BOLETIM, da Associa~ão dos Serventuários da Justi~a do … · As atividades e irnll mente ao...

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BOLETIM, da dos Serventuários da do Estado de São Paulo " ANO XXVII JANEIRO A JUNHO DE 1979 N.O 107

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  • BOLETIM, da

    Associa~o dos Serventurios da

    Justi~a do Estado de So Paulo

    "

    ANO XXVII JANEIRO A JUNHO DE 1979 N.O 107

  • -

    :

    :

    I

    ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    DIRETORIA

    LUIZ DE TOLEDO MENDES PEREIRA ......... - Presidente

    ANTONIO AUGUSTO FIRMO DA SILVA ........ - Diretores

    ALDO NEVES GODINHO ....................... .

    OSWALDO DE OLIVEIRA PENNA .............. .

    ARMANDO VERIDIANO LARANJA ............. .

    ADROALDO JOSll: DE MENEZES ............... .

    BENEDICTO SILVEIRA ......................... .

    CASSIO RIBEIRO PORTO ...................... .

    BRANCA REGINA MARTINS FORSTER ........ .

    CONSELHO FISCAL

    JOSll: AUGUSTO LEITE DE MEDEIROS ....... " - Presidente

    MARCOS MILANI ............................... .

    JACINTHO GUGLIELMI ........................ .

    SIMAS POMPEO DE TOLEDO .................. .

    ALCEBADES NASCIMENTO MORENO ........ .

    SUPLENTES

    JARBAS TUPINAMBA DE OLIVEIRA FILHO .... - Capital

    CASIMIRO PINTO NETO ........................ - Capital

    RUBENS PEREIRA .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. - Capital

    ADELINA PENNA NAVARRO .................... - Capital

    ANTONIO GILHERME DE PAULA LEITE ...... - Campinas

    DOMINGOS LOTTI NETO ....................... - Ribeiro Preto

    OSWALDO CANHEO ............................. - Ribeiro Preto

    Lll:O MODESTO TORRES ........................ - Atibaia

    IDEU ROCHA .................................... - Santos

    CONSELHO SUPERIC

    Apelao Cvel n." Apelao Cvel n.0 Apelao Cvel n.o

    Apelao Crel n." Apelao Cvel n.O

    Apelao Cvel n.o

    APel~o Cvel n.O

    Apelao Cvel n.O

    Apelao Cvel n.o !

    NOTAS VARIAS

    As atividades e irnll mente ao Registro 6.015, de 31 de de2 6.216, de 30 de jur Filiao Adotiva Validade do Casaml

    CORREGEDORIA GEIl

    Comunicado - envie Portaria n.o 102/78 buidor de So Bernl Comunicado - uni{, Provimento n.o 13/71 Processo CG. n.o 50 Processo CG. n.O 51

    Processo CG. n." 49. mento n.O CG. 2/78 Processo CG. n.O 51 Provimento n.O 1/79 .

    Recurso CG. n.o 251' Provimento n." 03/79

    Ordem de Servio n.' 25. Ofcio Cvel da

    BOLETIM DA ASSOCIA.W

    DA JUSTIA DO ESTADO I

  • NDICE

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Apelao Cvel n.o 273.895 - Piratininga ....................... 3

    ..................... 4

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

    .......... 6

    ............................ 8

    ........................ 9

    ....................... 10

    ..................... 12

    ............................ 14

    Apelao Cvel n.0 275.009 - Taquaritinga Apelao Cvel n.o 276.469 - Campinas Apelao Crel n.o 277.170 - So Bernardo do CampoApelao Cvel n.o 278.753 - Capital Apelao Cvel n.O 279.051 - So Paulo Apell'fo Cvel n.O 278.038 - Martinpolis Apelao Cvel n.O 279.278 - Femandpolis Apelao Cvel n.O 279.635 - Capital

    NOTAS VARIAS

    As atividades e implicaes extrajudiciais e jUdiciais concern'ente

    mente ao Registro de Imveis em decorrncia da nova lei n.O

    6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alteraes da Lei n.O

    6.216, de 30 de junho de 1975 .................................. 16

    Filiao Adotiva - de Waltler Tebet ............................. 21

    Validade do Casamento por autoridade religiosa de Walter Tebet 23

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    Comunicado - envio de fichas Modelos CGJ-112 e CGJ-3 25

    Portaria n.o 102/78 - transferncia da Corregedoria do Distri-

    Processo CG. n.O 49.800/78 - interpretao do art. 5. do Provi-

    Ordem de Servio n.O 1/79 do Juiz de Direito e Corregedor do

    buidor de So Bernardo do Campo .............................. 25

    Comunicado - uniformizao dos C.R.S. e CQ ................ 25

    Provimento n.O 13/78 - d nova redao ao art. 500 da C.N.C. 26

    Processo CG. n.o 50.801/78 - Serra Negra ..................... 27

    Processo CG. n.o 50.857/78 Tatui ........................... 30

    mento n.O CG. 2/78 ............................................. 32

    Processo CG. n.O 51.222/79 Capital.......................... 34

    Provimento n.O 1/79 - Tabela de conduo dos Oficiais d>a Justia 40

    Recurso CG. n.o 25/79 - Americana ........................... 43

    Provimento n,o 03/79 certido de antecedentes ................ 46

    25.0 Ofcio Cvel da Comarca da Capital ....................... 47

    BOLETIM DA ASSOCIAAO DOS SERVENTURIOS - 1 DA JUSTIA DO ESTADO Dh SAO PAULO

  • '

    Oficiais de Justia ............................................. . 49

    Processo C.O. 50.555/78 Capital - Provimento n.O 2179 - reprodues de docwnentos .......................................... . 51 Comunicado - frias de servidores de cartrios ................. . 55

    JURISPRUD1!:NCIA

    Advogados ...................................................... . 56

    LEIS E DECRETOS

    Federais

    Emenda Constitucional n.a 12, assegura direitos aos deficientes 57 Lei n.O 6.584, de 24 de outubro de 1978 - prorroga prazo de registro de propriedade de bens imveis ............. . ........ . 57 Lei n.a 6.616, de 16 de dezembro de 1978 - mercado de valores mobilirios ..................................................... . 58

    Lei n.O 6.602, de 07 de dezembro de 1978 desapropriao por utilidade pblica ................................................ 59 Lei n.O 6.620, de 17 de dezembro de 1978 - Lei de Segurana Nacional ........................................................ . 60 Lei n.a 6.629, de 16 de abril de 1979 - prova de residncia ..... . 70 Lei n.a 6.649, de 16 de maio de 1979 - regula a locao urbana 71 Lei Complementar n.O 035, de 14 de maro de 1979 - Lei Orgnica da Magistratura Nacional ...................................... . 84 Decreto n.a 82.935, de 26 de dezembro de 1978 - dimensionamento de mdulo rural .................................. . ............. . 89

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTU..lRIOS2 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    ASS04

    JUSTI

    "DECI LEI :ti

    ANO XXVIII

    CONSELHO ~

    Apelao C Crepaldi e sua ml Juzo de Direito (

    Vistos, relaU 273.895, da com Crepaldi e sua ml o Juzo de Direit, conhecer do recll Corregedoria Ger

    1. No se dvida inversa, iJ fundidas, calcanc delas, se fazia m O recurso insiste cada condmino pectivo ttulo. O des dos registro!

    2. No se Como se nru

    os requerentes e Ora, consoante ~ insere na compe limitada aos proo de 31 de dezemb

    assunto a Egrgia Correged cirio, Decreto-le: a que se determi

    So Paulo, ~

    BOLETIM DA ASSO( DA JUSTIA DO BS'

  • BOLETIM DA

    ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE

    JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    "DECLARADA DE UTILIDADE POBLICA PELA

    LEI N.o 464, DE 26 DE SETEMBRO DE 1949".

    ANO :x:xvm JANEmO A JULHO DE 1979 N.O 107

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Apelao Cvel n,O 273.895 Piratininga Aptes.: Osrio Crepaldi e sua mulher Maria Rodrigues Manzutti Crepaldi - Apdo.: Juzo de Direito da Comarca.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n,o 273.895, da comarca de Piratininga, em que so apelantes Osrio Crepaldi e sua mulher Maria Rodrigues Manzutti Crepaldi e apelado o Juzo de Direito da comarca, acordam, por votao unnime, no conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos Egrgia Corregedoria Geral da Justia. Custas ex lege.

    1 . No se vergam os apelantes r. sentena que, acolhendo dvida inversa, indeferiu pretenso de matrcula de duas unidades fundidas, calcando-se em que, subsistente comunho sobre uma delas, se fazia mister diviso prvia para a unificao perseguida. O recurso insiste em que no haveria glebas por dividir, desde que cada condmino ocuparia parte certa, em conformidade com o respectivo ttulo. O Oficial prestou esclarecimentos, apresentando certides dos registros mencionados e encadeados.

    2 . No se conhece do recurso. Como se no desenhou nenhum conflito, atual ou virtual, entre

    os requerentes e o Oficial do Registro Imobilirio, dvida no h. Ora, consoante ponderou a douta Procuradoria, a espcie no se insere na competncia deste Conselho Superior da Magistratura, limitada aos procedimentos de dvida (arts. 198 e 293, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

    f: assunto administrativo submisso competncia recursal da Egrgia Corregedoria Geral da Justia (art. 246, do Cdigo Judicirio, Decreto-lei Complementar n.o 3, de 27 de agosto de 1969), a qUe se determina a oportuna remessa dos autos.

    So Paulo, 22 de fevereiro de 1979.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS -3DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • (aa) Addo Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia; Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator; Young da Cosia Manso, Vice-Presisidente do Tribunal de Justia e Revisor. Advogados: Drs. Roberto Jos Libel e Antonio Gaivo de Castro Neto.

    Apelao Cvel N.o 275.009 - Taquaritinga - Apte.: Francisco Ascencio Machado - Apdo.: Sr. Oficial do Registro de Imveis da Comarca.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.o 275.009, da comarca de Taquaritinga, em que apelante Francisco Ascncio Machado e apelado o Sr. Oficial do Registro de Imveis da Comarca, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    1. No se dobra o apelante r. sentena que, acolhendo dvida inversa, denegou matrcula e registro de escritura pblica de partilha, sob fundamentos de que esta no escusa homologao judicial e de que, no sendo herdeiro, o apresentante no tinha como compartir daquele ato seno como cessionrio de direito sucesso. O recurso defende que o vigente Cdigo de Processo Civil dispensaria a homologao e, como o apelante recebera parte dos bens ao herdeiro, com este poderia concorrer na partilha.

    2. Inconsistente o recurso. Como acentuou a r. sentena apelada, a escritura de doao

    no operou nem poderia operar transmisso de domnio que capacitasse o apresentante a intervir na partilha subseqente, como se herdeiro fosse, quando indiscutvel que essa tolera apenas a participao dos sucessores. Trata-se, na verdade, de mero negcio jurdico de cesso de direitos hereditrios, suposto rotulado de doao para lhe denotar o carter gratuito, e que, consoante j se dilucidou, no tem efeito de "transferir o domnio dos bens do esplio, mas, to-somente o de transferir os direitos de sucessores, a serem apurados em inventrio" (cf. "Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo", Lex, vol. XV, pg. 497). As cesses de direitos hereditrios, por fundru:nentar ttulo posterior de aquisio de propriedade, dependem de apurao dos bens que, na partilha, tocarem aos herdeiros cedentes! Estes que, na cadeia de transmisso dos registos pblicos, devem figurar como adquirentes mortis causa das coisas registadas em nome do falecido.

    Autorizar o registo, portanto, aqui, importaria flagrante violao do prindpio da continuidade dos registos imobilirios, na medida em que, figurando na partilha quem herdeiro no , Se reconheceria

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS4- DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    transferncia de de disposio. ~ o formal ou CaI !idade do domn laes Cveis 2'

    A posio, hereditrios. O:l dade, em que se seno em consei Noutras palavra~ integrar o invenl direitos que lhe I o ttulo destes e registos pblicos

    Este fun 3. Do ex

    mento ao recurs So Paulo, (aa) Aeacl

    Huml Justi~ dente AdaD

    Apelao C Soares Pinto e ( de Imveis e A

    Vistos, rela 276.469, da C01l Pinto e outros c Imveis e Anex( prejudicado o n

    1. Insurg dvida, indeferh pblicos em lote deste. O recurso para implanta caracterizaria a certificou que o do loteamento,

    2. Prejud Certifican~

    do terreno iniei

    BOLETIM DA Asse DA JUSTIA DO l!

  • transferncia de propriedade, que no ocorreu por ausncia de poder de disposio. No preciso insistir em que, enquanto no registado o formal ou carta de adjudicao, no tm os herdeiros, disponibilidade do domnio que lhes adveio abertura da sucesso (cf. Apelaes Cveis 267.427 e 269.915).

    A posio jurdica do apresentante de cessionrio de direitos hereditrios. Como tal, no dispor de ttulo aquisitivo da propriedade, em que se especificaro os direitos sucessrios de que titular, seno em conseqncia do registo do ttulo dos herdeiros cedentes. Noutras palavras, segundo o indigitou a r. sentena recorrida, deve integrar o inventrio na qualidade de cessionrio de uma parte dos direitos que lhe adjudiquem os herdeiros. Registados, sucessivamente, o ttulo destes e o seu, preservando-se, destarte, a continuidade dos registos pblicos, concretizar a aquisio do domnio"

    Este fundamento bastante. 3 . Do exposto, acordam, por votao unnime, negar provi

    mento ao recurso. Custas ex lege. So Paulo, 22 de fevereiro de 1979. (aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia;

    Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator; Young da Costa Manso~ Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor. Advogado: Dr. Adail Nunes da Silva.

    Apelao Cvel N.o 276.469 - Campinas - Aptes.: Caio Soares Pinto e outros - Apdo.: Oficial do 1.0 Cartrio de Registro de Imveis e Anexos da Comarca.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.O 276.469, da comarca de Campinas, em que so apelantes Caio Soares Pinto e outros e apelado o Oficial do 1.0 Cartrio de Registro de Imveis e Anexos da Comarca, acordam, por votao unnime, julgar prejudicado o recurso, pagas as custas ex lege.

    1. Insurgem-se os apelantes contra a r. sentena que, acolhendo dvida, indeferiu averbaes concernentes abertura de logradouros pblicos em loteamento, fundando-se na necessidade de prvio registo deste. O recurso sustenta que, com doao de reas Municipalidade para implantao de logradouros pblicos, o aproveitamento destes caracterizaria a hiptese como desmembramento. O Oficial suscitante certificou que os proprietrios do terreno providenciaram o registo do loteamento, aps a prolao da sentena recorrida.

    2. Prejudicado o recurso. Certificando-se que, aps a r. sentena apelada, os proprietrios

    do terreno iniciaram o processo de registo do loteamento exigido

    BOLETIM DA ASSOCTAO DOS SERVENTURIOS -5DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    .,

  • I

    (fls. 187 a 197), no subsiste objeto de cognio recursal. Cuida-se de aquiescncia explcita ao mandamento decisrio que suprime interesse ao conhecimento do recurso, prejudicando a prpria dvida. Se as averbaes pretendidas estavam subordinadas ao registo prvio do loteamento clandestino, o espontneo processamento desse configura adeso ao comando da sentena que exclui interesse no recurso.

    3 . Do exposto, acordam, por votao unnime, julgar prejudicado o recurso. Custas ex: lege.

    So Paulo, 22 de fevereiro de 1979. (aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia -

    Humberto de Andrade J'unqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator --- Young da Costa Manso, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor. Advogado: Dr. Gilberto Vicente de Azevedo.

    Apelao Cvel N.o 277.170 - So Bernardo do Campo -Apte.: Ministrio Pblico - Apdo.: Sr. Oficial do 1.0 Cartrio de Registro de Imveis e Anexos da Comarca.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.o 277 .170, da comarca de So Bernardo do Campo, em que apelante Ministrio Pblico e apelado o Sr. Oficial do 1.0 Cartrio de Registro de Imveis e Anexos da Comarca, acordam, contra o voto do Presidente, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex: lege.

    . 1. Rebela-se a douta Curadoria contra a r. sentena que, desacolhendo dvida, autorizou matrcula e registo de escritura de venda e compra de imvel rural, outorgada, em condomnio, a estrangeiro, que no estaria impedido de adquirir, porque lavrada antes da edio do Decreto n.o 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamentou a aquisio de reas entre trs e cincoenta mdulos. Aduz o recurso que o instrumento teria sido apresentado na vigncia desse

    Decreto e estaria, portanto, submisso lei vigente na data da apre

    sentao.

    . 2 . Inconvincente o recurso.

    Arredando o obstculo entrevisto do Oficial suscitante, a r. sentena apelada acomodou os preceitos jurdicos realidade social e, fazendo justia, no merece nenhuma censura.

    Trata-se de instrumento de venda e compra de rea rural de dimenso superior a trs e inferior a cincoenta mdulos de explorao indefinida, outorgada, em condomnio, a estrangeiro, em cumprimento a promessa de venda e compra, irretratvel e irrevogvel, muito anterior ao Decreto n.o 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamentou a Lei Federal n.O 5.709, de 7 de outubro de 1971.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS6 DA JUSTIA DO ESTADO DESAO PAULO "

    Em primeir( apresentada j na a aquisio, por prvia autorlza bastantes diluci apegou a douta de registo parece novembro de 19') emolumentos, ao decisiva na co tado antes da e( inobservada.

    Nesse conte] invocando preced norma dependenb mentado e que, 1 norma legal, pela daria a aquisio, 50 (cincoenta) n: no pode a lei til do arbtrio do Po do prazo fixado, unanimidade, afil de seus preceito regulamento (cf. 1 sileiro", ed. 19& Constituio de 1 e segs.). Ora, son: o Decreto n. o 7. sem que anterion reguIa:mentaio, 4 mximo fixado" Conselho Superim pg. 148. Grifos

    Em segundc como rural, no utilidade pblica, tambm a prdicJ denciasse aver~ da dvida.

    Cumpriria, ~ inerente a promel direito, segundo c apenas limitao j se acentuou, et

    BOLETIM DA ASSO( DA JUSTIA DO Eg'

  • Em primeiro lugar, no exato que a escritura tivesse sido apresentada j na vigncia do Decreto regulamentar, que subordinou a aquisio, por parte de estrangeiro, de reas intermedirias, prvia autorizao do Incra. Conquanto no emerjam elementos bastantes dilucidao do ponto, no pode aceitar a data a que se apegou a douta Curadoria recorrente (fls. 16). :t3. que o processo de registo parece ter sido iniciado muito antes de vinte e nove de novembro de 1974, data de carimbo de prenotao e de clculo de emolumentos, ao depois anulado (fls. 15 verso). Esta circunstncia decisiva na convico de que o instrumento teria sido apresentado antes da edio daquele Decreto que introduziu a exigncia inobservada.

    Nesse contexto, como bem argumentou a r. deciso recorrida, invocando precedente deste Conselho que assentou a inoperncia de norma dependente de regulamentao, "o que ficou para ser regulamentado e que, portanto, no pode prejudicar aos destinatrios da norma legal, pela ausncia de regulamentao, a forma em que se daria a aquisio, por estrangeiro, de imvel rural no excedente a 50 (cincoenta) mdulos de explorao indefinida. Por outro lado, no pode a lei ficar dependendo, em sua execuo, ad aeternitatem, do arbtrio do Poder Executivo. Assim, no editada a regulamentao do prazo fixado, que no caso era de 90 dias, os doutrinadores, unanimidade, afirmam que os destinatrios da lei podem se valer de seus preceitos, obviamente desde que se possa prescindir do regulamento (cf. Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", ed. 1966, pg. 77; Pontes de Miranda, "Comentrios Constituio de 1967", com a emenda n.O 1, de 1969, pgs. 312 e segs.). Ora, somente agora, a 26 de novembro de 1974, expediu-se o Decreto n.O 74.965, regulamentador da Lei n.o 5.709/71, mas sem que anteriormente se impedissem aos estrangeiros, pela falta de regulamentao, de adquirirem imveis rurais, respeitado o mdulo mximo fixado" (Agravo de Petio n.o 238.753, in "Acrdos do Conselho Superior da Magistratura do Binio 1974/1975", Lex 1977, pg. 148. Grifos nossos).

    Em segundo lugar, infere-se que o terreno, posto cadastrado como rural, no o de todo, consoante inculca a declarao de utilidade pblica, emanada da Municipalidade local e concernente tambm a prdios limtrofes (fls. 44). Bastaria, dessarte, se providenciasse averbao da transformao por suprimir o fundamento da dvida.

    Cumpriria, ao depois, no restringir o contedo do direito real inerente a promessa anterior. No mais corresponde natureza desse direito, segundo o perfil construdo da jurisprudncia, sustentar revele apenas limitao do poder dispositivo do titular do domnio. Como j se acentuou, em exegese das conseqncias jurdicas da elaborao

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS -7DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • .

    pretoriana, "temos que o direito de propriedade que restou ao com promitente vendedor aps o pagamento do preo se aniquilou a~ponto de se converter em mera obrigao de assinar uma escritura. essa obrigao integra, por certo, o complexo de relaes jurdicas do promitente vendedor mas, por no ter expresso econmica, no integra seu patrimnio" (.Jos Osrio de Azevedo .Jr., "O Compromisso de COIDpI1Il e Venda - Uma Tentativa de Atualizao", SP, tese de mestrado na PUCSP, 1978, pg. 42).

    Nenhuma heresia jurdica, pois, se perpetraria no ponderar a extenso do carter real da promessa de venda e compra, de muito antecedente entrada em vigor do regulamento que condicionou a aquisio e cujo preo foi totalmente pago. Neste caso concreto, assim, no fosse pelas manestas inconvenincias sociais de uma desconstituio indireta do negcio jurdico, a autonomia substantiva da promessa postula o argumento concorrente de que o registo consumar o cumprimento de obrigao economicamente inexpressiva. A coisa de h muito est no patrimnio dos adquirentes, por fora de negcio de natureza real, que se exauriu antes da vigncia do Decreto n.O 74.965, de 26 de novembro de 1974.

    3 . Do exposto, acordam, contra o vto do Presidente, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    So Paulo, 22 de fevereiro de 1979. (aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia, dei

    provimento - Humberto de Andrade .Junqueim, Corregedor Geral da Justia e Relator - Young da Costa Manso, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor. Advogado: Dr. Paulo Ruggeri.

    Apelao Cvel N.o 278.753 - Capital - Apte.: Irmos Kherlaldan - Exportao, Indstria, Comrcio e Importao Ltda. -Apdo.: Sr. Oficial do 12. Cartrio de Registro de Imveis da Capital.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.O 278.753, da comarca da Capital, em que apelante Irmos Kher-l laldan - Exportao, Indstria, Comrcio e Importao Ltda. e apelado o Sr. Oficial do 12.0 Cartrio de Registro de Imveis da Capital, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    1. Insurge-se a recorrente contra a r. sentena que, acolhendo dvida, indeferiu registo de contrato de locao cuja clusula de vinculao de herdeiros e sucessores no equivaleria a conveno de vigncia em caso de alienao. O recurso invoca deciso isolada em sentido contrrio exigibilidade de clusula expressa.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS8- DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO ..

    2 . Insubsist Por que teDI

    efeito previsto no Civil, devem os in expressa de vign 167. I, n.o 3, e conveno usual (

    "A expressc sores possa indiCaJ geralmente usa pblicas, para sig designao de heI tambm o legatl Cdigo Civil consl rescinde o contra dispe o referido Sua rigncia no c: ciente o simples menos que outro contratantes, uma no caso de alien~ R.J, Freitas Basto! so do original).

    Ora, o instru no abriga nenht contratantes aCOf(

    3. Do exp mento ao recurso

    So Paulo, ~ (aa) AccicJ

    Homb Justia TribUII Jorge

    Apelaio C Vivone, sua mull: de Registro de I

    Vistos, relat: 279.051, da com Vivone, sua mulh

    BOLETIM DA ABSQj DA JUSTiA DO EB

  • 2. Insubsistente o recurso. Por que tenham acesso ao registo imobilirio e assegurem o

    efeito previsto no artigo n.o 1.197, capot, segunda parte, do Cdigo Civil, devem os instrumentos de contrato de locao ostentar clusula expressa de vigncia no caso de alienao do prdio locado (arts. 167. I, n,o 3, e 242, da Lei de Registros Pblicos,. No basta a conveno usual de que o negcio obriga a herdeiros e sucessores.

    "A expresso heJ."tiliros e SlKessores, embora a palavra sucessores possa indicar tanto a sucesso inter-vivos como a mortis causa, geralmente usada como frmula de praxe em todas as escrituras pblicas, para signicar a sucesso :nwrtis Causa, mesmo porque a designao de herdeiro mais restrita que a de sucessor, pois h tambm o legatrio. .E. preciso considerar que o artigo 1.197 do Cdigo Civil consagra, como princpio bsico e geral, que a alienao rescinde o contrato de locao. Para que tal no ocorra mister, dispe o referido artigo 1.197, que seja consignada a c1nsula de Sua vigncia no caso de alienao, etc. Por conseguinte, no suficiente o simples emprego das expresses herdeiros e sucessores, a menos que outros elementos do contrato indiquem, da parte dos contratantes, uma inequvoca vontade de manter vigente o contrato, no caso de alienao" (Serpa Lopes, "Tratado de Registos Pblicos", RJ, Freitas Bastos, 5.a ed., 1962, vol. TIl, pg. 105, 0. 428. Grifas so do original).

    Ora, o instrumento questionado, para alm da clusula equvoca, no abriga nenhum elemento de que se pudera inferir tenham os contratantes acordado a vigncia no caso de alienao.

    3 . Do exposto, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    So Paulo, 22 de fevereiro de 1979. (aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia -

    Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator - Adriano Marrey, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor Convocado. Advogado: Jorge Abud Simoo.

    Apelao Cvel N.o 279.051 - So Paulo - Aptes.: Octvio Vivone, sua mulher e outra - Apda.: Sra. Oficial do 11.0 Cartrio de Registro de Imveis da Comarca.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n,o 279.051, da comarca de So Paulo, em que so apelantes Octvio Vivone, sua mulher e outra, e apelada a Sra. Oficial do 11,0 Cartrio

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS -9DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • de Registro de Imveis da comarca, Acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    1. No se dobram os apelantes r. sentena que, acolhendo dvida, denegou abertura de matrcula e registo de escrituras de venda e compra de imvel, cujo certificado de cadastramento no foi exibido. Insiste o recurso em que parte da rea estaria cadastrada e o excedente seria regularizado aps concluso de aes judicias em andamento.

    2 . Inconsistente o recurso. No est em xeque o princpio de que o certificado de cadastro,

    conseqente declarao obrigatria (art. 4., 2., da Lei n.O 4.504. de 30 de dezembro de 1964, e art. 2.0, capot, da Lei n.O 5.868, de 12 de dezembro de 1972), condio necessria de validade de negcios jurdicos dispositivos que tenham por objeto prdios rurais e, portanto, sua apresentao indeclinvel lavratura de matrcula e registos (Apelao Cvel n.0 271.969). No o questionam os recorrentes, que se apegam a outros argumentos.

    Sem razo, contudo. No foi exibido o certificado concernente a parte das terras

    alienadas (fls. 11, 24 e 88). Respondendo, alis, a splica dos interessados, esclareceu o Instituto que a incluso cadastral do excesso depende de apresentao de certides atualizadas de registos anteriores (fls. 75). No se verifica, pois, o pretenso crculo vicioso.

    3 . Do exposto, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso. Custas ex lege.

    So Paulo, 22 de fevereiro de 1979. (aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia -

    Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator - Adriano Mlllfty, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor - Convocado. Advogado: Or. Joio Jos Rodrigues.

    D.O.J. 22-4-79

    Apelao Cvel N.o 278.038 - Martinpolis - Apte.: Caixa Econmica Federal de So Paulo - Apdo.: Sra. Oficial do Cartrio de Registro de Imveis da Comarca.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. 278.038, da comarca de Martinpolis, em que apelante Caixa Econmica Federal de So Paulo e apelado a Sra. Oficial do Cartrio de Registro de Imveis da Comarca, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS10 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    1. Insurge dvida, indeferiu 1 extrajudicial, sob certificado de qui o certificado el tao estaria disp

    2. Incons! tiria, na verdade, expedido em nom mento que susten~ orientao ema: Justia, tem este C certificado de qu cartas de adjudic~ tivo, enraizado na do art. 152, 3.1 1976, por evitar psito, que se busc judiciais ao aviso correlato comprol] jurisdiciouaL Esse cada (cf. ''Rel'ista de So Paulo", IA e Apelaes Cvel

    Ora, as coore proporcionalidade pretoriana.

    A carta nc: garantias de contl1 se de documento execuo extrajud federal 70, de 21 financeiras. Com( de crditos detel faculdade de pfOJ nenbum modo se do exerccio da j jurisdio, tal eXJ processual dos atl cujos interesses tJ interpretao.

    Noutras pab do desenvolvimel

    BOLETIM DA ASSOC DA JUSTIA DO ES~

  • 1 . Insurge-se a recorrente contra ar. sentena que, acolhendo dvida, indeferiu registo de carta de arrematao, passada em execuo extrajudicial, sob fundamento de que a suscitada no teria juntado certificado de quitao, expedido em seu nome. O recurso alega que o certificado expedido em nome dos proprietrios e sua apresentao estaria dispensada pela jurisprudncia.

    2. Inconsistente o recurso. A r. sentena recorrida no resistiria, na verdade, ao argumento contraposto de que o certificado expedido em nome dos proprietrios. Subsiste, entretanto, pelo fundamento que sustentou a dvida. No se controverte que, afeioando-se orientao emanada do Colendo Plenrio do Egrgio Tribunal de Justia, tem este Conselho sustentado a inexigibilidade de exibio de certificado de quitao de dvidas previdenciais, para o registo de cartas de adjudicao e de arrematao. Trata-se de princpio normativo, enraizado na necessidade de recomposio do sentido axiolgico do art. 152, 3., "d", do Decreto n,o 77.077, de 24 de janeiro de 1976, por evitar conseqncias exegticas disparatadas. E o despropsito, que se busca atalhar, estaria na submisso da sorte dos processos judiciais ao aviso dos responsveis por dbitos da previdncia e no correlato comprometimento do interesse pblico subjacente atividade jurisdicional. Esse o fundamento substantivo da jurisprudncia invocada (cf. "Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo", Lex, XXXIV /172, "Revista dos Tribunais", 483/106, e Apelaes Cveis 267.372, 270.748 e 271.967).

    Ora, as coordenadas da espcie so muito distintas e no guardam proporcionalidade alguma com os pressupostos daquela concluso pretoriana.

    A carta no proveio de atividade jurisdicional, cercada das garantias de controle, prprias do exerccio do Poder judicante. Cuidase de documento de ndole privada, expedido no curso da chamada execuo extrajudicial, prevista nos arts. 31 e seguintes, do Decreto-lei federal 70, de 21 de novembro de 1966, em favor de instituies financeiras. Como se percebe, esse anmalo instituto de autodefesa de crditos determinados, que outorga aos agentes fiducirios a faculdade de promover autnticos leiles das coisas hipotecadas, de nenhum modo se equipara ao processo, enquanto instrumento tcnico do exerccio da funo jurisdicional. Falto das notas essenciais da jurisdio, tal expediente discriminativo no pode aspirar condio processual dos atos publicsticos de expropriao da disponibilidade, cujos interesses transcedentes se procura resguardar por via daquela interpretao.

    Noutras palavras, no h simetria possvel entre os interesses do desenvolvimento regular da atividade jurisdicional, inerente s

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    11

  • execues judiciais, e os de procedimento singular de satisfao de crditos, apelidado de execuo extrajudicial. Todo dano ou embarao queles dano ou embarao direto Jurisdio. A estes, no passar de dano ou embarao a uma forma extravagante de autodefesa, que no exclui recurso ltima instncia do processo jurisdicional (recUus, processo).

    Os argumentos, predispostos a assegurar a operncia das transmisses forosas, decorrentes de atos jurisdicionais, quando se no desenhe fraude, no convm, portanto, s peculiaridades das alienae~ autorizadas no artigo 32, do Decreto-Lei 70/66. Equiparam-se estas, antes, aos demais atos de disposio negociai, consumados no plano das iniciativas dos sujeitos das relaes jurdicas materiais. Os leiles mais no so que procedimentos do prprio sujeito ativo do vnculo de dbito e crdito, tendentes ao adimplemento.

    Fora concluir, destarte, que no h costear incisivas disposies legais, que condicionam a validade absoluta de atos de transformao subjetiva da propriedade apresentao do certificado. Sobretudo na hiptese vertente, em que a arrematao configura a primeira transferncia de domnio de prdio, construdo ao depois de 22 de novembro de 1966, e a exigncia ordena-se a preservar a responsabilidade solidria do dono ou comitente das obras, para com possveis dvidas previdenciais do construtor (arts. 142, 2., e 152, 4., e 153, do Decreto 77.077, de 24 de janeiro de 1976).

    O registo de cartas de arrematao, passadas em execues extrajudiciais, na forma do art. 37, caput, do Decreto-Lei Federal, 70, de 21 de novembro de 1966, est subordinado apresentao de certificado de quitao de dbitos previdenciais (cf. Apelao Cvel 271.939). No lhe aproveita orientao contrria, firmada ao propsito de cartas de adjudicao ou arrematao, expedidas em execues judiciais.

    3 . Do exposto, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso. Custas ex lege.

    So Paulo, 12 de maro de 1979.

    aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia; Humberto de Andrade Juuqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator; Young da Costa Manso, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor. - Advogado - Dr. Jos Roberto Barbosa de Castro.

    Apelao Cvel N.o 279.278 - Fernandpolis - Apte.: Jos Manoel de Mattos Apdo.: Sr. Oficial Interino do Cartrio de Registro de Imveis da Comarca.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTU.RIOS DA .JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    12

    Vistos, relata 279.278, da coma noel de Mattos e a de Imveis da CO! mento ao recurso,

    1. Rebela-! dvida, denegou ratificao de prOl haveria possibilidll da rea no procc< Aduz o recurso q oficial e era solteiJ prpria.

    2 . Inconvll Abstradas as

    qualificao do pretendido, obstc

    Inconcusso ql se opera sem prv

    Necessrio se imobiliria a que 5 sentado (fls. 10). Fazenda "Marinhe no compromisso.

    Acontece, en' quinho, no foi rc (fls. 16 e verso), I ou decidida por se imvel correspondc subseqente da pl cluso de proced!

    3. Do expc mento ao recurso.

    So Paulo, 1: aa) Acclo'

    berio d4 e Relat( bunal d Aracyl Ramos.

    BOLETIM DA ASSOe] DA JUSTIA DO EST

  • ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.o 279.278, da comarca de Fernandpolis, em que apelante Jos Manoel de Mattos e apelado o Sr. Oficial Interino do Cartrio de Registro de Imveis da Comarca, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex causa.

    1 . Rebela-se o apelante contra a r. sentena que, acolhendo dvida, denegou registo de instrumento particular de retificao e ratificao de promessa de venda e compra, calcando-se em que no haveria possibilidade de controle de disponibilidade, a demonstrao da rea no procedera de perito e seria casado o promitente vendedor. Aduz o recurso que as novas certides atenderiam s exigncias do oficial e era solteiro o promitente quando firmara mandato em causa prpria.

    2. Inconvincente o recurso. Abstradas as questes concernentes a interveno de terceiros c

    qualificao do promitente vendedor, pesa, por entravar o registo pretendido, obstculo insupervel.

    Inconcusso que, no vigente sistema, nenhum registo ou averbao se opera sem prvia matrcula do corpo fsico.

    Necessrio seria, portanto, se procedesse matrcula da unidade imobiliria a que se refere a frao ideal, objeto do instrumento apresentado (fls. 10). Trata-se do quinho quarenta e oito da antiga Fazenda "Marinheiro", cuja descrio e confrontao so minudentes no compromisso.

    Acontece, entretanto, que a diviso, de que teria resultado tal quinho, no foi registada seno no Cartrio de Ttulos e Documentos (fls. 16 e verso), nem consta dos autos que tivesse sido homologada ou decidida por sentena. Impossvel, em conseqncia, matricular o imvel correspondente ao quinho quarenta e oito e proceder ao registo subseqente da promessa. E o quanto basta por sustentar a concluso de procedncia da dvida.

    3. Do exposto, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso. Custas ex causa.

    So Paulo, 12 de maro de 1979. aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia; Hum

    berto de Andrade Joqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator; Young da Costa Manso, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor. - Advogados: - Drs. Maria Aracy Bittencourt, Wanderley Louzada e Dlcio Francisco Ramos.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS -13DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • Apelao Cvel N.o 279.635 - Capital - Apte.: Benedicto da Paixo Branco, e Outra. Apdo.: Sr. Oficial do 15.0 Cartrio de Registro de Imveis da Capital.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. o 279.635, da comarca da Capital, em que so apelantes Benedicto da Paixo Branco e Outra e apelado o Sr. Oficial do 15.0 Cartrio de Registro de Imveis da Capital, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    1. No se conformam os apelantes com a r. sentena que, acolhendo dvida inversa, denegou matrcula e registo de carta de adjudicao, sob fundamento de que no estaria registado o ttulo da r da ao de adjudicao compulsria. O recurso insiste em que, como a sentena valeria como ttulo para transcrio, lquido e certo seria o direito ao registo recusado.

    2 . Insubsistente o recurso. Tenciona violentar o princpio da continuidade dos registos imo

    bilirios, em pretendendo dar ingresso a sentena de ao de adjudicao compulsria, que se no encadeia ou liga aos assentos correspondentes mesma coisa. Noutras palavras, o imvel est transcrito em nome de outrem que no a promitente cedente, vencida na ao de adjudicao compulsria.

    Ora, este Conselho j teve, em caso anlogo, oportunidade de notar que, "se o imvel no estiver matriculado ou registado em nome do outorgante, no se admite, hoje, registo, antes da matrcula e do registo do ttulo anterior, qualquer que seja sua natureza (arts. 195, 227, 228 e 236, da vigente Lei de Registros Pblicos).

    A deficincia inculcada configura obstculo absoluto aos atos pretendidos, porque nenhuma prova h, no fundo, de que o promitente vendedor fora proprietrio dos prdios adjudicados. Essa circunstncia que no, purgada pela fora de sentena que acolha pretenso de adjudicao compulsria, circunscrita substituio jurisdicional de declarao de vontade recusada. Ao de adjudicao compulsria no cria nem transfere domnio.

    Atm-se pretenso de suprir declarao de vontade negociai, cuja eficincia jurdica assume. Logo, onseqente carta de adjudicao no pode mais do que o poderia o instrumento do negcio recusado" (Apelao Cvel 272.223).

    A soluo, portanto, est no registo prvio de ttulo aquisitivo da promitente cedente.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS14 DA JUSTIA DO ESTADO DE So PAULO

    3. Do exp( mento ao recurso,

    So Paulo, 1: aa) Addo.

    berto til e ReJat( bunal d~ de Som

    BOLETIM. DA ASSOeI DA JUSTIA DO llST

  • 3 . Do exposto, acordam, por votao unnime, negar provimento ao recurso, pagas as custas ex lege.

    So Paulo, 12 de maro de 1979. aa) Accio Rebouas, Presidente do Tribunal de Justia; Hum

    berto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia e Relator; Young da Costa Manso, Vice-Presidente do Tribunal de Justia e Revisor. - Advogado: - Jos Francisco de Souza.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS - 15DA JUSTIA DO ESTADO DE ~O PAULO

  • NOTAS VRIAS

    AS ATIVIDADES E IMPLICAES EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS CONCERNBNTEMENTE AO REGISTRO DE IMVEIS EM DECOR.R.'SNCIA DA NOVA LEI N,o 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alteraes da Lei n.o 6.216, de 30 de junho de 1975.

    Lodovico Trevizamt OficiaI Maior do 1.0 Registro de Imveis e da Corregedoria Permanente. Nos ltimos anos muitos pensaram em modificar o nosso sistema

    de registro imobilirio que regia atravs do Decreto-lei n,o 4.857, de 9 de novembro de 1939, no pelo prazer de reformar o que lhes parecia antiquado, mas por um sincero propsito de aperfeioamento. Esse propsito busca razes nas idias de L YSIPO GARCIA, que foi um grande jurista e Oficial de Registro de Imveis no Rio de Janeiro, procurando dar um passo frente no caminho do sistema germnico, do qual todavia ainda se acha distante, como de resto no poderia deixar de acontecer em virtude das nossas naturais deficincias de estrutura. As boas leis, as verdadeiras leis, no so aquelas que pairam na estratosfera pretendendo solues ideais, porm, fora da realidade. A realidade brasileira no est somente nas suas capitais; est tambm na sua imensa hinterlndia. As nossas leis no podem esquecer este fato incontornvel. Por isso elas no devem ser meras tradies ou simples adaptaes de leis aliengenas. Em vez de asas, devem ter principalmente ps.

    E, se bem que seja natural que os nossos juristas e legisladores se inspirem nas fontes do direito estrangeiro, nunca devem esquecer que em direito, como em literatura, preciso manter os ps em terra e consultar, com igual freqncia, a realidade scio-econmica nacional.

    A nova Lei 6.015, ora enfocada, est prestando servios de grande relevo colaborando com a coletividade e com os poderes pblicos no aperfeioamento da nossa legislao imobiliria e registrai e da nossa organizao judiciria, bem como no aprimoramento dos senios cartorrios que lhe disserem respeito, tudo isso porque os integrantes desse novo organismo conhecem, terica e praticamente, as atribuies de cada um, sendo assim lcito esperar que as suas contribuies intelectuais e sugestes funcionais sejam reconhecimento vlidas e meream o acatamento, o apreo e a valiosa aco-

    BOLETIM DA ASSo.CIAO DOS SERVENTURIOS16 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    lhida de todos aquc de atividades.

    Todos os prol com as nossas fun conferidos, estudad o aos advogados, e ofcios de justi desquites e divrcic ridades em geral e aos governantes ole o de ir ao encou

    RE

    Ao elucidarm( ramos deixar de ir assim vazado:

    Os tabelies, nos autos judiciais, ticos, as confronta! os nomes dos comI se esse fica ao lad quadra e a que du prxima, exigindo

    1.0 - As do imvel, devem c em cartrio para ri

    2.0 - CoD os ttulos nos quail que consta do regi

    Passaremos a em tela e seus pari

    1- Comume1 levada a registro p4 de insistirmos no I j alienou parte de o cuidado necessr H casos em que l rada pela abertura de locao, de ar! pignoratcia e hipoI no artigo 225, pari

    BOLETUI DA ASSOClJ DA JUSTIA DO EST~

  • Ihida de todos aqueles que desejem sinceramente acertar nesse campo de atividades.

    Todos os problemas que direta ou indiretamente se relacionem com as nossas funes vo ser agora versados, debatidos, analisados, conferidos, estudados e esclarecidos, empreendendo efetiva colaborao aos advogados, aos cartrios de notas (onde se lavram escrituras) e ofcios de justia (processamentos de inventrios, arrolamentos, desquites e divrcios, arremataes em hasta pblica, etc.), as autoridades em geral e ao Poder Judicirio; de servir coletividade e aos governantes oferecendo-lhes o testemunho da nossa sincera inteno de ir ao encontro dos objetivos colimados.

    REQUISITOS ESS:E:NCIAIS PARA

    MATRICULA E REGISTRO

    Ao elucidarmos os fatos da problemtica admitida, no poderamos deixar de incio transcrever o artigo 225 do citado diploma, assim vazado:

    Os tabelies, escrives e juzes faro com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com preciso, os caractersticos, as confrontaes e as localizaes dos imveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s de terreno, se esse fica ao lado par ou do lado mpar do logradouro, em que quadra e a que distncia mtrica da edificao ou da esquina mais prxima, exigindo dos interessados certido do registro imobilirio.

    S 1.0 - As mesmas mincias, com relao caracterizao do imvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartrio para registro.

    S 2. - Consideram-se irregulares, para efeito de matrcuia, os ttulos nos quais a caracterizao do imvel no coincida com a que consta do registro anterior".

    Passaremos a analisar de forma objetiva e peremptria o artigo em tela e seus pargrafos.

    I - Comumentemente o cartrio imobilirio devolve a escritura levada a registro pela inobservncia daqueles preceitos legais, apesar de insistirmos no aperfeioamento. H casos em que o comprador j alienou parte do imvel, sem que, para tanto, tenha o Tabelio o cuidado necessrio para evitar o engano, para posterior correo. H casos em que a transcrio (na lei anterior 4.857) j foi encerrada pela abertura de matrcula, em razo do registro de um contrato de locao, de arrendamento, ou por constituio de cdula rural pignoratcia e hipotecria. Para se evitar tais dissabores, o legislador, no artigo 225, parte final, introduziu ... " exigindo dos interessados

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS - 17DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • '

    (vendedores) certido do registro imobilirio". bvio que, cumprindo o preceito legal, o fato jamais viria a ocorrer.

    11 - Por aualogia, debatidos, analisados, conferidos e estudados, deparamos, freqentemente, com formais de partilha extrados de inventrios homologados, desquites, penhoras, arremataes, onde, por evidente equvoco, fatos ocorrem na Comarca de Piracicaba, demais comarcas, at mesmos nos ofcios de justia da Capital. Expedido o ttulo declaratrio e levado a cartrio para registro, s vezes ele impugnado, no s em razo do artigo 225 e seus pargrafos, como, precipuamente, pela falta da individualizao do imvel objeto de partilha. Exemplo tpico: O advogado presta as primeiras declaraes e descreve o imvel como um s todo e deixa o inventrio ter o processamento normal. Na Liquidao, recolhe-se o imposto "causa-mortis". Ao se lavrar o Esboo de Partilha, por intermdio do Cartrio do Distribuidor e Contador do Juzo, de acordo com o procurador das partes, a que a coisa entorta: Pagamentos: viva meeira ... , o prdio X, da rua, .. , no valor de Cr$ ...Ao herdeiro ... , o prdio H, da rua ... , no valor de Cr$ .. . Ao herdeiro ... , o prdio P, da mesma rua ... , no valor de Cr$ .. . Onde os caractersticos e confrontaes de cada um - separadamente - dos imveis atribudos no Esboo? Existem casos em que na inicial os imveis so descritos, separadamente, e, no Esboo de Partilha, aparecem com um s valor, como proceder-se os registros? Inmeros casos em que o imvel nem sequer descrito, constando apenas o prdio n.o da rua ... , havido pela transcrio, ou Matrcula n.O, H casos em que a transcrio foi encerrada em virtude de alienao de parte ideal de condmino, formando-se matrcula do todo, ou, em havendo locao e outras avenas, constantes do item I. Por tais fundamentos, insistimos na parte final do artigo 225, ou seja, "certido do registro imobilirio", evitando-se, conseqentemente, um novo processamento judicial, acarretando, evidentemente, sobrecarga de trabalho aos dignos membros da Magistratura, do Ministrio Pblico, dos cartrios, das partes e dos Advogados, estes, em particular.

    111 - Quando o artigo 225 enumera as exigncias legais, expressamente determinadas, imprimindo esta redao: "Os tabelies, escrives e juzes faro com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com preciso, os caractersticos, as COIlfrontaes e as localizaes dos imveis (especialmente suas metragens, de frente, da frente aos fundos, e dos fundos), quando se lratar s de terreno, se esse fica do lado par ou do lado mpar do logradouro, em que quadra e a que distncia mtrica da edificao ou da esquina mais prxima", teve o legislador o necessrio cuidado de assim proceder, a fim de evitar, destarte, futuros aborrecimentos s partes ao se defrontarem diante do Oficial de Registro de Imveis.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS18 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Em consonr estipula a lei que [ a que se referir, Lei 6.015.

    Quando um constarem de mati Oficial a Fuso de a abertura de no'V

    Idntica prm imveis constantes ao artigo 235, inc bada a abertura d

    Os document certido no Regist nalguns casos, de ou agrimensor; pa critivo e planta, DI aos ttulos aquisiti rural. (Revista do

    Em havendo o Oficial no po< artigo 213, 2., feita mediante des rem sobre o reqUi seus sucessores, 01 no 4., se o pec Direito Corregedo ordinrias, deferiQ cabendo recursos Magistratura.

    Nos inventI reformulou seu en recentemente, que Estatuto da Terra diviso da gleba eJ para fazer cessar 1 lei, no caso, o micos e deve prcp 78.048 - SPj rel

    fIOLETIK DA ASSoal DA JUSTIA DO BS'I

  • FUSO DE IMVEIS

    Em consonncia com o que j nos referimos anteriormente, estipula a lei que nenhum registro poder ser feito, sem que o imvel, a que se referir, esteja matriculado, nos termos do artigo 236 da Lei 6.015.

    Quando um cidado possuir dois ou mais imveis contnuos, constarem de matrculas autnomas (art. 234), pode ele requerer ao Oficial a Fuso destas em uma s, encerrando-se as primitivas, com a abertura de nova matrcula-unificadora.

    Idntica providncia pode ser pleiteada quando dois ou mais imveis constantes de transcries anteriores (decreto-lei 4.857), face ao artigo 235, inciso I da nova Lei, margem das quais ser averbada a abertura da matrcula que os unificar.

    Os documentos comprobatrios so os elementos colhidos por certido no Registro de Imveis, quando se tratar de imvel urbano, nalguns casos, de memorial e planta elaborados. por engenheiro civil ou agrimensor; para imvel rural, so indispensveis memorial descritivo e planta, necessariamente a rea levantada deve corresponder aos ttulos aquisitivos, alm de Cadastrada no INCRA, para imvel rural. (Revista dos Tribunais, volume 456/116).

    Em havendo rea superior aos ttulos de origem, bvio que o Oficial no poder atender o pedido, inflingindo o disposto no artigo 213, 2., da Lei em referncia, que diz: "a retificao ser feita mediante despacho judiciar', sero citados, para se manifestarem sobre o requerimento, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, ouvindo-se o Ministrio Pblico. Com fundamento no 4., se o pedido de retificao for impugnado, o MM. Juiz de Direito Corregedor do Cartrio remeter o interessado para as vias ordinrias, deferindo ou no o requerimento com ambos os efeitos, cabendo recursos de apelao ao Egrgio Conselho Superior da Magistratura.

    INCRA

    Nos inventrios e escrituras o E. Supremo Tribunal Federal reformulou seu entendimento anterior (R.T.J. 52/331), ao asseverar, recentemente, que "ex vi" dos artigos 65, da Lei n,O 4.504-66 Estatuto da Terra, e 11, do Decreto-lei n.o 57-66, inadmissvel a diviso da gleba em quinhes menores do que os mdulos, ainda que para fazer cessar o condomnio entre os co-proprietrios. O fim da lei, no caso, o de evitar a proliferao de minifndios antieconmicos e deve preponderar sobre a literalidade do dispositivo (RE n.O 78.048 - SP; reI. Ministro Aliomar BaIleeiro.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS -:- 19DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • Saliente-se haver o Egrgio Tribunal de Justia do Estado firmado jurisprudncia, nesse sentido, vide Revistas dos Tribunais, volumes 495/96 - janeiro/977, e 506/117 - dezembro/977.

    PERMISSIBILIDADE

    A Lei Federal n.o 5.868, de 12 de dezembro de 1972, artigo 8., 4., permite a alienao de rea inferior ao mdulo desde que se destine comprovadamente sua anexao ao prdio rstico, confrontante, cujo imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento.

    FUNRURAL

    Em recente Acrdo do Egrgio Conselho Superior da Magistratura Paulista, preferido no Agravo de Petio n.o DJ 229.209, decidiu que o Decreto n.O 69.919, de 11 de janeiro de 1972, atravs de seu artigo 165, torna obrigatria, em todas as transaes relativas a imveis rurais, entre outras hipteses, a exibio do Certificado de Situao e de Quitao do FUNRURAL, de conformidade com os preceitos dos artigos 141 e 142 da Lei n.o 3.807/960 (Lei Orgnica da Previdncia Social) exigncia a que esto sujeitos os contribuintes a que se reporta o artigo 15, item I, alneas "a" e "b", da Lei Complementar n.o 11, de 25 de maio de 1971. Ainda, Revista dos Tribunais, volume 450/120.

    lAPAS - ANTERIORMENTE INPS

    O Decreto Federal n.o 77.077, de 24.01.1976, artigos 152, 4., e 154, no revogou o disposto no artigo 4.0 do Decreto Federal n.O 60.368/967, que condiciona a apresentao do Certificado de Quitao com a Previdncia Social na primeira transao a ser realizada com prdio ou unidade imobiliria, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva constmo tenha sido terminada aps a vigncia de Decreto-lei n.o 66, de II de novembro de 1966.

    Ora, mesmo que construo tenha sido iniciada antes de 20 de novembro de 1966, se o seu trmino ocorreu posteriormente a essa data, para a primeira venda exigida a apresentao do Certificado de Quitao.

    Na forma do Decreto-lei 821/969, artigo 1.0, inciso lI, do 5., independem da apresentao do Certificado de Quitao as transaes realizadas pelas empresas que exercitem a atividade de comercializao de imveis, desde que apresentem o Cerdficado de Regularidade de Situao e que dele conste expressamente essa finalidade.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTU.i.RIOS20 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO DA JUSTIA DO ES'l

    Para que a (l II do 5. do ar de que a empres: de comercializa Seria, porm, qu~ Certificado de Ot efetivamente c( integrem o ativo

    Ressalte-se u obrigatoriamente ~ lao (art. 193) J

    "O registro dependncia de e

    De modo ali veementemente es gresso dos Oficiai! de 7 a 10 de 01 apresentao de I

    A responsabi eles praticados iDl contraprestao responsabilidades diretamente prem

    A segurana individual dos que

    No h segw ordem e seguran E sem tranqilida

    Tr

    Os filhos ado e para todos os fu especficos que nli

    BOLETIM DA ASSOC]

  • Para que a operao se enquadre na hiptese figurada no inciso II do 5. do artigo 1.0 do Decreto-lei n.o 821, no h necessidade de que a empresa exercite exclusiva ou precipuamente a atividade de comercializao de imveis; basta que, na realidade, a exercite. Seria, porm, quase desnecessrio acrescentar que s se dispensa o Certificado de Quitao no caso de venda imvis que se destinam efetivamente comercializao; no de outros que, por exemplo, integrem o ativo imobilizado da empresa.

    EXTRATO DO REGISTRO

    Ressalte-se uma falha "gritante" da Lei ao eliminar o livro-talo obrigatoriamente exigido pelo Decreto-lei n.o 4.857. Na atual legislao (art. 193) prescreve:

    "O registro ser feito pela simples exibio do ttulo, sem dependncia de extratos".

    De modo algum podemos estar acordes, j chegamos a criticar veementemente esse absurdo, por ocasio da realizao do IV Congresso dos Oficiais dos Registros Pblicos do Brasil, em Serra Negra, de 7 a 10 de outubro de 1976, quando fomos os primeiros na apresentao de tese.

    CONCLUSO

    A responsabilidade civil e penal dos cartrios pelos atos por eles praticados implica a concesso do direito, aos seus servidores, contraprestao correspondente, mesmo porque as obrigaes e responsabilidades sempre estiveram e devero estar sempre na razo diretamente prerrogativas inalienveis.

    A segurana da coletividade ou da Nao resulta segurana individual dos que a integram.

    No h segurana sem ordem nem ordem sem segurana. Sem ordem e segurana tambm no se pode pensar em tranqilidade. E sem tranqilidade o progresso uma utopia!

    Transcrito do "Jornal de Piracicaba", de 25-11-1978.

    FILIAO ADOTIVA

    WALTER TEBET Registro Civil- Americana

    Os filhos adotivos so considerados "legtimos" para todos efeitos e para todos os fins de direito; com exceo apenas em alguns casos especficos que no abrangem os da sucesso hereditria.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS - 21DA JUSTiA DO ESTADO DE SO PAULO

  • i o in!tituto de direito que estabelece essa forma de filiao

    adotiva desde 1916, no prprio Cdigo Civil Brasileiro, se completou com as leis especficas n,o 3.133, de 8 de maio de 1957 e de n.! 4.655, de 2 de junho de 1965, que condicionam as regras respectivas, sendo que esta ltima que promove prticas diferentes, sem contudo caracterizar distines causadoras das finalidades objetivadas nessa filiao adotiva. Exatamente nessas promoes que se pretende cuidar da matria em tela.

    A Lei n.O 4.655, denominada legitimao adotiv, obedece maiores requisitos e somente concedida judicialmente; e a diferen" dao com o Cdigo Civil e a Lei n.O 3.133, especifica tambm, consiste na principal condio de ser "irrevogvel".

    Quanto sucesso hereditria, quando assim tambm for concedida, mediante escritura pblica e sobrevindo filhos ao casal, no caso de ambos adotarem essa filiao, tambm ocorrer a restrio prevista para os filhos, legtimos ou legitimados, consangneos; somente a metade caber aos adotivos que, embora tambm legtimos, no sendo consagneos, so civis.

    O vnculo da adoo somente se estende famlia dos legitimantes quando os seus ascendentes derem adeso ao ato que o consagrou, salvo se forem falecidos, conforme prev o artigo 95, da Lei dos Registros Pblicos.

    Outra diferenciao existente entre a ltima lei reguadora da matria em tela (n.o 4.655), quanto forma, reside na anulao do registro de nascimento anterior e promoo de novo registro, causando assim imperfeio estatstica, quando, pelo Cdigo Civil e pela Lei n,o 3.133, se procede somente averbao dessa adoo margem direita do assento de nascimento respectivo.

    Quanto ao segredo de justia que se torna obrigatrio, genrico para todas as formas de adoo.

    Destarte, somente nos casos imprescindveis, tais como da impossibilidade dos pais consangneos comparecerem, principalmente pelo desaparecimento ou falecimento, para se estabelecer a adoo ou essa legitimidade adotiva se deve recorrer Lei n.o 4.655. Em sentido contrrio, havendo possibilidade dos pais, ou outro meio que o supra, por intermdio da curadoria, deve-se estabelecer a adoo atravs de escritura pblica, de acordo com as duas primeiras legislaes (Cdigo Civil e Lei n.O 3.311).

    A Lei n.O 4.655, surgiu para resolver a legitimao adotiva do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pode ser dado bem como do menor abandonado, cujos pais tenham sido destitudos do ptrio-poder, ou ainda, do filho natural reconhecido apenas pela me, impossibilitada de prover sua criao.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTU,(RIOS22 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Para o rfo um ano, tambm sob a guardados

    A legitimidw guarda do menor, o casal legitimanl

    Excepcionaln a legitimidade ad4 lar e onde viva hi dos menores em I se tomar concedi que a proceder, trio Pblico.

    Toda ooncre deve ser precedid

    Publicado pe de Americana

    VA

    O casament4 Constituio de 1 de 1937 no fez nada a Lei n.O 39 religioso, modific (Lei da Proteo

    Pela Lei n.o se estabeleceu el acabada, sem nel brao do casam

    A entrega de pelas autoridades e acabado, qUaD tambm.

    As autoridaC com que as parte ser entregue dentI previsto no prazo recebimento apen:

    BOLETIM DA ASsoe DA JUSTIA DO ES~

  • Para o rfo no reclamado por qualquer parente, por mais de um ano, tambm se aplica a Lei n.O 4.655, desde que o menor esteja sob a guarda dos legitimantes.

    A legitimidade adotiva somente concedida aps o perodo da guarda do menor, diligncias e convenincias que se apresentam para o casal legitimante e para o menor em causa.

    Excepcionalmente ao vivo, com mais de 35 anos ser autorizada a legitimidade adotiva e ainda se o menor estiver integrado em seu lar e onde viva h mais de cinco anos, quando geralmente, a guarda dos menores em situao prvia de sete anos, para posteriormente se tomar concedida a legitimidade adotiva pelo Juzo competente, que a proceder, quando solicitada pelos legitimantes ou pelo Ministrio Pblico.

    Toda concretizao da adoo, quer por uma ou outra forma deve ser precedida de registro de nascimento do menor.

    Publicado pela imprensa "O Liberal", de 8 de janeiro de 1979, de Americana - SP.

    VALIDADE DO CASAMENTO POR

    AUTORIDADE RELIGIOSA

    WALTER TEBET Registro Civil - Amerieana

    O casamento religioso com efeito civil, originou-se com a Constituio de 1934, cujo artigo 46 o consagrava. A Constituio de 1937 no fez aluso a casamento dessa espcie e da foi sancionada a Lei n.o 397, de 1937, regulando os efeitos civis do casamento religioso, modificada posteriormente pelo Decreto-lei n.o 3.200/41 (Lei da Proteo Famlia). pelos artigos 4.0 e 5.0.

    Pela Lei n.o 1.110, de 23-5-1950, o instituto desse casamento se estabeleceu em definitivo, consagrando a validade perfeita e acabada, sem nenhuma fixao de prazo para o registro da Celebrao do casamento religioso com efeito civil.

    A entrega do ato religioso em apreo tem sido feita em Cartrio pelas autoridades religiosas, para se evitar que o ato no seja concludo e acabado, quando da lei prev a entrega por outro interessado tambm.

    As autoridades religiosas fazendo a entrega direta devem fazer com que as partes efetuem o pagamento devido, porque o fato de ser entregue dentro de trinta (30) dias no se lhes assegura o registro previsto no prazo estabelecido; embora seja aposta a assinatura desse recebimento apenas, por que o pagamento para o registro dessa ceIe-

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS 23DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • brao antecipado e nem poderia ser diferente, eis que, o trabalho executado para recebimento a posteriori, resulta num desembolso da taxa previdenciria que deve ser recolhida, por um recebimento incerto ou demorado.

    Sendo o prazo em causa de decadncia, face a nova lei dos registros pblicos, os interessados perdero o direito da habilitao, se decorridos os trs meses de sua validade tambm e da, no somente a celebrao ter que ser repetida, como a prpria habilitao.

    O legislador foi realmente muito rigoroso; pois para o sentido educativo o prazo no deveria ser de decadncia, pois poderia ser de prescrio, com multa ou outra modalidade, mas nunca da perda do direito.

    Embora se tenha afirmado anteriormente pelo "O Liberal" que celebrao no se repete, reside tal entendimento antes de 1.0-1-76, o que vale dizer antes da vigncia da nova lei dos Registros P1llicos.

    Publicado no "O Liberal", de 21-1-79

    BOLETIM: DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS24 DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    CORREGEDO

    A Corregedc de Direito das CO! que enviem mens! rentes ao Ofcio ( chidas mquina: um nome em cada Juiz, data, nome I ficando proibida I sitadas com ante4 da Justia, o enc

    O Desembarl Geral da Justia ( legais e tendo e:tl fls. 208.

    Resolve trao do Campo a Cor da Comarca.

    Publique-se. So Paulo, 1 Eu (a) l.zio

    Geral da Justia (a) Dr. HlI

    da Just

    Para conhec Ministrio da Pre no Estado de S< do teor seguinte:

    BOLETIM DA Assoe DA JUSTIA DO ES'

  • CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    DEGE 1

    COMUNICADO

    A Corregedoria Geral da Justia, recomenda aos MM. Juzes de Direito das Comarcas do Estado que determinem aos Srs. Escrives que enviem mensalmente as fichas modelo CGJ-1/2 e CGJ-3, referentes ao Ofcio Circular n.O 2.802, de 6 de junho de 1978, preenchidas mquina, verso e anverso: Nome do MM. Juiz de Direito um nome em cada ficha), ms, ano, Comarca e Vara; "Visto" do MM. Juiz, data, nome por extenso e assinatura do Sr. Escrivo e Cartrio, ficando proibida a remessa de fichas em xerox, devendo ser requisitadas com antecedncia ao Departamento da Corregedoria Geral da Justia, o encaminhamento suplementar, sempre que necessrio.

    (15, 16, 19, 20, 21, 22, 23 e 27-12\..78)

    DEGE 1

    Portaria N.o 102/78

    O Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o decidido no Processo G. 21.389/78 s fls. 208.

    Resolve transferir para o Juzo da 3.a Vara de So Bernardo do Campo a Corregedoria Permanente do Cartrio do Distribuidor da Comarca.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se. So Paulo, 13 de dezembro de 1978. Eu (a) ltzio Donati, Diretor do Departamento da Corregedoria

    Geral da Justia (DEGE) , subscrevi. (a) Dr. Humberto de Andrade lunqueira, Corregedor Geral

    da Justia.

    COMUNICADO

    Para conhecimento geral transcreve-se o ofcio enviado pelo Ministrio da previdncia e Assistncia Social - Gerncia Regional no Estado de So Paulo, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justia do teor seguinte:

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS 25DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • r

    "Ministrio da Previdncia e Assistncia Social - Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social.

    Gerncia Regional no Estado de So Paulo. IAPAS/421-000.0/169j78 - So Paulo, 15 de dezembro de 1978 Senhor Corregedor,

    Temos a honra de nos dirigir a Vossa Excelncia para solicitar a divulgao dos esclarecimentos e orientao, no objetivo de uniformizar os procedimentos com referncia aos Certificados de Quitao (CQ) e de Regularidade de Situao (CRS) expedidos pelos rgos do lAPAS.

    2. Diante do que dispe o artigo 142 da Lei n.o 3.807, de 26-8-60, e o contido no artigo 152 da Consolidao das Leis da Previdncia Social - CLPS, expedida pelo Decreto n.O 77.077, de 24-1-76 e ainda o artigo 4. da Lei n.o 5.757, de 3-12-71, foram cometidos ao lAPAS - Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social os poderes, competncia e atribuies do INPS originrio e do extinto Funrural, no tocante a observncia das normas legais pertinentes s obrigaes e direitos dos contribuintes, conforme o disposto no artigo 13 da Lei n.O 6.439, de 1.0 de setembro de 1977, que institui o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social - SINPAS.

    3 . Deste modo, em consonncia com essa legislao os Certificados acima referidos, a serem fornecidos aos contribuintes do INPS originrio e do extinto Funrural, tem embasamento normativo na legislao de previdncia geral, cabendo, em conseqncia, ao lAPAS, como foi dito, pelas suas Agncias de previdncia Social e ainda, aos Representantes Locais do Funrural, a expedio dos Certificados de Quitao (CO) e de Regularidade de Situao (CRS), a; partir de fevereiro prximo como Certificados do lAPAS, deixando-se, portanto de se mencionar Certificados do INPS ou Funrural.

    4. Queremos, ainda, esclarecer a Vossa Excelncia que cabe ao lAPAS, atravs da Secretaria Regional de Arrecadao e Fiscalizao desta Superintendncia, a fixao de rotinas uniformes de processamento dos documentos referidos.

    Valendo-nos do ensejo apresentamos a Vossa Excelncia expresses de nosso mais elevado apreo.

    (a) Agenor Maciel de Lemos, Superintendente Regional

    D.O.J. 16-12-78

    PROVIMENTO N.o 13/18

    O Excelentssimo Senhor Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da Justia, no uso de suas atribuies,

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS26 DA .JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Considerand< buio cvel de 1 de alvars,

    DetenniM: Artigo 1.0 -

    Corregedoria Geri "Artigo 590

    buio. Quando f sero juntados OI formulados por ti em apenso.

    Pargrafo l trezentos e seSsell partes."

    Artigo 2. publicao.

    Registe-se. P So Paulo, 1 (a) H......

    Justia.

    Pl'OCe!iIO CG Direito

    Senhor Dese 1. O MM.

    Negra encaminha Imveis, acerca dl de imvel rural p que, em recente teria assentado a estaria, contudo, de 19 de janeir.

    2. Desnecc Foi sempre)

    do denominado c financeiros a prc nadas apcaes. de 1965, que o in e a constituio d vante de cumprill rao de bens o do Cdigo Flores

    BOLETIM DA ASSO( DA JUSTIA DO ES

  • Considerando a necessidade de racionalizar os servios de distribuio cvel de primeira instncia e dilatar os prazos de eficcia de alvars,

    Determina: Artigo 1.0 - O artigo 590 da Consolidao de Normas da

    Corregedoria Geral da Justia passa a vigorar com a seguinte redao: "Artigo 590 Requerimentos de alvars no comportam distri

    buio. Quando formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor, sero juntados nos autos do inventrio ou arrolamento e, quando formulados por terceiros, sero registrados, autuados e processados em apenso.

    Pargrafo nico - O prazo de eficcia no ser inferior a trezentos e sessenta dias, sempre que o permitam os interesses das partes."

    Artigo 2.0 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicao.

    Registe-se. Publique-se e Cumpra-se. So Paulo, 18 de dezembro de 1978. (a) Humberto de Andrade Junqueira, Corregedor Geral da

    Justia. D.O.l. 29-12\-78

    Processo eG. N.o 50.801/78 - Serra Negra - Int..: Juzo de Direito

    Senhor Desembargador Corregedor Geral: 1 . O MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Serra

    Negra encaminha consulta, formulada pelo Oficial de Registro de Imveis, acerca da exigibilidade, ou no, de apresentao de cadastro de imvel rural para inscrio de cdula hipotecria, tendo em vista que, em recente deciso, o E. Conselho Superior da Magistratura teria assentado a obrigatoriedade da prova do cadastramento, que estaria, contudo, dispensada pelo artigo 6. do Decreto n.o 62.141, de 19 de janeiro de 1968.

    2. Desnecessria a exibio. Foi sempre preocupao do legislador desembaraar a concesso

    do denominado crdito rural, consistente no suprimento de recursos financeiros a produtores rurais e suas cooperativas, para determinadas aplicaes. Nesse sentido, a Lei n.O 4.829, de 5 de novembro de 1965, que o institucionalizou, disps, no artigo 37, que a concesso e a constituio de suas garantias independem da exibio de comprovante de cumprimento de obrigaes fiscais, previdenciais, de declarao de bens ou de certido negativa de multas por infringncia do Cdigo Florestal. Vale dizer, desatrelou o acesso efetivo queles

    BOLETIM DA ASSOClAA.O DOS SERVENTURIOS - 27DA JUSTIA DO ESTADO DE SA.O PAULO

    )

  • l

    r

    financiamentos, de manifesto alcance social, a condicionantes laterais, tendentes a assegurar o cumprimento de deveres de ndole fiscal "lato sensu", a que a legislao costuma subordinar a obteno de recursos oriundos de entidades pblicas e estabelecimentos particulares do sistema financeiro, em sede de poltica de incentivos.

    A exibio de certificado de cadastramento, na medida em que pode assimilada a esses nus ou obrigaes paralelas, como providncia indireta, necessria disponibilidade para constituio de garantia hipotecria, no foi objeto de dispensa do artigo 37, pela singela razo de que apenas passou a exigida pela posterior Lei n.o 4.947, de 6 de abril de 1966 (art. 22, 1.0). Neste tema, alis, cumpriria relevar que tal norma se ordena a tutela de outro interesse pblico que, to s pelo carter de generalidade ( ... "hipotecar ... "), apanharia, em princpio, o conjunto dos requisitos de concessibildade do crdito rural. Doutro lado, nenhuma dvida presiste, hoje, quanto compreenso de "cdula rural hipotecria", ao lado da rural pignoratcia, rural pignoratcia e hipotecria e nota de crdito rural, dentro da categoria de "cdula rural', ou mais precisamente, de cdula de crdito rural. Todas consubstanciam espcies ou modalidades da promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituda, e que se qualifica, "ope legis", como cdula de crdito rural (art. 9., do Decreto-lei federal n.O 167, de 14 dei fevereiro de 1967).

    Ora, quando, por obra deste Decreto-lei n.o 167, se procedeu ao redisciplinamento dos ttulos de crdito rural, instituindo-se as cdulas como instrumentos tcnicos de expresso creditcia (ttulo) e tambm de garantia dos emprstimos, de par com os institutos tradicionais relacionados no art. 25, da Lei n.O 4.829, precitada, no se esqueceu o legislador de arredar o embarao que a exigncia de prova do cadastramento passou a representar desde a edio da Lei n.O 4.947/66. Estatuiu-se, em consequncia, no artigo 78, "capt", do Decreto-Iei federal 167, que "A exigncia constante do artigo 22, da Lei n.O 4.947, de 6 de abril de 1966, no se aplica s operaes de crdito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei n.o 4.829, de 5 de novembro de 1965".

    Intuitivo, destarte, que se retomou, a partir de 14 de fevereiro de 1967, a linha de preocupao de desembarao na concesso de crdito rural, enunciada como princpio no artigo 37 da Lei n.O 4.829/65, que, entretanto, carecia de fora bastante para costear o requisito sobrevindo com o artigo 22, 1.0, da Lei n.o 4.947/66. Isto , o artigo 78, "caput", suso transcrito, visou a suprimir o obstculo superveniente, reassumindo a insubordinabilidade dos negcios jurdicos de constituio de crdito rural ao adimplemento de deveres jurdicos "a latere". de carter fiscal ou geral.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS28 DA JUSTIA DO ESTADO DE So PAULO

    Ora, quando CJ 18 de janeiro de crdito rural indepe expedido pelo Insti fez que especificar no Decreto-Iei regnl: cios jurdicos indist tuio de suas garaJ do certificado de c da garantia de crd necessidade de exib rural.

    3 . :e verdade selho Superior da M: que essa prova do , registo de cdula 11 artigo 22, 1.0, da no poderia ter pl1 presumindo-se, porl bida tal prova ... "

    A primeira im decises desse E. O tao contrria aos

    :e, no entanto, em qualquer dico cado contrastante CC proposies devem

    Assim, desconl h postular entend~ que se tem de desl s peculiaridades certificado j teria s sibilidade de repres que o registro da ( da Lei 4.947, de I ereto-lei 167, de 1 afastou a incidncia tuio de garantia deciso estaria, de no poderia ter prl ficado. :B que, I apresentao.

    BOLETIM DA AssoeI, DA JUSTIA DO ESTJ

  • Ora, quando o artigo 6., do Decreto federal n.o 62.141, de 18 de janeiro de 1968, sublinhou que a inscrio da cdula de crdito rural independe de apresentao do Certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, mais no fez que especificar uma das conseqncias do princpio, insculpido no Decreto-Iei regulamentado, de que a validade do negcio ou neg-cios jurdicos indispensveis concesso de crdito rural e constituio de suas garantias est desvinculada do dever de apresentao do certificado de cadastro. Noutras palavras, a constituio vlida da garantia de crdito rural, seja ou no cedular, no se submete necessidade de exibio do certificado de cadastro de propriedade rural.

    3. :E: verdade que, como problematiza o consulente, o E. Conselho Superior da Magistratura assentou que: " ...Acontece entretanto, que essa prova do cadastramento j deve ter sido exibida quando o registo de cdula hipotecria, nos expressos e precisos termos do artigo 22, 1.0, da Lei n.O 4.947, de 6 de abril de 1966. O oficial no poderia ter procedido a esse registro, acaso no apresentada, presumindo-se, portanto, que o tenha sido. Basta, dessarte, seja reexibida tal prova ... " (Apelao Cvel n.O 271.969, de Gara).

    A primeira impresso, conseqente natureza normativa das decises desse E. Orgo, em tema de dvida, poderia figurar orientao contrria aos textos legais retroinvocados.

    :E:, no entanto, superficial. Atento em que se no h de presumir, em qualquer dico normativa, assim legal como judiciria, significado contrastante com preceitos hierarquicamente superiores, aquelas proposies devem ajustadas ao contexto concreto que as justificou.

    D.O.J. 13-11-79

    Assim, desconhecendo-se os dados da situao ali decidida, no h postular entendimento que afronte, em tese, clusulas da lei. O que se tem de dessumir, portanto, que as asseres se afinaram s peculiaridades da hiptese, cujos elementos indicariam que o certificado j teria sido exibido e, desse modo, se acenou para a possibilidade de representao. Por outro lado, bem pode ter sucedido que o registro da cdula, naquele caso, se efetivou entre a edio da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e a supervenincia do Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, que, ento e s ento, afastou a incidncia do art. 22, 1.0, daquela, nos casos de constituio de garantia de crdito rural. Nessa hiptese, a veneranda deciso estaria, de per si, justificada quando suscitou que o Oficial no poderia ter procedido ao registro sem a apresentao do certificado. :s que, nesse interregno, perdurava a necessidade de apresentao.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS - 29DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • .

    4 . De todo exposto, parece-nos, s. m. j., que o venerando acrdo relembrado (Apelao Cvel 271.969) no introduziu orientao normativa que insulte o princpio legal dos arts. 78, "caput", do Decreto-lei 167/67, e 6., do Decreto 62.141/68. Apreciou e solveu caso singular. Entendemos, "sub censura", que prevalece a desnecessidade de exibio de certificado de cadastro para registo de instrumento de garantia de crdito rural. E, nesse sentido, a resposta consulta, que, eventualmente aprovada por Vossa Excelncia, sugerimos seja publicada.

    A alta considerao de Vossa Excelncia.

    So Paulo, 5 de janeiro de 1979.

    (a) Dr. Antonio Cezar Peluso, Juiz Auxiliar.

    Despacho: Aprovo o Parecer. S. P., 8-01-79.

    (a) Dr. Humberto de Andrade Junqueira - Corregedor-Geral

    da Justia.

    Processo eG. 0. 50.857/78 - Tatu - Inl. Juzo de Direito. Senhor Desembargador Corregedor Geral 1. O MM. Jiuz de Direito da comarca de Tatu transmite,

    sob forma de consulta, a esta E. Corregedoria, promoo da Subseo local da OAB, que se h por competente para tambm deferir assistncia judiciria a necessitados (provisionar patronos), ao lado da competncia judicial que reconhece. A Lei federal 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados) que fecundaria esse entendimento.

    2. Posto, "in concreto", se verse de matria em princpio submissa ao exerccio jurisdicional, a forma genrica da indagao permite pronunciamento terico, enquanto mero subsdio orientao procurada pelo. Juzo consulente.

    Infundada a tese. As Sees e Subsees da Ordem dos Advogados do Brasil

    carecem de atribuio legal para conhecer de requerimentos de concesso dos benefcios da assistncia judiciria, disciplinada pela Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e para expedir conseqentes provises. Trata-se de competncia exclusiva do Judicirio.

    O argumento bsico da Subseo centra-se em que a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, teria dilatado as fontes dos benefcios, em acrescendo via judicial de acesso, prevista no artigo 4., "caput", da Lei 1.060, de 5 de fevreiro de 1950, a possibilidade de os obter Ordem.

    Engano crasso. O Estatuto, nesse ponto, nada inovou. Sem introduzir nenhuma regra que ressumbre princpio oposto, ao estatuir que

    30 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    a assistncia judid no sentido da lei, confirmou, antes, ( do ato prprio do da Lei 1.060/50). acanhou em face desautorizar a esfo

    H mais, poli inserta na publica notado (cf. Theoto lao Processual eI 58-a), ao preceitu~ Assistncia Judici Ordem, "depois de vao do estado

  • a assistncia judiciria, destinada defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, se regularia por legislao especial (art. 90), confirmou, antes, que a concesso desses benefcios advm atravs do ato prprio do Juiz (arts. 4., "caput", e 5., "caput" e 1.0, da Lei 1.060/50). Bastaria to vistosa clusula legal. que se no acanhou em face de outras disposies do mesmo Estatuto, por desautorizar a esforada concluso aqui repelida.

    H mais, porm. O art. 91, da Lei 4.215/63, cuja redao inserta na publicao oficial envolve manifesto erro de imprensa j notado (cf. Theotonio Negro, "Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em vigor", Ed. RT, 2.a ed., 1974, pg. 267, nota 58-a), ao preceituar que, onde no houver (e no, "onde houver") Assistncia Judiciria organizada pelo Estado, a nomeao toca Ordem, "depois de deferido o pedido em Juzo, mediante a comprovao do estado de necessidade", no poderia estimular nenhuma dvida razovel. O deferimento ato exclusivo do Juiz, preenchidos os requisitos legais. A indicao ou nomeao (igual a nominao) do advogado que, depois da concesso judicial dos benefcios, poder ser feita pela Ordem, onde no houver o servio mantido pelo Governo. Note-se ainda que tal indicao ou nomeao no sequer privativa da Ordem, porque ao Juiz e parte tambm dado faz-lo, consoante se depreende ao art. 92, "caput" do Estatuto, e ao art. 14, 1.0, da Lei 1.060/50, com a redao introduzida pela Lei 6.465, de 14 de fevereiro de 1977.

    A Ordem, por onseguinte, no impede deferir a concesso dos benefcios da assistncia judiciria, seno e apenas indicar ou nomear o patrono, aps deferimento judicial, onde no houver servio mantido pelo Estado.

    Se a Subseo interpreta "provisionar" como sinnimo de indicar ou nomear advogado, nesse caso, s se lhe poderia argir reparo terminolgico. Se professa, contudo, como o faz, que significaria poder concorrente de deferir os benefcios da assistncia judiciria, prescindindo da interveno do Juiz, o entendimento francamente insustentvel, e sua prtica, absolutamente ineficaz.

    Em suma, a concesso dos benefcios da assistncia judiciria depende sempre de requerimento ao juiz competente.

    3 . Do exposto, opinamos em que, eventualmente aprovado este, seja publicado, oficiando-se ao Juzo interessado e Seo local da OAB.

    A alta considerao de Vossa Excelncia.

    So Paulo, 26 de janeiro de 1979.

    (a) Dr. Antonio Cezar Peluso, Juiz Auxiliar.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURiOS - 31DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • Despacho: "Aprovo o parecer. PubJique-se, oficie-se. S.P., 31-01-79.

    (a) Dr. Humberto de Andrade lunquea, Corregedor-Geral da Justia".

    D.a.J. 01-02-79

    Processo CG. N.o 49.800/78 - Capital- Int.: Henrique Braga de Arajo, Escrivo-Diretor do Cartrio do 2. Contador e 4.0 Partidor.

    Interpretao do Art. 5.0 do Provimento CG 2/78 Senhor Desembargador Corregedor Geral:

    1 . a Superintendente da Receita Federal em So Paulo inculca a necessidade de reviso do Parecer, emitido nestes autos e publicado no "Dirio da Justia" de 10, 13 e 14 de junho ltimo, que assentou deveria aplicado aos rendimentos previstos no art. 7., inciso 11, do Decreto-lei n.O 1.302/73, com a redao do Decreto-lei n.o 1.584/77, o disposto no inciso lU da Instruo Normativa SRF 73/77. Sustenta que este Ato no incidiria na espcie, sujeita, antes, disciplina traada na Portaria 747177 e nas Instrues Normativas SRF 74/77 e 36/78.

    2 . Com razo a Superintendncia. Por bem estimar a diversidade das situaes envolvidas na

    exegese do art. 5.0 , do Provimento CG 2/78, conviria remontar origem legal da distino.

    Ex vi do art. 6.0, 1.0, do Decreto-Lei federal n.O 1.198, de 27 de dezembro de 1971, sujeitavam-se ao imposto de oito por cento, mediante desconto na fonte, as quantias superiores a trezentos e quarenta e cinco cruzeiros, pagas ou creditadas, em cada ms, por pessoas jurdicas a pessoas fsicas, a ttulo de comisses, corretagens, gratificaes, honorrios, direitos autorais ou remuneraes por quaisquer servios prestados. a 2. desse dispositivo estabelecia alquota de sete por cento sobre os rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autnomos, sem vnculo empregatcio com a empresa vendedora.

    Acareando-as com o artigo 7. do mesmo Decreto, o qual cuidava da tributao dos proventos do trabalho assalariado, escorre que tais disposies legais entendiam apenas com a incidncia do IR, mediante alquota invarivel, sobre rendimentos de trabalho no assalariado, ou seja, prestado sem vnculo empregatco, pagos ou creditados por pessoas jurdicas.

    Sucede, entretanto, que, dessa categoria tributvel de remunerao do trabalho despido de subordinao hierrquica, o art. 7, "caput", do Decreto-Lei federal n.O 1.302, de 31 de dezembro de

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS32 DA .JUSTIA Do ESTADO DE SO PAULO

    1973, destacou os nao judicial, para tativas de juros e i cinco por cento, de! devido na declarai

    Percebe-se qw pagas ou creditada cessantes, objeto de tamento aos honorl pessoa, em cumprin riou os honorrios, condenao judicial, lei n.O 1.198/71, pautar-se no regiml recebidos a pessoas ponto, operou-se a hipteses de incid&

    a mais seq Decreto-Lei federal incidente nos rendil do Decreto-Iei n.O mentos de "trabalhe Normativas SRF 73 progressivas. Este m no modificar a alq apanhou nem podeI 7.0, do Decreto-lei I pendente, que s p~ n.O 1.584, de 29 de destinada a sujeitar desconto na fonte, i rrias advocatcios, no curso do proces dico, contabilista, le testamenteiro, liquij respectivamente, ba SRF 74, tendente! Decreto-1ei n.o 1.30

    Temos, dessart Provimento CG 2/ tivos, no se consu quadas apenas a c trabalho no assala

    BOLETIM DA ASSOOU DA .JUSTIA DO ESTA

  • 1973, destacou os honorrios, recebidos em decorrncia de condenao judicial, para os submeter, ao lado das importncias representativas de juros e indenizaes por lucros cessantes, ao imposto de cinco por cento, descontado na fonte, como antecipao do que fosse devido na declarao da pessoa fsica ou jurdica beneficiria.

    Percebe-se que este cnone no apenas tributou as quantias pagas ou creditadas a ttulo de juros e ressarcimento por lucros cessantes, objeto de condenaes judiciais, como lhes estendeu o tratamento aos honorrios "lato sensu", pagos ou creditados por qualquer pessoa, em cumprimento a imposio jurisdicional. Vale dizer, alforriou os honorrios, recebidos a pessoas jurdicas, em decorrncia de condenao judicial, ao jugo do preceito do art. 6., 1.0, do Decretolei n.o 1.198/71, os quais, como espcie autnoma, entraram a pautar-se no regime dos juros e indenizaes, como os honorrios recebidos a pessoas fsicas tambm passaram a fato gerador. Neste ponto, operou-se a independncia das situaes, discernindo-se as hipteses de incidncia.

    O mais seqncia histrico-jurdica. Pelo art. 9.0, "caput", do Decreto-Lei federal n.o 1.493, de 7 de dezembro de 1976, o IR, incidente nos rendimentos contemplados no artigo 6.0, 1.0 e 2., do Decreto-lei n.o 1.198/71, e, genericamente, denominados rendimentos de "trabalho no assalariado" (cf. Tabelas IV das Instrues Normativas SRF 73/77 e 72/78), passou a ser calculado por alquotas progressivas. Este mandamento legal superveniente, no fosse explcito no modificar a alquota de hiptese determinada de incidncia, no apanhou nem poderia apanhar os fatos geradores previstos no artigo 7.0, do Decreto-lei n.O 1.302/73, enquanto objeto de disciplina independente, que s padeceu alterao quando da edio do Decreto-Iei n.o 1.584, de 29 de novembro de 1977, cujo art. 3. lhe deu redao destinada a sujeitar (ou tomar mais explcita a sujeio?) ao mesmo desconto na fonte, alquota UJlifonne de cinco por cento, "os honorrios advocatcios, bem como remuneraes pela prestao de servios no curso do processo judicial, tais como servios de engenheiro, mdico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente tcnico, avaliador, sndico, testamenteiro, liquidante, etc.". Em 15 e 16 de dezembro de 1977, respectivamente, baixaram-se a Portaria 746 e a Instruo Normativa SRF 74, tendentes a regulamentar a execuo do artigo 7., do Decreto-lei n.o 1.302/73, com a redao do Decreto-Iei n.o 1.584/77.

    Temos, dessarte, que o desconto, a que se refere o artigo 5. do Provimento CG 2/78, ordenado observncia destes ltimos dispositivos, no se consuma pela aplicao de alquotas progressivas, adequadas apenas a especfica tributao dos demais rendimentos de trabalho no assalariado, de que versa o artigo 6.0, 1.0 e 2., do

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS - 33DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

  • Decreto-lei n.o 1.198/71 (consolidado no artigo 317 e 1.0, do Decreto federal n.o 76.186, de 2 de setembro de 1975), seno pela s incidncia do percentual de cinco por cento, alis muito mais vantajosa aos credores desses honorrios.

    3 . Concluindo, poderamos sintetizar a orientao que, com a devida vnia, se nos mostra curial para o caso, na seguinte frmula:

    "Os pagamentos ou crditos, efetuados atravs