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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis AULA (COMPETÊNCIA 2/2) 6.3.1. Competência funcional. 6.3.1. Competência territorial. 6.4. Conflito de competência. Definição e formas de solução. 6.6. Prorrogação de competência. 6.6. Modificação de competência. Prevenção, conexão e continência. IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Há incompatibilidade com o inciso I do mesmo art. 114 da CF? I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Se são todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho porque o inciso IX? A existência dos dois incisos causa espanto na doutrina. É preciso encontrar uma solução no sentido de harmonizar. Oriundo (inciso I = originário) x decorrentes (inciso IX = derivado). As originárias são da JT. As derivadas podem ser da JT se houver Lei. DIREITO COLETIVO – ART. 114 DA CF. §1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. A autocomposição (negociação coletiva) dos conflitos trabalhistas é o indicativo preferencial segundo este dispositivo. Sendo impossível a autocomposição, o dispositivo indica que a solução seguinte é a

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

AULA (COMPETÊNCIA 2/2) 6.3.1. Competência funcional.

6.3.1. Competência territorial.

6.4. Conflito de competência. Definição e formas de solução.

6.6. Prorrogação de competência.

6.6. Modificação de competência. Prevenção, conexão e continência.

• IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Há incompatibilidade com o inciso I do mesmo art. 114 da CF?

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Se são todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho porque o inciso IX? A existência dos dois incisos causa espanto na doutrina. É preciso encontrar uma solução no sentido de harmonizar. Oriundo (inciso I = originário) x decorrentes (inciso IX = derivado). As originárias são da JT. As derivadas podem ser da JT se houver Lei. DIREITO COLETIVO – ART. 114 DA CF.

• §1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

A autocomposição (negociação coletiva) dos conflitos trabalhistas é o indicativo preferencial segundo este dispositivo. Sendo impossível a autocomposição, o dispositivo indica que a solução seguinte é a

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heterocomposição privada (arbitragem). E a Arbitragem no dissídio individual: REFORMA TRABALHISTA - ARBITRAGEM NO DISSÍDIO INDIVIDUAL NOVIDADE CLT

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, PODERÁ ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

R$ 5.531,31 x 2 = R$ 11.062,62

• § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

A heterocomposição pública (jurisdição = dissídio coletivo) pode ser instaurada apenas se as partes estiverem de comum acordo. Antes da EC 45/2004 qualquer das partes poderia instaurar dissídio coletivo e provocar a solução do conflito através do poder normativos da Justiça do Trabalho. O poder normativo continua mas o dissídio coletivo que ensejará a sua aplicação não pode mais ser instaurado unilateralmente. Assim o dissídio coletivo passou a ser uma espécie de “arbitragem pública”. Discutir Constitucionalidade. Art. 5º, XXXV da CF.

Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Para onde devemos direcionar o Conflito Coletivo?

§ 3º -Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Sem acordo de vontade restará apenas a greve como recurso para forçar a parte patronal a negociar. A greve, entretanto, pode trazer malefícios a toda sociedade (atividade essencial).

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Neste caso, o dispositivo faculta (não obriga) o MPT a instaurar o dissídio coletivo para solução do conflito.

Súmula– 189 do TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ounão, da greve.

Art. 10 da Lei 7783/89- São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistênciamédica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transportecoletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substânciasradioativas, equipamentos e materiaisnucleares; IX - processamento de dados ligados a serviçosessenciais; X - controle de tráfegoaéreo; XI compensação bancária.

COMPETÊNCIATERRITORIAL

Também chamada de competência de foro. Cuida de distribuir a parcela de jurisdição entre juizes da mesma condição (material), em função do local onde atua este Juiz. Vamos agora estudar os critérios para saber a localidade onde deve ser ajuizada a ação. A competência em razão do lugar é relativa, ou seja, prorrogável:

Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

OJ 149 da SBDI-II do TST - Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

Portanto, não pode ser declarada de ofício. Deverá o demandado arguir o reconhecimento da incompetência territorial em Exceção de Incompetência (arts. 799 e 800 da CLT), sob pena de preclusão e prorrogação da competência. O CPC (art. 337, § 5º), prevê que o juiz não conhecerá de ofício a incompetência relativa. Como EXCEÇÃO à regra a lei que disciplina a Ação Civil Pública.

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Art. 2º da Lei 7.347/85 - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

É a ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse, bem como a direito difuso ou coletivo. Jurisprudência:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO. A lesão a direitos difusos, coletivos e transindividuais homogêneos consistente em atraso do pagamento dos salários e a não concessão das férias ofende a legislação constitucional e trabalhista e a práxis deve ser coibida. Configurado o dano moral sofrido pelo grupo de trabalhadores, a condenação à reparação se impõe, não só para coibir, como também para não estimular a reiteração da conduta. O dano moral aqui não se limita ao mundo interior e subjetivo da pessoa, mas emerge claro no grupo de pessoas atingidas, com consequências para a comunidade, ou seja, afeta a vida em sociedade, não podendo ficar impune. Em relação ao valor fixado (R$200.000,00), ressalta-se que a conduta abusiva abrangia a totalidade dos empregados em diversos postos de trabalho. O pedido de reforma para reduzir em R$ 1.000,00 mostra-se desarrazoado e despiciendo, além de revelar disparidade entre o valor postulado na inicial (R$500.000,00) e aquele estabelecido. TRT-10 - Recurso Ordinário RO 00674201201010009 DF 00674-2012-010-10-00-9 (TRT-10) Data de publicação: 21/11/2014

Competência em Razão do Local:

OJ 130 SDI-II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93. I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio de Janeiro - SENGE/RJ pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado à ré (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS) que cumpra o previsto na Lei nº 4.950-A/66, assegurando aos engenheiros empregados submetidos à jornada de oito horas o pagamento do salário mínimo profissional, em valor equivalente a nove salários mínimos mensais, com fixação de multa para o caso de descumprimento.

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A ré apresentou Exceção de Incompetência às fls. 92/97, alegando que a natureza do pedido extrapola a competência própria das Varas do Trabalho da Capital, de modo que a competência é originária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Apresentou, a ré, contestação às fls. 98/133. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito. A competência para processar e julgar a Ação Civil Pública é determinada pelo local do dano (art. 2º da Lei nº 7.347/85). Tratando-se de dano de abrangência regional ou nacional, a competência será fixada em conformidade com o disposto no art. 93 da Lei nº 8.078/90. Tendo em vista que a presente Ação Civil Pública trata de possível lesão de abrangência regional aos trabalhadores representados pelo sindicato autor, a competência para processar e julgar a presente Ação Civil Pública é das Varas do Trabalho da capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável por força do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública). Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do C. TST, cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, que dispõe:

“ OJ 130. Ação Civil Pública. Competência. Local do dano. Lei nº 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 93. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

Assim, tendo em vista que a instrução processual não foi encerrada (ata de fl. 1071), que a matéria não é exclusivamente de direito, devem os presentes autos retornar à MM. Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 7018520125010066 RJ (TRT-1) Data de publicação: 12/04/2013

REGRA GERAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA: A competência territorial está prevista no “caput” do art. 651 da CLT, sendo regra geral o local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Pouco importa o domicílio do autor ou ainda, o local da contratação. Será competente o Juízo da localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

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Devemos entender contido na redação do caput “o trabalhador”. Se o empregado prestou serviços em mais de um local, a competência será do último local de prestação de serviços. Não será aplicada a regra do último local de trabalho, quando: A) A lide envolver inteiramente objeto de outro local; B) A última transferência for obstativa ao exercício do direito de ação.

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

C) Casos de Falência e Recuperação Judicial – Execução contra os Sócios: A ação trabalhista em face da massa falida, representada pelo administrador judicial (art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), deve prosseguir na Justiça do Trabalho até a conclusão da liquidação do crédito trabalhista. Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, 2.ª T., AI-AgR 690.609/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 28.11.2008).

E os sócios da sociedade falida?

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES, COOBRIGADOS OU DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é cabível a suspensão de execução trabalhista que, após a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, prosseguiu contra os sócios de responsabilidade limitada, pois, em regra, a suspensão atinge somente o devedor em regime de falência ou recuperação judicial, prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei. 11.101/2005, podendo o credor trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao mesmo tempo, executar os sócios (STJ, AgRg no CC 115696, SP,

Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.05.2011. E os sócios da sociedade em recuperação judicial?

Súmula 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de

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bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Então, é competente a JT. Jurisprudência:

EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o mais recente entendimento do Col. STJ é que pode ser redirecionada a execução trabalhista contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Demonstrada a inexistência de bens da Executada (pessoa jurídica), mormente considerando que fora deferido o processamento da recuperação judicial, o que evidencia, por si só, o seu estado de insolvência, há se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Conclusão, Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do TRT da 10ª Região, no mérito, dar-lhe provimento para, ao desconsiderar a personalidade jurídica da Reclamada, determinar o redirecionamento da execução contra os sócios Executada. TRT-10 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 70200100210005 DF 00070-2001-002-10-00-5 AP Data de publicação: 16/05/2014

COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES:

EMPREGADO VIAJANTE E SEU DOMICÍLIO

Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

O § 1º do art. 651 da CLT cuida do vendedor viajante e pode ser aplicado por analogia a todo aquele empregado itinerante, ou seja, aqueles que não tem um local de trabalho, mas vários. Nesta situação, a competência é fixada pela localidade onde estiver a filial a que o empregado está subordinado. Na falta da filial (subordinado diretamente à matriz) a competência é da localidade onde o empregado tiver domicílio. Na falta de Vara do Trabalho no local de domicílio, a competência territorial será da localidade mais próxima do domicílio do empregado agente ou viajante comercial que tenha juízo trabalhista. Jurisprudência:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 651, § 1º DA CLT. EMPREGADO VIAJANTE. LOCAL DO DOMICÍLIO. A norma do art. 651 da CLT

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interpreta-se em favor do empregado, ou seja, no sentido de tornar o mais acessível a esse o ingresso de ação no Judiciário, possibilitando-se com isso, ajuizamento da ação tanto no local da prestação de serviço, como no local da contração. A melhor exegese que se extrai do § 1º do art. 651 da CLT, por ser mais benéfica ao trabalhador, é no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara dessa localidade, coincidente, no caso, com o domicílio do trabalhador. Considerando que o reclamante foi contratado e prestava serviços em Maringá e região e que o reclamado não possui estabelecimento naquela região, o juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda. Recurso ordinário do reclamado ao qual se nega provimento. TRT-9 - 10632009661900 PR 1063-2009-661-9-0-0 (TRT-9) Data de publicação: 19/11/2010

E o Representante Comercial AUTONOMO?

Art. 39 da Lei 4.886/65 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

Art. 114, I, CF - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de ireito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Outras hipóteses: Jurisprudência:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 651, §1º, CLT. Em virtude da atividade desenvolvida por motorista de ônibus interestadual, aplicável a regra do parágrafo 1º do art. 651 da CLT, restando competente para o processamento de reclamação trabalhista a jurisdição da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a do domicílio do empregado, ou a localidade mais próxima. Filio-me ao entendimento do juízo originário, no sentido de que a regra de competência a ser aplicada à espécie é aquela prevista no art. 651, § 1º da CLT, haja vista o enquadramento da função exercida pelo reclamante na de viajante comercial, pois executava o transporte interestadual de passageiros em diversas linhas de ônibus da reclamada. Compulsando os autos, verifico que o demandante está vinculado a agência da empregadora na cidade de Petrolina, conforme faz prova as anotações apostas na CTPS (fls.16). Recurso obreiro a que se nega provimento. TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00008609620115050342 BA 0000860-96.2011.5.05.0342 (TRT-5) Data de publicação: 22/06/2012

Possibilidade de ajuizamento da RT no domícilio do trabalhador ainda que NÃO seja AGENTE OU VIAJENTE COMERCIAL?

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Jurisprudência:

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - § 1º, ART. 651 /CLT - INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - Nos termos literais da lei consolidada, a competência do foro do domicílio do trabalhador cabe na hipótese tratada pelo § 1º, do art. 651, ou seja, em se tratando de parte que é agente ou viajante comercial. Contudo, as regras de competência do processo do trabalho devem ser interpretadas em favor do trabalhador que manifesta o interesse de propor a ação no foro de seu domicílio, inclusive incorrendo nos eventuais riscos de produção de prova. A garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição) assegura que, mesmo diante da ausência de previsão expressa no art. 651, da CLT, de ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador esta competência possa se firmar independentemente do local da prestação de serviços ou da contratação, quando alegada a dificuldade de custeio com o deslocamento do obreiro. Essa é a melhor exegese da lei, que tem por escopo facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, e por isso a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do § 1ºdo art. 651 /CLT, de modo que o empregado, ainda que não viajante, tenha a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de se deslocar. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02173201306703007 0002173-30.2013.5.03.0067 (TRT-3) Data de publicação: 02/06/2014

EMPREGADOR QUE PROMOVE ATIVIDADES EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Aqui é o empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado. Nesse caso, o empregado poderá escolher o foro para ajuizamento da ação trabalhista, no local da celebração do contrato ou naquele(s) da prestação dos serviços. Jurisprudência:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO. ART. 651, § 3º, DA CLT. Tendo em conta que o reclamante não tem domicilio no local da prestação do serviço (Quebrangulo - AL), tampouco a reclamada ali tem sua sede, há de acolher a alternativa legal para o ajuizamento da ação - o local da celebração do contrato (Fortaleza - CE), foro ao qual devem ser enviados os autos para regular distribuição, aplicação do art. 651, § 3º, da CLT. TRT-7 - Recurso Ordinário RO 7310920115070028 CE 0000731-0920115070028 (TRT-7) Data de publicação: 31/05/2012

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EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em agência ou filial no exterior, é competente a Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso. Sendo o caso de ajuizar a ação no foro do local da contratação do empregado, da sede ou filial da empresa no Brasil. A previsão exige que o empregado seja brasileiro. Todavia, de acordo com o art. 5º, caput, da CF poderá também o estrangeiro residente no Brasil. Nesse sentido prevê o art. 21 do CPC que é competente à autoridade judiciária brasileira para processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Será domicilio no Brasil da pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Desse modo, se o réu for pessoa jurídica estrangeira, mas que tenha agência, filial ou sucursal no Brasil, a ação trabalhista pode ser aqui ajuizada, na forma do art. 651, § 2º, da CLT, c/c art. 21, inciso I, do CPC. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, submeterem-se à jurisdição nacional (art. 22, inciso III, do CPC). Jurisprudência:

COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. A competência da Justiça brasileira para julgar ação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil, por empresa estrangeira, para prestar serviços no exterior, é regida pelo disposto no artigo 651, § 2º, da CLT, ainda que a empresa contratante não tenha filial ou agência no território nacional, pois a norma imperativa brasileira impõe a essas empresas a obrigatoriedade de terem domicílio no Brasil e percentual acionário nacional, nos termos dos artigos 12, 13, 19 e 20 da Lei 7.064 /82. Preliminar rejeitada. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01759200903503003 0175900-68.2009.5.03.0035 (TRT-3) Data de publicação: 03/03/2011

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O dispositivo fixa a competência (instituto de direito processual) brasileira, mas, não estabelece, desde logo, que o contrato será regido pelo Direito material brasileiro. Decisão Interlocutória – Acolhimento de Exceção de Incompetência em Razão do Local:

Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Art. 799, § 2º, da CLT - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. Tratando-se de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, declinando competência para local que esteja sob a jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, como é o caso dos autos, é cabível a interposição imediata de recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 214 do C. TST. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR AFASTADA. A situação dos autos é análoga àquela descrita no § 1º do art. 651 da CLT, considerando que o reclamante prestou serviços em diversas localidades, em condições de trabalho idênticas às do viajante comercial. Determina-se o retorno do processo áquela Vara para prosseguimento do feio. TRT-15 - Recurso Ordinário RO 599 SP 000599/2011 (TRT-15) Data de publicação: 14/01/2011

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

São títulos executivos extrajudiciais:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho E os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

NOVIDADE REFORMA TRABALHISTA AUTOCOMPOSIÇÃO

CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição

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conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de suacategoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6ºdo art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8ºart. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.