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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    NDICE

    Conselho Econmico e Social:

    Arbitragem para definio de servios mnimos:

    ...

    Regulamentao do trabalho:

    Despachos/portarias:

    ...

    Portarias de condies de trabalho:

    ...

    Portarias de extenso:

    - Portaria de extenso do contrato coletivo entre a Associao Nacional dos Industriais de Prefabricao em Beto - ANIPB e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE e outros .................................................................................... 2210- Aviso de projeto de portaria de extenso das alteraes do contrato coletivo entre a Confederao dos Agricultores de Portu-gal (CAP) e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA ................................................................................. 2211- Aviso de projeto de portaria de extenso das alteraes do contrato coletivo entre a ADCP - Associao das Adegas Coope-rativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA .................................................................... 2212- Aviso de projeto de portaria de extenso do contrato coletivo entre a AIND - Associao Portuguesa de Imprensa e a Fede-rao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE ................................................................................................................ 2214

    Convenes coletivas:

    - Contrato coletivo entre a Associao dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a FNE - Federao Nacional da Educao e outros - Reviso global ............................................................................................................................ 2215- Contrato coletivo entre a Associao dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Flores-tas - SETAA - Alterao salarial e outras ....................................................................................................................................... 2239- Contrato coletivo entre a ALIF - Associao da Indstria Alimentar pelo Frio e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA - Alterao salarial e outras ............................................................................................................................. 2253

    Propriedade Ministrio da Solidariedade,

    Emprego e Segurana Social

    Edio Gabinete de Estratgia

    e Planeamento

    Direo de Servios de Apoio Tcnico e Documentao

    Conselho Econmico e Social ...

    Regulamentao do trabalho 2210

    Organizaes do trabalho 2306

    Informao sobre trabalho e emprego ...

    N.o Vol. Pg. 2015 29 82 2206-2347 8 ago

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    - Contrato coletivo entre a Associao Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) (indstria de hortofrutcolas) e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA - Alterao salarial e outras ........................ 2258- Contrato coletivo entre a Associao Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) (indstria de batata frita, aperitivos e similares) e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA - Alterao salarial e outras ........................................................................................................................................................................................... 2269- Acordo coletivo entre a LACTICOOP - Unio das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, URCL e outra e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA - Alterao salarial e outras .......................................... 2280- Acordo coletivo entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA e outras e o Sindicato da Construo, Obras Pblicas e Ser-vios - SETACCOP e outros - Alterao salarial e outras .............................................................................................................. 2287- Acordo de empresa entre o BNP Paribas - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Bancrios do Sul e Ilhas - SBSI ................ 2293- Acordo de empresa entre a Atlantic Ferries - Trfego Local, Fluvial e Martimo, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Ma-rinha Mercante, Agncias de Viagens, Transitrios e Pesca (SIMAMEVIP) e outros - Alterao salarial .................................... 2304- Contrato coletivo entre a Associao dos Industriais de Chapelaria e a Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores Txteis, Lanifcios, Vesturio, Calado e Peles de Portugal - FESETE - Integrao em nveis de qualificao ......................................... 2305- Contrato coletivo entre a AOP - Associao Martima e Porturia e o Sindicato dos Trabalhadores Porturios de Mar e Terra de Sines - SINPORSINES - Integrao em nveis de qualificao ................................................................................................ 2305

    Decises arbitrais:

    ...

    Avisos de cessao da vigncia de convenes coletivas:

    ...

    Acordos de revogao de convenes coletivas:

    ...

    Jurisprudncia:

    ...

    Organizaes do trabalho:

    Associaes sindicais:

    I Estatutos:

    - Sindicato dos Meios Audiovisuais - SMAV - Alterao .............................................................................................................. 2306- Unio dos Sindicatos do Barreiro e Moita - Cancelamento ......................................................................................................... 2317

    II Direo:

    - Sindicato Democrtico dos Professores do Sul (SDP Sul) - Eleio ........................................................................................... 2317- Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante (SOEMMM) - Eleio .............................................. 2319

    Associaes de empregadores:

    2207

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    I Estatutos:

    - APROSE - Associao Portuguesa da Mediao Profissional de Seguros que passa a denominar-se APROSE - Associao Nacional de Agentes e Corretores de Seguros - Alterao .............................................................................................................. 2319- ANACS - Associao Nacional de Agentes e Corretores de Seguros - Cancelamento ............................................................... 2325

    II Direo:

    - Associao dos Agricultores do Baixo Alentejo - Eleio ........................................................................................................... 2326- AESINTRA - Associao Empresarial do Concelho de Sintra - Eleio ..................................................................................... 2326- ACISVFXAV - Associao Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos - Eleio ....................... 2326- APAP - Associao Portuguesa das Agncias de Publicidade, Comunicao e Marketing - Substituio .................................. 2326

    Comisses de trabalhadores:

    I Estatutos:

    - GESAMB - Gesto Ambiental e de Resduos, EIM - Constituio ............................................................................................. 2327- Itelcar - Automveis de Aluguer, L.da - Constituio ................................................................................................................... 2339

    II Eleies:

    - GESAMB - Gesto Ambiental e de Resduos, EIM - Eleio ..................................................................................................... 2343- Frauenthal Automotive Azambuja Unipessoal, L.da - Eleio ...................................................................................................... 2343- GEBALIS - Gesto dos Bairros Municipais de Lisboa, EPM - Eleio ...................................................................................... 2344- Solvay Portugal, SA - Eleio ...................................................................................................................................................... 2344

    Representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho:

    I Convocatrias:

    - Borgstena Textile Portugal, Unipessoal L.da - Convocatria ........................................................................................................ 2344- Centro Hospitalar de Setbal, EPE - Convocatria ...................................................................................................................... 2345- PortAmbiente - Tratamento de Resduos Industriais, SA - Convocatria .................................................................................. 2345- PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta de Papel, SA - Convocatria ................................................................................... 2345- REN Atlntico - Terminal de GNL, SA - Convocatria ............................................................................................................... 2345- REN - Rede Elctrica Nacional, SA, REN - Gasodutos, SA e REN Servios, SA - Convocatria ............................................. 2345

    II Eleio de representantes:

    - Cmara Municipal de Pinhel - Eleio ......................................................................................................................................... 2346- Cmara Municipal do Porto - Eleio .......................................................................................................................................... 2346

    2208

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    Aviso: Alterao do endereo eletrnico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego

    O endereo eletrnico da Direo-Geral do Emprego e das Relaes de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: [email protected]

    De acordo com o Cdigo do Trabalho e a Portaria n. 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrnico respeita aos seguintes documentos:

    a) Estatutos de comisses de trabalhadores, de comisses coordenadoras, de associaes sindicais e de associaes de empregadores;

    b) Identidade dos membros das direces de associaes sindicais e de associaes de empregadores;c) Convenes colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adeso e decises arbitrais;d) Deliberaes de comisses paritrias tomadas por unanimidade;e) Acordos sobre prorrogao da vigncia de convenes coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de

    caducidade, e de revogao de convenes.

    Nota: - A data de edio transita para o 1. dia til seguinte quando coincida com sbados, domingos e feriados.- O texto do cabealho, a ficha tcnica e o ndice esto escritos conforme o Acordo Ortogrfico. O contedo dos textos

    da inteira responsabilidade das entidades autoras.

    SIGLAS

    CC - Contrato coletivo.AC - Acordo coletivo.PCT - Portaria de condies de trabalho.PE - Portaria de extenso.CT - Comisso tcnica.DA - Deciso arbitral.AE - Acordo de empresa.

    Execuo grfica: Gabinete de Estratgia e Planeamento/Direo de Servios de Apoio Tcnico e Documentao - Depsito legal n. 8820/85.

    - Hotis Tivoli, SA - Eleio ........................................................................................................................................................... 2347- STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administrao Local e Regional, Empresas Pblicas, Concessionrias e Afins - Eleio ................................................................................................................................................................................ 2347

    2209

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    CONSELHO ECONMICO E SOCIAL

    ARBITRAGEM PARA DEFINIO DE SERVIOS MNIMOS

    ...

    REGULAMENTAO DO TRABALHO

    DESPACHOS/PORTARIAS

    ...

    PORTARIAS DE CONDIES DE TRABALHO

    ...

    PORTARIAS DE EXTENSO

    Portaria de extenso do contrato coletivo entre a Associao Nacional dos Industriais de Prefabrica-o em Beto - ANIPB e a Federao dos Sindicatos

    da Indstria e Servios - FETESE e outros

    O contrato coletivo entre a Associao Nacional dos In-dustriais de Prefabricao em Beto - ANIPB e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9, de 8 de maro de 2015, abrangem as relaes de trabalho entre empregadores que no territrio nacional se dediquem in-dstria de prefabricao em beto, e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes que o outorgaram.

    As associaes subscritoras requereram a extenso da conveno s relaes de trabalho entre empregadores do re-ferido sector de atividade e trabalhadores ao seu servio, no filiados nas associaes subscritoras, observando o disposto nas alneas a) e b) do nmero 1 da Resoluo do Conselho

    de Ministros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, do-ravante designada por RCM.

    No setor de atividade, no mbito geogrfico, pessoal e profissional de aplicao pretendido na extenso, os elemen-tos disponveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da conveno tem ao seu servio 66 % dos trabalhadores, pelo que se mostra cumpri-do o critrio previsto na subalnea i) da alnea c) do nmero 1 da RCM n. 90/2012, alterada pela RCM n. 43/2014.

    Considerando que a conveno atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliao do impacto da extenso da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualizao das retribuies efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extenso, representa um acrscimo nominal de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhado-

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    res por conta de outrem abrangidos.A extenso da conveno tem, no plano social, o efeito de

    uniformizar as condies mnimas de trabalho dos trabalha-dores e, no plano econmico, o de aproximar as condies de concorrncia entre empresas do mesmo sector.

    Embora a conveno tenha rea nacional, a extenso de convenes coletivas nas Regies Autnomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extenso apenas aplicvel no territrio do Continente.

    Considerando que o contrato coletivo concretiza uma re-viso global da conveno anterior e regula diversas condi-es de trabalho, procede-se ressalva genrica de clusulas contrrias a normas legais imperativas.

    Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-tenso no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 19, de 22 de maio de 2015, ao qual no foi deduzida oposio por parte dos interessados.

    Ponderadas as circunstncias sociais e econmicas justi-ficativas da extenso, nos termos do nmero 2 do artigo 514. do Cdigo do Trabalho e observados os critrios necessrios para o alargamento das condies de trabalho previstas em conveno coletiva, nomeadamente o critrio da representa-tividade previsto na subalnea i) da alnea c) do nmero 1 da RCM, promove-se a extenso do contrato coletivo em causa.

    Assim, Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Empre-

    go, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho e da Resoluo do Conselho de Mi-nistros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, o se-guinte:

    Artigo 1.

    1- As condies de trabalho do contrato coletivo entre a Associao Nacional dos Industriais de Prefabricao em Beto - ANIPB e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE e outros, publicadas no Boletim do Tra-balho e Emprego, n. 9, de 8 de maro de 2015, so estendi-das no territrio do continente:

    a) s relaes de trabalho entre empregadores no filiados na associao de empregadores outorgante que exeram a atividade da indstria de prefabricao em beto e trabalha-dores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nelas previstas;

    b) s relaes de trabalho entre empregadores que exer-am a atividade econmica referida na alnea anterior filia-dos na associao de empregadores outorgante e trabalhado-res ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nela previstas, no representados pelas associaes sindicais outorgantes.

    2- No so objeto de extenso as clusulas contrrias a normas legais imperativas.

    Artigo 2.

    1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia aps a sua publicao no Dirio da Repblica.

    2- A tabela salarial e as clusulas de natureza pecuniria previstas na conveno produzem efeitos a partir do primeiro dia do ms da publicao da presente portaria.

    Lisboa, 17 de julho de 2015 - O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix de Oliveira. (Competncia de-legada pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurana Social nos termos do nmero 2 do Despacho n. 13264/2013, de 9 de outubro, publicado no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 201, de 17 de outubro).

    Aviso de projeto de portaria de extenso das alte-raes do contrato coletivo entre a Confederao dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato da

    Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA

    Nos termos e para os efeitos dos nmeros 2 e 3 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho, torna-se pblico ser inteno do Ministrio da Solidariedade, Emprego e Segurana Social proceder emisso de portaria de extenso das alteraes do contrato coletivo entre a Confederao dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 21, de 8 de junho de 2015, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho e da Resoluo do Conselho de Ministros n. 90/2012, pu-blicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    Nos 15 dias seguintes ao da publicao do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extenso deduzir, por escrito, oposio fundamentada ao referido projeto.

    Lisboa, 17 de julho de 2015 - O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix Oliveira. (Competncia delega-da pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Se-gurana Social nos termos do nmero 2 do Despacho n. 13264/2013, de 9 de outubro, publicado no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 201, de 17 de outubro).

    Nota justificativa

    As alteraes do contrato coletivo entre a Confederao dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato da Agri-cultura, Alimentao e Florestas - SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 21, de 8 de junho de 2015, abrangem no territrio do continente, com exceo dos distritos de Beja, vora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santa-rm, as atividades de produo agrcola, pecuria e florestal, exceto abate de aves, produo de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrcolas, associaes de beneficirios e regan-tes e caa.

    As partes signatrias requereram a extenso das referidas

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    alteraes, na mesma rea e mbito de atividade, s empre-sas no representadas pela confederao de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores no representados pela associao sindical outorgante, de acordo com as alneas a) e b) do nmero 1 da Resoluo do Conselho de Ministros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, doravante desig-nada por RCM.

    De acordo com o apuramento do Relatrio nico/Qua-dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da conveno cumpre o requisito previsto na subalnea ii) da alnea c) do nmero 1 da RCM, porquanto o nmero dos respetivos associados, diretamente ou atravs da estrutura representada, constitudo, em mais de 30 %, por micro, pe-quenas e mdias empresas.

    Considerando que a conveno atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeuse ao estu-do de avaliao do impacto da extenso da tabela salarial em vigor.

    Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualizao das retribuies efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extenso, representa um acrscimo nominal na ordem dos 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Considerando que as alteraes conveno regulam diver-sas condies de trabalho, procede-se ressalva genrica de clusulas contrrias a normas legais imperativas.

    Considerando, ainda, que a extenso de convenes co-letivas nas Regies Autnomas compete aos respetivos Go-vernos Regionais, a presente extenso apenas aplicvel no territrio do Continente, de acordo com as excees previs-tas na conveno.

    Assim, ponderadas as circunstncias sociais e econmi-cas justificativas da extenso, nos termos do nmero 2 do artigo 514. do Cdigo do Trabalho e observados os critrios necessrios para o alargamento das condies de trabalho previstas em conveno coletiva, inscritos no nmero 1 da RCM, nomeadamente o critrio previsto na subalnea ii) da alnea c) do nmero 1 da RCM, promove-se a extenso do contrato coletivo e das suas alteraes.

    Projeto de portaria de extenso das alteraes do con-trato coletivo entre a Confederao dos Agricultores de

    Portugal (CAP) e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA

    Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Empre-go, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho e da Resoluo do Conselho de Mi-nistros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, o se-guinte:

    Artigo 1.

    1- As condies de trabalho constantes das alteraes do contrato coletivo entre a Confederao dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 21, de 8 de junho de 2015 so estendidas no ter-ritrio do continente, exceto nos de distritos de Beja, vora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarm:

    a) s relaes de trabalho entre empregadores no repre-sentados pela confederao de empregadores outorgante que exeram a atividade de produo agrcola, pecuria e flores-tal, exceto abate de aves, produo de aves e ovos, suinicul-tura, cooperativas agrcolas, associaes de beneficirios e regantes e caa, e trabalhadores ao seu servio das profisses e categorias profissionais previstas na conveno;

    b) s relaes de trabalho entre empregadores represen-tados pela confederao de empregadores outorgante que exeram atividade econmica referida na alnea anterior e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previstas na conveno, no representados pela associao sindical outorgante.

    2- No so objeto de extenso as clusulas contrrias a normas legais imperativas.

    Artigo 2.

    1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia aps a sua publicao no Dirio da Repblica.

    2- A tabela salarial e as prestaes de contedo pecunirio produzem efeitos a partir do 1. dia do ms da publicao da presente portaria.

    Aviso de projeto de portaria de extenso das altera-es do contrato coletivo entre a ADCP - Associao das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA

    Nos termos e para os efeitos dos nmeros 2 e 3 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho, torna-se pblico ser inteno do Ministrio da Solidariedade, Emprego e Segurana Social proceder emisso de portaria de extenso das alteraes do contrato coletivo entre a ADCP - Associao das Ade-gas Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de junho de 2015, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do C-digo do Trabalho e da Resoluo do Conselho de Ministros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e res-petiva nota justificativa se publicam em anexo.

    Nos 15 dias seguintes ao da publicao do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extenso deduzir, por escrito, oposio fundamentada ao referido projeto.

    2212

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    Lisboa, 17 de julho de 2015 - O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix de Oliveira. (Competncia de-legada pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurana Social nos termos do nmero 2 do Despacho n. 13264/2013, de 9 de outubro, publicado no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 201, de 17 de outubro).

    Nota justificativa

    As alteraes do contrato coletivo entre a ADCP - Asso-ciao das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de junho de 2015 abrangem, no territrio nacional, as relaes de traba-lho entre as adegas cooperativas, cooperativas agrcolas com seco vitivincola, seus cooperadores, unies ou federaes de adegas cooperativas e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes que as outorgaram.

    As partes signatrias requereram a extenso das referidas alteraes a todas as empresas do mesmo setor de ativida-de no filiadas na associao de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previstas na conveno, representados pela associao sindical outorgante, de acordo com as alneas a) e b) do nmero 1 da Resoluo do Conselho de Ministros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, doravante desig-nada por RCM.

    De acordo com o apuramento do Relatrio nico/Qua-dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da conveno cumpre o requisito previsto na subalnea ii) da alnea c) do nmero 1 da RCM, porquanto o nmero dos respetivos associados, diretamente ou atravs da estrutura representada, constitudo em mais de 30 % por micro, pe-quenas e mdias empresas.

    Considerando que a conveno atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliao do impacto da extenso da tabela salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atua-lizao das retribuies efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extenso, representa um acrscimo nominal na ordem dos 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

    Embora a extenso tenha sido requerida para todo o ter-ritrio nacional, a presente extenso apenas aplicvel no territrio do Continente, porquanto a extenso de conveno de coletiva nas Regies Autnomas compete aos respetivos Governos Regionais.

    Com vista a assegurar, na medida do possvel, a unifor-mizao das condies de trabalho no setor de atividade, no mbito geogrfico, pessoal e profissional de aplicao, a presente extenso mantm os critrios adotados na anterior extenso da mesma conveno.

    Assim, ponderadas as circunstncias sociais e econmi-cas justificativas da extenso, nos termos do nmero 2 do artigo 514. do Cdigo do Trabalho e observados os critrios necessrios para o alargamento das condies de trabalho previstas em conveno coletiva, nomeadamente o critrio previsto na subalnea ii) da alnea c) do nmero 1 da RCM, promove-se a extenso das alteraes conveno em causa.

    Projeto de portaria de extenso das alteraes do con-trato coletivo entre a ADCP - Associao das Adegas

    Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - SETAA

    Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Empre-go, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho e da Resoluo do Conselho de Mi-nistros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, o se-guinte:

    Artigo 1.

    As condies de trabalho constantes das alteraes do contrato coletivo entre a ADCP - Associao das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Ali-mentao e Florestas - SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de junho de 2015, so estendidas no territrio do continente:

    a) s relaes de trabalho entre adegas cooperativas, coo-perativas agrcolas com seco vitivincola, seus cooperado-res, unies ou federaes de adegas cooperativas no filiados na associao de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nelas previstas;

    b) s relaes de trabalho entre empregadores filiados na associao de empregadores outorgante que exeram a ativi-dade econmica referida na alnea anterior e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais nelas previstas, no representados pela associao sindical outor-gante.

    Artigo 2.

    1- A presente portaria entra em vigor no quinto dias aps a sua publicao no Dirio da Repblica.

    2- A tabela salarial e clusulas de natureza pecuniria pre-vistas na conveno, em vigor, produzem efeitos a partir do 1. dia do ms da publicao da presente portaria.

    2213

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    Aviso de projeto de portaria de extenso do contrato coletivo entre a AIND - Associao Portuguesa de

    Imprensa e a Federao dos Sindicatos daIndstria e Servios - FETESE

    Nos termos e para os efeitos dos nmeros 2 e 3 do arti-go 516. do Cdigo do Trabalho, torna-se pblico ser inten-o do Ministrio da Solidariedade, Emprego e Segurana Social proceder emisso de portaria de extenso do con-trato coletivo entre a AIND - Associao Portuguesa de Im-prensa e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de maio de 2015, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho e da Reso-luo do Conselho de Ministros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, al-terada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    Nos 15 dias seguintes ao da publicao do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extenso deduzir, por escrito, oposio fundamentada ao referido projeto.

    Lisboa, 20 de julho de 2015 - O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix de Oliveira. (Competncia de-legada pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurana Social nos termos do nmero 2 do Despacho n. 13264/2013, de 9 de outubro, publicado no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 201, de 17 de outubro).

    Nota justificativa

    O contrato coletivo entre a AIND - Associao Portugue-sa de Imprensa e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de maio de 2015, abrange as relaes de trabalho entre empregadores proprietrios de quaisquer publicaes, incluindo eletrnicas ou digitais, independente-mente da sua periodicidade, editadas no territrio nacional, e trabalhadores ao seu servio, uns e outros representados pelas associaes que o outorgaram.

    As partes signatrias requereram a extenso da conven-o a todas as empresas que, na rea da sua aplicao, se dediquem atividade econmica prevista na conveno, no filiadas na associao de empregadores outorgante e aos tra-balhadores ao seu servio, das profisses e categorias pro-fissionais nela previstas, no representados pela associao sindical outorgante, observando o disposto nas alneas a) e b) do nmero 1 da Resoluo do Conselho de Ministros n. 90/2012, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 211, de 31 de outubro, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, doravante desig-nada por RCM.

    De acordo com o apuramento do Relatrio nico/Qua-

    dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da conveno cumpre o requisito previsto na subalnea i) da alnea c) do nmero 1 da RCM, porquanto tem ao seu servi-o 76 % dos trabalhadores do setor de atividade, no mbito geogrfico, pessoal e profissional de aplicao pretendido na extenso.

    A conveno procedeu a uma alterao da estrutura das categorias profissionais, pelo que no possvel efetuar o estudo de avaliao do impacto da extenso da tabela salarial nela prevista com base nas retribuies efetivas praticadas no setor abrangido pela conveno, segundo a estrutura dis-ponibilizada pelo Relatrio nico de 2013.

    Considerando que a conveno regula diversas condi-es de trabalho, procede-se ressalva genrica de clusulas contrrias a normas legais imperativas.

    Embora a conveno tenha rea nacional, a extenso de convenes coletivas nas Regies Autnomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extenso apenas aplicvel no territrio do Continente.

    Assim, de acordo com o nmero 2 do artigo 514. do Cdigo do Trabalho, ponderadas as circunstncias sociais e econmicas justificativas da extenso e observados os crit-rios necessrios para o alargamento das condies de traba-lho previstas em conveno coletiva, nomeadamente o cri-trio da representatividade previsto na subalnea i) da alnea c) do nmero 1 da RCM, promove-se a extenso do contrato coletivo em causa.

    Projeto de portaria de extenso do contrato coletivo entre a AIND - Associao Portuguesa de Imprensa e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios -

    FETESE

    Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Empre-go, ao abrigo do artigo 514. e do nmero 1 do artigo 516. do Cdigo do Trabalho e da Resoluo do Conselho de Mi-nistros n. 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Reso-luo do Conselho de Ministros n. 43/2014, publicada no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    Artigo 1.

    1- As condies de trabalho constantes do contrato cole-tivo entre a AIND - Associao Portuguesa de Imprensa e a Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de maio de 2015, so estendidas no territrio do continente:

    a) s relaes de trabalho entre empregadores propriet-rios de quaisquer publicaes, incluindo eletrnicas ou di-gitais, independentemente da sua periodicidade, no filiados na associao de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servio das profisses e categorias profissionais pre-vistas na conveno;

    b) s relaes de trabalho entre empregadores filiados na associao de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servio, das profisses e categorias profissionais previs-tas na conveno, no representados pela associao sindical outorgante.

    2214

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    2- No so objeto de extenso as clusulas contrrias a normas legais imperativas.

    Artigo 2.

    1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia aps a

    sua publicao no Dirio da Repblica.2- A tabela salarial e as prestaes de contedo pecunirio

    produzem efeitos a partir do primeiro dia do ms da publica-o da presente portaria.

    CONVENES COLETIVAS

    Contrato coletivo entre a Associao dos Estabeleci-mentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a FNE - Federao Nacional da Educao e outros

    - Reviso global

    Clusula prvia

    mbito da reviso

    1- A presente reviso altera o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Associao de Estabelecimentos de Ensi-no Particular e Cooperativo - AEEP e a FNE - Federao Nacional dos Sindicatos da Educao e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 11, de 22 de maro de 2007, com as revises parciais (alteraes salariais e outras) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 10, de 15 de maro de 2008, Boletim do Trabalho e Empre-go, n. 5, de 8 de fevereiro de 2009, Boletim do Trabalho e Emprego, n. 30, de 15 de agosto de 2011, a deliberao da comisso paritria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 10, de 15 de maro de 2014, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 30, de 15 de agosto de 2014.

    2- O presente contrato entra em vigor 5 dias aps publica-o ou em 31 de agosto de 2015, consoante o que se verificar primeiro, e substitui imediatamente todos os outros existen-tes entre as partes.

    Lisboa, a 15 de julho de 2015.

    Associao dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP:

    Antnio Jos Sarmento, mandatrio com poderes para o acto.

    Pela FNE - Federao Nacional da Educao, em repre-sentao dos seguintes sindicatos seus filiados:

    SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;SDPGL - Sindicato Democrtico dos Professores da

    Grande Lisboa e Vale do Tejo;SDPSul - Sindicato Democrtico dos Professores do Sul;SDPA - Sindicato Democrtico dos Professores dos Ao-

    res;SDPM - Sindicato Democrtico dos Professores da Ma-

    deira;

    STAAE-ZN - Sindicato dos Tcnicos Superiores, Assis-tentes e Auxiliares de Educao da Zona Norte;

    STAAE-ZC - Sindicato dos Tcnicos Superiores, Assis-tentes e Auxiliares de Educao da Zona Centro;

    STAAE-ZSul e Regies Autnomas - Sindicato dos Tc-nicos, Administrativos e Auxiliares de Educao Sul e Regi-es Autnomas.

    Pelo SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educao;

    Pelo SINDEP - Sindicato Nacional e Democrtico dos Professores;

    Pelo SINDITE - Sindicato dos Tcnicos Superiores de Diagnstico e Teraputica;

    Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas;

    Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transpor-tes:

    Jos Manuel Ricardo Nunes Coelho, mandatrio com po-deres para o ato.

    Pela FETESE - Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios, por si e em representao dos seguintes sindicatos seus filiados:

    SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Tcnicos de Servios;

    SINDCES/UGT - Sindicato do Comrcio, Escritrio e Servios:

    Carlos Manuel Dias Pereira, mandatrio com poderes para o ato.

    Artigo 1.

    mbito

    1- A presente conveno aplicvel, em todo o territ-rio nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, repre-sentados pela Associao dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e os trabalhadores sindi-calizados ao seu servio, representados pelas associaes sindicais outorgantes, abrangendo 480 (quatrocentos e oiten-ta) empregadores e 27 029 (vinte e sete mil e vinte e nove) trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.

    2215

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    2- Entende-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituio criada por pessoas, singulares ou coletivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre edu-cao, ensino e formao coletivo a mais de cinco crianas.

    3- As disposies do presente contrato coletivo de trabalho consideram-se sempre aplicveis a trabalhadores de ambos os sexos.

    4- Enquanto no forem regulamentados os custos de ade-so individual ou publicada portaria de extenso, a adeso presente conveno livre.

    Artigo 2.

    mbito temporal

    1- A presente conveno entra em vigor cinco dias aps a sua publicao no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorar pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual perodo, salvo denncia.

    2- As tabelas salariais e as clusulas de expresso pecu-niria tero uma vigncia mnima de um ano, sero revistas anualmente, produzindo efeitos a 1 de setembro.

    3- A denncia pode ser feita, por qualquer das partes, nos termos da lei, com a antecedncia de, pelo menos, trs me-ses em relao ao prazo de vigncia previsto no nmero 1, e deve ser acompanhada de propostas de alterao e respetiva fundamentao.

    4- No caso de haver denncia, a conveno mantm-se em regime de sobrevigncia durante o perodo em que decorra a negociao ou no mximo durante 12 meses.

    5- Decorrido o perodo referido no nmero anterior, o CCT mantm-se em vigor durante 30 dias aps qualquer das par-tes comunicar ao ministrio responsvel pela rea laboral e outra parte que o processo de negociao terminou sem acordo, aps o que caduca.

    Artigo 3.

    Manuteno de regalias

    Com salvaguarda do entendimento de que esta conven-o representa, no seu todo, um tratamento globalmente mais favorvel, a presente conveno revoga integralmente a con-veno anterior.

    Artigo 4.

    Deveres da entidade patronal

    So deveres da entidade patronal:a) Cumprir, na ntegra, o presente contrato e demais legis-

    lao em vigor;b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro-

    bidade;c) No impedir nem dificultar a misso dos trabalhadores

    que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, mem-bros de comisses de trabalhadores e representantes nas ins-tituies de previdncia;

    d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatvel com a respetiva categoria profissional;

    e) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associaes sindicais, todos os ele-

    mentos relativos ao cumprimento do presente contrato;f) Instalar os seus trabalhadores em boas condies de hi-

    giene e segurana;g) Dispensar das atividades profissionais os trabalhado-

    res que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exerccio de funes inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;

    h) Contribuir para a melhoria do desempenho do trabalha-dor, nomeadamente proporcionando-lhe formao profissio-nal adequada a desenvolver a sua qualificao;

    i) Proporcionar, sem prejuzo do normal funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formao profissio-nal, nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeioa-mento que sejam considerados de reconhecido interesse pela direco pedaggica;

    j) Proporcionar aos trabalhadores o apoio tcnico, mate-rial e documental necessrio ao exerccio da sua atividade;

    l) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias teis, certificados de tempo de servio conforme a legislao em vigor;

    m) Cumprir as normas de sade, higiene e segurana no trabalho aplicveis.

    Artigo 5.

    Deveres dos trabalhadores

    So deveres dos trabalhadores:a) Cumprir as obrigaes emergentes deste contrato;b) Exercer, com competncia, zelo e dedicao, as funes

    que lhes sejam confiadas;c) Acompanhar, com interesse, os que ingressam na profis-

    so, designadamente no caso dos trabalhadores com ativida-des pedaggicas, bem como assistir a aulas e salas de estudo dadas por aqueles, sem agravamento do perodo normal de trabalho;

    d) Prestar informaes, oralmente ou por escrito, sobre alunos segundo o que for definido no rgo pedaggico da escola;

    e) Prestar informaes, oralmente ou por escrito, desde que solicitadas, acerca dos cursos de formao, reciclagem e/ou de aperfeioamento referidos na alnea i) do artigo 4., at 30 dias aps o termo do respetivo curso;

    f) Abster-se de aconselhar ou, por qualquer forma, dar pa-recer aos alunos do estabelecimento relativamente hiptese de uma eventual transferncia dos alunos;

    g) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente no negociando por conta prpria ou alheia em concorrncia com ele, nem divulgando informaes referentes sua organiza-o, mtodos de produo ou negcios;

    h) Cumprir as normas de sade, higiene e segurana no trabalho aplicveis;

    i) Abster-se de atender particularmente alunos que nesse ano se encontrem matriculados no estabelecimento, no que respeita aos psiclogos;

    j) Zelar pela preservao e uso adequado das instalaes e equipamentos;

    l) Colaborar com todos os intervenientes no processo edu-cativo favorecendo a criao e o desenvolvimento de rela-

    2216

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    es de respeito mtuo, especialmente entre docentes, alu-nos, encarregados de educao e pessoal no docente;

    m) Participar empenhadamente nas aes de formao profissional que lhe sejam proporcionadas;

    n) Prosseguir os objetivos do projeto educativo do esta-belecimento de ensino contribuindo, com a sua conduta e desempenho profissional, para o reforo da qualidade e boa imagem do estabelecimento.

    Artigo 6.

    Deveres profissionais especficos dos docentes

    1- So deveres profissionais especficos dos docentes:a) Gerir o processo de ensino/aprendizagem no mbito dos

    programas definidos e das diretivas emanadas do rgo de direo pedaggica do estabelecimento;

    b) Aceitar a nomeao para servio de exames, segundo a legislao aplicvel;

    c) Acompanhar, dentro do seu horrio, a ttulo de assistn-cia pedaggica, os seus alunos em exames oficiais;

    d) Assistir a quaisquer reunies escolares marcadas pela direo do estabelecimento, desde que a marcao no coli-da com obrigao inadiveis, quer legitimamente assumidas pelos trabalhadores enquanto professores, quer resultantes da participao em organismos sindicais e instituies de previdncia ou que consistam no cumprimento de deveres cvicos;

    e) Aceitar, sem prejuzo do seu horrio de trabalho, o de-sempenho de funes em estruturas de apoio educativo, bem como tarefas relacionadas com a organizao da atividade escolar;

    f) No lecionar particularmente alunos que estejam ou hajam estado, nesse mesmo ano, matriculados no estabele-cimento, salvo autorizao expressa da direo pedaggica.

    Artigo 7.

    Garantias dos trabalhadores

    vedado entidade patronal:a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer-

    a os seus direitos ou aplicar-lhe sanes por causa desse exerccio;

    b) Exercer presso sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de traba-lho dele ou dos colegas;

    c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando a transferncia no cause ao trabalhador pre-juzo srio ou se resultar da mudana, total ou parcial, do estabelecimento, devendo nestes casos a entidade patronal custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador que sejam diretamente impostas pela transferncia;

    d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi-os fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela in-dicada;

    e) Impedir a eficaz atuao dos delegados sindicais, mem-bros das comisses de trabalhadores ou membros da direo sindical que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislao geral competente, designada-mente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em

    local apropriado para o efeito, reservado pela entidade pa-tronal, textos, convocatrias, comunicaes ou informaes relativos vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder sua distribuio;

    f) Impedir a presena, no estabelecimento, dos trabalha-dores investidos de funes sindicais em reunies de cuja realizao haja sido previamente avisada;

    g) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;h) Forar qualquer trabalhador a cometer atos contrrios

    sua deontologia profissional;i) Faltar ao pagamento pontual das remuneraes, na for-

    ma devida;j) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;l) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;m) Advertir, admoestar ou censurar em pblico qualquer

    trabalhador, em especial perante alunos e respetivos fami-liares;

    n) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propsito de o prejudicar em direitos ou garantias j adquiridos;

    o) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias j ad-quiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabele-cimentos de ensino que data da transferncia pertenam, ainda que apenas em parte, mesma entidade patronal, sin-gular ou coletiva.

    Artigo 8.

    Formao profissional

    O trabalhador tem direito, em cada ano, a um nmero m-nimo de trinta e cinco horas de formao contnua ou, sendo contratado a termo por perodo igual ou superior a trs me-ses, um nmero mnimo de horas proporcional durao do contrato nesse ano, nos termos da lei.

    Artigo 9.

    Categorias profissionais

    Os trabalhadores abrangidos pela presente conveno sero obrigatoriamente classificados, segundo as funes efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo II.

    Artigo 10.

    Acesso e progresso na carreira

    1- O acesso a cada um dos nveis das carreiras profissionais condicionado pelas habilitaes acadmicas e ou profissio-nais, pelo tempo de servio e pela classificao de servio.

    2- S tero acesso carreira docente, designadamente progresso nos vrios nveis de remunerao, os professores que exeram a funo docente no ensino particular e coo-perativo, ainda que em mais do que um estabelecimento de ensino, em regime de dedicao exclusiva ou predominante, isto sem prejuzo do direito aos valores de retribuio base correspondentes s respetivas habilitaes acadmicas e profissionais dos professores a prestar servio em regime de acumulao.

    3- Para efeitos da presente conveno aplicam-se as regras

    2217

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    e os critrios de avaliao de desempenho previstos no anexo I.

    4- Sempre que for aplicado o regulamento de avaliao de desempenho constante do anexo I, a progresso fica depen-dente dos resultados na avaliao, nos exatos termos defini-dos nesse regulamento.

    5- Na falta de avaliao de desempenho por motivos no imputveis ao trabalhador, considera-se como bom o servio prestado pelo trabalhador no cumprimento dos seus deveres profissionais.

    6- A progresso na carreira ocorre em 1 de setembro de cada ano, de acordo com a estrutura de carreira vigente, quando, nessa data, o trabalhador reunir as condies neces-srias para a progresso.

    7- Quando a reunio das condies para progresso na carreira ocorrer entre 2 de setembro e 31 de dezembro, os efeitos da progresso retroagem a 1 de setembro.

    8- Para efeitos de progresso nos vrios nveis de venci-mento dos docentes, psiclogos, terapeutas da fala, terapeu-tas ocupacionais, fisioterapeutas e tcnicos de servio social, conta-se como tempo de servio no apenas o tempo de servio prestado anteriormente no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino pertencentes mesma entidade patronal, mas tambm o servio prestado anteriormente noutros estabelecimentos de ensino particular ou pblico no superior desde que declarado no momento da admisso e devidamente comprovado logo que possvel.

    9- A suspenso do contrato de trabalho no conta para efei-tos de progresso na carreira, na medida em que a progresso pressupe a prestao de efetivo servio.

    10- Caso no decorrer do ano letivo seja aplicada ao tra-balhador sano disciplinar de perda de dias de frias, de suspenso do trabalho com perda de retribuio e antigui-dade ou despedimento sem indemnizao ou compensao, considera-se que o servio prestado nesse ano no conta para efeitos de progresso na carreira.

    11- Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, aps a entrada em vigor do presente contrato, s releva para con-tagem de tempo de servio, o trabalho prestado pelo traba-lhador durante o tempo em que a sua relao laboral estiver subordinada ao presente contrato.

    12- A carreira docente tem um condicionamento na pas-sagem, do nvel 3 para o nvel 2, apenas sendo obrigatria a progresso de docentes at que se encontre totalmente preen-chida, no conjunto dos nveis 1 e 2, a percentagem de 20 % do total de docentes, com um mnimo de 1.

    13- Quando se aplique o condicionamento do nmero an-terior, tm prioridade na passagem para o nvel 2, reunidos os demais requisitos, os docentes com maior antiguidade ao abrigo do presente contrato.

    14- Quando, aps aplicao do disposto no nmero ante-rior, haja empate, ter prioridade o trabalhador com mais an-tiguidade no estabelecimento de ensino e, sendo necessrio novo critrio, o trabalhador com mais idade.

    Artigo 11.

    Reclassificao na carreira docente

    1- A aquisio de grau superior ou equiparado que, de acordo com a legislao em vigor, determine uma reclassi-ficao na carreira docente produz efeitos a partir do dia 1 de setembro seguinte data da sua concluso, desde que o docente o comprove em tempo oportuno.

    2- A obteno de qualificaes para o exerccio de outras funes educativas em domnio no diretamente relacionado com o exerccio em concreto da docncia no determina a reclassificao dos educadores ou professores, exceto se a entidade patronal entender o contrrio.

    3- Os docentes que obtiverem a profissionalizao em ser-vio e os docentes legalmente dispensados da profissiona-lizao sero integrados nas respetivas carreiras de acordo com as suas habilitaes acadmicas e profissionais, com efeitos a 1 de setembro do ano civil em que a conclurem.

    4- Os docentes que, nos termos dos nmeros anteriores, forem reclassificados, so enquadrados na carreira para que transitam no nvel com salrio imediatamente superior ao que auferiam, iniciando ento a contagem de tempo de servi-o a partir do nvel em que forem reclassificados.

    Artigo 12.

    Contagem de tempo servio

    1- O trabalhador completa um ano de servio aps presta-o, durante um ano consecutivo, de um perodo normal de trabalho semanal de 35 horas.

    2- No caso de horrio incompleto, o tempo de servio prestado calculado proporcionalmente.

    Artigo 13.

    Docentes em acumulao

    No tm acesso carreira docente os professores em re-gime de acumulao de funes entre o ensino particular e o ensino pblico.

    Artigo 14.

    Perodo experimental

    1- A admisso dos trabalhadores considera-se feita a ttulo experimental pelos perodos e nos termos previstos na lei.

    2- Para estes efeitos, considera-se que os trabalhadores com funes pedaggicas exercem um cargo de elevado grau de responsabilidade e especial confiana pelo que o seu per-odo experimental de 180 dias.

    3- Decorrido o perodo experimental, a admisso conside-rar-se- definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalha-dores desde o incio do perodo experimental.

    4- Durante o perodo experimental, qualquer das partes pode pr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prvio nem alegao de justa causa, no havendo lugar a nenhuma compensao nem indemnizao.

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    5- No se aplica o disposto nos nmeros anteriores, enten-dendo-se que a admisso desde o incio definitiva, quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal, tendo para isso rescindido o contrato de trabalho anterior.

    6- Tendo o perodo experimental durado mais de 60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prvio de 7 ou 15 dias teis, respetivamente.

    7- Nos contratos de trabalho a termo, a durao do perodo experimental de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durao igual ou superior a seis meses ou durao inferior a seis meses.

    8- Para os contratos a termo incerto, cuja durao se pre-veja no vir a ser superior a 6 meses, o perodo experimental de 15 dias.

    Artigo 15.

    Contrato a termo

    1- A admisso de um trabalhador por contrato a termo, cer-to ou incerto, s permitida nos termos da lei.

    2- O contrato de trabalho a termo s pode ser celebrado para satisfao de necessidade temporria da empresa e pelo perodo estritamente necessrio satisfao dessa necessi-dade.

    3- O contrato de trabalho a termo est sujeito a forma es-crita e deve conter:

    a) Identificao, assinaturas e domiclio ou sede das par-tes;

    b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuio;c) Local e perodo normal de trabalho;d) Data de incio do trabalho;e) Indicao do termo estipulado e do respetivo motivo

    justificativo;f) Datas de celebrao do contrato e, sendo a termo certo,

    da respetiva cessao.4- Considera-se sem termo o contrato de trabalho:a) Em que a estipulao de termo tenha por fim iludir as

    disposies que regulam o contrato sem termo;b) Celebrado fora dos casos em que admissvel por lei a

    celebrao de contrato a termo;c) Em que falte a reduo a escrito, a identificao ou a

    assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de cele-brao do contrato e de incio do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referncias ao termo e ao motivo justificativo;

    d) Celebrado em violao das normas previstas para a su-cesso de contratos de trabalho a termo.

    5- Converte-se em contrato de trabalho sem termo:a) Aquele cuja renovao tenha sido feita em violao das

    normas relativas renovao de contrato de trabalho a termo certo;

    b) Aquele em que seja excedido o prazo de durao ou o nmero de renovaes mximas permitidas por lei;

    c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador per-manea em atividade aps a data de caducidade indicada na comunicao do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias aps a verificao do termo.

    Artigo 16.

    Contrato a tempo parcial

    1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon-da a um perodo normal de trabalho semanal inferior ao pra-ticado a tempo completo em situao comparvel.

    2- O contrato de trabalho a tempo parcial est sujeito a for-ma escrita e deve conter:

    a) Identificao, assinaturas e domiclio ou sede das par-tes;

    b) Indicao do perodo normal de trabalho dirio e sema-nal, com referncia comparativa a trabalho a tempo comple-to.

    Artigo 17.

    Trabalho intermitente

    Exercendo os estabelecimentos de ensino atividade com descontinuidade ou intensidade varivel, pode a entidade empregadora e o trabalhador acordar que a prestao de tra-balho seja intercalada por um ou mais perodos de inativida-de, nos termos do regime de trabalho intermitente previsto na lei.

    Artigo 18.

    Comisso de servio

    1- Pode ser exercido em comisso de servio cargo de ad-ministrao ou equivalente, de direo ou chefia diretamente dependente da administrao ou de diretor-geral ou equi-valente, funes de secretariado pessoal de titular de qual-quer desses cargos, ou outras funes cuja natureza tambm suponha especial relao de confiana em relao a titular daqueles cargos, designadamente os cargos de coordenao pedaggica.

    2- Pode exercer cargo ou funes em comisso de servio um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

    3- O contrato para exerccio de cargo ou funes em co-misso de servio est sujeito a forma escrita e deve conter:

    a) Identificao, assinaturas e domiclio ou sede das par-tes;

    b) Indicao do cargo ou funes a desempenhar, com meno expressa do regime de comisso de servio;

    c) No caso de trabalhador da empresa, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer aps cessar a comisso;

    d) No caso de trabalhador admitido em regime de comis-so de servio que se preveja permanecer na empresa, a ati-vidade que vai exercer aps cessar a comisso.

    Artigo 19.

    Perodo normal de trabalho para os trabalhadores com funes docentes

    1- O perodo normal de trabalho dos docentes de 35 ho-ras semanais.

    2- O perodo normal de trabalho dos docentes integra uma componente letiva e uma componente no letiva.

    3- Aos docentes ser assegurado, em cada ano letivo, um perodo de trabalho letivo semanal igual quele que hajam

    2219

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    praticado no ano letivo imediatamente anterior.4- A garantia assegurada no nmero anterior poder ser

    reduzida quanto aos professores com nmero de horas de trabalho letivo semanal superior aos perodos normais defi-nidos no artigo 20., mas o perodo normal de trabalho letivo semanal no poder ser inferior a este limite.

    5- Quando no for possvel assegurar a um docente o pe-rodo de trabalho letivo semanal que tivera no ano anterior, em consequncia de alterao de currculo ou diminuio do tempo de docncia de uma disciplina ou diminuio com-provada do nmero de alunos que determine a reduo do nmero de turmas, poder o contrato ser convertido em con-trato a tempo parcial enquanto se mantiver o facto que deu origem diminuio, com o acordo do docente e depois de esgotado o recurso ao nmero 2 do artigo 25.

    6- A aplicao do disposto no nmero anterior impede nova contratao para as horas correspondentes diminui-o enquanto esta se mantiver.

    Artigo 20.

    Componente letiva

    1- Para os trabalhadores com funes docentes, a com-ponente letiva do perodo normal de trabalho semanal a seguinte:

    a) Educador de infncia e professor do 1. CEB - vinte e cinco horas de trabalho letivo;

    b) Professor dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensi-no secundrio - vinte e duas horas de trabalho letivo;

    c) Outros trabalhadores com funes docentes - vinte e cinco horas de trabalho letivo.

    2- Os horrios letivos dos docentes so organizados de acordo com o projeto curricular de cada escola e a sua orga-nizao temporal, tendo em conta os interesses dos alunos e as disposies legais aplicveis.

    3- Se a componente letiva do trabalho semanal do docente referida na alnea b) do nmero 1 for superior a 1100 minu-tos, a diferena, at ao limite dos 1320 minutos, ser dedu-zida componente no letiva de estabelecimento, por conta dos intervalos entre aulas.

    4- Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a compo-nente letiva referida na alnea b) do nmero 1 no pode ser organizada em mais de 24 aulas semanais.

    5- Por acordo das partes, o perodo normal de trabalho leti-vo semanal dos docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio pode ser elevado at 33 horas de tra-balho letivo semanal.

    6- Os docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio no podero ter um horrio letivo superior a trinta e trs horas, ainda que lecionem em mais do que um estabelecimento de ensino.

    7- O no cumprimento do disposto no nmero anterior, quando se dever prestao de falsas declaraes ou no declarao da situao de acumulao pelo professor, consti-tui justa causa de resciso do contrato.

    8- No caso dos docentes que lecionam em cursos profis-sionais, a componente letiva do perodo normal de trabalho prevista no nmero 1 poder corresponder a uma mdia anu-

    al, desde que no exceda, em momento algum, as 33 horas letivas semanais e seja assegurada a retribuio mensal fixa correspondente componente letiva acordada.

    9- Caso o estabelecimento de ensino no efetue a deduo prevista no nmero 3, esse tempo ser pago nos termos do disposto no artigo 45.

    10- Quando nos estabelecimentos de ensino aos professo-res sejam distribudas funes de diretores de turma ou car-gos de igual contedo funcional, os respetivos horrios sero reduzidos no mnimo de duas horas.

    11- As horas referidas no nmero anterior fazem parte do horrio de trabalho letivo semanal, no podendo ser conside-radas como extraordinrias se este exceder o limite de vinte e duas horas previsto no nmero 1.

    Artigo 21.

    Organizao da componente no letiva

    1- A componente no letiva corresponde diferena entre as 35 horas semanais e a durao da componente letiva.

    2- A componente no letiva abrange a realizao de traba-lho individual e a prestao de trabalho do estabelecimento de ensino.

    3- O trabalho individual compreende:a) Preparao de aulas;b) Avaliao do processo ensino-aprendizagem;c) Elaborao de estudos e de trabalhos de investigao de

    natureza pedaggica ou cientfico-pedaggica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da direo pedaggica.

    4- O trabalho de estabelecimento de ensino abrange a rea-lizao de quaisquer trabalhos ou atividades indicadas pelo estabelecimento com o objetivo de contribuir para a concre-tizao do seu projeto educativo, tais como:

    a) Atividades de articulao curricular entre docentes;b) Atividades de apoio educativo e de reforo das apren-

    dizagens;c) Atividades de acompanhamento de alunos motivado

    pela ausncia do respetivo docente, por perodo nunca supe-rior a trs dias seguidos;

    d) Atividades de informao e orientao educacional dos alunos;

    e) Reunies com encarregados de educao;f) Reunies, colquios ou conferncias que tenham a

    aprovao do estabelecimento ensino;g) Aes de formao e atualizao aprovadas pela direc-

    o do estabelecimento de ensino;h) Reunies de natureza pedaggica enquadradas nas es-

    truturas do estabelecimento de ensino;i) Servio de exames.5- A organizao e estruturao da componente no leti-

    va, salvo o trabalho individual, so da responsabilidade da direco pedaggica, tendo em conta a realizao do projeto educativo do estabelecimento de ensino.

    6- Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o traba-lho individual no pode ser inferior a 50 % da componente no letiva.

    7- No caso da componente letiva, por acordo das partes,

    2220

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    ser superior a 22 horas, as horas letivas acima destas, at s 33, so deduzidas componente no letiva de trabalho individual e, se esgotadas estas, componente no letiva de trabalho de estabelecimento.

    Artigo 22.

    Componente no letiva dos docentes com horrio incompleto

    A componente no letiva dos docentes com horrio in-completo ser reduzida proporcionalmente ao nmero de horas semanais da componente letiva.

    Artigo 23.

    Perodo normal de trabalho dos outros trabalhadores

    1- Para os trabalhadores no abrangidos pelos artigos 19. a 20. o seguinte o perodo normal de trabalho semanal considerando as funes desempenhadas:

    a) Psiclogos - trinta e cinco horas, sendo vinte e trs de atendimento direto. Por atendimento direto entende-se todas as atividades com as crianas, os pais e os tcnicos que se destinam observao, diagnstico, aconselhamento e tera-pia. As restantes doze horas destinam-se preparao das atividades de interveno psicolgica, bem como formao contnua e atualizao cientfica do psiclogo. Este trabalho poder, por acordo, ser prestado fora do estabelecimento;

    b) Fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional - trinta e sete horas, sendo trinta e uma horas de atendimen-to direto e seis horas destinadas a reunies de coordenao e programao de trabalho; na educao e ensino especial, vinte e duas horas de atendimento direto e treze horas desti-nadas a reunies e a programao de trabalho;

    c) Assistente social - trinta e sete horas, sendo vinte e oito horas de atendimento direto e nove horas destinadas ao es-tudo, anlise e diagnstico e preparao de atividades bem como formao contnua e atualizao;

    d) Auxiliar pedaggico do ensino especial - trinta e sete horas, sendo vinte e seis de trabalho direto com crianas, mais onze horas de preparao de atividades, reunies e con-tacto com os encarregados de educao;

    e) Monitor de atividades ocupacionais de reabilitao - trinta e seis horas, sendo trinta e uma de horas de trabalho direto com os utentes, mais seis horas de preparao de ativi-dades, reunies e contactos com encarregados de educao;

    f) Enfermeiros - trinta e sete horas;g) Monitor/formador de reabilitao profissional - trinta e

    sete horas semanais;h) Restantes trabalhadores - quarenta horas.2- Sem prejuzo de horrios mais favorveis, as horas

    constantes no nmero anterior sero distribudas por cinco dias.

    3- O perodo de trabalho dirio dos empregados de escri-trio no poder iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 24 horas.

    4- Para os motoristas e vigilantes adstritos ao servio de transportes de alunos poder ser ajustado um horrio mvel entre cada trabalhador e a entidade patronal respetiva, segun-do as necessidades do estabelecimento. Os vigilantes adstri-tos aos transportes tm um horrio idntico aos motoristas,

    sem prejuzo do previsto na alnea h) do nmero 1.

    Artigo 24.

    Fixao do horrio de trabalho

    1- Compete entidade patronal estabelecer os horrios de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato.

    2- Na elaborao dos horrios de trabalho devem ser pon-deradas as preferncias manifestadas pelos trabalhadores.

    3- A entidade patronal dever desenvolver os horrios de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta--feira, sem prejuzo do disposto no artigo 32.

    4- A entidade patronal fica obrigada a elaborar e a afixar anualmente, em local acessvel, o mapa de horrio de tra-balho.

    Artigo 25.

    Regras quanto elaborao do horrio letivo dos docentes

    1- Uma vez atribudo, o horrio letivo considera-se em vi-gor dentro das horas por ele ocupadas at concluso do ano escolar e s por acordo entre o professor e a direo do esta-belecimento ou por determinao do Ministrio da Educao e Cincia podero ser feitas alteraes que se repercutam nas horas de servio letivo do docente.

    2- Se se verificarem alteraes que se repercutam no ho-rrio letivo e da resultar diminuio do nmero de horas de trabalho letivo, o professor dever completar as suas horas de servio letivo mediante desempenho de outras atividades a acordar com a direo do estabelecimento.

    3- A organizao do horrio dos professores ser a que re-sultar da elaborao dos horrios das aulas, tendo-se em con-ta os interesses dos alunos, as exigncias do ensino, as dispo-sies legais aplicveis, o nmero de programas a lecionar.

    4- A entidade patronal no poder impor ao professor ho-rrio que ocupe os trs perodos de aulas, manh, tarde e noite.

    5- Para os trabalhadores dos servios gerais adstritos ao servio de transportes de alunos poder ser ajustado entre as partes um horrio mvel entre cada trabalhador e a entidade patronal respetiva, segundo as necessidades do estabeleci-mento.

    Artigo 26.

    Adaptabilidade

    1- O empregador e o trabalhador podem, por acordo e nos termos da lei, definir o perodo normal de trabalho em termos mdios.

    2- O acordo referido no nmero anterior pode ser celebra-do mediante proposta, por escrito, do empregador, presumin-do-se aceitao por parte do trabalhador que a ele no se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

    3- A entidade patronal pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou seco do estabeleci-mento de ensino caso, pelo menos, 60 % desses trabalha-dores sejam por ele abrangidos, mediante filiao em asso-

    2221

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    ciao sindical celebrante da conveno e por escolha desta conveno como aplicvel.

    4- Caso a proposta a que se refere o nmero 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa ou sec-o, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

    5- No conceito de equipa ou seco incluem-se os docen-tes, por nvel de ensino em que lecionam, e os no docentes, por categoria profissional.

    Artigo 27.

    Banco de horas

    1- O perodo normal de trabalho pode ser aumentado at duas horas dirias e cinco horas semanais, tendo o acrscimo por limite 155 horas por ano.

    2- A compensao do trabalho prestado em acrscimo feita mediante reduo equivalente do tempo de trabalho, pa-gamento em dinheiro ou aumento do perodo de frias, nos termos a definir pela entidade patronal.

    3- O empregador deve comunicar ao trabalhador com a antecedncia mnima de 10 dias a necessidade de prestao de trabalho.

    5- A compensao do trabalho prestado em acrscimo po-der ser gozada, nos perodos de interrupo letiva, em dia(s) ou meios dias, por iniciativa do trabalhador, ou, em qualquer altura do ano escolar, por deciso da entidade patronal, de-vendo qualquer deles informar o outro da utilizao dessa reduo com a antecedncia mnima de 15 dias.

    6- Quando, at 31 de agosto de cada ano, no tiver havido compensao do trabalho prestado em acrscimo a partir de 1 de setembro do ano anterior atravs de reduo equivalente do tempo de trabalho ou do aumento do perodo de frias, o trabalhador tem direito ao pagamento em dinheiro do traba-lho prestado em acrscimo.

    Artigo 28.

    Intervalos de descanso

    1- Nenhum perodo de trabalho consecutivo poder exce-der cinco horas de trabalho.

    2- No caso dos no docentes, e sem prejuzo do intervalo de descanso para o almoo, os intervalos de descanso resul-tantes da aplicao do nmero anterior no podero ser infe-riores a uma nem superiores a duas horas.

    3- No caso dos docentes, e sem prejuzo do intervalo de descanso para o almoo, os intervalos de descanso resultan-tes da aplicao do nmero um no podero ser inferiores a uma nem superiores a duas horas em cada um dos perodos do dia.

    4- O previsto nos nmeros anteriores poder ser alterado mediante acordo expresso do trabalhador.

    Artigo 29.

    Trabalho suplementar

    1- S em casos inteiramente imprescindveis e justific-veis se recorrer ao trabalho suplementar.

    2- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho

    suplementar quando, havendo motivos atendveis, expressa-mente o solicite.

    3- Quando o trabalhador prestar horas suplementares no poder entrar ao servio novamente sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da presta-o.

    4- A entidade patronal fica obrigada a assegurar ou a pa-gar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e desde que no existam transportes coletivos habituais.

    5- Sempre que a prestao de trabalho suplementar obri-gue o trabalhador a tomar qualquer refeio fora da sua resi-dncia, a entidade patronal deve assegurar o seu fornecimen-to ou o respetivo custo.

    6- No considerado trabalho suplementar a formao profissional, ainda que realizada fora do horrio de trabalho, desde que no exceda duas horas dirias.

    7- Mediante acordo com o trabalhador, o empregador pode substituir as duas horas dirias por um perodo de at 8 horas de formao, a ministrar em dia de descanso semanal com-plementar.

    Artigo 30.

    Trabalho noturno

    1- Considera-se trabalho noturno o prestado no perodo que decorre entre as vinte e uma horas de um dia e as sete do dia imediato.

    2- Considera-se tambm trabalho noturno o prestado de-pois das sete horas, desde que em prolongamento de um pe-rodo de trabalho noturno.

    Artigo 31.

    Efeitos da substituio de trabalhadores

    1- Sempre que um trabalhador no docente substitua outro de categoria superior sua para alm de 15 dias, salvo em caso de frias de durao superior a este perodo, ter direito retribuio que categoria mais elevada corresponder du-rante o perodo dessa substituio.

    2- Se a substituio a que alude o nmero anterior se pro-longar por 150 dias consecutivos ou interpolados no perodo de um ano, o trabalhador substituto ter preferncia, durante um ano, na admisso a efetuar na profisso e na categoria.

    3- O disposto nos nmeros anteriores no prejudica as dis-posies deste contrato relativas ao perodo experimental.

    Artigo 32.

    Descanso semanal

    1- A interrupo do trabalho semanal corresponder a dois dias, dos quais um ser o domingo e o outro, sempre que possvel, o sbado.

    2- Nos estabelecimentos de ensino com atividades ao s-bado e nos que possuam regime de internato ou de semi--internato, os trabalhadores necessrios para assegurar o funcionamento mnimo dos estabelecimentos no sbado e no domingo tero um destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    a que tm direito ser fixado de comum acordo entre o traba-lhador e a entidade patronal, com a possibilidade de este dia corresponder a dois meios dias diferentes.

    3- Para os trabalhadores referidos no nmero anterior que pertenam ao mesmo setor, os sbados ou domingos como dias de descanso obrigatrio devero ser rotativos e estabe-lecidos atravs de uma escala de servios.

    Artigo 33.

    Frias - Princpios gerais

    1- Os trabalhadores abrangidos pela presente conveno tm direito a um perodo de frias retribudas em cada ano civil, nos termos da lei.

    2- O direito a frias adquire-se com a celebrao do con-trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

    3- O perodo anual de frias tem a durao mnima de 22 dias teis.

    4- O empregador elabora o mapa de frias, com indicao do incio e do termo dos perodos de frias de cada traba-lhador, at 15 de abril de cada ano e mantm-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

    5- O perodo de frias dos trabalhadores dever ser esta-belecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

    6- Na falta de acordo previsto no nmero anterior, compete entidade patronal fixar as frias entre 1 de maio e 31 de outubro, assim como nos perodos de interrupo das ativi-dades letivas estabelecidas por lei.

    Artigo 34.

    Direito a frias dos trabalhadores contratados a termo

    1- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja durao inicial ou renovada no atinja seis meses tm direito a um perodo de frias equivalente a dois dias teis por cada ms completo de durao do contrato, contando-se para este efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

    2- Nos contratos cuja durao total no atinja seis meses, o gozo das frias tem lugar no momento imediatamente ante-rior ao da cessao, salvo acordo das partes.

    Artigo 35.

    Impedimentos prolongados

    1- Determina a suspenso do contrato de trabalho o im-pedimento temporrio por facto no imputvel ao trabalha-dor que se prolongue por mais de um ms, nomeadamente o servio militar ou servio cvico substitutivo, doena ou acidente.

    2- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento definitivo.

    3- Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que no lhe seja imputvel, nomeada-mente doena ou acidente, manter o direito ao emprego, categoria, antiguidade e demais regalias que por esta con-veno ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a

    ser atribudas, mas cessam os direitos e deveres das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestao de tra-balho.

    Artigo 36.

    Frias e impedimentos prolongados

    1- No ano da suspenso do contrato de trabalho por im-pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve-rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a frias j vencido, o trabalhador tem direito retribuio correspondente ao perodo de frias no gozado e respetivo subsdio.

    2- No ano da cessao do impedimento prolongado, o tra-balhador tem direito s frias nos mesmos termos previstos para o ano da admisso.

    3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor-ridos seis meses sobre a cessao do impedimento prolonga-do ou antes de gozado o direito a frias, pode o trabalhador usufrui-lo at 30 de abril do ano civil subsequente.

    4- Cessando o contrato aps impedimento prolongado res-peitante ao trabalhador, este tem direito retribuio e ao subsdio de frias correspondentes ao tempo de servio pres-tado no ano de incio da suspenso.

    Artigo 37.

    Feriados

    Alm dos feriados obrigatrios previstos na lei, observa--se ainda o feriado municipal da localidade em que se situe o estabelecimento.

    Artigo 38.

    Encerramento para frias

    1- A entidade patronal pode encerrar o estabelecimento de ensino, total ou parcialmente, para frias dos trabalhadores, quer por perodo superior a 15 dias consecutivos entre 1 de julho e 31 de agosto, quer por perodo inferior a 15 dias con-secutivos nos restantes perodos de interrupo das ativida-des letivas.

    2- A entidade patronal pode ainda encerrar o estabeleci-mento de ensino, total ou parcialmente, para frias dos tra-balhadores um dia que esteja entre um feriado que ocorra tera-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.

    Artigo 39.

    Licena sem retribuio

    1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pe-dido deste, licena sem retribuio.

    2- A licena sem retribuio determina a suspenso do contrato de trabalho.

    3- O trabalhador conserva o direito ao lugar, ao qual re-gressa no final do perodo de licena sem retribuio.

    4- Durante o perodo de licena sem retribuio cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestao do trabalho. No caso de o trabalhador pretender e puder manter o seu direito a be-nefcios relativamente Caixa Geral de Aposentaes ou

    2223

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    Segurana Social, os respetivos descontos sero, durante a licena, da sua exclusiva responsabilidade.

    5- Durante o perodo de licena sem retribuio os traba-lhadores figuraro no quadro de pessoal.

    6- O trabalhador tem direito a licenas sem retribuio de longa durao para frequncia de cursos de formao minis-trados sob a responsabilidade de uma instituio de ensino ou de formao profissional ou no mbito de programa espe-cfico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedaggico ou frequncia de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

    7- A entidade patronal pode recusar a concesso da licena prevista no nmero anterior nas seguintes condies:

    a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada forma-o profissional adequada ou licena para o mesmo fim nos ltimos 24 meses;

    b) Quando a antiguidade do trabalhador no estabelecimen-to de ensino seja inferior a trs anos;

    c) Quando o trabalhador no tenha requerido a licena com uma antecedncia mnima de 90 dias em relao data do seu incio;

    d) Quando tratando-se de trabalhadores includos em n-veis de qualificao de direo ou chefia ou quadros de pes-soal altamente qualificado no seja possvel a substituio dos mesmos durante o perodo de licena, em prejuzo srio para o funcionamento do estabelecimento de ensino.

    8- Considera-se de longa durao a licena no inferior a 60 dias.

    Artigo 40.

    Faltas - Definio

    1- Falta a ausncia do trabalhador durante o perodo nor-mal de trabalho a que est obrigado.

    2- No caso de ausncia durante perodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos sero adicionados con-tando-se estas ausncias como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais perodos normais dirios de trabalho.

    3- Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, do ensino secundrio e de cursos extracurriculares ser tido como um dia de falta a ausncia ao servio por quatro horas letivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o disposto no nmero 2 do artigo 42.

    4- Excetuam-se do disposto no nmero anterior os profes-sores com horrio incompleto, relativamente aos quais se contar um dia de falta quando o nmero de horas letivas de ausncia perfizer o resultado da diviso do nmero de horas letivas semanais por cinco.

    5- Para efeitos do disposto no presente artigo, uma hora letiva corresponde a um tempo letivo, exceto no caso de tem-pos letivos superiores a uma hora, caso em que a falta corres-ponde a falta a duas horas letivas.

    6- Em relao aos trabalhadores docentes so tambm consideradas faltas as provenientes da recusa de participa-o, sem fundamento, na frequncia de cursos de aperfeio-amento ou reciclagem.

    7- considerada falta a um dia de trabalho, a ausncia dos docentes a servio de exames e a reunies de avaliao de alunos.

    8- A ausncia a outras reunies de natureza pedaggica, quando devidamente convocadas, considerada falta do do-cente a dois tempos letivos.

    9- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

    Artigo 41.

    Efeitos das faltas justificadas

    1- As faltas justificadas so as previstas na lei.2- As faltas justificadas no determinam a perda ou preju-

    zo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no nmero seguinte.

    3- Determinam perda de retribuio as seguintes faltas ain-da que justificadas:

    a) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsdio ou seguro;

    b) As dadas por motivo de doena, desde que o trabalha-dor esteja abrangido por um regime de segurana social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus ter-mos;

    c) As faltas para assistncia a membro do agregado fami-liar;

    d) As que por lei sejam consideradas justificadas quando excedam 30 dias por ano;

    e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.4- Durante o perodo de ausncia por doena ou parenta-

    lidade do trabalhador fica a entidade patronal desonerada do pagamento do subsdio de frias e de Natal correspondente ao perodo de ausncia, desde que o trabalhador esteja abran-gido por um regime de segurana social que cubra esta even-tualidade, independentemente dos seus termos.

    5- Os pedidos de dispensa ou as comunicaes de ausncia devem ser feitos por escrito em documento prprio e em du-plicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.

    6- Os documentos a que se refere o nmero anterior sero obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.

    7- As faltas justificveis, quando previsveis, sero obriga-toriamente comunicadas entidade patronal, com a antece-dncia mnima de cinco dias.

    8- Quando imprevistas, as faltas justificadas sero obriga-toriamente comunicadas entidade patronal, logo que pos-svel.

    9- O no cumprimento no disposto nos nmeros 2 e 3 deste artigo torna as faltas injustificadas.

    10- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invoca-dos para a justificao.

    11- As faltas a servio de exames e a reunies de avalia-o de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento do docente, por maternidade ou paternidade do docente, por falecimento de familiar direto do docente, por doena do do-cente, por acidente em servio do docente, por isolamento profiltico do docente e para cumprimento de obrigaes le-gais pelo docente.

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2015

    Artigo 42.

    Efeitos das faltas injustificadas

    1- A falta injustificada constitui violao do dever de as-siduidade e determina perda da retribuio correspondente ao perodo de ausncia, que no contado na antiguidade do trabalhador.

    2- A falta injustificada a um ou meio perodo normal de trabalho dirio, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infrao grave.

    3- Na situao referida no nmero anterior, o perodo de ausncia a considerar para efeitos da perda de retribuio prevista no nmero 1 abrange os dias ou meios-dias de des-canso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

    4- No caso de apresentao de trabalhador com atraso in-justificado:

    a) Sendo superior a sessenta minutos e para incio do tra-balho dirio, o empregador pode no aceitar a prestao de trabalho durante todo o perodo normal de trabalho;

    b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode no aceitar a prestao de trabalho durante essa parte do perodo normal de trabalho.

    5- Incorre em infrao disciplinar grave o trabalhador que:a) Faltar injustificadamente com a alegao de motivo ou

    justificao comprovadamente falsa;b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti-

    vos ou dez interpolados no perodo de um ano.6- Excetuam-se do disposto no nmero anterior os profes-

    sores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e ensino secundrio e de cursos extracurriculares que no caso de faltarem injus-tificadamente a um ou mais tempos letivos no podero ser impedidos de lecionar durante os demais tempos letivos que o seu horrio comportar nesse dia.

    Artigo 43.

    Retribuio

    1- Considera-se retribuio, a remunerao base e todas as prestaes regulares e peridicas feitas, direta ou indireta-mente, em dinheiro ou em espcie.

    2- Esta retribuio dever ser paga no ltimo dia do ms a que respeite.

    3- A retribuio mensal dos trabalhadores com funes do-centes o que consta das respetivas tabelas e corresponde remunerao do perodo normal de trabalho semanal previs-to no nmero 1 do artigo 19.

    4- Quando o horrio letivo dos docentes referidos na al-nea b) do nmero 1 do artigo 20. for superior a 22 horas, retribuio mensal acresce o seguinte valor:

    Rm/22*nem que:

    Rm = retribuio mensaln = nmero de horas superiores a 22

    5- Os valores constantes das tabelas salariais do anexo III

    podem ser reduzidos