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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 11/10/2017 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.001386-6 IMPETRANTE: NATAL ALTAIR SOARES ADVOGADOS: DR. RAIMUNDO ALBUQUERQUE GOMES (OAB/RR 1092) E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA (OAB/RR 329-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JÉSUS NASCIMENTO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – ATO COATOR QUE ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE RORAIMA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO MONOCRÁTICO, UMA VEZ QUE REMANESCE COMO AUTORIDADE COATORA A TITULAR DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE RORAIMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Mauro Campello – Corregedor–Geral de Justiça, Almiro Padilha – Membro, Cristóvão Suter – Membro, e Tânia Vasconcelos – Membro, bem como o(a) representante da Procuradoria de Justiça. O Desembargador Leonardo Cupello se julgou suspeito. Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 de setembro de 2017.

JÉSUS NASCIMENTO Desembargador Relator

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

PETIÇÃO (NOTÍCIA CRIME) N.º 0000.17.001805-5 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO: GEORGE DA SILVA MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata o caso de suposta prática do delito de lesão corporal leve por Deputado Estadual em face de Wilson de Oliveira Clemente. Versa sobre infração de menor potencial ofensivo, devendo ser observado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, por força de tal regramento, algumas providências preliminares devem ser realizadas. Assim, defiro o pedido de fl. 02 e determino: 1. a retificação da autuação como Termo Circunstanciado; 2. a juntada das folhas de antecedentes criminais conforme solicitada; 3. a designação de audiência preliminar com a devida intimação das partes.

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Diante da possibilidade de composição dos danos e de transação penal, encaminhem-se estes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, nos termos do art. 197, §§ 1º. e 2º., do RITJRR. Frustradas tais medidas, devolvam-se os autos a esta Corte. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 10 de setembro de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.600020-6 EMBARGANTE: DENNIS LIMA JACINTO ADVOGADO: DR. SAMUEL ALMEIDA COSTA (OAB/RR 1320) EMBARGADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR 277-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por DENNIS LIMA JACINTO em face do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000.17.600020-6 (fls. 76-79), cuja a ementa segue transcrita: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE SUSPENDEU A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - CRIME TIPIFICADO NO ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - MÉRITO - ATO DA AUTORIDADE FUNDAMENTADO NO DECRETO Nº 229/87 - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA". O Embargante sustenta, em síntese, que houve "error in judicando" no acórdão combatido. Alega que houve contradição no acórdão, uma vez que "(...) a ação não versa sobre a promoção ou sequer sobre inclusão em quadro de acesso, mas tão somente quanto ao curso de habilitação ao oficialato" fl. 84. Ao final, requer que o presente recurso seja provido, a fim de "reapreciar o V.ACORDÃO, visando assim sua reforma, concedendo integralmente os pedidos firmado na inicial" (fl. 85). Deixei de intimar o Embargado, por entender que estes aclaratórios não têm efeitos infringentes, conforme autoriza o art. 219, I, RITJRR. É o relatório. Decido. Constata-se do presente Recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 90, V, do RITJRR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço destes Embargos e passo a analisar o seu mérito. Da leitura das razões recursais, observa-se que a Embargante limita-se a rediscutir o mérito da questão. Inclusive, a alegação ora levantada foi devidamente apreciada no Acórdão. Confira-se:

"VOTO DE MÉRITO Da análise dos documentos, observa-se que o Impetrante foi excluído da lista de indicados para o Curso de Habilitação de Oficiais em face de condenação judicial e administrativa (Conselho de Disciplina), esta última datada de 16 de janeiro de 2017, publicada no Boletim Geral nº 16, de 24 jan

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2017 (Id-46522), contra a qual o Impetrante não traz notícia de qualquer meio impugnativo a fim de suspendê-la. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ocorre que, no caso em questão, já existe sentença penal transitada em julgado em desfavor do Impetrante, bem como punição pelo Conselho de Disciplina no âmbito da Policia Militar de Roraima (Id-46522). Portanto, não vislumbro ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, restam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Recurso desprovido. (STJ - RMS 23.811/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 02/06/2008). Grifos acrescidos. *** MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. PROCESSO CRIMINAL. PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 15, II, "A" E III DA LEI 15.704/2006). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Inexiste direito líquido e certo a ser protegido por meio de ação de mandado de segurança, quando a exclusão do nome do militar dos quadros de promoção está embasada no fato de o impetrante responder a processo penal. 2. Restou demonstrado nos autos que o impetrante responde a processos criminal, o que invalida a pretensão, buscada via do presente Writ. 3. Assim, a exclusão de militar do quadro de acesso às promoções em face de processo criminal não configura violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, vez que se comprovada a eventual inocência, fará ele jus à promoção. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO - MS 02349852920168090000, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Amaral Wilson de Oliveira, Publicação DJ 2121 de 29/09/2016, Julg. 13/09/2016). Grifos acrescidos. Verifico, ademais, não haver que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da autoridade coatora, na medida em que, ao excluir o Impetrante do Curso de Formação de Oficiais, aquela apenas aplicou a legislação pertinente ao caso, como muito bem explanado no Parecer do douto Parquet. Vejamos o que diz o Decreto nº 229/87, que regulamenta a Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Roraima: Art. 28 - O julgamento do oficial PM pela CPOPM, para inclusão no Quadro de Acesso feito, será feito tendo em vista: I - as apreciações constantes das fichas de informações; II - a eficiência relevada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção; III - a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados; IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; V - os resultados obtidos em cursos regulamentares; VI - o realce entre seus pares; VII - as punições sofridas; VIII - o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício de cargo ou função; IX - o afastamento das funções para tratar de interesses particulares; X - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM. Parágrafo Único - O julgamento final do oficial PM considerado não habilitado para acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do art. 29 da Lei nº 6.752 (Lei de Promoção), deve ser justificado, inserto em ata e submetida ao Comandante Geral da Corporação. Art. 31 - Não será incluído em QA o graduado que:

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1) deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens 1, 2, e 3 do art. 11, deste Regulamento; 2) esteja sub-judice, ou preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado; 3) venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; 4) esteja respondendo a Conselho de Disciplina; 5) tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; 6) esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar; 7) esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP); 8) seja considerado desertor; 9) tenha sido julgado incapaz definitivamente para o Serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde; 10) seja considerado desaparecido ou extraviado. Art. 32 - Será excluído dos QA o graduado que: 1) tenha sido neles incluído indevidamente; 2) vier a falecer; 3) vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição; 4) passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo; 5) venha a incidir em qualquer das situações do art. 31. Art. 36 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento e de Antiguidade, ou deles não poderá constar, aquele que: I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em julgamento, enquanto perdurar a pena; II - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor militar policial militar, na forma definida no Estatuto ou regulamentos em vigor na Polícia Militar; III - For considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPOPM de que trata o art. 34 ao receber grau de julgamento da CPOPM igual ou inferior a 2 (dois). § 1º - O oficial PM que incidir em pelo menos um dos incisos deste artigo será considerado sem condições, temporariamente, de acesso ao primeiro posto ou ao posto imediato, não constando por isso nos Quadros de Acesso. § 2º - Somente quando da elaboração de novo Quadro de Acesso poderá o oficial referido no parágrafo anterior ser incluído no mesmo, quando não mais incidir em qualquer das situações previstas nos inciso I, II e III deste artigo, não cabendo ao mesmo, por este motivo, qualquer promoção em ressarcimento, salvo quanto ao previsto em lei. Percebe-se, dessa maneira que o Impetrante não tem direito líquido e certo de ser mantido no Curso de Habilitação de Oficiais, uma vez que o regulamento das promoções é claro ao estabelecer que não pode constar no Quadro de Acesso por Merecimento e Antiguidade aquele que tiver sido condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado, enquanto perdurar a pena. Outrossim, não trouxe o Impetrante qualquer informação quanto ao exaurimento dos efeitos da sua condenação criminal da pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 303 do Código Penal Militar (Apelação Criminal 0010.09.449682-4 no TJ/RR). Por essas razões, em consonância com o Ministério Público, denego a segurança pretendida, haja vista a ausência de direito líquido e certo. Publique-se. Intimem-se É como voto".

No vertente caso, apesar da mencionada alegação contradição, observo que o Embargante limita-se a rediscutir questões já tratadas no acórdão combatido, evidenciando seu mero inconformismo com o que restou decidido. Quanto a alegação de eventual "error in judicando", entendo que os presentes embargos de declaração não é o meio de impugnação processual adequado para a alteração da matéria já devidamente decidida. Portanto, percebe-se que a Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito e a inversão do resultado do julgamento em seu favor. Todavia, o presente recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido:

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"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1154660 DF 2009/0159689-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2016)" - Grifo nosso. **** "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. 'O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios' (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3. Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)". Grifo nosso. *** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR - EDec 0010.15.831611-6, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/05/2017, DJe 31/05/2017, p. 27)". *** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR - EDec 0000.16.000689-6, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 05/09/2016, DJe 09/09/2016, p. 03)". *** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - FEITO JULGADO NA QUINZENA PREVISTA NO REGIMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MATÉRIAS ALEGADAS JÁ DISCUTIDAS NO ARESTO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Feito com julgamento inicialmente adiado, julgado dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, sendo desnecessária inclusão em novo edital (RI-TJE/RR: art. 183). Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Embargos de Declaração opostos com efeitos infringentes. Inexistência de qualquer vício a dar ensejo à modificação do julgado, eis que todas as matérias alegadas e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo decisum embargado. 3. É vedada a rediscussão do conteúdo da decisão em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados.

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(TJRR - EDec 0000.14.000890-5, Rel. Juiz(a) Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Tribunal Pleno, julg.: 17/02/2016, DJe 26/02/2016, p. 2)".

Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo do EDcl no AgInt no AREsp 1001828/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017; REsp 1062994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010; dentre outros. Por essas razões, autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 90, V, do RITJRR, conheço destes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

Des. Almiro Padilha Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.15.001493-4 IMPETRANTE: MARTA RÚBIA DE VASCONCELOS LIMA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR 429) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA (OAB/RR 658) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO À impetrante para emendar o seu pedido de bloqueio online, devendo observar a prescrição médica que instrui a inicial, bem como o teor do voto (fls. 111). Após, conclusos. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.14.001558-7 IMPETRANTE: FRANCISCA FERNANDES NETA DEFENSORIA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR 429) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA (OAB/RR 658) RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DESPACHO Trata-se de novo pedido apresentado pela Impetrante a fim de que seja efetivado o bloqueio on line na conta da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, no valor de R$ 2.805,75 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) para a compra de 15 (quinze) caixas do medicamento URSOL 300 mg, correspondente a 04 (quatro) meses de se tratamento de saúde (fl.214). Intime-se o Impetrado para se manifestar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive quanto à previsão da aplicação de multa constante na parte final da Decisão de fls. 181-182. Publique-se.

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Boa Vista, 10 de setembro de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.17.002113-3 IMPETRANTE: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO (OAB/RR 1563) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DECISÃO MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA ajuizou este mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. Consta na inicial que o Impetrante não foi convocado para o Curso Especial de Formação de Cabos - CEFC QEP PM 2017.2, apesar de possuir dez anos e seis meses de efetivo exercício junto à Polícia Militar de Roraima - PMRR. Alega, em síntese, que: 1 - ingressou há três anos e seis meses no cargo de Soldado da Polícia Militar e possui mais sete anos de serviço prestado nas Forças Armadas, totalizando dez anos e seis meses de efetivo serviço militar; 2 - os arts. 142 e 143 da LCE nº. 194/2012 consagraram que o tempo prestado em outra instituição militar será computado ao tempo de serviço total da PM para apuração do efetivo serviço militar; 3 - alguns alunos Soldados, aprovados no ano de 2002, foram convocados em 2010 para iniciar o curso; 4 - possui o comportamento BOM em sua ficha funcional; 5 - tem direito à convocação para o Curso de Formação; 6 - conforme o Almanaque da Polícia Militar de Roraima, existem trezentas vagas para a patente de Cabo; 7 - os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes. Pede a concessão de medida antecipatória para sua imediata convocação para a turma de formação de Cabos - CEFC da PMRR. No mérito, requer a concessão da segurança, reconhecendo-se o direito do Impetrante ao referido curso. É o relatório. Decido. O inc. III do art. 7º. da Lei do Mandado de Segurança estabelece que o julgador pode determinar a suspensão do ato combatido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. Não vejo presente a fumaça do bom direito. O "caput" do art. 71-A e seu § 1º., com redações dadas pela Lei Complementar Estadual nº. 260/2017, exigem a disponibilidade de vaga entre os requisitos para o Soldado PM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (CFC). Eis o dispositivo: "Art. 71-A. Ressalvados os direitos adquiridos em favor dos militares que já ingressaram no QEO PM/BM ou no QEP PM/BM com Tempo de Serviço/Anos de Serviço alheio na PM/RR ou no CBM/RR, as promoções dos militares nestes quadros serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: §1º. O Soldado do Quadro de Praças Combatente - QPC PM/BM, ao completar 10 (dez) anos de Tempo de Efetivo Serviço, estando no mínimo no comportamento 'BOM', observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (CFC), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças QEP PM/BM, na graduação de Cabo QEP, definida sua antiguidade através da ordem de classificação no referido curso." O Impetrante não demonstrou quantas vagas estavam disponíveis para o referido curso, nem que estava classificado em alguma delas segundo o critério de antiguidade. Limitou-se a informar que possui o

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comportamento BOM e que a PMRR dispõe de trezentos cargos de Cabo do Quadro Especial - CB QEPM, sem mostrar a disponibilidade. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade, apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para manifestação. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

Des. Almiro Padilha Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000 17 002101-8 IMPETRANTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP ADVOGADOS: DR. ALESSANDRO ANDRADE LIMA (OAB/RR 677) E DR. MARCELO VAGNER PENA CARVALHO (OAB/RO 1171) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JÉSUS RODRIGUES DECISÃO Ciente da certidão de fls. 183 e 184 informando que o Des. Mozarildo Cavalcanti, prevento para este feito, está de férias, e que o Des. Leonardo Cupello se declarou suspeito para atuar no feito. Compulsando os autos, verifico que o Des. Mozarildo Cavalcanti, havia determinado a remessa do presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública em razão da autoridade coatora não ser o Secretário de Saúde (foro por prerrogativa de função de competência do TJ/RR), tendo a impetrante se insurgido contra ato do Pregoeiro (cf. decisão de fls. 172v/173v). Às fls. 178v o juízo de primeira instância extinguiu o feito com fundamento de que a autoridade coatora seria o Secretário de Saúde. No entanto, observo que o Desembargador Mozarildo Cavalcanti já retornou de férias, sendo o julgador prevento, remetam-lhe os autos com posterior compensação. Boa Vista/RR, 11 de outubro de 2017.

Jésus Nascimento Desembargador

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 11 DE OUTUBRO DE 2017.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA

Diretor de Secretaria

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 11/10/2017 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.013669-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1º APELADO: LUIZ CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 2ª APELADA: LUZIA ANDRÉIA DA SILVA NOGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 3º APELADO: LEOMIR LIMA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL POR PARTE DO MP. 1) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO DE TODOS APELADOS NA SENTENÇA DEVE SER MANTIDA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROCEDENTE. 2) CONDENAÇÃO DE LUÍZA ANDREIA DA SILVA NOGUEIRA E LEOMIR LIMA DA SILVA POR TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PRESENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. 3) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO RÉU LUIZ CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO – PROVAS FRÁGEIS EM RELAÇÃO A ESTE APELADO SITUAÇÃO DE INCERTEZA QUANTO À ACUSAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DESACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer e desprover este recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente da Câmara Criminal), Des. Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Jésus Nascimento Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.010811-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: ATANIEL LIMA DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL: CONDENAÇÃO NOS ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 306, TODOS DO CTB – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DA PENA ACESSÓRIA PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – REPRIMENDAS INDEVIDAMENTE EXASPERADAS – ACOLHIMENTO PARCIAL – PENAS REDIMENSIONADAS, MAS FIXADAS AINDA ACIMA DO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO.

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer deste recurso, e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente da Câmara Criminal), Des. Ricardo Almeida (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Jésus Nascimento Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.020659-1 - BOA VISTA/RR APELANTES: RONAN CAMPOS NOGUEIRA E FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: 1) RECURSO DO RÉU: CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.° 10.826/03 – ARTS. 180, CAPUT, 329, CAPUT E 330, TODOS DO CP – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS INCABÍVEIS – COMPROVAÇÃO DE TODOS OS CRIMES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2) RECURSO DA RÉ: CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N.° 10.826/03 – NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA – RÉ ABSOLVIDA DE AMBAS IMPUTAÇÕES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância parcial com o douto Parecer Ministerial, em conhecer e desprover o apelo no que concerne ao acusado, mas provê-lo quanto à ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente da Câmara Criminal), Ricardo Oliveira (membro) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Jésus Nascimento Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.016323-8 - BOA VISTA/RR APELANTES: GERSON SILVA DA COSTA E VALCY DA SILVA CASTRO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DOS APELANTES NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA PORTE PARA USO – DESCABIMENTO – TRANSPORTE E QUANTIDADE E ARMAZENAGEM DA DROGA AFASTAM A IDEIA DE USUÁRIO 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉUS REINCIDENTES EM CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE, CONFORME

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DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS - ACOLHIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS PERSONALIDADES DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA NEGATIVAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – PENAS REDIMENSIONADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o douto parecer do parquet graduado, para conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente), Ricardo Oliveira (Membro) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Jésus Nascimento Desembargador Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001927-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: LAYLA HAMID FONTINHAS – OAB/RR Nº 350-B PACIENTE: O. N. F. AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PACIENTE CONDENADO QUE FORA TRANSFERIDO DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DO MONTE CRISTO PARA A CADEIA PÚBLICA EM VIRTUDE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO DO PACIENTE QUE AFIRMA SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA "PCC". INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU EM RISCO, EM VIRTUDE DE A CADEIA PÚBLICA CONTER PRESOS DE FACÇÃO RIVAL "COMANDO VERMELHO". PEDIDO DE RETORNO DO PACIENTE À PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Paciente que cumpre pena em regime fechado que foi transferido da Penitenciária Agrícola para a Cadeia Pública de Boa Vista, por decisão de autoridade administrativa, após Operação presidida pela Polícia Federal. 2. Pedido da defesa foi apresentado durante plantão judicial para que o paciente retornasse a Penitenciária do Estado, haja vista na Cadeia Pública encontrarem-se presos da facção rival, pondo em risco a integridade física e a vida do reeducando. Liminar concedida pelo Desembargador Plantonista. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício." (STJ, HC 306794 PB, Min. Gurgel de Faria, 25/03/2015) 4. Havendo prova bastante do risco iminente à vida do Paciente reeducando, a transferência deste da Cadeia Pública para a Penitenciária Agrícola é ordem que se impõe. 5. Liminar confirmada. Ordem concedida, em definitivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer o writ, e conceder a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público graduado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira, o Des. Jésus Nascimento, e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

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Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.008135-3 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE: MARLON COELHO SOBRAL DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 2ª APELANTE: CÍCERA RODRIGUES DE ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 3º APELANTE: ISMAEL DE SOUSA BRAID ADVOGADO: DR. ALEX REIS COELHO – OAB/RR Nº 986 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). DO PEDIDO FORMULADO POR TODOS OS APELANTES PELA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA CONDUTA DOS RÉUS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 33, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.15.00815-3 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento aos recursos, tão somente para absolver todos os apelantes do delito de associação para o tráfico, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente/Relator); Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Jésus Nascimento (julgador), e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.004657-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ADEMIR PEREIRA TRINDADE DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA

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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, INC. I E IV, DO CPB - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - VALORAÇÃO INIDÔNEA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - PENA-BASE REDUZIDA DE 13 (TREZE) PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - USO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - AUMENTO DA PENA PARA 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES - TERCEIRA FASE SEM CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) ANOS E 2 (DOIS) MESES PARA 13 (TREZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO - CORREÇÃO NO FUNDAMENTO DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90 - DECISÃO DO PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 111.840/ES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1 - Apelação da defesa que pugna apenas a readequação da pena-base, pois teria a sentença valorado equivocadamente a circunstância judicial da culpabilidade. 2 - A sentença fundamentou que a culpabilidade é elevada, face o grau de reprovabilidade da conduta da agente. Fundamento inidôneo e genérico, insuficiente para aumentar a pena mínima. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal acolhido. 3 - Uso da segunda qualificadora como agravante. Precedentes das Cortes Superiores. Acréscimo da pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses pela agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. 4 - Redução da pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de acordo com art. 33, §2º, alínea a, do CP. 5 - O juiz sentenciante fundamentou o regime inicial fechado na hediondez do crime. Necessária correção da fundamentação, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/1990, pelo e. STF (HC 111.841 ES). 6 - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em dissonância com o parecer do Parquet Graduado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira, Jésus Nascimento e o (a) representante da Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Cupello Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.012475-4 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ AGUIAR DE JESUS ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MELO OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/RR Nº 766 2º APELANTE / 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 3ª APELANTE / 3ª APELADA: MILENA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: DR. FRANCISCO CARLOS NOBRE – OAB/RR Nº 777 RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA RECURSOS DO MP E DA DEFESA – DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO APENAS POR TRÁFICO QUANTO AO APELADO E NA FORMA PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO À APELADA. 1) RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E REFORMA DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA DESCONSIDERANDO A MINORANTE – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO FACE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2) RECURSO DA DEFESA PELAS

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ABSOLVIÇÕES DOS RÉUS – ALTERNATIVAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PRA USO EM RELAÇÃO À APELADA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO INEQUÍVOCA DE TRÁFICO. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENAS – DESCABIMENTO – PENAS DEVIDAMENTE VALORADAS NO CASO EM CONCRETO – RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância parcial com o parecer ministerial de 2º grau, em conhecer a presente apelação e prover em parte o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente da Câmara Criminal), Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Jésus Rodrigues do Nascimento Des. Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001928-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAÍRA MONTEIRO SILVA – OAB/RR Nº 1637 PACIENTE: E. G. L. AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PACIENTE CONDENADO QUE FORA TRANSFERIDO DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DO MONTE CRISTO PARA A CADEIA PÚBLICA EM VIRTUDE DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSTATAÇÃO EM AUTOS DO PROJUDI QUE A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE JÁ FOI REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Paciente que cumpre pena em regime fechado que foi transferido da Penitenciária Agrícola para a Cadeia Pública de Boa Vista, por decisão de autoridade administrativa, após Operação presidida pela Polícia Federal. 2. Pedido da defesa foi apresentado durante plantão judicial para que o paciente retornasse a Penitenciária do Estado, haja vista na Cadeia Pública encontrarem-se presos da facção rival, pondo em risco a integridade física e a vida do reeducando. Writ que não fora conhecido pelo Desembargador Plantonista. 3. Constatação de que o Paciente já se encontra na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo. 4. Superveniente perda do objeto. Writ prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em julgar o writ prejudicado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira, o Des. Jésus Nascimento, e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello - Des. Relator - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.005946-9 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: ARISVALDO VITOR MOREIRA ADVOGADO: DR. SAMUEL ALMEIDA COSTA – OAB/RR Nº 1320 2º APELANTE / 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

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RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO APELAÇÕES CRIMINAIS - JUSTIÇA MILITAR - ART. 303, § 3º, DO CPM (PECULATO CULPOSO) - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA QUE OUTREM SUBTRAIA UM BEM - DEVER DE CUIDADO COM O BEM A SI ACAUTELADO - PLEITO SUBSIDIARIO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE DE 10 (DEZ) MESES PARA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) SER DESFAVORÁVEL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO DA ARMA - IMPOSSIBILIDADE - ARMA QUE FOI RESTITUÍDA À CORPORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E NÃO PELO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA BASE. RECURSO DO MP - PLEITO MINISTERIAL VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, § 3º, DO CPM (PECULATO CULPOSO) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 265, DO CPM (EXTRAVIO E ARMA DE FOGO). IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RÉU QUE CONTRIBUIU CULPOSAMENTE PARA QUE OUTREM SUBTRAÍSSE UM BEM (ARMA) CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE PECULATO CULPOSO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Comprovado que o réu contribuiu culposamente para que outrem subtraísse um bem público, a saber uma arma de fogo, a qual tinha a cautela, da Corporação Militar; e, diante da ausência do dever de cuidado necessário de cautela, fica configurada a ocorrência do peculato culposo e não o crime de extravio previsto nos artigos 265 c/c 266 do Código Penal Militar; 2. Não verificado o ressarcimento, pelo próprio acusado, ao erário do prejuízo causado nos termos previsto no artigo 303, § 4º, do Código Penal Militar, não há que se falar em extinção da punibilidade; 3. Apelo da defesa parcialmente provido apenas para redimensionar a pena base estipulada, em razão da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável e apelo do Parquet desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.14.005946-9 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em dar parcial provimento ao recurso da defesa apenas e tão-somente para redimensionar a pena base e negar provimento ao recurso ministerial em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Graduado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente/Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Jésus Nascimento (Julgador), e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.008959-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO QUADROS ADVOGADOS: DR. EDNALDO GOMES VIDAL E OUTRO – OAB/RR Nº 155-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.836/03. 1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – LAUDO PERICIAL ATESTANDO EFICIÊNCIA DA ARMA PARA EFETUAR DISPAROS E DA MUNIÇÃO PARA SER DEFLAGRADA – CONFISSÃO JUDICIAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – REVALORAÇÃO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância parcial com o parecer ministerial de 2º grau, em conhecer a presente apelação e prover em parte o recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente da Câmara Criminal), Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Jésus Rodrigues do Nascimento Des. Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.008969-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: V. A. DO N. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTIGOS 213 E 129, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP – 1) PRELIMINAR PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM LIBERDADE – RÉU DENUNCIADO POR CRIMES HEDIONDOS QUE PASSOU TODA A INSTRUÇÃO CUSTODIADO – NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAS – PRELIMINAR NEGADA. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO OU DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS APÓS A CONJUNÇÃO CARNAL – CONDUTAS DISTINTAS COM RESULTADOS DIVERSOS. 3) REDUÇÃO DA PENA BASE E DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS – DESCABIMENTO, REPRIMENDAS PROPORCIONAIS AS DELITOS COMETIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial de 2º grau, em conhecer a presente apelação e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Leonardo Cupello (Presidente da Câmara Criminal), Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Jésus Rodrigues do Nascimento Des. Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.921854-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – OAB/RR Nº 591-P EMBARGADO: DEUSDETE COELHO FILHO ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO – OAB/RR Nº 510 RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUE, SUCINTAMENTE, REFUTOU A TESE TRAZIDA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 339. EMBARGOS COM O INTUITO DE REVOLVER O JULGADO. MATÉRIA APRECIADA, NO APELO, SOB ENTENDIMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

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1. O julgamento dos embargos de declaração, anteriormente proferido, observou o tema 339, uma vez que, sucintamente, expôs as razões de seu não acolhimento. 2. O acórdão que julgou a apelação não possui qualquer omissão ou contradição, tendo exposto as razões que levaram à majoração dos honorários, diversas da pretensão do embargante. 3. Intuito de rejulgamento do mérito do apelo. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acórdão os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 29 de setembro de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI – Relatora

BOA VISTA, 11 DE OUTUBRO DE 2017

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS

DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

Expediente de 11/10/2017

Presidência SEI nº 0006838-09.2017.8.23.8000 Assunto: Teletrabalho

DECISÃO

[...]

Portanto, forte nos argumentos do corpo técnico desta Corte e, existindo condições técnicas, defiro o pedido de teletrabalho pelo período inicial de 6 (seis) meses, ou até que a sua unidade de trabalho possua a estrutura necessária para que o requerente possa desempenhar suas atribuições, com as seguintes condições:

a) o servidor deverá acordar com sua chefia imediata, a rotina e metas de trabalho a serem atingidas, devendo o acordo ser juntado neste feito;

b) fica a critério da chefia imediata definir metas diárias, semanais e/ou mensais; entretanto, a meta de desempenho estipulada deverá ser superior a dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências da unidade judicial, em no mínimo 5%;

c) os relatórios devem ser encaminhados, por este procedimento, pelo servidor à sua chefia imediata que os repassará à Secretaria de Gestão de Pessoas para o devido controle da jornada de trabalho estabelecida;

d) o servidor, pelo menos com frequência quinzenal, deverá comparecer à unidade de lotação, em razão da necessidade de acompanhamento de outros aspectos de seu comportamento no serviço público, além do cumprimento de tarefas, para possibilitar uma mais completa avaliação de seu desempenho funcional para fins de estabilidade, além de oportunizá-lo vivenciar a cultura organizacional deste Tribunal, conforme o art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 227/2016.

Findo o prazo estabelecido, será ouvida a unidade judicial do requerente e, após, o processo deve retornar a Presidência para nova avaliação.

Caberá à Secretaria de Tecnologia e Informação, providenciar a configuração necessária do notebook do servidor, ou adotar outras medidas que atendam com efetividade o exercício do teletrabalho.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para adaptação ao serviço, não sendo possível a aplicação de eventuais penalidades ao servidor por metas não cumpridas nesse período.

O plano de metas pode ser alterado a qualquer tempo pela chefia imediata, mediante justificação, para se alcançar um melhor desempenho das funções, devendo sempre ser juntado neste procedimento.

Em caso de impossibilidade de cumprimento das metas, o servidor deverá apresentar termo justificado à chefia imediata.

O servidor deverá manter seu e-mail funcional, pessoal, telefones e outros meios de comunicação a serem exigidos, devidamente atualizados e, caso seja necessário, realizar eventuais cursos de atualização nos sistemas essenciais para a realização do teletrabalho.

Qualquer alteração na situação fática ou inconsistências no sistema do teletrabalho deverão ser reportadas dentro deste procedimento.

Por fim, determino à SGP, à SGA e à SIL que adotem as medidas necessárias para que o servidor tenha na sua unidade de lotação a estrutura necessária para que lá desempenhe suas atividades.

Cientifiquem-se o servidor e a unidade judicial onde está lotado.

Publique-se extrato desta decisão.

Após, à SGP e à STI para as providências necessárias.

Boa Vista-RR, data constante do sistema.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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VICE-PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 024, DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2017 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017 e pelo artigo 21, XIX do RITJRR,

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n.º 0016272-22.2017.8.23.8000, RESOLVE: Conceder ao Des. MAURO CAMPELLO licença médica pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 06.10.2017. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Expediente de 11/10/2017

Precatório n.º 05/2014

Requerente: Lara Mendes Mafra

Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante - OAB/RR n.º 074-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação do requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 76 a 83-v, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação.

Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 089/2014

Requerente: Antonia Matos Moura

Advogado: Alci da Rocha - OAB/RR n.º 005-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação do requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 71 a 78-v, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação.

Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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Precatório n.º 032/2010

Requerente: Luciano Reinaldo Arruda Barbosa

Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro - OAB/RR n.º 264

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Trata-se de precatório expedido em favor de Luciano Reinaldo Arruda Barbosa, referente ao processo de execução n.º 0010.04.091.728-7, movido contra o Estado de Roraima.

À folha 128 consta cópia do expediente encaminhado ao Exmo. Senhor Governador do Estado de Roraima em 02/07/2013, requisitando a inclusão na proposta orçamentária de 2014 de verba necessária ao pagamento atualizado do precatório em epígrafe.

A Emenda Constitucional n.º 94/2016, enquadrou o Estado de Roraima no regime especial de pagamento de precatórios, parcelando a dívida até 31 de dezembro de 2020. Com a finalidade de informar à entidade devedora o montante atualizado da dívida e o valor da parcela a ser repassada, o Núcleo de Precatórios passou a atualizar todos os precatórios do Estado de Roraima, seguindo os parâmetros de cálculos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao realizar a atualização, o Núcleo de Precatórios constatou erro material nos cálculos, conforme parecer à folha 138 e verso, sendo determinada a revisão dos cálculos, na decisão à folha 139.

Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 140/147-v, sendo intimados via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a parte requerente e a entidade pública devedora, para manifestação quanto aos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.

As partes foram intimadas, conforme consta às folhas 149 e 152, tendo apresentado manifestação às folhas 151 e 153, concordando com os cálculos.

Diante do exposto, homologo os cálculos às folhas 140/147-v, de modo que o valor do precatório n.º 032/2010 passe a ser R$ 186.555,94 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), tendo como data-base para atualização monetária 1.º/09/2017, conforme termo final apresentado nos cálculos.

Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 023/2012

Requerente: Rafaiela Mendes Sobral

Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante - OAB/RR n.º 074-B

Requerido: Estado de Roraima

Procuradora: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 70 e verso. Considerando a confirmação de erro material nos cálculos apresentados pela requerente, os quais

estão em desacordo com a legislação vigente, com base no art. 1.º-E da lei n.º 9.494/97 e no uso das atribuições conferidas por meio da portaria presidencial n.º 1024 de 26.05.2015, determino que os cálculos sejam revisados pelo Núcleo de Precatórios, conforme as orientações do Manual de Precatórios do CNJ.

Após a juntada dos cálculos nos autos do presente precatório, intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para manifestação.

Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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Requisição de Pequeno Valor n.º 01/2017

Requerente: Rogiany Nascimento Martins

Advogado: Causa própria – OAB/RR n.º 356-A

Requerido: Município de Pacaraima

Procurador: Procuradoria do Município de Pacaraima

Requisitante: Juízo de Direito da Comarca de Pacaraima

D E C I S Ã O

Trata-se de requisição de pequeno valor expedida em favor de Rogiany Nascimento Martins, referente ao processo n.º 0045.14.000436-2, movida contra o Município de Pacaraima.

Às folhas 67, consta cópia do ofício encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Pacaraima, determinando que o mesmo proceda ao repasse do valor devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de atender à requisição de pequeno valor em epígrafe.

Transcorrido o prazo, o Núcleo de Precatórios certificou, à folha 71, que não há registro de depósito na conta judicial n.º 2000130088139, agência n.º 3797-4, vinculada ao Município de Pacaraima, referente à requisição de pequeno valor acima epigrafada.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Disciplina o art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, in verbis:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e

o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão

considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no

§ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações

consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.” (grifei)

Instado a efetuar o depósito da quantia devida, o Município de Pacaraima permaneceu inerte. Ante tal situação, dispõe o art. 13, I, § 1.º, da Lei 12.153/09:

“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da

requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de

precatório, na hipótese do § 3.º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1.º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará

o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,

dispensada a audiência da Fazenda Pública.” (grifei)

Diante do exposto, com fundamento no art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, c/c o art. 87, II, do

ADCT, determino o sequestro no valor de R$ 12.698,05 (doze mil, seiscentos e noventa e oito reais e

cinco centavos) por analogia ao disposto no art. 13, I, § 1.º, da Lei n.º 12.153/09, na conta do Município de

Pacaraima, CNPJ n.º 01.612.675/0001-54, através do BACEN-JUD. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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Precatório n.º 08/2014

Requerentes: Carlos Adalberto Campos de Medeiros

Advogado: Lizandro Icassati Mendes - OAB/RR n.º 441

Requerido: Estado de Roraima

Procuradora: Procuradoria Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios à folha 54 e verso. Considerando a confirmação de erro material nos cálculos apresentados pelo requerente, os quais

estão em desacordo com a legislação vigente, com base no art. 1.º-E da lei n.º 9.494/97 e no uso das atribuições conferidas por meio da portaria presidencial n.º 1024 de 26.05.2015, determino que os cálculos sejam revisados pelo Núcleo de Precatórios, conforme as orientações do Manual de Precatórios do CNJ.

Após a juntada dos cálculos nos autos do presente precatório, intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para manifestação.

Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 036/2014

Requerente: Francisco Alencar Moreira

Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar - OAB/RR n.º 107-A

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação do requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 115 a 124-v, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação.

Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 027/2014

Requerente: Adilson Pereira Lima

Advogado: Tarcisio Laurindo Pereira - OAB/RR n.º 115-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação do requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 65 a 72-v, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação.

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 26/81

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Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 042/2014

Requerente: S & M Construções e Comércio Ltda

Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante - OAB/RR n.º 074-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação do requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 64 a 71-v, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação.

Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 033/2014

Requerente: Raimundo Nonato Ribeiro

Advogado: Anastase Vaptistis Papoortiz - OAB/RR n.º 144-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação do requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 67 a 74-v, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação.

Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO

Juíza Auxiliar da Presidência

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 27/81

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Precatório nº 019/2014

Requerentes: Moises Dourado

Advogado: Lillian Mônica Delgado Brito - OAB/RR nº 842

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Cuida-se de precatório expedido em favor de Moises Dourado, referente ao processo nº 07241799120128230010, movido contra o Estado de Roraima.

O precatório foi requisitado pelo juízo da 1.ª Vara de Fazenda Pública, conforme requisitório à folha 02, no valor total de R$ 80.909,98 (oitenta mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), oportunidade em que foi solicitado ao Estado de Roraima a inclusão no orçamento de 2015, de acordo com o ofício acostado à folha 63.

Atualmente o referido precatório está incluído no passivo do Estado de Roraima, em razão do enquadramento da referida entidade devedora no novo regime especial de pagamentos de precatórios, de acordo com a EC nº 94/2016, e corresponde ao valor atualizado de R$ 102.902,60 (cento e dois mil, novecentos e dois reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos acostados às folhas 101/108.

Consta, às folhas 98/99, decisão indeferindo pedido de preferência por motivo de doença grave. Por fim, o credor requer a alteração da natureza do crédito do presente precatório, passando de

comum para alimentar, bem como a concessão do direito de preferência por motivo de deficiência física. É o relatório. DECIDO. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal elenca o que deve ser considerado como débito de

natureza alimentícia, in verbis:

Art. 100. (...). “§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”

Prescreve o art. 100, § 2º, da Constituição Federal acerca do pagamento preferencial de precatórios, litteris:

Art. 100. (...).

“§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por

sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam

portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos

na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. ” Grifo nosso

Sobre o pedido de alteração da natureza do crédito, verifica-se que conquanto o credor seja beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme sentença às folhas 114-v/116-v, o ofício requisitório não considera a natureza do crédito vinculada a tal aposentadoria, sendo o precatório classificado como de natureza comum, decorrente de indenização por dano estético e moral, nos termos do acórdão às folhas 21/22.

Percebe-se que a referida sentença, proferida em 12/02/2014, no âmbito da Justiça Federal, ocorreu após a data do ofício requisitório, qual seja 10/02/2014. Ademais, o pedido de alteração deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, no qual reside a competência para alterar a natureza do crédito do precatório, em razão da natureza jurisdicional do pedido, uma vez que a competência do Presidente do Tribunal é

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administrativa, o que não permite apreciar a matéria, nos termos da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”

Com relação ao pedido de preferência por motivo de deficiência, é razoável admitir que para a concessão do benefício em razão da deficiência, consoante dispõe o § 2º, do art. 100, da Constituição da

República, é imprescindível que o titular seja pessoa com deficiência quando do requerimento do

pagamento preferencial, e que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar, ou seja, é necessário o preenchimento de 02 (dois) requisitos: pessoa com deficiência e que o crédito seja de natureza alimentar.

Dessa forma, a realização do pagamento preferencial aos credores deficientes, conforme previsto no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal, constitui-se em direito personalíssimo do credor originário e/ou sucessor hereditário, cujo exercício depende da formulação, por ele credor, de pedido expresso ao Juízo da Execução, quando protocolado antes da expedição do precatório ou ao Presidente do Tribunal de Justiça, se já apresentado ou expedido o requisitório.

Infere-se que o requerente não preenche o requisito quanto à natureza do crédito, pois, segundo consta do ofício requisitório à folha 02, trata-se de crédito comum e não alimentar, tendo em vista o que dispõe o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal.

Dessa forma, encontra-se preenchido apenas o requisito quanto à deficiência, conforme laudo à folha 111, o que inviabiliza o deferimento do pedido. Ademais, conclui-se do art. 5º, inciso V, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que compete ao Juízo da Execução informar no ofício requisitório do precatório, a natureza do crédito como comum ou alimentar atinente ao processo originário, no qual se requer a execução.

Pelos argumentos expostos, com fulcro na Súmula n.º 311 do STJ, deixo de apreciar a letra “a” do presente pedido, que trata da alteração da natureza do crédito, em razão de ser matéria de competência do Juízo da Execução, e indefiro a letra “b”, referente ao pedido de preferência por motivo de deficiência, com fundamento no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal, pois o crédito do requerente tem natureza comum e não alimentar, conforme se afere no requisitório à folha 02, sendo requisito imperativo para o pedido de preferência prosperar a existência de crédito com natureza alimentícia.

Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 017/2010

Requerente: Antonio Ramos Vieira e Alzira Gomes dos Santos

Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante – OAB/RR 074-B

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Roraima

D E C I S Ã O

Trata-se de precatório expedido em favor de Antonio Ramos e Alzira Gomes dos Santos, referente ao processo de execução n.º 0010.05.104616-6, movido contra o Município de Boa Vista.

Conforme se depreende dos autos, no dia 23 de fevereiro de 2016 foram emitidos 02 (dois) alvarás, sendo um para o Senhor Antonio Ramos e outro para a Senhora Alzira Gomes dos Santos. Ocorre que, mais de um ano após a expedição do alvará do Senhor Antonio Ramos esta Corte foi informada, por meio da petição, à folha 144, que o referido credor faleceu, desde 20.12.2007, de acordo com a certidão de óbito apresentada pelo patrono, acostada à folha 145.

Assim, uma vez expedido o precatório em favor de determinada parte, o valor a ser pago se insere na sua esfera patrimonial. Por ser assim, o falecimento do credor implica na imediata abertura da sucessão, fazendo com que o crédito se torne bem integrante do espólio a ser inventariado e partilhado entre os herdeiros (seja por meio de inventário, arrolamento ou alvará judicial).

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Destaca-se que a Presidência do Tribunal, em sede de precatórios, limita-se a exercer a função meramente administrativa de fazer cumprir a ordem de pagamento expedida pelo juízo da execução (Súmula nº 311 do STJ).

Dessa forma, a habilitação de herdeiros para fins de levantamento de valores de precatórios deve ser procedida perante o juízo das sucessões, ou, no mínimo, mediante escritura pública de inventário e partilha, conforme o caso. Isto é assim porque a habilitação ora tratada consiste justamente na definição dos quinhões hereditários.

Por conseguinte, para que a Presidência deste Tribunal possa liberar o valor do precatório é necessária a habilitação dos herdeiros e sucessores no juízo das sucessões, o qual deverá comunicar a conta judicial do inventário à Presidência desta Corte de Justiça, para que se possa disponibilizar o crédito a fim de integrar a partilha de bens. Se, acaso, houver escritura pública de inventário e partilha (art. 610, CPC), deverá ser requerida a sua juntada nos autos de execução, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido de habilitação, comunicando a este Tribunal a decisão, para então proceder-se à substituição dos credores, ou, caso inexistam bens a serem partilhados, ao juízo da execução, em que tramitou o processo originário.

Por fim, determino que seja expedido um ofício ao Banco do Brasil para que proceda abertura de conta judicial no valor de R$ 114.196,93 (cento e quatorze mil, cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos), com rendimentos desde o dia da efetivação dos depósitos constantes das parcela 23, 24 e 37.

Publique-se. Intime-se a parte requerente. Boa Vista, 10 de outubro de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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SUBSECRETARIA DE COMPRAS

Expediente de 11/10/2017

AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados que a licitação realizada na

modalidade Pregão Eletrônico n.º 030/2017 (Proc. Adm. SEI n.º 0006596-50.2017.8.23.8000) que tem

como objeto: aquisição de sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e Folha de Pagamento,

contemplando os serviços de instalação, migração de dados, manutenção, treinamento e outros,

para o Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme as especificações e quantidades

estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. teve o seguinte resultado:

N.º LOTE

EMPRESA VENCEDORA VALOR

CONTRATADO (R$)

VALOR EDITALÍCIO

(R$)

RESULTADO SITUAÇÃO

01 REDE DE INFORMÁTICA LTDA

–EPP. 1.815.100,00 1.816.690,79

Adjudicado/

Homologado

Boa Vista (RR), 11 de Outubro de 2017.

HENRIQUE DE MELO TAVARES

SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS

AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados o FRACASSO do Pregão Eletrônico n.º031/2017 (Proc. Adm. n.º 0015151-56.2017.8.23.8000), cujo objeto consiste na Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de transporte fluvial para realizar o deslocamento de Oficial de Justiça para o cumprimento de mandados nas regiões do Água Boa do Anivini, Santa Maria do Boiaçu, Caicubi, Vila Canuani, Vila Cachoeirinha e Vila Itaquera, localizadas no Baixo Rio Branco, conforme as especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. em virtude da desclassificação de todas as empresas que participaram do certame realizado no dia 09/10/2017.

Boa Vista (RR), 11 de Outubro de 2017.

HENRIQUE DE MELO TAVARES

SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 32/81

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2017

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017,

RESOLVE:

N.º 2665 - Designar o servidor GLAUD STONE SILVA PEREIRA, Função Técnica De Assessoramento, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Função de Chefe do Setor de Protocolo de 1° Grau do Fórum Criminal, no período de 16 a 30.10.2017, em virtude de férias do titular.

N.º 2666 - Designar o servidor LUIS CLAUDIO ASSIS DA PAZ, Analista Judiciário - Contabilidade, para responder pela Subsecretaria de Contabilidade, nos dias 10 e 11.10.2017, em virtude de afastamento da titular.

N.º 2667 - Designar a servidora VANESSA DE SOUSA GOIS, Função Técnica De Assessoramento, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico da Comarca de Mucajaí/ Gabinete, no período de 16 a 25.10.2017, em virtude de férias do titular.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

PORTARIA N.º 2668, DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2017

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos arts. 11 e 12, §§ 2º e 3º, da LCE n.º 227/14;

Considerando o disposto no art. 3º, IV, da Portaria/GP n.º 738/12;

Considerando, ainda, a decisão proferida no Processo 0016347-61.2017.8.23.8000 (Sistema SEI), publicada no DJE n.º 6074, de 16.10.2017,

RESOLVE:

Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, passando para os respectivos níveis dos respectivos cargos, a partir das seguintes datas:

NOME CARGO DO

NÍVEL PARA O NÍVEL

APLICAÇÃO

BRUNO KELVIN CARDOSO CALDAS TÉCNICO JUDICIÁRIO VI VII 08/10/2017

CLEIÉRISSON TAVARES E SILVA OFICIAL DE JUSTIÇA - EM EXTINÇÃO XIII XIV 19/10/2017

GIOVANI DA SILVA MESSIAS TÉCNICO JUDICIÁRIO IV V 19/10/2017

JUCILENE DE LIMA PONCIANO OFICIAL DE JUSTIÇA - EM EXTINÇÃO IX X 07/10/2017

MARCUS ALEXANDRE NAKASHIMA DE MELO

TÉCNICO JUDICIÁRIO XII XIII 20/10/2017

NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM OFICIAL DE JUSTIÇA - EM EXTINÇÃO IX X 01/10/2017

RAÍSSA PINTO CARDOSO MARQUES ANALISTA JUDICIÁRIO - ESP.: SERVIÇO SOCIAL

II III 04/10/2017

WALTERLON AZEVEDO TERTULINO ANALISTA JUDICIÁRIO - ESP.: ANÁLISE DE PROCESSOS

IV V 22/10/2017

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Expediente de 11/10/2017

EXTRATO DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVELNº DO TERMO: 02/2017 – SEI 0014947-12.2017.8.23.8000

OBJETO: Cessão de uso do imóvel denominado casa de apoio ao magistrado no Municípiode Rorainópolis, localizado na Av. Pedro Daniel, s/nº, quadra 32, Gleba G doProjeto de Assentamento Dirigido Anauá.

PARTES:Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR e Defensoria Pública do Estado deRoraima – DPE/RR

VALORES Sem ônusPRAZO: 36 (trinta e seis) mesesDATA: 09.10.2017

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO 064/2017 – Procedimento Administrativo nº 0006596-50.2017.8.23.8000

OBJETO:

Aquisição de Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e Folha dePagamento, contemplando os Serviços de Instalação, Migração de dados,Manutenção, Treinamento e outros, para atender a demanda do Poder Judiciáriodo Estado de Roraima.

CONTRATADA REDE DE INFORMÁTICA LTDA - EPP. CNPJ: 04.994.596/0001-43.

FUNDAMENTAÇÃO Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e das Resoluções TP nº 026/2006.

COBERTURA ORÇAMENTÁRIA

Programa de Trabalho nº 12.101.02.122.0003.2423 - Gestão de InfraestruturaTecnológica e nº 12.601.02.061.0003.2124 - Operacionalização doFUNDEJURR, pela Rubrica item nº 4.4.90.39 e 3.3.90.39 – Outros Serviços deTerceiros – Pessoa Jurídica.

NOTA DE EMPENHO Notas de empenho nº 131/2017 - FUNDEJURR

VALOR GLOBAL R$ 1.815.100,00 (um milhão, oitocentos e quinze mil e cem reais).

PRAZO

Este Contrato vigorará pelo prazo de 16 (dezesseis) meses, contados da data desua assinatura, prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite máximode 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 57, IV, da Lei n.º 8.666/93, acritério exclusivo da Contratante.

CONTRATANTE Reubens Mariz de Araújo Novo – Secretário-Geral em exercício.

CONTRATADA Artur Pojo Gonçalves – Representante da Contratada.

DATA Boa Vista – RR, 11 de outubro de 2017.

Henrique TavaresSecretário de Gestão Administrativa

-Em Exercício-

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 34/81

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000210-RR-N: 001

001480-RR-N: 001

Publicação de Matérias

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales FilhoLuana Rolim Guimarães

Ação Penal - Sumário001 - 0003370-82.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.003370-9Réu: José Francisco Chã Sombra Considerando a realização de perícia e a juntada do Laudo de ExamePericial nos autos às fls. 52/54, e que a ação penal já foi sentenciada,determino a destruição da arma branca apreendida (fl. 21 do IP). Oficie-se à Diretoria do Fórum Criminal para a realização dos atos cabíveisquanto ao encaminhamento da(s) arma(s) ao Comando do Exército paradestruição, conforme art. 25 da Lei 10.826/03. Após, cientifique-se oMinistério Público.Boa Vista/RR, 04 de outubro de 2017.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularAdvogados: Mauro Silva de Castro, Igor Menezes Cavalcante Gomes

Inquérito Policial002 - 0001979-29.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.001979-1Indiciado: V.P.M. Acerca da intimação do requerido da sentença de arquivamento doInquérito Policial prolatada em audiência preliminar, uma vez que avítima manifestou em Juízo o desejo de se retratar da representaçãocriminal oferecida, conforme fl. 44, considerando que não foi localizadopara intimação, e que o teor da sentença proferida não lhe cominounenhuma imputação penal quanto ao ato terminativo proferido, de todo aele favorável, DOU POR PREJUDICADO O ATO DE INTIMAÇÃO DOOFENSOR. Decorrido todos os encargos da sentença proferida,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixasdevidas. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 04 de outubro de 2017.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

003 - 0007113-37.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.007113-1Réu: Luiz Carlos Pacheco da Silva (...) Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, comfulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS PACHECODA SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de oferecerqueixa-crime por parte da vítima, relativamente ao delito de injúria. Nomais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra deLUIZ CARLOS PACHECO DA SILVA, pelo crime descrito no art. 129,§2º, IV c/c art. 129, §10º c/c art. 61, II, "h", do CP, c/c art. 7º, I da Lei11.340/06, pois satisfaz os requisitos do artigo 41 do CPP, contendo adescrição do possível fato criminoso, suas circunstâncias, qualificaçãodo denunciado, sua conduta devidamente individualizada, além deindícios de autoria, bem como a existência de materialidade delitiva, nãohavendo qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de ProcessoPenal, determinando:1- R. A. a competente ação penal, nos termosregimentais. 2- Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado, no para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, porescrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo

Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SETEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSORPÚBLICO. 3- Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou nãoapresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde jánomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado paraque apresente a resposta à acusação. 4- Apresentada a defesa escrita,certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista aoMinistério Público. 5- Juntem-se folhas de antecedentes e deinformações do denunciado; lancem-se os registros e demais anotaçõese comunicações quanto a presente decisão, nos termos do Código deNormas da CGJ (Provimento CGJ N.° 002/2017). 6- Intime-se a vítimada presente decisão. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10 de outubro de2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

004 - 0011929-62.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.011929-4Indiciado: G.A.S. Considerando a realização de perícia e a juntada do Laudo de ExamePericial (020/15/BAL/IC), às fls. 44/45, oficie-se à Diretoria do FórumCriminal para a realização dos atos cabíveis quanto ao encaminhamentoda arma e 06 (seis) cartuchos calibre 32, para destruição ou doação,conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/2003 e Recomendação CGJnº 12, de 23/08/17, ressaltando-se que, ao ser ouvido perante aautoridade policial, o acusado declarou que a arma e muniçõespertenciam ao casal, sendo a vítima Delegada de Polícia Civil, conformedepoimento à fl. 40 destes autos. Cientifique-se o Ministério Público. BoaVista, 28 de agosto de 2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de DireitoTitularNenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 11/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales FilhoLuana Rolim Guimarães

Inquérito Policial005 - 0017850-65.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.017850-4 (..) Em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual,ante a incompetência deste Juízo para processo e julgamento de delitosdessa natureza, por expressa regulamentação, determino a remessadestes autos ao Cartório Distribuidor, para posterior distribuição à VARADE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS, competente para processar ejulgar o fato, com as baixas na distribuição deste juizado. P.R.I.C. BoaVista/RR, 10 de outubro de 2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado018076-PB-N: 003

000305-RR-N: 001

000481-RR-N: 001

000864-RR-N: 003

Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 35/81

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Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaPollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Usucapião001 - 0000738-33.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000738-1Autor: Antonio José Lopes Filho e outros.Réu: Miguel Alves Ferreira e outros. Autos nº 0030.10.000738-1

DESPACHOCertifique-se acerca citação de todos os requeridos e confinantes, bemcomo acerca da apresentação de contestação.

Expeça-se edital de citação para eventuais confinantes/interessados;

Designo data para audiência de instrução para 05/12/2017 às 10:30hs;Expedientes com urgência.Mucajaí/RR, 04 de outubro 2017.

Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz Titular da ComarcaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdesignada para o dia 05/12/2017 às 10:30 horas.Advogados: Natanael de Lima Ferreira, Paulo Luis de Moura Holanda

Guarda002 - 0001124-29.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.001124-1Autor: M.D.S.Réu: Criança/adolescente Autos nº 0030.11.001124-1

SENTENÇATrata-se de ação de guarda.O feito encontra-se paralisado por inércia da requerente.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Conforme verificado, a parte requerente não deu andamento ao feito,nem tampouco manteve seu endereço atualizado nos autos, conformecertificado à fl.138.Não é possível olvidar a responsabilidade das partes em dar andamentoao feito sempre que lhe for determinado, podendo, frente a sua inércia,resultar na extinção do feito.Desta forma, a omissão da parte requerente em atender à determinaçãojudicial, demonstra sua desídia desinteresse em dar prosseguimento aoprocesso.Do esposado, torna-se forçoso a extinção do processo, sem resoluçãode mérito, com fincas no artigo 485, inciso III, §1º, do Código deProcesso Civil.Determino o desentranhamento das fls.142 e seguintes, visto que, salvomelhor juízo, não pertencem a esses autos.Sem custas.Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.Mucajaí/RR, 07 de dezembro 2016.

Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz Titular da ComarcaNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Pollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Ação Penal003 - 0000208-19.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000208-2Réu: Jadson Rodrigues Processo 0030.16.000208-2Réu: JADSON RODRIGUESVítima: MISSILÉIA FARIAS DOS SANTOS

RELATÓRIO

Atendendo ao que dispõe o art. 423, inciso II, do CPP, passo a relatar ofeito.Tratam os autos de processo instaurado em desfavor do acusadoJADSON RODRIGUES, para apurar a possível prática do delitoinsculpido no art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II ambos doCódigo Penal, c/c art.5, III e art. 7, I, ambos da Lei 11.340/06, contra avítima MISSILÉIA FARIAS DOS SANTOS, pelos fatos ocorridos no dia28 de março de 2016

Narra a exordial acusatória:"(...)no dia 28/06/2013, por volta das 17h30mins, na vicinal 19, nocruzamento da Av. Amazonas c/c Av. Firmino Azevedo, Centro, noMunicípio e comarca de Mucajaí/RR, o denunciado Jadson Rodriguescom manifesto animus necandi, com a utilização de recurso quedificultou a defesa da ofendida, no âmbito de relação doméstica familiar,utilizando-se de um facão, desferiu de forma brutal, vários golpes contraa vítima Missiléia Farias dos Santos, sua ex-namorada, causando-lhe aslesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser juntadooportunamente, apenas não logrando êxito em consumar sua ação, emrazão de circunstâncias alheias à sua vontade, consistente na reação davítima com a efetuação de atos defesa, e de socorro ().Assim agindo, incorreram na prática dos crimes descritos no artigo 121,§ 2º, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, c/c art.5, IIIe art. 7, I, ambos da Lei 11.340/06."

O réu JADSON RODRIGUES foi preso preventivamente em31/03/2016(fls.24 IP.).

Laudo de Exame de Corpo de Delito, fls. 118/119.

Em 02/05/2016 foi recebida a Denúncia contra o acusado, conforme fls.14.O réu foi citado (fls. 29/30) e apresentou resposta à acusação (fls 36/37).Durante a instrução processual foram tomados os depoimentos da vítimaMissiléia Farias dos Santos (fls. 90) e das testemunhas de Maria Rosada Conceição (fls 91), Rafael Pessoa Rodrigues (fls. 92), Márcio oliveiraDiniz (fls . 92) Francisca Farias Santos (fls. 94) e Lucas da Silva Andrade(fls. 95).

Houve a desistência das testemunhas Elvis Winck Lacerda, Cleide IvoneGomes da Costa Josemar Rufino de Sousa às fls. 89.O réu foi interrogado por este juízo às fls. 124, momento em que narrousua versão sobre o fato delituoso.

Alegações Finais do Ministério Público, por memoriais, requerendo apronúncia do réu nos termos da exordial acusatória, às fls. 156/163v.

Alegações Finais da Defesa, por memoriais, requerendo a absolvição doréu às fls. 165/168.

Sentença PRONUNCIANDO o acusado JADSON RODRIGUES, pelaprática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, IIambos do Código Penal, c/c art.5, III e art. 7, I, ambos da Lei 11.340/06,contra a vítima MISSILÉIA FARIAS DOS SANTOS. 169/173v.

Foi expedida carta precatória para intimar o denunciado da Sentença dePronúncia (fls. 172), sendo intimado dia 29/04/2017 na PenitenciáriaAgrícola do Monte Cristo.

A Sentença de Pronúncia transitou em julgado para acusação e,

Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 36/81

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29/05/2017 e Defesa em 28/06/2017. Na fase do art. 422 da lei processual penal, o Ministério Público indicoucinco testemunhas, em caráter de imprescindibilidade, bem comorequereu diligências (fls. 196).A defesa, devidamente intimada, indicou cinco testemunhas, conformefl.203.É o que tinha a ser relatado.

Designo julgamento pelo Tribunal do Júri para 28/11/2017 às 09:30hs.

Ao Cartório para as diligências de praxe.

Mucajaí/RR, 03 de outubro de 2017.

Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz Titular da ComarcaSessão de júri DESIGNADA para o dia28/11/2017 às 09:30 horas.Advogados: Raphael Correia Lima Alves, Cleocimara de OliveiraMessias

004 - 0000311-65.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000311-3Réu: Allan Dhone Barbosa Freitas e outros. 0030.12.000311-3

DESPACHO

I. Após devida certificação do cartório acerca de não haver nenhumexpediente pendente, arquivem-se os autos cumprindo o despacho defls. 268.

Cumpra-se.

Mucajaí, 04 de outubro de 2017.0030.12.000311-3

Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz Titular da ComarcaNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado000317-RR-B: 004

000340-RR-B: 004

000369-RR-A: 002

001376-RR-N: 004

001459-RR-N: 004

212016-SP-N: 001, 003

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoDayna Thalyta Gomes do Nascimento Duarte

Procedimento Comum

001 - 0001604-87.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001604-8Autor: Ivanilde Chaves SantanaRéu: InssAo requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobpena de arquivamento.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

002 - 0000555-74.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000555-1Autor: Albino FerreiraRéu: InssAo autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sop pena dearquivamento.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

003 - 0001565-90.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001565-1Autor: Alex Alencar da SilvaRéu: InssAo autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dearquivamento.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

Vara CriminalExpediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoDayna Thalyta Gomes do Nascimento Duarte

Ação Penal004 - 0000345-47.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000345-6Réu: Sebastião Dantas Matias e outros.INTIME-SE os advogados dos réus para apresentar alegações finais, noprazo legal. Rorainópolis, 10/10/2017.Advogados: Paulo Sergio de Souza, Paula Rafaela Palha de Souza,Johon Emerson de Souza Camilo, Bruna Batista Bezerra

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000114-RR-A: 004

000116-RR-B: 004

000210-RR-N: 010

000226-RR-N: 010, 011

000288-RR-E: 004

000309-RR-A: 001

000360-RR-A: 003, 005

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin Junior

Marcelo Lima de OliveiraPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 37/81

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ESCRIVÃO(Ã):Camila Guerra

Ação Civil Pública001 - 0000622-15.2002.8.23.0060Nº antigo: 0060.02.000622-1Autor: Ministério Público do Estado de RoraimaRéu: Telemar Norte Leste S/a e outros. DESPACHO

Tendo em vista certidão da requerida, através de seu advogado ejuntada de documentos às fls. 724/734, abra-se vista ao MP paramanifestação

São Luiz/RR, 10/10/2017.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Miranda Lima

Cumprimento de Sentença002 - 0023332-82.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023332-5Autor: L.P.S.F. e outros.Réu: R.P.F.F. DESPACHO

Verifica-se no memorial de cálculos apresentados pela nobre Defensoraàs fls. 178/181, que não foram pormenorizados os débitos referentes aos03 últimos meses da prestação alimentícia pelo executado, mas sim osdébitos integrais desde sua inadimplência.

Diante disso, determino que se abra nova vista a DPE, pelo prazo de 15dias, para que refaça os devidos cálculos das prestações alimentícias doexecutado, especificando os valores das 03 últimas prestações do débitoalimentar, bem como dos débitos anteriores, para que o juízo possa darprosseguimento ao feito.

São Luiz/RR, 10 de outubro de 2017.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Comum003 - 0000055-66.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000055-5Autor: Francisco Albino NascimentoRéu: Inss DECISÃO

Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade tendo comorequerente FRANCISCO ALBINO NASCIMENTO e requeridaINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).

Sentença julgando procedente a ação às fls. 68/74.

Recurso de apelação da requerida, às fls. 77/84 e autora, às fls. 87/92.

Voto, ementa e acordão do Recurso às fls. 103/112.

Petição de execução da sentença, com as devidas planilhas de cálculos,às fls. 130/134.

Petição com manifestação da requerida, à fl. 138, aquiescendo o valorapresentado, requerendo seja expedido RPV em nome da autora.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que as partes são legítimas, há sentença julgandoprocedente a pretensão do autor às fls. 68/74, bem como os cálculos dovalor requerido e devido foram devidamente apresentados.

Torno sem efeito o item 02, do despacho de fl. 136, pois não cabe aFazenda Pública o disposto no art. 523, § 1º do CPC.

Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados, às fls. 133/134,pela autora no valor de R$ 55.096,03 (cinquenta e cinco mil, noventa eseis reais e três centavos) e determino que se expeça RPV em nome daautora nos termos do artigo 100, do CF/88 e artigo 2º da Lei 12.153/09.

P.R.I.

São Luiz/RR, 03 de outubro de 2017.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoAdvogado(a): Anderson Manfrenato

004 - 0000808-86.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000808-5Autor: Nilton Saraiva de Freitas. e outros.Réu: Cerr - Companhia Energetica do Estado de Roraima DESPACHO

Intime-se a requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sobreos valores apresentados pela contadoria judicial à fl. 208.

São Luiz/RR, 03/10/2017.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoAdvogados: Francisco das Chagas Batista, Tarcísio Laurindo Pereira,Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira

Embargos à Execução005 - 0000255-34.2015.8.23.0060Nº antigo: 0060.15.000255-2Autor: Inss e outros. DESPACHO

Intime-se a autora, através de seu advogado, pela derradeira vez, paraque se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dosautos.

São Luiz/RR, 20/09/2017.

Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoAdvogado(a): Anderson Manfrenato

Vara CriminalExpediente de 10/10/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin Junior

Marcelo Lima de OliveiraPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMarco Antonio Bordin de Azeredo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):Camila Guerra

Inquérito Policial006 - 0000188-35.2016.8.23.0060Nº antigo: 0060.16.000188-3Indiciado: L.D.C.Audiência REDESIGNADA para o dia 06/12/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória007 - 0000132-36.2015.8.23.0060Nº antigo: 0060.15.000132-3Réu: José Roberto Paiva de Souza Processo nº: 0060.15.000132-3

Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 38/81

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SENTENÇA

Trata-se de análise de extinção de pena de JOSÉ ROBERTO PAIVA DESOUZA, denunciado e condenado pelo delito descrito no art. 306 doCTB, nos autos nº 0010.10.000665-8, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal deCompetência Residual da Comarca de Boa Vista/RR, sendo remetida aeste Juízo, Carta Precatória para apresentar proposta de suspensão doprocesso(sursis) ao condenado.

Feita proposta de suspensão do processo (sursis) pelo período de 02anos, o condenado aceitou a proposta, conforme sentença de fl. 30.

Certidão, à fl. 44, informando que a pena foi cumprida

A DPE e o Ministério Público se manifestaram pela extinção dapunibilidade, às fls. 56 e 56-v sucessivamente.

Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que o condenado cumpriu a penaimposta. Logo, a extinção da pena privativa de liberdade, em razão documprimento, é medida que se impõe.

Posto isso, DECLARO EXTINTA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEde JOSÉ ROBERTO PAIVA DE SOUZA, referente a ação penal nº0010.10.000665-8, nos termos do art. 82 do Código Penal.

Remeta-se os autos ao Juízo Deprecante, para que aquele Juízo tomeas devidas providência e comunicações necessárias aos órgãos depraxe.

Publique-se. Intimem-se.

