BENS PÚBLICOS

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO ADMINISTRATIVO II BENS PÚBLICOS 1.CONSIDERAÇÕES GERAIS A Administração Pública, para realizar os fins a que se propõe, necessita, além de recursos humanos, representados pelos agentes públicos, um conjunto de bens destinados à consecução de seus objetivos. Antes da definição da expressão “bem público”, necessário entender o significado da expressão “domínio público”. Não há consenso entre os doutrinadores. Alguns adotam a expressão para designar o conjunto de bens móveis ou imóveis (Celso Antonio Bandeira de Mello); outros para designar os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial (Maria Sylvia Z. Di Pietro) e outros ainda, entendem que domínio público é o mesmo que patrimônio público. (Odete Medauar). Uma definição que abarca os diversos significados é a dada por Hely Lopes Meirelles. Para ele, “Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público) ou sobre coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius)”. Neste sentido exterioriza-se em poderes de soberania (domínio eminente) e poderes de propriedade (domínio patrimonial)”. De acordo com o doutrinador: Domínio Eminente: “é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da soberania interna; não é direito de propriedade.”Tal domínio não é ilimitado, pois condicionado ao ordenamento juridico e nem se confunde com o direito de propriedade, pois também se manifesta sobre a propriedade privada e sobre as coisas inapropriáveis por natureza. Domínio Patrimonial: “é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a regime administrativo especial” A esses regimes Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral Faça da tua vida um reflexo da sociedade que desejas (Mahatma Gandhi) 1

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO ADMINISTRATIVO II

BENS PÚBLICOS

1.CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Administração Pública, para realizar os fins a que se propõe, necessita, além de recursos humanos, representados pelos agentes públicos, um conjunto de bens destinados à consecução de seus objetivos.

Antes da definição da expressão “bem público”, necessário entender o significado da expressão “domínio público”. Não há consenso entre os doutrinadores. Alguns adotam a expressão para designar o conjunto de bens móveis ou imóveis (Celso Antonio Bandeira de Mello); outros para designar os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial (Maria Sylvia Z. Di Pietro) e outros ainda, entendem que domínio público é o mesmo que patrimônio público. (Odete Medauar).

Uma definição que abarca os diversos significados é a dada por Hely Lopes Meirelles. Para ele, “Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público) ou sobre coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius)”. Neste sentido exterioriza-se em poderes de soberania (domínio eminente) e poderes de propriedade (domínio patrimonial)”. De acordo com o doutrinador:

Domínio Eminente: “é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da soberania interna; não é direito de propriedade.”Tal domínio não é ilimitado, pois condicionado ao ordenamento juridico e nem se confunde com o direito de propriedade, pois também se manifesta sobre a propriedade privada e sobre as coisas inapropriáveis por natureza.

Domínio Patrimonial: “é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a regime administrativo especial” A esses regimes estão subordinados os bens das pessoas administrativas, considerados bens públicos e regidos pelo Direito Público com normas supletivas da propriedade privada.”

2. CONCEITO DE BENS PÚBLICOS .

O conceito de bens públicos depende do critério utilizado para sua definição que ora leva em conta o titular do bem, ora o regime jurídico ao qual este bem pertença.

Dentre os conceitoss mais abrangente encontra-se o elaborado por Celso Antônio Bandeira de Mello para quem “bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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(estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de tais bens forma o “domínio público” que inclui tanto os bens imóveis, como móveis.”

Merece destaque, ainda, a posição de Maria Sylvia que prefere não declinar qualquer conceituação optando por citar quatro noções pertinentes ao conceito de bens públicos: 1. conjunto de bens móveis ou imóveis; 2. idéia de pertinência à Administração; 3. afetação a uso coletivo ou ao uso da Administração; 4. regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, não se aplicando a essas modalidades de bens os institutos regidos pelo direito privado.

3.CLASSIFICAÇÃO

Vários critérios são adotados para a classificação de bens públicos. Doutrinariamente, podemos classificar os bens públicos: a) quanto à natureza: (bens móveis, imóveis, semoventes, corpóreos, incorpóreos, fungíveis e infungíveis); b) quanto à titularidade (bens federais, estaduais, distritais, municipais, autarquicos e fundacionais públicos); c) quanto à destinação: é a principal classificação, adotada pelo nosso Código Civil que, reproduzindo a anterior classificação constante do Código de 1916, subdivide os bens de acordo com sua utilização O novo Código Civil/2002 manteve a mesma classificação mas acrescentou os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.

Assim, de acordo com o artigo 99 do Código Civil, classificam-se os bens em: I – uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de dirieto pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

Vamos mencionar, agora, algumas características dos bens públicos:*Características dos bens públicos de uso comum do povo:

permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que tem o dever de conservá-lo, fiscalizá-lo e e mantê-lo em perfeitas condições de uso, podendo inclusive, para tanto, impor limitações de caráter geral e até sanções para assegurar a conservação da coisa pública e a proteção do usuário;

o seu uso e gozo é permitido a qualquer um sem distinção entre nacionais, estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, não sendo pertinente qualquer tipo de autorização ou permissão;

regra geral são de uso gratuito, porém nada obsta que o Poder Público exija uma contraprestação (art.103 do CC/2002);

o uso e gozo há que respeitar a destinação do bem. O uso anormal deve ser comunicado à autoridade competente (art.5º XVI/CF)

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*Características dos bens de uso especial: destinam-se a execução dos serviços administrativos e a

prestação de serviços públicos, constituindo o aparelhamento material utilizado para a consecução dos fins almejados pela Administração;

o uso e a fruição são destinados à própria Administração e seus agentes, sendo beneficiários, ainda, os usuários do serviço que no entanto, se subordinam às condições estabelecidas pela Administração, que regulamentará o seu uso, podendo autorizar o uso comum ou privativo dos bens particulares.

*Características dos bens dominicais: não possuem destinação específica, ou seja, são todos os bens

que não se enquadram como bens de uso especial ou de uso comum;

pertencem as pessoas jurídicas de direito público interno que exercem poderes de proprietário, devendo contudo, observar os limites da lei.

O Estado dispõe do bem por direito pessoal ou real da mesma forma que particular, não implicando, porém, na derrogação dos princípios a que se sujeita a Administração Pública no trato da res publicae.

Em relação ao aspecto jurídico, Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende a posição de que existem duas espécies de bens públicos:1. os do domínio público do Estado abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial (bens ndisponíveis)2. os de domínio privado do Estado abrangendo os bens dominicais. (bens disponíveis.

4.AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

Afetar é atribuir a um bem público uma destinação específica. Pode ocorrer de forma expressa, através de lei ou ato administrativo ou de forma tácita, pelo uso do bem para uma atividade de interesse público, sem manifestação formal.

Desafetar é retirar a destinação específica de um bem. Geralmente ocorre para transferir os bens de uso comum do povo ou de uso especial para a categoria de bens dominicais de modo a possibilitar a sua alienação. Pode se dar por lei ou até mesmo por fato da natureza (ex. Um incêndio que retire a possibilidade de utilização do bem)

A competência para afetar ou desafetar bens públicos é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada pelo Estado ou União e vice-versa.

5.REGIME JURÍDICODireito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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As características do regime jurídico a que estão afetos os bens públicos são as seguintes:- Inalienabilidade:significa que os bens não podem ser transferidos ou alienados. Não é absoluta, conforme se depreende do art.100 do CC/2002. Assim, para que possam ser alienados, os bens que se encontram indisponíveis devem ser primeiramente desafetados.- Imprescritibilidade:Os bens públicos de qualquer natureza são absolutamente imprescritíveis, o que significa serem insuscetíveis de aquisição por usucapião (art.183,§3º e 191 da CF/88) *vide Súmula 340 do STF- Impenhorabilidade: Os bens públicos são impenhoráveis. A CF/88 estabeleceu regras para a satisfação de créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, determinando que seu pagamento se dê através do regime de precatórios . A matéria de execução conta a Fazenda Pública se encontra regulada nos arts. 730 e 731 do CPC.- Não onerabilidade: Decorre da própria impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, pois conforme o artigo 1420 do CC/2002 “...só os bens que podem alienar poderão ser dados em penhor anticrese ou hipoteca.”

6. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

Os bens públicos são administrados pelas pessoas que detém sua titularidade, competindo-lhes a guarda, a conservação e o aprimoramento destes bens. Condutas omissivas da Administração, culminando na deterioração do bem, afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal. A administração dos bens, difere da idéia de propriedade que envolve o poder de oneração, disponibilidade e a faculdade de aquisição.Assim, os atos de utilização e conservação independem de autorização especial.

Administração em sentido estrito admite somente: utilização; conservação.

Administração em sentido amplo: abrange também a alienação dos bens inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens necessários.

Todo bem público sujeita-se ao regime administrativo pertinente ao seu uso, conservação ou alienação. A administração e proteção dos bens cabe ao Poder Público, que pode se valer de meios judiciais comuns e especiais para a garantia da propriedade e defesa da posse.

Como a Administração Pública goza de Poder de Polícia,a defesa do patrimônio público pela Administração é auto executável. Assim, a utilização indevida de bens públicos por particulares ( ocupação de imóveis pode e deve ser repelida por meios administrativos independente da ordem judicial.)

7. UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

Além do uso que a própria Administração pode fazer dos bens públicos e do uso comum, ao alcance de qualquer cidadão, os bens públicos imóveis podem ser entregues ao uso privativo. Para tanto, regra geral, a utilização deve satisfazer a um interesse público, não influenciar na destinação do bem, não importar em alienação e observar os reuquisitos legais para a outorga.Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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Hely Lopes Meirelles define tal uso como uso especial nos seguintes termos: “ é todo aquele, que por um título individual, a administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas”.

CARACTERÍSTICAS DO USO PRIVATIVO:

* Privatividade da utilização de um bem público ou de parcela desse bem por beneficiáriode ato ou contrato.* Afastamento da função geral e indiscriminada da coletividade ou do próprio Poder Público.* Uso consentido gratuita ou remuneradamente, por tempo certo ou indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo.* Consentimento formalizado por ato ou contrato administrativo que o autorizar, permitir, ou conceder.* Regulamentado o uso privativo, o particular tem direito subjetivo público ao exercício, oponível a terceiros e à administração, na forma convencionada.* Pode se dar poe meio de institutos de dirieto público ou pela utilização de institutos jurídicos de direito privado.

INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO PÚBLICO - Autorização de uso: é ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente que o particular se utilize, transitoriamente, de bem público com exclusividade.-É ato revogável a qualquer tempo e sem ônus para administração. Ex: Ocupação de terrenos baldios, retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Não geram privilégios contra a administração, dispensam lei autorizativa e licitação para o deferimento.- Permissão de uso: ato negocial unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial pode ser: com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, sempre modificável e revogável unilateralmente pela administração quando o interesse público exigir. A revogação, em geral, se dá sem indenização.- Enquanto em vigor assegura ao permissionário o uso especial e individual do bem público conforme estabelecido pela administração.- Gera direito subjetivo defensável pelas vias judiciais. Geralmente não dá exclusividade de uso e excepcionalmente pode ser deferida com privatividade sobre outros interessados desde que contratado e justificado legalmente. Para que haja permissão de qualquer bem público, deve haver interesse da coletividade que irá obter certas vantagens do uso, assemelhado a um serviço de utilidade pública. Ex: Bancas de jornais, vestiários em praias e outras instalações particulares em logradouros públicos.Permissão é um meio termo entre a autorização (informal) e a concessão (contratual).Independe de lei autorizativa. De regra, não se exige licitação, porém de houver disputa entre interessados, o melhor caminho é a realização do certame, a fim de evitar favoritismos.- Concessão de Uso: “é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio particular, para que o explore segundo sua destinação específica” (Hely Lopes Meirelles)Distingue-se da autorização e permissão de uso, por sua forma contratual. Pode ser remunerada ou gratuita, mas sempre precedida de autorização legal e de licitação para o fechamento do contrato. A outorga é estável e não precária e discricionária como nos casos de autorização e permissão, e porisso, gera direitos subjetivos individuais para o concessionário, na forma ajustada. Pelo contrato, é transferido a particular um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e que não pode ser transferido sem autorização da administração, pois é realizado intuitu personae, embora admitia fins lucrativos. Ex. concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de um mercado, ou locais para bares e restaurantes em prédios públicos.

Como em todo contrato administrativo prevalece o interesse púbico sobre o privado, podendo, desta forma, ser alteradas as cláusulas ou até mesmo rescindido o contrato antecipadamente, com composição de prejuízos, se houver motivo que justifique.- Cessão de uso - “é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou orgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado” ( Hely Lopes Meirelles )

Inclui-se entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com alienação.

Transfere apenas a posse, mas mantém-se a Administração como proprietária, com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo de volta ao fim da cessão.

Não se confunde com as modalidades de entrega ao particular para uso especial de bem público ( autorização, permissão, concessão). É categoria específica e própria para passar a posse de um bem público para outra entidade, ou orgão da mesma entidade que precise dele para empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente. Entre orgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa. Se faz por simples anotação cadastral. Para outra entidade é necessário autorização legal para a transferência da posse. Em qualquer hipótese é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade, dispensando registros externos.

INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO PRIVADO

A autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso podem ser utilizadas por qualquer categoria de bens públicos. No entanto, tratando-se de bens dominicais, embora possam ser utilizados os instrumentos de direito público, outros existem, próprios do direito privado, tais como a locação, o arrendamento, o comodato e a enfiteuse. Todavia, o uso do direito privado, sofre derrogações para adaptação às particularidades da Administração, dando-lhe conotação publicística. A respeito, o Decreto-lei 9.760/46 que disciplina a locação de bens imóveis da União afastando a lei de locação do direito civil. No mesmo decreto encontra-se regulamentado o aforamento ou enfiteuse, que embora não tenha sido consagrado no novo Código Civil, para os bens da União encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 9.760/46.

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INSTRUMENTOS SUBSTITUTIVOS DA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO

Marçal Justen Filho trata dos instrumentos a seguir como substitutivos da alienação por entender que por vezes, o Estado, ao invés de alienar o bem a um particular, prefere produzir um direito real, que poderá perdurar indefinidamente, retirando a possibilidade da Administração extinguir o vínculo antecipadamente por conveniência administrativa. Tais situações, segundo o autor, tem em vista, de forma geral, a regularização de situação fundiária e a solução para o acesso da população de baixa renda ao uso e fruição dos bens. Concordamos com esta colocação, pois não se trata simplesmente de uso de bem público, já que envolve direito real resolúvel.- Concessão de direito real de uso:” é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7º do Dec.lei federal 271 de 28.2.67, que criou o instituto, entre nós” (Hely Lopes Meirelles) É transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, (como todos os direitos reais sobre coisas alheias). A diferença é que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou se houver desvio da finalidade contratual. Assim, o Poder Público tem uma garantia de que o contrato será fielmente cumprido, evitando especulações imobiliárias daqueles que adquirem imóveis públicos para aguardar valorização, causando prejuízo à coletividade

A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública, por termo administrativo, e o instrumento sujeita-se à inscrição em livro próprio no registro imobiliário competente. Após a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato, responsabilizando-se pelos encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel e suas rendas. Deve ser preferida a concessão desta forma, às alienações de terrenos públicos, principalmente nos casos de venda ou doações. Depende sempre de autorização legal e de concorrência prévia, admitindo-se a dispensa apenas em relação a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Depende de autorização legislativa e concorrência.- Concessão de uso especial para fins de moradia: encontra-se disciplinada no artigo 4º, III, h, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e pela Medida Provisória n.2.220/2001, em decorrência da previsão constitucional do §1º do artigo 183 da Constituição Federal. Alcança aqueles que, até 30.06.2001, possuiam sem oposição, por cinco anos, imóvel público, situado em área urbana, de até 250 m², utilizando-os para sua moradia, desde que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.. O direito tranfere-se inter vivos ou causa mortis, mas extingue-se caso o concessionário dê destinação diversa de moradia ou adquira propriedade ou concessão de outro imóvel urbano ou rural. O termo declaratório ou a sentença declaratória de concessão de uso especial é registrada no Registro de Imóveis (lei 6.015/73, art.167,I n.37)- Aforamento de bens ou enfiteuse: para os bens privados era disciplinado no antigo Código Civil, nos arts. 678/694 como direito real sobre coisa alheia. O atual Código veda a instituição de enfiteuse ou subenfiteuse. No que tange à enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos, o art.49 do ADCT já havia determinado sua Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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continuidade. O atual Código Civil, no §2º do art.2.038 prevê sua regulação em lei especial que é o Decreto Lei 9.760/4

8. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Alienação de bens públicos é toda transferência de propriedade a terceiros,quando evidenciado interesse públicos e na observância de normas legais pertinentes. Primeiramente, caso os bens estejam na categoria de bens indisponíveis, devem sofrer desafetação para se enquadrarem como dominicais e assim, poderem ser alienados. A princípio toda alienação necessita de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, mas existem exceções dependendo da natureza do contrato. A alienação pode se dar por instrumentos de direito privado ou de direito público. Os instrumentos de direito privado são a compra e venda, a doação a permuta e a dação em pagamento. Os instrumentos de direito público são a investidura, concessão de domínio e legitimação de posse.

A compra e venda de imóveis públicos deve ser precedida de lei autorizadora, avaliação prévia,, interesse público justificado e licitação na modalidade de concorrência. Para a venda de imóveis da União, a Lei n. 9639/98 exige autorização expressa do Presidente da República.

A doação, a dação em pagamento e a permuta, exigem autorização legislativa, avaliação prévia e motivado interesse público.As regras fundamentais para alienação de bens públicos estão expressas no artigo 17 da Lei 8666/93, que inclui, ainda, hipóteses de transmissão de uso.

INSTRUMENTOS DE DIREITO PÚBLICO:

- Investidura: trata-se de incorporação de área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano.Necessita avaliação prévia e lei autorizadora. Após a edição da Lei 9.648/98, que introduziu modificações na lei de licitação, passou a considerar-se investidura, também “a alienação aos legitimos possuidores diretos, ou na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.”- Concessão de domínio: não se confunde com concessão de direito real de uso nem com concessão de uso de bem público, pois importa em alienação do imóvel. Origina-se nas concessões de sesmarias e é forma de alienação de terras públicas, sendo utilizada, atualmente, apenas para concessões de terras devolutas da União, Estados e Municípios. É venda ou doação de terra pública, já que pode ser feita a título oneroso ou gratuito, precedida de lei autorizativa e avaliação. Se excederem a 2.500 hectares dependem de autorização do Congresso Nacional.- Legitimação de Posse “é modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala cultivando-a ou levantando edificação para seu uso.”(Hely Lopes Meirelles) O intuito deste instituto é resolver as questões afetas à conveniência de legitimar ocupações, convertendo em propriedade, posto que Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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afastada a possibilidade de usucapião sobre terreno público.A alienação de bens móveis e semoventes, não obedece normas

rígidas, salvo avaliação prévia, autorização legal, podendo a Administração dispor conforme seu interesse, sendo que as vendas geralmente ocorrem em leilão administrativo. Para alienação de bens móveis, é dispensada a licitação nos casos de doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social; permuta (cuja restrição da mesma natureza daquela imposta para bens imóveis, também se encontra suspensa pela ADIN 973-3); venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

9. BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE

Fator determinante na conceituação de bens públicos é a própria legislação. A Constituição Federal, em seu artigo 20, define os bens da União e em seu artigo 26, elenca os bens pertencentes ao Estado, estando a matéria regulada, também, no Código Civil (arts.98 a 103) e legislações esparsas. Entretanto, convém algumas definições básicas a respeito destes bens, para melhor compreender sua natureza.

TERRAS PÚBLICASSegundo Hely Lopes Meirelles, “as terras públicas compõem-se

de terras devolutas, plataforma continental, terras ocupadas pelos silvícolas, terrenos de marinha, terrenos acrescidos, ilhas dos rios públicos e oceânicas, álveos abandonados, além das vias e logradouros públicos e áreas ocupadas com as fortificações e edifícios públicos”.- Terras devolutas: Segundo o autor, são as que pertencem ao domínio público de qualquer das entidades estatais e não se acham utilizadas pelo Poder Público e nem destinadas a qualquer fim específico da Administração. A CF/88 considera de domínio da União, as terras devolutas dos Territórios Federais e as que forem por lei declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. Portanto, as terras devolutas enquadram-se como bens dominicais.- Plataforma Continental: Segundo a Lei 8.617/93 a plataforma continental compreende “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de sue mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territoria, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”. O Brasil exerce sobre ela o direito de soberania para efeito de exploração e aproveitamento de recusrsos naturais que integram os bens públicos da União.- Terrenos de Marinha: “são aqueles banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte de terras, contados desde o ponto em que chega o preamar médio”. Pertendem ao domínio da União, mas sua utilização privativa por particulares, se dá mediante o instituto da enfiteuse ou aforamento, que continua sendo aplicada a estes terrenos em decorrência do artigo 49, §3º do ADCT. São do domínio da União, bem como os terrenos acrescidos. -Terrenos Acrescidos:” são aqueles que se tiverem formado, natural ou artificilamente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas em seguimento aos Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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terrenos de marinha.” (art.3º do Dec-lei 9.760/46)- Terrenos Reservados: “são faixas de terras particulares, marginais de rios, lagos e canais públicos, na largura de quinze metros, oneradas com servidão de trânsito, instituída pelo art.39 da Lei Imperial 1.507 de 26.9.1867, revigorada pelos arts.11,12 e 14 do Dec. Federal 24.643 de 10.7.34 – Código das Águas.” (H.L.M.) Súmula 479 do STF: “as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”.

Hely Lopes registra que a faixa reservada não se destina ao trânsito de particulares e sim, à própria Administração no desempenho de suas atribuições, alertando para o fato de que servidão pública não significa servidão para o público.- Terras indígenas:As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se entre os bens da União (art.20, XI/CF/88). O artigo 231 da Constituição Federal trata especificamente da posse e usufruto de suas riquezas, declarando-as inalienáveis, indisponíveis e assegurando que os direitos sobre elas, são imprescritíveis.- Ilhas: Podem ser marítimas, fluviais e lacustres, conforme sua localização. Em regra, as ilhas marítimas pertencem à União, mas os Estados poderão ter áreas nas ilhas oceânicas e costeiras (art.20,IV CF/88). Pertencem aos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Município ou terceiros (art.26,II, da CF).A Emenda Constitucional 46/2005 atribuiu aos Municípios o domínio das ilhas em cujos territórios estiverem fixadas suas sedes, excetuando as áreas estiverem afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, bem como as que estiverem no domínio do Estado.

Odete Medauar ressalta que se não estiverem afetadas ao uso comum ou ao uso especial, figuram entre os bens dominicais e assim, podem ser objeto do concessão, permissão ou autorização de uso.- Faixa de Fronteira: é a área de até 150 Km de largura que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território naiconal e países estrangeios, considerada fundamental para a defesa do território nacional (CF, art.20,§2º)- Vias e logradouros públicos: As terras destinadas a vias e logradouros públicos pertencem às Administrações que as construiram e podem constituir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial. As estradas submetem-se a várias espécies de regulação administrativa. Como exemplo, temos aquelas que cobram pedágio, ou que condicionam o trânsito a horários e pesos específicos, o que as transformam, de bens de uso comum do povo em bem de uso especial.

ÁGUAS PÚBLICAS Classificam-se em internas e externas. As externas encontram-se reguladas pelo direito internacional. As internas são as que banham ex clusivamente o território nacional ou servem de divisa com Estados estrangeiros.Aguas externas abrangem o mar territorial, as águas contíguas e o altro mar:* mar territorial – 12 milhas marítimas – direito de passagem inocente* zona contígua – 12 a 24 milhas marítimas – medias de fiscalização* zona econômica exclusiva – 12 a 200 milhas marítimas – direito exclusivo de regulamentação e investigação científicaAguas internas: abrangem os rios, lagos e mares interiores; os portos, canais e Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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ancoradouros; baías, golfos e estuários que não ultrapassem os limites impostos pelas Convenções Internacionais.

JAZIDAS Conforme o Código de Mineração jazida “é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico”. Mina é jazida em lavra. De acordo com o artigo 176 da CF/88 “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeitos de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. FLORESTAS

De acordo com a legislação vigente, florestas são bens imóveis (art.79/CCB) que seguem as terras a que aderem. O Poder Público, com base na competência concorrente, para legislar sobre florestas, e na competêcia comum, para sua preservação, dada pela Constituição Federal nos artigos 23 e 24, condiciona e regulamenta seu aproveitamento e conservação.O Código Florestal (Lei 4.771/65) regulamenta as florestas, impondo limitações aos direito de propriedade particular, prestigiando o bem comum. Com as alterações introduzidas pela Lei 6.535/78, regulamenta as florestas de preservação permanente, estabelece normas para a instituição de reservas florestais e para o corte de árvores nas áreas urbanas.A fiscalização florestal, compete à União, sendo que o Ministério do Meio Ambiente poderá realizar convênios com os Estados e Municípios para execução das medidas necessárias, através do IBAMA.A exploração das Florestas sujeita-se ao Dec.-lei 5.975/06 que institui o “Plano de Manejo Florestal Sustentável” que deve obter a aprovação do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente”, fundamental para a concessão da exploração de florestas, com vias à produção sustentável, prevista na lei 11.284 de 2.3.2006, editada no intuito de coibir o desmatamento das reservas florestais, especialmente na região amazônica.A concessão será entregue a pessoa jurídica, consorciadas ou não, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado, mediante licitação, na modalidade de concorrência e sempre a titulo oneroso. Por fim, foi editada a lei 11.428/2006 estabelecendo normas especiais de proteção da Mata Atlântica.

FAUNA

O antigo Código Civil considerava os animais silvestres res nullius, ou seja, coisa de ninguém. A Lei 5.197/67 incorporou, ao domínio da União, a fauna silvestre, os ninhos, abrigos e criadouros naturais de seus componentes.

Define a Constituição Federal, que União, Estados e Distrito Federal, são dotadas de competência concorrente para legislar sobre a matéria, enquanto que a preservação fica a cargo de todas as entidades estatais, dotadas de competência comum para adotar medidas de fiscalização e proteção.

O Código de Caça define animais silvestres e regulamenta a época de caça, ainda que em propriedade particular. Direito Administrativo Universidade Católica de Goiás Profª Maria de Fatima Comin Cabral

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Para que os espécimes existentes em criadouros sejam comercializados, é necessário o registro, sendo imprescindível, para o transporte de animais silvestres de um Estado a outro, a expedição de guia de trânsito..

O Código de Caça dispõe, ainda, sobre locais, instrumentos e métodos de caça considerados proibidos, além de dispor sobre criação de reservas biológicas e parques de caça, quer federais, estaduais ou municipais. Com a lei, foi instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, órgão normativo e consultivo da política de preservação da fauna.

Convém ressaltar, que as infrações de caça que antes eram consideradas contravenções, foram transformadas em crimes ambientais pela Lei 9.605/98 que trata do combate à condutas lesivas ao meio ambiente.

Em relação à pesca, a matéria encontra-se regulamentada no Código de Pesca (Dec.-lei 221/67).

A regulamentação das limitações administrativas está a cargo da SUDEPE, ficando reservado ao Poder Público, interditar a pesca de forma transitória ou definitiva, em águas do domínio público ou privado, em épocas ou locais que se mostrarem necessários. PROTEÇÃO AMBIENTAL

A Constituição Federal considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação e defesa para as gerações presentes e futuras (art.225). Estabelece em seu art.23 que é competência comum de todos os entes federativos a proteção do meio ambiente e o comate a poluição em qualquer de suas formas. No que tange à legislação, estabeleceu competência concorrente entre União, Estados e DF (art.24, VI e VII), ficando a cargo dos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que tange aos assuntos de interesse local (art.30,II)

OBS: Este material trata-se apenas de uma sinopse que deverá ser complementada com a bibliografia indicada.

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