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  • NDICE

    CONSELHO ECONMICO E SOCIAL

    Propriedade

    Ministrio da Economia

    Edio Gabinete de Estratgia e Estudos

    Conselho Econmico e Social

    Regulamentao do trabalho 8

    Organizaes do trabalho 26

    Informao sobre trabalho e emprego 127

    N. Vol. Pg. 2013

    44 80 1-135 29 de novembro

    15 de novembro

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    2

    Arbitragem para definio de servios mnimos:

    REGULAMENTAO DO TRABALHO

    Despachos/portarias:

    Portarias de condies de trabalho:

    Portarias de extenso:

    Convenes coletivas:

    Contrato coletivo entre a CNIS - Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade e a FNSTFPS - Federao Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Soci-ais - Deliberao da Comisso Paritria.. 8

    Acordo coletivo entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Porturia de Aveiro, L.da e outras e o Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Porturios de Aveiro - Integrao em nveis de qualificao. .... 23

    Acordo de empresa entre a VALORSUL - Valorizao e Tratamento de Resduos Slidos das Regies de Lisboa e do Oeste, SA e o SITE - CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Inds-trias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro - Sul e Regies Autno-mas - Integraes em nveis de qualificao.. 24

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    3

    Decises arbitrais:

    Avisos de cessao de vigncia de convenes coletivas:

    Acordos de revogao de convenes coletivas:

    Jurisprudncia:

    ORGANIZAES DO TRABALHO

    Associaes sindicais:

    I E s t a t u t o s

    UGT Setbal - Unio Geral dos Trabalhadores de Setbal Alterao. 26

    I I D i r e o

    UGT Setbal - Unio Geral dos Trabalhadores de Setbal. 50

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    4

    Associaes de empregadores:

    I E s t a t u t o s

    APEIP - Associao Portuguesa das Empresas Gestoras de Investimentos Publicitrios - Constituio..... 52

    ANEFA - Associao Nacional de Empresas Florestais, Agrcolas e do Ambiente Altera-o............................................................................................................................................ 67

    ANIET - Associao Nacional da Indstria Extractiva e Transformadora - Altera-o........ 68

    ANEP - Associao Nacional do Esteticismo Profissional, Institutos de Beleza e Formao Profissional - Alterao...... 80

    ANTRAM - Associao Nacional de Transportadores Pblicos Rodovirios de Mercadorias - Alterao..... 92

    Associao Portuguesa da Indstria de Cermica (APICER) passa a denominar-se: Associa-o Portuguesa das Indstrias de Cermica e de Cristalaria (APICER) - Altera-o....... 104

    I I D i r e o

    Associao dos Comerciantes de Produtos Hortcolas, Frutas, Flores, Sementes, Plantas, Peixe e Criao do Distrito de Lisboa.. 119

    Associao dos Comerciantes nos Mercados de Lisboa..... 120

    APEIP - Associao Portuguesa das Empresas Gestoras de Investimentos Publicitrios.. 120

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    5

    Comisses de trabalhadores:

    I E s t a t u t o s

    Preh Portugal, L.da - Alterao... 121

    RELOPA - Electrodomsticos, Trmica e Ventilao, S.A. - Alterao.. 122

    I I E l e i e s

    Comisso Coordenadora das Comisses de Trabalhadores do Distrito de Braga.. 123

    REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANA E

    SADE NO TRABALHO

    I C o n v o c a t r i a s :

    CELTEJO Empresa de Celulose do Tejo, S.A. .. 124

    General Cable Cel-Cat, Eneg. e Telec. S.A. .. 124

    Helenos, S.A. .. 125

    Sotecnisol, S.A. .. 125

    I I E l e i o d e r e p r e s e n t a n t e s

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    6

    Conselhos de empresa europeus:

    INFORMAO SOBRE TRABALHO E EMPREGO

    Empresas de trabalho temporrio autorizadas:

    Catlogo Nacional de Qualificaes: .. 127

    1- Integrao de novas qualificaes... 128

    2- Integrao de UFCD.. 129

    3- Alterao de qualificaes.. 130

    4- Excluso de qualificaes... 131

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    7

    Aviso

    Alterao do endereo eletrnico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego

    O endereo eletrnico da Direo-Geral do Emprego e das Relaes de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: [email protected]

    De acordo com o Cdigo do Trabalho e a Portaria n. 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento eletrnico respeita aos seguintes documentos:

    a) Estatutos de comisses de trabalhadores, de comisses coordenadoras, de associaes sindicais e de associaes de empregadores;

    b) Identidade dos membros das direes de associaes sindicais e de associaes de empregadores;

    c) Convenes coletivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adeso e decises arbitrais;

    d) Deliberaes de comisses paritrias tomadas por unanimidade;

    e) Acordos sobre prorrogao da vigncia de convenes coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogao de convenes.

    Nota:

    A publicao do Boletim do Trabalho e Emprego sai nos dias 8, 15, 22 e 29 de cada ms, transitando para o 1. dia til seguinte quando coincida com sbados, domingos e feriados.

    Em cada Boletim do Trabalho e Emprego a numerao das pginas isolada.

    Para efeitos de procura de informao, o BTE passou a adotar a CAE rev3 a partir de 1 de abril de 2013

    O texto do cabealho, a cha tcnica e o ndice esto escritos conforme o Acordo Ortogrco. O contedo dos tex-tos da inteira responsabilidade das entidades autoras.

    Edio: Gabinete de Estratgia e Estudos - Depsito legal n. 8820/85.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    CONSELHO ECONMICO E SOCIAL

    Arbitragem para definio de servios mnimos:

    REGULAMENTAO DO TRABALHO

    Despachos/portarias:

    Portarias de condies de trabalho:

    Portarias de extenso:

    Convenes coletivas:

    Contrato coletivo entre a CNIS - Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade e a

    FNSTFPS - Federao Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funes Pblicas e So-

    ciais - Deliberao da Comisso Paritria.

    Deliberao da comisso paritria, nos termos do artigo 493. do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009 de 12 de fevereiro, e no mbito do Contrato Coletivo de Trabalho, celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, celebrado na data de 5 de maro de 2011 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 15, de 22 de abril de 2011.

    - As partes acordam, nos termos da clusula 112. do CCT:

    1- Deliberar a criao das seguintes profisses e categorias profissionais, bem como proceder definio de funes inerentes s novas profisses, ao seu enquadramento nas correspondentes carreiras e nos nveis de qualificao, com a respetiva integrao nos nveis de remunerao nos termos seguintes:

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    .

    ANEXO I

    Definio de funes

    Trabalhadores de farmcia

    []

    B) Profissionais de farmcia

    Tcnico de farmcia - o trabalhador que desenvolve atividades no circuito do medicamento, tais como anlises e ensaios farmacolgicos, interpretao da prescrio teraputica e de frmulas far-macuticos, sua preparao, identificao e distribuio, controlo da conservao, distribuio e stocks de medicamentos e outros produtos, informao e aconselhamento sobre o uso dos medica-mentos.

    Auxiliar de farmcia - Coadjuva o ajudante tcnico de farmcia, ou os tcnicos de farmcia, sob controlo do farmacutico, nas tarefas que so cometidas queles trabalhadores e j descritas, no podendo exercer autonomamente atos farmacuticos quer na farmcia quer nos postos de medica-mento.

    Ajudante de farmcia (residual) - []

    Ajudante tcnico de farmcia (residual) - []

    Os atuais postos de trabalho desempenhados por trabalhadores com a categoria de ajudante de far-mcia e ajudante tcnico de farmcia so a extinguir quando vagarem, no sendo admitidos para o futuro trabalhadores para as referidas categorias.

    []

    Trabalhadores de diagnstico e teraputica

    []

    A) Tcnicos superiores

    []

    Tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica. - o trabalhador que executa trata-mento de tecidos biolgicos colhidos no organismo vivo ou morto, com observao macroscpica e microscpica, tica e eletrnica, com vista ao diagnstico anatomopatolgico; realizao de monta-gem de peas anatmicas para fins de ensino e formao; execuo e controlo das diversas fases da tcnica citolgica.

    Tcnico de medicina nuclear. - o trabalhador que participa no desenvolvimento de aes nas reas de laboratrio clnico, de medicina nuclear e de tcnica fotogrfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioativos, bem como execuo de exames morfolgicos associados ao emprego de agentes radioativos e estudos dinmicos e sinticos com os mesmos agentes e com tes-tagem de produtos radioativos, utilizando tcnicas e normas de proteo e segurana radiolgica no manuseamento de radiaes ionizantes.

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    Tcnico de sade ambiental. - o trabalhador que participa no desenvolvimento de atividades de identificao, caracterizao e reduo de fatores de risco para a sade originados no ambiente, par-ticipao no planeamento de aes de sade ambiental e em aes de educao para a sade em grupos especficos da comunidade, bem como desenvolvimento de aes de controlo e vigilncia sanitria de sistemas, estruturas e atividades com interao no ambiente, no mbito da legislao sobre higiene e sade ambiental.

    Higienista oral. - o trabalhador que participa na realizao de atividades de promoo da sade oral dos indivduos e das comunidades, visando mtodos epidemiolgicos e aes de educao para a sade; prestao de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenas orais.

    Tcnico de prtese dentria. - o trabalhador que participa na realizao de atividades no dom-nio do desenho, preparao, fabrico, modificao e reparao de prteses dentrias, mediante a uti-lizao de produtos, tcnicas e procedimentos adequados.

    Dietista - Aplica conhecimentos de nutrio e diettica na sade em geral e na educao de grupos e indivduos, quer em situao de bem-estar quer na doena, designadamente no domnio da promo-o e tratamento e da gesto de recursos alimentares.

    []

    ANEXO II

    Condies especficas

    Trabalhadores de apoio

    Carreira:

    1- A carreira do trabalhador com a profisso de ajudante de ao direta, de ajudante de ao educa-tiva, de ajudante de estabelecimento de apoio a crianas deficientes e de auxiliar de ao mdica desenvolve-se pelas categorias de 3., 2. e 1..

    2- Constitui requisito de promoo a ajudante de ao direta de 2. e 1., a ajudante de ao educa-tiva de 2. e 1., a ajudante de estabelecimento de apoio a crianas deficientes de 2. e de 1. e a auxiliar de ao mdica de 2. e de 1. a prestao de cinco anos de bom e efetivo servio na ca-tegoria imediatamente inferior.

    3- Igual a anterior n. 3.

    4- Igual a anterior n 4.

    Trabalhadores auxiliares

    Carreira:

    1- A carreira dos trabalhadores auxiliares de servios gerais desenvolve-se pelas categorias de au-xiliar at cinco anos, e auxiliar com mais de cinco anos.

    2- Constitui requisito de promoo a trabalhador auxiliar de servios gerais com mais de cinco anos, a prestao de cinco anos de bom e efetivo servio na categoria imediatamente inferior.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Trabalhadores de farmcia - Profissionais da farmcia

    Categorias profissionais

    1- As categorias profissionais so as seguintes:

    a) Diretor tcnico

    b) Farmacutico

    c) Tcnico de farmcia

    d) Ajudante tcnico de farmcia (categoria residual);

    e) Ajudante de farmcia (categoria residual);

    f) Auxiliar de farmcia.

    2- ajudante tcnico de farmcia o trabalhador que tenha completado 3 anos na categoria anterior (ajudante de farmcia) no total 5 anos de prtica, com um mnimo de 1250 dias de presena efe-tiva na farmcia, e que possui Carteira Profissional de ajudante tcnico de farmcia mas que no possua a Cdula Profissional de tcnico de farmcia, ao abrigo do Decreto-Lei 320/99 (categoria residual).

    []

    Trabalhadores com funes pedaggicas

    []

    Contagem do tempo de servio

    []

    Para efeitos quer de ingresso quer de progresso dos educadores de infncia e dos professores nos vrios nveis de remunerao previstas no anexo IV, conta-se como tempo de servio no apenas o tempo de servio, efetivo e classificado de bom, prestado no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino pertencentes mesma entidade empregadora, mas tambm o servio prestado noutros estabelecimentos de ensino particular ou pblico, desde que devidamente compro-vado e classificado de bom e que a tal no se oponham quaisquer disposies legais.

    Os docentes que obtiverem a profissionalizao em servio sero integrados nas respetivas carrei-ras de acordo com as suas habilitaes acadmicas e profissionais e tempo de servio prestado, com efeitos a 1 de setembro do ano civil em que a concluram.

    Os docentes legalmente dispensados da profissionalizao integram-se nos nveis correspondentes dos docentes profissionalizados, de acordo com o respetivo tempo de servio.

    []

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    Psiclogo e Socilogo

    Carreira:

    1- A carreira dos trabalhadores com a profisso de psiclogo e socilogo desenvolve-se pelas cate-gorias de 3., 2., 1. e principal.

    2- Constitui requisito de promoo a psiclogo e socilogo de 2., 1. e principal a prestao de trs anos de bom e efetivo servio na categoria imediatamente anterior.

    Trabalhadores de hotelaria

    []

    Acesso e carreira:

    3- A carreira do trabalhador com a profisso de ajudante de cozinheiro desenvolve-se pelas cate-gorias de ajudante de cozinheiro at cinco anos e ajudante de cozinheiro com mais de cinco anos.

    4- Constitui requisito de promoo a ajudante de cozinheiro com mais de cinco anos, a prestao de cinco anos de bom e efetivo servio na categoria imediatamente inferior.

    5- A carreira dos trabalhadores com a profisso de empregado de balco, empregado de mesa e empregado de refeitrio desenvolve-se pelas categorias de empregado de balco, empregado de mesa e empregado de refeitrio at cinco anos e com mais de cinco anos.

    6- Constitui requisito de promoo de empregado de balco, empregado de mesa e empregado de refeitrio com mais de cinco anos, a prestao de cinco anos de bom e efetivo servio na cate-goria imediatamente inferior.

    7- Anterior n. 3.

    8- Anterior n. 4.

    []

    Trabalhadores de habilitao e reabilitao e emprego protegido

    A) Tcnicos superiores

    Admisso:

    Constitui condio de admisso para o exerccio de funes inerentes a tcnico superior de educa-o especial e reabilitao/reabilitao psicomotora a titularidade de licenciatura oficialmente reco-nhecida.

    []

    Carreira:

    1- A carreira dos trabalhadores com a profisso de tcnico superior de educao especial e reabili-tao/reabilitao psicomotora desenvolve-se pelas categorias de 3., 2.,1. e principal.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    2- Constitui requisito de promoo a tcnico superior de educao especial e reabilita-o/reabilitao psicomotora a 2., 1. e principal a prestao de trs anos de bom e efetivo ser-vio na categoria imediatamente anterior.

    B) Tcnicos

    Admisso:

    1- As condies de admisso para a profisso de impressor so as seguintes:

    a) Idade no inferior a 18 anos;

    b) Experincia profissional adequada.

    2- As condies de admisso para as profisses de arquivista, encarregado de oficina, revisor, tc-nico de braille, tcnico de reabilitao e tradutor so as seguintes:

    a) Idade no inferior a 18 anos;

    b) Habilitaes profissionais adequadas.

    3- Constitui condio de admisso para a profisso de formador a titularidade das habilitaes le-galmente exigidas.

    4- Constitui condio de admisso para a profisso de monitor de atividades ocupacionais e moni-tor/formador de habilitao e reabilitao as habilitaes legalmente exigidas para o exerccio da profisso ou equiparadas.

    C) Outros trabalhadores

    1- Constitui condio de admisso para a profisso de auxiliar de atividades ocupacionais a titula-ridade de diploma para o exerccio da profisso.

    Carreira

    []

    Trabalhadores de diagnstico e teraputica

    A) Tcnicos superiores

    Admisso:

    Constitui condio de admisso para a profisso de tcnico superior de diagnstico e teraputica a posse da correspondente licenciatura e cdula profissional.

    Carreira:

    1- A carreira dos trabalhadores detentores de uma das profisses mencionadas, desenvolve-se pelas categorias de 3., 2., 1. e principal.

    2- Constitui requisito da promoo a 2., 1. e principal a prestao de trs anos de bom e efetivo servio na categoria imediatamente anterior.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    B) Tcnicos

    Admisso:

    Constitui condio de admisso para a profisso de tcnico de diagnstico e teraputica a titularida-de das habilitaes legalmente exigidas e cdula profissional.

    []

    Reclassificao:

    Os tcnicos de diagnstico e teraputica portadores de licenciatura e cdula profissional so, para os efeitos do n. 3 - Carreira - B)Tcnicos, do anexo II, reclassificados da seguinte forma:

    O preparador de anlises clnicas e o tcnico de anlises clnicas em tcnico de anlises clnicas e sade pblica;

    O tcnico de audiometria em tcnico de audiologia;

    O cardiografista, o pneumografista e o tcnico de cardiopneumografia em tcnico de cardiop-neumologia;

    O electroencefalogista e o tcnico de neurofisiografia em tcnico de neurofisiologia;

    O tcnico de ortptica em ortoptista;

    O tcnico ortoprotsico em ortoprotsico;

    O radiografista em tcnico de radiologia;

    O radioterapeuta em tcnico de radioterapia;

    Os dietistas, tcnico de reabilitao/fisioterapeutas, tcnico de reabilitao/terapeutas da fala e tcnico de reabilitao/terapeutas ocupacionais detentores de licenciatura e cdula profissional mantm a atual designao de categoria profissional.

    Integrar:

    - Tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica;

    - Tcnico de medicina nuclear;

    - Tcnico de sade ambiental;

    - Higienista oral;

    - Tcnico de prtese dentria;

    I- Os tcnicos de diagnstico e teraputica com licenciatura e cdula profissional so reclassifica-dos nos termos constantes da presente deliberao, contando o tempo de servio na nova cate-goria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22/02/2009 ou desde a data da concluso de licenciatura, se posterior a essa data.

    II- Os trabalhadores dos servios de diagnstico e teraputica atualmente existentes, que no te-nham obtido a licenciatura, mas que prossigam as suas funes ao abrigo de uma autorizao de exerccio do Ministrio da Sade, mantm o enquadramento, designao de categorias, con-tedo funcional e tabelas de remunerao descritos no CCT publicado no BTE, n. 15, de 22 de abril de 2011, no podendo, no entanto, verificar-se novas admisses para essas categorias de quem no tenha habilitao correspondente ao 2. ciclos de estudos superiores, extinguindo-se os respetivos lugares medida que forem vagando, sendo designados de tcnicos da categoria correspondente (sem curso).

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    []

    ANEXO III

    Enquadramento das profisses em nveis de qualificao

    []

    1- Quadros superiores:

    []

    Tcnico de farmcia;

    Tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica;

    Tcnico de medicina nuclear;

    Tcnico de sade ambiental;

    Higienista oral;

    Tcnico de prtese dentria;

    Dietista;

    Tcnico superior de educao especial e reabilitao/reabilitao psicomotora.

    []

    2- Quadros mdios:

    2.2- Tcnicos de produo e outros:

    []

    Tcnico de farmcia (Cdula Prof. s/licenciatura)

    []

    4- Profissionais altamente qualificados:

    4.1- Administrativos, comrcio e outros:

    []

    Monitor de CAO (atividades ocupacionais);

    Monitor/formador de habilitao e reabilitao;

    []

    5- Profissionais qualificados

    []

    5.4- Outros:

    []

    Encarregado de emprego protegido e empresas de insero;

    []

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    6- Profissionais semiqualificados (especializados):

    6.1- Administrativos, comrcio e outros:

    []

    Auxiliar de atividades ocupacionais;

    []

    ANEXO IV

    Enquadramento das profisses e categorias profissionais em nveis de remunerao

    A- Geral

    Nvel II

    [...]

    Assistente social principal;

    Dietista principal (com licenciatura e cdula)

    Higienista oral principal;

    Ortoptista principal;

    Ortoprotsico principal;

    Psiclogo principal;

    Socilogo principal;

    Tcnico de anlises clnicas e sade pblica principal;

    Tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica principal;

    Tcnico de audiologia principal;

    Tcnico de cardiopneumologia principal;

    Tcnico de Farmcia principal;

    Tcnico de medicina nuclear principal;

    Tcnico de neurofisiologia principal;

    Tcnico de prtese dentria principal;

    Tcnico de radiologia principal;

    Tcnico de radioterapia principal;

    Tcnico de reabilitao /Fisioterapeuta principal;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta da fala principal;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta ocupacional principal;

    Tcnico de sade ambiental principal;

    Tcnico superior de educao social principal;

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    17

    Tcnico superior de animao sociocultural principal;

    Tcnico superior de mediao social principal;

    Tcnico superior de educao especial e reabilitao/ reabilitao psicomotora principal;

    [...]

    Nvel III:

    [...]

    Assistente social de 1.;

    Dietista de 1. (com licenciatura e cdula)

    Higienista oral de 1.;

    Ortoptista de 1.;

    Ortoprotsico de 1.;

    Psiclogo de 1.;

    Socilogo de 1.;

    Tcnico de anlises clnicas e sade pblica de 1.;

    Tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica de 1.;

    Tcnico de audiologia de 1.;

    Tcnico de cardiopneumologia de 1.;

    Tcnico de farmcia de 1.;

    Tcnico de medicina nuclear de 1.;

    Tcnico de neurofisiologia de 1.;

    Tcnico de prtese dentria de 1.;

    Tcnico de radiologia de 1.;

    Tcnico de radioterapia de 1.;

    Tcnico de reabilitao /Fisioterapeuta de 1.;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta da fala de 1.;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta ocupacional de 1.;

    Tcnico de sade ambiental de 1;

    Tcnico superior de educao social de 1.;

    Tcnico superior de animao sociocultural de 1.;

    Tcnico superior de mediao social de 1.;

    Tcnico superior de educao especial e reabilitao/ reabilitao psicomotora de 1.;

    [...]

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

    18

    Nvel IV:

    [...]

    Assistente social de 2.;

    Dietista de 2. (com licenciatura e cdula)

    Higienista oral de 2-;

    Ortoptista de 2.;

    Ortoprotsico de 2.;

    Psiclogo de 2.;

    Socilogo de 2.;

    Tcnico de anlises clnicas e sade pblica de 2.;

    Tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica de 2.;

    Tcnico de audiologia de 2.;

    Tcnico de cardiopneumologia de 2.;

    Tcnico de farmcia de 2.;

    Tcnico de medicina nuclear de 2.;

    Tcnico de neurofisiologia de 2.;

    Tcnico de prtese dentria de 2.;

    Tcnico de radiologia de 2.;

    Tcnico de radioterapia de 2.;

    Tcnico de reabilitao /Fisioterapeuta de 2.;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta da fala de 2.;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta ocupacional de 2.;

    Tcnico de sade ambiental de 2.;

    Tcnico superior de educao social de 2.;

    Tcnico superior de animao sociocultural de 2.;

    Tcnico superior de mediao social de 2.;

    Tcnico superior de educao especial e reabilitao/ Reabilitao psicomotora de 2.;

    [...]

    [...]

    Nvel V:

    [...]

    Dietista de 3. (com licenciatura e cdula)

    Psiclogo de 3.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Socilogo de 3.

    Tcnico de anlises clnicas e sade pblica de 3.;

    Tcnico de audiologia de 3.

    Tcnico de cardiopneumologia de 3.

    Tcnico de farmcia de 3.;

    Tcnico de neurofisiologia de 3.;

    Tcnico de radiologia de 3.;

    Tcnico de radioterapia de 3.;

    Tcnico de reabilitao /Fisioterapeuta de 3.;

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta da fala de 3.

    Tcnico de reabilitao /Terapeuta ocupacional de 3.

    Tcnico superior de educao especial e reabilitao/reabilitao psicomotora de 3.

    [...]

    Nvel VIII:

    [...]

    Ajudante tcnico de farmcia (residual).

    [...]

    Nvel IX:

    [...]

    Monitor/Formador de habilitao e reabilitao principal

    [...]

    Nvel X:

    [...]

    Monitor/Formador de habilitao e reabilitao de 1.

    Monitor de CAO principal;

    [...]

    Nvel XI:

    [...]

    Ajudante de farmcia (residual)

    Monitor/Formador de habilitao e reabilitao de 2.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Monitor de CAO de 1.;

    Tcnicos auxiliares de diagnstico e teraputica com autorizao de exerccio.

    [...]

    Nvel XII:

    [...]

    Ajudante de ao direta de 1.

    Auxiliar de atividades ocupacionais com 11 ou mais anos de bom e efetivo servio

    Monitor de CAO de 2.;

    [...]

    Nvel XIII:

    [...]

    Ajudante de ao direta de 2.

    Ajudante ao educativa de 1.

    Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficincia de 1.

    Auxiliar de atividades ocupacionais com cinco anos de bom e efetivo servio

    [...]

    Nvel XIV:

    [...]

    Ajudante de ao direta de 3.

    Ajudante de ao educativa de 2.

    Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficincia de 2.

    Auxiliar de ao mdica de 1.

    Auxiliar de atividades ocupacionais

    Encarregado de emprego protegido e empresas de insero

    [...]

    Nvel XV

    [...]

    Ajudante de ao educativa de 3.

    Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficincia de 3.

    Ajudante de cozinha com mais de cinco anos

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Auxiliar de ao mdica de 2.

    Empregado de balco com mais de cinco anos

    Empregado de mesa com mais de cinco anos

    Empregado de refeitrio com mais de cinco anos

    [...]

    Nvel XVI

    [...]

    Auxiliar de ao mdica de 3.

    Ajudante de cozinha at cinco anos

    Empregado de balco at cinco anos

    Empregado de mesa at cinco anos

    Empregado de refeitrio at cinco anos

    [...]

    Nvel XVII

    [...]

    Trabalhadores auxiliares de servios gerais com mais de cinco anos

    [...]

    Nvel XVIII

    [...]

    Trabalhadores auxiliares de servios gerais at cinco anos

    [...]

    2- Os trabalhadores de apoio (ajudante de ao direta, ajudante de ao educativa, de ajudante de estabelecimento de apoio a crianas deficientes, auxiliar de ao mdica) que se encontrem po-sicionados na categoria de 1. mantm essa categoria e a atual retribuio, acedendo, no entan-to, ao nvel imediatamente superior do anexo IV a partir do momento em que perfaam cinco anos de bom e efetivo servio na atual categoria de 1:, contados a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Os trabalhadores das mesmas carreiras atualmente posicionados na categoria de 2. mantm a referida categoria, progredindo, sem alterao nominal de categoria, ao nvel imediatamente superior do anexo IV ao fim de cinco anos de bom e efetivo servio nessa categoria, e progre-dindo categoria de 1. aps cinco anos de bem e efetivo servio no nvel referido.

    As admisses para estas carreiras a partir da publicao da presente Deliberao sero efetua-das para a nova categoria de ingresso de 3..

    3- Os trabalhadores ajudante de cozinheiro que, contados desde 1 de janeiro de 2012, perfaam

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    cinco anos de servio ascendem automaticamente a ajudante de cozinheiro com mais de cinco anos.

    Os trabalhadores ajudante de cozinheiro com menos de cinco anos de servio mantm essa cate-goria e atual retribuio, acedendo ao nvel imediatamente superior do anexo IV, a partir do momento que perfaam cinco anos de bom e efetivo servio na atual categoria, contados a par-tir de 1 de janeiro de 2012.

    As admisses para esta carreira a partir da publicao da presente Deliberao sero efetuadas para a nova categoria de ingresso.

    4- Os trabalhadores auxiliares de servios gerais, que a partir de 1 de janeiro de 2012 perfaam cinco anos de bom e efetivo servio sero remunerados pelo nvel XVII do anexo IV.

    5- Os trabalhadores com a profisso de psiclogo e socilogo que se encontrem posicionados na categoria de 1. mantm essa categoria e a atual retribuio, acedendo, no entanto, ao nvel ime-diatamente superior do anexo IV e categoria de principal a partir do momento em que perfa-am trs anos de bom e efetivo servio na atual categoria de 1., contados a partir de 1 de janeiro de 2012.

    6- Os trabalhadores com a profisso de assistente social, tcnico superior de educao social, tc-nico superior de mediao social, tcnico superior de animao sociocultural que se encontrem posicionados na categoria de 1. mantm essa categoria e a atual retribuio, acedendo, no en-tanto, ao nvel imediatamente superior do anexo IV e categoria de principal a partir do mo-mento em que perfaam trs anos de bom e efetivo servio na atual categoria de 1., contados a partir de 1 de janeiro de 2012.

    7- Os trabalhadores com a profisso de tcnico de anlises clnicas e sade pblica; tcnico de audiologia; tcnico de cardiopneumologia; tcnico de neurofisiologia; tcnico de radiologia; tcnico de radioterapia; tcnico de reabilitao/fisioterapeuta; tcnico de reabilitao/terapeuta da fala; tcnico de reabilitao/terapeuta ocupacional; tcnico de farmcia; tcnico de anatomia patolgica, citolgica e tanatolgica; tcnico de medicina nuclear; tcnico de sade ambiental; higienista oral e tcnico de prtese dentria que se encontrem posicionados na categoria de 1. mantm essa categoria e a atual retribuio, acedendo, no entanto, ao nvel imediatamente supe-rior do anexo IV e categoria de principal a partir do momento em que perfaam trs anos de bom e efetivo servio na atual categoria de 1., contados a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Lisboa, 5 de novembro de 2013

    Pela CNIS - Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade

    Joo Carlos Gomes Dias

    Henrique Manuel de Queirs Pereira Rodrigues

    Pela FNSTFPS - Federao Nacional dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Sociais

    Jlio Miguns Constncio Velez

    Lus Pedro Correia Pesca

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    DECLARAO

    Para os devidos efeitos, declara-se que so constituintes da FNSTFPS - Federao Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Sociais os seguintes sindicatos:

    - STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Sociais do Norte;

    - STFPSC - Sindicato dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Sociais do Centro;

    - STFPSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Sociais do Sul e Regies Aut-nomas

    Lisboa, 12 de novembro de 2013 - Pela Direo Nacional da FNSTFPS, Lus Pesca e Ana Avoila

    Depositado em 18 de novembro de 2013, a fls n. 144, do livro 11, com o depsito n. 92/13, nos termos do artigo n. 494., do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009 de 12 de fevereiro.

    Acordo coletivo entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Porturia de Aveiro, L.da

    e ou-

    tras e o Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Porturios de Aveiro - Integrao

    em nveis de qualificao.

    Nos termos do Despacho do Secretrio de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurana Social, de 5 de Maro de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Srie, n. 11, de 22 de maro de 1990, procede-se integrao em nveis de qualificao das profisses que a seguir se indicam, abrangidas pelo acordo coletivo mencionado em ttulo, publicado no Boletim do Traba-lho e Emprego, 1. Srie, n. 29, de 2013-08-08.

    1- Quadros Superiores

    Encarregado geral

    2- Quadros Mdios

    2.2- Tcnicos de produo e outros

    Chefe de conferentes

    4- Profissionais Altamente Qualificados

    4.2- Produo

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Trabalhadores de base

    Operador de equipamentos de movimentao vertical e horizontal

    Encarregado de estiva

    Conferente

    5- Profissionais qualificados

    5.3- Produo

    Trabalhador indiferenciado

    Acordo de empresa entre a VALORSUL - Valorizao e Tratamento de Resduos Slidos das

    Regies de Lisboa e do Oeste, S.A. e o SITE CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Inds-

    trias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro - Sul e Regies Autno-

    mas - Integrao em nveis de qualificao.

    Nos termos do Despacho do Secretrio de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurana Social, de 5 de Maro de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Srie, n. 11, de 22 de maro de 1990, procede-se integrao em nveis de qualificao das profisses que a seguir se indicam, abrangidas pelo acordo de empresa mencionado em ttulo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Srie, n. 39, de 2013-10-22.

    3- Encarregados, Contramestres, Mestres e Chefes de Equipa

    Chefe de equipa de caraterizao

    5- Profissionais qualificados

    5.3- Produo

    Condutor(a) de mquinas e veculos especiais

    Operador(a) de central/principal

    6- Profissionais semiqualificados (Especializados)

    6.2- Produo

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Operador(a) de estaes de transferncia

    Profisses integradas em dois nveis de qualificao (profisses/categorias profissionais integrveis num ou noutro nvel, consoante a dimenso do departamento ou servio chefiado e o tipo de organi-zao da empresa):

    3- Encarregados, Contramestres, Mestres e Chefes de Equipa

    4- Profissionais altamente qualificados

    4.2 Produo

    Tcnico de sistemas de explorao/principal

    Decises arbitrais:

    Avisos de cessao de vigncia de convenes coletivas:

    Acordos de revogao de convenes coletivas:

    Jurisprudncia:

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    ORGANIZAES DO TRABALHO

    Associaes sindicais:

    I E s t a t u t o s

    UGT Setbal - Unio Geral de Trabalhadores de Setbal - Alterao

    Alterao aprovada em congresso no dia 12 de outubro de 2013, com ltima alterao dos estatutos publicada no BTE, n. 2 de 15 de janeiro de 2010.

    CAPTULO I

    Da identidade sindical

    Artigo 1.

    Natureza, mbito e sede

    1- A UGT Setbal, Unio Geral de Trabalhadores de Setbal, adiante designada por UGT Setbal, uma unio sindical que integra a estrutura da UGT Unio Geral de Trabalhadores, sendo res-ponsvel pela coordenao da atividade sindical da central no respetivo mbito geogrfico.

    2- A UGT Setbal abrange todo o distrito de Setbal e tem a sua sede em Setbal.

    Artigo 2.

    Sigla e smbolos

    A UGT Setbal adota a sigla UGT e tem como smbolo duas mos direitas apertadas, com as costas de uma contraposta palma da outra, figurando por baixo a expresso Setbal e, por cima, a sigla UGT em branco.

    Artigo 3.

    Bandeira e hino

    1- A bandeira da UGT - Setbal formada por um retngulo vermelho, tendo ao centro, estampado em relevo, o smbolo.

    2- O hino da UGT - Setbal o da UGT - Unio Geral de Trabalhadores.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    CAPTULO II

    Dos princpios fundamentais e fins

    Artigo 4.

    Princpios fundamentais

    A UGT Setbal rege -se pelos princpios da autonomia, do sindicalismo democrtico e da solidarie-dade sindical que regem a UGT Unio Geral de Trabalhadores, nos termos dos respetivos estatutos.

    Artigo 5.

    Direito de tendncia

    1- garantido a todos os trabalhadores representados pela UGT Setbal o direito de se organiza-rem em tendncias, nos termos previstos pelos presentes estatutos e pelos das respetivas associ-aes sindicais.

    2- As tendncias existentes na UGT - Setbal exprimem correntes de opinio poltico-sindical no quadro da unidade democrtica consubstanciada pela UGT - Setbal e pela UGT - Unio Geral de Trabalhadores.

    3- O reconhecimento e os direitos e deveres das tendncias da UGT - Setbal so as fixadas no regulamento de tendncias anexo a estes estatutos.

    Artigo 6.

    Fins

    A UGT - Setbal prossegue, como fim geral, a edificao de uma sociedade mais justa, livre e igua-litria, da qual sejam banidas todas as formas de opresso, explorao e alienao, e tem como fins especficos:

    a) Coordenar, dinamizar e promover a atividade sindical, no seu mbito geogrfico, de acordo com as orientaes dos seus rgos deliberativos e no respeito pelas orientaes e resolu-es dos rgos da UGT - Unio Geral de Trabalhadores;

    b) Fortalecer, pela ao, o movimento sindical no seu mbito geogrfico, incentivando o pro-cesso de democratizao das estruturas sindicais e a filiao, direta ou indireta, na UGT - Unio Geral de Trabalhadores, de acordo com a vontade democraticamente expressa pelos associados;

    c) Defender as liberdades individuais e coletivas e os interesses e os direitos dos trabalhadores no distrito de Setbal, na perspetiva da consolidao da democracia poltica pluralista e da consecuo da democracia social e econmica;

    d) Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus filiados, coordenando as suas reivindica-es no seu mbito geogrfico;

    e) Defender e promover a economia social;

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    f) Defender e lutar por um conceito social de empresa que vise a estabilidade democrtica das relaes de trabalho e a participao dos trabalhadores na vida ativa da empresa;

    g) Defender e concretizar a livre negociao coletiva como processo contnuo de participao na justa distribuio de riqueza e de interveno na organizao das relaes sociais, se-gundo os princpios da boa -f negocial e do respeito mtuo;

    h) Lutar pelo trabalho digno;

    i) Lutar pelo direito ao trabalho e pela livre escolha do emprego e pela sua segurana;

    j) Defender as condies de vida dos trabalhadores do seu mbito geogrfico, visando a me-lhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;

    k) Promover o combate s desigualdades salariais baseadas em qualquer fator de discrimina-o, nomeadamente raa, gnero ou religio;

    l) Defender e dinamizar o princpio de que a representao dos homens e das mulheres nos rgos ou estruturas de deciso deve ser equilibrado, a fim de se atingir uma verdadeira parceria entre os dois sexos;

    m) Defender e promover a formao sindical inicial e contnua, tendo em particular ateno a promoo da igualdade de oportunidades e a defesa dos grupos mais vulnerveis, em espe-cial os desempregados e os deficientes, bem como a reconverso e a reciclagem profissio-nal, de molde a obstar ao desemprego tecnolgico, bem como a eliminar o subemprego;

    n) Proteger e desenvolver os direitos da maternidade/paternidade e lutar contra todas as formas de discriminao da mulher, nomeadamente no acesso ao emprego, carreira profissional e formao, promovendo a sua plena integrao, em igualdade no mercado de trabalho;

    o) Defender a sade fsica e psquica dos trabalhadores, zelando para que tenham um ambiente de trabalho harmonioso, prevenindo e contrariando todas as formas de abuso do poder, no-meadamente, de carcter sexual;

    p) Lutar pelos direitos da terceira idade e pela melhoria das condies de vida dos aposentados e reformados;

    q) Lutar pelos direitos dos jovens, nomeadamente pela melhoria das suas condies de acesso e integrao no mercado de trabalho;

    r) Pugnar por estruturas e condies adequadas a uma efetiva proteo infncia e aos proge-nitores trabalhadores;

    s) Promover a formao cultural, profissional e sindical dos representados pelas associaes sindicais filiadas e dos trabalhadores nela filiados.

    CAPTULO III

    Filiados na UGT - Setbal

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    Artigo 7.

    Filiados na UGT - Unio Geral de Trabalhadores

    1- So membros de pleno direito da UGT - Setbal as associaes sindicais filiadas na UGT - Uni-o Geral de Trabalhadores que tenham a sua sede ou exeram atividade sindical no distrito de Setbal desde que declarem expressamente a sua vontade de nela estar filiados ou ento que de-signem e ou elejam delegado ou delegados ao respetivo congresso fundador.

    2- Aplica -se o disposto no artigo 9. perda da qualidade de filiado.

    Artigo 8.

    Associaes Sindicais independentes

    1- Podem filiar-se na UGT - Setbal associaes sindicais no filiadas noutra Confederao Sindi-cal e que tenham a sua sede no distrito de Setbal.

    2- Podem ainda filiar-se na UGT - Setbal associaes sindicais, no filiadas noutra confederao sindical, com sede fora do distrito de Setbal e que exeram a sua atividade no distrito de Set-bal, desde que a associao sindical tenha pedido a filiao na Unio da UGT onde est locali-zada a respetiva sede.

    Artigo 9.

    Pedido de adeso e sua aceitao

    1- O pedido de filiao de qualquer associao sindical dirigido ao Secretariado da UGT - Set-bal, acompanhado de um exemplar dos estatutos publicados, informao sobre a composio dos seus rgos, o respetivo nmero de filiados e demais documentao exigida pelas normas internas que regulem o processo de filiao na UGT - Setbal.

    2- A deciso de aceitar o pedido de filiao compete ao secretariado da UGT - Setbal, devendo a deciso ser ratificada pelo conselho geral.

    3- O pedido de filiao implica para a associao sindical e para o trabalhador em nome individual a aceitao expressa e sem reservas dos princpios do sindicalismo democrtico e dos presentes estatutos.

    4- Aceite a filiao, a associao sindical assume a qualidade de filiada, com todos os direitos e deveres inerentes.

    5- Em caso de recusa do pedido de filiao, o secretariado informar a associao sindical dos mo-tivos que fundamentam a deliberao.

    6- Da deliberao referida cabe recurso fundamentado para o conselho geral, a interpor no prazo de 15 dias a contar do conhecimento daquela deliberao.

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 44, 29/11/2013

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    7- Constituiro em especial motivos de recusa de pedido de filiao ou de cancelamento da inscri-o a filiao noutra confederao sindical ou a filiao em qualquer organizao cujos princ-pios e prtica sejam incompatveis com os da UGT - Setbal e da UGT - Unio Geral de Traba-lhadores.

    Artigo 10.

    Filiao individual

    1- Podero filiar-se na UGT - Setbal trabalhadores que exeram a sua atividade na respetiva rea, desde que na mesma no exista, no seu sector profissional ou profisso, nenhuma associao sindical filiada que exera a atividade sindical.

    2- A deciso de aceitar o pedido de filiao individual compete ao secretariado, nos termos das orientaes gerais do conselho geral ou do congresso.

    3- Constituir motivo de recusa de inscrio de trabalhadores em nome individual a no oferta de garantias de respeito e observncia pelos princpios consignados nos presentes estatutos, desde que devidamente fundamentada, bem como a possibilidade de inscrio em associao sindical filiada na UGT - Unio Geral de Trabalhadores.

    4- O secretariado promover solues definitivas de integrao desses trabalhadores em associa-es sindicais filiadas.

    Artigo 11.

    Direitos dos filiados

    So direitos dos filiados:

    a) Eleger e ser eleito para os rgos da UGT - Setbal, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento eleitoral;

    b) Participar em todas as atividades da UGT - Setbal, segundo os princpios e normas destes estatutos e dos regulamentos da UGT - Setbal;

    c) Beneficiar de todos os servios organizados pela UGT - Setbal na defesa dos seus interes-ses;

    d) Requerer o apoio da UGT - Setbal para a resoluo dos conflitos em que se encontrem en-volvidos.

    Artigo 12.

    Deveres dos filiados

    1- So, em geral, deveres dos filiados:

    a) Cumprir os estatutos e os regulamentos da UGT - Setbal;

    b) Cumprir e fazer cumprir as deliberaes do congresso e dos demais rgos estatutrios da

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    UGT - Setbal;

    c) Participar nas atividades sindicais promovidas pela UGT - Setbal;

    d) Divulgar e fortalecer pela sua ao os princpios do sindicalismo democrtico;

    e) Pagar mensalmente a quota UGT - Setbal, sem prejuzo do disposto no n. 4;

    f) Informar, em tempo oportuno, a UGT - Setbal sobre os conflitos laborais em que partici-pem, e sobre os processos negociais em que estejam envolvidos.

    2- O atraso no pagamento da quotizao, sem motivo justificado ou no aceite pela UGT - Setbal, pode determinar a suspenso do filiado, a partir do terceiro ms em que se verificou o referido atraso, sem prejuzo da aplicao do disposto na alnea b) do n. 1 do artigo 13..

    3- Cabe ao secretariado decidir da suspenso referida no nmero anterior.

    4- As associaes sindicais filiadas diretamente na UGT - Unio Geral de Trabalhadores esto dispensadas do pagamento da quotizao.

    5- A UGT - Unio Geral de Trabalhadores transferir para a UGT - Setbal o correspondente a 10 % da quotizao recebida das associaes sindicais filiadas, relativa aos trabalhadores abrangi-dos pela UGT - Setbal.

    Artigo 13.

    Perda da qualidade de filiado

    1- Perdem a qualidade de filiado as associaes sindicais ou os trabalhadores em nome individual que:

    a) Enviem comunicao escrita exprimindo a vontade de se desvincular da UGT - Setbal, com a antecedncia mnima de 30 dias, cumpridos, sempre que necessrio, os respetivos re-quisitos estatutrios;

    b) Deixem de pagar a quota por perodo superior a nove meses e que, depois de avisados por escrito, no efetuem o pagamento no prazo de 30 dias a contar da receo do aviso;

    c) Tenham sido punidos com pena de expulso.

    2- A deciso de perda da qualidade de filiado, com fundamento no consagrado na alnea b) do n. 1, compete ao secretariado, cabendo desta deciso recurso, com efeito no suspensivo, para o conselho geral.

    3- A deciso de expulso constante na alnea c) do n. 1 da exclusiva competncia do conselho geral, sob proposta do secretariado.

    4- As decises referidas nos n.s 2 e 3 so notificadas s associaes sindicais filiadas ou aos traba-lhadores em nome individual mediante carta registada com aviso de receo no prazo de 15 dias aps a respetiva deliberao.

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    Artigo 14.

    Readmisso e levantamento da suspenso

    1- Os filiados podem ser readmitidos nas mesmas condies previstas para a admisso, salvo no caso de expulso, em que o pedido ter de ser apreciado e votado favoravelmente pelo conselho geral, sob proposta do secretariado.

    2- A suspenso referida no n. 2 do artigo 12. dos presentes estatutos cessa com o pagamento das quotizaes em dvida, depois de sobre ela se ter pronunciado o secretariado.

    CAPTULO IV

    Da organizao da UGT - Setbal

    Artigo 15.

    Enumerao dos rgos

    So rgos da UGT - Setbal:

    a) O congresso;

    b) O conselho geral;

    c) O secretariado;

    d) A mesa do congresso e do conselho geral;

    e) O conselho fiscalizador de contas.

    SECO I

    Do congresso

    Artigo 16.

    Composio do congresso

    1- O congresso o rgo mximo da UGT - Setbal.

    2- O congresso constitudo:

    a) Pelos delegados eleitos pelas associaes sindicais filiadas;

    b) Pelo ou pelos delegados eleitos em reunio das associaes sindicais filiadas que no cum-pram o mnimo fixado no n. 6, convocada pelo secretariado com pelo menos 15 dias de an-tecedncia, sendo a representatividade de cada associao medida pelo respetivo nmero de filiados no distrito de Setbal;

    c) Pelos delegados designados pelo rgo executivo de cada uma das associaes sindicais fi-liadas em funo do nmero de filiados;

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    d) Pelos delegados eleitos por sufrgio universal, direto e secreto, em representao dos traba-lhadores filiados em nome individual, em reunio convocada pelo secretariado com pelo menos 15 dias de antecedncia;

    e) Pelos membros do secretariado;

    f) Pelos membros da mesa do congresso e do conselho geral.

    3- O nmero de delegados a eleger, a designar e por inerncia no mnimo de 80 e no mximo de 160.

    4- O nmero de delegados por inerncia no poder ser superior a um tero do total dos delegados.

    5- As formas de eleio e o nmero de delegados a eleger ao congresso sero determinados em conformidade com o disposto no regulamento eleitoral, atendendo s disposies estatutrias das associaes sindicais filiadas.

    6- O nmero de delegados eleitos ser fixado em funo dos trabalhadores filiados em cada uma das associaes filiadas na UGT - Setbal e da quotizao, podendo ser fixado um mnimo no regulamento eleitoral para ter direito a eleger um delegado.

    7- O nmero de delegados designados pelo rgo executivo de cada uma das associaes sindicais filiadas ser de um delegado por cada 600 filiados ou frao, podendo ser fixado um nmero mnimo de filiados no regulamento eleitoral para ter direito a designar um delegado.

    8- Compete ao conselho geral a aprovao do regulamento eleitoral, sob proposta do secretariado, do qual constaro as normas relativas capacidade eleitoral, ao recenseamento, ao sistema elei-toral e eleio, bem como aos respetivos requisitos de competncia, de forma e de processo.

    9- O secretariado da UGT - Setbal poder exigir as provas que considerar necessrias confirma-o do nmero de associados de cada associao sindical filiada.

    Artigo 17.

    Competncia do congresso

    1- So da competncia exclusiva do congresso as seguintes matrias:

    a) Aprovao do relatrio de atividades do secretariado e do programa de ao;

    b) Eleio da mesa do congresso e do conselho geral, do secretariado e do conselho fiscaliza-dor de contas;

    c) Destituio de qualquer dos rgos e eleio dos rgos destitudos, com exceo, quanto a estes, do conselho geral;

    d) Reviso dos estatutos, no respeito pelos estatutos da UGT - Unio Geral de Trabalhadores;

    e) Ratificao do regimento do congresso;

    f) Fixao das quotizaes sindicais;

    g) Deciso sobre casos de fora maior que afetem gravemente a vida sindical;

    h) Dissoluo da UGT - Setbal e liquidao dos seus bens patrimoniais, conforme o disposto no n. 2 do artigo 55..

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    2- O congresso pode, no que se refere s matrias das alneas a), d), f) e g) do n. 1, delegar no conselho geral a ultimao das deliberaes que sobre elas tenha adotado.

    Artigo 18.

    Organizao do congresso

    1- A organizao do congresso ser confiada a uma comisso organizadora eleita pelo conselho geral, sob proposta do secretariado, presidida pelo presidente da mesa do congresso da UGT - Setbal, e nela sero delegados todos os poderes necessrios.

    2- As propostas de alterao dos estatutos da UGT - Setbal, bem como os documentos base sobre qualquer outro ponto da ordem de trabalhos, devero ser entregues comisso organizadora do congresso com a antecedncia mnima de 30 dias ou 10 dias conforme se trate de reunio ordi-nria ou extraordinria, respetivamente, e distribudos s associaes sindicais e aos represen-tantes eleitos dos trabalhadores filiados com uma antecedncia mnima de 20 ou de 5 dias, res-petivamente, sem prejuzo do disposto no artigo 54..

    3- As propostas e os documentos base referidos no n. 2 s podero ser subscritos pelo secretariado nacional da UGT, pelo secretariado da UGT - Setbal, por um mnimo de 10 delegados ao con-gresso, j eleitos, designados ou por inerncia, por um mnimo de cinco associaes sindicais ou, ainda, por associaes sindicais e ou representantes eleitos dos trabalhadores em nome indi-vidual que representem, pelo menos, 10 % dos delegados ao congresso.

    Artigo 19.

    Reunio do congresso

    1- O congresso rene ordinariamente de quatro em quatro anos, mediante convocao do presiden-te da mesa do congresso da UGT - Setbal, por sua iniciativa ou por deliberao do conselho geral, que fixar, por proposta do secretariado, a data e a localidade do seu funcionamento e a respetiva ordem de trabalhos.

    2- O congresso rene extraordinariamente mediante convocao do presidente da mesa do con-gresso da UGT - Setbal, por sua iniciativa ou por deliberao fundamentada do conselho geral ou ainda a requerimento fundamentado de um mnimo de 20 % das associaes sindicais filia-das e dos representantes dos trabalhadores em nome individual, desde que representem mais de 20 % dos trabalhadores com capacidade eleitoral, devendo do requerimento constar a ordem de trabalhos proposta.

    3- A convocatria ser assinada pelo presidente da mesa do congresso da UGT - Setbal com res-peito pelo disposto no n. 5, no prazo mximo de 15 dias aps a deliberao do conselho geral ou da receo do requerimento a que se refere o nmero anterior.

    4- A convocatria do congresso, que conter a ordem de trabalhos, dias, horas e local de funcio-namento, dever ser enviada a cada uma das associaes sindicais filiadas e divulgada em, pelo menos, um jornal de circulao no mbito geogrfico da Unio.

    5- O congresso ser convocado com a antecedncia mnima de 60 ou 30 dias, consoante se trate de uma reunio ordinria ou extraordinria.

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    Artigo 20.

    Funcionamento do congresso e mandatos

    1- O congresso s poder iniciar-se e deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo me-nos, metade e mais um do total dos delegados por inerncia e dos delegados devidamente eleitos e designados que tiverem sido comunicados comisso organizadora do congresso.

    2- O mandato dos delegados eleitos nos termos das alneas a) e b) do n. 2 do artigo 16. mantm-se at eleio dos novos delegados ao congresso ordinrio seguinte, salvo se os mesmos tive-rem entretanto perdido a sua capacidade eleitoral na associao sindical filiada, pela qual havi-am sido eleitos, caso em que, no existindo suplentes, esta poder procedera nova eleio, noti-ficando fundamentadamente, e em prazo til, o presidente da mesa do congresso da UGT - Se-tbal.

    3- O n. 2 aplica -se tambm aos delegados eleitos nos termos da alnea d) do n. 2 do artigo 16., esgotada a lista dos respetivos suplentes, caso em que o secretariado convocar nova reunio pa-ra eleio do ou dos delegados, em funo do nmero de filiados data desta reunio.

    Artigo 21.

    Mesa do congresso

    1- A mesa do congresso constituda por cinco membros efetivos e trs suplentes, eleitos indivi-dualmente, sendo um presidente, dois vice -presidentes e dois secretrios.

    2- Os vice-presidentes coadjuvaro e substituiro o presidente nas suas ausncias e impedimentos.

    3- No caso de demisso ou perda de qurum, ser eleita nova mesa do congresso, com idntica composio, atravs de listas completas e nominativas, por escrutnio secreto e sufrgio de mai-oria simples, mediante proposta do secretariado ou de um mnimo de 10 % dos delegados.

    Artigo 22.

    Regimento do congresso

    1- O conselho geral aprovar, sob proposta do secretariado, o regimento, que regular a disciplina do funcionamento do congresso e os poderes, atribuies e deveres dos respetivos membros e comisses.

    2- O congresso ratificar o regimento aprovado em conselho geral, carecendo qualquer alterao da aprovao por maioria de dois teros dos delegados presentes.

    Artigo 23.

    Tomada de posse

    1- O presidente da mesa do congresso dar posse ao presidente da mesa eleito e, seguidamente, este dar posse aos restantes membros da mesa e aos restantes rgos eleitos.

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    2- O presidente da mesa convocar a primeira reunio do conselho geral, no prazo de 90 dias, e nela dar posse aos respetivos membros.

    SECO II

    Do conselho geral

    Artigo 24.

    Composio do conselho geral

    1- O conselho geral o rgo mximo entre congressos, perante o qual respondem os restantes rgos da UGT - Setbal.

    2- O conselho geral constitudo por membros por inerncia e por membros designados e eleitos, num total no inferior a 45, nem superior a 70, no se aplicando o limite superior aos delegados eleitos e designados nos termos do n. 10 deste artigo e do n. 3 do artigo 20..

    3- So membros inerentes:

    a) A mesa do congresso;

    b) Os membros do secretariado.

    4- O nmero de membros designados e eleitos ser fixado pelo congresso em funo da representa-tividade no congresso e nos termos dos nmeros seguintes.

    5- Cada associao sindical filiada que tem direito a designar pelo menos um membro para o con-selho geral, desde que respeite os critrios fixados no n. 6 ou tenha em funcionamento uma de-legao distrital na rea da UGT - Setbal.

    6- O conjunto das associaes sindicais filiadas que no tenham indicado delegado(s) ao congresso ou que, nos termos de resoluo do congresso, no tenham indicado o nmero mnimo de dele-gados ao congresso e, em simultneo, no tenham o nmero mnimo de filiados exigido, tm di-reito a eleger, em conjunto, o nmero de membros que for fixado pelo congresso, em funo do nmero de associaes sindicais envolvidas e respetivos filiados, em reunio expressamente convocada pelo secretariado para o efeito, com pelo menos 15 dias de antecedncia, sendo a re-presentatividade de cada associao sindical na reunio medida pelo respetivo nmero de filia-dos no distrito de Setbal.

    7- Os trabalhadores filiados em nome individual tem direito a eleger, em assembleia geral eleitoral convocada pelo secretariado com pelo menos 15 dias de antecedncia, o nmero de membros do conselho geral que for fixado pelo congresso, em funo do nmero de filiados, com o mnimo de um.

    8- No caso do disposto nos n.s 6 e 7, os membros so eleitos em lista, com um nmero de suplen-tes no inferior a um e no superior ao nmero de efetivos, por aplicao do mtodo de Hondt, sendo a lista referida no n. 6, integrada obrigatoriamente por associaes sindicais diferentes.

    9- O nmero de membros designados ou a eleger pelas associaes sindicais, nos termos dos n.s 4 e 6, ser determinado em funo dos nmeros fixados para as eleies ao ltimo congresso or-dinrio da UGT - Setbal, no respeito pelo disposto no artigo 16. dos estatutos.

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    10- No caso de associaes sindicais filiadas aps o congresso, contar o nmero de associados considerados no ato de adeso e no respeito pelo disposto pelo regulamento eleitoral referido no n. 5 do artigo 16. dos estatutos.

    11- A qualidade de membro do conselho geral s se considera adquirida aps ter sido recebida e aceite pelo presidente da mesa a comunicao de cada associao sindical filiada ou das eleies realizadas nos termos dos n.s 6 e 7.

    Artigo 25.

    Competncia do conselho geral

    Compete ao conselho geral:

    a) Aprovar o oramento anual e o relatrio e as contas do exerccio;

    b) Autorizar a realizao de despesas no previstas no oramento anual;

    c) Decidir dos recursos interpostos de decises de quaisquer rgos estatutrios e arbitrar os conflitos que eventualmente surjam entre aqueles rgos;

    d) Realizar inquritos e proceder instruo de processos disciplinares ou outros, a pedido de qualquer dos demais rgos;

    e) Determinar a meno em ata, suspenso ou expulso de algum associado ou membro dos rgos da UGT - Setbal, bem como, nos termos do artigo 14., readmitir o associado que haja sido punido com pena de expulso;

    f) Nomear um secretariado provisrio da UGT - Setbal no caso de falta de qurum demisso ou perca de mandato do secretariado, at realizao de novas eleies em congresso;

    g) Velar pelo cumprimento das decises do congresso da UGT - Setbal;

    h) Velar pelo cumprimento da estratgia poltico -sindical definida pela UGT - Unio Geral de Trabalhadores;

    i) Deliberar sobre qualquer das atribuies estatutrias ou sobre quaisquer matrias que no seja da exclusiva competncia da UGT - Unio Geral de Trabalhadores, do congresso ou de outro rgo estatutrio;

    j) Aprovar o regulamento eleitoral do congresso;

    k) Ratificar os pedidos de filiao na UGT - Setbal aceites pelo secretariado.

    Artigo 26.

    Reunio do conselho geral

    1- O conselho geral rene ordinariamente uma vez por semestre, a convocao do presidente, por sua iniciativa ou por proposta do secretariado.

    2- O conselho geral rene extraordinariamente mediante convocao do presidente, por sua inicia-tiva, por deciso do secretariado, ou a requerimento fundamentado de 20 % dos seus membros.

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    3- A convocao do conselho geral feita por escrito, com meno da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.

    4- O conselho geral ser convocado com a antecedncia mnima de 10 ou 5 dias, consoante se trate de reunio ordinria ou extraordinria.

    5- Tratando -se de reunio extraordinria por motivo de justificada urgncia, poder o conselho geral ser convocado com a antecedncia mnima de vinte e quatro horas.

    Artigo 27.

    Funcionamento do conselho geral

    1- A mesa do conselho geral a mesa do congresso.

    2- O conselho geral s poder deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros e so tomadas por maioria simples dos presentes, salvo se estes estatutos dispuse-rem de modo diferente, tendo o presidente voto de qualidade.

    SECO III

    Do secretariado

    Artigo 28.

    Eleio e composio do secretariado

    1- O secretariado o rgo executivo da UGT - Setbal e composto por sete membros efetivos e trs suplentes, eleitos em congresso.

    2- O secretariado eleito pelo congresso, por voto secreto, de entre listas completas concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

    3- Se nenhuma lista obtiver aquela maioria, realizar-se- segundo escrutnio, a que concorrero as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maior nmero de votos.

    4- O presidente da UGT - Setbal o primeiro da lista eleita.

    5- O secretariado poder eleger, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e um tesoureiro.

    6- O secretariado poder avocar, como membro, um secretrio executivo, que funcionar a tempo inteiro.

    7- Os membros que integram a lista podero ser individuais ou associaes sindicais filiadas dife-rentes, sendo neste caso obrigatoriamente indicados os respetivos representantes.

    8- O presidente obrigatoriamente indicado individualmente.

    9- As associaes sindicais eleitas podero substituir a qualquer momento os seus representantes.

    10- As associaes sindicais efetivas perdero essa qualidade se o seu representante faltar a trs reunies consecutivas ou a cinco interpoladas e no for, de imediato, substitudo.

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    Artigo 29.

    Reunio do secretariado

    1- O secretariado rene ordinariamente uma vez por ms, a convocao do presidente.

    2- O secretariado rene extraordinariamente mediante convocao do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de trs dos seus membros.

    3- A convocao do secretariado feita por escrito, com meno da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.

    4- O secretariado ser convocado com a antecedncia mnima de cinco dias.

    5- Tratando -se de reunio extraordinria por motivo de justificada urgncia, poder o secretariado ser convocado com a antecedncia mnima de vinte e quatro horas.

    Artigo 30.

    Funcionamento do secretariado

    1- As deliberaes do secretariado s so vlidas estando presentes metade e mais um dos seus membros e so tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualida-de.

    2- Os membros dos rgos respondem solidariamente pelos atos praticados no exerccio do manda-to que lhes foi conferido.

    3- A UGT - Setbal obriga-se mediante as assinaturas do presidente e do tesoureiro, podendo este ser substitudo por um outro membro do secretariado por este expressamente designado.

    4- O presidente, para efeitos do disposto no nmero anterior, poder ser substitudo por um dos vice-presidentes, por si designado.

    5- Das decises do secretariado nos termos do n. 1, cabe recurso para o conselho geral.

    6- O presidente da mesa tem o direito de participao, sem direito de voto, nas reunies do secreta-riado e deve ser convidado para integrar as delegaes mais importantes da UGT - Setbal.

    Artigo 31.

    Competncia do secretariado

    1- Compete ao secretariado:

    a) Propor e executar o programa de ao e o oramento;

    b) Informar-se junto das associaes sindicais filiadas sobre os aspetos da sua atividade sindi-cal;

    c) Representar a UGT - Setbal em juzo e fora dele;

    d) Administrar os bens e servios e gerir os fundos da UGT - Setbal;

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    e) Definir e executar orientaes para a atividade corrente da Unio;

    f) Dirigir e coordenar toda a atividade sindical, em conformidade com a estratgia poltico -sindical definida pelo congresso, com as deliberaes do conselho geral e com as resolu-es e orientaes emanadas dos rgos da UGT - Unio Geral de Trabalhadores;

    g) Realizar e fazer cumprir os princpios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos;

    h) Admitir ou recusar o pedido de filiao de qualquer associao sindical ou trabalhador em nome individual, nos termos dos estatutos;

    i) Elaborar e apresentar ao conselho geral, at 30 de abril, o Relatrio e Contas do exerccio anterior e, at 31 de dezembro, o oramento para o ano seguinte;

    j) Apresentar UGT - Unio Geral de Trabalhadores o Relatrio e Contas do exerccio ante-rior e o oramento para o ano seguinte, no prazo de 30 dias aps a respetiva aprovao pe-los rgos competentes;

    k) Propor ao conselho geral a instaurao dos processos da competncia deste;

    l) Zelar pelo bom nome da UGT Setbal e da UGT - Unio Geral de Trabalhadores;

    m) Deliberar, em geral, sobre os aspetos da vida sindical que, em conformidade com os princ-pios sindicais democrticos, visem garantir os interesses e os direitos dos trabalhadores.

    2- Compete em especial ao secretariado arbitrar qualquer conflito entre as associaes sindicais filiadas, nos termos do regulamento para tal elaborado, a aprovar em conselho geral.

    SECO IV

    Do conselho fiscalizador de contas

    Artigo 32.

    Composio do conselho fiscalizador de contas

    1- O conselho fiscalizador de contas da UGT - Setbal composto por trs membros efetivos e dois suplentes, eleitos individualmente, sendo seu presidente o primeiro elemento da lista mais votada.

    2- Na sua primeira reunio o conselho fiscalizador de contas eleger de entre os seus membros um vice-presidente.

    3- O vice -presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausncias ou impedimentos.

    Artigo 33.

    Competncias do conselho fiscalizador de contas

    Compete ao conselho fiscalizador de contas:

    a) Examinar regularmente a contabilidade da UGT - Setbal;

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    b) Elaborar semestralmente um parecer sobre a contabilidade da UGT - Setbal, submetendo-o deliberao do conselho geral;

    c) Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre o projeto de proposta do Relatrio e Contas anual apresentado pelo secretariado, a submeter posteriormente ao conselho geral;

    d) Pedir e examinar, sempre que o entender necessrio, toda a documentao relacionada com o exerccio da sua atividade;

    e) Garantir a existncia e manuteno de uma correta e clara escrita contabilstica da UGT - Setbal;

    f) Participar, sem direito de voto, no congresso.

    Artigo 34.

    Modo de eleio do conselho fiscalizador de contas

    O conselho fiscalizador de contas eleito pelo congresso, de entre listas completas nominativas concorrentes, por voto secreto, segundo o princpio da representao proporcional, pelo mtodo de Hondt.

    Artigo 35.

    Reunio e funcionamento do conselho fiscalizador de contas

    1- O conselho fiscalizador de contas rene, ordinariamente, a convocao do seu presidente para desempenho das atribuies previstas no artigo 33. e pelo menos semestralmente, e, extraordi-nariamente, a solicitao do conselho geral, do secretariado ou da maioria dos seus membros.

    2- As deliberaes do conselho fiscalizador de contas s so vlidas estando presentes metade e mais um dos seus membros e so tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    SECO V

    Das disposies comuns

    Artigo 36.

    Elegibilidade

    S podero ser eleitos para os rgos, incluindo o congresso, as associaes sindicais filiadas ou os respetivos filiados, no pleno uso dos seus direitos e que exeram a sua atividade na rea da UGT Setbal, bem como os filiados individuais, com a quotizao em dia.

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    Artigo 37.

    Igualdade de gnero

    1- Nos rgos e estruturas de deciso da UGT Setbal, a representao dos homens e das mulheres deve fazer-se de uma forma equilibrada, com o objetivo de se vir a atingir uma real parceria en-tre os dois sexos, de modo que sejam o reflexo da composio dos associados integrados nas as-sociaes sindicais filiadas.

    2- Para efeitos do disposto no nmero anterior:

    a) As associaes sindicais filiadas, na sua representao ao congresso e ao conselho geral, devero procurar que pelo menos 30 % dos delegados pertenam a cada um dos sexos;

    b) Pelo menos 30 % dos membros eleitos do secretariado devem pertencer a cada um dos se-xos;

    c) Pelo menos um membro do secretariado de cada um dos sexos exercer as funes de pre-sidente ou vice-presidente.

    Artigo 38.

    Mandatos

    1- A durao dos mandatos ser de quatro anos.

    2- O presidente e restantes membros eleitos do secretariado no podem ser eleitos para o respetivo cargo mais de duas vezes consecutivas.

    3- O congresso poder autorizar, por maioria de dois teros, mais um mandato.

    Artigo 39.

    Suspenso e renncia do mandato

    1- Os membros dos rgos da UGT - Setbal podem suspender, justificadamente, o seu mandato por um mximo de seis meses.

    2- A suspenso do mandato do titular de qualquer rgo da UGT - Setbal deve ser requerida, fun-damentadamente, para o presidente do respetivo rgo, e s produz efeitos aps ter sido por este deferida, com a indicao expressa dos limites temporrios do perodo de suspenso autorizada.

    3- No caso de se tratar de um pedido de suspenso do presidente de um rgo da UGT - Setbal o requerimento fundamentado ser apresentado ao conselho geral, que decidir.

    4- Em caso de renncia, esta s produzir efeitos aps o pedido, devidamente fundamentado, ter sido apresentado nos termos dos nmeros anteriores, ou ao presidente do rgo respetivo ou ao presidente da UGT - Setbal, competindo ao rgo ao qual pertence o titular do mandato propor ao conselho geral a substituio, de entre os restantes membros da lista, atravs da qual foram eleitos e, sempre que possvel, designando um elemento da mesma associao sindical.

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    5- Em caso de suspenso ou renncia do presidente da UGT - Setbal, o conselho geral decidir na sua primeira reunio quem os substituir em termos provisrios ou definitivos.

    Artigo 40.

    Incompatibilidades

    1- Os membros do conselho fiscalizador de contas no podero integrar nenhum outro rgo da UGT - Setbal.

    2- No podem ainda exercer cargos sindicais ou de sua representao os membros que exeram funes incompatveis com a autonomia da UGT - Setbal.

    3- Cabe ao conselho geral, sob proposta do secretariado, decidir acerca das incompatibilidades para o exerccio de atividade do titular de qualquer rgo da UGT - Setbal.

    Artigo 41.

    Direitos e deveres dos membros dos rgos da UGT - Setbal

    1- So direitos dos membros dos rgos da UGT - Setbal:

    a) Participar e ser informados de todas as atividades da sua rea de competncia;

    b) Ser reembolsados de qualquer prejuzo material que lhes advenha do exerccio dos seus cargos, desde que devidamente provado e previamente autorizado.

    2- So deveres dos membros dos rgos da UGT - Setbal:

    a) Observar e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da UGT - Setbal, bem como as ori-entaes e resolues dos rgos da UGT - Unio Geral de Trabalhadores;

    b) Responder solidariamente pelos atos praticados no exerccio do mandato que lhes foi confe-rido;

    c) Exercer com zelo, assiduidade e dedicao os cargos para que foram eleitos.

    Artigo 42.

    Perda de mandato

    1- Perdem o mandato no rgo da UGT - Setbal para o qual tenham sido eleitos, os membros que:

    a) Venham a ser declarados abrangidos por alguma situao de incompatibilidades, nos termos do artigo 40. destes estatutos;

    b) No tomem posse do cargo para que foram eleitos ou faltem, reiteradamente, s sesses do respetivo rgo;

    c) Tenham sido sancionados com uma das penas disciplinares das alneas b), c) ou d) do n. 1 do artigo 49..

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    2- Para efeitos do disposto na alnea b) do nmero anterior, o conselho geral, sob proposta do se-cretariado, aprovar um regulamento de funcionamento dos rgos da UGT - Setbal.

    3- Compete ao conselho geral decidir e declarar a perda do mandato de qualquer titular de um r-go da UGT Setbal.

    Artigo 43.

    Reserva de competncia

    So nulos e de nenhum efeito os atos praticados por qualquer rgo estatutrio que sejam da compe-tncia de outro rgo, salvo por delegao ou ratificao deste.

    Artigo 44.

    Atas

    Das reunies dos rgos sero elaboradas as respetivas atas.

    CAPTULO V

    Do regime patrimonial

    Artigo 45.

    Princpios gerais

    1- A UGT - Setbal possuir contabilidade prpria, devendo, por isso, o secretariado criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventrio dos seus bens patrimoniais.

    2- Qualquer associao filiada tem o direito de requerer ao secretariado os esclarecimentos respei-tantes contabilidade, no relativo mesma associao.

    3- Sem prejuzo dos atos de fiscalizao atribudos ao conselho fiscalizador de contas, o conselho geral poder requerer uma peritagem s contas por entidade estranha UGT - Setbal.

    4- O conselho fiscalizador de contas da UGT - Unio Geral de Trabalhadores tem o direito de rea-lizar atos de fiscalizao relativamente s contas da UGT - Setbal.

    Artigo 46.

    Receitas

    1- Constituem receitas da UGT - Setbal:

    a) As verbas atribudas pela UGT - Unio Geral de Trabalhadores, nos termos dos seus estatu-tos;

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    b) As provenientes das quotizaes;

    c) As provenientes das iniciativas organizadas pela UGT - Setbal para o efeito;

    d) As provenientes de doaes ou legados.

    2- Sero recusadas quaisquer atribuies, subsdios ou apoios financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia UGT - Unio Geral de Trabalhadores e UGT - Setbal, sempre que deles resulte o desgnio de subordin-la ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.

    Artigo 47.

    Aplicao das receitas

    1- As receitas so obrigatoriamente aplicadas na realizao dos fins estatutrios e no pagamento das despesas e encargos resultantes da atividade da UGT - Setbal.

    2- So nulos e de nenhum efeito os atos praticados por algum dos rgos estatutrios ou seus membros que afetem os fundos sociais ou os bens patrimoniais da UGT - Setbal a fins estra-nhos aos das suas atribuies.

    CAPTULO VI

    Do regime disciplinar

    Artigo 48.

    Poder disciplinar

    O poder disciplinar reside no conselho geral, que o rgo competente para dirimir os conflitos entre os rgos da UGT - Setbal, aplicar as penas disciplinares aos membros dos rgos da UGT - Setbal e julgar, sob proposta do secretariado, as infraes por parte dos filiados aos estatutos, regu-lamentos e deliberaes dos rgos da UGT - Setbal.

    Artigo 49.

    Penas disciplinares

    1- Aos filiados e aos membros dos rgos da UGT Setbal podero ser aplicadas, consoante a gra-vidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:

    a) Meno em ata;

    b) Suspenso at 180 dias;

    c) Demisso;

    d) Expulso.

    2- Incorrem na pena de meno em ata os filiados ou membros dos rgos da UGT - Setbal que, injustificadamente, no cumpram algum dos deveres estabelecidos nos artigos 12. e 41..

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    3- Incorrem na pena de suspenso os filiados ou os membros dos rgos da UGT - Setbal que reincidam na infrao prevista no nmero anterior.

    4- Incorrem na pena de expulso ou demisso os filiados ou os membros dos rgos da UGT - Se-tbal que:

    a) Pratiquem a violao sistemtica dos estatutos e regulamentos da UGT - Setbal;

    b) No acatem as deliberaes legtimas dos rgos estatutrios da UGT - Setbal;

    c) Pratiquem atos contrrios aos princpios do sindicalismo democrtico contidos nos estatutos da UGT - Setbal e nos estatutos e declarao de princpios da UGT - Unio Geral de Tra-balhadores.

    Artigo 50.

    Garantias de defesa

    1- Nenhuma pena ser aplicada aos membros dos rgos da UGT - Setbal sem que seja instaura-do o correspondente processo pelo secretariado.

    2- Instaurado o processo, ser enviada ao arguido, por carta registada com aviso de receo, nota de culpa discriminando os factos de que acusado e indicando as normas violadas.

    3- O arguido poder contestar por escrito a nota de culpa no prazo de 20 dias aps a receo da carta registada e requerer todas as diligncias necessrias ao apuramento da verdade, bem como apresentar testemunhas dentro do mesmo prazo.

    4- A falta de resposta no prazo indicado implica a presuno da verdade dos factos.

    Artigo 51.

    Prescrio

    A iniciativa do procedimento disciplinar prescreve no prazo de 90 dias aps os factos serem conhe-cidos, salvo por factos que constituam, simultaneamente, ilcito penal.

    CAPTULO VII

    Das disposies finais e transitrias

    Artigo 52.

    Direitos dos membros dos rgos da UGT - Unio Geral de Trabalhadores

    1- O secretrio-geral da UGT - Unio Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participao no congresso, conselho geral ou secretariado da UGT - Setbal, sem direito de voto.

    2- O presidente da UGT - Unio Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de par-ticipao no congresso e no conselho geral da UGT - Setbal, sem direito de voto.

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    3- Os vice-presidentes, os secretrios gerais-adjuntos e os restantes membros do secretariado exe-cutivo da UGT - Unio Geral de Trabalhadores tm o direito de participao no congresso da UGT - Setbal, sem direito de voto.

    4- O presidente do conselho fiscalizador de contas da UGT - Unio Geral de Trabalhadores, ou quem o substituir, tem o direito de participao nas reunies do conselho fiscalizador de contas da UGT - Setbal, sem direito de voto.

    5- Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores devero ser enviadas aos membros as convoca-trias das reunies e cpia das atas, logo que aprovadas.

    6- O secretrio-geral da UGT - Unio Geral de Trabalhadores, mediante prvia deciso do secreta-riado nacional da UGT - Unio Geral de Trabalhadores, poder convocar qualquer reunio dos rgos estatutrios da UGT - Setbal, se no estiverem a ser cumpridos os prazos estatutrios de convocao.

    Artigo 53.

    Alterao dos estatutos

    1- Os estatutos s podero ser alterados pelo congresso desde que esta matria conste expressa-mente da ordem de trabalhos e as alteraes tenham sido distribudas s associaes sindicais fi-liadas e aos representantes eleitos para o conselho geral dos trabalhadores filiados em nome in-dividual com a antecedncia mnima de 20 dias.

    2- As deliberaes relativas natureza e mbito, princpios fundamentais, composio do congres-so, enumerao dos rgos e modo de eleio dos rgos e dissoluo da UGT - Setbal so tomadas por deciso favorvel de, pelo menos, dois teros dos delegados presentes e as relativas s restantes matrias dos estatutos so tomadas por deciso favorvel da maioria absoluta dos delegados.

    Artigo 54.

    Dissoluo da UGT - Setbal

    1- A dissoluo da UGT- Setbal s poder efetuar-se por deliberao do congresso convocado expressamente para o efeito, desde que aprovada por dois teros dos votos dos delegados.

    2- No caso de dissoluo, o congresso definir os precisos termos em que ela se processar e os bens da UGT - Setbal, cumpridos os requisitos legais, revertero para a UGT - Unio Geral de Trabalhadores.

    Artigo 55.

    Casos omissos

    Os casos omissos e as dvidas de interpretao sero resolvidos pelo conselho geral.

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    Artigo 56.

    Entrada em vigor

    Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente aps a sua aprovao.

    ANEXO

    Regulamento de tendncias

    Artigo 1.

    Direito de organizao

    1- Aos trabalhadores abrangidos, a qualquer ttulo, no mbito da UGT - Setbal reconhecido o direito de se organizarem em tendncias poltico -sindicais.

    2- O reconhecimento de qualquer tendncia poltico-sindical da competncia exclusiva do con-gresso.

    Artigo 2.

    Contedo

    As tendncias constituem formas de expresso sindical prpria, organizadas na base de determinada conceo poltica, social ou ideolgica e subordinadas aos princpios democrticos dos estatutos da UGT - Setbal e dos estatutos e declarao de princpios da UGT - Unio Geral de Trabalhadores.

    Artigo 3.

    mbito

    Cada tendncia uma formao integrante da UGT - Setbal, de acordo com o princpio da repre-sentatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competncias exercidos para a realizao dos fins estatutrios desta.

    Artigo 4.

    Constituio

    1- A constituio de cada tendncia efetua-se mediante comunicao dirigida ao presidente do congresso, assinada pelos delegados ao congresso que a compem, com indicao da sua desig-nao, bem como o nome e qualidade de quem a representa.

    2- S sero reconhecidas as tendncias com pelo menos 5 % dos delegados ao congresso da UGT - Setbal.

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    Artigo 5.

    Representatividade

    1- A representatividade das tendncias a que resulta da sua expresso eleitoral em congresso.

    2- O voto de cada trabalhador livre, no estando sujeito disciplina da tendncia que o represen-ta.

    3- Do mesmo modo, os trabalhadores que integrem os rgos estatutrios da UGT - Setbal no esto subordinados disciplina das tendncias, agindo com total iseno.

    Artigo 6.

    Associao

    Cada tendncia deve associar-se com as demais para qualquer fim estatutrio, no congresso ou fora dele.

    Artigo 7.

    Direitos e deveres

    1- As tendncias, como expresso do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforo da uni-dade democrtica de todos os trabalhadores.

    2- As tendncias tm o direito:

    a) A ser ouvidas pelo secretariado sobre as decises mais importantes da UGT - Setbal, em reunies por este convocadas ou a solicitao dos rgos da tendncia;

    b) A exprimir as suas posies nas reunies do congresso, conselho geral e secretariado, atra-vs dos membros dos mesmos rgos;

    c) A propor listas para as eleies aos rgos, nos termos fixados nestes estatutos ou nos esta-tutos das associaes sindicais filiadas.

    3- Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendncias:

    a) Apoiar as aes determinadas pelos rgos estatutrios da UGT - Setbal;

    b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, aes de formao poltico -sindical e de esclarecimento dos princpios do sindicalismo democrtico;

    c) Impedir a instrumentalizao poltico-partidria dos sindicatos;

    d) Evitar quaisquer atos que possam enfraquecer o Movimento Sindical.

    Registado em 15 de novembro de 2013, ao abrigo do artigo 449. do Cdigo do Trabalho, sob o n. 66, a fls 158 do livro n. 2.

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    I I D i r e o

    UGT Setbal - Unio Geral de Trabalhadores de Setbal

    Eleio em 12 de outubro de 2013, para mandato de quatro anos

    Presidente:

    Nome - Rui Miguel Vicente Lucas Godinho.

    Sindicato - SBSI.

    Carto de cidado n. 10525670, vlido at 16 de fevereiro de 2014

    Profisso - bancrio.

    Entidade empregadora - Banco Santander Totta.

    Secretrios:

    Sindicato - SINAPE.

    Nome - Maria da Conceio Paninho Pinto.

    Bilhete de identidade n. 5554635; data: 13 de fevereiro de 2006; arquivo de Lisboa.

    Profisso - professora.

    Entidade empregadora - Ministrio da Educao: Agrupamento Escolas Jos Saramago - Mara-teca/Poceiro.

    Sindicato - SINDEL.

    Nome - Jaime Fernando Jernimo Santana.

    Bilhete de identidade n. 4922483; data: 16 de maio de 2008; arquivo de Setbal.

    Profisso - tcnico de tele informaes.

    Entidade empregadora - EDP Distribuio.

    Sindicato - SINDETELCO.

    Nome - Manuel Joaquim Gonalves Fernandes.

    Carto de cidado n. 8899708, vlido at 21 de novembro de 2014.

    Profisso - analista de laboratrio.

    Entidade empregadora - Grupo Portucel.

    Sindicato - STE.

    Nome - Ildio Jos Gomes Louo.

    Carto de cidado n. 9974522, vlido at 24 de fevereiro de 2015.

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    Profisso - tcnico superior.

    Entidade empregadora - Instituto da Conservao da Natureza e das Florestas (ICNF).

    Sindicato - SINTAP.

    Nome - Nuno Paulo Rosa Guerreiro Soares.

    Bilhete de identidade n. 10106657; data: 15 de outubro de 2007; arquivo de Setbal.

    Profisso - tcnico administrativo.

    Entidade empregadora - Cmara Municipal de Setbal.

    Sindicato - SISEP.

    Nome - Carlos Alberto Calada Cunha.

    Bilhete de identidade n. 1772646; data: 8 de outubro de 2007; arquivo de Setbal.

    Profisso - profissional de seguros.

    Entidade empregadora - AXA Seguros Portugal.

    Secretariado (suplentes):

    Sindicato - SBSI.

    Nome - Carlos Daniel Paz Castanheira Bispo.

    Carto de cidado n. 5191427, vlido at 26 de junho de 2014.

    Profisso - bancrio.

    Entidade empregadora - MILLENNIUM BCP.

    Sindicato - FNE.

    Nome - Anabela Nunes Martins.

    Carto de cidado n. 7408625; vlido at 29 de outubro 2014.

    Profisso - professora.

    Entidade empregadora - Ministrio da Educao: Agru