Aula Prática - Senteça Penal

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    AULA DE PRTICA PENAL

    ndice

    ndice.................................................................................................................................................. 1

    Aula 01 17.03.2012.......................................................................................................................... 1

    Aula 02- 31/03/2012......................................................................................................................... 15

    Aula 03- 19/04/2012......................................................................................................................... 30

    Aula 04- 24/05/2012......................................................................................................................... 40Aula 05: faltei................................................................................................................................... 51

    Aula 06: 21/06/2012........................................................................................................................ 51

    Aula 01 17.03.2012

    SENTENA PENAL

    Os requisitos DE VALIDADE da sentena penal esto descritos no artigo

    381 do CPP.

    Artigo 381 inciso I e II fazem parte do relatrio

    Inciso III e IV indica os motivos de fato e de direito: fazem parte da

    motivao ou fundamentao da sentena.

    Inciso V traz o dispositivo

    Inciso VI traz a parte autenticadora.

    RELATRIO

    o histrico do processo.demonstra ao leitor que o juiz teve acesso a

    todas as provas e se encontra apto a proferir a deciso.

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    Sentena sem relatrio ato processual nulo.

    Somente dispensado em julgamento dos Juizados Especiais Criminais:

    infrao de menor potencial ofensivo. Artigo 81, pargrafo 3 da Lei 9099/95.

    Deve possuir o nmero do processo, nome e qualificao das partes (sehouver mais de um acusado deve-se nominar todos e qualificar de forma

    individual), sntese da acusao, data do recebimento da denncia ou queixa

    (por fora do artigo 171 marco interruptivo da prescrio), demonstrar que

    houve a ocorrncia de citao regular, e que ele regularmente apresentou

    sua defesa, descrever o que trouxe da defesa preliminar, deve possuir a

    indicao dos atos de instituio referentes a prova que se colhe na oitiva doofendido, denncia, defesa e interrogatrio do acusado. Demonstrar se houve

    diligncia (para o rito ordinrio); e o resumo das alegaes finais trazidas

    pelas partes.

    (no utilizar as testemunhas da acusao, mas sim testemunhas da

    queixa ou da defesa prvia)

    Se encerra com a expresso: o relatrio. Passo a decidir.

    Se inicia aps a fase de motivao/ fundamentao. So as razes a

    decidir: motivos de fato e de direito que levam a deciso daquela causa.

    Trazer entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais dominantes para o caso

    concreto.

    Todo o ato do poder judicirio se no possuir motivao, ato nulo.

    H preliminares e mrito. As primeiras so analisadas em primeiro lugar.

    As preliminares podem ser alegadas pelas partes ou ex officio- toda a

    matria de penal de ordem pblica. Ex. morte do agente ou prescrio.

    Aps anlise das preliminares, analisa-se a materialidade, autoria, nexo

    causal, tipicidade e teses.

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    Todas as teses da defesa devem ser analisadas sob pena de cerceamento

    de defesa.

    Artigo 383 do CPP traz a emendatio libeli: o juiz sem modificar a descrio

    do fato contido na denncia ou queixa, ainda que tenha que aplicar a pena

    mais grave. H definio jurdica diversa (emendatio libeli). Tal muito

    comum em concursos, pois muitas vezes a tipificao penal no corresponde

    a doutrina e jurisprudncias majoritrias. Ex. roubo aps a posse preso. No

    houve a posse mansa e pacfica. MP denuncia como roubo tentado. Mas pacfico que no h necessidade da posse mansa e pacfica mas a inverso da

    posse para consumao do crime de roubo.

    J a Mutatio Libeli prevista no artigo 384 do CPP. Impede que o juiz de

    prosseguimento ao processo, devendo o MP aditar a denncia. Neste caso, os

    fatos narrados na denncia no so idnticos aos da descrio da dennciaou queixa. Deve-se dar oportunidade antes para a defesa se manifestar sobre

    o fato novo.

    O aditamento do MP poder ser feito oralmente, e ser reduzido a termo.

    No caso da existncia de um agravante ou atenuante, dever haver

    debate sobre o tema, para se decidir se est ou no presente e qual a frao

    que ser aplicada ao caso.

    No caso de causas de diminuio e aumento, normalmente previstas em

    patamar fixo, mas poder ser em patamar varivel. Se em patamar fixo,

    basta que se reconhea se est ou no presente, posto que fixo e fixado

    legalmente. Se em patamar varivel, no basta dizer que a causa est

    presente, dever na motivao estabelecer o valor da diminuio ou

    aumento. Isto pois na dosimetria da pena no h espao para motivao,

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    devendo a mesma ser feita na parte de fundamentao do julgado. Se a

    tentativa reconhecida, deve-se dizer qual ser a diminuio da pena. Deve-

    se analisar o iter criminis do agente para saber se haver maior ou menor

    diminuio ou aumento,Na parte de motivao no se abandona a poltica legal. Deve-se utilizar

    linguagem jurdica correta, identificando corretamente o tipo legal, e se

    qualificadora ou agravante etc.

    Se h vrios rus e crimes, dividir em captulos de acordo com os rus ou

    os crimes, e o ideal analisando crime por crime e no ru por ru, para evitar

    desperdcio de linhas. A individualizao da pena prevista pela CF aplicadana dosimetria da pena e no na motivao.

    PARTE DISPOSITIVA

    o comando da sentena, extrato do julgamento, resultado da sentena.

    Deve estar coerente com a parte da motivao.O STFj decidiu sobre a sentena suicida, que aquela em que a parte

    dispositiva est contrria a parte de motivao. ato nulo.

    Ante o exposto, julgo procedente/ improcedente/ parcialmente

    procedente o pedido (e no a ao) condenatrio

    Qualquer ao penal quando interposta, decidida pelo juiz j no incio

    para receber ou rejeitar a queixa. Neste ato o juiz decide que a ao

    procedente e preenche os requisitos. Assim, quando diante de uma sentena

    a ao sempre procedente, j que j aceita desde o incio. O julgamento,

    entretanto, do pedido.

    Na esfera penal o pedido ser sempre condenatrio.

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    Os comandos das sentenas penais podem ter nicos ou mltiplos: se a

    parte dispositiva o espelho da motivao, tudo na motivao deve estar

    espelhado na parte dispositiva. Se imputado ao agente a prtica de 3 crimes,

    por exemplo, e na parte de motivao condenou pelo crime 1, e absolveupelo 2, e reconheceu a prescrio pelo 3, caso de comando mltiplo, j que

    se trata de um pedido parcialmente procedente.

    PARTE AUTENTICATIVA

    Artigo 381, inciso VI prev a parte autenticativa, que formada pelo:

    - Local do julgamento: para fins de anlise de juzo competente.- Data do julgamento: se no houver referncia no concurso, inserir a

    data da prova, ou a dada pelo examinador (muito comum, e analisar se h

    prescrio aquela poca, ou atenuante de menoridade).

    - Nome do julgador

    - Assinatura do julgador

    TIPOS DE SENTENA PENAL

    So tipos de sentena penal: absolutria- que reconhece causas do artigo

    106 CPP (?), condenatria (artigo 107 CPP), de pronncia, impronncia,

    desclassificatria, absolutria imprpria ou homologatria (homologa

    transao penal e composio civil dos danos). A mais exigida a

    condenatria, tendo em vista a dosimetria da penal.

    SENTENA PENAL COM NATUREZA CONDENATRIA

    O sistema jurdico penal consagra os princpios da pessoalidade ou

    personalidade- artigo 5 inciso XLV da CF (pena no pode ultrapassar a pessoa

    do condenado); da legalidade ou reserva legal (artigo 5, inciso XXXIX da CF:

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    no h pena sem previa cominao legal nem crime sem lei anterior); da

    individualizao da pena (individualizar a pena para cada acusado. Utiliza-se

    de trs aspectos: - etapa legislativa, na qual de competncia do legislador

    dizer que tal fato constitui crime e definir a pena em abstrato; - etapajudicial, pela qual o juiz da causa de conhecimento ao se deparar com fato

    imputado a algum e verificando que tal fato est provado e que h

    materialidade, autoria e o fato est previsto como crime, h condenao para

    definir pena em concreto, o regime prisional e verificar a possibilidade de

    substituio por pena restritiva de direitos ou de multa; - etapa administrativa

    ou de execuo, de competncia do juiz de execuo.

    (jurisdio complementar: a que ocorre no tribunal do jri, na qual a

    sociedade chamada para complementar o decido pelos jurados)

    O STF no HC 82959-7 de 2006 analisa a individualizao da pena,

    demonstrando que o poder legislativo e judicirio fazem parte da etapa doprincpio constitucional. O pleno reconheceu em controle difuso de

    constitucionalidade a inconstitucionalidade do artigo 2, pargrafo 1 da lei

    8072/90: regime integralmente fechado previsto para a lei dos crimes

    hediondos e equiparados. (ler o julgado)

    A sentena condenatria e absolutria imprpria h todos os elementos

    necessrios para condenao do ru: h autoria, nexo causal, tipicidade e

    materialidade. O que se difere o pressuposto da culpabilidade para

    aplicao da pena privativa de liberdade; enquanto que na medida de

    segurana a periculosidade.

    O artigo 68 caput do CP consagra o sistema trifsico de dosimetria da

    pena, hoje vigente.

    As trs fases previstas pela legislao para fixao da pena em concreto

    so:

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    - Primeira espcie do gnero pena em concreto: pena base, com anlise

    das circunstncias judiciais previstas no artigo 59 do CP;

    - Segunda espcie: Circunstncias atenuantes e agravantes; Formam a

    pena provisria ou intermediria.- Terceira espcie: Causas de diminuio e aumento de pena. Formam a

    pena definitiva.

    A no observncia de tais requisitos caso de NULIDADE.

    Pena abstrata est no preceito secundrio do tipo, fixada pelo legislador.

    O sistema trifsico brasileiro foi proposto por Nelson Hungria.

    O nosso sistema penal- no CP anterior ao vigente- no estava baseado no

    sistema trifsico, mas no sistema bifsico, proposto por Roberto Lira. Em tal

    sistema havia pena base e pena definitiva. A pena base era formada por

    circunstncias judiciais + atenuantes e agravantes.Na segunda fase, a pena definitiva era semelhante a atual, com causas

    de diminuio e aumento.

    Na pena base, devem ser respeitados os limites legais, no podendo ser

    alm do mnimo e mximo legal.

    O artigo 59 prev 8 circunstncias:

    C culpabilidade

    A antecedentes

    C conduta social

    P personalidade

    M motivos do crime

    C circunstncias do crime

    C conseqncias do crime

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    C comportamento da vtima

    Dever haver anlise individual de cada uma das circunstncias judiciais,

    sob pena de nulidade do julgado.

    CULPABILIDADE

    o grau de reprovao da conduta.

    Verificar em um crime doloso, a intensidade do dolo ou do grau de culpa

    se crime culposo.No se confunde com a culpabilidade que pressuposto para aplicao a

    pena.

    No poder haver valorao dupla: bis in idem.

    Ex. motorista que atropela pedestre em alta velocidade no ter a

    valorao do crime culposo na culpabilidade da pena, posto que j foi levadaem considerao para classificao do crime culposo.

    Ex.2 motorista que atropela pedestre na faixa de pedestre, furando o farol

    e sem carteira (com culpa por impercia sem carteira-, negligencia, e

    imprudncia) ter isto levado em considerao para a culpabilidade na pena.

    Deve-se ter ateno pois o tipo penal j deflagra culpabilidade que lhe

    prpria. Ex. praticar suas atividades

    Sobre o assunto, STF HC 104.864 RJ e STJ HC 35665/SP.

    ANTECEDENTE CRIMINAL

    Agente capaz que possui contra si uma sentena penal condenatria

    transitada em julgado

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    Est de acordo com a posio do STJ.

    Princpio da no culpabilidade/ no presuno de inocncia: ningum ser

    considerado culpado se no aps o transito em julgado de uma sentenapenal condenatria.

    a previso do artigo 5, inciso LVII da CF.

    O STF a partir de 2007, traz entendimento diferenciado de que inquritos

    policiais instaurados e processos crimes em andamento, desde que justificado

    pelo juiz podem gerar antecedentes criminais. Foi a deciso no AgravoRegimental 604140 do RS, e HC 95585/RS.

    Deve haver prtica de crime com processos crimes- e no de ato

    infracional. posio pacfica no STJ pelo recurso 229832/SP.

    Sentena extintiva da punibilidade: pela prescrio da pretenso punitiva

    estatal no gera antecedentes criminais. Mas pela prescrio da pretensoexecutria gera antecedentes, pois se pressupe a existncia de uma

    sentena penal condenatria transitada em julgado.

    Sentena que homologa transao penal ou suspenso condicional do

    processo no gera antecedentes e nenhum outro efeito condenatrio artigo

    76, pargrafo 4 e 6 da lei 9099.

    Reincidncia agravante e maus antecedentes so antecedentes

    criminais.

    Quem reincidente possui obrigatoriamente maus antecedentes.

    O artigo 120 do CP afirma que a sentena concessiva do perdo judicial

    no gera reincidncia, por previso legal. E no poder gerar antecedentes

    pois no possui efeito condenatrio. Smula 18 do STJ.

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    O prazo em que os efeitos da reincidncia permanecem no sistema

    jurdico prazo depurador/prescricional de 5 anos, pelo artigo 64, inciso I do

    CP. Vencido o prazo de 5 anos da data do cumprimento da extino da penal,

    se o agente comete novo crime e julgado no mais reincidente, maspossui maus antecedentes; STJ e STF entendem que no existem prazo

    depurador para os antecedentes criminais, somente para a reincidncia. o

    decidido no STF nos HC 86415/ PR e 83547/Sp, e no STJ HC 79618/SP e REsp

    717408/STJ.

    Se agente possui maus antecedentes (crime anterior dentro dos 5 anos) ereincidncia (dentro dos 5 anos) no poder haver dosimetria aumentando os

    antecedentes, pois haver bis in idem. Assim, a reincidncia penal no pode

    atuar nas duas fases. Smula 241 do STJ.

    Se houver a mesma valorao em fase distintas, dever ocorrer sempre

    na fase posterior.

    Reconhecimento e valorao so expresses diversas.

    Reconhecimento sempre dever ser feito no sistema trifsico.

    A valorao somente feita caso no haja bis in idem.

    Se uma sentena anterior gera maus antecedentes e reincidncia ao

    mesmo tempo, deve-se reconhecer que possui maus antecedentes mas tendo

    em vista que implica em reincidncia, se deixa de valorar.

    Se o agente possui duas sentenas transitadas em julgado, cada uma das

    duas gera antecedncia e reincidncia. Pode valorar na primeira fase e

    exasperar a pena na primeira fase, e tambm na segunda fase pela

    reincidncia. Neste caso se afasta a sumula 241 do STJ pois no caso de bis

    in idem, que somente ocorre quando h uma deciso com duas valoraes.

    Se h decises distintas, pode haver valorao em uma fase e outra em outra

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    fase no caracteriza bis in idem. a posio pacfica do STF, no HC 96771/

    SP, 99044/SP.

    A comprovao de antecedente criminal se d por certido cartorria, pordiretor de secretaria ou vara, que tem f pblica.

    STJ defende que a folha de antecedentes criminais de delegacia de

    policia, se tiver elementos que constate que h sentena penal transitada em

    julgado, tem presuno de veracidade e pode ser levada para juzo como

    antecedentes, sem necessidade de certido. Neste sentido, HC 103969/ MS,

    HC 70873.

    CONDUTA SOCIAL

    o comportamento do acusado, na esfera social- comunitria, familiar ou

    profissional.

    Tal comportamento no se relaciona com fatos ilcitos, que geramantecedentes e reincidentes etc.

    A lei 11.343/2006 lei de drogas: artigo 42, o juiz considerar com

    preponderncia sobre o artigo 59, a quantidade e natureza do produto ou

    substancia, com preponderncia da personalidade e a conduta social do

    agente.

    PERSONALIDADE

    a ndole, carter do agente.

    associada aos ramos da psicologia e psiquiatria, no estando ligada ao

    campo do direito.

    Forma-se durante toda a vida.

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    Poder ser feito, em certos casos, laudo psicossocial, com vrias

    entrevistas.

    Circunstancia judicial pode ser favorvel ou desfavorvel ou poder ser

    neutra- quando no h elementos para valorar a circunstncia, ou se jintegram o tipo no poder ser valorado, apenas reconhecido; ou ser neutra

    para fins de dosimetria quando diante do bis in idem.

    Fatos ilcitos no afetam a personalidade.

    Processos em andamento ou inquritos no afetam a personalidade.

    STJ HC 53069/SP, 81866/DF

    O comportamento do acusado durante a instruo processual tambm

    no poder ser considerado como m conduta. Ex. se se oculta para ser

    citado, ou no apresenta defesa preliminar. Tal o exerccio da ampla defesa.

    Na lei de drogas, tal idem tem preponderncia.

    Nosso sistema jurdico penal para dosagem da pena em concreto, adota

    dois critrios

    - Crime praticado pela pessoa, com valorao

    - Valorao no que tange a pessoa que praticou o crime.

    A doutrina moderna diz que no se pode olhar para a pessoa, mas

    somente o crime, tal no o entendimento do STJ e STF, que est ancorado

    no direito penal do autor e do fato: como descreve o artigo 59, j que conduta

    social, personalidade e antecedentes diz respeito a pessoa, ao autor do crime.

    A culpabilidade integra o direito penal do fato e no do autor, conforme

    posio dominante na jurisprudncia. O agente pode ter intensidade de culpa

    e dolo diferentes para cada crime.

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    Motivos, circunstncias, conseqncias do crime, comportamento da

    vitima e culpabilidade so do direito penal do fato.

    MOTIVO DO CRIME

    o motivo da ao delituosa, mas no poder integrar o tipo como nos

    casos de motivo de furto lucro fcil ou do estupro satisfao da lascvia,

    sob pena de bis in idem.

    Muitos deles esto previstos como atenuante e agravante, a valorao

    ser na terceira ou segunda fase do sistema bifsico. Ex. futilidade. Nopoder ser usado por bis in idem.

    Tambm no poderia integrar o tipo, sob pena de bis in idem.

    Ex. uso de arma no crime de furto e roubo.

    DEVE HAVER, ENTRETANTO, SEMPRE O RECONHECIMENTO E NUNCA AVALORAO. Ex. o crime foi praticado por relevante valor moral, mas tendo

    em vista que se trata de atenuante, o reconheo mas deixo de valorar para

    aplicar na segunda fase.

    A motivao do crime pode ser favorvel ou desfavorvel.

    CIRCUNSTNCIAS DO CRIME

    modus operandi do crime, envolvendo o local do crime, o objeto

    utilizado na ao delituosa, a quantidade de pessoas praticantes.

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    Deve-se atentar para casos que correspondem a agravantes ou

    atenuantes. Ex. com uso de fogo ou asfixia. Neste caso, deve-se, novamente,

    reconhecer mas no valorar.

    Artigo 42 da Lei de Drogas diz que para os crimes da lei de drogas, na

    anlise do artigo 59 ter grau de preponderncia a natureza e quantidade da

    substncia ou produto, personalidade e conduta social do agente, e

    circunstancias do crime.

    CONSEQUENCIAS DO CRIME

    o resultado da ao delituosa, que no est relacionado a pessoa do

    ofendido- vtima. Pode atingir a vtima, seus familiares ou a coletividade.

    Estas so as 3 esferas de proteo.

    Os crimes por si s j possuem conseqncias do tipo. Ex. furto perda

    de um bem.Se o autor do crime no tinha conhecimento das conseqncias para a

    vtima, pode ser punido com tais conseqncias, independendo do prvio

    conhecimento do agente, j que direito penal do fato. Ex. pai de famlia que

    sustentava a casa.

    COMPORTAMENTO DA VTIMA

    Pode ser resumido com duas palavras: provocao ou negligncias.

    Ex. vtima de furto que deixa o carro aberto, com a chave na ignio.

    Nos crimes sexuais as roupas vestidas pela vtima no importam para tal

    fase.

    O crime de estupro pode ter como vtima inclusive prostitutas.

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    Aula 02- 31/03/2012

    PENA-BASE: pena inicial que, se no dosada corretamente, implicar emequvocos em efeito cascata.

    2.3. Pena base

    Decorre da anlise das circunstncias judiciais (art. 59)

    Esto submetidas livre apreciao do juiz.

    Existe cerca discricionariedade do magistrado para fixar a pena base. No

    entanto, tal anlise n se confunde com arbitrariedade.O juiz, sempre, na fixao da pena-base, ter que MOTIVAR na sentena.

    Nesta primeira fase, diferentemente das demais, as circunstncia judiciais

    no possuem carga valorativa atribuda pelo legislador.

    2.4. Limites para a dosagem da pena-base

    1) art. 53, CP

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidosna sano correspondente a cada tipo legal de crime. (Redao dada pela Lei

    n 7.209, de 11.7.1984)

    +

    2) Art. 59, II, CP

    Art. 59, II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    A pena-base ter de se limitar pena mnima e pena mxima.

    2.5. Ponto de partida da pena base

    1 C.: PONTO MDIO (minoria nunca foi aceito: no h fundamento

    legal)

    Ex.: Roubo (intervalo de 6 anos/2 = 3 anos + mnimo ou

    mximo = 7).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59
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    2 C.: A partir do mnimo legal (Tribunais Superiores)

    Ex.: o acrscimo s ser justificvel com a existncia de circunstncia

    desfavorveis.

    Portanto, a pena-base pode ser dosada na pena mnima em abstrato.

    Obs.: as circunstncias judiciais deve ser feita:

    a) individualmente+

    b) simultnemente

    SEMPRE a pena-base ser resultante da anlise de todas as

    circunstncias judiciais (princpio da paridade de armas).

    2.6. Relao direta entre crimes imputados

    Uma vez condenado pela prtica de todos os crimes, obrigatoriamente

    teremos penas-bases distintas.

    A cada condenao corresponde a uma pena base, que podero ser

    idnticas ou diversas (tudo a depender do caso concreto).

    *** As circunstncias judiciais devem ser analisadas para cada

    crime???

    No, sob pena de incorrer em atecnia.A anlise deve ser feita uma

    nica vez (anlise simultnea).

    Obs.: existem circunstncias judiciais que so prprias do agente (ex.:

    conduta social) direito penal do autor. Por outro lado, h circunstncia

    relacionadas com o crime direito penal do fato. Assim, tendo bom

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    comportamento, a circunstncia se repete para os demais. J para o direito

    penal do fato poder haver modificao (ex.: motivao distinta para cada

    crime).

    2.7. Forma de apresentao das circunstncias judiciais

    Pode se apresentar:

    1) Favorvel ao agente;

    carga positiva para o acusado

    2) Desfavorvel ao agente; carga negativa para o acusado

    3) Neutra.

    *** Quando a circunstncia se apresenta como neutra???

    a) quando no h elementos para valorar a circunstncia;

    b) para evitar o bis in idem.

    Ser evitado quando:

    1) o elemento apresentado pela circunstncia PRPRIA DO TIPO;

    2) a circunstncia corresponde a agravante, atenuante (2 fase),

    causa de aumento ou de diminuio de pena (3 fase).

    2.8. Reconhecimento valorao

    RECONHECIMENTO VALORAOSempre feito, em

    qualquer uma das fases.

    S poder ser feito

    quando no incorrer em bis

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    in idem.Ex.: maus antecedentes. Ex.: maus antecedentes

    reincidncia.

    2.9. 59 CP : exasperao???

    A dosagem se inicia a partir do mnimo legal.

    O julgador estar autorizado para aumentar a pena base quando houver

    circunstncia judiciais desfavorveis no que tange valorao.

    2.10. Existe compensao???

    NO SE ADMITE compensao de circunstncias judiciais.

    A partir da existncia de uma circunstncia judicial desfavorvel na sua

    valorao no ser a pena base fixada no mnimo!

    CLCULO DA PENA-BASE

    aqui que ocorre o critrio de discricionariedade do juiz.

    Os Tribunais trouxeram critrios no absolutos* para fixao da pena-

    base em prol da segurana jurdica dos julgados.

    O juiz, ao buscar justia nos seus julgados, estabelecer um valor absoluto

    para todo e qualquer caso, pois, caso assim faa, criar uma injustia

    (proporcionalidade: quanto menor o intervalor, menor o acrscimo e vice-

    versa).

    Assim, temos critrios pautados em dois prismas:

    a) Segurana jurdica;

    b) Proporcionalidade.

    O critrio surge a partir de alguns elementos constatados e valorados.

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    1) No existe na legislao e no CP nenhuma referncia sobre o valor

    de cada circunstncia, assim como no h qualquer critrio de

    preponderncia: TODAS AS CIRCUNSTNCIAS POSSUEM O MESMO PATAMAR

    DE VALORAO. Surge, da, o critrio de 1/8 para cada circunstncia judicial*,

    incidente sobre o intervalo de pena.

    Ex.: roubo: pena 4 a 10 ano (intervalor 6 anos/8 = 9 meses).

    2) Das oito circunstncia judiciais, existe uma delas que, muito

    embora tenha previso legal, ela no pode ser utilizada para prejudicaro ru: o COMPORTAMENTO DA VTIMA (isto porque se a vtima nada fez,

    negligenciou ou provocou a ao da agente, est no seu mago).

    *** Diante disto, como fica o critrio do 1/8???

    o 1 C.: a circunstncia judicial dos antecedentes teria um valor

    maior do que as demais circunstncias judiciais (cabe ao PJ, em julgamentos

    de caso, estabelecer essa preponderncia) seria uma apropriao do 1/8 dacircunstncia judicial do comportamento da vtima para acrescer aos

    antecedentes, totalizando 2/8 (o dobro das demais).

    o 2 C.(NUCCI): traz para a 1 fase do processo de dosimetria a

    aplicao do art. 67 do CP, em interpretao analgica extensiva, justificando

    a existncia dos mesmos motivos preponderantes. Assim, o valor de 1/8

    residual distribudo para as circunstncias que possuempreponderncia: motivos do crime, personalidade do agente e reincidncia

    (leia-se: antecedentes), cada uma delas resultando em 1/3 parte de 1/8. E

    mais, desta forma, as referidas circunstncia judiciais sero

    encontradas em posio diferenciada.

    o 3 C.: em verdade, estamos diante de 7 circunstncias, razo pela

    qual dever ser trabalhado com o critrio de 1/7.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    o 4 C.: se o legislador no retirou a circunstncia, dever ser

    trabalhado o critrio de 1/8, somente no se aplicado o valor destinado

    ltima.

    PA

    NORA

    MA

    1

    C

    2 C 3 C 4 C

    C

    1/8

    C C C

    1/7

    C

    1/8A

    1/8

    A =

    2/8

    A:

    + 1/24

    A

    1/7

    A

    1/8P

    1/8

    P P:

    + 1/24

    P

    1/7

    P

    1/8M

    1/8

    M M:

    + 1/24

    M

    1/7

    M

    1/8C

    1/8

    C C C

    1/7

    C

    1/8C

    1/8

    C C 1

    /3

    C

    1/7

    C

    1/8C

    1/8

    C

    1/8

    C

    1/8

    1

    /3

    C 1/8

    C

    01

    /3

    Posio atual dos Tribunais Superiores: prepondera a 4 corrente.

    Fundamentos:

    o 1 C: no h previso legal de que o antecedente tem que ter

    maior preponderncia, o que atua em prejuzo ao acusado; outrossim, caso

    adotado haveria problema com a reincidncia, pois os antecedentes

    passariam a ter um patamar de valorao maior que a reincidncia , o que

    no pode ocorrer

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    o 2 C: o art. 67, CP se refere segunda fase. Em primeiro lugar, a

    interpretao analgica vedada, assim como a analogia. Outrossim, h

    critrio sem previso legal criado em prejuzo ao acusado.

    o 3 C.: legalmente, esto previstas 8 circunstncia. A excluso deuma delas significa aplicar patamar superior s demais circunstncias, tudo

    em prejuzo ao acusado.

    o 4 C.: mais coerente.

    Mas note: o critrio tambm no absoluto!

    ATENO: L. 11.343/2006 art. 42 Exceo da lei penal extravagante:

    o Circunstncias preponderantes sobre as previstas no art. 59, CP:

    natureza e quantidade da substncia ou do produto

    Obs.: objeto est relacionado circunstncia do crime;

    a personalidade;

    a conduta social do agente.

    Significa dizer que estas circunstncias possuem valor maior (efeito

    semelhante propugnada pela corrente de NUCCI, s que para circunstncias

    diferentes).

    SEGUNDA PARTE DA AULA

    1/8 somente construo jurisprudencial, no deve ser identificado na

    prova.

    CIRCUNSTNCIAS ATENUNANTES E AGRAVANTES

    Formam a pena provisria ou intermediria. a segunda pena em

    concreto.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Tais circunstncias no CP tem previso nos artigo 65 e 66.

    H circunstancias atenuantes e agravantes com previso em leis penais

    especiais, que somente se aplicam para os crimes daquela lei.

    As agravantes possuem um rol taxativo: somente pode ser reconhecidase existir prvia previso legal.

    As atenuantes possuem rol exemplificativo. Artigo 65 do CP traz diversas

    circunstancias atenuantes, mas o 66 do CP permita que se reconhea

    circunstancia atenuante que no tenha previso legal: conhecido como artigo

    das circunstncias inominadas.

    As atenuantes e agravantes no possuem valor legal. Somente h valorna terceira e ltima etapa, causas de diminuio e aumento, com fraes

    para elas descritas.

    Quando uma lei penal especial de forma equivocada traz valores para a

    segunda fase, a jurisprudncia dos tribunais superiores entendem que so

    causas de diminuio e aumento de pena, pois na segunda fase no h

    valores legais estabelecidos. Ex. lei dos crimes contra a ordem tributria-artigo 12- so circunstncias que podem agravar de 1/3 a metade as

    penas.. : trata-se de causa de aumento de pena e no agravantes.

    Na primeira fase do processo de dosimetria, para a pena base artigo 59-

    por fora do artigo 59, inciso II do CP, a pena base deve ficar entre os limites

    do tipo.

    Na segunda fase, atenuantes e agravantes, por fora do entendimento

    jurisprudencial (Smula 231 STJ) , a pena no pode ficar aqum do mnimo.-

    STF HC 87263 MS e STJ Resp 822831RS.

    A smula no menciona que no pode alm do mximo, mas se aplica

    tambm a tal caso.- interpretao analgica extensiva da smula: STJ Resp

    265293/RJ, 706539/RS.

    Somente poder ficar aqum do mnimo ou alm do mximo na terceira

    fase.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Se uma circunstancia atenuante ou uma agravante, ao mesmo tempo se

    revela como causa de diminuio e de aumento, no posso aumentar a pena

    na segunda fase e aumentar na causa de aumento, que a mesma causa,sob pena de bis in idem.

    Se reconhece a circunstncia em ambas as fases mas somente se valora

    na fase posterior.

    ARTIGO 65, INCISO I DO CP

    Traz duas circunstancias atenuantes: traz- Menoridade- menor de 21 na data do fato, ou maior de 70 na data da

    sentena de primeiro grau.

    - Septuagenria

    Sobre a menoridade, os tribunais em nenhum momento anunciam

    alterao no artigo 71. Diferenciam capacidade de maturidade.Os tribunais como fator de maior envergadura dizem que lei civil no tem

    o condo de revogar lei penal. O novo CC em nada altera a atenuante. Do

    mesmo modo o septuagenrio e estatuto do idoso, que prega para o idoso o

    marco de 60 anos. Inclusive porque o estatuto do idoso no vem para

    beneficiar o idoso criminoso mas apenas o que no pratica fato ilcito.

    Tal situao permanece, ento, imutvel.

    Ex. se agente condenado em primeiro grau tem 68 anos de idade, no faz

    jus a atenuante. Se recorrer da sentena, e o julgamento feito 3 anos depois

    pelo tribunal ad quem, alcanando a idade de 70 anos durante o julgamento

    pelo tribunal e no juiz de primeira instncia QUE FOI IMPROVIDO PARA

    CONFIRMAR A SENTENA CONDENATRIA MAS NO TEM DIREITO AO

    BENEFCIO.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    SE O RECURSO FOI PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENA QUE FOI

    ABSOLUTRIA, TEM DIREITO AO BENEFCIO.

    Pode a circunstancia atenuante ser reconhecida de ofcio pelo juiz mesmoque as partes no tenham alegado? SIM, sempre que presente no caso

    concreto tal circunstancia, mesmo que no alegada por qualquer das partes,

    deve ser a mesma reconhecida ex oficio.

    Se agravante poder ser reconhecida de ofcio? Artigo 385 do CP permite

    o reconhecimento ao juiz ex officio de circunstncia agravante. NO PRECISATER SIDO TIPIFICADA, MAS DEVE TER SIDO NARRADA NOS FATOS POIS O

    ACUSADO DE DEFENDE DOS FATOS. Se no constar nos fatos, somente

    poder ser reconhecida se o MP aditar a denncia, inclusive se surgir no

    decorrer do processo.

    HC 70407/RJ.

    Smula 74 do STJ: exigido documento hbil ao reconhecimento damenoridade do ru. Poder ser por DOCUMENTO OFICIAL.

    Assim, se o ACUSADO NO JUNTAR OS DOCUMENTOS, O ONUS DA PROVA

    ERA DELE.

    H a reduo a metade dos prazos prescricionais: menor de 21 na data

    do crime, ou 70 na data da sentena.

    ARTIGO 65, INCISO III, ALNEA B DO CP

    Trata-se da circunstancia atenuante da confisso espontnea.

    A lei fala em confisso espontnea perante a autoridade

    Se negar o crime em inqurito e em juzo, se condenado no faz jus a

    atenuante.

    Se confessa em inqurito e em juzo, faz jus em caso de condenao.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Se negar em inqurito, em juzo se retrata e confessa o crime: FAZ JUS A

    ATENUANTE. QUALQUER CONFISSO JUDICIAL D ENSEJO A ATENUANTE, J

    QUE EM JUZO SE ESTABELECE O CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA.

    SE CONFESSA O CRIME EM INQURITO MAS NEGA EM JUZO: far jus a

    atenuante?

    Como regra geral, perde o direito a atenuante, j que o que importa a

    confisso em juzo.

    A exceo que se o juiz- na sentena condenatria- levar em

    considerao como um dos elementos da condenao do ru aquelaconfisso em sede de inqurito, dever reconhecer a atenuante. O artigo 155

    do CPP consagra o livre convencimento motivado: no poder se fundar

    exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao. O juiz

    deve se basear em provas judiciais.

    Isso no quer dizer, que as provas de inqurito no podem servir para

    condenao, podero o ser desde que plus a condenao. HC 50975/ MS,86685MS, 35682MG, 91654PR.

    Confisso espontnea a mesma coisa que confisso voluntria?

    A espontnea quando a idia para prtica do ato do agente.

    A voluntria, por sua vez, surge de idia para prtica do ato vinda de

    outra pessoa, como a pedido dela ou a conselho dela.

    Toda a confisso judicial considerada como espontnea, posto que no

    se sabe se o acusado foi orientado ou no.

    SE A CONFISSO FOR VOLUNTRIA, H A ATENUAO INOMINADA DO

    ARTIGO 66.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    CONFISSO QUALIFICADA: quando o agente admite a prtica do fato,

    mas alega em seu favor uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Havendo confisso qualificada, em caso de condenao, a confisso

    qualificada atua como atenuante? STF e STJ divergem. Para STJ a qualificadano gera atenuao da pena. HC 65038RS e 74300PE. O STJ entende que no

    h meia verdade: ou tudo ou nada.

    STF entende que gera direito a atenuao da pena. HC 82337RJ, 69479

    RJ e 99436RS. Entende que a confisso divisvel, podendo se dividir o ato.

    QUEM REINCIDENTE POSSUI OBRIGATORIAMENTE MAUSANTECEDENTES, MAS NEM TODO MUNDO QUE TEM MAUS ANTECEDENTES

    REINCIDENTE. Assim, reincidncia o mais: est em fase posterior:

    agravante e antecedente circunstancia judicial.

    Para fins de aferio de reincidncia, deve-se saber se o transito em

    julgado ocorrido em poca posterior a crime cometido anteriormente.

    Ex. crimes cometidos em 2001 e 2003 e 2004.Transito em julgado das de 2001 e 2003.

    O julgamento do 2004 levar em conta reincidncia ou no?

    NO REINCIDENTE, MAS TEM MAUS ANTECEDENTES.

    DEVE HAVER NOVO CRIME APS O TRANSITO EM JULGADO.

    o chamado ru tecnicamente primrio: no reincidente mas tem

    maus antecedentes.

    CONTRAVENO PENAL ANTERIOR + CRIME POSTERIOR AO TRANSITO

    EM JULGADO NUNCA GERAM REINCIDENCIA.

    Se o fato posterior for uma nova contraveno penal, pode haver

    reincidncia?

    VERIFICA-SE A REINCIDENCIA QUANDO O AGENTE PRATICA UMA

    CONTRAVENO DEPOIS DE PASSAR EM JULGADO A SENTENA QUE O TENHA

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    CONDENADO NO BRASIL E ESTRANGEIRO POR QUALQUER CRIME, OU NO

    BRASIL POR MOTIVO DE CONTRAVENO.- artigo 7 lei de contraveno penal.

    MAS CRIME ANTERIOR + CONTRAVENO PENAL POSTERIOR GERAREINCIDENCIA, somente no gerando quando houver uma contraveno

    penal no estrangeiro.

    SENTENA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO DA

    PRETENCAO PUNITIVA NO GERA ANTECEDENTES E NEM REINCIDENCIA.

    SENTENA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIO DAPRETENSO EXECUTRIA GERA REINCIDNCIA.

    SENTENA QUE CONCEDE PERDO JUDICIAL NO GERA REINCIDENCIA OU

    MAUS ANTECEDENTES.

    ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS NO GERAM REINCIDENCIA.

    CASO DE INDULTO PODER GERAR REINCIDNCIA.

    Transao penal e suspenso condicional do processo no geram

    reincidncia.

    Crimes militares prprios somente com previso no CPM- e crimes

    polticos no geram reincidncia.

    Ru reabilitado continua sujeito aos efeitos da reincidncia continua

    sujeito a reincidncia durante o prazo depurador de 5 anos.

    O prazo prescricional da reincidncia de 5 anos- contado da deciso

    que extingue ou .. a pena.

    O perodo do livramento condicional ou do sursis contado quando no

    ocorrer revogao para fins de prazo de reincidncia.

    A partir de tal data, se houver cometimento de crime nos 5 anos

    seguintes, ser reincidente.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    EXCEO: PRAZO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OU SURSIS PENAL-

    SUSPENSAO- SEJA SOMADO PARA SE CHEGAR AO PERODO DE 5 ANOS,

    DESDE QUE NO TENHA HAVIDO REVOGAO.

    Assim, se foi condenado em 1998, e livramento condicional foi dado em2004. E cometeu um crime em 2007, NO REINCIDENTE.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL- 4 ANOS

    TEMPO APS LIVRAMENTO AT O CRIME- 3 ANOS

    TOTAL: 7 ANOS.

    Se antes do fim do perodo de prova, o juiz revogado o benefcio porcumprimento de falta, o prazo faltante cumprido dentro do sistema

    carcerrio e o tempo de cumprimento NO LEVADO EM CONSIDERAO

    POIS OCORREU A REVOGAO DO LIVRAMENTO. SOMENTE SE COMPUTANDO

    O PRAZO DA REVOGAO E COMETIMENTO DO NOVO CRIME.

    Tal situao tambm considerada de RU TECNICAMENTE PRIMRIO:SUPERADO O PRAZO DEPURADOR.

    Smula 241 do STJ: diz que a reincidncia penal no pode ser considerada

    como circunstancia agravante e judicial ao mesmo tempo.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Tal smula no se aplica se houver duas condenaes, que gerem maus

    antecedentes e reincidentes.

    No h fixao fixa para as agravantes e atenuantes, mas deve-seestabelecer um critrio de proporcionalidade: para penas altas a agravante

    deve ser alto, mas para penas baixas no pode ser muito alto.

    No STF, nos HC 69392/SP, 69666/PR e 73484/SC, consagra o sistema

    trifsico como sistema hierarquizado, escalonado verticalmente, no qual a

    fase posterior maior do que a fase anterior.

    Quando duas circunstncias esto presentes ao mesmo tempo em duasfases distintas, h a regra de que se reconhece em ambas, mas se valora

    apenas na posterior (que maior do que a anterior) seja para prejudicar, seja

    para beneficiar o ru.

    Por tal motivo, o valor de cada atenuante ou agravante dever ser maior

    do que 1/8.O STF estabelece o patamar de valorao como de 1/6, para cada

    agravante ou atenuante de forma isolada.

    Tal 1/6 surge do escalonamento do sistema trifsico, posto que maior do

    que 1/8.

    1/6 a menor causa de aumento prevista.

    Tal 1/6 NO DEVE INTEGRAR A REDAO DE UMA PROVA DE CONCURSO,

    POIS NO SE TRATA DE VALOR ESTABELECIDO PELA LEI MAS PELA

    JURISPRUDNCIA.

    Aula 03- 19/04/2012

    A pena intermediria ou provisria resultado das circunstancias

    atenuantes e agravantes;

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    As atenuantes tm previso no artigo 65 e 66. E agravantes no artigo 61

    e 62. Tem rol exemplificativo.

    As agravantes possuem rol taxativo.

    DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE

    Na primeira fase do sistema trifsico h 8 circunstancias judiciais que o

    do ensejo a pena base e cada uma tem um patamar de valorao de 1/8.

    O legislador no d valores, trazendo atenuantes e agravantes, sem o

    valor especfico para cada uma.Apenas a terceira e ultima fase causas de diminuio e aumento- o

    legislador me d a causa e valor.

    Na falta de critrio de valorao cabe ao judicirio adequar tal valor ao

    caso concreto.

    No se pode fixar valor fixo pois cria-se injustia e desproporo para

    casos diferentes.O critrio deve respeitar a proporcionalidade e segurana jurdica no caso

    concreto. HC 33697 RS.

    Trata-se de um trifsico que um sistema escalonado quando a fase

    posterior ser sempre maior do que a anterior, seja para aumentar ou

    diminuir a pena, de acordo com o principio da paridade de armas.

    Assim, o patamar ter de ser superior a 1/8 da primeira, mas nunca

    exceder o valor da 3 fase.

    Os tribunais fixam o patamar de 1/6 ISOLADAMENTE para cada atenuante

    e agravante. HC 69392 de SP, 69666 PR e 73484 RJ, que a menor causa de

    aumento de pena. Ex. 1 corresponde a 1/6, e 2 cada uma corresponde a 1/6.

    Ex. para crime com pena base de 6 anos, na segunda fase se houver a

    menoridade, o critrio de 1/6 incidir sobre os 6 anos, correspondendo a 1

    ano.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Artigo 68 do CP.

    Reconhece-se a atenuante e a valore, devendo demonstrar que no

    existem agravantes.Assim, no caso do exemplo deve-se escrever:

    Reconheo as atenuantes, e atenuo a pena em 1 ano, passando a dosa-

    a em 5 anos de recluso.

    No concorrem circunstncias agravantes.

    Trata-se da segunda fase do processo de dosimetria, e somente se

    utilizam dois termos: ou atenuo ou agravo a pena. Diminuio e aumento de

    pena so para a terceira fase.

    Se h duas atenuantes (menoridade e confisso p ex.) reconhece-se e

    valora-se 2 atenuantes.

    Concorrendo as circunstancias atenuantes da menoridade e da

    confisso, atenuo a pena em 2 anos, passando a dosa-la em 4 anos de

    recluso. No concorrem circunstancias agravantes.

    NA SEGUNDA FASE AINDA QUE EXISTAM MUITAS ATENUANTES E APS A

    PENA BASE SE FIXA NUNCA ABAIXO ou alm DO MNIMO LEGAL ou mximo.

    A POSIO DA SUMULA 231 DO STJ.

    Na primeira fase sempre ser 1/8 do intervalo da pena em abstrato.

    Na segunda fase, observa-se a pena base ou o intervalo da pena em

    abstrato, o que for maior do que a primeira fase.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Ex. pena de 2 a 10 anos. Intervalo de 8 anos. 1/8= 1 ano. Pena seria de 3

    anos quando havia uma circunstancia judicial desfavorvel.

    Ex2. Pena de 2 a 10 anos fixada em 2. 1/6 de 2 seriam 4 meses. A penaseria de 2 anos e 4 meses.

    No respeitaria a proporcionalidade do sistema escalonado.

    Se aplica o intervalo da primeira fase de 8 anos, para clculo de 1/6= 1

    ano e 4 meses= 16 meses.

    Assim, ser de 3 anos e 4 meses.

    Se o intervalo da pena for maior do que a pena base, incide sobre a O

    MAIOR INTERVALO DA PENA.

    Pelo artigo 67, os motivos do crime, personalidade e reincidncia so

    circunstancias preponderantes.A posio atual do STF a respeito do artigo 67, no sentido:

    - Personalidade do agente: circunstncia judicial, prevista no artigo 67

    como circunstncia preponderante na segunda fase. A menoridade (menor de

    21 na poca do fato, pela imaturidade e no falta de capacidade civil- do ser

    em formao) ou o septuagenrio (maior de 70 na poca da sentena),

    - Motivos do crime: podem agravar ou atenuar. No poder haver

    concurso de motivos ex. crime por relevante de valor social e torpe.

    - Reincidncia: sempre agravante. Artigo 61, inciso I do CP.

    A confisso no atua mais como circunstncia preponderante nos moldes

    do artigo 67 do CP.

    STF entende que a confisso no pode ser mais inserida no campo

    personalidade do agente, pois entende que a confisso ato posterior ao

    crime, diferente de arrependimento, e se retira da personalidade do agente

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    pois a confisso no se relaciona com o crime, e se retira a confisso tambm

    pois uma situao de convenincia do ru- uma estratgica de defesa.

    HC 102486/MS, HC 102.957/DF, 99446/MS.

    NO CONFRONTO ENTRE MENORIDADE E REINCIDENCIA, PREPONDERA A

    MENORIDADE. ASSIM, OBRIGATORIAMENTE A PENA SER ATENUADA.

    O ru que s tem menoridade, tem uma pena X. O que tem menoridade e

    reincidncia, deve ter uma pena X maior. A reincidncia tira metade da fora

    dela (1/12). Assim, se tiver somente menoridade 5 anos. Se somentereincidente 7 anos. Se menoridade e reincidente 5 anos e 6 meses (6 meses

    metade de um ano, queria seria a da menoridade).

    Quando h somente atenuantes ou agravantes, sempre h dois

    pargrafos da sentena: um se refere-se a que existe e um a que no existe.

    Se h ambos, somente h um pargrafo. Pois somente atenua ou agrava,de acordo com a circunstncia preponderante. Falando primeiro somente a

    atenuante e depois agravante.

    Texto da sentena: tendo em vista o artigo 67 do CP e analisando a

    existncia de ambas as atenuantes e agravantes, verifico que a menoridade

    prepondera sobre a reincidncia, razo pela qual atenuo a pena em 6 meses

    passando a dos-la em 5 anos e 6 meses de recluso.

    Se h menoridade, motivo ftil e reincidncia (1 atenuante e 2

    agravantes, todas dentro do artigo 67 do CP): a menoridade prepondera

    sobre qualquer outra quando em confronto com outra agravante. Se em

    confronto com 2 agravantes, no prepondera mais.

    Assim, no confronto entre a menoridade e ftil. O ftil retira metade da

    menoridade (1 ano 6 meses= 6 meses). A reincidncia ficou sozinha (+ 1

    ano).

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    A luz da posio do STJ e do artigo 67, verifico que estas- as agravantes-

    juntas prepondero sobre aquela a atenuante, razo pela qual agravo a

    pena em 6 meses, e fixo a pena em 6 anos e 6 meses.

    PRIMEIRO ATENUA E DEPOIS AGRAVA.

    SE H PREPONDERANCIA ATENUA OU AGRAVA DE ACORDO COM A

    PREPONDERNCIA.

    ATENUANTES E AGRAVANTES QUE NO ESTO NO ARTIGO 67- quetrata das preponderantes.

    Prepondera quem est inserida no artigo 67.

    a mesma coisa: a agravante retira metade da fora da atenuante

    preponderante. Ex. 1 ano- 6 meses= 6 meses.

    Concorrendo a menoridade com a agravante de crime cometido contracriana, em observncia ao artigo 67 do CP, verifico que aquela prepondera

    sobre esta.

    Ex. atenuante de crime cometido em tumulto que o agente no provocou

    e agravante da reincidncia. Tumulto est fora do 67 e reincidncia dentro. A

    reincidncia prepondera mas perde metade da fora. A pena ser agravada

    em 6 meses.

    CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE EM QUE AMBAS ESTO

    FORA DO ARTIGO 67

    Ex. Crime cometido contra criana e com confisso, ou contra criana e

    tumulto que o agente no provocou.

    Todas as circunstancias neste caso tem natureza subjetiva.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    O legislador opta por circunstancias com natureza subjetiva que diz

    respeito ao agente- para inserir no artigo 67, e d mais valor a tais

    circunstncias.

    No concurso entre atenuante e agravantes que esto fora do artigo 67 doCP, sempre preponderar a que tiver natureza subjetiva, j que foi esta a

    opo do legislador, e ser em 1/12- metade do 1/6 aumento total da

    circunstncia preponderante.

    Atenuante subjetiva em concurso com uma agravante subjetiva ou

    atenuante objetiva com agravante objetiva: nenhuma prepondera pois elas seequivalem (NO UTILIZAR A EXPRESSO SE ANULAM OU SE COMPENSAM).

    Reconhece a confisso mas no valora se a pena base j est no mnimo

    e houve confisso.

    TERCEIRA FASE

    a nica fase que a pena pode ser dosada alm do mximo ou aqum do

    mnimo.

    Sumula 715 do STF: qualquer benefcio na fase de execuo ser com

    base na pena da sentena. Assim, podem ser fixadas penas de 100, 200 anos,

    j que os benefcios de progresso so fixados com base na pena da

    sentena.

    A inobservncia do sistema trifsico causa de nulidade da aplicao da

    pena. HC 70327/SP, 70423/RJ, Resp HC 2936/SP.

    H causas de diminuio e aumento na parte geral e na parte especial do

    CP. Alm disso, h tais causas em leis penais especiais/extravagantes.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    As causas de diminuio e aumento previstas na Parte geral se aplicam a

    todo e qualquer crime. As da parte especial se aplicam somente aos crimes a

    que correspondem.

    As causas e diminuio podem aparecer em:

    - Valor fixo

    - Valor em intervalo varivel.

    A redao ser objetiva: Ocorrendo a causa de diminuio da tentativa,

    diminuo a pena em X... Tal X j est fundamentado na motivao do julgadoe no no dispositivo.

    A pena definitiva que surge ser a do crime. Mas s ser a do ru se ele

    praticou um nico crime. Se praticou mais de um crime, a pena dever sofrer

    as regras do concurso de crimes.

    A qualificadora apenas altera a pena em abstrato. No correto se falar

    em crime duplamente qualificado, pois somente uma qualificadora j basta

    para qualificar o crime.

    As demais qualificadoras atuam na dosimetria da pena em concreto,

    como agravante se tiverem previso como agravantes.

    Se houver tal previso, usa-se o artigo 59 na circunstncia judicial que

    melhor se amoldar.

    Se houver duas circunstancias qualificadoras com uma previso como

    agravante e outra no, utiliza-se a qualificadora restante para jogar como

    agravante. A que no agravante, qualifica o crime.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Se trs qualificadoras: Uma agravante, e duas no so, a que no

    qualifica o crime, e a que no atua na pesa base, e a agravante vai atuar na

    pena base.

    Artigo 68 pargrafo nico: concurso entre causas de aumento ou do

    concurso entre causas de diminuio, em que todas esto na parte especial

    do CP. O juiz pode limitar-se a um s aumento ou uma s diminuio,

    prevalecendo a causa que mais aumente ou mais diminua a pena, desde que

    o juiz o faa de forma fundamentada.

    Se causa de diminuio/ aumento na parte especial e outra na partegeral, obrigatoriamente aplica-se ambas as causas.

    As causas de diminuio e aumento previstas lei penal especial, pode

    aplicar o artigo 68, pargrafo nico: escolhendo a causa que mais aumente

    ou mais diminua. Se previso de uma delas, na parte geral, ambas se

    aplicam.

    Se h diminuio e aumento, ainda que no mesmo diploma legal etc.

    aplicam-se ambas.

    Se h uma causa de diminuio na parte especial , outra na parte

    especial e outra na geral.

    Para as duas causas na parte especial, pode aplicar uma, a que mais

    aumente ou mais diminua.

    A da parte geral, tem aplicao obrigatria.

    No caso de concurso entre causas de diminuio na parte especial e

    aplica o artigo 68 pargrafo nico, deve fundamentar a deciso, pois se causa

    um prejuzo ao ru.

    Se de aumento, no precisa.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Artigo 157, pargrafo 2 do CP: roubo com emprego de arma e em

    concurso de agentes

    - o aumento previsto no artigo de 1/3 a metade inclui uma nica causa de

    aumento, no se aplicando o artigo 68. Trata-se de valorar neste intervalo.Assim, se com emprego de arma e em concurso de agentes pode ser de

    metade, para ambas.

    Pode iniciar diminuindo ou aumentando. Se a conta for feita de modo

    correto, no h diferena.

    Efeito sucessivo/ efeito em cascata: os tribunais somente adotam o

    critrio cumulativo, de efeito cascata ou sucessivo: do resultado de umacausa, se aplica a prxima causa. Ex. pena 6 anos, com uma causa de

    diminuio ter 3 anos, e sobre os trs anos se aplicar a outra causa de

    diminuio e assim por diante.

    H outro critrio: o da incidncia isolada, que pode chegar ao absurdo

    jurdico de pena zero ou abaixo de zero. DOUTRINA MAJORITRIA APLICA

    PARA AS CAUSAS DE AUMENTO. OS TRIBUNAIS APLICAM O CRITRIOCUMULATIVO.

    NO EXISTE COMPENSACAO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIO E DE

    AUMENTO. NO H ANULAO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIO E

    NEM NA SEGUNDA FASE, QUE INCIDE O EFEITO CASCATA.

    Diminuio precede aumento, observncia ao preceito legal do artigo 68

    caput do CP. Apesar de para fins de calculo, tanto faz.

    Diferente do entre concurso entre atenuante e agravante, em que h

    preponderncia entre elas, diminuio e aumento no h e sempre se

    aplicam. Na prtica, sempre ter pelo menos dois pargrafos: se h causa de

    diminuio aplica no primeiro pargrafo e depois diga sobre as de aumento.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Ocorrendo a causa de diminuio do artigo x, diminuo a pena em X,

    (frao) passando a dosa-a em X..

    No utilizar termos como majoro ou minoro.

    Aula 04- 24/05/2012

    CALCULO DE CONCURSO DE CRIMES

    Se o agente acusado pela prtica de trs crimes, a pena definitiva ser

    apurada para cada um dos crimes. Mas a pena definitiva do ru somente ser

    obtida quando se aplicar as regras de concurso de crimes.

    Sempre com a utilizao do sistema trifsico h a pena definitiva do

    crime, mas nem sempre do ru. Se h prtica de dois ou mais crimes, a pena

    ser resultante das regras de concurso de crimes.Se somente pratica um fato tpico, haver uma pena base, uma

    intermediria e uma definitiva, esta ltima se confundindo com a pena

    definitiva para o crime e para o ru.

    Se pratica trs crimes, h trs penas bases, trs intermedirias e trs

    definitivas, estas dos crimes mas no dos rus. A pena definitiva do ru

    somente ser advinda do concurso de crimes.

    O concurso de crimes no integra o sistema trifsico.

    Somente chamado a aplicao quando a pessoa condenada pela

    prtica de dois ou mais crimes.

    CONCURSO DE CRIME MATERIAL

    Artigo 69 do CP.

    As penas so somadas.: as penas sero aplicadas cumulativamente.

    Se penas de recluso e deteno, executa-se primeiro a de recluso.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    ASSIM, NO SE SOMAM AS PENAS DE RECLUSO COM AS DE DETENO.

    SO SOMADAS SEPARADAMENTE, somente as de recluso ou somente as de

    deteno.

    CONCURSO DE CRIME FORMAL

    Artigo 70 do CP.

    Uma ao ou omisso pratica dois ou mais crimes.

    Utiliza-se o crime que tem pena maior para incidncia da frao.

    Causa de aumento de 1/6 a metade.

    CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA

    Artigo 71 do CP.

    Causa de aumento de 1/6 a 2/3.

    Mais de uma ao ou omisso pratica dois ou mais crimes. So havidos

    como continuidade do primeiro.

    Para casos de crimes formais ou crime continuado, a pena ser

    aumentada a maior ou a menor, de acordo com o nmero de crimes

    praticados.

    Em concurso de crimes, o que importa para a dosagem da causa de

    aumento a quantidade de crimes ou o numero de resultados alcanados

    pelo agente.

    Tanto para concurso formal quanto crime continuado, h regra de

    aumento que se inicia em 1/6, tanto para concurso formal quanto continuado

    (o patamar mnimo de aumento o mesmo), mas o patamar mximo

    diferente: metade para crime formal e 2/3 para crime continuado.

    Assim, o mnimo de aumento ser para o mnimo de crimes:

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    1/6 mnimo de aumento para 2 crimes mnimo de crimes praticados em

    concurso.

    Assim, a REGRA DE AUMENTO SER:

    1/6 de

    aumento

    2 crimes

    cometidos1/5 de

    aumento

    3 crimes

    de

    aumento

    4 crimes

    1/3 de

    aumento

    5 crimes

    de

    aumento

    mximo para

    concurso formal.

    6 ou mais

    crimes

    2/3 de

    aumento

    somente para

    crimes

    continuados

    7 ou mais

    crimes.

    Assim, se cometidos 10 crimes em concurso formal, o aumento ser de

    .

    Se cometidos 10 crimes em crime continuado, o aumento ser de 2/3.

    A pena obtida para o concurso formal ou crime continuado, menor do

    que a alcanada pela regra do concurso material, em regra.

