BTOC News 05|2015 - Prestadores de Serviços Enquadramento e Obrigações Fiscais

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CABO VERDE Follow us: Rendimentos da categoria B (Lei nº78/III/2014, Art.º7, número 1) Consideram-se rendimentos de categoria B, todas as contraprestações ou utilidades pagas, ou postas à disposição do seu titular, qualquer que seja a sua denominação ou natureza, que procedam directa ou indirectamente de actividades empresariais ou profissionais nomeadamente de: a) Actividades comerciais ou industrias, incluindo a prestação de serviços; b) Actividades agrícolas piscatórias silvícolas ou pecuárias; c) Exploração da propriedade intelectual ou industrial; d) Rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; e) Rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; f) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais; g) Os titulares de rendimentos de categoria B, residentes ou não residentes com estabelecimento estável em território nacional estão obrigados à apresentação dos seguintes documentos, para registo como prestadores de serviço: Lei 78/VIII/2014, Art.º 74 Início de actividade – Deve ser efectuado antes do início de qualquer actividade susceptível de produzir rendimentos. Para o registo deve-se preencher o modelo 110 e anexar a declaração de NIF, cópia do passaporte ou BI, contrato de prestação de serviço, e documento comprovativo de habilitações literárias (no caso de profissionais liberais); Declaração de alteração – Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes na declaração de início de actividade deve-se entregar a declaração de alteração no prazo de 15 dias a contar a data da ocorrência; Declaração de cessação de actividade - Sempre que esta termine. Esses rendimentos são tributados de acordo com um dos seguintes regimes: Lei 78/VIII/2014 Art.º28 1- Regime de contabilidade organizada Obrigações contabilísticas • Estão obrigados a organizar a contabilidade nos termos gerais da lei e de acordo com o Código de IRPC; • Englobamento obrigatório; • Obrigados a efectuar pagamentos por conta; • Entrega da declaração de informação contabilística e fiscal até ao final do mês de Setembro àquela a que os rendimentos respeitam; • Estão sujeitos a taxa de 20% quando pagos por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada. A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado a que haja lugar. Nota: As actividades agrícolas, piscatórias, silvícola e pecuárias exercidas pelas pessoas singulares com contabilidade organizada não estão sujeitas a retenção na fonte. 08| 07 | 2015 JULHO 05 | 2015 ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

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Todos os sujeitos passivos de rendimentos, resultante do desenvolvimento das actividades profissionais ou empresariais, ficam enquadrados no regime de contabilidade organizada, como pessoas singulares com contabilidade organizada. Profissionais tais como engenheiros, médicos, artistas, advogados, contabilistas, podem ser abrangidos por este regime consoante a atividade empresarial. Decorrente de tal existem obrigações tais como a apresentação anual de contas em Maio de cada ano. Os prestadores de serviço que não se enquadrem nos profissionais liberais podem ser enquadrados no Regime Simplificado de Micro e Pequenas Empresas. Palavras chave: Rendimentos categoria B, REMPE, Atos isolados.

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Rendimentos da categoria B (Lei nº78/III/2014, Art.º7, número 1)Consideram-se rendimentos de categoria B, todas as contraprestações ou utilidades pagas, ou postas à disposição do seu titular, qualquer que seja a sua denominação ou natureza, que procedam directa ou indirectamente de actividades empresariais ou profissionais nomeadamente de:

a) Actividades comerciais ou industrias, incluindo a prestação de serviços;b) Actividades agrícolas piscatórias silvícolas ou pecuárias;c) Exploração da propriedade intelectual ou industrial;d) Rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;e) Rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;f) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais;g) …

Os titulares de rendimentos de categoria B, residentes ou não residentes com estabelecimento estável em território nacional estão obrigados à apresentação dos seguintes documentos, para registo como prestadores de serviço: Lei 78/VIII/2014, Art.º 74

• Início de actividade – Deve ser efectuado antes do início de qualquer actividade susceptível de produzir rendimentos. Para o registo deve-se preencher o modelo 110 e anexar a declaração de NIF, cópia do passaporte ou BI, contrato de prestação de serviço, e documento comprovativo de habilitações literárias (no caso de profissionais liberais);

• Declaração de alteração – Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes na declaração de início de actividade deve-se entregar a declaração de alteração no prazo de 15 dias a contar a data da ocorrência;

• Declaração de cessação de actividade - Sempre que esta termine.Esses rendimentos são tributados de acordo com um dos seguintes regimes: Lei 78/VIII/2014 Art.º28

1- Regime de contabilidade organizada Obrigações contabilísticas• Estão obrigados a organizar a contabilidade nos termos gerais da lei e de acordo com o Código de IRPC;• Englobamento obrigatório; • Obrigados a efectuar pagamentos por conta;• Entrega da declaração de informação contabilística e fiscal até ao final do mês de Setembro àquela a que os rendimentos respeitam;• Estão sujeitos a taxa de 20% quando pagos por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada. A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado a que haja lugar.Nota: As actividades agrícolas, piscatórias, silvícola e pecuárias exercidas pelas pessoas singulares com contabilidade organizada não estão sujeitas a retenção na fonte.

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JULHO05 | 2015

ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

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JULHO05 | 2015

Obrigações dos titulares de rendimentos• São obrigados a passar recibo, aprovado oficialmente, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes;• Estão obrigados a emitir facturas ou documento, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Emissão de Facturas;• Obrigatoriedade de entrega da declaração anual de rendimentos, até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte;

Obrigações dos adquirentes• Exigir as respectivas facturas e recibos, e conserva-los durante 5 anos civis subsequentes. Lei 78/VIII/2014, Art.º 76

Actos Isolados• São considerados actos isolados aqueles que não sejam praticados mais do que duas vezes ao longo do mesmo período de tributação.• Os rendimentos resultantes de actos isolados são tributados a taxa de 20%, pelo seu valor bruto sem qualquer dedução.• São obrigados igualmente a proceder à emissão de recibos e facturas.

Os restantes sujeitos passivos que não se enquadram no regime de contabilidade organizada são tributados pelo Regime Simplificado de Micro e Pequenas Empresas.

2- Regime Simplificado de Micro e Pequenas Empresas

• Obrigados a declarar o início, alteração e cessação de actividade, nos mesmos termos dos prestadores de serviço enquadrados no regime de contabilidade organizada;• Sujeito ao Tributo Especial Unificado, a taxa de 4% sobre o volume bruto das vendas; Sem possibilidade de englobamento;• Obrigatoriedade da entrega trimestral do Modelo REMPE/107;Obrigatoriedade da entrega mensal da Declaração Periódica de Rendimentos, caso efectuarem retenções sobre a categoria A;• Não são obrigados a emissão de facturas ou recibos. Contudo sempre que o aquirente dos bens ou serviços solicitar facturas ou recibos, estes devem emiti-las.

Todos os sujeitos passivos de rendimentos, resultante do desenvolvimento das actividades profissionais ou empresariais abaixo, ficam enquadrados no regime de contabilidade organizada, como pessoas singulares com contabilidade organizada.

Esta informação é de carácter informativo geral, não dispensando a consulta de serviços profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base nesta informação. © 2015 BTOC Consulting

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