BIBLIOTECA PARA O CURSO DE DIREITO...

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Rua Dr. Moacir Birro, 663 Centro Cel. Fabriciano MG CEP: 35.170-002 Site: www.ucamprominas.com.br e-mail: [email protected] BIBLIOTECA PARA O CURSO DE DIREITO AMBIENTAL Selecionamos para você uma série de artigos, livros e endereços na Internet onde poderão ser realizadas consultas e encontradas as referências necessárias para a realização de seus trabalhos científicos, bem como, uma lista de sugestões de temas para futuras pesquisas na área. Primeiramente, relacionamos sites de primeira ordem, como: www.scielo.br www.anped.org.br www.dominiopublico.gov.br SUGESTÕES DE TEMAS 1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL 2. DIREITO AMBIENTAL E SENSIBILIZAÇÃO: processo de alerta 3. DIREITO AMBIENTAL E COMPREENSÃO: conhecimento dos componentes e dos mecanismos que regem os sistemas naturais 4. DIREITO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE: reconhecimento do ser humano como principal protagonista 5. DIREITO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA: capacidade de avaliar e agir efetivamente no sistema 6. DIREITO AMBIENTAL E CIDADANIA 7. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COMO COMPONENTE ESSENCIAL NO PROCESSO DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE 8. LIXO (REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM) 9. LIXO HOSPITALAR (DESTINAÇÃO) 10. ÁGUA (CONSUMO, DISPERDÍCIO, POLUIÇÃO) 11. FLORESTAS (PORQUE PRESERVÁ-LAS?) 12. FOGO (PREVENÇÃO, EFEITOS NEGATIVOS AO MEIO AMBIENTE) 13. AGROTÓXICOS (RISCOS PARA A SAÚDE, DANOS AMBIENTAIS)

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    BIBLIOTECA PARA O CURSO DE DIREITO AMBIENTAL

    Selecionamos para voc uma srie de artigos, livros e endereos na Internet

    onde podero ser realizadas consultas e encontradas as referncias necessrias

    para a realizao de seus trabalhos cientficos, bem como, uma lista de sugestes

    de temas para futuras pesquisas na rea.

    Primeiramente, relacionamos sites de primeira ordem, como:

    www.scielo.br

    www.anped.org.br

    www.dominiopublico.gov.br

    SUGESTES DE TEMAS

    1. PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

    2. DIREITO AMBIENTAL E SENSIBILIZAO: processo de alerta

    3. DIREITO AMBIENTAL E COMPREENSO: conhecimento dos componentes e dos mecanismos que regem os sistemas naturais

    4. DIREITO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE: reconhecimento do ser humano como principal protagonista

    5. DIREITO AMBIENTAL E COMPETNCIA: capacidade de avaliar e agir efetivamente no sistema

    6. DIREITO AMBIENTAL E CIDADANIA

    7. A EDUCAO AMBIENTAL, COMO COMPONENTE ESSENCIAL NO PROCESSO DE FORMAO E EDUCAO PERMANENTE

    8. LIXO (REDUO, REUTILIZAO E RECICLAGEM)

    9. LIXO HOSPITALAR (DESTINAO)

    10. GUA (CONSUMO, DISPERDCIO, POLUIO)

    11. FLORESTAS (PORQUE PRESERV-LAS?)

    12. FOGO (PREVENO, EFEITOS NEGATIVOS AO MEIO AMBIENTE)

    13. AGROTXICOS (RISCOS PARA A SADE, DANOS AMBIENTAIS)

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    14. CAA ILEGAL

    15. RESPEITO AOS ANIMAIS SILVESTRES E DOMSTICOS

    16. SEGURANA NO TRNSITO

    17. RESPEITO AO PRXIMO

    18. NOES DE SADE (HIGIENE, PREVENO DE DOENAS)

    19. CIDADANIA (DIREITOS DO CIDADO) E O MEIO AMBIENTE

    20. PROJETO DE EDUCAO PARA O AMBIENTE

    21. CONSEQUNCIAS DA PRESENA HUMANA NO AMBIENTE

    22. COMO O ALUNO IR APRENDER A PROPSITO DO AMBIENTE, OS CONTEDOS PROGRAMTICOS LECIONADOS

    23. O QUE DIREITO AMBIENTAL?

    24. A EDUCAO AMBIENTAL: um processo participativo

    25. DIAGNSTICO DOS PROBLEMAS AMBIENTAIS E BUSCA DE SOLUES

    26. VALORES DO DIREITO AMBIENTAL

    27. A EDUCAO AMBIENTAL E A CONVIVNCIA HARMONIOSA COM O AMBIENTE E AS DEMAIS ESPCIES QUE HABITAM O PLANETA

    28. O DIREITO AMBIENTAL E O PRINCPIO ANTROPOCNTRICO

    29. O DIREITO AMBIENTAL NA ESCOLA

    30. TEMTICA AMBIENTAL: viso integrada do mundo

    31. AS AES HUMANAS E SUA CONSEQNCIA PARA SUA PRPRIA ESPCIE, PARA OS OUTROS SERES VIVOS E O AMBIENTE

    32. A CONSTRUO DE UMA SOCIEDADE SOCIALMENTE JUSTA, EM UM AMBIENTE SAUDVEL

    33. A PRESENA DA DIMENSO AMBIENTAL DE FORMA INTERDISCIPLINAR NOS CURRCULOS DAS DIVERSAS DISCIPLINAS E DAS ATIVIDADES ESCOLARES

    34. PROMOO DA EDUCAO AMBIENTAL NO AMBIENTE ESCOLAR: a formao de professores e alunos multiplicadores da informao para a comunidade

    35. A EDUCAO AMBIENTAL E OS TEMAS TRANSVERSAIS

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    36. A ECOLOGIA DA CIDADE

    37. A EDUCAO AMBIENTAL E A CINCIA ATRAVS DOS TEMPOS

    38. EDUCAO AMBIENTAL, CINCIA, TECNOLOGIA E SOCIEDADE: na direo de uma escola de integrao a partir do ensino de cincias

    39. A EDUCAO AMBIENTAL NA EMPRESA

    40. EDUCAO NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL: uma proposta de educao ambiental transformadora e emancipatria

    41. RESPEITO E REALCE DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS

    42. BALANCEAMENTO ENTRE CONFIGURAES URBANAS E RURAIS (ELIMINAO DAS INCLINAES URBANAS NAS ALOCAES DO INVESTIMENTO PBLICO)

    43. MELHORIA DO AMBIENTE URBANO

    44. SUPERAO DAS DISPARIDADES INTER-REGIONAIS

    45. IMPLEMENTAO DE ESTRATGIAS DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE SEGURAS PARA REAS ECOLOGICAMENTE FRGEIS

    46. DESENVOLVIMENTO ECONMICO INTERSETORIAL EQUILIBRADO

    47. SEGURANA ALIMENTAR

    48. CAPACIDADE DE MODERNIZAO CONTNUA DOS INSTRUMENTOS DE PRODUO

    49. RAZOVEL NVEL DE AUTONOMIA NA PESQUISA CIENTFICA E TECNOLGICA

    50. INSERO SOBERANA NA ECONOMIA INTERNACIONAL

    51. DEMOCRACIA DEFINIDA EM TERMOS DE APROPRIAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    52. DESENVOLVIMENTO DA CAPACIDADE DO ESTADO PARA IMPLEMENTAR O PROJETO NACIONAL, EM PARCERIA COM TODOS OS EMPREENDEDORES

    53. UM NVEL RAZOVEL DE COESO SOCIAL

    54. DEMOCRATIZAO DA SOCIEDADE E DO ESTADO

    55. APLICAO EFETIVA DO PRINCPIO DA PRECAUO

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    56. PROTEO DA DIVERSIDADE BIOLGICA E CULTURAL

    57. EFICCIA DO SISTEMA DE PREVENO DE GUERRAS DA ONU, NA GARANTIA DA PAZ E NA PROMOO DA COOPERAO INTERNACIONAL

    58. UM PACOTE NORTE-SUL DE CO-DESENVOLVIMENTO, BASEADO NA IGUALDADE (REGRAS DO JOGO E COMPARTILHAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE FAVORECIMENTO DO PARCEIRO MAIS FRACO)

    59. CONTROLE INSTITUCIONAL EFETIVO DO SISTEMA INTERNACIONAL FINANCEIRO E DE NEGCIOS

    60. CONTROLE INTERNACIONAL EFETIVO DO PRINCPIO DA PRECAUO NA GESTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

    61. PREVENO DAS MUDANAS GLOBAIS NEGATIVAS

    62. PROTEO DA DIVERSIDADE BIOLGICA E CULTURAL

    63. GESTO DO PATRIMNIO GLOBAL COMO HERANA COMUM DA HUMANIDADE

    64. SISTEMA EFETIVO DE COOPERAO CIENTFICA E TECNOLGICA INTERNACIONAL E ELIMINAO PARCIAL DO CARTER DE COMMODITY DA CINCIA E TECNOLOGIA, ASSUMINDO-SE, TAMBM COMO PROPRIEDADE DA HERANA COMUM DA HUMANIDADE

    65. POSSIBILIDADE E LIMITES DA CINCIA E DA TCNICA DIANTE DA QUESTO AMBIENTAL

    66. A TRAJETRIA DAS ANLISES DE RISCO: DA PERIFERIA AO CENTRO DA TEORIA SOCIAL

    67. DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAO AMBIENTAL

    68. A CRISE AMBIENTAL E SUAS IMPLICAES NA EDUCAO

    69. PENSANDO E PRATICANDO EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DO MEIO AMBIENTE

    70. CRISE E SUSTENTABILIDADE NO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS

    71. GEOTCNICA: fortalecimento institucional do ibama-cenrios de gesto ambiental brasileira

    72. EDUCAO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

    73. INTRODUO A GESTO AMBIENTAL PBLICA

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    74. CURSO DE FORMAO DO ANALISTA AMBIENTAL: concepo pedaggica

    75. CONSIDERAES SOBRE A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL

    76. EDUCAO AMBIENTAL: DESENVOLVIMENTO DE CURSOS E PROJETOS

    77. MEIO AMBIENTE E CIDADANIA

    78. A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL

    79. EDUCAO NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL

    80. EDUCAO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

    81. PENSANDO E PRATICANDO A EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DO MEIO AMBIENTE

    82. INTRODUO A GESTO AMBIENTAL PBLICA

    83. FORMAO DO ANALISTA AMBIENTAL: concepo pedaggica

    84. POR UMA EDUCAO AMBIENTAL EMANCIPATRIA

    85. CONSIDERAES SOBRE A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL

    86. EDUCAO AMBIENTAL: desenvolvimento de cursos e projetos

    87. A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL

    88. A PROPOSIO DE UMA TAXONOMIA PARA ANLISE DA GESTO AMBIENTAL NO BRASIL

    89. PRINCPIOS DA TECNOLOGIA AMBIENTAL

    90. POLTICAS PBLICAS INDUTORAS DE INOVAES TECNOLGICAS AMBIENTALMENTE SAUDVEIS NAS EMPRESAS

    91. A BUSCA DA QUALIDADE AMBIENTAL COMO INCENTIVO PRODUO DE INOVAES

    92. CONSIDERAES SOBRE A INFLUNCIA DA VARIVEL AMBIENTAL NA EMPRESA

    93. ECO-ESTRATGIA NAS EMPRESAS BRASILEIRAS: realidade ou discurso?

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    94. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS BRASILEIRAS: realidade ou discurso?

    95. DESENVOLVIMENTO E NATUREZA: estudos para uma sociedade sustentvel

    96. H POLTICA AMBIENTAL PARA A INDSTRIA BRASILEIRA?

    97. TECNOLOGIAS LIMPAS: UMA POSTURA EMPRESARIAL.

    98. A RELAO ENTRE GESTO AMBIENTAL E INOVAO TECNOLGICA EM ORGANIZAES INDUSTRIAIS

    99. GESTO AMBIENTAL PROATIVA

    100. A SITUAO DO ECODESIGN EM EMPRESAS MOVELEIRAS DA REGIO DE BENTO GONALVES, RS: ANLISE DA POSTURA E DAS PRTICAS AMBIENTAIS

    101. CAPACIDADE TECNOLGICA E GESTO DE RESDUOS EM EMPRESAS DE CALADOS DO VALE DOS SINOS: estudo de dois casos

    102. GESTO AMBIENTAL: UM ENFOQUE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL

    103. DESENVOLVIMENTO ECONMICO EM RELAO AO MEIO AMBIENTE

    104. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA EMPRESA

    105. DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL A EXPRESSO ENTRA EM CENA

    106. GESTO AMBIENTAL O NOVO PARADIGMA

    107. O BOM NEGCIO DA SUSTENTABILIDADE

    108. FATORES RELEVANTES NA IMPLEMENTAO DE UM SISTEMA DE GESTO AMBIENTAL COM BASE NA NORMA ISO 14001

    109. SISTEMA DE GESTO E AVALIAO DE DESEMPENHO AMBIENTAL: UMA PROPOSTA DE IMPLEMENTAO

    110. GESTO AMBIENTAL NA EMPRESA

    111. GESTO AMBIENTAL - OS INSTRUMENTOS BSICOS PARA A GESTO AMBIENTAL DE TERRITRIOS E DE UNIDADES PRODUTIVAS

    112. PASSAPORTE VERDE GESTO AMBIENTAL E COMPETITIVIDADE

    113. GESTO AMBIENTAL NO SETOR MINERAL: UM ESTUDO DE CASO

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    114. CONCEITOS DE AMBIENTE E DE IMPACTO AMBIENTAL APLICVEIS AO MEIO URBANO

    115. RUMO PRTICA EMPRESARIAL SUSTENTVEL

    116. ECONOMIA DE RECURSOS AMBIENTAL E NATURAL

    117. SUSTENTABILIDADE ENTRA NA PAUTA DAS MULTINACIONAIS

    118. A EDUCAO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE MUDANA NA 119. CONCEPO DE GESTO DOS RESDUOS SLIDOS DOMICILIARES E NA PRESERVAO DO MEIO AMBIENTE

    120. CRISE AMBIENTAL E BUSCA DE SUSTENTABILIDADE

    121. POLTICAS PBLICAS - O PAPEL REGULADOR DO ESTADO

    122. A EDUCAO NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL

    123. UM OLHAR SOBRE A GESTO DOS RESDUOS SLIDOS URBANOS DO PONTO DE VISTA DA SUSTENTABILIDADE: pontos crticos das atuais experincias brasileiras

    124. A GESTO INTEGRADA DE RESDUOS SLIDOS URBANOS

    125. INTEGRAO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO NO PROCESSO DECISRIO

    126. AS TRANSFORMAES DA CULTURA E O DEBATE ECOLGICO: desafios polticos para uma educao ambiental

    127. MOVIMENTOS SOCIAIS E POLTICAS DE MEIO AMBIENTE

    A EDUCAO AMBIENTAL, ONDE FICA?

    128. A EDUCAO/ GESTO AMBIENTAL URBANA

    129. GLOBALIZAO E DESCENTRALIZAO

    130. COLETA SELETIVA DE LIXO

    131. O PODER DA PARTICIPAO

    132. AS TRS ECOLOGIAS

    133. ESTUDOS COMPARATIVOS SOBRE O DESENVOLVIMENTO: a Contribuio De Ignacy Sachs

    134. DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE NO BRASIL

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    135. O CINISMO DA RECICLAGEM: o significado ideolgico da reciclagem da lata de alumnio e suas implicaes para a educao ambiental

    136. PARA UMA TEORIA DAS PRTICAS DO AMBIENTALISMO

    137. O LABIRINTO: ensaios sobre ambientalismo e globalizao

    138. MOVIMENTOS SOCIAIS E POLTICAS AMBIENTAIS

    139. GESTO DE RESDUOS SLIDOS: legislao e prticas no distrito federal

    140. A EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO MUNICIPAL

    141. PENSANDO E PRATICANDO A EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DO MEIO AMBIENTE

    142. DO CRESCIMENTO ECONMICO AO ECODESENVOLVIMENTO

    143. ESTRATGIAS DE TRANSIO PARA O SCULO XXI: para pensar o desenvolvimento sustentvel

    144. ECODESENVOLVIMENTO: crescer sem destruir

    145. O CIDADO E A COLETIVIDADE: as identificaes produzidas no discurso da educao ambiental

    146. AVALIANDO A EDUCAO AMBIENTAL NO BRASIL: MATERIAIS IMPRESSOS

    147. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO

    148. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA PARA AS CINCIAS SOCIAIS

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    ARTIGOS PARA LEITURA, ANLISE E UTILIZAO COMO FONTE OU REFERENCIA

    Ttulo do trabalho: O PRINCIPIO DA PRECAUO NO DIREITO AMBIENTAL Ms e ano da elaborao ou atualizao do trabalho 07/2004 Nome completo do autor: Silvana Brendler Colombo Profisso e qualificaes do autor: Advogada, especialista em direito ambiental e mestranda em direito pela UCS (Universidade de Caxias do Sul

    O PRINCPIO DA PRECAUAO NO DIREITO AMBIENTAL

    Silvana Colombo1[1]

    RESUMO

    A humanidade vive uma realidade de incertezas, sob o ponto de vista ecolgico,

    haja vista que a degradao do meio ambiente aumentou significativamente nas

    ltimas dcadas. No apenas a poluio atmosfrica, chuvas cidas, morte dos

    rios, mares e oceanos que demonstram a ao devastadora do homem. Pelo

    contrrio, a questo ambiental traz implicaes complexas e polmicas, como a

    produo e a comercializao dos produtos geneticamente modificados. No Brasil, a

    questo ambiental passou a ter relevncia jurdica, pois o direito de viver num

    ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido categoria de Direito Humano

    Fundamental pela Constituio Federal de 1988. Neste sentido, enfatiza-se um dos

    princpios fundamentais do Direito Ambiental, mais especificamente o princpio da

    precauo, com o intuito de analisar a incorporao destes no ordenamento jurdico

    e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos.

    Palavras-chave: Meio Ambiente Homem Participao Efetividade Princpio

    da Precauo Responsabilidade.

    1[1] Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul UCS,

    jul/2004.

    http://www.franca.unesp.br/direitoambiental.pdf#1http://www.franca.unesp.br/direitoambiental.pdf#1

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    DEFINIO

    O direito ambiental, entendido sob o prisma de uma cincia dotada de autonomia

    cientfica, apesar de seu carter interdisciplinar, obedece, na aplicao de suas

    normas, a princpios especficos de proteo ambiental. Neste sentido, os princpios

    que informam o direito ambiental tm como escopo fundamental proteger o meio

    ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda coletividade.

    No entender de Rehbender os princpios guardam a capacidade quando

    compreendidos como princpios gerais de influenciar a interpretao e a composio

    de aspectos cinzentos do direito ambiental. (apud DERANI, 1997, p. 156). Ou

    seja, os princpios so o alicerce do direito ambiental, que contribuem para o

    entendimento da disciplina e, principalmente, orientam a aplicao das normas

    relativas proteo do meio ambiente.

    Salienta-se, no que concerne importncia dos princpios, a lio de Canotilho, ao

    destacar que a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padro que permite

    aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposies legais

    ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares

    da interpretao de outras normas jurdicas; e 3) na sua capacidade de integrao

    de lacunas (apud MORATO LEITE, 2000, p. 47).

    No h como refutar que os princpios do direito ambiental so indispensveis para

    a formulao de um Estado do ambiente, medida que orientam o desenvolvimento

    e a aplicao de polticas ambientais que servem como instrumento fundamental de

    proteo ao meio ambiente e, conseqentemente, vida humana.

    mister dizer que os princpios do direito ambiental, adotados pela Constituio

    Federal, tiveram forte influncia da doutrina alem. Neste sentido, Correia destaca:

    Seguindo de perto a doutrina alem, poderemos dizer que o direito do ambiente

    caracterizado por trs princpios fundamentais: o princpio da preveno (vorsorge

    prinzip), o princpio do poluidor-pagador ou princpio da responsabilizao

    (verursacher prinzip) e o princpio da cooperao

    ou da participao (koopegrotions prinzip). Estes trs princpios esto condensados,

    ao lado de outros, no cdigo 3o da Lei de Bases do Ambiente e esto presentes em

    vrias disposies. (apud MUKAI, 1998, p. 35).

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    No obstante a importncia de todos os princpios do direito ambiental, preciso

    destacar que o princpio da precauo se constitui no principal norteador das

    polticas ambientais, medida que este se reporta funo primordial de evitar os

    riscos e a ocorrncia dos danos ambientais.

    Entretanto, a efetivao do referido princpio pressupe a aplicao do princpio do

    poluidor-pagador, porque h de se considerar que os danos ambientais verificados

    devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabiliz-los

    pelos seus atos.

    Assim, far-se- referncia ao princpio da precauo e tambm do poluidor-pagador,

    visando a demonstrar que os mesmos propiciam a viabilizao do desenvolvimento

    de polticas ambientais necessrias ao cumprimento da tarefa de proteger o meio

    ambiente. Reitera-se, entretanto, que a eficcia das medidas que objetivam a

    preservao do meio ambiente depende da aplicao dos princpios acima referidos,

    os quais devem estar, necessariamente, articulados com os demais princpios que

    norteiam o direito ambiental.

    O PRINCPIO DA PRECAUO

    pacfico entre os doutrinadores que o princpio da precauo se constitui no

    principal orientador das polticas ambientais, alm de ser a base para a estruturao

    do direito ambiental.

    Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econmico

    sustentvel a segundo plano e da devastao do meio ambiente em escala

    assustadora, prevenir a degradao do meio ambiente passou a ser preocupao

    constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes

    e futuras geraes.

    Em que pese a recente preocupao no pas com a aplicao do princpio da

    precauo, pode-se dizer que a Alemanha aborda o referido princpio desde 1970,

    na Declarao de Wingspread, juntamente com o princpio da cooperao e do

    poluidor-pagador. Assim, o doutrinador alemo Kloespfer afirma que a poltica

    ambiental no se esgota na defesa contra ameaadores perigos e na correo de

    danos existentes. Uma poltica ambiental preventiva reclama que as bases naturais

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    sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parciosamente. (apud DERANI, 1997, p.

    165).

    A Declarao de Wingspread aborda o Princpio da Precauo da seguinte maneira:

    Quando uma atividade representa ameaas de danos ao meio ambiente ou sade

    humana, medidas de precauo devem ser tomadas, mesmo se algumas relaes

    de causa e efeito no forem plenamente estabelecidos cientificamente.

    (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, traduo de Lcia A. Melin).

    No direito positivo brasileiro, o princpio da precauo tem seu fundamento na Lei

    de Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais

    precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de

    haver um equilbrio entre o desenvolvimento econmico e a utilizao, de forma

    racional, dos recursos naturais, inserindo tambm a avaliao do impacto

    ambiental.

    Salienta-se, que o referido princpio foi expressamente incorporado em nosso

    ordenamento jurdico, no artigo 225, 1o, V, da Constituio Federal, e tambm

    atravs da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, 3o).

    O artigo 225, 1o, inciso IV da Constituio Federal expressa que: Todos tm

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

    essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o

    dever de preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

    IV Exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente

    causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio do impacto

    ambiental.

    Convm, a ttulo de esclarecimento do conceito do princpio da precauo, citar

    Derani: Precauo cuidado. O princpio da precauo est ligado aos conceitos de

    afastamento de perigo e segurana das geraes futuras, como tambm de

    sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princpio a traduo da

    busca da proteo da existncia humana, seja pela proteo de seu ambiente como

    pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-

    se tambm considerar no s o risco eminente de uma determinada atividade, como

    tambm os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais

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    nossa compreenso e o atual estgio de desenvolvimento da cincia jamais

    conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).

    Dessa forma, o princpio da precauo implica uma ao antecipatria ocorrncia

    do dano ambiental, o que garante a plena eficcia das medidas ambientais

    selecionadas. Neste sentido, Milar assevera que Precauo substantivo do

    verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere

    cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ao no venha resultar em

    efeitos indesejveis. (apud MIRRA, 2000, p. 62).

    Observe-se que a consagrao do princpio da precauo no ordenamento jurdico

    ptrio representa a adoo de uma nova postura em relao degradao do meio

    ambiente. Ou seja, a precauo exige que sejam tomadas, por parte do Estado

    como tambm por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num

    primeiro momento, impeam o incio da ocorrncia de atividades potencialmente

    e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precauo tambm atua, quando o dano

    ambiental j est concretizado, desenvolvendo aes que faam cessar esse dano

    ou pelo menos minimizar seus efeitos.

    Nesta linha de pensamento, Machado nos ensina que: A precauo age no presente

    para no se ter que chorar e lastimar o futuro. A precauo no s deve estar

    presente para impedir o prejuzo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das

    aes ou omisses humanas, como deve atuar para a preveno oportuna desse

    prejuzo.

    Evita-se o dano ambiental atravs da preveno no tempo certo. (2001, p. 57).

    No se pode olvidar que o princpio da precauo o colorario do direito

    ambiental, devendo estar presente na legislao, assim como tambm na escolha

    das medidas ambientais

    adequadas a eventuais riscos para o meio ambiente ocasionado pela ao humana.

    Frisando a importncia da presena do princpio da precauo nas polticas

    ambientais, Kloepfer assevera que: A poltica ambiental no se esgota na defesa

    contra ameaadores perigos e na correo de dados existentes. Uma poltica

    ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas

    com cuidado, parciosamente. (apud DERANI, 1997, p. 165).

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    14

    Verifica-se que a precauo abarca tambm uma melhor alocao dos recursos

    naturais, com a adoo de instrumentos eficazes no controle da utilizao dos

    mesmos, dada a escassez de alguns bens naturais. Isso refora a idia de que [...]

    a poltica ambiental no se limita eliminao de danos ocorridos, mas sim, tem

    sustentculo na proteo contra o risco, mesmo que simples. (MACIEL,

    www.faroljuridico.com.br/art.ambiental).

    Acrescenta-se a esse panorama que a maior dificuldade na implantao do princpio

    da precauo a resistncia de alguns Estados em aplicar a legislao ambiental,

    devido ao fato de que as normas relativas ao meio ambiente implicariam estagnao

    da economia, o que, na verdade, no se concretiza, porque o que se prope a

    utilizao de novas tecnologias que contribuam para a manuteno do equilbrio

    ecolgico sem prejuzo ao desenvolvimento.

    Por tudo isso, afirma-se que o princpio da precauo a base das leis e das

    prticas relacionadas preservao do meio ambiente. preciso, antes de tudo, se

    antecipar e prevenir a provvel e/ou efetiva ocorrncia de uma atividade lesiva, pois

    h de se considerar que nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela

    ao humana. Hoppe assevera que uma precauo contra o risco, que objetiva

    prevenir j uma suspeio de perigo ou garantir uma suficiente margem de

    segurana da linha de perigo. (apud DERANI, 1997, p. 165).

    Desse modo, a atuao do princpio da precauo no se constitui apenas num

    recurso contra a degradao do meio ambiente. Pelo contrrio, sua significao

    compreende tambm a garantia da preservao da espcie humana e,

    conseqentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.

    O PRINCPIO DA PRECAUO x PREVENO

    Na maioria dos documentos anteriores declarao do Rio de Janeiro,

    preponderava o termo preveno em vez de precauo. E apesar dos referidos

    termos apresentarem significados semelhantes, preciso fazer uma distino entre

    ambos para que se possa entender de forma correta o princpio da precauo.

    oportuno detalhar que a Constituio Brasileira no faz uma distino

    propriamente dita entre a expresso preveno e precauo, e as utiliza quase

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    como sinnimas. O que se tem, no Brasil, so diferenciaes entre os referidos

    termos por parte de doutrinadores, como Machado e Morato Leite.

    Dessa forma, segundo Machado, No princpio da preveno previne-se porque se

    sabe quais as conseqncias de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou

    suprimi-lo. O nexo causal cientificamente comprovado, certo, decorre muitas

    vezes at da lgica.

    No princpio da precauo previne-se porque no se pode saber quais as

    conseqncias que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicao cientfica

    causaro ao meio ambiente no espao e/ou no tempo, quais os reflexos ou

    conseqncias. H incerteza cientfica no dirimida (www.ecoambiental.com.br/

    principal/principios).

    Nesta acepo, o princpio da precauo refora a idia de que os danos

    ambientais, uma vez concretizados, no podem, via de regra, ser reparados ou,

    mais precisamente, no voltam ao seu estado anterior. Ao se destruir uma floresta,

    por exemplo, mesmo que o homem faa o reflorestamento, a nova floresta no

    apresentar as mesmas caractersticas da primitiva.

    Assim afirma Canotilho:

    Comparando-se o princpio da precauo com o da atuao preventiva, observa-se

    que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. J o princpio

    da precauo determina que a ao para eliminar possveis impactos danosos ao

    ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidncia

    cientfica absoluta. (apud MORATO LEITE, 2000, p. 48).

    Alm disso, o princpio da precauo est diretamente ligado atuao preventiva.

    Ambos objetivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradao do meio

    ambiente, ou seja, so medidas que, essencialmente, buscam evitar a existncia do

    risco.

    Entretanto, o princpio da precauo prioritariamente utilizado quando o risco de

    degradao do meio ambiente considerado irreparvel ou o impacto negativo ao

    meio ambiente tamanho que exige a aplicao imediata das medidas necessrias

    preservao.

    J a atuao preventiva o ponto central do direito ambiental, e se traduz numa

    frase do senso comum: Mais vale prevenir do que remediar. (MORATO LEITE,

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    2000, p. 52). Ou seja, a degradao do meio ambiente deve ser evitada antes de

    sua concretizao e no apenas combater e/ou minimizar os efeitos dessa

    degradao.

    No panorama do direito estrangeiro, a Unio Europia faz a seguinte distino da

    expresso preveno/precauo: prevenir significaria evitar ou reduzir tanto o

    volume de resduos quanto do risco (avaid or reduce both volume of waste and

    associateal hazard), enquanto que precaucionar seria uma obrigao de

    intervenincia quando h suspeitas para o meio ambiente (obligation to intervene

    once there is supcionus to the enviromment), devendo neste ltimo caso ocorrer

    interveno estatal em relao ao risco (SCHIMIDT, www.mp.rs.gov.br).

    Desenhadas as distines doutrinrias entre o termo preveno e precauo,

    importante mencionar que ambos tm um objetivo comum que o de preservar o

    meio ambiente, exigindo para tanto, a atuao do Estado da organizao de uma

    poltica de proteo do meio ambiente.

    O PRINCPIO DA PRECAUO E A DECLARAO DO RIO DE JANEIRO

    A Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,

    realizada no Rio de Janeiro (1992) discutiu as medidas necessrias para que

    houvesse uma reduo da degradao do meio ambiente, alm de estabelecer

    polticas ambientais que conduzissem efetiva concretizao do desenvolvimento

    econmico sustentvel .

    Deste modo, o princpio da precauo encontra-se inserido nos Princpios 15 e 17

    da Declarao do Rio de Janeiro, que expressam o seguinte:

    Princpio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve

    ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.

    Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, ausncia de absoluta

    certeza cientfica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas

    eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. (apud

    MACHADO, 2001, p.50).

    Princpio 17: a avaliao do impacto ambiental, como instrumento internacional,

    deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto

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    negativo considervel sobre o meio ambiente, e que dependam de uma deciso de

    autoridade nacional competente. (apud AYALA, 2000, p.77).

    Salienta-se que os princpios acima mencionados se fundamentam numa poltica

    ambiental preventiva, que busca a utilizao racional dos recursos naturais e a

    identificao dos riscos e perigos eminentes, a fim de que seja evitada a destruio

    do meio ambiente. Para tanto, incumbe aos Estados nacionais, observar o princpio

    da precauo, que deve orientar as polticas ambientais adotadas, entretanto, torna

    flexvel sua aplicao capacidade de implementao de cada Estado.

    oportuno detalhar que a Declarao do Rio de Janeiro estabelece tambm a

    necessidade da avaliao do impacto ambiental, determinando que ao ser

    identificado ameaa de danos srios ou irreversveis, prescindindo, portanto, do

    critrio da absoluta certeza cientfica, medidas ambientais eficazes devem ser

    tomadas a fim de preservar o meio ambiente.

    Pontua-se que h discusso na doutrina quanto imperatividade jurdica do

    princpio da precauo emanado da Declarao do Rio de Janeiro. Assim, apesar

    das declaraes internacionais no apresentarem o carter de obrigatoriedade para

    os pases participantes, no sendo, portanto, vinculantes na ordem jurdica interna,

    inegvel que as declaraes de princpios influenciam de forma significativa as

    aes desenvolvidas pelos Estados, do que se conclui que estes adotam, no direito

    interno, os princpios declarados (MIRRA, 2000, p. 64-65).

    Nestes termos, o princpio da precauo, estabelecido pela Declarao do Rio de

    Janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado no ordenamento jurdico interno,

    como assenta Trindade: os princpios oriundos das declaraes internacionais so

    juridicamente relevantes e no podem ser ignorados pelos pases na ordem

    internacional, nem pelos legisladores, pelos administradores pblicos e pelos

    tribunais na ordem interna. (apud MIRRA, 2000, p. 65).

    Deste teor, resulta que a partir da Declarao do Rio de Janeiro (1992), foi

    deflagrada a necessidade de preservar o meio ambiente, consolidando assim, a

    tomada da conscincia ecolgica. Neste sentido, o princpio da precauo, aprovado

    plenamente pelos pases participantes da conferncia supra mencionada, passou a

    incorporar o ordenamento jurdico brasileiro, e a orientar as polticas ambientais

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    desenvolvidas. Ressalta-se que as Convenes Internacionais tambm se reportam

    ao princpio da precauo como diretriz das aes que envolvam o meio ambiente.

    O PRINCPIO DA PRECAUO NAS CONVENES INTERNACIONAIS

    mister pontuar que as convenes ou tratados internacionais assinados pelos

    pases participantes dos mesmos somente se tornam obrigatrias no Direito Interno

    a partir da ratificao pelo poder legislativo e da sua entrada em vigor. Esta posio

    ressaltada por Seintenfus (1999, p. 40), quando enfatiza que para os Estados o

    tratado significa, mais do que uma manifestao de soberania, o reconhecimento

    jurdico da existncia de uma fonte de limitao de suas competncias.

    No que concerne ao Brasil, constata-se que a legislao ambiental recebeu

    influncias de vrias convenes e/ou tratados internacionais. Assim, a Conveno

    da Diversidade Biolgica e a Conveno Quadro das Naes Unidas sobre a

    Mudana do Clima, que foram devidamente assinadas, ratificadas e promulgadas

    pelo Brasil, abrigaram o princpio da precauo. Ambas as convenes estabelecem

    que o princpio da precauo deve objetivar a reduo dos danos ambientais,

    prescindindo que seja demonstrada a certeza cientfica efetividade do dano, para

    que sejam tomadas medidas cabveis com vistas soluo ou pelo menos

    minimizao do problema.

    Entretanto, as duas Convenes abordam o princpio da precauo de modo

    diferente: enquanto que a Conveno da Diversidade Biolgica exige apenas

    ameaa de sensvel reduo ou perda de diversidade ecolgica, a Conveno

    Quadro das Naes Unidas sobre a Mudana do Clima exige, no seu artigo 3o, que

    a ameaa de dano seja sria ou irreversvel, alm de se manifestar a respeito dos

    custos das medidas ambientais (MACHADO, 2001).

    Ressalta-se que outras Convenes, como a Conveno de Paris para a Proteo

    do Meio Marinho do Atlntico Nordeste (1992), bem como a Segunda Conferncia

    Internacional do Mar Morto, inseriram o princpio da precauo em seus textos. Da

    mesma forma, o Programa Comunitrio de Ao em matria de ambiente abordou o

    princpio da precauo, o que demonstra que este se constitui num dos pontos

    norteadores da poltica ambiental de preveno dos riscos de degradao do meio

    ambiente.

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    A ttulo de conhecimento, a Conveno de Paris para a Proteo do Meio Marinho

    do Atlntico Nordeste (1992) aponta que [...] medidas de preveno devem ser

    tomadas quando existam motivos razoveis de se inquietar do fato de a introduo,

    no meio marinho, de substncia ou energia, direta ou individualmente, poder

    acarretar riscos para a sade humana, prejuzo aos recursos biolgicos e aos

    ecossistemas marinhos, representar atentado contra os valores de lazer ou entravar

    outras utilizaes legtimas do mar, mesmo se no existam provas indicando relao

    de causalidade entre as causas e efeitos. (apud MACHADO, 2001, p. 53-54).

    Ademais, o princpio da precauo foi inserido no direito francs, em 1995, que o

    definiu como o princpio:

    [...] segundo o qual a ausncia de certezas, levando-se em conta os conhecimentos

    cientficos e tcnicos do momento, no deve retardar a adoo de medidas efetivas

    e em exata proporo que visem prevenir um risco de prejuzos graves e

    irreversveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitvel (GODARD,

    www.ambfrance.org.br).

    No h como refutar que a legislao ambiental interna do Brasil, como tambm de

    outros pases, tem sua poltica fundamentada no princpio da precauo. Mas outros

    princpios, como o da responsabilidade ambiental, tambm foram inseridos nos

    textos dos tratados e/ou convenes, o que nos leva a reiterar que esses tm

    influncia direta no ordenamento jurdico interno do Brasil.

    O PRINCPIO DA PRECAUO E SUAS CARACTERSTICAS

    Incerteza do Dano e Nexo Ambiental

    A partir da consagrao do princpio da precauo, desenvolveu-se uma nova

    concepo em relao obrigatoriedade da comprovao cientfica do dano

    ambiental. Desse modo, quando uma atividade representa ameaa de dano ao

    meio ambiente, independentemente da certeza cientfica, as medidas ambientais

    devem ser aplicadas a fim de evitar a degradao do meio ambiente.

    Neste ponto, convm lembrar que, at a dcada de 80, as medidas utilizadas para

    evitar os danos ambientais tinham como fundamento obrigatrio para sua efetivao

    a anlise cientfica, ou seja, a Cincia assegurava a idoneidade dos resultados

    (MACHADO, 2001).

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    Nos ensinamentos de Machado,

    Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o

    princpio da preveno. Em caso de dvida ou incerteza, tambm se deve agir

    prevenindo. Essa a grande inovao do princpio da precauo. A dvida cientfica

    expressa com argumentos razoveis, no dispensa a preveno (2001, p. 55).

    Com efeito, a certeza cientfica do dano, quando possvel de ser demonstrada,

    acarreta a aplicao imediata das medidas ambientais. Mas se deixssemos de

    aplic-las quando houvesse incerteza cientfica, estaramos incorrendo num grave

    erro, que o da inrcia diante dos problemas ambientais, pois os efeitos do possvel

    dano, provavelmente, seriam irreversveis.

    Assim, pacfico entre os doutrinadores e demais estudiosos da questo ambiental

    que, quando houver incerteza cientfica do dano ou tambm risco de sua

    irreversibilidade, o dano deve ser prevenido e, indiscutivelmente, se houver certeza

    cientfica do mesmo.

    No que tange incerteza cientfica do dano ambiental, Machado assevera que a

    precauo age no presente para no se ter que chorar e lastimar no futuro. A

    precauo no deve estar presente para impedir o prejuzo ambiental, mesmo

    incerto, que possa resultar das aes ou omisses humanas, como deve atuar para

    preveno oportuna desse prejuzo. Evita-se o dano ambiental, portanto, atravs da

    preveno no tempo certo (2001, p. 57).

    De fato, a aplicao de medidas ambientais diante da incerteza cientfica de um

    dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avano

    significativo no que se refere efetivao do princpio da precauo, que est

    necessariamente associado proteo ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a

    substituio do critrio da certeza pelo critrio da probabilidade, ou seja, a ausncia

    da certeza cientfica absoluta no que se refere ocorrncia de um dano ambiental

    no pode ser vista como um empecilho para a aplicao das medidas ambientais.

    Assim, o princpio da precauo impe que, mesmo diante da incerteza cientfica,

    medidas devem ser adotadas para evitar a degradao ambiental (MIRRA, 2000, p.

    67-68).

    O jurista Jean-Marc Lavieille reafirma o entendimento de que se deve agir antes que

    a cincia nos diga, com certeza absoluta, se determinada atividade nociva ou no

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    ao meio ambiente ao expressar que: O princpio da precauo consiste em dizer

    que no somente somos responsveis sobre o que ns sabemos, sobre o que ns

    deveramos ter sabido, mas tambm sobre o de que ns deveramos duvidar. (apud

    MACHADO, 2001, p. 58).

    Assim, o princpio da precauo abrange o risco ou perigo do dano ambiental,

    mesmo que houver incerteza cientfica, o que coaduna com a idia de que (...) seu

    trabalho anterior manifestao do perigo e, assim, prev uma poltica ambiental

    adequada a este princpio. (MORATO LEITE, 2000, p. 49).

    Na verdade, o risco ou o perigo devem ser analisados a partir da verificao da

    atividade que ir ser provavelmente atingida, a fim de estabelecer o grau de

    incidncia desses, oportunizando a tomada de deciso no sentido de control-los e,

    se necessrio, aplicar as medidas ambientais cabveis.

    Gert Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental, ao afirmar que os

    perigos so geralmente proibidos, o mesmo no acontece com os riscos. Os riscos

    no podem ser excludos, porque permanece a probabilidade de um dano menor.

    (apud MACHADO, 2001, p. 49). E justamente por haver sempre o risco de que

    ocorra um dano, que o princpio da precauo deve ser aplicado, uma vez que as

    agresses ao meio ambiente so de difcil reparao.

    De outra parte, tambm se faz necessrio dizer que o controle ou afastamento do

    risco ambiental, bem como do perigo ambiental, implicam necessariamente, para

    as futuras geraes, a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, o que

    proporciona melhor qualidade de vida para a coletividade.

    A Inverso do nus da Prova

    Na esfera ambiental, diferentemente do que se verifica nas outras reas do direito,

    vigora a responsabilidade civil objetiva. Esta fora inserida pelo artigo 14 da Lei de

    Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e recepcionada pelo artigo 225,

    3o da Constituio Federal, que expressa: O poluidor obrigado,

    independentemente da existncia da culpa, a indenizar ou reparar os danos

    causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta atividade.

    Dessa forma, o princpio da precauo traz consigo a idia da inverso do nus da

    prova em favor do meio ambiente. Como enfatiza Milar, [...] a incerteza cientfica

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    milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o nus de provar

    que as intervenes pretendidas no traro conseqncias indesejadas ao meio

    considerado. (2000, p. 61-62). Isso implica dizer que o provvel autor do dano

    precisa demonstrar que sua atividade no ocasionar dano ao meio ambiente,

    dispensando-o de implementar as mediadas de preveno.

    Assim, conforme leciona Marchesio,

    O princpio da precauo emergiu nos ltimos anos, como um instrumento de

    poltica ambiental, baseado na inverso do nus da prova: para no adotar a

    medida preventiva ou corretiva necessrio demonstrar que certa atividade no

    danifica seriamente o ambiente e que essa atividade no cause dano irreversvel.

    (apud MACHADO, 2001, p. 63).

    Ressalta-se que o Ministrio Pblico do Meio Ambiente do RS, atravs da Carta de

    Canela, reiterou a proposio de que o princpio da precauo acarreta a inverso

    do nus da prova, que se ampara nas disposies constitucionais do Cdigo de

    Defesa do Consumidor, exigindo verossimilhana das alegaes iniciais ou

    comprovao de hipossuficincia do titular do direito tutelado (www.mp.rs.gov.br).

    A jurisprudncia tambm se manifesta de forma favorvel em relao inverso do

    nus da prova, solidificando a teoria objetiva da responsabilidade civil.

    Para o reconhecimento da responsabilidade civil da indstria poluente, irrelevante

    a circunstncia de estar ela funcionando com a autorizao das autoridades

    municipais, ou fato de nunca ter sofrido autuaes dos rgos pblicos

    encarregados do controle do meio ambiente. Mesmo sem levar em conta a notria

    deficincia dos servios pblicos, neste particular, foroso concluir que

    demonstrada a relao causa e efeito entre a exagerada misso de poluentes e os

    danos experimentados pelo autor, emerge clara e inafastvel a responsabilidade civil

    da r. (apud SEGUIN, 2000, p. 159).

    Assim sendo, o princpio da precauo impe ao sujeito que desenvolve uma

    atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o nus de provar que a atividade

    no oferece riscos degradao do meio ambiente, o que implica dizer que a

    inverso do nus da prova, na questo ambiental, abarca, alm da certeza

    cientfica, o risco incerto do dano ambiental.

    Sampaio enfatiza:

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    a inverso do nus da prova permite ao aplicador da lei superar obstculos que

    surgem para a formao de sua convico. Assim, ao se certificar da existncia do

    fato imputado, potencialmente causador de dano ambiental, o magistrado no

    estar obrigado a condicionar o acolhimento do pedido de reparao comprovao

    do dano e do meio de causalidade como usualmente ocorre. Poder pressupor

    existncia de um desses requisitos, desde que autorizado por lei a faz-lo, nos

    limites que o bom senso indicar, e verificar se a prova produzida pela parte r foi

    suficiente para elidi-la. (ALMEIDA, www.fdc.br/artigos).

    Nesse sentido, o princpio da precauo consagra o critrio da probabilidade na

    tomada de decises que envolvam a questo ambiental, em detrimento do critrio

    da certeza. Ou seja, enquanto que ao demandado incumbe o dever de demonstrar,

    efetivamente, que a atividade desenvolvida no lesiva ao meio ambiente, exigindo-

    se, portanto, certeza absoluta da inofensividade de sua prtica, ao demandante cabe

    demonstrar que h probabilidade da ocorrncia do dano (MIRRA, 2000).

    Os Custos das Medidas de Preveno

    Embora se possa afirmar que todos os pases tm responsabilidade ambiental, e

    que as agresses ao meio-ambiente devem ser evitadas, concebvel que os custos

    das medidas de preveno devam ser analisadas em relao ao pas em que sero

    implementadas. O que significa dizer que h de ser considerada a relao custo e

    eficcia das medidas ambientais adotadas em funo do princpio da precauo e

    tambm da realidade econmica, social e tecnolgica do local em que se verifica a

    probabilidade da ocorrncia do dano ambiental.

    A ttulo de exemplo, a Conveno Quadro sobre a Mudana do Clima expressa

    que as polticas e medidas adotadas para enfrentar a mudana do clima devem ser

    eficazes em funo dos custos, de modo a assegurar os benefcios mundiais ao

    menor custo possvel. (MACHADO, 2001, p. 59).

    Como pode ser observado, a orientao que os custos das medidas ambientais a

    serem implementados como forma de prevenir a ocorrncia do dano ambiental

    sejam compatveis com a capacidade econmica de cada pas. Isso no afasta a

    responsabilidade e o compromisso que os Estados tm de adotar as polticas

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    ambientais necessrias preservao do meio ambiente e, conseqentemente, da

    espcie humana.

    Nessa linha de pensamento, Ayala afirma que [...] verdade que se utilize da

    incapacidade econmica para que se postergue ou mesmo no se lance mo de

    medidas orientadas preveno da ameaa de agressividade ao patrimnio

    ambiental. no custo ambiental da medida que ser sim, indispensvel, a

    vinculao capacidade econmica estatal que ser obrigatoriamente discriminada

    e diferenciada em ateno a maior ou menor possibilidade de emprego da

    tecnologia adequada. (2000, p. 73).

    oportuno destacar que, diante desse novo cenrio ambiental, exige-se a adoo

    de um modelo econmico compatvel com o desenvolvimento sustentvel. O meio

    empresarial tambm deve assumir o compromisso de preservar o meio ambiente e

    diminuir, sensivelmente, a emisso de gases poluentes.

    Em contrapartida ao surgimento da conscincia ecolgica por parte das empresas,

    necessrio considerar que a implementao do Sistema de Gesto Ambiental nas

    empresas gera um custo que deve ser absorvido pelas mesmas, o que, em alguns

    casos, tido como um empecilho adoo de polticas ambientais que contribuam

    para a melhora na qualidade de vida da populao.

    Assim, apesar de os custos das aes preventivas e tambm das tecnologias mais

    limpas terem, muitas vezes, um custo elevado, no h como postergar a

    implementao das medidas ambientais diante da certeza ou probabilidade da

    concretizao do dano ambiental, porque as leses ao meio ambiente so, na sua

    grande maioria, irreparveis e trazem conseqncias que interferem na qualidade de

    vida da populao. A deciso de agir antecipadamente ao dano ambiental

    premissa fundamental para garantir a eficcia da aplicao do princpio da

    precauo, o que refora o entendimento de que tanto os Estados como as

    empresas no podem se eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente.

    OBRAS CONSULTADAS

    ALMEIDA, Luiz Cludio Carvalho de. Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Disponvel em . Acessado em: 15 de outubro de 2001.

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    25

    AYALA, Patrick Arajo, in: LEITE, Rubens Moraes (Org.). Inovaes em Direito Ambiental. Florianpolis: Fundao Borteux, 2000.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2001.

    _____. Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao e d outras providncias. Publicada no Dirio Oficial da Unio em 02/09/1981.

    CARTA de Canela. Elaborada no 2o Congresso Brasileiro do Ministrio Pblico de Meio Ambiente e do 1 Encontro Regional do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Disponvel em . Acessado em 8 de fevereiro de 2002.

    CRITRIOS para Diferenciao dos Princpios da Preveno. Disponvel em . Acessado em 15 de janeiro de 2001.

    DECLARAO do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 06/1992. Disponvel em . Acessado em 12 de janeiro de 2001.

    DERANI, Cristiane. Direito ambiental econmico. So Paulo: Max Limonad, 1997.

    MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 2001.

    ______. Disponvel em . Acessado em 12 de agosto de 2001.

    _____. Direito Ambiental Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 1999.

    MACIEL, Cludio Vieira. A Importncia da Participao da Sociedade nos Processos de Licenciamento Ambiental. Disponvel em . Acessado em: 10 de janeiro de 2002.

    MILAR, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudncia, prtica, glossrio. So Paulo: RT, 2000.

    _____. Ao Civil Pblica na Nova Ordem Constitucional. So Paulo: Saraiva, 1990.

    MIRRA, lvaro. In: MORATO LEITE, Jos Rubens (Org.). Inovaes em Direito Ambiental. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2000.

    MORATO LEITE, Jos Rubens (Org.). Inovaes em direito ambiental. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2000.

    PRINCPIO da precauo. Uma maneira sensata de proteger a sade pblica e o meio ambiente. Preparado por The Science and Enviromental Heath Network.

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    26

    Traduo de Lcia A. Melin. Disponvel em . Acessado em 12 de agosto de 2001.

    SCHIMIDT, Larissa. Os Princpios Ambientais e sua Aplicabilidade pelo Direito Brasileiro. Disponvel em . Acessado em 10 de abril de 2002.

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    A IMPLEMENTAO DO DIREITO INFORMAO AMBIENTAL

    Flavia Tavares Rocha Loures*

    1. Introduo. 2. Participao popular e proteo ambiental. 3. A participao popular e o direito informao ambiental. 4. A regulamentao do direito informao ambiental. 4.1 O Direito Internacional. 4.2 Direito Comparado. 4.3 Tutela Constitucional. 4.4 Instrumentos legais de garantia. 4.5 A Lei 10.650/03. 5. Sistemas de informao Ambiental. 6. Concluses.

    1. Introduo

    O presente trabalho tem por objeto o estudo do direito informao ambiental,

    compreendido como instrumento de implementao e pressuposto lgico da

    efetivao do princpio da participao popular; este, por sua vez, integra as bases

    do Direito Ambiental, enquanto norma geral norteadora da realizao concreta do

    direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Pretende-se, de incio, analisar e contextualizar este princpio, estabelecendo-se a

    relao indissocivel que com ele guarda o direito informao, em matria de

    proteo do ambiente. Em seguida, o direito informao ambiental ser abordado

    conforme a disciplina que recebe em diversos documentos de direito internacional

    pblico, como a Declarao do Rio e a Agenda 21; no direito comparado,

    especialmente na legislao norte-americana e na da Comunidade Econmica

    Europia; nos diversos dispositivos da Constituio Federal de 1988 e, finalmente,

    na legislao infraconstitucional ptria. Alm disso, sero examinados os chamados

    sistemas de informao ambiental, atravs dos quais esta flui entre os rgos

    pblicos competentes, at alcanar os formadores de opinio e difundir-se pela

    sociedade.

    Este artigo parte, pois, da premissa de que o Direito Ambiental representa a

    consagrao do ideal da Democracia Participativa. Nesse contexto, as decises

    polticas [1], a serem tomadas no mbito da Administrao Pblica, da produo

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    legislativa e da atividade jurisdicional ganham maior legitimidade, a partir do

    envolvimento do cidado, individualmente ou atravs de entidades associativas, nas

    questes de interesse pblico. Tais decises passam a representar, de forma real,

    os anseios das comunidades envolvidas e a refletir as peculiaridades sociais,

    econmicas e ambientais de cada regio.

    Com efeito, o Direito fruto do exerccio da cidadania, que se traduz pela

    organizao dos diversos segmentos sociais no sentido da defesa de seus

    interesses e projetos (...). O Estado vive a partir da cidadania, sustenta-se pela

    cidadania e existe para servir aos cidados (...), pois estes so, inversamente, a

    condio, a origem e a legitimidade para suas aes.[2]

    Nesse contexto, o Direito Ambiental busca resgatar os princpios constitucionais de

    cidadania e da dignidade da pessoa humana, na forma do artigo 1, II e III, e

    pargrafo nico, da Magna Carta[3], situando o cidado como sujeito pr-ativo nos

    processos de formulao e implementao das polticas pblicas de proteo do

    patrimnio ambiental e de tomada de decises dos rgos e entidades integrantes

    do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, institudo pela Lei 6.938, de

    31.08.1981.

    2. Participao popular e proteo ambiental

    O princpio da participao popular, enquanto cerne do Direito Ambiental e inerente

    ao sistema democrtico adotado pela Carta Constitucional de 1988, deve ser

    sempre considerado nas atividades de elaborao, de hermenutica e de aplicao

    das normas que compem esse campo do sistema jurdico ptrio.

    A respeito desse princpio, MARCELO ABELHA RODRIGUES traz elucidativas

    lies:

    O princpio da participao constitui um dos postulados fundamentais do Direito

    Ambiental. Embora ainda pouco difundido em nosso pas, a verdade que tal

    postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, seno

    a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado.

    Entretanto, um princpio cujas diretrizes atuam esperando um resultado a longo

    prazo, porm com a vantagem inescondvel de atacarem as bases dos problemas

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    ambientais: a conscincia ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente

    slido e com perspectivas altamente promissoras em relao ao meio ambiente.

    Porquanto constitua um dos princpios do Direito Ambiental, a participao tem as

    suas razes na sociologia poltica e reflete, resumidamente, a idia de atuao da

    sociedade civil, que adota comportamentos queridos pelo legislador, cumprindo-os

    espontaneamente e exigindo a atuao sobre as decises polticas do Estado

    (democracia), de modo a fazer com que o Poder Pblico assuma uma postura tica,

    social e comprometida com as valores e as funes que deve respeitar e realizar.

    (...) Isso representa dizer que cada um de ns deve fazer a sua parte em relao

    aos bens e valores ambientais, e mais do que isso, exigir que todos faam a sua

    parte. Esse ltimo matiz que d o colorido do princpio da participao ambiental,

    na exata medida em que, vivendo-se em um Estado Democrtico de Direito, sob os

    princpios e objetivos referidos anteriormente[4], o que se espera da sociedade

    justamente uma tomada de posio, altiva, altrusta, tica e participativa, mormente

    quando estamos diante de valores sagrados e essenciais preservao da vida.[5]

    O exerccio da cidadania, como reflexo da aplicao do princpio da participao

    popular, empresta legitimidade, transparncia e segurana aos processos

    decisrios, e pode manifestar-se das seguintes formas: organizao jurdica das

    comunidades (em associaes de bairro, por exemplo)[6]; participao popular no

    processo legislativo, desde a fase de discusses at a aprovao final do projeto, e

    atravs dos mecanismos constitucionais de democracia direta (referendo, plebiscito

    e iniciativa popular)[7]; presso e controle sobre as autoridades pblicas e busca

    pela efetividade das orientaes e decises polticas emanadas dos rgos

    ambientais; participao direta na gesto ambiental por meio de tais organismos,

    sejam de carter consultivo ou deliberativo, federais, estaduais, distritais ou

    municipais[8]; e, finalmente, utilizao sria e em massa de instrumentos jurdico-

    processuais de tutela do ambiente[9].

    Por sua vez, o acesso informao ambiental interliga Direito e Cidadania e

    prepara os caminhos que sero trilhados pela sociedade civil organizada e

    consciente de suas prerrogativas e obrigaes. Isto porque a populao ignorante e

    passiva permite que o Direito seja utilizado como instrumento de dominao,

    quando deveria refletir as relaes e os conflitos estabelecidos no seio da sociedade

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    e as necessidades daqueles que so, ao mesmo tempo, criadores e destinatrios do

    ordenamento jurdico. Afinal, como propugna a Carta de 1988, todo o Poder emana

    do povo.

    Neste contexto, o Movimento por Justia Ambiental[10] e as entidades

    ambientalistas surgem como sujeitos coletivos de direitos, que atuam junto aos

    rgos pblicos ambientais, provocam o Poder Judicirio, exigem atuao

    ambiental e socialmente responsvel por parte do setor empresarial e, afinal, lutam

    pela efetividade e pelo aperfeioamento das normas de tutela ambiental.

    3. A participao popular e o direito informao ambiental

    Conforme ensina PAULO DE BESSA ANTUNES, o Direito Ambiental um direito

    que tem uma das vertentes de sua origem nos movimentos reivindicatrios dos

    cidados e, como tal, essencialmente democrtico. O princpio democrtico

    materializa-se atravs dos direitos informao e participao e aquele que

    assegura aos cidados o direito pleno de participar na elaborao das polticas

    pblicas ambientais.[11]

    O direito informao , portanto, um dos instrumentos de efetivao do princpio

    da participao e, ao mesmo tempo, de controle social do Poder, permitindo a

    atuao consciente e eficaz da sociedade, no desenvolvimento e na implementao

    das polticas pblicas direcionadas rea ambiental.

    Segundo DIS MILAR, o direito informao:

    surge como significativa conquista da cidadania para a participao ativa na defesa

    de nosso rico patrimnio ambiental. Alis, o direito informao um dos

    postulados bsicos do regime democrtico, essencial ao processo de participao

    da comunidade no debate e nas deliberaes de assuntos de seu interesse direto.

    (...) De fato, o cidado bem informado dispe de valiosa ferramenta de controle

    social do Poder. Isto porque, ao se deparar com a informao e compreender o real

    significado da Questo Ambiental, o ser humano resgatado de sua condio de

    alienao e passividade. E, assim, conquista sua cidadania, tornando-se apto para

    envolver-se ativamente na conduo de processos decisrios que ho de decidir o

    futuro da humanidade sobre a Terra.[12]

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    4. A regulamentao do direito informao ambiental

    4.1 O Direito Internacional

    No plano global, foi a Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela

    Resoluo 217-A (III) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 10.12.1948, e

    assinada pelo Brasil na mesma data, o documento que, h anos atrs, lanou as

    bases para a consolidao do direito informao. Conforme disps a Declarao,

    toda pessoa tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a

    liberdade de, sem interferncias, ter opinies e de procurar, receber e transmitir

    informaes e idias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.[13]

    Por seu turno, a Declarao de Estocolmo, que resultou da Conferncia das Naes

    Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, consignou a importncia da

    educao e da divulgao de informaes para fundamentar as bases de uma

    opinio pblica consciente de suas responsabilidades sociais e ambientais,

    especialmente atravs dos meios de comunicao de massa; ressaltou, alm disso,

    a necessidade de se fomentar a pesquisa e o desenvolvimento cientficos, bem

    como o livre intercmbio de experincias e de informao atualizada, especialmente

    para garantir o acesso dos pases em desenvolvimento s chamadas tecnologias

    limpas.[14]

    Em 1992, a Declarao do Rio, formalizada durante a Conferncia das Naes

    Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tratou das obrigaes recprocas

    entre os Estados relativas notificao em casos de desastres naturais ou outras

    emergncias, cujos efeitos possam ultrapassar suas fronteiras; e de informao

    sobre atividades potencial ou efetivamente causadoras de considervel impacto

    ambiental transfronteirio negativo. Refere, ainda, o direito informao perante as

    autoridades pblicas, inclusive quanto a materiais e atividades perigosas nas

    comunidades; e declara o dever dos Estados de disponibilizar informaes para a

    coletividade, visando a facilitar e estimular a conscientizao pblica e a participao

    democrtica.[15]

    A Agenda 21 [16], que tambm brotou no mbito da Conferncia conhecida como

    Rio-92, reconhece que cada pessoa usuria e provedora de informao em

    sentido amplo (dados, informaes, experincias e conhecimentos) e que a

    necessidade de informao surge em todos os nveis, desde o de tomada de

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    decises superiores, nos planos nacional e internacional, ao comunitrio e individual.

    Neste sentido, em seu Captulo 40, institui duas metas fundamentais: a reduo das

    diferenas em matria de dados e a melhoria da disponibilidade da informao.[17]

    H que se mencionar, ainda, os diversos Tratados e Convenes Internacionais, a

    exemplo do Tratado de Cooperao Amaznica de 1978, que se fundam no

    intercmbio de informaes.

    4.2 Direito comparado

    O Congresso Nacional norte-americano aprovou, em 1966, o Ato de Liberdade de

    Informao (Freedom of Information Act FOIA), por fora do qual qualquer pessoa

    tem direito de requerer acesso aos arquivos e s informaes existentes nas

    agncias governamentais federais direito este que somente poder sofrer

    limitao nos casos expressamente ali previstos. Esta Lei no exige sejam

    declinadas as razes pelas quais determinada informao esteja sendo

    requerida.[18]

    Sobre esse Diploma e a sua posterior alterao, introduzida pela Lei 104-231

    (Electronic Freedom of Information Act Amendments of 1996), que estendeu a sua

    aplicao aos arquivos existentes em meio eletrnico, o ex-Presidente norte-

    americano, BILL CLINTON, assim se manifestou: the FOIA was the first law to

    establish an effective legal right of Access to government information, underscoring

    the crucial need in a democracy for open access to government information by

    citizens. In the last 30 years, citizens, scholars and reporters have used FOIA to

    obtain vital and valuable government information. () Our Country was founded on

    democratic principles of openness and accountability, and for 30 years, FOIA has

    supported these principles. Today, the Electronic Freedom of Information Act

    Amendments of 1996 reforges an important link between the United States

    Government and the American people.[19]

    Por sua vez, a Diretiva 90/313/CEE do Conselho das Comunidades Europias, de

    07.06.1990, trata da liberdade de divulgao e do acesso informao ambiental

    de posse das autoridades pblicas, obrigando todos os Estados que compem a

    Comunidade. Este direito pode ser exercido por pessoas fsicas e jurdicas,

    nacionais ou estrangeiras, e independe de prova de interesse na questo.

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    A segurana pblica, a confidencialidade das diligncias das autoridades pblicas,

    das relaes internacionais e da defesa nacional, os segredos comercial e industrial,

    os dados e registros pessoais, dentre outros, so motivos para o indeferimento do

    pedido. Devero ser assegurados pelos Estados-membros a disponibilizao das

    informaes de posse de organismos com responsabilidades pblicas ambientais e

    sob controle de autoridades, bem como o fornecimento ao pblico de informaes

    gerais sobre o estado do ambiente, atravs, por exemplo, da publicao peridica de

    relatrios descritivos.[20]

    Ainda no mbito da Comunidade Econmica Europia, vale mencionar a Conveno

    sobre o Acesso Informao, a Participao do Pblico no Processo Decisrio e o

    Acesso Justia em matrias ambientais, ratificada em 25.06.1998, na cidade de

    Arhus, na Dinamarca.[21]

    Essa Conveno parte da premissa de que o acesso informao e a participao

    pblica legitimam os processos decisrios e asseguram a eficcia das polticas

    pblicas ambientais. Reconhece, ainda, a importncia do envolvimento dos

    cidados, individualmente, das organizaes no-governamentais e do setor

    privado, na proteo do patrimnio ambiental internacional.

    Para exercer seus direitos, no mbito desta Conveno, no h necessidade de o

    requerente demonstrar qualquer interesse especfico na questo. A informao a ser

    disponibilizada abrange relatrios ambientais, textos de legislao interna e de

    tratados, acordos e convenes internacionais, alm de polticas, planos e

    programas governamentais relacionados matria ambiental.

    Ademais, est garantido o acesso s informaes necessrias a garantir a ampla

    participao do pblico em procedimentos licenciatrios, na preparao de planos e

    programas tutelares de recursos ambientais e na elaborao de projetos de lei e

    regulamentos.

    4.3 Tutela Constitucional

    A Carta Constitucional de 1988 foi promulgada no contexto da crise do modelo de

    Democracia meramente representativa, quando se consagrou a importncia e o

    potencial do princpio da participao popular consciente e pr-ativa. Em paralelo,

    reconheceu-se, em mbito mundial, que a Questo Ambiental est umbilicalmente

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    ligada qualidade de vida humana e de que a tutela dos recursos ambientais guarda

    ntima relao com as polticas de desenvolvimento social e econmico, de

    expanso urbana, de saneamento e de distribuio de conhecimento e informao.

    Com isso, a Constituio em vigor conceituou o meio ambiente como bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida e imps ao Poder Pblico e

    coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras

    geraes.[22]

    Celebrou-se, assim, a democratizao do acesso aos recursos ambientais e a

    obrigao de todos de zelar pela qualidade do meio, em respeito ao direito universal

    ao ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto direito fundamental de terceira

    gerao, inserido na categoria dos interesses difusos.

    Neste passo, o direito informao ambiental surge como pressuposto no apenas

    ao exerccio do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, como ao

    cumprimento do dever jurdico de proteg-lo e preserv-lo para as geraes atuais e

    as vindouras.

    O direito informao possui assento em diversos dispositivos constitucionais, na

    qualidade de direito pblico subjetivo e de interesse de natureza difusa,

    fundamental ao exerccio da cidadania, de que so titulares, ao mesmo tempo, cada

    cidado e a coletividade como um todo, e que pode, a princpio, ser exercido contra

    o Estado, os meios de comunicao ou quaisquer pessoas, fsicas ou jurdicas,

    detentoras de informaes, dados e documentos de relevncia para a proteo

    ambiental.

    Objetivamente, o direito coletivo e geral informao est assegurado no artigo 5,

    XIV, da Magna Carta, nos termos seguintes: assegurado a todos o acesso

    informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio

    profissional.

    Mais adiante, o inciso XXXIII do mesmo artigo disps: todos tm direito a receber

    dos rgos pblicos informaes de interesse particular, ou de interesse coletivo ou

    geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

    ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do

    Estado.

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    O objeto deste segundo dispositivo bem mais especfico e diz respeito ao acesso

    amplo, por pessoas fsicas e jurdicas, nacionais e estrangeiras, s informaes

    constantes dos rgos pblicos, fundado no princpio da publicidade dos atos

    administrativos, o qual foi, por sua vez, positivado no artigo 37 da Constituio

    Federal. A sua materializao d-se atravs do chamado direito de petio, que

    constitui garantia acessria ao exerccio do direito informao, atravs do qual o

    cidado pode acionar o Poder Pblico para que este, no exerccio de sua

    autotutela, ponha fim a uma situao de ilegalidade ou de abuso de poder.[23]

    A Carta Constitucional ainda define, no Captulo que trata da Comunicao Social,

    que a manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob

    qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio, observado o

    disposto nesta Constituio.[24]

    Os meios de comunicao so titulares do direito de transmitir a informao,

    atravs de meios apropriados, ao mesmo tempo em que possuem, ao lado do

    Estado, o dever jurdico, no apenas de prestar informaes e esclarecimentos

    quando provocados, mas de assumir postura pr-ativa e independentemente de

    requerimento, no sentido de manter o pblico atualizado das informaes de seu

    interesse, medida que estas vo sendo produzidas, atendendo s demandas de

    uma sociedade cidad, em constante processo de autocapacitao.

    Mais que isso, no cumprimento desse dever, as emissoras de rdio e televiso

    devem observncia ao princpio insculpido no artigo 221, IV, da Magna Carta, que

    dispe sobre o respeito e o estmulo aos valores ticos e sociais da pessoa e da

    famlia, entre os quais a tica ambiental, em defesa da vida.

    Processualmente, no inciso LXXII do artigo 5, regulamentado pela Lei 9.507/87, o

    Constituinte criou o habeas data, para assegurar o conhecimento de informaes

    relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de

    entidades governamentais ou de carter pblico.

    Em matria de informao ambiental, a Constituio Federal trata de forma

    expressa da natureza pblica do estudo prvio de impacto ambiental, enquanto

    preciosa fonte de informao das comunidades. Essa modalidade de avaliao de

    impacto exigvel no mbito de procedimentos licenciatrios, para a implantao e a

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    36

    operao de empreendimentos potencialmente causadores de significativa

    degradao do ambiente.[25]

    Ao mesmo tempo, a Constituio impe ao Poder Pblico o dever de promover a

    conscientizao pblica para a importncia da preservao do equilbrio entre os

    meios bitico e abitico, para o que a prestao e a divulgao de informaes de

    interesse ambiental constituem pressupostos fundamentais.[26]

    Especificamente na tutela do patrimnio cultural brasileiro, h garantia especfica do

    direito informao, impondo-se Administrao Pblica a gesto da

    documentao e as providncias para franquear ao pblico a sua consulta.[27]

    4.4 Instrumentos legais de garantia

    Conforme exposto, o direito informao est formal e suficientemente assegurado

    na Constituio Federal ptria. No obstante, reservou-se ao legislador ordinrio a

    edio de atos legislativos instrumentais ao exerccio daquele direito.

    Isso no ocorre apenas no Brasil, pois a transio do reconhecimento da

    necessidade de se ter um pblico informado e engajado no processo decisrio

    adoo de medidas legais e prticas para assegurar este engajamento continua

    sendo um grande desafio para os governos ao redor do mundo.[28]

    De fato, a maior dificuldade est na instrumentalizao do direito informao

    atravs do estabelecimento de procedimentos, instncias, prazos, formas,

    sistematizao, organizao e padronizao de bancos de dados, para que possa

    ser efetivamente utilizado como mecanismo da participao popular nas decises

    governamentais e de controle social do Estado.[29]

    Entretanto, no se pode deixar de reconhecer que o Direito ptrio vem

    desenvolvendo um arcabouo legislativo que merece referncia, visando

    implementao concreta do direito informao em geral e relativa ao estado do

    ambiente. Vejamos.

    A Lei 8.159, de 08.01.1991, traa as linhas gerais sobre o direito informao, ao

    instituir a Poltica Nacional de Arquivos Pblicos e Privados, impondo ao Estado os

    deveres de gesto documental e de proteo especial de arquivos, considerados

    estes como instrumentos de apoio administrao, cultura e ao desenvolvimento

    cientfico, alm de elementos de prova e informao. Arquivos pblicos so, assim,

    os conjuntos de documentos produzidos e recebidos no exerccio das atividades de

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    rgos pblicos de mbito federal, estadual, distrital e municipal, em decorrncia de

    suas funes administrativas, legislativas e judicirias, bem como pelas instituies

    de carter pblico e entidades privadas encarregadas da gesto de servios

    pblicos.

    Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Pblico como de interesse

    pblico e social, quando reconhecida a sua relevncia para a preservao da

    histria do Brasil e o desenvolvimento cientfico nacional; o acesso a eles poder ser

    franqueado ao pblico mediante autorizao de seu proprietrio ou possuidor.

    A Lei em comento garante abstratamente o respeito ao sigilo imprescindvel

    segurana da sociedade e do Estado, considerando, desde logo, sigilosos os

    documentos cuja divulgao ponha em risco essa segurana, bem como aqueles

    necessrios ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra

    e da imagem das pessoas.

    Por sua vez, a Lei 9.051, de 18.05.1995, estabelece o procedimento para o

    requerimento de certides perante o Poder Pblico, pecando, porm, por exigir

    sejam declinados os fins e as razes do pedido; na contramo, pois, da legislao

    internacional estudada acima.

    Adentrando a seara ambiental, vale notar que o desenvolvimento e a difuso de

    pesquisas e de tecnologias nacionais de manejo dos recursos naturais, a divulgao

    de dados e informaes e a conscientizao pblica constituem objetivos da Poltica

    Nacional do Meio Ambiente, instituda pela j citada Lei 6.938/81, que , alis, a

    fonte primria do Direito Ambiental interno.

    Mais adiante o legislador inseriu, entre os instrumentos dessa Poltica, o Sistema

    Nacional de Informaes sobre Meio Ambiente SINIMA, bem como a garantia da

    prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico

    a produzi-las, quando inexistentes.[30] O SINIMA ser objeto de um tpico

    especfico. Com relao ao segundo instrumento, ele nada mais que a reiterao

    do supratranscrito artigo 5, XXXIII, da Carta Constitucional e foi objeto de

    regulamentao especfica atravs da Lei 10.650, de 16.04.2003, estudada a seguir.

    Segundo, ainda, a Lei 6.938/81, os rgos ambientais esto obrigados a dar a

    devida publicidade s suas atividades, em especial quando solicitados por qualquer

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    do povo. O texto legal ainda enfatiza a publicidade dos pedidos de licenciamento,

    sua renovao e concesso.[31]

    No mbito do licenciamento ambiental, o Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente

    RIMA deve traduzir de forma fiel o contedo do Estudo de Impacto Ambiental,

    conter linguagem essencialmente didtica e dispor de recursos que facilitem a sua

    integral compreenso pelo pblico. Ademais, a Audincia Pblica a oportunidade

    de levar informaes e esclarecimentos aos interessados sobre o projeto a ser

    licenciado, com a participao da comunidade.[32]

    No Estado de So Paulo, a Resoluo SMA 066, de 17.12.1996, da Secretaria de

    Estado de Meio Ambiente, impe aos rgos pblicos e s entidades a ela

    vinculados o dever de permitir o acesso pblico aos processos administrativos

    ambientais e de fornecer todas as informaes que estejam sob sua guarda, tais

    como dados relativos emisso de efluentes, ao comprometimento ambiental de

    reas, a substncias txicas e perigosas, presena de substncias potencialmente

    nocivas sade na gua e nos alimentos, a acidentes, situaes de risco ou de

    emergncias ambientais, aos resultados de monitoramento e de auditoria, e

    qualidade ambiental.

    Do requerimento por escrito constar a obrigao de o interessado no utilizar os

    dados para fins comerciais e, em caso de divulgao, referir-se fonte. O prazo

    para resposta de 30 (trinta), sendo que a deciso de indeferimento dever estar

    devidamente fundamentada e ficar sujeita a recurso. Devero ser publicados no

    Dirio Oficial do Estado dados referentes a pedidos de licenciamento e de

    renovao de licenas, a autorizaes para supresso de vegetao, a infraes e

    penalidades, a termos de ajustamento de conduta, a recursos e decises e a

    avaliaes de impacto ambiental. Devero, ainda, segundo essa Resoluo, ser

    publicados relatrios anuais da qualidade do ar, da gua e da balneabilidade das

    praias.

    At recentemente, eram apenas essas normas a reger, ainda que indiretamente, o

    exerccio do direito informao ambiental. Contudo, em 17.04.2003, foi publicada

    a Lei Federal 10.650, que dispe sobre o acesso pblico aos dados e s

    informaes existentes nos rgos e nas entidades integrantes do Sistema Nacional

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    do Meio Ambiente SISNAMA, em ateno ao postulado de que a todo direito

    subjetivo corresponde um dever jurdico.

    Portanto, ao exerccio do direito subjetivo informao ope-se o dever jurdico do

    Estado de prest-la a contento, isto , no prazo e na forma que sejam capazes de

    atender s finalidades em razo das quais tais elementos informativos foram

    solicitados pelo particular. Note-se que o dever do Estado no se resume ao mero

    fornecimento da informao, mas comporta a sua produo, bem como a constante

    atualizao e a divulgao pr-ativa dos dados que estiverem em seu poder. sob

    este esprito que deve ser interpretada, aplicada e regulamentada a nova

    legislao.[33]

    Passemos, assim, no prximo tpico, a analisar o seu rico e relevante contedo,

    que, em vrios artigos, parece ter buscado inspirao na norma regulamentar

    paulista analisada acima.

    4.5 A Lei Federal 10.650/03

    Por fora desta Lei, os rgos e as entidades da Administrao Pblica, direta,

    indireta e fundacional, com atuao na rea ambiental[34], ficam obrigados a

    permitir o acesso pblico aos documentos, expedientes e processos administrativos

    que tratem de matria ambiental e a fornecer todas as informaes ambientais sob

    sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrnico, especialmente as

    relativas: a) qualidade do meio ambiente; b) a polticas, planos e programas

    potencialmente causadores de impacto ambiental; c) a resultados de

    monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluio e de atividades

    potencialmente poluidoras, bem como de planos e aes de recuperao de reas

    degradadas; d) a acidentes, situaes de risco ou de emergncia ambientais; e) a

    emisses de efluentes lquidos e gasosos, e produo de resduos slidos; f) a

    substncias txicas e perigosas; g) a diversidade biolgica; h) a organismos

    geneticamente modificados.[35]

    Na linha dos Diplomas mencionados acima, no estudo de direito comparado, tal

    acesso est garantido a qualquer indivduo, independentemente da comprovao de

    interesse especfico, o que representa uma importante evoluo no sistema jurdico

    ptrio. Para tanto, basta a apresentao de pedido por escrito, no qual o requerente

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    assumir a obrigao de citar as fontes, em caso de divulgao dos dados obtidos, e

    de no utiliz-los para fins comerciais, sob as penas da lei.

    O rgo ambiental competente ter o prazo de trinta dias para manifestar-se.

    Em caso de indeferimento, a Administrao Pblica dever proferir deciso

    fundamentada, que poder ser impugnada atravs da interposio de recurso, no

    prazo de quinze dias, contados da cincia do interessado.

    Em oposio ao direito informao ambiental, o legislador assegurou, como no

    poderia deixar de fazer, o respeito ao sigilo comercial, industrial e financeiro, ao

    sigilo relativo s comunicaes internas dos rgos e das entidades pblicas, alm

    de qualquer outra forma de resguardo de informaes protegidas por lei. A

    classificao de dado documento como sigiloso compete ao seu fornecedor, em

    manifestao escrita e fundamentada.

    Com vistas a garantir a alimentao constante dos bancos de dados ambientais, a

    Lei previu a possibilidade de as autoridades pblicas exigirem junto a entidades

    privadas a prestao peridica de informaes relacionadas aos impactos

    ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da

    existncia ou necessidade de instaurao de processo administrativo especfico.

    Com referncia a determinados assuntos, o legislador foi expresso ao impor a

    obrigatoriedade de publicao em Dirio Oficial das informaes pertinentes, que

    devero ficar disponveis, no respectivo rgo, em local de fcil acesso ao pblico.

    Por exemplo: a) pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva aprovao;

    b) pedidos e autorizaes para supresso vegetal; c) autos de infrao e

    penalidades; d) termos de ajustamento de conduta; e) reincidncias em infraes

    ambientais; f) defesas e recursos administrativos e respectivas decises; g) registro

    de apresentao de avaliaes de impacto ambiental e sua aprovao ou