aula - Liquidação de sentença

4
PROCESSO DE EXECUCAO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A) Noções Gerais - Via de regra o autor formula pedido certo e determinado (art. 286), nesse caso o juiz não pode formular sentença ilíquida . (art. 459, parágrafo único). Excepcionalmente o pedido poderá ser genérico, o que acarretará a produção de uma sentença ilíquida. Nesse caso, antes de se iniciar a execução, é necessário promover a liquidação de sentença. - O objetivo é tornar a obrigação constante em sentença , até então genérica, passível de execução , determinando-se o quantum ou o que é devido; - Trata-se do instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado da liquidez à obrigação, que a sentença condenatória genérica não foi capaz de outorgar; Obs: art. 459, parágrafo único – é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida diante de pedido certo do autor.

Transcript of aula - Liquidação de sentença

Page 1: aula - Liquidação de sentença

PROCESSO DE EXECUCAO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A) Noções Gerais

- Via de regra o autor formula pedido certo e determinado (art. 286), nesse caso o juiz não pode formular sentença ilíquida. (art. 459, parágrafo único).Excepcionalmente o pedido poderá ser genérico, o que acarretará a produção de uma sentença ilíquida. Nesse caso, antes de se iniciar a execução, é necessário promover a liquidação de sentença.

- O objetivo é tornar a obrigação constante em sentença, até então genérica, passível de execução, determinando-se o quantum ou o que é devido;

- Trata-se do instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado da liquidez à obrigação, que a sentença condenatória genérica não foi capaz de outorgar;

Obs: art. 459, parágrafo único – é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida diante de pedido certo do autor.

Obs: em sede de Juizado especial todas as sentenças são líquidas, ainda que o pedido do autor seja genérico ( Lei 9.099/95 - art. 38, parágrafo único).

Obs: o art. 475-A, §3º, não admite sentenças ilíquidas nos casos de acidente de veículo via terrestre e cobrança de seguro (procedimento sumário art. 275, II “d” e “e”).

b) Previsão legal- arts. 475-A a 475-HAntes da lei 11.232/05, artigos 603 / 611

c) Natureza Jurídica- Era uma ação de conhecimento autônoma.- Foi modificada pela Lei 11.232/05, assumindo o status de incidente processual de um processo sincrético, posterior à sentença, sendo encerrada por decisão interlocutória (art. 475-H) e não por sentença.

Page 2: aula - Liquidação de sentença

- Trata-se de um incidente processual de natureza cognitiva que se coloca entre o módulo processual de conhecimento condenatório (que produziu a sentença ilíquida) e o módulo processual executivo.

Obs: corroborando esse entendimento o art. 475-A, §1º determina a intimação do demandado, o que demonstra que não surge uma nova relação processual. Essa intimação será feita na pessoa do advogado, realizar-se-á ordinariamente pela publicação no órgão oficial.

Obs: sentenças penal, arbitral e estrangeira eventualmente ilíquidas reclamam a instauração de processo autônomo.

d) Característica

- Na liquidação não se permite qualquer discussão. Há um fator de limitação ao pedido formulado pela parte, uma vez que o mérito está limitado a mensurar o valor da obrigação devida. (art. 475-G)

e) Espécies de Liquidação e.1) Liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D)O arbitramento consiste basicamente numa perícia. Haverá liquidação por arbitramento quando a apuração do quantum depender exclusivamente de avaliação de uma coisa, serviço ou prejuízo que deve ser feita por um perito nomeado pelo juiz. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico.

Obs: perito - profissional com formação relacionada à natureza do bem jurídico afetado (médico, engenheiro, etc)Tem cabimento quando a sentença determinar, quando for convencionado pelas partes ou por exigência da natureza do objeto da liquidação.

e.2) Liquidação por artigos (art. 475-E, 475-F)Quando for necessário algum meio de prova além da pericial.É cabível quando houver a necessidade de se provar fato novo para determinar o valor da condenação.

Fato novo: trata-se de fato (gerador de efeitos jurídicos) não apreciado na fase de conhecimento, é fato pertinente ao valor do dano e não à sua existência. Pode ou não ser superveniente à sentença.

Page 3: aula - Liquidação de sentença

Nota: Liquidação por cálculo (art. 614, II e 475-B)O autor deverá instruir a petição de execução com a memória atualizada e discriminada do cálculo.

Obs: Parte da doutrina indica não se tratar de outra espécie de liquidação, uma vez que a sentença que depende de mero cálculo aritmético, não é ilíquida.