    Se uma das penas for de deteno, no caso de concurso formal ou crime

    continuado, no h mudanas como no caso do concurso material.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Em cima da maior pena, aplica-se a regra de aumento de acordo com a

    regra de quantidade de crimes. O regime previsto para a pena maior

    acompanha o regime para a pena definitiva do condenado.

    EXCEO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL: CONCURSO FORMAL

    IMPRPRIO OU CONCURSO FORMAL IMPERFEITO: H AO OU OMISSO

    DOLOSA COM DESIGNO AUTONOMO DO AGENTE: aplica-se a regra do

    concurso material. O agente se vale de ao ilcita para a prtica de mais um

    crime mediante uma ao ou omisso. Ex. com uma bala matar duas ou mais

    pessoas dolosamente.Outra exceo: se for prejudicar o agente a aplicao do concurso formal

    ou crime continuado, deve-se aplicar a do concurso material. O CHAMADO

    PELA DOUTRINA DE CONCURSO MATERIAL BENFICO. Somente aplicada

    para fins de dosimetria da pena, mas a espcie de concurso continua como

    de concurso continuado ou formal.

    QUANTIFICAO DA PENA DE MULTA

    Em regra a pena restritiva de direitos no est no preceito secundrio do

    tipo (a exceo a posse de drogas que no prev a aplicao da pena

    privativa de liberdade).

    As penas podem ser restritivas de direito, privativa de liberdade ou multa.

    A pena de multa prevista no preceito secundrio do tipo.

    A pena privativa de liberdade se submete ao sistema trifsico, sem

    dvidas, pelo artigo 68 caput do CP, mas com tal artigo somente se dosa a

    quantidade de pena.

    PARA DOSAGEM DE QUANTIDADE DE PENA - seja de privativa de

    liberdade seja de multa- USA-SE O SISTEMA TRIFSICO.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    PARA DOSAGEM DE OUTRAS COISAS QUE NO QUANTIDADE, COMO O

    VALOR DE CADA DIA MULTA, PARA FINS DE APLICAO DA PENA DE MULTA,

    APLICA-SE O SISTEMA BIFSICO.

    Assim, a pena de multa se submete a duas fases: primeiro momento que

    dosa a quantidade de dias-multa, e outra que dosa o valor de cada dia multa,

    de acordo com a situao econmica do acusado.

    Artigo 49 do CP: pena de multa pagamento ao Fundo Penitencirio de

    quantia fixada na sentena e calculada em dias- multa, que ser de nomnimo 10 e no mximo 360 dias multas.

    No CP sempre que prevista a pena de multa no preceito secundrio do

    tipo, deve ter pena de multa de no mnimo 10 e no mximo 360. H tipos que

    no preveem pena de multa: ex. estupro.

    Os crimes previstos em lei especial podem ter limites diversos.

    Ex. Lei 11.343 artigo 33: trfico: de 500 a 1500 dias multa.

    O valor ser no inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal

    vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salrio. SE HOUVER

    SALRIO MINIMO ESTADUAL MAIOR, APLICA-SE O ESTADUAL.

    H crimes de leis especiais que assumem a mesma regra de valores do

    CP. Ex. Artigo 43 da Lei de Drogas traz o valor no inferior a 1/30 avos nem

    superior a 5 vezes o maior salrio mnimo. Mas muda prevendo a

    possibilidade de aumento at o dcuplo pela situao econmica.

    A pena de multa ser acrescida no MESMO PATAMAR DE ACRSCIMO DE

    PROPORO do que a pena privativa de liberdade.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    O intervalo da pena de multa para o CP de 350 (entre 10 e 360).

    Deve-se calcular a porcentagem de aumento da pena privativa deliberdade, ex. 20 %, deve-se aumentar o intervalo da pena em 20% tambm.

    Assim, haver PROPORCIONALIDADE.

    H frmula matemtica para acerto das penas de multa.

    A PENA APLICADA- EST PARA A PENA MNIMA de multa.ASSIM COMO A PENA MXIMA EST PARA A PENA MNIMA de multa.

    A pena aplicada est para a pena mnima, assim como a pena mxima

    est para a pena mnima.

    Ex. artigo 157- pena 20 a 30 anos e multa-. Analisadas as circunstnciasjudiciais do artigo 59, a pena base fixada em 22 anos de recluso. Se o

    intervalo de pena so de 10 anos e acrscimo de 2 anos, h acrscimo de

    20%. O mesmo 20% ser acrescido da proporcionalidade da pena de multa.

    Assim, para multa, o intervalo de 350 e 20% ser de 70 dias multa.

    FRMULA:

    22-20= X-10

    ___

    30-20 360 10

    Se crimes previstos no CP, ser sempre o mnimo de 10 e mximo de 360,

    o que alterar ser o lado esquerdo da pena privativa.

    Ex. pena de 4 a 10 anos de recluso e multa.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Intervalo da pena 6 anos.

    6-4 = x

    ____

    10-4 360-10

    2=x- 10

    6 350

    6x 60= 700

    6x= 700+60X= 760/ 6= 126,66

    A pena de multa ser de 126 dias multa.

    Ex3. Artigo 33 da Lei 11.343/2006: pena de 5 a 15 anos de recluso e

    pagamento de 500 a 1500 dias multas.

    8-5 = x 500

    15-5 1500-500

    3= x-500

    10 10000

    10 x 5000= 30000.

    X= 800.

    SE HOUVER PENA EM MESES E ANOS, NA FORMULA USA-SE APENAS

    MESES, TRANSFORMANDO.

    A frmula no poder ser aplicada: em casos de atenuante ou agravante

    se a pena definitiva no estiver entre o mnimo e mximo legal.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    Se pena em anos, meses e dias, utiliza-se na formula apenas meses.

    Se alm do mximo no caso de agravantes e atenuantes, a frmula passa

    a ser:PENA PRIVATIVA PENA MULTA

    P MAXIMA = PENA MAXIMA

    P APLICADA PENA APLICADA

    Ex. latrocnio: 20- 30 anos de recluso

    Pena definitiva 14 anos de recluso.Aqum do mnimo pela existncia de causas de diminuio.

    20 = 10

    14 x

    140= 20xX= 140/20= 7

    Assim, ser aqum do mnimo legal assim como a sua pena de recluso o

    foi.

    Ex2. Se a pena for superior ao mximo legal:

    20- 30 e multa

    Ppl definitiva=40 anos.

    30= 360

    40 x

    X= 14400/24= 480dias multa.

    Assim, se a pena privativa superou o mximo de 30, a pena de multa

    tambm ser acima do mximo.

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    CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012

    O valor dos dias multas ser calculado entre 1/30 de um salrio mnimo, e

    no mximo 5 vezes o maior salrio mnimo VIGENTE A POCA DOS FATOS.

    A frao de 1/30 utilizada por se quer punir com um dia de trabalho (de30 dias).

    Assim, se o agente ganha 90 salrios mnimos, deve-se fazer 1/30 do

    salrio dele, ser 90/30 = 3 salrios mnimos vigentes ao tempo do fato.

    NO CASO DE CONCURSOS DE CRIMES E PENA DE MULTAPara a doutrina: seja qual for a espcie de concurso de crime, a pena de

    multa ser somada, por fora de previso do artigo 72.

    Para a jurisprudncia, no se aplica o artigo 72 para caso de crime

    continuado.

    STJ ENTENDE QUE PARA CONCURSO FORMAL AS PENAS DE MULTA SERO

    SOMADAS.

    Para crimes continuados, a regra de exasperao para a pena privativa

    de liberdade tambm de aplica para a pena de multa.

    Ex. 6 anos e pagamento de 30 dias multa.

    Crimes 2: 3 anos e pagamento de 25 dias multa

    Se concurso material: 9 anos de recluso e pagamento de 55 dias multa.

    Se concurso formal: utiliza-se a pena de 6 anos, com aumento de 1/6= 7

    anos de recluso e pagamento de 55 dias multas (SOMA-SE).

    Se crime continuado, 7 anos, e 35 dias multas (30 dias. A maior pena de

    multa. + 1/6= 5 dias multas. 30 + 5 dias = 35 dias).

    FIXAO DO REGIME PRISIONAL

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    Artigo 33 do CP.

    No caso de crimes apenados com deteno, o regime prisional semi

    aberto ou aberto, somente podendo ser fixado em fechado em necessidade

    de transferncia (que somente ocorrer em execuo penal). ASSIM, NO PERMITIDA A FIXAO DO REGIME FECHADO PARA CRIMES APENADOS COM

    DETENO.

    Antes, existia uma quarta espcie de regime: o integralmente fechado

    para crimes hediondos.

    O regramento basilar de regime est no artigo 33, pargrafo 2 do CP.

    Se a pena privativa de liberdade for superior E NO IGUAL A 8- a 8 anos,o condenado dever OBRIGATORIAMENTE- iniciar o cumprimento de tal

    pena em regime fechado.

    Se superior a 4 anos e no exceder a 8 anos- INCLUI 8 ANOS-, o regime

    ser semi aberto, PARA O CONDENADO QUE NO FOR REINCIDENTE.

    Se at 4 anos- INCLUI 4 ANOS-, o condenado poder iniciar em regime

    aberto, PARA CONDENADO QUE NO FOR REINCIDENTE.Assim, a segunda e terceira hiptese no so obrigatrias como a

    primeira- de regime acima e no inclui 8 anos-.

    A reincidncia traz regras especficas, afastando a aplicao das duas

    hipteses.

    O artigo 33, pargrafo 3 do CP diz que a determinao do regime inicial

    far-se-a com observncia dos critrios do artigo 59- circunstncias judiciais.

    As regras do pargrafo 2 somente cedem quando o fato concreto

    relacionar a aplicao do artigo 59. Seja por circunstancias do autor: direito

    penal do autor. Ou direito penal do fato: anlise do crime.

    A violncia relacionada ao crime j foi valorada quando a fixao da pena

    em abstrato. No poder ser valorada nesta fase para fixao de regime.

    Smula 718 do STF: a opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato

    do crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais

    severo.

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    Smula 719 do STF: a imposio do regime de cumprimento mais severo

    do que a pena aplicada permitir exige motivao idnea pelo artigo 59 do CP:

    gravidade em concreto, no sendo permitida a em abstrato.

    A pena justa deve estar alinhada ao regime de cumprimento ideal.Sumula 440 do STJ: fixada a pena base no mnimo legal, vedado

    estabelecimento de regime prisional mais gravoso, com base na sano

    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. SALVO SE

    HOUVER CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NO VALORADAS PARA EVITAR BIS IN

    IDEM.

    Ex. motivos e circunstancias que no podem ser aplicadas sob pena devedar bis in idem, podem ser levados em conta na fixao do regime.

    REINCIDENCIA

    No caso de reincidncia, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos (no

    inclui 8 anos) cumprir em fechado.

    Se 5 anos- semi abertoSe 3 anos de deteno - semi aberto

    Se condenados a 3 anos de recluso reincidente-]

    Sumula 269: PENAS AT 4 ANOS EM SENDO O RU REINCIDENTE E TENDO

    AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORVEIS, A SUMULA PERMITE QUE INICIE

    O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI ABERTO.

    SE AT 4 ANOS E REINCIDENTE, SE TIVER CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS

    DESFAVORVEIS BASTA1- o regime ser o FECHADO.

    PRXIMA AULA: ANLISE DO REGIME PRISIONAL EM CRIMES HEDIONDOS.

    E anlise de substituio de pena.

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    Aula 05: faltei.

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    REDAO DA SENTENA

    RELATRIO

    Devem constar na sentena seus requisitos principais:

    - Nome e qualificao das partes

    - Resumo da acusao.

    - Data de recebimento da denncia ou queixa (pois marco interruptivo da

    prescrio).- Ocorrncia da citao regular.

    - Resumo da Defesa escrita apresentada pelo acusado (se invocou

    preliminar, anlise de mrito etc.)

    - Se existente, a existncia de algum incidente.

    - Deve se fazer meno ao ato de inquirio da vtima-ofendido,

    testemunhas, partes e interrogatrio do acusado.- Se houve requerimento de diligncias se houver- e respectiva deciso.

    - Resumo das alegaes finais (acusado pode ter uma defesa na defesa

    prvia e outra nas alegaes finais).

    Se houver mais de um ru, todos devem ser identificados. No

    permitido indicar: Ricardo e outros.

    FUNDAMENTAO DA SENTENA.

    Parte na qual o julgador externa o seu posicionamento.

    Sentena sem motivao ato processual nulo.

    Deve-se preocupar com os artigos de leis aplicveis, smulas e trazer a

    posio da jurisprudncia dominante.

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    A sentena tem que ser objetiva, clara, no pode abandonar a linguagem

    tcnica. No se deve usar linguagem rebuscada, j que a sentena tambm

    voltada ao ru.

    Deve-se evitar termos antigos, grias, modismos.Na motivao pode-se trabalhar tanto crime por crime, ru por ru ou

    sem a necessidade de separao, caso cada ru for imputado de certo crime.

    Se cada ru, deve-se comprovar a materialidade de autoria de cada

    crime, para cada ru.

    O melhor seria optar por trabalhar crime por crime, para se evitar repetir

    a materialidade e autoria de cada crime, repetindo se os crimes foram emconcurso, repetidos entre os autores dos crimes.

    As preliminares devem anteceder a anlise do mrito.

    No mrito, deve-se analisar materialidade, autoria e tipicidade.

    Pode ser feita a emendatio libelli : tipificqo diferente da data, tendo em

    vista os fatos narrados.

    No utilizar o termo testemunhas da acusao, mas testemunhas dadenncia, ou arroladas pela defesa.

    PARTE DISPOSITIVA

    o extrato do julgamento.

    D o resultado exato do que foi analisado no curso da sentena penal.

    Sentena Suicida: expresso do STF: a que no h uma relao entre a

    parte de motivao e a parte dispositiva.

    Pode ser de procedncia, parcial procedncia e improcedncia.

    Pode haver comandos, que pode ser nico ou mltiplo.

    Se procedente o pedido para condenar: o comando nico. Se

    parcialmente procedente para condenar em relao ao crime tal e absolver

    com relao ao crime outro, o comando mltiplo pois h condenao e

    absolvio.

    O pedido pode ser parcialmente procedente quando:

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    - No decorrer do processo a acusao sucumbe parcialmente do pedido

    condenatrio. Ex. se ocorreu a desclassificao do crime, ou h a excluso de

    uma causa ou mais de uma de diminuio ou aumento de pena 2 fase do

    processo de dosimetria-. Igualmente a sentena que reconhece a tentativano imputada na sentena. Do mesmo modo, se houver a absolvio do ru

    ou sua absolvio por um crime ou, ainda, em caso prescrio.

    - Diante de uma agravante- 3 fase do processo de dosimetria- no

    imputada anteriormente, o pedido procedente para os tribunais. A diferena

    (entre causa de aumento imputada e no acolhida pelo juiz) reside no fato de

    o agravante no poder dosar a pena alm do mximo, pela aplicaoextensiva da Smula 231. Alm disso, na parte dispositiva em casos de tipos

    mltiplos, com o trfico de drogas, que possui 18 verbos ncleos do tipo,

    interessante condenar a pessoa nas penas do artigo 33, por ter praticado o

    verbo .... do ncleo. Deve-se especificar qual a conduta praticada pelo

    agente. No caso de concurso de crimes, deve-se especificar qual a espcie de

    concurso de crimes, bem como a quantidade de vezes da prtica da hiptese,j que no concurso formal e no crime continuado ir influenciar na escolha da

    causa de aumento na fixao da pena. Ex. artigo 157 cumulado com o artigo

    70, por quatro vezes, ambos do CP.

    Dica: deve-se sempre indicar o nmero por extenso da pena indicada.

    Mas nunca indicar por extenso o artigo de lei. Assim, artigo 257 do CP e 42

    (quarenta e dois) dias multa.

    Como as penas de recluso e deteno no se somam na parte

    dispositiva. Acompanha-se sempre o maior: se maior for deteno, usa-se

    deteno. Se iguais, acompanha-se a recluso.

    Se diante de uma sentena absolutria, ou que um dos comandos

    absolutrio, deve-se aplicar o artigo 386 e seu respectivo inciso do CPP. O

    Inciso tem que ser trazido na sentena. Ex. se caso de ausncia de provas

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    etc. Isto pois a depender da hiptese de absolvio, poder haver efeitos civis

    diversos.

    Diante de uma sentena condenatria, quando houver a condenao por

    mais de um crime, obrigatoriamente teve-se justificar a aplicao da penapara cada crime.

    Se houver mais de um ru, estar o julgador obrigado a individualizar a

    pena para cada ru, com aplicao do artigo 5, inciso XLVI da CF.

    Analisa-se as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP e estabelece-se a

    pena base. Se se analisa mais de um crime, as circunstancias judiciais do

    artigo 59 so analisas individualmente e simultaneamente: se houver mais deum crime, a anlise nica, mas sai com o nmero de penas bases quanto os

    crimes. O mesmo ocorre na segunda fase para atenuantes e agravantes.

    Na terceira fase h as causas de diminuio e de aumento de pena. Tais,

    do ensejo a pena definitiva e no h como esgot-las pois h na parte geral

    e especial do cdigo. Nesta anlise, deve-se usar algumas smulas: 74 STJ,

    231 e 241 do STJ.Estabelecida a pena em definitivo/concreto, haver estabelecimento do

    regime prisional. Somente no ser analisado em seguida no caso de

    concurso de crimes. Utiliza-se o artigo 387, pargrafo nico do CPP e Smulas

    440 STJ, 718 STF e 719 STF e 269 STJ.

    Haver aps a anlise ou no de substituio da pena, com anlise do

    artigo 44 do CP.

    E a possibilidade ou no da suspenso condicional da pena- SURSIS Penal-

    artigo 77 do CP.

    Analisa-se, ainda, as medidas cautelares diversas da priso.

    Informa-se se o acusado pode recorrer em liberdade. Artigo 387,

    pargrafo nico do CPP, 33 do CP, e 33 pargrafo 3 cumulado com artigo 59

    III do CP.

    Expede-se, como comando da deciso, o mandado de priso e alvar de

    soltura.

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    Deve-se fundamentar a aplicao ou no se efeitos no automticos da

    condenao do artigo 92 do CP. Os do artigo 91 so automticos e no se

    precisa mencionar.

    Atentar-se para a novidade do artigo 387, IV do CPP: valor mnimo dareparao dos danos devida a vtima.

    Deve-se falar em pagamento de custos, rol dos culpados, guia de

    recolhimento ou de execuo, os efeitos eleitorais da condenao.

    Informa-se a necessidade de publicao, intimao e registro- PRI.

    Preponderantes entre existncia de agravantes e atenuantes: deve-se

    analisar o artigo 67 do CP: prevalece menoridade, depois motivos do crime

    que pode agravar ou atenuar- e depois reincidncia. Mas no sero aplicadas

    se a pena j foi fixada no mnimo legal. Se h circunstancias agravantes e

    atenuantes que no esto no artigo 67, prevalece a que tem natureza

    subjetiva sobre a que tem natureza objetiva. Se h duas fora do 67 com amesma natureza subjetiva, ambas no prevalecem e tm seus efeitos

    neutralizados.

    Na sentena traz-se as circunstancias do artigo 59 na ordem do artigo. As

    atenuantes so primeiro relatadas e depois descreve-se as agravantes.

    No utilizar os termos majoro etc, pois no so legais. Utilizar os termos

    legais.

    Deve-se explicitar a pena de multa para cada uma das fases, e no

    apenas com base na pena definitiva fixada.

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