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CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL - TEORIA P/ RECEITA FEDERAL PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA 1 www.pontodosconcursos.com.br AULA 11 VALORAÇÃO ADUANEIRA 1 Olá. Estamos aqui novamente. No comércio internacional, o governo pode atuar de forma mais ou menos controladora, restringindo ou liberando as transações com os demais países. Nesse sentido, inúmeros são os instrumentos que permitem aos governos controlar as transações com outros países, tais como: tarifa (imposto) de importação e de exportação, taxa de câmbio, cotas (restrições quantitativas) para importação ou para exportação, exigências administrativas, ambientais, de segurança e outras. Um dos instrumentos mais tradicionais para controlar o fluxo das importações é o imposto de importação. Os tributos externos (imposto de importação e imposto de exportação) existem basicamente para que o país realize controle econômico do comércio exterior. Assim, diz-se que o caráter desses tributos é regulatório (extra-fiscal), e não arrecadatório. Isso significa que, em princípio, o governo não institui imposto sobre as importações para arrecadar mais receitas. Assim, se o governo quer abrir suas importações, a tendência é reduzir (ou mesmo eliminar) a tarifa de importação sobre determinados produtos. Por outro lado, a redução do imposto de importação de um produto levará a um aumento das importações daquele produto. Tivemos um exemplo no Brasil na década de 1990, quando, no governo Collor, houve a chamada “abertura das importações”, época em que se reduziu fortemente as barreiras às importações, gerando incremento substancial de entrada de produtos estrangeiros no país. HISTÓRICO DA VALORAÇÃO ADUANEIRA Até a década de 1940, basicamente até a 2ª Grande Guerra, os grandes países da Europa e os Estados Unidos impunham diversas restrições às importações, com o objetivo de proteger suas indústrias e de incrementar suas exportações. 1 Essa aula se refere ao Ponto 10 do Programa de AFRFB/2005 e também ao Ponto 10 do Programa de TRF/2005, na disciplina Comércio Internacional

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VALORAÇÃO ADUANEIRA1

Olá. Estamos aqui novamente.

No comércio internacional, o governo pode atuar de forma mais ou menos controladora, restringindo ou liberando as transações com os demais países. Nesse sentido, inúmeros são os instrumentos que permitem aos governos controlar as transações com outros países, tais como: tarifa (imposto) de importação e de exportação, taxa de câmbio, cotas (restrições quantitativas) para importação ou para exportação, exigências administrativas, ambientais, de segurança e outras.

Um dos instrumentos mais tradicionais para controlar o fluxo das importações é o imposto de importação. Os tributos externos (imposto de importação e imposto de exportação) existem basicamente para que o país realize controle econômico do comércio exterior. Assim, diz-se que o caráter desses tributos é regulatório (extra-fiscal), e não arrecadatório. Isso significa que, em princípio, o governo não institui imposto sobre as importações para arrecadar mais receitas.

Assim, se o governo quer abrir suas importações, a tendência é reduzir (ou mesmo eliminar) a tarifa de importação sobre determinados produtos. Por outro lado, a redução do imposto de importação de um produto levará a um aumento das importações daquele produto.

Tivemos um exemplo no Brasil na década de 1990, quando, no governo Collor, houve a chamada “abertura das importações”, época em que se reduziu fortemente as barreiras às importações, gerando incremento substancial de entrada de produtos estrangeiros no país.

HISTÓRICO DA VALORAÇÃO ADUANEIRA

Até a década de 1940, basicamente até a 2ª Grande Guerra, os grandes países da Europa e os Estados Unidos impunham diversas restrições às importações, com o objetivo de proteger suas indústrias e de incrementar suas exportações. 1 Essa aula se refere ao Ponto 10 do Programa de AFRFB/2005 e também ao Ponto 10 do Programa de TRF/2005, na disciplina Comércio Internacional

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Por outro lado, para melhorar a Balança Comercial, diversos mecanismos de estímulos às exportações eram criados a todo instante.

Após o fim da Guerra, houve uma reunião com os países vencedores em Bretton Woods, nos EUA, para decidir os rumos da economia internacional. Uma das formas previstas foi o incremento do comércio entre os países.

Nesse contexto foram criados o Fundo Monetário Internacional (FMI), para supervisionar as políticas cambiais dos países, e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para emprestar recursos visando à recuperação da Europa.

Com relação ao Comércio Internacional, foi prevista a criação de um Organismo regulador, a Organização Internacional do Comércio (OIC), que acabou não saindo do papel devido à resistência dos EUA em ratificar o acordo que criaria tal instituição. Os estatutos da OIC previam diversos acordos para incrementar o comércio internacional. Um deles, que se referia a reduções tarifárias, acabou sendo firmado em 1947. Trata-se do GATT/47 (General Agreement on Tariffs and Trade), ou Acordo Geral de Livre Comércio.

Quase 50 anos depois, em 1994, foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC), que se tentou instituir nos anos 40/50. O GATT/47 trouxe uma série de artigos para combater o protecionismo alfandegário.

O GATT determinou que o imposto de importação, instrumento de proteção tarifária, deveria possuir transparência necessária, ou seja, deveria manter todos os países informados do seu valor e do grau de proteção aplicado ao comércio exterior.

O imposto de importação pode ser aplicado por meio de uma alíquota específica ou ad valorem. A alíquota específica é determinada por um valor em moeda (nacional ou estrangeira). Já a alíquota ad valorem se refere a um percentual do valor da mercadoria, ou seja, do valor da importação. Esse valor é a base de cálculo do imposto de importação. Sendo assim, é fundamental que tal percentual seja aplicado a uma base de cálculo correta, que expresse a realidade da transação entre comprador nacional (importador) e vendedor estrangeiro (exportador).

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Antes da vigência do GATT, os países costumavam manipular essa base de cálculo do imposto de importação, visando proteger suas indústrias nacionais (bloqueio de importações). Como assim?

Ora, uma alíquota do imposto de importação (II) de 5% sobre uma importação de R$ 100.000,00 fica em R$ 5.000,00, certo? Agora, se o governo estabelece que a base de cálculo não pode ser os R$ 100.000,00, mas sim R$ 300.000,00, o valor do imposto de importação já subiria para R$ 15.000,00, não é mesmo?

Dessa forma, os governos se comprometiam a aplicar tarifas reduzidas sobre as importações, mas por outro lado “inflavam artificialmente” a base de cálculo, por meio da utilização de critérios arbitrários e irreais.

Para coibir esse tipo de atitude, o GATT/47 trouxe um acordo para padronização das bases de cálculo do imposto de importação aplicado pelos países. Isso é o que se chama de valoração aduaneira, ou seja, definir, de maneira uniforme, o valor aduaneiro das importações, ou a base de cálculo do imposto de importação.

O Acordo definiu então que o valor aduaneiro não poderia ser baseado em valores arbitrários e fictícios, mas sim no “valor real” da transação. Na prática, o GATT/47 não estabeleceu critérios muito objetivos sobre a determinação desse “valor real”.

Houve uma tentativa de padronização em 1950, quando alguns países assinaram a Definição do Valor de Bruxelas (DVB). O valor seria determinado por meio de uma noção teórica (preço normal), ou seja, um preço estimado, com base em uma venda realizada em condições de livre concorrência entre comprador e vendedor independentes um do outro.

Porém, esse mecanismo fez com que os governos possuíssem flexibilidade para determinação desse “preço normal”. Cada país gerenciava sua “pauta de preços normais”, e assim não se atingia o efeito padronizador desejado, ficando a base de cálculo sujeita ao arbítrio dos interesses econômicos dos governos, que continuavam com políticas protecionistas, e acabavam manipulando artificialmente esse valor (base de cálculo) para tal fim.

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Na Rodada Tóquio (1973-1979), do GATT, foram retomadas as negociações para o estabelecimento de um sistema de valoração aduaneira capaz de sanar os problemas até então existentes. Daí surgiu o Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT, que foi chamado de Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

No AVA, o conceito de preço real foi modificado, e na verdade o “valor real” passou a ser composto somente por preços efetivamente praticados, e não mais por preços teóricos. Acabou-se, dessa forma, com a subjetividade na determinação do mesmo.

O valor passou a ser determinado a partir de uma noção positiva, com base no “preço efetivamente pago ou a pagar”. Estavam eliminadas as hipóteses de utilização de “preços normais” ou “preços mínimos”. Ao invés da teoria, passou-se a dar mais importância à operação comercial em si e aos fatos a ela associados.

O AVA estabelece que o valor aduaneiro será determinado a partir da aplicação sucessiva de 6 (seis) métodos distintos de valoração, que serão vistos a seguir.

Com a institucionalização da OMC (Organização Mundial do Comércio), e o AVA passou a compor o grupo de Acordos Multilaterais do novo GATT (GATT/94). Vale lembrar que os acordos multilaterais são aqueles que devem ser ratificados por todos os membros da organização.

O AVA passou a ser, dessa forma, a ferramenta para que os países determinem corretamente a base de cálculo do imposto de importação.

O valor aduaneiro é baseado em valores efetivamente praticados na transação. Porém, veremos que em relação ao valor faturado pelo exportador, pode haver ajustes a fim de se determinar a base de cálculo do imposto de importação.

PRINCÍPIOS GERAIS DO AVA

A partir desse ponto reproduziremos alguns trechos do AVA2, com os comentários vindo logo a seguir.

2 Os textos legais e normativos estarão sempre em itálico

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Vejamos o preâmbulo acordo, lembrando que o valor aduaneiro não poderá mais ser determinado com base em preços teóricos, ou seja, médios, normais ou mínimos.

Dos seis métodos de valoração instituídos pelo AVA, o primeiro deles é o valor de transação. Isso caracteriza um aspecto muito importante. A idéia do AVA é que o imposto de importação incidirá sobre o montante que de fato o importador arcou para trazer determinada mercadoria ao país.

