AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO. GILBERTO GERALDO DANTAS

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Heliton Santos de Oliveira OAB/RO 5792 Consultoria & Advocacia EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA GILBERTO GERALDO DANTAS, brasileiro, casado, carpinteiro, inscrito(a) no CPF n. 160.967.202-00, RG n. 519715 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Café Filho, nº 8589, Bairro Socialista, Porto Velho-RO, vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador(a) (procuração inclusa), nos termos do artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, propor: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c.c. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Porto Velho, na Av. Nações Unidas nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de Porto Velho/RO, Cep. 76804-110, Telefone (69) 3218-4500, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos: DOS FATOS 01. Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Porto Velho-RO (069) 9211-8898/(069) 3226-1664

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA

GILBERTO GERALDO DANTAS, brasileiro, casado, carpinteiro, inscrito(a) no CPF n. 160.967.202-00, RG n. 519715 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Café Filho, nº 8589, Bairro Socialista, Porto Velho-RO, vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador(a) (procuração inclusa), nos termos do artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, propor:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c.c. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Porto Velho, na Av. Nações Unidas nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de Porto Velho/RO, Cep. 76804-110, Telefone (69) 3218-4500, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

DOS FATOS

01.

O Autor é segurado da Previdência Social, fazendo o devido recolhimento mensal nos termos da lei.

No caso, em conformidade com a documentação acostada na presente ação, o Autor vem enfrentando problemas de saúde com dores lombares latejantes decorrentes das atividades exercidas na última empresa que laborou até fevereiro de 2012.

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Tendo em vista os problemas físicos de que o Autor é portador, bem como as dificuldades que possui em exercer atividade remunerada, por não possuir condições de exercer atividade laborativa suscetível a garantir seu sustento e sobrevivência, requereu em 10/03/2012 perante a autarquia federal demandada, o benefício Auxílio-doença previdenciário, espécie 31, NB 5506167195, o que foi concedido o início de seu pagamento em 22/03/2012 (DER) até 14/08/2012 (DCB).

O benefício fora interrompido em Agosto/2012, pois segundo informações a Requerida exigia a feitura de perícia novamente no Requerente para que fosse constatada a persistências das lesões e a impossibilidade de trabalhar, mas necessário no ato da perícia a apresentação do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) preenchido pelo empregador.

Ocorre que, essa referida CAT juntada em anexo no processo não fora preenchida pelo empregador que se recusou, sendo que o Requerente sem documento não compareceu a perícia.

Procurou outras vezes a perícia médica do INSS, mas devido ao volume de atendimentos na autarquia, bem como a demora para realizar o laudo conclusivo de autorização para reativação do benefício o Requerente, acabou por falta de informação e impossibilidade física de locomoção não mais procurando solucionar a questão na Requerida.

Logo, de Agosto/2012 até o presente momento encontra-se afastado pela empresa em razão dos problemas físicos que possui, sendo que não pode trabalhar em razão disso e não está recebendo nenhum benefício do INSS, passando necessidade, tendo em vista suas limitações físicas e agora também conforme laudo atualizados está com problemas psiquiátricos.

Devido as citadas dores existentes no Requerente, sendo devidamente demonstradas nos documentos periciais atualizados juntados, o Autor, não apresenta condições físicas de exercer atividade laborativa suscetível a digna manutenção econômica, principalmente àquela que exercia na função de carpinteiro, tendo no desenvolvimento de suas funções durante certo período carregado barras de ferro com peso excessivo que acarretaram as lesões descritas.

Diante dessa lamentável situação, restando o Autor impossibilitado de exercer a sua atividade laboral habitual e tampouco uma outra, por motivos de grave doença e problemas físicos, só resta requerer judicialmente a o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença previdenciário, bem como o pagamento retroativo do referido benefício desde de Agosto/2012 até o presente momento ou, alternativamente, a concessão de Aposentadoria por invalidez previdenciária.

Ademais, a de se consignar no presente caso que o Requerente além de não receber seu auxílio-doença devido há mais de 11 meses referente as lesões na região lombar, adquiriu problemas psiquiátricos que foram constatados pelos profissionais da saúde no curso do tratamento fisioterápico.

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Sendo assim, a Psiquiatra Gunter Faust, reconheceu o distúrbio do Requerente registrando em Laudo Médico em Novembro/2012 á Junho/2013, conforme documentos em anexo, que o mesmo possui Síndrome de Pânico e outros sintomas graves que o incapacitavam para o trabalho.

Logo, a Psiquiatra registrou que o Requerente está em tratamento psiquiátrico com quadro compatível CID 10 F 43.2, F 41.1.

Portanto, o Requerente, tomando por base toda situação sabendo das doenças graves que tem e da suspensão do benefício de forma indevida, vem por meio desta via eleita buscar a solução da controvérsia existente.

DO DIREITO

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

02.

Encontra-se o autor em total desamparo, sem assistência da Previdência Social e sem dela receber o numerário referente ao benefício cessado de modo unilateral e sumário.

O autor tentou resolver a situação na esfera administrativa, não logrando êxito, restando-lhe somente a busca da tutela através do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.

A exposição dos fatos, bem como a prova documental acostada, não deixa qualquer dúvida do direito do autor em perceber o benefício pleiteado, e cuidando-se de prestação de cunho alimentar, fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no risco do quadro de saúde do autor agravar-se.

Quanto ao fumus boni juris, este resta demonstrado quando da verificação do quadro clínico do autor, uma vez que todos os documentos provam estar este incapacitado ao trabalho.

Evidente também o abuso de direito por parte do réu, que resta demonstrado quando cessa o auxílio doença do autor mesmo encontrando-se acometido por sérias complicações, todas demonstradas em laudos médicos apresentados pelo mesmo, seguido dos exames modernos que foram realizados.

Quanto aos danos de difícil reparação estes já iniciaram, pois o autor encontra-se incapacitado ao trabalho, com fortes dores na região lombar, bem como apresentando quadro psiquiátrico agravado de síndrome do pânico.

Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante dos Tribunais como abaixo se vê:

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. I - Após a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença, em 03/11/2007 e em 11/02/2008, o ora agravado pleiteou administrativamente a prorrogação da referida prestação, momentos em que lhe foram negadas tais pretensões, vez que as perícias médicas realizadas concluíram pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não trata do procedimento conhecido como alta programada. II - O recorrido, nascido em 18/04/1964, apresenta quadro de radiculopatia lombar por discopatia degenerativa e protussões discais e lombo-ciatalgia esquerda residual de difícil controle, evidenciadas neuro-radiologicamente, sem melhora desde 2001, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado para o trabalho, nos termos do atestado médico. III - O autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 10/07/2003 a 02/08/2007, todavia, o atestado médico produzido em 20/02/2008, indica que sua incapacidade laboral continuou a existir, demonstrando, assim, que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. IV - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. V - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia judicial a que será submetido o agravado (Relatora Marianina Galante – TRF 3ª Região – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 337091 – 8ª Turma – Processo nº 2008.03.00.020489-1 – SP).” (grifamos)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente em atestados e relatórios médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante da agravante, legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo a agravante condições financeiras de manter-se, é patente o perigo da

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demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se, deixando-a ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 303246 – Processo nº 2007.03.00.064021-2 – SP – Relator: Leonel Ferreira – 9ª Turma – 17/11/2008)” (grifamos)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO IMPROVIDO. A princípio, há prova suficiente de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo certo, inclusive, que o mesmo esteve em gozo anterior de auxílio-doença no período de 25/11/2002 a 30/04/2005, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, não havendo nos autos nenhuma evidência de que seus males tenham desaparecido. As provas trazidas pelo agravante não lograram a corroborar a decisão administrativa, na qual o INSS revogou o benefício anteriormente concedido. Portanto, não se comprovou, no presente agravo, os motivos que deram ensejo à suspensão do auxílio-doença, na via administrativa. Em se tratando o benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido”. (AI 200603000950208, JUIZA LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 18/03/2011)

Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu, pois todos os documentos anexos demonstram que o autor não se encontra capacitado para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições do beneficiário.

Diante de todos esses fatos, requer seja deferido, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário ao autor, considerando-o INAPTO para retornar às suas funções habituais, até realização de perícia técnica a ser designada por este digno Juízo.

Requer igualmente a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que o mesmo seja intimado de referida decisão.

Não obstante, caso Vossa Excelência entenda que deve ser realizada a perícia para a concessão da liminar, requer a realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apurem, através de perito

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oficial designado por este digno juízo, as exatas condições físicas e clínicas do autor, até porque os laudos juntados aos autos, apesar de idôneos, autênticos e fiéis, foram elaborados pelo assistente que acompanhou todo o tratamento do mesmo, o qual não possui as mesmas características de um perito judicial.

DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

03.

As regras gerais sobre o auxílio-doença estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91:

“Art. 59 – O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. (...)Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”

Comprovado o direito do Autor ao benefício pleiteado, deve o INSS concedê-lo auxílio-doença previdenciário desde o dia do cancelamento administrativo, ou seja, desde 14/08/2012.

Em primeiro lugar, é evidente que, se a prática instituída pelo procedimento em testilha tivesse se mostrado favorável aos segurados do RGPS, eles não teriam ajuizado a verdadeira avalanche de processos judiciais contra a prática adotada.

Por outro lado, caso o INSS pretendesse otimizar os procedimentos relativos às perícias feitas para fins de concessão e revisão do benefício de auxílio-doença, deveria ter estabelecido, primariamente, que na hipótese de pedido de prorrogação do benefício, para o qual se demandasse uma nova perícia, o pagamento da prestação ficaria assegurado até pelo menos a data para ela aprazada.

É justamente por conta dessa incorreção que o procedimento em análise não pode ser prestigiado, porque antevendo a data da recuperação do segurado e, na hipótese dela não se confirmar, ficará aquele sob o palpável risco de ficar sem a sua garantida cobertura previdenciária, durante o período

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correspondente ao do término do pagamento, previamente agendado, e a data da nova perícia que o segurado terá de requerer.

Registre-se, por importante, que mesmo na hipótese de pagamento retroativo da prestação o prejuízo sofrido seria de impacto relevante, já que se trata, como cediço, de prestação alimentar voltada para o sustento do segurado e de sua própria família.

No art. 62 da Lei nº 8.213/91, esse dispositivo garante ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença até que se comprove a sua reabilitação, não havendo espaço, portanto, para prévias presunções de recuperação.

Quanto a incapacidade, a pretensão do Autor também apoia-se na jurisprudência e, nesse particular aspecto, afirma-se que não se fique adstrito a verificação da incapacidade total para o trabalho com a existência da invalidez absoluta:

“Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, os mutilados, os doentes tem tido trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores, não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade’ (RT 715, 07.12.94 - Rel. Juiz Marcus Martins)” (fls. 71/72).

Conquanto, a parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do Auxílio-Doença. Dessa forma, após a perícia judicial e, constatando-se que o Autor está incapacitado para o exercício da atividade laboral, o benefício, ora discutido, deve ser concedido.

Nesta senda colaciona-se julgado do TRF 4ª Região a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando suspenso o benefício na via administrativa, é devido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento.(TRF-4 - APELREEX: 9999 RS 0005102-73.2013.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/06/2013)

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E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - A agravante recebeu auxílio-doença nos períodos de 09.01.2004 a 04.05.2004, 05.05.2004 a 03.02.2010, 19.10.2010 a 07.11.2011 e 12.12.2011 a 30.04.2012, conforme informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV. - Juntados aos autos atestados médicos indicando a existência de quadro de doenças psiquiátricas (CID F33.3, F42.2 e F45.4) e crises de fibromialgia com fortes dores. A autora faz tratamento no Centro de Atenção Psicossocial II, ligado à Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas e ao SUS - Sistema Único de Saúde, encontrando-se "sem condições para atividades laborais". - Em que pese a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, neste particular, a perícia realizada pela autarquia, existe documentação suficiente a apontar para o afastamento do trabalho. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF-3 - AI: 24351 MS 0024351-95.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 04/03/2013, OITAVA TURMA)

Portanto, de acordo com o que se preceitua pela jurisprudência dominante, bem como pelo que é exposto de forma clara pela norma jurídica, devido o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário que foi indevidamente cessado pela Requerida.

E ainda, segundo o artigo 78 do Decreto 3048/99:

“O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, (…).”(grifos nossos).

Verifica-se a ilegalidade pela inobservância do artigo 79 do Decreto 3048/99, que assim reza:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o

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desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”

Com estas simples, mas coerentes observações tornam-se perfeitamente visível o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença, uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar as suas atividades laborais, devido às fortes dores físicas, que consequentemente, trazem sério abalo emocional.

O autor não está capacitado para o trabalho, e também não houve a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que o mesmo vem sofrendo desde a data de 21 de fevereiro de 2012, bem como devendo-se ressaltar a doença psiquiátrica que o mesmo adquiriu no curso do tratamento das lesões físicas que possui.

Não resta a menor dúvida que a cessação do benefício do autor foi injusto, ilegal e arbitrária.

DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

04.

Além de ser restabelecido o benefício retro mencionado, necessário se faz sua conversão para aposentadoria por invalidez, pois, reza o artigo 43 da Lei n. 8.213/91 que:

"A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença...".

Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, como se verifica in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).” (grifamos)“Previdenciário. Auxílio-doença indevidamente cancelado. Restabelecimento do benefício e sua conversão em Aposentadoria-Invalidez, a partir do

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laudo médico-pericial que constata a incapacidade." (AC 89.01.17.628-9-MG. Rel. Juiz HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS. TRF - 1ª Região - 2ª Turma. Unânime. DJU de 13.10.94, pág. 58.055).(grifamos)

A condição do autor enquadra-se na descrição de incapacidade elaborada pela OMS - Organização Mundial da Saúde, qual seja:

“Qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”.

E ainda, encaixa-se no conceito previdenciário de invalidez definido pelo INSS como incapacidade laborativa:

“a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.

Para a avaliação da incapacidade laborativa, é necessário verificar que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições do próprio examinado enquanto trabalhava nunca a média da coletividade operária, ou seja, deve ser avaliada a incapacidade individual de atingir a média de rendimento alcançado anteriormente, em condições normais.

Como se verifica nos exames médicos e nos próprios relatórios, ante tantas moléstias, o autor jamais conseguirá exercer atividade que lhe garanta um rendimento compatível com o que recebia antes de ser acometido pela doença ocupacional.

Ou seja, o autor está inválido! Incapacitado para a execução de atividades que garantam a sua subsistência.

O artigo 201, I da Constituição Federal estabelece que os planos de previdência social, atenderão a cobertura dos eventos de doença e invalidez, incluídos os resultantes de incapacidade física para o trabalho.

A mesma previsão tem-se no regulamento da previdência social – Decreto 3048/99, em seu artigo 5º, inciso I.

A Lei 8.213/91 em seu artigo 42 e o Decreto 3048/99 em seu artigo 43 dispõem que:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de

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auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Vê-se que a lei não exige a incapacidade absoluta, completa e total do segurado, mas sim que a incapacidade seja causa impeditiva do exercício de atividade que garanta a subsistência do mesmo.

Daniel Pulino, em sua excelente obra afirma que:

“A aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica – embora esta seja uma condição necessária para a edição do ato de concessão de benefício compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação e, que foram objetivamente levados em consideração no momento da quantificação das suas contribuições para o sistema – dentro, sempre, dos limites de cobertura geral de previdência social. Não há como deixar de considerar, nesse juízo, as condições pessoais do segurado, confrontando-as com a possibilidade de engajamento em atividade laborativa apta a lhe garantir o nível de subsistência pertinente.” (A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001 – pg. 125/126).

Os mesmos diplomas legais acima citados em seus artigos 62 e 79, respectivamente declinam que:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

Como já ficou cabalmente demonstrado o autor está incapacitado para o trabalho, não houve nem a tentativa de reabilitá-lo, mas seu benefício foi cessado, sem haver a sua transformação em aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que o mesmo vem sofrendo.

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Não resta a menor dúvida que a cessação do auxílio-doença e a sua não transformação em aposentadoria por invalidez, por parte da autarquia ré é atitude contrária à lei.

Resta evidenciado o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que está totalmente incapacitado de retomar as suas atividades laborais.

Não bastasse pelo extenso rol de problemas acima demonstrado, verifica-se que muitas doenças são crônicas, incuráveis, passíveis apenas de amenizações da dor, e que com o passar do tempo, as mesmas irão se agravando, o que evidencia que o autor não mais terá condições de exercer suas atividades.

Ademais, importante salientar que o benefício ora pleiteado tem caráter temporário, pois se a qualquer tempo for recuperada a capacidade de trabalho pode o mesmo ser cessado, conforme previsão do artigo 47 da Lei 8213/91 e do artigo 49 do Decreto 3048/99, o que deixa claro que a sua concessão não importará em prejuízo para a autarquia ré e nem para a Sociedade, tão somente fará justiça ao autor, que perdeu sua saúde e sua capacidade de trabalhar, devido às condições de trabalho a que estava exposto.

Diante de todo o explanado, verifica-se que o autor está incapacitado total e definitivamente para realizar suas atividades laborativas, enquadrando-se no disposto no art. 42 da lei 8.213/91.

Tal fato poderá ser comprovado através de perícia efetuada por perito judicial de confiança deste juízo o qual desde já solicitamos, onde poderá ser confirmado as afirmações em epígrafe, suprindo a falha da perícia administrativa.

Assim, pelo desencadeamento das doenças irreversíveis, incapacidade definitiva para atividades que lhe garantam sua subsistência e de seus familiares, requer o restabelecimento do auxílio doença acidentário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, benefício este que deverá ter como data início, a data da verificação da incapacidade permanente, compelindo a autarquia ré a efetuar os pagamentos da diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez até a efetiva conversão, bem como os valores atrasados, tudo devidamente corrigido.

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS ADEQUADO

05.

Entende o autor que se encontra incapacitado para o trabalho, mas o mesmo e tampouco este subscritor têm conhecimentos médicos.

Assim sendo, o laudo pericial realizado por profissional de confiança deste Juízo, pode declinar situação fática diversa, em se tratando de beneficio previdenciário, o que deverá ser observado por Vossa Excelência quando da

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prolação da sentença.

Saliente-se que tal fato ocorre em lides previdenciárias que visam a concessão/restabelecimento de beneficio, pois dependem do laudo pericial.

Frise-se que, nestes casos não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita afinal aqui, com maior razão, vigora o brocado da mihi factum, dabo tibi ius (da - me os fatos e eu te direi o direito), já que cabe ao julgador adequar o benefício à incapacidade laborativa verificada, face o principio Jura Novit Curia (o Juiz conhece o direito), adequando os fatos ao benefício mais justo, sem ferir nenhum principio inerente à sua investidura.

O pedido é o benefício e ao juiz cabe a caracterização da situação e a subsunção à Lei.

O benefício a ser concedido deve ser dito pelo juiz e não pelas partes, sendo certo que a indenização é paga em conformidade com o que é devido ao segurado, em face da lei.

Desta forma caberá a Vossa Excelência em observância aos fatos adequar o direito cabível, concedendo ao autor o benefício previdenciário mais correto, sendo assim caso não seja cabível o restabelecimento do auxilio – doença ou da aposentadoria por invalidez, deverá ser concedido ao autor o auxilio – acidentário.

DA JUSTIÇA GRATUITA

06.

O autor não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízos ainda maiores ao seu sustento e ao de sua família, até porque apresenta gastos com medicamentos e seu tratamento, sendo que não aufere nenhuma renda desde que foi cessado seu benefício em Agosto de 2012.

Ademais seria injusto cobrar do mesmo as custas e despesas processuais, vez que somente vem a porta da judiciário pleitear direito que lhe está sendo tolhido pela ré.

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

DO PREQUESTIONAMENTO

07.

Prequestiona o Autor os artigos 5º, inciso XXXV, XXXVI, 196 e 201 da Constituição Federal. Desta forma, para fins de futura interposição de recurso extraordinário, e em atendimento à orientação das Cortes Superiores, requer a manifestação aos dispositivos constitucionais acima apontados.

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DO PEDIDO

08.

Ante todo o exposto requer:

a) A concessão dos benefício da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, nos termos da Lei 1060/50;

b) A concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que a autarquia ré providencie o imediato restabelecimento do benefício (AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO) cessado, desde Agosto de 2012, pois é mais que evidente que o não recebimento do mesmo, acarretará prejuízos irreparáveis ao autor – tendo em vista que o benefício tem unicamente caráter alimentar - até o trânsito em julgado do presente feito, mas caso esse não seja implementado de imediato que pelo menos seja este concedido após a realização da perícia judicial;

c) A citação da Autarquia-ré, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

d) Que a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos:

d1) A confirmação da liminar restabelecendo o AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ao autor, cessado desde a data de 14 de Agosto de 2012, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas a partir da data que cessou o benefício requerido, bem como a diferença entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade permanente pela perícia, tudo devidamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena astreintes a ser arbitrado por Vossa Excelência, mas caso esse não seja Vosso Nobre entendimento que determine a manutenção do benefício de auxílio doença até que o autor apresente condições de trabalho ou que a ré promova a reabilitação profissional do segurado com sua recolocação no mercado de trabalho OU;

d2) Em sendo o caso, que Vossa Excelência determine a concessão do benefício previdenciário mais adequado às condições do autor ou seja o auxílio acidentário;

d3) A condenação da autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor total da condenação.

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Protesta o autor pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a pericial, com a realização de perícia médica por perito de confiança deste juízo a qual deve ser determina com a máxima urgência, para que seja constatada a incapacidade laborativa do autor e todas as demais que se fizeram necessárias.

Dá a causa para os efeitos fiscais o valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Porto Velho, 22 de julho de 2013.

HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO 5792

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