Breves considerações sobre infidelidade partidária

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Breves Considerações sobre Infidelidade Partidária.

Publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007, a Resolução nº

22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da relatoria do Ministro Cezar Peluso,

veio disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de

desfiliação partidária.

Tal Resolução surgiu por força de decisão do Supremo Tribunal

Federal (STF) em apoio a entendimento tomado pelo Tribunal Superior Eleitoral –

TSE – em 27 de março de 2007.

Note-se que o Supremo chamou para si uma tarefa em plena

discussão no Legislativo. Atente-se ao fato de que a reforma política arrasta-se

anos a fio no Congresso Nacional e que o STF ao enfrentar a questão, verificando

as mazelas de nosso sistema político-eleitoral, observando que a permuta/troca de

siglas partidárias era um mal a ser debelado, veio normatizar esses câmbios

partidários.

Tal medida foi tomada após o pronunciamento do Supremo

Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que

tratavam da questão sobre fidelidade partidária.

Assim surgiu a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº

22.610/2007.

Pois bem. O cerne da questão atualmente é saber quais as

condições ou no dizer da Resolução “as justas causas” para um detentor de

mandato vir a se desfiliar sem que com isso perca seu mandato eletivo.

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Diz a Resolução no seu art. 1º: “O partido político interessado pode

pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em

decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa

partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

Assim, as causas determinantes da justa causa para a desfiliação

estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007.

Na lição de Nélson Nery e Rosa Maria1, “justa causa é o

impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato

processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e

conseqüência de fato ou evento imprevisto”.

Ao que parece, o rol do art. 1º, § 1º é taxativo, havendo justa

causa para desfiliação apenas nos casos em que houver incorporação ou fusão de

partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do

programa partidário e grave discriminação pessoal. Fora essas situações, cabe ao

partido ingressar com a devida ação requerendo o mandato ao infiel.

No dizer de Michels2 , “a fusão decorre da conjugação,

abrangendo dois ou mais partidos, da qual emergirá uma nova entidade partidária,

1 Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. pág. 389, 2006.2 Michels, Vera Maria. Direito Eleitoral, 4ª edição. Pág. 165.

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absorvendo as agremiações que assim ajustaram, seguindo as mesmas

tramitações aplicáveis à formação dos partidos. Deverão os partidos que se

fundiram elaborar novo estatuto e programa, ficando o Diretório Nacional, que for

provisoriamente constituído, incumbido da promoção do registro da entidade

emergente”.

Já no que concerne à incorporação partidária, aduz Vera Maria

que “a incorporação partidária importa na abdicação de determinado partido de

sua individualidade existencial, perdendo a sua autonomia para agregar-se a outro

partido existente, após assim ser deliberado nas apropriadas instâncias

partidárias”.

A criação de novo partido é motivo de justa causa para desfiliação

do detentor de mandato eletivo, não havendo que se justificar nem muito menos

perder seu mandato, caso resolva sair. Como exemplo podemos citar o Partido

Social Democrático (PSD), nova legenda que surge no cenário nacional,

encabeçada pelo prefeito de São Paulo, Kassab. Neste caso, o detentor de

mandato eletivo que quiser sair do partido de origem poderá fazê-lo,

consequentemente, não haverá razão para puni-lo com a perda do seu mandato,

por estar ingressando em nova agremiação partidária.

Quanto à mudança substancial ou desvio reiterado do programa

partidária e da grave discriminação pessoal, vislumbro que tal questão paira pelo

campo subjetivo do julgador.

A Jurisprudência tem assentado que somente fatos objetivos,

sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser

considerados como justa causa.

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