Vejamos....

Os membros,

Tendo em vista as Negociações Comerciais Multilaterais;

Desejando promover a consecução dos objetivos do GATT 1994 e assegurar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em desenvolvimento;

Reconhecendo a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento;

Reconhecendo que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping;

Acordam o seguinte:

......

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Bom, com base no texto acima, podemos destacar os seguintes princípios previstos no Acordo:

1) Princípio da Neutralidade: o AVA deve ser utilizado apenas com fim de determinação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Para o combate a práticas desleais de comércio, como é o caso de dumping e dos subsídios danosos, o GATT possui remédios próprios, quais sejam, a aplicação de medidas antidumping e compensatórias. Isso quer dizer que o fato de uma importação estar com preço de dumping em nada afeta a base de cálculo do imposto de importação, pois esta se refere ao valor da transação (preço efetivamente pago ou a pagar). Assim, o importador terá de pagar o imposto de importação calculado sobre o valor aduaneiro, além de uma eventual alíquota antidumping. Isso se de fato for comprovado o dumping e o dano sofrido.

2) Princípio da Uniformidade: os critérios utilizados para valorar as mercadorias devem ser os mesmos, independentemente do contribuinte (importador), do local ou da época da operação. Os preços praticados podem ser distintos, mas a forma de se constituir a base de cálculo tem que ser a mesma para todos.

3) Princípio da Eqüidade: os procedimentos aplicados devem tratar a situação com justiça, aplicando-se os mesmos direitos para casos semelhantes, jamais se buscando beneficiar alguém.

4) Princípio da Precisão: o valor aduaneiro será determinado com base em critérios objetivos, chegando-se, dessa forma, a um valor único, preciso e quantificável, qualquer que seja o método de valoração. Com a eliminação da subjetividade e arbítrio na determinação do VA, este jamais será calculado a partir de valores aproximados, médios, fictícios, arbitrários, ou mesmo “normais”.

5) Princípio da Simplicidade: o AVA não é dirigido a especialistas, portanto seus critérios devem ser simples, com elementos facilmente assimiláveis.

6) Princípio da Harmonia com as Práticas Comerciais: o AVA não existe para influenciar as negociações entre importador e exportador. Estas são livres e as regras e práticas comerciais devem ser respeitadas e analisadas pelas autoridades aduaneiras. Assim, o contrato internacional de

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compra e venda deve ser analisado da forma como foi celebrado. Pode ser ainda que ele não exista (acordo verbal entre comprador e vendedor). Nesse caso não caberá à aduana exigir a sua apresentação, mas apenas valorar a transação, independentemente da sua forma.

7) Princípio da Não-Distinção entre as Fontes de Suprimento: os procedimentos de valoração aduaneira não podem estabelecer critérios distintos (discriminação) em relação à origem da mercadoria. Deverá ser reconhecido que a mesma mercadoria pode ter preços distintos se fabricada em países distintos, devido a diversos fatores, tais como o custo da mão-de-obra. Assim, se um tênis fabricado nos EUA for importado para Brasil por um preço (ex: US$ 8) e o mesmo tênis fabricado na China for importado para o Brasil por US$ 2, se comprovados que os preços são de fato os preços das transações, as bases de cálculo do imposto serão de US$ 8 para o tênis americano e US$ 2 para o tênis chinês. Se for comprovado dumping, aí já é outro procedimento: aplicação de medidas antidumping.

8) Princípio da Leal Concorrência: os preços considerados pela aduana para valoração são, supostamente, praticados em mercado de livre concorrência. As autoridades deverão estar atentas às situações que afetem este mercado livre, já que estas são consideradas anormais em relação aos procedimentos de valoração.

9) Princípio da Primazia do Valor de Transação: sempre que possível, o valor aduaneiro será determinado com base no valor de transação (método 1).

10) Princípio do Sigilo: os documentos apresentados às autoridades aduaneiras no procedimento de valoração serão resguardados por sigilo fiscal e comercial.

11) Princípio da Publicidade: as normas de valoração devem ser publicadas pelos países importadores para que possam ser aplicadas.

MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

O Acordo estabeleceu 6 (seis) métodos que a fiscalização aduaneira deverá seguir, na seqüência, para valorar as

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mercadorias. Isso quer dizer que a aduana somente pode passar para o segundo método caso não consiga utilizar o primeiro; o terceiro método será aplicado somente na impossibilidade de utilização do segundo e assim por diante.

Os métodos são listados a seguir:

1) Valor de Transação

2) Valor de Transação de Mercadorias Idênticas

3) Valor de Transação de Mercadorias Similares

4) Valor Deduzido a partir da Revenda

5) Valor Computado a partir do Custo

6) Valor Determinado com base em Critérios Razoáveis

Enunciaremos então alguns artigos do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), um por um, e comentaremos os mais importantes logo em seguida. Dessa forma, veremos detalhadamente todos os métodos.

O que aparecer em itálico é porque está dessa forma no Acordo. Nosso comentário vem logo abaixo do texto legal.

INTRODUÇÃO GERAL

1 – A base primeira para a valoração aduaneira, em conformidade com este Acordo, é o "valor de transação", tal como definido no Artigo 1. O Artigo 1 deve ser considerado em conjunto com o Artigo 8, que estabelece, inter alia, ajustes ao preço efetivamente pago ou a pagar nos casos em que determinados elementos, considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros, corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. O Artigo 8 prevê também a inclusão, no valor de transação de certas prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de bens ou serviços e não sob a forma de dinheiro. Os Artigos 2 a 7 estabelecem métodos para determinar o valor aduaneiro,

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quando este não puder ser determinado de acordo com as disposições do Artigo 1..

Comentário: Basicamente o artigo 1 estabelece que o método 1 de valoração aduaneira é o “valor de transação”, ou seja, o valor que o importador de fato despendeu para comprar a mercadoria. Pode ocorrer de este valor estar, vamos dizer, “com vícios”, como por exemplo, uma vinculação entre o importador e o exportador (matriz e filial), o que faria (ou poderia fazer) com que o preço cobrado viesse a ser reduzido. Alguma parcela desse valor pode ter ficado de fora do preço. Imaginem que o importador (comprador) remeta ferramentas, materiais, matrizes ao exportador para que este fabrique o produto. Ora, se o preço não contemplar esse custo, certamente que estará “viciado”, devendo, pois, ser ajustado, somando-se o valor dos referidos materiais, de forma a refletir da maneira mais transparente possível o real encargo suportado pelo comprador com a aquisição da mercadoria.

.......

2 – Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado de acordo com as disposições do Artigo 1, deveria normalmente haver um processo de consultas entre a administração aduaneira e o importador, com o objetivo de estabelecer uma base de valoração de acordo com o disposto nos Artigos 2 ou 3. Pode ocorrer, por exemplo, que o importador possua informações sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas, e que a administração aduaneira não disponha destas informações, de forma imediata, no local de importação. Também é possível que a administração aduaneira disponha de informações sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas, e que o importador não tenha acesso imediato a essas informações, atendidas as limitações impostas pelo sigilo comercial, para determinar uma base adequada de valoração para fins aduaneiros.

Comentário: O processo de valoração aduaneira deve correr com a devida transparência, devendo ser o importador consultado e notificado sobre o andamento do mesmo, pois o fiscal poderá conseguir com o ele informações importantes para estabelecer a correta base tributável.

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3 – Os Artigos 5 e 6 proporcionam duas bases para determinar o valor aduaneiro, quando, este não puder ser determinado com base no valor de transação das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas. Pelo disposto no parágrafo 1 do Artigo 5, o valor aduaneiro é determinado com base no preço pelo qual as mercadorias são vendidas, no mesmo estado em que são importadas, a um comprador não vinculado ao vendedor, no país de importação. O importador também tem o direito, se o requerer, de que as mercadorias que são objeto de transformação depois da importação, sejam valoradas com base no disposto no Artigo 5. Conforme as disposições do Artigo 6, o valor aduaneiro é determinado com base no valor computado. Ambos os métodos apresentam certas dificuldades, e por isso o importador tem o direito, com base nas disposições do Artigo 4, de escolher a ordem de aplicação dos dois métodos.

Comentário: Esse dispositivo é muito interessante, pois até já caiu em prova. Veremos que o método 4 (que está no artigo 5) é o método deduzido a partir do preço de revenda. Já o método 5 (que está no artigo 6) é o método do valor computado a partir do custo. Em virtude da dificuldade de determinação de valores nestes métodos, pode o importador, desde que com a aquiescência da aduana, solicitar a inversão da ordem de utilização desses dois métodos. Por incrível que pareça, isso já caiu em prova!

..................

4 – O Artigo 7 estabelece como determinar o valor aduaneiro, nos casos em que este não puder ser determinado de acordo com o disposto em algum dos artigos anteriores.

Os membros,

Tendo em vista as Negociações Comerciais Multilaterais;

Desejando promover a consecução dos objetivos do GATT 1994 e assegurar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em desenvolvimento;

Reconhecendo a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;

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Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;

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Comentário: Antes da adoção de um sistema padronizado de valoração aduaneira, os países costumavam estabelecer bases de cálculo arbitrárias ou fictícias, com o objetivo real de impor verdadeiras barreiras à importação das mercadorias. Um dos objetivos do Acordo foi proibir esse tipo de procedimento.

...................

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento;

Reconhecendo que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping;

Comentário: O Acordo existe para que, sempre que possível, a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual será aplicada a alíquota do imposto de importação, represente o valor pelo qual a mercadoria foi de fato transacionada. Para isso, seus critérios devem ser simples e eqüitativos, para evitar a interpretação errônea dos seus dispositivos.

