Aula0 Dir Const TE Exceto C10 STF 63912

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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL STF PROFESSOR: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 1 Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Aula 0 Olá Pessoal, tudo certo?! Daremos hoje início ao nosso curso de Direito Constitucional para o cargo de Analista Judiciário Área JUDICIÁRIA DO STF. Antes, de efetivamente começarmos, gostaria de dizer que é um prazer enorme estarmos aqui para ministrar mais este curso pelo Ponto. É realmente uma honra podermos ajudar nos seus estudos e contribuir para a aprovação que certamente virá em breve para muitos de vocês. Para quem ainda não me conhece: eu sou o Prof. Vítor Cruz, desde 2009 estou trabalhando aqui no Ponto, ensinando (e é claro, também aprendendo muito) a disciplina mais legal dos concursos públicos: o Direito Constitucional. Atualmente trabalho como Analista Judiciário no TRE-GO. Sou ex- Oficial da Marinha do Brasil, graduado em Ciências Navais pela Escola Naval e Pós-graduado em Direito Constitucional. Entre meus trabalhos editoriais, eu sou autor do livro "Constituição Federal Anotada para Concursos (4ª Edição)" publicado pela Editora Ferreira e dos livros "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora?" e "Questões Comentadas de Direito Constitucional - FGV", ambos pela Editora Método. Sou também coordenador, juntamente com o Prof. Leandro Cadenas, da coleção 1001 questões comentadas da Editora Método, onde também participo sendo autor das seguintes obras: -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - ESAF; -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - CESPE – 2ª Edição; -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - FCC; -1001 Questões Comentadas de Direito Tributário - ESAF- 2ª Edição (este em parceria com Francisco Valente). Contamos com a preciosa ajuda do prof. Rodrigo Duarte, que é nosso colega de TRE-GO, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia e pós-graduado em Direito Constitucional. Este será um curso de Teoria e Exercícios, todos comentados, com foco na banca CESPE para o cargo de Analista Judiciário- Área Judiciária do STF. Eventualmente será necessário utilizarmos questões de outras bancas para o preenchimento de lacunas.

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Direito Constitucional

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    Aula 0

    Ol Pessoal, tudo certo?! Daremos hoje incio ao nosso curso de Direito Constitucional para o cargo de Analista Judicirio rea JUDICIRIA DO STF.

    Antes, de efetivamente comearmos, gostaria de dizer que um prazer enorme estarmos aqui para ministrar mais este curso pelo Ponto.

    realmente uma honra podermos ajudar nos seus estudos e contribuir para a aprovao que certamente vir em breve para muitos de vocs.

    Para quem ainda no me conhece: eu sou o Prof. Vtor Cruz, desde 2009 estou trabalhando aqui no Ponto, ensinando (e claro, tambm aprendendo muito) a disciplina mais legal dos concursos pblicos: o Direito Constitucional.

    Atualmente trabalho como Analista Judicirio no TRE-GO. Sou ex-Oficial da Marinha do Brasil, graduado em Cincias Navais pela Escola Naval e Ps-graduado em Direito Constitucional.

    Entre meus trabalhos editoriais, eu sou autor do livro "Constituio Federal Anotada para Concursos (4 Edio)" publicado pela Editora Ferreira e dos livros "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora?" e "Questes Comentadas de Direito Constitucional - FGV", ambos pela Editora Mtodo.

    Sou tambm coordenador, juntamente com o Prof. Leandro Cadenas, da coleo 1001 questes comentadas da Editora Mtodo, onde tambm participo sendo autor das seguintes obras:

    -1001 Questes Comentadas de Direito Constitucional - ESAF;

    -1001 Questes Comentadas de Direito Constitucional - CESPE 2 Edio;

    -1001 Questes Comentadas de Direito Constitucional - FCC;

    -1001 Questes Comentadas de Direito Tributrio - ESAF- 2 Edio (este em parceria com Francisco Valente).

    Contamos com a preciosa ajuda do prof. Rodrigo Duarte, que nosso colega de TRE-GO, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia e ps-graduado em Direito Constitucional.

    Este ser um curso de Teoria e Exerccios, todos comentados, com foco na banca CESPE para o cargo de Analista Judicirio- rea Judiciria do STF. Eventualmente ser necessrio utilizarmos questes de outras bancas para o preenchimento de lacunas.

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    Nossa filosofia sempre preparar nossos alunos alcanarem a nota 10, para isso, imperioso contarmos com sua dedicao e compromisso. Por mais difcil que primeira vista possa parecer, no podemos nos contentar em estudar para a nota 7, nota 8...lembre-se, a concorrncia grande! Mas no por isso que seu estudo ser um martrio, pelo contrrio, vamos nos empenhar ao mximo para que nosso curso lhe conduza aos 100% de acertos em Direito Constitucional da forma mais agradvel possvel.

    Nossa programao ser a seguinte:

    Aula 0- Constituio. Conceito, objeto, elementos e classificaes. Supremacia da Constituio. Aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretao das normas constitucionais. Mtodos, princpios e limites.

    Aula 1- Poder Constituinte. Caractersticas. Poder constituinte originrio. Poder constituinte derivado. Princpios Fundamentais;

    Aula 2- Teoria Geral do Direitos Fundamentais, Direitos e Deveres Individuais (1 Parte);

    Aula 3- Direitos e Deveres Individuais (2 Parte);

    Aula 4- Direitos Sociais. Nacionalidade. Direitos Polticos. Partidos Polticos;

    Aula 5- Organizao do Estado. Organizao poltico-administrativa. Estado Federal brasileiro. Unio. Estados Federados. Municpios. O Distrito Federal. Territrios; Interveno Federal. Interveno dos Estados nos Municpios;

    Aula 6- Administrao Pblica. Disposies Gerais. Servidores Pblicos. Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    Aula 7- Organizao dos poderes no Estado. Poder legislativo. Estrutura, Funcionamento e atribuies. Prerrogativas parlamentares. Comisses parlamentares de inqurito. Processo Legislativo. Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria. Tribunal de Contas da Unio (TCU);

    Aula 8- Poder Executivo. Presidente da Repblica. Atribuies, Prerrogativas e Responsabilidades. Ministros de Estado. Conselho da Repblica e de Defesa Nacional;

    Aula 9- Poder Judicirio. Disposies gerais. Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justia;

    Aula 10- Demais rgos do Poder Judicirio. Organizao e competncias; Funes Essenciais Justia. Ministrio Pblico. Princpios, Garantias, Vedaes, Organizao e Competncias. Advocacia Pblica. Advocacia e Defensoria Pblica.

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    Aula 11- Controle da constitucionalidade. Sistemas Gerais e Sistema Brasileiro. Controle Incidental ou Concreto. Controle Abstrato De Constitucionalidade. Exame in abstractu da constitucionalidade de proposies legislativas. Ao Declaratria de Constitucionalidade;

    Aula 12- Ao direta de inconstitucionalidade. Arguio de descumprimento de preceito fundamental. Ao direta de inconstitucionalidade por omisso.

    Aula 13- Ao Direta De Inconstitucionalidade Interventiva, Controle Concreto e Abstrato De Constitucionalidade Do Direito Municipal. Defesa do Estado e das instituies democrticas.

    Constituio: conceito, classificaes das Constituies.

    Voc sabe o que a Constituio?

    Dizer "o que uma Constituio" no fcil no... Atualmente no h consenso entre os estudiosos sobre o que efetivamente seria uma Constituio. J teve inclusive muita briga com isso. Quando formos estudar a teoria da Constituio veremos que cada um fala uma coisa diferente.

    No nos preocupando com isso agora, podemos dizer o seguinte (guarde bem isso): A Constituio, que trataremos aqui, a norma mxima de um Estado, que nasce com o objetivo de limitar os poderes autoritrios dos governantes em face dos particulares. uma norma que est l em cima da cadeia hierrquica devendo ser observada por todos os integrantes de um Estado e ela tambm serve de base para todos os demais tipos de normas.

    Um jurista austraco chamado Hans Kelsen elaborou a seguinte pirmide hierrquica:

    Esta pirmide revela vrias coisas, a primeira delas que a Constituio mais "enxuta", tem poucos detalhes e dela que

    Constituio

    Leis infraconstituiconais

    Normas infralegais

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    irradiam todas as outras normas, que vo cada vez encorpando mais o chamado "ordenamento jurdico" (conjunto das normas em vigor).

    Vejamos um exemplo hipottico:

    Dizeres da uma Constituio do Pas A

    Dizeres de uma lei infraconstitucional

    Dizeres de uma norma infralegal

    assegurado o direito aposentadoria.

    A aposentadoria poder ser requerida por aqueles que trabalharam por 35 anos, recolhendo a efetiva contribuio.

    O recolhimento da contribuio dever ser feito at o dia 10 de cada ms, atravs de guia especial, usando-se os ndices percentuais que encontram-se no ANEXO II a este regulamento.

