CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL · Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011. Edição nº 490 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000716-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.C Advogado(s): Mariluze Monteiro Alves Reu(s): L.M.H.D.C. Despacho: Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta em nome da curadora do alimentanda LUCIA MARIA DA HORA DANTAS CARLOMAGNO. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0039945-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.N.C. Representante Do Autor(s): L.N.S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): B.A.C.L. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em ( ) salário líquido ( 50% ) salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 0041375-80.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.S.P. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): C.A.C.S.P. Representante Do Réu(s): C.S.C. Despacho: FLS 14..."Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de CAUÊ AURELIO CONCEÇÃO DOS SANTOS PASSOS, devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta corrente e /ou poupança em nome da sua genitora CAROLINA SANTOS CONCEIÇÃO. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA". 0036982-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.R.S.

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011. Edição nº 490

CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOSJUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELREP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZADEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0000716-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): B.CAdvogado(s): Mariluze Monteiro AlvesReu(s): L.M.H.D.C.Despacho: Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, edepositado em conta em nome da curadora do alimentandaLUCIA MARIA DA HORA DANTAS CARLOMAGNO.Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

0039945-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.E.N.C.Representante Do Autor(s): L.N.S.Advogado(s): Clecia Souza MouraReu(s): B.A.C.L.Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.

Arbitro os alimentos provisórios em ( ) salário líquido ( 50% ) salário(s) mínimo(s).Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

0041375-80.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.A.S.P.Advogado(s): Tatiane Franklin FerrazReu(s): C.A.C.S.P.Representante Do Réu(s): C.S.C.Despacho: FLS 14..."Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de CAUÊ AURELIO CONCEÇÃO DOSSANTOS PASSOS, devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta corrente e /ou poupança emnome da sua genitora CAROLINA SANTOS CONCEIÇÃO.Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA".

0036982-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): V.R.S.

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Representante Do Autor(s): C.R.C.D.R.Advogado(s): Nelson Alves de Santanna FilhoReu(s): A.C.N.S.Representante Do Réu(s): C.B.A.N.Despacho: Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de ANA CLARA NEVES SANTOS , devendo serexpedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta corrente e /ou poupançaem nome da sua genitora CAMILABATISTA DE ALMEIDA NEVES.Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

0040474-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.A.S.R.C.Advogado(s): Eder Frederico Fonseca MacedoReu(s): J.V.S.R.C.Representante Do Réu(s): P.M.S.Despacho: FLS 15"Arbitro os alimentos no valor ofertado .Oficie-se ao empregador do alimentante para o devido desconto edeposite em conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil "

0042597-83.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.J.S.Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos SantosMenor(s): B.S.S.Representante Do Réu(s): M.S.S.Despacho: FLS 12..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( 10% ) salário líquido ( ) salário(s) mínimo(s).

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0042195-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.S.A. , J.S.A, J.S.A.Representante Do Autor(s): J.S.A.Advogado(s): Jose Oliveira Costa FilhoReu(s): J.G.A.Despacho: FLS 16..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( 30% ) salário líquido ( ) salário(s) mínimo(s).

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0043652-69.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.J.Q.Representante Do Autor(s): T.P.J.Advogado(s): Nelson Alves de Santanna FilhoReu(s): J.D.Q.Despacho: FLS 08..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( ) salário líquido ( 70% ) salário(s) mínimo(s).

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0042313-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

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Autor(s): J.S.B.Advogado(s): Jose Manoel Bloise FalconReu(s): M.D.S.B.Representante Do Réu(s): M.O.S.B.Despacho: FLS 14..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( ) salário líquido ( ) salário(s) mínimo(s).NO VALOR OFERTADO

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0041857-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): F.S.P.Representante Do Autor(s): M.S.S.Advogado(s): Clecia Souza MouraReu(s): C.A.D.P.Despacho: FLS 13..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( ) salário líquido ( 70% ) salário(s) mínimo(s)."

0044554-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): T.P.S.R.Representante Do Autor(s): J.P.S.R.Advogado(s): Jeanderson Paim Bomfim SantosReu(s): A.S.R.Despacho: FLS 05..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( 15% ) salário líquido ( ) salário(s) mínimo(s).

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0041687-56.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): E.S.O.Representante Do Autor(s): J.R.S.Advogado(s): Josenilda Alves FerreiraReu(s): E.C.O.Despacho: FLS 11..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( 30% ) salário líquido ( ) salário(s) mínimo(s).

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0045097-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.E.F.S.Representante Do Autor(s): E.C.F.S.Advogado(s): André Ferreira de Mendonça

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Reu(s): E.S.J.Despacho: FLS 15..."Defiro a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigaçãoalimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, emrazão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já queessas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em ( 20% ) salário líquido ( ) salário(s) mínimo(s).

Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."

0114816-31.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Meire Cerqueira Santos Dos Anjos, Erenildes Cerqueira SantanaAdvogado(s): Jose Oliveira Costa FilhoSentença: FLS 20..." Assim ante a prova documental produzida defiro o pedido de fls 02/04 e determino a expedição do alvarasolicitado, para recebimento do fgts . uma vez que não restou demonstradoa existencia do PIS.Custas dispensadas na formaPblique-se , arquiva-se a copia da presente , e intime-de , ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação decontas , havendo solicitação legitima ou determinação fundada."

Despacho: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos elegais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/05). De igual modo Decreto oDivórcio do casal E.M.S. e E.M.E.A. , tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujasformalidades foram observadas.

Custas de lei, calculadas sobre o valor dos bens.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas.Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expediçãode carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamentorespectivo, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos.

0035365-20.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): R.S.S. , J.S.S. , E.S.S.Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello JuniorSentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos elegais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/05). De igual modo Decreto oDivórcio do casal J.S.S. e R.S.S. , tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujasformalidades foram observadas.

Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. .P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, àexpedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamentorespectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja R.M.S. , bem assim que o casalnão possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos

0030956-98.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): J.P.G.S. , G.J.S. , S.S.S.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaSentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, oacordo constante na exordial.Custas dispensadas.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.

0032945-42.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): E.A.S. , A.C.S.A, S.B.S.Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá FonsecaSentença: fls 11..."HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suascláusulas, o acordo constante na exordial.Custas dispensadas.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Por fim, expeça-seofício".

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0034162-23.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): A.C.G.S. , B.P.S, C.P.S.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaSentença: fls 11..."HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suascláusulas, o acordo constante na exordial.Custas dispensadas.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos".

0033535-19.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): E.M.E.A. , E.M.S.Advogado(s): Francisco de Assis JuniorSentença: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos elegais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/05). De igual modo Decreto oDivórcio do casal E.M.S. e E.M.E.A. , tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujasformalidades foram observadas.

Custas de lei, calculadas sobre o valor dos bens.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas.Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expediçãode carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamentorespectivo, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos

0004481-13.2008.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): I. M. N., L. M. N.Representante(s): L. J. M.Advogado(s): Márcia Ribeiro LealReu(s): C. B. N.Sentença: "Julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 267, IX do CPC.Custas dispensadas na forma da lei.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, e àbaixa e arquivamento dos autos".

0025439-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.P.N.S.Representante Do Autor(s): J.Q.P.Advogado(s): Jose Manoel Bloise FalconReu(s): J.N.S.Sentença: fls 36..."Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU-ÇÃO DE MÉRITO.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.Certificado o trânsito em julgado, arqui-vem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se".

0153858-24.2009.805.0001 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): R. P. S.Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira CostaSentença: ''[...] JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custasdispensadas. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, poroceda-se às anotações devidas, à baixa nadistribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos ''

0039048-70.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVELAutor(s): J. C. S.Advogado(s): Carla Guemen Fonseca MagalhaesReu(s): E. C. S.Sentença: '' [...]Assim, com fulcro no art.267, VIII do CPC, homologo o pedido de deistência e julgo extinto no presente feito,sem exames do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-sea cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamentos dos autos. ''

0187131-28.2008.805.0001 - InventárioApensos: 2406317-2/2009Autor(s): V. L.Advogado(s): Sylvio Paulo de Lima e SilvaReu(s): E. J. B. S.Sentença: '' [...] Julgo por sentença para que se produza seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação do bem deixado por

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falecimento de J. B. S. e C. M. C. S. constantes do auto de fls.68, em favor de V. L., em face do testamento deixado pela '' decajus '' e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiro. Sem custas em face dagratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, expeça-se a carta deadjudicação ''

0079653-73.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)Autor(s): M. L. C. S.Reu(s): C. J. B. S.Sentença: '' [...] Assim em face do exposto e do mais que nos autos conta julgo, por sentença, procedente o pedido paradecretar o divórcio pleiteado e com o que se põe termo ao casamento entre M. L. C. S. e C. J. B. S., em todos os consectáriosjurídicos próprios. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida pela parte autora. P.Arquive-se a cópia da presentee intime-se. ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbaçãoao competente cartório do casamento respectivo, nele devendo constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira,que não bens a partilhar e, por fim, ao arquivamento dos autos, após a devida baixa. ''

0136438-11.2006.805.0001 - ALIMENTOS(32-2-12)Autor(s): L. D. J. O.Representante(s): J. D. J. C.Advogado(s): Anna Carla Marques FracalossiReu(s): L. C. O.Sentença: '' [...] Diante do exposto, com sabe no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificando o trânsito emjulgado, arquivem-se s autos, com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. ''

0107805-24.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-3-17)Autor(s): A. D. S.Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Zaqueu Barbosa de LimaSentença: '' [...] Assim, em face do exposto e do mais que nos autos consta, indefiro o pedido de 02/03 dos autos. Isento dopagamento de custas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se, arquivas-se a cópia da presente, e intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ''

0055798-16.2009.805.0001 - Execução de AlimentosApensos: 2735777-7/2009Autor(s): C. M. M. M.Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Rita de Cassia Ferreira MoreiraReu(s): M. F.Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos SantosDecisão: '' [...] Ocorre que a competência no presente caso está prevista no art.575 do mesmo diploma legal, o qual prevêque será competente para a execução de títulos judiciais aquele foro que prolatou a referida decisão, sendo, protanto,funcional e assim, impossível de ser prorrogada. Assim, determino a remessa dos autos à sétima vara de família destaComarca, com fulcro no art. 575, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.''

0103728-35.2006.805.0001 - ARROLAMENTOAutor(s): Alvina Dos SantosAdvogado(s): Nádia Maria Silva de SenaReu(s): Espolio De Rozendo Antonio Dos AnjosSentença: '' [...] Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora às fls. 22, e JULGO EXTINTO o processo, semresolução mérito, com fulcro no art.267, VIII do CPC. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se.Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos ''

0168127-39.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): U. C. A.Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Zurel de Queioz Cunha JúniorReu(s): M. J. O. A.Advogado(s): Roberto Carvalhal MatosDespacho: '' [...] Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dua 08/06/2011 às 10:30 horas.Intime-se. P.I. Cumpra-se.''

0097813-63.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): V. S.Advogado(s): Carlos Mauricio de C VellosoReu(s): J. N.Despacho: '' Designo a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia14/06/2011 às 9:30 h. Cite-seo(a) réu(u), advertindo-o(a) na forma da lei intime-se(a) autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independentede intimação ''

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0079945-72.2010.805.0001 - HabilitaçãoAutor(s): Elizete Pinheiro Da CostaAdvogado(s): Cândido da Silveira Leite, Ivan Luiz BastosReu(s): Telma Vasconcelos Moreira De SouzaAdvogado(s): Cândido LeiteDespacho: '' Manifeste o espólio de Cornélio Moreira de Souza através de sua inventariante, por intermédio de seu patrono,sobre o pedido de fls. 39/41 com os doscumentos queo acompanha. P.I. Przao de lei. ''

0054395-85.2004.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): M. E. B. S.Representante(s): M. D. G. B. D. S.Advogado(s): Igor Nunes Brito, Ian Schoucair Caria QuadosRequerido(s): E. S. S.Advogado(s): Josilda C. de CastroDespacho: '' Defiro o pedido de fls.60. Anote-se o nome da nova patrona na capa dos autos. Remarco a audiência deinstrução e julgamento para o dia 09 de junho próximo com início às 8:30 horas. P.I. Cumpra-se.''

0104342-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): V. S. T.Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite AdãesReu(s): S. C. S.Despacho: '' [...] Designo de logo a próxima audiência para o dia 16 de junho do corrente, às 11h, ficando logo intimados ospresentes, CITANDO-se e intimando-se a acionada. Oficie-se a Polícia Militar nada mais havendo, foi encerrada a audiênciana forma da lei. ''

0010985-06.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATOAutor(s): Maria Zelia Lopes Da SilvaAdvogado(s): Nelson Antonio Daiha FilhoReu(s): Raimundo Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Valeria Anselmo dos SantosDespacho: '' [...] Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 09/06/2011 às 10:30 horas.Intime-se. P.I. Cumpra-se.

0009137-13.2008.805.0001 - ALIMENTOSApensos: 3319189-8/2010Autor(s): R. M. M., J. M. N.Representante(s): S. B. M.Advogado(s): Carlos Mauricio de C VellosoReu(s): W. D. C. M.Advogado(s): Ranusia Rodrigues de OliveiraDespacho: '' [...] Remarco a próxima audiência para o dia 16 de junho do corrente, às 9:30, cientes os presentes, INTIMANDO-SE AS PARTES, e o patrono da autora. [...] '''

0075388-42.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Barbara Reis OliveiraAdvogado(s): Nívea Amazonas Pereira BastosReu(s): Eduardo Santana CostaDespacho: ''Designo a audiência da Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 21/06/2011 às 10:30h. Cite-se o(a)réu(u), advertindo(a) na forma da lei e intime-se o(a) Autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independente deintimação ''

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

2ªVara de Familia Orfãos Interditos e AusentesJuíza de Direito: Darilda Oliveira MaierJuíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary CunhaRep. do Ministério Público: Dra. Glória SchitiniRep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel GuimaraesEscrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 27 de maio de 2011

ATO ORDINATÓRIO.

0014254-19.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL

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Cad. 2 / Página 8TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Isabel Cordeiro Ferreira De Souza, Isabelisa Cordeiro Ferreira De Souza, Elzer Cordeiro Ferreira De Souza e outrosAdvogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Lucas Pinto de Araújo PereiraDespacho: Intime-se pessoalmente a parte (x)autora providenciar o pagamento das custas processuais devidas no presen-te feito.

0023484-51.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): M.F.S.G.Requerente(s): L.G.F.S.G.Advogado(s): Zenia Ferreira Nunes, Maria Bernadeth G.M.Cunha, Leandro de Almeida VargasRequerido(s): P.R.S.G.F.Advogado(s): Sylvio Paulo de Lima Silva, Paulo Roberto B.Nascimento, Ruy José de A.F.Despacho: Diante da informação de fls.151.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar em 10(dez)diaso atual endereço do acionado.

0104804-02.2003.805.0001 - HABILITACAOAutor(s): Condominio Do Edificio ExcelsiorAdvogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina, Nilza Pereira do NascimentoDespacho: Apense-se aos autos principais.Manifeste-se a parte Autora sobre a resposta de fls.23/28.Após, voltem conclusos.

0040963-96.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOSAutor(s): M. A. T.Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Raul Nei Marques RequiaoReu(s): M. C. D. O.Em Favor De(s): M. C. T.Despacho: Acolho na integra o parecer da nobre representante do Ministério Público às fls.125/130 e DEFIRO o pedido dechamamento ao processo da avó materna do menor, fl.06,litisconsórcio passivo facultativo,como requerido às fls.101/106.Cite-a nos termos da lei e na forma do pedido.Intime-se o exequente para que em 05(cinco)dias apresente o demons-trativo do débito (Art.614,II do CPC)Após, cite-se o executado dos termos do pedido à fl.116,nos termos do Art.733 do CPC.

0030920-18.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUALAutor(s): V. M. O., A. C. F. B. O.Advogado(s): João de Souza Dias, Rubens Ribeiro OliveiraDespacho: Desentranhar e remeter à distribuição por dependência a petição e documentos juntados a partir da fl.111.Processofindo,, microfilmado,ativado a requerimento da parte para expedição de Carta de Sentença.Considerando os atos praticadosàs fls.58/109,devolva-se ao Secapi depois da anotações necessárias.

0143049-19.2002.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Maria Helena Ferreira De FrancaAdvogado(s): Zacarias Carneiro Oliveira, José Santos CostaInventariado(s): Espolio De Jorge Cesar Santos RochaDespacho: Defiro como requerido à fl.59.Expeça-se o ofício.

0036891-86.1992.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Maria Berenice Goes TavaresAdvogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen BarrosReu(s): Espolio De Ayrton De Araujo TavaresAdvogado(s): Cantidio Westphalen BarrosDespacho: Considerando a maioridade alcançada pelos herdeiros, intime-se a inventariante para que,em10(dez)dias regu-larize a representação dos sucessores.No mesmo prazo, junte demonstrativo do IPTU dos imóveis arrolados constando osvalores respectivos e apresente Certidão Negativa de Dívida Fiscais em nome do falecido.Após, remeta-se com vista aoilustre Procurador Estadual.Intime-se a Inventariante para que providencie o recolhimento do ITD Causa Mortis do bemavaliado no Estado de Sergipe.Sendo necessário,desentranhar a Carta Precatória e mediante ofício,devolver ao M.M.JuizDeprecado para a realização das diligências necessárias.Voltem conclusos após.

0050301-75.1996.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Valdelice Oliveira Macena Nogueira, Milton Oliveira Macena Nogueira, Manuel Bispo NogueiraAdvogado(s): Nailma Souza de Oliveira, Antonio José Arcanjo, José Leal de MoaresDespacho: Apenas as herdeiras VALDELICE OLIVEIRA MACENA NOGUEIRA e DALVA OLIVEIRA MACENA NOGUEIRA estãorepresentadas nos autos.Citem-se os demais herdeiros arrolados à fl.20A,nos termos da lei.Após transcorrido o prazo pararesposta, voltem conclusos.

0062275-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I.A.C.De A.V.Representante Do Autor(s): V.C.De A.Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da SilvaReu(s): A.N.V.

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Cad. 2 / Página 9TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Antonio Roberto L.MatosDespacho: Estes autos se processam em segredo de Justiça,Art.155, II do CPC.Provisórios às fl.13.Designo audiência deconciliação e julgamento para o dia 29 de junho de 2011,às 15:15 horas.Intime-se as partes, seus advogados e aDrªPromotora.Oficie-se autorizando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.

0046943-77.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.V.S.R.C.Representante Do Autor(s): P.M.Dos S.Advogado(s): Defensoria PúblicaReu(s): J.A.Da S.R.C.Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Presumidas são as necessidades dos(a), Requerente, porque menor(es).Não havendo notícia que o Suplicado tenha vínculo empregatício, arbitro os alimentosprovisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, para deposito na conta a ser aberta na agência BRADESCO destacidade, em nome da genitora do(s)(as) menor(es).Em cumprimento à Resolução n. 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, sejam os presentes autosencaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Concliação Prévia.

0046038-72.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.F. S.Dos S.Representante Do Autor(s): J.N.Dos S.Advogado(s): Defensoria PúblicaReu(s): S.A.Dos S.Menor(s): J.S.Dos S. R.T.S.Dos S.Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Reservo-me para apreciar o pedido dealimentos provisórios para a primeira Requerente após transcorrido o prazo de resposta. Presumidas são as necessidadesdos(a) , Requerente, porque menor(es).Havendo notícia que o Suplicado percebe proventos, arbitro os alimentos provisóri-os em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, por desconto em folha de pagamento,para deposito na conta a seraberta na agência BRADESCO desta cidade, em nome da genitora do(s)(as) menor(es).Em cumprimento à Resolução n. 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, sejam os presentes autosencaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Concliação Prévia.

0046275-09.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.De A.B.Representante Do Autor(s): J.B.De A.Advogado(s): Ricardo Pereira GoisReu(s): E.Dos S.B.Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Presumidas são as necessidades dos(a), Requerente, porque menor(es). Não havendo prova dos vencimentos do Suplicado, arbitro os alimentos provisórios em20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade.Emcumprimento à Resolução n. 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, sejam os presentes autos encaminhados, com asformalidades de estilo, ao Núcleo de Concliação Prévia.

0046757-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): W.N.Dos S.Representante Do Autor(s): K.C.M.De O.Dos S.Advogado(s): Defensoria PúblicaReu(s): A.Da C.S.Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Presumidas são as necessidades dos(a), Requerente, porque menor(es). Não havendo prova dos vencimentos do Suplicado, arbitro os alimentos provisórios em20% (vinte por cento) do salário mínimo, para deposito em conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, emnome da genitora do(s)(as)manor(es).Em cumprimento à Resolução n. 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, sejam ospresentes autos ncaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Concliação Prévia.

3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTOPROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHODEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDOREP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHOESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0096457-33.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nivia Thais Laranjeira SalgueiroAdvogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo

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Cad. 2 / Página 10TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Larissa Salgueiro Teles, Natalie De Cassia Salgueiro TelesDespacho: Decretada fica a revelia da parte acionada, com as cautelas legais.Designo Audiência, para o dia 29/09/2011, às 09:30 horas. I.P.Salvador, 30 DE MAIO 2011Bel. JORGE BARRETTOJuiz de Direito Titular

0092136-52.2010.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Alexsandro Santos De SouzaAdvogado(s): Manuela de Miranda Leite da SilvaReu(s): Meirelaine Dos Reis Santos De SouzaDespacho: Designo Audiência para o dia: 08/07/2011 às 09:20Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;Salvador, 31 DE MAIO 2011Bel. JORGE BARRETTOJuiz de Direito Titular

5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

,JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTO-NIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICAWALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRORODAMILANS NETO.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0072077-53.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2)Apensos: 1044025-8/2006, 1044055-1/2006, 1044079-3/2006Autor(s): A. C. M., M. S. C. M.Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Fabiany da Silva Ribeiro, Sergio Celso Nunes SantosDespacho: REPUBLICAÇÃO:Intime-se o Requerente, por seu patrono, para que informe acerca do cumprimento do acordo, no que tange a visitação domenor, conforme requerido pelo Ministério Público.Salvador, 18 de abril de 2011.Antônio Mônaco NetoJuiz de Direito

0072077-53.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2)Apensos: 1044025-8/2006, 1044055-1/2006, 1044079-3/2006Autor(s): A. C. M., M. S. C. M.Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Fabiany da Silva Ribeiro, Sergio Celso Nunes SantosDespacho: Defiro o pedido de fls. 33.Cumpra-se.Salvdor, 26 de maio de 2011.Antônio Mônico NetoJuiz de Direito

6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOSPROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGAFAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADEDEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLADIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0027474-80.1990.805.0001 - INVENTARIOApensos: 14094421850-6Inventariante(s): Cassia Maria Magalhaes Bonfim, Antonia Magalhaes BonfimAdvogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Heckel Amancio Costa, Isabel Cristina Goes Camara, Mario Oliveira do Rosario,Nelma Oliveira CalmonInventariado(s): Espolio De Ivo Gomes Do Bomfim

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Cad. 2 / Página 11TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: Diga a Innventariante em 10 (dez) dias, sobre o parecer de fls. 519.

0095579-11.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): V. A. D. S.Advogado(s): Defensoria PúblicaReu(s): J. R. D. A., D. D. A. D. A., E. S. D. A.Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Citem-se os Réus, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

0128454-39.2007.805.0001 - ARROLAMENTOApensos: 1645575-5/2007Arrolante(s): Alda Rocha De LemosAdvogado(s): José Nilton Silva Oliveira, Messias José das VirgensArrolado(s): Espolio De Elza RochaDespacho: Oficie-se sobre a tramitação do processo da usucapião mencionado às fls. 15.Pela avaliação Judicial do bem.

0158619-74.2004.805.0001 - GUARDARequerente(s): Ivonete Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaRequerido(s): Joselito Rocha SampaioMenor(s): Monique Dos Santos SampaioDespacho: Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 23-verso.Cite-se o réu através de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

0020072-10.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ueverton Lopes De Oliveira Santos, Valdirene Lopes De Oliveira, Elton Mendes Sampaio SantosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaDespacho: Intime-se os acordantes, a fim de emendar a petição inciial, coforme requerido pelo Ministério Público às fls 10.

0011225-92.2006.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Celeste Soares GuimaraesAdvogado(s): Carlos Alfredo Cruz Guimarães, Wilson de Oliveira RibeiroInventariado(s): Espolio De Cesar Roberto Rocha GuimaraesDespacho: Intime-se o Inventariante a atender a promoção da Fazenda Publica Estadual, às fls. 135.

Defiro o pedido de fls. 135.

Expeça-se Alvará com a devida prestação de contas pelo Inventariante em 20 (Vinte) dias.

0087447-77.2001.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): J. L. F. D. S. C.Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite FilhoReu(s): A. C. D. C.Advogado(s): Genira Moraes RodriguesDespacho: Intime-se o Autor a cumprir o acordo firmado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e penhora.

0013579-17.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alberto Marques SoaresAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Maria Das Gracas Soares Leite, Sofia Marques Dos Santos, Claudionora De Sena Saores e outrosDespacho: Citem-se os Réus para contestarem a ação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

0086064-93.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAOAutor(s): M. B. D. S.Advogado(s): Ana Maria CostaReu(s): E. M. D. C. D. S.Advogado(s): Paulo Sergio da Costa Martins, Silvania da Silva MustafaDespacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos nos termos do Art. 520 do CPC.Vistas ao apelado para suas razões no prazo de 15 (Quinze) dias.Após ao Ministério Publico e subam os autos a Superior Instância

0123837-46.2001.805.0001 - DECLARATORIAAutor(s): Vivaldo Goncalves Dos SantosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

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Cad. 2 / Página 12TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Maria De Fatima Alves Dos SantosDespacho: Oficie-se pedindo a devolução do Mandado de Avaliação devidamente cumprido em 10 (dez) dias.

0061661-50.2009.805.0001 - Arrolamento de BensAutor(s): Edelzuita Campos Dos SantosAdvogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos, Zenora Catarina dos SantosReu(s): Vanderlito Da SilvaAdvogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos, Zenora Catarina dos SantosDespacho: Diga a Autora em 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos para sentença.

0030664-60.2004.805.0001 - ARROLAMENTOArrolante(s): Wenceslau Jaime Garcia LandeiroAdvogado(s): Dielson Fernandes Lessa, Gustavo Antonio de Vasconcelos NevesArrolado(s): Espolio De Elvira Landeiro MartinezDespacho: Intime-se o Inventariante, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o esboço de partilha nos moldes doart. 1.025 do CPC.Após, voltem conclusos.

0147973-97.2007.805.0001 - OUTRASAutor(s): M. B.Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis SantosReu(s): E. F. D. A.Em Favor De(s): A. B. D. A., B. B. D. A.Despacho: Defiro o pedido de fls. 23.Anote-se.Intime-se o Autor a manfiestar interesse no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

0143416-43.2002.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): R. C. D. O. F.Representante(s): A. C. C. D. O. F.Reu(s): R. D. F.Despacho: Defiro o pedido de fls. 46.Anote-se.Intime-se o Autor a manfiestar interesse no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

0019618-64.2010.805.0001 - InventárioAutor(s): Eduardo Jorge Santos Palmeira, Alexandro Souza PalmeiraAdvogado(s): Maria Solene Rocha de Brito, Melquisedeque Moreira Sanil dos SantosReu(s): Espolio De Icilma De Souza PalmeiraAdvogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos SantosDespacho: Digam os herdeiros em 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 52 e documentos acostados.

0087860-80.2007.805.0001 - InventárioHerdeiro(s): Carmen Nascimento De VasconcelosInventariante(s): Cesar Cruz Fernandes DiasAdvogado(s): Euberlandio Guimaraes, Rita de Cassia Lacerda Barbosa BarrettoInventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao De Oliveira NascimentoAdvogado(s): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto, Vilma Maria Cidade SacramentoDespacho: DIANTE DA LITIGIOSIDADE INSTALADA NESTE INVENTÁRIO, ENTENDO NECESSÁRIA UMA AUDIÊNCIA PARAPROVOCAR A REUNIÃO DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS COM A FINALIDADE DE TENTAR UM CONSENSO SOBRE APARTILHA.

DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/07/2011 ÀS 15:00 MIN.

INTIMEM-SE.

0093510-79.2005.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Eduardo BiczkowskyHerdeiro(s): Eduardo Biczkowski Junior, Ingrid Correia Santana BiczkowskiAdvogado(s): Luciano da Costa BittencourtInventariado(s): Espolio De Neuza Elena Correia Santana BiczkowskiDespacho: Defiro o pedido de fls. 146.

0027484-26.2010.805.0001 - Interdição

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Autor(s): Ivone Da Silva DantasAdvogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira, Ubiracira Auxiliadora Muniz da SilvaInterditado(s): Joao Carlos Peixoto SantiagoAdvogado(s): Bruna Mota Galvão NovelliDespacho: Intimem-se os Requerentes de fls. 42/48 para se manifestarem sobre os documentos de fls. 69/78 e 80 no prazode 10 (dez) dias.

A seguir, manifeste-se a autora em 05 (cinco) dias sobre o documento de fls. 80.

0100924-55.2010.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Josemario Santos Virgens, Marineuza Souza VirgensAdvogado(s): Defensoria PúblicaSentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/05, e, em consequência, DECRETO ODIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira M. L. S.,observando-se que o casal não possui bens a partilhar.Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DEAVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Plataforma, no Livro 13, fls. 107, do ano de1979, a averbação do divórcio do casal M. S. V. e J. S. V. e , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual sejaM. L. S.. O casal não tem bens a partilhar.As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendooperacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles aquem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seucumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumpridapelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 eimportará na aplicação das penalidades previstas em lei.Sem custas, uma vez que as partes são assistidas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e gozam dos benefícios daassistência judiciária gratuita que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0016318-95.1990.805.0001 - InventárioApensos: 14095448083-0, 14096519363-8, 3197775-8/2010Inventariante(s): Nair Amaral De Oliveira, Joao Pinheiro Do Amaral, Terezinha Do Amaral Fuezi e outrosAdvogado(s): Edvaldo do Espirito Santo, Jose Paulo da Silva Lordelo, Luciene Lopes LordeloInventariado(s): Espolio De Alayde Pinheiro Do AmaralDecisão: Assim, acolho o pedido da Inventariante e a sugestão da Fazenda Pública para, reconhecendo a conexão e aprevenção com o processo em curso na 1º Vara de Família, determinar pela reunião dos feitos remetendo estes autos paraaquele Juízo com as garantias de costume, conforme previsão dos arts. 105/106 do CPC.

Intime-se e a seguir dê-se a baixa nos registros do Cartório.

0043185-61.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Mariana Lyrio Vasconcelos SilvaRepresentante(s): Helena Luisa Lyrio CrusoeAdvogado(s): João Francisco Coelho NarvaesReu(s): Antonio Marconi Vasconcelos SilvaDespacho: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais ejurídicos efeitos, deixando fixada, em consequência, a pensão de alimentos em favor da menor M. L. V. S., no valor e termosacordados às fls. 160/162.Custas pelo segundo requerente em razão de não ter cumprido o quanto disposto no art. 6º da Lei 1.060/50.

0008493-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): V. D. R. A., F. K. D. A., E. G. D. S. D.Advogado(s): Defensoria PúblicaSentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais ejurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor F. K. D. A., no valor e termosacordados às fls. 02/04.Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes, por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública doEstado da Bahia.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0141837-55.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOSRequerente(s): Nilson Alves Dos SantosAdvogado(s): Reinan de Sousa Barreto

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Requerido(s): Jaicleia Lopes GuimaraesEm Favor De(s): Thamires Lopes Guimaraes Dos Santos, Talita Lopes Guimaraes Dos SantosSentença: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DO CPC HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E, EM FACE DO QUANTO DISPOSTO NO ART.267, VIII, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,DETERMINANDO QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIOIMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.ISENTO DE CUSTAS EM FACE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

0102243-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Igor Lima Portela LeaoRepresentante(s): Manuela Lima PortelaAdvogado(s): Débora Cristina Bispo dos SantosReu(s): Uilmar Marcio De Lima LeaoSentença: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DO CPC HOMOLOGO, POR SENTENÇA,O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E, EM FACE DO QUANTO DISPOSTO NO ART.267, VIII, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,DETERMINANDO QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIOIMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.ISENTO DE CUSTAS EM FACE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

0087815-08.2009.805.0001 - InterdiçãoAutor(s): Carmelita Souza Dos SantosAdvogado(s): Defensoria PúblicaInterditado(s): Carlos Alex Pereira Dos SantosSentença: Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de C. A. P. D. S., portador da Carteira de identidade nº ... SSP/BA,nomeando-lhe curadora, na pessoa de sua mãe, C. S. D. S., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., com poderes limitados, paramantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciáriarecebida pelo interditado, ficando impedida de alienar os bens do mesmo, se for o caso.Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1184,do CPC, devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamentecertificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que a Curadora nome-ada, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado onascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do PoderJudiciário nos termos da lei.Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0185616-89.2007.805.0001 - InventárioInventariante(s): José Leopoldo FilhoAdvogado(s): Adriano Ferreira Batista de SouzaInventariado(s): Espolio De Theresinha Ramos De OliveiraDespacho: Junte-se a consulta do BACENJUD. Após, intime-se a a parte para se manifestar no prazo de lei.

0012945-21.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): M. A. M.Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima FrancoReu(s): E. D. M. D. S.Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido dedesistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma proces-sual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0003465-20.1991.805.0001 - NAO INFORMADAA. B. G.Advogado(s): Cesar Augusto Prisco ParaisoSentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido dedesistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma proces-sual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,

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arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Custas pelo desistente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0042622-33.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Luciana Ferreira De Souza, Sidnei Barbosa Viana Junior, Jose Nunes Viana NetoAdvogado(s): Defensoria PúblicaSentença: ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO QUE ARQUIVE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

0076206-04.2004.805.0001 - OUTRASAutor(s): Eliene Mota BarretoAdvogado(s): Defensoria PúblicaReu(s): Almir De Souza SantosSentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de HOMOLOGAR o acordo celebrado pelos Reque-rentes, nos termos da petição de fls. 12/13, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e adquira a força executivaconferida pela lei aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III, do CPC.Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0021752-30.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): L. P. F., E. D. A. P., L. A. F.Advogado(s): Defensoria PúblicaSentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordoentabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, emconsequência, a pensão de alimentos em favor da menor L. P. F., no valor e termos acordados às fls. 02/05.Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública doEstado da Bahia.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0009555-43.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): L. C. S. D. J., L. S. D. J., V. B. D. S.Advogado(s): Defensoria PúblicaSentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordoentabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, emconseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor L. S. D. J., no valor e termos acordados às fls. 02/04, declarando.Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública doEstado da Bahia.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0072170-11.2007.805.0001 - ARROLAMENTOApensos: 1665061-4/2007, 1688445-3/2007, 2314814-7/2008Arrolante(s): Wilton Queiroz Da Fonseca, Luciene De Queiroz CostaAutor(s): Isabel Queiroz Fonseca, Noelia Santos De QueirozAdvogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Luisa Murita da Cruz Rios SianoArrolado(s): Espolio De Herminia Santos De QueirozAdvogado(s): Moema Teixeira VieiraDespacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos aocartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora, sob pena de apreciação da situação pelo magistrado para adoçãodas medidas judiciais pertinentes.

0085543-41.2009.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Marcelo Policena Passos, Eliana Rodrigues Policena, Mario Cleber Cerqueira Brito PassosAdvogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Sérgio Cal ZacariasDespacho: Defiro o pedido de fls. 24/25. Anote-se na autuação.

Certifique-se o cartório sobre a publicação da sentença.

0048412-32.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luzia Da Rocha Cerqueira

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Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de SouzaDespacho: CITE-SE A AUTORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA JUNTAR CÓPIAS DE SEU RG E CPF, E DA CERTIDÃODE NASCIMENTO DO GENITOR DA MENOR, A FIM DE QUE POSSA SER COMPROVADO O GRAU DE PARENTESCO.

0000686-83.1977.805.0001 - INVENTARIOApensos: 1509229-3/2007, 1206642-6/2006Autor(s): Iracy De Freitas SantosAdvogado(s): Decio Luiz Souza de OliveiraReu(s): Espolio De Boaventura Dos SantosDespacho: À Fazenda Estadual.

Após ao Inventariante em 10 (dez) dias.

0124315-78.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROSEmbargante(s): Master Eletronica De Brinquedos LtdaAdvogado(s): Eveline Guedes Ferreira LimaEmbargado(s): Espolio De Boaventura Dos SantosDespacho: Defiro o pedido de fls. 86.

Às partes para alegações finais em 10 (dez) dias.

0071383-79.2007.805.0001 - Consignação em PagamentoApensos: 1995843-9/2008Autor(s): Master Eletronica De Brinquedos LtdaAdvogado(s): Eveline Guedes Ferreira LimaReu(s): Espolio De Boaventura Dos SantosDespacho: Intime-se o Requerido para manifestação em 10 (dez) dias.

0081012-43.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIAAutor(s): Valdelice Souza GonzagaAdvogado(s): Erico Lima de OliveiraReu(s): Master Eletronica De Brinquedos LtdaDespacho: Cumpra-se o despacho de fls. 04 em 10 (dez) dias.

0055120-21.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)Autor(s): R. J. B. D. R.Advogado(s): Everaldo BispoReu(s): R. R. M. M. D. R.Sentença: PELO EXPOSTO E TOMANDO POR BASE O ART. 1.571, INCISO IV, § 1º DO CÓDIGO CIVIL,ALETRADO PELAEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 CONVERTO O PROCEDIMENTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ACORDADO NOTERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 16, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES ROBERIO PARAQUE PRODUZA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL R. J. B. D.R. E R. R. M. M. D. R. QUE REGER-SE-Á NOS TERMOS DO QUANTO AJUSTADO, CONSTANDO QUE A DIVORCIANDAVOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA R. R. M..O meação da imóvel do casal, será efetuada, ficando metade daquele para o filho do casal R. M. D. R. e a outra metade paraa divorcianda R. R. M., conforme pactuaram em audiência de fls. 16.Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, a qual terá força de MANDADO, para sercumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Pirajá, devendo averbar no Livro B-07 aux, fls. 61 v, do Termo nº3412 o divórcio do casal R. J. B. D. R. e R. R. M. M. D. R., e constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qualseja R. R. M..Isentos de custas em razão de gozarem dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.O pagamento do imposto devido, conforme parecer da Fazenda Pública às fls. 40/41 foi comprovado às fls. 46-verso.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas asformalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0175716-24.2003.805.0001 - DECLARATORIAAutor(s): Raimundo Joao Dos SantosAdvogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto, Paulo Roberto Marinho BastosReu(s): Paulo Roberto Teles Santos, Marianete Teles Santos, Antonio Jorge Teles Santos e outrosDespacho: AS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM 10 (DEZ) DIAS.

APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.

INTIMEM-SE.

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0039101-80.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marco Antonio De Oliveira Brito, Ana Paula De Sousa Brito, Marcio Jose De Oliveira BritoAdvogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Leonidas Fernandes Leao JuniorReu(s): Maria Hortensia Aguiar SenraAdvogado(s): Almira dos Santos Sturaro Caetano, Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota PellegriniFreitasSentença: Assim, inexistindo a alegada obscuridade, omissão e contradição, NEGO acolhimento aos presentes Embargosde Declaração, mantendo na íntegra a decisão de fls. 59/60, proferida em 08 de setembro de 2010 e publicada no Diário doPoder Judiciário em 15 de outubro de 2010.Dê-se vistas ao Ministério Público e, a seguir, certifique-se nos autos do Inventário sobre a nomeação da nova Inventariante,lavrando-se o competente termo de compromisso.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0066475-71.2010.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Henrique Mascarenhas Villela, Luciana Benedetto Torres VillelaAdvogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira GalvãoSentença: Pelo exposto e com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença o acordo devontade das partes de fls 02/04, em consequência, DECRETO DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado,devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, LUCIANA BENEDETTO , observando-se que o casal alegou nãopossuir bens a partilhar.

Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DEAVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de São Pedro, no Livro B-07aux, fls. 264, doTermo nº 4104 a averbação do divórcio do casal HENRIQUE MASCARENHAS VILLELA e LUCIANA BENEDETTO TORRESVILLELA, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja LUCIANA BENEDETTO TORRES. O casal nãotem bens a partilhar.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendooperacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles aquem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seucumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumpridapelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 eimportará na aplicação das penalidades previstas em lei.Custas quitadas às fls. 10/11.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0030845-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Edvan Rocha Da SilvaAdvogado(s): Elton de Oliveira AssisReu(s): Leonardo Santos Da SilvaAdvogado(s): Elton de Oliveira AssisSentença: Ante o exposto, considerando os argumentos apontados na inicial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordoentabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequencia,EXONERO EDVAN ROCHA DA SILVA da obrigação alimentar em relação a seu filho LEONARDO SANTOS DA SILVA, e deter-minando que seja cumprido pelo empregador daquele a suspensão dos alimentos no percentual de 28% (vinte e oitoporcento) dos seus vencimentos líquidos, mantendo os demais termos acordados às fls. 19/20.Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita indefiro-o, tendo em vista que o Requerente não apresentou a prova oudeclaração de sua hipossuficiência conforme determinado às fls. 18. Desta forma, CONDENO o Requerente ao pagamentodas custas processuais que deverá recair sobre o valor da causa nos termos do quanto dispõe o art. 259, VI, do CPC,observando a serventia que o valor da pensão alimentícia encontra-se às fls. 16.Remeta-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da BRASKEM S.A, através da qual requisito quese proceda a suspensão do desconto efetuado sobre os vencimentos do Requerente, EDVAN ROCHA DA SILVA (brasileiro,divorciado, industriário, registro nº 0000071, inscrito no CPF/MF sob o nº 284.323.425-49, residente e domiciliado na RuaProcurador Nelson Castro, nº 294, Apt. 302, Condom. Paralela Park, Bl. 294, Edf. Bolívia, Paralela, Salvador-BA) no percentualde 28% (vinte e oito porcento) referente ao pagamento da pensão alimentícia ao seu filho LEONARDO SANTOS DA SILVA.As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendooperacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles aquem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seucumprimento.Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, sejaimediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará naaplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, remetendo-se, de imediato, aoSECAPI, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime (m)-se.

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Cad. 2 / Página 18TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0095888-66.2009.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Edilene Filgueiras Dantas FerreiraAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Cristiano Martins FerreiraSentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presenteação e, conseqüentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de EDILENE FILGUEIRAS DANTAS FERREIRA e CRISTIANO MARTINSFERREIRA.Do mesmo modo defiro a guarda de CRISTIAN DANTAS FERREIRA, nascido em 17 de novembro de 1994, para sua genitora,assegurado o direito de visitas ao Réu, e, quanto a CRYSLENE DANTAS FERREIRA, nascida em 17 de novembro de 1994,referido pedido resta prejudicado, pois extinto o poder familiar em razão do quanto disposto no artigo 1635, III do Código Civil.Não obstante parecer opinativo do Ministério Público do Estado da Bahia, indefiro a condenação ao pagamento de pensãoalimentícia, em favor da alimentanda CRYSLENE DANTAS FERREIRA, visto já ter alcançado a maioridade e, portanto libertado poder familiar nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, o que também desonera o réu na obrigação alimentar. Indefiro.Quanto ao filho CRISTIAN DANTAS FERREIRA, ainda menor, o valor da contribuição paterna mensal dedicada espontanea-mente pelo Alimentante, considerado o percentual sobre o valor do salário mínimo, está dentro do patamar desejado nainicial e daqueles praticados por este juízo, ainda mais considerando a confissão ficta assumida pelo Alimentante com arevelia. Assim, condeno o Réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor CRISTIAN DANTAS FERREIRA,no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mensalmente.Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DEAVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Guajará-Mirim/RO, no Livro B-19, fls. 169 eVº, sob o nº 3689, a averbação do divórcio do casal EDILENE FILGUEIRAS DANTAS FERREIRA e CRISTIANO MARTINSFERREIRA, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja EDILENE FILGUEIRAS DANTAS. O casal nãotem bens a partilhar.As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendooperacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles aquem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seucumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumpridapelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 eimportará na aplicação das penalidades previstas em lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas asformalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0175476-93.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): Irandi Pereira Dos SantosAdvogado(s): Jose Diogo Santos MonteiroReu(s): Ilzene Faneca SantosAdvogado(s): Maria Auxiliadora Coelho SilvaSentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil alterado pela Emenda Constituci-onal nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, conseqüentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de IRANDI PEREI-RA DOS SANTOS e ILZENE OLIVEIRA FANECA, devendo-se observar a averbação do registro civil da Divorcianda para que amesma volte a usar o seu nome de solteira, conforme determinação da sentença proferida em 27 de maio de 1993 noprocesso de separação judicial do casal. O casal não possui bens a partilhar.Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DEAVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, nesta capital, no Livro B 6, fls. 270verso, Termo nº 2.632, a averbação do divórcio do casal IRANDI PEREIRA DOS SANTOS e ILZENE FANECA SANTOS,devendo proceder a averbação do nome da Divorcianda para que volte a a usar seu nome de solteira, qual seja ILZENEOLIVEIRA FANECA. O casal não tem bens a partilhar.As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendooperacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles aquem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seucumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumpridapelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 eimportará na aplicação das penalidades previstas em lei.Isento de custas em face ao benefício da gratuidade ora concedido.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas asformalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0016441-63.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)Autor(s): E. R. D. S.Advogado(s): Defensoria PúblicaReu(s): D. G. D. S.Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de

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desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma proces-sual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃDE MÉ, determinando que, com o trânsito em julgado, arqui-vem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observado as formalidades legais.Custas isentas conforme benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0014942-54.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)Autor(s): E. P. D. J.Advogado(s): Jose de Souza Ribeiro Neto, Jose Diogo Santos MonteiroReu(s): M. H. D. C. D. J.Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido dedesistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma proces-sual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediatas para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Custas isentas conforme benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0150783-74.2009.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Benedito Marcelo Da ConceicaoAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Francisca Maria Da Silva MarceloDespacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envioimediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas em devido ao benefício da gratuidade da Justiça que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0151197-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Gilvanda Beda Sacramento SantanaAdvogado(s): Rita de Cassia de Oliveira SouzaReu(s): Marcos Venicio SantanaDespacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envioimediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Sem custas em virtude do benefício da gratuidade da Justiça que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0079387-71.2008.805.0001 - TUTELAAutor(s): Eliana Couto Dos Santos, Jose Nelito Dos SantosAdvogado(s): Ricardo Luiz Serra SilvaReu(s): Izaucy De Jesus Batista Dos SantosEm Favor De(s): Edinei Ferreira Dos SantosDecisão: Diante da morosidade no cumprimento da deprecata para citação da Ré, e da idade do Tutelando, adolescente emcondições de discernir sobre os seus interesses, e do fato de ter o seu genitor falecido, conforme certidão de óbito de fls. 14,visto a necessidade de representação do menor, especialmente para recebimento e administração do benefício previdenciário,cuja pensão por morte não conta com a retroatividade do pedido, vendo preenchidos os requisitos do art. 273 do Código deProcesso Civil, e com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio,resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, concedo a Guarda Provisória do menorEDINEI FERREIRA DOS SANTOS aos seus avós paternos JOSÉ NELITO DOS SANTOS e ELIANA COUTO DOS SANTOS, atéfinal julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartórioda Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória do menor EDINEI FERREIRADOS SANTOS que deverá ser exercida por seus avós paternos JOSÉ NELITO DOS SANTOS e ELIANA COUTO DOS SANTOS,inscritos no CPF/MF, respectivamente, sob os números 094.373.985-34 e 185.604.905-15, até o pronunciamento final edefinitivo da presente pretensão.Após a juntada da Carta Precatória, dê-se vistas ao Ministério Público.Intime-se.

0003069-77.1990.805.0001 - ALIMENTOSApensos: 442980-0/2004Requerente(s): S. S. D. S.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaRequerido(s): V. D. J.Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Renata Amoêdo CavalcanteMenor(s): D. F. S. D. J.

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Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e determinoque, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI,observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0049099-72.2010.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Luiz Paulo Barbosa De JesusAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Cristiane West De JesusDespacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 4° da lei 1.060/50. Cite-se a Ré paracontestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Intime-se.

0043096-04.2010.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Luzia Almeida Dos SantosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Jose Luz Dos SantosDespacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 4° da lei 1.060/50. Cite-se a Ré paracontestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia em endereço indicado às fls. 19.Intime-se.

0014595-06.2011.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): A. C. S. D. S.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): J. S. D. S.Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 4° da lei 1.060/50.Cite-se a Ré para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Expeça-se Carta Precatória.

0014265-09.2011.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): M. R. B. S.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): S. D. J. S.Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 4° da lei 1.060/50.Cite-se o Réu para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Expeça-se Carta Precatória.

0188282-29.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Valdemy Gomes De SouzaAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Valtiere Santos Souza, Colifeu Santos Souza, Valderraire Santos Souza e outrosDespacho: A diligência requerida às fls. 24 deve ser cumprida pela Defensoria Publica que representa o autor no feito epoderá ser efetivada via postal se persistir o endereço indicado na inicial.

INDEFIRO o pedido de fls. 24.

Dê- se vista.

0014473-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Marly Tenorio Damacena GoesAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaDespacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no Art. 4° da Lei 1.060/50. Oficie-se a CaixaEconômica Federal e FUNPREV (Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) parafins requeridos.Intime-se

0165045-34.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIAAutor(s): E. P. M.Advogado(s): Fernando Araújo Fontes TorresReu(s): D. G. M., C. M. B. G.Despacho: Renove-se o mandado de citação de fls. 10, visto a informação de que o Réu retornaria a esta cidade no final doano passado.Intime-se.

0053720-15.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial

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Autor(s): Ueriton Silva Nogueira, Luzineide Silva Nogueira, Diego Nogueira MacielAdvogado(s): Lívia Nascimento do Amaral SerraDespacho: Defiro a promoção de fls. 10. Remeta-se ao SAOF (Sistema de Apoio e Orientação da Família) para avaliação eestudo social.

0051511-73.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Zilvani Ferreira De Almeida OliveiraAdvogado(s): Veronica Cristina Pereira MartinsReu(s): Joao Oliveira Dos SantosDespacho: Diate da ausênciadas partes à audiência de conciliação, intime-se a autora para manifestar interesse no segui-mento da ação em 10 9dez) dias, sob pena de extinção.

0089091-11.2008.805.0001 - GUARDA DE MENORAutor(s): K. A. B. A.Advogado(s): Niamey Karine Almeida AraujoEm Favor De(s): J. I. S. A.Despacho: Em complementação das diligências requeridas às fls. 34 pelo Ministério Público, deve a Requerente juntardeclaração da escola freqüentada pela menor.Dê-se vistas ao Ministério Público.Intime-se.

0025783-93.2011.805.0001 - InventárioAutor(s): L. G. D. C.Advogado(s): Ilana Paraguai CunhaInventariado(s): E. D. D. D. C.Despacho: Nomeio o Requerente como inventariante, que deverá ser compromissado em 05 (Cinco) dias e prestar asprimeiras declarações em 20 (Vinte) dias.

Após o pagamento das custas iniciais, lavre-se o termo de inventariante.

Com as primeiras declarações deve ser juntada, certidão do INSS de inexistência de dependentes do falecido.

Intime-se

0153853-07.2006.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Vanice Lopes SantosAdvogado(s): Francisco José Piva PazosInventariado(s): Espolio De Joaquim De OliveiraAdvogado(s): Wilson Pires NascimentoDespacho: Deve a Inventariante manifestar-se sobre a habilitação de fls. 247/248 e ofício de fls. 256.Quanto a transformação do procedimento deve ser juntado esboço de partilha amigável, constando inclusive, cópia do carnêatual do IPTU dos imóveis e certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido junto a Fazenda Nacional, Estaduale Municipal.Intime-se.

0010812-40.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3326052-7/2010Autor(s): Ageu Almeida Dos SantosAdvogado(s): Manoelito Reis FernandesReu(s): Claudete Santos SilvaDespacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazode 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.

0010812-40.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3326052-7/2010Autor(s): Ageu Almeida Dos SantosAdvogado(s): Manoelito Reis FernandesReu(s): Claudete Santos SilvaDespacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazode 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.

0106748-92.2010.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): J. B. D. N.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): F. F. D. S. N.

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Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor do requerente.Cite-se a Ré através de Carta Precatória, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

0004593-32.1978.805.0001 - InventárioInventariante(s): Antonio De Jesus PereiraAdvogado(s): Valmir Araujo MotaInventariado(s): Porfirio PereiraDespacho: Intime-se o recorrido para apresentar suas razões em 15 (quinze) dias e, a seguir, remeta-se ao Tribunal deJustiça.

0088420-32.2001.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): S. A. G. S.Advogado(s): Renato Souza SantanaReu(s): M. S. P. S.Despacho: Sobre o ofício de fls. 70/72, manifeste-se a Autora em 05 (cinco) dias.Intime-se.

0020121-85.2010.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Edmundo Lucas De OliveiraAdvogado(s): Gildásio Pereira de JesusReu(s): Maria Marlene Luiza Da Silva De OliveiraDespacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a Ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena derevelia.Expeça-se carta precatória.

7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITALDO ESTADO DA BAHIA.JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITODEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSOPROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSAESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0010312-43.1988.805.0001 - INVENTARIOInventariante(s): Lucia Helena Ribeiro SanchesAdvogado(s): Eli Muti , Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Antonio Renato Sampaio MendoncaInventariado(s): Espolio De Edmundo Teixeira LimaAdvogado(s): Eduardo Pereira dos Santos, Eurides Martins SilvaDespacho: Defiro o prazo de suspensão do feito requerido à fls. 97, findo qual, inexistindo manifestação, certifique-se evoltem-se.I.

0116640-25.2010.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Carlos Jose Araujo De CarvalhoAdvogado(s): Isabela Santos MaiaReu(s): Tais Debora Meirelles De CarvalhoSentença: Considerando o teor do documento de lfs. 17, comprovador do óbito do autor, com base no art. 267,IV, do CPC,julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Isento de Custas. P.R.I.

0094857-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Ivan Vieira MatosAdvogado(s): Ricardo Magalhães AbreuReu(s): Ivan Lage MatosSentença: (...) cuida-se de pedido de exoneração formulada pelo Alimentante, com que concorda o Alimentando, maior deidade. Julgo, pois, procedente o pedido, exonerando o Autor do pagamento de alimentos, em favor do Suplicado, oficiando-se nesse sentido, sem empregador.Em consêquência, com fundamento no artigo 269,III, do Código de Processo Civil,extingo o presente processo e o faço com julgamento do mérito. Isento de Custas. P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se s autos.Custas na forma da Lei.P.I

0084024-94.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Hidelmo Alves PassosAdvogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria

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Sentença: Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expe-dição do alvará solicitado.E com efeito. O processo está em ordem, o Mnistério Público emitiu parecer (fls.97) e o requeri-mento está justicado quanto aos fatos- suporte levantado a inicial.De qualquel modo, no caso, não estaria o juiz " obrigadoa observar o critério de legalidade estrita" (CPC- 1.109) Publique-se registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição(a) ao arquivamento dos autos e à devolu-ção dos documentos juntadas (c) pedindo-oa intressada. Custas a forma da lei.

0070009-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Marlom Sena De OliveiraRepresentante(s): Taiana De SenaAdvogado(s): Fabio Cosme FigueredoReu(s): Marcelo Dias De OliveiraSentença: Extingo o presente processo, paralisado há 02 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267,III,do CPC.Isento de custas.P.R e intimem-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se.

0169837-60.2008.805.0001 - InterdiçãoAutor(s): Feliciana Nunes MotaAdvogado(s): Eugenio Estrela CordeiroInterditado(s): Camerino MotaSentença: (...) extingo o presente processo, paralisado há mais de 02 anos por inércia da parte, e o faço com fundameto oart. 267,III do CPC. Isento de custas.Oficie-se ao INSS noticiando a extinção do presente feito e suspendendo a curatelaprovisória concedida. P.I.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

0086351-80.2008.805.0001 - ARROLAMENTOArrolante(s): Jose Da Silva Rodrigues, Walkisa Lins De Santana RodriguesAdvogado(s): Alda Santos CostaArrolado(s): Espolio De Aurora Silva De ArrudaSentença: Homologo, por sentença, a PARTILHA DE FLS 52/53 respectivos autos, a fim de que produza os seus efeitosjurídicos. P.R.I.

0103721-38.2009.805.0001 - InventárioAutor(s): Milton Jesus Pinto De Castro, Ney Pinto De CastroAdvogado(s): Luiz Carlos Campos MachadoReu(s): Espolio De Angela Maria Pinto De CastroSentença: Homologo, por sentença, o cálculo de fls. 31 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expeçam-se guias.P.I.

0089254-20.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Rafaela De Jesus Ribeiro Costa Ramos, Rafael De Jesus Ribeiro Costa Ramos, Rogerio De Jesus Ribeiro CostaRamosAdvogado(s): Iêda Maria Graça ChagasSentença: Homologo por sentença, , o cálculo de fls. 49 para que porduza seus jurídicos e legais efetios. Expeçam-se.

0166864-06.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOSAutor(s): M. L. D. S. O.Advogado(s): Kassira Miranda BomfimReu(s): M. G. D. O.Despacho: Homologo a desistência consoante requerido à fls. 19 e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VIIIdo CPC extingo o processo sem julgamento de mérito.Isento de Custas. P.R.I.

0106293-30.2010.805.0001 - InventárioInventariante(s): Mario Da Fonseca Fernandes De Barros JuniorAdvogado(s): Alice Frazao de Araujo B. Fonseca, Sergio Fernando NogueiraInventariado(s): Espolio De Inah Fadigas Fernandes De BarrosDespacho: Homologo, por sentença, o cálculo de fls. 42 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expeçam-se guias.P.I

0064061-76.2005.805.0001 - INVENTARIOApensos: 1980961-7/2008Autor(s): Bernadete Quito Da Silva Pereira, Lucas Da Silva PereiraAdvogado(s): Celso Augusto Vilas Boas, Alex Raposo dos SantosInventariado(s): Espolio De Joao Luiz PereiraSentença: Homologo por sentença, o cálculo de fls 54/55 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expeçam-seguias. P.I.

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0183847-12.2008.805.0001 - Arrolamento ComumAutor(s): Lourdes Rios Medrado, Aloysio Flores Medrado, Carmem Moreira Da Silva e outrosAdvogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos, Rose Marie Magnavita BurlacchiniSentença: Homologo, por sentença, o cálculo de fls.95 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expeçam-se guias.P.R.

0009423-83.2011.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Francisco Aguiar Da Silva JuniorAdvogado(s): Iracema Maria da Costa SantosReu(s): Rosangela De Almeida AguiarDespacho: Em razão do patrimônio informado e partilhado, indefiro o pedido de lfs. 54 P.I.

0048455-47.2001.805.0001 - ALVARAAutor(s): Nataniel Oliveira, Ednoelia Carvalho OliveiraDespacho: Cumpra-se o Dr. Advogado dos autores, em 05 dias, o quanto determinado o despacho de fls 24v dos autos.findoo prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-se.P.R.I.

0085781-26.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jacinta Bispo Dos SantosAdvogado(s): Ivan Sales FerreiraReu(s): Jose Maria EstevaoDespacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada.Após, ouça-se o MinistérioPúblico. P.I

0065418-96.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADEAutor(s): J. C. A. D. S.Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de MoraesReu(s): E. A. D. C.Despacho: Manifeste-se as partes, no prazo de lei, sobre o laudo de avaliação apresentado.Após, voltem-me os autosconclusos. P.I

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0039257-68.2010.805.0001 - Cautelar InominadaApensos: 3392725-6/2010, 3411602-2/2010Autor(s): Jose Leopoldo ValverdeAdvogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Maria Cristina Soares David MottaReu(s): Lygiane Boaventura De Andrade ValverdeAdvogado(s): Heber UzunSentença: Oficie-se à Dra. Psicóloga nos termos requeridos à fl. 330 e intime-se a Suplicada a fim de que informe o nomee endereço da escala onde a menor estuda.sobre o restabelecimento da visita, ouça se o Ministério Público. I

0043100-75.2009.805.0001 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Ronivia Da Silva SantanaAdvogado(s): Berenice Medrado SeixasReu(s): Elias De Oliveira SantanaAdvogado(s): Marcus Vínicius de CarvalhoSentença: (...) À vista do exposto, estando o casal efetivamente separado há longos anos, julgo procedente, em parte, opedido inicial para decretar o divórcio de Ronivia da Silva Salvana e Elias de Oliveira Santana, extinguindo o vinculo conjugalhabido entre eles devendo a Autora voltar a usar seu nome de solteira e ser procedida a partilha do imóvel na forma jáexplicitada. Quando a guarda e alimentos dos filhos menores, remeto as partes as ações proprias.Expeça-se mandadopara o cartório competente.Isento de custas, porquanto concedo a ambas as partes a gratuidade de justiça pedida.Após otrânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.

0034100-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Denise Maria De Albuquerque MelloAdvogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Marcelo Lessa Pinto PittaReu(s): Nelson Pinto De Almeida NetoDespacho: Considerando o quanto certificado acima, remarco a audiência para o dia 20/06/2011, às 14:00horas. Intimem-se.Publique-se.

0026140-73.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ursula Mara Lago Silva De Andrade, Osolo Santana De AndradeAdvogado(s): Jamille da Mota PereiraSentença: (...) Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUALna forma requerida à fls.02/04 por URSULA MARA LAGO SILVA DE ANDRADE E OSOLO SANTANA DE ANDRADE, ali qualifica-

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dos, apresentando a Dra. Curadora parecer de fls.11. Conforma a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade decomprovação do lapso de tempo de sepração do casal.Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existenteentre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbaçõesnos cartórios respectivos.Observe-se que não haviam bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usa o nome desolteira. Custas na forma da Lei P.I

0024909-11.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Joslan Pinto De Oliveira, Sandra Cunha Do Bomfim OliveiraAdvogado(s): Lilian Soares Netto Kaufer LeiteDespacho: (...) Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUALna forma requerida à fls.02/08 por JOSLAN PINTO DE OLIVEIRA E SANDRA CUNHA DO BONFIM, ali qualificados, apresen-tando a Dra. Curadora parecer de fls.37. Conforma a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação dolapso de tempo de sepração do casal.Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos,decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações noscartórios respectivos.Observe-se que não haviam bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usa o nome desolteira.Custa na forma da lei. P.I

0029438-73.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Patricia Consuelo Silva Simoes, Ademir Machado0 SimoesAdvogado(s): Carlos Eduardo Carvalho MonteiroDespacho: (...) Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUALna forma requerida à fls.02/04 por PATRICIA CONSUELO SILVA SIMÕES, e ADEMIR MACHADO SIMÕES ali qualificados,apresentando a Dra. Curadora parecer de fls.12. Conforma a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprova-ção do lapso de tempo de sepração do casal.Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos,decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações noscartórios respectivos.Observe-se que não haviam bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usa o nome desolteira. Custas na forma da Lei.P.R.I.

0049814-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Helen Da Silva AndradeRepresentante Do Autor(s): Cleide Alves Da SilvaAdvogado(s): Adilson da Paz TeixeiraReu(s): Maria Senhorinha Santos, Jose Nunes De AndradeDespacho: "...Remarco a audiencia para o dia 15 de junho próximo, às 15:30 horas, ficando intimados os presentes.Salvador, 05 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.

0164840-05.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADAAutor(s): Raimundo Carlos Santos De OliveiraAdvogado(s): Roberto Sampaio, Fabiano PimentelReu(s): Carla Mariana Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Roseli Rego Santos, Kamila Assis de AbreuDespacho: "...Remarco a audiencia para o dia 15 de junho próximo, às 16:00 horas ficando intimado o Dr. Advogado do autoraqui presente. Intimem-se as partes e advogados. Salvador, 12 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.Juíza de Direito.

0080095-53.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Sandra Tamara De Almeida Paraiso QuarantaAdvogado(s): Wilson Chaves de FrançaSentença: "Vistos, etc. Julgo, por sentença, prcedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar aimediata expedição do alvará solicitado. E com efeito: O processo está em ordem e o requerimento está justificado quantoaos fatos - suporte levantads na inicial. De qualquer modo, no caso, não estaria o juiz "obrigado a observar o critério delegalidade estrita" (CPC - 1.109). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça em razão do quantum a ser levantado pelaRequerente. Custas de lei. Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta senteça, intime-se e proceda-se, oportuna-mente e pela devida forma à anotação na distribuição a) ao arquivamento dos autos b) e à devolução dos documentosjutados c), pedindo-os o(s) interessado(s). Salvador, 12 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza deDireito.

0053476-86.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de TestamentoAutor(s): Rosa Maria Viana Laranjeira, Tarcio Dias NascimentoAdvogado(s): Larissa Silva Brandão Azevedo PedreiraReu(s): Espolio De Amelia Da Purificacao Borba FagundesDespacho: "Vistos, etc. Achando-se o presente testamento público perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas,determino-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, remetendo o Sr. Escrivão c´pia à repartição fiscal. Intime-se, após, atestamenteira nomeada para, em cinco dias, assinar o termo da testamentaria, enviando-lhe cópia autêntica do testamento.Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.0046052-90.2010.805.0001 - Inventário

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Apensos: 3342792-9/2010Autor(s): Tarcio Dias Nascimento, Rosa Maria Viana LaranjeiraAdvogado(s): Thiago Manoel Gonçalves PereiraReu(s): Espolio De Amelia Da Purificacao Borba FagundesDespacho: "Vistos, etc...Proceda-se o cálculo e dê-se vista aos interessados. Publique-se, intimem-se. Salvador, 01 dedezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.

0105232-37.2010.805.0001 - InventárioAutor(s): Joao Carlos De Almeida BaptistaAdvogado(s): Thelma Badaró de Almeida Souza, Marcelo Salles MendonçaInventariado(s): Espolio De Carlos Amaral Mota BaptistaDespacho: "Vistos. 1 - As custas poderão ser recolhidas ao final; 2 - Na forma que dispõe o art. 988 do CPC, nomeioInventariante a cônjuge superstite, Sra. Maria Aura Seixas Pamponet Baptista, que deverá prestar compromisso e apresentar1ªs declarações. Isto feito, ouça-se a Fazenda Pública. I. SSA, 25/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza deDireito.

0149321-82.2009.805.0001 - Busca e ApreensãoAutor(s): Rosimeire De Souza RamosAdvogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa, Def PublicaReu(s): Airton Martins PereiraDespacho: "Dado tempo já decorrido desde o requerimento inicial, designo audiencia de justificação para o dia 07/06/11, às16:15 horas. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intime-se o Suplicado a fim de que, queren-do, acompanhe a audiencia. SSA, 04/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.

0039728-50.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Mariana Dantas Da Silva Cunha, Joana Dantas Da Silva CunhaRepresentante Do Autor(s): Clarissa Dantas Da SilvaAdvogado(s): Reginaldo Dantas da SilvaReu(s): Antonio Carlos Da Costa CunhaDespacho: "Vistos, etc. Fixo os alimentos provisórios em 1,5 salários mínimos, devidos a partir da citação, a serem deposi-tados até o dia 30 de cada mÊs, na conta corrente da autora, a ser aberta no BRADESCO s/a, agência Fórum. Oficie-se. cite-se para comparecer neste Juízo no dia 03/08/2011, às 14:45 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução ejulgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia.Publique-se, intimem-se notifique-se. Salvador, 04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza deDireito.

8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DESALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASILPROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDADEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIODIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0024440-92.1993.805.0001 - INVENTARIOApensos: 14093372376-3, 14095452598-0Autor(s): Rosineide Da Silva Gusmao, Ronne Cristian Da Silva Gusmao, Juvenal Silva NetoAdvogado(s): Olga Xavier DutraInventariado(s): Espolio De Joao Batista GusmaoDespacho: 1)Este processo permaneceu parado por vários anos, sendo emviado à SECAPI sem sentença extintiva, deven-do, diante da manifestação de vontade da inventariante, seguir seu curso regular.2)Considerando o longo espaço de tempo desde as primeiras declarações prestadas em 1993, ouça-se a Fazenda Pública.3)Publique-se.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0066908-46.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-1-3)Autor(s): E. S. M.Advogado(s): Arisio Antonio da Costa FreireReu(s): R. R. D. S., M. R. D. S., J. R. D. S. e outrosSentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

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Cad. 2 / Página 27TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0107775-23.2004.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): F. J. D. S.Representante(s): H. D. D. J.Advogado(s): Ajax Teodoro Reis DalcantaraReu(s): W. M. M. D. S.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0055250-59.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(6-1-5)Autor(s): J. E. B. F.Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida JorgeReu(s): A. C. D. P.Em Favor De(s): C. D. P. F.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0056176-74.2006.805.0001 - RETIFICACAO(6-3-5)Autor(s): Idebaldo Mendes De Almeida Filho, Ilaria LucidoAdvogado(s): Aguinaldo Garcia LealSentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0151160-50.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-3-5)Autor(s): M. J. C. C.Advogado(s): Maria Helena Cerqueira OliveiraReu(s): R. A. P. D. P., M. O. L. D. C. S.Em Favor De(s): R. L. L. D. P.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0137900-95.2009.805.0001 - InterdiçãoAutor(s): M. S. D. S.Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo PeixotoInterditado(s): A. M. D. S.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0106576-92.2006.805.0001 - GUARDA DE MENORAutor(s): R. P. R.Advogado(s): Antonio Costa NeryAssistido(s): T. D. A. R.Reu(s): M. G. G. D. A.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0131917-86.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(12-1-5)Autor(s): E. P. C.Advogado(s): Nelson Antonio Daiha FilhoReu(s): E. S. C., T. S. C., T. S. C.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0121291-81.2002.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): A. D. S. A., H. A. D. O.Advogado(s): Sandra NunesReu(s): A. D. D. O. S.Advogado(s): Maria Laurinda dos SantosSentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0090225-44.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-3-5)Autor(s): D. J. D. C.

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Cad. 2 / Página 28TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Nayara Ribeiro - 16197Em Favor De(s): L. V. D. C. C.Sentença: "[...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]"

0071945-25.2006.805.0001 - CURATELA(6-2-6)Autor(s): M. A. D. A. L.Advogado(s): Marcus Barbosa AndradeReu(s): L. P. D. A. L.Sentença: "Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO."

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0146022-10.2003.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA(12-1-3)Autor(s): R. A. S.Advogado(s): Miguel de Souza CarneiroReu(s): J. B. D. S.Advogado(s): Gabriela TavaresEm Favor De(s): N. A. S. S.Sentença: [...]Assim, JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art.267, incisos IV do CPC.Sem custas.[...]

0055828-90.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-5-5)Autor(s): D. M. D. C.Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de OliveiraReu(s): A. S. D. A., A. D. C.Menor(s): N. D. A. D. C.Sentença: [...]Assim, JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art.267, incisos IV do CPC. Sem custas.[...]

0167451-28.2006.805.0001 - ALIMENTOSAutor(s): G. M. S. S.Representante(s): E. E. S. M.Advogado(s): Marcia Cristina Santana da CruzReu(s): A. S. S.Sentença: [...]2 - HOMOLOGO, por sentença , a desistência constante ás fls. 17v, satisfeitas estando as recomendaçõeslegais especificas.De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII).3 - Sem custasprocessuais.[...]

0000793-43.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(6-1-3)Autor(s): M. P. G.Representante(s): G. P. G.Advogado(s): Sandra Quesia de Souza CostaReu(s): W. D. S. C.Despacho: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0052821-90.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-5-5)Autor(s): M. A. S. D. Q. S.Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. AraujoReu(s): J. U. S.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0111331-33.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(8-1-3)Autor(s): J. S. G.Advogado(s): Anna Carla Marques FracalossiReu(s): J. M. F.Assistente(s): A. L. S. G.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0105444-68.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-1-5)

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Cad. 2 / Página 29TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): A. R. D. B. S.Advogado(s): Milton Bezerra de OliveiraReu(s): O. G. S. F.Despacho: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0112371-55.2001.805.0001 - ALVARAAutor(s): Maria Ferreira SantosAdvogado(s): Flavia Neves Nou de BritoSentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0113846-07.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5)Autor(s): Ana Celia Araujo SimoesAdvogado(s): Marcia Cristina Gonçalves ConceiçãoSentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0073804-47.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-6)Autor(s): Patricia Santos Da ConceiçãoAdvogado(s): Lucia dos Santos TeixeiraSentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0174157-32.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(13-4-4)Autor(s): E. C. D. N. S.Advogado(s): Antonio Costa NeryReu(s): T. M. V. S.Advogado(s): Joel Roque do NascimentoSentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0071945-25.2006.805.0001 - CURATELA(6-2-6)Autor(s): M. A. D. A. L.Advogado(s): Marcus Barbosa AndradeReu(s): L. P. D. A. L.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0083532-10.2007.805.0001 - ALIMENTOS(1-1-2)Autor(s): F. P. E. M.Representante(s): P. D. S. P.Advogado(s): Kleber Santos AndradeReu(s): V. M.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0012682-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Iva Araujo SouzaAdvogado(s): Jonas Benício de Souza NettoReu(s): Fernanda Andrade Sousa, Vanessa Dos Santos SousaDespacho: ATO ORDINATÓRIO1. De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPCe art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que fale sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fl. 28-verso,no prazo de lei.

0134854-98.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(6-2-6)Autor(s): Cassiane Dos Santos DoreaRepresentante(s): Eliana Castro Dos SantosAdvogado(s): Katia Pithon Nascimento TeixeiraReu(s): Carlos José Tavares Dos Santos Dorea

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Cad. 2 / Página 30TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: ATO ORDINATÓRIO1. De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPCe art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que fale sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fl. 26-verso,no prazo de lei.

0068967-70.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(7-1-3)Autor(s): Bruno Oliveira De Sena, Andreza Oliveira De SenaRepresentante(s): Ana Claudia Oliveira De SenaAdvogado(s): Sulivam Brazão dos Santos PessoaReu(s): Anilton Alves De SenaDespacho: ATO ORDINATÓRIO1. De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPCe art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que fale sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fl. 41-verso,no prazo de lei.

0146048-03.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(7-4-6)Autor(s): E. G. P. D. S.Representante(s): G. M. P. S.Advogado(s): Jose Oliveira Costa FilhoReu(s): E. S. R.Advogado(s): Fernanda Leite de AraújoDespacho: Em razão do acionado não comparecer às audiências por falta de localização do seu endereço, mas ter advoga-do constituido nos autos, intime-se o patrono do mesmo, através de publicação no Diário da Justiça, para que indique oendereço do seu cliente, no prazo de 05 dias. Com ou sem manifestação do Advogado, voltem-me os autos conclusos.

0089977-78.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-2-5)Autor(s): C. M. C. C.Advogado(s): Edmilson Lobo Maia FilhoInterditado(s): E. L. M.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0016901-84.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-3)Autor(s): M. A. G.Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de CastilhoInterditado(s): M. A. G.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0101099-59.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-5-6)Autor(s): S. C. L. C.Advogado(s): Ricardo Ribeiro de AlmeidaReu(s): R. S. S. C.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0002352-74.2004.805.0001 - DECLARATORIA(7-5-5)Autor(s): Mariluce Silva De SouzaAdvogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini FreitasReu(s): Espolio De Braulio Sa Barreto ArgoloSentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0088775-37.2004.805.0001 - OUTRAS(7-5-5)Autor(s): O. J. D. O.Advogado(s): Roskilde Santana da SilvaReu(s): S. C. D. C. L.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0150900-02.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): A. A. B. D. S., A. M. D. S.Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

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Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0157428-91.2004.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIAAutor(s): B. D. N. A., B. D. N. A., S. M. P. A.Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de MoraesReu(s): M. A. N.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

0031739-37.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-5-5)Autor(s): R. F. M. D. O.Advogado(s): Igno CerqueiraReu(s): A. R. L.Em Favor De(s): N. L. D. O.Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.[...]

11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃESJUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHAPROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINSDEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOSESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES

Expediente do dia 30 de maio de 2011

OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:

0088450-52.2010.805.0001 - Alvará JudicialAutor(s): Maria Cristina Sampaio SobreiraAdvogado(s): Nelson Alves de Santanna FilhoDespacho: "Intime-se a autora para ter ciência do oficio de fls. 33 dos autos."

0014585-59.2011.805.0001 - InterdiçãoAutor(s): Gersonita Santos FerreiraAdvogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana JuniorInterditado(s): Jandira Dos Santos FerreiraSentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a Interdiçãode J.D.S.F, nomeando G.S.F sua curadora, que deverá prestar compromisso legal."

0015899-40.2011.805.0001 - InterdiçãoAutor(s): Ednalva Santiago De SouzaAdvogado(s): Maria Betania Ribeiro FerreiraInterditado(s): Juçara Mendes SantiagoSentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a Interdiçãode J.M.S, nomeando E.S.D.S sua curadora, que deverá prestar compromisso legal."

0006804-20.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elzanete Cerqueira De SantanaAdvogado(s): Nelson Alves de Santanna FilhoReu(s): Edmilson Claudionor Dos SantosSentença: "RESUMO:Destarte, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e declaroreconhecida e dissolvo a união estável entre a autora e o réu, devendo ser partilhado, o valor obtido na venda do terreno bemcomo os proventos advindos do aluguel do imóvel, de forma equânime entre E.C.D.S e E.C.D.S."

0156868-13.2008.805.0001 - InterdiçãoAutor(s): Marcia Cristina Ferreira MotaAdvogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro MeiraReu(s): Elzirio Jose Braga Mota

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Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a Interdiçãode E.J.B.M, nomeando M.C.F.M sua curadora, que deverá prestar compromisso legal."

0174676-02.2006.805.0001 - ALVARAAutor(s): Aurelino De Santana, Alina De Santana, Avani De Santana e outrosAdvogado(s): Clecia Souza Moura, Marival Silva LimaDespacho: "Intime-se os autores para ter ciência do oficio de fls. 51/52."

0098293-41.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Antonio Jose Fernandes De BarrosAdvogado(s): Victor de Assis GurgelSentença: "RESUMO:Ante o exposto, obedecidas às formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expediçãodo competente Alvará, para que o requerente possa receber a quantia retida.Custas de lei."

0036707-03.2010.805.0001 - JustificaçãoAutor(s): Maria Ely De Souza Dias Alves De BritoAdvogado(s): Vitor Ferreira Alves de BritoSentença: "RESUMO:Destarte, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e declaroreconhecida a união estável pós morte entre a autora e o "de cujus"."

0039451-34.2011.805.0001 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Nelson Da Hora Taquary, Eliana Viana De Souza TaquaryAdvogado(s): Eladio Mendes Neto JúniorSentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partesàs fls. 02/04, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil."

0070769-21.2000.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Georgina Chaves SoeiraHerdeiro(s): Ana Maria Soeiro De Souza, Onildo Andrade De Souza, Marcia Maria Cheves SoeiroArrolado(s): Espolio De Ruy Barbosa SoeiroDespacho: "Determino a intimação da inventariante, para ter ciência do parecer da Fazenda Pública às fls. 137-v, no prazo de10(dez) dias, sob pena de arquivamento."

0046491-82.2002.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Noemia Maria Guimaraes Da SilveiraAdvogado(s): Marcus Santiago LuizInventariado(s): Espolio De Placido Antonio Da SilveiraDespacho: "Determino a complementação de custas."

0056088-94.2010.805.0001 - Embargos de TerceiroApensos: 1254004-8/2006; 2472875-8/2009; 2118900-7/2008Autor(s): Pluriquimica Industria E Comercio LtdaEmbargado(s): Maria Auxiliadora Araujo SilvaDespacho: "Intime-se a empresa Pluriquimica para apresentar réplica aos documentos de fls. 244 e seguintes."

0021543-71.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOSAutor(s): Rodrigo Figueiredo TinocoAdvogado(s): Marcos Paulo de Oliveira MattosAssistido(s): Beatriz Marques Freitas TinocoReu(s): Talissa Marques Freitas TinocoSentença: "RESUMO:Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração mantendo a sentença proferida."

0002774-78.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOSAutor(s): Maria Clara Carvalho CordeiroRepresentante(s): Patricia Braulio De CarvalhoAdvogado(s): Carlos Bruno de Oliveira Ramos, Dirceu Rodrigues Nogueira FilhoReu(s): Pedro Paulo Gomes CordeiroSentença: "RESUMO:Diante da falta de intimação pessoal da parte acerca da prolação da sentença e da obscuridade dadecisão judicial, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para tornar sem efeito a certidão detrânsito em julgado; seja dissolvido o prazo para interposição de recursos; para modificar a sentença proferida às fls. 74/76,para que o percentual da majoração, de 25%, incida sobre os rendimentos totais do réu, conforme o Ministério Público."

0034587-50.2011.805.0001 - Execução de AlimentosApensos: 4033876-1/2011

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Autor(s): Anita Baroni Dos Santos SouzaAdvogado(s): Tatiane Franklin FerrazReu(s): Ederson Dos Santos SouzaSentença: "Julgo, por senteça, para que produza seus juridicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução demérito, em virtude de litispendência, e com base no art. 267, inciso V, do código de processo civil."

0035240-52.2011.805.0001 - Execução de AlimentosAutor(s): Eldon Luis Batista Das NevesAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Edmilson Lopes Das NevesSentença: "Julgo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução demérito, em virtude de litispendência e com base no art. 267, inciso V, do código de processo civil."

0053832-81.2010.805.0001 - Separação LitigiosaAutor(s): Adailson Teixeira SantosAdvogado(s): Jose Manoel Bloise FalconReu(s): Silvana Santos MoreiraSentença: "Julgo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução demérito, em virtude da falta de manifestação das partes às fls. 22, e com base no art. 267, inciso III, do código de processocivil."

0115598-38.2010.805.0001 - Regulamentação de VisitasAutor(s): Jairo Da Silva SanchesAdvogado(s): Geraldo de Morais FilhoReu(s): Miriane Martins De SouzaSentença: "Julgo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução demérito, em virtude do pedido do Autor às fls. 20, e com base no art. 267, inciso VIII, do código de processo civil."

0077376-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Adenilson Moises Alves De OliveiraAdvogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite AdãesReu(s): Adenilce Moises Campos De Oliveira, Adenilson Moises Campos De OliveiraDecisão: "RESUMO:Assim, defiro a Antecipação da Tutela nos termos do art. 273, I do CPC, exonerando o autor da obrigaçãode prestar alimentos a sua filha A.M.C.D.O. Após cite-se o requerido, através de carta precatória, para que no prazo legal,conteste, querendo a presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.

0035646-15.2007.805.0001 - ALVARAApensos: 1455357-3/2007Autor(s): Iara Mota De Oliveira DiasAdvogado(s): Edvaldo Bomfim dos SantosDespacho: "Intime-se como requer."

0098998-78.2006.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Carmen Pereira Dos Santos, Jolanda Pereira Dos SantosAdvogado(s): Ricardo Vicente BastosInventariado(s): Espolio De Lourival Dos SantosDespacho: "Intime-se a autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de arquiva-mento."

0078097-89.2006.805.0001 - ARROLAMENTOArrolante(s): Geraldo Leite, Joao Batista Da Costa Bisneto, Maria Das Graças Lima LeiteReu(s): Espolio De Licia Lima LeiteDespacho: "Intime-se o inventariante para apresentar as certidões negativas do imóvel."

0156735-73.2005.805.0001 - INVENTARIOInventariante(s): Stela Maria Cruz Dos SantosAdvogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de AmorimInventariado(s): Espolio De Manoel Emilio Cruz Dos SantosDespacho: "Determino a intimação da inventariante para a juntada do esboço de partilha."

0007142-91.2010.805.0001 - InventárioAutor(s): Carla Alessandra Dos Santos NascimentoHerdeiro(s): Thiago Luiz Santos MotaAdvogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Angela Andrade Tanner de OliveiraReu(s): Espolio De Marilene Dos Santos

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Cad. 2 / Página 34TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: "Intime-se a inventariante para ter ciêcia do parecer da Fazenda Pública de fls. 41-v."

0030514-26.1997.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAISApensos: 14095472950-9Autor(s): C. A. D. O. S.Advogado(s): Branca de Neve Rosas RochaReu(s): R. J. F. L., U. F. D. S.Sentença: "RESUMO:Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial para exonerarU.F.D.S da obrigação de prestar alimentos a C.A.D.O.S, com fulcro no art. 1.699 do código civil."

0005062-97.1986.805.0001 - INVENTARIOReu(s): Espolio Germino Ramos Da Silva, Melita Silva De SouzaDespacho: "Intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquiva-mento."

0062266-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Apensos: 3934877-0/2011Autor(s): Yasmin Melis SeabraRepresentante Do Autor(s): Fernanda Santos SeabraAdvogado(s): Gabriela Pedreira Federico, Marco Aurelio Fortuna DóreaReu(s): Alexander Hermanus Cornelis MelisAdvogado(s): Gabriela Pedreira FedericoDespacho: "Intime-se como requer para devolução em 24 horas sob pena de busca e apreensão."

0165790-09.2009.805.0001 - Execução de AlimentosAutor(s): Sophia Almeida Peixoto Brust, Guido Almeida Peixoto BrustRepresentante(s): Nadja Almeida PeixotoAdvogado(s): Fernando Raton Peixoto, Núbia Requião FerreiraReu(s): Hari Alexandre Brust FilhoAdvogado(s): Vitor Góes do Nascimento RibeiroDespacho: "Proceda-se como requer o Ministério Público."

0132276-36.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENSArrolante(s): Telma Cristina Pinheiro AvaiaAdvogado(s): Ana Lúcia Fernandes SilvaArrolado(s): Edson Pereira De OliveiraDespacho: "Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento."

0121913-87.2007.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Robson Sousa MaiaAdvogado(s): Marcos Vinicios Santos NevesInventariado(s): Espolio De Sonia Maria Sousa MaiaDespacho: "Intime-se o inventariante para ter ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 14 dos autos."

0159597-85.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSAAutor(s): M. L. F.Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta LealReu(s): C. C. F.Despacho: "Intime-se o autor para ter ciência do despacho da Fazenda Pública de fls. 208-v."

0080239-37.2004.805.0001 - ARROLAMENTOArrolante(s): Silvano De Souza Andrade, Barbara Cristiane Lopo Andrade, Ronaldo De Souza Andrade e outrosAdvogado(s): Antonio Amarilio Lopo dos Santos NetoArrolado(s): Espolio De Orlando De Carvalho AndradeDespacho: "Determino a intimação do inventariante para promover os cálculos de imposto."

0051488-40.2004.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Marlene Bispo De SouzaHerdeiro(s): Hildete De Oliveira BispoInventariado(s): Espolio De Narciso Marques BispoDespacho: "Determino a intimação do inventariante para promover os cálculos de imposto."

0056537-09.1997.805.0001 - ARROLAMENTOArrolante(s): Analia Santos RochaAutor(s): Jaime Santos Rocha, Rita De Cassia Santos Rocha, Jussara Santos Rocha e outros

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Advogado(s): Izabel de Magalhães Araújo Abreu NascimentoArrolado(s): Espolio De Jaime Benjamin RochaDespacho: "Cumpra-se o inventariante o despacho de fls. 49 dos autos."

14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTONPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGAPROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSADIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO

Expediente do dia 06 de abril de 2011

0030175-76.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Therezino FreireAdvogado(s): Roberto Carvalhal MatosReu(s): Claudio Sergio Falcao Lino Freire, Jocelina Barbosa De JesusEm Favor De(s): Claudio De Jesus Falcao Lino FreireDespacho: D.G.J; AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR; CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES);AO MP. APÓS CUMPRI-MENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS

0029901-15.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Marina Ribeiro GoncalvesAdvogado(s): Nelson Alves de Santanna FilhoDespacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENSABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRA-ZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FORO CASO:1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DECITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC;3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DOVÍNCULO CIVIL (PARENTESCO).4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DOCPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COMINDEFERIMENTO DA INICIAL.

Expediente do dia 12 de abril de 2011

0058517-15.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIAAutor(s): M. S. S.Advogado(s): Hipolito Silva Dias, Nivalda Oliveira SenaReu(s): A. R. S.Advogado(s): Carlos Alcino do NascimentoDespacho: OBSERVA-SE QUE NOVA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RESTOU DETERMINADA NOS AUTOS DE CONVERSÃO DESEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO QUE TRAMITOU NA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ENQNATO A EXONERATÓRIADATADA DE 2002 FAZ REFERÊNCIA À AÇÃO DE ALIMENTOS QUE TRAMITOU NESTA COMARCA, DEVENDO PORTANTO,PREVALECER O COMANDO DO JUÍZO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ. OFICIE-SE, PORTANTO

0029840-57.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Djalma Freitas Dos SantosAdvogado(s): Pollyana Silva Carrilho RosaReu(s): Geisa Simões De Araújo, Ariel Shalon Araujo Dos SantosDespacho: D.G.J;CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES);AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS

Expediente do dia 13 de abril de 2011

0166181-32.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOSAutor(s): W. B. D. S. F.Representante(s): T. R. L.Advogado(s): Paulo MagnavitaEm Favor De(s): F. L. B. D. S.

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Cad. 2 / Página 36TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE REDESIGNAVA NOVA DATA PARA 22 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS,DEVENDO AS PARTES SEREM INTIMADAS PESSOALMENTE

Expediente do dia 28 de abril de 2011

0054759-81.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Luis Marley Da Silva SantosRepresentante(s): Ana Rita Da Silva SantosAdvogado(s): Edilene Coelho ReinelReu(s): Wagner Reis SantosDespacho: CUMPRA-SE A DECISÃO ANTERIOR

0197411-58.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Yuri Fonseca Da Silva NunesRepresentante(s): Alcina Correia Fonseca Da Silva Nunes, Andreia Azevedo Mascarenhas SilvaAdvogado(s): Laíssa Souza de AraújoReu(s): Yan Mascarenhas NunesAdvogado(s): Adriana Reis Oliveira CorreaDespacho: AO MP

Expediente do dia 29 de abril de 2011

0049782-12.2010.805.0001 - SobrepartilhaAutor(s): Angelica Maria Santos Guimaraes, Frederico Brandao GuimaraesAdvogado(s): Tânia Maria Lapa GodinhoDespacho: CUMPRA-SE A DECISÃO. PAGO O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, EXPEÇA-SE CARTA DE SENTEN-ÇA, SE FOR O CASO

0104004-13.1999.805.0001 - INVENTARIOApensos: 14001809311-6Autor(s): Eulina Cardoso De AragaoAdvogado(s): Juvencio Oliveira, Maria Ancila Gomes NevesInventariado(s): Espolio De Humberto Cardoso De AragaoDespacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE A INFORMAÇÃO DA CEF, NO PRAZO DE DEZ DIAS

0100913-31.2007.805.0001 - ARROLAMENTOApensos: 3239783-8/2010Autor(s): Vania Da Silva Rabelo LeiteAdvogado(s): Adriano Leite Palmeira, André Tonhá CardosoReu(s): Espolio De Maria De Lourdes Da Silva LeiteDespacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 139

0003948-79.1993.805.0001 - REVISAO DE PENSAOAutor(s): J. C. M. D. M.Reu(s): S. A. D. M.Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE CONFORME DESPACHO DE FLS. 08

0007924-35.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leticia Silva Da HoraAdvogado(s): Ministerio PublicoReu(s): Jeronimo De Lima Estrela RamosDespacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP (FLS.22V)

0149438-10.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOSAutor(s): Daniel Santana PinhoAdvogado(s): Isaura Eulina N. N. BezerraReu(s): Dariela De Oliveira Pinho, Ana Julia De Oliveira PinhoAdvogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Fernando Mario Pires Daltro, Milena Souza NavarroRepresentante Do Réu(s): Ana Lucia Barbosa De OliveiraDespacho: ENCAMINHEM-SE À SUPERIOR INSTÂNCIA

0045938-30.2005.805.0001 - INVENTARIOAutor(s): Ivan Paiva Da SilvaHerdeiro(s): Ivo Paiva Da Silva, Ilma Paiva Da Silva, Ivonete Paiva Da SilvaInventariado(s): Espolio De Adriano Borges Da Silva, Espolio De Iara Souza Santos Paiva

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Cad. 2 / Página 37TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: À F.P.

Expediente do dia 11 de maio de 2011

0054659-68.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOSAutor(s): T. D. J. O.Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis FilhoReu(s): R. C. D. S.Assistente(s): L. D. J. O.Despacho: A INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVERÁ SER POSSIVEL JÁ QUE ATINGIU A MAIORIDADE. OFICIE-SE O TRE PARA QUEINFORME A RESIDÊNCIA DO AUTOR.

0081244-21.2009.805.0001 - Exceção de IncompetênciaApensos: 0045713-05.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): Laurenco Jose Da Silva ReisReu(s): Maria Vanda Silva ReisAdvogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoDecisão: POSTO ISTO, ACOLHO O PEDIDO PARA DETERMINAR SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS A UMA DAS VARAS DEFAMILIA DA CORMARCA DE ENTRE RIOS-BA, POR SER ESSE O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. P.I.R.

0000975-58.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luiz Rogerio Sena PereiraAdvogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback SantosReu(s): Roger De Andrade PereiraAdvogado(s): Maria Conceicao Almeida RibeiroRepresentante Do Réu(s): Thaisse De Andrade PereiraDecisão: POSTO ISTO, ACOLHO O PEDIDO PARA DETERMINAR SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS A UMA DAS VARAS DEFAMÍLIA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, POR SER ESSE JUÍZO O COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. P.I.R.

0032005-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Clovis Jose Dos SantosAdvogado(s): Ricardo Alexandre Araújo PeixotoReu(s): Geisa Maria Silva Dos SantosDecisão: TRATA-SE DE ERRO MATERIAL, CORRIGÍVEL DE OFÍCIO MEDIANTE SIMPLES LANÇAMENTO NOS AUTOS. POS-TO ISTO, DETERMINO SEJA REPUBLICADA A SENTENÇA PARA QUE SE CONSTE, COMO NO PREAMBULO QUE AEXONERATÓRIA ATINGIU O DIREITO DA GILHA DO ALIMENTANTE, GEISA MARIA SILVA DOS SANTOS. ANOTE-SE NO VERSODA CÓPIA DA SENTENÇA QUE FICA ARQUIVADA NESTE JUÍZO A PRESENTE RETIFICAÇÃO.

0060008-13.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Simiao Da Silva SantosAdvogado(s): Antonio Rui Pinto da SilvaReu(s): Valmira Santos Silva SantosDespacho: CITE-SE POR EDITAL

0032705-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Carlos Alberto Da Fonseca GarridoAdvogado(s): Silvia Magalhães SacramentoReu(s): Isabele Lourdes Picancio GarridoRepresentante Do Réu(s): Isis De Fatima PicancioDecisão: POSTO ISTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINARMENTE, PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA FILHA MENOREM UM SALÁRIO MÍNIMO. CITE-SE A RÉ, ATRAVÉS DE SUA GENITORA, PARA CONTESTAR O PEDIDO, NO PRAZO DE 15DIAS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR VERDADEIRO O FATO ARTICULADO NA INICIAL

Expediente do dia 12 de maio de 2011

0016370-61.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): Marilia Ribeiro NunesRequerente(s): Victoria Ribeiro Nunes Mascarenhas Da SilvaAdvogado(s): Marilia Ribeiro NunesRequerido(s): Humberto Mascarenhas Da Silva FilhoDecisão: POSTO ISTO, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA EFEITO DECUMPRIMEITO DO MANDADO DE PRISÃO. AO CARTÓRIO PARA OFICIAR O TRE PARA QUE INFORME ENDEREÇO DO RÉUE AO INSS PARA QUE INFORME SE O MESMO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE LHE ASSEGURA A CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA E, EM CASO POSITIVO O NOME DA EMPREGADORA.

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Cad. 2 / Página 38TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0056393-88.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSApensos: 0064758-34.2004, 0125394-68.2001, 0103034-61.2009Representante(s): Leidejane Silva OliveiraAdvogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello, Rita de Souza Leite FilhaRequerido(s): Carlos Alberto Lino DinizAdvogado(s): Paulo Anésio França de MatosMenor(s): Bianca Oliveira DinizDespacho: OBSERVA0-SE QUE OS PROCESSOS SÃO IDENTICOS VEZ QUE PLEITEIA A EXEQUENTE AS PRESTAÇÕES DEMAIO/02 A ABRIL/04 NOS AUTOS DE Nº0056393-88.2004 E AS PRESTAÇÕES DE MAIO/02 A JAN/04 NOS AUTOS DENº0064758-34.2004. AINDA, SE OBSERVA QUE NO ÚLTIMO DOS AUTOS INDICADOS HOUVE COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA FOIOBJETO DE NOVA EXECUÇÃO QUE DESAGUOU NO DECRETO DE PRISÃO DO DEVEDOR(F. 53) DOS AUTOS MENCIONA-DOS. O PROCESSO AGUARDA APENAS A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO PELA POLINTER.

Expediente do dia 13 de maio de 2011

0149145-06.2009.805.0001 - Execução de AlimentosAutor(s): Daciane Victoria Campos Da SilvaRepresentante(s): Aline Campos Da SilvaAdvogado(s): Antonio Rui Pinto da SilvaReu(s): Valdemiro Ribeiro De Araujo FilhoDespacho: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTECITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DORÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, APRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACUL-DADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DOPROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE, HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SEMANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0009546-18.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Felipe Santos GoncalvesRepresentante Do Autor(s): Eunice Santos GonçalvesAdvogado(s): Ministerio PublicoReu(s): Luis Antonio Evangelista Da SilvaAdvogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini FreitasDespacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DESIGNAVA NOVA DATA PARA 08 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS, FICAN-DO INTIMADOS OS PRESENTES

0159451-68.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alda Ferreira Da SilvaAdvogado(s): Maria Suzete Santos de Lima RibeiroReu(s): Antonia Maria Lacerda Teixeira, Petros Fundacao Petrobras De Seguridade SocialDespacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE EM VISTA DA COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DE ANTÔNIA MARIA LACERDATEIXEIRA, A CURADORIA FICA EXONERADA DA PRESENTE AÇÃO. AINDA PELA DRA. JUÍZA FOI DESIGNADA NOVA DATA PARA19 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS, SENDO ASSINALADO O PRAZO DE 10 DIAS PARA JUNTADA DE ROL DETESTEMUNHA. INTIMADOS OS PRESENTES.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0054092-95.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luciana Lourenco SantosAdvogado(s): Analeide Leite de Oliveira AcciolyReu(s): Edenildes Campos Dos SantosAdvogado(s): Angela Andrade Tanner de OliveiraDespacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DAVA POR ENCERRADA A PROVA ORAL, ASSINALANDO O PRAZO DE CINCODIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0046727-19.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Gilmar Amorim SantosAdvogado(s): Rita de Cassia Silva de CarvalhoReu(s): Gilmara De Jesus SantosDespacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos

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Cad. 2 / Página 39TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciadoapós a citação.

0116421-17.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): Maria Rita Conceiçao Dos SantosRequerente(s): Vanessa Conceicao Dos SantosAdvogado(s): Antonio Rui Pinto da SilvaRequerido(s): Baltazar SantosDespacho: EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO REMANESCENTE,INTIMANDO-SE O RÉU, APÓS, PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 01/08/2011, ÀS 10:45 HORAS. I.

0030717-36.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADEAutor(s): A. B. D. S.Advogado(s): Bruno Magalhães Ribeiro dos SantosReu(s): A. M. D. S.Advogado(s): André Araujo Martins dos SantosDespacho: DESIGNE-SE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO DNA E, INCONTINENTI INTIME-SE O RÉU PARA COMPARECI-MENTO INDICANDO LUGAR E HORÁRIO.

0097571-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): Luzineide Corsino Dos SantosRequerente(s): Joao Pedro Corsino Dos SantosAdvogado(s): Marilia Ribeiro NunesRequerido(s): Dercival Fernandes Cernadas JuniorAdvogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade CernadasDespacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECERDO MP.

0007358-18.2011.805.0001 - Cumprimento de sentençaAutor(s): Fredy Wilson MeierAdvogado(s): Adílio Mucury Santos, Leonardo de Souza ReisReu(s): Andreia Mascarenhas ZemDecisão: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. CITE-SE E INTIME-SE, A REQUERIDA PARA CONTESTAR O PEDI-DO, NO PRAZO E SOB PENA DE LEI.

0001385-34.2001.805.0001 - ALVARAApensos: 14001853995-1Autor(s): Roberto De Jesus Salomao, Ailton De Jesus Salomao, Arnaldo De Jesus SalomaoAdvogado(s): Katia Maria Novaes de LimaDespacho: EXPEÇA-SE ALVARÁ

NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRAPROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCHDEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOSSERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 19, SATISFEITAS ESTAN-DO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEI-TO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCES-SO ABAIXO RELACIONADO.0008431-25.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): R.A.L.Advogado(s): Marina Pereira da ConceiçãoReu(s): C.A.A.L.0108452-43.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - ProvisionaisAutor(s): H.M.A.C.R.D.

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Advogado(s): Hilda Maria de Aragao CampelloReu(s): J.J.R.D.0018549-60.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.J.N.Advogado(s): Ivete Pereira RochaMenor(s): W.M.T.N.Representante Do Réu(s): C.M.T.Data de Audiência: 08/06/2011 às 08:00 horas0116398-03.2009.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): G.A.S.P.Representante(s): A.C.S.Advogado(s): Eliane Cirino Rangel RamosReu(s): G.P.S.Data de Audiência: 09/06/2011 às 08:40 horas0011597-65.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): S.R.M.F.Advogado(s): Flora Maria Brito PereiraReu(s): E.A.F.Data de Audiência: 10/06/2011 às 10:40 horas0105135-37.2010.805.0001 (1-3-14) Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.C.S., R.S.A., F.S.A.Advogado(s): Veronica Cristina Pereira MartinsReu(s): J.J.A.Data de Audiência: 10/06/2011 às 08:40 horas0094523-40.2010.805.0001 (1-3-13) Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): W.M.A.Representante Do Autor(s): N.A.M.Advogado(s): Katia Pithon Nascimento TeixeiraReu(s): J.V.A.Data de Audiência: 10/06/2011 às 09:00 horas0010432-80.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.C.S.C.Representante Do Autor(s): C.A.S.S.Advogado(s): Ludimila Oliveira da LuzReu(s): V.G.C.Data de Audiência: 10/06/2011 às 10:10 horas0023709-66.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Procedimento OrdinárioAutor(s): S.A.R., P.H.R.F., J.V.R.F.Advogado(s): Evânio Mascarenhas VianaReu(s): J.F.F.Data de Audiência: 14/06/2011 às 17:30 horas0105321-60.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Regulamentação de VisitasAutor(s): A.S.S.Advogado(s): José Ismar Rocha LagoReu(s): K.O.S., T.S.O.Data de Audiência: 09/06/2011 às 10:00 horas0008802-86.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

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Cad. 2 / Página 41TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): E.J.B., D.B.T., E.B.T.Advogado(s): Moysés Maia Fontes FilhoReu(s): H.S.T.Data de Audiência: 10/06/2011 às 11:50 horas0109145-27.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): C.F.M.C.Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de CardosoReu(s): K.M.P.M.C.Data de Audiência: 09/06/2011 às 15:00 horas0113596-95.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): E.B.C.Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo SilvaReu(s): T.S.C.Data de Audiência: 10/06/2011 às 10:30 horas0111453-36.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): B.B.B.Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite AdãesReu(s): R.S.B.Data de Audiência: 09/06/2011 às 10:00 horas0006680-03.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): E.F.B.Advogado(s): Gian Francesco Schitini OcchialiReu(s): S.M.T.B.Data de Audiência: 06/06/2011 às 17:00 horas0033746-55.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): V.S.S.Advogado(s): Maria Ester Paula VilasReu(s): L.I.S.Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:10 horas0037082-67.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): B.Y.M.P., L.S.M.P.Advogado(s): Wdileston Gomes BatistaReu(s): A.A.P.Data de Audiência: 10/06/2011 às 08:20 horas0044619-17.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Procedimento OrdinárioAutor(s): F.G.A.Advogado(s): Sergio Pereira da MottaReu(s): F.S.F.N.Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:20 horas0042885-31.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): R.S.J.Advogado(s): José Fernando Rangel SantosReu(s): D.G.J.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:30 horas0019670-26.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.F.C.R., L.F.C.R.Representante Do Autor(s): I.F.C.R.

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Cad. 2 / Página 42TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Carolina Jesuino RodriguezReu(s): F.A.R.Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:00 horas0029995-60.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A. A. D. S.Advogado(s): Anisio Pinheiro de JesusReu(s): V. H. S. A.Data de Audiência: 22/06/2011 às 14:30 horas0040714-04.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): P.R.S.L.Advogado(s): Gustavo de Oliveira CunhaReu(s): P.M.L.Data de Audiência: 04/07/2011 às 08:00 horas0041369-73.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): P.F.C.Advogado(s): Teofilo Lopes da CunhaReu(s): M.L.C.U.C.Representante Do Réu(s): L.S.C.U.Data de Audiência: 04/07/2011 às 08:40 horas0042598-68.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): L.J.S.Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos SantosReu(s): M.S.S.Data de Audiência: 04/07/2011 às 08:20 horas0039635-87.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): M.A.S.J.Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de SouzaReu(s): M.S.P.Data de Audiência: 04/07/2011 às 08:20 horas0034583-13.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): P.S.P., P.S.P.Representante Do Autor(s): P.S.S.Advogado(s): Luciano da Costa BittencourtReu(s): R.S.P.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:10 horas0027047-48.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): J.R.B.M.Advogado(s): Carlos Otávio de OliveiraReu(s): J.M.M.Data de Audiência: 22/06/2011 às 14:30 horas0031272-14.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): L.F.S.Advogado(s): Rita de Cassia Silva de CarvalhoReu(s): N.C.S.R.S.Data de Audiência: 22/06/2011 às 14:30 horas0027102-96.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Procedimento OrdinárioAutor(s): M.I.C.