São Luiz/RR, 10 de outubro de 2017

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

008 - 0000143-31.2016.8.23.0060Nº antigo: 0060.16.000143-8Réu: Hyane Araujo de AlmeidaAudiência REDESIGNADA para o dia 10/10/2017 às 15:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante009 - 0000371-06.2016.8.23.0060Nº antigo: 0060.16.000371-5Réu: Remildo Bonfim de Brito SENTENÇA

Trata-se de Autos de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito emque já houve apreciação judicial à fl. 27, tendo o indiciado recolhidofiança à fl. 26, foi solto pelo Juízo, sendo sua prisão em flagrantehomologada.Tendo em vista que o correspondente inquérito policial já foi distribuído eautuado como ação penal n.º 0060.16.000415-0, ARQUIVE-SE opresente procedimento, com as anotações e baixas devidas.São Luiz/RR, 10 de outubro de 2017.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal010 - 0000332-48.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000332-6Réu: Paulo Sergio Souza da Costa DESPACHO

Expeça-se carta precatória para a comarca de Boa Vis/RR, para oitivada testemunha Satunino Moraes Ferreira no endereço informado peloMP à fl. 248.Expeça-se carta precatória para a comarca de alto Alegre/RR para oitivada testemunha José Sonai no endereço informado pelo MP À FL. 247,com prazo de 60 dias para seu cumprimento.Designe-se data para interrogatório do réu, uma vez que a expedição deprecatória não suspende a instrução criminal (art. 22, §1º do CPP).

São Luiz/RR, 10/10/2017.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAJuiz SubstitutoAdvogados: Mauro Silva de Castro, Alexander Ladislau Menezes

011 - 0000077-56.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000077-5Réu: Evandro Dias da SilvaIntime-se o advogado de defesa para que se manifeste quanto a suatestemunha não intimada Jeferson Lima Nunes, no prazo de10(dez)dias.Advogado(a): Alexander Ladislau Menezes

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 39/81

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VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Edital de Intimação

Prazo: 10 (DEZ) dias Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

Expediente de 11 de outubro de 2017.

A MMª. Juíza de Direito, Dra. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI , Titular da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0213750-30.2009.8.23.0010 movido em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA MENEZES, brasileiro, solteiro, nascido em 25/12/1983, natural de Boa Vista/RR, filho de Antônio Germano Menezes e Maria Elenice Bezerra Menezes, RG nº. 212694/SSP/RR, CPF nº. Não informado, por ter sido processado, julgado e sentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO nos termos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 29.482,04 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), correspondente a pena de multa, e o valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) correspondente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aos autos comprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretara na inscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de ordem.

WENDLAINE BERTO RAPOSO Diretora de Secretaria

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1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Expediente de 11/10/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 10 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MM. Juíza de Direito Titular do 1° Juizado De Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:

Autos de Ação Penal n.º 0010.16.017637-5 Vítima: GELCIMARA CAETANO LIMA Réu: JACKSON FONSECA VALE

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte GELCIMARA CAETANO LIMA , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue nos conformes: “(…) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para JACKSON FONSECA VALE. Por outro lado, absolvo o acusado do delito tipificado no art. 146 do CP, em fase do princípio da consunção, nos termos do art. 386, III do CPP. (...)Desta forma, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, e considerando as agravantes apontadas, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão. O regime de cumprimento da pena será semi-aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2017. RAIMUNDO ANASTÁCIO. Juiz de Direito Substituto.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã - Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2017.

José Rogério de Sales Filho Diretor de Secretaria

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Expediente de 11/10/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MM. Juíza de Direito Titular do 1° Juizado De Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:

Autos de Ação Penal n.º 0010.13.011949-4 Vítima: ARIANA FERREIRA DA SILVA Réu: JOBES DOS SANTOS OLIVEIRA

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte Ariana Ferreira da Silva , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue nos conformes: “(…)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR JOBES DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, § 9o, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7o, I, da Lei 11.340/06. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2017. Esdras Silva Pinto. Juiz de Direito Substituto.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã - Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2017.

José Rogério de Sales Filho Diretor de Secretaria

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2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Expediente de 09/10/2017

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Suelen Márcia Silva Alves

DIRETOR(A) DE SECRETARIA:Alexandre Martins Ferreira

EDITAL DE LEILÃOSuelen Márcia Silva Alves, Juíza Substituta respondendo pelo 2º Juizado Especial da Comarca de BoaVista-RR, Estado de Roraima, na forma da lei etc…

Pelo presente faz saber a todos quanto virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que será levado aarrematação em leilão, o bem penhorado nos autos de n.º 0829410-05.2015.8.23.0010 – AÇÃO DEEXECUÇÃO, tendo como exequente LUZIANE DANIELA TRINDADE OLIVEIRA e executado(a) AUTOESCOLA SUELEN, na seguinte forma:

OBJETO DO LEILÃO/PRAÇA:

Descrição Estado/Caract. Avaliação

01 (uma) Impressora HP LaserJet Pro MFP M127fn R$ 800,00

TOTAL R$ 800,00

ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nosautos do processo.

LEILÃO/PRAÇA: DIA 20.10.2017 às 10 h, para venda e arrematação nos termos do art. 52, da Lei nº9.099/95 e Enunciado nº 79 do FONAJE.

LOCAL: 2º JUIZADO ESPECIAL: Praça do Centro Cívico, 666, Fórum Sobral Pinto – 1º andar.

Boa Vista – RR, 09/10/2017.

Alexandre Martins FerreiraDiretor(a) de Secretaria

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COMARCA DE RORAINÓPOLISExpediente de 10/10/2017

O Doutor RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO, Juiz Substituto, respondendo pelaComarca de Rorainópolis/RR e Presidente do Tribunal do Júri Popular, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, emconformidade com a lei em vigor, ficam as pessoas abaixo descritas, para compor a lista provisória dejurados para as reuniões que venham a ocorrer durante o ano de 2018:

SEQ. NOME PROFISSÃO/OCUPAÇÃO1 ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS FISIOTERAPEUTA2 JOÃO PAULO DOS SANTOS CORDEIRO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL3 DOUGLAS VITORINO RODRIGUES DUARTE FISCAL DE TRANSPORTES4 DAYANA MARQUES CARVALHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO5 JOARES CAMARGO VIGIA6 IVETE MACEDO BRANDÃO PROFESSOR 40H7 WILDEN DA SILVA BEZERRA ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL8 RONIERE LUCAS DE SOUSA ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL9 JONAS SILVA ALVES AUXILIAR TÉCNICO EM EDUCAÇÃO INFANTIL10 JOCELMA BEZERRA SILVA TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40H11 JHONATHAN MENEZES BEZERRA CHEFE DE DIVISÃO

12 JOSE RAIMUNDO BARROSO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

13 JESSICA SILVA LIMA AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL14 JAIRO ALVES DE SOUZA VIGIA15 JOSE CARLOS SANTIAGO DE ANDRADE PROFESSOR 30H16 SUELI CAETANO DE OLIVEIRA COORDENADOR PEDAGOGICO17 KEIT MARCIA GONÇALVES BASTOS PROFESSOR 30H18 KARINA RODRIGUES MOREIRA PROFESSOR 30H19 KATE RODRIGUES SOARES AUXILIAR ADMINISTRATIVO20 JOCILDA PINTO FARIAS APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL21 JAQUELINE SANTOS DA SILVA PROFESSOR 30H22 SOLANGE MOTA DA CRUZ ENFERMEIRO23 JONAS DARC DO NASCIMENTO ARAUJO TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL24 VIVIANE SANTOS DA CONCEIÇÃO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO25 HIDERLY DA SILVA COSTA AGENTE ADMINISTRATIVO26 JADIHEL TAVARES DE SOUSA VIGIA27 IZABEL LUCIA FREITAS DA SILVA PROFESSOR 40H

28 JESSICA LIMA RABELO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

29 WALDETH ROLINS LIMA PROFESSOR 40H30 JOÃO BATISTA CARVALHO DE SOUZA AGENTE DE COMBATE ÀS EDEMIAS - ACE31 JOEL RAMANAN DA CRUZ FISCAL DE MEIO AMBIENTE

32 JANETE APARECIDA MEDEIROS DO NASCIMENTO PROFESSOR 30H

33 JEAN LEANDRO DA SILVA VIGIA

34 JEFERSON ROSANO CARVALHAIS MOREIRA MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS

35 JADMA KARLA VIANA SAMPAIO PROFESSOR 30H36 JUCILEIDE DOS SANTOS LAURINDO PROFESSOR 40H37 TICIANE DE SOUZA E SILVA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

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38 ROSILENE SALDANHA CRUZ MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS39 WALERIA CELESTINA DE SOUZA CHEFE DE DIVISÃO

40 JOYCINARA PERES FRANCO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

41 JANDERLEI DAS MERCES CHAGAS VIGIA

42 JOANA BARBOSA DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

43 VALDINE FRANCISCA SATELLES PROFESSOR 30H44 JAMES GOMES ALVES VIGIA45 ROBSON MELO DOS SANTOS VIGIA46 ROSARIA GOMES DE FREITAS PROFESSOR 40H

47 JOSE MAIA PEREIRA SECRETARIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, INTERIOR E TRÂNSITO

48 JOANA LIVIA FERREIRA DOS SANTOS SECRETARIO ESCOLAR49 JOÃO MARCOS NUNES DE SOUZA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE50 IRENE BACELAR REIS MONITOR DE ALUNO ESPECIAL 25H51 SYLANE DE FATIMA FELIPE DE OLIVEIRA COORDENADOR PEDAGÓGICO52 JOSE NASCIMENTO DE SOUZA GARI53 IVANILDA BARROS OLIVEIRA MONTEIRO PROFESSOR 30H54 JOÃO HERMÍNIO GUEDES REIAL ASSESSOR JURÍDICO55 JOELMA FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR PEDAGÓGICO56 JONAS BENTO MARCELINO ASSISTENTE DE ALUNO57 ROSIMAR SOUSA LIMA AUXILIAR ADMINISTRATIVO58 SEBASTIÃO SILVA AGENTE SOCIAL - CRAS59 UMBERTO FERREIRA LOPES TRATORISTA60 SILVANA REAL MOREIRA SECRETARIO ADJUNTO61 EDILEUZA ALVES PEIXOTO PROFESSOR 30H62 SEBASTIÃO DA SILVA DE FARIAS VIGIA63 IVONE DE CASTRO NASCIMENTO PROFESSOR 30H64 IVETE DOMINGAS DOS SANTOS PROFESSOR 30H65 SOLANGE SILVA E SILVA PROFESSOR 30H66 WERIKA FERNANDA LIMA SILVA ASSISTENTE DE ALUNO

67 ROSANGELA SILVA MACHADO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

68 WALTER FIUSA DOS SANTOS PROFESSOR 40H69 THIELLY COSTA DE OLIVEIRA ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL70 SILVANEIDE DA SILVA SOUSA PROFESSOR 30H71 JOÃO BATISTA SILVA DA CRUZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

72 RONDINELE OLIVEIRA DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

73 RONILDA DE SOUSA DA SILVA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO74 JOÃO MARCOS DA SILVA NETO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL75 JURANDI BEZERRA DE OLIVEIRA AGENTE DE COMBATE ÀS EDEMIAS - ACE76 ALBANIZA LIMA DA SILVA PROFESSOR 30H77 JORDAO ALVES BARBOSA AGENTE DE COMBATE ÀS EDEMIAS - ACE78 MICHEL VIEIRA NUNES APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL79 EDINALVA JANUARIA DE MORAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE80 JONH KENNEDY ARAUJO SILVA PROFESSOR 30H81 ROSILENE SILVA MACHADO PROFESSOR 30H

82 EDIMILSON OLIVEIRA PINTO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

83 JESUALDO OLIVEIRA PROFESSOR 40H

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84 LIDIANE DOS SANTOS LIMA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

85 ADRIANA DE JESUS ALENCAR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

86 CESAR AUGUSTO IOP VIGIA87 EDIVAN ALVES DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL88 SOLIVANIA MARTINS BARRETO PROFESSOR 30H89 JOSUE GOMES VIGIA90 DORALICE LUNA DA SILVA PROFESSOR 40H

91 EDICLEI VIEIRA DA COSTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

92 JAQUELINE DA SILVA LOPES AUXILIAR ADMINISTRATIVO

93 KAROLINA DA SILVA MARQUES AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORIAE COPA

94 LUCIENE CASTRO MIRANDA DA SILVA SECRETARIO ESCOLAR95 JOSE HILSO DA SILVA MONITOR DE ALUNO ESPECIAL 25H96 JOSEANE DA SILVA SOUZA CONSELHEIRA TUTELAR97 EDIVANDO DE OLIVEIRA PROFESSOR 40H98 EDILEUZA DA SILVA DIAS PROFESSOR 30H99 EDILEUZA SILVA NABICA PANTOJA DIRETOR DE DEPARTAMENTO

100 JEUS TAVEIRO SANTOS SUPERVISOR, ORIENTADOR E PSICOPEDAGOGO

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COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ

Expediente de 11/10/2017

MM. Juiz SubstitutoMARCELO LIMA DE OLIVEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

Processo 0800390-13.2015.8.23.0060 Autor do Fato: ADONIAS RODRIGUES DA SILVAAdvogada: Dra. ELIZANE DE BRITO XAVIER, OAB 150513-N SP

O JUIZ SUBSTITUTO MARCELO LIMA DE OLIVEIRA - DA COMARCA DE SÃO LUIZ/RR, MANDAPROCEDER A:INTIMAÇÃO DA ADVOGADA: Dra. ELIZANE DE BRITO XAVIER, OAB 150513-N SP.

FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima mencionada para, que tome ciência do seguinte despacho:“ (…) 1 – Diante da manifestação do parquet do EP. 47 designe-se audiência preliminar como requerido. 2-Intime-se o autor do fato, devendo constar que deve constituir novo advogado e/ou declarar se necessita deassistência pela DPE. 3 – Intime-se novamente a advogada cadastrada a manifestar nos autos, sob penade multa, nos termos do Art. 265 do CPP. Não manifestando novamente comunique-se a OAB, bem comoaplico de multa de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos de CPP. 4- Intime-se MPE pessoalmente. 5 –Intime-se a advogada cadastrada, via DJE e 6 – Expedientes necessários a audiência. São Luiz-RR, 10 dejulho de 2017. Joana Sarmento de Matos – Juíza da Comarca de São Luiz/RR”

Comarca de São Luiz – Fórum Juiz Umberto Teixeira, 100 – Centro69.370-000 – São Luiz – Roraima / Telefone: (95) 3198-4180 / E-mail: [email protected]

E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM. Juiz, expedir o presente Editalque será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luiz, do Estado deRoraima, onze de Outubro de dois mil e dezessete. Eu Camila Araújo Guerra(Diretora de Secreataria) odigitei e o assino de ordem.

Camila Araújo GuerraDiretora de Secretaria

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COMARCA DE PACARAIMA

Expediente de 11/10/2017 Edital com a Lista Provisória dos Jurados que deverão servir no ano de 2018 O Doutor JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacaraima e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi organizada Lista Provisória dos Jurados que deverão servir durante o ano de 2018, constituída com os nomes abaixo relacionados: Nº NOME DOS JURADOS PROFISSÃO 01 JOSUE DA SILVA, ALEX COSTA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 02 ZÉLIO PERES RIBEIRO SERVIDOR PÚBLICO 03 SANDRO SOARES SIMÃO SERVIDOR PÚBLICO 04 ROZEILDE OLIVEIRA DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO 05 IREUNICE DIAS DE SOUZA SERVIDOR PÚBLICO 06 JOSE CARLOS LUCAS SOUZA DIAS SERVIDOR PÚBLICO 07 PATRICIA RUFINO MELVILLE SERVIDOR PÚBLICO 08 MARINALVA DOS SANTOS RODRIGUES SERVIDOR PÚBLICO 09 SAMIRES BRANSÃO PALHETA SERVIDOR PÚBLICO 10 JOSEILDO MAGALHÃES LOURENÇO SERVIDOR PÚBLICO 11 FRANKNEY DANTAS DA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 12 JADINA GOMES DA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 13 MARLUCI FERREIRA SERVIDOR PÚBLICO 14 GEANE DA COSTA BARBOSA SERVIDOR PÚBLICO 15 ROKLAN RODRIGUES DE CARVALHO SERVIDOR PÚBLICO 16 ROKLAN RODRIGUES DE CARVALHO SERVIDOR PÚBLICO 17 VERA LUCIA AMBROSIO DE OLIVEIRA SERVIDOR PÚBLICO 18 DELMA VASCONCELOS TUPINAMBA SERVIDOR PÚBLICO 19 LUANA COSTA ANDRADE SERVIDOR PÚBLICO 20 ROSIMEIRE SILVA GUSTAVO SERVIDOR PÚBLICO 21 DIEGO GOMES DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO 22 VANETE DOS PRAZERES PINHO FLOR SERVIDOR PÚBLICO 23 CARMEN SHEILA GUERREIRO FIGUEREIDO SERVIDOR PÚBLICO 24 ELIS REGINA LEITE DE ARAUJO ALVES SERVIDOR PÚBLICO 25 JANE ALICE MANDUCA MOREIRA SERVIDOR PÚBLICO 26 ROSE NUNES DE OLIVEIRA SERVIDOR PÚBLICO 27 RAIMUNDA FERREIRA MAGALHÃES SERVIDOR PÚBLICO 28 VITORIA DA SILVA SAPARÁ SERVIDOR PÚBLICO 29 SOCORRO MARIA LOPES DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO 30 FRANCISCO SIRQUEIRA VICENTE SERVIDOR PÚBLICO 31 SANDRA LAIMAN JOSE SERVIDOR PÚBLICO 32 GLEICIVANIA DE SOUZA FEITOSA SERVIDOR PÚBLICO 33 SAMIA DE MELO SANDES SERVIDOR PÚBLICO 34 ANA PAULA SOARES SERVIDOR PÚBLICO 35 MARCIA REJANE DOS REIS FREIRE SERVIDOR PÚBLICO 36 GILDILENI DA SILVA DOS PRAZERES SERVIDOR PÚBLICO 37 JEFERSON RODRIGUES PINTO SERVIDOR PÚBLICO 38 KARINA TAGLA SILVA DOS PRAZERES SERVIDOR PÚBLICO 39 DANILO GEOVANE CRAVO MACIEL SERVIDOR PÚBLICO 40 ROBSON RODRIGUES MANGUEIRA SERVIDOR PÚBLICO 41 ILDANE REBOUÇAS BEZERRA SERVIDOR PÚBLICO 42 MARIA ELENILZA DA SILVA DANTAS SERVIDOR PÚBLICO

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43 VALDELINO LIMA DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO 44 LUCIMARA FERREIRA LUCENA SERVIDOR PÚBLICO 45 LEOMAR DOS SANTOS GINO SERVIDOR PÚBLICO 46 JAMILA PEREIRA DE ARAUJO SERVIDOR PÚBLICO 47 NADIA NARA ARAGÃO LIMA SERVIDOR PÚBLICO 48 ALDENIZA VIEIRA DE ASSIS SERVIDOR PÚBLICO 49 MARCIENE DOS SANTOS PEREIRA SERVIDOR PÚBLICO 50 ANA CLAUDIA SOUSA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 51 CINTIA MARCELLE SILVA COSTA SERVIDOR PÚBLICO 52 FRANCISCO GOMES SILVA SERVIDOR PÚBLICO 53 IZAMARA PINHO DE OLIVEIRA SERVIDOR PÚBLICO 54 ARTERMIO ROSA DA COSTA SERVIDOR PÚBLICO 55 RENILSON CABRAL MEIRELES SERVIDOR PÚBLICO 56 SIMONE DOS SANTOS VITAL SERVIDOR PÚBLICO 57 LEILA CUNHA DO CARMO SERVIDOR PÚBLICO 58 ANSIO PEDROSA LIMA SERVIDOR PÚBLICO 59 ANA AMÉLIA RANGEL MENDES SERVIDOR PÚBLICO 60 ADRIANA SILVA BARROS SENA SERVIDOR PÚBLICO 61 MARCOS FELIPE RODRIGUES DE FREITAS SERVIDOR PÚBLICO 62 THALITA SHARON SOUZA GASKIN SERVIDOR PÚBLICO 63 JULIETE CATHYANA DOS SANTOS SILVA SERVIDOR PÚBLICO 64 SANDRA SILVA RODRIGUES SERVIDOR PÚBLICO 65 EMERSON SILVA FERREIRA SERVIDOR PÚBLICO 66 PAULO JOSE DA SILVA MARCOLINO SERVIDOR PÚBLICO 67 RAI PEREIRA GERMANO SERVIDOR PÚBLICO 68 DALVANIDA COSTA DE OLIVEIRA

NAPOLEAO SERVIDOR PÚBLICO

69 AUREA GONÇALVES DA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 70 RONILDA COSTA REIS SERVIDOR PÚBLICO 71 ALSHELLDSON DE JESUS ARAUJO DA

SILVA SERVIDOR PÚBLICO

72 ANA PAULA CASTRO PEDROSO ALMEIDA SERVIDOR PÚBLICO 73 ALINE SOARES DE ANDRADE SERVIDOR PÚBLICO 74 MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERVIDOR PÚBLICO 75 CICERO ROBERTO MARTINS SOUSA SERVIDOR PÚBLICO 76 LORRAYNA DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO 77 JOSETE LIMA DA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 78 RAFAELA BARBOSA CAMPOS SERVIDOR PÚBLICO 79 IVONE PEREIRA LIMA SERVIDOR PÚBLICO 80 LEONILDA DE SOUZA RAMOS SERVIDOR PÚBLICO 81 JONATHAS DE OLIVEIRA MAIA SERVIDOR PÚBLICO 82 SELMA CALIOPE CAMPOS FERNANDEZ SERVIDOR PÚBLICO 83 RUY JACKSON PEREIRA GERMANO SERVIDOR PÚBLICO 84 OLIVANIA SOARES MADEIRA SERVIDOR PÚBLICO 85 LEOTINA MAGALHÃES PERES SERVIDOR PÚBLICO 86 ADEILSON DOS SANTOS VASCONCELOS SERVIDOR PÚBLICO 87 TITO WINSTON BRASIL SILVESTRE SERVIDOR PÚBLICO 88 SIMONE DE OLIVEIRA CARVALHO SERVIDOR PÚBLICO 89 DHAVID WARLEM DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO 90 ANDREIANE MILLIAM PEREIRA DA SILVA SERVIDOR PÚBLICO 91 ROSA HELENA DA FONSECA MONTEIRO

BARROS SERVIDOR PÚBLICO

92 FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA SERVIDOR PÚBLICO 93 CASSIA KISS SILVA LOURENÇO SERVIDOR PÚBLICO 94 ANTONIA FERREIRA DE SOUSA SERVIDOR PÚBLICO 95 TERLA DE LIMA PEREIRA SERVIDOR PÚBLICO 96 LEONILDO DE SOUZA PIMENTEL SERVIDOR PÚBLICO 97 IRENILDE BESERRA LEITÃO SERVIDOR PÚBLICO 98 MARACI DE SOUZA CARNEIRO SERVIDOR PÚBLICO

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99 JOSUE EMMANUEL RIOS PEREIRA SERVIDOR PÚBLICO 100 GERALDO PEREIRA MAIA NETO SERVIDOR PÚBLICO

Transcrição dos artigos do CPP Secção VII

Da Função do Jurado (incluído pela Lei nº. 11.689, 2008)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz fosse a presente lista publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Pacaraima, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete. Eu, Francisco R. Albuquerque, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi.

MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA

Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 11OUT17

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 927, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , para representar este ÓrgãoMinisterial em reunião institucional na Procuradoria-Geral da República - PGR, na cidade de Brasília/DF, no períodode 09 a 10OUT2017, conforme o Processo nº 813/2017 - DA/MPRR, de 09OUT2017, SisproWeb nº081906047551767.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 928, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. STELLA MARIS KAWANO D'AVILA , para responder, sem prejuízo desuas atuais atribuições, pela 4ª e 7ª Procuradorias Criminais, no período de 09 a 10OUT2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 929, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Tornar sem efeito a Portaria n.º 864/17, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6055, de 13SET2017, quedesignou a Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , para responder, sem prejuízode suas atuais atribuições, pela 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, no período de 09 a 10OUT2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

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PORTARIA Nº 930, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais; e de acordo com art. 2º, I, da Resolução PGJ nº 006, de 30 de novembro de 2016;

R E S O L V E :

Conceder à Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , 03 (três) dias de folga emrazão de plantões ministeriais, a serem usufruídos no período de 27 a 29SET2017, conforme o requerimentoSisproWeb nº 1521931795.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 931, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. STELLA MARIS KAWANO D'AVILA , para responder, sem prejuízo desuas atuais atribuições, pela 4ª Procuradoria Criminal, no período de 27 a 29SET2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 932, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Corregedora-Geral e Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA, paraos municípios de São Luiz e Rorainópolis/RR, no período de 16 a 19OUT2017, em virtude de inspeção daCorregedoria-Geral, conforme o Processo nº 819/2017 – DA/MPRR, de 10OUT2017, Sisproweb nº081906047641758.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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PORTARIA Nº 933, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, para os municípios de São Luiz eRorainópolis/RR, no período de 16 a 19OUT2017, em virtude de inspeção da Corregedoria-Geral, conforme oProcesso nº 819/2017 – DA/MPRR, de 10OUT2017, Sisproweb nº 081906047641758.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 934, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO , 03 (três) dias de recesso de fim de ano, aserem usufruídos no período de 09 a 11OUT2017, conforme o Processo nº 160/2017 – SAP/DRH/MPRR, de10MAR2017, SisproWeb nº 081906034601728.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA, para responder, sem prejuízo de suasatuais atribuições, pela 3º Titularidade da Promotoria de Justiça do Tribunal do Juri da Comarca de Boa Vista/RR, noperíodo de 09 a 11OUT2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 936, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA, para responder, sem prejuízo de suasatuais atribuições, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bonfim/RR, no dia 09OUT2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 937, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ULISSES MORONI JÚNIOR, para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bonfim/RR, no período de 10 a 11OUT2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 938, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. ULISSES MORONI JÚNIOR , do município de Boa Vista/RRpara o município de Bonfim/RR, para participar de diligências, no período de 10 a 11OUT2017, conforme o Processonº 811/2017 – DA/MPRR, de 04OUT2017, SisproWeb nº 081906047531731.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

E R R A T A :- Nas Portarias nº 915 e 916/2017, publicadas no DJE nº 6071, de 09OUT2017;Onde se lê: ...“27 a 30SET2017”Leia-se: ...“27 a 29SET2017”

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DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 1260 - DG, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR no dia 10OUT17, sem pernoite, para conduzir veículo comPromotor de Justiça que responde pela Promotoria do referido município. Processo Nº811/17 – DA, de 04de outubro de 2017. Sisproweb:081906047531731.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1277 - DG, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

I- Autorizar o afastamento dos servidores MARCELO VIVIAN , Chefe de Seção – Seção de Sistemas,DANIEL RICARDO PEITER , Assessor Jurídico, JÚLIO FERNANDO LONGUINHO BATISTA DOSSANTOS, Assessor Jurídico, WAGNER SELEME POSSEBON , Assessor Jurídico e REGINA DE SOUZAREIS MARGOTI, Assessora Jurídica, em face do deslocamento para os municípios de São Luiz-RR eRorainópolis-RR no período de 16 a 18OUT17, com pernoite, para cumprir portaria CGMP Nº039 de 14 desetembro de 2017, para Inspeção nas Promotorias de São Luiz-RR e Rorainópolis-RR.II- Autorizar o afastamento dos servidores FRANCISCO GERÔNCIO GOMES, Chefe de Segurança eTransporte de Gabinete e ELIEZER MAGALHÃES DE SOUZA , Chefe de Segurança e Transporte deGabinete, em face do deslocamento para os municípios de São Luiz-RR e Rorainópolis-RR no período de16 a 18OUT17, com pernoite, para conduzir veículo com membros e servidores que executaram serviçosconforme portaria CGMP Nº039 de 14 de setembro de 2017. Processo Nº819/17 – DA, de 10 de outubro de2017. Sisproweb:081906047641758.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1278 - DG, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 05 (cinco) dias de férias ao servidor RÔMULO DA SILVA AMORIM, a serem usufruídas noperíodo de 16 a 20OUT17, conforme Processo nº 692/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 11/10/2017,SISPROWEB Nº: 081906047661783.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 1279 - DG, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 09 (nove) dias de férias ao servidor RENISSON ROBERTO DE SOUZA VERAS, a seremusufruídas no período de 19 a 27OUT17, conforme Processo nº 693/2017 – SAP/DRH/MPRR, de11/10/2017, SISPROWEB Nº: 081906047671746.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1280 - DG, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 05 (cinco) dias de férias à servidora SUZANA MORAES LIRA, a serem usufruídas no período de23 a 27OUT17, conforme Processo nº 696/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 11/10/2017, SISPROWEB Nº:081906047711713.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1281- DG, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 10 (dez) dias de férias à servidora THAÍS GOUVÊA MOREIRA DE OLIVEIRA GALDINO, aserem usufruídas no período de 23OUT17 a 01NOV17, conforme Processo nº 699/2017 – SAP/DRH/MPRR,de 11/10/2017, SISPROWEB Nº: 081906047721786.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 1282 - DG, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 57/81

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Designar a servidora REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS , para responder pelo Departamento deRecursos Humanos, nos períodos de 16 a 27OUT17 e 30 a 31OUT17, durante o afastamento da titular,conforme documento SISPROWEB nº 1531641777.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 300 - DRH, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,

R E S O L V E :

Conceder à servidora INGRID DAIANE LIMA , licença por motivo de doença em pessoa da família, no dia26SET2017, conforme Processo nº 676/2017 SAP/DRH/MPRR, de 29SET2017, Sisproweb nº081906047281794.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 301 - DRH, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder à servidora LEIDA PEREIRA VERAS DE AZEVEDO , licença para tratamento de saúde, no dia26SET2017, conforme Processo nº 687/2017-SAP/DRH/MPRR, de 09OUT2017, Sisproweb nº081906047561720.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 302 - DRH, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder ao servidor ANTÔNIO FAGNER GOMES , licença para tratamento de saúde, no dia 29SET2017,conforme Processo nº 688/2017-SAP/DRH/MPRR, de 09OUT2017, Sisproweb nº 081906047571792.

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 58/81

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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO: 760/2017 – D.A.

OBJETO :

Contratação de empresa especializada para o fornecimento, de formaparcelada, de combustíveis automotivos para atender as demandas dafrota de veículos pertencente ao Ministério Público do Estado deRoraima – MPRR, na Comarca de Rorainópolis/RR, pelo período de 12(doze) meses.

FUND. LEGAL: art. 24, V, da lei 8.666/1993

CONTRATADO: MOCAPEL AUTO POSTO LTDA (CNPJ 04.810.978/0001-26)

VALOR: R$ 53.750,00 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais)

RATIFICAÇÃO: Elba Christine Amarante de Moraes Procuradora - Geral de Justiça

DATA DA ASSINATURA: 4 de setembro de 2017

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1/2017

PROCESSO: 355/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 26/2016 - SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual aquisição decomponentes, suprimentos, acessórios e equipamentos de informática,incluindo os serviços de assistência técnica e garantia, conformeespecificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: H. J. S. LUZ - EPP (CNPJ nº 84.015.544/0001-17)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 27.459,20 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais evinte centavos), referente aos itens 6, 7, 9 e 10

DATA DA ASSINATURA: 12 de janeiro de 2017

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

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3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2/2017

PROCESSO: 355/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 26/2016 - SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual aquisição decomponentes, suprimentos, acessórios e equipamentos de informática,incluindo os serviços de assistência técnica e garantia, conformeespecificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: H. L. P. COMÉRCIO ELETROFONIA LTDA - EPP (CNPJ nº 16.866.828/0001-67)

VALOR TOTAL REGISTRADO: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente ao item 8

DATA DA ASSINATURA: 13 de janeiro de 2017

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº007/2017/PJMA/2º TIT/MP/RR.

Compromitente: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente- 2ª TitularidadeCompromissário: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado por seusócio administrador, o Sr. GUILHERME SILVA RIBEIRO CAMPOS,OBJETO: apurar possíveis irregularidades ambientais na construção de pista de UTV/quadriciclo no bairroCaçari, nesta Capital.

Acordo:

CLÁUSULA 1ª – Em havendo interesse da COMPROMISSÁRI A na manutenção/continuidade da pistade UTV/quadriciclo, se OBRIGA a FAZER, sob sua resp onsabilidade e ônus, o que segue:I – Providenciar a regularização do empreendimento (pista) sob o ponto de vista ambiental, urbanístico,trânsito, de posturas, dentre outros, corrigindo todas as eventuais lacunas e pendências, cumprindo, ainda,as exigências e providências determinadas pelos respectivos órgãos competentes; Prazo de 120 (cento evinte) dias;II – Confeccionar placas de avisos e/ou alerta sobre a existência da pista de UTV/quadriciclo, as quaisdeverão ser fixadas no entorno da área, alertando a população em geral da proibição de transitarem e/oupassarem pelo local, bem como acerca do risco de acidentes. O modelo e quantidade de placas deverá serindicado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente – SPMA, através de requerimentofeito pela COMPROMISSÁRIA; Prazo de 120 (cento e vinte) dias;

CLÁUSULA 2ª – NÃO havendo interesse da COMPROMISSÁRIA na manutenção/continuidade da pista deUTV/quadriciclo, se OBRIGA a FAZER, sob sua responsabilidade e ônus, o que segue:I – PROMOVER, sob sua responsabilidade e ônus, a Re cuperação da Área Degradada da forma quesegue:a) Requerer, no prazo de 30(trinta) dias, com fundamento no Anexo I da Resolução nº 237/97 do ConselhoNacional do Meio Ambiente – CONAMA, licença/autorização ambiental da Secretaria Municipal de ServiçosPúblicos e Meio Ambiente – SPMA para Recuperação da Área Degradada;

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 60/81

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b) Apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas(PRAD) confeccionado por técnico(s)habilitados(s) e devidamente cadastrado(s) na SPMA e com expresso registro da responsabilidade técnica(ART) na respectiva entidade de classe;c) Referido PRAD deve prever o cronograma de execução e o tempo necessário para cumprimento de suasdisposições técnicas após expressa anuência e concordância da SPMA;d) É imprescindível constar do PRAD o replantio de espécies nativas, com delimitação de quais, quantidade,forma de plantio e manutenção, em toda a extensão da área da pista de UTV/quadriciclo e, inclusive, narespectiva área de indiretamente afetada;e) Cumprir todas as orientações do órgão ambiental e executar o PRAD com o início da recuperação domeio ambiente degradado, isto somente após ter a licença ou autorização ambiental que é o instrumentolegal que permite seu cumprimento;f) A COMPROMISSÁRIA deverá confeccionar 02 (duas) placas de metalon de 1,0 mt x 1,20 mt cada paraserem afixadas no entorno da área a ser recuperada e em local de fácil visibilidade, constando os dadosexpressos da licença/autorização ambiental, o órgão ambiental e o presente termo de ajustamento deconduta;g) A COMPROMISSÁRIA deverá ao final do prazo estipulado na licença/autorização do PRAD, solicitar doórgão ambiental (SPMA) parecer técnico comprovando o fiel cumprimento da recuperação da área, inclusivecom registro fotográfico;h) Deverá apresentar no Ministério Público comprovante do cumprimento de todas as letras anterioresobservando-se piamente e criteriosamente os prazos nela delimitados, objetivando o controle eacompanhamento, sendo: Cópia do requerimento (letra “a”), cópias do PRAD e ART (letra “b”), cópia doCronograma aprovado pela SPMA do PRAD (letra “c”), cópia da licença/ou autorização ambiental (letra “e”),comprovante do cumprimento da letra “f” (Pode ser por fotografias), cópia do parecer técnico comprovandoo fiel cumprimento da recuperação da área, inclusive com registro fotográfico(letra “g”).

CLÁUSULA 3ª – A COMPROMISSÁRIA se OBRIGA a NÃO FAZE R:I – Realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra/construção ou serviço no local do fato, seja consideradalegalmente como área de preservação permanente ou não, sem a devida e antecedente licença ouautorização ambiental dos órgãos ambientais competentes. Prazo de cumprimento imediato;II – Realizar, direta ou indiretamente, qualquer modificação, supressão ou alteração da vegetação existenteno local e entorno sem a antecedente aprovação do órgão ambiental competente e que seja hipóteseexcepcional devidamente caracterizada e prevista na legislação vigente. Prazo de cumprimento imediato;III – Praticar ações ou omissões que redundem no cometimento do ilícito de poluição ambiental de qualquernatureza, previsto no art. 3°, III, da Lei de Polít ica Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.981/81, art. 54 daLei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Lei n. 9.605/98 e arts. 61 e 62 do Decreto Federaln. 6.514, de 22.07.2008. Prazo de cumprimento imediato.CLÁUSULA 4ª – O não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas nas cláusulasanteriores, seja isolada ou cumulativamente, pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A), implicará no pagamento afundo legal do art. 13 da Lei n. 7.347/85 de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),contados da data do inadimplemento, até a satisfação integral das obrigações assumidas, sem prejuízo doadimplemento das obrigações assumidas.CLÁUSULA 5ª – A título de compensação ambiental em relação aos danos causados, como obrigação defazer e de acordo com o respectivo suporte econômico devidamente reconhecido, A COMPROMISSÁRIAdeverá:I – Destinar, no prazo de 120(cento e vinte) dias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Fundo deDefesa de Direitos Difusos, contados em conformidade com o parágrafo primeiro da cláusula 8ª, devendodepositar por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU, código de recolhimento nº 20074-3, número dereferência nº 0001, descrição do recolhimento FDD/MJ-multas previstas relativas a direitos difusos(finalidade de depósitos referentes a condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei7.347/1985-meio ambiente, conforme Resolução nº 30, de 26 de novembro de 2013, do Conselho FederalGestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos noticiado via CI nº 075/CAOP/MP/RR de 11/10/16;II – Frequentar, via preposto formalmente indicado, 02 (duas) horas de curso(s) de educação econscientização ambiental na SALA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL localizada no Pátio Roraima Shopping,promovido pelos órgãos ambientais competentes e/ou instituições afins, apresentando, ao final, o devidocertificado/atestado/declaração que comprove a conclusão do curso no prazo de até 90 (noventa) dias.Deverá se apresentar perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente localizada à Av. Ville Roy, 5584,

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 61/81

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Centro (Prédio do Ministério Público de Roraima - Espaço da Cidadania) para tomar conhecimento dasdatas disponíveis, instituições promoventes e locais de realização;III – Promover a retirada, no local e imediações, do lixo e resíduos sólidos lançados irregularmente, nomontante de até 50(cinquenta) caçambas de caminhões do tipo caçamba basculante com capacidade deaté 06m³ (seis metros cúbicos), devendo, mediante as autorizações que se fizerem necessárias doMunicípio de Boa Vista, destiná-las para local apropriado. Prazo de 60(sessenta) dias.IV – Providenciar seja feito rotineiro levantamento, podendo ser por meio de funcionário(a) contratado sobsua(s) responsabilidade(s), em toda a área da propriedade para averiguar o eventual despejo ou não deentulhos irregularmente, devendo comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos eMeio Ambiente de Boa Vista-SPMA e ao Ministério Público, observando a necessidade de anotação dascoordenadas do local e acesso, o tipo do veículo, placa, cor, modelo e, se possível, efetuar registrofotográfico;V – O não cumprimento desta cláusula, de forma isolada ou cumulativamente, implicará no pagamento afundo legal do art. 13 da Lei n. 7.347/85 de multa no valor de R$ 80.000,00(Oitenta mil reais).Parágrafo único: Em decorrência da celebração do presente termo de ajustamento de conduta, aCOMPROMISSÁRIA não poderá efetuar qualquer espécie de propaganda comercial e/ou política partidáriaou não, seja com slogan ou marcas do(a) COMPROMISSÁRIO(a) utilizando do presente TAC, seu objeto e,especialmente, os produtos/serviços que deverão ser executados. Qualquer menção deverá ser aprovadapreviamente pelo MPRR com obrigatória inserção de que se trata de uma investigação cível ministerial como respectivo número e Promotoria de Justiça.CLÁUSULA 6ª – O não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas, exceto a cláusula 5ª,seja isolada ou cumulativamente, pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A), implicará no pagamento a fundo legal doart. 13 da Lei n. 7.347/85 de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), contados da datado inadimplemento, até a satisfação integral das obrigações assumidas, sem prejuízo do adimplemento dasobrigações assumidas.CLÁUSULA 7ª – O presente ajustamento de conduta não implica em regularização ambiental ou outramatéria, o que só poderá ser feito legalmente pelo órgão ambiental competente e sem prejuízo deexigências complementares a cargo de quaisquer instituições em nível federal, estadual e/ou mesmomunicipal e, ainda, das demais responsabilizações constitucionais a que todos estão sujeitos (art. 225, §3º,CRFB).CLÁUSULA 8ª – Este compromisso não inibe ou restringe ou limita quaisquer outras formas deresponsabilização estatal em curso ou não e ações de controle, fiscalização e monitoramento de quaisquerórgãos ou instituições em nível federal, estadual e/ou municipal, nem limita, impede ou restringe o exercício,por ele, de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regulamentares, notadamente outrasesferas de atuação e atribuição do próprio Ministério Público de Roraima, Ministério Público Federal, PolíciaCivil, Polícia Federal, dentre outros, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito àsirregularidades noticiadas e apuradas na presente investigação cível e no estrito âmbito das atribuições doórgão de execução ministerial.CLÁUSULA 9ª – O Ministério Público do Estado de Roraima, via da presente Promotoria de Justiça, e o(a)sCOMPROMISSÁRIO(A)s declaram conhecimento de que o presente Termo de Ajustamento de Conduta-TAC produzirá efeitos legais e terá vigência com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal deJustiça do Estado de Roraima.§1º A eficácia, entretanto, do Termo de Ajustamento de Conduta-TAC que exigirá o cumprimento por partedo(a)s COMPROMISSÁRIO(A)s será contabilizada a partir da respectiva ciência do referendo ehomologação do Conselho Superior do Ministério Público a ser feita pela respectiva 2ª Titularidade daPromotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, em consonância com arts. 26 e 28 da Resolução CPJn. 004, de 17.05.2016.§2º O acompanhamento do cumprimento será feito por meio de procedimento administrativo originário dapresente investigação cível e, sendo constatado o integral cumprimento do TAC, será promovido oarquivamento junto o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 31 da Resolução CPJ n.004, de 17.05.2016, e art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85.CLÁUSULA 10ª – A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado comqualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIOPÚBLICO e a COMPROMISSÁRIA, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interessesdifusos tutelados.CLÁUSULA 11ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou seassim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob

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pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatórioao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior doMinistério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,instaurar outro procedimento cível.CLÁUSULA 12ª – O vertente acordo poderá ser tomado como amparo para o fim dos arts. 27 e 28, inciso I,da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais e Infrações Administrativas Ambientais) exclusivamente emrelação a composição/reparação dos danos ambientais de natureza cível, mas não isenta responsabilidadespenal e administrativas ambientais em decorrência do mesmo fato (art. 225, §3º, da CRFB/88) ou de outrasporventura incidentes.Parágrafo único – A COMPROMISSÁRIA poderá apresentar em juízo ou Delegacia de Polícia do MeioAmbiente e mesmo quaisquer dos órgãos ambientais ou não cópia do presente para instruir investigação ouprocesso judicial e/ou administrativo eventualmente em curso.CLÁUSULA 13ª – As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de BoaVista/RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).

E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.

Boa Vista/RR, 04 de outubro de 2017.

ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIORPromotor de Justiça

2º Titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAGuilherme Silva Ribeiro Campos

Representante Legal

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MUCAJAÍPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MUCAJAÍ

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO IC Nº 007/2017

No uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos art. 129, III da Constituição Federal, na Lein.º 8.625/93, na Lei Complementar n.º 003/94, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, naLei nº 7.347/85, na Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução n.º 04 de 17de Maio de 2016, (DJE n.º5444, de 17/05/2016) da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Soraia Andreia deAzevedo Cattaneo, Promotora de Justiça da Comarca de Mucajaí/RR, DETERMINA a instauração deINQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de APURAR o eventual descumprime nto pelo Banco do Brasil,Agência de Mucajaí/RR, das disposições contida na L ei Municipal n.º 0325/11, bem como, falha oumá prestação de serviços ao consumidor, Lei n.º 8.0 78/90, consistente: a) Falta de moeda correntejunto aos caixas eletrônicos/autoatendimento, em feriados e finais de semana; b) Inexistência decaixas eletrônicos sem biometria/ autoatendimento; c) Ausência do funcionamento do arcondicionado nos feriados e finais de semana, na área do autoatendimento; d) Insuficiência defuncionários para prestar o devido apoio e esclarec imento aos clientes prioritários. Sendo assim, DETERMINA as seguintes providências:1-Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Marcos Pereira Dias Figueiredo, matrícula n.º 00484;2- Autue-se e registre-se o presente Procedimento em livro próprio, desta Promotoria;3-Comunique-se à Corregedoria-Geral, com o envio de cópia desta Portaria, na forma do disposto no art. 5º,VI, da Resolução n.º 04 de 17 de Maio de 2016, (DJE n.º5444, de 17/05/2016) da Procuradoria-Geral deJustiça;4-Publique-se esta portaria no Diário de Justiça Eletrônico;5-Promova o lançamento das informações que constam no presente a tabela interna desta PJ/MUJ/RR decontrole de tramitação e de prazos de PIP, IC e PIC, certifique acerca do cumprimento dos itens acima.Mucajaí-RR, 10 de outubro de 2017.

SORAIA ANDREIA DE AZEVEDO CATTANEOPromotora de Justiça

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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO IC Nº 008/2017

No uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos art. 129, III da Constituição Federal, na Lein.º 8.625/93, na Lei Complementar n.º 003/94, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, naLei nº 7.347/85, na Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução n.º 04 de 17de Maio de 2016, (DJE n.º5444, de 17/05/2016) da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Soraia Andreia deAzevedo Cattaneo, Promotora de Justiça da Comarca de Mucajaí/RR, DETERMINA a instauração deINQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de APURAR eventual prática de at o de ImprobidadeAdministrativa, diante do exarado no Acórdão n.] 00 4/2016 – TCE/RR - Pleno – Processo 0476/2013,no qual figura como representado Raryson Pedrosa Na kayama. Sendo assim, DETERMINA as seguintes providências:1-Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Marcos Pereira Dias Figueiredo, matrícula n.º 00484;2- Autue-se e registre-se o presente Procedimento em livro próprio, desta Promotoria;3-Comunique-se à Corregedoria-Geral, com o envio de cópia desta Portaria, na forma do disposto no art. 5º,VI, da Resolução n.º 04 de 17 de Maio de 2016, (DJE n.º5444, de 17/05/2016) da Procuradoria-Geral deJustiça;4-Publique-se esta portaria no Diário de Justiça Eletrônico;5-Promova o lançamento das informações que constam no presente a tabela interna desta PJ/MUJ/RR decontrole de tramitação e de prazos de PIP, IC e PIC, certifique acerca do cumprimento dos itens acima.

Mucajaí-RR, 11 de outubro de 2017.

SORAIA ANDREIA DE AZEVEDO CATTANEOPromotora de Justiça

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 11/10/2017

PORTARIA N.º 47/2017 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Exonerar a pedido, a advogada, Dayara Wânia de Souza Cruz Nascimento Dantas, OAB/RR nº 877, do cargo de membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima junto ao Conselho de Alimentação Escolar de Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de outubro de 2017.

Rodolpho Morais

Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º48/2017 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Nomear o Advogado João Paulo da Silva Soares, inscrito nesta Seccional sob nº 1677, para compor, como membro, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de outubro de 2017.

Rodolpho Morais Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º49/2017 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Nomear a Advogada Rogiany Nascimento Martins, inscrita nesta Seccional sob nº 356-A, para compor, como membro, a Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de outubro de 2017.

Rodolpho Morais

Presidente da OAB/RR

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 11/10/2017.

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar WINDDISON ABREU DE SOUSA e LENIZY FABRICIO BEZERRA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Estudante, com 28 anos de idade, nascido em Boa Vista-RR, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e nove, domiciliado na Rua Suécia, 25, Cauamé, Boa Vista-RR, filho de VALDIVINO JOSPE PEREIRA DE SOUSA e YVONE SILVA DE ABREU. Que ela é: brasileira, solteira, Auxiliar de Departamento Pessoal, com 25 anos de idade, nascida em Boa Vista-RR, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, residente e domiciliada na Rua Suécia, 25, Cauamé, Boa Vista-RR, filha de ALIPIO BEZERRA DE SOUZA e LENIR FABRICIO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar HUERBETH SANTOS MACHADO e SULAMITA TEIXEIRA RIBEIRO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Autônomo, com 29 anos de idade, nascido em Cândido Mendes-MA, aos onze dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e sete, domiciliado na Rua Op XII, 336, Operário, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO COSTA MACHADO e IVANIR SANTOS MACHADO. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 22 anos de idade, nascida em Canaã dos Carajás-PA, aos doze dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e noventa e quatro, residente e domiciliada na Rua Op XII, 336, Operário, Boa Vista-RR, filha de BENJAMIM RIBEIRO e MARIA JOSÉ TEIXEIRA RIBEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar MYCAEL DOS SANTOS JORGE e SARA SILVA RIBEIRO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Eletricista, com 22 anos de idade, nascido em Boa Vista-RR, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de um mil e novecentos e noventa e cinco, domiciliado na Rua Cisne, 39 - Jardim Primavera, Boa Vista-RR, filho de MANOEL LUIZ TEIXEIRA JORGE e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Que ela é: brasileira, solteira, Auxiliar Administrativa, com 20 anos de idade, nascida em Boa Vista-RR, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de um mil e novecentos e noventa e seis, residente e domiciliada na Rua Ouro Verde, 751 - Jardim Primavera, Boa Vista-RR, filha de PEDRO NÁDIO SOUSA RIBEIRO e CLAUDE SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar FRANCISCO ALVES PEREIRA e RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Agricultor, com 57 anos de idade, nascido em Barras-PI, aos dezoito dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e sessenta, domiciliado na Rua B3, S/N, Serra grande, Cantá-RR, filho de JOAQUIM PEREIRA DA COSTA e MARIA ALVES DE ARAÚJO. Que ela é: brasileira, solteira, Agricultora, com 48 anos de idade, nascida em Olho D´água das Cunhãs-MA, aos dezoito dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e sessenta e nove, residente e domiciliada na Rua B3, S/N, Serra grande, Cantá-RR, filha de e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 04 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar JORGE ALBERTO BRASIL DE MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Servidor Público, com 49 anos de idade, nascido em Manaus-AM, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de um mil e novecentos e sessenta e oito, domiciliado na Rua Monte Sinai, 98, Centenário, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO FEITOSA DE MELO e MARIA DE NAZARÉ BRASIL DE MELO. Que ela é: brasileira, solteira, Doméstica, com 45 anos de idade, nascida em Vitorino Freire-MA, aos quinze dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e setenta e dois, residente e domiciliada na Rua Monte Sinai, 98, Centenário, Boa Vista-RR, filha de BELARMINO FRANCISCO DE SOUSA e FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 04 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar WESLEY MOREIRA DE SOUSA e JANY KUELLE DE OLIVEIRA BANDEIRA , para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Eletricista, com 31 anos de idade, nascido em Bom Jardim-MA, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e cinco, domiciliado na Rua Arco Iris, 1336, Raiar do Sol, Boa Vista-RR, filho de e RUTILENE MOREIRA DE SOUSA . Que ela é: brasileira, divorciada, Secretária, com 32 anos de idade, nascida em Santa Luzia do Paruá-MA, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e oitenta e cinco, residente e domiciliada na Rua Maria Rodrigues Santos, 117, Asa Branca , Boa Vista-RR, filha de JUVENIL BRITO BANDEIRA e EVA DE OLIVEIRA BANDEIRA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 04 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e ANDRESSA DA COSTA LIMA , para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Tecnico Em Informática, com 25 anos de idade, nascido em Belém-PA, aos trinta dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, domiciliado na Rua Maria Martins Vieira, 1496, Equatorial , Boa Vista-RR, filho de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA e MARIA HILDA LEANDRO DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Servidora Municipal, com 23 anos de idade, nascida em Boa Vista-RR, aos vinte e um dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e noventa e quatro, residente e domiciliada na Rua Maria Martins Vieira, 1496, Equatorial , Boa Vista-RR, filha de CÍCERO LIMA DAS DORES e JUCINEIDE RODRIGUES DA COSTA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 04 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar-se no Religioso com efeito Civil, JOSÉ ANTONIO MARTINS GOMES e DELMA SOARES TAVARES, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Autônomo, com 36 anos de idade, nascido em Boa Vista-RR, aos seis dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e oitenta e um, domiciliado na Rua Aristoteles Lima Carneiro, 664, Dr Airton Rocha, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO GOMES DA CONCEIÇÃO e IDA MARTINS DOS SANTOS . Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 37 anos de idade, nascida em Itaituba-PA, aos dois dias do mês de julho do ano de um mil e novecentos e oitenta, residente e domiciliada na Rua Aristoteles Lima Carneiro, 664, Dr Airton Rocha, Boa Vista-RR, filha de JOÃO NOGUEIRA SOARES e MARIA APARECIDA SOARES TAVARES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 06 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar MARCELO DE ARAUJO TAVEIRA e NILVA MACEDO DA SILVA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Agricultor, com 47 anos de idade, natural de Goiânia-GO, aos cinco dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e setenta, domiciliado na Es P A Nova Amazo, vicinal 2 km 41, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO TAVEIRA NETO e OTILIA VIEIRA DE ARAUJO. Que ela é: brasileira, solteira, Autônoma, com 46 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de um mil e novecentos e setenta e um, residente e domiciliada na Es P A Nova Amazo, vicinal 2 km 41, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO GOMES DA SILVA e FLORA ELIAS MACEDO DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar JOSÉ ARIMATÉIA DO NASCIMENTO LUCENA e ANA KÁTIA RODRIGUES MIRANDA , para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Prancheiro, com 43 anos de idade, natural de Paulo Ramos-MA, aos cinco dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e setenta e três, domiciliado na Rua das Raizes, 291, Jardim Tropical, Boa Vista-RR, filho de OSIEL BARBOSA DE LUCENA e FRANCISCA DO NASCIMENTO LUCENA . Que ela é: brasileira, solteira, Doméstica, com 42 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos seis dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e setenta e quatro, residente e domiciliada na Rua das Raizes, 291, Jardim Tropical, Boa Vista-RR, filha de FELIX MIRANDA NETO e FÁTIMA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA e MARIA MOREIRA DE FARIAS, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Pedreiro, com 60 anos de idade, natural de Coroatá-MA, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e cinquenta e seis, domiciliado na Rua Pirapitinga, 291, Santa Tereza, Boa Vista-RR, filho de MANOEL RODRIGUES DA SILVA e CECILIA VIDAL DE MATOS SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Doméstica, com 64 anos de idade, natural de Lago da Pedra-MA, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e cinquenta e dois, residente e domiciliada na Rua Pirapitinga, 291, Santa Tereza, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO MOREIRA DE FARIAS e ANTONIA PEREIRA DAS VIRGENS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar EDSON SOUSA SILVA e JÉSSICA DAIANE DE MORAIS RAPOSO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Guarda Municipal, com 28 anos de idade, natural de Açailândia-MA,no dia aos quatro dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e oito, domiciliado na Rua Closvaldo P. Carolino, 1226, Pintolandia, Boa Vista-RR, filho de DOMINGOS ALVES DA SILVA e MARIA JOSÉ DE SOUSA. Que ela é: brasileira, solteira, Estudante, com 25 anos de idade, natural de zé Doca-MA, aos quinze dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, residente e domiciliada na Rua Closvaldo P. Carolino, 1226, Pintolandia, Boa Vista-RR, filha de BENIGNO DE OLIVEIRA RAPOSO e FRANCILENE BORGES DE MORAIS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 73/81

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar DIÊGO FELLIPE MARTINS PLÁCIDO e FERNANDA JALES THOMÉ, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Editor de Imagem, com 23 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos oito dias do mês de maio do ano de um mil e novecentos e noventa e quatro, domiciliado na Av. dos imigrantes, 205, Asa branca, Boa Vista-RR, filho de RONALDO DOS SANTOS PLÁCIDO e FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTE MARTINS. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 23 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, ao primeiro dia do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e noventa e quatro, residente e domiciliada na Av. dos imigrantes, 205, Asa branca, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO THOMÉ NETO e ERISLENE JALES THOMÉ. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar DAVID SANTOS MOURA e TAIZA DOS SANTOS MELO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Pintor, com 21 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos onze dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e noventa e seis, domiciliado na Rua Piraiba, 1525, Santa Tereza, Boa Vista-RR, filho de JAQUES FÉ DE MOURA e MARIA SÔNIA SANTOS NEVES. Que ela é: brasileira, solteira, Estudante, com 22 anos de idade, natural de Brasília-DF, aos nove dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e noventa e cinco, residente e domiciliada na Rua Piraiba, 1525, Santa Tereza, Boa Vista-RR, filha de e ANTONIA DOS SANTOS MELO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar AFRÂNIO CARDOSO DOS SANTOS e ADRIANA BEZERRA VIANA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Servidor Público, com 27 anos de idade, natural de Manaus-AM, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e noventa, domiciliado na Rua Vicente C. Lira, 987, Asa branca, Boa Vista-RR, filho de AMBRÓSIO FIRMINO DOS SANTOS e ANA LÚCIA CARDOSO DOS SANTOS. Que ela é: brasileira, solteira, Agente de Combate A Endemias, com 31 anos de idade, natural de Santa Luzia do Paruá-MA, aos sete dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e seis, residente e domiciliada na Rua Maria M. Vieira, 2148, Equatorial, Boa Vista-RR, filha de DIONIZIO BEZERRA VIANA e ZILDA BEZERRA VIANA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem-se casar JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SOUSA e LEOCADIA MOREIRA DA COSTA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Aposentado, com anos de idade, natural de Bacabal-MA,no dia aos três dias do mês de maio do ano de um mil e novecentos e cinquenta e três, domiciliado na Rua Jorge Dias Carneiro, 1502, Alvorada, Boa Vista-RR, filho de MANOEL FERREIRA SOUSA e ANTONIA OLIVEIRA SOUSA. Que ela é: brasileira, divorciada, Doméstica, com 54 anos de idade, natural de Cascavel-CE, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e sessenta e dois, residente e domiciliada na Rua Jorge Dias Carneiro, 1502, Alvorada, Boa Vista-RR, filha de LUIZ MOREIRA DA COSTA e MARIA JACIRA MOREIRA DA COSTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar-se no Religioso com efeito Civil, VELILSON RAIMUNDO DA SILVA e KAILANY GOMES MANDUCA , para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Paisagista, com 29 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e sete, domiciliado na Rua C, 1088, Dr Airton Rocha, Boa Vista-RR, filho de ADALTO RAIMUNDO DA SILVA e REGINA TANCREDO. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 24 anos de idade, natural de Bonfim-RR, aos vinte dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e noventa e três, residente e domiciliada na Rua C, 1088, Dr Airton Rocha, Boa Vista-RR, filha de e MARIA GOMES MANDUCA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar JOSEMAR RIBEIRO BATISTA e IGLÉSIA DA SILVA ABREU, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Autônomo, com 48 anos de idade, natural de Boa Vista-RR,no dia aos quinze dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e sessenta e oito, domiciliado na Rua Gal Penha Brasil, 1190, São francisco, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ PINHEIRO BATISTA e MARDETE DAS GRAÇAS RIBEIRO BATISTA. Que ela é: brasileira, solteira, Servidora Pública, com 35 anos de idade, natural de Normandia-RR, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e oitenta e dois, residente e domiciliada na Rua Gal Penha Brasil, 1190, São francisco, Boa Vista-RR, filha de IDELFONSO DA SILVA ABREU e MARIA SELMA DA SILVA ABREU. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar OZÉIAS GOMES DOS SANTOS e KETLEN ALVES FERREIRA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Estoquista, com 22 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e noventa e cinco, domiciliado na Rua Barnabe A de Lima, 881, Alvorada, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARLUCIA GOMES DOS SANTOS. Que ela é: brasileira, solteira, Operadora de Caixa, com 19 anos de idade, natural de Jaru-RO, aos cinco dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e noventa e oito, residente e domiciliada na Rua boreal, 200, Equatorial, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ SALIN FERREIRA e ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar IZEQUIEL MACÊDO DOS SANTOS e PATRICIA LIMA DE VASCONCELOS, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Vigilante, com 35 anos de idade, natural de Conceição do Araguaia-PA, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de um mil e novecentos e oitenta e dois, domiciliado na Rua Milton Maduro, 934, Alvorada, Boa Vista-RR, filho de PATROCINIO FREITAS DOS SANTOS e MARIA GORETE MACEDO DOS SANTOS . Que ela é: brasileira, solteira, Babá, com 24 anos de idade, natural de São Luís-MA, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e noventa e três, residente e domiciliada na Av. São Francisco, 238, Nova Canaã, Boa Vista-RR, filha de e FRANCILENE FREITAS DE LIMA VASCONCELOS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar LUCINEY DA SILVA GOMES e VERA SOUZA DE ASSIS, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Militar, com 22 anos de idade, natural de Santa Luzia-MA, aos dezenove dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e noventa e cinco, domiciliado na Rua Teresina, 881, Nova cidade, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO JOSÉ SOUSA GOMES e LUZIA COSTA DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 18 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e noventa e nove, residente e domiciliada na Rua Teresina, 881, Nova cidade, Boa Vista-RR, filha de OSVALDO ALVES DE ASSIS e ROSIMEIRE DE SOUZA SANTANA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar RONNY MICHEL DA SILVA FIGUEIREDO e JULIANE PEREIRA SOARES, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Fisioterapeuta, com 30 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e oitenta e sete, domiciliado na Rua Acari, Boa Vista-RR, filho de e MARIA EDITH DA SILVA FIGUEIREDO. Que ela é: brasileira, solteira, Auxiliar Contábil, com 25 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, residente e domiciliada na Rua Acari, Boa Vista-RR, filha de ADERALDO PEREIRA SOARES e ZENILDA PEREIRA DE MATOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 78/81

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar RENATO SILVA DE SOUZA e IZETE SILVA BARROSO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Supervisor, com 35 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos nove dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e dois, domiciliado na Rua José Aleixo, 2066, Asa branca, Boa Vista-RR, filho de ASSUEL RODRIGUES DE SOUZA e SONI BATISTA DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Administradora, com 37 anos de idade, natural de Manacapuru-AM, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e oitenta, residente e domiciliada na Rua José Aleixo, 2066, Asa branca, Boa Vista-RR, filha de RAIMUNDO NONATO LIMA BARROSO e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2017.

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Boa Vista, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6074 79/81

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TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DE

RORAINÓPOLIS

Expediente de 11/10/2017

Termo: 01247 Livro D – 0005

Folha: 047

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525, incisos I, III, IV e V do Código Civil Brasileiro, os contraentes: GENOS GOMES MENDES, de nacionalidade Brasileiro, Engenheiro Agrônomo, divorciado, portador do RG n° 125721, SSP/RR e inscrito no CPF sob nº 585.111.992-68, nascido aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do ano de mil e novecentos e setenta e sete (1977), natural de Itupiranga/PA, domiciliado e residente na Rua dos Palmares, S/Nº, Nova Colina, Portelinha, Rorainópolis-RR, filho de Manoel Jesus Mendes e Maria Gomes Mendes. FLAVIA DO CARMO DE OLIVEIRA TAVARES, de nacionalidade Brasileiro, militar, divorciada, portadora do RG n° 88670 PM/RR e inscrita no CPF sob nº 520.040.902-00, nascida aos dezesseis (16) dias do mês de junho (06) do ano de mil e novecentos e setenta e três (1973), natural de PARINTINS/AM, domiciliada e residente na Rua dos Palmares, S/Nº, Nova Colina, Portelinha, Rorainópolis-RR, filha de Jovencio de Azevedo Tavares e Maria de Fatima Oliveira Tavares. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado em lugar de costume, dispensando-se a sua publicação na imprensa, nos moldes do disposto no art. 623 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Rorainópolis, 13 de outubro de 2017.

________________________________ Inês Maria Viana Maraschin

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CERTIDÃO Certifico que nesta data, registrei sob número, folhas e livro acima mencionados, e afixei em cartório o edital de proclamas dos contraentes.

O referido é verdade e dou fé.

Rorainópolis, 13 de outubro de 2017.

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Termo: 01248

Livro D - 0005

Folha: 048

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525, incisos I, III e IV do Código Civil Brasileiro, os contraentes: CAIO CARLOS THIAGO EMERIQUE, de nacionalidade Brasileiro, engenheiro de produção, solteiro, portador do RG n° 3902230, SSP/PA e inscrito no CPF sob nº 902.296.222-91, nascido aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto (08) do ano de mil e novecentos e oitenta e nove (1989), natural de JACUNDA/PA, domiciliado e residente na Rua Maria Albertina, apt. 04, Pantanal, Rorainópolis-RR, filho de Carlos Rosa Emerique e Joana Darc Coelho de Sousa. DANIELY DO SOCORRO SOARES DA SILVA, de nacionalidade Brasileira, administradora, solteira, portadora do RG n° 4824362 PC/PA e inscrita no CPF sob nº 863.070.612-00, nascida aos onze (11) dias do mês de setembro (09) do ano de mil e novecentos e oitenta e quatro (1984), natural de Belém/PA, domiciliada e residente na Rua Maria Albertina, apt. 04, 497, Pantanal, Rorainópolis-RR, filha de Cosme Soares da Silva e Joana Silva da Silva. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado em lugar de costume, dispensando-se a sua publicação na imprensa, nos moldes do disposto no art. 623 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Rorainópolis, 13 de outubro de 2017.

________________________________ Inês Maria Viana Maraschin

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CERTIDÃO Certifico que nesta data, registrei sob número, folhas e livro acima mencionados, e afixei em cartório o edital de proclamas dos contraentes.

O referido é verdade e dou fé.

Rorainópolis, 13 de outubro de 2017.

________________________________ Inês Maria Viana Maraschin

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