Aula Poder Judiciário

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 Direito Constitucional para Técnico MP/RJ Teoria e exercícios comentados Prof. Roberto Troncoso– Aula 04 Prof. Roberto Troncoso - www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 88 AULA 04 Poder Judiciário (Disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais e Juízes dos Estados) SUMÁRIO PÁGINA Apresentação 1 1. Disposições Gerais 2 2. Do Supremo Tribunal Federal 38 3. Do Superior Tribunal de Justiça 61 4. Dos Tribunais e Juízes dos Estados 73 5. Questões da aula 76 6. Gabarito 87 7. Bibliografia consultada 88 Olá futuros Técnicos do Ministério Público do RJ! Prontos para O SEU salário de R$ 3.157,47? Nessa quarta aula, estudaremos um assunto fundamental para a sua prova, afinal, o órgão que você irá trabalhar atua lado a lado com esse poder: o Poder Judiciário.  Esse é um assunto bastante delicado para as aulas online, uma vez que a maioria das questões de prova cobra a literalidade da Constituição, sem muitas interpretações ou jurisprudência. Assim, você verá que os esquemas de hoje serão um pouco menos resumidos, com menos palavras-chave e mais transcrições do texto constitucional. Optei por fazer assim para que você já vá se acostumando com a letra da CF. Como todas as aulas, começaremos com a parte teórica e os exercícios virão na medida em que a matéria for explicada. Ao responder às questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão. Vamos à nossa aula!

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    AULA 04 Poder Judicirio (Disposies gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior

    Tribunal de Justia, dos Tribunais e Juzes dos Estados) SUMRIO PGINA

    Apresentao 1 1. Disposies Gerais 2 2. Do Supremo Tribunal Federal 38 3. Do Superior Tribunal de Justia 61 4. Dos Tribunais e Juzes dos Estados 73 5. Questes da aula 76 6. Gabarito 87 7. Bibliografia consultada 88

    Ol futuros Tcnicos do Ministrio Pblico do RJ!

    Prontos para O SEU salrio de R$ 3.157,47?

    Nessa quarta aula, estudaremos um assunto fundamental para a sua prova, afinal, o rgo que voc ir trabalhar atua lado a lado com esse poder: o Poder Judicirio.

    Esse um assunto bastante delicado para as aulas online, uma vez que a maioria das questes de prova cobra a literalidade da Constituio, sem muitas interpretaes ou jurisprudncia. Assim, voc ver que os esquemas de hoje sero um pouco menos resumidos, com menos palavras-chave e mais transcries do texto constitucional. Optei por fazer assim para que voc j v se acostumando com a letra da CF.

    Como todas as aulas, comearemos com a parte terica e os exerccios viro na medida em que a matria for explicada. Ao responder s questes, leia todos os comentrios, pois foram feitas vrias observaes alm da mera resoluo da questo.

    Vamos nossa aula!

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    PODER JUDICIRIO

    1. DISPOSES GERAIS

    Caro aluno, ns j estudamos anteriormente o princpio da separao dos poderes, previsto no art. 2 da Constituio. Vamos relembrar:

    Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Esse princpio importantssimo porque evita que o poder fique todo nas mos de uma s pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos. Alm disso, estudamos tambm que os poderes so INDEPENDENTES e HARMNICOS entre si.

    Ainda relembrando: o Brasil um Estado Democrtico de direito, ou seja, o Estado brasileiro governado pelo povo (democrtico) e tambm tem que obedecer s leis (de direito). Pois bem, a independncia do Poder Judicirio a base do Estado de Direito, uma vez que ele efetua o controle dos atos dos outros poderes e faz com que a Constituio seja efetivamente cumprida (tanto pelo Estado quanto pelos particulares).

    A nossa Constituio trouxe ainda uma srie de direitos fundamentais ligados ao Poder Judicirio, como o Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV), o Princpio do Juiz Natural (art. 5 XXXVII), a durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII), o Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII), a Presuno da inocncia (art. 5, LVII), dentre outros.

    Sistemas de julgamento de conflitos

    Observe que existem dois sistemas diferentes em relao a quem tem a competncia para realizar o julgamento dos conflitos. O sistema ingls, adotado pelo Brasil, o sistema que prev a unicidade de jurisdio. Dessa forma, somente o Poder Judicirio tem a capacidade de fazer a coisa julgada e os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente em mbito administrativo.

    Observe bem que um particular pode exigir seus direitos em mbito administrativo, exercendo, por exemplo, seu direito de petio. No entanto, as decises proferidas pelo Estado em mbito administrativo

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    podero ser reformadas pelo Poder Judicirio. Assim, somente o Judicirio faz coisa julgada.

    O outro sistema de resoluo de conflitos o sistema francs, tambm chamado de contencioso administrativo. Nesse modelo, existem duas jurisdies: a comum, feita pelo Poder Judicirio e a administrativa, feita em mbito administrativo. Nesse modelo, as decises proferidas em mbito administrativo possuem fora de coisa julgada administrativa.

    Lembre-se: o modelo adotado pelo Brasil o modelo ingls, onde somente o Judicirio faz coisa julgada.

    Funes do Poder Judicirio

    O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica, bem como funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funo jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a ele submetidas.

    Por outro lado, o Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

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    Esquematizando: PODER JUDICIRIO

    Observaes Gerais O Poder Judicirio independente a base do Estado de Direito

    Vrios direitos fundamentais so - Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV) relacionados ao Poder Judicirio - Princpio do Juiz Natural (art. 5 XXXVII)

    - Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII) - Presuno da inocncia (art. 5, LVII) - Durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII) - Outros

    Sistema - Ingls - Adotado pelo Brasil - Unicidade de jurisdio - Os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente em mbito administrativo.

    - Francs ou contencioso administrativo: H coisa julgada administrativa

    Funces do - Tpica - Funo jurisdicional (ou de julgamento) Judicirio - Dizer e aplicar o Direito s controvrsias a ele submetidas

    - Atpica -Administrativa: Quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.

    - Legislativa - Quando produz normas gerais, aplicveis no seu mbito - Ex: Regimentos Internos dos Tribunais (equiparam-se s Leis Ordinrias)

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    Estrutura do Poder Judicirio

    O art. 92 da Constituio Federal estabelece quais so os rgos do Poder Judicirio. Observe:

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justia; II - o Superior Tribunal de Justia; III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais; IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho; V - os Tribunais e Juzes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juzes Militares; VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Antes de explicar como funciona a estrutura do Judicirio, observe-a atentamente e depois, na medida em que eu for explicando, retorne ao quadro a seguir e visualize bem onde est cada rgo.

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ, que no possui competncias jurisdicionais.

    No topo do Poder Judicirio, est o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele o Guardio da Constituio e ele quem possui a ltima palavra no que se refere interpretao constitucional. (volte agora e localize o STF no organograma).

    Logo abaixo do STF, esto os quatro Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal

    Supremo Tribunal Federal -STF

    Superior Tribunal de Justia - STJ

    Tribunal de Justia Estadual - TJEst

    Juiz Estadual, do DF e Territrios

    Tribunal Regional Federal - TRF

    Juiz Federal

    Tribunal Superior Eleitoral - TSE

    Tribunal Regional Eleitoral - TRE

    Juzes e Juntas Eleitorais

    Tribunal Superior do Trabalho - TST

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT

    Juiz do Trabalho

    Superior Tribunal Militar -STM

    Juzes Militares1 grau

    2 grau

    Tribunais Superiores

    Tribunais de Superposio

    Tribunais de Convergncia

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    Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). (volte agora e localize os Tribunais Superiores no organograma).

    O Poder Judicirio, para fins didticos, se divide em duas esferas: federal e estadual. A esfera federal possui competncias expressamente enumeradas na Constituio, enquanto as competncias da esfera estadual so residuais.

    A esfera federal se subdivide ainda em justia comum, que julga as causas consideradas ordinrias, e justia especializada, que julga as causas relativas justia do trabalho, eleitoral e militar.

    Na esfera federal, existem os chamados Tribunais de Superposio. Esses Tribunais so aqueles onde, embora no pertenam a nenhuma justia, suas decises se sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores (tanto da justia comum quanto da especializada). O Brasil possui dois tribunais de superposio: o STF, que julga questes relativas Constituio Federal, e o STJ, que julga questes relativas s leis, assegurando a uniformizao na interpretao da legislao federal. Importante lembrar que o STJ no realiza o controle abstrato de constitucionalidade, realizando somente o controle difuso. (volte agora ao quadro e identifique os Tribunais de Superposio).

    Existem, alm dos tribunais de superposio, os Tribunais de Convergncia. Eles possuem esse nome porque as causas processadas pelos juzos inferiores convergem para esses Tribunais. Os tribunais de convergncia brasileiros so os seguintes: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Observe que o STF e o STJ so, ao mesmo tempo, tribunais de convergncia e de superposio. (volte agora e observe como os juzos inferiores convergem para os juzos superiores: os juzes e tribunais eleitorais convergem para o TSE, os juzes e tribunais do trabalho convergem para o TRE, e assim por diante).

    Passando agora para o degrau mais inferior do organograma (e pulando os Tribunais de 2 grau), esto os juzes de primeiro grau ou primeira instncia. Esses juzes so rgos singulares (isso mesmo! Um juiz um RGO do Poder Judicirio!) e julgam monocraticamente, ou seja, apenas uma pessoa julga. nos juzes de primeiro grau onde comea a grande maioria dos processos do judicirio. Assim, existem os juzes

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    estaduais de primeiro grau, os juzes federais de primeiro grau e assim por diante. (volte agora e identifique os juzes de primeiro grau).

    Logo acima dos juzes de primeiro grau, esto os Tribunais de segundo grau ou segunda instncia. Esses Tribunais, situados imediatamente acima dos juzos singulares, funcionam como instncia recursal destes. Assim, caso algum no fique satisfeito com a sentena que o juiz de primeiro grau proferiu, ele pode recorrer ao tribunal de segunda instncia para que sua sentena seja reapreciada por este.

    Alm de funcionarem como instncia recursal, os tribunais tambm possuem competncias originrias, ou seja, existem alguns tipos de processo que j se iniciam no mbito do tribunal, jamais passando pelo juiz singular. Portanto, os Tribunais possuem competncias originrias e recursais. (Volte agora e observe os tribunais de segundo grau).

    Uma informao que voc deve sempre ter em mente que, diferentemente dos juzos singulares, onde apenas uma pessoa julga, todos os tribunais so rgos colegiados, ou seja, existem vrias pessoas julgando de maneira conjunta.

    Os membros dos tribunais possuem nomes diferentes, a depender do tribunal que atuam. Os julgadores dos Tribunais de Justia Estaduais, por exemplo, so chamados de desembargadores. Os desembargadores so juzes que foram promovidos a membros dos TJ. J os membros dos Tribunais Superiores e do STF so chamados de Ministros. Por exemplo, um membro do STJ se chama Ministro do STJ, enquanto um membro do STF se chama Ministro do STF.

    Voltando estrutura do Poder Judicirio, existe ainda o Conselho Nacional de Justia (CNJ). Esse rgo no est integrando o organograma acima porque ele no possui funo jurisdicional, ou seja, o CNJ no pode julgar causas no Judicirio (no pode dizer o direito), sendo um rgo eminentemente administrativo.

    Mas ento para que serve o CNJ? Esse rgo tem a incumbncia de realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes. Dessa forma, o CNJ um rgo de controle INTERNO do Poder Judicirio (e no de controle externo!).

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    Lembre-se que o rgo mximo do judicirio brasileiro o Supremo Tribunal Federal e que o CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF ou seus ministros. Alm disso, o CNJ teve sua constitucionalidade questionada e o STF entendeu que sua criao no viola a Constituio (ADI 3.367/DF).

    Uma derradeira informao importante sobre o CNJ: ele um rgo do Poder Judicirio como um todo e os Estados no podem criar rgos estaduais de controle interno ou externo do Poder Judicirio (ADI 3.367). Observe a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

    Por fim, o STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo o territrio nacional (lembre-se que o CNJ no possui jurisdio) e estes e o CNJ (STF+Tribunais Superiores+CNJ) tm sede na Capital Federal.

    Saindo da esfera federal e indo para a outra esfera: a esfera estadual. Esta esfera possui competncias no enumeradas expressamente pela Constituio. Assim, o que no est previsto na CF como federal ser de competncia estadual, sendo, por isso, chamada de residual. Alm disso, os Tribunais de Justia Estaduais (TJEst) podem realizar tanto o controle difuso de constitucionalidade (frente CF e Constituio Estadual) quanto o controle concentrado de constitucionalidade (somente frente Constituio Estadual).

    Deve-se lembrar o fato de que no existe judicirio municipal e que no existem mais Tribunais de Alada, sendo que seus membros passaram a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem.

    Explicando melhor: os Tribunais de Alada ERAM tribunais de 2 instncia, que julgavam processos em grau de recurso e que tinham por finalidade auxiliar o Tribunal de Justia de determinado Estado da Federao no julgamento dos processos. Alm disso, cada Tribunal de Alada tinha sua competncia prpria e delimitada, ou seja, havia um rol de aes que somente aquele Tribunal de Alada poderia julgar.

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    No entanto, como dito, esses tribunais foram extintos e seus membros passaram a fazer parte dos Tribunais de Justia Estaduais, respeitadas a antiguidade e a classe de origem.

    Esquematizando:

    Estrutura do Poder Judicirio

    - Supremo Tribunal Federal (STF) - Conselho Nacional de Justia (CNJ) - Superior Tribunal de Justia (STJ) - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais; - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs) - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs) - Tribunais e Juzes Militares - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ, que no possui competncias jurisdicionais

    - STF - Tribunais Superiores - STJ

    - TST - TSE - STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    Supremo Tribunal Federal -STF

    Superior Tribunal de Justia - STJ

    Tribunal de Justia Estadual - TJEst

    Juiz Estadual, do DF e Territrios

    Tribunal Regional Federal - TRF

    Juiz Federal

    Tribunal Superior Eleitoral - TSE

    Tribunal Regional Eleitoral - TRE

    Juzes e Juntas Eleitorais

    Tribunal Superior do Trabalho - TST

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT

    Juiz do Trabalho

    Superior Tribunal Militar -STM

    Juzes Militares

    Tem jurisdio em todo o territrio nacional

    Tem sede na Capital Federal

    rg

    os d

    o Po

    der

    Judi

    cir

    io (a

    rt. 9

    2)

    1 grau

    2 grau

    Tribunais Superiores

    Tribunais de Superposio

    Tribunais de Convergncia

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    - Competncias enumeradas expressamente na CF

    Comum Especializada - Justia do Trabalho

    - Justia Eleitoral - Justia Militar

    Tribunais de - Embora no pertenam a nenhuma justia, suas decises se Superposio sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores

    (tanto da justia comum quanto da especializada)

    - STF: questes relativas CF - STJ - Questes relativas s leis

    - Assegurar a uniformizao na interpretao da legislao federal

    - No realiza o controle abstrato de constitucionalidade - Somente realiza o DIFUSO

    Tribunais de - As causas processadas pelos juzos inferiores convergem Convergncia para esses Tribunais

    - STF - STJ - TST - TSE - STM

    - Competncias residuais

    - Os TJ estaduais podem realizar o controle - Difuso (frente CF e a CEst) - Concentrado (s frente a CEst)

    - No existe judicirio municipal - No existem mais Tribunais de Alada: seus membros passaram a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem

    Esf

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    Federal

    Estadual

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    O quinto constitucional e os rgos especiais

    Ainda quanto organizao e estrutura do Poder Judicirio, a Constituio Federal contm duas importantes previses: o quinto constitucional e os rgos especiais.

    a) O QUINTO CONSTITUCIONAL uma regra que assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos tribunais. Assim, alguns tribunais no so compostos apenas de juzes promovidos (ou desembargadores, lembra-se?), sendo que um quinto dos membros desses rgos sero advogados ou membros do Ministrio Pblico.

    Requisitos: para poderem fazer parte da composio dos tribunais pelo quinto constitucional, os membros do Ministrio Pblico precisam ter mais de 10 anos de carreira e os advogados precisam de notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade.

    Tribunais onde se aplica o quinto constitucional: o quinto constitucional no se aplica a todos os tribunais, aplicando-se aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Procedimento: o procedimento para que um advogado ou membro do Ministrio Pblico entre em um tribunal pelo quinto constitucional bem simples:

    1- Os rgos representativos das respectivas classes (do MP ou da OAB) enviam ao tribunal uma lista sxtupla.

    2- O tribunal escolhe trs nomes dessa lista sxtupla, elaborando uma lista trplice e a envia ao chefe do executivo.

    3- O chefe do executivo escolhe um dos trs nomes em 20 dias.

    b) A outra importante previso constitucional acerca da estrutura e organizao do Poder Judicirio a possibilidade dos tribunais criarem um RGO ESPECIAL.

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    Acompanhe o racioccio:

    1- Um tribunal a reunio dos seus membros. Por exemplo, o STF a reunio dos seus 11 Ministros, o STJ a reunio dos seus 33 Ministros, e assim por diante.

    2- Quando todos os membros de um tribunal se renem ao mesmo tempo, eles estaro reunidos em Plenrio, tambm chamado de Tribunal Pleno, ou simplesmente Pleno. (Ex: o Pleno do STF a reunio dos seus 11 Ministros, o Pleno do STJ a reunio dos seus 33 Ministros etc.).

    3- Para facilitar os trabalhos e acelerar a prestao jurisdicional, o tribunal pode se subdividir em rgos fracionrios (Cmaras e Turmas). Por exemplo, o STF se divide em duas turmas, cada uma com cinco Ministros.

    Esses rgos fracionrios que julgam a maioria dos processos, ficando a cargo do Pleno apenas as atribuies mais importantes.

    4- Em tribunais pequenos, como o STF, o Pleno funciona com agilidade. Agora imagine o Tribunal de Justia de So Paulo, que possui mais de trezentos desembargadores! Nesse caso, o Plenrio um rgo muito grande e pouco gil.

    Dessa forma, para acelerar ainda mais a atividade jurisdicional e administrativa dos tribunais que possuam mais de 25 julgadores, PODE (facultativo) ser criado um rgo intermedirio, entre o Pleno e os rgos fracionrios, chamado de RGO ESPECIAL. Esse rgo especial dever possuir entre 11 e 25 membros e ter atribuies jurisdicionais e tambm administrativas.

    Por fim, metade das vagas nos rgos especiais sero providas por eleio do Tribunal Pleno e a outra metade por antiguidade.

    5- Voc observou o termo possibilidade? Pois bem, a criao dos rgos especiais facultativa.

    6- Observe o organograma abaixo:

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    Esquematizando:

    Quinto constitucional - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade

    - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das respectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST). Valendo somente para - TST

    - TRT - TRF - TJEst

    rgo Especial - Facultativo - Em tribunais com mais de 25 julgadores - Nmero de membros do rgo especial - Mn 11

    - Mx 25 - Provimento - por antiguidade

    - por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas - Jurisdicionais - Delegadas do Tribunal Pleno

    Plenrio

    1 Cmara 2 Cmara 1 Turma 2 Turma 3 Turma

    rgo Especial

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    Garantias Institucionais do Poder Judicirio

    A Constituio prev algumas garantias ao Poder Judicirio para preservar sua independncia funcional. Essas garantias no so privilgios ou benefcios exagerados, mas sim prerrogativas que asseguram a necessria independncia para o exerccio de suas funes.

    Primeiro, so crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos que atentem contra o livre exerccio do Judicirio (CF, art. 85, II). Dessa forma, no pode o Presidente da Repblica limitar ou ferir a independncia do Judicirio, sob pena de cometer crime de responsabilidade.

    Segundo, a Constituio Federal probe que as garantias do Judicirio sejam disciplinadas por medida provisria ou por lei delegada (CF, art. 62, 1, I, "c" + 68, 1, I). Esse mecanismo evita que o Presidente da Repblica cometa abusos ao regular as garantias do Poder Judicirio.

    Por fim, a CF prev a autonomia administrativa e financeira do Poder Judicirio (art. 99). Por AUTONOMIA FINANCEIRA, entende-se o fato do Judicirio elaborar as sua prpria proposta oramentria, obviamente, respeitada a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO). Assim, o prprio Judicirio quem decide como e quando gastar os seus recursos, evitando-se a interferncia dos demais poderes.

    O encaminhamento das propostas oramentrias deve ser feito:

    Na Unio: pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Nos Estados e DFT: pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Se os responsveis no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.

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    Alm disso, se as propostas oramentrias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo proceder aos ajustes para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    J a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA garantida pelo poder que o Judicirio tem de se auto-organizar. Dessa forma, os demais poderes no podem interferir na organizao e estrutura do Poder Judicirio. Assim, a Constituio garante que os tribunais podem:

    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso de provas, ou de provas e ttulos, os cargos necessrios administrao da Justia, exceto os de confiana;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Ainda como pilar da autonomia administrativa, o Judicirio pode propor que o Legislativo elabore leis sobre sua organizao. Assim, compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo (art. 96):

    a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

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    - No so privilgios, mas sim prerrogativas que asseguram a necessria independncia para o exerccio de suas funes

    i. So crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos que atentem contra o livre exerccio do Judicirio (CF, art. 85, II)

    ii. Proibio que as garantias do Judicirio sejam disciplinadas por medida provisria ou por lei delegada (CF, art. 62, 1 , I, "c" + 68, 1 ,I)

    - Tribunais elaboram suas prprias propostas oramentrias - Respeitando a LDO - Encaminhamento das propostas oramentrias deve ser feito:

    Unio: Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais Estados e DFT: Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais

    - Se os responsveis no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO

    - Se as propostas oramentrias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo proceder aos ajustes para fins de consolidao da proposta oramentria anual

    I - Os Tribunais podem: a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso de provas, ou de provas e ttulos, os cargos necessrios administrao da Just., exceto os de confiana;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - O STF aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo: a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

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    Organizao da carreira do Poder Judicirio

    Alm da autonomia administrativa e financeira e das demais garantias institucionais, o Poder Judicirio possui tambm uma forma peculiar de organizar a carreira dos membros dos tribunais e dos juzes.

    Primeiramente, a Constituio estabelece que o Estatuto da Magistratura seja uma Lei Complementar de iniciativa do STF e organize a carreira do Judicirio. Alm disso, a referida lei dever observar alguns princpios:

    Cargo inicial: O cargo inicial de ingresso na carreira do Poder Judicirio ser o de juiz substituto e deve ser provido mediante concurso pblico de provas e ttulos. Alm disso, a Ordem dos Advogados do Brasil deve participar em todas as fases do concurso e os candidatos devem comprovar, para tomarem posse, trs anos de atividade jurdica. Por fim, ao nomear os aprovados para os cargos de juiz substituto, o tribunal deve obedecer rigorosamente ordem de classificao no concurso.

    Promoo: Uma vez tomado posse e exercendo a profisso, os juzes podem ser promovidos. Assim, a promoo dos juzes ser de entrncia para entrncia e alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas algumas normas.

    Antes de estudarmos as normas para promoo dos juzes, vamos a algumas explicaes:

    Os juzos de primeira instncia so divididos em comarcas, que so os limites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. As comarcas so divididas em entrncias, assim, o juiz de direito toma posse nas entrncias iniciais e vai progredindo de entrncia em entrncia at chegar entrncia final, que o ltimo degrau da primeira instncia (no confundir instncia com entrncia!). Foi isso ento que a Constituio quis dizer: o juiz ser promovido de entrncia para entrncia: das iniciais at as finais.

    Como exemplo, observe esse trecho, retirado do site www.wikipedia.org.br, explicando como est organizado o Poder Judicirio do Estado do Rio grande do Norte:

    http://www.wikipedia.org.br/

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    Alm disso, como critrios de promoo, devem ser observados a antiguidade e o merecimento.

    o Normas para a promoo:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela freqncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    Acesso aos tribunais de segundo grau: Os juzes sero promovidos at os tribunais de segunda instncia (e se tornaro

    O poder judicirio uma unidade cuja principal funo avaliar, controlar, executar e planejar todos os trabalhos de administrao integrantes do sistema.[85] Atualmente o diretor geral Cludio Jos Marinho da Lima. A sede est localizada na Praa 7 de setembro, em Natal.[85] Representaes deste poder esto espalhadas por todo o estado por meio de Comarcas, termo jurdico que designa uma diviso territorial especfica, que indica os limites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. No Rio Grande do Norte, existem trs tipos de comarca: as de primeira, segunda e terceira entrncia. Dos sessenta e cinco municpios do estado com comarcas, trinta so de primeira entrncia (so eles: Afonso Bezerra, Almino Afonso, Arez, Barana, Campo Grande, Cruzeta, Extremoz, Flornia, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguau, .......), vinte e cinco de segunda (instaladas nos municpios de Acari, Alexandria, Angicos, Apodi, Areia Branca, Canguaretama, Carabas, Goianinha, Jardim do Serid, Jucurutu, Lajes, Lus Gomes, Macaba, ......) e dez de terceira, este ltimo com comarcas em Assu, Caic, Cear-Mirim, Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Mossor, Natal, Nova Cruz e Pau dos Ferros.[86]

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_judici%C3%A1riohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_Grande_do_Norte#cite_note-TJRN-84http://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_Grande_do_Norte#cite_note-TJRN-84http://pt.wikipedia.org/wiki/Comarcahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Afonso_Bezerrahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Almino_Afonso_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Arez_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Bara%C3%BAna_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Campo_Grande_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Cruzetahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Extremozhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Flor%C3%A2niahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Governador_Dix-Sept_Rosadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ipangua%C3%A7uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Acari_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Alexandria_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Angicoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Apodihttp://pt.wikipedia.org/wiki/Areia_Branca_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Canguaretamahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Cara%C3%BAbas_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Goianinhahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Jardim_do_Serid%C3%B3http://pt.wikipedia.org/wiki/Jucurutuhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Lajes_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Lu%C3%ADs_Gomeshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Maca%C3%ADbahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Assuhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Caic%C3%B3http://pt.wikipedia.org/wiki/Cear%C3%A1-Mirimhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Currais_Novoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_C%C3%A2marahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Macau_(Rio_Grande_do_Norte)http://pt.wikipedia.org/wiki/Mossor%C3%B3http://pt.wikipedia.org/wiki/Nova_Cruzhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pau_dos_Ferroshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_Grande_do_Norte#cite_note-Comarcas-85

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    desembargadores) por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;

    Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamento (falaremos sobre o vitaliciamento um pouco mais tarde).

    Aposentadoria e penso: a aposentadoria e penso dos membros do judicirio seguem a regra dos servidores pblicos.

    Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal. Isso garante uma melhor prestao do Judicirio, uma vez que evita que os juzes titulares morem em uma comarca e trabalhem em outra (morem em uma cidade e trabalhem em outra cidade, por exemplo).

    Remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: dever ser fundado em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

    Publicidade e motivao das decises dos tribunais: via de regra, todas as decises do Judicirio, tanto as administrativas quanto as jurisdicionais, so fundamentadas e pblicas. Assim, todos os julgamentos so pblicos, podendo ser acompanhados por qualquer pessoa. Excepcionalmente, a lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade.

    Alm disso, as decises administrativas dos tribunais sero sempre motivadas e em sesso pblica, sendo que as decises disciplinares so tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

    Atividade jurisdicional ininterrupta: o Poder Judicirio deve exercer sua atividade jurisdicional (de dizer o direito) de forma contnua e sem interrupes. Assim, vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau e, nos dias em que no houver expediente forense normal, deve haver juzes em planto permanente. Observe que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores! Se aplicando somente aos de segundo grau.

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    Nmero de juzes: deve ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao. Essa previso serve para garantir a qualidade e a rapidez da prestao jurisdicional.

    Delegao aos servidores: os servidores (analistas e tcnicos dos tribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

    Distribuio de processos: tambm para garantir a agilidade da prestao jurisdicional, a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio. Isso significa que os processos chegaro nas mos dos julgadores assim que derem entrada no tribunal.

    Subsdio: o valor mximo do subsdio de qualquer magistrado deve sempre respeitar o valor do subsdio dos Ministros do STF (o teto da Administrao Pblica). Alm disso, existem algumas regrinhas:

    o O subsdio dos magistrados sempre fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso;

    o garantida a reviso geral anual dos valores, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    o garantida a irredutibilidade dos subsdios, para que o Judicirio no sofra presses dos outros poderes. Deve-se ressaltar que essa irredutibilidade nominal e no real, ou seja, a irredutibilidade protege somente contra a reduo do valor em si, no protegendo o salrio do juiz da inflao, por exemplo.

    o Teto do subsdio Ministros dos Tribunais Superiores: 95% do subsdio dos Ministros do STF.

    o Subsdio dos demais magistrados: deve ser fixado em lei e ser, no mximo, 95% do subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

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    Alm disso, os valores dos subsdios sero escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, sendo que a diferena entre a federal e a estadual ser de, no mnimo 5% e no mximo 10%.

    Esquematizando:

    Organizao da carreira do Poder Judicirio

    Estatuto da Magistratura: LC de iniciativa do STF

    Ingresso na carreira - Cargo inicial: juiz substituto - Mediante concurso pblico de provas e ttulos - Participao da OAB em todas as fases - 3 anos de atividade jurdica - Obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao

    Promoo - De entrncia para entrncia, - Alternadamente, por antiguidade e merecimento - Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho merecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio - pela frequncia - aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    Acesso aos tribunais de segundo grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;

    Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamento

    Aposentadoria e penso: segue a regra dos servidores pblicos

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    Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal

    Ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: deciso por voto da MA - do respectivo tribunal ou

    - do CNJ o Assegurada ampla defesa

    Publicidade e motivao - Regra - Todas as decises so fundamentadas das decises - Todos os julgamentos so pblicos

    - Exceo: A lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade

    - Decises administrativas - Motivadas dos tribunais - Sesso pblica

    - As disciplinares so tomadas pela MA de seus membros

    Atividade jurisdicional - Vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau ininterrupta - No se aplica aos Tribunais Superiores!

    - Somente aos de segundo grau

    - Dias em que no houver expediente forense normal: juzes em planto permanente

    Nmero de juzes : proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao

    Delegao aos servidores: os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio

    Distribuio de processos: ser imediata, em todos os graus de jurisdio

    Subsdio - Sempre observado o teto dos Ministros do STF - Fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso

    - Reviso geral anual - Sempre na mesma data - Sem distino de ndices

    - Irredutibilidade dos subsdios (Nominal e no real)

    - Ministros dos Tribunais Superiores: 95% dos Ministros do STF - Demais magistrados - Fixado em lei

    - No mximo 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores - Escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional

    - Diferena entre a federal e a estadual - Mn 5% - Mx 10%

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    Garantias dos magistrados

    A Constituio prev ainda trs garantias aos membros do poder judicirio: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios.

    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, o magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado. Assim, nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante o estgio probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargo depender de deliberao do tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento da posse, no precisando cumprir o estgio probatrio.

    Existe uma exceo vitaliciedade, onde o magistrado pode perder seu cargo por uma deciso de um rgo estranho ao judicirio: os Ministros do STF e os Conselheiros do CNJ podero perder seus cargos caso sejam condenados pelo Senado Federal nos crime de responsabilidade.

    J a Inamovibilidade assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade). Assim, a regra que os magistrados somente podem ser removidos a pedido e nunca de ofcio.

    No entanto, excepcionalmente, existem duas hipteses de remoo contra a vontade do magistrado:

    1- Quando houver interesse pblico, somente pela deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ e assegurada ampla defesa (art. 95, II).

    2- Determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa (art. 103-B, 4, III).

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    Por fim, a irredutibilidade de subsdio garante que os magistrados no podero ter seus salrios reduzidos e objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para o exerccio das funes. Vale lembrar que a irredutibilidade nominal e no real.

    - Adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos

    - Durante o estgio - No h vitaliciedade probatrio - A perda do cargo depender de deliberao

    do tribunal a que o juiz est vinculado

    a) Vitaliciedade - Uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado

    - Nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade

    - Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento da POSSE

    - Exceo vitaliciedade: os Ministros do STF e Conselheiros do CNJ sero julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade, podendo perder seus cargos.

    b) Inamovibilidade - Assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade)

    Salvo - Por interesse pblico - Por deciso da MA do - Respectivo tribunal ou

    - CNJ - Assegurada ampla defesa

    - No impede que o magistrado seja removido por determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa

    - CF, art. 103-B, 4, III + art. 95, II

    c) Irredutibilidade de subsdio: Objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para o exerccio das funes.

    - A irredutibilidade nominal; no irredutibilidade real

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    Vedaes aos membros do judicirio

    A Constituio Federal, alm de estabelecer a estrutura do Poder Judicirio, suas garantias e organizao da carreira de seus membros, prev tambm algumas vedaes aos membros do Poder Judicirio. Essas vedaes tm a finalidade de assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura.

    As vedaes so as seguintes:

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio. Apesar do texto constitucional dizer uma de magistrio, o Supremo decidiu que o magistrados pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade.

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo.

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria. O magistrado no pode sequer filiar-se a partido poltico, devendo, afastar-se definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exonerao, caso decida pela atividade poltico-partidria. (TSE, Resoluo N 19.978 (25.9.97). Consulta N 353 DF, Relator: Ministro Costa Leite).

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadas excees previstas em lei.

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo. Essa vedao, chamada de quarentena, evita o trfico de influncia dentro do mesmo juzo, impedindo que um magistrado que se aposente atue como advogado no juzo ou tribunal do qual se afastou (pelo perodo de 3 anos contado de sua aposentadoria).

    Esquematizando:

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    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadas excees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

    EXERCCIOS

    1. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer vaga de juiz em Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do Ministrio Pblico dever ter mais de dez anos de carreira e ser indicado, pelo seu rgo, em lista sxtupla, a ser encaminhada ao respectivo tribunal.

    Certo. O procedimento para que um advogado ou membro do Ministrio Pblico entre em um tribunal pelo quinto constitucional bem simples:

    4- Os rgos representativos das respectivas classes enviam ao tribunal uma lista sxtupla.

    5- O tribunal escolhe trs nomes dessa lista sxtupla, elaborando uma lista trplice e a envia ao chefe do executivo.

    6- O chefe do executivo escolhe um dos trs nomes em 20 dias.

    2. (ESAF/MPU/2004) A promoo de juiz federal para Tribunal Regional Federal far-se-, alternadamente, por antiguidade e merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos de efetivo exerccio da magistratura federal.

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    Errado. No existe a exigncia dos 10 anos. O artigo 93, III garante que o acesso aos tribunais de segundo grau far-se- por antigidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia.

    3. (ESAF/MPU/2004) Aps a vitaliciedade, o juiz s perder seu cargo por deliberao administrativa tomada por maioria qualificada do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.

    Errado. A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado. Assim, nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade.

    4. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, devendo ainda haver juzes em planto permanente nos dias em que no houver expediente forense normal.

    Errado. O artigo 93, XII somente se aplica aos tribunais de segundo grau, no se aplicando aos tribunais superiores.

    5. (ESAF/CGU/2008) A participao em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formao e aperfeioamento de magistrados constitui etapa obrigatria do processo de vitaliciamento do juiz.

    Certo. A exigncia est prevista no art. 93, IV da CF.

    6. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Os servidores do Poder Judicirio no podero receber delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio, j que a funo jurisdicional indelegvel.

    Errado. Os servidores (analistas e tcnicos dos tribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

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    7. (ESAF/CGU/2008) As decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, inclusive as disciplinares, que tambm devem ser tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Certo. o que prev o art. 93, X da CF. Vamos revisar:

    Publicidade e motivao - Regra - Todas as decises so fundamentadas das decises - Todos os julgamentos so pblicos

    - Exceo: A lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade

    - Decises administrativas - Motivadas dos tribunais - Sesso pblica

    - As disciplinares so tomadas pela MA de seus membros

    8. (CESPE - 2011 - TJ-PB Juiz) A Emenda Constitucional n. 45, que implantou a reforma do Poder Judicirio, confirmou o entendimento do CNJ de estabelecer frias coletivas para os juzes e membros dos tribunais de segundo grau.

    Errado. A Constituio estabelece que a prestao jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente. Importante ressaltar que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores.

    9. (CESPE/Tecnico/TRE/ES/2011) Constitui funo tpica do Poder Judicirio a funo jurisdicional.

    Certo. O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica, bem como funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funo jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a ele submetidas.

    10. (ESAF/PGFN/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juzes no absoluta, uma vez que possvel a remoo por interesse pblico, devendo a deciso ser tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada a ampla defesa.

    Certo. A inamovibilidade dos magistrados no uma garantia absoluta, uma vez que realmente pode haver remoo por interesse pblico. Vamos recordar:

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    Inamovibilidade - Assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade)

    Salvo - Por interesse pblico - Por deciso da MA do - Respectivo tribunal ou

    - CNJ - Assegurada ampla defesa

    - No impede que o magistrado seja removido por determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa

    - CF, art. 103-B, 4, III + art. 95, II

    11. (CESPE/TRT-17/2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto de lei ordinria ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituio de novo plano de cargos e salrios dos servidores daquele tribunal.

    Errado. Os TRTs devem enviar expediente ao TST e este dever encaminhar o Projeto de Lei ao Congresso Nacional, na forma do art. 99, 2, I: 1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. 2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

    12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a CF, lei estadual pode criar a justia militar estadual, mediante iniciativa parlamentar.

    Errado. A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    13. (CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma funo atpica legislativa.

    Certo. O Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza

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    licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    14. (CESPE/Tcnico de Atividade Judiciria/TJ/RJ/2008) O CNJ rgo do Poder Judicirio.

    Certo. O artigo 92 da Constituio nos diz quais so os rgos do Poder Judicirio e o CNJ um deles. No entanto, lembre-se que o CNJ no possui funo jurisdicional. Vamos revisar os rgos do Judicirio:

    - Supremo Tribunal Federal (STF) - Conselho Nacional de Justia (CNJ) - Superior Tribunal de Justia (STJ) - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais; - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs) - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs) - Tribunais e Juzes Militares - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    15. (ESAF/PGFN/2007) O subsdio mensal dos membros do Judicirio, includas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, e ainda as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Errado. No esto includas as parcelas de carter exclusivamente indenizatrio como o caso da ajuda de custo, transporte, dirias e auxlio-moradia.

    16. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A promoo dos juzes, que ocorre de entrncia para entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, obrigatria para juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que o juiz tenha dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Por outro lado, no deve ser promovido o juiz que, mesmo preenchendo tais requisitos, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    Certo. o que prev a Constituio em seu art. 93, II. Vamos revisar as regras para promoo dos juzes:

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    Promoo - De entrncia para entrncia, - Alternadamente, por antiguidade e merecimento - Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho merecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio - pela frequncia - aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    17. (CESPE/ Contador /STF/2008) O STF tem jurisdio em todo o territrio nacional.

    Certo. Tanto o STF quanto os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo o territrio nacional. Isso significa que eles podem dizer o direito em todo o territrio nacional. Existe outra previso parecida na Constituio e que inclui o CNJ: o STF, os Tribunais Superiores e o CNJ tm sede na Capital Federal. Mas lembre-se: o CNJ no possui jurisdio!

    - STF - Tribunais Superiores - STJ

    - TST - TSE - STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    18. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz, no admite excees.

    Errado. A Inamovibilidade assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade). Assim, a regra que os

    Tem jurisdio em todo o territrio nacional

    Tem sede na Capital Federal

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    magistrados somente podem ser removidos a pedido e nunca de ofcio.

    No entanto, excepcionalmente, existem duas hipteses de remoo contra a vontade do magistrado:

    1- Quando houver interesse pblico e somente pela deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ e assegurada ampla defesa (art. 95, II).

    2- Determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa (art. 103-B, 4, III).

    19. (CESPE/Analista/TRT9/2007) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, inclusive superiores, devendo haver, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente.

    Errado. Realmente, a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta e so vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau. No entanto, essa previso no se aplica aos tribunais superiores (CF, art. 93, XII).

    20. (CESPE/Agente de Polcia Civil Substituto/PCRN/2008) Aos juzes vedado exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs meses do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exonerao.

    Errado. O correto seria antes de decorridos trs ANOS. Essa vedao serve para evitar o trfico de influncia de um magistrado aposentado em seu antigo juzo.

    21. (CESPE/ACE/TCU/2004) Sendo um tribunal constitudo por mais de vinte e cinco magistrados, se for criado um rgo especial, a ele podero ser cominadas atribuies tanto administrativas quanto jurisdicionais que sejam de competncia do tribunal pleno.

    Certo. Segundo a CF, em seu artigo 93, XI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno,

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    provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

    rgo Especial - Facultativo - Em tribunais com mais de 25 julgadores - Nmero de membros do rgo especial - Mn 11

    - Mx 25 - Provimento - por antiguidade

    - por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas - Jurisdicionais - Delegadas do Tribunal Pleno

    22. (CESPE/Analista Judicirio/rea Judiciria/TRT 17 Regio/2009) Um quinto dos membros do TST so escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, atendidos os demais requisitos constitucionais.

    Certo. Como estudado, o quinto constitucional no se aplica aos tribunais superiores, sendo o TST uma exceo. Assim, essa regra se aplica aos seguintes tribunais: Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    23. (CESPE/STF/Analista Judicirio/Direito/2008) Um advogado que, em virtude do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justia estadual adquirir a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exerccio.

    Certo. A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante o estgio probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargo depender de deliberao do tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que, como afirma a questo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento da posse, no precisando cumprir o estgio probatrio.

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    24. (CESPE/OAB-SP exame n 137/2008) A chamada quarentena para juzes, introduzida na CF pela Emenda Constitucional n. 45/2004, veda ao juiz aposentado o exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

    Certo. Essa uma das vedaes aos magistrados. Vamos revisar as demais:

    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadas excees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

    25. (CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Os juzes esto submetidos vedao constitucional da filiao partidria, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.

    Errado. A Constituio estabelece que, aos juzes, vedado dedicar-se atividade poltico-partidria. No entanto, caso o juiz esteja exonerado ou aposentado, a vedao no se aplica.

    26. (CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) A criao de cargos de juiz da justia estadual depende de simples resoluo do tribunal de justia.

    Errado. A criao ou extino de cargos de juzes deve ser feita por meio de lei de iniciativa dos Tribunais de Justia Estaduais, conforme artigo 96, II, b.

    27. (CESPE/Exame de Ordem 135/OAB/SP/2008) O Conselho Nacional de Justia a) no integra o Poder Judicirio. b) tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.

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    c) ainda no teve a constitucionalidade da sua instituio apreciada pelo STF. d) exerce funo jurisdicional em todo o territrio nacional.

    Gabarito: B. A letra a est errada, pois o CNJ integra o Poder Judicirio.

    A letra b a alternativa correta, conforme art. 102, I, r.

    A letra c est errada, uma vez que o CNJ teve sua constitucionalidade questionada e o STF entendeu que sua criao no viola a Constituio (ADI 3.367/DF).

    A letra d est errada, uma vez que o CNJ no exerce funo jurisdicional.

    28. (ESAF/CGU/2008) A lei pode limitar a presena, em determinados atos dos rgos do Poder Judicirio, inclusive julgamentos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

    Certo. Conforme o art. 93, IX: todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    29. (ESAF/AFRFB/2009) So rgos do Poder Judicirio os Tribunais e Juzes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho Nacional de Justia.

    Errado. Os Tribunais Arbitrais no pertencem ao Poder Judicirio. Vamos revisar os rgos do Judicirio:

    - Supremo Tribunal Federal (STF) - Conselho Nacional de Justia (CNJ) - Superior Tribunal de Justia (STJ) - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais; - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs) - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs) - Tribunais e Juzes Militares - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

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    30. (CESPE/Defensor Pblico/DPE/PI/2009) Pela regra do quinto constitucional, na composio dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, do DF e territrios, e dos tribunais do trabalho, um quinto dos seus lugares ser composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    Certo. O quinto constitucional uma regra que assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos tribunais. Mas ele no se aplica a todos os tribunais do pas, aplicando-se somente aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Lembre-se do esquema:

    Quinto constitucional - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade

    - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das respectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice

    - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST). Valendo somente para - TST

    - TRT - TRF - TJEst

    31. (CESPE/Juiz Federal/TRF29/2007) De acordo com o STF, no se compreende na autonomia dos estados-membros competncia constitucional para instituir conselho destinado ao controle da atividade administrativa e financeira da respectiva justia.

    Certo. O CNJ um rgo do Poder Judicirio como um todo e os Estados no podem criar rgos estaduais de controle interno ou externo do Poder Judicirio (ADI 3.367). Observe a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

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    32. (CESPE/Tcnico/TJDFT/2008) O Conselho Nacional de Justia rgo integrante da estrutura do Poder Judicirio, com jurisdio em todo o territrio nacional.

    Errado. O Conselho Nacional de Justia realmente integra o Poder Judicirio, mas no possui funes jurisdicionais, no tendo, portanto, jurisdio no territrio nacional.

    33. (CESPE/Juiz Federal/TRF28/2007) Dado que o Conselho Nacional de Justia tem estatura constitucional e se destina ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judicirio, todos os seus membros e rgos, incluindo-se o STF, a ele esto subordinados.

    Errado. O STF no se subordina ao CNJ, sendo que este somente possui a competncia de realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos rgos abaixo do STF.

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    2. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

    O Supremo Tribunal Federal o maior tribunal do Poder Judicirio brasileiro. ele o guardio da Constituio, ou seja, o STF possui a ltima palavra no que se refere interpretao constitucional.

    O Tribunal Maior, como tambm chamado, composto por 11 membros, chamados de Ministros. Os Ministros do STF so nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal e tomam posse por ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Como visto, os Ministros do STF adquirem a vitaliciedade no momento da posse, no se submetendo ao estgio probatrio.

    Uma observao importante que o Presidente da Repblica livre para escolher os Ministros do STF, desde que observados os seguintes requisitos previstos na Constituio:

    i. Idade entre 35 e 65 anos

    ii. Ser brasileiro nato (no pode ser naturalizado)

    iii. Ser cidado, no pelo gozo dos direitos polticos

    iv. Possuir notvel saber jurdico e reputao ilibada

    v. Os Ministros (so indicados pelo Presidente da Repblica) devem ser aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Observe que a Constituio no prev que os Ministros do STF sejam membros da carreira judiciria ou do MP. Alis, no se precisa nem ser bacharel em Direito.

    Resumindo: Para que algum se torne Ministro do STF, o seguinte procedimento deve ser seguido:

    1) O Presidente da Repblica indica seu nome, obedecidos os requisitos constitucionais;

    2) O nome indicado pelo Presidente da Repblica deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

    3) Nomeao pelo Presidente da Repblica

    4) Posse por ato do Presidente do STF.

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    O Supremo Tribunal Federal atua de duas formas: atravs do Plenrio e de suas duas Turmas. O Plenrio, como j estudado, a reunio de todos os seus 11 Ministros e as Turmas possuem 5 Ministros cada uma. O Presidente do Supremo Tribunal Federal no atua nas Turmas, somente no Pleno.

    O qurum de instalao da sesso no Supremo de oito Ministros. Assim, para que um julgamento se inicie, necessria a presena de pelo menos oito Ministros.

    Quanto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, este eleito diretamente pelos seus pares para um mandato de dois anos, vedada a reeleio.

    Esquematizando:

    Do Supremo Tribunal Federal

    - Guardio da Constituio

    - Composio - 11 membros - Nomeados pelo Presidente - O Presidente livre para escolher,

    da Repblica observados os requisitos constitucionais

    - O PR nomeia, mas quem d a posse o PSTF

    - Adquire a vitaliciedade no momento da POSSE

    - Requisitos i. Idade entre 35 e 65 anos ii. Ser brasileiro nato (no pode ser naturalizado) iii. Ser cidado, no pelo gozo dos direitos polticos iv. Possuir notvel saber jurdico e reputao ilibada

    - No precisa ser membro da carreira judiciria ou MP - No precisa nem ser bacharel em Direito

    v. Aprovao da MA do Senado Federal

    - Atuao - Plenrio - 2 Turmas - Cada uma com 5 Ministros

    - O PSTF no integra nenhuma das turmas, atuando somente nas sesses plenrias

    - Qurum de instalao de sesso: 8 membros - Presidente do STF - Eleito diretamente pelos Ministros do STF

    - Mandato de 2 anos - Vedado reeleio

    STF

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    Competncias do Supremo Tribunal Federal

    As competncias do STF esto elencadas nos artigos 102 e 103 da Constituio Federal e podem ser originrias ou recursais.

    As competncias originrias so aquelas onde o processo (a ao) nasce no Supremo. Assim, a ao processada e julgada somente pela Corte Constitucional, em uma nica instncia.

    O rol das competncias originrias do STF exaustivo (numerus clausus), ou seja, no pode ser ampliado, a no ser por Emenda Constitucional.

    Antes de estudarmos as competncias do STF, saiba que o Procurador-Geral da Repblica, o chefe do Ministrio Pblico da Unio, atua em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal.

    Estudaremos as competncias originrias um pouco mais a frente. Por enquanto, quero dar a voc uma viso mais geral, antes de entrar na parte especfica, combinado?

    J as competncias recursais so aquelas onde o processo tem origem em outro rgo do Poder Judicirio e chega ao Supremo por meio de um recurso. Os dois tipos de recursos recebidos pelo STF so o recurso ordinrio e o recurso extraordinrio.

    O recurso ordinrio, ou comum, est previsto no art. 102, II da Constituio e somente cabvel nas seguintes hipteses:

    1) O crime poltico

    2) O "habeas-corpus", o mandado de segurana, o "habeas-data" e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso.

    Observe que essa ltima hiptese possui trs requisitos: a) As aes devem ter sido decididas em nica instncia; b) As aes devem ter sido decididas pelos Tribunais

    Superiores em sua competncia originria. Assim, se a ao tiver sido decidida pelos Tribunais Superiores em sua competncia recursal, no caber o Recurso Ordinrio ao Supremo.

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    c) A deciso deve ter sido denegatria (deve ter negado o pedido), com ou sem julgamento do mrito.

    O recurso extraordinrio (RE), por sua vez est previsto no art. 102, III da Constituio Federal. Observe bem essa nomenclatura: no recurso especial, nem comum, nem ordinrio recurso extraordinrio!

    Recurso Extraordinrio: STF Recurso Especial STJ

    cabvel esse recurso nas causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar dispositivo da Constituio: sempre que alguma deciso contrariar a CF, caber o RE para que o STF reforme a deciso recorrida e a Constituio seja cumprida.

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: sempre que uma sentena declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, caber tambm o RE para que o STF proteja o ordenamento jurdico, analisando se o ato normativo declarado inconstitucional realmente feria a Constituio. Assim, o STF possui sempre a ltima palavra no que se refere declarao de inconstitucionalidade.

    c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio: por local, entenda Estadual ou municipal, ok? Dessa forma, caber Recurso Extraordinrio sempre que uma deciso de um tribunal declarar que a lei ou ato do governo local so VLIDOS frente a CF. cabvel o recurso, pois se pode estar deixando de cumprir a Constituio corretamente.

    Por outro lado, caso a deciso fosse pela inconstitucionalidade da lei ou ato local, no seria motivo de RE porque teramos a certeza que a CF estaria sendo cumprida.

    d) julgar vlida LEI local contestada em face de lei federal: nesse caso, o Supremo estar protegendo a federao. Antigamente, essa competncia era do STJ.

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    Observe que se a deciso Julgar vlido ATO de governo local contestado em face de lei federal caso de Recurso Especial no STJ e no de Recurso Extraordinrio.

    O recurso extraordinrio possui ainda alguns requisitos:

    a) Prequestionamento da matria: A controvrsia constitucional deve ter sido debatida e decidida por rgo do Judicirio;

    b) Ofensa Direta CF: assim, no cabe o RE se a ofensa for reflexa e

    c) Repercusso geral das questes constitucionais: O STF somente pode negar o RE por ausncia de repercusso geral pelo voto de 2/3 dos membros

    Por fim, preciso saber que cabvel recurso extraordinrio contra deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial cvel ou criminal (Smula 640 STF) e tambm para apreciar a validade de direito pr-constitucional, tanto em confronto com a CF88 quanto com constituies passadas.

    Esquematizando:

    Fique atento!

    - Lei ou ato vs Constituio: Recurso Extraordinrio no STF. - LEI local vs Lei Federal: Recurso Extraordinrio no STF. - ATO local vs Lei Federal: Recurso Especial no STJ.

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    - As competncias do STF esto enumeradas nos arts. 102 e 103 da CF

    - O PGR atua em todos os processos de competncia do STF

    a) Originria - Quando o STF processa e julga, originariamente, a matria, em nica instncia - O processo "nasce" no STF - Rol exaustivo (numerus clausus) - Pode ser ampliado por Emenda Constitucional - CF, art. 102, I e 103

    b) Recursal - Quando o STF aprecia a matria a ele chegada mediante recurso ordinrio ou extraordinrio

    i. Recurso Ordinrio 1) O crime poltico CF, art. 102, II 2) O HC, o MS, o HD e o MI decididos em

    instncia nica pelos TS, se denegatria a deciso - Deciso dos TS - Em competncia ORIGINRIA dos TS

    - Se for recursal, no do STF - Se a deciso for denegatria (com ou sem julgamento do mrito)

    ii. Recurso - As causas decididas em nica ou ltima instncia, Extraordinrio quando a deciso recorrida:

    (RE) 1) Contrariar dispositivo da Constituio Federal CF, art. 102, III 2) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

    federal 3) Julgar vlida lei ou ato de governo local contestado

    em face da Constituio Federal

    4) Julgar vlida LEI local contestada em face de lei federal OBS: Julgar vlido ATO de governo local contestado em face de lei federal caso de Recurso Especial no STJ

    - Requisitos - Prequestionamento da matria do RE - A controvrsia constitucional deve ter

    sido debatida e decidida por rgo do Judicirio - Ofensa Direta CF (No cabe RE se a ofensa for reflexa) - Repercusso geral das questes constitucionais

    - O STF somente pode negar o RE por ausncia de repercusso geral pelo voto de 2/3 dos membros

    - Cabe - Contra deciso proferida por juiz de RE primeiro grau nas causas de alada, ou por

    Turma Recursal de Juizado Especial cvel ou criminal (Smula 640 STF)

    - Para apreciar a validade de direito pr-constitucional, tanto em confronto com a CF88 quanto CFs passadas

    Com

    pet

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    STF

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    Competncias originrias do STF

    Agora que voc j tem uma viso geral das competncias do STF e j sabe quais so as competncias recursais, estudaremos as competncias originrias da Corte Constitucional. As competncias do STF (tanto as originrias quanto as recursais) so as competncias de tribunais mais cobradas em provas e, geralmente, quando so cobradas, exigido o texto literal da Constituio. Mesmo assim, comentarei as competncias uma a uma para garantirmos a nossa nota mxima na prova de Direito Constitucional! Isso ser trabalhoso, mas vai valer a pena! Vamos l!

    Papel de guardio da Constituio

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    Observe que a Constituio confere expressamente a guarda da Constituio ao Supremo Tribunal Federal.

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    p) o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;

    1. A argio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Nesses trs dispositivos, a Constituio confere ao STF a competncia para realizar o controle abstrato de constitucionalidade por meio das trs aes elencadas: a ao direta de inconstitucionalidade (ADIN ou ADI), a ao direta de constitucionalidade (ADECON ou ADC) e a arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

    Alm disso, observe que a ADI pode ter como objeto leis ou atos normativos federais ou estaduais. J a ADC pode ter como objeto apenas leis ou atos normativos federais e, por ltimo, a ADPF pode ter como objeto leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais.

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    Julgamento de autoridades

    Antes de comearmos a estudar essas competncias, voc deve saber que as autoridades podem cometer dois tipos de crime:

    Crimes comuns: so crimes que podem ser cometidos por qualquer outra pessoa, como o homicdio, roubo etc. Saiba que somente o Ju