Aula dra. fabiana 23-08-14
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Procedimento Administrativo Fiscal
Fabiana Del Padre ToméMestre e Doutora pela PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
São Paulo, 23/08/2014
Curso de Especialização em Direito TributárioInstituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET
Procedimento X Processo
• Procedimento: consiste na forma de organização lógica e cronológica de determinados atos, necessária à consecução de outro ato, caracterizador do objetivo último do aplicador do direito.
• Processo: ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia (litígio).
• Pode haver procedimento sem processo, mas não há processo sem procedimento.
Procedimento de fiscalização
Deveres do Fisco:
Cientificar o Contribuinte a respeito de todos os atos ou
documentos na fase investigatória (art. 7º, §2º do Decreto nº
70.235/72 )
“NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
FALTA DE PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHOS DE
FISCALIZAÇÃO – Não há que se cogitar em cerceamento de
defesa o fato de a fiscalização prescindir da participação da
contribuinte durante a execução dos trabalhos investigatórios
anteriores à formalização do auto de infração. Tratando-se de
lançamento fiscal, a garantia da ampla defesa se dá a partir da
ciência da lavratura do auto de infração. (...)”(Recurso nº
144.957 – 1ª Câmara do 1º Conselho)
O devido processo legal
Art. 5º, LV, da Constituição de 1988:
“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”.
Delimitação do devido processo legal
- O devido processo legal consiste no conjunto
de garantias processuais a serem
asseguradas às partes, legitimando, assim, o
próprio processo.
- O respeito à forma é condição indeclinável
para o implemento do devido processo legal.
•STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro
ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Valor e limite objetivo
Limite objetivo concreção
valor
• Os “limites objetivos” são postos paraatingir certas metas, certos fins, certosvalores.
• O devido processo legal como limiteobjetivo para a concretização dasegurança jurídica (valor).
Alguns desdobramentos do princípio do
devido processo legal
Devido processo
legal
Vedação a juízo
ou tribunal de
exceção / direito
de representação
Direito de produzir
provas/ publicidade
dos atos / decisão
fundamentada
Direito de ser
ouvido / ampla
defesa / contra-
ditório
Tempestividade da impugnação
• A petição apresentada fora do prazo:
- não caracteriza a impugnação
- não instaura a fase litigiosa do procedimento
- não suspende a exigibilidade do crédito
- não comporta julgamento de primeira instância
* salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade
como preliminar
Mas essa intempestividade precisa ser constituída em
linguagem. Efeito dessa decisão é retroativo.
Segurança jurídica X Ampla defesa
• A prova pode ser apresentada a qualquer
momento? Pelo Fisco e pelo contribuinte?
• Toda espécie de produção probatória deve ser
deferida?
• Como compatibilizar a celeridade processual e
eficiência administrativa com a ampla defesa?
Segurança jurídica e ampla defesa?
Segurança jurídica no sistema
autopoiético do direito
• Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa
• O que não está nos autos, não está no mundo jurídico.
SS
CSJSSJ
SS
Processo Administrativo Tributário
• Verdade material X verdade formal
• Processo administrativo X judicial
• Necessidade de prazos
• Limites à produção probatória
• Na aplicação da norma jurídica tributária:
impossibilidade de retornar ao passado para “ver” o
que aconteceu.
• Impossibilidade de sustentar a verdade jurídica com
suporte na mera percepção sensorial.
• A prova “diz” que um evento ocorreu e, ao fazê-lo,
atua na própria constituição do fato jurídico
tributário.
Importância da prova no direito tributário
Ônus/dever da prova
• A prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega.
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt
• Fjt é o fato jurídico tributário constituído em razão daquelas provas.
Lançamento tributário
Ato de aplicação
Regra-matriz de incidência tributária
Provas
“DEVER” da prova pela Administração
Dever de prova por parte da Administração
• Caráter vinculado da tributação
• “Dever” e não mero “ônus” da prova
• Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus da prova”
• Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de lançamento tributário
• Consequência da falta de prova no lançamento tributário: nulidade
Finalidades das presunções
• Utilização de técnicas facilitadoras da aplicação
das normas jurídicas gerais e abstratas
• Dispensa a colheita de provas difíceis ou
impossíveis, substituindo-as por provas
acessíveis
Limites ao emprego de presunções
Rígida repartição das competências
Princípios constitucionais:
- Estrita legalidade
- Tipicidade - exata adequação do fato à norma, na fenomenologia da incidência tributária.
- Caráter vinculado do lançamento tributário (art. 142 do CTN), que objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo.
Sintaxe da presunção e ônus da prova
(F1 F2)
F1 é o fato presuntivo
F2 é o fato presumido (aquele fato alegado), que
desencadeia a obrigação tributária
O fato presuntivo precisa ser demonstrado.
[F1 . (E1 . E2 . E3 . ... En)] F2
F2 S’ Rj S”
A motivação dos atos administrativos“PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao
contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla
defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for
franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada
acusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivo
para aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício do
direito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade
julgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido
ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante da
descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também
por implicar cerceamento do direito de defesa.” (Recurso nº 144.972
– 8ª Câmara do 1º Conselho).
Controle de legalidade
do lançamento tributário
Impugnação
Fase contenciosa
Sequência de atos processuais
Novas provas? A qualquer
momento?
Prazos para a apresentação de provas
• A produção probatória não pode se prolongar
indefinidamente no tempo.
• Tempo da prova: impugnação administrativa.
• Exceções:
– Prova de fatos supervenientes
– Contraprova em relação a novo fato alegado
– Motivo de força maior
Decreto nº 70.235/72
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar, será
apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias,
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 16. A impugnação mencionará: (...)
III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito. (...)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV do art. 16.
Decreto nº 70.235/72
Decreto nº 70.235/72
Art. 16. (...)
§ 4º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
Decreto nº 70.235/75Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
formará livremente sua convicção, podendo determinar
as diligências que entender necessárias.
Decreto nº 7.574/11Art. 35. A realização de diligências e de perícias será
determinada pela autoridade julgadora de primeira
instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando
entendê-las necessárias para a apreciação da matéria
litigada.
(...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formasrígidas sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurançaprocedimental, em razão de superveniência e de possibilitar ocontraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormentetrazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasiãoda interposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67),mediante a aplicação do princípio da verdade material. (ACCSRF/03-04.129)
(...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE.PREVA-LÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADEMATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. Oobjetivo do processo administrativo fiscal é a constatação daocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária. Tendoa Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento nãoseguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documentojuntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato. (Recurso302.119.545)
CARF - precedentes
“PRODUÇÃO DE PROVA – PEDIDO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não é de ser deferido o pedido
de realização de prova, mesmo a pericial e a
testemunhal, feito perante o Conselho de Contribuintes,
se o contribuinte (i) não requereu a realização de tais
provas em primeira instância e se o contribuinte (ii) não
demonstrou a necessidade de realização de tais provas
somente em segunda instância. (...)” (Recurso nº
134.442 – 7ª. Câmara - 1º. C.C.)
Garantia do contribuinte X dever da Administração
• A apresentação de
provas a qualquer
momento não é garantia
do contribuinte.
• A ampla defesa exige
observância às
prescrições legais.
• É dever da Administração
Pública verificar a
ocorrência do fato (art.
142, CTN).
• Princípio da oficialidade:
o julgador pode conduzir
o processo, tomando
providencias para o
conhecimento do fato.
Produção de prova requerida pelo
impugnante
• O pedido deve ser específico, indicando o
elemento fático que se pretende examinar.
• Não há discricionariedade no deferimento do
pedido.
• Podem ser indeferidos somente os pedidos de
produção de provas prescindíveis, impraticáveis
ou protelatórias.
• Prescindível: o fato que se pretende demonstrar
é irrelevante.
• Impraticável: o fato que se pretende comprovar
já está demonstrado.
• Protelatória: não se relaciona com o objeto do
processo.
• Objetiva evitar diligências inúteis ou
procrastinatórias: celeridade processual e
eficiência administrativa.
O processo administrativo fiscal é:
- Garantia de defesa para o contribuinte
- Garantia de aplicação da lei para o Ente
Tributante
Objetivo: verificação do fato jurídico tributário para
determinação da obrigação tributária
Necessária subsunção do fato à norma
• O que diferencia um processo judicial de
um administrativo?
• Questão da coisa julgada formal X
material
• Renunciabilidade à esfera administrativa
“NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação,
o não conhecimento do recurso administrativo objetiva
privilegiar a ação judicial, reverenciando, pela economia
processual, o Princípio da Eficiência, e sobretudo
homenageando o superior Princípio da Universalidade da
Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº 121.191 – 1ª
Câmara do 2º Conselho)
Súmula nº 1 - CARF: Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão
de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante
do processo judicial.
• Decisão administrativa irreformável como
causa extintiva da obrigação tributária –
art. 156, IX, do CTN.
• Há possibilidade de a Administração ir ao
Judiciário para reverter decisão
administrativa?
• Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer
PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de 19 de julho de 2004:
“1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que
lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo
do Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à
sua legalidade, juridicidade, ou diante de erro de fato; (...)”.
• Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004:
“Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do
Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a
aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua
apreciação na esfera judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões
proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da
respectiva publicação no Diário Oficial da União. “
• RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – RECURSO HIERÁRQUICO - SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO - EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL - LEGALIDADE - PRECEDENTES.
(...)
• Além disso, o contribuinte vencido na esfera administrativa
sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário para que seja
reexaminada a decisão administrativa. Já a Fazenda Pública
não poderá se insurgir caso seu recurso hierárquico não
prospere, uma vez que não é possível a Administração propor
ação contra ato de um de seus órgãos. Recurso não provido.
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança n. 12.386-RJ, 2004)
2. “JURISDIÇÃO”
Controle de constitucionalidade
Decisão administrativa agravando a
exigência
Julgamento de modo diverso do STF
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente
para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade
“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os
regulamentos administrativos estão adstritos à legislação
tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição,
por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na
legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do
direito tributário. As obrigações tributárias devem estar
cominadas em lei e não podem ser instituídas por autoridade
administrativa ao completo desamparo legal.(...)” (Recurso nº
125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
Apreciação de constitucionalidade
• Não ocorre, exceto:
- se declarada inconstitucional pelo STF em ADIn ou se
publicada resolução do Senado para suspender sua
execução;
- se houver decisão judicial em caso concreto e
extensão dos efeitos autorizada pelo Presidente da
República, pelo Secretário da Receita Federal ou pelo
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional.
Alternativa: interpretação da lei “conforme” a Constituição
Representativo de Controvérsia – STJ
• CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno:Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na
sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também
sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja
proferida decisão nos termos do art. 543-B.
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por
provocação das partes.
• Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de
sobrestamento do julgamento de recursos, previsto no art. 62-A do
RICARF.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DEICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTASFISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DEBOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pelaempresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar oaproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vezdemonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o atodeclaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação(Precedentes das Turmas de Direito Público: (...) 2. A responsabilidade doadquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negóciojurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade doalienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual nãoincide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de leiem contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independeda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensãodos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).
(...)
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após acelebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vezcaracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgênciaespecial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na searaadministrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o queafastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo136, do CTN. (...)
(STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).
3. Consulta Fiscal
Pressupostos / Requisitos:
1) Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do
enunciado
2) Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto
normativo
3) Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do
texto normativo, diante de dado fato
Consulta FiscalRequisitos:
- inexistência de procedimento instaurado para apuração decrédito ou de intimação a cumprir obrigação tributária;
- inexistência de disposição de lei ou de ato normativodefinindo a matéria;
- inexistência de lançamento sobre o fato consultado;
- inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria,formulada pelo contribuinte;
- impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade oulegalidade da legislação.
Consulta FiscalEfeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA
CONSULTA FORMULADA POR ENTIDADE
REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA OU
PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada por
entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, em nome dos associados ou filiados, só se
estendem a estes e somente os alcançam depois que a
consulente tomar ciência da solução daquela e desde que
comprovada a filiação do contribuinte à entidade, à época da
formulação da consulta. (...)” (Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara
do 2º Conselho)
Consulta FiscalEfeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA –EFEITOS - A resposta dada à consulta vincula aadministração até que venha de ser alterada. Inviável àAdministração Pública negar validade ao procedimento docontribuinte, quando em conformidade com a orientaçãorecebida, resultante de resposta fornecida em consultaanteriormente formulada. Vindo a ocorrer alteração doentendimento expresso em decisão proferida em processode consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente osfatos ocorridos após a publicação do ato na imprensa oficialou à ciência dada ao consulente, exceto na hipótese de anova orientação lhe for mais favorável. No caso, estaalcançará, também, o período abrangido pela soluçãoanteriormente dada. Recurso conhecido e provido.”(Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho)