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TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS Professora Fernanda Drummond Parisi IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO IE

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TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

Professora Fernanda Drummond Parisi

IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

IE

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CF/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

(...)

§1º. É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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CTN: artigos 23 a 28.

O IE está sujeito aos princípios constitucionais tributários, mas é necessário observar a atenuação do princípio da legalidade estrita*, em vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 153, da CF/88, bem como a exceção ao princípio da anterioridade (ano-calendário e nonagesimal) conforme preceitua o artigo 150, parágrafo primeiro, também da Carta Magna.

EXTRAFISCALIDADE – instrumento de regulação do comércio exterior e de políticas de economia internas.

* o STF já decidiu que além do Presidente, pode a CAMEX alterar as alíquotas do imposto, observados os limites legais.

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ASPECTO MATERIAL

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

produtos nacionais

produzidos pelo homem ou pela natureza no território nacional

produtos nacionalizados

produtos importados e já desembaraçados (incorporados à economia nacional)

artigo 212, § 1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09)

incorporação à economia de outro país ≠ ingresso físico

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Decreto-Lei nº 1.578/77:

Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

Art. 212, § 1º do Regulamento Aduaneiro:

Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

Leandro Paulsen: A referência no artigo 212 à exportação “a título definitivo é imprópria, tendo o sentido de ingresso que não configura, propriamente, importação, pois seu objeto retornará à origem ou prosseguirá até outro destino fora do país.

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ASPECTO TEMPORAL

O CTN nada dispõe sobre o aspecto temporal da RMIT do imposto.

Decreto-Lei nº 1.578/77:

Art. 1º, § 1º: Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

- Após advento do SISCOMEX a Guia de Exportação foi substituída pelo REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

Prevalência do momento do registro da exportação sobre o do registro da venda ou registro de crédito.

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ASPECTO ESPACIAL

O aspecto espacial do imposto exportação é o território nacional assim entendido como o geográfico e não o território nacional localizado no solo geográfico de outros países, como, por exemplo, as sedes de consulados, embarcações ou aeronaves.

Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09):

Art. 2º. O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

(terrestre, espaço aéreo e águas territoriais)

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ASPECTO PESSOAL

Sujeito Ativo: União;

Sujeito Passivo: Exportador ou pessoa a ele equiparada;

CTN:

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Decreto-Lei 1.578/77:

Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Não precisa ser comerciante ou exercer a atividade de exportação com habitualidade.

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ASPECTO QUANTITATIVO

Base de cálculo: preço do produto exportado (no RE ou usual);

Alíquota: 30% podendo oscilar (extrafiscalidade);

CTN:

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou o seu similar, alcançaria ao tempo da exportação em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.

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Decreto-Lei 1.578/77:

Art. 2º. A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

§ 2o Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)

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Art. 3º. A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)

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IMUNIDADES e ISENÇÕES

O IE é objeto das imunidades previstas no artigo 150, da CF (se aplicáveis). Contudo, em se tratando de IE, o campo das isenções é muito mais amplo, não apenas pelo fato de as imunidades serem taxativamente previstas no corpo da Constituição Federal, mas sobretudo em razão do manejo do tributo com a finalidade extrafiscal e de indutor de comportamentos atrelados à administração da política de comércio exterior e proteção da indústria nacional.

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Matérias com repercussão geral no STF:

RE 570.680: Há repercussão geral da discussão acerca da possibilidade de o Executivo por meio da CAMEX e não do Presidente das República, alterar as alíquotas do IE dentro dos limites legais, sem que isso configure ofensa ao princípio da reserva legal e delegação de competência tributária.

Há outras matérias em repercussão geral em relação ao IR sobre receitas de exportação, mas não ligadas diretamente ao IE.

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O imposto exportação é um imposto de pouquíssima exigência, e por essa razão, não possui tanta disciplina normativa ou implicações como ocorre com o imposto importação.

Aliás, a legislação do II é aplicada subsidiariamente à do IE em sua disciplina, sempre que houver lacunas ensejando tal necessidade.

O que se encontra de mais peculiar quanto ao imposto em questão são as normas que disciplinam a exportação de produtos sensíveis (armas, matéria nuclear, química, etc.), como a Lei nº 9.112/95, ou as que estabelecem isenções, caso do Decreto-Lei nº 2.295/82 (isenção da exportação de café).

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FIM

Obrigada a todos pela atenção!

Fernanda Drummond Parisi