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RECUPERAÇÃO DEEMPRESAS

Lei 11.101/2005Prof. MS Jales de Figueiredo

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1- CONCEITO

- A recuperação judicial é o processo quetem por objetivo viabilizar a superaçãoda situação de crise econômico-

financeira do devedor, a fim de permitir amanutenção da fonte produtora, doemprego dos trabalhadores e dosinteresses dos credores, promovendo,assim, a preservação da empresa, suafunção social e o estímulo à atividadeeconômica.

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- Tal conceito é extraído do artigo 47 da LFR, edeixa bem claro que as motivações da mudança

da legislação falimentar, principalmente notocante à criação do instituto de recuperação deempresas, estão ancoradas na busca deprevalência do interesse coletivo da sociedade.Não se quis com tais alterações (pelo menos aoque se declara) facilitar a vida do empresário,mas sim propiciar a preservação da empresacomo unidade produtiva, visando os interessesda sociedade no tocante à preservação deempregos, produção de riquezas e arrecadaçãode tributos.

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2. REQUISITOS PARA SE TER ACESSO À RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

Primeiramente, reitera-se que somente oempresário (coletivo ou individual) podeter acesso à recuperação judicial. Asrestrições, contudo, não param por aí.Mesmo sendo empresário o interessado,este ainda tem que atender a certos

requisitos impostos pela LFR.

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- Nessa linha, poderá requerer recuperação judicial o devedor empresário que atenda osseguintes requisitos (art. 48):

a) no momento do pedido, exerça regularmentesuas atividades há mais de 2 (dois) anos;

b) não ser falido e, se o foi, estejam declaradasextintas, por sentença transitada em julgado, asresponsabilidades daí decorrentes;

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d) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtidoconcessão de recuperação judicial com base noplano especial de recuperação judicial paramicroempresas e empresas de pequeno porte;

e) não ter sido condenado ou não ter, comoadministrador ou sócio controlador, pessoacondenada por qualquer dos crimes previstos

na LFR; salvo se referidas pessoas já foramreabilitadas na forma da lei.

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-  Atente-se que a regra que enunciamos na letra"a" exige que o empresário exerça regularmentesuas atividades. Logo, o empresário de fato

(posto que este não exerce regularmente suaatividade) não tem direito de acesso àrecuperação judicial.

- Destaque-se, ademais, que, conforme já seadiantou em tópico anterior, os devedoresproibidos de requerer concordata nos termos daantiga Lei de Falências na data de publicaçãoda LFR também ficam impedidos de requerer a

recuperação judicial, com exceção dascompanhias aéreas e de infra-estruturaaeronáutica.

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Os “Pilares” da Reforma

1) Busca pela preservação da empresa

2) Criação de institutos voltados àrecuperação (judicial e extrajudicial) daempresa, em substituição à vetusta eineficiente concordata.

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 Art. 47 da Lei 11.101/2005  – Verdadeira “Declaração dePrincípios”  – o “espírito da norma” 

“ A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar asuperação da crise econômico-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do

emprego dos trabalhadores e dos interesses doscredores, promovendo, assim, a preservação daempresa, sua função social e o estímulo à atividadeeconômica”.

Necessidade de superação da cultura individualista doscredores

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Disposições Gerais

Sujeição  –  empresário e sociedade empresária,regularmente constituídos, nos termos do Código Civil(art. 982, §  único). Art. 982. Salvo as exceçõesexpressas, considera-se empresária a sociedade que

tem por objeto o exercício de atividade própria deempresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, asdemais.

§ único. Independentemente de seu objeto, considera-seempresária a sociedade por ações; e, simples, a

cooperativa. A Lei exclui expressamente as empresas públicas, as

sociedades de economia mista, as seguradoras e asinstituições financeiras, dentre outras. (art. 2º LF)

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 A Recuperação judicial, segundo o artigo 1º

da LF, somente se aplica ao empresárioa sociedade empresária (somente esteterão o beneficio da recuperação).

 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e afalência do empresário e da sociedadeempresária, doravante referidossimplesmente como devedor.

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LEGITIMIDADE ATIVA: Empresário ou soc.Empresária que se encontra em atividade hámais de 2 anos. Sociedade em comum (art. 986

CC): Art. 986. Enquanto não inscritos os atos

constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto porações em organização, pelo disposto neste

Capítulo, observadas, subsidiariamente e noque com ele forem compatíveis, as normas dasociedade simples.

Empresa não registrada, portanto, não poderequerer a recuperação.

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Recuperação de Empresas

Dois institutos voltados à recuperação:recuperação judicial e recuperaçãoextrajudicial

Duas espécies distintas de recuperação judicial

Uma mais ampla e complexa (ordinária) e

outra baseada em um plano especial,voltada para empresas de micro epequeno porte

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ORDINÁRIA: TODOSOS CREDORESEXISTENTES NA

DATA DO PEDIDO (VIDE

ART. 49, 3º)

ESPECIAL: SOMENTEOS QUIROGRAFÁRIOS

EXTRAJUDICIAL:A TOTALIDADE DOS

CREDORES DEUMA OU MAIS

ESPÉCIES DASPREVISTAS NO

ART. 83, II, IV, V, VI e VIII

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Recuperação Judicial  –  ação movida pelo própriodevedor (cônjuge sobrevivente, herdeiros,

inventariante ou sócio remanescente)

Requisitos para que o empresário possa requerer arecuperação: 1. Regularmente constituído há mais

de 2 anos; 2. Não ser falido, ou, se o foi, estar comsuas obrigações declaradas extintas; 3. Não terobtido concessão de recuperação judicial há menosde 5 anos; 4. Não ter obtido concessão derecuperação judicial através de plano especial há

menos de 8 anos; 5. Não ter sido condenado por“ crime falimentar   ”   (empresário, ou o sócioadministrador ou controlador)

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Todos os créditos existentes na data do pedidoestão sujeitos à recuperação, ainda que nãovencidos. Art. 49 LF.

Credores conservam direitos em face dos

coobrigados (fiadores, avalistas, etc).

Obrigações anteriores conservam as condiçõesoriginalmente contratadas, salvo se disposto de

forma distinta pelo plano de recuperação.

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 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data dopedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e

privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições

originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aosencargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedorde imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ouirretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário emcontrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos

da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e ascondições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei,a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciaisa sua atividade empresarial.§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se

refere o inciso II do art. 86 desta Lei.§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos

creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ourenovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e,enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido empagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período desuspensão de que trata o§ 4o do art. 6o desta Lei.

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CREDORES NÃO ABRANGIDOS:

 FISCAIS

 PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO

 ARRENDADOR MERCANTIL

 PROPRIETÁRIO COM RESERVA DE DOMÍNIO

ADIANTAMENTO DE

CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO

 PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL

CUJOS CONTRATOS CONTENHAM CLÁUSULA DE

IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE,

INCLUSIVE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

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Procedimento da RecuperaçãoJudicial

Petição inicial  expondo as causas da situaçãopatrimonial do devedor e as razões da crise +documentos previstos no art. 51 da LREF. Em

suma, art. 282, CPC + art. 51 da LREF.Documentos: 1. Demonstrações contábeis

relativas aos 3 últimos exercícios sociais; 2.Relação nominal dos credores, com qualificação

completa, natureza, classificação e valoratualizado do crédito, além da origem evencimento

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3. Relação integral dos empregados, incluindoa função, salário, indenizações, além dosvalores pendentes de pagamento; 4. Certidãode regularidade no Registro Público deempresas; 5. Relação dos bens particularesdos sócios controladores e dos

administradores; 6. Extratos bancários,emitidos pelas instituições financeiras,incluindo quaisquer investimentos; 7.Certidões de protesto; 8. Relação de todas

as ações judiciais em que seja parte,subscrita pelo devedor, com estimativa dosvalores demandados.

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Despacho de Processamento

Estando em termos a documentação, o juizmandará processar a recuperação

No despacho de processamento, o juiz: 1.Nomeará o administrador judicial; 2.Determinará a dispensa da apresentaçãodas certidões negativas para o exercício

da atividade, salvo contratação com oPoder Público;

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3. Ordenará a suspensão de todas as ações eexecuções movidas em face do devedor,

pelo prazo de 180 dias (cabe ao devedorcomunicar a suspensão aos juízoscompetentes)  –  importante ressaltar que oscredores excluídos pelo art. 49, §  3º,

sujeitam-se ao período de suspensão,denominado STAY; 4. Determinará aodevedor a apresentação mensal de contas; 5.Intimará o MP e comunicará as FazendasFederal, Estadual e Municipal.

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O juiz mandará expedir edital, contendo umresumo do pedido, a relação doscredores, com advertência para os prazos

de habilitação e objeção ao plano derecuperação.

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Devidamente intimado da decisão deprocessamento, o devedor terá o prazo de60 dias para apresentar seu plano de

recuperação.Deferido o processamento, o devedor só

poderá desistir do pedido se obtiver

aprovação na assembléia geral decredores.

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Plano de Recuperação

60 dias da intimação da decisão que defereo processamento

Descrição dos meios de recuperação a ser

empregadosDemonstração da viabilidade econômicaLaudo econômico-financeiro e de avaliação

dos bens, subscrito por profissionalhabilitado

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Plano de recuperaçãoArt. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo

improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir oprocessamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, edeverá conter:I  –  discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;II  – demonstração de sua viabilidade econômica; eIII  –  laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,

subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credoressobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestaçãode eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) anopara pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes deacidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias

para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, doscréditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores aopedido de recuperação judicial.

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 Art. 50: meios de recuperação

Lista não exaustiva

Concessão de prazos e condições especiaispara pagamento das obrigações vencidasou vincendas

Cisão, incorporação, fusão outransformação de sociedade, constituiçãode subsidiária integral, ou cessão de cotasou ações, respeitados os direitos dos

sócios

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 Alteração do controle societário

Substituição total ou parcial dosadministradores do devedor ou modificaçãode seus órgãos administrativos

Concessão aos credores de direito de eleiçãoem separado de administradores e de poderde veto em relação às matérias que o planoespecificar

 Aumento de capital social

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Trespasse ou arrendamento deestabelecimento, inclusive à sociedadeconstituída pelo empregados

Redução salarial, compensação de horários eredução da jornada, mediante acordo ouconvenção coletiva

Dação em pagamento ou novação de dívidas,com ou sem constituição de garantia própria

ou de terceiroConstituição de sociedade de credores

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Venda parcial dos bens

Equalização dos encargos financeiros relativosa débitos de qualquer natureza

Usufruto da empresa

 Administração compartilhadaEmissão de valores mobiliários

Constituição de sociedade de propósito

específico para adjudicar, em pagamentoaos credores, os ativos da empresa

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Plano não pode prever prazo superior a um anopara pagamento dos créditos trabalhistas ouacidentários.

Também não pode prever prazo superior a 30 diaspara o pagamento dos créditos de naturezasalarial vencidos nos 3 meses anteriores aopedido de recuperação, no limite de 5 salários

mínimos por trabalhador.

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Se o plano envolver a alienação de bens da unidadeprodutiva, ou de filiais, o adquirente estará livre de

quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária.

O descumprimento de qualquer obrigação prevista noplano, após a concessão, pelo período de até 2

anos, acarretará a falência do devedor, e os credoresterão restituídos seus direitos e garantias nascondições originais, deduzidos os valoreseventualmente pagos. Após os 2 anos, os credoresterão direito à execução específica ou a pedir a

falência do devedor .

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Se o devedor não apresentar o plano derecuperação, o juiz decretará a falência

 Apresentado o plano, o juiz manda publicar editalpara conhecimento dos credores, que terãoprazo de 30 dias para apresentar eventuaisobjeções ao plano

 Apresentada objeção, o juiz deve convocar AGC,

no prazo máximo de 150 dias contados dodeferimento do processamento

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 A AGC tem, então, 3 possibilidades: 1.rejeição do plano (decretação da falência);2. Aprovação do plano; 3. Alteração do

plano apresentado (o devedor deveaprovar a alteração proposta)

Para deliberação acerca do plano de

recuperação judicial:

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NÃO ALT.

O VALOROUCOND.

III  – QUIRO +

PRIV ESP +

PRIV GER +SUB.

I-

ACIDENTES+TRAB.

II  – GARANTIA

REAL

MAIORIASIMPLES

INDEP

DOVALOR

MAIS DE 50%DO VALOR

MAIORIASIMPLES

DOS

PRESENTES

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Não podem votar, e não contam naverificação do quorum, os credores nãoatingidos pelo plano de recuperação.

O processo passo-a-passo:

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Petição Inicial com

Pedido de Recuperação

Editais

Preenchidos os requisitos:

Despacho de Processamento 

Habilitações de Crédito Devedor não apresentaPlano de Recuperação

Edital da 2ª relação

de credores

Edital de aviso

aos credoresFalência

Decurso do prazo

Não há objeçãoObjeção apresentada

 Assembléia Geral de

Credores

 Assembléia Geral

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De Credores

Devedor cumpre o plano:

ti ã

Rejeita o plano 

 Juntada do plano aos

autos

 Aprova o plano Altera o plano

 Apresentação de certidões negativas

Devedor concorda com

a alteraçãoFalência

Sentença de concessão

da recuperação

Não há objeção

 Agravo

Devedor não cumpre o

l