Aulas 19 e 20 Direito Urbanístico
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7/24/2019 Aulas 19 e 20 Direito Urbanstico
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INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADO
Direito UrbansticoLuis Antonio
Data: 01/07/2014Aula 19 e 20
INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADOAnotadora: Priscila Ferreira
Complexo Educacional Damsio de Jesus
SUMRIO
10)LPNPDECLei 12.608/12Lei da poltica nacional de proteo e defesa civil11)LPNMULei 12.587/12Lei da poltica nacional de mobilidade urbana12)Direito a moradia
10)LPNPDECLei 12.608/12Lei da poltica nacional de proteo e defesa civilI Disposies gerais:Objetivo: tratar da defesa civil, problemas climticos, desastres naturais, ento ns e
principalmente o poder pblico tem que evitar os desastres naturais.Art. 1: dispe sobre o objeto da lei.
Art. 2, 1 e 2: riscos de desastres fazer com que os riscos nem aconteam,princpio do compartilhamento, da participao. Se o dano certo, principio da precauo,tem que adotar medidas. Agora se h incerteza aplica-se ainda o principio da precauo,porque nem o risco devemos correr.
IIPoltica nacional de proteo e defesa civilArt.3: amplitude e integrao dessa poltica com as demais polticas a serem
desenvolvidas.1. Amplitude e integrao: preveno, mitigao, preparao, resposta e
recuperao voltadas a proteo e defesa civil, ento veja que um ataque mltiplo. a polticatem que ser feita desde l de traz, evitando e prevenindo o risco de desastre, mitigando o risco
de desastre e recuperando quando acontecer o desastre.Pargrafo nico: mais uma das polticas aplicadas para que o meio ambiente sadioseja concretizado.
2. DiretrizesArt. 4:Incisos: I (atuao articulada para reduzir desastres naturais e para apoiar as
comunidades que forem atingidas). Ento, no uma tarefa de um ente federado, umcompartilhamento que o poder pblico como um todo tem que exercitar.
Inciso II: abordagem sistmicadeve ser integrada e integral.Inciso III: prioridade as aes preventivas para evitar desastres. Isso porque a lei quer
evitar e minimizar esses desastres.So polticas de atuao obrigatrio, no discricionrio.Inciso V: planejamentoInciso VI: participao da sociedade civilInciso IV: deve ser feito com base na bacia hidrogrfica, isso porque tem hora que
temos uma seca grande e outras que os rios esto transbordando.3. ObjetivosArt. 5:Inciso I: reduzir os riscos de desastres a lei tem um cunho preventivo e tambm
preventivo.Inciso II prestar socorro e assistncia as comunidades atingidas. Tem que recuperar
AA reas atingidas.Inciso III: deve recuperar as reas, j prevenindo novas situaes.Inciso IV: tem que ser planejada e ir para o oramento pblico.Inciso V: continuidade
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Inciso VI: estimular o desenvolvimento de cidades resilientes (capacidade deenfrentamento), uma cidade que se prepara para enfrentar os fenmenos e asconsequncias decorrentes.
Secretria Nacional de proteo e defesa civil SEDECEm 2001 lanou a campanhaconstruindo cidades resilientes, para isso necessrio aumentar o grau de conscincia das
pessoas, aumentando o grau de compromisso do poder pblico, da sociedade e de quem temo poder econmico.
Na verdade tem que promover um compromisso para diminuir a vulnerabilidade dascidades.
Isso para alcanar uma ordem urbanstica minimamente aceitvel.A ONU no 5 frum mundial, chegou-se a concluso com estudos que mais da metade
da populao mundial vive a menos de 60 KM do mar e de todas as grandes cidades estolocalizadas em regio costeira, concluso: nas mudanas climticas essas cidades seroatingidas, pois so as mais vulnerveis aos efeitos das mudanas climticas.
Logo, tem que desenvolver polticas para transforma-las em cidades resilientes.Inciso VII: todas as cidades tem que fazer um levantamento das reas de riscos.Inciso VIII: polticas de monitoramento.Inciso XI: combater ocupao em reas de riscos e promover realocao.O poder pblico tem a obrigao, pois esta na esfera de atuao vinculante.Inciso XII: estimular a ocupao de reas seguras.
IIICompetncias dos entes federados
Competncia da UNIOArt. 6, IV: Unio tem que apoiar os estados, DF e municpios. Fica uma coisa muito
genrica, pois no diz exatamente de que forma.Inciso VI: instituir e manter o cadastro nacional, mas necessrio destinar verbas para
os municpios para que ele possa enfrentar essas situaes.Inciso IX: realizar monitoramento.
Competncia dos EstadosArt. 7, IV, V e VIII: monitoramento, apoiar os municpios, etc... Precisa se tornar mais
especifico, os Estados precisam editar leis para isso.
Competncia dos municpiosArt. 8, I, II, III, IV e V: executar, coordenar aes. Incorporar as aes mo planejamento
municipal (aqui comea a ficar bem mais especifico para os municpios), o plano diretor oversa sobre esse oramento.
O MP tem que exigir que o municpio incorpore no oramento municipal.Fiscalizao, vedando a ocupao das reas de riscos.Inciso VI: declarar situaes de emergncias.Inciso VIII: vistoriar edificaes e reas de riscos, promovendo quando necessrio a
evacuao da populao.Inciso VIII: organizar abrigos para assistncia populao.Inciso IX: manter a populao informada sobre reas de riscos.Inciso X: mobilizar radioamadores.Inciso XI: realizar regularmente exerccios simulados.Inciso XII: promover a colete e distribuio de suprimentos.Inciso XIII: avaliao de danos e prejuzos.Inciso XIV: manter a Unio e Estados informados.Inciso XV: estimular a participao
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Inciso XVI: prover soluo de moradia temporria para as famlias atingidas pordesastres.
Verificar:Apelao Cvel n 0026613-29.2010.8.26.05771 Cmara Reservada de So Jos dos
Campos - Julgamento: 27/03/2014.Agravo de instrumento de Guarulhos n 0147434-13.2011.8.26.0000 5 Cmara de
Direito PblicoJulgamento: 07/04/2014.Apelao (responsabilidade da administrao) So Jos dos Campos processo n
0054796-39.2012.8.26.05777 Cmara de Direito PblicoJulgamento: 07/04/2014.Art. 9 e seus incisos - competncias para todos os entes federados (desenvolver
conscincia dos riscos de desastres).
IVDisposies finaisArt 10: SINPDECArt. 12: CONPDECArt. 14: priorizar a relocaoArt. 15: manter linha de crdito especfica, verbas especificas para ajudar os
municpios a se recuperar.Art. 16: Unio autorizada a manter incentivos (transferncias de recursos).Art. 17: situaes de iminncia.Art. 23: vedado conceder licena ou alvar de construo em reas de riscos.Art. 22: Modificou a lei 12.340/2010 para acrescer os artigos 3-A (criao do cadastro
nacionalrea liberada, rea proibida e rea controlada), 3-B e 3-C.
10)LPNMULei 12.587/12Lei da poltica nacional de mobilidade urbana
IDisposies Gerais1. Objetivo da lei: art. 1 e 2 - o grande objetivo promover poltica de
desenvolvimento urbano, sob o prisma de facilitar a mobilidade de pessoas e cargas noterritrio municipal.
Estamos tratando do municpio como um todo.2. Natureza jurdica: art. 1 caput e pargrafo nico, art. 2, VII, art. 40 caput,
2 do EC.No apenas mobilidade dentro da cidade, mas tambm englobando a rea rural.
3. SNMU art. 3: conjunto organizado e planejado dos modos de transporte einfraestrutura.
4. Definies: art. 4 (cita o que cada termo utilizado na lei).
IIPoltica Nacional de Mobilidade Urbana1. Acessibilidade - Equidade: precisa dar ateno aos idosos e aos portadores de
deficincia.Eficincia na prestao dos servios: aptido para realizar uma tarefa; Eficaz: ter
escolhas certas; e Efetividade voc garantir o sucesso da empreitada.Deve ter segurana nos deslocamentos (ex: nibus so roubados, metros: mulheres
so abusadas). Ento, o que acontece no percurso dever do Estado, e o cidado pode
requerer indenizao.2. Diretrizes
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Art. 6: mais uma das polticas que esto na ampla esfera de poltica pblica, tudo paralhe dar uma cidade sustentvel, so polticas que devem ser integradas.
Incisos: I, II, IV e VI3. Objetivos:Art. 7: reduzir desigualdades e promover incluso social, promover ao a servios
bsicos.Incisos: I, II, III, IV e V.
III - Transporte Urbano Coletivo (interessa muito a carreira da Defensoria)Art. 8: poltica tarifriatarifa muito grande e o servio prestado no de qualidade.No adianta fazer plano diretor maravilhoso, se no colocar transporte urbano
ningum vai para l, e voc no consegue fazer ocupao equilibrada da cidade, sendo quetudo tem que ser includo no plano diretor.
Temos o direito de ter acesso aos clculos que baseiam o valor da tarifa, e o processode reviso tem que ter publicidade.
Inciso: I, II, III, V, VI, VII, IX, 2.Art. 9: sempre tem que passar por licitao.O usurio tem que ter acesso a esse processo de reviso para acompanhar toda a
estrutura tarifria.Art. 10: contratao sempre por licitao.Art. 13: dever realizar atividades de fiscalizao e controle dos servios delegados.
IVdireitos dos usuriosArt.14: Comea falando do CDC, pois o usurio consumidor e o consumidor tem
direito a todas as informaes, inclusive quanto a tarifa, logo, sequer essa lei precisaria prevernovamente.
Quais so os direitos?a) Receber o servio adequado;b) Participar do planejamento (gesto democrtica no pode tomar decises sem
ouvir a populao);c) Ser informado nos pontos de embarque e desembarque sobre itinerrio, tarifa,
interao com outros transportes, etc...;d) Informao sobre tudo com linguagem acessvel;
Art. 15: principio da participaorol exemplificativo.
Art. 16: atribuies da UnioArt. 17: atribuies dos Estados - cabe aos Estados cuidar dos transporte de carter
intermunicipal de carter urbano.Art. 18: atribuies do municpioplanejar, executar e avaliar a poltica de mobilidade
urbana, etc...
VIInstrumentos de gestoArt. 23lerArt. 24: criado o plano de mobilidade urbana (efetivar a poltica nacional de
mobilidade urbana).
Cidade com mais de 500 mil habitantes tem que elaborar o plano de mobilidadeintegrada em 3 anos.
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Deve ser revisado e atualizado pelo menos a cada 10 anos.Os incisos explicam como deve ser feito.1: mais de 20 mil habitantestem que fazer o plano.2: foco no transporte no motorizado.3 e 4: Prazo mximo de 3 anos.
12)Direito a moradiaIIntroduo1. Importncia: necessidade da pessoa humana, direito to essencial quanto a
vida humana e condio para uma existncia digna.Autores: o lugar que voc vive envolve sobrevivncia, privacidade, segredo domestico,
personalidade, honra.2. Moradia: bem da personalidade, irrenuncivel, indisponvel, inerente acondio humana.
No pode confundir moradia com propriedade, pois aqui direito da personalidade eno direito de propriedade, pois voc pode exercer a moradia at mesmo em casa alugada.
3. Realidade atual: muitas pessoas sem moradia ou sem saneamento bsico(subumanas).
4. Direito humano fundamental: protegido por inmeros documentosinternacionais.
a) Declarao universal dos direitos humanos: inciso XXV, item I; inciso XII;Padro de vida capaz de assegurar a si e sua famlia diversos direitos.Direito a privacidade.
b) Pacto internacional dos direitos econmicos:Art. 11nvel de vida adequado.
c) Conveno Americana de direitos humanosNo encontra a expresso moradia, mas o art. 26 fala que os pases se obrigam aadotar medidas progressivas para implementao dos direitos fundamentais, e odireito a moradia um direito fundamental contido em nossa CF.
CONCLUSO: O direito a moradia que um direito humano tem como caracterstica auniversalidade, indivisibilidade a interdependncia e a inter-relao e a necessidade de quesejam estabelecidas polticas habitacionais para garantir progressivamente este direitofundamental positivado na CF a todas as pessoas.
Constituio Federal:Art. 4, II: princpio da prevalncia dos direitos humanos ento o Estado tem que dar
proteo a moradia.
IIDireito a moradia e a CF1. Direito de propriedade: quando a constituio foi promulgada ela confundiu a
moradia, teve apenas um sentido patrimonial.2. Aps na EC 26/2000 que a moradia foi includa no rol de direitos sociais.Estamos tratando de um direito de 1 (direito absoluto que pertence ao individuo), 2
(trata de direito social) e 3 gerao (porque um bem jurdico indivisvel, difuso e que temque ser exercitado dentro de um meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Ento o direito a moradia compe as 3 noes de direito que conhecemos.
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3. Texto ConstitucionalArt. 21, XX: compete a UnioArt.23, IX: competncia comum, a obrigao de todos os entes federados.Art. 30, XIII: adequado ordenamento territorial.Art. 182 do EC: pleno desenvolvimento das funes sociais da sociedade.Art. 182, 4: apresenta 3 instrumentos (parcelamento, edificao, utilizao
compulsria).A CF estimula o poder pblico no sentido de levar moradia s pessoas.Art. 183: usucapio especial individual urbana.H direitos da personalidade que esto conexos com o direito a moradia, porque
quando falamos em moradia, falamos em direito a vida, direito a intimidade, segredodomestico, sossego, direito a propriedade, integridade fsica, direito de construir, segurana,liberdade.
IIIDever do Estado e direito a moradia1. um dever obrigatriotutela obrigatria.Art. 6 da CF (direito a moradia como um dos direitos sociais bsicos).2. Direito de aplicao imediata: direito fundamental da pessoa humana,
portanto tem aplicao imediata, sendo que a omisso estatal do Estado vai gerarresponsabilizao do Estado.
3. Direito cidades sustentveis como principal diretriz para o desenvolvimentourbano.
Art. 2 do EC: todos tem direito cidades sustentveis.
CONCLUSO: o direito a moradia como um dos predicados do direito cidade sustentvelentendido como direito fundamental tem que estar embalado por saneamento ambiental,infraestrutura urbana, transporte pblico, servio pblico de qualidade que a nica maneirade se concretizar a dignidade que a pessoa humana tem direito.
IVResponsabilidade do EstadoA discusso a seguinte:- a responsabilidade de que cunho? O professor afirmou entender que a
responsabilidade do Estado objetiva.Resp 1.071.741/SP: porque se estamos tratando de omisso do Estado,
ordinariamente o Estado responde por omisso subjetivamente.
No entanto, o Ministro nesse julgamento disse que esse regime enfrenta duasexcees: 1 quando ocorre de expressa previso legal como acontece no meio ambiente esegundo quando a circunstancias indicarem a presena de um standard ou dever de aoestatal mais rigoroso do que aquele que jorra.
Ento, se temos como direito fundamental a dignidade da pessoa humana e para issoprecisa ter moradia, podemos defender que responsabilidade objetiva.