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SUPLEMENTO Quinta - feira, 17 de Julho de 2008 III SÉRIE — Número 29 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requeru a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento do Meio Ambiente – ADAMA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento do Meio Ambiente – ADMA. Maputo, 6 de Junho de 2006. — A Ministra da Justiça, Esperança Machavele. Governo da Província do Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Cunicultores da Matola Mano – Papas e Amigos requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Cunicultores da Matola Mano – Papas e Amigos. Governo da Província do Maputo, na Matola, 31 de Março de 2008. – A Governadora, Telmina Paixão Pinho Pereira. Partido União Progressista PUN Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete do livro dos Partidos Políticos Modelo P, número vinte e quatro da Conservatória dos Registos Centrais a meu cargo Hilda Benjamim, directora, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Organização Política denominada Partido União Progressista PUN, com sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique e representações em rodas as províncias. É constituída por seguintes membros da Direcção Hipólito de Jesus Fernandes Xavier do Couto, Jorge Eduardo, Hilário Mula, Farai Mumhungwa, Francisco Lopes, Salvador Bauda, Martinho Macassine e Hélder Sansão. CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais ARTIGO PRIMEIRO Designação e sigla É criado o partio de unidade Nacional, cuja sigla é PUN ARTIGO SEGUNDO O PUN terá a sua sede na capital de República de Moçambique com representações em todas as províncias. ARTIGO TERCEIRO O partido de unidade nacional (PUN) é um partido político de unidade Nacional impulsionado por moçambicanos sem distinção de origem étnica, domicílio, raça da pele, sexo, religião e posição social. ARTIGO QUARTO Objectivos do partido Um) Promoção da unidade nacional e o desenvolvimento equilibrado da Nação.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (1)

SUPLEMENTO

Quinta - feira, 17 de Julho de 2008 III SÉRIE — Número 29

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto,donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito,o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicaçãono «Boletim da República».

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requeru a Ministra da Justiça o reconhecimento

da Associação para o Desenvolvimento do Meio Ambiente – ADAMA,

como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma

associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis

cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo

e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida comopessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento do Meio Ambiente– ADMA.

Maputo, 6 de Junho de 2006. — A Ministra da Justiça, EsperançaMachavele.

Governo da Província do Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da Associação deCunicultores da Matola Mano – Papas e Amigos requereu o seureconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutosda constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveise que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopoe os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seureconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação de Cunicultores da Matola Mano –Papas e Amigos.

Governo da Província do Maputo, na Matola, 31 de Março de 2008.– A Governadora, Telmina Paixão Pinho Pereira.

Partido União ProgressistaPUN

Certifico, para efeitos de publicação, que portranscrição de vinte e dois de Abril de milnovecentos e noventa e sete do livro dosPartidos Políticos Modelo P, número vinte equatro da Conservatória dos Registos Centraisa meu cargo Hilda Benjamim, directora, queconstituem titulares dos órgãos de Direcção daOrganização Política denominada Partido UniãoProgressista PUN, com sede na cidade deMaputo, capital da República de Moçambiquee representações em rodas as províncias.

É constituída por seguintes membros daDirecção Hipólito de Jesus Fernandes Xavierdo Couto, Jorge Eduardo, Hilário Mula, FaraiMumhungwa, Francisco Lopes, SalvadorBauda, Martinho Macassine e Hélder Sansão.

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

ARTIGO PRIMEIRO

Designação e sigla

É criado o partio de unidade Nacional, cujasigla é PUN

ARTIGO SEGUNDO

O PUN terá a sua sede na capital deRepública de Moçambique com representaçõesem todas as províncias.

ARTIGO TERCEIRO

O partido de unidade nacional (PUN) é umpartido político de unidade Nacionalimpulsionado por moçambicanos sem distinçãode origem étnica, domicílio, raça da pele, sexo,religião e posição social.

ARTIGO QUARTO

Objectivos do partido

Um) Promoção da unidade nacional e odesenvolvimento equilibrado da Nação.

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510 – (2) III SÉRIE — NÚMERO 29

Dois) Construir e unificar a famíliamoçambicana.

Três) O aperfeiçoamento da democracia,unidade nacional e liberdade do povo.

Quatro) Assegurar o desenvolvimento sócio-económico através de fornecimento de créditossem discriminação.

Cinco) Impulsionar e promover a iniciativaprivada, a liberdade de expressão, opinião,imprensa, culto, sócio cultural e educação.

Seis) Impulsionar, promover o desenvolvi-mento económico é manifesto político do cidadão.

ARTIGO QUINTO

Âmbito de actuação

O PUN promove as suas acções em todo oterritório nacional em defesa dos interesses dopovo moçambicano.

ARTIGO SEXTO

Actividades

São actividades do PUN:

Um) Promoção no seio do PUN, e do paísde opiniões e trabalho democrático;

Dois) Promoção da educação, sensibi-lização e o reflexo dos moçam-bicanos respeitantes aos problemasactuais do país e do mundo;

Três) Garantir o desenvolvimento dasaúde, transporte, desporto e outrosactores da vida social;

Quatro) Garantir acções de vigilânciacívica permanente, para que não seinstaurem regimes autoritários ouditatoriais;

Cinco) Promover maior acesso a economiae ao poder político para os nacionais.

ARTIGO SÉTIMO

Laicidade

O PUN não possui carácter confessional.

ARTIGO OITAVO

Métodos de actuação

Um) O PUN advoga a realização dasactividades com rigor observância do métododemocrático de acção política e a unidadenacional.

Dois) O PUN repudia todas e quaisqueractos violentos na conquista do poder.

ARTIGO NONO

Garantia

O PUN garante:

Um) A liberdade de expressão, inserção,opinião individual e colectiva.

Dois) A iniciativa privada e todas as formasque conduzam ao bem-estar social.

Três) A estabilidade e segurança.

CAPÍTULO II

Dos símbolosARTIGO DÉCIMO

Composição dos símbolos

Um) Os símbolos do partido de UnidadeNacional são:

a) Bandeira;b) Emblema;c) Hino.

Dois) A bandeira do partido tem duas cores,amarelo e branca.

Amarelo significa a riqueza do subsolo;A Branca significa paz, justiça e democracia.Três) O emblema é constituido por de

estrelas, que significam províncias:

a) Uma seringa que significa saúde;b) Um livro que significa educação;c) Um folha que significa agricultura;d) O mar que significa pesca.

CAPÍTULO III

Do membro do partido

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Qualidade de membro

Um) Podem ser membros do PUN, todosmoçambicanos nascidos dentro ou fora do país,sem distinção de origem étnica, domicílio, raça,cor da pele, sexo, religião e posição social, desdeque aceite os estatutos e programa do partido,e que tenha a idade mínima de dezoito anos.

a) Que dedique à causa da unidadenacional com patriotismo;

b) Que garante a materialização dosprincípios, objectivos e programasdo partido.

Dois) As candidaturas a membros do PUN,são feitas junto a sede do PUN, nas delegaçõesprovinciais, e no exterior onde hajarepresentação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Direitos do membro

Todos membros do PUN têm direito de:

Um) Criar e dar sugestões em assembleiasou reuniões do partido;

Dois) Eleger e ser eleito para cargos dechefia ou direcção do partido;

Três) Pedir esclarecimento sobre qualquerassunto que afecta o partido ou osseus dirigentes;

Quatro) Participar na tomada de decisõese deliberações do partido ou os seusdirigentes;

Cinco) Não sofrer sansões disciplinaressem ser ouvido em processo de umainstância do partido;

Seis) Receber qualquer tipo de apoio queo partido possa dispor.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Deveres dos membros

Um) Estudar, respeitar e cumprir osestatutos e programas do partido de unidadenacional.

Dois) Definir e fazer cumprir a política,princípios e objetivos do PUN.

Três) Comportar-se exemplarmente epossuir um comportamento moral no seio doscolegas e perante a nação.

Quatro) Respeitar a hierarquia do partido edos membros.

Cinco) Cumprir com o pagamento das quotascontribuindo assim para as despesas do partido.

Seis) Manter sigilo sobre questões sensíveisque afectam ao partido.

Sete) Contribuir nas várias actividadesligadas ao partido e da nação e proteger osoutros membros.

Oito) Aceitar e desempenhar correctamenteos cargos para os quais tenha sido eleito ounomeado.

Nove) Comunicar aos órgãos competentesqualquer infracção

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Sanções

A não observância dos princípios definidosnos estatutos e programas do partido segundograu de gravidade de infracção serão aplicadasas seguintes sanções:

Um) Advertência;Dois) Repreensão;Três) Crítica registada, despromoção;Quatro) Limitação de direito de membro

do PUN;Cinco) Suspensão;Seis) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do partido

ARTIRGO DÉCIMO QUINTO

Órgão do partido

São órgãos do partido:

Um) Congresso;Dois) Gabinete nacional;Três) Gabinete executivo;Quarto) Gabinete e controlo;Cinco) Presidência.

SECÇÃO I

Do Congresso

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Congresso

O congresso é um orgão deliberativo doPUN, e assembleia representativa de todos osmembros.

ARTIGO DÉCIMOS SÉTIMO

Composição do Congresso

O Congresso é composto por:

Um) Membros do gabinete nacional;Dois) Membros do gabinete executivo;Três) Membros do gabinete de controle;Quatro) Membros da delegação provincial;Cinco) Delegados do partido no exterior;Seis) E militantes designado pelo gabinete

nacional.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Competência

Compete ao Congresso:

Um) Fazer ou continuar comissão eleitapara a assembleia;

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (3)

Dois) Eleger, exonerar e demitir opresidente, vice-presidente, secretá-rio-geral, gabinete executivo, gabinetenacional e o gabinete de controlo;

Três) Renovar os mandatos dos membrosreferidos anteriormente, se assim fornecessário para o bem do povo;

Quatro) Aprovar o programa do partido;Cinco) Aprovar alteração dos estatutos;Seis) Deliberar sempre assuntos de grande

relevância para o partido, país e sobreextinção do partido;

Sete) Apreciar os relatórios do gabinetenacional e do secretariado geral;

Oito) Aprovar a criação de outros órgãosno partido.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Sessão do Congresso

Um) O congresso reúne-se de cinco em cincoanos e extraordinariamente, sempre que forconvocado pelo menos por dois terços dosmembros do gabinete nacional ou pelopresidente e aprovado por dois terços dosmembros do gabinete nacional.

Dois) As sessões do congresso terão lugarcom a presença de pelo menos dois terços dosdelegados convocados.

Três) As convocações do congressoordinário bem como do congresso extraordináriomarcação da data e local de realização é daresponsabilidade do gabinete nacional dopartido.

ARTIGO VIGÉSIMO

Deliberação do Congresso

As deliberações do congresso serãohomologadas com votos favoráveis de doisterços dos delegados presentes no acto devotação e a sua revogação ou alteração só podeser feita por uma igual a outra deliberação.

ARTIGO VEGÉSIMO PRIMEIRO

Mesa do Congresso

Um) A mesa do congresso é composto porpresidende, vice-presidente, um secretário-gerale por dois secretários eleitos na sessão ordinárioeleito no início de cada sessão ordinária.

Dois) Enquanto não se proceder a eleiçãodos membros da nova mesa continuará antigano exercício dessas funções.

SECÇÃO II

Do gabinete nacional

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Gabinete nacional

Um) Gabinete nacional é o órgão de ligaçãoentre as estruturas nacionais, regionais ou localpartido e reúne-se ordinariamente pelo menosuma vez por ano.

Dois) O gabinete nacional reúne-seextraordinariamente a pedido de um terço dosmembros ou pelo gabinete executivo e aprovadopelo presidente do partido.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências

Compete ao gabinete nacional:

Um) Apresentar a candidatura dopresidente, vice-presidente esecretário-geral

Dois) Zelar pelo cumprimento integral dasorientações do congresso;

Três) Preparar congresso seguinte;Quatro) Respeitar e fazer os estatutos do

partido;Cinco) Deliberar sobre qualquer infracção

disciplinar e confirmar a expulsãode qualquer membro;

Seis) Formular a linha política do partidodentro dos princípios definidos pelocongresso;

Sete) Definir limites das questões dosmembros do partido;

Oito) Orientar acções do partido ondeestiver;

Nove) Apreciar o pedido de exoneraçãodo presidente, vice-presidente esecretário geral;

Dez) Assumir quaisquer competências docongresso, quando este se encontraimpedido de reunir;

Onze) Garantir a implementação da linhapolítica definida pleno congresso;

Doze) Designar dentre os seus membrosdo partido delegados províncias edelegados no exterior;

Treze) Eleger dentre os seus membros osecretários do gabinete executivos eos componentes;

Catorze) Designar dentre os seus suplentesos membros efectivos para ogabinete nacional;

Quinze) Deliberar sobre associação compartidos estrangeiro e sobre filiaçãoem organizações internacionais;

Dezasseis) Pronunciar-se sobre a actuaçãodo gabinete executivo, controlo e deoutros orgãos do partido quevenham a ser criados com vista asua necessária coordenação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Composição

Um) O gabinete nacional é composto porquarenta e cinco membros e com um mandatode cinco anos.

Dois) O presidente, vice-presidente e osecretário-geral.

Três) Os membros do gabinete de controlo.Quatro) Os membro do gabinete executivo.Cinco) Os delegados provinciais.

SECÇÃO III

Do gabinete executivo

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Gabinete executivo

Um) O gabinete executivo é o órgãorepresentativo direcção política permanente dopartido.

Dois) Nas suas reuniões é presidido pelopresidente do partido.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Composição

Um) O Gabinete Executivo é composto pelopresidente do partido que preside as suassessões; pelo vice-presidente, pelo secretário--geral e pelos chefes dos departamentos.

Dois) O gabinete é composto por trezemembros e a duração do mendato é de cincoanos.

Três) O gabinete assume as funções deorientação, durante o intervalo entre as sessõesdo gabinete nacional.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Competência

Compete ao gabinete executivo:

Um) Elaborar o relatório a ser apresentadoao congresso ou reuniões do gabinetenacional;

Dois) Aprovar directrizes internas decarácter geral impulsionar e dirigir aactividade do partido em todosescalões;

Três) Coordenar a selecção de canditadosdo partido, a deputados a nívelnacional;

Quatro) Orientar a política externa dopartido;

Cinco) Representar o partido noscongressos de outros partidospolíticos ou nas reuniões do fóruminterno onde seja convocado opartido;

Seis) Respeitar e fazer respeitar osestatutos e programas do partido noplano interno e externo;

Sete) Apreciar o plano orçamental eeconómico do partido e apresentarao gabinete nacional para aprovação;

Oito) Propor a nomeação e exoneração dosrepresentantes do partido nosrestantes escalões;

Nove) Elaborar comunicados;Dez) Apreciar e propor planos e

programas.

SECÇÃO IV

Do gabinete de controlo

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Gabinete de Controlo

O gabinete de controlo é o orgão que controlae vela pelo cumprimento das disposiçõesconstitucionais, legais e estatuários porque sedeve reger o partido a todos os níveis.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Composição

Um) O Gabinete de controlo é compostopor treze membros e a duração do seu mandartoé de cinco anos.

Dois) Subordina-se ao presidente ao partidoe nas suas sessões é presidido pelo respectivochefe sob autorização do presidente do partido.

Três) Cada província fazer-se-á representarpor um membro residente em cada província nogabinente de controlo.

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510 – (4) III SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO TRIGÉSIMO

Competência

Compete ao gabinete de controlo:

Um) Velar pelo cumprimento da linhapolítica e ideologia do partido;

Dois) Enquadrar os quadros do partido;Três) Assistir o presidente do partido nas

tarefas de direcção;Quatro) Controlar as relações internas e

externas que se desenvolvem entreos dirigentes, membros e os demaistrabalhadores em relação outrospartidos em matéria da linha dopartido;

Cinco) Verificar os balancetes de receitase despesas conferir os documentosde despesa e a legalidade dospagamentos efectuados;

Seis) Proceder aos inquéritos queconsidere convenientes ou lhe sejamsolicitados pelo gabinete executivoou qualquer sector de actividade dopartido tanto a nível nacional oulocal.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Departamentos

São os seguintes departamentos:

a) Assuntos políticos;b) Relações exteriores;c) Administração Interna;d) Saúde e assuntos sociais;e) Finanças;f) Informação;g) Educação e Formação;h) Culturas e Juventude;i) Estudos e Planeamento;j) Agricultura e Pesca.

Dois) A composição e competência dosdepartamentos será matéria do regulamento.

SECÇÃO V

Da presidência

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

A presidência é o órgão máximo do partidode unidade nacional, que é eleito pelo congressosob proposta do gabinete nacional.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Composição

Compõe a presidência:

a) Um presidente;b) Um vice-presidente;c) Um secretário-geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Competência do presidente

Competências da presidência:

Um) Presidir as reuniões do congresso,gabinete nacional, gabinete executivoe gabinete de controlo;

Dois) Nomear os seus subordinados;Três) Apresentar o relatório do gabinete

nacional ao congresso;

Quatro) Representar o PUN, no planointerno e externo assim comoperante órgão do estado e demaispartidos;

Cinco) Zelar pela política económica esocial do partido;

Seis) Convocar sessões do gabineteexecutivo;

Sete) Nomear e demitir os delegadosprovinciais e no exterior;

Oito) Organizar e promover campanha eorganização de fundos junto àsorganizações internacionais;

Nove) Propagar os objetivos do PUN.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Impedimento

Em todo caso de doença prolongada,incapacidade físicamente política ou renúnciavoluntária do cargo, o preseidente é substituidopelo vice-presidente, até a eleição do novopresidente

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

Um) Acompanhar as actvidades do PUN;Dois) Interpretar e difundir a linha geral

aprovada no congresso e decidirsobre política da organização;

Três) Coordenar os trabalhos dosecretário-geral e do presidente;

Quatro) Discutir e aprovar o programa deacção e o relatório de actividade doschefes dos departamentos;

Cinco) Fiscalizar e controlar a marcha dasactividades dos diferentes escalõesdo PUN, e apreciar os relatórios dosdiversos departamentos;

Seis) Gerir as finanças do partido;Sete) Dar parecer sobre a nomeação e

exoneração dos chefes dos váriosdeparta-mentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Secretário-geral

Compete ao secretário-geral:

Um) Representar o partido em juízo e nacelebração de quaisquer actos oucontratos;

Dois) Exercer as demais competências quelhe sejam delegadas pelo presidentee vice-presidente do PUN;

Três) Administrar os serviços centrais doPUN e a sua organização comassistência dos secretários dosdepartamentos;

Quatro) Elaborar e submeter ao vice-presidente orçamento e contas dopartidos;

Cinco) Propor o regulamento defuncionamento, disciplinar àsdiversas estruturas e comissões aaprovar pelo vice-presidente;

Seis) Propor ao presidente do PUN, acriação, regulamentação e extinçãoos serviços centrais.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Secretário provincial

Um) O secretário provincial é a porta vozdo partido a nível provincial por delegação dopresidente.

Dois) A nível de cada província, ossecretários provinciais desempenharão asmesmas funções do secretário- geral.

Três) Os secretários provinciais têm poderde nomear, demitir os delegados e membros dopartido a nível da sua província.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Fundo do partido

Um) São fundos do partido as quotasprovenientes dos membros e de outrascontribuições.

Dois) Constituem também fontes de receitasas doações de partidos amigos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos de todos os cargosefectivos do partido é de cinco anos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução

Só o congresso pode dissolver o PUN,podendo ser pronunciado com a aprovação, deuma maioria de dois terços dos delegados docongresso.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Fusão

O PUN poderá fundir com outro partidoque tenha o objectivo político comum.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Cisão

O PUN poderá cindir-se para constituir doisou mais partidos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Órgão directivo

Todos os fundadores e órgão directivos doPUN, gozam de certos estatutos conforme oregulamento.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

Alterações

Alterações ou modificações do presenteestauto é da competência do congresso.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

Remuneração

As funções dos titulares dos órgãos dopartido poderão ser renumeradas mediantesubsídios mensais ou ajudas de custo.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (5)

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

Eleições

A forma de eleição dos titulares dos órgãosdo partido serão determinadas pelo regulamentointerno.

Está conforme.

Maputo, treze de Junho de dois mil e oito.—A Directora, Hilda Benjamim.

Associação de Cunicultures daMatola Mano – Papas & Amigos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e sede

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A Associação de Cunicultures daMatola Mano-Papas & Amigos é uma pessoacolectiva de direito privado, sem fins lucrativos,dotada de personalidade jurídica e de autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial e tem asede no circulo da Matola – Fomento.

Dois) Associação de Cunicultures da MatolaMano-Papas & Amigos é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representare defender os interesses sócio-económicos dosseus associados, promover actividades agro--pecuárias, visando a melhoria da vida dos seusmembros e fortalecer a sociedade civil, atravésda ajuda mútua.

Três) Por decisão do conselho deadministração a Associação de Cunicultures daMatola Mano-Papas & Amigos podeestabelecer delegações e quaisquer outras formasde representação social, onde e quando a julgarconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

Associação de Cunicultures da MatolaMano-Papas & Amigos substituirá por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) Associação de Cunicultures da MatolaMano-Papas & Amigos por objecto:

a) Promover ajuda mútua entre osassociados;

b) Desenvolver o movimento associa-tivismo e cooperativismo junto dosseus membros;

c) Difundir técnicas que permitam umarentabilidade da actividadeprodutiva dos associados;

d) Incentivar de produção de produtosagro-pecuários directamente geridospelos produtores;

e) Realizar acções de formação, reciclageme aperfeiçoamento dos seusmembros;

f) Promover acções de cooperação comoutras organizações similares dopaís ou do estrangeiro.

Dois) A associação poderá exercer outrasactividades conexas ou subsidiárias daactividade principal desde que permitida pelalei vigente.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUARTO

Admissão de membros

Um) Podem ser menbros da Associação deCunicultures da Matola Mano-Papas & Amigostodos os moçambicanos ou pessoas colectivas,que aceitam os estatutos e programas daassociação.

Dois) As pessoas simples só podem sermenbros da Associação de Cunicultures daMatola Mano-Papas & Amigos desde que sejammaiores de dezoito anos de idade.

ARTIGO QUINTO

Categoria de membros

Os menbros da Associação de Cuniculturesda Matola Mano-Papas & Amigos agrupam-senas seguintes categorias:

a) Membros fundadores;b) Membros honorários;c) Membros efectivos.

ARTIGO SEXTO

Membros fundadores

São membros fundadores todas as pessoassingulares ou colectivas nacionais, que tenhamsubscrito a escritura da constituição daAssociação de Cunicultures da Matola Mano-Papas & Amigos e que tenham cumulati-vamente, cumprido os requisitos estabelecidosnos presentes estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

Membros honorários

São membros honorários as pessoassingulares ou colectivas nacionais que pela suaacção e motivação ou apoio moral prestado,tenham contribuído de forma relevante para suacriação, engrandecimento ou progresso daAssociação de Cunicultures da Matola Mano-Papas & Amigos.

ARTIGO OITAVO

Membros efectivos

São membros efectivos todas pessoassingulares ou colectivas nacionais que por acto

de manifestação voluntária de vontade, decidamaderir aos objectos da associação, satisfaçamos requisitos estabelecidos nos presentesestatutos e sejam admitidos como tal.

ARTIGO NONO

Direitos e deveres dos membroshonorários

Um) Os membros honorários têmo direito de:

a) Tomar parte nas reuniões da assembleiageral sem direito a voto, podendoemitir opiniões sobre qualquer dospontos da agenda de trabalhos;

b) Submeter por escrito ao Conselho deAdministração qualquer esclareci-mento, informação ou sugestão quejulgará úteis ao prosseguimento dosfins da associação;

c) Solicitar a sua demissão.

Dois) Dever de:

a) Respeitar os estatutos, regulamentos edeliberações dos órgãos da asso-ciação;

b) Manter um comportamento cívico emoralmente digno com distinção dasua categoria de membro.

ARTIGO DÉCIMO

Direitos e deveres dos membrosefectivos

Um) Os membros efectivos têm o direito de:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociaisda associação;

b) Frequentar a sede social; c) Beneficiar das oportunidades de

formação que sejam criadas pelaassociação assim como de outrosserviços que sejam prestados por ela;

d) Participar em reuniões, debates,seminários que sejam levados a cabo,visando a formação, divulgação etroca de experiência;

e) Apresentar ao conselho deadministração planos, propostas esugestões sobre actividades daassociação.

Dois) O dever de:

a) Aceitar desempenhar órgãos para queforem eleitos, salvo motivo justi-ficado de causa;

b) Tomar parte nas assembleias gerais;c) Realizar com dedicação os trabalhos que

lhe forem confiados, salvo semotivos ponderosos o impeça;

d) Recusar a aceitação ou prestação dequaisquer trabalhos e do mesmomodo abster-se de qualquer acçãosempre que dos mesmos possaresultar em prejuízo para os objectosda associação.

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510 – (6) III SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO DÉCIMO PREIMEIRO

Demissão de membros

Um) O membro efectivo que pretendedemitir-se deverá fazê-lo, com pré-aviso de trintadias desde que liquide qualquer dívida contraídaa associação.

Dois) Sem limitação de direitos de demissão,a assembleia geral poderá estabelecer regras econdições para o seu exercício.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) São expulsos da associação osmembros que:

a) Com culpa grande violarem os deveresprevistos nos estatutos, que possamcomprometer a ordem e disciplina,o mérito, prestígio e os interessesda associação;

b) Praticar actos injuriosos oudifamatórios contra a associaçãoquando daí resultarem consequênciasprevistas na alínea anterior;

c) Sendo responsáveis por danos causadosa associação se recusarem a suapronta reparação;

d) Os que não pagarem quotas com operíodo de seis meses;

e) Os que não participarem nas reuniões eassembleia geral com o período deseis meses.

Dois) A expulsão de membros de membrosda associação será deliberada em assembleiageral, sob a proposta do conselho deadministração.

Três) Perda de qualidade de membro.Quatro) A qualidade de membro é perdida:

a) Por exoneração;b) Em caso de exclusão;c) Em caso de morte.

Cinco) A exoneração só se torna efectiva apósdeliberação da assembleia geral e pode ter lugarno fim de cada ano devendo o membro participara sua decisão trinta dias antes.

Seis) Os membros do Conselho deAdministração e Conselho Fiscal só poderãoexonerar-se após aprovação pela assembleiageral das contas e relatório do Conselho deAdministração referentes ao exercício.

Sete) Em caso de morte do membro os seusdireitos e deveres podem ser exercidos pelosseus herdeiros.

Oito) Sanções:Nove) Aos membros que faltarem aos seus

deveres com associação poderão ser aplicadasas seguintes sanções:

a) Repreensão pública;b) Suspensão dos direitos de membros por

um período não superior a um anoeconómico.

Dez) A suspensão dos direitos de membrospode ocorrer:

a) Sejam condenados judicialmente pelaprática de crime doloso em penasuperior a dois anos de prisão maior;

b) Serão excluídos nos benefícios oudoações privadas ou estrangeiras, osmembros que não tenham as suasquotas regularizadas.

CAPÍTULO III

Do património

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) Os fundos próprios da Associação deCunicultores da Matola Mano-Papas &Amigos, serão constituídos com base em jóias equotas pagas pelos seus membros.

Dois) Além dos fundos referidos no númeroanterior o património da associação pode serconstituído por quaisquer subsídios, donativos,heranças ou doações de entidades públicas ouprivadas, moçambicanas ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGOS DÉCIMO QUARTO

Os órgãos sociais da associação são:

a) A Assembleia Geral;b) O Conselho de Administração;c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral é o órgão supremoda associação e, é constituída por todos os seusmembros de pleno direito.

Dois) As deliberações da Assembleia Geraltomadas em conformidade com os presentesestatutos, são obrigatórias para todos osmembros.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e demitir os membros daAssembleia Geral, os membros doConselho de Administração e osmembros do Conselho Fiscal;

b) Aprovar o programa de actividade daassociação;

c) Apreciar e votar o relatório de contasda associação;

d) Aprova o orçamento anual daassociação;

e) Definir e votar da jóia e quotas a pagarpelos membros;

f) Alterar os estatutos e aprovar oregulamento interno da associação,cuja deliberação deverá ser aprovadapor maioria de dois terços dosmembros;

g) Deliberar sobre quaisquer questões quelhe sejam submetidas e não sejam dacompetência dos outros órgãossociais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Mesa da Assembleia Geral

Um) A Mesa da Assembleia Geral éconstituída por um presidente, um vice--presidente que o substitui nas suas ausênciase impedimentos e um secretário.

Dois) Os membros da Assembleia Geralserão eleitos mediante proposta a apresentarpelo Conselho de Administração ou por seismembros efectivos, pelo período de três anos,não podendo ser eleitos por mais de doismandatos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da Mesa daAssembleia Geral:

a) Convocar a assembleia geral por suainiciativa ou a pedido do Conselhode Administração ou pelo menos dezsócios fundadores ou efectivos;

b) Empossar os membros dos órgãossociais;

c) Assinar actas das reuniões da assembleiageral.

Quatro) Compete ao secretário:

a) Redigir e assinar actas das reuniões daAssembleia Geral;

b) Praticar todas as actas de administraçãonecessárias ao bom funcionamentoe eficiência da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Funcionamento da Assembleia Geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano e por trabalhosserão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.

Dois) A Assembleia Geral reúne-seextraordinariamente sempre que convocada nostermos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral pode serconvocada desde que pelo menos metade dosseus membros fundadores e ou efectivospresentes.

Quatro) A Assembleia Geral é convocadacom antecedência mínima de trinta dias. Emcaso de reunião extraordinária o prazo referidoanteriormente poderá ser reduzido para setedias.

Cinco) As deliberações da Assembleia Geralsão tomadas por maioria absoluta dos votosdos membros fundadores e ou efectivospresentes.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Conselho de administração

Um) O Conselho de Administração é eleitopela Assembleia Geral pelo período de trêsanos, sob proposta da Mesa de AssembleiaGeral, ou apresentada por pelo menos setemembros fundadores ou efectivos.

Dois) O Conselho de Administração écomposto por um presidente, e um vice-presidente e um secretário. O vice-presidenteque substitui o presidente nas suas ausências eimpedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.

Três) As deliberações do Conselho deAdministração são tomadas por maioria simplesdos votos presentes ou representados, cabendoa cada membro um único voto.

Quatro) O exercício de mandatos sucessivosna mesma função é limitado por dois anos.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (7)

ARTIGO VIGÉSIMO

Competência do Conselhode Administração

Compete ao Conselho de Administração,em geral, administrar e gerir a associação entreduas assembleias gerais e decidir sobre todosassuntos que os presentes estatutos ou a leinão reserve para outros órgãos sociais, emespecial:

a) Representar a associação, activa epassivamente, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposiçõeslegais, estatutários e as deliberaçõesda Assembleia Geral;

c) Elaborar e apresentar anualmente àassembleia geral o relatório de contasde exercício, bem como o programade actividades e orçamento do anoseguinte;

d) Propor a alteração dos presentesestatutos;

e) Submeter à assembleia geral os assuntosque entender por convenientes;

f) Decidir sobre casos de admissão demembros;

g) Marcar audiências com entidadesgovernamentais ou não-governa-mentais e privados.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Funcionamento do Conselhode Administração

Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente,sempre que convocado pelo seu presidente oua pedido de três dos seus membros.

Dois) O regulamento interno da associaçãodefinirá as demais normas ao bomfuncionamento do Conselho de Administração.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é constituído porum presidente, e dois vogais.

Dois) As deliberações do Conselho Fiscalsão tomadas por maioria simples dos votos dosmembros presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da associação sempreque julgue conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório decontas e outras operações financeirasda associação;

c) Emitir parecer sobre o orçamento daassociação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Funcionamento do Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre queatribuições e pelo menos duas vezes ao ano.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediantea convocação do seu presidente ou por iniciativade dois dos seus membros ou a pedido doConselho de Administração.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Dissolução

Um) A Associação de Cunicultores daMatola Mano-Papas & Amigos, só se dissolvepor deliberação da Assembleia Geralespecialmente convocada para efeito e a suadeliberação será tomada por maioria de trêsquartos dos membros presentes.

Dois) No caso da dissolução da associação opatrimónio será distribuído equitativamentepelos membros que tenham as suas quotasregularizadas.

Associaçãopara o Desenvolvimento

do Meio Ambiente – ADMA

No dia vinte de Fevereiro de dois mil e oito,nesta cidade e no Primeiro Cartório Notarial deMaputo, perante mim Anádia Statimila EstêvãoCossa, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariado e notária do referidocartório, compareceram como outorgantes:

Primeiro — Tomás Damião Atimana,solteiro, maior, natural de Maputo, titular doBilhete de Identidade número 110 701447Y,emitido em doze de Agosto de dois mil e cinco,pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.

Segundo — Graça Francisco Baloi, solteira,maior, natural de Maputo, pessoa cujaidentidade certifico por abonação de duastestemunhas nomeadamente: José MargaridaRibeiro da Costa Passarinho, solteiro, maior,natural de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade número 110158779K, emitido emdez de Março de dois mil e seis e MusstakAbdul Sattar Samsudine, casado, natural deMaputo, portador do Bilhete de Identidadenúmero 110119011W, emitido em dezasseis deMarço de dois mil e sete, ambos pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo.

Terceiro — Frank Arnaldo Chemane,solteiro, natural de Maputo, titular do Bilhetede Identidade número 110988832D, emitido emum de Agosto de dois mil e sete, pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo.

Quarto — Helena Albino Sitoe, solteira,maior, natural de Aferes Chamusca Guijá, titulardo Bilhete de Identidade número110313281Z,emitido em onze de Fevereiro de dois mil e dois,pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.

Quinto — Fátima Bibi Ossemane, solteira,maior, natural de Maputo, titular do Bilhete deIdentidade número 110475851C, emitido emquatro de Junho de dois mil e três, pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo.

Sexto — Joalina João Urena, solteira, maior,natural de Panda, titular do Bilhete de Identidadenúmero 110624258P, emitido em sete deDezembro de dois mil e quatro, pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo.

Sétimo — Honório Samuel Namburete,solteiro, maior, natural de Maputo, titular doBilhete de Identidade número 110137228A,emitido em vinte e dois de Março de dois mil eseis, pela Direcção de Identificação Civil deMaputo.

Oitavo — Teodório Arnaldo Chemane,solteiro, maior, natural de Maputo, pessoa cujaa identidade certifico por abonação de duastestemunhas nomeadamente: José MargaridaRibeiro da Costa Passarinho, solteiro, maior,natural de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade número 110115879K, emitido emdez de Março de dois mil e seis e MusstakAbdul Sattar Samsudine, casado, natural deMaputo, portador do Bilhete de Identidadenúmero 110119011W, emitido em dezasseis deMaio de dois mil e sete, ambos pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo.

Nono — Vicente José Vicente, solteiro, maior,natural da Beira, titular do Bilhete de Identidadenúmero 110817905H, emitido em quatro deJulho de dois mil e seis, pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo.

Décimo — Ernesto Pedro, solteiro, maior,natural de Maputo, titular do Bilhete deIdentidade número 110069638X, emitido emdezasseis de Abril de dois mil e quatro, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes porapresentação dos sues documentos deidentidade acima mencionados.

E por eles foi dito:

Que pela presente escritura públicaconstituem entre si uma associação com aseguinte denominação Associação para oDesenvolvimento do Meio Ambiente,abreviadamente designada ADMA com sede nacidade de Maputo.

A ADMA tem por objecto:

a) Promover e defender os interesses dosseus membros, como ferramenta dedesenvolvimento multifacético dopaís;

b) Proporcionar e coordenar as actividadesdos seus membros;

c) Promover acções de cooperação,coordenação e complementaridadecom organizações similares nacio-nais ou estrangeiras;

d) Promover e implementar actividadescomunitárias;

e) Promover a comunicação estratégica epara o desenvolvimento;

f) Advocacia na área de comunicação paraa mudança social;

g) Promover acções de promoção na áreade meio ambiente e desenvolvimentocomunitário.

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510 – (8) III SÉRIE — NÚMERO 29

O conselho de direcção será constituído porcinco membros eleitos pela assembleia geral,presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiroe um vogal, reger-se-á por documentocomplementar elaborado nos termos do númerodois do artigo setenta e oito do Código doNotariado que fica a fazer parte integrante destaescritura cujos outorgantes declaram ter tidoperfeito conhecimento do seu conteúdo peloque é dispensada a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objectivos

ARTIGO PRIMEIRO

(Da denominação)

A Associação para o Desenvolvimento doMeio Ambiente, abreviadamente designadaADMA, é uma pessoa colectiva, sem finslucrativos, dotada de personalidade jurídica, deautonomia administrativa, financeira epatrimonial, regendo-se pelos presentesestatutos, regulamentos internos e demaislegislação nacional aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A ADMA tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo, no entanto, operar a partirde qualquer ponto do país e estabelecerrepresentações em qualquer província, sempreque tal seja considerada necessário para ummelhor desenvolvimento das suas actividades.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A ADMA constitui-se por tempoindeterminado, contando o seu início a partirda data da sua constituição .

ARTIGO QUARTO

(Objectivos)

A ADMA tem como objectivos:

a) Promover e defender os interesses dosseus associados, como ferramenta dedesenvolvimento multifacético dopaís;

b) Proporcionar e coordenar as actividadesdos seus associados;

c) Promover acções de cooperação,coordenação e complementaridadecom organizações similares nacio-nais ou estrangeiras;

d) Promover e implementar actividadescomunitárias;

e) Promover a comunicação estratégica epara o desenvolvimento;

f) Advocacia na área de comunicação paraa mudança social;

g) Promover acções de formação na áreado meio ambiente e desenvol-vimento comunitario.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUINTO

(Categorias dos membros)

Um) Podem ser membros da ADMA todasas pessoas singulares e colectivas que operamna área dos media e de desenvolvimentocomunitário no país.

Dois) Os membros da ADMA dividem-seem quatro categorias, nomeadamente:

a) Fundadores – os membros que tenhamcolaboradores na criação daorganização e ou que se achavaminscritos a data da realização daassembleia constituinte;

b) Efectivos – são todos os cidadãosnacionais e/ou estrangeiros resi-dentes em Moçambique que aderemà associação de livre vontade, aceitemos presentes estatutos e procedamao pagamento da jóia e quotasestabelecidas;

c) Beneméritos — são todos os cidadãosnacionais e/ou estrangeirosresidentes em Moçambique ou noexterior, admitidos nesta categoriapor decisão da assembleia geral oupor maioria absoluta dos membrosfundadores;

d) Honorários — São todas as pessoassingulares ou colectivas, nacionaisou estrangeiras, que se identifiquemcom os objectivos da associação etenham a esta prestado apoio moralrelevante.

ARTIGO SEXTO

(Admissão de membros efectivos)

Um) A admissão de membros efectivosafectivos efectua-se mediante a apresentação, àassembleia geral, de uma proposta do conselhode direcção, subscrita pelos próprios e apoiadapor dois membros fundadores em pleno gozodos seus direitos;

Dois) No acto da apresentação da proposta,o interessado deverá realizar cinquenta porcento da jóia, podendo pagar os restantescinquenta por cento num período a estabelecerpela assembleia geral;

Três) A admissão como membro só poderáter lugar depois de observados os requisitos etermos estabelecidos nos presentes estatutos;

Quatro) Em caso de não admissão, o valorcorrespondente aos cinquenta por cento édevolvido ao candidato a membro.

ARTIGO SÉTIMO

(Admissão de membros beneméritose honorários)

Um) A admissão de membros beneméritos ehonorários será proposta pelo conselho dedirecção ou por um mínimo de cinco membrosfundadores no pleno gozo dos seus direitos evotada pela assembleia geral.

Dois) A atribuição das categorias de membrobenemérito ou membro honorário é daresponsabilidade exclusiva da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos membros

ARTIGO OITAVO

(Deveres e direitos dos membrosfundadores)

Os membros fundadores têm o dever de:

a) Contribuir com o seu saber, ideais,esforço físico, bens materiais efinanceiros pessoais para a criaçãoda associação e respectivosprocedimentos legais para a suaconstituição jurídica;

b) Participar na discussão e elaboração dosestatutos da ADMA;

c) Participar na realização do objecto sócio-profissional da associação,prestando a sua colaboração deacordo com a sua formação técnica,capacidade e experiência profis-sionais;

d) Pagar as jóias e as quotas estabelecidaspela assembleia geral, dentro dosprazos estabelecidos;

e) Garantir a manutenção dos objectivosda ADMA;

f) Aceitar assumir cargos para que foreleito, salvo motivos justificados derecusa;

g) Tomar parte nas assembleias gerais;h) Não se pronunciar publicamente sobre

a associação e sobre os trabalhos quelhe tenham sido confiados, salvocom autorização expressa.

Dois) Os membros fundadores têm o direitode:

a) Tomar parte da assembleia constitutivada ADMA,

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociaisda ADMA,

c) Frequentar a sede social da associação eutilizar as instalações eequipamentos da associação pararealizar trabalhos confiados pelaassociação,

d) Beneficiar de oportunidades deformação que possam ser criadaspela ADMA ou seus parceiros;

e) Participar em reuniões, conferências,seminários e outras acções que sejamlevadas a efeito, visando a formação,investigação, divulgação e troca deexperiências;

f) Apresentar, ao conselho de direcção,planos, propostas e sugestões quelevem ao desenvolvimento daassociação;

g) Usufruir de todos os direitos de membrofundador consagrados nos presentesestatutos e regulamentos adicionais;

h) Em caso de impasse nas deliberações àvolta dos interesses e objectivos daADMA, ter direito a voto.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (9)

ARTIGO NONO

(Deveres e direitos dos membrosefectivos)

Um) Os membros efectivos têm o dever de:

a) Pagar as jóias e quotas estabelecidaspela assembleia geral;

b) Garantir a aderência de mais membrosà ADMA;

c) Assegurar a manutenção e conservaçãodos bens patrimoniais da ADMA;

d) Participar na realização do objecto sociale profissional da associação,prestando a sua colaboração deacordo com a sua formação técnica,capacidade e experiências profissio-nais e desempenhando com o melhordo seu saber e zelo as tarefas que lheforem atribuídas;

e) Aceitar desempenhar os cargos para quefor eleito, salvo motivos justificadosde escusa;

f) Tomar parte nas assembleias gerais;g) Observar os preceitos éticos e

deontológicos das lides profissio-nais, designadamente guardandosigilo sobre os factos de que tenhaconhecimento em resultado dacolaboração a que for chamado aprestar à associação, desde que nãoexceptuado pela lei;

h) Não interromper ou abandonar ostrabalhos que lhe forem confiadossem motivos poderosos que ojustifiquem;

i) Recusar a aceitação a prestação dequaisquer trabalhos e do mesmomodo abster-se de qualquer acçãosempre que dos mesmos possaresultar o prejuízo para a realizaçãodos objectivos ou dos interesses daassociação;

j) Não se pronunciar publicamente sobreos trabalhos que lhe tenham sidoconfiados pela associação, salvocom autorização expressa.

Dois) Os membros têm o direito de:

a) Tomar parte das assembleias gerais daassociação, com direito a voto;

b) Eleger e ser eleito para cargos de direcçãoda ADMA;

c) Frequentar a sede social da associação;d) Beneficiar das oportunidades de

formação que possam ser criadaspela ADMA ou pelos seusparceiros;

e) Participar em reuniões, conferências,seminários e noutras acções quesejam levadas a cabo, visando aformação, investigação, divulgaçãoe troca de experiências;

f) Apresentar, ao conselho de direcção,planos e propostas que levem aodesenvolvimento da Associação.

ARTIGO DÉCIMO

(Deveres e direitos dos membrosbeneméritos e honorários)

Um) Os membros beneméritos e honoráriosda ADMA têm o dever de:

a) Observar os princípios associativos,respeitar as leis, os estatutos, osRegulamentos e as deliberações dosórgãos sociais da associação;

b) Manter um comportamento cívico emoralmente digno, conducentes coma distinção da sua categoria demembro.

Dois) Os membros beneméritos e honoráriostêm o direito de:

a) Participar nas sessões da assembleiageral, sem direito a voto, podendo,no entanto, contribuir com ideiasválidas para o engrandecimento daADMA;

b) Frequentar a sede social da ADMA,tratando-se de pessoa física que seidentifique com os objectivos daassociação, desde que dentro dasnormas e regulamentos estabele-cidos;

c) Submeter, ao conselho de direcção,qualquer esclarecimento, informaçãoou sugestão que julgar úteis àprossecução dos objectivos daassociação.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Exoneração de membros efectivos)

Um) O membro efectivo que pretendaexonerar-se deverá, por escrito, comunicar a suaintenção à assembleia geral e só poderá fazê-lono fim de um exercício social, com pré-aviso detrinta dias, desde que liquide qualquer dívidacontraída durante o período de sua filiação àADMA.

Dois) Sem limitação do direito de exoneração,a assembleia geral poderá estabelecer regras econdições para o seu efeito.

Três) Em caso de exoneração, ao membroexonerado não serão restituídos os valorescorrespondentes às suas contribuições emquotas, jóias ou de outro tipo.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Expulsão de membros)

Um) Serão expulsos da ADMA os membrosque:

a) Sejam condenados judicialmente porprática de crimes dolosos em penasuperior a dois anos de prisão maior;

b) Com culpa grave violarem os deveresprevistos na lei, nos presentesEstatutos, regulamentos e outrasdeliberações dos órgãos sociaistornadas públicas. Se, pela suanatureza, a falta cometida, gravidade

e circunstância atentar contra omérito, o prestígio e os interessesda ADMA, o faltoso é indigno decontinuar como membro daassociação.

Dois) A expulsão prevista nas alíneas a) e b)o do número um deste artigo só pode ter lugarmediante proposta do conselho de direcção oude um mínimo de cinco membros fundadores e/ou efectivos, observados os termos processuaisestabelecidos no regulamento interno e serádeliberada em, assembleia geral por maioria dedois terços dos membros fundadores.

Três) A expulsão de um membro fundadorrequer o voto de pelo menos dois terços dosmembros fundadores.

Quatro) Aos membros expulsos não sereserva o direito à restituição de qualquer valorresultante das quotizações, jóias ou outro tipode contribuições.

CAPÍTULO IV

(Dos órgãos sociais)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os órgãos sociais da ADMA são:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Asembleia geral)

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximoda associação e as suas deliberações, quandotomadas nos termos dos presentes estatutos,são obrigatórias para os restantes órgãos daassociação e para todos os membros desta.

Dois) Fazem parte da Assembleia Geraltodos os membros fundadores e os membrosefectivos da associação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Composição da assembleia geral)

Um) A Assembleia Geral é composta porum presidente da Mesa de Assembleia Geral,um vice-presidente e um secretário, eleitosdentre os membros da associação, eleitos emassembleia geral por um período de dois anos,sendo permitida apenas uma reeleição.

Dois) O presidente da Mesa dirigirá aassembleia geral, podendo, em caso deimpedimento, ser substituído pelo vice-presidente.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Convocação da assembleia geral)

Um) A assembleia geral é convocada peloseu presidente de Mesa ou, na sua ausência ouimpedimento, pelo vice-presidente, por meiode anúncios a publicar no jornal diário mais lidono país, com, pelo menos, quinze dias deantecedência em relação a data designada para asua realização e donde consta a ordem detrabalho, o dia, a hora e local do evento.

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510 – (10) III SÉRIE — NÚMERO 29

Dois) As reuniões da assembleia geral serãode carácter ordinário, a realizar-se uma vez porano e, extraordinário, quando solicitadas porpelo menos dois terços dos membrosfundadores, pelo conselho de direcção ou peloconselho fiscal.

Três) As reuniões da assembleia geral têmlugar na sede social da associação, salvocondições específicas sugeridas pelo conselhode direcção.

Quatro) As decisões da assembleia geral sãotomadas por maioria simples, resultante davotação directa dos membros. Em caso deimpossibilidade, o membro impossibilitadopoderá delegar, por escrito, as suascompetências a outro membro, desde que empleno gozo dos seus direitos.

Cinco) A delegação de competências inclui odireito de voto.

Seis) A assembleia geral considera-selegalmente constituída quando se encontrempresentes ou representados pelos menos metadedos seus membros e, em caso de a assembleiageral não puder reunir e deliberar por falta dequórum a mesma reunir-se-à uma hora depoisda hora marcada com qualquer número demembros presentes.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Deliberações da assembleia geral)

Um) A Assembleia Geral poderá deliberarsobre a constituição de comissões especiais detrabalho ou de departamentos do Conselho deDirecção, para desempenho de tarefasespecíficas.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Competências da Assembleia Geral)

Um) Nos termos dos presentes estatutos,compete à assembleia geral:

a) Aprovar os relatórios dos Conselhosde Direcção e Fiscal;

b) Eleger e destituir o presidente, o vice--presidente e o secretário da Mesada Assembleia Geral;

c) Eleger e destituir os membros doConselho de Direcção;

d) Eleger e destituir os membros doConselho Fiscal;

e) Aprovar o plano estratégico, oregulamento interno e outraspolíticas, submetidas comoproposta pelo Conselho deDirecção;

f) Deliberar sobre as propostas dealteração dos estatutos, com o votofavorável de três quartos dosassociados, tratando-se de cláusulaque se lhes reconhece direitosespeciais;

g) Aprovar a atribuição de categorias demembros beneméritos e honorários;

h) Deliberar sobre a admissão de membrosefectivos;

i) As actas da assembleia geral sãoassinadas pelo respectivo presi-dente e pelo secretário ou, no casode impedimento destes, pelos seussubstitutos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é o órgãoexecutivo da associação, podendo representá-la activa e passivamente.

Dois) O Conselho de Direcção é compostopor um presidente, dois vice-presidentes e umtesoureiro e um vogal. Os membros do Conselhode Direcção são eleitos pela assembleia geralpara um mandato de dois anos, podendo serreeleitos para dois mandatos consecutivos.

Três)A eleição dos membros do Conselhode Direcção é feita por voto secreto, sendo ascandidaturas apresentadas por lista.

Quatro) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente uma vez por mês eextraordinariamente, sempre que tal se mostrarnecessário, por convocação do respectivopresidente, devendo ser lavradas actas em cadareunião.

Cinco) O Conselho de Direcção é dirigidopor um presidente que tem voto de qualidade eaquém cabe assegurar a gestão diária daassociação e representá-la para todos os finslegais.

Seis) O Conselho de Direcção decide sobreo estabelecimento de parcerias com outrasorganizações, nacionais ou estrangeiras,incluindo a assinatura de acordos e gestão daparceria.

Sete) A ADMA fica obrigada pela assinaturade dois membros do conselho de direcção e porum membro eleito da assembleia geral, sendoobrigatória a do presidente do Conselho deDirecção.

Oito) Os actos de mero expediente sãoassinados pelo presidente do conselho dedirecção.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Competências do Conselhode Direcção)

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Elaborar planos de actividades anuais,incluindo orçamentos, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

b) Semestralmente, elaborar relatório decontas e submetê-lo à aprovação daassembleia geral;

c) Executar o plano de actividades deacordo com os objectivos daassociação;

d) Propor, à assembleia geral, a admissãode novos membros;

e) Velar pela aplicação correcta da lei, dospresentes estatutos, regulamentos edeliberações dos órgãos daassociação;

f) Contratar, controlar e gerir o pessoalassalariado necessário à implemen-tação de actividades da associação;

g) Instruir e manter sistemas internos econtrolo de receitas provenientes decontratos, receitas internas e outrasformas de angariação de fundos parao bom desempenho da associação;

h) Elaborar e submeter, à assembleia geral,a proposta do regulamento interno;

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador daassociação.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Composição do conselho fiscal)

Um) Conselho Fiscal é composto por trêsmembros, sendo um presidente, um vice--Presidente e um secretário.

Dois) Os membros do Conselho Fiscal sãoeleitos pela assembleia geral para um mandatode dois anos, podendo ser reeleitos para doismandatos consecutivos.

Três) A eleição dos membros do ConselhoFiscal é feita por voto secreto, sendo ascandidaturas apresentadas por lista.

Quatro) O Conselho Fiscal é dirigido porum presidente que tem voto de qualidade e aquem cabe assegurar o cumprimento dospresentes estatutos, do regulamento interno edas demais deliberações da assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Periodicidade)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamenteuma vez por mês e, extraordinariamente sempreque tal se mostrar necessário, por convocaçãodo respectivo presidente, devendo ser lavradasactas em cada reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento dos presentesestatutos, regulamentos e demaisdeliberações da assembleia geral;

b) Assegurar que o património daassociação é gerido de maneiraefectiva e de acordo com o respectivoobjecto social;

c) Fiscalizar os actos do Conselho deDirecção em todos os aspectos,incluindo a aplicação de fundosresultantes de jóias e quotas dosmembros, de contratos com outrasinstituições, de doações etc;

d) Garantir que os bens móveis e imóveissejam utilizados exclusivamente emprol da associação;

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (11)

e) Sugerir a destituição dos membros doConselho de Direcção em caso deviolação dos presentes estatutos, doregulamento e doutras disposiçõeslegais;

f) Organizar o processo eleitoral nasreuniões da assembleia geral

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Exercício social)

Um) O exercício social corresponde ao anocivil.

Dois) O relatório de actividades e do exercícioeconómico de cada ano é aprovado porunanimidade pela assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Fundos e património)

Um) Constituem fundos da associação:

a) Jóia de admissão;b) Quotas mensais de membros;c) Receitas provenientes de actividades

sociais promovidas pela associação;d) Doações de terceiros.

Dois) Constituem património do ADMAtodos os bens moveis e imóveis atribuidos pelogoverno da República de Moçambique oudoadores, por quaisquer pessoas ou instituiçõespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeirase os que o próprio ADMA adquira.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Dissolução)

Um) A associação dissolve-se pordeliberação de dois quartos de votos de todosos membros ou nos casos previstos na lei,devendo esta ser ractificada pela assembleia geralespecialmente convocada para esse efeito.

Dois) A proposta de dissolução deve sersubmetida ao conselho de direcção com pelomenos um ano de antecedência em relação àrealização da assembleia geral que deliberarásobre a matéria.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Liquidação)

Um) A liquidação da associação é feita pordeliberação dos membros fundadores nostermos previstos na lei. O património daassociação reverterá a favor de associaçõesnacionais que prossigam objectivos similaresou de desenvolvimento social.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Omissões)

Em tudo quanto fica omisso nos presentesestatutos regularão as deliberações daassembleia geral ou as disposições legais sobrea matéria.

Wise Services, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de nove de Fevereiro do ano dois mil equatro, lavrada de folhas oitenta e seis verso anoventa do livro de notas para escriturasdiversas número B traço cento e dois doPrimeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo donotário Silvestre Marques Feijão, foi constituídauma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada entre André PauloRufasse, Joél André Rufasse e Josue AndréRufasse, que se regerá nos termos dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Do nome e sede

ARTIGO PRIMEIRO

Sede

É constituída nos termos da lei do presentepacto uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada WiseServices, Limitada, e a sua sede se encontra narua de Empacol número trezentos trinta e seteManga - Beira.

CAPÍTULO II

Da duração

ARTIGO SEGUNDO

Wise Service, Limitada é uma sociedadeestabelecida por urn tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Corretor de seguros;b) Prestar toda assistencia necessária, aos

seus clientes sobre a matéria de todostipos de seguros;

c) Consultoria nas àreas de marketing,construção civil, informática eincluíndo a sua assistência técnica;

d) Limpeza e ornamentação;e) Estiva- carregamento e descarregamento

de mercadorias;f) Importação e exportação de mercadoria

tais como, material de construçãocivil, veículos automóveis, máquinasagrícolas equipamentos eléctricos eelectrónicos, combustíveis, óleosminerais, lubrificantes e artigos deconsumo da primeira necessidade.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

a) O capital social, integralmente realizadoem bens, direitos e dinheiro, é detrinta milhões de meticaiscorrespondente à soma de trêsquotas dezanove milhões equinhentos mil, correspondente asessenta por cento do capital socialpertencente ao sócio André PauloRufasse.

b) Uma quota de cinco milh5es duzentose cinquenta mil meticais, corres-pondente; a dezassete virgula cincopor centos do capital social,pertencente ao socio Joel AndréRufasse;

c) Uma quota de cinco milhões duzentose cinquenta mil meticais, correspon-dente a dezassete vírgula cinco porcento, pertencente ao sócio JosuéAndré Rufasse.

ARTIGO QUINTO

O capital social poderá ser aumentado, poruma ou mais vezes, com ou sem entrada denovos sócios, podendo ser realizado e subscritoem dinheiro ou bens, mediante deliberação deassembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das obrigações

ARTIGO SEXTO

Um) A sociedade poderá emitir nos termosprecisas da lei aplicável, a qualquer título dedívida, nomeadamente obrigações convertíveis.-

Dois) A sociedade poderá adquirir obrigaçõespróprias e efectuar sobre elas operações quesejam necessários e convenientes aos interessesdos sócios.

CAPÍTULO V

Da assembleia geral e representaçãode sociedade

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral reunir-se-á uma vez porano para apreciação do exercício e para deliberarsobre quaisquer outro assunto, para qual tenhasido convocado, e extraordinariamente, sempreque for necessário.

Um) A assembleia geral será convocada porqualquer sócio por meio de carta registada.

ARTIGO OITA VO

A gerência e administração da sociedade esua representação em juízo, de forma activa epassiva será exercida pelo sócio de nome AndréPaulo Rufasse, que desde de já é nomeado sóciogerente, bastando a sua assinatura para obrigarvalidade a sociedade em todos actos e contratos.

Um) O gerente ora nomeado poderá delegaros seus poderes de gerência no todo ou porparte ao outro sócio e a estranhos, dependendode prévio consentimento da sociedade emdeliberação da assembleia geral.

Dois) De nenhum modo o gerente poderáobrigar a sociedade em actos e contratos a elaestranhos designadamente em letras de favor,fianças e abonações

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

ARTIGO NONO

Um) O exercício social correspondente aoano civil económico.

Dois) O balanço de conta será fechado a datade trinta e um de Dezembro.

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510 – (12) III SÉRIE — NÚMERO 29

Três) Os lucros líquidos apurados em cadabalanço deduzidos, pelo menos dez por centos,para fundos de reserva legal e feitas quaisqueroutras deduções, que assembleia geral resolvaserá divididos pelos sócios na proporção dassuas quotas.

CAPÍTULO VII

Das finanças

ARTIGO DÉCIMO

O fundo para o funcionamento da sociedadeserá proveniente da venda dos serviços aos seusclientes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Controlo financeiro

Todas movimentações financeiras deverãoter autorização do sócio gerente, comconhecimento dos outros sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Para um controlo financeiro eficaz seráinstalado um sistema de contabilidade moderna,que permite um controlo rigoroso dos fundosda empresa, e será feito trabalho de auditoriaregularmente de forma a garantir a melhortransparência da utilização dos fundos dasociedade.

CAPÍTULO VIII

Das emendas

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Todas as emenda dos estatutos serão feitospelo sócio gerente numa assembleia do

conselho administrativo.

Está conforme.

Primeiro cartório Notarial da Beira, vintee cinco de Fevereiro do ano de dois mil e quatro.— O Notário, Silvestre Marques Feijão.

Mozmobile, S.A

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dezoito de Junho de doismil e oito, lavrada de folhas setenta e cinco afolhas oitenta e oito do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e trinta ecinco traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Hermenigilda Ilda Bazar,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado e notária em exercício noreferido cartório, procedeu-se na sociedadeem epígrafe, a transferência da sede social ealteração integral do pacto social, o qual passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação deMozmobile, SA, doravante denominadasociedade, e é constituída sob a forma desociedade comercial anónima de responsa-

bilidade limitada e por tempo indeterminado,regendo-se pelos presentes estatutos e pelalegislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede social

Um) A sociedade tem a sua sede social nacidade de Maputo, na Avenida PatriceLumumba, número quinhentos e oitenta,primeiro andar.

Dois) Mediante deliberação do assembleiageral, a sua sede poderá ser transferida paraoutro local.

Três) Mediante deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá abrirsucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação no país e no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício das seguintes actividades:

a) A gestão de plataformas tecnológicasno Ramo IT e na telefonia móvel;

b) Desenho, programação e manutençãode sites internet com ou sem geraçãode SMS;

c) Registo de domínios internet;d) Alojamento de soluções internet;e) E-marketing;f) Pagamentos por via electrónica;g) Serviços de mensagens SMS;h) Servidores dedicados;i) Manutenção de servidores;j) Desenho e manutenção de softwares e

bases de dados;k) Correio electrónico;l) Consultoria informática;m) Desenho e gestão de SMS, SEM,

SMSC, SMTP e de toda e qualquerplataforma para gestão própria oude terceiros no âmbito da gestão egeração de SMS gratuitas ou de valoracrescido;

n) Desenvolvimento de jogos de SMS ede todas as plataformas interactivaspara utilização no âmbito dos médiae seus meios complementares;

o) Gestão de grupos ou mailing lists porSMS bem como a sua respectivacobrança.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer actividades comerciais conexas,complementares ou subsidiárias às suasactividades principais, desde que legalmenteautorizadas e a decisão aprovada pelaassembleia geral.

Três) Mediante deliberação da conselho deadministração, a sociedade poderá participar nocapital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmentepermitida.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social da sociedade,integralmente subscrito e realizado em bens edinheiro, é de cinquenta mil meticais,representados por cem acções no valor nominalde quinhentos meticais cada uma.

Dois) As acções serão nominativas, podendoo conselho de administração estabelecer ostermos da sua conversão em acções ao portador,se a legislação o permitir.

ARTIGO QUINTO

Títulos de acções

Um) Cada Accionista terá direito a um oumais títulos de Acções pelo número de Acçõespor ele detidas, podendo serem emitidos títulosrepresentativos de uma, cinco, dez, vinte,cinquenta, e cem acções. Caso se justifique,poderão ser emitidos títulos de cinco mil, dezmil, cinquenta mil, cem mil, duzentas mil equinhentas mil acções.

Dois) Os títulos de acções serão emitidoscom as especificações definidas na legislaçãoaplicável e poderão ser, a qualquer momento,objecto de consolidação, subdivisão ousubstituição.

Três) Nenhum título de acções seráconsolidado, subdividido ou substituído se omesmo não for entregue à sociedade. Os custoscom a emissão de novos títulos de acções serãoda responsabilidade dos titulares das acçõesconsolidadas, subdivididas ou substituídas,excepto no caso de substituição dos títulos pordeliberação da assembleia geral, sendo em ambosos casos os respectivos termos e condiçõesfixados pelo conselho de administração.

Quatro) Em caso de perda ou destruição dequalquer título, o novo só será emitido quandorequerido pelo seu titular, sendo os custosfixados pelo conselho de administração, porconta do seu respectivo titular.

Cinco) Os títulos das acções, bem comoquaisquer alterações efectuadas nos mesmosserão assinados por, pelo menos, dois membrosdo conselho de administração cujas assinaturaspoderão ser apostas, por chancela ou meiostipográficos de impressão e neles será aposto ocarimbo da sociedade.

ARTIGO SEXTO

Transmissão de acções

Um) Todos os accionistas titulares de acçõesnominativas gozam de direito de preferência natransmissão de acções a terceiros, sendo asAcções livremente transmissíveis entre osaccionistas titulares de acções nominativas, semprejuízo do disposto na alínea a) do númeroseguinte:

Dois) A alienação de acções a terceiros deveobedecer às seguintes condições:

a) O accionista que pretende vender assuas acções a terceiros, deve, emprimeiro lugar oferecer tais acções

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (13)

em venda à sociedade, concedendo-lhe quinze dias para o exercício dodireito de aquisição de tais acçõesem venda;

b) Caso a sociedade não manifeste aintenção de adquirir as acções emvenda dentro do prazo fixado nonúmero anterior poderá o accionistavendedor oferecer as acções emvenda aos accionistas, concedendo-lhe, igualmente, quinze dias para oexercício do direito de aquisição;

c) Caso os accionistas não manifestem aintenção de adquirir a totalidade ouparte das acções em venda, asmesmas poderão ser vendidas aterceiros.

Três) O direito de preferência será exercidopelos accionistas através de rateio com base nonúmero de acções de cada accionista.

ARTIGO SÉTIMO

Obrigações

A sociedade poderá emitir obrigações nostermos das disposições legais e nas condiçõesque forem estabelecidas pelo conselho deadministração, com aprovação prévia doconselho fiscal.

ARTIGO OITAVO

Acções e obrigações próprias

A sociedade representada pelo conselho deadministração, poderá, nos termos da lei,adquirir acções ou obrigações próprias e realizarsobre umas e outras quaisquer operações quese mostrem convenientes para a prossecuçãodos interesses sociais da sociedade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, conselhode administração e conselho fiscal

SECÇÃO I

ARTIGO NONO

Convocatória e reuniões da assembleiageral

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-áuma vez por ano, dentro dos três mesesimediatos ao termo de cada exercício, para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatórioda administração referentes aoexercício anterior;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Eleger os administradores e os membrosdo conselho fiscal para as vagas quenesses órgãos se verificarem.

Dois) No aviso convocatório para a reuniãoreferida no número anterior deve ser comunicadoaos accionistas que se encontram à suadisposição, na sede da sociedade, os respectivosdocumentos.

Três) A assembleia geral da sociedade reúneextraordinariamente sempre que devidamenteconvocada por iniciativa do presidenta da mesaou a requerimento do conselho de administração,do conselho fiscal ou de accionistas detendo,pelo menos, vinte por cento do capital social.

Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, emprincípio, na sede social, mas poderá reunir-seem qualquer outro local do território nacional,desde que o presidente da mesa da assembleiageral assim o decida.

Cinco) As assembleias gerais serãoconvocadas, por carta dirigida aos accionistas,a qual poderá ser enviada por fax ou e-mail,com a antecedência mínima de trinta dias decalendário em relação à data prevista para areunião.

Seis) É obrigatório que os accionistastitulares de acções ao portador procedam aodepósito, em qualquer instituição de crédito aoperar no País, desses títulos, até oito dias antesda data da realização da assembleia geral.

Sete) Não havendo convocatória, mas seestiverem reunidos ou devidamenterepresentados os Accionistas detentores datotalidade do capital social, podem estes,deliberar sobre a validade da reunião fixando arespectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO

Quórum constitutivo e deliberativo

Um) A assembleia geral não poderá deliberar,em primeira convocação, sem que estejampresentes ou representados accionistasrepresentando cinquenta e um por cento do totaldo capital social, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

Dois) Para que a assembleia geral possadeliberar sobre alteração do contrato desociedade, fusão, cisão, transformação,dissolução da sociedade, e a emissão deobrigações, será necessário a aprovação por umamaioria qualificada de accionistas que detenhampelo menos, participações correspondentes adois terços do capital social.

Três) Nas matérias excluídas do número dois,supra a assembleia geral poderá deliberar, emsegunda convocação, seja qual for o número deaccionistas presentes ou representados e ocapital social por eles representado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Presidente e secretário

Um) A mesa da assembleia geral é dirigidapor um presidente e por um secretário, eleitospelos accionistas, por um período de três anos,podendo ser reeleitos.

Dois) Em caso de impedimento dopresidente ou do secretário, servirá depresidente da Mesa qualquer administradornomeado para o acto pela maioria dosaccionistas presentes ou representados nareunião.

Três) Compete ao presidente ou quem assuas vezes fizer, convocar e presidir às reuniõesda assembleia geral e empossar os membros doconselho de administração e do conselho fiscale assinar os termos de abertura e deencerramento dos livros estatutários dasociedade, bem como os autos de posse.

Quatro) As actas das reuniões da AssembleiaGeral serão registadas no respectivo livro eassinadas pelo presidente e pelo secretário,podendo as mesmas ser lavradas em documentoavulso, contanto que as assinaturas dopresidente e do secretário sejam reconhecidaspor notário público.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Representação e votaçãonas assembleias gerais

Um) A cada acção é atribuído um voto, maso exercício do direito a voto está sujeito àassinatura do livro de presenças de accionistas,contendo o nome, domicílio, quantidade ecategoria das Acções de que são titulares.

Dois) Os accionistas, que sejam pessoassingulares, poderão ser representados na reuniãode assembleia geral por mandatário que sejaadvogado, accionista ou administrador dasociedade, constituído com procuração porescrito outorgada com prazo determinado deno máximo, doze meses e com indicação dospoderes conferidos.

Três) No caso de o accionista da sociedadeser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo,um representante deverá ser nomeado atravésde resolução aprovada pelo órgão socialcompetente da respectiva sociedade na qual seespecifica os poderes que lhe são conferidos.

Quatro) Qualquer procuração ou deliberaçãode nomeação de representante deverá ser dirigidaao presidente da Mesa e entregue ao secretáriona sede ou em qualquer outro lugar emMoçambique, conforme determinado naconvocatória, com a antecedência mínima de umahora antes da hora fixada para a reunião para aqual foram emitidas.

Cinco) As decisões serão tomadas pormaioria simples dos votos dos accionistaspresentes ou representados, sem prejuízo daexigência de maioria qualificada prevista noartigo décimo, número dois, dos presentesestatutos.

Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutíniosecreto ou por aclamação quando os accionistaspresentes se manifestarem por unanimidadeneste último sentido, sob proposta de um deles.

Sete) Os obrigacionistas não poderãoparticipar nas assembleias gerais.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Conselho de administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administração,eleito pela assembleia geral, composto por um

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510 – (14) III SÉRIE — NÚMERO 29

mínimo de três e um máximo de cincoadministradores, conforme deliberação daassembleia geral, devendo um deles,desempenhar as funções de presidente.

Dois) Os administradores são eleitos porum período máximo de três anos, sendopermitida a sua reeleição. Os administradoresnomeados manter-se-ão no exercício dasrespectivas funções até à eleição e posse dosseus substitutos.

Três) As remunerações, salários,gratificações ou outros ganhos dosadministradores serão estabelecidos pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Competências do conselhode administração

Um) Sujeito às limitações constantes destesestatutos com relação às matérias que requerema aprovação dos accionistas, compete aoconselho de administração exercer os maisamplos poderes de gestão da sociedade,previstos na lei e realizar todos os actosnecessários à boa prossecução do seu objectosocial de acordo com o previsto nestesestatutos.

Dois) O conselho de administração poderá,sem prejuízo da legislação aplicável ou dospresentes Estatutos, delegar a totalidade ouparte dos seus poderes a um administrador ougrupo de administradores.

Três) O conselho de administração poderá,através de procuração atribuir os seus poderesa um agente consoante venha especificado narespectiva procuração, incluindo nos termos epara efeitos do disposto no artigo quatrocentose vinte do Código Comercial.

Quatro) Compete ao presidente do conselhode administração promover a execução dasdeliberações do conselho.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Presidente do conselhode administração

Um) O presidente do conselho deadministração será eleito pela assembleia geral,cabendo-lhe presidir e dirigir as reuniões doconselho de administração, bem comorepresentar a sociedade externamente.

Dois) Se o presidente do conselho deadministração estiver impossibilitadotemporariamente de estar presente nas reuniõesdo conselho de administração, um outroadministrador poderá substituí-lo emdeterminada reunião, desde que designado pormaioria dos membros do conselho.

Três) O presidente do conselho deadministração não terá voto de desempate.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Convocação das reuniões do conselhode administração

Um) O conselho de administração reúnesempre que for convocado pelo seu presidente,por sua iniciativa ou a pedido de outros doisadministradores, devendo reunir, pelo menos,uma vez a cada três meses.

Dois) O conselho de administração reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade,podendo, no entanto, sempre que o presidenteo entenda conveniente, reunir em qualquer outrolocal.

Três) A menos que seja dispensada por todosos administradores, a convocatória das reuniõesdo conselho de administração deverá serentregue em mão ou enviada por fax a todos osadministradores, com uma antecedência mínimade quinze dias de calendário, devendo seracompanhada pela agenda dos assuntos a serdiscutida na reunião, bem como todos osdocumentos necessários a serem circulados ouapresentados durante a reunião. Nenhumassunto poderá ser discutido pelo conselho deadministração a menos que tenha sido incluindona referida agenda de trabalhos ou quando todosos administradores assim o acordem.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Quórum constitutivo

Um) O conselho de administração não podedeliberar sem que esteja presente ourepresentada a maioria dos seus membros.

Dois) Não obstante o previsto no númeroum anterior, o conselho de administração poderádirigir os seus assuntos e realizar as suasreuniões através de meios electrónicos outelefónicos que permitam a todos osparticipantes ouvir e respondersimultaneamente. O conselho de administraçãopoderá, em lugar de tomar deliberações pormaioria de votos em reuniões formais, deliberarpor meio de declaração assinada por todos osadministradores, desde que todos consintamnessa forma de deliberar, com dispensa deconvocatória.

Três) Qualquer membro do conselho deadministração temporariamente impedido departicipar nas reuniões do conselho deadministração poderá fazer-se representar porqualquer outro membro por meio de carta oufax endereçado ao presidente do conselho deadministração.

Quatro) O mesmo membro do conselho deadministração poderá representar mais do queum administrador.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Deliberações do conselhode administração

As deliberações e quaisquer outros assuntosque tenham tido origem numa reunião doconselho de administração serão decididos pormaioria dos votos presentes ou representados,e deverão ser lavradas em actas inseridas norespectivo livro de actas e assinadas por todosos administradores presentes ou representadosnessa reunião.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Vinculação da sociedade

Um) A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura conjunta de dois membrosdo conselho de administração;

b) Assinatura de um mandatário dentrodos limites dos poderes que lhehajam sido conferidos;

c) Assinatura de algum funcionário ouagente da sociedade autorizado poractuação válida do conselho deadministração.

Dois) Qualquer trabalhador devidamenteautorizado poderá assinar actos de meroexpediente.

ARTIGO VIGÉSIMO

Gestão diária da sociedade

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um director-geral.

Dois) A designação do director geral competeao conselho de administração, podendo recairem elemento estranho à sociedade.

Três) O director-geral pautará a sua actuaçãopelo quadro de poderes e funções que lhe foremdeterminados pelo conselho de administração.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Composição

Um) A supervisão de todos os negócios dasociedade incumbe a um conselho fiscal,composto por Fiscal único ou por três membros,devendo em qualquer dos casos, um membrodo Conselho ser auditor de contas ou sociedadede auditores de contas.

Dois) Os membros do conselho fiscal sãoeleitos pela assembleia geral e permanecem emfunções até à primeira assembleia geral ordináriarealizada após a sua eleição.

Três) A assembleia geral, quando eleger oconselho fiscal, deverá indicar também aqueleque dos respectivos membros exercerá asfunções de presidente.

Quatro) O exercício das funções de membrodo conselho fiscal não deverá ser caucionado.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Competências

O conselho fiscal terá as competênciasatribuídas por lei, sem prejuízo de outrasdeliberadas em assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Convocatórias

Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempreque necessário e a pedido de qualquer dos seusmembros ao presidente, por convocatória escritaentregue com pelo menos catorze dias deantecedência à data da reunião, e pelo menosuma vez por trimestre.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (15)

Dois) A convocatória deverá incluir a ordemde trabalhos e ser acompanhada de quaisquerdocumentos ou elementos necessários à tomadade decisões, se aplicável.

Três) As reuniões do conselho fiscal deverãoem principio realizar-se na sede da sociedade,mas poderão realizar-se noutro local doterritório nacional, conforme seja decidido pelopresidente deste conselho.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Quórum constitutivo e deliberativo

Um) Para que o conselho fiscal possadeliberar será indispensável que estejampresentes ou representados a maioria dos seusmembros.

Dois) Cada membro do conselho fiscal,incluindo o seu presidente, tem direito a umvoto.

Três) As deliberações serão tomadas pelamaioria de votos dos membros presentes ourepresentados.

Quatro) O presidente do conselho fiscal nãopossui voto de desempate.

Cinco) Não é permitida a representação demembros do conselho fiscal que sejam pessoassingulares.

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Disposições comuns

Um) Poderão ser realizadas reuniõesconjuntas do conselho de administração e doconselho fiscal, sempre que os interesses dasociedade o aconselhem, ou quando a lei ou ospresentes estatutos o determinem.

Dois) As reuniões conjuntas serãoconvocadas e presididas pelo presidente doconselho de administração.

Três) Não obstante reunirem conjuntamentee sem prejuízo do disposto no número anterior,os dois órgãos conservam a sua independência,sendo aplicáveis as disposições que regem cadaum deles, nomeadamente as que respeitem aquórum e à tomada de deliberações.

Está conforme.

Maputo, sete de Julho de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

Figo Holdings, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dois de Julho de dois mil eoito, lavrada de folhas cento e cinco a folhascento e catorze do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante Lubélia EsterMuiuane, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariado N1, e notária emexercício neste cartório, foi constituída entreArmando da Conceição Fidalgo e Fábio RemaneGomes uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada Figo

Holdings, Limitada, com sede na Avenida Vintee Cinco de Setembro, número mil duzentos etrês, segundo andar, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deFigo Holdings, Limitada

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, na Avenida Vinte e Cinco deSetembro, número mil duzentos e três, segundoandar, estabelecer e manter ou encerrar sucursais,agências ou qualquer forma de representaçãosocial bem como escritórios e estabelecimentosindispensáveis, onde e quando julgar con-veniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objectivo)

A sociedade tem por objectivo:

a) O exercício da actividade do comérciogeral, por grosso e a retalho, bensalimentares, bebidas alcoólicas e nãoalcoólicas, produtos de consumo emgeral e outros permitidos por lei,uma vez obtidas as necessidadesautorizações;

b) A representação comercial eagenciamento de entidades comer-ciais e industriais, singulares ecolectivas baseadas no territórionacional ou estrangeiro, incluindomarcas e patentes, uma vez obtidasas necessárias autorizações;

c) Prestação de serviços nas áreas turismo,hotelaria e actividades associadas;

d) A actividade industrial e agro-industrial,incluindo pescas e actividadesassociadas uma vez obtidas asnecessárias autorizações;

e) A importação de produtos, bens etecnológicos;

f) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades, conexas oucomplementares do objectosprincipais em que os sócios acordem,podendo ainda praticar todo equalquer acto de natureza lucrativanão proibida por lei;

g) A sociedade pode associar-se comoutras entidades ou pessoasjurídicas, para nomeadamenteconstituir sociedades, agrupamentose acordos colectivos mútuos, comsócios e associações em participaçãobem alienar livremente participaçõesno capital de outras sociedades oupessoas jurídicas, incluindooperações financeiras de carácterespeculativo não proibido por lei.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe pago em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Armando daConceição Fidalgo;

b) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Fábio RemaneGomes.

Dois) O capital social pode ser aumentadopor uma ou mais vezes com ou sem entrada ouadmissão de mais sócios, mediante a deliberaçãoexpressa da assembleia geral, alterando-se opacto social, para o que se observarão asformalidades estabelecidas na lei das sociedadespor quotas.

ARTIGO QUINTO

(Prestação suplementares)

Não são exigidas suplementares do capital,mas os sócios poderão fazer os suprimentos deque a sociedade carecer, ao juro e demaiscondições e estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas ouatribuições de quotas, total ou parcial, apenasse realiza perante a sociedade ou demais sócios,ficando dependente do prévio consentimentoda sociedade, quando os cessionários foremestranhos a esta, que preferirá ou não, numperíodo de sessenta dias a contar da data danotificação para o efeito, a enviar pelo cedenteà sociedade.

Dois) No caso de nem a sociedade nem ossócios desejarem fazer uso do mencionadodireito de preferência, o sócio que desejar vendera sua quota poderá fazê-lo livremente a quem ecomo entender.

ARTIGO SÉTIMO

(Interdição ou morte)

Por interdição ou morte do sócio, a sociedadecontinuará com os capazes ou sobrevivos erepresentantes do interdito ou os herdeiros dofalecido, devendo este nomear um entre sirepresente na sociedade, enquanto a respectivaquota se mantiver indivisa.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é órgão supremo dasociedade e as suas deliberações quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto parasociedade como para o sócio.

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510 – (16) III SÉRIE — NÚMERO 29

Dois) A assembleia geral é convocada pormeio de carta registada, com aviso de recepção,telegrama, fax, telefax, e-mail, com antecedênciamínima de trinta dias, que poderá ser reduzidapara vinte dias para as assembleiasextraordinárias.

Três) A assembleia geral poderá reunir-se evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocação, se o sócio estiver presente ourepresentado e manifestar unanimamente avontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto, salvo noscasos em que a lei o proíbe.

ARTIGO NONO

(Quórum, representação e deliberação)

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria simples ou seja cinquentapor cento mais um, dos votos presentesrepresentados.

Dois) São tomadas por maioria de setenta ecinco por cento do capital social as deliberaçõessobre alteração do contrato da sociedade, fusão,transformações, dissolução e sempre que a leiassim o favorece.

ARTIGO DÉCIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade tem a faculdade deamortizar quotas, nos seguintes casos:

a) Por acordo dos respectivos sócios;b) Por morte ou interdição;c) Quanto qualquer quota seja objecto de

penhora, arresto ou haja de servendida judicialmente.

Dois) Em qualquer dos casos, a amortizaçãoserá feita pelo valor do último balanço aprovado,acrescido da parte proporcional dos lucros edistribuir, das reservas constituídas, bem comode créditos particulares do sócio, deduzidos osseus débitos particulares, o qual será pago emcondições a determinar pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração)

Um) A administração da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dele, activa oupassivamente, serão exercidas por FábioRemane Gomes, que é desde já, investido daqualidade de Administrador com dispensa decaução.

Dois) O administrador, com dispensa decaução, dispõe dos mais amplos podereslegalmente cometidos para a execução erealização do objecto social.

Três) Os membros do conselho da direcçãopoderão delegar uns nos outros ou em pessoasà sociedade, todos ou parte dos seus poderes.

Quatro) O conselho de direcção poderáconstituir mandatários da sociedade mesmo aela estranhos, conferindo-lhes em seu nome asrespectivas procurações.

Cinco) Em caso algum os membros doconselho de direcção, seus delegados oumandatários da sociedade poderão obrigá-lo emactos, documentos ou contratos alheios às suasoperações sociais e conceder a quem fôr,quaisquer garantias comuns ou cambiárias.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Forma de obrigar a sociedade)

Um) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos, documentos e contratos,é bastante:

a) A assinatura do administrador, emconformidade com a decisão daassembleia geral de sócios;

b) A assinatura de um procuradorespecialmente constituído nostermos e limites específicos dorespectivo mandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por qualquer dosmembros do conselho de direcção ou porqualquer empregado da sociedade, devidamenteautorizado pelo conselho de direcção.

Três) É proibido os administradores eprocuradores obrigarem a sociedade em actos,documentos e ou contratos estranhos aosnegócios sociais.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Exercício social)

Um) O ano social coincide com anocomercial.

Dois) O balanço e a conta do resultado fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembroe serão submetidos à apreciação da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Aplicação dos resultados)

Os lucros apurados em cada exercício,deduzidos a percentagem estabelecida para aconstituição da reserva legal, serão aplicadosde acordo com a deliberação tomada naassembleia geral que aprova as contas dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, de preferênciana sede da sociedade, para apreciação emodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e,extraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada epresidida por um dos sócios, rotativamente.

Três) A assembleia geral será convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,dirigida aos sócios , por anúncio no jornal mais

lido no país e por fax ou telex com umaantecedência mínima de trinta dias que poderáser reduzida para vinte dias, para as assembleiasextraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Disposições gerais)

Um) Anualmente será efectuado um balançocom a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros anuais que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargos, terãoa seguinte aplicação:

a) Uma percentagem para constituir ofundo de reserva legal, enquanto nãoestiver realizado nos termos da lei,ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;

b) O remanescente para dividendos a seremdistribuídos aos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade não se dissolve porextensão ou morte ou interdição de qualquersócio, continuando com os sucessores, herdeirosou representantes legais do extinto, falecido ouinterdito, os quais exercerão em comum osrespectivos direitos enquanto a quotapermanecer indivisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosfixados na lei, sendo liquidada em conformidadecom a deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Casos omissos)

Nos casos omissos serão regulados pelasdisposições legais e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, sete de Julho de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

Excellentcom Mozambique, SA

Certifico, para efeitos de publicação que porescritura de catorze de Julho de dois mil e oito,lavrada de folhas vinte e duas e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e quarenta e cinco traço D, do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante IsméniaLuísa Garoupa, licenciada em Ciências Jurídicas,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, foi constituída umasociedade anónima denominada Excellentcom

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (17)

Mozambique, SA, com sede em Maputo, quese regerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A Excellentcom Mozambique, SA, é umasociedade anónima, que se rege pelos presentesestatutos e pelas normas legais aplicáveis naRepública de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede e principalestabelecimento na cidade de Maputo.

Dois) Por deliberação do conselho deadministração e observadas as disposiçõeslegais aplicáveis, a sociedade poderá abrirdelegações ou quaisquer outras formas derepresentação em qualquer parte do territórionacional ou no estrangeiro, bem como transferira sede para qualquer parte do território nacional.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto a gestão eprestação de serviço de telefonia móvel,comunicações e outras actividades subsidiárias.

Dois) Importação e exportação.Três) A sociedade pode exercer actividades

industriais ou comerciais conexas,complementares ou subsidiárias da actividadeprincipal, bem como aceitar concessões, adquirire gerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamento deempresas ou outras formas de associação, desdeque devidamente autorizadas.

CAPÍTULO II

Do capital e acções

ARTIGO QUINTO

(Capital social e aumentos de capital)

Um) O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de seiscentos e vinte ecinco mil meticais e está dividido e representadoem dez mil acções com o valor nominal desessenta e dois meticais e cinquenta centavoscada uma.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação da assembleia geral que

igualmente fixará os termos e as condições daemissão, subscrição e realização respectivas,bem como a espécie de acções e títulos.

Três) Em qualquer dos aumentos de capitalsocial, os accionistas gozarão de direito depreferência na subscrição de novas acções naproporção das que já possuírem.

Quatro) Se algum ou alguns dos accionistasnão quiserem subscrever a importância que lhescaberia, será a mesma dividida pelos outros naproporção das acções que, respectivamente jápossuírem.

Cinco) Se após ter subscrito o capital,determinado accionista não o realizar dentro doprazo indicado nas condições de subscrição,será essa importância subscrita e realizada poroutros accionistas na proporção das acções que,respectivamente, estes já possuírem.

ARTIGO SEXTO

Acções e títulos

Um) Todas as acções da sociedade sãonominativas.

Dois) As acções poderão ser agrupadas,podendo os títulos representar mais de umaacção.

Três) As despesas de conversão ousubstituição dos títulos são de conta doaccionista impetrante.

Quatro) Os títulos provisórios ou difinitivosserão assinados por dois administradores,podendo uma assinatura ser aposta por chancelaou outro meio mecânico.

ARTIGO SÉTIMO

Aquisição de acções próprias

Um) É permitido à sociedade adquiriracções próprias e realizar sobre elas as operaçõesque se mostrem convenientes aos interessessociais.

Dois) Qualquer resolução do conselho deadministração relativa a tais operações, carecesempre de parecer favorável do conselho fiscal.

Três) As acções próprias que a sociedadetenha em carteira não conferem direito a votonem a percepção de dividendos.

ARTIGO OITAVO

Alienação de acções

Um) As acções da sociedade poderão seralienadas ou transferidas sem restrições, semprejuízo do direito de preferência dosaccionistas.

Dois) Os accionistas da sociedade têm odireito de preferência na aquisição de acçõesque outros accionistas desejem alienar ou cedera terceiros, ao preço e condições não menosfavorável ao cedente, que o preço e termosacordados pelo cedente com terceiro. Osaccionistas da sociedade têm o direito depreferência nas transferências entre osaccionistas existentes.

Três) O accionista que deseje alienar ouceder acções, deve comunicar à sociedade oprojecto de venda e as cláusulas do respectivo

contrato, por carta registada com aviso derecepção ou por qualquer meio escrito queadmita comprovativo da respectiva recepção.

Quatro) Recebida a comunicação, asociedade transmiti-la-á aos demais accionistasno prazo de trinta dias por um dos meiosprevistos no número anterior, devendo osaccionistas que desejem exercer o direito depreferência participá-lo à sociedade pelo mesmomeio e no prazo de quinze dias a contar da datada recepção daquela comunicação.

Cinco) A preferência será exercida pelosaccionistas proporcionalmente, com base nonúmero de acções de cada preferente, podendoos preferentes agrupar-se entre si para esseefeito.

Seis) Se algum dos accionistas não quiserexercer seu direito de preferência em relação àproposta de venda das acções, os outrosaccionistas poderão exercer tais direitos naproporção das acções que, respectivamente, jápossuírem.

ARTIGO NONO

Obrigações

Um) A sociedade pode emitir obrigaçõesnominativas, nos termos das disposições legaisaplicáveis e nas condições fixadas pelaassembleia geral.

Dois) Os títulos definitivos ou provisórios,representativos das obrigações, conterão asassinaturas de dois administradores, uma dasquais poderá ser aposta por chancela ou outromeio mecânico.

ARTIGO DÉCIMO

Aquisições de obrigações próprias

Por resolução do conselho de administração,com parecer favorável do conselho fiscal, podea sociedade adquirir obrigações próprias erealizar sobre elas todas as operaçõesconvenientes aos interesses sociais,nomeadamente, proceder à sua amortização.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral, do conselhode administração e do conselho fiscal

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Constituição da assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelosaccionistas com direito a voto e as suasdeliberações, quando tomadas nos termos da leie dos estatutos, são obrigatórias para todos osaccionistas, ainda que ausentes, dissidentes ouincapazes.

Dois) Os obrigacionistas e accionistas semdireito a voto não podem assistir à assembleiageral.

Três) Tem direito a voto o accionista queseja titular de, pelo menos uma acção.

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510 – (18) III SÉRIE — NÚMERO 29

Quatro) Poderão assistir à assem-bleia geralpessoas cuja presença seja autorizada pelopresidente da mesa, incluindo, consultores,técnicos e assessores, todos sem direito a votoe sob proposta do conselho de administraçãoou de algum dos accionistas, paraesclarecimento de questões específicas queestejam em apreciação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Mesa da assembleia geral

Um) A mesa da assembleia geral écomposta por um presidente e um secretário,que podem não ser accionistas.

Dois) Compete ao presidente convocar aassembleia geral, com pelo menos quinze diasde antecedência e dirigir as respectivas reuniões,dar posse aos membros do conselho deadministração e do conselho fiscal e assinar ostermos de abertura e de encerramento dos livrosde actas da assembleia geral, do conselho deadministração, do conselho fiscal e do livro deautos de posse, bem como, exercer as demaisfunções conferidas pela lei ou pelos presentesestatutos.

Três) Ao secretário incumbe, além decoadjuvar o presidente, a organização econservação de toda a escrituração e expedienterelativo à assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Assembleias gerais extraordinárias

Haverá uma assembleia geral extraordináriasempre que o conselho de administração ou oconselho fiscal o julgue necessário, ou quandoa convocação seja requerida por accionistas querepresentem, pelo menos, dez por cento docapital social.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Local das assembleias

A assembleia geral terá lugar, em princípio,na sede social, mas poderá reunir-se emqualquer outro local, desde que o presidente darespectiva mesa assim o decida.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Representação dos accionistas

Um) O accionista com direito a voto podefazer-se representar na assembleia geral poroutro accionista com direito a voto, ou porprocurador, mediante comunicação escritadirigida ao presidente da mesa e por esterecebida até ao momento de dar início à reunião.

Dois) O presidente terá o direito de exigir aautenticação da assinatura ou assinaturasapostas em qualquer das referidas comunicaçõesescritas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Quórum Constitutivo

A assembleia geral só pode funcionar, emprimeira convocação, se estiverem presentes

ou representados accionistas que reunam, pelomenos, dois terços do capital social e, emsegunda convocação, com o mínimo de trinta etrês por cento do capital social.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Quórum deliberado

Um) Qualquer que seja a forma de votação,as deliberações serão tomadas por maioriasimples dos votos dos accionistas presentes ourepresentados, salvo se disposição legalimperativa exigir outra maioria.

Dois) As deliberações relativas ao aumentodo capital social, alterações de estatutos, fusão,cisão e dissolução da sociedade, têm de seraprovadas, por uma maioria absoluta dos votosdos accionistas presentes ou representados emassembleia geral especialmente convocada parao efeito.

Três) Por cada acção conta-se um voto. Quatro) Quer relativamente aos votos

correspondentes à totalidade do capital social,quer relativamente aos votos apurados naassembleia, não há limitação ao número de votosque cada accionista possa dispor, pessoalmenteou quando representado por procurador.

Cinco)As actas da assembleia geral uma vezassinadas pelo presidente e pelo secretário,produzem, acto contínuo, os seus efeitos, comdispensa de quaisquer outras formalidades.

Seis) Poderá ser dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando todos os sóciosconcordem, por escrito, nas deliberações ouconcordem que dessa forma se delibere. Nestascondições, as decisões tomadas serãoconsideradas válidas, ainda que sejam tomadasfora da sede social, em qualquer ocasião equalquer que seja o seu objecto.

Sete) Exceptuam-se do disposto no númeroanterior, as deliberações que importem amodificação dos estatutos ou a dissolução dasociedade.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Composição do conselhode administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administraçãocomposto por cinco membros, os quais podemnão ser accionistas.

Dois) A assembleia geral designará, de entreos membros do conselho de administração, orespectivo presidente.

Três) No período entre as reuniões daassembleia geral, o conselho de administraçãopoderá substituir o presidente que estiverpermanentemente impedido de exercer as suasfunções, como solução provisória até àassembleia geral seguinte, devendo o substitutoser escolhido de entre os outros membros doconselho.

Quatro) Os accionistas poderão designar umadministrador delegado.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Periodicidade das Reuniõese Formalidades

Um) O conselho de administração reúnesempre que necessário para os interesses dasociedade, mediante convocação escrita dopresidente ou de, pelo menos, doisadministradores, com pelo menos quinze diasde antecedência.

Dois) O presidente não pode deixar deconvocar o conselho de administração, sempreque tal seja solicitado por qualquer dosadministradores ou qualquer membro doconselho fiscal.

Três) O conselho de administração reúne--se, em princípio na sede social, podendo,todavia, sempre que o presidente o entendaconveniente, reunir-se em qualquer outro local.

Quatro) O administrador, temporariamenteimpedido de comparecer, pode permitir que sejarepresentado por outro administrador, mediantecomunicação escrita dirigida ao presidente doconselho de administração. Ao mesmoadministrador pode ser confiada a representaçãode um ou mais administradores.

Cinco)Para que o conselho de administraçãopossa reunir e deliberar validamente, deve estarpresente ou representado mais de metade dosseus membros.

Seis) As deliberações do conselho deadministração são tomadas por maioria simplesdos votos dos membros presentes ourepresentados, excepto nos casos em que seexija maioria qualificada de dois terços dos votos.

Sete) Requerem maioria qualificada de doisterços dos votos dos membros do conselho deadministração as deliberações que tenham porobjecto:

a) A delegação de poderes ou constituiçãode mandato nos termos dos númerosdois e três do artigo vigésimo dospresentes estatutos;

b) A designação do director-geral, bemcomo a determinação das suasfunções.

ARTIGO VIGÉSIMO

Poderes do conselho de administração

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes para representara sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos osdemais actos tendentes à realização do objectosocial que a lei e os estatutos não reservem àassembleia geral e, em especial:

a) Estabelecer em território nacional oufora dele, transferir ou encerrarsucursais, agências ou quaisqueroutras formas de representaçãosocial e deslocar a sede para qualquerparte do território nacional,conforme estabelecido no artigoterceiro dos estatutos;

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (19)

b) Adquirir, alienar e obrigar, por qualquerforma, acções e obrigações própriasda sociedade, observando o dispostonos artigos sétimo e décimo, semsujeição ao estabelecido em taisartigos, praticar os mesmos actosrelativamente à acções, partes sociaisou obrigações de outras sociedades,nomeadamente participar naconstituição das mesmas, ainda quetenham objecto social diferente;

c) Adquirir e alienar outros bensmobiliários assim como obrigá-lospor qualquer forma;

d) Adquirir bens imobiliários e, comparecer favorável do conselho fiscal,aliená-los por quaisquer actos oucontratos, bem como onerá-los, aindaque mediante a constituição degarantia.

e) Negociar com quaisquer instituições decrédito, nomeadamente bancos,casas bancárias e instituições deintermediação financeira, todas equaisquer operações de funciona-mento, activas e passivas, queentenda necessárias, designa-damente, contraindo empréstimosnos termos, condições, prazos eforma que reputar convenientes;

f) Intervir em operações de crédito a favorde terceiros, sempre que o julgueconvenientes aos interesses sociais,quer como obrigado principal quercomo garante;

g) Movimentar contas bancárias, depositare levantar valores monetários, emitir,sacar, aceitar e endossar letras,livranças, cheques, extratos defactura e outros títulos de créditos;

h) Confessar, desistir ou chegar a acordosem relação a quaisquer acções, bemcomo comprometer-se em árbitros;

i) Suprir as faltas de administradoresdefinitivamente impedidos departicipar nas reuniões do conselho,mediante a escolha de um substitutoque exercerá o cargo até a próximaassembleia geral;

j) Desempenhar as demais funçõesprevistas nestes estatutos e na lei,que não sejam de competênciareservada da assembleia geral.

Dois) O conselho de administração poderádelegar a um ou mais dos seus membros atotalidade ou parte das suas funções e poderes.

Três) O conselho de administração poderánomear mandatários nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Director-geral

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconferida a um director-geral, empregado dasociedade ou não.

Dois) Caberá ao conselho de administraçãoa designação do director-geral, a determinaçãodas suas funções e a fixação do seu regimecontratual e remuneratório.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Forma de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doisadministradores;

b) Pela assinatura conjunta de umadministrador e de um mandatáriocom poderes gerais de gerência;

c) Pela única assinatura do director-geraldentro dos limites da delegação depoderes que lhe haja sido conferidapelo conselho de administração;

d) Pela única assinatura do mandatário compoderes para certas espécies deactos.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um administrador, pelodirector-geral ou por qualquer empregadodevidamente autorizado.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Conselho fiscal

Um) A fiscalização de todos os negóciosda sociedade incumbe a um conselho fiscalcomposto por três membros efectivos e umsuplente, o qual poderá deliberar que os actostécnicos relativos à fiscalização e respectivadocumentação, sejam efectuadas por umaempresa de auditoria.

Dois) A assembleia que eleger o conselhofiscal deverá indicar o membro que, de entre oseleitos, exercerá as funções de presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Periodicidade das reuniõese formalidades

Um) O conselho fiscal reúne-seperiodicamente nos termos da lei e sempre queo presidente, por iniciativa própria, o convoque,por escrito, e com a antecedência adequada, ouquando lho solicite qualquer um dos seusmembros ou a pedido do conselho deadministração.

Dois) Para que o conselho fiscal possavalidamente deliberar é indispensável que estejapresente ou representada mais de metade dosseus membros.

Três) A representação dos membros doconselho fiscal é regida pelas regras aplicáveisao conselho de administração.

Quatro) As deliberações são tomadas pormaioria dos votos dos membros presentes ourepresentados.

Cinco) O conselho reúne-se, em princípiona sede, podendo, todavia, sempre que opresidente o entenda conveniente, reunir-se emqualquer outro local.

Seis) Os membros do conselho fiscal podemassistir livremente à qualquer reunião doconselho de administração, mas sem direito avoto.

Sete) Quando ocorra impedimento definitivode um membro efectivo do conselho fiscal paraexercer as suas funções, será este substituídopelo membro suplente; se já não existir membrosuplente, o próprio conselho fiscal procederá àescolha de um substituto até à próximaassembleia geral.

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Eleições dos corpos sociais

Um) Os membros do conselho deadministração e fiscal, assim como o presidentee o secretário da mesa da assembleia geral, sãoeleitos pela assembleia-geral, sendo permitidaa sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendoser ou não accionistas.

Dois) Os mandatos dos membros dosconselhos de administração e fiscal e dopresidente e secretário da mesa da assembleiageral terão a duração de três anos, contando-secomo ano completo o ano em que forem eleitos.

Três) Ao accionista que detiver vinte porcento do capital social terá direito a eleger ummembro do conselho de administração.

Quatro) Os accionistas que não reúnam omínimo de vinte por cento do capital social,poderão agrupar-se para que possam eleger umou mais membros do conselho de administraçãoconforme aplicável.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Reuniões conjuntas

Um) Haverá reuniões conjuntas dosconselhos de administração e fiscal sempre queo interesse da sociedade o aconselhe ou osestatutos o determinem.

Dois) As reuniões conjuntas são convocadase presididas pelo presidente do conselho deadministração.

Três) Os conselhos de administração e fiscal,não obstante, reúnem conjuntamente,conservam a sua independência, sendo-lheaplicáveis sem prejuízo do disposto no númeroanterior, as disposições que regem cada umdeles, nomeadamente, as que respeitem aoquórum e à tomada de deliberações.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Remunerações dos corpos sociais

Os membros dos conselhos de administraçãoe fiscal e da mesa da assembleia geral (presidentee secretário) poderão ser remuneradas, cabendoà assembleia geral, por maioria de dois terçosdo capital social nela representado, fixar asremunerações respectivas e a sua periodicidade.

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CAPÍTULO V

Da aplicação de resultados

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Distribuição de lucros

Os lucros apurados em cada exercício,depois de feitas as provisões tecnicamenteaconselháveis, terão a seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para o fundo da reservalegal, enquanto não estiver realizado,nos termos da lei, ou sempre queseja necessário reintegrá-lo;

b) O restante será aplicado conformedeliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos estabelecidos na lei e nos presentesestatutos.

Dois) Salvo deliberação em contrário, tomadanos termos do parágrafo primeiro do artigocento e trinta e um do Código Comercial, serãoliquidatários os membros do conselho deadministração que estiverem em exercício quandoa dissolução se operar, os quais terão, além dasatribuições gerais mencionadas nos diferentesnúmeros do artigo cento e trinta e quatro daqueleCódigo, todos os poderes especiais abrangidosnos parágrafos primeiro e segundo do mesmoartigo.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Até à convocação da primeira assembleiageral, os poderes de gestão geral da sociedadeserão exercidos por Eugénio William Telfer, oqual deverá convocar a primeira assembleia geralno prazo de seis meses, contando a partir dadata da constituição da sociedade.

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, catorze de Julho de dois mil e oito.— O Técnico, Ilegível.

D.I Mining Exploration, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Setembro de dois mil esete, lavrada a folhas setenta e quatro a setentae cinco verso do livro de notas para escrituradiversas número cento e trinta, e sete doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, perante

mim Anádia Statimila Estevão Cossa, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado e notária do referido cartório que pelapresente escritura e de acordo com a acta avulsadatada de dezassete de Setembro de dois mil esete, o sócio Dimitrios Monokandilos, decidiuceder a totalidade da sua quota no valor nominalde vinte mil meticais a favor de Girbal deCarmen Raimundo Cândido e Kouri Filandria,e retirando deste modo da sociedade.

Pelo segundo e terceiro outorgantes foi ditoque aceitam esta cessão de quotas nos termosaqui exarados.

Em consequência da alteração acimamencionada fica alterada a composição do pactoseu artigo quarto, o qual passa ter a seguintenova redacção.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmentesubscrito realizado em dinheiro, é de vintemil meticais, correspondente a soma deduas quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dedez mil e duzentos meticais,equivalente a cinquenta e umpor cento do capital social,pertencente ao sócio Girbal deCarmen Raimundo Cândido.

b) Uma quota no valor nominal denove mil e oitocentos meticais,o equivalente a quarenta e novepor cento do capital social,pertencente ao sócio KouriFilandria.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continua em vigor adisposição do pacto social.

Está conforme.

Maputo, oito de Julho de dois mil e oito. —A Ajudante do Notário, Ilegível.

Ranger Resources, Limitada

Certifico que, para efeitos de publicação, porescritura pública de treze de Junho de dois mile oito, lavrada de folhas sete a folhas doze dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e quatro traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante GermanoRicardo Macamo, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado e notário emexercício no referido cartório, compareceram osoutorgantes: Khalid Waleed Al Khudayri, emrepresentação de Faisal Kedairy, FranciscoXavier Vaz de Almada Avillez, a título pessoale em representação de Gregory James Sheffield,Imran Ahmad Adam Issa e Peter John Prickett,tendo os outorgantes procedido ao aumento decapital, divisão, cessão e unificação de quotas e

alteração parcial do pacto social da sociedadeRanger Resources, Limitada, com sede socialna Avenida Vinte e Cinco de Setembro, númeroquatrocentos e vinte, quarto andar N, emMaputo, inscrita na Conservatória do Registodas Entidades Legais de Maputo sob o n.º100045362 (a Sociedade), com o capital socialde vinte mil meticais, dividido em duas quotas,distribuídas da seguinte forma:

(i) Uma quota de dezanove mil equinhentos meticais, representativa denoventa e sete vírgula cinco por cento docapital social, detida por Francisco XavierVaz de Almada Avillez; e

(ii) Uma quota de quinhentos meticais,representativa de dois vírgula cinco porcento do capital social, detida pelo ImranAhmad Adam Issa.

Os sócios aumentaram o seu capital socialda sociedade de vinte para cinquenta milmeticais, por entradas em dinheiro, sendo oaumento de trinta mil meticais subscrito pelossócios da sociedade em proporção das suasquotas, ficando o capital social da sociedadedistribuído da seguinte forma:

(i) Uma quota de quarenta e oito milsetecentos e cinquenta meticais,representativa de noventa e setevírgula cinco por cento do capitalsocial, detida pelo Francisco XavierVaz de Almada Avillez; e

(ii) Uma quota de mil duzentos e cinquentameticais, representativa de doisvírgula cinco por cento do capitalsocial, detida por Imran AhmadAdam Issa.

Francisco Xavier Vaz de Almada Avillezdividiu a quota que detém no capital dasociedade, em quatro novas quotas, uma no valornominal de quarenta mil meticais, representativade oitenta por cento do capital social dasociedade, que, livre de ónus ou encargos e pelopreço, já recebido, igual ao seu valor nominal,cedeu a Faisal Kedairy, outra quota com o valornominal de cinco mil meticais, representativade dez por cento do capital social da sociedade,que cedeu ao seu representado Gregory JamesSheffield, outra quota com o valor nominal detrês mil duzentos e cinquenta meticais,representativa de seis vírgula cinco por centodo capital social da sociedade, que cedeu a PeterJohn Prickett e outra quota com o valor nominalde quinhentos meticais, representativa de umpor cento do capital social da sociedade, quereservou para si.

Imran Ahmad Adam Issa cedeu a Peter JohnPrickett a quota que detém no capital social dasociedade com o valor nominal de mil duzentose cinquenta meticais, representativa de doisvírgula cinco por cento do capital social dasociedade, tendo Peter John Prickett unificadonuma única quota com o valor nominal de quatromil e quinhentos meticais, representativa denove por cento do capital social da sociedade,às quotas cedidas por Francisco Xavier Vaz deAlmada Avillez e Imran Ahmad Adam Issa.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (21)

Em consequência do aumento de capital,divisão, cessão e unificação de quotas oraoperadas, alteram o artigo quarto do pactosocial, ficando com a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social da sociedade,integralmente realizado em dinheiro e emespécie, é de cinquenta mil meticais,distribuído da seguinte forma:

a) Uma quota de quarenta milmeticais, representativa deoitenta por cento do capitalsocial, detida por FaisalKedairy;

b) Uma quota cinco mil meticais,representativa de dez por centodo capital social, detida por GregSheffield;

c) Uma quota de quatro mil equinhentos meticais,representativa de nove porcento, detida por Peter Prickett;e

d) Uma quota de quinhentos meticais,representativa de um por centodo capital social, detida porFrancisco Avillez.

Está conforme.

Maputo, um de Julho de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

S.N Rent-Car, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de dezassete de Janeiro de doismil e oito, lavrada a folhas cinquenta e três eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e dezassete traçoB do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante mim Anádia Statimila Estêvão Cossa,licenciada em Direito, técnico superior dosregistos e notariado e notária do referido cartório,foi constituída uma sociedade por quotas dedenominada por S.N Rent Car, Limitada, com aseguinte forma:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação, S.NRent- Car, Limitada, e tem a sua sede na AvenidaOlof Palm, número seiscentos noventa e trêsrés-do-chão, nesta cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, e o seu início conta-se a partirdo dia dezasseis de Janeiro de dois mil e oito.

ARTIGO TERCEIRO

O seu objecto é o exercício do comércio agrosso, com importação e exportação, aluguerde viaturas, podendo ainda dedicar-se á qualquer

outro ramo do comércio ou indústria, desde queesteja devidamente autorizada, e os seus sóciosacordem.

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo, por simples deliberação da gerência,transferí-la para outro local do territórionacional ou fora, sucursais, agência, delegaçãoou outras de representação no territórionacional.

ARTIGO QUINTO

O capital social é de cinquenta mil meticaisdividido em três quotas, uma de vinte e cincomil e quinhentos meticais, para o sócio JoãoSamuel Mafacetela, uma de treze mil meticaispara o sócio Choudhry Muhammad Nawaz eoutra de onze mil meticais para o sócioMuhammad Shahzad Abid, respectivamente.

ARTIGO SEXTO

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes por deliberação da assembleiageral.

ARTIGO SÉTIMO

A administração e gerência da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, pertencem a ambos os sócioscom dispensa de caução.

Primeiro. Para que a sociedade fique obrigadabastará a assinatura de um dos sócios.

Segundo. Os gerentes poderão delegar osseus poderes em pessoas estranhas á sociedadeem procuração a passar para tal fim.

Terceiro. Em caso algum, a sociedade poderáser obrigada em actos e contratos estranhos aosseus negócios adequadamente em panças,abonações e letras a favor.

Quarto. A remuneração pela gerência, se aela houver lugar, será fixada em assembleia geral.

Não é permitida a cessão de quotas aestranhos no todo ou em parte, sem oconsentimento da sociedade que terá sempre odireito de opção.

ARTIGO OITAVO

Se algum dos sócios pretende ceder a suaquota, oferecé-la-à primeiro à sociedade e seesta não a quiser é que poderá ceder à estranhos.

ARTIGO NONO

A sociedade se dissolve por morte ouinterdição de qualquer dos sócios antescontinuará com os herdeiros ou representantesdo sócio falecido ou interdito.

ARTIGO DÉCIMO

Anualmente será dado um balanço com a datade trinta e um de Dezembro e os lucros líquidosapurados deduzidos cinco por cento para ofundo de reserva legal e feitas quaiquer outrasdeduções em que os sócios acordem e serãodivididos por etes na proporção das suas

quotas, depois de suportadas as perdas. Emcaso de falecimento de um dos sócios as quotaspoderão ser compradas por outro sócio.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Nos casos omissos regularão as disposiçõeslegais vigentes sobre a matéria na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mile oito. — A Ajudante, Maria Inês Augusto.

Albufera, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Fevereiro de dois mil eoito, exarada de folhas quarenta e seis a quarentae sete verso do livro de notas para escriturasdiversas número vinte e um da Conservatóriados Registos de Vilankulo, a cargo de OrlandoFernando Messias, ajudante D de primeira esubstituto legal do conservador, em plenoexercício de funções notariais, foi constituídaentre Stephanus Petrus Basson e Jan GabrielCloete Marais uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá nascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deAlbufera, Limitada, com sede na vila deVilankulo, podendo abrir, encerrar filiais,agências, delegações, sucursais ou outras formasde representação em qualquer ponto doterritório nacional ou estrangeiro, desde queesteja deliberado pela assembleia geral elegalmente autorizada.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade será por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principalas seguintes actividades:

a) Comércio geral a grosso e retalho deprodutos alimentares, frescos,congelados, secos, enlatados;

b) Importação e exportação de produtosalimentares, frescos, secos econgelados, incluindo o fabrico evenda de gelados;

c) Transporte de mercadorias;d) Prestação de serviço na área agro-

-pecuária, fomento a agricultura,venda a grosso e a retalho de

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510 – (22) III SÉRIE — NÚMERO 29

produtos diversos incluindoequipamento agrícola, peças demaquinaria, viaturas ligeiras epesados;

e) Caça, criação, e abate de animaisselvagens e domésticos tais comocaprino, bovino, ovino, suíno, pesca,processamento e comercialização depeixe e mariscos diversos;

f) Aquacultura marinha;g) Construção e exploração de viveiros

incluindo de plantas decorativas,caça e pesca de produtos capturados.

Dois) Por deliberação da assembleia, asociedade poderá exercer qualquer outro ramode actividade desde que esteja devidamenteautorizado pelas autoridades competentes,assim como participar do capital de outrassociedades associar-se a elas sob qualquer formalegalmente concedida.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito embens e dinheiro, é de vinte mil meticais divididoem duas quotas iguais:

a) Uma quota correspondente a cinquentapor cento do capital social no valorde dez mil meticais, pertencente aosócio Stephanus Petrus Basson;

b) Uma quota correspondente a cinquentapor cento do capital social no valorde dez mil meticais, pertencente aosócio Jan Gabriel Cloete Marais.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante entradas emnumerário ou em espécie, pela incorporação dossuprimentos feitos a sociedade pelos sócios oupor capitalização de todo ou parte dos lucrosou das reservas.

Dois) O valor do capital a aumentar deveresultar de um acordo unânime entre os sócios.

ARTIGO SEXTO

Suprimento

Não haverá prestações suplementares decapital, mas os sócios poderão fazer à sociedadeos suprimentos de que ela carecer ao juro econdições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Cessação de quotas

Um) Sem prejuízo de disposições legais emvigor a cessação ou alienação, no todo ou emparte, das quotas, deverá ser comunicada asociedade que goza de direito de preferêncianesta cessação ou alienação. Se a sociedade nãoexercer esse direito de preferência, então, o

mesmo pertencerá a qualquer dos sócios equerendo-o mais do que um, a quota serádividida pelos interessados na proporção dassuas participações no capital.

Dois) Não havendo acordo sobre o valor dacessação ou alienação da quota, o mesmo poderáser estabelecido com recurso a serviço deconsultores independentes.

Três) Se nem a sociedade, nem os sóciospretenderem a quota em cedência ou alienação,poderá o sócio que deseja ceder ou alienar, fazê--lo livremente a quem e como entender.

Quatro) O prazo para o exercício do direitode preferência é de trinta dias a contar da datada recepção por escrito do sócio cedente oualienante.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) As assembleias gerais serão convocadaspor qualquer dos sócios com uma antecedênciamínima de quinze dias.

Dois) Os sócios fazer-se-ão representar porsi ou através de pessoas que para o efeito foremdesignadas através de credencial para esse fimemitido.

Três) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples, salvo asque envolvem alterações aos presentes estatutose aumentos de capital que sarão tomadas porunanimidade.

ARTIGO NONO

Administração e gerência

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, serão conferidas a um gerentecom dispensa de caução.

Dois) A sociedade fica obrigada perante aassinatura do gerente ou seu mandatário.

Três) A sociedade será estranha a quaisqueractos ou contratos praticados pelo gerente ouseu mandatário em letras de favor ou quaisquergarantias a favor de terceiros com ou semconsentimento expresso da assembleia geral.

Quatro) Fica desde já nomeado o senhor JoãoValdemero Morais Catarino director-geral compoderes de gerência.

ARTIGO DÉCIMO

Amortização de quotas

Um) À sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios, no prazo denoventa dias a contar da data do consentimento,ou da verificação dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte for arrestada,penhorada, arrolada, apreendida, ousujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros ouainda se for dada em garantia deobrigações o seu titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Em caso de dissolução ou liquidação,tratando-se de pessoa colectiva;

c) Por acordo com os respectivosproprietários.

Dois) A amortização será feita pelo valornominal das quotas, acrescido dacorrespondente parte dos fundos de reserva,depois de deduzidos os débitos ouresponsabilidades do respectivo sócio asociedade, devendo o seu pagamento serefectuado nos termos da deliberação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode qualquer sócio a sociedade continuará comos sócios sobrevivos ou capazes e os herdeirosdo falecido, interdito ou inabilitado legalmenterepresentado, deverão aqueles nomear um

entre si, que represente a sociedade, enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Responsabilidades

A sociedade responde civilmente peranteterceiros pelos actos ou omissos dos seusgerentes e mandatários, nos mesmos termos emque o comitente responde pelos actos ouomissos dos seus comissários.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Contas e resultados

Anualmente será dado um balanço com a datade trinta e um de Dezembro. Os lucros que obalanço registar, líquidos de todas as despesase encargos, terão a seguinte aplicação:

a) Constituição do fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nostermos da lei, ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) Constituição de outras reservas que sejadeliberado criar, em quantias que sedeterminarem ou acordo unânimedos sócios;

c) O remanescente constituirá dividendospara os sócios na proporção das suasquotas.

ARTIGO DECIMO QUARTO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei e será então liquidada como ossócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Casos omissos

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,onze de Março de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (23)

Habilitação de Herdeiros

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Junho de dois mil eoito, exarada a folhas quatro a seis do livro denotas para escrituras diversas número duzentose dezanove traço C do Segundo Cartório Notarialde Maputo, perante mim Isménia LuísaGaroupa, licenciada em Ciências Jurídicas,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, foi celebrada umaescritura de habilitação de herdeiros, por óbitode Herculano Calasâncio, no estado de solteiro,maior, natural de Maputo, com última residenteno Bairro da Matola G. Que o falecido nãodeixou testamento ou qualquer disposição daultima vontade. Deixou como únicos euniversais herdeiros dos seus bens seus filhosYuri Herculano Hemberto Motholo, solteiro,menor em representação da sua mãe LídiaHerculkano Calasâncio, já falecida, MarianaCalasâncio, solteira, maior, natural de Maputoonde reside, Francisca Maria Martinho MadeiraCalasâncio, solteira, maior, natural de Maputoonde reside e Herculano Calasâncio Júnior LídiaMartinho Calasâncio, solteiros, maiores,naturais de Maputo onde reside. Que segundoa lei não há quem com eles possam concorrer aesta sucessão, que da herança fazem parte bensmóveis e imóveis.

Está conforme.

Maputo, dois de Julho de dois mil e oito. –A Ajudante, Catarina Pedro João Nhampossa

Global Development Agency,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Junho de dois mil e oito,lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númerosetecentos e vinte e dois traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito e técnico superior dos registos enotariado N1 e notário do referido cartório, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

(Da denominação, duração, sedee objecto)

ARTIGO PRIMEIRO

Um ponto um) Global Development Agency,Limitada, doravante designada por Companhiaé uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, mantém-se portempo indeterminado e rege-se pelos presentesestatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Dois ponto um) A sociedade tem a sua sedena Avenida Vinte e Cinco de Setembro, dois mil

e quinhentos , sala um, na cidade de Maputo, equaisquer actividades autorizadas poderão serexercidas em território nacional.

Dois ponto dois) A Companhia manterá talsede em Maputo conforme necessário paraassegurar o eficiente andamento das suasoperações.

Dois ponto três) O conselho de direcçãopoderá ainda sem prejuízo do exercício da suacompetência, decidir estabelecer outrasrepresentações em Moçambique e em qualquerpaís estrangeiro em que a sua existência sejustifique.

ARTIGO TERCEIRO

Três ponto m) A sociedade tem por objectolevar a cabo a execução de actividades no âmbitoda promoção de desenvolvimento, investimento,marketing, cobrindo todos os sectoreseconómicos, bem como o estabelecimento deindústrias conexas de processamento. deconformidade com a legislação aplicável,nomeadamente, quando devidamente autorizadopara o efeito:

a) Aquisição de concessões florestais,mineiras, e títulos de terra paraimplementação de projectos eprogramas integrados de desenvol-vimento concernentes a todos ossectores da economia nacional einternacional, em todo o territórionacional;

b) Implementação de projectos deinvestimento estrangeiro integradoscom outros concessionários ouoperadores nacionais, bem como emparceriais internacionais, com alegiblidade de investidor nacional;

c) No âmbito de actividades comple-mentares conexa à principal, a mesmapoderá comercializar, processar,transformar e exportar a matéria--prima agrícola, florestal, mineirapara mercados externosinternacionais, bem como paraconsumo interno dos mercadosnacionais aplicáveis;

d) Poderá ainda promover parceriasinteligentes com mercados finan-ceiros assegurados no melhorcontributo da economia e desen-volvimento sócio-económico ecomunitário da República deMoçambique;

e) Poderá ainda executar todo o tipo deconsultorias, estudos de viabilidade,gestão dos recursos naturais a serempromovidos junto de parceriasinternacionais.

Três ponto dois) Para levar a cabo aimplementação e execução de projectos denatureza específica, a mesma far-se-á reger pelaaplicação da Legislação Moçambicana incluídade todos os os seus regulamentos e dispositivoslegais.

Três ponto três) A sociedade pode exercertodas as actividades conexas ou subsidiárias daactividade principal desde que devidamenteautorizadas e licenciadas para o efeito, comorepresentações e agenciamentos de interessesinternacionais com respeito ao desenvolvimentoe oportunidades de investimento na Repúblicade Moçambique.

Três ponto quatro) No âmbito de execuçãoda sua actividade global como complementar, amesma poderá ainda promover, financiar ecoordenar todas as actividades incluidas a deassistência humanitária abrangendo todos ossectores sociais humanitários.

Três ponto cinco) A sociedade pode executartodas as actividades conexas ou sibisidiárias daactividade principal desde que devidamenteautorizadas e licenciadas para o efeito.

CAPÍTULO II

(Do capital social)

ARTIGO QUARTO

Quatro ponto um) O capital da sociedade,integralmente realizado em dinheiro, é de vintemil meticais, equivalente e correspondendo àseguinte distribuição e soma das quotasequivalentes:

a) Maria Cristina Guttendorf Cipriano,retém a quota de dezoito milmeticais, correspondente a noventapor cento;

b) International Business Assistance,Limitada, retém a quota de dois milmeticais , correspondente a dez porcento.

Quatro ponto dois) O capital da sociedadepoderá ainda ser integralmente aumentado naforma de mercadorias, bens ou equipamento ,despesas de exploração, direitos e obrigações ecapitais de investimentos nacionais eestrangeiros.

ARTIGO QUINTO

Cinco ponto um) O capital da sociedadepoderá vir a ser posteriormente aumentado nadata e montante que venham a ser acordadosem assembleia geral e em conformidade com alei.

Cinco ponto dois) A sociedade poderá a virser transformada numa sociedade anónima deresponsabilidade limitada por deliberação daassembleia geral e aumentando o capital e no.desócios após a autorização legal para assimproceder.

Cinco ponto três) Não haverá prestaçõessuplementares de capital. Os sócios poderãofazer suprimentos à sociedade nas condiçõesfixadas pelo conselho de gerência.

ARTIGO SEXTO

Seis ponto um) A divisão e a cessão de quotasa sócios ou a terceiros dependem da autorizaçãoprévia dos sócios da sociedade concedida por

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510 – (24) III SÉRIE — NÚMERO 29

deliberação da assembleia geral aprovada pormaioria de três quartas partes dos votos de todoo capital social da mesma sociedade.

Seis ponto dois) É nula qualquer divisão,cessão ou alienação de quotas feita sem aobservância do disposto nos presentesestatutos.

CAPÍTULO III

(Das obrigações)

ARTIGO SÉTIMO

Sete ponto um) A sociedade pode emitirobrigações registadas ou ao portador nos termosdas disposições legais aplicáveis e nas condiçõesfixadas pela assembleia geral.

Sete ponto dois) Os títulos provisórios oudefinitivos das obrigações conterão asassinaturas de dois gerentes, uma das quaispoderá ser aposta por chancela.

ARTIGO OITAVO

Oito ponto um) Por resolução do conselhode gerência, poderá a sociedade dentro doslimites legais adquirir obrigações própriaserealizar sobre leas todas as operaçõesconvenientes aos interesses sociais e comerciaisnomeadamente proceder à sua conversão ouamortização.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade

SECÇÃO I

(Da assembleia geral)

ARTIGO NONO

Nove ponto um) A assembleia geral reunir--se-á ordinariamente, uma vez em cada ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada, e extraordináriamente sempreque fôr necessário.

Nove ponto dois) A assembleia geral seráconvocada pelo presidente do conselho degerência ou administração ou por dois gerentes,por meio de carta registada ou fax/email,mediante a publicação da sua agenda de trabalhosou assuntos a serem discutidos ou a seremdeliberados, no jornal, com aviso de recepçãodirigida aos sócios com a antecedência mínimade vinte e cinco dias, que poderá ser reduzidapara vinte dias para assembleias extraordináriasa serem realizadas.

ARTIGO DÉCIMO

Dez ponto um) Os sócios, pessoascolectivas far-se-ão representar, nas assembleiasgerais, pelas pessoas físicas que para o efeitodesignarem mediante simples carta para essefim, dirigida ao presidente da assembleia.

Dez ponto dois) A assembleia geralconsidera-se regularmente constituída quandoem primeira convocação, estejam presentes ou

devidamente representados cinquenta e um porcento do capital social, e em segundaconvocação, seja qual fôr o número de sóciospresentes e independentemente do capital querepresentem, excepto quando estes estatutosexijam a presença de todo ou uma maioriaqualificada do capital social.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Onze ponto um) A cada quota corresponderáum voto por cada duzentos e cinquenta meticaisdo capital respectivo, quando se tratando desociedade anónima de responsabilidade limitada.

Onze ponto dois) As deliberações daassembleia geral serão tomadas por maioriasimples dos votos presentes ou representados,excepto nos casos em que a lei ou os presentesestatutos exijam uma maioria qualificada ou porunanimidade de votação aprovada comodeliberada.

Onze ponto três) Além dos casos em que alei o exije, requerem maioria qualificada de têsquartas partes dos votos correspondentes aocapital social da sociedade, as deliberações daassembleia geral que tenham por objecto:

a) Emissão de obrigações;b) Divisão ou cessão de quotas da

sociedade;c) Aumento de sócios e seu capital para

constituição e alteração parasociedade anónima.

Onze ponto quatro) Para se concluir com adecisão que simplifique qualquer alteração dosEstatutos, é necessário o acordo unânimo dossócios da sociedade, de forma a proteger osdireitos e obrigações dos mesmos para com asociedade.

SECÇÃO II

(Do conselho de gerência,e da representação da sociedade)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Doze ponto um) A sociedade é gerida porum conselho de gerência, composto por três aoito mebros designados em assembleia geral.

Doze ponto dois) Os membros do conselhode gerência são designados por periodos de trêsanos renováveis.

Doze ponto três) Poderão ser designadoscomo membros do conselho de gerência, pessoascolectivas, as quais serão representadas pelaspessoas físicas que para o efeito o conselhonomear em carta dirigida à sociedade, tratando--se de estabelecimento de sucursais,representações no exterior, ou delegações aserem deliberadas.

Doze ponto quatro) A assembleia geral naqual forem designados os gerentes fixar-lhes-áa caução que devem prestar, ou dispensa-la-á.

Doze ponto cinco) Os membros do conselhode gerência, elegerão um de entre os sócios, parao desempenho das funções de presidente doórgão.

Doze ponto seis) O presidente impedido decomparecer numa reunião do conselho degerência, pode fazer-se representar napresidência por outro gerente, que disporá devoto de qualidade, mediante simples carta, ouemail, dirigida ao seu substituto.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Treze ponto um) O conselho de gerênciareúne sempre que for necessário para osinteresses da sociedade e pelo menostrimestralmentre, sendo convocada pelopresidente ou por dois directores executivos ouadministrativos / financeiros.

Treze ponto dois) A convocação será feitacom pré-aviso mínimo de quinze dias, por faxou email, carta registada com aviso de recepçãosalvo se fôr possível reunir tods os membrosdo conselho de gerência sem outrasformalidades. A convocatória deverá incluir aordem de trabalhos, bem como ser acompanhadade todos os documentos necessários à tomadade deliberação quand seja esse o caso.

Treze ponto três) O conselho de gerênciareune-se em princípio, na sede, podendo,todavia sempre que for considerado como opresiente entenda conveniente, reunir emqualquer outro local do território nacionalobrigatóriamente, não no exterior.

Treze ponto quatro) O gerente tempora-riamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director deadministração, mediante simples carta ou fax/email dirigido ao presidente.

Treze ponto cinco) Para o conselho degerência deliberar, devem estar presentes ourepresentados mais de metade dos seusmembros.

Treze ponto seis) As deliberações doconselho de gerência, são tomadas por maioriasimples dos membros presentes ourepresentados e o presidente terá voto dequalidade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Catorze ponto um) Compete ao conselhode gerência exercer os mais amplos poderes,representando a sociedade em juízo e fore dele,activa ou passivamente, e praticando todos osdemais actos tendentes á realização do objectosocial que a lei ou os presentes estatutos nãoreservarem á assembleia geral.

Catorze ponto dois) O conselho de gerênciapoderá delegar poderes em qualquer ouquaisquer dos seus membros, constituirmandatários nos termos e para os efeitos doartigo ducentésimo quinquagésimo sexto doCódigo Comercial e delegar a gestão diária alémde outros quaisquer poderes num dos seusmembros com a designação de gerente delegado.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Quinze ponto um) A sociedade obriga-se a:

a) Assinatura conjunta de dois gerentespara a movimentação de contasbancárias;

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (25)

b) Pela assinatura de um gerente ao qual oconselho de gerência tenha conferidouma delegação de poderes, tratando--se de delegação ou sucursal sub-estabelecida fora da sede dasociedade;

c) Pela assinatura do gerente delegado, noexercício das funções conferidas aoabrigo do número dois do artigocatorze, ou procurador especial-mente constituído nos termos elimites específicos do respectivomandato.

Quinze ponto dois) Os actos de meroexpediente poderão ser assinados por umgerente ou director ou qualquer empregadodevidamente autorizado pela sociedade.

CAPÍTULO V

(Das disposições gerais)

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dezasseis ponto Um) O exercício coincidecom o ano civil.

Dezasseis ponto Dois) O balanço e a contade resultados fechar-se-ão com a referência atrinta e um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geralordinária.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dezassete ponto um) Dos lucros apuradosem cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugara percentagem legalmente indicada paraconstituir o fundo de reserva legal enquanto nãoestiver realizado nos termos da lei, ou sempreque seja necessário reintegrá-lo, como aprovadopela assembleia geral.

Dezassete ponto dois) Cumprido o dispostono número anterior, o remanescente dos lucrosserá distribuída pelos titulares das quotas nostermos e com os limites fixados.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Dezoito ponto um) A sociedade dissolve-senos casos e termos estabelecidos por lei.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Dezanove ponto um) Quaisquer conflitosou omissões serão reguladas por ou resolvidasem boa fé entre os sócios ou pela arbritagempor lei aplicável.

ARTIGO VIGÉSIMO

Vinte ponto um) Durante o primeiromandato do conselho de gerência, nos termosdo número dois do artigo décimo segundo dospresentes estatutos, desempenharão as funçõesde membro do conselho de gerência, MariaCristina Guttendorf Cipriano, sócia maioritáriada International Busines Assistance, Limitada.

Vinte ponto dois) Durante o primeiromandato do conselho de gerência, o seupresidente será o sócio maioritário, atédeliberação de quotas.

Está conforme.

Maputo, catorze de Julho de dois mil e oito.– A Ajudante, Ilegível.

Biza, Importação, Exportaçãoe Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dois de Julho de dois mil e oito,exarada a folhas vinte e oito e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerovinte e um traço B da Terceira Conservatória doRegisto Civil de Maputo, perante Pedro AmósCambula, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1,conservador, em pleno exercício de funçõesnotariais, entre Avelino Biza e Onésimo AvelinoBiza, foi constituída uma sociedade, que seregerá pelas claúsulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de Biza,Importação, Exportação e Serviços, Limitada, esediada no distrito de Marracuene, na provínciado Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, iniciando a sua actividade na datada assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Importação de maquinaria diversa e seusacessórios, matéria-prima paradiversos fins;

b) Importação de géneros alimentares,higiene e de beleza;

c) Importação de viaturas, motorizadas,bicicletas e seus acessórios;

d) Importação de material escolar,informático e acessórios;

e) Prestação de serviços no ramo deacessoria, transportes terrestre efluviais, agenciamento, imobiliária eoutros serviços afins.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisdistribuído do seguinte modo:

a) Avelino Biza, com uma quota no valorde dez mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial;

b) Onésimo Avelino Biza, com uma quotano valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social.

ARTIGO QUINTO

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação de toda a parte dequotas, deverá ser de consenso entre os sócios,gozando estes de direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelo preçoque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos de correspondentes a sua participaçãona sociedade.

ARTIGO SEXTO

A adminstração e gerência da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, nas ordens jurídicas internas,ficam a cargo do sócio Avelino Biza comdispensa de caução, o qual disporá dos maisâmplos poderes legalmente consentidos para aexecução e realização do seu objecto social, compoderes de nomear mandatários conferindo-lhespoderes de representação.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço de contas doexercício findo e repartição dos lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seordinariamente quantas vezes forem necessárias,desde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito.

ARTIGO OITAVO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospor lei ou por comum acordo dos sócios, quandoassim o entenderem.

ARTIGO NONO

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade, os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entenderem desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela Leide onze de Abril de mil novecentos e um e emmais legislação aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, dois de Julho de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

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510 – (26) III SÉRIE — NÚMERO 29

Kaboukaria InternacionalGems, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e seis de Maio de doismil e oito, lavrada a folhas cento e quinze eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número I traço trinta e cinco doCartório Notarial de Nampula, a cargo da notáriaZaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada entre Guivite DonçaLuís Sarmento, M’boh Mady Kaba, OumarDiane e Amara Kalle, nos termos constantesdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação

ARTIGO PRIIMEIRO

Denominacão e sede

A sociedade tem a denominação KaboukariaInternacional Gems, Limitada, com sede nacidade de Nampula, podendo, por deliberaçãodos seus sócios, transferí-la, abrir, manter ouencerrar sucursais, filiais, escritórios ouqualquer outra forma de representação, onde equando os sócios acharem convenientes.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado e tem o seu início a partir dadata da celebração da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto acomercialização de minerais preciosos e semi--preciosos, podendo os sócios em assembleiageral deliberar exercício de outras actividadescomerciais, nos termos da lei:

a) Comercializar minerais e metais taiscomo: águas marinhas, turmalinas,esmeraldas, rubis, berilo, granadas,quartzo (citrino, ametista e outros),morganites, ouro e diamantes comexportação e importação.

b) Garantir o comércio com importação eexportação abrangidos peloregulamento da actividade mineiraaprovada pelo respectivo diplomaMinisterial.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de sessenta milmeticais, correspondente à soma de quatroquotas, dispostas da seguinte forma, uma quotano valor de trinta mil e seiscentos meticaiscorrespondente a cinquenta e um por cento do

capital social, pertencente ao sócio GuiviteDonça Luís Sarmento, outra quota no valor dequinze mil meticais, correspondente a vinte ecinco por cento do capital social, pertencenteao sócio M’boh Mady Kaba, e duas quotas novalor de sete mil e duzentos meticais,correspondentes a doze por cento do capitalsocial cada uma, pertencentes aos sócios OumarDiane e Amara Kalle, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Cessão ou divisão de quotas

A cessão ou divisão de quotas, a títulooneroso ou gratuito, será livre entre os sócios,mas a terceiros, dependerá do consentimentoexpresso dos sócios que gozam do direito depreferência.

ARTIGO SEXTO

Falência ou insolvência do sócioou da sociedade, penhora, arresto,venda ou adjudicação judicial duma

quota

Em caso de falência ou insolvência do sócioou da sociedade, penhora, arresto, venda ouadjudicação judicial de uma quota, poderá asociedade amortizar qualquer das restantes, coma anuência do seu titular.

CAPÍTULO II

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO SÉTIMO

Administração e representaçãoda sociedade

Um) A administração e representação dasociedade, em juízo ou fora dele, activa epassivamente, ficam a cargo do sócio M’bohMady Kaba, que desde já é nomeadoadministrador com dispensa de caução.

Dois) Para que a empresa fique obrigada,basta a assinatura do administrador.

Três) O administrador poderá constituirmandatários, com poderes que julgarconvenientes e poderá também substabelecerou delegar todos os seus poderes deadministração a outro sócio, por meio deprocuração.

Quatro) O administrador terá também aremuneração que Ihes for fixada pela sociedade.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente por iniciativa dos sócios, sendouma vez por ano, para prestação, modificaçãodo balanço e contas sem descurar da convocaçãoextraordinaria sempre que for necessário.

Dois) A convocação para a assembleia geralserá com antecedência miníma de quinze diaspor meio de carta registada dirigida aos sócios.

ARTIGO NONO

Lucros líquidos

Os lucros líquidos, depois de deduzida apercentagem para formação ou, reintegração dofundo de reserva legal, serão divididos pelossócios, na proporção das suas quotas e namesma proporção serão suportados osprejuízos se os houver.

CAPÍTULO III

Da dissolução da sociedade

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução da sociedade

A dissolução da sociedade será nos casosprevistos na lei, e a liquidação seguirá os termosdeliberados pelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições gerais

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e contas de resultados,

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

Três) Em tudo que estiver omisso, seráresolvido por deliberação dos sócios ou pela leidas sociedades por quotas e legislação vigente eaplicável.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, oito de Maiode dois mil e oito. — A Notária, Ilegível.

Gringo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Novembro de dois mile sete, lavrada a folhas sessenta e duas verso eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número seiscentos noventa BB doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim Isidro Ramos Moisés Batalha, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariado e notário do referido cartório, que pelapresente escritura pública e de acordo com actaavulsa número um barra dois da assembleia geralreunida no dia três de Junho de dois mil e dois,os sócios decidiram elevar o capital social detrês milhões e quinhentos mil meticais paraquinhentos milhões de meticais, sendo o valorde aumento de quatrocentos noventa e seismilhões e quinhentos mil meticais, provenientedo fundo de reserva assim as quotas dos sóciospassam a ser de duzentos e cinquenta milhõesde meticais cada uma.

Que em face do documento aqui reportado,altera-se o artigo quinto do pacto social quepassa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de quinhentosmilhões de meticais, dividido em duas

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (27)

quotas iguais de duzentos e cinquentamilhões de meticais cada, pertencendo aossócios Abdula Abdul Karim e LiagataliIbrahim, respectivamente.

Em tudo o mais não alterado continuam emvigor as disposições constantes do pacto social.

Está conforme.

Maputo, dez de Julho de dois mil e oito. —A Ajudante, Ilegível.

Afrasia Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dez de Julho de dois mil eoito, lavrada de folhas cento e vinte e três afolhas cento e trinta e uma do livro de notaspara escrituras diversas número duzentos etrinta e seis traço A do Quarto Cartório Notarialde Maputo, perante Germano Ricardo Macamo,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, e notário em exercícioneste cartório, foi constituída entre N´NaiteJoaquim Chissano, Martina Joaquim Chissanoe Rosa Joaquim Alberto Chissano uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitadadenominada Afrasia Moçambique, Limitada,com sede na Rua de Imprensa, número duzentoscinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentose quinze em Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação de AfrasiaMoçambique, Limitada, e tem a sua sede nestacidade na Rua de Imprensa, número duzentoscinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentose quinze, podendo abrir as delegações emqualquer ponto do território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo apartir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

Um) Desenvolver a actividade imobiliária.Dois) Gestão e administração de

patrimónios públicos e/ou privados;Três) Promover compra e venda de

imóveis;Quatro) Gerir recursos financeiros e

participações em sociedades que lhesejam confiados;

Cinco) Formação técnico profissional;Seis) Para a realização do objecto social, a

sociedade poderá associar-se comoutra ou outras sociedades ouadministrar sociedades;

Sete) A sociedade poderá desenvolveroutras actividades subsidiárias ouconexas da sua actividade principaldesde que devidamente autorizadas;

Oito) A sociedade poderá constituirconsórcios para a promoção edesenvolvimento na área deconstrução e urbanização; Pode aindaparticipar no capital de outrassociedades.