    Atualmente, estamos passando por um processo em que a Constituio Federal acaba por constitucionalizar diversos direitos que antes ficavam somente no campo das leis, assim, as bases do direito penal, direito civil, direito do trabalho, previdencirio e etc. esto todas na Constituio. Devido a este fato, o estudo do Direito Constitucional acaba se tornando a melhor ferramenta para se ter uma base slida no estudo do direito como um todo. No se consegue ser um especialista em algum ramo do direito sem que se saiba, ao menos de forma razovel, o Direito Constitucional. Assim, estamos vivendo um momento em que a Constituio passa a assumir o papel central do ordenamento jurdico, impondo regras e princpios que sero usados por todos os aplicadores do direito.

    Outro ponto que extramos da pirmide de Kelsen, que a Constituio hierarquicamente superior s leis, e estas so hierarquicamente superior s normas infralegais. Assim, importante que digamos que as leis s podem ser elaboradas observando os limites da Constituio, e as normas infralegais s podero ser elaboradas observando os limites da lei a qual regulamentam, e assim, indiretamente tambm devero estar nos limites da Constituio.

    Observao: No existem hierarquias dentro de cada patamar, ou seja, no existe qualquer hierarquia entre quaisquer das normas constitucionais nem qualquer hierarquia de uma lei perante outra lei, ainda que de outra espcie.

    1. (CESPE/ Banco da Amaznia/2012) A Constituio autntica sobrenorma, por veicular preceitos de produo de outras

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    normas, limitando a ao dos rgos competentes para elabor-las, o que fundamental consolidao do estado democrtico de direito.

    Comentrios:

    Temos a pessoal uma conceituao de Constituio considerada correta pela prpria banca CESPE, memorize que comum que aparea na sua prova novamente.

    Gabarito: Correto.

    2. (CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) A norma constitucional uma sobrenorma, porque trata do contedo ou das formas que as demais normas devem conter, apresentando princpios que servem de guias supremos ao exerccio das competncias dos rgos.

    Comentrios:

    Perfeito... J da para esquentar. A Constituio isso a. O ponto de partida para as demais normas, a norma suprema, ou como a questo diz uma: "sobrenorma" delineando o contedo e as formalidades das demais normas que esto abaixo dela.

    Gabarito: Correto.

    3. (CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurdico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no pice da pirmide, caracterizando-se como norma-origem, porque no existe outra que lhe seja superior.

    Comentrios:

    Olha s: a questo trouxe em palavras tudo aquilo que vimos na pirmide de Kelsen: a Constituio no pice, servindo de origem, e cada patamar devendo buscar a validade no patamar superior.

    Gabarito: Correto.

    Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituies.

    Cada classificao refere-se a um foco especfico de observao, logo, no so classificaes excludentes e sim "cumulativas", j que uma constituio pode ter umas vrias classificaes diferentes, dependendo to somente de qual quesito est sendo observado, por exemplo a sua estrutura, extenso, formao e at mesmo a forma como ela se relaciona com a realidade da sociedade.

    Vamos ento analisar cada um desses quesitos:

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    1- Quanto origem:

    Significa a forma pela qual a Constituio se originou. Quanto origem, a Constituio pode ser:

    Promulgada (popular, ou democrtica) aquela legitimada pelo povo. elaborada por uma assemblia constituinte formada por representates eleitos pelo voto popular. (ex. Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988)

    Outorgada (imposta) - aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestao popular. Muitos autores chamam de Carta e no de Constituio. (ex. Brasil de 1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que pode ser considerada como uma Constituio autnoma)

    Cesarista (ou bonapartista) - uma carta considerada outorgada, porm, submetida a uma votao popular para que seja ratificada. No se pode dizer essa participao popular torna a constituio democrtica, j que se trata to somente de uma ratificao para fins de consentimento do povo com a vontade do governante.

    Pulo do Gato:

    No Brasil tivemos 8 Constituies - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituies de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A primeira um nmero par, as demais so mpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira um nmero mpar, as demais so pares).

    2- Quanto forma:

    Escrita (ou instrumental) formalizada em um texto escrito. (ex. Brasil de 1988)

    Observao: Como j foi visto, a forma escrita uma das caractersitcas do conceito ideal de Constituio do constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a

    constituio escrita tem funo de racionalizar, estabilizar, dar segurana jurdica, alm de ser instrumento de publicidade e calculabilidade (calculabilidade significa que a Constituio escrita consegue expor com maior clareza o que se pode e o que no se pode fazer).

    No-escrita Tambm chamada de Constumeira (Consuetudinria), no se manifesta em estrutura solene. A matria constitucional est assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra)

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    Observaes:

    a) Para Alexandre de Moraes, para ser escrita a constituio deve estar codificada em um texto nico. Se a constituio for baseada em leis esparsas no pode ser considerada uma Constituio escrita.

    b) Para o Prof. Andr Ramos Tavares, se a constituio estiver sistematizada em um documento nico ser chamada de codificada, j se estiver em textos esparsos, ser chamada de legal.

    c) O Prof. Pinto Ferreira utiliza a mesma lgica de Andr Ramos Tavares, mas chama a primeira (texto nico) de reduzida, enquanto a segunda (textos esparsos) denomina de variada.

    d) importante no confundir a nomenclatura "legal" da classificao do Prof. Tavares com outra proposta por Alexandre de Moraes. Para este autor (Alexandre de Moraes), constituio legal seria aquela que tem o poder de se impor, tem fora normativa tal qual as leis (essa classificao costuma ser usada pela FCC). Assim, se utilizarmos o exemplo da CF/88, ela no seria legal, mas sim codificada sob a tica do Prof. Tavares (a qual relaciona estes termos ao fato de os termos estarem ou no compilados), porm, seria um constituio legal se analisada sob este aspecto proposto por Alexandre de Moraes (o qual utiliza o termo, no para distinguir a condensao ou no dos textos, mas para demonstrar a sua fora normativa).

    3- Quanto extenso:

    Sintticas So concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a tratar das matrias essenciais a uma Constituio - basicamente a organizao do Estado e direitos fundamentais. (Ex. EUA)

    Analticas So as extensas, prolixas, que tratam de vrias matrias que no so as fundamentais. Elas so a tendncia das Constituies atuais, j que se percebeu que o papel do Estado no pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex. Brasil 1988)

    4- Quanto ao contedo:

    Material Quando adotam-se como constitucionais apenas as normas essenciais a uma Constituio.

    Observao: A Constituio brasileira de 1824 era material, pois possuia em seu art. 178 o seguinte texto: " s Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuies respectivas dos poderes polticos, e aos direitos polticos e individuais dos cidados". Ou seja,

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    ela limitou o que seria ou no Constitucional usando como critrio o contedo, matria tratada e no a forma.

    Formal Independe do contedo, basta que o assunto seja tratado em um texto rgido supremo para ser tido como constitucional. (Ex. Brasil de 1988)

    5- Quanto elaborao:

    Dogmtica aquela elaborada por um rgo Constituinte consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situaes que ainda no esto maduras, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituio dogmtica sistematiza as idias da teoria poltica e do direito dominante naquele determinado momento da histria de um Estado.

    Histrica Diferentemente da dogmtica, a histrica no elaborada em um momento especfico, ela surge ao longo do tempo. Desta forma, ela no precisa ser escrita pois possui seus fundamentos j solidificados.

    6- Quanto alterabilidade (ou estabilidade):

    Rgida Quando se sobrepe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poder alterar seu texto. o que ocorre na CF/1988, que prev um processo muito mais rgido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinria.

    Flexvel Quando est no mesmo patamar das demais lei, no necessitando nenhum processo especial para alter-la.

    Semi-rgidas ou semi-flexvel- Possuem uma parte rgida e outra flexvel. a Constituio Brasileira de 1824 era semi-rgida pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: " s Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuies respectivas dos poderes polticos, e aos direitos polticos e individuais dos cidados. Tudo o que no Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinrias.

    Imutveis No podem ser alteradas.

    Super-rgidas como o Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88. Isso ocorre pois na Constituio de 1988 temos as chamadas "clusulas ptreas", normas que no podem ser abolidas por emendas constitucionais.

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    7- Quanto finalidade:

    Garantia (ou negativa) aquela que se limita a trazer elementos limitativos do poder do Estado.

    Dirigente Possui normas programticas traando um plano para o governo.

    Balano - Utilizada para ser aplicada em um determinado estgio poltico de um pas. De tempos em tempos revista para se adequar o texto realidade social, ou criar uma nova Constituio.

    8- Quanto relao com a realidade (classificao ontolgica):

    Classificao desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as Constituies de acordo com o modo que os agente polticos aplicam a norma.

    Constituio normativa a Constituio que efetivamente aplicada, normatiza o exerccio do poder e obriga realmente a todos.

    Constituio nominal, nominalista ou nominativa ignorada na prtica.

    Constituio semntica aquela que serve apenas para justificar a dominao daqueles que exercem o poder poltico. Ela sequer tenta regular o poder.

    Observao: Essa classificao de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a uma outra classificao trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes. Segundo o Prof.:

    Constituies nominalistas - Seriam aquelas que em seu texto j possuem direcionamentos para resolver os casos concretos. Basta uma aplicao pura e simples das normas atravs de uma interpretao gramatical-literal.

    Constituies semnticas - Seriam aquelas constituies onde, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de uma anlise de seu contedo sociolgico, ideolgico e metodolgico, o que propicia uma maior aplicabilidade "poltico-normativa-social" de seu texto.

    Assim, segundo a classificao de Loewenstein, entendemos que o Brasil teria uma Constituio normativa, pois ela uma norma a ser seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que,

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    na prtica, muitos de seus preceitos so ignorados, principalmente os programticos). Segundo a classificao trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para solucionar as controvrsias.

    9- Quanto dogmtica (ou ideologia):

    Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia nica.

    Eclticas (ou complexas) - influenciada por vrias ideologias.

    10- Outras Classificaes:

    A doutrina ainda traz a classificao das Constituies denominadas Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria sujeitada aos esquemas constitucionais. Assim a Constituio se sujeitaria a dois princpios: monrquico e democrtico. Um exemplo foi a Magna Carta inglesa de 1215, onde o rei Joo Sem Terra, para no ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta pelos bares, se submetendo a um rol de exigncias destes.

    Classificao da Constituio Brasileira de 1988:

    Promulgada, escrita, analtica, rgida (ou super-rgida), formal, dogmtica, dirigente, ecltica, normativa (ou nominalista - sem consenso, neste caso - na classificao de Loewenstein), nominalista (na classificao de resoluo dos problemas de Alexandre de Moraes), codificada (para Andr Ramos Tavares) ou reduzida (para Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de Moraes).

    Quadro-resumo sobre a classificao das Constituies:

    Critrio Classificao Conceito No Brasil (CF/88)

    Origem

    Outorgada Imposta pelo governante.

    Promulgada

    Promulgada

    Legitimada pelo povo atravs de uma Assemblia Constituinte.

    Cesarista

    Imposta pelo governante, mas posteriormente levada aprovao popular (no deixa de ser outorgada).

    Forma Escrita Documento Escrito (se nico = codificada/se vrios = legal).

    Escrita e Codificada.

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    No-Escrita

    Consuetudinria (costumeira). O que importa o contedo e no como ele tratado.

    Extenso

    Sinttica Dispe apenas sobre matrias essenciais (organizao do Estado e limitao do poder).

    Analtica

    Analtica extensa tratando de vrios assuntos, ainda que no sejam essenciais.

    Contedo

    Formal

    Independe do contedo tratado. Se estiver no corpo da Constituio ser um assunto constitucional, j que o importante to somente a forma. Formal

    Material

    O importante apenas o contedo. No precisa estar formalizado em uma constituio para ser um assunto constitucional.

    Elaborao

    Dogmtica

    Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na sociedade em um determinado momento. Dogmtica

    Histrica Consolidada ao longo do tempo.

    Alterabilidade ou estabilidade.

    Flexvel

    Pode ser alterada por leis de status ordinrio. Prescinde de procedimento especial para ser alterada. Rgida (ou super-

    rgida j que possui clusulas ptreas).

    Em 1824 era semi-rgida.

    Rgida Somente pode ser alterada por um procedimento especial.

    Semi-rgida ou semi-flexvel

    Possui uma parte rgida e outra flexvel.

    Imutvel No podem ser alteradas

    Ontolgica ou conexo com a

    Nominalista ignorada. Normativa ou nominalista (sem consenso) Normativa Efetivamente aplicada.

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    realidade Semntica Criada apenas para justificar o poder de um governante.

    Finalidade

    Dirigente Possui normas programticas traando um plano para o governo.

    Dirigente Garantia

    Constituio negativa, sinttica. No traa planos, apenas limita o poder e organiza o Estado.

    Balano Utilizada para ser aplicada em um determinado estgio poltico de um pas.

    Ideologia Ortodoxa nica ideologia

    Ecltica Ecltica Vrias ideologias

    4. (ESAF/AFRFB/2009) A constituio dogmtica se apresenta como produto escrito e sistematizado por um rgo constituinte, a partir de princpios e ideias fundamentais da teoria poltica e do direito dominante.

    Comentrios:

    A constituio dogmtica marcada justamente por expor em um papel aquela idia de um determinado momento da sociedade. Deve ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituies histrica, seus dogmas ainda no esto solidamente arraigados na sociedade.

    Gabarito: Correto.

    5. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituio material o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificvel por processos e formalidades especiais nela prpria estabelecidos.

    Comentrios:

    Inverteu-se o conceito. Tal descrio de uma constituio formal, aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma escrita, procedimento de alterao e etc.). A constituio material aquela onde no importam as formas e os procedimentos e sim o contedo que est sendo tratado.

    Gabarito: Errado.

    6. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituio formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou no num documento

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    escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organizao dos seus rgos e os direitos fundamentais.

    Comentrios:

    Este o conceito de constituio material. Para a constituio ser formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um processo complexo de alterao de seu texto.

    Gabarito: Errado.

    7. (ESAF/AFRFB/2009) A constituio escrita, tambm denominada de constituio instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e de calculabilidade e publicidade.

    Comentrios:

    As constituies escritas podem realmente ser chamadas de instrumentais. E nas palavras do mestre Canotilho, apresentam efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e de calculabilidade e publicidade. J que o fato de estar escrita, facilita a sua permanncia e a publicidade de seu contedo.

    Gabarito: Correto.

    8. (ESAF/AFRFB/2009) A constituio sinttica, que constituio negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta autoridade.

    Comentrios:

    A Constituio sinttica se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Da ser uma constituio negativa, pois no age positivamente como instrumento direcionador do Estado.

    Gabarito: Correto.

    Interpretao Constitucional:

    Interpretao constitucional o processo de se descobrir o verdadeiro teor da norma constitucional. um tema que sempre foi alvo de muitas discusses e posicionamentos.

    A teoria que iremos expor pode parecer um pouco complexa, mas eu afirmo: MUITO SIMPLES DE ENTENDER E FIXAR! Basta ler atentamente cada um dos conceitos que iremos expor e resolver as dezenas de questes comentadas que colocaremos em seguida. Tenho certeza que nunca mais esquecero essa matria!

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    Vamos l ento. Antes de qualquer coisa, temos que saber que, em regra, o Poder Judicirio que interpreta a Constituio. No apenas o STF, mas qualquer juiz pode interpretar a Constituio. No se pode falar, porm, que essa atividade exclusiva do Judicirio, j que existem excees como, por exemplo, a chamada interpretao autntica (que veremos frente) que proferida pelo Poder Legislativo, editando as chamadas "leis interpretativas".

    Para se interpretar a Constituio, fazemos uso de 2 instrumentos, os princpios de interpretao e os mtodos de interpretao.

    Os princpios so aqueles direcionamentos iniciais, pontos de partida. So pressupostos, que devem ser observados para posteriormente usar os mtodos. Os princpios devem ser observados em conjunto. Os mtodos, por sua vez, so a forma como se ir promover a interpretao. Os mtodos tambm podem ser empregados conjuntamente.

    As questes de prova cobram basicamente a literalidade dos conceitos, que so com muita propriedade expostos pelo professor Canotilho. Baseados neste autor, e em outras doutrinas, podemos coligir os princpios e os mtodos da forma que faremos a seguir.

    So princpios de interpretao constitucional:

    a) Princpio da unidade da Constituio: Este princpio a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um corpo nico, indivisvel para fins de interpretao. Uma norma s faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar a Constituio, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradies ou antinomias aparentes, j que formando este corpo nico, no h o que se falar em normas contraditrias, devendo-se analis-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado. Assim, podemos organizar as consequncias deste princpio do seguinte modo:

    No podemos vislumbrar em uma Constituio formal a hierarquia entre as normas (seja parte permanente ou dos ADCT, sejam normas originrias ou derivadas, tudo uma coisa s);

    No existem normas constitucionais originrias inconstitucionais;

    No existem contradies entre os dispositivos constitucionais. Pode haver apenas uma "aparncia" de contradio.

    b) Princpio da concordncia prtica ou da harmonizao: Sem que se negue o princpio da unidade da Constituio, ao se usar o

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    princpio da harmonizao, dever o intrprete ponderar os valores dos princpios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretao. Assim, um princpio pode limitar ou condicionar outro, no o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira harmonizao entre eles, para que se decida qual ir prevalecer no caso concreto.

    c) Princpio da correio funcional (ou conformidade funcional): Embora o intrprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princpio, poder chegar a um resultado que perturbe a repartio de competncias que a Constituio estabeleceu em sua estrutura.

    d) Princpio da eficcia integradora: Orientado por este princpio, o intrprete dever, ao se deparar com problemas jurdico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretao mais favorvel a uma integrao poltica, social ou que reforce a unidade poltica.

    e) Princpio da fora normativa da Constituio: Segundo este princpio, no se pode ignorar a eficcia das normas constitucionais, se elas esto positivadas existe um motivo para tal, assim o intrprete dever adotar interpretao que garanta maior eficcia e permanncia destas normas.

    f) Princpio da mxima efetividade: Este princpio considerado por muitos um subprincpio do anterior. Ele orienta o intrprete a fazer uma interpretao, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficcia a estas normas, torn-las mais densas e fortalecidas.

    g) Princpio da interpretao conforme a Constituio e da presuno de constitucionalidade das leis: um princpio usado tanto para interpretao constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Por este princpio, o intrprete deve presumir que a lei constitucional e quando restar dvida em relao ao significado da norma, escolher aquele que a tornar constitucional, declarando-se inconstitucional que se tome interpretao diversa. Assim, este princpio traz as seguintes decorrncias:

    No se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuda uma interpretao constitucional (princpio da conservao das normas);

    A constituio sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme a Constituio, nunca se interpreta a Constituio conforme as leis (Princpio da prevalncia da Constituio).

    Somente aplicvel a normas que admitirem interpretaes diversas, no pode ser aplicvel a normas que contenham sentido unvoco, j que o intrprete deve analisar a finalidade do legislador, no podendo dar lei uma interpretao que

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    subverta o seu sentido (Princpio da vedao da interpretao conforme a Constituio mas contra legem).

    h) Princpio da proporcionalidade e da razoabilidade: Ambos so empregados, principalmente, de forma suplementar ao princpio da concordncia prtica ou harmonizao, de forma que, ao se ponderar os valores (notadamente os direitos fundamentais) se tenha uma ao que busque o melhor resultado possvel, e que os benefcios da ponderao sejam efetivamente superiores aos malefcios causados.

    Tais princpios so muitas vezes tratados como sinnimos, mas j existe bastante material doutrinrio pregando a diferenciao entre os termos. Assim, a razoabilidade seria um princpio mais subjetivo, abstrato, que refere-se ao "senso comum", a vedao ao excesso, e teria sua origem no direito anglo-saxo1. J o princpio da proporcionalidade, de origem germnica, seria mais racional, objetivo e informado por 3 sub-princpios que sugerem uma lgica no seu exerccio:

    1. Adequao (ou pertinncia) - a medida imposta tem que ser uma medida adequada para se conseguir a finalidade esperada.

    2. Necessidade - analisa-se se realmente a medida necessria, se no existe outra soluo menos gravosa.

    3. Proporcionalidade em sentido estrito seria a efetiva ponderao entre os benefcios e malefcios que sero causados com o ato.

    importante frisar que tais princpios no foram positivados expressamente na Constituio, mas costuma-se elenc-los como implcitos no art. 5 LIV que dispe sobre o devido processo legal.

    So mtodos de interpretao da Constituio:

    a) Mtodo Jurdico (ou mtodo hermenutico clssico): Proposto por Ernest Forsthoff. Por este mtodo temos a premissa de que "a Constituio uma lei". Se a Constituio uma lei, usam-se os mtodos clssicos de interpretao de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais. Destacamos:

    Interpretao autntica Ocorre quando o prprio rgo que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poder ter eficcia retroativa j que no cria nem extingue direitos;

    1 GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princpio da proporcionalidade em direito constitucional e

    em direito privado no Brasil. Mundo Jurdico, mai. 2003. Disponvel em: . Acesso em: 02 Maro de 2010.

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    Interpretao teleolgica Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;

    Interpretao gramatical ou literal Usa-se o a literalidade da lei;

    Interpretao histrica Busca-se os precedentes histricos para tentar alcanar a interpretao a ser dada norma;

    Interpretao sistemtica Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurdico;

    A maior crtica a este mtodo que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituio dotada de uma complexidade de normas que torna o tal mtodo insuficiente.

    b) Mtodo tpico-problemtico: Tendo um problema concreto nas mos, os intrpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, da diz-se que h uma primazia do problema sobre a norma.

    c) Mtodo hermenutico-concretizador: o contrario do anterior. Aqui parte-se da pr-compreenso da norma abstrata e tenta-se imaginar a situao concreta. Agora temos a primazia da norma sobre o problema.

    d) Mtodo cientfico-espiritual: Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade est vivendo.

    e) Mtodo normativo-estruturante: Analisa-se a norma tentado analisar a sua funo como estruturadora do Estado. Assim, o intrprete deve observar em suas mos dois elementos:

    1- A norma constitucional, em si.

    2- Os elementos de concretizao desta norma na sociedade, em todos os nveis. Ou seja, como a norma est sendo aplicada na sociedade, como est ocorrendo a atividade jurisdicional e administrativa em cima do texto, e etc.

    Hermenutica (interpretao) Constitucional:

    Interpretao constitucional o processo de se descobrir o verdadeiro teor da norma constitucional. um tema que sempre foi alvo de muitas discusses e posicionamentos.

    A teoria que iremos expor pode parecer um pouco complexa, mas eu afirmo: MUITO SIMPLES DE ENTENDER E FIXAR! Basta ler atentamente cada um dos conceitos que iremos expor e resolver as dezenas de questes comentadas que colocaremos em seguida. Tenho certeza que nunca mais esquecero essa matria!

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    Vamos l ento. Antes de qualquer coisa, temos que saber que, em regra, o Poder Judicirio que interpreta a Constituio. No apenas o STF, mas qualquer juiz pode interpretar a Constituio. No se pode falar, porm, que essa atividade exclusiva do Judicirio, j que existem excees como, por exemplo, a chamada interpretao autntica (que veremos frente) que proferida pelo Poder Legislativo, editando as chamadas "leis interpretativas".

    Para se interpretar a Constituio, fazemos uso de 2 instrumentos, os princpios de interpretao e os mtodos de interpretao.

    Os princpios so aqueles direcionamentos iniciais, pontos de partida. So pressupostos, que devem ser observados para posteriormente usar os mtodos. Os princpios devem ser observados em conjunto. Os mtodos, por sua vez, so a forma como se ir promover a interpretao. Os mtodos tambm podem ser empregados conjuntamente.

    As questes de prova cobram basicamente a literalidade dos conceitos, que so com muita propriedade expostos pelo professor Canotilho. Baseados neste autor, e em outras doutrinas, podemos coligir os princpios e os mtodos da forma que faremos a seguir.

    So princpios de interpretao constitucional:

    a) Princpio da unidade da Constituio: Este princpio a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um corpo nico, indivisvel para fins de interpretao. Uma norma s faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar a Constituio, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradies ou antinomias aparentes, j que formando este corpo nico, no h o que se falar em normas contraditrias, devendo-se analis-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado. Assim, podemos organizar as consequncias deste princpio do seguinte modo:

    No podemos vislumbrar em uma Constituio formal a hierarquia entre as normas (seja parte permanente ou dos ADCT, sejam normas originrias ou derivadas, tudo uma coisa s);

    No existem normas constitucionais originrias inconstitucionais;

    No existem contradies entre os dispositivos constitucionais. Pode haver apenas uma "aparncia" de contradio.

    b) Princpio da concordncia prtica ou da harmonizao: Sem que se negue o princpio da unidade da Constituio, ao se usar o

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    princpio da harmonizao, dever o intrprete ponderar os valores dos princpios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretao. Assim, um princpio pode limitar ou condicionar outro, no o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira harmonizao entre eles, para que se decida qual ir prevalecer no caso concreto.

    c) Princpio da correio funcional (ou conformidade funcional): Embora o intrprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princpio, poder chegar a um resultado que perturbe a repartio de competncias que a Constituio estabeleceu em sua estrutura.

    d) Princpio da eficcia integradora: Orientado por este princpio, o intrprete dever, ao se deparar com problemas jurdico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretao mais favorvel a uma integrao poltica, social ou que reforce a unidade poltica.

    e) Princpio da fora normativa da Constituio: Segundo este princpio, no se pode ignorar a eficcia das normas constitucionais, se elas esto positivadas existe um motivo para tal, assim o intrprete dever adotar interpretao que garanta maior eficcia e permanncia destas normas.

    f) Princpio da mxima efetividade: Este princpio considerado por muitos um subprincpio do anterior. Ele orienta o intrprete a fazer uma interpretao, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficcia a estas normas, torn-las mais densas e fortalecidas.

    g) Princpio da interpretao conforme a Constituio e da presuno de constitucionalidade das leis: um princpio usado tanto para interpretao constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Por este princpio, o intrprete deve presumir que a lei constitucional e quando restar dvida em relao ao significado da norma, escolher aquele que a tornar constitucional, declarando-se inconstitucional que se tome interpretao diversa. Assim, este princpio traz as seguintes decorrncias:

    No se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuda uma interpretao constitucional (princpio da conservao das normas);

    A constituio sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme a Constituio, nunca se interpreta a Constituio conforme as leis (Princpio da prevalncia da Constituio).

    Somente aplicvel a normas que admitirem interpretaes diversas, no pode ser aplicvel a normas que contenham sentido unvoco, j que o intrprete deve analisar a finalidade do legislador, no podendo dar lei uma interpretao que

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    subverta o seu sentido (Princpio da vedao da interpretao conforme a Constituio mas contra legem).

    h) Princpio da proporcionalidade e da razoabilidade: Ambos so empregados, principalmente, de forma suplementar ao princpio da concordncia prtica ou harmonizao, de forma que, ao se ponderar os valores (notadamente os direitos fundamentais) se tenha uma ao que busque o melhor resultado possvel, e que os benefcios da ponderao sejam efetivamente superiores aos malefcios causados.

    Tais princpios so muitas vezes tratados como sinnimos, mas j existe bastante material doutrinrio pregando a diferenciao entre os termos. Assim, a razoabilidade seria um princpio mais subjetivo, abstrato, que refere-se ao "senso comum", a vedao ao excesso, e teria sua origem no direito anglo-saxo2. J o princpio da proporcionalidade, de origem germnica, seria mais racional, objetivo e informado por 3 sub-princpios que sugerem uma lgica no seu exerccio:

    4. Adequao (ou pertinncia) - a medida imposta tem que ser uma medida adequada para se conseguir a finalidade esperada.

    5. Necessidade - analisa-se se realmente a medida necessria, se no existe outra soluo menos gravosa.

    6. Proporcionalidade em sentido estrito seria a efetiva ponderao entre os benefcios e malefcios que sero causados com o ato.

    importante frisar que tais princpios no foram positivados expressamente na Constituio, mas costuma-se elenc-los como implcitos no art. 5 LIV que dispe sobre o devido processo legal.

    So mtodos de interpretao da Constituio:

    a) Mtodo Jurdico (ou mtodo hermenutico clssico): Proposto por Ernest Forsthoff. Por este mtodo temos a premissa de que "a Constituio uma lei". Se a Constituio uma lei, usam-se os mtodos clssicos de interpretao de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais. Destacamos:

    Interpretao autntica Ocorre quando o prprio rgo que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente

    2 GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princpio da proporcionalidade em direito constitucional e em direito privado no Brasil. Mundo Jurdico, mai. 2003. Disponvel em: . Acesso em: 02 Maro de 2010.

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    interpretativa, poder ter eficcia retroativa j que no cria nem extingue direitos;

    Interpretao teleolgica Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;

    Interpretao gramatical ou literal Usa-se o a literalidade da lei;

    Interpretao histrica Busca-se os precedentes histricos para tentar alcanar a interpretao a ser dada norma;

    Interpretao sistemtica Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurdico;

    A maior crtica a este mtodo que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituio dotada de uma complexidade de normas que torna o tal mtodo insuficiente.

    b) Mtodo tpico-problemtico: Tendo um problema concreto nas mos, os intrpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, da diz-se que h uma primazia do problema sobre a norma.

    c) Mtodo hermenutico-concretizador: o contrario do anterior. Aqui parte-se da pr-compreenso da norma abstrata e tenta-se imaginar a situao concreta. Agora temos a primazia da norma sobre o problema.

    d) Mtodo cientfico-espiritual: Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade est vivendo.

    e) Mtodo normativo-estruturante: Analisa-se a norma tentado analisar a sua funo como estruturadora do Estado. Assim, o intrprete deve observar em suas mos dois elementos:

    1- A norma constitucional, em si.

    2- Os elementos de concretizao desta norma na sociedade, em todos os nveis. Ou seja, como a norma est sendo aplicada na sociedade, como est ocorrendo a atividade jurisdicional e administrativa em cima do texto, e etc.

    9. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A interpretao conforme a Constituio, alm de princpio de hermenutica constitucional, tcnica de deciso no controle de constitucionalidade.

    Comentrios:

    Trata-se de um princpio usado tanto para interpretao constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Por este princpio, o intrprete deve presumir que a lei constitucional e

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    quando restar dvida em relao ao significado da norma, escolher aquele que a tornar constitucional, declarando-se inconstitucional que se tome interpretao diversa.

    Gabarito: Correto.

    10. (CESPE/Assessor-TCE-RN/2009) O princpio da razoabilidade-proporcionalidade permite ao Poder Judicirio invalidar atos legislativos ou administrativos quando, entre outras situaes, a medida adotada no for exigvel ou necessria, havendo meio alternativo menos gravoso para se chegar ao mesmo resultado, o que se convencionou denominar necessidade ou vedao do excesso.

    Comentrios:

    A distino entre "proporcionalidade" e "razoabilidade" ainda no pacfica. Neste concurso, o CESPE seguiu a linha doutrinria de trat-los como um princpio nico - "princpio da razoabilidade-proporcionalidade".

    A assertiva est correta, j que, em que pese as diferenas doutrinrias, tais princpios tem em comum o fato de prezar pela justia, bom senso, repdio aos excessos.

    Gabarito: Correto.

    11. (CESPE/Anatel/2009) O princpio da proporcionalidade acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder pblico no exerccio de suas funes, qualificando-se como parmetro de aferio da prpria constitucionalidade material dos atos estatais.

    Comentrios:

    isso a... dispensa maiores comentrios.

    Gabarito: Correto.

    12. (CESPE/ANATEL/2009) O princpio da unidade da Constituio considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmoniz-la para uma viso de normas no isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitrio de regras e princpios.

    Comentrios:

    Por tal princpio, no h contradies no texto constitucional, j que ele forma um corpo nico, assim, o que ocorre so apenas "aparentes" contradies, que devem ser dissipadas pelo intrprete ao analisar o texto em conjunto.

    Gabarito: Correto.

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    13. (CESPE/TRT-17/2009) Segundo o princpio da unidade da constituio, cada pas s pode ter uma constituio em vigor, de modo que a aprovao de nova constituio implica a automtica revogao da anterior.

    Comentrios:

    O princpio da unidade da Constituio, a Constituio deve ser entendida como uma norma nica, no existindo assim contradies em seu texto. Assim, no h nenhuma relao com o descrito no enunciado.

    Gabarito: Errado.

    14. (CESPE/ANATEL/2009) O princpio da mxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir norma constitucional a maior efetividade possvel, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe d maior eficcia.

    Comentrios:

    O princpio da mxima efetividade deriva do princpio da fora normativa da Constituio, considerado por alguns at mesmo como um sub-princpio. Este princpio orienta o intrprete a tornar a norma constitucional mais densa, alcanando ao mximo sua efetiva aplicao.

    Gabarito: Correto.

    15. (CESPE/TRE-MA/2009) De acordo com o princpio interpretativo da mxima efetividade ou da eficincia das normas constitucionais, devem ter prioridade, quando da resoluo de problemas jurdico-constitucionais, critrios que favoream a integrao poltica e social.

    Comentrios:

    Este seria o princpio do efeito integrador. O princpio da mxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir norma constitucional a maior efetividade possvel, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe d maior eficcia.

    Gabarito: Errado.

    16. (CESPE/TRT-17/2009) O princpio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurdico para integrar o vcuo normativo.

    Comentrios:

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    Isso que est descrito no enunciado o uso da tcnica da integrao e no interpretao. Integrao constitucional (tcnica usada para preencher as lacunas deixadas pela norma constitucional, notadamente atravs de leis) diferente de interpretao constitucional (tcnica usada para extrair o verdadeiro significado da norma). Usar o princpio de interpretao do efeito integrador interpretar a norma de modo que favorea a integrao poltica e social e reforce a unidade poltica, logo no tem correlao alguma com "integrao constitucional" (uso de leis para preencher lacunas da constituio).

    Gabarito: Errado.

    17. (CESPE/TRT-17/2009) O princpio da conformidade funcional visa impedir, na concretizao da CF, a alterao da repartio das funes constitucionalmente estabelecidas.

    Comentrios:

    O princpio da conformidade ou correio funcional est estritamente ligado repartio das competncias feita pela Constituio. Assim, a sua observncia impede que haja uma deturpao do que foi constitucionalmente estabelecido.

    Gabarito: Correto.

    18. (CESPE/Oficial de Inteligncia- ABIN/2010) Entre os mtodos compreendidos na hermenutica constitucional inclui-se o tpico problemtico, que consiste na busca da soluo partindo-se do problema para a norma.

    Comentrios:

    Entre os diversos mtodos usados para se interpretar a norma constitucional, temos o chamado "mtodo tpico-problemtico". Segundo este mtodo, tendo um problema (caso concreto) em mos, tenta-se aplicar a norma abstrata a este problema e, assim, chegar a uma interpretao. Este mtodo se ope ao "hermenutico-concretizador" onde tem-se somente a norma abstrata e esta o ponto de partida para a interpretao.

    Gabarito: Correto.

    19. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O mtodo hermenutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da soluo dos problemas, j que parte de um problema concreto para a norma.

    Comentrios:

    Erra a questo ao colocar o hermenutico-concretizador com o conceito do tpico-problemtico:

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    Hermenutico-concretizador - como o nome sugere, o intrprete deve "concretizar", ou seja, partir da norma abstrata e chegar ao problema.

    Tpico-problemtico - Este o contrrio, ele j tem o problema em mos, e vai adequar a norma pensando neste problema.

    Gabarito: Errado.

    20. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Pelo mtodo de interpretao hermenutico-concretizador, a anlise da norma constitucional no se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a constituio deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante renovao, no compasso das modificaes da vida da sociedade.

    Comentrios:

    A questo tenta induzir o candidato ao erro, colocando um excesso de informaes que nada tem haver com o referido princpio. As informaes esto associadas ao chamado mtodo cientfico-espiritual. Usar o mtodo hermenutico-concretizador significa partir de uma pr-compreenso da norma em abstrato, e depois desta pr-compreenso buscar concretiz-la para se alcanar o caso concreto da realidade.

    Gabarito: Errado.

    21. (CESPE/DPE-ES/2009) A interpretao conforme a Constituio determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de carter polissmico ou, at mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretao que possua um sentido em conformidade com a Constituio. Por conseguinte, uma lei no pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonncia com o texto constitucional.

    Comentrios:

    A interpretao conforme a Constituio, ou simplesmente "interpretao conforme" uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretao norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se tambm que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. A interpretao conforme s pode ser aplicada quando estivermos diante de uma norma polissmica, ou seja, que admite vrios significados. No se pode dar interpretao conforme a normas de sentido unvoco.

    Gabarito: Correto.

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    22. (CESPE/Advogado-BRB/2010) A tcnica da interpretao conforme a constituio permite a manuteno, no ordenamento jurdico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatvel com o texto constitucional.

    Comentrios:

    A interpretao conforme a Constituio, ou simplesmente "interpretao conforme" uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretao norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se tambm que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. A interpretao conforme s pode ser aplicada quando estivermos diante de uma norma polissmica, ou seja, que admite vrios significados. No se pode dar interpretao conforme a normas de sentido unvoco.

    Gabarito: Correto.

    23. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-MG/2007) No entendimento de doutrinadores, NO considerado, dentre outros, como princpio e regra interpretativa das normas constitucionais,

    a) a unidade da constituio -interpretao de maneira a evitar contradies entre as normas constitucionais.

    b) o efeito integrador -primazia aos critrios favorecedores da integrao poltica e social.

    c) a concordncia prtica ou a harmonizao -coordenao e combinao dos bens jurdicos em conflito.

    d) a fora normativa da constituio -adoo de interpretao que garanta maior eficcia e permanncia das normas constitucionais.

    e) a adoo da contradio dos princpios -os preceitos exigem uma interpretao explcita, excluindo-se a implcita.

    Comentrios:

    Letra A - Correto. Vimos que por este princpio a constituio se manifesta em um corpo nico. Sendo um corpo nico, no existe possibilidade de contradio de normas. Assim, segundo este princpio, a Constituio deve ser interpretada buscando a dissipao das aparentes antinomias e contradies. Importante dizer que pelo princpio da unidade da Constituio, no h qualquer hierarquia entre normas presentes no corpo da Lei Maior, j que ela se manifesta como nica.

    Letra B - Correto. Segundo a doutrina, o efeito integrador pressupe a busca pelo sentido que fortalea a unidade poltica e a integrao social do pas.

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    Letra C - Correto. Por este princpio, mesmo que, num caso concreto, se verifique a coliso entre princpios constitucionais, um princpio no invalida o outro, j que podem e devem ser aplicados na medida do possvel e com diferentes graus de efetivao. Assim, interpreta-se de forma a evitar o sacrifcio total de uns em relao a outros, eles so harmonizados.

    Letra D - Correto. O princpio da fora normativa da constituio foi defendido por Konrad Hesse. Segundo este princpio, a constituio tem a sua fora impositiva e deve ser aplicada efetivamente e no ser ignorada pelos aplicadores.

    Letra E - Errado. A doutrina no faz qualquer meno a um princpio chamada "contradio dos princpios" at por que, princpios no podem entrar em contradio. Quando se fala de princpios, no se fala em excluso ou contradio, j que eles podem ser ponderados no caso concreto e assim ser concretizados em graus diferentes. Isto faz com que os chamem de "mandados de otimizao". Quando estamos diante de regras constitucionais, ou seja, normas que estabelecem uma conduta especfica sem margem para abstraes, pode acontecer de uma excluir a outra, pois no existe cumprimento parcial de regras, ou so cumpridas integralmente ou no so cumpridas.

    Gabarito: Letra E.

    24. (FCC/AJAJ - TRE-AM/2010) Com relao aos princpios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretao deve ser realizada de maneira a evitar contradies entre suas normas denominado de:

    a) conformidade funcional.

    b) mxima efetividade.

    c) unidade da constituio.

    d) harmonizao.

    e) fora normativa da constituio.

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Este seria o princpio segundo o qual o intrprete no poder chegar a um resultado que perturbe a repartio de competncias que a Constituio estabeleceu em sua estrutura.

    Letra B - Errado. Este seria o princpio que orienta o intrprete a fazer uma interpretao de forma a conferir uma maior eficcia s normas constitucionais, torn-las mais densas e fortalecidas.

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    Letra C - Correto. Se a constituio una, no pode haver contradies em seu texto, devendo as normas serem interpretadas em conjunto.

    Letra D - Errado. Este seria o princpio que orienta o intrprete a ponderar, diante de um caso concreto, dois ou mais princpios constitucionais, para decidir qual ir prevalecer para aquele caso.

    Letra E - Errado. Este seria o princpio que orienta o intrprete a adotar uma interpretao que garanta maior eficcia e permanncia das normas constitucionais, para evitar que se tornem uma letra morta.

    Gabarito: Letra C.

    25. (FCC/Defensor Pblico - DPE-SP/2010) Aps grave crise energtica, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia eltrica, estabelecendo metas de consumo e sanes pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspenso do fornecimento. Questionado judicialmente, se v o Supremo Tribunal Federal - STF com a misso de resolver a questo, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupes no suprimento de energia eltrica, se no houver economia, e, de outro, as restries a servio pblico de primeira necessidade, restrio que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretrito, bem como limitaes livre iniciativa, ao direito ao trabalho, vida digna etc.

    O controle judicial neste caso envolve

    a) a apreciao de coliso de direitos fundamentais, que, em sua maior parte, assumem a estrutura normativa de regras, o que implica anulao de uns em detrimento de outros.

    b) a aplicao da regra da proporcionalidade, que, segundo a jurisprudncia constitucional alem, tem estrutura racionalmente definida anlise da adequao, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

    c) a utilizao do princpio da razoabilidade, j consagrado no Brasil, e que determina tratar os direitos colidentes como mandamentos de otimizao.

    d) a eliminao da falsa dicotomia entre direitos constitucionais, j que a melhor soluo a que os harmoniza, sem retirar eficcia e aplicabilidade de nenhum deles.

    e) juzo de constitucionalidade clssico, pois nem emenda Constituio pode tender a abolir direitos fundamentais.

    Comentrios:

    A questo apresenta um caso concreto, onde o intrprete (STF) tem nas mos a misso de ponderar valores e decidir sobre a necessidade

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    do governo em forar uma economia energtica e o direito da populao de fazer uso da sua energia de forma livre.

    A questo trata ento da averiguao da proporcionalidade da medida, onde dever ser observado os seguintes critrios (sub-princpios da proporcionalidade):

    a) A adequao da medida imposta, se ela realmente est apta a conseguir a finalidade esperada.

    b) A necessidade da medida, para averiguar se no existe outra soluo menos gravosa.

    c) A proporcionalidade em sentido estrito, onde ir se ponderar os benefcios e malefcios que sero causados com o ato.

    Desta forma, o gabarito seria a letra B. Vamos comentar as demais assertivas:

    Letra A - Errado. Os direitos fundamentais so essencialmente "princpios" e no "regras". Regras so relatos objetivos que no admitem cumprimento parcial. J os princpios so mandados de otimizao, onde poder ser alcanado um cumprimento parcial em busca de um resultado timo.

    Letra C - Errado. Razoabilidade no significa tratar os direitos colidentes como mandamentos de otimizao, mas sim usar o bom senso na hora de aplicar uma medida, ou seja, no aplicar medidas que extrapolem do que seria adequado ao fato, segundo o senso comum.

    Letra D - Errado. Realmente ter que se resolver a falsa dicotomia ("aparente contradio) entre direitos constitucionais, porm, o caso concreto e o intrprete que definir, baseado nos princpios interpretativos qual a melhor soluo, podendo haver sacrifcio da eficcia e aplicabilidade de um em razo do outro. Lembrando que este sacrifcio nunca poder ser total devido proteo do ncleo essencial.

    Letra E - Errado. Nem precisa comentar essa, n?!

    Gabarito: Letra B.

    Normas Constitucionais

    Normas, Regras e Princpios Constitucionais:

    Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituio formal, todas as normas esto em um mesmo patamar jurdico, no havendo supremacia entre normas

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    constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT, originrias ou derivadas.

    Todas as normas constitucionais (exceto o prembulo - segundo a jurisprudncia do STF) possuem eficcia jurdica, pois mesmo que no consigam alcanar seu destinatrio, conseguem, ao menos, impor a sua observncia s demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem carter vinculante imediato.

    Normas Regras X Normas Princpios:

    Em um estudo doutrinrio costuma-se dizer que entre as normas temos a presena das regras e dos princpios. As regras so mais concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas. Regras, ou so totalmente cumpridas, ou no so cumpridas, elas no admitem o cumprimento parcial. vale a ideia do tudo ou nada!

    Por outro lado, os princpios so mais abstratos, no so definidores de condutas, so os chamados "mandados de otimizao", ou seja, eles devem ser utilizados para se alcanar o grau timo de concretizao da norma. Devido a esta abstrao dos princpios, eles admitem um cumprimento parcial.

    Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra. J quando dois princpios entram em conflito dizemos que houve uma "coliso" de princpios (nunca uma contradio) e, desta forma, ambos podero ser cumpridos, embora em graus diferentes de cumprimento. Estuda-se ento o caso concreto, e descobre-se qual o princpio ir pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja totalmente excudo pelo outro.

    Os princpios constitucionais podem estar expressos na Constituio (princpio da igualdade, princpio da uniformidade georgrfica, princpio da anterioridade tributria...) ou podem estar implcitos no texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do texto e dos regimes expressamente adotados pela Constituio, ou ento devido a direcionamentos do direito constitucional geral, aplicvel aos vrios ordenamentos jurdicos (princpio da razoabilidade, princpio da proporcionalidade...).

    Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequncia, os princpios constitucionais que se referem aos direcionamentos aplicveis aos diversos entes (Estados, Municpios e DF) que formam a nossa federao. So eles:

    Os princpios sensveis - so aqueles presentes no art. 34, VII da Constituio Federal, que se no respeitados podero ensejar a interveno federal.

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    Os princpios federais extensveis (ou comuns) - so aqueles princpios federais que so aplicveis pela simetria federativa aos demais entes polticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos oramentos e das investiduras nos cargos eletivos. So tambm chamados de "princpios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federao, de forma comum.

    OBS. - As normas que esto presentes na Constituio Federal podem estar presentes na Constituio Estadual de duas formas:

    Normas de Reproduo Obrigatria - So aquelas normas da Constituio da Repblica que so de observncia obrigatria pelas Constituies Estaduais.

    Normas de Imitao - So as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituio Estadual.

    Os princpios estabelecidos - so aqueles que esto expressamente ou implicitamente no texto da Constituio Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

    Falaremos um pouco mais sobre princpios quando formos estudar os "princpios fundamentais" e tambm na parte referente interpretao constitucional.

    Normas Materiais X Normas Formais:

    O termo "materiais" vem de matria, contedo. Formais vem de forma, estrutura, roupagem.

    Normas materiais so aquelas que tratam de assuntos, contedos, essenciais a uma Constituio moderna: organizao do Estado e limitao dos seus poderes face ao povo (no pacfico a exatido do que e o que no materialmente constitucional).

    Normas fomais so todas aquelas que foram aladas a um status constitucional, independentemente do contedo tratado.

    No Brasil, todas as normas da Constituio so formais, independente de seu contedo. Porm, algumas, alm de formais, tambm so materiais. Assim, importante destacar que a classificao entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais no so excludentes, j que uma norma pode ser ao mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim temos:

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    Normas formalmente e materialmente constitucionais - So as normas da Constituio que, alm de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituio.

    Normas apenas formalmente constitucionais - So as normas da Constituio que no tratam de assuntos essenciais a uma Constituio, porm, no deixam de ser formais j que possuem a roupagem de Constituio, apenas no so materiais.

    26. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O prembulo, por estar na parte introdutria do texto constitucional e, portanto, possuir relevncia jurdica, pode ser paradigma comparativo para a declarao de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.

    Comentrios:

    O STF j decidiu pela ausncia de fora jurdica do prembulo da Constituio. Assim, ele no pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.

    Gabarito: Errado.

    27. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O ADCT tem natureza jurdica de norma constitucional, semelhante s normas inseridas no bojo da CF, no havendo desnveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto intensidade de sua eficcia ou a prevalncia de sua autoridade.

    Comentrios:

    Os ADCT fazem parte da Constituio, no h qualquer hierarquia da parte dita por "dogmtica" em relao a parte transitria.

    Gabarito: Correto.

    28. (CESPE/PGE-PI/2008 - Adaptada) Sobre os princpios e as regras constitucionais, marque a alternativa correta:

    a) Princpios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, so aplicveis a um conjunto delimitado de situaes. Assim, na hiptese de o relato previsto em um princpio ocorrer, esse princpio deve incidir pelo mecanismo tradicional da subsuno, ou seja, enquadram-se os fatos na previso abstrata e produz-se uma concluso.

    b) A aplicao de um princpio, salvo raras excees, se opera na modalidade do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matria em sua inteireza ou descumprido.

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    c) Na hiptese de conflito entre dois princpios, s um deles ser vlido e ir prevalecer.

    d) Os princpios, frequentemente, entram em tenso dialtica, apontando direes diversas. Por essa razo, sua aplicao se d mediante ponderao. Diante do caso concreto, o intrprete ir aferir o peso de cada princpio.

    e) As regras so normas que ordenam que algo seja realizado, na maior medida possvel, dentro das possibilidades jurdicas e reais existentes e, por isso, so consideradas mandados de otimizao, caracterizando-se pela possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus.

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Esse o conceito de regra: relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, que so aplicveis a um conjunto delimitado de situaes.

    Letra B - Errada. As regras que so "ou tudo ou nada", os princpios podem conviver com os outros comportando diferentes graus de concretizao.

    Letra C - Errada. Mais uma disposio aplicvel s regras.

    Letra D - PERFEITO!!!

    Letra E - Errada. Os princpios so os mandados de otimizao, as regras so as definidoras de condutas.

    Gabarito: Letra D.

    Eficcia e aplicabilidade das normas Eficcia a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o grau de eficcia das normas constitucionais um dos temas mais controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as consideraes abaixo sero suficientes. Doutrina clssica x Normas Programticas:

    A doutrina clssica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norte-americana, dividia as normas em auto-aplicveis (auto-executveis) e no auto-aplicveis (no auto-executveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementao do legislador para produzirem efeitos.

    Essa classificao, atualmente, no costuma ser aceita no Brasil.

    Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito de no auto-aplicveis em associao s normas programticas. As normas programticas so aquelas que definem planos de ao para

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    o Estado, como combater a pobreza, a marginalizao e os direitos sociais do art. 6. As normas programticas possuem o que se chama de eficcia diferida, ou seja, sua aplicao se dar ao longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.

    Eficcia e aplicabilidade segundo a Jos Affonso da Silva:

    Essa a doutrina majoritria, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos as normas:

    1- Eficcia Plena No necessitam de nenhuma ao do legislador para que possam alcanar o destinatrio, e por isso so de aplicao direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficcia plena tambm no admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Ex.: Ningum poder ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5, XX).

    2- Eficcia Contida - aquela norma que, embora no precise de qualquer regulamentao para ser alcanada por seus receptores - tambm tem aplicabilidade direta e imediata, no precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poder ver o seu alcance restringido pela supervenincia de uma lei infraconstitucional. Enquanto no editada essa lei, a norma permanece no mundo jurdico com sua eficcia de forma plena, porm no futuro poder ser restringida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendida s qualificaes profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofcio ou profisso, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

    Observao: Em regra, as normas de eficcia contida so passveis de restrio por leis infraconstitucionais, porm, tambm se manifestam como normas de eficcia contida as normas onde a prpria constituio estabelece casos de relativizao. Exemplo disto o direito de reunio que pode ser restringido no caso de Estado de Stio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que relativizado pela norma da desapropriao e pela necessidade do cumprimento da funo social. A doutrina ainda considera que certos preceitos tico-jurdicos como a moral, os bons costumes e etc. tambm podem ser usados para conter as normas.

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    3- Eficcia Limitada - a norma que, caso no haja regulamentao por meio de lei, no ser capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicao indireta ou mediata, pois h a necessidade da existncia de uma lei para mediar a sua aplicao. Como vimos, errado dizer que no possui eficcia jurdica, ou que incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a inteno dos legisladores constituinte, fornecendo contedo para ser usado na interpretao constitucional e capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatveis (da se falar em eficcia negativa ou paralisante das normas de eficcia limitada). Desta forma, sua aplicao mediata, mas sua eficcia jurdica (ou seja, seu carter vinculante) imediata. Ex.: O estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5, XXXII). Se a lei no estabelecesse o Cdigo de Defesa do Consumidor, no se poderia aplicar essa norma por si s, ou, acaso as normas criadas pelo CDC no fossem favorveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por contrariar as normas de eficcia limitada que trata da matria.

    Observao: O prof. Jos Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficcia limitada em dois grupos:

    a) Normas de princpio programtico - So as que direcionam a atuao do Estado instituindo programas de governo. Tero eficcia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas. b) Normas de princpio institutivo - So as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir rgos, instituies ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expresses "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecer" e etc. como meios de identificao destas normas. Observao: Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda

    podemos classificar as normas programticas como normas-fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Pblico.

    29. (CESPE/ AJ CNJ/ 2013) A norma programtica vincula os comportamentos pblicos futuros, razo pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais so imperativas e de cumprimento obrigatrio.

    Comentrios:

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    Correto, perfeito o enunciado do CESPE, as normas programticas so imperativas e, apesar de terem eficcia diferida, so de cumprimento obrigatrio. Gabarito: Correto.

    Eficcia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:

    A classificao das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a Jos Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificao: as normas de eficcia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificao:

    1- Eficcia absoluta ou supereficazes: seriam as clsulas ptreas (CF, art. 60 4), ou seja, as normas que no podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficcia absoluta sequer so suscetveis de emendas constitucionais (este pensamento no o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as clusulas ptreas).

    2- Eficcia plena = Eficcia plena de J.A. Silva

    3- Eficcia relativa restringvel = Eficcia contida de J.A. Silva

    4- Eficcia relativa complementvel = Eficcia limitada de J.A. Silva.

    Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    Isso no quer dizer que sejam todas de eficcia plena, como j foi cobrado em concurso. apenas um apelo para que se busque efetivamente aplic-las e assim no sejam frustrados os anseios da sociedade.

    Lembramos ainda que tanto as plenas como tambm as contidas possuem aplicao imediata.

    Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questes sobre classificao das normas:

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    Leia a norma com calma!

    Sim No

    Pergunta 1 - Voc consegue, s pelo que est ali escrito, aplicar o

    preceito?

    Ento, a norma tem aplicao mediata e ser somente de eficcia limitada. Mas poder

    ser programtica ou de princpio institutivo.

    Pergunta 2b - A norma busca traar um plano de governo

    para direcionar o Estado, ou uma norma que est

    ordenando a criao de rgos, institutos ou regulamentos?

    Traa um plano de governo

    Ordena a criao de institutos, rgos ou

    regulamentos

    A norma de eficcia limitada e programtica A norma de

    eficcia limitada e definidora de

    princpio institutivo

    Ento, estamos diante de norma que tem aplicao imediata! Mas a eficcia poder ser plena ou contida.

    Pergunta 2a - Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma

    fique restringida?

    Sim No

    A norma de eficcia contida

    A norma de eficcia plena

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    Normas de eficcia exaurida:

    o comum o uso do termo "normas de eficcia exaurida" para denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitrios) que j perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurdicos. Por exemplo:

    ADCT, Art. 2. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir, atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pas.

    ADCT, Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral.

    Tais normas j produziram seus efeitos e, embora permaneam no corpo da Constituio, no tm papel prtico na atualidade ou no futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".

    30. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas de eficcia contida permanecem inaplicveis enquanto no advier normatividade para viabilizar o exerccio do direito ou benefcio que consagram; por isso, so normas de aplicao indireta, mediata ou diferida. Comentrios:

    As normas de eficcia contida possuem aplicao imediata, tais quais as normas plenas. A nica diferena que podero ser restringidas em seu alcance. Gabarito: Errado. 31. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas constitucionais de eficcia limitada so desprovidas de normatividade, razo pela qual no surtem efeitos nem podem servir de parmetro para a declarao de inconstitucionalidade.

    Comentrios:

    A norma de eficcia limitada desde logo manifesta a inteno dos legisladores constituinte, fornecendo contedo para ser usado na interpretao constitucional e capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatveis. Desta forma, sua aplicao mediata, mas sua eficcia jurdica (ou seja, seu carter vinculante) imediata.

    Gabarito: Errado.

    32. (CESPE/Oficial de Inteligncia- ABIN/2010) A reviso constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, considerada

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    norma constitucional de eficcia exaurida e de aplicabilidade esgotada, no estando sujeita incidncia do poder reformador.

    Comentrios:

    Segundo a doutrina e a jurisprudncia do STF, a reviso constitucional (procedimento simplificado de modificao do texto da Constituio) s pode ocorrer uma nica vez, j que seu objetivo era rapidamente reestabelecer uma possvel instabilidade institucional provocada pela mudana de regime no Brasil (instabilidade esta que no ocorreu). Desta forma, no h mais motivos que justifiquem a feitura de um novo procedimento simplificado para reviso da Constituio, devendo-se seguir o procedimento especial de reforma, previsto no art. 60 da Constituio Federal.

    Gabarito: Correto.

    33. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, desde que atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer, norma constitucional de eficcia contida; portanto, o legislador ordinrio atua para tornar exercitvel o direito nela previsto.

    Comentrios:

    A questo estava correta ao prever que uma norma de eficcia contida, porm, a atuao do legislador infraconstitucional nesta espcie de norma no para torn-la exercitvel, mas sim para conter a plenitude de sua aplicao, j que as normas de eficcia contida possuem aplicao imediata, no necessitando de regulamentao infraconstitucional para produzir seus efeitos finalsticos.

    Gabarito: Errado.

    34. (CESPE/Tcnico - MPU/2010) As normas de eficcia plena no exigem a elaborao de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o contedo; por isso, sua aplicabilidade direta, ainda que no integral.

    Comentrios:

    Errada. A questo estava caminhando perfeita, at a ltima curva, quando disse "ainda que no integral". Ora, a norma de eficcia plena, justamente porque a sua aplicao se d com plenitude, ou seja, de forma integral. A questo ento, acabou por definir o que seria uma norma de eficcia contida.

    Gabarito: Errado.

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    35. (CESPE/DPE-ES/2009) Normas constitucionais supereficazes ou com eficcia absoluta so aquelas que contm todos os elementos imprescindveis para a produo imediata dos efeitos previstos; elas no requerem normatizao subconstitucional subsequente, embora sejam suscetveis a emendas.

    Comentrios:

    Trata-se de uma questo doutrinria. Esta classificao oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que esto gravadas como "clusulas ptreas".

    Como vimos, para esta doutrina, as normas de eficcia absoluta sequer so suscetveis de emendas constitucionais. Vimos tambm que este pensamento no o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as clusulas ptreas.

    Como a questo notadamente doutrinria, ela est errada, pois nos ditames da professora Maria Helena Diniz, essas normas no podem ser emendadas.

    Gabarito: Errado.

    36. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas constitucionais de eficcia limitada tm por fundamento o fato de que sua abrangncia pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficcia e aplicabilidade.

    Comentrios:

    Essa a definio de eficcia contida. As normas de eficcia limitada sequer conseguem ser aplicveis caso no exista lei para mediar os seus efeitos.

    Gabarito: Errado.

    37. (CESPE/TRT-17/2009) A disposio constitucional que prev o direito dos empregados participao nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficcia limitada.

    Comentrios:

    A Constituio assegura em seu art. 7, XI, a participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei. Se no tivermos uma lei disciplinando como sero estas participaes, elas no podero ser aplicveis. Assim, est correto dizer que trata-se de norma de eficcia limitada.

    Gabarito: Correto.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL STF PROFESSOR: VTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE

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    Prof. Vtor Cruz e Rodrigo Duarte WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR

    Utilize o texto abaixo para as prximas 3 questes:

    "A CF traz no seu artigo 5., entre outros, os seguintes incisos:

    XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XXX garantido o direito de herana;

    LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito".

    38. (CESPE/TJAA-STF/2008) A norma prevista no inciso XIII de eficcia contida, pois o direito ao exerccio de trabalho, ofcio ou prof