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2.º SUPLEMENTO Sexta - feira, 1 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 31 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS MINISTÉRIO DAS PESCAS DESPACHO Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitária de Pesca da Costa do Sol, abreviamente CCP da Costa do Sol, requereu a sua legalização, nos termos do Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 43/ /2003, de 10 de Dezembro, tendo como missão contribuir, dentro da sua área geográfica, na gestão participativa das pescarias, na garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e na gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca. Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata de uma organização comunitária de pesca, sob a forma de associação não reconhecida, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o Ministro das Pescas determina: 1. É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca da Costa do Sol, abreviadamente CCP da Costa do Sol, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica. 2. O âmbito de actuação do CCP da Costa do Sol estende-se ao longo da costa, entre a Rua 10 e banderene, até três milhas da costa. Ministério das Pescas, em Maputo, 23 de Maio de 2008. — O Ministro das Pescas , Cadmiel Filiane Mutemba. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento do Meio Ambiente — ADMA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desevolvimento do Meio Ambiente — ADMA. Maputo, 6 de Julho de 2006. — A Ministra da Justiça, Esperança Machavela. (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República, 3.ª série, n.º 29, suplemento de 17 de Julho de 2008.) IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Partido de Reconciliação Democrata Social – PRDS CAPÍTULO I Da designação ARTIGO PRIMEIRO Designação O Partido de Reconciliação Democrata Social cuja sigla é PRDS é um Partido de âmbito nacional. ARTIGO SEGUNDO (Sede) O PRDS tem a sua sede na capital da República de Moçambique e delegações em todas as províncias. ARTIGO TERCEIRO (Princípios fundamentais) O PRDS repudia todos e quaisquer actos violentos na conquista do poder político. O PRDS, é independente de qualquer organização política ou social Governo ou confissão religiosa e advoga observância do método democrático na acção politica. O PRDS é pelo diálogo, concórdia, no sentido de criação de consensos sobre as grandes questões nacionais, sem pôr em causa o pluralismo de ideias. O PRDS na sua criação politica, fortalece a unidade nacional, promove a igualdade de

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1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (31)

2.º SUPLEMENTO

Sexta - feira, 1 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 31

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

MINISTÉRIO DAS PESCAS

DESPACHO

Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Maputo, emrepresentação de uma organização comunitária de pesca denominadaConselho Comunitária de Pesca da Costa do Sol, abreviamente CCP daCosta do Sol, requereu a sua legalização, nos termos do RegulamentoGeral da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 43//2003, de 10 de Dezembro, tendo como missão contribuir, dentro da suaárea geográfica, na gestão participativa das pescarias, na garantia documprimento das medidas de gestão vigentes e na gestão de conflitosresultantes da actividade de pesca.

Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente osrespectivos estatutos, verifica-se que trata de uma organizaçãocomunitária de pesca, sob a forma de associação não reconhecida, queprossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19 doREPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o Ministrodas Pescas determina:

1. É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca da Costa do Sol,abreviadamente CCP da Costa do Sol, a desenvolver as suas actividadesdentro da respectiva área geográfica.

2. O âmbito de actuação do CCP da Costa do Sol estende-se ao longoda costa, entre a Rua 10 e banderene, até três milhas da costa.

Ministério das Pescas, em Maputo, 23 de Maio de 2008. —O Ministro das Pescas , Cadmiel Filiane Mutemba.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça oreconhecimento da Associação para o Desenvolvimento do MeioAmbiente — ADMA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido osestatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis,cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação para o Desevolvimento do MeioAmbiente — ADMA.

Maputo, 6 de Julho de 2006. — A Ministra da Justiça, EsperançaMachavela.

(Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República, 3.ª série, n.º 29,suplemento de 17 de Julho de 2008.)

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto,donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito,o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicaçãono «Boletim da República».

Partido de ReconciliaçãoDemocrata Social – PRDS

CAPÍTULO I

Da designaçãoARTIGO PRIMEIRO

Designação

O Partido de Reconciliação Democrata Socialcuja sigla é PRDS é um Partido de âmbitonacional.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

O PRDS tem a sua sede na capital daRepública de Moçambique e delegações emtodas as províncias.

ARTIGO TERCEIRO

(Princípios fundamentais)

O PRDS repudia todos e quaisquer actosviolentos na conquista do poder político.

O PRDS, é independente de qualquerorganização política ou social Governo ouconfissão religiosa e advoga observância dométodo democrático na acção politica.

O PRDS é pelo diálogo, concórdia, nosentido de criação de consensos sobre as grandesquestões nacionais, sem pôr em causa opluralismo de ideias.

O PRDS na sua criação politica, fortalece aunidade nacional, promove a igualdade de

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oportunidades e a defesa dos direitos maiselementares de todo povo moçambicano, semdistinção de sexo, etnia religião, filiaçãopartidária ou condição sócio-económica.

O PRDS defende no quadro das relaçõesinternacionais a solidariedade entre os povos, aresolução pacífica dos conflitos, num espíritode respeito mútuo, não ingerência ereciprocidade de benefícios entre Estados.

O PRDS valoriza as diferentes expressõesculturais de todo povo moçambicano, e tomaesta diversidade como um factor de afirmaçãodo país e de desenvolvimento.

ARTIGO QUARTO

(Objectivos do partido)

São objectivos do partido:

a) Defender a integridade nacional;b) Aperfeiçoar a democracia e liberdade

do povo;c) Garantir o progresso socio-económico

equitativo de todo povo moçam-bicano;

d) Promover e estimular, a iniciativaprivada, a liberdade de expressão,de opinião e de imprensa, culto, e odesenvolvimento sócio-cultural;

e) Criar condições para uma maiorparticipação dos cidadãos na vidapolítica nacional.

CAPÍTULO II

Dos símbolos do partido

ARTIGO QUINTO

(Classificação)

Os símbolos do PRDS são:

a) Bandeira;b) Emblema;c) Hino.

ARTIGO SEXTO

(Bandeira)

A bandeira do PRDS tem cinco coresnomeadamente preta, branca, verde, amarela evermelha.

Onde:Preta – Continente africano;Branca – justiça pela luta do povo

moçambicano e a paz mundial;Verde – riqueza do solo;Amarela – riqueza do subsolo;Vermelha – resistência secular ao

colonialismo, a luta armada delibertação nacional e defesa desoberania.

ARTIGO SÉTIMO

(Emblema)

O emblema é constituído por: um barco, coma cor azul dentro do círculo.

onde:

Barco – salvação do povo moçambicano.A cor azul simboliza oceano indico e a riqueza

marinha de Moçambique.

CAPÍTULO III

Dos membros do partido

ARTIGO OITAVO

(Qualidade de membro)

Pode ser membro do PRDS, todo cidadãomoçambicano nascido dentro ou fora do paissem distinção de origem étnica, domicílio, raça,cor da pele, religião, estatuto social, desde queaceite os presentes estatutos e programa e quetenha mais de dezoito anos de idade.

ARTIGO NONO

(Direito de membros)

São direitos dos membros do PRDS:

a) Fazer parte do processo de tomada dedecisões do partido;

b) Eleger e ser eleito para cargos de chefiaou de direcção do partido;

c) Receber qualquer tipo de apoio que opartido possa disponibilizar;

d) Apresentar propostas, críticas esugestões no congresso e nas demaisreuniões dentro de critériosdemocráticos do partido;

e) Não sofrer de sanções disciplinares semaudição prévia em sua própriadefesa;

f) Pedir todos os esclarecimentos sobrequalquer assunto que afecte opartido ou seus dirigentes.

ARTIGO DÉCIMO

(Deveres dos membros)

São deveres de membros do PRDS:

a) Respeitar e fazer respeitar a hierarquiado partido e dos membros;

b) Honrar e executar os estatutos eprograma do partido;

c) Manter sigilo sobre assuntos sensíveisque afectem o partido;

d) Aceitar e cumprir correctamente oscargos para os quais tenha sido eleitoou nomeado;

e) Denunciar as infracções dos membrosjunto dos órgãos competentes dopartido;

f) Pagar regularmente as quotas e outrascontribuições solicitadas pelopartido;

g) Comportar-se exemplarmente dentrode procedimentos democráticos,pela honestidade, lealdade no seiodo povo moçambicano;

h) Não pertencer uma outra formaçãopolítica.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Sanções)

De acordo com a gravidade da infracção,serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;b) Repreensão escrita;c) Suspensão por um período de sessenta

dias;d) Expulsão.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Readmissão)

Os membros do PRDS, sancionados com apena de expulsão, só poderão ser readmitidosdepois de comprovada a normalização do seucomportamento.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

SECÇÃO I

Das generalidades

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Mandato dos órgãos)

Um) Os órgãos nacionais e províncias dopartido, são eleitos por um mandato de cincoanos renováveis.

Dois) Os restantes órgãos locais do partido,são eleitos por um mandato de três anos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Quórum)

Os órgãos do partido são eleitos por umescrutínio secreto e por maioria simples, exceptoprevisão estatutária em contrário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Eleição dos órgãos)

Os órgãos do PRDS são eleitos por umescrutínio secreto e por maioria simples, exceptoprevisão estatutária em contrário.

SECÇÃO II

Dos órgãos nacionais do partido

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Órgãos nacionais do partido)

Os órgãos nacionais do PRDS são:

a) Congresso;b) Conselho Nacional;c) Conselho Político Permanente;d) Secretariado Nacional;e) Comissão Nacional do Controlo.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Noção)

O Congresso é o órgão deliberativo máximodo PRDS e assembleia representativa de todosos membros.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Composição do Congresso)

O Congresso é composto por:

a) Membros do conselho nacional;b) Membros do conselho político

permanente;c) Membros da comissão nacional de

controlo;d) Membros da delegação provincial;e) Delegados do partido no exterior;f) Militantes designados pelo conselho

nacional.

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (33)

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências)

Compete ao Congresso do PRDS:

a) Eleger os titulares dos órgãos dopartido;

b) Aprovar o programa do partido ealterações dos estatutos:

c) Deliberar sempre sobre assuntos degrande relevância para o Partido:

d) Apreciar os relatórios do conselhonacional e aprovar a criação de outrosórgãos do partido;

e) Definir critérios do congresso,determinar o número de delegados eeleger pelas assembleias provinciaisde acordo com as circunstâncias eobjectivos do congresso;

f) Deliberar sobre a constituição decoligações com outros partidos bemcomo a filiação em organizaçõespoliticas nacionais e internacionais;

g) Apreciar o relatório da comissãonacional de controlo;

h) Alterar no todo ou em parte os estatutos,o programa e outros documentosessenciais do partido;

i) Definir a linha política do partido.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Sessões do Congresso)

Um) O Congresso reúne-se ordinariamentede cinco em cinco anos e extraordinariamentesempre que for convocado pelo ConselhoNacional, ou por dois terços das assembleiasprovinciais para deliberar sobre questõesurgentes e pontuais, aprovadas pelo presidentedo partido;

Dois) As sessões do congresso terão lugarcom a presença de pelo menos dois terços dosdelegados convocados;

Três) A definição da data e local da realizaçãodo congresso é da competência do conselhonacional, com aprovação do presidente dopartido.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Deliberações do congresso)

Um) O Congresso só pode deliberarvalidamente com a presença de pelo menos doisterços dos seus delegados.

Dois) As deliberações do Congresso sãoválidas quando aprovadas por uma maioria dedois terços dos delegados presentes no acto davotação e sua revogação ou alteração só podeser feita por igual maioria.

Três) As deliberações do congresso sãoobrigatórias para todos membros, e só podemser revogados ou alterados por outro Congresso.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Mesa do Congresso)

Um) A Mesa do Congresso é composta pelopresidente do partido, pelo secretario-geral epor secretários eleitos na sessão ordinária.

Dois) Enquanto não proceder a eleição dosmembros da nova Mesa, continuará a antiga noexercício dessas funções.

SUBSECÇÃO II

Do Conselho Nacional

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Noção)

Um) O Conselho Nacional é o órgãosupremo do partido no intervalo entre doiscongressos, reúne-se ordinariamente uma vezpor ano, e extraordinariamente, a pedido de umterço dos membros do partido ou do ConselhoPolítico Permanente com aprovação dopresidente do partido.

Dois) O Conselho Nacional, é ainda órgãoque promove a ligação entre os órgãos nacionais,regionais e locais.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Composição)

Um) O Conselho Nacional compõe-se:

a) O presidente do partido;b) Secretário-geral;c) Membros do Conselho Político

Permanente, da Comissão Nacionalde Controlo e os delegadosprovinciais;

d) Os representantes das organizaçõessociais.

Dois) O Conselho Nacional é constituídopor setenta membros efectivos e dez suplentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Competências)

Compete ao Conselho Nacional:

a) Zelar pelo cumprimento integral dasorientações do Congresso;

b) Formular e orientar a linha política dopartido dentro dos princípiosdefinidos pelo Congresso;

c) Apreciar o pedido de demissão dopresidente e do secretário-geral;

d) Deliberar sobre qualquer infracçãodisciplinar e confirmar a expulsãode qualquer membro;

e) Preparar o Congresso seguinte;f) Pronunciar-se sobre a actuação do

Conselho Político Permanente, daComissão Nacional de Controlo edos outros órgãos do partido queeventualmente venham a ser criados;

g) Criar órgãos auxiliares;h) Aprovar a criação das organizações

sociais;i) Aprovar os montantes das quotizações.

SUBSECÇÃO III

Do Conselho Político Permanente

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Noção)

O Conselho Político Permanente é órgãodeliberativo e dinamizador do partido nointervalo das sessões do Conselho Nacional.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Composição)

O Conselho Político Permanente é composto:

a) Presidente do Partido;b) Secretário-geral;c) Oito membros eleitos de entre os

membros do Conselho Nacional.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Competências)

Compete ao Conselho Político Permanente:

a) Propor ao Conselho Nacional medidasque permitam o ajustamento dapolitica do partido de acordo comas mudanças ou transformaçõespolíticas que ocorram no contextodo processo de democratizaçãopolitica do país, bem como nocontexto das alterações da políticainternacional;

b) Convocar o Conselho Nacional;c) Apontar e exibir nas sessões do

Conselho Nacional, planos erelatórios das actividades do partido;

d) Velar pelo cumprimento dasdeliberações dos órgãos superioresdo partido;

e) Elaborar comunicados;f) Coordenar a selecção dos candidatos do

partido aos pleitos nacionais paradeputados a nível nacional;

g) Tomar medidas conducentes ao correctofuncionamento dos órgãos do partidono intervalo das sessões doConselho Nacional e delas prestarcontas ao Conselho Nacional na suaprimeira sessão.

SUBSECÇÃO IV

Do presidente do partido

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Noção)

O presidente do partido é o dirigente máximodo PRDS.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Funções)

São funções do presidente:a) Representar o partido nos planos

interno e externo;

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b) Promover a solidariedade nacional einternacional em torno dos inte-resses da humanidade que o partidodefende ao seu Programa;

c) Nomear os seus subordinados;d) Criar órgãos sociais;e) Dirigir e presidir o Conselho Nacional e

o Conselho Político Permanente;f) Presidir a Mesa do Congresso;g) Liderar as campanhas de angariação de

fundos junto das organizaçõesnacionais e internacionais;

h) Assegurar a unidade e coesão do partidoem torno dos interesses nacionais eno respeito dos estatutos eprograma.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Substituição do presidente)

Em casos de ausências ou impedimentos opresidente é substituído pelo secretário-geraldo Partido.

SUB SECÇÃO V

Do Secretariado Nacional

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Noção e composição)

Um) O Secretariado Nacional é o órgãoexecutivo do partido e é dirigido pelo secretário--geral.

Dois) O Secretariado Nacional é formadopor um mínimo de três e um máximo de cincomembros efectivos, incluindo o secretário- geral.

Três) O Secretariado Nacional é eleito peloConselho Nacional.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências)

a) Preparar as reuniões dos órgãos doPRDS assegurando-lhe o apoiotécnico e material;

b) Promover actividades de geração dereceitas para o partido;

c) Manter uma contabilidade organizada;d) Manter sempre actualizado o inventário

do património do Partido;e) Propor a criação dos órgãos auxiliares;f) Criar os seus próprios departamentos.

SUBSECÇÃO VI

Do secretário-geral

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Noção e funções)

Ao secretário-geral compete a coordenaçãoda direcção do partido, em especial:

a) Propor a aprovação ao ConselhoNacional, plano anual de actividadese orçamento geral do partido, bemcomo o respectivo relatório da suaexecução;

b) Convocar e dirigir as sessões doSecretariado Nacional;

c) Substituir o presidente do partido nassuas ausências e impedimentos;

d) Propor a substituição dos membros doSecretariado Nacional, demitindo-osem caso de ausência prolongada;

e) Assegurar uma correcta articulação entreo Secretariado Nacional e oConselho Político Permanente;

f) Manter o funcionamento dinâmico daestrutura do Partido no seu todo;

g) Convocar reuniões com os presidentesdos ponselho políticos provinciais.

SUBSECÇÃO VII

Da Comissão Nacional de Controlo

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Noção e composição)

Um) A Comissão Nacional de Controlo éórgão de fiscalização das actividades do partido,a sua conformidade com os estatutos e demaisdirectivas assim como com a demais legislaçãodo Estado aplicável.

Dois) A Comissão Nacional de Controlo écomposta por um presidente e quatro vogais,eleitos pelo Conselho Nacional, ao qual prestacontas das suas actividades.

Três) A Comissão Nacional de Controloreúne-se ordinariamente duas vezes por anoextraordinariamente sempre que convocada peloseu presidente.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Competências)

Compete à Comissão Nacional do Controlo:

a) Respeitar e fazer respeitar os estatutose programa, regulamento geralinterno e outros desposetivosregulamentares do partido;

b) Fiscalizar a utilização correcta dosmeios materiais e financeiros dopartido;

c) Pronunciar-se no Congresso e nassessões de Conselho Nacional sobreos relatórios dos órgãos executivos;

d) Verificar a validade e regularidade dosactos eleitorais efectuados nopartido;

e) Submeter ao Conselho Nacional oparecer sobre o relatório de contasdo partido;

f) Propor ao Conselho Nacional aplicaçãode sanções aos membros prevari-cadores.

SECÇÃO III

Dos órgãos locais

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Noção)

Os órgãos locais constituem a representaçãodo PRDS na base e assentam na divisão político--administrativa do país em vigor.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Órgãos provinciais)

Os órgãos provinciais do PRDS são:

a) Assembleia Provincial;b) Conselho Político Provincial;c) Comissão Provincial de Controlo e

Disciplina.

SUBSECÇÃO I

Assembleia Provincial

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Noção)

Assembleia Provincial é órgão deliberativodo partido a nível provincial.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(Composição)

Assembleia Provincial do PRDS é compostapelos:

a) Membros do Conselho PolíticoProvincial;

b) Representantes provinciais dasorganizações sociais do PRDS;

c) Membros da comissão provincial decontrolo e disciplina do PRDS;

d) Delegados de cada assembleia distritale de cada Assembleia do PostoAdministrativo do PRDS;

e) Delegado provincial do PRDS.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

(Competências)

Compete assembleia provincial:

a) Aprovar o plano de acção na província,mediante deliberações do Congressoe do Conselho Nacional;

b) Eleger o Conselho Político Provincial ea Comissão de Controlo e Disciplina;

c) Eleger os seus delegados ao Congresso;d) Deliberar sobre a criação de órgãos

inferiores a nível local;e) Apreciar a actuacao dos demais órgãos

provinciais, distritais e dos postosadministrativos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

(Mesa da assembleia provincial)

Um) A mesa da assembleia provincial écomposta por, um presidente, um vice-presidente e três secretários eleitos emsimultâneo com os restantes órgãos províncias.

Dois) Em caso de demissão ou renuncia detodos os seus membros será eleita outra Mesapara continuar o mandato.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

(Quórum)

Assembleia provincial delibera por maioriasimples, sendo a votação feita por escrutíniosecreto.

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SUBSECÇÃO II

Do conselho Político Provincial

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

(Noções e competências)

Um) O Conselho Político Provincial é oórgão que dirige e coordena a actividade politicana província, orientando-se pelas directivasdefinidas pela Assembleia Provincial no quadrodos princípios e programa de resolução fixadaspelos órgãos nacionais.

Dois) O Conselho Político Provincial édirigido por um presidente.

Três) Compete ao presidente do ConselhoPolitico provincial representar politicamente opartido na província.

Quatro) O Conselho Político Provincialreúne-se ordinariamente de quatro em quatromeses e, extraordinariamente, quandoconvocado pelo presidente ou a pedido de pelomenos dois terços do Membros do ConselhoNacional.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

(Composição)

Compõem o Conselho Poliítico Provincial:

a) Um presidente;b) Um secretário;c) Tesoureiro;d) Quatro vogais.

SUBSECÇÃO III

Comissão Provincial de Controlo e Disciplina

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

(Composição)

Compõem a Comissão Provincial deControlo e Disciplina:

a) Um presidente;b) Um vice-presidente;c) Três vogais.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

(Competências)

Compete ao Conselho provincial de Controloe Disciplina:

Um) Assegurar a observância dosprincípios do PRDS, estatutos edemais directrizes pelos membrosem geral;

Dois) Acompanhar a execussão dasdecisões dos órgãos do PRDS;

Três) Remeter a Comisso Nacional deControlo e disciplina todos osrecursos interpostos pelosmembros, das decisões por tomadacom seu parecer;

Quatro) Salvaguardar os princípios dopartido e demais directrizes doPRDS.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

(Delegado provincial)

Um) O delegado provincial é o porta-voz dopartido na província por delegação dopresidente.

Dois) Em cada província os delegadosdesempenharão as mesmas funções doSecretário-geral, com o poder de nomear oudemitir membros do PRDS.

SECÇÃO IV

Dos órgãos distritais e do postoadministrativo

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

(Classificação)

São órgãos distritais e do postoadministrativo:

a) Assembleia;b) O Conselho Político;c) Comissão de Controlo e Disciplina.

Único. Estes órgãos desempenham asmesmas funções, seguem o mesmo modelo defuncionamento e tem a mesma composição queos órgãos provinciais, com as necessáriasadaptações ao nível distrital e do postoadministrativo.

CAPÍTULO V

Dos órgãos nacionais auxiliares

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

(Criação)

Um) O Conselho Nacional poderá criarórgãos nacionais auxiliares, não previstos nospresentes estatutos para completa realizaçãodas actividades do partido, como a ComissãoNacional de Estudos e Projectos, ComissõesRegionais de Coordenação e Cooperação.

Dois) Compete ao secretariado nacionalpropor ao conselho nacional, a criação eregulamentação do funcionamento dos órgãosnacionais auxiliares, bem como sua extinção.

CAPITULO VII

Das organizações sociais

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO

(Noção)

As organizações sociais do PRDS, são asinstituições de propaganda e difusão dospropósitos e ideais do partido, com intuito daangariação demais membros.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO

(Classificação)

O PRDS tem as seguintes organizaçõessociais:

a) Liga da Juventude;b) Liga da Mulher.

Um) As organizações sociais regem-se porestatutos próprios, gozam de autonomia deacção dentro dos princípios consagrados nosestatutos, Programa e demais directivas dopartido.

Dois) Os representantes das organizaçõessociais têm assento no Conselho Nacional.

CAPÍTULO VIII

Do património e receitas do partido

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO

(Património)

O património do partido é constituído peloconjunto de bens móveis e imóveis e direitosadquiridos, pelos fundos próprios do partido.Por doação e outros meios de aquisição, possee propriedade legalmente admitidos ao seuescopo.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO

(Receitas do partido)

As receitas do partido provém:

a) Dos subsídios atribuídos ao PRDS nostermos da lei dos partidos políticos;

b) Dos fundos doados pelos filiados,simpatizantes e entidades singularesou colectivos nacionais ouestrangeiras;

c) Dos rendimentos próprios e quoti-zações dos filiados.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO

(Remunerações)

O partido empregará indivíduos ou seusmilitantes em regime de contratação permanenteou eventual, com direito a remuneração.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO

(Fusão, cisão e dissolução)

A fusão, cisão e dissolução do PRDS sãodecididas pelo Congresso que, sob proposta doConselho Nacional, definirá as condições emque devem operar.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO

(Revisão dos estatutos)

A modificação dos presentes estatutos é dacompetência do Congresso e poderá serrequerida pelos seguintes órgãos:

a) Por iniciativa do Conselho Nacionalou por meio de uma proposta daComissão Nacional de Controloaprovado pelo presidente do PRDS;

b) Pelas assembleias provinciais quecontenham um terço do numero totalde membros do partido.

558 – (36) III SÉRIE — NÚMERO 31

ARTIGO QUINUAGÉSIMO OITAVO

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor logoapós a sua aprovação pelo Congressoespecialmente reunido para o efeito.

Está conforme.

Maputo, dois de Julho de dois mil e oito. —A Directora, Hilda Benjamim.

Younique – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, queno dia vinte e três de Julho de dois mil e oito,foi matriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Ligais Maputo sob NUEL100064332 uma entidade legal denominadaYunique – Sociedade Unipessoal, Limitada, quese regerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

Paloma David Dimande, solteira, maior,natural de Maputo, residente em Moçambique,bairro Polana Cimento, cidade de Maputo,portadora do Passaporte n.º AC 036369,emitido a seis de Julho de dois mil e sete, válidoaté trinta e um de Julho de dois mil e doze, emMaputo.

É celebrado o presente contrato de sociedadeunipessoal, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, duração e sede)

Um) A Younique – Sociedade Unipessoal,Limitada, adiante designada por sociedade, éuma sociedade comercial unipessoal deresponsabilidade limitada que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legais emvigor na República de Moçambique.

Dois) A sociedade constitui – se por tempoindeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, podendo abrir sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social, onde e quando forjulgado conveniente para a prossecução dos seusinteresses.

Dois) Pode a gerência transferir a respectivasede para qualquer outro local dentro doterritório nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) Importação e venda de roupa homense mulheres;

b) Importação e venda de calcado;c) Venda de bijuterias, bolsas e malas.

ARTIGO QUARTO

(Participação em outrosempreendimentos)

Mediante deliberações do respectivo sócio,poderá a sociedade participar directa ouindirectamente, em projectos que de algumaforma concorram para o preenchimento do seuobjecto, bem como aceitar concessões, adquirire gerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais e correspondeà uma quota de igual valor nominal pertencentea Paloma David Dimande.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigíveis prestações suple-mentares de capital, mas o sócio poderáconceder à sociedade os suprimentos de que elanecessite, nos termos e condições fixados.

ARTIGO SÉTIMO

Goza do direito de preferência, na suaaquisição, da quota a ser cedida, a sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar a quotado sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;b) Por falecimento, interdição, inabilitação

ou insolvência do seu titular, sendopessoa singular, ou por dissoluçãoou falência do titular, sendo pessoacolectiva;

c) Se em caso de partilha judicial ouextrajudicial da quota, a mesma nãofor adjudicada ao respectivo sócio;

d) Se a quota for objecto de penhora ouaresto, ou se o sócio de qualqueroutra forma deixar de disporlivremente da quota.

Dois) O preço da amortização será apuradocom base no último balanço aprovado, acrescidoda parte proporcional das reservas que não sedestinem a cobrir prejuizos, reduzido ouacrescido da parte proporcional da diminuiçãoou aumento do valor contabilístico posterior aoreferido balanço. O preço assim aprovado serápago nos termos e condições aprovados emassembleia geral.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administraçãoda sociedade

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunirá, ordinariamente,na sede da sociedade, para a apreciação dobalanço e contas anuais e, extraordinariamente,quando convocada pela gerência, sempreque for necessário, para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração da sociedade)

Um) A administração da sociedade, seráconfiada a Paloma David Dimande.

Dois) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do gerente ou por um procurador,tendo em conta neste último caso os termosprecisos do respectivo instrumento de mandato.

Três) Os actos de mero expediente poderãoser assinados pelo gerente ou por qualquerempregado devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Da contabilidade e aplicaçãode resultados

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) No fim de cada exercício a

administração da sociedade, deve organizar ascontas anuais e elaborar um relatório respeitanteao exercício, nos termos do artigo cento e setentae um do Código Comercial, e uma proposta deaplicação de resultados.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Aplicação de resultados)

Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar, umapercentagem de trinta e cinco por cento quedeve ser retida na sociedade a título de reservalegal, a ser utilizada nos termos do artigotrezentos e dezasseis do Código Comercial e,uma percentagem de sessenta e cinco por centodos lucros distribuíveis deve ser entregue aosócio.

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (37)

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Disposições diversas)

Um) A sociedade ficará obrigada somente,pela assinatura da Paloma David Dimande compoderes para abrir, movimentar e encerrar contasbancárias.

Dois) Os casos omissos nos presentesestatutos serão regulados pelas normasaplicáveis em vigor na República deMoçambique.

Maputo, vinte e oito de Julho de dois mile oito. – O Técnico, Ilegível.

Scorpion Security, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor deliberação de cinco de Julho de dois mil eoito e na sede da sociedade Scorpion Security,Limitada, matriculada na Conservatória deRegisto das Entidades Legais sob o NUEL100061643, se procedeu na sociedade emepígrafe, a nomeação do senhor Albino InácioMocha, para exercer o cargo de presidente doConselho de Administração, com poderesbastantes para obrigar a sociedade nomear eexonerar. O senhor Zeferino João CavaloMacuboa, que passa a exercer o cargo dedirector de Administração e Finanças (DAF), eo senhor Jacinto Lucas, para o cargo de directordas Operações (DO).

Está conforme.

Maputo, vinte e oito de Julho de dois mile oito. –– O Técnico, Ilegível.

Pacto Imagem, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dezanove de Dezembro dedois mil e sete, lavrada de folhas cento e quarentae oito a cento e cinquenta e uma do livro denotas para escrituras diversas número duzentose dezoito traço A do quarto Cartório Notarialde Maputo, perante Miguel FranciscoManhique, ajudante D principal e substitutodo notário do referido cartório, se procedeu nasociedade em epígrafe, cessão de quotas,aumento do capital social e alteração integraldo pacto social, em que o sócio Abdulla AbdulKarim, cede a totalidade da sua quota no valornominal de cinquenta e seis mil e duzentos ecinquenta meticais, correspondente a vinte ecinco por cento do capital social afavor deconsócio Armando Inroga.

Que o sócio Abdulla Abdul Karim aparta-seda sociedade e nada tem a haver dela.

Que o sócio Armando Inroga, unifica a quotaora recebida à sua primitiva passando a ter nasociedade uma única quota no valor nominal decento e doze mil e quinhentos meticais,correspondente a cinquenta por cento do capitalsocial.

Que em consequência da cessão de quotas,aqui verificada é alterado o artigo quinto dosestatutos, que passa a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de duzentos e vinte ecinco mil meticais, correspondente à soma deduas quotas iguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cento edoze mil e quinhentos meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencentea sócia pacto Consultores eAssociados, Limitada;

b) Uma quota no valor nominal de cento edoze mil e quinhentos meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Armando Inroga.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Julho de dois mile oito. –– O Ajudante, Ilegível.

The Survival Guide-WelcomeMozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dois de Junho de dois mil e oito,lavrada de folhas noventa e uma a folhas noventae duas do livro de notas para escritura diversanúmero seiscentos e noventa e quatro traço Ddo Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Carolina Vitória Manganhela, notáriado referido cartório, foi constituída entreElefheria Elena Son e Yolanda Simão PatrícioMuteerwa, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

The Survival Guide-Welcome Mozambique,Limitada, é uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada, regendo-se pelasdisposições dos presentes estatutos e demaislegislação aplicável. A duração da sociedade é

por tempo indeterminado, iniciando a suaactividade na data da escritura pública da suaconstituição.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo por deliberação dos sóciosmudar a sede social para qualquer outro localdentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais,filiais, escritórios de representação, delegaçõesou outras formas legais de representação.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Edição de livro e magazine;b) Publicidade, fotografia e tipografia.

Dois) O desenvolvimento de quaisqueractividades afins ou complementares ao objectoprincipal.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipações em sociedades a constituir ouconstituídas, ainda que tenham um objectodiferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução deobjectivos comercio e turismo, no âmbito ounão do seu objecto bem como exercer as funçõesde gerente ou administradora noutras sociedadesem que detenha ou não participações.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisdivididos em duas quotas, pertencentes aosseguintes sócios:

a) Uma quota no valor nominal de dezoitomil meticais, correspondente anoventa por cento do capital social,pertencente a sócia Eleftheria ElenaSon;

b) Uma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social,pertencente a sócia Yolanda SimãoPatrício Muteerwa.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante entradas emdinheiro ou por capitalização de parte outotalidade de lucros ou reservas.

Três) As deliberações sobre o aumento docapital deverão indicar expressamente se sãocriadas novas quotas ou se é apenas aumentadoo valor nominal das existentes.

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ARTIGO QUINTO

(Cessão de quotas)

Um) É livre a divisão e cessão de quotasentre os sócios.

Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividira sua quota a pessoas estranhas à sociedade,quer a título oneroso ou gratuito, sem expressoconsentimento da assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral constituída pelo seussócios reúne-se ordinariamente uma vez por anopara apreciação aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício, bem como paradeliberar sobre qualquer assunto previsto naordem de trabalho e extraordinariamente sempreque for necessário.

Dois ) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outrossócios da sociedade, mediante procuração quedeverá conter poderes especiais, relativamenteaos assuntos que importem modificação docontrato social ou da sociedade. Os sócios,pessoas colectivas far-se-ão representar porrepresentante indicado pelos sócios, indicandoo respectivo mandato, qual ou quais as sessõesda assembleia geral e seu prazo de duração.

ARTIGO SÉTIMO

(Competências da gerência)

Um) cabe ao conselho de gerência praticartodos os actos tendentes a realização do objectosocial e, em especial:

a) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade esteja envolvida;

b) Adquirir, alienar, permutar, fazer acessão de exploração e trespasse deestabelecimentos comercias dasociedade ou, por qualquer forma,onerar bens móveis ou imóveis;

c) Tomar ou dar de arrendamento, bemcomo alugar ou locar, quaisquer bensou parte dos mesmos;

d) Subscrever ou adquirir participaçõesnoutras sociedades, bem comoproceder ‘a sua alienação ouonerarão;

e) Avaliar as actividades e contas correntesda sociedade;

f) Examinar e avaliar o orçamento erelatórios financeiros periódicos.

Dois) No exercício das suas funções oconselho de gerência disporá dos mais amplospoderes legalmente consentidos para a execuçãodo objecto social, devendo representar asociedade para todos os efeitos em tudo onde asociedade seja parte.

Três) O conselho de gerência pode delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros e constituir mandatários nos termos epara efeitos do artigo ducentésimo quin-quagésimo sexto do Código Comercial.

Quatro ) É vedado ao conselho de gerência,director ou aos mandatários obrigar a sociedadeem fianças, abonações, letras, depósitos e outrosactos e contratos estranhos ao objecto social.

ARTIGO OITAVO

(Reuniões do conselho de gerência)

O conselho de gerência, deverá reunirobrigatoriamente, uma vez por mês e sempreque necessário para discutir os assuntos dointeresse da sociedade sendo convocada pelorespectivo presidente.

ARTIGO NONO

(Mandato do director)

O cargo de gestão da sociedade é elegívelperiodicamente de três em três anos renováveispor igual período, podendo ser exonerado peloconselho de gerência.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil e emrelação a cada ano de exercício será efectuadoum balanço que encerrará a trinta e um deDezembro.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Reservas estatutárias e distribuiçãode dividendos)

Um) A sociedade constituirá reservas deinvestimento a serem definidas em assembleiageral tendo em conta o desempenho e o balançoanual e real da sociedade, após deduzidas osimpostos, todas reservas legais e da coberturados prejuízos acumulados.

Dois) O restante lucro disponível serádistribuído pelos sócios, na proporção das suasquotas, excepto se houver deliberação emcontrário, por maioria qualificada, em assembleiageral.

ARTIGO DECIMO SEGUNDO

(Dissolução e liquidação)

A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

ARTIGO DECIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão integrados segundoa lei das sociedades por quotas e demaislegislação aplicáveis em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, catorze de Julho de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Impor Service, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de dois de Julho de dois mil eoito, lavrada de folhas oitenta e cinco a folhasoitenta e seis do livro de notas para escriturasdiversas número seiscentos e noventa e quatrotraço D do Terceiro Cartório Notarial deMaputo, perante Lucrécia Novidade de SousaBofim, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariado N1, e notária emexercício no referido cartório, foi constituídapor Nazário Bernardino Ernesto Novela umasociedade unipessoal por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãosociedade de Impor Service, SociedadeUnipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidadede Maputo, Avenida Milagre Mabote, númerotrinta e nove primeiro andar, sala três.

Dois) A sociedade poderá, mediante decisãotomada pelo sócio único, transferir a sua sedepara qualquer ponto do país.

Três) A sociedade poderá, igualmente pordecisão do sócio único, abrir agências,delegações, sucursais, ou outras formas derepresentação.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura pública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principala actividade a comercialização de material deescritório, aluguer de viaturas, prestação deserviços, consultoria.

Dois) O objecto social compreende, ainda,outras actividades de natureza acessória oucomplementar da actividade principal.

Três) Por decisão do sócio único, asociedade poderá dedicar-se a outrasactividades industriais e/ou comerciais nostermos da lei, ou ainda associar-se por qualquerforma legalmente permitida ou participar nocapital de outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro é de vintemil meticais, correspondente a uma únicaquota, no valor de vinte mil meticais,equivalente a cem por cento do capital social,pertencente ao sócio Nazário BernardinoErnesto Novela.

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Dois) O capital poderá ser aumentado porcontribuição, em dinheiro ou em outros bens,de acordo com os novos investimentos feitos,ou por incorporação de reservas.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não haverá lugar a prestações suplementares,mas o sócio poderá efectuar à sociedade asprestações de que a mesma carecer, nos termose condições a definir por este.

ARTIGO SEXTO

(Amortização de quotas)

Um) À sociedade, mediante decisão dosócio, fica reservado o direito de amortizar aquota do sócio no prazo de noventa dias a contarda data da verificação ou do conhecimento dosseguintes factos:

Se a quota ou parte dela for arrestada,penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ou administrativo quepossa obrigar à sua transferência para terceirosou ainda se for dada em caução de obrigaçõesque o titular assuma sem prévia autorização dasociedade;

Dois) O preço de amortização, aumentadoou diminuído do saldo da conta particular dosócio dependendo do facto ser negativo oupositivo será o que resultar do balanço a que seprocederá para esse efeito, e será pago em nãomais de quatro prestações semestrais, iguais esucessivas, representadas por igual número deletras, vencendo juros a taxa dos empréstimos aprazo.

ARTIGO SÉTIMO

(Decisões do sócio único)

Um) Caberá ao sócio único sempre que semostrar necessário os actos a seguirmencionados:

a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço e das contas doexercício;

b) Decisão sobre a aplicação de resultados;c) Designação dos gerentes e determinação

da sua remuneração.

Dois) Sempre que for necessário, compe-tindo-lhe normalmente decidir sobre osassuntos da actividade da sociedade queultrapassem a competência do/s gerente/s.

Três) É da exclusiva competência do sócioúnico deliberar sobre a alienação dos principaisactivos da sociedade.

Quatro) Os encontros para a tomada dedecisões serão convocados pelo/s gerente/s, pormeio de telex, telefax, telegrama ou cartaregistada, com aviso de recepção, dirigido aosócio, com uma antecedência mínima de quinzedias, salvo nos casos em que a lei exigir outrasformalidades.

Cinco) O sócio far-se-á representar nosencontros pela pessoa física que para o efeitodesignar, mediante simples carta para esse fim,dirigida a quem presidir o encontro.

ARTIGO NONO

(administração e representaçãoda sociedade)

Um) Compete aos administradores exerceros mais amplos poderes, representando asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, e praticando todos os actostendentes à realização do objecto social, que alei ou os presentes estatutos não reservem aosócio único.

Dois) Os administradores poderãoconstituir mandatários e delegar neles, no todoou em parte , os seus poderes.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um ou mais administradores, oupela assinatura de mandatários, nos termos queforem definidos pelo sócio único.

Quatro) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito às operações sociais,designadamente em letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO DÉCIMO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) Os exercícios sociais coincidem comos anos civis.

Dois) O balanço e contas de resultadofechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação do sócio único.

Três) Deduzidos os encargos gerais,amortizações, e encargos dos resultados líquidosapurados em cada exercício, serão retirados osmontantes necessários para a criação dosseguintes fundos:

a) De reserva legal, enquanto não estiverrealizado nos termos da lei ousempre que seja necessário reintegrá--lo;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico--financeiro da sociedade.

Quatro) O remanescente terá a aplicação quefor decidido pelo sócio único.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Disposições finais )

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei. Se o for por acordo, será asociedade liquidada conforme o sócio decida.

Dois) Os casos omissos serão reguladospela Lei de onze de Abril de mil novecentos eum e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, sete de Julho de dois mil e oito. —A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicambe.

Ingérop Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de catorze de Março de dois mile seis, lavrada de folhas cento e setenta e uma acento e oitenta e dois, do livro de notas paraescrituras diversas número cento e setenta edois, traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo perante Miguel Francisco Manhique,ajudante D principal e substituto do notário doreferido cartório, foi constituída entre IngéropAfrica (Pty) Limited, Rui Manuel de SousaMelo, Valentina da Luz Guebuza e Focus 21-Gestão e Desenvolvimento, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitadadenominada, Ingérop Moçambique, Limitada,com sede nesta cidade de Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação deIngérop Moçambique, Limitada tem a sua sedesocial em Maputo, e exerce a sua actividade emtodo o território nacional.

Dois) A sociedade poderá por simplesdeliberação mudar a sua sede social dentro dacidade de Maputo, criar e extinguir filiais,sucursais, agências, dependências, escritóriosou qualquer outra forma de representação, noterritório nacional ou no estrangeiro, mediantedeliberação da Assembleia geral e observandoos condicionalismos da lei.

Três) A sociedade durará por tempoindeterminado, tendo o seu início na data doregisto.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) O exercício de consultoria de projectosde infra-estruturas públicas eprivadas, gestão de contratos eprogramas institucionais ouprivados;

b) Assessoria técnica e participação emprojectos Chave na Mão.

c) Estabelecer parcerias com os sectorespúblico e privado com vista aodesenvolvimento social e promoçãode programas de formação técnico-profissional, requalificação urbanae de gestão de serviços urbanos einfraestruturas de interesse público;

d) O exercício geral e prestação de serviçosde consultoria dirigida à concepçãoe implementação de projectos deengenharia (civil, mecânica, eléctrica,de transportes, hidráulica, rural eambiental).

Dois) A sociedade pode participar no capitalde outras sociedades, constituídas ou aconstituir, ainda que com objecto social diferenteou reguladas por lei especial, bem como

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associar-se com outras pessoas ou sociedades,sob qualquer forma legal, para a prossecuçãodo objecto social, mediante decisão unânime dossócios.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas, prestaçõessuplementares e suprimentos

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social integralmente subscrito erealizado é de duzentos milhões de meticaisrepresentado por quatro quotas pertencentesaos sócios:

a) Ingérop Africa (PTY), Limited, no valorde cento e dez milhões de meticaiscorrespondentes a cinquenta e cincopor cento do capital social, RuiManuel de Sousa Melo no valor devinte milhões de meticais,correspondentes a dez por cento docapital social, Valentina Guebuza novalor de dez milhões de meticaiscorrespondentes a cinco por centodo capital social e Focus 21 no valorde sessenta milhões de meticais,correspondentes a trinta por centodo capital social.

ARTIGO QUARTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Poderão ser exigidas aos sóciosprestações suplementares de capital até umnúmero ilimitado de vezes, mediante deliberaçãounânime dos sócios tomada em assembleia geral.

Dois) Qualquer sócio poderá fazersuprimentos à caixa social, nas condições queforem fixadas por deliberação unânime dossócios tomada em assembleia geral.

Três) O capital social pode ser aumentadoou reduzido uma ou mais vezes por deliberaçãounânime da assembleia geral que também podedecidir o modo de participarão dos sócios nestaalteração.

Quatro) Os sócios da sociedade podem fazersuprimentos à sociedade sujeitos aos termos econdições estabelecidas por deliberaçãounânime do conselho de gerência.

ARTIGO QUINTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão, cessão ou amortização dequotas requerem a autorização prévia dasociedade, que será dada por deliberação daassembleia geral depois de recomendação préviado conselho de gerência.

Dois) Um sócio que tencione ceder a suaquota deve informar a sociedade, com pelomenos trinta dias de antecedência, por meio decarta registada com aviso de recepção,notificando da sua intenção de vender e asrespectivas condições contratuais.

Três) A sociedade e os restantes sócios, nestaordem, têm direito de preferência na aquisiçãodas quotas.

Quatro) Qualquer divisão, cessão oualienação de quotas feita com a inobservânciados números um, dois e três do presente artigoserá considerada nula e de nenhum efeito.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gestãoe representação da sociedade

ARTIGO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) As reuniões ordinárias da assembleiageral terão lugar uma vez por ano para exame oumodificação do balanço e contas anuais e paradeterminar outras questões para as quais forconvocada, e as sessões extraordinárias sempreque seja necessário.

Dois) As deliberações da assembleia geraldevem ser registadas no livro de actas e serãoassinadas por todos os sócios presentes nomomento em as que as mesmas tenham lugar.

ARTIGO SÉTIMO

(Convocatórias)

Um) A reunião da assembleia geral pode serdispensada, assim como as formalidades da suaconvocação, se todos os sócios acordarem porescrito com as suas deliberações e também porescrito, com tal método de proceder, mesmoque tais deliberações sejam tomadas fora da sededa sociedade, em qualquer ocasião e com vista aqualquer objectivo.

Dois) A assembleia geral não poder serdispensada quando se destine a tomada dedecisões que visem modificar o pacto social,dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partesde quota.

Três) A assembleia geral será convocada pelopresidente da mesa da assembleia geral ou pordois membros do conselho de gerência por meiode carta registada com aviso de recepção enviadaa todos os sócios da sociedade, com pelo menostrinta dias de antecedência, ou no caso de sessõesextraordinárias, vinte dias antes da sessão. Estascartas incluirão a agenda da reunião e asinformações necessárias para tomardeliberações, se estas tiverem lugar.

Quatro) Quando as circunstâncias assim oditarem, a assembleia geral pode ser convocadapara outro local que não seja a sede da sociedade,se isto não prejudicar os direitos e interesseslegítimos de qualquer dos sócios da sociedade.

Cinco) A assembleia geral será consideradana primeira convocação como estandodevidamente constituída quando setenta e cincopor cento do capital estiver presente oudevidamente representado; no caso de segundaconvocação quando estiver presente ourepresentada a maioria simples do capital.

ARTIGO OITAVO

(Mandato)

Um) O presidente da mesa da assembleiageral será nomeado por períodos anuais pormútuo consenso da assembleia geral.

Dois) Qualquer membro será representadona assembleia geral por uma pessoa fisicamentepresente mandatada para este propósito porcarta dirigida pelo mandante ao presidente daassembleia geral e recebida por ele vinte e quatrohoras antes do último dia anterior à sessão. Asalterações dos mandatários devem ser recebidaspelo presidente vinte e quatro horas antes doúltimo dia anterior à sessão.

Três) Qualquer membro da sociedade podeestar presente na assembleia geral representadopor qualquer outro membro por meio de umacarta como estipulado no artigo anterior.

ARTIGO NONO

(Gestão e representação da sociedade)

Um) A sociedade será gerida por um conselhode gerência composto por quatro membrosnomeados por voto unânime da assembleia gerale da seguinte maneira:

a) A Ingérop Africa (Pty), Limitadanomeará dois membros do conselhode gerência;

b) A Focus 21 nomeará um membro doConselho de Gerência;

c) Os sócios Rui Manuel de Sousa Melo eValentina Guebuza nomearãoconjuntamente um membro doconselho de gerência.

Dois) O conselho de gerência pode nomeardirectores que poderão participar nas reuniõesdo conselho de gerência e usar da palavra, masnão poderão votar.

Três) Os membros do conselho de gerênciaserão nomeados por períodos de três anos eserão elegíveis para novo mandato, excepto se aassembleia geral resolver o contrário. Qualquergerente manter-se-á no seu posto até que umsubstituto seja nomeado. Os gerentes nãonecessitam de dar quaisquer garantias paraocupar o seu cargo e pessoas de fora dasociedade poderão ocupar os seus cargos.

Quatro) Pessoas colectivas podem sernomeadas para o conselho de gerência o qual,no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoafísica para representá-las por meio de uma cartadirigida à sociedade.

Cinco) O conselho de gerência proporá umpresidente dentre os seus membros, uma vezpor ano. O sócio maioritário nomeará opresidente. O presidente disporá de um mandatode um ano renovável. O número de mandatos,consecutivos ou não, não será estatutariamentelimitado.

Seis) Um veto unânime dos sóciosminoritários à nomeação do presidente propostopelo accionista maioritário, levará este último apropor um segundo nome para o cargo. Em caso

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (41)

de rejeição sistemática de três nomesconsecutivos, será nomeado presidente aqueleque tenha sido proposto pelo sócio maioritárioe que tenha obtido o apoio de pelo menos maisum sócio, independentemente do pesopercentual das quotas de que este último sejaportador

Sete) O conselho de gerência é o órgão degestão da sociedade com poderes de gestão erepresentação da sociedade, conforme a lei e ospresentes estatutos e o limites que lhe possamser atribuídos em assembleia geral de sócios.

Oito) Compete ao conselho de gerência e namedida em que estes poderes não sejamlimitados, como dispõe o número sete dopresente artigo:

a) Representar a sociedade, activa oupassivamente, em juízo ou fora dele,propor e levar a cabo actos, dar contadeles e também exercer funções deárbitro;

b) Adquirir, vender e trocar ou atribuircomo fiança, o activo da sociedade;

c) Adquirir ou subscrever participação emsociedades estabelecidas ou aestabelecer, assim como em qualquerassociação ou grupo económico;

d) Transferir ou adquirir propriedades,sublocar, conceder, arrendar oualugar qualquer parte da propriedadeda sociedade;

e) Pedir empréstimo de dinheiro oufundos, amortizar as contasbancárias da sociedade ou darqualquer garantia em termoslegalmente permitidos;

f) Negociar e assinar contratos visando amaterialização dos objectivos dasociedade.

Nove) O conselho de gerência pode delegarcompetência a qualquer dos seus membros econstituir mandatários como achar conveniente.

ARTIGO DÉCIMO

(Responsabilidade)

Os membros do conselho de gerência serãopessoalmente responsáveis por todos os actospraticados no exercício das suas funções e serãoresponsáveis perante a sociedade e os sóciospelo cumprimento dos seus mandatos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Funcionamento)

Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelomenos uma vez por trimestre ou quando osinteresses da sociedade o requeiram, e seráconvocado pelo presidente ou por outrosmembros do conselho.

Dois) As reuniões do conselho de gerênciaserão convocadas por escrito com aviso de pelomenos quinze dias de antecedência, excepto noscasos em que for possível avisar todos osmembros do conselho sem quaisquer outrasformalidades.

Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos etodos os documentos necessários para tomardeliberações, se estas tiverem lugar.

Quatro) As reuniões do conselho de gerênciaterão lugar invariavelmente na cidade deMaputo, na sede da sociedade ou noutro localdeterminado pelo presidente do conselho degerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Forma de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade obriga-se pelas:

a) Assinaturas conjuntas de, pelo menos,dois membros do conselho degerência, e na medida em que umdeles represente o sócio maioritário,dentro dos limites da delegação depoderes conferidos pela assembleiageral;

b) Assinatura do director geral, dentro doslimites da delegação de poderesconferidos pelo conselho de gerência;

c) Assinaturas dos representantes dasociedade nos termos da respectivaprocuração.

Dois) Para assuntos rotineiros a assinaturado director geral será suficiente.

Três) Em caso algum o conselho de gerênciapode obrigar a sociedade em actos ou contratosque não estejam de acordo com o objecto dasociedade, como sejam as contas privadas,obrigações ou garantias. Os gerentes não podemem circunstância nenhuma exercer os poderesda sociedade para contraírem empréstimos,amortizar ou debitar os seus empreendimentose propriedade além do acordado pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Exercício social)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral ordinária.

CAPÍTULO IV

(Das contas anuais e aplicaçãode lucros)

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) O ano financeiro da sociedade será omesmo que o ano civil.

Dois) O balanço de situação da sociedadeserá fechado com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e será submetido, depoisde auditoria apropriada pelos auditores, àassembleia geral para exame e aprovação.

Três) A nomeação de técnicos de contas,devidamente credenciados, será da responsa-bilidade do conselho de gerência o qual nomearáuma entidade independente de competênciareconhecida e que será confirmada pelaassembleia geral.

Quatro) Os lucros determinados em cada anofinanceiro depois do pagamento de todos osimpostos, serão aplicados da seguinte forma:

a) A percentagem requerida por lei para ofundo de reserva legal;

b) A importância que, por deliberaçãounânime da assembleia geral, podeser posto de parte para uma contade reserva;

c) O restante para ser distribuído aossócios como lucros, proporcional-mente às suas quotas.

CAPÍTULO V

Da emissão de obrigações

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A sociedade pode emitir obrigações,nominativas ou ao portador, nos termos dalegislação aplicável e condições determinadaspela assembleia geral.

Dois) Os títulos provisórios ou definitivos,apresentarão as assinaturas de dois directores,uma das quais pode ser feita por meio dechancela.

Três) Por deliberação do conselho degerência, a sociedade poderá adquirir obrigaçõespróprias e realizar todas as operaçõesnecessários ou convenientes ao interesse social,designadamente proceder à sua amortização econversão.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução e liquidação)

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos por lei.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Julho de dois mil e oito.– O Ajudante, Ilegível.

Empreendimentos Imobiliáriosde Zambeze, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e sete de Junho dedois mil e oito, lavrada de folhas cento e quarentae oito a folhas cento e cinquenta e seis do livrode notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e quatro traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo perante GermanoRicardo Macamo, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1, notáriodo referido cartório, foi constituída entre:António Moura Vieira e Aniceto Delton JoaquimMataruca uma sociedade por quotas de

558 – (42) III SÉRIE — NÚMERO 31

responsabilidade limitada denominada,Empreendimentos Imobiliários de Zambeze,Limitada, com sede na Matola, na província doMaputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoEmpreendimentos Imobiliários do Zambeze,Limitada e tem a sua sede na Matola.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro local dentro do territórionacional.

Três) Por deliberação da assembleia geral asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação no país.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escriturapública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto apromoção imobiliária, compra e venda de bensimóveis, administração e arrendamento deimóveis próprios e promoção de urbanizaçõese loteamentos.

Dois) Por deliberação da assembleia-geral, asociedade poderá exercer outras actividadesdirectas ou indirectamente relacionadas com oseu objecto principal ou participar no capitalsocial de outras empresas, desde que legalmentepermitidas pela legislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social em espécie subscrito éde duzentos mil meticais e corresponde à somade duas quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota de cento e sessenta milmeticais correspondente a oitentapor cento do capital social epertencente ao sócio António MouraVieira;

b) Uma quota de quarenta mil meticaiscorrespondente a vinte por cento docapital social e pertencente ao sócioAniceto Delton Joaquim Mataruca.

Dois) O capital social poderá ser elevadouma ou mais vezes, mediante deliberação daassembleia geral.

Três) Os sócios têm direito de preferêncianos aumentos sucessivos de capital, naproporção das quotas pelos mesmos tutelados.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigidas prestações suplemen-tares de capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade de acordo com ascondições que forem fixadas em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Não carece de consentimento dasociedade ou dos sócios a cessão de quotas totalou parcial entre eles.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, mediantedeliberação tomada em assembleia geral. Asociedade em primeiro lugar e os sócios emsegundo, gozam do direito de preferência naaquisição de quotas.

Três) O prazo previsto para o exercício dodireito previsto no número anterior é de trintadias a contar da data da recepção pela sociedadee pelos sócios da solicitação escrita para acedência da quota.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade, mediante préviadeliberação da assembleia geral, poderáamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias, a contar do conhecimento daocorrência dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo quinto.

Dois) O preço da amortização será pago emprestações iguais e sucessivas dentro do prazomáximo de seis meses, sendo as mesmasrepresentadas por títulos de crédito quevencerão juros à taxa aplicável aos depósitos aprazo.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á, uma vez por ano, nos primeiros três mesesdepois de findo o exercício anterior, para:

a) Discutir, aprovar ou modificar o balançoe as contas do exercício e adistribuição de lucros;

b) Proceder à apreciação geral da gerênciada sociedade;

c) Tratar de qualquer assunto para quetenha sido convocada.

Dois) A assembleia geral reunirá extraordina-riamente sempre que seja necessário deliberarsobre qualquer assuntos relativos à actividadeda sociedade que não sejam da competência doConselho de Administração.

Três) A assembleia geral será convocada pelopresidente do conselho de administração pormeio de telefax, fax, ou carta registada com avisode recepção, com uma antecedência mínima dequinze dias, salvo nos casos em que a lei exigiroutras formalidades.

ARTIGO NONO

(Conselho de gerência)

Um) A administração e representação dasociedade competem a um conselho de gerência,composto por um máximo de dois membros eum mínimo de um, eleitos em assembleia geral.

Dois) Podem ser eleitos gerentes, pessoasque não sejam sócios da sociedade.

Três) Compete ao conselho de gerência, paraalém das atribuições derivadas da lei e dopresente contrato social:

a) Administrar os negócios com base emplanos anuais e efectuar todas asoperações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo oufora dele, activa e passivamente, bemcomo constituir mandatários paradeterminados actos;

c) Adquirir, vender ou por qualquer formaalienar os bens imóveis ou direitos;

d) Abrir ou encerrar estabelecimentos ouparte destes;

e) Modificar a organização da sociedadebem como expandir ou reduzir asactividades da sociedade;

f) Estabelecer ou cessar a cooperação comoutras entidades;

g) Executar ou fazer cumprir os preceitoslegais e estatutários e as deliberaçõesda assembleia geral.

Quatro) A sociedade obriga-se somente:

a) Pela assinatura de um membro doconselho de administração;

b) Pela assinatura de um ou maismandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido conferidos.

Cinco) Em caso algum pode o administradorobrigar a sociedade em actos ou contratosestranhos ao objecto da sociedade,designadamente em letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO DÉCIMO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O balanço e as contas de resultadosserão submetidos à apreciação da assembleiageral.

Dois) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão depois de tributados a seguinteaplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ousempre que seja necessário reintegrá--la;

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (43)

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade.

c) O remanescente terá a aplicação que fordeliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei.

Dois) A liquidação da sociedade serárealizada nos termos deliberados em assembleiageral.

Três) Dissolvendo-se a sociedade os sóciosserão os seus liquidatários, se o contrário nãofor deliberado pela assembleia geral.

Quatro) A sociedade não se dissolve em casode morte ou interdição de qualquer dos sócios,antes continuará com os herdeiros do sóciofalecido todos representados na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Eleições)

Um) A primeira assembleia geral seráconvocada por um dos sócios fundadores.

Dois) Os membros dos órgãos sociais sãoeleitos cada três anos, sendo sempre permitidaa sua reeleição.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis e pelas disposiçõesacordadas na assembleia geral da sociedade.

Está conforme.Maputo, nove de Julho de dois mil e oito.

— O Ajudante, Ilegível.

Vilanculos Complexo Turístico,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e sete de Junho dedois mil e oito, lavrada de folhas cento ecinquenta e sete a folhas cento e sessenta e setedo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e quatro traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante GremanoRicardo Macamo, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1, e notárioem exercício neste cartório, foi constituída entreNuno Miguel da Silva Vieira, António de MouraVieira e Aniceto Delton Joaquim Mataruca umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Vilanculos ComplexoTurístico, Limitada, com sede na Matola,província do Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e Sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoVilanculo Complexo Turístico, Limitada, e tema sua sede na Matola.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro local dentro do territórionacional.

Três) Por deliberação da assembleia geral asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação no país.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escriturapública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto apromoção imobiliária, compra e venda de bensimóveis, administração e arrendamento deimóveis próprios e promoção de urbanizaçõese loteamentos.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá exercer outras actividadesdirectas ou indirectamente relacionadas com oseu objecto principal ou participar no capitalsocial de outras empresas, desde que legalmentepermitidas pela legislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social em espécie subscrito éde duzentos mil meticais e corresponde à somade duas quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota de cento e sessenta milmeticais, correspondente a oitentapor cento do capital social epertencente ao sócio António MouraVieira;

b) Uma quota de quarenta mil meticaiscorrespondente a vinte por cento docapital social e pertencente ao sócioAniceto Delton Joaquim Mataruca.

Dois) O capital social poderá ser elevadouma ou mais vezes, mediante deliberação daassembleia geral.

Três) Os sócios têm direito de preferêncianos aumentos sucessivos de capital, naproporção das quotas pelos mesmos tutelados.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Não serão exigidas prestaçõessuplementares de capital, mas os sóciospoderão fazer suprimentos à sociedade deacordo com as condições que forem fixadas emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Não carece de consentimento dasociedade ou dos sócios a cessão de quotas totalou parcial entre eles.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, mediantedeliberação tomada em assembleia geral. Asociedade em primeiro lugar e os sócios emsegundo, gozam do direito de preferência naaquisição de quotas.

Três) O prazo previsto para o exercício dodireito previsto no número anterior é de trintadias a contar da data da recepção pela sociedadee pelos sócios da solicitação escrita para acedência da quota.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade, mediante préviadeliberação da assembleia geral, poderáamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias, a contar do conhecimento daocorrência dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se quaisquer quota ou parte cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo quinto.

Dois) O preço da amortização será pago emprestações iguais e sucessivas dentro do prazomáximo de seis meses, sendo as mesmasrepresentadas por títulos de crédito quevencerão juros à taxa aplicável aos depósitos aprazo.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se--á, uma vez por ano, nos primeiros três mesesdepois de findo o exercício anterior, para:

a) Discutir, aprovar ou modificar o balançoe as contas do exercício e a distri-buição de lucros;

b) Proceder à apreciação geral da gerênciada sociedade;

c) Tratar de qualquer assunto para quetenha sido convocada.

Dois) A assembleia geral reunirá extraordi-nariamente sempre que seja necessário deliberarsobre quaisquer assuntos relativos à actividadeda sociedade que não sejam da competência doconselho de administração.

Três) A assembleia geral será convocada pelopresidente do conselho de administração pormeio de telefax, fax, ou carta registada com avisode recepção, com uma antecedência mínima dequinze dias, salvo nos casos em que a lei exigiroutras formalidades.

ARTIGO NONO

(Conselho de gerência)

Um) A administração e representação dasociedade competem a um conselho de gerência,composto por um máximo de dois membros eum mínimo de um, eleitos em assembleia geral.

558 – (44) III SÉRIE — NÚMERO 31

Dois) Podem ser eleitos gerentes, pessoasque não sejam sócios da sociedade.

Três) Compete ao conselho de gerência, paraalém das atribuições derivadas da lei e dopresente contrato social:

a) Administrar os negócios com base emplanos anuais e efectuar todas asoperações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo oufora dele, activa e passivamente, bemcomo constituir mandatários paradeterminados actos;

c) Adquirir, vender ou por qualquer formaalienar os bens imóveis ou direitos;

d) Abrir ou encerrar estabelecimentos ouparte destes;

e) Modificar a organização da sociedadebem como expandir ou reduzir asactividades da sociedade;

f) Estabelecer ou cessar a cooperação comoutras entidades;

g) Executar ou fazer cumprir os preceitoslegais e estatutários e as deliberaçõesda assembleia geral.

Quatro) A sociedade obriga-se somente:

a) Pela assinatura de um membro doconselho de gerência;

b) Pela assinatura de um ou maismandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido conferidos.

Cinco) Em caso algum pode o administradorobrigar a sociedade em actos ou contratosestranhos ao objecto da sociedade,designadamente em letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO DÉCIMO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O balanço e as contas de resultadosserão submetidos à apreciação da assembleiageral.

Dois) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão depois de tributados a seguinteaplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ousempre que seja necessário reintegrá--la;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade;

c) O remanescente terá a aplicação que fordeliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei.

Dois) A liquidação da sociedade serárealizada nos termos deliberados em assembleiageral.

Três) Dissolvendo-se a sociedade os sóciosserão os seus liquidatários, se o contrário nãofor deliberado pela assembleia geral.

Quatro) A sociedade não se dissolve em casode morte ou interdição de qualquer dos sócios,antes continuará com os herdeiros do sóciofalecido todos representados na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Eleições)

Um) A primeira assembleia geral seráconvocada por um dos sócios fundadores

Dois) Os membros dos órgãos sociais sãoeleitos cada três anos, sendo sempre permitidaa sua reeleição.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis e disposiçõesacordadas na assembleia geral da sociedade.

Está conforme.

Maputo, nove de Julho de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

M2B Investments, SA

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e quatro de Julho de dois mile oito, lavrada a folhas sessenta e quatro eseguintes do livro de notas para escritura dediversas número setecentos vinte e três traço Bdo Primeiro Cartório Notarial de Maputo,perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário do referidocartório, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada entreIsidora Júlia Alberto Nhaúche, Pedro GabrielBule e Ruben Fernando Chivale, que será regidapelas disposições constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração eobjecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

É constituída nos termos da lei e dospresentes estatutos uma sociedade anónima queadopta a denominação de M2B Investments,SA abreviadamente designada M2B, SA.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração e sede)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado e tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo, por deliberação daassembleia geral, criar ou encerrar delegaçõesou quaisquer outras formas de representação,bem como transferir a sua sede para qualqueroutro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) A actividade metalúrgica incluindo aprodução, transformação ecomercialização;

b) Fundição e laminagem de metaisferrosos e não ferrosos;

c) Recolha e processamento de resíduosmetálicos industriais e domésticos;

d) O fabrico e comercialização de produtosderivados de metal ferroso e nãoferroso;

e) A transformação de metais em objectosde uso doméstico e industrial;

f) Fabrico e comercialização de materiais eequipamentos destinados aconstrução civil, agricultura edecoração de imóveis;

g) Comercialização de equipamentos eoutros bens destinados a construçãocivil e agricultura;

h) A importação e exportação de produtosderivados de metal;

i) A prestação de serviços e investimentos;j) Promoção de investimentos e parcerias

nacionais e estrangeiras;k) Representações internacionais.

Dois) Compreende-se no seu objecto aparticipação, directa ou indirectamente, emprojectos de desenvolvimento e de investimentoem áreas relacionadas com o objecto principal,e em outras actividades conexas oucomplementares.

CAPÍTULO II

Do capital social e acções

ARTIGO QUARTO

(Capital social e acções)

Um) O capital social é de vinte mil meticais,totalmente subscrito e realizado em cem porcento na data da constituição da sociedade eencontra-se dividido em duzentas acçõesordinárias, nominativas e escriturais de cemmeticais pertencentes a Isidora Júlia AlbertoNhaúche, PGB Investimentos, Limitada eRuben Fernando Chivale, na proporção decinquenta, trinta e vinte por cento,respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação da assembleia geral, que tambémfixará as formas de realização.

Três) As despesas de registo, substituiçãodos títulos por agrupamento ou divisão,

serão da conta do accionista requerentesegundo critérios fixados pelo conselho deadministração.

Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios,representativos das acções, conterão asassinaturas de dois administradores, podendouma ser aposta por qualquer meio tipográficode impressão.

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (45)

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO QUINTO

(Órgãos sociais)

Constituem órgãos sociais da Cooperativa:

a) A assembleia geral;b) O conselho de administração;c) O conselho fiscal.

ARTIGO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral representa auniversalidade dos accionistas, e as suasdeliberações, quando tomadas nos termos da leie dos presentes estatutos, são obrigatórios paratodos os accionistas.

Dois) As assembleias gerais são ordinárias eextraordinárias e reunir-se-ão nos termos e coma periodicidade estabelecida na lei e de acordocom os presentes estatutos.

Três) Haverá reuniões extraordinárias daassembleia geral sempre que o conselho deadministração ou o conselho fiscal o julguemnecessário ou quando a convocação sejarequerida por accionistas que representem, pelomenos, cinquenta por cento do capital social.

Quatro) A assembleia geral realizar-se-á porregra em Maputo, na sede social, mas poderáreunir em outro local a designar pelo presidente,de harmonia com o interesse e conveniência dasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Competências da assembleia geral)

Compete à assembleia geral:a) Aprovar os estatutos e as respectivas

alterações;b) Eleger e destituir os membros dos

órgãos sociais;c) Aprovar a forma de distribuição dos

lucros bem como a constituição eafectação de reservas;

d) Discutir e aprovar os relatórios e contasdo conselho de administração bemcomo os pareceres do conselho fiscal;

e) Aprovar as remunerações dos titularesdos órgãos sociais e/ou constituiruma comissão especializada para oefeito;

f) Deliberar sobre o aumento do capitalsocial;

g) Deliberar sobre a dissolução dasociedade;

h) Deliberar sobre quaisquer outrosassuntos que sejam do interesse dossócios ou da sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Conselho de administração)

Um) A gestão diária da sociedade seráassegurada por um conselho de administraçãoeleito pela assembleia geral, composto por um

número ímpar de três a sete membros, podendoser integrado por sócios ou por pessoasestranhas à sociedade a quem se reconheçaelevada competência técnica, prestígio eidoneidade social.

Dois) O conselho de administração serádirigido por um presidente.

Três) O conselho de administração reuniráordinariamente um vez por mês e,extraordinariamente, sempre que o presidenteo julgue conveniente ou por solicitação doconselho fiscal.

Quatro) As deliberações do conselho deadministração são tomadas por maioria de votosdos membros presentes tendo o presidente, emcaso de igualdade, voto de qualidade.

ARTIGO NONO

(Competências do conselhode administração)

No exercício das suas funções, compete aoconselho de administração:

a) Elaborar e aplicar os regulamentosinternos;

b) Elaborar o relatório de actividades e ascontas anuais e submetê-las àaprovação da assembleia geral;

c) Preparar os orçamentos anuais deactividades;

d) Constituir os mandatários que entender,delegando neles as suas atribuições;

e) Autorizar a aquisição e alienação debens imóveis até vinte por cento doscapitais próprios;

f) Autorizar a aquisição e alienação de bensmóveis;

g) Praticar todos os actos que foremnecessários ou convenientes para arealização do objecto social, comrespeito pelas deliberações dosaccionistas;

h) Representar a sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente;

i) Designar representantes da sociedadepara os órgãos sociais das sociedadesparticipadas.

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho fiscal)

Um) O conselho fiscal é o órgão defiscalização da sociedade, sendo composto porum presidente e dois vogais eleitos pelaassembleia geral.

Dois) O conselho fiscal reúne obrigato-riamente uma vez por trimestre e sempre que orespectivo presidente ou o conselho deadministração o tenham por necessário, e só seconsiderará constituído, por forma a poderdeliberar, se estiverem presentes pelo menosdois dos seus membros.

Três) As deliberações do conselho fiscaldeverão constar da acta.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Competências do conselho fiscal)

Compete ao conselho fiscal:a) Verificar as contas e a situação

financeira da cooperativa; b) Dar parecer sobre o relatório e contas

do exercício; c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos,

das deliberações da assembleia gerale demais regulamentação legal;

d) Pedir a atenção do conselho deadministração para as questões quejulgue merecerem ponderação.

CAPÍTULO V

Do balanço, fundos de reservae dividendos

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Balanço)

a) O conselho de administração submeterá,anualmente, à assembleia geral orelatório de actividades, o balanço, ademonstração de resultados bemcomo a proposta de aplicação deresultados.

b) O ano social coincide com o ano civil.c) Sempre que se mostre necessário, o

relatório e contas da cooperativalevará o parecer de uma empresa deauditoria de reconhecida idoneidade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Fundos de reserva)

A sociedade disporá dos seguintes fundosde reserva:

a) Reservas legais;b) Outras reservas admitidas por lei.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dividendos)

Deduzidos os valores destinados aconstituição de reservas e a satisfação de outrosencargos, os lucros apurados deverão serdistribuídos pelos sócios, na proporção dassuas acções.

CAPÍTUO VI

Da dissolução e liquidação

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Dissolução e liquidação)

Um) Na dissolução e liquidação dacooperativa observar-se-ão as disposições dalei, dos estatutos e deliberações pertinentes daassembleia geral.

Dois) Salvo disposição legal ou deliberaçãoda assembleia geral em contrário, a liquidaçãoda sociedade será da responsabilidade doconselho de administração.

Está conforme.

Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil eoito. – O Ajudante do Primeiro CartórioNotarial, Ilegível.

558 – (46) III SÉRIE — NÚMERO 31

Os Mestrinhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia trinta de Junho de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100062291 umaentidade legal denominada Os Mestrinhos,Limitada.

Entre:Clara Neide da Silva Gonçalves portadora do

Passaporte n.º J585395, emitido em trintade Maio de dois mil e oito pelo GovernoCivil de Lisboa, residente em Maputo erepresentada por Carla Alexandra dos SantosCastro Janeiro e Joana Elvira Duarte daCosta Xavier, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110029271P, emitido em dezde Junho de dois mil e cinco em Maputo eCarla Alexandra Santos Castro Janeiro,portadora do Bilhete de Identidaden.º 110033253B, emitido em dezassete deOutubro de dois mil e seis em Maputo,residente na Avenida Kim Il Sung 200 nestacidade o presente contrato reger-se-á pelosseguintes estatutos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, sede e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação osMestrinhos, Limitada e rege-se pelo dispostonos presentes estatutos e pela legislaçãoaplicável.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, podendo abrir delegações, sucursais,agências ou outras formas de representaçãosocial, quando a administração o julgarconveniente.

Três) Mediante simples deliberação dossócios poderão transferir a sede da sociedadepara qualquer outro local em território nacional.

Quatro) A duração da sociedade será portempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto odesenvolvimento da actividade de educação pré-escolar - creche, jardim de infância, estudoacompanhado e actividades de tempos livres.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal e praticar todos os actoscomplementares com a máxima amplitudeconsentida por lei.

Três) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que se encontremdevidamente autorizadas por lei.

Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral a sociedade poderá participar, directa ouindirectamente, no desenvolvimento deprojectos que de alguma forma concorram parao preenchimento do seu objecto social, bem

como o mesmo objectivo, aceitar concessões,adquirir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresasou outras formas de associação.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,distribuído da seguinte forma:

a) Cinco mil meticais, correspondente avinte e cinco do capital social,pertencente a Clara Neide SilvaGonçalves;

b) Cinco mil meticais, correspondente avinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente a Joana ElviraDuarte da Costa Xavier;

c) Dez mil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertence a Carla Alexandra dosSantos Castro Janeiro.

ARTIGO QUARTO

(Corpo directivo e competências)

Um) O conselho directivo da sociedadeserá composto por:

a) Directora-geral e administrativa;b) Directora pedagógica.

Dois) São desde já nomeadas as sócias ClaraNeide Silva Gonçalves para o cargo dedirectora-geral e administrativa e Joana ElviraDuarte da Costa Xavier de directora pedagógica,ambas com dispensa de caução.

Três) Compete ao conselho directivo,nomeadamente:

a) Representar a sociedade activa epassivamente, em Juízo ou fora dele,propor e levar a cabo actos, darconta deles e exercer funções deárbitro;

b) Adquirir ou subscrever participação emsociedades estabelecidas ou aestabelecer, assim como em qualquerassociação ou grupo económico;

c) Transferir ou adquirir propriedadessublocar, conceder, arrendar oualugar qualquer parte da sociedade;

d) Pedir empréstimos de dinheiro oufundos, amortizar as suas contasbancárias da sociedade ou darqualquer garantia nos termoslegalmente permitidos;

e) Negociar e assinar contratos visando amaterialização dos objectivos dasociedade.

Quatro) Por deliberação em assembleia geraldos sócios poderão estabelecer-se outrascompetências, as quais serão lavradas em actadependendo da decisão;

Cinco) O conselho directivo pode delegarcompetências a qualquer dos seus membros epode passar procuração para o que acharconveniente.

ARTIGO QUINTO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta dos doisdirectores;

b) Em actos de mero expediente, pelaassinatura de um director, sendonecessário posterior ratificação doausente;

c) Pela assinatura de um mandatário a quemo conselho directivo tenha confiadoos necessários e bastantes poderespor meio de procuração, devendoneste caso ser acompanhada pelaassinatura da directora-geral nostermos e limites

dos poderes a estes conferidos.

ARTIGO SEXTO

(Operações alheias ao objecto social)

Um) É inteiramente vedado ao corpodirectivo realizar em nome da sociedadequaisquer operações alheias ao objecto social.

Dois) Os actos praticados contra oestabelecido no número anterior importam parao praticante em causa, a sua destituição,perdendo a favor da sociedade a caução quetenha prestado e constituindo-se na obrigaçãode a indemnizar pelos prejuízos que esta venhaa sofrer em virtude de tais actos.

ARTIGO SÉTIMO

Disposições finais

Um) A sociedade fica desde já autorizada amovimentar os montantes entregues pelossócios ou depositados em instituição bancária,a titulo de realização do capital social.

Dois) A dissolução e liquidação da sociedaderege-se pelo que for deliberado em assembleiageral.

Três) Até á convocação da primeiraassembleia geral as funções de administraçãoserão exercidas pela sócia e directora-geral eadministrativa Clara Neide Gonçalves, queconvocará a referida assembleia geral numperíodo máximo de três meses a contar da datada constituição da sociedade.

Quatro) Os casos omissos disposições dalei aplicável que estejam sucessivamente emVigor.

Maputo, vinte e nove de Julho de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Nhari Safaris & Turismo,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, queescritura de quinze de Junho de dois mil e seis,exarada a folhas vinte e oito e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númeroduzentos e oito traço D do Segundo Cartório

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (47)

Notarial de Maputo, a cargo da notáriaMadalena André Bucuane Monjane, técnicasuperior dos registos e notariado do referidocartório, se procedeu na sociedade em epígrafe,a cedência de quotas, entrada de novo sócio ealteração parcial do pacto social, de comumacordo altera-se a redacção do artigo quinto quepassa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

Capital socialO capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de quinze milhões demeticais, correspondente à soma de duas quotasdesiguais assim distribuídas: uma quota novalor de dez milhões e quinhentos mil meticais,equivalente a setenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Fernando da Luz Carvalhode sete milhões e quinhentos mil meticais, umaquota no valor de quatro milhões e quinhentosmil meticais, correspondente a trinta por centodo capital social, pertencente a sócia Luísa CarlaMorgado Carvalho, respectivamente.Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.Está conforme; Maputo,vinte e três de Junho de dois mile seis. — A Ajudante, Ernestina da GlóriaSamuel.

Abdoulaye Camara, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

no dia vinte e dois de Julho de dois mil e oito,foi matriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100063778 umaentidade legal denominada Abdoulaye Camara,Limitada.

É celebrado o presente contrato desociedade, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial, entre:

Primeiro — Abdoulaye Camara, casado,em regime de comunhão geral de bens com asenhora Mariama Bah, natural da Guiné, denacionalidade guinensa e residente nesta cidade,portador do DIRE n.º 07916899, de vinte deOutubro de dois mil e três, emitido na Repúblicade Moçambique;

Segundo — Saidou Sall, solteiro, maior,natural da Guiné, de nacionalidade Guinensa eresidente nesta cidade, portador do DIREn.º 08695199, de vinte e cinco de Janeiro dedois mil e Sete, emitido na República deMoçambique;

Terceiro — Boubacar Sow, solteiro, maior,natural da Guiné, de nacionalidade guinensa, eresidente nesta cidade, portador do Passaporten.º 0049776, de vinte de Outubro de dois mile seis, emitido na República de Moçambique.

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deAbdoulaye Camara, Limitada e tem a sua sede

nesta cidade de Maputo, podendo, pordeliberação da assembleia geral, abrir ou encerrarsucursais dentro e fora de país quando forconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Comércio geral a grosso e a retalhocom importação e exportação deprodutos alimentares e nãoalimentares;

b) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras emsociedade a constituir ou jáconstituídos ainda que tenha comoobjecto social diferente do dasociedade;

c) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que paraisso esteja devidamente autorizadanos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido em três quotas desiguais, sendo umano valor de dez mil meticais, subscrita pelo sócioAbdoulaye Camara e duas quotas iguais no valorde cinco mil meticais cada, subscritas pelossócios Saidou Sall e Boubacar Sow.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da gerência

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passa desde já a cargo de todossócios que são nomeados sócios gerentes complenos poderes.

Dois) Os gerentes têm plenos poderes paranomearem mandatários a sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes fornecessária desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre qualquer assuntoque diga respeito a sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentena República de Moçambique.

Maputo, vinte e oito de Julho de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Sociplas, Limitada

Certifico, para efeitos de públicação, que poracta de cinco de Junho de dois mil e oito, dasociedade Sociplas, Limitada, os sóciosdelibereram a cessão total da quota do sócioNuno Miguel Dinis Viera no valor de cento esessenta e seis mil cento e oitenta e sete meticais

558 – (48) III SÉRIE — NÚMERO 31

e cinquenta centavos, correspondente a vinte ecinco por cento porcento do capital social aosócio Fernando Augusto Coelho Pedrosa, emsequência da alteração do artigo quarto do pactosocial o qual passa, ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social subscrito eintegralmente realizado em dinheiro é devinte e cinco mil euros, equivalentes aseiscentos e sessenta e quatro milhões,setecentos e cinquenta mil meticais,correspondentes a soma de três quotas asaber:

a) Uma quota no valor nominal,equivalente a cinquenta porcento do capital social,pertencente ao sócio FernandoAugusto Pedrosa;

b) Uma quota no valor nominal,equivalente a vinte e cinco porcento do capital social,pertencente ao sócio LuísAntónio Moutinho Ferreira;

c) Outra quota no valor nominal,equivalente a vinte e cinco porcento do capital social,pertencente ao sócio MárioManuel Correia MonteiroJorge.

Sem nada mais, há alterar por essa escriturapública, continuando a vigorar o disposto dopacto social.

Está conforme.

Conservatória do Registo de EntidadesLegais, em Maputo, Maputo, vinte e três deJulho de dois mil e oito. — O Técnico, Ilegível.

Rt- Recursos de Tantalite,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e cinco de Julho de doismil e oito, lavrada a folhas noventa e oito eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e quarenta e cincotraço D, do Segundo Cartório Notarial deMaputo, perante Isménia Luísa Garoupa,licenciada em Ciências Jurídicas, técnicasuperior dos registos e notariado N1 e notáriado referido cartório, se procedeu na sociedadeem epígrafe a divisão e cesão de quotas, bemcomo a alteração intergral do pacto social, nostermos seguintes:

As sócias Regal Commodities e Anglo RandSecurities cedem a totalidade das suas quotasnos valores nominais de onze mil e setecentosmeticais, representativa de cinquenta e oitovírgula cinco por cento do capital social e, seismil e trezentos meticais, representativa de trinta

e um vírgula cinco por cento do capital social,respectivamente, a favor da sociedade TantaliteHoldings BVI a qual entra para a sociedade comonova sócia;

A sócia SCGI – Sociedade de Consultória eGestão de Investimentos, limitada divide a suaquota de dois mil meticais, representativa dedez por cento do capital social em duas novasdesiguais, uma no valor de mil e duzentosmeticais, representativa de seis por cento docapital social que cede também a favor daTantalite Holdings BVI, outra no valor nominalde oitocentos meticais, representativa de quatropor cento do capital social, que cede a favor deTobias Joaquim Dai, o qual entra para asociedade como novo sócio.

Estas cessões de quotas são feitas com todosos correspondentes direitos e obrigaçõesinerentes e pelos preços iguais aos seus valoresnominais que as cedentes já receberam doscessionários. o que por isso lhes conferem plenaquitação, se apartando desde já da sociedade enada mais têm a haver dela.

A sociedade Tantalite Holdings BVI aceitaas quotas que lhes foram cedidas bem como aquitação dos preços nos precisos termos oraexarados. E unifica - as numa só única passandoa possuir uma quota no valor nominal dedezanove mil e duzentos meticais, represen-tativa de noventa e seis por cento do capitalsocial.

O cessionário Tobias Joaquim Dai, aceita aquota que lhe foi cedida bem como a quitaçãodo preço nos precisos termos ora exarados.

Que, em consequência da divisão e cessãode quotas, e de comum acordo dos sócios, ficaalterado integralmente o pacto social dasociedade, passando desde já a se reger pelopacto social dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominação deRt - Recursos de Tantalite, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo.Dois) A gerência poderá mudar a sede social

para qualquer outro local, dentro da mesmacidade ou do mesmo distrito, e poderá abrirsucursais, filiais, delegações ou outras formasde representação quer no estrangeiro quer noterritório nacional, devendo notificar os sóciospor escrito dessa mudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Exploração mineira de tantalite eminerais associados;

b) Comercialização de tantalite e mineraisassociados;

c) Prospecção e estudos técnicos e geo-lógicos de mineração;

d) Produção, transformação e comercia-lização de tantalite e mineraisassociados;

e) Subcontratação na área de mineração;g) Importação e exportação;h) Outras Actividades subsidiárias afins.

Dois) A sociedade poderá participar e adquirirparticipações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham um objectosocial diferente do da sociedade, bem como podeassociar-se, seja qual for a forma de associação,com outras empresas ou sociedades, paradesenvolvimento de projectos.

CAPÍTULO II

Do capital social e cessão de quotas

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas desiguaisde dezanove mil e duzentos meticais,correspondendo a noventa e seis por cento docapital social, pertencente a sócia TantaliteHoldings BVI, outra de oitocentos meticaiscorrespondendo a quatro por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio Tobias JoaquimDai.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que aassembleia geral assim o decida, até ao limitecorrespondente a dez vezes o capital social.

Dois) As prestações suplementares nãovencem juros e só serão reembolsáveis aossócios desde que, se for efectuada a restituição,a situação líquida da sociedade não fique inferiorá soma do capital e da reserva legal.

Três) Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o deferimento decréditos de sócios sobre a sociedade, nos termosque forem definidos pela assembleia geral, quefixará os juros e as condições de reembolso

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão total ou parcial de quotas,quer entre sócios quer para estranhos, nãodepende do consentimento da sociedade para

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (49)

se tornar eficaz mas, em caso de cessão aestranhos, a sociedade em primeiro lugar e ossócios em segundo lugar terão sempre direitode preferência e, se mais do que um sócio desejarpreferir, a quota será repartida pelosinteressados na proporção das quotas que entãopossuem.

Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quotaa terceiros estranhos à sociedade, notificará porescrito os sócios não cedentes, identificando onome do potencial adquirente, o preço e demaiscondições e termos de venda. Cada sócio nãocedente dispõe do prazo de dez dias úteisconsecutivos a contar da data da recepção dacomunicação do sócio cedente para exercer porescrito o direito de preferência. Na falta deresposta escrita, presume-se que o sócio nãocedente não exerce direito de preferência,podendo então o sócio cedente celebrar a venda.

Três) A venda da quota pelo sócio cedentedeverá ser efectuada no prazo máximo de trintadias consecutivos a contar da data da últimaresposta, sob pena de caducidade dos direitosde preferência exercidos.

Quatro) A transmissão da quota semobservância do estipulado neste artigo é nula,não produzindo qualquer efeito perante asociedade e perante os sócios não cedentes

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Em caso de falência ou insolvência de

qualquer dos sócios;c) Em caso de a quota ser retirada da livre

disponibilidade do sócio, ou se porqualquer motivo for penhorada,arrestada ou arrolada em qualquerprocesso judicial;

d) Em caso de recusa de consentimento àcessão, ou de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigosexto do pacto social;

e) Nos casos em que o respectivo titularpratique acto, de natureza cível oucriminal, que prejudique ou sejasusceptível de prejudicar o bomnome da sociedade ou dos seussócios.

f) Caso o sócio exerça por si ou porinterposta pessoa, concorrência comas actividades da sociedade.

Dois) Caso a sociedade recuse oconsentimento à cessão, poderá amortizar ouadquirir para si a quota.

Três) A sociedade só pode amortizar quotasse, à data da deliberação e depois de satisfazera contrapartida da amortização, a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Quarto) O preço de amortização nos casosprevistos nas alíneas b), c) e d) do número umdo presente será o correspondente ao respectivovalor nominal; No remanescente caso do númeroum do presente, o valor será o apurado combase no último balanço aprovado, acrescido daparte proporcional das reservas que não sedestinem a cobrir prejuízos, reduzido ouacrescido da parte proporcional de diminuiçãoou aumento do valor contabilístico do activolíquido posterior ao referido balanço, sendo opreço apurado pago em dez prestações mensais,iguais e consecutivas, vencendo-se a primeiratrinta dias após a data da deliberação.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe representação da sociedade

ARTIGO OITAVO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reunirá ordina-riamente, uma vez por ano para apreciaçãoaprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício, e extraordinariamente sempre quefor necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada porqualquer gerente ou por sócios representandopelo menos cinco por cento do capital, mediantecarta registada com aviso de recepção dirigidaaos sócios com a antecedência mínima de vintedias.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocatória se todos os sócios estiverempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei o proíbe.

Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outrossócios, mediante carta simples dirigida aopresidente da mesa da assembleia, ou porterceiros estranhos à sociedade, medianteprocuração com poderes especiais; os sóciospessoas colectivas far-se-ão representar pelorepresentante nomeado em acta da suarespectiva assembleia geral. O documento derepresentação pode ser apresentado até aomomento de início da assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Competências)

Dependem de deliberação da assembleia geralos seguintes actos, além de outros que a leiindique:

a) Nomeação e exoneração dos membrosdo conselho de administração egerentes;

b) Amortização, aquisição e oneração dequotas e prestação do consenti-mento à cessão de quotas;

c) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital;

d) Alteração do contrato de sociedade;e) Propositura de acções judiciais contra

gerentes.

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representaçãoe deliberações)

Um) Por cada duzentos e cinquenta meticaisdo capital social corresponde um voto.

Dois. As deliberações das assembleias geraissão tomadas por maioria simples cinquenta eum por cento dos votos presentes ourepresentados.

Três) São tomadas por maioria absolutanoventa e sete por cento do capital asdeliberações sobre alteração ao contrato desociedade, aumento de capital social, fusão,transformação e dissolução da sociedade, venda,alienação ou oneração do imobilizado activo dasociedade, exoneração, exclusão e nomeação degerentes, prestação de suprimentos pelossócios, oneração, cessão e divisão de quotas.

CAPÍTULO IV

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Composição do conselhode administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administraçãocomposto por cinco membros, que devem sersócios da sociedade ou em representação destes.

Dois) A assembleia geral designará, de entreos membros do conselho de administração, opresidente. No período entre as reuniões daassembleia geral, o conselho de administraçãopoderá substituir o presidente que estiverimpedido de exercer as suas funções, comosolução provisória até à assembleia geralseguinte, devendo o substituto ser escolhido deentre os outros membros do conselho deadministração.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Periodicidade das reuniõese formalidades

Um) O conselho de administração reúnesempre que necessário para os interesses dasociedade, mediante convocação escrita dopresidente ou de, pelo menos, doisadministradores, com pelo menos dez dias deantecedência.

Dois) O presidente não pode deixar deconvocar o conselho de administração, sempreque tal seja solicitado por qualquer dosmembros.

Três) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo,todavia, sempre que o presidente o entendaconveniente, reunir-se em qualquer outro local.

Quatro) O membro temporariamenteimpedido de comparecer, pode permitir que sejarepresentado ou representada por outromembro, mediante comunicação dirigida aopresidente do conselho de administração. Aomesmo administrador pode ser confiada arepresentação de um ou mais administradores.

558 – (50) III SÉRIE — NÚMERO 31

Cinco) Para que o conselho de administraçãopossa reunir e deliberar validamente, deve estarpresente ou representada mais de metade maisum dos seus membros.

Seis) As deliberações do conselho deadministração são tomadas por maioria simplesde votos dos membros presentes ourepresentados, excepto nos casos em que seexija maioria qualificada de dois terços dos votos.

Sete) Requerem maioria qualificada de doisterços dos votos dos membros do conselho deadministração as deliberações que tenham porobjecto:

a) A delegação de poderes ou constituiçãode mandato nos termos dos númerosdois e três do artigo décimo terceirodos presentes estatutos.

b) A designação do director-geral, bemcomo a determinação das suasfunções.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Poderes do conselho de administração

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes para representara sociedade em Juizo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos osdemais actos tendentes à realização do objectosocial que a lei e os estatutos não reservam àassembleia geral e, em especial:

a) Estabelecer em território nacional oufora dele, transferir ou encerrarsucursais, agências ou quaisqueroutras formas de representaçãosocial e deslocar a sede para qualquerparte do território nacional,conforme estabelecido no artigoterceiro dos Estatutos;

b) Adquirir ou alienar por qualquer forma,quotas próprias da sociedade,observando o disposto no artigosexto;

c) Adquirir e alienar outros bensmobiliários, assim como obrigá-lospor qualquer forma;

d) Adquirir bens imobiliários e aliená-lospor quaisquer actos ou contratos,bem como onerá-los, ainda quemediante a constituição de garantia;

e) Negociar com quaisquer instituições decrédito, nomeadamente bancos,casas bancárias e instituições deintermediação financeira, todas equaisquer operações de financia-mento, activas e passivas, queentenda necessárias, designa-damente, contraindo empréstimosnos termos, condições, prazos eforma que reputar convenientes;

g) Intervir em operações de crédito a favorde terceiros, sempre que o julgueconveniente aos interesses sociais,quer como obrigado principal quercomo garante;

h) Movimentar contas bancárias, depositare levantar dinheiro, emitir, sacar,aceitar e endossar letras, livranças,cheques, estratos de factura e outrostítulos de créditos;

i) Confessar, desistir ou chegar a acordosem relação a quaisquer acções, bemcomo comprometer-se em arbítrios;

j) Suprir as faltas de administradoresdefinitivamente impedidos departicipar nas reuniões do conselho,mediante a escolha de um substitutoque exercerá o cargo até a próximaassembleia geral;

l) Desempenhar as demais funçõesprevistas nestes estatutos e na lei,que não sejam da competênciareservada da assembleia geral.

