Boletim de Direito Empresarial 3-2013 · Propriedade industrial - Patente - Modelo de Utilidade -...

58
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 1 BOLETIM DE DIREITO EMPRESARIAL 3 - 2013 Habilitação de crédito - Exceção coletiva de natureza trabalhista - Sindicato como substituto processual - Liquidação na órbita trabalhista, com acertamento de crédito individualizada - Documentos submetidos à perícia no âmbito falimentar - Idoneidade da documentação - Parecer favorável do Ministério Público em primeira instância e expressa concordância da Massa Falida - Desnecessidade de juntada de procurações dos associados - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01414297220118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 18375) Propriedade industrial - Patente - Modelo de Utilidade - Ajuizamento de ação de obrigação de não fazer - Sentença de improcedência fundamentada no domínio público do objeto - Estado da técnica reconhecido também pela Justiça Federal em sentença anulatória transitada em julgado - Perda do direito de exclusividade do uso da patente - Ação inibitória improcedente - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento. (Apelação Cível 00018206420038260482 – Presidente Prudente – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22034) Agravo de instrumento - Decisão concessiva de recuperação judicial - Embargos de declaração voltados à impugnação de crédito apresentada pelo embargante com superveniente interposição de agravo diante do não acolhimento dos embargos - Ausência de interesse recursal – Matéria recursal estranha aos limites da decisão concessiva - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 02288449320118260000 – Matão – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 19159) Trespasse - Dívidas anteriores ao negócio jurídico - Duplicatas vencidas e existência de ação declaratória de inexigibilidade omitidas no instrumento particular de compra e venda do estabelecimento empresarial e no contrato social - Assunção expressa dos cedentes pelas dívidas anteriores ao trespasse, contabilizadas ou não, inclusive as que fossem objeto de processos em andamento- Superveniente prolação de improcedência da ação declaratória e revogação da liminar de sustação do protesto - Interposição de recurso de apelação - Exigibilidade dos títulos - Acordo entabulado entre a sociedade empresária devedora e a credora, na fase recursal - Legitimidade - Desnecessidade de intervenção dos cedentes no acordo entabulado, pois inexistente litisconsórcio necessário com a pessoa jurídica - Situação em que sócios atuam como meros representantes da sociedade - Ação de cobrança julgada procedente para condenar os réus ao ressarcimento da quantia estampada no acordo - Apelação improvida. Dispositivo: recurso improvido. (Apelação Cível 00040670220108260505 – Ribeirão Pires – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22032) Cooperativa - Rateio de prejuízos - Forma híbrida aprovada em AGO - Divisão das despesas financeiras e administrativas entre os cooperados, de forma igualitária, distribuindo-se o valor remanescente na proporção as compras realizadas no ano-exercício em que houve o prejuízo - Possibilidade - Inteligência dos arts. 89 e 80, parágrafo único, da Lei n. 5.764/71 Inadmissibilidade da compensação entre o débito e o capital social integralizado pelo cooperado, sem que este se demita, hipótese não verificada nos autos - Ação de cobrança procedente - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento. (Apelação Cível 00027993720118260032 – Araçatuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22286) Execução de sentença arbitral - 12ª Câmara de Direito Privado que recebeu o processo por prevenção, mas dele não conheceu e determinou a remessa para a Câmara Reservada - Resolução nº 538/2011 que criou a Câmara Reservada ao Direito Empresarial que não

Transcript of Boletim de Direito Empresarial 3-2013 · Propriedade industrial - Patente - Modelo de Utilidade -...

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 1

    BOLETIM DE DIREITO EMPRESARIAL 3 - 2013

    Habilitação de crédito - Exceção coletiva de natureza trabalhista - Sindicato como substituto processual - Liquidação na órbita trabalhista, com acertamento de crédito individualizada - Documentos submetidos à perícia no âmbito falimentar - Idoneidade da documentação - Parecer favorável do Ministério Público em primeira instância e expressa concordância da Massa Falida - Desnecessidade de juntada de procurações dos associados - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01414297220118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 18375) Propriedade industrial - Patente - Modelo de Utilidade - Ajuizamento de ação de obrigação de não fazer - Sentença de improcedência fundamentada no domínio público do objeto - Estado da técnica reconhecido também pela Justiça Federal em sentença anulatória transitada em julgado - Perda do direito de exclusividade do uso da patente - Ação inibitória improcedente - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento. (Apelação Cível 00018206420038260482 – Presidente Prudente – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22034) Agravo de instrumento - Decisão concessiva de recuperação judicial - Embargos de declaração voltados à impugnação de crédito apresentada pelo embargante com superveniente interposição de agravo diante do não acolhimento dos embargos - Ausência de interesse recursal – Matéria recursal estranha aos limites da decisão concessiva - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 02288449320118260000 – Matão – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 19159) Trespasse - Dívidas anteriores ao negócio jurídico - Duplicatas vencidas e existência de ação declaratória de inexigibilidade omitidas no instrumento particular de compra e venda do estabelecimento empresarial e no contrato social - Assunção expressa dos cedentes pelas dívidas anteriores ao trespasse, contabilizadas ou não, inclusive as que fossem objeto de processos em andamento- Superveniente prolação de improcedência da ação declaratória e revogação da liminar de sustação do protesto - Interposição de recurso de apelação - Exigibilidade dos títulos - Acordo entabulado entre a sociedade empresária devedora e a credora, na fase recursal - Legitimidade - Desnecessidade de intervenção dos cedentes no acordo entabulado, pois inexistente litisconsórcio necessário com a pessoa jurídica - Situação em que sócios atuam como meros representantes da sociedade - Ação de cobrança julgada procedente para condenar os réus ao ressarcimento da quantia estampada no acordo - Apelação improvida. Dispositivo: recurso improvido. (Apelação Cível 00040670220108260505 – Ribeirão Pires – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22032) Cooperativa - Rateio de prejuízos - Forma híbrida aprovada em AGO - Divisão das despesas financeiras e administrativas entre os cooperados, de forma igualitária, distribuindo-se o valor remanescente na proporção as compras realizadas no ano-exercício em que houve o prejuízo - Possibilidade - Inteligência dos arts. 89 e 80, parágrafo único, da Lei n. 5.764/71 Inadmissibilidade da compensação entre o débito e o capital social integralizado pelo cooperado, sem que este se demita, hipótese não verificada nos autos - Ação de cobrança procedente - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento. (Apelação Cível 00027993720118260032 – Araçatuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22286) Execução de sentença arbitral - 12ª Câmara de Direito Privado que recebeu o processo por prevenção, mas dele não conheceu e determinou a remessa para a Câmara Reservada - Resolução nº 538/2011 que criou a Câmara Reservada ao Direito Empresarial que não

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 2

    modificou a competência definida por prevenção - Competência que só alcança os processos novos, conforme precedente inclusive do Órgão Especial do TJSP – Dúvida de competência suscitada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 01632489020108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 15559) Litigância de má-fé - Embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento a recurso de apelação - Alegação de que o v. aresto teria sido omisso - Impropriedade - Decisão que enfrentou os argumentos ora reiterados, tendo apresentado posicionamento diverso ao defendido pelo embargante - Pretensão infringente - Insurgência descabida - Caracterização - Abuso do direito de recorrer com interposição de recurso infundado e protelatório (art. 17, inc. VI e VII do CPC) - Retardo na conclusão da controvérsia e sobrecarga desnecessária à estrutura Judiciária - Condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé de ofício - Art. 18 do CPC - Multa de 1% sobre o valor discutido atualizado e indenização da parte adversa em quantia correspondente a 20% sobre a mesma base de cálculo. Dispositivo: Embargos rejeitados, com observação. (Embargos de Declaração 00059763220038260309 – Jundiaí – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Maioria de Votos - Voto nº 22826) Averbação - Registro imobiliário – Determinação judicial de averbação do processamento inicial da recuperação judicial nas respectivas matrículas e que os credores fiduciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inclusive diante do decurso do prazo de 180 dias de suspensão inicial do feito - Pretensão do credor por contrato de alienação fiduciária ao afastamento da averbação sob o argumento de inexistência de previsão legal e prejuízo à venda extrajudicial do bem – Impropriedade - Averbação determinada em decisão após consulta do Oficial Registrário - Ausência de prejuízo, dado que o estado econômico-financeiro do titular dos imóveis, em recuperação judicial é conhecido por força da ampla publicidade dos atos de ajuizamento do pedido e deferimento do processamento - Vantagens de se conhecer a não incidência dos efeitos do processo recuperatório sobre os imóveis – Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento. (Agravo de Instrumento 02987316720118260000 – Guarulhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 19970) Agravo de instrumento - Pretensão à declaração de nulidade da r. decisão recorrida por ausência de motivação em razão da adoção do parecer ministerial como razão de decidir - Descabimento - Não há nulidade na adoção, como razões de decidir, do parecer ministerial quando constou da decisão fundamentação acerca da correição daquilo que foi judiciosamente manifestado pelo administrador judicial, reiterado pelo Parquet e não elidido pelo agravante – Decisão suficientemente fundamentada - Precedentes da Corte Superior - Agravo improvido. Agravo de Instrumento - Pretensão à alteração do valor classificado como crédito quirografário - Alegação de enriquecimento ilícito pela recuperanda - Descabimento – A ausência dos instrumentos de constituição das garantias impede a confirmação das cessões de crédito defendidas pelo agravante - Generalidade dos argumentos - Decisão mantida – Agravo improvido. Dispositivo: Negaram provimento. (Agravo de Instrumento 00009318620128260000 – Lençóis Paulista – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 20125) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do supremo tribunal federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00312685820128260000 – São José do Rio Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 15872) Sociedade de fato - Aporte financeiro para constituição do capital social não demonstrado - Falta de prova do pagamento comum, do affectio societatis e da participação do autor na administração societária - Empréstimos contraídos em favor da pessoa jurídica e garantia real insuficientes para comprovar o pagamento comum - Improcedência do pedido de

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 3

    reconhecimento de sociedade de fato - Apelação improvida Dispositivo: negam provimento. (Apelação Cível 00017734820118260664 – Votuporanga – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 20531) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01599185120118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 16054) Rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Citação por edital - Alegação de nulidade - Inocorrência - Ausência de previsão legal obrigando-se oficiar a órgãos públicos para obtenção de endereço do réu - Recurso improvido. (Apelação Cível 01282679720088260005 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 15740) Embargos de declaração - Inocorrência de contradição - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01216422320128260000 – Nova Odessa – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 16055) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00157099720118260161 – Diadema – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 15574) Competência recursal - Pedido de complementação de subscrição de ações vinculado a contrato de participação financeira - Natureza obrigacional do contrato - Matéria não incluída na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução n. 538/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça bandeirante - Prevenção da Câmara a quem o recurso foi originariamente distribuído - Conflito de competência negativo suscitado. Dispositivo: não conhecem o recurso e suscitam conflito de competência negativo. (Apelação Cível 00019068220118260602 – Sorocaba– 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 22727) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00056215520128260002 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 15566) Agravo de instrumento - Requerimento de convolação da recuperação judicial em falência formulado por detentor de crédito de pequena monta (R$ 5.000,00) - Indeferimento do pedido - Pretensão recursal à declaração de legitimidade para o requerimento e decreto de quebra com base em argumentos não apreciados na decisão recorrida - A legitimidade para o requerimento de convolação em falência independe do valor do crédito ostentado, ex vi art. 61, § 1º e 73, IV da Lei n. 11.101/2005 - Hipótese, contudo, em que se não se verifica a ocorrência de descumprimento - Recurso parcialmente conhecido e improvido. Dispositivo: Conheceram em parte e, na conhecida, negaram provimento, com observação. (Agravo de Instrumento 01561716820128260000 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 21686) Falência - Citação feita no endereço da ré, na pessoa do funcionário que se identificou como representante legal da requerida - Certidão do Sr. Oficial de Justiça com a correta identificação

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 4

    - Assinatura posta no mandado por funcionário identificado pela requerida como integrante de seus quadros - Validade do ato citatório - Teoria da aparência – Decisão mantida - Recurso improvido. Falência - Insurgência quanto à utilização do procedimento falimentar com intuito de “cobrança forçada” - Impropriedade - Exegese da Súmula n. 42 desta Corte - Sentença de quebra mantida - Agravo improvido. Dispositivo: Negaram provimento. (Agravo de Instrumento 01602136320128260000 – Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 21692) Agravo de instrumento – Admissibilidade - Alegação de descumprimento do art. 526 do diploma processual - Irrelevância - Pleno exercício do contraditório e inexistência de obstáculo à retratação do Juiz singular - Situação ademais, em que há andamento processual demonstrando a ciência do Magistrado – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento - Credor trabalhista com sentença transitada em julgado - Habilitação de crédito ainda pendente de julgamento - Pretensão à participação ativa na Assembleia Geral de Credores indeferida em primeiro grau - Pedido de reforma da r. decisão atendido - Deferimento da participação na assembleia com direito de voz e voto ante o disposto no art. 10, § 1o da Lei n. 11.101/2005 - Transparência e participação dos credores que devem ser privilegiadas ante o escopo do legislador em priorizar a manutenção da empresa - Situação ademais em que se verifica a superveniente homologação do pedido de habilitação - Agravo provido. Agravo regimental - Pretensão à reconsideração da r. decisão que antecipou a tutela recursal – Superveniente julgamento do recurso de agravo, mantendo-se a decisão - Razões trazidas no agravo prejudicadas pelo resultado do julgamento do agravo de instrumento – Recurso prejudicado. Dispositivo: Deram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo regimental. (Agravo de Instrumento 01632059420128260000 e Agravo Regimental 01632059420128260000 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 21787 e 22979)

    Agravo de Instrumento - Ação de dissolução de sociedade - Celebração de acordo entre as partes, homologado em Juízo e já transitado em julgado - Recorrente que posteriormente apresentou insatisfação com relação à celeridade do cumprimento do pactuado, e discordou da relação de imóveis apresentados para divisão entre os sócios - Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração - Pedido recursal que envolve a declaração de nulidade do pacto sob a argumentação de que a administradora da sociedade não teria poderes de gestão - Impropriedade - Questão que foi expressamente tratada no instrumento de acordo, tendo anuído o recorrente com a indicação da administradora, e tendo expressamente renunciado aos litígios e questões concernentes à esfera societária - Discussão superada com o advento do pacto celebrado - Conclusão contrária que importaria em anuência com o inadimplemento das cláusulas lá firmadas, e submetidas à homologação judicial já transitada em julgado - Recurso não provido. Agravo de instrumento - Ação de dissolução de sociedade - Celebração de acordo entre as partes, homologado em Juízo e já transitado em julgado - Recorrente que posteriormente apresentou insatisfação com relação à celeridade do cumprimento do pactuado, e discordou da relação de imóveis apresentados para divisão entre os sócios - Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração - Pedido recursal de (a) comprovação documental acerca da totalidade do patrimônio da empresa, e (b) participação societária da sócia administradora - Hipótese em que o item (a) apresenta matéria já preclusa, e não apreciada pela decisão agravada; e o item (b) não fora suscitado em nenhum momento no curso da demanda de origem, e também não fora alvo de pronunciamento no conteúdo decisório recorrido - Recurso não conhecido neste tocante. Litigância de má-fé - Agravo interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração - Dedução de argumentação contrária a acordo celebrado entre as partes e já homologado em Juízo, e de pedidos que importam em discussões preclusas e que não foram alvo de deliberação na decisão agravada - Caracterização - Abuso do direito de recorrer com interposição de recurso infundado e protelatório (art.17, inc. IV, VI e VII do CPC) - Retardo na conclusão da controvérsia e sobrecarga desnecessária à estrutura Judiciária - Condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé de ofício - Art. 18 do CPC - Multa de 1% sobre o valor atualizado do quinhão reconhecido incontroversamente ao recorrente, e indenização da parte adversa em quantia correspondente a 5% sobre a mesma base de cálculo. Dispositivo: Conheceram em parte o

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 5

    recurso, e negaram provimento na parte conhecida, com observação. (Agravo de Instrumento 01670763520128260000 – Mogi das Cruzes – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 21829) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00142855820098260462 – Poá – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15573) Recuperação judicial - Decisão singular que indefere a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções - Inteligência do disposto no § 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 - O prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação é improrrogável - Precedentes desta E. Câmara Especializada - Decisão mantida - Agravo improvido. Dispositivo: Negaram provimento. (Agravo de Instrumento 01713374320128260000 – Jundiaí – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 21946) Tutela antecipada - Deliberações societárias - Medida cautelar ajuizada com a intenção de suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas pela sócia majoritária, que unilateralmente aprovou as contas e divisão de lucros do exercício de 2011, e alterou a sede da empresa - Antecipação de tutela concedida em primeiro grau nesta extensão - Pretensão recursal de revogação da tutela antecipada, sob o argumento de que as deliberações foram válidas, pois tomadas por sócia detentora de 78,64% das cotas sociais - Impropriedade - Matérias objeto das deliberações discutidas que são alvo de previsão legal expressa, com obrigatoriedade de que os temas sejam discutidos e votados pelos sócios da sociedade limitada (art. 1.071 do CC) - Contrato social que prevê a realização de reuniões para as deliberações sociais - Formalidades não cumpridas, e que só poderiam ser substituídas por documento assinado por todos os sócios - Argumentação recursal que não se presta a afastar a relevância do direito dos sócios minoritários - Possibilidade de dano pelo vulto da operação unilateral de divisão de lucros em andamento, e ausência de justificativa para a alteração arbitrária da sede da empresa, sem qualquer oportunização de discussão dos temas com os demais sócios - Pertinência da suspensão dos efeitos das deliberações - Antecipação de tutela mantida - Recurso não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01785820820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 21911) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente - Razoabilidade da decisão Antecipação de tutela que exige prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Requisitos até o momento não presentes - Necessidade de regular contraditório e ampla defesa - Regimental improvido. (Agravo Regimental 01838106120128260000 – Mogi das Cruzes – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16022) Falência - Formalidade essencial não observada, posto não identificada a pessoa que recebeu os avisos de protestos - Precedentes jurisprudenciais - Súmula 361 do STJ e Súmula 52 do TJSP - Recurso improvido. (Apelação Cível 00108249420108260510 – Rio Claro – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16163) Tutela antecipada. Afastamento de sócio de sociedade limitada. Verossimilhança das alegações caracterizada. Assembleia geral extraordinária realizada. Indícios de má administração conduzida pelo Agravante. Agravante afastado de fato da sociedade desde 2010. Quebra da affectio societatis. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caracterizado. Agravante que permanece com poderes de administração. Risco para a

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 6

    atividade empresarial. Tutela antecipada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01916511020128260000 – São José dos Campos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 8549) Falência - Bem imóvel - Pretensão de levantamento de decreto de indisponibilidade - Irrazoabilidade - Com a instauração do regime de direção fiscal, todos os bens dos administradores ficarão indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los, até a apuração de eventuais responsabilidades - Lei nº 9.656/98 - Constrição, ademais, que constava na matrícula do imóvel, passível, portanto, de ciência da ora agravante - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 01930195420128260000 – São José do Rio Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araujo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16032) Ação de falência - Depósito elisivo - Necessidade de análise de todas as matérias posta em discussão - Desnecessidade de anulação da sentença, em razão das disposições do art. 515 e seu § 1º, do CPC - Apelação que devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada. - Ação de falência - Credor que tem a prerrogativa de escolher a via judicial para satisfação de seu crédito - Súmula 42 do TJESP. Ação de falência - Protesto - Notificação que não observou a previsão das Súmulas 361 do STJ e 52 do TJSP, de identificação da pessoa que recebeu a notificação – Ação falimentar, todavia, que, em caso de depósito elisivo, converte-se em ação de cobrança - Precedente da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial - Exigibilidade do crédito da autora devidamente comprovada pela prova dos autos - Recurso não provido. (Apelação Cível 00386907020108260577 – São José dos Campos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araujo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15674) Tutela antecipada - Ação declaratória - Pleiteou pela concessão de tutela antecipada para que seja para que seja determinado que o agravado assine os documentos relativos ao distrato social da empresa discutida, bem como devolva os livros comerciais, amostras, desenhos, moldes e os procedimentos para confecção dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 - Decisão que não concedeu a medida pleiteada - Alega que o distrato acordado entre as partes ultrapassou os limites de mera negociação, tanto que realizou os pagamentos dos valores acordados, e demonstrado pelos e-mails havido entre as partes – Descabimento - Em cognição inicial e apenas com os documentos juntados, conforme bem mencionou o nobre Magistrado singular, não há como garantir que o distrato tenha ultrapassado a fase de negociações - Hipótese na qual os recorrentes indicaram um e-mail encaminhado pelo recorrido para demonstrar sua aceitação, mas, se tal mensagem deve ser levada em conta como o acerto realizado pelas partes, o pagamento da primeira parcela (R$ 200.000,00) somente deveria acontecer na data da assinatura do distrato, não havendo, portanto, como se chegar a um juízo de verossimilhança das alegações - Liminar denegada - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01982619120128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22783) Medida cautelar - Exibição de documento - Recusa injustificada configurada - Necessidade de apresentação de todos os documentos exigidos na inicial, sem aplicação de multa, a teor da Súmula 372 do STJ - Recurso da autora provido. (Apelação Cível 00052149320108260010 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15419) Testemunha - Contradita - Acolhimento - Razoabilidade - Depoente que ex-marido e pai de filha comum havida com a corré - Interesse, ainda que indiretamente, no litígio - Agravo retido desprovido. Inicial - Inépcia – Irrazoabilidade - Presentes a causa de pedir, o pedido e os demais requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC - Agravo retido desprovido. Litisconsórcio necessário - Sociedade de fato que se pretende reconhecer é aquela que porventura existiu entre as rés e o autor - Fato de a corré Bárbara D'Angelo ter sido excluída da lide em nada altera esse entendimento, principalmente tendo em conta que ambas as partes concordaram

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 7

    com a exclusão - Agravo retido desprovido. Sociedade de fato - Reconhecimento - Admissibilidade - Contexto probatório que não deixa dúvidas de que existiu vínculo societário entre as partes, ainda que não tenha havido a regular admissão do autor no quadro social da pessoa jurídica - Necessidade, todavia, de realização da apuração de haveres sob rigorosa demonstração da realidade físico-contábil da sociedade empresarial, inclusive considerando-se eventuais dívidas quando da exclusão do autor da sociedade - Sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível 01106990620108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 14994) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 0207326291997260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16031) Agravo de Instrumento - Pedido de desistência formulado Homologação. (Agravo de Instrumento 02071278820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15852) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo - Razoabilidade da decisão - Parte que, não gozando dos benefícios da justiça gratuita, deveria ter observado a regra do § 1º do art. 525 do CPC - Inviabilidade, ademais, de concessão de gratuidade de justiça pela Superior Instância - Possibilidade de a parte tê-la requerido perante o juízo monocrático antes da interposição do recurso - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (Agravo Regimental 02140408620128260000 – Americana – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15874) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01113887920128260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16087) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento - Razoabilidade da decisão - Amplitude pretendida em sede liminar, por suposta violação à propriedade industrial, apenas é admitida em raríssimas oportunidades, quando, já em análise superficial, restar inequívoca aquela prática - Pretensão liminar ainda que tem caráter satisfativo, conforme precedentes desta Câmara Reservada D. Empresarial - Recurso improvido. (Agravo Regimental 02201491920128260000 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16075) Declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento protesto e dano moral - Títulos de crédito - Duplicatas mercantis emitidas para cobrança de 'royalties' relativos a contrato de franquia - Inadmissibilidade - Insuscetibilidade de serem representados pelos referidos títulos, dada a natureza causal dos mesmos - Dano moral devido - Súmula 227 do STJ - Montante fixado que atendeu aos critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, com observância somente da aplicação da Súmula do STJ - Reconvenção que não observou a regra do art. 315 do CPC - Ressalvado direito de cobrança pelas vias ordinárias - Recurso improvido. (Apelação Cível 01834549120118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15235) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento - Razoabilidade da decisão - Recurso que não veio instruído com as peças obrigatórias que trata o art. 525, I, do CPC - Desconhecimento do teor da decisão agravada e

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 8

    impossibilidade de aferição da tempestividade do recurso, à falta de juntada da cópia da certidão de intimação - Regimental improvido. (Agravo Regimental 02270102120128260000 – Osasco – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ligia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15759) Agravo de instrumento - Pedido de gratuidade fiscal apresentado desacompanhado de elementos suficientes ao atendimento - Não apresentação da declaração de pobreza, requisito legal - Ausência, ademais, de outros elementos que comprovem o direito à benesse requerida - Agravo com seguimento negado. Dispositivo: Negaram a gratuidade pretendida e, por conseguinte, negaram conhecimento ao agravo. (Agravo de Instrumento 02302631720128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22605) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão ou obscuridade - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01510452820128260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16110) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento - Razoabilidade da decisão - Antecipação de tutela que exige prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Requisitos até o momento não presentes - Agravante que, embora figurando como sócia quotista de sociedade empresaria e tendo direito de preferência de compra das ações do sócio 'retirante', deve oferecer as mesmas condições de terceiro interessado - Prova dos autos que, até o momento, não demonstra estar a ora agravante oferecendo as mesmas condições para compra das ações - Necessidade de regular contraditório e ampla defesa - Regimental improvido. (Agravo Regimental 02358294420128260000 – Valinhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15758) Ação de cobrança- Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inc. VII, do art. 267 do CPC - Razoabilidade - Fundamento da ação voltado para supostas violações do contrato de franquia firmado entre as partes, por meio do qual se instituiu cláusula compromissória arbitral - Obrigatoriedade de sua observação – Inteligência da Lei nº 9.307/96 - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível 01920154120108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15584) Monitória - Pretensão de recebimento de quota-parte dos valores despendidos para pagamento de dívida da pessoa jurídica - Impropriedade da via eleita - Ausência de crédito líquido e certo - Dependência de acerto ou prestação de contas a ser feito por ocasião da dissolução da sociedade, oportunidade em que serão apurados os haveres de cada um dos sócios, ou a responsabilidade deles pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica - Pagamento que nem mesmo foi comprovado ter sido efetuado pela autora, eis que o cheque de fls. 32 foi emitido por ordem de pessoa jurídica - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível 01652249820118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15671) Ordinária cessação de prática de atos incriminado – Marca - Utilização indevida - Antecipação dos efeitos da tutela - Inviabilidade no caso - Autora-agravada que pretende fazer a ré-agravante cessar a fabricação e comercialização de produtos que contenham a marca “Tub-In”, em razão da utilização do mesmo radical “Tub” da marca que detém registro - Marca que estaria entre aquelas denominadas fracas pela doutrina e jurisprudência - Uso de prefixo que, a princípio, não poderia ser vedado, por ser de uso comum do povo - Demonstração, ainda, de diversas marcas registradas com o radical “Tub”, inclusive para designar o mesmo tipo de produto fabricado pela agravada (rolinhos de wafer) - Recurso provido. (Agravo de Instrumento

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 9

    02505526820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15859) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente - Razoabilidade da decisão Inicial da ação principal que não é inepta, porque consta claramente causa de pedir, o pedido e os demais requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC - Impõe-se não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o meritum causae - Regimental improvido. (Agravo Regimental 02575029320128260000 – Panorama – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16069) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente - Razoabilidade da decisão - Antecipação de tutela concedida para fins de suspender os efeitos de assembleia realizada - Dúvidas a respeito da alteração do quadro social, em razão de alagada falsidade de assinatura lançada pelo falecido marido da agravada e pai do ora agravante - Necessidade de ampla produção de provas para aferição da veracidade ou não da assinatura - Tendo em conta que o agravante, nas votações das propostas, fez valer sua vontade de “sócio majoritário”, cuja “transferência” de ações de seu falecido pai para seu nome (agravante) é objeto de discussão judicial, a sustação dos efeitos da assembleia era medida que se impunha - Regimental improvido. (Agravo Regimental 02611403720128260000 – Jundiaí – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16042) Agravo de instrumento - Concorrência desleal - Suposta comercialização pelos requeridos dos mesmos produtos da autora, no mesmo território e com os mesmos clientes - Alegação de impedimento constante no comando emergente do art. 1.147 do Código Civil - Decisão liminar no juízo singular para que os réus se abstenham de prosseguir exercendo atividades empresariais no ramo da empresa autora, pelo prazo estabelecido no art. 1.147 do CC - Insurgência recursal com pedido de reforma - Atendimento - O fato de ambas as sociedades comercializarem o mesmo produto não é suficiente, neste momento processual, para se concluir por prática desleal ou de concorrência ilícita - Decisão singular afastada - Agravo provido. Agravo de instrumento - Concorrência desleal - Suposta comercialização pelos requeridos dos mesmos produtos da autora, no mesmo território e com os mesmos clientes - O objeto social da autora remete a atividade amplamente desenvolvida por diversos empresários, individuais e sociais em todo o Brasil - Ausência de conhecimento técnico complexo a ser reputado exclusivo - Exercício profissional em cidade de grande desenvolvimento dentro do Estado Alegação de apropriação de clientela e uso indevido de banco de dados de clientes por parte dos agravantes que não se confunde com o fato de ambos servirem os mesmos fregueses Suposto desvio da clientela da agravada, atingindo os bens incorpóreos e prática de atos contrários à moralidade com o fim de atrair para si a clientela alheia é matéria dependente de prova, não havendo segurança para cercear a atividade empresarial das agravantes em juízo de cognição sumária - Prestígio à livre concorrência - Liminar cassada - Agravo de instrumento provido. Agravo interno - Pretensão ao afastamento do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento - Manutenção da decisão liminar - Reiterados no julgamento colegiado os fundamentos de (a) inexistência de cláusula de não concorrência; (b) na data da retirada do Sr. Luiz Aparecido, a sociedade Lufix já existia e desenvolvia, entre outras, a atividade concorrencial; e (c) a paralisação da atividade concorrencial implicará prejuízos de difícil reparação à sociedade suplicante no agravo de instrumento - Agravo interno não provido. Dispositivo: Agravo de instrumento provido, e agravo regimental não provido. (Agravo de Instrumento 02698695220128260000 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22934 e 2378) Pedido de falência execução frustrada - Determinação judicial de emenda para juntada da via original de procuração e nova certidão de objeto e pé da ação de execução - Provimento parcial ao recurso. Procuração por instrumento público - Desnecessidade da juntada de novo instrumento de mandato - Procuração por instrumento público com fé pública - Cópia autenticada nos autos - Validade - Recurso provido neste capítulo recursal. Certidão de objeto

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 10

    e pé Exigência judicial à juntada de nova certidão que informe “que o executado, devidamente intimado para nomear bens à penhora, não nomeou” - Determinação judicial mantida em parte - Desnecessidade de explicitar o quanto determinado pelo Magistrado - Recurso provido neste particular. Certidão de objeto e pé - Exigência judicial à juntada de nova certidão que informe “se houve a prévia suspensão ou desistência do curso do processo de execução, para valer-se da norma prevista no art. 94, II, da Lei n. 11.101/05, exigência essa imprescindível, conforme dispõe a Súmula nº 48 do TJSP” - Identidade do título do pedido falimentar com o da execução - Impossibilidade de se concluir que a suspensão da execução somente se dará com o decreto falimentar, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 - Demonstração de que a execução encontra-se frustrada e que, como tal, não permite atos visando a satisfação do crédito - Inacumulatividade de execução individual com atos voltados à formação da execução coletiva - Recurso improvido. Dispositivo: recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 02735676620128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22981) Tutela antecipada - Abstenção de uso - Decisão agravada que negou tutela específica para que as agravadas abstenham-se de utilizar marca semelhante à da recorrente - Conclusão de primeiro grau de que o indeferimento do pedido de registro feito pela agravante inviabilizaria a concessão da medida pretendida - Argumentação recursal de que devem ser considerados (a) a pendência de recurso contra o indeferimento do registro; (b) o amparo do art. 130, III, da Lei 9.279/96, que lhe confere proteção desde o depósito; (c) a colidência existente e prejuízos que vem suportando - Colidência de fato verificada - Situação que se resolveria pelo princípio da anterioridade - Hipótese prejudicada em razão do indeferimento do pedido de registro, e desconhecimento de qualquer informação registraria das agravadas - Impossibilidade de presunção neste sentido - Elementos dos autos insuficientes à conferir o juízo de quase certeza exigível para a concessão de tutela antecipada - Ordem de abstenção prematura - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negaram provimento. (Agravo de Instrumento 02750304320128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22955) Custas – Ação de reparação de danos c/c dissolução parcial de sociedade - Decisão que indeferiu o diferimento de custas ao final - Alegação de que o rol previsto no art. 5º da Lei 11.608/2003 não é taxativo, e que foi demonstrada a incapacidade financeira, podendo ser concedida a benesse buscada - Descabimento - Ao contrário do querem fazer crer, a demanda discutida não constitui-se uma das hipóteses em que o diferimento é cabível, estando ausente o requisito quanto à adequação da via judicial - Ademais, as recorrentes deixaram de trazer elementos suficientes à comprovação de sua situação econômico financeira deficitária - Benefícios indeferidos - Recurso não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 00153888920138260000 – São José dos Campos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 23157) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01024752020128260000- – Osasco – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16211) Embargos de declaração - Inocorrência de contradição - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00088533220088260482 – Presidente Prudente – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15873) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Pretensão nítida de rediscussão da matéria Impossibilidade pela via dos declaratórios - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01547841820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16030)

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 11

    Embargos de declaração - Contradição - Inocorrência - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01680394320128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15900) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01776744820128260000 – Regente Feijó – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16212) Agravo regimental - Decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento - Inteligência do art. 557, § 1ºA, do CPC - Razoabilidade - Pretensão de alteração dos pólos passivo e ativo, após a consumação da citação - Impossibilidade, diante da não concordância da parte contrária - Regra dos arts. 264 e 294 do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Regimental improvido. (Agravo Regimental 02543945620128260000 – Indaiatuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16029) Ordinária cessação de prática de atos incriminado - Marca - Utilização indevida - Antecipação dos efeitos da tutela - Inviabilidade no caso - Autora-agravada que pretende fazer a ré-agravante cessar a comercialização de produtos que contenham a marca “Tub- In”, em razão da utilização do mesmo radical 'Tub” da marca que detém registro - Marca que estaria entre aquelas denominadas fracas pela doutrina e jurisprudência - Uso de prefixo que, a princípio, não poderia ser vedado, por ser de uso comum do povo - Demonstração, ainda, de diversas marcas registradas com o radical “Tub”, inclusive para designar o mesmo tipo de produto fabricado pela agravada (rolinhos de wafer) - Antecipação de tutela insubsistente - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 02651883920128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16067) Competência recursal - Pedido de complementação de subscrição de ações vinculado a contrato de participação financeira - Natureza obrigacional do contrato - Matéria não incluída na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução n. 538/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça bandeirante - Prevenção da Câmara a quem o recurso foi originariamente distribuído - Conflito de competência negativo suscitado Dispositivo: não conhecem o recurso e suscitam conflito de competência negativo. (Apelação Cível 00012231720098260634 – Tremembé – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22726)

    Competência recursal - Litígio sobre plano de saúde - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e pretensão à cobrança forçada da multa cominatória imposta - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Recuperação Judicial e Falência - Inteligência do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05 - Conflito negativo de competência suscitado. (Apelação Cível 00035573720098260565 – São Caetano do Sul – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 20155) Dissolução de sociedade. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Artigo 1.037 do Código Civil. Sonegação fiscal e nomeação de “laranjas” para compor o quadro societário. Procedimento administrativo encerrado. Cassação da licença de funcionamento da Apelante. Dissolução da sociedade de rigor. Artigo 1.033, V, do Código Civil. Ação que não visa à cobrança de débito fiscal. Lacração de estabelecimento que não é forma de coação para pagamento dessa dívida. Dissolução da sociedade mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 90009792820098260506 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9502)

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 12

    Agravo de instrumento - Impugnação de crédito promovido pela recuperanda à relação prevista no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, com imputação de falha do administrador judicial no exame da documentação contábil - Decisão que acolhe o pedido impugnatório e deixa de arbitrar verba honorária - Ausência de resistência do credor impugnado - Incidência do princípio da causalidade - Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 02827327420118260000 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 19782) Competência recursal - Pedido de complementação de subscrição de ações vinculado a contrato de participação financeira - Natureza obrigacional do contrato - Matéria não incluída na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução n. 538/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça bandeirante - Prevenção da Câmara a quem o recurso foi originariamente distribuído - Conflito de competência negativo suscitado Dispositivo: não conhecem o recurso e suscitam conflito de competência negativo. (Apelação Cível 00012702720118260664 – Votuporanga – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22728) Competência recursal - Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução n. 538/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça bandeirante – Hipótese, porém, em que há prevenção de outra Câmara por recurso anteriormente distribuído - Prevenção não afastada pela Resolução retromencionada - Decisões reiteradas do Órgão Especial neste sentido Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição à Câmara preventa. Dispositivo: não conhecem o recurso e determinam a redistribuição do recurso à Câmara preventa. (Agravo de Instrumento 02895799220118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 19938) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Modificação do plano originalmente aprovado, com alteração da cláusula de pagamentos aos credores quirografários - Impossibilidade - Modificação que se apresentada como novo plano recuperatório - Vedação legal (art. 48, II e III) - Após a concessão não é possível impor indiscriminadamente aos credores submetidos ao plano originalmente aprovado alterações que impliquem piora nas condições de pagamento - Modificação que atinge tão somente aos credores aderentes ao novo plano, em respeito ao princípio da autonomia da vontade - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 03084013220118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 20098) Recurso - Agravo de instrumento - 7ª Câmara de Direito Privado que recebeu o processo por prevenção e dele não conheceu, por entender competente a Câmara Reservada de Recuperação Judicial e Falência - Irrazoabilidade - Resolução nº 538/2011 que criou a Câmara Reservada que não modificou a competência definida por prevenção - Competência que só alcança os processos novos, conforme precedente inclusive do Órgão Especial do TJSP - Fato, ademais, de em um dos pólos figurar uma falida que não basta para atração do processo ao 'juízo universal' - Necessidade de a ação se enquadrar em uma daquelas disciplinadas pela Lei nº 11.101/05, o que não ocorre na espécie - Dúvida de competência suscitada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 00291561920128260000 – Guarulhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15581) Recurso. Desistência. Ato de disposição. Petição das partes informando a celebração de acordo. Desistência do recurso homologada, com a remessa dos autos à vara de origem para exame da transação. Artigo 501 do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 02029839620118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 7579) Apelante. Embargos de declaração. Obscuridade. Inocorrência. Incidência de juros de mora sobre o valor da condenação mantida. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 13

    Apelada. Embargos de declaração. Erro material. Ocorrência. Contratos nº 20.443 e 24.649 juntados aos autos. Agente licenciadora diversa da Embargada Apelante. Confusão entre as sociedades. Questão analisada pelo acórdão embargado. Caráter meramente infringente neste ponto. Embargos parcialmente acolhidos. Embargos da Apelante rejeitados e Embargos da Apelada parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração 01043140820118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9384) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00029383720078260223 – Guarujá – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15634) Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Embargante. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 02232619220098260002 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9382) Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos Embargantes. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00323358320108260564 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9740) Recurso – Apelação - Pedidos recursais desacompanhados das razões de reforma - Inobservância ao art. 514, II, do CPC - Pressuposto de admissibilidade ausente - Capítulo recursal não conhecido. Franquia - Ação anulatória de contrato de franquia - Alegação de que a inexpressiva rentabilidade deve-se à má escolha do ponto comercial pela franqueadora - Circular de oferta de franquia não apresentada pela demandante - Impossibilidade de aferir responsabilidade da franqueadora sobre a escolha do ponto - Ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu - Ação anulatória improcedente - Reconvenção procedente - Apelação improvida nesse tocante. Cerceamento de defesa - Ação anulatória de contrato de franquia - Imputação de responsabilidade à franqueadora pela má escolha do ponto comercial e baixa rentabilidade - Pretensão à oitiva de testemunhas (funcionários do franqueado antecessor) para demonstrar baixa produtividade do estabelecimento - Indeferimento - Inutilidade - Impossibilidade de testemunhas esclarecerem se baixa rentabilidade ocorria por ser ruim o ponto comercial ou pela má gestão do franqueado - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada - Apelação improvida nesse tocante. Honorários de advogado - Franquia - Reconvenção procedente para condenar autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 - Causa de média complexidade, sentenciante em dois anos, sem instrução probatória, contando apenas com um incidente processual - Redução da verba honorária para 15% do valor atualizado da condenação - Apelação parcialmente provida para este fim. Dispositivo: não conhecem em parte o recurso e, na parte conhecida dão parcial provimento. (Apelação Cível 00024445720108260001 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22768) Embargos de declaração. Erro material. Ocorrência. Ação ajuizada antes da obtenção do registro definitivo de marcas. Protocolos dos pedidos de registro de marca perante o INPI anteriores ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de registro definitivo para zelar pela marca. Artigo 130 da Lei nº 9.279/96. Conclusão mantida. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inocorrência. Discordância com o entendimento do v. acórdão embargado, que manteve a sentença de parcial procedência da ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos. Caráter meramente infringente. Embargos parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração 00443503320118260602 – Sorocaba – 2ª Câmara

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 14

    Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9543) Sociedade limitada - Dissolução parcial - Apuração de haveres - Pedido de antecipação de tutela para recebimento de “rendimentos mensais” - Concessão em primeira instância - Diversas versões da autora quanto à natureza desses rendimentos - Obscuridade da sentença sanada pelo órgão colegiado a pedido dos recorrentes - Hipótese em que autora afirmou, na exordial, que os pagamentos efetuados pela sociedade a título de leasing e IPVA do veículo por ela utilizado, bem como para o plano de saúde, constituem “distribuição de lucros” - Adoção desta assertiva pelo órgão colegiado - Ordem de compensação com eventual crédito apurado na fase de cumprimento da sentença - Apelação parcialmente provida para este fim. Sociedade limitada - Dissolução parcial de sociedade formada por médicos - Apuração de haveres - Impugnação dos recorrentes quanto à inclusão do valor de fundo de comércio na perícia contábil que será realizada para apuração de haveres - Alegação de que em se tratando de sociedade simples, cada médico contribuiu autonomamente com seu trabalho, desimportando o fundo empresarial Improcedência - Inconfundibilidade da sociedade simples com a sociedade limitada, em que pese a aplicação subsidiária das regras daquela a esta - Alteração da forma societária simples para limitada Imprescindibilidade da contribuição com bens - Capital social inicial que permite o desenvolvimento e agregação de valor à empresa - Fundo de comércio - Complexo de bens corpóreos e incorpóreos, incluídos nesses o aviamento aziendal -Orientação do STJ neste sentido - Laudo pericial omisso neste tocante - Imprescindibilidade de nova perícia na fase de cumprimento da sentença - Apelação improvida neste tocante. Sociedade limitada - Dissolução parcial - Apuração de haveres - Pretensão dos réus à exclusão do balanço especial da quantia de R$ 349.119,81, paga pelo SUS em dezembro de 2007 - Alegação de que se trata de adiantamento de valor e, portanto, não pode integrar a apuração de haveres - Improcedência - Pagamento por serviços prestados no período em que autora ainda era sócia Quantia que integra o ativo circulante, mas poderia integrar a conta realizável a curto prazo Montante que integra o balanço patrimonial - Apelação improvida neste tocante. Sociedade limitada - Dissolução parcial - Data da retirada da sócia dissidente - Termo final estampado na notificação extrajudicial recebida pelos réus, qual seja, sessenta dias contados do recebimento da notificação (22/12/2007) - Reconhecimento judicial neste sentido - Participação societária calculada com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução - Legislação civil (art. 1.031, caput) e cláusula contratual neste sentido - Apelação parcialmente provida para este fim. Sociedade limitada - Dissolução parcial - Apuração de haveres - Prazo para pagamento - Previsão contratual de prazo de doze meses para quitação dos créditos do sócio dissidente, vencendo-se a primeira parcela em trinta dias após a apuração do valor - Prevalência da cláusula contratual sobre a regra geral (CC, art. 1.031, § 2º) - Apelação parcialmente provida para este fim. Mora - Configuração - Concordância quanto à dissolução parcial da sociedade, mas divergência quanto ao montante do crédito da sócia dissidente - Recusa dos réus ao pagamento do preço exigido pela sócia retirante para cessão das cotas sociais - Constatação de que apelantes não elaboraram balanço especial na forma do art. 1.031 do CC, deixando de agregar o valor dos bens incorpóreos - Aplicação do princípio da causalidade - Condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, juros de mora e correção monetária. Correção monetária - Dissolução parcial de sociedade - Apuração de haveres - Aplicação da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para atualização monetária do crédito apurado - Juros de mora - Dissolução parcial de sociedade - Apuração de haveres - Termo inicial - Citação inicial Interpretação dos arts. 406 do CC e 219 do CPC - Apelação improvida neste tocante. Dispositivo: dão parcial provimento. (Apelação Cível 00031634720088260506 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22761) Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos Embargantes. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01824756620108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9741)

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 15

    Franquia. Rescisão de contrato c.c. reparação de danos. Rescisão do contrato por culpa da franqueadora. Franqueadora que deliberadamente omitiu informações necessária para a reforma adequada do imóvel onde foi instalado o restaurante. Descumprimento do contrato. Inobservância da boa-fé objetiva. Rescisão por culpa da franqueadora. Devolução das taxas e royalties pagos devida. Danos morais. Ocorrência. Promessa enganosa e grave má-fé da franqueadora. Multa contratual. Aplicação. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 00480119520108260071 – Bauru – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 9497) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente - Razoabilidade da decisão - Antecipação de tutela que exige prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Requisitos até o momento não presentes - Necessidade de regular contraditório e ampla defesa - Regimental improvido. (Agravo Regimental 02209044320128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15582) Rescisão contratual c.c. danos materiais - Impropriedade da via eleita - Fato de o contrato social não estar registrado na Junta Comercial, que não é impeditivo para que a sociedade empresária, na modalidade sociedade limitada, seja dissolvida de conformidade com os dispositivos próprios que regem esse tipo de sociedade - Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida, alterado somente o dispositivo de improcedência, para carência, com extinção do feito nos termos do inc. VI, do art. 267, do CPC - Recurso improvido, com observação. (Apelação Cível 00063861320108260126 – Caraguatatuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15922) Franquia - Circular de oferta de franquia - Documento não recebido pelo recorrente - Assinatura do pré-contrato e pagamento de montante a título de treinamento e suporte para implantação da franquia - Inércia da pré-franqueadora - Decurso de sete meses entre o pré-contrato e a notificação extrajudicial recebida pela ré, que se manteve inerte - Franquia não implantada por culpa exclusiva da pré-franqueadora - Prejuízo evidenciado - Anulação do pré-contrato e condenação da recorrente ao reeembolso do valor recebido - Declaratória procedente - Apelação improvida neste tocante. Correção monetária - Anulação do pré-contrato de franquia e condenação ao reembolso do montante pago a título de taxa Atualização monetária desde a data do desembolso conforme índices da Tabela Prática - Apelação parcialmente provida para este fim. Dispositivo: dão parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível 00016205820128260606 – Suzano – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22767) Agravo de instrumento recuperação judicial - Cédula de crédito bancário com contrato de constituição de alienação fiduciária em garantia (cessão fiduciária de direitos) - Propriedade fiduciária que se constitui mediante o registro do título no Registro de Títulos e Documentos - Inteligência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil - Registro posterior - Amortização ocorrida após o ajuizamento da ação de recuperação judicial - Alegação de quitação e afastamento do crédito do rol de crédito - Impossibilidade - A liquidação antecipada dos contratos afeta a recuperação judicial e o credor deve sujeitar-se à classificação quirografária do seu crédito decorrente da inércia em proceder ao registro de suas garantias - Decisão mantida - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 02390555720128260000 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22569) Recurso - Apelação dos réus - Não conhecimento - Sentença que não foi impugnada especificamente - Questões abordadas no recurso que apenas reiteram (copiam) os argumentos tecidos na contestação, não atacando especificamente o conteúdo da decisão singular - Comodismo inaceitável - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Observância, por ser matéria apreciável de ofício, que a inicial não é inepta, já que observou os requisitos do art. 282 do CPC, e nem mesmo de carência da ação há que

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 16

    se falar, ante a necessidade de exercer direito de ação para alcançar o resultado que pretendem, relativamente à sua pretensão - Não conhecimento, com observação. Apelação adesiva - Não conhecimento da apelação principal que acarreta o não conhecimento ao adesivo - Recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível 01203364420118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 15453) Agravo de instrumento - Litisconsórcio passivo - Instrumento de mandato colacionado aos autos constituindo os mesmos procuradores às correqueridas - Manifestação conjunta em anterior agravo de instrumento interposto perante esta Corte renúncia posterior em relação à uma das corrés e apresentação da contestação fora do quindênio legal objetivando a incidência do disposto no art. 191 do CPC - Descabimento - Evidente tentativa de burla ao regular trâmite processual - Situação ademais em que a substituição dos procuradores deu-se durante o prazo de defesa, sem qualquer notícia ou postulação anterior acerca da constituição de diferentes procuradores - Prazo de defesa peremptório não observado pela recorrente - Revelia mantida - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento. (Agravo de Instrumento 02482142420128260000 – Diadema – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22626) Ação de obrigação de não fazer - Suspensão - Admissibilidade - Necessidade a fim de se evitar decisão conflitante com a decisão a ser tomada na Justiça Federal, em que se questiona a nulidade da patente de invenção e modelo de utilidade - Prazo máximo de um ano para a suspensão que deve ser observado - Precedente da Câmara Reservada de D. Empresarial - Recurso provido, em parte, para esse fim. (Apelação Cível 00636380820048260506 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16111) Sociedade limitada - Pretensão do sócio gerente à prestação de contas pelo sócio administrado - Ilegitimidade ativa do sócio administrador - Extinção da ação de prestação de contas sem resolução do mérito - Apelação improvida. Sociedade limitada - Pretensão do sócio gerente à prestação de contas pelo sócio administrado - Suspeita de que sócio administrado desviou dinheiro da sociedade - Verdadeiro intuito de complementar a prova documental carreada aos autos para cobrar na segunda fase da sentença valor já encontrado pelo autor - Inadequação da ação da prestação de contas para esse fim - Ausência de interesse-adequação - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento ao apelo. (Apelação Cível 00020460820108260132 – Catanduva – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 23016) Valor da causa - Ação de dissolução de sociedade - Decisão judicial que determinou a emenda da inicial para quantificar os seus pedidos, atribuir à causa o valor que corresponda à somatória deles, bem como para recolhimento da diferença da taxa judiciária - Alegação de que não há como indicar, neste momento, qual seria o proveito econômico da demanda, sendo necessária a realização de um balanço específico, com a utilização de metodologias especialmente desenvolvidas para calcular o valor de mercado de participação - Cabimento parcial - O recorrente pleiteou por prova pericial, para que assim fosse possível que a apuração de seus haveres seja feito por meio do correto balanço patrimonial - Tratando-se de dissolução parcial da sociedade, diante da necessidade de se apurar os haveres do sócio retirante, há dificuldades em se apontar qual o valor correto que este teria direito, muitas vezes sendo necessária a presença de um profissional da área - Hipótese na qual, dentro dos elementos existentes, ao contrário do quer fazer crer o recorrente, ainda se pode utilizar de um elemento objetivo, que é justamente a correspondência deste à sua participação no capital social, tornando-se assim, um critério razoável - Emenda da inicial necessária - Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Dá-se parcial provimento ao recurso, com observação. (Agravo de Instrumento 02698590820128260000 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 22843)

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 17

    Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, na parte em que conhecido o recurso - Razoabilidade da decisão - Pedido de arresto em ação indenizatória - Inadmissibilidade - Requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC não configurados, cabendo ressaltar principalmente que nem mesmo de dívida líquida e certa se trata - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (Agravo Regimental 02659964420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 16077) Agravo de instrumento - Concorrência desleal - Suposta comercialização pelos requeridos dos mesmos produtos da autora, no mesmo território e com os mesmos clientes - Alegação de impedimento constante no comando emergente do art. 1.147 do Código Civil - Decisão liminar no juízo singular para que os réus se abstenham de prosseguir exercendo atividades empresariais no ramo da empresa autora, pelo prazo estabelecido no art. 1.147 do CC - Insurgência recursal com pedido de reforma – Atendimento - O fato de ambas as sociedades comercializarem o mesmo produto não é suficiente, neste momento processual, para se concluir por prática desleal ou de concorrência ilícita - Decisão singular afastada - Agravo provido. Agravo de instrumento - Concorrência desleal - Suposta comercialização pelos requeridos dos mesmos produtos da autora, no mesmo território e com os mesmos clientes - O objeto social da autora remete a atividade amplamente desenvolvida por diversos empresários, individuais e sociais em todo o Brasil - Ausência de conhecimento técnico complexo a ser reputado exclusivo - Exercício profissional em cidade de grande desenvolvimento dentro do Estado - Alegação de apropriação de clientela e uso indevido de banco de dados de clientes por parte dos agravantes que não se confunde com o fato de ambos servirem os mesmos fregueses - Suposto desvio da clientela da agravada, atingindo os bens incorpóreos e prática de atos contrários à moralidade com o fim de atrair para si a clientela alheia é matéria dependente de prova, não havendo segurança para cercear a atividade empresarial das agravantes em juízo de cognição sumária - Prestígio à livre concorrência - Liminar cassada - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 02698695220128260000 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 25/02/2013 – Votação Unânime – Votos nº 22934 e 23178) Dissolução parcial de sociedade empresária. - Apuração de haveres. - Acordo celebrado entre as partes. - Prosseguimento da ação somente para apuração dos haveres devidos ao sócio excluído. - Sentença que homologa o montante estabelecido no laudo pericial apresentado. - Impugnações ao trabalho pericial apresentadas pelo sócio excluído que não tiveram o condão de modificar as conclusões apresentadas inicialmente pelo perito. - Juros de mora. - Termo inicial. - Citação. - Entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Parcelamento do pagamento. - Descabimento. - Prazo estabelecido no contrato social há muito ultrapassado. - Ação procedente. - Apelação desprovida. (Apelação Cível 00416596020088260405 – Osasco – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 13365) Recurso. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão distanciada da finalidade de complementar, integrar ou esclarecer o teor do próprio julgado embargado. Caráter infringente. Pré-questionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00024453920098260272 – Itapira – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 13339) Recurso. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão distanciada da finalidade de complementar, integrar ou esclarecer o teor do próprio julgado embargado. Caráter infringente. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00146720520098260032 – Araçatuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 13547) Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. Descabimento. Inexistência de solidariedade entre empresa e os sócios na liquidação dos pretensos créditos cobrados na

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO

    GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO

    _______________________________________________________________________________

    GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 18

    ação, oriundos de direito de participação nas quotas sociais de empresa por herdeiros de sócio falecido. Empresa que tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da pessoa de seus sócios. Hipótese que não se amolda a qualquer daquelas elencadas nos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 01987624520128260000 – Guarulhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 13509) Recurso. Agravo de instrumento. Interesse recursal. Ausência do pressuposto de admissibilidade. Verificação da extinção do processo originário com julgamento do mérito em virtude da homologação de transação celebrada entre as partes, sem condição resolutiva ou suspensiva. Causa, inclusive, de decisão colegiada de não conhecimento de agravo antecedente proveniente do mesmo feito e com idêntica pretensão, ainda eficaz apesar da interposição de recurso especial, por força do disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil. Não conhecimento. (Agravo de Instrumento 02020526820128260000 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 13489) Medida cautelar. Pedido liminar. Suspensão da realização de assembleia extraordinária de sócios de sociedade da qual a pessoa jurídica requerida detém 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, até a instauração de procedimento arbitral de prestação de contas. Demanda ajuizada quando persistiam os efeitos de liminar concedida nos autos de “ação declaratória de inexistência de justa causa para exclusão de sócio”, proposta pelo requerente-agravado e extinta sem resolução do mérito devido à constatação da existência de cláusula compromissória arbitral no contrato social da pessoa jurídica. Circunstância que mantinha a condição de sócio do requerente e, consequentemente, sua legitimidade para pleitear a medida obstativa. Situação alterada, porém, com o julgamento de desprovimento da apelação do agravado, interposta para reverter a sentença de extinção sem resolução do mérito daquela ação declaratória (Apelação nº 0014672- 05.2009.8.26.0032, j. 18.12.2012, DJe 07.01.2013), que importou na confirmação da revogação da liminar que lhe mantinha como sócio, na restauração da eficácia do ato de aprovação de sua exclusão do quadro societário da pessoa jurídica, definida em assembleia extraordinária realizada em 11.08.2009, e, por fim, na perda superveniente de seu interesse processual para postular o impedimento da instalação da assembleia marcada para data posterior à de sua saída da sociedade. Reconhecimento, de ofício, da superveniente ausência de interesse processual do agravado, requerente da ação cautelar. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 462 e 267, VI, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 01084753620128260000 – Araçatuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/02/2013 – Votação Unânime – Voto nº 13382) Recurso. Agravo de instrumento. Comprovação, pelo agravante, da comunicação à Vara de origem acerca de sua interposição tempestiva, conforme estabelecido pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. Recuperação judicial. Impugnação ao quadro geral de credores elaborado por Administradora Judicial. Deferimento de tutela antecipada consistente em autorização à participação do impugnante na Assembleia Geral de Credores das sociedades recuperandas, como credor na classe de garantia real, com direito a voz e voto. Pedido juridicamente possível por não abrigar pretensão proibida pelo ordenamento jurídico e por não ser ilícita, impossível ou proibida a causa de pedir que lhe dá substância. Direito à participação com voz e voto do credor que comprovadamente apresentou o seu crédito à Administradora Judicial e impugnou a recusa de sua inclusão na relação de credores, mormente por pender resolução acerca deste incidente que, em sendo favorável a seu inconformismo, resultará em seu ingresso no quadro geral a ser homologado pelo Juiz, modificando a listagem original mencionada no §2º do artigo 7º Lei nº 11.101/05. Conclusão resultante de interpretação sistemática e teleológica deste diploma legal especial, orientada, principalmente, pelas normas de seus artigos 39, caput e §1º, 14 e 18. Existência, porém, de controvérsia acerca da subsistência da posição credora do impugnante, instaurada em conexa ação de conhecimento na qual são discutidos a existência, validade e valores dos contratos originários do crédito apresentado. Circuntâncias que reclamam a extensão da decisão monocrática do Relator até julgamen