Mais uma vez cabe uma distinção fundamental: utilizar a valoração aduaneira para combater o dumping é PROIBIDO!!! Está errado!!!! A valoração deve ser utilizada para se chegar à base de cálculo CORRETA!!!! Se o preço negociado estiver com dumping, o remédio é a aplicação de medida antidumping. A alíquota antidumping não se confunde com o imposto de importação. É medida de defesa comercial, e exige ampla investigação antes de ser aplicada. No Brasil, essa investigação é realizada pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).

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Acordam o seguinte:

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PARTE I

NORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1

1.O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, desde que:

(a). não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:

i-sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de importação;

ii-limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou

iii-não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

(b). a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição ou contra-prestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;

(c). nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito, de conformidade com as disposições do Artigo 8; e

(d). não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros, conforme as disposições do parágrafo 2 deste Artigo.

........

A IN/SRF 327/2003, que define os critérios utilizados pela administração aduaneira brasileira para a determinação do valor aduaneiro, estabeleceu o seguinte:

Art. 8º O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial

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de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias.

Art. 9º O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 10. O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor, assim considerados:

I - comprador, a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;

II - vendedor, a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria que lhe pertence e se compromete a entregá-la conforme termos e condições acordados, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação.

......

Comentário: Introduzimos então o método 1 (valor de transação). É o preço efetivamente pago ou a pagar. Isso quer dizer que se a venda é à vista, a prazo ou com pagamento antecipado, pouco importa. Esse valor pago ou a pagar se refere a uma “venda para exportação para o país de importação”. Assim, para que seja possível a aplicação do primeiro método é necessário identificar que se trata de um contrato de compra e venda, onde a propriedade da mercadoria foi transferida de um exportador situado em um país para um importador situado em outro.

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Também não será possível a aplicação do Primeiro Método quando houver restrições impostas pelo vendedor com relação à utilização da mercadoria. Isso quer dizer, por exemplo, que, se a mercadoria foi vendida por US$ 100 para um importador brasileiro, com a condição de que este importador não a revendesse para fulano ou beltrano, ou que não a utilizasse para fabricar determinado tipo de produto, é de se supor que este preço seria maior se não houvesse essa restrição.

Porém, algumas restrições são inerentes às práticas comerciais, Acordo possui como princípio observar estas práticas. É o caso de revendedor de uma determinada área geográfica. Ora, se o contrato estabelece que ele só pode revender a mercadoria aqui ou ali, isso faz parte da tradição comercial. Não invalida a aplicação do método 1.

Outro tipo de restrição aceita para efeito de aplicação do Primeiro Método é aquela imposta pelo governo do país importador. O nosso governo impõe certas medidas quanto à circulação e posse de determinadas mercadorias no território nacional, como é o caso de armas e munições. A empresa que importar esse tipo de mercadoria sabe (ou deveria saber) desse tipo de restrição, e esta é considerada normal para aplicação do Primeiro Método. Assim, a importação de armas pode ser valorada pelo método 1 (valor de transação), mesmo estando sujeita a certos controles.

A terceira restrição aceita pelo Primeiro Método é aquela que não afete o valor das mercadorias, de forma substancial. O Acordo não definiu qual seria um percentual considerado como “relevante” em relação à influência no preço. Nesse caso, cabe a cada país decidir sobre esse critério.

Então, resumindo, o AVA assinala, na letra (a), que não pode haver restrições para utilização das mercadorias pelo importador, a menos que sejam restrições que o próprio governo do país importador impôs (i), ou que limitem a área geográfica de revenda (ii), o que é comum no caso de franquias, ou representante exclusivo de vendas, ou que não afetam de forma significativa o valor das mercadorias (iii).

A letra (b) veda a utilização do método de transação quando o valor estiver sujeito a alguma contraprestação por parte do comprador. Imaginem que o vendedor reduza o preço de venda caso o comprador se comprometa posteriormente a

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prestar algum tipo de serviço para o exportador. Se o preço desse serviço for determinável, deverá ser incluído no valor aduaneiro.

A Nota Interpretativa ao Artigo I do AVA cita as situações abaixo como exemplos onde venda e preço estão sujeitos a alguma contraprestação:

a) o vendedor fixa o preço das mercadorias importadas sob a condição de o comprador adquirir também outras mercadorias em quantidades especificadas;

b) o preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços pelos quais o seu comprador vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas;

c) o preço é fixado com base em uma forma de pagamento alheia às mercadorias importadas, tal como quando estas são mercadorias semi-acabadas que tenham sido fornecidas pelo vendedor sob a condição de lhe ser enviada uma determinada quantidade das mercadorias acabadas.

..............

Assim, por exemplo, o exportador alemão propõe ao importador brasileiro o seguinte negócio: “o preço de mercado das minhas canetas é de US$ 0,55 cada. Porém, se você me comprar também lápis a US$ 0,20 cada, eu te vendo as canetas por US$ 0,30 cada”. Ora, resta claro que, caso o importador aceite o negócio, o preço pago pelas canetas será artificialmente reduzido de US$ 0,55 para US$ 0,30, e o Primeiro Método não poderia ser utilizado, a menos que a aduana do país importador consiga quantificar essa diferença e adicione US$ 0,25 à base de cálculo do imposto de importação.

Com relação à alínea (c), imaginem que o exportador reduza seu preço se o comprador reverter ao mesmo parcela do produto da revenda. É claro que isso não poderia ser aceito, uma vez que distorce completamente o preço da transação. É o que diz a letra (c). Da mesma forma que a letra (b), caso o valor seja aferível (determinável), poderia ser aceito o valor de transação com a inclusão dessa parcela.

No caso de reversão de parte do produto da revenda ao exportador, fica claro que o preço praticado não representa a totalidade do pagamento. Assim, por exemplo, o exportador americano vende uma mercadoria ao importador brasileiro por

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US$ 100, sob a condição de que, caso o comprador a revenda por valor superior a US$ 150, deverá remeter 1% do seu preço de venda ao exportador no exterior. Caso o importador a revenda no Brasil, digamos, por US$ 170, deverá enviar US$ 1,70 (1% de US$ 170) ao exportador nos EUA como participação no resultado da revenda.

Finalmente, a letra (d) indaga sobre a vinculação entre comprador e vendedor (ex: matriz e filial) e determina que, em princípio, isso inviabilizaria a aplicação do Primeiro Método. Porém, caso o valor seja aceitável, não haveria problema. Isso quer dizer que, se o valor estiver OK (aceito pela aduana), só o fato de haver vinculação entre comprador e vendedor não é motivo para rejeição do método 1 (valor de transação). Deu pra entender a lógica do AVA?

O Artigo 15 do AVA define quais são as pessoas consideradas como vinculadas:

4.Para fins deste Acordo, as pessoas serão consideradas vinculadas somente se:

(a). uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;

(b). forem legalmente reconhecidas como associadas num negócios;

(c). forem empregador e empregado;

(d). qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

(e). uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;

(f). forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; ou

(g).juntos controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

(h). forem membros da mesma família.

5.As pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, qualquer que seja a denominação utilizada, serão consideradas vinculadas para fins deste Acordo, desde

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que se enquadrem em alguns dos critérios do parágrafo 4 deste Artigo.

.......

Vejam. É razoável que uma transação entre matriz e filial seja realizada em situação privilegiada, onde nem sempre o preço é representativo do custo da operação de compra e venda. Muitas vezes uma transação como essa é utilizada até mesmo para remessa de divisas para algum paraíso fiscal.

Porém, restando comprovado que a vinculação entre importador e exportador não influenciou o preço, poderá o preço praticado ser aceito e a valoração ser realizada com base no primeiro método.

Com objetivo de estabelecer procedimentos para identificar os reais compradores e vendedores nas operações de comércio exterior, o governo criou uma hipótese de vinculação na MP 2.158-35/2001:

Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência de fato do vendedor.

....

Continuando com a leitura e interpretação dos artigos do AVA:

2. (a) Ao se determinar se o valor de transação é aceitável para os fins do parágrafo 1, o fato de haver vinculação entre o comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço. Se a administração aduaneira, com base em informações prestadas pelo importador, ou por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá

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comunicar tais motivos ao importador, a quem dará oportunidade razoável para contestar. Havendo solicitação do importador, os motivos lhe serão comunicados por escrito;

(b) no caso de venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias valoradas segundo as disposições do parágrafo 1, sempre que o importador demonstrar que tal valor se aproxima muito de um dos seguintes, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo:

i-o valor de transação em vendas a compradores não vinculados, de mercadorias idênticas ou similares destinadas a exportação para o mesmo país de importação;

ii-o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do Artigo 5;

iii-o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do Artigo 6;

Na aplicação dos critérios anteriores, deverão ser levadas na devida conta as diferenças comprovadas nos níveis comerciais e nas quantidades, os elementos enumerados no Artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor, em vendas nas quais ele e o comprador não sejam vinculados, e que não são suportados pelo vendedor em vendas nas quais ele e o comprador sejam vinculados.

(c) os critérios estabelecidos no parágrafo 2 (b) devem ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para fins de comparação. Valores substitutivos não poderão ser estabelecidos com base nas disposições do parágrafo 2 (b).

Comentário: os dispositivos acima reforçam a idéia de que a vinculação entre importador e exportador NÃO é fato suficiente para rejeitar o valor de transação. O importador deverá comprovar que isso não influenciou o preço, podendo utilizar como parâmetro de comparação transação de mercadorias idênticas ou similares em tempo aproximado.

Ajustes ao Primeiro Método (do Artigo 8)

O Primeiro Método de Valoração Aduaneira é o Valor de Transação, qual seja, o preço efetivamente pago ou a pagar.

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Porém, conforme determina a Introdução Geral do Acordo, esse preço deve ser ajustado quando determinados elementos, considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros, corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

Tais acréscimos devem basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis. Resumindo, trata-se de custos que o importador arcou para comprar a mercadoria, mas não estão incluídos no valor da fatura comercial de compra e venda, emitida pelo exportador.

Então, vejamos:

Artigo 8

1.Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

(a). os seguintes elementos, na medida em que sejam suportados pelo comprador mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:

i-comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

ii-o custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão;

iii-o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e com materiais;

.....

É comum que os ajustes acima já estejam embutidos no valor a pagar pela mercadoria. Assim, somente devem ser incluídos no valor aduaneiro caso não estejam incluídos no preço pago ou a pagar pela mercadoria.

Quanto às comissões de venda, corretagens e custos de embalagem, também costumam compor o preço do produto final. Comissões de venda são aquelas pagas pelo vendedor (exportador) a seus agentes ou representantes. Como

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normalmente é o vendedor quem paga essas comissões, ela já está incluída no preço. As corretagens são pagas a corretores independentes e seguem o mesmo raciocínio.

Em relação às comissões de compra, estas são consideradas como prestações de serviços. Se o importador mantém um representante seu no exterior para procurar uma boa oportunidade de negócio para trazer determinada mercadoria para o país, resta claro que este agente está prestando um serviço ao importador, então é razoável que seu custo tenha o mesmo tratamento que teriam os custos relativos a funcionários e outras despesas do importador, ou seja, estas comissões de compra não compõem o valor aduaneiro.

Vejamos outro acréscimo ao preço:

(b) o valor, definitivamente atribuído, dos seguintes bens e serviços, desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que tal valor não tiver sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar;

i-materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, incorporados às mercadorias importadas;

ii-ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes, empregados na produção das mercadorias importadas;

iii-materiais consumidos na produção das mercadorias importadas;

iv-projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de "design", e planos e esboços necessários à produção das mercadorias importadas e realizados fora do país de importação;

....

O dispositivo acima se refere a bens ou serviços vinculados ao produto importado que tenham sido fornecidos pelo importador. Tomemos como exemplo um importador brasileiro que encomenda uma máquina de cortar granito a um exportador italiano.

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O italiano diz que precisa de um projeto de “design” da máquina. O importador contrata o serviço, e manda o inglês remeter o projeto ao fabricante italiano. O serviço saiu por US$ 2000. Depois o italiano diz que precisa de aço para confecção das serras. O brasileiro diz que aço no Brasil é mais barato e envia uma remessa para o italiano (valor de US$ 3000). Por fim, o produto fica pronto e o italiano fatura para o brasileiro por US$ 10,000.

Qual foi o custo para o importador trazer essa máquina ao país? Vocês acham que nesses US$ 10,000 estão o projeto e o aço? É claro que não!!! Quem pagou foi o importador. O custo final de tudo para ele (importador) foi de US$ 15,000, somando máquina, projeto e aço. Faz sentido, não é mesmo?

Dois detalhes:

1) Se o projeto fosse contratado no Brasil e enviado ao fabricante italiano ele não entraria no valor aduaneiro. Basta ler o inciso iv acima, que diz que tais projetos são os “realizados fora do país de importação”.

2) O aço (matéria-prima) entraria no valor aduaneiro se fosse exportado de forma definitiva para o italiano (exportação normal).

Vejamos outro acréscimo:

(c). royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

....

Quando um importador compra do exterior um produto que contenha marca registrada, ele deverá pagar ao titular da marca os royalties e direitos de licença associados à mercadoria. Porém, normalmente esses valores já são incluídos no valor da fatura (valor a pagar). Nesse caso não haveria ajuste nenhum a fazer no valor aduaneiro. Tais custos somente

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serão incluídos no valor aduaneiro caso não estejam incluídos no preço pago ou a pagar.

O outro ajuste previsto é:

(d). o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias importadas, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

....

Já fizemos um exemplo acima onde o importador se comprometeu a remeter ao exportador 1% do faturamento caso revendesse o produto por mais de US$ 150. Nesse caso, a parcela revertida ao exportador deverá ser incluída no valor aduaneiro das mercadorias importadas. Quando não for possível a determinação desse valor, o primeiro método terá que ser rejeitado e a valoração será realizada por método alternativo ao valor de transação.

Parcelas incluídas no Valor Aduaneiro

O AVA prevê a possibilidade de que os Membros (países signatários do Acordo) incluam outras parcelas no valor aduaneiro. Trata-se de um ajuste facultativo, ou seja, os países podem regular sobre incluir esses valores ou não.

Vejamos:

2.Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

(a). o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

(b). os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

(c). o custo do seguro.

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3.Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a pagar, previstos neste Artigo, serão baseados exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

4.Na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar, se não previsto neste Artigo.

Comentário: Muita atenção com esse artigo 8. Ele se refere aos ajustes que devem ser realizados no preço de transação para que este reflita o real desembolso por parte do importador. Na prova de AFRF/2002-1 caíram 3 questões sobre isso.

O Brasil, como signatário do AVA, decidiu pela inclusão de todos os itens previstos no valor aduaneiro, tal como se pode observar pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

....

O Brasil optou por regular o assunto da seguinte forma: A IN/SRF 327/2003 define que:

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Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

§ 1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

§ 2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.

............

Conclusão: No Brasil, todos os custos relativos ao transporte que o importador tiver para trazer a mercadoria para o Brasil deverão ser incluídos no valor aduaneiro.

O primeiro parágrafo do artigo 4º da IN/SRF 327/2003 determina que, se o frete for gratuito ou pago pelo importador, deverá ser incluído no valor aduaneiro. O segundo define que o frete que compõe o VA, no caso de remessas por correio, é aquele cobrado até o local de destino da mercadoria. O terceiro diz que os custos de descarga da mercadoria quando chegada ao Brasil também devem compor o valor aduaneiro.

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Outros casos de inaplicabilidade do Primeiro Método

Há casos em que a autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, não consegue reunir elementos suficientes para comprovar a veracidade dos dados informados pelo importador quanto à aplicação do Primeiro Método.

Vejamos.

A primeira consta no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), e se refere a dúvidas não esclarecidas pelo importador com os documentos apresentados:

Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

.........

A segunda se refere à má conservação dos elementos de prova por parte do importador (comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, como a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis), conforme o artigo 84 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):

Art. 84. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida

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sobre o valor aduaneiro declarado (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “a”).

SEGUNDO MÉTODO – VALOR DE TRANSAÇÃO DE MERCADORIAS IDÊNTICAS

Caso não seja possível a aplicação do primeiro método, por um dos motivos expostos (Ex: não se tratar de uma venda; reversão do produto de revenda ao exportador cujo valor não se possa determinar), será utilizado o segundo método, o valor de transação de mercadorias idênticas, cujas transações devem ser relativas a vendas para o mesmo país de importação, exportadas em tempo aproximado. Vejamos o texto do AVA:

Artigo 2

1.(a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1, será ele o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração ou em tempo aproximado;

(b) Na aplicação deste artigo será utilizado, para se estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas, numa venda no mesmo nível comercial e substancialmente na mesma quantidade das mercadorias objeto de valoração. Inexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de mercadorias e/ou em quantidade diferente, ajustado para se levar em conta diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades diferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base em evidência comprovada que claramente demonstre que os ajustes são razoáveis e exatos, que conduzam a um aumento quer a uma diminuição no valor.

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Comentário: A aplicação do segundo método, quando não for possível a aplicação do primeiro, se refere ao valor de transação de mercadorias idênticas, a um tempo aproximado, produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração, preferencialmente pela mesma pessoa.

Quando se fala em valor de transação de mercadorias idênticas, significa que houve uma outra importação, em época aproximada, de mercadoria idêntica a que está sendo valorada, que já passou por um processo de valoração aduaneira. Atenção! Não basta a mercadoria idêntica ter sido importada em época próxima. O valor aduaneiro desta tem de ter sido ratificado pelas autoridades alfandegárias do país de importação, com base em um processo anterior de valoração aduaneira.

Imaginem que a transação original (a que está sendo valorada) foi de 100 unidades de perfumes, a US$ 1,50 cada (é uma mercadoria que apresenta grandes problemas de valoração aduaneira). Se, por algum motivo, o método 1 for rejeitado, a aduana partirá para o método 2 (valor de transação de mercadorias idênticas). Suponha que se encontrou uma transação anterior de venda, para o mesmo país, só que de 100.000 unidades (a US$ 0,80) unidades do mesmo perfume, oriundos do mesmo país, que já tenha passado por processo de valoração aduaneira! Ora, a diferença na quantidade negociada está influenciando o preço. São transações distintas. Não posso utilizar o preço de uma como base para o preço da outra. O que o texto diz é que, se não houver outra transação para tomar como parâmetro eu deveria utilizar essa mesma, só que ajustando. Vocês acham que para eu trazer a negociação de 100.000 frascos de perfume para o patamar comercial da negociação de 100 perfumes eu deveria fazer o quê com os US$ 0,80? Resposta: deveria somar um ajuste, pois o preço unitário em uma venda de 100.000 unidades é normalmente inferior ao preço unitário de uma venda de apenas 100 unidades, não é isso? Porém, nem sempre esse ajuste é fácil de ser apurado e definido.

2.Quando os custos e encargos referidos no parágrafo 2 do Artigo 8 estiverem incluídos no valor de transação, este valor deverá ser ajustado para se levar em conta diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias

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importadas e as idênticas às importadas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos meios de transporte.

Comentário: Como vimos no artigo 8, fica a critério das partes incluir ou não o valor do transporte, do carregamento (e descarregamento) e do seguro. O Brasil incluiu todos eles na apuração da base de cálculo. É claro que isso deverá ser levado em consideração se estes valores estão incluídos no valor de transação para efeito de se estabelecer um comparativo com o valor de transação de mercadorias idênticas.

3. Se, na aplicação deste artigo, for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias idênticas, o mais baixo deles será o utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Comentário: Isso é bastante objetivo para cair na prova!!! Pode ser que, na apuração do método 2, encontrem-se mais de um valor de transação de mercadorias idênticas já ratificados pela autoridade aduaneira. E aí??? O AVA é bem claro. O VALOR A SER UTILIZADO SERÁ O MAIS BAIXO DENTRE OS DOIS ENCONTRADOS.

Mas afinal, o que seriam mercadorias idênticas? A resposta está no Artigo 15 do AVA:

Artigo 15

....

2.(a) Neste Acordo, entende-se por "mercadorias idênticas" as mercadorias que são iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas mercadorias que em tudo o mais se enquadram na definição.

...

(c) as expressões "mercadorias idênticas" e "mercadorias similares" não abrangem aquelas mercadorias que incorporem ou comportem, conforme o caso, elementos de engenharia, desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, para os quais não tenham sido feitos ajustes segundo as disposições do parágrafo 1 (b) (iv) do Artigo 8, pelo fato de terem sido tais elementos executados no país de importação;

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(d) somente poderão ser consideradas "idênticas" ou "similares", as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração;

(e) somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, quando não houver mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto da valoração.

TERCEIRO MÉTODO – VALOR DE TRANSAÇÃO DE MERCADORIAS SIMILARES

Artigo 3

1.(a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos Artigos 1 e 2, será ele o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;

(b) Na aplicação deste Artigo, será utilizado, para estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias similares, numa venda no mesmo nível comercial e substancialmente na mesma quantidade que as mercadorias objeto de valoração. Inexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de mercadorias similares vendidas em um nível comercial diferente e/ou em quantidade diferente, ajustado para se levar em conta diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base em evidência comprovada que claramente demonstre que os ajustes são razoáveis e exatos, quer estes conduzam a um aumento quer a uma diminuição no valor.

2.Quando os custos e encargos referidos no parágrafo 2 do Artigo 8 estiverem incluídos no valor de transação, este valor deverá ser ajustado para se levar em conta diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias importadas e as similares às importadas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos meios de transporte.

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3.Se, na aplicação deste Artigo, for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias similares, o mais baixo deles será utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Comentário: O método 3 se refere ao valor de transação das mercadorias similares. Não há praticamente diferença entre o texto desse método (mercadorias similares) com o texto do método anterior (mercadorias idênticas). A distinção está exatamente em saber o que o Acordo entende como sendo uma mercadoria “idêntica” e uma mercadoria “similar”. Todas as demais regras são válidas, inclusive a de que a mercadoria similar deve vir do mesmo país de origem. Vejamos a definição de mercadorias similares:

Artigo 15

....

(b) neste Acordo , entende-se por "mercadorias similares" as que, embora não se assemelhem em todos os aspectos, têm características e composição material semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções e serem permutáveis comercialmente. Entre os fatores a serem considerados para determinar se as mercadorias são similares incluem-se a sua qualidade, reputação comercial e a existência de uma marca comercial;

QUARTO MÉTODO – VALOR DEDUTIVO OU DE REVENDA

Artigo 4

Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser definido segundo o disposto nos Artigos 1, 2 ou 3, será ele determinado de acordo com as prescrições do Artigo 5 ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita de conformidade com o disposto no Artigo 6, a menos que, a pedido do importador a ordem de aplicação dos Artigos 5 e 6 seja invertida.

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Comentário: Sabemos que a aplicação dos métodos deve se dar na seqüência. Assim, o valor aduaneiro será determinado pelo método 4 (valor de revenda deduzido) somente quando não seja possível a aplicação dos métodos 1, 2 e 3. Pode o importador solicitar a aplicação do método 5 (custo reconstituído), antes do método 4. Se a aduana concordar com a troca, será então aplicado o método 5.

Artigo 5

1.(a) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas no país de importação no estado em que são importadas, o seu valor aduaneiro, segundo as disposições deste Artigo, basear-se-á no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas desta forma na maior quantidade total, ao tempo da importação ou aproximadamente ao tempo da importação das mercadorias objeto de valoração, a pessoas não vinculadas àquelas de quem compram tais mercadorias, sujeito tal preço às seguintes deduções:

i-as comissões usualmente pagas ou acordadas em serem pagas, ou os acréscimos usualmente efetuados à título de lucros e despesas gerais relativos a vendas em tal país de mercadorias importadas da mesma classe ou espécie;

ii-os custos usuais de transporte e seguro, bem como os custos associados, incorridos no país de importação;

iii-quando adequado, os custos e encargos referidos no parágrafo 2 do Artigo 8; e

iv-os direitos aduaneiros e outros tributos nacionais pagáveis no país de importação em razão da importação ou venda das mercadorias.

........

Comentário: No quarto método, a aduana vai verificar o preço pelo qual essa mercadoria normalmente é revendida no mercado do país do importador e vai compará-lo com o preço declarado pelo importador. É claro que para fazer esse tipo de comparação deverão ser excluídos os tributos incidentes na importação (II, IPI, ICMS, PIS, COFINS), comissões, transporte e seguro até o estabelecimento do importador, as despesas gerais e os lucros associados à transação de revenda.

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....

(b) Se nem as mercadorias importadas, nem as mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas ao tempo ou aproximadamente ao tempo da importação das mercadorias objeto de valoração, o valor aduaneiro que, em circunstâncias diversas estaria sujeito às disposições do parágrafo 1 (a) deste Artigo, será baseado no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação, no estado em que foram importadas, na data mais próxima posterior à importação das mercadorias objeto de valoração, mas antes de completados noventa dias após tal importação.

2.Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas no país de importação no estado em que foram importadas, e se assim solicitar o importador, o valor aduaneiro será baseado no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, na maior quantidade total, a pessoas não vinculadas, àquelas de quem compram tais mercadorias, levando-se devidamente em conta o valor adicionado em decorrência de tal processamento, e as deduções previstas no parágrafo 1 (a) deste Artigo.

.....

Como exemplo desse quarto método, podemos tomar uma mercadoria importada em consignação. Isso quer dizer que não houve uma transação de compra e venda e o método 1 foi rejeitado. Supondo que não foram encontradas transações valoradas e ratificadas de mercadorias idênticas e similares, então os métodos 2 e 3 também não se aplicam.

Aí parte-se para o quarto método. Verifica-se então que a mercadoria foi vendida no Brasil pelo importador para um terceiro por R$ 100.000,00, tendo incidido na operação 20% de tributos internos (ICMS, PIS, COFINS), sendo que o importador pagou R$ 2.000,00 de frete para levar a mercadoria do porto até o destinatário, além de ter pago R$ 5.000,00 de imposto na importação. Considerando que esse tipo de venda normalmente está sujeita a uma margem de lucro de 15% sobre o preço de revenda, então chegaríamos ao seguinte valor aduaneiro:

Preço de Revenda R$ 100.000

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(-) Impostos 20% (R$ 20.000)

(-) Frete Interno (R$ 2.000)

(-) Imposto na Importação (R$ 5.000)

(-) Margem de Lucro (R$ 15.000)

(=) Valor Aduaneiro R$ 48.000

QUINTO MÉTODO – VALOR COMPUTADO

Artigo 6

1.O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado segundo as disposições deste artigo, basear-se-á num valor computado. O valor computado será igual à soma de:

(a). o custo ou o valor dos materiais e da fabricação ou processamento, empregados na produção das mercadorias importadas;

(b). um montante para lucros e despesas gerais, igual àquele usualmente encontrado em vendas de mercadorias da mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, vendas estas para exportação, efetuados por produtores no país de exportação, para o país de importação;

(c). o custo ou o valor de todas as demais despesas necessárias para aplicar a opção de valoração escolhida pela Parte, de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 8.

2. Nenhum Membro poderá exigir ou obrigar qualquer pessoa não residente em seu próprio território a exibir para exame ou a permitir acesso a qualquer conta ou registro contábil, para a determinação de um valor computado. Todavia, as informações fornecidas pelo produtor das mercadorias com o objetivo de determinar o valor aduaneiro de acordo com as disposições deste artigo, poderão ser verificadas em outros países, pelas autoridades do país de importação, com anuência do produtor e desde que tais autoridades notifiquem com suficiente antecedência o governo do país em questão e que este não se oponha à investigação.

Comentário: O método 5 é o método do valor reconstituído a partir do custo de produção, ou seja, vai no

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sentido contrário ao do método anterior. O importador poderá solicitar a inversão dos métodos 4 e 5 (artigos 5 e 6), e a aduana poderá acatar ou não. No método do valor reconstituído toma-se o custo de produção e adicionam-se as despesas necessárias e os lucros normais que o produtor-exportador teria na transação, de forma a se chegar ao custo arcado pelo importador, ou seja, um valor próximo da realidade comercial.

É claro que as autoridades brasileiras não poderão sair investigando as empresas exportadoras no exterior. Isso na maioria das vezes pode ser feito com a ajuda e iniciativa do próprio exportador, ou por meio de intercâmbio entre a aduana brasileira (importador) e a aduana do país exportador (já ouviram falar do adido aduaneiro em Miami? Pois é. Dentre outras coisas, tem essa função de estabelecer o intercâmbio necessário). Na prática, porém, é um método muito difícil de ser utilizado, dada a dificuldade em se obter dados referentes ao processo produtivo do exportador no exterior.

SEXTO MÉTODO – CRITÉRIOS RAZOÁVEIS

Artigo 7

1.Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado com base no disposto nos Artigos 1 a 6, inclusive, tal valor será determinado usando-se critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais deste Acordo e com o Artigo VII do GATT 1994, e com base em dados disponíveis no país de importação.

2.O valor aduaneiro definido segundo as disposições deste Artigo, não será baseado:

(a). no preço de venda, no país de importação, de mercadorias produzidas neste;

(b). num sistema que preveja a adoção para fins aduaneiros do mais alto entre dois valores alternativos;

(c). no preço das mercadorias no mercado interno do país de exportação;

(d).no custo de produção diferente dos valores computados que tenham sido determinados para mercadorias idênticas ou similares, de acordo com as disposições do Artigo 6;

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(e). no preço das mercadorias vendidas para exportação para um país diferente do país de importação;

(f). em valores aduaneiros mínimos; ou

(g). em valores arbitrários ou fictícios.

3. Caso o solicite, o importador será informado, por escrito, sobre o valor aduaneiro determinado segundo as disposições deste artigo, e sobre o método utilizado para determinar tal valor.

.....

Comentário: No método 6 (artigo 7) determina-se o valor aduaneiro com base em critérios razoáveis, com as vedações previstas no item 2 (não pode ser baseado em valor mínimo, não pode ser o mais alto entre dois valores possíveis, não pode ser baseado nos preços do mercado interno do país de exportação, e outras proibições).

Os critérios razoáveis a serem aplicados neste sexto método pressupõem o respeito aos princípios básicos do acordo.

Na prática, o procedimento adotado consiste em uma flexibilização da utilização de algum dos métodos anteriores (1 a 5) como critério razoável, como por exemplo, buscar transações de mercadorias idênticas ou similares por tempo maior que o normalmente previsto para aplicação dos métodos 2 e 3, ou ainda, flexibilizar o conceito de mercadorias idênticas e similares.

...............

Além dos métodos de valoração, as Normas do AVA tratam sobre outros assuntos, tais como:

• taxa de câmbio utilizada para conversão do valor;

• confidencialidade das informações prestadas pelo importador;

• direito de recurso à determinação do valor aduaneiro;

• necessidade de publicação das normas administrativas de valoração;

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• possibilidade de postergação do momento da determinação definitiva do valor aduaneiro, podendo o importador retirar as mercadorias da alfândega, apresentado, se for o caso, garantia suficiente para cobrir eventual diferença de tributos;

• direito do importador de receber, por escrito, informação sobre a forma de cálculo do valor aduaneiro.

Apesar de não cair tanto em prova, creio que vale reproduzir os artigos abaixo do AVA, para ficar como material de estudo para vocês. Os artigos não são tão importantes quanto os métodos, mas nunca se sabe se podem cair ou não.

Artigo 9

1.Sendo necessária a conversão de moeda para a determinação do valor aduaneiro, a taxa de câmbio a ser utilizada será aquela que tiver sido devidamente publicada pelas autoridades competentes do país de importação interessado, e refletirá, tão efetivamente quanto for possível, para o período abrangido por cada publicação, o valor corrente de tal moeda nas transações comerciais, expresso em termos da moeda do país de importação.

2.A taxa de conversão a ser utilizada será aquela em vigor no momento da exportação ou da importação, conforme tiver sido estabelecido por cada Membro.

Artigo 10

Toda informação que por sua natureza seja confidencial ou que seja fornecida em caráter confidencial para fins de valoração aduaneira, será tratada como estritamente confidencial pelas autoridades interessadas, que não a revelarão sem a autorização expressa da pessoa ou do governo que tenha fornecido tal informação, exceto se, no contexto de procedimentos judiciais, for exigido o seu fornecimento.

Artigo 11

1.Com relação à determinação do valor aduaneiro, a legislação de cada Parte disporá quanto ao direito a recurso, sem sujeição a penalidades, por parte do importador ou por

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qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros.

2.O direito a recurso, de primeira instância, sem imposição de penalidades, poderá ser exercido perante um órgão da administração aduaneira ou perante um órgão independente. Todavia, a legislação de cada Parte disporá quanto ao direito a recurso a instância judicial, sem imposição de penalidades.

3.O recorrente será notificado sobre a decisão do recurso e as razões que a fundamentaram ser-lhe-ão comunicadas por escrito. O recorrente deverá também ser informado sobre seu eventual direito de interpor novo recurso.

Artigo 12

O país de importação, pertinente fará publicar, de conformidade com o Artigo X do GATT, as leis, regulamentos, decisões judiciais e normas administrativas de aplicação geral que ponham em vigor este Acordo.

Artigo 13

Se no curso da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, tonar-se necessário retardar a determinação definitiva deste valor, o importador poderá, entretanto, retirá-las da alfândega, apresentando, se exigido, garantia suficiente sob a forma de fiança, depósito ou qualquer outro instrumento apropriado que cubra o pagamento total dos direitos aduaneiros aos quais as mercadorias possam estar sujeitas. A legislação de cada Parte conterá normas para tais circunstâncias.

Artigo 14

As notas contidas no Anexo I deste Acordo formam parte integrante e os Artigos deste Acordo devem ser interpretados e aplicados conjuntamente com suas respectivas notas. Os anexos II e III também formam parte integrante deste Acordo.

Artigo 15

1.Neste Acordo:

(a). "valor aduaneiro das mercadorias importadas" significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.

(b). "país de importação" designa o país ou território aduaneiro de importação; e

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(c). "produzidas" inclui cultivadas, manufaturadas e extraídas.

.....

3.Neste acordo, entenda-se por "mercadoria da mesma classe ou espécie", as que se enquadram num grupo ou categoria de mercadorias produzidas por uma indústria ou setor industrial determinado, e abrange mercadorias idênticas ou similares.

.....

5.As pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, qualquer que seja a denominação utilizada, serão consideradas vinculadas para fins deste Acordo, desde que se enquadrem em alguns dos critérios do parágrafo 4 deste Artigo.

Artigo 16

Por meio de solicitação por escrito, o importador terá o direito de receber, da administração aduaneira do país de importação, uma explicação por escrito sobre como foi determinado o valor aduaneiro das mercadorias por ele importadas.

Artigo 17

Nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos que têm as administrações aduaneiras de se assegurarem da veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira.

....

ITENS NÃO INCLUÍDOS NO VALOR ADUANEIRO

O parágrafo 3 da Nota Interpretativa ao Artigo 1 do AVA determina que não serão incluídos no valor aduaneiro os seguintes encargos e custos, desde que sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a) encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a

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importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como as instalações, máquinas ou equipamentos industriais;

b) o custo de transporte após a importação (no país do importador);

c) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação.

A IN/SRF 327/2003 determina os seguintes casos de parcelas excluídas do valor aduaneiro:

Art. 5º No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:

I - custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e

II - encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação.

Art. 6º Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:

I - os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;

III - quando requerido, o importador possa comprovar que:

a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado nas situações em que o financiamento seja concedido pelo

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vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.

Art. 7º O valor aduaneiro de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.

§ 1º O suporte informático a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.

§ 2º Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.

......

Trata-se de um detalhe. Mas vejamos. A legislação brasileira considera os programas de computador (software) como serviços. Isso significa que os mesmos não estão sujeitos à incidência do imposto de importação, mas sim do imposto de renda. Dessa forma, uma importação de um CD contendo um programa de computador será tributada apenas pelo meio físico (a mídia, o CD), não compondo o valor aduaneiro a parcela referente ao software.

VALORAÇÃO ADUANEIRA NO BRASIL

A didática desta aula consistiu em explicar os artigos do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), após sua transcrição, além de inserir os dispositivos da legislação brasileira (Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 e IN/SRF 327/2003) pertinentes a cada assunto. Neste tópico iremos apenas apontar outros aspectos da legislação brasileira referentes à valoração aduaneira ainda não abordados na aula.

Vejamos alguns outro artigos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):

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Das Disposições Preliminares

Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Seção II

Do Valor Aduaneiro

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

........

Art. 85. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

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.......

Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

.......

Quanto à IN/SRF 327/2003, que institui o sistema de controle do valor aduaneiro no Brasil, resta apontar:

....

Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

...

Art. 21. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, não será admitido desconto relativo a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura comercial.

...

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Esse artigo 21 é bastante importante e já caiu em prova. Quando há um desconto informado na fatura (ex: valor da mercadoria = US$ 30,000; desconto = US$ 2,000; valor a pagar = US$ 28,000), há que se investigar o motivo de concessão do mesmo. Caso este seja concedido em função de o cliente ter adquirido outras mercadorias com o mesmo fornecedor (desconto fidelidade), o valor aduaneiro será o valor da mercadoria (no exemplo dado US$ 30,000), ou seja, o “valor cheio”. Isso acontece pois o desconto foi concedido em função de transações anteriores, e a base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro) é o valor da transação atual, independentemente das transações anteriores.

ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO

Um outro ponto importante é quando a aduana arbitrará o valor aduaneiro, desconsiderando o AVA. Isso poderá ocorrer nas hipóteses de fraude ou descumprimento da obrigação de apresentar documentação à fiscalização, conforme reza o artigo 86 do Decreto 6.759/2009.

Vale ressaltar, porém, que esse arbitramento seguirá alguns critérios específicos, conforme determina a norma:

Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).

Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):

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I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

RESUMO

1) O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) surgiu para que os países passassem a utilizar procedimento uniformizado na determinação da base de cálculo do imposto de importação, eliminando a manipulação da mesma como forma de protecionismo disfarçado.

2) O AVA possui diversos princípios, e procurou estabelecer uma base de cálculo sobre o valor de fato transacionado, eliminando as determinações com base em preços normais, médios, fictícios ou arbitrários.

3) Seus princípios gerais são: neutralidade, eqüidade, uniformidade, simplicidade, harmonia com as práticas comerciais, não distinção entre fontes de suprimento, primazia do valor de transação, leal concorrência, precisão, sigilo e publicidade.

4) O AVA instituiu 6 (seis) métodos de valoração. Deve-se tentar aplicar sempre o primeiro método, somente se passando ao segundo caso não seja possível utilizar o primeiro, e assim por diante. Os métodos são:

1º) Valor de Transação

2º) Valor de Transação de Mercadorias Idênticas

3º) Valor de Transação de Mercadorias Similares

4º) Valor de Revenda (Dedutivo)

5º) Valor Computado

6º) Valor Baseado em Critérios Razoáveis

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5) O importador poderá pedir à autoridade aduaneira para aplicar o quinto método antes do quarto.

6) O primeiro método só se aplica em caso de transação de venda.

7) Há alguns impedimentos para aplicação do primeiro método, tais como restrições para a utilização da mercadoria pelo importador, preço sujeito à contraprestação, reversão da parcela do resultado da revenda para o exportador. Nesses casos, se for possível a determinação dos valores, estes devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, e aí pode-se utilizar o método 1.

8) Se houver vinculação entre comprador e vendedor e o preço estiver afetado por essa vinculação, não se aceita o método 1.

9) Alguns custos do importador não entram no valor aduaneiro, como gastos de montagem, construção etc., efetuados após a importação, assim como o transporte interno do porto até o estabelecimento do importador e os tributos no país de importação.

10) O Artigo 8 do AVA estabelece alguns ajustes a serem efetuados no valor de transação para aplicação do primeiro método, tais como incluir custos de embalagem, royalties, comissões e corretagens de venda, ferramentas, materiais e projetos fornecidos pelo importador.

11) O Artigo 8 estabelece ajustes facultativos, que o Brasil adotou como obrigatório, tais como o frete internacional e o seguro sobre esse frete, gastos com carregamento, descarregamento e manuseio da carga até o ponto de chegada no país de importação.

12) O segundo e o terceiro métodos, respectivamente os métodos de mercadorias idênticas e similares, se aplicam somente quando há mercadorias idênticas ou similares que já foram objeto de valoração aduaneira ratificada pelas autoridades alfandegárias no país do importador em tempo aproximado e mantendo-se a origem da mercadoria.

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EXERCÍCIOS

1 – (AFRF/2002-1) Por meio dos elementos abaixo determine, com base no Método Primeiro, o valor aduaneiro da importação.

1. Elementos oferecidos pela Fatura Comercial:

1.1. condição negocial Incoterms-2000

EXW - Ex works

1.2. valor total da aquisição US$ 15,000.00

1.3. desconto fidelidade (10%) (US$ 1,500.00)

1.4. Comissão à agente (comissão

por venda) - 1% US$ 150.00

1.5. Total faturado US$ 13,650.00

2. Elementos oferecidos pelo Conhecimento de Transporte:

2.1. Frete Internacional US$ 650.00

3. Outros elementos:

3.1. custo de embalagem e manuseio

no porto de embarque US$ 100.00

3.2. frete até o porto de embarque US$ 100.00

3.3. Prêmio de seguro (contratado no Brasil) R$ 330,00

3.4. Dólar fiscal (taxa de conversão): 2,00

Assinale a opção correta.

a) R$ 32.330,00

b) R$ 32.660,00

c) R$ 32.000,00

d) R$ 29.300,00

e) R$ 29.330,00

Resolução:

Nesta questão reparem que foi pedido o “valor aduaneiro” de acordo com o primeiro método. Como sabemos, o primeiro

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método de valoração determina que o valor aduaneiro é o valor da transação. Conforme aprendemos na aula, deve ser incluído além do custo da mercadoria, o frete internacional e o seguro.

Não falamos ainda sobre os INCOTERMS, mas do jeito que o examinador elaborou a questão, na verdade só com conhecimentos de valoração aduaneira dava para matar.

É um exercício onde temos de verificar cada um dos itens da fatura e do conhecimento de carga e apurar se ele deve compor (SIM) ou não o valor aduaneiro. Vamos lá.

1) Valor de aquisição: SIM, é o valor da mercadoria

2) Desconto: NÃO será considerado, como vimos no artigo 21 da IN/SRF 327/2003, por se tratar de desconto fidelidade. Sendo assim, não será deduzido dos US$ 15,000.00 para obtenção do valor aduaneiro.

3) comissão: SIM, entra na base de cálculo, por ser uma comissão de venda

4) custo de embalagem: SIM

5) frete até o porto de embarque (interno): SIM

6) Frete internacional: SIM

Soma

Valor Aquisição US$ 15,000.00

(+) comissão de venda US$ 150.00

(+) embalagem US$ 100.00

(+) frete interno até porto US$ 100.00

(+) frete internacional US$ 650.00

(=) subtotal US$ 16,000.00

(=) conversão em R$ R$ 32.000,00

(+) seguro R$ 330,00

(=) Total R$ 32.330,00

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Resposta: Letra A

2- (AFRF/2002-1) Por meio dos elementos abaixo determine com base no Método Primeiro, o valor aduaneiro da importação.

1. Elementos oferecidos pela Fatura Comercial:

1.1. condição negocial Incoterms-2000 FOB/Porto de

Santos

1.2. valor do equipamento importado US$ 200,000.00

1.3. despesas relativas à embalagem e acondicionamento no porto de embarque US$ 1,500.00

1.4. Frete interno no país de exportação US$ 800.00

1.5. Comissão à agente (comissão por venda) - 1% US$ 2,000.00

1.6. montagem do equipamento no estabelecimento do comprador US$ 5,000.00

1.7. assistência técnica pelo período de 6 meses US$ 12,000.00

1.8. Total faturado US$ 221,300.00

2. Elementos oferecidos pelo Conhecimento de Transporte:

2.1. Frete Internacional US$ 1,800.00

3. Outros elementos:

3.1. Dólar fiscal (taxa de conversão): 2,00

Assinale a opção correta.

a) R$ 446.200,00

b) R$ 407.600,00

c) R$ 412.200,00

d) R$ 400.000,00

e) R$ 406.300,00

Resolução:

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Bom, o que vai ficar de fora agora? A montagem do equipamento no estabelecimento do comprador, assim como a assistência técnica pelo período de 6 meses, são serviços extras, executados após a operação de importação, não relacionados ao valor da transação pelo método 1, mesmo que o importador tenha pago por isso, entenderam? Isso foi visto na aula.

Assim:

Soma

Valor Equipamento US$ 200,000.00

(+) embalagem US$ 1,500.00

(+) frete no país de exportação US$ 800.00

(+) comissão de venda US$ 2,000.00

(+) frete internacional US$ 1,800.00

(=) subtotal US$ 206,100.00

(=) conversão em R$ x R$ 2,00

(=) Total R$ 412.200,00

Resposta: Letra C

3- (AFRF/2002-1) O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-1994 estabelece no seu Artigo 1, parágrafo 1, que "O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, desde que ...". Com base nessa definição, assinale a opção correta. a) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II (valor aduaneiro) é obtida pelo valor de transação ajustado segundo o Artigo 8 do Acordo.

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b) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II (valor aduaneiro) é obtida pelo somatório do preço efetivamente pago ou a pagar mais o valor de transação ajustado segundo o Artigo 8 do Acordo. c) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II (valor aduaneiro) é determinada pelo Artigo 1 do Acordo, acrescido do montante do próprio Imposto de Importação- II. d) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II (valor aduaneiro) é obtida pelo ajuste, segundo o Artigo 8, do valor aduaneiro menos o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada. e) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II (valor aduaneiro) é o valor obtido pela soma dos ajustes ao preço efetivamente pago ou a pagar pela exportação das mercadorias. Resposta: Letra A Comentário: A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, calculado conforme as regras do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA (Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT). E ponto. E o método 1 (Artigo 1), que consiste no valor de transação, ajustado conforme o Artigo 8. Exigir número de artigo já é demais !!!!!! Mas dava pra matar assim mesmo. Vejam o artigo 75 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) na aula. 4 – (AFRF/2005) Assinale a opção correta. a) Não integram o valor aduaneiro do bem os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada até o ponto onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. b) Caso não seja possível a determinação do valor aduaneiro pelo método do valor de transação, a autoridade aduaneira está autorizada a, em seguida, definir o valor aduaneiro do bem tendo como parâmetro o preço do produto similar no mercado doméstico.

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c) A autoridade aduaneira no Brasil deve respeitar a seqüência de métodos de valoração aduaneira prevista no Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC. Contudo, caso haja a aquiescência da autoridade aduaneira, o importador pode optar pela aplicação do método do valor computado antes do método dedutivo. d) Não integra o valor aduaneiro da mercadoria o custo de transporte do bem importado até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. e) O Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC é um dos chamados acordos plurilaterais da Organização, ou seja, vincula apenas os países que desejarem aderir ao Acordo, situação na qual se enquadra o Brasil. Comentário:

a) (Errada) Acabamos de ver, inclusive no resumo, que os gastos com carga, descarga e manuseio, até a chegada da mercadoria no país, são incluídos no valor aduaneiro (vide art. 4º da IN/SRF 327/2003). O que não entra são os gastos daí pra frente, para transportar a mercadoria até o estabelecimento do importador, por exemplo.

b) (Errada) Caso não seja possível a utilização do valor de

transação (método 1), utiliza-se o valor de transação de mercadorias idênticas (método 2), e nunca preços baseados em similares no mercado doméstico. Cuidado para não confundir com o método 3, que é o valor de transação de mercadorias similares importadas em época próxima.

c) (Correta) Isso já havia caído antes, e eu comento muito

sobre isso em aula (presencial e virtual). O importador pode solicitar a inversão do método 4 (dedutivo) com o método 5 (custo), desde que a aduana concorde. Vejam o texto do AVA:

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Artigo 4 (AVA) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser definido segundo o disposto nos Artigos 1, 2 ou 3, será ele determinado de acordo com as prescrições do Artigo 5 ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita de conformidade com o disposto no Artigo 6, a menos que, a pedido do importador a ordem de aplicação dos Artigos 5 e 6 seja invertida.

d) (Errada) O frete internacional é um dos ajustes

facultativos que o AVA deixou a critério dos Membros. O Brasil, por meio da IN/SRF 327/2003, artigo 4, incluiu, além do frete, o seguro internacional e os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio no valor aduaneiro.

e) (Errada) O AVA é um dos acordos multilaterais da OMC, ou

seja, é de adesão obrigatória por aqueles que estiverem na OMC. Acordos Plurilaterais são aqueles de adesão facultativa, ou seja, só obriga aqueles que os assinarem, o que não é o caso do AVA.

Resposta: Letra C 5 – (TRF/2005) Atribua a letra (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta. ( ) Compete ao importador escolher o método de definição do valor aduaneiro aplicável à sua operação, entre os previstos no Acordo sobre Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC) e na legislação brasileira. ( ) Mesmo que a mercadoria a ser importada tenha seu valor comercial reduzido em função de dano ou acidente, não poderá haver redução no valor aduaneiro a ser definido para fins de cálculo dos tributos aplicáveis.

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( ) O valor aduaneiro de bens importados deve ser o valor de transação, isto é, o preço de comercialização de bem idêntico no mercado interno. ( ) Caso não seja possível a determinação do valor aduaneiro do bem pelo seu valor de transação, a autoridade aduaneira está autorizada a, em seguida, definir o valor aduaneiro a partir do método da construção de preço. a) F, V, F, V b) V, F, V, F c) V, V, F, F d) F, F, V, F e) F, F, F, F 1ª assertiva: (Falsa) O importador não escolhe o método de valoração. O AVA criou 6 métodos, e a autoridade aduaneira deve seguir a seqüência, tentando sempre utilizar o primeiro método, somente partindo para o segundo caso não seja possível utilizar o primeiro, e assim por diante. 2ª assertiva: (Falsa) Caso a mercadoria sofra dano decorrente de acidente, o valor aduaneiro poderá ser reduzido proporcionalmente ao dano. Questão literal retirada do artigo 89 do Regulamento Aduaneiro. 3ª assertiva: (Falsa) A definição de valor de transação, conforme o AVA é o “preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8,...”. 4ª assertiva: (Falsa) Caso não seja possível a determinação do valor aduaneiro pelo valor de transação (método 1), a autoridade aduaneira deverá passar à aplicação do valor de transação de mercadorias idênticas (método 2). O método de construção do preço é o método 5 (valor computado). Resposta: Letra E 6 – (AFRF/2002-1) Por meio dos elementos abaixo determine, com base no Método Primeiro, o valor aduaneiro da importação.

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1. Elementos oferecidos pela Fatura Comercial: 1.1. condição negocial Incoterms-2000 - DDU/Porto do Rio de Janeiro 1.2. valor unitário das mercadorias US$ 1.00 1.3. valor total da aquisição US$ 10,000.00 1.4. despesas relativas à embalagem e estufagem do conteiner no porto de embarque US$ 500.00 1.5. royalties pelo uso de marca (10%) US$ 1,000.00 1.6. Comissão à agente (comissão por venda) - 1,5% US$ 150.00 1.7. Frete Internacional US$ 650.00 1.8. Frete interno (porto/ estabelecimento do comprador) US$ 400.00 1.9. Total faturado US$ 12.700,00 2. Elementos oferecidos pelo Conhecimento de Transporte: 2.1. Frete Internacional US$ 650.00 3. Outros elementos: 3.1. Dólar fiscal (taxa de conversão): 2,00 Assinale a opção correta. a) R$ 26.400,00 b) R$ 24.600,00 c) R$ 22.800,00 d) R$ 25.400,00 e) R$ 22.000,00 Resolução: Questão semelhante a duas vistas anteriormente. Temos que segregar o que entra e o que não entra no valor aduaneiro: 1.3 – Valor das mercadorias (SIM) 1.4 – Despesas de embalagem e estufagem do contêiner (SIM) – Ajuste do Artigo 8, item 1-a-iii do AVA 1.5 – royalties (SIM) – Ajuste do Artigo 8, item 1-c do AVA 1.6 – comissão de venda (SIM) – Ajuste do Artigo 8, item 1-a-i do AVA 1.7 – Frete Internacional (SIM) – Art. 4,I da IN/SRF 327/2003 1.8 – Frete Interno (NÃO) - Art. 5,I da IN/SRF 327/2003 Calculando o valor aduaneiro teremos:

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Valor das Mercadorias US$ 10,000.00

(+) embalagem/estufagem US$ 500.00

(+) royalties US$ 1,000.00

(+) comissão de venda US$ 150.00

(+) frete internacional US$ 650.00

(=) subtotal US$ 12,300.00

(=) conversão em R$ x R$ 2,00

(=) Total R$ 24.600,00

Resposta: Letra B 7 – (AFRF/2002-2) Conforme estabelecido no Acordo de Valoração Aduaneira existem 6 (seis) métodos de Valoração Aduaneira nele descritos articuladamente, para as mercadorias importadas que devem ser aplicados a) sucessiva e seqüencialmente até chegar ao primeiro na seqüência que permita determinar tal valor independentemente de o importador solicitar a inversão da ordem dos 4º e 5º métodos. b) em sua totalidade, elegendo a autoridade fiscal aquele cujo valor aduaneiro se revele mais elevado tendo em vista a função protecionista do imposto de importação. c) sucessivamente, porém, não pela ordem, iniciando-se por quaisquer deles, até chegar ao primeiro que permita determinar tal valor, tendo em vista o poder discricionário da autoridade fiscal. d) sucessiva e seqüencialmente, até chegar ao terceiro método, e assim prosseguir com os seguintes, salvo se o importador solicitar a inversão da ordem dos métodos 4º e 5º, independentemente da viabilidade da aplicação do 5º método.

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e) sucessiva e seqüencialmente, até chegar ao terceiro método, e assim prosseguir com os seguintes, salvo se o importador solicitar a inversão da ordem dos métodos quarto e quinto, desde que seja possível a aplicação do quinto método na seqüência solicitada. Resolução: É incrível. Os caras da ESAF adoram essa história de inversão do 4º com o 5º método. Só não se esqueçam de que o importador solicita a inversão e a aduana tem que analisar pra ver se aceita a inversão ou não, em função da viabilidade de aplicação do método 5. As letras B e C são incrivelmente absurdas. Resposta: Letra E 8 – (AFRF/2002-1) O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-1994 prevê Métodos Valorativos, a serem aplicados seqüencialmente, isto é, se o problema valorativo não se equacionar pelo Método Primeiro aplicar-se-á o Método Segundo, e assim sucessivamente. Estão previstos: a) Dois métodos b) Três métodos c) Quatro métodos d) Cinco métodos e) Seis métodos Resolução: Considero essa questão uma afronta à inteligência de vocês. A mais fácil da história dos concursos de AFRF. Me recuso a comentar. Resposta: Letra E

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9 – (AFRF/2002-1) Para os efeitos do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT-1994, entende-se por mercadoria idêntica à importada: a) mercadorias que, embora não se assemelhem em todos os aspectos, têm características e composição material semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções da mercadoria importada, além de serem permutáveis comercialmente. b) mercadorias que são iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência impedirão que sejam consideradas perfeitamente iguais à importada. c) mercadorias que se enquadrem num grupo ou categoria produzidas por uma indústria ou setor industrial determinado. d) mercadorias que, embora se assemelhem em todos os aspectos, têm características e composição material semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções da mercadoria importada, além de serem permutáveis comercialmente. e) mercadorias que são iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas perfeitamente iguais à importada. Resolução: Pessoal, essa é daquelas questões que eu considero detalhe do detalhe do detalhe, mas pode ser cobrada. E foi. A resposta é literalmente retirada do Artigo 15, item 2-a do AVA, transcrito em nossa aula. Resposta: Letra E 10 – (APEX/2009) Assinale a alternativa que contém os itens que integram o Valor Aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado:

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a) O custo do transporte das mercadorias importadas, os

gastos de armazenagem, o custo do seguro no transporte das mercadorias.

b) O custo das mercadorias, os gastos de armazenagem, os gastos de carga e descarga.

c) O custo das mercadorias importadas, os gastos de comercialização, o custo do seguro no transporte das mercadorias.

d) O custo do transporte das mercadorias importadas, os gastos de armazenagem, o custo da comercialização.

e) O custo do transporte das mercadorias importadas, os gastos de carga e descarga, o custo do seguro no transporte das mercadorias.

Resolução: As letras a, b, c e d estão incorretas porque não compõem o valor aduaneiro os gastos de armazenagem e os custos de comercialização. Resposta: Letra E 11 – (ACE/MDIC/2008) Julgue o item seguinte, acerca dos regimes administrativo e tributário relativos às importações brasileiras. - No cálculo do valor do imposto de importação, consideram-se a aplicação da alíquota definida na tarifa externa do MERCOSUL para a mercadoria em questão e o valor aduaneiro desta segundo os critérios previstos no acordo sobre valoração aduaneira, firmado no âmbito da OMC. Resolução: Está correta base de cálculo do imposto (valor aduaneiro), quando a alíquota for ad valorem, conforme o artigo 75 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Vale ressaltar que a alíquota do II também pode ser específica. Resposta: Certa

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12 – (ACE/MDIC/2008) O sistema multilateral de comércio, fundamentado nos princípios do GATT e subseqüentemente da OMC, rege o comércio entre países. Acerca desse sistema, julgue o item a seguir. Para fins de valoração aduaneira, no método do valor dedutivo, deve-se subtrair do preço associado à maior quantidade agregada (greatest aggregate quantity) as despesas com embalagem, transportes e seguros, bem como aquelas referentes aos gastos com comissões sobre as vendas, acordadas entre as partes. Resolução: A questão está um pouco esquisita. O que se deve deduzir são os custos no país de importação, tais como transportes, seguros e comissões. Quanto às embalagens, o seu custo compõe o valor aduaneiro. Resposta: Errada Um abraço Missagia