Bizu_Penal.docx

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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. PECULATO Observar o verbo APROPRIAR-SE Crime de peculato e um crime impróprio pois se retirarmos a qualidade de funcionário público se torna um delito de apropriação indébita. PECULATO-APROPRIAÇÃO Definido na parte do artigo 312. Ocorre quando o funcionário público APROPRIA-SE. PECULATO-DESVIO Previsto na parte do artigo 312. Recebe esta denominação quando o funcionário público DESVIA Para que haja a caracterização do peculato, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: 1. QUE O SUJEITO TENHA A POSSE LÍCITA DO OBJETO MATERIAL;

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2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico.Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

PECULATO

Observar o verbo APROPRIAR-SECrime de peculato e um crime imprprio pois se retirarmos a qualidade de funcionrio pblico se torna um delito de apropriao indbita.PECULATO-APROPRIAO Definido na 1 parte do artigo 312. Ocorre quando o funcionrio pblico APROPRIA-SE. PECULATO-DESVIO Previsto na 2 parte do artigo 312. Recebe esta denominao quando o funcionrio pblico DESVIAPara que haja a caracterizao do peculato, faz-se necessrio o cumprimento das seguintes condies: 1. QUE O SUJEITO TENHA A POSSE LCITA DO OBJETO MATERIAL; 2. QUE A POSSE LHE TENHA SIDO CONFIADA EM RAZO DO CARGO; E 3. QUE HAJA UMA RELAO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O CARGO E A POSSEPECULATO FURTO OCORRE QUANDO O FUNCIONARIO PBLICO NO DETEM O VALOR EM RAZO DO CARGO QUE OCUPA, MAS SUA QUALIDADE FACILITA PARA OCORRENCIA DA SUBTRAO

PECULATO CULPOSO OCORRE POR IMPRUDNCIA, IMPERICIA OU NEGLIGNCIA, CONCORRE COM A PRTICA DE CRIME DE OUTREM.

OBSERVAR QUE NO PECULATO CULPOSO E O NICO QUE OCORRE A EXTINO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAO DO DANOArt. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: PECULATO ESTELIONATO APROPRIAR-SE DE DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA ULTILIDADE DEVIDO AO ERRO DE OUTRO.

Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: AUMENTO DA PENA DE UM TERO A METADE SE RESULTAR EM DANO PARA ADM

Pena deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multaArt. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave

Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.CASO O AGENTE DESVIE OU SE APROPRIE DE VERBAS OU RENDAS, H O CRIME DE PECULATO E NO O CRIME DE APLICAO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS.CONCUSSOArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.EXCESSO DE EXAO Art. 316 1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. 2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa

CORRUPO PASSIVAArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho: Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

PREVARICAOArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.PREVARICAO IMPRPRIAArt. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.CONDESCENDNCIA CRIMINOSAArt. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.A)PeculatoArt.312.Apropriar-seo funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem movel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:B)Excesso de exao1 Se o funcionrioexige imposto, taxa ou emolumentoque sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza:C)Corrupo passiva 2 Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ouretardaato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ouinfluncia de outrem:D)Corrupo passivaArt.317.Solicitarou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da funoou antes de assum-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:E)Advocacia administrativaArt.321.Patrocinar, direta ou indiretamente,interesse privadoperante a administrao pblica, valendo-se - da qualidade de funcionrio: