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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil VERBETE : excludente 1- Aquilo que exclui; 2- Afastar, descartar, retirar. No estudo da RC podemos afirmar que são os fatos ou circunstâncias que rompem o nexo de causalidade e fazem desaparecer o dever de indenizar. AULA Nº. 04 I - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

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Responsabilidade Civil, excludentes de responsabilidade.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

VERBETE: excludente 1- Aquilo que exclui;2- Afastar, descartar, retirar.

No estudo da RC podemos afirmar que são os fatos ou circunstâncias que rompem o nexo de causalidade e fazem desaparecer o dever de indenizar.

AULA Nº. 04

I - EXCLUDENTES DE

RESPONSABILIDADE.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

Quando o ato/fato danoso ocorre por culpa exclusiva da vítima desaparece a relação causa e efeito entre o dano e seu causador.

01.- CULPA DA VÍTIMA.

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Hipótese não prevista no Código Civil. Chega-se a essa conclusão aplicando, por analogia os preceitos contidos...

...no artigo 945 do CC, que prevê a hipótese de culpa concorrente.

...no Decreto 2.681/1912 (regula a responsabilidade das ferrovias),

...na Lei nº. 6.453/77 (cuida da responsabilidade por danos nucleares).

Uma vez provado que o dano resultou única e exclusivamente de culpa da vítima, fica o devedor desobrigado de pagar qualquer espécie de indenização.

01.- CULPA DA VÍTIMA.

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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO. "SURFISMO" FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. Evento lesivo que resultou unicamente da imprudência da vitima, que, na ocasião, praticava o chamado "surfismo" ferroviário.RESP. 60.929 (ACÓRDÃO) MINISTRO PAULO COSTA LEITE, DJ 29.05.1995, P. 15513, RSTJ VOL. 73 P. 405 DECISÃO: 18/04/1995.

CULPA

DA

VÍTIMA

01. 1

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FERROVIA. ELETROCUSSÃO.

- o recurso especial não dá ensanchas ao reexame de matéria de fato.

-caracterizada a culpa exclusiva da vitima no acidente, não há responsabilizar o transportador.

RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567 DECISÃO: 09/08/1993.

CULPA

DA

VÍTIMA

01. 2

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO CDC – IMPROCEDÊNCIA.1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002).2-...

CULPA

DA

VÍTIMA

01. 3

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO CDC – IMPROCEDÊNCIA.1 - ...

2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567 DECISÃO: 09/08/1993.

CULPA

DA

VÍTIMA

01. 3

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CASOS

FORTUITOS

CASOS

DE FORÇA MAIOR.

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

Os casos fortuitos e ou de força maior atuam como excludentes em sede de responsabilidade

contratual e ou extracontratual, como bem leciona José Aguiar

Dias.

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O caso fortuito, ou act of god (ato de Deus) no direito anglo-saxão,

decorre de forças da natureza, tais como o

terremoto, a inundação, o incêndio não

provocado, etc.

CASOS

FORTUITOS

.

02.1

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CASOS DE

FORÇA MAIOR

.

02.2

A força maior

decorre de atos

humanos, tais como a guerra, uma revolução,

determinação

governamental (Fato do príncipe).

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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido.RESP 996833 (Acórdão) MINISTRO ARI PARGENDLER  DJ 01.02.2008 P. 1 DECISÃO: 04/12/2007.

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSA-BILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CASO FOR-TUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade a empresa transportadora, é aquele que guarda uma relação de conexidade com o transporte.2. Segundo pacífico entendimento firmado nesta Segunda Seção, a ocorrência de assalto no interior de composição ferroviária mostra-se fato inteiramente alheio à atividade de transporte. 3. Agravo improvido.AGRG no Resp 960578 (Acórdão) MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA DJ 08.10.2007 p. 315 Decisão: 18/09/2007.

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03.- ESTADO DE NECESSIDADE

O estado de necessidade, no campo da responsabilidade civil, está regulado através dos artigos 188, II; 929 e 930 do Código Civil. É o que ocorre, por exemplo, quando o indivíduo, para se livrar de uma árvore que tomba à sua frente, invade e danifica propriedade alheia.

Vale anotar que o ofendido, se não for culpado pelo perigo, terá direito a indenização, que será paga pelo “invasor” ou por terceiro, se deste for a culpa.

O fato é que o dano causado em estado de necessidade não isenta seu causador de indenizar o prejuízo resultante do seu ato, autoriza-o, contudo, a exercitar seu direito de regresso contra o causador da situação de perigo.

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04.- LEGÍTIMA DEFESA

RC. Excludentes de responsabilidade.

04.- Legítima defesa.

O princípio da legítima defesa atua no direito civil, em matéria de responsabilidade civil, de forma idêntica ao direito penal, exigindo, contudo, que o agente atue de forma moderada.

Se o ato danoso foi praticado contra o próprio agressor, o agente fica desobrigado de prestar qualquer indenização, porém, se ao praticar o ato de legítima defesa o agente atinge terceiro, deve reparar o dano que vier a causar, lhe sendo facultado, contudo, ajuizar ação regressiva contra o ofensor.

Cumpre anotar, por oportuno, que o agente responderá pelo excesso que vier a praticar na legítima defesa.

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RC - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

No exercício regular de um direito o agente fica desobrigado de prestar qualquer espécie de indenização, obrigando-se, contudo, a agir nos limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito.

Importante anotar que o dono da coisa ofendida, se não for o causador do perigo, terá direito a uma indenização, o que significa dizer, em última análise, que em tais casos o agente estará obrigado a indenizar.

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A lei não é precisa quando analisa a ação do terceiro (Fato de terceiro) para exonerar ou manter o causador do dano como responsável pela obrigação de indenizar.

Há que se definir, prima facie, quem é o terceiro, restando certo, de logo, que os filhos, empregados ou prepostos do agente não podem ser qualificados como tais.

A jurisprudência dominante não exonera o agente da responsabilidade de indenizar, assegurando-lhe, todavia, se restar provado que o terceiro foi o causador do ato danoso, o direito de regresso.

A exoneração do agente só estará assegurada nos casos em que o ato/fato causador do dano for estranho à sua conduta, cumprindo-lhe demonstrar que era inevitável e imprevisível.

06.- FATO DE TERCEIRO

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Questão inerente às relações de natureza contratual, a cláusula de não indenizar consiste na modificação consensual dos riscos do contrato. É a exoneração convencional do dever de reparar o dano.

07.- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.

Cumpre anotar, por oportuno, que a cláusula de não indenizar desobriga o agente de pagar indenização, mas não

o exime da responsabilidade.

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07.- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.

Nas relações consumeristas, a cláusula de não indenizar é considerada nula quando o consumidor for pessoa natural, admitindo-se, contudo, quando o consumidor for pessoa jurídica, uma limitação da responsabilidade indenizatória, observada a ocorrência de situações justificáveis.

Registre-se por fim que a cláusula de não indenizar é nula em relação aos...

a) contratos de transporte,

b) aos contratos de adesão,

c) aos contratos de hospedagem, se tiver por objeto as bagagens dos hospedes e

d) nos contratos de estacionamento, se tiver por objeto excluir o prestador do serviço de responder por danos ocorridos no veículo colocado sob sua guarda.

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CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.

A cláusula de limitação da responsabilidade sofre as mesmas restrições aplicadas às cláusulas de não indenizar, em que pese sejam admitidas quando integrantes de contratos negociados.

Importante destacar que se a limitação da responsabilidade for de tal monta que torne a indenização insignificante, equivale a uma cláusula de não indenizar.

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IMPUTABILIDADE.

A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a conduta do agente, o ato lesivo, o dano, o nexo de causalidade e a imputação. Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por fato ou ato.A imputabilidade é pressuposto da culpa e da própria responsabilidade.Os danos decorrentes de atos praticados por menores de idade, loucos de todo o gênero e os interditados serão de responsabilidade dos pais ou tutores e ou dos curadores, observando-se, contudo, que a indenização a que tiverem de pagar deverá ser equitativa, e não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz, ou as pessoas que dele dependem.

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DIREITO E RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR HEREDITÁRIO.

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se por herança.

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