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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - em defesa do povo -, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, com base nos artigos 37, § 4º e 129, inciso III, da Constituição da República; no art. 2º, inciso II, 3º, 5º, caput, todos, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. COM CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS ‘CONTRIBUIÇÕES’ PAGAS INDEVIDAMENTE

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – ESTADO DO PARANÁ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - em defesa do povo -, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, com base nos artigos 37, § 4º e 129, inciso III, da Constituição da República; no art. 2º, inciso II, 3º, 5º, caput, todos, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICAANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

C.C. COM CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS ‘CONTRIBUIÇÕES’ PAGAS

INDEVIDAMENTE C.C.

TUTELA INIBITÓRIA NEGATIVACOM

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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- c o n t r a -

1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO, pessoa jurídica de Direito Público, representado por seu Prefeito Municipal, com sede administrativa situada à Rua Tenente Coronel Carlos Souza, n. 312, centro, neste município e comarca de São João do Triunfo/PR;

e2. AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS

CAMPOS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 00756565/0001-01, situada na Avenida Visconde Taunay, n. 950, 4º andar, município e comarca de Ponta Grossa/PR, pelos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor:

1. DOS FATOS.A requerida AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

DOS CAMPOS GERAIS é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo “por finalidade a integração regional, econômica e administrativa dos Municípios componentes da Microrregião” (f. 119-MPPR).

Conforme apurado no Procedimento Administrativo n. 06/2009, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO celebrou negócio jurídico verbal com a requerida AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS para associar-se à referida entidade.

Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO efetua pagamento, com verbas públicas, de contribuições mensais desde janeiro de 2006, já tendo efetuado um pagamento total, até fevereiro de 2009, no importe de R$ 14.330,00 (quatorze mil, trezentos e trinta reais) (2006: R$ 4.680,00; 2007: R$ 4.680,00; 2008: R$ 4190,00; 2009: R$ 780,00), valores esses sem juros e correção monetária e sem incluir eventuais pagamentos efetuados após fevereiro de 2009.

Veja-se que – além do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – existem 18 (dezoito) Municípios no Estado do Paraná que

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efetuam contribuições à associação ora requerida (fls. 111/113-MPPR).Assim, considerando-se a ilegalidade de tal pagamento

com verba pública à entidade privada, sem qualquer contratação ou autorização legal, o Ministério Público do Estado do Paraná vem propor a presente Ação Civil Pública Anulatória de Negócio Jurídico c.c. Condenação de Devolução das Contribuições Pagas Indevidamente c.c. Tutela Inibitória Negativa com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela pelos fundamentos jurídicos que passa a apresentar.

2. DOS FUNDAMENTOS JURIDÍCOS.

2.1. DA ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO REQUERIDA COM VERBA PÚBLICA.

2.1.1. DA NULIDADE DO CONTRATO VERBAL.Da análise das informações prestadas pelo Prefeito

Municipal de São João do Triunfo (f. 05-MPPR) não houve a formalização de contrato com a associação AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS.

Com base no princípio constitucional da licitação, o Legislador infra-constitucional editou a Lei n. 8.666/76, que estabelece “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (LL, art. 1º)

Referido texto normativo assenta, no parágrafo único do seu art. 60, que é “nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento” (grifou-se).

Sobre a norma do art. 60, assim leciona Marçal Justen Filho, verbis:

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“A ausência de forma escrita acarreta a nulidade do contrato, que não produzirá efeito algum (excetuada a hipótese referida no parágrafo único). A gravidade da conseqüência também se destina a reprimir atuações indevidas e ilícitas. O terceiro não poderá argüir boa-fé ou ignorância acerca da regra legal. Se aceder com contratação verbal, arcará com as conseqüências.Mas é necessário admitir a existência e validade de contratos administrativos verbais quando a formalização for materialmente impossível ou incompatível com os pressupostos da própria contratação. Tal como se apontou a propósito dos comentários ao art. 24, incis. IV, existem situações emergenciais que demandam início imediato da execução da prestação pelo particular. Nesses casos, aguardar a formalização poderia acarretar a inutilidade da contratação, eis que algum dano irreparável poderia concretizar-se. Quando estiverem presentes tais pressupostos, caberá a contratação verbal, a qual deverá ser formalizada no mais breve espaço de tempo.” (grifou-se)(FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed., p. 525) Sobre a forma dos contratos administrativos, assim

ensina Lúcia Valle Figueiredo, verbis:“Contrato verbal com a Administração não existe. Deve haver, obrigatoriamente, termo de contrato, substituído, em algumas hipóteses, pela nota de empenho prévio, pela carta-contrato e, em certas hipóteses, autorização de compra ou

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ordem de serviços.” (grifou-se)(FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, p. 529)Na mesma toada, assevera Celso Antônio Bandeira de

Mello, verbis:“Não se admitem contratos verbais, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento (art. 60 e parágrafo único.” (grifou-se)(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., p. 610)O contrato verbal celebrado entre o MUNICÍPIO DE

SÃO JOÃO DO TRIUNFO e a associação AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS, portanto, é manifestamente nulo .

Diante disso, verifica-se a total nulidade do contrato celebrado entre os requeridos.

2.1.2. DA NÃO-CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EM QUE HÁ AUTORIZAÇÃO PARA O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS À ASSOCIAÇÃO PRIVADA.Além da nulidade do contrato verbal, é de se frisar que

o pagamento de ‘contribuição’ feita pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO com verbas públicas não poderia ser feito, vez que não configurada qualquer das figuras que autorizam o repasse de verbas públicas a associações privadas.

Ora, é por todos sabido que a administração pública está submetida ao chamado princípio da vinculação positiva da administração pela legalidade (princípio da positive Bindung - WINKLER)1, 1 Sobre esse princípio veja-se a lição dos administrativistas espanhóis ENTERRÍA e FERNÁNDEZ: “Los actos y las disposiciones de La Administración, todos, han so de ‘someterse a Derecho’, han de ser ‘’conformes’ a Derecho. El desajuste, La disconformidad, constituyen ‘infracción de Ordenamiento jurídico’ y les priva actual o potencialmente (distinción entre nulidad y anulabilidad), de validez (...). El derecho condiciona y determina, de manera positiva, la acción administrativa, la cual no es válida si no responde a una previsión normativa. (...) El principio de legalidad de la

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consagrada pela máxima: o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, a administração só pode fazer aquilo que a lei permite.

Inicialmente, cumpre assentar que a administração pública pode – desde que preenchidos os requisitos legais - celebrar diversas modalidades de negócio jurídico com entidades privadas, tais como contratos administrativos, concessão de serviço público, concessão de obra pública, parceria público-privada, franquia, terceirização, convênios administrativos, contrato de gestão e termo de parceria (Nesse sentido é a obra de Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Parcerias na Administração Pública, concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público e privada e outras formas, 6ª ed.), além disso é possível a concessão de subvenção social.

Sobre o caso em exame, de plano, pode-se afastar a caracterização dos seguintes negócios jurídicos com a associação requerida, vez que manifestamente destoantes do objeto do contrato: concessão de serviço público, concessão de obra pública, parceria público-privada, franquia e terceirização.

As outras formas de negócio jurídico, também, não se encontram autorizadas na espécie, a saber:

O contrato administrativo está totalmente excluído da configuração do negócio jurídico celebrado, vez que não houve pela associação requerida a prestação de serviços ou a realização de obra (art. 1º da Lei de Licitações) ao Município de São João do Triunfo, sendo que – se se considerar que o contrato era para assessoria jurídica ou contábil – haveria manifesta burla à regra do concurso público, pois tais assessorias devem ser feitas por servidores do ente público e qualquer subterfúgio a tal exigência configura manifesta afronta ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos via concurso (CR, art. 37, II).

Nesse sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Administración opera, pues, en la forma de una cobertura legal de toda la actuación administrativa: solo cuando la Administración cuenta con esa cobertura legal previa su actuación es legítima.” (ENTERRIA, Eduardo García; TOMÁS-RAMÓN, Fernández. Curso de Derecho Administrativo, vol. I, 13ª ed., 2006, p. 446).

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“O que a Administração Pública não pode fazer é contratar trabalhador com a intermediação de empresa de prestação de serviço a terceiros porque nesse caso o contrato assume a forma de fornecimento de mão-de-obra, com burla à exigência de concurso público.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias da Administração Pública, p. 233)Não há que se falar, também, de convênio

administrativo vez que não há convergência de interesses.Mesmo porque, para a celebração de convênio,

primeiro há que se ter um acordo escrito, com objeto determinado e convergência de interesses, além do que devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 116 da Lei n. 8.666/932.

Da mesma forma, incabível falar-se em contrato de gestão, pois somente podem ser celebrados por associação, devidamente reconhecida e que seja dirija “ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.” (art. 1º da Lei n. 9.637/98).2 “Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. (...)”

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Não há que se falar, também, na celebração de termo de parceria, já que a Lei n. 9.790/99 (Lei das OSCIPS) – além de exigir prévio reconhecimento pelo Ministério da Justiça (art. 5º) - traz uma restrição legal das atividades que podem ser objeto do termo de parceira.

O art. 9º da Lei n. 9.790/99 (Lei das OSCIPS) traz a seguinte norma sobre o termo de parceria, verbis:

“Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no artigo 3º desta Lei.” (grifou-se)O art. 3º, por sua vez, traz as seguintes atividades,

verbis:“Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:I - promoção da assistência social;II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a

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forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;V - promoção da segurança alimentar e nutricional;VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VII - promoção do voluntariado;VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;IX - experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações

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sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”Veja-se nenhuma das atividades acima arroladas

amolda-se, sequer de longe, a atividade a que se dispõe a entidade ora requerida.

Por fim, não há que se falar em subvenção social, pois não se trata de repasse de verbas para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, conforme exige o art. 16 da Lei n. 4.320/64, verbis:

“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privados aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”Veja-se que o Tribunal de Contas do Paraná,

atualmente, na trilha da opinião do Ministério Público junto ao TC, entende ser ilegal o pagamento de contribuições com recursos públicos para entidades como a requerida, conforme decidido pela Resolução n. 9049/02, em consulta realizada pelo eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 129/133-MPPR).

Diante de tudo o que foi exposto – além do fato de ter sido celebrado negócio jurídico verbal – verifica-se que não há qualquer hipótese legal que autorize o repasse de verbas públicas para a associação privada ora requerida, estando, portanto, proibida ante o princípio da

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vinculação positiva da administração pela legalidadeVerificada a ilegalidade no pagamento de contribuições

que tais pelos cofres públicos, cumpre agora analisar as consequências jurídicas decorrentes de tal ilegalidade.

2.2. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM VERBAS PÚBLICAS.

2.2.1. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL E DO RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO DOS VALORES PAGOS. Conforme assentado no item acima, verifica-se que o

pagamento das ‘contribuições’ da associação ora requerido foi manifestamente ilegal, vez que não se enquadra em qualquer dos negócios jurídicos que podem ser celebrados com a administração pública

Assim, é de rigor a declaração de nulidade do contrato verbal celebrado.

O parágrafo único do seu art. 60 estabelece que é “nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento” (grifou-se).

Desse modo, conclui-se, com muita facilidade, que o contrato verbal de celebrado entre os requeridos é manifestamente nulo, nos termos do parágrafo único, do art. 60 da Lei de Licitações.

Diante disso, é de rigor a declaração da nulidade do contrato verbal celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO e a requerida AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS, inclusive para que não venha eventualmente o Município correr o risco de ter contra si ação buscando o pagamento de parcelas eventualmente em atraso.

Além da declaração de nulidade do contrato verbal

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celebrado é de rigor que se determine o ressarcimento, com juros e correção monetária, dos valores pagos ilicitamente à associação requerida.

Na espécie, tal valor chegou a R$ 14.330,00 (quatorze mil, trezentos e trinta reais) (2006: R$ 4.680,00; 2007: R$ 4.680,00; 2008: R$ 4190,00; 2009: R$ 780,00), valores esses sem juros e correção monetária e sem incluir eventuais pagamentos efetuados após fevereiro de 2009, aos cofres públicos do Município de São João do Triunfo/PR.

2.3.2. DA IMPOSIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE NÃO RECEBER VERBAS PÚBLICAS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO.Da análise dos autos, verifica-se que a AMCG –

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS recebe contribuições pagas por 18 (dezoito) Municípios no Estado do Paraná que efetuam contribuições à associação ora requerida (fls. 111/113-MPPR).

Ocorre, porém, que a Constituição da impõe a todos o dever jurídico de não praticar atos ilícitos que causem prejuízo ao erário.

Nesse sentido é art. 37, § 5º da Constituição de 1988:“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”Dessa regra (enunciado normativo), é possível extrair a

norma3 de que é proibido causar prejuízo ao erário, que é imposta aos agentes 3Sobre o conceito de norma, Robert Alexy afirma: “O ponto de partida desse modelo consiste na diferenciação entre norma e enunciado normativo. Um exemplo de enunciado normativo seria o seguinte texto: (1) ‘Nenhum alemão pode ser extraditado’ (art. 16, § 2º, 1, da Constituição Alemã).Esse enunciado expressa a norma segundo a qual é proibida a extradição de um alemão. Que é proibido que um alemão seja extraditado é o que significa o enunciado ‘nenhum alemão pode ser extraditado’. Uma norma é, portanto, o significado de um enunciado normativo.” (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, pp. 53-54) (grifou-se)

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público ou não (particulares).Verifica-se, porém, que a associação requerida vem

descumprindo essa norma, tanto no Município de São João do Triunfo quanto em outros Municípios (fls. 111/113-MPPR), pois vem recebendo verbas públicas ilegalmente como contribuição mensal, o que acarreta sério prejuízo ao erário (imagine-se que cada uma desses Municípios efetue o pagamento do no valor de R$ 390,00 [sendo certo que esse valor é para Municípios pequenos como o nossa]. O prejuízo de janeiro de 2006 a janeiro de 2009 (excluindo-se o ano de 2009) aos cofres públicos seria, no mínimo, no importe de R$ 252.720,00 (duzentos e dois mil, setecentos e vinte reais) pagamentos esses que já vem acontecendo de há muito!!!).

Isso tudo sem qualquer controle do Tribunal de Contas!!!

Assim, não basta que se declare a anulação do contrato verbal celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO e a AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS sendo que, a qualquer tempo futuro, poderá tal entidade celebrar novo contrato verbal ou escrito em que os cofres públicos assumam a responsabilidade de pagar as contribuições à entidade, sendo certo que, atualmente, mais do que nunca, o Ministério Público e o Judiciário devem ter uma visão preventivista (ante a falência do sistema de indenizações), especialmente quando está em jogo dinheiro público.

É de rigor, também, que se imponha judicialmente à AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS o dever jurídico de não receber, como pagamento de suas contribuições, verbas públicas.

Veja-se que esse dever jurídico não deve se limitar ao não recebimento de verbas públicas nesta comarca, mas deve ser mais abrangente, impondo o dever jurídico de não receber verbas públicas, como pagamento de contribuições, de todos os Municípios associados.

Desse modo, uma vez verificado que a AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS, ora requerida, vem

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praticando atos ilícitos, é de rigor que se dê cobro à práticas que tais, sendo que, para tanto, imprescindível a utilização da chamada tutela inibitória, não sendo admissível que o Poder Público (Judiciário e MP) se omitam diante dessa sangria mensal de recursos públicos.

A tutela inibitória é um dos mais modernos instrumentos de efetivação da tutela jurisdicional, tendo sido consagrada pelo art. 461 do Código de Processo Civil (também é trazida pelo art. 84 do CDC), que tem a seguinte redação, verbis:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento

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do preceito.§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” (grifou-se)A tutela inibitória traz um novo paradigma para o

direito processual civil, abandonando-se o excessivo apego à vetusta reparação do dano, para concentrar-se na prevenção do ilícito.

Ninguém melhor do que Luis Guilherme Marinoni e o co-autor Sérgio Cruz Arenhart, para explicar o tema, verbis:

“é necessário isolar uma tutela contra o ilícito (compreendido como ato contrário ao direito), requer-se a reconstrução do conceito de ilícito, que não pode mais ser compreendido como sinônimo de fato danoso.A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação.(...)A tutela inibitória não tem o dano entre seus pressupostos. O seu alvo, como já foi dito, é o ilícito.É preciso deixar claro que o dano é uma

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conseqüência meramente eventual do ato contrário ao direito. O dano é requisito indispensável para a configuração da obrigação ressarcitória, mas não para a constituição do ilícito.Se o ilícito independe do dano, deve haver uma tutela contra o ilícito em si, e assim uma tutela preventiva que tenha como pressuposto a probabilidade do ilícito, compreendido como o ato contrário ao direito.” (grifou-se)(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo do Conhecimento. 3a ed., 2004, p. 485)Uma vez compreendido o conceito de tutela inibitória,

cumpre salientar uma de suas principais funções, a prevenção do dano e a repetição do ilícito, como garantia do respeito às normas jurídicas.

Para auxiliar a entender o assunto, trazemos à colação, novamente, os ensinamentos dos autores acima citados, verbis:

“(...) as normas que, visando garantir determinados bens, vedam certos atos, têm função preventiva. Portanto, se essas normas objetivam garantir bens imprescindíveis à vida social, é claro que sua violação, por si só, implica em transgressão que deve ser imediatamente corrigida. Nas situações em que uma dessas normas é violada, não importa o ressarcimento do dano (não só porque dano pode ainda não ter ocorrido, como também porque a pretensão à correção do ato contrário ao direito é independente da pretensão do ressarcimento do dano) e a punição do violador da norma. O que realmente interessa é dar efetividade à norma

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não observada.” (grifou-se)(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo do Conhecimento. 3a ed., 2004, p. 495 e 496)Ora, a tutela inibitória, como visto, é o meio processual

que se amolda perfeitamente ao caso em exame, pois o que pretende o Ministério Público é a coibir a continuação e prevenir a ocorrência de violação ao princípio constitucional que veda a prática de atos ilícitos que causem prejuízo ao erário (CR, art. 37, §5º).

Registre-se, ainda, que existem duas modalidades de tutela inibitória: a) a tutela inibitória positiva e b) a tutela inibitória negativa. A primeira, para inibir o ilícito, demanda uma atitude positiva do requerido, uma obrigação de fazer para cessar ou evitar o ilícito. Já a segunda, exige uma abstenção, negação, na prática de determinada atividade para cessar ou evitar a prática do ilícito.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil, que trata da tutela inibitória, asseveram que, verbis:

“Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva a violação de um direito, ação inibitória positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para a tutela de obrigações de entrega de coisa (CPC, art. 461-A), é preventiva e tem eficácia mandamental. A sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução latu sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni. Ação Inibitória, p. 9). É forma de tutela preventiva (tutela cautelar, tutela antecipada e tutela inibitória), com ela não se confundindo. Seu objetivo é impedir, de forma

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direta e principal, a violação ao direito material da parte. É providência judicial que veda, de forma definitiva, a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição. (Spadoni, Ação Inibitória, n. 1.2.3, pp 29/30)” (grifou-se)(JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7a ed., 2003, pág. 781)Estando, agora, bem clara a natureza e a função da

tutela inibitória negativa, verifica-se que esse é o instrumento processual idôneo para fazer cessar e coibir a prática dos atos ilícitos que vem sendo realizados pela AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS ao receber ilicitamente contribuições mensais pagas com verba pública.

Vale ressaltar que esta Comarca de São João do Triunfo tem competência concorrente para julgar o pedido formulado no presente item.

Isso porque, o critério para a fixação da competência na Ação Civil Pública é o local do dano (LACP, art. 2º).

Assim, considerando-se que o dano vem sendo praticado nos Municípios da Região dos Campos Gerais do Estado do Paraná apontados às fls. 111/113-MPPR, em cada uma dessas Comarcas há competência para tal providência, vez que há competência concorrente entre as comarcas onde ocorre o dano.

No sentido de ser concorrente a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública em caso de danos em diversas comarcas é a lição de Rodolfo Camargo Mancuso, citando Hugo Nigro Mazzilli, verbis:z

“c) em caso de tutela coletiva que objetive a proteção a lesados em mais de uma comarca do mesmo Estado, mas sem que o dano alcançe todo o território estadual, o mais acertado é

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solucionar a hipóteses com as regras de prevenção, em favor de uma das comarcas atingidas nesse Estado;”(MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública, em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10ª ed., 2006, p. 78)Diante disso, não há dúvida que a Comarca de São João

do Triunfo é competente para impor o dever jurídico à associação requerida de não receber, como pagamento de suas contribuições, verbas públicas.

3. DO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA.Cumpre trazer, no presente, tópico as razões que, a

nosso aviso, justificam a concessão de medida liminar.O § 3º, do art. 461 do Código de Processo Civil prevê a

possibilidade de concessão de medida liminar e tem a seguinte redação, na parte em que interessa, verbis:

“§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.” A antecipação dos efeitos da tutela na Ação Inibitória

tem fundamental importância, dada a sua relevância para, desde logo, debelar a continuação do ilícito e prevenir seu acontecimento.

Nesse sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni, verbis:“As ações inibitória e de remoção do ilícito, diante de sua natureza, não podem dispensar a tutela antecipatória. A técnica antecipatória é imprescindível para a estruturação de um procedimento efetivamente capaz de prestar as

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tutelas inibitória e de remoção do ilícito. Se a natureza dessas tutelas exige tal técnica, não é difícil visualizar, na legislação processual, o local de sua inserção. Ora, tanto o art. 461 do CPC, quanto o art. 84 do CDC, permitem ‘ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu’, na ‘ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer’.” (grifou-se)(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e Remoção do Ilícito, publicado no sítio do autor: http://www.professormarinoni.com.br/ consultado no dia 09.12.2005)Como visto, as ações de imposição de obrigação de

fazer ou não fazer – das quais a tutela inibitória é espécie - tem como fundamento o art. 461 do Código de Processo Civil, sendo que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado o seu parágrafo terceiro (e não o art. 273 do Código de Processo Civil), que tem a seguinte redação, verbis:

“§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”Imprescindível, pois, para a antecipação dos efeitos da

tutela, a concorrência de dois requisitos: a) relevante fundamento da demanda; e b) justificado receio de ineficácia do provimento final;

A nosso aviso, no presente caso, está preenchido o primeiro requisito, levando-se em conta toda argumentação trazida no corpo da presente petição inicial nesse sentido.

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Ressalte-se que para a antecipação dos efeitos da tutela, em caso de tutela inibitória, não se aplica o art. 287 do Código de Processo Civil, posto que o art. 461 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo terceiro, disciplina completamente a matéria da antecipação dos efeitos da tutela nas ações de obrigação de fazer e não fazer.

No sentido da inaplicabilidade do art. 287 do CPC à tutela inibitória, veja-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

“A tutela antecipatória não requer, nesses casos (nos casos de tutela inibitória e de remoção do ilícito), a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. A idéia de subordinar a tutela antecipatória ao dano provável está relacionada a uma visão das tutelas que desconsidera a necessidade de tutela dirigida unicamente contra o ilícito.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e Remoção do Ilícito)Assim, a análise restringe-se à presença ou não

requisito do justificado receio de ineficácia do provimento final, que na tutela antecipatória, também, tem conteúdo singular.

Sobre a interpretação que deve ser dada ao justificado receio de ineficácia do provimento final, mais uma vez, trazemos o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

“Esse ‘justificado receio de ineficácia do provimento final’ quer indicar, diante da ação inibitória, ‘justificado receio’ de que o ilícito seja praticado antes da efetivação da tutela final. No caso de remoção, o periculum in mora é inerente à própria probabilidade de o ilícito ter sido praticado. Ou melhor: como a tutela final, na ação de remoção, objetiva eliminar o próprio ilícito ou a causa do dano, não há como supor que

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a tutela antecipada de remoção exija, além da probabilidade da prática do ilícito (fumus), a probabilidade da prática do dano (que seria o perigo nas ações tradicionais). Isso por uma razão óbvia: a simples prática do ilícito abre oportunidade à tutela final, sem que seja preciso pensar em dano, que já é pressuposto pela regra de proteção e, assim, descartado para a efetividade da tutela jurisdicional, seja final ou antecipada.” (grifou-se)(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e Remoção do Ilícito)Veja-se que na espécie há uma peculiaridade bastante

interessante, pois uma vez verificada a ocorrência do fumus boni iuris como conseqüência lógica estará presente o requisito do periculum in mora.

Isso porque, concluindo o órgão julgador que, realmente, o pagamento de contribuições com verbas públicas viola o princípio constitucional que veda a prática de atos ilícitos que causem prejuízo ao erário (CR, art. 37, § 5º), se estará, em decorrência disso, concluindo que há o “’justificado receio’ de que o ilícito seja praticado antes da efetivação da tutela final”, pois, em cada pagamento de contribuição com verbas públicas, estará ocorrendo uma ilicitude.

Ora, não deferir o pedido de concessão da antecipação da tutela é permitir que a ilicitude se perpetue até o dia em que se profira a sentença final (em caso de procedência), ou seja, o ilícito permanece ocorrendo antes da sentença definitiva, o que frustra a finalidade da tutela inibitória, com sérios prejuízos aos cofres públicos.

Veja-se que, no presente caso, não há mera probabilidade de ilícito (o que já autorizaria a concessão da medida liminar), mas sim certeza da ilicitude, diante do fato de que todos os Municípios efetuam pagamento mensal com verbas públicas.

Ora, é inegável que existe justificado receio de que o

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ilícito seja praticado antes da efetivação da tutela final, estando, pois, preenchido o requisito do periculum in mora.

Trazemos, por oportuna, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ao se referir à tutela preventiva dos interesses difusos, “se a justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou de pelos mesmos fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 24/35).

Nunca é demais trazer à colação a genial frase de Carnelutti “o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas.” (apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 138)

Assim, o Ministério Público do Estado do Paraná requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de impor à AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS o dever jurídico de não receber, como pagamento de suas contribuições, verbas públicas, sob pena de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante recebido.

4. DOS PEDIDOS.Diante de tudo que foi exposto, o Ministério Público do

Estado do Paraná, requer:a) a autuação da presente petição inicial e do

Procedimento Investigatório Preliminar n. 09/2009, desta Promotoria de Justiça da Comarca de São João do Triunfo, bem como o seu recebimento e processamento segundo o rito estabelecido na Lei n. 7.347/85;

b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, antes do prazo do art. 2º, da Lei n. 8.437/92, para o fim de impor à AMCG –

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ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS o dever jurídico de não receber, como pagamento de suas contribuições, verbas públicas, sob pena de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante recebido;

c) seja requisitada à requerida AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS lista de todas os Municípios do Paraná filiados à referida entidade.

Sugere-se o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da requisição (CPC, art. 185), estabelecendo-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento;

d) seja dada prioridade na tramitação da presente Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do presente litígio, afixando-se tarjeta nesse sentido no rosto dos autos, com fundamento no art. 5º, §1º da Constituição da República e forte no poder geral de cautela do magistrado.

Nesse sentido, veja-se a lição de Gregório de Assagra Almeida:

“Portanto, sempre existirá interesse social na tutela jurisdicional coletiva, razão pela qual, valendo-se da regra interpretativa do sopesamento, conclui-se que os processos coletivos devem ser analisados com a máxima prioridade, até porque o interesse social prevalece sobre o individual. O princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva é conseqüência dessa supremacia do interesse social sobre o individual, e também decorre do artigo 5°, §1°, da CF, que determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O Poder Judiciário, assim como os operadores do direito, deve atuar para priorizar a tramitação e o

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julgamento do processo coletivo.” (ALMEIDA. Gregório de Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro - Editora Saraiva, 2003)e) seja o Município de São João do Triunfo notificado

para se manifestar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92;

f) sejam os requeridos citados para integrarem o pólo passivo da relação jurídico-processual, dando-lhes oportunidade para, se quiserem, apresentarem resposta ou reconhecerem a procedência do pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência do artigo 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Requer-se que a citação da empresa requerida seja feita pelo correio (CPC, art. 221 e 222, caput) e a citação do Município via mandato (CPC, art. 222, ‘c’);

g) a produção de todas as provas necessárias à demonstração do alegado, muito embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que se trata de prova eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte);

h) seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública para o fim de anular o contrato verbal celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO e a AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS, determinando-se a devolução, com juros e correção monetária, de todos os valores pagos ilicitamente;

i) seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública para o fim de impor à AMCG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS o dever jurídico de não receber, como pagamento de suas contribuições, verbas públicas, sob pena de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante recebido;

j) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência (ao Município de São João do Triunfo tão-somente se apresentar resposta, forte no

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princípio da causalidade), a serem revertidos em favor do Fundo Especial do Ministério Público (Lei Estadual n. 12.241/98);

l) observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público;

m) a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos praticados no processo civil ora instaurado;

Dá-se à causa o valor de R$ 14.330,00 (quatorze mil, trezentos e trinta reais).

Nestes termos,Pede deferimento;São João do Triunfo, 03 de julho de 2009.

Rodrigo Leite Ferreira CabralPromotor de Justiça

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