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biblioteca INFORMA O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse. PERIODICIDADE Semanal SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião CONTATO [email protected] Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br . 1 ↑ voltar ao início ATOS DO PODER EXECUTIVO Sancionado marco legal para o Sistema Nacional de Emprego (SINE) O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.667, dispondo sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine) (DOU Seção I, de 17.5.2018). Decreto regulamenta estratégia de disseminação do BIM no Brasil O Presidente da República promulgou o Decreto nº 9.377, instituindo a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling (DOU Seção I, de 17.5.2018). Lei inclui educação alimentar e nutricional no currículo escolar O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.666, alterando a Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar (DOU Seção I, de 17.5.2018). (FOTO: REUTERS). ACONTECE Notícias da Firma ATOS DOS TRÊS PODERES Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo 2.501 14.05.18 — 20.05.18 ARTIGOS EM DESTAQUE Banco Central publica circular que regulamenta a Resolução das fintechs de crédito. Artigos Recentes na Web

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I N F O R M AO boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse.

PERIODICIDADE Semanal

SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto

GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião

CONTATO

[email protected]

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

Sancionado marco legal para o Sistema Nacional de Emprego (SINE)O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.667, dispondo sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine) (DOU Seção I, de 17.5.2018).

Decreto regulamenta estratégia de disseminação do BIM no BrasilO Presidente da República promulgou o Decreto nº 9.377, instituindo a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling (DOU Seção I, de 17.5.2018).

Lei inclui educação alimentar e nutricional no currículo escolarO Presidente da República sancionou a Lei nº 13.666, alterando a Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar (DOU Seção I, de 17.5.2018). (FOTO: REUTERS).

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(FOTO: RAWPIXEL.COM, PEXELS).

Sancionada lei que determina o combate ao bullying nas escolasO Presidente da República sancionou a Lei nº 13.663, alterando a Lei nº 9.394 de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino (DOU Seção I, de 15.5.2018).

Definidas regras para aprovar e acompanhar projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico O Ministro de Estado das Cidades emitiu a Portaria nº 315, regulamentando os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico (DOU Seção I, de 14.5.2018).

Decreto estabelece regras para cessão, alienação e destinação final, ambientalmente adequadas de bens públicos federaisO Presidente da República promulgou o Decreto nº 9.373, dispondo sobre a alienação, a cessão,a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (DOU Seção I, de 14.5.2018). ▪

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ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - CIRURGIA DE URGÊNCIA - NÃO AUTORIZAÇÃO - DANO MORALAPELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NO CURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ATESTADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. Apelo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a autorizar e providenciar todos os atos, materiais e medicamentos necessários à realização do procedimento cirúrgico médico no Autor, na forma prescrita por seu médico assistente, arcando a Ré com os correspondentes custos, bem como compensar o Autor pelos danos morais sofridos. Embora seja regular a cláusula de cobertura parcial temporária, relativa a doenças preexistentes, a mesma deve ser afastada nos casos de urgência e emergência. Neste sentido é a interpretação dos artigos 12, V, "c", combinado com o artigo 35-C da Lei nº 9.596/98, aplicável ao caso. Provada a necessidade e a urgência do procedimento, deveria ter sido o mesmo autorizado pelo plano de saúde, o que só aconteceu após determinação judicial. Caracterizada a falha do serviço. Incidência do enunciado nº 337 deste TJ/RJ. Arbitramento da compensação que observou não só os reflexos do evento sobre a pessoa da vítima, que num momento de vulnerabilidade e angústia, correndo risco de morte, teve um direito negado pela ré, como também a capacidade da demandada. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator.0005271-25.2016.8.19.0066 – APELAÇÃO - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 13/03/2018(JURISPRUDÊNCIA - TJRJ Cível nº 11) ▪

RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" POR CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTESO retorno das partes ao status quo ante se impõe, quando caracterizada a culpa recíproca dos contratantes na resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. O Juiz de Primeiro Grau condenou a construtora à devolução dos valores pagos pelo autor bem como ao pagamento da cláusula penal em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Em sede recursal, o Relator destacou que as justificativas apresentadas pela construtora, como atraso de fornecedores, burocracia do poder público e greve no transporte coletivo, para a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não caracterizam excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou de força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade desempenhada, tratando-se de fortuito interno. Por outro lado, o Desembargador também observou que, embora a ré não tenha cumprido o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, os adquirentes, convocados para o recebimento das chaves e para a posse do imóvel, não cumpriram o pagamento de débito existente mediante financiamento bancário ou recursos próprios. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que a responsabilidade pela rescisão contratual deve ser imputada às duas partes, uma vez que ambas descumpriram as obrigações avençadas. Assim, a Turma reconheceu a culpa recíproca dos contratantes, determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados desde o momento do desembolso, e dos juros de mora a partir da citação, sem qualquer incidência de cláusula penal.Acórdão n. 1083028, 20150110703744APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 21/3/2018.(JURISPRUDÊNCIA - TJDFT nº 367)

ATOS DOS TRÊS PODERES

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ACONTECE

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ARTIGOS EM DESTAQUE

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Arrendamento de empresa a empregados do devedor na hipótese de decretação de falênciaProjeto de Lei nº 10225/2018 de autoria da Deputada Maria do Rosário (PT/RS) propõe alteração nas Leis nº 11.101 de 2005, e Lei nº 7.998, de 1990, para facilitar e efetivar o direito ao arrendamento da empresa a sociedades constituídas por empregados do próprio devedor na hipótese de decretação de falência (Câmara Federal, de 15.5.2018).

CONGRESSO NACIONAL (FOTO: DIVULGAÇÃO).

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

ATOS DOS TRÊS PODERES

▫ Poder Executivo▫ Poder Judiciário▪ Poder Legislativo

Prejuízo material e moral decorrentes da contrafação de marca e produto Projeto de Lei nº 10240/2018 de autoria do Deputado Augusto Carvalho (SD/DF) propõe alteração na Lei nº 9.279 de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Câmara Federal, de 16.5.2018). ▪

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NOTÍCIAS DA FIRMA

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▪ Notícias da Firma

ESCRITÓRIO DE PINHEIRO NETO ADVOGADOS EM SÃO PAULO.

Associado de Pinheiro Neto debate “Os Desafios Jurídicos da Privacidade" em evento em São PauloO associado Ciro Torres Freitas participa no próximo dia 29.5 do Data Protection Forum 2018, que será realizado em São Paulo, no Blue Tree Premium Morumbi. O evento conta com a participação de juristas, advogados, especialistas em segurança da informação e executivos de grandes empresas. Em pauta, como usar dados dos consumidores de forma legal – um dos principais assuntos da atualidade. Para saber mais sobre o evento e sua programação acesse: http://dataprotectionforum.com.br/ ▪

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ARTIGOS EM DESTAQUE

▪ Banco Central publica circular que regulamenta a Resolução das fintechs de crédito.▫ Artigos Recentes na Web

Banco Central publica circular que regulamenta a Resolução das fintechs de créditoNa última quinta-feira, dia 17 de maio, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) publicou a Circular nº 3.898 (“Circular 3.898/18”) que, na esteira da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.656, de 26 de abril de 2018 (“Resolução 4.658/18”), detalhou os procedimentos para instrução de processo de autorização para funcionamento, transferência de controle e cancelamento de autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito Direto (“SCDs”) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEPs”).

O normativo era bastante aguardado pelas fintechs, que pretendem o quanto antes protocolizar os respectivos pedidos de autorização para funcionamento nas modalidades das novas instituições financeiras acima referidas.

Como já previsto na Resolução 4.656/18, os procedimentos para instrução de processos de autorização para funcionamento, tanto das SCDs quanto das SEPs, são significativamente mais simples, quando comparados ao processo de autorização para funcionamento de uma instituição financeira “tradicional”.

Em relação às informações e aos documentos requeridos do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, a Circular 3.898/18 exige destes, entre outras coisas (i) documento contendo a identificação dos integrantes do grupo de controle e participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias; (ii) declaração de inexistência de fatos que possam afetar a sua reputação junto ao Banco Central; (iii) comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento; (iv) comprovação de capacidade econômico – financeira compatível com o empreendimento; (v) autorizações para fornecimento ao Banco Central de informações detidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelos sistemas públicos ou privados de cadastro de informações; (vi) documento

ARTIGO EM DESTAQUE

(FOTO: FLICKR BANCO CENTRAL).

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ATOS DOS TRÊS PODERES

▫ Poder Executivo▫ Poder Judiciário▫ Poder Legislativo

ACONTECE

▫ Notícias da Firma

com a identificação das autoridades estrangeiras supervisoras dos controladores diretos e indiretos, se existentes.; e (vii) mapa de composição de capital da instituição e da pessoas jurídicas que dela participam (“Mapa Capef”).

Além das informações referidas acima, o normativo exige a apresentação de organograma do conglomerado econômico do qual a instituição fará parte e acordo de acionistas envolvendo todos os níveis de participação societária, contendo cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle.

Ainda, tratando das hipóteses nas quais fundos de investimento componham o bloco de controle de uma SCD ou SEP, a Circular 3.898/18 exige que seja disponibilizada documentação contendo informações sobre o tipo de fundo em questão, a forma de negociação de suas cotas, a quantidade de cotistas, a relação dos seis principais cotistas, o valor total e a composição dos ativos, os segmentos de atuação, o histórico de rentabilidade, o horizonte temporal e a política de desinvestimento.

A despeito da simplificação da relação de documentos, o processo de constituição das SCDs e das SEPs deverá ser similar àquele adotado às demais modalidades de instituições financeiras. Assim, a constituição das SCDs e das SEPs como pessoas jurídicas somente poderá ocorrer após a aprovação do pleito de constituição por parte do Banco Central (i.e., após a disponibilização de recursos ou títulos públicos ao Banco Central para formação do capital da SCD e das SEPs). Isto é, para os fins da obtenção da autorização para funcionamento, não serão aceitas sociedades existentes.

Ainda, a Resolução 4.656/18 autoriza de forma expressa que as SCD e SEP emitam moeda eletrônica. Neste sentido, a Circular 3.898/18 determinou que, quando da apresentação da justificativa fundamentada para autorização de funcionamento, a instituição deve indicar o interesse em emitir moeda eletrônica. Se manifestado referido interesse, as instituições deverão integralizar montante suficiente para figurarem como instituições de pagamentos emissoras de moeda eletrônica.

Com a edição da Circular 3.898/18, as fintechs de crédito poderão protocolizar imediatamente os respectivos pedidos de autorização para funcionamento nas modalidades de SCD ou SEP, conforme o caso.

por Bruno Balduccini,Leonardo Cruz,

Alessandra Carolina Rossi Martins,Ana Cristina do Val Fausto,Victoria Villa Silva Tsubake

e Ana Lidia Salvatore Schulz Frehse,sócios, associados e assistente jurídico

de Pinheiro Neto Advogados

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