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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM Ano XXVI - N. 6.171 24/12/2020 LEI Nº 11.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dá o nome de Pastora Maria Adriana à Rua C, no Bairro Independência. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Pastora Maria Adriana a Rua C, código 303663, no Bairro Independência. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.034/20, de autoria do vereador Henrique Braga) LEI Nº 11.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dá o nome de Padre Léo Verheyen à Praça Pedro Lessa, no Bairro Vera Cruz. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Padre Léo Verheyen a Praça Pedro Lessa, código 031857, localizada na confluência das ruas General Ozório e Conde D’eu, no Bairro Vera Cruz. Art. - Deverão ser tomadas providências para os efeitos práticos da alteração promovida por esta lei, com as devidas comunicações aos órgãos competentes. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.039/20, de autoria do vereador Léo Burguês de Castro) LEI Nº 11.275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dá o nome de Adailton da Silva Ganga à Rua D, no Bairro Independência. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Adailton da Silva Ganga a Rua D, código 303664, no Bairro Independência. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.042/20, de autoria do vereador Henrique Braga) PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 83/20 Altera a Lei nº 9.275/06, que “Dispõe sobre instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.”. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 9.275, de 20 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água que atua no Município de Belo Horizonte obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, em seu imóvel ou condomínio, dispositivo eliminador ou bloqueador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro. Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do dispositivo a que se refere o caput deste artigo correrão às expensas do consumidor.”. Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 9.275/06 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - No prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de sua publicação, o disposto nesta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, e em seus materiais publicitários.”. Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 9.275/06 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O dispositivo de que trata o caput do art. 1º desta lei deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - e devidamente patenteado. § 1º - O cumprimento do disposto no caput do art. 1º desta lei fica condicionado à apresentação do protocolo da solicitação expressa feita pelo consumidor em uma agência de atendimento da concessionária. § 2º - A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser efetuada pela internet, caso em que servirá como protocolo, para fins de contagem de prazo, a data da mensagem constante no recibo de envio do protocolo da solicitação. § 3º - O consumidor deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolo da solicitação. § 4º - Se o atendimento não for realizado no prazo disposto no § 3º deste artigo, o consumidor poderá contratar empresa que comercialize o dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei para instalar esse dispositivo em seu imóvel.”. Art. 4º - Fica acrescentado à Lei nº 9.275/06 o seguinte art. 4º: “Art. 4º - O hidrômetro instalado após a promulgação desta lei deverá ter o dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.”. Art. 5º - Fica acrescentado à Lei nº 9.275/06 o seguinte art. 5º: “Art. 5º - A instalação do dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei poderá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa que comercialize esse dispositivo. § 1º - Caso seja contratado, pelo consumidor, serviço de instalação do dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei, a empresa que comercializar esse dispositivo deverá instalá-lo em tubulação posterior à unidade medidora de consumo. § 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação à empresa concessionária, fica o consumidor responsável por notificá-la do interesse em contratar empresa para instalação do dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei.”. Art. 6º - Fica acrescentado à Lei nº 9.275/06 o seguinte art. 6º: “Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 83, de 2020, que altera a Lei nº 9.275/06, que dispõe sobre instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências. Com efeito, nos termos do inciso VII do art. 108 da LOMBH, compete privativamente ao Prefeito expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. A propósito, vale lembrar que a lei constitui norma geral e abstrata que inova o ordenamento jurídico. O regulamento, por sua vez, não contém novidade modificativa do arcabouço normativo, restringindo-se a estabelecer instruções para o cumprimento da lei. Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei nº 9.275, de 20 de novembro de 2006, já impõe à concessionária o dever de instalar equipamento eliminador de ar. Assim, conforme consignado no parecer da Comissão de Legislação e Justiça, verifica-se que, ao tratar sobre o procedimento de solicitação de instalação do referido artefato, a proposição regulamenta, por via imprópria e inadequada, norma já existente, imiscuindo-se em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor, mediante decreto, sobre a operacionalização da lei. Logo, evidencia-se a ocorrência de inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação dos poderes (art. 6º da LOMBH, art. 6º da Constituição Estadual e art. 2º da Constituição da República). Ademais, ainda na esteira da manifestação da Comissão de Legislação e Justiça, insta registrar a impossibilidade de se estabelecer, em lei municipal, procedimento interno e prazo a serem observados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa –, sociedade de economia mista controlada pelo Estado, sob pena de ofensa ao pacto federativo (art. 1º da Constituição da República). Por fim, em relação ao interesse público, como destacado pela Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, observa-se que a proposição, em essência, repete o conteúdo de lei já em vigor, acrescentando tão somente regras de caráter procedimental, de natureza administrativa, sem trazer qualquer inovação relevante ao ordenamento jurídico ou benefício efetivo ao consumidor. São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 83, de 2020, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 84/20 Institui diretrizes para o incentivo ao uso de Vant em ações de prevenção e monitoramento realizadas pela GCMBH e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes para o incentivo ao uso de veículo aéreo não tripulado - Vant, conhecido como drone, como método eficaz de monitoramento das ações realizadas pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH, com a finalidade de captar imagens aéreas de locais inacessíveis, cuja inspeção não possa ser realizada de forma usual. Art. 2º - As diretrizes instituídas por esta lei ficam condicionadas à observância das regras: I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; II - da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; III - do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea. Art. 3º - Para a efetiva consecução dos objetivos desta lei, caberá à administração pública municipal e ao órgão competente, observados os critérios de conveniência e oportunidade, celebrar convênios com entidades não governamentais, com a iniciativa privada, com outros órgãos governamentais das diversas esferas de poder. Art. 4º - Esta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 84, de 2020, que institui diretrizes para o incentivo ao uso de Vant em ações de prevenção e monitoramento realizadas pela GCMBH e dá outras providências. Conforme assentado pelos pareceres da Comissão de Legislação e Justiça e da Procuradoria- Geral do Município, a proposição não traz qualquer inovação ao ordenamento jurídico, revelando-se desnecessária, como se passa a demonstrar. Com efeito, o art. 1º dispõe que “ficam instituídas as Diretrizes para o incentivo ao uso de veículo aéreo não tripulado - Vant, conhecido como drone, como método eficaz de monitoramento das ações realizadas pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH, com a finalidade de captar imagens aéreas de locais inacessíveis, cuja inspeção não possa ser realizada de forma usual”. Todavia, em verdade, a proposição não estabelece qualquer diretriz ao longo do seu texto, tratando-se, assim, de norma incoerente e incompatível com o próprio conteúdo. O art. 2º, por sua vez, determina que “as diretrizes instituídas por esta lei ficam condicionadas à observância das regras: (I) da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (II) da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e (III) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea”. O dispositivo igualmente não apresenta qualquer novidade, pois, ainda que a proposição trouxesse diretrizes, estas, por óbvio, não poderiam afastar a obrigatoriedade de cumprimento das normas expedidas pelos órgãos federais, ante a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico e navegação aérea e aeroespacial (incisos I e X do art. 22 da Constituição da República). Por fim, o art. 3º estabelece que “caberá à administração pública municipal e ao órgão competente, observados os critérios de conveniência e oportunidade, celebrar convênios com entidades não governamentais, com a iniciativa privada, com outros órgãos governamentais das diversas esferas de poder”. A celebração de acordos ou convênios pelos órgãos do Poder Executivo se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, por consubstanciar matéria atinente à gestão do Município, sendo desnecessária previsão legal nesse sentido. O próprio dispositivo, aliás, menciona os “critérios de oportunidade e conveniência” inerentes ao ato, explicitando sua natureza discricionária. Nesse cenário, resta patente que eventual sanção da proposição constituiria medida inócua, incapaz de promover efetiva modificação do ordenamento jurídico e de trazer benefícios à sociedade, razão pela qual a aposição de veto é medida que se impõe. São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 84, de 2020, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte ATOS DO PREFEITO Retifica a exoneração publicada no DOM de 18/12/2020, referente à Maristela Souza Pereira, BM-70.706-X, para considerá-la exonerada a partir de 04/01/2021, permanecendo inalteradas as demais disposições. (ATO Nº GP 1046/2020) Retifica a nomeação publicada no DOM de 18/12/2020, referente a Rafael Rocha Avelar, BM- 106.543-0, para considerá-lo nomeado a partir de 04/01/2021, permanecendo inalteradas as demais disposições. (ATO Nº GP 1047/2020) Exonera Antônio Plínio Gusmão, do cargo em comissão/função pública de Assessor III-A, na Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel, em conformidade com o Decreto nº 16.200/16, a partir de 18/12/2020. (ATO Nº GP 1048/2020) Exonera Marcela Moreira dos Santos Géa, BM- 102.919-1, do cargo em comissão/função pública de Coordenadora Pedagógica Geral I, da Escola Municipal de Educação Infantil Henfil, na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso I, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir da data de publicação. (ATO Nº GP 1049/2020) Exonera Mariana Silva Alves, BM-114.011-4, do cargo em comissão DAM 3, código nº SMSA. DAM3.L.003, na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do inciso I, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir de 28/12/2020. (ATO Nº GP 1050/2020) Exonera Olga de Souza Silveira, BM-34.675-X, do cargo em comissão/função pública de Vice-Diretora de Escola Municipal III, da Escola Municipal Belo Horizonte, na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso I, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir da data de publicação. (ATO Nº GP 1051/2020) Exonera, a pedido, Regilania Ernestina Venturato, BM-115.023-3, do cargo em comissão DAM 3, código nº PREF.DAM3.A.025, na Secretaria Municipal GABINETE DO PREFEITO Documento assinado digitalmente em consonância com a MP 2.200-2/2001, em 23/12/2020, pelo assinante: CYBELE MARIA DE SOUZA CPF: 369.772.766-49. Hash da assinatura: CFB6AF376ECB94B8E0E6A851161FA6C836E7468E. Utilize o QR Code ao lado para validar a assinatura.

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  • BELO HORIZONTEDiário Oficial do Município - DOMAno XXVI - N. 6.171 24/12/2020

    LEI Nº 11.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

    Dá o nome de Pastora Maria Adriana à Rua C, no Bairro Independência.

    O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica denominada Pastora Maria Adriana a Rua C, código 303663, no Bairro Independência.

    Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    (Originária do Projeto de Lei nº 1.034/20, de autoria do vereador Henrique Braga)

    LEI Nº 11.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

    Dá o nome de Padre Léo Verheyen à Praça Pedro Lessa, no Bairro Vera Cruz.

    O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica denominada Padre Léo Verheyen a Praça Pedro Lessa, código 031857, localizada na confluência das ruas General Ozório e Conde D’eu, no Bairro Vera Cruz.

    Art. 2º - Deverão ser tomadas providências para os efeitos práticos da alteração promovida por esta lei, com as devidas comunicações aos órgãos competentes.

    Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    (Originária do Projeto de Lei nº 1.039/20, de autoria do vereador Léo Burguês de Castro)

    LEI Nº 11.275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

    Dá o nome de Adailton da Silva Ganga à Rua D, no Bairro Independência.

    O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica denominada Adailton da Silva Ganga a Rua D, código 303664, no Bairro Independência.

    Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    (Originária do Projeto de Lei nº 1.042/20, de autoria do vereador Henrique Braga)

    PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 83/20

    Altera a Lei nº 9.275/06, que “Dispõe sobre instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.”.

    A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

    Art. 1º - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 9.275, de 20 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água que atua no Município de Belo Horizonte obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, em seu imóvel ou condomínio, dispositivo eliminador ou bloqueador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.

    Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do dispositivo a que se refere o caput deste artigo correrão às expensas do consumidor.”.

    Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 9.275/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º - No prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de sua publicação, o disposto nesta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, e em seus materiais publicitários.”.

    Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 9.275/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º - O dispositivo de que trata o caput do art. 1º desta lei deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - e devidamente patenteado.

    § 1º - O cumprimento do disposto no caput do art. 1º desta lei fica condicionado à apresentação do protocolo da solicitação expressa feita pelo consumidor em uma agência de atendimento da concessionária.

    § 2º - A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser efetuada pela internet, caso em que servirá como protocolo, para fins de contagem de prazo, a data da mensagem constante no recibo de envio do protocolo da solicitação.

    § 3º - O consumidor deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolo da solicitação.

    § 4º - Se o atendimento não for realizado no prazo disposto no § 3º deste artigo, o consumidor poderá contratar empresa que comercialize o dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei para instalar esse dispositivo em seu imóvel.”.

    Art. 4º - Fica acrescentado à Lei nº 9.275/06 o seguinte art. 4º:

    “Art. 4º - O hidrômetro instalado após a promulgação desta lei deverá ter o dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.”.

    Art. 5º - Fica acrescentado à Lei nº 9.275/06 o seguinte art. 5º:

    “Art. 5º - A instalação do dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei poderá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa que comercialize esse dispositivo.

    § 1º - Caso seja contratado, pelo consumidor, serviço de instalação do dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei, a empresa que comercializar esse dispositivo deverá instalá-lo em tubulação posterior à unidade medidora de consumo.

    § 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação à empresa concessionária, fica o consumidor responsável por notificá-la do interesse em contratar empresa para instalação do dispositivo a que se refere o art. 1º desta lei.”.

    Art. 6º - Fica acrescentado à Lei nº 9.275/06 o seguinte art. 6º:

    “Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

    Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    RAZÕES DO VETO

    Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 83, de 2020, que altera a Lei nº 9.275/06, que dispõe sobre instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.

    Com efeito, nos termos do inciso VII do art. 108 da LOMBH, compete privativamente ao Prefeito expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. A propósito, vale lembrar que a lei constitui norma geral e abstrata que inova o ordenamento jurídico. O regulamento, por sua vez, não contém novidade modificativa do arcabouço normativo, restringindo-se a estabelecer instruções para o cumprimento da lei.

    Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei nº 9.275, de 20 de novembro de 2006, já impõe à concessionária o dever de instalar equipamento

    eliminador de ar. Assim, conforme consignado no parecer da Comissão de Legislação e Justiça, verifica-se que, ao tratar sobre o procedimento de solicitação de instalação do referido artefato, a proposição regulamenta, por via imprópria e inadequada, norma já existente, imiscuindo-se em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor, mediante decreto, sobre a operacionalização da lei.

    Logo, evidencia-se a ocorrência de inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação dos poderes (art. 6º da LOMBH, art. 6º da Constituição Estadual e art. 2º da Constituição da República).

    Ademais, ainda na esteira da manifestação da Comissão de Legislação e Justiça, insta registrar a impossibilidade de se estabelecer, em lei municipal, procedimento interno e prazo a serem observados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa –, sociedade de economia mista controlada pelo Estado, sob pena de ofensa ao pacto federativo (art. 1º da Constituição da República).

    Por fim, em relação ao interesse público, como destacado pela Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, observa-se que a proposição, em essência, repete o conteúdo de lei já em vigor, acrescentando tão somente regras de caráter procedimental, de natureza administrativa, sem trazer qualquer inovação relevante ao ordenamento jurídico ou benefício efetivo ao consumidor.

    São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 83, de 2020, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 84/20

    Institui diretrizes para o incentivo ao uso de Vant em ações de prevenção e monitoramento realizadas pela GCMBH e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

    Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes para o incentivo ao uso de veículo aéreo não tripulado - Vant, conhecido como drone, como método eficaz de monitoramento das ações realizadas pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH, com a finalidade de captar imagens aéreas de locais inacessíveis, cuja inspeção não possa ser realizada de forma usual.

    Art. 2º - As diretrizes instituídas por esta lei ficam condicionadas à observância das regras:

    I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

    II - da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

    III - do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.

    Art. 3º - Para a efetiva consecução dos objetivos desta lei, caberá à administração pública municipal e ao órgão competente, observados os critérios de conveniência e oportunidade, celebrar convênios com entidades não governamentais, com a iniciativa privada, com outros órgãos governamentais das diversas esferas de poder.

    Art. 4º - Esta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

    Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    RAZÕES DO VETO

    Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 84, de 2020, que institui diretrizes para o incentivo ao uso de Vant em ações de prevenção e monitoramento realizadas pela GCMBH e dá outras providências.

    Conforme assentado pelos pareceres da

    Comissão de Legislação e Justiça e da Procuradoria-Geral do Município, a proposição não traz qualquer inovação ao ordenamento jurídico, revelando-se desnecessária, como se passa a demonstrar.

    Com efeito, o art. 1º dispõe que “ficam instituídas as Diretrizes para o incentivo ao uso de veículo aéreo não tripulado - Vant, conhecido como drone, como método eficaz de monitoramento das ações realizadas pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH, com a finalidade de captar imagens aéreas de locais inacessíveis, cuja inspeção não possa ser realizada de forma usual”. Todavia, em verdade, a proposição não estabelece qualquer diretriz ao longo do seu texto, tratando-se, assim, de norma incoerente e incompatível com o próprio conteúdo.

    O art. 2º, por sua vez, determina que “as diretrizes instituídas por esta lei ficam condicionadas à observância das regras: (I) da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (II) da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e (III) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea”. O dispositivo igualmente não apresenta qualquer novidade, pois, ainda que a proposição trouxesse diretrizes, estas, por óbvio, não poderiam afastar a obrigatoriedade de cumprimento das normas expedidas pelos órgãos federais, ante a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico e navegação aérea e aeroespacial (incisos I e X do art. 22 da Constituição da República).

    Por fim, o art. 3º estabelece que “caberá à administração pública municipal e ao órgão competente, observados os critérios de conveniência e oportunidade, celebrar convênios com entidades não governamentais, com a iniciativa privada, com outros órgãos governamentais das diversas esferas de poder”. A celebração de acordos ou convênios pelos órgãos do Poder Executivo se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, por consubstanciar matéria atinente à gestão do Município, sendo desnecessária previsão legal nesse sentido. O próprio dispositivo, aliás, menciona os “critérios de oportunidade e conveniência” inerentes ao ato, explicitando sua natureza discricionária.

    Nesse cenário, resta patente que eventual sanção da proposição constituiria medida inócua, incapaz de promover efetiva modificação do ordenamento jurídico e de trazer benefícios à sociedade, razão pela qual a aposição de veto é medida que se impõe.

    São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 84, de 2020, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.

    Alexandre KalilPrefeito de Belo Horizonte

    ATOS DO PREFEITO

    Retifica a exoneração publicada no DOM de 18/12/2020, referente à Maristela Souza Pereira, BM-70.706-X, para considerá-la exonerada a partir de 04/01/2021, permanecendo inalteradas as demais disposições. (ATO Nº GP 1046/2020)

    Retifica a nomeação publicada no DOM de 18/12/2020, referente a Rafael Rocha Avelar, BM-106.543-0, para considerá-lo nomeado a partir de 04/01/2021, permanecendo inalteradas as demais disposições. (ATO Nº GP 1047/2020)

    Exonera Antônio Plínio Gusmão, do cargo em comissão/função pública de Assessor III-A, na Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel, em conformidade com o Decreto nº 16.200/16, a partir de 18/12/2020. (ATO Nº GP 1048/2020)

    Exonera Marcela Moreira dos Santos Géa, BM-102.919-1, do cargo em comissão/função pública de Coordenadora Pedagógica Geral I, da Escola Municipal de Educação Infantil Henfil, na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso I, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir da data de publicação. (ATO Nº GP 1049/2020)

    Exonera Mariana Silva Alves, BM-114.011-4, do cargo em comissão DAM 3, código nº SMSA.DAM3.L.003, na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do inciso I, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir de 28/12/2020. (ATO Nº GP 1050/2020)

    Exonera Olga de Souza Silveira, BM-34.675-X, do cargo em comissão/função pública de Vice-Diretora de Escola Municipal III, da Escola Municipal Belo Horizonte, na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso I, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir da data de publicação. (ATO Nº GP 1051/2020)

    Exonera, a pedido, Regilania Ernestina Venturato, BM-115.023-3, do cargo em comissão DAM 3, código nº PREF.DAM3.A.025, na Secretaria Municipal

    GABINETE DO PREFEITO

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  • BELO HORIZONTEQuinta-feira, 24 de dezembro de 2020Diário Oficial do Município2

    Poder Executivo

    de Assuntos Institucionais e Comunicação Social, nos termos do inciso II, art. 62 da Lei nº 7.169/96, a partir de 30/12/2020. (ATO Nº GP 1052/2020)

    Exonera de cargo em comissão/função pública, na Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel, em conformidade com o Decreto nº 16.200/16: (ATO Nº GP 1053/2020) -Eduarda Gonçalves Lopes, Assessora III-D, a partir de 17/12/2020;-Marcelo José Rodrigues Rangel, Assessor III-B, a partir de 01/12/2020.

    Designa Aline Fernanda dos Santos Pereira, para chefiar a Gerência de Fomento à Cultura, na Secretaria Municipal de Cultura, a partir de 18/12/2020. (ATO Nº GP 1054/2020)

    Dispensa do Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI/BH, em conformidade com o Decreto nº 14.639/11, a partir da data de publicação: (ATO Nº GP 1055/2020)

    Representante do poder público municipal-Fabrícia Fátima de Sousa, suplente, pela Secretaria Municipal de Educação.

    Designa para compor Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI/BH, em conformidade com o Decreto nº 14.639/11, a partir da data de publicação: (ATO Nº GP 1056/2020)

    Representante do poder público municipal-Cibelle Lana Forneas Lima, suplente, pela Secretaria Municipal de Educação.

    Nomeia Ana Carolina Zanon Dias, para o cargo em comissão DAM 6, código nº SMAI.DAM6.A.005, para chefiar a Diretoria Central de Interlocução Parlamentar, na Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social, nos termos das Leis nºs 7.169/96 e 11.065/17, a partir da data de publicação. (ATO Nº GP 1057/2020)

    Nomeia Eduarda Gonçalves Lopes, para o cargo em comissão/função pública de Assessora IV-A, na Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel, em conformidade com o Decreto nº 16.200/16, a partir de 17/12/2020. (ATO Nº GP 1058/2020)

    Nomeia Olga de Souza Silveira, BM-84.246-3, para o cargo em comissão/função pública de Vice-Diretora de Escola Municipal III, da Escola Municipal Belo Horizonte, na Secretaria Municipal de Educação, nos termos das Leis nºs 7.169/96 e 11.065/17, a partir da data de publicação. (ATO Nº GP 1059/2020)

    Nomeia para cargo em comissão, na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos das Leis nºs 7.169/96 e 11.065/17, a partir de 28/12/2020: (ATO Nº GP 1060/2020)

    -Gabriela Souza e Silva, BM-115.340-2, DAM 3, código nº SMSA.DAM3.L.003.-Mariana Silva Alves, BM-114.011-4, DAM 4, código nº SMSA.DAM4.L.005.

    Nomeia para cargo em comissão/função pública, da Escola Municipal de Educação Infantil Henfil, na Secretaria Municipal de Educação, nos termos das Leis nºs 7.169/96 e 11.065/17, a partir da data de publicação: (ATO Nº GP 1061/2020)

    -Janaína Miranda de Campos, BM-104.464-6, Coordenadora Pedagógica Geral I;-Marcela Moreira dos Santos Géa, BM-102.919-1, Vice-Diretora de EMEI III.

    ATOS DO PREFEITO

    ATO GP 48 – C / 2020O Prefeito de Belo Horizonte no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I, art. 169, da Lei Municipal 7.169, de 30 de agosto de 1996, resolve ceder a servidora Izabella Gracy Veloso Neves, BM-98.273-7, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para exercer cargo em comissão, com ônus para o órgão de origem e ressarcimento pelo cessionário, a partir de 01/01/2021 até 31/12/2021, em prorrogação.

    ATO GP 49 – C / 2020O Prefeito de Belo Horizonte no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III, art. 169, da Lei Municipal 7.169, de 30 de agosto de 1996, resolve ceder a servidora Patrícia de Oliveira Moreira, BM-89.923-6, para a Prefeitura Municipal de Ipatinga, com ônus para o órgão de origem e ressarcimento pelo cessionário, a partir de 01/01/2020 até 31/12/2021, em prorrogação.

    PORTARIA SMPOG Nº 052/2020

    Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - COINV.

    O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e em conformidade com o disposto nos artigos 102 e 104, I, VI e XIII, da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011,RESOLVE:

    Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte COINV, nos termos do Anexo Único.

    Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente as Portarias SMPL n° 009/2014, 012/2016 e 007/2017.

    Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    André Abreu ReisSecretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

    ANEXO ÚNICO(a que se refere o art. 1º da Portaria

    SMPOG 052/2020)

    REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOSDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

    PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

    CAPÍTULO IDa Natureza e Finalidade

    Art. 1º - Este Regimento Interno dispõe sobre a natureza, finalidade, composição, organização e funcionamento do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS-BH.

    Art. 2º - O Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS-BH, também denominado COINV, tem por finalidade apoiar a Unidade Gestora Única na formulação e execução da Política Anual de Investimentos, de forma a buscar as melhores condições de mercado para garantir a sustentabilidade financeiro-atuarial do Regime, observadas as normas nacionais, a Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011 e as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, competindo-lhe:

    I - deliberar acerca de todas as ações envolvendo a gestão dos recursos financeiros do RPPS-BH, de acordo com os critérios fixados na política anual de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração;

    II - homologar o credenciamento de instituições habilitadas a receber investimentos do RPPS, nos termos da legislação vigente;

    III – manifestar-se, conclusivamente, em favor ou em oposição, sobre a proposta de política de investimentos para o ano civil subsequente elaborada pela Unidade Gestora, para posterior análise e deliberação do Conselho de Administração do RPPS - BH;

    IV - pautar, mensalmente, reunião para: a) acompanhar e analisar as tendências do mercado econômico-financeiro;b) acompanhar o desempenho mensal e anual obtido pelos investimentos do RPPS-BH;c) monitorar a carteira de investimentos quanto aos aspectos de enquadramento legal;d) monitorar o fluxo de ativos e passivos do RPPS-BH de forma a zelar para que os seus

    compromissos sejam honrados;e) decidir, principalmente, sobre as alocações e realocações dos recursos. V - propor, quando necessário e justificadamente, a revisão da política anual de investimentos no

    curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação;VI – propor alterações em seu regimento interno.

    Parágrafo único - Para o fiel desempenho de suas atribuições, o Comitê de Investimentos se valerá das informações disponibilizadas pela Unidade Gestora Única, estando a mesma obrigada fornecê-las ou complementá-las no prazo estabelecido pelo Comitê.

    CAPÍTULO IIDa Composição, Competência, Organização e Funcionamento

    Seção IDa composição

    Art. 3º - O Comitê de Investimentos do RPPS¬BH será composto por 4 (quatro) membros, designados pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, atendidas as exigências desta Portaria, da seguinte forma:

    I - titular da Subsecretaria de Gestão Previdenciária, que o presidirá e terá o voto de qualidade;II - titular da Assessoria de Investimentos e Estudos Atuariais, subordinada à Subsecretaria de

    Gestão Previdenciária;III - um servidor público vinculado ao RPPS¬BH, indicado pelo titular da Secretaria Municipal

    de Fazenda;IV - um servidor público vinculado ao RPPS¬BH, indicado pelos membros do Conselho

    Administração, representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo;

    Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, assumirá o titular da Assessoria de Investimentos e Estudos Atuariais.

    Art. 4º - A escolha e designação dos membros do Comitê de Investimentos do RPPS¬BH observará o disposto neste artigo.

    § 1º - Como condição para a designação de que trata o caput, os membros deverão possuir reputação ilibada, grau de instrução de ensino superior completo e conhecimento em mercado financeiro.

    § 2º - É vedada a participação de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal do RPPS¬BH no Comitê de Investimentos.

    § 3º - Para fins do disposto no §1º, os membros deverão comprovar escolaridade mínima em nível superior de graduação completa e aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo deverá abranger, no mínimo, o exigido pelo órgão regulador federal dos regimes próprios de previdência social.

    § 4º - Os membros designados para comporem o Comitê apresentarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação, os documentos de que trata o § 3º.

    § 5º - Os membros que não possuírem a certificação de que trata o § 3º deverão comprová-la em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua designação.

    § 6° - A escolha de membro do Comitê com inobservância do disposto neste Regimento Interno será considerada nula e a sua designação, caso tenha sido publicada, será tornada sem efeito.

    Seção IIDa competência

    Art. 5º - Ao Presidente do Comitê de Investimentos do RPPS-BH compete:

    I - estabelecer a ordem do dia, respeitado o disposto no art. 9º desta Portaria;II - exercer o voto de qualidade nos casos de empate nas votações do Comitê;III - convocar reunião ordinária e extraordinária por correspondência eletrônica oficial;

    Art. 6º - Aos membros do Comitê de Investimentos do RPPS-BH compete:

    I - comparecer habitualmente às reuniões;II - votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;III - sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na ordem do dia.

    Parágrafo único - Qualquer membro poderá solicitar a reunião extraordinária, desde que aprovada por 2/4 dos membros e devidamente fundamentada.

    Seção IIIDa organização e funcionamento

    Art. 7º - O Comitê de Investimentos do RPPS-BH não terá estrutura própria, contando, para a consecução de suas atribuições, com a da Unidade Gestora Única do RPPS-BH.

    Art. 8º - O Comitê de Investimentos do RPPS-BH reunir-se-á mensalmente e, sempre que necessário, por convocação do Presidente.

    § 1º - Os membros serão prévia, formal e expressamente convocados para as reuniões com no mínimo dois dias de antecedência e ordem do dia previamente definida.

    § 2º - O quórum mínimo para a realização da reunião será de 2 (dois) membros.§ 3° - As propostas do Comitê deverão ser aprovadas por maioria simples dos presentes, cabendo

    ao Presidente, em caso de empate, exercer o voto de qualidade.

    SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO

    E GESTÃO

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  • BELO HORIZONTEQuinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Diário Oficial do Município 3

    Poder Executivo

    § 4º - A votação será nominal, não sigilosa e não haverá votação por procuração.§ 5º - As reuniões e decisões do Comitê, inclusive as relacionadas a investimentos e

    desinvestimentos, serão registradas em Atas e publicadas na internet.§ 6° - Os membros do Comitê serão dispensados de suas funções nos órgãos públicos municipais

    quando participarem de reuniões do Comitê.

    Art. 9º - A ordem do dia será composta, no mínimo, pelos seguintes assuntos:I - análise do cenário econômico de curto, médio e longo prazos, das expectativas de mercado

    e da curva de juros;II - avaliação dos investimentos do exercício financeiro corrente, mês a mês, que compõem o

    patrimônio do RPPS-BH;III - análise do fluxo mensal de caixa e de sua projeção de forma a zelar para que os compromissos

    previdenciários previstos sejam honrados;IV - proposição de investimentos ou desinvestimentos por meio de avaliação técnica

    fundamentada;V - outros assuntos pertinentes.

    Art. 10 - Cabe ao Presidente do Comitê decidir sobre casos omissos e dúvidas na aplicação deste Regimento Interno.

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    André Abreu ReisSecretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

    PORTARIA SMPOG Nº 053/2020

    Dispõe sobre a designação de membro para composição do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - COINV.

    O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e em conformidade com o disposto nos artigos 102 e 104, I, VI e XIII, da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011, e no art. 3º do Anexo Único da Portaria SMPOG 052/2020:RESOLVE:

    Art. 1º - Designar o servidor público vinculado ao RPPS-BH – Mauro Lúcio Júnior, BM 075867-5, indicado pelos membros do Conselho de Administração, representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte – RPPS-BH.

    Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    André Abreu ReisSecretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

    PORTARIA CONJUNTA SMPOG/SMDE/SMC/GP Nº 004/2020

    Designa servidores para as funções de fiscal e assistente de fiscal de contrato.

    O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Secretária Municipal de Cultura e a Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto Municipal nº 15.185, de 04 de abril de 2013, RESOLVEM:

    Art. 1º – Designar, para o exercício das funções de fiscal e assistente de fiscal, no contrato discriminado no artigo 2º, os seguintes servidores:

    I – Henrique Aparecido Pimenta, BM 97.099-2, Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, como fiscal e, como seu substituto no caso de ausência e impedimento, o servidor Andréa Belohuby Fonseca, BM 124.009-7, DAM 4;

    II – Amanda Vieira de Souza, BM 109.436-8, Agente Executivo Governamental, como assistente de fiscal no que tange à área do imóvel ocupada pela Subsecretaria de Gestão Previdenciária;

    III – Wemerson Fernandes, BM 115.326-7, DAM 2, como assistente de fiscal, e como sua substituta, em caso de ausência ou impedimento, a servidora Flávia de Marchi Faria, BM 88.156-6, Gerente de Logística, no que tange à área do imóvel ocupada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

    IV – Juliana de Araújo Veiga dos Santos, BM 121939-X, Diretora de Gestão Integrada de Cultura, como assistente de fiscal, e como sua substituta, em caso de ausência e impedimento, a servidora Karime Gonçalves Cajazeiro, BM 79.312-8, Chefe de Gabinete, no que tange à área do imóvel ocupada pela Secretaria Municipal de Cultura;

    V – Edilene Martins Costa, BM 42.874-8, Gerente Administrativo Centro-Sul, como assistente de fiscal, e como sua substituta, em caso de ausência ou impedimento, a servidora Patrícia Furtado Ferreira Lage, BM 114.469-1, Coordenadora de Atendimento Regional Centro-Sul, no que tange à área do imóvel ocupada pela Coordenadoria de Atendimento Regional Centro-Sul;

    VI – Felipe Santos Ferreira, BM 114.262-1, Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, como assistente de fiscal, e como sua substituta, em caso de ausência ou impedimento, a servidora Ana Luiza Coutinho de Souza Andrade, BM 122307-9, DAM 4, no que tange à área do imóvel ocupada pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC.

    Art. 2º – O exercício das funções ocorrerá no âmbito do contrato formalizado por meio do Processo Administrativo nº 01-010.886/15-86, referente ao procedimento licitatório de dispensa, com fundamento no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93, em que figura como contratada a empresa DAYRELL INVESTIMENTOS LTDA, originalmente celebrado com a empresa TRANSREY INVESTIMENTOS LTDA, e que tem por objeto a locação do imóvel não residencial, constituído de um edifício de dezenove pavimentos, localizado na Av. Augusto de Lima, n° 30, Centro, Belo Horizonte/MG.

    Art. 3º – Fica revogada a Portaria Conjunta SMPOG/SMDE/SMC/GP n° 003/2020, de 23/07/2020.

    Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    André Abreu ReisSecretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

    Cláudio Chaves Beato FilhoSecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

    Fabíola Moulin MendonçaSecretária Municipal de Cultura

    Adriana Branco CerqueiraChefe de Gabinete do Prefeito em exercício

    ATOS DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

    Concede Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, nos termos do Art. 3º da EC nº 47/2005, a: - ALCIONE MAGALHAES ROCHA ALVES, BM 434071, CPF 758.576.936-91, AGENTE DE SERVICOS DE SAÚDE, nível 9, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, a partir de 15/09/2020. (Processo 1441/2020). - ANA MARIA JUNQUEIRA SANTOS, BM 320599, CPF 613.938.196-72, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 23, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 18/08/2020. (Processo 1168/2020).- CARLOS MURILO DE MELO, BM 431951, CPF 582.012.896-68, AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, nível 9, da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, a partir de 12/08/2020. (Processo 1107/2020).- DENISE ANTONIO DE MATOS, BM 337661, CPF 774.996.546-72, AUXILIAR ESCOLA, nível 9, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 20/08/2020. (Processo 1201/2020).- ESTHER ESTEPINAC GONCALVES, BM 443097, CPF 752.524.146-53, AGENTE DE SERVICOS DE SAÚDE, nível 10, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, a partir de 01/10/2020. (Processo 1612/2020).- FARLEY TARCISIO LADEIA BARBOSA, BM 454676, CPF 455.587.876-00, PROCURADOR MUNICIPAL, nível 6, da PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO, a partir de 25/09/2020. (Processo 1554/2020).- JOSE ROGERIO DOS SANTOS MELLO, BM 322222, CPF 716.754.777-87, AUDITOR FISCAL DE TRIB MUNICIPAIS, nível 8, da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, a partir de 10/09/2020. (Processo 1383/2020).- MARLENE CANDIDA DIAS LIMA, BM 473085, CPF 510.308.536-49, AGENTE DE SERVICOS DE SAÚDE, nível 11, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, a partir de 21/09/2020. (Processo 1503/2020).- MIRIAM MARCIA LOURENCO, BM 401033, CPF 487.425.036-04, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 23, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 28/08/2020. (Processo 1258/2020).- ROSILENE APARECIDA MENEZES SILVA, BM 46678X, CPF 560.042.496-53, CIRURGIÃO DENTISTA, nível 10, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, a partir de 28/09/2020. (Processo 1573/2020).- SIMONE ELIZABETE ROCHA RIBEIRO, BM 311506, CPF 555.848.616-34, AGENTE EXECUTIVO GOVERNAMENTAL B, nível 10, da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, a partir de 16/09/2020. (Processo 1455/2020).

    Concede Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Especial Magistério, nos termos do Art. 6º da EC nº 41/2003, c/c arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005 e § 5º do art. 40 da CR/1988, a:- ANDREA DE FATIMA BOTELHO ALVARENGA, BM 465678, CPF 506.513.666-15, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 19, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 08/09/2020. (Processo 1337/2020). - ELDA VALE DE LIMA, BM 470922, CPF 592.100.016-72, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 19, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 09/09/2020. (Processo 1366/2020)- LILIA MARCOLINO FONSECA, BM 747584, CPF 666.812.516-68, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 19, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 10/09/2020. (Processo 1384/2020).- LUCIA MARIA DE MORAIS COSTA MACHADO, BM 456385, CPF 735.488.556-87, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 17, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 21/09/2020. (Processo 1504/2020).- RAIMUNDA ALVIM LOPES BESSA, BM 459376, CPF 543.982.666-15, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 22, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 02/09/2020. (Processo 1288/2020).- VALERIA DE CASSIA LARA, BM 43733X, CPF 653.969.876-34, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 18, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 18/09/2020. (Processo 1482/2020).

    Concede Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição a SUELI MARIA DE AGUIAR PINALI, BM 833588, CPF 633.666.736-72, TECNICO SUPERIOR DE SAUDE, nível 6, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, nos termos do Art. 40,§ 1º, inciso III, alínea ‘a”, da CR/88 com redação da EC nº 41/2003, a partir de 17/08/2020. (Processo 1154/2020).

    Concede Aposentadoria Voluntária por Idade, nos termos do Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CR/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, a:- ILZA DE CARVALHO DO CARMO, BM 827936, CPF 232.526.696-68, PROFESSOR PARA A EDUCACAO INFANTIL, nível 11, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 06/10/2020. (Processo 1643/2020). - MAGDA MARIA LOBENWEIN MARCATTI, BM 1062822, CPF 246.774.856-15, PROFESSOR MUNICIPAL, nível 12, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, a partir de 06/10/2020. (Processo 1644/2020). - MARIA CLEOPATRA MARQUES LIMA DE OLIVEIRA, BM 835963, CPF 037.835.846-47, AGENTE DE SERVICOS DE SAÚDE, nível 6, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, a partir de 14/09/2020. (Processo 1432/2020).

    Concede Aposentadoria Especial a JORGE DE ALCANTARA MEDEIROS DE ARAUJO JUNIOR, BM 470590, CPF 579.676.796-87, MEDICO A, nível 12, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, nos termos do Art. 40, § 4°, III da CR/1988, c/c Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, a partir de 25/08/2020. (Processo 1229/2020).

    Concede o benefício de pensão por morte, previsto no art. 23, inciso II, a da Lei 10.362/2011 c/c o § 7º, I do art. 40 da Constituição da República de 1988, com redação dada pela EC 41/2003, e art. 2º da Lei 10.887/2004, em decorrência do falecimento de WALDIVINO SILVA, CPF 049.363.376-68, BM 111884, em 02/05/2020, aposentado(a) no cargo efetivo de OFICIAL DE SERVICO PUBLICO, nível 1, a CLEUZA GOMES SILVA, CONJUGE, CPF 715.308.516-53, na cota parte de 100% (Cem por cento), a partir de 28/09/2020, data do requerimento. (Processo 2043/2020).

    DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

    Processo Indeferido:

    Processo de pensão: 1505/2020, BARBARA STEPHANIE OLIVEIRA PITA, BM 120.486-4

    CONCURSO PÚBLICOEDITAL 02/2015

    RESERVA DE VAGA

    A Gerente de Gestão de Ingresso e da Vida Funcional, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo nº 5108104-91.2020.8.13.0024 até julgamento final do feito, reserva uma vaga para Kelly Aparecida Vale, candidata ao cargo efetivo de Assistente Administrativo, atualmente denominado Agente Executivo Governamental (Lei Municipal nº 11.225/20).

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    Sabrina Cristina Marques LeijotoGerente de Gestão de Ingresso e da Vida Funcional

    GERÊNCIA DE GESTÃO DE TEMPO, DIREITOS E BENEFÍCIOSNOTIFICAÇÕES

    A Gerência de Gestão de Tempo, Direitos e Benefícios, em atendimento à Instrução Normativa SMPL n° 001/2011, notifica V.S.ª a apresentar a declaração de escolaridade e freqüência de seu dependente estudante, que completa 21 (vinte e um) anos no mês de DEZEMBRO de 2020.

    A documentação que comprove a freqüência e o vínculo estudantil em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação deve ser enviada para o e-mail [email protected] dúvida quanto aos documentos necessários deve ser sanada através de contato pelo telefone 31 2127-3761, de segunda à sexta-feira, no horário de 8h às 18h.

    A não apresentação da documentação, impreterivelmente até o dia 17/12/2020, acarretará no cancelamento do Plano de Saúde e/ou Odontológico do dependente em 31/12/2020.

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  • BELO HORIZONTEQuinta-feira, 24 de dezembro de 2020Diário Oficial do Município4

    Poder Executivo

    Nome Matrícula Beneficiário Entidade

    ANA MARIA RESENDE 73.386-9 MARIA LUISA FILOGONIO RESENDE MACE ADM. DIRETA

    ANDREA GUIMARAES DIAS 95895-X RUBEM DIAS DA SILVA ADM. DIRETA

    ANDREA LIMA CANTONI DE SOUZA 95.591-8

    DANIEL AUGUSTO CANTONI DE SOUZA ADM. DIRETA

    ANTONIO CARLOS DE SOUZA FILHO 92.276-9

    PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SOUZA ADM. DIRETA

    ARNALDO DOS REIS BATISTA 10040-X LUIZA GOMES BATISTA SLU

    BEATRIZ DE LOURDES ROBERTO PINTO 115.921-4

    MARINA BEATRIZ ROBERTO ALEIXO ADM. DIRETA

    CLAUDIA IZABEL PEREIRA DA SILVA 105.668-7

    RAFAEL AUGUSTO DE ARAUJO ABREU ADM. DIRETA

    CRISTINA FERREIRA SANTANA 76.803-4 JULIA SANTANA MARTINS ADM. DIRETA

    DALVA JOSE DE SA 110.399-5 GABRIEL LUCAS DE SA FERREIRA ADM. DIRETA

    DIRCE PASSOS DO CARMO GOMES 89.534-6

    ANTONIO AUGUSTO PASSOS DE OLIVEIRA ADM. DIRETA

    ELIANA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA 117.794-8 ERICA ROCHA ASSUNCAO ADM. DIRETA

    EUZIMARA PINHEIRO GOIS 77.504-9 BRAYAN GOIS DE SIQUEIRA ADM. DIRETA

    FABIO ANTONIO DE SOUSA 11.399-4 ISABELLA CAROLINE DE SOUSA DA SILVA SLU

    FLAVIA FONSECA 98246-X BRENDA FONSECA SILVA ADM. DIRETAFLAVIO RODRIGO

    FAGUNDES 80099-XBARBARA LUZIA PEREIRA FAGUNDES ADM. DIRETA

    GLAYDSON SANTANA MARIANO 76.837-9

    LUCAS GABRIEL REZENDE MARIANO ADM. DIRETA

    HELIDA MARCOLA 44.544-8 SOFIA MARCOLA CHAVES ADM. DIRETAHELOISA OCTAVIANO

    NUNES MALACO 44.496-4 MARINA NUNES MALACO ADM. DIRETA

    IEDA DE SOUZA LAIA 73.478-4 LUISA SOUZA OLIVEIRA ADM. DIRETAJANETE GONCALVES DA

    CUNHA EVANGELINO 84.061-4GABRIEL HENRIQUE DA CUNHA EVANGELINO ADM. DIRETA

    KENYA FERNANDES QUEIROGA OLIVEIRA 113.877-2

    KERULHYN QUEIROGA PEREIRA ADM. DIRETA

    LENILDA MENDES DE SOUZA E SOUZA 71.361-2

    ASAPH CALAZANS MENDES DE SOUZA ADM. DIRETA

    LUCIANA ANGELA PEREIRA DOS REIS 79.279-2

    MATEUS ELIAS PEREIRA DOS REIS ADM. DIRETA

    LUCIANA ATHERTON OUTEIRO 114196-X LUIZA ATHERTON OUTEIRO ADM. DIRETA

    LUCIANE MARIA COUTO CUNHA 71.593-3

    PEDRO HENRIQUE COUTO CUNHA ADM. DIRETA

    MAGDA APARECIDA LEAO DE BRITO 48.775-2

    CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS ADM. DIRETA

    MARCIA CRISTINA THEODORO 88686-X

    MELISSA RAFAELA THEODORO DE OLIVEIRA ADM. DIRETA

    MARCIA MARIA ALVES 44.580-4 NAYARA ALVES DOS SANTOS ADM. DIRETA

    MARIA ALICE VILLAS BOAS DE SOUZA 108.945-3

    ARTHUR CAPOBIANGO VILLAS BOAS DE SOUZA ADM. DIRETA

    MARIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES 70.803-1

    NAARA CRISTINA SILVA FERNANDES ADM. DIRETA

    MARIA APARECIDA FERREIRA BRAGA VILELA 06.808-1 YARA VILELA BRAGA

    H O S P I T A L O D I L O N BEHRENS

    MARIA APARECIDA ROCHA RESENDE 48.503-2

    LUCAS AUGUSTO ROCHA RESENDE ADM. DIRETA

    MARIA CRISTINA BRAGA RIBEIRO 94.636-6 ANA LUIZA BRAGA RIBEIRO ADM. DIRETA

    MARIA MONICA SANTOS 95.171-8 JULIA ANTONIA SANTOS ADM. DIRETAMARILENE CAMARA DE

    SOUZA BERNARDES 44.866-8VITORIA KAROLINE CAMARA CANUTO ADM. DIRETA

    MARISA MARILAC MIRANDA MADUREIRA 37.244-0 LIGIA MADUREIRA PEREIRA ADM. DIRETA

    PAULO RENATO DOS SANTOS 84.809-7

    DANIEL SEGRINI DOS SANTOS ADM. DIRETA

    REGINA MARIA POVOA ANASTACIO 99.511-1

    IZABELLA POVOA ANASTACIO ADM. DIRETA

    RENATA ALMEIDA BORGES COELHO 79.052-8

    CARLOS EDUARDO ALMEIDA COELHO ADM. DIRETA

    RICARDO ATAIDE SIMOES 48.843-0 MATHEUS NASCIMENTO ATHAIDE SIMOES ADM. DIRETA

    ROBERTA DANIELA CAMPOS MENDES 107.610-6

    ISADORA LUIZA CAMPOS MENDES ADM. DIRETA

    RODINEIA DE FATIMA MAIA 116.116-2

    MARIA EDUARDA MAIA REZENDE ADM. DIRETA

    RODRIGO CESAR DE SA 91.306-9 RODRIGO CESAR AZEVEDO DE SA ADM. DIRETA

    RONAN MIGUEL 10.280-1 STEFANY LOUISE DE ANDRADE MARTINS SLU

    ROSANGELA DE FATIMA VITAL 39.930-6

    SAULO MACIEL VITAL DA SILVA ADM. DIRETA

    ROSENI GOMES DOS SANTOS PAULA 100.936-0

    AMANDA TAYNAH GOMES DOS SANTOS PAULA ADM. DIRETA

    VIVIANE CRISTINA PAIXAO LOPES DA SILVA 77865-X

    RAISSA FERNANDA PAIXAO LOPES DA SILVA ADM. DIRETA

    VIVIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA 107.770-6

    GABRIEL HETIER RODRIGUES DE OLIVEIRA ADM. DIRETA

    WELERSON RAMON FERREIRA DE MORAES 83.285-9 GABRIEL MOURA MORAES ADM. DIRETA

    ZILDA HELENA DO NASCIMENTO PEREIRA 79.918-5

    CAROLINA FATIMA DO NASCIEMENTO PEREIRA ADM. DIRETA

    A Gerência de Gestão de Tempo, Direitos e Benefícios, em atendimento à Instrução Normativa SMPL n° 001/2011, notifica os servidores abaixo relacionados que o Plano de Saúde e/ou Odontológico de seus dependentes que completam 24 anos no mês de DEZEMBRO de 2020 será cancelado em 31/12/2020.

    Nome Titular Matrícula Beneficiário Entidade

    ANGELITA MARILIA DE SOUZA BARBOSA 50.161-5

    GUSTAVO CESAR DE SOUZA BARBOSA ADM. DIRETA

    JAQUELINE MENDES BARBOSA BRACARENSE 103.304-0

    WILLIAM MENDES BRACARENSE AGUIAR ADM. DIRETA

    LUCIA AUGUSTA LIMA 87.789-5 LUCAS FERNANDES LIMA ADM. DIRETA

    MARIA BERNADETE CARDOSO REZENDE ALVES 71.789-8

    BERNARDO REZENDE ALVES ADM. DIRETA

    VIOLETA VAZ PENNA 71.911-4 IAGO PENNA BATISTA ADM. DIRETA

    GERÊNCIA DE GESTÃO DE INGRESSO E DA VIDA FUNCIONALATOS DA GERENTE

    ATO GEVIF Nº 151A Gerente de Gestão de Ingresso e da Vida Funcional, no exercício de suas atribuições previstas

    no Decreto Municipal nº 16.682/2017 e com fundamento no art. 169 da Lei Municipal nº 7.169/1996 e no § 3º do art. 21 do Decreto Municipal nº 16.755/2017, ratifica a CESSÃO do servidor abaixo relacionado, com ônus para o órgão de origem, para exercício do cargo comissionado de ASSESSOR:

    CEDENTE CESSIONÁRIO AGENTE MATRÍCULA PRORROGAÇÃOPERÍODO DA CESSÃO

    DATA INICIO DATA FIM

    PBH PRODABEL LEANDRO VALENTIM ALVES 83.189-5 SIM 01/01/2021 31/12/2024

    ATO GEVIF Nº 152A Gerente de Gestão de Ingresso e da Vida Funcional, no exercício de suas atribuições previstas no

    Decreto Municipal nº 16.682/2017 e com fundamento no art. 169 da Lei Municipal nº 7.169/1996 e no § 3º do art. 21 do Decreto Municipal nº 16.755/2017, ratifica a CESSÃO da servidora abaixo relacionada, com ônus para o órgão de origem, para exercício do cargo comissionado de DAM 6:

    CEDENTE CESSIONÁRIO AGENTE MATRÍCULA PRORROGAÇÃOPERÍODO DA CESSÃO

    DATA INICIO

    DATA FIM

    PRODABEL PBHMARILANE

    FERNANDES DOS REIS BITTENCOURT

    01169-7 SIM 01/01/2021 31/12/2024

    ATO GEVIF Nº 153A Gerente de Gestão de Ingresso e da Vida Funcional, no exercício de suas atribuições previstas

    no Decreto Municipal nº 16.682/2017 e com fundamento no art. 169 da Lei Municipal nº 7.169/1996 e no § 3º do art. 21 do Decreto Municipal nº 16.755/2017, ratifica a CESSÃO dos servidores abaixo relacionados com ônus para o órgão de origem, para exercício de cargo efetivo:

    CEDENTE CESSIONÁRIO AGENTE MATRÍCULA PRORROGAÇÃOPERÍODO DA CESSÃO

    DATA INICIO

    DATA FIM

    SUDECAP PBH

    MARCIA CONCEICAO

    FERREIRA FREITAS DUARTE

    32X SIM 01/01/2021 31/12/2024

    SUDECAP PBHEVELYNE

    FIGUEIREDO FRANÇA ALMEIDA

    26051 SIM 01/01/2021 31/12/2024

    SUDECAP PBHJULIANA

    LABOISSIERE DE AZEVEDO

    25667 SIM 01/01/2021 31/12/2024

    CEDENTE CESSIONÁRIO AGENTE MATRÍCULA PRORROGAÇÃOPERÍODO DA CESSÃO

    DATA INICIO DATA FIM

    PRODABEL BHTRANSCRISTINA

    DINIZ MOURAO

    02381-4 SIM 01/01/2021 31/12/2024

    GERÊNCIA DE GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOCONVITE

    A Gerência de Gestão da Folha de Pagamento – GESFO / ELABORAÇÃO solicita que os servidores abaixo entrem em contato pelo e-mail [email protected] (tratar com Marcelo), no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, para tratar dos seguintes processos, sob pena de prosseguimento dos mesmos:

    - TANI CANDIOTTO AGUIAR, BM 96.011-3, Proc. 01-111.925/19-10.

    EXTRATO DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

    Contrato: PDB nº 028.2016.5.1Processo: Pregão nº 019/2016Nº do Processo: 04-000.668/16-02Instrumento Jurídico: 01.2016.0604.0028.11.00Contratante: Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel.Contratado: Empresa Portal Norte Segurança Patrimonial EIRELI MEObjeto: Inclusão da Cláusula que trata da Proteção de Dados Pessoais, conforme Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD).Vigência: A partir da assinatura.Data de assinatura: 15/12/2020.

    Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2020

    Leonardo de Lima Montenegro VilarinhosGerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos

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    No trânsito, fique vivo.Obedeça à sinalização. Docu

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  • BELO HORIZONTEQuinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Diário Oficial do Município 5

    Poder Executivo

    PORTARIA SMFA Nº 074/2020

    Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2021.

    O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2020, correspondente a variação percentual de 4,23 %, e ainda, e a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 033/2020, de 1º de junho de 2020,RESOLVE:

    Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2021, ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

    § 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2021 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de 2017.

    § 2º – Os tributos previstos no caput terão desconto de 6% (seis por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2021, observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.

    Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2021, apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018 são, respectivamente, os seguintes:

    I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR –:

    a - Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 338,67 por economia;

    b - imóveis com coleta diária: R$ 677,34, por economia.

    II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$ 152,04, por aparelho;

    III - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP: R$ 232,07.

    Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2021, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de 2021, são, respectivamente, os seguintes:

    I - imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$ 69.419,24;

    II - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV –: valor igual ou inferior a R$ 172.732,12;

    III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ou inferior a R$ 74.485,56;

    Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2021, inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista no art.8º, no benefício tributário previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o dia 03 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.

    § 1º - As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2019 e serem apresentadas por meio de

    formulário eletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no anexo I desta portaria.

    § 2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos à reclamação apresentada nos termos deste artigo, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

    § 3º - Para fins do disposto no §2º o credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será efetuado com base nos dados e informações prestadas no formulário de reclamação, sendo que o primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste documento.

    § 4º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de “login” e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.

    § 5º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.

    Art. 5º - A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BH Resolve quando:

    I - o titular do imóvel for pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação do documento que comprove a condição de tutor ou curador do reclamante;

    II - o titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;

    III - da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art. 4º desta Portaria;

    IV – o titular ou o procurador declarar não dispor de condições ou de meios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.

    Parágrafo único: A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos para esta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.

    Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de 2021, são os constantes do Anexo II desta portaria.

    Art. 7º - Os requerimentos das isenções e desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de 2021 e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de 2021, ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.

    Art. 8º - O art. 5º da Portaria SMFA nº 015/2018, de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º - É facultativo o credenciamento das pessoas naturais no DECORT-BH, salvo na hipótese desta exigência prevista em portaria da SMFA para solicitação de serviços específicos, e da apresentação de defesa contra autuações, reclamação e recursos administrativos relativos a obrigações tributárias do município.”

    Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020

    Eugênio Eustáquio Veloso FernandesSubsecretário da Receita Municipal

    ANEXO I

    Orientação para apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2021

    1) Acessar o endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;

    2) Selecionar na lista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;3) Ao clicar nesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente “gov.br”, para autenticação;4) Caso já possua cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;5) Caso contrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma das opções de cadastro disponíveis; seguir as orientações para criação da conta gov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuada por este sistema;6) Preenchida reclamação para validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, o contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo (colocando o seu “De acordo”) à seguinte notificação:

    “Fica o Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as comunicações e notificações relativos à reclamação apresentada contra o lançamento do IPTU, da TCR, da TFAT ou da CCIP relativos ao exercício de 2021, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.

    O credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será efetuado com base nos dados e informações prestadas nesta reclamação, sendo que o primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste documento. Nesta oportunidade, será informado o endereço eletrônico no qual deverá ser alterada a senha provisória pelo usuário por uma de sua preferência para os acessos subsequentes.”

    ANEXO IIALÍQUOTAS DO IPTU -

    TABELA III – LEI 5.641/89

    1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

    1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

    1.1.1 - imóveis com valor venal até R$ 138.836,00: 0,60%;

    1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 138.836,00 e até R$ 347.092,00: 0,70%;

    1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 347.092,00 e até R$ 607.413,00: 0,75%;

    1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 607.413,00 e até R$ 1.041.285,00: 0,80%;

    1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$ 1.388.381,00: 0,85%;

    1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.388.381,00 e até R$ 1.735.477,00: 0,90%;

    1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,00 %.

    1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:

    1.2.1 - imóveis com valor venal até R$ 52.059,00: 1,20%;

    1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 52.059,00 e até R$ 173.543,00: 1,30%

    1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 173.543,00 e até R$ 867.735,00: 1,40%;

    1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 867.735,00 e até R$ 1.735.477,00: 1,50%;

    1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,60 %.

    2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

    2.1 - imóveis com valor venal até R$ 69.414,00: 1,00%;

    2.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 69.414,00 e até R$ 520.640,00: 1,60%;

    2.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 520.640,00 e até R$ 1.041.285,00: 2,00%;

    2.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$ 1.735.477,00: 2,50%;

    2.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 3,00%.

    PORTARIA SMFA Nº 075/2020

    Altera a Portaria SMFA nº 030, 28 de abril de 2020

    O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, e a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 033/2020, de 1º de junho de 2020,RESOLVE:

    Art. 1º – O art. 1º da Portaria SMFA nº 030, 28 de abril de 2020, passa a vigorar com o § 1º alterado, e acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

    “Art. 1º – [...]§ 1º - O acesso ao sistema de declaração somente será realizado mediante o cadastramento prévio do contribuinte no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.[...]§ 5º - Para fins do disposto no §1º o credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será efetuado com base nos dados e informações prestadas na DTIIV, sendo que o primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste documento.

    § 6º - A partir do credenciamento previsto no § 5º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.”

    Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020

    Eugênio Eustáquio Veloso FernandesSubsecretário da Receita Municipal

    EXTRATOS

    Extrato do Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de locação de imóvel de uso não residencial. Processo: 01-198.097/12-12Instrumento Jurídico no SUCC: 01.2013.1700.0002.11.00Locatário: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de FazendaLocador(es): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e ContagemObjeto: Cumprimento da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.Assinatura em: 09/10/2020

    Extrato do Décimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato de locação de imóvel de uso não residencial. Processo: 01-198.097/12-12Instrumento Jurídico no SUCC: 01.2013.1700.0002.12.00Locatário: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de FazendaLocador(es): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e ContagemObjeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato por 12 (doze) meses e consequente alteração do valor do contrato.Valor: R$ 307.839,60Prazo de vigência: 01/01/2021 à 31/12/2021Assinatura em: 17/12/2020

    SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

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  • BELO HORIZONTEQuinta-feira, 24 de dezembro de 2020Diário Oficial do Município6

    Poder Executivo

    REGISTRO CADASTRAL – SUCAF

    Deferidos: METALÚRGICA PARK LTDA., CNPJ: 34.381.084/0001-72; PROLINE MATERIAL HOSPITALAR - EIRELI, CNPJ: 32.708.161/0001-20 e VOLANTES CONTEÚDO AUDIOVISUAL LTDA. - ME, CNPJ: 14.975.605/0001-02.

    RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL – SUCAF

    Deferidos: BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES S.A., CNPJ: 19.848.316/0001-66; CRECHE DONA QUITA TOLENTINO, CNPJ: 21.613.609/0001-06; CECM DOS SERV. E EMPREGADOS MUN.DAS PREFEITURAS DE BHTE, BETIM, BRUMADINHO, CONTAGEM, IBIRITE, N. LIMA, R. DAS NEVES, SABARA, S. LUZIA E VESP., CNPJ: 01.864.151/0001-50; FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES 11732944652, CNPJ: 17.353.139/0001-11; JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ: 51.780.468/0002-68; MENNO - GRÁFICA E INFORMÁTICA LTDA – EPP, CNPJ: 47.699.350/0001-51 e SERQUIP - TRATAMENTO DE RESÍDUOS MG LTDA., CNPJ: 05.266.324/0003-51.

    Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores

    Subsecretaria de Administração e Logística

    NOTIFICAÇÃO

    Em atendimento ao disposto no artigo 2° da Lei n° 9.452 de 20 de março de 1997, ficam os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sediados no Município de Belo Horizonte notificados do recebimento por esta Prefeitura dos recursos abaixo especificados:

    Valor dos Recursos: R$ 50.411,58Origem: União - FUNDEBNatureza: Transferência ConstitucionalÓrgão Beneficiário/Data MBH / 17/12/2020

    Valor dos Recursos: R$ 4.148.635,38Origem: QSENatureza: Transferência ConstitucionalÓrgão Beneficiário/Data MBH / 17/12/2020

    Valéria Maria Monteiro DelgadoDiretora Central de Administração Financeira

    João Antônio Fleury TeixeiraSecretário Municipal de Fazenda

    ATA DA SESSÃO PÚBLICAPREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020

    PROCESSO N.: 03.20.676OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos serviços de capina e roçagem manual e/ou mecanizada, para execução por metragem quadrada e sob demanda, na área delimitada por 20 (vinte) terrenos da PBH Ativos, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários, bem como o rastelamento, limpeza, acondicionamento/ensacamento, coleta, remoção e transporte dos resíduos provenientes destas atividades para destinação licenciada, conforme condições e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos.Em 10/12/2020, o licitante A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI foi o arrematante do lote com o valor global ofertado de R$ 21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais).Constatada a aceitabilidade da proposta em relação ao objeto e à compatibilidade do preço apresentado com o valor estimado para contratação, confirmou-se a classificação da empresa A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.Pelo critério de julgamento do menor preço, aferido de forma global, observadas as exigências do edital e seus anexos, a empresa A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI foi declarada vencedora, com o valor global de R$ 21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais).Conforme determinado no subitem 15.4. do edital, em razão da ausência de manifestação da intenção de recurso, no dia 18/12/2020, o lote foi adjudicado à empresa A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.Publicada a decisão nesta sessão, e nada mais havendo a tratar, a pregoeira declarou encerrados os trabalhos.

    Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020

    Helena dos SantosPregoeira da disputa

    ADJUDICAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020

    PROCESSO Nº: 03.20.676OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos serviços de capina e roçagem manual e/ou mecanizada, para execução por metragem quadrada e sob demanda, na área delimitada por 20 (vinte) terrenos da PBH Ativos, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários, bem como o rastelamento, limpeza, acondicionamento/ensacamento, coleta, remoção e transporte dos resíduos provenientes destas atividades para destinação licenciada, conforme condições e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos. A Pregoeira adjudicou, pelo critério de julgamento do menor preço, aferido pelo valor global do lote, observadas as exigências do Edital e seus anexos, o objeto desta licitação à empresa A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI-ME, pelo valor global de R$21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais).

    LOTE 01(ÚNICO) Contratação de empresa para prestação dos serviços de capina e roçagem manual e/ou mecanizada, para execução por metragem quadrada e sob demanda, na área delimitada por 20 (vinte) terrenos da PBH Ativos, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários, bem como o rastelamento, limpeza, acondicionamento/ensacamento, coleta, remoção e transporte dos resíduos provenientes destas atividades para destinação licenciada, conforme condições e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos.

    EMPRESA: A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI-MEPREÇO GLOBAL: R$21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais)

    Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020

    Helena dos SantosPregoeira da disputa

    HOMOLOGAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020

    PROCESSO Nº: 03.20.676OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos serviços de capina e roçagem manual e/ou mecanizada, para execução por metragem quadrada e sob demanda, na área delimitada por 20 (vinte) terrenos da PBH Ativos, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários, bem como o rastelamento, limpeza, acondicionamento/ensacamento, coleta, remoção e transporte dos resíduos provenientes destas atividades para destinação licenciada, conforme condições e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos. A Diretora Executiva da PBH Ativos S/A no uso das suas atribuições, tendo em vista a constatação da legalidade, conveniência e a oportunidade da licitação, nos termos do art. 72 c/c art. 73 da IN 007/2020 – Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PBH Ativos, homologa a presente licitação, conforme especificação constante do Edital e seus anexos, para que se produza seus efeitos legais e jurídicos, do objeto acima especificado adjudicado à seguinte empresa:

    LOTE 01(ÚNICO) Contratação de empresa para prestação dos serviços de capina e roçagem manual e/ou mecanizada, para execução por metragem quadrada e sob demanda, na área delimitada por 20 (vinte) terrenos da PBH Ativos, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários, bem como o rastelamento, limpeza, acondicionamento/ensacamento, coleta, remoção e transporte dos resíduos provenientes destas atividades para destinação licenciada, conforme condições e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos.EMPRESA: A.S. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI-MEPREÇO GLOBAL: R$21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais)

    Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020

    Soraya de Fátima Mourthé Marques LageDiretora Executiva

    EXTRATOS

    EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2019Processo: 01.19.646Dispensa n.: 026/2019Contratante: PBH Ativos S.A.Contratada: ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL CONTÁBIL E JURÍDICA LTDA.

    Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de assinatura periódica de natureza trabalhista, contábil, fiscal, por meio de ligações telefônicas, e-mails ou chat com Resenha fiscal – atualizações diárias encaminhadas diretamente do e-mail e demais pontos de acessos do cadastro, atendimento em portal específico, para atender demanda da PBH Ativos S/A.Valor do aditivo: R$1.995,00Vigência: 02.01.2021 a 01.01.2022.Registro na PBH Ativos nº054/2020Livro: 02 - Folha: 43

    EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2019Processo: 01.18.591Dispensa de Valor: 013/2018Contratante: PBH Ativos S.A.Contratada: Hidrobrás Águas Minerais do Brasil Ltda.Objeto: prorrogação do prazo de vigência do contrato de fornecimento, parcelado, de água mineral sem gás envasada em garrafão POLICARBONATO, liso, transparente, capacidade para acondicionamento de 20 litros, lacrados, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com marca, procedência e validade impressas na embalagem do produto, conforme quantitativos e especificações do Anexo I, incluindo: I. Fornecimento e manutenção de 4 (quatro) Suportes (bebedouros) refrigeradores com 2 (duas) torneiras (gelada / natural) em cada um, em regime de comodato (sem ônus);II. Fornecimento de 576 (quinhentos e setenta e seis) garrafões de água envasada, conforme especificações do CONTRATO, em especial do TR;III. Fornecimento de 12 (doze) garrafões (vasilhame) e 20 litros em Policarbonato (sem ônus).Valor total: R$6.480,00Vigência: 1º/01/2021 a 31/12/2021Assinatura: 21/12/2020Registro na PBH Ativos nº: 051/2020Livro: 02 - Folha:42v

    Pedro MeneguettiDiretor-PresidentePBH Ativos S.A.

    PORTARIA SMASAC N° 142/2020

    Designa servidor para a função de Gestor de Parcerias.

    A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal 13.019/14 e no Decreto Municipal 16.746/17,RESOLVE:

    Art. 1º - Designar a servidora Denice Maria de Oliveira, BM- 40.986-7 para as funções de Gestora de Parceria, em substituição à Gestora de Parceria, Rosilene Silva Moreira, BM-122.311-7.

    OSC PROCESSO PROJETO OBJETO

    CREPUS-CULO

    CENTRO DE DESENVOL-

    VIMENTO HUMANO

    01.035.129/20-28Tecendo Inclusão

    - Conviver & Transformar

    Formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o

    Município e a O.S.C., para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução do Projeto “Tecendo Inclusão - Conviver & Transformar”, de

    relevância pública e social definido no Plano de Trabalho

    Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    Maíra da Cunha Pinto ColaresSecretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania

    PORTARIA SMASAC Nº 143/2020

    Designa servidor para a função de Gestor de Parcerias.

    A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal 13.019/14 e no Decreto Municipal 16.746/17, RESOLVE:

    Art. 1º - Designar a servidora Haydée Magda Gonçalves, BM 114.665-1, para Gestora de Parceria, conforme abaixo descrito:

    OSC PROCESSO PROJETO OBJETO

    C I A M E PINDORMA - Creche Comunitária Eunice Lanza

    01.051.928/20-32

    Reformar é Conviver

    Formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o Município e a O.S.C., para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução do Projeto “Reformar é Conviver “, de relevância pública e social definido no Plano de Trabalho.

    Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

    Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2020

    Maíra da Cunha Pinto ColaresSecretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania

    PORTARIA SMASAC N° 144/2020

    A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, no uso de suas atribuições, e considerando o Decreto nº 17.507, de 21 de dezembro de 2020, que determina o expediente dos órgãos e entidades do Poder Executivo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020 e dá outras providências;RESOLVE:

    Art. 1º - Fica determinado o funcionamento, sem interrupção, das seguintes Unidades e Serviços Socioassistenciais, de 24 a 27 de dezembro de 2020 e de 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021:

    I - Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades: Abrigo, Casa de Passagem, Residências Inclusivas, Repúblicas e Pós Alta para Pessoas Adultas em Situação de Rua;

    II - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;III - A Central de Vagas do SUAS.

    PBH ATIVOS S.A.

    SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA

    ALIMENTAR E CIDADANIA

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  • BELO HORIZONTEQuinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Diário Oficial do Município 7

    Poder Executivo

    Parágrafo único - A Central de Vagas funcionará em regime de plantão ininterrupto com atendimento pelo telefone: (31) 98872 2023.

    Art. 2º - Fica determinado o funcionamento especial das Unidades e Serviços Socioassistenciais, de 24 a 27 de dezembro de 2020, e de 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021:

    I - Centro Pop Centro Sul, localizado na Avenida do Contorno, 10.852 – Barro Preto, funcionamento de 08h30 às 12h30min;

    II - Centro Pop Centro Sul, localizado na Rua Além Paraíba, 101 – Lagoinha, funcionamento de 08h30 às 12h30 min;

    III - Centro POP Leste, localizado na Rua Conselheiro Rocha, 351 – Bairro Floresta, funcionamento de 12h30 às 16h30min;

    IV - Centro POP Miguilim, localizado na Rua Varginha, 210 – Bairro Floresta, funcionamento de 8h às 16h;

    V - Serviço Especializado de Abordagem Social.

    Parágrafo único - O Serviço Especializado de Abordagem Social funcionará com uma dupla de referência ao atendimento da cidade no horário de 09h às 21h.

    Art. 3º - Fica determinado o funcionamento do Plantão Sepultamento para atendimento e orientações para acesso ao Sepultamento Gratuito, de 24 a 27 de dezembro de 2020 e de 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, em regime de plantão, no horário de 08h00 às 17h00, na Rua Tupis, nº 149, 1º andar, Centro; Telefone: (31) 3277- 9834.

    Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020

    Maíra da Cunha Pinto ColaresSecretária Municipal de Assistência Social,

    Segurança Alimentar e Cidadania

    RESOLUÇÃO Nº 01/2020

    A Comissão Eleitoral, instituída por meio da Resolução COMUSAN-BH Nº 01/2020, publicada no Diário Oficial do Município - DOM de 24/07/2020, no exercício de suas atribuições e, Considerando o disposto na Lei 10.589 de 28 de dezembro de 2012 e o disposto no § 2º do artigo 3° do Decreto Municipal nº 16.811, de 19 de dezembro de 2017 e suas alterações, que determina que “os representantes a que se referem os incisos III, V e VI serão eleitos na forma regulamentada pelo Comusan-BH”RESOLVE:

    Publicar o Regimento Eleitoral que regulamenta o processo eleitoral das representações das instituições de ensino ou de pesquisa, da sociedade civil e das áreas afins do setor de alimentos para composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN-BH), para o quadriênio 2021-2024, nos seguintes termos:

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - A eleição das representações das instituições de ensino ou de pesquisa, da sociedade civil e das áreas afins do setor de alimentos do COMUSAN-BH, para o quadriênio 2021-2024 será realizada no dia 11 de março de 2021, de 10 (dez) às 15 (quinze) horas, no endereço eletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/smasac/conselhos/comusan.

    Art. 2º - Serão eleitos 16 (dezesseis)

    conselheiros sendo:

    I – 02 (dois) representantes das instituições de ensino ou de pesquisa;

    II – 08 (oito) representantes da sociedade civil:

    a) associações, sindicatos e conselhos de profissionais que atuam na área da segurança alimentar e nutricional;

    b) fóruns e movimentos sociais com interface nas questões de segurança alimentar e nutricional;

    c) instituições de povos e comunidades tradicionais;

    d) instituições com atuação na área de necessidades alimentares especiais;

    e) instituições beneficiárias dos programas de segurança alimentar e nutricional do município de Belo Horizonte, tais como: Banco de Alimentos, Programa de Assistência Alimentar, dentre outros.

    III – 06 (seis) representantes de áreas afins do setor de alimentos:

    a) instituições com atuação em reforma agrária, agricultura familiar, agricultura urbana, agroecologia e meio ambiente;

    b) instituições do segmento da indústria alimentícia, abastecimento, produção e comércio de alimentos, turismo e pequenas indústrias de alimentos;

    c) instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural devidamente credenciada.

    Parágrafo único - A atuação das instituições/movimentos elencadas neste artigo deverá estar em consonância com o disposto no Artigo 3º e sua abrangência estabelecida no Artigo 4º, da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - respeitando os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

    DAS CANDIDATURAS

    Art. 3º - Poderão habilitar-se ao processo eleitoral como candidatas, as instituições/movimentos com atuação na área de Segurança Alimentar e Nutricional, há pelo menos 01 (um) ano, no município de Belo Horizonte.

    Art. 4º - As instituições/movimentos interessadas em compor o COMUSAN-BH deverão efetuar o requerimento de Registro de Candidatura, encaminhando à Comissão Eleitoral, os seguintes documentos:

    I - Formulário de Requerimento de Registro de Candidatura devidamente preenchido e assinado pelo representante da instituição/movimento, destacando sua opção por um dos segmentos de atuação descritos no art. 2º desta Resolução, conforme anexo II;

    II - Cópia do documento de identificação com foto do representante da instituição/movimento e de seus candidatos;

    III - Cópia do estatuto da instituição/movimento ou carta de princípios;

    IV - Cópia do CNPJ, caso possuam;V - Relatório de Atividades, conforme

    anexo III.

    Parágrafo único - É vedado o registro de candidatura em mais de um dos segmentos de atuação.

    Art. 5º - Os requerimentos de Registro de Candidatura serão recebidos no período de 01/01/21 a 01/02/21, pelo e-mail [email protected] ou protocolados presencialmente (em dias úteis), no horário de 10h às 16h, na sala da Gerência de Logística (GLOGI), no 5º andar da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (SMASAC), localizada à Av. Afonso Pena nº 342 - Centro.

    § 1º - Todos os documentos protocolados pessoalmente deverão ser colocados em um envelope lacrado.

    § 2º - A ausência de algum dos documentos previstos no Art. 4º acarretará no indeferimento do Registro de Candidatura.

    § 3° - Não serão aceitos requerimentos fora dos dias e horários previstos na presente Resolução.

    § 4º - As dúvidas poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected].

    Art. 6º - Após o encerramento do prazo para o requerimento do Registro de Candidatura, a Comissão Eleitoral procederá à análise dos documentos apresentados e publicará no Diário Oficial do Município – DOM, a relação das instituições/movimentos habilitadas a participarem do processo eleitoral, conforme previsto no Cronograma, anexo I desta Resolução.

    Art. 7º - No caso de constatação de irregularidades na documentação de alguma instituição/movimento, a Comissão Eleitoral poderá indeferir o Registro de Candidatura a qualquer momento.

    Art. 8º - As instituições/movimentos terão 2 (dois) dias úteis, após a publicação prevista no Art. 6º, para apresentar por escrito as solicitações de recurso e/ou impugnação, pelo e-mail [email protected] ou protocoladas presencialmente, no horário de 10h às 16h, na sala da GLOGI, no 5º andar da

    Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (SMASAC), localizada à Av. Afonso Pena nº 342 - Centro.

    Parágrafo único - A Comissão Eleitoral publicará no DOM o resultado do julgamento de recurso e/ou impugnação dos registros de candidaturas, do qual não caberá mais recurso.

    DOS ELEITORES

    Art. 9º - Poderão habilitar-se ao processo eleitoral como eleitores, as instituições/movimentos com atuação na área de Segurança Alimentar e Nutricional, há pelo menos 01 (um) an