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Boa Vista, 18 de maio de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5033 Disponibilizado às 20:00 de 17/05/2013

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5033Disponibilizado às 20:00 de 17/05/2013

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 17/05/2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2013, a realizar-se no dia 05 de junho de 2013, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.10.000650-1 IMPETRANTES: ROCICLÉIA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES E. MERLO JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES MANDADO DE SEGURANCA Nº 0000.10.001273-1 IMPETRANTE: MARIA EDINALVA SOUSA LIMA ADVOGADOS: DR WELINGTON SENA DE OLIVEIRA E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA CONSULTOR JURIDICO: DR. ROMMEL LUIZ P. LUCENA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANCA Nº 010.09.012709-2 IMPETRANTE: PÉRICLES DIAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO E OUT ROS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO E STADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATO S PEREIRA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010.09.011651-7 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO E STADO DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO E OUT ROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATO S PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DESPACHO O processo ficou paralisado, por equívoco, no Gabinete. Considerando o julgamento da ADIN n.º 0000.09.011682-3, (cópia anexa), dê-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme requerido às fls. 170/171 . Após, conclusos. Boa Vista, 15 de maio de 2013.

Juiz Convocado ERICK LINHARES

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.10.000193-2. IMPETRANTE: UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL.

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ADVOGADOS: DRª FERNANDA ADRIANA DE PAULA E OUTROS. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE L IMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO O processo ficou paralisado, por equívoco, no Gabinete. Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos. Boa Vista, 14 de maio de 2013.

Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001635-7 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARLON E OUTROS AGRAVADA: EUDILENA PRILL DE ALMEIDA ADVOGADA: DRª YONARA CORRÊA VARELA FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001632-4 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARLON E OUTROS AGRAVADA: JACIRA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 17 DE MAIO DE 2013.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 17/05/2013. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRIT O Nº 0010.09.013055-9 - BOA VISTA/RR. EMBARGANTE: VALFERES DE SOUZA MOURA. ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PRETENSÃO DE REFORMAR O ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. Incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador (RTJ 154/793). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Lupercino Nogueira (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de maio de 2013. Juiz Convocado ÉRICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.11.000832-0 - MUCAJAÍ/RR APELANTE: ADRIANO PEREIRA MARTINS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE EMABADA EM PAPELOTES - CRIME DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Havendo expressa manifestação do réu em recorrer da sentença condenatória quando da sua intimação pessoal, deve prevalecer a sua vontade, mesmo que as razões recursais sejam apresentadas intempestivamente, face a observância dos aos princípios da busca da verdade real, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

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2- A quantidade de droga encontrada com o agente é irrelevante para a caracterização do agente como usuário, se nos autos existirem elementos outros que demonstrem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 3- Para a comprovação do crime de tráfico de drogas, é válido e relevante o depoimento dos policiais envolvidos na operação de prisão dos agentes, bem como da apreensão da droga, desde que a prova seja produzida sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4- É possível a aplicação das penas alternativas de direito para os agentes condenados no art. 33 da Lei 11.343/06, em face de declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais, deste diploma legal, que vedavam sua aplicação. 4. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (Relator) e Lupercino Nogueira (julgador), o juiz convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet, bem como o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (14.05.2013). MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000473-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS PACIENTE: NELY RAMOS CARVALHO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. É pacífico o entendimento jurisprudencial, a luz do princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII da CF), que os prazos a que se referem à legislação servem como parâmetros para a formação da culpa, de modo que para que se caracterize o excesso não basta sua mera ultrapassagem, pois sempre se deve levar em conta as circunstâncias de cada situação e a movimentação das partes para conclusão do feito. In casu, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal somente não se concluiu em virtude da defesa ter insistido na oitiva de duas testemunhas faltantes. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 000013000473-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o

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parecer Ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Mauro Campello (Presidente, em exercício), Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Des. Lupercino Nogueira - Relator - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000310-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PACIENTE: INALDO PEREIRA BEZERRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA E M E N T A HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE INDÍGENA SEQUER ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DO WRIT. ACUSADO JÁ INTEGRADO À SOCIEDADE. CERCEAMENTO DA DEFESA. PREJUÍZO PARA O RÉU NÃO COMPROVADO. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que considerado índio, o que não restou comprovado nos autos e tampouco se arguiu tal condição perante o Juízo de Primeiro Grau, o acusado já se encontra integrado à sociedade, uma vez que possui Carteira de Identidade (RG 305.334-2 SSP/RR), estudou até a 7ª série do ensino fundamental, reside nesta Capital e trabalha como pedreiro, além de ter demonstrado fluência na língua portuguesa. 2. Assim, ainda que, em tese, possa conservar usos, costumes e tradições de sua cultura originária, o regime jurídico especial estabelecido pelo Estatuto do Índio não lhe é aplicável, sendo dispensável a tutela do órgão federal de assistência ao índio (AGU/FUNAI). 3. Não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos da Súmula 523 do STF, o que também não restou demonstrado nos autos. 4. O impetrante, além de não confirmar a condição de indígena do paciente, também não fez prova de que ele preenche as condições para que lhe seja revogada a custódia cautelar. 5. A instrução criminal está encerrada e os autos se encontram com a Defesa para apresentação das Alegações Finais, sendo plenamente aplicável a Súmula nº 52 do STJ, restando superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0000.13.000310-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o douto Parecer Ministerial, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Mauro Campello (Presidente da Câmara Única em exercício), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (julgador) e o(a) representante da douta Procuradoria de Justiça.

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Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Des. Lupercino Nogueira - Relator - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.08.009596-1 - BOA VISTA/R R APELANTE: EDMILSON DA COSTA LIMA. ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DECISÃO Trata-se de apelação (fls. 71/72), interposta por EDMILSON DA COSTA LIMA, contra a r. sentença de fl. 70, da lavra do MM. Juiz Substituto da 1.ª Vara Criminal da Capital, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o HC 010.08.181922-8, pela perda de objeto. Requer a defesa em suas razões recursais, a nulidade do procedimento administrativo que culminou com a sanção disciplinar imposta ao apelante, bem como a retirada de qualquer anotação em sua ficha funcional, alegando que por estar eivado de vícios insanáveis, o julgador singular não poderia ter deixado de apreciar o pedido de nulidade formulado no writ. Em contrarrazões (fl. 115), o apelado ratificou a manifestação de fls. 68/69. Em parecer de fls. 117/119, opina o Ministério Público de 2.° grau pelo não conhecimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o apelante impetrou habeas corpus, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade administrativa que, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua prisão por 08 dias, sustentando que referido procedimento estaria eivado de vícios, pugnando por sua anulação. Na sentença de fl. 70, o magistrado julgou extinto o processo pela perda do objeto, uma vez que a prisão administrativa havia sido cumprida em sua integralidade, dando ensejo à impetração ao presente recurso. Todavia, em que pese a redação do art. 526, "b", do CPPM admitir apelação contra sentença definitiva ou com força de definitiva, o habeas corpus é via imprópria para nulificar procedimento administrativo que apurou o cometimento de transgressão disciplinar pelo apelante. Imprópria porque nos estreitos limites do writ não é possível aferir-se de aspectos meritórios, na espécie de extrema relevância para se avaliar do eventual direito do recorrente. Nesse sentido: "Habeas Corpus. Pretendida anulação de procedimento administrativo que apurou cometimento de falta disciplinar. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de 'Habeas Corpus', que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada. (TJSP, 2806215420108260000 SP 0280621-54.2010.8.26.0000, Rel. Des. Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 26/07/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/07/2011). Ademais, como a matéria sequer foi discutida em primeiro grau, sua apreciação por esta Corte implicaria verdadeira supressão de instância, posto que busca a presente apelação a decretação da nulidade de procedimento administrativo que não passou pelo crivo da instância judicante competente: "HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS

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INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar não passou pelo crivo das instâncias judicantes competentes. O imediato conhecimento dessa matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria uma dupla, e indevida, supressão de instâncias. (...) 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício". (STF, HC 110566 / SP - São Paulo, Rel. Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, DJe-111 DIVULG 06-06-2012). ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço da apelação. P. R. I. Boa Vista, 14 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.10.923470-7 - BOA VISTA/ RR AUTOR: PARALELLA ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: DRA. GEÓRGIDA FABIANA COSTA RÉU: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SEFAZ/RR RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Reexame necessário, em face de sentença concessiva de mandado de segurança, em que a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista (RR), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar concedida e julgou procedente o pedido da Impetrante, declarando indevida a cobrança da diferença de alíquota de ICMS das mercadorias constantes nas notas fiscais descritas na petição inicial. As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de fls. 118. Eis o breve relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, nº 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º - ...omissis... [...] §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Segundo Ada Pellegrini Grinover, a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: "Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao

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menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras". Apesar de não haver previsão constitucional expressa desse princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância superior, ao dispor sobre "tribunais" ou "órgãos judiciários de segundo grau" (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO Todavia, não se inclui na proteção do duplo grau de jurisdição nem caracteriza o reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), previsto pelo artigo 475, do Código de Processo Civil. Em verdade, nem se trata de recurso, por faltarem-lhe os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo. Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I). Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DA HIPÓTESE DE DISPENSA Todavia, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC: art. 475, § 2º). DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o duplo grau de jurisdição obrigatório, em sede de mandado de segurança, tenha tratamento específico dado pelo artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, tenho a compreensão que tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com o elemento sistemático, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, no tocante as hipóteses de cabimento de dispensa do reexame necessário, porque a lei nada dispõe em contrário: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Sobre este tema transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro José Delgado, julgado em 17 de fevereiro de 2005: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO "WRIT". REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. [...]. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a

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inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido. (STJ, REsp 687216, rel. Min. José Delgado, j. 17.02.2005)". (sem grifo no original) DA DISPENSA LEGAL Todavia, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, verbis: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - proferida pela União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. [...] §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor". No caso específico, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo, foi ilíquida. Destarte, seguindo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, dever é utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. Observo que o valor atribuído à causa foi R$ 7.939,54 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor aquém do mínimo estabelecido na lei processual para que esta Corte de Justiça analise a matéria em sede de reexame necessário. Nessa linha, transcrevo arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008)". (sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 126). 3. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que incluiu o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não mais estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, em que o valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 336)". (sem grifo no original) "Processual civil. Reexame necessário. Obrigatoriedade ou dispensa do duplo grau de jurisdição. Data da prolação da sentença. Valor da condenação/valor certo. Limite de sessenta salários mínimos.

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1. O momento próprio para se verificar a obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição (art. 475 do Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da sentença. 2. Sendo a sentença condenatória líquida, leva-se em consideração o valor a que foi o Poder Público por ela condenado. Quando não tiver natureza condenatória ou quando for ilíquida, leva-se em conta o valor da causa atualizado até a data de sua prolação. 3. Nos termos do art. 260 do CPC, quando o pedido contiver prestações vencidas e vincendas, é admissível se acrescentem, por ocasião do cálculo do valor da causa, às vencidas doze prestações das vincendas. 4. Recurso especial do qual o Relator não conhecia, mas ao qual se negou provimento. (REsp 723.394/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 14/11/2005 p. 412)". (sem grifo o original) "PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão "valor certo" que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de sentença condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão "valor certo" é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da sentença, porque o reexame necessário é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória (quando a lei utiliza a terminologia direito controvertido - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 710.504/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 386)". Nesse ínterim, considerando que, em razão do valor atribuído à causa, resta excepcionada a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, compreendo que não merece ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, § 2º, do artigo 475, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário. Após as baixas necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 02 de maio de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000726-3 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRI A JUNIOR AGRAVADO: EMERSON PEREIRA PINHO ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS OLIVATTO JÚNIOR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº 0713373-94.2012.823.0010 (PROJUDI), que atribuiu à apelação do Estado apenas o efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso II, CPC. Consta nos autos que a parte Agravante visa a reforma da decisão interlocutória, para que a apelação seja recebida em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. O Recorrente propôs a mencionada ação, alegando em síntese, que não houve a devida fundamentação do direito na decisão interlocutória que determinou o recebimento do recurso de apelação, somente no efeito devolutivo. Aduz, ainda, que o recebimento da apelação no duplo efeito, evitará prejuízos financeiros ao Estado, ora Agravante, em eventual efetivação de medidas que poderão vir a ser reformadas. Sustenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. Ao final, pugna pela a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e no mérito, pede que seja determinado o recebimento da apelação no seu duplo efeito. Juntou documentos de fls. 13/539. É o relatório. Decido. É cediço que, a concessão de tutela antecipada, faz-se mister a presença do fumus boni juris, concernente à relevância do fundamento do recurso, e o periculum in mora, que consiste no perigo de dano irreparável. Neste caso, numa primeira análise, não vislumbro a presença da existência do periculum in mora capaz de ensejar dano grave ou de difícil reparação. No vertente caso, o Agravante insurge-se em face da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo que atribuiu apenas o efeito devolutivo ao recurso de apelação, afirmando que o haverá gastos ao erário com a contratação do Agravado. Nesse aspecto, vale ressaltar que, se por um lado, em caso de eventual contratação do Agravado pela Administração Pública, haverá dispêndio patrimonial do Estado, por outro, temos por certo que haverá uma contraprestação com os serviços que serão realizados, não havendo, portanto, que se falar em dano grave ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. Requisitem-se as informações ao juiz da causa, nos termos do inc. IV do art. 527 do CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, na forma do inc. V do art. 527 do CPC. Boa Vista, 14 de maio de 2013. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001044-2 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CSI SERVICE LTDA ADVOGADO: DR. ALBERTO MAGNO GONTIJO MENDES

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1ª EMBARGADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO: DR. MÁRCIO WAGNER MAURÍCIO 2º EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CSI SERVICE LTDA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que deixou de receber o recurso interposto, dada sua intempestividade. Em síntese, o embargante busca atribuir efeito infringente a estes embargos sob o argumento de que o agravo de instrumento foi protocolado tempestivamente. Pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, para receber o recurso de agravo interposto. No processo de origem (evento processual nº 102), foi proferida sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, o que gerou, por conseguinte, a perda do objeto do presente recurso. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto da presente reclamação. (STJ, AgRg na Rcl 1884/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgamento 26.08.2009, DJe 14.09.2009). (Sem grifos no original). "(...) 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1186146/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento 14.06.2011, DJe 27.06.2011). (Sem grifos no original). "(...) Com a prolação da sentença, falta ao agravante o interesse recursal Perda do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO". (TJSP, AI 0024317-19.2010.8.26.0000, Relator Francisco Bianco, Julgamento 21.03.2011, 5.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 22.03.2011). (Sem grifos no original). Assim, resta patente a perda do objeto do presente agravo e, por via de conseqüência dos embargos de declaração opostos (fls. 159/160). Desta forma, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de fls. 159/160. Com as baixas necessárias, arquive-se. Boa Vista (RR), 10 de maio de 2013. Mozarildo Cavalcanti Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.918012-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: DIONEIDE DE ALMEIDA LIMA VERA ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES

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DESPACHO Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos cópia do acordo a que se refere na petição de fls. 79. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000300-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: EDIVAL BRAGA PACIENTE: O ESTADO DE RORAIMA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Tendo em vista constar erro material quanto à data de julgamento do acórdão de fl. 787, conforme extrato de ata de fl. 791, retifico as datas constantes no relatório, voto e acórdão, para fazer constar o dia “09 de abril de 2013”. Publique-se. Boa Vista, 16 de maio de 2013. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207559-6 - BOA VISTA/R R. 1.ª APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA. ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO. 2.º APELANTE: JOSÉ EDMILSON DE CALDAS. ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO 3.º APELANTE: HUGO GONÇALVES NERY. ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR. 4.º APELANTE: JOSÉ RAMOS DE ANDRADE. ADVOGADO: DR. WALBER DAVI AGUIAR. 5.º APELANTE: JÚNIOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR. ADVOGADOS: DR. JÚNIOR EVANGELISTA VASQUES E OUTRO. 6.º APELANTE: MAXSON GOMES. ADVOGADO: DR. ANTONIO CLÁUDIO DE ALMEIDA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO

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Compulsando os autos, verifico que, de fato, os autos n.º 0010.05.119023-8, 0010.06.141746-4 e IP 0010.11.003667 não fazem parte da apelação criminal a epígrafe, todavia, tal situação já foi regularizada. Encaminhem-se os autos, novamente, ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.º Grau para apresentar as contrarrazões recursais. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 14 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705857-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: YANDREY PATRIERLLE DE ABREU SILVA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Processo nº 010 12 705857-5 1) Defiro fls. 105; 2) Mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento ao item 3, da decisão de fls. 97. 3) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 15 de maio de 2013. Mozarildo Cavalcanti Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000.13.000676-0 - BOA VI STA/RR AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHISTA MÉDICO. ADVOGADO: DR. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA. AGRAVADA: ADRIANE PERES FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Vieram-me os presentes autos conclusos, com pedido liminar de efeito suspensivo, em 06.MAI.2013. Com efeito, estabelece o ordenamento jurídico pátrio que "é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão" (CPC: art. 134, inciso III). É a efetividade da imparcialidade do juiz com a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso em tela, declaro-me impedido, uma vez que exarei decisões durante a fase de cumprimento de sentença, nos autos originários (fls. 84,101).

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Remeta-se o processo a nova distribuição, com oportuna compensação (RI-TJE/RR: art. 128). Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 15 de maio de 2013. Mozarildo Cavalcanti Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.07.008688-9 - BOA VISTA/R R APELANTE: GETRO SOARES DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON R. LEITE DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. DESPACHO Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores "o art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação" (STF, HC 114107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe-243 de 11-12-2012). Considerando a interposição de recurso especial (fl. 220), encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte. Publique-se. Boa Vista, 15 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.014522-4 - BOA VISTA/R R APELANTE: HILTON VITORINO DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO Defiro o pedido de fl. 403. Baixem os autos a vara de origem, para que seja feita nova oitiva da testemunha ROSEMERY DE SOUZA THOMÉ GUEDELHA (fl. 164), cuja mídia foi perdida. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 17 DE MAIO DE 2013.

SUENYA RILKE DIRETORA DA SECRETARIA EM EXERCÍCIO

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 17 DE MAIO DE 2013 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 1037 – Designar a servidora MARIA OLÍVIA VIEIRA RAMIRES, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia da Seção de Liquidação, no período de 03 a 12.06.2013, em virtude de férias da titular. N.º 1038 – Designar o servidor JOSÉ ANTÔNIO VILPERT, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de Gestão de Bens Imóveis e Alienações, nos períodos de 20 a 29.05.2013 e de 05 a 14.06.2013, em virtude de férias do titular. N.º 1039 – Designar o servidor DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA, Chefe de Seção, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Chefia da Divisão de Gestão do Conhecimento, no período de 15 a 24.05.2013, em virtude de férias do titular. N.º 1040 – Designar a servidora MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, Auxiliar Administrativa, para responder pela Chefia da Seção de Protocolo Judicial, no período de 09 a 18.05.2013, em virtude de férias do titular. N.º 1041 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor CLEIÉRISSOM TAVARES E SILVA, Oficial de Justiça – em extinção, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 12 a 21.08.2013. N.º 1042 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor NARYSON MENDES DE LIMA, Agente de Proteção, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 10 a 19.06.2013. N.º 1043 – Alterar as férias da servidora RAQUEL MONTEIRO DE MACEDO, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 08.07 a 06.08.2013. N.º 1044 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora SUENYA DOS REIS RESENDE RILKE, Agente de Proteção, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 03 a 17.06.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GLEYSIANE MATOS DE SOUZA

Secretária, em exercício

ERRATA Na Portaria n.º 1015, de 14.05.2013, publicada no DJE n.º 5030, de 15.05.2013, que alterou as férias da servidora KAMYLA KARYNA OLIVEIRA CASTRO, Analista Processual, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 09 a 28.09.2013, Onde se lê: “Alterar a 2.ª etapa das férias” Leia-se: “Alterar a 2.ª e 3.ª etapas das férias” Boa Vista – RR, 17 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GLEYSIANE MATOS DE SOUZA Secretária, em exercício

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 019/110

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA N.º 1036, DO DIA 16 DE MAIO DE 2013 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, Considerando o disposto no §2.º do art. 16 da Resolução n.º 074/2011, Considerando o teor do Documento Digital n.º 2013/7897, RESOLVE: Art. 1.º Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 20.05.2013, a 1.ª etapa das férias do servidor WAGNER ELIAKIM LUZ LIMA, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2012, devendo o saldo remanescente de 06 (seis) dias ser usufruído junto com o próximo período programado. Art. 2.º Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor WAGNER ELIAKIM LUZ LIMA, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2012, anteriormente programada para o período de 02 a 11.09.2013, para ser usufruída de 02 a 17.09.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GLEYSIANE MATOS DE SOUZA

Secretária, em exercício

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 020/110

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Protocolo Cruviana n.º 2013/7491

Origem: Seção de Projetos Administrativos

Assunto: Substituição de servidor em período de férias

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora CÉLIA REGINA BARBOSA SILVA, Auxiliar Administrativa, para responder pela

Chefia da Seção de Projetos Administrativos, nos dias 07 e 08.05.2013, em virtude de afastamento do titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo substituído; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

Protocolo Cruviana n.º 2013/7721

Origem: Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica

Assunto: Indicação de substituta

DECISÃO

1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora SILVIA SCHULZE GARCIA, Assessora Especial I, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, no período de

20.05 a 08.06.2013, em virtude de férias da titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído. 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

Protocolo Cruviana n.º 2013/7803

Origem: Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica

Assunto: Indicação de substituta

DECISÃO

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 021/110

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora EMÍLIA NAYARA FERNADES DA SILVA, Assessora Jurídica II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica,

no período de 15 a 17.05.2013, em virtude de afastamento da titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

Protocolo Cruviana n.º 2013/7872

Origem: Divisão de Orçamento

Assunto: Indica servidora para responder pela Divisão de Orçamento

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS, Chefe de Seção, para, sem prejuízo

de suas atribuições, responder pela Chefia da Divisão de Orçamento, nos dias 16 e 17.05.2013, em virtude de afastamento da titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento e

Gestão de Pessoas, em exercício

Procedimento Administrativo n.º 2013/6473

Origem: Edna Pereira Bispo

Assunto: Verbas indenizatórias.

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Em face do disposto nos arts. 62, caput, e 75, § 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 c/c o art. 3.º, inc. XV da Portaria da Presidência n.º 738/2012 e tendo em vista a disponibilidade orçamentária verificada à fl. 16 dos autos, bem como o cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, autorizo o

pagamento dos valores indenizatórios decorrentes da exoneração de Edna Pereira Bispo, do cargo em

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 022/110

comissão de Chefe de Gabinete Administrativo, Código TJ/DCA-11, conforme demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 14/15; 3. Publique-se; 4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de empenho; 5. Em prosseguimento, à Divisão de Cálculos e Pagamentos para demais providências.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

Documento Digital nº 2013/7932

Origem: Fabiane Sá Marchioro

Assunto: Solicita alteração de férias

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3°, inciso III, da Portaria da Presidência n° 738/2012, indefiro o pedido, tendo em vista a inobservância do prazo estabelecido pelo art. 11, parágrafo único, da Resolução TP nº 74/2011. 3. Publique-se; 4. À Divisão de Gestão de Pessoal, para providências;

Boa Vista (RR), 17 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

Protocolo Cruviana n.º 2013/7703

Origem: Chefia de Gabinete da SDGP

Assunto: Substituição

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora PATRÍCIA ELAINE DE ARAÚJO, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia

de Gabinete desta Secretaria no período de 20 a 29.05.2013 em virtude de férias da titular; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 17 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 023/110

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Procedimento Administrativo n.º 7293/2013

Origem: Wendel Cordeiro de Lima – Oficial de Justiça – Comarca de Caracaraí

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Wendel Cordeiro de Lima (Oficial de

Justiça), lotado na Comarca de Caracaraí – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5.

4. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/5), em atendimento ao disposto na Resolução n.º

40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.

5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/7, para em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizar o pagamento das diárias, consoante cálculos de

fl. 4, conforme detalhamento abaixo:

Destinos: Santa Maria Boi Açu, Vila Sacaí, Vila Canauanim, Vila Terra Preta, Vila Caicubi e Vila Remanso (Caracaraí).

Motivo: Cumprimento de mandados.

Período: 23 de maio a 2 de junho de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Wendel Cordeiro de Lima Oficial de Justiça 10,5 (dez e meia) diárias

6. Publique-se. Certifique-se.

7. Após, à SGP, para recálculos das diárias, nos termos desta decisão.

8. Em seguida, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

9. Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

10. Após, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

11. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme

disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 17 de maio de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 024/110

Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado001028-AM-N: 083

001312-AM-N: 099

002237-AM-N: 101

003490-AM-N: 101

003492-AM-N: 099

003696-AM-N: 083

003836-AM-N: 111, 112

004236-AM-N: 104

004507-AM-N: 183

016780-BA-N: 095

014573-DF-N: 165

029555-GO-N: 101

030957-GO-N: 101

031004-GO-N: 101

093158-MG-N: 076

025298-PR-N: 118

087790-RJ-N: 052

151056-RJ-N: 104

000777-RO-N: 115

000005-RR-A: 100

000042-RR-N: 056, 121, 128

000052-RR-N: 071

000055-RR-N: 133

000056-RR-A: 098

000060-RR-N: 103

000074-RR-B: 061, 064, 093, 098, 105, 114

000077-RR-A: 066, 285

000077-RR-E: 086, 088

000078-RR-A: 109

000078-RR-N: 065

000087-RR-B: 083, 141, 149, 239

000087-RR-E: 086, 089

000094-RR-E: 109

000097-RR-A: 101

000098-RR-B: 091

000098-RR-E: 144

000099-RR-E: 054, 118

000100-RR-B: 077, 137, 164

000101-RR-B: 094, 107

000105-RR-B: 085, 101, 108, 110

000107-RR-A: 052, 054, 055, 122

000111-RR-B: 105

000112-RR-E: 084

000113-RR-E: 092, 164

000114-RR-A: 088, 089, 098, 131, 217

000114-RR-B: 285

000119-RR-A: 052, 059, 095, 146

000120-RR-B: 118

000123-RR-B: 210

000124-RR-B: 224

000125-RR-N: 068, 120

000126-RR-B: 239

000128-RR-B: 084, 239

000130-RR-N: 081

000131-RR-N: 130, 132

000132-RR-E: 108

000136-RR-E: 080, 081

000137-RR-E: 121, 164

000138-RR-N: 112

000140-RR-N: 182, 184

000142-RR-B: 059, 095

000144-RR-A: 224

000144-RR-B: 077

000145-RR-N: 061

000146-RR-A: 077, 137

000149-RR-N: 070, 112

000153-RR-N: 178

000155-RR-B: 119, 172, 181, 206

000158-RR-A: 055, 067, 073, 074

000160-RR-N: 106, 113

000162-RR-A: 072

000164-RR-N: 144

000165-RR-A: 127

000168-RR-E: 191

000169-RR-N: 115

000171-RR-B: 054, 060, 087, 118

000172-RR-B: 072, 122

000175-RR-B: 086, 089

000177-RR-N: 202, 212

000178-RR-N: 078, 081, 090, 094, 099

000179-RR-B: 183

000181-RR-A: 111

000184-RR-A: 217

000186-RR-B: 077

000187-RR-B: 108

000188-RR-E: 080

000189-RR-N: 083, 096

000190-RR-E: 109

000192-RR-A: 062

000192-RR-E: 078

000196-RR-E: 101

000199-RR-B: 109

000201-RR-A: 091, 169, 285

000203-RR-N: 078, 081, 090, 094, 099

000205-RR-B: 064, 069, 070, 147, 148, 155, 162, 163, 164, 166

000206-RR-N: 057

000208-RR-E: 109

000209-RR-N: 083

000210-RR-N: 172, 176, 216, 225, 240

000212-RR-N: 141

000214-RR-B: 134, 135

000215-RR-B: 136, 139, 145, 149, 150, 151, 152, 153, 154

000215-RR-E: 087

000215-RR-N: 094

000216-RR-E: 107

000218-RR-B: 183

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 025/110

000218-RR-N: 074

000220-RR-B: 078, 142, 143

000222-RR-E: 055, 126

000223-RR-N: 065, 075, 246

000225-RR-E: 085, 108, 110

000226-RR-B: 068, 072, 156, 157, 158, 159, 161

000226-RR-N: 083, 087, 092, 109, 121, 129

000229-RR-B: 204

000231-RR-B: 294

000236-RR-N: 121

000238-RR-E: 098, 131

000238-RR-N: 185

000239-RR-A: 097

000240-RR-N: 096, 118

000243-RR-E: 109

000245-RR-A: 118

000245-RR-B: 217

000246-RR-B: 187, 189

000247-RR-N: 203

000254-RR-A: 232

000255-RR-B: 164

000256-RR-E: 080, 086, 088, 089

000257-RR-N: 312

000258-RR-E: 176

000261-RR-E: 098, 131

000262-RR-N: 054, 087

000263-RR-N: 092, 102, 105, 106

000264-RR-A: 078, 090, 099

000264-RR-N: 080, 086, 088, 089, 095, 096, 103

000266-RR-A: 059

000266-RR-B: 072

000267-RR-B: 119

000269-RR-N: 082, 103, 111, 112, 116

000270-RR-B: 086, 088, 089

000273-RR-B: 142, 143, 150, 158

000275-RR-N: 125

000278-RR-N: 164

000282-RR-N: 082, 117

000285-RR-N: 078, 120

000286-RR-B: 311

000287-RR-E: 098, 131

000288-RR-B: 098

000288-RR-E: 098, 131

000288-RR-N: 098

000290-RR-E: 080, 086, 088, 089

000295-RR-A: 124

000298-RR-B: 063

000298-RR-E: 233

000299-RR-B: 055

000299-RR-N: 171, 191, 262

000300-RR-A: 183

000300-RR-N: 128, 305

000305-RR-N: 141

000315-RR-A: 073

000315-RR-B: 069

000316-RR-N: 118

000320-RR-E: 306, 307, 308

000320-RR-N: 029, 306, 307, 308, 309

000321-RR-A: 098

000323-RR-A: 080, 089, 096

000323-RR-N: 065, 075, 078

000328-RR-B: 136, 140, 144, 157, 160

000332-RR-B: 086, 088, 089

000333-RR-A: 108

000333-RR-B: 072

000333-RR-N: 186

000345-RR-N: 113

000356-RR-N: 118

000357-RR-A: 118

000358-RR-N: 147, 148, 155, 162, 163

000363-RR-A: 055

000368-RR-A: 076

000377-RR-N: 091

000379-RR-N: 065, 066, 067, 073, 074, 079, 134, 135, 164, 165

000382-RR-N: 119

000387-RR-N: 097

000388-RR-N: 230

000394-RR-N: 092, 109, 119

000397-RR-A: 313

000406-RR-A: 099

000410-RR-N: 120

000413-RR-N: 166

000417-RR-N: 089, 096

000420-RR-N: 061

000424-RR-N: 065, 072, 075, 134, 135, 164

000431-RR-N: 108

000433-RR-N: 092

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000444-RR-N: 054

000446-RR-N: 118

000447-RR-N: 120

000474-RR-N: 147, 148, 155, 162, 163

000481-RR-N: 113, 211, 232

000497-RR-N: 028, 112, 311

000504-RR-N: 054, 060

000506-RR-N: 213

000508-RR-N: 120

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000530-RR-N: 151

000534-RR-N: 098

000538-RR-N: 079

000550-RR-N: 080, 086, 088, 089, 172

000554-RR-N: 096

000557-RR-N: 098, 121

000561-RR-N: 055, 126

000565-RR-N: 058

000576-RR-N: 225

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 026/110

000585-RR-N: 301

000588-RR-N: 107

000591-RR-N: 064

000599-RR-N: 304

000608-RR-N: 229

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000617-RR-N: 087, 109

000627-RR-N: 109

000633-RR-N: 098

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000637-RR-N: 228

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000643-RR-N: 090, 099

000644-RR-N: 229

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000686-RR-N: 126, 183, 191, 194

000708-RR-N: 223

000716-RR-N: 173, 218, 311

000725-RR-N: 055

000727-RR-N: 171

000733-RR-N: 175

000738-RR-N: 098

000739-RR-N: 125, 311

000755-RR-N: 098, 131, 217

000768-RR-N: 126

000782-RR-N: 185

000784-RR-N: 233

000802-RR-N: 087, 109, 129

000824-RR-N: 313

000839-RR-N: 232, 234

000842-RR-N: 067

000847-RR-N: 234, 235

000868-RR-N: 054, 055, 122

152358-SP-N: 205

189902-SP-N: 164

196403-SP-N: 137, 138, 139, 140, 141

197527-SP-N: 104

Cartório Distribuidor

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Inquérito Policial001 - 0008026-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008026-9Indiciado: R.D.V.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0008043-26.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008043-4Indiciado: I.M.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Carta Precatória

003 - 0008044-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008044-2Réu: Alberico Magno Ribeiro de SouzaDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial004 - 0008042-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008042-6Indiciado: J.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0008045-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008045-9Indiciado: A.H.M.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0008054-55.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008054-1Indiciado: J.M.F.S.Distribuição por Dependência em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Inquérito Policial007 - 0008046-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008046-7Indiciado: E.S.S. e outros.Distribuição por Dependência em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0008050-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008050-9Indiciado: R.C.J.Distribuição por Dependência em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0008053-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008053-3Indiciado: J.C.J.S.Distribuição por Dependência em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante010 - 0008047-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008047-5Réu: Francisco das Chagas BarrosDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Inquérito Policial011 - 0008052-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008052-5Indiciado: P.F.L.Distribuição por Dependência em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara MilitarJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Inquérito Policial012 - 0008048-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008048-3Indiciado: R.N.O. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0008049-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008049-1Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 027/110

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Carta Precatória014 - 0009918-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009918-6Réu: Ivar MoresDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340015 - 0007969-69.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007969-1Réu: Juliano Gomes AciooleTransferência Realizada em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0007970-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007970-9Autor: Wagner da Conceição SilvaTransferência Realizada em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0007971-39.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007971-7Réu: Onorico Correa Fonseca NetoTransferência Realizada em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0009921-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009921-0Réu: R.E.T.M.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0009922-68.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009922-8Réu: M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva020 - 0009919-16.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009919-4Autor: D.P.M.D.M.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0009920-98.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009920-2Autor: D.P.M.D.M.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante022 - 0008039-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008039-2Réu: Reginaldo Ferreira LimaDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Ação Penal023 - 0182145-03.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182145-5Réu: Andréa Jordania da Costa BezerraTransferência Realizada em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0000664-05.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000664-9Réu: Francimar Jose BeckemanTransferência Realizada em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0009021-71.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009021-3Réu: Gerbe Malaquias da SilvaTransferência Realizada em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória026 - 0005563-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005563-4Indiciado: S.M.T.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013. Transferência Realizada em:16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Procedim. Investig. do Mp027 - 0005562-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005562-6Indiciado: Z.F.B.O.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013. Transferência Realizada em:16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalJuiz(a): Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Mandado de Segurança028 - 0002156-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002156-0Autor: Polo Veiculos LtdaRéu: Juiz de Direito do 2º Juiz. Especial Cível de Bv/rrDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Adoção029 - 0007597-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007597-0Autor: M.L.D.M. e outros.Réu: A.R.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

Autorização Judicial030 - 0007591-16.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007591-3Autor: R.S.S.Criança/adolescente: C.E.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0007596-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007596-2Autor: H.M.F.C.C.Criança/adolescente: L.C.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.032 - 0007592-98.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007592-1Infrator: A.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0007598-08.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007598-8Infrator: D.G.S.M.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0007599-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007599-6Infrator: E.S.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0007600-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007600-2Infrator: D.A.G.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0007603-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007603-6

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 028/110

Infrator: W.M.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0007604-15.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007604-4Infrator: E.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0007605-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007605-1Infrator: V.S.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0007606-82.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007606-9Infrator: J.G.F.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0007607-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007607-7Infrator: D.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0007608-52.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007608-5Infrator: R.L.N.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0007609-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007609-3Infrator: T.M.R.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0007610-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007610-1Infrator: W.B.C.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

044 - 0007611-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007611-9Infrator: D.S.B.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0007612-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007612-7Infrator: D.R.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0007613-74.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007613-5Infrator: G.O.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa047 - 0007602-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007602-8Infrator: L.M.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles048 - 0007593-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007593-9Criança/adolescente: R.S.C.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0007594-68.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007594-7Criança/adolescente: G.B.M.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0007595-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007595-4Criança/adolescente: A.P.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Relatório Investigações051 - 0007601-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007601-0Infrator: E.B.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Cautelar Inominada052 - 0028910-26.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028910-3Autor: Jonatan Gonçalves Vieira JúniorRéu: Jonatan Gonçalves VieiraSentença:Sentença: Vistos, etc. O processo está paralisado por tempo superior a30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu osatos necessários ao seu regular andamento. Diante do cenário, expediu-se mandado para intimação pessoal do requerente, para no prazo de 48horas, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.Nos mandados expedidos às fl. 81 e 102 constou o endereço informadopelo autor em sua peça inaugural. Conforme certidões acostadas às fls.81 e 103 o requerente não reside mais no endereço informado na inicial.É o necessário a relatar. Decido. É sabido que cumpre à parte atualizaro respectivo endereço sempre que houver modificação temporária oudefinitiva, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações eintimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nainicial, contestação ou embargos. Desta forma, considerando o teor dacertidão de fl. 50 e o endereço informado na inicial, aplico a presunçãoprevista no art. 238, parágrafo único do CPC. Com efeito, presume-se aparte autora intimada a dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta eoito) horas. POSTO ISSO, ante a inércia da parte autora em promover oregular andamento do feito, tendo sido inclusive expedido doismandados de intimação com o fito de intimá-la pessoalmente a suprir afalta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o § 1º do art.267, CPC, não tendo sido a mesma localizada (fl. 81 e 103), extingo oprocesso, sem resolução de mérito nos termos do artigo supra. Custaspelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessáriase oportuno arquivamento. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2013. AIRMARIN JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cleyton Lopes de Oliveira,Jeane Magalhães Xaud, Natanael Gonçalves Vieira, Rogério Ferreira deCarvalho

053 - 0035823-24.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.035823-9Autor: M.C.M.A.Réu: L.A.Ato Ordinatório: Port. 008/2010: Vista ao causídico OAB/RR 510. BoaVista - RR, 16 de maio de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRAAMÂNCIO. Escrivã Judicial da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **Advogado(a): Rogério Ferreira de Carvalho

Inventário054 - 0028981-28.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028981-4Autor: Jonatan Gonçalves Vieira Júnior e outros.Réu: Espólio de Esmeralda de Souza Vieira e outros.Despacho:Despacho: 01 - O Cartório cumpra o item "02" de fl. 698. 0 2 - Após,intime-se o inventariante para que junte aos autos o comprovante depagamento do imposto de transmissão causa mortis. Prazo: 10 (dez)dias. 03 - Conclusos, então. Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013. AIRMARIN JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Antonieta Magalhães Aguiar,Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva, Carlos Philippe Souza Gomes daSilva, Denise Abreu Cavalcanti, Helaine Maise de Moraes, Iana Pereirados Santos

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 029/110

055 - 0166159-43.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166159-8Autor: Ila Maria Hart Santos e outros.Réu: Espolio de Illo Augusto dos Santos e outros.Despacho:Despacho: 01 - Defiro o pedido de fl. 614, cadastre-se aos requeridos odouto causídico de fls. 615. 02 - Após, manifeste-se o inventarianteacerca de fl.618. 03 - Em seguida, manifestem-se os herdeiros: IlaMaria, Márcia Elisa, Marcele Carolina e Illo Filho. Boa Vista-RR, 16 demaio de 2013. AIR MARIN JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ªVara Cível.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Antonio Augusto SallesBaraúna Magalhães, Celso Garla Filho, Dircinha Carreira Duarte, IanaPereira dos Santos, Rosa Leomir Benedettigonçalves, Sérgio CordeiroSantiago, Tertuliano Rosenthal Figueiredo

056 - 0006294-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006294-7Autor: Diana Cleide Rodrigues AlmeidaRéu: Espólio de Raimundo Nonato Cunha AlmeidaDespacho:Despacho: 01- Defiro o pedido de fl. 47. Sobreste-se o feito por 30(trinta) dias. 02 - Após, manifeste-se a inventariante. 0 3 - Conclusos,então. Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013. AIR MARIN JUNIOR JuizSubstituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.Advogado(a): Suely Almeida

057 - 0012697-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012697-3Autor: Jackson Gomes Lima e outros.Réu: Espólio de Laurimar Carvalho da CostaDespacho:Despacho: 01 - Defiro o pedido de fl. 103, proceda-se como requerido.02 - Após, manifeste-se o inventariante acerca do teor das certidões defls. 85, 87, 89, 91, 93, 95 e 97. 03 - Em seguida, dê-se vista ao MinistérioPúblico. 04 - Conclusos, então. Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013. AIRMARIN JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.Advogado(a): Daniel José Santos dos Anjos

058 - 0008009-51.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008009-5Autor: Eliana PereiraRéu: Espólio de Francisco Nogueira dos Santos e outros.Despacho:Despacho: 01 - Defiro o pedido de fl. 16. Sobreste-se o feito por 30(trinta) dias. 02 - Após, a inventariante cumpra o despacho de fl. 14 nasua integralidade. 03 - Conclusos, então. Boa Vista-RR, 16 de maio de2013. AIR MARIN JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª VaraCível.Advogado(a): Laudi Mendes de Almeida Júnior

Prest. Contas Exigidas059 - 0028935-39.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028935-0Autor: Jonatan Gonçalves Vieira e outros.Réu: Jonatan Gonçalves Vieira JúniorSentença:Sentença: Vistos etc. O processo está paralisado por tempo superior a30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu osatos necessários ao seu regular andamento. Intimada a darprosseguimento ao feito, conforme certidão de fl. 109 deixou transcorrero prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que aextinção do processo é medida que se impõe. Mesmo porque, restainviabilizado o julgamento do feito sem a diligência que à parte autoracumpria realizar. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 267, III e §1o, do CPC e na forma do art. 459, também do CPC, julgo extinto oprocesso sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportunoarquivamento. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2013. AIR MARIN JUNIOR.Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara CívelAdvogados: Cleyton Lopes de Oliveira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças,Jeane Magalhães Xaud, Natanael Gonçalves Vieira

Remoção de Inventariante060 - 0220426-91.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220426-1Autor: Marlon de Souza VieiraRéu: Jonatan Gonçalves VieiraSentença:Sentença: Vistos, etc. O processo está paralisado por tempo superior a30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu osatos necessários ao seu regular andamento. Intimada, por seusprocuradores, a parte autora manteve-se silente. Diante do cenário,expediu-se mandado para intimação pessoal do requerente, para no

prazo de 48 horas, dar andamento ao feito sob pena de extinção earquivamento. No mandado expedido à fl. 48 constou o endereçoinformado pelo autor em sua peça inaugural. Conforme certidãoacostada à fl. 50 o requerente não reside mais no endereço informadona inicial. É o necessário a relatar. Decido. É sabido que cumpre à parteatualizar o respectivo endereço sempre que houver modificaçãotemporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas ascomunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ouprofissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Desta forma,considerando o teor da certidão de fl. 50 e o endereço informado nainicial, aplico a presunção prevista no art. 238, parágrafo único do CPC.Com efeito, presume-se a parte autora intimada a dar prosseguimentoao feito em 48 (quarenta e oito) horas. POSTO ISSO, ante a inércia daparte autora em promover o regular andamento do feito, tendo sidoinclusive expedido mandado de intimação com o fito de intimá-lapessoalmente a suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conformepreceitua o § 1º do art. 267, CPC, não tendo sido a mesma localizada (fl.50), extingo o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigosupra. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências necessárias e oportuno arquivamento. Boa Vista/RR, 16 demaio de 2013. AIR MARIN JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ªVara Cível.Advogados: Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti

1ª Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário061 - 0160572-40.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160572-8Autor: G.S.M. e outros.Réu: E.A.A.L.M.Despacho:Despacho: 01 - Defiro o pedido de fl. 284. 02 - Designo o dia 21 de maiode 2013 às 09h15min para realização de audiência de Conciliação. 03 -De ciência ao Douto Causídico de fl. 285. Boa Vista-RR, 17 de maio de2013. AIR MARIN JUNIOR. Juiz Substituto Respondendo pela 1ª VaraCível.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Josenildo FerreiraBarbosa, Marcos Guimarães Dualibi

062 - 0222016-06.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222016-8Autor: Telma de Paiva Martins OliveiraRéu: Espólio de Sandoval Gomes de PaivaDespacho:Despacho: 01 - Defiro o pedido de fl. 132. Sobreste-se o feito por 60(sessenta) dias. 02 - Após, manifeste-se a inventariante. 03 - Conclusos,então. Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013. AIR MARIN JUNIOR JuizSubstituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.Advogado(a): Scyla Maria de Paiva Oliveira

063 - 0013879-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013879-6Autor: Fernando Bernardo de OliveiraRéu: Espólio de Rosa Gomes da Silva NascimentoDespacho:Despacho: 01 - Defiro o pedido de fl. 49. Sobreste-se o feito por 30(trinta) dias, para que o inventariante traga aos autos as certidõesnegativas das esferas federal, estadual e municipal, bem como a guia decotação do ITCMD. 02 - Sem prejuízo disso, o inventariante informe nosautos o nome e o endereço de todos os herdeiros. 03 - Cumprida asdeterminações acima, façam os autos conclusos. Boa Vista-RR, 17 demaio de 2013. AIR MARIN JUNIOR. Juiz Substituto Respondendo pela1ª Vara Cível.Advogado(a): Agenor Veloso Borges

2ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira Conrado

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 030/110

PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):Wallison Larieu Vieira

Cumprimento de Sentença064 - 0071395-07.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.071395-1Exequente: Adrian de Souza Oliveira e outros.Executado: Município de Boa VistaDespacho: Autos nº 010.03 071395-1

DESPACHO

1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, paraque, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentençaexequenda, sob pena da incidência de multa de 10 % (dez por cento)sobre o valor da condenação (artigo 475-J do CPC).

2.Caso não haja o cumprimento voluntário da sentença exequenda noprazo de 15 (quinze) dias, ficam arbitrados os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor executado.

3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parteexequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, noprazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á comoquitada a dívida.

4. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequentepara que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa.

5.Cumpridos todos os itens acima, conclusos para novas deliberações.

6.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, se requerido.

7.Promova o Cartório a autuação destes autos como cumprimento desentença.bÀs providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito Substituto

Termo de recebimento

Aos __________ dias do mês de ___________ do ano de 2013, recebiestes autos do MM. Juiz.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Marcus Vinícius Moura Marques

065 - 0131470-07.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.131470-3Exequente: Rosângela Cavalcante de SouzaExecutado: o Estado de RoraimaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jaeder Natal Ribeiro,Jorge da Silva Fraxe, Larissa de Melo Lima, Mivanildo da Silva Matos

066 - 0135393-41.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135393-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Jose Vital dos SantosDespacho: 1.Intime-se a parte exequente para dar regular andamento aofeito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando a inércia (se caso);

2..Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3.Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4.Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Mivanildo da Silva Matos, Roberto Guedes Amorim

067 - 0154880-60.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154880-3Exequente: Estevão dos Santos NetoExecutado: o Estado de RoraimaDespacho: I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, especialmenteacerca da impugnação apresentada;II. Int.Boa Vista-RR, 13/05/2013.Air Marin JuniorJuiz SubstitutoAdvogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,Mivanildo da Silva Matos

Execução Fiscal068 - 0003694-97.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003694-4Exequente: E.R.Executado: P.I.A.C.C.L. e outros.Despacho: I. Restaure a capa dos autos;II. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e registro, observe oendereço das fls. 221;III. Int.Boa Vista-RR, 26/03/2013.Elaine Cristina BianchiJuíza de DireitoAdvogados: Pedro de A. D. Cavalcante, Vanessa Alves Freitas

069 - 0115081-78.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115081-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ary CopettiDespacho: Autos nº 010 05 115081-0DESPACHOI.Segue minuta de desbloqueio;II.Voltem tem os autos ao arquivo geral;III.Int.Boa Vista - RR, 14/05/2013.Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves

070 - 0119181-76.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119181-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Martinez e Rodrigues Ltda e outros.Despacho: DESPACHO

1. Para o melhor controle deste processo executivo, antes de apreciar opedido de transferência, intime-se o exequente, para, de forma objetiva,informar qual valor remanescerá após a transferência.

2. Sem prejuízo, certifique a Serventia se o executado foi intimado paraapresentar embargos sobre o bloqueio online/penhora. Em caso positivo,se decorreu o prazo.

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marcos AntônioC de Souza

071 - 0128330-62.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128330-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Flávio Porto da RosaDecisão: DECISÃO1. Tendo em vista a citação editalícia do (s) devedor (s), nomeio-lhe (s)como curador Especial o (a) representante da Defensoria Pública queatua junto a esta Vara Judicial, dispensando-se a lavratura de termo decompromisso, ante o disposto no art. 4º, XVI da Lei complementar nº80/1994, bem como art. 3º, VI da Lei Complementar nº 037/2000;2. Dê-se vista ao Curador Especial para ciência do encargo;

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 031/110

3. Atente o Cartório para que o (a) Curador (a) Especial seja intimado (a)para os demais atos do processo;Às providências e intimações necessárias.Boa Vista - RR, 13 de maio de 2013.AIR MARIN JUNIORJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Lúcia Pinto Pereira

Procedimento Ordinário072 - 0115529-51.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115529-8Autor: Giovanna Vitòria Costa Nascimento e outros.Réu: o Estado de RoraimaAguarda manifestação da parte AUTORA. ** AVERBADO **Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Claudio RochaSantos, Felipe Freitas de Quadros, Hindenburgo Alves de O. Filho,Margarida Beatriz Oruê Arza, Vanessa Alves Freitas

2ª Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Cumprimento de Sentença073 - 0148029-39.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148029-8Exequente: Maria Irene Alves de OliveiraExecutado: o Estado de RoraimaDespacho: I. Informe a parte requerente, em cinco dias, se houve ocumprimento da sentença; II. Int. Boa Vista-RR 02/05/2013Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski,Mivanildo da Silva Matos

074 - 0161469-68.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161469-6Exequente: Nabi Carvalho da SilvaExecutado: o Estado de RoraimaDespacho:Despacho: I. Autue-se como cumprimento de sentença; II. Intime-se oEstado de Roraima para que cmpra a obrigação de fazer, correção daficha finaceira do requerente, devendo constar os 5% conformedetermiando na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termosdo art.632 do CPC; III. Indefiro o item II do pedido vez que se trata deincumbência da parte; IV. Int. Boa Vista-RR 05/02/2013 Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Dircinha Carreira Duarte, Lícia Catarina Coelho Duarte,Mivanildo da Silva Matos

075 - 0186963-95.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186963-7Exequente: Raylane Oliveira de CarvalhoExecutado: o Estado de RoraimaDespacho: I. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias as informações quantoao cumprimento da obrigação;II. Int.Boa Vista-RR, 16/05/2013.Air Marin JúniorJuiz SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jaeder Natal Ribeiro,Larissa de Melo Lima

Embargos de Terceiro076 - 0013850-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013850-7Autor: Alex MussiRéu: o Estado de Roraima e outros.Sentença: Embargos de terceiro nº 010 12 013850-7Embargante: Alex MussiEmbargados: Estado de Roraima e outrosSENTENÇAI. RelatórioAlex Mussi embargou a execução fiscal nº 010.06.135.261-2sustentando que é o legítimo possuidor do imóvel rural denominadoFazenda Flexa III (matrícula nº 53.314), atingido pela indisponibilidadede bens decretada nos autos da referida execução fiscal, razão pela qual

pleiteia o cancelamento dessa averbação de indisponibilidade.Afirma que adquiriu o imóvel de Dorlei Paulinho Henchen, casado comMarta Cecília Mota de Macedo Henchen, tendo os vendedoresoutorgado a escritura pública de compra e venda em 20/07/2012,ocasião em que não constava qualquer restrição sobre o bem. Ocorreque, quando foi registrar a escritura, o embargante se surpreendeu coma negativa do cartório de registro de imóveis por ter sido averbadarestrição de indisponibilidade patrimonial.O pedido liminar foi deferido e acolhida a caução ofertada (fls. 315/316).O Estado de Roraima impugnou os embargos pugnando pelaimprocedência dos embargos na medida em que o embargante nãotomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do imóvel já quenão se certificou, junto à página na web do TJRR, se havia algumprocesso em desfavor dos vendedores que poderia atingir o referidobem. Assevera, ainda, tratar-se de fraude à execução uma vez que aalienação foi realizada no curso da ação executiva (fls. 320/328).Em sua réplica o requerente ratifica a pretensão defendida na inicial (fls.356/366).Os embargados MCM de Macedo, Dorlei Paulinho Henchen e Marta deMacedo foram citados pessoalmente, mas não apresentaram defesa (fls.456).É o relatório.II. FundamentaçãoA revelia dos embargados MCM de Macedo e Dorlei Paulinho Henchenfoi decretada na decisão proferida às fls. 456. Nessa oportunidade,decreto a revelia de Marta de Macedo porque, como os outrosembargados mencionados, foi citada pessoalmente mas não ofereceudefesa tempestiva.Passo à análise do mérito.Em que pese a venda ter ocorrido após o ajuizamento da açãoexecutiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,consolidado na Súmula 375, que só há fraude à execução se houverregistro anterior da penhora ou prova da má-fé do adquirente.Sobre o tema é a jurisprudência:APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.APELAÇÃO CÍVEL DOS DEMANDADOS CLÓVIS E ONÉSSIMA.REQUISITOS DA REGULARIDADE FORMAL INSATISFEITOS.AUSÊNCIA DE PREPARO. APELO DESERTO. RECURSO NÃOCONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DOS DEMANDADOS DIRCEU EDENISE. CONCESSÃO DE AJG PARA A RÉ DENISE. FRAUDE ÀEXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DEPENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DOSADQUIRENTES. SÚMULA 375 DO STJ. AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70044900496RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento:25/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diárioda Justiça do dia 01/11/2012)EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃOCARACTERIZADA - ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL REALIZADAANTERIORMENTE AO REGISTRO DE PENHORA - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO INTUITO FRAUDULENTO - APLICAÇÃO DASÚMULA Nº 375 DO STJ - 1- A Súmula 84 do STJ admite a oposição deembargos de terceiros fundados em alegação de posse de bem imóveladvinda de contrato de promessa de compra e venda, ainda quedesprovido de registro em cartório, desde que o terceiro comprove aefetiva posse do bem. 2- No que concerne à comprovação da posse, osdocumentos anexados aos autos pelos embargantes são suficientespara tal finalidade. 3- A fim de preservar os interesses de terceirosadquirentes de boa-fé, não basta a distribuição do processo ou a citaçãopara caracterizar a fraude à execução, exigindo-se a demonstração pelocredor da má-fé para que a alienação se torne ineficaz perante aFazenda Pública. Tratando-se de execução fiscal, o marco inicial para apresunção de fraude é o registro da penhora no competente cartório,não se podendo impor a terceiro adquirente de boa fé a ciência deexecutivo fiscal em face do alienante, tão-somente pela ocorrência dacitação deste. Ausente o registro de penhora, não se pode supor que aspartes contratantes agiram em conluio fraudulento. Aplicação da Súmulanº 375 do STJ. 4- Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 2ªR. - AC 2011.02.01.008360-6 - 4ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Luiz AntonioSoares - DJe 17.09.2012)EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO PARTICULAR DECOMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ DOPOSSUIDOR DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 84 DASÚMULA DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.SÚMULA 375 DO STJ. 1. O possuidor de boa-fé tem legitimidade paradefender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda,independentemente de registro em cartório imobiliário. (Enunciado 84 daSúmula do STJ). 2. Para a caracterização da fraude à execução, énecessário, além de a alienação do bem ser posterior à citação válida,que haja, uma vez efetivada a penhora do imóvel, o seu registro(Enunciado 375 da Súmula do STJ). 3. Remessa oficial a que se negaprovimento. (TRF-1 - REO: 10910 MG 0010910-28.2007.4.01.9199,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 032/110

CARDOSO, Data de Julgamento: 01/02/2011, OITAVA TURMA, Data dePublicação: e-DJF1 p.749 de 04/03/2011)EMBARGOS DE TERCEIROS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA PARCIAL. VENDA DE IMÓVEIS APÓS O AJUIZAMENTO DEEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA NOREGISTRO DE IMÓVEIS . FRAUDE À EXECUÇÃO NÃOCONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. Ao contrário do entendimentoque havia anteriormente como regra para configuração de fraude àexecução, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exigeo registro da penhora ou, na sua falta, a prova da má-fé do adquirente.Não tendo sido efetivado o registro de penhora, para fins de declaraçãoda fraude à execução indispensável seria demonstrar a má-fé do terceiroadquirente, prova esta que não foi produzida. (TJ-RS - AI: 70043629831RS , Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 06/12/2011, DécimaNona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia09/12/2011)Na hipótese dos autos, não comprovou o Estado de Roraima que houvemá-fé do embargante e resta inconteste que, quando da realização davenda do imóvel objeto do litígio, não havia sido averbada aindisponibilidade do bem, razão pela qual merece ser acolhida apretensão do embargante.III. DispositivoAnte o exposto, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do inciso Ido art. 269 do CPC, para, confirmando a liminar, liberar a restrição deindisponibilidade sobre o imóvel rural denominado Fazenda Flexa III(matrícula nº 53.314). Libere-se a caução.Custas e honorários pelos réus. Fixo os honorários sucumbenciais,solidariamente, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC.Observe o Sr. Escrivão o disposto no art. 124 e seg. do Provimento/CGJnº 004/2010.Junte-se cópia nos autos da execução.Aguarde-se eventual recurso voluntário. Não havendo, remeta-se aoEgrégio TJRR, nos termos do art. 475, I, do CPC.P.R.I.Boa Vista, 16/05/2013.

Juiz Air Marin JuniorAdvogados: Danilo Dias Furtado, Polyana Silva Ferreira

Execução Fiscal077 - 0003059-19.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003059-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: R Pinho de Melo e outros.Sentença: Autos n.º 010 01 003059-0

SENTENÇA

A parte exequente formulou pedido de extinção do feito em razão dopagamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 794, I, doCódigo de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.Nesse sentido o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de AndradeNery:"Ocorrendo qualquer uma das hipóteses do CPC 794, impõe-se aextinção da execução por sentença" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY,Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado elegislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 933).Sem honorários.Em relação às custas, tendo em vista que o executado foi citado poredital, não sendo portanto localizado, determino o arquivamento destesautos, o que faço com amparo no art. 41 e §2º do provimento 001/2009.Proceda-se a baixa de eventual constrição sobre os bens da parteexecutada.PRIC., e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentesautos. Boa Vista-RR, 02 de maio de 2013.

Air Marin Junior Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara CívelAdvogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Geralda Cardoso deAssunção, José Ferreira dos Santos, Paulo Marcelo A. Albuquerque

078 - 0091808-07.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091808-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Poliedro Engenharia Construções e Comércio Ltda e outros.Despacho: Autos nº 010 04 091808-7DESPACHO

I.As fls. 264/266 o executado requer a retirada de qualquer constriçãoreferente à penhora on-line (BACENJUD) em seu nome, bem como,qualquer bloqueio que venha a ser realizado posteriormente, porémcompulsando os autos verifica-se que não existem constrições em nomedo executado Fabio de Melo Lima, muito menos prova inequívoca do atohipotético realizado, não cabendo medida preventiva sobre a penhoraon-line, assim indefiro o pedido de fls. 264/266.II.Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da petição de fls.257/263 em especial sobre o falecimento da executada Rosilda Braid deMelo;III.Int.Boa Vista - RR, 16/05/2013.Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Bernardino Dias de S. C.Neto, Emerson Luis Delgado Gomes, Francisco Alves Noronha, JorgeLuiz de Oliveira Fonseca Barroso, Larissa de Melo Lima, LeonardoPereira da Silva

Procedimento Ordinário079 - 0168586-13.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168586-0Autor: Lucilene Oliveira SoaresRéu: o Estado de RoraimaDespacho:Despacho: I. Biaxdos os autos do E. TJRR, intimem-se as partes paramanifestação em 5 (cinco) dias. II. Quedando inertes, arquive-se,independentemente de nova conclusão. Ás providências e intimaçõesnecessárias. Boa Vista-RR 05 de abril de 2013 Air Marin junior Juiz deDireito SubstitutoAdvogados: Mivanildo da Silva Matos, Rondinelli Santos de MatosPereira

3ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Euclydes Calil Filho

PROMOTOR(A):Luiz Carlos Leitão Lima

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

André Ferreira de Lima

Cumprimento de Sentença080 - 0170700-22.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170700-3Exequente: Suely da Silva Messa e outros.Executado: Expresso RoraimaDecisão: A parte Exequente na petição de fl. 406 se utiliza dos mesmosargumentos lançados na petição de fls. 288/291. A aludida questão já foidecidida, conforme consta na fl. 311. Dessa forma, não tendo a parteExequente trazido aos autos qualquer nova informação que importasseem novo provimento jurisdicional, indefiro o pedido juntado à fl. 406.Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito. R.I. Boa Vista/RR,24/04/2013. Erasmo Hallysson S. de Campos. Juiz de Direitorespondendo pela 3ª Vara Cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Cleyton Lopes de Oliveira, Deusdedith Ferreira Araújo,Fernanda Larissa Soares Braga, Jorge K. Rocha, Rogério Ferreira deCarvalho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro

4ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira Junior

Cumprimento de Sentença081 - 0040364-03.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.040364-7Exequente: Maria da Gloria de Souza LimaExecutado: Antônio Vassilak Pereira da CostaAto Ordinatório: Ao autor para pagar as custas finais no valor de R$239,15, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 16/05/2013.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 033/110

Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Maria da Glória de Souza Lima, Tatiany Cardoso Ribeiro

Embargos de Terceiro082 - 0166267-72.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166267-9Autor: Petrobras Distribuidora S/aRéu: Sebastião Tomaz Vasconcelos dos Santos e outros.Ato Ordinatório: Ao autor para pagar as custas finais no valor de R$447,19, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 16/05/2013.AtoOrdinatório: Ao requerido pagar as custas finais no valor de R$ 447,19,sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 16/05/2013.Advogados: Rodolpho César Maia de Moraes, Valter Mariano de Moura

5ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Busca e Apreensão083 - 0058654-32.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.058654-8Autor: Banco Volkswagen S/aRéu: Angela Maria Freitas da SilvaIntimação das PARTES para manifestar-se sobre o(s) documento(s)fl(s). 91-92, referentes a valores depositados judicialmente nos autos doprocesso, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível). ** AVERBADO **Advogados: Alexander Ladislau Menezes, José Maria Santos deCarvalho, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Maria Emília Brito Silva Leite,Samuel Weber Braz, Thatiane Tupinambá de Carvalho

Cumprimento de Sentença084 - 0006231-66.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006231-2Exequente: Veraniz Carlos LovisonExecutado: Edson Cunha de OliveiraIntimação da parte AUTORA/EXEQUENTE para manifestar-se sobreo(s) documento(s) fl(s). 216-217, referentes a valores depositadosjudicialmente nos autos do processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port.nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). ** AVERBADO **Advogados: José Demontiê Soares Leite, Marcio Lenadro Deodato deAquino

085 - 0063009-85.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.063009-8Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Jose Viana da CostaIntimação da parte EXEQUENTE para manifestarem-se sobre oscálculos de fl(s). 175, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº002/201/GAB/5ª V. Cível).Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

086 - 0069751-29.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069751-9Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Sebastião MartinelliIntimação da parte RÉ para pagamento das custas finais no valor de R$298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), no prazo de15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível).Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Jorge K. Rocha, Márcio Wagner Maurício, Sandra MarisaCoelho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira deAraújo

087 - 0100517-94.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100517-0Exequente: Alexander Ladislau MenezesExecutado: Lourdes AbadiaIntimação das PARTES para manifestar-se sobre o(s) documento(s)fl(s). 285-286, referentes a valores depositados judicialmente nos autosdo processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível). ** AVERBADO **Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Daniele de Assis Santiago,

Denise Abreu Cavalcanti, Helaine Maise de Moraes, Rafael TeodoroSevero Rodrigues, Roberio Bezerra de Araujo Filho

088 - 0100698-95.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100698-8Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Pedro Dideus de SouzaIntimação da parte AUTORA para receber em cartório CERTIDÃO DECRÉDITO, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível).Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Jorge K. Rocha, Sandra Marisa Coelho, Sebastião RobisonGaldino da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

089 - 0116392-07.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116392-0Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Eduardo Lopes dos SantosIntimação da parte AUTORA para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões)de fl(s). 159, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. n.º 002/2010/GAB/5ª V.Cível).Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, André Henrique Oliveira Leite, Camilla FigueiredoFernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Francisco das Chagas Batista,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jorge K. Rocha, Márcio WagnerMaurício, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva

090 - 0122423-43.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122423-5Exequente: Norteagro Norte Aerogricola LtdaExecutado: Aluizio Barbosa de CarvalhoIntimação da parte AUTORA/EXEQÜENTE para manifestar-se sobrea(s) certidão(ões) de fl(s). 108, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. n.º002/2010/GAB/5ª V. Cível).Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Tatiany Cardoso Ribeiro

091 - 0146493-90.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146493-8Exequente: Luiz Travassos Duarte NetoExecutado: Luiz Maurício da SilvaIntimação das PARTES para manifestar-se sobre o(s) documento(s)fl(s). 537-538, referentes a valores depositados judicialmente nos autosdo processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível). ** AVERBADO **Advogados: Luiz Eduardo Silva de Castilho, Luiz Travassos Duarte Neto,Neuza Maria V. Oliveira de Castilho

092 - 0147105-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147105-7Exequente: Romilda Scarmanhani da Silva Pimentel e outros.Executado: Luiz Pereira da CostaIntimação da parte AUTORA/EXEQÜENTE para manifestar-se sobrea(s) certidão(ões) de fl(s). 141, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. n.º002/2010/GAB/5ª V. Cível).Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Andréa Letícia da S. Nunes,Luciana Rosa da Silva, Marcela Medeiros Queiroz Franco, RárisonTataira da Silva

093 - 0185342-63.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185342-5Exequente: Denarium Fomento Mercantil LtdaExecutado: 3 M Representações e Promoções de Eventos Ltda e outros.Intimação da parte AUTORA/EXEQUENTE para manifestar-se sobreo(s) documento(s) fl(s). 105-110, referentes a valores depositadosjudicialmente nos autos do processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port.nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível).Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante

Embargos À Execução094 - 0006314-82.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006314-6Autor: Dourival Coelho Maranhão e outros.Réu: Banco da Amazônia S/aIntimação das PARTES para manifestar-se sobre o(s) documento(s)fl(s). 431-432, referentes a valores depositados judicialmente nos autosdo processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível). ** AVERBADO **Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,José Duarte Simões Moura, Sivirino Pauli

Procedimento Ordinário095 - 0066700-10.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.066700-9Autor: Rosa Maria Carneiro Rios Santos

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 034/110

Réu: C&a Modas Magazine LtdaIntimação das PARTES para manifestar-se sobre o(s) documento(s)fl(s). 238-239, referentes a valores depositados judicialmente nos autosdo processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível). ** AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ítalo Diderot PessoaRebouças, Luís Carlos Laurenço, Natanael Gonçalves Vieira

096 - 0072013-49.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.072013-9Autor: Alex Sandro Siqueira MulinariRéu: Banco Ford S/aInt imação da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s)documento(s) fl(s). 92-94, referentes a valores depositados judicialmentenos autos do processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº002/2010/GAB/5ª V. Cível). ** AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, André Henrique OliveiraLeite, Camila Araujo Guerra, Camilla Figueiredo Fernandes, GiselmaSalete Tonelli P. de Souza, Lenon Geyson Rodrigues Lira

097 - 0091064-12.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091064-7Autor: Sadisley Damaceno de AndradeRéu: Continental Banco S/aIntimação das PARTES para manifestar-se sobre o(s) documento(s)fl(s). 221-227, referentes a valores depositados judicialmente nos autosdo processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V.Cível). ** AVERBADO **Advogados: Cleia Furquim Godinho, Elaine Bonfim de Oliveira

098 - 0133521-88.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.133521-1Autor: Jorlane Freitas CostaRéu: Companhia Energética de Roraima S/aIntimação da parte RÉ para pagamento das custas finais no valor de R$89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), no prazo de15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível) ** AVERBADO **Advogados: Carlen Persch Padilha, Carlos Wagner Guimarães Gomes,Clarissa Vencato da Silva, Claudio Souza da Silva Júnior, Clayton SilvaAlbuquerque, Erivaldo Sérgio da Silva, Francisco das Chagas Batista,José Carlos Barbosa Cavalcante, Karen Macedo de Castro, Luiz GeraldoTávora Araújo, Márcia Aparecida Mota, Melissa de Souza Cruz BrasilOliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra, Silene Maria Pereira Franco,Thiago Pires de Melo

5ª Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Cumprimento de Sentença099 - 0006896-82.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006896-2Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/aExecutado: Álvaro Vital Cabral da Silva e outros.Despacho: Autos nº.: 6896-2

Indefiro os pedidos de fls. 521/536, tendo em vista a certidão de evento543.

Manifeste-se a parte exequente sobre os termos da referida certidão, noprazo de cinco dias.

Após, venham os autos conclusos para decisão.

Boa Vista, 17 de maio de 2013.

Jarbas Lacerda de MirandaJuiz em substituição legal na 5ª Vara CívelAdvogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Camilla Zanella RibeiroCabral, Francisco Alves Noronha, Jorge Luiz de Oliveira FonsecaBarroso, Juzelter Ferro de Souza, Luís Claudio Gama Barra, TatianyCardoso Ribeiro

Insolvência Civil100 - 0106686-97.2005.8.23.0010

Nº antigo: 0010.05.106686-7Autor: Leny Lobato PachecoRéu: Selma Aparecida Monteiro Martins e outros.Despacho: Autos nº.: 106686-71. Homologo os cálculos de fl. 204 para que surtam os efeitos legais.

2. Em que pese a alegação "fato de que ouvir dizer" teria ocorrido umacidente de trânsito envolvendo o veículo apreendido, entretanto por i.Advogado não ter juntado o boletim de ocorrência para comprovar oalegado. Indefiro o pedido por falta de comprovação da alegação.

3. Em vista disso, determino o prosseguimento do cumprimento desentença, intimando o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias setem interesse na adjudicação do bem nos termos do art. 685-A eseguinte do CPC ou em promover a alienação particular nos termos doart. 685-C do CPC.

Boa Vista, 17 de maio de 2013.

Jarbas Lacerda de MirandaJuiz em substituição legal na 5ª Vara CívelAdvogado(a): José Iguatemi de Souza Rosa

Outras. Med. Provisionais101 - 0027702-07.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.027702-5Autor: B.B.S.Réu: M.P.B.Despacho: Autos nº.: 27702-5

Despacho: Tendo em vista as informações de rescisão do contrato defls. 681/689, determino a intimação da parte exequente para queregularize a sua representação processual, no prazo de dez dias, sobpena de extinção.

Boa Vista, 17 de maio de 2013.

Jarbas Lacerda de MirandaJuiz em substituição legal na 5ª Vara CívelAdvogados: Antonilzo Barbosa de Souza, Cristiane Maria de SousaMariano, Erlane Merques, Fabiana Rodrigues Martins, Hélio AntonioCardozo Figueira, Jaime César do Amaral Damasceno, Johnson AraújoPereira, Selma Regina Borges Oliveira

6ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva

Busca e Apreensão102 - 0185830-18.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185830-9Autor: Lira e Cia LtdaRéu: Edney Simão RamosAto Ordinatório: Em cumprimento a Portaria Cartório 06/2010, INTIMO aautora, através de seu(s) advogado(s), a dar andamento ao processo noprazo de 30 (trinta) dias. Comarca de Boa Vista/RR; em 16 de maio de2013. Aldeneide Nunes de Sousa - Técnica Judiciária.Advogado(a): Rárison Tataira da Silva

Consignação em Pagamento103 - 0007592-21.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007592-6Autor: Espólio de Eduardo Perdiz-maria Cecília de Oliveira PerdizRéu: Pigalle Lancheteria LtdaAutos devolvidos do TJ.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, José Luiz Antônio deCamargo, Rodolpho César Maia de Moraes

Cumprimento de Sentença104 - 0007865-97.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007865-6Exequente: Banco Itaú S/aExecutado: Marluce de Oliveira Santos e outros.Autos devolvidos do TJ.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 035/110

Advogados: Fabiola Vasconcelos Mitoso, Maurício Coimbra GuilhermeFerreira, Vilma Oliveira dos Santos

105 - 0104101-72.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104101-9Exequente: Luciana Olbertz Alves e outros.Executado: Serraria e Madeireira PaganotiAto Ordinatório: Em cumprimento a Portaria Cartório 06/2010, INTIMO aparte autora, para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta)dias. Comarca de Boa Vista/RR; em 16 de maio de 2013. AldeneideNunes de Sousa - Técnica Judiciária.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves,Rárison Tataira da Silva

106 - 0121256-88.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121256-0Exequente: Spa Terraplenagem LtdaExecutado: Rodal Construções e Comércio LtdaAto Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 284, INTIMO aexequente, através de seu(s) advogado(s), a dar andamento aoprocesso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.Comarca de boa Vista/RR; em 16 de maio de 2013. Aldeneide Nunes deSousa - Técnica Judiciária.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Rommel Luiz Paracat Lucena,Stephanie Carvalho Leão

107 - 0188586-97.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188586-4Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Mauricio Albert Guimarães Ferreira e outros.Ato Ordinatório: Em cumprimento a Portaria Cartório 06/2010, remetopara publicação Ato Ordinatório intimando o exequente, através deseu(s) advogado(s), a dar andamento ao processo no prazo de 30(trinta) dias. Comarca de Boa Vista/RR; em 16 de maio de 2013.Aldeneide Nunes de Sousa - Técnica Judiciária.Advogados: Diego Lima Pauli, Esmar Manfer Dutra do Padro, SivirinoPauli

Procedimento Ordinário108 - 0164008-07.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164008-9Autor: Nilza Gertrudes de LimaRéu: Banco do Brasil S/aAto Ordinatório: Intimo a parte autora, para dar andamento ao processo,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Comarca de BoaVista/RR; em 16 de maio de 2013. Aldeneide Nunes de Sousa - TécnicaJudiciária.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Daniel AraújoOliveira, Glener dos Santos Oliva, Gutemberg Dantas Licarião, JohnsonAraújo Pereira, Marcelo Bruno Gentil Campos

6ª Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva

Cumprim. Prov. Sentença109 - 0120209-79.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120209-0Autor: Brasília Comércio de Aparelhos de Anestesia LtdaRéu: Banco Real Abn Amro S/aDespacho:Despacho: 1. Ao cartório para certificar o alegado ás fls. 938/940. 2.Após, retornem os autos conclusos. 3. Expedientes necessários. 4.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013. Jarbas Lacerda deMiranda- MM. Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível.Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Daniele de Assis Santiago, Dayenne Lívia Carramilo Pereira, FernandoO'grady Cabral Júnior, Helder Figueiredo Pereira, Jonh Pablo SoutoSilva, Leoni Rosângela Schuh, Luciana Rosa da Silva, Rafael TeodoroSevero Rodrigues, Welington Alves de Oliveira

Cumprimento de Sentença110 - 0063067-88.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.063067-6Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Maria Ester Pereira Costa

Despacho:Despacho: 1.Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como pararequerer o que entender de direito, no prazo legal; 2. Transcorrido oprazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autosconclusos; 3. Expedientes necessárias. 4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13de maio de 2013. Jarbas Lacerda de Miranda. MM. Juiz de Direito titularda 6º Vara Cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

111 - 0096211-19.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096211-9Exequente: Petrobras Distribuidora S/aExecutado: Posto Santa Luzia LtdaDespacho:Despacho: 1.Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 465/466, na formarequerida; 2.A senhora Escrivã para promover as restrições junto aosistema RENAJUD; 3.Expedientes necessários;4.Cumpra-se. BoaVista/RR, 14 de maio de 2013. MM. Juiz de Direito Titular da 6º VaraCível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Magdalena da Silva AraujoPereira, Rodolpho César Maia de Moraes

112 - 0096212-04.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096212-7Exequente: Petrobras Distribuidora S/aExecutado: a Bonfim de Barros e outros.Despacho:Despacho: 1.Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 570/571, na formarequerida; 2. Intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s),para se manifestar acerca da petição de fls. 577/578 e documentos defls. 579/581, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.Expedientes necessários;4.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2013. MM. Juiz de DireitoTitular da 6º Vara Cível . Jarbas Lacerda de MirandaAdvogados: Elias Augusto de Lima Silva, James Pinheiro Machado,Magdalena da Silva Araujo Pereira, Marcos Antônio C de Souza,Rodolpho César Maia de Moraes

113 - 0101578-87.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101578-1Exequente: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho MedicoExecutado: Francisco Helton dos Reis BarbosaDespacho:Despacho: 1.Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 299 dos autos, naforma requerida; 2.Deste modo, expeça-se Alvará de Levantamento dosvalores de fls. 259/262, com os rendimentos acrescidos, em favor daparte executada; 3.Após, intimem-se às partes para requererem o queentender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.Expedientesnecessários; 5.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013. MM. Juizde Direito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Marco Aurélio Carvalhaes Peres, Paulo Luis de MouraHolanda, Rommel Luiz Paracat Lucena

114 - 0212966-53.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212966-6Exequente: José Carlos Barbosa CavalcanteExecutado: Transequador Equipamentos Peças e Serviços Ltda eoutros.Despacho:Despacho: 1.Intime(m)-se a parte autora, por intermédio de seu(s)advogados(s), para, querendo, dar andamento ao processo, no prazo de30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito; 2.Transcorrido o prazo acima, sem manifestação do(s)advogado(s), determino desde já a intimação pessoal da parte autora,para, querendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover oregular andamento do processo, sob pena de arquivamento do feito;3.Cumpra-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. MM. Juiz de Direito da 6ºVara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante

115 - 0213986-79.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213986-3Exequente: José Aparecido CorreiaExecutado: Caixa Seguradora S/aSentença: Vistos etc. 1.JOSÉ APARECIDO CORREIA e outros propõeAção de Execução de Honorár ios em desfavor de CAIXASEGURADORA S/A; 2.O executado realizou o pagamento da dívida,conforme comprovante de pagamento às fls. 186; 3.É o breve relatório.Decido; 4.A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas deextinção da obrigação (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil);5.Não obstante, a extinção só produz efeito quando declarada porsentença (artigo 795 do Código de Processo Civil), configurando-seextinção do processo com julgamento do mérito; 6.Desta forma, em facedo exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 269, combinado como inciso I, do artigo 794 e ainda do artigo 795, todos do Código deProcesso Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 036/110

mérito; 7.Condeno a parte executada ao pagamento das custasprocessuais; 8.Certifique-se o cartório o trânsito em julgado destadecisão; 9.Encaminhe-se para a contadoria para cálculo das custasfinais; 10.Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa earquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, extraia-seCertidão de Divida Ativa e a encaminhe ao Departamento dePlanejamento e Finanças- Seção de Arrecadação FUNDEJURR do E.Tribunal de Justiça; 11.Publique-se. Registre. Intimem-se. Boa Vista/RR,13 de maio de 2013. MM. Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível. JarbasLacerda de Miranda.Advogados: José Aparecido Correia, Maria Angélica Pazdziorny

Impug. Valor da Causa116 - 0008296-48.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008296-0Autor: Petrobrás Distribuidora S/aRéu: Rubem da Silva Lima NetoDespacho:Despacho: 1.Certificar se o despacho de fls. 08 foi devidamentepublicado no Diário da Justiça Eletrônico, intimando-se a parteimpugnada para apresentar resposta (defesa) ao pedido de impugnação,no prazo estabelecido no artigo 261 do Código de Processo Civil; 2. Emcaso de não ter sido aperfeiçoada a intimação do autor/impugnado,determino desde já a intimação da parte RUBEM DA SILVA LIMA NETO,para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias;3. No caso de concretização regular da intimação, certificar e darconclusão para decisão; 4. Considerando já ter sido julgado o processoprincipal, determino o desapensamento dos autos de Impugnação doValor da Causa dos demais, devendo a mesma tramitar em separado,até ulterior decisão; 5. Transcorrido o prazo, com ou sem respostas,retornem os autos conclusos; 6. Expedientes necessários. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de maio de 2013. MM. Juiz Juiz de Direito Titular da 6ªVara Cível. Jarbas Lacerda de MirandaAdvogado(a): Rodolpho César Maia de Moraes

Prest. Contas Exigidas117 - 0183184-35.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183184-3Autor: Eunixon Trajano dos ReisRéu: Francisco Trajano dos ReisDespacho:Despacho: 1.Nos termos do Artigo 475-B do Código de Processo Civil,nos casos em que o valor da condenação depender apenas de cálculoaritmético, competirá à parte vencedora (credor/exequente) promover ocumprimento da sentença, conforme o disposto no Artigo 475-J do CPC,instruindo o pedido inicial com a memória discriminada e atualizada docálculo; 2.Da mesma forma, cabe ao autor/exequente diligenciar nabusca de bens passíveis de constrição judicial no patrimônio dorequerido; 3.Em vista disso, indefiro o pedido de fls. 345; 4.Requeira oque entender de direito, no prazo legal; 5.Intime(m)-se. Cumpra-se, comas cautelas de estilo.Boa Vista/RR, 14 de maio de 2013. MM. Juiz deDireito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogado(a): Valter Mariano de Moura

Procedimento Ordinário118 - 0094859-26.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094859-7Autor: Denise Abreu Cavalcanti CalilRéu: Renault do Brasil e outros.Despacho:Despacho: 1.Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca dapetição de fls. 550/541, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.Expedientesnecessários; 3.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013. MM. Juizde Direito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Alberto Jorge da Silva, Carlos Philippe Sousa Gomes daSilva, Conceição Rodrigues Batista, Denise Abreu Cavalcanti, EduardoAlmeida de Andrade, Giselma Salete Tonelli P. de Souza, OrlandoGuedes Rodrigues, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro, Rosana JardimRiella Pedrão, Silvana Borghi Gandur Pigari

119 - 0136820-73.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136820-4Autor: Marilene Domann OliveiraRéu: Itaú Vida e Previdência S.aDespacho:Despacho: 1.Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como pararequerer o que entender de direito, no prazo legal; 2.Transcorrido oprazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autosconclusos; 3. Expedientes necessários; 4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13de maio de 2013. MM. Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível. JarbasLacerda de Miranda.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Ernesto Antunes da Cunha Neto,Helder Gonçalves de Almeida, Luciana Rosa da Silva

120 - 0174177-53.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174177-0Autor: Edsom ProlaRéu: Tv Caburai LtdaDespacho:Despacho: 1.Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 157/158 dos autos;2.Assim, determino vista dos autos ao i. Advogado, para requerer o queentender de direito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias;3.Cadastrar junto ao SISCOM o(s) i. Advogado(s) constantes noinstrumento de substabelecimento de fls. 159; 4.Expedientesnecessários; 5.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 15 de maio de 2013. MM. JuizDireito Titular da 6ª Vara Cível. Jarbas Lacerda de MirandaAdvogados: Camila Arza Garcia, Daniela da Silva Noal, Emerson LuisDelgado Gomes, Gil Vianna Simões Batista, Pedro de A. D. Cavalcante,Vilmar Lana

7ª Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Cumprimento de Sentença121 - 0144865-66.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144865-9Exequente: Martins Veículos LtdaExecutado: Espólio de Mario Humberto Freitas BattanoliDespacho:Despacho: Reitere-se o ofício. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Daniele de Assis Santiago,Josué dos Santos Filho, Luiz Geraldo Távora Araújo, Suely Almeida

Impug. Valor da Causa122 - 0014994-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014994-2Autor: Raul da Silva Lima Sobrinho e outros.Réu: Rubem da Silva Lima Neto e outros.Despacho:Despacho: Digam os autores sobre a certidão de fl. 52. Boa Vista-RR, 13de maio de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de DireitoTitular da 7.ª Vara Cível.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Iana Pereira dos Santos,Margarida Beatriz Oruê Arza

Inventário123 - 0001458-60.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001458-7Terceiro: a União e outros.Réu: Espolio de Candido Vanderley de BarrosDespacho:Despacho: É impossível ao juiz do inventário promover os atosnecessários para a finalização deste sem que haja participação dosinteressados. No caso dos autos, o que parece é que a Procuradoria daFazenda Nacional é a única interessada no feito, já que o inventariantenomeado ignorou a intimação recebida. Nas ações de inventário, oexercício da inventariança é um verdadeiro múnus público, estando oinventariante sujeito a certos deveres de ordem legal (art. 991 do CPC).Quanto ao requerente, este tem o dever de dar impulso ao processorumo à efetivação da partilha, dever este de tão cristalino, não seencontra relacionado no art. 991 do CPC, porquanto ínsito a qualquerdemanda judicial. Desta forma, faculto ao requerente vista dos autospara que indique novo inventariante, sob pena de extinção terminativado feito. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013. PAULO CÉZAR DIASMENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

124 - 0013267-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013267-8Autor: Tatiana Faccio MarquesRéu: Espolio de Luiz Afonso FaccioDecisão:Decisão: Há elementos nos autos que apontam para a ocorrência deuma partilha em vida entre os herdeiros, tanto que são eles próprios osadquirentes dos bens, cuja regularização almejam por meio dos alvaráspretendidos. Assim, condiciono a expedição do alvará ao recolhimento

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 037/110

do ITCMD relativo aos bens cuja autorização para transferência requer,bem como em relação ao avião objeto de anterior doação, conformetermo de fl. 36. Intime-se a inventariante. Boa Vista-RR, 13 de maio de2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ªVara Cível.Advogado(a): Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym

125 - 0003587-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003587-9Terceiro: Elizabeth Aparecida Muniz e outros.Réu: Espolio de Orete Oliveira RodriguesDecisão:Decisão: Vistos, etc. Muito embora já tenha sido o feito sentenciado,considerando o teor do próprio acordo celebrado (fl. 100), entendo quenada obsta a homologação da partilha da forma requerida às fls.115/117, eis que torna mais cômoda a divisão dos bens. Desta forma,levando em conta a juntada das certidões negativas de débitos das trêsesferas (fls. 123/127), bem como o fato de o acervo estar na faixa deisenção da Lei 059/1993, HOMOLOGO o acordo de partilha de fls.115/117. Expeça-se, imediatamente formal de partilha em relação aoimóvel e alvarás, em nome do inventariante, autorizando a venda doautomóvel e a transferência do alvará de táxi. Deverá o inventariante, noprazo de 20 dias após o recebimento do alvará, efetuar a devidaprestação de contas, comprovando o pagamento da cota parte dosherdeiros, inclusive o depósito da cota parte do sucessor Deivid OsórioRodrigues. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível.Advogados: Edson Gentil Ribeiro de Andrade, Elielson Santos de Souza,Jackeline de F.cassemiro de Lima

126 - 0013377-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013377-3Terceiro: Adriana Cristina Ferreira da Silva e outros.Despacho:Despacho: Manifestem-se os interessados sobre o auto de fl. 144, noprazo comum de 10 dias. Após, cumpra-se a parte final do despacho defl. 130. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013. PAULO CÉZAR DIASMENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, EmersonCrystyan Rodrigues Brito, João Alberto Sousa Freitas, Rosa LeomirBenedettigonçalves

127 - 0006303-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006303-6Autor: Adalgiza de Andrade BezerraRéu: Espólio de Afonso Cláudio BezerraDespacho:Despacho: Certifique-se sobre eventual impugnação às primeirasdeclarações. Após, conclusos. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível.Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade

128 - 0013832-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013832-5Autor: Mario Jorge Castro RodriguesRéu: Espólio de Jorge Felintro RodriguesDespacho:Despacho: Recebo as primeiras declarações, dispensando a lavraturade termo. Citem-se os herdeiros e a fazenda pública, na forma do art.999 do CPC. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013. PAULO CÉZAR DIASMENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.Advogados: Maria do Rosário Alves Coelho, Suely Almeida

129 - 0013863-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013863-0Autor: Roberval Gomes de OliveiraRéu: Espólio de Vicente Camelo de OliveiraDespacho:Despacho: Aguarde-se manifestação do inventariante por 30 dias. Nadarequerido, intime-se, por edital para que promova o andamento do feitoem 48h, sob pena de extinção. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Rafael Teodoro SeveroRodrigues

130 - 0015015-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015015-5Autor: Carlos Alberto Nunes MachadoRéu: Espólio de Ilzinete Martins da LuzDespacho:Despacho: Intime-se o requerente pessoalmente para que promova oandamento do feito em 48h, sob pena de extinção. Caso esteja em localincerto e não sabido, intime-se por edital. Boa Vista-RR, 14 de maio de

2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ªVara Cível.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

131 - 0020299-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020299-8Autor: Ana Gláucia Coelho de SousaRéu: Espólio de Herivaldo Felipe Amoras dos SantosDespacho:Despacho: Lavre-se termo de compromisso, conforme fl. 69. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz deDireito Titular da 7.ª Vara Cível.Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque,Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira,Paula Rausa Cardoso Bezerra, Thiago Pires de Melo

132 - 0004697-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004697-1Autor: Maria da Graça do NascimentoRéu: Espólio de Júlio Firmino da SilvaDespacho:Despacho: Recebo a emenda retro. Retificações necessárias naautuação. Após, nova conclusão. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

133 - 0005543-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005543-6Autor: Cleusa Lucia de SouzaRéu: Espólio de Leonardo Weyner de Souza LimaDecisão:Decisão: Nomeio inventariante dos bens deixados por Leonardo Weynerde Souza Lima, a Sra. Cleusa Lucia de Souza, que deverá prestarcompromisso de bem e fielmente exercer o encargo, nos termos do art.990, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 dias. Intime-se, via DJE.Após, deverá, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações,observando os termos e requisitos do art. 993 do CPC, as quais deverãovir acompanhadas de comprovante de domínio dos bens inventariados eda qualidade dos herdeiros, certidões negativas de débito federal,estadual e municipal em nome do de cujus, guia de cotação ecomprovante de quitação/isenção do ITCMD e proposta de partilha. BoaVista-RR, 16 de maio de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz deDireito Titular da 7.ª Vara Cível.Advogado(a): Cleusa Lúcia de Sousa

8ª Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha

Cumprimento de Sentença134 - 0096290-95.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096290-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Nieri Fernandes de Negreiros e outros.Despacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 120 (cento e vinte)dias.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 038/110

Boa Vista-RR, 07 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Mivanildo da Silva Matos

135 - 0096296-05.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096296-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Bernardino Alves Cirqueira e outros.Despacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trintas) dias.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Mivanildo da Silva Matos

Execução Fiscal136 - 0003751-18.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003751-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Pb VieiraDespacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 10 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Celso Roberto Bonfim dos Santos, Daniella Torres de MeloBezerra

137 - 0009796-38.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009796-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Ab Lira e outros.Despacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 120 (cento e vinte)dias.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Geralda Cardoso deAssunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque

138 - 0009832-80.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009832-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Trator Norte Nordeste Ltda e outros.Despacho: Arquivem-se os autos.

Boa Vista , RR, 06 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira

139 - 0009866-55.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009866-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Ari Custódio e outros.Despacho: Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos.Boa Vista, RR, 03 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Daniella Torres de MeloBezerra

140 - 0015700-39.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015700-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Messias dos Santos Travassos e outros.Despacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 13 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Celso Roberto Bonfim dosSantos

141 - 0043252-42.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.043252-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Jr Simão e outros.Despacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Maria Emília Brito SilvaLeite, Natanael de Lima Ferreira, Stélio Dener de Souza Cruz

142 - 0091819-36.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091819-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M da C Rodrigues e outros.Despacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista - RR, 06 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Enéias dos Santos Coelho

143 - 0093266-59.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093266-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Alg Forte e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Enéias dos Santos Coelho

144 - 0093337-61.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093337-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Costa e Maia Ltda e outros.Despacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Celso Roberto Bonfim dos Santos, Érico Lopes PessoaMagalhães, Mário Junior Tavares da Silva

145 - 0100052-85.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100052-8Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Agosul Agropecuaria Ltda e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

146 - 0100129-94.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100129-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Sergen-serviços Gerais de Engenharia e outros.Despacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 039/110

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogado(a): Natanael Gonçalves Vieira

147 - 0101192-57.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101192-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Waldemar Nahum da FonsecaDespacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 08 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

148 - 0102332-29.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102332-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Givaldo Joaquim dos SantosDespacho: Intime-se o Executado, nos termos do artigo 475-I e 475-J doCPC, para efetuar o pagamento de honorários de advogado.

Boa Vista/ RR, 08 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

149 - 0102810-37.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102810-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Rafael de Castro Filho e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 13 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Maria Emília Brito SilvaLeite

150 - 0114070-14.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114070-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M da C Rodrigues e outros.Despacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista - RR, 06 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos Santos Coelho

151 - 0114307-48.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114307-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Comercial Rsm Alimentos Ltda e outros.Despacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.

2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco ElitonAlbuquerque Menezes

152 - 0115228-07.2005.8.23.0010

Nº antigo: 0010.05.115228-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Comercial Rsm Alimentos Ltda e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 10 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

153 - 0117460-89.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117460-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Agrosul Agropecuária Ltda e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

154 - 0127502-66.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127502-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Agrosul Agropecuária Ltda e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

155 - 0130774-68.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130774-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Omar Pinto RibeiroDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 03 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

156 - 0132711-16.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132711-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Paulo Roberto Pinto da SilvaDespacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 03 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

157 - 0132740-66.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132740-8Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M de S Uchoa e outros.Despacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 120 (cento e vinte)dias.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 02 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogados: Celso Roberto Bonfim dos Santos, Vanessa Alves Freitas

158 - 0136565-18.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136565-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M da C Rodrigues e outros.Despacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista - RR, 06 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Vanessa Alves Freitas

159 - 0144797-19.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144797-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Tradição Engenharia Ltda e outros.Despacho: Defiro a consulta via RENAJUD.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 040/110

Boa Vista, RR, 07 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

160 - 0150483-89.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150483-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Francisco J a Silva e outros.Despacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Celso Roberto Bonfim dos Santos

161 - 0152830-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.152830-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Enoque Aureliano de SouzaDespacho: 1. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente paradar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso).

3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 10 de maio de 2013.

César Henrique AlvesJuiz de DireitoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas

162 - 0159414-47.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159414-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Luna e Diniz LtdaDespacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 08 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

163 - 0159790-33.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159790-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Elizangela Sousa da Silva e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 08 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

Procedimento Ordinário164 - 0062786-35.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062786-2Autor: Rárison Tataíra da Silva e outros.Réu: o Estado de RoraimaDespacho: Manifestem-se as partes acerca dos cálculos.

Boa Vista, RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Carlos Guimarães Trindade Neto, Daniele de Assis Santiago,Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Mivanildo da Silva Matos,Paulo Marcelo A. Albuquerque, Randerson Melo de Aguiar, SandraCristina Satie Saito

165 - 0164479-23.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164479-2Autor: Eliciana Carla Santana Martins FerreiraRéu: o Estado de RoraimaDespacho: Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos.Boa Vista, RR, 03 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Luciana Cristina Bríglia Ferreira, Mivanildo da Silva Matos

166 - 0171230-26.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171230-0

Autor: Francisco Lima de OliveiraRéu: Município de Boa VistaDespacho: Defiro carga dos autos à Procuradoria do Município.

Boa Vista, RR, 02 de maio de 2013.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Silas Cabral deAraújo Franco

1ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri167 - 0061506-29.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.061506-5Réu: Vera Lúcia Silva de AquinoAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal168 - 0208350-35.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208350-9Réu: Rogério Max Silva dos SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

169 - 0010099-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010099-6Réu: Oziel Extradivarius Santos XavierAudiência ADIADA para o dia 05/07/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): Luiz Eduardo Silva de Castilho

170 - 0018112-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.018112-7Indiciado: T.L.M.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃOE JULGAMENTO designada para o dia 05/06/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

171 - 0000298-92.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000298-2Réu: Lauro Patrício Augusto de Lima e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/05/2013 às 10:30 horas.Advogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Wenston Paulino BertoRaposo

172 - 0001967-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001967-1Réu: Jose Filho de Souza Medeiros e outros.(..) Em face do exposto, reputo prejudicado o pleito de liberdade quantoao réu Carlos Alzir. Quanto aos demais réu, arrimado nas razões acimaexpostas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, matenho pois, aprisão dos acusados, em razão da preservação da ordem pública, comsupedâneo nos arts.311 e 312 do código de Processo Penal. Embora jádeterminado à fl. 456, junte-se nos autos cópia da sentença prolatada noprocesso nº 010 13.00520-4, desta feita com o resultada das diligênciasdeferidas.Deigno o dia 11 de junho de 2013 às 08:30hs, para audiência

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 041/110

de interrogatório,procedendo-se as intimações e requisiçõesnecessárias.Publique-se.Intime-se.Audiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 11/06/2013 às 08:30 horas.Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Ednaldo Gomes Vidal,Frederico Silva Leite, Mauro Silva de Castro

173 - 0002408-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002408-5Réu: Danilson Santiago Naranjo e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/06/2013 às 08:30 horas.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Inquérito Policial174 - 0020210-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020210-5Indiciado: O.T.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

175 - 0005411-27.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005411-6Indiciado: D.J.M.Despacho: Dê-se vista dos autos ao patrono pelo prazo de05(cinco)dias, para que apresente defesa preliminar no prazo legal - Boavista 14 de maio de 2013Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado **AVERBADO **Advogado(a): Edson Pereira Carramilo Júnior

176 - 0005721-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005721-8Indiciado: A.C.O.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/06/2013 às 10:00 horas.Advogados: Mauro Silva de Castro, Sebastião Almeida Filho

Prisão em Flagrante177 - 0005769-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005769-7Réu: Gabriel Ferreira de AlmeidaDISPOSITIVO: Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante deGABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA, em PRISÃO PREVENTIVA nesteato,nos termos do art.310,II do Código de Processo Penal. E o faço,conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim(reforma do código deprocesso penal. São Paulo: Saraiva, 2011.P76), à luz do principio daproporcionalidade, sendo a última medida aplicável e que somente tevelugar, neste momento, porque as demaos cautelares se revelareminadequadas ou insuficientes. Envie-se cópia da cópia da presente aochefe de plantão da carceragem, para fins de registro nos bancos dedados do sistemna prisional. INTIME-SE o flagranteado da presentedecisão. Dê-se ciencia ao MP e DPE,. Após os expedientes necessários,arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão178 - 0000743-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000743-7Autor: Girleide Nara da Silva Oliveira e outros.Réu: Elinara de Pinho LimaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho

2ª Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Representação Criminal179 - 0006172-58.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006172-3Autor: Delegada de Policia Civil - NpcaSentença: procedenciaNenhum advogado cadastrado.

180 - 0006173-43.2013.8.23.0010

Nº antigo: 0010.13.006173-1Autor: Delegada de Policia Civil - NpcaSentença: procedênciaNenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Carta Precatória181 - 0005975-06.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005975-0Réu: Silma Aparecida Pereira e outros.Despacho: Aguarde-se a remoção dos presos, pelo prazo de 30 dias.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

Execução da Pena182 - 0069998-10.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069998-6Sentenciado: João Paulo Melo GuedesDespacho : Que o Senhor Escr i vão ver i f i que quem é ocoordenador/chefe do SAS e faça contato telefônico, buscandosolucionar a questão.Boa Vista/RR, 16.5.2013 -

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

183 - 0079881-44.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079881-0Sentenciado: Valciclei Oliveira CabralDespacho: Ao Conselho Penitenciário.Elabore-se cálculo penal.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Dra Cristiane Gama Guimarães, Elidoro Mendes da Silva,Gerson Coelho Guimarães, João Alberto Sousa Freitas, RodrigoGuarienti Rorato

184 - 0094056-43.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094056-0Sentenciado: Mauro Célio Pires RomãoDespacho: Ao MP.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

185 - 0100209-58.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100209-4Sentenciado: Edismar Henrique Duran BarretoDespacho: A DPE.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Jules Rimet Grangeiro das Neves, Maria Gorete Moura deOliveira

186 - 0129217-46.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129217-2Sentenciado: Henrique Gabriel XavierDespacho: Inscreva-se na dívida ativa, após,arquivem-se com ascautelas legais.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 042/110

Juíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

187 - 0168756-82.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168756-9Sentenciado: Altamir Rodrigues da Silva FilhoDespacho: Ao MP.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

188 - 0182838-84.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182838-5Sentenciado: Edy Paulo Batista da SilvaDecisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIMEde cumprimento de pena do reeducando Edy Paulo Batista da Silva, doSEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei deExecução Penal, e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para oano de 2013, para ser usufruída no período de 18 a 24.5.2013, 10 a16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I,art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direçãodo estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão desteúltimo benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada naconduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:48:34.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

189 - 0183953-43.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183953-1Sentenciado: Cristiano de Souza ValleDespacho: Acolho a cota ministerial de fls. 347. Cumpra-se.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

190 - 0189367-22.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.189367-8Sentenciado: Maria Angelica de Moura GlinDespacho: Cumpra-se os demais termos da sentença.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

191 - 0213237-62.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213237-1Sentenciado: Fredson de Sousa OliveiraDecisão: Posto isso, em dissonância com o "Parquet", opino peloDEFERIMENTO do pedido de remição, no sentido de serem declaradosremidos 68 ( sessenta e oito) dias da pena privativa de liberdade doreeducando FREDSON DE SOUSA OLIVEIRA, nos termos do art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal.Por fim, remetam-se os autos ao conselho penitenciário, para análise dopedido de comutação, fl. 371, após, ao "Parquet".Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.05.2013.

Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Juíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: João Alberto Sousa Freitas, Marco Antônio da SilvaPinheiro, Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis

192 - 0001070-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001070-8Sentenciado: Haroldo ThomazDecisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLAROremidos 63 (sessenta e três) dias da pena privativa de liberdade doreeducando Haroldo Thomaz, nos termos do art. 126, § 1º, I, § 6º, da Leide Execução Penal.Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 09:15:23.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

193 - 0004955-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004955-5Sentenciado: Jociel Ferreira de AlmeidaDespacho: Ao MP.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

194 - 0005026-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005026-4Sentenciado: Sergio MoreiraDecisão: Posto isso, em dissonância com o "Parquet", opino peloDEFERIMENTO do pedido de remição, no sentido de serem declaradosremidos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da pena privativa deliberdade do reeducando SERGIO MOREIRA, nos termos do art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal.Por fim, julgo PREJUDICADO o pedido de fls. 244/247, tendo em vista adecisão de fl.242, que já deferiu o pedido de saída temporária para oano de 2013.Elabora-se o cálculo, após, dê-se vista ao "Parquet", para a análise dopedido, fls. 282/285.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.05.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): João Alberto Sousa Freitas

195 - 0007896-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007896-8Sentenciado: Celson Rodrigues FilhoDecisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLAROremidos 127 (cento e vinte e sete) dias da pena privativa de liberdade doreeducando Celson Rodrigues Filho, nos termos do art. 126, § 1º, II, daLei de Execução Penal, pelas razões supramencionadas.Elabore-se novo cálculo de benefícios..Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:39:01.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

196 - 0001783-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001783-2Sentenciado: Edson José Falcão dos SantosDespacho: Aguarde-se o cumprimento da pena.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

197 - 0001872-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001872-3Sentenciado: Leandro dos Santos QueirozDespacho: Que o cartório certifique nos autos nos termos do parecer defls. 40.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 043/110

Elabore-se cálculo penal.Ao MP.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Petição198 - 0004535-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004535-3Autor: Reeducandos da Penitenciária Agrícola de Monte CristoDespacho: À DPE.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

199 - 0005646-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005646-7Autor: Sejuc/rrDespacho: Arquive-se.Boa Vista, 15.05.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

200 - 0006074-73.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006074-1Réu: Joel Santos de MenezesDespacho: Que a DPE comprove o parentesco com a agente.Que a U. P. informe as providências tomadas quanto a integridade doreeducando e quanto o alegado pelo mesmo.Boa Vista/RR, 15.5.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Transf. Estabelec. Penal201 - 0006073-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006073-3Réu: Juarez da SilvaDespacho: Que a DPE junte a documentação que comprove o alegado.Verifique-se a existência de vaga.Boa Vista/RR, 15.5.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal202 - 0053266-85.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.053266-8Réu: Wagner Silva MacedoDespacho: Designo o dia 12/12/2013 às 10:00, para a realização daaudiência. Intimações e expedientes devidos.

Boa Vista-RR, 07/05/13.

Marcelo MazurJuiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal(Portaria n.º 673, DJE n.º 4999 de 30/04/2013)Audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/12/2013 às10:00 horas.Advogado(a): Luiz Augusto Moreira

203 - 0060608-16.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.060608-0

Réu: Jose Valdemiro Marques e outros.Despacho: Designo o dia 10/12/2013 às 11:30, para a realização daaudiência. Intimações e expedientes devidos.

Boa Vista-RR, 15/05/13.

Marcelo MazurJuiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal(Portaria n.º 673, DJE n.º 4999 de 30/04/2013)Audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/12/2013 às11:30 horas.Advogado(a): José Ale Junior

204 - 0014297-20.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014297-4Indiciado: E.P.A.B.V. e outros.Despacho: Ciente da petição da defesa da acusada (fls. 119 e docs. defls. 120/123), em que solicita o adiamento da audiência em virtude deviagem previamente marcada.Defiro. Designo o dia 17/12/2013 às 10:50 para da audiência deinstrução e julgamento.Intimem-se e expeçam-se o mandados pertinentes.

Boa Vista-RR, 29/04/13.

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto.respondendo pela 4ª Vara CriminalAudiência REDESIGNADA para o dia17/12/2013 às 10:50 horas.Advogado(a): João Fernandes de Carvalho

205 - 0013780-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013780-6Réu: Maique Evelin Longo PereiraPUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 07/06/2013, às 10:30Advogado(a): Oscar Angelo Pereira Junior

206 - 0005983-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005983-4Réu: Amós Malta Pereira e outros.Decisão: Autos n.° 0010 13 005983-4

I.Recebo a denúncia dando os Denunciados como incurso nas penasdos artigos citados, eis que presentes os pressupostos processuaisprevistos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como por nãose verificarem as circunstâncias dispostas no artigo 395, do mesmoOrdenamento.

II.Citem-se os Denunciados para responder à acusação, por escrito, noprazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que se forem arroladastestemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidasna Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos aDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2°, ambos doCódigo de Processo Penal.

III.Os Denunciados devem estar cientes de que a partir deste momento,quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo,para que possam ser adequadamente comunicado dos atosprocessuais.

IV.Deverão, também, alimentar os serviços de estatística e bancos dedados (SINIC) com os dados relativos ao denunciado e respectivoprocesso, bem como inserir o caso no sistema de controle de presosprovisórios, se for caso de Réu preso.

V.Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciaiseventualmente necessários, em caso negativo, reitere-se imediatamentecom prazo de 5 (cinco) dias.

VI.Afixe-se tarja ou identificação se for o caso de processo de Réupreso, Réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maioresde 70 anos) ou, ainda, se tratar-se de processo com regime depublicidade restrita (sigilosos).

Boa Vista, RR, 16 de maio de 2013.

Juiz MARCELO MAZURAdvogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

Execução da Pena

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 044/110

207 - 0007734-10.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007734-5Sentenciado: F.F.Despacho: Designo o dia 12/12/2013 às 10:50, para a realização daaudiência. Intimações e expedientes devidos.

Boa Vista-RR, 15/04/13.

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto.respondendo pela 4ª Vara CriminalAudiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 12/12/2013 às 10:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial208 - 0005874-66.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005874-5Indiciado: J.P.C. e outros.Despacho: Cumpra-se cota retro.

Boa Vista/RR, 15/05/2013.

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6a Vara Criminalrespondendo por este juízo(DJE n.º 5013 de 19/04/2013)Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória209 - 0004848-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004848-0Réu: Wanderson Marques OliveiraDecisão: Autos n.º 0010 13 005638-4

Decisão:

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado deRoraima, em 18/04/2013, em desfavor de MICHAEL SILVA DEOLIVEIRA e WANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificados(a) nos autos.

02.A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial respectivo,devidamente instruído (IP de fls. 02/30).

É o breve relatório. Decido

03.A denúncia contém a descrição do(s) possível(is) fato(s) criminoso(s),com as suas c i rcunstâncias, a(s) qual i f icação(ões) do(s)acusado(s)/denunciado(s), com sua(s) conduta(s), devidamenteindividualizada(s), a(s) classificação(ões) do(s) crime(s) em apuração,além de indícios da(s) respectiva(s) autoria, bem com a existência dematerialidade delitiva, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 doCódigo de Processo Penal.

04.Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os acusadossupranominados. Registre-se e autue-se como ação penal.

06. CITEM-SE os acusados, procedendo-se a inclusão de seus nomesna rede INFOSEG e SINIC e expeçam-se os expedientes necessáriospara as demais intimações.

07.Juntem-se FACs.

Boa Vista/RR, 24 de abril de 2013.

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6a Vara Criminalrespondendo por este juízo(DJE n.º 5013 de 19/04/2013)Nenhum advogado cadastrado.

210 - 0006025-32.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006025-3Réu: Kladelkiany Tatinai Malta PereiraDecisão: AUTOS N.º 0010 13 006025-3 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA REQUERENTE: KLALDELKIANY TATINAI MALTA PEREIRA

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo causídicoSebastião Ernesto S. dos Anjos, em prol de KLALDELKIANY TATINAIMALTA PEREIRA, que foi flagranteado como incurso no artigo 304 doCP.

Alega, em síntese, o requerente que o delito que lhe é imputado permitea concessão da liberdade provisória prevista art. 5º, LXVI da CF (cf.petição de fls. 02/07 e doc. anexa de fls. 08/87).

Foi juntada FAC estadual às fls. 91/92.

O Ministério Público foi ouvido às fls. 93/93v e manifestou-sefavoravelmente ao pedido.

É o breve relato.Decido.

Merece acolhimento o pedido em análise. Senão vejamos.

Realmente, o crime pelo qual a ora requerente se encontra presa, asaber, uso de documento falso, tem pena mínima, in abstracto, nãosuperior a 02 anos de reclusão.

Verifico ainda que a requerente possui primariedade, tendo domicíliocerto, e profissão definida, no entanto, não estão presentes os requisitosda prisão preventiva.

A acusada comprovou residir na Rua Estrela Bonita, 395, Raiar do Sol,CEP 69.316-016.

Como se vê, a situação de KLALDELKIANY TATINAI MALTA PEREIRApreenche todos os requisitos para liberdade provisória sem fiança, sendohipossuficiente, haja vista que exerce a profissão de auxiliar de serviçosgerais.

Isto posto, concedo à acusada, ora requerente, KLALDELKIANYTATINAI MALTA PEREIRA a liberdade provisória, nos termos do art.350 do CPP.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6a Vara Criminalrespondendo por este juízo(Portaria nº 673, DJE n.º 4999 de 01/05/2013)Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos

4ª Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal211 - 0066961-72.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.066961-7Réu: Elizete Level da Fonseca e outros.Despacho: Autos n.º 0010.03.066961-7

Certifique se houve perda do áudio.

Caso positivo, quantas testemunhas restam serem ouvidas.

Boa Vista/RR, 26/03/2013.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 045/110

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz de Direito Titularda 4ª Vara CriminalDespacho: Certifique se houve perda do áudio.

Caso positivo, quantas testemunhas restam ser ouvidas.

Boa Vista/RR, 26/03/2013

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz de Direito Titularda 4ª VCR/RRDespacho: Verifique se houve perda do áudio.Caso positivo, quantas testemunhas restam ser ouvidas.

Boa Vista/RR, 26/03/2013.

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz de Direito Titularda 4ª VCR/RRDespacho: Autos n.º 0010.03.066961-7

Ciente.

Redesigno a data de 12/06/2013, às 09h30min, para a realização daaudiência de interrogatório dos acusados.Cumpram-se os expedientes alusivos à audiência.Intimem-se as partes.

Boa Vista/RR, 14/05/2013.

MARCELO MAZURJuiz de Direito respondendo pela 4. Vara Criminal(Portaria n.º 673, DJE n.º 4999 de 30/04/2013)Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

212 - 0214650-13.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214650-4Réu: Darling Stonei dos Santos PereiraDespacho: Vista ao Ministério Público.

Boa Vista/RR, 17/05/2013

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6ª Vara Criminalrespondendo por este juízo(Portaria nº 673, DJE n.º 4999 de 01/05/2013)Advogado(a): Luiz Augusto Moreira

213 - 0449561-67.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449561-0Réu: R.G.A.Despacho: Vista ao Ministério Público.

Boa Vista/RR, 16/05/2013

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6ª Vara Criminalrespondendo por este juízo(Portaria nº 673, DJE n.º 4999 de 01/05/2013)Advogado(a): John Pablo Souto Silva

214 - 0011012-48.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011012-6Réu: Sebastião Almeida FilhoDespacho: Designo o dia 19/12/2013 às 10:00, para a realização daaudiência. Intimações e expedientes devidos.

Boa Vista-RR, 03/04/13.

Marcelo MazurJuiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal(Portaria n.º 673, DJE n.º 4999 de 30/04/2013)Nenhum advogado cadastrado.

Insanidade Mental Acusado215 - 0015430-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015430-8Réu: G.J.S.Despacho: Vista ao Ministério Público.

Boa Vista/RR, 17/05/2013

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6ª Vara Criminalrespondendo por este juízo

(Portaria nº 673, DJE n.º 4999 de 01/05/2013)Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal216 - 0218374-25.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218374-7Réu: Analu Marques TomasPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de25 DE JUNHO DE 2013 às 09h 20min.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

217 - 0015690-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015690-7Réu: J.M.F. e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de25 DE JUNHO DE 2013 às 11h 00min.Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Domingos Sávio Moura Rebelo,Edson Prado Barros, Francisco das Chagas Batista, Lizandro IcassattiMendes

Carta Precatória218 - 0005528-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005528-7Réu: Franco Santos SilvaPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de21 DE JUNHO DE 2013 às 09h 40min.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Inquérito Policial219 - 0007226-30.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007226-0Sentença:Final da Sentença: "(...) Diante do exposto, em consonância com oparecer do representante do Ministério Público, determino oARQUIVAMENTO da presente peça de investigação policial, porfalecerem os requisitos da autoria para amparar a ingresso da açãopenal pública pertinente. Publique-se e registre-se. Intimaçõesnecessárias. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se osautos, com baixas e anotações devidas, máxime para efeito de meta 1do CNJ. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013. Juiz RENATOALBUQUERQUE - Respondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal220 - 0102339-21.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102339-7Réu: Eliton Nilber Almeida de OliveiraSentença:Final da Sentença: "(...)Dessarte, em face da evidente causa extintiva depunibilidade, não há possibilidade de me pronunciar em relação aomérito do presente crime, razão pela qual vejo por bem reconhecer aprescrição e declarar extinta a punibilidade do acusado Eliton NilberAlmeida de Oliveira em relação ao crime descrito no art. 155, caput, CP,tudo com supedâneo no artigo 107, inc. IV c/c artigo 109, inciso IV, c.cainda com o art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Publique-se e

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 046/110

registre-se. Intimações necessárias. Sem custas. Com o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. BoaVista/RR, 16 de Maio de 2013 - Juiz RENATO ALBUQUERQUE -Respondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

221 - 0001892-49.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001892-7Réu: T.A.S.Sentença:Final da Sentença: "(...) Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADEde THIAGO AMORIM DE SOUZA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso V, c/c art.109, inciso VI, combinado ainda com o art. 115, todos do CPB. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se. BoaVista-RR, 17 de maio de 2013 - Juiz RENATO ALBUQUERQUE-Respondendo pela 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial222 - 0004877-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004877-9Indiciado: C.A.S.L.Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(recebimento da denúncia)

Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipótesesdo art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidadee dos indícios de autoria que recaem sobre o(a) denunciado(a), recebo adenúncia. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aosautos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bemcomo a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligênciasnecessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 16 de Maio de 2013.

Renato AlbuquerqueJuiz de Direito5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória223 - 0007892-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007892-5Réu: Alex da Silva PeixotoDecisão:Final da Decisão: (...) Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art.282 e art. 321, primeira parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADEPROVISÓRIA SEM FIANÇA, ao requerente ALEX DA SILVA PEIXOTO,mediante compromisso legal de comparecer a todos os atos doprocesso, sob pena de revogação deste benefício. Expeça-se alvará desoltura em favor do Requerente, se por outro motivo não estiver preso,intimando-o de todo teor da presente decisão, que deverá acompanhar orespectivo alvará. Junte-se uma cópia desta Decisão aos autosprincipais. Notifique-se o MP e a DPE. Boa Vista (RR), 17 de Maio de2013. Juiz Renato Albuquerque Respondendo - 5ª Vara Criminal.Advogado(a): Márcio Patrick Martins Alencar

6ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal224 - 0208329-59.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208329-3Réu: Jane Kelly Pinheiro Leitao e outros.Às partes na fase do artigo 402, CPP ou para alegações finais se jácabíveis.Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida

225 - 0006038-02.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.006038-0Réu: M.S.L. e outros.Despacho: "... Defiro fls. 417, pelo prazo legal. DJE. 13/05/2013. JuizMarcelo Mazur.Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Mauro Silva de Castro

226 - 0017810-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017810-7Réu: Francisco de Assis da Silva Barbosa e outros.Audiência Preliminar designada para o dia 05/08/2013 às 08:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

227 - 0004491-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004491-9Réu: Kilderi Damasceno de MeloAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/05/2013 às 09:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri228 - 0117398-49.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117398-6Réu: Luzivaldo do Nascimento DouradoSentença: ... No caso dos autos, as manifestações ministeriais e dadefesa, já verbalizadas, contêm argumentos suficientes para aimpronúncia pretendida, motivo por que as adoto como fundamentaçãodeste decisum, de sorte que impronuncio o réu LUZIVALDO DONASCIMENTO DOURADO, ante a inexistência de indícios de autoriado(s) crime(s) investigado nestes autos.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito, arquivem-se, com baixa, comunicações e anotaçõesnecessárias.Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogado(a): Ben-hur Souza da Silva

7ª Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri229 - 0010950-91.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010950-1Réu: Wilson Marques de SousaSentença: (...) Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP,PRONUNCIO o acusado WILSON MARQUES DE SOUSA pela práticado delito tipificado no art. 121, § 2o, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II,ambos do CPB, para em tempo oportuno, ser submetido a julgamentopelo Tribunal do Júri.

Concedo ao acusado o benefício do art. 413, § 3o, do CPP, vez quepermaneceu em liberdade e não se apresentam configurados osrequisitos autorizadores da prisão cautelar neste momento.

Deixo de mandar lançar o nome do réu no rol dos culpados,devido ao princípio da presunção de não culpabilidade consagrado noart. 5o, inciso LXVII, da Constituição Federal.

Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fiel

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 047/110

cumprimento deste decisum.

Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.

Boa Vista, 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogados: Carlos Alexandre Praia Rodrigues de Carvalho, Werley deOliveira Azevedo Cruz

230 - 0087972-26.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087972-7Réu: Jerry Rose Sales SantosSentença: (...) Pois bem.No caso dos autos, as manifestações ministeriais e da defesa, jáverbalizadas, contêm argumentos suficientes para a impronúnciapretendida, motivo por que as adoto como fundamentação destedecisum, de sorte que impronuncio o réu JERRY ROSE SALESSANTOS, ante a inexistência de indícios de autoria do(s) crime(s)investigado nestes autos.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito, arquivem-se, com baixa, comunicações e anotaçõesnecessárias.Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Luis Gustavo Marçal daCosta

231 - 0016502-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016502-1Réu: Francisco de Assis Damasceno de LimaSentença: (...)Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP,PRONUNCIO o acusado FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO LIMApela prática do delito tipificado no art. 121, § 2o, incisos II, do CódigoPenal Brasileiro, para em tempo oportuno, ser submetido a julgamentopelo Tribunal do Júri.

Concedo ao acusado o benefício do art. 413, § 3o, do CPP, vez quepermaneceu em liberdade e não se apresentam configurados osrequisitos autorizadores da prisão cautelar neste momento.

Deixo de mandar lançar o nome do réu no rol dos culpados,devido ao princípio da presunção de não culpabilidade consagrado noart. 5o, inciso LXVII, da Constituição Federal.

Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fielcumprimento deste decisum.

Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.

Boa Vista, sexta-feira, 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

2ª Vara MilitarExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal232 - 0002641-66.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002641-7Réu: J.R.C.A. e outros.Despacho: I - Defiro o pedido de fl. 97, excluam-se do SISCOM osnomes dos advogados Ivone Vieira de Lima Rodrigues - OAB/RR 298-Ee José Wellington Albuquerque de Oliveira - OAB/RR 784.II - Inclua-se o nome do advogado Guilherme Augusto Machado EvelimCoelho - OAB/RR 839.

III - Intime-se a defesa do réu José Wellington Soares para se manifestaracerca do ofício de fl. 95.III - Publique-se

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 2ª Vara MilitarAdvogados: Elias Bezerra da Silva, Guilherme Augusto Machado EvelimCoelho, Paulo Luis de Moura Holanda

233 - 0009608-93.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009608-7Réu: P.S.D.Despacho: I - Recebo o aditamento.II - Designe-se data para sorteio do Conselho Especial.

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 2ª Vara MilitarAdvogados: Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Welington AlbuquerqueOliveira

234 - 0010062-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010062-4Réu: C.M.M.Despacho: I - Tendo em vista a procuração de fl. 94 cadastre-se noSISCOM o advogado constituído pelo réu.II - Após, abras-se vista à defesa para se manifestar na fase do 407, doCPPM, no prazo legal.III - Publique-se.

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 2ª Vara MilitarAdvogados: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho, Robério deNegreiros e Silva

235 - 0008227-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008227-5Réu: Alex SchmollerDespacho: I.Preclusa a manifestação da defesa na fase do artigo 427,do CPPM.II.Vistas às partes, para as alegações finais.III.Publique-se.

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADORespondendo pela 2ª Vara MilitarAdvogado(a): Robério de Negreiros e Silva

Juizado Vdf C MulherExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Med. Protetivas Lei 11340236 - 0007968-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007968-3Réu: Gibeon Gomes RodriguesDecisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

237 - 0009962-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009962-4

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 048/110

Réu: M.B.O.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

238 - 0009963-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009963-2Réu: A.A.P.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Ação Penal239 - 0214831-14.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214831-0Indiciado: A.D.C.B.Despacho: Intime-se, na forma do despacho proferido em sede derecu rso , f l . 269 .Cumpra -se imed ia tamen te . Boa V i s t a ,16/05/13.ERASMO HALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMAdvogados: Denise Silva Gomes, Frederico Silva Leite, José DemontiêSoares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite

240 - 0010977-59.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010977-5Réu: Marcelo Urbano de MouraAto Ordinatório: Audiência de Instrução e julgamento designada para odia 06 de junho de 2013, ás 09:00 horas, nesta Secretaria Judiciária.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

Ação Penal - Sumário241 - 0195820-33.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195820-8Réu: Jorge Clovis LauerDespacho: Oficie-se para os fins e termos da promoção do órgãoministerial, f l . 15. Cumpra-se. Boa Vista, 16/05/13.ERASMOHALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

242 - 0223706-70.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223706-3Réu: Joao de SouzaDespacho: Oficie-se, para fins e termos da promoção do órgãoministerial, f l . 105.Cumpra-se. Boa Vista, 16/05/13.ERASMOHALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

243 - 0018345-22.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018345-7Réu: Henrique Guimaraes de SouzaDespacho: Oficie-se, para os fins e termos da manifestação do órgãoministerial, fl. 12.Boa Vista, 16 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSONDE S. CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

244 - 0005367-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005367-2Réu: Alexssandro Costa Dias_Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial de fl. 63-v, digaa Defesa do réu acerca da testemunha comum dispensada pelo órgãoda acusação, bem como quanto à localização do acusado, se ocaso.Em, seguida, vista a DPE em assistência à ofendida.Não havendodisconcordância quanto à dispensa acima, declaro, desde já,homologada a desistência manifestada.Em não havendo atualização doendereço do réu, decreto-lhe, de logo, a revelia (art. 367, CPP).Por fim,em não havendo requerimentos, declaro encerrada a instruçãoprocessual determinando-se a abertura de vista dos autos para ooferecimento de alegações finais por memoriais, no prazo comum esucessivo de 10 dias, primeiramente ao MP e em seguida àDPE.Entrementes, retornem-me conclusos os autos em caso demanifestação diversa e/ou requerimentos, por parte da defesa do réu ouda representante da ofendida, na forma acima.Cumpra-se.Boa Vista, 16de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz deDireito respondendo pelo JEVDFCM

Nenhum advogado cadastrado.

245 - 0007200-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007200-3Réu: Gledson dos Santos PereiraDespacho: À vista de sentença prolatada nos autos de MPU n.°0010.12.007133-6 confirmando as medidas protetivas até final dadecisão no procedimento criminal, e à vista deste já se encontrar emtramite no juízo, qual seja Ação Penal n.°0010.12.007200-3, determino:1.Juntem-se a promoção e manifestação da Defensoria Pública emassistência à ofendida, alusivamente aos autos de medida protetiva jásentenciados, nos correspondentes autos de ação penal em curso,acima referida, e abra-se vista ao MP para manifestação, quanto aosp le i tos da DPE, con jun tamente com os au tos de MPUcorrespondentes.2.Por fim, ante as declarações da ofendidaconsignadas no órgão da DPE e à vista de o réu se encontrar presopreventivamente, por feito diverso no juízo, abra-se vista conjunta, ainda,dos autos de Ação Penal n.° 010.13.004223-6, juntando-se nesses cópiada manifestação da DPE e deste despacho. Cumpra-seBoa Vista,16/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

246 - 0013432-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013432-4Réu: Agamenon Nasser Fraxe JuniorDecisão: (...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação doórgão ministerial, à vista de ausência dos motivos autorizadores damanutenção da prisão preventiva impingida ao réu, e em acolhimento aopedido formulado pela Defesa do acusado, CONCEDO A LIBERDADEPROVISÓRIA ao nacional AGAMENOR NASSER FRAXE JÚNIOR,determinando seja solto, se por outro fato não deva permanecer preso,bem como mediante o compromisso de, no prazo de até 10 (dez) dias,após sua soltura, informar ao juízo seu endereço atualizado, bem comocomunicar qual instituição que o acolherá para o tratamento dedependência química, local , juntando-se documentação eencaminhamentos pertinentes, sob pena de REVOGAÇÃO DOBENEFÍCIO ora concedido. ( . . . )Cumpra-se imediatamente,independentemente de prévia publicação.Boa Vista, 15 de maio de2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMAdvogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

Ação Penal - Sumaríssimo247 - 0000754-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.000754-0Réu: Francisco das Chagas Sobrinho FilhoDespacho: Não tendo o réu oferecido resposta no prazo legal, e tendo odefensor público assistente no juízo devolvido os autos em razão deconstar consignado, por ocasião da citação, que o réu possui defensorconstituído, contudo, não constando efetiva representação nos autos,intime-se o réu para que, no prazo de (05) cinco dias regularize arepresentação processual, apresentando o competente instrumento deprocuração.Após, intime-se o advogado constituído para apresentardefesa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 265,do CPP.Decorrido o prazo, sem resposta, certifique-se, vindo-meconclusos os autos.Boa Vista, 16 de maio de 2013. ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória248 - 0000559-57.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000559-7Réu: Eumivan Costa BarbosaDespacho: Devolva-se ao r. juízo deprecante, com as nossashomenagens.Cumpra-se. Boa Vista, 16/05/13.ERASMO HALLYSSON S.CAMPOS -Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial249 - 0000989-09.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000989-6Indiciado: E.M.S.Sentença: (...)Isto posto, em consonância com a manifestaçãoministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do CódigoPenal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMAR MACHADO DESOUZA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal,relativamente à imputação penal dos presentes autos.(...)Cumpra-se.Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DECAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

250 - 0001034-13.2013.8.23.0010

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 049/110

Nº antigo: 0010.13.001034-0Indiciado: A.L.S.Sentença: (...)Isto posto, em consonância com a manifestaçãoministerial, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do CódigoPenal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO LADISLAUDOS SANTOS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaesta ta l , re la t ivamente à imputação pena l dos presentesautos.(...)Cumpra-se.Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

251 - 0006884-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006884-3Indiciado: M.G.S.Despacho: Apensem-se os autos de MPU em curso, n.° 13001243-7.Porora, cumpra-se despacho ulteriormente lançado nos autos da medida,acima referidos. Após, retornem-me conclusos para apreciação damani festação do órgão min is ter ia l , de f l . 18. Boa Vis ta ,16/05/13.ERASMO HALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340252 - 0013454-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013454-8Réu: Alessandra Silva de SousaDespacho: Ao MP. Boa Vista, 16/05/13.ERASMO HALLYSSON S.CAMPOS -Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

253 - 0001066-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001066-2Réu: A.S.V.Sentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivasde urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juizde Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

254 - 0001152-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001152-0Réu: E.R.R.M.Sentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivasde urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

255 - 0001330-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001330-2Réu: R.F.P.Sentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivasde urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

256 - 0003907-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003907-5Réu: Joao Neto Oliveira CostaSentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivas

de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juizde Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

257 - 0004111-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004111-3Réu: R.S.C.Sentença: (...)Destarte, em consonância com a manifestação do órgãoministerial, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, com base nos arts. 269, I, e 459, ambos do CPC,julgo PARCIALMENTE procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência, na forma liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 10 de maio de 2013.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

258 - 0004154-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004154-3Réu: I.G.A.Sentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivasde urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

259 - 0004343-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004343-2Autor: Alexsandro da Silva MagalhaesSentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivasde urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

260 - 0005420-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005420-7Réu: Osvaldo Saraiva Silva FilhoSentença: (...)Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivasde urgência à vítima, com fundamento nas declarações por elaprestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei deViolência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nosautos, não havendo elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juizde Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

261 - 0009964-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009964-0Réu: D.S.M.Despacho: À vista dos fatos narrados, e das partes envolvidas, abra-sevista ao Ministério Público para manifestação, em razão da competênciado juízo.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista, 15/05/13.ERASMOHALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 050/110

Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva262 - 0006155-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006155-8Autor: D.P.D.M.S.V.Indiciado: C.M.S.Decisão: (...)Pelo exposto, em dissonância com a manifestação do órgãoministerial, à vista de não ter sido demonstrado, prima facie, odescumprimento da medida protetiva aplicada, REVOGO A PRISÃOPREVENTIVA impingida ao nacional CLEO MARQUES DA SILVA,determinando seja solto, contudo, condicionando o seu imediatocomparecimento ao juízo, no primeiro dia útil, imediatamente à suasoltura, para oitiva e advertimentos legais no feito.(...)Cumpra-se, comurgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista, 10 demaio de 2013.ERASMO HALLYSSON DE S. CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMAdvogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro

Prisão em Flagrante263 - 0015653-16.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015653-5Réu: G.I.M.Despacho: Oficie-se, para os fins e termos da manifestação do órgãoministerial, fl. 37-v.Boa Vista, 16 de maio de 2013. ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

264 - 0000013-02.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000013-5Indiciado: P.R.L.S.Despacho: Trata-se de expediente da autoridade policial encaminhandoarma branca apreendida, e já periciada, apartadamente aoscorrespondentes autos em que houve a apreensão (referente ao APF n.°578/2012), anteriormente distribuídos a este juízo, que se encontramcom vista ao Ministério Público, conforme Promoção da Secretaria epesquisa SISCOM realizada.Destarte, solicitem-se os autos e juntem-se os expedientes (Ofício nº0198/13/CART/CF/DPJC/PCRR; FAC; Mem. n.° 116/2013-CartórioDistribuidor; Ofício n.° 0156/13/CART/CF/DPJC/PCRR e Laudo deExame Pericial n.° 410/12) aos correspondentes autos.Não dispondoeste Juizado de local adequado para a guarda de armas apreendidas, eà vista do disposto no art. 21 do Provimento CGJ n° 001/2009, determinoseja a faca apreendida/periciada remetida ao Depósito Público,devidamente cadastrada, fazendo-se as anotações pertinentes, ondedeverá permanecer até não mais interessar à persecução criminal.Dê-se c i ênc ia ao M in i s té r i o Púb l i co .Cumpra -se .Boa V i s ta ,15/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

265 - 0000165-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000165-3Réu: Elânderson Gomes da SilvaDespacho: Trata-se de autos de Comunicação de Auto de Prisão emFlagrante, em que já houve concessão de liberdade provisória, lavradoem janeiro de 2012, cujo feito principal ainda não veio concluído e;ouremedito a este juízo.Dessarte, abra-se vista ao MP para ciência eprovidências que entender aplicáveis ao caso.Cumpra-se. Boa Vista,16/05/13.ERASMO HALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

266 - 0001239-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001239-5Réu: Aldrin Salgado da SilvaDespacho: Trata-se de comunicação ao juízo de Auto de Prisão emFlagrante em que já teve apreciação judicial, conforme decisão de fl.27/27-v.À vista de denúncia oferecida, e recebida pelo juízo, já se tendodesencadeado correspondente ação penal, nos autos de n.° 13001267-6, conforme certidão cartorária retro, ARQUIVE-SE o presenteprocedimento, com as anotações e baixas devidas. Antes, porém,juntem-se cópias do ato de fls. acima citadas; de fl. 30/30-v e dopresente despacho nos referidos autos principais.Intime-se oMP.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DECAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

267 - 0004127-81.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004127-9Réu: Thayrik Reublys de MatosDespacho: (...)Destarte, não dispondo este Juizado de local adequadopara a guarda de armas apreendidas, e à vista do disposto no art. 21 doProvimento CGJ n° 001/2009, determino seja a faca apreendida

remetida ao Depósito Público, devidamente cadastrada, fazendo-se asanotações pertinentes, onde deverá permanecer até não maisinteressar à persecução criminal.Juntem-se os expedientes (Ofício nº572/13/CART/CF/DPJC/PCRR e Laudo de Exame Pericial n.° 621/2013)aos correspondentes feitos.Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.Boa Vista, 15/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz deDireito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

268 - 0004187-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004187-3Indiciado: W.S.C.Despacho: Oficie-se para os fins e termos da promoção do órgãoministerial, fl. 25-v. Cumpra-se. Boa Vista, 16/05/13.ERASMOHALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

269 - 0004214-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004214-5Réu: Maximiano Benevides de SouzaDespacho: Oficie-se, para os fins e termos da manifestação do órgãoministerial, fl. 18-v.Boa Vista, 16 de maio de 2013. ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

270 - 0004215-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004215-2Réu: Antonio Alves de Souza.Despacho: Oficie-se, para os fins e termos da promoção do órgãoministerial, fl. 16.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16/05/13.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

271 - 0005380-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005380-3Réu: Gledson dos Santos PereiraDespacho: Trata-se de comunicação ao juízo de Auto de Prisão emFlagrante, em que já houve apreciação judicial, cfme. fls. 22/23-v.À vistade ação penal já desencadeada nos correspondentes autos do APF (n.°010.13004223-6), despense-se e ARQUIVE-SE o presenteprocedimento, com as anotações e baixas devidas. Antes, porém,juntem-se cópias dos atos de fls. acima citadas, de fls. 29/30 e dopresente despacho, no referido feito principal. Intime-se o MP.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juizde Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Ação Penal - Sumário272 - 0009910-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009910-5Réu: Ronei da Silva FerreiraDespacho: Expeça-se Carta Precatória, para fins e termos damanifestação acima. Cumpra-se.BV, 13 de maio de 2013.ERASMOHALLYSSON SOUZA DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo -JESPVDFMNenhum advogado cadastrado.

273 - 0002647-68.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002647-8Réu: Jares da SilvaDespacho: Ao MP.BV, 13 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSONSOUZA DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo - JESPVDFMNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340274 - 0010427-30.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010427-9Réu: Viriato Rodrigo Figueiredo de Souza CruzDespacho: O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para aapresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 051/110

(fls. 38/39).Destarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) omembro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para aapresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPEpela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-seimedia tamente ( fe i to inc luso na Meta 1-CNJ) .Boa V is ta ,14/05/13.JERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

275 - 0013546-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013546-1Réu: Wilton Nascimento da SilvaDespacho: O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para aapresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou(fls. 20/21).Destarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) omembro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para aapresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPEpela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-seimedia tamente ( fe i to inc luso na Meta 1-CNJ) .Boa V is ta ,14/05/13.JERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

276 - 0015536-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015536-0Réu: A.F.A.Despacho: O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para aapresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou(fls. 27/28).Destarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) omembro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para aapresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPEpela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-seimedia tamente ( fe i to inc luso na Meta 1-CNJ) .Boa V is ta ,14/05/13.JERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

277 - 0006479-12.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006479-2Réu: Ricardo Oliveira Gomes_Decisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMODE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO AO INFRATOR DEFREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, EO U T R O D E E V E N T U A L / U S U A L F R E Q U E N T A Ç Ã O D AOFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA,POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.As medidas protetivas oraconcedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou nacorrespondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventualrevogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer aaproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipemultidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência àmulher.(...) Cumpra-se, com urgência, independentemente de préviapublicação.Boa Vista/RR, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSONS. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

278 - 0006480-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006480-0Réu: Rubens GonçalvesDecisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMODE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA , LOCAL DE TRABALHO, OU OUTRO DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃODE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIODE COMUNICAÇÃO.As medidas protetivas ora concedidas perdurarãoaté final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penalque vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou emprocedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibidaapenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado oudos programas de assistência à mulher.(...)Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 15 de maio de2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

279 - 0006481-79.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006481-8Réu: Josemias Viana Silva

Decisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emapl icação), as seguintes medidas protet ivas de urgência:1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DE CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENASPERTENCES PESSOAIS SEUS;2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS)METROS;3.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCALDE TRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃODA OFENDIDA;DEIXO de acolher o pedido extensivo de ressarcimentode prejuízo financeiro, em razão de não haver sido demonstrado e/ouquantificado, de plano, valores e prejuízos eventualmente suportadospela ofendida, devendo esta ingressar com o pleito em ação e juízo (depequenas causas) apropriados, se o caso, pois ausente, no caso, orequisito da urgência para sua análise e concessão em sede de medidasprotetivas.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até finaldecisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier aser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimentoconexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com aintermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programasde ass i s tênc ia à mu lhe r . ( . . . )Cumpra -se , com u rgênc ia ,independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 15 de maio de2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

280 - 0009910-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009910-3Réu: Antonio Carlos Dias de Souza CruzDecisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emapl icação), as seguintes medidas protet ivas de urgência:1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DE CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENASPERTENCES PESSOAIS SEUS;2.RECONDUÇÃO DA OFENDIDA AOLAR, APÓS A RETIRADA DO AGRESSOR;3.PROIBIÇÃO DEAPROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DEDISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS;4.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA , LOCAL DE TRABALHO, OU OUTRO DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;5.RESTRIÇÃODE VISITAS AOS FILHOS MENORES, MEDIDA QUE PODERÁ SERREVISTA APÓS ANÁLISE DE RELATÓRIO TÉCNICO, A SERELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO,DEVENDO AS VISITAS SER REALIZADAS COM A INTERMEDIAÇÃODA GENITORA DO AGRESSOR, NA FORMA INDICADA NOS AUTOS,OU DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESTE JUIZADO.DEIXO deaplicar a medida de restituição de pertences pessoais à ofendida à vistade constar consignado pela autoridade policial que já foi realizadodiligência naquela instância, para tal fito.As medidas protetivas oraconcedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou nacorrespondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventualrevogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer aaproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipemultidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência àmulher.(...)Cumpra-se, com urgência, independentemente de préviapublicação.Boa Vista/RR, 15 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSONS. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

281 - 0009912-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009912-9Réu: Jose Alves NascimentoDecisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emapl icação), as seguintes medidas protet ivas de urgência:1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DE CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENASPERTENCES PESSOAIS SEUS;2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS)METROS;3.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCALDE TRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃODA OFENDIDA;DEIXO de acolher o pedido extensivo de ressarcimentode prejuízo financeiro, em razão de não haver sido relatado prejuízoeventualmente suportado pela ofendida em face do agressor. Asmedidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão noInquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a serinstaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimentoconexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com aintermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programasde ass i s tênc ia à mu lhe r . ( . . . )Cumpra -se , com u rgênc ia ,independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 15 de maio de

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 052/110

2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

282 - 0009913-09.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009913-7Réu: Jose Ferreira da Silva_Decisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMODE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA , LOCAL DE TRABALHO, OU OUTRO DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃODE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIODE COMUNICAÇÃO.As medidas protetivas ora concedidas perdurarãoaté final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penalque vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou emprocedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibidaapenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado oudos programas de assistência à mulher.(...)Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 15 de maio de2013.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPO-Juiz de Direi torespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carla Cristiane PipaCarlos Alberto Melotto

Cláudia Parente CavalcantiIlaine Aparecida Pagliarini

Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello

Ação Penal283 - 0016094-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016094-3Réu: Valdivino de Oliveira CarvalhoSentença: Isto posto, com fulcro no artigo 107, I, do Diploma Penal,declaro extinta a punibil idade de VALDIVINO DE OLIVEIRACARVALHO. Notifique-se o Ministério Público. Após, certifique-se otrânsito em julgado e arquivem-se, observando as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013. AntonioAugusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumaríssimo284 - 0096724-84.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096724-1Réu: Elson Pinto Fonteles e outros.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de ELSON PINTO FONTELES,pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, daLei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réu apenasatravés da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, comas anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

285 - 0193216-02.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193216-1Réu: Leone Vitto Souza dos SantosSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de LEONE VITTO SOUZA DOSSANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,§ 5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de

2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogados: Antônio O.f.cid, Luiz Eduardo Silva de Castilho, RobertoGuedes Amorim

286 - 0014157-83.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014157-0Réu: Ramiro Paulino de SouzaSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de RAMIRO PAULINO DESOUZA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

287 - 0014255-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014255-8Réu: Ramom Dardo da Silva MarquioriSentença: Diante do exposto, extingo a punibilidade de RAMOM DARDODA SILVA MARQUIORI, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razãoda decadência do direito de representação, com amparo nos artigos 75,p.ú., da Lei 9099/95, e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP.Intime-se o Autor do Fato apenas através da publicação no DJE. Após otrânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I.Boa Vista, RR, 14 de maio de 2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juizde DireitoNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória288 - 0016939-63.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016939-9Réu: Valmir Pereira de MeloSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de VALMIR PEREIRA DEMELO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se apenasatravés da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, comas anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena289 - 0167974-75.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167974-9Sentenciado: Andre Luiz Pereira da SilvaSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de ANDRE LUIZ PEREIRA DASILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

290 - 0183434-68.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183434-2Sentenciado: E.G.S.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de EDSON GALVÃO SEVERO,pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, daLei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réu apenasatravés da publicação no DJE. Diligências necessárias, quanto àdestinação do valor da fiança, devendo a DIAPEMA indicar a instituiçãoa ser beneficiada. Transitada em julgado, arquivem-se, com asanotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

291 - 0195460-98.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195460-3Sentenciado: Haydée Barbosa da CostaSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiária cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de HAYDÉE BARBOSA DACOSTA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se apenasatravés da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, comas anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

292 - 0195783-06.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195783-8Sentenciado: Marcio Carneiro da SilvaSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 053/110

obrigação, declaro extinta a punibilidade de MARCIO CARNEIRO DASILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

293 - 0197788-98.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197788-5Sentenciado: Tiago Farias SantosSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de TIAGO FARIAS SANTOS,pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, daLei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réu apenasatravés da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, comas anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

294 - 0220772-42.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220772-8Sentenciado: Manoel Ricarte BeserraSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de MANOEL RICARTEBESERRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo89, § 5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se oréu apenas através da publicação no DJE. Diligências necessárias,quanto à destinação do valor da fiança, devendo a DIAPEMA indicar ainstituição a ser beneficiada. Transitada em julgado, arquivem-se, comas anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogado(a): Osmar Ferreira de Souza e Silva

295 - 0449613-63.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449613-9Sentenciado: Arão Silva dos SantosSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de ARÃO SILVA DOSSANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,§ 5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogado(a): Luiz Carlos Olivatto Júnior

296 - 0008767-35.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008767-4Sentenciado: C.G.G.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiária cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de CLÍCIA GEMAQUEGUIVARA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo89, § 5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se aAutora do Fato apenas através da publicação no DJE. Transitada emjulgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista,RR, 14 de Maio de 2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

297 - 0009233-29.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009233-6Sentenciado: F.C.N.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de FERNANDO CASTRONETO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

298 - 0003388-79.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003388-2Indiciado: J.B.S.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de JESUS BATISTASOBRINHO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo89, § 5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se oréu apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 16 deMaio de 2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

299 - 0003396-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003396-5Indiciado: F.E.V.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiária cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCA EDNA VIEIRA,

pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, daLei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se a Autora doFato apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado,arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 deMaio de 2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial300 - 0016346-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016346-3Indiciado: E.O.F.Sentença: Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido aobrigação, declaro extinta a punibilidade de EDUARDO OLIVEIRAFEITOZA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,§ 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o Ministério Público.Intime-se o Autor do Fato apenas através da publicação no DJE. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juizde DireitoNenhum advogado cadastrado.

Petição301 - 0004634-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004634-4Autor: José Lindonjonson de Sousa GomesRéu: Agenor Loiola MotaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/06/2013 às 10:30 horas.Advogado(a): Cleber Bezerra Martins

Termo Circunstanciado302 - 0156538-22.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156538-5Réu: Luciano Carvalho de MeloSentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, declaro extinta a punibilidade de LUCIANO CARVALHO DEMELO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. Notifique-se o MP e a DIAPEMA. Intime-se o réuapenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de2013. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

303 - 0000491-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000491-3Indiciado: R.A.S.Sentença: Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade deRAIMUNDO AURISMAR SALES, pelo ocorrido noticiado nestes Autos,face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com baseno artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se o Autor do Fato apenas através da publicação no DJE.Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de Maio de 2013. Antônio Augusto MartinsNeto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Adoção304 - 0013034-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013034-8Autor: S.R.S. e outros.Réu: J.A.S. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/06/2013 às 10:00 horas.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 054/110

Carta Precatória305 - 0000347-36.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000347-7Réu: A.C.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/06/2013 às 10:00 horas.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Guarda306 - 0000685-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000685-0Autor: M.A.D.L.Réu: A.E.S. e outros.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 13/06/2013 às 11:30horas.Advogados: Francisco Francelino de Souza, Stephano Augusto deAraujo Cunha

307 - 0000689-47.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000689-2Autor: G.S.R.Réu: E.F.S. e outros.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 20/06/2013 às 08:30horas.Advogados: Francisco Francelino de Souza, Stephano Augusto deAraujo Cunha

308 - 0000719-82.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000719-7Autor: C.M.J.D.Réu: C.L.T.G. e outros.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 13/06/2013 às 12:00horas.Advogados: Francisco Francelino de Souza, Stephano Augusto deAraujo Cunha

309 - 0002969-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002969-6Autor: L.A.B.M.Criança/adolescente: L.H.S.N.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 20/06/2013 às 09:00horas.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

Med. Prot. Criança Adoles310 - 0002821-48.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002821-3Criança/adolescente: H.C.L.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 20/06/2013 às 09:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion311 - 0007897-53.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007897-8Infrator: B.C.N. e outros.Despacho: Diante da não intimação da parte interessada, f. 313,arquivem-se os autos.

Boa Vista, RR, 13/05/2013.

Juiz Rodrigo Cardoso FurlanRespondendo pela Vara da Infância e da JuventudeAdvogados: Edson Gentil Ribeiro de Andrade, Elias Augusto de LimaSilva, Jose Vanderi Maia, Rafael Miranda de Albuquerque

Infância e JuventudeExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Adoção C/c Dest. Pátrio312 - 0016263-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016263-0Autor: L.B.P. e outros.Sentença: AUTOS N. 010 12 016263-0AÇÃO DE ADOÇÃOREQUERENTES: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de adoção do menor ..., nascido em doze de setembrode 2012.

Sustentam os requerentes ... e ... que o menor está sob seus cuidadosdesde outubro de 2012, por força de decisão nos autos apensos n. 01012 015874-5 (medida protetiva).

Asseveram ainda que a mãe biológica do menor é portadora depatologia mental que a impede de exercer o poder familiar, ao passo que... , avó materna de ... e ... , tio ... , que detém sua guarda (autosapensos n. 010 12 016264-8), não tem condições nem interesse em ficarcom o infante.

Juntaram a favor de seus argumentos os documentos de fls. 09/43.

Audiência preliminar, fls. 45/46, na qual foi deferida a guarda provisóriada criança aos dois primeiros requerentes.

Laudo do Setor Interprofissional (fls.49/55).

Manifestação da Defensoria Pública pelo julgamento antecipado da lide(f. 64).Em sua r. manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento dopleito (fls. 66/67).

É o relatório. Decido.

Assiste razão às partes, é caso de julgamento antecipado, nos termosdo art. 330, I, parte final, do CPC.

Adoção é o mais amplo instituto do direito para colocação de crianças eadolescentes em famílias substitutas, em razão da impossibilidade daspróprias famílias biológicas criarem seus filhos.

De fato, por meio da adoção, o adotando passa à condição de filho dosadotantes (como se filho biológico fosse), pois estes assumem, por forçade lei em relação àquele, todos os direitos e deveres inerentes ao poderfamiliar, nos termos do art. 41 do ECA, in verbis:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmosdireitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquervínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

No caso sub judice, os requerentes demonstraram o fortee desejo deadotar a criança. Para tanto, preenchem todos os requisitos exigidos porlei, bem como, estão bem conscientes da responsabilidade que oraassumem.

Ademais, transmitiram carinho e amor para com o adotando,sentimentos que demonstram a relação afetiva paterna/materna-filial quetêm com ele.

O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio do melhorinteresse da criança de forma prioritária e absoluta, in casu, é indubitávelque os requerentes cuidam do adotando com desvelo e carinho,demonstraram que possuem um lar estável capaz de proporcionar a estea proteção necessária, assegurando-lhe boa formação afetiva, moral eintelectual para que cresça plenamente.

Anoto que o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente parademonstrar que a adoção trará reais e indiscutíveis vantagens para acriança, fim último do instituto jurídico em comento, além de fundar-seem motivo legítimo, exatamente como dispõe o Estatuto da Criança e doAdolescente em seu artigo 43.

É imperativo registrar, ainda, que a adoção, como conseqüência lógica

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 055/110

impõe a destituição do poder familiar da mãe biológica em relação aoadotando, pois tal poder passa a ser exercido, por força de lei, pelosadotantes que, aliás, passam a ser os pais do infante com a incidênciade todos os efeitos da paternidade/maternidade.

Registre-se que a adotanda ... é tia materna de ..., genitora da criança .... Portanto, o menor permanecerá na família extensa ou ampliada (art.25, parágrafo único, do ECA).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 39 e seguintes da Lei N.8.069/90 (ECA) e em consonância com a r. manifestação ministerial,defiro o pedido de adoção da criança ... a ... e ... , passando a criança achamar-se ... , fillho dos requerentes, constando de seu novo registro osnomes dos avós, cf. fls. 09/10. Por via de conseqüência, destituo arequerida do Poder Familiar em relação a essa criança e resolvo omérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição para oRegistro Civil, cancelando-se o registro anterior e observando-se quenão poderá constar em certidões nenhuma menção quanto à origemdeste ato.

Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.

P.R.I.C, observando-se as exigências do segredo de justiça.

Boa Vista (RR), 30 de abril de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoAdvogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

313 - 0000872-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000872-4Autor: S.F.C.F. e outros.Criança/adolescente: M.Despacho: Autos n. 010 13 000872-4

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifica-se que os autores detém a guardaprovisória da criança que pretendem adotar, conforme fls. 48/50. Ocorre,porém, que não consta do termo de f. 51 a informação de que referidaguarda é para fins de adoção, consoante documento de f. 66.Dessa forma, designe-se data para audiência de justificação, com aurgência que o caso requer.Apensem-se aos autos de medida protetiva (f. 27).Oficie-se para inscrição em registro de nascimento, observando asinformações de f. 45.Ao SI para estudo de caso, com emissão de parecer preliminar até adata da audiência.Notifique-se o MP e a FUNAI.Intimações necessárias.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoAdvogados: Lilian Claudia Patriota Prado, Renata Oliveira de Carvalho

Autorização Judicial314 - 0007535-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007535-0Autor: L.S.F.O.Criança/adolescente: L.C.O.L.M. e outros.Sentença: Autos n. 010 13 007535-0Autorização JudicialAutor: ...Criança/adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de pedido de suprimento de consentimento paterno para fins derenovação/emissão de passaporte para adolescentes.

Juntou os documentos de fls. 03/08 e 11/15.O Ministério Público se manifestou favoravelmente (f. 16).É o relatório. Decido.O pedido está em termos e devidamente instruído.Não se tem notícias do pai dos menores, fato corroborado pelastestemunhas.A requerente comprovou o agendamento para renovação/emissão juntoao órgão competente (fls. 12 e 14/15).Pelo exposto, DEFIRO o pedido para o fim de autorizar a emissão depassaportes para os adolescentes ... . Conseqüentemente, resolvo omérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sem custas.Oficie-se à Polícia Federal, com urgência.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

315 - 0007553-04.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007553-3Autor: S.N.C.S.Criança/adolescente: V.A.A.N.Sentença: Autos n. 010 13 007553-3Autorização JudicialAutor: ...Criança/adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de pedido de autorização de viagem ao exterior.O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito (f. 09).DECIDO.É caso de extinção em razão da perda do objeto.Com efeito, no dia 14 de maio, a requerente compareceu em Juízo einformou que obteve autorização de viagem subscrita pelo pai doadolescente (certidão anexa).Ocorreu, portanto, a ausência de uma das condições da ação, qual seja,o interesse processual.Dessa forma, inexiste a necessidade/util idade do provimentojurisdicional, possibilitando-se a extinção do processo.Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles316 - 0004361-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004361-6Criança/adolescente: A.S.C.Sentença: Autos n. 010 12 004361-6

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público pugnou pela extinção do feito.De fato, verifica-se dos documentos de fls. 28/30 que o adolescenteencontra-se em tratamento de adicção em Ariquemes-RO, nãoconstando referência a data de seu retorno, razão pela qual acolho oparecer ministerial de f. 33 e determino o arquivamento dos autos.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 056/110

P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

317 - 0004437-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004437-4Criança/adolescente: V.G.Sentença: Autos n. 010 12 004437-4Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 18/19 e 22, para o fim de determinaro desligamento da criança, sob a responsabilidade de sua bisavó ... ,uma vez que o menor esta devidamente inserido no contexto familiar,fora de situação de risco, devendo a equipe técnica do abrigo promovero acompanhamento posterior.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

318 - 0004573-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004573-6Criança/adolescente: R.Sentença: Autos n. 010 12 004573-6Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 16/18 e 21, para o fim de determinaro desligamento da criança, sob a responsabilidade de sua avó ..., com odevido acompanhamento posterior pela equipe técnica do abrigo.Anote-se que a responsável pelo menor deverá regularizar a guarda doneto, devendo tal diligência ser feita junto ao Juízo da Comarca deBonfim, local de sua residência.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

319 - 0010165-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010165-3Criança/adolescente: A.S.S.Sentença: Autos n. 010 12 010165-3Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 17/20 e 22, para o fim de determinaro desligamento da adolescente, sob a responsabilidade de sua tia ...,com o devido acompanhamento da equipe técnica do abrigo.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

320 - 0010369-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010369-1Criança/adolescente: A.V.S.Sentença: Autos n. 010 12 010369-1Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 17/20 e 22, para o fim de determinaro desligamento da criança, sob a responsabilidade de sua avó materna..., devendo a equipe técnica do abrigo promover o acompanhamentoposterior.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

321 - 0016120-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016120-2Criança/adolescente: A.N.K.A.Sentença: Autos n. 010 12 016120-2Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 11/14 e 20, para o fim de determinaro desligamento da criança, sob a responsabilidade de sua avó ... , com odevido acompanhamento do abrigo, que deverá diligenciar junto àequipe técnica e Conselho Tutelar do município de Pacajá-PA.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

322 - 0000616-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000616-5

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 057/110

Criança/adolescente: F.R.M.Sentença: Autos n. 010 13 000616-5Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 20/21 e 27, para o fim de determinaro desligamento do adolescente, sob a responsabilidade de seusgenitores, devendo a equipe técnica do abrigo promover oacompanhamento posterior, notadamente no que diz respeito aoatendimento do jovem na UISAM e CRAS do Cantá.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

323 - 0000647-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000647-0Criança/adolescente: D.L.S. e outros.Sentença: Autos n. 010 13 000647-0

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito.De fato, trata o caso de medida protetiva relacionada à criança oriundade Bonfim, Juízo para o qual foram encaminhados os documentos(PIA/relatório), conforme f. 07.Destarte, a fim de evitar duplicidade de procedimento, determino oarquivamento do feito.Registre-se que o abrigo deverá encaminhar periodicamente ao juízo,pelo menos duas vezes ao ano, relação de menores acolhidos há maisde seis meses, para fins de registro e comunicações devidas a quem dedireito.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

324 - 0000688-62.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000688-4Criança/adolescente: L.J.S.R. e outros.Sentença: Autos n. 010 13 000688-4Medida ProtetivaCriança/adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Diante da situação de vulnerabilidade, conforme informações de f. 03/08,homologo a medida protetiva de acolhimento institucional, comfundamento no artigo 101, VII, da Lei n. 8.069/90.Expeçam-se guias de acolhimento.Requisitem-se relatórios e PIA´s.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

325 - 0000690-32.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000690-0Criança/adolescente: A.V.S.T.Sentença: Autos n. 010 13 000690-0Medida ProtetivaCriança/adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Diante da situação de vulnerabilidade, conforme informações de f. 03,homologo a medida protetiva de acolhimento institucional, comfundamento no artigo 101, VII, da Lei n. 8.069/90.Expeça-se guia de acolhimento.Requisite-se relatório e PIA.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

326 - 0000738-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000738-7Criança/adolescente: P.Y.R.G.Sentença: Autos n. 010 13 000738-7Medida ProtetivaCriança/adolescente: ...0

SENTENÇA

Vistos etc.

Diante da situação de vulnerabilidade, conforme informações de fls.03/04, homologo a medida protetiva de acolhimento institucional, comfundamento no artigo 101, VII, da Lei n. 8.069/90.Tendo em vista a informação de f. 06, oficie-se ao abrigo solicitandoinformações sobre eventuais diligências para localização da adolescentee, caso não tenham sido feitas, promovê-las, comunicando ao Juízo oresultado.Expeça-se guia de acolhimento e requisite-se relatório e PIA, se for ocaso.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

327 - 0000782-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000782-5Criança/adolescente: R.S.L.Sentença: Autos n. 010 13 000782-5Medida ProtetivaCriança/adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Diante da situação de vulnerabilidade, conforme informações de f. 03,homologo a medida protetiva de acolhimento institucional, comfundamento no artigo 101, VII, da Lei n. 8.069/90.Expeça-se guia de acolhimento.Requisite-se relatório e PIA.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 058/110

Boa Vista - RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

328 - 0000844-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000844-3Criança/adolescente: V.R.S.Sentença: Autos n. 010 13 000844-3Medida ProtetivaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 13/18 e 22, para o fim de determinaro desligamento da adolescente, sob a responsabilidade de seu genitor ..., com acompanhamento posterior pela equipe técnica do abrigo.Cópia servirá como guia.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion329 - 0009417-48.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009417-3Infrator: D.M.S. e outros.Sentença: Autos n. 010 11 009417-3

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de procedimento por suposta prática de atos infracionaisanálogos aos delitos tipificados nos artigos 19 da LCP e 28 da Lei n.11.343/2006.

É o breve relato.

Decido.

Considerando que desde a ocorrência dos fatos até a presente datadecorreu prazo superior a 01 (um) ano e 11 (onze) meses, comfundamento nos artigos 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, declaroprescrita a pretensão socioeducativa em relação a ....Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente decumprimento.Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Boa Vista (RR), 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Providência330 - 0014799-56.2010.8.23.0010

Nº antigo: 0010.10.014799-9Criança/adolescente: L.P.C. e outros.Sentença: Autos n. 010 10 014799-9Medida Protetiva/ProvidênciaCriança/Adolescente: ...

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando o caráter provisório e excepcional da medida, acolho orelatório e o parecer ministerial, fls. 83/84 e 87, para o fim de determinaro desligamento da criança, sob a responsabilidade de seu genitor,devendo a equipe técnica do abrigo promover o acompanhamentoposterior.Cópia servirá como guia.Certifique-se a existência de eventual ação de guarda em relação àsmenores ..., ..., ... e ....Solicite-se relatório conclusivo dos demais menores.P.R.I.C.

Boa Vista-RR, 17 de maio de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Homol. Transaç. Extrajudi331 - 0189441-76.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.189441-1Requerente: A.K.P.S. e outros.Despacho: O recolhimento de custas foi feito de forma equivocadanestes autos. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo, com ascautelas de estilo. Anotações necessárias. Em, 2 de maio de 2013. ErickLinhares, Juiz de Direito da VJI.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000074-RR-B: 003

000111-RR-B: 003

000325-RR-B: 003

000519-RR-N: 003

000781-RR-N: 003

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória001 - 0000195-55.2013.8.23.0020

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 059/110

Nº antigo: 0020.13.000195-9Réu: Davi Pereira dos SantosDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante002 - 0000196-40.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000196-7Indiciado: S.F.A.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Ação Civil Improb. Admin.003 - 0000370-54.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000370-4Autor: o Ministerio Publico e outros.Réu: Janderrube de Brito Viana e outros.Despacho: DESPACHO

Anote-se o nome do patrono de fls. 594/595.Encaminhe-se o ofício de fls. 600 ao Secretário Estadual de Educação,para as providências de estilo, urgentemente.Solicite-se, quando no prazo, o mandado de citação devidamentecumprido.Certifique, havendo, a preclusão da decisão anterior. Decorrido o prazo da defesa, com ou sem ela, conclusos.Int.Caracaraí (RR), 15 de maio de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoAdvogados: Bernardo Golçalves Oliveira, José Carlos BarbosaCavalcante, Luciana Olbertz Alves, Pablo Lima Gonçalves, SandroBueno dos Santos

Ação Civil Pública004 - 0000412-35.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000412-0Autor: o Ministério Publico do Estado de RoraimaRéu: Antônio da Costa ReisDecisão: DECISÃO

Notificado, o requerido não apresentou manifestação preliminar.Recebo, portanto, a ação quanto ao requerido Antônio da Costa Reis,pois não trazidos elementos que demonstrem insofismavelmente aimprocedência da ação e a inadequação da via eleita, devendo aquestão ser apreciada judicialmente, senão pela supremacia dointeresse público em face do particular na apuração de tais questões.Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, penade revelia e confissão quanto à matéria de fato (§ 9º do art. 17 da Lei nº8.429/92).Delibero, ainda:1.A retificação da capa dos autos para se atender a regularidade.2.Cumprimento preferencial de todas as deliberações nestes autos e emtodos aqueles que envolvam a improbidade administrativa em virtude daMeta estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça.3.Vista ao órgão ministerial quanto ao cumprimento da liminaranteriormente deferida.Caracaraí (RR), 15 de maio de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Ação Penal005 - 0001114-15.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001114-3Réu: Italo Ayala Nascimento RibeiroAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial006 - 0000658-65.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000658-0Indiciado: O.R.L.Sentença: Julgada procedente a ação. SENTENÇANenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Inquérito Policial007 - 0000658-65.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000658-0Indiciado: O.R.L.Sentença: SENTENÇA

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra OzeiasRodrigues Lima, devidamente qualificado, pela prática da condutadelitiva prevista no artigo 129, parágrafo terceiro, I e IV, c/c art. 61, inc.II, alínea "h", ambos do Código Penal (lesão corporal seguida de morteagravada em razão do cometimento contra mulher grávida).Narra a denúncia, que no dia 14 de junho de 2011, por volta das 01h.,num barracão localizado atrás da feira municipal desta cidade, oacusado desferiu golpe de faca na altura da perna da ofendida FranciscaRamos da Silva, que estava em estado gravídico, causando a sua morte.A denúncia foi recebida, na forma em que foi posta em juízo peladecisão de fls. 07/08, proferida em 11 de julho de 2011, momento emque também foi decretada a prisão preventiva.O acusado foi devidamente citado às fls. 15, e apresentou resposta àacusação por meio da combativa Defensoria Pública (fls. 23).Folha de antecedentes criminais juntada (fls. 19/21).Concedida a liberdade condicionada as medidas cautelares (fls. 104).Na instrução processual foram inquiridas testemunhas e realizado ointerrogatório (fls. 70 e 110).Houve pedido de diligências (fls. 110).Laudo de exame de corpo de delito - cadavérico juntado (fls. 123/124).Lado de exame pericial em local do delito juntado (fls, 131/137).Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu, nostermos apresentados pela denúncia (fls. 141/145). A defesa, por suavez, sustenta a falta de intenção de matar a vítima e a aplicação dacausa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.É o relatório. Passo a proferir a manifestação jurisdicional em primeirainstância.Não existem preliminares e/ou questões prejudiciais a serem apreciadas.A inicial acusatória impõe a conduta descrita no art. 129, § 3º, do CódigoPenal (lesão corporal seguida de morte), porque, como relatado, oacusado no dia 14 de junho de 2011, por volta das 01hh., num barracãolocalizado atrás da feira municipal desta cidade, desferiu golpe de facana altura da perna da ofendida Francisca Ramos da Silva, que estavaem estado gravídico, causando a sua morte.A materialidade do delito imputado decorre dos autos de exame decorpo de delito-cadavérico de fls. 123/124, constando a causa da morte

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 060/110

por anemia hemorrágica aguda ocasionada por lesão para a qual seutilizou arma branca. Neste mesmo sentido, o laudo pericial de fls.131/132.Quanto à autoria, está ela evidenciada. Inicio a análise pelointerrogatório do acusado em juízo, no qual sequer assumiu ter desferidoo golpe contra a ofendida; mas somente o fez em legítima defesa.Narrou que a ofendida tentou agredir armada com faca Daniele(sobrinha) quando esta estava deitada e dormindo na rede com oacusado. Não sabe o motivo da agressão, nega, como abordei, terdesferido o golpe, sendo que a faca (que era utilizada para cortarlaranja), estava em poder da ofendida e no momento do "vaco-vaco" aprópria ofendida se feriu. Relata, ainda, que possivelmente a faca estaria"lá jogada pelo chão".Tal versão, em sua essência, também foi apresentada em delegacia depolícia (fls. 14/15 - inquérito), alterando apenas quanto ao porte da armabranca: agora a ofendida era quem a trazia que chegou agredindo suanamorada a adolescente de quatorze anos Danielle.Outras provas, entretanto, não permitem concluir conforme o acusado.A testemunha policial civil relata que após receber a comunicação docrime, por telefone, diligenciou até o local dos fatos e conversou com ainformante Jorgna quando recebeu a informação de que a namorada doacusado, presente quando dos fatos, tentava se lavar no banheiro edepois também saiu do local do crime. O acusado, por sua vez, evadiu-se do local do crime e foi até a casa de sua mãe. Lá chegando trocou deroupa (as roupas estavam molhadas em virtude da fuga pelo rio), sendopreso posteriormente no meio da tarde do outro dia.O contexto analisado até aqui torna imperativa a análise do depoimentoda pessoa presente quando da conduta supostamente delitiva, aadolescente Danielle Ferreira de Souza. Na esfera policial, no mesmodia dos fatos, acompanhada por Conselheiro Tutelar, sendo namoradado réu naquele tempo, relata que o acusado desferiu o golpe naofendida após esta ter pedido cachaça e deliberado que iria deitar narede juntamente com o casal. Após o golpe, ainda, ouvindo os gritos desocorro da ofendida, grávida, o acusado ainda disse: "sanguequentinho", além de sorrir e depois sair correndo (fls. 07/08 - inquérito).A mesma versão, quando indagada pelo Promotor de Justiça, foiapresentada em juízo pela adolescente, informando, ainda, que somenteos três (acusado e ofendida) estavam no local quando do crime ocorrido.Indagada pela defesa, disse que o motivo o delito disse que houvediscussão prévia entre acusado e ofendida, além desta ter agredido comum tapa na cara aquele.As testemunhas Jorgna Olina Jeorge e Raimunda da Silva Ramos nãopresenciaram os fatos.O que se observa, de forma manifesta, sobretudo pela contradição emdepoimentos nos depoimentos do acusado e informações trazidas pelaadolescente que presenciou o delito é que, de fato, o acusado desferiu ogolpe com dolo de lesionar mulher grávida; contudo, não tinha ele aintenção homicida, até pelo local em que o golpe foi verificado (perna).Como consta em acusação o delito deve ser tipificado como homicídiopreterdoloso, já que a lesão inicial deve ser punida a título de dolo e oresultado letal não pretendido a título de culpa.Quanto a tese da defesa - lesão privilegiada -, tenho que a prova dosautos passa ao largo de qualquer circunstância que demonstre violentaemoção ou injusta provocação da ofendida. Como se sabe, a violentaemoção é configurada pela intensidade, um verdadeiro choqueemocional; mas não a ira espontânea, cólera recalcada ou ódio (RT525/350 e 554/338).O acusado estava consumindo bebida alcoólica e a negou a ofendida -visão da defesa - o que teria acarretado o tapa no rosto. Daí o golpefunesto que, a rigor, se deu por ira, raiva e não por violenta emoção.Aliás, totalmente desproporcional já que se tratava de mulher grávida.No que toca a injusta provocação há certa diferença da injusta agressão.Esta oportuniza a legítima defesa, aquela a redução da pena vindicada.No caso, sequer se alega a legítima defesa e o fato de a ofendidapretender deitar na rede do acusado não configura a injusta provocaçãoapta ao reconhecimento da causa de diminuição.Nenhuma ação da ofendida, pelo contexto probatório, justificaria outronaria proporcional a reação do acusado, sobretudo porque grávida.Ultrapassada a constatação da materialidade, autoria e tipificação dodel i to, tenho que não há possibi l idade técnica- jurídica doreconhecimento da confissão espontânea. A rigor, o acusado aoapresentar versões desconexas tentou se desvenci lhar daresponsabi l idade penal.Constato, ainda, que a certidão de fls. 20, informa que o acusado éreincidente possuindo condenação criminal transitada em julgado em10.03.2008, tendo cometido o crime em análise no prazo inferior a cincoanos, o que conduz ao reconhecimento da agravante da reincidência(CP, art. 63) - (STJ, HC 113.702/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009).Ademais, presente, como observado, a agravante de ter o crime sidocometido contra mulher grávida, na forma do art. 61, inc. II, aliena "h".Forte nessas razões, atendendo ao que evidencia o contexto fático-probatório constante dos autos, a incidência do art. 129, §3º, do Código

Penal é de rigor.Passo, então, à fixação da pena e do seu regime inicial de cumprimento.A culpabilidade não se apresenta exacerbada em relação ao delitoperpetrado. Não há registros de maus antecedentes. Não há elementossuficientes nos autos para valoração da personalidade e da condutasocial do acusado. Os motivos e as consequências do delito tambémsão normais em relação ao crime perpetrado. As circunstâncias,entretanto, merecem valoração negativa, pois o delito foi praticadomediante golpe de faca em frente à sobrinha da ofendida, adolescentede quatorze anos na época. O comportamento da vítima também nãoinfluenciou no excesso praticado.Fixo à pena-base em cinco (5) anos de reclusão.Na segunda fase, concorrem as agravantes de reincidência e de ter sidoo crime praticado contra mulher grávida, de sorte de agravo a pena emdois anos, resultando a pena intermediária de sete anos de reclusão;pena esta que, á míngua de circunstâncias agravantes, atenuantes ecausas de aumento ou diminuição, torno definitiva.Como preconiza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regimefechado para o início do cumprimento da pena. O acusado é reincidente.Incabível a substituição ou suspensão.O acusado respondeu o feito em liberdade, nesta condição deverápermanecer. Contudo, determino a certificação quanto à ciência ecumprimento das medidas cautelares dispostas na decisão de fls. 104,bem como do tempo de prisão processual do acusado.Fixo o valor mínimo da reparação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),que deverão ser convertidos aos familiares da vítima na ordem desucessão.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva posta na denúnciae condeno Ozeias Rodrigues Lima, qualificado nos autos, a pena de sete(7) anos de reclusão, em regime inicial fechado, devendo permanecersolto para recorrer, diante do reconhecimento da infração descrita no art.129, § 3º, c/c art. 61, inc. I e II, alínea "h", ambos do Código Penal.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; massuspendo tal exigência em virtude da defesa ter sido realizada pelacombativa DPE. Notifique-se a irmã da ofendida, testemunha, sobre os termos destasentença.Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório DistribuidorLocal; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3)Oficie-se ao TRE/RR; 4) Lance o nome do réu no rol dos culpados; 5)Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao JuízoCompetente.P. R. I.Caracaraí (RR), 14 de mai de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Proced. Jesp Civel008 - 0000996-39.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000996-4Autor: Julia Pereira da SilvaRéu: Antonio Vitor VianaDespacho: Vistos,

Promova-se a liberação urgente.

Caracaraí 16/05/2013

Juiz Bruno Fernando Alves CostaNenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 061/110

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Termo Circunstanciado009 - 0001193-28.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001193-9Indiciado: A.S.S.Despacho: DESPACHO

Reitere-se o ofício, para resposta em dez dias.Cumpras-se.Caracaraí (RR), 16 de maio de 2013.

Juiz Bruno Fernando Alves CostaNenhum advogado cadastrado.

010 - 0000833-25.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000833-7Autor: Dulcinir de Souza Ramos e outros.Sentença: SENTENÇA

Termo Circunstanciado.Após diligências, o Ministério Público pediu o arquivamento do feito.Acolho o parecer ministerial, em virtude do sistema acusatório-constitucional vigente. No ponto, severa é a separação de funções noprocesso penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente,imparcial. Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória etambém da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhidopelas partes quando do contraditório.Assim, determinar o processamento do presente feito afrontaria todo umsistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que mantém a persecuçãopenal havendo pedido contrário do Ministério Público, queira ou não,está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, seconfunde com o acusador.A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior:"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seupleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poderde punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivoestatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercícioda pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao nãoexercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mãode proceder contra alguém.Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer opoder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso aomodelo inquisitivo.(...)Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regraprevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juizcondenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Tambémrepresenta uma clara violação do Princípio da Necessidade do ProcessoPenal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia eintegral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensãoacusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e suaconformidade constitucionnal, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio deJaneiro, 2009, p. 343).

Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, a pedido doMinistério Público, em razão da atipicidade da(s) conduta(s).Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.P.R.ICaracaraí (RR), 16 de maio de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000093-RR-E: 013

000157-RR-B: 013

000179-RR-N: 009, 011

000297-RR-A: 013

000341-RR-N: 003, 009, 011

000360-RR-A: 007

000362-RR-A: 008, 012

000369-RR-A: 010

000564-RR-N: 001

000839-RR-N: 016

000846-RR-N: 014

168906-SP-N: 007

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Civil Improb. Admin.001 - 0000223-27.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000223-0Autor: Ministerio Publico EstadualRéu: Jadson Nunes MeloDespacho: 1. Petição inicial (fls. 02/18), juntando documentos (fls.19/285);2. Despacho para a notificação do Requerido (ls. 287);3 Notificação do Requerido (fls. 289 vº);4. Recebimento da inicial (fls. 290);5. Petição pela reconsideração do despacho que recebeu a inicial (fls.293/294);6. Defesa Preliminar (fl. 296/*303), juntado documentos (fls. 304/323);7. Decisão (fls. 325/326) revogando decisão de fls. 290 e pelorecebimento da ação;8. Contestação (fls. 332/341), sustentando nulidade do inquérito civil porviolação ao devido processo legal e inépcia da inicial pela ausência dedocumentos essenciais à propositura da ação, bem como arrolando oito(8) testemunhas, e ao final, requerendo improcedência do pedido;9. Promoção ministerial (fls. 343/350), refutando a alegada violação aoprincípio do contraditório e a inépcia da inicial, para ao final requerer oprosseguimento do feito;10. Entendo que o feito não comporta julgamento no estado em que seencontra, na esteira do disposto no artigo 330, inciso I, do Código deProcesso Civil, sendo necessária produção de provas;11. Designe-se audiência de instrução e julgamento com as providênciasde estilo.

MJI, 15/05/2013.Evaldo Jorge Leite - Juiz.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

Arrolamento de Bens002 - 0000147-37.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000147-3Autor: Vangela Maria da Silva SouzaDespacho: À defesa para atender cota ministerial de fls. 50vº.MJI, 15/05/2013.Evaldo Jorge Leite - Juiz.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos003 - 0000872-60.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000872-8Autor: M.R.F. e outros.Réu: M.S.F.Despacho: Defiro cota ministerial de fls. 46vº.Intimem-se.MJI, 15/05/2013.Evaldo Jorge Leite - Juiz.Advogado(a): Laudomiro da Conceição

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 062/110

Inventário004 - 0000872-26.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000872-6Autor: Alessandre Martins AlvesRéu: José Alves e outros.Sentença: Vistos etc.

ALESSANDRE MARTINS ALVES, qualificado nos autos epigrafados,ingressou em juízo com pedido de abertura de inventário dos bensdeixados pelo falecimento ab intestato de JOSÉ ALVES e FRANCISCAPEREIRA MARTINS, ocorr ido em 14/12/2009 e 1º/01/2010,respectivamente, conforme cert idão de f ls. 05 e 09.

Os falecidos deixaram como sucessores:

§ALESSANDRE MARTINS ALVES (fls. 24);§ANDRÉS MARTINS ALVES (fls. 26);

Os falecidos deixaram os bens arrolados abaixo:·01 (um) terreno localizado à margem da Rodovia Belém-Ananindeua noEstado do Pará (trecho BR 316), à altura do KM 08, Município deAnanindeua;·01 (um) veiculo GM/CHEVROLET D10 PLACA HM 0220 RR;·01 (um) veiculo VW/GOL CLI PLACA NAK 5693;·01 (um) Consorcio Nacional Honda, contrato nº 025457, motocicletaHonda Pop 100;·02 (uma) micro-empresa: JOSÉ ALVES COMERCIO VAREJO DEBEBIDAS ME, CNPJ nº 03.604.232/0001-47 e Inscrição Estadual nº240.074.657;·Beneficio de aposentadoria Previdência Social;

O valor total dos bens do espolio dos falecidos a partilhar é de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Às fls. 39, nomeou-se o requerente como inventariante.

Termo de Compromisso de Inventariante às fl. 41.

O inventariante, às fls. 02/04, apresentou as primeiras declarações.

Não há dívidas a integrar o espólio, consoante às certidões negativasdas esferas administrativas acostadas às fls. 46/56.

O inventariante apresentou o plano de partilha na Petição Inicial.

Há isenção de ITCMD em virtude do reduzido valor, conforme o art. 76,VII, da Lei Estadual 59/93 (fls. 47).

O feito seguiu o procedimento previsto em lei.

Posto isso, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado às fls. 02/04,na sua integralidade, ressalvados os direitos de terceiros.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nostermos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.

Mucajaíí/RR, 10 de maio de 2013.

JUIZ EVALDO JORGE LEITEJuiz SubstitutoRespondendo pela Comarca de MucajaíNenhum advogado cadastrado.

Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Alimentos - Lei 5478/68005 - 0000326-05.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000326-5Autor: W.J.A.S. e outros.Réu: J.S.S.Despacho: Aguarde-se manifestação da representante dos autores, pararedesignar audiência.

MJI, 17/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos006 - 0000736-63.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000736-5Autor: J.L.S. e outros.Réu: J.R.S.S.Despacho: Informe-se endereço junto CGJ, Infojud e Infoseg.MJI, 17/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário007 - 0001120-26.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.001120-1Autor: Delzuita do NascimentoDespacho: Expeça-se RPV.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogados: Anderson Manfrenato, Ednir Aparecido Vieira

008 - 0000136-08.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000136-6Autor: Suailenne Emanuelli Lima da Silva e outros.Réu: Estado de RoraimaDespacho: À autora para conhecer da defesa.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani

009 - 0000893-02.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000893-2Autor: Monica de Brito MedeirosRéu: Município de MucajaíDespacho: Cumpra-se comandos da sentença.MJI, 17/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogados: José Ribamar Abreu dos Santos, Laudomiro da Conceição

010 - 0001237-80.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.001237-1Autor: Raimundo Costa ReisRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssSentença: S E N T E N Ç A

Vistos etc.,

RAIMUNDO COSTA REIS ingressou com Ação Reivindicatória dePensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.

Em defesa, o Requerido, preliminarmente, aduz falta de interesse deagir, decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo dopedido (fls.57/64).

É entendimento reinante no Superior Tribunal de Justiça de que não háinteresse processual em ingressar com ação judicial para obter benefícioprevidenciário sem que haja resistência administrativa prévia àpretensão, no caso concreto ou de forma notória. Entendimento esseque é partilhado por este Magistrado.

Desse modo, o Autor não possui interesse processual, evidenciando-sea desnecessidade e a inadequação da propositura em tela, pois nãohavia a exigência de vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida, qualseja, a concessão do benefício de amparo social, eis que poderiasimplesmente ter procurado o INSS para requerê-lo. E, em tendo sidonegado o direito, cert i f icando-se o posicionamento do enteprevidenciário, estaria presente aquela condição da ação.

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo semresolução do mérito, com amparo nos artigos 295, III, e 267, I e VI, e§3°, todos do Código de Processo Civil.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 063/110

Sem custas.

Intime-se o Autor, por meio de seu Advogado, via DJE, tão-somente.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa e demaisanotações necessárias.

Mucajaí, 17 de maio de 2013.

JUIZ EVALDO JORGE LEITE.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

011 - 0000278-75.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000278-4Autor: Joelma Ferreira MagalhaesRéu: Município de MucajaíDespacho: Cumpra-se comandos da sentença.MJI, 17/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogados: José Ribamar Abreu dos Santos, Laudomiro da Conceição

Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal Competên. Júri012 - 0004138-31.2005.8.23.0030Nº antigo: 0030.05.004138-0Réu: Adriano Souza ChavesAudiência REALIZADA.Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani

Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal013 - 0008669-92.2007.8.23.0030Nº antigo: 0030.07.008669-6Réu: Thiago dos Santos CampeloDespacho: Informe-se junto CGJ, Infojud e Infoseg, endereço dosentenciado.Intimem-se por Edital, caso infrutiferas as buscas.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogados: Alysson Batalha Franco, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida, Francisco Salismar Oliveira de Souza

014 - 0000124-23.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000124-8Réu: Rislander Dare Neuman e outros.Despacho: Defiro cota da DPE (fls. 107)À DPE, para apresentar defesa de Maria Rosenilda da Silva (fls. 106vº).MJI, 17/05/13.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogado(a): Antonio Leandro da Fonseca Farias

015 - 0000174-49.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000174-3Réu: Claudio da Silva BarbosaDecisão: Vistos, etc.,(...)Ante o exposto, recebo a denúncia contra CLÁUDIO DA SILVA

BARBOSA, já qualificado.(...)Cumpra-se.Mucajaí, 17 de maio de 2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000218-68.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000218-8Réu: Adilio Evaristo GaleDecisão: Vistos, etc.,(...)Ante o exposto, recebo a denúncia contra ADÍLIO EVARISTO GALÉ, jáqualificado.(...)Cumpra-se.Mucajaí, 17 de maio de 2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho

Inquérito Policial017 - 0000162-35.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000162-8Indiciado: J.J.S.M.Sentença: SENTENÇAVistos etc.,

Cuidam os autos de Inquérito Policial Nº 012/10, instaurado pelaautoridade policial de Boa Vista/RR, para apurar a prática, em tese, dedelito previsto, em tese, no artigo 50, parágrafo único da Lei nº 9.605/98,c/c art. 255, § 4º da Constituição da República, e artigos 15 e 19 da Leinº 4.771/65, decorrente de conduta de JERONIMO DE JESUSSCHIRMER DE MATTOS, qualificado nos autos do processo emepígrafe, por fato ocorrido em set/2006.O feito teve seu trâmite regular.Instado a manifestar-se, o douto presentante ministerial requereu oreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.76),porque da data do fato até o presente momento se passaram mais deseis (6) anos, sem a ocorrência de nenhuma causa de suspensão ouinterrupção da prescrição, pelo que requereu, nos termos do art. 107, IV,do Código Penal, a extinção da punibilidade do autor dos fatos, e oconseqüente arquivamento do feito.É o relatório. Fundamento. Decido.A hipótese sub judice trata de delito previsto nos artigo 50, parágrafoúnico da Lei nº 9.605/98, c/c art. 255, § 4º da Constituição da República,e artigos 15 e 19 da Lei nº 4.771/65, cuja pena máxima cominada é deum (01) ano de reclusão, o que implicaria, em princípio, prazoprescricional de dois (2) anos, nos termos do inciso IV do art. 107 doCódigo Penal.

Destarte, incorrendo causa de interrupção ou suspensão, é de sereconhecer a prescrição da pretensão punitiva.Ante o exposto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relaçãoao indiciado JERONIMO DE JESUS SCHIRMER DE MATTOS, jáqualificado, pela infração prevista no artigo 50, parágrafo único da Lei nº9.605/98, c/c art. 255, § 4º da Constituição da República, e artigos 15 e19 da Lei nº 4.771/65, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 107, IV, ambosdo Código Penal, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.P.R.I. e Cumpra-se.

Mucajaí, 17 de maiio de 2013.

JUIZ EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória018 - 0000221-23.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000221-2Indiciado: O.P.V.Despacho: Atenda-se, com urgência.Ao MP.

Mucajaí, 17/05/2013.Juiz Evaldo jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340019 - 0000214-31.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000214-7Réu: Libenir de TalDespacho: Informe-se junto Bar do Senhor Manoel, nesta cidade (fls.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 064/110

04), local da ocorrência do fato.MJI, 17/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante020 - 0000175-34.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000175-0Indiciado: O.R.G.Despacho: Aguarde-se autos principais, apensando-se.MJI, 17/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000215-16.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000215-4Indiciado: G.S.A.Despacho: Aguarde-se autos principais, apensando-se.MJI, 17/05/13.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0000223-90.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000223-8Indiciado: F.V.F.Sentença: "..." Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante deFRANCISCA VIEIRA DE FREITAS, já qualificada, e concedo liberdadeprovisória sem fiança, com a determinação de expedição de Alvará deSoltura, mediante as seguintes medidas cautelares: (...) Após, junte-secópia desta aos autos principais, arquivando-se este feito, nos termos doart. 269, I, do CPC.Cumpra-se.Mucajaí, 17 de maio de 2013.

Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida023 - 0000202-17.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000202-2Autor: Raimundo Nonato SantosSentença: SENTENÇA

Vistos etc.,

RAIMUNDO NONATO SANTOS, qualificado nos autos do processo emepígrafe, requer a restituição de uma espingarda marca CBC, calibre 20,nº 1613434, cadastrada sob nº 1996/00059361494, registro nº002246876. Juntou documentos de fls.03/05.

Vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo deferimento dopedido (fls.07).

É o breve relato.

Vistos e bem examinados os autos, passo a decidir.

Entendo que prospera o pleito do Requerente.

Ao analisar o presente feito, vejo que consta do pedido os documentosnecessários a fim de que seja restituído o bem apreendido.

Ante o exposto, com fundamento no Artigo 118 do Código de ProcessoPenal, DEFIRO, o pedido do Requerente, e determino que a espingardamarca CBC, ca l ib re 20, nº 1613434, cadast rada sob nº1996/00059361494, registro nº 002246876, seja restituída a RAIMUNDONONATO SANTOS, já qualificado.

Expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Mucajaí, 17 de maio de 2013.

Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado008168-AM-N: 020

018321-GO-A: 047

000116-RR-B: 033

000176-RR-B: 020

000262-RR-N: 025, 047

000303-RR-A: 048

000317-RR-B: 008, 024, 047, 048, 049

000330-RR-B: 020, 024, 043, 044, 048

000371-RR-N: 020

000412-RR-N: 047, 048

000566-RR-N: 007

212016-SP-N: 022, 023

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Representação Criminal001 - 0000140-23.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000140-8Réu: a ApurarDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Apreensão em Flagrante002 - 0000141-08.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000141-6Autor: Ministério Público EstadualDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013. Transferência Realizada em:16/05/2013. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO/JULGAMENTO: DIA04/06/2013,ÀS 08:30 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

Autorização Judicial003 - 0000142-90.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000142-4Autor: A.L.S.R.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Alimentos - Lei 5478/68004 - 0001067-57.2011.8.23.0047

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 065/110

Nº antigo: 0047.11.001067-6Autor: Anny Vitoria Nascimento Soares e outros.Réu: Antonio Soares da RochaDespacho: Diga a DPE SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 46.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000133-65.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000133-5Autor: L.E.S.B.Réu: L.C.S.B.Despacho: Ao arquivo.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade006 - 0001084-59.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001084-9Autor: M.E.O.L. e outros.Réu: E.S.S.Despacho: Defiro fl. 23v.Sobreste o andamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido talprazo, vista à DPE.Nenhum advogado cadastrado.

Busca e Apreensão007 - 0000218-85.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000218-6Autor: Banco Finasa Bmc S/aRéu: Antonio Carlos Pereira da SilvaDespacho: intimes-e a parte autora, pessoalmente, para , no prazo de48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Advogado(a): Frederico Matias Onorio Feliciano

008 - 0000768-80.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000768-0Autor: Carla Silva de Alencar FerreiraRéu: Charles RochaDespacho: Intime-se a autora, via edital, para, no prazo de 48 horas darandamento ao feito, sob pena de extinção.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza

Divórcio Litigioso009 - 0000348-41.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000348-9Autor: M.S.S.Réu: R.F.S.Despacho: Intime-se a autora via edital .Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000389-08.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000389-3Autor: O.C.S.Réu: L.O.S.Despacho: Ao MP .Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000950-32.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000950-2Autor: F.C.A.S.S.Réu: R.M.S.Despacho: Decreto a reverlia do acionado, que devidamente citado nãoapresentou defesa.À DPE, para , por meio de curadir especial, apresentar defesa.Após ao MP .Ao final, conclusos para sentença.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos012 - 0000291-57.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000291-3Autor: Emanuely Costa da SilvaRéu: Edson da SilvaDespacho: Ao MP .Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000457-89.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000457-0Autor: M.C.N.G. e outros.Réu: E.R.G.Despacho: Defiro pedido de fl. 39.Expeça-se o necessário.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0001295-32.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001295-3Autor: Sheila Oliveira Rego e outros.

Réu: Nivaldo RegoDespacho: Defiro pedido ded fl. 22v.Sobreste o andamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido talprazo, vista à DPE.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0001094-06.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001094-8Autor: V.A.S. e outros.Réu: A.M.S.Despacho: Ao MP, para manifestação acerca da proposta apresentada.Após, voltem os autos conclusos.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0001099-28.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001099-7Autor: L.G.V. e outros.Réu: A.C.V.Despacho: À DPE, para manifestação acerca do retorno da carta .Nenhum advogado cadastrado.

Execução Fiscal017 - 0000310-29.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000310-9Exequente: UniãoExecutado: Paulo Roberto BarbosaDespacho: Defiro pedido de fl. 17.Proceda-se como requerido.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda018 - 0000284-02.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000284-0Autor: M.C.S.Réu: E.G.S. e outros.Despacho: Defiro cota de fl. 53v.Após nova vista ao MP.Numerem-se as folhas.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0001923-55.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001923-2Autor: J.A.S.Réu: M.N.G.S.Despacho: Defiro pedido de fl. 90.Sobreste-se o andamento do feeito por 60 dias. Decorrido tal prazo, vista`a DPE.Nenhum advogado cadastrado.

Inventário020 - 0000311-63.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000311-8Autor: Francisco Luiz Reginato e outros.Réu: de Cujus Leda Jandrey ReginattoDespacho: Compulsando os autos detidamente, observo que até apresente data não foi cumprido o item 03 do despacho de fl. 424, ouseja, não foi realizada a juntada do termo de audiência, pelo quedetermino seu cumprimento com urgência.Outrossim, certifique o cartório se as menores L. de A. R. E l. DE a. R.já foram habilitadas nestes autos.Após, apensem estes autos aos de nº 0047.13000101-0.Advogados: Jaime Guzzo Junior, João Pereira de Lacerda, LauroNascimento, Luciléia Cunha

021 - 0000799-03.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000799-5Autor: Sonia Vieira RodriguesRéu: Jose Pereira de SousaDespacho: Intime-se o autor, nos termos do pedido constante à fl. 67.Após o cumprimento, nova vista à Fazenfa Pública.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário022 - 0001537-25.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001537-0Autor: Valmir de Jesus SousaRéu: InssDespacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas darandamento ao feito, sob pena de extinção.Intimações via edital.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

023 - 0001538-10.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001538-8Autor: Enoc Pereira de Siqueira

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 066/110

Réu: InssDespacho: Intime-se o autor, via edital, para, no prazo de 48 horas darandamento ao feito, sob pena de extinção.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

024 - 0001061-50.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001061-9Autor: José Henrique Ferreira RibeiroRéu: Consorcio Seabra CaleffiDespacho: Resta prejudicado o pedido de fls. 83/84, face ao teor dasentença de fl. 76 e a intimação de fl. 79.Diga a parte autora o que entender de direito. Após, não havendorequerimentos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos comas baixas necessárias.Advogados: Jaime Guzzo Junior, Paulo Sergio de Souza

025 - 0000722-57.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000722-5Autor: J.b. de Melo Sobrinho - EppRéu: Vanda da Silva e outros.Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Advogado(a): Helaine Maise de Moraes

Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Alimentos - Lei 5478/68026 - 0000273-36.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000273-1Autor: C.V.L.S.Réu: K.S.S.Sentença: Vistos, etc.... Cuida-se de ação de alimentos promovida porC. V. L. S. , representado por sua genitora, em desfavor de Kléber daSilva Sousa, visando o recebimento de pensão alimentícia no valor deum salário mínimo. A incial vem acompanhada de documentos.Audiência realizada neste átimo, com a colheita de depoimentos pessoalda representante legal do menor. É o sucinto relato. ´Passo a DECIDIR.Inicialmente, mister se anotar que devidamente citada/intimada, a parteré deixou de comparecer a esta audiência, não apresentando, portanto,defesa escrita ou oral, havendo sido decretado sua revelia. No mais,observando ao que foi produzido nso autos, a título de prova, mereceprosperar a pretensão deduzida na inicial, diante das circunstâncias, querodeiam a presente lide, bem como das provas colhidas nestes autos. Odireito aos alimentos submete-se ao binômio necessidade/possibilidade,cabendo aos pais o dever de sustento dos filhos. Nos presentes autosficou comprovado que a parte ré é pai do autor e tem condições de arcarcom o pagamento de uma pensão mensal ao mesmo, conforme se infereno depoimento prestado pela mãe do memor. Pelo que se sabe atravésda representante legal do autor, a parte ré trabalha em uma rádio, tendoportanto, condições de ajudar no sustento da criança. Outrossim, oquantum aceito pela representante legal do autor se encontra dentro dobinômio necessidade/possibilidade. Como bem anotou o ilustrado orgãoministerial, diante das próprias alegações da mãe do menor, é de sepresumir a capacidade econômica da parte ré para o adimplemento daprestação alimentícia, em 33% ( trinta e três por cento) do saláriomínimo. Ademais o menor necessita de cuidados mínimos inerentes àalimentação, educação, vestuário, lazer e saúde. destarte, mormentecomprovado o binômio necessidade/possibilidade, julgo parcialmenteprocedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a parte ré aopagamento de alimentos definitivos ao menor autor,, no montante de50% ( cinquenta por cento) do salário mínimo, cujo pagamento se darána conta poupança nº 28531-5, agência 1904-6, Banco do Brasil, emnome da representante do menor, atéo dia 30 ( trinta ) de cada mês.Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência. O autor saiintimado através de sua representante. Cientes o MP e DPE. Após otrânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime-se orequerido, via edital.Nenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso027 - 0000953-21.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000953-8Autor: Eronilson Barros BarretoRéu: Francinele da Cenceiçao BarrosDespacho: Decreto a revelia da acionada.Nomeio curador especial à ré o Defensor Público desta comarca, quewdeverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo legal.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0000844-70.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000844-7Autor: J.G.O.N.Réu: J.N.Despacho: Certifique-se acerca da apresentação da defesa.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal029 - 0010453-82.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010453-1Réu: Iran Rodrigues de VasconcelosSentença: Vistos etc.

IRAN RODRIGUES VASCONCELOS, já qualificado nos autos doprocesso em epigrafe, foi denunciado por infração ao art.180, caput, doCódigo Penal c/c art.309 da Lei 9.503/1997 (CTB).

É sabido que o delito do art. 309 do CTB exige expressamente que hajaum perigo de dano e isto não foi descrito na denúncia e nem provadodurante a instrução.Realmente, a denúncia não narra nenhuma condução anormal por partedo acusado que gerasse perigo de dano à incolumidade pública, sendoque o fato não guarda adequação ao delito do art. 309 do CTB, no meuentender, configura apenas ilícito administrativo.Como se vê, não houve risco de dano, cuidando-se de condutapenalmente atípica.A respeito do tema consta o seguinte escólio doutrinário na renomadaobra Código de Processo Penal Comentado de Celso Delmanto et alli,na sua 8ª edição, à pagina 113, in verbis:"quanto aos crimes de perigo abstrato, equiparáveis á meradesobediência de uma norma penal, entendemos que em um EstadoDemocrático de Direito eles não se justificam e tampouco se sustentam,em face dos postulados constitucionais da intervenção mínima, daofensividade e da proporcionalidade ou razoabilidade entre a conduta eresposta penal ( insitos ao conceito de substantive due processo of law).Verifica-se, assim, que a mera subsunção do fato ao tipo penal nãobasta à caracterização do injusto penal, devendo-se sempre indagaracerca da antijuricidade material, a qual exige efetiva lesão ou ameaçaconcreta de lesão ao bem juridicamente protegido, requisitos esses queconstituem verdadeiro pressuposto para a caracterização do injustopenal".

Desta forma, julgo improcedente o pedido constante na denúncia paraabsolver o acusado Iran Rodrigues Vasconcelos com relação ao crimedescrito no art. 309 do CTB na forma do art. 386, III do CPP.

Em relação à conduta descrita no artigo 180 do Código Penal, percebe-se pela leitura de seu preceito secundário ser possível a aplicação doinstituto do Sursis Processual, vista ser benéfico para o autor do fato.Por ora, considerando que é cabível Suspensão Condicional doProcesso, com fulcro no art. 89 da Lei 9.099, dê-se vista ao MinistérioPúblico para, querendo, oferecer proposta de Suspensão Condicional doProcesso.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 067/110

Após, conclusos.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0001162-53.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001162-3Indiciado: W.S.A.Despacho: À DPE para fase do art. 402 do CPP.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri031 - 0001498-57.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001498-1Réu: Edinei Lima da Silva e outros.Despacho: À DPE para fase do art. 402 do CPP.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória032 - 0000405-25.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000405-5Réu: Ronaldo Oliveira da SilvaDespacho: Cumpra-se. Após devolva sem necessidade de novaconclusão.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0000406-10.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000406-3Réu: Maria da Luz SilvaDespacho: Designo audiência para a data de 18/07/2013 às 09;45hs.Comunique-se o juízo deprecante,.Audiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 18/07/2013 às 09:45 horas.Advogado(a): Tarcísio Laurindo Pereira

034 - 0000418-24.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000418-8Réu: Jose Ribamar AlvesDespacho: Designo audiência para a data de 01/08/2013 às 09:00hs.Comunique-se o juízo deprecante.Ao cartório para justificar o fato da deprecata ter data de 14/08/2012 eter sido recebida apenas em 03/05/2013.Audiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 01/08/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória035 - 0000188-79.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000188-7Réu: Edinei Lima da Silva e outros.Sentença: Considerando que o presente feito já atingiu sua finalidade,pois foi decidido pela manutenção da prisão cautelar em audiência,extingo o processo sem resolução do mérito.Despacho: Despacho noapenso.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340036 - 0000044-08.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000044-2Réu: Irislan da Silva Bispo RodriguesSentença: Considerando que o presente feito já atingiu sua finalidade,extingo o processos em julgamento do mérito.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0000389-71.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000389-1Réu: Antonio Dias da SilvaDecisão: Vistos.A autoridade policial judiciária competente remeteu a este juízo, oOFÍCIO 294/2013 DEAM Boa Vista, nos termos do art. 12, III, da Lei nº11.340/06, pedido da ofendida, requerendo a concessão das medidasprotetivas de urgência. Declinada competência em favor da Comarca deRorainópolis, conforme fl.10.As medidas protetivas de urgência constantes dos artigos 22, 23 e 24 daLei nº 11.343/06 poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento daofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente daoitiva das partes e de manifestação do parquet, o qual, no entanto, deveser prontamente comunicado, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº11.340/06.São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidasurgentes de proteção o fumus boni iuris e o periculum in mora,consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência dequaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidasnos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, e, o segundo, no risco deinutilidade do provimento requerido, se, acaso, a medida não forprontamente deferida.Nesse sentido, é imprescindível ao deferimento liminar das medidasdiscriminadas nos art. 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06 que o pedido

venha instruído com o mínimo de lastro probatório suficiente à formaçãode um juízo de probabilidade acerca da existência de situação de riscode prática ou reiteração de violência doméstica contra a vítima. Compulsando o OFÍCIO 294/2013 DEAM Boa Vista, bem como osdocumentos que o acompanham, observa-se que a conduta descritaestá tipificada pelo Código Penal Brasileiro, e a ofendida requereu aconcessão de medidas protetivas.No caso em tela, pelo que consta dos relatos remetidos pela autoridadepolicial com o expediente, observo a plausibilidade das alegações(fumus boni iuris) e urgência (periculum in mora) do pedido da ofendida.Da leitura do Boletim de Ocorrência Policial, depreende-se que, de fato,a conduta noticiada leva facilmente àà conclusão de que carece arequerente de proteção priorizada, porquanto vítima de agressõescapazes de ensejar-lhe grave prejuízo de ordem física e emocional.Por outro lado, nos casos de violência doméstica o depoimento prestadopela vítima merece especial valor nesta fase de cognição sumária.Assim, restando configurada a necessidade da medida cautelar deurgência requerida, conheço do expediente e defiro os pedidos daofendida, abaixo relacionados, determinando:1.PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA,DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS, FIXANDO O LIMITEMÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) METROS DE DISTÂNCIA (art. 22, III, "a",da Lei nº 11.340/06)2.AFASTAMENTO DO INFRATOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DECONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA.3.PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE MANTER CONTATO COM AOFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUERMEIO DE COMUNICAÇÃO (art. 22, III, "b", da Lei 11.340/06).4.SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES, ATÉ ULTERIORDELIBERAÇÃO DO JUÍZO (inciso IV do art. 22, da Lei nº 11.340/06)

No cumprimento do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ EXPLICARAO AGRESSOR QUE, POR ORA, APENAS SE TRATA DE MEDIDAASSECURATÓRIA PROTETIVA, informando-lhe que ainda poderá serouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado,podendo aos seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de formaque a sua atividade sensata, nos autos, será muito importante em prolde sua posição jurídica, inclusive, ALERTANDO-O DE QUE NO CASODE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ SERDECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA E MULTA DIÁRIA, SEMPREJUÍZO DE APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PENAISCABÍVEIS.1 - INTIME-SE o agressor para integral cumprimento das determinaçõesacima, devendo constar do mandado de que se trata de medidaacautelatória, sendo-lhe asseguradas todas as garantias constitucionais,especialmente as do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa, através de advogado ou da Defensoria Pública, se necessário.INTIME-SE, também, para a audiência abaixo designada.2 - PROCEDA-SE a devida inclusão de dados, para fins estatísticos, nostermos do art. 38 da Lei 11.340/06. Fica, desde já, autorizado ao senhoroficial de justiça que as diligências para cumprimento desta decisão,sejam realizadas com os benefícios do § único, do art. 14, da Lei nº11.340/06, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, poraplicação supletiva (art. 13, Lei nº 11.340/06).3 - COMUNIQUE-SE ao douto Ministério Público (art. 19, § 1º, da Lei11.340/06) e encaminhe-se a ofendida para atendimento na AssistênciaJudiciária (Defensoria Pública), nos termos do art. 27 da Lei 11.340/06,DANDO CIÊNCIA da audiência abaixo designada.4 - OFICIE-SE à autoridade policial informando-lhe sobre o deferimento,por meio desta decisão, do Pedido das medidas protetivas de urgênciaapresentado pela vítima, bem como para requisitar-lhe a remessa dorespectivo Inquérito Policial no prazo legal, segundo exigência contidana regra do art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 11.340/06, c/c a do art.10, do Código de Processo Penal.O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA,DEVERÁ NÃO APENAS INTIMÁ-LO, MAS PROCEDER À SUARETIRADA DO LAR, COM APENAS OS PERTENCES PESSOAIS DOOFENSOR, OBSERVANDO O ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. Devendo o oficial de Justiça certificar , se possível, um localonde o mesmo pode ser localizado para futuras citações/ intimações.Para cumprimento das medidas protetivas acima enumeradas,CONFIRO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL em desfavor do agressorAntonio Dias da Silva, devendo o Sr. (a) Oficial (a) de Justiça requisitarauxílio de força policial, independentemente de nova decisão desteJuízo, primeiramente à Delegacia de Polícia Civil ou, em segundo lugar,à Polícia Militar, que ORA DETERMINO.Com efeito, advirto a autoridade policial que se furtar ao cumprimento dodeterminado nesta decisão, que esta será responsabilizada criminal eadministrativamente por descumprimento de ordem judicial.Cumpra-se com URGÊNCIA.Ciência ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 068/110

Prisão em Flagrante038 - 0000390-56.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000390-9Réu: Jose Raimundo de Santana JuniorSentença: Vistos etc.,

1.Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante do processo emepígrafe pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306 do CTB.2.É o sucinto relatório.3.Fundamento. Decido.4.Compulsando os autos, constato que o auto de prisão em flagrante foilavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão doacusado, pelo está caracterizado o estado de flagrância previsto no art.302 do Código de Processo Penal, sendo, ainda, observado os incisosLXII e LXIII do art. 5º da Constituição da República.5.Ademais, os documentos acostados aos autos evidenciam a existênciamaterial do evento, havendo suficientes indícios de autoria a teor daspalavras das testemunhas e interrogatório do acusado.6.Destarte, encontram-se cumpridos os artigos 304 e 306 do CPP.7.Ante o recolhimento da fiança arbitrada (fls 09 e 10), resta prejudicadaa análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ouconcessão de liberdade provisória com ou sem aplicação das medidascautelares.8. Ante o exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante deJosé Raimundo de Santana Júnior.9.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.10.Junte-se cópia desta sentença aos autos principais.11.Após, arquivem-se, com baixas e anotações de estilo, nos termos doProvimento CGJ nº 001/2009.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0000391-41.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000391-7Réu: Airton de Alencar OliveiraDespacho: Comunique-se com urgência o juízo de origem.Ci~encia ao MP e DPE.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão040 - 0000392-26.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000392-5Réu: Thiago Agles da SilvaDespacho: Apensare aos autos principais.Após ao MP .Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal041 - 0000420-91.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000420-4Réu: Abrãao Alves LimaDespacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida042 - 0000169-73.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000169-7Autor: Genilza Orlando da SilvaDespacho: Defiro a cota retro. Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0000394-93.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000394-1Réu: Mariomilde de Sousa RamosDespacho: Apense aos autos principais.Após ao MP .Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal044 - 0001462-15.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001462-7Indiciado: A.O.G. e outros.Despacho: Junte-se cópia do comunicado prisão dos réus conformerelatado pelo MP.Junte- se FAC atualizada dos dois rérus. Após nova conclusão paraanálise da revogação de liberdade provisória.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Prisão em Flagrante045 - 0000417-39.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000417-0Réu: Adalto de Oliveira GomesSentença: Vistos etc.,

Cuida-se de Prisão em Flagrante de Adalto de Oliveira Gomes comoincurso nas penas do art. 155 § 4º do CP.É o sucinto relatório.Fundamento. Decido.Compulsando os autos, constato que está caracterizado o estado deflagrância previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo,ainda, observado os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição daRepública.Ademais, os documentos acostados aos autos evidenciam a existênciamaterial do evento, havendo suficientes indícios de autoria a teor daspalavras das testemunhas e interrogatório do acusado.Entendo não estarem presentes os requisitos para relaxamento doflagrante, muito menos para concessão de Liberdade Provisória com ousem fiança ou aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão emrazão pena máxima cominada em abstrato para o presente delito, bemcomo pela periculosidade evidenciada e garantia da ordem pública.Desta forma, Decreto a Prisão Preventiva do flagranteado Adalto deOliveira Gomes.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal046 - 0000420-91.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000420-4Réu: Abrãao Alves LimaSentença: Trata-se de Representação de Prisão Preventiva , fls. 02/03,na qual requer o ilustre Delegado de Polícia Civil da Delegacia deRorainópolis, a custódia de Abraão Alves Lima conhecido comoPassarinho, aduzindo que o mesmo em companhia de Adalto de OliveiraGomes no dia 13.05.2013 realizaram um furto de vários objetos naresidência da vítima Robélia.

Aduz, ainda, que o flagranteado Adalto falou na Delegacia que orepresentado havia participado do crime, conforme docs. De fls. 07/08,12/13.

O pedido veio instruído com os documentos de fls. 04/15.

É o relatório. Decido.

O art. 311 do CPP, ao tratar da prisão preventiva informa que pode serdecretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal, podendoser decretada pelo Juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público,do querelante ou autoridade policial. No presente caso foi requerida pelaautoridade policial, com parecer ministerial favorável a sua decretação18/22.

Assiste razão à autoridade Policial, a prisão preventiva dosrepresentados é necessária para assegurar a ordem pública, bem comopara assegurar a aplicação da lei penal e a própria instrução criminal,pois há sérios indícios que este está praticando reiteradamente estaespécie de delito.

Com efeito, os indícios da autoria e materialidade, reclamados pela lei,estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas perante aautoridade policial e por demais documentos.Nesse passo, é prudente anotar que a referida medida processualcautelar tem como subsídios dois elementos básicos, a plausibilidade dodireito e o perigo da demora.

O primeiro se encontra na prova de existência do crime e nos indícios

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 069/110

suficientes de autoria, ex vi do art. 312 da lei processual penal. E operigo da demora também resta apontado no dispositivo citado,representando, no caso em tela, a própria garantia da ordem pública.

Pois bem, nos autos o primeiro requisito está demonstrado à saciedade,vez que os depoimentos colhidos indicam o acusado, ainda que emtese, como o autor do fato.

E o perigo da demora resta mais cristalino ainda, porquanto o acusadoem liberdade, atenta contra a ordem pública, pois é indubitável que umcrime praticado com extrema violência contra a pessoa causa clamorpúblico, pela repercussão que tem na comunidade .

Fernando Capez, sobre a matéria da lide, com muita propriedade ensina:

a) Garantia da Ordem Pública: a prisão cautelar é decretada com afinalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir, ou deacautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimesque provoquem grande clamor popular. ( In Curso de Processo Penal -2.ª ed. Atual. e Ampl., São Paulo Saraiva, 1998, p.225).

Pelo exposto, presentes a prova da materialidade e os indíciossuficientes de autoria, assim como a necessidade da medida comogarantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 e do Código de ProcessoPenal Pátrio, decreto a prisão preventiva de Abraão Alves conhecidocomo "Passarinho".

Expeça-se mandado de prisão contra o referido representado.

Dê-se ciência ao MP e DPE.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Proced. Jesp Civel047 - 0000732-38.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000732-6Autor: Ernandes de Souza OliveiraRéu: Vivo S/aAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/06/2013 às 15:01 horas.Advogados: Helaine Maise de Moraes, Irene Dias Negreiro, Oscar L. deMorais, Paulo Sergio de Souza

048 - 0001048-51.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001048-6Autor: Mario Melo MouraRéu: Global Serviços de Cobrança Ltda e outros.Despacho: Expedido o alvará, defiro o pedido de fl. 111.Efetue-se o desbloqueio de valores, caso tenha ocorrido.Advogados: Celso Marcon, Irene Dias Negreiro, Jaime Guzzo Junior,Paulo Sergio de Souza

049 - 0001126-11.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001126-8Autor: Gilmario Alves LimaRéu: Motoka Veículos e Motores Ltda e outros.INTIME-SE O REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARANO PRAZO DE 05 DIAS, INFORMAR SE HOUVE O CUMPRIMENTODO ACORDO DE FLS. 111. DECORRIDO O PRAZO E NÃO HAVENDOMANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS DEVIDASBAIXAS.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza

Juizado CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal - Sumaríssimo050 - 0000039-83.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000039-2Indiciado: R.G.A.F. e outros.Despacho: Defiro a cota supra.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Jesp. Sumarissimo051 - 0001373-26.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001373-8Indiciado: L.A.N.O. e outros.Despacho: Defiro a cota supra.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida052 - 0000097-86.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000097-0Despacho: Defiro a cota supra.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado053 - 0009701-13.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009701-6Indiciado: A.A.S.Despacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0001856-90.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001856-4Indiciado: D.O.M.Despacho: Vista ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0001879-36.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001879-6Indiciado: F.S.S.Despacho: Defiro o pedido supra. Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0001710-15.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001710-1Indiciado: C.V.Despacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0000027-06.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000027-9Indiciado: F.S.A.Despacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 070/110

Autorização Judicial058 - 0000138-53.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000138-2Réu: M.D.L.Despacho: Ao Ministério Público.Nenhum advogado cadastrado.

059 - 0000388-86.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000388-3Autor: S.F.F.Despacho: Ao Ministério Público.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.060 - 0000818-72.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000818-1Indiciado: M.S.S.Audiência Preliminar designada para o dia 08/07/2013 às 15:01 horas.Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0001362-60.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001362-9Indiciado: V.S.F.Despacho: Junte-se o mandado de fl. 21, após, vista ao MP .Nenhum advogado cadastrado.

Internação C/ativ. Extern062 - 0000034-61.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000034-3Despacho: Defiro a cota supra.Após ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Autorização Judicial063 - 0000138-53.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000138-2Réu: M.D.L.Sentença: Vistos, etc...

MARCOS DANTAS LIMA, já qualificado nos autos, formulou pedido deAutorização Judicial para que possa realizar evento denominado"Inauguração do Eco Beach Park", no dia 18/05/2013, no horário das20h00 às 04h00.Juntou os documentos de fls. 03/06 e 09/10.

É o relatório.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

É de conhecimento de todos que a própria Constituição Federalassegura aos adolescentes o direito ao lazer.Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido de fl. 01, autorizando arealização do evento, com a presença de adolescentes a partir de 15anos de idade, no dia 18/05/2013, no horário das 20h00 às 04h00 do dia19.05.2013, sob as seguintes condições:

a)Os menores de idade deverão permanecer sob os cuidados eacompanhados de seu responsável legal;b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aosadolescentes menores de idade;c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerentedeverá observar o teor da Portaria/GAB nº 31/2011, de 09/06/2011;d)Permitir a comercialização de bebidas apenas em copo de plástico oulatas de alumínio, ficando VEDADA a venda em copos, garrafas ouqualquer outro material de vidro;e)No descumprimento dos requisitos deverão os policiais militares, lavrar

ROP, fixando o valor da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serádestinada em prol do Conselho Tutelar de Rorainópolis, em face darequerente da festa, devendo a retro sentença ter força de tituloexecutivo extrajudicial.f)Expeça-se o Alvará de Autorização.g)Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e intimem-se osAgentes de Proteção para fiscalizar a festa juntamente com osConselheiros Tutelares, apresentado o relatório a este Juízo no prazomáximo de 10 (dez) dias, caso não ocorra o cumprimento das condiçõesimpostas nesta sentença.h)Cientifique-se, imediatamente, à Polícia Militar e à Civil para quefaçam rondas no local, sob pena de crime de prevaricação do art. 3119do Código Penal, com o fito da tutela da segurança jurídica em seucaráter objetivo e subjetivo frente ao frontispício ao direito fundamentalda dignidade da pessoa humanai)Após, ciência ao Ministério Público.j)Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se osautos.

P.R.I.C.Nenhum advogado cadastrado.

064 - 0000142-90.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000142-4Autor: A.L.S.R.Sentença: Vistos, etc...

ANNA LETÍCIA SERROU REGINATTO, já qualificado nos autos,formulou pedido de Autorização Judicial para que possa realizar evento "Centro de Tradições Gauchas Querência do Sul", no dia 17/05/2013, nohorário das 21h00 às 04h00.

Juntou os documentos de fls. 03/06.

É o relatório.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

É de conhecimento de todos que a própria Constituição Federalassegura aos adolescentes o direito ao lazer.Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido de fl. 02, autorizando arealização do evento, com a presença de adolescentes a partir de 15anos de idade, no dia 17/05/2013, no horário das 21h00 às 04h00 do dia18.05.2013, sob as seguintes condições:

a)Os menores de idade deverão permanecer sob os cuidados eacompanhados de seu responsável legal;b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aosadolescentes menores de idade;c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerentedeverá observar o teor da Portaria/GAB nº 31/2011, de 09/06/2011;d)Permitir a comercialização de bebidas apenas em copo de plástico oulatas de alumínio, ficando VEDADA a venda em copos, garrafas ouqualquer outro material de vidro;e)No descumprimento dos requisitos deverão os policiais militares, lavrarROP, fixando o valor da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serádestinada em prol do Conselho Tutelar de Rorainópolis, em face darequerente da festa, devendo a retro sentença ter força de tituloexecutivo extrajudicial.f)Expeça-se o Alvará de Autorização.g)Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e intimem-se osAgentes de Proteção para fiscalizar a festa juntamente com osConselheiros Tutelares, apresentado o relatório a este Juízo no prazomáximo de 10 (dez) dias, caso não ocorra o cumprimento das condiçõesimpostas nesta sentença.h)Cientifique-se, imediatamente, à Polícia Militar e à Civil para quefaçam rondas no local, sob pena de crime de prevaricaçãão do art. 319do Código Penal, com o fito da tutela da segurança jurídica em seucaráter objetivo e subjetivo frente ao frontispício ao direito fundamentalda dignidade da pessoa humanai)Após, ciência ao Ministério Público.j)Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se osautos.P.R.I.C.Nenhum advogado cadastrado.

065 - 0000388-86.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000388-3Autor: S.F.F.Sentença: Vistos, etc...

SUZANA FERNANDES FONSECA, já qualificado nos autos, formuloupedido de Autorização Judicial para que possa realizar evento emcomemoração ao dia das mães a ser realizado na quadra de esporte de

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 071/110

Martins Pereira, no dia 18/05/2013, no horário das 19h00 às 04h00.Juntou os documentos de fls. 03/06.

É o relatório.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

É de conhecimento de todos que a própria Constituição Federalassegura aos adolescentes o direito ao lazer.Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido de fl. 01, autorizando arealização do evento, com a presença de adolescentes a partir de 15anos de idade, no dia 18/05/2013, no horário das 19h00 às 04h00 do dia19.05.2013, sob as seguintes condições:

a)Os menores de idade deverão permanecer sob os cuidados eacompanhados de seu responsável legal;b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aosadolescentes menores de idade;c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerentedeverá observar o teor da Portaria/GAB nº 31/2011, de 09/06/2011;d)Permitir a comercialização de bebidas apenas em copo de plástico oulatas de alumínio, ficando VEDADA a venda em copos, garrafas ouqualquer outro material de vidro;e)No descumprimento dos requisitos deverão os policiais militares, lavrarROP, fixando o valor da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serádestinada em prol do Conselho Tutelar de Rorainópolis, em face darequerente da festa, devendo a retro sentença ter força de tituloexecutivo extrajudicial.f)Expeça-se o Alvará de Autorização.g)Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e intimem-se osAgentes de Proteção para fiscalizar a festa juntamente com osConselheiros Tutelares, apresentado o relatório a este Juízo no prazomáximo de 10 (dez) dias, caso não ocorra o cumprimento das condiçõesimpostas nesta sentença.h)Cientifique-se, imediatamente, à Polícia Militar e à Civil para quefaçam rondas no local, soob pena de crime de prevaricação do art. 319do Código Penal, com o fito da tutela da segurança jurídica em seucaráter objetivo e subjetivo frente ao frontispício ao direito fundamentalda dignidade da pessoa humanai)Após, ciência ao Ministério Público.j)Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se osautos.

P.R.I.C.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data

Comarca de Alto Alegre

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Parima Dias Veras

Carta Precatória001 - 0000065-13.2013.8.23.0005Nº antigo: 0005.13.000065-5Réu: Eugênio de Souza AraújoDistribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Averiguação Paternidade001 - 0000454-72.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000454-7Autor: S.C.P.J.Réu: G.E.C.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000457-27.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000457-0Autor: J.P.J.Réu: J.I.M.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000459-94.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000459-6Autor: L.J.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000466-86.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000466-1Autor: A.M.A.Réu: R.T.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000467-71.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000467-9Autor: I.A.Réu: F.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000470-26.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000470-3Autor: V.L.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000471-11.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000471-1Autor: J.Y.S.M.Réu: J.L.A.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000472-93.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000472-9Autor: S.P.S.Réu: G.T.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000473-78.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000473-7Autor: I.M.P.S.Réu: D.S.A.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000474-63.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000474-5Autor: J.P.S.Réu: J.T.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000479-85.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000479-4Autor: J.S.Réu: O.P.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000480-70.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000480-2Autor: C.S.Réu: S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000481-55.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000481-0Autor: J.M.A.Réu: R.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 072/110

014 - 0000483-25.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000483-6Autor: D.W.S.Réu: A.L.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000486-77.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000486-9Autor: J.B.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000487-62.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000487-7Autor: T.L.A.Réu: A.S.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0000492-84.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000492-7Autor: V.S.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000493-69.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000493-5Autor: M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0000494-54.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000494-3Autor: A.Y.S.Réu: E.A.P.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0000496-24.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000496-8Autor: M.S.R.Réu: M.R.P.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000503-16.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000503-1Autor: R.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0000505-83.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000505-6Autor: J.S.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0000513-60.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000513-0Autor: K.I.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0000514-45.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000514-8Autor: V.S.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0000517-97.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000517-1Autor: R.I.Réu: C.I.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

026 - 0000518-82.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000518-9Autor: J.F.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 0000524-89.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000524-7Autor: G.N.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0000525-74.2013.8.23.0045

Nº antigo: 0045.13.000525-4Autor: J.I.S.E. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0000527-44.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000527-0Autor: N.L.P.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0000546-50.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000546-0Autor: E.B.S.Réu: E.P.X.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0000549-05.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000549-4Autor: I.G.X.S.Réu: J.B.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras032 - 0000453-87.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000453-9Autor: C.P.J.Réu: L.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0000455-57.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000455-4Autor: V.P.A.Réu: P.N.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0000456-42.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000456-2Autor: E.P.C.Réu: A.B.C.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0000458-12.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000458-8Autor: J.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0000464-19.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000464-6Autor: J.M.A.Réu: R.T.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0000465-04.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000465-3Autor: J.A.Réu: J.J.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0000468-56.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000468-7Autor: S.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0000469-41.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000469-5Autor: J.O.A.S.Réu: O.J.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0000476-33.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000476-0Autor: C.S.S.Réu: D.J.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0000477-18.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000477-8Autor: E.S.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 073/110

Réu: E.S.A.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0000482-40.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000482-8Autor: R.S. e outros.Réu: R.L.P.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0000484-10.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000484-4Autor: A.L.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

044 - 0000485-92.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000485-1Autor: E.B.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0000488-47.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000488-5Autor: N.F.B.Réu: D.L.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0000489-32.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000489-3Autor: D.R.B.Réu: R.B.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0000490-17.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000490-1Autor: D.R.S.Réu: J.P.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0000491-02.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000491-9Autor: A.L.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0000495-39.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000495-0Autor: D.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0000498-91.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000498-4Autor: M.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0000499-76.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000499-2Autor: S.S.C.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0000500-61.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000500-7Autor: V.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

053 - 0000502-31.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000502-3Autor: M.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0000506-68.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000506-4Autor: M.D.S.A.Réu: F.E.C.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0000510-08.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000510-6Autor: G.B.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.

Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0000515-30.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000515-5Autor: D.I.Réu: A.A.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0000516-15.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000516-3Autor: J.S.Réu: E.T.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

058 - 0000522-22.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000522-1Autor: J.S.A.Réu: J.S.B.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

059 - 0000526-59.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000526-2Autor: F.P.E. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

060 - 0000529-14.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000529-6Autor: E.S.Réu: S.L.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0000530-96.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000530-4Autor: O.S.S.Réu: O.A.S.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

062 - 0000548-20.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000548-6Autor: J.X.Réu: J.J.M.Distribuição por Sorteio em: 16/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado010064-PB-N: 039

000118-RR-N: 023

000131-RR-N: 053

000185-RR-N: 020

000190-RR-N: 001

000221-RR-B: 007

000237-RR-N: 001

000243-RR-B: 020

000249-RR-N: 008

000303-RR-A: 005

000481-RR-N: 008

000484-RR-N: 007

000497-RR-N: 001

000525-RR-N: 053

000535-RR-N: 007

000539-RR-A: 007

000561-RR-N: 001

000566-RR-N: 005

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 074/110

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Reinteg/manut de Posse001 - 0000120-68.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000120-4Autor: Fazenda Serra da Prata S/a e outros.Réu: Cesar RodriguesDespacho: Em cumprimento ao respeitável despacho de fls.178, designoo dia 29 de maio de 2013 às 09:20, para audiência de conciliação.Advogados: Anair Paes Paulino, Elias Augusto de Lima Silva, MoacirJosé Bezerra Mota, Rosa Leomir Benedettigonçalves

Vara CívelExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Alimentos - Lei 5478/68002 - 0000117-50.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000117-2Autor: Y.V.O.B.O.Réu: V.B.B.Despacho: D E S P A C H O

Solicite informações via fone junto a fonte pagadora acerca documprimento ou não das determinações constantes na r. Sentença.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

003 - 0000011-54.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000011-5Autor: I.T.C.Réu: I.G.C.Despacho: D E S P A C H O

Renove-se a diligência para que responda no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de responder pelo crime de desobediência.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade004 - 0000485-59.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000485-3Autor: V.E.P.A.Réu: L.C.G.Despacho: D E S P A C H O

Manifeste-se o Autor a respeito do constante às fls. 69/70.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Busca Apreens. Alien. Fid005 - 0000160-50.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000160-0Autor: Banco Itau S/aRéu: Télcio Mota de OliveiraDespacho: D E S P A C H O

Proceda-se como requerido pelo Autor às fls. 72/73.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularAdvogados: Celso Marcon, Frederico Matias Onorio Feliciano

Inventário006 - 0000482-36.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000482-6Autor: D.O.S. e outros.Despacho: D E S P A C H O

I. Tendo em vista que não há nos autos o nº. do CPF do falecido, intime-se a Inventariante para que junte aos autos o referido número docadastro;

II. Após, proceda-se como Requerido pelo Procurador da FazendaNacional às fls. 41;

III. Cumpra-se.

Bonfim - RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário007 - 0000586-96.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000586-8Autor: José Carlos do Carmo e SilvaRéu: Prefeitura Municipal de BonfimDespacho: D E S P A C H O

Tendo em vista o informado às fls. 70, intime-se o ilustre causídico paraque apresente suas contrarrazões do prazo de 15 dias.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularAdvogados: Carlos Alberto Meira, José Ivan Fonseca Filho, PatríziaAparecida Alves da Rocha, Yonara Karine Correa Varela

008 - 0000136-85.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000136-8Autor: Domingos Santana SilvaRéu: Camara de Vereadores de Bonfim e outros.Despacho: D E S P A C H O

Tendo em vista a certidão de fls. 129, do Sr. Oficial de Justiça, renove-seas diligências para que o mesmo seja intimado na Auto Escola Rally,

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 075/110

que sabe-se ser de sua propriedade.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularAdvogados: Fernando Pinheiro dos Santos, Paulo Luis de MouraHolanda

Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Carta Precatória009 - 0000188-47.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000188-7Réu: Carlos Souza LimaDespacho: D E S P A C H O

I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da presenteCarta Precatória;

II. Cumpra-se;

III. Em sendo frutífero o cumprimento do mandado, devolva-se com asnossas homenagens, sem necessidade de nova conclusão.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

010 - 0000206-68.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000206-7Réu: Mamoru MinoharaDespacho: D E S P A C H O

I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da presenteCarta Precatória;

II. Cumpra-se;

III. Em sendo frutífero o cumprimento do mandado, devolva-se com asnossas homenagens, sem necessidade de nova conclusão.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

011 - 0000212-75.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000212-5Réu: Luiz Valdemir Garcia BatistaDespacho: D E S P A C H O

I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da presenteCarta Precatória;

II. Cumpra-se;

III. Em sendo frutífero o cumprimento do mandado, devolva-se com asnossas homenagens, sem necessidade de nova conclusão.

Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

012 - 0000213-60.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000213-3Réu: Raimundo das Chagas LopesDespacho: D E S P A C H O

I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da presenteCarta Precatória;

II. Cumpra-se;

III. Em sendo frutífero o cumprimento do mandado, devolva-se com asnossas homenagens, sem necessidade de nova conclusão.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

013 - 0000214-45.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000214-1Réu: Ranielson Vieira SouzaDespacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial014 - 0000210-08.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000210-9Indiciado: K.B.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000216-15.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000216-6Indiciado: D.A.T.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000217-97.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000217-4Indiciado: V.S.F.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0000219-67.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000219-0Indiciado: S.D.V.".Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000220-52.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000220-8Indiciado: O.A.T.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 076/110

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Inquérito Policial019 - 0000249-39.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000249-9Indiciado: J.P.C.N.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Crimes Ambientais020 - 0000469-42.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000469-9Indiciado: V.G.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, José Nestor Marcelino

Termo Circunstanciado021 - 0000854-87.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000854-2Indiciado: F.V.G.Despacho: D E S P A C H O

Cumpra-se o determinado às fls. 157.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

022 - 0000388-59.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000388-9Indiciado: J.F.A.Despacho: D E S P A C H O

Expeça-se Carta Precatória a fim de realização de audiência preliminar,a ser realizada no Juízo Deprecado.

Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

023 - 0000136-22.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000136-0Réu: Maria Katia Cabral da SilvaDespacho: D E S P A C H O

I. Como requer o Ministério Público;

II. O Sr. Oficial de Justiça da Comarca poderá cumprir a diligência dacidade Boa Vista/RR, tendo em vista que já se passaram mais de doisanos sem que a audiência tenha se realizado.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularAdvogado(a): José Fábio Martins da Silva

024 - 0000222-90.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000222-8Indiciado: D.S.W.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0000369-82.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000369-5Indiciado: D.S.B.M. e outros.Despacho:Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

026 - 0000641-76.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000641-7Indiciado: H.P.S. e outros.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 0000053-35.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000053-3Indiciado: R.C.P.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0000166-86.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000166-3Indiciado: E.S.A.(.V.D.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0000167-71.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000167-1Indiciado: H.B.O.S.Despacho: D E S P A C H O

I. Compulsando os autos verifica-se que já houve proposta de transaçãopenal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato,razão pela qual não há necessidade da oitiva da vítima;

II. Intime-se a vítima, por meio de seu Advogado, via DJE, da r.Sentença de fls. 19;.

III. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Normandia/RR para que informese o valor foi pago.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

030 - 0000177-18.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000177-0Indiciado: F.S.S.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0000178-03.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000178-8Indiciado: G.W.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0000189-32.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000189-5

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 077/110

Indiciado: S.K.Despacho: D E S P A C H O

Designe-se audiência preliminar.

Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

033 - 0000190-17.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000190-3Indiciado: T.N.S.Despacho: D E S P A C H O

Designe-se audiência preliminar.

Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

034 - 0000199-76.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000199-4Indiciado: I.A.F.Despacho: D E S P A C H O

Designe-se audiência preliminar.

Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Adoção C/c Dest. Pátrio035 - 0000029-12.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000029-9Autor: L.J.S.N.Réu: J.R.B.Despacho: D E S P A C H O

I. Reitere os ofícios para os quais não houve resposta;

II. Caso não haja resposta em 30 (trinta) dias, oficie-se à CGJ,informando o ocorrido;

III. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da r. Sentença.

Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.036 - 0000009-16.2013.8.23.0090

Nº antigo: 0090.13.000009-5Infrator: A.M.S.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion037 - 0000479-81.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000479-2Indiciado: M.F.Despacho: D E S P A C H O

Como requer o Ministério Público.

Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 17/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Apreensão em Flagrante038 - 0000023-68.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000023-0Indiciado: W.B.R.Despacho:Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Apur Infr. Norm. Admin.039 - 0000384-56.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000384-0Réu: G.M.F.G.F.J.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogado(a): Juciê Ferreira de Medeiros

Boletim Ocorrê. Circunst.040 - 0000147-85.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000147-9Indiciado: J.C.S.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0000365-45.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000365-3Infrator: A.S.A.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0000221-37.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000221-6Indiciado: I.T.S.S.Despacho: D E S P A C H O

I. Designe-se audiência de remissão;

II. Intimações necessárias.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 078/110

Bonfim - RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa043 - 0000215-30.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000215-8Indiciado: M.S.F.S.C.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Assistida044 - 0000214-84.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000214-9Indiciado: P.F.S. e outros.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles045 - 0000044-73.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000044-2Criança/adolescente: D.T.R.N. e outros.Despacho: D E S P A C H O

O prazo de duração do acompanhamento dera analisada após a entregado primeiro relatório pelo CRAS.

Oficie-se ao CRAS para que dê preste as informações devidas.

Bonfim - RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira Vieira Juiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Prestaç. Serv. Comunidade046 - 0000515-94.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000515-7Infrator: M.A.S. e outros.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion047 - 0000453-88.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000453-3Infrator: O.A.T.Despacho: D E S P A C H O

Atente-se o cartório para que cumpra as determinações judiciais commais agilidade.

Ao Ministério Público.

Bonfim - RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira Vieira Juiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

048 - 0000748-28.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000748-6Infrator: G.F.F.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0000750-95.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000750-2Infrator: W.S.R.

Despacho: D E S P A C H O

Intime-se por edital. Após, arquive-se com as cautelas legais.

Bonfim - RR, 07 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira Vieira Juiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

050 - 0000368-34.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000368-9Infrator: O.D.S. e outros.Despacho: D E S P A C H O

I. Restaure-se estes autos.

II. Como requer o MP.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira Vieira Juiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

051 - 0000225-11.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000225-9Indiciado: L.S.A.Despacho: D E S P A C H O

I. Inclua-se o presente feito no próximo mutirão a ser realizado emNormandia/RR, designando para tanto, audiência de Remissão;

II. Intimações necessárias.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

052 - 0000457-23.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000457-8Indiciado: L.P.F. e outros.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Relatório Investigações053 - 0000618-38.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000618-1Indiciado: D.D.S. e outros.Despacho: D E S P A C H O

Oficie-se ao CREAS para que dê continuidade aos atendimentos.

Bonfim - RR, 06 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularAdvogados: Francisco Alberto dos Reis Salustiano, Ronaldo MauroCosta Paiva

054 - 0000205-83.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000205-9Indiciado: I.S.M.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 079/110

1ª VARA CÍVEL

Editais de 17/05/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: JOAQUIM ALEXANDRE SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG 691.655 SSP/MS e CPF 013.649.362-91, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo 0707107-91.2012.823.0010, Ação Interdição em que são partes J.A.S. contra A.C.S., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0710979-17.2012.823.0010 em que é requerente MARIA HOSANI BATISTA SILVA e requerido MANOEL AGRA BARBOSA, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de MANOEL AGRA BARBOSA, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA HOSANI BATISTA SILVA, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 24 de abril de 2013. Air Marin Júnior, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 080/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0700770-23.2011.823.0010 em que é requerente DARCIRENE PERES PEREIRA e requerido DULCIDES DE MORAIS SOARES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de DULCIDES DE MORAIS SOARES, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora DARCIRENE PERES PEREIRA, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 24 de abril de 2013. Air Marin Júnior, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0710364-27.2012.823.0010 em que é requerente MARIA CLEUDES DE SOUZA CRUZ e requerida FERNANDA RODRIGUS DA CRUZ, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de FERNANDA RODRIGUES DA CRUZ, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA CLEUDES DE SOUZA CRUZ, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 24 de abril de 2013. Air Marin Júnior, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 081/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0707630-06.2012.823.0010 em que é requerente LÍLIAN MARA RODRIGUES DO NASCIMENTO e requerido ALDEMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ALDEMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora LÍLIAN MARA RODRIGUES DO NASCIMENTO, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 18 de julho de 2012. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0719392-19.2012.823.0010 em que é requerente MARIA AUXILIADORA FERNANDES e requerida ANGÉLICA RICARDO DA SILVA, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANGÉLICA RICARDO DA SILVA, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA AUXILIADORA FERNANDES, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 10 de dezembro de 2012. Joana Sarmento de Matos, Juíza Substituta da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 082/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 010.2011.903.932-8 em que é requerente ERISMAR DOS SANTOS BENFICA e requerida SEBASTIANA OLIVEIRA SOUSA, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de SEBASTIANA OLIVEIRA SOUSA, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora ERISMAR DOS SANTOS BENFICA, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0701393-87.2011.823.0010 em que é requerente O MINISTÉRIO PÚBLICO e requerido FRANK YANOMAMI, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANK YANOMAMI, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como seu Curador AFONSO RODRIGUES ALVES, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 28 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet , Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 083/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0701107-75.2012.823.0010 em que é requerente FRANCISCA VIEIRA LIRA e requerido GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora FRANCISCA VIEIRA LIRA, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet , Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 010.2010.900.551-1 em que é requerente ANTÔNIA DOS SANTOS DE ARAÚJO e requerido JOSIEL DOS SANTOS DE ARAÚJO, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSIEL DOS SANTOS DE ARAÚJO , na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora ANTÔNIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 28 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet , Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 084/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0701310-37.2012.823.0010 em que é requerente MARIA ROSA DA SILVA e requerido LEURIENE DA SILVA, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de LEURIENE SILVA, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA ROSA DA SILVA, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 22 de abril de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet , Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0706051-57.2011.823.0010 em que é requerente JÚLIA MARIA MARQUES DA SILVA RUFLI e requerido HENRIQUE REGES RUFLI, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de HENRIQUE REGIS RUFLI, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora JÚLIA MARIA MARQUES DA SILVA RUFLI, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 22 de março de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 085/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0705827-22.2011.823.0010 em que é requerente ANTÔNIA PERES DA SILVA e requerido ELITON PERES DA SILVA, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ELITON PERES DA SILVA, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora ANTÔNIA PERES DA SILVA, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 22 de março de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0702278-33.2013.823.0010 em que é requerente RODOLFO DA SILVA DOS SANTOS e requerido ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como seu Curador RODOLFO SILVA DOS SANTOS, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 09 de abril de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet , Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 086/110

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 010.2011.908.778-0 em que é requerente FÁBIO DIAS FLACH e requerido EUGÊNIO FLACH, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de EUGÊNIO FLACH, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como seu Curador FÁBIO FLACH, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 30 de novembro de 2012. Joana Sarmento de Matos, Juíza Substituta da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0725395-87.2012.823.0010 em que é requerente MARIA DO ROSÁRIO ARÊA DOS SANTOS e requerido NACOR DA NATIVIDADE SILVA, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de NACOR DA NATIVIDADE SILVA, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como seu Curador MARIA DO ROSÁRIO ARÊA DOS SANTOS, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 18 de abril de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet , Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS

O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, AIR MARIN JÚNIOR,

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0713326-23.2012.823.0010 em que é requerente EMÍLIA SALES DA SILVA e requerido DANIEL FELIPE SALES DIÓGENES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de DANIEL FELIPE SALES DIÓGENES, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora EMÍLIA SALES DA SILVA, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 30 de abril de 2013. Air Marin Júnior, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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7ª VARA CÍVEL

Expediente de 16/05/2013

MM. Juiz de Direito Titular Paulo Cézar Dias Menezes

Escrivã Judicial

Maria das Graças Barroso de Souza

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo nº. 0711128-76.2013.823.0010 – DIVÓRCIO Promovente: V.L.B.G.

Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Neusa Silva Oliveira OAB/RR 279-D Promovido: Luís Francelino Gomes

O JUIZ DE DIREITO PAULO CÉZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

BOA VISTA/RR, DETERMINA A:

CITAÇÃO DE: LUÍS FRANCELINO GOMES, brasileiro, filho de Faustino Ferreira Gomes e Izaura Francelino Gomes, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: CITAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para tomar(em) conhecimento dos termos dos autos acima e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação,

sob pena de revelia. Na falta de contestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial.

SEDE DO JUÍZO: 7ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, s/n –

Centro/ Boa Vista/RR.

E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado

de Roraima, ao(s) quinze dias do mês de maio de dois mil e treze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Escrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 089/110

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE BOA VISTA/RR, DETERMINA:

INTIMAÇÃO DE: E. K. S. DE Q. e F. K. S. DE Q. representadas por ANA DARLEM CASTRO DOS SANTOS, brasileira, casada, estudante, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de Advogado ou Defensor Público, dar andamento no processo nº. 010.2010.916.475-5 – Alimentos, em

que é parte requerente: E. K. S. de Q. e outra e requerido: F. Q. da S., sob pena de extinção.

SEDE DO JUÍZO: 7ª Vara Cível, Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n

Centro, Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado

de Roraima, ao(s) quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, wdonm. (analista processual) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial

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CONSELHO DA COMUNIDADE Expediente de 17/05/2013

PORTARIA Nº 001/13 – Conselho da Comunidade A Doutora GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições e com fulcro nos arts. 66, IX e 80, ambos da Lei de Execução Penal (Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984), etc.; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição do Conselho da Comunidade, a que alude o art. 80 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal); CONSIDERANDO as indicações até o momento apresentadas pelos órgãos de classe referidos no art. 80 da Lei n.º 7.210/84, RESOLVE:

Art. 1º Nomear os Senhores: Vera Lúcia Pereira, representante titular da Defensoria Pública Estadual; Maria da Conceição do Nascimento, representante titular da Pastoral Carcerária; Padre Gianfranco Graziola, representante suplente da Pastoral Carcerária; Gabriela Alano Pamplona, representante titular do Conselho de Serviço Social; Cledison Rocha Lima, representante titular da Ordem dos Ministros Evangélicos do Estado de Roraima; Alexandre Cabral Moreira Pinto, representante titular da OAB – Seccional de Roraima ; Izaura Coelho, representante suplente da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER; e Kissa Nakai Nunes, representante suplente do Conselho Regional de Psicologia, para acrescerem o quadro do Conselho da Comunidade da Comarca de Boa Vista, já integrados pelos conselheiros: Ricardo Herculano B. de Mattos, representante titular da Classe Comercial; Jefferson Haron Mendes, representante titular da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER; e Maria do Perpétuo Socorro Mendes da Silva Cruz, representante titular do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 2º Convocar os nomeados acima mencionados para a Sessão de posse, a ser realizada no dia 6 de junho de 2013, às 16:00 horas, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal/RR, Fórum Advogado Sobral Pinto, sito à Praça do Centro Cívico, s/nº, Centro, na cidade de Boa Vista/RR.

Art. 3º Oficiem-se aos representantes nomeados para ciência, inclusive via e-mail.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos. Boa Vista/RR, 17de maio de 2013.

Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza Titular - 3.ª Vara Criminal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho da Comunidade da Comarca de Boa Vista criado nos termos do artigo 80 da Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984 e na forma da Portaria nº 165, de 18 de setembro de 2009 da Corregedoria Geral de Justiça do estado de Roraima, de natureza apartidária e sem fins lucrativos, será composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais e 1 (um) representante da Defensoria Pública, assim como por pessoas indicadas pelo Juiz da Execução, ou por qualquer Conselheiro, e aprovadas pela maioria simples dos membros do Conselho, até o limite de vinte. §1º - As indicações para novos Conselheiros deverão recair sobre pessoas que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à questão penitenciária. § 2° - Cada Conselheiro poderá indicar apenas um novo membro.

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§ 3° - Na hipótese de haver mais candidatos do que vagas proceder-se-á à eleição entre os membros do Conselho, mediante a formação de uma lista única dos interessados, podendo cada Conselheiro indicar tantos nomes quantos forem os números de vagas, em turno único.

Art. 2° - O Conselho da Comunidade da Comarca de Boa Vista tem por finalidade promover a aproximação entre a o sistema penitenciário, os demais órgãos da execução penal e sociedade dos municípios compreendidos pela Comarca de Boa Vista, visando a criar melhores condições para o cumprimento da pena ou da medida de segurança, assim como possibilidades de efetiva reintegração social produtiva para o egresso, nos termos do art. 81 da Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente: I - Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - Entrevistar presos; III - Apresentar relatórios mensais ao Juiz da Execução e ao Conselho Penitenciário; II- Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I Composição

Art. 3o - O Conselho tem a seguinte composição:

a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário-executivo d) Plenário.

Art. 4° - O Presidente, o Vice -Presidente e o Secretário-executivo serão eleitos pelo Plenário, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § I

o - A eleição se dará na última reunião ordinária imediatamente anterior ao término do mandato do Presidente,

mediante prévia e específica convocação dos membros do Conselho. § 2° - A escolha se dará pela votação aberta da maioria dos presentes, observado o quorum regimental de instalação da reunião. § 3

o - Iniciado o procedimento eleitoral, indagar-se-á aos presentes se pretendem se candidatar, primeiramente, ao

cargo de Presidente, procedendo-se à respectiva votação. § 4

o - Em seguida, proceder-se-á à eleição do Vice-presidente e, por fim, à do Secretário-executivo, sempre na forma

do parágrafo anterior. § 5

o - Será escolhido o candidato que obtiver a maioria relativa dos votos, em turno único. Em caso de empate será

proclamado vencedor o Conselheiro mais antigo no órgão e, persistindo o empate, o mais idoso.

§ 6o - Encerrada a votação, o Presidente deverá proclamar o nome dos eleitos, que deverão tomar posse na reunião

ordinária subsequente. § 7° - Na hipótese de um dos eleitos deixar de tomar posse, poderá fazê-lo na reunião ordinária imediatamente posterior, sem o que será convocada nova eleição específica para o cargo em questão, para cumprimento do mandato restante. § 8

o - Idêntico procedimento será adotado no caso de vacância ou impedimento ocorridos ao longo do mandato.

Art. 5o - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo

Secretario-executivo.

§ Único - Nas ausências simultâneas do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-executivo, a presidência será presidida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.

Art. 6o - O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes terá a duração de dois anos, contados a partir da

posse, permitida uma recondução, mediante aprovação do Plenário.

Art. 7° - O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário-executivo ou o Conselheiro poderão ter seu mandato cassado nas seguintes hipóteses: a) Conduta incompatível com a dignidade do cargo, abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo; ou b) Ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas. § I

o - O pedido de cassação poderá ser formulado por qualquer dos Conselheiros, devendo a matéria ser colocada em

pauta na reunião ordinária subsequente, salvo disposição diversa do plenário. § 2 ° - Após discussão, a matéria será colocada em votação, sendo considerada aprovada mediante concordância da maioria dos membros do Conselho.

Seção II

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Funcionamento

Art. 8o - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na primeira 5ª feira de cada mês ou, extraordinariamente, mediante

convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros, mediante aprovação do Plenário. § 1

o - As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do Presidente ou do

Plenário, quando a natureza do assunto o exigir. § 2º - As reuniões serão realizadas com a presença de um terço dos membros. § 3º - Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem: I - Abertura pelo Presidente; II - Aprovação da ata da reunião anterior e da pauta da corrente reunião; III - Expedientes e comunicações diversas dos Conselheiros; IV - Apresentação de proposições e relatórios pelos Conselheiros; V - Demais assuntos da pauta.

Art. 9o - A distribuição das matérias encaminhadas para apreciação do Conselho, no âmbito de sua competência, será

feita pelo Presidente, que designará, se o caso o exigir, um Relator para sumariar o tema e emitir parecer.

§ Único - A distribuição obedecerá a ordem cronológica de entrada das matérias e a ordem alfabética dos Conselheiros.

Art. 10 - Conselheiro designado Relator poderá se pronunciar imediata e oralmente sobre a matéria que lhe for distribuída, ou, mediante sua solicitação, deverá elaborar parecer escrito a ser apresentado na reunião subsequente.

Art. 11 - Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.

Art. 12 - Relator indicará a colocação da matéria em pauta para deliberação, na reunião ordinária subsequente à de sua indicação, devendo enviar o respectivo relatório, previamente, à Secretaria-executiva para remessa aos demais Conselheiros.

Art. 13 - Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subsequente.

Art. 14 - Será permitido apenas um pedido de vista, devendo a matéria ser devolvida ao Plenário na reunião ordinária subsequente.

§ Único - O Conselheiro que injustificadamente descumprir o prazo previsto será suspenso pelo prazo de 60 dias, sendo automaticamente desligado do Conselho no caso de reincidência.

Art. 15 - As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo 2o do art. 8

o, serão tomadas

pela maioria simples dos presentes.

Art. 16 - O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art.17 - O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos,

Seção III Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 18 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente: I - Representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas pautas, previamente encaminhadas pelo Secretário-executivo; III - Indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator de matéria a ser apreciada nas reuniões; IV - Assinar o expediente e as atas das reuniões; V - Expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; VI - Designar Comissões do Conselho para inspecionar e fiscalizar estabelecimentos penais e visitar outros órgãos de execução penal; VII - Criar Comissões Especiais e designar seus integrantes; e VIII - Conduzir o processo eleitoral.

Art. 19 - Aos membros do Conselho incumbe:

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I - Participar e votar nas reuniões; II - Propor a convocação de reuniões extraordinárias; III- Deliberar e votar sobre as proposições apresentadas, as matérias distribuídas e a política de atuação do Conselho; V - Coordenar ou participar de Comissões sobre matérias de atuação do Conselho; IV- Cumprir determinações quanto à inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais ou visitas a outros órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho; VI - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, dentre as quais, discutir propostas referentes à melhoria da assistência ao preso, ao internado e ao egresso; VIl - Propor previamente matérias para a pauta das reuniões; VIII - Relatar as matérias que lhes forem distribuídas; e IX - Manter informada a Secretaria-executiva a respeito de seu endereço e meios de contato.

Art. 20 - À Secretaria-executiva incumbe: I - Preparar a proposta de pauta e encaminhá-la ao Presidente para aprovação; II - Encaminhar por meio eletrônico, ou deixara disposição dos Conselheiros, cópias de relatórios, proposições e outras matérias que serão objeto de deliberação nas reuniões ordinárias; III- Elaborar a ata das reuniões, indicando a relação das questões discutidas; e IV- Manter o registro da atuação do Conselho, mediante arquivo das proposições apresentadas, relatórios produzidos, e correspondências recebidas e enviadas.

Art. 21 - Os Conselheiros deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitado e, preferencialmente em meio eletrônico, o material a ser distribuído aos membros do colegiado,

Das Comissões

Art. 22 - São Comissões Permanentes do Conselho: I - Visitas a Estabelecimentos Penais; II - Assuntos Legislativos e apoio ao egresso.

Art. 23 - Os Conselheiros deverão se inscrever para, no mínimo, duas comissões que julgarem de seu interesse, sem prejuízo da designação do Presidente.

Art. 24 - As comissões reunir-se-ão a critério de seus membros, devendo produzir relatórios de suas atividades a serem apresentadas nas reuniões do Conselho.

§ Único - As Comissões deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitados e, preferencialmente em meio eletrônico, os relatórios a serem discutidos nas reuniões ordinárias.

Art. 25 - A Comissão de Visitas a Estabelecimentos Penais deverá apresentar ao Juiz Corregedor e ao Presidente do Conselho em quarenta e oito horas após a inspeção, relatório preliminar com as medidas que julgar de caráter urgente, ad referendum do Conselho, apresentando ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, relatório completo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 27-Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

Art. 28 - Para os fins do artigo 6o, considera-se iniciado o mandato dos atuais Conselheiros no respectivo ato de

posse, ainda que anterior à aprovação deste Regimento Interno.

§ Único - A Secretaria-executiva deverá remeter cópia do presente aos atuais Conselheiros e consultá-los se pretendem continuar a integrar o colegiado.

Art. 29 - Para os fins do artigo 4o, considera-se iniciado o mandato do atual Presidente na reunião ordinária que o

elegeu, a saber, em 16/11/2009.

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Art. 30 - Proceder-se-á à escolha do Vice-Presidente e do Secretárío-Executivo para o mandato restante do Presidente, nos termos do artigo anterior.

Presidente: Juíza Graciete Sotto Mayor Ribeiro - [email protected]

Conselheiros titulares:

Federação do Comércio: Ricardo Herculano B. de Mattos - [email protected]

Federação da Indústria: Jefferson Haron Mendes - [email protected]

Defensoria Pública: Vera Lúcia Pereira - [email protected]

Pastoral Carcerária: Maria da Conceição do Nascimento - [email protected]

Conselho de Psicologia: Maria do Perpetuo Socorro Mendes de Souza Cruz - [email protected]

Conselho Regional do Serviço Social: Gabriela Alano Pamplona - [email protected]

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima: Alexandre Cabral Moreira Pinto - [email protected]

Ordem dos Ministros Evangélicos de Roraima: Cledison Rocha Lima - [email protected]

Conselheiros suplentes:

Federação da Indústria: Izaura Coelho - [email protected]

Pastoral Carcerária: Gianfranco Graziola - [email protected]

Conselho de Psicologia: Kissa Nakai Nunes - [email protected]

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5ª VARA CRIMINAL

Expediente de 16/05/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO , brasileiro, solteiro, natural de Itaituba - PA, nascido aos 13/12/1987, filho de Francisco Alves do Nascimento e Raimunda da Silva Nascimento, estando atualmente em local incerto e não sabido;

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.07.159891-5 , movida pela Justiça Publica em face de LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, incurso na pena do art. 155, §4º, I, do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como isente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno o acusado LUIZ DA SILVA NASCIMENTO , como incurso nas penas do art. 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro. (…) torno a pena em DEFINITIVO para o delito insculpido no art. 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto. (…) fixo a pena de multa no pagamento de 30 (trinta) dias multa a qual arbitro, cada dia multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Boa Vista (RR), 22 de março de 2011. Juiz Iarly José Holanda de Souza, Designado para o Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: ADRIANO DE SOUZA MATOS , brasileiro, união estável, natural de Manaus - AM, nascido aos 07/12/1985, filho de Mellyn de Souza Matos, estando atualmente em local incerto e não sabido;

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 096/110

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.08.188321-6 , movida pela Justiça Publica em face de ADRIANO DE SOUZA MATOS, incurso na pena do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, razão pela qual, CONDENO o acusado Adriano de Souza Matos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao tempo em passo a dosar a penas a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Ausente causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena para o delito insculpido no art. 14 da Lei 10.826/2003 em 02 (dois) anos de reclusão. (…) fixo a pena de multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (...). Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, 2ª parte e na forma do art. 46, ambos do CPB, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos por ser esta medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo estas, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, devendo, após o trânsito em julgado, ser designada audiência admonitória para que seja dado efetivo cumprimento a esta decisão. Boa Vista (RR), 21de junho de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Juíza de Direito Designada para o Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA , brasileiro, amasiado, natural de Boa Vista - RR, nascido aos 14/02/1976, filho de Manoel Francisco Pereira e Nilzete Oliveira Pereira, estando atualmente em local incerto e não sabido; e FRANCISCO JEFERSON MAFRA BRAGA , brasileiro, amasiado, natural de Boa Vista - RR, nascido aos 10/07/1981, filho de Odenildo Araújo Braga e Alelia Mafra Braga, estando atualmente em local incerto e não sabido;

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.02.051173-8 , movida pela Justiça Publica em face de GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA e FRANCISCO JEFERSON MAFRA BRAGA, com incurso na pena do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomarem ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA e

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FRANCISCO JEFERSON MAFRA BRAGA a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos, que deverão ser corrigidos pelo índice adotado pelo TJRR, a partir da data dos fatos, a ser cumprida no regime aberto. P.I.R.C. Boa Vista (RR), 29 de agosto de 2012. Juiz Air Marin Junior, Designado para o Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: KRIGUERSON DINIZ BATISTOT , brasileiro, solteiro, filho de Laurindo Maciel Batistot e Adlamar Avelino Diniz, RG nº 162.005 SSP/RR, CPF nº 533.489.742-91 estando atualmente em local incerto e não sabido.

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.05.117293-9 , movida pela Justiça Publica em face de KRIGUERSON DINIZ BATISTOT com incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4 – DISPOSITIVO – Postas esta considerações, julgo a denúncia PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno o acusado KRIGUERSON DINIZ BATISTOT, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do Código Penal. Em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, bem como a pena de 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato ao sentenciado.Boa Vista (RR), 05 de dezembro de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: RUBENS MOREIRA CARDOSO , brasileiro, solteiro, nascido aos 30/12/1983, natural de Manaus/AM, filho de Enésio Albuquerque e Helena Moreira Cardoso, estando atualmente em local incerto e não sabido.

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.133591-4 , movida pela Justiça Publica em face de RUBENS MOREIRA CARDOSO com incurso nas penas do art. 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Por fim, comprovada a materialidade e autoria do delito e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como isente os réus de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno os acusados José Aldrin da Silva Cruz e RUBENS MOREIRA CARDOSO , nas penas do crime de furto qualificado, art. 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro. (…) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo DEFINITIVAMENTE a pena para o delito insculpido no art. 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro em 03 (três) anos reclusão a ser cumprida no regime aberto. (…) fixo a pena de multa no pagamento de 60 (sessenta) dias multas a qual arbitro, a cada dia multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Assim, sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, 2ª parte e n forma do art. 46, ambos do CPB, SUBSTITUO a pena corporal, por duas penas restritivas de direito, por ser esta medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo estas, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana (…). Boa Vista (RR), 13 de dezembro de 2011. Juiz Iarly José Holanda de Souza, Designado para o Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: SANDRA CASTRO MONTEIRO (vítima), brasileira, solteira, nascida aos 30/08/1983, RG nº 249.146 SSP/RR, CPF nº 814.810.982-68, estando atualmente em local incerto e não sabido.

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 099/110

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.135380-0 , movida pela Justiça Publica em face de RONIE PEIXOTO DA SILVA com incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal da vítima, com este intimo-a para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Dispositivo: Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente para condenar o acusado RONIE PEIXOTO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Imponho ao acusado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, bem como a pena de multa correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor vigente à época do fato. (…) estabeleço, na forma do artigo 33, §2º, alíne “c” do CPB, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, §2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas restritivas de direitos, cabendo ao juízo das execuções delineá-las, assim como proceder a devida fiscalização. Publique-se. Registre-se. Boa Vista (RR), 18 de fevereiro de 2013. Juiz Renato Albuquerque respondendo - 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: NIVALDO COSTA , brasileiro, casado, natural de Cururupu - AM, nascido aos 06/10/1965, filho de Avelina Costa, estando atualmente em local incerto e não sabido;

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.04.097584-8 , movida pela Justiça Publica em face de NIVALDO COSTA, com incurso nas penas do art. 303, parágrafo único c/c inciso III, parágrafo único do artigo 302 e art. 306 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: (...) Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como isente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno o acusado NIVALDO COSTA , nas penas previstas no art. 303, parágrafo único c/c inciso III, parágrafo único do artigo 302 e art. 306 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro. (…) Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do Concurso material, conforme prevista no art. 69, do CPB, somo as penas anteriormente estabelecidas e fixo-as DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos, 01 (um) mês

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 100/110

e 20 (vinte) dias de detenção a ser cumprida no regime aberto. Fixo ainda como prazo para a suspensão da autorização para dirigir veículo automotor o de 01 (um) ano. Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, e na forma do art. 46, ambos do CPB, SUBSTITUO a pena corporal, por duas penas restritivas de direito, por ser esta medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo estas, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, devendo, após o trânsito em julgado, ser designada audiência admonitória para que seja dado efetivo cumprimento a esta decisão. Boa Vista (RR), 03 de julho de 2012. Lana Leitão Martins, Juíza de Direito Coordenadora do Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 90 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: NATHAN XAVIER ROTH , guianense, indígena, união estável, nascido aos 23/07/1984, filho de Elemina Xavier Pio e Hubert Pio, estando atualmente em local incerto e não sabido;

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.216121-4 , movida pela Justiça Publica em face de NATHAN XAVIER ROTH, incurso nas penas do art. 155, caput do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Dispositivo: Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente para condenar o acusado NATHAN XAVIER ROTH pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro e o absolver da prática do crime previsto no art. 307, do CPB, com fulcro no art. 386, II do CPB. (…) desse modo, tendo em conta que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, restam cumprir 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c” do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. Imponho ao acusado a pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, bem como a pena de 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, §2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, cabendo ao juízo das execuções delineá-la, assim como proceder a devida fiscalização. Publique-se. Registre-se. Boa Vista (RR), 09 de abril de 2013. Juiz Renato Albuquerque respondendo - 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 101/110

o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônio. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACOM PRAZO 60 DIAS

RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.

INTIMAÇÃO DE: BENEDITO DE ALMEIDA SOBRINHO , brasileiro, casado, filho de Calixto Felipe de Almeida e Antônia Luíza de Almeida, estando atualmente em local incerto e não sabido; ROSINILDO RODRIGUES MARINHO , brasileiro, casado, filho de Liberalina Rodrigues Marinho, estando atualmente em local incerto e não sabido; EDUARDO PEREIRA ALVES , brasileiro, solteiro, filho de Geraldo Alves e Sara Pereira Alves, estando atualmente em local incerto e não sabido.

FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de Ação Penal nº 0010.02.025548-4 , movida pela Justiça Publica em face de BENEDITO DE ALMEIDA SOBRINHO , ROSINILDO RODRIGUES MARINHO e EDUARDO PEREIRA ALVES, com incurso nas penas do art. 157, §2º, Incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal dos mesmos com este intimo-os para tomarem ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto, declaro a extinta a punibilidade de BENEDITO DE ALMEIDA SOBRINHO , ROSINILDO RODRIGUES MARINHO e EDUARDO PEREIRA ALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso V, c/c art. 109, incisos I e II, e art. 110, §1º e art. 112, inciso I, todos do CPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 06 de fevereiro de 2013. Juiz Renato Albuquerque, respondendo - 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, dela recorrer. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária digitei e Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o assinou.

Francivaldo Galvão SoaresEscrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 102/110

2ª VARA DA JUSTIÇA MILITAR

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: 20 (vinte) dias

O MM. Juiz de direito, Dr. Marcelo Mazur, respondendo pela 2ª vara militar, no uso de suas atribuições

legais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que

tramita neste Juízo criminal os autos n.º 0010.12.000279-4, que tem como acusado SD PM MARCELO

MARQUES PADILHA, brasileiro, nascido em 25.12.1978, natural de Boa Vista/RR, filho de Osvaldo da

Costa Padilha e Vanda Marques, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, denunciada pelo Ministério

Público como incurso nas sanções do artigo 187 do Código Penal Militar. Como não foi possível cita-lo

pessoalmente, FICA CITADO PELO PRESENTE EDITAL, dos termos na denúncia: “...Ao praticar a

conduta reto, o denunciado incorreu nas penas do art. 187, do Código Penal Militar”. Para conhecimento de

todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder

Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e

treze.

Geana Aline de Souza Oliveira

Escrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 103/110

COMARCA DE ALTO ALEGRE

Expediente de 17/05/2013

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (VINTE) DIAS

O Dr. PARIMA DIAS VERAS , Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre, no uso de

suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e

Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Divórcio Litigioso N.º 0700126-

61.2012.823.0005 (PROJUDI), em que são partes: Autor EUDILENE PEREIRA ARAUJO SILVA em face

de FRANCIVAL SIMEÃO DA SILVA , ficando CITADO FRANCIVAL SIMIÃO DA SILVA, brasileiro, casado,

demais dados ignorados, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da ação em

epigrafe e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze ) dias sob pena de revelia . SEDE DO JUIZO –

Rua Antônio Dourado de Santana, nº 595, Centro, Alto Alegre – RR. E para o devido conhecimento de

todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no

Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta

Cidade e Comarca, aos dezessete dias do mês de maio do ano de 2013. Eu, Adeilton Soares da Silva

(Técnico Judiciário) o expedi, e Francisco Firmino dos Santos (Analista Processual), o subscreve e assina

de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Francisco Firmino dos SantosAnalista Processual respondendo pela Escrivania

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 104/110

COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 17 de maio de 2013

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 0045 08 002793-6 Vítima: MARTHUS GABRIEL DE ALMEIDA FONSECA Réu: YANKO LIMA CARDOSO

Como se encontra a parte em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para CITAÇÃO do réu YANKO LIMA CARDOSO, e que o mesmo no prazo legal de 10 (dez) dias, deve apresentar resposta escrita a todos os termos da ação contra si proposta, ficando ciente que, sendo o caso, poderá ser condenado à reparação/indenização, por eventuais danos causados, nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,

mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 17 de maio de 2013.

Roseane Silva Magalhães Escrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 105/110

Expediente de 17 de maio de 2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 48 (QUARENTA E OIT O) HORAS.

O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única Cível da Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 045 12 000018-2 Autor: Flávio Silva Réu: Município de Pacaraima

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório Cível se processem os termos da Ação Cível de Busca Apreensão nº 0045 12 000652-8, fica através deste promovida a INTIMAÇÃO do autor FLAVIO SILVA , e, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta comarca, expedir o presente Edital, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para se manifestar, sob pena de extinção. Dado e passado nesta cidade de Pacaraima, Estado de Roraima, aos 14 (catorze) dias do mês de maio de dois mil e treze. Eu, Jorge Schwinden, Técnico Judiciário, o digitei, e Roseane Silva Magalhães, Escrivã Judicial em Exercício, assina de ordem.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,

mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 14 de maio de 2013.

ROSEANE SILVA MAGALHÃES Escrivã Judicial

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 106/110

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 17/05/2013

PROCURADORIA-GERAL

PORTARIA Nº 309, DE 17 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Interromper, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público, por interesse do serviço, as férias do Promotor de Justiça, Dr. ULISSES MORONI JÚNIOR , anteriormente deferidas pela Portaria nº 296/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5030, de 15MAI13, a partir de 20MAI13, ficando o período restante para ser usufruído oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 310, DE 17 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS , 60 (sessenta) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 03JUN13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 311, DE 17 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Cessar os efeitos da Portaria nº 297/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5030, de 15MAI13, a partir de 20MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 312, DE 17 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 107/110

Autorizar o afastamento da servidora FRANCIELE COLONIESE BERTOLI , para participar da “Semana Nacional de Estudos Avançados sobre Sistema de Registro de P reços” , no período de 19 a 25MAI13, a realizar-se na cidade de Curitiba/PR.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 313, DE 17 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMAR LOIOLA MOTA , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelas atribuições perante a Vara da Justiça Itinerante, a partir de 01MAI13, até ulterior deliberação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

E R R A T A :

- Na Portaria nº 305/13, publicadas no DJE nº 5032, de 18MAI13;Onde se lê: ...”, no período de 13 a 17MAI13.” ...Leia-se: ...”, no período de 13 a 14MAI13.” ...

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 368 - DG, DE 17 DE MAIO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento dos servidores ANA CRISCIA ANSELMO CHAVES , Assessor Jurídico, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR , Assessor Jurídico, DANIEL RICARDO PEITER , Assessor Jurídico e SANDRA MARA CORDEIRO PINTO , Assessor Jurídico, em face do deslocamento para os municípios de São Luiz do Anauá - RR e Rorainópolis - RR, no período de 20 a 22MAI13, para realização das Correições Extraordinárias.II - Autorizar o afastamento dos servidores RUBENS GUIMARÃES SANTOS, Motorista e JAMES CHARLES COELHO BARRETO , Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete em face do deslocamento para os municípios de São Luiz do Anauá - RR e Rorainópolis - RR, no período de 20 a 22MAI13, para conduzir Membros e Servidores acima designados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 108/110

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 129 - DRH, DE 17 DE MAIO DE 2013

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, no Art. 8º da PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1148, de 21 de novembro de 2007, e no OFÍCIO/DMP/CGRH/SEGAD Nº 301/2010, de 01 de fevereiro de 2010,

R E S O L V E :

Conceder à servidora EDLENE SILVA DOS SANTOS, licença por motivo de doença em pessoa da família no dia 13MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 130-DRH, DE 17 DE MAIO DE 2013

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

R E S O L V E :

Conceder à servidora RENATA PERES DUTRA, dispensa no dia 10JUN13, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PROMOTORIA DE RORAINÓPOLIS

EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC Nº 001/20 13

O Promotor de Justiça abaixo indicado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal; art. 33, inciso I, da LCE 003/94 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, e Resolução nº 006/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Roraima, determinam a instauração de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, tendo como objeto investigar supostas irregularidades nos comprovantes de escolaridade apresentados pelos vereadores Lidonilson Rodrigues dos Santos e Vicente Nunes de Aguiar no município de Rorainópolis.

Rorainópolis-RR, 16 de maio de 2012.

VALMIR COSTA DA SILVA FILHOPromotor de Justiça

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 109/110

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 17/05/2013

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na edição do Diário Oficial nº 2030, com circulação no dia 13 de maio de 2013, referente à publicação da PORTARIA/DPG Nº 289. ONDE SE LÊ: “... com ônus...” LEIA-SE: “... sem ônus...” Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na edição do Diário Oficial nº 2030, com circulação no dia 13 de maio de 2013, referente à publicação da PORTARIA/DPG Nº 260-A. ONDE SE LÊ: “... com ônus...” LEIA-SE: “... sem ônus...” Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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Boa Vista, 18 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5033 110/110