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LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850 LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850 LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850 LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850 LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. DIREITO CONSTITUCIONAL PARA ACE DO MDIC PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 9 – Controle de Constitucionalidade - parte 2. Ordem Econômica e Financeira: Princípios Gerais da Atividade Econômica. Sistema Financeiro Nacional. Ordem Social. Seguridade Social: Conceito, Objetivos e Financiamento. Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Olá! Finalmente chegamos à nossa última aula! Para mim, foi muito bom poder ministrar este curso. Num curso de exercícios comentados (que é o mais comum de fazermos no Ponto) as questões conduzem a aula. Mas, num curso de teoria como esse, o professor é bem mais exigido. Assim, espero que este trabalho tenha sido capaz de ajudar na sua preparação. Se você tiver gostado do meu trabalho, quero mencionar que tenho três livros lançados: I) um livro de Questões comentadas do Cespe – Direito Constitucional; II) um livro de Questões comentadas da Esaf – Direito Constitucional; e III) um livro de Questões discursivas de Direito Constitucional comentadas e resolvidas (a primeira edição esgotou-se, mas a 2ª sairá em breve). Hoje, vamos concluir o controle de constitucionalidade das leis. Logo a seguir veremos a parte de Ordem Econômica e Ordem Social constante do seu edital. Vejamos o conteúdo da Aula de hoje. 1 – Ação Declaratória de Constitucionalidade 2 – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão 3 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 4 – Representação de Inconstitucionalidade 5 – Ordem Econômica e Financeira - Princípios 6 – Ordem Social e Seguridade Social Boa aula! 1 – Ação Declaratória de Constitucionalidade Na aula passada, vimos a ADI. A Constituição prevê também a ação declaratória de constitucionalidade – ADC, criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 para o reconhecimento da constitucionalidade de uma norma federal (estadual não). Trata-se de ação de mesma natureza da ADI, uma vez que:

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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de LUCIANA MOTA BARBOSA30266356850, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

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Aula 9 – Controle de Constitucionalidade - parte 2. Ordem Econômica e Financeira: Princípios Gerais da Atividade Econômica. Sistema Financeiro Nacional. Ordem Social. Seguridade Social: Conceito, Objetivos e Financiamento. Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

Olá!

Finalmente chegamos à nossa última aula!

Para mim, foi muito bom poder ministrar este curso. Num curso de exercícios comentados (que é o mais comum de fazermos no Ponto) as questões conduzem a aula. Mas, num curso de teoria como esse, o professor é bem mais exigido.

Assim, espero que este trabalho tenha sido capaz de ajudar na sua preparação.

Se você tiver gostado do meu trabalho, quero mencionar que tenho três livros lançados:

I) um livro de Questões comentadas do Cespe – Direito Constitucional;

II) um livro de Questões comentadas da Esaf – Direito Constitucional; e

III) um livro de Questões discursivas de Direito Constitucional comentadas e resolvidas (a primeira edição esgotou-se, mas a 2ª sairá em breve).

Hoje, vamos concluir o controle de constitucionalidade das leis. Logo a seguir veremos a parte de Ordem Econômica e Ordem Social constante do seu edital.

Vejamos o conteúdo da Aula de hoje.

1 – Ação Declaratória de Constitucionalidade

2 – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

3 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

4 – Representação de Inconstitucionalidade

5 – Ordem Econômica e Financeira - Princípios

6 – Ordem Social e Seguridade Social

Boa aula!

1 – Ação Declaratória de Constitucionalidade

Na aula passada, vimos a ADI. A Constituição prevê também a ação declaratória de constitucionalidade – ADC, criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 para o reconhecimento da constitucionalidade de uma norma federal (estadual não).

Trata-se de ação de mesma natureza da ADI, uma vez que:

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I) também é ação do controle abstrato (de natureza objetiva e de competência do STF);

II) tem os mesmos legitimados da ADI;

III) seus efeitos têm o mesmo alcance dos efeitos da ADI (erga omnes, ex tunc, efeito vinculante e repristinatório).

É também cabível a manipulação desses efeitos pelo STF, caso a ação resulte na inconstitucionalidade da lei.

O que as diferencia essencialmente é que na ADC o que se pede é a pronúncia de constitucionalidade da norma (e não de inconstitucionalidade). Interessante observar que, por isso, a ADC é considerada a ADI de sinal trocado. Ou seja, no caso da ADC:

- se a ADC é julgada procedente, estará sendo declarada a constitucionalidade da norma impugnada;

- se a ADC é julgada improcedente, estará sendo declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada.

Daí seu caráter dúplice ou ambivalente (como o da ADI), uma vez que surte efeitos num e noutro sentido (tanto na procedência, quanto na improcedência).

A ADC tem cabimento em situações nas quais esteja ocorrendo controvérsia judicial sobre a validade de determinadas normas, resultando em decisões antagônicas. Nesse caso, um dos legitimados pela Constituição poderá propor uma ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, para que o Tribunal decida sobre a constitucionalidade da norma, terminando, definitivamente, com a controvérsia entre os juízos inferiores.

De se destacar que, devido à semelhança entre as ações, quase tudo que foi mencionado em relação à ADI aplica-se à ADC. Tratarei dos aspectos em que elas se diferenciam.

Assim, no que se refere à decadência, amicus curiae, desistência e ação rescisória, são plenamente aplicáveis à ADC as regras estudadas em relação à ADI.

1.1 – Requisitos e objeto

Para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade é imprescindível que o autor comprove a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação, conforme previsto na Lei nº 9.868/99, art. 14, III.

Isso significa que só será legítima a propositura da ADC se o autor comprovar esse requisito. Assim, se o STF entender que o autor não comprovou a existência de controvérsia judicial relevante, a ação não será conhecida.

Observe que se trata de controvérsia judicial relevante. Segundo o STF a mera divergência doutrinária não é suficiente para autorizar a propositura de ADC.

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No que tange ao objeto, é interessante observar que as mesmas considerações feitas para a ADI aplicam-se aqui. Mas há uma diferença substancial entre o objeto dessas ações.

Alíás, trata-se de assunto bastante cobrado em concursos. Veja como é fácil... Em ADI, o STF aprecia leis e atos normativos federais e estaduais. Já a ADC não admite lei ou ato normativo estadual como seu objeto, mas somente leis ou atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

Assim, de acordo com o art. 102, I, “a”:

I – é cabível ADI para leis e atos normativos federais ou estaduais; e

II – é cabível ADC apenas para leis ou atos normativos federais.

Então vai uma pergunta, continuando aquele exemplo que utilizei ao estudarmos a ADI, em que a Câmara Legislativa do DF aprove duas leis: uma sobre IPTU (imposto de competência municipal) e outra sobre ICMS (imposto de competência estadual).

Qual dessas leis poderia ser impugnada no Supremo em sede de ADC? Você acertou se respondeu: “nenhuma das duas”, tendo em vista que o STF só julga ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais.

1.2 – Atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União

A manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (CF, art. 103, § 1º).

Entretanto, o STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União no processo de ADC, pois o seu papel, no controle em abstrato, é defender a norma impugnada, e nessa ação não há norma legal impugnada a ser defendida.

Você deve lembrar que nessa ação o autor requer a declaração de constitucionalidade da norma.

1.3 – Medida Cautelar

O STF poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, da mesma forma que na ADI, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Como você sabe, os pedidos em ADI e ADC são distintos. Enquanto na primeira objetiva-se a declaração de inconstitucionalidade da lei, na segunda visa-se à confirmação de sua constitucionalidade.

O mesmo raciocínio deve ser utilizado para se distinguir os efeitos da cautelar em ADI e ADC. Em sede de ADI, a concessão de cautelar acarreta: (i) a suspensão da eficácia da norma; (ii) a suspensão do julgamento de processos

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envolvendo sua aplicação; e (iii) a repristinação (ou o retorno da eficácia) da legislação anterior, que tinha sido revogada.

Por outro lado, se na ADC o pedido é pelo reconhecimento da validade da norma, não faz sentido que a cautelar resulte na suspensão de sua eficácia. Assim, o efeito da cautelar em ADC será o de suspensão dos processos judiciais e julgamentos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.

Concedida a medida cautelar, deverá o STF proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

Assim como na ação direta, a concessão da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, nas esferas federal, estadual e municipal. Ademais, como na ação direta, a medida cautelar em ação declaratória produzirá efeitos ex nunc, mas o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça expressamente.

Vejamos algumas questões.

1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) As decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal, tanto na ação direta de inconstitucionalidade como na ação declaratória de constitucionalidade, possuem efeito vinculante para os demais tribunais e para a Administração Pública, independentemente de a decisão ser sumulada pela Corte.

De fato, as decisões de mérito do STF na ADI e na ADC possuem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (art. 102, § 2º).

Item certo.

2) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Todos os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal também o são para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade perante a mesma Corte.

A EC nº 45/2004 igualou a legitimação ativa em todas as ações do controle abstrato perante o STF. Logo, os legitimados enumerados no art. 103, I a IX, da Constituição podem propor todas as ações do controle abstrato perante o STF (ADI, ADO, ADC e ADPF).

Item certo.

3) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei distrital, sancionada pelo Governador, que limita o horário de funcionamento do comércio varejista em Brasília, seja objeto de dúvidas quanto à sua constitucionalidade. Se estiver convencido da constitucionalidade da lei, o Governador do Distrito Federal poderá ajuizar ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, desde que

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comprove, com a inicial, que há decisões judiciais divergentes sobre a constitucionalidade da lei.

De acordo com a assertiva, haverá a necessidade de se comprovar a existência de decisões judiciais divergentes sobre a constitucionalidade das leis. Isso realmente é um dos pressupostos da ação declaratória de constitucionalidade. Afinal de contas, a natureza da atividade do STF é de prestação jurisdicional e não de mero órgão de consulta sobre a validade das leis ou atos que nem sequer estejam sendo questionados.

Por outro lado, a questão está errada, pois, como vimos, cabe ADC apenas sobre leis e atos federais. Assim, não seria cabível essa ação sobre uma lei distrital.

Item errado.

2 – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) tem aplicação nas omissões inconstitucionais (situações nas quais não se cumpre o dever de elaboração de norma que regulamente determinado dispositivo constitucional)

Ou seja, é medida que visa a tornar efetiva norma constitucional, por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade da inércia do legislador infraconstitucional quanto ao dever de regulamentar a norma.

Assim, em situações de omissão do legislador (ou de um órgão administrativo) em editar norma tratando de determinado assunto, poderá um dos legitimados pela Constituição Federal (CF, art. 103, I ao IX) propor ADI por omissão perante o STF, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da mora.

Diversos detalhes já apresentados para a ADI são aplicáveis à ADO, uma vez que esta é apenas uma variante daquela.

2.1 – Objeto

A omissão inconstitucional que pode acarretar a impetração de ADO é aquela que efetivamente desrespeita a Constituição: ou seja, situações nas quais havia a obrigação (e não a mera faculdade) de ser regulamentado determinado dispositivo constitucional.

Em suma, as hipóteses de ajuizamento desta ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada de caráter obrigatório.

Considerando a classificação do prof. José Afonso da Silva, só dará ensejo à propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão a falta de norma regulamentadora:

I) de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (normas programáticas propriamente ditas); ou

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II) de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.

É dizer que as normas de princípio institutivo ou organizativo que sejam meramente facultativas não darão ensejo à omissão inconstitucional (trata-se de simples faculdade, não de obrigação).

2.2 – Medida Cautelar

Inicialmente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não cabe concessão de medida cautelar em ADI por omissão. Entretanto, esse entendimento foi superado pela edição da Lei nº 12.063/09, que passou a prever expressamente a concessão de medida cautelar em ADO.

Assim, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

A medida cautelar poderá consistir na: (i) suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial; bem como (ii) na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; ou ainda (iii) em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

Portanto, atenção! A legislação atual prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ADI por omissão.

Veja esta questão, que tentou “pegar” os candidatos nesse ponto.

4) (FCC/JUIZ/TJ/PE/2011) Considerada sua disciplina constitucional e respectiva regulamentação legal, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite medida cautelar.

Ao contrário do que a jurisprudência entendia sobre o assunto, a Lei 12.063/09 criou a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADO.

Item errado.

2.3 – Efeitos da Decisão

Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Observe como o efeito da ADO é distinto para Poderes ou para órgãos administrativos:

I) omissão de um dos Poderes → será dada mera ciência;

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II) omissão de órgãos administrativos → será fixado prazo de 30 dias para a edição dos atos necessários ao saneamento da omissão.

2.4 – Atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União

Segundo a tradicional jurisprudência do STF, a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO).

Entretanto, a lei da ADO (Lei nº 12.063/2009) passou a estabelecer que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias.

Já a manifestação do Procurador-Geral da República ocorre normalmente, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (CF, art. 103, § 1º). Em ADO, ressalvam-se exclusivamente os casos em que ele seja o próprio autor, nos termos do § 3° do art. 12-E da Lei da 9868/99.

“O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.”

5) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) A legislação em vigor não admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

A jurisprudência do STF foi superada pela edição da Lei nº 12.063/09, que passou a prever expressamente a concessão de medida cautelar em ADO.

Assim, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Item errado.

3 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1º).

A Lei nº 9.882/99, regulamentando esse dispositivo, estabeleceu o processo e o julgamento dessa ação. Aliás, cabe destacar que o STF tinha se posicionado no sentido de que o art. 102, § 1º da CF/88 era norma constitucional de eficácia limitada, portanto dependente de regulamentação.

A ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato

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normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Ou seja, após a criação da ADPF tanto as normas municipais quanto as pré-constitucionais passaram a ser objeto do controle abstrato perante o STF.

Os legitimados são os mesmos legitimados para propositura de ADI (CF, art. 103, I ao IX).

Observe, assim, que será cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I) para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; e

II) diante de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo.

Nesta última situação, o autor da ação tem o ônus de comprovar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Quanto ao conceito de preceito fundamental, não está estabelecido o que seria isso propriamente. Para a doutrina, tudo o que diga respeito às questões vitais do Estado enquadrar-se-iam nesse conceito (direitos individuais, forma federativa de Estado, fundamentos da República etc.).

Segundo o STF, compete a ele próprio o juízo acerca do que se há de compreender como preceito fundamental.

Cabe comentar sobre a subsidiariedade da ADPF. Com efeito, é incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Isso significa que não se admite a ADPF se for cabível alguma das demais ações do controle abstrato de constitucionalidade que tenham finalidade semelhante (ADI e ADC).

De se registrar que essa natureza subsidiária permite que uma ADPF impetrada no STF venha a ser conhecida como outra ação do controle abstrato (ADI, por exemplo), caso seja admitida esta ação.

Assim, de acordo com a Suprema Corte, é possível a conversão da ADPF em ADI diante da perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido) e em observância ao princípio da fungibilidade.

Quanto à possibilidade de medida cautelar, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da

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argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

A força da decisão definitiva de mérito do STF proferida em ADPF é a mesma estudada para a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade

A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros (oito Ministros). Se houver necessidade de declaração da inconstitucionalidade do ato do Poder Público que tenha lesionado preceito fundamental, a decisão deverá ser tomada por maioria absoluta (CF/88, art. 97).

Em razão da força vinculante desta ação, caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF.

A lei estabelece que a decisão proferida em ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º).

6) (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Os legitimados para a impetração de ADPF são os mesmos legitimados a propor ADI (CF, art. 103).

Item errado.

7) (FCC/PROCURADOR/PGM/TERESINA/PI/2010) A arguição de descumprimento de preceito fundamental é um instrumento que tem como característica possuir caráter subsidiário, sendo admitida a propositura quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

De fato, a principal característica da ADPF é o seu caráter subsidiário, somente sendo cabível se não houver outra ação capaz de sanar a lesividade.

Também é certo que admite-se ADPF contra atos normativos federais, estaduais ou municipais, incluídos os anteriores à Constituição.

Item certo.

8) (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade.

A Esaf considerou errada essa assertiva, tendo em vista a natureza subsidiária da ADPF. Só é cabível ADPF se não houver outra ação capaz de sanar a lesividade. Entretanto, entendo que essa questão ficou mal elaborada. Segundo o entendimento que predomina no STF, essa subsidiariedade da ADPF deve ser aferida somente dentre as ações do controle abstrato (processo objetivo) – ADI, ADC ou ADO. Já o mandado de segurança é remédio

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constitucional que pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade (abstrato não).

Item errado.

9) (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) De acordo com o entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os demais requisitos da ADI.

Deixe-me utilizar essa questão para abordar a chamada fungibilidade entre as ações do controle abstrato de constitucionalidade. Para o Supremo Tribunal Federal, as ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) são fungíveis: ou seja, uma pode ser substituída pela outra, sem prejuízo ao pedido e à apreciação da ação.

Assim, nos termos da jurisprudência da Corte, é possível a conversão da argüição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta de inconstitucionalidade, diante da perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido) e em observância ao princípio da fungibilidade.

Nesse sentido, com base no princípio da fungibilidade, conheceu-se de argüição proposta como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura - legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido (ADI 4.180/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10/03/2010).

Item errado.

4 – Representação de Inconstitucionalidade

Quando estudamos a Organização do Estado, aprendemos uma hipótese excepcional de afastamento temporário da autonomia de um ente federado para forçá-lo ao cumprimento da Constituição. Trata-se do processo de intervenção (CF, arts. 34 a 36).

Assim, podemos considerar que também o processo de intervenção funciona como procedimento de controle de constitucionalidade.

Interessa-nos neste momento a chamada representação interventiva – em que o Poder Judiciário provê ação impetrada pelo Procurador-Geral da República (ou Procurador-Geral de Justiça) em duas hipóteses de intervenção provocada: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução de lei federal (CF, art. 36, III).

Assim, você deve se lembrar de que, nessas duas situações (princípios sensíveis e aplicação de lei federal), a intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação interventiva do Procurador-Geral da República.

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Os princípios sensíveis estão enumerados no art. 34, VII, da Constituição Federal:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Para a doutrina, essa hipótese de intervenção configura autêntica ação direta, motivo pelo qual, é conhecida como ação direta de inconstitucionalidade interventiva – ADI Interventiva.

A recusa à execução de lei federal é outra das hipóteses autorizadoras da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (CF, art. 34, VI). Por sua vez, essa última hipótese de intervenção é conhecida como ação de executoriedade de lei, uma vez que objetiva compelir a observância de uma lei federal (e não diretamente da Constituição).

De se observar que a ADI Interventiva consubstancia controle concentrado (no STF) diante de casos concretos cuja iniciativa é privativa do Procurador-Geral da República.

No âmbito dos Estados-membros, a representação interventiva será proposta perante o Tribunal de Justiça para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 35, IV).

A legitimação para propor a ação direta interventiva no Estado pertence exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público do Estado.

Vamos finalizar o estudo do controle de constitucionalidade com algumas questões?

10) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) Sabe-se que a Constituição Federal sofre controle de diversas formas. Acerca do controle constitucional, é correto afirmar que

a) é admitida a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por omissão.

b) o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sujeita a prazos prescricional ou decadencial, vez que atos inconstitucionais não são suscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo.

c) o procedimento a ser seguido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão não é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.

d) a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face de sua natureza e finalidade especial, é suscetível de desistência a qualquer tempo.

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e) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado-Geral da União, tendo em vista que qualquer ato impugnado deve ser defendido.

A questão foi anulada pela Esaf (provavelmente por ter duas respostas e, talvez, também pela má redação da alternativa “C”). Vejamos cada uma das assertivas.

Letra (A). A Lei nº 12.063/09 prevê expressamente a concessão de medida cautelar em ADI por omissão. Assim, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. Assim, correta a questão.

Letra (B). Não há prazo decadencial para a impetração de ADI, tendo em vista que a nulidade não se convalida. Assim, enquanto estiver em vigor, poderá a lei ser impugnada em sede de ADI. Logo, correta a questão.

Letra (C). Questão mal elaborada, no meu entender. Segundo a Lei 9868/99, aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições legais da ADI genérica. Entretanto, apenas “no que couber”. De qualquer forma, a Esaf considerou errada a questão no gabarito preliminar (talvez também por isso a questão tenha sido anulada).

Letra (D). Devido à natureza objetiva das ações do controle abstrato de constitucionalidade (não se busca tutela de interesses pessoais, subjetivos do autor), não se admite a desistência no âmbito de ADI (nem de outras ações do controle abstrato). Como esse interesse público protegido é indisponível não se admite a desistência. Logo, errada a assertiva.

Letra (E). Inicialmente, entendia a jurisprudência do STF que não seria cabível a manifestação do Advogado-Geral da União em ADI por omissão. Entretanto, com a edição da lei 12.063/2009 esse entendimento está superado. De acordo com o § 2°, o relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, a manifestação não é obrigatória. Daí, errada a questão.

Gabarito: anulada.

11) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) Em nenhum caso, decisão administrativa de tribunais ou as normas do seu regimento interno podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Regimentos e decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário, que possuam conteúdo normativo, podem ser impugnados em ADI perante o STF.

Item errado.

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12) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Em virtude de sua subordinação ao princípio da legalidade da administração, o chefe do Poder Executivo não está autorizado a determinar que seus subordinados deixem de aplicar leis, mesmo as que entender flagrantemente inconstitucionais.

De acordo com o STF, o chefe do Executivo não está obrigado a dar aplicação à lei por ele considerada inconstitucional.

Caso ele entenda que a lei – federal, estadual ou municipal – é inconstitucional, poderá baixar ato determinando a seus órgãos e entidades subordinados que afastem a sua aplicação.

Observe que essa decisão do chefe do Executivo não se reveste de definitividade. A parte que se sentir prejudicada com o afastamento da aplicação da lei poderá recorrer ao Poder Judiciário que, então, firmará posição sobre a validade (ou não) da lei. A partir daí, não pode mais o chefe do Poder Executivo deixar de aplicar a lei.

Ademais, vale mencionar que essa é uma prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Em suma, não é dado ao servidor deixar de aplicar determinada norma por entendê-la inconstitucional.

Trata-se de controle repressivo de constitucionalidade não-jurisdicional.

Item errado.

13) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.

Não pode o Poder Legislativo declarar a inconstitucionalidade de lei pretérita mediante nova lei de sua autoria. Para o STF, lei nesse sentido deve ser encarada como uma revogação (efeitos ex nunc).

Item errado.

14) (ESAF/AFRF/2005) Não há possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um decreto.

Um decreto de natureza autônoma (haurido diretamente da Constituição) poderá desrespeitar diretamente a Constituição. Nesse caso, seria possível a ADI.

Por outro lado, um decreto de natureza meramente regulamentar não poderia ser impugnado em ADI.

Item errado.

(ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) Considere o texto a seguir e julgue a assertiva a seguir frente às normas constitucionais vigentes.

Na Constituição do Estado de São Paulo prevê-se que “fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação” (art. 286). O Ministério da Saúde, na qualidade de autoridade competente para se manifestar sobre a duração ótima do aleitamento materno no Brasil,

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adotou o entendimento de que os Estados Membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) devem fortalecer as atividades e elaborar novos critérios para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno exclusivo durante seis meses, como recomendação de saúde pública mundial, tendo em conta as conclusões da reunião consultiva de especialistas da OMS sobre a duração ótima do aleitamento materno exclusivo. Os Estados também devem proporcionar alimentos complementares apropriados, junto com a continuação da amamentação até os dois anos de idade ou mais, fazendo ênfases nos canais de divulgação social desses conceitos a fim de induzir as comunidades a desenvolverem essas práticas (Organização Mundial da Saúde. Resolução WHA 54.2, par. 2[4]. WHO, 2001). Dessa forma, a amamentação exclusiva até os seis meses e, a partir daí, complementada por outros alimentos, que serão introduzidos gradativamente, até os dois anos de idade da criança é medida de saúde pública (BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Política de Saúde. Organização Pan-Americana da Saúde. Guia alimentar para crianças menores de dois anos. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. [Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 107]. Disponível em <http://www.opas.org.br/sistema/arquivos/Guiaaliment.pdf>. Acesso: 27 jan. 2009). No Estado de São Paulo, as crianças filhas de mulheres que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado são retiradas da companhia das respectivas mães cerca de dois meses antes de completarem seis meses de vida.

15) (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) Se fosse inconstitucional, frente à Constituição Federal de 1988, o artigo 286 da Constituição do Estado de São Paulo não poderia ser atacado por ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa do Governador do Estado.

O poder constituinte derivado decorrente (poder atribuído aos estados-membros para se auto-organizarem) não é ilimitado. Deve respeitar as regras e limitações impostas pela Constituição Federal. Assim, as normas de uma Constituição Estadual poderão sim ser impugnadas em sede de ADI, caso desrespeitem os princípios da Constituição Federal (CF, art. 25).

Ademais, de acordo com o art. 103, V, os Governadores dos Estados ou do DF são legitimados a propor as ações de controle de constitucionalidade abstrato no Supremo.

Item errado.

16) (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) Se fosse inconstitucional, frente à Constituição Federal de 1988, o artigo 286 da Constituição do Estado de São Paulo poderia ser atacado por ação direta de inconstitucionalidade cuja competência originária para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do Estado.

Julgar as ações de controle abstrato frente à CF/88 é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ao TJ compete julgar a ADI quando o parâmetro é a Constituição do Estado (CE), pois a esse órgão cabe a última palavra sobre a regularidade das leis locais – estaduais e municipais - frente à CE.

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Item errado.

(ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Considere que, no Distrito Federal, tenha sido editada uma lei (Lei A) que determina que os donos de cachorro devem pagar certa taxa ao Governo local. Para efeitos desse problema, suponha que essa taxa seja incontroversamente constitucional. Essa lei esteve em vigor por anos, até que nova lei (Lei B) revogou a Lei A e ainda concedeu benefícios fiscais aos proprietários de cães. A nova lei é objeto, porém, de ação direta de inconstitucionalidade, na qual foi concedida liminar, suspendendo a sua execução, sem se declarar a partir de quando a liminar surtiria efeitos. Nesse caso, julgue os seguintes itens.

17) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Depois da liminar e enquanto esta estiver em vigor, o Distrito Federal poderá cobrar dos donos de cachorro a quantia relativa à taxa que não foi paga durante o período em que esteve em vigor a Lei B.

Calma! Vou explicar e você vai ver que não tem segredo esta questão. Primeiramente, vejamos a ordem cronológica dos acontecimentos da situação hipotética apresentada na questão:

I – Momento I: editada a Lei A → institui taxa;

II – Momento II: editada a Lei B → revoga a Lei A e concede benefícios;

III – Momento III: liminar em ADI contra a Lei B.

(Faça isso em sua prova, pois às vezes esses esquemas/resumos da situação hipotética podem clarear os seus pensamentos...)

A medida cautelar é concedida para assegurar a fruição de um direito requerido até a decisão de mérito da ADI. O primeiro detalhe que você deve lembrar é que os efeitos da liminar são, em regra, ex nunc.

Com efeito, enquanto na decisão de mérito, em regra, os efeitos são retroativos (ex tunc), no caso das decisões liminares eles são pro futuro.

Todavia, mesmo a medida liminar pode ter efeitos retroativos, caso a decisão expressamente lhe outorgue essa eficácia.

No caso hipotético, a medida cautelar foi concedida sem a declaração sobre a eficácia temporal, o que significa que é o caso da regra geral: ex nunc. Assim, os efeitos são dali pra frente. É dizer, a Lei B torna-se inaplicável desde a medida liminar.

Outro aspecto que você deve ter em mente é que a concessão de medida cautelar ainda tem efeito repristinatório em relação à lei anteriormente revogada. Ou seja, no nosso caso hipotético, se a Lei B revogou a Lei A, a posterior decisão pela inconstitucionalidade em tese da Lei B, tem a força de tornar imediatamente aplicável a Lei A. Esse efeito ocorre não só nas decisões de mérito, como também nas medidas cautelares.

No caso da nossa questão, o efeito repristinatório da Lei A pela medida liminar possibilita ao DF cobrar a taxa dali pra frente, pois não está mais em vigor a Lei B. Todavia, como os efeitos são devidos a partir da medida cautelar, o

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Distrito Federal não poderá cobrar dos donos de cachorro a quantia relativa à taxa que não foi paga durante o período em que esteve em vigor a Lei B. Com efeito, os efeitos da Lei B continuam válidos naquele período entre a sua edição e a concessão da liminar pelo STF.

Daí o erro da questão. O DF não poderá cobrar a taxa relativa ao período em que esteve em vigor a Lei B.

Item errado.

18) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Enquanto a liminar estiver em vigor, a Câmara Distrital não poderá editar outro diploma sobre o assunto da taxação dos donos de cachorro.

Como explicado na questão anterior, com a medida liminar a lei deixa de ter aplicabilidade a partir da sua concessão, pelo menos até o julgamento de mérito. Isso porque a liminar em ADI tem o efeito de suspender a aplicação da lei temporariamente.

Ou seja, concedida a liminar, até a decisão de mérito, a lei perde seus efeitos. Junto a isso, suspendem-se os julgamentos de todos os processos em curso que envolvam a aplicação dessa lei agora impugnada.

Todavia, o Poder Legislativo não fica impedido de editar novas leis sobre aquele assunto, pois, conforme vimos, a força vinculante das decisões do STF não alcança o Poder Legislativo, no tocante à sua função legislativa.

Item errado.

19) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Distrito Federal, depois da liminar do STF e enquanto esta estiver em vigor, não poderá cobrar a taxa dos proprietários de cachorro, mas tampouco esses poderão invocar, em tempo algum, o benefício fiscal previsto na Lei B.

Nesta questão, a Esaf está querendo ver se o candidato conhece esses efeitos repristinatórios da decisão liminar do STF em ADI. Ou seja, após a liminar, suspensa a Lei B, torna-se aplicável novamente a Lei A. Por decorrência, pode o DF cobrar a taxa dos proprietários de cachorro.

Há ainda outro erro na questão. Como visto, permanecem válidos os efeitos da Lei B no período compreendido entre a sua edição e a concessão da liminar. Afinal de contas, a liminar foi concedida com efeitos ex nunc.

Assim, os proprietários poderão exigir o benefício fiscal previsto na Lei B referente àquele intervalo de tempo.

Item errado.

20) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Depois da concessão da liminar, os donos de cachorro estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Lei A.

Como visto e exaustivamente comentado, concedida a liminar, torna-se aplicável a Lei A (efeito repristinatório). Assim, poderá o DF cobrar novamente a taxa sobre os proprietários de cachorro.

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Item certo.

21) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Se, no julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vier a afirmar a constitucionalidade da lei que concedeu o benefício fiscal, esse benefício não poderá ser exigido durante o período em que a cautelar esteve em vigor.

A decisão de mérito em sede de ADI, ao contrário da medida cautelar, tem, em regra, efeitos ex tunc (retroativos).

Assim como a decisão pela inconstitucionalidade com efeitos retroativos implica o reconhecimento da invalidade da Lei desde a sua edição, a decisão do STF pela constitucionalidade da Lei B com efeitos ex tunc opera os efeitos desde a origem. Nesse sentido tornam-se válidos e devidos os benefícios fiscais concedidos por ela.

Não custa reforçar que o STF poderia, por dois terços de seus membros, modular no tempo esses efeitos da sua decisão.

Bom, se for o caso dê uma lida no caso e nessas últimas cinco questões todas de novo. Se você conseguir compreender, significa que está em altíssimo nível!

Item errado.

22) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Como visto, as normas constitucionais decorrentes da atuação do poder constituinte derivado reformador são passíveis de controle de constitucionalidade abstrato ou na via incidental. Isso pode ocorrer tanto no que diz respeito ao aspecto material quanto no que se refere ao aspecto formal.

Item errado.

23) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal perante o Supremo Tribunal Federal deve necessariamente ser assinada por Procurador do Distrito Federal.

Para ser cabível ADI proposta pelo Governador do DF, não há necessidade de assinatura por parte do Procurador do Distrito Federal.

Dentre todos os legitimados pelo art. 103 da Constituição Federal, apenas os legitimados dos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para a propositura das ações.

Os demais legitimados podem propor diretamente as ações sem nenhuma representação, mesmo não sendo advogados habilitados pela OAB. Ademais, o STF entende que estes legitimados (art. 103, I a VII) podem, no curso do respectivo processo abstrato, praticar diretamente todos os atos ordinariamente privativos de advogados. Poderão eles, por exemplo, opor

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embargos de declaração em face da decisão de mérito do STF em ADI, sem necessidade de advogado para tal.

Item errado.

24) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O direito brasileiro não conhece instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando editada.

Veja como é cheio de detalhes o estudo do controle de constitucionalidade!

É certo que uma norma editada em 1980 (Lei A) pode ser objeto de controle de constitucionalidade tanto frente à Constituição de 1967, quanto frente à Constituição de 1988.

Quanto ao primeiro caso, imagine que, na vigência da Constituição de 1988, uma pessoa acione o Poder Judiciário para discutir determinada causa. Imagine ainda que, incidentalmente a essa causa, esteja em discussão a constitucionalidade da Lei A, tendo como parâmetro a Constituição de 1967 (que estava em vigor quando a norma foi editada).

Observe que nesse caso haverá controle de constitucionalidade da norma frente àquela Constituição (pretérita). Todavia, esse controle se dará no âmbito do controle de constitucionalidade por via de exceção. A pronúncia do Judiciário pela inconstitucionalidade da lei terá seus efeitos restritos àquele processo em discussão.

Outra situação diferente ocorreria no caso de a mesma Lei A (editada em 1980) ser impugnada frente à Constituição de 1988. Nesse caso, esse controle poderia ocorrer não só no âmbito do controle de constitucionalidade por via de exceção, diante de um caso concreto. Com efeito, o controle do direito pré-constitucional é possível de ocorrer, também, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, em sede de ADPF.

A diferença é que, nesse último caso, a pronúncia do STF não será pela constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei. Será pela recepção ou revogação da lei pela Constituição atual.

Assim, a assertiva está errada. Como vimos, o Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, tendo como parâmetro a Constituição pretérita, desde que no controle concreto.

Item errado.

(ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e julgue os seguintes itens.

25) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A decisão do Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei não obsta a que o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada depois do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é válida.

Para resolver questões como esta, você deve lembrar que o controle de constitucionalidade abstrato pode ocorrer tanto frente à Constituição Federal,

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quanto frente à Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF (que tem natureza de Constituição Estadual).

Tendo como parâmetro a Constituição Federal, o controle abstrato se dá perante o Supremo Tribunal Federal. Se o parâmetro for a Constituição Estadual (ou a Lei Orgânica do DF), o controle abstrato é realizado pelo Tribunal de Justiça.

Assim, são coisas diferentes, duas dimensões distintas de controle de constitucionalidade abstrato: impugnar a lei com base na Constituição Estadual e impugná-la em face da Constituição Federal.

Assim, uma lei estadual pode ser constitucional frente à Constituição Estadual e inconstitucional frente à Constituição Federal, e vice-versa.

O que você deve saber é que a lei deve respeitar as duas: tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal. E, caso seja declarada inconstitucional frente a qualquer uma delas, no âmbito de uma ação do controle abstrato, a lei estará automaticamente expurgada do sistema jurídico.

Assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei por decisão do TJ, em sede de ADI, a lei deixa de existir. Sendo assim, não há mais o que se discutir no STF.

Ao contrário, a lei declarada constitucional pelo TJ subsiste e, assim, poderá ser impugnada em outra ADI perante o STF. Não para que o Supremo reveja a decisão do TJ, mas para que aprecie a validade da lei frente à Constituição Federal.

O mesmo acontece se a lei, em primeiro lugar, for declarada constitucional pelo STF no controle abstrato. Ainda poderá o TJ apreciar sua constitucionalidade tendo a Constituição Estadual como parâmetro, haja vista que tal lei pode não desrespeitar a Constituição Federal, mas desrespeitar dispositivo específico (autônomo) da Constituição Estadual.

Diante disso, a questão está errada, já que, com a decisão do TJ pela inconstitucionalidade em controle abstrato, a norma deixa de existir, não havendo mais que se falar impugná-la perante o STF.

Item errado.

26) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A lei declarada pelo Tribunal de Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não poderá, mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental.

Pelo que vimos na última questão, podemos constatar que as leis e atos normativos estaduais estão sujeitos a duas dimensões do controle abstrato: um perante o STF e outro perante o TJ.

Na situação hipotética, a lei foi declarada constitucional perante a Lei Orgânica do DF (que tem natureza de Constituição Estadual). Pode ainda o STF posicionar-se pela inconstitucionalidade da lei frente à Constituição Federal em sede de ADI, ou mesmo na via incidental. Daí o erro da questão.

Item errado.

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27) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Mesmo que a lei já tenha sido, anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei inválida em ação de controle abstrato a ele submetida.

A questão reproduz o que comentei nas questões anteriores. Caso o STF entenda a lei constitucional frente à CF, poderá ainda o TJ apreciar a lei, declarando-a constitucional ou inconstitucional frente à Lei Orgânica do DF, por ofensa a dispositivo específico (autônomo) desta.

Item certo.

28) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário.

Questão repetida da Esaf. As emendas constitucionais podem ser objeto tanto de controle em tese (abstrato) quanto de controle incidental, mesmo que tenham respeitado as regras procedimentais para sua aprovação.

É o que ocorrerá caso, por exemplo, determinada emenda venha a instituir no Brasil a forma unitária de Estado, em substituição à Federação. Será cabível a declaração de inconstitucionalidade dessa emenda por desrespeito a uma limitação material expressa ao poder constituinte derivado (cláusulas pétrea), prevista no art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal.

Item errado.

29) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Assinale a opção correta.

a) Em respeito ao pacto federativo, a Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações.

b) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

c) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a figura do amicus curiae em sede de Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.

d) A perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta.

e) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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A alternativa “a” está errada, porque a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de os estados-membros instituírem somente a ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º).

Não há, no texto constitucional, previsão para a instituição das outras ações do controle abstrato pelos estados-membros, embora, atualmente, tenha se firmado o entendimento de que eles poderão também instituí-las.

Outro erro dessa alternativa é mencionar o Distrito Federal como autorizado a adotar as citadas ações diretas, haja vista que este ente federativo não dispõe de competência para legislar sobre o Poder Judiciário. Com efeito, cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal (CF, art. 21, XIII). Logo, caberá à União (e não ao Distrito Federal) instituir o controle abstrato no âmbito do Distrito Federal.

A alternativa “b” está certa, pois a Mesa do Congresso Nacional não figura dentre os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103, I a IX). Podem propor ação direta perante o Supremo Tribunal Federal a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, a Mesa de Assembléia Legislativa e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – mas não a Mesa do Congresso Nacional.

A alternativa “c” está errada, pois a figura do amicus curiae (amigos da Corte: terceiros não legitimados que atuarão como informantes, colaboradores perante o STF) é admitida em todas as ações do controle abstrato (ADI, ADC e ADPF), bem assim no controle incidental, em recurso extraordinário.

A alternativa “d” está errada, porque, segundo a jurisprudência do STF, o fato de o partido político supervenientemente perder a sua representação no Congresso Nacional não implica prejuízo à ação direta de inconstitucionalidade anteriormente proposta, em momento em que ele possuía representação legislativa.

A alternativa “e” está errada, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a admitir a legitimidade ativa das chamadas “associações de associações” (associações que só possuem como associados pessoas jurídicas) para a instauração do controle abstrato.

Gabarito: “b”

30) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Por meio da ação direta de inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser materialmente incompatível com a nova Constituição.

No controle abstrato de constitucionalidade, o parâmetro é sempre a Constituição atual, em vigor.

Assim, não é cabível questionar uma norma, em abstrato, frente à Constituição pretérita. Esse controle só é possível na via incidental, diante de caso concreto.

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É de se destacar, ainda, que, para ser impugnável em sede de ADI, a norma deve ter sido editada após a Constituição de 1988 e estar em vigor. Já em sede de ADPF, pode-se questionar o direito pré-constitucional, desde que se esteja apreciando sua validade frente à Constituição em vigor.

Diante disso, observe que não há problemas com a primeira parte da assertiva. Mas, na segunda parte há um erro, tendo em vista que não será cabível ADI em face do direito pré-constitucional.

Item errado.

31) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A concessão de liminar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, como regra, implica na suspensão do ato normativo impugnado até decisão final de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Em sede de ADI, o que se pede ao Supremo é que declare a inconstitucionalidade da lei ou ato impugnado. Assim, caso haja plausibilidade jurídica do pedido e perigo na demora, pode o Supremo conceder liminarmente o que está sendo solicitado, até a decisão de mérito. Nesse sentido, concedida a liminar, estará suspensa a lei impugnada, bem como todos os julgamentos em que ela estiver sendo debatida.

Todavia, em sede de ADC, o que se pleiteia é a declaração de constitucionalidade da lei. Assim, não faz sentido que a concessão de medida cautelar ao autor tenha por efeito a suspensão da lei ou ato, já que o que se pede é exatamente o contrário. Por isso, como efeito da concessão da liminar suspende-se não a lei, mas apenas os julgamentos dos processos que envolvam a sua aplicação.

Item errado.

(ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei distrital, sancionada pelo Governador, que limita o horário de funcionamento do comércio varejista em Brasília, seja objeto de dúvidas quanto à sua constitucionalidade. A esse propósito, julgue os seguintes itens.

32) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Governador do Estado de Goiás poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei perante o STF, desde que comprove, com a inicial, que a lei afeta de modo negativo os interesses de Goiás na região do entorno de Brasília.

Os governadores classificam-se como legitimados especiais: aqueles que devem cumprir o requisito da pertinência temática para o cabimento da ação.

É dizer: para o Governador de Goiás ter interesse de agir nessa ação, ele deve demonstrar que a lei afeta de algum modo os interesses de seu estado.

Entretanto, a questão está errada. E aí, percebeu o porquê?

Muito inteligente esta questão! Vou dar uma dica: não será cabível ADI perante o STF contra essa lei. Dê uma olhada no enunciado e descubra o porquê.

Como já comentamos, somente podem ser impugnadas em ADI perante o STF leis e atos federais ou estaduais.

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Assim, as leis e atos distritais só poderão ser objetos de ADI perante o STF caso sejam editadas pelo DF no exercício de sua competência estadual.

Não é o que ocorre na questão em tela: observe que tratar de horário de funcionamento do comércio varejista é assunto de interesse local, de competência dos municípios. Isso faz com que leis distritais versando sobre esse tema não possam ser impugnadas em sede de ADI perante o STF.

Show de bola!

Item errado.

33) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra tal lei perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente de demonstração de interesse na solução da causa.

Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados universais para a propositura de ADI perante o STF. Assim, não necessitam demonstrar interesse ou pertinência temática com a norma que está impugnando.

Entretanto, a questão está ERRADA, pois, como vimos, essa norma não poderia ser objeto de ADI perante o STF, já que se trata de lei distrital no exercício da competência municipal.

Item errado.

34) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Uma associação de lojistas, mesmo que não abranja todos os comerciantes prejudicados com a lei, mas que comprove ter caráter nacional, poderá ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei perante o Supremo Tribunal Federal.

Para que as associações possam ter legitimidade para a impetração de ADI, elas devem ter caráter nacional. Ademais, elas são consideradas legitimados especiais, devendo, por isso, apresentar interesse de agir para que possam entrar com ações de controle abstrato de constitucionalidade.

O erro da questão é apenas que a lei distrital em questão, por tratar de tema de interesse local, não pode ser impugnada em sede de ADI.

Item errado.

35) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Governador do Distrito Federal, mesmo que arrependido politicamente da sanção ao projeto de lei, não poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra tal lei.

Exatamente. Como dito na questão acima. Tal lei não poderia ser impugnada por meio de ADI, pois leis distritais só podem ser questionadas em sede de ADI caso sejam editadas no exercício de competências estaduais.

Por outro lado, a sanção de um Governador ou do Presidente da República a determinado projeto de lei não impede que eles venham posteriormente a

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impetrar ação de controle de constitucionalidade sobre a mesma lei. Deixe-me explicar.

É certo que os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo são submetidos ao chefe do Poder Executivo para que ele possa sancioná-lo; ou vetá-lo, por interesse público ou por inconstitucionalidade.

Pois bem, imagine que o chefe do Poder Executivo deixe de vetar um projeto de lei inconstitucional. Isso não impede que, posteriormente, ele venha a submeter tal lei ao STF por entendê-la inconstitucional, mediante ação direta.

Item certo.

36) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

Algumas questões desse assunto devem ser resolvidas observando a divisão temporal dos eventos. Vejamos essa assertiva do Cespe com um exemplo.

A situação que ela apresenta é como se estivéssemos hoje, em 2010, analisando a compatibilidade formal de uma lei editada em 1970 com a Constituição de sua época (Constituição de 1969).

O controle de constitucionalidade é muito rico! Há vários aspectos a serem considerados apenas com esse pequeno exemplo. Vou mencioná-los como forma de revisão... Vamos lá?

I) Como vimos, a inconstitucionalidade pode ser material ou formal. No caso da questão o vício na norma decorre do desrespeito à forma (por exemplo, uma lei ordinária que disponha sobre assunto reservado à lei complementar, segundo a regra da Constituição de sua época).

II) No Brasil, não há a chamada inconstitucionalidade superveniente. É dizer, a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser verificada frente à Constituição de sua época. Alguns alunos podem pensar: “mas eu aprendi que a ADPF serve também para verificar a compatibilidade de uma norma anterior à CF/88 frente à própria Constituição de 1988”... Se você pensou isso, você está certo! É isso mesmo! Mas esse confronto se resolve pela recepção (se a lei antiga for compatível com a CF/88) ou revogação (se a lei antiga for incompatível com a CF/88), e não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

III) De qualquer forma, é possível analisar hoje se uma lei é compatível com a Constituição de sua época, a fim de se verificar se naquele tempo ela tinha um vício de inconstitucionalidade. Entretanto, essa análise se dará apenas no âmbito do controle concreto, incidentalmente.

IV) Observe, por fim, que para se analisar a compatibilidade de uma lei frente à Constituição de sua época, tanto os aspectos materiais quanto os formais são analisados. Ao contrário, na análise de compatibilidade entre uma lei pré-constitucional e a Constituição atual, só interessam os aspectos materiais.

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Assim, é cabível a avaliação da compatibilidade do direito pré-constitucional tanto em confronto com a Constituição de sua época, como também em confronto com a Constituição atual. No nosso exemplo, a lei de 1970 poderia ser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com a Constituição de sua época (CF/1969), quanto em confronto com a Constituição vigente hoje (CF/1988).

No confronto com a Constituição de 1969, o Poder Judiciário examinará as compatibilidades material e formal, decidindo pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei. Como comentado, esse controle poderia se dar apenas no controle incidental, diante de casos concretos.

No confronto com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário examinará somente a compatibilidade material, decidindo pela recepção ou revogação. Esse controle pode se dar não só em sede de controle concreto, mas também por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em suma, independentemente da compatibilidade material com a Constituição atual, aquela norma pré-constitucional poderá sim ser declarada inconstitucional hoje frente à Constituição de sua época, desde que no controle concreto.

Item certo.

Sinceramente, o controle de constitucionalidade é bastante rico em detalhes. Por isso, se possível, interrompa esta aula aqui e deixe para estudar ordem econômica e social em outro momento (mais tarde, ou amanhã). Isso para que você possa absorver uma maior quantidade de informações... Mas, se preferir, vejamos mais esses dois assuntos!

5 – Ordem Econômica e Financeira - Princípios

Os princípios e fundamentos constitucionais da ordem econômica nacional encontram-se compreendidos entre os arts. 170 e 181 da CF/88.

No Brasil, a Constituição de 1934 foi a que primeiro consignou princípios e normas sobre a ordem econômica, sob influência da Constituição Alemã de Weimar. De qualquer forma, cabe mencionar que a doutrina aponta a Constituição mexicana de 1917 como a primeira em escala mundial a trazer, de forma sistematizada, normas sobre princípios fundamentais da ordem econômica.

Podemos dizer que essa constitucionalização da ordem econômica e social (ao inserir um título expressamente destinado à ordem econômica e social) é reflexo do crescimento da ideologia do Estado de Bem-Estar Social, que preconizava reformas progressivas em busca da convergência entre liberdade e igualdade, e da conciliação da democracia liberal com um ideário de vertente mais social.

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Assim, você tem de ter em mente que essa forma de se estruturar o Estado surge da necessidade de se compatibilizarem os ideais do liberalismo econômico com a justiça social, a fim de que o desenvolvimento econômico funcione também como uma forma de garantir a toda a sociedade condições dignas de sobrevivência.

Trata-se do que José Afonso da Silva denomina de elementos sócio-ideológicos, conjunto de normas que revela o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado liberal e o Estado social intervencionista – sendo que este segundo objetiva suavizar as injustiças e opressões econômicas e sociais que se desenvolveram à sombra do liberalismo.

Isso não quer dizer que a Constituição de 1934 (ou qualquer outra) flertava com o socialismo. Era apenas um modo de, por um lado, humanizar o capitalismo liberal como forma de se prevenir o crescimento do socialismo no mundo ocidental. Por outro lado, regular a atuação do Estado a fim de colocar ordem na vida econômica e social, mas ainda dentro do chamado “modo de produção capitalista”.

De lá pra cá muita coisa mudou, mas ainda na nossa Carta Cidadã (CF/88), continua existindo o título da Ordem Econômica e Financeira, em que se estabelecem princípios, diretrizes e normas para a intervenção do Estado na ordem econômica.

Se abrirmos a Constituição Federal (especialmente a partir do art. 170), constataremos que a Constituição continua trazendo normas que compatibilizam características do Estado liberal e do Estado social intervencionista.

Assim, se por um lado a Constituição se apóia na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (CF, art. 170), ela também impõe condicionamentos à atividade econômica.

Portanto, a Constituição autoriza a intervenção do Estado no domínio econômico, de variadas formas, a fim de assegurar que a riqueza produzida pelo regime capitalista seja efetivamente um meio de propiciar melhor qualidade de vida a todos, de acordo com o fundamento da dignidade da pessoa humana.

Assim, a atividade econômica só atinge sua finalidade quando puder prover, de forma efetiva, existência digna e justiça social para todos os brasileiros.

Com efeito, o próprio caput do art. 170 da CF/88 consigna que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Portanto, guarde isto: de acordo com o art. 170, nossa ordem econômica é fundada na união entre capital (livre iniciativa) e trabalho (valorização do trabalho humano) e objetiva a justiça social e a dignidade da pessoa humana.

O esquema abaixo sintetiza as principais informações do art. 170 (observe em especial a listagem dos princípios).

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Sintetizando:

Atenção! Não deixe de memorizar os princípios acima. Se você observá-los bem, ficará claro que alguns princípios parecem estar em lados opostos. É como se, em uma mão, o constituinte optasse por dar liberdade ao mercado; e, em outra, ele quisesse tomá-la parcialmente, direcionando-o a seguir determinadas diretrizes.

Esse aparente antagonismo nada mais é do que reflexo da natureza compromissória da nossa Constituição. Ou seja, no ambiente complexo e plural da Assembléia constituinte de 1988, foi elaborada a nossa Carta Maior, como se fosse um produto de um pacto entre as forças políticas predominantes naquele momento.

É a resultante das convergências e diferenças de forças muitas vezes antagônicas, como aquelas que defendiam os princípios liberais e aquelas que defendiam os princípios sociais. As primeiras, com uma visão personalista-individual dos direitos, liberdades e garantias. As outras, com uma visão coletiva e social dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Nessa linha, vamos observar que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa. Ou seja, o mercado é livre para se desenvolver a apropriar os lucros advindos dessa atividade. Mas constitucionalmente a finalidade da atividade econômica deve ser a justiça social e a dignidade da pessoa humana, considerando ainda o princípio da soberania nacional (inciso I do art. 170 da CF/88).

ORDEM ECONÔMICA

Fundada Finalidade

Valorização do Trabalho Humano

Livre Iniciativa

Assegurar a todos existência digna, conforme os ditames

da Justiça Social

PRINCÍPIOS I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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Todos terão o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (CF, art. 170, parágrafo único). Ou seja, a lei poderá estabelecer que determinadas atividades fiquem condicionadas a autorização.

Mesmo naqueles casos em que não se exija autorização, não podemos considerar que a atividade econômica é totalmente livre, na medida em que se exige o respeito a certos princípios. Ora, a Constituição preconiza a defesa dos direitos do consumidor (inciso V) e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (inciso VI).

Ademais, o Poder Público poderá promover ações que visem à redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e à busca do pleno emprego (inciso VIII), mesmo que isso venha a influenciar as relações econômicas de mercado.

Observe que o princípio da livre concorrência (inciso IV) não impede que haja tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (inciso IX).

Por fim, cabe comentar o que já estudamos sobre a propriedade privada (inciso II) ao falar de direitos fundamentais. Ela é garantida, desde que atenda a sua função social (inciso III).

Visto isso, se o examinador te perguntar, você já sabe: a Constituição de 1988 adotou o sistema de produção capitalista, fundado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho humano. Ou seja, pelo menos em teoria, trata-se de um “capitalismo humanizado”, voltado aos ditames da justiça social.

Vejamos algumas questões.

37) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Apenas com o processo de redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido a primeira vez que houve inserção de um título expressamente destinado à ordem econômica e social.

No Brasil, a Constituição de 1934 (e não a de 1946) foi a que consignou princípios e normas sobre a ordem econômica, sob influência da Constituição Alemã de Weimar.

Item errado.

38) (ESAF/ANALISTA/SUSEP/2010) São princípios da Ordem Econômica, exceto:

a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

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b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

c) propriedade privada.

d) integração nacional.

e) função social da propriedade.

Entre os princípios constitucionais da ordem econômica não se encontra o princípio da integração nacional.

Gabarito: “d”

39) (CESPE/DEFENSOR/DPE/MA/2011) É vedado o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Pelo contrário. Um dos princípios gerais da atividade econômica previstos na CF é exatamente o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (CF, art. 170, IX).

Item errado.

40) (CESPE/DEFENSOR/DPE/MA/2011) Entre os princípios gerais da atividade econômica previstos na CF inclui-se o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

De fato, um dos princípios gerais da atividade econômica previstos na CF é exatamente a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (CF, art. 170, VI).

Item certo.

5.1 – Atividade econômica do Estado

Apesar de optar por uma economia descentralizada de mercado (fundada na livre iniciativa), a Constituição autoriza o Estado a intervir no domínio econômico de diversas formas.

Por um lado, pode exercer funções de fiscalização, incentivo e planejamento, observados os princípios constitucionais.

Ademais, poderá também atuar diretamente nas relações econômicas, em regime monopolista ou concorrencial.

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Sintetizando:

Aproveitando a distinção estabelecida por José Afonso da Silva, podemos segmentar duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica:

I) a intervenção – baseada no art. 174 da CF/88, caracterizando o Estado como agente normativo e regulador; e

II) a participação – baseada nos arts. 173 a 177, caracterizando o Estado administrador de atividades econômicas.

Tudo isso tendo sempre como finalidade última assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Atuação estatal como agente normativo e regulador

Segundo o art. 174 da CF/88:

“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Observe que a atuação do Estado como agente normativo e regulador abrange as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

A fiscalização pressupõe o poder de regulamentação, apuração de responsabilidades e punição.

O incentivo traz a ideia do Estado como promotor da economia (atividade de fomento). Do exercício dessa função decorre o favorecimento ao cooperativismo, ao associativismo (CF, art. 174, §§ 2° a 4°), bem como às microempresas e empresas de pequeno porte (CF, art. 179):

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“§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.”

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Observe como tudo está relacionado! Ou seja, constituem formas de atuação do Estado indutor e regulador das atividades que julga relevantes para o desenvolvimento.

Por sua vez, o planejamento econômico consiste num processo de intervenção estatal com o fim de organizar atividades econômicas em busca de se obter resultados previamente estabelecidos. Nos termos do art. 174, § 1° da CF/88:

“§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.”

Objetivamente: o planejamento será:

→ Determinante para o setor público

→ Indicativo para o setor privado

41) (CESPE/DEFENSOR/DPE/MA/2011) O Estado deve exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para os setores público e privado.

O planejamento é apenas indicativo para o setor privado.

Item errado.

Atuação estatal direta no domínio econômico (como Estado administrador)

Há duas formas de exploração direta da atividade econômica pelo Estado brasileiro: (i) a participação sob monopólio (CF, art. 177); e (ii) a denominada participação necessária, quando o exigir a segurança nacional ou algum interesse coletivo relevante (CF, art. 173).

O art. 177 da CF/88 estabelece um rol das atividades que serão exploradas em regime de monopólio público, com caráter de exclusividade. Trata-se de

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atividades relacionadas a petróleo, gás natural e minérios ou minerais nucleares.

O art. 177, § 1°, apresenta uma hipótese de flexibilização do monopólio ao possibilitar a contratação de empresas privadas para a exploração das atividades relacionadas nos incisos I a IV (que se referem a petróleo e gás natural). Entretanto, essa flexibilização foi realizada com certo cuidado uma vez que a lei estabelecerá as condições. Com efeito, essa lei deverá dispor sobre (CF, art. 177, § 2°):

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

Ao contrário, no âmbito das atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados (inciso V) não há possibilidade de flexibilização desse monopólio da União. Observe que não se trata de exploração de recursos minerais em geral, mas apenas os nucleares.

Nesse sentido, não poderá ser concedida a empresas privadas a exploração dessas atividades concernentes a minérios e minerais nucleares e seus derivados. Todavia, essa regra admite uma exceção relativa aos radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal (que não são monopólio da União).

Cabe destacar que, nos termos do art. 177, § 3°, a lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

42) (CESPE/PROCURADOR/AL/ES/2011) O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país integra o âmbito das atividades para as quais a CF atribuiu ao Estado sua exclusiva exploração.

Monopólio da União (art. 177)

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal.

A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização dessas atividades, observadas condições legais (§ 1º)

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De fato, constitui monopólio da União o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem (CF, art. 177, IV).

Item certo.

O art. 173 da CF/88 regula a forma de exploração direta de atividade econômica pelo Estado, que deverá ocorrer apenas em situações excepcionais.

“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

De se perceber que a exploração de atividade econômica será realizada, em regra, pela iniciativa privada. A atuação do Estado como agente produtivo só ocorrerá nessas hipóteses exclusivas: (i) nos casos previstos na Constituição; (ii) quando exigir a segurança nacional; ou (iii) nos casos de relevante interesse coletivo.

Esse exercício de atividade econômica pelo Estado geralmente é realizado por meio da criação de pessoas jurídicas de direito privado, exclusivamente para a consecução dessas atividades: as chamadas empresas públicas e sociedades de economia mista. Essas entidades se sujeitam ao regime do art. 173, se explorarem atividade econômica, e ao regime do art. 175, se prestarem serviços públicos. O regramento dessas entidades é estudado no âmbito do Direito Administrativo.

Pois bem, as pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica estão sujeitas de forma predominante ao direito privado. Nesse sentido, o § 1° do art. 173 dispõe que uma lei estabelecerá o estatuto jurídico dessas entidades exploradoras de atividade econômica.

Esse estatuto ainda não existe, mas, quando essa lei for editada deverá tratar de diversos temas já determinados pelo art. 173, § 1°. O esquema abaixo sintetiza os aspectos mais relevantes do art. 173.

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Sintetizando:

O art. 176 da CF/88 trata da exploração de recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, dispondo que tanto uns quanto outros pertencem à União e constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento.

Ou seja, independentemente de quem seja o dono do solo, permanece a propriedade da União sobre a energia hidráulica e os recursos minerais (CF, art. 21, VIII e IX). De qualquer forma, nos termo do § 2°, é assegurada ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

A União não precisa explorar diretamente esses potenciais (hidráulicos e minerais). Assim, a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional.

Todavia, nos termos do art. 176, § 1°, a pesquisa e a lavra dos recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos somente poderão ser realizados por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

A lei que regulamentar essa autorização/concessão deverá ainda estabelecer as condições específicas para os casos especiais em que essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado. Ressalte-se ainda que as autorizações e as concessões previstas no art. 176 não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Vale comentar que essas regras não se aplicam ao aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida, que, nos termos do § 4°, não dependerá de autorização ou concessão.

Por fim, cabe comentar que o art. 175 regula a prestação de serviços públicos pelo Estado (mais especificamente aqueles que possuem conteúdo econômico e por isso têm a possibilidade de serem explorados por particulares).

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Assim, esses serviços não são livres à iniciativa privada. Podem ser explorados pelo Estado diretamente ou ser delegados para particulares por meio de concessão e permissão, sempre por licitação pública (em hipóteses especiais poderá ser admitido um ato administrativo de autorização de serviço público). O estudo do art. 175 é exaustivamente realizado na matéria de Direito Administrativo (ao se estudar “Serviços Públicos”).

Agora, resolva algumas questões sobre o tema.

43) (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisições de documento ou informação de natureza comercial, feitas por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não dependerá de autorização do Poder competente.

A questão está errada, por estar em desacordo com o art. 181 da CF/88. Nesse assunto, há pouca jurisprudência e quase nenhum aspecto doutrinário a ser estudado. O que importa mesmo é o aluno memorizar esses artigos da Constituição, preparando-se para uma questão literal.

Segundo o art. 181, o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

Item errado.

44) (ESAF/AFRFB/2009) A ordem econômica e financeira rege-se, entre outros, pelo princípio da função econômica da propriedade.

Um dos princípios que regem a ordem econômica constitucional é o princípio da função social (e não econômica) da propriedade (CF, art. 170, III).

Item errado.

45) (ESAF/AFRF/2005) A Constituição Federal veda o transporte de mercadorias na cabotagem por embarcações estrangeiras.

Nos termos do art. 178 da CF/88, a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Ou seja, a ordenação do transporte será realizada por lei, considerando ainda a reciprocidade dos demais países ao estabelecer o regramento do transporte internacional em especial.

Ademais, na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras (art. 178, §único).

Ou seja, a Constituição Federal não veda o transporte de mercadorias na cabotagem por embarcações estrangeiras. Pelo contrário, o art. 178, parágrafo único, autoriza esse transporte por embarcações estrangeiras, desde que atendidas as condições estabelecidas pela legislação interna.

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Item errado.

46) (ESAF/AFRFB/2009) A lei disciplinará, com base no interesse social, os investimentos de capital estrangeiro, incentivando os reinvestimentos.

A Esaf limitou-se a trocar uma palavra do teor do art. 172 da CF/88 (“nacional” por “social”). De acordo com a Constituição, a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Péssima esta questão.

Item errado.

47) (ESAF/PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/2008) O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem constituem monopólio da União.

Fique atento, pois é bem importante conhecer o teor do art. 177 da Constituição Federal. Veja que a questão limitou-se a reproduzir o inciso III. Nesse sentido, constituem monopólio da União:

a) transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País; e

b) transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

Item certo.

48) (ESAF/AFRFB/2009) A União poderá contratar somente com empresas estatais a refinação do petróleo nacional.

A atividade de refinação do petróleo nacional está inserida no núcleo dentro do qual a União exerce monopólio público (CF, art. 174). Entretanto, há uma atenuação no caráter exclusivo dessa exploração sob monopólio, na medida em que a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas o exercício dessas atividades, nos termos do art. 174, § 1° da CF/88.

Item errado.

49) (ESAF/AFRF/2005) A adoção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil tem reflexos, no texto constitucional brasileiro, tanto na ordem econômica como na ordem social.

Vimos na aula que trata de princípios fundamentais que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1°.

Falar em dignidade da pessoa humana remete-nos imediatamente à ordem social e à noção de Estado Social. O que, às vezes, não é tão imediato é relacionar o fundamento da dignidade da pessoa humana à ordem econômica.

Mas, como comentamos, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Item certo.

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50) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Na perspectiva da livre concorrência, consagrada no Texto Constitucional, deve ser considerado inconstitucional o tratamento diferenciado que a lei conferir a empresas constituídas sob as leis brasileiras.

Segundo a Constituição, o desenvolvimento econômico deve respeitar o princípio da soberania nacional (CF, art 170, I).

Ou seja, as empresas constituídas sob as leis brasileiras poderão sim receber tratamento diferenciado sobre empresas estrangeiras. Afinal, a política econômica é assunto brasileiro e deve ser voltada para os interesses nacionais e o desenvolvimento da indústria nacional.

Vale a pena observar que não se trata de vedar a entrada de empresas/capital estrangeiros, como está assegurado no art. 172 da CF/88:

“A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.”

Vale comentar que, a fim de incentivar investimentos estrangeiros, a nossa Constituição deixou de prever tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional sobre as empresas brasileiras de capital estrangeiro.

É que a redação original da Constituição Federal diferenciava claramente as empresas brasileiras de capital nacional das demais empresas brasileiras em geral.

A EC n° 6/95 revogou o artigo que estabelecia essa distinção. Assim, hoje não é cabível o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e empresas brasileiras de capital nacional.

Por fim, veja que interessante: é possível que seja estabelecido tratamento diferenciado mesmo entre empresas brasileiras. Com efeito, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser favorecidas em detrimento das grandes empresas.

Isso está previsto em um dos princípios da ordem econômica: tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Portanto, nos termos do art. 170, IX, será possível estabelecer distinções em benefício da empresa brasileira de pequeno porte, a fim de possibilitar o desenvolvimento dessas iniciativas empresariais.

Observe o teor do art. 179 da CF/88:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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Item errado.

51) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego são princípios constitucionais que expressamente vinculam a ordem econômica brasileira.

Como comentado, a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 170, VII) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII) são princípios constitucionais que se relacionam à busca de um Estado Social e estão expressamente previstos como vinculantes da ordem econômica brasileira.

Item certo.

52) (ESAF/PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/2008) É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A assertiva reproduz corretamente o parágrafo único do art. 170 da CF/88. A Constituição dispõe que é livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. Entretanto, a lei poderá prever ressalvas a esse dispositivo constitucional, em que, excepcionalmente, será necessária autorização.

Observe que esse dispositivo tem por finalidade garantir a livre iniciativa, premissa básica do regime capitalista. Com efeito, não obstante a intervenção do Estado nas relações econômicas (a fim de regular as imperfeições do mercado), não será admitida a planificação da economia (atuação estatal típica dos regimes socialistas, em que o Estado definia o que deveria e o que não deveria ser produzido).

Item certo.

53) (CESPE/DEFENSOR/DPE/MA/2011) É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante autorização dos órgãos públicos.

Todos terão o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (CF, art. 170, parágrafo único).

Item errado.

5.2 – Sistema Financeiro Nacional

Segundo José Afonso da Silva, a Constituição Federal regula dois sistemas financeiros:

I) um público: que se refere ao estudo das finanças públicas e orçamentos públicos (CF, arts. 163 a 169) – que, normalmente, é estudado nas matérias de AFO e Orçamento Público; e

II) um parapúblico: denominado de sistema financeiro nacional, que cuida das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro,

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previdência privada e capitalização, todas controladas pelo Poder Público (CF, art. 192).

Podemos considerar o Banco Central como elo entre essas ordens financeiras.

No que se refere ao Sistema Financeiro Nacional, resume-se a um único artigo constitucional (CF, art. 192).

“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

Observe que a regulamentação do SFN poderá ser feita em diversas etapas, por diferentes leis complementares, não sendo necessário que um só ato normativo trate de todos os aspectos relacionados a esse assunto.

54) (ESAF/ANALISTA/SUSEP/2010) O Sistema Financeiro Nacional pode ser classificado como parapúblico.

De fato, o sistema parapúblico refere-se ao Sistema Financeiro Nacional (CF, art. 192).

Item certo.

55) (ESAF/AFRFB/2009) O Sistema Financeiro Nacional abrange as cooperativas de crédito.

De fato, o sistema financeiro nacional abrange cooperativas de crédito. É o que se depreende da leitura do art. 192 da CF/88: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

Item certo.

56) (ESAF/ANALISTA/SUSEP/2010) O dispositivo constitucional que trata da participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras independe de lei complementar.

De acordo com o art. 192 da CF/88, as leis complementares disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Item errado.

57) (ESAF/ANALISTA/SUSEP/2010) A exigência de leis complementares na Constituição também se aplica às relações negociais entre bancos e clientes.

Olha esta questão cobrando a jurisprudência do STF! A relação entre banco e clientes tem natureza de relação de consumo e pode ser tratada em lei ordinária.

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Item errado.

6 – Ordem Social e Seguridade Social

Como já vimos, no século XX, a sociedade começa a exigir que o Estado promova ações que assegurassem a todos condições dignas de existência. E, a partir de então, as Constituições passam a dispor sobre formas de atuação na área econômica e social.

No nosso caso em particular, a idéia de uma Constituição social materializa-se no Título VIII da CF/88, denominado ordem social. Esse título aborda vários assuntos (seguridade social, educação, cultura, desporto, meio ambiente, família, índios, ciência e tecnologia).

Segundo José Afonso da Silva, o título da ordem social e os direitos fundamentais constituem o núcleo substancial do regime democrático.

Nesse sentido, nos termos do art. 193 da CF, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social.

Sintetizando:

E isso já é importante, pois cai em concursos. Assim, saiba diferenciar base e objetivos.

Ainda segundo José Afonso da Silva, isso implica que as relações econômicas e sociais do país devem propiciar trabalho e condição de vida adequada ao trabalhador e à sua família, e que a riqueza produzida no país, para gerar justiça social, há de ser distribuída de forma equânime.

6.1 – Princípios constitucionais da seguridade social

A Seguridade Social está disciplinada entre os artigos 194 e 204 da CF/88. Ela compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa: (i) dos Poderes Públicos e (ii) da sociedade.

Além disso, destina-se a assegurar os direitos relativos à:

I) à saúde, disciplinada nos arts. 196 a 200 da CF;

II) à previdência, disciplinada nos arts. 201 e 202; e

III) à assistência social, disciplinada nos arts. 203 e 204.

Atenção! É comum as bancas atribuírem à seguridade social como um todo características que são específicas da previdência, como o caráter contributivo, por exemplo. Não caia nessa!

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Na verdade, o caráter contributivo é característica apenas da previdência social, como se depreende do art. 201 da CF:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

Nesse sentido, a CF dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196) e que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203).

De acordo com o parágrafo único do art. 194 da CF/88, compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I) Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

Enquanto a universalidade da cobertura refere-se às situações (riscos) cobertas pelo sistema (doença, invalidez, velhice etc.), a universalidade de atendimento determina que o sistema atenda a todos que dele precisarem (independentemente de condição econômica ou classe social).

II) Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Proíbe discriminações legais arbitrárias entre populações urbanas e rurais (têm igualmente direito aos mesmos benefícios e serviços).

III) Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O princípio da seletividade relaciona-se à priorização das situações cobertas a fim de fornecer atendimento efetivo a quem mais precisa (trata-se do rol de prestações, da escolha dos serviços e benefícios prestados). O princípio da distributividade direciona benefícios e serviços aos mais necessitados, funcionando como redutor de desigualdades sociais.

Ou seja, os princípios da seletividade e da distributividade funcionam como instrumentos de promoção da igualdade social, em consonância com o princípio da solidariedade, que autoriza tratamento desigual aos menos favorecidos como forma de melhoria em suas condições de vida.

IV) Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

Concedido o benefício, surge para o segurado o direito de não tê-lo reduzido em seu valor nominal.

V) Princípio da equidade na forma de participação no custeio

O princípio da equidade relaciona-se com as noções de justiça e igualdade na forma de custeio. Assim, as contribuições devem ser estabelecidas de acordo a capacidade econômica. Quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos.

VI) Princípio da diversidade da base de financiamento

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A diversidade da base de financiamento prestigia o princípio da solidariedade, uma vez que responsabiliza diversos setores da sociedade pelo financiamento do sistema de seguridade. Assim, as fontes de recursos são variadas, uma vez que provêm dos orçamentos dos entes federados e de contribuições sociais sobre empregadores, empresas, trabalhadores, receita de concursos de prognósticos e importadores de bens ou serviços do exterior.

VII) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Impõe a organização da seguridade social segundo um sistema descentralizado e democrático.

O esquema abaixo apresenta a estruturação da seguridade social, segundo a CF/88.

Sintetizando:

58) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) A doutrina subdivide a universalidade em objetiva, significando que o atendimento deve abranger pessoas de todo o país, no âmbito urbano ou rural, e subjetiva, significando que a abrangência deve abarcar os riscos sociais e a prevenção do surgimento da necessidade protetora em qualquer circunstância.

A seguridade social rege-se pelo princípio da universalidade. A vertente objetiva da universalidade relaciona-se às contingências sociais abrangidas pela seguridade social, em que se enquadram todas as situações de risco social. Já a vertente subjetiva do princípio da universalidade relaciona-se com

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o fato de que todas as pessoas devem ser atendidas pelo sistema de Seguridade Social (independentemente de contribuição).

Item errado.

59) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) A distributividade não é uma consequência da seletividade, na medida em que não se dá mais a quem mais necessite. A distributividade deve ocorrer de maneira uniforme.

Em primeiro lugar é preciso ter em mente que a prestação do benefício só pode ser feita de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema como um todo. Daí a necessidade de se direcionar o serviço às necessidades mais relevantes. Assim, a seletividade consiste na escolha do rol de prestações do sistema de seguridade, nos riscos e contingências sociais a serem cobertos. Já a distributividade direciona a atuação da seguridade para quem mais necessita.

Item errado.

60) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) A equidade, na forma de participação, significa que cada fonte de financiamento há de contribuir com valores iguais.

O princípio da equidade relaciona-se com as noções de justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre dos princípios da isonomia, bem como da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145, § 1º da Constituição Federal. Assim, não está correto dizer que as fontes de contribuição devam contribuir sempre com as mesmas parcelas. Pois o princípio da equidade impõe ao legislador que as contribuições sejam estabelecidas de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes, empresa e trabalhador. Podemos dizer que se cobra mais de quem pode mais (alíquotas e valores mais elevados dos que apresentam maiores rendimentos).

Item errado.

61) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) Segundo a doutrina, a descentralização da Administração é concebida pelo ordenamento jurídico federal como um princípio fundamental da atividade da Administração e deve efetivar-se em três planos: a) dentro da própria Administração, distinguindo-se os níveis de direção e os de execução; b) da Administração Central, para as unidades federadas, mediante agências, delegacias e repartições distribuídas no território nacional, tanto quanto possível perto dos usuários da Seguridade Social; c) da Administração Federal, para a órbita privada, mediante contrato ou concessão.

De fato, podemos considerar três vertentes da descentralização da Administração: (i) das instâncias gerenciais superiores (direção) para as inferiores (execução); (ii) do plano federal para os planos estaduais e municipais (colocando a prestação do serviço mais próxima do usuário); e (iii) da Administração Pública para o chamado terceiro setor ou mesmo para a iniciativa privada.

Item certo.

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62) (FGV/DELEGADO DE POLÍCIA/PC/AP/2010) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

É isso mesmo. De fato, nos termos do art. 194 da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Item certo.

63) (CESPE/AGENTE PENITENCIÁRIO/AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO/SEJUS/ES/2009) A seguridade social tem por finalidade assegurar exclusivamente os direitos relativos à saúde, mediante um conjunto integrado de ações de iniciativa tanto do poder público como da sociedade.

A Seguridade Social está disciplinada no art. 194 da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa: (i) dos Poderes Públicos e (ii) da sociedade.

Além disso, destina-se a assegurar os direitos relativos à:

I - saúde;

II – previdência; e

III - assistência social.

Entraremos em cada um desses aspectos logo a seguir. Mas, por enquanto, é relevante saber que a seguridade social compreende todos os três. Assim, errada a questão.

Item errado.

64) (CESPE/PROCURADOR/PGEPI/2008) Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base no caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão bipartite e com a participação dos trabalhadores e dos empregadores.

De acordo com o § único do art. 194 da CF compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos objetivos listados nos incisos de I a VII e apresentados no esquema anterior.

Um desses objetivos refere-se ao caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação (nos órgãos colegiados):

I - dos trabalhadores;

II - dos empregadores;

III - dos aposentados; e

IV - do Governo.

Item errado.

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6.2 - Financiamento da Seguridade Social

O art. 195 da CF explicita como se dará o financiamento da seguridade social.

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)”

As formas de financiamento decorrem: (i) do orçamento dos entes federados; e (ii) de contribuições sociais. Nesse sentido, há participação do governo, das empresas e dos trabalhadores no custeio da seguridade social, segundo o princípio da diversidade da base de financiamento.

É importante conhecer as formas de financiamento da seguridade social apresentadas no art. 195. Segue abaixo um esquema que pode ajudá-lo a memorizar esses aspectos, o que não substitui a necessidade de você conhecer o próprio teor do art. 195.

Sintetizando:

Além dessas fontes de financiamento, lei complementar poderá instituir outras destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Mas observe um detalhe previsto no § 6°: essa instituição de novas contribuições deverá respeitar a chamada anterioridade nonagesimal. É dizer que só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

Por outro lado, não estarão sujeitas à anterioridade do exercício financeiro (CF, art. 150, III, “b”), podendo ser cobradas no mesmo exercício em que tenham sido instituídas, desde que respeitados os 90 dias.

Devemos destacar duas imunidades previstas nesse art. 195. As contribuições sociais para a seguridade social não poderão incidir sobre:

I - aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (CF, art. 195, II);

Anote-se, aqui, uma importante diferença em relação ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição Federal: os proventos e as pensões concedidas sob o regime próprio de

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previdência dos servidores públicos sofrem a incidência de contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 18), ao passo que a aposentadoria e a pensão concedidas pelo regime geral de previdência para os trabalhadores em geral estão imunes à incidência de contribuição.

II - entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7°).

Destaque-se que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (CF, art. 195, § 3°).

É de se observar ainda que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5°).

65) (ESAF/AFRFB/2009) A seguridade social será financiada pela União e pelo plano gestor dos Estados e Municípios.

De acordo com o art. 195 da CF/88, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das diversas contribuições sociais previstas na Constituição.

Item errado.

66) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) O financiamento vem de diversas fontes. Ao contrário do que muitos pensam, tal financiamento pode ser concebido no sentido próprio da palavra, na medida que o retorno ocorre com juros, não se constituindo, portanto, como uma subvenção.

Segundo o art. 194 da CF/88, a seguridade social compreende ações relacionadas à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, a lógica da seguridade social não é exatamente a mesma da previdência. Nesse caso, o retorno da seguridade não ocorre na mesma proporção da contribuição. Ademais, ao contrário da previdência, a seguridade atende não só aos contribuintes, mas a todos que necessitem. Daí ser descabido falar-se em retorno com juros.

Item errado.

67) (CESPE/ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/MPS/2010) A CF prevê, expressamente, como fonte de financiamento para a seguridade social, a contribuição social da empresa incidente sobre o lucro.

O art. 195 da CF explicita como se dará o financiamento da seguridade social. Assim, a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes: (i) dos orçamentos dos entes federados; e (ii) de contribuições sociais. Segundo a CF, incidirá contribuição social sobre o lucro das empresas (CF, art.195, I, “c”).

Item certo.

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68) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MTE/2008) Sobre a receita de concursos de prognósticos incide contribuição social destinada a financiar a seguridade social.

Segundo a CF, incidirá contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos (CF, art.195, III).

Item certo.

69) (FGV/DELEGADO DE POLÍCIA/PC/AP/2010) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições sociais determinadas na Constituição.

Esta questão pode ser respondida com base no art. 195 da CF/88:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)”.

Item certo.

(CESPE/OAB/2007) Josias foi aposentado por invalidez, por ter contraído o vírus da AIDS, e não tem condições econômicas de custear o seu tratamento, já que os custos com medicação e as despesas de seu filho de 10 anos de idade ultrapassam o valor de seus proventos de aposentadoria. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens à luz da ordem social e do entendimento do STF.

70) (CESPE/OAB/2007) A competência para legislar sobre previdência social e sobre saúde é privativa da União. Dessa forma, caberá à União privativamente aumentar o valor do referido benefício ou custear as despesas do tratamento de Josias

Segundo o art. 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Ou seja, não se trata de competência privativa da União.

Nosso programa inclui o assunto repartição de competências. Então, vamos apresentar como se dá essa repartição quanto à seguridade social.

É competência comum (competência administrativa) da União, estados, DF e municípios cuidar da saúde e assistência pública (CF, art. 23, II).

Segundo o art. 22, XXIII, compete à União legislar privativamente sobre seguridade social (competência legislativa).

Por fim, é competência concorrente entre União, estados e DF legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (competência legislativa).

Objetivamente:

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Item errado.

71) (CESPE/TÉCNICO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL/SEAD/CEHAP/PB/2008) A seguridade é um sistema de cobertura de contingências sociais destinado a todos os que se encontram em estado de necessidade, não restringindo os benefícios nem aos contribuintes nem à perda da capacidade laborativa.

A seguridade social não se restringe ao atendimento aos contribuintes ou àqueles que tenham perdido sua capacidade de trabalho. A saúde, por exemplo, é direito de todos (CF, art. 196) e a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203).

Item certo.

6.3 – Saúde

Vejamos alguns aspectos relativos ao direito à saúde. Segundo nossa Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Portanto, como já visto, a saúde é uma das vertentes da seguridade social que não exige contribuição, podendo qualquer um se dirigir à rede hospitalar pública e requerer atendimento.

De acordo com o art. 197, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

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II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Atenção! Você deve ficar atento para a Emenda Constitucional 63/2010, que dispõe sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

Assim, de acordo com a nova redação dada ao § 5° do art. 198 da CF/88:

“§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

O art. 199 estabelece a forma de participação da iniciativa privada no sistema de saúde. Assim, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

A assistência à saúde é livre às instituições privadas, que poderão participar de forma complementar do SUS. Todavia, o § 2° do art. 199 veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

O § 3° do art. 199 veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Segundo o § 4°, a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Quanto a esse último aspecto, você deve ter em mente aquela importante decisão do Supremo Tribunal Federal, já comentada no nosso curso. O Tribunal julgou constitucional o art. 5° da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento. Nesse caso, entendeu o STF que deveria prevalecer o direito à saúde e o direito à livre expressão da atividade científica (ADI 3.510, 28 e 29-5-08).

Vejamos algumas questões.

72) (ESAF/AFT/2010) A saúde integra o tópico da Constituição Federal que trata da Ordem Social. A saúde é um direito de todos e dever do Estado. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

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hierarquizada e constituem um sistema único. Sobre a saúde, é correto afirmar que

a) lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, vedada a previsão de piso salarial nacional.

b) o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias são previstos na Constituição. Tais regimes e regulamentações são suficientes para garantir as prerrogativas das duas classes, por tratar-se de um comando normativo constitucional auto-aplicável.

c) lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

d) lei complementar disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, vedada a previsão de piso salarial nacional.

e) os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sem processo seletivo público, nas condições previstas na Constituição Federal, avaliando-se as circunstâncias, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

A questão foi anulada pela Esaf. Provavelmente por cobrar o conhecimento de emenda constitucional editada após a publicação do edital. A emenda constitucional n° 63/2010 deu a seguinte redação ao § 5º do art. 198 da CF/88: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

Letra (A). De acordo com a nova redação do § 5º do art. 198 da CF/88, Lei federal disporá também sobre o piso salarial profissional nacional para agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Logo, errada a alternativa.

Letra (B). A Constituição não regulamentou suficientemente o tema. A Constituição atribui à Lei federal a função de dispor sobre regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades. Logo, errada a alternativa.

Letra (C). A questão reproduz corretamente o teor do § 5º do art. 198 da CF/88. Logo, correta a alternativa.

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Letra (D). De acordo com a nova redação do § 5º do art. 198 da CF/88, Lei federal disporá também sobre o piso salarial profissional nacional para agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Ademais, trata-se de lei ordinária, e não complementar. Logo, errada a alternativa.

Letra (E). Nos termos do § 4º do art. 198 da CF/88, os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Logo, errada a alternativa, tendo em vista que será necessário o processo seletivo público.

73) (FGV/DELEGADO DE POLÍCIA/PC/AP/2010) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

De acordo com a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196).

Item certo.

74) (CESPE/ADMINISTRADOR/MTE/2008) Caso uma clínica privada especializada em transplante de medula óssea pretenda estender os seus serviços para o atendimento à população carente, nesse caso, ainda que essa clínica integre o Sistema Único de Saúde, não poderá receber recursos públicos para auxílios ou subvenções se tiver fins lucrativos.

A assistência à saúde é livre às instituições privadas, que poderão participar de forma complementar do SUS. Todavia, o § 2° do art. 199 veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Item certo.

75) (CESPE/AGENTE/PF/2004) As instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio.

Segundo o art. 199, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo que o § 1° estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Item certo.

76) (CESPE/TCE-PE/2004) A disciplina constitucional da saúde permite que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o poder público colabore com quaisquer instituições privadas prestadoras de serviços de saúde, mediante a destinação de auxílios e subvenções, conforme o caso.

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É permitido que as instituições privadas participem de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio. Nesse caso, terão preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Ou seja, não serão quaisquer instituições que poderão receber auxílios e subvenções, apenas aquelas que não tiverem fins lucrativos.

Item errado.

77) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MA/2005) A Constituição Federal impõe ao poder público a obrigação de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde.

A assertiva traz a regra prevista no art. 196 da CF, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Item certo.

78) (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/TO/2005) A instituição de um sistema único de saúde, por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada, está prevista na Constituição Federal, devendo tal sistema ser organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.

A questão cobra do candidato o conhecimento do art. 198 da CF.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.

A organização desse sistema deve seguir as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Item certo.

79) (CESPE/PROCURADOR/PGE/PI/2008) A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

A questão limita-se a reproduzir o art. 199, § 4°, segundo o qual a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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Item certo.

80) (FCC/AGENTE DE DEFENSORIA/ASSISTENTE SOCIAL/DPE-SP/2010) O Sistema Único de Saúde - SUS deve estar estruturado com ênfase na participação do setor privado mediante a destinação de recursos públicos para a subvenção a entidades sem fins lucrativos.

A assertiva está errada, pois não se pode considerar que há ênfase na participação do setor privado. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mas segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º).

Item errado.

81) (MPE-MG/PROMOTOR DE JUSTIÇA/50º CONCURSO/MPE-MG/2010) Segundo a Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar que

a) a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

b) é facultada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

c) as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.

d) é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

A alternativa “a” está correta, pois, de fato, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (CF, art. 199, caput).

A alternativa “b” está incorreta, pois é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (CF, art. 199, § 2º).

A alternativa “c” está correta, pois as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º).

A alternativa “d” está correta, pois é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. (CF, art. 199, § 3º).

Gabarito: “b”

82) (FUNJAB-SC/MÉDICO/PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS/2010 - adaptada) O artigo 198 da Constituição Federal define o Sistema Único de Saúde – SUS, constituído por uma rede regionalizada e hierarquizada, integrada por ações e serviços públicos de saúde.

Assinale a alternativa CORRETA, sobre as diretrizes que organizam o SUS.

a) Participação da comunidade

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b) Atendimento integral, com prioridade para os serviços assistenciais, sem prejuízo das atividades preventivas

c) Atendimento equitativo, com prioridade aos mais necessitados

d) Descentralização, com direção compartilhada em cada esfera de governo

A alternativa “a” está correta, uma vez que a participação da comunidade é uma das diretrizes do SUS (CF, art. 198, III).

As alternativas “b” e “c” estão erradas. Na verdade, a diretriz correta é atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (CF, art. 198, II).

A alternativa “d” está errada, pois a diretriz correta é descentralização, com direção única em cada esfera de governo (CF, art. 198, I).

Gabarito: “a”

Para terminarmos os aspectos constitucionais relacionados à saúde, cabe destacar que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (CF, art. 200):

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

6.4 – Previdência Social

A previdência social é uma espécie de seguro social que tem por finalidade atender às pessoas contra infortúnios que elas possam ter ao longo de sua vida (como doenças, invalidez, acidentes etc.). Em resumo, como qualquer seguro, a pessoa recolhe determinada quantia regularmente e tem a proteção contra esses riscos.

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Ou seja, a previdência tem um caráter contributivo. Com isso, os benefícios não são assegurados a todos os cidadãos.

Outro aspecto é o de que para funcionar o sistema, tem de haver mais pessoas contribuindo a fim de se formar um montante suficiente para sustentar os benefícios. Assim, outra característica da previdência é o fato de ela ser obrigatória.

Lembre-se ainda de que a previdência social tem dois regimes distintos: o regime geral (art. 201 da CF) e o regime próprio dos servidores públicos (art. 40).

É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (CF, art. 201, § 5º).

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (CF, art. 201, § 1º).

Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (CF, art. 201, § 2º).

Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (CF, art. 201, § 3º). Assim, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º).

A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano (CF, art. 201, § 6º).

cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada

proteção à maternidade, especialmente à gestante

proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

PREVIDÊNCIA SOCIAL

organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

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É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições (CF, art. 201, § 7º):

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Os requisitos a que se refere o inciso I serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF, art. 201, § 8º).

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º).

Segundo o § 10 do art. 201 da Constituição, caberá à Lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (CF, art. 201, § 11).

Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo (CF, art. 201, § 12). Esse sistema especial terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social (CF, art. 201, § 13).

83) (CESPE/TÉCNICO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL/SEAD/CEHAP/PB/2008) A previdência social tem como objetivo básico assegurar determinados benefícios a todos os cidadãos. Tais benefícios destinam-se a cobrir eventos de doenças, invalidez e morte, proteger a maternidade, proteger o trabalhador em situação de desemprego, entre outros.

A previdência social é uma espécie de seguro social que tem por finalidade atender às pessoas que contribuíram (nesse sentido, os benefícios não são assegurados a todos os cidadãos).

Item errado.

84) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MTE/2008) Mesmo que um servidor público federal possua regime próprio de previdência social, ele poderá ser contribuinte facultativo do regime geral de previdência social.

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Como vimos, há dois regimes de previdência: (i) geral; e (ii) próprio dos servidores públicos.

O art. 201, § 5º, veda o ingresso de pessoa participante do Regime Próprio de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social.

Por outro lado, há a possibilidade de inscrição facultativa de pessoa não participante de nenhum regime, como a dona de casa que não recebe nenhuma forma de remuneração, por exemplo.

Item errado.

85) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MA/2005) A previdência social tem como uma de suas finalidades amparar as pessoas reconhecidamente hipossuficientes, prestando-lhes auxílio em casos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Já vimos as finalidades da previdência social anteriormente. Observa-se entre elas, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I).

Item certo.

86) (CESPE/Defensor Público/DPGE/2007) Embora não conste expressamente no título que trata da ordem social na Constituição Federal, o princípio da solidariedade é postulado fundamental para a compreensão do regime financeiro da previdência social brasileira, representado de maneira evidente pelo pacto das gerações, característica dos sistemas de repartição.

Cheguei a mencionar que para o sistema de previdência social funcionar é necessário que haja muita gente contribuindo a fim de se formar um montante suficiente para sustentar os benefícios. Daí decorre o seu caráter obrigatório, expresso no art. 201.

A isso se refere a assertiva, ao mencionar o princípio da solidariedade. De maneira simples, podemos dizer que quem contribui hoje ajuda a formar um montante de recursos que pode sustentar a aposentadoria de outras pessoas que já não podem trabalhar. Daqui a alguns anos outras pessoas estarão contribuindo para sustentar a aposentadoria dessa mesma pessoa que contribui hoje e por aí vai...

Item certo.

87) (CESPE/PROCURADOR/PGEPI/2008) Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem, de forma autônoma, do tempo de contribuição na administração pública ou na atividade privada, rural e urbana, não sendo lícita a compensação financeira entre os dois sistemas.

A questão está em desacordo com o § 9° do art. 201, já que a contagem do tempo de contribuição é realizada de forma recíproca, havendo compensação entre os sistemas.

Nos termos da CF, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade

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privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Item errado.

88) (UPENET/AGENTE PENITENCIÁRIO/SERES-PE/2010) A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação facultativa, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial.

A assertiva contraria o que estabelece a Constituição Federal. Como já comentado, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput).

Item errado.

Por fim, cabe comentar como a Constituição disciplina a previdência privada, de caráter complementar.

Segundo o art. 202, o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Essa lei assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (CF, art. 202, § 2°).

Segundo o § 3º do art. 202 da CF/88, é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Por fim, cabe destacar que Lei complementar:

I) disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, § 4°); aplicando-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, § 5°); e

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II) estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (CF, art. 202, § 6°).

89) (CESPE/DELEGADO/PF/2004) É vedado à União, pela Constituição Federal, qualquer tipo de aporte de recursos a entidade de previdência privada, sendo a desobediência a essa determinação considerada crime contra a ordem social.

Segundo o art. 202, § 3°, como regra é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.

Todavia, existe uma exceção para a condição de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Item errado.

90) (CESPE/PROCURADOR/PGEPI/2008) É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, ainda que na qualidade de patrocinador.

Apesar de, como regra, ser vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, existe uma exceção. Trata-se da possibilidade de contribuição na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (art. 202, § 3°).

Item errado.

91) (FCC/PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS/TCM-BA/2011) Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar federal 109, de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências:

Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

I. aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

II. aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim

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como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

A leitura dos dispositivos legais transcritos revela que o contido

a) no artigo 4o é incompatível com a Constituição, que não admite a existência de entidades fechadas de previdência privada.

b) no artigo 31 é incompatível com a Constituição, que veda o aporte de recursos a entidade de previdência privada pelos entes da federação, por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.

c) no artigo 68 é incompatível com a Constituição, que prevê expressamente que os benefícios das entidades de previdência complementar integram o contrato de trabalho dos participantes.

d) nos artigos transcritos é incompatível com a disciplina constitucional da matéria, que não admite sua regulamentação por lei complementar.

e) nos artigos transcritos é compatível com a disciplina constitucional da matéria.

A alternativa “a” está incorreta, pois não há vedação à existência de entidades fechadas de previdência privada. Aliás, a Constituição menciona os entes federados (inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas) como patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, § 4º).

A alternativa “b” está incorreta, pois é admitido o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, desde que na qualidade de patrocinador (CF, art. 202, § 3º). Ressalte-se que, nessa situação, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

A alternativa “c” está incorreta, pois as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (CF, art. 202, § 2°).

A alternativa “d” está incorreta, pois o caput do art. 202 da CF/88 fala em Lei complementar para regular o regime de previdência privada.

A alternativa “e” está correta.

Gabarito: “e”

92) (CESPE/PROCURADOR/AL/ES/2011) É vedado o aporte de recursos públicos a entidades de previdência privada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios, a qualquer título.

Em realidade, admite-se o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, desde que na qualidade de patrocinador (CF, art. 202,

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§ 3º). Cabe destacar que, nessa situação, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Item errado.

6.5 – Assistência Social

O art. 203 da CF apresenta os objetivos da assistência social, sendo um deles a promoção da integração ao mercado de trabalho. O esquema abaixo organiza as informações constantes no art. 203.

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 204).

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

o amparo às crianças e adolescentes carentes

a promoção da integração ao mercado de trabalho

a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária

a garantia de um salário mínimo de benefício mensal

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família

I - à pessoa portadora de deficiência II - ao idoso

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice

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III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados (CF, art. 204, parágrafo único).

93) (CESPE/ADMINISTRADOR/MTE/2008) A promoção da integração ao mercado de trabalho é um objetivo da assistência social.

De fato, esse é um dos objetivos da assistência social (CF, art. 203, III).

Item certo.

94) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MTE/2008) Suponha que Maria, de 25 anos de idade, possua deficiência que a incapacita ao trabalho e que, na casa em que mora, com a mãe e mais cinco irmãos, a renda familiar seja de um salário mínimo. Nessa situação, Maria tem direito a benefício da assistência social, no valor de um salário mínimo por mês, mesmo na hipótese de jamais ter contribuído para a seguridade social.

Muito interessante a situação hipotética apresentada na questão. Pelo art. 203 um dos objetivos da assistência social consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Observe que Maria enquadra-se nessa situação, visto que nem ela pode trabalhar, nem sua família tem condições de sustentá-la.

Ademais, ainda segundo o art. 203, a assistência social independe de contribuição, sendo prestada a quem dela precisar. Assim, não há óbice em que Maria receba benefício sem ter jamais contribuído para a seguridade social.

Item certo.

95) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MA/2005) A Constituição Federal estabelece que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Observe essa característica da assistência social, muito cobrada pelo Cespe. Diferentemente da previdência social, que tem caráter contributivo, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203). Não vá errar isso, hein!

Item certo.

96) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MA/2005) As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, sendo proibida a obtenção de recursos de outras fontes.

O financiamento da seguridade social será realizado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais.

O art. 195 lista entre os incisos de I a IV a competência tributária discriminada para instituição de contribuições sociais para a seguridade social. Essas contribuições serão materializadas pela edição de lei ordinária.

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Já o § 4° do art. 195 institui a competência residual, que possibilita à União, por meio de lei complementar, criar outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

Aliás, aqui vale destacar o seguinte: para a instituição de contribuições sobre as materialidades já previstas nos incisos do art. 195 da Constituição, a Constituição só exige lei ordinária; já para a União utilizar-se de sua competência residual para a instituição de outras fontes destinadas a manutenção ou expansão da seguridade social, exige-se a edição de lei complementar (art. 195, § 4º).

Item errado.

(CESPE/OAB/2007) Josias foi aposentado por invalidez, por ter contraído o vírus da AIDS, e não tem condições econômicas de custear o seu tratamento, já que os custos com medicação e as despesas de seu filho de 10 anos de idade ultrapassam o valor de seus proventos de aposentadoria. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens à luz da ordem social e do entendimento do STF.

97) (CESPE/OAB/2007) As ações de assistência social devem ser prestadas a Josias, independentemente de suas condições econômicas, pelo fato de ele ser pai de uma criança.

Vimos que a assistência social independe de contribuição, mas depende das condições econômicas do destinatário.

De acordo com o art. 203, as ações de assistência social serão prestadas a quem delas necessitar. Além disso, entre seus objetivos podemos destacar:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; e

II - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Item errado.

98) (CESPE/PROCURADOR/PGEPI/2008) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, desde que o interessado seja contribuinte da seguridade social.

De acordo com a CF, a assistência social não tem caráter contributivo. Portanto, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Você acertou essa, não é? Depois de tanto repetir, tomara que ela caia no seu concurso e você acerte lá também... RS

Item errado.

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) Diante de uma reportagem jornalística que apontava os maus-tratos sofridos por idosos em um asilo, os quais não tinham condições de se locomover para um hospital, o

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MP resolveu firmar com o município um termo de ajustamento de conduta, no qual esse ficaria responsável por dissolver a associação responsável por administrar aquele estabelecimento privado, bem como proporcionar uma nova sede e transporte público coletivo a todos aqueles que ali se encontravam internados. Solicitou, por fim, a abertura de inquérito policial para apurar o fato. Conforme foi verificado pela própria associação, a responsabilidade pelos maus-tratos aos idosos foi imputada a um associado, que foi compulsoriamente excluído da associação. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens de acordo com o tratamento constitucional do idoso e os direitos e garantias individuais.

99) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) A liberdade de associação não é um direito fundamental absoluto, devendo guardar relação com outros direitos, como o da dignidade da pessoa humana e da proteção aos idosos. Dessa forma, agiu corretamente o MP ao buscar a dissolução da referida associação, a qual demonstrou não ter condições de administrar o asilo.

Realmente, a liberdade de associação, assim como os demais direitos fundamentais, não tem natureza absoluta, devendo guardar relação com outros direitos. Até aí a questão está correta.

Todavia, não pode o MP dissolver a associação, pois se trata de reserva de jurisdição.

A Constituição garante a plena liberdade de associação para fins lícitos, exigindo decisão judicial a suspensão das suas atividades ou a dissolução compulsória, exigindo-se o trânsito em julgado nesse último caso.

Item errado.

100) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) A CF garante, conforme dispuser a lei, o benefício assistencial mensal, de um salário mínimo, à pessoa idosa, desde que esta comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Segundo o art. 203, V, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Item certo.

É isso aí! Nosso curso fica por aqui.

Desejo uma ótima prova para você.

Um grande abraço - e bons estudos!

Fred Dias

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 2009.

HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2010.

http://www.stf.jus.br

http://www.esaf.fazenda.gov.br