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 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 11 – DIREITO DAS SUCESSÕES – REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES P P Pr ro o of   f f. . L L La au u ur ro o o E E Es sc co o ob b ba a ar r www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 1 Itens específicos do último edital que serão abordados na aula   DIREITO DAS SUCESSÕES. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. Regime de Bens entre Cônjuges. Inventário e Partilha.  Legislação a ser consultada  Código Civil: Sucessão em geral (arts. 1.784 a 1.828). Sucessão Legítima (arts. 1.829 até 1.856). Sucessão Testamentária (arts. 1.857 até 1.990). Inventário e Partilha (arts. 1.991 até 2.027). Lei n° 11.441/2007 (possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa). Regime de Bens (arts. 1.639 até 1.688). Sumário DIREITO DAS SUCESSÕES 1. Conceito . ..................................................................................  03 2. Conteúdo .  ............................................................................... 03 ABERTURA DA SUCESSÃO . ............................................................... 04 Princípio Básico. Saisine .  ............................................................. 05 ESPÉCIES DE SUCESSÃO . .................................................................  06 Herança . ......................................................................................  07 Transmissão da herança .  ............................................................. 08 Capacidade sucessória . ................................................................  09 Herdeiros . ....................................................................................  10 Indignidade .  ................................................................................ 13 Aceitação e Renúncia . ..................................................................  15 Cessão . ........................................................................................  18 A) SUCESSÃO LEGÍTIMA .  ................................................................. 20 1. Ordem de vocação hereditária .  ................................................ 20  Aula 11 Direito das Sucessões

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  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 11 DIREITO DAS SUCESSES REGIME DE BENS ENTRE CNJUGES

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    Itens especficos do ltimo edital que sero abordados na aula DIREITO DAS SUCESSES. Sucesso em geral. Sucesso legtima. Sucesso testamentria. Regime de Bens entre Cnjuges. Inventrio e Partilha.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: Sucesso em geral (arts. 1.784 a 1.828). Sucesso Legtima (arts. 1.829 at 1.856). Sucesso Testamentria (arts. 1.857 at 1.990). Inventrio e Partilha (arts. 1.991 at 2.027). Lei n 11.441/2007 (possibilita a realizao de inventrio, partilha, separao consensual e divrcio consensual por via administrativa). Regime de Bens (arts. 1.639 at 1.688).

    Sumrio

    DIREITO DAS SUCESSES 1. Conceito . .................................................................................. 03 2. Contedo . ............................................................................... 03

    ABERTURA DA SUCESSO . ............................................................... 04 Princpio Bsico. Saisine . ............................................................. 05

    ESPCIES DE SUCESSO . ................................................................. 06 Herana . ...................................................................................... 07 Transmisso da herana . ............................................................. 08 Capacidade sucessria . ................................................................ 09 Herdeiros . .................................................................................... 10 Indignidade . ................................................................................ 13 Aceitao e Renncia . .................................................................. 15 Cesso . ........................................................................................ 18

    A) SUCESSO LEGTIMA . ................................................................. 20 1. Ordem de vocao hereditria . ................................................ 20

    Aula 11

    Direito das Sucesses

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    2. Direito de representao . ......................................................... 34

    B) SUCESSO TESTAMENTRIA . ...................................................... 36 1. Capacidade testamentria . ....................................................... 38 2. Deserdao . ............................................................................. 41 3. Espcies de testamentos . ......................................................... 44 4. Inexecuo do testamento . ...................................................... 53 5. Legado . ................................................................................... 57 6. Substituies testamentrias . .................................................. 58

    INVENTRIO . ................................................................................... 61

    PARTILHA . ...................................................................................... 66

    REGIME DE BENS ENTRE OS CNJUGES ............................................ 68

    RESUMO ESQUEMTICO DA AULA . ................................................... 77

    Bibliografia Bsica . .......................................................................... 84

    EXERCCIOS COMENTADOS . ............................................................ 85

    Meus Amigos e Alunos

    Esta a nossa ltima aula. Trata-se da etapa final de nossos estudos. Recapitulando... nas primeiras aulas falamos sobre a Parte Geral do Cdigo Civil (Pessoas, Bens e Fatos/Atos Jurdicos). Passamos ento pelo Direito das Obrigaes e os Contratos (Parte Geral e Contratos em Espcie). Na aula passada vimos o Direito das Coisas. Hoje veremos o Direito das Sucesses, elencado no Livro V da Parte Especial do Cdigo Civil, bem como uma parte do Direito de Famlia, relativa ao regime de bens entre os cnjuges.

    Avisos Importantes

    O Direito de Sucesses (a exemplo do Direito de Famlia) mudou muito com o atual Cdigo Civil. Portanto cuidado ao querer completar seus estudos por algum livro antigo, ou fazer algum exerccio antigo. No entanto, nossas aulas esto atualizadas, inclusive quanto aos exerccios, que esto de acordo com o atual Cdigo, bem como com a legislao complementar sobre o tema. Sempre que uma lei nova altera algo da matria, fao uma reviso geral das aulas e, em especial nos exerccios, para que fiquem de acordo com as novas disposies legais. Outra coisa: este tema ficou agora mais complexo. No diria difcil, mas complexo, principalmente em relao aos direitos do cnjuge sobrevivente e do convivente (unio estvel). Por isso, darei muitos exemplos. Finalmente: embora esta aula possa ajudar a esclarecer casos particulares, esse curso foi dirigido para concurso pblico. De fato essa aula atual e muito interessante. Tenho certeza que muitos alunos vo se identificar com alguns exemplos dados e tero esclarecidas muitas dvidas pessoais sobre o assunto. Mas cuidado para no se dispersar em detalhes que no tm importncia para concursos.

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    Aproveito a oportunidade para enviar a todos um grande abrao, como se eu estivesse a com vocs, desejando tudo de bom para vocs. Muitas ALEGRIAS e SUCESSO nesta empreitada que vocs se propuseram.

    Comecemos ento...

    CONCEITO

    Sucesso (do latim sucedere = uns depois dos outros), de uma forma geral, significa transmisso de direitos e/ou encargos respeitando-se determinadas normas. Na sucesso em geral uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinadas situaes. Esta transmisso pode se dar entre pessoas vivas (inter vivos) ou quando houver o falecimento de algum (causa mortis).

    No entanto, quando se fala em Direito das Sucesses estamos nos referindo transmisso em sentido estrito, ou seja, decorrente do fator morte. Da Sucesso hereditria. Isto , todas as regras que disciplinam as consequncias derivadas do falecimento de certa pessoa, seja quanto a seu patrimnio, seja quanto a outros fatos ligados ao evento.

    O Direito Sucessrio remonta antiguidade, sempre ligado ideia de continuidade da religio e da famlia. Em Roma antiga o culto dos antepassados se dava diante do altar domstico e no havia castigo maior do que falecer sem deixar algum que lhe cultuasse a memria, de modo a ficar seu tmulo abandonado.

    Pela atual legislao podemos conceituar o Direito das Sucesses como sendo o conjunto de normas que disciplinam a transferncia do patrimnio (ativo e passivo, ou seja, crditos e dbitos) de algum, depois de sua morte, em virtude de lei (sucesso legtima) ou disposio de ltima vontade (testamentria). Est regulado nos arts. 1.784 at 2.027 do Cdigo Civil. Alm disso, o Cdigo de Processo Civil tambm apresenta regras referentes ao inventrio e partilha (arts. 982 at 1.045, CPC). E lembrem-se que a Constituio Federal assegura o Direito de Herana (art. 5, XXX); trata-se, portanto, de uma garantia constitucional. E o seu fundamento repousa na propriedade, conjugada ou no com o Direito de Famlia (art. 5, XXII, CF).

    CONTEDO

    Pelo atual Cdigo Civil podemos dividir o Direito das Sucesses em quatropartes:

    Sucesso em Geral (arts. 1.784/1.828, CC): trata das regras geraisaplicveis a todas as espcies de sucesses, para que possamos aplicar os demais dispositivos (ex: momento de abertura da sucesso, capacidade para suceder, aceitao e renncia da herana, etc.).

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    Sucesso Legtima (arts. 1.729/1.756, CC): a hiptese mais comum em nossa vida prtica; ocorre quando a pessoa morre sem deixar um testamento ou quando este julgado nulo ou ineficaz.

    Sucesso Testamentria (arts. 1.757/1.990, CC): a transmisso segundo a manifestao de ltima vontade do falecido.

    Inventrio e Partilha (arts. 1.991/2.027, CC): esta parte envolve questes processuais que devem ser analisadas em conjunto com o Cdigo de Processo Civil.

    Aps esta viso geral da matria vamos desenvolver e analisar cada um destes tpicos de forma pormenorizada.

    ABERTURA DA SUCESSO. REGRAS

    A abertura da sucesso se d no exato momento da constatao da morte comprovada do de cujus. De cujus uma expresso latina abreviada da frase de cujus successione agitur ou de cujus hereditatis agitur ou seja, aquele de cuja sucesso se trata. O de cujus tambm chamado de: autor da herana (mais comum), sucedendo, falecido, antecessor, inventariado ou finado. Nesta aula vamos usar muito a expresso de cujuspara nos referirmos pessoa que faleceu. J a Lei de Introduo ao Cdigo Civil (vejam o seu art. 10) usa a expresso defunto (pessoalmente - no sei explicar o porqu - costumo evitar esta expresso... defunto... no me soa bem... prefiro falar em de cujus... mas tecnicamente defunto no est errado).

    O momento da morte precisa ser devidamente comprovado. No plano biolgico, pelos recursos empregados na medicina legal. No plano jurdico, pela certido passada pelo oficial do Registro Civil. A fixao deste momento muito importante, pois a partir dele que se estabelece a abertura da sucesso, suas regras, a transmisso da herana aos herdeiros legtimos e testamentrios, bem como se verifica a capacidade para suceder. No dizer de Caio Mrio este o fator gentico da aquisio do direito pelos herdeiros, pois no existe herana de pessoa viva (viventis nulla hereditas). Neste sentido, os pactos sucessrios so proibidos (reparem que o art. 426, CC probe ser objeto de contrato a herana de pessoa viva). Trata-se de uma norma de ordem pblica.

    Antes da morte biolgica comprovada ou da morte presumida (com ou sem declarao de ausncia) no h direito herana, mas somente uma expectativa de receb-la. Opera-se o direito somente com a morte.

    Uma pessoa faleceu em determinado momento, mas o inventrio somente foi aberto posteriormente. Que lei deve se aplicada? Resposta: A vigente no momento da abertura da sucesso, ou seja, a vigente no momento da morte do de cujus. Exemplo: Uma pessoa faleceu em meados de dezembro de 2002. Porm o processo de inventrio somente foi aberto em fevereiro de 2003

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    (quando o novo Cdigo Civil j estava vigorando). Neste caso a sucesso ser regulada pelo Cdigo anterior (de 1916), pois era esta a lei vigente ao tempo da morte. isto o que determina o art. 1.787, CC: Regula a sucesso e a legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Portanto no devemos confundir abertura da sucesso (que se d com a morte do de cujus) com abertura do inventrio (que se d quando se ingressa com o processo, a ao judicial propriamente dita).

    PRINCPIO BSICO

    O princpio bsico do Direito das Sucesses conhecido como Droit de Saisine (trata-se de uma expresso francesa, que pronunciamos dru d cesni). Saisine em francs significa posse de bens; deriva do verbo saisir, que significa agarrar, prender, apoderar-se.

    Trata-se do direito de posse imediata (tambm chamado de saesina juris). Ou seja, transmite-se automtica e imediatamente no s a propriedade (situao jurdica definida pelo domnio) como a posse (situao de fato protegida pelo direito) dos bens da herana, abrangendo tambm suas dvidas, aos herdeiros legtimos e testamentrios do de cujus, sem soluo de continuidade (ou seja, sem interrupo), independentemente da vontade e do conhecimento deles (os herdeiros). Trata-se de uma fico jurdica que impede que as relaes patrimoniais travadas pelo falecido fiquem sem titular.

    Na prtica no necessrio qualquer outro ato. No entanto, para se estabelecer a exata diviso dos bens, deve-se proceder a um inventrio (do qual falaremos mais adiante, ao final desta aula, em tpico autnomo). Por meio deste processo, onde se efetua a descrio dos bens da herana, iremos verificar o que exatamente foi deixado pelo de cujus e o que ser transmitido para os seus herdeiros. A lei tambm autoriza que os herdeiros do de cujuspossam defender a posse dos bens da herana, atravs de medidas protetivas, independentemente de abertura de inventrio.

    Embora em uma aula preparatria para concursos pblicos devemos evitar as inmeras citaes de autores, ou fazer comparaes com o direito de outros pases, ou mesmo fornecer a origem histrica de todos os institutos, penso que aqui cabe uma exceo. Trata-se de uma importante curiosidade cultural. O Princpio da Saisine surgiu na Idade Mdia como uma reao ao sistema do regime feudal. Naquela poca todas as terras pertenciam a um senhor feudal. E este as arrendava a seus servos. Com a morte de um servo, a terra era devolvida ao senhor, sendo que os herdeiros do falecido deveriam pedir a imisso na posse. No entanto, para a consumao disso, era necessrio pagar uma contribuio (ou seja, mais um imposto) ao senhor feudal. Para se evitar este pagamento, passou-se a adotar a fico de que o falecido havia transmitido, no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens e

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    direitos a seus herdeiros. Assim, os sucessores tomavam posse dos bens sem qualquer formalidade (le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche o servo morto transmite a posse ao vivo, por ser seu herdeiro mais prximo). O Brasil acolheu tal princpio no art. 1.784, CC:

    Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios.

    S se abre sucesso se o herdeiro sobrevive ao de cujus. Sobrevivendo, ainda que por um s instante, herda os bens por ele deixados e os transmite aos seus sucessores, mesmo que falea logo em seguida. Da a importncia de se nascer com vida, como vimos no incio de nosso curso. No entanto h a necessidade de apurao da capacidade sucessria, conforme veremos adiante.

    Comorincia. Presuno de simultaneidade de bitos (art. 8, CC): Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar

    se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o

    simultaneamente mortos. A presuno relativa (juris tantum), pois admite prova em contrrio. A regra que um no herda do ao outro. Recomendo que faam uma recordao desta matria na aula sobre as Pessoas Naturais.

    ESPCIES DE SUCESSO

    Podemos classificar a sucesso em:

    Legtima (ou ab intestato) diz legtima, pois decorre da lei (art. 1.789, CC); morrendo uma pessoa sem testamento, transmite-se a herana aos herdeiros legtimos segundo uma ordem estabelecida na lei (vocao hereditria), conforme veremos mais adiante. Tambm ser legtima se o testamento for declarado nulo ou caducar. Esta ltima expresso ser muito usada na aula de hoje. Por isso vamos defini-la agora, com as palavras de Slvio Rodrigues, como sendo a perda, por razo superveniente, da razo de existir de um ato determinado, que foi feito de maneira vlida. Ex.: testador deixa parte de seus bens para A; no entanto este falece antes do testador o testamento caducou.

    Testamentria ocorre por disposio de ltima vontade (testamento). Havendo herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes ou cnjuge sobrevivente), o testador s poder dispor de metade da herana (art. 1.789, CC). A outra metade constitui a legtima, que assegurada aos herdeiros necessrios (alguns autores chamam a legtima de quota reservatria). No havendo esta categoria de herdeiros, a pessoa poder deixar todos seus bens por testamento livremente. Neste caso ela ter plena liberdade para testar. Se o de cujus for casado sob o regime da comunho universal de bens (art. 1.667, CC) o patrimnio do casal ser dividido em duas meaes e a pessoa

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    s poder dispor da sua meao. Explicaremos isto melhor mais adiante. Observem tambm que havendo herdeiros necessrios, a sucesso poder ser mista: uma parte por sucesso testamentria e a outra parte por sucesso legtima.

    Como j sabemos, nosso ordenamento probe qualquer outra forma de sucesso, especialmente a contratual. So proibidos os pactos sucessrios, no podendo ser objeto de contrato a herana de pessoa viva (art. 426, CC chamamos isso de pacta corvina acordo do corvo). No entanto admite-se a cesso de direitos, como veremos mais adiante.

    A ttulo universal o herdeiro chamado para suceder a totalidade da herana ou a frao ideal (parte) dela; ele sucede o falecido, representando-o para todos os efeitos patrimoniais. Ele tambm assume a responsabilidade relativamente ao passivo, dentro dos limites da herana (art. 1.997, CC). Ocorre tanto na sucesso legtima como na testamentria.

    A ttulo singular o testador deixa ao beneficirio uma coisa ou um direito certo e determinado (legado). O legatrio sucede o de cujus em bens e direitos especficos, mas no responde por eventuais dvidas da herana. Porm ele s recebe o legado aps verificada a solvncia da herana (art. 1.923, 1, CC).

    Resumindo

    Ttulo universal herana; ttulo singular legado.

    Herana conjunto patrimonial deixado pelo de cujus e que ser transmitido causa mortis. uma universalidade de direito.

    Legado disposio testamentria a ttulo particular destinada a conceder a algum uma determinada vantagem econmica (bem individualizado).

    HERANA

    O objeto da sucesso causa mortis (em razo da morte) a herana. Com a abertura da sucesso (morte do autor da herana), transfere-se o conjunto patrimonial do de cujus, aos seus herdeiros. Estes se sub-rogam nas relaes jurdicas do morto. Lembrando que as relaes personalssimas no se transmitem e se extinguem com a morte.

    A herana tambm chamada de: esplio, monte, massa ou acervo hereditrio. Trata-se do conjunto patrimonial transmitido causa mortis, por isso ela se constitui em uma universalidade (de direito) de bens sem

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    personalidade jurdica (a doutrina costuma usar a seguinte expresso para se referir a ela: entidade de personalidade anmala).

    Trata-se de um patrimnio nico (fico da lei) at que se efetue a partilha. o conjunto de direitos (trata-se da parte ativa, dos bens, dos crditos, etc.) e obrigaes (trata-se da parte passiva, das dvidas, etc.), representado pelo inventariante, at a homologao da partilha. Para os efeitos legais a sucesso aberta tida como um bem imvel (art. 80, II, CC), ainda que composta exclusivamente de bens mveis. Lembrem-se que existem direitos que no so transmitidos pela sucesso (como os direitos personalssimos, o usufruto, etc.). No tocante s dvidas, os herdeiros s respondem at os limites da herana.

    A herana, considerada abstratamente, indivisvel (art. 1.791, caput e pargrafo nico, CC). Trata-se, portanto, de um condomnio forado, que somente dissolvido com a sentena de partilha. Por isso qualquer um dos herdeiros poder reclamar a herana das mos de quem injustamente possua. Cada coerdeiro possui uma parte ideal da herana, exercendo os mesmo direitos sobre o patrimnio do falecido. Aps a partilha os herdeiros podem manter ou no eventual indivisibilidade (passa a ser um condomnio voluntrio).

    O coerdeiro no pode vender ou hipotecar parte determinada de coisa comum ao esplio, mas pode ceder os direitos hereditrios concernentes sua parte ideal (veremos isso melhor adiante). No entanto necessria a prvia autorizao do Juiz da sucesso (art. 1.793, 3, CC). Alm disso, os demais coerdeiros possuem direito de preferncia.

    TRANSMISSO DA HERANA

    Momento: como vimos, a transmisso ocorre com a abertura da sucesso, ou seja, na data da morte fsica do de cujus (fixao do dia e hora na certido de bito). evidente que estamos falando da morte da pessoa natural (ser humano) que tenha nascido com vida e no da pessoa jurdica. a partir deste momento que passa existir herana e esta se transfere, mesmo que de forma abstrata, aos herdeiros. Estes, ainda que no o saibam, j se tornam donos da herana, podendo defender estes bens como se sempre tivessem sido proprietrios. A doutrina costuma citar trs fases distintas: a) abertura da sucesso (morte do autor da herana); b) delao (que o momento em que se oferece o acervo aos herdeiros, operando-se juntamente com a fase anterior); c) aceitao (o fato jurdico do ingresso dos bens no patrimnio dos herdeiros). Assim, a aquisio da herana no se d quando da abertura do processo de inventrio, nem quando o Juiz homologa a partilha de bens, e nem quando o respectivo formal levado a registro, mas sim no momento da morte (lembrem-se: Princpio da Saisine).

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    Lugar (art. 1.785, CC): o ltimo domiclio do falecido. neste local que deve ser proposto o processo de inventrio. Na falta de domiclio certo ser o da situao dos bens ou do lugar do bito. Se o falecido tinha mais de um domiclio, o inventrio ser feito em qualquer deles. O prazo de 30 dias a contar da morte do de cujus. Neste tpico as regras do Direito Civil devem ser completadas com as normas processuais (art. 96, do Cdigo de Processo Civil).

    Inventariana: um munus pblico, submetido ao controle e fiscalizao judicial, sendo funo auxiliar da justia. O inventariante a pessoa nomeada pelo Juiz a quem cabe a administrao e a representao da herana. H uma ordem para sua nomeao, prevista no art. 990, do Cdigo de Processo Civil: cnjuge sobrevivente casado sob o regime da comunho, herdeiro que se ache na posse do esplio, ou qualquer outro herdeiro. Pode ser at um estranho sucesso, desde que tenha a confiana do Juiz.

    Regras

    a) na sucesso legtima so chamadas a suceder as pessoas j nascidas e as j concebidas no momento da abertura da sucesso.

    b) na sucesso testamentria, ainda podem ser nomeados como herdeiros ou legatrios: os filhos, ainda que no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador (prole eventual), desde que vivas estas quando da abertura da sucesso; pessoas jurdicas; pessoas jurdicas cuja organizao for determinada pelo testador, sob forma de fundao, etc.

    CAPACIDADE SUCESSRIA

    Capacidade (ou legitimao) sucessria a capacidade da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus no tempo da abertura da sucesso (art. 1.787, CC). No confundir com a capacidade civil. Uma pessoa menor de 16 anos absolutamente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 3, CC); no entanto pode ter capacidade sucessria.

    So pressupostos para haver capacidade sucessria: morte do autor da herana, sobrevivncia do sucessor (observada a capacidade sucessria do nascituro) e herdeiro humano. A pessoa jurdica de direito privado no herda ab intestato (sem testamento), mas tem capacidade para suceder por testamento (art. 1.799, I, do CC).

    O nascituro (aquele que est para nascer revejam a matria na aula referente a Pessoas Fsicas ou Naturais), apesar de ainda no ser pessoa fsica, tem direito herana. Ele tem uma expectativa de vida, portanto tambm tem expectativa de direitos, que esto em estado potencial, sob condio suspensiva; s ter eficcia se nascer com vida. Se isso ocorrer adquire a

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    posse e a propriedade da herana, como se j houvesse nascido desde o momento da abertura da sucesso. Se nascer morto, deve ser considerado como se nunca tivesse existido (e, juridicamente, no existiu mesmo). Durante a gravidez pode ser nomeado um curador para zelar por seus interesses ( chamado de curador ao ventre normalmente a curatela exercida pela prpria me). Mesmo que a me falea antes do nascimento da criana, esta ter legitimidade sucessria.

    possvel a sucesso condicional, subordinada a um evento futuro e incerto (prole eventual), desde que tenha sido feita por disposio testamentria.

    HERDEIROS

    A) Legtimos so aqueles que recebem uma herana de acordo com uma ordem preferencial disposta pela lei (sucesso legtima). Podem ser necessrios ou facultativos (art. 1.829, CC). Analisaremos esta ordem, uma a uma, com detalhes, logo adiante.

    B) Testamentrios so os que foram contemplados ou nomeados por um testamento, ainda que no faam parte do rol do art. 1.829, CC. Pode ser a ttulo universal (herdeiro: quando recebe uma parte da totalidade da herana) ou a ttulo singular (legatrio: quando recebe um ou vrios bens determinados). Portanto, uma pessoa sem qualquer relao de parentesco com o de cujus pode ser instituda como herdeiro testamentrio.

    C) Necessrios so aqueles em que a lei lhes assegura uma quota certa do monte hereditrio. Pela atual legislao so os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), os ascendentes (pais, avs, bisavs, etc.) e o cnjuge sobrevivente (art. 1.845, CC). Os herdeiros necessrios tambm so chamados de herdeiros legitimrios ou reservatrios. Recebero, necessariamente, pelo menos a metade dos bens do de cujus com preferncia excludente para os primeiros (ou seja, se houver descendentes e ascendentes, os primeiros excluem os segundos veremos isso melhor adiante). Essa metade destinada aos herdeiros necessrios chamada de legtima (ou quota reservatria). A lei assegura aos herdeiros necessrios o direito legtima, ou seja, a metade dos bens do testador (salvo se ocorrer a indignidade ou a deserdao). A outra parte, denominada parte disponvel, pode ser deixada livremente pelo testador.

    S se fala em parte legtima quando houver herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes ou cnjuge). Na sua ausncia o testador pode transmitir todo o seu patrimnio livremente em testamento. Os herdeiros que no esto inseridos no conceito de necessrios podem ser excludos da sucesso, sem maiores formalidades. Basta o testador dispor do patrimnio sem

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    contempl-los. J os herdeiros necessrios podem ser declarados indignos e tambm deserdados (tambm veremos isso melhor logo adiante).

    Indaga-se: um herdeiro necessrio s pode receber a legtima? Ou pode ser contemplado tambm com a parte disponvel? Pelo art. 1.849, CC um herdeiro necessrio poder receber a parte disponvel, sem prejuzo de sua parte na legtima.

    Clculo para a Legtima e a Parte Disponvel. Para fazer este clculo devemos observar a seguintes regras referentes pessoa que faleceu:

    1) Inicialmente indagamos se o de cujus era casado. Se a resposta for positiva e dependendo do regime de bens que vigorava entre o casal, devemos separar a meao. Lembrem-se que a meao se refere ao Direito de Famlia (aula anterior) e no ao Direito das Sucesses.

    Recordando. Na meao o fato gerador o casamento. Leva-se em considerao a escolha do regime de bens, mais a aquisio dos bens. Os bens j pertencem ao cnjuge. Por isso a meao pode ser pedida em vida, com a separao judicial ou o divrcio. Na herana o fato gerador a morte. Os bens pertenciam ao autor da herana. A herana s pode ser pedida aps a morte.

    Uma pessoa pode ser herdeira e meeira ao mesmo tempo? Sobre o tema forneo, mais abaixo, uma tabela muito interessante analisando os Regimes de Bens e os eventuais Direitos de Meao, Herana e Direito Real de Habitao. Esta tabela ser de grande valia. Principalmente para no confundir herana com meao. Como j sabemos, a meao no entra na sucesso, pois o cnjuge j tem esse direito, mesmo antes da morte do de cujus. Vejamos algumas situaes:

    a) O de cujus, casado sob o regime da comunho universal, tinha um patrimnio de 100. Meao do cnjuge sobrevivente 50. Herana do de cujusa ser partilhada 50.

    b) O de cujus, casado sob o regime da comunho parcial, tinha um patrimnio de 100, sendo que todos os bens foram adquiridos na constncia da sociedade conjugal situao idntica acima.

    c) O de cujus tinha um patrimnio de 100; era casado sob o regime da comunho parcial, sendo que 20 foi adquirido quando solteiro e 80 durante a sociedade conjugal. Meao do cnjuge sobrevivente 40 (metade de 80). Herana do de cujus a ser partilhada 60 (40+20).

    d) O de cujus tinha um patrimnio de 100; era casado sob o regime da separao total de bens. Herana do de cujus a ser partilhada 100 (no h meao).

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    2) Separada a meao (se for o caso), devemos abater do monte as dvidas do de cujus e as despesas funerrias, que so chamadas de passivo da herana.

    3) A parte que sobrou a herana propriamente dita. Mas ainda devemos fazer outro procedimento: dividir este valor ao meio. Metade chamamos de legtima (que necessariamente deve pertencer aos herdeiros necessrios, salvo se ocorrer uma deserdao, etc.). E a outra metade chamamos de parte disponvel. Exemplo: Vamos aproveitar a situao a acima. Patrimnio de 100: meao de 50 e herana de 50. Se a pessoa quiser elaborar um testamento, somente poder dispor de 25 (metade da herana), pois a outra parte (legtima) ser dos herdeiros necessrios (se houver).

    Reduo das Disposies Testamentrias. Se a quota disponvel deixada a terceiros ultrapassar o limite de 50%, afetando a legtima, podero os herdeiros necessrios, por meio de ao prpria, pleitear a reduo das disposies testamentrias e das doaes feitas em vida. Chamamos de doaes inoficiosas as doaes que poca de sua feitura excederam a metade dos bens do testador, sendo nula apenas a parte que excedeu. Observem: no se anula o testamento ou a doao, mas procede-se a uma transferncia de bens da quota disponvel para a legtima, reintegrando-se o que foi desfalcado. Ou seja, haver um reequilbrio das doaes testamentrias. Isto ser feito por meio da colao, que tambm veremos mais adiante.

    interessante frisar que em relao s doaes, o clculo deve ser realizado tendo-se em vista o momento da liberalidade. Exemplo: digamos que uma pessoa seja muito rica, possuindo 20 imveis e por isso resolve doar um destes para uma amiga. No decorrer da vida, por algum motivo qualquer, acabou perdendo toda a sua fortuna. Quando se abre a sucesso nota-se a doao, mas neste caso a doao foi vlida, pois na ocasio da doao foi respeitada a parte disponvel.

    A doutrina suscita um problema: Qual o momento para se propor a Ao de Reduo? A resposta controvertida! No h uma disposio expressa na lei! Por isso, parece-me que a posio adotada por Slvio Rodrigues a mais coerente. Vejamos. Inicialmente ele distingue a ao de reduo das doaes inoficiosas, da ao de reduo das disposies testamentrias (ou seja: devemos diferenciar doao e testamento). No caso de reduo da liberalidade testamentria excessiva a ao somente pode ser proposta aps a abertura da sucesso, uma vez que somente neste instante o testamento suscetvel de ser cumprido. No caso de doao inoficiosa (liberalidade feita em vida), a ao pode ser proposta desde logo, ainda em vida do doador.

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    INDIGNIDADE (arts. 1.814 a 1.818, CC)

    Trata-se de uma espcie de incapacidade sucessria que priva uma pessoa de receber a herana. A pessoa afastada, destituda da herana, por no ser digna de receb-la, por ter se portado mal em relao ao falecido. A indignidade, na verdade uma pena (ou sano) civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessrios, os legtimos e os testamentrios.

    Fundamenta-se esta pena em dois aspectos: a) subjetivo: presume-se que o falecido no gostaria que seu patrimnio fosse transferido para quem o tenha ofendido; b) objetivo: a indignidade ofende princpios referentes ordem pblica, amparada pelo interesse social.

    A pena de indignidade s alcana o indigno (efeitos pessoais), sendo que ele ser representado por seus sucessores, como se morto fosse antes da abertura da sucesso (art. 1.816, CC).

    O art. 1.814, CC enumera trs hipteses taxativas (numerus clausus) de indignidade. Somente estes casos previstos na lei autorizam a excluso. Assim, so excludos por indignidade os herdeiros ou legatrios que:

    a) foram autores, coautores ou partcipes em crime de homicdio doloso(quando h a inteno de matar), tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente. No hiptese de indignidade o homicdio culposo (quando no h a inteno de matar, mas o evento morte ocorre por imprudncia, negligncia ou impercia). Dispensa-se a prvia condenao, mas imprescindvel prova irrefutvel do evento.

    b) acusaram caluniosamente em juzo o autor da herana (trata-se do crime de denunciao caluniosa, previsto no art. 339, do Cdigo Penal crime contra a administrao da justia), ou incorreram em crime contra a honra(calnia, difamao e injria arts. 138, 139 e 140, do Cdigo Penal), contra o autor da herana ou de seu cnjuge ou companheira(o).

    c) empregaram violncia ou meios fraudulentos, inibindo ou obstando o autor da herana de livremente dispor dos seus bens por ato de ltima vontade visa preservar a liberdade de testar.

    importante notar que os efeitos da indignidade so pessoais. Portanto no podem passar da pessoa do indigno. Isto quer dizer que se o indigno tiver herdeiros, estes recebero a herana como se o indigno fosse falecido (trata-se do direito de representao). Assim, uma vez declarada a indignidade, afasta-se apenas indigno da sucesso. Porm os sucessores do indigno no so afastados.

    Exemplo: A possui dois filhos (B e C) e um acervo hereditrio de 100. Digamos que A declare C como indigno. C possui dois filhos. Quando A falecer sua

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    herana ser dividida em duas partes. A primeira (50) ir para B. A outra iriapara o outro filho, C. Mas como este foi declarado indigno, a herana ir para os filhos de C (que so netos de A: 25 para cada). Assim, para a sucesso de A, como se C (declarado indigno) estivesse morto, mas os herdeiros do indigno recebem o acervo.

    Chamamos de bens ereptcios os bens que o indigno deixou de receber (do latim ereptus eripire = tirar, tomar). A princpio a pessoa herda e retm os bens (saisine); julgada a indignidade os bens so tomados do herdeiro que se declara indigno. Em relao a estes bens o indigno no ter direito ao usufruto nem administrao dos bens que seus filhos menores herdaram. E mais: o indigno no poder suceder quanto a estes bens. Exemplo: uma pessoa foi considerada indigna; os bens iro para seu filho; este falece algum tempo depois; os bens no podem retornar ao indigno.

    interessante acrescentar que se o indigno era herdeiro testamentrio ou legatrio, os seus herdeiros (do indigno) nada recebero (no h direito de representao em testamento), sendo que o bem retorna ao monte para ser partilhado entre os herdeiros legtimos.

    A excluso do herdeiro, ou legatrio, em qualquer desses casos de indignidade, ser declarada por sentena judicial em ao ordinria autnoma (no pode ser declarada de forma incidental no inventrio), movida por quem tenha interesse na sucesso (art. 1.815, CC). O Ministrio Pblico no pode ingressar com esta ao. O prazo de 04 (quatro) anos, sob pena de decadncia, contados da abertura da sucesso. Os efeitos da sentena declaratria de indignidade retroagem (ex tunc) data da abertura da sucesso, considerando o indigno como pr-morto ao de cujus. O efeito principal da indignidade que o indigno deve devolver o que recebeu, tendo direito apenas indenizao pela sua conservao.

    Reabilitao: o art. 1.818, CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faa de forma expressa (no h perdo tcito) em testamento ou outro documento autntico (ex: escritura pblica). Esta reabilitao, na verdade, trata-se do perdo fornecido ao indigno.

    Importante No confundir

    a) Incapacidade e Indignidade. No primeiro caso ocorre a falta de aptido de uma pessoa para adquirir direitos; no segundo caso a perda desta aptido ocorre por culpa do prprio beneficirio.

    b) Indignidade e Deserdao. Veremos isso mais adiante em item especfico.

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    ACEITAO E RENNCIA DA HERANA (arts. 1.804 a 1.812, CC)

    A) ACEITAO OU ADIO

    Ningum pode ser herdeiro contra a vontade. Portanto, aps a abertura da sucesso feita a delao, que o oferecimento da herana. Aceitao o ato jurdico unilateral pelo qual o herdeiro (legtimo ou testamentrio) manifesta livremente o desejo de receber a herana que lhe transmitida. A aceitao consolida os direitos do herdeiro, tornando-se definitiva a transmisso dos bens, desde a abertura da sucesso (art. 1.804, CC). Na realidade no se pode afirmar que o momento da aquisio do patrimnio se verifica com a aceitao. A aquisio se d no momento da abertura da sucesso ( automtica). J a aceitao a confirmao da aquisio. Isto porque os direitos da herana no nascem com a aceitao, mas sim retroagem data da morte. A aceitao produz um efeito retro-operante, encerrando a situao de pendncia criada com a abertura da sucesso.

    Com a aceitao o herdeiro est assumindo tambm os encargos do de cujus. Ou seja, para receber a parte ativa (o crdito), o herdeiro deve pagar o passivo (as dvidas). No entanto isso somente ocorre at o limite das foras da herana. Porm, nada impede que o herdeiro assuma todos os dbitos do falecido, ainda que superiores ao acervo hereditrio.

    A aceitao indivisvel e incondicional porque no se pode aceitar ou renunciar a herana em parte (art. 1.808, CC), pois ela uma universalidade. A aceitao tambm no pode ser feita sob condio ou a termo. Isto para se preservar a segurana nas relaes jurdicas. Ela deve ser pura e simples. Tambm no pode haver retratao da aceitao da herana. No entanto pode ser anulada e revogada, se aps a sua ocorrncia se verificar que o aceitante no era herdeiro.

    Classificao da Aceitao

    a) Quanto Forma

    Expressa (art. 1.805, 1 parte, CC): aquela em que h uma declarao escrita, pblica ou particular neste sentido.

    Tcita (art. 1.805, 1 e 2, CC): aquela que ocorre quando se praticam atos compatveis com a aceitao da qualidade de herdeiro (ex: cobrana de dvidas referentes ao esplio, pagamento de impostos

    atrasados, fazer-se representar por advogado no processo de inventrio,

    etc.).

    Presumida (art. 1.807, CC): aquela em que o herdeiro permanece silente, depois que notificado para que declare se aceita ou no a herana (o seu silncio, a sua omisso interpretada como uma forma de aceitao).

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    b) Quanto Pessoa

    Direta: feita pelo prprio herdeiro.

    Indireta: se algum aceita a herana em nome do herdeiro. Exemplos: se o herdeiro falecer antes de declarar se aceita ou no a herana, o direito passa a seus herdeiros; aceitao feita pelo tutor ou curador, etc. Outro exemplo a da aceitao pelo credor (art. 1.813 e 1, CC). Esta hiptese ocorre quando o herdeiro renuncia a herana para prejudicar os credores. Portanto os credores podem aceitar em nome do herdeiro. imprescindvel autorizao judicial para tanto, at o montante do crdito.

    Observaes

    01) No caso de pessoa casada, como no h previso expressa na lei, a aceitao da herana independe da anuncia do seu cnjuge.

    02) H atos que embora praticados pelo herdeiro no revelam a inteno de aceitar a herana como os atos meramente conservatrios, o funeral do de cujus, a guarda provisria dos bens e a cesso gratuita da herana aos demais coerdeiros (art. 1.805, 1 e 2, CC).

    B) RENNCIA DA HERANA

    Como vimos, uma pessoa no obrigada a receber a herana, podendo repudiar o que est sendo transmitido. Assim a renncia consiste no ato jurdico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que no aceita a herana a que tem direito, abrindo mo de sua titularidade. Trata-se de um ato solene, devendo ser feito por escritura pblica (perante o tabelio) ou por termo nos autos (perante o Juiz).

    Se o herdeiro renunciar em favor de outrem, isto no se configura em uma renncia propriamente dita. Na verdade trata-se de uma aceitao com uma imediata transmisso dos bens, havendo a incidncia de tributao causa mortis e tambm inter vivos. Esta hiptese tambm chamada de renncia translativa. A renncia vlida e correta como tal a abdicativa, isto , a cesso gratuita, pura e simples, sem indicar quem ir substitu-lo, ficando os bens para quem a lei (sucesso legtima) ou o prprio de cujus determinar (no caso de ter sido nomeado um substituto).

    Requisitos da Renncia

    Capacidade jurdica do renunciante. Os incapazes no podem renunciar, seno por seu representante legal, devidamente autorizado pelo Juiz. Entende-se que pode ser feita por mandatrio com poderes especiais e expressos para isso.

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    Forma solene prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pblica ou ato judicial); no existe a renncia tcita nem a presumida. No necessria a homologao judicial da renncia.

    Impossibilidade de repdio parcial da herana. Como a herana indivisvel at a partilha, a renncia (ou a aceitao) tambm ser indivisvel: ou se renuncia tudo ou se aceita tudo.

    Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renncia prejudica credores, estes podem aceitar a herana. Exemplo: A recebeu uma herana; mas ele est muito endividado. Ele sabe que assim que receber a sua parte na herana, seus credores iro ficar com seus bens. Desta forma ele renuncia herana (que poder ir para seus filhos ou irmos). Esta conduta evidentemente prejudica seus credores. Por isso admite-se que os prprios credores aceitem a herana em nome do renunciante, com autorizao judicial (art. 1.813, CC), evitando assim, fraudes e simulaes maliciosas. Aps pagas as dvidas do renunciante, prevalecer a renncia quanto aos bens remanescentes (se houver), devendo ser devolvidos aos demais herdeiros.

    Se o renunciante for casado, a renncia depende de outorga (uxria ou marital), exceto se foi adotado o regime da separao total de bens (art. 1.647, CC). Isto porque o direito sucesso considerado como um bem imvel (art. 80, II, CC).

    Efeitos da Renncia

    O renunciante tratado como se nunca tivesse sido chamado sucesso; seus efeitos retroagem data da abertura da sucesso. interessante notar que a pessoa que repudia uma herana no est impedida de aceitar um legado (e vice-versa).

    O quinho hereditrio do repudiante, na sucesso legtima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer); sendo ele o nico da classe passa-se para a classe seguinte (art. 1.810, CC). Os descendentes do renunciante no herdam por representao; se o renunciante for o nico da classe e tiver filhos, este herdaro por direito prprio e por cabea (art. 1.811, CC).

    O renunciante no perde o direito ao usufruto e nem a administrao dos bens que, pelo seu repdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

    A renncia da herana irretratvel e irrevogvel (art. 1.812, CC). No entanto pode ser anulvel quando proveniente de vcio de vontade (dolo, coao, etc.), como todo e qualquer ato jurdico.

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    CESSO DE HERANA (art. 1793 e pargrafos, CC)

    a transferncia que o herdeiro (legtimo ou testamentrio) faz a outrem do quinho hereditrio que lhe compete (no todo ou parte dele), aps a abertura da sucesso, ou seja, aps a morte do autor da herana. Assim, no pode haver cesso de herana de pessoa estiver viva, at porque o art. 426, CC probe que a herana de pessoa viva seja objeto de contrato. Abrindo-se a sucesso (morte) a herana transmite-se de imediato aos herdeiros, permanecendo em estado de indiviso at a partilha final. Durante este perodo (entre a abertura da sucesso e a partilha final) um herdeiro (cedente) pode transferir seus direitos hereditrios a outro coerdeiro ou a terceiros (cessionrios). A cesso de herana pode ser gratuita ou onerosa. necessria a prvia autorizao do Juiz da sucesso.

    Regras

    o cedente deve ter capacidade para alienar.

    a cesso somente ter validade aps a abertura da sucesso e antes da partilha.

    ato solene, formalizado por meio de uma escritura pblica (1.793, CC) posteriormente registrada no registro imobilirio.

    se o cedente for casado necessita a outorga conjugal, exceto se o regime de bens for o da separao total de bens (como vimos a herana bem imvel art. 80, II, CC). Ausente a outorga a cesso anulvel (art. 1.649, CC).

    h transferncia da parte ideal da massa hereditria, no havendo individualizao dos bens (pois deve ser anterior partilha).

    o cessionrio assume a mesma condio jurdica do cedente (1.793, 1, CC).

    em regra o cedente no responde pela evico (perda da propriedade em virtude de sentena judicial e ato jurdico anterior), nem por eventual vcio redibitrio (defeito oculto na coisa). Se for o caso, reveja a aula sobre Contratos Parte Geral, que melhor disciplina estes temas.

    o credor do esplio pode acionar o cedente.

    nos termos do art. 1.805, 2, CC, no importa em aceitao a cesso gratuita, pura e simples da herana aos demais coerdeiros.

    na cesso onerosa feita a estranhos, deve-se oferecer oportunidade aos demais herdeiros para que estes exeram o direito de preferncia. O preo ser tanto por tanto (art. 1.794, CC), ou seja, o mesmo preo que o terceiro iria pagar. Caso no seja dado conhecimento da cesso ao coerdeiro, ele pode requerer ao Juiz, no prazo de at 180 dias aps a

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    transmisso, depositando o preo e haver para si a quota cedida a estranho (art. 1.795, CC).

    HERDEIRO APARENTE E PETIO DE HERANA (arts. 1.824 a 1.828, CC)

    Herdeiro aparente aquele que embora no tenha tal condio, se apresenta aos olhos de todos como se fosse herdeiro, criando a impresso de ser o sucessor do de cujus. Exemplos em que isto pode ocorrer:

    a) herdeiro testamentrio que entrou na posse da herana, sendo que posteriormente se descobriu um novo testamento, instituindo outro herdeiro.

    b) testador deixa todos os seus bens a uma pessoa, sendo que posteriormente se descobre que ele tinha um herdeiro necessrio (ex: um filho que teve fora do casamento).

    c) herdeiro legtimo de todos os bens descobre posteriormente que o de cujus deixou um testamento beneficiando, tambm uma terceira pessoa.

    Teoria do Herdeiro Aparente

    Pelo pargrafo nico do art. 1.827, CC as alienaes feitas, a ttulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-f so eficazes. Nossa legislao premia a boa-f. Evidente que o herdeiro aparente beneficiado na transao ficar responsvel pelo valor dos bens alienados.

    Petio de Herana

    Se porventura for realizado um inventrio e eventualmente um sucessor foi deixado de fora, este herdeiro no perde seu direito sucessrio. Ele pode ingressar com Ao de Petio de Herana. Desta forma, petio de herana a ao pela qual um herdeiro esquecido ou desconhecido (situaes descritas acima) reclama sua parte da herana, antes ou depois da partilha (os bens j estavam na posse de terceiros e devero ser restitudos). Pode compreender todos os bens hereditrios. Deve ser instruda com prova da qualidade de herdeiro. Pode haver cumulao com outras aes como: investigao de paternidade, reconhecimento da condio de companheiro, etc.

    CAROS ALUNOS. At aqui estamos falando sobre a Sucesso de uma forma geral. As regras vistas at aqui se aplicam a qualquer espcie de sucesso. Vamos agora fazer uma diviso neste tema entre: Sucesso Legtima eSucesso Testamentria. Vamos analisar cada uma delas, com suas regras e particularidades. Comecemos...

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    SUCESSO LEGTIMA (arts. 1.829 a 1.856, CC)

    Sucesso Legtima aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou ainda foi julgado ineficaz. Neste caso os bens sero distribudos seguindo uma ordem estabelecida pela lei. Baseia-se no vnculo de famlia (sangue e afinidade).

    Embora a Sucesso Legtima seja mais comum no Brasil, na verdade a Sucesso Testamentria a principal. Isto porque a Sucesso Legtima subsidiria, somente sendo aplicada se no houver um testamento vlido. H, tambm a possibilidade de ocorrerem as duas espcies de sucesso (testamentria e legtima) de forma simultnea em relao a uma pessoa, como a existncia de um testamento para parte dos bens, ficando os demais a cargo das regras da Sucesso Legtima.

    H uma relao preferencial prevista na lei das pessoas que so chamadas a suceder o finado, como se esta fosse a sua ltima vontade. Se ele deixou testamento, mas havia herdeiro necessrio, possvel que ocorra uma reduo das disposies testamentrias para que seja respeitada a quota dos mesmos, prevista em lei.

    importante reforar que segundo o art. 2.041, CC (disposies finais e transitrias), as disposies relativas ordem de sucesso no se aplicam sucesso aberta antes de sua vigncia (ou seja, se uma pessoa morreu antes da vigncia do atual Cdigo, mesmo que o processo de inventrio seja aberto agora, as regras que sero aplicadas para a diviso dos bens ser a do Cdigo Civil de 1916).

    ORDEM DE SUCESSO LEGTIMA (art. 1.829, CC)

    O chamamento dos sucessores feito de acordo com uma sequncia denominada ordem de vocao hereditria, que uma relao preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que so chamadas para suceder o de cujus. Trata-se de uma vontade presumida do falecido.

    De incio, vamos apenas fornecer a ordem estabelecida na lei (art. 1.829, CC). Depois vamos analisar item por item desta ordem. Vejamos:

    01) Descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.): em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens; ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares.

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    02) Ascendentes (pai, av, bisav, etc.): tambm em concorrncia com eventual cnjuge sobrevivente.

    03) Cnjuge Sobrevivente (ou cnjuge suprstite).

    04) Colaterais (somente at o 4 grau). Ordem preferencial:

    irmos: 2 grau

    sobrinhos: 3 grau

    tios: 3 grau

    sobrinhos-netos: 4 grau

    tios-avs: 4 grau

    primos-irmos: 4 grau

    Observaes Importantes

    1. No h limitao de grau na linha reta (descendentes e ascendentes). Neste caso o grau de parentesco infinito.

    2. Uma classe s ser chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. os ascendentes s sero chamados na sucesso se no houver descendentes; os colaterais somente sero chamados se no houver descendentes, ascendentes e cnjuge, etc.

    3. Dentro de uma classe, o grau mais prximo, em princpio, exclui o mais remoto. Ex: o de cujus deixou um filho vivo e este, por sua vez, possui dois filhos (que so netos do de cujus). Tanto o filho, como os netos esto na mesma classe so descendentes. No entanto, neste caso a herana ir somente para o filho, pois embora estejam na mesma classe (dos descendentes) o filho est no primeiro grau e os netos esto no segundo grau (portanto os filhos esto mais prximos).

    4. Os descendentes, os ascendentes e o cnjuge sobrevivente so considerados herdeiros necessrios; neste caso o testador s poder dispor por testamento de metade da herana. Isto , metade de seus bens (j descontada eventual meao do cnjuge) ir obrigatoriamente para os herdeiros necessrios (salvo alguma hiptese de deserdao).

    5. Todos os filhos herdam em igualdade de condies (art. 227, 6, CF/88: Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao). Assim, um filho no pode ser chamado de adulterino ou bastardo. So expresses consideradas preconceituosas. Para efeitos sucessrios, tanto faz que o filho seja proveniente de um casamento ou de uma relao extraconjugal: filho do mesmo jeito e ter direito a herana.

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    6. Se houver um testamento essa ordem pode no prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificaes, conforme veremos adiante.

    7. Notem que a Administrao Pblica (Municpio, Distrito Federal e Unio) e o convivente no constam da relao do art. 1.829, CC, embora tenham direitos sucessrios. H regras especiais sobre eles que tambm veremos adiante.

    8. A afinidade (sogro/sogra, genro/nora, cunhada) no gera direitos sucessrios. A simples dependncia econmica de uma pessoa tambm no gera direitos sucessrios.

    A) SUCESSO DOS DESCENDENTES

    Com a abertura da sucesso, os descendentes do de cujus so chamados para receber a herana em primeiro lugar, adquirindo os bens por direito prprio. Os filhos so chamados sucesso do pai, recebendo cada um (sucesso por cabea in capita) quota igual da herana (art. 1.834, CC), excluindo-se os demais descendentes (embora possa haver o direito de representao, conforme veremos adiante).

    Reforando: no se pode fazer qualquer distino entre os filhos, sejam eles havidos ou no durante o casamento, adotivos, etc., sendo que todos eles possuem os mesmos direitos.

    Se todos os descendentes estiverem no mesmo grau, a sucesso ser por direito prprio e por cabea; a herana dividida em tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Exemplos: pessoa faleceu e deixou dois filhos a herana ser dividida em duas partes iguais; pessoa faleceu e no deixou filhos vivos (todos eles eram pr-mortos), porm deixou cinco netos o acervo ser dividido em cinco partes iguais, no importando se eram filhos do mesmo pai ou pais diferentes.

    Se herana concorrem descendentes de graus diferentes (descendente de grau inferior neto concorrendo com o de grau superior - filho) a sucesso se d por cabea e por representao (tambm chamada por estirpe). Exemplo: o de cujus tinha dois filhos vivos e trs netos, sendo que estes so filhos de um terceiro filho pr-morto neste caso a herana ser dividida em trs partes iguais: as duas primeiras sero destinadas aos filhos vivos e a terceira (que pertenceria ao outro filho) ser destinada aos trs netos que dividiro o quinho entre si neste caso chamamos de sucesso por representao ou por estirpe. Os netos (filhos do filho pr-morto) recebem o que o pai (filho do de cujus) receberia. Falaremos mais sobre a representao em um tpico especfico, logo adiante.

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    IMPORTANTE

    Havendo cnjuge sobrevivente, este, em algumas situaes, pode concorrer com seus descendentes. Mas em primeiro lugar este cnjuge no pode estar separado judicialmente e nem separado de fato h mais de dois anos do de cujus. Se estiver em alguma destas situaes no ter direito herana. At a sem problemas. No h dificuldades. Resolvida esta questo, devemos saber agora qual o regime de bens que vigorava entre o casal. Segundo a lei o cnjuge concorrer com o descendente se: a) no for casado sob o regime da comunho universal ou da separao obrigatria de bens; b) haja bens particulares do de cujus, se casado sob o regime da comunho parcial.

    possvel que a matria agora tenha ficado um pouco confusa. Por isso elaboramos um quadro que visa facilitar o estudo desta matria. Tenho certeza que depois de ser lido, a matria ficar muito mais fcil. Ele serve, no s para concursos, mas tambm em situaes particulares, que pode ocorrer com qualquer um de ns.

    REGIME DE BENS H DIREITO MEAO? H DIREITO HERANA? H DIREITO REAL DE HABITAO?

    COMUNHO UNIVERSAL (TOTAL) DE BENS

    SIM NO SIM

    COMUNHO PARCIAL COM BENS

    PARTICULARES

    SIM SIM

    (sobre os bens particulares)

    SIM

    COMUNHO PARCIAL SEM BENS PARTICULARES

    SIM NO SIM

    PARTICIPAO FINAL NOS AQUESTOS

    SIM SIM SIM

    SEPARAO TOTAL (CONVENCIONAL)

    NO SIM SIM

    SEPARAO OBRIGATRIA (LEGAL) DE

    BENS

    NO

    (SMULA 377 STF = SIM)

    NO SIM

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    Observem que o quadro tambm fala sobre o direito real de habitao (falaremos sobre ele mais abaixo).

    Depois de analisar o quadro acima que informa em que hipteses (trata-se do quando) o cnjuge concorre com o descendente, h uma outra indagao: qual a parte do cnjuge nesta herana (trata-se do quanto)?

    Segundo o atual Cdigo Civil, o cnjuge sobrevivente ter direito a um quinho igual aos dos que sucederem por cabea, no podendo sua quota ser inferior quarta parte (25%) da herana se for ascendente dos herdeiros com que concorre (art. 1.832, CC). Isto tambm um pouco confuso. Por isso interessante analisar diversas situaes:

    Situao 01 Pessoa faleceu deixando cnjuge e um filho que teve com ele (filho comum) neste caso o cnjuge recebe metade da herana e o filho a outra metade (notem que estamos falando somente da herana; a meao j um fato superado, que vai depender do regime de bens).

    Situao 02 Pessoa faleceu deixando cnjuge e dois filhos que teve com ele (filhos comuns) cnjuge recebe um tero, o primeiro filho um tero e o outro filho o outro tero da herana.

    Situao 03 Pessoa faleceu deixando cnjuge e cinco filhos que teve com ele (filhos comuns) cnjuge recebe um quarto e os filhos repartiro os outros trs quartos da herana.

    Situao 04 Pessoa faleceu deixando cnjuge e dez filhos que teve com ele (filhos comuns) o cnjuge recebe o mesmo um quarto e os dez filhos repartiro os outros trs quartos da herana.

    Situao 05 Pessoa faleceu deixando cnjuge e trs filhos tidos em outra relao matrimonial (no so do cnjuge sobrevivente filhos exclusivos) aplica-se a regra geral; divide-se a herana em quatro partes iguais. Cnjuge e filhos tero direito mesma porcentagem.

    Situao 06 Pessoa faleceu deixando cnjuge e nove filhos de outra relao matrimonial (filhos exclusivos) aplica-se a regra geral; divide-se a herana em dez partes iguais. Cnjuge e filhos tero direito mesma porcentagem.

    No havendo cnjuge, mas um companheiro ou convivente (ou seja, o de cujus no era casado, porm vivia em uma unio estvel) este participar da sucesso apenas no que concerne aos bens adquiridos na vigncia da unio estvel. Se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho. Se concorrer com descendentes s do autor da herana ter direito metade do que couber a cada um daqueles. Veremos isso melhor adiante.

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    B) SUCESSO DOS ASCENDENTES

    No havendo descendentes, sero chamados os ascendentes do de cujus. Se houver cnjuge sobrevivente, estes tambm concorrero com os ascendentes. Novamente o grau mais prximo exclui o mais remoto. Exemplo: Se o de cujus deixou pai e me vivos (sem cnjuge), a herana ser entregue a eles em partes iguais (50% para o pai e 50% para a me).

    Se apenas um dos genitores for vivo a ele ser transmitida toda a herana, ainda que sobrevivam os ascendentes do outro. Exemplo: o de cujus deixou me e dois avs, que eram pais de seu pai. A herana toda ir para a me, excluindo-se os avs paternos. Observem que os avs paternos no herdam por representao.

    Na falta de ambos os pais do autor da herana, herdaro os avs. Exemplo: o de cujus deixou trs avs dois maternos e um paterno a herana ser dividida em duas partes, metade para os avs maternos e a outra metade para o av paterno (neste caso a diviso da herana ser feita por linha e no por cabea).

    muito importante reforar que, diferentemente da sucesso dos descendentes, em relao aos ascendentes no h direito de representao. O ascendente de grau mais prximo afasta (exclui) o de grau mais remoto (art. 1.836, 1, CC).

    Se o de cujus deixou ascendentes e cnjuge, a situao tambm difere um pouco. Primeiramente porque nesta situao independe o regime de bens. Ou seja, no havendo descendentes, qualquer que seja o regime de bens o cnjuge sobrevivente tem o direito de receber a herana juntamente com os ascendentes. O problema saber o quanto far jus. Vejamos:

    Situao 01 Pessoa faleceu deixando ascendentes de primeiro grau (pai e me) e cnjuge o pai ter direito a um tero da herana, a me ter direito a um tero e o cnjuge o outro tero.

    Situao 02 Pessoa faleceu deixando me (somente um ascendente de primeiro grau) e o cnjuge a me ter direito a metade da herana e o cnjuge a outra metade.

    Situao 03 Pessoa faleceu deixando ascendentes de segundo ou mais graus (avs, bisavs) e cnjuge os ascendentes tero direito metade da herana (que dever ser partilhada entre todos os sobreviventes do mesmo grau) e o cnjuge a outra metade.

    C) SUCESSO DO CNJUGE SOBREVIVENTE (SUPRSTITE)

    Como vimos no grfico mais acima, se o regime de bens for o da comunho universal ou da comunho parcial, o cnjuge ter metade dos bens

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    comuns do casal. Trata-se da meao, que (vamos reforar) no pode ser confundida com a herana. Na meao os bens comuns so divididos; a poro ideal dos bens j lhe pertencia mesmo antes da morte do de cujus. Chamamos de herana somente a parte de seu cnjuge falecido. Lembrando que a pessoa afastada da sucesso (herana) se estiver separada judicialmente ou separada de fato h mais de dois anos (salvo prova de que essa convivncia se tornara impossvel sem culpa do sobrevivente art. 1.830, CC). A doutrina critica muito a parte referente separao de fato, pois esta situao no extingue a sociedade conjugal e, portanto, no deveria ser causa de extino dos direitos conjugais.

    Hipteses Interessantes:

    1) Homem est se separando de sua esposa e durante o processo ele morre. Neste caso a mulher herda? Sim, porque no caso concreto ainda no houve a deciso final com trnsito em julgado.

    2) Uma pessoa casada de boa-f (casamento putativo) que teve o casamento anulado pode herdar? Depende... para herdar deveria ser cnjuge ainda no tempo da morte do autor da herana. Se a anulao se deu aps a morte ela herda. Se a anulao se deu antes da morte ela no herdar.

    Alm da meao (que, repita-se j era dele, mesmo antes da morte do de cujus), o cnjuge ainda ter direito herana, que pode se dar:

    1. Sucesso Testamentria (ou legitimria) por ser herdeiro necessrio, tem direito metade da herana, se no houver descendentes ou ascendentes; o testador s poder dispor de metade dos bens da herana. Assim, alm de receber a meao, se o de cujus no tiver descendentes ou ascendentes, o cnjuge receber a totalidade dos bens. Alm disso, mesmo o de cujus tendo outros herdeiros, o cnjuge sobrevivente ainda pode receber mais alguma coisa por testamento.

    2. Sucesso Legal ou Legtima

    a) Em concorrncia com descendentes: neste caso aplica-se o art. 1.829, inciso I, CC. Convm reforar a anlise deste dispositivo. Vejamos as situaes: 1) Se o regime for da comunho universal, o consorte no ser herdeiro em concorrncia com os descendentes, mas tem assegurada a sua meao (recebendo metade de tudo, o cnjuge no teria motivos para concorrer sucesso dos descendentes). 2) O mesmo ocorre se o casamento se der sob o regime da comunho parcial e o falecido no possua bens particulares (tambm neste caso o cnjuge sobrevivente ter direito meao de tudo). 3) Se o regime for da comunho parcial, mas havendo patrimnio particular, o cnjuge sobrevivente receber sua meao, mais uma parcela sobre todo o acervo hereditrio. O cnjuge sobrevivente ter direito a um quinho igual aos dos que

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    sucederem por cabea, no podendo sua quota ser inferior quarta parte da herana se for ascendente dos herdeiros com que concorre (art. 1.832, CC). Exemplo: A faleceu deixando esposa e cinco filhos que no so do cnjuge sobrevivente; neste caso a herana ser dividida em seis partes iguais, cada um dos filhos e a esposa recebero um sexto da herana. Se estes filhos forem tambm do cnjuge sobrevivo, a participao deles ficar reduzida diante do limite da quota mnima estabelecida pela lei: o cnjuge ficar com um quarto e os demais trs quartos sero partilhados entre os seus cinco filhos. 4) Se o cnjuge for casado sob o regime da participao final nos aquestos tambm ter direito herana (alm de eventual meao) em concorrncia com os descendentes. 5) Se o cnjuge for casado sob o regime da separao total (convencional) de bens no ter direito meao, mas far jus herana em concorrncia com os descendentes. 6) Finalmente, se o casamento for sob o regime da separao total (legal) de bens, no haver direito herana, nem meao (embora a Smula 377 STF permita a meao).

    b) Em concorrncia com os ascendentes: neste tpico a lei no faz qualquer distino em relao ao regime de bens adotado pelo casal; o cnjuge sobrevivente tem direito concorrncia, qualquer que seja o regime adotado. Situaes: 1) Reserva-se um tero da herana se concorrer com pai e me do finado (ascendentes em primeiro grau), ficando estes com dois teros. 2) Se concorrer com apenas um dos genitores, receber metade da herana. 3) Se concorrer com ascendentes de segundo grau (avs) ou graus superiores, independentemente da quantidade, tambm lhe tocar metade da herana (reparem que j analisamos esta situao mais acima).

    c) Pura e simples: na falta de descendentes e ascendentes, ser chamado, por inteiro, o cnjuge sobrevivente, desde que ao tempo da morte no estivesse separado judicialmente nem de fato h mais de dois anos. Lembrando e reforando que o cnjuge herdeiro necessrio, no podendo mais ser afastado de uma sucesso por mero capricho do de cujus. Anteriormente, no tendo descendentes e ascendentes, o testador poderia deixar todos os seus bens a um terceiro. Agora tal situao no mais possvel.

    Mas agora surge um problema. Os herdeiros necessrios somente podem ser afastados da sucesso na hiptese de uma deserdao. Pergunta-se: o cnjuge pode ser deserdado? A posio majoritria da doutrina tem entendido que no pode! Isto porque os artigos que tratam do assunto (1.962 e 1.963 CC) mencionam apenas a deserdao de descendentes e ascendentes, nada se referindo as causas de deserdao do cnjuge. E no possvel a aplicao de analogia em matria restritiva de direitos. Portanto o cnjuge, mesmo sendo herdeiro necessrio no pode ser deserdado, ao menos at que a lei seja modificada. Foi um cochilo do legislador? Tm-se entendido que no.

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    Isto porque se a pessoa quisesse deserdar o cnjuge, bastaria se separar judicialmente do mesmo.

    3. Sucesso no Direito Real de Habitao Direito Real de Habitao o direito que uma pessoa tem em relao ao imvel destinado residncia, se este for o nico do gnero a inventariar. Na sucesso esse direito ocorre, qualquer que seja o regime de bens adotado entre os cnjuges e sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana (art. 1.831, CC).

    Exemplo: Pessoa morreu deixando um filho de outro casamento e a atual esposa. Esta pessoa era casada pelo regime da separao parcial e possua apenas a casa onde moravam, sendo que a mesma foi comprada antes do casamento (bem particular do de cujus). O filho (descendente) ter direito metade da casa e a esposa a outra metade (vejam o grfico inicial). Porm, alm da propriedade de 50% da casa, o cnjuge sobrevivente ainda ter direito real de habitao; isto , ter o direito de morar nesta casa. Morrendo o de cujus, transmite-se a nua propriedade do imvel aos sucessores legtimos de classe preferencial (no caso o descendente e o cnjuge), mas ao cnjuge sobrevivente ainda outorga-se o direito real de habitao.

    O direito real de habitao s existe enquanto viver o cnjuge beneficirio, no sendo transmissvel com sua morte. Mas h um problema: e se este se casar novamente? O direito real de habitao permanece? O Cdigo atual omisso, da parte da doutrina entender que o mesmo continua. Mas outra corrente doutrinria pondera que este instituto tem um carter assistencial. E se o beneficiado se casou novamente, inconveniente que o imvel permanea gravado, onerando os herdeiros.

    4. Sucesso no Usufruto se o casamento foi com cnjuge estrangeiro em regime que exclua a comunho universal: ter direito quarta parte dos bens em usufruto se houver filhos brasileiros do casal ou do outro consorte; metade dos bens em usufruto se no houver filhos (art. 17 do Decreto-lei n 3.200/41).

    Observaes

    01) O regime da separao de bens e a existncia de clusula de incomunicabilidade no pacto antenupcial no interferem na ordem de vocao hereditria do cnjuge sobrevivente. Assim, mesmo casando pelo regime da separao total de bens, o cnjuge tem direito herana (ele pode no ter direito meao, mas ter direito herana).

    02) No h mais o chamado direito ao usufruto vidual (que era o concedido pessoa que se tornava viva). Antigamente o cnjuge no herdava de forma concorrente com os descendentes ou ascendentes, por isso tinha direito ao usufruto de uma parte dos bens do seu ex-marido. Como atualmente

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    o cnjuge considerado como herdeiro necessrio (concorrendo inclusive com os filhos e recebendo a propriedade dos bens, alm do direito real de habitao), no faz mais sentido receber tambm o usufruto sobre estes bens.

    D) DIREITOS DA(O) CONVIVENTE OU COMPANHEIRA(O)

    O Cdigo Civil anterior no contemplava a situao de companherismo ou convivncia. A Constituio Federal de 1988 reconheceu a unio estvel entre o homem e a mulher (art. 226, 3 Para efeito de proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento). Mas somente com a Lei n 8.971/94 reconheceu-se o direito sucessrio aos companheiros. E a Lei n 9.278/96 acrescentou outros direitos. Atualmente o Cdigo Civil tentou padronizar o assunto. Mas criou muita polmica e retrocessos. A principal crtica que se faz que a lei distanciou muito o cnjuge do convivente. Ampliou-se muito o direito dos cnjuges (o que correto). Mas quanto aos conviventes, alm de no acompanhar os avanos em relao ao cnjuge, retrocedeu em alguns aspectos. Prova disso que o convivente sequer consta da ordem de vocao hereditria do art. 1.829, CC.

    O tema est previsto no art. 1.790, CC. Tratando-se de unio estvel (ou concubinato puro) o convivente, alm de eventual meao, participa tambm da sucesso do de cujus, mas apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia do estado convivencial, nas seguintes condies:

    SITUAO 01: Se concorrer com filhos comuns, far jus a uma quota equivalente que legalmente couber a eles.

    Exemplo: A tinha um patrimnio individual de 100; uniu-se com B, sendo que durante a convivncia os dois tiveram dois filhos e formaram um patrimnio de mais 600. A morreu. B, portanto, tem direito meao (300). A herana de Bser de 400 (100 individual e 300 em comum). O patrimnio individual (100) ser partilhado apenas entre seus dois filhos. J a sua meao (300) ser dividida em 3 partes iguais: 1/3 para a convivente e 1/3 para cada um de seus dois filhos. Portanto o convivente ainda ter direito a mais 100.

    SITUAO 02: Se concorrer com descendentes s do de cujus, ter direito metade do que couber a cada um deles.

    Exemplo: Aproveitando o exemplo acima, suponha-se que os filhos so apenas de A com outra pessoa. O patrimnio particular (100) ser partilhado entre seus dois filhos (como na situao anterior). O convivente continuar tendo a meao (300). J a sua parte na herana (300 - meao do de cujus) ser dividida de forma que B receber somente metade do valor dos filhos de A (assim,

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    dividimos 300 por 2,5 = 120; portanto cada filho receber 120 e o companheiro 60; total 300).

    SITUAO 03: Se concorrer com outros parentes sucessveis (ascendentes ou colaterais) ter direito a 1/3 (um tero) da totalidade da herana. Observem que nesta hiptese o companheiro pode ser preterido inclusive pelos colaterais do de cujus (irmos, sobrinhos, tios e primos), o que em minha opinio um absurdo!!

    Exemplo: O de cujus deixou pais vivos. O convivente ter direito a sua meao (300), mais um tero da totalidade da herana (um tero de 400 = 133,33). Lembrem-se que neste caso, para o clculo da herana total, soma-se a meao do de cujus com a parte que ele tinha antes de contrair a convivncia (patrimnio particular). A situao a mesma se o de cujus no deixou ascendente, porm deixou colaterais (irmos, tios, sobrinhos, primos, etc.).

    SITUAO 04: No havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana. Ou seja, receber 300 como meao e os outros 400 como herana.

    SITUAO 05: No havendo bens comuns obtidos durante a unio estvel, o companheiro nada receber. Ou seja, se a pessoa faleceu e deixou apenas bens adquiridos onerosamente antes da unio estvel ou recebeu bens durante a unio estvel a ttulo gratuito (herana ou doao), estes bens sero partilhados apenas entre os herdeiros do de cujus. O companheiro nada receber a qualquer ttulo (nem como meeiro e nem como herdeiro). Ainda que o de cujus no tenha descendentes ou ascendentes estes bens iro para seus colaterais at o 4 grau.

    Observaes

    01) H uma crtica muito grande da doutrina a toda esta forma de se calcular os direitos do convivente. Cita-se, como exemplo a seguinte situao: Pessoa faleceu deixando filhos havidos antes da convivncia e filhos tidos com o convivente. Como realizar a diviso? Esta uma conta que no fecha. impossvel ao convivente receber parte igual dos filhos comuns e metade da parte que couber aos filhos s do falecido sem que haja um tratamento desigual entre os filhos. Haver uma notria desigualdade entre os filhos do de cujus, transgredindo a previso constitucional de que no pode haver desigualdade entre qualquer espcie de filhos. E ainda pode ocorrer o seguinte: o filho comum A recebe $ e o filho no-comum B tambm recebe $. Agora, como pode o convivente receber o mesmo que o filho A ($) e a metade de B ($/2)?? A sugesto, enquanto no houver alterao neste texto legal, de que o convivente receber metade do que couber a qualquer um dos filhos.

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  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 11 DIREITO DAS SUCESSES REGIME DE BENS ENTRE CNJUGES

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    02) O concubinato impuro (tambm chamado de concubinato adulterino ou relao extramatrimonial ou simplesmente de amante) no estabelece qualquer direito hereditrio entre os concubinos. No entanto, na prtica, nossos Tribunais reconhecem alguns direitos em determinadas situaes especiais. Exemplo: Uma pessoa casada h 20 (vinte) anos, vivendo com normalmente com sua esposa e tendo dois filhos. No entanto tem uma amante. Prova-se que ele convive com ela h 10 (dez) anos, sendo que inclusive compraram uma casa juntos. A amante tem direito parte que ajudou a comprar na vigncia desta relao (ou seja, tem direito ao valor de metade da casa comprada).

    03) Percebe-se tambm que atualmente h uma grande desigualdadeno tratamento entre o cnjuge e o convivente sobrevivente (unio estvel), sendo que este possui menos direitos que os outorgados ao cnjuge. Ou seja: a legislao anterior equiparava o convivente (ou companheiro) ao cnjuge casado em comunho parcial. O atual Cdigo estabeleceu novos e inmeros direitos ao cnjuge (mesmo que adotado o regime da separao total de bens) e no os estendeu ao convivente. Exemplo disso que atualmente o cnjuge foi elevado categoria de herdeiro necessrio (e o convivente no possui esta situao). Por outro lado o atual Cdigo ainda reduziu os direitos do convivente. Por isso, na prtica, muitos juzes ainda conferem os mesmos direitos que o convivente tinha antes da vigncia do atual Cdigo. Ou seja, os juzes no esto conferindo ao convivente todos os novos direitos estabelecidos em favor do cnjuge (exemplo: o convivente no foi elevado categoria de herdeiro necessrio), mas, por outro lado no esto piorando a sua situao em relao legislao anterior. No entanto, alertamos que sobre este tema, o aluno que se prepara visando um concurso pblico deve observar o que est expresso na lei (e no a entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais, a no ser quando expressamente consignado na questo). assim que vem caindo nas provas: o texto legal, principalmente em provas objetivas. Quando a prova