Poder judiciário

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São poderes da união, independentes e harmônicos entre si: O Poder Legislativo O Pode Executivo O Poder Judiciário

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Apresentação elaborada por Clemeson Barbosa Silva sobre o Poder Judiciário

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São poderes da união, independentes e harmônicos entre si:

O Poder Legislativo O Pode Executivo O Poder Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO

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ESTRUTURA E FUNÇÕES

SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:

• STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL• STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA• TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS• TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS• TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES• TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO• TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

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O STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM SEDE NA CAPITAL FEDERAL E JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

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Supremo Tribunal Federal

STJ TST

TJ

JUIZ DE DIREITO

TRF

TSE STM

TRT TRE

JUSTIÇA COMUM

JUIZ FEDERAL

ESTADUAL FEDERAL

JUNTA ELEITORAL

VARA DE TRABALHO

AUDITORIA

JUSTIÇA ESPECIAL

TRABALHO MILITARELEITORAL

CNJ

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REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONALConceito - 1/5 dos lugares (20%) do tribunal será composto de membros:- Ministério Público (com mais de 10 anos de carreira)- Advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada ( com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional).Indicação – serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos próximos 20 dias, escolherá um dos integrantes para nomeação.

Aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ)

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I - aos TRIBUNAIS:a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus

regimentos internos;b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os

dos juízos que lhes forem vinculados;c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva

jurisdição;d) Propor a criação de novas varas judiciárias;e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e

títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei

COMPETE PRIVATIVAMENTE

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II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA propor ao Poder Legislativo respectivo:

a) a alteração dos números de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciária.

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III - aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

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GARANTIA DA MAGISTRATURA

Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS:

a) VITALICIEDADE, que no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

b) INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público;

c) IRREDUTIBILIDADE de subsídio.

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VEDAÇÕES

Aos JUÍZES é VEDADO:a) EXERCER, ainda que em disponibilidade, outro cargo

ou função, salvo uma de magistério;b) RECEBER, a qualquer título ou pretexto, custas ou

participação em processo;c) DEDICAR-SE à atividade político-partidária

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

HABEAS CORPUS: conceder-se-á sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

HABEAS DATA: conceder-se-á para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

MANDADO DE SEGURANÇA: conceder-se-á para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados;

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

MANDADO DE INJUNÇÃO: conceder-se-á sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e,na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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STFSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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ESTRUTURA DO STF

Compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.Os ministros do STF serão nomeados pelo presidente da Republica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente (atividade principal),

a guarda da constituição

ESTRUTURA DO STF

Cabendo-lhe:

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I – PROCESSAR e JULGAR, originalmente:

a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

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c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandato de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território;

f) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) A extradição solicitada por Estado estrangeiro;h) A homologação das sentenças estrangeiras;i) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;j) Os conflitos de competência entre Tribunais Superiores,

ou entre este e qualquer outro Tribunal;l) O pedido de medida cautelar das ações diretas de

inconstitucionalidade;

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m) O mandato de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara do Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casa Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.

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II – JULGAR, em recurso ordinário:

a) O habeas corpus, o mandato de segurança, o habeas data e o mandato de injunção decididos em única instância pelo Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) O crime político.

III – JULGAR, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida:a) Contrariar dispositivo desta Constituição;b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal;c) Julgar válida lei ou ato de governo local em face desta

Constituição.

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STJSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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ESTRUTURA DO STJ

Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado federal.

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Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – PROCESSAR E JULGAR, originariamente:a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do

Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;

b) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

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c) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer quaisquer das pessoas mencionadas na alínea (a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministros de Estado ou Comandante da marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais;e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus

julgados;f) O mandato de injunção, quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

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II – JULGAR, em recurso ordinário:a) Os habeas corpus, decididos em única ou última

instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

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III – JULGAR, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes

vigência;b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face de lei federal;c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe

haja atribuído outro tribunal.

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TSE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

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São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – O Tribunal Superior Eleitoral;II – Os Tribunais Regionais Eleitorais;III – Os Juízes Eleitorais;IV – as Juntas Eleitorais.

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DA ORGANIZAÇÃO DO TSE COMPOSIÇÃO DO TSE

PRESIDENTE(STF)

VICE PRESIDENTE

DO STF

MINISTRODO STF

CORREGEDOR GERAL DO STJ

MINISTRO DO STJ

ADVOGADO ADVOGADO

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Compõe-se, de no mínimo, 7 (sete) ministros, tendo sua sede localizada na Capital Federal e jurisdição em todo o território Nacional.A) 3 juízes escolhidos pelo STF dentre os seus ministros, desses saíra o Presidente e o Vice-presidente do TSE;B) 2 juízes escolhidos pelo STJ dentre seus ministros, do qual sairá o Corregedor-Geral;C) 2 advogados, dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em 2 listas tríplices pelo STF e nomeado pelo presidente da República.

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DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL a) Elaborar seu regimento interno;b) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus

regimentos internosc) Adotar ou sugerir providencias convenientes à

execução do serviço eleitorald) Fixar as datas para as eleições de presidente e vice-

presidente da República, senadores e deputados federais e quando não o tiverem sido por lei;

e) Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos TREs que a solicitarem;

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f) Ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;

g) Ordenar o registro de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das argüições de inelegibilidade para esses cargos;

h) Apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhe os diplomas;

i) Elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoralj) Responder, sobre matéria eleitoral aos (TREs,

autoridade pública ou partido político registrado).

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k) Decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;

l) Decidir os recursos interpostos das decisões dos TREs;m) Decidir originariamente de habeas corpus, ou

mandato de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais;

n) Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos tribunais regionais, excluídos os desembargadores;

o) Processar e julgar a suspeição dos seus membros, do procurador-geral e dos funcionários de sua Secretaria;

p) Conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;

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q) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

r) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

s) Propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;

t) Conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;

u) Conhecer de representação sobre o afastamento dos membros dos tribunais regionais;

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v) Expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;

w) Publicar um boletim eleitoral.

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TRE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

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Compõe-se, 7 (sete) JUÍZES.a) 2 desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) dentre

estes sairá o Presidente e Vice-Presidente;b) 2 juízes escolhidos pelo TJ ;c) 1 juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo TRFd) 2 dentre 6 advogados , nomeados pelo Presidente da República e indicado pelo TJ.

Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.Os órgãos de primeira instância são os juízes eleitorais (juízes estaduais convocados para, periodicamente, exercer a jurisdição eleitoral) e as juntas eleitorais que se compõe de um juiz de direito e 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade.