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Conselho Econmico e Social Regulamentao do trabalho Organizaes do trabalho Informao sobre trabalho e emprego

1202 1352 Propriedade Ministrio do Trabalho e da Solidariedade Social Edio Gabinete de Estratgia e Planeamento

N.o

Vol.

Pg.

2011

15

78

1199-1424

22 Abr

Centro de Informao e Documentao

NDICEConselho Econmico e Social:Arbitragem para definio de servios mnimos:

Regulamentao do trabalho:Despachos/portarias: Portarias de condies de trabalho: Portarias de extenso: Portaria de extenso do contrato colectivo entre a ASCOOP Associao das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indstria e Comrcio de Alimentao, Bebidas e Afins e outro e das alteraes do contrato colectivo entre a mesma associao de empregadores e a FEPCES Federao Portuguesa dos Sindicatos do Comrcio, Escritrios e Servios e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria de extenso das alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o SINDEQ Sindicato Democrtico da Energia, Qumica, Txtil e Indstrias Diversas (pessoal fabril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria de extenso das alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o Sindicato do Comrcio, Escritrios e Servios (SINDCES/UGT) e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria de extenso do contrato colectivo entre a APICER Associao Portuguesa da Indstria de Cermica e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Convenes colectivas: Contrato colectivo entre a CNIS Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade e a FNSFP Federao Nacional dos Sindicatos da Funo Pblica Reviso global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrato colectivo entre a ANICP Associao Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT Federao dos Sindicatos da Agricultura, Alimentao, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras Alterao salarial e outras Contrato colectivo entre a Associao dos Industriais de Panificao de Lisboa e a FESAHT Federao dos Sindicatos da Agricultura, Alimentao, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedio e vendas, apoio e manuteno) Alterao salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrato colectivo entre a Associao dos Industriais de Panificao de Lisboa e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios (administrativos) Alterao salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrato colectivo entre a GROQUIFAR Associao de Grossistas de Produtos Qumicos e Farmacuticos e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro Alterao salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . Contrato colectivo entre a GROQUIFAR Associao de Grossistas de Produtos Qumicos e Farmacuticos e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outros Alterao salarial e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . Acordo colectivo entre a Auto-Estradas do Atlntico Concesses Rodovirias de Portugal, S. A., e outra e o SETACCOP Sindicato da Construo, Obras Pblicas e Servios Afins Alterao salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . Acordo de empresa entre a SIDUL Acares, Unipessoal, L. , e a FESAHT Federao dos Sindicatos da Agricultura, Alimentao, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras Alterao salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .da

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 15, 22/4/2011 Contrato colectivo entre a APICER Associao Portuguesa da Indstria de Cermica e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro (administrativos) Integrao em nveis de qualificao . . . . . . . . . . . . . Contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT Federao dos Sindicatos da Agricultura, Alimentao, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Integrao em nveis de qualificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acordo de empresa entre a Portucel Embalagem Empresa Produtora de Embalagens de Carto, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores das Indstrias de Celulose, Papel, Grfica e Imprensa e outros e entre a mesma empresa e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outros Integrao em nveis de qualificao . . . . . . . . . . . . . . . Acordo de empresa entre a REFER Rede Ferroviria Nacional, E. P., e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferrovirio e outros Integrao em nveis de qualificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acordo de empresa entre a Associao Humanitria dos Bombeiros Voluntrios de Guimares e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais Integrao em nveis de qualificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrato colectivo entre a AIND Associao Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas Deliberao da comisso paritria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrato colectivo entre a AICR Associao dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores Txteis, Lanifcios, Vesturio, Calado e Peles de Portugal Rectificao . . . . . . . . . . . . . . . . . Decises arbitrais: Deciso arbitral em processo de arbitragem obrigatria relativa APHP Associao Portuguesa de Hospitalizao Privada e FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avisos de cessao da vigncia de convenes colectivas: Acordos de revogao de convenes colectivas: Jurisprudncia do Supremo Tribunal de Justia: 1328

1324 1324

1325 1325 1326 1326 1327

Organizaes do trabalho:Associaes sindicais: I Estatutos: SDPGL Sindicato Democrtico dos Professores da Grande Lisboa Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom SPTP Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato Independente dos Agentes de Polcia SIAP Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . STAEC Sindicato dos Tcnicos de Actividades de Enriquecimento Curricular Alterao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato dos Mdicos Dentistas SMD Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato Nacional da Actividade Turstica, Tradutores e Intrpretes (SNATTI) Alterao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato Independente Nacional dos Ferrovirios SINFB Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . STAAE ZN Sindicato dos Tcnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educao da Zona Norte Alterao . . . II Direco: SIPESP Sindicato Nacional dos Professores e Investigadores do Ensino Superior Particular e Cooperativo . . . . . . . . . Associaes de empregadores: I Estatutos: AIPOR Associao dos Instaladores de Portugal Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associao dos Comerciantes de Combustveis Domsticos do Distrito de Lisboa Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . II Direco: ARAN Associao Nacional do Ramo Automvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associao dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1420 1421 1419 1420 1418 1352 1362 1374 1385 1386 1398 1407 1418

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 15, 22/4/2011Comisses de trabalhadores: I Estatutos: Banco de Portugal Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Efacec Engenharia e Sistemas, S. A. Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II Eleies: Europa &c Kraft Viana, S. A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EDIA Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Browning Viana Fbrica de Armas e Artigos de Desporto, S. A. Rectificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho: I Convocatrias: Servios Municipalizados de Saneamento Bsico de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cmara Municipal de Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Servios Municipalizados de gua e Saneamento de Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II Eleio de representantes: MULTIFLOW, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1424 1423 1424 1424 1422 1423 1423 1421 1422

Nota. A data de edio transita para o 1. dia til seguinte quando coincida com Sbados, Domingos e Feriados

SIGLASCCT Contrato colectivo de trabalho. ACT Acordo colectivo de trabalho. RCM Regulamentos de condies mnimas. RE Regulamentos de extenso. CT Comisso tcnica. DA Deciso arbitral. AE Acordo de empresa.

Execuo grfica: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. Depsito legal n. 8820/85.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 15, 22/4/2011

CONSELHO ECONMICO E SOCIALARBITRAGEM PARA DEFINIO DE SERVIOS MNIMOS

REGULAMENTAO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS

PORTARIAS DE CONDIES DE TRABALHO

PORTARIAS DE EXTENSO

Portaria de extenso do contrato colectivo entre a ASCOOP Associao das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indstria e Comrcio de Alimentao, Bebidas e Afins e outro e das alteraes do contrato colectivo entre a mesma associao de empregadores e a FEPCES Federao Portuguesa dos Sindicatos do Comrcio, Escritrios e Servios e outras. O contrato colectivo entre a ASCOOP Associao das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indstria e Comrcio de Alimentao, Bebidas e Afins e outro e as alteraes do contrato colectivo entre a mesma associao de empregadores e a FEPCES Federao Portuguesa dos Sindicatos do Comrcio, Escritrios e Servios e outras, publicados no Boletim do Trabalho

e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrangem as relaes de trabalho entre adegas e unies que exeram a actividade industrial de produo e comercializao de vinho e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes que os outorgaram. As associaes subscritoras das convenes requereram a extenso das alteraes a todos os trabalhadores e a todos os empregadores que se dediquem mesma actividade. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenes so cerca de 1000. As convenes actualizam as tabelas salariais e outras prestaes pecunirias, como o subsdio de turno, o abono para falhas e o subsdio de refeio. No existem elementos que permitam avaliar o impacto da extenso, mas considerando a finalidade da extenso e que as mesmas prestaes foram objecto de extenses anteriores, justifica-se inclu-las na extenso. As convenes aplicam-se nos distritos de Faro, Beja, vora, Portalegre, Setbal, Lisboa, Santarm, Leiria e

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Castelo Branco e nos concelhos de So Pedro do Sul, Moimenta da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), gueda, Mealhada, Anadia, Vagos, lhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente extenso aplica-se em todo o territrio do continente tendo em conta que no existem associaes de empregadores que representem as adegas cooperativas e respectivas unies no restante territrio continental, no qual a actividade em causa exercida em condies econmicas e sociais idnticas, bem como a circunstncia de anteriores extenses destas convenes terem tido o mesmo mbito. O contrato colectivo celebrado pelo SINTICABA e outro sindicato tem tabelas salariais e valores das clusulas pecunirias com eficcia de 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010. Os valores previstos para o ano de 2009 so iguais aos do contrato colectivo entre a mesma associao de empregadores e a FEPCES e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9, de 8 de Maro de 2010, objecto de portaria de extenso publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de Junho de 2010, que os aplicou a todas as relaes de trabalho a abranger pela presente portaria. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condies de concorrncia entre os empregadores do sector de actividade abrangido pela conveno, a extenso assegura retroactividade idntica das convenes apenas para as tabelas salariais e para as clusulas com contedo pecunirio que as convenes determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. No entanto, as compensaes das despesas com deslocaes previstas no mesmo contrato colectivo no so objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas j feitas para assegurar a prestao de trabalho. Atendendo a que uma das convenes regula diversas condies de trabalho, procede-se ressalva genrica de clusulas contrrias a normas legais imperativas. Tendo em considerao que no vivel proceder verificao objectiva da representatividade das associaes outorgantes e que os regimes das referidas convenes so substancialmente idnticos, procede-se conjuntamente respectiva extenso. A extenso das convenes tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condies mnimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econmico, o de aproximar as condies de concorrncia entre empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo presente extenso no Boletim do Trabalho e Emprego n. 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual no foi deduzida oposio por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514. e do n. 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho, o seguinte: Artigo 1. 1 As condies de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ASCOOP Associao das Adegas

Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indstria e Comrcio de Alimentao, Bebidas e Afins e outro e das alteraes do contrato colectivo entre a mesma associao de empregadores e a FEPCES Federao Portuguesa dos Sindicatos do Comrcio, Escritrios e Servios e outras, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, so estendidas: a) s relaes de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas unies que, no territrio do continente, se dediquem produo e comercializao de vinho, no filiadas na associao de empregadores outorgante das convenes e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais neles previstas; b) s relaes de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas unies que prossigam a actividade referida na alnea anterior, filiadas na associao de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previstas nas convenes, no representados pelas associaes sindicais outorgantes. 2 No so objecto de extenso as clusulas contrrias a normas legais imperativas. Artigo 2. 1 A presente portaria entra em vigor no 5. dia aps a sua publicao no Dirio da Repblica. 2 As tabelas salariais e as clusulas pecunirias, excepo da clusula 25., que as convenes determinam que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2010, retroagem, no mbito da presente extenso, a partir da mesma data. 3 Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestaes mensais de igual valor, com incio no ms seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestao a dois meses de retroactividade ou fraco e at ao limite de seis. Lisboa, 5 de Abril de 2011. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos Andr.

Portaria de extenso das alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o SINDEQ Sindicato Democrtico da Energia, Qumica, Txtil e Indstrias Diversas (pessoal fabril). As alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o SINDEQ Sindicato Democrtico da Energia, Qumica, Txtil e Indstrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrangem as relaes de trabalho entre empregadores que se dediquem actividade corticeira e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes que as outorgaram.

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Os outorgantes requereram a extenso das alteraes da conveno aos empregadores do mesmo sector de actividade, no filiados na associao de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu servio, no representados pelas associaes sindicais outorgantes. A conveno actualiza a tabela salarial. No foi possvel avaliar o impacto da extenso na medida em que ainda no se encontram disponveis elementos sobre a distribuio, por dimenso de empresa e por escales de diferenciao entre remuneraes de base praticadas e remuneraes convencionais, dos trabalhadores abrangidos pela conveno. No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de pessoal de 2009, os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido so cerca de 7187. A conveno actualiza, ainda, outras prestaes com contedo pecunirio como o valor do subsdio de refeio, em 1,9 %, e as refeies para motoristas e ajudantes, em 1,9 % e 2 %. No se dispe de dados estatsticos que permitam avaliar o impacto destas prestaes. Considerando a finalidade da extenso e que as mesmas prestaes foram objecto de extenses anteriores, justifica-se inclu-las na extenso. No anexo III as retribuies dos grupos VIII a XIV, bem como as retribuies dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, dos aprendizes metalrgicos e dos praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador, so inferiores retribuio mnima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuio mnima mensal garantida pode ser objecto de redues relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Cdigo do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuies apenas so objecto de extenso para abranger situaes em que a retribuio mnima mensal garantida resultante da reduo seja inferior quelas. Embora a conveno tenha rea nacional, a presente extenso s abrange o territrio do continente. A actividade regulada no existe nas Regies Autnomas e, em qualquer caso, a extenso no territrio daquelas Regies competiria aos respectivos Governos Regionais. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condies de concorrncia entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extenso assegura para a tabela salarial e para as clusulas com contedo pecunirio retroactividade idntica da conveno. A extenso da conveno tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condies mnimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econmico, o de aproximar as condies de concorrncia entre as empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo presente extenso no Boletim do Trabalho e Emprego n. 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual a FEVICCOM Federao Portuguesa dos Sindicatos da Construo, Cermica e Vidro deduziu oposio alegando a existncia de conveno colectiva prpria, bem como a circunstncia de se encontrar em curso processo negocial para a reviso

da mesma, pelo que se ope extenso de qualquer outra conveno. Tendo em conta que, nos termos do artigo 515. do Cdigo do Trabalho, a portaria de extenso no pode aplicar-se a relaes de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentao colectiva de trabalho negocial e que assiste oponente o direito de defesa dos interesses dos seus representados, procede-se excluso dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na referida federao. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514. e do n. 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho, o seguinte: Artigo 1. 1 As condies de trabalho constantes das alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o SINDEQ Sindicato Democrtico da Energia, Qumica, Txtil e Indstrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, so estendidas, no territrio do continente: a) s relaes de trabalho entre empregadores no filiados na associao de empregadores outorgante que exeram a actividade corticeira e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nelas previstas; b) s relaes de trabalho entre empregadores filiados na associao de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alnea anterior e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previstas na conveno, no representados pelas associaes sindicais outorgantes. 2 A presente extenso no se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federao Portuguesa dos Sindicatos da Construo, Cermica e Vidro. 3 As retribuies dos grupos VIII a XIV, bem como as retribuies dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, dos aprendizes metalrgicos e dos praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador, apenas so objecto de extenso em situaes em que sejam superiores retribuio mnima mensal garantida resultante de reduo relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Cdigo do Trabalho. Artigo 2. 1 A presente portaria entra em vigor no 5. dia aps a sua publicao no Dirio da Repblica. 2 A tabela salarial e as clusulas com contedo pecunirio previstas na conveno produzem efeitos desde 1 de Junho de 2010. 3 Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestaes mensais de igual valor, com incio no ms seguinte ao da entrada em vigor da presente

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portaria, correspondendo cada prestao a dois meses de retroactividade ou fraco e at ao limite de seis. Lisboa, 5 de Abril de 2011. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos Andr.

Portaria de extenso das alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o Sindicato do Comrcio, Escritrios e Servios (SINDCES/UGT) e outro. As alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o Sindicato do Comrcio, Escritrios e Servios (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 48, de 29 de Dezembro de 2010, abrangem as relaes de trabalho entre empregadores que se dediquem actividade corticeira e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes que as outorgaram. Os outorgantes da conveno requereram a extenso da mesma a todas as empresas do sector de actividade abrangido e aos trabalhadores ao seu servio. A conveno actualiza a tabela salarial. No foi possvel avaliar o impacto da extenso na medida em que ainda no se encontram disponveis elementos sobre a distribuio, por dimenso de empresa e por escales de diferenciao entre remuneraes de base praticadas e remuneraes convencionais, dos trabalhadores abrangidos pela conveno. No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de pessoal de 2008, os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido so cerca de 868. A conveno actualiza, ainda, as diuturnidades, em 4,9 %, o subsdio de refeio, em 1,9 %, e o abono para falhas, em 3 %. No se dispe de dados estatsticos que permitam avaliar o impacto destas prestaes mas, considerando a finalidade da extenso e que as mesmas prestaes foram objecto de extenses anteriores, justifica-se inclu-las na extenso. A exemplo das extenses anteriores, tem-se em considerao a existncia de outra conveno colectiva, celebrada entre a AIEC Associao dos Industriais e Exportadores de Cortia e diversas associaes sindicais, cujas extenses tm sido limitadas s empresas nela filiadas, enquanto nas empresas no filiadas em qualquer das associaes de empregadores do sector se aplicou o contrato colectivo celebrado pela APCOR Associao Portuguesa de Cortia, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar as condies de concorrncia neste sector de actividade. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condies de concorrncia entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extenso assegura para a tabela salarial e para as clusulas com

contedo pecunirio, retroactividade idntica da conveno. A extenso da conveno tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condies mnimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econmico, o de aproximar as condies de concorrncia entre empresas do mesmo sector. Embora a conveno tenha rea nacional, a presente extenso s abrange o territrio do continente. A actividade regulada no existe nas Regies Autnomas e, em qualquer caso, a extenso no territrio daquelas Regies competiria aos respectivos Governos Regionais. Foi publicado o aviso relativo presente extenso no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual no foi deduzida oposio por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514. e do n. 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho, o seguinte: Artigo 1. 1 As condies de trabalho constantes das alteraes do contrato colectivo entre a APCOR Associao Portuguesa de Cortia e o Sindicato do Comrcio, Escritrios e Servios (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 48, de 29 de Dezembro de 2010, so estendidas no territrio do continente: a) s relaes de trabalho entre empregadores no filiados na associao de empregadores outorgante que se dediquem actividade corticeira e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nelas previstas; b) s relaes de trabalho entre empregadores filiados na associao de empregadores outorgante que exeram a actividade econmica referida na alnea anterior e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previstas na conveno, no representados pelas associaes sindicais outorgantes. 2 A extenso determinada na alnea a) do nmero anterior no se aplica s relaes de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na AIEC Associao dos Industriais e Exportadores de Cortia. Artigo 2. 1 A presente portaria entra em vigor no 5. dia aps a sua publicao no Dirio da Repblica. 2 A tabela salarial e as clusulas com contedo pecunirio produzem efeitos desde 1 de Maio de 2010. 3 Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestaes mensais de igual valor, com incio no ms seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestao a dois meses de retroactividade ou fraco e at ao limite de seis. Lisboa, 5 de Abril de 2011. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos Andr.

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Portaria de extenso do contrato colectivo entre a APICER Associao Portuguesa da Indstria de Cermica e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro. O contrato colectivo entre a APICER Associao Portuguesa da Indstria de Cermica e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrange as relaes de trabalho entre empregadores que, no territrio nacional, exeram a actividade da cermica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grs e tijoleiras rsticas), cermica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cermica de loia sanitria, cermica utilitria e decorativa e cermicas especiais (produtos refractrios, electrotcnicos e outros) e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes outorgantes. Os outorgantes requereram a extenso da conveno aos empregadores dos mesmos sectores de actividade, no filiados na associao de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu servio, no representados pelas associaes sindicais outorgantes. A conveno regula retribuies mnimas e outras clusulas pecunirias. Embora no se disponha de dados estatsticos que permitam avaliar o impacto destas prestaes, considerando a finalidade da extenso justifica-se inclu-las na extenso. As retribuies mnimas de alguns nveis salariais so inferiores retribuio mnima mensal garantida. Esta, no entanto, pode ser objecto de redues relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Cdigo do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuies apenas so objecto de extenso para abranger situaes em que a retribuio mnima mensal garantida resultante da reduo seja inferior quelas. Embora a conveno tenha rea nacional, a extenso de convenes colectivas nas Regies Autnomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extenso apenas aplicvel no territrio do continente. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condies de concorrncia entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extenso assegura para a tabela salarial e as clusulas pecunirias retroactividade idntica da conveno. Todavia, as compensaes das despesas de deslocao no so objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas j feitas para assegurar a prestao de trabalho. Atendendo a que a conveno regula diversas condies de trabalho, procede-se ressalva genrica de clusulas contrrias a normas legais imperativas. A extenso da conveno tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condies mnimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econmico, o de aproximar as condies de concorrncia entre as empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo presente extenso no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 8, de 28 de Fevereiro

de 2011, ao qual no foi deduzida oposio por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514. e do n. 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho, o seguinte: Artigo 1. 1 As condies de trabalho constantes do contrato colectivo entre a APICER Associao Portuguesa da Indstria de Cermica e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, so estendidas, no territrio do continente: a) s relaes de trabalho entre empregadores no filiados na associao de empregadores outorgante que exeram a actividade da cermica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grs e tijoleiras rsticas), cermica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cermica de loia sanitria, cermica utilitria e decorativa e cermicas especiais (produtos refractrios, electrotcnicos e outros) e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nele previstas; b) s relaes de trabalho entre empregadores filiados na associao de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alnea anterior e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previstas na conveno, no representados pelas associaes sindicais outorgantes. 2 As retribuies dos nveis K e L da tabela n. 1, do subsector da cermica estrutural, dos nveis 13 a 15 das tabelas n.os 2 e 3, dos subsectores da cermica de acabamentos e da cermica da loia sanitria, e dos nveis 11 a 15 das tabelas n.os 4 e 5, dos subsectores da cermica utilitria e decorativa e das cermicas especiais, apenas so objecto de extenso em situaes em que sejam superiores retribuio mnima mensal garantida resultante de reduo relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Cdigo do Trabalho. 3 No so objecto de extenso as clusulas contrrias a normas legais imperativas. Artigo 2. 1 A presente portaria entra em vigor no 5. dia aps a sua publicao no Dirio da Repblica. 2 A tabela salarial e as clusulas com contedo pecunirio previstas na conveno, excepo do n. 2 da clusula 55., produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2011. 3 Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestaes mensais de igual valor, com incio no ms seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestao a dois meses de retroactividade ou fraco e at ao limite de duas. Lisboa, 5 de Abril de 2011. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos Andr.

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CONVENES COLECTIVAS

Contrato colectivo entre a CNIS Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade e a FNSFP Federao Nacional dos Sindicatos da Funo Pblica Reviso global. CAPTULO I Disposies gerais Clusula 1.mbito de aplicao

9 Havendo denncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntria. CAPTULO II Disposies gerais Clusula 3.Responsabilidade social das instituies

1 A presente conveno regula as relaes de trabalho entre as instituies particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela CNIS Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade, doravante tambm abreviadamente designadas por instituies e os trabalhadores ao seu servio que sejam ou venham a ser membros das associaes sindicais outorgantes, sendo aplicvel em todo o territrio nacional com excepo da Regio Autnoma dos Aores. 2 Para cumprimento do disposto na alnea g) do artigo 492., conjugado com o artigo 496. do Cdigo do Trabalho, refere-se que sero abrangidos por esta conveno 3000 empregadores e 10 000 trabalhadores. Clusula 2.Vigncia e denncia

As instituies devem, na medida do possvel, organizar a prestao de trabalho de forma a obter o maior grau de compatibilizao entre a vida familiar e a vida profissional dos seus trabalhadores. Clusula 4.Objecto do contrato de trabalho

1 Cabe s partes definir a actividade para que o trabalhador contratado. 2 A definio a que se refere o nmero anterior pode ser feita por remisso para uma das categorias profissionais constantes do anexo I. Clusula 5.Admisso

1 A presente conveno entra em vigor no 5. dia posterior ao da sua publicao no Boletim do Trabalho e Emprego e ter uma vigncia de dois anos, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 As tabelas salariais e demais clusulas de expresso pecuniria tero uma vigncia de um ano, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro e sero revistas anualmente. 3 O processo de reviso das tabelas salariais e clusulas de expresso pecuniria dever ser iniciado no prazo de 10 meses contados a partir da data de incio da respectiva vigncia. 4 No caso de no haver denncia, a conveno renova-se, sucessivamente, por perodos de um ano, mantendo-se em vigor at ser substituda por outra. 5 A denncia far-se- com o envio contraparte da proposta de reviso, atravs de carta registada com aviso de recepo, protocolo ou outro meio que faa prova da sua entrega. 6 A contraparte dever enviar denunciante uma contraproposta at 30 dias aps a recepo da comunicao de denncia de reviso, presumindo-se a respectiva aceitao caso no seja apresentada contraproposta. 7 Ser considerada como contraproposta a declarao expressa da vontade de negociar. 8 A parte denunciante dispor de at 20 dias para examinar a contraproposta e as negociaes iniciar-se-o, sem qualquer dilao, nos primeiros 10 dias teis a contar do termo do prazo acima referido.

1 So condies gerais de admisso: a) Idade mnima no inferior a 16 anos; b) Escolaridade obrigatria. 2 So condies especficas de admisso as discriminadas no anexo II, designadamente a formao profissional adequada ao posto de trabalho ou a certificao profissional, quando exigidas. 3 Para o preenchimento de lugares nas instituies e desde que os trabalhadores renam os requisitos necessrios para o efeito, ser dada preferncia: a) Aos trabalhadores j em servio, a fim de proporcionar a promoo e melhoria das suas condies de trabalho; b) Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoas com deficincia ou doena crnica. 4 Os trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficincia ou doena crnica, bem como os que frequentem estabelecimentos de ensino secundrio ou superior, tm preferncia na admisso em regime de tempo parcial. 5 Sem prejuzo do disposto nas normas legais aplicveis, a instituio dever prestar ao trabalhador, por escrito, as seguintes informaes relativas ao seu contrato de trabalho: a) Nome ou denominao e domiclio ou sede das partes; b) Categoria profissional;

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c) Perodo normal de trabalho; d) Local de trabalho; e) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicvel; f) Retribuio, indicando o montante das prestaes acessrias e complementares; g) Condies particulares de trabalho, quando existam; h) Durao do perodo experimental, quando exista; i) Data de incio do trabalho; j) Indicao do tempo de servio prestado pelo trabalhador em outras IPSS.; k) Justificao clara dos motivos do contrato, quando for a termo; l) Indicao do instrumento de regulao colectiva de trabalho aplicvel, quando seja o caso. Clusula 6.Categorias e carreiras profissionais

Clusula 9.Perodo experimental

1 Durante o perodo experimental, salvo acordo escrito em contrrio, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prvio e sem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a qualquer indemnizao. 2 Tendo o perodo experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no nmero anterior a instituio tem de dar um aviso prvio de 7 dias. 3 O perodo experimental corresponde ao perodo inicial de execuo do contrato, compreende as aces de formao ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinao deste, nos termos legais, e tem a seguinte durao: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para o pessoal de direco e quadros superiores da instituio, bem assim como para os trabalhadores que exeram cargos de complexidade tcnica, elevado grau de responsabilidade ou funes de confiana; c) 240 dias para trabalhador que exera cargo de direco ou quadro superior. 4 Salvo acordo em contrrio, nos contratos a termo o perodo experimental tem a seguinte durao: a) 30 dias para os contratos com durao igual ou superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de durao inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja durao se preveja no vir a ser superior quele limite. 5 A antiguidade do trabalhador conta-se desde o incio do perodo experimental. 6 A admisso do trabalhador considerar-se- feita por tempo indeterminado, no havendo lugar a perodo experimental quando o trabalhador haja sido convidado para integrar o quadro de pessoal da instituio, tendo, para isso, com conhecimento prvio da mesma, revogado ou rescindido qualquer contrato de trabalho anterior. CAPTULO III Direitos, deveres e garantias das partes Clusula 10.Deveres da entidade patronal

1 Os trabalhadores abrangidos na presente conveno sero classificados nas profisses e categorias profissionais constantes do anexo I, tendo em ateno a actividade principal para que sejam contratados. 2 As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente conveno so regulamentadas no anexo II, sendo que a fixao de perodos de exerccio profissional para efeitos de progresso na carreira no impede que as instituies promovam os seus trabalhadores antes do seu decurso. Clusula 7.Avaliao do desempenho

1 As instituies podem construir um sistema de avaliao do desempenho dos seus trabalhadores subordinado aos princpios da justia, igualdade e imparcialidade. 2 A avaliao do desempenho tem por objectivo a melhoria da qualidade de servios e da produtividade do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para efeitos de desenvolvimento profissional e de progresso na carreira. 3 As instituies ficam obrigadas a dar adequada publicidade aos parmetros a utilizar na avaliao do desempenho e respectiva valorizao, devendo elaborar um plano que, equilibradamente, tenha em conta os interesses e expectativas quer das instituies quer dos seus trabalhadores. 4 O plano de objectivos a que se reporta o nmero anterior ser submetido ao parecer prvio de uma comisso paritria, constituda por quatro membros designados pelas instituies e eleitos pelos seus trabalhadores. 5 Para o efeito consignado no nmero anterior, a comisso rene anualmente at ao dia 31 de Maro. Clusula 8.Enquadramento e nveis de qualificao

So deveres da entidade patronal: a) Cumprir o disposto no presente contrato e na legislao de trabalho aplicvel; b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; c) Pagar pontualmente a retribuio; d) Proporcionar boas condies de trabalho, tanto do ponto de vista fsico, como moral; e) Contribuir para a elevao do nvel de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formao profissional;

As profisses previstas na presente conveno so enquadradas em nveis de qualificao de acordo com o anexo III.

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f) Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador que exera actividades cuja regulamentao profissional a exija; g) Possibilitar o exerccio de cargos em organizaes representativas dos trabalhadores, bem como facilitar o exerccio, nos termos legais, de actividade sindical na instituio; h) Prevenir riscos e doenas profissionais, tendo em conta a proteco da sade e a segurana do trabalhador, devendo indemniz-lo dos prejuzos resultantes de acidentes de trabalho e doenas profissionais, transferindo a respectiva responsabilidade para uma seguradora; i) Adoptar, no que se refere higiene, segurana e sade no trabalho, as medidas que decorram para a instituio da aplicao das prescries legais e convencionais vigentes; j) Fornecer ao trabalhador a informao e a formao adequadas preveno de riscos de acidente e doena e proporcionar aos trabalhadores as condies necessrias realizao do exame mdico anual; k) Passar certificados de trabalho, conforme a lei em vigor. Clusula 11.Deveres dos trabalhadores

3 s aces de formao profissional prestadas pelas instituies aplicvel: a) O regime de trabalho suplementar, na parte em que excedam mais de duas horas o perodo normal de trabalho; b) O disposto nas clusulas 20. e 21., sempre que realizadas fora do local de trabalho. Clusula 12.Garantias dos trabalhadores

proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exera os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanes ou trat-lo desfavoravelmente por causa desse exerccio; b) Obstar, injustificadamente, prestao efectiva do trabalho; c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuio, baixar a categoria ou transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos legal ou convencionalmente previstos; e) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal prprio para utilizao de terceiros, salvo nos casos especialmente previstos; f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servios fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitrios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestao de servios aos trabalhadores; h) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propsito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. Clusula 13.Remisso

1 Sem prejuzo de outras obrigaes, o trabalhador deve: a) Observar o disposto no contrato de trabalho e nas disposies legais e convencionais que o regem; b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierrquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relao com a instituio; c) Comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade; d) Realizar o trabalho com zelo e diligncia; e) Cumprir as ordens e instrues do empregador em tudo o que respeite execuo e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrrias aos seus direitos e garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente no negociando por conta prpria ou alheia em concorrncia com ele, nem divulgando informaes relativas instituio ou seus utentes, salvo no cumprimento de obrigao legalmente instituda; g) Velar pela conservao e boa utilizao dos bens, equipamentos e instrumentos relacionados com o seu trabalho; h) Contribuir para a optimizao da qualidade dos servios prestados pela instituio e para a melhoria do respectivo funcionamento, designadamente participando com empenho nas aces de formao que lhe forem proporcionadas pela entidade patronal; i) Zelar pela sua segurana e sade, submetendo-se, nomeadamente, ao exame mdico anual e aos exames mdicos, ainda que ocasionais, para que seja convocado. 2 O dever de obedincia a que se refere a alnea e) do nmero anterior respeita tanto s ordens e instrues dadas directamente pelo empregador como s emanadas dos superiores hierrquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribudos.

s matrias relativas a frias, ao contrato a termo, ao exerccio do direito de desenvolver actividade sindical na instituio, ao exerccio do direito greve, suspenso do contrato de trabalho por impedimento respeitante entidade patronal ou ao trabalhador e cessao dos contratos de trabalho, entre outras no especialmente reguladas nesta conveno, so aplicveis as normas legais em vigor a cada momento. CAPTULO IV Prestao do trabalho Clusula 14.Poder de direco

Compete s instituies, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

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Clusula 15.Funes desempenhadas

Clusula 18.Trabalhador com local de trabalho no fixo

1 O trabalhador deve, em princpio, exercer funes correspondentes actividade para que foi contratado. 2 A actividade contratada, ainda que descrita por remisso para uma das categorias profissionais previstas no anexo I, compreende as funes que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificao profissional adequada e que no impliquem desvalorizao pessoal e profissional. 3 Para efeitos do nmero anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 Considera-se haver desvalorizao profissional sempre que a actividade que se pretenda qualificar como afim ou funcionalmente ligada exceder em um grau o nvel de qualificao em que o trabalhador se insere. 5 O disposto nos nmeros anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exerccio das funes acessrias exigir especiais qualificaes, o direito a formao profissional no inferior a dez horas anuais. 6 As instituies devem procurar atribuir a cada trabalhador, no mbito da actividade para que foi contratado, as funes mais adequadas s suas aptides e qualificao profissional. 7 A determinao pelo empregador do exerccio, ainda que acessrio, das funes referidas no n. 2 a que corresponda uma retribuio, ou qualquer outra regalia, mais elevada confere ao trabalhador o direito a estas enquanto tal exerccio se mantiver. Clusula 16.Reclassificao profissional

1 Nos casos em que o trabalhador exera a sua actividade indistintamente em diversos lugares, ter direito ao pagamento das despesas e compensao de todos os encargos directamente decorrentes daquela situao, nos termos expressamente acordados com a instituio. 2 Na falta de acordo haver reembolso das despesas realizadas impostas directamente pelas deslocaes, desde que comprovadas e observando-se critrios de razoabilidade. 3 O tempo normal de deslocao conta para todos os efeitos como tempo efectivo de servio. Clusula 19.Deslocaes

1 O trabalhador encontra-se adstrito s deslocaes inerentes s suas funes ou indispensveis sua formao profissional. 2 Designa-se por deslocao a realizao transitria da prestao de trabalho fora do local de trabalho. 3 Consideram-se deslocaes com regresso dirio residncia aquelas em que o perodo de tempo despendido, incluindo a prestao de trabalho e as viagens impostas pela deslocao, no ultrapasse em mais de duas horas o perodo normal de trabalho, acrescido do tempo consumido nas viagens habituais. 4 Consideram-se deslocaes sem regresso dirio residncia as no previstas no nmero anterior, salvo se o trabalhador optar pelo regresso residncia, caso em que ser aplicvel o regime estabelecido para as deslocaes com regresso dirio mesma. Clusula 20.Deslocaes com regresso dirio residncia

1 Sempre que haja alterao consistente da actividade principal para a qual o trabalhador foi contratado, dever a instituio proceder respectiva reclassificao profissional, no podendo da resultar a baixa de categoria. 2 Presume-se consistente, a alterao da actividade principal para a qual o trabalhador foi contratado, sempre que decorra um perodo entre 6 e 12 meses sobre o incio da mesma. 3 A presuno a que se reporta o nmero anterior pode ser ilidida pela instituio, competindo-lhe a prova da natureza transitria da alterao. 4 A reclassificao produz efeitos por iniciativa da instituio ou, sendo caso disso, a partir da data de requerimento do trabalhador interessado nesse sentido. Clusula 17.Local de trabalho

1 Os trabalhadores deslocados nos termos do n. 2 da clusula anterior tero direito: a) Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou garantia de transporte gratuito fornecido pela instituio, na parte que v alm do percurso usual entre a residncia do trabalhador e o seu local habitual de trabalho; b) Ao fornecimento ou pagamento das refeies, consoante as horas ocupadas, podendo a instituio exigir documento comprovativo da despesa efectuada para efeitos de reembolso; c) Ao pagamento da retribuio equivalente ao perodo que decorrer entre a sada e o regresso residncia, deduzido do tempo habitualmente gasto nas viagens de ida e regresso do local de trabalho. 2 Os limites mximos do montante do reembolso previsto na alnea b) do nmero anterior sero previamente acordados entre os trabalhadores e a instituio, observando-se critrios de razoabilidade. Clusula 21.Deslocaes sem regresso dirio residncia

1 O trabalhador deve, em princpio, realizar a sua prestao no local de trabalho contratualmente definido. 2 Na falta de indicao expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da instituio que tenha levado sua admisso, desde que aquela fosse ou devesse ser conhecida do trabalhador.

O trabalhador deslocado sem regresso dirio residncia tem direito: a) Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentao e do alojamento;

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b) Ao transporte gratuito ou reembolso das despesas de transporte realizadas, nos termos previamente acordados com a instituio; c) Ao pagamento de um subsdio correspondente a 20 % da retribuio diria. Clusula 22.Mobilidade geogrfica

1 A instituio pode, quando o seu interesse assim o exija, proceder mudana definitiva do local de trabalho, desde que tal no implique prejuzo srio para o trabalhador. 2 A instituio pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se a alterao resultar da mudana, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta servio. 3 No caso previsto no nmero anterior, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa se houver prejuzo srio, tendo nesse caso direito indemnizao legalmente prevista. 4 A instituio custear as despesas do trabalhador impostas pela transferncia decorrentes do acrscimo dos custos de deslocao e resultantes da mudana de residncia. 5 A transferncia do trabalhador entre os servios ou equipamentos da mesma instituio no afecta a respectiva antiguidade, contando para todos os efeitos a data de admisso na mesma. 6 Em caso de transferncia temporria, a respectiva ordem, alm da justificao, deve conter o tempo previsvel da alterao, que, salvo condies especiais, no pode exceder seis meses. Clusula 23.Comisso de servio

tcnicos superiores de habilitao, reabilitao e emprego protegido e tcnicos de diagnstico e teraputica, tcnicos superiores de animao scio-cultural, educao social e mediao social, bem como para os assistentes sociais: b) Trinta e seis horas para os restantes trabalhadores sociais; c) Trinta e sete horas para os ajudantes de aco directa; d) Trinta e oito horas para trabalhadores administrativos, trabalhadores de apoio, restantes trabalhadores de habilitao, reabilitao e emprego protegido e de diagnstico e teraputica, auxiliares de educao e prefeitos; e) Quarenta horas para os restantes trabalhadores. 2 So salvaguardados os perodos normais de trabalho com menor durao praticados data da entrada em vigor da presente conveno. Clusula 25.Fixao do horrio de trabalho

1 Podem ser exercidos em comisso de servio os cargos de administrao ou equivalentes, de direco tcnica ou de coordenao de equipamentos, bem como as funes de secretariado pessoal relativamente aos titulares desses cargos e ainda as funes de chefia ou outras cuja natureza pressuponha especial relao de confiana com a instituio. 2 Gozam de preferncia para o exerccio dos cargos e funes previstos no nmero anterior os trabalhadores j ao servio da instituio, vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho a termo, com antiguidade mnima de trs meses. 3 So directamente aplicveis ao exerccio da actividade em comisso de servio as normas legais em vigor relativas s formalidades, cessao e efeitos da cessao da comisso de servio, bem como contagem de tempo de servio. CAPTULO V Durao do trabalho Clusula 24.Perodo normal de trabalho

1 Compete s entidades patronais estabelecer os horrios de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato. 2 Na elaborao dos horrios de trabalho devem ser ponderadas as preferncias manifestadas pelos trabalhadores. 3 Sempre que tal considerem adequado ao respectivo funcionamento, as instituies devero desenvolver os horrios de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta-feira. 4 As instituies ficam obrigadas a elaborar e a afixar anualmente, em local acessvel, o mapa de horrio de trabalho. 5 A prestao de trabalho deve ser realizada nos termos previstos nos mapas de horrio de trabalho. 6 O perodo normal de trabalho pode ser definido em termos mdios, tendo como referncia perodos de quatro meses. 7 O perodo normal de trabalho dirio pode ser aumentado at ao limite mximo de duas horas, sem que a durao semanal exceda cinquenta horas, s no contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de fora maior, salvo nas seguintes situaes: a) Pessoal operacional de vigilncia, transporte e tratamento de sistemas electrnicos de segurana, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros; b) Pessoal cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presena; c) Pessoal que preste servio em actividades em que se mostre absolutamente incomportvel a sujeio do seu perodo de trabalho a esses limites. 8 As comisses de trabalhadores ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre organizao e definio dos mapas de horrio de trabalho. 9 Nas situaes de cessao do contrato de trabalho no decurso do perodo de referncia, o trabalhador ser compensado no montante correspondente diferena de remunerao entre as horas que tenha efectivamente trabalhado naquele mesmo perodo e aquelas que teria praticado caso o seu perodo normal de trabalho no tivesse sido definido em termos mdios.

1 Os limites mximos dos perodos normais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente conveno so os seguintes: a) Trinta e cinco horas para mdicos, psiclogos e socilogos, trabalhadores com funes tcnicas, enfermeiros,

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Clusula 26.Perodo normal de trabalho dos trabalhadores com funes pedaggicas

1 Para os trabalhadores com funes pedaggicas o perodo normal de trabalho semanal o seguinte: a) Educador de infncia trinta e cinco horas, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianas e as restantes a outras actividades, incluindo estas, designadamente, a preparao daquele trabalho e, ainda, o acompanhamento e a avaliao individual das crianas, bem como o atendimento das famlias; b) Professor do 1. ciclo do ensino bsico vinte e cinco horas lectivas semanais e trs horas para coordenao; c) Professor dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico vinte e duas horas lectivas semanais, mais quatro horas mensais destinadas a reunies; d) Professor do ensino secundrio vinte horas lectivas semanais mais quatro horas mensais destinadas a reunies; e) Professor do ensino especial vinte e duas horas lectivas semanais acrescidas de trs horas semanais exclusivamente destinadas preparao de aulas. 2 Para alm dos tempos referidos no nmero anterior, o perodo normal de trabalho dos trabalhadores com funes pedaggicas inclui, ainda, as reunies de avaliao, uma reunio trimestral com encarregados de educao e, salvo no que diz respeito aos educadores de infncia, o servio de exames. Clusula 27.Particularidades do regime de organizao do trabalho dos professores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio

desempenho de outras actividades definidas pela direco da instituio, preferencialmente de natureza tcnico-pedaggica. 6 No preenchimento das necessidades de docncia, devem as instituies dar preferncia aos professores com horrio de trabalho a tempo parcial, desde que estes possuam os requisitos legais exigidos. Clusula 28.Regras quanto elaborao dos horrios dos professores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio

1 Aos professores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio ser assegurado, em cada ano lectivo, um perodo de trabalho lectivo semanal igual quele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior. 2 O perodo de trabalho a que se reporta o nmero anterior poder ser reduzido quanto aos professores com nmero de horas de trabalho semanal superior aos mnimos dos perodos normais de trabalho definidos, mas o perodo normal de trabalho semanal assegurado no poder ser inferior a este limite. 3 Quando no for possvel assegurar a um destes professores o perodo de trabalho lectivo semanal que tiver desenvolvido no ano anterior, em consequncia, entre outros, da alterao do currculo ou da diminuio das necessidades de docncia de uma disciplina, ser-lhe- assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo nmero de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes aplicadas em outras actividades, preferencialmente de natureza tcnico-pedaggica. 4 Salvo acordo em contrrio, o horrio dos professores, uma vez atribudo, manter-se- inalterado at concluso do ano escolar. 5 Caso se verifiquem alteraes que se repercutam no horrio lectivo e da resultar diminuio do nmero de horas de trabalho lectivo, o professor dever completar as suas horas de servio lectivo mediante

1 A organizao do horrio dos professores ser a que resultar da elaborao dos horrios das aulas, tendo-se em conta as exigncias do ensino, as disposies aplicveis e a consulta aos professores nos casos de horrio incompleto. 2 Salvo acordo em contrrio, os horrios de trabalho dos professores a que a presente clusula se reporta devero ser organizados por forma a impedir que os mesmos sejam sujeitos a intervalos sem aulas que excedam uma hora diria, at ao mximo de duas horas semanais. 3 Sempre que se mostrem ultrapassados os limites fixados no nmero anterior, considerar-se- como tempo efectivo de servio o perodo correspondente aos intervalos registados, sendo que o professor dever nesses perodos desempenhar outras actividades indicadas pela direco da instituio, preferencialmente de natureza tcnico-pedaggica. 4 Haver lugar reduo do horrio de trabalho dos professores sempre que seja invocada e comprovada a necessidade de cumprimento de imposies legais ou de obrigaes voluntariamente contradas antes do incio do ano lectivo, desde que conhecidas da entidade empregadora, de harmonia com as necessidades de servio. 5 A instituio no poder impor ao professor um horrio normal de trabalho que ocupe os trs perodos de aulas (manh, tarde e noite) ou que contenha mais de cinco horas de aulas seguidas ou de sete interpoladas. 6 Os professores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio no podero ter um horrio lectivo superior a trinta e trs horas, ainda que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino. 7 O no cumprimento do disposto no nmero anterior constitui justa causa de resciso de contrato quando se dever prestao de falsas declaraes ou no declarao de acumulao pelo professor. Clusula 29.Reduo de horrio lectivo para professores com funes especiais

1 O horrio lectivo dos professores referidos nas alneas c) e d) do n. 1 da clusula 26. ser reduzido num mnimo de duas horas semanais, sempre que desempenhem funes de direco de turma ou coordenao pedaggica (delegados de grupo ou disciplina ou outras). 2 As horas de reduo referidas no nmero anterior fazem parte do horrio normal de trabalho, no podendo ser consideradas como trabalho suplementar, salvo e na medida em que resultar excedido o limite de vinte e cinco horas semanais.

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Clusula 30.Trabalho a tempo parcial

1 Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um perodo normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situao comparvel. 2 O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulao em contrrio, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuzo do descanso semanal, devendo o nmero de dias de trabalho ser fixado por acordo. 3 Aos trabalhadores em regime de tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na presente conveno colectiva, ou praticados nas instituies, na proporo do tempo de trabalho prestado em relao ao tempo completo, incluindo, nomeadamente, a retribuio mensal e as demais prestaes de natureza pecuniria. 4 A retribuio dos trabalhadores em regime de tempo parcial no poder ser inferior fraco de regime de trabalho em tempo completo correspondente ao perodo de trabalho ajustado. Clusula 31.Contratos de trabalho a tempo parcial

3 Os trabalhadores isentos de horrio de trabalho no esto sujeitos aos limites mximos dos perodos normais de trabalho, mas a iseno no prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatrios e aos dias e meios dias de descanso semanal complementar. 4 Os trabalhadores isentos de horrio de trabalho tm direito remunerao especial prevista na clusula 61. Clusula 33.Intervalo de descanso

1 O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando cada parte com um exemplar, e conter a indicao do perodo normal de trabalho dirio e semanal com referncia comparativa ao trabalho a tempo completo. 2 Quando no tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo. 3 Se faltar no contrato a indicao do perodo normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a durao mxima do perodo normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial. 4 O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a ttulo definitivo ou por perodo determinado, mediante acordo escrito com o empregador. 5 Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial podem exercer actividade profissional noutras empresas ou instituies. Clusula 32.Iseno de horrio de trabalho

1 O perodo de trabalho dirio dever ser interrompido por um intervalo de durao no inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores no prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. 2 Para os motoristas e outros trabalhadores de apoio adstritos ao servio de transporte de utentes e para os trabalhadores com profisses ligadas a tarefas de hotelaria, poder ser estabelecido um intervalo de durao superior a duas horas. 3 O disposto no nmero anterior aplicvel aos auxiliares de educao que a 30 de Junho de 2005 pratiquem o intervalo de descanso a que o mesmo se reporta. 4 Salvo disposio legal em contrrio, por acordo entre a instituio e os trabalhadores, pode ser estabelecida a dispensa ou a reduo dos intervalos de descanso. Clusula 34.Trabalho suplementar

1 Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado, por solicitao do empregador, fora do horrio normal de trabalho. 2 Os trabalhadores esto obrigados prestao de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendveis, expressamente solicitem a sua dispensa. 3 No esto sujeitas obrigao estabelecida no nmero anterior as seguintes categorias de trabalhadores: a) Mulheres grvidas ou com filhos com idade inferior a 1 ano; b) Menores; c) Trabalhadores-estudantes. 4 O trabalho suplementar s pode ser prestado quando as instituies tenham de fazer face a acrscimos eventuais e transitrios de trabalho que no justifiquem a admisso de trabalhador, bem assim como em casos de fora maior ou quando se torne indispensvel para a viabilidade da instituio ou para prevenir ou reparar prejuzos graves para a mesma. 5 Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequncia do seu perodo normal de trabalho, no dever reiniciar a respectiva actividade antes que tenham decorrido, pelo menos, onze horas. 6 A instituio fica obrigada a indemnizar o trabalhador por todos os encargos decorrentes do trabalho suplementar, designadamente dos que resultem de necessidades especiais de transporte ou de alimentao. 7 O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado no poder exceder o perodo de trabalho normal.

1 Por acordo escrito, podem ser isentos de horrio de trabalho os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situaes: a) Exerccio de cargos de administrao, de direco, de confiana, de fiscalizao ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funes de chefia; b) Execuo de trabalhos preparatrios ou complementares que, pela sua natureza, s possam ser efectuados fora dos limites dos horrios normais de trabalho; c) Exerccio regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. 2 O acordo referido no nmero anterior deve ser enviado Autoridade para as Condies de Trabalho.

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Clusula 35.Descanso compensatrio

1 Nas instituies com mais de 10 trabalhadores, a prestao de trabalho suplementar em dia til, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatrio remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado. 2 O descanso compensatrio vence-se quando perfizer um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho dirio e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 Nos casos de prestao de trabalho em dias de descanso semanal obrigatrio, o trabalhador ter direito a um dia de descanso compensatrio remunerado, a gozar num dos trs dias teis seguintes. 4 Na falta de acordo, o dia de descanso compensatrio ser fixado pela instituio. 5 Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando o descanso compensatrio for devido por trabalho suplementar no prestado em dias de descanso semanal, obrigatrio ou complementar, pode o mesmo ser substitudo pelo pagamento da remunerao correspondente com acrscimo no inferior a 100 %. Clusula 36.Trabalho nocturno

minutos para refeio dentro do prprio estabelecimento ou servio, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. 2 A jornada contnua pode ser adoptada pelas instituies nos casos em que tal modalidade se mostre adequada s respectivas necessidades de funcionamento. 3 A adopo do regime de jornada contnua no prejudica o disposto nesta conveno sobre remunerao de trabalho nocturno e de trabalho suplementar. CAPTULO VI Suspenso da prestao de servio Clusula 39.Descanso semanal

1 Considera-se nocturno o trabalho prestado no perodo que decorre entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato. 2 Considera-se tambm trabalho nocturno aquele que for prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um perodo nocturno. Clusula 37.Trabalho por turnos rotativos

1 O dia de descanso semanal obrigatrio deve, em regra, coincidir com o domingo. 2 Pode deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal obrigatrio dos trabalhadores necessrios para assegurar o normal funcionamento da instituio. 3 No caso previsto no nmero anterior, a instituio assegurar aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao domingo, no mnimo, de sete em sete semanas. 4 Para alm do dia de descanso obrigatrio ser concedido ao trabalhador um dia de descanso semanal complementar. 5 O dia de descanso complementar, para alm de repartido, pode ser diria e semanalmente descontinuado nos termos previstos nos mapas de horrio de trabalho. 6 O dia de descanso semanal obrigatrio e o dia ou meio dia de descanso complementar sero consecutivos, pelo menos uma vez de sete em sete semanas. Clusula 40.Feriados

1 Sempre que as necessidades de servio o determinarem, as instituies podem organizar a prestao do trabalho em regime de turnos rotativos. 2 Apenas considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito variao contnua ou descontnua dos seus perodos de trabalho pelas diferentes partes do dia. 3 Os turnos devero, na medida do possvel, ser organizados de acordo com os interesses e as preferncias manifestados pelos trabalhadores. 4 A durao do trabalho de cada turno no pode ultrapassar os limites mximos dos perodos normais de trabalho e o pessoal s poder ser mudado de turno aps o dia de descanso semanal. 5 A prestao de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial complemento de retribuio, salvo nos casos em que a rotao se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a durao dos turnos seja fixada por perodos no inferiores a quatro meses. Clusula 38.Jornada contnua

1 Devero ser observados como feriados obrigatrios os dias 1 de Janeiro, tera-feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, Domingo de Pscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa mvel), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro e o feriado municipal. 2 O feriado de Sexta-feira Santa poder ser observado noutro dia com significado local no perodo da Pscoa. 3 Em substituio do feriado municipal ou da tera-feira de Carnaval poder ser observado, a ttulo de feriado, qualquer outro dia em que acordem a instituio e os trabalhadores. Clusula 41.Direito a frias

1 A jornada contnua consiste na prestao ininterrupta de trabalho, salvo num perodo de descanso de trinta

1 O trabalhador tem direito a um perodo de frias retribudas em cada ano civil. 2 O direito a frias adquire-se com a celebrao do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. 3 No ano da contratao, o trabalhador tem direito, aps seis meses completos de execuo do contrato, a gozar

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2 dias teis de frias por cada ms de durao do contrato, at ao mximo de 20 dias teis. 4 No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no nmero anterior ou antes de gozado o direito a frias, pode o trabalhador usufrui-lo at 30 de Junho do ano civil subsequente. 5 Em caso de cessao do contrato de trabalho, as instituies ficam obrigadas a proporcionar o gozo de frias no momento imediatamente anterior. Clusula 42.Durao do perodo de frias

1 O perodo anual de frias tem a durao mnima de 22 dias teis. 2 Para efeitos de frias, so teis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepo dos feriados, no podendo as frias ter incio em dia de descanso semanal do trabalhador. 3 A durao do perodo de frias aumentada no caso de o trabalhador no ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as frias se reportam, nos seguintes termos: a) Trs dias de frias at ao mximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de frias at ao mximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de frias at ao mximo de trs faltas ou seis meios dias. 4 Para efeitos do nmero anterior, so equiparadas a faltas os dias de suspenso do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Clusula 43.Encerramento da instituio ou do estabelecimento

ou economia comum nos termos previstos em legislao especial. 6 O gozo do perodo de frias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mnimo, 10 dias teis consecutivos. 7 O mapa de frias, com indicao do incio e termo dos perodos de frias de cada trabalhador, deve ser elaborado at 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. 8 A instituio dever marcar as frias do trabalhador-estudante respeitando o cumprimento das obrigaes escolares, salvo se da resultar incompatibilidade com o seu plano de frias. 9 A instituio pode marcar as frias dos trabalhadores da agricultura para os perodos de menor actividade agrcola. Clusula 45.Frias dos trabalhadores com funes pedaggicas

1 O perodo de frias dos professores e dos prefeitos deve ser marcada no perodo compreendido entre a concluso do processo de avaliao final dos alunos e o incio do ano escolar. 2 O perodo de frias dos educadores de infncia dever, por via de regra, ser marcado entre 15 de Junho e 15 de Setembro. Clusula 46.Frias e impedimento prolongado

As instituies podem encerrar total ou parcialmente os seus servios e equipamentos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, pelo perodo necessrio concesso das frias dos respectivos trabalhadores. Clusula 44.Marcao do perodo de frias

1 O perodo de frias marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as frias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comisso de trabalhadores ou os delegados sindicais. 3 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o empregador s pode marcar o perodo de frias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorvel em contrrio daquelas entidades. 4 Na marcao das frias, os perodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possvel, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em funo dos perodos gozados nos dois anos anteriores. 5 Salvo se houver prejuzo grave para o empregador, devem gozar frias em idntico perodo os cnjuges, os filhos, que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em unio de facto

1 No ano da suspenso do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a frias j vencido, o trabalhador tem direito retribuio correspondente ao perodo de frias no gozado e respectivo subsdio. 2 No ano da cessao do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito aps a prestao de seis meses de efectivo servio ao perodo de frias e respectivo subsdio. 3 No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no nmero anterior ou antes de gozado o direito a frias, pode o trabalhador usufru-lo at 30 de Abril do ano civil subsequente. 4 Cessando o contrato aps impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito retribuio e ao subsdio de frias correspondentes ao tempo de servio prestado no ano de incio da suspenso. Clusula 47.Efeitos da cessao do contrato de trabalho

1 Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuio correspondente a um perodo de frias proporcional ao tempo de servio prestado at data da cessao, bem como ao respectivo subsdio. 2 Se o contrato cessar antes de gozado o perodo de frias vencido no incio do ano da cessao, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuio e o subsdio correspondentes a esse perodo, o qual sempre considerado para efeitos de antiguidade.

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Clusula 48.Faltas Noo

3) Deteno ou priso preventiva, caso se no venha a verificar deciso condenatria; f) As ausncias no superiores a quatro horas e s pelo tempo estritamente necessrio para deslocao escola do responsvel pela educao de menor, uma vez por trimestre, a fim de se inteirar da respectiva situao educativa; g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representao colectiva, nos termos das normas legais aplicveis; h) As dadas por candidatos a eleies para cargos pblicos, durante o perodo legal da respectiva campanha eleitoral; i) As dadas pelo perodo adequado ddiva de sangue; j) As dadas ao abrigo do regime jurdico do voluntariado social; k) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; l) As que por lei forem como tal qualificadas. 3 No caso de o trabalhador ter prestado j o 1. perodo de trabalho aquando do conhecimento dos motivos considerados nas alneas b) e c) do n. 2 desta clusula, o perodo de faltas a considerar s comea a contar a partir do dia seguinte. 4 So consideradas injustificadas as faltas no previstas no n. 2. Clusula 50.Comunicao das faltas justificadas

1 Falta a ausncia do trabalhador no local de trabalho e durante o perodo em que devia desempenhar a actividade a que est adstrito. 2 Nos casos de ausncia do trabalhador por perodos inferiores ao perodo de trabalho a que est obrigado, os respectivos tempos so adicionados para determinao dos perodos normais de trabalho dirio em falta. 3 Para efeito do disposto no nmero anterior, caso os perodos de trabalho dirio no sejam uniformes, considera-se sempre o de menor durao relativo a um dia completo de trabalho. 4 O perodo de ausncia a considerar no caso de um trabalhador docente no comparecer a uma reunio de presena obrigatria de duas horas. 5 Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2. e 3. ciclo do ensino bsico e do ensino secundrio, ser tida como dia de falta a ausncia ao servio por cinco horas lectivas seguidas ou interpoladas. 6 O regime previsto no nmero anterior no se aplica aos professores com horrio incompleto, relativamente aos quais se contar um dia de falta quando o nmero de horas lectivas de ausncia perfizer o resultado da diviso do nmero de horas lectivas semanais por cinco. 7 So tambm consideradas faltas as provenientes de recusa infundada de participao em aces de formao ou cursos de aperfeioamento ou reciclagem realizados nos termos do disposto na clusula 11. Clusula 49.Tipos de faltas

1 As faltas podem ser justificadas e injustificadas. 2 So consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As dadas at cinco dias consecutivos por falecimento de cnjuge no separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau da linha recta (pais e filhos, mesmo que adoptivos, enteados, padrastos, madrastas, sogros, genros e noras); c) As dadas at dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2. grau da linha colateral (avs e bisavs, netos e bisnetos, irmos e cunhados) e de outras pessoas que vivam em comunho de vida e habitao com o trabalhador; d) As dadas ao abrigo do regime jurdico do trabalhador-estudante; e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que no seja imputvel ao trabalhador, nomeadamente nos casos de: 1) Doena, acidente ou cumprimento de obrigaes legais; 2) Prestao de assistncia inadivel e imprescindvel, at 15 dias por ano, a cnjuge, parente ou afim na linha recta ascendente (av, bisav do trabalhador ou do homem/mulher deste), a parente ou afim do 2. grau da linha colateral (irmo do trabalhador ou do homem/mulher deste), a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;

1 As faltas justificadas, quando previsveis, sero obrigatoriamente comunicadas entidade patronal com a antecedncia mnima de cinco dias. 2 Quando imprevistas, as faltas justificadas sero obrigatoriamente comunicadas entidade patronal logo que possvel. 3 A comunicao tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes s previstas nas comunicaes indicadas nos nmeros anteriores. Clusula 51.Prova das faltas justificadas

1 O empregador pode, nos 15 dias seguintes comunicao referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificao. 2 A prova da situao de doena prevista na alnea e) do n. 2 da clusula 49. feita por estabelecimento hospitalar, por declarao do centro de sade ou por atestado mdico. 3 A doena referida no nmero anterior pode ser fiscalizada por mdico, mediante requerimento do empregador dirigido segurana social. 4 No caso de a segurana social no indicar o mdico a que se refere o nmero anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o mdico para efectuar a fiscalizao, no podendo este ter qualquer vnculo contratual anterior ao empregador. 5 Em caso de desacordo entre os pareceres mdicos referidos nos nmeros anteriores, pode ser requerida a interveno de junta mdica. 6 Em caso de incumprimento das obrigaes previstas na clusula anterior e nos n. 1 e 2 desta clusula,

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bem como de oposio, sem motivo atendvel, fiscalizao referida nos n.os 3, 4 e 5, as faltas so consideradas injustificadas. 7 A apresentao ao empregador de declarao mdica com intuito fraudulento constitui falsa declarao para efeitos de justa causa de despedimento. Clusula 52.Efeitos das faltas justificadas

4 Sem prejuzo, designadamente, do efeito disciplinar inerente injustificao de faltas, exceptuam-se do disposto no nmero anterior os professores dos 2. e 3. ciclo do ensino bsico e os professores do ensino secundrio. Clusula 54.Licena sem retribuio

1 As faltas justificadas no determinam a perda ou prejuzo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no nmero seguinte. 2 Salvo disposio legal em contrrio, determinam a perda de retribuio as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doena, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurana social de proteco na doena; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsdio ou seguro; c) Por motivos de cumprimento de disposies legais; d) As previstas no n. 2 da alnea e) do n. 2 da clusula 49.; e) As previstas no n. 3 da alnea e) do n. 2 da clusula 49.; f) As previstas na alnea l) do n. 2 da clusula 49., quando superiores a 30 dias por ano; g) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador, com excepo das que este, expressamente e por escrito, entenda dever retribuir. 3 Nos casos previstos na alnea e) do n. 2 da clusula 49., se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para alm de um ms, aplica-se o regime de suspenso da prestao do trabalho por impedimento prolongado. 4 No caso previsto na alnea h) do n. 2 da clusula 49., as faltas justificadas conferem, no mximo, direito retribuio relativa a um tero do perodo de durao da campanha eleitoral, s podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prvio de quarenta e oito horas. Clusula 53.Efeitos das faltas injustificadas

1 As instituies podem atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licena sem retribuio. 2 O pedido dever ser formulado por escrito, nele se expondo os motivos que justificam a atribuio da licena. 3 A resposta dever ser dada igualmente por escrito nos 30 dias teis seguintes ao recebimento do pedido. 4 A ausncia de resposta dentro do prazo previsto no nmero anterior equivale a aceitao do pedido. 5 O perodo de licena sem retribuio conta-se para efeitos de antiguidade. 6 Durante o mesmo perodo cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestao de trabalho. 7 O trabalhador beneficirio da licena sem retribuio mantm o direito ao lugar. 8 Terminado o perodo de licena sem retribuio, o trabalhador deve apresentar-se ao servio. Clusula 55.Licena sem retribuio para formao

1 Sem prejuzo do disposto em legislao especial, o trabalhador tem direito a licenas sem retribuio de longa durao para frequncia de cursos de formao ministrados sob a responsabilidade de uma instituio de ensino ou de formao profissional ou no mbito de programa especfico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedaggico ou cursos ministrados em estabelecimentos de ensino. 2 A instituio pode recusar a concesso da licena prevista no nmero anterior nas seguintes situaes: a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formao profissional adequada ou licena para o mesmo fim nos ltimos 24 meses; b) Quando a antiguidade do trabalhador na instituio seja inferior a trs anos; c) Quando o trabalhador no tenha requerido a licena com antecedncia mnima de 45 dias em relao data do seu incio; d) Quando a instituio tenha um nmero de trabalhadores no superior a 20 e no seja possvel a substituio adequada do trabalhador, caso necessrio; e) Para alm das situaes referidas nas alneas anteriores, tratando-se de trabalhadores includos em nveis de qualificao de direco, de chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando no seja possvel a substituio dos mesmos durante o perodo de licena, sem prejuzo srio para o funcionamento da instituio. 3 Considera-se de longa durao a licena no inferior a 60 dias.

1 As faltas injustificadas constituem violao do dever de assiduidade e determinam perda da retribuio correspondente ao perodo de ausncia, o qual ser descontado na antiguidade do trabalhador. 2 Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perodo normal de trabalho dirio, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infraco grave. 3 No caso de a apresentao do trabalhador, para incio ou reincio da prestao de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitao da prestao durante parte ou todo o perodo normal de trabalho, respectivamente.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 15, 22/4/2011

CAPTULO VII Retribuio e outras atribuies patrimoniais Clusula 56.Disposies gerais

1 Considera-se retribuio aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuio base e todas as prestaes regulares e peridicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espcie. 3 At prova em contrrio, presume-se constituir retribuio toda e qualquer prestao do empregador ao trabalhador. 4 A base de clculo das prestaes complementares e acessrias estabelecidas na presente conveno constituda apenas pela retribuio base e diuturnidades. Clusula 57.Enquadramento em nveis retributivos

judicial transitada em julgado ou por auto de conciliao, quando da deciso ou do auto tenha sido notificado o empregador; b) s indemnizaes devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por deciso judicial transitada em julgado ou por auto de conciliao; c) s sanes pecunirias aplicadas nos termos legais; d) s amortizaes de capital e pagamento de juros de emprstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador; e) Aos preos de refeies no local de trabalho, de alojamento, de utilizao de telefones, de fornecimento de gneros, de combustveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador e consentidas por este; f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuio. 3 Com excepo das alneas a) e f) os descontos referidos no nmero anterior no podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuio. Clusula 61.Retribuio especial para os trabalhadores isentos de horrio de trabalho

As profisses e categorias profissionais previstas na presente conveno so enquadradas em nveis retributivos de base de acordo com o anexo IV. Clusula 58.Retribuio mnima mensal de base

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