Aulas 19 e 20 Direito Urbanístico

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  • 7/24/2019 Aulas 19 e 20 Direito Urbanstico

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    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADO

    Direito UrbansticoLuis Antonio

    Data: 01/07/2014Aula 19 e 20

    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADOAnotadora: Priscila Ferreira

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    SUMRIO

    10)LPNPDECLei 12.608/12Lei da poltica nacional de proteo e defesa civil11)LPNMULei 12.587/12Lei da poltica nacional de mobilidade urbana12)Direito a moradia

    10)LPNPDECLei 12.608/12Lei da poltica nacional de proteo e defesa civilI Disposies gerais:Objetivo: tratar da defesa civil, problemas climticos, desastres naturais, ento ns e

    principalmente o poder pblico tem que evitar os desastres naturais.Art. 1: dispe sobre o objeto da lei.

    Art. 2, 1 e 2: riscos de desastres fazer com que os riscos nem aconteam,princpio do compartilhamento, da participao. Se o dano certo, principio da precauo,tem que adotar medidas. Agora se h incerteza aplica-se ainda o principio da precauo,porque nem o risco devemos correr.

    IIPoltica nacional de proteo e defesa civilArt.3: amplitude e integrao dessa poltica com as demais polticas a serem

    desenvolvidas.1. Amplitude e integrao: preveno, mitigao, preparao, resposta e

    recuperao voltadas a proteo e defesa civil, ento veja que um ataque mltiplo. a polticatem que ser feita desde l de traz, evitando e prevenindo o risco de desastre, mitigando o risco

    de desastre e recuperando quando acontecer o desastre.Pargrafo nico: mais uma das polticas aplicadas para que o meio ambiente sadioseja concretizado.

    2. DiretrizesArt. 4:Incisos: I (atuao articulada para reduzir desastres naturais e para apoiar as

    comunidades que forem atingidas). Ento, no uma tarefa de um ente federado, umcompartilhamento que o poder pblico como um todo tem que exercitar.

    Inciso II: abordagem sistmicadeve ser integrada e integral.Inciso III: prioridade as aes preventivas para evitar desastres. Isso porque a lei quer

    evitar e minimizar esses desastres.So polticas de atuao obrigatrio, no discricionrio.Inciso V: planejamentoInciso VI: participao da sociedade civilInciso IV: deve ser feito com base na bacia hidrogrfica, isso porque tem hora que

    temos uma seca grande e outras que os rios esto transbordando.3. ObjetivosArt. 5:Inciso I: reduzir os riscos de desastres a lei tem um cunho preventivo e tambm

    preventivo.Inciso II prestar socorro e assistncia as comunidades atingidas. Tem que recuperar

    AA reas atingidas.Inciso III: deve recuperar as reas, j prevenindo novas situaes.Inciso IV: tem que ser planejada e ir para o oramento pblico.Inciso V: continuidade

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    Inciso VI: estimular o desenvolvimento de cidades resilientes (capacidade deenfrentamento), uma cidade que se prepara para enfrentar os fenmenos e asconsequncias decorrentes.

    Secretria Nacional de proteo e defesa civil SEDECEm 2001 lanou a campanhaconstruindo cidades resilientes, para isso necessrio aumentar o grau de conscincia das

    pessoas, aumentando o grau de compromisso do poder pblico, da sociedade e de quem temo poder econmico.

    Na verdade tem que promover um compromisso para diminuir a vulnerabilidade dascidades.

    Isso para alcanar uma ordem urbanstica minimamente aceitvel.A ONU no 5 frum mundial, chegou-se a concluso com estudos que mais da metade

    da populao mundial vive a menos de 60 KM do mar e de todas as grandes cidades estolocalizadas em regio costeira, concluso: nas mudanas climticas essas cidades seroatingidas, pois so as mais vulnerveis aos efeitos das mudanas climticas.

    Logo, tem que desenvolver polticas para transforma-las em cidades resilientes.Inciso VII: todas as cidades tem que fazer um levantamento das reas de riscos.Inciso VIII: polticas de monitoramento.Inciso XI: combater ocupao em reas de riscos e promover realocao.O poder pblico tem a obrigao, pois esta na esfera de atuao vinculante.Inciso XII: estimular a ocupao de reas seguras.

    IIICompetncias dos entes federados

    Competncia da UNIOArt. 6, IV: Unio tem que apoiar os estados, DF e municpios. Fica uma coisa muito

    genrica, pois no diz exatamente de que forma.Inciso VI: instituir e manter o cadastro nacional, mas necessrio destinar verbas para

    os municpios para que ele possa enfrentar essas situaes.Inciso IX: realizar monitoramento.

    Competncia dos EstadosArt. 7, IV, V e VIII: monitoramento, apoiar os municpios, etc... Precisa se tornar mais

    especifico, os Estados precisam editar leis para isso.

    Competncia dos municpiosArt. 8, I, II, III, IV e V: executar, coordenar aes. Incorporar as aes mo planejamento

    municipal (aqui comea a ficar bem mais especifico para os municpios), o plano diretor oversa sobre esse oramento.

    O MP tem que exigir que o municpio incorpore no oramento municipal.Fiscalizao, vedando a ocupao das reas de riscos.Inciso VI: declarar situaes de emergncias.Inciso VIII: vistoriar edificaes e reas de riscos, promovendo quando necessrio a

    evacuao da populao.Inciso VIII: organizar abrigos para assistncia populao.Inciso IX: manter a populao informada sobre reas de riscos.Inciso X: mobilizar radioamadores.Inciso XI: realizar regularmente exerccios simulados.Inciso XII: promover a colete e distribuio de suprimentos.Inciso XIII: avaliao de danos e prejuzos.Inciso XIV: manter a Unio e Estados informados.Inciso XV: estimular a participao

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    Inciso XVI: prover soluo de moradia temporria para as famlias atingidas pordesastres.

    Verificar:Apelao Cvel n 0026613-29.2010.8.26.05771 Cmara Reservada de So Jos dos

    Campos - Julgamento: 27/03/2014.Agravo de instrumento de Guarulhos n 0147434-13.2011.8.26.0000 5 Cmara de

    Direito PblicoJulgamento: 07/04/2014.Apelao (responsabilidade da administrao) So Jos dos Campos processo n

    0054796-39.2012.8.26.05777 Cmara de Direito PblicoJulgamento: 07/04/2014.Art. 9 e seus incisos - competncias para todos os entes federados (desenvolver

    conscincia dos riscos de desastres).

    IVDisposies finaisArt 10: SINPDECArt. 12: CONPDECArt. 14: priorizar a relocaoArt. 15: manter linha de crdito especfica, verbas especificas para ajudar os

    municpios a se recuperar.Art. 16: Unio autorizada a manter incentivos (transferncias de recursos).Art. 17: situaes de iminncia.Art. 23: vedado conceder licena ou alvar de construo em reas de riscos.Art. 22: Modificou a lei 12.340/2010 para acrescer os artigos 3-A (criao do cadastro

    nacionalrea liberada, rea proibida e rea controlada), 3-B e 3-C.

    10)LPNMULei 12.587/12Lei da poltica nacional de mobilidade urbana

    IDisposies Gerais1. Objetivo da lei: art. 1 e 2 - o grande objetivo promover poltica de

    desenvolvimento urbano, sob o prisma de facilitar a mobilidade de pessoas e cargas noterritrio municipal.

    Estamos tratando do municpio como um todo.2. Natureza jurdica: art. 1 caput e pargrafo nico, art. 2, VII, art. 40 caput,

    2 do EC.No apenas mobilidade dentro da cidade, mas tambm englobando a rea rural.

    3. SNMU art. 3: conjunto organizado e planejado dos modos de transporte einfraestrutura.

    4. Definies: art. 4 (cita o que cada termo utilizado na lei).

    IIPoltica Nacional de Mobilidade Urbana1. Acessibilidade - Equidade: precisa dar ateno aos idosos e aos portadores de

    deficincia.Eficincia na prestao dos servios: aptido para realizar uma tarefa; Eficaz: ter

    escolhas certas; e Efetividade voc garantir o sucesso da empreitada.Deve ter segurana nos deslocamentos (ex: nibus so roubados, metros: mulheres

    so abusadas). Ento, o que acontece no percurso dever do Estado, e o cidado pode

    requerer indenizao.2. Diretrizes

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    Art. 6: mais uma das polticas que esto na ampla esfera de poltica pblica, tudo paralhe dar uma cidade sustentvel, so polticas que devem ser integradas.

    Incisos: I, II, IV e VI3. Objetivos:Art. 7: reduzir desigualdades e promover incluso social, promover ao a servios

    bsicos.Incisos: I, II, III, IV e V.

    III - Transporte Urbano Coletivo (interessa muito a carreira da Defensoria)Art. 8: poltica tarifriatarifa muito grande e o servio prestado no de qualidade.No adianta fazer plano diretor maravilhoso, se no colocar transporte urbano

    ningum vai para l, e voc no consegue fazer ocupao equilibrada da cidade, sendo quetudo tem que ser includo no plano diretor.

    Temos o direito de ter acesso aos clculos que baseiam o valor da tarifa, e o processode reviso tem que ter publicidade.

    Inciso: I, II, III, V, VI, VII, IX, 2.Art. 9: sempre tem que passar por licitao.O usurio tem que ter acesso a esse processo de reviso para acompanhar toda a

    estrutura tarifria.Art. 10: contratao sempre por licitao.Art. 13: dever realizar atividades de fiscalizao e controle dos servios delegados.

    IVdireitos dos usuriosArt.14: Comea falando do CDC, pois o usurio consumidor e o consumidor tem

    direito a todas as informaes, inclusive quanto a tarifa, logo, sequer essa lei precisaria prevernovamente.

    Quais so os direitos?a) Receber o servio adequado;b) Participar do planejamento (gesto democrtica no pode tomar decises sem

    ouvir a populao);c) Ser informado nos pontos de embarque e desembarque sobre itinerrio, tarifa,

    interao com outros transportes, etc...;d) Informao sobre tudo com linguagem acessvel;

    Art. 15: principio da participaorol exemplificativo.

    Art. 16: atribuies da UnioArt. 17: atribuies dos Estados - cabe aos Estados cuidar dos transporte de carter

    intermunicipal de carter urbano.Art. 18: atribuies do municpioplanejar, executar e avaliar a poltica de mobilidade

    urbana, etc...

    VIInstrumentos de gestoArt. 23lerArt. 24: criado o plano de mobilidade urbana (efetivar a poltica nacional de

    mobilidade urbana).

    Cidade com mais de 500 mil habitantes tem que elaborar o plano de mobilidadeintegrada em 3 anos.

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    Deve ser revisado e atualizado pelo menos a cada 10 anos.Os incisos explicam como deve ser feito.1: mais de 20 mil habitantestem que fazer o plano.2: foco no transporte no motorizado.3 e 4: Prazo mximo de 3 anos.

    12)Direito a moradiaIIntroduo1. Importncia: necessidade da pessoa humana, direito to essencial quanto a

    vida humana e condio para uma existncia digna.Autores: o lugar que voc vive envolve sobrevivncia, privacidade, segredo domestico,

    personalidade, honra.2. Moradia: bem da personalidade, irrenuncivel, indisponvel, inerente acondio humana.

    No pode confundir moradia com propriedade, pois aqui direito da personalidade eno direito de propriedade, pois voc pode exercer a moradia at mesmo em casa alugada.

    3. Realidade atual: muitas pessoas sem moradia ou sem saneamento bsico(subumanas).

    4. Direito humano fundamental: protegido por inmeros documentosinternacionais.

    a) Declarao universal dos direitos humanos: inciso XXV, item I; inciso XII;Padro de vida capaz de assegurar a si e sua famlia diversos direitos.Direito a privacidade.

    b) Pacto internacional dos direitos econmicos:Art. 11nvel de vida adequado.

    c) Conveno Americana de direitos humanosNo encontra a expresso moradia, mas o art. 26 fala que os pases se obrigam aadotar medidas progressivas para implementao dos direitos fundamentais, e odireito a moradia um direito fundamental contido em nossa CF.

    CONCLUSO: O direito a moradia que um direito humano tem como caracterstica auniversalidade, indivisibilidade a interdependncia e a inter-relao e a necessidade de quesejam estabelecidas polticas habitacionais para garantir progressivamente este direitofundamental positivado na CF a todas as pessoas.

    Constituio Federal:Art. 4, II: princpio da prevalncia dos direitos humanos ento o Estado tem que dar

    proteo a moradia.

    IIDireito a moradia e a CF1. Direito de propriedade: quando a constituio foi promulgada ela confundiu a

    moradia, teve apenas um sentido patrimonial.2. Aps na EC 26/2000 que a moradia foi includa no rol de direitos sociais.Estamos tratando de um direito de 1 (direito absoluto que pertence ao individuo), 2

    (trata de direito social) e 3 gerao (porque um bem jurdico indivisvel, difuso e que temque ser exercitado dentro de um meio ambiente ecologicamente equilibrado).

    Ento o direito a moradia compe as 3 noes de direito que conhecemos.

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    3. Texto ConstitucionalArt. 21, XX: compete a UnioArt.23, IX: competncia comum, a obrigao de todos os entes federados.Art. 30, XIII: adequado ordenamento territorial.Art. 182 do EC: pleno desenvolvimento das funes sociais da sociedade.Art. 182, 4: apresenta 3 instrumentos (parcelamento, edificao, utilizao

    compulsria).A CF estimula o poder pblico no sentido de levar moradia s pessoas.Art. 183: usucapio especial individual urbana.H direitos da personalidade que esto conexos com o direito a moradia, porque

    quando falamos em moradia, falamos em direito a vida, direito a intimidade, segredodomestico, sossego, direito a propriedade, integridade fsica, direito de construir, segurana,liberdade.

    IIIDever do Estado e direito a moradia1. um dever obrigatriotutela obrigatria.Art. 6 da CF (direito a moradia como um dos direitos sociais bsicos).2. Direito de aplicao imediata: direito fundamental da pessoa humana,

    portanto tem aplicao imediata, sendo que a omisso estatal do Estado vai gerarresponsabilizao do Estado.

    3. Direito cidades sustentveis como principal diretriz para o desenvolvimentourbano.

    Art. 2 do EC: todos tem direito cidades sustentveis.

    CONCLUSO: o direito a moradia como um dos predicados do direito cidade sustentvelentendido como direito fundamental tem que estar embalado por saneamento ambiental,infraestrutura urbana, transporte pblico, servio pblico de qualidade que a nica maneirade se concretizar a dignidade que a pessoa humana tem direito.

    IVResponsabilidade do EstadoA discusso a seguinte:- a responsabilidade de que cunho? O professor afirmou entender que a

    responsabilidade do Estado objetiva.Resp 1.071.741/SP: porque se estamos tratando de omisso do Estado,

    ordinariamente o Estado responde por omisso subjetivamente.

    No entanto, o Ministro nesse julgamento disse que esse regime enfrenta duasexcees: 1 quando ocorre de expressa previso legal como acontece no meio ambiente esegundo quando a circunstancias indicarem a presena de um standard ou dever de aoestatal mais rigoroso do que aquele que jorra.

    Ento, se temos como direito fundamental a dignidade da pessoa humana e para issoprecisa ter moradia, podemos defender que responsabilidade objetiva.