BIBLIOTECA PARA O CURSO DE DIREITO...
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BIBLIOTECA PARA O CURSO DE DIREITO AMBIENTAL
Selecionamos para voc uma srie de artigos, livros e endereos na Internet
onde podero ser realizadas consultas e encontradas as referncias necessrias
para a realizao de seus trabalhos cientficos, bem como, uma lista de sugestes
de temas para futuras pesquisas na rea.
Primeiramente, relacionamos sites de primeira ordem, como:
www.scielo.br
www.anped.org.br
www.dominiopublico.gov.br
SUGESTES DE TEMAS
1. PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL
2. DIREITO AMBIENTAL E SENSIBILIZAO: processo de alerta
3. DIREITO AMBIENTAL E COMPREENSO: conhecimento dos componentes e dos mecanismos que regem os sistemas naturais
4. DIREITO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE: reconhecimento do ser humano como principal protagonista
5. DIREITO AMBIENTAL E COMPETNCIA: capacidade de avaliar e agir efetivamente no sistema
6. DIREITO AMBIENTAL E CIDADANIA
7. A EDUCAO AMBIENTAL, COMO COMPONENTE ESSENCIAL NO PROCESSO DE FORMAO E EDUCAO PERMANENTE
8. LIXO (REDUO, REUTILIZAO E RECICLAGEM)
9. LIXO HOSPITALAR (DESTINAO)
10. GUA (CONSUMO, DISPERDCIO, POLUIO)
11. FLORESTAS (PORQUE PRESERV-LAS?)
12. FOGO (PREVENO, EFEITOS NEGATIVOS AO MEIO AMBIENTE)
13. AGROTXICOS (RISCOS PARA A SADE, DANOS AMBIENTAIS)
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14. CAA ILEGAL
15. RESPEITO AOS ANIMAIS SILVESTRES E DOMSTICOS
16. SEGURANA NO TRNSITO
17. RESPEITO AO PRXIMO
18. NOES DE SADE (HIGIENE, PREVENO DE DOENAS)
19. CIDADANIA (DIREITOS DO CIDADO) E O MEIO AMBIENTE
20. PROJETO DE EDUCAO PARA O AMBIENTE
21. CONSEQUNCIAS DA PRESENA HUMANA NO AMBIENTE
22. COMO O ALUNO IR APRENDER A PROPSITO DO AMBIENTE, OS CONTEDOS PROGRAMTICOS LECIONADOS
23. O QUE DIREITO AMBIENTAL?
24. A EDUCAO AMBIENTAL: um processo participativo
25. DIAGNSTICO DOS PROBLEMAS AMBIENTAIS E BUSCA DE SOLUES
26. VALORES DO DIREITO AMBIENTAL
27. A EDUCAO AMBIENTAL E A CONVIVNCIA HARMONIOSA COM O AMBIENTE E AS DEMAIS ESPCIES QUE HABITAM O PLANETA
28. O DIREITO AMBIENTAL E O PRINCPIO ANTROPOCNTRICO
29. O DIREITO AMBIENTAL NA ESCOLA
30. TEMTICA AMBIENTAL: viso integrada do mundo
31. AS AES HUMANAS E SUA CONSEQNCIA PARA SUA PRPRIA ESPCIE, PARA OS OUTROS SERES VIVOS E O AMBIENTE
32. A CONSTRUO DE UMA SOCIEDADE SOCIALMENTE JUSTA, EM UM AMBIENTE SAUDVEL
33. A PRESENA DA DIMENSO AMBIENTAL DE FORMA INTERDISCIPLINAR NOS CURRCULOS DAS DIVERSAS DISCIPLINAS E DAS ATIVIDADES ESCOLARES
34. PROMOO DA EDUCAO AMBIENTAL NO AMBIENTE ESCOLAR: a formao de professores e alunos multiplicadores da informao para a comunidade
35. A EDUCAO AMBIENTAL E OS TEMAS TRANSVERSAIS
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36. A ECOLOGIA DA CIDADE
37. A EDUCAO AMBIENTAL E A CINCIA ATRAVS DOS TEMPOS
38. EDUCAO AMBIENTAL, CINCIA, TECNOLOGIA E SOCIEDADE: na direo de uma escola de integrao a partir do ensino de cincias
39. A EDUCAO AMBIENTAL NA EMPRESA
40. EDUCAO NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL: uma proposta de educao ambiental transformadora e emancipatria
41. RESPEITO E REALCE DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS
42. BALANCEAMENTO ENTRE CONFIGURAES URBANAS E RURAIS (ELIMINAO DAS INCLINAES URBANAS NAS ALOCAES DO INVESTIMENTO PBLICO)
43. MELHORIA DO AMBIENTE URBANO
44. SUPERAO DAS DISPARIDADES INTER-REGIONAIS
45. IMPLEMENTAO DE ESTRATGIAS DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE SEGURAS PARA REAS ECOLOGICAMENTE FRGEIS
46. DESENVOLVIMENTO ECONMICO INTERSETORIAL EQUILIBRADO
47. SEGURANA ALIMENTAR
48. CAPACIDADE DE MODERNIZAO CONTNUA DOS INSTRUMENTOS DE PRODUO
49. RAZOVEL NVEL DE AUTONOMIA NA PESQUISA CIENTFICA E TECNOLGICA
50. INSERO SOBERANA NA ECONOMIA INTERNACIONAL
51. DEMOCRACIA DEFINIDA EM TERMOS DE APROPRIAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
52. DESENVOLVIMENTO DA CAPACIDADE DO ESTADO PARA IMPLEMENTAR O PROJETO NACIONAL, EM PARCERIA COM TODOS OS EMPREENDEDORES
53. UM NVEL RAZOVEL DE COESO SOCIAL
54. DEMOCRATIZAO DA SOCIEDADE E DO ESTADO
55. APLICAO EFETIVA DO PRINCPIO DA PRECAUO
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56. PROTEO DA DIVERSIDADE BIOLGICA E CULTURAL
57. EFICCIA DO SISTEMA DE PREVENO DE GUERRAS DA ONU, NA GARANTIA DA PAZ E NA PROMOO DA COOPERAO INTERNACIONAL
58. UM PACOTE NORTE-SUL DE CO-DESENVOLVIMENTO, BASEADO NA IGUALDADE (REGRAS DO JOGO E COMPARTILHAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE FAVORECIMENTO DO PARCEIRO MAIS FRACO)
59. CONTROLE INSTITUCIONAL EFETIVO DO SISTEMA INTERNACIONAL FINANCEIRO E DE NEGCIOS
60. CONTROLE INTERNACIONAL EFETIVO DO PRINCPIO DA PRECAUO NA GESTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
61. PREVENO DAS MUDANAS GLOBAIS NEGATIVAS
62. PROTEO DA DIVERSIDADE BIOLGICA E CULTURAL
63. GESTO DO PATRIMNIO GLOBAL COMO HERANA COMUM DA HUMANIDADE
64. SISTEMA EFETIVO DE COOPERAO CIENTFICA E TECNOLGICA INTERNACIONAL E ELIMINAO PARCIAL DO CARTER DE COMMODITY DA CINCIA E TECNOLOGIA, ASSUMINDO-SE, TAMBM COMO PROPRIEDADE DA HERANA COMUM DA HUMANIDADE
65. POSSIBILIDADE E LIMITES DA CINCIA E DA TCNICA DIANTE DA QUESTO AMBIENTAL
66. A TRAJETRIA DAS ANLISES DE RISCO: DA PERIFERIA AO CENTRO DA TEORIA SOCIAL
67. DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAO AMBIENTAL
68. A CRISE AMBIENTAL E SUAS IMPLICAES NA EDUCAO
69. PENSANDO E PRATICANDO EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DO MEIO AMBIENTE
70. CRISE E SUSTENTABILIDADE NO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS
71. GEOTCNICA: fortalecimento institucional do ibama-cenrios de gesto ambiental brasileira
72. EDUCAO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
73. INTRODUO A GESTO AMBIENTAL PBLICA
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74. CURSO DE FORMAO DO ANALISTA AMBIENTAL: concepo pedaggica
75. CONSIDERAES SOBRE A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL
76. EDUCAO AMBIENTAL: DESENVOLVIMENTO DE CURSOS E PROJETOS
77. MEIO AMBIENTE E CIDADANIA
78. A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL
79. EDUCAO NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL
80. EDUCAO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
81. PENSANDO E PRATICANDO A EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DO MEIO AMBIENTE
82. INTRODUO A GESTO AMBIENTAL PBLICA
83. FORMAO DO ANALISTA AMBIENTAL: concepo pedaggica
84. POR UMA EDUCAO AMBIENTAL EMANCIPATRIA
85. CONSIDERAES SOBRE A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL
86. EDUCAO AMBIENTAL: desenvolvimento de cursos e projetos
87. A FORMAO DO EDUCADOR PARA ATUAR NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL
88. A PROPOSIO DE UMA TAXONOMIA PARA ANLISE DA GESTO AMBIENTAL NO BRASIL
89. PRINCPIOS DA TECNOLOGIA AMBIENTAL
90. POLTICAS PBLICAS INDUTORAS DE INOVAES TECNOLGICAS AMBIENTALMENTE SAUDVEIS NAS EMPRESAS
91. A BUSCA DA QUALIDADE AMBIENTAL COMO INCENTIVO PRODUO DE INOVAES
92. CONSIDERAES SOBRE A INFLUNCIA DA VARIVEL AMBIENTAL NA EMPRESA
93. ECO-ESTRATGIA NAS EMPRESAS BRASILEIRAS: realidade ou discurso?
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94. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS BRASILEIRAS: realidade ou discurso?
95. DESENVOLVIMENTO E NATUREZA: estudos para uma sociedade sustentvel
96. H POLTICA AMBIENTAL PARA A INDSTRIA BRASILEIRA?
97. TECNOLOGIAS LIMPAS: UMA POSTURA EMPRESARIAL.
98. A RELAO ENTRE GESTO AMBIENTAL E INOVAO TECNOLGICA EM ORGANIZAES INDUSTRIAIS
99. GESTO AMBIENTAL PROATIVA
100. A SITUAO DO ECODESIGN EM EMPRESAS MOVELEIRAS DA REGIO DE BENTO GONALVES, RS: ANLISE DA POSTURA E DAS PRTICAS AMBIENTAIS
101. CAPACIDADE TECNOLGICA E GESTO DE RESDUOS EM EMPRESAS DE CALADOS DO VALE DOS SINOS: estudo de dois casos
102. GESTO AMBIENTAL: UM ENFOQUE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL
103. DESENVOLVIMENTO ECONMICO EM RELAO AO MEIO AMBIENTE
104. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA EMPRESA
105. DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL A EXPRESSO ENTRA EM CENA
106. GESTO AMBIENTAL O NOVO PARADIGMA
107. O BOM NEGCIO DA SUSTENTABILIDADE
108. FATORES RELEVANTES NA IMPLEMENTAO DE UM SISTEMA DE GESTO AMBIENTAL COM BASE NA NORMA ISO 14001
109. SISTEMA DE GESTO E AVALIAO DE DESEMPENHO AMBIENTAL: UMA PROPOSTA DE IMPLEMENTAO
110. GESTO AMBIENTAL NA EMPRESA
111. GESTO AMBIENTAL - OS INSTRUMENTOS BSICOS PARA A GESTO AMBIENTAL DE TERRITRIOS E DE UNIDADES PRODUTIVAS
112. PASSAPORTE VERDE GESTO AMBIENTAL E COMPETITIVIDADE
113. GESTO AMBIENTAL NO SETOR MINERAL: UM ESTUDO DE CASO
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114. CONCEITOS DE AMBIENTE E DE IMPACTO AMBIENTAL APLICVEIS AO MEIO URBANO
115. RUMO PRTICA EMPRESARIAL SUSTENTVEL
116. ECONOMIA DE RECURSOS AMBIENTAL E NATURAL
117. SUSTENTABILIDADE ENTRA NA PAUTA DAS MULTINACIONAIS
118. A EDUCAO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE MUDANA NA 119. CONCEPO DE GESTO DOS RESDUOS SLIDOS DOMICILIARES E NA PRESERVAO DO MEIO AMBIENTE
120. CRISE AMBIENTAL E BUSCA DE SUSTENTABILIDADE
121. POLTICAS PBLICAS - O PAPEL REGULADOR DO ESTADO
122. A EDUCAO NO PROCESSO DE GESTO AMBIENTAL
123. UM OLHAR SOBRE A GESTO DOS RESDUOS SLIDOS URBANOS DO PONTO DE VISTA DA SUSTENTABILIDADE: pontos crticos das atuais experincias brasileiras
124. A GESTO INTEGRADA DE RESDUOS SLIDOS URBANOS
125. INTEGRAO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO NO PROCESSO DECISRIO
126. AS TRANSFORMAES DA CULTURA E O DEBATE ECOLGICO: desafios polticos para uma educao ambiental
127. MOVIMENTOS SOCIAIS E POLTICAS DE MEIO AMBIENTE
A EDUCAO AMBIENTAL, ONDE FICA?
128. A EDUCAO/ GESTO AMBIENTAL URBANA
129. GLOBALIZAO E DESCENTRALIZAO
130. COLETA SELETIVA DE LIXO
131. O PODER DA PARTICIPAO
132. AS TRS ECOLOGIAS
133. ESTUDOS COMPARATIVOS SOBRE O DESENVOLVIMENTO: a Contribuio De Ignacy Sachs
134. DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE NO BRASIL
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135. O CINISMO DA RECICLAGEM: o significado ideolgico da reciclagem da lata de alumnio e suas implicaes para a educao ambiental
136. PARA UMA TEORIA DAS PRTICAS DO AMBIENTALISMO
137. O LABIRINTO: ensaios sobre ambientalismo e globalizao
138. MOVIMENTOS SOCIAIS E POLTICAS AMBIENTAIS
139. GESTO DE RESDUOS SLIDOS: legislao e prticas no distrito federal
140. A EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO MUNICIPAL
141. PENSANDO E PRATICANDO A EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DO MEIO AMBIENTE
142. DO CRESCIMENTO ECONMICO AO ECODESENVOLVIMENTO
143. ESTRATGIAS DE TRANSIO PARA O SCULO XXI: para pensar o desenvolvimento sustentvel
144. ECODESENVOLVIMENTO: crescer sem destruir
145. O CIDADO E A COLETIVIDADE: as identificaes produzidas no discurso da educao ambiental
146. AVALIANDO A EDUCAO AMBIENTAL NO BRASIL: MATERIAIS IMPRESSOS
147. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO
148. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA PARA AS CINCIAS SOCIAIS
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ARTIGOS PARA LEITURA, ANLISE E UTILIZAO COMO FONTE OU REFERENCIA
Ttulo do trabalho: O PRINCIPIO DA PRECAUO NO DIREITO AMBIENTAL Ms e ano da elaborao ou atualizao do trabalho 07/2004 Nome completo do autor: Silvana Brendler Colombo Profisso e qualificaes do autor: Advogada, especialista em direito ambiental e mestranda em direito pela UCS (Universidade de Caxias do Sul
O PRINCPIO DA PRECAUAO NO DIREITO AMBIENTAL
Silvana Colombo1[1]
RESUMO
A humanidade vive uma realidade de incertezas, sob o ponto de vista ecolgico,
haja vista que a degradao do meio ambiente aumentou significativamente nas
ltimas dcadas. No apenas a poluio atmosfrica, chuvas cidas, morte dos
rios, mares e oceanos que demonstram a ao devastadora do homem. Pelo
contrrio, a questo ambiental traz implicaes complexas e polmicas, como a
produo e a comercializao dos produtos geneticamente modificados. No Brasil, a
questo ambiental passou a ter relevncia jurdica, pois o direito de viver num
ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido categoria de Direito Humano
Fundamental pela Constituio Federal de 1988. Neste sentido, enfatiza-se um dos
princpios fundamentais do Direito Ambiental, mais especificamente o princpio da
precauo, com o intuito de analisar a incorporao destes no ordenamento jurdico
e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos.
Palavras-chave: Meio Ambiente Homem Participao Efetividade Princpio
da Precauo Responsabilidade.
1[1] Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul UCS,
jul/2004.
http://www.franca.unesp.br/direitoambiental.pdf#1http://www.franca.unesp.br/direitoambiental.pdf#1
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DEFINIO
O direito ambiental, entendido sob o prisma de uma cincia dotada de autonomia
cientfica, apesar de seu carter interdisciplinar, obedece, na aplicao de suas
normas, a princpios especficos de proteo ambiental. Neste sentido, os princpios
que informam o direito ambiental tm como escopo fundamental proteger o meio
ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda coletividade.
No entender de Rehbender os princpios guardam a capacidade quando
compreendidos como princpios gerais de influenciar a interpretao e a composio
de aspectos cinzentos do direito ambiental. (apud DERANI, 1997, p. 156). Ou
seja, os princpios so o alicerce do direito ambiental, que contribuem para o
entendimento da disciplina e, principalmente, orientam a aplicao das normas
relativas proteo do meio ambiente.
Salienta-se, no que concerne importncia dos princpios, a lio de Canotilho, ao
destacar que a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padro que permite
aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposies legais
ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares
da interpretao de outras normas jurdicas; e 3) na sua capacidade de integrao
de lacunas (apud MORATO LEITE, 2000, p. 47).
No h como refutar que os princpios do direito ambiental so indispensveis para
a formulao de um Estado do ambiente, medida que orientam o desenvolvimento
e a aplicao de polticas ambientais que servem como instrumento fundamental de
proteo ao meio ambiente e, conseqentemente, vida humana.
mister dizer que os princpios do direito ambiental, adotados pela Constituio
Federal, tiveram forte influncia da doutrina alem. Neste sentido, Correia destaca:
Seguindo de perto a doutrina alem, poderemos dizer que o direito do ambiente
caracterizado por trs princpios fundamentais: o princpio da preveno (vorsorge
prinzip), o princpio do poluidor-pagador ou princpio da responsabilizao
(verursacher prinzip) e o princpio da cooperao
ou da participao (koopegrotions prinzip). Estes trs princpios esto condensados,
ao lado de outros, no cdigo 3o da Lei de Bases do Ambiente e esto presentes em
vrias disposies. (apud MUKAI, 1998, p. 35).
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No obstante a importncia de todos os princpios do direito ambiental, preciso
destacar que o princpio da precauo se constitui no principal norteador das
polticas ambientais, medida que este se reporta funo primordial de evitar os
riscos e a ocorrncia dos danos ambientais.
Entretanto, a efetivao do referido princpio pressupe a aplicao do princpio do
poluidor-pagador, porque h de se considerar que os danos ambientais verificados
devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabiliz-los
pelos seus atos.
Assim, far-se- referncia ao princpio da precauo e tambm do poluidor-pagador,
visando a demonstrar que os mesmos propiciam a viabilizao do desenvolvimento
de polticas ambientais necessrias ao cumprimento da tarefa de proteger o meio
ambiente. Reitera-se, entretanto, que a eficcia das medidas que objetivam a
preservao do meio ambiente depende da aplicao dos princpios acima referidos,
os quais devem estar, necessariamente, articulados com os demais princpios que
norteiam o direito ambiental.
O PRINCPIO DA PRECAUO
pacfico entre os doutrinadores que o princpio da precauo se constitui no
principal orientador das polticas ambientais, alm de ser a base para a estruturao
do direito ambiental.
Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econmico
sustentvel a segundo plano e da devastao do meio ambiente em escala
assustadora, prevenir a degradao do meio ambiente passou a ser preocupao
constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes
e futuras geraes.
Em que pese a recente preocupao no pas com a aplicao do princpio da
precauo, pode-se dizer que a Alemanha aborda o referido princpio desde 1970,
na Declarao de Wingspread, juntamente com o princpio da cooperao e do
poluidor-pagador. Assim, o doutrinador alemo Kloespfer afirma que a poltica
ambiental no se esgota na defesa contra ameaadores perigos e na correo de
danos existentes. Uma poltica ambiental preventiva reclama que as bases naturais
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sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parciosamente. (apud DERANI, 1997, p.
165).
A Declarao de Wingspread aborda o Princpio da Precauo da seguinte maneira:
Quando uma atividade representa ameaas de danos ao meio ambiente ou sade
humana, medidas de precauo devem ser tomadas, mesmo se algumas relaes
de causa e efeito no forem plenamente estabelecidos cientificamente.
(www.fgaia.org.br/texts/t-precau, traduo de Lcia A. Melin).
No direito positivo brasileiro, o princpio da precauo tem seu fundamento na Lei
de Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais
precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de
haver um equilbrio entre o desenvolvimento econmico e a utilizao, de forma
racional, dos recursos naturais, inserindo tambm a avaliao do impacto
ambiental.
Salienta-se, que o referido princpio foi expressamente incorporado em nosso
ordenamento jurdico, no artigo 225, 1o, V, da Constituio Federal, e tambm
atravs da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, 3o).
O artigo 225, 1o, inciso IV da Constituio Federal expressa que: Todos tm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o
dever de preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
IV Exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio do impacto
ambiental.
Convm, a ttulo de esclarecimento do conceito do princpio da precauo, citar
Derani: Precauo cuidado. O princpio da precauo est ligado aos conceitos de
afastamento de perigo e segurana das geraes futuras, como tambm de
sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princpio a traduo da
busca da proteo da existncia humana, seja pela proteo de seu ambiente como
pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-
se tambm considerar no s o risco eminente de uma determinada atividade, como
tambm os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais
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nossa compreenso e o atual estgio de desenvolvimento da cincia jamais
conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).
Dessa forma, o princpio da precauo implica uma ao antecipatria ocorrncia
do dano ambiental, o que garante a plena eficcia das medidas ambientais
selecionadas. Neste sentido, Milar assevera que Precauo substantivo do
verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere
cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ao no venha resultar em
efeitos indesejveis. (apud MIRRA, 2000, p. 62).
Observe-se que a consagrao do princpio da precauo no ordenamento jurdico
ptrio representa a adoo de uma nova postura em relao degradao do meio
ambiente. Ou seja, a precauo exige que sejam tomadas, por parte do Estado
como tambm por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num
primeiro momento, impeam o incio da ocorrncia de atividades potencialmente
e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precauo tambm atua, quando o dano
ambiental j est concretizado, desenvolvendo aes que faam cessar esse dano
ou pelo menos minimizar seus efeitos.
Nesta linha de pensamento, Machado nos ensina que: A precauo age no presente
para no se ter que chorar e lastimar o futuro. A precauo no s deve estar
presente para impedir o prejuzo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das
aes ou omisses humanas, como deve atuar para a preveno oportuna desse
prejuzo.
Evita-se o dano ambiental atravs da preveno no tempo certo. (2001, p. 57).
No se pode olvidar que o princpio da precauo o colorario do direito
ambiental, devendo estar presente na legislao, assim como tambm na escolha
das medidas ambientais
adequadas a eventuais riscos para o meio ambiente ocasionado pela ao humana.
Frisando a importncia da presena do princpio da precauo nas polticas
ambientais, Kloepfer assevera que: A poltica ambiental no se esgota na defesa
contra ameaadores perigos e na correo de dados existentes. Uma poltica
ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas
com cuidado, parciosamente. (apud DERANI, 1997, p. 165).
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Verifica-se que a precauo abarca tambm uma melhor alocao dos recursos
naturais, com a adoo de instrumentos eficazes no controle da utilizao dos
mesmos, dada a escassez de alguns bens naturais. Isso refora a idia de que [...]
a poltica ambiental no se limita eliminao de danos ocorridos, mas sim, tem
sustentculo na proteo contra o risco, mesmo que simples. (MACIEL,
www.faroljuridico.com.br/art.ambiental).
Acrescenta-se a esse panorama que a maior dificuldade na implantao do princpio
da precauo a resistncia de alguns Estados em aplicar a legislao ambiental,
devido ao fato de que as normas relativas ao meio ambiente implicariam estagnao
da economia, o que, na verdade, no se concretiza, porque o que se prope a
utilizao de novas tecnologias que contribuam para a manuteno do equilbrio
ecolgico sem prejuzo ao desenvolvimento.
Por tudo isso, afirma-se que o princpio da precauo a base das leis e das
prticas relacionadas preservao do meio ambiente. preciso, antes de tudo, se
antecipar e prevenir a provvel e/ou efetiva ocorrncia de uma atividade lesiva, pois
h de se considerar que nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela
ao humana. Hoppe assevera que uma precauo contra o risco, que objetiva
prevenir j uma suspeio de perigo ou garantir uma suficiente margem de
segurana da linha de perigo. (apud DERANI, 1997, p. 165).
Desse modo, a atuao do princpio da precauo no se constitui apenas num
recurso contra a degradao do meio ambiente. Pelo contrrio, sua significao
compreende tambm a garantia da preservao da espcie humana e,
conseqentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.
O PRINCPIO DA PRECAUO x PREVENO
Na maioria dos documentos anteriores declarao do Rio de Janeiro,
preponderava o termo preveno em vez de precauo. E apesar dos referidos
termos apresentarem significados semelhantes, preciso fazer uma distino entre
ambos para que se possa entender de forma correta o princpio da precauo.
oportuno detalhar que a Constituio Brasileira no faz uma distino
propriamente dita entre a expresso preveno e precauo, e as utiliza quase
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como sinnimas. O que se tem, no Brasil, so diferenciaes entre os referidos
termos por parte de doutrinadores, como Machado e Morato Leite.
Dessa forma, segundo Machado, No princpio da preveno previne-se porque se
sabe quais as conseqncias de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou
suprimi-lo. O nexo causal cientificamente comprovado, certo, decorre muitas
vezes at da lgica.
No princpio da precauo previne-se porque no se pode saber quais as
conseqncias que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicao cientfica
causaro ao meio ambiente no espao e/ou no tempo, quais os reflexos ou
conseqncias. H incerteza cientfica no dirimida (www.ecoambiental.com.br/
principal/principios).
Nesta acepo, o princpio da precauo refora a idia de que os danos
ambientais, uma vez concretizados, no podem, via de regra, ser reparados ou,
mais precisamente, no voltam ao seu estado anterior. Ao se destruir uma floresta,
por exemplo, mesmo que o homem faa o reflorestamento, a nova floresta no
apresentar as mesmas caractersticas da primitiva.
Assim afirma Canotilho:
Comparando-se o princpio da precauo com o da atuao preventiva, observa-se
que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. J o princpio
da precauo determina que a ao para eliminar possveis impactos danosos ao
ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidncia
cientfica absoluta. (apud MORATO LEITE, 2000, p. 48).
Alm disso, o princpio da precauo est diretamente ligado atuao preventiva.
Ambos objetivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradao do meio
ambiente, ou seja, so medidas que, essencialmente, buscam evitar a existncia do
risco.
Entretanto, o princpio da precauo prioritariamente utilizado quando o risco de
degradao do meio ambiente considerado irreparvel ou o impacto negativo ao
meio ambiente tamanho que exige a aplicao imediata das medidas necessrias
preservao.
J a atuao preventiva o ponto central do direito ambiental, e se traduz numa
frase do senso comum: Mais vale prevenir do que remediar. (MORATO LEITE,
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2000, p. 52). Ou seja, a degradao do meio ambiente deve ser evitada antes de
sua concretizao e no apenas combater e/ou minimizar os efeitos dessa
degradao.
No panorama do direito estrangeiro, a Unio Europia faz a seguinte distino da
expresso preveno/precauo: prevenir significaria evitar ou reduzir tanto o
volume de resduos quanto do risco (avaid or reduce both volume of waste and
associateal hazard), enquanto que precaucionar seria uma obrigao de
intervenincia quando h suspeitas para o meio ambiente (obligation to intervene
once there is supcionus to the enviromment), devendo neste ltimo caso ocorrer
interveno estatal em relao ao risco (SCHIMIDT, www.mp.rs.gov.br).
Desenhadas as distines doutrinrias entre o termo preveno e precauo,
importante mencionar que ambos tm um objetivo comum que o de preservar o
meio ambiente, exigindo para tanto, a atuao do Estado da organizao de uma
poltica de proteo do meio ambiente.
O PRINCPIO DA PRECAUO E A DECLARAO DO RIO DE JANEIRO
A Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio de Janeiro (1992) discutiu as medidas necessrias para que
houvesse uma reduo da degradao do meio ambiente, alm de estabelecer
polticas ambientais que conduzissem efetiva concretizao do desenvolvimento
econmico sustentvel .
Deste modo, o princpio da precauo encontra-se inserido nos Princpios 15 e 17
da Declarao do Rio de Janeiro, que expressam o seguinte:
Princpio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve
ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, ausncia de absoluta
certeza cientfica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas
eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. (apud
MACHADO, 2001, p.50).
Princpio 17: a avaliao do impacto ambiental, como instrumento internacional,
deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto
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negativo considervel sobre o meio ambiente, e que dependam de uma deciso de
autoridade nacional competente. (apud AYALA, 2000, p.77).
Salienta-se que os princpios acima mencionados se fundamentam numa poltica
ambiental preventiva, que busca a utilizao racional dos recursos naturais e a
identificao dos riscos e perigos eminentes, a fim de que seja evitada a destruio
do meio ambiente. Para tanto, incumbe aos Estados nacionais, observar o princpio
da precauo, que deve orientar as polticas ambientais adotadas, entretanto, torna
flexvel sua aplicao capacidade de implementao de cada Estado.
oportuno detalhar que a Declarao do Rio de Janeiro estabelece tambm a
necessidade da avaliao do impacto ambiental, determinando que ao ser
identificado ameaa de danos srios ou irreversveis, prescindindo, portanto, do
critrio da absoluta certeza cientfica, medidas ambientais eficazes devem ser
tomadas a fim de preservar o meio ambiente.
Pontua-se que h discusso na doutrina quanto imperatividade jurdica do
princpio da precauo emanado da Declarao do Rio de Janeiro. Assim, apesar
das declaraes internacionais no apresentarem o carter de obrigatoriedade para
os pases participantes, no sendo, portanto, vinculantes na ordem jurdica interna,
inegvel que as declaraes de princpios influenciam de forma significativa as
aes desenvolvidas pelos Estados, do que se conclui que estes adotam, no direito
interno, os princpios declarados (MIRRA, 2000, p. 64-65).
Nestes termos, o princpio da precauo, estabelecido pela Declarao do Rio de
Janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado no ordenamento jurdico interno,
como assenta Trindade: os princpios oriundos das declaraes internacionais so
juridicamente relevantes e no podem ser ignorados pelos pases na ordem
internacional, nem pelos legisladores, pelos administradores pblicos e pelos
tribunais na ordem interna. (apud MIRRA, 2000, p. 65).
Deste teor, resulta que a partir da Declarao do Rio de Janeiro (1992), foi
deflagrada a necessidade de preservar o meio ambiente, consolidando assim, a
tomada da conscincia ecolgica. Neste sentido, o princpio da precauo, aprovado
plenamente pelos pases participantes da conferncia supra mencionada, passou a
incorporar o ordenamento jurdico brasileiro, e a orientar as polticas ambientais
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desenvolvidas. Ressalta-se que as Convenes Internacionais tambm se reportam
ao princpio da precauo como diretriz das aes que envolvam o meio ambiente.
O PRINCPIO DA PRECAUO NAS CONVENES INTERNACIONAIS
mister pontuar que as convenes ou tratados internacionais assinados pelos
pases participantes dos mesmos somente se tornam obrigatrias no Direito Interno
a partir da ratificao pelo poder legislativo e da sua entrada em vigor. Esta posio
ressaltada por Seintenfus (1999, p. 40), quando enfatiza que para os Estados o
tratado significa, mais do que uma manifestao de soberania, o reconhecimento
jurdico da existncia de uma fonte de limitao de suas competncias.
No que concerne ao Brasil, constata-se que a legislao ambiental recebeu
influncias de vrias convenes e/ou tratados internacionais. Assim, a Conveno
da Diversidade Biolgica e a Conveno Quadro das Naes Unidas sobre a
Mudana do Clima, que foram devidamente assinadas, ratificadas e promulgadas
pelo Brasil, abrigaram o princpio da precauo. Ambas as convenes estabelecem
que o princpio da precauo deve objetivar a reduo dos danos ambientais,
prescindindo que seja demonstrada a certeza cientfica efetividade do dano, para
que sejam tomadas medidas cabveis com vistas soluo ou pelo menos
minimizao do problema.
Entretanto, as duas Convenes abordam o princpio da precauo de modo
diferente: enquanto que a Conveno da Diversidade Biolgica exige apenas
ameaa de sensvel reduo ou perda de diversidade ecolgica, a Conveno
Quadro das Naes Unidas sobre a Mudana do Clima exige, no seu artigo 3o, que
a ameaa de dano seja sria ou irreversvel, alm de se manifestar a respeito dos
custos das medidas ambientais (MACHADO, 2001).
Ressalta-se que outras Convenes, como a Conveno de Paris para a Proteo
do Meio Marinho do Atlntico Nordeste (1992), bem como a Segunda Conferncia
Internacional do Mar Morto, inseriram o princpio da precauo em seus textos. Da
mesma forma, o Programa Comunitrio de Ao em matria de ambiente abordou o
princpio da precauo, o que demonstra que este se constitui num dos pontos
norteadores da poltica ambiental de preveno dos riscos de degradao do meio
ambiente.
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A ttulo de conhecimento, a Conveno de Paris para a Proteo do Meio Marinho
do Atlntico Nordeste (1992) aponta que [...] medidas de preveno devem ser
tomadas quando existam motivos razoveis de se inquietar do fato de a introduo,
no meio marinho, de substncia ou energia, direta ou individualmente, poder
acarretar riscos para a sade humana, prejuzo aos recursos biolgicos e aos
ecossistemas marinhos, representar atentado contra os valores de lazer ou entravar
outras utilizaes legtimas do mar, mesmo se no existam provas indicando relao
de causalidade entre as causas e efeitos. (apud MACHADO, 2001, p. 53-54).
Ademais, o princpio da precauo foi inserido no direito francs, em 1995, que o
definiu como o princpio:
[...] segundo o qual a ausncia de certezas, levando-se em conta os conhecimentos
cientficos e tcnicos do momento, no deve retardar a adoo de medidas efetivas
e em exata proporo que visem prevenir um risco de prejuzos graves e
irreversveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitvel (GODARD,
www.ambfrance.org.br).
No h como refutar que a legislao ambiental interna do Brasil, como tambm de
outros pases, tem sua poltica fundamentada no princpio da precauo. Mas outros
princpios, como o da responsabilidade ambiental, tambm foram inseridos nos
textos dos tratados e/ou convenes, o que nos leva a reiterar que esses tm
influncia direta no ordenamento jurdico interno do Brasil.
O PRINCPIO DA PRECAUO E SUAS CARACTERSTICAS
Incerteza do Dano e Nexo Ambiental
A partir da consagrao do princpio da precauo, desenvolveu-se uma nova
concepo em relao obrigatoriedade da comprovao cientfica do dano
ambiental. Desse modo, quando uma atividade representa ameaa de dano ao
meio ambiente, independentemente da certeza cientfica, as medidas ambientais
devem ser aplicadas a fim de evitar a degradao do meio ambiente.
Neste ponto, convm lembrar que, at a dcada de 80, as medidas utilizadas para
evitar os danos ambientais tinham como fundamento obrigatrio para sua efetivao
a anlise cientfica, ou seja, a Cincia assegurava a idoneidade dos resultados
(MACHADO, 2001).
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Nos ensinamentos de Machado,
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o
princpio da preveno. Em caso de dvida ou incerteza, tambm se deve agir
prevenindo. Essa a grande inovao do princpio da precauo. A dvida cientfica
expressa com argumentos razoveis, no dispensa a preveno (2001, p. 55).
Com efeito, a certeza cientfica do dano, quando possvel de ser demonstrada,
acarreta a aplicao imediata das medidas ambientais. Mas se deixssemos de
aplic-las quando houvesse incerteza cientfica, estaramos incorrendo num grave
erro, que o da inrcia diante dos problemas ambientais, pois os efeitos do possvel
dano, provavelmente, seriam irreversveis.
Assim, pacfico entre os doutrinadores e demais estudiosos da questo ambiental
que, quando houver incerteza cientfica do dano ou tambm risco de sua
irreversibilidade, o dano deve ser prevenido e, indiscutivelmente, se houver certeza
cientfica do mesmo.
No que tange incerteza cientfica do dano ambiental, Machado assevera que a
precauo age no presente para no se ter que chorar e lastimar no futuro. A
precauo no deve estar presente para impedir o prejuzo ambiental, mesmo
incerto, que possa resultar das aes ou omisses humanas, como deve atuar para
preveno oportuna desse prejuzo. Evita-se o dano ambiental, portanto, atravs da
preveno no tempo certo (2001, p. 57).
De fato, a aplicao de medidas ambientais diante da incerteza cientfica de um
dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avano
significativo no que se refere efetivao do princpio da precauo, que est
necessariamente associado proteo ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a
substituio do critrio da certeza pelo critrio da probabilidade, ou seja, a ausncia
da certeza cientfica absoluta no que se refere ocorrncia de um dano ambiental
no pode ser vista como um empecilho para a aplicao das medidas ambientais.
Assim, o princpio da precauo impe que, mesmo diante da incerteza cientfica,
medidas devem ser adotadas para evitar a degradao ambiental (MIRRA, 2000, p.
67-68).
O jurista Jean-Marc Lavieille reafirma o entendimento de que se deve agir antes que
a cincia nos diga, com certeza absoluta, se determinada atividade nociva ou no
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ao meio ambiente ao expressar que: O princpio da precauo consiste em dizer
que no somente somos responsveis sobre o que ns sabemos, sobre o que ns
deveramos ter sabido, mas tambm sobre o de que ns deveramos duvidar. (apud
MACHADO, 2001, p. 58).
Assim, o princpio da precauo abrange o risco ou perigo do dano ambiental,
mesmo que houver incerteza cientfica, o que coaduna com a idia de que (...) seu
trabalho anterior manifestao do perigo e, assim, prev uma poltica ambiental
adequada a este princpio. (MORATO LEITE, 2000, p. 49).
Na verdade, o risco ou o perigo devem ser analisados a partir da verificao da
atividade que ir ser provavelmente atingida, a fim de estabelecer o grau de
incidncia desses, oportunizando a tomada de deciso no sentido de control-los e,
se necessrio, aplicar as medidas ambientais cabveis.
Gert Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental, ao afirmar que os
perigos so geralmente proibidos, o mesmo no acontece com os riscos. Os riscos
no podem ser excludos, porque permanece a probabilidade de um dano menor.
(apud MACHADO, 2001, p. 49). E justamente por haver sempre o risco de que
ocorra um dano, que o princpio da precauo deve ser aplicado, uma vez que as
agresses ao meio ambiente so de difcil reparao.
De outra parte, tambm se faz necessrio dizer que o controle ou afastamento do
risco ambiental, bem como do perigo ambiental, implicam necessariamente, para
as futuras geraes, a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, o que
proporciona melhor qualidade de vida para a coletividade.
A Inverso do nus da Prova
Na esfera ambiental, diferentemente do que se verifica nas outras reas do direito,
vigora a responsabilidade civil objetiva. Esta fora inserida pelo artigo 14 da Lei de
Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e recepcionada pelo artigo 225,
3o da Constituio Federal, que expressa: O poluidor obrigado,
independentemente da existncia da culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta atividade.
Dessa forma, o princpio da precauo traz consigo a idia da inverso do nus da
prova em favor do meio ambiente. Como enfatiza Milar, [...] a incerteza cientfica
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milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o nus de provar
que as intervenes pretendidas no traro conseqncias indesejadas ao meio
considerado. (2000, p. 61-62). Isso implica dizer que o provvel autor do dano
precisa demonstrar que sua atividade no ocasionar dano ao meio ambiente,
dispensando-o de implementar as mediadas de preveno.
Assim, conforme leciona Marchesio,
O princpio da precauo emergiu nos ltimos anos, como um instrumento de
poltica ambiental, baseado na inverso do nus da prova: para no adotar a
medida preventiva ou corretiva necessrio demonstrar que certa atividade no
danifica seriamente o ambiente e que essa atividade no cause dano irreversvel.
(apud MACHADO, 2001, p. 63).
Ressalta-se que o Ministrio Pblico do Meio Ambiente do RS, atravs da Carta de
Canela, reiterou a proposio de que o princpio da precauo acarreta a inverso
do nus da prova, que se ampara nas disposies constitucionais do Cdigo de
Defesa do Consumidor, exigindo verossimilhana das alegaes iniciais ou
comprovao de hipossuficincia do titular do direito tutelado (www.mp.rs.gov.br).
A jurisprudncia tambm se manifesta de forma favorvel em relao inverso do
nus da prova, solidificando a teoria objetiva da responsabilidade civil.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da indstria poluente, irrelevante
a circunstncia de estar ela funcionando com a autorizao das autoridades
municipais, ou fato de nunca ter sofrido autuaes dos rgos pblicos
encarregados do controle do meio ambiente. Mesmo sem levar em conta a notria
deficincia dos servios pblicos, neste particular, foroso concluir que
demonstrada a relao causa e efeito entre a exagerada misso de poluentes e os
danos experimentados pelo autor, emerge clara e inafastvel a responsabilidade civil
da r. (apud SEGUIN, 2000, p. 159).
Assim sendo, o princpio da precauo impe ao sujeito que desenvolve uma
atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o nus de provar que a atividade
no oferece riscos degradao do meio ambiente, o que implica dizer que a
inverso do nus da prova, na questo ambiental, abarca, alm da certeza
cientfica, o risco incerto do dano ambiental.
Sampaio enfatiza:
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a inverso do nus da prova permite ao aplicador da lei superar obstculos que
surgem para a formao de sua convico. Assim, ao se certificar da existncia do
fato imputado, potencialmente causador de dano ambiental, o magistrado no
estar obrigado a condicionar o acolhimento do pedido de reparao comprovao
do dano e do meio de causalidade como usualmente ocorre. Poder pressupor
existncia de um desses requisitos, desde que autorizado por lei a faz-lo, nos
limites que o bom senso indicar, e verificar se a prova produzida pela parte r foi
suficiente para elidi-la. (ALMEIDA, www.fdc.br/artigos).
Nesse sentido, o princpio da precauo consagra o critrio da probabilidade na
tomada de decises que envolvam a questo ambiental, em detrimento do critrio
da certeza. Ou seja, enquanto que ao demandado incumbe o dever de demonstrar,
efetivamente, que a atividade desenvolvida no lesiva ao meio ambiente, exigindo-
se, portanto, certeza absoluta da inofensividade de sua prtica, ao demandante cabe
demonstrar que h probabilidade da ocorrncia do dano (MIRRA, 2000).
Os Custos das Medidas de Preveno
Embora se possa afirmar que todos os pases tm responsabilidade ambiental, e
que as agresses ao meio-ambiente devem ser evitadas, concebvel que os custos
das medidas de preveno devam ser analisadas em relao ao pas em que sero
implementadas. O que significa dizer que h de ser considerada a relao custo e
eficcia das medidas ambientais adotadas em funo do princpio da precauo e
tambm da realidade econmica, social e tecnolgica do local em que se verifica a
probabilidade da ocorrncia do dano ambiental.
A ttulo de exemplo, a Conveno Quadro sobre a Mudana do Clima expressa
que as polticas e medidas adotadas para enfrentar a mudana do clima devem ser
eficazes em funo dos custos, de modo a assegurar os benefcios mundiais ao
menor custo possvel. (MACHADO, 2001, p. 59).
Como pode ser observado, a orientao que os custos das medidas ambientais a
serem implementados como forma de prevenir a ocorrncia do dano ambiental
sejam compatveis com a capacidade econmica de cada pas. Isso no afasta a
responsabilidade e o compromisso que os Estados tm de adotar as polticas
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ambientais necessrias preservao do meio ambiente e, conseqentemente, da
espcie humana.
Nessa linha de pensamento, Ayala afirma que [...] verdade que se utilize da
incapacidade econmica para que se postergue ou mesmo no se lance mo de
medidas orientadas preveno da ameaa de agressividade ao patrimnio
ambiental. no custo ambiental da medida que ser sim, indispensvel, a
vinculao capacidade econmica estatal que ser obrigatoriamente discriminada
e diferenciada em ateno a maior ou menor possibilidade de emprego da
tecnologia adequada. (2000, p. 73).
oportuno destacar que, diante desse novo cenrio ambiental, exige-se a adoo
de um modelo econmico compatvel com o desenvolvimento sustentvel. O meio
empresarial tambm deve assumir o compromisso de preservar o meio ambiente e
diminuir, sensivelmente, a emisso de gases poluentes.
Em contrapartida ao surgimento da conscincia ecolgica por parte das empresas,
necessrio considerar que a implementao do Sistema de Gesto Ambiental nas
empresas gera um custo que deve ser absorvido pelas mesmas, o que, em alguns
casos, tido como um empecilho adoo de polticas ambientais que contribuam
para a melhora na qualidade de vida da populao.
Assim, apesar de os custos das aes preventivas e tambm das tecnologias mais
limpas terem, muitas vezes, um custo elevado, no h como postergar a
implementao das medidas ambientais diante da certeza ou probabilidade da
concretizao do dano ambiental, porque as leses ao meio ambiente so, na sua
grande maioria, irreparveis e trazem conseqncias que interferem na qualidade de
vida da populao. A deciso de agir antecipadamente ao dano ambiental
premissa fundamental para garantir a eficcia da aplicao do princpio da
precauo, o que refora o entendimento de que tanto os Estados como as
empresas no podem se eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente.
OBRAS CONSULTADAS
ALMEIDA, Luiz Cludio Carvalho de. Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Disponvel em . Acessado em: 15 de outubro de 2001.
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AYALA, Patrick Arajo, in: LEITE, Rubens Moraes (Org.). Inovaes em Direito Ambiental. Florianpolis: Fundao Borteux, 2000.
BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2001.
_____. Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao e d outras providncias. Publicada no Dirio Oficial da Unio em 02/09/1981.
CARTA de Canela. Elaborada no 2o Congresso Brasileiro do Ministrio Pblico de Meio Ambiente e do 1 Encontro Regional do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Disponvel em . Acessado em 8 de fevereiro de 2002.
CRITRIOS para Diferenciao dos Princpios da Preveno. Disponvel em . Acessado em 15 de janeiro de 2001.
DECLARAO do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 06/1992. Disponvel em . Acessado em 12 de janeiro de 2001.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econmico. So Paulo: Max Limonad, 1997.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 2001.
______. Disponvel em . Acessado em 12 de agosto de 2001.
_____. Direito Ambiental Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 1999.
MACIEL, Cludio Vieira. A Importncia da Participao da Sociedade nos Processos de Licenciamento Ambiental. Disponvel em . Acessado em: 10 de janeiro de 2002.
MILAR, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudncia, prtica, glossrio. So Paulo: RT, 2000.
_____. Ao Civil Pblica na Nova Ordem Constitucional. So Paulo: Saraiva, 1990.
MIRRA, lvaro. In: MORATO LEITE, Jos Rubens (Org.). Inovaes em Direito Ambiental. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2000.
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PRINCPIO da precauo. Uma maneira sensata de proteger a sade pblica e o meio ambiente. Preparado por The Science and Enviromental Heath Network.
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26
Traduo de Lcia A. Melin. Disponvel em . Acessado em 12 de agosto de 2001.
SCHIMIDT, Larissa. Os Princpios Ambientais e sua Aplicabilidade pelo Direito Brasileiro. Disponvel em . Acessado em 10 de abril de 2002.
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A IMPLEMENTAO DO DIREITO INFORMAO AMBIENTAL
Flavia Tavares Rocha Loures*
1. Introduo. 2. Participao popular e proteo ambiental. 3. A participao popular e o direito informao ambiental. 4. A regulamentao do direito informao ambiental. 4.1 O Direito Internacional. 4.2 Direito Comparado. 4.3 Tutela Constitucional. 4.4 Instrumentos legais de garantia. 4.5 A Lei 10.650/03. 5. Sistemas de informao Ambiental. 6. Concluses.
1. Introduo
O presente trabalho tem por objeto o estudo do direito informao ambiental,
compreendido como instrumento de implementao e pressuposto lgico da
efetivao do princpio da participao popular; este, por sua vez, integra as bases
do Direito Ambiental, enquanto norma geral norteadora da realizao concreta do
direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pretende-se, de incio, analisar e contextualizar este princpio, estabelecendo-se a
relao indissocivel que com ele guarda o direito informao, em matria de
proteo do ambiente. Em seguida, o direito informao ambiental ser abordado
conforme a disciplina que recebe em diversos documentos de direito internacional
pblico, como a Declarao do Rio e a Agenda 21; no direito comparado,
especialmente na legislao norte-americana e na da Comunidade Econmica
Europia; nos diversos dispositivos da Constituio Federal de 1988 e, finalmente,
na legislao infraconstitucional ptria. Alm disso, sero examinados os chamados
sistemas de informao ambiental, atravs dos quais esta flui entre os rgos
pblicos competentes, at alcanar os formadores de opinio e difundir-se pela
sociedade.
Este artigo parte, pois, da premissa de que o Direito Ambiental representa a
consagrao do ideal da Democracia Participativa. Nesse contexto, as decises
polticas [1], a serem tomadas no mbito da Administrao Pblica, da produo
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legislativa e da atividade jurisdicional ganham maior legitimidade, a partir do
envolvimento do cidado, individualmente ou atravs de entidades associativas, nas
questes de interesse pblico. Tais decises passam a representar, de forma real,
os anseios das comunidades envolvidas e a refletir as peculiaridades sociais,
econmicas e ambientais de cada regio.
Com efeito, o Direito fruto do exerccio da cidadania, que se traduz pela
organizao dos diversos segmentos sociais no sentido da defesa de seus
interesses e projetos (...). O Estado vive a partir da cidadania, sustenta-se pela
cidadania e existe para servir aos cidados (...), pois estes so, inversamente, a
condio, a origem e a legitimidade para suas aes.[2]
Nesse contexto, o Direito Ambiental busca resgatar os princpios constitucionais de
cidadania e da dignidade da pessoa humana, na forma do artigo 1, II e III, e
pargrafo nico, da Magna Carta[3], situando o cidado como sujeito pr-ativo nos
processos de formulao e implementao das polticas pblicas de proteo do
patrimnio ambiental e de tomada de decises dos rgos e entidades integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, institudo pela Lei 6.938, de
31.08.1981.
2. Participao popular e proteo ambiental
O princpio da participao popular, enquanto cerne do Direito Ambiental e inerente
ao sistema democrtico adotado pela Carta Constitucional de 1988, deve ser
sempre considerado nas atividades de elaborao, de hermenutica e de aplicao
das normas que compem esse campo do sistema jurdico ptrio.
A respeito desse princpio, MARCELO ABELHA RODRIGUES traz elucidativas
lies:
O princpio da participao constitui um dos postulados fundamentais do Direito
Ambiental. Embora ainda pouco difundido em nosso pas, a verdade que tal
postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, seno
a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado.
Entretanto, um princpio cujas diretrizes atuam esperando um resultado a longo
prazo, porm com a vantagem inescondvel de atacarem as bases dos problemas
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ambientais: a conscincia ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente
slido e com perspectivas altamente promissoras em relao ao meio ambiente.
Porquanto constitua um dos princpios do Direito Ambiental, a participao tem as
suas razes na sociologia poltica e reflete, resumidamente, a idia de atuao da
sociedade civil, que adota comportamentos queridos pelo legislador, cumprindo-os
espontaneamente e exigindo a atuao sobre as decises polticas do Estado
(democracia), de modo a fazer com que o Poder Pblico assuma uma postura tica,
social e comprometida com as valores e as funes que deve respeitar e realizar.
(...) Isso representa dizer que cada um de ns deve fazer a sua parte em relao
aos bens e valores ambientais, e mais do que isso, exigir que todos faam a sua
parte. Esse ltimo matiz que d o colorido do princpio da participao ambiental,
na exata medida em que, vivendo-se em um Estado Democrtico de Direito, sob os
princpios e objetivos referidos anteriormente[4], o que se espera da sociedade
justamente uma tomada de posio, altiva, altrusta, tica e participativa, mormente
quando estamos diante de valores sagrados e essenciais preservao da vida.[5]
O exerccio da cidadania, como reflexo da aplicao do princpio da participao
popular, empresta legitimidade, transparncia e segurana aos processos
decisrios, e pode manifestar-se das seguintes formas: organizao jurdica das
comunidades (em associaes de bairro, por exemplo)[6]; participao popular no
processo legislativo, desde a fase de discusses at a aprovao final do projeto, e
atravs dos mecanismos constitucionais de democracia direta (referendo, plebiscito
e iniciativa popular)[7]; presso e controle sobre as autoridades pblicas e busca
pela efetividade das orientaes e decises polticas emanadas dos rgos
ambientais; participao direta na gesto ambiental por meio de tais organismos,
sejam de carter consultivo ou deliberativo, federais, estaduais, distritais ou
municipais[8]; e, finalmente, utilizao sria e em massa de instrumentos jurdico-
processuais de tutela do ambiente[9].
Por sua vez, o acesso informao ambiental interliga Direito e Cidadania e
prepara os caminhos que sero trilhados pela sociedade civil organizada e
consciente de suas prerrogativas e obrigaes. Isto porque a populao ignorante e
passiva permite que o Direito seja utilizado como instrumento de dominao,
quando deveria refletir as relaes e os conflitos estabelecidos no seio da sociedade
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e as necessidades daqueles que so, ao mesmo tempo, criadores e destinatrios do
ordenamento jurdico. Afinal, como propugna a Carta de 1988, todo o Poder emana
do povo.
Neste contexto, o Movimento por Justia Ambiental[10] e as entidades
ambientalistas surgem como sujeitos coletivos de direitos, que atuam junto aos
rgos pblicos ambientais, provocam o Poder Judicirio, exigem atuao
ambiental e socialmente responsvel por parte do setor empresarial e, afinal, lutam
pela efetividade e pelo aperfeioamento das normas de tutela ambiental.
3. A participao popular e o direito informao ambiental
Conforme ensina PAULO DE BESSA ANTUNES, o Direito Ambiental um direito
que tem uma das vertentes de sua origem nos movimentos reivindicatrios dos
cidados e, como tal, essencialmente democrtico. O princpio democrtico
materializa-se atravs dos direitos informao e participao e aquele que
assegura aos cidados o direito pleno de participar na elaborao das polticas
pblicas ambientais.[11]
O direito informao , portanto, um dos instrumentos de efetivao do princpio
da participao e, ao mesmo tempo, de controle social do Poder, permitindo a
atuao consciente e eficaz da sociedade, no desenvolvimento e na implementao
das polticas pblicas direcionadas rea ambiental.
Segundo DIS MILAR, o direito informao:
surge como significativa conquista da cidadania para a participao ativa na defesa
de nosso rico patrimnio ambiental. Alis, o direito informao um dos
postulados bsicos do regime democrtico, essencial ao processo de participao
da comunidade no debate e nas deliberaes de assuntos de seu interesse direto.
(...) De fato, o cidado bem informado dispe de valiosa ferramenta de controle
social do Poder. Isto porque, ao se deparar com a informao e compreender o real
significado da Questo Ambiental, o ser humano resgatado de sua condio de
alienao e passividade. E, assim, conquista sua cidadania, tornando-se apto para
envolver-se ativamente na conduo de processos decisrios que ho de decidir o
futuro da humanidade sobre a Terra.[12]
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4. A regulamentao do direito informao ambiental
4.1 O Direito Internacional
No plano global, foi a Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela
Resoluo 217-A (III) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 10.12.1948, e
assinada pelo Brasil na mesma data, o documento que, h anos atrs, lanou as
bases para a consolidao do direito informao. Conforme disps a Declarao,
toda pessoa tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a
liberdade de, sem interferncias, ter opinies e de procurar, receber e transmitir
informaes e idias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.[13]
Por seu turno, a Declarao de Estocolmo, que resultou da Conferncia das Naes
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, consignou a importncia da
educao e da divulgao de informaes para fundamentar as bases de uma
opinio pblica consciente de suas responsabilidades sociais e ambientais,
especialmente atravs dos meios de comunicao de massa; ressaltou, alm disso,
a necessidade de se fomentar a pesquisa e o desenvolvimento cientficos, bem
como o livre intercmbio de experincias e de informao atualizada, especialmente
para garantir o acesso dos pases em desenvolvimento s chamadas tecnologias
limpas.[14]
Em 1992, a Declarao do Rio, formalizada durante a Conferncia das Naes
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tratou das obrigaes recprocas
entre os Estados relativas notificao em casos de desastres naturais ou outras
emergncias, cujos efeitos possam ultrapassar suas fronteiras; e de informao
sobre atividades potencial ou efetivamente causadoras de considervel impacto
ambiental transfronteirio negativo. Refere, ainda, o direito informao perante as
autoridades pblicas, inclusive quanto a materiais e atividades perigosas nas
comunidades; e declara o dever dos Estados de disponibilizar informaes para a
coletividade, visando a facilitar e estimular a conscientizao pblica e a participao
democrtica.[15]
A Agenda 21 [16], que tambm brotou no mbito da Conferncia conhecida como
Rio-92, reconhece que cada pessoa usuria e provedora de informao em
sentido amplo (dados, informaes, experincias e conhecimentos) e que a
necessidade de informao surge em todos os nveis, desde o de tomada de
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decises superiores, nos planos nacional e internacional, ao comunitrio e individual.
Neste sentido, em seu Captulo 40, institui duas metas fundamentais: a reduo das
diferenas em matria de dados e a melhoria da disponibilidade da informao.[17]
H que se mencionar, ainda, os diversos Tratados e Convenes Internacionais, a
exemplo do Tratado de Cooperao Amaznica de 1978, que se fundam no
intercmbio de informaes.
4.2 Direito comparado
O Congresso Nacional norte-americano aprovou, em 1966, o Ato de Liberdade de
Informao (Freedom of Information Act FOIA), por fora do qual qualquer pessoa
tem direito de requerer acesso aos arquivos e s informaes existentes nas
agncias governamentais federais direito este que somente poder sofrer
limitao nos casos expressamente ali previstos. Esta Lei no exige sejam
declinadas as razes pelas quais determinada informao esteja sendo
requerida.[18]
Sobre esse Diploma e a sua posterior alterao, introduzida pela Lei 104-231
(Electronic Freedom of Information Act Amendments of 1996), que estendeu a sua
aplicao aos arquivos existentes em meio eletrnico, o ex-Presidente norte-
americano, BILL CLINTON, assim se manifestou: the FOIA was the first law to
establish an effective legal right of Access to government information, underscoring
the crucial need in a democracy for open access to government information by
citizens. In the last 30 years, citizens, scholars and reporters have used FOIA to
obtain vital and valuable government information. () Our Country was founded on
democratic principles of openness and accountability, and for 30 years, FOIA has
supported these principles. Today, the Electronic Freedom of Information Act
Amendments of 1996 reforges an important link between the United States
Government and the American people.[19]
Por sua vez, a Diretiva 90/313/CEE do Conselho das Comunidades Europias, de
07.06.1990, trata da liberdade de divulgao e do acesso informao ambiental
de posse das autoridades pblicas, obrigando todos os Estados que compem a
Comunidade. Este direito pode ser exercido por pessoas fsicas e jurdicas,
nacionais ou estrangeiras, e independe de prova de interesse na questo.
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A segurana pblica, a confidencialidade das diligncias das autoridades pblicas,
das relaes internacionais e da defesa nacional, os segredos comercial e industrial,
os dados e registros pessoais, dentre outros, so motivos para o indeferimento do
pedido. Devero ser assegurados pelos Estados-membros a disponibilizao das
informaes de posse de organismos com responsabilidades pblicas ambientais e
sob controle de autoridades, bem como o fornecimento ao pblico de informaes
gerais sobre o estado do ambiente, atravs, por exemplo, da publicao peridica de
relatrios descritivos.[20]
Ainda no mbito da Comunidade Econmica Europia, vale mencionar a Conveno
sobre o Acesso Informao, a Participao do Pblico no Processo Decisrio e o
Acesso Justia em matrias ambientais, ratificada em 25.06.1998, na cidade de
Arhus, na Dinamarca.[21]
Essa Conveno parte da premissa de que o acesso informao e a participao
pblica legitimam os processos decisrios e asseguram a eficcia das polticas
pblicas ambientais. Reconhece, ainda, a importncia do envolvimento dos
cidados, individualmente, das organizaes no-governamentais e do setor
privado, na proteo do patrimnio ambiental internacional.
Para exercer seus direitos, no mbito desta Conveno, no h necessidade de o
requerente demonstrar qualquer interesse especfico na questo. A informao a ser
disponibilizada abrange relatrios ambientais, textos de legislao interna e de
tratados, acordos e convenes internacionais, alm de polticas, planos e
programas governamentais relacionados matria ambiental.
Ademais, est garantido o acesso s informaes necessrias a garantir a ampla
participao do pblico em procedimentos licenciatrios, na preparao de planos e
programas tutelares de recursos ambientais e na elaborao de projetos de lei e
regulamentos.
4.3 Tutela Constitucional
A Carta Constitucional de 1988 foi promulgada no contexto da crise do modelo de
Democracia meramente representativa, quando se consagrou a importncia e o
potencial do princpio da participao popular consciente e pr-ativa. Em paralelo,
reconheceu-se, em mbito mundial, que a Questo Ambiental est umbilicalmente
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ligada qualidade de vida humana e de que a tutela dos recursos ambientais guarda
ntima relao com as polticas de desenvolvimento social e econmico, de
expanso urbana, de saneamento e de distribuio de conhecimento e informao.
Com isso, a Constituio em vigor conceituou o meio ambiente como bem de uso
comum do povo e essencial sadia qualidade de vida e imps ao Poder Pblico e
coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras
geraes.[22]
Celebrou-se, assim, a democratizao do acesso aos recursos ambientais e a
obrigao de todos de zelar pela qualidade do meio, em respeito ao direito universal
ao ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto direito fundamental de terceira
gerao, inserido na categoria dos interesses difusos.
Neste passo, o direito informao ambiental surge como pressuposto no apenas
ao exerccio do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, como ao
cumprimento do dever jurdico de proteg-lo e preserv-lo para as geraes atuais e
as vindouras.
O direito informao possui assento em diversos dispositivos constitucionais, na
qualidade de direito pblico subjetivo e de interesse de natureza difusa,
fundamental ao exerccio da cidadania, de que so titulares, ao mesmo tempo, cada
cidado e a coletividade como um todo, e que pode, a princpio, ser exercido contra
o Estado, os meios de comunicao ou quaisquer pessoas, fsicas ou jurdicas,
detentoras de informaes, dados e documentos de relevncia para a proteo
ambiental.
Objetivamente, o direito coletivo e geral informao est assegurado no artigo 5,
XIV, da Magna Carta, nos termos seguintes: assegurado a todos o acesso
informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio
profissional.
Mais adiante, o inciso XXXIII do mesmo artigo disps: todos tm direito a receber
dos rgos pblicos informaes de interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do
Estado.
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O objeto deste segundo dispositivo bem mais especfico e diz respeito ao acesso
amplo, por pessoas fsicas e jurdicas, nacionais e estrangeiras, s informaes
constantes dos rgos pblicos, fundado no princpio da publicidade dos atos
administrativos, o qual foi, por sua vez, positivado no artigo 37 da Constituio
Federal. A sua materializao d-se atravs do chamado direito de petio, que
constitui garantia acessria ao exerccio do direito informao, atravs do qual o
cidado pode acionar o Poder Pblico para que este, no exerccio de sua
autotutela, ponha fim a uma situao de ilegalidade ou de abuso de poder.[23]
A Carta Constitucional ainda define, no Captulo que trata da Comunicao Social,
que a manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob
qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio, observado o
disposto nesta Constituio.[24]
Os meios de comunicao so titulares do direito de transmitir a informao,
atravs de meios apropriados, ao mesmo tempo em que possuem, ao lado do
Estado, o dever jurdico, no apenas de prestar informaes e esclarecimentos
quando provocados, mas de assumir postura pr-ativa e independentemente de
requerimento, no sentido de manter o pblico atualizado das informaes de seu
interesse, medida que estas vo sendo produzidas, atendendo s demandas de
uma sociedade cidad, em constante processo de autocapacitao.
Mais que isso, no cumprimento desse dever, as emissoras de rdio e televiso
devem observncia ao princpio insculpido no artigo 221, IV, da Magna Carta, que
dispe sobre o respeito e o estmulo aos valores ticos e sociais da pessoa e da
famlia, entre os quais a tica ambiental, em defesa da vida.
Processualmente, no inciso LXXII do artigo 5, regulamentado pela Lei 9.507/87, o
Constituinte criou o habeas data, para assegurar o conhecimento de informaes
relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de carter pblico.
Em matria de informao ambiental, a Constituio Federal trata de forma
expressa da natureza pblica do estudo prvio de impacto ambiental, enquanto
preciosa fonte de informao das comunidades. Essa modalidade de avaliao de
impacto exigvel no mbito de procedimentos licenciatrios, para a implantao e a
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operao de empreendimentos potencialmente causadores de significativa
degradao do ambiente.[25]
Ao mesmo tempo, a Constituio impe ao Poder Pblico o dever de promover a
conscientizao pblica para a importncia da preservao do equilbrio entre os
meios bitico e abitico, para o que a prestao e a divulgao de informaes de
interesse ambiental constituem pressupostos fundamentais.[26]
Especificamente na tutela do patrimnio cultural brasileiro, h garantia especfica do
direito informao, impondo-se Administrao Pblica a gesto da
documentao e as providncias para franquear ao pblico a sua consulta.[27]
4.4 Instrumentos legais de garantia
Conforme exposto, o direito informao est formal e suficientemente assegurado
na Constituio Federal ptria. No obstante, reservou-se ao legislador ordinrio a
edio de atos legislativos instrumentais ao exerccio daquele direito.
Isso no ocorre apenas no Brasil, pois a transio do reconhecimento da
necessidade de se ter um pblico informado e engajado no processo decisrio
adoo de medidas legais e prticas para assegurar este engajamento continua
sendo um grande desafio para os governos ao redor do mundo.[28]
De fato, a maior dificuldade est na instrumentalizao do direito informao
atravs do estabelecimento de procedimentos, instncias, prazos, formas,
sistematizao, organizao e padronizao de bancos de dados, para que possa
ser efetivamente utilizado como mecanismo da participao popular nas decises
governamentais e de controle social do Estado.[29]
Entretanto, no se pode deixar de reconhecer que o Direito ptrio vem
desenvolvendo um arcabouo legislativo que merece referncia, visando
implementao concreta do direito informao em geral e relativa ao estado do
ambiente. Vejamos.
A Lei 8.159, de 08.01.1991, traa as linhas gerais sobre o direito informao, ao
instituir a Poltica Nacional de Arquivos Pblicos e Privados, impondo ao Estado os
deveres de gesto documental e de proteo especial de arquivos, considerados
estes como instrumentos de apoio administrao, cultura e ao desenvolvimento
cientfico, alm de elementos de prova e informao. Arquivos pblicos so, assim,
os conjuntos de documentos produzidos e recebidos no exerccio das atividades de
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rgos pblicos de mbito federal, estadual, distrital e municipal, em decorrncia de
suas funes administrativas, legislativas e judicirias, bem como pelas instituies
de carter pblico e entidades privadas encarregadas da gesto de servios
pblicos.
Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Pblico como de interesse
pblico e social, quando reconhecida a sua relevncia para a preservao da
histria do Brasil e o desenvolvimento cientfico nacional; o acesso a eles poder ser
franqueado ao pblico mediante autorizao de seu proprietrio ou possuidor.
A Lei em comento garante abstratamente o respeito ao sigilo imprescindvel
segurana da sociedade e do Estado, considerando, desde logo, sigilosos os
documentos cuja divulgao ponha em risco essa segurana, bem como aqueles
necessrios ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das pessoas.
Por sua vez, a Lei 9.051, de 18.05.1995, estabelece o procedimento para o
requerimento de certides perante o Poder Pblico, pecando, porm, por exigir
sejam declinados os fins e as razes do pedido; na contramo, pois, da legislao
internacional estudada acima.
Adentrando a seara ambiental, vale notar que o desenvolvimento e a difuso de
pesquisas e de tecnologias nacionais de manejo dos recursos naturais, a divulgao
de dados e informaes e a conscientizao pblica constituem objetivos da Poltica
Nacional do Meio Ambiente, instituda pela j citada Lei 6.938/81, que , alis, a
fonte primria do Direito Ambiental interno.
Mais adiante o legislador inseriu, entre os instrumentos dessa Poltica, o Sistema
Nacional de Informaes sobre Meio Ambiente SINIMA, bem como a garantia da
prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico
a produzi-las, quando inexistentes.[30] O SINIMA ser objeto de um tpico
especfico. Com relao ao segundo instrumento, ele nada mais que a reiterao
do supratranscrito artigo 5, XXXIII, da Carta Constitucional e foi objeto de
regulamentao especfica atravs da Lei 10.650, de 16.04.2003, estudada a seguir.
Segundo, ainda, a Lei 6.938/81, os rgos ambientais esto obrigados a dar a
devida publicidade s suas atividades, em especial quando solicitados por qualquer
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do povo. O texto legal ainda enfatiza a publicidade dos pedidos de licenciamento,
sua renovao e concesso.[31]
No mbito do licenciamento ambiental, o Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente
RIMA deve traduzir de forma fiel o contedo do Estudo de Impacto Ambiental,
conter linguagem essencialmente didtica e dispor de recursos que facilitem a sua
integral compreenso pelo pblico. Ademais, a Audincia Pblica a oportunidade
de levar informaes e esclarecimentos aos interessados sobre o projeto a ser
licenciado, com a participao da comunidade.[32]
No Estado de So Paulo, a Resoluo SMA 066, de 17.12.1996, da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, impe aos rgos pblicos e s entidades a ela
vinculados o dever de permitir o acesso pblico aos processos administrativos
ambientais e de fornecer todas as informaes que estejam sob sua guarda, tais
como dados relativos emisso de efluentes, ao comprometimento ambiental de
reas, a substncias txicas e perigosas, presena de substncias potencialmente
nocivas sade na gua e nos alimentos, a acidentes, situaes de risco ou de
emergncias ambientais, aos resultados de monitoramento e de auditoria, e
qualidade ambiental.
Do requerimento por escrito constar a obrigao de o interessado no utilizar os
dados para fins comerciais e, em caso de divulgao, referir-se fonte. O prazo
para resposta de 30 (trinta), sendo que a deciso de indeferimento dever estar
devidamente fundamentada e ficar sujeita a recurso. Devero ser publicados no
Dirio Oficial do Estado dados referentes a pedidos de licenciamento e de
renovao de licenas, a autorizaes para supresso de vegetao, a infraes e
penalidades, a termos de ajustamento de conduta, a recursos e decises e a
avaliaes de impacto ambiental. Devero, ainda, segundo essa Resoluo, ser
publicados relatrios anuais da qualidade do ar, da gua e da balneabilidade das
praias.
At recentemente, eram apenas essas normas a reger, ainda que indiretamente, o
exerccio do direito informao ambiental. Contudo, em 17.04.2003, foi publicada
a Lei Federal 10.650, que dispe sobre o acesso pblico aos dados e s
informaes existentes nos rgos e nas entidades integrantes do Sistema Nacional
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do Meio Ambiente SISNAMA, em ateno ao postulado de que a todo direito
subjetivo corresponde um dever jurdico.
Portanto, ao exerccio do direito subjetivo informao ope-se o dever jurdico do
Estado de prest-la a contento, isto , no prazo e na forma que sejam capazes de
atender s finalidades em razo das quais tais elementos informativos foram
solicitados pelo particular. Note-se que o dever do Estado no se resume ao mero
fornecimento da informao, mas comporta a sua produo, bem como a constante
atualizao e a divulgao pr-ativa dos dados que estiverem em seu poder. sob
este esprito que deve ser interpretada, aplicada e regulamentada a nova
legislao.[33]
Passemos, assim, no prximo tpico, a analisar o seu rico e relevante contedo,
que, em vrios artigos, parece ter buscado inspirao na norma regulamentar
paulista analisada acima.
4.5 A Lei Federal 10.650/03
Por fora desta Lei, os rgos e as entidades da Administrao Pblica, direta,
indireta e fundacional, com atuao na rea ambiental[34], ficam obrigados a
permitir o acesso pblico aos documentos, expedientes e processos administrativos
que tratem de matria ambiental e a fornecer todas as informaes ambientais sob
sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrnico, especialmente as
relativas: a) qualidade do meio ambiente; b) a polticas, planos e programas
potencialmente causadores de impacto ambiental; c) a resultados de
monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluio e de atividades
potencialmente poluidoras, bem como de planos e aes de recuperao de reas
degradadas; d) a acidentes, situaes de risco ou de emergncia ambientais; e) a
emisses de efluentes lquidos e gasosos, e produo de resduos slidos; f) a
substncias txicas e perigosas; g) a diversidade biolgica; h) a organismos
geneticamente modificados.[35]
Na linha dos Diplomas mencionados acima, no estudo de direito comparado, tal
acesso est garantido a qualquer indivduo, independentemente da comprovao de
interesse especfico, o que representa uma importante evoluo no sistema jurdico
ptrio. Para tanto, basta a apresentao de pedido por escrito, no qual o requerente
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assumir a obrigao de citar as fontes, em caso de divulgao dos dados obtidos, e
de no utiliz-los para fins comerciais, sob as penas da lei.
O rgo ambiental competente ter o prazo de trinta dias para manifestar-se.
Em caso de indeferimento, a Administrao Pblica dever proferir deciso
fundamentada, que poder ser impugnada atravs da interposio de recurso, no
prazo de quinze dias, contados da cincia do interessado.
Em oposio ao direito informao ambiental, o legislador assegurou, como no
poderia deixar de fazer, o respeito ao sigilo comercial, industrial e financeiro, ao
sigilo relativo s comunicaes internas dos rgos e das entidades pblicas, alm
de qualquer outra forma de resguardo de informaes protegidas por lei. A
classificao de dado documento como sigiloso compete ao seu fornecedor, em
manifestao escrita e fundamentada.
Com vistas a garantir a alimentao constante dos bancos de dados ambientais, a
Lei previu a possibilidade de as autoridades pblicas exigirem junto a entidades
privadas a prestao peridica de informaes relacionadas aos impactos
ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da
existncia ou necessidade de instaurao de processo administrativo especfico.
Com referncia a determinados assuntos, o legislador foi expresso ao impor a
obrigatoriedade de publicao em Dirio Oficial das informaes pertinentes, que
devero ficar disponveis, no respectivo rgo, em local de fcil acesso ao pblico.
Por exemplo: a) pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva aprovao;
b) pedidos e autorizaes para supresso vegetal; c) autos de infrao e
penalidades; d) termos de ajustamento de conduta; e) reincidncias em infraes
ambientais; f) defesas e recursos administrativos e respectivas decises; g) registro
de apresentao de avaliaes de impacto ambiental e sua aprovao ou