Dois) O conselho de administração poderádelegar um ou mais dos seus membros atotalidade ou parte das suas funções e poderes.

Três) O conselho de administração poderánomear mandatários nos termos e para osefeitos do artigo ducentésimo quinquagésimosexto do Código Comercial ou para quaisqueroutros fins.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Conselho executivo

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um conselho executivo composto porsete membros, que podem ser estranhos ásociedade.

Dois) Presidirá ao conselho executivo odirector executivo, que será assistido por doisou quatro gerentes, que serão nomeados peloconselho executivo, que determinará suasfunções e a fixação do seu regime contratual eremuneratório.

Três) O director executivo terá todos ospoderes necessários à representação dasociedade, em juízo e fora dele, bem como todosos poderes necessários à administração dosnegócios da sociedade, podendo designadamenteabrir e movimentar contas bancárias e tomar dealuguer ou arrendamento bens móveis e imóveis,incluindo naqueles os veículos automóveis.

Quatro) O director geral poderá constituirprocurador da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécie de negócios,porém com anuência do conselho deadministração.

Cinco) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinaturaconjunta do director Executivo e umadministrador devidamente autorizado peloconselho de administração.

Seis) É vedado ao director executivo obrigara sociedade em fianças, abonações, letras defavor e outros actos e contratos estranhos aoobjecto social.

CAPÍTULO V

Das disposições comuns

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Eleição dos corpos sociais

Um) Os membros do conselho deadministração assim como o presidente e osecretário da mesa da assembleia geral, sãoeleitos pela assembleia geral, sendo permitida asua reeleição, por uma ou mais vezes, devendoser sócios ou em representação dos sócios quesejam pessoas colectivas.

Dois) Os mandatos dos membros doconselho de administração e do presidente esecretário da mesa da assembleia geral terão aduração de dois anos, contando-se como anocompleto o ano em que forem eleitos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Remuneração dos corpos sociais

Os membros do conselho de administraçãoe da mesa da assembleia geral (presidente esecretário) poderão ser remunerados, cabendoà assembleia geral, por maioria de dois terçosdo capital social nela representado, fixar asremunerações respectivas e a sua periodicidade.

CAPÍTULO VII

Da aplicação dos resultados

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

CAPÍTULO VIII

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

Está conforme.

Maputo, trinta de Julho de dois mil e oito.— O Técnico, Ilegível.

Wilsons Wharf, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura pública de catorze de Julho dedois mil e oito, lavrada de folhas setenta e duasa setenta e três, verso do livro de notas paraescrituras diversas número cento e oitenta da

1 DE AGOSTO DE 2008 558 – (51)

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba perante Limas Joaquim Bacar, técnicomédio dos registos e notariado, foi feita umaescritura de constituição de sociedadedenominada Wilson’s Wharf, Limitada entre:Gary John Wilson e Catherina Dorothea Wilson.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentos deidentificação respectivos.

E por eles foi dito:

Que, constituem entre si uma sociedadelimitada denominada por Wilson’s Wharf,Limitada com sede em Pemba, Rua do Porto,Bairro Cimento.

A sociedade tem por objecto exerceractividade de prestação de serviços deconsultoria hoteleira, turismo, apoio logístico,serviços de restaurante, pesca desportiva,excursões turísticas, mergulho desportivo(scuba diving) e qualquer outro que sejapermitido por lei.

O capital inicial, integralmente realizado emdinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais,correspondente à soma de duas quotas desiguaissendo cento e trinta e cinco mil meticais,pertencente ao sócio Gary John Wilson,correspondente a noventa por cento e quinzemil meticais, correspondente a dez por centopertencente à sócia Catherina Dorothea Wilson.

A gerência da sociedade será exercida pelosócio Gary John Wilson, que fica desde jánomeado como administrador e gerente dasociedade, representar a sociedade em juízo efora dele. Para obrigar a sociedade em todo equalquer acto é suficiente a assinatura dogerente, os actos de mero expediente serãoassinados pelo gerente ou qualquer empregadodevidamente autorizado por aquele ou pelasociedade.

A sociedade reger-se-á por documentoelaborado nos termos do número dois do artigosessenta e nove do Código do Notariado, quefica a fazer parte integrante desta escritura, cujosoutorgantes declaram ter lido e tendo perfeitoconhecimento do conteúdo pelo que édispensada a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.Instrui este acto: Os estatutos da sociedade,

certidão negativa e talão de depósito.Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais

desta escritura em voz alta na presençasimultânea dos outorgantes, com advertênciaespecial da obrigatoriedade de ser requerido oregisto deste acto na conservatória competenteno prazo de noventa dias contados a partir dehoje, após o que vão assinar comigoseguidamente.

Está conforme ao original.

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba, vinte e quatro de Julho de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Martur, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Julho de dois mil eoito, exarada a folhas cinquenta e duas ácinquenta e quatro do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos quarentae quatro traço D do Segundo Cartório Notarialde Maputo, a cargo da notária Isménia LuísaGaroupa, licenciada em Ciências Juridicas,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, procedeu nasociedade a cedência de quotas, entrada denovos sócios e alteração parcial do pacto socialna sociedade Martur, Limitada, de comumacordo alteram-se as redacção dos artigos quartoe décimo, que passam a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUARTO

O capital social integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duasquotas desiguais assim distribuidas:

a) Uma quota no valor de dezasseis milmeticais, pertencente ao sócioGeraldo Jeremias Augusto Fumo,correspodente a oitenta por centodo capital social;

b) Uma quota no valor de quatro milmeticais, pertencente ao sócioFeliciano Anjo Bernardo MataGeraldo Jeremias Augusto Fumo,correspodente a vinte por cento docapital social.

ARTIGO DÉCIMO

A administração da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelo sócio GeraldoJeremias Augusto Fumo, obrigando a sociedadeem todos os actos e contratos com a assinaturadele.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto anterior.

Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mile oito. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Poente, Limitada

certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Julho de dois mil eoito, exarada a folhas cinquenta e cinco ácinquenta e sete do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos quarentae quatro traço D do Segundo Cartório Notarialde Maputo, a cargo da notária Isménia LuísaGaroupa, licenciada em Ciências Juridicas,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, procedeu nasociedade a cedência de quotas, entrada denovos sócios e alteração parcial do pacto social

na sociedade Poente, Limitada, de comumacordo altera-se a redacçâo do artigo quarto,que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUARTO

O capital social integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duasquotas desiguais assim distribuidas:

a) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, pertencente a sóciaMiroslava Pesek, correspodente anoventa por cento do capital social;

b) Uma quota no valor de dois milmeticais, pertecente ao sócio MarkJonh Ramsey, correspodente a dezpor cento do capital social.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mile oito. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Ecomar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Julho de dois mil eoito, exarada a folhas cinquenta e oito á sessentado livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos quarenta e quatro traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo da notáriaIsménia Luísa Garoupa, licenciada em CiênciasJuridicas, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária do referido cartório,procedeu na sociedade a cedência de quotas,entrada de novos sócios e alteração parcial dopacto social na sociedade Ecomar, Limitada,de comum acordo altera-se a redacçâo do artigoquarto, que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUARTO

O capital social integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duasquotas desiguais assim distribuidas:a) Uma quota no valor de sete mil meticais,

pertecente ao sócio Feliciano AnjoBernardo Mata, correspodente atrinta e cinco por cento do capitalsocial;

b) Uma quota no valor de treze milmeticais, pertecente ao sócioGeraldo Jeremias Augusto Fumo,correspodente a sessenta e cinco porcento do capital social.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mile oito. – A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

558 – (52) III SÉRIE — NÚMERO 31

S.K Industries, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Julho de dois mil e oito,exarada de folhas cinquenta e nove e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerotrês traço B da Conservatória dos Registos deBoane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane,conservadora, exercendo funções notariais,procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão,cedência de quotas, e alteração do pacto social,alterando-se por conseguinte a redacção doartigo quinto do pacto social, que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em bens e dinheiro,é de duzentos mil meticais, correspondenteà soma de duas quotas desiguais, sendouma no valor nominal de cento e oitentamil meticais, equivalente a noventa porcento do capital social, subscrita pelosócio Muhamed Shamshudin Hamir eoutra no valor nominal de vinte milmeticais, equivalente a dez por cento docapital social, subscrita pela sócia KarimaHamir.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Boane, umde Agosto de de dois mil e oito. — O Ajudante,Pedro Marques dos Santos.

Liza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e oito de Abril de dois mil eoito, lavrada das folhas quarenta e duas aquarenta e cinco do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos equarenta e cinco daConservatória dos Registos e Notariado deChimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihaletécnico superior dos registos e notariado e N1,em pleno exercício de funções notariais,comparaceram como outorgante os senhores:Pedro Mário Minezes, solteiro, de nacionalidademoçambicana e residente na cidade de Manica,Hassan El Oussaili, casado, de nacionalidadesul-africana e residente na cidade de Manica,Hilal El Ali, casado, de nacionalidade Libanesae residente na cidade de Manica, Al IssailiMohamad, casado, de nacionalidade Libanesa eresidente na cidade de Manica, Al FakihRidwabn Mohamad, casado, de nacionalidadeLibanesa e residente na cidade de Manica, FneichEp Hassan Oussaili Ibtihal, casada, denacionalidade Libanesa e residente na cidade deManica e Fneich Ep Hassan Oussaili Ibtihal, decasado de nacionalidade Libanesa e residente na

cidade de Manica, Constituem entre si umasociedade comercial por quotas dereponsabilidade limitada, que se regulará nostermos consta ntes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação Liza,Limitada, e tem a sua sede na cidade de Manica,podendo ainda abrir outras sucursais ouqualquer outra forma de representação onde equando a assembleia geral o deliberar e que sejapermitido por lei.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, com início a partir da data dasua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por fim:Exploração de recursos mineirais, Indústria

Hoteleira, Turismo, agricultura, comércio geral,importação, exportação e comercialização deprodutos mineraIs, em que a assembleia geraldeliberar e para a qual obtenha a devidaautorização.

ARTIGO QUARTO

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro é de trinta mil meticais,correspondente à soma de seis quotas, assimdistribuidas: Uma quota de valor nominal desete mil e quinhentos meticais, equivalente avinte e cinco por cento do capital, pertencenteao sócio Pedro Mário Minezes e cinco quotasde valores nominais de quatro mil e quinhentosmeticais cada, equivalentes a quinze por centodo capital cada, pertencentes aos sócios HassanEl Oussaili, Hilal El Ali, Al Issaili Mohamad,Al Fakih Ridwabn Mohamad, Fneich EpHassan Oussaili Ibtihal e Fneich Ep HassanOussaili Ibtihal respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Um) A administração e gerência da sociedadedispensada de caução e com ou semremuneração, conforme vier a ser deliberado emassembleia geral, fica a cargo de sóciosmaioritário, que desde já fica nomeadoadministrador por direito estatutário, sendosuficiente três assinaturas dos sócios PedroMário Minezes, Hassan El Oussaili e Al IssailiMohamad, deles para obrigar a sociedade emtodos os seus actos e contratos, podendoconstituir mandatários a sua escolha.

Dois) Os sócios administradores nãopoderão obrigar a sociedade em actos oucontratos que não digam respeito aos seusnegócios sociais, nomeadamente em letras defavor, fianças e abonações.

ARTIGO SEXTO

Um) Por deliberação da assembleia geral,poderão ser nomeados outros gerentesestranhos à sociedade que igualmente poderãoconstituir mandatários à sua escolha.

Dois) Os gerentes e mandatários por estesconstituídos não poderão obrigar a sociedadeem actos e contratos estranhos aos negócios doseu objecto social.

Três) Os gerentes nomeados nos termos desteartigo só poderão obrigar a sociedade, medianteprévia autorização por escrito de um dos sóciosadministradores e exercerão as tarefas queexpressamente forem determinados no, acto dasua nomeação.

Quarta) A violação do disposto nos númerosanteriores implica responsabilidade disciplinar,civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO SÉTIMO

A cessão ou divisão total ou parcial de quotasé livre entre os sócios, mas em relação a pessoasestranhas à sociedade depende do consentimentodesta, a qual terá sempre o direito de opção.

ARTIGO OITAVO

As assembleias gerais serão convoca das porcartas registadas dirigidas aos sócios com oito diasde antecedência pelo menos, salvo nos casos emque a lei exija outras formalidades de convocação.

ARTIGO NONO

Anualmente será dado um balanço encerradocom a data de trinta e um de Dezembro de cadaano e dos lucros líquidos apurados, depois dededuzidos pelo menos cinco por cento paraconstituição do fundo de reserva legal, serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas.

ARTIGO DÉCIMO

Por morte ou interdição de qualquer dossócios, a sociedade continuará com ossobrevivos, os quais tomarão conta da referidaquota automaticamente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna Lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão liquidatários, devendo procedera sua liquidação como então deliberarem emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os lucros que forem apurados nos finais doano depois do balanço serão divididos aos sóciospor igual.

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições e demais legislação aplicável e emvigor na República de Moçambique.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado de

Chimoio aos dezoito de Julho de dois mile oito. — O Conservador, Ilegível.

Preço –– 11,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE