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A Prova

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  • A s empresas que queiram co-brar os seus crditos e/ou ver declarado/garantidos os seus direi-tos tem aos seu alcance vrias me-didas judiciais previstas no actual Cdigo de Processo Civil e demais legislao avulsa, as quais per-mitem reagir consoante o direito/situao que se queira acautelar.

    Com efeito, um dos recursos mais teis ao alcance de uma em-presa, numa situao com vista a uma resoluo urgente e ime-diata, o recurso ao Procedimento Cautelar na medida em que este tipo de procedimento (instaurado como preliminar a uma aco ou na pendncia desta como seu in-cidente) se destina a prevenir ou a afastar o perigo resultante da de-mora a que est sujeito o processo principal. Assim, atravs de uma indagao rpida e sumria, o juiz assegura-se da plausibilidade da existncia do direito da requerente na procedimento e emite uma de-

    ciso de carcter provisrio, desti-nada a produzir efeitos at ao mo-mento em que se forme a deciso denitiva no processo principal que haver de ser intentado nos 30 dias subsequentes data em que a re-querente for noticada da deciso acerca da providncia.

    O Cdigo de Processo Civil prev alguns tipos de procedimen-tos cautelares como a restituio provisria da posse, a suspenso de deliberaes sociais, os alimen-tos provisrios, o arbitramento de reparao provisria, o arresto, o embargo de obra nova e o arrola-mento, podendo ainda ser intenta-dos outros.

    Importante, ser, ter em ateno

    o facto de o procedimento caute-lar apenas ser admitido se houver, de facto, (a) probabilidade sria de existncia de um direito que se quer acautelar, e (b) receio razovel de perda de bens por parte da re-

    querente (por exemplo, risco de insolvncia ou dissipao dos bens do devedor).

    O processo inicia-se com um pe-dido no qual a requerente apresen-tar uma sucinta prova dos direitos que alega, aps o que, o Tribunal decidir se o requerido dever ou no ser ouvido. Caso o juiz decida que a audio do requerido preju-dicar o efeito til da providncia pode no o ouvir e entendendo que tem todas as provas/elementos para decidir pode pronunciar-se de ime-diato acerca da aplicao ou no da providncia cautelar. Caso entenda, diferentemente, que no dispe de todos as provas/elementos para de-cidir, marca a data da audincia de julgamento e cita o requerido para deduzir oposio num prazo de 10 dias (caso este no se pronuncie os factos alegados pela requerente considerar-se-o confessados).

    N 11 - Outubro - 2006 www.abreucardigos.com

    Em Outubro de 2005, na primeira Aware da rea de Prtica de Conten-cioso (APC), a tnica foi a eccia do processo judicial. Eccia que, em primeira linha, depende da escolha criteriosa do meio processual adequa-do, em face do direito alegado e da prova disponvel. E que, nalmente,

    depende tambm dos mecanismos de execuo das decises obtidas em Tri-bunal. Agora, pretendemos apresentar uma descrio dos meios processuais disponveis mais comuns para o exer-ccio judicial de direitos, dos meios de prova e sua utilizao e da aplica-bilidade do ttulo executivo europeu.

    Fazemo-lo com a inteno de dar a conhecer o enquadramento do recur-so ao processo judicial em Portugal, antes da tomada de deciso. Ou seja, para que se tente optimizar as hipte-ses de sucesso do que se deve encarar sempre como um ltimo recurso, op-tando pelas alternativas viveis mais

    adequadas, dessa forma permitindo a delineao prvia de uma estratgia tendente a obter o reconhecimento efectivo de um direito. Esperamos que se revele til !

    Miguel Castro [email protected]

    Editorial

    4 A ProvaPericial

    Procedimentos judiciais para a cobrana de crditos/efectivao de direitos.

    Soa Costa [email protected]

    (Continuao pg.6 e 7)

    5 Isto agora mais fcilou no- O ttulo executivo europeu

    2 Meios de Prova 3 Porque o Autor/Ru no pode depor enquanto testemunha

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    Gonalo Alves [email protected]

    E m primeiro lugar, existe a possibilidade de ser chamada uma testemunha em ordem a provar um facto que alegado por uma das partes.

    As testemunhas devem ser indicadas pelas partes na audincia preliminar, logo aps a fase escrita do processo estar concluda. Contudo, as partes podero ainda aditar novas tes-temunhas ao processo at 20 dias antes da data de realizao do julgamento.

    Existe uma limitao de 20 testemunhas para ser indicada por cada parte no que respeita forma de processo ordinrio aplicvel a processos cujo va-lor seja superior a 14.963,00 , sendo que apenas cinco tes-temunhas podero ser indicadas para provar cada facto alegado ( ainda importante salientar que na outra forma de processo mais utilizada o denominado processo sumrio o nmero de testemunhas admissvel de 10 e apenas 3 entre essas 10 podem ser ouvidas sobre cada facto).

    Existem, por outro lado, di-versas limitaes que impedem uma pessoa de testemunhar em Tribunal. Uma das mais comuns est relacionada com o facto do legal representante de uma so-ciedade que parte no processo seja ouvida. De acordo com a lei Portuguesa, os legais represen-tantes de uma sociedade, isto , aqueles que tm o poder de vin-cular a sociedade, no podem testemunhar. De facto, tal depo-

    imento poderia ser considerado com um depoimento de parte e no como depoimento de uma testemunha e, em consequncia, no ser legalmente admissvel.

    ainda importante mencionar que as chamadas testemunhas de ouvir dizer no so normal-mente admissveis ou pelo me-nos valorizadas no mesmo grau, pelo Tribunal, isto por compara-o com testemunhas com con-hecimento directo dos factos.

    Qualquer testemunha ainda sujeita ao contra-interrogatrio da parte contrria, no apenas sobre os factos objecto do litgio mas tambm sobre a sua credibi-lidade ou qualquer questo que ponha em causa a iseno do de-poimento.

    Por fim, a testemunha pode ser ouvida por videoconferncia no Tribunal da rea onde vive ou exerce a sua profisso ou atravs de carta rogatria no caso de viver fora de Portugal.

    No entanto, nossa reco-mendao que a testemunha deve testemunhar perante o Tribunal Portugus de modo a que o seu depoimento tenha um maior impacto.

    O segundo tipo de prova que importa salientar, a prova por documentos. Os documentos de-vem ser juntos ao processo na petio inicial ou na contesta-o, respectivamente pelo autor ou pelo ru, contudo as partes podero juntar novos documen-tos at final do julgamento, mediante o pagamento de uma multa.

    Refira-se que em Portu-gal no existe um sistema le-gal que obrigue a revelao de documentos pela parte contrria como prprio do sistema An-glo-Saxnico. Na verdade, as partes enfrentam normalmente dificuldades para aceder a docu-mentos relevantes e que estejam na posse da parte contrria e muito dificilmente tero aces-

    so a documentos de natureza confidencial. Apesar de tudo, sempre permitido que uma parte requeira ao Tribunal que notifique a parte contrria para vir aos autos proceder entrega de um documento.

    O terceiro tipo de prova rel-evante a prova pericial. Como regra geral, uma parte pode requerer o chamamento de um perito para responder a um con-junto de questes relacionados com os factos em disputa.

    Se o Tribunal aceita tal pe-dido, ir ento escolher um perito. Se o Tribunal ou as par-tes no aceitam as concluses do relatrio pericial, pode ser ordenada a realizao de uma segunda percia, desta vez real-izada por trs peritos, um desig-nado pelo Tribunal e os outros dois por cada um das partes em litgio.

    As partes podem ainda re-querer a comparncia do perito ou peritos em Tribunal, no-meadamente para clarificar questes controvertidas. Em concluso, podemos dizer que funo do perito preparar um relatrio pericial sobre as questes em dvida, de modo a serem dados como provados ou no um conjunto de factos.

    muito importante salientar a relevncia da prova pericial na medida em que regra geral que a opinio dada em Tribunal por uma mera testemunha no tem relevncia em termos de prova.

    Meios de Prova:Em Portugal e ao abrigodo Cdigo de Processo Civil, podem ser apontados trs principaismeios de prova.

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    Mafalda Dias [email protected]

    U ma das questes mais colo-cadas em sede de audincia de julgamento a seguinte: Qual o motivo pelo qual o Autor (Parte) no pode depor enquanto teste-munha?.

    Ora, decorre da nossa lei pro-cessual que tem capacidade para depor como testemunha qualquer pessoa que no esteja interditada por anomalia psquica e que tenha aptido fsica e mental para depor sobre os factos que constituam ob-jecto de prova. Sucede, contudo, que esta regra geral apresenta uma excepo: esto impedidos de de-por os que na causa possam depor como partes.

    A razo de ser de tal princpio decorre da necessidade processual de actuar com imparcialidade, isto , o legislador partiu do princpio de que uma testemunha imparcial contribuiria mais para a descoberta da verdade material que uma tes-temunha que pudesse ser parte nos autos. Uma vez que, tratando-se de uma Parte haver sempre um inte-resse especco na prossecuo ou no dos autos. Ainda que tal depoi-mento fosse admitido, a sua eccia seria sempre marginal uma vez que o facto de o depoente ter um inter-esse directo na causa levar neces-sariamente o julgador a ponderar a fora probatria do mesmo.

    O legislador optou por dar um cunho de veracidade e de, conse-quentemente, valorizar os depoi-mentos que no tenham qualquer in-teresse na causa, da a excluso dos depoimentos das partes, uma vez que so estes quem personicam o interesse existente na resoluo do caso num ou noutro sentido.

    O mesmo impedimento aplicvel aos representantes legais das sociedades. Na medida em que estes tm poderes para confessar e tendo em conta a impossibilidade de se dissociarem da pessoa colec-tiva em juzo, no lhes permitido prestar depoimento como teste-munhas.

    Mais acresce que, na ptica do legislador, as partes j se encon-tram representadas nos autos por quem possa falar (alegar) por si, o Mandatrio.

    Existe, contudo uma excepo a esta regra geral de impedimento, que probe que uma Parte possa de-por enquanto testemunha. Consiste na gura do depoimento de parte.

    Entende-se como depoimento de parte a situao em que, quer o Juiz, quer a parte contrria, vm requerer que a Parte deponha, de forma a promover uma eventual consso. Ou seja, trata-se de uma gura processual que apenas poder ser utilizada quando esto em causa factos que sejam desfavorveis parte depoente.

    Para a concretizao desta g-ura, importa atender denio de parte. Esta tem que ser caracte-rizada tendo como referncia cada processo em concreto e no num outro processo. Isto , uma parte s parte com referncia ao processo em causa. Mais acresce que o depo-imento de parte apenas poder re-cair sobre factos pessoais ou de que

    o depoente deva ter conhecimento.

    No obstante o referido, importa notar um dever que a ambos co-mum, a obrigao de cooperao para a descoberta da verdade. Quer se trate de uma testemunha, quer se trate de uma Parte (Autor/Ru) esto sempre obrigados a colaborar com o Tribunal para a descoberta da verdade!

    Do exposto decorre a importn-cia vital, para o sucesso do caso, de dar a conhecer ao Mandatrio todos os contornos e pormenores da situao, de modo a que este, uma vez que a parte no se poder pronunciar, possa, da melhor forma possvel, proceder defesa dos in-teresses do seu Constituinte.

    Porque o Autor/Ru no pode depor enquanto testemunha:

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    Pedro Sousa [email protected]

    N o raro as partes num litgio (em discusso pe-rante um Tribunal) sentirem-se compelidos a recorrer a um meio de prova mais credvel que os ha-bituais meios de prova - testemu-nhal e documental - que possibilite demonstrar, atravs de um juzo cientco ou tcnico, que um certo facto ocorreu tal como alegado, nomeadamente que determinado documento falso, que um aciden-te de viao ocorreu em virtude do estado de alcoolmia do condutor ou, pelo contrrio, que uma man-cha de leo na estrada foi decisiva para a ocorrncia do mesmo, que a vtima de um crime de furto est a mentir, que um determinado Ar-guido imputvel, que o valor da quota de um scio o valor alega-do pelo prprio, bem como tantas outras situaes.

    A prova pericial pode, de facto, ser decisiva na sustentao das ale-gaes das partes, pelo que, impor-ta conhecer o seu regime legal nos aspectos essenciais.

    Num primeiro momento, a percia requisitada pelo Tribu-nal, ociosamente ou a pedido das partes, a um estabelecimento, labo-ratrio (eg.: Laboratrio de Polcia Cientca, no caso de exame de reconhecimento de letra), servio ocial apropriado (eg.: Instituto de Medicina Legal, no caso de exame de natureza mdico-legal, como a autpsia) ou a um perito com re-conhecida idoneidade e competn-cia na matria em causa, sendo que, neste caso, as partes devero ser ouvidas sobre a nomeao do perito.

    Quando as partes requerem a percia so obrigadas a indicar, ab initio, o respectivo objecto, bem com as questes de facto que pre-tendem ver esclarecidas atravs da diligncia, sob pena de a respectiva percia ser rejeitada. Tal objecto pode incidir no s nos factos ale-gados pelo requerente da percia mas tambm nos alegados pela par-te contrria, sendo que o juiz ter, naturalmente, o poder de decidir se a diligncia pericial requerida im-pertinente ou mesmo dilatria. No considerando nem uma coisa nem outra, o juiz deve, no entanto, ou-vir sempre a parte contrria sobre o objecto proposto, a qual poder aderir por completo, propor a am-pliao ou a restrio do objecto da percia.

    Posteriormente, o juiz ordena a noticao das partes da realiza-o da percia, da nomeao dos respectivos peritos e do dia e local para o incio da diligncia. No caso de se tratar de exames a efectuar em institutos ou estabelecimentos o-ciais, a percia dever ser requerida ao respectivo director, sendo-lhe concedido um prazo para a apre-sentao do relatrio pericial.

    Quanto percia propriamente dita, o juiz pode assistir aos actos de inspeco por parte dos peri-tos, se o considerar necessrio, e as partes, por regra, podem assistir diligncia e fazer-se assistir por assessor tcnico - quando estejam em causa questes tcnicas para as quais o advogado no tenha prepa-rao - excepto quando a percia for susceptvel de ofender o pudor ou implicar quebra de sigilo que o tri-

    bunal entenda merecer proteco.Terminada a percia, o resultado

    desta necessariamente expresso em relatrio, o qual dever conter as concluses fundamentadas do(s) perito(s), podendo ser objecto de reclamao pelas partes somente com base em decincia, obscu-ridade ou contradio, ou ainda quando as concluses do relatrio no se mostrem devidamente fun-damentadas. Caso as referidas reclamaes sejam atendidas pelo Juiz, o perito dever completar, esclarecer ou fundamentar, por es-crito, o relatrio apresentado.

    De referir que, discordando as partes das concluses da percia efectuada, no tm de se subme-ter s mesmas, pois o que certo que tm a faculdade de requerer a realizao de uma segunda percia - num prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira - alegando as razes da sua discordncia quanto ao relatrio pericial apresentado. Acresce que, desta segunda percia no poder fazer parte nenhum dos peritos que participaram na primeira e a mesma ser, em regra, colegial.

    No que respeita ao valor da percia em Tribunal, esta ser livre-mente apreciada pelo mesmo. No signica isto, contudo, que o Juiz possa simplesmente ignorar os resultados de uma percia porque no concorda pessoalmente com os mesmos. De facto, o Juiz no pode funcionar ele mesmo como perito, recusando as concluses periciais, com base nas suas prprias con-vices, mas somente com base noutro parecer pericial de igual

    credibilidade. Quanto ao valor de uma eventual segunda percia, esta no invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal.

    Em jeito de concluso, importa, acima de tudo, estar atento aos in-teresses em jogo de cada parte, bem como ao facto de, por vezes, no basta um simples rol de teste-munhas ou juno de documentos para sustentar aquilo que se pre-tende ver provado em Tribunal. A prova pericial pode constituir, em determinadas situaes, um meio de prova crucial, pelo que cabe aos interessados ter essa noo e no aguardar simplesmente que o Tri-bunal se convena daquilo que se cr como dado adquirido. Por outro lado, importa ter em mente que a prova pericial acarreta despesas para as partes e implica, por vezes, o prolongamento de um processo que se deseja clere.

    A Prova Pericial.A prova pericial pode, de facto, ser decisiva na sustentao das alegaes das partes, pelo que importa conhecer o seu regime legal nos seus aspectos essenciais.

  • N 11 - Outubro - 2006

    O ttulo executivo europeu, nascido do Regulamento (CE) 805/2004 do PE e do Con-selho, de 21 de Abril de 2004, aplicvel na integra desde 25 de Outubro de 2005, resulta de uma preocupao a nvel comunitrio de se obter maior simplificao e celeridade processuais na co-brana de crditos entre entidades naturais e/ou residentes em dife-rentes Estados Membros da Unio Europeia.

    Esta possibilidade apresenta, no entanto, algumas limitaes: certos requisitos formais, apli-ca-se apenas em matria civil e comercial e s a crditos dessa natureza que no tenham sido contestados.

    Ficam excludas, por exemplo:- matrias fiscais, aduaneiras e

    administrativas;- falncias;- decises arbitrais;- estado ou capacidade de pes-

    soas singulares;- direitos patrimoniais resul-

    tantes de regimes matrimoniais ou sucessrios (admitindo-se, no entanto os acordos em matria de obrigaes alimentares celebrados perante autoridades administrati-vas ou por estas autenticados);

    - decises que condenem o Es-tado ao pagamento de indemniza-es pela prtica ou omisso ilcita de um acto no mbito do exerccio de poderes de autoridade;

    Mas importa atentar mais deta-lhadamente na natureza do que, afinal, pode ser considerado como um crdito civil ou comercial no contestado.

    Sero, necessariamente, presta-es pecunirias lquidas (de montante determinado ou deter-minvel), resultantes de uma rela-o/contrato de natureza civil ou comercial, que no tenham sido contestados pelo devedor (sig-nificando tal, o reconhecimento expresso do crdito ou a sua vo-luntria no contestao aps o conhecimento pelo devedor do que contra ele pedido) e que se encontrem reconhecidos por de-ciso judicial, transaco judicial ou instrumento autntico.

    Nestes casos, um credor (por exemplo, portugus) que pretenda executar um devedor que resida ou tenha bens num Estado-Mem-bro diferente do seu (por exemplo, Espanha), j no se v obrigado a requerer junto dos tribunais deste (os tribunais espanhis), o recon-hecimento e atribuio de exequib-ilidade (o chamado exequatur) da sentena/acordo homologado que obteve junto do seu tribunal (em Portugal) como passo prvio e incontornvel ao processo execu-tivo que pretende intentar para a recuperao do seu crdito.

    Agora, a sua sentena, acordo homologado pelo seu tribunal ou o documento autntico que titula(m) o seu crdito no con-testado, poder ser imediatamente apresentado naquele outro Es-tado-Membro dando logo incio a um processo de execuo, bas-tando apenas para tal que o credor apresente junto do seu tribunal (o tribunal do Estado de origem) o formulrio-tipo(1) previsto para o pedido de certificao do seu t-tulo executivo como ttulo execu-

    tivo europeu, tarefa que, apesar de desempenhada por um rgo judi-cial, de natureza administrativa.

    No significa isso que o credor, caso pretenda, se veja agora impe-dido de recorrer ao exequatur, esta possibilidade judicial subsiste e, mais do que uma possibilidade, pode ser mesmo uma necessidade, pois nem todos os ttulos execu-tivos assim considerados pela lei portuguesa so enquadrados pelo Regulamento como ttulo execu-tivo europeu.

    Ficam, desde logo afastados todos os documentos particulares que consubstanciem um reconhe-cimento de dvida bem como os documentos autenticados ou ai-nda, e quanto a ns mais impor-tante, todos os ttulos executivos que resultem de um requerimento de injuno presentemente um dos meios nacionais mais cleres de obteno de um ttulo executivo -, no qual foi aposta a frmula ex-ecutria por falta de oposio do requerido, uma vez que este acto no desempenhado por um Juiz (mas sim por um Secretrio Judi-cial), no sendo, por isso, consid-erado como deciso judicial.

    Por esta razo, a Sucia fez mesmo uma reserva ao Regula-mento, i.e., por considerar que tais situaes so equiparveis ou mesmo consideradas decises ju-diciais.

    O Regulamento prev, ainda, certos requisitos formais mnimos de crivo, prendendo-se o principal com as formalidades de citao do devedor(2) (destaca-se apenas a

    necessidade de, luz do Regula-mento, o devedor ter sido citado, no mbito do processo nacional, na sua rea de residncia e nunca fora desta).

    De facto as regras de citao que o Regulamento prev no co-incidem exactamente com as do nosso direito nacional pelo que, mais uma vez, e por essa nova razo, pode um ttulo executivo nacional ver-se impedido de ser considerado ttulo executivo eu-ropeu.

    Estas circunstncias, que

    decorrem da falta de uniformi-zao do sistema judicial euro-peu, retiram algum efeito prtico aos objectivos de simplificao e celeridade judicial que se preten-diam alcanar no espao comu-nitrio, ficando ainda aqum de um instrumento verdadeiramente universal dentro da Unio. So, no entanto, um avano e evidncia de um esforo de uniformizao ainda no totalmente conseguido mas j em curso.

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    Vera Medeiros [email protected]

    Isto agora mais fcilou no[O ttulo executivo europeu]

    (1) Constante dos Anexos I a VI do Regulamento 805/2004, 16 de Novembro.

    (2) A esse respeito veja-se o arti-go do nosso colega Dr. Pedro Sousa Uva, O (verdadeiro) ttulo executivo Europeu in Semanrio Econmico, 12 Agosto 2005, Dinheiro & Manegement.

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    Da deciso pode o requerido recorrer (no suspende o efeito til da providncia) ou pagar uma cauo como forma de substituir o procedimento cautelar.

    Uma vez que este um processo simplificado, urgente (no se sus-pende durante as frias judiciais ou fins de semana) e tem uma na-tureza provisria, a deciso a ser proferida ter que ser confirmada no mbito da competente aco declarativa ou executiva (aco principal). Caso o requerido tenha sido ouvido pelo Tribunal, de-ver a referida aco ser proposta num prazo de 30 dias a partir do decretamento da mesma, caso o requerido no tenha sido ouvido dever ser proposta dentro de 10 dias a contar do decretamento da providncia. Sem prejuzo do referido, esta uma forma rpida de evitar/antecipar a perda de di-reitos que estejam eminentemente em perigo e que, de outra forma, se poderiam frustrar.

    A empresa poder igualmente recorrer proposio de Aces Declarativas i) quando queira ob-ter unicamente a declarao de existncia/inexistncia de um di-reito (aces de simples aprecia-o ou facto) ou ii) quando tenha por fim exigir a prestao de uma coisa ou de um facto pressupondo ou prevendo a violao de um di-reito (aces de condenao) ou, ainda, iii) em situaes que te-nham por fim autorizar uma mu-dana na ordem jurdica existente (aces constitutivas).

    Nas aces declarativas o tipo de processo varia consoante o valor do pedido, podendo adop-tar a forma ordinria, sumria ou sumarssima (esta ltima se o valor for igual ou inferior a 3.740,98 e o processo tiver como objectivo

    o cumprimento de obrigaes pe-cunirias, indemnizao por danos ou entrega de bens mveis).

    O processo ordinrio comea com a apresentao pelo autor da petio em Tribunal aps o que o ru citado para contestar no prazo de 30 dias, sob pena de se considerarem confessados todos os factos alegados na petio. O autor, em algumas situaes, pode apresentar rplica, podendo igual-mente o ru, em certas situaes, apresentar trplica. Terminada a fase dos articulados o juiz poder convocar uma audincia prelimi-nar ou proferir deciso preliminar, i.e, despacho saneador.

    A audincia preliminar ocor-rer dentro dos 30 dias subsequen-tes, com o propsito de (i) obter a conciliao das partes; (ii) pro-ferir despacho saneador; (iii) de-terminar em concreto quais os fac-tos que o juiz considera assentes (provados) e quais os factos con-trovertidos (devero ser objecto de prova/discusso); e (iv) indi-cao dos meios de prova do pro-cesso. O juiz pode dispensar esta audincia caso entenda no ser ne-cessria atenta a simplicidade da causa. O despacho saneador no-tificado s partes que nessa altura devero apresentar os meios de prova (documentos, testemunhas e outras) aps o que o juiz marcar a data da audincia de discusso e julgamento.

    Na audincia de discusso e julgamento aps a apresentao da prova as partes tero prazo para alegaes finais. O juiz emitir deciso final que, caso no seja objecto de recurso no prazo de 10 dias a contar da notificao desta s partes, se considerar transitada em julgado, pondo assim termo ao processo.

    O processo sumrio segue exac-tamente os mesmos passos descri-tos para a aco declarativa, no entanto um processo mais curto onde no permitida a apresenta-o de rplica ou trplica. No m-bito do processo sumrio poder igualmente a empresa lanar mo, quer da aco declarativa espe-cial quando tenha por objectivo o pagamento de obrigaes pecu-nirias emergentes de contratos de valor inferior a 3.740,98, quer da injuno quando necessite de se munir de ttulo executivo que evi-dencie uma dvida caso esta seja de valor inferior a 3.740,98.

    J o recurso aco executiva, poder ser utilizado quando este-jamos perante uma obrigao que

    no foi cumprida voluntariamente e o credor tenha o direito de exigir judicialmente o respectivo cum-primento, bem como o de executar o patrimnio do devedor com esse fim. precisamente, com este ob-jectivo que a legislao prev o recurso aco executiva, como meio de reparao efectiva de um direito que j foi violado.

    Assim, por exemplo, no mbito do processo declarativo o tribunal declara o direito de uma empresa e condena o ru a satisfazer uma prestao mas este no cumpre voluntariamente aquilo a que foi condenado, a empresa (autor) de-ver recorrer aco executiva para obter a efectiva realizao da obrigao.

    Procedimentos judiciais para a cobrana de crditos/efectivao de direitos. (Continuao)

  • N 11 - Outubro - 2006

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    Com efeito, as aces executivas tm por base os ttulos executivos determinados na lei, os quais alm da sentena condenatria, so eles os documentos exarados/autenticados por notrio que reconheam/consti-tuam quaisquer obrigaes, docu-mentos particulares assinados pelo devedor que reconheam/constituam obrigaes pecunirias, de entrega de coisas mveis ou de prestao de facto, e os documentos a que por lei sejam atribudos fora executiva.Existem ainda trs tipos de aces executivas: a) execuo para paga-mento da quantia certa - quando o exequente pretenda obter o cum-primento de uma obrigao pecu-niria atravs da penhora de bens do executado, os quais posteriormente so vendidos, revertendo o produto da venda a favor do exequente at ao montante do seu crdito; b) execuo para entrega de coisa certa - quando o exequente se assume como titular de um direito prestao de uma coisa determinada e requer ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e seguidamente lha entregue (a lei per-mite que se a coisa a entregar no for encontrada, o exequente efectue uma liquidao do seu valor e do prejuzo resultante da falta da entrega, proce-dendo-se de seguida penhora nos bens do executado sucientes para pagamento da importncia apurada) e c) execuo para prestao de um facto (positivo ou negativo) quando se quer impor ao devedor uma obri-gao de prestar um facto. Nesta situ-ao caso a prestao seja fungvel, o exequente pode requerer que ela seja prestada por outrem custa do patrimnio do devedor (sero penho-rados e vendidos bens do executado que sejam necessrios ao pagamento da obrigao).

    A execuo inicia-se com a apre-sentao do requerimento executivo no tribunal de execuo em modelo aprovado por decreto-lei, juntamente com o respectivo ttulo executivo e a indicao do nome do solicitador de execuo. Recebido o requerimento executivo, pode ter lugar de imediato

    a penhora (sem citao do executado ou despacho liminar) ou, poder ha-ver citao e/ou ser proferido despa-cho liminar.

    A oposio execuo, a qual no suspende a penhora (excepto se prestarem cauo), tem a estrutura de uma verdadeira aco declarativa e varia consoante o ttulo que lhe sub-jaz sendo o prazo para deduo pelo devedor de 20 dias a contar da citao (seja esta efectuada antes ou depois da penhora) devendo o requerente contestar.

    A indicao dos bens do devedor a penhorar tem lugar no prprio re-querimento inicial, sendo a material-izao da penhora alcanada atravs da efectiva apreenso destes pelo solicitador de execuo, privando o executado de exercer livremente os direitos que sobre eles detm, ao mesmo tempo que o credor/exequente adquire um direito real de garantia so-bre os mesmos. Independentemente dos bens que possam ser indicados pelo exequente, a lei estabelece uma regra de proporcionalidade entre o valor dos bens a penhorar e o valor da obrigao exequenda e nem todos os bens so penhorveis.

    Aps a apreenso dos bens, seguir-se- a fase da reclamao dos credores que nos termos da lei assim se qualiquem (s relativamente aos credores conhecidos uma vez que j no se recorre publicao de ann-cios a convocar credores) prosseguin-do-se com as necessrias diligncias para a realizao do pagamento da dvida por meio de entrega de dinhei-ro, adjudicao dos bens penhorados, consignao judicial dos seus rendi-mentos, pagamento em prestaes e/ou produto da venda a atribuir ao requerente e eventuais credores.

    Este assim um meio clere e ecaz ao alcance da empresa para ver o seu direito reparado sem ter de esperar anos para que tal se concre-tize, o que, muitas vezes resultava na impossibilidade prtica de se ver ressarcido.

    Miguel Castro Pereira Miguel de Avillez Pereira Gonalo Malheiro Bruno Sampaio Santos Joo Gonalves Assuno Soa Costa Lobo Vera Medeiros Guedes Mafalda dOliveira Gaspar Mafalda Dias Martins Guilherme Mata da Silva Pedro Sousa Uva Francisco Souto Cardoso.