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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica As Práticas Individuais Restritivas de Comércio um ano depois” 27 de fevereiro de 2015

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Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica

“As Práticas Individuais Restritivas de Comércio um ano depois”

27 de fevereiro de 2015

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Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro

Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de outubro

alterado pelo Decreto-Lei nº 148/98 de 16 de

maio

revogado

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OBJETIVOS DO DECRETO-LEI Nº166/2013

Transparência nas relações comerciais;

Equilíbrio das posições negociais;

Clarificar o regime vigente;

Tornar dissuasor o incumprimento.

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ALTERAÇÕES MARCANTES

Densificação da noção de venda com prejuízo;

Densificação do conceito de práticas negociais

abusivas;

Aumento das coimas;

Medidas cautelares e sanções pecuniárias

compulsórias;

Institucionalização da autorregulação;

Competências para a ASAE de fiscalização,

instrução e aplicação das coimas

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AS PRÁTICAS RESTRITIVAS

Aplicação de preços ou de

condições de venda discriminatórios – art. 3º

Falta de transparência das condições de venda e

políticas de preços – art. 4º

Vendas com prejuízo – art. 5º

Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços –

art. 6º

Práticas negociais abusivas – art. 7º

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O QUE MUDOU PARA ASAE?

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COMPETÊNCIAS DA ASAE

• Instrução de processos

• Medidas cautelares e sanções pecuniárias compulsórias

• Aplicação de coimas pelo Inspetor-Geral

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MEDIDAS ADOTADAS

Criação de 3 brigadas

especializadas (2 inspetores) em cada Unidade

Regional – Norte, Centro e Sul

Criação de uma equipa de instrutores

diretamente dependentes da estrutura central (Departamento

Jurídico)

Especialização de 2 juristas da

Divisão de Gestão Contraordenações para preparação

das decisões

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Artigo 19.º Transição de processos

1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nº 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.

TRANSIÇÃO DE PROCESSOS

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TRANSIÇÃO DE PROCESSOS AUTORIDADE CONCORRÊNCIA

48

Processos de

Contraordenação

11 Processos arquivados na instrução

4 Pagamentos voluntários da coima

2 Decisões condenatórias

1 Admoestação

30 Aguardam decisão

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CONTRAORDENAÇÕES PREVISÃO/PUNIÇÃO

Aplicação de preços ou de condições de venda

discriminatórios

n.º 1, art.º 3.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e

nº1, artigo 10º

Não redução a escrito de disposições sobre

remunerações pela prestações de serviços a

fornecedores

n.º 3, art.º 4.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e

nº1, artigo 10º

Oferta para venda ou venda com prejuízo

n.º 1, art.º 5.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e

nº1, artigo 10º

Práticas negociais abusivas entre empresas

n.º 1, art.º 7.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e

nº1, artigo 10º

Práticas negociais abusivas do comprador no setor

agroalimentar, quando o fornecedor for uma micro

ou pequena empresa, organização de produtores ou

cooperativa

n.º 3, art.º 7.º /alínea a), nº1 , artigo 9º e

nº1, artigo 10º

CONTRAORDENAÇÕES

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CONTRAORDENAÇÕES

CONTRAORDENAÇÕES PREVISÃO/PUNIÇÃO

Não apresentação das tabelas de preços com as

condições de venda, quando solicitadas

n.º 1, art.º 4.º /alínea b), nº1 , artigo 9º e

nº2, artigo 10º

Recusa de venda ou de prestação de serviços

n.º 1, art.º 6.º /alínea b), nº1 , artigo 9º e

nº2, artigo 10º

Subordinação da venda ou da prestação de serviços à

aquisição de outro bem ou serviço

n.º 2, art.º 6.º /alínea b), nº1 , artigo 9º e

nº2, artigo 10º

Não prestação ou a prestação de informações falsas,

inexatas ou incompletas à entidade fiscalizadora *

alínea c), nº1 , artigo 9º / nº2, artigo 10º

Violação das medidas cautelares impostas pela

entidade fiscalizadora *

alínea d), nº1 , artigo 9º / nº1, artigo 10º

do DL 166/2013, de 27.12

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MEDIDAS CAUTELARES

Art.8º

Suspensão da execução da PIRC

(medida provisória)

Audição do interessado no prazo de 5 dias

Decisão sobre a conversão da medida cautelar em definitiva

no prazo de 10 dias

Caducidade da medida cautelar na ausência de audição/decisão ou falta

de notificação do “despacho acusação” no

prazo de 30 dias

A medida cautelar vigora até a decisão do

processo de contraordenação se

tornar definitiva

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SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS

Art.11º

Aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da

medida cautelar

Pagamento de uma quantia pecuniária por

cada dia de incumprimento

Entre 2 000€ e 50 000€

Fixada de acordo critérios de

razoabilidade e proporcionalidade

Volume de negócios do ano civil anterior

Impacto negativo causado no mercado e

nos utilizadores

Os montantes não podem ultrapassar :

- Um período de 30 dias

- O montante máximo de 1 500 000€

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COIMAS

CONTRAORDENAÇÕES COIMAS

Aplicação de preços ou de condições de venda

discriminatórios Artigo 10º

a) Se praticadas por pessoa singular, coima

mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;

b) Se praticadas por microempresa, coima

mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima

mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000

EUR;

d) Se praticadas por média empresa, coima

mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000

EUR;

e) Se praticadas por grande empresa, coima

mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000

EUR.

Não redução a escrito de disposições sobre condições de

venda a fornecedores

Oferta para venda ou venda com prejuízo

Práticas negociais abusivas entre empresas

Práticas negociais abusivas do comprador no setor

agroalimentar, quando o fornecedor for uma micro ou

pequena empresa, organização de produtores ou

cooperativa

Violação das medidas cautelares impostas pela entidade

fiscalizadora

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COIMAS

CONTRAORDENAÇÕES COIMAS

Não apresentação das tabelas de preços com as condições

de venda, quando solicitadas

a) Se praticadas por pessoa singular, coima

mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;

b) Se praticadas por microempresa, coima

mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima

mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;

d) Se praticadas por média empresa, coima

mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000

EUR;

e) Se praticadas por grande empresa, coima

mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000

EUR.

Recusa de venda ou de prestação de serviços

Subordinação da venda ou da prestação de serviços à

aquisição de outro bem ou serviço

Não prestação ou a prestação de informações falsas,

inexatas ou incompletas à entidade fiscalizadora

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CONTRAORDENAÇÕES

A tentativa passou a ser punível

Para efeitos da classificação da empresa como

microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande

empresa, são utilizados os critérios definidos na

Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6

de maio de 2003:

Nº de trabalhadores

Volume de negócios anual ou balanço total anual

Das decisões do Inspetor-Geral da ASAE cabe recurso para os

tribunais comuns (criminais)

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PREVENÇÃO FISCALIZAÇÃO

Reunião com Associações Profissionais/Sector

Participação em seminários, sessões de esclarecimento e

outros

Formação especializada Inspetores da ASAE

Cooperação com outras entidades (Autoridade da

Concorrência)

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SEMINÁRIOS E SESSÕES DE ESCLARECIMENTOS

21 participações - jan. 2014

10 Confederações e Associações

7 Ordens profissionais/ parcerias com Escritórios Advogados

4 Organismos Públicos

≈> 2 participações/mês

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PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES -FAQ’S

• 11 FAQs

Março 2014

• 13 FAQs Junho 2014

• 43 FAQs Agosto 2014

FAQs temáticas no site da ASAE – novidade

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FAQ

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AÇÕES INSPETIVAS VERIFICAÇÃO

Cumprimento das regras do diploma em todos os

sectores da atividade económica (que não o

excecionados pelo nº2, artigo 2º)

Recolha de elementos probatórios no ato inspetivo

Notificação para apresentação dos documentos de

suporte da transação em causa (Ex. faturas, contratos

de fornecimento, documentos relevantes da dimensão

da empresa etc.)

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ATIVIDADE OPERACIONAL

27.12.2013 25.02.2014 09.04.2014

Publicação Entrada em vigor Atuação

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ATIVIDADE OPERACIONAL

DADOS DE FISCALIZAÇÃO PIRCOPERADORES

ECONÓMICOS

FISCALIZADOS

PROCESSOS

INSTAURADOSPROCESSOS DECIDIDOS

212 60 6

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RESULTADOS OPERACIONAIS

Previsão

3 art. 4º/1

3 art. 4º/3

52 art. 5º

2 art. 6º

* art. 7º

60

Práticas negociais abusivas

TOTAL

Decreto-Lei nº166/2013, de 27 de dezembro

Tipo de infrações / Processos de contraordenação

Não apresentação das tabelas de preços com as condições de venda, quando

solicitadas

Não redução a escrito de disposições sobre condições de venda a fornecedores

Oferta para venda ou venda com prejuízo

Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços

* Foram fiscalizados 17 operadores económicos

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DECISÕES DE PROCESSOS

Artigo 5º/1

Venda com

prejuízo

3

Condenações

com aplicação

de coimas

3

Arquivamentos

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MOTIVOS ARQUIVAMENTOS

Art. 5ª/1

Venda com prejuízo

Provou-se que se tratava de um produto em liquidação, não

sendo assim, aplicável o n.º 1, do artigo 5.º, conforme exceção

constante da alínea d), do n.º 10, do artigo 5.º

A arguida veio provar que existiu um desconto promocional para

o produto em causa, que foi aceite, uma vez que além de estar

identificado quanto ao produto e à quantidade, estava também

identificado na fatura relativamente ao período a que respeitava.

Foi aceite como válido um documento “Aditamento a Acordo de

Condições de Compra/Fornecimento de Mercadorias”, onde

resulta claro ter sido acordado um desconto promocional, não se

provando a venda do produto abaixo do preço de compra

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Muito obrigado pela atenção.

Pedro Portugal Gaspar

Inspetor-Geral