ARTIGO QUARTO

Capital

O capital da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, dividido da seguinte forma:

a) N´naite Joaquim Chissano, comdezanove mil meticais, a quecorresponde a uma quota de noventae cinco por cento;

b) Martina Joaquim Chissano, comquinhentos meticais, a quecorresponde a uma quota de doisvírgula cinco por cento;

c) Rosa Joaquim Alberto Chissano, comquinhentos mil meticais, a quecorresponde a uma quota de doisvírgula cinco por cento.

ARTIGO QUINTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão,depende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) A sociedade fica reservada o direitode preferência no caso de cessão de quotas, emprimeiro lugar e os sócios em segundo. Havendomais do que um sócio que pretenda adquirir asquotas, proceder-se-á a rateio em função daquota de cada sócio na sociedade.

Três) Havendo discórdia quanto ao preçoda quota a ceder, será o mesmo fixado poraprovação de um ou mais peritos estranhos àsociedade, a nomear por concurso das partesinteressadas.

ARTIGO SEXTO

(Amortização de quotas)

A sociedade fica com a faculdade deamortizar as quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração)

Um) A administração da sociedade seráexercida por um administrador, que desde já énomeado o sócio N´naite Joaquim Chissano,com dispensa de caução.

Dois) Compete ao administrador arepresentação da sociedade em todos os actos,activa ou passivamente em juízo e fora dele,

tanto na ordem jurídica interna comointernacional, dispondo de mais amplos podereslegalmente consentidos para a prossecução erealização do objecto social, nomeadamentequanto ao exercício da gestão corrente dosnegócios sociais.

Três) Para obrigar a sociedade basta aassinatura do administrador que poderá designarum ou mais mandatários estranhos à sociedade,desde que autorizado pela assembleia geral dossócios e nestes delegar total ou parcialmente osseus poderes.

Quatro) O administrador ou mandatáriosnão poderão obrigar a sociedade bem comorealizar em nome desta quaisquer operaçõesalheias ao seu objecto social, nem conferir afavor de terceiros quaisquer garantias financeirasou abonatórias, sob pena de responder civil ecriminalmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Aprovação do balanço, relatório econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Nomear e exonerar o administrador(es)e ou mandatários da sociedade;

d) Fixar remuneração para o adminis-trador(es) e ou mandatários;

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e asextraordinárias sempre que forem convocadaspor qualquer um dos sócios, ou pelosAdministradores da sociedade

Três) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão nos primeiros três meses de cadaano e deliberarão sobre os assuntosmencionados no ponto um deste artigo.

Quatro) Para além das formalidade exigidaspor lei para a sua convocação, serão dirigidasaos sócios cartas registadas com antecedênciamínima de quinze dias.

ARTIGO NONO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

encerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano.

ARTIGO DÉCIMO

(Distribuição de dividendos)

Dos lucros líquidos aprovados em cadaexercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:

a) A percentagem legalmente indicada paraconstituir o fundo de reserva legal;

b) A criação de outras reservas que aassembleia geral entender neces-sárias.

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510 – (28) III SÉRIE — NÚMERO 29

A parte restante dos lucros será aplicada nostermos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Prestação de capital)

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenos termos e condições a definir pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei, e na dissolução por acordo.Em ambas as circunstâncias todos os sóciosserão seus liquidatários.

Procedendo-se à liquidação e partilha dosbens sociais serão em conformidade com o quetiver sido deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Único) Em todo o omisso regularão asdisposições do Código Comercial e restantelegislação em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, onze de Julho de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Frangos, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Junho de dois mil e oito,exarada de folhas sessenta e nove e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e noventa e três traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, Ricardo HenriqueXavier Trindade, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1, notárioem exercício no referido cartório, procedeu-sena em epígrafe, a divisão, cessão de quota,entrada de novo sócio e a transformação desociedade unipessoal em sociedade por quotasde responsabilidade limitada, onde DimitriosPantazopoulos, dividiu a sua quota em duasnovas quotas, sendo uma de dez mil meticaisque reservou para si e outra do mesmo valorque cedeu sócio ao Gideon LodewikusSwanepoel, com o s seus direitos e obrigações,pelo seu valor nominal, que já recebeu e deuquitação.

Que ainda pela mesma escritura foitransformada a sociedade unipessoal emsociedade por quotas de responsabilidadelimitada e alteradas por consequência asredacções do número um do artigo primeiro,

artigo quarto e números um e cinco do artigosexto que rege a dita sociedade, passando areger-se do seguinte modo:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A Frangos, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas deresponsabilidade limitada, que serege pelos presentes estatutos e pelospreceitos legais em vigor naRepública de Moçambique.

......................................................................

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, e corresponde à soma deduas quotas iguais com o valornominal dez mil meticais, cada uma,o equivalente a cinquenta por centodo capital social e pertencentes a cadaum dos sócios DimitriosPantazopoulos e Gideon LodewikusSwanepoel.

....................................................................

ARTIGO SEXTO

(Administração)

Um) A administração, gereência e repre-sentação da sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente, serãoexercidas pelos dois sócios, desde jánomeados gerentes.

......................................................................Cinco) Para obrigar a sociedade são

necessárias as duas assinaturas dosgerentes.

Que em tudo o mais não alterado por estamesma escritura pública continuam a vigoraras disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, quatro de Junho e dois mil e oito.— A Ajudante, Isabel Chirrime.

Mozbife, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Julho de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100062399 umaentidade legal denominada Mozbife, Limitada.

Entre Central African Mining & ExplorationPLC, empresa constituída e registada emInglaterra sob número 4232247, com sede noMillennium Bridge House, 2 Lambeth Hill,London EC4V 4AJ, representada neste acto porIzak Cornelis Holtzhausen, de nacionalidadesul-africana, portador do DIRE n.º 01147866 eresidente na cidade de Maputo e GoodworthServices Limited, empresa constituída e

registada nas Ilhas Virgens Britânicas sobnúmero 504490, também representada por IzakCornelis Holtzhausen acima identificado.

É celebrado o presente contrato social quereger-se-á pelas seguintes cláusulas:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deMozbife, Limitada, e é uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, com sedena cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatrode Julho, número dois mil noventa e seis, sextoandar.

Dois) A gerência poderá deliberar a aberturade novas sucursais, manutenção ouencerramento das mesmas, criar novas agênciasou qualquer outra forma de representação social,bem como escritórios em qualquer parte doterritório nacional, quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto principal oexercício das seguintes actividades:

a) Produção, transformação e comercia-lização de produtos agrícolas;

b) Exportação de produtos agrícolas;c) Criação de gado;d) Produção e comercialização do leite e

de todos os seus derivados;e) Comercialização da carne;f) Exportação do leite e de todos os seus

derivados;g) Exportação da carne;h) Importação de todo o material e

equipamento necessário para oinício, desenvolvimento emanutenção da empresa, incluindomatéria-prima, sementes,incentisida, pesticida, Gados eoutros;

i) Exercício de outras actividades decomércio geral, importação eexportação e ainda outras actividadescomplementares ou subsidiárias doobjecto principal desde que seja emconformidade com às demaislegislação vigente em Moçambique,consoante deliberação do conselhode gerência.

ARTIGO QUARTO

Por deliberação da gerência, é permitida aparticipação da sociedade em quaisquer outrasempresas societárias, agrupamento deempresas, sociedades, joint-venture ou outrasformas de associação, união ou concentração decapitais.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (29)

ARTIGO QUINTO

Do capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em numerário, é de vinte mil meticais,dividido em duas quotas desiguais, sendo umade quinze mil meticais, correspondente asetenta e cinco por cento do capital social,pertencente à Central African Mining &Exploration PLC representada por Izak CornelisHoltzhausen, e outra no valor de cinco milmeticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente aGoodworth Services Limited também,representada por Izak Cornelis Holtzhausen.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoem deliberação tomada em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Não serão exigidas prestações suplemen-tares de capital, mas os sócios querendo,poderão fazer suprimentos de que a sociedadecarecer, ao juro e demais condições a estabelecerem assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas a estranhos, sem o consentimento dasociedade é proibida, mas é livrementepermitida entre os sócios.

Dois) O sócio que pretender alienar parteou totalidade da sua quota a estranhos,prevenirá a sociedade com antecedência de trintadias, por carta registada, declarando o nome doadquirente e as condições de cessão ou divisão.

Três) À sociedade reserva-se o direito depreferência nesta cessão ou divisão e, quandonão quiser dele, é este direito atribuído aossócios.

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberaçãosobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada, e extraordinariamente sempreque for necessário.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sededa sociedade, podendo ter noutro local quandoas circunstâncias assim o obrigarem, desde quenão prejudique os direitos legítimos e interessesdos sócios.

ARTIGO NONO

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria dos votos presentesou representados, excepto nos casos em que alei ou os presentes estatutos exijam maioriaqualificada.

Dois) Dependem, especialmente dasdeliberações dos sócios em assembleia geral osseguintes actos, além de outros que a lei indique:

a) Alteração dos estatutos;

b) Fusão, cisão, transformação edissolução da sociedade, e o regressoda sociedade dissolvida à actividade;

c) Contrair empréstimos ao mercadonacional e internacional.

ARTIGO DÉCIMO

Nomear-se-á os gerentes da sociedade parao efeito, de conformidade com deliberação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A sociedade obriga-se pela assinaturaconjunta de um gerente e de um representante,dois gerentes ou de dois representados.

Dois) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada a actos e contratos estranhos ao seuobjecto, nomeadamente letras e livranças defavor, fianças e abonações.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) Os lucros da sociedade e suas perdasserão divididas pelos sócios na proporção dassuas quotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício, deduzir-se-á, emprimeiro lugar, a percentagem indicada paraconstituir um fundo legal e seguidamente apercentagem das reservas especialmente criadaspor decisão da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

O ano social coincide com o ano civil e obalanço de contas de resultados fechar-se-á comreferência a trinta e um de Dezembro de cadaano e serão submetidos a assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade só dissolverá nos casosprevistos na lei e então será liquidada.

Em todo os casos omissos regularão asdisposições da lei em vigor na República deMoçambique.

Maputo, catorze de Julho de dois mil e oito.— O Técnico, Ilegível.

Gringo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Novembro de doismil e um, lavrada a folhas setenta e três verso eseguintes do livro de nota para escritura dediversas número setecentos e trinta e três traçoC do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante mim Manuel de Jesus Chitute DídierMalunga, licenciado em Direito e notário doreferido cartório, foi constituída uma sociedade

por quota de responsabilidade limitada entreDiagatali Ibrahim e Abdula Abdul Karim, queserá regida pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

CAPITULO I

ARTIGO PRIMEIRO

É constituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que adopta adenominação de Gringo, Limitada, que se regepelos presentes estatutos e pela legislaçãoaplicável

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, númeromil oitocentos e três.

Dois) A sociedade poderá abrir delegações,sucursais, filiais e outras formas derepresentação no país e mesmo no estrangeiro,mediante decisão da assembleia geral porproposta da gerência.

Três) A sociedade poderá transferir a suasede para outro local do país.

Quatro) A representação da sociedade empaís estrangeiro poderá ser conferida mediantecontrato, a entidades públicas, localmenteconstituídas e registadas.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objectivos:

a) Exercer o comércio geral de:

-Importação e exportação demercadorias diversas;

-Aproveitamento de mercadorias;-Venda a grosso e a retalho; -Comissões e consignações; -Assistência técnica pós-venda.

b) Exercer qualquer ramo de comércio,turismo, indústria, transporte,pesca, agricultura, caça e construçãocivil para os quais adquira asnecessárias autorizações.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas ou subsidiários daactividade principal, nos domínios do comércio,operações turísticas, indústria, transporte decarga e passageiras, pesca, agricultura, caça econstrução civil desde que devidamenteautorizada.

Três) A sociedade poderá deter participaçõesnoutras sociedades mediante decisão daassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu começo apartir da data de escritura notarial.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de três milhões e quinhentos milmeticais, repartido em duas quotas iguais de

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510 – (30) III SÉRIE — NÚMERO 29

um milhão e setecentos e cinquenta mil meticaiscada, pertencendo aos sócios Abdulla AbdulKarim e Diagatali Ibraim.

ARTIGO SEXTO

Um) O capital social poderá ser aumentadopor uma ou mais vezes por deliberação daassembleia geral nomeadamente, para permitira admissão de novos sócios.

Dois) Será nula qualquer divisão e cessão oualienação de quotas feitas sem observância dodisposto nos presentes estatutos.

Três) Os sócios poderão fazer suprimento àsociedade nas condições fixadas em assembleiageral.

ARTIGO SÉTIMO

A cessão, divisão e transmissão de quotas édeliberada em assembleia geral, gozando asociedade em primeiro lugar e os sócios emsegundo, do direito de preferência na suaaquisição.

ARTIGO OITAVO

A administração e a gerência da sociedade e asua representação, em juízo ou fora dele, seráexercida pelos sócios que dela ficam nomeadosgerentes com dispensa de caução, sendosuficiente a assinatura de qualquer deles paraobrigar, a sociedade em todos os seus actos edocumentos.

Um) Os gerentes poderão delegar no todoou em parte os seus poderes em mandatários àsua escolha, mesmo estranhos, à sociedade.

Dois) Em caso algum, porém, os gerentes ouseus mandatários poderão obrigar a sociedadeem actos e documentos alheios ao seu objectosocial, nem conferir a terceiros quaisquergarantias, fianças e abonações.

Três) Os actos de mero expediente serãoassistidos pelos empregados devidamenteautorizados para isso, por inerência dos cargosque ocupam na sociedade.

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral, reunirá na sede dasociedade , ordinariamente uma vez por ano,para apreciação a provação ou modificação dobalanço e contas de exercício e para deliberaçãosobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, extraordinariamente, sempreque for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelagerência por meio da carta registada, com avisode recepção, dirigido aos sócios com aantecedência mínima de quinze dias que poderáser reduzida para oito para as assembleias geraisda sociedade

b) Adquirir, alienar, permitir e dar emgarantia bens imóveis ou direitosreais sobre os mesmos, cujo valornão exceda o capital social;

c) Contrair empréstimos públicos, semprecom observância das normas legais;

d) Adquirir empresas industriais ecomerciais;

e) Participar ou de qualquer formainteressar a sociedade, directa ouindirectamente nas sociedadesreferidas, no número quatro do artigosegundo deste acto.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente na data da escritura públicada constituição da sociedade, terminando emtrinta e um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geral osrespectivos balanços de contas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dos lucros líquidos apurados nos exercícios,deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagemlegalmente indicada para constituir o fundo dereserva legal, enquanto não estiver realizada,nos termos da lei ou sempre que seja necessáriointegrá-lá.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A sociedade dissolve-se por casos e termosda lei e nas condições que os sócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A sociedade poderá amortizar qualquer quotanos casos seguintes:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Se a quota for penhorada, dada em porsem limitada sociedade arrestada,anotada ou por qualquer outrosujeita a venda judicial.

Parágrafo único: Em qualquer dos casos, aamortização será feita pelo seu valor nominal,dentro do prazo de um ano.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Em tudo o mais que fica omisso regulam asdisposições legais na República de Moçam-bique, designadamente a Lei de onze de Abril demil novecentos e noventa e um e demaislegislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, dez de Julho de dois mil e oito. —Ajudante, Ilegível.

Mozcomputers, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de nove de Julho de dois mil e oito,nesta cidade e na sede social da sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaMozcomputers, Limitada, matriculada naConservatória do Registo das Entidades Legais

de Maputo sob o NUEL 100004690, com ocapital de vinte mil meticais, os sóciosaumentaram o capital social e entrada de novossócios.

Em consequência, alterou o artigo quarto dopacto social, que passa a ter a seguinte e novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é desetecentos e quarenta mil meticais,correspondente à soma das seguintesquotas:

a) Uma quota no valor de trezentos esetenta mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioPragnesh Ramesh Maugi;

b) Uma quota no valor de trezentos e trintae três mil meticais, correspondentea quarenta e cinco por cento docapital social, pertencente ao sócioSérgio Maugi;

c) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, correspondente a doisvírgula cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio RameshMaugi;

d) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, correspondente a doisvírgula cinco por cento do capitalsocial, pertencente a sócia JinitaLaxman.

Está conforme.

Maputo, onze de Julho de dois mil e oito.— O Técnico, Ilegível.

Real Meat Centre, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Junho de dois mil eoito, exarada de folhas doze e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número trêstraço B da Conservatória dos Registos de Boane,a cargo de Hortência Pedro Mondlane,conservadora da mesma, procedeu-se nasociedade em epígrafe, a cedência de quotas,admissão de novos sócios e alteração do pactosocial, alterando-se por conseguinte a redacçãodo artigo quinto do pacto social, que passa a tera seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

Capital

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em bens e dinheiro, éde quinhentos mil meticais, correspon-dente à soma de duas quotas iguais no valorde duzentos e cinquenta mil meticais,equivalentes a cinquenta por cento docapital social cada uma, subscritas pelossócios Zainul Abedin Momade Amin Latife Culsom Ayoob Ibraimo.

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17 DE JULHO DE 2008 510 – (31)

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deBoane, onze de Julho de dois mil e oito. —O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.

Edwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Julho de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100062569 umaentidade legal denominada Edwin, Limitada, quese regerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro — Moisés Paulino AlbendoMuhimua João, casado, com Alda Judite CandaJoão, sob regime de comunhão geral de bensadquiridos, natural de Nampula, residente naMachava-sede Município da Matola, portadordo Bilhete Identidade n.º 110728050R, emitidoaos três de Janeiro de dois mil e cinco, emMaputo, outorga por sí e em representação dosseus filhos menores, Winnie Yolanda Muhímua,natural de Bacu, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 100363347H, emitido emMaputo aos trinta de Dezembro de dois mil esete e Éden Meison Moisés Muhímua, Naturalde Pemba, portador do Passaporten.º AB054536, emitido trinta de Junho de doismil e quatro, pela Migração de CaboDelgado,Pemba, residentes com seus pais.

Segundo — Alda Judite Canda João, casada,com Moisés Paulino Albendo Muhímua João,sob regime de comunhão geral de bensadquiridos, natural de Maxixe-Inhambane,residente na Machava-sede Município daMatola, portadora do Bilhete de Identidaden.º 100221342J, emitido aos três de Março dedois mil e cinco, em Maputo, residente naMachava-sede Município da Matola.

Pelo presente contrato de sociedadeoutorgam e constituem entre sí uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação Edwin,Lda, e tem a sua sede na Rua da Família, númeroseiscentos setenta e oito, Machava-sedeMunicípio da Matola.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto a prestação deserviços de consultoria diversa em matériajurídica e geológico-mineira; prestação deserviços que tenham a ver com a elaboração decontratos de mútuo, projectos de estatutossociais e outros não especificados; prestaçãode qualquer serviço ligado a área geológico-mineira.

A sociedade poderá exercer quaisquer outrasactividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO II

Do capital socialARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de trinta mil meticais, dividido pelossócios Moisés Paulino Albendo Muhímua João,com dez mil metiacais, correspondente a trintae cinco por cento do capital; Alda Judite CandaJoão, dez mil meticais; Winnie YolandaMuhímua, cinco mil meticais e Éden MeisonMoisés Muhímua, cinco mil meticais,correspondente a quinze por cento do capital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de perferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação aquem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da administraçãoARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo dosócio Moisés paulino Albendo Muhímua João,como sócio gerente e com plenos poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários à sociedade, con-ferindo os necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelasassinaturas do administrador e de um gerenteou procurador especialmente constituído pelagerência, nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letrasde favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezezs foremnecessária desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem,

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa da caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o opreceituado nos temos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, sete de Julho de dois mil e oito. —O Técnico, Ilegível.

Preço –– 16,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE