Ávila, Humberto - A Doutrina e o Direito Tributário

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220 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO Couro E Su.vA, Almiro do, 2004: «Princípios da legalidade da Administracao Públic e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo››. Revirld da Pr‹zg¡fl radoriu Geral da Estudo da Rio Grande do Sul, 57/13-31, Porto Alegre. I. DERZI. Misabel de Abreu Machado, l988: Direito tributária, direito penal e tipo. S50 Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. HART. H. L. A., 2005: O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian SCHAUER, Frederick, 2002: Playing by the ruler. Oxford: Clarendon Press. Toizrzes, Ricardo Lobo. 2005: Curso :Ie direito financeiro e rribuƒáriv. Rio de Janeiro- Renovar. ` Xavrerr, Alberto, 2001: Tipícidade da tributação, .rimulacão E nur-:na zrntielisiva. São Paulo: Dialética. __, iavsz oi- prz'›zzz'pmz da /zgaziúzzaz z zzzz zz'¡zfzfz1zz1¢ âzz zrfbzizaçââ. são Pmnoz E4 Revista dos Túbimzús. ' ,,z_, Á f. .›¿ Irã ,¿.¡;.7 ff "_ ñzz. ;.:,»§ éfxš fšfzš .;ƒ»; ›¿'¿ l`Ê ,kw r Ê 6 A DOUTRINA E O DIREITO TRIBUTÁRIO HUMBERTO ÁVILA l. Introdução. 2. O passado e o presente da doutrina. 3. O futuro da doutrina. 4. Conclusões. l. INTRODUÇAO A principal finalidade deste breve ensaio e apontar qual 0 papel e a importância da doutrina para a interpretação e aplicação do Direito, especialf mente por meio da construção de modelos hermenêuticos. A sua finalidade secundária e consequente é demonstrar que os problemas gerais relacionados ao papel importância da doutrina também se apresentam no âmbito do Direito Tributário. Tal desiderato pressupõe. de um lado, o exame do papel da doutrina ao longo do tempo e, de outro, a investigação da função que ela assume no mundo atual. Essas são, pois, as partes que compõem este ensaio: a primeira analisa o passado e o presente da doutrina; a segunda, o seu futuro. 2. O PASSADO E O PRESENTE DA DOUTRINA O papel da doutrina na interpretação e aplicação do Direito tem variado no tempo e no espaço. Sem prejuízo de avanços e retrocessos, ou mesmo de justa- posições e interpenetrações, podemfse apontar, grosso modo, algumas fases' ' cf. PâczE~|z‹,A1ei‹sznazf. szizzzúz Jiwziz Lzgzzl nflzmwzz zzz 1‹mzwzzzig« zzf Lzzw zw: zz,‹ zz szzm-ze ‹zfL«w. Domfzzhzz spfmgzz, zoosz ó.

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A Doutrina e o Direito Tributário

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220 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTRIOCouro E Su.vA, Almiro do, 2004: Princpios da legalidade da Administracao Pblice da segurana jurdica no Estado de Direito contemporneo. Revirld da Przgradoriu Geral da Estudo da Rio Grande do Sul, 57/13-31, Porto Alegre. I.DERZ I. Misabel de Abreu Machado, l988: Direito tributria, direito penal e tipo. S50Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.H ART. H . L. A., 2005: O conceito de direito. Lisboa: Fundao Calouste GulbenkianSCH AUER, Frederick, 2002: Playing by the ruler. Oxford: Clarendon Press.Toizrzes, Ricardo Lobo. 2005: Curso :Ie direitonanceiro e rriburiv. Rio de Janeiro-Renovar. `Xavrerr, Alberto, 2001: Tipcidade da tributao, .rimulaco E nur-:na zrntielisiva. SoPaulo: Dialtica.__, iavsz oi- prz' zzz' pmz da /zgazizzaz zzzzz zz' zfzfz1zz1 zz zrfbziza. so Pmnoz E4Revista dos Tbimzs. ',,z_, f. .Ir, .;.7ff " _ zz.\;.:, fxffz.; ; ' l` ,kwr6A DOUTRINA E O DIREITO TRIBUTRIOH UMBERTO VILAl. Introduo. 2. O passado e o presente da doutrina. 3. O futuroda doutrina. 4. Concluses.l.INTRODUAOA principal nalidade deste breve ensaio e apontar qual 0 papele aimportncia da doutrina para a interpretao e aplicao do Direito, especialfmente por meio da construo de modelos hermenuticos. A sua nalidadesecundria e consequente demonstrar que os problemas gerais relacionadosao papel e importncia da doutrina tambm se apresentam no mbito doDireito Tributrio.Tal desiderato pressupe. de um lado, o exame do papel da doutrina aolongo do tempo e, de outro, a investigao da funo que ela assume no mundoatual. Essas so, pois, as partes que compem este ensaio: a primeira analisa opassado e o presente da doutrina; a segunda, o seu futuro.2. O PASSADO E O PRESENTE DA DOUTRINAO papel da doutrina na interpretao e aplicao do Direito tem variado notempo e no espao. Sem prejuzo de avanos e retrocessos, ou mesmo de justa-posies e interpenetraes, podemfse apontar, grosso modo, algumas fases'' cf.PczE~ | z,A1eisznazf. szizzzz Jiwziz Lzgzzl nzmwzz zzz 1mzwzzzig zzf Lzzw zw: zz, zzszzm-ze zfLw. Domfzzhzz spfmgzz, zoosz .272 FUNDAMENTOS D0 DIREITO TRIBUTRIOEm Roma, Auousrus facultou a determinados juristas o direitoderesponder a questes com base na sua autoridade de imperador: Ius publiczze/iespoiule/tdi ex aizctoritate principis. Em razo disso, o Digesto atribuiu foraobrigat ria aos livros de Ui.PiANo e Gaio, entre outros. O papel da doutrina,portanto, era o de atribuir sentido a dispositivos legais, direcionando a condutados seus destinatrios.Ela era seguida porque tinha autoridade legale eraimportante porque orientava tanto a atividade dos operadores, como a condutados destinatrios.Na Idade Mdia, o Direito estava sob a inuncia decisiva da comuniropiriio zloctorum,baseada nas fontes romanase seguida pela comunidadejuridica europeia? Em razo da inexistncia dc fontes comuns e ein virtudeda dificuldade de acesso a elas, a opinio dos doutores adquiria uma enormerelevncia. Logo, o papel da doutrina era o de organizar e atualizar as fontes.Ela era seguida porque era necessaria para indicar as fontes e era importanteporquejusticava a sua vinculao.No seculo XVIII e no mbito da sua sociedade aristocrtica,0 papelda doutrina apenas o de descrever e o de renar as fontes normativas. Arelevncia da doutrina advinha da autoridade dos argumentos, dado o papelexplicativo de um Direito eminentemente monrquico. A doutrina era seguidaporque vinha de autoridades e tinha importncia reduzida porque se limitavaa esclarecer o contedo das fontes.No sculo XIX,esse papelse amplia, passando a incluir a funo deinovar,mediante adaptao das fontes antigas, j eiivelhecidas pelo tempoe obsoletas pela transformao da sociedade. A funo da doutrina,almdaquela de atribuir sentido ao Direito, passou a ser a de indicar a sua natu-reza, mediante teorias simples e unicadoras:a jurisprudncia dos interessesdeniu o Direito como um mecanismo de soluo de conitos de interessescontrapostos; a jurisprudncia dos conceitos deniu o Direito como sendo tiinconjunto pirarnidal de conceitos; a jurisprudncia dos valores deniu o Direitocomo um instrumento para realizao de valores? Nessa multiplicidade defunes, pode-se armar que a doutrina era seguida porque era necessaria parapromoverjustia pela transformao do Direito velho> em Direito ) .' Logo se v que o papel e o objeto da doutrina se alteram drasticamente:no lugar de organizar e atualizar as fontes ou de orientar asua aplicao,ela passou a buscar a verdade dos seus enunciados. No lugar da realidade, averdade. Em vez dc todo o fenomeno juridico, to~ s aquela parte capaz de serconhecida com objetividade e supostamente sem intermediao da vontade.O objeto da doutrina deveria ser apenas aquilo pudesse ser apreensvelcdemonstrvel pelo intelecto, jamais aquilo que cujo conhecimento dependesseda vontade. A doutrina no deveria dizer aquilo que certo ou errado, nemmesmo indicar qual das alternativas interprctativas deveria ser escolhida. Eladeveria somente descrever o Direito posto, apresentando, quando for o caso,as alternativas, sem nunca recomendar qualquer delas, sob pena de adentrar noterreno da normatividade, em vez de permanecer no ambito da descritividade.O ideal de orientao dos operadores e dos destinatrios e de aproximao doDireito realidade cede passo ao objetivo de busca da verdade - compreen-dida, como se pode facilmente perceber, de maneira bastante restrita.No curiosamente a Cincia do Direito comeou a perder importnciaprtica: corno o Direito no composto apenas de regras,mas tambm deprincpios que protegem determinados bens jurdicose que determinamapromoo de ns, parte do fenmeno jurdico teve de ser aplicada pelos Tribufnais scm o auxlio orientador da doutrina, que deles deixou de se ocupar. Adoutrina cessou de ser seguida porque parou em parte de ser necessaria apli~cao do Direito e de orientar tanto os operadores, quanto os destinatrios.Um pouco depois, uma parcela da doutrina retomou a tarefa de definirem Grandes linhas a natureza ou o funcionamento do Direito. Dois exem lossodem demonstra-lo, H ART rocurou demonstrar a vinculaco do Direito com. P .a linguagem, especialmente por mero da demonstrao de que o Direito, comsuas normas primrias e secundrias, analisados sob os pontos de vista internoe externo, apresenta urna textura aberta,criando vinculao nos casos de Kerem, H ans. ber orznzen zwichenjurisrrchsf ima znznrogisener- Method TbingenzMariz siebszk, 191 r.1.z.- i, mas como algo a ser reconstrudo por meio da pr pria colaborao.Assim, a doutrina no deve apenas descrever quais so as alternativas interpretativas possveis, mas recomendar qual delas a mais fortemente suportadapelo ordenamento jurdico." Isso porque toda interpretao de naturezaaxiolgica.Almdisso,rigornopode significar rigorismo.Rigor no usodalinguagem, com preciso conceitual e uso de termos diferentes para conceitosdiferentes, nada tem a ver com linguagem rebuscada. 0uso de palavras dif~ceis, em vez de permitir a comunicao, bloqueia-a. Comunica mais armarque o sentido de um termo depende do sentido de outros do que dizer quea signicao depende de uma sintaxe f1asica>,Isso sem falar no uso def rmulas, cujo sentido dominado somente por quem as utiliza, no lugar depalavras, cujo sentido dominado por todos. O rigorismo no uso da linguagemnada mais do que instrumento de distanciamento do leitor para criar falsaerudio e bloquear o debate.De outro lado,nao se pode perder de vista quea doutrina no develidar apenas com problemas de interpretao. Ela tambm deve se ocupar deproblemas de relevncia, de qualicao, de valorao e de prova. Circunscrever a atividade doutrinria atribuio de sentido e deixar de lado aspectosessenciais da interpretao e aplicao do Direito, como a investigao dosfatos, a atribuio de relevncia a eles e a necessidade de sua comprovao.Somente com essas precaues ser possvel recuperar a importnciada doutrina como instrumcnto de orientao da interpretao e aplicao doDireito e, com isso, tanto enfrentar o problema da efetividade, para cuja soluoparte da doutrina deixou de decisivamente contribuir, quanto o problema dasegurana, que ela tem infelizmente ajudado a agravar.Todas as consideraoes anteriores sao importantssimas tambm para oDireito Tributrio. E isso porque, por inuncia de V11.ANovA e de CARVALH O,a inuncia do empirismo tornou-se marcante.Segundo V11.ANov , a experiencia seria a base de connnao de toda averdade, devendose adotar o paradigma da verdade por correspondncia.CARVALH O segue essa linha, entendendo que o enunciado doutrinrio, como11Rmz. Mtguzi. o zz-zzmz 2-zizzw tzzz,-tm-fz.. so 1>zu10z saraiva,1992z 238. rtzczozitz. Atekzaztet-. szz2zzz1zzJ.z,f.t-.- Lzgzzi oazz, zzzz zu Kiwwzmgz zf1. zw zzzzzi .zz a szztzzzzz_fLzzw.D1z1-fecmz sp1~ 1ngzf,2oo5z 5. Rtzttrz, Miguzi, 0z1zzz t-gmzz zzpmziz-fz.. so Paulo szzmivzt,1992z 251. Mir-ctM1 1