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  • 7/24/2019 Bartolom de las Casas e Francisco de Vitoria: filosofia poltica e moral no debate sobre o direito natural e o direit

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    Protestantismo em Revista, So Leopoldo, RS, v. 28, maio-ago. 2012

    Revista Eletrnica do Ncleo de Estudos e Pesquisa do Protestantismo da Faculdades ESTDisponvel em: http://periodicos.est.edu.br/nepp

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    Bartolom de las Casas e Francisco de Vitoria: filosofia poltica

    e moral no debate sobre o direito natural e o direito das gentes

    no Novo Mundo

    Bartolom de las Casas and Francisco de Vitoria: political and moral philosophy in the debate on natural lawand the law of nations in the New World

    Por Antonio Patativa de SalesMestre em Filosofia (UFPB)Doutor em Teologia (EST)

    Resumo:De uma perspectiva histrico-filosfica, colocada a questodo direito natural no debate que se deu, principalmente, nossculos XVI e XVII, ocasionado pela descoberta do NovoMundo e dos ndios destacando, a, o reconhecimento queeles tiveram como homens e, assim, a defesa dos seus direitosinerentes. Destacam-se, no debate, os defensores da phseidouls aristotlica (Juan de Quevedo, Johannes Major, Ginsde Seplveda) e os defensores dos direitos dos ndios(Bartolom de las Casas, Domingos de Soto, Francisco deVitoria). Por fim, e de modo breve, faz-se uma leitura dasobras essenciais de Las Casas e Francisco de Vitoria, no quedizem respeito temtica do direito natural e das gentes

    considerados por alguns como os germes dos atuais DireitosHumanos.

    Abstract:From a historical-philosophical perspective, it is placed theissue of natural law in the debate which took place mainly inthe sixteenth and seventeenth centuries, caused by thediscovery of the New World and the Indians - highlighting,then, the recognition they had as men and thus the defense oftheir inherent rights. Stand out in the debate the advocates ofAristotelian physei Doulos(Juan de Quevedo, Johannes Major,Gins de Seplveda) and the defenders of indigenous rights(Bartolom de las Casas, Domingo de Soto, Francisco deVitoria). Finally, and briefly, this article is a reading of theessential works of Las Casas and Francisco de Vitoria,regarding the theme of natural law and the people -

    considered by some to be the seeds of the current HumanRights.

    Introduo

    Em 1511, no ltimo domingo de novembro, opadre dominicano Antnio de Montesinos, num

    sermo corajoso e polmico, o Sermo do advento,perguntava aos conquistadores espanhis:

    Com que direito haveis desencadeado umaguerra atroz contra essas gentes que viviampacificamente em seu prprio pas? Por queos deixais em semelhante estado deextenuao? Os matais a exigir que vos tragamdiariamente seu ouro. Acaso no so eleshomens? Acaso no possuem razo, e alma?

    No vossa obrigao am-los como a vsprprios?1

    Eram questes abertas que colocavam outrasquestes em foco: primeiro a da piedade crist. Os

    que esto na Igreja so, ao menos em tese, cristosprofessos. Como tais, e para tais, o mandamento doamor ao prximo , nas palavras de Montesinos,

    1 Hans-Jrgen Prien diz que ninguno de ellos quiso ortales palabras. El escndalo llen la ciudad, aunque losdominicos estaban unidos frente a la poblacin. En 1515el Rey Fernando exhort al gobernador Diego Coln areducir a razn a los dominicos y que, en caso contrario,los remitiera a Catilla, pues con semejantes ideasresultaban peligrosos. PRIEN, Hans-Jrgen. La historia

    del cristianismo en America Latina. Salamanca: Sgueme; SoLeopoldo: Sinodal, 1985. p. 164. Montesinos, que recebeude Carlos V o ttulo de Protetor dos ndios, foi assassinadoem 1540, na Venezuela.

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    obrigao e cumprimento da doutrina crist. Talobedincia, no entanto, depende das duas outrasquestes propostas que, em essncia, so uma:acaso no so eles homens? Acaso no possuemrazo, e alma?. A resposta seria dada 26 anosdepois, na bula emitida pelo Papa Paulo III: so

    verdadeiros homens e, portanto, possuemalmas.2O fato de serem homens sinal teolgicode terem razo e alma porque os homens, comoreza a tradio da Igreja, so dotados da imageme semelhana de Deus (Imago Dei). Mas essaquesto no era to clara por esse tempo, e haviaoutras doutrinas que, tambm ditas crists, falavamde uma escravido natural, com base em

    Aristteles, Toms de Aquino e at mesmo naEscritura. Os nomes mais comuns so os de Juan

    de Quevedo (1450-1519) e de Gins de Seplveda(1478-1557).

    Na pequenina igreja com o teto coberto depalha, a primeira da Ilha Espanhola (atual SoDomingos), ouvindo o sermo de Montesinos,estava o jovem Bartolom de Las Casas.3E emboraMontesinos termine o tal sermo de modo

    2 Trata-se da bula Sublimes Deus, de 1537, na qual se afirma:1. Todos os povos da terra so por sua natureza

    verdadeiros seres humanos; 2. como tais, gozam de sualiberdade e de sua propriedade e no podem licitamenteserem despojados dela e nem escravizados. ConformePrien, Roma j no pode desdizer-se diante desta magnacharta do direito das gentes; mas Carlos V sugeriu aretirada desta srie de bulas e breves, alegando que no sehavia consultado ao Conselho de ndias; emconsequncia, em 1538 o papa tratou de minimizar opasso transcendental, aludindo publicao de um sdocumento in forma brevis. Assim pois, o gesto pontifciode luta jurdica pelo reconhecimento da dignidade humanados ndios teve que ser travada na pennsula ibrica. Omrito indiscutvel de Bartolom de Las Casas consiste em

    haver lutado sem descanso esta batalha. PRIEN, 1985, p.167. Traduo prpria.3 Bartolom de Las Casas nasceu em Sevilha, em 1474.

    Em abril de 1502, j formado em direito pelaUniversidade de Salamanca, embarcou para a Amrica emcompanhia de Nicolas de Ovendo. Em 1511, de regresso ilha Espanhola, depois de uma estadia de quatro anos naEspanha, recebeu na localidade Concepcin de la Veja,seu primeiro repartimiento de ndios, tornando-se assimencomiendero. Foi nessa condio que escutou o sermo deAntnio de Montesinos (cujos protestos, meses depois,foram calados por ordem do superior dominicano Alonsode Loyasa). BUENO, Eduardo. Apresentao: o

    genocdio de ontem e hoje. In: LAS CASAS, Bartolomde. O paraso destrudo: a sangrenta histria da conquista daAmrica Espanhola. 2. ed. Porto Alegre: L&PM, 2008.p.14.

    desiludido, citando Joo Batista e colocando-se noseu lugar (eu sou a voz que clama no deserto),Las Casas, como tambm o Cristo em relao aoBatista, no desapontar o seu precursor. Mas ocaminho que ele traar de encomiendero adefensor e protetor universal de todos os povos

    indgenas (como ele mesmo se nos apresenta) ser longo e cheio de estradas sinuosas.

    Principalmente contra Seplveda, a favor deLas Casas e em defesa dos ndios, surgem osreformadores Francisco de Vitoria (fundador daescola de Salamanca) e Domingos de Soto (quepresidiu a Junta de Valladolid, em 1550), bem comoos jesutas Luis de Molina e Francisco Surez, que,movendo-se na autoridade de Vitoria, exporo as

    doutrinas jurdicas e morais que condenam a ideiade uma servido natural e evidenciam, pelaprimeira vez, as ideias que desembocam no viria aser conhecido como direito direito internacional.Na questo indgena, porm, nenhum dessesprofessores religiosos contava com umconhecimento da situao comparvel ao de LasCasas, que merecedor de honra histrica.4

    So, pois, duas linhas antagnicas que, do seutempo e no seu tempo, tm uma origem mais

    antiga, remontando a Aristteles. Interessa-nos,portanto, avaliar os pontos que, em Vitoria,apontam, em primeiro plano, para a origem dopensamento sobre os direitos das gentes (jus

    gentium), que so, conforme alguns, os primeirosfundamentos dos modernos direitos humanos.

    A contribuio de Francisco de Vitoria filosofia poltica e do direito principalmente pelasinterpretaes que faz de Aristteles, das leis morale civil, bem como dos costumes dos povosconquistados historicamente relevante e deveser analisada em toda a sua profundidade. Mas, atque ponto podemos falar de Vitoria comofilsofo?5 Como sabemos, o nosso autor o

    4 Porque [...] dedicou incansvel e apaixonadamentecinqenta anos de sua vida defesa dos indgenasoprimidos da Amrica e porque quis fazer da colonizaoespanhola uma misso pacfica de cristianismo ehumanidade. KONETZKE apudPRIEN, 1985, p. 170.

    Traduo prpria.5 Aos 4 de junho de 1976, Juan Carlos I, Rei de Espanha,entrega uma imagem de Francisco de Vitoria a KurtWaldheim, sub-secretrio da ONU, com as seguintes

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    pioneiro na formulao dos Direitos das Gentes,do Direito Internacional. Este projeto, que destacaos motivos e o surgimento de tais direitos, tambm um retorno histria da colonizao da

    Amrica Latina e das ideias destes homens que,impotentes ante a mquina que movia tais

    conquistas, tinham apenas as suas canetas e acoragem de exp-las perante as vozes oficiais quedestoavam do que eles criam em relao Igreja,em relao aos imperadores, em relao ao Papa,em relao aos ndios e em relao aos direitoscomuns a todos esses.

    De uma perspectiva histrico-filosfica, colocada a questo do direito natural subjetivo nodebate que comea a aparecer, principalmente, nos

    sculos XVI e XVII, quando da descoberta doNovo Mundo. Tambm se coloca a questo doreconhecimento que os ndios tero como homens,seres humanos para Las Casas e Francisco de

    Vitoria, principalmente e, decorrendo da, osdireitos que tm como tais, em oposio dominao abusiva por parte dos espanhis. Oproblema dos ndios e a disputa do Novo Mundo,portanto, e de modo particularizado no campo dafilosofia poltica e da teologia crist, assume uma

    universalidade temtica que se situa no mbito doindivduo, no serhumano e, a, na diferena temada alteridade que aparece, principalmente, na obrade Enrique Dussel e Tzvetan Todorov.

    Contra os anacronismos que exaltam opassado enxergando a uma modernidade antesda Modernidade que projeta, nalguns autores,categorias, conceitos e problemticas tpicas damodernidade e que veem a modernidade comouma continuidade devedora do mesmo,

    palavras: Seor secretario general, seoras y seores: Estees el recuerdo que hoy ofrezco a la Organizacin de lasNaciones Unidas. Os traigo la efigie de Francisco deVitoria, humilde fraile y gran filsofo, que defini parasiempre los fundamentos del derecho internacional, cuyasreglas, respetadas por todos los Estados miembros, soncimiento mismo de esta organizacin. HERNNDEZ,R. Um espaol en la ONU: Francisco de Vitoria. Madrid: BACPopular, 1977. p. 4. E uma obra de Enrique Dussel apontaLas Casas como um autntico filsofo da alteridade. Cf.DUSSEL, Enrique. Modernidad y alteridad. Las Casas,

    Vitoria y Surez: 1514-1617. In: Atas do Primer SimposioInternacional del Pensamiento Iberoamericano. Salamanca:Universidad Pontificia de Salamanca (16-19 de octubre de2002). CD-ROM.

    procuramos revisitar os temas que, principalmentedepois de 1992, quando das celebraes dos 500anos de descoberta da Amrica, reavivaram ointeresse pela disputa do Novo Mundo6 massem a divinizao dos sujeitos nela envolvidos.

    Tema que, conforme Giuseppe Tosi,

    cresceu enormemente e com ele tambmcresceu o interesse pelos clssicos espanhisda filosofia do direito e, em particular, pelostelogos e juristas da Escuela de Salamanca.Um dos resultados mais positivos desterenovado interesse foi a descoberta daexistncia, no exrdio da Modernidade, de umriqussimo, profundo e aberto debate sobre alegitimidade deste evento epocal que marca omomento em que a histria da Europa inicia alongo percurso que a levar a se tornar

    histria do mundo (Weltgeschichte).7

    A doutrina da servido natural em Aristtelese a sua recepo na Primeira Escolstica:Toms de Aquino

    Um dado: existem escravos e eles so teis.Tambm existem as diferenas entre um homemlivre que se faz escravo por dvidas e um escravopropriamente dito, ou natural (phsei douls). Noprimeiro livro da Poltica, diz Hans-Jrgen Frien,

    Aristteles no deixar de fundamentarfilosoficamente o porqu dos escravos. Emsua concepo estrita o escravo aquele que propriedade de outro homem, de modo queeste pode dispor daquele como de qualqueroutro instrumento. As polis estavamestruturadas em homens livres e escravos, masno meio havia uma srie de gradaes.8

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    GERBI, A. La disputa del Nuovo Mondo: Storia di unapolemica: 1750-1900. Milano-Napoli: Ricciardi, 1983.GERBI, Antonello. O Novo Mundo: histria de umapolmica (1750-1900). So Paulo: Companhia das Letras,1996.

    7 TOSI, Giuseppe. A doutrina subjetiva dos direitosnaturais e a questo indgena na Escuela de Salamanca eem Bartolom de Las Casas. Cuadernos Salamantinos deFilosofia. Salamanca: Universidad Pontificia de Salamanca.2003. p. 577.

    8 DRI, Rubn. Filosofia poltica aristotlica. In: BORON,Atilio A. (Org.). La filosofa poltica clssica: de la Antigedadal Renacimiento. Buenos Aires: Clacso, 2003. p. 99. Na

    sequncia, Dri afirma: la esclavitud, a su vez, no es unacategora que exprese a un sector social en formamonoltica. Existan en efecto diferentes tipos deesclavitud: el esclavo propriamente dicho, instrumento del

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    assim, e por isso, que Anne Cauquelin dir,em relao observao aristotlica do escravo a,no mundo: o escravo um dado, um produto daarte poltica, um artefato. E como todo artifcio, justificvel ou criticvel, segundo o fim proposto.9Essa via dupla, justificvel ou criticvel, segundo o

    fim proposto, caracterizar bem o debate acercada legitimidade moral, crist e poltica da escravidodos ndios durante a colonizao do Novo Mundo,e em especial na Espanha. Antes que Aristtelesfale dos dois tipos de escravido, por lei e pornatureza, como faz no Livro I da Poltica, j haviatoda uma tradio assentada no somente sobre aordem social, mas tambm sobre a necessidadeeconmica da cidade. No havia, no entanto, umadoutrina slida que condenasse ou justificasse a

    existncia de escravos. Ele ser o primeiro a exp-lade modo slido e fundamentado:

    Escravido e escravo so tomados em doissentidos diferentes: existe, com efeito, umescravo e uma escravido conforme a lei (katnmon) e esta lei uma conveno (omologia)pela qual quem foi vencido em guerrapertence ao vencedor. Ora, precisamentecontra este direito convencional que muitoshomens de lei apresentam uma ao de

    ilegalidade (graph paranomn) como acostumaser feito quando se acusa um orador poltico(rtor): eles consideram estranho que umhomem, que pode exercitar a violncia e que superior em fora, faa da vtima de suaviolncia o seu escravo e o seu sdito. Mesmoentre os sbios (sophoi) h quem pense de umamaneira ou de outra.10

    O escravo natural, como os brbaros, e nuncaos gregos,11j nasce com as aptides prprias paraservir.12 O escravo natural um objeto de

    propriedade, pertence ao seu dono e s diferente

    hombre libre, pero tambin el esclavo por deudas, quenon era propriamente un esclavo; el oikeus que era msun siervo de la casa que un esclavo; el esclavomanumitido condicionalmente, el liberto, y en Esparta,el ilota. DRI, 2003, p. 99.

    9 CAUQUELIN, Anne. Aristteles. Rio de Janeiro: JorgeZahar, 1995. p. 112.

    10 Pol., I, II, 1255a 5-12.11 Pol., I, 7, 1255b 22-25.12 Pol., I, 5, 1254a 21-24: Comandar e ser comandado

    (rchein kai rchesthai) esto entre as condies no somentenecessrias, mas tambm convenientes; e certos seres,desde o nascimento (ek genets), so diferenciados (disteke),para serem comandados, ou para comandarem.

    dos demais objetos do seu senhor porque um seranimado.13 Tal explicao se d insuficiente. Umaanalogia serve pra ilustrar a relao entre o senhor eo escravo: trata-se da analogia alma/corpo. Assim,do modo que a alma deve comandar o corpo, eassim manter a ordem natural do mundo, assim

    tambm o senhor deve domar o escravo:

    Aqueles que diferem entre si como a alma docorpo e o homem do animal (e esto nestacondio aqueles cuja atividade se reduz utilizao das foras fsicas sendo esse omximo proveito que se pode tirar deles) soescravos por natureza e o melhor para eles(hois bltin estin) se submeterem a esta formade autoridade, como nos casos citados.14

    A doutrina daphsei douls

    , que no exerceugrande influncia histrica nem mesmo na poca deAristteles, ficaria sem grande prestgio epraticamente esquecida por muitos sculos.15Seplveda que era um peripattico clssico, dosque na Itlia eram chamados helenistasou alejandristas

    em seu Dialogum de justis belli causis (1550)reafirmar as teses de Oviedo e a doutrina daphseidouls num aristotelismo puro que coloca-sefrontalmente em oposio a Las Casas.16 A estes,

    13 Pol., I, 5, 1254a 14-18: Um ser que, por natureza, nopertence a si mesmo, mas a um outro, mesmo sendohomem (nthropos on), este , por natureza, um escravo.Pertence a um outro que, mesmo sendo homem, objetode propriedade e instrumento ordenado ao (gananon

    praktikn) e separado.14 Pol., I, 5, 1254b 15-20. Noutra analogia: escravo por

    natureza quem pode pertencer a um outro (o dunmenosallou einai) (e de fato lhe pertence) e quem participa darazo na medida em que pode perceb-la (aisthanesthai)mas no possu-la (echein): os outros animais no sosujeitos razo, mas s impresses. Porm, quanto

    utilidade, a diferena mnima: escravos e animaisdomsticos prestam ajuda com o seu corpo (smati)para asnecessidades da vida. Pol.,I, 5,1254b20-24.

    15 Durant quinze cents ans (IV s. av. J.C.- XIII s. ap. J.C) laPolitique semble tre reste ignore, ou navoir connuquun diffusion limite, mme en Orient, comme le fontsupposer certains indices. Aprs Cicron, chez qui il y aquelques rfrences aux thses de la Politique, on ne trouveplus gure de traces de louvrage dAristote.AUBONNET, J. Le destin de luvre: la place de laPolitiquedans lhistoire des ides.In: ARISTOTE. Politique.Paris: Les Belles Lettres, 1991. p. CXLVI. v. 1.

    16 As feras so domadas e submetidas ao imprio do

    homem. Por esta razo, o homem manda na mulher, oadulto, na criana, o pai, no filho: isto quer dizer que osmais poderosos e os perfeitos dominam os mais fracos eos mais imperfeitos. Constata-se esta mesma situao

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    Las Casas afirma que Aristteles era um pago queestar queimando no inferno e que os seusprincpios deveriam ser aceitos somente se fossemconformes nossa santa religio.17A oposio deLas Casas a Aristteles a mesma que tinham osPadres da Igreja, e que se manteria pela Idade

    Mdia, at os incios do sculo XIII.18 J nos Pais,

    entre os homens; pois h os que, por natureza, sosenhores e outros que, por natureza, so servos. Os queultrapassam os outros pela prudncia e pela razo, mesmoque no os dominem pela fora fsica, so, pela prprianatureza, os senhores; por outro lado, os preguiosos, osespritos lentos, mesmo quando tm as foras fsicas pararealizar todas as tarefas necessrias, so, por natureza,servos. E justo e til que sejam servos, e vemos que isto sancionado pela prpria lei divina. Pois est escrito nolivro dos provrbios: O tolo servir ao sbio. Assim so

    as naes brbaras e desumanas, estranhas vida civil eaos costumes pacficos. E sempre ser justo e de acordocom o direito natural que essas pessoas sejam submetidasao imprio de prncipes e de naes mais cultivadas ehumanas, de modo que, graas virtude dos ltimos e prudncia de suas leis, eles abandonam a barbrie e seadaptam a uma vida mais humana e ao culto da virtude. Ese recusam esse imprio, permissvel imp-lo por meiodas armas e tal guerra ser justa assim como o declara odireito natural [...] Concluindo: justo, normal e de acordocom a lei natural que os homens probos, inteligentes,virtuosos e humanos dominem todos os que no possuemestas virtudes. O texto completo pode ser encontrado

    em: J. Genesii Sepulvedae Cordubensis Democrates alter, sive dejustis belli causis apud Indos = Demcrates segundo o De las justascausas de la guerra contra los ndios. Disponvel em: Acesso em:15 jun. 2009.

    17 HANKE, Lewis. All mankind is one: a study of thedisputation between Bartolom de las Casas and JuanGins de Seplveda in 1550 on the intellectual andreligious capacity of the American Indians. Illinois:Northern Illinois University Press, 1974. p. 11. Para mais,no mesmo sentido, ver: GLIOZZI, Giuliano. Adamo e Ilnuovo: La nascita dellantropologia come ideologia

    coloniale: dalle genealogie idee razziali (1500-1700).Fiorenze: La Nueva Italia, 1977. p. 288ss. pertinentenotar que, enquanto havia um engajamento a favor dosndios escravizados, no havia igual esforo em favor dosnegros; e mesmo os padres jesutas os possuam: todosos esforos de Las Casas se concentravam na abolio daescravatura indgena. [Mas] nem ele nem a Igreja atacaramcom suficiente vigor essa instituio de modo a impedirque os Jesutas possussem considervel quantidade deescravos negros na Amrica Espanhola. Cf. DIFFIE,Bailey Wallys. Latin American civilization: Colonial Period.Harrisburg: The Telegraph Press, 1945. p. 437.

    18 Pelo nome filsofo, na Idade Mdia, eram chamados os

    pagos do passado, considerando-se Aristteles como omaior de todos eles, como o Filsofo por antonomsia.DE BONI, Luiz A. Pedro de Joo Olive: De como devemser folheados os livros dos filsofos. In: PICH, Roberto

    por influncia do apstolo Paulo e dos estoicos, ha ideia de uma unio dos povos, pela doutrinabblica da imago Dei.19

    O problema dos barbari (na Amrica Latina)era novo, e a doutrina dos padres, velha; parecia

    natural no haver um posicionamento nico. Algunsautores medievais, inclusive, valendo-se doargumento da teriotse daphsei douls,legitimavam aescravido

    utilizando as palavras de Toms de Aquino, se verdade que com o termo brbaros seentende algo de estranho (extraneum), agoraum estranheza relativa ou especfica (estraneitassecundum quid), era substituda por umaestranheza absoluta (estraneitas simpliciter); obarbarus se tornava um estranho ao gnerohumano (estaneus humano generi) e, de umdefeito de comunicao se passava a umdefeito de razo.20

    Assim, os brbaros devem ser consideradoscomo naturalmente irracionais, no porque nopossuem nenhum tipo de razo, mas por causa deque [...] vivem somente conforme os sentidos.21

    H. (Orgs.). A recepo do pensamento greco-romano, rabe e

    judaico pelo Ocidente Medieval. Porto Alegre: EDIPUCRS,2004. p. 541. O sentido, a, pejorativo.

    19 En San Agustn a encontrar la creencia en la unidadintrnseca de la espcie humana, predicada ya por elpaganismo cosmopolita. De una parte recoge la inquietudsembrada por la fantasia de los viajeros acerca de loshombres monstruosos. Y de otra para nosotros lafundamental afirma que cualquier hombre nascido encualquier regin, es decir, animal racional mortal, por msinusitada que parezca a nuestros sentidos la forma o elcolor de su cuerpo, o movimiento, o voz, o fuerza encualquier parte o calidad de la naturaleza, ninguno de losfieles dudar que trae su origen del primero hombre.

    ZAVALA, Silvio. La filosofa poltica en la conquista deAmrica. 3. ed. Mxico: Fondo de Cultura Econmica,1977. p. 43. Desde mucho antes del descubrimientocolombino se creia en la existencia de especiesmonstruosas de hombres. Habl de ellas Plinio en suHistoria natural. Ms tarde recordaba San Agustn, en suCiudad de Dios, que en las historias de los y en los mosaicosque adornaban la plaza de Cartago aparecan talesmonstruos, plantendose la duda acerca de si pertenecanen verdad a la espcie humana y, por lo tanto, sidescendan de Adn. ZAVALA, 1977, p. 18.

    20 FIORAVANTI, G. Servi, rustice, barbari: interpretazionidella Politica aristotlica.Annali della scuola Normale di Pisa,

    serie III, XI, 2, 1981. p. 423.21 FIORAVANTI, 1981, p. 427. A citao para Thomas deAquino encontra-se In octo libros politicorum, 7, 5, n. 1120-1123. A impresso que a classe definida pelo conceito

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    A Junta de Burgos, de Valladolid e a escola deSalamanca

    As prdicas escandalosas de Montesinos, em1512, foram os principais estertores a acender osdebates sobre a legitimidade das coroas ibricas

    escravizarem os ndios da Amrica Espanhola, bemcomo do Caribe, Amrica Central, Colmbia,Mxico, Venezuela e Peru. A coroa ibrica de umlado, vida por toda a sorte de riquezas do NovoMundo, a custa de milhares de vidas; de outro osdominicanos, denunciando com suas prdicas aespoliao da terra e o extermnio dos verdadeirosdonos dela: os ndios. A celeuma chegou a talponto que, em 1512, uma Junta real foi organizadaem Burgos, para tratar do problema: a Junta de

    Burgos. Da em diante, pequenas vitrias foramconseguidas por Las Casas em favor dos ndios. Nocomeo dos anos quarenta (1541), ele conseguiuque se proibisse que os espanhis da Amricatrouxessem escravos ndios e, em 1542, conseguiuque se promulgassem as Leyes Nuevas de ndias.22Uma conquista mais considervel foi a que obteveem Valladolid.

    Seplveda foi, certamente, o mais fervorosoopositor de Las Casas, e os dois, rivais, foram os

    protagonistas principais da Junta dos catorze, quetem incio em 1547, em Valladolid, na Espanha (eduraria at 1550), presidida por Domingo de Soto.Questes como: qual a forma adequada para a

    de brbaro-escravo, conclui Fioravanti, apesar deprecisar as suas conotaes (canibalismo, falta de humanaelitterae, intempries aeris) permaneceu, na Idade Mdia, umacategoria vazia. [...] Porm, com a descoberta do NovoMundo, nos primeiros contatos com as novas populaes,ela comear a funcionar e poderemos ler, no Demcrates

    Segundo de Seplveda, grvidas, agora, de implicaesbem mais pesadas, as mesmas expresses queencontramos nos textos de Alberto Magno e de Toms deAquino. FIORAVANTI, 1981, p. 429.

    22 Essas Novas Leis respondiam em boas medidas s lutasde Las Casas (e de outros missionrios da Nova Espanha),prevendo a completa proibio da escravido de ndios, ano ser que fossem como esplios de guerras justas;tambm restringia o sistema de encomiendas: funcionrios eprelados as perderiam. Tais restries, no entanto, semostraram inteis. O bispo Francisco Marroqun deGuatemala e boa parte do clero possuam escravos ndios,dos quais no se livrariam. Em um memorial subscrito

    em 1544 por doze dominicanos do Mxico, [entre os quaisfrei Domingo de Betanzos], se aprovam [...] em teoria asLeis Novas, mas s rechaam em sua aplicao prtica.PRIEN, 1985, p. 168. Traduo prpria.

    predicao e propagao da f? e queregulamentaes legais ho de delimitar a margemde atuao dos conquistadores e colonizadores?foram debatidas de modo fervoroso. Seplveda,como Prien afirma, recorre ideologia medievaldo orbis christianus e defende a misso armada

    principalmente por razes prticas, como o nicomtodo que permite esperar xito, justificado pelagravidade das infraes dos ndios ao direitonatural, sua idolatria e seu nvel humano inferior.23Las Casas, diferentemente, expe o seu mtodomissionrio, embora aceite a existncia defortificaes fronteirias, para a segurana dosmissionrios. O debate, longo, favorece a LasCasas, e at o sculo XVIII era proibida a traduoe publicao dos resultados. Francisco de Vitoria,

    em seu veredicto, d-se contrrio s teses deSeplveda:

    Resta responder ao argumento segundo o qualos brbaros so escravos por natureza, sob opretexto de que eles no so suficientementeinteligentes para se governarem a si prprios.A esse argumento eu respondo que Aristtelescertamente no quis dizer que os homenspouco inteligentes sejam, por natureza,submetidos ao direito de um outro e no

    tenham nenhum poder sobre si prprios nemsobre as coisas exteriores. O que Aristteles,na verdade, quis dizer que certos homensso chefes por natureza, a saber, aqueles quebrilham pela inteligncia. Ora, ele certamenteno quer dizer que esses homens podemtomar em mos o governo de outros, sob opretexto de serem mais sbios. Se h homenspouco inteligentes por natureza, Aristtelesno quer dizer que seja permitido apropriar-sede seus bens e de seu patrimnio, escraviz-los e p-los venda. Assim, admitindo que

    esses brbaros sejam to tolos e obtusos comodizem, nem por isso se lhes deve recusar umpoder verdadeiro e nem se deve cont-losentre os escravos legtimos.24

    Na escola de Samanca, fundada por Vitoria,Soto e outros, discutiu-se de modo pioneiro a

    viabilidade do projeto de Colombo para a AmricaEspanhola, bem como as suas consequncias. Uma

    vez descoberta a Amrica para usar a palavraconforme a resoluo de 1556 discutiu-se sobre

    23 PRIEN, 1985, p. 168. Traduo prpria.24 VITORIA apud BUENO, 2008, p. 25.

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    Protestantismo em Revista, So Leopoldo, RS, v. 28, maio-ago. 2012

    Revista Eletrnica do Ncleo de Estudos e Pesquisa do Protestantismo da Faculdades ESTDisponvel em: http://periodicos.est.edu.br/nepp

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    os direito dos ndios, querendo que os tais fossemplenamente reconhecidos como direitos pessoais uma discusso completamente revolucionria para apoca. Francisco de Vitoria, expondo as falhas deuma tradio, no to clara, que utilizava-se denoes confusas para estabelecer um modelo que

    era favorvel tirania do colonizador contra osreais donos da terra, tornou-se o precursor dodireito internacional.

    Francisco de Vitoria e o direito das gentes

    Talvez a obra mais conhecida de Vitoria, pelasteses que sustenta, seja: De potestate civili (1528).Outras, no mesmo nvel so: De Jure belli Hispanorumin barbaros, de 1532, e De Indis (1532) todas elas

    produzidas, digno de nota, no prazo de cinco anos.Bem examinadas, parecem oferecer uma unidadetemtica, qual seja: o problema dos ndios, alegitimidade da conquista do Novo Mundo e alegitimidade do governo papal sobre as gentes, e,acima de tudo, o prprio direito individual, quedeveria ser comum aos homens.

    De fato, em De potestate civili, Vitoria entendeque existe uma societas naturalis entre todos ospovos, havendo, portanto, a necessidade de se

    estabelecer um ius communicationis. Cada homem,pois, tem o direito de estar, andar, ir de um lado paraoutro, ao redorda terra: uma comunicao mtua entre oshomens (hominum invicem communicatio). Para Vitoria,uma vez que existe esse direito de livrecomunicao entre os povos, qualquer deles tm odireito natural de constituir-se em repblica uma

    vez que todos os povos encontram-se unidos pelovnculo comum da natureza humana25 o mundo

    25 Princpio do estoicismo que tambm presente emAgostinho de Hipona (354-430). O Hiponense, com certainfluncia do estoicismo, j havia defendido que aescravido natural no podia pertencer ao campo dodireito natural, conforme deveria ter sido na terra antes daQueda, e que, logo, no pode ser assim tambm na Cidadede Deus. En San Agustn a encontrar la creencia en launidad intrnseca de la espcie humana, predicada ya porel paganismo cosmopolita. De una parte recoge lainquietud sembrada por la fantasia de los viajeros acercade los hombres monstruosos. Y de otra para nosotros lafundamental afirma que cualquier hombre nascido en

    cualquier regin, es decir, animal racional mortal, por msinusitada que parezca a nuestros sentidos la forma o elcolor de su cuerpo, o movimiento, o voz, o fuerza encualquier parte o calidad de la naturaleza, ninguno de los

    inteiro uma comunidade poltica (totus orbis, quialiquo modo est una republica). pergunta-chave doincio de De Indis, por qual direito os brbaros sodominados pelos espanhis?, trs questes sopostas, sumariando a doutrina dos direitos(teolgico-poltico-filosfica) de Vitoria, quais

    sejam: 1) o direito natural: de todos os homens eno se perde por causa do pecado ou dainfidelidade;26 2) o direito de guerra: pressupe umacausa justa, que em nenhum caso pode serexclusiva da f ou do cristianismo;273) o direito das

    gentes: emana da sociedade natural, regulando asrelaes entre diferentes estados que, embora livres,encontram-se vinculados em uma comunidadeinternacional.28

    Na defasa que faz dos ndios, Las Casas citarVitoria vrias vezes, mas de Vitoria no sabemosque haja feito alguma aluso a Las Casas.29 LasCasas, no entanto, quando se refere ao Mestre deSalamanca, qualifica-o elogiosamente comodoutssimo mestre, doutssimo varo,gnio.30 E pelo conjunto de sua obra, pelacoragem na defesa dos direitos dos amerndios e

    fieles dudar que trae su origen del primero hombre.

    ZAVALA, 1977, p. 43. Desde mucho antes deldescubrimiento colombino se creia en la existencia deespecies monstruosas de hombres. Habl de ellas Plinioen su Historia natural. Ms tarde recordaba San Agustn, ensu Ciudad de Dios, que en las historias de los y en losmosaicos que adornaban la plaza de Cartago aparecantales monstruos, plantendose la duda acerca de sipertenecan en verdad a la espcie humana y, por lo tanto,si descendan de Adn. ZAVALA, 1977, p. 18.

    26 Dominium fundatur in imagine Dei. Sed homo est imagoDei per naturam. Ergo non perditur per peccatum mortale[...]. Fides non tollit Nec ius naturale nec humanum. Seddominia sunt vel de iure naturali vel humano. Ergo non

    tolluntur dominia per defectum fidei. De Indis. In:URDANOZ, Teofilo. (Ed.). Obras de Francisco de Vitoria:Prelecciones Teolgicas. Madrid: BAC, 1960. p. 654, 656.

    27 Si fides christiana eis proponatur [...] et noluerint eamrecipere non tamen hac ratione licet eos bello persequi etexpoliare bonis suis. De Indis. In: URDANOZ, 1969, p.693, 695.

    28 Cum una respublica sit pars totius orbis... [...]. Totusorbis, qui aliquo modo est una respublica. De pot. civili.In: URDANOZ, 1969, p. 168, 191.

    29 MARTN, Ramn Hernndez.Trilogo Vitoria Las Casas Soto. Disponvel em:. Acesso em: 21 jun. 2009.30 MARTN, Ramn Hernndez. Francisco de Vitoria: vida ypensamiento internacionalista. Madrid: Biblioteca deAutores Cristianos, 1995. p. 347-356.

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    pala defesa dos direitos do indivduo e das gentes, epor, de modo mais abrangente, defender o direitointernacional do humano e, assim, lanar as basesdos seus direitos, que o pensamento de Franciscode Vitoria no apenas merece ser estuda, mas faz-senecessrio nossa poca.

    Concluso

    A incluso da Amrica Latina, ou depensadores que elaboram suas filosofias nocontexto da latino-amrica, uma tarefa que pareceno gozar de muita simpatia por parte de algunsacadmicos que veem a filosofia como natural daEuropa (Grcia, Frana, Alemanha, com algumasconcesses para a Dinamarca e outros poucos).

    uma noo, com alguma razo, fundamentadaprincipalmente no volume e no valorterico/metodolgico das ideias ento em voga,dominantes. Todavia, e no sem fundamentos, na

    Amrica Latina h um modo prprio mesmo quecom base em escolas europeias, em exegeses ehermenuticas importadas (Enrique Dussel,Gustavo Gutierrez, outros) de interpretar omundo, partindo se sua condio histrico-poltico-existencial; e isso condio, talvez propcia, de

    repensarmos o que pensamos: avaliando modelossolidificados pela prtica e pelo vcio acadmico.

    certo que, tanto Las Casas quanto Vitoriaeram homens de seu tempo, de formao aosmoldes europeus; mas tambm certo que, neles,podemos ver os lampejos de um modelo de vidaque escapa aos padres estabelecidos e quefavoreciam o dominador e eles estavam entre

    eles. O pensamento de tais autores est voltado,como denunciam suas obras, para a condio dooutro e da Enrique Dussel mencion-los, dentreoutros, como filsofos da alteridade31 donecessitado, do menor. No h dvida de que omandamento cristo do amor ao prximo, comocobrado por Montesinos na pequenina Igreja naIlha Espanhola (1511) se fazia valer em taisdenncias, e nas lutas que travaram com tantasdificuldades por todas as suas vidas. Todavia, mais

    do que as armas da f, valiam-se das armas darazo, e do raciocnio contra a tirania da vontade,do poder e da usura sem freios. principalmentedessas armas que aqui nos interessamos.

    [Recebido em: dezembro 2010 eaceito em: agosto 2011]

    31 DUSSEL, 2002. CD-ROM.