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Advogado(s): Sérgio Cal ZacariasReu(s): J.M.S.Data de Audiência: 06/07/2011 às 10:00 horas0032465-64.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): R. A. D. S.Advogado(s): Flora Maria Brito PereiraReu(s): A. C. D. S.Data de Audiência: 22/06/2011 às 14:30 horas0042820-36.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): H.W.S.Advogado(s): Luciana Faleiro Peixoto dos SantosReu(s): V.X.G.C., T.H.C.S.Data de Audiência: 27/06/2011 às 14:40 horas0047234-77.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): E.F.S.Advogado(s): Alaíde Soares da SilvaReu(s): R.C.L.B.Data de Audiência: 14/07/2011 às 11:10 horas0035484-78.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): A.C.C.B.Advogado(s): Maria Luiza Lins ReuterReu(s): E.S.A.B.Data de Audiência: 04/07/2011 às 14:30 horas0032771-33.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Procedimento OrdinárioAutor(s): M.S.O.Advogado(s): Max Weber Nobre de CastroReu(s): A.P.O.S.Data de Audiência: 04/07/2011 às 08:00 horas0041537-75.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): C.L.O.Representante Do Autor(s): V.J.L.Advogado(s): Alessandra Duarte PalumboReu(s): G.A.O.F.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:30 horas0034494-87.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Procedimento OrdinárioAutor(s): A.D.S.Advogado(s): Silvania da Silva MustafaReu(s): H.M.S.O.Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:20 horas0043150-33.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): J.S.C.Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva CorreiaReu(s): A.S.C.Data de Audiência: 14/06/2011 às 10:30 horas0040871-74.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Procedimento OrdinárioAutor(s): J.A.S.Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

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Reu(s): A.P.S.P.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:10 horas0022721-45.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Execução de AlimentosAutor(s): A.S.L.N.Representante(s): M.A.R.Advogado(s): Raimundo José da SilvaReu(s): R.S.L.Data de Audiência: 16/06/2011 às 11:30 horas0022721-45.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Execução de AlimentosAutor(s): A.S.L.N.Representante(s): M.A.R.Advogado(s): Raimundo José da SilvaReu(s): R.S.L.Data de Audiência: 16/06/2011 às 11:10 horas0017265-17.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.D.C.Advogado(s): Priscila Rocha Rodrigues da SilvaReu(s): M.L.N.C.Representante Do Réu(s): R.N.H.S.Apensos: 3969936-5/2011Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:20 horas0036132-58.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): R.V.V.Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira FilhoReu(s): R.E.V.Representante Do Réu(s): N.S.E.Data de Audiência: 16/06/2011 às 13:30 horas0040270-68.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): U.S.J.Advogado(s): Reinan de Sousa BarretoReu(s): M.O.L.J.Data de Audiência: 16/06/2011 às 13:50 horas0020569-24.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): L.C.N.P.Advogado(s): Enoque de Araujo PrazeresReu(s): S.L.C.P.Data de Audiência: 16/06/2011 às 08:40 horas0039608-07.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): R.F.S.R.Advogado(s): Leane Merise Andrade LessaReu(s): R.C.F.S.R.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:10 horas0035867-56.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): P.A.S.Representante Do Autor(s): V.A.S.Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos RibeiroReu(s): J.N.S.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:10 horas0039479-02.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE

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FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.S.S.Advogado(s): Carla Gentil da Silva SantanaReu(s): Y.M.S.Representante Do Réu(s): V.R.M.Data de Audiência: 16/06/2011 às 13:50 horas0045018-46.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DEFAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTESAção: Divórcio LitigiosoAutor(s): E.R.R.C.Advogado(s): Vilibaldo Borges de SantanaReu(s): V.L.O.R.Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:50 horas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais SantosDIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0022828-26.2010.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Monta Modulo Bahia LtdaAdvogado(s): Ibsen Novaes JuniorImpetrado(s): Estado Da BahiaDespacho: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao Ministério Público.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0097884-12.2003.805.0001 - Mandado de SegurançaApensos: 0097884-12.2003 - Impugnação do valor da causaAutor(s): Wellpharma Distribuidora LtdaAdvogado(s): Romeu Ramos MoreiraReu(s): Ato Do Superintendente Da Administracao Tributaria Da Sefaz, Inspetor Fiscal Da Ifmt De Feira De Santana, InspetorFiscal Da Ifmt Regiao SulDespacho: "Desde que remetidas as peças necessárias deste processo para a gerência de arrecadação, ao arquivo combaixa.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substutita."

0025982-96.2003.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Agape Distribuidora De Estivas LtdaAdvogado(s): Marcelo Neeser Nogueira ReisReu(s): Ato Do Superintendente Da Administracao Tributaria Da SefazDespacho: " Ao Ministério Público.Em seguida, voltem-me conclusos.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0143251-49.2009.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Diagnoson Ultrasonografia E Densiometria Ossea Sociedade Simples LtdaAdvogado(s): Fernando Pieri LeonardoImpetrado(s): Seperintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da BahiaDespacho: "Como requer o impetrante (fl.119/v).Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0034884-09.2001.805.0001 - Mandado de Segurança

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Autor(s): Gente Consultoria Em Desenvolvimento Hu Mano ScAdvogado(s): Adilson Carvalho SilvaReu(s): Coordenador Da Secao De Inscricao Da Di Vida AtivaDespacho: "Recebo a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art.14,§3º, da Lei nº12.016/2009.Ao recorrido para contra-arrazoar.Em seguida, ao Ministério Público.Após, e sob as cautelas de praxe, ao órgão ad quem.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0149441-67.2005.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Brasforja Industria E Comercio De Conexoes LtdaAdvogado(s): Mauricio Santana de Oliveira TorresImpetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da BahiaDespacho: " Subam os autos.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0035375-69.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo(--)Impetrante(s): Abase Associaçao Baiana De SupermercadosAdvogado(s): Patricia Andrade FalcãoImpetrado(s): Gerente Da Ditri Diretoria De Tributaçao Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia, Diretor Da Da DitriDiretoria De Tributaçao Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da BahiaDespacho: "Subam os autos.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0091344-16.2001.805.0001 - Mandado de SegurançaApensos: 0010444-12.2002 - Execução.Impetrante(s): Hospital Alianca SaAdvogado(s): Fernanda Rocha Taboada Fontes, Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira, Maria Claudia Freitas SampaioImpetrado(s): Ato Do Coordenador Geral De Tributacao Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio DeDespacho: "Desapensem-se os autos.Em seguida, expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas em nome do favorecido e, desde que nadarequerido, ao arquivo com baixa.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0065987-73.1997.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Toledo Do Brasil Industria De Balancas LtdaAdvogado(s): José Renato de Oliveira MoraisReu(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaDespacho: "Desde que pagas as custas, ao arquivo com baixa.Intimem-se.Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.Juíza Substituta."

0074660-79.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Pitubasa Pituba Emp Imobiliaria SaDecisão: "Compulsando-se os autos, verifico as fls. 14 que a Exeqüente requereu a suspensão da execução com base noart. 40 da Lei nº 6830/80, o qual fora deferido as fls. 18 pelo prazo de 1 (hum) ano.Ocorre que, após ultrapassado o lapso temporal retro citado, ficou inerte a Exeqüente por cerca de 6 (seis) anos semimpulsionar o feito, tendo requerido, novamente, as fls. 20 a suspensão da execução por mais 90 (noventa) dias.Diante do exposto, e tendo em vista o decurso do prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos desde a suspensão do processo,indefiro o requerimento de prazo para suspensão processual e determino a oitiva da Exeqüente acerca da aparente consu-mação da Prescrição Intercorrente.Intime-se. Cumpra-se.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

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0175044-40.2008.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): O Estado Da BahiaReu(s): Cris Art Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDecisão: "Vistos etc...Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pelaexeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/05/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esferaadministrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dosautos a exeqüente.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.Bel. Jerônimo Ouais Santos.Juiz de direito.1ª Vara da Fazenda Pública."

0078783-42.2010.805.0001 - Embargos de TerceiroAutor(s): Antonio Carlos Varela MenezesAdvogado(s): João Paulo de Souza OliveiraEmbargado(s): Municipio De SalvadorSentença: Compulsando-se os autos, verifica-se que até a presente data o Embargante não recolheu as custas processu-ais, conforme certidão de fls. 15, apesar de devidamente intimado para paga-las.Em vista disso, com fundamento no art. 257, 283 e § único do art. 284 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro EXTINTOos presentes Embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I do CPC, determinando o cancelamento dadistribuição e baixo no livro tombo com a conseqüente movimentação no SAIPRO.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Jerônimo Ouais SantosJuiz de Direito - Titular."

0120238-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Edimar Teixeira CaetiteSentença: "A sentença de fls. 44, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0097592-32.2000.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Solida Estrutura Premoldados LtdaDecisão: "A sentença de fls. 52, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

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Cad. 2 / Página 48TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0116469-20.2000.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Concrejato Servicos Tecnicos De Engenharia SaDecisão: "A sentença de fls. 11, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0034318-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Cresal Informatica LtdaDecisão: "A sentença de fls. 30, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0036562-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal(--)Exequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Edson De Gusmao & Cia LtdaDecisão: "A sentença de fls. 11, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0082956-27.2001.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes LtdaDecisão: "A sentença de fls. 24, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

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§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0111252-30.1999.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Andre Miranda SampaioDecisão: "A sentença de fls. 12, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0081306-42.2001.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Dermeval De Reis PacrieliaDecisão: "A sentença de fls. 22, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0020841-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Ac E E Transporte Rodoviarios LtdaDecisão: "A sentença de fls. 77, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

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0141999-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Sistema Transportes E Servicos LtdaDecisão: "A sentença de fls. 23, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0037739-97.1997.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Olga Fernanda Lorenzo CapeloDecisão: "Vistos, etc...Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qualatribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo osautos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296e parágrafo único do CPC.P.R.IBel. Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0076715-37.2001.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Concremat Engenharia E Tecnologia SaDecisão: "A sentença de fls. 24, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0030368-14.1999.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Logan Locadora De Veiculos LtdaDecisão: "A sentença de fls. 35, a qual extinguiu a presente ação com resolução do mérito, fora proferida com base nasúmula 409 do STJ, não ferindo, portanto, a norma contida no § 4º do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Destarte, preceitua anorma contida no art. 518, §1º do CPC que, em sendo a sentença fundamentada em conformidade com súmula do STJ ouSTF, o juiz não receberá o recurso de apelação, senão veja-se:Art. 518 - "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".Não seria o caso, nos presentes autos, a aplicação da norma contida no art. 475 do CPC, haja vista que, por ser a sentençafundamentada com base em súmula do STJ, aplicar-se-á a norma do art. 475, inciso II, §3º do CPC, a qual contém manda-mento semelhante a norma contida no artigo retro mencionado.

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Portanto, não recebo a apelação interposta. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribui-ção.P.R.I.Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0024537-53.1997.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Comun Franciscana Da BahiaDespacho: "Vistos, etc...Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qualatribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo osautos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296e parágrafo único do CPC.P.R.IBel. Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

0037534-68.1997.805.0001 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Vitoriana Coleta De SouzaDespacho: "Vistos, etc...Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qualatribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo osautos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296e parágrafo único do CPC.P.R.IBel. Jerônimo Ouais Santos.Juiz de Direito."

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito Titular: Rolemberg CostaDiretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha

Expediente do dia 01 de junho de 2011

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALProcuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.

0103091-55.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Armando De O MartinsDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do editalpublicado no Diário do Município.

0115890-33.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Jose Alves Muniz0103039-59.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Quintor Cafe Nascimento0102640-30.2004.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Mario Camara0102655-96.2004.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Manoel Clemente Ferreira

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0101364-61.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Hildeberto Da Cunha Bitencourt0102169-14.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Limperge Limpeza E Prestacao De Servicos Gerais Ltda0100517-59.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Urbanizadora Salvador Ltda0098503-05.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Silvio Silveira0016856-85.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Contrec Engenharia Ltda0113551-04.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Decio Silva Santos0036225-65.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Andre Luiz Mesquita0125998-24.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Jose Carlos Lima Dos Santos0095728-17.2004.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Color Car Comercio De Tintas E Representacoes Ltda0092478-10.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Ogunja Transportes S/A0121413-60.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Patrimonial J G Gusmao Ltda0124564-34.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Candido T Goncalves Braga0169256-21.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Edvanildo A Andrade0172251-07.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Jose Nogueira Junior0145189-89.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Cl Construcao Civil E Incorporacao Ltda0124631-96.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Nelia Ferreira S Oliveira0124619-82.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Henio Jose E De Sa Leitao0129679-36.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Helena Soares Oliveira0132500-13.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Ricardo Antonio Da Silva0136708-40.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Maria Da C Ferreira Paz0089764-77.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Pa Lima E Cia Ltda0124403-24.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De Salvador

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Reu(s): Jose F T De A Brandao Neto0124540-06.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Ursula W Catarino0061279-67.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Mutirao Conservadora Ltda0148971-07.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Joao Batista Caribe0091198-04.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Ogunja Transportes S/A0047714-36.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Distrib Bebidas Sa Ltda0017988-17.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Katia Ma Avena0006282-37.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Odilon J Franco Sobrinho0024544-35.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Medserv Plano De Assistencia Medica Ltda0031395-90.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Cia Com E Predial Urbana0037439-28.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Irayda Cavalcante Bartho0090936-88.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Janusia Industria De Bebidas0096253-67.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Hermane Pinto Santana0026252-57.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Clinica De Pneumologia E Alergia Da Bahia Ltda0071582-77.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler0081776-39.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Gildasio Mineles Filho0066638-32.2002.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Barreto De Araujo Cia Ltda0156049-18.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Laura Rodrigues Da Costa Santos0146976-22.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Gestao Gerenciamento E Terceirizacao De Servicos Ltda0155669-92.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Fernando De Almeida Baggi0135032-23.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Basilio Dos Santos Ramos0132572-63.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Edmundo Da Silva Visco0122564-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal

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Cad. 2 / Página 54TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Ma Cristina C Dantas0132110-09.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Oscar Torres De A Brandao0119282-78.2004.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Marcos Vinicius Grisi Pessoa0113529-43.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Adailton Oliveira Dos Santos0119326-97.2004.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Jose Nogueira Junior0026321-79.2008.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Esso Brasileira De Petroleo Limitada0074082-09.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Joao Nunes Viana0059788-49.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Helenita Lopes De Oliveira0166781-19.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Antonio Carlos G De Athaide0152584-59.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Hildebrando Luiz Regis0103480-98.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Gervasio Goiabeira Pereira0152661-68.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Cia Melhoramentos Rurais U. Da Biahia0119134-28.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Delzuita Rodrigues0051858-43.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Ricardo G De Araujo Lemos0008993-05.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Lindolfo V Da FonsecaDespacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se aFazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário do Município.

0048018-54.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: Execução Fiscal nº 0118392-32.2010.805.0001Autor(s): Lia Freire De Carvalho CalabrichAdvogado(s): Jorge Luiz Sapucaia CalabrichReu(s): Municipio Do SalvadorDespacho: "1 - Apreciarei a antecipação da tutela após a contestação, esclarecendo, na oportunidade porque protraí oexame do requerimento. 2 - Cite-se. 3 - I.".

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Cad. 2 / Página 55TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0116654-09.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Oleos E Graxas Cia Distribuidora LtdaAdvogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo SilvaReu(s): Muncipio De SalvadorDespacho: "Cite-se, como requerido".

0027196-44.2011.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Proativa Clinica De Saude Preventiva Sc LtdaDespacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre ovalor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acimareferido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhorae atos subseqüentes. Intime-se".

0032875-25.2011.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Plus Car Veiculo LtdaAdvogado(s): Adriano Argones MartinsImpetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Salvador, Municipio De SalvadorDespacho: "Intime-se o Procurador Geral do Município, para que, faça a defesa do Município, querendo".

0091794-75.2009.805.0001 - Embargos à Execução FiscalApensos: Execução Fiscal nº 0058799-09.2009.805.0001Embargante(s): Bompreco Bahia Supermercados LtdaAdvogado(s): Henrique Gonçalves TrindadeEmbargado(s): Municipio Do SalvadorDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: petição de f(ls.) 58/70.(Republicado)

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAProcurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros

0046512-43.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Estado Do Espirito SantoReu(s): Montreal Vitoria Com De Prod De Limpeza Ltda, Carlos Alberto Santna Gomes, Dirciniz Santana De EguiaDespacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a penhora e os atos subseqüentes serpraticados por este Juízo".

0083944-33.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Siemens LtdaAdvogado(s): Andre Fonseca LemeReu(s): Fazenda Do Estado Da BahiaDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: preliminares trazidas na contestaçãode f(ls.) 27/41.

0111164-74.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Rita De Cassia Melo Cavalcante MeDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do editalpublicado no Diário Oficial.

0195411-85.2008.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): O Estado Da BahiaExecutado(s): Panificadora E Lanchonete Armacao LtdaDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do editalpublicado no Diário Oficial.

0171096-90.2008.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): O Estado Da BahiaReu(s): Cosme Pinheiro BritoDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do editalpublicado no Diário Oficial.

0003810-58.2006.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaExecutado(s): Mercadinho Pereira Ltda

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Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do editalpublicado no Diário Oficial.

0127968-54.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Palheta Refeicoes Coletivas LtdaDespacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do editalpublicado no Diário Oficial.

4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICAJUÍZA DE DIREITO TITULARMARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAESESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0072769-42.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Grupo De Oncologia Cirurgica Ltda0149565-21.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Andre Guimarães Construções Ltda0149565-21.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Andre Guimarães Construções Ltda0064197-34.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Zuleide Souza Fernandez0049684-47.1998.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Domingos A De Oliveira0121357-27.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Nivaldo Carvalho Serva Filho0050482-85.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Dayse Cristina Silva De Oliveira0025822-61.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Diagnosticlin Laboratorios De Analises Clinicas Ltda0029203-77.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Edmilson Adorno Vilas Boas0184834-48.2008.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorReu(s): Ana Roberia Moreira Mota Silva0058177-90.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Ademar F Soares E Cia Ltda0013819-11.2008.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Antonio Lima Brandao0029719-20.1997.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Emp De Credito E Const Sa, Maria De Lourds Café Dos Reis0004607-78.1999.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Vero Augusto Sobrinho Miranda

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Cad. 2 / Página 57TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0129312-36.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Mam Assessoria E Consultoria LtdaAdvogado(s): Thiago Dória Moreira0121589-63.2008.805.0001 - Exceção de SuspeiçãoExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Leal Administradora E Corretora De Seguros Ltda - Epp0149533-16.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Eliana Pereira De Araujo0011824-31.2006.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Const. Luiz Pereira De Araujo Ltda0098344-57.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Const. Oliveira Maciel Ltda0181574-94.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Agnaldo Marques De Araujo0161891-71.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Adalberto Santos Magalhaes0166865-20.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Cons Sao Goncalo Ltda0136466-08.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Henio Jose E De Sa Leitao0129598-87.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Jorge Victor Grave0139374-77.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorExecutado(s): Valdezio Caetano Nascimento0039098-24.1993.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Solet Adm Com E Representacoes Ltda0148891-09.2004.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorExecutado(s): Domingos F Pereira0131579-54.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Jose Cernadas Miguez0131579-54.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Jose Cernadas Miguez0006125-59.2006.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Fernando Brandao Filho0011905-77.2006.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Odinilia Ferreira Dos Santos0011905-77.2006.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do Salvador

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Cad. 2 / Página 58TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Odinilia Ferreira Dos Santos0157579-91.2003.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Antonio Silva Souza0125017-53.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Joelson Araujo Matos0149868-93.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Leopoldo R Nogueira0147917-93.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda0009242-53.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Solut- Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda0137059-03.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Clinserba Clinica Medica Da Bahia Ltda - Me0147756-83.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Candido Jose Dos Santos Neto0009275-43.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Mcd Montagens Construcoes E Desenvolvimento Ltda0058024-57.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Roberto Tadeu Brito Santos0064333-65.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Cidade Companhia De Incorporações E Desenvolvimento0043437-98.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Adenir Aparecido Caloni0116907-31.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Silverino Araujo Cruz0093431-95.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Manoel Jesus Sergio0004103-52.2011.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil0031270-15.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Henrique Brenner0104344-05.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda0076157-55.2007.805.0001 - Execução Fiscal

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Cad. 2 / Página 59TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Roberto Brandão Schmalb0149999-68.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Victor Jose M De Mattos0110791-72.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Maria Helena Goncalves Soares Gusmão0119159-41.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Jayme Ribeiro Saldanha Junior0117035-51.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Yedda Magdalena Schmitt Pabst0063192-11.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Cst-Expansao Urbana Ltda0147968-07.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Geraldo Silva Villas Boas0147846-91.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Valfrido Lopes Barreto0056742-81.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Alirio De Almeida Bomfim0038279-91.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Jescomac Servicos E Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda Me0197026-13.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Maria Do Socorro Campos Tavares Gomes0017608-09.1994.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Roberto Souza Tosta0061292-27.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Diacui Ferreira Santos0210641-07.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Rodrigo Jose V Nogueira0148189-87.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Jonival Lucas Da Silva0196893-68.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Roberta De Araujo Costa0198499-68.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do Salvador

Page 60: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL · Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço ... legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante

Cad. 2 / Página 60TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda0005417-15.1983.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda EstadualExecutado(s): Look Five Com Ind De Confeccoes Ltda0004166-06.1976.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica EstadualExecutado(s): Francisco Santa Rita0004205-66.1977.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaReu(s): Lorga E Filhos Ltda0002204-05.2000.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Saligo Comercio De Confeccao Ltda, Sung Nam KingAdvogado(s): Joao Batista Nunes0036737-63.1995.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Transerbe Comercio Transp E Representacoes LtdaSentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:

Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito.Assim senda, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, E 794, I, do CPC, determinando, ao trãnsitoem julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Custas se houver, na forma da lei.P.R.I.Salvador, 31 de maio de 2011.

Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção dofeito.Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao transito em julgado,baixa na distribuição e arquivamento dos autos.Sem custas.

0017608-09.1994.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Roberto Souza Tosta0061292-27.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Diacui Ferreira Santos0210641-07.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Rodrigo Jose V Nogueira0148189-87.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Jonival Lucas Da Silva0196893-68.2008.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Roberta De Araujo Costa0198499-68.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda0005417-15.1983.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda EstadualExecutado(s): Look Five Com Ind De Confeccoes Ltda0004166-06.1976.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica EstadualExecutado(s): Francisco Santa Rita0004205-66.1977.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaReu(s): Lorga E Filhos Ltda

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Cad. 2 / Página 61TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0002204-05.2000.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Saligo Comercio De Confeccao Ltda, Sung Nam KingAdvogado(s): Joao Batista Nunes0036737-63.1995.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Transerbe Comercio Transp E Representacoes LtdaDespacho: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:

Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção dofeito.Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao transito em julgado,baixa na distribuição e arquivamento dos autos.Sem custas.P.R.I.

Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Divida Ativa, requerendo aextinção do feito.Assim sendo, declaro extinta a execução,com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trãnsito em julgado, baixana distribuição e arquivamento dos autos.Sem custas.P.R.I.

0104204-68.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Construtora Mutti Ltda0067276-07.1998.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Urbanizadora Bahia Ltda0057945-78.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Idental Assistencia Odontologica Ltda0000388-03.1991.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Natron Consultoria E Projetos Sa0057297-06.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Imobiliária Correa Ribeiro S/A0160306-18.2006.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Imob Correa Ribeiro S/A0030316-66.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Power Jet Comércio E Serviços Ltda Me0009008-71.2009.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Bigraf Bahiana Industrial Grafica Ltda0054525-85.1998.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Oas Empreendimentos Ltda, Joao Alves De CarvalhoAdvogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto, Marlisson Marcel da Cruz Santos0001455-27.1996.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Associacao Dos Moradores Do Condominio Do Vale Dos Lagos0058047-03.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Arlene Transportes De Agua Potavel Ltda

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0050083-56.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Milena Malvar Blanco0091925-16.2010.805.0001 - Execução FiscalExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorExecutado(s): Eliana Sonia Mascarenhas Santos0000498-21.1999.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De SalvadorReu(s): Viacao Beira Mar Ltda0014594-41.1999.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Almir Martins JuniorReu(s): Patrimonial Tamisa Ltda0193179-37.2007.805.0001 - Execução FiscalAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procurador do Município do SalvadorReu(s): Carlos Leoncio F. SoutoSentença: Nos processos foi proferida a seguinte sentença:Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Divida Ativa, requerendo aextinção do feito.Assim sendo, declaro extinta a execução,com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trãnsito em julgado, baixana distribuição e arquivamento dos autos.Sem custas.P.R.I.

Ex positis e com base nos citados fundamentos juridicos, declaro nula a xecução e nula extinta JULGO PROCEDENTESestes embargos do devedor, cancelando-se os atos necessários, condenando embargado nas custas e honoráriosadvocaticios que ora fixo em 10% da dívida exequenda.P.R.I.

0108900-31.2001.805.0001 - Embargos à Execução FiscalEmbargante(s): L C S Reina SobrinhoAdvogado(s): Antonio Eduardo Feijoo Pereira, Darlan de Jesus OliveiraEmbargado(s): Municipio De SalvadorSentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos juridicos, declaro nula a xecução e nula extinta JULGO PROCE-DENTES estes embargos do devedor, cancelando-se os atos necessários, condenando embargado nas custas e honorá-rios advocaticios que ora fixo em 10% da dívida exequenda.P.R.I.

Ex positis e mais que consta de ambos processos, com base nos citados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTESestes embargos, cancelando a penhora realizada nos autos em apenso, expedindo=-se mos atos necessários, bem comoextinta a execução, condenando o embargado nas custas e honorários de 10% do valor da causa atualizado.Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício, remetendo-se os autos à Superior Instância, com ousem recurso voluntário.P.R.I.

0087956-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução FiscalApensos: 14099696272-0Embargante(s): Peval Investimentos SaAdvogado(s): Eduardo Antar RibeiroReu(s): Municipio De SalvadorSentença: Ex positis e mais que consta de ambos processos, com base nos citados dispositivos legais, JULGO PROCE-DENTES estes embargos, cancelando a penhora realizada nos autos em apenso, expedindo=-se mos atos necessários,bem como extinta a execução, condenando o embargado nas custas e honorários de 10% do valor da causa atualizado.Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício, remetendo-se os autos à Superior Instância, com ousem recurso voluntário.P.R.I.

Diante do exposto e com base nos citados dispositivos legais, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, declaro subsistentea penhora e codeno o embargante nas custas e honorários de 20% da dívida atualizada. Condeno, ainda, o embargante porlitigancia de má-fé na multa de 01% do valor da causa atualizado, na forma do art. 18 do C.P.C.P.R.I.

0056852-22.2006.805.0001 - Embargos à Execução FiscalAutor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia

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Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Pedro Nizan Gurgel de OliveiraEmbargado(s): Municipio De SalvadorDespacho: Diante do exposto e com base nos citados dispositivos legais, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos,declaro subsistente a penhora e codeno o embargante nas custas e honorários de 20% da dívida atualizada. Condeno,ainda, o embargante por litigancia de má-fé na multa de 01% do valor da causa atualizado, na forma do art. 18 do C.P.C.P.R.I.

Diante de todo o exposto e mais que destes autos consta, declaro subsistente a penhora e JULGO IMPROCEDENTES estesembargos da devedora e a condeno nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido, levando emconta a simplicidade do procedimento processual.P.R.I.

0087939-54.2010.805.0001 - Embargos à Execução FiscalApensos: 14090225306-5Embargante(s): Oticas Teixeiras LtdaAdvogado(s): Carole Carvalho da SilvaEmbargado(s): Faz Publica Do Municipio Do SalvadorSentença: Diante de todo o exposto e mais que destes autos consta, declaro subsistente a penhora e JULGO IMPROCE-DENTES estes embargos da devedora e a condeno nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causacorrigido, levando em conta a simplicidade do procedimento processual.P.R.I.

Ex positis e mais que consta dos autos, declaro a prescrição do crédito tributário executado e JULGO EXTINTA a execuçãofiscal com resolução de mérito, restando prejudicados estes embargos do devedor, condenando o embargado nas custasprocessuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora. Desta sentençarecorro de ex officio.P.R.I.

0078641-38.2010.805.0001 - Embargos à Execução FiscalApensos: 14096511439-4Embargante(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A UrbisAdvogado(s): Salviano Neves da Silva FilhoEmbargado(s): Municipio De SalvadorSentença: Ex positis e mais que consta dos autos, declaro a prescrição do crédito tributário executado e JULGO EXTINTA aexecução fiscal com resolução de mérito, restando prejudicados estes embargos do devedor, condenando o embargadonas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora. Destasentença recorro de ex officio.P.R.I.

Ex positis e mais que consta deste processo,com base nos citadios dispositivos legais, JULGO PROCEDENTES estesembargos, declaro sem efeito a penhora realizada nos autos em apenso, bem como extinta a execução, condenando aembargada nas custas e honorários de 10% do valor da causa atualizado.Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício, remetendo-se os autos à Superior Instância, com ousem recurso voluntário.P.R.I.

0080782-30.2010.805.0001 - Embargos à Execução FiscalApensos: 14095437085-8Embargante(s): Construtora Franisa LtdaAdvogado(s): Maria Dolores Blanco A. PereiraReu(s): Faz Publica Do Municipio Do SalvadorSentença: Ex positis e mais que consta deste processo,com base nos citadios dispositivos legais, JULGO PROCEDENTESestes embargos, declaro sem efeito a penhora realizada nos autos em apenso, bem como extinta a execução, condenandoa embargada nas custas e honorários de 10% do valor da causa atualizado.Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício, remetendo-se os autos à Superior Instância, com ousem recurso voluntário.P.R.I.

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILAJUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIORDIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0124752-51.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josenita De Oliveira Soares

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Advogado(s): Edilene Coelho ReinelReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): André Monteiro do RegoSentença: Fls. 85/92: "JOSENITA DE OLIVEIRA SOARES, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTA-DO DA BAHIA, para que seja incorporada em sua aposentadoria a média das aulas suplementares. Aduz ser professoraaposentada, desde 13 de maio de 1992, nível 03, cadastro nº 11.0747730-4, lotada na Secretaria Estadual de Educação.Afirma que apesar de ministrar com excelência suas atividades, não obteve a incorporação aos seus proventos parcelapecuniária relativa às aulas suplementares ou extraordinárias, ignorando direito previsto no ordenamento jurídico: art. 11 daLei nº 4.694/87, Lei nº 3.375/75, e na Constituição do Estado da Bahia. Juntando, ao final, jurisprudência sobre o tema.Requer, por antecipação da tutela, e, posteriormente, em definitivo, por sentença, que seja determinado ao réu a imediatainclusão das aulas suplementares ou extraordinárias aos seus proventos para todos os efeitos legais, sendo o índicemédio dos últimos três anos de 117 (cento e dezessete) horas aulas, bem como o valor das parcelas retroativas dos últimoscinco anos, acrescido de correção monetária. Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 08 a 39.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foipostergado para fase posterior ao contraditório, através da decisão de fl. 40. Regularmente citado, fl. 41v., o Réu apresentoucontestação de fls. 43 a 68, juntando documentos de fls. 69 a 71, argüindo, preliminarmente, prescrição, por ter a autoradeixado exceder em muito o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública. No mérito, afirma que inexiste direito àinalterabilidade do regime remuneratório, mas tão-somente a irredutibilidade dos vencimentos, no seu valor nominal,juntando farta jurisprudência sobre o tema. Assevera que o art. 11 da Lei nº 4.694/87 apenas se aplicava aos servidorespúblicos que, à data de sua publicação, já haviam reunido os requisitos para sua aposentadoria, o que não é o caso daautora, pois, somente conseguiu passar para a inatividade em 1992. Por isso, nega existência de direito adquirido. Aduz queo art. 15 do ADCT da Constituição da Bahia não se aplica a autora, por se referir expressamente àqueles que já tivessem seaposentado após a Lei nº 4694/87. Em se tratando de norma de caráter transitório já esgotou sua eficácia, não se aplicandoàqueles que ingressaram na inatividade após o diploma legal mencionado. Impugna os documentos juntados aos autos,rechaçando a possibilidade de concessão da antecipação da tutela. A autora requereu em petição de fls. 74 a 79, prioridadena tramitação do feito, em virtude da sua condição de idosa e possuir problemas de saúde. A autora apresentou réplica àsfls. 80 a 83, impugnando a preliminar prescrição, enquanto que no mérito transcreve os argumentos utilizados na exordial.É o relatório, passo a decidir. Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comentoa questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução deoutra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão desta ação ser fundadaem relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações, como a que está sob litígio, são prestações periódicasdevidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não for incluída na remuneração dos servido-res, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre odireito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que aFazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingeapenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Assim, para elucidar as dúvidas acercado tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusõesdo Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743: "Fundo de direito é a expressão utilizada parasignificar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem emrelação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo deserviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direitoadministrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber asvantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conse-qüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês,ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas hámais de cinco anos" (verbis). (grifos) Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, porconfigurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da média das aulassuplementares não é computado na aposentadoria da autora, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5(cinco) anos. Apesar dos esforços do réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. A autora propôs a presente ação buscando incorporar aos seus proventosda inatividade os valores atinentes à média do total das aulas suplementares ministradas. Mediante análise acurada dasalegações trazidas e das provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que a autora faz jus a perceber o valor da média deaulas suplementares, de acordo com o quanto previsto no ordenamento jurídico em vigor ao tempo em que ingressou naaposentadoria. A Lei nº 4.694 de 09 de junho de 1987 foi o primeiro diploma legal que previu o direito de incorporação nosproventos da média das aulas ministradas por servidores públicos docentes e especialistas, estabelecendo em seu art. 11:"Art. 11: Os Docentes e Especialistas que, durante 03 (três) anos seguidos ou 06 (seis) interpolados, tiverem ministradoaulas extraordinárias, terão assegurado o direito de incorporarem ao seu vencimento, para efeito de aposentadoria, a médiado total anual de aulas." Posteriormente, a Constituição Estadual da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989, estabe-leceu no art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 15: Aos docentes e especialistas de educaçãoque, durante três anos seguidos ou seis interpolados, tenham ministrado aulas suplementares e que tenham sido aposen-tados depois da data da publicação da Lei no 4.694, de 9 de junho de 1987, fica assegurado o direito de incorporarem aosproventos da sua aposentadoria a média do total anual de aulas ministradas." Sendo esta disposição revogada pelaEmenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999. Portanto, enquanto as disposições aludidas vigoraram, estabeleci-am que para incorporar aos proventos da aposentadoria o valor da média do total anual de aulas ministradas, serianecessário o preenchimento pelo servidor do lapso temporal de 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados

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na condução de aulas suplementares. Consoante certidão e atestado de fls. 12 e 13, a autora realizou aulas suplementaresdurante o período de 1980 a 1987, na unidade escolar Colégio Estadual Adélia Ferreira, pelo regime de 40 (quarenta) horassemanais, computando o total de 8 (oito) anos consecutivos, ultrapassando o lapso mínimo exigido. Além disso, a normaconstitucional exige que o servidor tenha sido aposentado posteriormente à data da publicação da Lei nº 4.694, ocorrida em9 de junho de 1987, para que possa reivindicar este benefício. Constitui-se fato incontroverso nesta lide o fato da autora terse aposentado na data de 13 de maio de 1992, conforme a autora narra em sua inicial e o réu reconhece em sua resposta.Vislumbra-se que a data em que a autora ingressou na inatividade foi posterior à publicação da Lei nº 4.694/87, como exigidopelo art. 15 da ADCT da Constituição Estadual. Desta forma, é incontestável o direito da autora em perceber os valoresrequeridos, pois atendeu aos dois únicos requisitos explicitamente descritos na norma contida na ADCT da Lex FundamentalisBaiana, quais sejam, ter ministrado as aulas por no mínimo 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados e ter seaposentado posteriormente a 9.06.1987, em que foi publicada a Lei nº 4.694. Pela redação do dispositivo constitucionalentendo não estar expressa a fixação de termo ad quem para os servidores públicos docentes e especialistas de educaçãoincorporarem tal benefício, mas apenas o termo a quo, ou seja, a publicação da Lei nº 4.694/87. Contudo, ao ter sidorevogado o art. 15 do ADCT pela Emenda Constitucional nº 07, em 18 de janeiro de 1999, fez surgir o termo final para aincorporação do benefício, exatamente no momento de sua publicação, 18 de janeiro de 1999. Este também é o entendi-mento esposado pelo Parecer nº 24/00 da assessoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado: "Tal entendimento, emverdade, ajusta-se à interpretação que vem dando este Tribunal aos dispositivos citados, independentemente daimplementação dos requisitos necessários, à época, mesmo porque o referido art. 15 do ADCT, de acordo com a menciona-da hermenêutica, não limitou sua aplicabilidade no tempo, condicionando-a, em conseqüência, à existência das situações."Assim como o parecer deste mesmo ente de nº 1024/00, rechaçando as alegações quanto ao argumento de impossibilida-de de reconhecimento do direito adquirido sobre o benefício das aulas suplementares em função do caráter transitório doart. 15 do ADCT: "Nos procedem os argumentos de que um artigo transitório, estendendo um direito a outras, sem expressarrevogação, viesse ferir o princípio da irretroatividade das leis, para cassar uma regra legal compensatória, aquela ínsita noart. 11, desatentos tais "doutrinadores" para a "RATIO LEGIS", ao resultado que a norma visou atingir, que era naquelemomento em que vigeu, incidindo automática e instantaneamente sobre os docentes que ministraram aulas suplementa-res, determinando que lhes fossem incorporada a média anual delas, se as tivessem ministrados há mais de três anosconsecutivos ou seis anos interpolados, com o fim de compensar-lhes um amaro decesso financeiro, com a restrição daíem diante imposta àqueles que as vinham lecionando." Desta forma, pode-se concluir que o direito de incorporar o benefícioem lume deixou de existir quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 07/99 revocatória do art. 15 do ADCT da CartaEstadual, e não da promulgação desta Lei Fundamental. As normas contidas no Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, como sugere a nomenclatura, não vigoram ad infinitum, mas apenas por um curto espaço de tempo, masquerer impor limites a norma que não estão nela previstos é cercear o direito nela esposado e alterar o seu conteúdo. Se olegislador constituinte derivado decorrente quisesse prever tal alcance, o tinha feito de maneira expressa, e não deixando aoalvedrio de quem assim desejasse interpretá-la. Tendo em vista que a autora conseguiu reunir os requisitos necessários àincorporação deste benefício anteriormente à alteração do Texto pela EC, faz-se imperioso o reconhecimento do seu direitoadquirido sobre o valor da média anual das aulas suplementares. Certo é que ao ingressar no serviço público, sob o regimeestatutário, o servidor se submete a um conjunto de normas que compõem o respectivo estatuto, estando a AdministraçãoPública autorizada a modificá-lo, durante a vida ativa do servidor público, com vistas à melhoria dos serviços. Sendo assim,pode criar, modificar ou extinguir gratificações e vantagens. Como as normas estatutárias são estabelecidas e passam avigorar por meio de leis, que possuem caráter genérico e abstrato, podem ser alteradas, como qualquer ato legislativo.Desta forma, se pode afirmar que o servidor não possui direito adquirido sobre o estatuto estabelecido à época em queingressou para o serviço público, mas apenas sobre os elementos que atendeu durante a vigência da lei para a percepçãode determinado benefício, como ocorreu no caso em comento. Neste sentido, explicita o doutrinador José dos SantosCarvalho Filho, em obra consagrada: "(...) O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, atéporque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. Citemos um exemplo: suponha-se que o estatutodo servidor, quando este foi nomeado para o cargo, contemplasse uma licença para estudar no exterior. Nada impede queo Poder Público extinga a licença posteriormente, por entendê-la inconveniente à Administração. O servidor não tem direitoadquirido à manutenção da referida licença no estatuto funcional. Esse é um ponto de grande relevância, não se podendoperder de vista que as leis que traduzem normas gerais e abstratas, como é o caso dos estatutos, são normalmentealteráveis. Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos,porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Sese consuma o suporte fático previsto na lei e se não preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a terdireito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis,como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso dedireito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, comosabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º, XXXVI, daConstituição Federal." (in Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, págs. 500/501).Diante disso, pode-se afirmar que a autora atendeu aos requisitos necessários para receber a aludida parcela remuneratóriaanteriormente à sua extinção, tornando-se direito adquirido percebê-la em seus proventos. Por tudo exposto, a autora faz jusa ter incorporada aos seus proventos de inatividade o valor da média do total anual de aulas suplementares por elaministradas, enquanto estava em atividade. O pedido de antecipação de tutela não merece prosperar, em virtude do quantoconstante na Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997, em seu art. 2º-B, que estabelece: "Art. 2º - B: A sentença que tenha porobjeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ouextensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquiase fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Portanto, o legislador veda a execução provisó-

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ria das sentenças que reconheçam contra o Estado da Bahia o direito de concessão de vantagens, mediante liberação derecursos financeiros, como no caso em comento. Ressaltando-se que o dispositivo não faz distinção entre servidores ativose inativos, englobando a todos. Por tudo exposto, a medida não pode ser deferida. Ex positis, por reconhecer que a autora fazjus à incorporação do valor da média das aulas suplementares ministradas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formula-dos, determinando que o réu incorpore aos proventos da autora o valor relativo da média do total anual das aulas suplemen-tares por ela ministradas, na forma do art. 15 do ADCT da Constituição Estadual da Bahia, bem como a diferença retroativaatinente ao benefício ora concedido, observada a prescrição qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme oart. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas a partir de 14 de agosto de 2003, já que a ação foi intentada em 14de agosto de 2008. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cadaparcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art.219 do CPC, à base de 6% ao ano. Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competênciacom que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o términoda presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios narazão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Semcustas, pois o réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi doart. 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

0154820-81.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ivany Barros LimaAdvogado(s): Cristiano Pinto SepulvedaReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Maria da Conceição Gantois RosadoSentença: Fls. 50/55: "IVANY BARROS LIMA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA,igualmente qualificado, pelo fundamentos de fato e de direito que se seguem: Afirma ser policial militar, e ocupa a graduaçãode Soldado de Primeira Classe. Esclarece que em 1º de abril de 2006, entrou em vigor a Lei nº 10.024/2006, que reajustouos vencimentos, soldos e gratificações dos servidores públicos, inclusive, dos policiais militares, que passariam a recebero soldo equivalente a R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) e a GAPM na referência III de R$940,97 (novecentos equarenta reais e noventa e sete centavos). Contudo, anteriormente a esta lei estadual, foi editada a Medida Provisória nº 288,que elevou o salário mínimo para R$380,00 (trezentos e oitenta reais), posteriormente foi convertida na Lei Federal nº11.498/2007. Com o novo aumento do salário mínimo para R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a MedidaProvisória nº 421/2008, mais uma vez os policiais militares passaram a perceber soldo inferior ao salário mínimo. Invoca oart. 47, §1º da Constituição do Estado da Bahia para afirmar que os soldos nunca podem ser inferiores ao salário mínimo.Afirmando, assim, que as Leis nº 10.024/2006 e nº 10.558/2007 afrontam o referido dispositivo constitucional. Sendo assim,entende que deveria receber o soldo no valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a partir de 1º de abril de 2006, e deR$415,00 (quatrocentos e quinze reais), a partir de 1º de março de 2008, por fim, com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97,os mesmos reajustes conferidos os soldos a ser computado na GAPM, nível III. Requer que seja declarado inconstitucionalo art. 1º da Lei Estadual nº 10.024/2006 e do art. 1º da Lei Estadual nº 10.558/2008, que estabeleceu seus soldos emmontante inferior ao salário mínimo, bem como seja o réu condenado a lhe reajustar o soldo no percentual de 16,66%, acontar de 1º de abril de 2006, e mais um novo reajuste cumulado no percentual de 8,4%, a contar de 1º de abril de 2008; porfim, computando na GAPM o mesmo reajuste conferido ao soldo, também a contar de 1º de abril de 2006. Acompanhando ainicial foram anexados documentos de fls. 09 a 14. O pleito de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 15.O Estado da Bahia, devidamente citado, consoante certidão de fl. 16v., apresentou sua defesa em forma de contestação, defls. 18 a 34, apresentando documentos de fls. 35 a 40, argüindo que somente o Chefe do Poder Executivo tem competênciapara reajustar o salário mínimo, qualquer mecanismo de majoração automática estaria contrariando esta regra, juntandojurisprudência sobre o tema. Afirma que nenhum servidor poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo, indepen-dente do valor recebido pelo soldo. Asseverando a impossibilidade da vinculação de parcela de seus vencimentos aosalário mínimo, tendo em vista proibição expressa na Constituição Federal, além da vedação contida no art. 169, §1º, I e IItambém da Carta Magna, sobre a necessidade de previsão orçamentária. A autora apresentou réplica da contestaçãoatravessada pelo Estado da Bahia, fl. 43 a 48, em que rechaça as alegações trazidas pelo réu e, ademais, ratifica o quantoexposto na exordial. É o relatório, passo a decidir. Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que nocaso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ouqualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC. A autora, policial militar, ajuizou a presente demanda pretenden-do receber o seu soldo e GAPM em consonância com o valor estipulado para o salário mínimo pela MP nº 288 de 28 de marçode 2006, convertida, posteriormente, na Lei Federal nº 11.321/2006, não observada pela Lei Estadual nº 10.024/2006.Situação que repetiu-se em 2007, com a edição da MP nº 421 de 29 de fevereiro de 2008 e a Lei Estadual nº 10.558/2007. Osalário mínimo consubstancia-se em um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Consti-tuição Federal, que dispõe: "Art. 7º, IV: Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suasnecessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a suavinculação para qualquer fim." Por previsão expressa na Constituição Federal, art. 39, §3º, este dispositivo também éaplicado aos servidores públicos. Portanto, não pode o servidor perceber menos que o estipulado nacionalmente para osalário mínimo. Desta forma, a autora alega que seu soldo não poderia ser inferior ao salário mínimo constitucionalmenteunificado pela Lei Federal nº 11.321/2006, tendo em vista disposição expressa do art. 47, §1º da Constituição do Estado daBahia, mais especificamente ao tratar dos policiais militares: "Art. 47 - Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras depoliciais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspon-

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dentes postos e graduações, para os militares. § 1º - O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei." Contudo,o Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade de dispositivo idêntico na Constituição do Estado do RioGrande do Sul, prevê a impossibilidade de se estabelecer mecanismos de reajuste automático dos vencimentos dosservidores, o que violaria o princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo: "Estado do Rio Grande do Sul.Constituição Estadual. art. 29, I, que assegura aos servidores militares vencimento básico nunca inferior ao salário mínimofixado pela União. Inconstitucionalidade formal. Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe doPoder Executivo, prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da separação dos poderes, deobservância imperiosa pelos Estados-Membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servi-dores. Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aosmilitares, o que somente ocorreu com a EC nº 18/98, havendo de entender-se, entretanto, como referida à remuneraçãoglobal do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada,ademais, sua vinculação para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado doRio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta." (RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/04/02) Portanto, como se vê, este mecanismo previsto na Constituição Estadual estaria impossibilitado de ser utilizado no casoem comento, por violar a Constituição Federal. Além disso, já está sedimentado o entendimento no seio da Suprema Corte,que a referência para a percepção da remuneração em consonância com o art. 7º, IV da Constituição Federal, não é ovencimento básico, no caso dos policiais militares, o soldo, mas sim o valor total da remuneração, ou seja, soldo e todas asgratificações e adicionais incorporadas pelo servidor. Portanto, irrelevante que o servidor policial militar receba soldo inferiorao salário mínimo, desde que sua remuneração seja superior, conforme se verifica: "Servidor público: salário mínimo. É dajurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não háfalar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abonono cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR,Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/05) "(...) não se há de proceder ao desmembramento da remuneração do servidorpara, levando-se em conta, tão-somente, o básico percebido, concluir-se pelo direito à igualização deste ao salário mínimo.O que cumpre perquirir é se a totalidade recebida pelo servidor, ao término do mês, alcança o salário mínimo." (RE 197.072,Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/06/01) Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: "MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO DE SOLDO DEPOLICIAL MILITAR EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUI-DO E CERTO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO IMPETRANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDEN-TES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. O STF tem pacificado o entendimento segundo o qual a garantia prevista no art. 7º,IV, da Carta Magna, repetida a Constituição Estadual, no seu art. 46, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor enão ao seu vencimento básico." (TJ/BA. Câmaras Cíveis Reunidas. MS 26973-8/2006. v. UNÂNIME. Rel. Dês. RaimundoQueiroz). Desta forma, supedâneo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, ecompetente originariamente na interpretação das normas constitucionais, o pleito deduzido pela autora não poderá serdeferido, já que, conforme se vislumbra dos contracheques de fls. 12 a 14, recebe remuneração, nos seus valores líquidos,superior aos R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) fixados na Lei Federal nº 11.321/2006, como salário mínimo, assimcomo aos R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) estabelecidos pela Medida Provisória nº 421/2008. Portanto, por tudoquanto exposto, os pleitos deduzidos na presente demanda não poderão ser concedidos, seja da declaração deinconstitucionalidade da Lei nº 10.024/2006 e da Lei nº 10.558/2008, seja da equiparação dos soldos ao salário mínimoprevisto pela Lei Federal nº 11.321/2006 e pela MP nº 421/2008, seja o reajuste da GAPM proporcional ao soldo. Ex positis,diante da ausência da possibilidade da equiparação pleiteada pela autora, na forma requerida, julgo IMPROCEDENTES ospedidos formulados. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custasprocessuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça emdecisão de fl. 15. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, aoSECAPI. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

0088578-43.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Claudemir Castro De JesusAdvogado(s): Zaqueu Barbosa de LimaReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Maria da Conceição Gantois RosadoSentença: Fls. 55/59: "CLAUDEMIR CASTRO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordi-nária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o valor integral da GAPM na referência III. Sustenta serservidor policial militar inativo, ocupando a graduação de Primeiro Sargento, e possuindo seus proventos calculados combase na graduação de Primeiro Tenente. Afirma que ao ser transferido para a reserva remunerada, estabeleceu que a GAPMdeveria ser calculada sobre a média percentual dos últimos doze meses, quando o correto seria recebe-la integralmente,em virtude da aplicação do Princípio da Isonomia que deve existir entre a remuneração dos ativos e os proventos dosinativos. Requer que seja determinado ao réu que inclua em seus proventos o valor correspondente à GAPM no nível IIIintegral, com base no posto de Primeiro Tenente, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças atrasadasreferentes à GAPM III, ou seja, do percentual que está pagando para o valor total, inclusive as diferenças dos décimosterceiros salários, a contar de 14 de setembro de 2005, acrescido de juros de mora e correção monetária. Com a inicialvieram os documentos de fls. 06 a 23. O pedido da Gratuidade da Justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 24. O Réuapresentou contestação em fls. 28 a 38, trazendo documento de fls. 39 a 48, alegando que o autor teve a GAPM incorporadana porcentagem equivalente a média percentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores à data em que foi

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protocolado o pedido de inativação ou adquirido o direito à se aposentar. Razão pela qual foi apurado o percentual de547,08%. Afirmando que o Estatuto da Polícia Militar não confere direito à incorporação integral da GAPM aos proventos,como o autor entende. Assevera que não existe mais garantia constitucional de percepção dos proventos correspondentesà totalidade da remuneração. Negando que tivesse havido violação ao Princípio da Isonomia, posto que encontra-se rece-bendo proventos em valor maior que a remuneração que recebia quando estava em atividade. Discorre sobre o sistemaremuneratório do servidor público, informando que o autor jamais recebeu GAPM em nível III. Esclarece que a GAPM possuinatureza transitória, e somente pode ser incorporada aos proventos por expressa previsão legal. Explicita o disciplinamentonormativo da GAPM, afirmando que possui natureza condicional, e por isso sua concessão e a fixação do nível de referênciadependem de condições a serem objetivamente consideradas. O autor manifestou-se em réplica de fls. 50 a 53, em querechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial. É o relatório, passo adecidir. Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito éunicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art.330, I, do CPC. O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluído em seus proventos o valor integralreferente à Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM no nível III, já que atualmente a recebe no percentual de 547,08%.A Gratificação de Atividade Policial Militar é uma vantagem genérica, ou seja, concedida a todos os servidores pertencentesà Corporação Policial Militar Baiana, excetuando-se os recrutas, conforme art. 11 do Decreto referido e art. 13 da Lei nº 7.145/97, revelando que além de genérica, possui natureza permanente. Os requisitos indicados pelo réu para a aferição dobenefício constam do art. 7º do Decreto nº 6.749/97, Capítulo II - Dos critérios para concessão da Gratificação de AtividadePolicial Militar, assim como no art. 12, que fixa os níveis de percebimento da GAPM. Do que se pode constatar que para todosos níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendoassim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanaise, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Portanto, para o servidor que trabalha40 (quarenta) horas por semana, deve receber, no mínimo, a GAPM III, podendo ser alterada para os níveis superiores,mediante requerimento administrativo ao Comandante Geral da Polícia Militar, consoante art. 8º do Decreto Regulamentador.Da análise dos autos e dos documentos acostados, em especial os contracheques, vislumbra-se que o autor já percebe aGratificação de Atividade Policial Militar, o que significa que todos os requisitos ensejadores para o percebimento destebenefício, independentemente do nível, já foram atendidos. Contudo, afirma que foi por ela contemplado em proporçãoinferior ao que diz fazer jus. A discussão, portanto, deve se ater a este ponto controvertido, não havendo necessidade de queo autor comprove o atendimento das exigências legais para a obtenção da GAPM. No tocante a proporção a ser percebidapela GAPM, faz-se imperioso a análise da sucessão legislativa no tempo quanto a regra da incorporação desta parcela nosproventos dos policiais militares. A Lei nº 7.145/97 não impôs qualquer requisito ou limitação temporal para que o policialmilitar baiano pudesse adquirir o direito à percepção da GAPM em sua aposentadoria: "Art. 14 - A Gratificação de AtividadePolicial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção." Desta forma,aqueles que ingressaram na inatividade ao tempo desta lei, podiam receber a GAPM em qualquer das referências explicitadas,a depender da carga horária exercida em atividade, em seu valor integral. Isto até 2001, quando o disciplinamento da GAPMsofreu restrição trazida pelo Estatuto do Policial Militar, Lei nº 7.990/2001, que estabeleceu em seu art. 110, §4º a forma decálculo desta gratificação quando fosse incorporada aos proventos: "Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar seráconcedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, conside-rando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ougraduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. § 4º - A gratificação de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela médiapercentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ouàquele em que for adquirido o direito à inatividade." Vislumbra-se que o Estatuto dos Policiais Militares baianos alterou deforma significativa a forma de incorporação da GAPM à aposentadoria. Passando a impor requisito temporal específico a seratendido, além de mecanismo de cálculo para a fixação do seu valor. A Lei nº 7.990/2001, lei posterior e de mesma hierar-quia, tratando de maneira diversa a matéria trazida pela Lei nº 7.145/97, revogou a regra anteriormente prevista, estabele-cendo medidas a serem observadas pela Administração Pública no momento em que o policial militar se tornasse inativo.No caso em comento, o autor passou para a reserva remunerada recebendo a GAPM na porcentagem de 547,08% (quinhen-tos e quarenta e sete vírgula oito por cento), na forma prevista pelo art. 110, §4º da Lei nº 7.990/2001. Não podendo recebe-la de forma integral no nível III, em respeito ao Princípio da Legalidade. Além disso, o autor afirma que outros policiaisrecebem a GAPM em nível III em seu valor total, utilizando como paradigma atos administrativos que transferiram para areserva remunerada alguns policiais, entre eles Nilton da Silva Carvalho, fl. 21, ocupando o cargo de Sargento, com proventoscalculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, assim como o autor. Constata-se do documento de fl. 21, que osparadigmas invocados não se prestam ao fim colimado, posto que cuidam de situações diversas a do autor. Em BGO de fl.10, vislumbra-se que o autor recebe a GAPM em percentual de 547,08% (quinhentos e quarenta e sete vírgula oito por cento),enquanto que o mencionado policial a recebe em proporção não mencionada, e os outros policiais colacionados a perce-bem em porcentagens diversas, conforme constata-se em fls. 10, 20, 22 e 23, variando a depender da média apurada.Portanto, no caso em comento não se pode aplicar o Princípio da Isonomia para equiparar servidores que vivenciamrealidades distintas, por isso, jamais o requerente poderia receber a GAPM na mesma forma que é calculada para oscolegas mencionados. A porcentagem que o autor percebe a GAPM, encontra respaldo em lei, não merecendo qualqueralteração. Tampouco, em sua exordial, revelou irregularidade na aplicação deste mecanismo, invocando o art. 40, §3º, queteve sua redação alterada pela EC nº 41/2003 e não mais prevê a equivalência entre a remuneração recebida na ativa comos proventos da inatividade. Ex positis, por reconhecer que inexiste o direito ao reajuste invocado pelo autor, JULGO IMPRO-CEDENTES os pedidos formulados. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez porcento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade

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da justiça em decisão de fl. 24. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posterior-mente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

0093698-67.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlito Batista Da Silva, Edimilton Bomfim, Izidoro Jesus Domene Guevara Junior e outrosAdvogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas, Hermes de Oliveira SousaReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Cristiane de Araújo Góes MagalhãesSentença: Fls. 116/121: "CARLITO BATISTA DA SILVA, EDIMILTON BOMFIM, IZIDORO JESUS DOMENE GUEVARA JÚNIOR,ALEXANDRO ROGERIO MENDES RAIMUNDO e CRISTIANE SOUZA AZEVEDO, qualificados nos autos, propuseram AÇÃOORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, com o intuito de perceberem o valor do salário mínimo reajustado pela Medidaprovisória nº 288, convertida na Lei Federal nº 11.321/2006. Afirmam ser policiais militares, e ocupam a graduação deSoldados de Primeira Classe. Esclarecem que em 1º de abril de 2006, entrou em vigor a Lei nº 10.024/2006, que reajustouos vencimentos, soldos e gratificações dos servidores públicos, inclusive, dos policiais militares, que passariam a recebero soldo equivalente a R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais). Contudo, anteriormente a esta lei estadual, foi editada aMedida Provisória nº 288, que elevou o salário mínimo para R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Invocam o art. 39, §3º daConstituição Federal para afirmar que os soldos nunca podem ser inferiores ao salário mínimo. Requerem, por antecipaçãoda tutela, que os valores dos soldos e gratificações sejam reajustados, de modo a se amoldar ao permitido em lei, e,posteriormente, em definitivo, por sentença, que seja reconhecido seu direito ao recebimento do soldo igual ou acima domínimo permitido legalmente, reajustando o valor deste, das gratificações concedidas com base nele, além de se impor àré obrigação de restituir a diferença não paga desde março de 2003, acrescido de correção monetária. Acompanhando ainicial foram anexados documentos de fls. 09 a 164. O pleito de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl.165. O Estado da Bahia, devidamente citado, consoante certidão de fl. 166v., apresentou sua defesa em forma de contesta-ção, de fls. 168 a 205, argüindo, em sede de preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista queos autores não adotaram o rito correto em virtude ao valor da causa fixado; carência de ação pela impossibilidade jurídica doreajuste da GAPM, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar vencimentos dosservidores público sob o fundamento da isonomia. No mérito, afirma que somente o Chefe do Poder Executivo tem compe-tência para reajustar o salário mínimo, qualquer mecanismo de majoração automática estaria contrariando esta regra,juntando jurisprudência sobre o tema. Afirma que nenhum servidor poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo,independente do valor recebido pelo soldo. Asseverando a impossibilidade da vinculação de parcela de seus vencimentosao salário mínimo, tendo em vista proibição expressa na Constituição Federal, além da vedação contida no art. 169, §1º, I eII também da Carta Magna, sobre a necessidade de previsão orçamentária. Elencando jurisprudência sobre o tema, afirmaque inexiste direito à inalterabilidade do regime remuneratório, e qualquer redução dos vencimentos se apura pelo quantumnominal, ou seja, o valor líquido percebido, que, no caso concreto, sofreu aumento. Aduz que houve a revogação tácita do art.7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pelas Leis nº 7.622/00 e 8.889/03, além de ser inconstitucional. Assevera a impossibilidade deacolhimento da pretensão por afronta ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal. Os autores apresentaram réplica dacontestação atravessada pelo Estado da Bahia, fl. 210 a 214, em que rechaçam as alegações trazidas pelo réu e, ademais,ratificam o quanto exposto na exordial. É o relatório, passo a decidir. A preliminar de falta de interesse processual, em razãoda inadequação do rito eleito não merece prosperar, posto que o art. 250 e seu parágrafo único do CPC admitem oaproveitamento dos atos praticados em procedimento equivocadamente eleito, desde que não haja prejuízo para a defesa.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro,salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo que o sumário" (STJ,Resp 262669/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.9.2000, DJ 16.10.2000, p.317 - Decisão: porunanimidade, não conheceram do recurso). A causa subsumi-se ao quanto previsto no art. 275, I do CPC, pois, tendo emvista o valor da causa estimado pelo autor, deveria ter sido adotado o rito sumário, já que obrigatória a observância dashipóteses elencadas no referido artigo. Contudo, seguindo a orientação esposada pelo CPC e pela Suprema Corte, há apossibilidade de compatibilizar o rito ordinário eleito, com o sumário ignorado, desde que sejam realizados os atos neces-sários para a compatibilidade do procedimento, anulando-se aqueles que não possam subsistir. No caso em comento, alide restringe-se a matéria unicamente de direito, ensejando o seu julgamento antecipado, na forma do art. 330 do CPC,portanto, todos os atos processuais até então praticados poderão ser aproveitados no procedimento sumário, e não vislum-bro quaisquer outros inerentes a este rito que devam ser praticados. Da mesma forma, que a adoção do rito ordinário nãoprejudicou a defesa, posto que a matéria em questão permite comprovação apenas através de documentos, apresentadospelo autor em sede de inicial, e impugnados pelo réu em sede de contestação. Desta forma, o feito pode prosseguir,permitindo-se seu julgamento. No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, porlhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídicobrasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, nocaso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamentede direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Os autores, policiais militares, ajuizaram a presente demanda pretendendo receber os seus soldos e demais gratificaçõesem consonância com o valor estipulado para o salário mínimo pela MP nº 288 de 28 de março de 2006, convertida, posteri-ormente, na Lei Federal nº 11.321/2006, não observada pela Lei Estadual nº 10.024/2006. O salário mínimo consubstancia-se em um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, que dispõe: "Art.7º, IV: Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às desua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com

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reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim." Por previsãoexpressa na Constituição Federal, art. 39, §3º, este dispositivo também é aplicado aos servidores públicos. Portanto, nãopode o servidor perceber menos que o estipulado nacionalmente para o salário mínimo. Desta forma, os autores alegamque seus soldos não poderiam ser inferiores ao salário mínimo constitucionalmente unificado pela Lei Federal nº 11.321/2006. Porém, a interpretação dada aos dispositivos constitucionais citados não pode ser aquela desejada pelos autores,pois já está sedimentado o entendimento, no seio da Suprema Corte, que a referência para a percepção da remuneraçãoem consonância com o art. 7º, IV da Constituição Federal, não é o vencimento básico, no caso dos policiais militares, osoldo, mas sim o valor total da remuneração, ou seja, soldo e todas as gratificações e adicionais incorporadas pelo servidor.Portanto, irrelevante que o servidor policial militar receba soldo inferior ao salário mínimo, desde que sua remuneração sejasuperior, conforme se verifica: "Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total doservidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo,se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, daConstituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculaçãoconstitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/05) "(...)não se há de proceder ao desmembramento da remuneração do servidor para, levando-se em conta, tão-somente, o básicopercebido, concluir-se pelo direito à igualização deste ao salário mínimo. O que cumpre perquirir é se a totalidade recebidapelo servidor, ao término do mês, alcança o salário mínimo." (RE 197.072, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/06/01) Da mesmaforma, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DEADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO DE SOLDO DE POLICIAL MILITAR EM VALOR INFERIOR AO DOSALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO TOTAL DOIMPETRANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. O STFtem pacificado o entendimento segundo o qual a garantia prevista no art. 7º, IV, da Carta Magna, repetida a ConstituiçãoEstadual, no seu art. 46, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor e não ao seu vencimento básico." (TJ/BA.Câmaras Cíveis Reunidas. MS 26973-8/2006. v. UNÂNIME. Rel. Dês. Raimundo Queiroz). Desta forma, supedâneo aoentendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, e competente originariamente na interpreta-ção das normas constitucionais, o pleito deduzido pelos autores não poderá ser deferido, já que conforme se vislumbra doscontracheques de fls. 14 a 34, 42 a 67, 73 a 99, 101 a 127, e 138 a 164, recebem remuneração superior aos R$350,00(trezentos e cinqüenta reais) fixados na Lei Federal nº 11.321/2006, como salário mínimo. Ademais, o Governo do Estado eos servidores públicos estaduais acordaram sobre reajuste nos salários do funcionalismo público, originando a Lei Estadu-al nº 10.558 de 29 de maio de 2007, que reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbitoda Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e reestruturou os vencimentos das carreiras queespecifica, com efeitos financeiros já na folha de maio, consoante vislumbra-se do Anexo IX da referida lei, que trata daremuneração dos policiais militares. Desta forma, os servidores que estão na base do funcionalismo passaram a perceberseus vencimentos-base equiparados ao salário mínimo de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), o que significa reajuste deaté 17,28%, contudo, não perceberam de uma única vez, mas divididos em parcelas pagas em maio, julho e novembro. Paraas faixas salariais que não têm o impacto da equiparação, o reajuste foi de 4,5%, também pago em parcelas, em maio enovembro. Sendo assim, a pretensão dos autores encontra obstáculo, tendo em vista que o Poder Executivo propôs projetode lei, posteriormente convertido na Lei nº 10.558/2007, que equiparou as parcelas básicas da remuneração ao saláriomínimo de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), superior àquele invocado na exordial. Portanto, por tudo quanto exposto,seja pelo entendimento do STF, seguido por este Juízo, seja pela lei estadual mencionada, que reajusta os soldos de modoa não permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, os pleitos deduzidos na presente demanda não poderão serconcedidos. Ex positis, diante da ausência da possibilidade da equiparação pleiteada pelos autores, na forma requerida,julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razãode 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhes foideferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 165. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos,remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

0199459-87.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Reinaldo Dos Santos LopesAdvogado(s): Carlos Magno Cunha de CerqueiraReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): André Monteiro do RegoSentença: Fls. 63/66: "REINALDO DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordi-nária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o valor da GAPM reajustado pelo Projeto de Lei nº 17.084de 1º de outubro de 2008. Sustenta ser servidor policial militar inativo, ocupando a graduação de Primeiro Sargento, epossuindo seus proventos calculados com base na graduação de Primeiro Tenente. Afirma que mediante projeto de lei, foimajorado os vencimentos dos Oficiais, inclusive os de Primeiro Tenente, passando a GAPM para o valor de R$2.917,11 (doismil, novecentos e dezessete reais e onze centavos). Tal majoração incidiu sobre os proventos dos demais servidoresinativos, mas inexplicavelmente não incidiu sobre seus ganhos, o que fere o princípio da isonomia. Requer que sejadeclarado seu direito de receber seus vencimentos com a GAPM calculada conforme o reajuste no valor referido, a partir daedição da lei que majorou os vencimentos em outubro de 2008, bem como a condenação do réu no pagamento dos valoresvencidos e vincendos até o julgamento final da lide. Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 26. O pedido da Gratuidadeda Justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 27. O Réu apresentou contestação em fls. 30 a 42, trazendo documento de fls.43 a 47, alegando que o autor teve a GAPM incorporada na porcentagem equivalente a média percentual dos últimos dozemeses imediatamente anteriores à data em que foi protocolado o pedido de inativação ou adquirido o direito à se aposentar.

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Razão pela qual foi apurado o percentual de 547,23%. Afirma que a pretensão do autor encontra-se respaldada em projetode lei, medida imprestável para a alteração de remuneração. Além disso, invoca tratamento isonômico a situações distintas,relacionados a atos administrativos de aposentação praticados em momentos também distintos, regidos por normasdiferentes. O autor manifestou-se em réplica de fls. 50 a 61, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratifican-do, no demais, o quanto constante na exordial. É o relatório, passo a decidir. Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide,tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova emaudiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC. O autor ajuizou a presente demanda com o escopode ver incluído em seus vencimentos o valor referente à Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM na forma do reajustepromovido pelo Projeto de Lei nº 17.084/2008. O autor afirma que o reajuste implementado pelo instrumento acima nãoalcançou seus proventos, apesar de seus colegas terem dele se beneficiado. Utiliza de paradigma os atos administrativosque transferiram para a reserva remunerada os policiais Carlos Alberto Pitta Santos e Eliezer Jesus dos Santos, fl. 16,ambos ocupando o cargo de Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de Primeiro Tenente, assimcomo o autor. Ocorre que, constata-se do documento de fl. 16, que os paradigmas invocados não se prestam ao fimcolimado, posto que cuidam de situações diversas a do autor. Em contracheque de fl. 14, vislumbra-se que o autor recebea GAPM em percentual de 547,23% (quinhentos e quarenta e sete vírgula vinte e três por cento), enquanto que os menciona-dos policiais a recebem em proporção diversa, 595,78% (quinhentos e noventa e cinco vírgula setenta e oito por cento). Isto,por conta da aplicação do art. 110, §4º da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares, que estabelece a forma decálculo da GAPM quando for incorporada aos proventos de inatividade: "Art. 110 - A gratificação de atividade policial militarserá concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes,considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ougraduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. § 4º - A gratificação de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela médiapercentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ouàquele em que for adquirido o direito à inatividade." Portanto, no caso em comento não se pode aplicar o Princípio daIsonomia para equiparar servidores que vivenciam realidades distintas, por isso, jamais o requerente poderia receber aGAPM na mesma forma que é calculada para os colegas mencionados. A porcentagem que o autor percebe a GAPM,encontra respaldo em lei, não merecendo qualquer alteração. Tampouco, em sua exordial, revelou irregularidade na aplica-ção deste mecanismo. Além disso, o autor fundamenta seu pedido no Projeto de Lei nº 17.084 de 1º de outubro de 2008, fl.17, instrumento que não serviria para aumentar qualquer parcela remuneratória. A alteração da remuneração dos servidorespúblicos deve se dar exclusivamente por lei específica, no caso dos policiais militares, de iniciativa do Chefe do PoderExecutivo. Lei esta que deve ser perfeita e acabada, votada e promulgada, eficaz a partir da data de sua vigência, e a partir daípermitiria que situações jurídicas fossem modificadas. Simples projeto de lei, ainda em fase de votação, não possui ocondão de alterar a realidade jurídica, pois, ainda não passou por todas as fases necessárias para se tornar perfeita. Expositis, por reconhecer que inexiste o direito ao reajuste invocado pelo autor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formu-lados. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais,consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl.27. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 31 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

0128740-80.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Desmonde Santana RibeiroAdvogado(s): Daniel Leite Ribeiro, Débora Leite RibeiroReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Maria da Conceição Gantois RosadoSentença: Fls. 64/70: "DESMONDE SANTANA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordiná-ria contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de corrigir de passar a auferir a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM.Afirma ser Oficial da Polícia Militar da Bahia, tendo sido transferido para a inatividade antes que a Lei nº 7.145/97 fosseeditada. Assevera que este diploma legal não estendeu aos inativos a percepção da GAPM, o que fere seu direito e afrontaas Constituições Federal e Estadual. Requer que seja determinado a incorporação da GAPM aos seus proventos, bem comoa condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial vieramos documentos, fls. 14 a 17. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 18. Devidamente citado,certidão de fl. 19v., o réu ofereceu contestação de fls. 21 a 53, juntando documento de fls. 54 a 57, argüindo, preliminarmente,prescrição qüinqüenal do fundo do direito. No mérito, afirma que em vista do princípio da irretroatividade das leis, por teringressado na inatividade anteriormente à vigência da Lei nº 7.145/97 não poderá receber a GAPM. Afirma que esta gratifica-ção possui caráter temporário, classificada na espécie pro labore faciendo, razão pela qual somente pode ser recebida poraqueles que desempenham a atividade policial. Pelo princípio da eventualidade, afirma que se a GAPM for concedida, devetomar como parâmetro a referência I. O autor apresentou réplica de fls. 59 a 62, em que ataca a preliminar deduzida e demaisalegações de mérito, e corrobora o quanto posto na inicial. É o relatório, passo a decidir. Faz-se forçoso o julgamentoantecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo daprodução de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC. A preliminar de prescriçãonão pode ser acolhida, posto que a ação está fundada em relação jurídica de trato sucessivo, já que as gratificações, comoa que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente,enquanto não forem incluídas nos proventos do autor, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que nãoforam pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ: "Nasrelações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o

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próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura daação." Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, neces-sário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou osdireitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações,reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. Apretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu nãoreconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamen-tal ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum,renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seupagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos" (verbis). (grifos) Nítido está que o casosub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária serenova todo o mês em que a Gratificação de Atividade Policial Militar não é computada nos proventos do autor, prescrevendoapenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos. Apesar dos esforços do réu em erigir convencimento no primeirosentido, não há prescrição do fundo de direito. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. O autor ajuizou apresente demanda com o escopo de incorporar a Gratificação de Atividade Policial - GAPM em seus proventos. A Gratificaçãode Atividade Policial Militar - GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, que em seu art. 13 concede amencionada vantagem apenas aos servidores em atividade, da mesma forma que o art. 11 do Decreto nº 6.749/97,regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos, contudo ao excluí-los fere o princípio da isonomia, disposto expres-samente no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o art. 40, §8º da Carta Magna Brasileira, literalmentereproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serãorevistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores ematividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Sendo assim, de acordocom a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito do autor de terincorporado aos seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Militar. Revelando, desta forma, a impossibilidade doDecreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos e pensionistas, que se aposentaram antes da entrada emvigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dosservidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê queo pagamento do benefício da aposentadoria e pensão deve obedecer a critério isonômico à remuneração dos ativos. Nestesentido, a doutrina ilustre de Wolgran Junqueira Ferreira, que com precisão pode ser também aplicável aos pensionistas,por força dos dispositivos mencionados, esclarece que "os servidores militares, quando passam para a inatividade, isto é,são reformados, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remu-neração dos servidores militares da ativa. Também quaisquer benefícios ou vantagens que forem posteriormente concedi-dos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função emque se deu a reforma deverão ser concedidos aos servidores militares reformados ou a seus familiares." (Comentários àConstituição Federal de 1988, vol. I, ed. Julex Livros, p. 492). Este é o entendimento sedimentado pelo Eminente Tribunal deJustiça da Bahia, conforme se pode constatar nos autos da apelação cível de nº 48.598/9, da sentença proferida pelo Juízoda 7ª Vara da Fazenda Pública, recorrida pelo Estado da Bahia, a Egrégia Câmara Especializada, sob relatoria do Dês. JafethEustáquio da Silva, em matéria semelhante à desta ação, houve por rejeitar o apelo, confirmando a sentença à unanimida-de, ementada da seguinte forma: "Apelação Cível - Oficiais Inativos da Polícia Militar - Gratificação de Comando e Chefia -Isonomia com os Oficiais da Ativa. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no seu art. 40, que toda vez que houvermodificação na remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriormente concedidos,haverá revisão, na mesma data e na mesma medida, dos proventos daqueles que estiveram na inatividade. Pelo texto atual,toda e qualquer alteração na remuneração do servidor na ativa, deverá também incidir nos proventos dos inativos. Nega-seprovimento aos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se, integralmente a sentença hostilizada". (TJBa. Ap. Cível nº48.598-9, C. Esp. 02.03.99, Rel. Des. Jafeth Eustáquio). Esta é a mesma opinião do Superior Tribunal de Justiça emMandado de Segurança nº 4092/95, do Rel. Min. Costa Lima: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROVENTOS -ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1 - O constituinte de 88, ao estabelecer, no §4º, do art. 40, da CF, a revisão dosproventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,abrangendo vantagens e benéficios posteriormente concedidos, significa que mesmo quando a lei esquece os inativos,como que querendo afastá-lo do direito ao novo modo de remunerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria,inquestionavelmente, o preceito constitucional. II - De tal modo, ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituindonova ou introduzindo outra fórmula de calculá-la, no que respeita o servidor em atividade, o aposentado tem o indeclináveldireito de absorvê-la. Pelo texto atual, basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrenteou não de alteração do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá, necessariamente, incidir nos proventos dosinativos". Não há fundamentação plausível que justifique a ausência da aludida gratificação aos policiais inativos, pois oscritérios utilizados para sua concessão são critérios inerentes à atividade policial em si mesma. A Polícia Militar, instituiçãotradicional e antiga, sempre possuiu os mesmos objetivos, inclusive sendo estes mantidos nos dias de hoje, com definiçãodescrita no art. 42, § 2º da CF. Da mesma forma, que da análise da Carta Política de 1969, no seu art. 13, verifica-se que nadase alterou com relação às funções das polícias Militares dos Estados, ora descritas na Constituição Federal de 1988: "Art.13, § 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no DistritoFederal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército Brasileiro (...)". Perce-be-se que apesar da mudança da Carta Política Brasileira, os objetivos das Polícias Militares Estaduais não mudaram, damesma maneira quanto à sua competência e finalidade, contidas no art. 1º do Decreto nº 7.428/98, antes disposto no art. 2ºda Lei Estadual nº 3.406/75, corroborando o direito dos policiais militares, independente da época em que prestaram seus

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serviços à corporação, ao recebimento dos mesmos benefícios que os auferidos pelos ativos, desde que proporcional aocargo/função que ocupavam quando em atividade, respeitando o disposto na Carta Magna Brasileira. Além disso, a GAPMnão pode ser classificada como gratificação pro labore faciendo, já que o risco é inerente a atividade policial, seja eladesempenhada pelo servidor a qualquer tempo. Por isso, tal parcela deve ser incorporada à remuneração e proventos detodos os policiais militares, sob pena de violar o princípio da isonomia, não havendo impedimento legal para sua percepçãojuntamente com outras gratificações adquiridas anteriormente ao advento da Lei nº 7.145/97. Diante do quanto exposto,resta clarividente a equiparação obrigatória entre a remuneração dos ativos e dos inativos, até mesmo no que diz respeitoaos benefícios e vantagens adquiridos a posteriori da aposentadoria, no tocante aos servidores ativos. Desta forma, não háfundamentação plausível que justifique a ausência da aludida gratificação nos proventos do autor. O autor formulou pedidode incorporação da GAPM, sem que mencionasse o nível no qual pretende receber esta parcela. Apesar disso, à luz do art.131, primeira parte, do Código de Processo Civil, da análise do contracheque juntado aos autos, fl. 15, vislumbra-se que,quando estava em atividade, possuía carga horária da trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que lhe daria direito areceber a GAPM, no mínimo, em nível III, em consonância com o art. 7º, §2º da Lei nº 7.145/97, posto que a GAP em nível IIdeve ser concedida aos servidores que laboram em regime de 30 (trinta) horas semanais, conforme seu art. 13, § 1º. Sendoassim, entendo que deva ser aplicado o nível III da GAPM para o caso em comento. Neste sentido é o entendimento doTribunal de Justiça da Bahia, a exemplo do teor da fundamentação constante no acórdão da Apelação Cível nº 7901-5/2006,da lavra da Desa. Relatora Lícia de Castro L. Carvalho: "Os recorridos comprovaram o preenchimento do requisito para orecebimento da gratificação na referência III, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais (…), inexistindo óbice aorecebimento da diferença da vantagem na referência pretendida. A Gratificação de Atividade Policial Militar é percebida portodos os Policiais Militares da ativa (art. 11 do Decreto 6.749/97 e art. 13 da Lei 7.145/97), exceto recrutas, incorporando-seaos proventos da inatividade qualquer que seja o seu tempo de percepção, sendo descabida sua classificação pro laborefaciendo. Inadmissível o argumento de impossibilidade de cumulação com outra gratificação, legalmente incorporado peloapelado, sem configurar violação à norma constitucional." Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisõesdenegatórias prolatadas por este Juízo, no tocante ao incorporação da GAPM por aqueles que já recebiam Gratificação deFunção Policial Militar, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teordas inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, resta claro que todos osservidores públicos merecem receber a GAPM, independente de qualquer parcela que componha seus ganhos. Ex positis,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando que o réu incorpore aos proventos do autor a Gratificação deAtividade Policial Militar na referência III; bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, devendo serobservada a prescrição qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ouseja, a serem pagas a partir de 20 de agosto de 2003, já que a ação foi intentada em 20 de agosto de 2008. Incidindo sobreo pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índiceslegais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, à base de 6% ao ano. Emvirtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seucliente, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado daBahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento. Após o transcursodo prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Salvador, 31 deMaio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."

0169082-36.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Solange Carvalho De OliveiraAdvogado(s): Arivaldo dos Santos MeloReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Ana Celeste Brito do LagoSentença: Fls. 35/40: "SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AçãoOrdinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de corrigir o valor de sua pensão. Afirma ser viúva do ex-servidor policialmilitar Sonival Antunes de Oliveira, do que passou a perceber pensão previdenciária. Contudo, assevera que o valor de suapensão está aquém dos proventos que o seu falecido marido perceberia se estivesse vivo. Invoca o art. 40, §5º da CF e art.42, §3º da Constituição do Estado da Bahia para assegurar que sua pensão deve possuir o mesmo valor que a remuneraçãopercebida pelo ex-servidor, em sua totalidade, sob o fulcro do princípio da isonomia entre os vencimentos dos servidoresativos e aposentadorias e pensões dos inativos. Requer, por antecipação da tutela, e, posteriormente, por sentença, queseja determinando a correção do valor da pensão, bem como, a condenação do réu no pagamento dos valores acumulados,observada a prescrição qüinqüenal, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a17. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pleito da antecipação de tutela foi postergadapara fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 18. Devidamente citado, certidão de fl. 19v., o réu ofereceucontestação de fls. 21 a 27, argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por não ter discriminado na inicial quais seriam osreajustes pleiteados; bem como, prescrição do fundo de direito e, pelo princípio da eventualidade, prescrição trienal dasprestações vencidas; por fim, impossibilidade jurídica do pedido de antecipação da tutela. No mérito, afirma que a autoranão menciona quais seriam os reajustes que não lhe foram concedidos, em que leis estão previstos e qual o início davigência. Informações essenciais para o exercício do direito de defesa. A autora apresentou réplica de fls. 30 a 33, em queataca as preliminares deduzidas e demais alegações de mérito, e corrobora o quanto posto na inicial. É o relatório, passoa decidir. Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito éunicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art.330, I, do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, já que da simples leitura da inicial vislumbra-se que

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a autora pretende a revisão do valor de sua pensão, com base no dispositivo constitucional que prevê que o benefícioprevidenciário da pensão por morte deve ser equivalente àquele que o servidor falecido recebia enquanto estava vivo. Opedido da autora encontra lastro na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia que prevêem o referidodireito de equiparação aos beneficiários dos servidores mortos. Desta forma, inexiste a inépcia apontada, podendo ter sidoplenamente exercido o direito de defesa. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão de esta ação serfundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que o pagamento do benefício previdenciário da pensão por morteconsiste em prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forempagas de forma regular aos beneficiários, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não forampleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ: "Nas relaçõesjurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Assim,para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se fazcolacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743: "Fundo dedireito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos amodificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos,direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo dedireito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívo-co. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modifica-ções ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este édevido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, serestringe as prestações vencidas há mais de cinco anos" (verbis). (grifos) Nítido está que o caso sub examine se coadunacom a segunda hipótese, por configurar relação de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em quea pensão não for paga na forma estipulada na Constituição Federal, conforme alegado pela autora, prescrevendo apenas asparcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos. Contudo, o reconhecimento do direito ao percebimento do quanto pleiteado,trata-se de análise adstrita ao mérito da causa. Não acolho a alegação de prescrição trienal do direito, posto que o prazopara a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º doDecreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra: "Se apessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-áa prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado(Decreto nº 20.910/32). (...). (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia se submete à prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que oDecreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidaspassivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deantecipação da tutela deve ser rejeitado, posto que o pedido satisfatório contra a Fazenda Pública pode ser formulado,contudo, não de forma absoluta, posto que tal pleito sofre restrições pela Lei nº 9.494/97. Tais limitações encontram-seprevistas em seu art. 2º-B, que estabelece: "Art. 2º - B: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão emfolha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executadaapós seu trânsito em julgado." Portanto, o legislador veda a execução provisória das sentenças que reconheçam contra oEstado da Bahia o direito de concessão de aumentos, mediante liberação de recursos financeiros, como no caso emcomento. Ressaltando-se que o dispositivo não faz distinção entre servidores ativos e inativos, englobando a todos. Por tudoexposto, a medida não pode ser deferida. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A autora é viúva epensionista do ex-servidor Sonival Antunes de Oliveira, consoante certidão de casamento e óbito de fls. 09 e 10, demonstran-do legitimidade ativa para figurar no feito. Ajuizou a presente demanda com o escopo de retificação do valor da pensão querecebe. A Carta Magna brasileira de 1988 estabelece que os pensionistas dos militares dos Estados, assim como doDistrito Federal e dos Territórios, terão disciplina própria na lei específica oriunda da respectiva entidade da Federação,consoante art. 42, §2º da CF. A matéria é disciplinada pelo art. 42, §3º da Constituição do Estado da Bahia, quando dispõe:"Art. 42, § 3º: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos doservidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observadoo que dispõe o § 7º deste artigo." O texto da Carta Estadual, em consonância com a Federal, remete para lei infraconstitucionala disciplina a respeito da pensão por morte no regime militar, que disciplinará as exigências para a concessão do benefício.Contudo, ressalta que a pensão por morte será de valor igual ao dos proventos ou da remuneração do ex-servidor, caso àdata do óbito estava aposentado ou ainda em atividade. Portanto, interpretando-se este parágrafo pode-se concluir que olegislador ordinário deve disciplinar a concessão deste benefício tendo como norte que o valor da pensão deverá sersempre igual aos dos proventos do ex-servidor inativo ou da remuneração daquele que morreu em atividade. Desta forma,tal equivalência nunca poderá ser disciplinada de forma contrária pelo legislador infraconstitucional, em função da verticalidadehierárquica das normas. Sendo assim, independente do quanto constante em tal lei disciplinadora, a questão é que a autorajá recebe a pensão por morte, contudo, em valor inferior ao que ex-servidor perceberia se vivo estivesse, consoante compa-rativo entre o contracheque trazido pela autora de fl. 14, do mês de agosto de 2008, e a certidão expedida pelo Departamentode Pessoal da Polícia Militar da Bahia, setor de pensão, fl. 11, datado de junho de 2005. Sendo assim, resta configurada aviolação ao direito constitucional da autora de equiparação entre a remuneração do ex-servidor e a pensão da sua beneficiária.Portanto, faz jus a receber na integralidade o valor que o seu falecido marido recebia, com todas as parcelas que integravamsua remuneração enquanto estava vivo. Vale ressaltar que a certidão mencionada possui valor probante, assegurando acerteza do valor atualizado que o ex-servidor Sonival Antunes de Oliveira, cuja morte originou a pensão da autora, perceberia

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se vivo estivesse, posto que foi expedida pelo setor de pensão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia,devidamente assinada pelo chefe do setor de pensão e pelo chefe da UAFP, com respectivos carimbos, autoridades admi-nistrativas competentes para atestar informações deste teor. Sendo assim, resta configurada a violação ao direito constitu-cional da autora de equiparação entre a remuneração dos ex-servidores e as pensões dos seus beneficiários. Portanto, fazjus a receber na integralidade o valor que o seu falecido marido recebia, com todas as parcelas que integravam pagamentomensal dos seus vencimentos, enquanto estava vivo, independente se morreu enquanto estava na atividade do serviçopolicial militar ou já havia ingressado na inatividade. Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenan-do o réu ao pagamento da pensão da autora no valor integral da remuneração percebida pelo seu falecido marido, ex-servidor policial militar; bem como ao pagamento dos valores das diferenças retroativas, devendo ser observado a prescri-ção qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas apartir de 29 de outubro de 2003, já que a ação foi intentada em 29 de outubro de 2008. Incidindo sobre o pagamento, correçãomonetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de moracom marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, à base de 6% ao ano. Em virtude da verificadadedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem comodo tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como partesucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a seroportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento. Após o transcurso do prazo de recursovoluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Salvador, 31 de Maio de 2011. RicardoD'Ávila. Juiz Titular."

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOSESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔASATOS ORDINATÓRIOSPROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 .

Expediente do dia 27 de maio de 2011

0048407-39.2011.805.0001 - 18783-Mandado de SegurançaImpetrante(s): Paulo Eduardo Santos Almeida Duarte FerreiraAdvogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de SantanaImpetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da BahiaSentença: cls.fls.138/141. ....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da decadência.Deixode condenar o Impetrante ao pagamento das custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I.Oficie-se.Arquive-se após o decursos do prazo recursal e cumpridas as formalidades de estilo.Salvador,24 de maio de2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.

0089838-68.2002.805.0001 - 7587-Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio R Alves De Franca, Alex Sivaldo De Araujo Santana, Antonio Roque A Da Silva e outrosAdvogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo, Juliana Costa de Souza CarmoReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Cristiane de Araujo Góes MagalhãesDespacho: fls.200.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o queentenderem de direito.P.Salvador,Ba.26.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.

0117186-32.2000.805.0001 - 6214-Embargos à ExecuçãoApensos: 14092343217-7Embargante(s): Municipio De SalvadorAdvogado(s): Roberto O'DwyerEmbargado(s): Encosa - Engenharia E Comercio Salvador Ltda.Advogado(s): Alice Gonzalez BorgesDespacho: fls.535.Dê-se ciência as partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o queentenderem de direito.P.Salvador,24.08.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito;.

0049989-16.2007.805.0001 - 12523-Mandado de SegurançaImpetrante(s): Aldemir TrindadeAdvogado(s): Edvaldo do Espirito SantoImpetrado(s): Comandante Geral Da Policia MilitarAdvogado(s): Nacha Guerreiro SouzaDespacho: FLS.200.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o queentenderem de direito.P.Salvador,Ba.26.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.

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Cad. 2 / Página 76TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0030321-45.1996.805.0001 - 3906-ANULATORIAAutor(s): Gilfer Dos Santos NascimentoAdvogado(s): Mario Oliveira do RosarioReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Marcio Cesar BartilottiDespacho: FLS.202.Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da certidão supra, informando acerca do cumpri-mento da obrigação de fazer.P.Salvador,26.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã

0021504-11.2004.805.0001 - 8688-Procedimento OrdinárioAutor(s): Argemiro Conceicao Fiuza, Valfredo Bonfim De Aquino, Roberval Boucas Santos e outrosAdvogado(s): Carina Catia Bastos de SennaReu(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Cristiane de Araujo Góes MagalhãesDespacho: FLS.167.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o queentenderem de direito.P.Salvador,Ba.26.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.

0017681-10.1996.805.0001 - 3769-Procedimento OrdinárioAutor(s): Regivaldo Barata LimaAdvogado(s): Genesio Ramos Moreira, Rafael Nogueira Campelo de MeloReu(s): Municipio De SalvadorAdvogado(s): Roberto O'DwyerDespacho: FLS.829.Cumpra-se o despacho de fls.826.SSA,23.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.Emtempo:Cite-se, também, o Municipio de Salvador para cumprir a obrigação de fazer, no sentido de incorporar à gratificação asua remuneração, como determinado, em 30 dias.P.I.SSA,23.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMESJUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0103844-02.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rlp Comercio E Assistencia Técnica LtdaAdvogado(s): Tomás Miguel Moraes NunesReu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb, 3m Do Brasil LtdaSentença: Fls. "RLP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA compedido de tutela antecipada em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e 3M DO BRASIL LTDA, nos termos da petiçãoinicial, fls. 02/22, e documentos de fls. 23/104.Em decisão de fls.106/108, foi negada a medida antecipatória pretendida.A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico dia 30 de novembro de 2010, conforme certidão de fls.110.A parte autora atravessou petição, protocolada em 26/01/2011, requerendo a Desistência da presente ação às fls. 136,antes, portanto, da citação dos réus, que apenas foi efetivada no dia 15/02/2011, conforme certidão de fls.140v.A desistência da ação é ato incondicionado do autor, enquanto não for apresentada a defesa pelo réu. Assim, apenas tornar-se-á condicionado o assentimento quando da apresentação da resposta do réu. Neste sentido é o art. 267, §4º do CPC:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...]§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Nestes termos, a concordância da parte requerida com o pedido de desistência da ação apenas é exigido quando o pedidoé formulado após decorrido o prazo para a resposta, o que não se deu no caso dos autos.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII doartigo 267 do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 26, caput,do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Salvador, 01 de junho de 2011'MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORJuiz em exercício"

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Cad. 2 / Página 77TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0049246-45.2003.805.0001 - OUTRASAutor(s): Esmeralda Moura Santos MottaAdvogado(s): Dinorá Lopes OliveiraReu(s): Estado Da BahiaDespacho: Fls. "Compulsando os autos verifico que a contestação apresentada pelo Estado da Bahia às fls. 24/27 não foiassinada pelo seu Procurador, o Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita, razão pela qual determino a sua intimação para quesubscreva a peça de defesa no prazo de 10 dias.Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 01 de junho de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves JúniorJuiz de Direito em Exercício"

0088963-30.2004.805.0001 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Francisca Eliana Patricio Sampaio, Denilson Souza Abreu, Samuel Cerqueira Reis e outrosAdvogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de MenezesImpetrado(s): Diretor Geral Do DetranSentença: Fls. "FRANCISCA ELIANA PATRÍCIO SAMPAIO E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram MANDADO DE SEGU-RANÇA com pedido de liminar em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO DA BAHIA, nos termosda petição inicial, fls. 02/12, e documentos de fls. 13/63.Em decisão de fls. 76/78, foi concedida parcialmente a liminar apenas em relação aos impetrantes MARIA FRANCISCAPATRICIO SAMPAIO, SAMUEL CERQUEIRA REIS, LIMPCANO DESENTUPIDORA E CONS LTDA e ALEXSANDRO DA SILVAMORAES.O impetrado prestou suas informações às fls. 93/99.O impetrante atravessou petição requerendo a Desistência da presente ação às fls. 126.A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suasfases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, denegando a segurança, frente ao que dispõe a nova Lei de Mandado deSegurança e com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Salvador, 31 de maio de 2011'MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORJuiz em exercício"

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0030198-22.2011.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Gicelia Lopes Da CruzAdvogado(s): Edion dos Santos Silva JúniorImpetrado(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do MunicipioSentença: DECIDO.Preliminarmente, vislumbra-se a ilegitimidade ativa. O fundamento do pleito de anulação do ato administrativo da SUCOM éfundado em direito de propriedade, e a autora não detém esse título, já que, como afirma na inicial, é apenas filha do legítimoproprietário do terreno. Ademais, não há prova de curatela do proprietário, e nem que a requerente administra os seus bens.Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições daação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), a existência de direito líquido e certo.Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na suaextensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável pormandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicaçãoao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda nãoindeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado deSegurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. MalheirosEditores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vistaconstituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de seguran-ça, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição daação específica: o direito líquido e certo".Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ouafirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da açãonão-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei proces-

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sual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e nãopela extinção do processo sem julgamento do mérito".No caso em comento, o suplicante busca ver reconhecido o direito de manutenção do muro que separa o terreno que possui"pequeno condomínio domiciliar", na Rua Saldanha Marinho nº 128, do Condomínio Parque.Vale ressaltar, todavia, que a competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e legitimida-de do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados do ato discricionário doadministrador público. Quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, não é dado ao juiz analisá-los, a não ser sob aótica ou aspecto estrito de sua legalidade, da existência de abuso e da moralidade.Na hipótese dos autos, verifica-se que a área onde está situada a disputa sequer encontra-se demarcada e, portanto, nãose tem condições de dizer, prima facie, se, de fato, está havendo ilegalidade por parte do coator ao ameaçar a demolição domuro.Por outro lado, também não consta nos autos que esse muro tenha sido levantado com prévio alvará de construção expedidopela autoridade competente.Nessa linha de raciocínio, contata-se que o impetrado agiu no exercício do Poder de Polícia a qual resta investido.Com efeito, da análise do conjunto probatório dos presentes autos, verifico que a Administração Pública não só agiu dentrode sua competência, mas com legalidade, inclusive oportunizando ao impetrante o pleno acesso ao contraditório e a ampladefesa, ao oferecer prazo para que o mesmo apresentasse a escritura do terreno onde o muro está localizado, o que não foifeito, razão pela qual não restou malferido direito líquido e certo desta.Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA em razão da carência de ação por falta de ilegitimidade da parte, e, em caso de recursoe possível reforma deste julgado, enfrento logo o mérito para julgar improcedente, em sua totalidade, o pedido, em face dainadequação da via eleita, por se tratar de inexistência comprovação de propriedade do terreno onde o muro está erguido,com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.No ensejo, aproveito para tornar sem efeito o Mandado de Notificação expedido.Sem custas ou honorários.R.P.I.SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.

Salvador, 31 de Maio de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJUIZ DE DIREITO TITULAR

0082626-93.2002.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elma Ferreira Reis, Ives Rogerio Ferreira Lopes, Jose Edizio Florencio Da Silva e outrosAdvogado(s): Paulo José Campos Lobo, Abílio Freire de Miranda, Milene Costa MirandaReu(s): Estado Da BahiaDespacho: Defiro o pedido retro.

Salvador, 01 de junho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJUIZ DE DIREITO TITULAR

0022162-64.2006.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Maria Laura Calmon de OliveiraExecutado(s): Back Light Publicidade LtdaDespacho: Cite-se o executado para que apresente resposta no prazo legal.

Salvador, 31 de maio de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJUIZ DE DIREITO TITULAR

0143726-73.2007.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Municipio Do SalvadorAdvogado(s): Procuradora do Município Georgia CampelloReu(s): Alamo Empreendimentos Educacionais LtdaDespacho: Cite-se o executado para que apresente resposta no prazo legal.

Salvador, 31 de maio de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJUIZ DE DIREITO TITULAR

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0047851-37.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Irani Pereira De Morais, Valdeci soares de Oliveira, OAB/BA 10787Reu(s): Estado Da Bahia, PlanservDespacho: fl.07-JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PROCESSO N.º 0047851-37.2011.805.0001AUTOR: IRANI PEREIRA DE MORAISRÉU: ESTADO DA BAHIA/PLANSERV

DESPACHO

Tendo em vista a apresentação de via retificadora da Carta Precatória à fl.05, constando o nome correto da parte autora, qualseja IRANI PEREIRA DE MORAIS, torno sem efeito os despacho de 27/05/2011, aposto nas vias da carta com incorreção,devendo ser retificado os dados da acionante.

Cumpra-se a diligência deprecada, servindo as vias da carta precatória retificada como mandado, juntamente com a cópiadeste despacho.

Salvador, 01 de junho de 2011.

Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJuiz de Direito Titular

0046573-74.2006.805.0001 - OUTRASAutor(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia DerbaAdvogado(s): Luiz Souza Cunha, Tarsila Honorata Macedo da SilvaReu(s): Companhia De Saneamento De Sergipe - Deso, Marcelo Luiz MonteiroAdvogado(s): Genival Francisco da Silva FeitozaSentença: Em primeiro lugar, urge verificar de que maneira se aplica ao caso o artigo 2.028 do atual Código Civil, queestipula regras transitórias acerca da aplicação dessa nova lei ou da anterior, com relação aos fatos jurídicos ocorridosantes de sua vigência. Reza o dispositivo:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, jáhouver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Ora, o CC/16 não previa prazo específico para a prescrição de dívidas oriundas de relação jurídica contratual, de modo queé acertada a conclusão do Embargante de que se aplicaria, ao caso, o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177.Não obstante, para que se impusesse ao credor a a aplicação da lei nova, deveria haver a conjunção de dois elementos:a) o prazo não poderia ter sido reduzido no novo Código, ele o foi, já que de 20 anos, passou para 5 anos (artigo 206, § 5º,I). Destaque-se que a tese do Embargante de que se aplicaria ao caso o prazo de 3 anos, relativo ao enriquecimento semcausa, não está correta, já que esse tipo de matéria é de natureza diferente àquela que originou a dívida aqui cobrada;b) expiração de mais da metade do prazo prescricional do Código antigo.Ora, se o primeiro item já não foi observado, então não merece qualquer acolhida a tese do devedor que, alias, é construídacom falhas de lógica jurídica evidentes. Observe-se que os título aqui cobrados venceram em 02/2001 a 11/2004 e que estaação foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo.Preliminar de mérito rejeitada.A segunda preliminar, acerca da incompetência absoluta do juízo, também não deve prosperar.É que o paradigma manipulado pelo devedor para tentar trazer a adesão judicial à sua tese tampouco se aplica ao caso emquestão, já que o julgado do STF referido diz respeito a uma disputa entre Estado-Membro e a Empresa Brasileira deCorreios a respeito de imunidade de IPVA de veículos, matéria essa que tem sede constitucional, na medida em que a CartaPolítica foi minuciosa no que tange aos tributos e à sua repartição federativa.No entanto, trata-se no caso em julgamento, de disputa decorrente de relação contratual que é vislumbrada no citadodiploma de modo genérico, não se podendo transformar a Corte Constitucional num foro de disputas de pequena monta emque contende não o Estado, mas Autarquia e Sociedade de Economia Mista de outro Estado.Assim sendo, não vislumbro, no caso, nenhuma hipótese legal autorizadora de remessa dos autos para a Corte Constitu-cional, motivo pelo qual também fica rejeitada essa tese.Por fim, tratando-se de relação jurídica de direito privado, não há porquê se aplicar ao caso a Lei de Execução Fiscal (LeiFederal 6.830/80) já que a dívida existente entre as parte não tem cunho de multa ou tributo (artigo 1º da Lei 6.830/80).Ademais, ainda que se entendesse que seria cabível a LEF, deve ser observado que a ação monitória é uma ação queconcede ao credor menores garantias do que aquela e, por isso, não existe nenhum motivo para que se declare a nulidadeda relação jurídica processual intentada pela Autarquia, já que esse rito, em verdade, é mais benéfico ao devedor.Terceira preliminar também refutada.No mérito, considero que não é correta a tentativa da devedora de transformar a lide, uma relação de base contratual, emrelação de cunho tributário.Toda a defesa da referida parte parte dessa premissa, ao caracterizar a natureza jurídica e as espécies tributárias, ao

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colacionar jurisprudência e parecer de Procuradora-Geral da República para concluir, ao meu ver equivocadamente, que acobrança de valor pelo uso exclusivo de bem público fere a ordem tributária.Ora, é sabido que no Direito Administrativo existe a possibilidade de uso do bem público pelo particular mediante o paga-mento de tarifa, que tem natureza distinta da exação. No caso de permissão, esta se dá por meio de ato administrativounilateral ou contrato, no qual aquele a quem é outorgada a permissão deve recolher aos cofres públicos valor correspon-dente, sendo vedada essa gratuidade, quando esse uso tiver relação com atividade lucrativa.Essa conclusão pode ser retirada das seguintes lições doutrinárias:Hely Lopes Meirelles,Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 493, sustenta que: "Permissãode uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilizaçãoindividual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, portempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmen-te pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitentepara consentir e retirar o uso especial do bem público."Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O regime permissional, menos rígido, tem sido caracterizado na doutrina tradicio-nal como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da Administração, através de um ato administra-tivo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso deDireito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264).A autorização ou permissão, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas,2002. p. 218: "é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público,a título precário."A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito pela refinada doutrina já declinada, deixou grafado em seumagistral "Direito Administrativo Moderno", a desnecessidade do certame licitatório para o deferimento da autorização depermissão de uso de bem público: "a) Autorização de uso - é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual aAdministração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem.De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativae licitação; pode ser revogada a qualquer tempo." (Direito Administrativo Moderno. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 290-291)Assim sendo, resta demonstrado que a permissão de uso, contrato firmado entre as partes (fls. 26/32) tem base doutrináriae legal.O uso gratuito de bem público por terceiro, com exclusividade, ainda que seja empresa de economia mista, caso fosseadmitido, ofenderia, por analogia, o disposto no artigo 173, §2º, já que conferiria àquela um privilégio às empresas públicase/ou sociedades de economia mista em detrimento dos cofres públicos.A última peroração do devedor, para que seja submetida a execução do seu crédito ao regime de precatório, ofende essamesma isonomia insculpida na CF/88 que determina a equiparação das sociedades de economia mista e as demaisempresas da iniciativa privada.O STJ, no RESP 1102628 deixou assentado que não existe imunidade do patrimônio de sociedade de economia mista emrelação ao seu passivo trabalhista. Veja-se trecho da decisão:4. Como pessoa de Direito Privado, titular de personalidade jurídica distinta do ente que a criou, a sociedade empres devesuportar os riscos inerentes ao exercício dessa atividade, dos quais a insuficiência de recursos financeiros é o maiorexemplo. Os prejuízos por ela experimentados conferem, em tese, direito de pleitear indenização pelo descumprimento dasnormas que disciplinam sua relação com o ente estatal, mas não excluem a responsabilidade pelo inadimplemento dassuas obrigações trabalhistas.

No RESP 841506 o mesmo Tribunal admitiu a penhora do faturamento de empresa pública. Veja-se:A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, podeensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa.4. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem-sefirmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada,unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentosessenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva:- a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional;- a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido naexecução;- o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possamgarantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação;- a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com adevida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento);- fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.5. Autos que evidenciam a observância das formas elencadas. Na hipótese, restou comprovado que: a) a dívida gira em tornode R$177.222.464,05 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cincocentavos) e a executada, por ser sociedade de economia mista, não dispõe de outros bens passíveis de penhora; b)nomeou-se representante legal (diretor-presidente), como administrador, consoante determina o art. 678 do CPC.

Assim sendo, é pacífico o entendimento de que o patrimônio da sociedade de economia mista, criada por lei, uma vez emvigência, destaca-se de sua origem pública, passando a constituir em acervo privado e, portanto, passível de penhora, salvo

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no caso em que esta inviabilize mesmo a prestação do serviço.Destarte, julgo improcedentes, em sua totalidade, os Embargos apresentados pelo devedor e ordeno o pagamento imedi-ato da dívida, tão logo opere-se o trânsito em julgado desta decisão.O pleito autoral para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do réu não deve ser atendido neste passo, já que oEstado da Sergipe sequer foi citado para fazer parte da relação processual e já que não se tem certeza se, de fato, asociedade de economia mista devedora não tem patrimônio para a satisfação do crédito.Custas pelo sucumbente. Honorários no importe de 10% do valor da dívida, corrigida. R.P.I.SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.Salvador, 01º de junho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJUIZ DE DIREITO TITULAR

0037197-25.2010.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Leandro Araujo Da SilvaAdvogado(s): Etienne Costa MagalhãesImpetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Agua E Saneamento S AAdvogado(s): Paloma Teixeira ReyDecisão: Fls."A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor,reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julga-mento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economiamista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a"do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA-Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação proces-sual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente e determino aremessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na formaprescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 31 de maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves JúniorJuiz de Direito em Exercício."

0107707-10.2003.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Serve Jatos Comercio E Servicos LtdaAdvogado(s): Bruno Gustavo Freitas AdryReu(s): Presidente Da Comissao De Cadastro, Gerente Administrativo Da EbalDecisão: Fls."Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado nos idos de 2003, pela SERVE JatosComércio e serviços Ltda, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de cadastro da EBAL, nos termos da inicial, fls.02/08, com documentos, fls. 09/43.Ocorre que, a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor,reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julga-mento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Aocontrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista,controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" doreferido diploma legal.Destarte, demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta repre-sentante legal da EBAL- Empresa Baiana de Alimentos S.A., Empresa Pública, no polo passivo da relação processual, nãopoderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa des-tes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita noartigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 01 de Junho de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves JuniorJuiz em exercício."

0106991-80.2003.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Serve Jatos Comercio E Servicos LtdaAdvogado(s): Bruno Gustavo Freitas AdryReu(s): Presidente Da Comissao De Cadastro, Gerente Administrativo Da Ebal

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Decisão: Fls."Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado nos idos de 2003, pela SERVE JatosComércio e serviços Ltda, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de cadastro da EBAL, nos termos da inicial, fls.02/14, com documentos, fls. 15/54.Ocorre que, a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor,reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julga-mento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Aocontrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista,controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" doreferido diploma legal.Destarte, demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta repre-sentante legal da EBAL- Empresa Baiana de Alimentos S.A., Empresa Pública, no polo passivo da relação processual, nãopoderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa des-tes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita noartigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 01 de Junho de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves JuniorJuiz em exercício."

0042754-27.2009.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Jose Augusto Costa De OliveiraAdvogado(s): Abdon Antonio Abbade dos ReisImpetrado(s): Diretoria Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol, Estado Da BahiaSentença: Fls."Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José Augusto Costa de Oliveira,contra ato atribuído ao Diretor da ACADEPOL, nos termos da inicial, fls. 02/10, com documentos, fls. 11/76.Informa o impetrante que foi aprovado e habilitado na 1ª etapa do Concurso Público para agente da polícia civil do Estado daBahia, sendo convocado para a 2ª etapa, qual seja, a avaliação psicológica, na qual foi considerado inapto e, portanto,eliminado do certame.Irresignado, impetrou mandado de segurança, obtendo medida liminar na qual determinou-se o seu ingresso no Curso deFormação e, em sendo aprovado, nomeação e investidura no cargo, fls. 16.Acresce que, quando cursava o módulo 3, do referido curso, houve a suspensão da liminar concedida, entretanto, nojulgamento do mandamus, obteve a concessão da segurança, fls. 23/24, sentença mantida à unanimidade em grau derecurso, fls. 30/36, já transitada em julgado, fls. 42/46.Ademais, alega que reingressou ao curso de formação, sendo excluído mais uma vez na terceira etapa supostamente pormotivo similar à primeira exclusão, fls. 12, em face de parecer médico que o considerou inapto para o serviço. Laudo esteconsubstanciado em declaração de inaptidão pretérita.Nesse sentido, requer medida liminar a fim de que seja suspenso o ato de exclusão, do impetrante do curso de formaçãoe, ao final, a concessão da segurança para que seja decretado nulo o ato em comento.O pedido liminar foi deferido, fls. 78/79.O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido einadequação da via eleita, decadência do direito em face da não impugnação às regras do edital e, no mérito, que oimpetrante encontrava-se vinculado às regras editalícias.O Impetrado ofertou informações, às fls. 101/102, referendando a mesma tese exposta pela Procuradoria do Estado.Instado, o Ministério Público pugnou pela concessão da segurança.

É o relatório.Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre examinar as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia.Cumpre destacar, inicialmente, que as condições da ação são, em regra, aferidas em abstrato, de acordo com os elementosque a identificam, consistentes nas partes, causa de pedir e pedido.No presente caso, trata-se de mandado de segurança em que se exige, além da mera argüição dos fatos a existência deprova pré constituida e, no particular, o Impetrante busca a nulidade de ato que o eliminou do certame em confronto comdecisão judicial já passada em julgado, trazendo à colação todos os documentos necessários à demonstração dos fatosque alega como fundamento de sua pretensão, de onde se evidencia a adequação da tutela meritória almejada, frente àrelação jurídica material afirmada em juízo.Nessa esteira, não há como falar-se em inadequação da via eleita e, também, em impossibilidade jurídica do pedido,conforme passo a considerar.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, posto que a pretensão do impetrante não é vedadapelo ordenamento jurídico vigente, confunde a Parte Ré a mencionada preliminar com o próprio mérito da demanda. Almejao Impetrante a decretação de nulidade de ato administrativo que o excluiu do certame em confronto com decisão judicial játransitada em julgado, evidenciando, em tese, a viabilidade da tutela meritória já que não vedada pelo ordenamento jurídicovidente. O fato de ser legal ou não o ato da administração, está amparado pelas regras do edital ou não, consiste em mérito

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e como mérito deve ser decidido.Deve, também, ser rejeitada a preliminar de decadência, pois se insurge o impetrante contra o seu ato de exclusão no cursode formação e não contra norma editalícia que exige exames médicos para ingresso no referido curso.Sob esse prisma, tendo em vista que o ato de exclusão ocorreu na data de 19 de março de 2009 e que o impetrante impetrouo presente writ na data de 26 de março de 2009, portanto dentro do lapso legal, não há que se cogitar em caducidade.

Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

De logo, faz-se mister ressaltar que a questão em tela cinge-se ao fato de que o impetrante fora excluído do curso deformação, por meio da Portaria n° 69, de 18 de março de 2009, fls. 12 dos autos, na qual foi mantido o parecer da época daprimeira exclusão.Ocorre restar clarividente que o motivo que ensejou o novo ato de exclusão foi objeto de discussão do Mandado de Seguran-ça, sob n° 14099728471-0, que tramitou na 6ª vara de Fazenda Pública, no qual o impetrante obteve êxito, mantendo-se asentença em grau de recurso, decisum que, inclusive, noticia-se nos autos o trânsito em julgado.Inadvertidamente, a Administração Pública, contrariando que já havia sido decidido e a própria inalterabilidade da coisajulgada, apoiando-se em fato pretérito incapaz de justificar a eliminação do Impetrante do Certame, o excluiu do Curso deFormação, nos seguintes termos (Fls. 12):

"Portaria no. 69, de 18 de março de 2009. A Diretoria da Academia de Polícia Civil da Bahia, no uso de uma de suasatribuições e tendo em vista o que consta do Relatório Médico Psiquiátrico emitido pelo Dr. Virgílio Ferraz Neto, do ServiçoMédico da Polícia Civil, cuja conclusão consta que "o candidato fora por mim entrevistado há mais ou menos 12 anosquando foi considerado inapto para a função policial parecer que mantenho na presente data", resolve, considerar excluídoo candidato José Augusto Costa de Oliveira. Salvador, 18 de março de 2009"

Não poderia a Administração Pública utilizar-se da mesma subjetividade que embasou o seu ato anterior, cassado pordecisão já transitada em julgado, e repetir esse mesmo ato, buscando dar-lhe uma nova roupagem sem respaldo, noentanto, de motivação adequada em circunstâncias atuais, para atingir o seu escopo de ilegalidade e excluir o impetrante docurso de formação, em flagrante violação, inclusive, da coisa julgada.A carência de motivação do ato administrativo ou a falta de observância de fundamentação objetiva é evidente, além decontrariar cabalmente a coisa julgada e extrapolar os limites da atuação do administrador público, além de dar vazão aeventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação.A Administração, quando limita direitos tem por obrigação justificar a prática do ato, expondo de modo claro e objetivo osmotivos que o ensejaram, justamente para permitir o controle da legalidade, não podendo justificar seus atos através defatos já atingidos pela imutabilidade da coisa julgada.O estudo do regime jurídico da coisa julgada deve-se iniciar pela análise do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quedispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", constituindo-se em direitofundamental (art. 60, §4º, inc. IV, da CF).A interpretação sistemática do mencionado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demonstra que a coisa julgada deve serrespeitada não só pelo Poder Legislativo na edição das leis, mas, igualmente, pelo Poder Judiciário quando da prolaçãodas sentenças e acórdãos, conforme preceitua o art. 468 do Código de Processo Civil:

Art. 468. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

É certo que, no direito processual pátrio, a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável pelo próprio órgão prolator, comexceção de hipóteses excepcionais (art. 463, do CPC). Entretanto, a decisão poderá ser revista pelas instâncias superiores,no julgamento dos recursos ordinários, especiais ou extraordinários, providos de efeito devolutivo, até o momento em quenão mais se admita qualquer recurso, quando então ocorrerá o trânsito em julgado, impossibilitando a rediscussão noprocesso do que já foi decidido.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita arecurso ordinário ou extraordinário. (CPC)

A coisa julgada, portanto, é a impossibilidade de se discutir novamente a situação jurídica declarada na decisão judicialtransitada em julgado (RTJ 123/569), cujo único objetivo é primar pela segurança jurídica.

"A eficácia da coisa julgada (CPC, art. 467) não se limita a impedir a renovação de demanda idêntica à anterior (CPC, art. 301,§ 3º), mas, fundamentalmente, impede que o desfecho do segundo processo entre as mesmas partes contradiga o resul-tado prático do primeiro" (RJTJERGS 254/173; acórdão relatado pelo Desembargador Araken de Assis).

A respeito do tema, preleciona Fredie Didier Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Ed. Podivm, vol. 2, págs. 479):

"A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.(…)A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro.Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristalizasse, tornando-se

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inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual."

Dessa forma, tem-se que os seus limites, subjetivos e objetivos, estão, pois, circunscritos ao que se discutiu e dirimiu noprocesso e a quem foi parte ou interessado nele. Isto é o que significa a expressão 'coisa julgada'. Coisa, aí, tem sentidopróprio, não de objeto material, mas de força, autoridade, comando. Julgada, particípio do verbo julgar, significa imutável,inalterável, dando idéia de que não pode ser modificada.Assim, coadunando-se as idéias acima esposadas com a hipótese ventilada nos autos, resta esclarecido que não podia aAdministração Pública pretender utilizar-se de fato já atingido pela imutabilidade da coisa julgada para embasar novo atoadministrativo de exclusão do impetrante.

Isto posto, considerando-se que o ato praticado fere direito líquido e certo do impetrante, julgo procedente o pedido, CONCE-DENDO A SEGURANÇA pleiteada, decretando a nulidade do ato de exclusão do impetrante do certame, confirmando aliminar deferida para que o Impetrante prossiga no curso de formação e, caso aprovado nas demais fases ou no mesmo,seja imediatamente nomeado e empossado.Sem custas e condenação, conforme entendimento dos tribunais superiores.Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz em exercício."

0077478-67.2003.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Romilson Bordoni RiosAdvogado(s): Cynthia Maria Tavares FalcãoReu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do MunicipioSentença: Fls."Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Romilson Borboni Rios, contra atoatribuído ao Superintendente da SUCOM, nos termos da exordial, fls. 02/08, com documentos, fls. 09/19.Informa que reside no imóvel descrito na inicial, tendo promovido obra para substituição do telhado por laje, ocasião em querequereu licença junto à SUCOM, obtendo formulário de "licença para reparos gerais", fls. 10, iniciando a referida obra.Em que pese a obtenção de licença, acresce que a impetrada iniciou um procedimento de fiscalização, do qual resultou alavratura da notificação n° 247418, fls. 11, e do auto de infração n° 88449, fls. 12, sem que fosse oportunizado ao impetrantesanar a suposta infração apontada. Ademais, assegura que, antes de findar o prazo legal para apresentação defesa, foilavrado novo auto de infração de n° 88455, fls. 14, em razão da não paralisação da obra em tela.Aduz que protocolizou defesa, fls. 16, entretanto não obteve êxito, sendo notificado para proceder a demolição da lajeexecutada em substituição ao telhado, fls. 17/18.Nesse sentido, requer medida liminar a fim de que seja determinada a impetrada que se abstenha de efetivar a demoliçãoda referida obra e, ao final, a concessão da segurança para seja declarado nulo em definitivo os autos de infração, bemcomo a exigibilidade da demolição da obra.O pedido liminar foi deferido, fls. 02.Regularmente notificado, a autoridade coatora apresentou informações, fls. 24/36, alegando, preliminarmente, a carênciada ação por ausência de direito líquido e certo e, no mérito, que por meio de fiscalização preventiva, foi constatado que oimpetrante estava iniciando uma obra de ampliação do aludido imóvel, ocasião em fora notificado para paralisar a obra eregularizá-la por meio de alvará de ampliação sob pena de embargo e autuação. E, uma vez constatado o prosseguimentoda obra, promoveu os atos necessários a sua paralisação posto que o impetrante ingressou com pedido de alvará parasimples reparos, alegando substituição de telhado em que pese estar promovendo uma verdadeira ampliação com asuspensão de dois andares em flagrante inobservância da lei.Instado, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança pleiteada, fls. 113/121.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de carência de ação agitada pela parte impetrada.Verifico que a narrativa do impetrante apresenta, em tese, a existência de um direito líquido e certo, incogitável a extinção dowrit sem o julgamento do mérito, eis que a aferição acerca da efetiva existência, ou não, do direito invocado na vestibular deveser procedida quando da apreciação meritória, conduzindo a concessão ou denegação da segurança.Fazendo o Impetrante demonstrar, a prima facie, a existência dos fatos que fundam a tutela mandamental, evidente aadequação da via eleita, de modo a justificar o conhecimento do mérito da demanda.

Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

No mérito, a questão em tela cinge-se a análise da regularidade do procedimento de fiscalização empreendido pelaAdministração Pública que culminou na ordem de demolição da obra em comento. Nesse sentido, faz-se mister tecer brevescomentários acerca do Poder de Polícia atribuído a Administração.

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Dentre os poderes conferidos a Administração Pública, encontra-se o Poder de Polícia, que consiste na possibilidade decondicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade, sendo incontes-tável que o Poder de Polícia seria inócuo se não houvesse a possibilidade de aplicação de sanções aos infratores. É,portanto, inegável que as construções, obras e reformas em geral dependem de prévia autorização e submete-se à fiscali-zação da SUCOM, atribuição conferida por lei.Contudo, no exercício do poder de polícia a administração deve observar a Constituição e as leis, pois atos contrários às leissão nulos e não geram efeitos jurídicos.A Constituição Federal, no art. 1º, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático deDireito e, no que diz respeito aos procedimentos em geral, inclusive em relação aos procedimentos administrativos, incluino art. 5º, LVI e LV, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao devido processo legal, com o contraditório e aampla defesa.Assim, o cumprimento do devido processo legal é um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administra-do. O processo, seja ele civil ou administrativo, deixou de ser apenas um instrumento técnico e passou a ser sobretudo ético.Ocorre que, ao contrário do que afirma a impetrante, resta comprovado nos autos que a autoridade coatora promoveu regularfiscalização e notificação do impetrante, de maneira que a autuação foi legalmente empreendida. Ademais, observo quehouve notificação prévia, determinando-se prazo para apresentação de alvará de ampliação, bem como ocorreu o embargoadministrativo.Como bem asseverado pelo parquet, as medidas empreendidas seguiram o regramento legal posto na Lei n° 3.903/88 -Código de Obras do Município de Salvador. Em assim sendo, ao realizar obra de ampliação visando construir acima dogabarito de altura previsto para a área, o impetrante abriu margem ao exercício do poder de polícia.Por outro lado, os atos da Administração Pública são auto executórios e, dessa forma, pode o impetrado impor a demoliçãoda obra construída em afronta aos ditames legais, pois visa resguardar um interesse maior, o interesse público.Outrossim, não há falar-se que não foi atendido o devido processo legal, na medida em que se oportunizou ao impetrante aapresentação de defesa, inclusive no processo administrativo, conforme se verifica às fls. 16 e fls. 89/102 dos presentesautos.

Isto posto, julgo improcedente o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, cassando a liminar deferida e condenadoo Impetrante apenas nas custas judiciais, frente ao entendimento sumulado relativamente à condenação em honoráriosadvocatícios em mandado de segurança.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de Maio de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves JuniorJuiz em exercício."

0018794-42.2009.805.0001 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Geovania Souza Da Silva, Larissa Dos Reis Silva, Jane Barbosa Dias e outrosAdvogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da SilvaImpetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da BahiaDespacho: Fls.101."Sobre o pronunciamento ministerial, manifeste-se o Impetrante no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 31/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. juiz em exercício."

0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de SegurançaAutor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outrosImpetrante(s): Andre Ricardo Ramos De FariasAdvogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da SilvaImpetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da BahiaDespacho: Fls."75."Sobre as informações apresentadas pelo impetrado, manifeste-se o Impetrante no prazo de 5 (cinco)dias. Salvador, 31/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz em exercício."

0154140-67.2006.805.0001 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Arthros Sc LtdaAdvogado(s): Bento Luiz Freire Villa NovaImpetrado(s): Coordenadora Da Vigilancia Sanitaria Da Prefeitura Da Cidade De SalvadorAdvogado(s): Marcus Vinícius Americano da CostaSentença: De fato, o pleito merece prosperar.Ora, a ilegalidade do ato administrativo consistente na mora administrativa em fornecer à autora o Alvará de Saúde é patente.Em primeiro lugar posto que o coator foi capaz, sequer, de fundamentar adequadamente qual o fundamento jurídico do seuato. Sim, já que os dispositivos indicados nas informações nada têm a ver com o caso em questão, e se referem àapreensão de bens e mercadorias, enquanto aqui se trata de uma clínica que fornece serviço e não objetos.Sendo assim, e em homenagem ao princípio da legalidade, não havendo substrato legal que justifique a medida, é claro quea mesma deve ser reputada ilegal.Como se isso não bastasse, verifico que a tese Ministerial e autoral também calham ao tema.De fato, apesar de apontar os autos de infração falta de tomadas tripolares e infiltração em parede, tais problemas não têm

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a relevância de obstar o funcionamento da clínica autora, e nem podem servir de parâmetro para sujeitar a impetrante àincerteza da tomada de medidas administrativas tendentes a sanções indevidas, tendo em vista o disposto nos artigos 5º,XIII e 170, § único, todos da Carta Política Brasileira.Sendo assim, e por todo o acima exposto, julgo procedente o Mandado de Segurança para determinar ao coator que emitao alvará de saúde da empresa autora, ficando PROIBIDO DE ALEGAR DÍVIDA FISCAL PARA RETER O REFERIDO DOCU-MENTO, sob pena de arcar com o pagamento de multa de R$ 10.000,00, além de responder pelo delito de desobediência epela prática de improbidade administrativa.R.P.I.Sem custas ou honorários.SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.Salvador, 01º de junho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMESJUIZ DE DIREITO TITULAR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADORJUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de ClaroREPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes LiraDEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales MessederESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 30 de maio de 2011

ATO DO CARTÓRIO

0041294-34.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Lucca Lima Morena Da CunhaAdvogado(s): Marcela Argolo de Queiroz AbbadeDespacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAMNO VALOR DE R$43,30. NO CASO DEIMPOSSILILIDADE DE PAGAMENTO, DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS,INSTRUMENTO DE PROCURAÇAO OUTORGADO A SEUADVODADO, NO QUAL HAJA, EM DESTAQUE,DECLARAÇAO DE NÃO HAVER COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE HONO-RÁRIOS, E, TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO AFIRMANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS DO PRO-CESSO SEM PREJUIZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FALÍLIA, NO PRAZO DE 10 DEZ DIAS.

0044875-57.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Lara Mesquita Souza PachecoAdvogado(s): Tatiana Mesquita SouzaDespacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAMNO VALOR DE R$43,30. NO CASO DEIMPOSSILILIDADE DE PAGAMENTO, DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS,INSTRUMENTO DE PROCURAÇAO OUTORGADO A SEUADVODADO, NO QUAL HAJA, EM DESTAQUE,DECLARAÇAO DE NÃO HAVER COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE HONO-RÁRIOS, E, TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO AFIRMANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS DO PRO-CESSO SEM PREJUIZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FALÍLIA, NO PRAZO DE 10 DEZ DIAS.

0042710-37.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Sek Hong Liang, Liang Sek King, Tang BingxiaAdvogado(s): Armando Honorio Ulm da Silva NetoDespacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAMNO VALOR DE R$43,30. NO CASO DEIMPOSSILILIDADE DE PAGAMENTO, DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS,INSTRUMENTO DE PROCURAÇAO OUTORGADO A SEUADVODADO, NO QUAL HAJA, EM DESTAQUE,DECLARAÇAO DE NÃO HAVER COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE HONO-RÁRIOS, E, TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO AFIRMANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS DO PRO-CESSO SEM PREJUIZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FALÍLIA, NO PRAZO DE 10 DEZ DIAS.

0036793-37.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Vania Dos Santos SilvaAdvogado(s): Igor Nunes BritoDespacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAMNO VALOR DE R$43,30. NO CASO DEIMPOSSILILIDADE DE PAGAMENTO, DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS,INSTRUMENTO DE PROCURAÇAO OUTORGADO A SEUADVODADO, NO QUAL HAJA, EM DESTAQUE,DECLARAÇAO DE NÃO HAVER COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE HONO-RÁRIOS, E, TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO AFIRMANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS DO PRO-CESSO SEM PREJUIZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FALÍLIA, NO PRAZO DE 10 DEZ DIAS.

0041290-94.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Elvis Souza Dos Santos

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Advogado(s): Marcela Argolo de Queiroz AbbadeDespacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAMNO VALOR DE R$43,30. NO CASO DEIMPOSSILILIDADE DE PAGAMENTO, DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS,INSTRUMENTO DE PROCURAÇAO OUTORGADO A SEUADVODADO, NO QUAL HAJA, EM DESTAQUE,DECLARAÇAO DE NÃO HAVER COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE HONO-RÁRIOS, E, TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO AFIRMANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS DO PRO-CESSO SEM PREJUIZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FALÍLIA, NO PRAZO DE 10 DEZ DIAS.

ESPEDIENTE DA DRA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

0154818-77.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maira Sales Brasil Maia Siqueira, Gabriel Andrade Salles Brasil Maia SiqueiraAdvogado(s): Lucas de Sales Brasil PereiraSentença: JUGLO PROCEDENTE O PEDIDO

0090102-07.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Uilma Francisca Dos SantosAdvogado(s): Anaja Maria Nascimento da CruzSentença: JUGLO PROCEDENTE O PEDIDO

0005788-94.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Hannah Matos De Cardoso, Sarah Lima Matos De CardosoAdvogado(s): Mouzar Santos Alcântara de CardosoSentença: JUGLO PROCEDENTE O PEDIDO

EXPEDIENTE DA DRA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

0033910-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Jose Dos Santos SilvaAdvogado(s): Leonardo Pinho de Oliveira VitoriaSentença: JUGLO PROCEDENTE O PEDIDO

Expediente do dia 01 de junho de 2011

EXPEDIENTE DA DRA JUIZA DE DIREITO

0128820-44.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Liliam Amorim RosasAdvogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles MessederSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0013899-67.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jaime Heliodoro De PaulaAdvogado(s): Ministerio PublicoSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0155179-94.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Rozete Queiroz Dos SantosAdvogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles MessederSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0095111-47.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Valdinei TeixeiraAdvogado(s): Ministerio PublicoSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0060064-17.2007.805.0001 - RETIFICACAOAutor(s): Mary Batista Dos SantosAdvogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles MessederSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0011431-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Silvana Dos Santos Silva, Susana Santos SilvaAdvogado(s): Lorena Cristina Carmo dos SantosSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

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0063809-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Edna Galdino Dos SantosAdvogado(s): Ministerio PublicoSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

EXPEDIENTE DA DRA JUIZA DE DIREITO

0032212-47.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Sandra Teixeira VieiraAdvogado(s): Giuliana Vieira de SáSentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

0114466-14.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Gilcelio Antonio Nascimento SantosAdvogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro, Maria Tereza Salles MessederSentença: EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

EXPEDIENTE DA DRA JUIZA DE DIREITO.

0008682-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Francisco Ferreira FortunatoAdvogado(s): Laise de Carvalho Leite, Maria Tereza Salles MessederSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0165958-45.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Julivam Bispo Dos SantosAdvogado(s): Franklin Ourives Dias da Silva JúniorSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

0123239-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Onalia Silva GarcesAdvogado(s): Gustavo Araújo RibeiroSentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO

VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO

Poder Judiciário do Estado da BahiaVara de Acidentes do Trabalho da Comarca de SalvadorJuíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira SantanaCuradora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia MariaDefensor Público: Dr. João GavazzaDiretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0004391-97.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joselice Braga GamaAdvogado(s): Genesio Ramos MoreiraReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social InssDecisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxíliodoença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de períciaadministrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Caso, a Autarquia Ré entenda ser necessário incluir a parte Autora em processo de reabilitação profissional, determino quesejam fornecidas informações acerca do seu respectivo resultado, no período máximo de 6 (seis) meses.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo estadecisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridadeprocessual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudopericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da suamanifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, como fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüentareais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, pormeio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou

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assistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. MariaEsther Pinto Daltro CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópiado presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.

0157848-23.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marizete Santos Xavier NovaisAdvogado(s): Flávia Prado Souza SantosReu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialDecisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício deauxílio doença acidentário sob o numero (536464759-1) à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar arealização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir destadata, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento desteJuízo.Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo estadecisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridadeprocessual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudopericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da suamanifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, como fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüentareais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, pormeio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ouassistentes.Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelode Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendocópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competentealvará.Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.

0056365-81.2008.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Dulcinea Venancio De SouzaAdvogado(s): Carlos Freitas, Cinzia Barreto de CarvalhoReu(s): InssDespacho: 1 - Ciente da petição apresentada pela Parte Autora às fls. retro, reiterando o pedido condenatório formulado nainicial.2 - Não havendo necessidade de se produzirem outras provas além das já existentes nos autos, d ou por encerrada ainstrução processual.3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.4 - Publique-se. Intime-se.

0071035-56.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sonia De JesusAdvogado(s): Solon Fonseca da AnunciaçãoReu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: 1 - Dou por encerrada a instrução processual.2 - Registre-se para sentença.3 - Publique-se. Intime-se.

0044439-74.2006.805.0001 - OUTRASAutor(s): Jose Rubens DuqueAdvogado(s): Erica Brandao Pereira SerapiãoReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroDespacho: 1 - Dou por encerrada a instrução processual.2 - Registre-se para sentença.3 - Publique-se. Intime-se.

0163991-62.2008.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Zeugma Oliveira De AlmeidaAdvogado(s): Luciana Costa ValeReu(s): Inss

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Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de AndradeDespacho: 1 - Ciente da certidão de fl. retro , dou por encerrada a instrução processual.2 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.3 - Publique-se. Intime-se.

0089712-71.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aline Cristina Gois Dos SantosAdvogado(s): Glauco Humberto BorkReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social InssAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeDespacho: 1 - Ciente das petições atravessadas pela Autora, apresentando réplica à contestação (fls. 120/123) e manifes-tação sobre o laudo pericial (fls. 124/128), através das quais propugna pela procedência do pedido formulado na exordial.2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.4 - Publique-se. Intime-se.

0211990-45.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Vilma De Oliveira BonfimAdvogado(s): Beneval Lôbo Boa SorteReu(s): Instituto Nacional De Seguridade SocialAdvogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães, Raquel Bezerra Muniz de AndradeDespacho: 1 - Ciente da certidão de fl. retro , dou por encerrada a instrução processual.2 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.3 - Publique-se. Intime-se.

0043805-10.2008.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIOAutor(s): Claudio De BritoAdvogado(s): Zilan da Costa e Silva MouraReu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroDespacho: 1 - Ciente do pedido de reconsideração da liminar, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que nãovislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca dos requisitos autorizadoresda concessão da medida impugnada.2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.4 - Publique-se. Intime-se.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0082908-58.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Marco Antonio Veiga PittaAdvogado(s): Jose Edmar da SilvaReu(s): Instituto Nacional De Seguridade SocialDespacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de provatécnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 16:00 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospitalda Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médicadesignada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.4 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.5 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.7 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0038959-42.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Raimundo Belizario PereiraAdvogado(s): Israel Salvador FreireReu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,

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inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 11:00 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0047957-96.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Silvia Regina Galvao Dourado SousaAdvogado(s): Eliel de Jesus TeixeiraReu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 10:40 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0038500-40.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Orlando Ferreira Da Silva FilhoAdvogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro MeiraReu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 10:20 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão

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Cad. 2 / Página 92TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

da prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0038553-21.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nidiane Medeiros GazolaAdvogado(s): Rodolfo Nunes FerreiraReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 10:00 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0038547-14.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Acidalia Sampaio De SouzaAdvogado(s): Carini Marques AlvarezReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais e/ou materiais, extingo, de início, sem resolução do mérito por serpostulação arrimada no Direito Civil, fugindo da competência deste Juízo.3 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.4 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.5 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 09:40 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.6 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.7 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.8 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.9 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.

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0038554-06.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Bemevaldo Santos SilvaAdvogado(s): Antonio Jose dos SantosReu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 09:20 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0044820-09.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Djalma De Jesus SouzaAdvogado(s): Roquenalvo Ferreira DantasReu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 09:00 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0042569-18.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Aparecida Dos Santos AmorimAdvogado(s): Leonardo Bispo FerreiraReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela

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Cad. 2 / Página 94TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 08:40 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0048466-27.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Rogerio Silva DantasAdvogado(s): Mauricio Edington CoutinhoReu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais e/ou materiais, extingo, de início, sem resolução do mérito por serpostulação arrimada no Direito Civil, fugindo da competência deste Juízo.3 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.4 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.5 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 08:20 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.6 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a períciamédica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.7 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.8 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.9 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.10 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0039870-54.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eder Da Silva MatosAdvogado(s): Antonio Jose dos SantosReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino aconversão do procedimento sumário em ordinário.2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefícioacidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutelapostulada após a juntada do respectivo laudo pericial.3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio comoPerito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de junho de 2011, às 08:00 horas, para o inícioda perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro MédicoHospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à períciamédica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusãoda prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia

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médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos osdocumentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, IV, do CPC.7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...

0163382-55.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIOAutor(s): Jailson Bezerra Da SilvaAdvogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira, Fernanda Nunes Trindade LimaReu(s): Instituto Nacional De Seguridade SocialAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0086339-71.2005.805.0001 - OUTRAS(--)Autor(s): Joselito Pereira LimaAdvogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo SantosReu(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0127646-10.2002.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Santana Alves MoreiraAdvogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar NetoReu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro0033561-61.2004.805.0001 - OUTRASAutor(s): Evanilda Dos Santos BarrosAdvogado(s): Marta Maria Monaco Silva MeirelesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0027061-18.2000.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Diva Fraga Alves Dos SantosAdvogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar NetoReu(s): Instituto Nacional De Seguridade SocialAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0090129-97.2004.805.0001 - OUTRASAutor(s): Heraldo Conceicao SantosAdvogado(s): Juvenal Alves Costa, Paulo MagnavitaReu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade SocialAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0009704-49.2005.805.0001 - OUTRAS

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Autor(s): Pedro Antonio Bispo Do AmaraAdvogado(s): Fernando de Castro Vasconcellos, Fernando de Castro VasconcellosReu(s): InssAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0091235-36.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Jose Firmo De OliveiraAdvogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar NetoReu(s): InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0009704-49.2005.805.0001 - OUTRASAutor(s): Pedro Antonio Bispo Do AmaraAdvogado(s): Fernando de Castro Vasconcellos, Fernando de Castro VasconcellosReu(s): InssAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0083165-54.2005.805.0001 - OUTRASAutor(s): Marina Jose De Almeida AdaesAdvogado(s): Marcos Luiz Carmelo BarrosoReu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro SocialAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0022747-39.1994.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Jose Luis Alves PereiraAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Carlos Freitas, Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0124030-90.2003.805.0001 - OUTRASAutor(s): Jorge Luiz Rodrigues CalmonAdvogado(s): Humberto Pacheco MacielReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ....dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0089387-14.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Crispim Dos Santos PassosReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensão

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amparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0016123-37.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 1053666-3/2006Autor(s): Geraldo Domingos RamosAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0008609-28.1998.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14002893805-2Autor(s): Jose Rodrigues Da SilvaAdvogado(s): Rita Roseley de Azevedo TeixeiraReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0027337-25.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14002895569-2Autor(s): Oscar BastosAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0053802-95.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Fatima Antonia Carvalho De VilhenaAdvogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira, Vera Lucia Machado ValadaresReu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0014679-03.1994.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Valdir Evangelista CostaAdvogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias AraújoReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0113999-50.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Jose Luis Dos SantosAdvogado(s): Vera Lucia Machado ValadaresReu(s): Instituto Nacional De Seguridade SocialAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0052783-30.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO

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Apensos: 14001843959-0Autor(s): Jose De Souza SantosAdvogado(s): Carlos Freitas, Rita Roseley de Azevedo TeixeiraReu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0022748-24.1994.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14098610473-9Autor(s): Joao Batista De Jesus PereiraAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0030500-13.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14002895840-7Autor(s): Johnny George Araujo PereiraAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss0032624-66.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14099677317-6Autor(s): Armando Luiz SoaresAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0025638-33.1994.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14001810018-4Autor(s): Antonio Batista DiasAdvogado(s): Paulo Roberto Domingues de FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro CordeiroSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0036580-56.1996.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOAutor(s): Milton Moreira Dos SantosAdvogado(s): Rita Roseley de Azevedo TeixeiraReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0014020-23.1996.805.0001 - Procedimento Sumário(--)Apensos: 2554223-2/2009Autor(s): Edson Vieira LagoAdvogado(s): Jairo Andrade de MirandaReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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Cad. 2 / Página 99TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0029650-22.1996.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14002895837-3Autor(s): Raimundo Astrogildo De SouzaAdvogado(s): Rita Roseley de Azevedo TeixeiraReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssAdvogado(s): Raquel Bezerra Muniz de AndradeSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

0025335-82.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHOApensos: 14002904240-9Autor(s): Manoel Pires SenaAdvogado(s): Carlos FreitasReu(s): Instituto Nacional De Servico Social InssSentença: ...dou pelo cumprimento da obrigação de dar, objeto da presente execução, e declaro extinto o processo, comarrimo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Executado satisfez por completo a pretensãoamparada por este Juízo no bojo do processo de conhecimento.Não havendo necessidade de se aguardar o pagamento dadívida e a expedição do alvará correspondente pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVELJUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADOESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDASUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0008531-34.1998.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/AAdvogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel BerensteinReu(s): Rodocarga Transportes LtdaDespacho: de fl. 86: Oficie(m)-se, como requerido, dando-se, para atendimento, o prazo de 10 dias. Custas. R$6,50.

0148955-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-5)Autor(s): Inacio Bispo Da SilvaAdvogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis AflitosReu(s): Banco Dibens Leasing S AAdvogado(s): Luciana Mascarenhas NunesDespacho: de fl. 116: Junte-se. Houve engano da parte ré ao contestar ao revés de contrarrazoar o recurso, bem como aoCartório, ao de ordem, ordenar a apresentação de réplica. Mas, ante o princípio da instrumentalidade das formas, recebo acontestação como rsposta ao recurso e determino a remesssa dos autos ao T. J. P.

0007028-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3)Autor(s): Naldete Jacob De Carvalho NevesAdvogado(s): Vanusa Berbert de CastroReu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento MercantilDespacho: de fl. 58: Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 56 I. Cite-se po AR.

0116841-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)Autor(s): Oliveira E Garcia Sociedade De AdvogadosAdvogado(s): Milton Correia NetoReu(s): Tim Maxitel SaAdvogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva, Eduardo de Faria LoyoDespacho: de fl. 186 e custas: Vistos, Oficie-se ao Serasa, informando o CNJ da Parte Autora, de nº 04.912.126/0001-93,para que seja feita a baixa da constrição como determinado. Custas R$6,50.

0083905-70.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Itauleasing S AAdvogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos SantosReu(s): Erminio Moura CabralDespacho: de fl. 44v: Vistos, Comprove o Réu, por certidão da 27ª V. Cível, a regularidade da depósito, em 10 dias. P.

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0015151-38.1993.805.0001 - EMBARGOS(5-2-1)Autor(s): Jorge Alencar Duran, Carisma Maria De Alencar ArraisAdvogado(s): Euripedes Brito CunhaReu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho RibeiroDespacho: de fl. 217: Junte-se. Reconsidero o despacho anterior e, assim, ordeno às partes que apresentem, em 10 dias,suas provas. P.

0156849-75.2006.805.0001 - ORDINARIA(8-5-4)Autor(s): Maria Das Gracas MeiraAdvogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo SilvaReu(s): Banco Itau S AAdvogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa LimaDespacho: de fl. 245: INÍCIO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC,intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação,conforme atualização do débito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% - emrazão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo -, e arequerimento do credor e observando o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora eavaliação.

0089543-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)Autor(s): Anna Lucia Goncalves PascoalAdvogado(s): Luciana Oliveira de SouzaReu(s): Banco RealAdvogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes MonteiroDespacho: DE FL. 57: Junte-se o Banco, em 10 dias, o contrato. P.

0021193-73.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Edilson Pereira De AmaralAdvogado(s): Lucas Cesar de Jesus SilvaReu(s): Banco Votorantim SaDespacho: de fl. 29: RECURSO. Sem triangularização. 285-A. Mantenho a decisão. Recebo a apelação em seu efeito legal.Cite-se a parte ré para responder ao recurso, conforme determinação do §2º do artigo 285-A do CPC.

0076099-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)Autor(s): Ricardo Freitas GoncalvesAdvogado(s): Daiane Aparecida Alves dos SantosReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: de fl. 89: Junte-se. Acoste o Banco Réu, em dias, o contrato.

0118540-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6)Autor(s): Gms Comercio De Auto Pecas LtdaAdvogado(s): César Enéias Martins MachadoReu(s): Banco Itaucard S AAdvogado(s): Aracely Vanessa Jardim SoubhiaDespacho: de fls. 104: Vistos, Faça-se a intimação do Banco Exequente para que, em 10 dias, esclareça se pretende aexecução do julgado.

0014445-59.2010.805.0001 - Embargos à ExecuçãoAutor(s): Clarisvaldo Luiz Ribeiro AlvesAdvogado(s): Celso Negrão da Fonseca JúniorEmbargado(s): Serpros - Fundo MultipatrocinadoAdvogado(s): Claudia de Oliveira SampaioDespacho: de fl. 31v: Vistos, Anuncio o julgamento. P.

0086280-25.2001.805.0001 - EXECUÇÃO(9-1-4)Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa BanebAdvogado(s): Dario Lima Evangelista; Zoilo Luiz Bolognesi, Karla Cristina Britto FerreiraReu(s): Everaldo Pain, Crever Comercio LtdaDespacho: de fl. 28v: Vistos, Intime-se a parte exequente pessoalmente - carta com AR - acerca do interesse no feito, penade extinção.

0023722-65.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-4)Autor(s): Flodoaldo Alves Freitas Filho

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Advogado(s): Leonardo Anastacio MascarenhasReu(s): Ivania Lourdes Da SilvaDespacho: de fl. 32v: Vistos, Indiquem as partes, em 10 dias, se possuem provas a produzir. P.

0021730-80.1985.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia SaAdvogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo MoreiraReu(s): Maria Lucia De Aviz, Jose Francisco Santos NetoDespacho: de fl. 234: Vistos, Apresente O Banco Exequente, em 10 dias, o cálculo da dívida. P.

0027080-39.1991.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-1-2)Apensos: 14002899434-5, 506831-3/2004Autor(s): Raimundo Avelino Da SilvaAdvogado(s): Antonio Nery Junior, Ernandes de Andrade Santos, Raimunete Santos LimaReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão: Ormel RossiDespacho: de fl. 368: Junte-se. Intime-se a Ré para, em 15 dias, tomar ciência do cálculo.

0069560-07.2006.805.0001 - HIPOTECARIA(9-1-5)Apensos: 1579433-8/2007Autor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Elisa Mara OdasReu(s): Diogenes Ribeiro De Alencar FilhoAdvogado(s): Florimar dos Santos Viana, Stenio LemosDespacho: de fl. 140v: Vistos, Apresente o Banco Autor, em 10 dias, o cálculo atualizado da dívida. Após, faça-se penhora online.

0021245-40.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-6)Autor(s): Jkm Participacoes E Assessoria Empresarial LtdaAdvogado(s): José Jorge Moura FreitasReu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saúde Ltda, Silvio Luiz MartinsAdvogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes CoelhoDespacho: de fl. 59v: Vistos, Diga a parte autora sobre o interesse no feito, máxime em vista do fato de a liminar ter sidoindeferida. P.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0150957-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaApensos: 2959861-0/2009Autor(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Vinicius Moreira BatistaReu(s): Silvio Roberto Da Silva BarbosaAdvogado(s): Thais Oliveira AugustoSentença: Conclusão de fl. 136: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela Autora e declaro EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Da mesma forma, declaro extinto o incidente deexceção de incompetência, de nº 152317-53.2009, apenso. Proceda-se à baixa de ambos os feitos, acostando-se cópiadesta decisão à exceção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa.

0152317-53.2009.805.0001 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): Silvio Roberto Da Silva BarbosaAdvogado(s): Thais Oliveira AugustoExcepto(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Vinicius Moreira BatistaSentença: Conclusão de fl. 91: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela Autora e declaro EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Da mesma forma, declaro extinto o incidente deexceção de incompetência, de nº 152317-53.2009, apenso. Proceda-se à baixa de ambos os feitos, acostando-se cópiadesta decisão à exceção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa.

0019015-54.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-5)Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito PereiraReu(s): Jurandir De SantanaSentença: de fl. 34: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais ejurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas exlege. P.R.I.

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0052111-94.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência JudiciáriaAutor(s): Tokio Marine Seguradora SaAdvogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Luciana da Silva Bitencourt, Marco Roberto Costa Pires de MacedoReu(s): Bruno Cássio Moraes LealAdvogado(s): Marcelo Salles de MendonçaSentença: Conclusão de fl. 15: Diante do expendido, REJEITO a presente impugnação, mantendo a concessão da gratuidadeda justiça ao Impugnado. Publique-se. Intimem-se.

0052123-11.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência JudiciáriaAutor(s): Baviera Veiculos LtdaAdvogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira, Lucas Sampaio de Almeida SantosReu(s): Bruno Cássio Moraes LealAdvogado(s): Marcelo Salles de MendonçaSentença: Conclusão de fl. 14: "Diante do expenddo, REJEITO a presente impugnação, mantendo a concessão da gratuidadeda justiça ao Impugnado. Publique-se. Intimem-se."

0142745-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-5)Apensos: 3335286-6/2010, 3335377-6/2010Autor(s): Bruno Cássio Moraes LealAdvogado(s): Marcelo Salles de MendonçaReu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Baviera Veiculos LtdaAdvogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira, Lucas Sampaio de Almeida Santos, Marco Roberto Costa Pires de MacedoDespacho: de fl. 200: Vistos, Designo audiência de conciliação para o dia 29/06/2011, às 14:30 horas.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0035562-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)Autor(s): Auri Morais SouzaAdvogado(s): Albenzio Pereira de JesusReu(s): Lr Andrade Administracao Empreendimentos E Participacoes Ltda, Siena Consultoria E Planejamento Ltda, MarcosFernandes Da Cunha BarbosaAdvogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior, Taís Souza de CerqueiraRepresentante Do Réu(s): Bruno Marques De Andrade E Silva, Safira Marques De Andrade E Silva, Ivan Carlos Alves Barbosae outrosDespacho: FL. 214- Designo a audiência de conciliação para o dia 29/06/2011, às 15:30 horas. Intimem-se as partes e seusprocuradores, habilitados a transigir (art.331, CPC).

2ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADORJUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZDIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0090048-41.2010.805.0001 - Consignação em PagamentoApensos: 4051351-7/2011Autor(s): Maria Madalena Da Silva Cedraz, Celisvaldo Oliveira CedrazAdvogado(s): Adinaelson Quinto AmparoReu(s): Manuel Lorenzo Duran, Laura Lorenzo OutereloAdvogado(s): Ticiano Ferreira LorenzoDespacho: Republicado por ter saído com incorreção: 1- Designo o dia 30/06/2011, às 15 horss , para a realização daaudiência de conciliação, nos termos do artigo 125, IV, do C.P.C. Deverão comparecer as partes e seus advogados habilita-dos a transigir, podendo se fazer representar por preposto devidamente autorizado. As partes ficam advertidas de que éaconselhável trazer à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa dejuros ou outros encargos, se houver. Intimem-se. SSA, 25/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito

0090048-41.2010.805.0001 - Consignação em PagamentoApensos: 4051351-7/2011Autor(s): Maria Madalena Da Silva Cedraz, Celisvaldo Oliveira CedrazAdvogado(s): Adinaelson Quinto AmparoReu(s): Manuel Lorenzo Duran, Laura Lorenzo OutereloAdvogado(s): Ticiano Ferreira LorenzoDespacho: 1- Defiro o último parágrafo do petitório de fls. 181. 2- Expeça-se o competente alvará, após o que, conclusos.

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Intime-se. Cumpra-se. SSA, 31/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito

0063545-80.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Renilson Silva SantosAdvogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de OliveiraReu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Carolina de Britto FernandesDespacho: 1- Defiro a expedição de Alvará, consoante fl. 94. 2- Dê-se baixa dos autos na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. SSA, 31/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito

0157540-84.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Manoel Dos Santos ReisAdvogado(s): Daniela Gurgel Fernandes GiácomoReu(s): Carmem Lucia Souza NunesDespacho: Designo o dia 18/07/2011, às 14 horss e 30 minutos , para a realização da audiência de conciliação, nos termosdo artigo 125, IV, do C.P.C. Deverão comparecer as partes e seus advogados habilitados a transigir, podendo se fazerrepresentar por preposto devidamente autorizado. As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazer à audiênciaproposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver.Intimem-se. SSA, 30/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito

0048176-12.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Raidalva Alves Simoes De FreitasAdvogado(s): Lucia dos Santos TeixeiraReu(s): Cid Santos DeiroDespacho: 1- Considerando a certidão supra, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 04/07/2011. às 15horas. 2- Cite-se o réu para comparecer a audiência designada. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 08. 4-Publique-se. SSA 31/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito

0084029-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de PagamentoApensos: 2674185-4/2009Autor(s): W. Barreto Empreendimento LtdaAdvogado(s): Aline Oliveira MeloReu(s): Vila Pinheiro Comércio De Alimento LtdaAdvogado(s): Haydson MeloDespacho: Designo o dia 27/06/2011, às 14 horss e 30 minutos , para a realização da audiência de conciliação, nos termosdo artigo 125, IV, do C.P.C. Deverão comparecer as partes e seus advogados habilitados a transigir, podendo se fazerrepresentar por preposto devidamente autorizado. As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazer à audiênciaproposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver.Intimem-se. SSA, 30/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito

0024406-24.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ana Maria De Sousa TerencioAdvogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'AnnaReu(s): Sul America Aetna SaudeAdvogado(s): Maria Isabel Garcia Duran AlvarezDespacho: Expeça-se o Alvará conforme pedido de fls. 153. P.I. SSA, 27/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juízade Direito

0061007-29.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Neide Maria FerreiraAdvogado(s): Simone Cristina Figueiredo PintoReu(s): Hospital Santa Izabel, Camed Saude Caixa De Assistencia Dos Funcionarios, Cintia Maria Lins Santana De Lima eoutrosAdvogado(s): Antonio Francisco CostaDespacho: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para semanifestar sobre o mandado de fls. no prazo legal. P.I. SSA, 12/05/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria

0013697-90.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luan Vila Verde LimaAdvogado(s): Antonio Carlos Souto CostaReu(s): Banco Fiat SaSentença: 1- Homologo a desistência autoral de fl. 49. 2- Outrossim, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, por sentença, julgoextinto o processo, sem resolução de mérito. P.R.I, dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se os autos. SSA, 01/03/2011- ass. Carolina A. da C. Guedes - Juiza de Direito

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0044286-65.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Dorival Joaquim Da SilvaAdvogado(s): Epifanio Araujo NunesReu(s): Antonio Sergio Tannus Da Silva, Asts Gertao Empresarial LtdaDespacho: Recolham-se as custas, voltando-me conclusos. SSA, 26/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito

0001263-69.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lucia Maria AthaydeAdvogado(s): Paulo Antonio de Araujo RibeiroReu(s): Shopping Salvador, Restaurante Mona LisaAdvogado(s): Igor Andrade Costa, Gustavo MatiasDespacho: 1. Considerando a intempestividade da contestação apresentado pelo requerido Condomínio do SalvadorShopping, fls. 111/120, indefiro o pedido formulado às fls. 112 no sentido de chamar ao processo a Seguradora Royal eSunalliance Seguros (Brasil) S/A. 2- Denunciada à lide Zurich Brasil Seguros S/A, determino a sua citação para contestar ofeito no prazo de lei. 3- O denunciante deverá promover a citação do denunciado, no prazo de 30 dias (art. 72, parágrafo 1º,letra b). 4- O presente feito ficará suspenso enquanto perdurar o prazo para resposta do denunciado. P.I. SSA, 03/05/2011 -ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito

0007723-43.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Fernando Davi Da Silva PaixãoAdvogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de AssisReu(s): Bv Financeira S/A Credito Financeiro E InvestimentoAdvogado(s): Ubaldo Senna NetoSentença: HOMOLOGO, por sentença,para que produza seus efeitos próprios, o acordo firmado entre as partes, nos termosdas cláusulas e condições postas na petição de fls. 89/91, encontrando-se as partes devidamente representadas por seusrespectivos advogados. De igual forma, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na conformidade do que estabeleceo Art. 269, inciso III, do CPC. P.I. R, intimem-se, arquivando os autos, oportunamente. SSA, 03/05/2011 - ass. Carolina A. daC. Guedes - Juíza de Direito

0114897-77.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alexsandro Miranda Dos SantosAdvogado(s): Luciana Oliveira de SouzaReu(s): Banco Finasa SaDecisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo dasparcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réuse abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos derestrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento destadecisão . Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 14/02/2011 - ass. CarolinaA. da Cunha Guedes - Juíza de Direito

0103588-59.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alexsandro Souza SalesAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco ItauDecisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo dasparcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réuse abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos derestrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento destadecisão . Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. SSA, 14/02/2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes -Juíza de Direito

0028749-29.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcio Brito CapelaoAdvogado(s): Max Weber Nobre de CastroReu(s): Banco Finasa S/A (Grupo Bradesco S/A)Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo dasparcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réuse abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de

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Cad. 2 / Página 105TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento destadecisão . Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juíz deDireito

0013395-61.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Daniela Peres Da SilvaAdvogado(s): Rui Carlos Barata Lima FilhoReu(s): Agre Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios LtdaDespacho: "... Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamentepobre e inadequada a situação, indefiro a gratuidade pretendida. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolheras custas processuais e para emendar o pedido inicial no tocante ao valor da causa nos termos do art. 259, V, do CPC etrazer aos autos cópia dos documentos referentes à comprovação do pagamento das prestações contratadas, no prazo delei. Intimem-se. SSA 15/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito

0015589-34.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Silvina Soares De SiqueiraAdvogado(s): Narryma Kezia da Silva JatobaReu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento SaDecisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo dasparcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réuse abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, caso tenha incluído , sejaretirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimentodesta decisão . Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz -Juíz de Direito

3ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRAESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0138919-44.2006.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Marcos Da Silva Carrilho RosaAdvogado(s): Augusto de PaulaReu(s): Mil Financiamentos Ltda (Bmd Promotora De VendasAdvogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral, Felipe Amaral GonçalvesDespacho: Certificada nos autos a ausência de manifestação da parte autora sobre a contestação, designo audiência deconciliação para o dia 27/07/2011, às 11:00hs.

0005118-91.1990.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 14090230438-9Autor(s): Fabiano Souza De OliveiraAdvogado(s): Ailton EstevesReu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa BanebAdvogado(s): Antônio Carlos Garcia RibeiroDespacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito em 10 dias.

0037203-03.2008.805.0001 - DESPEJOAutor(s): Alzira Maria Maia ZacariasAdvogado(s): Idália Maria dos Santos AssisReu(s): Marcelo Cajado SampaioAdvogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, André Gonçalves FernandesDespacho: Da baixa dou ciência às partes. De logo, determino a expedição do mandado de despejo para cumprimentoimediato.

0114334-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Santander Brasil SaAdvogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari CardosoReu(s): Eugenio Martins Burgos

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Advogado(s): Noelci Viriato LeonDespacho: Ouça-se o embargado em 05 (cinco) dias.

0084106-28.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência JudiciáriaAutor(s): Priscila Quenia Muniz BezerraAdvogado(s): Ricardo Pereira GoisReu(s): Gerlaine Reis SantosAdvogado(s): José Roberto Silva AndradeDespacho: Ao apelado para contra-razoar.

0037076-94.2010.805.0001 - Imissão na PosseApensos: 3517610-6/2010Autor(s): Gerlaine Reis SantosAdvogado(s): José Roberto Silva AndradeReu(s): Priscila Quenia Muniz BezerraAdvogado(s): Ricardo Pereira GóisDespacho: Acoste-se cópia da decisão que apreciou o pedido edificada na Impugnação à Assistência Judiciária, cabendo àautora quitar as custas em 10 (dez) dias.

0026909-91.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Finaustria Companhia De Crédito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Edna Margarida Passos CruzAdvogado(s): Cristina Ruas AlmeidaDespacho: Fale a autora quanto a petição de fls. 152/153.

0069515-71.2004.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Una Via Industria Comercio De Confeccoes Ltda, Maria Das Gracas Cunha De SouzaAdvogado(s): Carlos Frederico Fraga, Maria Tatiana Amaral Silva, Roberta Ligia de Souza SilvaReu(s): Bruna Marcella Miranda MorgadoDespacho: DE ORDEM: Providencie, o autor, a distribuição da Carta Precatória junto à Comarca de Brasília-DF.

0003738-32.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ana Lucia Santos CostaAdvogado(s): Marcelo Silva Minho SouzaReu(s): Banco Itauleasing SaAdvogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antônio Braz da SilvaDespacho: Expeça-se alvará na forma postulada. Após, arquive-se.

0063946-36.1997.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa EmbasaAdvogado(s): Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira, Tânia Maria RebouçasReu(s): Condominio Conj Cohapa Ib Bl 710 CDespacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 44 e, deconsequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.

0048242-89.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ednaldo Junior Leite PimentelAdvogado(s): Dênio Vinicius de Alencar SilvaReu(s): Banco Santander Brasil SaDespacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seuturno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxacontratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com funda-mento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu seabstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC eoutros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, novalor da parcela contratada - R$ 1.669,46 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro demora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositáriofiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidaspor incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 1.184,21. Determino também que o acionado suspenda imediatamen-te o débirto em folha, que poderá ser revigorado caso o autor não deposite regularmente as parcelas dos autos. Ficadeferida provisoriamente a AJG ao autor. Cite-se e intime-se.

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0119633-46.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco SantanderAdvogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari CardosoReu(s): Jorge Santa Rosa SalesDespacho: Defiro o pedido de substituição processual lançado às fls. 45/46 e determino a expedição de novo mandado debusca e apreensão para o endereço indicado às fls. 43.

0057664-64.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAOEmbargante(s): Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto, Jorge Rodrigues M. BarretoAdvogado(s): Pedro José Souza de Oliveira JúniorEmbargado(s): Condominio Shopping BarraAdvogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos DedaDespacho: Tendo em vista que o embargado, quando da sua impugnação, suscitou preliminar e juntou documentos, fale osembargantes quanto a impugnação e docs. de fls. 26/49.

0000338-11.1990.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTOAutor(s): Cato Clinica De Acidentados E Traumatologia E Ortopedia Sc LtdaAdvogado(s): André Tonhá CardosoReu(s): Procifar Comercio E Representacoes LtdaAdvogado(s): Lais da Costa Tourinho, Tiana Camardelli MatosDespacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,constante do Termo de fls. 115/116, dos autos nº 0000338-11.1990.805.0001, pelo que julgo extinto os processos comresolução do mérito. Arquive-se.

0004429-47.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELARAutor(s): Cato Clinica De Acidentados E Traumatologia E Ortopedia Sc LtdaAdvogado(s): André Tonhá CardosoReu(s): Procifar Comercio E Representacoes LtdaAdvogado(s): Lais da Costa Tourinho, Tiana Camardelli MatosDespacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,constante do Termo de fls. 115/116, dos autos nº 0000338-11.1990.805.0001, pelo que julgo extinto os processos comresolução do mérito. Arquive-se.

0012364-41.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Procifar Comercio E Representacoes LtdaAdvogado(s): Lais da Costa Tourinho,Tiana Camardelli MatosReu(s): Cato Clinica De Acidentados E Traumatologia E Ortopedia Sc LtdaAdvogado(s): André Tonhá CardosoDespacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,constante do Termo de fls. 115/116, dos autos nº 0000338-11.1990.805.0001, pelo que julgo extinto os processos comresolução do mérito. Arquive-se.

0003288-55.2011.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Edicleson Passos Dos Santos, Ednalva Santos PassosAdvogado(s): Jose Orisvaldo Brito da SilvaReu(s): Capital Transportes Urbanos LtdaDespacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o M.M. Juiz que o cartório não expediu o mandado citatórioconforme determinado na Ata de fls. 19, determino, inicialmente, que o cartório através do servidor responsável pela expedi-ção esclareça o motivo da não expedição. De logo designo o dia 28/06/2011, às 11:30hs, para audiência de conciliação,devendo a ré ser citada e intimada por mandado, com prioridade.

0022795-36.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mirian Vieira FariaAdvogado(s): Paula Carvalho Silva FariaReu(s): Dibens Leasing S A UnibancoAdvogado(s): Nelson PaschoalottoDespacho: Fale o réu sobre o pedido de fls. 128/129.

0113212-35.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Benicio De Freitas GoesAdvogado(s): Edna Santos PereiraReu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos LaurençoDespacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/08/2011, às 09:30hs. Intime-se.

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0031978-31.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Roberto Dos SantosAdvogado(s): Matheus de Oliveira BritoReu(s): Bv Financeira SaAdvogado(s): Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: Expeça-se alvará ao autor. Após, arquive-se.

0041971-06.2007.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIOAutor(s): Myriam Carla Manta Almeida Ribeiro, Mcm Almeida Ribeiro MeAdvogado(s): Ubaldino Vieira Leite FilhoReu(s): Mery Carla Monteiro XavierAdvogado(s): Ricardo Vicente BastosDespacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o M.M. Juiz o requerimento de fls. 129, redesigno audiência deconciliação para o dia 28/06/2011, às 11:45hs.

0076098-62.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Francival Silva AlvesAdvogado(s): Jaqueline Lira SilvaReu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. ScatignaDespacho: EM AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, as partes não conciliaram pelo que determinou o MM. Juiz: Certifique-se ocartório quanto a regularidade dos depósitos levados a efeito pelo autor. Por outro lado, proceda-se de logo o cálculo da taxade juros, voltando-me para sentença.

0103541-85.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3988361-9/2011Autor(s): Fancislei Oliveira Brandao De Sousa, Cidelia Alves Da Costa SampaioAdvogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima SaracenoReu(s): Manosso Logistica E Transportes LtdaAdvogado(s): Toneza Cascaes NettoDespacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, sendo que, pela ordem, foi deferida adenunciação da lide indicada pela ré no que se refere á Empresa Marítima Seguros, com endereço às fls. 52. Cite-se, por AR.Fica de logo intimado o autor a ofertar manifestação nos autos de Impugnação à Assistência Judiciária em apenso.

0089299-24.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Emanuel Ferreira De SouzaAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Cristiane Nolasco M. do Rego, Fernanda Medrado Silveira, Waldemiro Lins de Albuquerque NetoDespacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, o M.M. Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista aausência do autor. Pela ordem, a Dra. Advogada do acionada requereu: o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do contratorequerido pela parte autora na inicial, no que concordou o autor. Pelo M.M. Juiz foi deferido o prazo de 30 dias para que oacionado acoste aos autos não só a cópia do contrato mas toda documentação que o gerou, sob pena de preclusão.Transcorrido o dito prazo, volte-me conclusos.

0116502-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Silvio Cezar Figueiredo De JesusAdvogado(s): Leon VerasDespacho: Iniciados os trabalhos, tendo em vista a ausência das partes, declarou o M.M. Juiz ultrapassada a fase concilia-tória. Determino que seja oficiada ao Digno Juiz da 23ª Vara Cível desta comarca, solicitando a remessa dos autos da AçãoRevisional nº 0006915-67.2011.805.0001 que SILVIO CEZAR FIGUEIREDO DE JESUS aforou contra AYMORE CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, a fim de ser processado e julgado simultaneamente com a ação de Busca eApreensão em razão da aparente conexão, pois que trata-se de mesma parte a relação jurídica, sabendo-se que a presenteação foi aforada aos 15/012/2010, recebendo o despacho ordenatório em 11/01/2011 e aquela Revisional somente foiaforada aos 25/01/2011, sendo que até fevereiro do corrente ano ainda não havia recebido despacho ordenatório. Encami-nhe-se com o ofício cópia da presente ata.

0026219-28.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALApensos: 3538100-9/2010Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva LtdaAdvogado(s): Maurício Trindade, Rodrigo Medeiros de Almeida MartinsReu(s): Vitoria SaAdvogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

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Despacho: Apresente o exequente a caução mencionada às fls. Após, ao executado.

0094970-62.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Onofre Prates CorreiaAdvogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho FreitasReu(s): Itaucard Financeira Sa Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Eduardo FragaDespacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes resolveram transigir epactuaram o seguinte acordo: 1) O contrato objeto da demanda encontra-se vencido e o valor total do contrato devido nestadata é R$ 247.328,45; 2) Para liquidação da operação supra, a parte autora pagará a quantia de R$ 33.600,00, em 48parcelas de R$ 700,00, com primeiro vencimento em 15/06/2011 e as demais todo dia 15, prorrogando-se para o dia útilsubsequente quando cair em finais de semana ou feriado, através de boleto bancário que será enviado ao CEP 40015-310,no endereço Rua Rodrigues Alves, nº 25, Comércio; 3) A parte autora fica ciente que, caso não receba o boleto até 05 diasantes do vencimento da primeira parcela, ou na hipótese de alteração do endereço para entrega, deverá imediatamenteentrar em contato com o escritório do réu pelo telefone (71) 2108-4225 para obter as condições para o pagamento ouinformar o novo endereço para envio dos boletos; 4) Em decorrência do acordo ora entabulado, a parte autora nada mais tema reclamar do réu em decorrência dos fatos narrados na exordial ou a eventos a eles relacionados, seja nesta ação ou emqualquer outra; 5) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas finais do processo, seexistentes, ficarão a cargo da parte autora; 6) O acionado se compromete a cancelar a negativação do nome do autor juntoaos cadastros restritivos, no prazo de 5 dias úteis contados do efetivo pagamento da primeira parcela; 7) estando as partesde acordo com este termo, requerem a homologação da presente transação, com base no art. 269, III, do CPC, para queproduza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito, renunciando a eventuais prazos recursais. Pelo MM. Juiz foiproferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos oacordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado emaudiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado.

0043341-78.2011.805.0001 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Consorcio Consilio Caboata, Consilio Empreendimentos E Participacoes Ltda, Miguel Madruga SoaresFernandes e outrosAdvogado(s): Sergio Novais DiasEmbargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S AAdvogado(s): Cantídio Westphalen BarrosDespacho: Manifeste-se o exequente sobre os embargos opostos.

0050280-74.2011.805.0001 - ArrestoAutor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico LtdaAdvogado(s): Silvio de Sousa PinheiroReu(s): Cafes Finos Sa, Jose Moreira Da Cunha Netto, Jose Moreira Da Cunha e outrosDecisão: .....7 Ante a todo o exposto, com suporte nos arts 813 ,I 592,II do CPC, defiro liminar postulada e, de consequênciadetermino o arresto dos valores bloqueados nos autos do cumprimento de sentenbça, cujo espelho se vê a fls 88/96, novalor total de R$6.025.641,00- Proceda-se a caução. Cite-se após. I.

4ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE SALVADOR -ESTADO DA BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTAESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0032316-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Honda S/AAdvogado(s): Maria Lucilia GomesReu(s): Edvanlins Gomes Dos SantosDespacho: Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e aposse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades eencargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/69, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal(art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,defiro a pleiteada liminar ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor omúnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentadospela instituição credora, ( § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução daconcedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem livre do Ônus da propriedadefiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias

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querendo, oferecer respostas (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Intimem-se. SSA, 11de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.

0145832-76.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Demares Deposito De Bebidas Ltda, Demostenes Jose Ferreira FrancoAdvogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da SilvaReu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/AAdvogado(s): Alexandre Fernandes de Melo LopesDespacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 68/92 e documentos. SSA, 01 de junhode 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã.

0188894-64.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adilson Rorigues SouzaAdvogado(s): Alexandre Ribeiro CaetanoReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Manuela SarmentoDecisão: Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar queo demandado se abstenha de inluir o nome do acionante no SPC,SERASA, e demais cadastros de proteção ao créditodecorrente da inadimplência das clausulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar ostítulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou caso já o feito, proceda a retirada donome do autor dos cadastros restritivos de credito e retirada do protesto de notas promisórias, no prazo de vinte e quatrohoras, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos) reais, sem prejuizo das demais cominaç~eslegais. Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobradospelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juizo as parcelas Vencidas e Vincendas, no valorefetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nasdatas de seus respectivos vencimentos. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bemcomo dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos àsparcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partesno contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem aoautor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinzedias, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 19 de abril de 2011. Roberto Jose Lima Filho. Juiz titular.

0160382-37.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Roque Gadino TrindadeAdvogado(s): Juliana Alves de LimaReu(s): Banco Panamericano SaDespacho: A parte autora, requereu os beneficios da assistencia judiciária gratuita, e após análise o pedido foi Indeferido.Sendo o recolhimento da taxa Judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de pagamento do emolumentodevido impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código !Buzaid" com a extinção do processo semresolução do mérito, que ora fica decretada. Transitada em julgado, Emtreguem-se os documentos que acompanham ainicial à autora, se requerido, mediante recibo. Proceda-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.SSA, 27 de maio de 2011. José Roberto Lima Costa. Juiz titular.

0010505-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/AAdvogado(s): Lucas Rêgo Silva RodriguesReu(s): Eduardo Alves SilvaSentença: Diante do exposto, além do mais qu8e dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidandodefinitivamente a reintegração liminar, e para condenar o (a) acionado (a) ao pagamento das perdas e danos acrescidos dejuros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir do termo de cada parcela porquanto mora ex re (Art.397caput, do CC), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados levando-se em cotejo os parâmetrosestabelecidos no Art. 20, § 3º , a,b,c, do CPC, em 10% da contestação ao tempo que se extingue o processo com resoluçãodo mérito na forma do Art. 269,I do CPC. P.R. E Intime-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autosdando-se baixa no SAIPRO. CUMPRA-SE. SSA, 31 DE MAIO DE 2011 .Roberto Jose Lima Filho, juiz titular.

0150814-70.2004.805.0001 - COBRANCAApensos: 571209-1/2004Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Bruno M. de MendonçaReu(s): Farmananda LtdaAdvogado(s): Maria Gualberto DantasDespacho: Vistos,etc...1-RH. 2- Conforme entendimento densificado e pavimentado pelo STJ, a respeito do comandonormativo estatuido no Art. 475-J, do CPC, a incidencia da nmulta de 105 e o arbitramento de honorários advocatícios só deveocorrer após ser oportunizado o cumprimento voluntarios da obrigação epagar quantia certa, vide ementa especificada.....3-

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Há por bem este juizo de determinar adoção de medida coercitiva, para só então depois passar ao uso das medidas de sub-rogação. 4- Nessa esteira, intimem-se os executadospor seus advogados para pagar em o valor do credito exequeneo,acrscido de eventuais custas cartorarias e despesas processuais, no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da multaestabelecida no Art. 475-J, além da fixação de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença,portanto estar-se-ia caracterizada a crise de satisfação ou adimplemento. 5- Cumpra-se. SSA, 31 de maio de 2011. RobertoJosé Lima Costa. Juiz titular.

0049875-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Juliana Soledade Barbosa CoelhoSentença: Diante do exposto, além do mais qu8e dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidandodefinitivamente a reintegração liminar, e para condenar o (a) acionado (a) ao pagamento das perdas e danos acrescidos dejuros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir do termo de cada parcela porquanto mora ex re (Art.397caput, do CC), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados levando-se em cotejo os parâmetrosestabelecidos no Art. 20, § 3º , a,b,c, do CPC, em 10% da contestação ao tempo que se extingue o processo com resoluçãodo mérito na forma do Art. 269,I do CPC. P.R. E Intime-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autosdando-se baixa no SAIPRO. CUMPRA-SE. SSA, 31 DE MAIO DE 2011 .Roberto Jose Lima Filho, juiz titular.

0099621-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Renault Do BrasilAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Valdelice Ribeiro Dos SantosDespacho: Diante do exposto, além do mais qu8e dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nasmãos do autor o dominio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar,tornoo definitiva, extinguindo o processocom julgamento do0 mmérito, na forma do Art. 269.1 do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas e despesasprocessuais e em honorários advocatícios que arbitro considertando os criterios estampados no § 3º e sob pálio do § 4ºambos do Art. 20 do cpc, em 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renuncia deste,operado o transito em julgado, arquivem-se os autos ando-se baixa no SAIPRO. SSA, 26 de maio de 2011. Roberto JoseLima Costa. Juiz titular.

0024331-15.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Banco Chase Manhattan SaAdvogado(s): Marcelo Cintra ZarifReu(s): Jose Roberto Da SilvaDespacho: Ciência às partes, da remessa dos autos a este juizo para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se.SSA, 01 de junho de 2011. A Escrivã.

0010617-32.1985.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Cruzeiro Do Sul S/AAdvogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia NetoReu(s): Jose Augusto Magalhaes GomesDespacho: Ciência as partes, da remessa dos autos a este juizo para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se.SSA, 01 de junho de 2011. A Escrivã.

5ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADORJUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITADIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0124592-60.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)Autor(s): Rui PattersonAdvogado(s): Rui Pinto PattersonReu(s): Jose Santos Da SilvaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0149059-40.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADEAutor(s): Rita De Cassia Medeiros BahiaAdvogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas

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Reu(s): Uniahna-Associação Educacional S/C Ltda, Joaquim De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting e outrosDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0106366-46.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao EmpresarialAdvogado(s): Osvaldo Barreto SampaioReu(s): Fernando Santos Aragao, Rita Maria Pinheiro AragaoDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0012332-50.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )Autor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Sandro Costa de AmorimReu(s): Ivonete Da Silva FigueiredoDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0040967-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Carole Carvalho da SilvaReu(s): Ademario Alves Dos SantosDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0003389-10.2002.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVAAutor(s): Robert Carlos Oliveira SantosAdvogado(s): Carlos Mauricio de C VellosoReu(s): Roberto Amaro SimoesDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0159084-49.2005.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Paulo Sergio Paranhos De Magalhaes, Angelo Mario Peixoto De Magalhaes NetoAdvogado(s): Mauricio Cunha DoriaReu(s): Avestruz Master Comercial Ltda, Avestruz Master Agro Comercial Importacao E Exportacao LtdaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0026984-33.2005.805.0001 - OUTRASAutor(s): Jose Hunaldo Moura De CarvalhoAdvogado(s): Eugenio Estrela CordeiroReu(s): Marcus Vinicius Sapucaia De Carvalho, Moises Sapucaia De Carvalho, Katianne Reis Da Silva Carvalho e outrosDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0155509-33.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIOAutor(s): Distribuidora De Petroleo Da Bahia Ltda PetrobahiaAdvogado(s): Cristiano Baccin da SilvaReu(s): Matos Comercal De Derivados De Petroleo Ltda, Josinete Pereira Santos De Matos, Antonio Oliveira De MatosDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48

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horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0113311-78.2005.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Jacira Rodrigues Da Costa Bairos De CastrosAdvogado(s): Rita de Cassia Fonseca GarciaReu(s): Anatel Agencia Nacional De Telecomunicaçaoes, Telemar Norte Leste SaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0106116-37.2008.805.0001 - OUTORGA JUDICIALAutor(s): M. S. P. P. D. S.Advogado(s): Elza Maria da Silva AragãoReu(s): M. C. B. S., N. A. S.Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0084877-89.1999.805.0001 - POSSESSORIAAutor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento MercantilAdvogado(s): Eduardo Ferraz PerezReu(s): Miguel Bonfim SantanaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0045992-06.1999.805.0001 - POSSESSORIAAutor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil SaAdvogado(s): Aristides Jose Cavalcanti BatistaReu(s): Herson Goncalves SilvaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0118256-45.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bmc SaAdvogado(s): Isabelle Araujo Machado DrummondReu(s): Jose Everaldo De OliveiraDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0009454-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Kamila Santos RebouçasReu(s): Paulo Cesar Soares Dos SantosDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0075096-91.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Saionara Dos Santos Lourenco InalbaAdvogado(s): Clovis Franca de Araújo FilhoReu(s): Paulo Roberto Fraga LimaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

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Salvador, 01 de junho de 2011

0041409-60.2008.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Josiana Da Cruz De Oliveira SenaAdvogado(s): Xenia AraujoReu(s): Reginaldo Freitas Dos SantosDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0027156-09.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZERAutor(s): Emanuel Assis De Jesus JuniorAdvogado(s): Garibaldi Joaquim de SantanaReu(s): Universidade Catolica Do SalvadorDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0078418-90.2007.805.0001 - INDENIZACAOAutor(s): Gildete Souza SampaioAdvogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos FilhoReu(s): Antonio Fernando Soares BrandaoDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0031522-62.2002.805.0001 - CAUTELAR INOMINADAApensos: 14002913539-3Autor(s): Home Light Eletricidade E Importacao LtdaAdvogado(s): Marcelo Neves BarretoReu(s): Rexel Distribuicao LtdaDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0077760-03.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Hsbc Bank Brasil SaAdvogado(s): Ricardo Barbosa de MirandaReu(s): Ana Patricia Vilaca ReisDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0116463-71.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Santander Brasil SaAdvogado(s): Carole Carvalho da SilvaReu(s): Perivaldo Pinheiro NovaesDespacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48horas, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de junho de 2011

0093424-45.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Rede Ferroviaria Federal S.AAdvogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas BoasReu(s): Samuel Queiroz Da SilvaDecisão: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, qualificado nos autos em epígrafe, requereu em juízo REINTEGRAÇÃO DEPOSSE em desfavor de Samuel Queiroz da silva

Nos autos, o autor informa que foi extinta, sendo sucedida pela União, conforme MP nº 353/2007 em seu art 2º.

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Ocorre que as ações, onde a Ubuão funciona com parte, deve ser julgada pela Justiça Federal, tal como determina a nossaCarta Magna.

Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminha-mento dos autos para a Justiça Federal com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema.

P.R.I.

Salvador, 01 de junho de 2011

0010568-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Gmac SaAdvogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima BrandãoReu(s): Genilson Jose Souza ConceicaoAdvogado(s): Maricelma Ribeiro SilvaDespacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, deve o suplicado trazer aos autos cópia da decisão e certidão de queestá depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de seguimento desta ação naforma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora.Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas umaquestão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara.

Salvador, 01 de maio de 2011

6ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DEDIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH

Expediente do dia 26 de maio de 2011

0033301-37.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Luiz Carlos Roma, Jota.ComAdvogado(s): Joao Henrique RomaReu(s): Race Car Veiculos E Comercio Ltda, Nilse Campos Bastos, Luiz Carlos Do Nascimento e outrosDespacho: Vistos, etc...Considerando o cumprimento negativo da carta precatória, conforme certidão de fls. 19v, devolva-secom as garantias de estilo e nossas homenagens.P.I.Salvador, 26 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

0110124-23.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Romualdo Batista De SousaAdvogado(s): Luis Renato Leite de CarvalhoReu(s): Banco Santander SaAdvogado(s): Fabio Macedo PimentelDespacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls.87 já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com adevida baixa na distribuição.P.I.Salvador, 26 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

0026754-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Finasa Bmc S AAdvogado(s): Carla Passos Melhado, Philippi Freitas AlvesReu(s): Anderson De Melo Da SilvaDespacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Carta Precatória(s) na forma requerida as fls.32, caso a parte requerente nãoseja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s)requerida(s).P.I.Salvador, 26 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0049234-84.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joseilton Silva BastosAdvogado(s): Cristiane Ramos da SilvaReu(s): Banco UnibancoDespacho: Vistos, etc...Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls.59/60 já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem penden-tes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 30 demaio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

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Cad. 2 / Página 116TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0011928-81.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcia Sirlane CorreiaAdvogado(s): Antonio Carlos Souza FerreiraReu(s): Banco Do Brasil S AAdvogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraSentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipaçãodos efeitos da tutela, ajuizada por Márcia Sirlane Correia contra o Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, a abusividadedos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes donegócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilate-rais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls. 27, além de deferir arequerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, dessemodo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãosrestritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestaçõesalusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls.100, a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não compro-var que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dandoensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como orareconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe oresultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo aconcedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito,determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa,finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 30 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0031436-13.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jailton Falcao MoreiraAdvogado(s): Liane Nascimento da Costa, Rita Maria Soares Ferreira da SilvaReu(s): Banco Bv Financeira S AAdvogado(s): Celso D. Antunes, Luis Carlos M. LaurençoDespacho: Vistos, etc...Subam os presentes autos à instância de segundo grau, fazendo-se as anotações necessárias eobservando-se as cautelas de praxe.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de DireitoTitular

0139693-11.2005.805.0001 - Cautelar Inominada(55-3-5)Apensos: 14003027490-0, 1240531-9/2006Autor(s): Paulo Adriano Seixas MoreiraAdvogado(s): José Nilton Silva OliveiraReu(s): Nova Terra Consorcio De Bens LtdaAdvogado(s): Aristides José Cavalcanti BatistaDespacho: Vistos, etc...Na verdade, inócua a redistribuição do presente feito, pois, do seu exame constato que a douta juízatitular da vara originária, ao proferir a sentença extintiva de fls. 173, isto desde 31/07/2006, inclusive não comprovando osautos qualquer manifestação de inconformismo, sem dúvida exauriu a prestação jurisdicional.Diante do exposto, traslade-se cópia da referida sentença para os autos do procedimento ordinário (apensos), em seguida, procedidas as anotaçõesnecessárias e a devida baixa, arquivando-se.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juizde Direito Titular

0139049-34.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário(55-3-5)Autor(s): Paulo Adriano Seixas MoreiraAdvogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Avany M. Pires Simões, Carlos Magno Oliveira dos Reis, Marcio Augusto CaldasLeite MatosReu(s): Nova Terra Consorcio De Bens LtdaAdvogado(s): Carole Carvalho da SilvaDespacho: Vistos, etc...Suprindo regra procedimental não observada quando proferido pelo então juiz substituto o despachoinicial de fls. 311, ordeno que se promova neste momento o devido tombamento do presente feito, pois, originário do Juízoda 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, cuja eminente titular, sob a ótica de que tramitavanesta vara a ação de busca e apreensão pela mesma identificada, determinou a redistribuição do presente feito invocandoo princípio do juízo prevento.Contudo, foram-me disponibilizados para despacho, apenas os presentes autos (dois volu-mes) e aqueles alusivos a uma cautelar inominada (apensos), neste caso já havendo sido proferida sentença extintiva,desde 31/07/2006.Tendo em vista que o fundamento da interlocutória que decidiu pela redistribuição do feito cinge-se aalegada conexidade entre a presente ação, a extinta cautelar inominada e a mencionada ação de busca e apreensão quetramitava neste juízo, ao qual coube proferir o primeiro despacho (prevento), condiciono o impulsionamento do presente feitoao apensamento dos autos alusivos a referida ação de busca e apreensão.Observe-se a necessidade de atendimento aoora deliberado dentro de prazo razoável (cinco dias), pois, trata-se de feito afetado pela meta 2, inclusive já tendo ambas aspartes manifestado interesse no seu prosseguimento (fls. 314, 315 e 320), após retornando-me conclusos.P.I.Salvador, 01

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de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

0113912-11.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Claudemir De Oliveira SantosAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoReu(s): Banco Fiat SaAdvogado(s): Nelson PaschoalottoSentença: Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamentofático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos.Finalmente, considerando que o ora desate da lide exaurea prestação jurisdicional nesta instância de primeiro grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de ofício, a eficáciada liminar concedida parcialmente a parte autora, havendo requerimento, transitada a presente em julgado, autorizando aexpedição de alvará em favor da parte ré para levantamento de eventuais quantias depositadas pela parte autora.Isento decustas.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

0075908-02.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcos Aurelio Bulhoes AraujoAdvogado(s): Patrícia Oliveira MatosReu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida ScatignaSentença: Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamentofático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos.Finalmente, considerando que o ora desate da lide exaurea prestação jurisdicional nesta instância de primeiro grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de ofício, a eficáciada liminar concedida parcialmente a parte autora, havendo requerimento, desde logo autorizando a expedição de alvará emfavor da parte ré para levantamento de eventuais quantias depositadas pela parte autora.Isento de custas.P.I.Salvador, 01 dejunho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

0129136-23.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3270163-3/2010, 3075402-7/2010Autor(s): Jose Claudio Oliveira SouzaAdvogado(s): Isadora Maria Lopes TavaresReu(s): Banco Abn Amro Real SaAdvogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato CairesSentença: Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamentofático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos.Finalmente, considerando que o ora desate da lide exaurea prestação jurisdicional nesta instância de primeiro grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de ofício, a eficáciada liminar concedida parcialmente a parte autora, havendo requerimento, desde logo autorizando a expedição de alvará emfavor da parte ré para levantamento de eventuais quantias depositadas pela parte autora.Isento de custas.P.I.Salvador, 01 dejunho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

0040731-74.2010.805.0001 - PetiçãoAutor(s): Jose Claudio Oliveira SouzaAdvogado(s): Isadora Maria Lopes TavaresReu(s): Banco SantanderDespacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão da secretaria de fls. 18, procedam-se as anotações necessárias e a devidabaixa, finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

0005754-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-1)Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira FeduloReu(s): Jose Claudio Oliveira SouzaAdvogado(s): Isadora Maria Lopes TavaresDespacho: Vistos, etc...Embora tenha prolatado nesta data sentença no processo relativo a ajuizada ação revisional, dessemodo, julgando improcedente o pedido (autos apensos), ainda incide causa que justifica o sobrestamento do presente feito,portanto, devendo os presentes autos somente retornarem para o seu reimpulsionamento após certificado o trânsito emjulgado daquela mencionada sentença.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz deDireito

0032186-40.1995.805.0001 - DECLARATORIAAutor(s): Condominio Do Edificio Adriana MartaAdvogado(s): Geraldo L.S de SouzaReu(s): Marcos Andrade DiasAdvogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

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Despacho: Vistos, etc...Considerando fato superveniente, retiro de pauta a audiência redesignada através do ato ordinatóriode fls. 214, desde logo, fixando a sua realização no dia 22/09/2011, às 14:30hs, para tanto, procedendo-se as intimaçõespessoais que se façam necessárias.Por outro lado, constato que não houve cumprimento ao deliberado na parte final dodespacho de fls. 216, portanto, reiterando a ordem, como também que embora lançada certidão noticiando que foramexpedidos os respectivos mandados, os autos até agora não comprovam como é norma de praxe, suprindo-se assim alacuna.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

0025260-43.1995.805.0001 - BUSCA E APREENSAOApensos: 14095460794-5Autor(s): Condominio Do Edificio Adriana MartaAdvogado(s): Paulo Sergio Pessoa de MouraReu(s): Marcos Andrade DiasDespacho: Vistos, etc...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2011, às 15:30hs, para tanto, proce-dendo-se as intimações pessoais que se façam necessárias.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDORODRIGUES REIS/Juiz de Direito

0025933-11.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Santander Brasil SaAdvogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari CardosoReu(s): Ana Marcia De Almeida FreireAdvogado(s): Agnaldo Viana, Francisco de Assis HolandaDespacho: Vistos, etc...Na verdade, restou prejudicada a plena eficácia do despacho de fls. 80, pois, para a ordenadatransferência e consequente liberação por alvará, seria necessário que a conta especial a ser aberta tivesse como titular ocredor, razão pela qual torno sem efeito nessa parte dito despacho, visto que já processado o desbloqueio on line doscréditos constritos.Conforme naquele mesmo despacho ordenado, verifique-se a eventual existência de custas remanes-centes, havendo ou não, certificando-se, no último caso, procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo,arquivando-se.P.I.Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

0010115-19.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jocival Barbosa DantasAdvogado(s): Eduardo Goncalves de AmorimReu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil SaAdvogado(s): Romulo Pacheco BarberinoDespacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de DireitoTitular.

0039928-57.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bv Financeira S.A Credito E InvestimentoAdvogado(s): Julio Cesar Valeriano da SilvaReu(s): Genivaldo De Oliveira SantosDespacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contra-ditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunalde Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.

0111062-81.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaReu(s): Vanete Gomes Dias SantosDespacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contra-ditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunalde Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.

0113765-58.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Cia Itauleasing De Arrend MercantilAdvogado(s): Augusto Acioly da Cunha BarrosReu(s): Djean Menezes PinheiroDespacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contra-ditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunalde Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.

0096884-30.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento

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Autor(s): Maria Das Graças Guimaraes RibasAdvogado(s): Marco Roberto Costa Pires de MacedoReu(s): Cassia Sa WippelSentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento intentada por MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃESRIBAS contra CASSIA SA WIPPEL, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 25, a parte autora manifestouo seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõeo parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legaisefeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267,inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas comple-mentares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custasna forma da lei. P. I. Salvador, 01 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

0063917-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Vinicius Moreira BatistaReu(s): Wenderson Silva Da SeSentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de posse intentada por BANCO FINASA S/A contra WENDERSONSILVA DA SÉ, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 50, a parte autora manifestou o seu desinteressena continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único doart. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüente-mente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso nega-tivo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I.Salvador, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

0070272-55.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico LtdaAdvogado(s): André Elbachá Vieira, Marcus Vinicius Alcântara KalilReu(s): Jorge Luiz Chagas CastroDespacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento do autor de fls. 25/26, procedendo-se o cartório às anotações necessárias,inclusive na capa para efeito de futuras publicações. Após o pagamento das custas incidentes, expeça-se a competenteCarta Precatória como requerido no petitório de fls. 28. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUESREIS/Juiz de Direito Titular.

0185668-51.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Erivaldo Lima Do NascimentoAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Fiat SaAdvogado(s): Nelson PaschoalottoSentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por ERIVALDO LIMA DO NASCIMENTO contra BANCO FIAT S/A,qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 40/43, comunica-ram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pelahomologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição. Ex positis, fulcradono que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legaisefeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatuio art. 269,III, do CPC. Considerando a expressa renuncia ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não deeventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final,ARQUIVANDO-SE. Custas como pactuado. P.I. Salvador, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz deDireito Titular.

0076691-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado(s): Vinicius Moreira BatistaReu(s): Rosangela Pereira RosasSentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/Acontra ROSANGELA PEREIRA ROSAS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 42, a parte autora mani-festou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no quedispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos elegais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui oart. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custascomplementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE.Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.

0021862-34.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bmg Sa

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Advogado(s): Ticiane Carvalho, Glauber Martins Miranda XavierReu(s): Everaldo Jesus LimaDespacho: Vistos etc...Defiro o requerimento do autor de fls. 77/79, procedendo-se o cartório às anotações necessárias,inclusive na capa para efeito de futuras publicações. Considerando o petitório de fls. 80, uma vez pagas as custas inciden-tes, expeça-se o competente mandado de busca apreensão e citação, para cumprimento da diligência como requerido nareferida petição. P. I. Salvador, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito.

0113315-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Bradesco Financimentos S.A.Advogado(s): Vinicius Moreira BatistaReu(s): Edson Santos CabralDespacho: Vistos,etc...Considerando o petitório de fls. 44, uma vez pagas as custas incidentes, desentranhe-se o respectivomandado de fls. 42, para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição. P.I. Salvador, 01 de junho2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO

0101123-19.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Volkswagen SaAdvogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Trm Transportes Servicos E Representacoes LtdaDespacho: Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 61. Em face do caráter sigiloso dasinformações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P.I. Salva-dor, 01 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR

0106511-58.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Itau SaAdvogado(s): Aracely Vanessa Jardim SoubhiaReu(s): Giovanni Oliveira Donofrio Me, Giovanni Oliveira DonofrioDespacho: 1º-Considerando o petitório de fls. 28, uma vez pagas as custas incidentes, expeça-se novo mandado de ciitaçãoe pagamento para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição. P.I. Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR

0119414-28.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Itau S AAdvogado(s): Aracely Vanessa Jardim SoubhiaReu(s): Raulimar Apoio Maritimo Ltda, Walder Rosado Pinto, Raulisa Campos E CarvalhoDespacho: 1º-Considerando o petitório de fls. 30, uma vez pagas as custas incidentes, expeça-se novo mandado de ciitaçãoe pagamento para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição. P.I. Salvador, 01 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR

8ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADORJUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHOJUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIASDIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVASUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0090676-30.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Carlos Alberto Santos SalesDespacho: Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação apresentada ás fls 37/54.Prazo de 10 dias .Intime-se .Após , voltem-me

0039154-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Julio Cesar Valeriano da SilvaReu(s): Andre Pereira Dos SantosDespacho: Conclusos vieram-me os autos.Conforme os documentos acostados com a inicial , ás fls 09/10 , provado o contrato de financiamento celebrado entra aspartes e a mora através da Notificação de fls11/12 .

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Com efeito, o Réu é depositário, não honrado com o pagamento de todas as parcelas que está obrigado , dando causa asnotificações, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, na forma prevista na clausula 6 do respectivo instrumen-to e no paragrafo 2º do artigo 2º da Lei 911/69. Resta salientar que consta do contrato como garantia , alienação fiduciária ,assumindo o depositário os deveres e garantias dadas na forma de alienação fiduciária de acordo com o artigo 66 da lei nº4.728 de 14/07/1965, consoante decreto - lei 911 de 1º de outubro de 1969 . com a nova redação da lei nº 10.931/2004.

Do exposto , de acordo com os documentos acostados na inicial , provada a garantia fiduciária , em relação ao bem,conforme contrato , acrescido da mora demonstrada , atendendo o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 911/69 , DEFIRO a,liminar pleiteada , determinando a busca apreensão do veículo Marca yamaha/ybr 125 factor /ed ga . ANO 10/10 cor VERME-LHA , chassi nº 9C6KE1200A0070328, na forma requerida na exordial .Dou a esta decisão certidão força de mandado , devendo ser, citada a parte Réu apara em 15 dias contestar o pedido ou, noprazo de 05 dias , poderá pagar a integralidade da dúvida pendente , segundo valores apresentados na inicial . Faça constara advertência contida no artigo 285 do CPC .

0032253-14.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Da Conceição Silva Da CunhaAdvogado(s): Dênio Vinicius de Alencar SilvaReu(s): Banco Portoseg SaAdvogado(s): Danielli Farias Rabelo LeitãoDespacho: Ás fl.68/73 nos autos , a parte Autora apresentou petição apresentando acordo extrajudicial realizado entre aspartes no dia 19/04/2011, EM QUE A PARTE AUTORA CONCORDOU RECEBER A IMPORTÂNCIAde R$ 8.000 (OITO MIL REAIS ) PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO

Concluso, vieram-me os autos.É o relatórioDeste modo , considerando a transação da principal e diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , homologo porsentença para que produza seus legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 68/73 e com base no art 269 IIIdo CPC .

0084054-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Sofisa S AAdvogado(s): Carla Passos MelhadoReu(s): Adilson Borges Da SilvaDespacho: Ás fls 26, a parte Autora apresentou , requerendo desistência do presente feito.

Concluso, vieram-me os autos.É o relatório

A parte Autora ingressou em juízo com requerimento de desistência do feito nos termos do ary 269 III, porém , não consta dosautos , nem citação, nem transação

Assim homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos e desistência requerida pelo Autor, tudoconforme requerimento de fls 38 faço com base no artigo 267 VIII do CPC .P.R.I após proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe.Custa de Lei .

0084386-96.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Ligia Souza PalmaAdvogado(s): André Luiz Pinto DantasReu(s): Marcia Rodrigues AguileraDespacho: Defiro , Provisoriamente , o pedido dos benefícios da Assistência judiciária em face das razões formulados ás fls03.Cite-se , através de oficial de justiça , para que o Réu , querendo , conteste a ação prazo de 15 dias , ou para , neste mesmoprazo , formular pedido de autorização para purgação da mora.Faça constar no mandado as advertências legais previstas nos arts 285 e 319 do CPC .Acaso requerida a purgação da mora, defiro de logo, prazo de 05 dias , contados do protocolo da petição , para que o locatáriodeposite o valor do principal , multa , juros de mora , correção monetária , custa processuais e honorários advocatícios que,atento as disposições do art 20 do CPC do CPC , arbitro em 10% do valor total do débito

0025438-06.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAOEmbargante(s): Capef Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do NordesteAdvogado(s): Bruno Caldas Ros, Marcela Souza BrowneEmbargado(s): Valter Pereira GalvaoAdvogado(s): Jose Ferreira FilhoDespacho: Certifique o cartório se houve manifestação da Embargante a respeito do ato ordinatório .

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0065632-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa Bmc S AAdvogado(s): Lucas Guida de SouzaReu(s): Francisca Maria Machado NevesDespacho: Conclusos vieram-me os autos.Conforme os documentos acostados com a inicial , ás fls 10/13 , provado o contrato de financiamento celebrado entra aspartes e a mora através da Notificação extrajudicial de fls 14/17. Com efeito, o Réu é depositário, não honrado com opagamento de todas as parcelas que está obrigado , dando causa as notificações, gerando a mora e vencimento antecipadodo contrato, na forma prevista na clausula 6 do respectivo instrumento e no paragrafo 2º do artigo 2º da Lei 911/69. Restasalientar que consta do contrato como garantia , alienação fiduciária , assumindo o depositário os deveres e garantiasdadas na forma de alienação fiduciária de acordo com o artigo 66 da lei nº 4.728 de 14/07/1965, consoante decreto - lei 911de 1º de outubro de 1969 , com a nova redação da lei nº 10.931/2004. Do exposto , de acordo com os documentos acostadosna inicial , provada a garantia fiduciária , em relação ao bem, conforme contrato , acrescido da mora demonstrada , atenden-do o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 911/69 , DEFIRO a ,liminar pleiteada , determinando a busca apreensão do veículoMarca FORD PASSEIO , FIESTA SEDAM , ano 2007 cor prata , placa JQQ4385, chassi nº9BFZF20A488146592 , na formarequerida na exordial .

Dou a esta decisão certidão força de mandado , devendo ser, citada a parte Réu apara em 15 dias contestar o pedido ou, noprazo de 05 dias , poderá pagar a integralidade da dúvida pendente , segundo valores apresentados na inicial . Faça constara advertência contida no artigo 285 do CPC .

0076553-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Robison Santos LimaDespacho: Conclusos vieram-me os autos.Conforme os documentos acostados com a inicial , ás fls , provado o contrato de financiamento celebrado entra as partes ea mora através da Notificação extrajudicial de fls. Com efeito, o Réu é depositário, não honrado com o pagamento de todasas parcelas que está obrigado , dando causa as notificações, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, naforma prevista na clausula 6 do respectivo instrumento e no paragrafo 2º do artigo 2º da Lei 911/69. Resta salientar queconsta do contrato como garantia , alienação fiduciária , assumindo o depositário os deveres e garantias dadas na forma dealienação fiduciária de acordo com o artigo 66 da lei nº 4.728 de 14/07/1965, consoante decreto - lei 911 de 1º de outubro de1969 , com a nova redação da lei nº 10.931/2004.

Do exposto , de acordo com os documentos acostados na inicial , provada a garantia fiduciária , em relação ao bem,conforme contrato , acrescido da mora demonstrada , atendendo o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 911/69 , DEFIRO a,liminar pleiteada , determinando a busca apreensão do veículo Marca WOLKSWAGEM, MODELO GOL, GERAÇÃO III , ano2004 cor CINZA , placa JPP1463 chassi nº9BWCA05X74T118699 , na forma requerida na exordial .

Dou a esta decisão certidão força de mandado , devendo ser, citada a parte Réu apara em 15 dias contestar o pedido ou, noprazo de 05 dias , poderá pagar a integralidade da dúvida pendente , segundo valores apresentados na inicial . Faça constara advertência contida no artigo 285 do CPC .

0015403-11.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaReu(s): Carlos Augusto Dos Santos FilhoDespacho: Conclusos vieram-me os autos.Conforme os documentos acostados com a inicial , ás fls , provado o contrato de financiamento celebrado entra as partes ea mora através da Notificação extrajudicial de fls. Com efeito, o Réu é depositário, não honrado com o pagamento de todasas parcelas que está obrigado , dando causa as notificações, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, naforma prevista na clausula 6 do respectivo instrumento e no paragrafo 2º do artigo 2º da Lei 911/69. Resta salientar queconsta do contrato como garantia , alienação fiduciária , assumindo o depositário os deveres e garantias dadas na forma dealienação fiduciária de acordo com o artigo 66 da lei nº 4.728 de 14/07/1965, consoante decreto - lei 911 de 1º de outubro de1969 , com a nova redação da lei nº 10.931/2004.

Do exposto , de acordo com os documentos acostados na inicial , provada a garantia fiduciária , em relação ao bem,conforme contrato , acrescido da mora demonstrada , atendendo o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 911/69 , DEFIRO a,liminar pleiteada , determinando a busca apreensão do veículo Marca FORD FIESTA HB , ano 2010/2010 cor PRETA , placaJSZ5734 chassi nº9BFZ55A2A8480474 , na forma requerida na exordial .

Dou a esta decisão certidão força de mandado , devendo ser, citada a parte Réu apara em 15 dias contestar o pedido ou, noprazo de 05 dias , poderá pagar a integralidade da dúvida pendente , segundo valores apresentados na inicial . Faça constara advertência contida no artigo 285 do CPC .

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Cad. 2 / Página 123TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0041604-74.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Panamericano SaAdvogado(s): Paulo Henrique FerreiraReu(s): Wellington Santos Da Silva0041604-74.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Panamericano SaAdvogado(s): Paulo Henrique FerreiraReu(s): Wellington Santos Da SilvaDespacho: Conclusos vieram-me os autos.Conforme os documentos acostados com a inicial , ás fls , provado o contrato de financiamento celebrado entra as partes ea mora através da Notificação extrajudicial de fls. Com efeito, o Réu é depositário, não honrado com o pagamento de todasas parcelas que está obrigado , dando causa as notificações, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, naforma prevista na clausula 6 do respectivo instrumento e no paragrafo 2º do artigo 2º da Lei 911/69. Resta salientar queconsta do contrato como garantia , alienação fiduciária , assumindo o depositário os deveres e garantias dadas na forma dealienação fiduciária de acordo com o artigo 66 da lei nº 4.728 de 14/07/1965, consoante decreto - lei 911 de 1º de outubro de1969 , com a nova redação da lei nº 10.931/2004.

Do exposto , de acordo com os documentos acostados na inicial , provada a garantia fiduciária , em relação ao bem,conforme contrato , acrescido da mora demonstrada , atendendo o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 911/69 , DEFIRO a,liminar pleiteada , determinando a busca apreensão do veículo Marca CHEVROLET CORSA SEDAN FLEXPOWER MAZZ 1.88V C , ano 2006/2006 cor PRATA , placa JOT5058 chassi nº9BGXH19G06B188874 , na forma requerida na exordial .

Dou a esta decisão certidão força de mandado , devendo ser, citada a parte Réu apara em 15 dias contestar o pedido ou, noprazo de 05 dias , poderá pagar a integralidade da dúvida pendente , segundo valores apresentados na inicial . Faça constara advertência contida no artigo 285 do CPC .

0090691-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaApensos: 4032418-8/2011Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Sergio Almeida De SouzaDespacho: Conclusos vieram-me os autos.Conforme os documentos acostados com a inicial , ás fls , provado o contrato de financiamento celebrado entra as partes ea mora através da Notificação extrajudicial de fls. Com efeito, o Réu é depositário, não honrado com o pagamento de todasas parcelas que está obrigado , dando causa as notificações, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, naforma prevista na clausula 6 do respectivo instrumento e no paragrafo 2º do artigo 2º da Lei 911/69. Resta salientar queconsta do contrato como garantia , alienação fiduciária , assumindo o depositário os deveres e garantias dadas na forma dealienação fiduciária de acordo com o artigo 66 da lei nº 4.728 de 14/07/1965, consoante decreto - lei 911 de 1º de outubro de1969 , com a nova redação da lei nº 10.931/2004.

Do exposto , de acordo com os documentos acostados na inicial , provada a garantia fiduciária , em relação ao bem,conforme contrato , acrescido da mora demonstrada , atendendo o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 911/69 , DEFIRO a,liminar pleiteada , determinando a busca apreensão do veículo Marca FORD FIESTA , ano 1998 cor CINZA , placa JNQ6625chassi nº9BFZZZHAWB20751 , na forma requerida na exordial .

Dou a esta decisão certidão força de mandado , devendo ser, citada a parte Réu apara em 15 dias contestar o pedido ou, noprazo de 05 dias , poderá pagar a integralidade da dúvida pendente , segundo valores apresentados na inicial . Faça constara advertência contida no artigo 285 do CPC .

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0006263-61.1985.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Losango S/A Crédito, Financiamento E InvestimentosAdvogado(s): Antonio José Marques Neto, Iracema Maria da Costa SantosReu(s): Valfredo Pereira Dos SantosSentença: PUBLICAÇÃO CORRETIVA:

Vistos, etc, em inspeção. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, quese acha paralisado há muito tempo. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a fim de que possa surtir osdevidos efeitos jurídico-legais. Custas remanescentes, se houver, na forma "ex lege". Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 19/05/2005. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz deDireito Substituto.

0067154-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário

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Cad. 2 / Página 124TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Rebeca De Araujo Goes E MendesAdvogado(s): Janete de Araujo GoesReu(s): Banco Fiat SaDespacho: "Vistos, etc...1)Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita na forma pleiteada.2)Cite-se a parte Ré para contestar, querendo, no prazo legal.Cite-se, Intime-se e cumpra-se."

10ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVELJUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRAARAÚJO.DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO

Expediente do dia 27 de maio de 2011

0013016-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(15-3-2)Autor(s): Antonio De Jesus SilvaAdvogado(s): Sergio Souza MatosReu(s): Banco Bmg SaDespacho: Ante o teor da certidão exarada, intime-se o acionante, para no prazo de lei, juntar aos autos todos comprovantesdos depósitos determinados na decisão de fls. 23/25.

0028880-04.2011.805.0001 - Carta Precatória(3-3-5)Autor(s): Juliana Natalle ColobialeAdvogado(s): Jose Maria Bittencourt Barbosa JuniorReu(s): Antonio Perez VaqueiroDespacho: VIstos, etc...

Torno sem efeito o despacho de fls. 07 dos autos.Cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

0035179-94.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joao Da Silva De CerqueiraAdvogado(s): Isadora Maria Lopes TavaresReu(s): Bv Financeira SaDespacho: Vistos, etc.

À mingua de comprovação da alegada carência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.Recolham-se as custas, após cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazodestinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazode lei. Atribuo à presente cópia força de mandado judicial.

0070743-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-5)Autor(s): Joilton De OliveiraAdvogado(s): Elmano Branco CoelhoReu(s): Companhia De Seguros Alianca Da BahiaDespacho: Vistos, etc.

Defiro o pedido de Justiça gratuita.Cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresen-tada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Atribuo à presente cópiaforça de mandado judicial.

0026648-19.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Banco Do Brasil S.AAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaReu(s): Altan Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Me, Ana Cristina Carlos Da SilvaDespacho: Vistos, etc.

Cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresen-tada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Atribuo à presente cópiaforça de mandado judicial.

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Cad. 2 / Página 125TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0006157-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(40-3-2)Autor(s): Banco Itaucard S AAdvogado(s): Thamila Sousa Vilas BôasReu(s): Luiz Carlos Alves BezerraDespacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados àinicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sobpena de extinção. conclusos oportunamente.

0023550-26.2011.805.0001 - Assistência JudiciáriaAutor(s): Aldenice Maria Rodrigues PratesAdvogado(s): Ednaldo Oliveira MouraDespacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuaise bens que possui. Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusosdepois.

0015275-88.2011.805.0001 - Imissão na PosseAutor(s): Estado De Minas GeraisAdvogado(s): Aline Di NevesReu(s): Carlos Alberto De Castro SoledadeDespacho: Vistos etc.

Atribuindo à presente cópia força de mandado judicial, cite-se com as advertências de lei. O pedido de liminar será apreci-ado após o decurso do prazo destinado à contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundosda versão da parte contrária. Intimem-se. Conclusos depois.

0025326-61.2011.805.0001 - UsucapiãoAutor(s): George Anderson De Azevedo Menezes, Blenda Suelane Azevedo MenezesAdvogado(s): Luciano Soares FreitasReu(s): Julieta Maria Barbosa, Espolio De Julieta Maria BarbosaDespacho: Vistos, etc.

À mingua de comprovação da alegada carência de recurso indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Recolham-se as custas.Venha para os autos certidão atualizada do registro imobiliário informando os nomes dos confrontantes, caso não acostadaà inicial.Após, cite-se na forma da lei.Prazo par edital de 30 dias.Ciência à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como ao Ministério Público.Intime-se.

0030708-35.2011.805.0001 - NotificaçãoAutor(s): Banco Brazilian Mortages Companhia Hipotecaria SaAdvogado(s): Marco Roberto Costa Pires de MacedoReu(s): Mario Augusto Miranda, Maria Aparecida De Jesus NirandaDespacho: Vistos, etc.

Notifique-se, entregando-se os presentes autos ao requerente, após 48 (quarenta e oito) horas da efetivação da medida,independentemente de traslado. Cumprido, dê-se baixa. Publique-se. Atribuo à presente cópia força de mandado judicial.

0040423-04.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Patrimonial E Reinhard LtdaAdvogado(s): Adriano Ferreira Batista de SouzaReu(s): Maria Da Conceição Santos Bastos, Solange Santos BastosDespacho: Vistos, etc.

Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.Expeçam-se mandados, deles constando às advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se. Atribuo à presente cópia força de mandado judicial.

0028452-22.2011.805.0001 - Cautelar InominadaAutor(s): Edvaldo Floriano, Rosemery Oliveira Goes FlorianoAdvogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

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Cad. 2 / Página 126TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao ExtrajudicialDespacho: Vistos, etc.

Conforme decisão do Juiz de fls. 238, determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a 4º VaraCível, onde tramita a ação principal. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.

11ª VARA CÍVEL

JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHOESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOSTEL.: 3320-6780

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0063610-75.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eduardo Evaristo Lima AndradeAdvogado(s): Eanes da Silva OliveiraReu(s): Banco Volkswagen SaAdvogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari CardosoDespacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. 142, dando conta do não cumprimento da decisãoliminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outrasdispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.

0011874-81.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sonia Goes De SouzaAdvogado(s): Alexandre Sampaio LopesReu(s): Banco Santander SaAdvogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota CarneiroDespacho: R.H. Vistos, etc... Suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizados, então, osautos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.

0073021-26.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Apensos: 14003987216-7Autor(s): Marlene Bezerra Da SilvaAdvogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos, Saulo Murilo de Oliveira MattosReu(s): Marcia Maria De Lima Borges, Maria Anselmo Costa De Lima, Maristela Lima BorgesAdvogado(s): Emerson Lira ReyDespacho: Vistos, etc... Antes o exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro findo o processo (CPC, art.269, I), julgo improcedente a ação, rejeitando, via de consequência, o pedido de indenização formulado, condenando aautora ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante CPC, art. 20,§3º, obrigação, contudo, que suspendo, a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I., via DJE.

0053942-17.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Condominio Edificio Cassia AzulAdvogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo, Karine Costa GonçalvesReu(s): Condominio Bosque ImperialAdvogado(s): Fagner Vasconcelos FragaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0079580-18.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa EmbasaAdvogado(s): Elisa Rêgo Pires de Souza, Erica Meireles Moreira de AraújoReu(s): Hospital Salvador Servicos De Saude LtdaAdvogado(s): José Jorge Moura FreitasDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 01/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0097287-33.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Daniel William Magalhaes PradoAdvogado(s): Maria Emília Lima TanajuraReu(s): Benigno Dos Santos Prado, Haline Magaly Oliveira MagalhaesAdvogado(s): George Barreto FilhoDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 15/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0110293-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário

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Autor(s): Francisco Lopes De JesusAdvogado(s): Ligia Martins Oliveira, Jairo Andrade de MirandaReu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade SocialAdvogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri MeirellesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0074705-73.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Neilton Dreguer Evangelista, Mariana Maria De Carvalho, Everton Ribeiro De MoraisAdvogado(s): Jorge Francisco Medauar FilhoReu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social BasesAdvogado(s): Rita de Cassia de Oliveira SouzaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 27/06/2011, às 9:30 horas. I.P.

0112479-69.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria De Lourdes Oliveira CerqueiraAdvogado(s): Marcelo Soares de CerqueiraReu(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia - Hospital Portugues Da BahiaAdvogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da CunhaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 28/06/2011, às 9:30 horas. I.P.

0000466-93.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Katia Muniz CunhaAdvogado(s): Silvia Cecilia da Silva AzevedoReu(s): Cassi FamiliaAdvogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva CostaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 29/06/2011, às 9:30 horas. I.P.

0114458-37.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osvaldino Barauna Santana FilhoAdvogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins OliveiraReu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade SocialAdvogado(s): Paulo Henrique Barros BergqvistDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 30/06/2011, às 9:30 horas. I.P.

0018134-14.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Wesley Souza De JesusAdvogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Marta de Oliveira TorresReu(s): Box Comercio De Motos Ltda, Dafra Da Amazônia Industria E Comércio De Motocicletas LtdaAdvogado(s): Benedicto Celso Benicio, Benedicto Celso Benicio Junior, Mércia Martins do Amor DivinoDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 22/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0048439-78.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): M C S Cunha E Silva Advogados AssociadosAdvogado(s): Annibal de Oliveira Vieira Neto, Sérgio Rodrigo Cunha e SilvaReu(s): Telemar Norte Leste Sa OiAdvogado(s): Antonio Jorge Nolasco BeltraoDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 21/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0006123-16.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jaime Nascimento Da SilvaAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Marcelo Ferreira de MouraDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 20/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0073993-15.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Heliane Amaral Dos SantosAdvogado(s): Eladio Mendes Neto JúniorReu(s): Francisco Jose Machado SantanaAdvogado(s): Karla Marcelino MenezesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 19/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0007958-39.2011.805.0001 - Renovatória de LocaçãoAutor(s): Fotoptica LtdaAdvogado(s): André Luiz Berro Pereira, Eduardo Mascarenhas Britto

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Reu(s): Condominio NaciguatAdvogado(s): Antonio Jorge Zacharias MonteiroDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 27/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0098159-14.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cleide Ribeiro LopesAdvogado(s): Regina Celi Melo AlmeidaReu(s): Americar Veiculos Ltda, Fiat Automoveis SaAdvogado(s): Leandro Coelho DinizDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 28/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0110216-64.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lilian De Jesus FariasAdvogado(s): Luciana Oliveira de SouzaReu(s): Lojas Riachuelo SaAdvogado(s): Flávia Presgrave BruzdzenskyDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 22/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0001223-87.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anailton Almeida Da SilvaAdvogado(s): Luiz Mesquita Souza FilhoReu(s): Tim Celular SaAdvogado(s): Alana Dias Barreto, Christianne Gomes da RochaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 26/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0143929-64.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Costur Agencia De Viagens E Turismo Ltda MeRepresentante Do Autor(s): Gonzalo Francisco Martinez JorrinAdvogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira BittencourtReu(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros SaAdvogado(s): Alexandre Fernandes de Melo LopesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 27/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0002081-21.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alexsandro Nunes Goncalves ConceicaoAdvogado(s): Cristiane Ramos da SilvaReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David AntunesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 28/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0004643-03.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Patricia Barbosa TeixeiraAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco Ibi SaAdvogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David AntunesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 25/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0101443-30.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Julimar Oliveira De JesusAdvogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de SenaReu(s): Mastercard/Ibi CardAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 26/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0018887-68.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Igor Lucas Gouveia BaptistaAdvogado(s): Martha Mutti da CruzReu(s): Renault Do Brasil Sa, Eurovia Automóveis E Utilitários S/AAdvogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Tiago Carneiro LimaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 25/07/2011, às 9:30 horas. I.P.

0076512-60.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cleyton Castilho Da CunhaAdvogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas BoasReu(s): Banco Itau Sa

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Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Aline Mirarchi, Eduardo FragaDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 19/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0212764-75.2007.805.0001 - COBRANCAAutor(s): Marileuza Dantas Farias SouzaAdvogado(s): Glauco Humberto BorkReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil SaAdvogado(s): Natam Rossini, Waldemiro Lins de Albuquerque NetoDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 20/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0039873-43.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Renilson Silva SantosAdvogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de OliveiraReu(s): Lojas RennerAdvogado(s): Júlio Cesar Goulart LanesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 21/07/2011, às 9:00 horas. I.P.

0170066-20.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Patricia Maria De Oliveira AlencarAdvogado(s): Daniela de Oliveira Dias, José Marcos de Matos NetoReu(s): R Carvalho Construcoes E Emepreendimentos LtdaAdvogado(s): José Roberto Cajado de MenezesDespacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 152 eexpediente de fls. 155. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.

0049233-02.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Erick Dilian Correia Reis SantosAdvogado(s): Carlos Fernando de Menezes MoreiraReu(s): Banco Economico, Banco BradescoAdvogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque NetoDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0023405-04.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Otilia Augusta MartinsAdvogado(s): Juliana Fernandes de AraújoReu(s): Banco Economico Em Liquidaçao Em Liquidaçao Extrajudicial, Banco Bradesco SaAdvogado(s): Adriana da Silva Andrade, Alessandra Caribé de AlmeidaDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0023778-35.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Almir Villas Leao JuniorAdvogado(s): Ricardo Calmon Moreno GordilhoReu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno FilhoDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0197826-41.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eloi Gabriel Da SilvaAdvogado(s): Agenor Augusto de Siqueira JúniorReu(s): Banco BradescoAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Nestor dos Santos SaragiottoDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0079463-61.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sonia Maria Dantas Da Cruz BarretoAdvogado(s): Itamar Magalhães FerreiraReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Antonio Almiro Damasceno FerrazDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

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0049689-49.2010.805.0001 - Habilitação de CréditoAutor(s): Sonia Maria Queiroz Barral, Marcus Vinicius Vitoria Resende, Salvador Alves Da Silva e outrosAdvogado(s): José Valber Lima Meneses FilhoReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0199093-48.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luis Humberto Espinosa Mogro, Carina Fernandes EspinosaAdvogado(s): Jonatas Neves Marinho da CostaReu(s): Banco Real S.A., Banco BradescoAdvogado(s): Renato Moreira Kalil, Waldemiro Lins de Albuquerque NetoDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0008378-44.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Fernando Santana PereiraAdvogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Tatiane Franklin FerrazReu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico SaAdvogado(s): Marco Garrido Jr., Alessandra Caribé de AlmeidaDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

0008186-14.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Maria Leal De AlvaregaAdvogado(s): Frederico Moreira NevesReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaDespacho: Vistos, etc... Decidindo o STF pela suspensão do curso processual de ações que versem sobre o tema aquitratado, aguarde-se, em cartório, desfecho dos RE's 591797 e 626307, em trâmite na referida Corte. Intime-se, via DPJ.

13ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADORJUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REISJUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOSDIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0000544-34.2004.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De CreditoAdvogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho MarquesReu(s): Marcelo Dos Santos SilvaAdvogado(s): Daniela Gomes dos Santos SilvaDespacho: REPUBLICAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "Com espeque no ProvimentoCGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminaresarguidas na contestação, no prazo de 10 dias. Publique-se". Salvador, 25 de maio de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni -Diretora de Secretaria.

0022258-21.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAOApensos: 14002893427-5, 14002896449-6, 14001862267-4Embargante(s): Papuk Confeccoes LtdaAdvogado(s): Ana Rita Tavares TeixeiraEmbargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de SouzaDespacho: Fls. 141: "Cumpra-se o despacho de fls. 137". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juizde Direito.

0151577-03.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALAutor(s): Agf Brasil Seguros SaAdvogado(s): Denise Elaine Santos de MeirellesReu(s): Reimar Transportes E Servicos LtdaDespacho: Fls. 52-v: "R.h. Ao exequente, sobre a certidão de fls. 51, verso". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodriguesdos Santos - Juiz de Direito.

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0052762-63.2009.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Abn Amro Real SaAdvogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Rafael Ramos Ayres da SilvaReu(s): Radiomed Servicos Medicos Especializados, Alan De Castro DayubeAdvogado(s): Dielson Fernandes LessaDespacho: Fls. 72-v: "R.h. Aos impugnantes, em 05 dias". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juizde Direito.

0188789-87.2008.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Abn Amro Real SaAdvogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Ks Auto Center Implementos Rodoviarios LtdaAdvogado(s): Joaquim Lopes SantosDespacho: Fls. 51-v: "R.h. Contados, preparados, conclusos". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos- Juiz de Direito.

0019506-61.2011.805.0001 - DespejoAutor(s): Daniela Lima Caldeira MustafaAdvogado(s): Florisvaldo Coutinho GomesReu(s): Jessia Cristina De Souza SantosDespacho: Fls. 15: "Que o advogado atente para o valor da causa e valor das prestações ou mensalidades do aluguel.Emende-se a inicial em 05 (cinco) dias, recolhendo-se as custas na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial eextinção do feito". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0105198-67.2007.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Banco Abn Amro Real SaAdvogado(s): Leonardo Felix SouzaReu(s): Mp Recursos Humanos Rep LtdaAdvogado(s): Marcio Tude de CerqueiraDespacho: Fls. 63-v: "Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução domérito". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0190790-45.2008.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Santander S/AAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Ariosvaldo Da Rocha Dos AnjosDespacho: Fls. 36-v: "R.h. Oficie-se, menos às polícias rodoviárias, após o recolhimento das custas". Salvador, 27 de maiode 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0086082-07.2009.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Jamile Sandes Pessoa da SilvaReu(s): Enoteca Restaurante Ltda, Karina De Araujo Kalid Molinari, Miguel Kalid Sobrinho e outrosDespacho: Fls. 27-v: "À avaliação, após o recolhimento das custas". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dosSantos - Juiz de Direito.

0148586-59.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/AAdvogado(s): Eduardo Fraga, Hernani Lopes de Sá NetoReu(s): Supermercado Atalaia Ltda, Manoel Dos Santos, Cliseide De Jesus SantosDespacho: Fls. 51-v: "R.h. 1)Defiro o pedido de fls. 39. Anote-se. 2) Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias,sob pena de extinção sem resolução do mérito". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz deDireito.

0141741-11.2003.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Netmark Distribuidora De Informatica LtdaAdvogado(s): Marco Aurelio de Castro JuniorReu(s): Tumik Informatica Ltda, Gilberto Cardoso NunesDespacho: Fls. 25-v: "R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução demérito". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0160626-73.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Renner Sayerlack SaAdvogado(s): Edison Pereira, Silene TonelliReu(s): Emilio Manoel Teixeira De Carvalho, Condoroil Comercial De Tintas Ltda, Beatriz Maria Dantas De Carvalho e outros

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Despacho: Fls. 40-v: "R.h. Que o exequente, em 10 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resoluçãode mérito". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0075933-83.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALAutor(s): Fabri Malhas Industria E Comercio De Fardamentos LtdaAdvogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo SilvaReu(s): Potyro Nucleo De Pesquisa LtdaDespacho: Fls. 52-v: "R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução demérito". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0152170-37.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Zoilo Luiz BolognesiReu(s): Rosemary Silva Santos De Braga, Santa Rita De Cassia Construcoes Ltda, Derval Santana BragaAdvogado(s): Vitor Emanuel Lins de MoraesDespacho: Fls. 32-v: "R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resoluçãode mérito. Salvador, 27/05/2011"

0098304-17.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Tiago Miranda Lima, Zoilo Luiz BolognesiReu(s): Ipuacu Viagens E Turismo Ltda, Wilson Queiroz Guimaraes, Lilia Eugenia Cintra GuimaraesAdvogado(s): Andrei Brettas GrunwaldDespacho: Fls. 137: "R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução demérito". Salvador, 27/05/2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0159947-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Jose Antonio SaderAdvogado(s): Luiz Carlos Campos MachadoReu(s): Jkn Comercio De Confeccoes LtdaDespacho: Fls. 31-v: "R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resoluçãode mérito. Salvador, 27/05/2011". Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0079883-13.2002.805.0001 - EXECUÇÃOAutor(s): Raimundo Jose Merces Dos SantosAdvogado(s): Anteval Chaves da SilvaReu(s): Instituto De Otorrinolaringologia Dr Otaviano ScAdvogado(s): Maria Fernanda Ribeiro SerravalleDespacho: Fls. 116: "Proceda-se à penhora, conforme requerido às fls.115". Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodriguesdos Santo - Juiz de Direito.

0152170-37.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Zoilo Luiz BolognesiReu(s): Rosemary Silva Santos De Braga, Santa Rita De Cassia Construcoes Ltda, Derval Santana BragaAdvogado(s): Vitor Emanuel Lins de MoraesDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 32-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Que o exequente dêprosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito". Salvador, 27/05/2011. GracinoRodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0185472-81.2008.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco BradescoAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda LimaReu(s): Nina Rosa Sobral SimoesDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 39-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Ao arquivo provisórioem cartório, por 06 (seis) meses". Salvador, 27/05/2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0063871-11.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Santher Fabrica De Papel Santa Therezinha SaAdvogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar, Renato Marcondes César AffonsoReu(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa EbalDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 23-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Que o exequente dêprosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito". Salvador, 27/05//2011. GracinoRodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

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Cad. 2 / Página 133TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0066725-75.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Brdesco SaAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças, Lucas Cruz MoraesReu(s): Cafe Duas Estrelas Industria E Comercio Imprtacao E Exportacao Ltda, Elizeu Oliveira CoutoDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 28-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Que o exequente dêprosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito. Salvador, 27/05//2011. GracinoRodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0176223-09.2008.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Elisa Mara OdasReu(s): Jose Ivo Da Costa SantosAdvogado(s): Luciana Marques Ferreira SantosDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 28-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Contados, prepara-dos, conclusos". Salvador, 27/05//2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0100462-69.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Dihol-Desenvolvimento Habitacional LtdaAdvogado(s): Daniel Joau Perez KelerReu(s): Fausto Roberto Milazzo, Osvaldo Cesar Silva Guimaraes, Sinai Mascarenhas PitaDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 59-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Que o exequente dêprosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito. Salvador, 27/05//2011. GracinoRodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0085067-03.2009.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda LimaReu(s): Drc Dantas Representacoes Comerciais Ltda, Paulo Roberto DantasDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 27-V POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "R.H. Que o exequente dêprosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito. Salvador, 27/05//2011. GracinoRodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0207709-46.2007.805.0001 - Alvará JudicialAutor(s): Adriana Gomes XavierAdvogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Wolfer José RozadosDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 37 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Fls. 37 "Ao Representante doMinistério Público". Salvador, 27/05/2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0025993-23.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTAApensos: 2112356-9/2008Autor(s): Icl Industrial Cachoeira LtdaRepresentante(s): Erminio Da Silva VidalAdvogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Cesar Marcos KlouriReu(s): Ck Modas LtdaAdvogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Wellington CerqueiraDespacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 347 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "À executada em 10 dias".Savaldor, 27/05/2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.

0185472-81.2008.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco BradescoAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda LimaReu(s): Nina Rosa Sobral SimoesDespacho: Fls. 39-v "R.H. Ao arquivo provisório em cartório, por 06 (seis) meses. Salvador, 27/05/2011"

0063871-11.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Santher Fabrica De Papel Santa Therezinha SaAdvogado(s): Renato Marcondes César AffonsoReu(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa EbalDespacho: Fls.23-v "R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamentode mérito. Salvador, 27/05//2011"

0066725-75.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Brdesco SaAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças, Lucas Cruz MoraesReu(s): Cafe Duas Estrelas Industria E Comercio Imprtacao E Exportacao Ltda, Elizeu Oliveira Couto

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Cad. 2 / Página 134TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: Fls. 28-v " R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extição sem resolução demérito. Salvador, 27/05/2011"

0176223-09.2008.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Elisa Mara OdasReu(s): Jose Ivo Da Costa SantosAdvogado(s): Luciana Marques Ferreira SantosDespacho: Fls. 28-v "R.H. Contados, preparados, conclusos. Salvador, 27/05/2011"

0100462-69.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTAAutor(s): Dihol-Desenvolvimento Habitacional LtdaAdvogado(s): Daniel Joau Perez KelerReu(s): Fausto Roberto Milazzo, Osvaldo Cesar Silva Guimaraes, Sinai Mascarenhas PitaDespacho: Fls. 59-V "R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extição sem resolução demérito. Salvador, 27/05/2011"

0025993-23.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTAApensos: 2112356-9/2008Autor(s): Icl Industrial Cachoeira LtdaRepresentante(s): Erminio Da Silva VidalAdvogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Cesar Marcos KlouriReu(s): Ck Modas LtdaAdvogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Wellington CerqueiraDespacho: Fls. 347 "À executada em 10 dias. Savaldor,27/05/2011"

0085067-03.2009.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda LimaReu(s): Drc Dantas Representacoes Comerciais Ltda, Paulo Roberto DantasDespacho: FLs. 27-V "R.H. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção sem resoluçãode mérito. Salvador, 27/05/2011"

0207709-46.2007.805.0001 - Alvará JudicialAutor(s): Adriana Gomes XavierAdvogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Wolfer José RozadosDespacho: Fls. 37 "Ao Representante do Ministério Público. Salvador, 27/05/2011"

0084514-29.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALExequente(s): L C Rocha LtdaAdvogado(s): Fernando José Maximo MoreiraExecutado(s): Zineide Angela Dias SousaDespacho: Fls.46 "Oficie-se, após o recolhimentodas custas. Salvador, 27/05/2011 Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz deDireito

15ª VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0030043-19.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dennis Cerqueira MeAdvogado(s): Diego Freitas RibeiroReu(s): Fhs Distribuidora LtdaDespacho: DESPACHO.Vistos, etc...

Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão destebenefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, aparte autora não se desincumbiu de provar.

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Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sobpena de baixa do feito na distribuição.

Salvador,20 de maio de 2011

Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito

0136829-58.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jairo Pamphilo Dos Santos, Jeová Barbosa Dos Santos, Joao Batista Azevedo Filho e outrosAdvogado(s): Antonio Paulo de Oliveira SantosReu(s): Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros, Braskem S/AAdvogado(s): Camilacapretz Ferreira, Flavio Martins Rodrigues, Rachel Oliveira Brandão do ValeDespacho: DESPACHO.Vistos, etc.Retifico o despacho de fls. 1434 por ter ocorrido um erro material e, determino que intime-se a parte ré para manifestar-sesobre a petição de fls. 1387/1433 no prazo de dez dias.P. Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011

Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito

0155249-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaApensos: 3033638-5/2009Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Paulo Henrique FerreiraReu(s): Bruno Marcelo Correia Da CruzAdvogado(s): Ione Cristina Righi de OliveiraDespacho: DESPACHO.Vistos, etc.Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, informar em qual Juizado ajuizou a ação revisional, uma vez que, existe nosautos duas informações diferentes, uma referindo-se ao Juizado da Boca do Rio e outro o Juizado da Jorge Amado.P. Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011

Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito

0015972-32.1999.805.0001 - HIPOTECARIAAutor(s): Banco Itau SaReu(s): Jose Felizardo Da Silva Guimaraes Filho, Marisa Tabajara De Jesus GuiamraesDespacho: DESPACHO.Vistos, etc.Intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes a citação da parte ré no endereço fornecido à fl.29, prazo 30 dias.Observo ao autor que o despacho determinando a citação retro data de setembro de 2003 e até esta data, quase 08 (oito)anos após, não diligenciou o pagamento das custas e o não atendimento agora ensejará medidas outras pertinentes.P. Intimem-se.Salvador, 27 de maio de 2011

Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito

0059420-06.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 2922091-0/2009Autor(s): Janice Silva Pacheco De SouzaAdvogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira BittencourtReu(s): Alianca Do Brasil - Cia De Seguro Alianca Do Brasil, Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt CâmaraDespacho: DESPACHO.Vistos, etc.Em razão da certidão de fls. 172V, revogo a decisão (fls. 145/146) que deferiu a prova pericial e determino que os autos sejamconclusos para sentença, conforme requerido ás fls. 170 dos autos.P. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011

Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito

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0119088-68.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Valeriana dos Santos SilvaReu(s): Lucas Santos Cruz, Lucas Santos CruzAdvogado(s): Tadeu Oliveira de Almeida, Valfredo Seabra Lins MoreiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO.

FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE FLS. 25VERSO. "... Deixou de citar oréu. Salvador, 16/05/2011.oficial de de Justiça"

0007841-48.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaApensos: 3893306-9/2011Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/AAdvogado(s): Marili R. TabordaReu(s): Paulo Roberto Dos Santos CostaAdvogado(s): Guilherme Leal BragaDespacho: ... POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.34/41, para o fim de determinar a remessa destesautos para a 6ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotaçõese comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.

P. Intimem-se.

Salvador, 26 de MAIO de 2011

OSVALDO ROSA FILHOJuiz de Direito

0086450-84.2007.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Carlos Oliveira FragaAdvogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos FilhoReu(s): Banco Itau S AAdvogado(s): Eduardo BragaDespacho: DESPACHO:

Vistos, etc...

Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar perti-nente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.

Salvador, 20 de maio de 2011

Osvaldo Rosa FilhoJuiz de Direito

0023585-83.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Volkswagen S.AAdvogado(s): Eduardo Ferraz PerezReu(s): Gleidson Dos Santos FerreiraAdvogado(s): Carla Pinto SimõesDespacho: DESPACHO.Vistos, etc.Mantenho a decisão de fls. 32 dos autos.P. Intimem-se.Salvador, 24 de maio de 2011

Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito

0130468-25.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Parafusos Crespo Ltda, Antonio Crespo De Souza FilhoAdvogado(s): Antonio Carlos Souza FerreiraReu(s): Banco Itau SaAdvogado(s): Alexandre Fernandes de Melo LopesDespacho: DESPACHO:

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Vistos, etc...

Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar perti-nente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.

Salvador, 20 de maio de 2011

Osvaldo Rosa FilhoJuiz de Direito

17ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DOSALVADORJUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURAJUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDOESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVASUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0041513-47.2011.805.0001 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Girlan Cerqueira SouzaAdvogado(s): Rita de Cassia de Almeida FreitasImpetrado(s): Unidade De Ensino Superior Da BahiaDespacho: (...)"Defiro ao autor os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.Intime-se o impetrante para o fim de emendar o pólo passivo da lide.Saliente-se, no ensejo, que autoridade coatora é a pessoa pessoa física com atribuição de fazer cassar a lesão ou impedi-la. É quem ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, razão pela qual não podefigurar, como impetrada, a pessoa jurídica da Unidade de Ensino Superior da Bahia."

0046796-51.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria De Lourdes Accioly De AndradeAdvogado(s): Érica Nascimento PinheiroReu(s): Promedica Protecao Medica A Emrpesa LtdaDecisão: (...)"Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido inicial para o fim de DEFERIR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA edeterminar que o demandado autorize e libere, no prazo máximo de 48 horas, os procedimentos e equipamentos médicosindicados nos relatorios que instruem o pleito exordial, mormente 02 stents farmacológicos e 01 stent renal, sob pena decominação de multa pecuniária diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais).Cite-se o acionado para, querendo, contestar a lide no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo oCartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicialpara formação da contra-fé.Intimem-se."

0123794-65.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Ana Clara Cerqueira MendesAdvogado(s): Milton Ribeiro dos AnjosReu(s): Roberto Antonio De SouzaAdvogado(s): Arialdo Andrade Oliveira, Rafael Carneiro de AraújoDespacho: (...)"Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do teor das petições, requerimentos e documentosapresentados pelo acionado às fls.157/162,163/164 e 166/167, no prazo decinco dias."

0095080-27.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Condominio Cabula Tropical CenterAdvogado(s): Jorge Luis Cerqueira CintraReu(s): Nilza Alvarindo Dos SantosDespacho: (...)"Dispõe o art.275 do Código de Processo Civil que será observado o procedimento sumário nas causas,qualquer que seja o valor, de cobrança de condomínio devidas ao condomínio.Assim, e considerando que o autor não pode, nem mesmo com o consentimento do réu, substituir o procedimento sumáriopelo ordinário naqueles casos em que a lei manda proceder á emenda devida, de modo a adequar a peça exordial ao ritoprevisto no art.275 e seguintes do CPC, apresentando de logo as provas elencadas no art.276 do CPC que eventualmentepretenda produzir na fase apropriada.Intimações necessárias."

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0065295-59.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALExequente(s): Gerdau Aços Longos SaAdvogado(s): Alexandre H. D. de Andrade SantosExecutado(s): Sarti Mendonca Engenharia LtdaAdvogado(s): Daniela MachadoDespacho: (...)"Reduza-se a penhora a termo.Expeça-se carta precatória ao Juízo Cívil da Comarca de Ilhéus a fim de que determine a averbação da penhora à margemdo registro respectivo.Após, intime-se o exequente para, querendo, oferecer emgargos à execução, no prazo de quinze dias."

0074275-53.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valdeci Vieira GomesAdvogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de MatosReu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E InvestimentoDecisão: (...)"Ante o exposto, hei por bem DEFERIR EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, parafim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros deproteção ao crédito, decorrente de inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de adesão, bem como se abstenha deprotestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito,proceda a devida exclusão no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00(duzentosreais), sem prejuízo da demais cominações legais.Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisãoao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas)serem pagas no prazo de cinco dias e demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda oautor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósito, sob pena de imediata revogação da medidaque ora lhe está sendo concedida.Cite-se o acionado para integrar a lide, e querendo,apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena derevelia, determinando que no prazo de resposta junte o réu copia do contato que hora se pretende revisar, ficando, inclusive,advertido da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor.Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo oCartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicialpara formação da contra-fé.Intimem-se."

0027877-48.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Washington Charles Almeida GalvaoAdvogado(s): Ana Paula Guimarães BorgesReu(s): Banco Itauleasing S AAdvogado(s): Antonio Braz de SilvaDespacho: (...)"Em face do exposto, Homologo a transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de fls.81, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito , nos termos do art. 269 III, do Código de Processo Civil.Custas processuais, pelo autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se."

0064513-18.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Ivone Silva Da PaixaoAdvogado(s): Cesar de Oliveira ArnautReu(s): Josevaldo Conceicao MartinsAdvogado(s): Zacarias Carneiro de OliveiraDespacho: (...)"Em face a isso rejeito a preliminar.Inexistindo outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 05 de Julho de 2011, às 10:30 horas, oportunidade em quese procederá à colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelaspartes .Intime-se pessoalmente as partes para comparecer em juízo na data avençada a fim de prestarem-se seu depoi-mento, sob pena de confesso.Intimem-se as testemunhas pessoalmente e os procuradores da partes pelo DPJ."

0042034-07.2002.805.0001 - COBRANCAAutor(s): Ucsal Universidade Catolica Do SalvadorAdvogado(s): Osvaldo Barreto SampaioReu(s): Antonio J C LimaDespacho: (...)"Tendo em vista que por equívoco, restou consignada na ata de fls. , realizada em novembro de 2010, adesignação de audiência conciliatória para janeiro de 2010, a qual, por obvio, não veio a ser realizada, designo novaaudiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 05 de julho de 2011, ás 8:45 horas.Cite(m)-se o(s)acionado(s), no endereço constante do ofício de fls.23, com antecedência minima de 10 dias, e com aadvertência constante do §2º de art.277 do CPC, ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de

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veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial.Advirta(m)-se também o(s) que, em não sendo celebrado acordo, deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistentes técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.Intimações necessárias."

0011011-62.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Massimiro Avelina Da SilvaAdvogado(s): Pedro Roberto das Graças SantosReu(s): Sul America Companhia Nacional De SegurosDespacho: (...)"Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de julho de 2011, às 9:45 horas.Cite(m)-se o(s)acionado(s), com antecedência minima de 10 dias, e com a advertência constante do §2º de art.277 do CPC,ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em suapeça inicial.Advirta(m)-se também o(s) que, em não sendo celebrado acordo, deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistentes técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.Intimações necessárias."

0145282-42.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jucelia Costa CerqueiraAdvogado(s): Jose Orisvaldo Brito da SilvaReu(s): Sul America Seguros SaDespacho: (...)"Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de julho de 2011, às 9:30 horas.Cite(m)-se o(s)acionado(s), com antecedência minima de 10 dias, e com a advertência constante do §2º de art.277 do CPC,ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em suapeça inicial.Advirta(m)-se também o(s) que, em não sendo celebrado acordo, deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistentes técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.Intimações necessárias."

0074367-36.2007.805.0001 - COBRANCAAutor(s): Liceu Salesiano Do SalvadorAdvogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto SampaioReu(s): Silvio Jose De JesusDespacho: (...)"Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de julho de 2011, às 9:00 horas.Cite(m)-se o(s)acionado(s),no endereço declinado ás fls.25, com antecedência minima de 10 dias, e com a advertênciaconstante do §2º de art.277 do CPC, ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dosfatos relatados pelo autor em sua peça inicial.Advirta(m)-se também o(s) que, em não sendo celebrado acordo, deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistentes técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.Intimações necessárias."

0009630-82.2011.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Joao Batista De OliveiraAdvogado(s): Jose Wilson MoreiraReu(s): Companhia De Seguros Alianca Da BahiaDespacho: (...)"Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de julho de 2011, às 10:00 horas.Cite(m)-se o(s)acionado(s),com antecedência minima de 10 dias, e com a advertência constante do §2º de art.277 do CPC,ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em suapeça inicial.Advirta(m)-se também o(s) que, em não sendo celebrado acordo, deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistentes técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.Intimações necessárias."

0054970-74.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Apensos: 14097542030-2Autor(s): Eduardo Dias Garcia, Licia Rosanova De Souza E FerreiraAdvogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Marco Antonio da Silva LopesReu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De CreditoDespacho: (...)"Tendo em vista que há controvérsia quanto á correta aplicação da correção monetária e dos juros determina-dos na acórdão, entendo por bem encaminhar estes autos para realização de perícia de modo a que reste aparada essapolêmica.

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Cad. 2 / Página 140TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Para tanto, nomeio como perito do Juízo o contador Celson Pereira Assunção, CRA-BA nº9027, cuja qualificação encontra-searquivada em cartório, devendo ser pessoalmente intimado para efetuar os cálculos devidos e apresentar laudo circuns-tanciado no prazo de trinta dias.Para confecção dos cálculos deverá o expert fazer incidir, sobre a quantia de R§20.000,00, juros moratórios de 1% ao mês,desde 27.12.1996 e correção monetária pelo INPC, desde 28.01.2011, tudo acrescido de honorários advocatícios de 15%sobre o valor total da condenação.Fixo os honorários do perito em dois salários mínimos, que deverão ser rateados pelas partes e depositados em juízo noprazo de dez dias.Defiro, desde já, a expedição, em favor do autor, de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos, deposita-dos pelo réu às fls.331/334.Intimem-se."

0070351-34.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ivoneide Pereira SantosAdvogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas BoasReu(s): Banco Itau SaDespacho: (...)"Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada na inicial para o fim de determinar que o réupromova, no prazo de 48 horas da intimação desta, a exclusão do nome e CPF dos acionantes do SPC, SERASA , demaiscadastros de proteção ao crédito em relação ao débito relatado na inicial e, enquanto perdurar a tramitação do presente feito,sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais.Cite-se o acionado para integrar a lide e querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena derevelia.Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo oCartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicialpara formação da contra fé."

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0039832-42.2011.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Lucas Sousa OliveiraAdvogado(s): Daniele Borges Lima, Águeda Veras de Macedo, Emmanuel Mota Pellegrini FreitasReu(s): Sul America Seguros SaDespacho: Rh. Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 29 de junho de 2011, às 09:15 horas. Citem-se osacionados com antecedência mínima de 10 dias e com a advertência constante do §2º do art. 277 do CPC, ou seja, de quea sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial.Advirtam-se também os acionados que, em não sendo celebrado acordo, deverão ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. Salvador, 23de maio de 2011. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo-Juíza de Direito.

0043319-20.2011.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Claudio Costa SantosAdvogado(s): Paulo Roberto Pacheco AquinoReu(s): Companhia De Seguros Alianca Da BahiaDespacho: Rh. Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 29 de junho de 2011, às 09:00 horas. Citem-se osacionados com antecedência mínima de 10 dias e com a advertência constante do §2º do art. 277 do CPC, ou seja, de quea sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial.Advirtam-se também os acionados que, em não sendo celebrado acordo, deverão ofertar, na própria audiência, contestaçãoescrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação dequesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. Salvador, 23de maio de 2011. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo-Juíza de Direito.

18ª VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE SALVADOR - BAHIAJUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOAESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0043516-48.2006.805.0001 - INDENIZACAOAutor(s): Valdete OliveiraAdvogado(s): Marcelle Menezes Maron, Magna Dourado RochaReu(s): Banco Bradesco S/A

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Cad. 2 / Página 141TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Dário Lima EvangelistaDespacho: Recebo a apelação de fls. 127/147, tempestivamente interposta pelo Réu, em seus efeitos devolutivo e suspensivoo(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões.Salvador, 25 de maio de 2011.LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

0050651-77.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da CausaImpugnante(s): Jose Humberto Reis Santos Porto, Maria Das Gracas Aleluia Dos Santos PortoAdvogado(s): Wilson Pires NascimentoImpugnado(s): Valdete OliveiraAdvogado(s): Magna Dourado RochaDespacho: Vistos, etc.O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seuprosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparono art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, naforma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.Salvador, 26 de abril de 2011.LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO

0053264-65.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Renato Da Silva MotaAdvogado(s): Antonio Carlos Souza FerreiraReu(s): Banco Real SaAdvogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes MonteiroDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a conttestação e documentos que a instruem.Salvador, 29/04/2011.p/Escrivão

0051536-86.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Do Socorro Passos NascimentoAdvogado(s): Wagner da Silva Ribeiro FilhoReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Thaise Carrilho Simões Valerio da SilvaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 29/04/2011.p/Escrivão

0096832-34.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alexandra Santos De FreitasAdvogado(s): Eduardo Lima ConceiçãoReu(s): Losango SaAdvogado(s): Perpetua Leal Ivo ValadãoDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 03/05/2011.p/Escrivão

0047136-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Tissiano Barreto MontanhaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 38V, no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 22/03/2011.Carleone Penedo Cavalcanti de AlbuquerqueEscrivão

0072346-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse

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Cad. 2 / Página 142TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaReu(s): Jose Carlos De RescalaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 38V, no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 05/05/2011.Escrivão

0038984-89.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Auxiliadora Rodrigues RochaAdvogado(s): Noelci Viriato LeonReu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 74v, no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 03/05/2011.Carleone Penedo Cavalcanti de AlbuquerqueEscrivão

0020715-65.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Banco Do Brasil S/A.Advogado(s): Maria Sampaio das M. BarrosReu(s): Eliel Jose Ribeiro, Clarice Peixoto Ribeiro, Isaac Jose Ribeiro e outrosDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Recolha a parte Autora/Exequente as custas da diligência.Salvador, 24/03/2011Carleone Penedo Cavalcanti de AlbuquerqueEscrivão

0001683-74.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Conlar Construtora Lar LtdaAdvogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, George Mariano, Laís Gramacho ColaresReu(s): Paulo Roberto FalcaoDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 12v, no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 23/03/2011.Escrivão

0089798-08.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Cassia Rosene Santanna VillarAdvogado(s): Nélio Ladeira Reis CostaReu(s): Antonio Lima De OliveiraDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls..., no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0087610-42.2010.805.0001 - MonitóriaAutor(s): Salvador Motos Ltda NovotempoAdvogado(s): Allan Orrico Di DomízioReu(s): Marcelo Santos SantanaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 23v, no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0097473-22.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Arthur Guimaraes SampaioAdvogado(s): Juliana de Caires BonfimReu(s): Enoque Bonfim Bispo Da Paixao

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Cad. 2 / Página 143TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls..., no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0091497-34.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rimas E Versos Comercio E Representacao LtdaAdvogado(s): Edson Alves Braga JúniorReu(s): Atml Confeccoes LtdaAdvogado(s): Edson Alves Braga JúniorDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls..., no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0055028-86.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mauricio Souza De MendonçaAdvogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de SenaReu(s): Cleber Carrie CostaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls..., no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0076380-03.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jorge Vilas Boas Da SilvaAdvogado(s): Daniele da Hora SantanaReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Alessandra DantasDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0028278-47.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elvis Oliveira SantosAdvogado(s): Luiz Mesquita Souza FilhoReu(s): Paggo Administradora De Crédito LtdaAdvogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Fabrício de Castro OliveiraDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 09/05/2011.Escrivão

0047024-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira FeduloReu(s): Daniel Mota RibeiroAdvogado(s): Defensoria PúblicaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 09/05/2011.Escrivão

0074968-37.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mercadinho E Materiais De Construcao Gomes LtdaAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Marcelo Ferreira de Moura

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Cad. 2 / Página 144TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0007988-11.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Larissa Ferreira De OliveiraAdvogado(s): José Joaquim Sousa FerreiraReu(s): Lojas RiachueloAdvogado(s): Flávia PresgreveDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 24/04/2011.Escrivão

0046148-08.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Sonia Oliveira Souza, Zenaide Maria Nunes MeloAdvogado(s): Jorge Francisco Medauar FilhoReu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social - BasesAdvogado(s): Rita de Cassia de Oliveira SouzaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 03/05/2011.Escrivão

0078569-51.2010.805.0001 - Renovatória de LocaçãoAutor(s): Sant Ana Sa Drogaria FarmaciasAdvogado(s): Eduardo Antônio BorgesReu(s): Ernesto Madeira De Mello Filho, Jose Antonio Maia Ferreira, Espolio De Maria Luiza Viana Lima MaiaDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls..., no prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0044408-78.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Mercia Santana GuerraAdvogado(s): Jane Tereza Vieira da Fonseca, Bruno Loeser Prado de OliveiraReu(s): Sasse Companhia Nacional De SegurosAdvogado(s): Brandão & Tourinho DantasDespacho: Cumpra-se. Após,devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.Publique-se.Salvador, 31 de maio de 2011.LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

0033642-97.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Banco Do Brasil S AAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaReu(s): Adnilson Jose Ferreira MagalhaesAdvogado(s): Emanuel Cezar Moreira OliveiraDespacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIODE 24/11/2008.Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.Salvador, 02/05/2011.Escrivão

0104057-08.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Condominio Baia AzulRepresentante Do Autor(s): Maria Liduina Braga RamosAdvogado(s): Ianara de Alencar Arrais Pinto, Daniel Soares Pompeu de Souza BrasilReu(s): Espolio De Cordolina Maria LimaSentença: ....HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes,

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constante do acordo acima celebrado, o qual reger-se-á por todos os seus termos. De igual modo, JULGO EXTINTO OPROCESSO DE AÇÃO DE COBRANÇA ACIMA EPIGRAFADO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, doCódigo de Processo Civil...LSP - JUÍZA DE DIREITO.

19ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DESALVADOR-BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDESESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕESSUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHOSUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 27 de maio de 2011

0139996-59.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Dario Lima EvangelistaReu(s): Itm Construcoes E Terraplanagem LtdaAdvogado(s): Milton M. de Oliveira, Paulo Borba CostaDespacho: 1. R. H.

2. Intime-se a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de fls. 60/63 e 66/67.

3. Após, voltem-me os autos conclusos.

4. P.I.

0019274-49.2011.805.0001 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): Adalberto Verissimo Da SilvaAdvogado(s): Cristiane Ramos da SilvaExcepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado(s): Anderson da Costa Garcia, Rodrigo Borjes Vaz da SilvaDespacho: 1.R.H.

2.Restou prejudicado o julgamento da presente Exceção de Incompetência, pois nos autos apensos de nº 0016293-47.2011.805.0001, este Juízo já declinou da competência para conhecer e julgar o presente feito, em favor da 24º Vara dosFeitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca.

3. Remetam-se os autos ao Juízo da 24º Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais destaComarca.

4.P.I.

0003042-98.2007.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Agf Brasil Seguros S/AAdvogado(s): Joelson Rosario Nascimento, Marcela Moreira MirandaReu(s): Helga De Araújo Lisboa, Pedro Barachisio LisboaAdvogado(s): Pedro Barachisio LisboaDespacho: 1. R. H.

2. Da análise dos autos percebe-se que, às fls. 72/74, o Autor constituiu o bel. Joelson do Rosário Nascimento, OAB/BA23.559, como seu novo advogado, todavia o despacho de fls. 76 fora publicado em nome da bela. Marcela Moreira Miranda.Isto posto, designo nova Audiência de Conciliação para o dia 16 de agosto de 2011, às 16:00 horas.

3. P.I.

0001870-82.2011.805.0001 - Procedimento SumárioAutor(s): Antonio Fernandos Matos, Rosangela Silva MatosAdvogado(s): Lívia Leonor Freitas Freire, Mariana Freire de AndradeReu(s): Enedina Carvalho Marques, Emilia Carvalho LisboaAdvogado(s): Manoel Santos da SilvaDespacho: 1. R. H.

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2. Face a Sentença Homologatório de fls. 26/27, determino o arquivamento dos presentes autos.

3. P.I.

0072147-36.2005.805.0001 - COBRANCAAutor(s): Facs ScAdvogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Tourinho, Fernanda BarretoReu(s): Aline Grazieli Sena Santiago, Zuleica Maria SenaDespacho: 1. R. H.

2. Face a mudança na lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, revogo a decisão de fls. 43, determinando oprosseguimento regular deste feito neste Juízo.

3. Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de fls. 45/48, porque perderam o objeto.

4. Em decorrência da Sentença de fls. 17 já ter transitado em julgado, defiro o requerimento de penhora on-line de fls. 38/39.

5. P.I.

0087110-83.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULOAutor(s): Railda Leal SantosAdvogado(s): Tércio de Matos Oliveira, Aujoncio Menezes QueirozReu(s): Viação Farol Da Barra LtdaAdvogado(s): Cristiane Magalhães da CostaDespacho: . R. H.

2. Intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o acordo, firmado no Núcleo de Conciliação do segundoGrau, já fora totalmente cumprido.

3. Após, voltem-me os autos conclusos.

4. P.I.

0025651-07.2009.805.0001 - Cautelar InominadaAutor(s): Andre Fernandes Da SilvaAdvogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do BonfimReu(s): Silvia Mary Valverde GomesAdvogado(s): Nandir Cardoso SimõesSentença: ANDREA FERNANDES DA SILVA, qualificados às fls. 02, por intermédio de defensor constituído, ajuizou AçãoCautelar em face de SILVIA MARY VALVERDE GOMES, qualificado, também à fls. 02, pelos motivos de fato e de direitoexpostos na inicial.

A Ação Principal foi extinta, sem resolução do mérito, através de homologação, por sentença, do pedido de desistênciaoutrora formulado, conforme fls. 98 , autos apensos.

Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.

Em face da sentença de fls. 98 dos autos apensos o presente feito ficou prejudicado, pois houve a perda do seu objeto.

Estabelece o Art. 267, inciso VI do CPC.Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e ointeresse processual;Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução de mérito.Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.

P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e noSECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.Salvador(Ba), 20 de maio de 2011.

0048231-75.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Licia Maria Soares Fonseca Dias Dos SantosAdvogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da SilvaReu(s): Maria Das Gracas M Ferreira, Maria Dos SantosAdvogado(s): Jaqueline Lira Silva

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Cad. 2 / Página 147TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Decisão: Vistos, etc...

LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS, por defensora constituída, devidamente qualificada nos autos, interpôsEmbargos de Declaração, da Sentença de fls.44/47, que julgou extinta a presente ação em relação à primeira Demandadae improcedente com relação à segunda Demandada; argüindo, em síntese, que a decisão prolatada fora "citra petita", poiseste Juízo não decretou a revelia da primeira Demandada, embora não há, nos autos, apresentação de Contestação porparte desta Acionada.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e daJustiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães:"Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença,cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeitoinfringente ou modificativo.Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto alguma mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a leiinterpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesmalei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador,quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, demodo a facilitar a compreensão do decisum prolatado.De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir ojulgamento.Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecerinadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposi-ção. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas,modificação da decisão.Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, afim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção dopronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros,porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto dasentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava".Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e oefeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, apossibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis queo vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema.Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentadoque "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso quevisa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro,para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficarácoerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que osembargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ouem circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios noscasos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato.Também o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas deci-sões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis.No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho o enunciado de súmula nº 278,que ampara esse entendimento.Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o fazendoexcepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito.Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem deve o magistra-do, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando suacompreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito.Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não teracanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, osensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou,em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reco-nhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistradonegar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!".Ocorre, todavia, In casu, não vislumbro mácula no decisum de fl. 44/47, visto que a decisão combatida não incidiu em

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Cad. 2 / Página 148TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

nenhuma das hipóteses de cabimento do Recurso ora manejado, conforme se depreende do artigo colacionado abaixo:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunalAdemais, conforme se observa da Sentença outrora prolatada, este Juízo entendeu que a primeira Demandada era parteilegitima para figurar no pólo passivo desta lide e, consequentemente, em relação à esta, extinguiu-se o processo semresolução do mérito, com supedâneo no art. 267, VI do CPC, sendo impossível, por conseguinte, a aplicação da pena derevelia.Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquetempestivos, porém, REJEITO-OS, porque ausentes os requisitos do art.535 do CPC.P.ISalvador/Ba, 20 de maio de 2011.

0118737-95.2010.805.0001 - Despejo por Falta de PagamentoAutor(s): Angelita De Araujo Goes MaiaAdvogado(s): Mario Cesar dos Santos, Regivalter BritoReu(s): Clinica Joao Paulo IiAdvogado(s): Carla Maciel B. NevesSentença: ANGELITA DE ARAUJO GOES MAIA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizouAção de Despejo contra CLÍNICA JOÃO PAULO II, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos nainicial de fls. 02/10.

Alegou, em suma, ter celebrado, com a parte Ré, contrato de locação (fls. 13/17) do imóvel situado na Rua Ilhéus, nº 02,parque Cruz Aguiar, Rio vermelho, nesta capital, cujo aluguel mensal, com o aditamento feito no dia 02 de agosto de 2008,passou a ser de R$ 3.487,83 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).

Afirma a Autora que a Ré/Locatária deixou de cumprir com suas obrigações contratuais desde o mês de julho de 2010, nãoefetuando o pagamento dos aluguéis dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

Pugnou, então, que a Requerida fosse condenada a efetuar o pagamento dos aluguéis devidos e que o contrato de locaçãofosse rescindido e, consequentemente, fosse decretado o despejo. Deu à causa o valor total do débito, R$ 21.476,12 (vintee um mil quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos).

Devidamente citada, a Suplicada, às fls. 29/32, apresentou seu pedido de Purgação da Mora, com fulcro no art. 62, II da lei8.245 de 1991, e para tanto, às fls. 38, efetuou o depósito, em juízo, de R$ 21.476,12 (vinte e um mil quatrocentos e setentae seis reais e doze centavos).

Às fls. 40/41, a Autora aceitou a purgação da mora, requerendo alvará para levantamento dos valores depositados, todaviasuplicou pela intimação da parte Ré para que efetuasse a complementação da mora, abarcando o aluguel de fevereiro de2011 e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 5.635,43.

Em petição de fls. 49, a Ré comprovou a complementação da mora, razão pela qual, às fls. 53 a parte Autora requereu aexpedição de Alvará para levantamento dos valores e o arquivamento do presente feito.

É breve o relatório. Decido.Trata-se de Ação de despejo em que a parte Ré, assumindo o débito, efetuou, com base nas disposições do art. 62 da lei8.245 de 1991, a purgação da mora. Para melhor elucidação trago o mencionado artigo:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório,de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(...)II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, opagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;c) os juros de mora;d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato nãoconstar disposição diversa;III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderácomplementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamen-te ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;Os depósitos de fls. 38, 50 e 52, efetuados pela parte Ré, comprovam a total purgação da mora e, em decorrência disto, osefeitos trazidos pelo inciso II do artigo supra devem ser irradiados. Logo, a rescisão contratual está afastada.Ademais, cabe-me, agora, para o deslinde do presente feito, enfocar qual o efeito jurídico-processual decorre da efetiva

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purgação da mora. A pretensão trazida a Juízo pela parte Autora é o pagamento dos aluguéis vencidos. A parte Ré, ao efetuaro pagamento, está reconhecendo o débito, pois ninguém iria pagar algo que não é devido. Portanto, temos que a Requeren-te, em face de uma atuação positiva do Requerido, é titular do direito de crédito exigido na exordial.Ao fixar o entendimento de que a purgação da mora é um reconhecimento, pelo Réu, do pedido de cobrança de aluguerese acessórios formulado pelo Autor, é necessário trazer à esta decisão a dicção do art. 269, II do CPC:Art. 269. Haverá resolução de mérito:(...)II-quando o réu reconhecer a procedência do pedido;Com a purgação da mora efetivada, e na esteira do artigo supra, podemos afirmar que o Réu reconheceu a dívida comrelação aos alugueres e acessórios, sendo, por conseguinte o caso de procedência do pedido, com fulcro no art. 269, II doCódigo de Processo Civil.

Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 269, II, do CPC, c/c o art. 61 da lei 8.245/90, JULGO POR SENTENÇAPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL de alugueres e acessórios, na forma da planilha de fls. 19,declarando, todavia, o cumprimento desta obrigação, através da purgação da mora, assim como o pagamento dos honorá-rios advocatícios. Deixo de rescindir o contrato de locação, porque a mora fora elidida. Condeno a parte Ré ao pagamentodas custas processuais, na forma do art. 20, §3º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

0199250-21.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Condominio Centro Odonto Medico ItamaratiAdvogado(s): Adriano F. Bastista de Souza, Diana Vilas Boas Jucá, Liliana de S. Bitencourt MaiaReu(s): Maria Lidimeire Da Cruz DiasAdvogado(s): Fernando de Oliveira ReisDespacho: 1. R. H.

2. Intime-se a Ré/Reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a Reconvenção, adequando o valor da causa de acordocom a norma trazida pelo art. 259 do CPC, efetuando, também, o pagamento das custas processuais, sob pena deindeferimento da Reconvenção apresentada.

3. Após, voltem-me os autos conclusos.

4. P.I.

0066255-73.2010.805.0001 - Consignação em PagamentoApensos: 3568535-1/2010Autor(s): Antonio Vieira SimoesAdvogado(s): Paulo Sanches dos ReisReu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco MultiploDespacho: 1. R. H.

2. Intime-se o Agravado para, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, para apresentar suas contrarrazões ao Agravo Retido defls. 38/57.

3. Após, voltem-me os autos conclusos.

4. P.I.

0068569-89.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Napoleao Lima JuniorAdvogado(s): Wagner da Silva Ribeiro FilhoReu(s): Banco Bmg SaDespacho: 1. R. H.

2. Intime-se o(a) Agravado(a) para, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, para apresentar suas contrarrazões ao Agravo Retidode fls. 130/134.

3. Após, voltem-me os autos conclusos.

4. P.I.

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21ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIAFORUM RUY BARBOSA, SALA 129Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMAEscrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0092542-78.2007.805.0001 - ExibiçãoAutor(s): Eliude Brito LealAdvogado(s): Tania Maria Ferreira BittencourtReu(s): Banco Economico SaSentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, acolho o pedido, de fls.17, e decreto a extinção do processo,sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco,desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, emseguida dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

0077325-63.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Manuela de Castro SoaresReu(s): Paulo RamosSentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguirna demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.

0005085-04.1990.805.0001 - Cautelar InominadaAutor(s): Luiz Jorge Costa SantosAdvogado(s): Ailton EstevesReu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa BanebAdvogado(s): Antonio Carlos Garcia RibeiroSentença: Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II, doCódigo de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.

0147949-98.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alcides Ramos GalvaoAdvogado(s): Adinaelson Quinto AmparoReu(s): Banco Itaucard SaDecisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãosrestritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda aimediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado ao contrato. Defiro, ainda, amanutenção do Autor na posse do bem objeto da presente Ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia destadecisão ao depósito, em juízo,pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor firmado entre as partes, asprimeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimen-tos... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia econfissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Determino, ainda, que a Ré, quando daapresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contra-to, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.

0174414-81.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Zezilda Da Conceicao RamosAdvogado(s): José Joaquim Sousa FerreiraReu(s): Banco Itau SaAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos LaurençoDespacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através do seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, do CPC.Publique-se.cumpra-se.

0099278-10.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Efigenia Goncalves Da SilvaAdvogado(s): Robson da Silva SantosReu(s): Sabemi

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Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após ouvir a parte contrária. Intime-se e Cite-se

0109033-92.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marilza Melo Dos SantosAdvogado(s): Márcia Costa RibeiroReu(s): Hospital Professor Jorge ValenteAdvogado(s): Maria Amelia Lira de CarvalhoDespacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.

0087448-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Valdinho Souza CostaDespacho: Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligencia, cite-se a parte Ré para, querendo,. Contestar apresente ação sob pena de revelia. P.Cumpra-se.Cite-se.

0134898-88.2007.805.0001 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): Itamar Ramalho De DeusAdvogado(s): Carla Gentil da Silva SantanaExcepto(s): Banco Itaucard SaAdvogado(s): Aracely Vanessa J SoubhiaDespacho: Assim sendo, determino que sejam encaminhados os autos à 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,Civeis e Comerciais da Capital, sob as cautelas estilares, fazendo-se as anotações devidas, inclusive junto ao SECODI.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

0004723-21.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATOAutor(s): Ero Empreendimento Rio Do Ouro LtdaAdvogado(s): Joelma Macedo SilvaReu(s): Luciano Augusto Sodre De Aragao De Villa, Jose Augusto Aragao De VillarAdvogado(s): Waldemir Rodrigues GarciaDespacho: Aberta a audiência pela Dra.Juiza foi dito que deixava de realizar audiencia de tentativa de Conciliação tendo emvista ausencia das partes. Pela Dra. Juiza foi dito que viessem os autos conclusos.

0167129-37.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mariovaldo Da Cruz AlvesAdvogado(s): Paulo Roberto Brito NascimentoReu(s): Marcelo Mileo Brasil, Caixa Seguradora SaAdvogado(s): Marcia Araujo dos Santos, Ieda Maria Graça ChagasDespacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10dias, acerca da certidão de fls.30-verso , bem comoda contestação de fls.34/40.Publique-se. Intime-se.

0100553-96.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento MercantilAdvogado(s): Bruno Reis LopesReu(s): Samuel Dos SantosDespacho: Assim sendo, determino que sejam encaminhados os autos à 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,Civeis e Comerciais da Capital, sob as cautelas estilares, fazendo-se as anotações devidas, inclusive junto ao SECODI.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

0000843-06.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseApensos: 1412736-6/2007Autor(s): Banco Fiat SaAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Helenice Neves De CarvalhoAdvogado(s): Juliana Ferreira CunhaSentença: Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267 inciso VIII do C. P. C.No mais, verifica-se que resta prejudicada a exceção acostada na LIDE principal.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial,entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

0142041-60.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marijane Da Silva Abreu NeryAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoReu(s): Banco Finasa Sa

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Cad. 2 / Página 152TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Decisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãosrestritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 510,00(quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado aocontrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente Ação enquanto pendente a lide. Condicionoa eficácia desta decisão ao depósito, em juízo,pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor firmado entreas partes, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivosvencimentos... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de reveliae confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Determino, ainda, que a Ré, quando daapresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contra-to, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.

0097007-62.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adelson Santana Dos SantosAdvogado(s): José Joaquim Sousa FerreiraReu(s): Bv Financeira SaDecisão: ... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãosrestritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do referido contrato , ou se já efetivado o registro, proceda a imediataexclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em casode descumprimento, bem como não fazer circular notas promissorias dadas em garantia. Defiro, ainda, a manutenção daparte Autora na posse do bem objeto da presente Ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão aodepósito, em juízo,pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor constante no contrato, ou seja, R$671,40(Seiscentos e setenta e um reais, e quarenta centavos) , e não os declinados na peça prefacial,as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos... Intimem-se as partesdesta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo estadecisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.. P.I e Cite-se.

0007810-62.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Frederico Seara MagalhaesAdvogado(s): Maria de Fátima Fraga SilvaReu(s): Banco Do Brasil SaDespacho: Aguarde-se o julgamento , pela Colenda Camara civel, do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, por tratar-se de decisão porferida por este Juizo que indeferiu o pedido de Assit,Jud./gratuita.Após, retornem conclusos.P.I.

0029067-46.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marizete Do Nascimento FerreiraAdvogado(s): Antonio Carlos Carvalho de OliveiraReu(s): Tnl Pcs S ADespacho: Aguarde-se o julgamento , pela Colenda Câmara Cível, do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, por tratar-se de decisão proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de Assit, Jud.. Gratuita. Após, retornem conclusos.P.I.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0032267-27.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Fernando Rocha De JesusAdvogado(s): Clécio da Rocha ReisReu(s): Banco Bv Finaceira SaDecisão: ...Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar a posse do objeto em litigio, ao autor, noentanto, condiciono a eficacia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, peloVALOR CONSTANTE NO CON TRATO, ou seja, no valor R$798,37 (Setecentos e noventa e oito reais, trinta e sete centavos),as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimen-tos. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré,para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissãoficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, setem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamentoantecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo equalquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante,sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se.

0030561-43.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eliane Soares Fiuza De Castro Fernandes SouzaAdvogado(s): Gerson Conceição Cardoso JúniorReu(s): Rozane Souza Ferreira, Marcos Ferreira NetoDespacho: De ordem da MM.Juiza de direito Tiotular, intime-se a parte autoera para tomar ciencia da certidão de fls.61v.P.I.

0129362-38.2003.805.0001 - IMISSAO DE POSSEAutor(s): Rosana Vigas Da Silva

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Cad. 2 / Página 153TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Maria das Graças PereiraReu(s): Analia De Jesus MoreiraAdvogado(s): Diana Mari A Santos LageSentença: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Imissão de Posse e determinoa expedição de mandado para que a parte Requerida proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a desocupação voluntáriado imóvel, sob pena de fazê-lo coercitivamente.Considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, comesteio nos artigos 20 e 21, § único, do Código de Processo Civil, condeno a Ré ao pagamento das custas do processo e doshonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em observância ao quanto disposto no parágrafo4º, do art. 20, do CPC. P.R.I

0112203-72.2009.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Malta Cleyton Do Brasil S/AAdvogado(s): Moises de Sales SantosReu(s): Marco Antonio Dacach LeiteDespacho: De ordem da MM.Juiza de direito Tiotular, intime-se a parte autoera para tomar ciencia da certidão de fls.40v.P.I.

0009476-79.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALAutor(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologia SaAdvogado(s): Augusto CardozoReu(s): Tania Piton Aguiar, Carlos Ribeiro LessaDespacho: Intime-se a parte autora tomando as medidas necessárias para regularização da marcha processual, informan-do a este Juizo o endereço da parte ré, qual seja, da Sra. TANIA PITON AGUIAR, sob pena de extinção nos termos do art.267do CPC.P.Cumpra-se.

0028014-84.1997.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIOAutor(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais AlfandegadosAdvogado(s): Silvio de S Pinheiro, Renato dos HumildesReu(s): Jose Ciro Pimentel Dias, Edgar Medrado JuniorAdvogado(s): Defensoria PublicaDespacho: Legítimo é o pedido de avaliação dos bens arrestados e, por conseguinte, penhorados, identificados comoFazenda Itapicuru e Fazenda Garantia, conforme descritas no auto de arresto de fls.141. Proceda-se a avaliação dosreferidos bens, bem como a atualização do débito. Após, voltem conclusos.P.Cumpra-se.

0060629-73.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3585823-6/2010Autor(s): Marlene Rocha GoesAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Finasa S ADecisão: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parteAutora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado oregistro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00(quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento,bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado aocontrato. E tambem DEFIRO, mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em litigio permaneça na posse do autor, porquecondiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALORCONSTANTE NO CON TRATO, ou seja, no valor R$506,41 (Quinhentos e seis reais, quarenta e um centavos), as primeirasno prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré,para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendoesta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem propostade acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide.Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registroadministrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena depreclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se.

0094963-36.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou CoisaAutor(s): Marlene Rocha GoesAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Finasa S ASentença: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face do despacho proferido nos autosdo Processo tombado sob o nº 0060629-73.2010.805.0001, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. P.

0091035-14.2009.805.0001 - Consignação em PagamentoAutor(s): Clifir - Clinica De Reabilitacao Fisica E Mental LtdaAdvogado(s): Cláudio Cairo GoncalvesReu(s): Telergipe Celular Sa - Vivo Sa

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Cad. 2 / Página 154TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Ana Verena G.SouzaSentença: Por esta Juiza foi dito que diante do pedido, homologo por sentença, para sejam produzidos seus jurídicos eregulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que declaro extinto o processo com conhecimento domérito a teor do artigo 269, III, do CPC.

0111601-81.2009.805.0001 - Prestação de Contas - ExigidasAutor(s): Aldalice Da Conceicao CostaAdvogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza, Oscar CalmonReu(s): Tito Moreira SergioAdvogado(s): Maria Helena Mattos de CastroDespacho: Designo audiencia de Conciliação para o dia 14/06/2011, às 16:00 horas.Para a realização do ato proceda-se àsintimações devidas.P.

0040448-17.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anastacio Queiroz Dos SantosAdvogado(s): Clecia Souza MouraReu(s): Antonia Luzia SantosDespacho: Defiro o pedido de assist. judiciária gratuita. Reservo-me, contudo, à apreciação do pedido de antecipação detutela após a formação do contraditório. Cite-se, com a advertência de estilo.

0042157-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Finasa Bmc S AAdvogado(s): Carla Passos MelhadoReu(s): Rosane Maria De Albuquerque Mello De OliveiraAdvogado(s): Minaya Albuquerque Pinto de AlmeidaDespacho: Pelo exposto, revogo a decisão liminar de fls.28/29, e, por conseguinte, determino a suspensão do presentefeito, a teor do art. 265, IV, "a", do CPC. Comunique-se ao referido Juizo a revogação e a suspensão do presente, comobservancia do art.265, § 5º do CPC.P.I.C.

0110346-06.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAOEmbargante(s): Tss Transportes Sao Salvador SaAdvogado(s): Ivan Soares, Sergio Santos SilvaEmbargado(s): Eloiza De Almeida NeresAdvogado(s): Maria Valdenira Fialho de SousaDespacho: Desgino audiencia de Conciliação para o dia 09/06/2011, às 15:30 horas.Para a realização do ato proceda-se àsintimações das partes, bem como dos seus advogados.P. no DPj.

0031403-48.1995.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravante(s): Transportes Sao Salvador LtdaAdvogado(s): Ivan Soares, Sergio Santos SilvaAgravado(s): Eloiza De Almeida NeresAdvogado(s): Maria Valdenira Fialho de SousaDespacho: Arquivem-se , dando baixa na Distribuição. P.I.

23ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVELJUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETOJUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIASDIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO -

0029436-74.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lilia Teixeira Lima DominguesAdvogado(s): André Marinho Mendonça, Marina BasileReu(s): Mari Celeste Moraes Ferreira, Clinica Vera HarfushAdvogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves, Diana Protásio da Veiga, Manuele da Silva Mendes, Renato Marcio AraújoPassos DuarteDespacho: Vistos,etc...Designo o dia 06/09/2011 às 14:30 horas, para a audiência prevista no art. 331 do CPC. Intimem-seas partes. P.I.(republicado por ter saído com incorreção)

0007573-91.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento

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Cad. 2 / Página 155TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Aristides De Oliveira MascarenhasAdvogado(s): Jorge Lima SantanaReu(s): Rita De Cassia Pereira, Jorge Joao DomingosAdvogado(s): Artur Jose Pires VelosoDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0025168-74.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sheila Guimaraes CamposAdvogado(s): Marcelo Cardoso de Almeida MachadoReu(s): Instituto Cardio Pulmonar Da Bahia Ltda, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/AAdvogado(s): Renato Carvalho Facciolla, Sandra Helena Nascimento Pinto LealDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0079466-79.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ivanildo Emerson Fonseca RodriguesAdvogado(s): Antônio Mororó JúniorReu(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Ramon Cestari CardosoDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0103732-38.2007.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Itauleasing De Arrendamento MercantilAdvogado(s): Águeda Véras de MacedoReu(s): George Francisco Dos SantosDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para recolher as custas para expedição de novo mandado, no prazo decinco dias.

0029364-15.1994.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa BanebAdvogado(s): Naia Vieira JasminReu(s): Maria Jose Falcao De Albuquerque Aranha, Sagramor Falcao D'Albuquerque Aranha BorgesAdvogado(s): Wgirson de Souza LimaDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0002832-08.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nilton Pinheiro FerreiraAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Manuela Sampaio Sarmento SilvaDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0034021-04.2011.805.0001 - Prestação de Contas - ExigidasAutor(s): Marcos Silveira Da Costa, Terezinha Silveira Da Costa, Marcelo Silveira Da CostaAdvogado(s): Cláudia Maria de Amorim VianaReu(s): Edmar Jose Borges De SantanaAdvogado(s): Paulo EsperDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0041896-59.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Dakota Calçados S.A., Mississipi Industria De Calcados SaAdvogado(s): Biana TrentinReu(s): Carlos Augusto Souza Estrela MeDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0101336-59.2005.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROSApensos: 2682451-4/2009Embargante(s): Ives Santos Da SilvaAdvogado(s): Celeste Maria Santos CarvalhoEmbargado(s): Aracy Azevedo Dos Santos TeixeiraAdvogado(s): Raul Nei Marques RequiaoDespacho: DE ORDEM: Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo COMUM de dezdias.

0086372-85.2010.805.0001 - Carta Precatória

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Cad. 2 / Página 156TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Delle Scarpe Industria E Comercio De Calcados LtdaAdvogado(s): Humberto Gordilho dos Santos NetoReu(s): Joao Luiz Campinho AraujoDespacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão de fls. 09v.

0199691-02.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.Advogado(s): Ramon David de Araújo, Sinara Stael Ladeia LedoReu(s): Alferval Materiais Industriais Ltda Me, Alexandre Soller Gimenez, Fernando Soller GimenezDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0097578-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Paulo Henrique FerreiraReu(s): Lucas Pimenta BorgesDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0173941-32.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Itaú S.A.Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim SoubhiaReu(s): Neuza Luzia Machado VasconcelosDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0038052-14.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/AAdvogado(s): Tatiane Gomes AlvesReu(s): Sonia Margarida Leao Da SilvaAdvogado(s): Adriano Almeida FonsecaDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento das diligências.

0131383-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Dibens SaAdvogado(s): Humberto Bartol MazzottiReu(s): Regina Passos FrancoDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento das diligências.

0047803-54.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/AAdvogado(s): Ricardo Barbosa de MirandaReu(s): Denisson Sacramento OliveiraDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0108505-24.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Itau S/AAdvogado(s): Aracely Vanessa Jardim SoubhiaReu(s): Denize Franca Simoes Santos, Denize Franca Simoes SantosDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0108505-24.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Itau S/AAdvogado(s): Aracely Vanessa Jardim SoubhiaReu(s): Denize Franca Simoes Santos, Denize Franca Simoes SantosDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0119297-37.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Caderbras Bico Internacional LtdaAdvogado(s): Marcelo Chambo

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Cad. 2 / Página 157TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Jose Antonio Dos Santos Marques De SalvadorDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0190211-97.2008.805.0001 - MonitóriaAutor(s): Fiat Adminisrtradora De Consorcios LtdaAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Carlos De Araujo JuniorDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0126372-40.2004.805.0001 - COBRANCAAutor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De CreditoAdvogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho MarquesReu(s): Regidata Equipamentos De Controle Ltda, Eurimar Mota Dos SantosDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0208860-47.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Fiat LeasingAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Carmelito Evangelista CarvalhoDespacho: DE ORDEM: Ficam intimadas as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior e para,no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.

0039530-13.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ubaldo Baltazar Franco De SouzaAdvogado(s): Marcele Cardoso Cavalcante GuerraReu(s): Bradesco SaudeAdvogado(s): Fábio Gil Moreira SantiagoDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0134725-93.2009.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Dibens Leasing SaAdvogado(s): Eraldo Barreto Junior, Milena Carneiro Oliveira e SouzaReu(s): Luiz Claudio Brito Dos SantosDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência.

0044877-42.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Boa Viagem Transportes LtdaAdvogado(s): Carolina Machado MarconiDenunciado(s): Sul America Companhia Nacional De SegurosReu(s): Wjm Industria Comercio E Construcoes LtdaAdvogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Fernando Antonio Fernandez Cardillo MarchiTestemunha(s): Rosimeire Batista Santos, Tanivaldo Neves Santos, Raimundo Santos De Jesus e outrosDespacho: DE ORDEM: Ficam intimadas as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior e para,no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.

0018971-35.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Banco Bilbao Vizcaya Do Brasil S/AAdvogado(s): Luiz Fernando de Freitas MafuzReu(s): Amauri Bruno De Carvalho, Vicente Paula SouzaDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls.08v.

0194287-67.2008.805.0001 - NotificaçãoAutor(s): Conceicao Raimunda Santos Silva, Lucio Da SilvaAdvogado(s): Nelson Alves de Santanna FilhoReu(s): Antonio Virgilio Coutinho De Souza, Antonio SouzaDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.22v, no prazo de dez dias.

0146432-58.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Benedito Fernandes De Oliveira, Edison Fraga Vieira, Edna Assuncao Sanches e outrosAdvogado(s): Catia Regina de Souza BohnkeReu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

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Cad. 2 / Página 158TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogado(s): Liz Esteves FerreiraDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0055669-74.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dorivaldo Amorim Tinel, Maria Aparecida Alves Dourado Rocha Aragao, Maria Clotilde Rocha Sarmento e outrosAdvogado(s): Carlos BerkenbrockReu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil PreviAdvogado(s): Liz Esteves FerreiraDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0150456-32.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3090354-4/2010Autor(s): Cassia Regina Pereira FariaAdvogado(s): José Joaquim Sousa FerreiraReu(s): Banco Itauleasing SaAdvogado(s): Antonio Braz da SilvaDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0041554-48.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 3662952-6/2010Autor(s): Cesar Braga Rodriguez MartinsAdvogado(s): César Braga Rodriguez MartinsReu(s): Telemar Norte Leste S AAdvogado(s): Antonio Jorge Nolasco BeltraoDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 111/119.

0001171-91.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Carlos Da CostaAdvogado(s): Luciana Oliveira de SouzaReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Samuel de Paula SantanaDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0114271-58.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rose AmorimAdvogado(s): Matheus de Oliveira BritoReu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Mariana Matos de OliveiraDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação.

0123890-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Flavia de AlbuquerqueReu(s): Diogenes Cirqueira Da SilvaDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência

0091385-07.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Santander Brasil S/AAdvogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da SilvaReu(s): Crispiniana Conceição Da CruzDespacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias para ocumprimento da diligência

24ª VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisJuiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro FilhoDiretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues

Expediente do dia 16 de março de 2011

0056397-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaApensos: 0014486-89.2011.805.0001

Page 159: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL · Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço ... legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante

Cad. 2 / Página 159TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco MultiploAdvogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva, Flavia de Albuquerque LiraReu(s): Diogenes Jezler CostaAdvogado(s): Maria de Lourdes Costa FrancoDespacho: Em virtude dos termos da declaração de folhas 33, intime-se a parte autora para declarar, em dez (10) dias, secompôs o litígio com a parte ré. Salvador, em 16 de março, 2011.

0014486-89.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioApensos: 0056397-18.2010.805.0001Autor(s): Diogenes Jezler CostaAdvogado(s): Maria de Lourdes Costa FrancoReu(s): Hsbs Bank Brasil S/AAdvogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Lira, Julio Cesar Valeriano da SilvaDespacho: A inicial não foi subscrita. Intime-se. Salvador, em 16 de março, 2011.

Expediente do dia 26 de abril de 2011

0008806-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Do Brasil S.AAdvogado(s): Maria Lucilia GomesReu(s): Leo Sandro Borges SilvaAdvogado(s): Ulisses OrgeDespacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 26 verso.Salvador, em 26 de abril de 2011.

Expediente do dia 13 de maio de 2011

0052780-84.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cooperativa Dos Condutores De Radio Taxi De SalvadorAdvogado(s): Rui Licinio de Castro Paixão FilhoReu(s): Vivo SaSentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Cooperativa dos Condutores de Rádio Táxide Salvador contra Vivo S/A - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenara parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqü-ência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-setermo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 13 de maio, 2011.

0021672-08.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento MercantilAdvogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa Jardim SoubhiaReu(s): Rosa Maria Jesus Dos AnjosSentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantilcontra Rosa Maria Jesus dos Anjos- com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo decondenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Emconseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio noartigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida,lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 13 de maio, 2011.

Expediente do dia 20 de maio de 2011

0204252-06.2007.805.0001 - EXECUÇÃOApensos: 0078608-19.2008.805.0001Autor(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista, Flávia Martins Barreto, Ramona Santos CoelhoReu(s): Posto De Combustivel Nota 1000 Ltda, Paulo Jorge Paternostro De Figueiredo, Nildes Lacerda Da SilvaAdvogado(s): Nivia Lacerda da Silva, Lorena de Souza Nunes, Nilton Lacerda da Silva FilhoDespacho: Intime-se a parte credora para manifestar-se em cinco (5) dias sobre o requerimento de expedição de alvará defolhas 88. Salvador, em 20 de maio de 2011.

Expediente do dia 23 de maio de 2011

0036342-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário

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Cad. 2 / Página 160TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Carlos Magno Almeida De AraujoAdvogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa BorgesReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Ana Cristina Nery de Sousa, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo, RudivalCastro Canario JuniorDespacho: O processo instaurado pela parte autora já foi extinto pelo venerando Acórdão de folhas 118, que transitou emjulgado. Portanto, não se pode, agora, extinguir o que já não mais existe. Por outro lado, o acordo de folhas 142 tem validademesmo sem homologação judicial, e por isso, torna inexecutável o Acórdão aqui lavrado (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se.Após, dê-se baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 23 de maio, 2011.

0139313-56.2003.805.0001 - DESPEJOAutor(s): Naia Alban Suarez, Marcus Alban Suarez, Claudio Alban SuarezAdvogado(s): Andréa Freire Tynan, Jose Manuel Trigo DuranReu(s): Lucy Viana DrumondAdvogado(s): Luanda Taiane Pereira Freitas, Roque Cerqueira da CruzDespacho: Deferindo o requerimento de folhas 211, expeça-se mandado de notificação e despejo. Salvador, em 23 de maio,2011.

0105424-43.2005.805.0001 - INDENIZAÇÃOAutor(s): Ana Paula Pereira Da SilvaAdvogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e SouzaReu(s): João Lima SantosAdvogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Carla Gentil da Silva Santana, Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra SantosSilvaDenunciado à lide: Sul América Companhia Nacional De SegurosAdvogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: Intime-se a parte credora para indicar, em dez (10) dias, bens penhoráveis do réu. Salvador, em 23 de maio, 2011.

0042963-59.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sbn Transportes Ltda, Via Lagos Transportes LtdaAdvogado(s): Jamile Costa VieiraReu(s): Cimento Poty S A, Votorantin Cimentos N Ne SaAdvogado(s): Camila de Andrade Lima, Milena Gila FontesDespacho: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei" (CPC,art. 41). Intime-se. Salvador, em 23 de maio, 2011.

Expediente do dia 24 de maio de 2011

0056397-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaApensos: 0014486-89.2011.805.0001Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco MultiploAdvogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva, Flavia de Albuquerque LiraReu(s): Diogenes Jezler CostaAdvogado(s): Maria de Lourdes Costa FrancoDespacho: Em virtude da certidão de folhas 45, publique-se o despacho de folhas 35. Salvador, em 24 de maio de 2011.

Expediente do dia 25 de maio de 2011

0042254-87.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lucia Vieira Da SilvaAdvogado(s): Antonio Carlos Souto CostaReu(s): Banco Itauleasing SaSentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Lúcia Vieira da Silva contraBanco Itauleasing S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fezrepresentar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame domérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se talocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e dearquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 25 de maio, 2011.

Expediente do dia 26 de maio de 2011

0043390-22.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ednei Gonçalves RamosAdvogado(s): Henrique Menezes PassosReu(s): Banco Panamericano S/A

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Cad. 2 / Página 161TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Ednei Gonçalves Ramos contraBanco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fezrepresentar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame domérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se talocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e dearquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de maio, 2011.

Expediente do dia 27 de maio de 2011

0029959-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaReu(s): Raimundo Oscar De Campos JuniorSentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.Acontra Raimundo Oscar de Campos Júnior, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento noartigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de ProcessoCivil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar poradvogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa -apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, emseguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamentodestes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 27 de maio, 2011.

0060710-22.2010.805.0001 - Consignação em PagamentoAutor(s): Maria Domingas TeixeiraAdvogado(s): Carlos Fernando Lima CerqueiraReu(s): Dayse Menezes LimaAdvogado(s): Rejane Mota, Mário Araújo FilhoDespacho: Defiro o requerimento de levantamento das quantias depositadas (LI, art. 67, parág. único). Salvador, em 27 demaio, 2011.

0015223-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato CairesReu(s): Cleivson Barbosa BezerraSentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Aymoré Crédito Financiamento e Investimen-to S.A contra Cleivson Barbosa Bezerra - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixode condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Emconseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio noartigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida,lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 27 de maio, 2011.

0116579-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Vinicius Moreira BatistaReu(s): Iraildes Maria De Souza MacielSentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Bradesco Financiamentos S.A contraIraildes Maria de Souza Maciel - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo decondenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Emconseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio noartigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida,lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 27 de maio, 2011.

0116475-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato CairesReu(s): Edson Moreira SantosSentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Aymoré Crédito Financiamento e Investimen-to S.A contra Edson Moreira Santos - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo decondenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Emconseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio noartigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida,lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 27 de maio, 2011.

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Cad. 2 / Página 162TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0035150-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Itaucard SaAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaReu(s): Ana Gilena Ferraz Novaes LisboaSentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Itaucard S.A contra Ana Gilena FerrazNovaes Lisboa - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a partedesistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüênciadesta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termode conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se,registre-se e intime-se. Salvador, em 27 de maio, 2011.

26ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294- CEP Nº 40040-310.JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas NetoDEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da SilveiraESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da SilvaSUBESCRIVÃO: Thiago Beck

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0049375-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Volkswagen S/A.Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Raimundo Mendes Dos SantosDespacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamen-to no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos paraapreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com aslimitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na possedo veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia constadestes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris eo periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que apostulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerandoque a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na provaque até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar debusca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade dadívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumpri-mento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restitui-ção ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quemeste indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feitocontestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja omandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policialpara efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento queo funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe queserá ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outradecisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição noprocesso. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor destadecisão.Cidade do Salvador,27/05/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO.

0049369-62.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Itaucard S AAdvogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Sandra Regina Arouca SaraivaDespacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamen-to no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),

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Cad. 2 / Página 163TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos paraapreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com aslimitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na possedo veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia constadestes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris eo periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que apostulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerandoque a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na provaque até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar debusca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade dadívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumpri-mento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restitui-ção ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quemeste indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feitocontestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja omandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policialpara efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento queo funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe queserá ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outradecisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição noprocesso. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor destadecisão.Cidade do Salvador, 27/05/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.

0049411-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Safra S/AAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Bruno Dias Piresrua Dos SarDespacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamen-to no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos paraapreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com aslimitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na possedo veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia constadestes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris eo periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que apostulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerandoque a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na provaque até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar debusca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade dadívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumpri-mento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restitui-ção ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quemeste indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feitocontestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja omandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policialpara efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento queo funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe queserá ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outradecisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição noprocesso. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor destadecisão.Cidade do Salvador, 27/05/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.

0048757-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Psa Finance Brasil S/AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Lucia Regina Caldas Pinto

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Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamen-to no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos paraapreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com aslimitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na possedo veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia constadestes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris eo periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que apostulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerandoque a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na provaque até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar debusca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade dadívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumpri-mento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restitui-ção ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quemeste indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feitocontestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja omandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policialpara efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento queo funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe queserá ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outradecisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição noprocesso. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor destadecisão.Cidade do Salvador, 27/05/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.

0048782-40.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Santander Leasing S A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Clovis Lima Santana JuniorDespacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitosdo art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Códigode Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-sea parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código deProcesso Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.

0048832-66.2011.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Mmfarma Comercial LtdaAdvogado(s): Jaime Grimaldi NetoReu(s): Sao Marcos Empreeendimentos Hospitalares Sa Clinica Sao MarcosDespacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitoscontidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 -Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código deProcesso Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto noparágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legalestabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação eminstituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metaispreciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valoresmobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que apenhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorá-rios advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimentode embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 doCódigo de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 -Por fim, à conclusão.SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.

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0048370-12.2011.805.0001 - Consignação em PagamentoAutor(s): Enoque Dos Santos SilvaAdvogado(s): Evandro Batista dos SantosReu(s): Banco Panameriano SaDespacho: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido formulado na peça vestibular para autorizar o depósito da importância oferecida,no prazo de cinco dias. 2 - Após o depósito da importância, deverá ser oficiado ao Cartório competente, para a suspensãoimediata do título protestado, bem como, aos órgãos de proteção ao crédito, para retirar o nome da autora do rol dosinadimplentes. 3- Procedido o depósito cite(m)-se, por via postal o(s) Suplicado (a)(s) para proceder(em) ao levantamentodo depósito, querendo, ou oferecer contestação no prazo de lei sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC).4 - Intime(m)-se. Salvador, 28/02/2011(ass.) Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito

0048627-37.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Erivaldo Morais Dos SantosAdvogado(s): Ana Carolina dos Santos PimentelReu(s): Aldir Soares NeriDespacho: Vistos etc. Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cite-se também ofiador indicado, por via postal, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso depurgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado sobre o débito do dia do efetivo pagamento. Constem do mandado asadvertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Salvador,27/05/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0048269-72.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Miguel Ribeiro De CerqueiraAdvogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas BoasReu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E InvestimentoDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0049376-54.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nilson Francisco Da PazAdvogado(s): Agnaldo Edson Ramos FerreiraReu(s): Banco Fiat SaDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0048596-17.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Simone Maria Figueiredo MoutinhoAdvogado(s): Wagner Leandro Assunção ToledoReu(s): Banco Santander SaDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a

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lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0048438-59.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Janderson Reis Cardeal SouzaAdvogado(s): Luanda Taiane Pereira FreitasReu(s): Banco SantanderDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0048833-51.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anderson De Azevedo PereiraAdvogado(s): Antonio Carlos Souto CostaReu(s): Banco Aymore Creditos Financiamentos E InvestimentosDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos.Estando o autorinadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossivel nomeá-lo como depositário do veículosmencionado na inicial. Não existe amparoi legal, suspender a exigibilidade as parcelas vencidas e vincendas do contrato.Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de cocumentos, é recomendável que o réuapresente com a contestação, pelo menos o contrato. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício MascarenhasNeto-Juiz de Direito.

0049002-38.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Edvaldo Mota De QueirozAdvogado(s): Evandro Batista dos SantosReu(s): Banco Itau SaDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Estando o autorinadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossivel nomeá-lo como depositário do veículomencionado na inicial. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documentos, érecomendável que o réu apresente com a contestação, pelo menos o contrato. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0049520-28.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Raimundo Barbosa NascimentoAdvogado(s): Carine Santana de SouzaReu(s): Banco Bradesco SaDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro a liminar, devendo o autor, para a suaconcessão, realizar o depósito dos valores inicialmente contratados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Efetivado opagamento, determino que o réu se abstenha de levar a protesto as notas promissórias dadas em garantia, bem como deincluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, concedo a posse do bem inerente ao referido ao

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contrato, até decisão judicial em contrário. Cite-se. Intime-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz deDireito.

0048203-92.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dayana Sampaio Peixoto De Jesus, Fernando De Jesus Oliviera Filho, Amanda Sampaio Peixoto De Jesus Oliveirae outrosAdvogado(s): Claudia Maria de Morais MedradoReu(s): Empresa Rapido Federal, Empresa Gontijo De Transportes LtdaDespacho: Vistos, etc. Náo é possível conceder a liminar pretendida, tendo em vista que, nesya fase processual, ainda nãoestá configurada a culpabilidade das empresas e, caso venha a ser, não se sabe a sua extenção. Citem-se. INtimem-se.SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0048994-61.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Instituto Aerus De Seguridade SocialReu(s): Adriana Dos Santos De OliveiraDespacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício MascarenhasNeto-Juiz de Direito.

0048419-53.2011.805.0001 - Prestação de Contas - ExigidasAutor(s): Realise Transportes Locacoes E Servicos De Engenharia LtdaAdvogado(s): José Anchieta Teixeira da LuzReu(s): Banco Itau Sa, Banco Do Brasil S/ADecisão: Vistos, etc. Alegou autora que a falta de liquidez financeira vem sendo posta pelos réus a fim de repactuassemsuas dívidas. Diante da existência de dúvida acerca dos índices aplicados à sua conta corrente e em decorrência dadivergência entre as disposições legais e os índices de correção que os bancos aplicam, e por ter a autora tentado pordiversas vezes obter das instituições bancárias rés as prestações de contas relativas às suas contas correntes, contrato,cheque especial, descontos em cheques e duplicatas e capital de giro, a fim de se esclarecer quais as taxas praticadaspelos mesmos, contudo, os réus negam-se a prestar as devidas informações. A autora requer liminarmente que os réus seeximam da prática de protestar os contratos firmados com o autor ou enviar seu nome e seus avalistas a órgãos de proteçãoao crédito. Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, serianecessário que ao menos esta tivesse depositado em Juízo o valor contratado. O mesmo vale para so avalistas. Estando aautora inadimplente e não depositando em Juízo o valor contratado, nada impede que os réus protestem os contratos.Citem-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0047371-59.2011.805.0001 - Carta de ordemAutor(s): Banco Banestado SaReu(s): Mitra Arquidiocesana De Londrina, Geir Rodrigues Da Silva, Bernard Carmel Gafa e outrosDespacho: Cumpra-se. Após, devolva-se a Secretaria do Tribunal Pleno, por determinação da Presidente do Tribunal deJustiça da Bahia. INtimem-se. SSA, 26/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0014076-02.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adrianna Mara Rizerio Carneiro, Ronaldo Queiroz SantosAdvogado(s): Josenilda Alves FerreiraReu(s): Ubiratan Pereira Falcao Filho, Ilma Almeida Dos SantosAdvogado(s): Apoena Lopo Sambrano, Luiz Carlos C. Bastos SantanaDespacho: Manifestem-se os autores sobre o contido na inofrmação de fls. 108, no prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0046803-43.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mariangela Cruz LapaAdvogado(s): Isabel Helena Strobel Becker PereiraReu(s): GoldencrossDecisão: FINAL:"... Diante do exposto, defiro a liminar, nas condições acima mencionadas. Arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0046540-11.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ezequias De Lima E SilvaAdvogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio GalvãoReu(s): Bv Financeira SaDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões

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judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Cite-se. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0047960-51.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adalton BarbosaAdvogado(s): Tainara Reis AflitosReu(s): Banco Panamericano SaDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos.Estando o autorinadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomeá-lo como depositário do veículomencionado na inicial. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documentos, érecomendável que o réu apresente com a contstação, pelo menos o contrato. Cite-se. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0022468-57.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Ricardo Rocha AlcantaraDespacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de extinção do processo, com base no artigo 269, III do CPC. Defiro o quantorequerido às fls. 50. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 31/05/2011 (ass.) Benício MascarenhasNeto-Juiz de Direito.

0043223-05.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eliene Leao De JesusAdvogado(s): Daiana Jesus dos SantosReu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - EmbasaDespacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Sem custas.P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 25/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0046690-89.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luciano Magalhaes FreazaAdvogado(s): Antonio Carlos Souto CostaReu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E InvestimentoDespacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nosautos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acres-cente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisõesjudiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, alei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesseabstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estetivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Estando o autorinadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossivel nomeá-lo como depositário do veículomencionado na inicial. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documentos, érecomendável que o réu apresente com a contestação, pelo menos o contrato. Cite-se. Intimem-se. SSA, 30/05/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0046917-79.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aprove Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Nacionais LtdaAdvogado(s): Rodrigo Pedreira de OliveiraReu(s): Edvaldo Santos SantanaDespacho: Cite-se por precatória. Intimem-se. SSA, 27/05/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

0047501-49.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Michele Nascimento Goncalves Da Silva, Eduardo Dowsley Neto, Ponto De Equilibrio Comercio De Artigos E

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Equipamentos Esportivos Ltda Epp e outrosAdvogado(s): Epifanio Araujo NunesReu(s): Banco Itau SaDecisão: FINAL:"... Diante do exposto, indefiro a liminar. Cite-se. Intimem-se. SSA< 27/05/2011 (ass.) Benício MascarenhasNeto-Juiz de Direito.

0043040-34.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Bradesco Financiamentos SaAdvogado(s): Lívia Azevedo Palma TorricoReu(s): Nildo Barboza JuniorDespacho: Verifica-se que a ação revisional foi julgada improcedente, portanto, nada impede o prosseguimento da presentereintegração de posse, o que me faz indeferir o pedido de fls. 39/40. Intimem-se. SSA, 27/5/2011 (ass.) Benício MascarenhasNeto-Juiz de Direito.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0095418-98.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Condominio Shopping Sao CristovaoAdvogado(s): Gilma Brito GondimReu(s): Pedro Jorge NobreDespacho: Indefiro o pedido de fls. 115, para determinar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, sob pena de extinção do processo, posto que não existe nos autos prova que justifique conceder ao autor odireito de pagar as custas processuais no final da lide.Intime-se.Salvador, 31/05/2011.Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.

0038510-84.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nilton Lima OrmundoAdvogado(s): Thiago Prates Santos RochaReu(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital EspanholDespacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de Lei. Intime-se. Salvador, 01/06/2011. Benício MascarenhasNeto - Juiz de Direito.

0040177-76.2009.805.0001 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Golden Cross Assistencia Internacional Da Saude LtdaAdvogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos FilhoImpetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Sanea-mento Sa, Promedica - Protecao Medica A Empresa Ltda e outrosAdvogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Carla Fernanda Nepomuceno Santos, Durval Ramos Neto, Maria AméliaLira de Carvalho, Rodrigo Moskalenko Montenegro GomesDespacho: Defiro o quanto requerido às fls. 962, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.Intimem-se. Salvador,31/05/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.

0052714-36.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Luiza Souza Monteiro Dos SantosAdvogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá FonsecaReu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia - Santa Saude, Hospital Santa IsabelDecisão:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Requereu a autora, liminarmente, sua internação, bem como a realização dos procedimentos de antibioticoterapia venosae controle da infecção do trato urinário, com a realização de todos os tratamentos, procedimentos e exames que se fizeremnecessários ao restabelecimento da sua saúde e a manutenção da sua vida.

A médica solicitou o internamento da autora, nos moldes e com os procedimentos requeridos por esta, portanto defiro aliminar para determinar que a ré Santa Casa de Misericórdia da Bahia - Santa Saúde, autorize o tratamento da autora, da

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forma solicitada liminar, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tudodeverá ser realizado em hospital credenciado e por profissionais credenciados, exceto se o tratamento já foi iniciado noprimeiro réu ou na segunda ré, ou em ambos.

Quero esclarecer que não inclui o Hospital Santa Izabel e a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda., por não existir provada existência qualquer relação contratual com a autora, que as obriguem a atender a autora, gratuitamente. Se estas foremcredenciadas, existirá relação contratual com a primeira ré.

Citem-se. Intimem-se.

Salvador, 01/06/2011.

Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito

28ª VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE SALVADOR-BAJUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVESDIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃOSUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZDEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRESESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS

Expediente do dia 27 de maio de 2011

0048230-75.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Augusto Dos ReisAdvogado(s): Alexandre Ribeiro CaetanoReu(s): Bv Financeira SaDecisão: INTERLOCUTÓRIAVistos etc.;À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c oart.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficaráobrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.Intimem-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s).Cumpra-se.Salvador-BA, 27 de maio de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0141499-42.2009.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Costa Andrade Mrm Incorporadora 1 LtdaAdvogado(s): Jadyr de Oliveira BarrosReu(s): Catia Lorene Soares CerqueiraSentença: Vistos etc.;À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da prestação jurisdicional, pelo que acolho o pedido dedeclaração de resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre a parte autora e a parte ré.Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razãode R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4º, do CPC.R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0081622-40.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Iolanda Costa De Carvalho

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Advogado(s): Narryma Kezia da Silva JatobaReu(s): Banco Abn Amro Real SaDespacho: Vistos etc.;A certidão fornecida pela ilustre diretora de secretaria deste juízo monocrático soteropolitano revelou a inércia da parte autoraem atender ao comando judicial no que se refere a dúvida quanto ao pedido de assistência judiciária apresentado.Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou reque-rem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e bem ainda, na execução, até a plenasatisfação do direito declarado pela sentença (art.19 do CPC).Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, efetive o recolhimento das custas processuais, soba pena do art.257 do CPC.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0024782-10.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jaildson Silva Da PaixaoAdvogado(s): Antonio Carlos Souto CostaReu(s): Banco Itaucard SaAdvogado(s): Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari CardosoDespacho: Vistos etc.;Este magistrado proferiu decisão saneadora com a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, com oescopo de compelir a parte ré a trazer para o feito processual o contrato, o que foi devidamente atendido.Contudo, posteriormente, este magistrado proferiu comando judicial indagando a parte autora se teria mais prova a produzir,sendo que esta requereu pela realização de prova pericial.Compreendo que os elementos carreados aos autos já são suficientes para julgamento do processo, sendo, portanto,despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da prestação jurisdicional.Concedo as partes contendoras, o prazo de dez (10) dias, para apresentarem as razões escritas finais.Empós, à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0021941-42.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aurelio Feliciano Assuncao Brandao CirneAdvogado(s): Sergio Jose Coelho Marques JuniorReu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Gabriela Fialho Duarte, Katya Franca CostaDespacho: Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-

0048930-51.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Gmac S/AAdvogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes MonteiroReu(s): Aleide Oliveira Correia Da SilvaDecisão: INTERLOCUTÓRIAVistos etc.;Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerentesanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.Intimem-se.Empós, à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0048961-71.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Julio Carloto BenAdvogado(s): Evandro Batista dos SantosReu(s): Banco Itau SaDespacho: Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, faça juntar aos autos o contrato indicado na peça exordial.Empós, à conclusão com urgência.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-

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0028107-91.1990.805.0001 - Cautelar InominadaApensos: 14090259033-4Autor(s): Empresa Rural Agua MansaAdvogado(s): Antonio Carlos Nogueira ReisReu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa BanebAdvogado(s): Marta Regina Pinto Bonfim BritoDespacho: Vistos etc.;Determino pela (s) intimação (ões) pessoal (ais) do (a) (s) interessado (a) (s), para que no prazo de quarenta e oito (48)horas, informe (m) a este juízo se tem interesse (s) no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processosem resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos.Caso não seja (m) possível (eis) a (s) intimação (ões) pessoal (ais), proceda-se por edital, em prazo de vinte (20) dias, teordo art.232, inciso IV, do CPC, cuja publicação ocorrerá apenas no órgão oficial.Atenção para o inciso I, do art.232 do CPC.Após, voltem-me os autos à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0028107-91.1990.805.0001 - Cautelar InominadaApensos: 14090259033-4Autor(s): Empresa Rural Agua MansaAdvogado(s): Antonio Carlos Nogueira ReisReu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa BanebAdvogado(s): Marta Regina Pinto Bonfim BritoDespacho: Vistos etc.;Determino pela (s) intimação (ões) pessoal (ais) do (a) (s) interessado (a) (s), para que no prazo de quarenta e oito (48)horas, informe (m) a este juízo se tem interesse (s) no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processosem resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos.Caso não seja (m) possível (eis) a (s) intimação (ões) pessoal (ais), proceda-se por edital, em prazo de vinte (20) dias, teordo art.232, inciso IV, do CPC, cuja publicação ocorrerá apenas no órgão oficial.Atenção para o inciso I, do art.232 do CPC.Após, voltem-me os autos à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0048301-77.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eraldo Da Cruz DantasAdvogado(s): Lucas Cesar de Jesus SilvaReu(s): Banco Votorantim S.ADespacho: Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, faça juntar aos autos o contrato indicado na peça exordial, adespeito de ter informado na exordial que a parte ré é quem deveria trazer o contrato ao processo.Empós, à conclusão com urgência.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-

0048671-56.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Edilson Carlos Da SilvaAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Bv Financeira S/ADecisão: INTERLOCUTÓRIAVistos etc.;À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c oart.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficaráobrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.Intimem-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s).Cumpra-se.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

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Cad. 2 / Página 173TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0048351-06.2011.805.0001 - Consignação em PagamentoAutor(s): Isidoro Emilio MullerAdvogado(s): Evandro Batista dos SantosReu(s): Banco Itau Unibanco S ADespacho: Vistos etc.;Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcradono art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado demiserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído noque pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim deresguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada doúltimo contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda.Empós, à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0030251-03.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Itaucard SaAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaReu(s): Victor Ribeiro Ventin VossSentença: Vistos em inspeção.Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteiono art.267, parágrafo 4.º, do CPC.A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual.Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.Recolha-se o mandado judicial, caso necessário.R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0048828-29.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Silas Moreno De SouzaAdvogado(s): Antonio Carlos Souto CostaReu(s): Banco Bradesco SaDecisão: INTERLOCUTÓRIAVistos etc.;À vista do quanto gizado, concedo em parte o mandado liminar cautelar na presente demanda em favor da parte requerente,tudo em conformidade com o pleito liminar cautelar, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060.50.O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte acionada, a partir da intimação destadecisão, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).Cite-se e intime-se a parte demandada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob aspenas da lei.Intime-se a parte requerente e seu (s) (ua) advogado (a) (s).Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0156143-87.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAutor(s): Rosangela De Pinho Rozado MontassierAdvogado(s): Oneilde Ferreira Alves de JesusReu(s): Leda Jucara Rosa De Souza CeciDespacho: Vistos etc.;Com esteio no art.398 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seurespeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias.Intime-se a parte acionada, para que no prazo de cinco (05) dias, se limite a manifestar sobre os documentos juntados pelaparte acionante às fls.91/92.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

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0015393-98.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Altamira Santana BorgesAdvogado(s): Socrates Pires DouradoReu(s): Bradesco Saude SaAdvogado(s): Laís Oliveira Bastos SilvaDespacho: Vistos etc.;Intime-se a parte autora sobre a petição retro.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -

0044650-37.2011.805.0001 - Imissão na PosseAutor(s): Viviane Novaes Aguiar De Souza, Carlos Cleber Santos De SouzaAdvogado(s): Paula Carvalho Silva FariaReu(s): Luis Romero Dias Rodrigues, Geniete Passos RodriguesDespacho: Vistos etc.;Intimem-se as partes autoras, para que no prazo de dez (10) dias, se manifestem sobre a certidão da senhora oficiala dejustiça.Empós, à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-

0002403-41.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sonia Carolina Guimarães ChavesAdvogado(s): Leonardo Mendes da Silva CezarReu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S ADespacho: Vistos etc.;Intimem-se as partes autoras, para que no prazo de dez (10) dias, se manifestem sobre a certidão da senhora oficiala dejustiça.Empós, à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-

0019288-82.2001.805.0001 - Embargos de TerceiroEmbargante(s): Empresa De Turismo Da Bahia SaAdvogado(s): Dilzete Campos de CarvalhoEmbargado(s): Francisco Bispo Dos SantosDespacho: Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se já houve levantamento de verba monetária,conforme decisão de impugnação ao procedimento de execução, onde deverá se atentar para a documental de fl.173, bemcomo o comando judicial de fl.216 e certidão de fl.218.Certifique a secretaria se foi proferida decisão oriunda de agavo de instrumento, consoante fl.174.Empós, à conclusão.Salvador-BA, 01 de junho de 2011.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-

30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAISSHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROSJUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTOJUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRADIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO -SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.

Expediente do dia 13 de abril de 2009

0014439-04.2000.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATOAutor(s): Basilia Maria Conceicao De Jesus, Gilmara De Jesus SantosAdvogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio NetoReu(s): Ipc Incorporacoes Projetos E Construcoesltda

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Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, adotando as providenciasnecessárias para tanto, sob pena de extinção.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0013097-84.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Norma Lima Pedreira, Ivone Rezkallah KhouryAdvogado(s): Ricardo Vicente Bastos Oab/Ba 748-B, Candido SaReu(s): Construtora Akyo LtdaAdvogado(s): Daniela Machado Oab/Ba 13.156Sentença: Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.NORMA LIMA PEDREIRA e IVONE REZKAILAH KHOURY, qualificadas nos autos, ingressou com a AÇÃO INDENIZATÓRIACUMULADA COM RECISÃO DE CONTRATO, objetivando devolução das prestações pagas, alusivas a contratos de promes-sa de compra e venda de duas unidades habitacionais (apartamentos 15H3 e 14H5), empreendimento denominado de VillaDi Capri, composto de três edifícios independentes entre si, localizado na Av. Garibaldi, S/N, nesta Capital, contra a CONS-TRUTORA AKYO LTDA., face inadimplemento da Ré no tocante à entrega, na data aprazada, da unidade supra, designadoPlano 100.Destacam terem efetuado o pagamento de 53 (cinquenta e três) no que concerne à 1ª Autora, e 78 (setenta e oito) mensali-dades no que tange a 2ª Autora.Informam que embora prevista a entrega das obras para maio de 2001, até a data do ajuizamento da ação sequer havia sidoiniciada, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias previsto em contrato.Ressaltam haver padecido danos morais, em razão da Ré ter frustrado o seu sonho da casa própria.Pugna, ao final, pela rescisão dos contratos firmados entre as partes, em virtude do descumprimento da obrigação impostapela Ré de construir o imóvel, o que efetivamente nunca foi feito; ainda, que seja Ré condenada a ressarcir todo o montantepago pelas Autoras, de uma só vez, devidamente atualizado desde a data do primeiro pagamento. E por fim, condenar a Réao pagamento de indenização por danos morais face a todos os transtornos causados. Instruem a inicial os documentos defls. 13/87.Devidamente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 99/11.Comenta que o empreendimento imobiliário em debate assenta-se em recursos oriundos dos próprios adquirentes, sendoque por força da forte recessão que atingiu o país, ocorreu elevado índice de inadimplência, afetando o andamento dasobras, gerando alguns atrasos na entrega das mesmas, não se podendo, portanto, ser imputada responsabilidade peloocorrido, situações essas que devem ser encaradas dentre as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Não bastasse isso,as fortes chuvas ocorridas na Cidade durante todo o ano de 1999 e 2000, também prejudicaram sobremaneira o regularandamento das obras, fato esse que, conforme previsão contratual, autoriza a prorrogação do prazo para entrega das obras.Alega que a 1ª Autora deixou de adimplir com os pagamentos devidos em julho de 2001 e a 2ª Autora deixou de efetivar ospagamentos em setembro de 2001, o que demonstra que a rescisão da avença não decorreu de qualquer atraso noandamento das obras, ocorrendo arrependimento injustificado da mesma, faltou-lhe, portanto, causa legítima para resiliçãodo contrato em debate.Defende não haver prova dos aventados danos morais e materiais, sendo descabida, portanto, a indenização requerida.Requer, ao final, seja julgada improcedente a ação, decretando-se a rescisão contratual, devendo ser abatido dos montan-tes a serem devolvidos às Autoras as despesas com publicidade, corretagem e multa contratual, e condenação no paga-mento das custas e honorários advocatícios.O Autor apresentou réplica às fls. 96/100, combatendo as alegações da Ré, e ratificando à inicial.Em audiência de conciliação às fls. 130, presentes as partes, através de seus Patronos, proposta a conciliação, não logrouêxito.É o relatório essencial.Posto isso, decido.

