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Breves notas de Governança Corporativa acerca do Conflito de Interesses na Sociedade Anônima
Wilson KozlowskiProcurador Federal da Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Ex-Assessor Jurídico do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro
Ex-Advogado Residente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ
Graduando em Filosofia pelo Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ
I – Introdução; II – Visões contratual e institucional da companhia; III – Disciplina da LSA
sobre o “conflito” (art. 115 §1º); III.1 – Diferença entre abuso e conflito; III.2 – Entre o
formalismo e o substancialismo; III.2.1 – Perspectivas sobre o conflito; III.2.2 – A CVM e o
“conflito”; IV – Exegese ofertada; V – Conclusões para um Direito Empresarial Constitucional
I – Introdução
Diante dos diversos choques de confiança que assolaram o mercado
mobiliário nos últimos tempos, cresce a importância de estudos voltados para a
definição de regras de conduta aplicáveis ao convívio social, buscando o melhor
equilíbrio de forças e o resgate da credibilidade. Estas regras os juristas e os
economistas passaram a chamar de Boa Governança Corporativa, na tradução do
termo inglês corporate governance, denotando as raízes históricas do ideário.
É de se registrar que os objetivos acima traçados não esgotam o escopo
da Governança, vez que outros interesses, que não os meramente intra-societários
(relações sócio-sociedade), são abarcados. Dentre estes se destacam os dos
trabalhadores, dos consumidores, dos concorrentes, da comunidade e do Estado1.
Entretanto, para realidades societárias conturbadas e concentradas como
a brasileira, importa sobremaneira o reequilíbrio de forças e as soluções dos eternos
conflitos entre o controlador e os minoritários. Não por outro motivo a resolução dos
1 Neste sentido: LODI, João Bosco. Governança Corporativa: O Governo da Empresa e o Conselho
de Administração. apud RIBEIRO, Milton Nassau. Fundamentos e efeitos jurídicos da governança corporativa no Brasil in Revista de Direito Mercantil vol. 127. São Paulo: Editora Malheiros. julho-
setembro 2002. p. 168
1
conflitos de interesse é citada em diversos instrumentos de orientação para uma
Boa Governança, tais como os Princípios de Governança Corporativa da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa)2, visto ser a área mais sensível do
confronto entre os sócios.
Ao propósito de apresentar um reforço à regra para a solução dos
conflitos estabelecida pelo parágrafo primeiro do artigo 115 da Lei de Sociedades
Anônimas, busca-se com o presente texto uma breve aproximação do Direito
Empresarial com o Constitucional, sem descurar dos princípios de Boa Governança
como a eqüidade e transparência (full disclosure) que não deixam de estar
albergados pela Carta Magna.
II. Visões contratual e institucional da companhia
A temática sobre a natureza das companhias representa para o Direito
Societário a sua verdadeira pedra de toque, vez que da definição depende um
número considerável de soluções na seara anonímia.
Polarizam-se neste combate intelectual duas alternativas, ambas
carregadas com pesada carga ideológica3, e representadas por expoentes da 2 6.03. Conflito de interesses – Existe um conflito de interesses quando alguém não é independente
em relação à matéria em pauta e a pessoa em questão pode influenciar ou tomar decisões
correspondentes. Algumas definições de independência têm sido dadas para conselheiros de
administração e para auditores independentes. Critérios similares valem para diretores ou qualquer
empregado ou representante da empresa.
Preferivelmente a pessoa em questão deve manifestar seu conflito de interesses. Se isso não acontecer, qualquer outra pessoa pode fazê-lo. 6.04. Afastamento das discussões e deliberações – Tão logo um conflito de interesses tenha sido identificado em relação a um tema
específico, a pessoa em questão deve afastar-se, inclusive fisicamente, das discussões e
deliberações. O afastamento temporário deve ser registrado em ata ou de outra forma.3 A ciência, sobretudo as de comportamento como a jurídica, não é infensa ao discurso político.
OLAVO DE CARVALHO denuncia essa relação quase promíscua: “É isso, precisamente, o que se
denomina uma ideologia: um discurso de ação política composto de conceitos científicos esvaziados
de seu conteúdo analítico e imantados de carga simbólica. Então é preciso novas e novas análises
2
literatura jurídica, o que não afasta nem desmerece os diversos estudos
interdisciplinares, sobretudo na área econômica. Doravante, para fins de
identificação doutrinária, classificar-se-ão em “contratualistas” e “institucionalistas”.
Esta bipartição, conforme será visto, não encerra a questão, sendo certo que
existem novas vias.
A noção contratualista, originária dos trabalhos da doutrina e
jurisprudência italiana, conceitua o ato constitutivo da sociedade como sendo um
contrato plurilateral, na dicção de TULLIO ASCARELLI, o qual se caracteriza pela
existência de uma finalidade em comum entre as várias partes contratantes. Desta
concepção, estribada na autonomia da vontade e na separação estanque entre o
Direito Público e o Privado, extrai-se a definição do que vem a ser o interesse social, que evoluiu do clássico interesse dos sócios atuais, passando pela
potencialização dos lucros, até o atual shareholder value, ou seja, a maximização do
valor de venda das ações, muito em voga na prática societária norte-americana.
De outro lado, a teoria institucionalista, cunhada na Alemanha, forte no
papel público das sociedades anônimas, descreve o ato criador como sendo um ato-
regra, ou um ato-condição, noções oriundas das lições de DUGUIT, sobrepondo o
interesse público ao meramente privado dos acionistas.
Impende situar ambas as teorias no cenário histórico mundial. A teoria
contratualista encontra sintonia, no plano ideário, com a implementação do projeto
iluminista e, no plano econômico, com a Revolução Industrial. Deste momento
histórico decorre o poder quase incontrastável do controlador na definição do
interesse social, alicerçado no solipsismo capitalista4.
para neutralizar a mutação da ciência em ideologia.” Artigo publicado no jornal “O Globo” de 20 de
setembro de 2003.4 Veja a este respeito BULGARELLI “(...) a empresa não tem interesses, a não ser que se admita,
com parte equivocada da doutrina, sobretudo a francesa, que ela possui personalidade jurídica. Só as
pessoas têm interesses; só os sujeitos de direito os têm; a empresa, na sua acepção funcional,
corporativa, ou objetiva (para utilizar os chamados “perfis” de ASQUINI), não os tem. Quem os teria,
sim, seria o empresário, portanto, a empresa sob o perfil subjetivo. Mas, o empresário é antes de tudo
o acionista, e nas grandes sociedades, não qualquer acionista, ou a soma aritmética de todos, mas o
controlador, vale dizer, em geral, um pequeno grupo que controla a sociedade. Quem decide o que é
3
O ideário individualista liberal, fonte dos direitos fundamentais de primeira
geração5, evidenciou-se incapaz de assegurar a real igualdade sonhada pelos
revolucionários face à realidade extremamente desigual, que prestigiava a
concentração de riquezas e a exploração mercantilista do ser humano6. Frente às
pressões sociais, o Estado de Direito foi chamado a intervir e se modernizar,
concedendo cidadania aos seus súditos través de um arsenal de direitos coletivos,
conhecidos como de “segunda geração”, dentre os quais se destacam os
trabalhistas e os previdenciários, sem contudo perturbar o stablishment capitalista,
servindo como antídoto (ou melhor placebo) para a escalada socialista/comunista.
Entretanto, o papel do Estado só foi realmente alterado em terras desenvolvidas
quando do crash de 1929 pela pena do New Deal, que patenteou a incompetência
da “mão invisível” e chamou o Poder Público a tomar parte na economia, surgindo o
“Estado de Bem-Estar Social”, projeto inscrito na Constituição da República de
Weimar que naufragou no caos econômico de um país arrasado pelo primeiro
conflito mundial e preparado psicologicamente para o domínio do terror.
Neste sentido, oportunas são as conclusões do Professor CALIXTO
SALOMÃO FILHO:
bom para a empresa é o controlador.” (sem grifos no original) BULGARELLI, Waldírio. Verbete
“Interesse da empresa” in Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Editora Saraiva. 1977. pp.
349/350.5 Para uma melhor compreensão da fascinante classificação dos direitos fundamentais ver
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 2001. pp.
514/531.6 Sobre a temática da exploração do trabalho e sua reação no campo político, sobretudo na
Constituição do México de 1917, anota o insigne FÁBIO KONDER COMPARATO “(...) a Constituição
mexicana, em reação ao sistema capitalista, foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do
trabalho, ou seja, a proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da
procura no mercado. Ela firmou o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre
trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos
empregadores por acidentes do trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do
moderno Estado Social de Direito. Deslegitimou, com isso, as práticas de exploração mercantil do
trabalho, e portanto da pessoa humana, cuja justificativa se procurava fazer, abusivamente, sob a
invocação da liberdade de contratar.” (sem grifos no original) in A Afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 3ª edição. 2003. p. 177.
4
“A crise de 1929 e os anos de chumbo que se seguiram
demonstraram várias coisas. Para o capitalismo, a insuficiência
do modelo individualista; para o direito societário, a
insuficiência do modelo contratualista.”7
Eis que, no contexto do Estado Social, face à importância dos meios de
produção, surge a teoria institucionalista, vislumbrada em terras tudescas como um
meio para o soerguimento nacional pelas grandes companhias. Como agente
econômico, o ente político não poderia se furtar a impor a supremacia do interesse
público na esfera da sociedade anônima, firme no propósito de equilibrar a relação
capital/trabalho. Desbordando do utopismo interventivo, expresso num sem número
de princípios, a legislação societária alemã sofreu alterações incorporando a
evolução do institucionalismo, na sua vertente integracionista ou organizativa em
oposição ao publicismo retórico de antes. Os reflexos e, ao mesmo tempo, as
causas desta mudança de rumos se encontram nas primeiras leis sobre participação
operária, visando a um interesse social “concebido como harmônico e comum aos
interesses dos vários tipos de sócios e dos trabalhadores e que se traduz no
interesse à preservação da empresa”8.
Rotula-se integracionista pois busca a internalização dos diversos
interesses relacionados com a companhia, sejam eles intra-societários (como dos
minoritários) ou extra-societários (como dos trabalhadores, dos consumidores e do
Estado), construindo uma organização eficiente e capaz de solucionar os diversos e
co-naturais conflitos decorrentes da vida societária9. Longe de alcançar a
7 Sociedade Anônima: interesse público e privado. in Revista de Direito Mercantil volume 127, São
Paulo: Editora Malheiros, julho/setembro 2002. p. 11. No mesmo sentido, já no crepúsculo da década
de 1970, ROMISER, Mônica G. C. El interés social en la sociedad anónima. Buenos Aires:
Depalma, 1979 pag. 60 “(...) el concepto de interés social enunciado por la escuela contractualista
resulta, en la actualidad, insuficiente.”8 SALOMÃO FILHO, Calixto. Interesse Social: a nova concepção. in O Novo Direito Societário. São
Paulo: Editora Malheiros, 2ª edição reformulada, 2002. p. 34 (sem grifos no original).9 “A teoria organicista não impõe a internalização de interesses. Ao erigir a sociedade como
instrumento de resolução de conflitos sugere que este ente seja capaz de tanto. Sugere que sua
organização seja erigida para tanto. É inegável, por outro lado, que existem interesses que não
podem ser resolvidos internamente. Em muitos casos é até positivo para estes interesses que a
5
unanimidade, esta corrente sofre ataques nos quais são citados estudos,
pretensamente científicos – fincados nas lições da Escola de Chicago, contra a
participação dos trabalhadores nos conselhos das sociedades alemãs, rotulando
esta integração como responsável pela ineficiência e burocratização dos órgãos,
resultando em demoras nas tomadas de decisões em um ambiente altamente
competitivo. “Esse tipo de crítica, de forte viés neoclássico, claramente subestima o
valor da cooperação capital – trabalho na eficiência empresarial, e na criação de
uma estrutura administrativa profissional em uma realidade econômica concentrada
(onde o controlador tem poder incontrastável) como é o caso da realidade alemã e
brasileira.”10
É de bom alvitre que se alerte para o fato de que ambas as teorias
convivem no cenário mundial11, a depender do tipo de capitalismo perfilhado12 seja o
renano (institucionalista organizativo ou integracionista) ou o anglo-saxão
(contratualismo da maximização do shareholder value). No caso específico de
países em desenvolvimento como o Brasil, onde a democracia ainda patina ao sabor
das incertezas econômicas externas e o sectarismo partidário serve à manipulação
mediação entre eles e o interesse social se faça por regulamentação estatal.” Cf. SALOMÃO
FILHO, Calixto. Interesse Social: a nova concepção. in O Novo Direito Societário. São Paulo:
Editora Malheiros, 2ª edição reformulada, 2002. p. 44 (sem grifos no original).10 SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade Anônima: interesse público e privado in Revista de
Direito Mercantil volume 127, São Paulo: Editora Malheiros. julho/setembro 2002. p. 12. 11 Importa esclarecer que as palavras do mestre FRANCESCO GALGANO (Le Società per Azioni, Principi Generali, in Il Codice Civile, Comentario diretto da Piero Schlesinger, artt. 2325-2341,
Milano, Giuffrè, 1996, p. 186) para o qual “a concepção contratualista tornou-se incontrastada na
doutrina e na jurisprudência contemporâneas” somente valem para a realidade societária peninsular,
sendo, por óbvio, imprestáveis para outras experiências, tais como a brasileira.12 Novamente as lições do Professor CALIXTO SALOMÃO são pertinentes: “Fala-se nesse sentido em
um modelo de capitalismo “renano” (alemão) contraposto ao modelo “anglo-saxão”. O primeiro seria
caracterizado pelos investimentos a longo prazo, possibilitados pela existência daqueles meios de
defesa estruturais acima mencionados. Tal sistema permitiria mais investimentos em tecnologia e
infra-estrutura e justificaria muito do sucesso atual do sistema alemão. O modelo saxão, por outro
lado, seria caracterizado pela necessidade de investimentos a curto prazo, que proporcionam
resultados rápidos, permitindo manter alto o valor das ações e proporcionando uma defesa
econômica no livre mercado de escaladas.” SALOMÃO FILHO, Calixto. RICHTER JUNIOR, Mário
Stella. Interesse social e poderes dos administradores na alienação de controle in Revista de
Direito Mercantil n.º 89. São Paulo: Malheiros Editores. Janeiro-março de 1993. p. 75.
6
de multifárias correntes de interesses antagônicos, a adoção de uma das teorias
passa a ser tormentosa, o que não afasta aquele que não se contenta com a
filodoxia.
A lei n.º 6.404 de 1976 reflete toda a ambigüidade que é própria das
nações com fraco desenvolvimento, que passaram de uma sociedade agrícola
escravagista para urbana, sem se beneficiar dos bônus sociais da Revolução
Industrial, na qual é exigida, corretamente, uma postura pós-moderna do Estado,
dando origem ao pluricentrismo político-social, às relações eqüiordinais e radiais e à
subsidiariedade neoliberal, sem contudo a grande massa ter experimentado as
benesses do Estado Social, nem muito menos o projeto da modernidade ter
começado. Neste espaço de contradições13 convivem princípios institucionalistas e
regras contratualistas, predominando as últimas nos comandos operativos como o
novo acordo de acionistas, enquanto que os primeiras sobressaem nos deveres do
acionista controlador (artigo 116, parágrafo único14) e na proteção dos acionistas
minoritários.
A despeito da confusão apontada, certo é que a melhor doutrina, daqui e
de alhures15, afirma a sobreposição do caráter institucional no modelo de sociedade
aberta adotado pelo Brasil, servindo como exemplo a seguinte passagem de
COMPARATO:
13 No mesmo sentido, SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade Anônima: interesse público e privado. in Revista de Direito Mercantil volume 127, São Paulo: Editora Malheiros. julho/setembro
2002. p. 14 “(...) a sociedade anônima brasileira vive entre o institucionalismo e o contratualismo – um
institucionalismo de princípios e um contratualismo de fato.”14 “Art. 116 Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a
companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em
que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”15 Comentando a lei societária brasileira, a autora portenha ROMISER não escapa das mesmas
conclusões aqui apresentadas: “De ella puede decirse que sin duda alguna está inspirada y
posiblemente constituya la más moderna versión normativa de la teoria institucionalista.” (sem
grifos no original) ROMISER, Mônica G. C. El interés social en la sociedad anónima. Buenos Aires:
Depalma, 1979 pag. 48.
7
“... predomina o caráter institucional, marcado por
disposições de ordem pública, não derrogáveis por deliberação
dos acionistas, porque tendentes a proteger o interesse coletivo de investidores no mercado de capitais. No outro,
prevalece o aspecto contratual, conferindo-se ampla liberdade
de estipulação às partes para regular o funcionalismo do
mecanismo societário, de acordo com os seus interesses
particulares.”
(...)
“Compete ao intérprete, diante de um caso concreto, saber
adaptar a sua análise ao tipo de sociedade anônima em
questão, procurando sobretudo evitar a aplicação do modelo
institucional à companhia fechada, ou do esquema
convencional à sociedade que recorre ao mercado de
capitais.”16
Esta premissa é importante pois, apesar de não existir uma escolha
definida de modelo capitalista no Brasil, seja o renano ou anglo-saxão, o constituinte
sinalizou simpatia para com o primeiro, vez que previu a participação, malgrado a
adjetivação “excepcional”, dos trabalhadores na gestão da companhia (art. 7º, inc.
XI), concedeu igual importância ao trabalho humano e à livre iniciativa (arts. 1º, inc.
IV e 170 caput), nivelou os interesses estatais, capitalistas, concorrenciais,
consumeristas, ambientais e trabalhistas (incisos I, II, IV, V, VI e VIII do artigo 170)
e, sobretudo, criou um requisito de legitimação da propriedade – a sua função social
(arts. 5º, inc. XXIII e 170, inc. III)17. Vista por este prisma, a escolha política termina
16 Cf. COMPARATO, Fábio Konder. A natureza da sociedade anônima e a questão da derrogabilidade das regras legais de quorum nas assembléias gerais e reuniões do conselho de administração in Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense,
1981. p. 119. No mesmo sentido: LOBO, Jorge. Proteção à minoria acionária in Revista de Direito
Mercantil n.º 105. São Paulo: Malheiros Editores. Ano XXXVI, Janeiro-março de 1997. E também a
EXPOSIÇÃO JUSTIFICADA do Anteprojeto de LSA: “(...) toda companhia que faz apelo – por mínimo
que seja – à poupança pública, cria, ao ingressar no mercado de capitais, relações que não existem
na companhia fechada, e que exigem disciplina própria para proteção da economia popular e no
interesse do funcionamento regular e do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.”17 As primeiras linhas (mal-traçadas, por evidente) da análise empresarial constitucional serão feitas
no item VIII deste texto.
8
por impedir os avanços do individualismo solipsista neoliberal face aos objetivos do
nosso Estado Democrático de Direito inscritos no artigo 3º:
“I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;”
III – Disciplina da LSA sobre o “conflito” (art. 115 §1º)
A lei 6.404/76, em nítida evolução frente ao texto do Decreto-Lei n.º
2.62718, de 1940, trata do tormentoso tema do conflito de interesses em seu artigo
115 §1º, nos seguintes termos:
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da
assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com
que concorrer para a formação do capital social e à aprovação
de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
Apesar de não constar da Exposição de Motivos que acompanhou o
Anteprojeto que originou a LSA, a doutrina aponta dispositivos semelhantes em
outros ordenamentos, dos quais se destaca o artigo 2.373 do Código Civil Italiano:
“Art. 2373 (conflito de interesses) – O direito de voto não pode
ser exercido por sócio em deliberação em que tenha por conta
própria ou de terceiros um interesse em conflito com o da
sociedade.
Em caso de inobservância dessa disposição que possa
acarretar dano à sociedade, é impugnável, observado o art.
18 Este diploma regulava da seguinte forma a vedação do exercício de voto do acionista: “Art. 82. O
acionista não pode votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação dos
bens com que concorrer para a formação do capital social, nem nas que venham a beneficiá-lo de
modo particular.”
9
2377 se sem o voto do sócio que deveria abster-se da votação
não se teria formado a maioria necessária.
Os administradores não podem votar nas deliberações
referentes à sua responsabilidade”19
À toda evidência, o “parâmetro” peninsular não foi de todo acatado pelo
legislador nacional, vez que dispensou a ocorrência de dano à sociedade,
aproximando-se dos tipos de mera conduta e não dos de resultado, e, da mesma
forma, não consagrou a necessidade de que o voto, para ser considerado em
conflito, seja determinante na formação da maioria. Por outro lado, aproxima-se do
paradigma italiano quando trata o voto conflitante como anulável e não nulo (cf. §
4º).
A interpretação do dispositivo acima é controvertida, pendendo uma
parcela da doutrina para a negação da proibição do exercício do voto, pois a
segunda parte do artigo 2373 teria o condão de alterar em substância a primeira, eis
que somente seria proibido o voto do acionista que cause prejuízo e seja
determinante. Tal exegese não convence, ao passo que o melhor entendimento é
pelo caráter absoluto da proibição, sendo que a parte final da regra apenas limita o
ajuizamento da ação de impugnação20.
Outrossim, a disciplina do conflito de interesses e da conseqüente
suspensão do direito de voto do acionista não constitui exclusividade dos dois
ordenamentos, v.g. o disposto no artigo 251º do Código das Sociedades Comerciais
de Portugal (Decreto-Lei nº 262, de 2 de Setembro de 1986):
Artigo 251º
19 “Art. 2.373 Conflito d’interesi. II diritto di voto non puó essere eserciato dal socio nelle
deliberazioni in cui egli há, per conto próprio o di terzi, um interesse in conflito com quello della
società.
In caso d’inosservanza della dispozizione del comma precedente la deliberazione qualora possa
recare danno alla società, è impugnabile a norma dell’art. 2.377 se, senza il voto dei soci che
avrebbero dovuto astenersi dalla votazione, non si sarebbe raggiunta la necessaria maggioranza.”20 Neste sentido, com excelente panorama de direito comparado sobre a questão, ROMISER, Mônica
G. C. op. cit.. p. 85.
10
(Impedimento de voto)
1. O sócio não pode votar nem por si, nem por representante,
nem em representação de outrem, quando, relativamente à
matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de
interesses com a sociedade. Entende-se que a referida
situação de conflito de interesses se verifica designadamente
quando se tratar de deliberação que recaia sobre:
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do
sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do
órgão de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste
contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea
anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista
no artigo 204.º , n.º 2;
d) Exclusão do sócio;
e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1;
f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver
exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
2. O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser
preterido no contrato de sociedade.
A enumeração dos casos em que se considera conflitante a relação sócio-
sociedade, nada obstante ser taxativa, apresenta na sua alínea “g” (em destaque)
uma cláusula de abertura do sistema, ao entender que qualquer relação entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade seja pechada como
conflitante.
Importa destacar que a insistência em identificar o regime brasileiro ao
italiano encontra ao menos dois propósitos evidentes, seja o de inserir as regras
inspiradas no liberalismo/individualismo exacerbado do contratualismo clássico
11
vigente no sistema de gestão familiar peninsular, seja o de preparar para a adoção
do contratualismo anglo-saxão (shareholder value).
De outra ponta, no ambiente institucionalista alemão, mais adequado à
limitação do poder de maioritário no Brasil e adotado pelo legislador nacional,
convivem dois regimes próprios de controle do voto – o de suspensão (ruhen des
stimmrechts) e o de exclusão (stimmverbot), sendo que o último se aproxima mais
do figurino da Lei n.º 6.404, conforme anota BONFIM VIANA:
“A lei prescreveu a exclusão do direito de voto dos titulares de
interesses nas deliberações da assembléia geral sobre a
aprovação de atos de administração, exoneração de
obrigações e execução de créditos (§ 136, Abs. 1 AktG).
Irrelevante sejam as deliberações prejudiciais ou não aos
interesses sociais. Objetiva-se afastar a influência de
interesses estranhos à sociedade.”21
III.1 – Diferença entre abuso e conflito
A rubrica que encima o artigo 115 da LSA denota a existência de dois
institutos essencialmente diferentes – o abuso do direito de voto e o voto conflituoso.
Para distinguirmos ambos faz-se mister a delineação da categoria jurídica
“abuso de direito”. Grassa na doutrina uma divergência acerca da sua
caracterização como espécie de ato ilícito ou como uma segunda categoria de
antijuridicidade, ao lado do ilícito. Em que pese o acerto técnico da diferença entre
abuso e ilícito22, vez que no ato abusivo há uma violação dos valores que
fundamentam o sistema jurídico, enquanto que no ilícito há uma quebra do modelo
lógico-jurídico, certo é que o Código Civil de 2002 abraçou a corrente clássica,
21 Situação jurídica do acionista: direito alemão. Brasília: Brasília Jurídica. 2002. p. 65.22 Melhor explanado por CARPENA, Heloísa. Abuso do direito no Código de 2002. Relativização de direitos na ótica civil-constitucional in A parte Geral do Novo Código Civil – estudos na perspectiva
civil-constitucional, Coordenador Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002. Em
especial as páginas 371/374.
12
defendida por CLÓVIS BEVILÁQUA23 ao dispor da seguinte forma no seu artigo
18724:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Destarte, para se caracterizar como abusivo, o ato deve ser praticado e
confrontado com os valores que permeiam o ordenamento, propiciando-se um
controle a posteriori de conteúdo. Na esfera anonímia o caput do artigo 115 da LSA
não desborda deste entendimento, ao elencar os casos em que o ato societário será
abusivo:
“(...) considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter,
para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que
resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas.”
Com efeito, o elemento teleológico ou finalístico do ato termina por
caracterizá-lo como abusivo ou não, restando ao prejudicado comprovar a quebra da
boa-fé, repita-se, num controle ex post, face à presunção de lealdade que norteia as
relações sociais25.23 Cf. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, volume 1, Rio de Janeiro: Livraria Francisco
Alves, 10ª edição. p. 348.24 Inspirado no artigo 334 do Código Civil Português: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o
titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social
ou econômico desse direito.” De terras lusitanas colhe-se o seguinte ensinamento: “O abuso do
direito consiste no exercício do direito em termos reprovados por lei, ou seja, respeitando a estrutura
formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica.
Dominantemente, tem vindo a ser acolhidas duas concepções de abuso do direito: uma objetiva e
outra subjetiva.” ALMEIDA, L. P. Moitinho de. Anulação e suspensão de deliberações sociais.
Coimbra: Coimbra Editora. 3ª edição, 1996. p. 119. 25 Especificamente sobre o abuso nas assembléias, vale a transcrição do seguinte trecho: “O abuso
do direito existe nas deliberações sociais quando a deliberação não é imposta pelo interesse social e excede manifestamente os limites resultantes da boa-fé, dos bons costumes ou do fim
social e econômico do direito a uma razoável conciliação do interesse social e do interesse dos
13
De molde a facilitar a proteção dos acionistas minoritários, a Comissão de
Valores Mobiliários, exercendo o seu poder normativo, próprio das modernas
agência reguladoras, apresentou um rol exemplificativo de condutas abusivas do
controlador através da Instrução n.º 323, de 19 de janeiro de 200026, tornando mais
simples a comprovação por meio da comparação dos atos com os standards
regulamentares.
Demonstrado o abuso, fácil fica identificar no “conflito” tratado pelo
parágrafo 1º uma vedação ao voto daquele acionista com interesse imediato na
deliberação, seja naquela em que esteja em votação a avaliação dos bens que
concorrerá para o capital social, seja no julgamento das suas contas como
administrador, seja em quaisquer outras em que possa agir como juiz em causa
própria. Vedação ou proibição cautelar que impede o exercício do voto,
desconsiderando, como visto, o elemento teleológico (próprio da disciplina do
abuso), o resultado danoso e a prevalência do voto na composição da maioria
deliberante. O controle do voto passa a ser anterior ao exercício do mesmo, numa
simples avaliação formal da posição do acionista, nada interessando a pesquisa de
fatores psicológicos ou altruístas, bem diferente do controle a posteriori do abuso.
III.2 – Entre o formalismo e o substancialismo
Desbordaria da boa-fé a afirmação pura e simples do entendimento acima
lançado. Neste ponto cabe identificar as duas principais correntes doutrinárias
acerca do tema do conflito, dado que o mesmo se encontra longe de estar
pacificado.
A constatação acima tem ressonância na ausência de formação de uma
jurisprudência sobre o assunto, seja em instâncias ordinárias ou superiores. A
sócios, tornando-se escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico. E
apura-se através das circunstâncias concretas do voto, demonstrativas de que a deliberação é
em proveito exclusivo dos sócios como agentes de uma função social.” Cf. ALMEIDA, L. P. Moitinho
de. Op. cit. p. 116.
26 Secundando o artigo 117 §1º da LSA.
14
simples referência a casos isolados e sem repercussão não chega ao ponto de
formar uma linha de pensamento judicial. O único acórdão27 do Superior Tribunal de
Justiça colacionado no embate doutrinário é imprestável para qualquer análise mais
aprofundada, vez que se limitou a não conhecer do recurso face ao verbete número
0728 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, não avançando sobre o mérito29. Evidentemente, leading case não há, restando apenas um arremedo de
subsídio, o que reforça a importância de estudos nesta área. É alvissareira,
outrossim, a oxigenação constante das Cortes Superiores, e.g. com a mudança de
rumos do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Segurança 194530, rompendo
com uma jurisprudência que já contava com mais de 30 (trinta) anos e que
contrariava a melhor doutrina processual, fato que valoriza o trabalho de criação.
III.2.1 – Perspectivas sobre o conflito
Disputam espaço no cenário do anonimato duas correntes de
interpretação do disposto no parágrafo 1º do artigo 115, cada uma delas patrocinada
pelos pensamentos institucionalista e contratualista.
Conflito substancial
A interpretação contratualista – chamada de análise substancial ou
material do conflito – encontra maior número de simpatizantes. A sua linha de
argumentação se desenvolve a partir da afirmação da importância do direito de voto
(artigo 110). O acionista, conforme preconizado pelo caput do artigo 115, deve
exercer o direito a voto no interesse da companhia31; desta forma, presume-se a sua
boa-fé, pois, mesmo em situação de conflito entre o seu interesse e o da companhia,
não se pode, de antemão, prever que o social será sacrificado pelo individual; afinal,
27 Recurso Especial 131.300.28 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”29 Cita-se um trecho do voto do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, no qual é mencionada a
posição substancial, sem contanto apresentar o resultado do julgamento do Recurso Especial.30 Julgada em 19.12.2002, Acórdão publicado em 01.08.2003.31 No peculiar, afastou-se, portanto, do paradigma norte-americano a disciplina pátria do sufrágio
social, já que este “admite vote o acionista unicamente na busca da satisfação de seu interesse
pessoal” cf. LOBO, Jorge. Fraudes à Lei de S.A. in Revista de Direito Mercantil n.º 113, Malheiros, p.
111.
15
a liberdade de voto, bem como as demais liberdades, constitui a regra. A lei, de
acordo com este entendimento, confere ao acionista um poder discricionário para se
afastar ou não da deliberação, avaliando a sua situação. Esta doutrina, de posse da
noção de interesse social limitado à maximização do shareholder value, entende que
o acionista, via de regra, não prejudicará a companhia em seu benefício.
Há, ainda, o elemento histórico, já que os comentadores do revogado
Decreto-Lei n.º 2.627 acatavam a idéia de um controle de fato, a ser apreciado
casuisticamente, afastando uma previsão legal abstrata de vedação ao voto.
Anotam que o “modelo” italiano32, ao lançar mão da dicotomia entre
divieto (proibição) e conflito, se encontra em sintonia com o parágrafo 1º do artigo
115 da LSA, vez que as hipóteses de proibição abstrata e anterior somente seriam
as relativas ao “laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do
capital social e à aprovação de suas contas como administrador”, enquanto que as
demais (benefício particular e conflito em sentido estrito) atendem à categoria
peninsular “conflito”, que não comporta o empeço ao voto, resolvendo-se em uma
questão de fato a ser apreciada a posteriori.
32 Com especial atenção para as lições de FRANCESCO GALGANO (La società per Azioni in
Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Pubblico dell´Economia vol. 7. Milani: CEDAM. 1984) e
GIAN FRANCO CAMPOBASSO (Diritto Commerciale 2, Diritto delle Società), sendo muito citado o
seguinte trecho: “L`esercizio del diritto di voto è in via di principio rimesso all`apprezzamento
discrezionale del socio, il quale deve però esecitarlo in modo da non arrecare un danno patrimoniale
alla società. Com I`osservanza dello stesso limite, il gruppo di comando può liberamente determinare
la volontà della società ed è perciò ogni sindacato dell`autorità giudiziaria sul merito delle deliberazioni
assembleari, cioè sulla convenienza e sull`opportunità delle decisioni della maggioranza. Infatti, le
deliberazioni assembleari regolarmente adotatte sono annullabili solo se la maggioranza si sia ispirata
esclusivamente ad interessi extrasociali, con danno (anche solo potenziale) per la società. Ne
consegue che I`interesse sociale funge solo da limite alla libertà di espressione del voto: la
maggioranza non è tenuta a conformare le sue decisioni ad un interesse sociale oggettivamente ed
astrattamente predeterminato. E ciò vuoi se si concepisce I`interesse sociale come interesse comune
dei social`esercizio di un`attività economica a scopo di lucro (teoria contrattuale), vuoi se lo si
concepisce come interesse dell`impresa sociale come tale, superiore e diverso dall`interesse dei soci
(teoria instituzionale)”
16
Ainda com espeque no direito italiano, citam o renomado LUIGI
MENGONI, para quem: “(...) o divieto di voto, como sistema de tutela do interesse da
companhia, vem sendo restringido gradativamente a hipóteses excepcionais, em
face das necessidades do mundo econômico moderno, caracterizado pela
concentração empresarial.”33
Por fim, se o voto conflitante fosse proibido, o seu exercício resultaria num
ato nulo e não anulável, como prevê o direito italiano e a própria LSA. Demais disso,
a adoção de uma proibição formal e abstrata do voto redundaria num insuperável
instrumento para a realização de abusos pelos minoritários, invertendo a relação de
controle societário.
Conflito formal
Diametralmente, a corrente institucionalista, valorizando o texto legal,
aduz ser uma proibição abstrata, bastando para tanto a existência de uma relação
contraposta entre os interesses; afinal o parágrafo 1º é hialino: o acionista não poderá votar.
Importa, neste passo, contra-argumentar as posições contratualistas e
apontar ao final uma solução, obviamente precária e não definitiva, porém com um
mínimo de correção.
Em verdade, o direito de voto é essencialmente livre, sendo certo que a
presunção de boa-fé e correção das decisões dos acionistas é um dos pilares da
relação de fidúcia estabelecida em sociedade. Não menos certo é a constatação de
que sempre que o ser humano fala de “direitos” e “liberdades” a sua tendência
natural é não sublinhar os seus limites, postura contrária quando se pensa em
relação aos deveres. Entretanto, a vida em sociedade não tolera a existência de
direitos e liberdades absolutos, dado que estes in natura servem aos mais fortes
como instrumento de dominação. A plena liberdade, em espécie a de contratar, foi a
mola propulsora de eventos trágicos no mundo, como a exploração e
mercantilização do trabalho. De nada adianta “libertar” a pessoa do jugo do Estado-
33 Cf. Appunti per uma Revisione della Teoria sul Conflitto di Interessi nelle Deliberazioni di Assemblea della Società per Azioni in Rivista delle Società, 1956. pp. 434/464.
17
Absoluto se o resultado é a sua prisão ao modelo solipsista, ou seja, a igualdade
meramente formal – todos são iguais perante a lei – não supre as necessidades e as
visíveis desigualdades materiais do homem, reclamando a igualdade substancial –
todos somos iguais dentro da lei. Deste modo, se até mesmo direitos que se
relacionam com a própria existência do ser humano podem ser limitados, tais como
o direito à vida, o que se dirá de direitos patrimoniais de interferência nos destinos
sociais.
Em que pesem os ideais Rousseaunianos que inspiram a presunção de
boa-fé do acionista, eis que o titular de interesse conflitante deveria julgar
discricionariamente e de maneira “imparcial” sua situação, o legislador preferiu uma
visão menos romântica e mais distante do “bom selvagem”, ao presumir justamente
o contrário. Ao vedar o exercício do voto, forte na máxima de experiência de que “a
ninguém é dado julgar em causa própria”, a Lei 6.404/76 criou uma verdadeira
moção de desconfiança para o acionista com interesse contraposto ao da
sociedade. Afastar as lições de Rousseau (para quem os homens nascem bons e a
sociedade é que os corrompe34) não constitui novidade, visto que até mesmo os
magistrados e os advogados – dos quais a sociedade espera a conduta mais ilibada
– encontram diversos impedimentos em seu mister (cf. artigo 134 do Código de
Processo Civil e artigo 30 do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º
8.906/9435).
Sobre o elemento histórico aventado, devemos repudiar a chamada
interpretação retrospectiva e reacionária, “pela qual se procura interpretar o texto
novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto
possível com o antigo”36.
34 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Livro I. Capítulo I.35 Por qual razão um juiz que tenha oficiado num processo como membro do Parquet não pode julgar
a demanda? Por quê impedir um Procurador do Estado de acionar o erário que o remunera? Será
que todos os Magistrados e Procuradores agiriam de forma parcial? Para evitar questionamentos
prenhes de subjetivismo, o legislador entendeu por bem limitar, em nome do princípio da moralidade,
o exercício profissional destes sujeitos.36 Cf. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora
Saraiva. 4ª edição. p. 71. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, citado por BARROSO (op. loc. cit.)
resume as táticas da posição reacionária: “Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre
18
A respeito do modelo italiano37, tão caro a alguns, bastaria dizer que, para
as sociedades abertas, conforme assentado, predomina o caráter institucional,
pouco servindo parâmetros de um sistema contratual e notabilizado pela gestão
familiar das companhias. Porém, a título de esforço histórico, cabe lembrar que o
festejado Código Italiano data de 16 de março de 1942, constituindo-se na obra
prima do regime fascista do Dulce. Não por essa mácula histórica o Codice deve
sofrer ojeriza, mas diversas de suas regras38 e princípios não se coadunam com os
objetivos de um Estado que possui objetivos tão augustos como os do artigo 3º da
Constituição da República e sonha com a realização, ainda que tardia, das
promessas trazidas pela modernidade.
as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de
contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação ... em que o olhar do
intérprete dirigi-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a
representação da realidade que uma sombra fantasmagórica.”37 Em que pese a identificação feita entre a disciplina italiana e a brasileira do conflito, reservando o
divieto para as duas primeiras hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 115, BARROS LEÃES coloca
a questão em melhores termos: “Trata-se de hipóteses diversas, com pressupostos diferentes e
distintas conseqüências jurídicas. No caso de proibição de voto em assembléia, mais do que a
incompatibilidade entre o interesse do sócio e o da companhia, há um controle ex ante da legitimidade do voto com base em precisos indícios formais, já que ele, o sócio administrador,
não pode assumir a posição simultânea de parte e juiz de seus próprios atos. (...) Já no caso de
conflito de interesses, cabe uma indagação relativamente ao mérito da deliberação da assembléia, para a qual foi decisivo o voto do acionista, para se apurar se há ou não a
incompatibilidade entre os interesses do acionista e da companhia, manifestada no voto do acionista
(vale dizer, cabe apurar se há abuso no exercício do direito de voto). Nessa hipótese, o controle é ex post, de onde se deduz que deva se considerado caso a caso, para efeito de sua eventual
anulação. (...) haverá vedação de voto nas ‘deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas
como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em
que tiver interesse conflitante com o da companhia’ (art. 115, §1º)”. BARROS LEÃES, Luiz Gastão
Paes de. Conflito de interesses e vedação de voto nas assembléias das sociedades anônimas .
in Revista de Direito Mercantil vol. 92. São Paulo: Revista dos Tribunais. out/dez 1993. pp. 109/110.
Sem grifos no original.38 O artigo 15 do Código Civil de 2002, copiando semelhante disposição do Codice, prevê, a contrario
sensu, a obrigatoriedade de tratamento médico em caso de risco de morte, pouco importando a
vontade do doente. Soluções simplistas e autoritárias para verdadeiros hard cases desbordam da
tarefa do codificador, ainda mais quando baseadas no corporativismo ditatorial italiano.
19
Quanto à vinculação entre proibição e ato nulo carece a mesma de
juridicidade, vez que a conseqüência (nulo ou anulável) é imprestável para
caracterizar a causa. Basta para demonstrar o erro grave o disposto no artigo 171 do
Código Civil de 2002:
Art. 171 Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
I – (omissis)
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Será que o instituto da “fraude contra credores” não proíbe o devedor
insolvente de transmitir gratuitamente seus bens? À toda evidência, a resposta é
negativa, o que faz ruir as estruturas contratualistas.
Ao final, cabe uma nota sobre o argumento ad terrorem apresentado pela
corrente majoritária. Eventuais abusos praticados por minoritários serão controlados
e punidos conforme determina o caput do artigo 115, sendo de se observar que a
atitude de desconfiança para com estes acionistas impede o desenvolvimento de um
mercado de valores mobiliários forte. A relação de controle não é um dogma, posto
que, num ambiente pós-moderno, a existência de mecanismos contra-majoritários é
incentivada, sobretudo com a internalização dos interesses extra-societários.
III.2.2 – A CVM e o “conflito”
Roborando a divergência doutrinária acerca do conflito de interesses,
merecem destaque duas decisões que adotaram soluções diversas, e até mesmo
contraditórias, da Comissão de Valores Mobiliários, ente regulador do mercado de
capitais brasileiro.
Fato comum aos posicionamentos administrativos do gênero é a ausência
de unanimidade, restando sempre um voto divergente.
20
A primeira decisão, proferida nos autos do Inquérito Administrativo RJ n.º
2001/4977, julgado em 19.12.2001, firmou entendimento em prol do conflito formal de interesses, conforme denuncia a sua ementa:
“O acionista controlador, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404/76, está impedido de votar em decisão assemblear em que tenha interesse, no caso o pagamento de royalties pelo uso de marca pertencente ao controlador indireto.”
Já com a composição do seu colegiado alterada, a mesma agência
entendeu, a respeito do inquérito administrativo TA-RJ2002/1153, julgado em
06.11.2002, que a averiguação da existência do conflito deve ser casuística,
apreciando as provas em contrário colacionadas pelos acionistas “acusadores”,
terminando por acatar a posição do conflito substancial ou material, vez que o
acionista pode emitir o seu voto (a despeito da dicção expressa do § 1º do artigo 115
– (...) NÃO PODE VOTAR (...)) e este será controlado a posteriori.
Do voto vencido prolatado pela Diretora NORMA PARENTE, resumindo a
posição formal, extraem-se os seguintes argumentos:
“... A lei proíbe o acionista de votar em quaisquer deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
... o conflito de interesses entre o sócio e a sociedade ocorre quando o acionista tem duplo interesse em relação a uma deliberação a ser tomada.
... a lei brasileira é clara e proíbe liminarmente o voto ao
acionista que estiver em conflito de interesse. A lei sequer permite que se discuta a significância do conflito. Simplesmente, havendo conflito, proíbe o voto. A lei tampouco excepciona a regra para permitir o voto em conflito desde que exercido no interesse da companhia.
21
... A lei é taxativa, seu teor não comporta exceções. A lei optou por liminarmente proibir o voto.
O conflito, na verdade, se estabelece na medida em que o
acionista não apenas tem interesse direto no negócio da
companhia, mas também interesse próprio no negócio que
independe de sua condição de acionista por figurar na
contraparte do negócio. Não precisa o interesse ser divergente ou oposto ou que haja vantagem para um e prejuízo para o outro. A lei emprega a palavra conflito em sentido lato abrangendo qualquer situação em que o acionista estiver negociando com a sociedade.
... E, justamente por isso, a lei, para prevenir tais situações
corriqueiras, estabeleceu o critério legal de conflito de
interesses acima ventilado. Há uma presunção legal de que, em colisão, prevaleceria para o acionista o seu objetivo.
Desta forma, sempre que possa ocorrer uma tal conjuntura em
que exista a potencialidade de contraposição de interesses
legítimos, afasta-se da decisão aquele que pode comprometer
o interesse social.
O conflito é examinado ‘a priori’ pelo próprio acionista que espontaneamente deve declarar-se impedido” (grifamos).”
Prevaleceu, no entanto, a posição do ilustre Diretor Luiz Antônio Sampaio,
que asseverou:
“Por isso já se disse que o acionista é quem deve julgar, a
princípio, se está ou não em conflito de interesse, no sentido de
que somente o acionista pode, de antemão, saber se irá
privilegiar algum interesse (i.e. o interesse que não é o da
sociedade). Não se pode nem mesmo afastar a hipótese de que um acionista detentor de interesse irreconciliável com o da companhia, ao cabo, opte pelo interesse social.” (grifamos)
22
Descabe no momento uma análise aprofundada da gênese das decisões
da autarquia. É certo que a mudança de Governo pode trazer impactos para a
esfera do mercado de capitais, através da nova composição do colegiado da CVM e
da promessa de apresentação de regras mais claras e previsíveis clamadas pelos
investidores, ou seja, a edição de um marco regulatório39.
Outrossim, mesmo prevalecendo por ora a posição material, constata-se,
no âmbito dos órgãos de superintendência da CVM, uma tendência pelo formalismo,
compartilhada por uma boa parcela dos membros da Procuradoria Federal
Especializada que assessora a autarquia.
IV – Exegese ofertada
Seja para a dogmática tradicional ou para os pós-positivistas, o texto legal
sempre será tido como fator condicionante. Somente para as visões “alternativas” do
Direito é possível escapar da legalidade.
Ao conferir força normativa aos princípios, ao trazer a técnica da
ponderação de bens e valores, os pós-positivistas não estão negando a força
cogente da lei, apenas temperando-a, em alguns casos extremos (hard cases), com
a Ética.
É indubitável que o gramaticalismo é uma das enfermidades da
hermenêutica, conforme a lição sempre atual de JHERING40, bem como a já aludida
interpretação reacionária, retrógrada ou retrospectiva. Salta aos olhos também a
impropriedade, para não dizer pobreza, do brocardo in claris cessat interpretatio. O
39 O Foreign Direct Investment Confidence Index – FDI 2003, elaborado pela consultoria AT Kearney
(disponível em www.atkearney.com), apresenta o resultado de uma pesquisa elaborada junto aos
executivos das maiores companhias do mundo. Os entrevistados apontam como um dos maiores
fatores de risco no Brasil a incerteza sobre a regulação governamental. Neste sentido, consulte-se a
Coluna Panorama Econômico do Jornal “O Globo” de 17.09.2003.40 “O apego às palavras é um desses fenômenos que, no Direito como em tudo o mais, caracterizam a
falta de maturidade do desenvolvimento intelectual.” apud MAXILIMIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense. 19ª Edição, 2001. p. 99
23
objetivo do presente texto não é adular a forma legal, mas sim argumentar em prol
de uma efetividade da escolha do legislador, sobretudo o constitucional.
O embate de elementos metajurídicos, como a verborragia comparatística
e a mitificação do controle, não conduzem a um resultado seguro. De um lado, a
utilização de modelos alienígenas serve, tão-somente, para indicar parâmetros
possíveis de interpretação, nunca como solução pronta, como querem aqueles que
se valem do Direito Italiano. De outro, o chamado princípio majoritário não pode
marginalizar os minoritários, excluindo-os materialmente das atividades de
administração dos negócios sociais.
O posicionamento formal aqui defendido, longe de estar segregado a
apenas um autor nacional41, conforme vem sendo afirmado, ainda consegue
arregimentar reforços para suas fileiras. Prova disso é colhida em ARNOLDO
WALD42 e CALIXTO SALOMÃO FILHO43.
Contratos entre o controlador e a controlada
41 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas Volume 1. São Paulo:
Editora Saraiva. 200342 A evolução do regime legal do conselho de administração, os acordos de acionistas e os impedimentos dos conselheiros decorrentes de conflitos de interesses in Revista de Direito
Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem vol. 11, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
Em especial pp. 24 e 25. “(...) a violação da lei traz como conseqüência a nulidade do voto do
administrador e a anulabilidade da deliberação do colegiado, se o voto for determinante para a
formação da maioria. Nessa situação, o legislador brasileiro estabeleceu, à semelhança do que
ocorre no direito alemão e no italiano, um controle ex ante de legitimidade do voto, sendo de todo
dispensável perquirir acerca da ocorrência de prejuízo para a companhia ou para outros acionistas,
de vez que o perigo de dano, como acentua Galgano, acha-se in re ipsa, ou seja, no próprio fato.
Basta, para o impedimento, o conflito de interesses, conforme determinação expressa do legislador.
(...) O impedimento do conselheiro retira-lhe a possibilidade de votar as matérias nas quais há conflito de interesses, não se computando pois o seu voto, passando o mesmo a ser considerado
como se fosse voto em branco, por analogia do que dispõe, em relação à assembléia geral, o art.
129, caput.”43 Conflito de Interesses: A Oportunidade Perdida in O Novo Direito Societário. São Paulo:
Malheiros, 2ª edição, reformulada, 2002, p. 93.
24
Questão extremamente sensível, objeto das decisões administrativas
citadas é a possibilidade de votação do acionista controlador em deliberação acerca
de contrato a ser celebrado entre ele e a sociedade.
Tratar de maneira rasteira a questão, simplesmente utilizando uma leitura
a contrario sensu do disposto na alínea “f”, do parágrafo primeiro, do artigo 11744 da
LSA, não racionaliza o tema; afinal, é quase tautológico afirmar que o controlador
pode contratar com a companhia desde que em condições eqüitativas. A liberdade
de contratar não está em cena, mas sim a possibilidade de um interessado poder
influenciar na celebração ou não do ajuste. A respeito, veja-se WALD:
“Na realidade, a lei exige que a contratação com acionista seja
em condições eqüitativas e é válido sustentar que os representantes do mencionado acionista não têm condições de imparcialidade para qualificar os contratos,
sendo certo que é considerado abuso de poder, pelo art. 117,
parágrafo 1º, f.”45
Mesmo para aqueles que tendem para a posição substancial, a hipótese
de contratação entre controlador e controlada, com a participação do primeiro na formação da decisão da sociedade causa espécie, conforme se manifesta FÁBIO
KONDER COMPARATO:
“São freqüentes, no entanto, os contratos entre a sociedade e o
seu controlador, ou uma outra sociedade igualmente controlada
por este, causando evidente prejuízo aos não-controladores e
mesmo aos terceiros credores, pela lesão do patrimônio social.
Só mesmo o respeito a uma concepção mítica da personalidade jurídica impedia o reconhecimento da existência, em tais hipóteses, de um contrato consigo
44 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de
poder. § lº São modalidades de exercício abusivo de poder: (omissis) f) contratar com a companhia,
diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de
favorecimento ou não equitativas;45 Op. cit. p. 24. Sem grifos no original
25
mesmo, que a mais antiga tradição jurídica sempre condenou.Tais ajustes ou acordos não podiam deixar de ser
considerados ineficazes, mesmo na ausência de proibição legal
expressa, pela aplicação da teoria do desvio de poder. (...) deveria, no entanto, ter exigido a prévia autorização da
assembléia geral, sem o voto do controlador.”46
De outra ponta, é corrente a alegação de que em um grupo de sociedades a subordinação de interesses entre a controlada e a controladora é algo
natural, donde se pode concluir que esta sociedade pode contratar e votar nas
deliberações daquela livremente. Peca esta proposição por olvidar uma distinção
comezinha à disciplina grupal, a diferença entre grupo de fato e de direito. Neste
último, com suporte na convenção de grupo – verdadeiro contrato de sociedade 47
não personificada, há sim a possibilidade da total subordinação dos interesses, sem
qualquer compensação à subordinada como preconiza o Direito Alemão, mas com a
possibilidade do exercício do recesso (em caráter potestativo) por parte dos
acionistas dissidentes (art. 137 c/c 136, V da LSA). Já no caso dos grupos de fato
não há a subordinação dos interesses, vez que ausentes a convenção e,
principalmente, o recesso. Portanto, incorre em grave erro a generalização da
disciplina específica do Capítulo XXI da LSA, não sendo outra a lição de JORGE
LOBO, monografista sobre o assunto:
“No “grupo de fato”, as sociedades controladoras e controladas
mantêm entre si relações societárias segundo o regime legal
de sociedades isoladas e não se organizam em conjunto, na
forma da “Lei de Anônimas” (art. 243).
No “grupo de direito”, sociedade controladora e suas
controladas celebram uma convenção, pela qual se obrigam a
combinar recursos ou esforços para a realização dos
46 COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1977. p. 304. Grifou-se.47 Este contrato termina por alterar os fins sociais das companhias envolvidas, razão pela qual é
concedido o recesso. Cf. COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 309.
26
respectivos objetos ou a participar de atividades ou
empreendimentos comuns (art. 265)”48
Dessarte, resta induvidoso que a interpretação mais consentânea com as
finalidades que a Lei de Sociedades Anônimas incorporou no parágrafo único do seu
artigo 116 é aquela patrocinada pela doutrina institucionalista, a qual confere ao
conflito de interesses uma feição moralizadora das relações societárias, afastando a
ocorrência das figuras abjetas do contrato consigo mesmo e do julgamento em
causa própria49. A simples existência de interesses contrapostos50 impede o
acionista de exercer o seu direito de voto, sendo truísmo apontar que aquele que
assim não procede poderá ser punido administrativamente pelo órgão regulador
(CVM) e ver a deliberação anulada em juízo. E, como dito, esta é uma solução
pensada com o texto legal e os princípios que o orientam em mão, não sendo por
óbvio o melhor caminho a ser trilhado pelo Direito Societário, conforme será visto no
capítulo seguinte.
V – Conclusões para um Direito Empresarial Constitucional
Os recentes escândalos contábeis vividos por importantes sociedades
norte-americanas descobriram o véu do solipsismo contratualista51. A busca 48 LOBO, Jorge J. Grupo de Sociedades. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 9349 O malabarismo feito para esvaziar a afirmação legal “O ACIONISTA NÃO PODERÁ VOTAR” é de
causar espanto, sendo reprovado, por óbvio, pela “Navalha” de OCKHAM.50 Parcela respeitável da doutrina pátria entende em contrário, sendo prudente pesquisar os textos
citados na bibliografia consultada. De nossa parte, reafirmamos a posição de que o exemplo clássico
de conflito de interesses é o da celebração de um contrato, seja de prestação de serviço ou de venda
e compra. É inconcebível que um acionista que irá vender algo para a sociedade possa votar nesta
deliberação. É evidente que quem vende algo quer o maior preço possível, enquanto que quem
compra quer o menor preço. Somente o “Bom Selvagem” de Rousseau abriria mão de seu direito (no
caso o acionista vendedor) em prol da coletividade (sociedade compradora). Minimizar o preço como
algo secundário ao contrato é cerrar os olhos para a realidade capitalista e individualista que nos
açoda.51 O documentário “Roger and Me” (1989) do cineasta estadunidense MICHAEL MOORE retrata com
exatidão, através da história da Cidade de Flint (Michigan), a cultura individualista do lucro pelo lucro,
na qual pouco importa a comunidade e os que trabalham para a companhia. Flint, próspero pólo
automobilístico, viu-se arrasada pela decisão de sua maior companhia em fechar a sua unidade, sem
considerar a vida de mais de 30 (trinta) mil trabalhadores.
27
desenfreada pela maximização do valor das ações, cega aos princípios da boa
governança corporativa, culminou por incentivar a manipulação do mercado e de
dados contábeis, sendo válido colacionar a lição do sempre percuciente CALIXTO
SALOMÃO FILHO:
“Afirmar que o interesse social reduz-se ao interesse à
maximização do valor das ações implica justificar atuação de
administradores e acionistas que visem exclusivamente esse
objetivo, inclusive àqueles que impliquem manobras
especulativas. (...) O estímulo à criação artificial de valor decorre diretamente dessas características societárias e não de falhas na legislação de mercado de capitais.”52
Frente a este cenário assombrado por incertezas e desconfiança surge a
necessidade de uma atuação positiva e saneadora do Estado aliado a uma
interpretação jurídica da realidade empresarial informada pelos valores
constitucionais, com a releitura dos textos normativos à luz da Carta Magna através
de uma filtragem constitucional e com a aplicação da eficácia horizontal dos
direitos fundamentais (Drittwirkung53). Este ideal denomina-se, em caráter provisório,
Direito Empresarial Constitucional, sendo o objeto do presente tópico.
A ordem econômica, tratada pela Constituição da República em seu título
VII, é orientada para a consecução de objetivos solidários (arts. 3º e 170, caput),
respeitando a iniciativa individual sem olvidar da valorização do trabalho humano.
52 Cf. Sociedade Anônima: interesse público e privado in Revista de Direito Mercantil volume 127,
São Paulo: Editora Malheiros. julho/setembro 2002. p. 14. Do mesmo autor: Interesse Social: a nova concepção. in O Novo Direito Societário. São Paulo: Editora Malheiros, 2ª edição reformulada, 2002.
Em especial p. 30.53 Conhecida também como “efeito irradiante dos direitos, liberdades e garantias na ordem jurídica
privada" ou "efeito horizontal dos direitos fundamentais", conforme preleciona o Professor
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Provedor de Justiça e o efeito horizontal dos direitos, liberdades e garantias. Palestra proferida na sessão comemorativa dos 20 anos do Provedor de
Justiça. Disponível na internet http://www.provedor-jus.pt/publicacoes/sessao/gcanotilho.htm. Acesso
em 17 de junho de 2003.
28
A par disso, a funcionalização da propriedade passa a exigir uma atuação
prática dos ideais institucionalistas do parágrafo único do artigo 116 da Lei de
Anônimas, vez que a propriedade constitucional desborda da civilística tradicional,
conforme preclara lição de COMPARATO:
“Segundo o consenso geral da melhor doutrina, incluem-se na
proteção constitucional da propriedade de bens patrimoniais
sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, no
preciso sentido técnico do termo, como as pensões devidas
pelo Estado, ou as contas bancárias de depósito. Em
conseqüência, também o poder de controle empresarial, o
qual não pode ser qualificada como um ius in re, há de ser incluído na abrangência do conceito constitucional de propriedade. Se assim é, parece irrecusável que também ao poder de controle empresarial se aplique a norma que impõe respeito à função social da propriedade.”54
Desta feita, a solução integracionista ou organizativa, mui bem defendida
por CALIXTO SALOMÃO55, ganha espaço e se apresenta como um dos meios56 para
realizar no plano prático a função social do controle e da própria sociedade, trazendo
para dentro do corpo social os diversos interesses que se comunicam com a
companhia.
Diversos meios de implementação desta teoria podem ser citados,
servindo ao ensejo a participação administrativa dos trabalhadores, o respeito à
54 COMPARATO, Fábio Konder. Estado, empresa e função social in RT Vol.732, São Paulo: Ano 85
– Outubro de 1996. pp. 43/44. Sem grifos no original. CALIXTO SALOMÃO, apreciando a questão,
insere a temática dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas, em que pese o caráter
extremamente discutível, na função social da propriedade: “É interessante notar que na teoria
constitucional a função social passa então a justificar a própria atribuição de direitos fundamentais às
pessoas jurídicas.” Sociedade Anônima: interesse público e privado in Revista de Direito
Mercantil, volume 127, São Paulo: Editora Malheiros, julho/setembro 2002. p. 19.55 SALOMÃO FILHO, Calixto. Interesse Social: a nova concepção. in O Novo Direito Societário. São
Paulo: Editora Malheiros, 2ª edição reformulada, 2002.56 Não pode ser omitida a tentativa de resolução contratual proposta pela Bolsa de Valores de São
Paulo com a criação do Novo Mercado.
29
concorrência57 e aos consumidores58, a atuação preventiva na esfera ambiental59 e a valorização do papel dos acionistas minoritários.
Impende registrar que os problemas enfrentados e as medidas tópicas
acima propostas não são exclusividade do mercado nacional, conforme comprova a
constatação do Professor DIEZ-CAÑABATE: “há uma coisa evidente, que é a
degradação dos direitos do acionista frente aos administradores da sociedade.”60
Com este intento, a Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001,
acrescentou diversas alterações na LSA inspiradas, em sua maioria, pela
necessidade de equilibrar as relações sociais. É de se lastimar, entretanto, o veto
aposto à inclusão dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ao artigo 115, que
dispunham:
§ 5o Poderá ser convocada assembléia-geral para deliberar
quanto à existência de conflito de interesses e à respectiva
solução, por acionistas que representem 10% (dez por cento),
no mínimo, do capital social, observado o disposto no
parágrafo único, alínea c, parte final, do art. 123.
§ 6o A assembléia a que se refere o § 5o também poderá ser
convocada por titulares de ações com direito a voto que
representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital
votante.
§ 7o No curso da assembléia-geral ordinária ou extraordinária,
os acionistas a que se refere o § 6o poderão requerer que se
57 Preconizado pela Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994.58 Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.59 Neste sentido consulte-se: SILVA, José Afonso da. Fundamentos Constitucionais da Proteção ao Meio Ambiente in Revista Interesse Público n.º 19. Porto Alegre: Notadez. Ano 5, maio-junho
2003. pp. 44/50.60 DIEZ-CAÑABATE, Joaquín Garrigues y. Problemas atuais das sociedades anônimas. Tradução,
prefácio e notas do Professor Norberto da Costa Caruso MacDonald. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 1982. p. 36. Sobre as modalidades de desrespeito aos minoritários ver LOBO, Jorge.
Proteção à minoria acionária in Revista de Direito Mercantil n.º 105. São Paulo: Malheiros Editores.
Ano XXXVI, Janeiro-março de 1997. pp. 35/36.
30
delibere sobre a existência de conflito de interesses, não
obstante a matéria não constar da ordem do dia.
§ 8o Decairão do direito de convocar a assembléia de que trata
o § 5o os acionistas que não o fizerem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que tiverem ciência inequívoca do
potencial conflito de interesses.
§ 9o Caso a assembléia-geral, por maioria de votos, delibere
haver conflito de interesses, deverá especificar as matérias
nas quais o acionista em situação de conflito ficará impedido
de votar.
§ 10. A assembléia especificada no § 9o poderá delegar, com a
concordância das partes, à arbitragem a solução do conflito."
A exposição de motivos contida na Mensagem de veto parcial Nº 1.213,
de 31 de outubro de 2001, encontrou espeque no mitológico princípio majoritário61,
sepultando até mesmo a via arbitral, eis que esta se encontra restrita aos casos de
previsão expressa no estatuto (art. 109, §3º). Descabe repetir a argumentação
acerca do valor excessivo atribuído à maioria, fazendo-se tábula rasa da moderna
sistemática de democracia participativa.
A opção legislativa, inobstante os mandamentos constitucionais que
orientam a disciplina empresarial, terminou por incentivar o afastamento dos
minoritários, dado que seu poder político míngua cada vez mais. Com isto, a
61 In verbis: "A necessidade de se vetar os parágrafos acima transcritos decorre de manifesto conflito
com o interesse público, em razão da constatação de que a assembléia para deliberação acerca da
existência de conflito de interesses de que tratam os citados dispositivos se afigura inócua em termos
de proteção ao acionista minoritário. Com efeito, não há como afastar o voto do acionista controlador
no conclave pretendido – sob pena de se atribuir aos minoritários o inédito poder de, indiretamente, vetar qualquer deliberação a partir da alegação de existência de conflito do controlador, e de se desconsiderar o próprio conflito de interesses do minoritário na assembléia
especial, o que demonstra a inexistência de efetividade na proposta apresentada. Em realidade, as
regras acima enfocadas trariam, na prática, apenas confusão, podendo, inclusive, servir para
supostamente confirmar a inexistência de um conflito cuja presença caberia ao Poder Judiciário
avaliar, ou mesmo para motivar um aumento de ações judiciais envolvendo o controvertido tema de
que se cuida." (grifamos)
31
proposta de fortalecimento do mercado de capitais encontra uma barreira quase
intransponível que parte da própria LSA.
“Não é de espantar, portanto, que o perfil típico do minoritário
brasileiro seja o do especulador, que entra na sociedade já
com a perspectiva e expectativa da saída. Não apenas ao
minoritário não é dado qualquer direito a participar da
sociedade, como é forte o estímulo para que saia.”62
A estrutura cooperativa estabelecida em sociedades que estimam a
relação continuada e a ampla informação (full disclosure) atrai, de maneira inegável,
o público investidor. O que justifica a internalização dos interesses conflitantes, com
a adoção da arbitragem, e a aplicação rígida e formal da regra do conflito de
interesses insculpida no parágrafo primeiro do artigo 115 que terminariam por
impulsionar o mercado de capitais, conferindo-lhe mais confiabilidade, eis que a voz
descontente do minoritário seria escutada e não segregada, quiçá estimulada a se
afastar dos negócios sociais como vem acontecendo.
O papel que o Estado deve assumir neste “Direito Empresarial
Constitucional” refoge à intervenção clássica, nas modalidades supletivas e
substitutivas, e se aproxima da presença incentivadora com a instituição de sanções
premiais63, sobretudo na esfera administrativa (BACEN, CVM, SUSEP e CADE),
sendo que o fortalecimento das Agências Reguladoras, com a contrapartida de
controle social, e a edição de um marco regulatório seguro e transparente também
se inserem neste contexto.
Lista de obras consultadas
62 SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade Anônima: interesse público e privado in Revista de
Direito Mercantil volume 127, São Paulo: Editora Malheiros. julho/setembro 2002. p. 15.63 As lições de NORBERTO BOBBIO são indispensáveis: “La funzione di un ordenamento giuridico
non é solo quella di controllare i comportamenti degli individui, il che può essere ottenuto attraverso la
tecnica delle sanzioni negative, ma anche quella di digere i comportamenti verso certi obiettivi
prestabilitti.” La funzione promozionale del diritto, in Dalla struttura alla funzione. Milão: Edizione di
Comunitá, 1977.
32
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