2. DISCUSSÃOUma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos doartigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provasjá constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.A controvérsia diz respeito à aferição da existência da mora na relação contratual sub examine e quem nela incorreu, Autorasou Ré, com consequente rescisão do contrato de promessa de compra e venda de duas unidades habitacionais.Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtoou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, pois, contratosdesta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação consumerista.Por conta disso a mais abalizada doutrina e jurisprudência sobre o tema de Direito do Consumidor são unânimes emafirmar que a Lei 8078/90, fruto de dispositivo constitucional, nos termos do seu artigo primeiro, deve prevalecer sobrequalquer outra que lhe contrarie os princípios e também quanto à vontade das partes que queiram se contrapor a ela,conforme transcrevo abaixo:

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"Em decorrência do estabelecido no art. 1º, a normatização tratada no presente Código do Consumidor é de ordem públicae interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado àspartes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não se derrogam pela simplesconvenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa." (Código do Consumidor Comentado, ARRUDAALVIM e outros, S. Paulo, RT,1991, pág.11,"in" COAD-ADV38/93, informativo, pág.485)

"Por fim, ainda neste tópico, destaque-se que as normas ora instituídas são de ordem pública e interesse social, o queequivale dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo".(Código Brasilei-ro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, ed. forense, 3ª ed., pág. 24).

Expostas estas observações passo a analisar as matérias trazidas aos presentes autos.Em resposta apresentada pela Ré, através da contestação pode-se verificar que a mesma confessa de que ocorreu atrasona entrega da obra, alegando, porém, dois motivos, que defende não serem da sua responsabilidade - fortes chuvas e altainadimplência dos promitentes compradores (fls.101/102).Urge destacar que a Ré não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva das Autoras de que as obrassequer foram iniciadas à ocasião em que fora prometida a entrega do imóvel, pois cabia à Construtora o ônus de provar ofato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, o que no caso vertente não ocorreu.De igual modo, não há qualquer elemento probante de que a obra não foi entregue em virtude de caso fortuito ou força maior,não bastando para que prevaleça essa tese defensiva meras alegações.Encontra-se provado documentalmente, através boletos bancários mensais e/ou recibos que as Autoras pagaram à promitentevendedora o equivalente a (cinquenta e três) no que concerne à 1ª Autora, e 78 (setenta e oito) mensalidades no que tangea 2ª Autora, como demonstrado às fls. 41/84.Os contratos em questãoforam firmados em 29/11/1996 (fls. 29) e 27/08/1997 (fls. 37), portanto regrado pelo antigo CódigoCivil/1916, com previsão contratual de conclusão das obras no prazo estipulado para maio de 2001, prorrogado para agostode 2001, como confessado pela própria Ré às fls. 100/101Após observar os contratos e aliados à confissão da Ré em sua resposta, evidenciam o inadimplemento contratual dapromitente vendedora, na medida em que em agosto de 2001, correspondente aos 90 dias de tolerância do prazo de entregada obra as unidades habitacionais adquiridas pelas Autoras não houvera sido entregue à promitente compradora.O augusto Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, assim tem se manifestado:"Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral, pela ré, das parcelas pagas,quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão daobra, afastada a hipótese de culpa concorrente" (Resp 745079/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª. Turma, 06/11/2007, DJ 10/12/2007).

A jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica, no sentido de que a inadimplência da Construtora, aonão entregar o imóvel no tempo fixado, gera a obrigação de arcar com indenização pelos danos suportados pelo promitentecomprador, senão vejamos:"Inadimplência da Apelante ao não entregar o imóvel no tempo fixado, mesmo considerando o prazo de prorrogação,ultrapassando 840 (oitocentos e quarenta) dias. Incidência dos artºs. 39, V c/c artº. 51, IV e 53, §2º, todos do CDC. Afastadaa retenção de valor a título de despesas com publicidade e propaganda em razão da inadimplência da Construtora emcumprir o contrato. Dano material configurado referente ao imóvel alugado pelos apelados a partir da data da entrega doimóvel objeto do contrato de compra e venda" (AP. nº. 36386-9/2005, 3ª. Câmara Cível, Rel. Des. SINÉSIO CABRAL FILHO, 07/04/2008).

"A não observância da Construtora quanto ao prazo de entrega do imóvel enseja a rescisão contratual e não é a promissáriacompradora obrigada a manter o negócio e continuar pagando as prestações, sendo reconhecido pela sentença que oinadimplemento foi da promitente vendedora, que não cumpriu o prazo de entrega do imóvel objeto do pacto. Impositiva arestituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores" (AP.42064-4/2007, 1ª. Câm. Cível, Rela. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, 19/12/2007).

Outrossim, a pretensão autoral encontra guarida nos artºs. 159, 1056 e 1059, todos do CC/1916, bem como no artº. 6º, VI, doCDC e artº. 43, II, da Lei nº. 4591/64, que impõem àquele que causar prejuízo a outrem o dever de repará-lo, em especial aosconstrutores quando inadimplentes na entrega do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, aocompromissário ou adquirente, consumidor.No caso vertente, a rescisão contratual é decorrente de inadimplemento contratual da Ré, o que levou as Autoras a suspen-der o pagamento das parcelas mensais pactuadas, como forma de evitar maiores prejuízos. Frise-se que as Autorassuspenderam os pagamentos das parcelas apenas em Julho/2001 e Setembro/2001, ou seja, datas em que não configuraa responsabilidade do inadimplemento pelas partes Autoras, visto que a Ré não cumpriu com as datas aprazadas, queprorrogada, foi atingida em agosto de 2001.Resta evidenciado que a Ré não agiu com a lealdade, a transparência e a boa fé que devem nortear as relações consumeristase, ao deixar de cumprir suas obrigações, pois, transcorrido mais de 90 dias de atraso, a empresa não tranqüilizou asAutoras, informando qual a previsão para conclusão da obra, nem apresentando justificativas legais ou jurídicas aceitáveis,não tendo a Autora recebido o bem e muito menos a restituição dos valores que desembolsou, decorridos mais de quinzeanos da assinatura do contrato.Esses fatos configuram, não nos resta dúvida, a quebra da boa fé objetiva do fornecedor terminando por demonstrar o

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injustificado locupletamento da parte Ré, na medida em que muniu-se do capital empregado pelas partes Autoras, oriundodos seus sacrifícios e labores, sem cumprir aquilo que se obrigou.Ora, a Ré deixou de cumprir cláusula contratual que se obrigou, e depois, quando as Autoras suspendem o pagamento porconta da sua mora resolve rescindir o contrato anteriormente firmado, não entregando a unidade habitacional prometida,demonstrando prática incompatível com os ditames do CDC, com os deveres de lealdade, cooperação, transparência e boaconduta comercial.A responsabilidade objetiva da ré esta caracterizada nos temos do art. 14 CDC caput que diz:"O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consu-midores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre asua fruição e riscos."

Quanto ao pedido de danos morais decorrentes da não entrega do bem, é de todo admissível, pois, ao assinar o contratocom a Ré para aquisição da casa própria, as Autoras criaram uma expectativa de vida e direcionaram seus esforçoseconômicos e financeiros no sentido de cumprir com o compromisso assumido, para ver realizado o sonho de ter um imóvelpara habitar e essa expectativa desapareceu quando a Construtora deixou de cumprir sua parte na avença não lhe entregan-do o imóvel na data aprazada.A Carta Magna, no seu artigo 5 º, inciso X, diz que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem daspessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Caracteriza-se como causa de dor e transtornos o inadimplemento da Réa, não só pela impossibilidade do uso bem, comotambém da própria situação configurada, capaz de gerar prejuízo de ordem moral a todo e qualquer indivíduo que empreen-de um capital a bem de realizar um objetivo e termina por ver tal intento frustrado, sem qualquer perspectiva de concretização.É, portanto, certo afirmar que as Autoras sofreram flagrante desconforto psíquico e desassossego espiritual e emocional porconta do inadimplemento da Ré ao atrasar significativamente a entrega do imóvel prometido, merecendo o amparo doJudiciário, para que sejam evitadas as inseguranças dos consumidores nas relações contratuais que visam à compra debens.A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:

?gA responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonialcausados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a elapertencente ou de simples imposição legal".

Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: aculpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.Sobre a fixação do quantum referente ao dano moral não existem parâmetros legais, devendo levar-se em conta, naestipulação do montante reparatório, as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situaçãopessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimen-to ilícito, ou se torne expressiva.Ou seja, será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão outrauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva doofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu odesatino.

Nesse sentido:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenizaçãoa esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriqueci-mento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente aograu de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurispru-dência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridadesde cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato." (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

3. CONCLUSÃODiante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos das Autoras, ao tempo quedeclaro rescindidos os contratos de promessa de compra e venda em questão, por inadimplemento no cumprimento doprazo de entrega dos imóveis residencial, integrante do empreendimento Di Capri, composto de três edifícios independen-tes entre si, localizado na Av. Garibaldi, S/N, nesta Capital, apartamentos 15H3 14H5.Condeno à Ré a devolver às Autoras, sem dobra, as importâncias pagas, referente as (cinquenta e três) parcelas no queconcerne à 1ª Autora, e 78 (setenta e oito) mensalidades no que tange a 2ª Autora, acrescidos dos encargos estabelecidosna cláusula contratual oitava (atualização monetária pelo INCC, juros de 1% ao mês, multa de 2% ao mês e devolução detodos os encargos cobrados indevidamente), mediante o levantamento das parcelas pagas, conforme restou provado nosautos, atualizado a partir da data de pagamento de cada parcela de uma só vez. Condeno-a, ainda, no pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das Autoras, devidamente corrigida,a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de1916, a partir da data do evento danoso - datas da assinatura dos contratos -, ou seja, 29/11/1996 para a 1ª Autora e 27/08/

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1997 para a 2ª Autora.Por último, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa naDistribuição.P.R.I.

0041631-14.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Cielia Rodrigues Padre, Cicelina Rodrigues PadreAdvogado(s): André Luiz de Andrade Carneiro, Moisés Figueiredo de Carvalho, Tarcísio Biondi CarvalhoReu(s): Clube Sul America Saude E Vida, Hospital Alianca SaAdvogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: Vistos, etc.Intime-se a Executada, através dos seus Advogados, (fls. 435) para proceder, no prazo legal, aopagamento da dívida exequenda no valor de R$-6.388.083,27=, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivopagamento, retratada na planilha de cálculos de fls. 312/316, valor esse que será acrescido de multa no percentual de 10%(dez pct.) caso expire o prazo legal sem liquidação.Outrossim, caso não seja efetuado o pagamento em destaque fica de logo autorizada a penhora on line de ativos financeirosda Executada, através do sistema BACENJUD, até o limite do débito exequendo.Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez pct.) sobre o valor total da execução, caso ocorra o pagamento voluntário eantecipado da dívida.Intimem-se.

0098790-94.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da CausaAutor(s): Banco Finasa S.AAdvogado(s): André Elbachá VieiraImpugnado(s): Antonio Rodrigues NascimentoAdvogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715, Vilson Matias Oab/Ba 15.865Decisão: Vistos, etc,.

BANCO FINASA S/A, qualificado nos autos do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa (Ação principal Ordinária denº.948147-4/2006), atribuído à causa pelo Autor ANTONIO RODRIGUES NASCIMENTO.Entende o Impugnante que o valor de R$ 13.000,00 ( treze mil reais)contraria o contrato de financiamento o qual fora firmadocom o Impuganado, que deveria o valor da causa ser o valor do contrato R$ 50.434,56(cinquenta mil, quatrocentos e trinta equatro reais e cinquenta e seis centavos), fulcrado no inciso V do art.259 do C.P.C.Assiste razão ao impugnante porque são aplicáveis, no caso "sub judice", o incisoV, do art.259 do C.P.C. Trata-se de revisãode cláusulas contratuais, de modo que a ação em comento versa sobre matéria de modificação de negócio jurídico, estandoem consonância com o referido dispositivo legal.Assim, não resta dúvida que o valor atribuído não corresponde ao valor justo.Vale ressaltar que o valor da causa é importante no deslinde da lide, inclusive para efeito de alçada e para a aplicação doônus da sucumbência. É necessário que se estabeleça o quantum em dinheiro pedido pelo autor, ao menos haja umaestimativa em dinheiro, não podendo estimar-se em quantia tão inferior ao valor inicial do que se pede, quando este valorestimativo já se tem conhecimento desde o ingresso em juízo da ação.Pelo exposto, julgo procedente a impugnação, para fixar o valor atribuído a causa no valor referente ao interesse econômicopretendido - R$50.434,56(cinquenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, devendo a parte impugnada recolher as custas devidas.Nestas condições e em face do exposto,acolho a Impugnação.Certifique-se o desfecho nos autos.P.R.I.

0139260-02.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAISApensos: 2170929-5/2008Autor(s): Atila Araujo De QueirozAdvogado(s): Narryma Kezia da Silva JatobaReu(s): Banco BradescoAdvogado(s): Luciano Veiga Portela Oab/Ba 25589Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0139260-02.2008.805.001, às fls.47/48 , apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. , julgo extinto o processo com resolução de mérito deacordo com o art. 269 do CPC.P.R.I

0029101-94.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUALApensos: 951686-5/2006Autor(s): Denise Viana Coelho TorrebadellAdvogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Oab/Ba 18.359, Cláudia Maria de Amorim VianaReu(s): Antonia Magdalena Rivero De BarletaAdvogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Oab/Ba 18.359Despacho: Pelo MM Juiz de direito foi assinado prazo de 10 dias para que a parte regularize a representação processual,

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ficando suspenso o processo por igual período conforme solicitado pelas partes, findo o qual devem os autos viremconclusos para sentença.

0136927-19.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Nilce Genonadio Da SilvaAdvogado(s): Manoel Martins da Silva, Patricia Alexandra Santos Silva Oab/Ba 14716Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil SaAdvogado(s): Sinara Stael Ledo Oab/Ba 15735Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0071624-92.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIOApensos: 14003044543-5Autor(s): Paulo Roberto Felix MartinsAdvogado(s): Alexandre Franco Lopes, Oab/Ba 25.187Reu(s): Banco Sudameris BrasilAdvogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Oab/Ba 14.852, Edilberto Ferraz Benjamin Oab/Ba 5249Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0091214-50.2006.805.0001 - Ação Civil ColetivaApensos: 1205736-5/2006, 1205739-2/2006Autor(s): Ademir Rodrigues Copque FilhoAdvogado(s): Antonio Carlos Souza FerreiraReu(s): Banco Sudameris BrasilAdvogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Oab/Ba 14.852Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0088626-75.2003.805.0001 - Ação Civil ColetivaApensos: 894582-3/2005Autor(s): Felix Cordeiro De AlmeidaAdvogado(s): Henrique Borges Guimarães NetoReu(s): Banco Volkswagen SaAdvogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0064768-78.2004.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Marcelito Lazaro Dos SantosAdvogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Patricia Alexandra Santos Silva Oab/Ba 14716Reu(s): Banco DibensAdvogado(s): Sergio Ramos Cardoso Oab/Ba 18.320, Sérgio Ramos CardosoDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 137/147 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, doCPC.

Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0025889-36.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIOApensos: 14003003107-8Autor(s): Claudio Stenio Carvalho Dos SantosAdvogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra GuimarãesReu(s): Hsbc Bank Brasil SaAdvogado(s): Angela Oliveira Baleeiro, Danilo Santana Brandão Oab/Ba 17.074Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0074240-45.2000.805.0001 - DECLARATORIAAutor(s): Cristina Maria Rodrigues Da CruzAdvogado(s): Lara Moraes Rocha Soares, Antonio Carlos Souto Costa Oab/Ba 16.677Reu(s): Continental Banco SaAdvogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Oab/Ba 641 A, Sinara Stael Ledo Oab/Ba 15735Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

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0111943-34.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Roquildes Caribe AlvesAdvogado(s): Rene Montenegro de Almeida, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715Reu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 171/175 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, doCPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0030885-14.2002.805.0001 - Ação Civil ColetivaApensos: 14002907074-9Autor(s): Valtair Antonio MeninAdvogado(s): Maurício Alexandrino Araújo SouzaReu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/AAdvogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Ricardo Barbosa Miranda Oab/Pe 19.088Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 106/113 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0147206-93.2006.805.0001 - Ação Civil ColetivaApensos: 1402831-1/2007Autor(s): Marcio Dos Santos QuadrosAdvogado(s): Guilherme Leal BragaReu(s): Banco Volkswagen SaAdvogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364, Moises Batista de SouzaDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls.103/117 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0088653-58.2003.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Li Drogaria Ltda, Iara Souza FerreiraAdvogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos, Gisele dos Anjos Oliveira, Maria da Saúde Brito Bonfim Rios Oab/Ba 19337Reu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Regina Poli Castro Oab/Ba 912-B, Vanessa MedradoDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 291/301 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, doCPC.

Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0147854-73.2006.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Maria Angela Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Fabricio Ribeiro Santana, Rafael Martinez Veiga, Victor Frederico Lago Zech, Freire de Miranda Oab/Ba 18.149Reu(s): Telemar Norte Leste S/AAdvogado(s): Rafael Martinez Veiga, Vanina Alves Lemos, Rafael Martinez Veiga Oab/Ba 24.637Decisão: Vistos, etc.,Alega a Embargante, TELEMAR NORTE LESTE S/A., que o decisum objurgado contêm contradições porque aspectosrelevantes não foram apreciados no que se refere ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência do advogadoda parte Requerente e à determinação do recolhimento das custas.Verifica-se que não tem razão a Embargante quanto a alegada contradição acima apontada. Ora, se a pretensão da parteautora foi acolhida em parte, nos termos da fundamentação da sentença exarada, houve sucumbência recíproca, ou seja,cada parte arcará com o pagamento da metade das custas processuais e cada uma deverá arcar com os honoráriosadvocatícios de seus respectivos advogados.Em vista disso, para a existência de fixação de verba honorária na sentença é necessário existir sucumbência da partecontrária, o que não ocorreu na hipótese ora em discussão.Assim, não existe o defeito apontado, pois foram apreciadas com clareza as questões postas em discussão e o quepretende a Embargante é o reexame de matéria já decidida.Dessa forma, entendo que deva prevalecer, em integral teor, o decisum hostilizado, uma vez que não se encontra eivado dequalquer contradição.Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.

0016667-05.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Valquiria Dos SantosAdvogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715, Vilson Marcos Matias dos Santos

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Reu(s): Banco Finasa SaDecisão: Vistos, etc. A presente Ação de Revisão Contratual é conexa com à Ação de Busca e Apreensão de n° 0094571-04.2007.805.0001, em trâmite na 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.O art.103 do Código de Processo Civil aduz que " reputam-se conexas duas ou mais ações , quando lhes for comum o objetoou a causa de pedir."In casu, a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão resta evidenciada, uma vez que, em ambas acausa de pedir remota é o mesmo contrato de financiamento de veículo, sendo certo que a possibilidade de prolação dedecisões parcialmente contraditórias é o suficiente para impor o julgamento simultâneo.A competência do ínclito Juízo da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital ressoainequívoca para processar e julgar as ações aqui elencadas.Outro não é o entendimento jurisprudencial, a saber:PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO.I - TRATANDO-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO E ORDINARIA EM QUE SE DISCUTECLAUSULA CONTRATUAL NO QUE CONCERNE AOREAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA CASAPROPRIA,DEVEM REUNIR-SE AS AÇÕES, PORQUANTO OFUNDAMENTO DE AMBAS E O MESMO.II - CONFLITO DE COMPETENCIA JULGADOIMPROCENTE.ACÓRDÃOPOR UNINIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE OCONFLITOE DECLARAR A COMPETENCIA DO MM. JUZ FEDERALDA 4A. VARA - DF, SUSCITANTE. (CC 1009/DF, Rel. MinistroGeraldo sobral (0329) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/04/1990, DJ 21/05/1990 p.4422

A conexão exige tão somente a identidade do objeto ou da causa de pedir (103, do CPC). Dessa forma, partindo-se doselementos constitutivos da ação, temos que duas ações serão conexas quando o pedido ou a causa de pedir de ambasforem idênticos. Basta, portanto, a identidade de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz comque os processos possam ser reunidos e mereçam um julgamento conjunto.É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias poisesta é a razão de ser da conexão. Desse modo, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusivefazê-lo por uma questão de economia processual.Destarte, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a conexão, embora definida à luz dodireito material, é fato jurídico processual que impõe a reunião das causas no mesmo juízo, expurgando a possibilidade dejulgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. O Código de Processo Civil traça duas regras deprevenção, cada qual cuidando de uma situação específica: se a conexão ocorrer entre juízos de mesma comarca, preventoerá aquele que primeiro despachou (art.106); diversamente, se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, preventoserá aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art.219).No caso em exame, as duas ações possuem as mesmas partes, embora ocupando posturas jurídicas (pólos processuais)inversas. Também lhes é comum a causa petendi, eis que em ambas as ações é o mesmo fato jurídico - o contratocelebrado entre as partes. Por outro lado, o extrato do Sistema Saipro, em anexo, evidencia que em 22/06/2007, foi exaradodespacho inicial na Ação de Busca e Apreensão acima aludida pelo juízo da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações deConsumo Cíveis e Comerciais, enquanto que na Ação Revisional , em curso nesta 30ª Vara, a primeira decisão interlocutóriaocorreu em 07/02/2007 (fls.30).Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrado no art.105 do CPC, com expedição de ofício à9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, uma vez que este juízo é competente para o julgamento por força daprevenção. P.R.I.

0053076-87.2001.805.0001 - ANULATORIAAutor(s): Ana Lucia Da Silva SantanaAdvogado(s): Ana Paula Cerqueira Oab/Ba 25.536Reu(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil SaDespacho: Vistos etc.Cite-se o Réu, por via postal, no endereço indicado em petição de fls. 42, para contestar a ação no prazo legal, sob pena derevelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.

0029525-10.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Gabriel Guimaraes Pereira, Marcos Vinicius GuimaraesRepresentante(s): Patricia Da Conceicao Guimaraes PedreiraAdvogado(s): Clara Nunes Barreto TeixeiraReu(s): Bradesco Vida E Previdência

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Advogado(s): Francisco de Assis Junior Oab/Ba 12.698Despacho: Vistos, etc.Intime-se pessoalmente o Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal, sobre o acordo celebrado entre aspartes Autora e Ré, de fls. 126/128.

0057194-67.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Maria Cristina JeremiasAdvogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Oab/Ba 18.603, Antonio Vieira Oab/Ba 17.449Reu(s): Itajuba Construtora Ltda, Juvenalito Gusmao De Andrade, Lourival Gusmao Andrade e outrosDespacho: Vistos, etc. Decreto a revelia da parte rté com base no art. 319 do CPC. face certidão cartorial de fls. 122.

0034331-20.2005.805.0001 - COBRANCAAutor(s): Augusto Cesar De Andrade Melo BoiteuxAdvogado(s): Marthius Magalhães Palmeira LimaReu(s): Unibanco Seguros S/A.Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Oab/Ba 13666Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0116452-13.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Ian Iago De Aguiar Gramacho MatosRepresentante(s): Isabel Carina De Aguiar GramachoAdvogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Oab/Ba 16019, Roberto Carlos Ramos de Lima Oab/Ba 17.031Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil, Hospital Professor Jorge ValenteAdvogado(s): Tereza Cristina Guerra Oab/Ba 15.959, Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de BritoDespacho: Vistos, etc.

Urge chamar-se este feito à ordem:

1.Este processo encontra-se eivado por nulidade insanável, pois até a presente data não houve despacho de citação dosegundo Réu, Hospital Professor Jorge Valente.2.Ao que se extrai da decisão liminar de fls. 44/50, esta foi dirigida exclusivamente à primeira Ré, CAMED - Caixa deAssistência dos Funcionários do Banco do Nordeste, ocasião em que foi determinada a sua citação/intimação tão somente.3.Por isso, torno sem efeito os atos processuais de fls. 162/168, 174/179, devendo ser procedido ao desentranhamento dasrespectivas peças, que deverão ser fixadas na contracapa dos autos.4.A seguir, cite-se o 2º Réu, Hospital Professor Jorge Valente, através de Oficial de Justiça desta Vara, com urgência, paraoferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.

0052674-06.2001.805.0001 - PROCED. CAUTELARApensos: 14001850043-3Autor(s): Laura Lima DoreaAdvogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Oab/Ba 10.561Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil SaAdvogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Oab/Ba 641 ASentença: Vistos, etc.,

LAURA LIMA DÓREA, na qualidade de consumidora, através advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO CAUTELAR DEEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de tutela antecipada contra BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., aduzindo, em síntese, que o Requerido não ofereceu cópia do contrato que rege a relação jurídica estabelecida, de nº7000703919-1, devidamente assinado, privando-a, por conseguinte, de ter ciência das taxas de juros e encargos pratica-dos. Assinala que necessita do aludido documento para revisar o contrato celebrado e pede, ainda, liminarmente, que o réuse abstenha de lançar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, e que se o fez, que proceda à exclusão. Pugna, a final,pela procedência da ação e a condenação do Demandado na exibição dos documentos solicitados. Instruem a exordial osdocumentos de fls. 09/12.Deferiu-se a tutela antecipada nos moldes requeridos (fls. 14).Citado e intimado regularmente, ofertou o Requerido contestação (fls. 15/33).Em sua resposta pede a rejeição dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos às fls. 36/41, dentre eles oaludido contrato firmado entre as partes .Réplica às fls.75/79.É o Relatório. DECIDO.Não há preliminares a serem apreciadas.Trata-se de ação cautelar preparatória com supedâneo no art. 844 e seguintes do CPC, tendo por escopo a exibição decontrato do empréstimo pessoal, estabelecido entre a Autora e o Réu.Por se tratar de procedimento voltado, exclusivamente, à exibição judicial ora assinalada, não há amparo legal para acolhi-

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mento de pedido estranho ao seu objeto, como é o caso de exclusão de nome de órgãos restritivos de crédito.No mérito, há nos autos prova da existência do contrato de financiamento celebrado entre as partes, tendo, inclusive, oRequerido isso admitido em sua contestação e petitório apartado. Outrossim, o princípio da transparência, insculpido noartº. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação durante toda a relação de consumo, desde a fase pré-contratual, estendendo-se até a cobrança de dívidas.Induvidosamente, para efeito de acesso a informações destinadas à aferição de valores cobrados em contratos de crédito,inclusive para análise dos valores lançados, juros e encargos aplicados, é de todo cabível a cautelar intentada.Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida corresponde a uma necessidade efetiva da Requerente de nãosofrer medidas constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, pretende-se discutir a legalidade dos valores cobrados decorrente do contrato de empréstimo celebrado, no entanto, como se trata demedida cautelar especifica, volto a repetir, não pode ser cumulada com pedido estranho à própria natureza da acautelatóriae por isso deve ser deferido nos estritos termos legalmente previstos.Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, em parte, conforme previsto no artigo 844, II doCPC que determina que é possível a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, credorou devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir alegalidade da cobrança das parcelas do empréstimo sendo, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer suaexibição.Por outro lado a jurisprudência ensina:"É licito ao mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção dosaldo devedor." (JTAERGS 77/288)Com efeito, resta configurado o fumus boni iuris, como um dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelaralmejada. De igual modo, vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a falta dos documentos, cujaexibição é postulada, dificulta a análise da evolução da dívida podendo causar danos irreparáveis ao Demandante, dificul-tando, sobremodo, a propositura da ação principal, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de reconhecer a existência do contrato entre as partes,documento este que foi juntado aos autos (fls. 36/37). Revogo a liminar que determinou a exclusão do nome da Requerentedos órgãos restritivos de créditoCondeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.Após trânsito em julgado, arquivem-sePRI.

0149238-71.2006.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Rita Christianne Lima De CarvalhoAdvogado(s): Guilherme Leal Braga Oab/Ba 7.703, Barbara Alice Santos PratesReu(s): Banco Bmc SaAdvogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima Oab/Ba 22.383Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0201544-80.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Eliana Batista GamaAdvogado(s): Juliana Ferreira CunhaReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911aDespacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado(fls. 77/81 e 83/95), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas ashomenagens deste juízo.

0032690-36.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Pedro Pinheiro Da SilvaAdvogado(s): Cristiane Assunção Costa Oab/Ba 26402, Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães SantanaReu(s): Icatu Hartford Seguros SaAdvogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho, Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780Sentença: Vistos, etc.PEDRO PINHEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARACAODE DANOS)contra ICATU HARTFORD SEGUROS SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 150 a 151 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, comresolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas e honorários advocatícios de lei.Expeça-se alvará, reservando-se honorários de advogado para serem liberados após acordados pelos mesmos.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

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0192681-38.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Manoel Bras Do RosarioAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoReu(s): Banco Bv Financeira SaAdvogado(s): Cláudia Maria Moreira Guimarães Oab/Ba 9484Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0031047-96.2008.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Neila Marcia Santos OliveiraAdvogado(s): Moysés Farouk da Silva ReisReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Oab/Ba 1095-A, Maria Lucilia GomesDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0086047-81.2008.805.0001 - ORDINARIAApensos: 2087698-0/2008, 3350516-7/2010Autor(s): Irlan Dos Santos SacramentoAdvogado(s): Alcir Costa Nascimento, Vagner Reis Santana, Vagner Reis Santana Oab/Ba 27.919Reu(s): Banco Daimlerchysler Dc S AAdvogado(s): Daiana Montino Carneiro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior, Camila Maria Queiroz de Castro Oab/Ba 22.157Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls.141/160 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0156502-76.2005.805.0001 - REVISIONALAutor(s): Carlos Antonio PitangaAdvogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Matheus de Oliveira BritoReu(s): Banco Dibens S/AAdvogado(s): Maria Lucília Gomes Oab/Ba 1095-ADespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0155265-02.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcelino Medeiros De BarrosAdvogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa BorgesReu(s): Bv Financeira SaAdvogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Oab/Sp 138.436Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0194530-45.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Merenice Carvalho PereiraAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoReu(s): Banco Itau SaAdvogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911aDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0191796-24.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Juvenal Ribeiro Da SilvaAdvogado(s): Oab/Sp 214067, Eduardo Goncalves de AmorimReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Juliana Barbara Jesus da Silva Oab/Ba 23.468Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 137/161 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, doCPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0040950-92.2007.805.0001 - ExibiçãoAutor(s): Vilma Maria Costa LacerdaAdvogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Oab/Ba 15.431Reu(s): Credicard Visa Itau

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Advogado(s): Priscila Moreno Cunha Matos Oab/Ba 26959Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 89/98 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0126085-72.2007.805.0001 - DECLARATORIAAutor(s): Roberio Santos Da Costa, Robério Santos Da CostaAdvogado(s): José Joaquim Sousa FerreiraReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Oab/Ba 13.563Despacho: R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda prelimina-res, no prazo do artigo 327 do CPC.

0002720-59.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Jader Machado CostaAdvogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Oab/Ba 2029Reu(s): Telebahia CelularAdvogado(s): Jorge Luís Azevedo Nunes Oab/Ba 22.306Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.

0007317-95.2004.805.0001 - OUTRASAutor(s): Jorge Luis Chagas CastroAdvogado(s): Marcio Duarte MirandaReu(s): Financeira Alfa Sa Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento Oab/Ba 29.105Despacho: Vistos, etc.Certifique o Diretor de Secretária se houve inspeção entre 24 a 28 de janeiro de 2011, em face o pedidodevolução de prazo pelo autor de fls.107. Isto posto a conclusão.

0161106-12.2007.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Aidalva Pires SantosAdvogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa, Oab/Ba 18.603Reu(s): Banco Abn Amro Real SaAdvogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de OliveiraDespacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

0097005-05.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )Autor(s): Sonia Maria Da Silva SaAdvogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho, Anadir Torres Martinez Oab/Ba 4638Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros SaAdvogado(s): Jenner Augusto Kruschewsky Oab/Ba 15.631, Bianca Santana Oab/Ba 17.093Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

0075937-23.2008.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Adenil Oliveira CoutoAdvogado(s): Oab/Ba 18066, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Alexnaldo Almeida Lacerda Oab/Ba 18.092Reu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Fabiana Pinheiro FerreiraDespacho: Fls. 39-Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda prelimi-nares, no prazo do artigo 327 do CPC.

0213862-95.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Frutisa Comércio De Polpas De Frutas Ltda, Dabiela De Souza PereiraAdvogado(s): Nivia Lacerda da Silva Oab/Ba 18.256, Pollyanna Guimarães GomesReu(s): Banco Do BrasilAdvogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.

0104615-48.2008.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Mario De Macedo Costa Calmon De BittencourtAdvogado(s): Nelma Oliveira Calmon, Diogo Cardoso Guanabara Oab/Ba 24.399Reu(s): Bradesco Saude S AAdvogado(s): Maiana Brito Souza de JesusDespacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.

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0179151-30.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência JudiciáriaAutor(s): Metalinox Aços E Metais LtdaAdvogado(s): Oab/Ba 22772, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida SouzaReu(s): Carlindo Silva LoboAdvogado(s): João Gonçalves de Oliveira Oab/Ba 16.609Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.

0086730-26.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Mary Rute De SouzaAdvogado(s): , Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Oab/Ba 19.199Reu(s): Banco Santander Brasil S/AAdvogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Oab/Ba 14.357Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.

0029990-48.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Marivaldo Ventura Lima JuniorAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoReu(s): Banco Hsbc BamerindusAdvogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Oab/Ba 10.872Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.

0136059-36.2007.805.0001 - REVISIONALAutor(s): Maxwell Felix De BritoAdvogado(s): Oab/Ba 20.388, Juliana Ferreira CunhaReu(s): Aspene SaDespacho: Forneça a parte autora no prazo de 10(dez) dias, novo endereço da parte ré.

0173389-67.2007.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Daniele Oliveira LacerdaAdvogado(s): Gilberto Pimentel de Mendonça Gomes Junior, Ingrid Pereira de Sousa Oab/Ba 30001, Wilker Campos ChagasReu(s): Medial SaudeAdvogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Hugo Filardi Pereira, Angela Souza da Fonseca Oab/Ba 17836Despacho: Aberta audiência, renovada a proposta de conciliação sem êxito, foi coletado o depoimento pessoal da autora.Encerrada a instrução do feito, requereram as procuradoras de ambas as partes prazo para produção de Memoriais, tendosido deferidos os pedidos. O prazo para Memoriais será individual e sucessivo de 10 dias. O prazo para ´parte autora teráinício em 06/06/2011, findando em 15/06/2011. O prazo para a parte ré terá início em 27/06/2011, com término em 06/07/2011, ocasião em que o cartório deverá juntar ambos os memoriais aos autos fazendo conclusão para sentença.

0097510-54.2007.805.0001 - ORDINARIAApensos: 2024907-0/2008Autor(s): Isac Carvalho De JesusAdvogado(s): Oab/Ba 23697, Amarildo Alves de SousaReu(s): Banco General Motors SaAdvogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Oab/Ba 22.157Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 223/250 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base noart. 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazolegal.

0098919-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Marcos Paulo Portugal NevesAdvogado(s): Moysés Farouk da Silva ReisReu(s): Banco Abn Armo Real SaAdvogado(s): Viviane Campos de Souza Melo Oab/Ba 21.255Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 74/80 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0018015-58.2007.805.0001 - ORDINARIAAutor(s): Valmir Brito Fernandes FilhoAdvogado(s): Moysés Farouk da Silva ReisReu(s): Banco Itau S.AAdvogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26976Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 85/91 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base noart. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

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0107764-52.2008.805.0001 - REVISIONALAutor(s): Benedito Dos Santos SantanaAdvogado(s): Ana Paula Guimarães BorgesReu(s): Banco Abn Amro Real SaAdvogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 134/138 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base noart. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0156692-34.2008.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lucelio Cassio De Almeida CarneiroAdvogado(s): César Enéias Martins MachadoReu(s): Banco Itaucard SaAdvogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911aDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 88/112 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0128282-63.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Angelo Maximo Costa De SouzaAdvogado(s): João Paulo Ribeiro Junior, Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud PedrãoReu(s): Dibens Leasing SaAdvogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364Despacho: Vistos, etc.

Recebo a apelação em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0130673-25.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Edicarlos De Souza SilvaAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoReu(s): Banco Volkswagen SaAdvogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz Oab/Ba 7893Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 106/115 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0120345-02.2008.805.0001 - REVISIONALAutor(s): Romilson Figueiredo Dos SantosAdvogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva ReisReu(s): Banco Abn Armo Real SaAdvogado(s): Viviane Campos de Souza Melo Oab/Ba 21.255, Victor Passos Santosoab/Ba 20255Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 78/84 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0042666-23.2008.805.0001 - Ação Civil ColetivaAutor(s): Maria Das Gracas De Oliveira Sales CostaAdvogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Vanessa Andrade ArgoloReu(s): Banco Bv Financeira SaAdvogado(s): Almir Moreira Passo Oab/Ba 617-B, Carole Carvalho da SilvaDespacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 78/81 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

0090035-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUALAutor(s): Anderson Dos Santos DuarteAdvogado(s): Ismailto Aparecido PereiraReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Manuela Sarmento Oab/Ba 18.454Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 133/137 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, doCPC.Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.

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31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DEDIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZA AUXILIAR - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHESGUIMARÃES FERREIRA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIADA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados"(Mt.5,6)

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0019723-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(6-4-5)Autor(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaReu(s): Macedo E Rosato Ltda, Alexandre Jose De Araujo Macedo, Marcia Cristina Rosato MacedoDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE- publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, 30 de maio de 2011.

Expeça-se o mandado requerido, para tanto, intime-se o demandante a recolher as custas referente ao mencionado ato, noprazo de 05 (cinco) dias.

Diretor de Secretaria

0158359-21.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-5-5)Autor(s): Iberia Transporte E Servicos LtdaAdvogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Roberto Costa SantosReu(s): Blato Equipamentos E Montagens Industriais LtdaAdvogado(s): Leonto DolgovasDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE- publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, 30 de maio de 2011.

011.Manifeste-se o demandante sobre devolução de Carta Precatória, no prazo de 5(cinco) dias.

Diretor de Secretaria

0090390-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-6-6)Autor(s): Banco Finasa Bmc S.AAdvogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos SantosReu(s): Gilmar Santos OliveiraDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE- publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, 27 de maio de 2011.

Expeça-se o mandado requerido, para tanto, intime-se o demandante a recolher as custas referente ao mencionado ato, noprazo de 05 (cinco) dias.

Diretor de Secretaria

0096150-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-2-1)Autor(s): Jurandir Brito SantosAdvogado(s): Antonio Carlos Souza FerreiraReu(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Lucas Guida de SouzaDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador,27 de maio de 2011.

Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens.

Diretor de Secretaria

0115951-78.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Itaubank SaAdvogado(s): Isabel Coelho da Costa

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Cad. 2 / Página 189TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Jose Geraldo Alves Da SilvaDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE- publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, 30 de maio de 2011.

Expeça-se o mandado requerido, para tanto, intime-se o demandante a recolher as custas referente ao mencionado ato, noprazo de 05 (cinco) dias.

Diretor de Secretaria

0018852-11.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Almir Trindade FilhoAdvogado(s): Daniel Santos DantasReu(s): Banco Finasa SaDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE- publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, 30 de maio de 2011.

Expeça-se mandado conforme indicado na petição de fl. 40.

Diretor de Secretaria

0027447-96.2010.805.0001 - Ação Civil PúblicaAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Ministerio PublicoReu(s): Milkly Industria E Comecrio De Alimentos LtdaAdvogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque CardosoDespacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Salvador, 31 de maio de 2011

016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 11-07-2011, às 09:30 . Intimações necessárias.

Diretor de Secretaria

0027101-48.2010.805.0001 - Embargos à ExecuçãoAutor(s): D E A Factoring Fomento MercantilAdvogado(s): Milene Pessoa PortugalEmbargado(s): Adyservil Administradora De Servicos Ltda Me, Eliseu Pires De Andrade, Rodrigi Grise Costa DiasAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoDespacho: Chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, o desentranhamentodesta impugnação, bem como o apensamento dos respectivos embargos, devendo ficar nos autos cópias dos Embargosdesentranhados, tendo em vista que a Impugnação aos Embargos à Execução deve acontecer nos autos do próprio Embar-gos à Execução. (A.C.B.S.G.F.)

0100215-54.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-2-5)Apensos: 3197226-3/2010, 3197266-4/2010Autor(s): D E A Factoring Fomento MercantilAdvogado(s): Géia Alves Cayres, Milene Pessoa PortugalReu(s): Adyservil Administradora De Servicos Ltda Me, Eliseu Pires De Andrade, Rodrigi Grise Costa DiasAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoDespacho: Intime-se a parte demandante, para manifestar-se no prazo de 10 ( dez) dias, sobre o prosseguimento dapresente ação, sob pena de extinção do feito.(A.C.B.S.G.F.)Publique-se.

0027106-70.2010.805.0001 - Embargos à ExecuçãoAutor(s): Adyservil Administradora De Servicos Ltda Me, Eliseu Pires De Andrade, Rodrigi Grise Costa DiasAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoEmbargado(s): D E A Factoring Fomento MercantilAdvogado(s): Milene Pessoa Portugal, Géia Alves CayresDespacho: Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária só se dá em casos excepcionais, taiscomo para empresas sem fins lucrativos ou em estado falimentar, o que não se verifica neste caso.Por isso, assino à Autora o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das taxas judiciárias pertinentes, sob pena deextinção.(A.C.B.S.G.F.)

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0048576-60.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hamilton Barros Dos SantosAdvogado(s): Edna Santos PereiraReu(s): Banco Gmac S AAdvogado(s): Alexandre Ivo PiresSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0060601-08.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Joao VieiraAdvogado(s): Leon Souza VenasReu(s): Banco Fiat SaAdvogado(s): Antonio Braz da SilvaSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0030857-65.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cleonice De Araujo SouzaAdvogado(s): Ruy Rocha LagoReu(s): Banco Finasa SaAdvogado(s): Cristiane Bellinati Garcia LopesSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por

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cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0165740-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1)Autor(s): Lourival Vieira AraujoAdvogado(s): Aristoteles Araujo de AguiarReu(s): Banco Hsbc Bank Brasil SaAdvogado(s): Adriano Muniz Rebello, Davy Jose Nunes de OliveiraDespacho: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0084119-27.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Simao Pio PereiraAdvogado(s): Eladio Mendes Neto JúniorReu(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogado(s): Maíra Travia ParalegoSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0104017-26.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Arivaldo Almeida De OliveiraAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco Panamericano SaAdvogado(s): Maurício Coimbra Guilherme FerreiraSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa

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moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0194723-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa S/A.Advogado(s): Luciano Veiga PortelaReu(s): Adson Orrico Do Amor DivinoSentença: Defiro a expedição dos oficios, conforme requerido às fls. 132/133 dos autos. Intime-se a parte autora pararecolher as custas referente a expedição dos ofícios requeridos. (A.C.B.S.G.F.)Publique-se.

0080684-45.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dorelena Souza Da CruzAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil SaAdvogado(s): Nelson Paschoalotto0080684-45.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dorelena Souza Da CruzAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimReu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil SaAdvogado(s): Nelson PaschoalottoSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0014437-48.2011.805.0001 - MonitóriaAutor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos SacAdvogado(s): Carlos Alberto Batista Neves FilhoReu(s): Caroline BispoSentença: RH

Cite-se a parte autora demandada para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia descrita na inicial, sob pena de serconstituído título executivo judicial. Na hipótese de pagamento dentro do referido prazo, o réu estará isento de pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios.No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, os quais, suspenderão a eficácia do mandado de pagamen-to.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termosprocessuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirvacomo Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Catório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado eoutra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça, ou

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expedindo pelo sistema postal.O réu fica alertado que nãosendo contestada a ação,se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art.162 parágrafo 4.º, do CPC.(A.C.B.S.G.F.)

0066170-87.2010.805.0001 - Consignação em PagamentoAutor(s): Alissom Cordeiro CummingAdvogado(s): Paulo Sanches dos ReisReu(s): Banco Itaucard SaAdvogado(s): Fabiana Ramos de SousaSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0070907-36.2010.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Sergio Silva FrancaAdvogado(s): Viviane França FerreiraReu(s): Banco Abn Amro Real Sa, Banco Santander Banespa SaAdvogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo FilhoSentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente em parte a presente ação para declarar como abusivas ascláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e a acumulação decorreção monetária pela TR e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratóriosno percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula queestabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multamoratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outrataxa , inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçõesavençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restitu-indo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujopagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula queexige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.Condeno, ainda o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez porcento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seuserviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3.º do CPC.PRI.Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,em conformidade co o art. 20 § 3.º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se emconsideração o zelo e trabalho desenvolvidos.(A.C.B.S.G.F.)

0020612-92.2010.805.0001 - Despejo por Falta de PagamentoAutor(s): Corina De Olvieira LopesAdvogado(s): Carla Guemen Fonseca MagalhaesReu(s): Ana Paula CarvalhoSentença: (...) Ante o exposto, com base nosartigos. 9.º, 23, 63 e 65, com seus parágrafos, da Lei 824/91, JULGO POCEDENTEA AÇÃO DE DESPEJO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por força de infração contratual e legalpor parte da ré, decretando o despejo requerido, determinando a notificação da acionada para efetuar a entrega do imóvel,no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de desocupação compulsória, fixando o valor da caução para o caso de execuçãoprovisória desta sentença em quantia equivalente a doze meses de aluguel.Ademais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, condenando a parte ré no pagamento dos alugueres de novembrode 2009 a fevereiro de 2010, bem como do IPTU, o que perfaz a quantia de R$ 720,00, além dos alugueres que se vencerem

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até adata daentrega do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela variação doINPC e juroslegais de 1%(um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito.(A.C.B.S.G.F.)

32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de MirandaJúnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.PereiraLima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi."Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0000378-55.2011.805.0001 - Despejo(12-1-4)Autor(s): Americo Roque Antonio Da Silva RodriguesAdvogado(s): Artur Jose Pires VelosoReu(s): Jose Renato Santos SouzaAdvogado(s): Artur Jose Pires VelosoDespacho: Manifeste-se o dmandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, noprazo do art. 327 do CPC. Virginia Pereira - Analista Judiciária

0010209-30.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ademar Sales De JesusAdvogado(s): Liane Nascimento da CostaReu(s): Bradesco Financiamentos SaAdvogado(s): Paulo Jardel da Silva PetiloDespacho: Ato Ordinatório:Remetam-se os autos à Superior Instancia, com as homenagens de estilo. Virginia Maria, Analis-ta.

0119134-57.2010.805.0001 - Protesto(12-1-3)Autor(s): Carlos Alberto Silveira De SouzaAdvogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá ArgoloReu(s): Ivone Rezkallah KhouryDespacho: Defiro os benefícios da assistencia judiciária gratauita.Proceda-se o protesto na forma requerida e, decorridas48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os autos ao protestante independentemente de traslado. JRMJ, Juiz.

0030766-38.2011.805.0001 - Carta Precatória(99-1-1)Autor(s): Momentum Empreendimentos Imobiliarios LtdaReu(s): Antonio Julio Nascimento SilvaDespacho: Cumpra-se a diligência deprecada,após, devolva-se ao juízo de origem. JRMJ, Juiz.

0026887-23.2011.805.0001 - Carta Precatória(99-1-1)Autor(s): Sito RancaguaRepresentante(s): Maria Angelica Felix Droguett GuerreroAdvogado(s): Bianca Soraia Martins MoraesReu(s): Murilo Mendes Da Silva Tedesco, Roberto Tedesco Neto, Intermelon Exportacao E Importacao LtdaDespacho: Cumpra-se a diligência deprecada,após, devolva-se ao juízo de origem. JRMJ, Juiz.

0027838-17.2011.805.0001 - Carta Precatória(99-1-1)Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da BahiaReu(s): Imelco Industria De Materiais Eletricos Conquista, Helena Moreira Alves Souto, Gildasio Flores Souto e outrosDespacho: Cumpra-se a diligência deprecada,após, devolva-se ao juízo de origem. JRMJ, Juiz.

0021359-08.2011.805.0001 - Carta Precatória(99-1-1)Autor(s): Vando Gama QueirozAdvogado(s): Jaldo Batista de SouzaReu(s): Sergio Fontes MagalhaesDespacho: Cumpra-se a diligência deprecada,após, devolva-se ao juízo de origem. JRMJ, Juiz.

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1ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMEJUÍZA DE DIREITO TITULAR:IVONE BESSA RAMOSPROMOTORES DE JUSTIÇA: JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA e CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOSDEFENSORA PÚBLICA: CYNARA FERNANDESESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUESDIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 26 de maio de 2011

0178472-30.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Joaquim Pereira Do Vale, Murilo Baptista Alves Do ValeAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Glauco Teixeira de SouzaVítima(s): A SociedadeDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 26 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOAQUIM PEREIRA DO VALE e MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE. Feito o pregão,responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Dra. Claudia Carvalho Cunha dos Santos Promotora deJustiça. Ausente(s): os denunciados; o Dr. GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA e a Defensora Pública, Dra. Cynara Fernandes.Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que a Defensora Pública requereu adiamento das audiência em face o seu estadode saúde, o que foi deferido. Em continuação, pela MM Juíza foi dito que em face da Certidão negativa de fls. 242v e do queconsta no Termo de Audiência de fls. 239, abra-se vista para a Defensora Pública se manifestar.

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0032129-60.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4056084-0/2011Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Mizael Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): Macia Cristina Fernandes De CastroDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 30 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 18h30min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MIZAEL RODRIGUES DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamentodo(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cynara Fernandes; a(s)testemunha(s) da denúncia Waldeck da Silva Pinheiro e Bruno Conceição Santa Luzia; a(s) testemunha(s) da defesa MariaHelena Santos Souza e Maria Angélica da Silva de Jesus; a Dra. Claudia Carvalho Cunha dos Santos Promotora de Justiça.Ausente(s): as demais testemunhas da denúncia. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia,conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das demais testemunhas, o que foideferido. Foram inquiridas as testemunhas da defesa, conforme termo em separado. O denunciado foi Qualificado eInterrogado, conforme termo em separado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e aDefesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foidito que após a publicação abra-se vista, sucessivamente, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública com afinalidade de oferecer os memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal.

0097105-13.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jadson Trindade Dos SantosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): A SociedadeDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 30 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 17h06min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JADSON TRINDADE DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamentodo(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública; a(s) testemunha(s) da defesa DeideluceTavares de Santana, Odete Ribeiro dos Santos e Elisangela Rebouças Costa; a Dra. Claudia Carvalho Cunha dos SantosPromotora de Justiça. Ausente(s): a(s) testemunha(s) da denúncia Jairo Trindade dos Santos e Frank Silva Santos. Aberta aaudiência, pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido. Foram

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inquiridas as testemunhas de defesa, conforme termo em separado. O denunciado foi Qualificado e Interrogado, conformetermo em separado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade aque se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008. Pelo Ministério Público foi dito que reitera as diligências de fls. 05, relacionadoaos antecedentes do Réu bem como a realização de identificação criminal, o que foi deferido devendo o Cartório adotar asnecessárias providências.

0058553-76.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Alex Santana Da SilvaAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): Jeane Costa De AzevedoDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 30 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h57min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ALEX SANTANA DA SILVA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª)Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública; a Dra. Claudia Carvalho Cunha dos Santos Promotora de Justiça. Ausente(s): oDenunciado; as testemunhas da denúncia Jeane Costa de Azevedo, Edeilton Costa Damasceno e Edvaldo Pereira LimaFilho; a(s) testemunha(s) da defesa Juliana Silva Rezende, Clóvis de Jesus Correia e Graça Sacramento da Silva. Aberta aaudiência, pelo Ministério Público foi dito que, . Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 08 DE SETEMBRO DE 2011,ÀS 15 HORAS, para a audiência de Instrução e Julgamento, devendo o Cartório promover as intimações necessárias,inclusive da Vítima Jeane Costa de Azevedo citada às fls. 04, ficando o Ministério Público e a Dra. Defensora intimados nesteato.

0068430-40.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Luiz Carlos DiasAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): Fe PublicaDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 30 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h50min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra LUIZ CARLOS DIAS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª)Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública; a testemunha da denúncia Edvã Lima Oliveira; a Dra. Claudia Carvalho Cunha dosSantos Promotora de Justiça. Ausente(s): o denunciado; a testemunha da denúncia Eraldo Arouca; a(s) testemunha(s) dadefesa Robenice de Jesus, Maria Santos e Marcelo Amoreira. Aberta a audiência, pela Defensora Pública foi solicitada adispensa da presença do Denunciado para este ato requerendo prazo para juntar endereço atualizado do mesmo, o que foideferido sendo assinalado o prazo de 10 (dez) dias. Foi inquirida a testemunha da denúncia, conforme termo em separado.Pelo Ministério Público foi dito que requer a substituição da testemunha ausente, Eraldo Arouca pela testemunha AdroaldoAntônio Lopes, fls. 13, o que foi deferido. Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS15h30min, para a audiência de ouvida das testemunhas da denúncia substituída e demais atos, devendo o Cartório promo-ver as intimações necessárias, ficando o Ministério Público e a Dra. Defensora intimados neste ato.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0017629-23.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Amelia Dias Pimentel PereiraAdvogado(s): Antonio Lima de Mattos NettoDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011, da Exma. Sra.Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra AMELIA DIAS PIMENTEL PEREIRA. Feito o pregão, responderam ao chamamentodo(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a denunciada, acompanhada do Dr. ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO; a(s) testemunha(s)da denúncia Altemar dos Santos Dias; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as testemu-nhas da denúncia Alexsandro de Andrade Mainart e Roberto Lyra Mahcado; a(s) testemunha(s) da defesa Ilmara Pinheiro deSouza, Márcia Magnólia da Silva, Claudio dos Santos Dias e Julisaldo Barreto Neri. Aberta a audiência, foi inquirida atestemunha da denúncia, conforme termo em separado. Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 11 DE JULHO DE2011, ÀS 16 HORAS, para a audiência de continuação de instrução, devendo o Cartório promover as intimações necessári-as, ficando a denunciada, seu advogado e o Ministério Público intimados neste ato.

0039814-21.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Maxsuel De Melo Lima

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Reu(s): Luiz Paulo Costa AraujoDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 17h04min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra LUIZ PAULO COSTA ARAUJO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a)Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o(s) denunciado(s), acompanhado(s) do Dr. Antônio Carlos dos Santos - OAB/BA 9.015; o Dr. JoséUbiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Aberta a audiência, o denunciado foi Qualificado e Interrogado, conformetermo em separado. Após a publicação, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas home-nagens e cautelas de estilo.

0080829-04.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Carlos Antonio Rodrigues RamosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): Elizete Melo De SouzaDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 16h38min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CARLOS ANTONIO RODRIGUES RAMOS. Feito o pregão, responderam ao chama-mento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o(s) denunciado(s), acompanhado(s) da Defensora Pública, Dra. Cynara Fernandes;a(s) testemunha(s) da denúncia Rui Fernando Carneiro dos Santos; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor deJustiça. Ausente(s): as testemunhas da denúncia Gilmar Campos Garcia em face da informação de fls. 148; a(s)testemunha(s) da denúncia Edison Cardo Ribeiro e Patrícia Fernandes Souza; a(s) testemunha(s) da defesa Maria QuitériaAlbuquerque, João Marcelo Brito e Jorge Luiz Ferraz. Presente a este ato a acadêmica Nelma Ribeiro Tourinho Barbosa - R.G.Nº 1.568.993-02. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha da denúncia, conforme termo em separado. Em continuação,a MM Juíza DESIGNOU O DIA 21 DE JUNHO DE 2011, ÀS 15h30min, para a audiência de ouvida das testemunhas dadenúncia faltosas, devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o denunciado, o Ministério Público e aDra. Defensora intimados neste ato.

0075770-69.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Gildembergue Marinho Dos SantosAdvogado(s): Adevaldo de Santana GomesVítima(s): Estado Da BahiaDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011, da Exma. Sra. Ivone Bessa Ramos, Juíza deDireito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h51min, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra GILDEMBERGUE MARINHO DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chama-mento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o(s) denunciado(s); o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s):ao advogado do Denunciado; as testemunhas da denúncia Terezinha santos Damascena e Josefa Queiroz Ferreira e astestemunhas da defesa. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da ausência do advogado do Denunciado edas testemunhas fica a presente audiência prejudicada, sendo redesignada para o DIA 27 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14HORAS, devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o denunciado e o Ministério Público intimadosneste ato. Após a publicação dê-se vista ao Ministério Público, fora do Cartório para se manifestar em relação a Certidãonegativa de fls. 178 e petição de fls. 179/180. Pelo Denunciado foi dito que requer a assistência da Defensoria Pública umavez que não tem mais condições de custear os honorários do advogado, pela MM Juíza foi dito que em face da declaraçãofeita neste ato, nomeio a Nobre Defensora Pública para patrocinar a defesa do Denunciado, a qual deverá ser intimadapessoalmente para tomar ciência do munus e de todos os atos até então praticados. Cumpra-se.

0033645-18.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Agelio Jose Dorea VieiraAdvogado(s): Fernando Santana Rocha, Liz Jane Rosario Rocha CardosoVítima(s): Estado Da BahiaDespacho: VISTOS, etc...Em face da Petição de fls. 276/280 e da juntada de fls. 282/283, DÊ-SE vista ao Ministério Público.Após, voltem-se conclusos.Cumpra-se.P.I.IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

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2ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIAJUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULAPROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e LUCIMEIRE FARIASDEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOSESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROSSUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0140287-20.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMAAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Laercio Cavalcante De JesusAdvogado(s): Defensoria PúblicaVítima(s): A SociedadeDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0140287-20.2008.805.0001Data: 31 de maio de 2011Hora: 17:00Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): LAERCIO CAVALCANTE DE JESUSDefensor Público: MAÍRA CALMON DE PASSOSTestemunhas: Acusação: Euder Nascimento, Odenilton Santos da Silva. Defesa: não arrolada.Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência do acusado, acompanhado do seu defensor. Verificou-se,ainda, a presença da testemunha Odenilton e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi colhido o depoimento da testemunhapresente, tendo o MP insistido na oitiva da testemunha ausente, tendo a MM Juíza redesignado o dia 15 DE SETEMBRO DE2011, ÀS 08:30 HORAS, ficando intimados os presentes. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depoisde lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscre-vo.

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0010139-13.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Rogerio De Souza LealAdvogado(s): Vilobaldo Herculano Ramos FilhoVítima(s): Andre Da Silva Santos, Fe PublicaDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0010139-13.2011.805.0001Data: 31 de maio de 2011Hora: 14:20Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): ROGERIO DE SOUZA LEALAdvogado: VILOBALDO RAMOS FILHO (OAB/BA 10191)Testemunhas: Acusação: Gerente Banco Brasil; Nilson Silva, Ubirajara Braga; Defesa: Cesar Augusto dos Santos, TiagoSouza, Selma Bastos, Celso Santos, Nivaldo de Jesus Leite.Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença do acusado, acompanhado do seu defensor. Verificou-se,ainda, a presença das testemunhas Susane e Nilson e do Ministério Público. Pela MM Juíza foram colhidos os depoimentosdas testemunhas presentes, devendo o MP insistido na oitiva da testemunha ausente, ao que a MM Juíza redesignouaudiência em continuação para o dia 08 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, ficando de logo intimados os presentes,devendo as testemunhas de defesa serem trazidas independente de intimação. Requisite-se o policial testemunha. Nadamais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0006572-71.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

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Cad. 2 / Página 199TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ataide Dos Santos BispoAdvogado(s): Defensoria PúblicaVítima(s): Cosme De JesusDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0006572-71.2011.805.0001Data: 31 de maio de 2011Hora: 15:00Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): ATAIDE DOS SANTOS BISPODefensor Público: MAÍRA CALMON DE PASSOSTestemunhas: Vítima: Cosme de Jesus; Acusação: Carlos Alberto Santos, Jonas Santos Souza, Vivaldo de Jesus; Defesa:arrolada às fls. 68.Estudantes: MARINALVA DE ALMEIDA CARVALHO, SANDRA REGINA SOUZA DA SILVA, ANTÔNIO MARCOS MONIZ DE ARAGÃOCOSTAAberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença do acusado, acompanhado do seu defensor. Verificou-se,ainda, a presença da a vítima, da testemunha Vivaldo e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi colhido o depoimentos dastestemunhas presentes, tendo o MP insistido na oitiva das testemunhas faltantes. Redesigno audiência para o dia 15 DESETEMBRO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, ficando de logo intimados os presentes, devendo ser intimadas as testemunhas dedefesa e requisitados os policiais. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achadoconforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0178195-48.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Antonio Pereira PauloAdvogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Cloris da França e AraújoVítima(s): A SociedadeDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0178195-48.2007.805.0001Data: 31 de maio de 2011Hora: 16:00Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): ANTONIO PEREIRA PAULOAdvogado: CLORIS DA FRANÇA E ARAÚJO (OAB/BA 10436)Testemunhas: Acusação: Eliano da Silva, José Nilson de Lima, Antônio Ângelo Monteiro. Defesa: não arrolada.Estudantes: Marinalva de Ameida Carvalho, Sandra Regina Souza da Silva, Antônio Marcos Moniz de Aragão CostaAberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença do acusado, acompanhado do seu defensor. Verificou-se,ainda, a presença das testemunhas e do Ministério Público. Pela MM Juíza foram colhidos os depoimentos das testemu-nhas da acusação, tendo o MP desistido da oitiva de Eliano, seguindo-se as testemunhas de defesa, bem como interroga-tório do réu. Em fase de diligências, pelo MP foi requerida a juntada do SAIPRO, nada tendo sido requerido pela defesa. PelaMM Juíza foi dito que: junte-se o SAIPRO e dê-se vista às partes, na ordem legal, para memoriais. Nada mais para constar,mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente,digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0056108-56.2008.805.0001 - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICAAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Felipe Dos Reis BatistaAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): Estado Da BahiaDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0056108-56.2008.805.0001Data: 31 de maio de 2011Hora: 17:20Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

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Ministério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): FELIPE DOS REIS BATISTADefensor Público: MAÍRA CALMON DE PASSOSTestemunhas: Acusação: Tuffy FilhoAberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência dos acusados, acompanhado do seu defensor. Verificou-se, ainda, a ausência das testemunhas e presença do Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que: Concedida a palavra aoMP para manifestar-se sobre testemunha ausente, pela ilustre representante do Parquet foi dito que insite na sua oitiva,sendo então redesignado o dia 15 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 10:00 HORAS. Intime-se e oficie-se à SSP para que informo motivo que ensejou a ausência do policial. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido eachado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0046455-25.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Anselmo Sousa Santos, Davison Wesley Barbosa De SouzaAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosDecisão: Vistos, etc...ANSELMO SOUZA SANTOS e DAVIDSON WESLEY BARBOSA DE SOUZA, qualificados nos autos, por intermédio de suadefensora, requereram pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento no art. 5º, incisos LXVI, LIV, LVII da CartaMagna e no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.Alega que há a ausência, pelo auto de prisão em flagrante, de elemento que indique que os indiciados possam comprome-ter a ordem pública, a ordem econômica, o regular trâmite do processo e a possível aplicação da lei penal.O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido alegando que pelos réus serem primários, terem bons anteceden-tes, além de estar ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há motivo para privar os réus de sualiberdade.ESTE É O RELATÓRIO, DECIDO.A teor do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deverá ser concedida a liberdade provisória àquelepreso em flagrante quando, pelo auto de prisão, não for verificada a ocorrência de qualquer fundamento autorizador daprisão preventiva.Verifica-se que inexistem, no caso concreto, razões para decretação da prisão preventiva dos requerentes, pois não sevislumbram, na espécie, quaisquer elementos que indiquem a possibilidade deles porem em risco a garantia da ordempública ou econômica, ameaçarem a instrução criminal ou frustrarem a aplicação da lei penal (art. 312 do Código deProcesso Penal). Além do mais, a liberdade é regra, a prisão será sempre exceção.Na lição de CARRARA, segundo WEBER MARTINS PEREIRA, em seu livro Liberdade Provisória, p. 16: "a prisão preventivaresponde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe asindagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intime as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certoscriminosos que durante o processo continuem os ataques do direito alheio".Conforme se depreende dos autos, a ordem pública não parece abalada e a instrução criminal tramita com normalidade.Igualmente não se vislumbra que em liberdade, os acusados pretendam se subtrair aos efeitos de eventual condenação,além de versarem ao seu favor elementos como bons antecedentes e residência fixa.Ante o exposto e, acolhendo o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de Liberdade Provisória em favor do acusados ANSELMOSOUSA SANTOS e DAVIDSON WESLEY BARBOSA DE SOUZA, por inexistirem motivos para a decretação da prisão preven-tiva.Requisite-se para firmar o respectivo Termo e expeça-se o Alvará de Soltura.Translade- se cópia da presente para os autos principais.P.R.I.Salvador, 31 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0100722-78.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Elias Borges Dos SantosAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosVítima(s): Jakson Santos SilvaDecisão: Vistos etc...Ajuizada denúncia contra o acusado ELIAS BORGES DOS SANTOS, foi o réu condenado ao cumprimento da pena de 4(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias multa fixada em 1/15 do salário mínimo vigente, a ser cumprida inicialmente peloregime semi-aberto, pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.Não obstante a defesa opôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado por não ter pronunciado sobre aconfiguração da tentativa, bem como não haver a exposição dos motivos para o estabelecimento do regime inicial decumprimento da pena.É o relato. DECIDO.Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade e por construção pretoriana

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integrativa, erro material.Alega a defesa, omissão na sentença proferida por não terem sido tratadas as teses de defesa quanto a análise do crimeem sua forma tentada, nos termos do art. 14, II do Código Penal Brasileiro, bem como sobre a ausência de fundamentaçãoacerca dos motivos que ensejaram o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena.Diante leitura do julgado, notamos que não houve manifestação quanto a tese da tentativa, todavia, não foram vislumbradosargumentos suficientemente capazes de fazer esse juízo crer quanto a tentativa do crime. Além disso, a consumação restaráconsolida quando o indivíduo mantém a posse da coisa, mesmo que por um curto espaço de tempo. Senão vejamos oposicionamentos de alguns tribunais:EMENTA: RECURSO CRIMINAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO - CONSUMAÇÃO - MOMENTO. O crime de rouboestá consumado com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da "res furtiva", desde que cessada a violência,prescindindo-se a posse tranqüila e a saida da coisa da esfera de vigilância da vitima - Decisão da Douta Maioria mantida- EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (RECURSO CRIMINAL - Processo nº EI 990090230304 SP, Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. Relator: Amado de Faria. Julgado em 14/05/2010)EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTOCONSUMATIVO. CESSADA A VIOLÊNCIA E INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA.CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando oagente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto dodelito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com arespectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Preceden-tes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence;HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada. (HC 95998 / SP, Relator Ministro CARLOS BRITO, STF - PRIMEIRATURMA, Data de julgamento: 12/05/2009).No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, de certo não há na decisão guerreada fundamentação no queconcerne ao seu estabelecimento, pelo que passo a análise.O acusado é reincidente, consoante depreende-se às fls. 96, em que esta evidenciada que o mesmo possui uma condena-ção, e às fls. 111 e 112 onde constam que o réu possui condenação referente a sentença transitada em julgado, cujoprocesso tramitou na 12ª Vara Criminal desta comarca. Sendo assim, não vislumbro ser um direito do réu iniciar o cumpri-mento inicial da pena em regime aberto.Em relação ao direito de recorrer em liberdade, há a necessidade da manutenção da prisão cautelar do sentenciado,devendo o mesmo permanecer segregado, vez que assim esteve durante toda a instrução criminal , por força da prisão emflagrante. Assim, não deve ser revogada a sua custódia cautelar já que, após a condenação do réu, não houve alteraçãofática suficiente a autorizar a devolução do status libertatis ao acusado. Saliente-se também que o réu é reincidente,estando, inclusive, sob condicional quando cometeu o delito que ora foi condenado (fls.07), além de responder a outrosprocessos criminais (fls.59/60 e fls.103/104).Isto posto, e por todos os fundamentos ante explicitados, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apenas para suprir aslacunas que não foram devidamente preenchidas ao longo da sentença.P.R.I.Salvador, 31 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

0026818-88.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Luan Felipe Montenegro De MoraisAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosDecisão: Vistos etc...LUAN FELIPE MONTENEGRO DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Esta-dual, formulou às fls. 02/10, pedido de liberdade provisória com fiança, ao fundamento de que estão ausentes os requisitosda prisão preventiva, bem como solicitou a concessão do benefício da fiança, tendo em vista que a pena mínima cominadaabstratamente para o crime disposto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, não ultrapassa 2(dois) anos de reclu-são.Instado a manifestar-se, o Ministério Público lançou parecer, às fls. 17/18 dos autos de nº 026818-88.2011.805.0001,opinando pelo deferimento do pedido, após tecer considerações que respaldam seu entendimento.É o sucinto relato. DECIDO.Corroboro com o parecer ministerial.Da análise dos autos, no momento, não vislumbro motivos que demonstrem a necessidade de permanência do acusadosob custódia, uma vez que preenche os requisitos ensejadores da benesse da liberdade provisória (artigo 310, parágrafoúnico, do CPP), quais sejam a garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal eaplicação da lei penal.O art. 5º, LXVI, da Constituição Federal dispõe: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir aliberdade provisória, com ou sem fiança." No caso em tela, não vislumbro nas circunstâncias da sua prisão e do fato que lheé imputado, justificativa que motive a necessidade de sua permanência no cárcere.Com efeito, o requerente tem direito a concessão de fiança, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal Brasileiro,alertando-o de que deverá sujeitar-se ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 327 e 328 do mesmo DiplomaLegal, sob pena de revogação do benefício.

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Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal,CONCEDO a LUAN FELIPE MONTENEGRO DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, o benefício da LIBERDADEPROVISÓRIA COM FIANÇA,, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob penade revogação. Arbitro o valor da fiança em um salário mínimo. Entretanto, mediante a falta de capacidade econômica dorequerente, dispenso o mesmo do pagamento do valor supra-referido, com fulcro no art. 350 do CPP.Na mesma esteira a jurisprudência pátria entende:Comprovado o estado de pobreza e a primariedade do indiciado por crime cuja pena cominada não exceda a dois anos,inegável seu direito ao benefício do art. 350 do CPP brasileiro" (TRF 5ªR. - 1ºT. - HC615 - Rel. Hugo Machado - RT 237/132).Expeça-se o competente alvará de soltura, para imediato cumprimento, se por "al" não estiver preso, cientificando-a de suaincumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado, bem como de comparecer mensalmente emCartório para justificar as suas atividades, sob pena de revogação do benefício.Intimem-se. Cumpra-se. Após, certifique-se nos autos principais, juntando cópia desta decisão, e arquive-se este apenso,dando baixa.Salvador, 31 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

0013492-61.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3976899-5/2011Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Luan Felipe Montenegro De MoraisAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosVítima(s): Ronaldo Sampaio MeloDespacho: Vistos etc...Em face da certidão de fls. 60, redesigno audiência para o dia 03 de junho de 2011, às 09:30 horas.Intimações necessárias.Cumpra-se.Salvador, 30 de maio de 2011,ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em exercício

0149553-94.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jeanderson Santos PereiraAdvogado(s): Defensoria PúblicaVítima(s): A SociedadeAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosDespacho: Vistos etc...Tendo em vista o conteúdo de fls. 178-verso, proceda-se a intimação por edital do réu JEANDERSON SANTOS PEREIRA,para que o mesmo tenha ciência do inteiro teor da sentença de fls.170-173 dos autos em epígrafe.Salvador, 31 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

0050189-52.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Wellington De Souza AlmeidaAdvogado(s): Horlan Real Mota, Dênis Leandro , Gleidson Rodrigo da Rocha CharãoVítima(s): Fe Publica, Rogerio Luis Nunes CostaDespacho: Vistos etc...Conforme conteúdo da certidão de fls. 164, aguarde a realização de audiência designada para o dia 25 de julho de 2011 às08:30 horas.Salvador, 31 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

0050651-38.2011.805.0001 - PetiçãoAutor(s): Sidnei Bispo Dos SantosAdvogado(s): Niamey Karine Almeida AraujoDespacho: Vistos etc...Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência acerca do conteúdo de fls. 02/06 dos autos em epígrafe.Salvador, 31 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

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0048681-03.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Edmundo Barros SantosVítima(s): Alzemira Bastos Dos Santos, Silvania De Jesus Rodrigues Santos, Marcele Da Silva SantosDespacho: Vistos etc...R.H.Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie.Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante aimpossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública.Após, voltem-me conclusos.Salvador, 30 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

0044951-81.2011.805.0001 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Cleane Alves Ferreira, Andre Luis Batista FerreiraAdvogado(s): Emanuel de Araujo Santos MachadoDecisão: Vistos etc...ANDRÉ LUÍS BATISTA FERREIRA e CLEANE ALVES FERREIRA qualificados nos autos, por intermédio de advogado infrafirmado,ajuizou pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de que estão ausentes os requisitos legais para a manuten-ção da custódia outrora decretada e pedido de relaxamento de prisão, ao fundamento de que há excesso prazal.O Ministério Público, de forma arrazoada,emitiu parecer desfavorável ao deferimento do pedido, conforme fls. 20/23, de-monstrando a necessidade da segregação cautelar da requerente como forma de garantia da ordem pública, e da aplicaçãoda lei penal.Examinados. Decido.Corroboro com o parecer ministerial.Compulsando-se os autos da ação penal, verifica-se que os requerentes foram presos em flagrante de delito, porqueincursos nas penas dos artigos 297, 298, 304, 171, todos do Código Penal Brasileiro, após ter sido alvo de ação policial.Em análise aos autos principais, verifica-se que se encontram devidamente evidenciados os prisão cautelar (fumus commissidelicti), havendo sérios indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos denunciados.No que pertine aos fundamentos prisão cautelar (periculum libertatis), constata-se presente a necessidade de preservaçãoda ordem pública, considerando-se as circunstâncias em que se deram os fatos imputados ao requerente, que ensejadúvida acerca do seu afastamento de situações ligadas a criminalidade, não garantindo que a sua volta ao seio social sejaoportuna e conveniente.Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão, uma vez que encontram-se presentes os requisitos autorizadores dadecretação da prisão preventiva, a recomendar a permanência do requerente na prisão onde se encontra, mantendo-sesalvaguardada a ordem pública.No que tange ao pedido de relaxamento de prisão, entendo que oprazo da conclusão do processo não pode resultar de merasoma aritmética, consoante têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios. Faz-se imprescindível raciocinar com um juízode razoabilidade definir o que vem a ser excesso prazal. E, inserida nesta linha de raciocínio, não vislumbro, na hipótesevertente, constrangimento ilegal passível de reconhecimento neste momento.Isto posto, com esteio nos fundamentos ante explicitados, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVEN-TIVA E DE RELAXAMENTO DE PRISÃO formulados por ANDRÉ LUÍS FERREIRA E CLEANE ALVES FERREIRA, qualificadosnos autos.Intimem-se. Cumpra-se. Após, certifique-se nos autos principais, juntando cópia desta decisão, e arquive-se este apenso,dando baixa.Salvador, 30 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

0050017-42.2011.805.0001 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Autoridade Policial Da DreofReu(s): Antonio Carlos Prudencio Soares, Silvio Ney Soares MunizVítima(s): Fe PublicaDespacho: Vistos etc...Em análise ao auto de prisão em flagrante lavrado, verifica-se que se encontra formalmente perfeito, preenchendo seusrequisitos e pressupostos legais. Dessa forma, HOMOLOGO o flagrante.Cientifique-se, aguarde-se inquérito.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0049999-21.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Jose Martins BicalhoDespacho: Vistos etc...

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Cumpra-se na forma deprecada o ofício de restituição do veículo apreendido à fl. 04.Junte-se a presente Carta Precatória, bem como o Termo de Entrega, pela autoridade policial.Após, devolva-se ao juízo de origem com a devida baixa e homenagens de praxe.Cumpra-se.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0050126-56.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Jose Renato Abreu De CamposVitima(s): Administracao PublicaDespacho: Vistos etc...Cumpra-se na forma deprecada intimando-se o denunciado José Renato Abreu de Campos para tomar conhecimento dointeiro teor da sentença proferida.Após, devolva-se ao Juízo de origem com a devida baixa e homenagens de praxe.Cumpra-se.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0049845-03.2011.805.0001 - Inquérito PolicialAutor(s): Ministerio PublicoIndiciado(s): Leandro Saboia Laudano SantosVítima(s): Estado Da Bahia, Jackson Santos OliveiraDecisão: Vistos etc...Trata-se de inquérito instaurado contra LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, pela suposta prática de contravenção relativaà organização do trabalho, descrito no artigo 47, da Lei nº 3688/41.Relata o parecer, que no dia 24 de agosto de 2006, o Bel. Jackson Santos Oliveira, notificou o juízo da 10ª Vara Cível deSalvador o equívoco cometido, sem contudo saber a razão, pois seu nome constava nos autos de Mandado de Segurançade nº 1178155-3/2006, sem ser advogado constituído e ainda fora notificado pela OAB-BA pelo não comparecimento às duasaudiências dor referido processo.O inquérito policial foi instaurado com a função de investigar os fatos narrados e constatou que a petição inicial do citadoMandado de Segurança foi subscrita pelo Bel. Leandro Saboia Laudano Santos, entretanto o número 17.238 referente àinscrição da OAB-BA que constava no referido documento pertencia ao Bel. Jackson Santos Oliveira.Os advogados foram intimados para prestar declarações sobre o fato, mas somente o Bel. Jackson Santos Oliveira compa-receu.Compulsando-se os autos, constatou-se a prática do delito mencionado em 16 de agosto de 2008, passados, portanto,quase 3 (três) anos , sem que houvesse apresentação de denúncia no JECRIM ou o surgimento de qualquer outra causainterruptiva da pretensão punitiva do Estado.O prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme art. 109, do Código Penal, já que o máximo da pena do crime previsto noart. 47, da Lei nº 3688/41é inferior a 1 (um) ano.Dessa forma, requereu o arquivamento do mesmo, diante do grande lapso temporal entre a data do fato e o presentemomento, sem que, contudo, houvesse encerrada as investigações necessárias.É o relatório. Decido.De fato, a conduta ilícita sob análise, já encontra-se prescrita, tendo em vista que crime é apenado com prisão simples de15 (quinze) dias a 3 (três) meses.Considerando o máximo de pena que poderá ser aplicado ao indiciado, qual seja, 3 (três) meses, temos como marcoprescricional 2 (dois) anos, conforme art. 109, do Código Penal. Não obstante, da execução da conduta ilícita em 2008 atéo presente momento já transcorreram-se quase 3 (três) anos.Todavia, ainda não houve conclusão do inquérito e mesmo que houvesse findo, já encontra-se a prescrita a pretensãopunitiva do Estado.Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL nos moldes do art. 18 do CPP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando as anotações de estilo.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0111060-24.2004.805.0001 - DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICAAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Daniel Moises Neves Rosas, Fernando Antonio Ferreira Dias Da SilvaAdvogado(s): Daniel de Castro Magalhães, Rafael Salles DóreaVítima(s): Localiza Rent A Car S/A., A Sociedade, Fe PublicaDecisão: Vistos etc...Ajuizada denúncia contra os acusados DANIEL MOISES NEVES ROSA, incurso no art. 297, do CP, e FERNANDO ANTONIO

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FERREIRA DIAS DA SILVA, incurso nos arts. 297 e 180, ambos do CP, tendo o primeiro acusado extinta a sua punibilidadeante a ocorrência de prescrição virtual, sendo o feito extinto em relação ao segundo acusado ante a constatação do seuóbito.Interpôs o Ilustre Representante do Ministério Público apelação contra a decisão que extinguiu a punibilidade do réu Daniel.Devidamente contra arrazoado pela Defensoria Pública, subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo posterior-mente determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, que o recurso de apelação fosse conhecido como recur-so em sentido estrito, e que fossem os autos remetidos à este Juízo para que seja procedido o juízo de retratação, nostermos do art. 589 do CPP.Assim, passo a decidir.Inobstante a ausência de previsão legal acerca da extinção de punibilidade pela prescrição virtual, entende este Juízo quenão há sentido lógico em dar-se seguimento à um processo que desde já encontra-se destinado à prescrição, ação diversasó comprometeria ainda mais a eficiência do nosso sistema jurídico, que já encontra-se com quantidade exacerbada deprocessos em curso, o não reconhecimento da prescrição virtual só viria a aumentar ainda mais esta quantidade, causandoainda mais entraves à prestação jurisdicional àqueles que buscam a Justiça.Ressalte-se que o réu se encontra amparado por tal instituto vez que é primário e possui bons antecedentes, com aaplicação da pena no mínimo legal, que é de dois anos, a prescrição ocorrerá em quatro anos, conforme art. 109, inciso V,do CP. Como a denúncia fora recebida em 19 de agosto de 2004 e não houveram causas de suspensão da prescrição, nãorestam dúvidas acerca da prescrição virtual da pena.Dessa forma, mantenho o entendimento exposto na decisão de fls. 856/857, nos termos do art. 589 do CPP, mantendo oreconhecimento da prescrição virtual e a consequente extinção da punibilidade do réu Daniel Moisés Neves Rosa. Subamos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.P.R.I.Salvador, 24 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito Substituta

0003344-88.2011.805.0001 - Restituição de Coisas ApreendidasAutor(s): Ueide Nascimento FerreiraAdvogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos, Rodrigo Viana PanzeriDespacho: Vistos etc...Recebo o recurso de Apelação interposto pela defesa, com suas respectivas razões e em seus efeitos.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões no prazo legal.Após, voltem-se conclusos.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0152135-04.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Edson Dos Santos Santana, Adauto Da Silva Santos, Carlos Antonio Nobre NunesAdvogado(s): Mário Ferreira Araújo FilhoVítima(s): Fe Publica0152135-04.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Edson Dos Santos Santana, Adauto Da Silva Santos, Carlos Antonio Nobre NunesAdvogado(s): Creso Gonzalez Vieira, Mario Ferreira Araújo FilhoVítima(s): Fe PublicaDespacho: Vistos etc...Intime-se pessoalmente o advogado dos acusados para apresentar alegações finais.Caso não o faça, intimem-se os acusados para constituírem novo (s) advogado (s) para exercer (em) suas respectivasdefesas.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0002780-46.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Alexandre Souza RochaAdvogado(s): Defensoria PúblicaVítima(s): Helder Uhebe Soares El-BachaDespacho: Vistos etc...Mesmo tendo sido realizadas diversas tentativas, o réu ALEXANDRE SOUZA ROCHA até o presente momento não foilocalizado. Dessa forma, determino a expedição de edital de intimação em nome do mesmo, para que este tome conheci-

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mento do inteiro teor da sentença.Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público.Salvador, 30 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0031663-66.2011.805.0001 - Insanidade Mental do AcusadoAutor(s): Cristiano Evangelista SantosAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosDespacho: Vistos etc...Haja vista o curto período de tempo até a realização da próxima audiência, aguarde-se a realização da mesma.Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Salvador, 27 de maio de 2011.Ana Queila LoulaJuíza de Direito Substituta

0181214-62.2007.805.0001 - ECONOMIA POPULARAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Valdir Rodrigues Do Nascimento, Rogerio Jose Alves Dos Santos MachadoAdvogado(s): Luis Fernando BarrosVítima(s): Elissandro De Jesus SouzaDespacho: Vistos etc...Determino o recolhimento do Mandado de Prisão do denunciado ROGERIO JOSE ALVES DOS SANTOS MACHADO, a fim detorná-lo sem efeito, em face da existência de sentença absolutória às fls. 316/317.Salvador, 27 de maio de 2011.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito Substituta

0086036-81.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Marcos Paulo Santos Campos, Edvan Santos De OliveiraAdvogado(s): Maira Souza Calmon de Passos, Taiche Lorenzo DiasVítima(s): Georgina Moises De Moura, Tania Regina Santana Dos Santos, K J O L e outrosSentença: I - RELATÓRIOO Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante, ofereceu Denúncia contra MARCOS PAULO SANTOSCAMPOS e EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática delituosa previstano artigo 157, §2º, II do CP.Narra a denúncia, em síntese, que:"No dia 12 de setembro de 2010, por volta das 15h00min, os acusados Edvan Santos de Oliveira, Marcos Paulo SantosCampos, acompanhados de um indivíduo não identificado, reuniram-se a fim de executar diversos roubos. Primeiramenteos acusados abordaram a Sra. Georgina Moisés de Moura, de 72(setenta e dois anos) anos, que estacionava o veículo desua propriedade, um Honda-FIT, cor prata, placa policial JPT-3149, na Rua Manoel Dias da Silva, em frente à Igreja NossaSenhora da Luz, no bairro da Pituba, quando foi abordada e ordenaram que a mesma que passasse as chaves do automó-vel, sendo este subtraído pelos dois denunciados e outro não identificado.Após o delito, os denunciados e terceira pessoa não identificada empreenderam fuga, e após, no bairro do IAPI, próximo aoColégio Cardeal da Silva, subtraíram da vítima, a Srª Kelly Juliana de Oliveira Lima, um celular Motorola, modelo W403,mediante ameaça, exigindo desta que entregassem aos bens que a mesma tinha naquele momento (…).Na seqüência da ação, os três indivíduos fizeram mais uma vítima, de nome Verena Lisboa Esquivel, nas proximidades daRua Glauber Rocha, por volta das 16h, subtraindo da mesma dois celulares,sendo um da marca Samsung e outra da marcaSony Ericsson, mais um fone de ouvido (…), sendo que logo após fugiram, sendo perseguidos pela Polícia Militar, a qual foiacionada por essa vítima.Na continuação dos atos criminosos, os denunciados subtraíram das menores G.S.S de 16 anos e sua amiga L.A.M.,também menor de 14 anos, que se encontravam na esquina da Avenida Ferreira, subtraindo das mesmas um celular marcaNokia, modelo 1661 e outro marca LG, modelo KP151, mediante o uso de uma arma de fogo, empreendendo fuga naseqüência.Após esse delito os denunciados assaltaram a menor A.A.P.de 14 anos, no largo do IAPI, mediante o uso de arma de fogo,subtraíram um aparelho celular Sony Ericsson.Durante as diligências, a Polícia Militar prendeu os denunciados em flagrante delito,confessando os mesmos os crimesacima narrados."A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2010 após a verificação dos requisitos legais contidos nos artigos 41 e 43 doCódigo de Processo Penal (fls. 72).

A defesa prévia foi apresentada no dia 13 de dezembro de 2010, conforme consta nas fls.101/103.Durante a instrução processual, foi realizada, na audiência do dia 19 de janeiro de 2011, a oitiva das vítimas Verena LisboaEsquivel e Alícia Alves Prates (fls.114/117).

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Na audiência do dia 16 de fevereiro de 2011 foi realizado o interrogatório dos acusados Marcos Paulo Santos Campos eEdvan Santos de Oliveira, bem como das testemunhas de defesa e de acusação (fls.263/272).O Ministério Público, em suas alegações finais (fls.280), considerou provadas a autoria e a materialidade do delito, reque-rendo a condenação dos denunciados nas penas do artigo 157, §2º, II, do CP.A Defesa, por conseguinte, requereu, nas alegações finais (fls.282/286 e 303/308), a absolvição dos réus e, não sendo esteo entendimento deste juízo, que seja feita a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, além de ser conside-rada, na aplicaçã da pena, a continuidade delitiva (art. 71 do CP).É o relatório. Fundamento e passo a decidir.II- FUNDAMENTAÇÃOConcluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido,a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.1-Da materialidade:Não resta dúvida de que o fato delituoso apurado realmente ocorreu. A materialidade está devidamente comprovada atravésdo auto de prisão em flagrante (fls.08/11) do auto de exibição (fls.16/17).2- Da Autoria:A autoria do crime imputado aos acusados, no que diz respeito aos fatos referidos, está evidenciada não só auto dereconhecimento de fls. 27/30 e 63/65, bem como nos depoimentos dos próprios acusados às fls. 10/11 e 269/272, nos quaisconfessaram a autoria do delito, negando, no entanto, que estivessem armados, senão vejamos:"(...) Perg.: O que tem a dizer sobre a imputação que estão sendo feitas por diversas vítimas de ter sido o autor, juntamentecom mais dois elementos de diversos roubos qualificados, em continuidade delitiva? Resp.: Que confirma ter efetivado osroubos, porém nega estarem armados. Perg.: E quem estava, então, armado? Resp.: Nega estar de posse de armas."(interrogatório policial do réu Marcos Paulo Santos Gomes às fls. 10)"(...) Perg.: O que o interrogado tem a dizer a respeito dos roubos? Resp.: Que estava precisando, porque possui filhos.Perg.:O que tem a dizer acerca do fato das vítimas relatarem uso de armas pelo interrogando e demais autores na prática deroubos? Resp.: Acredita estar as vítimas interessadas em complicá-lo ainda mais. Perg.:Como então obrigaram a vítima aentregar o veículo. Resp.: Alega ter fingido estar fazendo uso de uma arma." (interrogatório policial do réu Edvan Santos deOliveira às fls. 11)."(...) que concorda com o narrado na denúncia, exceto no que se refere à arma, uma vez que não portavam nenhuma arma.(...) que somente Marcos descia do carro; que via Marcos colocar a mão na cintura e dizer que era um assalto, com todas asvítimas." (termo de qualificação e interrogatório em juízo do réu Edvan Santos de Oliveira às fls. 269)"(...) que o amigo de Edvan não tinha uma arma, mas fingia ter uma" (termo de qualificação e interrogatório em juízo do réuMarcos Paulo Santos Campos às fls.271/272).Observando atentamente ao interrogatório dos réus e o depoimento das testemunhas e das vítimas, bem como todas asoutras provas obtidas nos autos, percebe-se que a classificação dada ao fato delituoso na denúncia não pode prosperar,visto que, como bem trouxe a defesa em suas alegações finais, "o modus operandi dos episódios revela que não houve oemprego de violência nem de grave ameaça para o enquadramento dos fatos no delito de roubo".Analisando o depoimento das testemunhas - policiais militares que detiveram os denunciados (fls.266/268) - chega-se aconclusão que não foi encontrada nenhuma arma com eles e que o único objeto encontrado na posse deles foi uma sacolacontendo vários celulares, o que foi prontamente confirmado pelos réus quando das suas confissões.Duas das vítimas foram ouvidas em juízo. A primeira, Verena Esquivel, em seu depoimento, disse que " (...) tentou desviarquando um dos passageiros desceu do carro, pegando a bolsa da declarante, tomando-a; que conseguiu recuperar osobjetos roubados" (fls. 116). Não há, nesse caso, como se pode perceber, nenhuma menção a emprego de arma ou deviolência ou grave ameaça por parte dos réus.Já a segunda vítima, Alícia Prates, entrou em contradição nos seus depoimentos, isso porque, na delegacia, ela disse "quefoi abordada pelo motorista (...) que os três autores estavam armados e as mostraram para a declarante (fls.26)". Depois,em juízo, ela afirma "que o motorista apontou uma arma e pediu para passar o celular, o que foi feito" e mais adiante, nomesmo depoimento, ela afirma "que nenhum dos dois acusados estava armado; que quem desceu do carro foi o denunci-ado Marcos" (fls.117). Ora, primeiramente ela afirma que todos estavam armados e depois muda o seu depoimento,declarando que nenhum dos dois acusados estava armado. Há uma clara contradição no depoimento da vítima AlíciaPrates, sendo que, dessa maneira, esse relato, por ser desconfiável, não tem como influenciar,de forma determinante, ojulgamento da presente questão.Apesar das demais vítimas não terem sido ouvidas em Juízo, duas das vítimas, Georgina Moura e Kelly Lima, informaramque os denunciados ordenaram a ela que passassem seus bens, sem terem as ameaçado gravemente ou violentado (fls.20/22).No que se refere as outras duas vítimas que disseram,em sede inquisitorial, que os denunciados estavam armados, adefesa é feliz em afirmar que " suas versões não se coadunam com as demais provas obtidas nos autos, visto que nenhumaarma foi encontrada e outras vítimas disseram que eles estavam desarmados".Além disso, como determina o artigo 155 do CPP, as provas produzidas em sede inquisitorial se não reproduzidas em Juízonão são idôneas para fundamentar uma condenação.Desta maneira, há que se fazer a desconfiguração do crime de roubo para o crime de furto em continuidade delitiva (artigo71 do CP), haja vista que as ações delituosas atingiram apenas o patrimônio das vítimas, não havendo violência ou graveameaça contra as mesmas.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecidapelo Ministério Público, em face do que CONDENO, nos termos do artigo do Código de Processo Penal, os acusados

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MARCOS PAULO SANTOS CAMPOS e EDVAN SANTOS DE OLIVEIRAcomo nas penas do artigo 155, §4º, IV, c/c artigo 71(crime continuado) , ambos do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena na forma que se segue:Passo ao critério trifásico de aplicação de pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais, para, em seguida,verificar a eventual presença de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes e, por fim, as causas de diminuição ouaumento de pena.1-Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):a) Culpabilidade: Sendo o grau de reprovação da conduta, é desfavorável aos condenados, posto que agiram com firmeconsciência da ilicitude, ou seja, com vontade de produzir o resultado previsto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal, tendoplena convicção e discernimento da ação típica e das conseqüências resultantes;b)Antecedentes: Os réus não são reincidentes;c)Conduta social : Não há nos autos elementos que desfavoreçam em relação aos condenados;d) Personalidade: Ficou demonstrado que os condenados têm personalidade incompatível com os valores comuns adotadospela sociedade, na medida em que praticaram o furto sabendo da ilicitude de sua conduta;e) Motivos, circunstâncias e conseqüência do crime: Não foram graves, tendo em vista que os objetos ídosforam recupera-dos;f) Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática delitiva.2 - Da dosimetria da pena (art. 68, CP):a) Pena-base: Após analisar circunstâncias acima, as penas-base dos acusados em 02 (dois) anos de reclusão pagamen-to 10 (dez) dias-multa, considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado;b) Circunstâncias Legais: Em relação aos condenados, incide a circunstância atenuante, prevista no artigo 65, inciso III,alínea "d", por ter confessado a prática do delito ora apurado. A atenuante referida, embora aplicada ao caso, não temrepercussão prática, visto que as penas-base foram fixadas no mínimo previsto, em abstrato, não podendo ultrapassar esselimite (Súmula 231 do STJ).. Não foi detectada nenhuma circunstância agravante;c) Causas de diminuição e aumento das penas: Não se vislumbra a presença de causas de diminuição, no entanto, nota-se que constam nos autos a presença da causa de aumento prevista no artigo 71 do CP, tendo em vista que houvecontinuidade delitiva. Desta maneira, aumento as penas em 1/6 fixando-as em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusãoe 10 dias de multa.d) Pena definitiva: Tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVA as penas dos réus em 2 (dois) anos e4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias de multa.e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em da precária condição econômica dos condenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato atualizado, quando do seu efetivo pagamento;f) Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP) As penas privativas de liberdade deverão sercumpridas em regime ABERTO, em virtude da primariedade dos réus, em estabelecimento apropriado e determinado peloJuízo das Execuções Penais;g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de (dez) dias, a contar do trânsito emjulgado da presente sentença;h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): Isento o réu pagamento das custas processuais, pois o mesmo se declaroupobre, foi assistido por Defensor Público e em obediência ao art. 5º, LXXIV da Carta Magna. .3. Substituição por pena restritiva de direitos:Em face do fato de os réus terem personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade e acreditarque a substituição da pena não seja suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado , não substituo a pena privativade liberdade pela restritiva de direitos4. Concessão de sursis:Pelo fato da pena ser superior a dois anos, resta-se incabível a concessão do sursis.5. Da liberdade para recorrer:Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade.IV-PROVIMENTOS FINAISTransitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome dos condenados no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TREpara os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamentepreenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se aguia para pagamento da pena de multa; proceda-se à comunicação no registro da Distribuição e, arquivando-se os autosem seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.Publique-se (art. 389, CPP).Registre-se (art.389, in fine, CPP).Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus defensores (art. 392, CPP).Cumpra-se, com as cautelas legais.Salvador, 30 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito

0115685-91.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Sueli Sobrinho Do Carmo, Kayaka Lima Alves De AraujoAdvogado(s): Maira Souza Calmon de Passos

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Vítima(s): Maria Jose Cardoso Neves PereiraSentença: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0115685-91.2010.805.0001Data: 01 de junho de 2011Hora: 08:45Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ANA QUEILA LOULAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): KAYAKA LIMA ALVES DE ARAUJO e SUELI SOBRINHO DO CARMOAdvogado: ARTUR VELOSO (OAB/BA 6338)Defensor Público: MAÍRA CALMON DE PASSOSTestemunhas: Acusação: Maria José Pereira, Ubirajara Braga, Mauro Cezar Ribeiro, Cláudio de Oliveira. Defesa Kayaka:Silvana Reis, Danilo Silva, Antônio Marcos dos Santos; Defesa Sueli: Gilmária Caldas, Perla de Oliveira, André Coelho Silva.Estudante: Arlan Araújo Guerra (OAB/BA 24940-E)Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença das acusadas, acompanhado do seu defensor. Verificou-se, ainda, a presença das testemunhas e do Ministério Público. Pela MM Juíza foram colhidos os depoimentos das testemu-nhas presentes, seguindo-se o interrogatório da ré, e ao final da instrução requereu a palavra a douta promotora de justiçaque disse que: não havendo provas do delito do art. 297, restando apenas o art. 171, que tem pena mínima de um ano e aré Sueli Sobrinha do Carmo não registra antecedentes criminais, consoante certidões acostadas aos autos, percebendoque é perfeitamente cabível aplicar-se a suspensão processual, ante a pena que é cominada a esse delito, conforme, ainda,o art. 89 da Lei 9.099/95, apresenta a proposta de suspensão condicional do processo por dois anos, observadas ascondições ali estabelecidas. Com relação à ré Kayaka Lima Alves de Araújo requer o MP a absolvição da mesma, haja vistaque não restou evidenciado nos autos a sua participação no evento delituoso. Em seguida, foram ouvidos o(a)(s) acusado(a)(s)e o(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), que na presença deste Juízo disseram que aceitam a proposta apresentada peloMinistério Público. Em seguida, a MM Juíza passou a prolatar a seguinte DECISÃO: defiro a suspensão condicional doprocesso a(o)(s) ré(u)(s), submetendo-o(a)(s) a período de prova de dois anos, na forma do artigo 89 da Lei 9099/95,durante o qual deve(m) observar as seguintes condições: 1) comparecer, bimestralmente, a este Juízo, no período de 1 a 10de cada mês, para informar e justificar as suas atividades; 2) proibição de freqüentar lugares em que tenham tumulto, brigasou confusões; 3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização deste Juízo, por prazo superiora quinze dias. Fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(a)(s) de que o descumprimento de quaisquer das condições impos-tas ou nova acusação de cometimento de crime ou contravenção poderá acarretar a revogação da suspensão condicional,na forma estatuída nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 89, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 89, § 6º, da referida Lei, o prazode prescrição não ocorrerá durante a suspensão do processo e nem deve este processo figurar na certidão de antecedentescriminais do(a)(s) ré(u)(s), salvo relativamente às certidões que foram expedidas para outro Juízo. Incumbe ao cartóriofiscalizar o comparecimento pessoal e obrigatório do(a)(s) ré(u)(s) a este Juízo, fazendo os autos imediatamente conclusosna hipótese de descumprimento de tal condição imposta ou de qualquer outra que seja informada nos autos. Concedida apalavra ao defensor da ré Kayaka, pelo mesmo foi dito que: concorda em todos os termos com o requerimento do MinistérioPúblico. Pela MM Juíza foi prolatada a decisão que se segue: Analisando os autos, verifica-se que não qualquer prova doenvolvimento da ré Kayaka nos delitos imputados à mesma. Por este motivo, acolho o parecer ministerial, absolvendo a réKAYAKA LIMA ALVES DE ARAÚJO. Expeça-se ofícios de praxe. Publique-se, registre-se. Desta setença intimados ospresentesNada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamenteassinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito

0080837-78.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): David Angello Juliao ConceicaoAdvogado(s): Defensoria PúblicaVítima(s): A SociedadeDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0080837-78.2010.805.0001Data: 01 de junho de 2011Hora: 10:50Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ANA QUEILA LOULAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): DAVID ANGELLO JULIAO CONCEICAODefensor Público: MAÍRA CALMON DE PASSOSTestemunhas: Acusação: Eduardo Gonzaga da Silva, Alexandre de Souza, Rodrigo Ferreira Filho; Defesa: Everaldo Ferreira,Fábio Santana, Sheila Silva, Ivonaldo de Jesus, Jaqueline de Matos.Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência/presença do(a)(s) acusado(a)(s), acompanhado do seudefensor. Verificou-se, ainda, a ausência das testemunhas da acusação e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que:

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Em face da ausência das testemunhas da acusação, redesigno assentada para o dia 30 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 10:30HORAS, ficando de logo intimados os presentes. Anote-se que o réu encontra-se preso pela 8ª Vara Criminal. Expeça-seofício ao comando geral da PM, bem como à SSP para informar os motivos que ensejaram a ausência dos mesmos, o quecausou a audiência . Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vaidevidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito

0154640-65.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Paulo Henrique Sanches De SouzaAdvogado(s): Vinício dos Santos Vilas BôasVítima(s): Artur Gomes NetoDecisão: TERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO Nº: 0154640-65.2008.805.0001Data: 01 de junho de 2011Hora: 11:00Local: FÓRUM DAS VARAS CRIMINAIS - SALVADOR - BAJuíza de Direito: ANA QUEILA LOULAMinistério Público: LUCIMEIRE CARVALHO FARIASSubescrivão Designado: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRARé(u)(s): PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZAAdvogado: VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS (OAB/BA 26508)Testemunhas: Acusação:Adailton Oliveira Rocha; Defesa:Charles Pereira de Assis.Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência/presençado(a)(s) acusado(a)(s), acompanhado do seudefensor. Verificou-se, ainda, a ausência/presençadas testemunhas e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi concedida apalavra ao MP para se manifestar sobre a testemunha ausente, tendo a mesma desistido da sua oitiva, seguindo-se odepoimento da testemunha de defesa. Pela ordem requereu a palavra a douta promotora d justiça, que disse que: Nãorestou comprovada a qualificação do art. 311, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a proposta de suspensãocondicional do processo, uma vez que, neste caso, oré(u)(s) PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA responde pelaprática do crime tipificado no artigo 180, que tem pena mínima de um ano não registra(m) antecedentes criminais, consoan-te certidões acostadas aos autos, percebendo que é perfeitamente cabível aplicar-se a suspensão processual, ante a penaque é cominada a esse delito, conforme, ainda, o art. 89 da Lei 9.099/95, apresenta a proposta de suspensão condicional doprocesso por dois anos, observadas as condições ali estabelecidas. Em seguida, foram ouvidos o(a)(s) acusado(a)(s) eo(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), que na presença deste Juízo disseram que aceitam a proposta apresentada pelo Ministé-rio Público. Em seguida, a MM Juíza passou a prolatar a seguinte DECISÃO:defiro a suspensão condicional do processoa(o)(s) ré(u)(s), submetendo-o(a)(s) a período de prova de dois anos, na forma do artigo 89 da Lei 9099/95, durante o qualdeve(m) observar as seguintes condições: 1) comparecer, mensalmente, a este Juízo, no período de 1 a 10 de cada mês,para informar e justificar as suas atividades; 2) proibição de freqüentar lugares em que tenham tumulto, brigas ou confu-sões; 3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização deste Juízo, por prazo superior a quinzedias. Fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(a)(s) de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas ounova acusação de cometimento de crime ou contravenção poderá acarretar a revogação da suspensão condicional, naforma estatuída nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 89, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 89, § 6º, da referida Lei, o prazode prescrição não ocorrerá durante a suspensão do processo e nem deve este processo figurar na certidão de antecedentescriminais do(a)(s) ré(u)(s), salvo relativamente às certidões que foram expedidas para outro Juízo. Incumbe ao cartóriofiscalizar o comparecimento pessoal e obrigatório do(a)(s) ré(u)(s) a este Juízo, fazendo os autos imediatamente conclusosna hipótese de descumprimento de tal condição imposta ou de qualquer outra que seja informada nos autos. Nada maispara constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf,Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.ANA QUEILA LOULAJuíza de Direito

0036185-39.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Manoel Da Hora LopesAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosVítima(s): Mariana Araujo Da SilvaDespacho: R.H.Consta dos autos a denúncia pela prática do delito descrito no art. 157 c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro queno dia 06 de abril de 2011, em abordagem policial, o acusado havia sido preso, por ter subtraído, mediante violência a graveameaça, um aparelho celular da vítima.Recebida a denúncia, o réu apresentou defesa prévia às fls. 33-35, sem preliminares e requerendo a intimação do réu paraapresentar rol de testemunhas.É o breve relatório.Constata-se na resposta que o Denunciado não opôs qualquer exceção e nem argüiu preliminares relativas ao processo,

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resguardando-se ao seu direito de aduzir o mérito em sede de alegações finais.

Todavia, vislumbra-se a existência indícios suficientes para que apontem a plausibilidade da peça acusatória, o que somen-te poderá restar descaracterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal em Juízo, o quepropiciará uma maior certeza sobre a conduta do réu no ato que lhe é imputado.Em razão disso, designo audiência de instrução e julgamento para __04_____/____07___/__2011_____, às__08____:__30____ horas.Outrossim, no que tange ao requerimento de intimação, entende esse Juízo que compreende diligência da defesa a locali-zação e colheita de informações de seus assistidos, não sendo compatível com a função da Justiça a utilização de viaspúblicas para tanto.Dessa forma, INDEFIRO o pedido, devendo apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, ou trazê-las emaudiência independente de intimação.Salvador, 30 de maio de 2011.ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRAJuíza de Direito em Exercício

4ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINALJUÍZA TITULAR: BELª SORAYA MORADILLO PINTOPROMOTORES DE JUSTIÇA:BEL. RAIMUNDO NONATODEFENSOR PÚBLICA: BEL.ALAN ROQUEESCRIVÃ DESIGNADA: THAISA COSTATÉCNICO JUDICIÁRIO: MÍRIAN VALE C.PINHO

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0130648-75.2008.805.0001 - ROUBOApensos: 2400367-4/2009, 3011486-4/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Luciano Robson Da Silva Chagas, Niemykell Barbosa Dias, Antonio Valerio Barbosa De Amorim e outrosAdvogado(s): Bela. Niamey KarineVítima(s): Diego Menezes Siqueira Santos, Carla Malyni Jambeiro Pacheco TupinambaDespacho: REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/07/2011 ÀS 14:00 HS. DA AUDIÊN-CIA DESIGNADA FICAM DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES. DEMAIS INTIMAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.

0130648-75.2008.805.0001 - ROUBOApensos: 2400367-4/2009, 3011486-4/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Luciano Robson Da Silva Chagas, Niemykell Barbosa Dias, Antonio Valerio Barbosa De Amorim e outrosAdvogado(s): Bela. Maruza TeniseVítima(s): Diego Menezes Siqueira Santos, Carla Malyni Jambeiro Pacheco TupinambaDespacho: REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/07/2011 ÀS 14:00 HS. DA AUDIÊN-CIA DESIGNADA FICAM DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES. DEMAIS INTIMAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.

5ª VARA CRIMINAL

JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINALJUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIBPROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINSDr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRAESCRIVÃ DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0027856-72.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Defensoria PublicaReu(s): Anderson De Araujo Bispo, Venceslau Dos SantosAdvogado(s): Marcilio Aquino MarquesVítima(s): Jaime Barreiros Neto, Lorena Miranda Santos Barreiros, Joao Gabriel Miranda Nunes e outrosAdvogado(s): Carolinne GiarrussoDespacho: Por tais razões e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal deflagrada peloMinistério Publico para condenar ANDERSON DE ARAÚJO BISPO e VENCESLAU DOS SANTOS ás penas dos arts. 157, I e

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Cad. 2 / Página 212TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

II e V; 157, § 2º, I e II e V c/c art. 14, II, e do art. 159, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Em atenção ao comandonormativo do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena a ser imposta ao acusado ANDERSON DE ARAÚJOBISPO. Por fim, com esteio no que dispõe o art. 69 do CP, aplico-lhe cumulativamente as penas dos delitos sob judice, parafixá-las em 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a privativa de liberdade, e em 100 ( cem) dias, ade multa. Consoante o teor impositivo integrante do art. 44,I, do CP, o condenado não faz jus á substituição da pena privativade liberdade em restritiva de direitos. O regime da pena será inicialmente fechado - com fulcro no art. 33, § 2º, alínea a, doCódigo Penal - a ser cumprida na Penitenciária Lemos de Brito. Em atenção ao comando normativo do art. 59 do CódigoPenal, passo a individualizar a pena a ser imposta ao acusado VENCESLAU DOS SANTOS. Com espeque no teor do art. 69,do CP, aplico-lhe cumulativamente as penas dos delitos sub judice, para fixá-las em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a privativa de liberdade, e em 100 (cem) dias, a de multa. Consoante o teor impositivointegrante do art. 44, I, do CP, o condenado não faz jus á substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.O regime da pena será inicialmente fechado - com fulcro no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal - a ser cumprida naPenitenciária Lemos de Brito. Considerando que os acusados não preenchem os requisitos para recorrer, ou para aguardaro trânsito em julgado da sentença, em liberdade, sejam mantidos na prisão em que se encontram. Transitada em julgadoa presente sentença, lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I.Salvador, 20 de janeiro de 2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juíza de Direito Titular

0092981-84.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Defensoria PublicaReu(s): Luiz Carlos Bandeira AlmeidaVítima(s): Jeane Ferreira Dos SantosDespacho: Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal deflagrada pelo Ministério Publico, para condenaro acusado LUIZ CARLOS BANDEIRA ALMEIDA ás reprimendas do art. 155, caput, do CP. Diante disso, fixo-lhe a pena-basepouco acima do mínimo legal, para estabelecê-la em 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, a privativa de liberdade.Presente a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, atenuo-lhe a pena em 06 (seis) meses para fixá-la,agora em definitivo, em 02 (dois0 anos de reclusão a privativa de liberdade. Quanto a pena multa, fica estabelecida em 25(vinte e cinco) dias multa, considerando cada dia-multa pelo valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á épocado fato delituoso. Consoante o teor impositivo integrante do art. 44, I, do CP, o condenado não faz jus á substituição da penaprivativa de liberdade restritiva de direitos. O regime de pena será o aberto, a ser cumprido na Casa do Albergado, comespeque no art. 33, § 2º, "c". Concedo-lhe, outrossim, o direito de recorrer ou aguardar o trânsito em julgado da sentença emliberdade. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 18 de maio de 2011. (ass) Dra. Maria do Socorro SantaRosa de Carvalho Habib - Juíza de Direito Titular

0030814-94.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Nailton Campos SilvaAdvogado(s): Niamey Karine Almeida AraujoDespacho: Vistos, etc.. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de NAILTON CAMPOSSILVA, condicionando-o á observância dos arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. Comunique-se á vitima, naforma do § 2º, do art. 201 do CPP, alterado pela lei nº 11.690/08. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autosprincipais. Lavre-se termo próprio. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. (ass) Dra. Mariado Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular

0113151-77.2010.805.0001 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Renato Maximo Do AmaralAdvogado(s): Maira Souza Calmon de PassosDespacho: Vistos, etcv.. Por tais razões, INDEFIRO OS REQUIRIMENTOS formulados em favor de RENATO MÁXIMO DOAMARAL, fazendo-o com amparo no teor dos arts. 302 e 312 do CPP, respectivamente. Intimem-se a Defesa e o MinistérioPublico. Dê-se baixa e arquivem-se, certificando nos autos principais. Salvador, 11 de janeiro de 2011. (ass) Dra. Maria doSocorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular

0085520-13.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIOReu(s): Domingos Alves RodriguesAdvogado(s): Defensoria PublicaVítima(s): Jucimara Oliveira De JesusDespacho: R. H. Processo nº 0085520-13.2000. Vistos. Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição e anotações. Salvador, 31de maio de 2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho -Juiza de Direito Substituta

0088571-22.2006.805.0001 - FURTO QUALIFICADO(2006--3)Autor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Defensoria PublicaReu(s): Ivanildes Teixeira Dos SantosVítima(s): Roberval Jose Da SilvaDespacho: R. H. Processo nº 0088571-22.2006. Vistos, etc.. Designo o dia 28/07/2011 ás 14:00 horas para a audiência deinstrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que

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for aplicável. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 24/05/2011. (ass) Dra. Marivalda AlmeidaMoutinho - Juiza de Direito Substituta

0077966-17.2006.805.0001 - ROUBO(2006--1)Autor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Defensoria PublicaReu(s): Edson Ferreira Dos SantosVítima(s): Vanessa Freiman Da Fonseca PereiraDespacho: R. H. Vista ás partes para requerimento de diligências, querendo, na forma do art. 402 do CPP. I. Salvador, 31/05/2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular

6ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINALJUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMAPROMOTORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS POLLIESCRIVÃ: ARIENE S. SOUZAADVOGADOS: BELA.ANDREA CONCEIÇÃOTEIXEIRA SOUZA OAB-BA Nº 221287/BABELA.ANA MARIA COSTA OAB-BA Nº 5581

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0131496-33.2006.805.0001 - ROUBOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Renato Maximo Do AmaralVítima(s): Francisco Jose Barbosa SantosDespacho:

TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA do dia 30 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, José MariaDantas Neto, estagiário, OAB nº 25412-E, comigo Escrivã de Cartório adiante assinado e a Dra. Promotora de Justiça.PROCESSO Nº 0131496-33.2006.805.0001 Réu: RENATO MAXIMO DO AMARAL. Ausente o acusado. Pelo MM. Juiz foi ditoque: em razão da negativa de mandados, redesigno para o dia 03-08-2011, às 10:00 horas, para audiência de instrução ejulgamento. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazerpara audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Nada mais havendo, determinou o Dr. Juizque encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Estagiário digitou eeu,____________________________Escrivã subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

DEFENSOR PÚBLICO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

0120005-87.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Daniel Oliveira De AssunçãoVítima(s): Jurema Sena De OliveiraDespacho: TERMO DE AUDIENCIA

AUDI?NCIA do dia 31 de maio de 2011do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, Jos?MariaDantas Neto, estagi?io, OAB n? 25412-E, comigo Escriv?de Cart?io adiante assinado, a Dra. Promotora de Justi? e aacad?ica Morgana Rodrigues Cortes Correia, RG n? 1285246772 e Valdeck Gonzaga dos Santos, RG n? 4390471-88.PROCESSO N? 0120005-87.2010.805.0001 R?: DANIEL OLIVEIRA DE ASSUN??O. Presente o acusado, acompanhado doDefensor P?lico. Pelo MM. Juiz foi dito que: defere o pedido da Defensoria quanto a oposi?o da ouvida da v?ima, j?que amesma compareceu ap? o depoimento das testemunhas. Diante disto, d?por encerra a instru?o e substitu?os debatesorais por memorias escritos, concedendo o prazo de lei, sucessivamente, a promotoria e defesa para cumprir o ato. Nadamais havendo, determinou o Dr. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado.Estagi?io digitou e eu,_____________________ Escriv?subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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Cad. 2 / Página 214TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

DEFENSOR PÚBLICO

ACUSADO

VÍTIMA

0044827-98.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Valdir Palmeira Santos, Osmar Palmeira De Azevedo, Diego Luiz BritoVítima(s): Estado Da BahiaDespacho: Autos: 0044827-98.2011.805.0001DECISÃO Nº 108/2011GAB-JUIZ/LFLIMAR.H

Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra OSMAR PALMEIRA DEAZEVEDO, DIEGO LUIZ BRITO e VALDIR PALMEIRA SANTOS em todos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396do mesmo diploma legal, determino :Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogadoconstituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa,podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemu-nhas.Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que seproceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código AdjetivoPenal.Não localizado o acusado para ser citado o acusado OSMAR PALMEIRA DE AZEVEDO, DIEGO LUIZ BRITO e VALDIR PALMEI-RA SANTOS ,devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoantepreceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze) dias , para que apresente(m) a defesa no prazo de dezdias.

P.R.I

Salvador, 25 de maio de 2011

Bel. Luiz Fernando LimaJuiz De Direito Titular

0011496-28.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Edson SantosAdvogado(s): Wagner de Almeida PintoDecisão: Processo n º:0011496-28.2011.805.0001DECISÃO Nº 93/2011GAB-JUIZ/LFLIMA

O acusado EDSON SANTOS , já qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu patrono, requer o benefício daliberdade provisória, alegando, para tanto, ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade laboral lícita.

Aduz a defesa que o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito, e indiciado nas penas do artigo 157, §2º, incisos Ie II, ambos do Código Penal. Juntados os documentos, às fls. 02/17, com os quais comprova as suas afirmações.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao requerimento às fls. 21/vs, tendo em vista que o réu não possuiantecedentes criminais, possuindo, contudo, residência fixa e ocupação definida.

Após análise acurada do pedido, e, tal como consta no posicionamento do Parquet, depreende-se que, efetivamente, o réué primário, possui residência fixa e atividade laboral lícita. Assim, não preenchendo o requerente os requisitos previstos paraa decretação da preventiva, faz-se desnecessária a manutenção da sua prisão cautelar.

Destarte, diante da constatação da inexistência dos já citados requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoantepreceitua o artigo 312, do Código de Processo Penal, concedo ao réu EDSON SANTOS, o benefício da LIBERDADE PROVI-SÓRIA, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja posto em liberdade, se por AL nãoestiver preso. Deverá o mesmo, entretanto, comparecer a todos os atos do processo, em atenção ao disposto no art. 310 doCódigo de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício.

P.R.I.Salvador, 26 de maio de 2011Bel. Luiz Fernando LimaJuiz De Direito Titular

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Cad. 2 / Página 215TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0009224-42.2003.805.0001 - CRIME CONTRA OS COSTUMESReu(s): Sergio Raimundo De Jesus SilvaVítima(s): Roseane Fonseca De JesusDespacho:

TERMO DE AUDI?NCIA

AUDI?NCIA do dia 30 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, Jos?MariaDantas Neto, estagi?io, OAB n? 25412-E, comigo Escriv?de Cart?io adiante assinado e a Dra. Promotora de Justi?. PRO-CESSO N? 0009224-42.2003.805.0001 R?: SERGIO RAIMUNDO DE JESUS SILVA. Ausente o acusado, presente sua advogada.Pelo MM. Juiz foi dito que: em raz? da aus?cia do r?, redesigno para o dia 10-08-2011, ? 14:00 horas, para audi?cia deinstru?o e julgamento. Intima?es necess?ias. Dever?constar no mandado de intima?o sobre a responsabilidade do r? emtrazer para audi?cia mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Nada mais havendo, determinou o Dr.Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Estagi?io digitou eeu,____________________________Escriv?subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

MARILEIDE SANTOS GOMES, OAB/BA N? 6.238

0132361-85.2008.805.0001 - ROUBOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Gerson Oliveira BispoVítima(s): Mauricio NilsDespacho:TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, Jos?MariaDantas Neto, estagiário, OAB nº 25412-E, comigo Escriv?de Cartório adiante assinado e a Dra. Promotora de Justiça.PROCESSO Nº 0132361-85.2008.805.0001 Réu: GERSON OLIVEIRA BISPO. Presente o acusado. Pelo MM. Juiz foi dito que:em razão da negativa de mandados, redesigno para o dia 15-09-2011, às 15:00 horas, para audiência de instrução ejulgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias aos ausentes. Dever?constar no mandado de intimaçãosobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.Nada mais havendo, determinou o Dr. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todosassinado. Estagiário digitou e eu,____________________________Escriv?subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

DEFENSOR PÚBLICO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

ACUSADO

TESTEMUNHA

TESTEMUNHA

TESTEMUNHA

0044829-68.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ademir Silva OliveiraVítima(s): Gelmalice Silva De AlmeidaDecisão:Autos: 0044829-68.2011.805.0001DECISÃO Nº 110/2011GAB-JUIZ/LFLIMAR.H

Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra ADEMIR SILVA OLIVEIRA emtodos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal, determino :Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado

Page 216: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL · Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço ... legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante

Cad. 2 / Página 216TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa,podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemu-nhas.Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que seproceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código AdjetivoPenal.Não localizado o acusado ADEMIR SILVA OLIVEIRA, para ser citado ,devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze)dias , para que apresente(m) a defesa no prazo de dez dias.Em oportunidade, cumpra-se o requisitado às fls. 04 dos autos.

P.R.I

Salvador, 26 de maio de 2011

Bel. Luiz Fernando LimaJuiz De Direito Titular

0047105-72.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Douglas Xavier Da Costa E Costa, Edson Dos Santos Da Silva, Eduardo Dos Santos Guia e outrosTestemunha(s): Valdemir Teixeira De Souza, Paulo Roberto Ferreira Barreto, Elson Caldas Dos Santos e outrosDecisão:

DESPACHO

AUTOS:0047105-72.2011.805.0001

Com o objetivo de alcançar o exarado pela Meta2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça se demonstrou impres-cindível modificações à pauta de audiência 2009, sendo protelado o feito requerido.Deste modo, em caráter de urgência cumpra-se o ato processual deprecado constante às fls. 02/04 , com a finalidade deproceder a oitiva das testemunhas arroladas na acusação para comparecerem à audiência designada para o dia 08/07/2011, às 09:00hs .Posteriormente, cumprida ou não encontrado no endereço fornecido , devolva estes autos à comarca de origem, com ashomenagens de estilo e as cautelas de praxe, efetuando a devida baixa.

P.R.I

Salvador, 26 de maio de 2011

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJuiz de Direito Titular

0046507-21.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jose Luiz Andrade BonfimVítima(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento EmbasaDecisão: Autos: 0046507-21.2011.805.0001Decisão Nº 107/2011GAB-JUIZ/LFLIMAR.H

Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra JOSE LUIZ ANDRADE BONFIMem todos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal, determino :Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogadoconstituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa,podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemu-nhas.Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que seproceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código AdjetivoPenal.

Page 217: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL · Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço ... legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante

Cad. 2 / Página 217TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Não localizado o acusado para ser citado o acusado JOSE LUIZ ANDRADE BONFIM ,devidamente certificado pelo Oficial deJustiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada, peloprazo de 15(quinze) dias , para que apresente(m) a defesa no prazo de dez dias.

P.R.I

Salvador, 25 de maio de 2011

Bel. Luiz Fernando LimaJuiz De Direito Titular

0097030-71.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1--)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Leandro Silva De Jesus, Ronaldo De Jesus SantanaAdvogado(s): Defensor Público, Wagner de Almeida PintoVítima(s): Jairo Neves SantosDespacho: TERMO DE AUDIENCIA

AUDI?NCIA do dia 30 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, Jos?MariaDantas Neto, estagi?io, OAB n? 25412-E, comigo Escriv?de Cart?io adiante assinado, a Dra. Promotora de Justi? e oacad?ico Enerst Christian Bowes, RG n? 01044308 85. PROCESSO N? 0097030-71.2010.805.0001 R?: RONALDO DEJESUS SANTANA e LEANDRO SILVA DE JESUS. Presente o acusado, acompanhado da Defensoria P?lica. Pelo MM. Juiz foidito que: substitu?os debates orais por memorias escritos, concedendo o prazo de lei, sucessivamente, a promotoria edefesa para cumprir o ato. Nada mais havendo, determinou o Dr. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achadoconforme, vai por todos assinado. Estagi?io digitou e eu,_____________________ Escriv?subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

DEFENSOR PÚBLICO

ACUSADO

0018556-86.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jose Roberto Cardoso SantosVítima(s): A SociedadeDespacho:TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA do dia 18 de maio de 2011do Exmo. Sr. Dr. LUIZ FERNANDO LIMA, Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Criminal,José Maria Dantas Neto, estagiário, OAB nº 25412-E, comigo Escrivã de Cartório adiante assinado e a Dra. Promotora deJustiça. PROCESSO Nº 0018556-86.2010.805.0001 Réu: JOSE ROBERTO CARDOSO SANTOS. Ausente o acusado. PeloMM. Juiz foi dito que: em razão do não retorno quanto ao mandado de intimação do réu, resdesigno para o dia 01-12-2011,às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando intimados o TEN LUIS FERNANDO DIAS DA SILVA - of. nº521/2011 - e a agente de polícia IVANILDES DE ASSIS SANTOS - of. nº 520/2011. Intimações necessárias aos demais.Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suastestemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Nada mais havendo, determinou o Dr. Juiz que encerrasse o presente termoque lido e achado conforme, vai por todos assinado. Estagiário digitou e eu,____________________________Escrivãsubscrevo.

JUIZ DE DIREITO

DEFENSOR PÚBLICO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

0164808-92.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Elisson Santos Silva, Marcio Jose Martins Morais, Jorge Vasconcelos Lima e outrosAdvogado(s): Joao Carlos Santos Novaes, Niamey Karine Almeida AraujoVítima(s): A SociedadeDespacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

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Cad. 2 / Página 218TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

AUDIÊNCIA do dia 30 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, José MariaDantas Neto, estagiário, OAB nº 25412-E, comigo Escrivã de Cartório adiante assinado e a Dra. Promotora de Justiça.PROCESSO Nº 0164808-92.2009.805.0001 Réu: Élisson Santos Silva e outros. Pelo MM. Juiz foi dito que: face a ausência eintimação do acusado deixaram de realizar a presente audiência conforme determinado por este juiz no termo de audiênciade 02/05/2011, o presente ato foi designado para o dia 30/05/2011. Reitere-se que na anterior ocasião a audiência não foirealizada em razão da certidão negativa dos mandados. Acrescente-se que no ato anterior foi determinada a positivação detodas as intimações necessárias, diante disto, redesigno para o dia 14-12-2011, às 16:00 horas, para audiência de instru-ção e julgamento, ficando as testemunhas Sinésio Ubaldo de Oliveira e Gilvan Barboza Santana intimados por ofício.Intimações necessárias aos ausentes. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazerpara audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Nada mais havendo, determinou o Dr. Juizque encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Estagiário digitou eeu,____________________________Escrivã subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

0053565-17.2007.805.0001 - ROUBOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ailton Alves PaivaVítima(s): Empresa BtuDespacho:TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA do dia 17 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, José MariaDantas Neto, estagiário, OAB nº 25412-E, comigo Escrivã de Cartório adiante assinado e a Dra. Promotora de Justiça.PROCESSO Nº 0053565-17.2007.805.0001 Réu: AILTON ALVES PAIVA. Ausente o acusado. Presente o SGT da PM ReinaldoLapa dos Santos. Pelo MM. Juiz foi dito que: em razão do não retorno quantum ao cumprimento dos mandados e ausênciados demais intimados. redesigno para o dia 21-11-2011, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficandoos presentes intimados. Intimações necessárias aos ausentes. Deverá constar no mandado de intimação sobre a respon-sabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Nada maishavendo, determinou o Dr. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado.Esagiário digitou e eu,____________________________Escrivã subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

DEFENSOR PÚBLICO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA

0162096-66.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Lourival Rodrigues Do CarmoAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaVítima(s): Liany Paula Pereira SilvaDespacho:

TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA do dia 24 de maio de 2011 do Exmo. Sr. Dr. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, José MariaDantas Neto, estagiário, OAB nº 25412-E, comigo Escrivã de Cartório adiante assinado e a Dra. Promotora de Justiça.PROCESSO Nº 0162096-66.2008.805.0001 Réu: LOURIVAL RODRIGUES DO CARMO. Ausente o acusado. Pelo MM. Juiz foidito que: em razão Do não retorno do mandado ao cartório até a presente data, redesigno para o dia 14-12-2011, às 15:00horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobrea responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Nadamais havendo, determinou o Dr. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado.Estagiário digitou e eu,____________________________Escrivã subscrevo.

JUIZ DE DIREITO

DEFENSOR PÚBLICO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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Cad. 2 / Página 219TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0047401-12.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(10-0-0)Reu(s): Genicia Belarmino De AmorimAdvogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza LimaVítima(s): Localiza Rent A Car SaDespacho:DESPACHO

Autos:0047401-12.2002.805.0001

Chamando o feito à ordem, atendendo orientações ao devido processo legal, proceda-se a intimação da acusada. Ainda,considerando o constante nos autos às fls.251-260 dê-se vista a defesa para contrarrazoar as razões do recurso. Posterior-mente, juntada as peças pertinentes remeta-se este feito ao Egrégio Tribunal de Justiça.P.R.I

Salvador, 27 de maio de 2011

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJUIZ DE DIREITO TITULAR

0120484-17.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Monica Maria Maltez MendesVítima(s): Renata Ramos Ribeiro AraujoDespacho:D E S P A C H O

AUTOS: \0120484-17.2009.805.0001Acusada: MÔNICA MARIA MALTEZ MENDES

Considerando o requerimento 49-50 fls., proceda-se o expediente devido ao Departamento de Polícia Técnica - SSP, a fim deque se realize o exame pericial grafotécnico nos termos descritos nos autos. Posteriormente, dê-se vista ao MinistérioPúblico.P.R.I

BA - Salvador,\30 de maio de 2011\

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJUIZ DE DIREITO TITULAR

0107193-91.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIOReu(s): Paula Viana OliveiraVítima(s): Lojas C E ASentença:JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR

GAB. JUIZ NFSentença: 797/09

Processo nº:140029383779INDICIADOS:PAULA VIANA OLIVEIRA, NARIA MARTA DA CONCEIÇÂO NETA

SENTENÇA:

Trata-se de ação penal movida contra PAULA VIANA OLIVEIRA e NARIA MARTA DA CONCEIÇÂO NETA com qualificação nosautos, referente, à suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro, tendoa denúncia sido formalmente recebida em 23 de setembro de 2003 havendo decorridos mais de 06 (seis) anos entre aqueladata e a atual.

Após a análise dos autos, verifiquei que o processo e o seu lapso prescricional encontram-se suspensos como consta emfls.61, verso, portanto, é cabível apenas a prescrição virtual.

Hodiernamente, o tema da prescrição virtual vem sendo ampliado em sua conceituação dogmática, notadamente na doutri-na e na jurisprudência pátria, com a teoria da PRESCRIÇÃO VIRTUAL - que prefiro conceituar de PRESCRIÇÃO DA PENA EMPERSPECTIVA - pela qual, antes mesmo da fixação da pena "in concreto", torna-se possível a declaração da extinção dapunibilidade do agente se, pela pena ideal concretamente considerada - assim entendida aquela que o Juiz destinaria ao

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Cad. 2 / Página 220TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

imputado na sentença condenatória - verifica-se a ocorrência do lapso prescricional entre uma e outra causa interruptiva domesmo.

No caso dos autos, tem-se que PAULA VIANA OLIVEIRA e NARIA MARTA DA CONCEIÇÂO NETA são presumivelmente primá-rias, de bons antecedentes, boa conduta social e personalidade adequada ao convívio em sociedade o que, certamente, nahipótese de julgamento procedente da ação penal, restando ao Julgador condena-las à pena privativa de liberdade nomínimo legal, ou, quando muito, próxima do mínimo.

Assim, aplicando-lhe pena máxima cabível ao delito de 04 (quatro) anos, o lapso prescricional se opera em 08 (oito) anos,entretanto, o fato se deu na sua forma tentada. De acordo com o quanto disposto no art. 14, inciso II, a pena deverá serreduzida de um a dois terços. Na oportunidade, diminuo-o em metade. Portanto, aplicando-lhe pena pena mínima legalcabível de 05 (cinco) meses, cuja prescrição não será maior do que 02 (dois) anos, o que já restou superado visto que adenúncia, única causa interruptiva da prescrição, ter sido recebida em 23.09.2003, com fulcro nos art. 109, VI e art. 107, IV.

FRANCISCO AFONSO JAWSNICKER em a sua obra literária intitulada PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA (Ed. Juruá - 2005),citando outros pesquisadores do novel tema, preconiza que o reconhecimento da prescrição antecipada cuida de evitar odesperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe antecipadamente que o resultado será a extinção dapunibilidade do suposto agente do fato.

O argumento basilar de todos os operadores do Direito que defendem a tese da prescrição antecipada é a falta de interessede agir do Estado. Constatado, no caso concreto, a primariedade, os bons antecedentes e outras circunstâncias pessoaisdo agente e verificado que a pena que seria imposta, no caso de condenação, seria atingida pela prescrição retroativa,faltaria ao Estado o interesse de agir pela inutilidade do processo.

Também LIEBMAN em seu Manual de Direito Processual Civil, sobre o tema ensina que ''o interesse de agir é representadopela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação dodireito". E arremata: "deve essa relação consistir na utilidade do provimento como meio de proporcionar ao interesse lesadoa proteção concedida pelo direito".

Convém lembrado que o interesse de agir está visceralmente ligado aos princípios da instrumentalidade, da necessidade(ou utilidade) e da justa causa do processo. Pelo primeiro há de se verificar se o processo é, verdadeiramente, o instrumentoidôneo e capaz de levar o Estado ao exercício eficiente do seu ius puniendi. Pelo segundo princípio deve-se verificar se oprocesso terá por fim não apenas a realização, mas, sobretudo, a efetivação de um provimento jurisdicional que ponhatermo à lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. A utilidade do provimento jurisdicional deve corresponder, emtermos absolutos, à aptidão da tutela jurisdicional. E, finalmente, o terceiro princípio que se liga indissoluvelmente ao daeconomia processual haja vista que não há justa causa na perpetuação de um processo penal aflitivo e fomentador de uminegável constrangimento se dele não decorrerá um provimento útil e efetivo à correção da lesão proporcionada.

Evidencia-se, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, a perda da pretensão punitiva estatal, uma vez que foramdecorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data atual, o que tornaria inócua e denenhuma eficácia a tutela jurisdicional reclamada, razões pelas quais JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariamsujeitas PAULA VIANA OLIVEIRA e NARIA MARTA DA CONCEIÇÂO NETA com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art.107, IV, do Código Penal.

P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas naSECODI e no CEDEP.

Salvador, 25 de setembro de 2009.

Bel. Luiz Fernando LimaJuiz de Direito Titular

0049030-06.2011.805.0001 - Habeas CorpusAutor(s): Rafael Costa Dos SantosAdvogado(s): Reinan de Sousa BarretoDespacho:D E S P A C H O

AUTOS: \0049030-06.2011.805.0001

Considerando o disposto nos autos às fls. 03-33 em caráter de URGÊNCIA busquem informações da Autoridade coatora da4ªCP sobre a prisão do paciente RAFAEL COSTA SANTOS a fim de que este feito possa ser instruído devidamente.Posteriomente, voltem-me conclusos.

P.R.IBA - Salvador,\27 de maio de 2011\

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJUIZ DE DIREITO TITULAR

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Cad. 2 / Página 221TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0150027-07.2005.805.0001 - ESTELIONATO(10-0-)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Andre Luis Oliveira Borges, Josenildes Sousa CostaAdvogado(s): Ricardo Pombal NunesVítima(s): Glaucia Pereira SilvaDespacho:Processo nº \0150027-07.2005.805.0001\

DESPACHO

Considerando o requerimento disposto às fls. 88-129 , submetido a manifestação Ministerial à fl. 132-v, determino que osacusados ANDRÉ LUÍS OLIVEIRA BORGES e JOSENILDES SOUSA COSTA, sejam apresentados neste juízo pelo seuDefensor o Bel. Ricardo Pombal Nunes OAB-BA nº 17157 no prazo de 5(cinco) dias a fim de que cumpra-se as intimaçõesnecessárias, bem como nesta oportunidade o pedido Revogação da Prisão Preventiva seja apreciado.Assim, resta intimado pela publicação deste feito o Bel. Ricardo Pombal Nunes OAB-BA nº 17157 .P.R.I

Salvador, 01 de junho de 2011

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJuiz de Direito Titular

0119555-96.2000.805.0001 - ROUBOReu(s): Sandro Alex Souza SantanaVítima(s): Edmundo Silva LacerdaDespacho:D E S P A C H O

AUTOS: \0119555-96.2000.805.0001ACUSADO: SANDRO ALEX SOUZA SANTANA

Considerando a decisão proferida às fls. 139-145 proceda-se o cumprimento exarado, intimando o sentenciado do feito,expedindo os respectivos ofícios. Posteriormente, dê-se vista ao Defensor do supramencionado e ao Ministério Público.Cumprido todos os atos, baixe e arquive este feito, segundo orientações dispostas ao Provimento CGJ nº 005 /2009 SEC .P.R.IBA - Salvador,\01 de junho de 2011\

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJUIZ DE DIREITO TITULAR

0043110-51.2011.805.0001 - Inquérito PolicialAutor(s): Ministerio PublicoVítima(s): Karina Couto OliveiraDecisão:

INQUÉRITO POLICIAL Nº 0043110-51.2011.805.0001DECISÃO Nº 92/2011GAB-JUIZ/LFLIMA

Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, noparecer às fls.18 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código Processual Penal .Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código deProcesso Penal, determino sejam os presentes arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente , expedindo-se os necessários ofícios.Não havendo requerimentos arquivem-se.Dê ciência desta decisão ao Ministério Público.

P.R.I

Salvador, 25 de maio de 2011

Bel. Luiz Fernando LimaJuiz De Direito Titular

0165390-29.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10--0)

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Cad. 2 / Página 222TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jose Luiz MoreiraVítima(s): Vinicius Rocha OliveiraDespacho:D E S P A C H O

AUTOS: \0165390-29.2008.805.0001Acusado: JOSÉ LUIZ MOREIRA

Considerando o constante à fl.72 destes autos, designo audiência para o dia 22/11/2011, às 14:00h com finalidade deinquirir as testemunhas de acusação. Posteriormente, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa einterrogatório do acusado, enviando as devidas cópias à instrução.P.R.I

BA - Salvador,\26 de maio de 2011\

BEL. LUIZ FERNANDO LIMAJUIZ DE DIREITO TITULAR

10ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITALJuiz de Direito Titular: Dr. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRAPromotor de Justiça: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMADefensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTEEscrivã: Bela. LOURDES DA SILVA SESTELOSubescrivã: Bela. CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0050636-69.2011.805.0001 - Inquérito PolicialAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Fellipe Silva MartinsVítima(s): Viviane Silva Vieira Dos SantosDespacho: Vistos, etc … Encaminhe-se os autos à Central de Inquéritos do Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 01 dejunho de 2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito

0010143-84.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Abel De Oliveira LimaAdvogado(s): André Luis do Nascimento Lopes, Andréia Luciara Alves da Silva LopesVítima(s): Cezar Maximiliano PaladineDespacho: Aguarde-se a audiência designada.Cumpra-se.Salvador, 01 de jundo de 2011. Bel. Cláudio Césare Braga Perei-ra uiz de Direito

0021835-51.2008.805.0001 - ROUBOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ricardo Da Silva CamiloAdvogado(s): Robson Pereira dos SantosVítima(s): Rodrigo Batista Do Vale CostaDespacho: Vistos, etc ... Recolha-se o sentenciado à Casa do Albergado para início do cumprimento da pena, expedindo-se,também, a respectiva Carta de Guia. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 01 de junho de 2011 Bel. Cláudio Césare BragaPereira Juiz de Direito

0109318-56.2007.805.0001 - FURTO QUALIFICADOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Marco Antonio Da Silva, Fatima Rosario Zahran, Jose Alberto Barreto Sabino e outrosAdvogado(s): Genira Moraes RodriguesReu Com Extinção De Punibilidade(s): Jose Izidro VianaVítima(s): Maria Auxiliadora Da Silva Santos, Roque Souza Dos Santos, Ricardo Oliveira Rojas e outrosAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaSentença: VICTOR HUGO TRIGO MÉRIDA , qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Públicopela prática da conduta delitiva prevista no art. 180, §3º, do Código Penal.Proposta e aceita a supensão condiconal do processo, o réu cumpriu as condições impostas, tendo a Promotora de Justiçatido vista do processo (fls. 312v).

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Cad. 2 / Página 223TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

ESTE O RELATÓRIO, DECIDO.Tendo o denunciado satisfeito integralmente as condições da suspensão do processo, não tendo, pois, conseqüentemente,sido revogado o benefício, deve, a teor do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, ser declarada a extinção de punibilidade.ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR HUGO TRIGO MÉRIDA relativamente aos fatos denuncia-dos.Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com anotações e comunicações devidas. Salvador, 01 de junho de2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito

0062925-68.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Helio Marques De Souza, Odair Jose PiresAdvogado(s): Vinicius Passos de Faria, Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de A. SilvaVítima(s): A SociedadeDespacho: Fica designado o dia 07 de julho de 2011, às 9:30 hs para audiência de instrução e julgamento.

17ª VARA CRIMINAL

UIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMEJUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO.PROMOTOR DE JUSTIÇA/DESIGNADO-DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA.DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZAESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0081067-23.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Julival Dos Santos CovaVítima(s): Maria Da Conceicao Matias De LemosDespacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMEEndereço: Rua do Tingüi, s/nº - Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, 3º andar, salas 304/305, Campo da Pólvora - Nazaré -Salvador/BATelefax nº (071) 3320-6627

TERMO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃO

AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime daComarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixoassinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0081067-23.2010.805.0001, em que é (são)acusado(s): JULIVAL DOS SANTOS COVA. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Ivan Queiroz Pereira,o Defensor Público, Dr. José Brito Miranda de Souza. Presente o Réu. Presente a testemunha de Defesa, Valter Alves deOliveira. Presentes os estudantes de Direito, Antonio Esmeraldo dos Santos e Amanda Ferreira Nery. Aberta a audiência, às14h. Pelo M.M. Juiz foi dito que: deixava de instalar a presente audiência, considerando que a única testemunha da denúncia,na qualidade de vítima, não compareceu e segundo o mandado para sua intimação, não foi a mesma encontrada noendereço que consta no mandado, posto ainda que o cartório errou quando colocou a numeração da casa como 25, quandona verdade, se trata do número 225, o que dificultou encontrar a casa da vítima, motivo pelo qual, tendo o Representante doMinistério Público insistido na oitiva da vítima, designo o dia 03.11.2011, às 15h30min, para audiência de instrução, deven-do-se reiterar a intimação da vítima, a ser encontrada no endereço completo de folhas 25, ficando de logo intimada a únicatestemunha de defesa presente, Valter Alves de Oliveira, ficando também intimado o defensor do acusado, o próprio acusa-do e o Representante do Ministério Público, e dada a dificuldade de encontrar a vítima em horário de expediente comum,autorizo o cumprimento do mandado em finais de semana e até às 22h, devendo-se constar advertência no mandado paraque a Oficial de Justiça cumpra a diligência 30 dias antes da audiência, posto que tendo deixado para cumprir o mandadoàs vésperas dessa audiência, dificultou a localização da vítima. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presen-te termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.

0011971-81.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jose Ednaldo Da SilvaVítima(s): Clarice Ferreira SantanaDespacho:JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMEEndereço: Rua do Tingüi, s/nº - Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, 3º andar, salas 304/305, Campo da Pólvora - Nazaré -

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Cad. 2 / Página 224TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Salvador/BATelefax nº (071) 3320-6627

TERMO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃO

AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime daComarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixoassinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0011971-81.2011.805.0001, em que é (são)acusado(s): JOSÉ EDNALDO DA SILVA. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Ivan Queiroz Pereira, oDefensor Público, Dr. José Brito Miranda de Souza. Presente o Réu. Presentes os estudantes de Direito, Antonio Esmeraldodos Santo e Carla Fernanda Tibirica Nascimento. Aberta a audiência, às 14h30min. Pelo M.M. Juiz foi dito que: dava início aaudiência, tendo a vítima demonstrado receio e constrangimento em ser ouvido na presença do acusado e por esse motivo,foi a mesma ouvida em separado do acusado, na presença do Defensor do mesmo como determina o Art. 217 do CPP; apósa oitiva da vítima, o Representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Adalberto de Souza Adan, queembora requisitado não foi apresentado; o Defensor Público requereu a substituição das testemunhas arroladas na Defesade folhas 43, pelas testemunhas apresentadas independente de intimação, Ezenilda Jorge dos Santos e Tatiana SantanaSantos, prosseguindo-se a audiência com o interrogatório do acusado, bem como advertido o acusado sobre o direito deficar calado e não havendo diligências complementares requeridas, dou por encerrada a instrução do processo, conceden-do a palavra ao Ministério Público e a Defesa para os debates orais, requereram, de comum acordo, a substituição pormemoriais, no que foi deferido o prazo de 5 dias para cada um e para tanto, ficam os presentes devidamente intimados,devendo o cartório, após a juntada dos memoriais, fazer a conclusão dos autos para a sentença final. O Defensor Público doacusado, fazendo uso da palavra, requereu: requer a Vossa Excelência que seja relaxada a prisão do acusado, tendo emvista que consoante exsurgindo aos autos, trata-se de denunciado primário e de bons antecedentes com residência fixa há08 anos o distrito da culpa, além de possuir atividade lícita de vigilante e garçom, além de que existe a impossibilidade defurtar-se a aplicação da lei penal, tendo em vista que é radicado nesta Comarca com esposa, além de que encontra-seencarcerado há 04 meses e 03 dias, fazendo jus a liberdade pelos motivos elencados, comprometendo-se inclusive paracomparecer em cartório de 15 em 15 dias para tomar ciência da sentença deste M.M. Juízo. Pede deferimento. Pelo M.M. Juizfoi dito que: em razão do requerimento do Defensor, concede-se a palavra ao Ministério Público, que se pronunciou, dizendo:embora tenha o acusado cometido crime de roubo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma, no caso, facaé, no entretanto, primário, pelo que não parece que em liberdade, colocará em risco a ordem pública, levando-se ainda emconsideração estar finda a instrução criminal. Nestas condições não vislumbra a manutenção da custodia do acusado, peloque o Ministério Público se manifesta pela concessão da liberdade provisória, mediante comparecimento em cartório a cada15 dias para que possa acompanhar o desfecho da ação penal. Pelo M.M juiz foi dito que: considerando o pleito do Defensordo acusado, bem como o parecer ministerial, que acolho e faço minhas as palavras do fundamento, devidamente justificadapela situação de primariedade e de conclusão da colheita das provas, restando apenas a apresentação dos memoriais,relaxo a prisão do acusado, determinando que seja expedido alvará de soltura, se por outro motivo, também não estiverpreso, mediante as condições de comparecimento em cartório, inicialmente há cada 15 dias, nos primeiros 90 dias eposteriormente, até o trânsito em julgado da decisão final, há cada 30 dias, ficando de logo, o acusado intimado ecompromissado a cumprir essas condições sob pena de revogação do benefício. Nada mais havendo, mando a autoridadeencerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.

0076019-83.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Valdeck Oliveira CoutoAdvogado(s): Bel. Carlos Henrique da SilvaVítima(s): Josiel Jorge Da Cruz BrasilDespacho:JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMEEndereço: Rua do Tingüi, s/nº - Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, 3º andar, salas 304/305, Campo da Pólvora - Nazaré -Salvador/BATelefax nº (071) 3320-6627

TERMO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃO

AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime daComarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixoassinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0076019-83.2010.805.0001, em que é (são)acusado(s): VALDECK OLIVEIRA COUTO. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Francisco SérgioD'Andrea Espinheira, o advogado do acusado, Bel. Carlos Henrique da Silva, OAB/BA 25.104. Presente o Réu. Presentes osestudantes de Direito, Carla Fernanda Tibirica Nascimento, Antonio Esmeraldo dos Santos e Amanda Ferreira Nery, OAB/BA23.744-E. Aberta a audiência, às 15h. Pelo M.M. Juiz foi dito que: dava início a audiência, procedendo a oitiva das testemu-nhas de denúncia e da testemunha de Defesa, Carlos Alberto Jardim de Jesus, prosseguindo-se com o interrogatório doacusado e não havendo diligências complementares requeridas, dou por encerrada a instrução do processo, concedendo

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Cad. 2 / Página 225TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

a palavra ao Ministério Público e a Defesa para os debates orais, requereram, de comum acordo, a substituição pormemoriais, no que foi deferido o prazo de 5 dias para cada um e para tanto, ficam os presentes devidamente intimados,devendo o cartório, após a juntada dos memoriais, fazer a conclusão dos autos para a sentença final. Nada mais havendo,mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.

0053090-56.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Eufrasio Jose De Almeida FilhoAdvogado(s): Bel. Marcos Antonio Ribeiro da SilvaVítima(s): A SociedadeDespacho:JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMEEndereço: Rua do Tingüi, s/nº - Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, 3º andar, salas 304/305, Campo da Pólvora - Nazaré -Salvador/BATelefax nº (071) 3320-6627

TERMO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃO

AUDIÊNCIA do dia 31 de maio de 2011 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime daComarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixoassinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0053090-56.2010.805.0001, em que é (são)acusado(s): EUFRASIO JOSE DE ALMEIDA FILHO. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Ivan QueirozPereira, o Advogado do acusado, Bel. Marcos Antonio Ribeiro da Silva, OAB/BA 28.246. Presente o Réu. Aberta a audiência, às15h30min. Pelo M.M. Juiz foi dito que: dava início a audiência, procedendo a oitiva da testemunha de acusação SandroConceição Silva, deixando-se de ouvir as demais testemunhas de acusação, que embora requisitadas, não foram apresen-tadas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das mesmas e não havendo testemunhas de Defesa arroladas e nemapresentadas, prosseguiu-se com o interrogatório do acusado e não havendo diligências complementares requeridas, doupor encerrada a instrução do processo, concedendo a palavra ao Ministério Público e a Defesa para os debates orais,requereram, de comum acordo, a substituição por memoriais, no que foi deferido o prazo de 5 dias para cada um e paratanto, ficam os presentes devidamente intimados, devendo o cartório, após a juntada dos memoriais, fazer a conclusão dosautos para a sentença final. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado confor-me, vai por todos assinados.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0106326-54.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ivan Santos De AquinoAdvogado(s): Bel. Ciro Brito da SilvaVítima(s): A SociedadeDespacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2011, às 15h.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPOJuiz de Direito Titular

1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOSJUÍZA DE DIREITO TITULAR: BELA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETOPROMOTORAS DE JUSTIÇA:BELAS: NORMA A.R. C.CAVALCANTI e MARIA AUXILIADORA C. L. KRAYCHETEDEFENSOR PÚBLICo: BEL. MARCOS FONSECADIRETORA DE SECRETARIA: MARIANA PINTO AGUIAR

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0001896-80.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico, Lucio Dos Santos LimaReu(s): Luiz Carlos Souza Santos, Elias Cruz De AraujoAdvogado(s): Elismar Messias dos SantosVítima(s): A SociedadeDecisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADORProcesso nº 0001896-80.2011.805.0001

Luiz Carlos Souza Santos, Lúcio dos Santos Lima e Elias Cruz de Araújo, devidamente qualificados nos autos, por intermé-

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Cad. 2 / Página 226TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

dio de defensor, requerem o RELAXAMENTO DA PRISÃO sob a alegação de excesso de prazo, por não terem causado oatraso na marcha processual. Não juntaram documentos.O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.Relatados sumariamente. Decido.Os réus foram denunciados pela prática de tráfico de drogas, pois flagrados no dia 29/12/2010 na posse de 388,24g demaconha, conforme laudo pericial de folha 31 dos autos. À vista do que constava no inquérito, decretou-se a prisão preven-tiva, como garantia da ordem pública, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.Os acusados constituíram advogado e apresentaram suas peças de defesa antes mesmo de serem notificados, contribu-indo assim para o rápido deslinde do feito. A audiência foi designada para o dia 10/03/2011, não se realizando porque osautos não foram encontrados no cartório. Remarcada para o dia 06/04/2011, não se concluiu a instrução, pois as testemu-nhas de acusação não foram requisitadas. Redesignada para o dia 03/05/2011, não se concluiu porque duas testemunhasde acusação deixaram de comparecer. Designada para o dia 26/05/2011, não se realizou diante da ausência dos policiais,mais uma vez.A ausência injustificada das testemunhas de acusação vem gerando retardo na conclusão do processo, sem que a defesatenha contribuído para tal. Foi determinada a comunicação deste fato ao Delegado Geral e à Corregedoria da Polícia Civil,para a adoção das providências disciplinares cabíveis.Outrossim, considerando que os Réus estão pessoalmente intimados para a próxima audiência, os expedientes foramextraídos e os policiais foram requisitados, não vejo óbice na concessão da liberdade aos Acusados, especialmente porquenão deram causa, em momento algum, aos adiamentos verificados. Observe-se que o feito poderia ter sido concluído desdeo mês de março e já se arrasta a quatro audiências sem que chegue ao término.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO por excesso de prazo e determino a expedição deALVARÁS DE SOLTURA em favor dos Acusados Luiz Carlos Souza Santos, Lúcio dos Santos Lima e Elias Cruz de Araújo.Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada.Determino o desentranhamento e o traslado das certidões referentes aos Réus dos autos da liberdade provisória para estaação penal, caso não tenham sido juntadas.Salvador (BA), 31 de maio de 2011.

Daniela Guimarães Andrade GonzagaJuíza de Direito Auxiliar

0105684-47.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Bruno Batista Dos Santos, Gleidson Pedreira FreitasAdvogado(s): Verônica Cristina Pereira MartinsVítima(s): A SociedadeDecisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADORProcesso nº 0105684-47.2010.805.0001

Gleidson Pedreira Freitas, Bruno Batista dos Santos e Ednelson Nascimento da Conceição, devidamente qualificados nosautos, o primeiro por intermédio de defensor constituído e os dois últimos através do Defensor Público, requerem o RELA-XAMENTO DA PRISÃO sob a alegação de excesso de prazo, por estarem presos há sete meses, em decorrência de flagrantede tráfico de drogas. Não juntaram documentos.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.Relatados sumariamente. Decido.Os réus foram denunciados pela prática de tráfico de drogas, flagrados com 174,65g de maconha, dez papelotes de cocaínae catorze porções de crack, conforme laudo pericial de folha 67 dos autos. À vista do que constava no inquérito, decretou-sea prisão preventiva, como garantia da ordem pública, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.Os acusados já possuíam advogado constituído desde a época da prisão e, não obstante, suas defesas somente foramapresentadas em março/2011, após serem impetrados dois habeas corpus e requerida a liberdade provisória. Bruno eEdnelson não constituíram advogado, vindo apresentar defesa no final de março, pela Defensoria Pública, por provocaçãodo juízo. Tudo isso gerou o atraso na marcha processual, pela inércia no ato de apresentação das peças defensivaspreliminares. De imediato, designou-se audiência para o dia 23 de maio de 2011, à qual não compareceram as testemu-nhas de acusação, apesar de requisitadas.Por enquanto não vejo fundamento para acolher o pleito aqui formulado, eis que o atraso a que se referem os denunciadosfoi causado por sua inércia quanto à apresentação de defesa prévia. Nesse aspecto, não houve qualquer contribuição dojuízo para a demora na marcha do feito. Ao contrário, andou bem a serventia, posto que a próxima audiência está designadapara o dia 09 de junho de 2011, menos de quinze dias após a data da audiência anterior, na qual foram de logo inquiridas astestemunhas de defesa e interrogados os Réus.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada.Determino o desentranhamento e o traslado das certidões referentes aos Réus dos autos da liberdade provisória (processonº 0093253-78.2010.805.0001) para esta ação penal.

Salvador (BA), 31 de maio de 2011.

Daniela Guimarães Andrade GonzagaJuíza de Direito Auxiliar

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Cad. 2 / Página 227TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0119615-20.2010.805.0001 - Habeas CorpusAutor(s): Roque Souza Santos FilhoAdvogado(s): Leones Almeida GomesDecisão: "(...)Desta forma, a prisão se encontra formalmente perfeita, não havendo que se falar em ilegalidade que enseje a concessãodo mandamus.Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS impetrado em favor de ROQUE SOUZA DOS SANTOS FILHO.Publique-se.Intimem-se, valendo esta decisão como mandado de intimação.Salvador, 19 de dezembro de 2010.Andréa Tourinho Cerqueira de AraújoJuíza de Direito Plantonista"

0022431-30.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Anderson Luis Rosa SoaresVítima(s): A SociedadeDespacho: Notifique-se pessoalmente o acusado para oferecer defesa no prazo de 10 dias. Passado o prazo, sem ofereci-mento da mesma, dê-se vistas à Defensoria Pública para oferecer Defesa Preliminar.Em homenagem ao princípio da economia processual, intimem-se o advogado constituído pelo réu para apresentar defesapreliminar.Salvador, 13 de abril de 2011.Rosemunda Souza Barreto valenteJuíza de Direito"

0022431-30.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Anderson Luis Rosa SoaresVítima(s): A SociedadeDespacho: (...)Em homenagem ao princípio da economia processual, intimem-se o advogado constituído pelo réu para apresentar defesapreliminar.Salvador, 13 de abril de 2011Rosemunda Souza Barreto ValenteJuíza de Direito

0022431-30.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Anderson Luis Rosa SoaresAdvogado(s): Aujoncio Menezes QueirozVítima(s): A SociedadeDespacho: (...)Em homenagem ao princípio da economia processual, intimem-se o advogado constituído pelo réu para apresentar defesapreliminar.Salvador, 13 de abril de 2011Rosemunda Souza Barreto ValenteJuíza de Direito

2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOSJUIZ de Direito Titular:Dr. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS.JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: LIZ REZENDE DE ANDRADE.JUIZ AUXILIAR:Dr. ICARO ALMEIDA MATOS.PROMOTORA: Drª. CLÁUDIA MARIA PARANHOS.DEFENSOR(a) PÚBLICO: Dr. SORAIA RAMOS.DIRETORA DE SECRETARIA: Belª.ANDREA FERREIRA LEITE.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0085800-32.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Elismar Messias dos SantosReu(s): Saulo Ribeiro KlingerVítima(s): A Sociedade

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Cad. 2 / Página 228TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: "Designo audiência de instrução para o dia 19/07/2011, às 11 horas." Icaro Almeida Matos. Juiz de Direito

0041744-74.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Ubiramar CapinãReu(s): Eneias Silva Dos ReisVítima(s): A Sociedade0041744-74.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Ubiramar CapinãReu(s): Eneias Silva Dos ReisVítima(s): A Sociedade0041744-74.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Eneias Silva Dos ReisVítima(s): A Sociedade0041744-74.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Ubiramar CapinãReu(s): Eneias Silva Dos ReisVítima(s): A SociedadeDespacho: IV. Cite-se o(a)(s)réu(ré)(s), para que compareça a audiência de instrução e julgamento, a qual designo para odia 21/07/2011, às 09:00hs, oportunidade em que será qualificado(a)(os)e interrogado(a)(os).

1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes LisboaPromotora de Justiça: Sara SampaioDefensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin MartinsDiretora de Secretaria: Stella Barbosa Araldo Quadros

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0119995-43.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Augusto Souza Da Silva JuniorAdvogado(s): Elismar Messias dos SantosVítima(s): Iracema Brito Dos SantosAdvogado(s): Liana Lisboa CorreiaDespacho: (...) Designo audiência de instrução para o 30 DE JUNHO DE 2011, àS 14:00 HORAS, devendo o cartório procederas intimações e requisições necessárias. Cumpra-se. Salvador, 27 de maio de 2011. MARCIA NUNES LISBOA, JUÍZA DEDIREITO.

0102358-79.2010.805.0001 - Inquérito PolicialAutor(s): Ministerio PublicoIndiciado(s): Lucio Nei Oliveira MonteiroVítima(s): Lucenira Figueiredo De SouzaSentença: (...) Compulsando os autos, observo que assiste razão à ilustre Promotora de Justiça requerente, quando pleiteiao arquivamento do feito ao pálio de que, inexistindo provas suficientes a apontar a materialidade do delito, impossível adeflagração da ação penal, eis que, para a configuração de crime desta natureza torna-se indispensável o interesse davítima na persecução penal, e na comprovação do fato, o que restaria demonstrado com a efetiva realização do ExameTécnico para averiguação da lesão corporal. Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, acolhendo o reque-rimento Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 28 do CPP. Publique-se. Regis-tre-se. Intime-se. Oficie-se os órgãos de praxe e arquive-se, incontinenti. Salvador, 30 de maio de 2011. MÁRCIA NUNESLISBOA, Juíza de Direito

0020949-18.2009.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Autor(s): DeamReu(s): José Naecio De MatosAdvogado(s): José Naécio de MatosVítima(s): Patricia Carvalho AlmeidaDespacho: (..)Designo o dia 28/06/2011, às 11:00 horas para audiência de oitiva das partes.Intimações necessárias. Salva-dor, 06 de maio de 2011, ANA LÚCIA MATOS DE SOUZAJuíza de Direito.

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Cad. 2 / Página 229TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0111782-82.2009.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A MulherReu(s): Gilson Mattos HoracioAdvogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes, Rogério França Athayde de Almeida, Daniel César França Athayde deAlmeidaVítima(s): Maria Amelia Mattos HoracioDespacho: (...)Designo o dia 29/06/2011, às 10:00 horas para audiência de oitiva das partes.Intimações necessárias.P. R. I.Salvador, 14 de março de 2011.Belª Márcia Nunes Lisboa,Juíza de Direito.

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI.JUIZ PRESIDENTE: VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRAPROMOTORES DE JUSTIÇA: NIVALDO AQUINO, DAVI GALLO BAROUH e ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS.DEFENSORES PÚBLICOS: GUSTAVO SOARESDIRETORA DE SECRETARIA: RITA DE CÁSSIA CARVALHO ACTISSUBESCRIVÃS: LUCIENE DULTRA PINTO PEREIRA e ADA GUIMARÃES SANTOS.

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0009535-23.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2510198-5/2009, 2685871-9/2009, 2685872-8/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Claudio Eduardo Campanha Da SilvaAdvogado(s): Antonio Glorisman dos Santos, Paulo VilaboimVítima(s): Antonio Luiz Lima Dos Santos, Daniel Dos Santos SouzaDespacho: Processo nº 0009535-23.2009.805.0001

1.R.H.2.Diante da certidão retro, evidente a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela Defesa, inclusive, intermédioprocedimento estranho, como bem se pode colher do conteúdo da referida certidão.3.A Secretaria deve providenciar xerox das referidas contrarrazões, arquivando-as em pasta própria.4.Desentranhe-se dos autos as peças de fls 619 a 645, aforada a destempo e em seguida remetam-se os autos à InstânciaSuperior.5.Anotações e intimações necessárias.

Salvador, 01 de maio de 2011

VILEBALDO José DE FREITAS PereiraJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri

1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI

1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTEJUÍZES DE DIREITO: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, JANETE FADUL DE OLIVEIRAPROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS, ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, ISABEL ADELAIDE DEANDRADE MOURADEFENSOR(ES) PÚBLICO(S): PEDRO JOAQUIM MACHADO, MAURICIO SAPORITODIRETORA DE SECRETARIA: ARCÊNIA MARIA DE FREITAS GURJÃO

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0041174-88.2011.805.0001 - PetiçãoAutor(s): Fabio Dos Santos ConceicaoAdvogado(s): Ana Paula Moreira GoesDespacho: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. Salvador (BA), 31 de maiode 2011. Dr. Cássio Miranda - Juiz de Direito

0030461-54.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Valter Paulo Dos SantosAdvogado(s): Bruno Teixeira BahiaVítima(s): Rosangela Barreto Da SilveiraDespacho: "Designo audiência para o dia 12/09/2011, às 15h30min..." Salvador, 31 de maio de 2011. Dr. Cássio Miranda -Juiz de Direito

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Cad. 2 / Página 230TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0044243-31.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Antonio Sergio De Jesus BastosAdvogado(s): Renato de Jesus SilvaDespacho: "Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. Cumpre ao advogado do réu,com a mesma diligência que insiste no pedido de revogação de sua custódia prévia, apresentar defesa preliminar, a fim deque o feito possa prosseguir normalmente, sem prejuízo, por óbvio, da impetração de Habeas Corpus junto ao egrégioTJBA." Salvador (BA), 01 de junho de 2011. Dr. Cassio Miranda - Juiz de Direito.

2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI

2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRIJUIZ DIREITO TITULAR: BEL.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELª. VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRAPROMOTOR(A)(ES): BEL. DAVI GALLO BAROUH, BEL.NIVALDO AQUINO DOS SANTOS E BEL.ANTÔNIO LUCIANO SILVAASSISDEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSASESCRIVÃ: SUELI MAGALHÃES BATISTA PITANGUEIRAS SILVASUBESCRIVÃO: MÁRCIO GARCIA CARVALHOSUBESCRIVÃO: ANORAILTON CONCEIÇÃO SANTOS SILVA JÚNIOR

Expediente do dia 01 de junho de 2011

0030985-51.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Guilherme Almeida Cardoso, Valmir Oliveira Da Silva, Alci Cleber Costa Santos e outrosAdvogado(s): André Lopes, Andréia Lopes, Vivaldo Amaral, Bruno de Almeida Maia, Paulo Sérgio Meneses de Jesus, AneiltonJoão Rego Nascimento, Alano Bernardes Frank, Paulo Brito, João Carlos Teles, Marcelo Duarte, Lucas André Góes RibeiroCavalcantiVítima(s): Levi Monteiro Dos Reis, Benilton Dos Santos OliveiraDespacho: "Ficam os advogados acima mencionados devidamente intimados para audiência de instrução e julgamentodesignada para o dia 06 de junho de 2011, às 08:30h. MM Juízo de Direito da Segunda Vara Sumariante do Júri."

0073498-15.2003.805.0001 - JURIReu(s): Carlos Jose Da SilvaVítima(s): Edvanilton Cordeiro De JesusDespacho: fls.60 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se. Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0002886-52.2003.805.0001 - JURIReu(s): Raimundo AlvesVítima(s): Carlos Luiz Campos LoretoDespacho: fls.150 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se. Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0097202-23.2004.805.0001 - JURIAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Antonio Manoel Marques Da SilvaVítima(s): Jorge Dos Santos Alves, Antonio GodinhoDespacho: fls.69 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0146020-98.2007.805.0001 - HOMICIDIOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Renato Lopes PereiraVítima(s): Ivan Das Neves SilvaDespacho: fls.56 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesa

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prévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0188263-57.2007.805.0001 - HOMICIDIO QUALIFICADOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Sandoval Queiroz Da Silva, Jair Reis Dos AnjosVítima(s): Lazaro Souza Pedreira, Agenor Torquato De JesusDespacho: fls.173 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0003495-98.2004.805.0001 - JURIAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jose Rosa SantosVítima(s): Inair Dos Santos Maia, Ailton Da Trindade BatistaDespacho: fls.49 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0042396-72.2003.805.0001 - JURIReu(s): Neilton Raimundo Emilio Dos SantosVítima(s): Marivaldo Santos Da HoraDespacho: fls.55 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0155835-27.2004.805.0001 - JURIAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Manoel Freire PereiraVítima(s): Jose Carlos Dos Santos JustinoDespacho: fls.43 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0143402-88.2004.805.0001 - HOMICIDIO QUALIFICADOAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Marcelo De Jesus MouraVítima(s): Danilo Marcio Da SilvaDespacho: fls.70 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0059133-19.2004.805.0001 - JURIAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ivana Almeida SilvaVítima(s): Vagner Macedo ConceicaoDespacho: fls.72 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0052507-08.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico

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Reu(s): Mario Sergio Cunha Da SilvaVítima(s): Andre Conceição Do RosárioDespacho: fls.65 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0104764-10.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Manoel Dos SantosVítima(s): Aldenio Jose Teles SantosDespacho: fls.147 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0048834-80.2004.805.0001 - JURIAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Alexandro De SouzaVítima(s): Agnaldo Silva Dos SantosDespacho: fls.133 "(...)1- Compulsando os autos verifica-se que o réu devidamente citado por edital, não apresentou defesaprévia. 2- Considerando ainda o quanto previsto no art.366 do Código de Processo Penal, entendo que a hipótese dos autos,é de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3-Abra-se vista ao Ministério Público pra que se manifestesobre a possibilidade de produção antecipada de provas. Intime-se. Publique-se." Salvador, 31/05/2011. Vera MedauarMoreira - Juíza de Direito Substituta.

0046494-22.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jeferson Das Virgens OliveiraVítima(s): Genivalda Dulcelina De SouzaDespacho: fls.60 "(...) 1. Recebo a denúncia por esta(rem) presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos noart.41 do CPP, prova da materialidade e indício de autoria. cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesapreliminar em conformidade ao art.406 do CPP. Não constituindo defensor(es) e não oferecendo defesa(s) no prazo legal,encaminhe-se a Defensoria Pública os autos para atender o disposto no art.408 do CPP. 2. Cumpra-se as diligências acasorequeridas na denúncia, e requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado e demais certidões. 3. Cum-pra-se. Cite-se. Intime-se." Salvador, 16/05/2011. Vera Medauar Moreira - Juíza de Direito.

0046467-39.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Tiago Silva Ferreira, Fernando Jesus Santos, Andre Luis De Jesus SantosVítima(s): Mauricio Gomes Da SilvaDespacho: fls.92 "(...) 1. Recebo a denúncia por esta(rem) presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos noart.41 do CPP, prova da materialidade e indício de autoria. cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesapreliminar em conformidade ao art.406 do CPP. Não constituindo defensor(es) e não oferecendo defesa(s) no prazo legal,encaminhe-se a Defensoria Pública os autos para atender o disposto no art.408 do CPP. 2. Cumpra-se as diligências acasorequeridas na denúncia, e requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado e demais certidões. 3. Cum-pra-se. Cite-se. Intime-se." Salvador, 16/05/2011. Vera Medauar Moreira - Juíza de Direito.

2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEJUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARALJUIZA SUBSTITUTA : LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVAPROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO, NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO EEVANDRO LUIS SANTOS DE JESUSDEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO E MARIA CARMEN ALBUQUERQUE DE NOVAESESCRIVÃ: JOSERICE CARMARGO DE FARIASUB ESCRIVÃ: JANAINA SOUTO GALINDOEXPEDIENTE DO GABINETE DOS JUÍZES TITULAR/AUXILIARORLANDO SILVEIRA/ NELSON GUGÉ DE OLIVEIRA LIMA

Expediente do dia 31 de maio de 2011

SENTENÇAS PROFERIDAS DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTU-DE DRA. LEONIDES BISPOS DOS SAN-TOS SILVA

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0019121-50.2010.805.0001 - Internação sem Atividades ExternasAutor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jequié - BahiaReu(s)Sentença: AÇÃO: EMOC ( EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE OUTRA COMARCA)Sentença.Vistos etc...,

O adolescente, proveniente do Juízo da Comarca de Jequié-Ba, foi encaminhado a esta Vara em 03/ 03/2010 (fl.19), paracumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no artigo 33, daLei 11. 343/2006 ( posse de 25 pedras de entorpecente), fl.03/05.Relatório de Avaliação Interdisciplinar - CASE/CIA (fl.59/63).O Ministério Público, em sua promoção de fl.65/66, opinou, em síntese, pela progressão da medida socioeducativa deinternação para a de liberdade assistida. A Defensoria Pública, por seu turno, pugnou, em resumo, pela extinção da medidasocioeducativa de internação, considerando o prazo de cumprimento da medida, cujo objetivo já se revela atingido no casoconcreto (fl.68/72).O Educando foi avaliado consoante o art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, pela Equipe Interprofissional,que se constitui em um imprescindível instrumento de apoio e assessoramento à Justiça da Infância e da Juventude, tendocompetência legal, dentre outras, inclusive, para fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente, na audi-ência, de acordo com o respaldo que lhe dá a parte final do artigo 150, assim como o artigo 151, todos do ECA. É o relatório.Decido. Depreende-se do Relatório Psicossocial, datado em 25 de abril de 2011 (fl.59/63), que o Educando encontra-seprivado de sua liberdade desde 03/03/2010, na CASE/CIA. Incluindo-se o tempo em que permaneceu na Delegacia deJequié, de 04.12.2009 a 03.03.2010, perfaz-se um total, atualmente, de um ano, quatro meses e vinte e um dias em restriçãode liberdade, sendo que, nesse período foi havendo uma progressão paulatina em termos do seu comportamento, demons-trando que efetivamente assimilou e internalizou os objetivos da medida , não mais justificando a sua manutenção, apre-sentando projeto de vida consistente em trabalhar e retomar seus estudos.Verifica-se que o jovem já se tornou maior de idadel, haja vista que nasceu em 19.04.1993, tendo, portanto, atingido a plenacapacidade civil e penal. Releva salientar que H participa das oficinas profissionalizantes, arte-educação, assim como detodas as atividades propostas pelos educadores, com afinco, interesse e bom desempenho. Percebe-se também quedurante o período em que se encontra internado, nunca se envolveu em nenhum tipo de problema na Unidade, cumprindoa medida de forma exemplar, demonstrando de maneira inequívoca que compreendeu os objetivos da medida, que serecuperou, que se arrependeu do ato que praticou, que pretende apagar o seu passado, reiniciando uma nova trajetória emsua vida, para tanto passará a residir em São Paulo com o sua tia materna (fl.63). Sendo assim, observando-se o princípioda razoabilidade, aliado ao do bom senso, conclui-se que ele não mais necessita continuar cumprindo outro tipo de medidapara complementar sua socioeducação, ou seja, não precisa passar por uma medida socioeducativa de transição para sercolocado definitavamente em liberdade, sem nenhuma restrição, nem seria justo para com quem está se saindo muito bemno cumprimento da medida socioeducativa de internação, sem perder de vista que também é importante para o Educandorecomeçar seu projeto de vida em outro lugar (São Paulo), sem mácula, sem estigma, sem estar vinculado a uma medidasocioeducativa, pois, ficará complicado conciliar com esta, seus estudos e atividade laborativa.Prescreve o artigo 121 do mencionado Estatuto "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípiosde brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento." Preconiza o seu § 4º. : "Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semilberdadeou de liberdade assistida." O parágrafo anterior ( §3º.) estabelece , verbis :" Em nenhuma hipótese o período máximo deinternação excederá a três anos."Pelo exposto, devido o caráter de brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, amparada pelo §2º do artigo 121, da Lei 8.069 de 13/07/1990, atualizada pela Lei nº. 12.010, de 2009 - (ECA), declaro extinta a medidasocioeducativa de internação aplicada a H L R.Formalize-se o desinternamento, comunicando-se à CASE/CIA. Oficie-se o Juízo da Vara da Infância e da Juventude daComarca de Jequié - Ba sobre esta sentença.Após o trânsito em julgado, deem-se baixa nos registros do cartório e no SAIPRO, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, Ba; 27 de maio de 2011. DRª. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVAJuíza de Direito

SENTENÇAS PROFERIDAS DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTU-DE DRA. LEONIDES BISPOS DOS SANTOS SILVA

0115340-33.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaRepresentado(s)Sentença: AÇÃO SOCIOEDUCATIVA PÚBLICA - SAIPRO Nº 0115340-33.2007Os adolescentes MDA e AFS, foram representados pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no artigo 14 da lei10.826(porte de arma branca consistentes em duas facas tipo peixeira fls 02/03). Durante a tramitação processual, oEducando MDA, completou 21 anos de idade, pois nasceu em 05/01/1990 (fl.23) tendo como consequência a prescrição dapretensão socioeducativa. Releva destacar o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito :Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a inefácia da manutenção da medida socioeducativa, noscasos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou,

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da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta , da forma como prevista no Código Penal. Precedentes.(STJ- RESP 489188/SC). Quanto ao Educando ALS, faleceu em 24/10/2007(fl. 36). Considerando o disposto no artigo 152 dalei 8.069, 13 de julho de 1990, atualizada pela lei nº 12.010(Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA) que prevê a aplicaçãosubsidiária da lei processual pertinente, reporto-me ao artigo 62 do CPP, como procedimento para a extinção da punibilidadee, por analogia, a extinção da execução da medida socioeducativa. Relatados. Decido. Fica evidenciado que não há subsídiolegal para o prosseguinto do feito, haja vista que a Lei nº8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, atualizadapela Lei nº 12.010, de 2009, diz em seu artigo 2º, parágrafo unico combinado com o artigo 121, §5º, respectivamente que "nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.A liberação será compulsória ao vinte e um anos de idade". Pelo exposto, e tudo mais dos autos consta, com amparo noartigo art. 2º, parágrafo unico e no 121, todos do ECA, declaro extinta esta ação socioeducativa em relação a MFS, comfundamento no artigo 152 do ECA combinado com o artigo 62 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsitoem julgado, deem-se baixa nos registros do Cartório e no SAIPRO. Arquivem-se cópia desta sentença e nos autos. Salvador,26 de maio de 2011. Drª Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito

SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DOAMARAL

0128758-38.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaRepresentado(s):Sentença: Autos nºASP 836.07.07 Saipro : 0128758-38.2007.805.0001Vistos etc...O Ministério Púlico Estadual ofereceu representação em face do representado. Compulsando os autos, verifico que pordificuldades desta justiça em nosso Estado, a instrução não foi concluída em tempo hábil, tendo o jovem completado 21anos, fls. 04,o que ocasionou a prescrição da pretensão da pretensão socioeducativa. A inércia do Estado, através dos seusórgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida adequada aocaso.Resta evidenciado, que não há subsídio legal para prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e doAdolescente estabelece o art. 2º, parágrafo unico, e no art. 121,§5º, respectivamente, que "nos casos previstos em lei,aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos idade" e "a libetação será compulsória aosvinte e um anos de idade ". Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira,determino a extinta do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Salvador, 17 de Maio de 2011. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular

0119550-30.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaRepresentado(s):Sentença: Autos nºASP 762.07.07 Saipro : 0119550-30.2007.805.0001Vistos etc...O Ministério Púlico Estadual ofereceu representação em face do representado. Compulsando os autos, verifico que pordificuldades desta justiça em nosso Estado, a instrução não foi concluída em tempo hábil, tendo o jovem completado 21anos, fls. 11,o que ocasionou a prescrição da pretensão da pretensão socioeducativa. A inércia do Estado, através dos seusórgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida adequada aocaso.Resta evidenciado, que não há subsídio legal para prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e doAdolescente estabelece o art. 2º, parágrafo unico, e no art. 121,§5º, respectivamente, que "nos casos previstos em lei,aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos idade" e "a libetação será compulsória aosvinte e um anos de idade ". Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira,determino a extinta do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Salvador, 23 de Maio de 2011. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular

0041246-51.2006.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2Representante(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaRepresentado(s):Sentença: Autos nºASP 310.03.06 Saipro : 0041246-51.2006.805.0001Vistos etc...O Ministério Púlico Estadual ofereceu representação em face do representado. Compulsando os autos, verifico que pordificuldades desta justiça em nosso Estado, a instrução não foi concluída em tempo hábil, tendo o jovem completado 21anos, fls. 44,o que ocasionou a prescrição da pretensão da pretensão socioeducativa. A inércia do Estado, através dos seusórgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida adequada aocaso.Resta evidenciado, que não há subsídio legal para prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e doAdolescente estabelece o art. 2º, parágrafo unico, e no art. 121,§5º, respectivamente, que "nos casos previstos em lei,aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos idade" e "a libetação será compulsória aosvinte e um anos de idade ". Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira,determino a extinta do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Salvador, 31 de Maio de 2011. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular

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Cad. 2 / Página 235TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0205251-56.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaRepresentado(s):0205251-56.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaRepresentado(s):Sentença: utos nºASP 1206.11.07 Saipro : 0205251-56.2007.805.0001Vistos etc...O Ministério Púlico Estadual ofereceu representação em face do representado. Compulsando os autos, verifico que pordificuldades desta justiça em nosso Estado, a instrução não foi concluída em tempo hábil, tendo o jovem completado 21anos, fls. 14,o que ocasionou a prescrição da pretensão da pretensão socioeducativa. A inércia do Estado, através dos seusórgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida adequada aocaso.Resta evidenciado, que não há subsídio legal para prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e doAdolescente estabelece o art. 2º, parágrafo unico, e no art. 121,§5º, respectivamente, que "nos casos previstos em lei,aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos idade" e "a libetação será compulsória aosvinte e um anos de idade ". Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira,determino a extinta do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Salvador, 13 de Maio de 2011. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular

DESPACHO PROFERIDO PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPOSDOS SANTOS SILVA

0050088-44.2011.805.0001 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De AmargosaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Infancia E Juventude Da Comarca De SalvadorReu(s):Despacho: CP 140.05.2011 SAIPRO : 0050088-44.2011.805.0001Adolescente (s) :Vistos etc ...1- Considerando os termos do Provimento de n° CGJ 03/2010 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, recebo o presenteexpediente como sendo carta precatória, em face de estar este juízo deprecado a cumprir execução de internação provisória.2. Assim sendo lavre-se guia de internação provisória dos adolescentes e faça o seu encaminhamento a CASE/SSA, atravésdo Pronto Atendimento da FUNDAC. 3. Decorridos o prazo de quarenta e cinco dias da internação provisória, neste casoapós o dia 10/07/2011, sem decisão definitiva no processo de origem ou não tenha sido diligenciado o seu retorno, pelo juízodeprecante, determino desde já, a CASE/SSA providencie o retorno do adolescente à Comarca de origem, comunicando aeste. 4. Outrossim, em caso de ausência de decisão definitiva, remeta-se cópia das peças dos autos à Corregedoria Geralda Justiça para as providências que esta entender necessárias (art. 3º, do Provimento n° 03/2010).5. Após o envio das cópias à Corregedoria, devolva-se esta carta precatória com as garantias postais e com as novashomenagens ao juízo deprecante. Salvador, 27 de maio de 2011. Drª Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito

SENTENÇAS DECISÕES PROFERIDAS DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA EDA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPOS DOS SANTOS SILVA

0100006-22.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente(s): J. D. D. D. C. D. E. B.Representado(s): C. F. F.Requerido(s): J. D. D. D. 2. V. D. I. E. J.Despacho: Autos 153.07.2008 - EMOC (EXECUÇÃO DE MEDIDA DE OUTRA COMARCA)EDUCANDO :RhVistos etc...Junte aos autos pertinentes, abrindo-se em seguida, vista, sucessivamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Publique-se.Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DRª LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza de Direito

0066529-37.2010.805.0001 - Internação sem Atividades ExternasAutor(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Jaguaquara - BaReu(s):Sentença: ÇÃO: EMOC ( EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE OUTRA COMARCA)Sentença.Vistos etc...,

O adolescente, proveniente do Juízo da Comarca de Jaguaquara-Ba, foi encaminhado a esta Vara em 25/ 02/ 2010 (fl.21),para cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no artigo 33e 35, ambos da Lei 11. 343/2006 ( posse de 08 pedras de crack e cinquenta e duas gramas de cocaína), fl.03/04.Relatório de Avaliação Interdisciplinar - CASE/CIA (fl.79/82). O Ministério Público, em sua promoção de fl.84, opinou, em

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síntese, pela progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida. A Defensoria Pública, porseu turno, pugnou, em resumo, pela extinção da medida socioeducativa de internação, considerando o prazo do seucumprimento, cujo objetivo já se revela atingido no caso concreto e tendo em vista o conteúdo do Relatório de AvaliaçãoSocial (fl.86/90).O Educando foi avaliado consoante o art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, pela Equipe Interprofissional,que se constitui em um imprescindível instrumento de apoio e assessoramento à Justiça da Infância e da Juventude, tendocompetência legal, dentre outras, inclusive, para fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente, na audi-ência, de acordo com o respaldo que lhe dá a parte final do artigo 150, assim como o artigo 151, todos do ECA. É o relatório.Decido. Depreende-se do Relatório de Avaliação, datado em 06 de abril de 2011 (fl.79/82), que o Educando atualmenteencontra-se em restrição de sua liberdade a aproximadamente 01 anoe 32 dias. Cotejando-se os Relatórios de fl.54/58, 63/67, com o atual (fl.79/81) constata-se que nesse período ocorreu umaevolução em termos do seu comportamento, demonstrando deforma inequívoca que efetivamente assimilou e internalizou os objetivos da medida , não mais justificando a sua manuten-ção, apresentando projeto de vida consistente em trabalhar e retomar seus estudos. Sobressai-se, também, da sentença defl.24/26, ser esta a primeira vez que ele praticou ato infracional. A propósito, determina o artigo 122 da Lei nº. 8.069, de 13 dejulho de 1990, atualizada pela lei nº. 12.010, de 2009 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), " A medida de internaçãosó poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa ; II -por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medidaanteriormente imposta (...) " Verifica-se que o jovem já se tornou maior de idade, haja vista que nasceu em 15.11.1992 (fl.05),tendo, portanto, atingido a plena capacidade civil e penal. Releva salientar que Felipe participa das oficinas profissionalizantes,arte-educação, assim como de todas as atividades propostas pelos educadores, com afinco, interesse e bom desempe-nho. Percebe-se também que durante o período em que se encontra internado, nunca se envolveu em nenhum tipo deproblema na Unidade, cumprindo a medida de forma exemplar, demonstrando de maneira inequívoca que compreendeu osobjetivos da medida, que se recuperou, que se arrependeu do ato que praticou, que pretende apagar o seu passado,reiniciando uma nova trajetória em sua vida. Sendo assim, observando-se o princípio da razoabilidade, aliado ao do bomsenso, conclui-se que ele não mais necessita continuar cumprindo outro tipo de medida para complementar suasocioeducação, ou seja, não precisa passar por uma medida socioeducativa de transição para ser colocado definitavamenteem liberdade, sem nenhuma restrição, nem seria justo para com quem está se saindo muito bem no cumprimento damedida socioeducativa de internação, sem perder de vista que também é importante para o Educando, que já se tornoumaior de idade, recomeçar seu projeto de vida , sem mácula, sem estigma, sem estar vinculado a uma medida socioeducativa,pois, ficará complicado conciliar com esta, seus estudos e atividade laborativa. rescreve o artigo 121 do mencionadoEstatuto "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade erespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento." Preconiza o seu § 4º. : " Atingido o limite estabelecido noparágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semilberdade ou de liberdade assistida." Oparágrafo anterior ( §3º.) estabelece , verbis :" Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos."Pelo exposto, devido o caráter de brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, amparada pelo §2º do artigo 121, da Lei 8.069 de 13/07/1990, atualizada pela Lei nº. 12.010, de 2009 - (ECA), declaro extinta a medidasocioeducativa de internação aplicada ao adolescenteFormalize-se o desinternamento, comunicando-se à CASE/CIA. Oficie-se o Juízo da Vara da Infância e da Juventude daComarca de Jaguaquara - Ba, sobre esta sentença. Após o trânsito em julgado, deem-se baixa nos registros do cartório e noSAIPRO, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, Ba; 30 de maio de 2011. DRª. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza de Direito

0159054-72.2009.805.0001 - Internação sem Atividades ExternasAutor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Miguel CalmonReu(s):Decisão: EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE OUTRA COMARCA Nº. 0159054-72.2009.Educando :Comarca de origem : Miguel Calmon - Ba (fl.02).Ato infracional : equiparado ao tipificado no artigo 121 § 2º, II e IV, do Código Penal(fl.05/09).Sentença: internação por 03 (três) anos, com reavaliação semestral ( fl.05/07). Entrada na CASE/SSA(3ª.) : 27/11/2009 (fl.59).Foi avaliado (fl. 59/63) nos termos do § 2º, do artigo 121, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, atualizada pela Lei nº. 12.010,de 2009 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que preconiza : § 2º - A medida não comporta prazo determinado,devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º - Emnenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Diz mais o artigo 121 em seu § 4º, que: Atingidoo limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou deliberdade assistida. O Ministério Público, opinou, em síntese, pela manutenção da medida socioeducativa de internação,por entender que a mesma tem um caráter pedagógico, contribuindo para aquisição de valores e responsabilização porparte do educando, bem como da necessidade de acompanhamento por mais tempo, assim como o seu encaminhamentoao CAPS (fl.65/66).A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela progressão para liberdade assistida(fl.68/72). É o relatório. Decido Constano Relatório de Avaliação Interdisciplinar que o Educando iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internaçãoem 27/11/2009, na CASE/SSA, entretanto, analisando-se os autos, percebe-se, pelo seu perfil, que ainda não preenche osrequisitos previstos na legislação para ser contemplado com uma progressão de medida. Pelo exposto, e tudo mais quedos autos consta, tendo-se em vista que a medida socioeducativa de internação está dentro do prazo previsto legalmente,

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a mantenho, amparada pelo § 2º e 3º, do artigo 121, do ECA, nos exatos termos da sentença de fl.05/07. Defiro o encaminha-mento do adolescente ao CAPS, conforme sugerido no Relatório de Avaliação, e requerido pelo Ministério Público. Oficie-seà CASE/SSA, informando sobre esta decisão, aguardando-se o próximo relatório semestral de avaliação do Educando que,após juntado, deverá ser dado vista, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, independentemente de outrodespacho para este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, Ba; 30 de maio de 2011. Drª.Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito

0036770-91.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministerio Publico Da BahiaRepresentado(s):Decisão: EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE OUTRA COMARCA Nº. 0036770-91.2011.Educando :Comarca de origem : Eunápolis - Ba (fl.02).Ato infracional triplo: equiparado ao tipificado no artigo 121 § 2º, I, III , IV e o artigo 125 combinado com o artigo 29 e 69, todosdo Código Penal e mais o artigo 1º, I, da lei 8.072/90(fl.07/11). Sentença: internação por 03 (três) anos, com reavaliaçãosemestral ( fl.87/88).Entrada na CASE/SSA: 03/02/2011(fl.100). Foi avaliado (fl. 105/108) nos termos do § 2º, do artigo 121, daLei 8.069, de 13 de julho de 1990, atualizada pela Lei nº. 12.010, de 2009 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quepreconiza : § 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisãofundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a trêsanos." Diz mais o artigo 121 em seu § 4º, que: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá serliberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. O Ministério Público, opinou, em síntese, pelamanutenção da medida socioeducativa de internação, por entender que a mesma tem um caráter pedagógico, contribuindopara aquisição de valores e responsabilização por parte do educando, bem como da necessidade de acompanhamento pormais tempo (fl.110).A Defensoria Pública, por sua vez, solicita um Relatório mais detalhado (fl.112/113). É o relatório. DecidoConsta no Relatório de Avaliação Interdisciplinar de fl. 105/108, que o Educando iniciou o cumprimento da medidasocioeducativa de internação em 03/02/2011, na CASE/SSA, portanto, atualmente, com três meses em cumprimento demedida socioeducativa de internação(fl.108). Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, tendo-se em vista que amedida socioeducativa de internação está dentro do prazo previsto legalmente, a mantenho, amparada pelo § 2º e 3º, doartigo 121, do ECA, nos exatos termos da sentença de fl. 87/88.Oficie-se à CASE/SSA, anexando-se cópias de fl.112/114,informando sobre esta decisão, aguardando-se o próximo relatório semestral de avaliação do Educando Jeferson Chagasdos Santos, que, após juntado, deverá ser dado vista, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, independentemen-te de outro despacho para este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, Ba; 30 de maio de 2011. Drª.Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito

SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIACOORDENAÇÃO JURÍDICA - SECRETARIA JURIDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIAJUÍZA DE DIREITO: ROSA FERREIRA DE CASTROCURADOR GERAL: SIMONE ROSA MEIRA

Expediente do dia 04 de maio de 2011

0041747-29.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josue De Oliveira MonteiroAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos - Oab/Ba 25.323Reu(s): Maria De Lourdes Vieira LopesSentença: HOMOLOGO, por sentença,o restabelecimento da sociedade conjugal do casal, com arrimo no art.1577 doCódigo Civil c/c art.46 da lei 6515/77, conforme pactuado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e,por conseguinte, declaro a extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art.269, III do CPC.

Expediente do dia 05 de maio de 2011

0040180-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.S.D.S.J.Representante Do Autor(s): Lucidalva Mendes ClementeAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Michael Santana Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0040899-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.C.J.D.S.Representante Do Autor(s): Ilza Santos CardosoAdvogado(s): Débora Machado Caribé de A. Pinho Oab/Ba Nº 28.845

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Cad. 2 / Página 238TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Reu(s): Manoel Jesus Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0040986-95.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Tatiane Almeida Dos SantosAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Humberto Manoel Dos Santos FilhoSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DE-CRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º daConstituição Federal.

0039287-69.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Esdras Oliveira Da SilvaAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos - Oab/Ba Nº 25.323Reu(s): Nívea Oliveira Dos SantosSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal,o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIOCONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Expediente do dia 06 de maio de 2011

0039780-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.R.M.Representante Do Autor(s): Rosângela Rosa De BritoAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Jorge Teles De Meneses JuniorSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0039720-73.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): W.K.J.D.S.Representante Do Autor(s): Ijanline Jesus De SantanaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Adevan Dos SantosSentença: Homologo, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Ritos.

0040717-56.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): V. F.Representante Do Autor(s): Adenilza Santana FrançaAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Leonardo Da Cruz BatistaSentença: Homologo, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Ritos.

0040812-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.C.S.F.Representante Do Autor(s): Ana Celia Costa Dos Santos SouzaAdvogado(s): Nayana de Almeida Alves Gonçalves Oab/Ba Nº 27.031Reu(s): Jose Antonio Ferreira FilhoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado.

0039725-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): T.M.D.S.M.Representante Do Autor(s): Itailine Batista Dos SantosAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Marcos Moreira Da CruzSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos.

Expediente do dia 09 de maio de 2011

0035967-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual

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Cad. 2 / Página 239TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Noelia Pereira SilvaAdvogado(s): Mariana Cotrim - Oab/Ba 25.563Reu(s): Valter Barreto SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0036773-46.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Rosane Lima MangueiraAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Jandival Dos Santos MangueiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0041105-56.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Helenice Silva Da HoraAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): José Edemilson Da HoraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0037114-72.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Zezito Barbosa Da Silva SantosAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Josineide Maria Dos Santos SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Expediente do dia 10 de maio de 2011

0030918-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.S.D.Representante Do Autor(s): Daiane De Souza SantosAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Ramon Ribeiro DiasSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado.

0032691-69.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.S.B.M., L.S.B.M.Representante Do Autor(s): Alessandra Souza BragaAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): Luciano Santos MagalhaesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado.

0036792-52.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): José Do Nascimento FilhoAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Edileuza Dos Reis NascimentoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0039390-76.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Joanita Meireles De Almeida Dos SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Domingos Santana Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0030914-49.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Juciara Machado Dos SantosAdvogado(s): Mariana Cotrim Oab/Ba Nº 25.563Reu(s): Sidnei Nascimento Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

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Cad. 2 / Página 240TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0035982-77.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): C.S.D.CRepresentante Do Autor(s): Cleide Barreto SantosAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Antonilton Da ConceiçãoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0038272-65.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Jamile Santos Do NascimentoAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): Paulo Henrique Santos Da SilvaSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DE-CRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º daConstituição Federal.

0034661-07.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Rosenilson Santos De JesusAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Idelci Santos De SantanaSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal,o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIOCONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Expediente do dia 13 de maio de 2011

0040703-72.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Graziela Menezes Neiva LimaAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Damião Barbosa NeivaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes

Expediente do dia 16 de maio de 2011

0042010-61.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.D.S.S.Representante Do Autor(s): Guiomar Pereira De SouzaAdvogado(s): Gabriela de Araújo Santos Souza - Oab/Ba 28.129Reu(s): Luiz SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0039186-32.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Bárbara Michele Dantas Pinheiro FerreiraAdvogado(s): Nayana de Almeida Alves Gonçalves Oab/Ba Nº 27.031Reu(s): Jocivaldo Fernandes FerreiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044028-55.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria Denise Das Virgens FerreiraAdvogado(s): Edna Maria Nunes Oab - 31011Reu(s): Carlito Oliveira FerreiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0041827-90.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.P.D.D.S., G.D.D.S.Representante Do Autor(s): Lizete DiasAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): Florisvaldo Silva Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0044521-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

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Autor(s): M.S.F.D.S., M.S.F.D.S.Representante Do Autor(s): Cleonice Santana Dos SantosAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba 18.261Reu(s): Sandro Faustino Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0044113-41.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Juliete Vieira Dos Santos ConceiçãoAdvogado(s): Mariana Cotrim - Oab/Ba 25.563Reu(s): Luis André Da ConceiçãoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0041751-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): S.D.S.D.D., G.D.S.D.D.Representante Do Autor(s): Ivonete Nascimento De SousaAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos Oab/Ba 25.323Reu(s): Gilmario Bispo De DeusSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0044340-31.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Jaqueline Conceição Dos SantosAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Marivaldo Barbosa Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado.

0044468-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): R.C.B., O.P.C.B.Representante Do Autor(s): Lucidalva Magna Da ConceiçãoAdvogado(s): Flávia Nogueira Gomes - Oab/Ba 17.421Reu(s): Paulo Cezar Maciel BorgesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado.

0044437-31.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): D.V.D.A.Representante Do Autor(s): Isa Tarcila Vital De AlmeidaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Anderson Vieira De AlmeidaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0044890-26.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Alessandra De Jesus Silva SeveroAdvogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704Reu(s): Fernando Da Silva SeveroSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044388-87.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I.L.D.S.L.Representante Do Autor(s): Tâmara Taxman Lucina De SáAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): Israel Lima De JesusSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

Expediente do dia 17 de maio de 2011

0046611-13.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Jucilene Silva LimaAdvogado(s): Patrícia Souza Alves Oab/Ba 16.973

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Reu(s): Carlos André De Jesus LimaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0036217-44.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Genivalda Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Mariana Cotrim Oab/Ba Nº 25.563Reu(s): Raimundo Matos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0043549-62.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Márcia Barbosa Jesus De LimaAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): José Roberto Bastos De LimaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044940-52.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Claudiane Oliveira GonçalvesAdvogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704Reu(s): Manuelito Crispim Dos Santos De Assis JúniorSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045085-11.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria Da Conceição Moreira NobreAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Jorge Nobre De JesusSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044356-82.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Juliana Santa Rita Da SilvaAdvogado(s): Sandra Silva L. Cabral- Oab/Rj Nº 143955Reu(s): Tércio André Santos Da SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045091-18.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ana Claudia Sena Dos SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Domingos Sena Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044538-68.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Rosane Oliveira De SouzaAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Walter Teixeira De SouzaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044563-81.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Daniela Dos Santos Dias FelixAdvogado(s): Débora Machado Caribé de A. Pinho Oab/Ba Nº 28.845Reu(s): Flordenilson Felix De JesusSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0041792-33.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.B.L.MRepresentante Do Autor(s): Brenda Silva Lobo, Vera Lucia Da SilvaAdvogado(s): Flávia Nogueira Gomes - Oab/Ba 17.421Reu(s): Luiz Eduardo Oliveira Miranda

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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual convenionado,regulamentação de visita e guarda.

Expediente do dia 25 de maio de 2011

0045653-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.R.V.C.Representante Do Autor(s): Edneide Dos Santos RibeiroAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Alexandre Vieira CorreiaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado, ao tempo em que ratifico os termos doofício de número 679/2011 já expedido para fonte pagadora do alimentante, devendo ser lido no mesmo como número deprocesso 0045653-27.2011.805.0001, ao invés do anterior.

0038413-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.D.S.M.Representante Do Autor(s): Iara Cardoso Dos SantosAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): Alexandro Reis Gonzaga MunizSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

Expediente do dia 26 de maio de 2011

0045709-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.B.S.D.O.Representante Do Autor(s): Diana Souza SantosAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Nilson Soares De OliveiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0045723-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): G.M.D.R.Representante Do Autor(s): Jaciomara Marinósio Da ConceiçãoAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): Fabio Gonzaga Portela Dos ReisSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0044480-65.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Naira De Almeida Da SilvaAdvogado(s): Patricia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Sidney Vieira Da SilvaSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal,o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIOCONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045842-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): R.M.C.Representante Do Autor(s): Léia Cerqueira MalafaiaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Robson Araujo CastroSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0047952-74.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Hermano Jose Adorno Da SilvaAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Jaqueline Gregorio PereiraSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DE-CRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º daConstituição Federal.

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Cad. 2 / Página 244TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0046696-96.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Valquiria Conceição Da Silva SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Cesar Augusto Da Silva SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047385-43.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Wellington Da Cunha LemosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Cassiana Nery AraujoSentença: HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, comfundamento nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nostermos do acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro aextinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0048062-73.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.J.D.A., T.A.J.D.A.Representante Do Autor(s): Araci Ferreira De JesusAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba 18.261Reu(s): Nilson Augusto Santos De AzevedoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0044450-30.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Nade Jane Guimarães DiasAdvogado(s): Sandra Silva L. Cabral Oab/Rj 143955Reu(s): Neiron Rosa DiasSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047360-30.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lidio Do Carmo SantanaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Lucinete Pereira Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, comfundamento nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nostermos do acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro aextinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0044674-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): C.N.D.C., A.N.D.C.Representante Do Autor(s): Joilma Rosario NascimentoAdvogado(s): Mariana Cotrim - Oab/Ba 25.563Reu(s): Alexsandro Leite Da ConceiçãoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0048138-97.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): P.S.O.Representante Do Autor(s): Lilian Pereira SantanaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Roberto De Carvalho OliveiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0047400-12.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carla Alexandra Carmo Dos SantosAdvogado(s): Monica Carvalho Vasconcelos Oab/Ba 29.980Reu(s): Juracy BarbosaSentença: HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, comfundamento nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nostermos do acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro aextinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

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Cad. 2 / Página 245TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0048081-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): G.B.D.S.Representante Do Autor(s): Rosangela De Jesus BritoAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba 18.261Reu(s): Erivaldo Fernandes Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0048107-77.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adrielle Bahiense TrevisanAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Diego Alves SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, comfundamento nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nostermos do acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro aextinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0048021-09.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Da Purificação Miranda PriscoAdvogado(s): Nayana de Almeida Alves Gonçalves - Oab/Ba 27.031Reu(s): Elson Araujo De SouzaSentença: HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, comfundamento nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nostermos do acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro aextinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0048789-32.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Gilmara Santana Dos Anjos SantosAdvogado(s): Flávia Nogueira Gomes Oab/Ba 17.421Reu(s): Roberto Paixão Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047149-91.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Thais Santana De Souza LimaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Lucas Ferreira LimaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0046569-61.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Adeildes Rocha Dos SantosAdvogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba18.261Reu(s): Marino Nascimento Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0043995-65.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Angelina Maria Silva JesusAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Israel Oliveira De JesusSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045572-78.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ana Paula Garcia Neves SantosAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos Oab/Ba 25.323Reu(s): Joseval Bispo Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044502-26.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria Luiza Azevedo FrançaAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): José Milton Dos Santos França

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Cad. 2 / Página 246TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047971-80.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Edeni Alves Dos Santos DaltoAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416Reu(s): James Vagner Paim DaltoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044442-53.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ingrid Graciele Souza Dos SantosAdvogado(s): Mariana Cotrim Oab/Ba Nº 25.563Reu(s): Gilson Dos Santos FilhoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0046629-34.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria Eliene Ribeiro SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Benedito Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0043527-04.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Valdeneide Nunes Martins CarvalhoAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Raimundo De Castro CarvalhoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047131-70.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Geisa Dos Santos NascimentoAdvogado(s): Sandra Silva L. Cabral- Oab/Rj Nº 143955Reu(s): Silvestre Gonzaga Dos SantosSentença:HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, com fundamentonos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nos termos doacordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção doprocesso, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0048045-37.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sueli Bispo Dos SantosAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Wilson Manoel Matos SalomãoSentença:HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, com fundamentonos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nos termos doacordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção doprocesso, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0048094-78.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adriana Silva De JesusAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Valdomiro Marinho De SousaSentença: HOMOLOGO, por sentença, a dissolução da união estável do casal, com fundamento nos art. 226, parágrafo 3º daConstituição Federal, bem como no art. 1.723 e seguintes, do Código Cívil, nos termos do acordo celebrado pelas partes,para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com exame do mérito,na forma do art. 269, III do CPC.

0044005-12.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ivanilda Santos SouzaAdvogado(s): Patrícia Souza Alves Oab/Ba 16.973Reu(s): Arnaldo Alves De SouzaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para

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DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0046981-89.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Gilberto Figueirêdo De SantanaAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Jeane Dos Santos SantanaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044316-03.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ivonete De Souza Silva Dos SantosAdvogado(s): Flávia Nogueira Gomes - Oab/Ba 17.421Reu(s): Josias Silva Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047143-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): V.D.S.R.Representante Do Autor(s): Barbara Dos SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Jose Valter Bispo RamosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0045872-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I.L.F.D.S.Representante Do Autor(s): Erica Araujo FigueiredoAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Sandro Miranda Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0048378-86.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Eliene Das Neves De JesusAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Adelson Gomes De JesusSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048303-47.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Kyrkykleydys Torres De Oliveira VelosoAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Júlio Veloso Dos Santos FilhoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047316-11.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.G.C.D.S.Representante Do Autor(s): Ana Paula Gualberto SantosAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos - Oab/Ba 25.323Reu(s): Renato Cardoso Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado.

0044445-08.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Irley Suzane Conceição E ConceiçãoAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Tiago Souza ConceiçãoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048299-10.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Rita Maria De Barros ReisAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Eduardo Humberto Farias Reis

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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044344-68.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Luis Carlos Oliveira PereiraAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Luciana Lopes De Souza PereiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047977-87.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.L.F.S.S.Representante Do Autor(s): Edilena Bispo FerreiraAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Sergio Silva SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de revisão alimentos celebrado nopresente feito, em todos os termos, sobretudo quanto percentual convencionado.

0044417-40.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Rebeca Batista De SantanaAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Fernando Machado De SantanaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048781-55.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Lilian Miranda Dos SantosAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Willians Bonfim Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044866-95.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Lucieve De Azevêdo Figuerêdo Dos AnjosAdvogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704Reu(s): José Carlos Bastos Dos AnjosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045042-74.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Edcleide Lisboa Souza MagalhãesAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Fabio Queiróz MagalhãesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048337-22.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Esmeraldina Da Hora Do Espirito SantoAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Jose Raimundo Do Espirito SantoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045053-06.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Márcia Teixeira Miranda AlcantaraAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Cristiano Santos AlcantaraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0043976-59.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria Clara Dos Santos MartinsAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Nivaldo Gonçalves MartinsSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para

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Cad. 2 / Página 249TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048330-30.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Roseli Santos Da Cruz SantanaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Ijaguaraci De SantanaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047370-74.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Eliana Serafim Da SilvaAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): José Anselmo Damasceno CostaSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal,o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIOCONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048357-13.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Lucivania Santos VigasAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Alessandro Rodrigues VigasSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044473-73.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria José Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Silvano Lima Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0046604-21.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Rita Miranda AmorimAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): José Carlos De AmorimSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044332-54.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ana Celia Cunha De Azevêdo CavalcantiAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Joaquim Odilon Dantas CavalcantiSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047347-31.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Jose Ribeiro Dos SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Maria Selma Rodrigues De OliveiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da sociedade de fato e dissolvo a união estável do casal, comfundamento nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como no art.1.723 e seguintes, do Código Civil, nostermos do acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro aextinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

0046591-22.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Joilda Pinheiro Dos SantosAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): João Bosco Mariano Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0049222-36.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Marli Machado Da SilvaAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Silvanio Braz Do Nascimento

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Sentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal,o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIOCONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047312-71.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Hamilton Augusto Da Silva FilhoAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Ana Paula Aires De Almeida SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0045069-57.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maiara Matos De Almeida LimaAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Leandro Silva LimaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044528-24.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Bianca Duarte Dias Coelho MarcelinoAdvogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira Oab/Ba 19463Reu(s): João Carlos Conceição MarcelinoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047184-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.M.T., L.M.T.Representante Do Autor(s): Lise Tavares MotaAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Flaviano Silva TelesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0047144-69.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Nilva Cruz Dos SantosAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Carlos Henrique Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0043647-47.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Isabel Brito ConceiçãoAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Márcio De Jesus ConceiçãoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048807-53.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Neilza De Novais Santos BrandãoAdvogado(s): Marilia Mesquita de Amorim Oab/Ba Nº 24246Reu(s): Agildo Capistrano BrandãoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048874-18.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Lucia Nogueira BarretoAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Luiz Ubiratan Ornelas BarretoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0049196-38.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Taine Adriana Dos Santos CazumbaAdvogado(s): Patrícia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Ramon Cazumba Dos Santos

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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047148-09.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): D.F.D.S.L.Representante Do Autor(s): Kelly Santos Da SilvaAdvogado(s): Edna Maria Nunes - Oab/Ba 31.011Reu(s): Evandro Lima Da SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0047155-98.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Marinalda Farias Da SilvaAdvogado(s): Gabriela de Araujo Santos Souza Oab/Ba 28129Reu(s): Manoel Amancio Da SilvaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0043970-52.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Marisa Araujo SouzaAdvogado(s): Patrícia Souza Alves Oab/Ba 16.973Reu(s): Reinaldo Pereira SouzaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044321-25.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Daniana Nascimento De Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba Nº 21.416Reu(s): Valdecir Vieira Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0048005-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.A.D.J.D.S.Representante Do Autor(s): Gleice De Jesus ArcanjoAdvogado(s): Karolline de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261Reu(s): Carlos Jason Oliveira Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0045808-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): E.D.A.D.A.J.Representante Do Autor(s): Alzenir Da Luz NeryAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos - Oab/Ba 25.323Reu(s): Edilson Da Anunciação De AlmeidaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0047133-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): N.S.BRepresentante Do Autor(s): Vanusa Silva CandidoAdvogado(s): Karolinne de O. Gomes Santana - Oab/Ba Nº 18.261Reu(s): Cascemira Santiago BritoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0045627-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.S.R., A.S.R.Representante Do Autor(s): Lediane De Souza SantanaAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos - Oab/Ba 25.323Reu(s): Alexsandro Santana RosadoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0045613-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual

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Cad. 2 / Página 252TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor(s): Cassia Catrine Chaves DoriaAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos Oab/Ba 25.323Reu(s): Lazaro Antonio Martinez DoriaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044976-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.D.S.D.A.Representante Do Autor(s): Josefa Rita Fernandes Dos SantosAdvogado(s): Nayana de Almeida Alves Gonçalves - Oab/Ba 27.031Reu(s): Jonh Ferreira De AraujoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0048035-90.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): B.P.S.Representante Do Autor(s): Monica Maria Dos Santos PrazeresAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento - Oab/Ba 25.903Reu(s): Gilson Santos SantanaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0047297-05.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Emanoel Virgens WeberAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Daisan De Jesus Serra WeberSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0047956-14.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I.S.P., Í.S.P.Representante Do Autor(s): Heloisa De Souza SantosAdvogado(s): Fernanda Carvalho de Matos - Oab/Ba 25.323Reu(s): Italo PuglieseSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentualconvencionado, regulamentação de visita e guarda.

0048320-83.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Marcia Silva Pimentel Dos SantosAdvogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903Reu(s): Osorio Joaquim Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0049207-67.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Lucivania De Oliveira SantosAdvogado(s): Sandra Silva L. Cabral Oab/Rj 143955Reu(s): Luiz Claudio Dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

0044149-83.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Iracema Pereira SouzaAdvogado(s): Patricia Souza Alves - Oab/Ba 16.973Reu(s): Paulo MenezesSentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal,o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIOCONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

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Cad. 2 / Página 253TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

SECRETARIA JURÍDICA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA

CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIASECRETARIA JURIDICA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIAJUÍZA DE DIREITO: ROSA FERREIRA DE CASTROPROMOTORES DE JUSTIÇA: ADILSON DE OLIVEIRA e MARTA REGINA PINTO BOMFIM

Expediente do dia 25 de maio de 2011

0049200-75.2011.805.0001 - Procedimento OrdinárioAutores: Edilene Amarante dos Santose Cintia Oliveira AraújoEm Favor de: T.O.A.Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do Código de Ritos.

0049123-66.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): André Souza Gurgel e Iracema Reimão Barreto SouzaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0049116-74.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Antonio Mario Conceição dos Santos e Ana Etelina dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0048435-07.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Aline Hermenegilda Abade Silva Araujo e Ricardo Santos AraujoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0049174-77.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Carla Ariane Guedes de Freitas Oliveira e Cesar Magno De Souza Pires de Oliveira, este representado por Lucy Maryde Barros GuedesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0048922-74.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Luiz Carlos Guerra Lima e Rita de Cassia da Costa Campos LimaSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0048945-20.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Valdezilda Lima dos Santos e Geraldo dos SantosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0049093-31.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Benedita Lima dos Santos e Antonio Correia dos Santos FilhoSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0048903-68.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Iris Oliveira Bastos e Jurandir Souza BastosSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

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Cad. 2 / Página 254TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

0048931-36.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Erilene Santana Almeida e Reinaldo Bastos GomesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

Expediente do dia 26 de maio de 2011

0048880-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I.G.S.B.Representantes Do Autor(s): Jiseane Ferreira Santos e Edmilson Ferreira BragaSentença: HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conse-guinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do Código de Ritos.

Expediente do dia 30 de maio de 2011

0049098-53.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Fabiola Souza de Queiroz e Michel Oliveira BahienseSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6ºda Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face odeferimento de Assistência Judiciária Gratuita.

0050389-88.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Jailson Caldas Souza e Maria Tereza de Souza CaldasSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0050508-49.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria do Carmo Oliveira de Almeida e Cervulo Almeida VieiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

0049184-24.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.G.G.S. e M.E.G.S.Representantes do Autores: Girlene Gonçalves da Costa e Carlos Eduardo Soares GonçalvesSentença: HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 02/04, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conse-guinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do Código de Ritos.

0049105-45.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): R.A.N.Representado por: Nadia Cristina Abade dos SantosAlimentante: Gilmar Nunes de JesusSentença: HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conse-guinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do Código de Ritos.

0050297-13.2011.805.0001 - Prova de Estado de FiliaçãoAutores: Raquel Maria de Souza e Larissa do Carmo FerreiraEm Favor de: Raissa do Carmo FerreiraSentença: HOMOLOGO, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do Código de Ritos.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0050811-63.2011.805.0001 - Divórcio ConsensualAutor(s): Dulcilene Abreu Azevedo de Moraes e Uitamar Alves de MoraesSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes paraDECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidadecom a Emenda Constitucional nº.66/2010.

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JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO

Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoJuiz(a): Luciana Viana BarretoSecretário(a): Maria Eugênia pereiraSubsecretária: AlvaísaTurno: Manhã

Expediente do dia 25 de Maio de 2011

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0120318-53.2007.805.0001(5-5-6)Autor: Adual Auto Peças e Serviços Ltda MeAdvogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283Réu: Tim- Nordeste S/AAdvogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908Despacho: Arquivem-se com a devida baixa.

EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0035105-45.2008.805.0001(6-3-1)Autor: Lucia Maria GonzagaAdvogados(as): Iuri Ribeiro Gonçalves OAB/BA 23398Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Sanamento S.A.Advogados(as): Guy de Alcovia Rego Agulha OAB/BA 2022, Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699, LeonardoO'Dwyer OAB/BA 24552, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste juízado.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0021463-05.2008.805.0001(6-3-1)Autor: Eliete Dos Santos SilvaAdvogados(as): Vivian Angelim Ferreira Dos Santos OAB/BA 23032Réu: Hipercard Adm de Cartão de Credito LtdaAdvogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Cíntia Maria Gomes Santiago OAB/BA 27265, DanielaAssis Ponciano Martins OAB/BA 17126, Eduardo Fraga OAB/BA 10658Despacho: 1- Tendo em vista a comprovação pela acionante acerca da permanência de negativação indevida de seus dadosem cadastros de Restrição ao Crédito, consoante documento de fls. 217/219, oficie-se ao SERASA e a Associação de Sãopaulo para que promovam a imediata exclusão dos dados da autora de seus registros, referente ao contrato objeto da lide.2-Remetam-se os autos à contadoria para efetuar os calculos de multa fixada em sede de liminar do período correspondentea 12/02/2009, data da anotação, à 25/05/2009, data da publicação da sentença de mérito.3- Após, retornem-me os autosconclusos para penhora on line.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0087113-33.2007.805.0001(6-1-5)Autor: Haydée Lopes BarretoAdvogados(as): Abelardo Oliveira Filho OAB/BA 10417Réu: Banco do BrasilAdvogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606Despacho: Intime-se o acionado para se manifestar acerca da petição 04 fls. 97/98

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0022912-95.2008.805.0001(6-5-4)Autor: Reginaldo de Lima GomesAdvogados(as): José Antônio da Silva Gerbase OAB/BA 12854Réu: EmbratelAdvogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799Despacho: Intime-se a parte acionada para se manifestar sobre despacho de fl. 76, sob pena de arquivamento.

Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoJuíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da SilvaSecretário: Edmundo TelesSubsecretárias: Andréa Santana e Karina UchôaDigitador: Jociel PatrícioTurno: Tarde

Expediente do dia 27 de Maio de 2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0040531-38.2008.805.0001(46-3-2)Autor: Maria Regina Sena Ribeiro AlmeidaRéu: Banco do BrasilAdvogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458

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Cad. 2 / Página 256TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Despacho: RH. Diante da certidão de fls. 43V, arquivem-se os autos. Cumpra-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0063940-19.2003.805.0001(46-5-4)Autor: Carmen RibeiroAdvogados(as): Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006Réu: Banco Finasa S/AAdvogados(as): Dário Lima Evangelista OAB/BA 12584, Leila Nunes Porto OAB/BA 26170Réu: Operator Serviço e Sistema de Cobrança Ltda.Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757Despacho: RH. Diante do teor da certidão retro, indefiro o pedido de desarquivamento dos autos. Cumpra-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0039058-51.2007.805.0001(13-6-5)Autor: Jacira Barros de JesusAdvogados(as): Tiago Correia Santana OAB/BA 24590Réu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Frank OAB/BA 14799Despacho: Fale a parte autora sobre o documento/requerimento de fls 279/287. Prazo de cinco dias.

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0118389-48.2008.805.0001(13-2-2)Autor: Geovani Vilas Boas ArgoloAdvogados(as): Cesar de Oliveira Arnaut OAB/BA 10749Réu: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Natalie da Hora e Paz Santos OAB/BA 30128Despacho: RH.Embora o art. 736 do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a Lei 11.382, tenha dispensado agarantia do juízo para oferecimento de embargos, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 temregra expressa (art. 53, § 1°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulosjudiciais.Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117 e 121 determinando a obrigatoriedade da segurança do Juízo pelapenhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim,uma vez que o juízo não está devidamente garantido, deixo de conhecer os embargos à execução interpostos. Efetue-se apenhora on line.Prossiga-se.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0202190-90.2007.805.0001(13-4-6)Autor: Claudio Antonio Jezler Freire de CarvalhoAdvogados(as): Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho OAB/BA 18610Réu: Bahia Park Empreendimentos e Serviços LtdaAdvogados(as): Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior OAB/BA 14511Sentença: Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Requerida Bahia Park Empreendimentos eServiços Ltda. a pagar à Requerente Carlos Antônio Jezler Freire de Carvalho , a título de indenização pelos danos moraiscausados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais compu-tados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099, de 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0164008-40.2004.805.0001(13-3-1)Autor: Juliana Moraes MaiaAdvogados(as): Alexandre Ramos de Almeida OAB/BA 14428Réu: Horacio Cesar Netto & Cia LtdaAdvogados(as): Flávia Peixoto Ribeiro OAB/BA 23881Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "O arquivamento dos autos conforme decisão de fl. 109, bemassim diante da inexistência de valores a serem levantados no processo, face ao levantamento pela parte autora (fl. 117)".

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0156021-79.2006.805.0001(46-1-3)Autor: Emerson da Silva BorgesAdvogados(as): Ismailto Aparecido Pereira OAB/BA 12194Réu: Consórcio Nacional Honda LtdaRéu: M L Gomes Serviços de Cobrança LtdaAto De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação da parte acionante para informar se tem interesse noprosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0171245-86.2008.805.0001(46-4-5)Autor: Renato de Jesus AlmeidaAdvogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203

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Cad. 2 / Página 257TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: Consorcio Dos Concessionarios VolkswagenAdvogados(as): Anelise de Araújo Conceição Piñeiro OAB/BA 14987Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "Aguardar a informação do autor sobre o encerramento do grupo,a fim de dar início ao processo de execução".

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0120924-81.2007.805.0001(13-2-4)Autor: Paulo Ricardo Villas Boas SilvaRéu: Samsung Eletronica da Amazonia LtdaAdvogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311Réu: Star-CellAto De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "O arquivamento dos autos diante do levantamento pela parteautora do valor de fl. 118, bem assim da determinação contida no despacho de fl. 115".

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0109791-08.2008.805.0001(46-4-4)Autor: Joaquim Santos da SilvaAutor: Jucileide de Sousa SilvaRéu: Life System Assistência Médica LtdaAdvogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria:A intimação das partes do retorno dos autos da T. Recursal, bemcomo do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multado art. 475-J/CPC.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0038146-64.2001.805.0001(13-2-4)Autor: Cleide Souza de CarvalhoAdvogados(as): Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.Advogados(as): Raphael Moreira Dos Santos OAB/RJ 92476Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento do processo em face do cumprimento dasentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0123733-83.2003.805.0001(13-4-1)Autor: Maria José Rafael de AraújoAdvogados(as): Arnaldo Pereira Cruz OAB/BA 5338Réu: Sidnei Melo Dos SantosRéu: Sms Estofados- Serviço e Manutenção de SofáAto De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação da parte autora para comparecer à supervisão destejuizado, a fim de marcar data e horário para cumprimento da diligência de remoção junto ao oficial de justiça.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0036870-03.1998.805.0001(46-3-6)Autor: David Martins MendesRéu: Sul America Aetna SaudeAdvogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "A intimação da acionada para tomar ciência do desarquivamentodos autos. Prazo cinco dias".

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006454-37.2007.805.0001(13-3-4)Autor: Juliana Fernandes GrossiAdvogados(as): Ivan Pugliese OAB/BA 18392Réu: Mercadolivre.ComAto De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "A intimação da parte autora, através do seu patrono, Dr. IvanPugliese, OAB/BA 18392, sobre o despacho de fl. 91".

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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0154411-42.2007.805.0001(46-6-6)Autor: Scheila Schindler Santos CruzAdvogados(as): Flávio Borges Nun Alvares Pereira OAB/BA 21273Réu: Geap Fundação de Seguridade SocialAdvogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Marlton Fontes Mota OAB/BA 24374Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento do processo em face do cumprimento dasentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo.

Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoJuíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da SilvaSecretário: Edmundo TelesSubsecretárias: Andréa Santana e Karina UchôaDigitador: Jociel PatrícioTurno: Tarde

Expediente do dia 27 de Maio de 2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0109860-40.2008.805.0001(42-3-3)Autor: Nelci Dos SantosAdvogados(as): Juliana Vicente Guimarães OAB/BA 31648Réu: Banco Citicard S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-ADespacho: Manifeste-se a parte contrária, acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte Autora, no prazo de 10 dias,sob pena de que estes venham a ser reputados como escorreitos, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 15 dias,sob pena da multa de 10% do art. 475-J e, em seguida, penhora on-line do valor de R$ 2.227,73, vez que o acórdão de fls. 108determinou a devolução na forma simples. Em caso de impugnação aos cálculos, o executado deve juntar nova planilha comos valores que entende devidos, efetuando o depósito judicial concomitantemente. P.R.I.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0116917-12.2008.805.0001(40-3-3)Autor: Paulo Manoel Dos SantosRéu: Banco Hsbc Bank Brasil S/A Banco MultiploAdvogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872Despacho: RH. Após a atualização da multa arbitrada na sentença de fls. 34, intime-se a parte acionada para efetuar opagamento do valor devido em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online. Valor dos cálculos: R$ 35.250,00(trinta e cinco mil duzentos e cinquenta reais), atualizados até 13/05/2011.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0147729-42.2005.805.0001(46-1-4)Autor: Sandra Santos Gonçalves da SilvaAdvogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-BDespacho: RH. Defiro o pedido de fls. 323. Intime-se a parte exequente para que junte os cálculos, conforme despacho defls. 306. Prazo cinco dias.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0169681-09.2007.805.0001(40-4-3)Autor: Raimundo Nonato de Souza.Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Réu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433Despacho: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins deAlmeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res.01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O envio dos autos ao setor de cálculos. Após, a intimação do devedor paracumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J/CPC.Valor dos cálculos: R$ 9.062,40 (nove mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), atualizados até 06/05/2011.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0067383-36.2007.805.0001(40-4-1)Autor: Valney Oliveira da PaixãoAdvogados(as): Lucas Andrade Krejci OAB/BA 24002Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda.Réu: Fix Assistencia Tecnica LtdaRéu: Lojas Insunuante Móveis LtdaAdvogados(as): Leonardo Ribeiro OAB/BA 22342Despacho: RH. Remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para atualização do valor da condenação (fl. 31) juntamente

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com o valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em Acórdão de fls. 106. Após, intime-se a parteacionada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online.Valor dos cálculos: R$ 4.390,63 (quatro mil trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), atualizados até 06/05/2011.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0017782-95.2006.805.0001(13-1-3)Autor: Bruno Jovito RibeiroAdvogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-BSentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar que sejam refeitos os cálcu-los, com a incidência dos juros legais e de mora na base de 1% (um porcento) ao mês, tendo como termo inicial a data dacitação válida (20/02/2006 - fls. 04v). Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena depenhora on line. Intime-se e cumpra-se.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0073212-61.2008.805.0001(13-2-3)Autor: Maira de Araujo DantasRéu: Glima Indústria e Comércio LtdaAdvogados(as): Jorge Luis N. Pinto de Carvalho OAB/BA 13204Sentença: Isto posto, inexistindo os vícios suscitados pela embargante que legitimem o acolhimento da pretensão, conheçodos embargos, por tempestivos, porém, os julgo improcedentes, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos.Por serem os mesmos manifestamente protelatórios, arbitro à embargante multa de 1% sobre o valor da causa em bene-fício da embargada. P.R.I.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021784-06.2009.805.0001(46-5-4)Autor: Valdeney Antonio de OliveiraRéu: Banco Finasa SaAdvogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083Sentença: Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos,ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269,do CPC. Após o cumprimento da obrigação de pagar e o adimplemento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos. P.R.I.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0125786-95.2007.805.0001(12-4-2)Autor: Marli Gomes Dos ReisAdvogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491Réu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação das partes do retorno dos autos da T. Recursal, bemcomo do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multado art. 475-J/CPC.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0062201-06.2006.805.0001(42-2-5)Autor: Dulce Maria Queiroz de LimaRéu: Intermedica Sistema de Saude S/A- Norclínicas IntermédicaAdvogados(as): Vinicius Lima Sapucaia OAB/BA 19875Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento do processo em face do cumprimento dasentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0067749-41.2008.805.0001(42-6-4)Autor: Maria de Lourdes Neves da CruzRéu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação das partes do retorno dos autos da T. Recursal, bemcomo do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multado art. 475-J/CPC.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0140672-36.2006.805.0001(12-3-1)Autor: Gilvando Santana de JesusAdvogados(as): Cleberson Dos Santos Batista OAB/BA 28508Réu: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore

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Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A expedição de guia de retirada do depósito de fls/EV 101 e aintimação do credor para dizer se dá por cumprida a obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de extinção.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0152336-93.2008.805.0001(12-2-4)Autor: Leda Maria Hipolito Lima GoesAdvogados(as): Maria Luiza Neves Nunes Moreira OAB/BA 12897Réu: Hsbc BamerindusAdvogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação das partes do retorno dos autos da T. Recursal, bemcomo do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multado art. 475-J/CPC.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0187395-45.2008.805.0001(12-3-3)Autor: Jose Raimundo Dos ReisAdvogados(as): Maria Aparecida Vieira Silva OAB/BA 24262Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Água e Saneamento S/AAdvogados(as): Guy de Alcovia Rego Agulha OAB/BA 2022, Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699, RodrigoMoskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação das partes do retorno dos autos da T. Recursal, bemcomo do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multado art. 475-J/CPC.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0040855-62.2007.805.0001(42-6-6)Autor: Maria Cleide Oliveira LimaRéu: Credicard Adm de Cartões S/A (Mastercard)Advogados(as): Bianca Matos Silva OAB/BA 26076Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento dos autos em face da informação prestada pelaautora (fls. 44) que o acordo foi cumprido.

COMPANHIA SEGURADORA - 0034388-33.2008.805.0001(13-6-2)Autor: João Franco Dos SantosRéu: CapemiAdvogados(as): Karina Pinto Andrade OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). BeatrizMartins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: a concessão do prazo de20 dias à parte autora para que apresente planilha com os valores que entende devidos.

Modelo Especial Cível - FederaçãoJuiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves DiasSecretário(a): Valérie MachatSub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Carlos Mateus Sampaio de BritoDigitador: Claudio d'EçaTurno: (T) Tarde

Expediente do dia 01 de Junho de 2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0108167-89.2006.805.0001(49-6-1)Autor: Tiago Santos Lima Villas-BôasAdvogados(as): Tiago Santos Lima Villas Boas OAB/BA 18894Réu: Banco do BrasilAdvogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448Despacho: I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema BACEN JUD, intime-seo executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões, no mesmoprazo. IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação do executa-do, certifique-se o decurso do prazo in albis, contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.

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EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0029066-37.2005.805.0001(14-3-6)Autor: Luiz Antonio Neves de LimaAdvogados(as): Luis Fernando Gonçalves de Souza OAB/BA 14239Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-BDespacho: I. Recebi hoje.II. Tendo em vista que não houve êxito na tentativa de bloqueio do débito exeqüendo pelo sistemado BACEN JUD, intime-se o exeqüente.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0090266-11.2006.805.0001(59-5-6)Autor: Joao Cleidson Souza SalomaoAdvogados(as): Diney Marina da Silva OAB/BA 9814Réu: Bompreço Bahia S/AAdvogados(as): Murilo Nunes OAB/BA 23938Réu: Gradiente Eletrônica S/ARéu: Som e Imagem da Bahia LtdaDespacho: Intime-se o réu, acerca da impugnação de fls. 110/111, carreada aos autos pelo autor.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009113-82.2008.805.0001(48-2-3)Autor: Fernando Jorge Moreira da SilvaAdvogados(as): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos OAB/BA 19564Réu: Siga Bem- Centro de Formaçao de CondutoresAdvogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Gileno Rosa de Jesus OAB/BA 2584Despacho: Defiro o pedido da parte autora, às fls. retro.Cumpra-se.Proceda-se a penhora on-line, do valor remanescente.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0167004-69.2008.805.0001(59-1-6)Autor: Marieta Pinheiro AlmeidaAdvogados(as): Lorena Nunes Aguiar OAB/BA 30936Réu: Banco Finasa S/AAdvogados(as): Juliana Dantas da Gama Nakamura OAB/BA 22911Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em benefício do réu.Intime-se.

CAUSAS COMUNS - 0056109-22.2000.805.0001(17-2-2)Autor: Doralice Dalva do Nascimento SantosAdvogados(as): Silvia Cardoso Cerqueira OAB/BA 6393Réu: Jaime Dos Reis AlvesDespacho: Deste modo, percebe-se transcorrido tempo mais que suficiente para manifestação, demonstrando desinteres-se em dar continuidade ao feito. Contudo, defiro o pedido de fls. 27. Cumpra-se.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047011-66.2007.805.0001(15-4-4)Autor: Maria Edith Ribeiro Moreira KalilAdvogados(as): Renato Moreira Kalil OAB/BA 26340Réu: Banco Citicard Visa S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820Réu: Itau Cartão S/AAdvogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780Despacho: I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema BACEN JUD, intime-seo executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões, no mesmoprazo. IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação do executa-do, certifique-se o decurso do prazo in albis, contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.

CAUSAS COMUNS - 0029020-92.1998.805.0001(14-3-6)Autor: Ieda Maria de Jesus FrancaAdvogados(as): Maria Solene Rocha de Brito OAB/BA 11159Réu: Atende OdontoAdvogados(as): Ana Cristina Balazeiro Domingues OAB/BA 9567Despacho: Defiro os requerimentos da parte autora, na ordem em que foram dispostos, alternativamente.Cumpra-se.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0136600-45.2002.805.0001(60-1-5)Autor: Ailton Costa Santos PedreiraAdvogados(as): Maria Rosângela de Olveira Pedreira OAB/BA 9114Autor: Maria Rosangela de Oliveira PedreiraAdvogados(as): Maria Rosângela de Olveira Pedreira OAB/BA 9114Réu: Construtora Akyo LtdaAdvogados(as): Daniela Machado OAB/BA 13156Réu: Construtora Suarez

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Cad. 2 / Página 262TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: José Orlando Amaral AlvesRéu: Lino Fraguas SuarezRéu: Mário Seabra SuarezDespacho: I. Recebi hoje.II. Tendo em vista que não houve êxito na tentativa de bloqueio do débito exeqüendo pelo sistemado BACEN JUD, intime-se o exeqüente.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0014806-18.2006.805.0001(15-6-6)Apenso: 0014815-77.2006.805.0001Autor: Fernando Catalan LopezAdvogados(as): Sergio Pereira da Motta OAB/BA 20323Réu: Bradesco S/AAdvogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666Despacho: I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema BACEN JUD, intime-seo executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões, no mesmoprazo. IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação do executa-do, certifique-se o decurso do prazo in albis, contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0114532-91.2008.805.0001(48-3-3)Autor: Antônio MoraesAdvogados(as): Francisco José Piva Pazos OAB/BA 11676Réu: Btu - Bahia Transportes Urbanos LtdaAdvogados(as): Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829Testemunha da Parte Autora: Marcelo da Cruz SantosTestemunha da Parte Ré: José Marcio Alves da SilvaTestemunha da Parte Ré: Vanda Alves de LimaAto De Secretaria: Arquivamento do processo em face do cumprimento do Acórdão e da inexistência de valores a seremlevantados.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0098383-88.2006.805.0001(63-6-2)Autor: Kleber Carneiro de JesusAdvogados(as): Alexandre Franco Queiros OAB/BA 16567Réu: Companhia Brasileira de Distribuição - Extra HipermercadosRéu: Financeira Itaú CbdIntimação: Intime-se o(s) advogado(s) da parte AUTORA para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de busca e apreensão e demais providências cabíveis, junto à OAB.

JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge AmadoJuiz(a): Oseias Costa de Sousa/Rilton Goes RibeiroSecretário(a): Pedro Marchesi NetoTurno: Manhã -AFP

Expediente do dia 31 de Maio de 2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0134307-63.2006.805.0001(56-5-2)Autor: Isabella Barreto Azevedo Marques de OliveiraAdvogados(as): Alexandre Marques Andrade Lemos OAB/BA 17788Réu: Banco Panamericano Prestadora de ServiçosAdvogados(as): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo OAB/BA 24679Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) autor para, querendo, em 10 (dez)dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal,com as cautelas de praxe.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007414-22.2009.805.0001(22-4-6)Autor: Edgar Guimaraes DuarteAdvogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643Réu: Promédica Proteção Médica À Empresas S/AAdvogados(as): Tatiana Ramalho OAB/BA 27680Despacho: Intime-se a acionada acerca da alegação do autor na petição de fls.105, no prazo de 10 dias.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0107684-93.2005.805.0001(64-3-4)Autor: Lucia Cristina Souza de SantanaAdvogados(as): Ingrid Britto Presas OAB/BA 21347Réu: Varig

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Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343Despacho: Defiro o pedido de fls.180.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0123885-97.2004.805.0001(22-3-2)Autor: José Ruben de Macedo AlmeidaAdvogados(as): Ivan Brandi da Silva OAB/BA 7941Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/AAdvogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valorpenhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0132558-40.2008.805.0001(27-6-6)Autor: Antonio Hamilton Silva Oliveira - MeAdvogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195Réu: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563Réu: Graça Artes Gráficas e Editora LtdaAdvogados(as): Wagner Bemfica Araujo OAB/BA 16024Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a r. Decisão liminar de fl.15. P.R.I.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0161947-70.2008.805.0001(22-4-5)Autor: Almir Gonçalves Dos SantosRéu: Coelba- Grupo de EnergiaAdvogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309Sentença: (...)Pelo exposto, e na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré, - GRUPO NEOENERGIA, a realizar o faturamento das contas vencidas em março/2008, no valorde R$ 31,76, junho/2008, no valor de R$ 24,83, julho/2008 no valor de R$ 28,60, setembro/2008, no valor de R$ 58,31 eoutubro/2008, no valor de R$ 38,40, utilizando-se a média das 24 últimas faturas do autor, ALMIR GONÇAALVES DOSSANTOSço multa fixa para o eventual descumprimento da obrigação de fazer, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Havendoeventual crédito em favor do consumidor, proceda a ré o abatimento nas suas contas de consumo vincendas, na hipótese decontinuidade do contrato entre as partes. Caso contrário, determino que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) diasapós o trânsito em julgado desta, sob pena de acrescentamento de 10% (dez por cento), ex-vi do artigo 475-J CPC. JULGOIMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.P.R.I.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007826-84.2008.805.0001(63-6-6)Autor: Alexandre Souza AguiarRéu: Cce - Ind. e Com. de Comp. Eletronicos S.AAdvogados(as): Rodrigo Nobrega Ribeiro Vilela OAB/BA 22193Réu: Oregon InformaticaRéu: Supermercado Extra Cia Brasileira de DistribuiçãoSentença: (...)Isto posto, e na forma dos artigos 14 e 17 CDC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, IND. ECOM. DE COPONENTES ELETRONICOS, a restituir ao autor, SOUZA AGUIAR a importância de R$ 1.772,00 (mil, setecentose setenta e dois reais), com correção monetária a partir do dia 22/08/2007 até a efetiva restituição. Condeno-a, ainda, aindenizar a parte autora a título de reparação pelo dano moral, a importância de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte ecinco reais), equivalente a 05 salários mínimos. Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária (peloíndice INPC) a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. Notifique-se a ré de que deverá realizar o pagamento no prazode 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de acrescentamento de 10% (dez por cento), ex-vi do artigo475-J CPC. Deixo de condenar a assistência técnica em razão de não ter contribuído para o evento danoso.P.R.I.

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0108607-17.2008.805.0001(27-5-1)Autor: Pedro AndradeRéu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaAdvogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. P.R.I.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0168398-14.2008.805.0001(56-1-5)Autor: Ildefoncio da Silva NevesAdvogados(as): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim OAB/BA 9812Réu: Bnb -Banco do Nordeste do Brasil S/ASentença: (...)Pelo exposto, e na conformidade do que preceitua o artigo 14 da Lei n° 8.078/90, e demais dispositivos legaisretromencionados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu, BNB - BANCO DO NORDESTE DOBRASIL S/A, a aplicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ao saldo da caderneta de poupança indicadana inicial, pertencente ao autor, ILDEFONCIO DA SILVA NEVES, os seguintes índices de correção monetária: 42,72%, referen-te a janeiro/1989; 10,14% referente a fevereiro/1990; 84,32% até o limite de 50.000,00 Cruzeiros, referente a março/1990,

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acrescidos de juros de 0,5% a.m e correção monetária, a partir da época do plano econômico até o ajuizamento do feito, ede 1% a.m, a partir da citação até o efetivo pagamento. Fixo, na forma do artigo 84, § 4°, do CDC, multa diária de R$ 50,00(cinquenta reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. P.R.I.

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0022043-35.2008.805.0001(61-1-6)Autor: Dionisio Dos SantosRéu: Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144Sentença: (...)Pelo exposto, e na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedidopara condenar a ré, - GRUPO NEOENERGIA, a realizar o faturamento das contas vencidas em dezembro/2007, janeiro/2008e fevereiro/2008, utilizando-se a média das 24 últimas faturas do autor, DOS SANTOSço multa fixa para o eventualdescumprimento da obrigação de fazer, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Havendo eventual crédito em favor do consumidor,proceda a ré o abatimento nas suas contas de consumo vincendas, na hipótese de continuidade do contrato entre as partes.Caso contrário, determino que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta, sob penade acrescentamento de 10% (dez por cento), ex-vi do artigo 475-J CPC. P.R.I.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0125581-32.2008.805.0001(65-4-4)Autor: Amphilofio Hermano AbbehusenAdvogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202Réu: Banco Safra S.A.Advogados(as): Rogério Anéfalos Pereira OAB/SP 161253Sentença: (...)Pelo exposto, e na conformidade do que preceitua o artigo 14 da Lei n° 8.078/90, e demais dispositivos legaisretromencionados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu, BANCO SAFRA S.A, a aplicar, no prazode 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, ao saldo da caderneta de poupança indicada na inicial, pertencente ao autor,AMPHILOFIO HERMANO ABBEHUSEN, o índice de correção monetária de 6% expurgado em janeiro/1989, acrescido dejuros de 0,5% a.m e correção monetária, a partir da época do plano econômico, até o ajuizamento do feito, e de 1% a.m, apartir da citação até o efetivo pagamento. Fixo, na forma do artigo 84, § 4°, do CDC, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais),limitada ao teto dos Juizados Especiais, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Deixo de condená-lo nasucumbência, em face do artigo 55 da LJE. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. P.R.I.C.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0003960-68.2008.805.0001(63-4-2)Autor: Marinalva Souza OliveiraAdvogados(as): Luis Anselmo Souza Oliveira OAB/BA 22671Réu: Unimed de Salvador Coop. de Trabalho MédicoAdvogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para convalidar a r. decisão liminar de fl. 12, jácumprida, limitando, entretanto, o somatório ao teto dos Juizados Especiais. Declaro ilegal a negativa de autorização deprocedimento médico à parte autora, SOUZA OLIVEIRA, pela ré, DE SALVADOR COOP. DE TRABALHO MÉDICO, responsávelpelo custeio das despesas necessárias ao tratamento médico da demandante retromencionado, com base no artigo 35-Cda Lei n. 9.656/98. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, BEM COMO O PEDIDO CONTRAPOSTO. P.R.I.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018901-23.2008.805.0001(63-3-4)Autor: Margarete Paulina da SilvaRéu: Benq Mobile Holding B.VAdvogados(as): Rodrigo Regis Gomesa OAB/BA 23348Réu: Cmm Comercio e Serviços LtdaSentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª ré, BENQ MOBILE HOLDING B.V,a indenizar a parte autora, PAULINA DA SILVA a título de reparação pelo dano material, a importância de R$ 299,00 (duzentose noventa e nove reais), com correção monetária (pelo índice INPC) a partir do ajuizamento do feito até o efetivo pagamento.Condeno-a, outrossim, a indenizar a autora, a título de reparação pelo dano moral, a importância de R$ 545,00 (quinhentose quarenta e cinco reais), equivalente a 01 salário mínimo, quantia que deverá sofrer incidência de juros de 1% ao mês ecorreção monetária (pelo índice INPC) a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. Notifique-se a ré de que deverá realizaro pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de acrescentamento de 10% (dez porcento), ex-vi do artigo 475-J CPC. Deixo de condenar a CMM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA por não ter contribuído para oevento. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.P.R.I.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0036356-98.2008.805.0001(61-5-3)Autor: Aline Vieira de OliveiraAdvogados(as): Newton Carvalho de Mendonça OAB/BA 19305Réu: Bradesco Saúde S.A.Ato De Secretaria: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) autor para, querendo, em10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. TurmaRecursal, com as cautelas de praxe.

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FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0112237-81.2008.805.0001(29-3-5)Autor: Jair Alves MacielRéu: Eletrônica PlayRéu: G Barbosa Comercial LtdaRéu: Lg Eletronics da Amazonia LtdaAdvogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361Ato De Secretaria: Intime-se a acionada (LG ELETRONICS), para devolver a guia comprovando o deposito efetuado, no prazode 05 dias, sob pena de execução.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008520-53.2008.805.0001(22-6-1)Autor: Solange Santos AbreuAdvogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558Réu: Servitek Fk Comércio e Serviços GeraisAto De Secretaria: Faço vista dos autos à parte autora , para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documentojuntado à(s) fl(s).60/73.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0034404-21.2007.805.0001(57-3-2)Autor: Eliana Oliveira Almeida GomesAutor: Marconi Souza GomesRéu: Banco Itau S/AAdvogados(as): Cassia Emilian de Siqueira Andrade OAB/BA 27485Ato De Secretaria: Intimar o reu para levantar o saldo remanescente do valor depositado, de fls.170, em 10 dias, sob pena dearquivo definitivo.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0023049-19.2004.805.0001(63-6-4)Autor: Terezinha Das Mercês Das VirgensAdvogados(as): Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14654Réu: Banco Fininvest S/AAto De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 160, em 10 (dez) dias.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0019951-21.2007.805.0001(53-3-3)Autor: Marlene Fernandes da Cunha MouraAdvogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464Réu: Extra Supermercados (Cia. Bras. de Distribuição)Advogados(as): Ana Elvira Moreno Nascimento OAB/BA 9866Réu: Financeira Itaú Cbd S/AAdvogados(as): Patricia Bressan Linhares Gaudenzi OAB/BA 21278Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntadoà(s) fl(s). 147.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0119541-73.2004.805.0001(22-2-5)Autor: Gianpaolo Cerqueira HarfuschAdvogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Luciano Coelho Diniz OAB/BA 29503Ato De Secretaria: Recebo a Impugnação à Execução. Abram-se vista para a parte contrária manifestar-se sobre a mesmaem 15 dias.

COMPANHIA SEGURADORA - 0024894-52.2005.805.0001(0-0-0)Autor: Edson Santos de OliveiraAdvogados(as): Edna Saback Cohin OAB/BA 1686, Washington Startari de Oliveira OAB/BA 8798Réu: Sul America Seguro Saúde S/AAdvogados(as): Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397Ato De Secretaria: Intimar o Réu do desarquivamento dos autos, em 10(DEZ) dias, e levantar o deposito judicial.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0135849-48.2008.805.0001(67-3-5)Autor: Maria Emilia de Oliveira BastosRéu: Banco Ge Capital S/AAdvogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311Ato De Secretaria: ntime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$1.211,85 no prazo de 15 dias,sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC ou, querendo,impugnar a execução em igual prazo.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0085486-57.2008.805.0001(61-5-6)Autor: Carlos Alberto Mattos Dos Santos

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Cad. 2 / Página 266TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno OAB/BA 901-BRéu: Sul America Companhia de Seguros SaudeAto De Secretaria: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) autor para, querendo, em10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. TurmaRecursal, com as cautelas de praxe.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0042367-17.2006.805.0001(25-4-5)Autor: Silvana Xavier DiasAdvogados(as): Ivana Souza Lopes OAB/BA 17512, Patricia Barp OAB/BA 19127Réu: Cérebro Produções Artísticas Ltda.Réu: César Ribeiro AledoRéu: Fábio Augusto Diniz LuanesAto De Secretaria: Intimar o AUTOR do desarquivamento dos autos, em 10(DEZ) dias.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0148151-80.2006.805.0001(53-1-2)Autor: Usival Boa Morte RodriguesAdvogados(as): Carina Barbosa Gouvea OAB/BA 23863Réu: Preview- Computadores LtdaRéu: Sansung Eletronica da Amazonia LtdaRéu: Star Cell Computadores e CelularesAto De Secretaria: Fica a advogada da parte autora intimada para levantar o valor de R$ 542,49, relativo aos honorários desucumbência, saldo remanescente na conta judicial de fls.159, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0050087-64.2008.805.0001(23-1-2)Autor: Edmilson Teles de AndradeAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Luciano Coelho Diniz OAB/BA 29503Ato De Secretaria: Recebo a Impugnação à Execução. Abram-se vista para a parte contrária manifestar-se sobre a mesmaem 15 dias.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0062192-73.2008.805.0001(62-2-6)Autor: Regina Santos Silva TonniAdvogados(as): Newton Carvalho de Mendonça OAB/BA 19305Réu: Petrobrás S/AAto De Secretaria: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) AUTORA para, querendo,em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. TurmaRecursal, com as cautelas de praxe.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0052702-61.2007.805.0001(5-3-5)Autor: Marlon de Souza LobatoAdvogados(as): Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696Réu: Banco Santander Brasil S/AAto De Secretaria: Intimar o AUTOR do desarquivamento dos autos, em 10(DEZ) dias.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0144398-47.2008.805.0001(59-6-4)Autor: Jardelina Dos Santos BritoAdvogados(as): Ana Vírginia Santos Borges de Souza OAB/BA 22185Réu: UnibancoAto De Secretaria: Intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 dias, provar a necessidade da assistência judiciária gratuitarequerida.

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - PiatãJuiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas CruzSecretário(a): Cátia Teixeira de OliveiraTurno: Manhã

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0144003-21.2009.805.0001(8-4-5)Autor: Dalvaci Oliveira Cintra SouzaAdvogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939, Wellington Mendes Kruschewsky OAB/BA 14618Autor: Edis de Souza

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Cad. 2 / Página 267TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939, Wellington Mendes Kruschewsky OAB/BA 14618Réu: Vampeta Sport 2001 Promoções, Imagem e Eventos S/S LtdaAdvogados(as): Lívia Leonor Freitas Freire OAB/BA 27478Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, dodespacho a seguir:"Homologo a desistência requerida para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com baseno art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. Faculto as partes o desentranhamento dos documentos (Observo que houve acordo nosautos de nº 0154691-42.2009 (SAIPRO) neste sentido)".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0167281-85.2008.805.0001(1-5-4)Autor: Eliane da Silva SilveiraAdvogados(as): Maria Das Graças Pereira OAB/BA 12451Réu: Condomínio do Edifício Iguatemi MultiplusAdvogados(as): Maria Fernanda Rolim Moura Viana OAB/BA 22142Sentença: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,dasentença a seguir:"... Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Cond. Do EdifícioIguatemi Multiplus, a pagar à Sra. Eliane da Silva Silveira, a quantia de R$ 9.198,00 ( nove mil cento e noventa e oito reais),devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias e mais multa de 10%, baseado no art. 475, J, do CPC, de acordo com a Leinº11232/05, recepcionado pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após 15 (quinze) dias do transito em julgado. Sem custas ehonorários advocatícios de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0155056-96.2009.805.0001(8-1-4)Autor: Ivan Marival CerqueiraAdvogados(as): Carolina Cerqueira Seixas OAB/BA 18366, João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540, Plínio AlexandreLuchini Neto OAB/BA 26282Réu: Banco Gmac S/A (General Motors)Advogados(as): Carmino Eduardo Perreira OAB/SP 260321Réu: Raimundo Dos Santos MoreiraSentença: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,dasentença a seguir:"... Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para manter os termos da liminarconcedida, condenando o Sr. Raimundo dos Santos Moreira, a pagar, sem incluir vincendas pois não há planilha atualizadanos autos e há variação do aluguel da inicial até a instrução, ao Sr. Ivan Marival Cerqueira, a quantia de R$ 9.595,83 (nove milquinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido da inicial e com juros da citação, noprazo de 10 (dez) dias e mais multa de 10%, baseado no art. 475, J, do CPC, de acordo com a Lei nº11232/05, recepcionadopelo FONAJE, Enunciado nº 105, após 15 (quinze) dias do transito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios deacordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.".

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004176-68.2004.805.0001(8-2-3)Autor: Joilson Dias Dos SantosAdvogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557Réu: Sarajane de Mendonça TudeAdvogados(as): Artur Jose Pires Veloso OAB/BA 6338Sentença: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,dasentença a seguir:"... Ante o exposto, recebo os embargos à execução, e JULGO-OS IMPROCEDENTES, devendo a execuçãoprosseguir normalmente. Custas na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P. R. I.".

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0097906-60.2009.805.0001(18-3-2)Autor: Zilda Theophilo de Sousa NegreirosAdvogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483Réu: Lucia Maria Machado de OliveiraAdvogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte executada intimada, por seuadvogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Intime-se a parte executada para ter conhecimento do bloqueio efetuado e, querendo,embargar no prazo de 15 (quinze) dias".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0048859-20.2009.805.0001(1-1-1)Autor: Reginaldo Santos SimõesAdvogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339Réu: Olga Campos de CerqueiraAdvogados(as): Edvaldo Bomfim Dos Santos OAB/BA 6995Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte executada intimada, por seuadvogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Intime-se a parte executada para ter conhecimento do bloqueio efetuado e, querendo,embargar no prazo de 15 (quinze) dias".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0026729-36.2009.805.0001(7-3-1)Autor: Ana Maura de Jesus Bezerra

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Cad. 2 / Página 268TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293Autor: Janete de Jesus BezerraAdvogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,do despacho a seguir:"Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal".

COBRANÇA DE DIVIDA - 0079456-06.2008.805.0001(16-1-4)Autor: Rosalva Ferreira Diniz GoncalvesAdvogados(as): Thelma Badaró de Almeida Souza OAB/BA 13742Réu: Ana Luzia Charotta GomesAdvogados(as): Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Fernanda Teles Barretto OAB/BA 23247Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,do despacho a seguir:"Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0175895-79.2008.805.0001(7-2-4)Autor: Túlio Henrique Costa RodriguesAdvogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706Réu: Melsa Louredo CabralRéu: Robson Luan Louredo CabralAdvogados(as): Norma Souza e Silva OAB/BA 11538Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,do despacho a seguir:"Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal".

COBRANÇA DE DIVIDA - 0084831-85.2008.805.0001(8-4-1)Autor: Dulcileda da Cruz SouzaAdvogados(as): Jorge Igor Rangel Santos Moreira OAB/BA 28629, José Fernando Rangel Santos OAB/BA 4021Réu: Almir MoysésAdvogados(as): Andrea Filgueiras Pimentel OAB/BA 27381, Lucille Correia Cavalcante OAB/BA 26232, Marcos Antonio SilvaDias OAB/BA 18345Réu: Unimarcas Representações e Serviços LtdaAdvogados(as): Andrea Filgueiras Pimentel OAB/BA 27381, Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Lucille Correia CavalcanteOAB/BA 26232, Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732Réu: Walter Alexandre de AraujoAto De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,do despacho a seguir:"Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal".

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - PiatãJuiz(a): Regina Helena Santos e SilvaSecretário(a): Ana Carolina Rios DantasTurno: Tarde

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0023687-18.2005.805.0001(17-5-5)Autor: Condomínio Residencial do ParqueAdvogados(as): Eberson Bastos Pereira OAB/BA 14728Réu: Sayonara Carvalho de AraújoDespacho: "Manifeste-se a parte autora, sobre os documentos de fls., 58 a 74, no prazo de 10(dez) dias, sob pena dearquivamento. P.I. Em 09/05/2011."

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004351-52.2010.805.0001(4-1-1)Autor: Condomínio Edifício FábioAdvogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932Réu: Fernando Antônio Galvão CostaDespacho: "Indefiro. Não há amapro legal. Requerimento de fl. 20. Em 26/05/2011."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0151272-48.2008.805.0001(4-5-3)Autor: Condomínio do Edifício Victória Marina FlatAdvogados(as): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro OAB/BA 20721Réu: Pousada Farol do MorroAdvogados(as): Cleumar Nogueira Cavalcanti OAB/BA 25688Despacho: "À Execução Provisoria. P.I. Em 12/05/2011."

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Cad. 2 / Página 269TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

COBRANÇA DE DIVIDA - 0188755-49.2007.805.0001(4-1-6)Autor: Condomínio Porto Marina Residence ServiceAdvogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532Réu: Djalma da Costa Pinto Dias FilhoRéu: Sabrina Jarna Coelho AndradeDespacho: "Defiro o pedido de fl. 55. Em 26/05/2011."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0095296-22.2009.805.0001(9-1-1)Autor: Juarez Dos Santos SouzaRéu: Condomínio Edifício Cidade de Porto SeguroAdvogados(as): Gervasio Lopes da Silva OAB/BA 10423Despacho: "1 - Recebo aquele recurso apenas, com efeito, devolutivo.2 - Diga o recorrido. I. 3 - À Superior Instância. 4- Defiroo pedido de Assistencia Judiciária gratuita. Em 09/05/2011."

EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0168731-34.2006.805.0001(4-3-6)Autor: João Crisostomo RosaAdvogados(as): Genira Moraes Rodrigues OAB/BA 13352Réu: Carlos R. Dos Santos MachadoAdvogados(as): Any Rosy Peitl OAB/BA 795ARéu: Claudinei de Oliveira LacerdaAdvogados(as): Victor José Santos Cirino OAB/BA 22097Despacho: "Cumpra-se o despacho de fl. 114 , indicando o Exequente, bens passives de penhora , sob pena de arquivamen-to. Prazo de lei. Em 26/05/2011."

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0097358-06.2007.805.0001(9-1-3)Autor: Condomínio Edifício JúpiterAdvogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932Réu: Antonio Peleteiro TourinhoRéu: Roseval Xisto PessoaDespacho: "Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. Em 04/05/2011."

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0088812-59.2007.805.0001(4-1-2)Autor: Condomínio Edifício Iguatemi SulAdvogados(as): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure OAB/BA 16977Réu: Banco Bradesco S/A.Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563Réu: Edlena Maria Santana Silva MacielAdvogados(as): Edlena Maciel OAB/BA 7861Réu: Rubens José MacielAto De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0118544-51.2008.805.0001(4-3-5)Autor: Sueli Lima Andrade de Azevedo SantosAdvogados(as): Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699Réu: Carolina Leal DahiaRéu: Imobiliaria Bitencourt LopesAdvogados(as): Flávia Smarcevscki Pereira OAB/BA 19512, Lucas Lopes Menezes OAB/BA 25980, Talita Macêdo RomeuOAB/BA 27041Réu: Nagib Teixeira DahiaAto De Secretaria: Intime-se as parte do retorno dos autos da Turma Recursal.

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - PiatãJuiz(a): Regina Helena Santos e SilvaSecretário(a): Ana Carolina Rios DantasTurno: Tarde

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

COBRANÇA DE DIVIDA - 0053575-32.2005.805.0001(9-3-3)Autor: Luis Roberto de Sousa GouveaAdvogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532, Sávio Luís Oliveira Ramos OAB/BA 20126, Vitor Emanuel Lins deMoraes OAB/BA 15969Réu: Eldebrando Moraes Pires FilhoAdvogados(as): Thiago Carvalho Cunha OAB/BA 24401, Ulisses Orge Lima Gomes OAB/BA 24586

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Cad. 2 / Página 270TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: Francisco Moreira CostaAdvogados(as): Thiago Carvalho Cunha OAB/BA 24401, Ulisses Orge Lima Gomes OAB/BA 24586Réu: Rogégio Abude Eustáquio da SilvaAdvogados(as): Thiago Carvalho Cunha OAB/BA 24401, Ulisses Orge Lima Gomes OAB/BA 24586Despacho: "Defiro. Requerimento de fl. 150. Em 10/05/2011." REPUBLICAÇÃO:"Torno sem efeito o despacho de fl. 106,fazendo valer o despacho de fl. 80. Em 14/03/2011."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0023584-69.2009.805.0001(9-3-1)Autor: Roseli Alves de AlencarAdvogados(as): Eric Luis Freitas Estevão Botassine OAB/BA 22181Réu: Delson José Lopes LimaAdvogados(as): Carlos Alberto Passos Gramacho OAB/BA 30536Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de 15 dias. Suspendo oandamento do principal. Em 09/05/2011."

CAUSAS COMUNS - 0021904-79.1991.805.0001(9-1-3)Autor: Silvio Antonio Silva SantosAdvogados(as): Jailson Antonio Silva Santos OAB/BA 13005Réu: Andre Luiz Cavalcante TrajanoAdvogados(as): Edson Freire O'Dwyer OAB/BA 1242Despacho: "Determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito , com base no art. 267 VI do CPC. Arquive-seapós o trânsito em julgado desta. Em 09/05/2011."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127173-77.2009.805.0001(9-4-4)Autor: Condomínio Angra, Rios e Rio MarAdvogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774Réu: Renilson Raimundo Freitas de SousaSentença: "Homologo o acordo celebrado entre as partes para que roduza os seus efeitos, julgando extinto o processo, comjulgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. Em 10/05/2011."

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0018051-03.2007.805.0001(4-1-3)Autor: Lopes Leite Locação de Veículos Ltda.Advogados(as): Magna Dourado Rocha OAB/BA 12439Réu: Milton João Soares BarbosaAdvogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo Júnior OAB/BA 25970, Rogerio de Araujo Melo OAB/BA 23805Ato De Secretaria: Diga a parte Exequente, sobre o documento de fls.77/85, no prazo de lei.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0053309-40.2008.805.0001(4-3-1)Apenso: 0089773-29.2009.805.0001Autor: Telma Rosilene Barbosa MedradoAdvogados(as): Maria Ester Paula Vilas OAB/BA 7848Autor: Telma Rosilene Barbpsa MedradoAdvogados(as): Maria Ester Paula Vilas OAB/BA 7848Réu: Idalia Correia SantosAdvogados(as): Ivo Gomes Araújo OAB/BA 25361Réu: Idalia Correia SantosRéu: Pedro Dantas SilvaAto De Secretaria: Diga a parte Exquente sobre o documento de fl. ..., no prazo de lei.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0073667-26.2008.805.0001(9-1-2)Autor: Veraildes de Jesus BarbosaAdvogados(as): Roberta Lima Leite OAB/BA 18697Réu: Maria de Jesus BarbosaAto De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0154668-96.2009.805.0001(9-5-1)Autor: Condomínio Edifício Saint Paul ResidenceAdvogados(as): Mário Pestana de Araujo Filho OAB/BA 15616Réu: Maria da Gloria Paiva CarvalhoAdvogados(as): André Luiz Queiroz Sturaro OAB/BA 12051Ato De Secretaria: Intime-se a Executada para, querendo, impugnar a penhora de fl. 24 a 26, no prazo de 15(quinze) dias.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0025390-42.2009.805.0001(9-3-2)Autor: Divalmira Cardoso MartinsAdvogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344, Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Sandra Helena

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Cad. 2 / Página 271TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756Réu: Real Previdencia e Seguros S/AAdvogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Michael Nery Fahel OAB/BA 27013Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - PiatãJuiz(a): Regina Helena Santos e SilvaSecretário(a): Ana Carolina Rios DantasTurno: Tarde

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

COBRANÇA DE DIVIDA - 0105021-69.2008.805.0001(9-1-1)Autor: Zeneide Ferreira da SilvaAdvogados(as): Isabel Helena Melo Dos Santos OAB/BA 12642Réu: Aurino Souza SantosRéu: Pedro Souza SantosDespacho: "Os documentos ora apresentados pela exequente, de fls, 60 a 63, não condiz com o pedido realizado às fls.56e conforme solicitado no despacho de fl. 59. Em 23/05/2011."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0180454-16.2007.805.0001(9-1-2)Autor: Colégio ElloAdvogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085Autor: Colegio Ellus e Seu RepresentanteRéu: Elaine Raimunda Rocha Dos SantosDespacho: "Defiro, em parte, oficie-se à Receita Federal. Em 28/03/2011."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127162-48.2009.805.0001(12-4-5)Autor: Condomínio Angra, Rios e Rio MarAdvogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774Réu: Benedito Gonçalves da SilvaAdvogados(as): James Adorno OAB/BA 9435Sentença: "... Ante o exposto, deixo de acolher a exceção argüida, devendo prosseguir a execução. P.I. Salvador, 10 de maiode 2011. "DESPACHO: Antes do julgamento dos Embargos Declaratórios, após seja designada audiencia para tentativa deacordo, audiencia que deve ser realizada por mim. Intimações necessárias. Em 30/05/2011."INTIMAÇÃO: De ordem da ExmªJuiza de Direito , fica V. Sa. intimada da data de audiencia de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/06/2011, às15:30 h.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0157372-19.2008.805.0001(4-4-3)Autor: Condominio Recanto de Busca VidaAdvogados(as): Claudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024Réu: Brn - Consultoria e Administração de BensAto De Secretaria: Proceda-se a penhora on-line , cpf à 36 e cálculo à fl. 43. Após , restando a mesma infrutifera, expeça-semandado de penhora e avaliação.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0052597-65.1999.805.0001(9-5-2)Apenso: 0052597-65.1999.805.0001Autor: Condominio Bosque de ItapuaAdvogados(as): Adriana Bandeira Cerqueira Zoolinger OAB/BA 12351, Sabrina Moreira Batista OAB/BA 19573Réu: Everaldo Lima de QueirozAdvogados(as): Jomar Amorim de Moraes OAB/BA 9517Ato De Secretaria: Intime-se o advogado do réu , do retorno dos autos . Publique-se .

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054232-32.2009.805.0001(9-1-2)Autor: Condominio Vivenda Dos PassarosAdvogados(as): Antonio Roberto Leite Matos OAB/BA 9117Réu: Elcio Lins CostaAdvogados(as): Carolina Pereira Castro Pantaleão OAB/BA 19393Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retoro dos autos da Turma Recursal.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0105231-86.2009.805.0001(4-3-6)Autor: Cond. Edf. PalmaresAdvogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855Réu: Cidália Marieta Barbosa Vilaça de CarvalhoAdvogados(as): Juliana Albano Caldas de Miranda OAB/BA 18896

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Cad. 2 / Página 272TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: Espólio de Manuel Santos BarbosaRéu: Espólio de Maria da Conceição Bahia Leitão BarbosaAto De Secretaria: Junte-se o substabelecimento indicado à fl. 91. Prazo e lei.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0053609-75.2003.805.0001(4-4-1)Autor: Condomínio do Edifício IbabirabaAdvogados(as): Wanusa Brandão Cruz OAB/BA 15160Réu: Elson Jose WanderleiRéu: Giuliano de Almeida MunizAdvogados(as): Oscar Calmon OAB/BA 9090, Vera Lúcia Evaristo de Souza OAB/BA 11042Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora de fl. 85 a 87, no prazo de 15(quinze) dias. Em28/03/2011.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037917-26.2009.805.0001(4-4-5)Autor: Condominio Edificio DeauvilleAdvogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932Réu: David Esteves CoutinhoRéu: Rejane Alice Costa CoutinhoAto De Secretaria: Ao cálculo. Proceda-se a penhora On-Lien, cpf à fl. 33. após , restando a mesma infrutifera , expeça-semandado de penhora e avaliação. Em 16/05/11.

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - PiatãJuiz(a): Maria Virgínia Freitas CruzSecretário(a): Cátia Teixeira de OliveiraTurno: Manhã

Expediente do dia 31 de Maio de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0143903-66.2009.805.0001(8-5-1)Autor: Condomínio Recanto Verde - Edifício GardêniaAdvogados(as): Mário Pestana de Araujo Filho OAB/BA 15616Réu: Vinícius de MoraesAdvogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, dodespacho a seguir:"1-Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto oprocesso, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento (Reduzo a multa-cláusula para 20 % (vinte por cento)); 2-Expeça-se guia de retirada do valor bloqueado à fl. 41 em favor do executado; 3-P.I."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0076747-61.2009.805.0001(14-4-5)Autor: Associação Dos Moradores Colina B1 - PatamaresAdvogados(as): Renato Bastos Brito OAB/BA 19746Réu: Dilziane Souza Damaceno PadilhaAdvogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699Sentença: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, dasentença a seguir:"...Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o contraposto,condenando a Sra. Dilziane Souza Damaceno Padilha, a pagar à Associação dos Moradores Colina B1, o valor de R$9.456,31 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e hum centavos), atualizado a partir da tabela de fls. 04, noprazo de 10 (dez) dias, e mais multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Enunciado nº 105 do FONAJE que recepcionoua Lei nº 11232/05, após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal.P.R.I.".

COBRANÇA DE DIVIDA - 0121389-90.2007.805.0001(16-2-2)Autor: Tenilson Dos Anjos CasaisRéu: Camilo de Lélis RiseiroAdvogados(as): Uendel Ribeiro Martinez OAB/BA 20830Sentença: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte ré intimada, por seu advogado, da sentençaa seguir:"...Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o contraposto. Sem custas e honorários advocatíciosnesta fase. P.R.I.".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0124090-53.2009.805.0001(14-2-2)Autor: Alzira da SilvaAdvogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518Réu: Gutemberg de Freitas SantosAdvogados(as): Alex Renan Carvalho Santos OAB/BA 11535Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,

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Cad. 2 / Página 273TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

do Ato Ordinatório a seguir:"Intimem-se as partes para tomarem ciência do laudo pericial de fls. 83 a 86".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004475-35.2010.805.0001(14-5-1)Autor: Kmm Comércio e Representações Ltda MeAdvogados(as): Renata Mascarenhas D´El Rey OAB/BA 28920Réu: Pimaco Autoadesivo LtdaAdvogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306Intimação: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, parainformar se tem interesse no andamento do feito.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0109166-37.2009.805.0001(8-3-6)Autor: Condomínio Bosque Das MangueirasAdvogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384Réu: Raimundo de Lucena WeberAdvogados(as): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho OAB/BA 13204Decisão: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, dadecisão a seguir:"Vistos etc... 1. Pediu a parte autora a execução da sentença de fls. 40, havendo bloqueio de valores às fls.46/47. Intimada a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, ingressa a mesma com Embargos de Execução- fls. 54/66., não acolhidos vez que intempestivos - fls. 70, ingressando o exequente, à fls. 71/73, com embargos de declara-ção do mesmo, alegando que houve omissão ao não ser analisada questão fundamental, que poderia ser conhecida poreste Juízo até mesmo por simples petição vez que se trata de arguição de nulidade absoluta do processo diante da falta deintimação da sentença exarada às fls. 40, bem como da inexistência de transito em julgado da mesma. 2. A Lei nº 9.099/95,em seu art. 48, caput, e o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil são bastante claros quando determinam ocabimento de embargos de declaração, em primeira instância, apenas de sentença, o que não se aplica ao caso sobjulgamento, que se trata de decisão interlocutória. Tem-se a irrecorribilidade das interlocutórias como regra a ser observadano microssistema, em favor dos princípios basilares da mencionada legislação. Com efeito, o procedimento da Lei 9099/95é permeado pela celeridade (concentração de atos, simplificação das formas e limitação dos recursos...); pela economiaprocessual; pela eficácia (justiça real, corrigindo as desigualdades substanciais); alto grau de oralidade (com seus corolários:a imediação, a concentração e a irrecorribilidade das interlocutórias), a aplicação da equidade (com a extensão e a revisãodas sentenças próprias do juízo determinativo), o tecnismo e a especialização. 3. Desse modo, deixo de apreciar osembargos de declaração opostos às fls. 71/73, por falta de amparo legal. 4. No mais, a alegação de nulidade absoluta doprocesso não procede uma vez que houve publicação da sentença conforme certidão de fls. 40 verso e intimação da mesmaàs fls. 41. Requerendo o condomínio execução da sentença três meses após cientificação. 5. P.I.".

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE

2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - LiberdadeJuiz: Dr. Ivanilton Santos da SilvaSecretária: Bela. Neide de Assis MendonçaTurno: Manhã

Expediente do dia 24 de Maio de 2011

COBRANÇA DE DIVIDA - 0169480-17.2007.805.0001(13-2-5)Autor: Jacira Ribeiro PinhoAdvogados(as): Sonia Maria Dias Silva Santos OAB/BA 9252Réu: Edvaldo de Souza SantosRéu: Edvaldo de Souza Santos JuniorDespacho: "Inexistindo resistência ao bloqueio, fica autorizado o levantamento. Após, prossiga com novo bloqueio".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0040200-22.2009.805.0001(12-4-2)Autor: Laurinda Bispo CostaAdvogados(as): Sonia Maria Dias Silva Santos OAB/BA 9252Réu: Raimundo Jose CerqueiraDespacho: "Execute-se o acordo".

CAUSAS COMUNS - 0070254-78.2003.805.0001(14-5-4)Autor: Ana Barreiros de CarvalhoRéu: Condominio Edificio Jardim Vela BrancaAdvogados(as): Juliana Santos Peixoto Moro OAB/BA 31014Despacho: "Intime-se o autor sobre o pedido de extinção do processo com julgamento do mérito".

COBRANÇA DE DIVIDA - 0091877-33.2005.805.0001(17-2-6)Autor: Deuslirio Francisco de JesusRéu: Carlos Augusto Filgueiras Lima

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Cad. 2 / Página 274TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Antonia Isaura Ribeiro de Assis OAB/BA 14161Sentença: " Vistos, etc. DEUSLIRIO FRANCISCO DE JESUS ajuizou ação contra CARLOS AUGUSTO FILGUEIRAS LIMA,alegando ter locado um imóvel ao réu mediante contrato firmado pelo valor mensal de R$200,00 (duzentos reais). Alega queo réu não honrou o compromisso com os alugueres desde janeiro a maio 2005 e mais 13 (treze) dias de junho do mesmoano, importando em R$1.087,00 (hum mil e oitenta e sete reais) e ainda levou um vasilhame de gás no valor de R$45,00(quarenta e cinco reais). Requer pagamento no valor de R$1.132,00 (hum mil, cento e trinta e dois reais). Junta documentos.O suplicado apresentou contestação argüindo preliminar de carência de ação, por faltar possibilidade jurídica do pedido,uma vez que ficou combinado que, ao término do contrato, seria adquirido o imóvel mediante venda e isso não se realizoupor desculpa de que a transação não poderia ser efetivada em razão de existir pendências bancárias. No mérito, alega que,em virtude da negativa da venda por parte do autor, teve que procurar adquirir outro imóvel, salientando que a rutura locatícianão se deu em razão de inadimplência, a razão maior foi que o negócio a que se propuseram somente não se efetivou emvirtude de pendência bancária do imóvel, objeto do negócio, havendo entrega da coisa, objeto da ação e o débito pendenteficou como compensação dos prejuízos advindos. Requer improcedência da ação. Junta documentos. Houve instrução àsfls.11 dos autos com as devidas manifestações. DECIDO.Vislumbro nos autos uma cobrança em razão do não cumprimentode contrato de locação sob alegação de que o contrato foi firmado regularmente, porém nos meses próximos à saída do réu,este não mais honrou o compromisso e ainda levou um botijão de gás. Na defesa, o réu argui preliminar de carência de açãopela impossibilidade jurídica do pedido pois houve rutura do contrato. Pois bem. Colhendo dados dos autos, verifico que apromessa de compra e venda aí existente é estranha ao autor, o que coincide com a sua manifestação de negativa dessecontrato, motivo de desacolher a preliminar pois o contrato de locação estava vigente. No mérito, o réu nega que estaria emdébito pois negociou a compra do imóvel com o autor, não se efetivando por existir pendência bancária, o que inviabilizou onegócio, como ele teria que procurar outro imóvel diante da surpresa e dos prejuízos sofridos que o Autor ocasionou, nadalhe deve. Apurando os fatos e documentos acostados, verifico que o contrato de aluguer finalizava em abril/2005, prorrogan-do até junho/2005, fato afirmado pelo réu que não fez prova desse pagamento. A exibição de um contrato de promessa decompra e venda com terceiros não é prova suficiente para anular os efeitos do contrato anterior, uma vez que não produziuoutras provas que justificassem suas alegações assim como não juntou prova da devolução do botijão de gás. Daí,reconheço o débito de acordo com o pleito da exordial, uma vez que o réu afirma a entrega das chaves no período alegadoe o valor não foi impugnado. Diante do exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A QUEIXA, paracondenar o acionado a pagar o valor de R$1.132,00 (hum mil, cento e trinta e dois reais) acrescido de juros e correção desdea data da citação. Sem custas".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0066025-65.2009.805.0001(1-2-2)Autor: Edmar Alves de CamposRéu: Marlon Jose da Silva Pereira - MeAdvogados(as): Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda OAB/BA 26007Sentença: "Vistos, etc. EDMAR ALVES DE CAMPOS formulou cobrança contra MARLON JOSÉ DA SILVA PEREIRA - ME, emface de ter vendido ao pai do réu um veículo, pelo preço total de R$8.000,00 (oito mil reais), tendo recebido R$6.000,00 (seismil reais) e o restante em cheques que não foram pagos por insuficiência de fundos, sendo que o acionado se comprome-teu a quitar essa obrigação. Requer o pagamento do valor de R$2.492,73 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais,setenta e três centavos) devidamente atualizados. Junta documentos. O réu, em sua defesa, alega que o autor, na negocia-ção, comprometeu-se a entregar o veículo juntamente com a carroceria que disse estar separado, porém isso não aconte-ceu, foi preciso adquirir em mãos de terceiros por R$370 (trezentos e setenta reais). Observou também que o veículo estavasob constrição decorrente de ação trabalhista, razão pela qual o réu também pagou esse débito no valor de R$390,00 maisR$54,62 de custas provenientes do processo, conforme relato de fl.32 dos autos, totalizando com atualização o valor pagode 740,75. Daí, o pai do réu solicitou sustação de alguns cheques e suspensão do contrato. Em contrapartida, o autorbloqueiou a transferência do veículo, razão de solicitar a esse Juízo determinar o desbloqueio da transferência junto aoDETRAN, sob pena de imposição de multa diária. Acredita que nada deve ao autor e requer a extinção do feito e sejadecretada a extinção do contrato realizado entre as partes. Junta documentação. DECIDO.Analisando os autos, deparo-mecom cobrança de cheque onde denoto que estão prescritos de acordo com as datas ali apostas e em conformidade com aLei nº 7357/85, art.59, pelo fato dos títulos não terem sido acionados em data própria, perdendo as características deliquidez, certeza e exigibilidade, portanto, título extrajudicial, inexeqüível, contrastando com o rito pretendido na exordial, oque caracteriza a inexigibilidade da pretensão e não do título, uma vez que pendente de condição ou termo que inibe aeficácia da sentença, pois falta-lhe atributos exigíveis na Lei, daí, não poder processar pelo rito escolhido na inicial. Por outrolado, não acolho os pedidos feitos na defesa do réu porque são incompatíveis com o pedido da exordial e carecem de açãopara esse fim. Diante do exposto, e do mais que consta dos autos, e face ao estatuído na Lei 7357/85, JULGO ANTECIPADOA LIDE, extinguindo o feito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Desentranhe-se documento de interesse do acionante. Semcustas".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0051076-70.2008.805.0001(3-2-6)Autor: Eulimar Lucia de JesusAdvogados(as): Waldemir Rodrigues Garcia OAB/BA 7952Réu: Rui Lima AragãoSentença: "EULIMAR LUCIA DE JESUS apresentou queixa contra RUI LIMA ARAGÃO alegando que este celebrou consigocontrato de locação de um caminhão, que seria utilizado como carro de apoio do Bloco Q Felicidade, tendo sido ajustado opreço de R$ 6.000,00(seis mil reais).Entretanto, o acionado não cumpriu o quanto avençado, uma vez que não compareceuao local indicado, frustrando, quase por completo o evento a ser realizado pelo autor.Destrate, pugnou pela condenação do

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Cad. 2 / Página 275TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

réu em danos materiais e morais. O réu devidamente intimado para audiência de instrução, consoante se vê às fls. 33, nãocompareceu, razão pela qual, lhe foi decretada a revelia. Passo a decidir, dado que os autos permitem a pratica deste ato. Osdocumentos juntados pelo autor não foram suficientes para gerar os efeitos da revelia, com a conseqüente presunção deveracidade dos fatos alegados na exordial. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a queixa. Sem custas e honorários. P.R.I".

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0058233-60.2009.805.0001(6-2-4)Autor: Eloysa Cabral NovaesRéu: Paula Sena Castro Pinheiro LemosAdvogados(as): Paula Sena Castro Pinheiro de Lemos OAB/BA 18238Ato De Secretaria: De Ordem: Fica V.Sa. intimada para devolver os autos do processo em epígrafe, SOB PENA DE BUSCA EAPREENSÃO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0160077-58.2006.805.0001(3-1-6)Autor: Vitor de Souza SantosAdvogados(as): Maria Auxiliadora Merces Lyrio OAB/BA 9300Réu: Alex Sandro Nery BarretoAto De Secretaria: DE ORDEM, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre a penhora on-line, no prazo de15(quinze) dias. Valor R$ 15,92. Fica também, a parte exequente intimada para se manifestar sobre a tentativa de penhoraon-line, BANCEJUD. Publique-se.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0059725-87.2009.805.0001(14-1-2)Autor: Condomínio Vale Das Flores, Edf Flor do CerradoAdvogados(as): Patricia Machado Didoné OAB/BA 16528Réu: Valdir Ramos da SilvaAdvogados(as): Djalma de Almeida Freitas OAB/BA 8030Intimação: De ordem, fica V.Sa. intimada para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/08/2011, às09:30 h.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0141930-47.2007.805.0001(1-3-3)Autor: Cond.Bosque da Lagoa - Edf.Lagoa da FonteAdvogados(as): Anna Tereza Almeida Landgraf OAB/BA 19538, Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA15074, Patricia Machado Didoné OAB/BA 16528Réu: Henrique José de Souza PalharesDecisão: "HOMOLOGO, a desistência da ação nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO OPROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO".

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - FtcJuiz(a): Raimundo César Ferreira da CostaSecretário(a): Márcio Jorge de LimaTurno: Tarde

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

Ficam as partes e seus advogados intimados dos Despachos, Decisões, Liminares, Intimações e Sentenças dos seguin-tes processos:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0052310-53.2009.805.0001(6-4-2)Autor: Condomínio Residencial Renan BaleeiroAdvogados(as): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira OAB/BA 16794Réu: Altair Rezende SantosRéu: Laelson Rezende SantosRéu: Laert Almeida SantosDespacho: "Ouça o autor. I. P."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0019626-12.2008.805.0001(45-4-5)Autor: Braulino Dos ReisAdvogados(as): André Gonçalves Fernandes OAB/BA 25204Réu: Carlos Almeida de SouzaDespacho: "Vistos etc...Intime-se o autor para , no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre o andamento do feito, sobpena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0133373-03.2009.805.0001(70-3-6)Autor: Cond.Ass.Dos Moradores Lot.Villas do Jacuipe

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Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483Réu: Renato de Queiroz Borges-Casa 101Advogados(as): Nathalia Tanure Roquette OAB/BA 29201Despacho: Defiro o quanto solicitado ás fls. 11.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0156349-04.2009.805.0001(80-4-3)Autor: Condomínio Mirante do CandealAdvogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643, Francisco Mendes da Rocha Machado OAB/BA 28705, LuizCláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376Réu: Otilio Cassimiro de C. NetoDespacho: Intime-se o autor sobre a petição de fls. 48, no prazo de lei.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0150486-04.2008.805.0001(9-3-6)Autor: Ezequiel Lima de Queiroz FilhoAdvogados(as): Antonio Roberto Valença Bove OAB/BA 21164Réu: Acumulax Industria e Comercio LtdaDespacho: "Indefiro o requerido às fls. 55, primeiro, porque não pode haver penhora antes de se efetivar a citação, segundo,porque, em sede de Juizados Especiais não se procede citação por edital por ser vedada pela Lei 9.099/95. P. I."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0150210-36.2009.805.0001(46-2-2)Autor: Wagner Ramos BorgesAdvogados(as): Silvio Das Merces Ramos OAB/BA 17220, Wania Ramos Borges OAB/BA 19762Réu: Condomínio Residencial Morena BelaAdvogados(as): André Marinho Mendonça OAB/BA 20111Réu: Conexão Condominial Administração e Serviços LtdaAdvogados(as): Fernanda Gerty Bastos Pinto OAB/BA 23326Réu: Holtz Engenharia LtdaAdvogados(as): Manuela Bloizi Iglesias OAB/BA 28500Despacho: Intime-se o autor para proceder ao levantamento da quantia depositada.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0038733-76.2007.805.0001(5-1-6)Autor: Zélia Maria Damásio PassosAdvogados(as): Paloma Sena Moura OAB/BA 21219Réu: Acácia Pimentel CostaSentença: Em razão do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO por sentença sem julgamento do mérito, na forma do artigo51 da lei 9099/95 e art. 267, V, CPC, determinando o arquivamento dos autos para os devidos fins.Havendo pedido legítimopara desentranhamento dos documentos acostados fica de logo deferido.Sem custas e honorários advocatícios.Salvador,16 de maio de 2011.Rita Luise Velanes Pinheiro/Juíza LeigaHOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA:Homologo a sentença queJULGOU EXTINTA a ação supra mencionada para que produza seus efeitos jurídicos. P.ISalvador, 16 de maio de2011RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA/Juiz de Direito

COBRANÇA DE DIVIDA - 0170436-33.2007.805.0001(8-3-2)Autor: Condomínio Porto Marina Residence ServiceAdvogados(as): Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne OAB/BA 19506, Ednardo Blumetti Brito OAB/BA 16971, EraldoMorais Sacramento OAB/BA 20532, Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969Réu: Gilson Guerreiro de AraujoAto De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC,fica a parte autora e seu advogado, intimados a comparecer neste Juizado, turno TARDE, para tomar ciência da certidão doSr. Oficial de Justiça de fls. 30-v.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0068383-13.2003.805.0001(5-4-3)Autor: Raimundo Célio da Cunha PrataAdvogados(as): Suzi Laura Vilan Vieira OAB/BA 9860Réu: Andre Vieira PortoRéu: Futura Comercio de Motocicletas e AcessoAto De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC,fica a parte autora e seu advogado, intimados a comparecer neste Juizado, turno TARDE, para tomar ciência da resposta doOfício da Receita Federal.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0132391-86.2009.805.0001(70-2-3)Autor: Condomínio do Edifício Professor Gilson SilvaAdvogados(as): Edvalter Souza Santos Junior OAB/BA 15895Réu: André Luiz MacielRéu: José Nilson DantasAto De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC,

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Cad. 2 / Página 277TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

fica a parte autora e seu advogado, intimados para informar se o acordo foi cumprido.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0129593-55.2009.805.0001(70-2-1)Autor: Jet Comercio de Veiculos LtdaAdvogados(as): Rafael Teixeira Souto OAB/BA 28583Réu: Rogerio Alves da SilvaAto De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC,fica a parte autora e seu advogado, intimados para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 48horas, sob pena de extinção (art.267, § 2º do CPC).

CAUSAS COMUNS - 0000165-30.2003.805.0001(49-1-1)Autor: Roberio Miranda RebouçasAdvogados(as): Fernanda Maria Silva Santos OAB/BA 13441Réu: Adilson Viana de Barros JuniorRéu: Carla Roberta Santos de BarrosRéu: Maria de Fátima Dos SantosAto De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC,fica a parte autora e seu advogado, intimados a comparecer neste Juizado, turno TARDE, para tomar ciência da certidão doSr. Oficial de Justiça de fls. 46-v.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0064448-57.2006.805.0001(45-4-3)Apenso: 0064448-57.2006.805.0001Autor: Condomínio Edificio Jardim BrasíliaAdvogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940Réu: Carlos Eugênio SampaioIntimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno TARDE, fica V. Sa. intimada dodespacho abaixo transcrito:"Vistos etc...Intime-se o autor para , no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre o andamen-to do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo."

CAUSAS COMUNS - 0061772-78.2002.805.0001(9-2-4)Autor: Elizeu Santos AndradeAdvogados(as): Rita de Cássia Nery Oliveira OAB/BA 10198Réu: Francisco Borges de Barros VenetRéu: Maria Clea Almeida DamascenoIntimação: Sobre o ofício retro diga o autor.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0102270-75.2009.805.0001(9-2-1)Autor: Denilton Manoel DiasAdvogados(as): Rita de Cássia da Silva Alves OAB/BA 12111Réu: Banco Santander Brasil S/AAdvogados(as): Tiago Miranda Lima OAB/BA 28581Intimação: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma recursal.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0066833-70.2009.805.0001(70-3-5)Autor: Pse Transportes LtdaAdvogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309Réu: Barbosa Nolli Refeições LtdaIntimação: Fica a parte autora intimada para informar se o acordo homologado foi cumprido.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0047040-87.2005.805.0001(70-3-3)Autor: Condomínio Vale Das ÁrvoresAdvogados(as): Licia Costa Couto Cazumbá OAB/BA 12858Réu: Roque Boa Morte da ConceiçãoAdvogados(as): Celso Augusto Vilas Boas OAB/BA 17912Intimação: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0090775-05.2007.805.0001(7-4-5)Autor: Faculdade Montessoriano SalvadorAdvogados(as): Fabrine Pereira OAB/BA 19998Réu: Almíriam Soares Dos SantosIntimação: Fica a parte autora intimada para tomar ciência da resposta do Infojud.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0035994-67.2006.805.0001(19-1-1)Autor: Cleriston Araújo Freire

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Cad. 2 / Página 278TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133Réu: Cintia Dias Sampaio de OliveiraIntimação: Fica a parte autora intimada para tomar ciência da resposta do Infojud.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0066844-02.2009.805.0001(70-3-5)Autor: Pse Transportes LtdaAdvogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309Réu: Atual Engenharia e Instalações LtdaIntimação: Fica a parte autora intimada para informar se o acordo homologado foi cumprido.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0111666-13.2008.805.0001(70-3-2)Autor: Condomínio Vista MarAdvogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483, Ianara de Alencar Arrais Pinto OAB/BA 27101, Ionara de Matos SoaresRibeiro OAB/BA 28014Réu: Wilson Reis da Silva Filho-Ap204-AIntimação: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção.

LOCAÇÃO - 0086472-45.2007.805.0001(45-1-2)Autor: Ladislau Netto JuniorAdvogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771Réu: Jose Roberto MenezesRéu: Menezes& Conceição Ltda-MeIntimação: Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0100467-91.2008.805.0001(70-3-1)Autor: Condominio Porto Marina Residence ServiceAdvogados(as): Carlos Alberto Batista Neves Filho OAB/BA 22199, Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532Réu: Mirian Novais SoaresIntimação: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0091458-47.2004.805.0001(49-3-5)Autor: Condomínio Edifício FabianaAdvogados(as): Anna Tereza Almeida Landgraf OAB/BA 19538, Bruno de Carvalho Garrido OAB/BA 18489, Patricia MachadoDidoné OAB/BA 16528, Rosemar Smera Batista OAB/BA 11532Réu: Tereza Maria Gomes da FonsecaAdvogados(as): Ana Carolina Fonseca de Castilho OAB/BA 15273Intimação: Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud.

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004703-49.2006.805.0001(45-4-3)Autor: Troc-K Auto Peças e Serviços LtdaAdvogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246Réu: Banco Hsbc Brasil S/AAdvogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036, Ticiano Boaventura FerreiraOAB/BA 24014Réu: Vanzin Industrial Auto Peças LtdaIntimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno TARDE, fica V. Sa. intimada para , noprazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0092967-08.2007.805.0001(7-4-5)Autor: Faculdade Montessoriano SalvadorAdvogados(as): Fabrine Pereira OAB/BA 19998Réu: Silvana Maria de Alencar NascimentoRéu: Simone Raimunda Alencar NascimentoIntimação: Fica a parte autora intimada para tomar ciência da resposta do Infojud.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0065367-41.2009.805.0001(70-3-1)Autor: Otimus Serviços Escritório VirtualAdvogados(as): Allan Orrico Di Domízio OAB/BA 18793Réu: Farol Produções e Comunicação LtdaRéu: Ricardo Fontes MendesIntimação: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar se o acordo homologado foi cumprido.

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Cad. 2 / Página 279TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0095120-87.2002.805.0001(70-3-1)Autor: Carlos Alberto Martinez BarreiroAdvogados(as): Lourdes Martinez Barreiro Melo OAB/BA 8148Autor: Rosalia Aurea Barreiro LopezAdvogados(as): Lourdes Martinez Barreiro Melo OAB/BA 8148Réu: Ramom Machado de OliveiraIntimação: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção.

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM

4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - BonfimJuiz(a): Eduardo Freitas Paranhos FilhoSecretário(a): Juanito Carlos OliveiraTurno: Manhã

Expediente do dia 13 de Maio de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0062860-10.2009.805.0001(3-2-4)Autor: Astuce Bijuteria Ltda- (Me)Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227Réu: Dairo Daltro BarretoDespacho: "Voltam os autos com Recibo de Protocolamento e Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio e/ou Desbloqueio.Diante da insignificância do valor penhorado (R$ 9,08) desbloqueio a conta corrente da parte executada. Intime-se o(a)exeqüente para informar bens penhoráveis do(a) executado(a) no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento com emissãoda C.D.E. Considerando a natureza das informações contidas nos autos, determino que a consulta ao mesmo se dê apenaspelas partes e seus advogados."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0164092-65.2009.805.0001(1-4-2)Autor: Ivonete Souza GuimaraesAdvogados(as): Luis Moisés Ribeiro da Silva OAB/BA 26759Réu: Ana Lúcia Santos FigueiredoDespacho: "Vistos etc. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do requerimento da parte Acionada de fls. 48/49,no prazo de 10 (dez) dias."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0128064-06.2006.805.0001(9-5-4)Autor: Edina Marta Neiva CerqueiraRéu: Claudia LuzAdvogados(as): Carlos Roberto Silva OAB/BA 32.612Despacho: "Vistos etc. Recebo o recurso, haja vista ser tempestivo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei. Após, remeta-se à Turma Recursal."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0163287-15.2009.805.0001(4-1-6)Autor: Iracema de Souza SilvaAdvogados(as): George Meireles Dantas OAB/BA 14931Réu: Cordeiro Fios e Cabos Elétricos LtdaAdvogados(as): Eduardo Cristiano da Silva OAB/SP 228.017Despacho: "Vistos etc. Defiro como pede a parte Acionada às fls. 26 para juntar aos autos documentos de fls. 27."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0193957-07.2007.805.0001(2-4-2)Autor: Maria José Freitas Borba da SilvaAdvogados(as): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena OAB/BA 10798Réu: Gicelia Ferreira GomesDespacho: "Vistos etc. Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez)dias sob pena de extinção."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0063573-29.2002.805.0001(2-5-6)Autor: Pedro Dos SantosRéu: Irani Santana Dos ReisAdvogados(as): Maiana Brito Souza OAB/BA 28.091Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vistas para o(a) embargado(a) impugnar em 15 dias. Suspendo oandamento do prazo in albis ."

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0006243-93.2010.805.0001(3-2-1)Autor: Condominio Sant Paul

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Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420Réu: Elita Cardoso RibeiroAdvogados(as): Claúdio Mario Santos Vilas Boas OAB/BA 22952Despacho: "Vistos etc. Pelo quanto requerido às fls.139, intime-se a parte Autora para fornecer o nº do CPF da parteAcionada, para que seja efetivada a penhora on line , no prazo de 10 (dez) dias."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0112482-29.2007.805.0001(3-3-3)Autor: Curso Atitude Ltda. MeAdvogados(as): Renato Macedo Filho OAB/BA 12170Réu: Antonio Fernando SantosSentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para CONDE-NAR a parte Ré a efetuar o pagamento ao Autor da quantia de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), tal crédito advindo daprestação de serviços educacionais , com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correçãomonetária, a partir da citação, ficando ciente a parte Ré que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10%sobre o valor da condenação, a inteligência do art. 475-J do Código Adjeto. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0125214-71.2009.805.0001(11-3-4)Autor: Astuce Bijuteria Ltda- (Me)Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227Réu: Alan Santos de LimaAto De Secretaria: "O ENDEREÇO DO EXECUTADO INFORMADO PELA RECEITA FEDERAL É O MESMO DA INCIAL. EXPEÇA-SE OFICIO AO DETRAN CONFORME SOLICITADO ÀS FLS. 17 DOS AUTOS. INTIME-SE.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0118667-15.2009.805.0001(2-5-1)Autor: Condominio Loteamento Aguas de SauipeAdvogados(as): Aderaldo Mayer da Silveira Neto OAB/BA 28038Réu: Ana Maria Santos Felizola MarquesRéu: Anderson Ivo Dos ReisRéu: Ângela Maria de JesusAto De Secretaria: "Intime-se o exequente para se manifestar sobre s certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, sobpena de arquivamento. Motivo: mudou-se."

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0047513-68.2008.805.0001(13-2-6)Autor: Roberto Pereira DantasAdvogados(as): Roberto Pereira Dantas OAB/BA 8080Réu: Seguros Ford Willis Affinity Corretora de SegurosAdvogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732Ato De Secretaria: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSASCOMUNS - BONFIM, fica V. Sa. ciente da data de Audiência de Conciliação , designada para o dia 01/07/2011, às 11:00 horas,querendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiê?ncia as provas que tiver. O não comparecimentona data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008724-29.2010.805.0001(1-1-6)Autor: Condomínio Edifício LucilaAdvogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734Réu: Banco Itaú S.A.Advogados(as): José Manuel Trigo Duran OAB/BA 14071, Monique Salgado Serra Carletto OAB/BA 28624, Priscila Vilas BoasAlmeida Oliveira OAB/BA 26823Réu: Benedito Sousa Aguiar Me (Casa Dos Sensores)Ato De Secretaria: "De ordem do DR. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, Juiz de Direito deste 4º JUIZADO ESPECIALCÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM, fica V. Sa intimado(a) a comparecer neste Juizado, no endereço acima citado, naAudiência de Conciliação, designada para o dia 01/07/2011, às 09:00 h, querendo comparecer acompanhada de advogadoe apresentar em audiência as provas que tiver. O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará naaplicação da pena de REVELIA."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0034031-24.2006.805.0001(3-5-1)Autor: Juraci Souza Dos SantosAdvogados(as): Ana Cláudia Marques Diniz Gonçalves Queiróz OAB/BA 25784Réu: Ana Rita Neri de SantanaRéu: Roselita Reis MagalhaesRéu: Ubirajara Reis MagalhãesAto De Secretaria: "Intime-se o exequente para se manifestar sobre s certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, sobpena de arquivamento. Motivo: endereço incompleto."

COBRANÇA DE DIVIDA - 0120820-55.2008.805.0001(2-4-4)

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Autor: Matheus de Oliveira BritoAdvogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717Réu: Maria Das Graças Rocha Neves OliveiraAto De Secretaria: "Intime-se o exequente para se manifestar sobre s certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, sobpena de arquivamento. Motivo: mudou-se."

4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - BonfimJuiz(a): Mauricio Albagli OliveiraSecretário(a): Veronica Bitencourt CerqueiraTurno: Tarde

Expediente do dia 01 de Junho de 2011

CAUSAS COMUNS - 0087333-70.2003.805.0001(12-4-1)Autor: Marines Alves da SilvaAdvogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774Réu: Marcelo Alves da SilvaAdvogados(as): Cristiane Souza Campelo OAB/BA 21261, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Patrícia MonteiroMalaquias OAB/BA 22699Despacho: Assinale-se prazo de dez dias para que a autora apresente suas contrarazões recursais. Intimem-se.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0152264-72.2009.805.0001(8-1-5)Autor: Condomino Residencial Dos SecuritáriosAdvogados(as): Juracy Barreto Torres OAB/BA 26106Réu: Edvaldo Francisco Vieira de JesusDespacho: Arquiven-se estes autos dando-se baixa.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0124696-81.2009.805.0001(12-1-4)Autor: José Carlos Silva MacedoAdvogados(as): Andréa Conceição Teixeira Souza OAB/BA 22128, Rita de Carvalho Silva OAB/BA 26894, Taciano CordeiroFilho OAB/BA 12140Réu: Elaine Nascimento MotaDespacho: Arquivem-se estes autos dando-se baixa.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0071280-77.2004.805.0001(12-3-4)Autor: Jane Aparecida Silva de SantanaAdvogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734Réu: Angela Maria Ferreira SantosAdvogados(as): Daiana de Siqueira Dantas OAB/BA 14818Réu: Mangel Serviços Marítimos Ltda.Advogados(as): Daiana de Siqueira Dantas OAB/BA 14818, Ivan Sales Ferreira OAB/BA 9313Despacho: Vista a Exeqënte, pelo prazo de dez dias.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0133320-56.2008.805.0001(8-1-3)Autor: U.B.S Serviços de Construção Ltda MeAdvogados(as): Tércio de Matos Oliveira OAB/BA 19934Réu: Adaxaforest Comercial LtdaAdvogados(as): Evandro Cezar da Cunha OAB/BA 22746Despacho: Indefiro à empresa Autora os benefícios da Justiça Gratuita, novamente postulados no petitório de fls. 104/106,negando seguimento ao recurso pela mesma interposto. Arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se.

CAUSAS COMUNS - 0067027-46.2004.805.0001(8-3-5)Autor: Condomínio Residencial Renan BaleeiroAdvogados(as): Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003Réu: Jeferson FerreiraSentença: Tendo em vista que o(a) executado(a) não foi encontrado(a) no endereço indicado pelo Exeqënte, declaro extintaa presente Execução, na forma da regra do art. 53 § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizado a expedição de certidão de dívida e odesentranhamento pelo(a) segundo(a) dos documentos que instruíram a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0071938-96.2007.805.0001(8-1-3)Autor: Raul Alves de OliveiraAdvogados(as): Dilson Augusto da Silva Rodrigues OAB/BA 14436Réu: Messias Bittencourt FigueiredoAdvogados(as): Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986

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Cad. 2 / Página 282TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Sentença: Tendo em vista que, regularmente intimado(a), o(a) Exeqüente não efetivou a diligência ordenada, declaro extintaa Execução, nos termos das regras dos arts. 267, inc. III, e 795, do Código de Processo Civil, levantada a penhora realizada,se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autosoportunamente.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0163668-96.2004.805.0001(10-5-5)Autor: Edmundo Sant'Anna da SilvaAdvogados(as): Wilton Lobo Silva OAB/BA 4742Réu: Francisco Alves Dos SantosSentença: Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência, extinguindo a presente Execu-ção (CPC, arts. 267, VIII e 269). P.R.I. Arquivem-se os autos.Salvador, 04 de maio de 2011.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0163270-76.2009.805.0001(8-4-5)Autor: Dy Thudo Com.Ltda-Me (Disk Livros)Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227Réu: Ana Rita de Cassia Medrado da SilvaSentença: Considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a), declaro extinta a presenteExecução, na forma da regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizando o desentranhamento pelo(a) Exeqüente dosdocumentos que instruíram a petição inicial. Cancele-se a penhora on-line parcial efetivada, se for o caso. Publique-se.Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.

CAUSAS COMUNS - 0102054-61.2002.805.0001(10-4-1)Autor: Darcy Dates LorenzoAdvogados(as): Josilda Chaves de Castro OAB/BA 12116Réu: José Bonfim Lessa Dos SantosRéu: Manoel Bonfim Lessa Dos SantosSentença: Tendo em vista que, regularmente intimado (fls. 82), o Exequente não efetivou a diligência ordenada, declaroextinta a execução (CPC, arts. 267, III e 795). PRI. Arquivem-se os autos.Salvador, 04 de maio de 2011.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0041743-36.2004.805.0001(8-1-5)Autor: Instituição de Ensino Jml Ltda.Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227Réu: Elena Márcia Dos Santos CoelhoSentença: Considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a), declaro extinta a presenteExecução, na forma da regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizando o desentranhamento pelo(a) Exeqüente dosdocumentos que instruíram a petição inicial. Cancele-se a penhora on-line parcial efetivada, se for o caso. Publique-se.Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0164218-23.2006.805.0001(8-4-6)Autor: Lucinalva Maria Ferreira Santos de JesusAdvogados(as): João Claúdio Silva Gonçalves OAB/BA 20210Réu: João Nei Claudemiro de SouzaAdvogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774Sentença: Tendo em vista que, regularmente intimado (fl. 30-V), o Executado não opôs embargos, declaro extinta a EXECU-ÇÃO (CPC, arts. 794, I e 795). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da Exeqüente e arquivem-seos autos em seguida. Salvador, 08 de abril de 2011.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0171965-53.2008.805.0001(12-2-6)Autor: Georgina Machado SoaresRéu: Eliana de Andrade SilvaAto De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal p/ que requereram o que lhes for(em) dedireito, dentro de 10 dias.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0143269-70.2009.805.0001(8-2-2)Autor: Condominio Edf. Maria CristinaRéu: Tania Maria de AraújoAdvogados(as): Guilherme Reis Simões OAB/BA 29880Ato De Secretaria: Tendo em vista que a penhora on-line (BANCEJUD) foi executada integralmente, intime-se o(a) Executado(a)para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0163565-16.2009.805.0001(12-4-1)Autor: Fzc Locação de Veiculos LtdaAdvogados(as): Danillo Moreira Dias da Silva OAB/BA 27419, Rafael Oliveira da Silva OAB/BA 28082Réu: Gerson e Jorge LtdaAto De Secretaria: Tendo em vista que a tentativa de penhora on-line (RENAJUD) foi infrutífera, intime-se o (a) Exeqüente

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Cad. 2 / Página 283TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

para, no prazo de dez dias, indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passível de penhora, sob pena de extinção daExecução.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0061057-94.2006.805.0001(10-3-5)Autor: Teixeira Sobral Produções Gráficas Ltda. MeAdvogados(as): Francisco José Souza Guimarães Oliveira OAB/BA 20119Réu: Perfil Inteligência Em Recursos Humanos Ltda.Ato De Secretaria: Tendo em vista que a tentativa de penhora on-line (RENAJUD) foi infrutífera, intime-se o (a) Exeqüentepara, no prazo de dez dias, indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passível de penhora, sob pena de extinção daExecução.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0055872-12.2005.805.0001(14-5-1)Autor: José Roberto Gonçalves BorgesAdvogados(as): Romilda do Espirito Santo Santana OAB/BA 12672, Rosemeire Dalva Santana Almeida OAB/BA 13332Réu: Adilson Dos Santos SilvaAdvogados(as): Alexandre Cavalcante Ferreira OAB/BA 19939, José Jackson Rocha Dantas OAB/BA 12184Réu: Arlete Dos Santos SilvaAdvogados(as): Alexandre Cavalcante Ferreira OAB/BA 19939, José Jackson Rocha Dantas OAB/BA 12184Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal p/ que requereram o que lhes for(em) dedireito, dentro de 10 dias.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0041181-22.2007.805.0001(12-3-2)Autor: Anadir Torres MartinezAdvogados(as): Anadir Torres Martinez OAB/BA 4638Réu: Herbert PharaohAdvogados(as): Luiz Antônio da Silva Bonifácio OAB/BA 6610Ato De Secretaria: Ante a petição de fls. 79, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição acima informada, em 10 diassob pena de arquivamento.

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0140352-15.2008.805.0001(12-2-4)Autor: Euda de Jesus Santana SantosAdvogados(as): Ricardo Pereira Gois OAB/BA 21456Réu: Demillus S.A Indústria e ComércioAdvogados(as): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho OAB/BA 18619Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal p/ que requereram o que lhes for(em) dedireito, dentro de 10 dias.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0145469-84.2008.805.0001(12-4-6)Autor: Orestes Gonçalves de Oliveira FilhoAdvogados(as): Apoena Lopo Sambrano OAB/BA 18847Réu: Doraci Curvelo da SilvaAdvogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703Réu: João RibeiroAdvogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703Réu: Jociene Alves Teixeira da SilvaAto De Secretaria: Tendo em vista que a tentativa de penhora on-line (RENAJUD) foi infrutífera, intime-se o (a) Exeqüentepara, no prazo de dez dias, indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passível de penhora, sob pena de extinção daExecução.

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - UniversoJuiz(a): Paulo Cesar Almeida RibeiroSecretário(a): Marcelle Teixeira Castro e SilvaTurno: Manhã

Expediente do dia 01 de Junho de 2011

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Paulo Cesar Almeida Ribeiro, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhoresadvogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios,proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0123102-03.2007.805.0001(4-3-2)Autor: João Alexandre Sá BarretoAdvogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491

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Cad. 2 / Página 284TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: Banco SantanderAdvogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357Despacho: Tendo em vista que já houve homologação do acordo e expedição de guia de retirada, consoante fls. 197/198,determino o arquivamento dos autos, com baixa no sistema.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0127194-92.2005.805.0001(24-2-1)Autor: Maria Caroline Gonzaga da SilvaAdvogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433Ato De Secretaria: Emita-se em favor das partes os respectivos alvarás, conforme decisão de fls. 08. Após, arquive-se.Publique-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007623-98.2003.805.0001(4-4-4)Autor: Maria Eunice Amarante de MatosAdvogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149Réu: Banco BradescoAdvogados(as): Ana Verônica Firmo Magalhães OAB/BA 17411, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925Ato De Secretaria: Intime-se o autor por Oficial de Justiça para em 10 dias requerer o que entende de direito. Publique-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0137018-75.2005.805.0001(2-4-6)Autor: Ana Helena Quintela Nunes OliveiraAdvogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221Autor: Gabriel Barreto OliveiraAdvogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433Ato De Secretaria: Conforme petição de fls. 366, fica a parte Ré intimada para se manifestar nos autos, pelo prazo de 10 dias.Publique-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0084484-57.2005.805.0001(24-5-2)Autor: Jackson Lima Dos SantosAdvogados(as): Ulisses Cerqueira de Souza OAB/BA 10691Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Ato De Secretaria: Intime-se as partes acerca da planilha de cálculo de fls. 481. Publique-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0164245-74.2004.805.0001(26-3-6)Autor: Nanete Figueiredo GomesAdvogados(as): Jandira Henrique Sacramento Santana OAB/BA 12209Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433Ato De Secretaria: Promova a penhora online, conforme cálculos de fls. 205. Publique-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005340-39.2002.805.0001(2-6-2)Autor: Maria Auxiliadora Puridade MessiasAdvogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558Réu: Lojas ArapuãAdvogados(as): Adelson Rosa Dos Santos OAB/BA 19056, Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Renato MarcondesCesar Affonso OAB/BA 1195-AAto De Secretaria: Intime-se a parte ré da sentença, utilizando-se do endereço apresentado às fls. 105.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0055829-41.2006.805.0001(4-6-6)Autor: Raphael Pereira Dos SantosAdvogados(as): Galtiere de Oliveira Carneiro OAB/BA 24023, Marisa Ribeiro Leite OAB/BA 23771, Tiago Correia Santana OAB/BA 24590Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e CienciaAdvogados(as): Alessandra Vidal Affonso OAB/BA 13527, Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares OAB/BA 24155,Edson Oliveira Góes Junior OAB/BA 20091, Suzana Maria Santos Barreto OAB/BA 14859Ato De Secretaria: Certifico, para os devidos fins de direito, que houve TRÂNSITO EM JULGADO da Sentença prolatada as fls.86/87, tendo transcorrido in albis, o prazo de 10 dias, sem que fosse interposto qualquer recurso. Faço vista dos autos àparte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001455-07.2008.805.0001(102-6-2)Autor: Luis Antonio Neves Sousa

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Cad. 2 / Página 285TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558Réu: Banco Abn Amro Real S/A (Ag.0593)Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Moteiro OAB/BA 13325Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0074581-61.2006.805.0001(4-3-1)Autor: Adélia de Almeida BritoAdvogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, acercada petição/documento juntado às fls. 635/655 e 656/664. Publique-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0127060-94.2007.805.0001(117-4-5)Autor: Waldir Brandao de Carvalho FilhoAdvogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138Réu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Anna Camilla N. R. Dos Santos OAB/BA 19786Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0177528-62.2007.805.0001(4-1-1)Autor: Aline Dos Reis SantosRéu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043Ato De Secretaria: Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, em relação à impugnaçãoapresentada. Publique-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0037179-43.2006.805.0001(102-5-5)Autor: Jose Raimundo Dos ReisAdvogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, acercada petição/documento juntado às fls. 436/464. Publique-se.

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0156767-10.2007.805.0001(24-4-5)Autor: Real Salvador Esporte Clube LtdaAdvogados(as): Antonio Olivio Pacheco de Jesus OAB/BA 8479Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia MóvelAdvogados(as): Juliana Esteves Ferreira OAB/BA 24694, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425Ato De Secretaria: Remetam-se os autos à contadoria. Após, intimem-se. Publique-se.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0061016-59.2008.805.0001(4-6-2)Autor: Hamilton Safira AndradeAdvogados(as): Ronaldo Safira Andrade OAB/BA 24451Réu: Banco Itaucard S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141ARéu: Extra Hiper MercadosAdvogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866Réu: Mastercard Adm de Cartoes de CreditoAdvogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428Ato De Secretaria: Remetam-se os autos à contadoria. Após, intimem-se. Publique-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0027115-08.2005.805.0001(24-5-3)Autor: Marlene Dantas Dos SantosAdvogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Ato De Secretaria: Emita-se em favor da acionada o respectivo alvará. Após, arquive-se. Publique-se.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0028746-16.2007.805.0001(2-1-4)

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Cad. 2 / Página 286TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor: Valberto Pereira GalvãoAdvogados(as): Valberto Pereira Galvao OAB/BA 7997Réu: Ideanew Informatica Ltda- Nome Fantasia Idéia NovaAto De Secretaria: Forneça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte; pena de arquivamento.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010157-10.2006.805.0001(24-4-3)Autor: Elaine Cristina Lopes MolAdvogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952, Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 12752Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Ludimila CoutinhoMedina OAB/BA 22197Ato De Secretaria: Faço vista dos autos á parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, acerca dapetição/documento juntado às fls. 262/264. Publique-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0141399-63.2004.805.0001(24-5-1)Autor: Dauritia Ferreira SerrãoAdvogados(as): Jandira Henrique Sacramento Santana OAB/BA 12209Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Ato De Secretaria: Emita-se em favor da parte acionada o competente alvará. Prazo de 10 dias. Após, arquive-se.

COMPANHIA SEGURADORA - 0047236-52.2008.805.0001(4-6-4)Autor: Maria da Conceição Marquês de SouzaAdvogados(as): André de Oliveira Alves OAB/BA 14783Réu: Bradesco Saúde S.A.Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, CintiaPinto Araujo OAB/BA 25400Ato De Secretaria: Intime-se o autor, por oficial de justiça, para receber alvará. Emita-o e após, arquivem-se os autos.Publique-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0058878-32.2002.805.0001(4-6-6)Autor: Artur Guilherme Soledade de SouzaAdvogados(as): Carolina Lordelo Rodrigues Couto OAB/BA 16153, Maria Tatiana Amaral Silva OAB/BA 14035Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/AAdvogados(as): Mariana Cavalcante Tannus Freitas OAB/BA 17499, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620Ato De Secretaria: Arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0107716-93.2008.805.0001(102-1-2)Autor: Maria Auxiliadora Das NevesAdvogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558Réu: Banco PanamericanoAdvogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157Réu: Network Assesoria e Serviços EmpresariaisIntimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO, ficam os senhores advogados intimados do retornodos autos principais da Turma Recursal.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0161919-10.2005.805.0001(24-6-4)Autor: Jaciara FerreiraAdvogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cesar Almeida Ribeiro, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimentoao despacho de fls. 272, fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 3.323,33, em quinze dias, sobpena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e posterior realização de penhora.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0057409-72.2007.805.0001(116-5-3)Autor: Marli Gomes Dos ReisAdvogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO, ficam os senhores advogados intimados do retornodos autos principais da Turma Recursal.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0140841-52.2008.805.0001(24-4-5)Autor: Sheila Ferreira Franca Santos

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Cad. 2 / Página 287TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563, André Costa do Amaral OAB/BA 21976Intimação: De ordem, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos principais da Turma Recursal.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0135610-44.2008.805.0001(22-1-6)Autor: Maria Rocha KalilAdvogados(as): Beatriz Lisboa Pereira OAB/BA 3830Autor: Paulo Costa KalilAdvogados(as): Beatriz Lisboa Pereira OAB/BA 3830Réu: Unicard Banco Múltiplo S/AAdvogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Eduardo Fraga OAB/BA 10658Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO, Juiz de Direito, ficam os senhores advogadosintimados do retorno dos autos principais da Turma Recursal.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0163272-17.2007.805.0001(4-1-1)Autor: Antonio Carlos da Silva MatosAdvogados(as): Norma Moreira da Silva OAB/BA 8300, Roberto Dantas de Almeida OAB/BA 8004Autor: Lara Emile Moreira MatosAdvogados(as): Norma Moreira da Silva OAB/BA 8300, Roberto Dantas de Almeida OAB/BA 8004Réu: Ftc - Faculdade de Tec e CiênciasAdvogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B, Jerusa Santos Pinto OAB/BA 30821, Ricardo Fernandes Távora deOliveira Costa OAB/BA 21194Intimação: De ordem, ficam as partes intimadas dos cálculos elaborados. Salvador, 01/06/2011.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0090004-61.2006.805.0001(100-6-5)Autor: Ana Taise Vieira Dos SantosAdvogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614Réu: Bcp S.A (Claro)Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Daniel César França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, EuriceleTorres Sousa OAB/BA 22333, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415Réu: Lojas Romelsa - Edu Garcia e Comercio LtdaAdvogados(as): Jose Carlos Teixeira Torres Junior OAB/BA 17779, Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821, Priscila SouzaPinto OAB/BA 23395Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO, ficam os senhores advogados intimados do retornodos autos principais da Turma Recursal.

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - UniversoJuiz(a): Paulo Alberto Nunes ChenaudSecretário(a): Marcelle Teixeira Castro e SilvaTurno: Manhã

Expediente do dia 01 de Junho de 2011

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhoresadvogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios,proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0152508-06.2006.805.0001(4-3-1)Autor: Angela Amorimde BrittoAdvogados(as): Clélia Araújo Cardoso OAB/BA 19366Réu: Camed -Caixa de Assist Dos Func do Bco do Nordeste do BrasilAdvogados(as): Tereza Cristina Guerra Dória OAB/BA 15959Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor do Autor, consoante depósito judicial constante nos autos, devendo esteser intimado para levantar a aludida guia no prazo de 48 horas. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0048128-29.2006.805.0001(102-1-2)Autor: Almir Leandro Cruz Dos SantosRéu: Banco Itaú S/AAdvogados(as): Andréa Sayuri Nishiyama OAB/BA 24855Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0154099-37.2005.805.0001(102-4-5)Autor: Albina Santos da SilvaAdvogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186Réu: Telemar Norte Leste S/A

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Cad. 2 / Página 288TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Despacho: Vistos etc.. Indefiro o pedido de fls. 246/248, tendo em vista que a decisão liminar na Reclamação Constitucionalproposta pela ré, junto ao STJ, não atinge as ações transitadas em julgado. Destarte, determino o cumprimento da determi-nação de fl. 228, com a atualização dos cálculos e realização de penhora online. Intimem-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0009933-38.2007.805.0001(21-6-5)Autor: Hermenegildo Alves CoelhoRéu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Janaína Maíra Santanade Carvalho OAB/BA 22337Despacho: Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazode quinze dias.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0143604-60.2007.805.0001(4-3-5)Autor: Sonia Maria Pinto CostaAdvogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 013774Réu: Banco Itaú S/AAdvogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035Despacho: Vistos etc.. Da análise dos autos, observa-se que a planilha apresentada pela ré, em fls. 139 fora apresentadade maneira incompleta, sem a aplicação dos juros, conforme decisão meritória. Destarte, determino pela derradeira vez aintimação do banco réu para que apresente planilha de cálculos detalhada, com a redução dos juros remuneratórios, noperíodo integral da contratação e apresentação de indébito., em conformidade com o comando judicial, no prazo de 10 dias,sob pena de conversão da obrigação em perdas em danos. Intimem-se. Salvador, 27 de Maio de 2011.Paulo Alberto NunesChenaudJuiz de Direito

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0165620-08.2007.805.0001(4-4-1)Autor: Leticia Silva AlmeidaAdvogados(as): Fernanda Barreto Mota OAB/BA 23947, Meylla Dos Santos Saldanha OAB/BA 24771Réu: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845ARéu: Banco Daycoval S/A - Banco MúltiploAdvogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454Despacho: Diga o autor. Intime-se fls. 138/139, no prazo de 05 dias, sob pena de acolhimento da planilha.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0124447-72.2005.805.0001(2-1-2)Autor: Tereza Magalhães de OliveiraAdvogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877, Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Despacho: Vistos etc.. Rejeito liminarmente a petição de fls. 33/41 dos autos em apenso, tendo em vista que já houveapresentação de impugnação, consoante fls. 02/04 dos autos em apenso, sendo esta deferida parcialmente, conformedecisão de fls. 26 dos autos em apenso. Outrossim, não há necessidade de atualização do valor remanescente devido aparte ré, pois, o valor penhorado foi depositado em conta judicial, a qual vem corrigindo monetariamente o montantedepositado. Destarte, mantenho a decisão de fls. 26 dos autos em apenso. Salvador, 27 de Maio de 2011. Paulo AlbertoNunes Chenaud Juiz de Direito

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0123513-80.2006.805.0001(116-6-3)Autor: Valdelice Conceição Dos SantosAdvogados(as): Alessandro de Assis Galrão OAB/BA 18108Réu: Banco Itaú S.A.Advogados(as): Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Luis Carlos Monteiro LaurençoOAB/BA 16780Réu: Banco PanamericanoAdvogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313, Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento SilvaOAB/BA 18454, Petrônio Farias de Amorim OAB/BA 21683Despacho: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Juiz de Direito da 12ª Vara do Sistema dosJuizados Especiais, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos principais da Turma Recursal.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0129875-11.2000.805.0001(26-3-4)Autor: Marina da Silva AlexandriaAdvogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação damulta contida no art. 475-J do CPC e posterior realização de penhora online.

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Cad. 2 / Página 289TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0091518-15.2007.805.0001(4-2-1)Autor: Neidja Bulcao MataAdvogados(as): Regina Celi Melo Almeida OAB/BA 10158Réu: Sol Park EstacionamentosAdvogados(as): Alexandre Correia de Oliveira Santos OAB/BA 24948, Felipe Guimarães Silva OAB/BA 24891, Giulliano Dantasde Paula OAB/BA 24951Despacho: Vistos etc.. Indefiro o pedido de fls. 107, haja vista que todos os veículos de propriedade da demandada jápossuem restrição judicial, consoante documento em anexo. Destarte, determino a intimação da acionante para que junteaos autos, no prazo de 05 dias, cópia do contrato social da empresa ré, objetivando-se o prosseguimento do feito, com adesconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, voltem-me os autosconclusos. Intimem-se.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0074932-97.2007.805.0001(112-6-5)Autor: Orlando Maia SantosAdvogados(as): Odailton Vale de Carvalho OAB/BA 12267, Walnigno Silva Perez OAB/BA 4290Réu: Pan Americano Administradora de Cartão de CréditoAdvogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Manuela Sampaio SarmentoSilva OAB/BA 18454Despacho: [...]Diante do exposto, determino a intimação da ré ao pagamento de R$ 1.654,15, no prazo de 15 dias, sob penade atualização do débito, com aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e posterior realização de penhora online.Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Paulo Alberto Nunens Chenaud Juiz de Direito

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0117400-76.2007.805.0001(102-2-6)Autor: Angela Maria Short Galderice MoreiraAdvogados(as): Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829Réu: Banco Abn Amro Real S.A.Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Thiago Peixoto de Almeida OAB/BA 29742Réu: Falmec Comercial Móveis e Eletro LtdaAdvogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação damulta contida no art. 475-J do CPC e posterior realização de penhora online. Intime-se a acionada para que cumpra aobrigação de fazer, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos"

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0115497-06.2007.805.0001(2-3-2)Autor: Eliana do Nascimento de CarvalhoAdvogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199Réu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Tânia Maria Motta Nogueira Reis OAB/BA 13267Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0037471-62.2005.805.0001(24-2-5)Autor: Fabricio Silva FalcãoAdvogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Euripedes Brito Cunha JuniorOAB/BA 11433Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0145020-63.2007.805.0001(22-1-6)Autor: Italo José Pires de AndradeAdvogados(as): Luis Fernando Gonçalves de Souza OAB/BA 14239Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0028393-73.2007.805.0001(27-7-5)Autor: Ivanildes de Carvalho SantosAdvogados(as): Elísio Sálvio de Andrade Neto OAB/BA 26156Autor: Vanessa de Carvalho SantosRéu: Camed SaúdeAdvogados(as): Tereza Cristina Guerra Dória OAB/BA 15959Réu: Hospital Santa IsabelAdvogados(as): Lauro Augusto Passos Novis Filho OAB/BA 20800

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Cad. 2 / Página 290TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Réu: Instituto Cardio Pulmonar da BahiaAdvogados(as): Renato Carvalho Facciolla OAB/BA 19639Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0071499-85.2007.805.0001(6-4-3)Autor: Jorge Luis Batista de OliveiraAutor: Oséas da Silva MarinsRéu: Gol Transportes Aéreos LtdaAdvogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo SabackSantos OAB/BA 11428Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0051927-12.2008.805.0001(114-2-4)Autor: Edmilson Teles de AndradeAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0096005-91.2008.805.0001(4-1-3)Autor: Orlando de Sousa da SilvaAdvogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S.AAdvogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes Teixeira OAB/BA 23795Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se no prazo legal detrinta (30) dias sob pena de arquivamento.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0028975-73.2007.805.0001(7-3-3)Apenso: 0008103-76.2003.805.0001Autor: Jaime Reis SouzaAutor: Jaime Reis SouzaRéu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637Réu: Telemar Norte Leste S/AIntimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Juiz de Direito da 12ª Vara do Sistema dosJuizados Especiais, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos principais da Turma Recursal.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0069903-03.2006.805.0001(6-4-2)Autor: Antonio Raimundo Avelino Dos SantosRéu: Editora TrêsDecisão: Vistos etc. Tendo em vista que a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial, expeça-se certidãode dívida, para que a autora possa se habilitar no juízo de falencia competente, na forma solicitada pelo credor. Após,arquivem-se os autos.

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0029268-43.2007.805.0001(112-5-2)Autor: Gilvandro Cruz SantosAdvogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377Réu: Tim - Maxitel Celular S/AAdvogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923Decisão: Analisando-se os autos, percebe-se que a empresa ré depoisitara o valor parcial da obrigação em 06/04/2010antes do setor de contadoria realizar o cálculo atualizado. Assim sendo, é desnecessária a aplicação da multa requeridapela parte autora na fl.89 dos autos. Isto posto, intime-se à acionada para que deposite o saldo remanescente conformecálculo de fl.85, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação da multa contida no art.475J do CPC. Em seguida, expeça-seguia de retirada em favor da parte autora, do valor incontroverso conforme fl.88. bem como a intimação desta para quelevante o valore em 48 horas. Intime-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0053211-94.2004.805.0001(4-3-3)Autor: Denise Bitencourt Souza

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Cad. 2 / Página 291TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor: Espólio de Bernadete Bitencourt SouzaAdvogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614Réu: Unimed MetropolitanaAdvogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004, Djalma Nunes Fernandes Junior OAB/BA 5156Decisão: Vistos etc.. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com a petição de fl. 95, não houve abertura deinventário dos bens da acionante. Destarte, acolho o pedido de habilitação da filha da acionante, consoante fl. 81. Emcontrapartida, há notícia em outros autos da atual da situação de liquidação extrajudicial da acionada, não sendo possível oprosseguimento do feito neste Juízo, já que não existem bens desembaraçados. Destarte, determino a atualização doscálculos e posterior expedição dos documentos necessários para que a ré possa pleitear seu direito no Juízo competente,devendo esta ser intimada para levantar tal documento em 48 horas. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0077991-64.2005.805.0001(8-3-1)Autor: Antonio Bonfim DiasAdvogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925BRéu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710Decisão: Isto posto, defiro parcialmente a impugnação apresentada pela ré, tendo em vista que já houve penhora online novalor de R$ 1.300,00, determino a intimação da acionada para que deposite a quantia de R$8.209,23, correspondente aovalor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa estabelecida no Art. 475- J do CPC e posterior realização depenhora online. Intimem-se.

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0091482-70.2007.805.0001(6-4-1)Autor: Sonia Maria Vieira MacedoRéu: Serviços Em Radiodiagnostico LtdaAdvogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709Decisão: "...Diante do exposto, e com fulcro no art. 28, § 5º da Lei 8.078/90, faz-se necessária a desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa SERVIÇO EM RADIOLOGIA LTDA, a fim de possibilitar a satisfação da pretensão execu-tiva do Autor, devendo, desta forma, a Secretaria providenciar a atualização do crédito devido ao Exeqüente, após, penhoraonline, contra os sócios indicados à fls. 58/59 dos autos, com consequente bloqueio de suas contas correntes, contasessas informadas na petição aludida, com o prosseguimento do processo nos seus ulteriores termos. Cumpra-se. Inti-mem-se.

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0154295-36.2007.805.0001(1-6-5)Autor: Davi Barbosa SantiagoRéu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983Decisão: Vistos etc.. Da análise dos autos, observa-se que a ré permanece cobrando valores referentes ao parcelamento dedívida declarado inexigível pela sentença de mérito, às fls. 53/55, como pode ser constatado no documento de fls. 97/98.Destarte, determino a intimação da ré para que cumpra a obrigação de fazer, mantendo o serviço de fornecimento de energiaregular e retirando a cobrança do parcelamento das faturas vincendas, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão daobrigação em perdas e danos. Determino ainda a intimação do acionante para que deposite em Juízo o valor das faturas defl.97, no valor de R$ 106,44 (subtraída a quantia referente ao parcelamento de R$ 8,14), no prazo de 10 dias, sob pena deexpedição dos documentos necessários para que a ré possa pleitear seu direito no Juízo competente. Intimem-se.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0084586-45.2006.805.0001(6-6-5)Apenso: 0076422-23.2008.805.0001Autor: Odinalva Nascimento SacramentoAdvogados(as): Ligia Maria Ribeiro Pinto OAB/BA 11723Autor: Odivalda do Nascimento SarmentoAdvogados(as): Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696Réu: Banco ItauAdvogados(as): Fabio Macedo Pimentel OAB/ES 15003, Priscila Fabio Dantas OAB/BA 26687, Ricardo Barbosa de MirandaOAB/BA 23074Réu: Banco Itaú S/ADecisão: Vistos etc.. Indefiro o pedido de fls. 165/166, tendo em vista que já fora retirado o gravame do veículo objeto da lide,consoante documento em anexo. Destarte, expeça-se guia de retirada em favor da ré, consoante petição de fls. 154/155,desvendo esta ser intimada para levantar tal documento em 48 noras. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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Cad. 2 / Página 292TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - BrotasJuiz(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira PellegrinoSecretário(a): Alberto Silva SantanaTurno: Tarde

Expediente do dia 27 de Maio de 2011

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0085528-09.2008.805.0001(99-5-1)Autor: Edna Maia de CarvalhoAdvogados(as): Aline Assunção Soares OAB/BA 20442Réu: Sul América Companhia de Seguro SaúdeAdvogados(as): Camila de Melo Nery OAB/BA 25130Despacho: Intime-se o executado acerca da constrição, para apresentação dos embargos, no prazo de 15 dias.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0096704-58.2003.805.0001(29-1-2)Autor: Antonio Wagner Cruz e SilvaAdvogados(as): Fernanda Ferreira Ribeiro OAB/BA 23571, Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães OAB/BA 17600Réu: Tim MaxitelAdvogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607Despacho: Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a ré a pagaro valor em 48 horas.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004206-74.2002.805.0001(49-4-1)Autor: Dourides Moreira Dos SantosRéu: Credicard S/A Adm. de Cartões de CréditoAdvogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831Despacho: O autor insurgiu-se contra os cálculos de fls. 324 sem apresentar, entretanto, os cálculos que entende devidos.Outrossim, aduz não incidência de correção ou juros de mora sobre a dívida objeto da ação judicial, o que é absolutamentedescabido. Assim, homologo os cálculos de fls. 324 e determino expedição de carta de sentença a favor do réu. Arquivem-seos autos.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0097715-20.2006.805.0001(52-2-2)Autor: Claudio Massa OliveiraAdvogados(as): Saulo Emanuel Nascimento de Castro OAB/BA 22243Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia MóvelAdvogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505Sentença: Em virtude do não cumprimento pelo autor sobre o que foi pedido em audiência e deferido por este juízo , pode-se traduzir como desinteresse pela causa, assim, julgo extinto o processo, consoante o artigo 267, inciso III, do CPC. Ficade plano revogada qualquer liminar eventualmente concedida por este juízo. Arquive-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0129379-40.2004.805.0001(50-3-4)Autor: Zilson Marques de SousaAdvogados(as): Paulo Sergio Neves da Rocha OAB/BA 16803Réu: Dagmar de Jesus SantanaAdvogados(as): Thaline Teixeira Novaes Carneiro OAB/BA 16953Réu: Eliene Souza CerqueiraAdvogados(as): Jefferson de Castro Almeida OAB/BA 16228Sentença: Posto isso, julgo procedente em parte o pedido para declarar nulo o instrumento contratual celebrado entreDagmar de Jesus Santana e Zilson Marques de Souza, e, por consequencia, determinar a devolução do valor de R$ 2.500,00pago pelo autor a título de sinal referente à concretização de negócio jurídico nulo e, por consequência, extingo o processonos termos do art. 269, I, do CPC e em relação a ELIENE SOUZA CERQUEIRA extingo o processo sem julgamento do mérito,nos termos do art. 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0088800-45.2007.805.0001(41-3-6)Autor: Paulo Goodwin BittencourtAdvogados(as): Fábio Martinez Bulhões OAB/BA 23443Réu: Banco BradescoAdvogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563Sentença: Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora não desincumbiu-se do seu ônus pertinente a informaçãodo seu endereço atualizado (art. 282, II, CPC), razão por que, na esteira do art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEMANÁLISE DO MÉRITO.

COMPANHIA SEGURADORA - 0052671-07.2008.805.0001(17-6-1)

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Cad. 2 / Página 293TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Autor: Jacyra Andrade de ResendeRéu: Bradesco Administradora de Consorcios LtdaAdvogados(as): Celso Luiz Machado Junior OAB/BA 24934, Regina Poli Castro OAB/BA 912-BSentença: Fundado em tais motivos, julgo parcialmente procedente o pleito da autora, determinando o levantamento dosvalopres depositados para quitar as parcelas do consórcio, referentes aos meses de dezembro de 2007 a março de 2008,sendo que as demais parcelas deverão ser cobradas através do sistema de desconto, na conta indicada pela autora, nãoacrescidas de juros, a qualquer título, e correção monetária, mantendo-se, incólume, os demais termos do contrato deconsórcio. Igualmente, pelas razões expostas, aumento o valor da multa no caso de descumprimento da medida liminarpara o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Dispensado o pagamento das custas e honorários advocatícios, por conta daprevisão do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0016630-95.1995.805.0001(47-3-1)Autor: Edson da Silva AtaideAdvogados(as): Andre Brandao OAB/BA 6550, Carlos Roberto Pellegrini OAB/BA 11129, Lêda Maria Saldanha Santos CostaOAB/BA 5901Réu: Alfredo Manoel Dos SantosRéu: Ariston Francisco da RochaRéu: Cremilda Pinto GaglianoRéu: Elias Borges Dos SantosRéu: Jorge Vasconcelos GaglianoAdvogados(as): Jaime Grimaldi Neto OAB/BA 21955Ato De Secretaria: Intime-se o autor para que forneça o endereço da 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO com o fim deque a mesma seja oficiada para informar o estado atual da adjudicação do bem objeto de comum contenda entre o presentee aquele Juízo.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0042622-38.2007.805.0001(48-5-4)Autor: Junara Madeira AndradeAdvogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356Réu: Telemar Norte LesteAto De Secretaria: Intime-se o autor a respeito dos cálculos.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0105471-56.2001.805.0001(35-3-3)Autor: Tania Maria Veloso GuimarãesAdvogados(as): Sinval Amaral Cirne OAB/BA 10565Réu: Natumed Comercial Ltda EppAto De Secretaria: Intime-se o autor para colacionar aos autos documento constando CNPJ do réu, para que assim sejapossível realizar a penhora online.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0012400-63.2002.805.0001(47-2-1)Autor: Augusto Cesar de Figueiredo RochaAdvogados(as): Djalma da Silva Leandro OAB/BA 10702Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt OAB/BA 15541Ato De Secretaria: Diga o autor sobre o depósito.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0031781-23.2003.805.0001(39-1-2)Autor: Jurandyr Martins da AnunciaçãoAdvogados(as): Cleusa Ribeiro Cardoso OAB/BA 3605Réu: Sulamérica Aetna e Pre Seguros e Previdência S/AAdvogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488Ato De Secretaria: Diga o autor sobre o depósito.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0122560-92.2001.805.0001(33-4-6)Autor: Rita Dos Santos VieiraAdvogados(as): Antonio Barletta Nery OAB/BA 12702Réu: Apub Saúde/AssufbaAdvogados(as): Mauro de Azevedo Menezes OAB/BA 10826, Rafaela Carvalho Batista da Silva OAB/BA 20689Ato De Secretaria: Recebo os embargos à execução. Intime-se o embargado para contestá-los no prazo de 15 dias.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019386-91.2006.805.0001(44-0-1)Autor: Suely Maria Cerqueira SantosAdvogados(as): José Marcos de Souza Carvalho OAB/BA 9498, Marcos Carvalho OAB/BA 9498Deprecado: HsbcRéu: Bahia Veículos e Máquinas S/A -BaveimaIntimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado

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Cad. 2 / Página 294TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 07/07/2011,às 15:44 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0139020-18.2005.805.0001(50-2-6)Autor: Vanderlei de Castro ScaveloAdvogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões de CréditoAdvogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831Decisão: Ao contrário do que aduz a parte autora na petição de fls. 175, os cálculos de fls. 169 atendem ao comando final doprocesso (fls. 143), razão por que os homologo. Por razão de economia processual, intime-se a parte autora para procederao pagamento do seu débito no prazo de 5 dias. Efetivado o pagamento, arquivem-se os autos.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0103515-34.2003.805.0001(54-1-5)Autor: Paulo Roberto Oliveira LeiteAdvogados(as): Ulisses Cerqueira de Souza OAB/BA 10691Réu: Faculdade Jorge Amado - Asbec Soc. Baiana de Educação e Cultura S/AAdvogados(as): Fernando Antonio da Silva Neves OAB/BA 11005Decisão: Dessa forma, acolho as razões sustentadas pela exequente, para declarar nula a penhora realizada, determinandoa liberação do valor constante na conta judicial em favor da ASBEC.Cumprido, dê-se prosseguimento à execução, comexpedição de Mandado de Penhora e Avaliação para o Sr. Paulo Roberto Oliveira Leite.Sem custas ou honorários advocatícios.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0096629-48.2005.805.0001(46-2-6)Autor: Luciete Santos FerreiraAdvogados(as): Luciete Santos Ferreira OAB/BA 28532Réu: Finasa S/A - SalvadorAdvogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins deAlbuquerque Neto OAB/BA 11552Decisão: Assim, não vislumbrando plausibilidade nos cálculos do autor, homologo os cálculos do Juízo (fl. 116), e, diante daconcordância da parte ré (fl. 127), determino a expedição de guia de levantamento do valor bloqueado em favor do autor,operando-se a quitação da dívida.Após o levantamento, arquivem-se os autos.Cumpra-se

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0203012-79.2007.805.0001(101-2-6)Autor: Raimunda da Silva SantanaRéu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Kanthya P. de Miranda OAB/BA 18032Decisão: ... DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito, até o deslinde da questão. Intimem-se.

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - BrotasJuiz(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira PellegrinoSecretário(a): Alberto Silva SantanaTurno: Tarde

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0012699-98.2006.805.0001(35-0-5)Autor: Carmem Ribeiro de CerqueiraAdvogados(as): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro OAB/BA 17116Réu: Tnl Pcs S/A (Oi Celular)Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425Despacho: Intime-se a parte Executada para pagar a quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multade 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC, c/c o Enunciado nº 105 do FONAJE).

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0035284-47.2006.805.0001(36-0-4)Autor: Alberto Carlos Assis MoreiraAdvogados(as): Euber Dantas OAB/BA 20568Réu: Banco SantanderAdvogados(as): Alexandre Sarte OAB/BA 24967Despacho: Intime-se a parte Executada para pagar a quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multade 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, DO cpc, c/c o Enunciado nº 105 do FONAJE).

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0142892-07.2006.805.0001(26-0-5)Autor: Alexandro Guimaraes BragaRéu: Caixa de Assistencia Dos Funcionarios do Banco do Nordeste do BrasilAdvogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593Despacho: Intime-se o autor para levantar depósito já realizado, no prazo de 48h sob pena de arquivamento.

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Cad. 2 / Página 295TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0118585-18.2008.805.0001(103-0-5)Autor: Sandra Chaves MenezesAdvogados(as): Adrião Silva de Araújo OAB/BA 8263Réu: Losango Promoções de Vendas LtdaAdvogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872Ato De Secretaria: Manifeste-se a parte ré sobre o cumprimento do acordo em 5 dias, sob pena de serem os autos conclusospara execução. Salvador, 20 de maio de 2011

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018597-92.2006.805.0001(34-3-6)Autor: Jason Lúcio de Amorim SantosAdvogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Réu: Unicard Banco Multiplo S.AAdvogados(as): Claudia de Oliveira Sampaio OAB/BA 13707, Eduardo Fraga OAB/BA 10658Ato De Secretaria: Intime-se o autor para levantar depósito já realizado, no prazo de 48h sob pena de arquivamento.

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - BrotasJuiz(a): Aliomar Silva BrittoSecretário(a): Alberto Silva SantanaTurno: Tarde

Expediente do dia 30 de Maio de 2011

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009834-78.2001.805.0001(26-4-6)Autor: Valdete Damião de SenaAdvogados(as): Nilmara Cavalcanti Mariano OAB/BA 12418, Rosângela Muniz Amorim OAB/BA 24943Réu: Banco do Brasil Serrinha-BaRéu: Itapuã Cultural Ltda - YazigiAdvogados(as): Antônio Alberto de Lima Linheiro OAB/BA 12392Despacho: Intime-se o executado acerca da constrição, para apresentação dos embargos do devedor, no prazo de quinzedias.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0103307-16.2004.805.0001(51-3-2)Autor: Etelvina Gonçalves Dos SantosAdvogados(as): Ludimila Oliveira da Luz OAB/BA 30560Réu: Sul América Serviços Médicos S/AAdvogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos elegais efeitos, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0101421-40.2008.805.0001(102-1-1)Autor: Amália Campos Batista RochaAdvogados(as): Camila Stolze Gagliano OAB/BA 23875, Larissa Sento Sé Rossi OAB/BA 16330Réu: Banco Citicard S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780Ato De Secretaria: Defiro o quanto solicitado às fls. 167.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0135729-39.2007.805.0001(26-2-2)Autor: Fernando Magalhaes ArgoloAdvogados(as): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro OAB/BA 12210Réu: Banco Panamericano S/AAdvogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689Ato De Secretaria: Recebo os embargos à execução. Intime-se o embargado para contestá-los no prazo de 15 dias.

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0092822-15.2008.805.0001(103-3-1)Autor: Cecilia Trindade Antonelle VelosoAdvogados(as): Virginia Flores Ferraz OAB/BA 23079Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119Decisão: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão de extinção do presenteprocessos, pelos seus próprios fundamentos.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0033924-77.2006.805.0001(37-0-5)Autor: Nivaldo Alcantara de SouzaAdvogados(as): Bernadete Mendes de Souza OAB/BA 13841Réu: Telemar Norte Leste S/A

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Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-b, Vyrna Isaura Valença Perez OAB/BA 18427Decisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95.ATO DE SECRETARIA.Manifeste-se o autor sobreos embargos de declaração, em 5 dias.

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0077505-74.2008.805.0001(101-4-2)Autor: Josue Alves ImbraimAdvogados(as): Cláudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464Réu: Fiori Veiculos LtdaAdvogados(as): Henrique Buril Weber OAB/PE 14900Decisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95. Ato da secretaria. Diga o autor sobre o depósito.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0206338-47.2007.805.0001(47-0-5)Autor: Edilson Fernandes Dos SantosAdvogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Leonardo Alves Gonçalves OAB/BA 33044Decisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0115822-20.2003.805.0001(1-3-2)Autor: Adenizia de Senna Moreira de OliveiraAdvogados(as): José Gomes Pimentel Filho OAB/BA 258A, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799Autor: Alex Bolivar Moreira de OliveiraAdvogados(as): José Gomes Pimentel Filho OAB/BA 258A, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799Réu: D & e Import.Com.Serv.E Loc.De Veiculos Automotores LtdaAdvogados(as): Ana Joaquina Silva Sobral Bentes OAB/BA 8352, Genaro de Oliveira Neto OAB/BA 8362Decisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0093028-34.2005.805.0001(53-0-5)Autor: Roquelina Dos SantosAdvogados(as): Rosiane Andrade Cardoso Dos Apóstolos OAB/BA 20414Réu: Fisa Prestadora de Serviços S C LtdaAdvogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384Decisão: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídiso e legais efeitos.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0167816-48.2007.805.0001(48-4-3)Autor: Alaide Conceição Dos SantosAdvogados(as): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus OAB/BA 24606Réu: Benq SiemensAdvogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683Réu: Extra SupermercadosAdvogados(as): Alexandre Botelho Pereira OAB/BA 22125Réu: Fix Assistência Técnica LtdaAdvogados(as): Roberto Dantas OAB/BA 23366Decisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0061127-19.2003.805.0001(44-5-5)Autor: Ricardo Abbehusen AlvesAdvogados(as): Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-BDecisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0024710-91.2008.805.0001(48-4-3)Autor: Ivana Lima da ConceiçãoAdvogados(as): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida OAB/BA 13470Autor: Maria Auxiliadora Nacimento de AlmeidaAdvogados(as): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida OAB/BA 13470Réu: Oi - Tnl Pcs S.AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

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Decisão: Homologada a sentença do Juiz leigo, pela Dra. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014767-50.2008.805.0001(46-0-6)Autor: Sivanildes Miranda de SousaAdvogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774Réu: Abesp - Associação Beneficente Serv. PúblicosAdvogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805Decisão: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,pelos seus próprios fundamentos.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0212370-68.2007.805.0001(29-4-3)Autor: Marli Gomes Dos ReisAdvogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491Réu: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Leonardo Alves Gonçalves OAB/BA 33044Decisão: Vistos, etc. Homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo durante a audiência de instrução e julgamento, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40, da lei 9.099/95

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0126068-70.2006.805.0001(41-3-4)Autor: Luis Arthur Meirelles VictoriaAdvogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/AAdvogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658Decisão: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão de extinção do presenteprocessos, pelos seus próprios fundamentos.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0170500-43.2007.805.0001(32-5-5)Autor: Luciana Carvalho da SilvaAdvogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356Réu: Intermedium Credito Financiamento e Investimento S/AAdvogados(as): Agnelo Batista Machado Neto OAB/BA 27196Réu: Ricardo Eletro Divinopolis LtdaAdvogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714Decisão: Homologada a sentença do Juiz leigo, pela Dra. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz. Ato ordinatório"Receboo recurso interposto pela parte RÉ no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal."

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0091576-81.2008.805.0001(105-0-6)Autor: Alan Oliveira da SilvaAdvogados(as): Alan Oliveira da Silva OAB/BA 25224Réu: Tv Cidade S/A Net SalvadorAdvogados(as): Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo OAB/SP 180623, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA23996Decisão: Homologada a sentença do Juiz leigo, pelo Dr. Aliomar Silva Britto.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0073917-30.2006.805.0001(28-0-5)Autor: Taurino Araújo NetoAdvogados(as): Taurino Araujo Neto OAB/BA 12789Réu: UnibancoAdvogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907Decisão: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídiso e legais efeitos.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0109772-02.2008.805.0001(33-4-2)Autor: Israel Vieira de CastroAdvogados(as): Antonio Carlos Souza Ferreira OAB/BA 11889, Valeria Anselmo Dos Santos OAB/BA 17347Réu: Banco Bmg S/AAdvogados(as): Fabio Frasato Caires OAB/BA 48478, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116Decisão: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

DEFESA DO CONSUMIDOR - 0054912-27.2003.805.0001(40-5-2)Autor: Maria Elizabete de JesusAdvogados(as): Carlos Augusto Costa Pitanga OAB/BA 12944Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-bDecisão: Homologada a sentença do Juiz leigo, pela Dra. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz

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EXTENSÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LARGO DO TANQUE

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do TanqueJuiz(a): Maria Fausta Cajahyba RochaSecretário(a): Rosana De Aquino Villela MascarenhasTurno: Manhã

Expediente do dia 01 de Junho de 2011

0055245-03.2008.805.0001(6-6-1)Terceiro: Everaldo Carneiro de SantanaVítima: J O e L S O N W I L L I A M B A T I S T A D e M O R A e SAdvogados(as): Joel Leal de Moraes OAB/BA 5589Acusado: J O R G e S I L V A S A N T O SAdvogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051Testemunha da Vítima: Esposa do Sr. Everaldo Carneiro de SantanaTestemunha da Vítima: Everaldo Carneiro de Santana TIntimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/08/2011,às 10:40 horas."

0043254-93.2009.805.0001(14-6-5)Vítima: A SociedadeAcusado: Rafael Antonio Chagas Alcantara dos SantosIntimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/07/2011,às 10:30 horas."

0012779-57.2009.805.0001(6-5-4)Vítima: Rosemeire Oliveira de SousaAcusado: Shislene Santos ElpidioIntimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 04/08/2011,às 11:10 horas."

0180197-54.2008.805.0001(6-4-2)Vítima: Aline Santos da Silva BritoAcusado: Ligiane Andrade dos SantosIntimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 04/08/2011,às 10:00 horas."

0021405-31.2010.805.0001(12-5-3)Vítima: As Mesmas PartesAcusado: Eliana Assis SantosAdvogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978Acusado: Maria de Fatima Silva CunhaAdvogados(as): Vierberto Mirabeau Cardoso Cosenza OAB/BA 30541Testemunha da Vítima: Cesar Romualdo Teles da SilvaTestemunha da Vítima: Edson Soares das MercesTestemunha da Vítima: Elisama Fernandes da SilvaTestemunha da Vítima: Helio Santana FerreiraTestemunha da Vítima: Maria Auxiliadora Tinoco NetoTestemunha da Vítima: Maria das Merces Lopes CarvalhoTestemunha da Vítima: Maria Noilda da Silva Negreiros CardosoIntimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 05/07/2011,às 09:30 horas."

0024235-67.2010.805.0001(10-6-5)Vítima: Cap Pm Silvio Conceição do RosárioVítima: O EstadoAcusado: Nivaldo Lino dos Santos JúniorAcusado: Tiago Diniz Dragone MaiaAdvogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Intimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 04/08/2011,às 09:30 horas."

0041149-46.2009.805.0001(14-6-5)Vítima: Julival do Amor Divino Silva

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Cad. 2 / Página 299TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Rafael Brasileiro Rodrigues da Costa OAB/BA 28937Vítima: Raimunda Maria do NascimentoAdvogados(as): Rafael Brasileiro Rodrigues da Costa OAB/BA 28937Acusado: Evangelice Machado Santos TomasIntimação: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 04/08/2011,às 11:00 horas."

0156673-62.2007.805.0001(12-4-3)Vítima: As Mesmas PartesVítima: Elaine Cristina Bispo GonçalvesAdvogados(as): Eduardo Souza Carracedo OAB/BA 870-B, Hidalmar Duarte de Andrade OAB/BA 30320Acusado: Wilson Alves NascimentoAdvogados(as): Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo OAB/BA 24986Testemunha da Vítima: José Orlando ConceiçãoSentença: "Vistos, etc... versam os presentes autos sobre os delitos de lesão corporal de forma reciproca e de desacato,tendo transcorrido mais de quatro anos entre a data do fato e a presente data sem que tenha havido o recebimento dadenuncia. Assim, conforme parecer supra, julgo extinta a punibilidade lastreada no art. 107, inc. IV do Código Penal em razãoda ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Presentes intimados. Publicado em audiê?ncia. Registre-se."

0137411-29.2007.805.0001(14-6-5)Vítima: Jocival Santos da SilvaAcusado: Thiago Almeida de SouzaSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 2 anos, cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts. 107, inc IV e 109, inc V,do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0042551-65.2009.805.0001(10-4-5)Vítima: Karina Factum da SilvaAcusado: Débora dos SantosSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameça é de 6meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito dedifamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data dofato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendidodecaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente emrazão da prescrição da pretensão punitiva do estado e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime dedifamação. P.R.I.A."

0152282-64.2007.805.0001(12-5-1)Vítima: Luciene Bomfim SantosAcusado: Jacineide BatistaSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva doEstado. P.R.I.A."

0125453-46.2007.805.0001(14-6-1)Vítima: Ariane de Oliveira MartinsAcusado: Simone Damasceno de SantanaSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano,cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva doEstado. P.R.I.A."

0018128-41.2009.805.0001(8-3-5)Vítima: A SociedadeAcusado: Mauricio dos Santos BaltazarSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que o delito elencado no art. 28 da lei 11.343/06 possui prazoprescricional de 2 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e art. 30 da lei11.343/06, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0038888-11.2009.805.0001(2-5-2)Vítima: Roberval Cerqueira SantosAdvogados(as): Jackson Rodrigues da Silva OAB/BA 3709Acusado: Eroildes de Jesus NevesSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameça é de 6

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meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito dedifamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data dofato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendidodecaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente emrazão da prescrição da pretensão punitiva do estado e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime dedifamação. P.R.I.A."

0012330-65.2010.805.0001(14-4-5)Vítima: Jose Rodrigues SilvaAcusado: Viviane Santos BonfimSentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve seroferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem ooferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segundafigura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I.A."

0018226-26.2009.805.0001(6-2-1)Vítima: André Simas NascimentoAcusado: Leandro Xavier de OliveiraSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cujaprescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VIdo CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0139864-94.2007.805.0001(14-6-6)Vítima: Israel Cerqueira de OliveiraAcusado: Vagner Santos de AbreuSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cujaprescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP;arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva doEstado. P.R.I.A."

0058882-25.2009.805.0001(1-6-5)Vítima: Manoela dos Santos GomesAcusado: Catia Adriane de AlencarAcusado: Gildair de AlencarSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameça é de 6meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito dedifamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data dofato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendidodecaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentesem razão da prescrição da pretensão punitiva do estado e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime dedifamação. P.R.I.A."

0048051-15.2009.805.0001(14-4-1)Vítima: Jorge Cerqueira SampaioAcusado: Humberto Lourival Macedo SoaresAdvogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameça é de 6meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito dedifamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data dofato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendidodecaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente emrazão da prescrição da pretensão punitiva do estado e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime dedifamação. P.R.I.A."

0199975-44.2007.805.0001(10-2-4)Vítima: Rita de Cassia Dias SantosAcusado: George Santos FernandesSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 2 anos,cujaprescrição opera em anostempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107,inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I.A."

0144313-95.2007.805.0001(10-1-6)Vítima: Ten Pm Aline Santos BonfimAcusado: Enildes Margarida Ferreira

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Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 2 anos,cujaprescrição opera em anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts. 107, inc IV e 109, inc V, doCP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0130729-87.2009.805.0001(10-5-2)Vítima: Elisabete Santos CostaAcusado: Iolandi Hercilia AguiarSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cujaprescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VIdo CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0152538-07.2007.805.0001(12-5-1)Vítima: Alex de Oliveira SantosVítima: Alex de Oliveira SantosAcusado: Jose Carlos Palmeira de Oliveira JuniorSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva doEstado. P.R.I.A."

0115543-24.2009.805.0001(6-4-4)Vítima: Josenilda de Jesus BispoAdvogados(as): Elmar Pinheiro Oliveira OAB/BA 15254Acusado: Edmilson Mamede da CostaAdvogados(as): Anatália Isabel Lima Guedes OAB/BA 19242, Francine Mariolga dos Reis Guedes OAB/BA 23291Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve seroferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem ooferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segundafigura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I.A."

0132624-54.2007.805.0001(14-6-4)Vítima: Sileide dos Santos SouzaAcusado: Maria Jose Pereira da SilvaSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts. 107, inc IV e 109, inc Vdo CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0018321-56.2009.805.0001(6-2-6)Vítima: Ajinaldo dos SantosAcusado: Everton Santos da SilvaAcusado: Iran Teixeira dos Santos JuniorSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisãosimples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição opera em 2 anos. Verifica-se também que o delito de dano simples se apuraatravés de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo,tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direitode queixa. Assim, lastreado no arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescriçãoda pretensão punitiva do estado e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de dano simples. P.R.I.A."

0207314-54.2007.805.0001(6-6-3)Vítima: As Mesmas PartesAcusado: Dermeval dos SantosAcusado: Fernanda Almeida de OliveiraSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva doEstado. P.R.I.A."

0065533-44.2007.805.0001(12-4-1)Vítima: Regina Célia de Abreu RochaAcusado: Carlos Aparecido de Abreu RochaAdvogados(as): Antonio Mororo Junior OAB/BA 30179Testemunha da Vítima: Edvaldo Procópio SantosTestemunha da Vítima: Maria Ednaide Mendonça de AndradeTestemunha da Vítima: Silvania Pita CostaSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja

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prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts. 107, inc IV e 109, inc Vdo CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0155755-58.2007.805.0001(1-3-1)Vítima: Rita de Cassia Menezes dos SantosAcusado: Joilda SantosSentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 2 anos, cujaprescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos arts. 107, inc IV e 109, inc V,do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I.A."

0023596-49.2010.805.0001(1-3-3)Vítima: Alex Sandro Machado dos SantosAcusado: Edilene Vilas Boas OdwyerSentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve seroferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem ooferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segundafigura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I.A."

TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇATURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAISFórum Ruy Barbosa, s/n, 5º Andar, Sala 526 - Praça Dom Pedro II, Largo do Campo da Pólvora/Nazaré - CEP 40047-900 - Tel3320-6904

PUBLICAÇÃO

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

01 PROCESSO Nº 0042011.85.2007.805.0001-2 (MANDADO DE SEGURANÇA)IMPETRANTE: GUSTAVO BARRETO MASCARENHASADVOGADO(A): KELLYANNE KENNY AMARAL MORAISIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DEF. CONSUMIDOR - UNIVERSOLITISCONSORTE: CLARO TELEFONIACELULARRELATOR(A): JUIZ(A) SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

DECISÃO:

[…] Diante do exposto, a princípio, em nível de cognição sumária, entendo presente o fumus boni iuris e defiro a liminar parasuspender a decisão impugnada que determinou a remessa dos autos a justiça comum.Não consta nos autos a qualificação e pedido de citação do litisconsorte, assim, devem ser intimados os impetrantes paraemendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.Efetivada a emenda da inicial, Cite-se o litisconsorte necessário.Decorrido o prazo para informações e defesa, vistas ao representante do Ministério Público.Int. Cumpra-se

Salvador, 25 de maio de 2011.

Sandra Sousa do Nascimento MorenoJuíza de Direito - Relatora

2 PROCESSO Nº 0000168-70.2011.805.9000-1 (MANDADO DE SEGURANÇA)IMPETRANTE: RICARDO STABOLITOADVOGADO(A): LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRÂNSITO - DETRANLITISCONSORTE: MAÍSA MARIA VALERELATOR(A): JUIZ(A) BENEDITO ALVES COELHO

DECISÃO:

[…] Ex positis, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão do ato impugnado e consequente desbloqueio do

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saldo da conta salário do impetrante, até ulterior deliberação.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez (10) dias, citando-se os litisconsortes para,querendo, integrarem a lide.Após, dê-se vista ao órgão do M. Público, voltando-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Salvador, Bahia, 1º de junho de 2011.

Bel. Benedito Alves CoelhoJuiz Relator

3 PROCESSO Nº 0000353.11.2011.805.9000-1 (MANDADO DE SEGURANÇA)IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS PESSOA COELHO E MARINA SCHIANOADVOGADO(A): ROBERTO ALVES RODRIGUESIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE EUNÁPOLISLITISCONSORTE: MAXIMINO XAVIERRELATOR(A): JUIZ(A) SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

DECISÃO:

[…] Diante do exposto, a princípio, em nível de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos paraconcessão da liminar, a qual indefiro.Não consta nos autos a qualificação e pedido do litisconsorte, assim, devem ser intimados os impetrantes para emendar ainicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.Efetivada a emenda da inicial, Cite-se o litisconsorte necessário.Decorrido o prazo para informações e defesa, vistas ao representante do Ministério Público.Int. Cumpra-se.

Salvador, 25 de maio de 2011.

Sandra Sousa do Nascimento MorenoJuíza de Direito - Relatora

4 PROCESSO Nº 0005392-27.2007.805.0141-1 (MANDADO DE SEGURANÇA)IMPETRANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): CLEYTON SANTOS VIEIRAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉLITISCONSORTE: CIBELLE ALMEIDAXAVIERRELATOR(A): JUIZ(A) MARIA LÚCIA COELHO MATOS

DECISÃO:

Rh. Ao Ministério Público.

Salvador, 01/06/ 2011.

Maria Lúcia Coelho MatosJuíza de Direito

Turmas RecursaisPrimeira TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 18/05/2011

1. 0091475-78.2007.805.0001-4 CVApenso à: 0091475-78.2007.805.0001-1 CV(16-8-4)Embargante: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DECONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL e OMISSÃO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGU-RANÇA CONTRA DECISÃO ITNERLOCUTÓRIA e QUE A MATÉRIA CONSTANTE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JÁ FOI OBJETODE JULGAMENTO POR TODAS AS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. HAVENDO TRANSITO EM JULGADO

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SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

2. 0000201-94.2010.805.9000-2 CV(16-6-3)Apenso à: 0000201-94.2010.805.9000-1 CV(16-6-3)Embargante: Caixa de Assistencia dos Func. do Banco do Nordeste do Brasil - CamedAdvogados(as): Juliana Silva Elias OAB/BA 29404Embargado: Mariana de Sena CordeiroJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DECONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL e OMISSÃO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGU-RANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

3. 0001277-37.2010.805.0244-1 CV(2-1-5)Recorrente: Osny Kleiber Oliveira SampaioAdvogados(as): Cicero Alberto de Moura Lima Filho OAB/BA 19626Recorrido: Unibanco Companhia de CapitalizaçãoAdvogados(as): Regina Poli Castro OAB/BA 912BJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU DE COBRANÇA REINTERADA. EXISTÊNCIA DE OUTRASINSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA CONSOANTE ART. 333, I, DO CPC. RECURSOIMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar o Recorrente aopagamento de custas processuais e honorários advocatícios em decorrência da justiça gratuita deferida.

4. 0001475-12.2010.805.0103-1 CV(2-1-5)Recorrente: Oi Móvel (Tnl Pcs S/A)Advogados(as): Wilderson Albuquerque Telles OAB/BA 29498Recorrido: Tarcio Leonardo Cardoso VeigaAdvogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO INOMINADO. INADIMPLEMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. EMPRESA NÃO DISPONIBILIZOU A FATU-RA PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DA LINHA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

5. 0003480-58.2008.805.0141-1 CV(2-1-6)Recorrente: Telemar / Oi Telefonia FixaAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280Recorrido: Railton Batista PereiraAdvogados(as): Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO INOMINADO. COMBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.NÃO COMPROVADO QUE O CONSUMIDOR REALIZOU AS LIGAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BLO-QUEIO DA LINHA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso.

6. 0015353-87.2008.805.0001-1 CV(2-1-5)Recorrente: José Adriano Jesus dos SantosAdvogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268, Louis Moura Barros OAB/BA 29260Recorrido: Lojas MaiaAdvogados(as): Aiane de Oliveira OAB/BA 26268Recorrido: Banco do Brasil S/NJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTO INDEVIDO EM CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPOR TER INSERIDO O NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULODE DANOS MORAIS. PROVI-MENTO DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Dar provimento parcial ao recurso.

7. 0044482-74.2007.805.0001-2 CV(16-2-5)Embargante: Telemar Norte Leste S/A

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Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053Embargado: Evilasio Chaves SantosJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DECONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL e OMISSÃO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRADECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS É O RE-CURSO INOMINADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

8. 0006666-81.2005.805.0113-2 CV(2-3-1)Apenso à: 0006666-81.2005.805.0113-1 CV(5-0-5)Embargante: Telebahia-Telecomunicacoes da Bahia S/AAdvogados(as): Carollina Gonçalves Motta de Oliveira OAB/BA 27826Embargado: Suzete Soares TelesAdvogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287Juiz(a) Relator(a): Albenio Lima da Silva HonorioEmenta: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de quaisquer dos vícios do artigo 535, CPC no julgado em foco,que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade éa rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual. Não reveladas quaisquer dashipóteses, não merecem provimento os declaratórios.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, que os embargos sejam rejeitados, para manter o acórdão atacado em todos osseus termos.

9. 0005639-97.2004.805.0113-2 CV(2-3-1)Apenso à: 0005639-97.2004.805.0113-1 CV(3-6-5)Embargante: Moto Honda do BrasilAdvogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 15530Embargado: Jose Alberto Pinheiro JuniorAdvogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436Juiz(a) Relator(a): Albenio Lima da Silva HonorioEmenta: Embargos de Declaração. Omissão. Embargante foi condenada a restituir o valor da motocicleta, contudo, não foideterminado que a motocicleta de propriedade do Embargado esteja livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou dívidas.Sentença reformada em parte apenas para acrescer na sentença a determinação de que caso exista ônus ou dívidas dareferida motocicleta de propriedade do Embargado estas sejam descontadas do valor da condenação. Recurso conhecidoe provido.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, em parte, reformando o voto proferido, tão somentepara acrescer na sentença a determinação de que caso exista ônus ou dívidas da referida motocicleta de propriedade doEmbargado estas sejam descontadas do valor da condenação.

10. 0034404-21.2007.805.0001-2 CV(16-2-5)Impetrante: Eliana Almeida Gomes e Marconi Souza GomesAdvogados(as): Neilto dos Santos Barreto Filho OAB/BA 20766Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Defesa Consumidor - UnijorgeLitisconsorte: Banco Itau S/AJuiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio MascarenhasEmenta: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA SIMPLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMI-NANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O sistema recursal da Lei n. 9.099/95admite apenas o recurso inominado e os embargos de declaração contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especi-ais Cíveis. 2. Ordinariamente não cabe mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais. Precedente do SupremoTribunal Federal.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, con-forme entendimento sumulado pelas Colendas Cortes Superiores.

11. 0000037-46.2000.805.0120-1 CV(2-3-1)Recorrente: Teobaldo Jose CoutoAdvogados(as): Jose Candido Silveira Santos OAB/BA 3303Recorrido: Maria Dias da RochaAdvogados(as): Sandra Bastos Pereira OAB/BA 961-AJuiz(a) Relator(a): Albenio Lima da Silva HonorioEmenta: PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de embargos de declara-ção é de 5 dias, nos termos do art. 536 do CPC e art. 49 da Lei n°. 9.099/95, contados a partir da respectiva intimação. Tendosido os embargos opostos após o qüinqüídio legal, não devem ser conhecidos, uma vez que intempestivos.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos presentes embargos declaratórios, haja vista sua ma-nifesta intempestividade.

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12. 0000857-34.2010.805.0211-1 CV(2-1-6)Recorrente: Banco Bmg S/AAdvogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329Recorrido: Malvina Carneiro RiosAdvogados(as): Marcelo Silva Guimarães OAB/BA 21034Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA MOTIVADA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRA-ÍDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NE-GLIGÊNCIA DO BANCO RÉU NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDE-RANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPON-SABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RE-CURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada pelospróprios e jurídicos fundamentos, condenando, a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosde 15% sobre o valor da condenação.

13. 0132409-10.2009.805.0001-1 CV(2-1-4)Recorrente: Banco Itaucard S/AAdvogados(as): Ludimila Oliveira da Luz OAB/BA 30650Recorrido: Sonia Maria da Silva BritoAdvogados(as): Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: RECURSO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA. FALTADE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE TERIA DADO CAUSA À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHE-CIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada pelospróprios e jurídicos fundamentos, condenando, a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosde 15% sobre o valor da condenação.

Turmas RecursaisPrimeira TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 27/04/2011

1. 0005363-29.2008.805.0080-1 CV(2-1-5)Recorrente: Rosetur Viagens e Turismo LtdaAdvogados(as): Polliana Brandão Mascarenhas OAB/BA 21206Recorrido: Demaso Turismo Ltda (Antiga Denytur Viagens e Turismo Ltda)Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821, Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroEmenta: Recurso Inominado. Agêencia de Viagens. Venda de passagens por meio de cartão de crédito. Irregularidade naoperação. Informações não conferidas. Negligência. Danos materiais configurados. Redução do montante. Análise doconjunto probatório. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar a indenização a título dedano material em R$ 8.512,89 (oito mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), com os acréscimos legaiscontados a partir da data da citação. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de condenar a Recorrente em custasprocessuais e honorários advocatícios.

2. 0003248-78.2009.805.0022-1 CV(2-1-6)Recorrente: Serasa- Centralização de Serviços dos Bancos S/AAdvogados(as): Antomar Remigio Machado OAB/BA 4137Recorrido: Reginaldo Batista da SilvaAdvogados(as): Carlos Tito Marques Cordeiro OAB/BA 26107Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroEmenta: Dano moral. Prova do nexo causal entre o fator lesivo e a ausência de culpa do consumidor. Inscrição nos órgãosde proteção ao crédito sem prévia notificação. Danos morais configurados. Improvimento do recurso.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, integralmente, a sentençahostilizada. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor dacondenação.

3. 0010629-85.2009.805.0201-1 CV(2-1-6)Recorrente: Editora Abril S/AAdvogados(as): Wilton dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650, João Daniel Nogueira Barros OAB/BA 20207Recorrido: Daniele Sandra Lucatelli Strogenski

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Cad. 2 / Página 307TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Carlos Soares de Souza OAB/BA 27605Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroEmenta: Dano moral. Prova do nexo causal entre o fato lesivo e a ausência de culpa do consumidor. Renovação de contratosem prévia solicitação da consumidora. Prática Abusiva. Ofensa ao art. 39, III do CDC. Cobrança referente à renovação nãosolicitada mediante envio de títulos para o endereço da autora. Valores inexigíveis frente ao art. 39, parágrafo único, do CDC.Dano moral configurado. Valor bem sopesado. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada, condenandoa Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor dacondenação.

4. 0149909-31.2005.805.0001-1 CV(2-1-6)Recorrente: Condominio do Edificio Raimundo MagalhãesAdvogados(as): João Matheus de Araujo Silva OAB/BA 17635Recorrido: Janete Justo Martins SallesJuiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroEmenta: Recurso Inominado. Cobrança de taxas condominiais. Condomínio não residencial. Incompetência dos JuizadosEspeciais. Enunciado n. 9 do FONAJE e art. 24 do Regulamento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado daBahia. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas e honoráriosem face do provimento do recurso, consoante o comando do artigo 55 da Lei 9.099/95.

5. 0032102-82.2008.805.0001-1 CV(2-1-6)Recorrente: Gustavo de Jesus BarretoAdvogados(as): Adriana Medeiros de Aquino OAB/BA 11718Recorrido: Heverton Tercio Santos PinheiroAdvogados(as): Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829Recorrido: Allan Diego Santos PinheiroAdvogados(as): Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroEmenta: Acidente de trânsito. Insuficiência de provas. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Culpa do réunão configurada. Sentença mantida. Recurso improvido.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença hostilizada.Sem ónus da sucumbência em razão de ser o Recorrente beneficiário de assistência judiciária. Não há que se falar, ainda,em litigância de má-fé, vez que o Recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art 17, do CPC.

6. 0093202-19.2000.805.0001-1 CV(2-1-5)Recorrente: Suarez Incorporação Ltda.Advogados(as): Daniela Machado Barbosa OAB/BA 13156Recorrido: Carlos José Cardoso de OliveiraJuiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroEmenta: Recurso Inominado. Consumidor. Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Contrato de adesão.Cobrança de laudêmio do promitente-comprador, alegando-se previsão contratual. A cláusula restritiva de direitos do consu-midor deve ser redigida de forma clara e destacada. Interpretação mais favorável ao consumidor. Abusividade configurada.Imposição de restituição do valor pago. Manutenção da sentença. Recurso improvido.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença hostilizada.Custas e honorários advocatícios, estes de 10% sob o valor da condenação, pela Recorrente.

7. 0000914-91.2009.805.0274-1 CVRecorrente: Uol - Universo On LineAdvogados(as): Rogério Teixeira Quadros OAB/BA 25330Recorrido: Maria Sofia de Oliveira FloresAdvogados(as): Marlon Nogueira Flick OAB/BA 28238Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos PinheiroDecisão:

Turmas RecursaisPrimeira TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 25/05/2011

1. 0000004-13.2008.805.9000-1 CV(16-6-4)Impetrante: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517Impetrado: Juiz de Direito da Vara Cível de Ubaitaba-BaJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

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Cad. 2 / Página 308TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECIDO PELALEI 9099/95. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DORECURSO DE AGRAVO. FALTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA MANEJO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA com a extinção do processo nos termos do art. 6ºparágrafo 5º da Lei 12.016.

2. 0000312-78.2010.805.9000-1 CV(16-6-3)Impetrante: Condomínio Residencial Espaço AtlânticoAdvogados(as): Eric Holanda Tinôco Correia OAB/BA 14458Litisconsorte: Ana Lúcia Campos AlmeidaAdvogados(as): Marcos Alves Santana dos Santos OAB/BA 20827Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Causas Comuns- PiataJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EXTINGUINDO O PRO-CESSO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO IMPUGNADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DOOBJETO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesseprocessual, em razão da perda do objeto da causa.

3. 0007995-22.2009.805.0103-1 CV(2-1-4)Recorrente: Banco Itau ItabunaAdvogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218Recorrido: Antonio Ranilson Gomes AraújoJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO DEMANDANTE. CONSTAFOI INSERIDO O NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA EXISTÊNCIA DEDÍVIDA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor dos danosmorais e condenar ao valor de R$ 6.000,00.

4. 0001062-66.2007.805.0244-1 CV(3-2-6)Recorrente: Cetelem Brasil S/A Crédito Financiamento InvestimentoAdvogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Rogerio Moreira ReisAdvogados(as): Vitor Kley Fonseca Costa OAB/BA 19831Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO. CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA NA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDONOS MOLDES DO ART. 49 DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA . SENTEN-ÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelospróprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente no pagamento de 15% sobre o valor da condenação.

5. 0005544-87.2010.805.0103-1 CV(2-1-4)Recorrente: Banco do Brasil Ourocard Mastercard InternationalAdvogados(as): Dermiral dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963Recorrido: Luiza Lins de AlmeidaAdvogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CONTRA-TO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM QUALQUER AVISO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. ALEGA-ÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE FACULTA AO FORNECEDOR UNILATERALMENTE RESCINDIR O CON-TRATO. CLÁUSULA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA CONTRATUAL DO CDC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação da recorrente no pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação.

6. 0000248-34.2011.805.9000-1 CVImpetrante: Bv Financeira S/AAdvogados(as): Patrícia Souto Viana OAB/BA 30938Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel Def. Cons. - UniversoLitisconsorte: Claudio Dantas CorreiaJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECIDO PELALEI 90999/95. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DORECURSO DE AGRAVO. FALTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA MANEJO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

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Cad. 2 / Página 309TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO nos termos do art. 6º parágrafo 5º da Lei 12.016.

7. 0000270-92.2011.805.9000-1 CVImpetrante: Francisleide Barroso dos SantosAdvogados(as): José Maia Costa Neto OAB/BA 20726Litisconsorte: Bradesco Saude S.AImpetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel Defesa Consum. - UniversoLitisconsorte: Monte Tabor - Hospital Sao RafaelJuiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento MorenoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCOMPATI-BILIDADE COM O RITO DA LEI 9099/95. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO MANDAMUS.INEDEFERIMENTO DA INICIAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

8. 0000848-89.2010.805.9000-1 CR(16-2-2)Paciente: Karla da Silva CamacanAdvogados(as): Anderson Jose Manta Cavalcanti OAB/BA 21667Impetrante: Anderson Jose Manta CavalcantiAutoridade Coatora: Juizo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal - JecrimJuiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda BragaEmenta: HABEAS CORPUS - PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NOS ARTS. 139, 140 e 141 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL AO ARGUMENTO DE SER A DENÚNCIA CARECEDORA DE JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO PROBATÓRIA A ENSEJAR ADILAÇÃO NESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. OUTROSSIM, OS ELEMENTOS TRAZIDOS A ESTESAUTOS ALICERÇAM A PERSECUTIO CRIMINIS. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DAORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, conheçer do presente Habeas Corpus e denegar a ordem.

9. 0000043-05.2011.805.9000-1 CRImpetrante: Eduardo Sampaio Lacerda Senra PortugalPaciente: Niamey Karine Almeida AraújoAdvogados(as): Eduardo Sampaio Lacerda Senra Portugal OAB/BA 28848Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal - Jecrim NazaréJuiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda BragaEmenta: HABEAS CORPUS - SUPOSTO CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR ADVOGADO EM PEÇA DE DEFESA DE CLIEN-TE- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA - A jurisprudência dosupremo tribunal federal está alinhada no sentido de que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúriae difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo desanções disciplinares perante a ordem dos advogados do Brasil.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, conceder a ordem porfiada para trancar o Processo Crime de nº 0076844-61.2009.805.0001, relativo aos fatos imputados ao paciente.

10. 0000443-69.2009.805.0082-1 CV(2-1-4)Recorrente: Fábio dos Santos AlmeidaAdvogados(as): Luis Alberto Santos Simões OAB/BA 23646Recorrido: Embasa - Empresa Bahiana de Água e Saneamento S/AJuiz(a) Relator(a): Benedito Alves CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO NÃO CON-TRAÍDO PELO AUTOR. CONDICIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DO SUPOSTO DÉBITO. SER-VIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA ACIONADA. DANOS MORAIS CONFIGURA-DOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença vergastada tãosomente para acrescentar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a procedência do recurso.

11. 0009369-82.2005.805.0113-1 CV(2-1-4)Recorrente: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Antonio Marcus Xavier da Silva OAB/BA 26609Recorrido: Elinete Soares GuerraJuiz(a) Relator(a): Benedito Alves CoelhoEmenta: RECURSO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TORRE DE TRANSMISSÃO DE ALTA VOLTA-GEM INSTALADA DE MODO IRREGULAR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DATORRE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS e DANOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDA-MENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelospróprios fundamentos.

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Cad. 2 / Página 310TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

12. 0015431-72.2007.805.0274-1 CV(2-1-4)Recorrente: Embasa S/AAdvogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687Recorrido: Gilmar Jesus da SilvaJuiz(a) Relator(a): Benedito Alves CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO.SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDORACERCA DO DÉBITO e DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAEMPRESA ACIONADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RE-CURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelospróprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitra-dos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

13. 0129764-80.2007.805.0001-1 CV(2-3-1)Recorrente: Coca Cola do Brasil - Norsa Refrigerantes LtdaAdvogados(as): Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644Recorrido: Giuliano Dorea BitencurtJuiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 -RECURSO IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamentodas custas processuais e dos honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

14. 0048356-96.2009.805.0001-1 CV(5-5-4)Recorrente: CoelbaAdvogados(as): Patrícia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144Recorrido: Marcelo Diego Gustavo de SetaAdvogados(as): Juvenal Alves Costa OAB/BA 7845Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 -RECURSO IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamentodas custas processuais e dos honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

15. 0000107-32.2011.805.0232-1 CV(2-3-1)Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - CoelbaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25.510Recorrido: Glorenilda Carneiro LimaAdvogados(as): Danillo Eder Pinheiro Carvalho OAB/BA 29349Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 -RECURSO IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamentodas custas processuais e dos honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

16. 0000763-77.2000.805.0004-1 CV(2-1-4)Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade da BahiaAdvogados(as): Coaraci Paulo Teixeira Ott OAB/BA 3802Recorrido: Edite Iara Matos SantosJuiz(a) Relator(a): Benedito Alves CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOS-TA FALTA DE PAGAMENTO. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DÉBITO INEXISTENTE. FATURA QUITADA DOIS DIASANTES DA SUSPENSÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA ACIONADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SEN-TENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelospróprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitra-dos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

17. 0194876-93.2007.805.0001-1 CV(2-3-1)Recorrente: Luis Mesquita Souza FilhoAdvogados(as): Luiz Mesquita Souza Filho OAB/BA 12879Recorrente: Eleonora Fernandes ChavierAdvogados(as): Luiz Mesquita Souza Filho OAB/BA 12879Recorrido: Simone Emilia Alves Araujo Andrade

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Cad. 2 / Página 311TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 -RECURSO IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamentodas custas processuais e dos honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

18. 0002709-68.2007.805.0027-4 CV(3-5-4)Recorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280Recorrido: Alair Magalhaes dos SantosAdvogados(as): Alair Magalhães dos Santos OAB/BA 15407Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho MatosEmenta: CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 -RECURSO IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamentodas custas processuais e dos honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

SEGUNDA TURMA

COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAISPça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba -Tel/320-69042ª TURMA - CÍVEL E CRIMINAL1. PROCESSO 0006770-26.2002.805.0001-3EMBARGANTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB AGENCIA METRO/BARRAADVOGADO ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTAEMBARGADO OLGA SANTIAGO SANTANAADVOGADO MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇAEMBARGADO MARIA DE LOURDES SANTIAGO SANTANAADVOGADO MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇARELATORA MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHASDESPACHO Trata-se de devolução dos autos a este MM. Juízo para que informe a parte autora sobre o ajuizamento deReclamação Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, pela empresa acionada.Desta feita, determino que sejam intimadas as autoras sobre o ajuizamento de Reclamação Constitucional no SupremoTribunal de Justiça referente ao processo em tela.Publique-se. Intime-se.Sala das Sessões, 13 de maio de 2011.

2. PROCESSO 0032347-59.2009.805.0001-1RECORRENTE IRONILDES DE JESUS DA HORAADVOGADO JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETORECORRIDO BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKYRELATORA MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHASDESPACHO Trata-se de petição, tendo como requerente a parte autora, IRONILDES DE JESUS DA HORA, que requera reconsideração acerca da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em vista do pedido de assistên-cia judiciária gratuita formulado.Por todo o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, deixando de condenar arecorrente em custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se. Intime-se.Sala das Sessões, 13 de maio de 2011.

Turmas RecursaisSegunda TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 01/04/2011

1. 0185820-36.2007.805.0001-1 CV(3-0-4)Recorrente: Banco Hsbc S.A. (Sucessor do Banco Bamerindus)Advogados(as): Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014Recorrido: Aldaci Teixeira RosaAdvogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio MascarenhasEmenta: CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. ÍNDICE. PLANOS BRESSER. PRELIMINARES AFASTA-DAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES VIGENTES À ÉPOCA A ABERTU-

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Cad. 2 / Página 312TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

RA DA POUPANÇA OU DA SUA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR - PERÍODOS AQUISITIVOSDE 15 DE JUNHO DE 1987 e DE 15 DE JANEIRO DE 1989. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADA PERÍODO JUROS DEMORA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devi-da a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária de cadernetas de poupan-ça resultante dos Planos Bresser, Verão, Color I e II.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelospróprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação.

2. 0000029-86.2008.805.0250-1 CV(3-0-4)Recorrente: Luis Gonzaga de AlencarAdvogados(as): Isac Afonso dos Santos OAB/BA 9301Recorrido: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Paulo Abbehusen Junior OAB/BA 28568Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio MascarenhasEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM FULCRO NA LEIN°. 8.078/90. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO EM VALOR EXAGERADO. DETERMINA-ÇÃO DE RECÁLCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos osseus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista que a recorrente encontra-se sob o pálio daassistência judiciária gratuita.

Turmas RecursaisSegunda TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 06/05/2011

1. 0162255-09.2008.805.0001-2 CV(3-0-6)Apenso à: 0162255-09.2008.805.0001-1 CV(3-0-6)Embargante: Humberto Carlos ReisAdvogados(as): Candido Sa OAB/BA 8708Embargado: Associção dos Moradores do Loteamento Villas de JoanesAdvogados(as): Édila Maria Brandão de Carvalho OAB/BA 471BJuiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio MascarenhasEmenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PORQUANTO NÃOHOUVE O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE - PRECE-DENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIALe DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos declaratórios para manter na íntegra adecisão embargada.

2. 0070829-76.2009.805.0001-2 CV(3-0-4)Apenso à: 0070829-76.2009.805.0001-1 CV(2-0-4)Embargante: Edson Nuno Alvares Pereira FilhoAdvogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252Embargado: Paulo Henrique B. A. AlvesJuiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio MascarenhasEmenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PORQUANTO NÃOHOUVE O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE - PRECE-DENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIALe DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos declaratórios para manter na íntegra adecisão embargada.

Turmas RecursaisSegunda TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 13/05/2011

1. 0137955-17.2007.805.0001-1 CV(4-5-1)Recorrente: Soho RestauranteAdvogados(as): Fabiani Oliveira Borges da Silva OAB/BA 15365Recorrente: Blz ProduçõesAdvogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117BRecorrido: Wilde William Almeida Santos

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Cad. 2 / Página 313TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Ricardo Magaldi Messetti OAB/BA 1129AJuiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli AzevedoDecisão: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com fulcro na lei n°. 8.078/90 proposta por WILDEWILLIAM ALMEIDA SANTOS em desfavor do SOHO RESTAURANTE e da BLZ PRODUÇÕES, objetivando a condenação dasacionadas a indenizarem o acionante a título de danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a BLZ PRODUÇÕESsustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, visto que não dispõe de condições para arcar com ascustas da demanda. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que descabe estender-se o benefício da assistência judici-ária às pessoas jurídicas, diante da interpretação restritiva que deve ser concedida à lei n°. 1.060/50. Isso porque a finalida-de desse benefício é possibilitar que as pessoas menos favorecidas economicamente tenham direito de acesso à justiçaem igualdade com as demais. No caso sub examine, observa-se que a acionada é pessoa jurídica, essa detém a suasolvabilidade presumida, razão pela qual não há como equipará-la à pessoa natural e assim, estender esse benefício. Comefeito, o pedido da requerida se limita à assistência jurídica, devendo, para tanto, ser comprovada, o que não ocorreu na lide.Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRU-MENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO CON-FORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoasjurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entida-des filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se àcomprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com finslucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. In casu, foi aberto prazopara comprovação de dificuldades financeiras por parte da empresa, sendo que a ora agravante anexou declaração deinformações econômico-fiscais, que, no entanto nada esclarece sobre a real, atual situação da empresa. 3. Agravo regimen-tal desprovido. (STJ - 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 1305859/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 10.08.2010). No mesmosentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. EM SETRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE CONSTITUI PRESUNÇÃO"JURIS TANTUM", DEVEN-DO O INTERESSADO COMPROVAR NOS AUTOS, INEQUIVOCAMENTE, O ESTADO DE DEFICIÊNCIA FINANCEIRA POR QUEPASSA A EMPRESA. O MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SUFRAGADOO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FINS LUCRATIVOS, PODESER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PREVISTA NA LEI Nº 1.060/50, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DESDE QUE COMPROVE,CONCRETAMENTE, ACHAR-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE IMPEDITIVO DE ARCAR COM AS CUSTAS e DESPESAS DOPROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. VERIFICA-SE QUE, NO CASO EM APREÇO, O AGRAVO NÃO MERECE SER PROVIDO.É QUE A AGRAVANTE NÃO ACOSTOU AO PROCESSO PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA DE QUE SE ENCONTRA IMPOS-SIBILITADA DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE A AGRAVANTE ESTEJA REALMEN-TE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR OBENEFÍCIO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - 5ª Câmara Cível, APC n°. 70218-8/2009, Rel. Des. AntônioRoberto Gonçalves, j. 12.01.2010). Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, convertendo o julga-mento em diligência para que a BLZ PRODUÇÕES proceda a complementação das custas no prazo de 05 (cinco) dias, nostermos do art. 511, § 2° do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

Turmas RecursaisSegunda TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 20/05/2011

1. 0017411-83.2009.805.0080-1 CV(3-4-1)Recorrente: Brasil e Movimento S/A ( B&M Sundown)Advogados(as): Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857Recorrido: Jonas Lopes dos SantosAdvogados(as): Julia Lopes dos Santos OAB/BA 7218Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: RECURSO IMPROVIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MOTOCLICLETA 0 KM PELA MODALIDADE DECONSÓRCIO. DEFEITO NO PRODUTO. ENTRADAS CONSTANTES NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM SOLUÇÃO MESMOAPÓS POUCOS MESES DE USO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º PARAGRAFO ÚNICO DO CDC. INVERSÃO DA PROVA GARANTI-DA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO AO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLUÇÃO DOSPROBLEMAS TÉCNICOS RELATADOS. APLICAÇÃO DIRETA DO ART. 18 § 1º INCISO II DO CDC VEZ QUE O PROBLEMATÉCNICO PERSISTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS PELOS CONTRANGIMENTOS FIXADOS EM FACE DAEXTENSÃO DO DANO. INTELIGENCIA DO ART. 944 DO CC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER o RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença emtodos os seus fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da condenação,ex-vi at. 55 da Lei 9099\95.

2. 0173187-56.2008.805.0001-1 CV(3-4-1)Recorrente: Ruan Carlos Santos Baqueiro

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Cad. 2 / Página 314TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Advogados(as): Frederico Santana de Farias OAB/BA 28101Recorrido: Condomínio Edifício ResedáJuiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: RECURSO PROVIDO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DEFEITO NA ANGULARIZAÇÃO PROCESSU-AL. INDICAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA DO ENDEREÇO CORRETO DA LITISCONSORTE PASSIVA PARA INTEGRAR À LIDE.INOBERVÂNCIA DA SECRETARIA. DECRETO DE REVELIA COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA e CONTRADI-TÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para anular a sentença edeterminar que seja feita nova audiência de instrução e julgamento com intimação da litisconsorte passiva para que integreà lide, na forma do requerimento de fls. 13 dos autos.

3. 0091175-53.2006.805.0001-1 CV(3-1-1)Recorrente: Maria Genilda Brito CarvalhoAdvogados(as): Viviane França Ferreira OAB/BA 20389Recorrente: Demóstenes Laranjeiras CarvalhoAdvogados(as): Viviane França Ferreira OAB/BA 20389Recorrido: Antonio Cesar de Carvalho SeabraAdvogados(as): Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: RECURSO IMPROVIDO. DIREITO CIIVL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL e DE LINHA TELEFÔNICA CONSTANTE NO CON-TRATO. DÍVIDA INADIMPLIDA DO USO DE TELEFONIA INSCRIÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO NOS ÓRGÃOS RESTRITI-VOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE ePROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER o RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença emtodos os seus fundamentos sem cobrança de honorários advocatícios em face do deferimento de assistência gratuita.

4. 0131732-82.2006.805.0001-1 CV(3-4-1)Recorrente: Antonio Alves de CarvalhoAdvogados(as): Michel Adler Melo Corrêa OAB/BA 32002, Cesar Romulo Rodrigues Assis OAB/BA 6204Recorrido: Condomínio Shopping BahiamarJuiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROVIDOS. PENHORA ON LINE NOS PROVENTOS NO LIMITE DE 30% (TRINTA PORCENTO) DE MODO A NÃO REPRESENTAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO, MAS PARA EFEITO DA SATISFAÇÃODO CRÉDITO DO EXEQUENTE SE TORNE EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SOLVER A DÍVIDA. MEDIDAEXCEPCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POSSIBILIDADE VEZ QUE NÃO FERE O ESPÍRITO DA DISPOSIÇÃODO ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER o RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença emtodos os seus fundamentos. Sem custas e honorários vez que deferido assistência gratuita, fls. 97.

5. 0042431-56.2008.805.0001-1 CV(3-0-6)Recorrente: Ftc - Faculdade de Tecnologia e CienciasAdvogados(as): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194Recorrido: Hercules Tito Sampaio de AndradeAdvogados(as): Nailton Barbosa de Oliveira OAB/BA 5353Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: RECURSO IMPROVIDO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA A FIADOR DE CONTRATO JÁ ENCERRADO. IMPOS-SIBILIDADE. IMPORTA EXONERAÇÃO DO FIADOR A NOVAÇÃO FEITA SEM SEU CONSENSO COM O DEVEDOR PRINCIPAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS INRE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABLIDADE e COM PROPÓSITO PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER o RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença emtodos os seus fundamentos. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi at. 55 daLei 9099\95.

6. 0107659-41.2009.805.0001-1 CV(3-0-6)Recorrente: Ana Karina Vieira SantosAdvogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205Recorrido: Marlise Carvalho SilvanyJuiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: RECURSO IMPROVIDO. DIREITO CIIVL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE EMDECORRÊNCIA DO ART. 275, INCISO II ALINEA "F" DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO e PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EFEITO ÚTIL INEXISTENTE DOTRABALHO DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. DANOSMATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER o RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença em

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Cad. 2 / Página 315TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

todos os seus fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios uma vez que foi deferido ASSISTENCIA GRATUITA.

7. 0001320-77.2007.805.0082-1 CV(3-1-1)Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): João Assis dos Santos OAB/BA 20223Recorrido: Jose Carlos Bessa LeiteAdvogados(as): Paulo Santana Barbosa OAB/BA 8651Juiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda BragaEmenta: RECURSO PROVIDO EM PARTE. PLANOS ECONÔMICOS. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DEMULTA DIÁRIA EXCESSIVA. DESRESPEITO À BOA-FÉ PROCESSUAL DO EXEQUENTE. REDUÇÃO DO DA MULTA DIÁRIA.ART. 461, §6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, REDUZINDO-SE TÃO SOMENTE O VALOR DA MULTA DIÁRIA. RECURSOCONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, tão somente parareduzir o valor da multa diária de R$ 500,00 para R$ 30,00 (trinta reais), mantendo hígido os demais termos da sentença,pelos seus próprios fundamentos

Turmas RecursaisSegunda TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 27/05/2011

1. 0000072-55.2011.805.9000-1 CV(15-2-3)Impetrante: Tim Celular S/AAdvogados(as): Gisele Alexandra da Silva Valença OAB/BA 28135Litisconsorte: Maria Antonia Santos OliveiraImpetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca Sto Antonio JesusJuiz(a) Relator(a): Celia Maria Cardozo dos Reis QueirozEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. WRIT INTEMPESTIVO. PRO-CESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, inciso IV, do CPC.

2. 0000181-96.2007.805.0274-1 CV(15-2-6)Impetrante: Telemar Norte Leste S.AAdvogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Defesa do Consumidor- Vit. da ConquistaJuiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL e PULSOS ALEM FRANQUIA. ABUSO DE DIREITO.REQUISITO DO PERICULUM IN MORA INEXISTENTE NO PLEITO DE LIMINAR. GRAVE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOPELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO NO FINAL DO LITÍGIO. SÚMULA 357 DO STJ QUE DÁ SUPORTE ÀCOBRANÇA DOS VALORES RECLAMADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar a ilegalidade da decisäo e,consequentemente, tornar em definitivos os efeitos da suspensão do ato coator, extinguindo o feito com julgamento demérito na forma do art. 269 inciso I do CPC.

3. 0000037-37.2007.805.9000-1 CV(15-3-2)Impetrante: Telemar Norte Leste S.AAdvogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Keyna Menezes MachadoOAB/BA 22167Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Defesa do Consumidor- Vit. da ConquistaJuiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira NetoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL e PULSOS ALEM FRANQUIA. ABUSO DE DIREITO.REQUISITO DO PERICULUM IN MORA INEXISTENTE NO PLEITO DE LIMINAR. GRAVE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOPELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO NO FINAL DO LITÍGIO. SÚMULA 357 DO STJ QUE DÁ SUPORTE ÀCOBRANÇA DOS VALORES RECLAMADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar a ilegalidade da decisäo e,consequentemente, tornar em definitivos os efeitos da suspensão do ato coator, extinguindo o feito com julgamento demérito na forma do art. 269 inciso I do CPC.

4. 0039745-91.2008.805.0001-3 CV(3-0-5)Apenso à: 0039745-91.2008.805.0001-1 CV(6-4-2)Embargante: Edmilson Teles de AndradeAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966, Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895Embargado: Telemar Norte Leste S/AJuiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda Braga

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Cad. 2 / Página 316TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃOMONETÁRIA. VOTO REFORMADO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS reformando o voto proferido, tão somente paradeterminar que a incidência da correção monetária deve ser a partir do evento danoso, termo inicial este registrado em30.06.1998. Sem custas e honorários.

5. 0104350-46.2008.805.0001-1 CV(A2-4-1)Recorrente: Banco Finasa S/AAdvogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911Recorrido: Helena Oliveira dos SantosJuiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda BragaDecisão: Considerando a medida liminar concedida na RECLAMAÇÃO nº 5270 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, a qual foi exarada em 21 de fevereiro de 2011, pelo Ministro Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR, determinando asuspensão Ddo presente feito, até o Julgamento final da Reclamação. Desta forma, determino à Secretaria das TurmasRecursais que Publique o referido despacho, dando ciência às partes da Suspensão do Julgamento, até ulterior deliberação.

6. 0107529-85.2008.805.0001-1 CV(3-2-5)Recorrente: Promédica - Proteção Médica A Empresas LtdaAdvogados(as): Carla Manuela Jacó da Silva Lyrio OAB/BA 28331Recorrido: Jose Ferreira da MotaAdvogados(as): Simone Santos de Medeiros OAB/BA 18226Juiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda BragaEmenta: RECURSOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. SEN-TENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9656/98. RECURSOSCONHECIDOS e IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - art. 46 da Lei 9099\95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos.Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei9099\95, este último somente para a hipótese de estar a autora acompanhada de Advogado.

7. 0005247-05.2006.805.0141-1 CVRecorrente: Banco do Brasil JaguaquaraAdvogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137Recorrido: Lidiane Almeida Silva SantosAdvogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205Juiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda BragaDecisão: Considerando a medida liminar concedida na RECLAMAÇÃO nº 5270 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ,a qual foi exarada em 21 de fevereiro de 2011, pelo Ministro Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR, determinando a suspensãoDdo presente feito, até o Julgamento final da Reclamação. Desta forma, determino à Secretaria das Turmas Recursais quePublique o referido despacho, dando ciência às partes da Suspensão do Julgamento, até ulterior deliberação.

8. 0016027-56.2007.805.0274-1 CV(3-0-5)Recorrente: CoelbaAdvogados(as): Camila Requião Rosa OAB/BA 31809, Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519BRecorrido: Solange Dutra de OliveiraAdvogados(as): Rebeca Amalia de Souza Alcantara OAB/BA 11358Recorrido: Ronildo Mendes de OliveiraAdvogados(as): Rebeca Amalia de Souza Alcantara OAB/BA 11358Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO IMPROVIDO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. O ALEGADO DESVIO DE ENERGIA NÃO FOISATISFATORIAMENTE PROVADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DO ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO O DANOMORAL. NA FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e DA PROPORCIONALIDADE.INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentençanos seus próprios fundamentos, ficando confirmada a liminar concedida. Custas e honorários advocatícios pela recorrenteque arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

9. 0000222-90.2009.805.0113-1 CV(3-0-5)Recorrente: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Ana Paula Pazin Gomes OAB/BA 22855, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Onildo Figueredo de MoraesAdvogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTONÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. SEN-TENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.- art. 46 da Lei 9099\95.

Page 317: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL · Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço ... legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante

Cad. 2 / Página 317TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO acrescer ao voto a determi-nação do Banco Recorrente em arcar com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

10. 0006717-87.2008.805.0113-1 CV(3-0-5)Recorrente: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Paulo Abbehusen Junior OAB/BA 28568Recorrido: Analia da Silva RochaAdvogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864Recorrido: Adilson Alves da SilvaAdvogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864Recorrido: Wilson Silva AlvesAdvogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864Recorrido: Ailton Silva AlvesAdvogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO. NÃO LIGAÇÃO DOFORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO DEVE SER CONTÍNUO. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.- art. 46 da Lei 9099\95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO acrescer ao voto a determi-nação do Banco Recorrente em arcar com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

11. 0002891-15.2010.805.0103-1 CV(3-0-5)Recorrente: Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381Recorrido: Anderson Henrique RochaAdvogados(as): Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR, COM CORTE NO FORNE-CIMENTO DE ENERGIA. HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O MEDIDOR DO CONSUMIDOR ESTAVA COMIRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença,mantendo válido o débito imputado, que deverá ser cobrado pelas vias administrativas e legais, observados os princípios docontraditório e da ampla defesa, sem qualquer interrupção no serviço, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00 (cemreais), para a remota hipótese de descumprimento, Ainda, determino seja excluído da sentença a indenização pelos danosmorais, conforme fundamentação constante deste voto. Sem custas e honorários advocatícios.

12. 0003904-48.2009.805.0244-1 CV(3-0-4)Recorrente: Coelba - Senhor do BonfimAdvogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908Recorrido: Juarez Carlos de Souza MeloAdvogados(as): Eladio Monteiro de Souza OAB/BA 29307Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NOFORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO DEVE SER CONTÍNUO. AINDA QUEINADIMPLENTE O CONSUMIDOR, DEVE O FORNECEDOR SE UTILIZAR DOS MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRAR O DÉBITO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentençanos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

13. 0005723-21.2010.805.0103-1 CV(3-0-4)Recorrente: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Ricardo Dorea Gomes da CostaAdvogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO IMPROVIDO. CONTA DE ENERGIA BASTANTE ACIMA DO CONSUMO MÉDIO . MÁ PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. VÍCIO DO ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO O DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ePROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - art. 46 da Lei9099\95.

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Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentençanos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95, este último somente para a hipótese de estar a autora acompanhada deAdvogado.

14. 0000676-47.2009.805.0250-1 CV(3-0-6)Recorrente: Ronivon Ribeiro dos SantosAdvogados(as): Rosana Silva Souza OAB/BA 11152Recorrido: HsbcAdvogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872Recorrido: Sul AmericaAdvogados(as): Aline Sousa de Santana Serra OAB/BA 19240Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO IMPROVIDO. CONTINUIDADE EM PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO CONTRATO TRABALHO. PAGA-MENTO VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS - art. 46 da Lei 9099\95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentençanos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, que arbitro em 10% sobre o valor dacausa, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

15. 0022493-41.2009.805.0001-1 CV(3-0-6)Recorrente: Lojas RenerAdvogados(as): Júlio Cesar Goulart Lanes OAB/BA 22398, João Roberto Francisco de Brito Júnior OAB/BA 25188Recorrido: Creusa Belitardo da SilvaAdvogados(as): Anderson George de Lima Casé OAB/BA 20885Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO IMPROVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADAS-TROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DO ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO O DANOMORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO eIMPROVIDODecisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO. Custas e honoráriosadvocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

16. 0002459-18.2006.805.0141-1 CV(3-0-4)Recorrente: Coelba- JequieAdvogados(as): Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229Recorrido: Juliana Galvão Monteiro de AlmeidaJuiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NOFORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO DEVE SER CONTÍNUO. AINDA QUEINADIMPLENTE O CONSUMIDOR, DEVE O FORNECEDOR SE UTILIZAR DOS MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRAR O DÉBITO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentençanos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95, este último somente para a hipótese de estar a parte autora acompanhadade advogado.

17. 0033470-34.2005.805.0001-1 CV(3-0-5)Recorrente: Vital Med Serviços de Emergencia MedicaAdvogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141, Sandro Pires Batista OAB/BA 31621Recorrido: Antonio Carlos Santos SilvaAdvogados(as): Danilo Maltez Bahia Lopes OAB/BA 28213Recorrido: Marinalva Oliveira SantosAdvogados(as): Danilo Maltez Bahia Lopes OAB/BA 28213Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMRGÊNCIA SOLICITADO. RECUSA DE ATENDIMENTOIMEDIATO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA NO LOCAL DE ATENDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º,6º, INCISO III, 31, 46 e 47, TODOS DO CDC. 1. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO, O CONTRATO FIRMADO DEVE-SEPAUTAR PELOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. ASSIM, AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DISPOSTAS NOSCONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DEVEM SER CLARAS, PRECISAS e OSTENSIVAS. 2. CLÁUSULA CONTRATUAL COMRESTRIÇÃO ABUSIVA. SEGURO SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMI-DOR. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI NO 8.078/90, QUE ADMITEEXPLICITAMENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6O, IV

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e V), VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DEDIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS.51, I e IV e 54, § 4O DO CDC. 3. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentençanos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

Turmas RecursaisSegunda TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 29/04/2011

1. 0000010-15.2011.805.9000-2 CVApenso à: 0000010-15.2011.805.9000-1 CV(15-6-3)Embargante: Neidilena Alves Costa PintoAdvogados(as): Juvenal Alves Costa OAB/BA 7845Embargado: Antonio Nery dos SantosJuiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EXTINÇÃO DA AÇÃOMANDAMENTAL SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. As matérias tratadas em Mandadode Segurança devem versar sobre ilegalidades, decisões teratológicas, abuso de direito. Havendo faculdade na lei quejustifique a ação do Magistrado, legítima é sua decisão, ainda que pareça injusta. DEVIDO PROCESSO LEGAL CUMPRIDO.UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA OPERAR MUDANÇA EM CONTEUDO DE DECISÃO TRANSITADA EMJULGADO. A coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida nasentença, no que pertine à definição do direito controvertido. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS, ARTIGO 535, DOCPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.

2. 0000816-84.2010.805.9000-1 CV(15-5-6)Impetrante: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Nordeste - CamedAdvogados(as): Luciana Mirella Lacerda de Jesus OAB/BA 30651Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoLitisconsorte: Jane Arlete Gomes GilbertAdvogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza DantasEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. Ao negar ou conceder liminar, mesmo que nosistema sumário dos Juizados Especiais, a parte deverá se curvar aos restritivos recursais do mencionado sistema, vedadaa utilização do writ como supedâneo de recurso de revisão da decisão interlocutória. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO eCERTO OU DE ABUSO DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃODA AÇÃO MANDAMENTAL SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Artigos 5º e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito se impõe nos termos do art.6º, § 5º e artigo 10 da Lei 12.016/2009 combinado com o art. 267, I, e artigo 295, III CPC, porque não se tratou de qualquer doscasos previstos na mencionada norma especial, REVOGANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.

TERCEIRA TURMA

COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAISFórum Ruy Barbosa, s/n, 5º Andar, Sala 526 - Praça Dom Pedro II, Largo do Campo da Pólvora/Nazaré - CEP 40047-900 - Tel320-69043ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL01 PROCESSO Nº 0000622-84.2010.805.9000EMBARGANTE ANTONIO MORAES FERREIRA NETOADVOGADO(A) PABLO CAFEZEIROEMBARGADO NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A) ANA MARIA MARCONDES CESARJUIZ RELATOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVAEMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NÃOCABIMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. INOCORRENDO AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95, NÃO MERECEMACOLHIDA OS EMBARGOS INTERPOSTOS. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO EMBARGADO PONTO OMITIDO SOBRE QUE DEVESSEPRONUNCIAR-SE A TURMA RECURSAL. DEMAIS DISSO, COMO É CEDIÇO, AO RELATOR, COMO AO TRIBUNAL, IMPORTA ODESATE DA LIDE SEGUNDO O QUE FOI DEDUZIDO EM JUÍZO, NÃO PODENDO REAPRECIAR, EM SEDE DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, QUESTÃO JÁ DECIDIDA, MÁXIME QUANDO AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO EMBARGANTE REFOGEMÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO É MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

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Cad. 2 / Página 320TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

IMPÕE-SE AO EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDOPROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

DECISÃO decidiu, à unanimi-dade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não vislumbrar a necessidade de reforma do Acórdãoembargado, impondo-se ao Embargante ANTÔNIO MORAES FERREIRA NETO, multa no valor de 1% (um por cento) sobre ovalor da causa, a teor do art. 538, parág. único, do CPC.Salvador, Sala das Sessões, 01 de junho de 2011.

2 PROCESSO Nº 0041131-35.2003.805.0001-6EMBARGANTE JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTOADVOGADO(A) ELANE CRISTINA FREITAS SILVAEMBARGADO TNL PCS S/AADVOGADO(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETOJUIZ RELATOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVAEMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NÃOCABIMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. INOCORRENDO AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95, NÃO MERECEMACOLHIDA OS EMBARGOS INTERPOSTOS. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO EMBARGADO PONTO OMITIDO SOBRE QUE DEVESSEPRONUNCIAR-SE A TURMA RECURSAL. DEMAIS DISSO, COMO É CEDIÇO, AO RELATOR, COMO AO TRIBUNAL, IMPORTA ODESATE DA LIDE SEGUNDO O QUE FOI DEDUZIDO EM JUÍZO, NÃO PODENDO REAPRECIAR, EM SEDE DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, QUESTÃO JÁ DECIDIDA, MÁXIME QUANDO AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO EMBARGANTE REFOGEMÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO É MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.IMPÕE-SE A EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDOPROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

DECISÃO decidiu, à unanimi-dade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não vislumbrar a necessidade de reforma do Acórdãoembargado, impondo-se à Embargante JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, multa no valor de 1% (um por cento)sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parág. único, do CPC.Salvador, Sala das Sessões, 01 de junho de 2011.

Turma Recursal01 de junho de 2011

Turmas RecursaisTerceira TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 06/04/2011

1. 0115907-30.2008.805.0001-1 CV(3-1-6)Recorrente: Tncl Pcs S/A (Oi Celular)Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053Recorrido: Ricardo Henrique Cintra FerreiraJuiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas FilhoEmenta: SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DIVERSO DO PACTUADO. VÍCIODO ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADO O DANO MORAL. PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.REDUÇÃO DAINDENIZAÇÃO e DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o réu, ora Recorren-te, a pagar R$ 2191,41 em dobro ao autor com correção monetária a contar dos pagamentos e juros legais a contar dacitação. A indenização por danos morais fica mantida em seu valor de R$ 1000,00, com correção monetária a partir da datadesta sentença e juros legais a partir da citação, não sendo esta condenação acessória uma decisão extra petita (porquenão houve recurso do autor) uma vez que esta condenação é imposição.

Turmas RecursaisTerceira TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 25/05/2011

1. 0010571-91.2008.805.0274-1 CV(1-4-6)Recorrente: Ftc Ead - Faculdade de Tecnologia e Ciências - Eduacação A DistânciaAdvogados(as): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194Recorrido: Joao Vitor de Oliveira MoreiraAdvogados(as): Bruno Moraes Costa OAB/RJ 142325Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva BrittoEmenta: RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ART. 46 DA

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LEI Nº 9.099/95. IMPROVIMENTO DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, nostermos art. 46 da Lei nº. 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamen-to das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

2. 0111922-53.2008.805.0001-1 CV(1-4-6)Recorrente: Walter Silveira Paim FilhoAdvogados(as): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos OAB/BA 20733Recorrido: Cidália Ghissoni dos Santos de OliveiraJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva BrittoEmenta: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. RETIRADA DE PARECER DE SANITÁRIO. PRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, nostermos art. 46 da Lei nº. 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamen-to das custas processuais.

3. 0058281-87.2007.805.0001-2 CVApenso à: 0058281-87.2007.805.0001-1 CV(3-3-6)Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780Recorrido: Moises Silva de JesusJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaDecisão: Vistos, etc... Trata-se de processo ajuizado por MOISES SILVA DE JESUS contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. Através do Acórdão de fl. 125, datado de 02 de dezembro de 2009, decidiu a Eg. Terceira Turma Recursal, à unanimidadede votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, reforman-do a sentença guerreada para retirar a condenação do recorrente à devolução em dobro, devendo o valor acaso pago eapurado ser devolvido apenas na forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos. A intimação de fl. 125obedeceu os requisitos legais, considerando que feita na pessoa da advogada SARA ALVES SANTOS - OAB BA nº 27038,profissional que subscreveu o recurso de fls. 94/114 e que não requereu que as intimações fossem feitas em nome deoutros profissionais, sob pena de nulidade. Vale ressaltar, conforme consta do site do TJBA - Diário n. 7 de 20 de Maio de2009, que a intimação sobre a sentença de fls. 90/92, foi feita nas pessoas dos Advogados (as): Cláudio Enrique de MatosVega OAB/BA 19546, Luiz Carlos Soares de Almeida Junior OAB/BA 22690, Patricia Araújo Silva OAB/BA 27205, sem qualquerimpugnação ou arguição de nulidade da intimação. Por estas razões, em face do trânsito em julgado desde 26 de fevereirode 2010, conforme certidão de fl. 133, proceda-se a devolução dos autos ao Juizado de origem, com as garantias de estilo,possibilitando o levantamento pelo autor MOISES SILVA DE JESUS, desacompanhado de advogado, da importânciacondenatória bloqueada à fl. 139. Intimem-se via DPJ.

4. 0061335-27.2008.805.0001-2 CVApenso à: 0061335-27.2008.805.0001-1 CVEmbargante: Banco Real Abn Amro Bank S/AAdvogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325Embargado: André Batista FerreiraAdvogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathDecisão: Compulsando-se o cenário jurídico hodierno, depreende-se que todos os processos em trâmite nos JuizadosEspeciais Cíveis e nas Egrégias Turmas Recursais que estabeleçam controvérsia acerca de juros remuneratórios emcontratos bancários, devem ser suspensos, por força da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça naReclamação Constitucional n°. 5270/BA da lavra do Douto Ministro Aldir Passarinho Júnior, até o julgamento final da matéria.Ante o exposto, determino a retirada de pauta dos presentes autos, bem como a suspensão do julgamento até ulteriordeliberação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de Maio de 2011 SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO JuízaRelatora

5. 0001797-23.2002.805.0229-2 CV(3-0-1)Apenso à: 0001797-23.2002.805.0229-1 CV(0-5-6)Embargante: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552Embargado: Ester da Silva CardosoJuiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli AzevedoEmenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PORQUANTO NÃOHOUVE O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE - PRECE-DENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIALe DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS APLICANDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TER-MOS DO ART. 538 DO CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos declaratórios para manter na íntegra a

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decisão embargada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art.538 do Código de Processo Civil.

6. 0015696-83.2008.805.0001-2 CV(3-4-4)Apenso à: 0015696-83.2008.805.0001-1 CV(3-4-4)Embargante: Petroleo Brasileiro S/AAdvogados(as): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo OAB/BA 16281, Lucas Costa Moreira OAB/BA 31274Embargado: Rosa Maria Fraga Ferreira de SouzaJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO e PRÉ-QUESTIONAMENTO PARA FINSDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIADO ART. 535, II, CPC. REJEIÇÃO. MULTA. INOCORRENDO AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95, NÃOMERECEM ACOLHIDA OS EMBARGOS INTERPOSTOS. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO EMBARGADO PONTO OMITIDO SOBRE QUEDEVESSE PRONUNCIAR-SE A TURMA RECURSAL. DEMAIS DISSO, COMO É CEDIÇO, AO RELATOR, COMO AO TRIBUNAL,IMPORTA O DESATE DA LIDE SEGUNDO O QUE FOI DEDUZIDO EM JUÍZO, NÃO PODENDO REAPRECIAR, EM SEDE DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUESTÃO JÁ DECIDIDA, MÁXIME QUANDO AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELOEMBARGANTE REFOGEM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O RECUR-SO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA. AINDA QUE OBJETIVEMPREQUESTIONAMENTO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUANDO INOBSERVADO O DISPOS-TO NO ART. 535, II, DO CPC. IMPÕE-SE AO EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DACAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não vislumbrar a necessidadede reforma do Acórdão embargado, impondo-se ao Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, multa no valor de 1% (um porcento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parág. único, do CPC.

7. 0000074-08.2008.805.0148-1 CR(3-0-2)Apelante: Manoel de Jesus Santos e Antonia de Jesus SantosAdvogados(as): Ilvan Porto Pereira OAB/BA 4799Apelado: Ministerio Publico do Estado da BahiaJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: APELAÇÃO TEMPESTIVA - PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CONDE-NAÇÃO PENA BASE DE 2 (DOIS MESES DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO CONHECIDO e IMPROVIDO. APROVA QUE SE COLHEU EVIDENCIOU QUE OS APELANTES AMEAÇARAM A VÍTIMA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO eGRAVE, AMEAÇANDO-A DE MORTE. AS DECLARAÇÕES DA VITIMA ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NA PROVA TESTEMU-NHAL. SENTENÇA MANTIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença impug-nada. Custas, ex lege.

8. 0106472-71.2004.805.0001-1 CV(13-0-5)Impetrante: Maciel Raimundo Andrade BorgesAdvogados(as): Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21430Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - PiatãLitisconsorte: Condominio Vivendas do IguatemiJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA SIMPLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMI-NANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDINARIAMENTE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NOÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SISTEMA RECURSAL DA LEI Nº9.099/95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO e OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERI-DAS PELOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO § 5º DO ART. 6º DA LEINº 12.016/2009. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação nos ônus da sucumbência por ausência de previsão legal. Comunique-se ao Juízo impetrado.

9. 0000256-79.2009.805.9000-1 CV(13-1-4)Impetrante: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Mariane Menzote OAB/BA 28458Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel Def. Consumidor - NajLitisconsorte: Josias Joaquim Oliveira FilhoAdvogados(as): Marcio Medeiros Bastos OAB/BA 23675Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA SIMPLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMI-NANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDINARIAMENTE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NO

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Cad. 2 / Página 323TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SISTEMA RECURSAL DA LEI Nº9.099/95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO e OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERI-DAS PELOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO § 5º DO ART. 6º DA LEINº 12.016/2009. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação nos ônus da sucumbência por ausência de previsão legal. Comunique-se ao Juízo impetrado.

10. 0000311-30.2009.805.9000-1 CV(13-0-6)Impetrante: Cassi- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do BrasilAdvogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoLitisconsorte: Ewerton Sergio da Silva TavaresAdvogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969, Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA SIMPLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMI-NANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDINARIAMENTE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NOÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SISTEMA RECURSAL DA LEI Nº9.099/95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO e OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERI-DAS PELOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO § 5º DO ART. 6º DA LEINº 12.016/2009. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação nos ônus da sucumbência por ausência de previsão legal. Comunique-se ao Juízo impetrado.

11. 0000322-25.2010.805.9000-2 CV(3-4-2)Impetrante: Cassi- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do BrasilAdvogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921Litisconsorte: Maria de Lourdes Nascimento SilvaAdvogados(as): Candice Santana Fernandes OAB/BA 21693Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj PeriperiJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA SIMPLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMI-NANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDINARIAMENTE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NOÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SISTEMA RECURSAL DA LEI Nº9.099/95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO e OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERI-DAS PELOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO § 5º DO ART. 6º DA LEINº 12.016/2009. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação nos ônus da sucumbência por ausência de previsão legal. Comunique-se ao Juízo impetrado.

12. 0164757-57.2004.805.0001-2 CV(a1-0-1)Recorrente: Fix, Assistencia Tecnica Especializada Em CelularAdvogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348Recorrido: Eloisio Silva RamosJuiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli AzevedoDecisão: Inexistindo interesse de agir recursal, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia TurmaRecursal para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se.

13. 0002491-26.2004.805.0001-1 CV(3-1-6)Recorrente: Suzana Lisboa PeixotoAdvogados(as): Jorge Otavio dos Santos OAB/BA 16246Recorrido: Banco do Brasil Administradora de Cartões de CréditoAdvogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Miguel Oscar Viana Peixoto OAB/CE 3648Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCIN-DÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DANO PARA QUE SE CONFIGURE O DEVER DE INDENIZAR. NÃO HAVENDO NOSAUTOS NENHUMA ALEGAÇÃO OU PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE QUE SUPORTAR DANOS MORAIS A IMPROCE-DÊNCIA SE IMPÕE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓ-PRIOS FUNDAMENTOS, COM DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DODEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente asentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, com dispensa do pagamento de custas e honorários advocatíciosem face do deferimento da assistência judiciária.

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14. 0177772-88.2007.805.0001-1 CV(A14-1-2)Recorrente: Banco Itau Cartoes S/AAdvogados(as): Tatiana Maria Bandeira do Valle OAB/BA 28904Recorrido: Vanilda Maria da Boa MorteAdvogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathDecisão: Compulsando-se o cenário jurídico hodierno, depreende-se que todos os processos em trâmite nos JuizadosEspeciais Cíveis e nas Egrégias Turmas Recursais que estabeleçam controvérsia acerca de juros remuneratórios emcontratos bancários, devem ser suspensos, por força da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça naReclamação Constitucional n°. 5270/BA da lavra do Douto Ministro Aldir Passarinho Júnior, até o julgamento final da matéria.Ante o exposto, determino a retirada de pauta dos presentes autos, bem como a suspensão do julgamento até ulteriordeliberação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de Maio de 2011 SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO JuízaRelatora

15. 0013242-96.2009.805.0001-1 CV(A14-0-6)Recorrente: Ibi CardAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Dailane Silva dosSantos OAB/BA 28350Recorrido: Ismael Silva da CostaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO.INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES.TAXAS ABUSIVAS. VALOR MUITO SUPERIOR AO DEVIDO. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Compulsando-se o cenário jurídico hodierno, depreende-se que todos os processos em trâmite nos JuizadosEspeciais Cíveis e nas Egrégias Turmas Recursais que estabeleçam controvérsia acerca de juros remuneratórios emcontratos bancários, devem ser suspensos, por força da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça naReclamação Constitucional n°. 5270/BA da lavra do Douto Ministro Aldir Passarinho Júnior, até o julgamento final da matéria.Ante o exposto, determino a retirada de pauta dos presentes autos, bem como a suspensão do julgamento até ulteriordeliberação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de Maio de 2011 SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO JuízaRelatora

16. 0110190-42.2005.805.0001-1 CV(3-2-5)Recorrente: Jandaraí Matos XavierAdvogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A , Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Caroline Bacelar San-tiago OAB/BA 27551Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MO-RAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PARDE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR,PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGARINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE DEVERÁ SERCORRIGIDO MONETARIAMENTE e ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIRDA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIADE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENA-ÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, conde-nar o Recorrido a pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá sercorrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação doAcórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos doartigo 475-J, do CPC. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios,a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

17. 0167200-73.2007.805.0001-1 CV(3-0-2)Recorrente: Miguel Teixeira LimaAdvogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 9999053DRecorrido: Novo CreditoRecorrido: Banco BgnJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM FULCRO NA LEIN°. 8.078/90. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS

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VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIADO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL e DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊN-CIA DO ART. 927 DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DEVER DE RESTI-TUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para condenar os demandados aindenizarem o demandante, solidariamente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devida-mente acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da datado arbitramento. Por fim, condeno o acionado a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo requerente,devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nostermos do art. 55 da Lei n°. 9.099/95 c/c o enunciado n°. 11 das Turmas Recursais do Estado da Bahia.

18. 0000270-10.2010.805.0244-1 CV(3-1-6)Recorrente: Embasa - Senhor do BonfimAdvogados(as): Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira OAB/BA 28503Recorrido: Jose Alves dos SantosAdvogados(as): Patrícia Dias de Souza OAB/BA 26618Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

19. 0115919-10.2009.805.0001-1 CV(1-4-6)Recorrente: Maria de Jesus Xavier de SouzaAdvogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A , Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MO-RAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PARDE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR,PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGARINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE DEVERÁ SERCORRIGIDO MONETARIAMENTE e ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIRDA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIADE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENA-ÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, conde-nar o Recorrido a pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá sercorrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação doAcórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos doartigo 475-J, do CPC. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios,a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

20. 0003445-33.2005.805.0229-1 CV(3-4-4)Recorrente: Sul America Seguro Saude S AAdvogados(as): Carla Jezler Costa de Carvalho OAB/BA 18796Recorrido: Catarina Barreto de AlmeidaAdvogados(as): Andréia Prazeres Bastos de Souza OAB/BA 17961, Joane Rebouça de Sousa OAB/BA 24803Recorrido: Claudia Barreto de AlmeidaAdvogados(as): Andréia Prazeres Bastos de Souza OAB/BA 17961, Joane Rebouça de Sousa OAB/BA 24803

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Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE FATURA COM VALORACIMA DO HABITUAL. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES ABUSIVOS. PERCENTUAIS ELEVADOS. CONDUTA ABUSIVA. RECURSOCONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valorda causa.

21. 0015588-05.2009.805.0103-1 CV(3-4-2)Recorrente: Waldir Alves dos ReisAdvogados(as): Alberto Batista Barreto OAB/BA 10782Recorrido: Raquel Ramires FrancoisAdvogados(as): Gabriel Fonseca Ferreira OAB/BA 29480Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGA-ÇÃO DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.680,00 (SETE MIL, SEISCENTOS e OITENTA REAIS). QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE,PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTEAO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO)DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

22. 0001328-48.2010.805.0244-1 CV(1-4-6)Recorrente: Banco do Brasil S/A - Senhor do BonfimAdvogados(as): Uilton Lopes Madeira OAB/BA 22762, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606Recorrido: Valter Sena CostaAdvogados(as): José Ricardo Castro da Silva OAB/BA 18890Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

23. 0013674-75.2006.805.0113-1 CV(3-4-2)Recorrente: Emasa S/A ItabunaAdvogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042Recorrido: Elias Jose Cruz LinsAdvogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a

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sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

24. 0112898-31.2006.805.0001-1 CV(3-1-5)Recorrente: Med-LarAdvogados(as): Alberto Ribeiro Mariano Júnior OAB/BA 29236Recorrido: José Nunes de LucenaAdvogados(as): Marcos Lenin Pamplona Barbosa OAB/BA 22798Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS COM FULCRO NO ART. 5º, INCISO X DA CF/88 e NA LEI 8.078/90. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER.INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRATAMENTO MÉDICO RESIDÊNCIAL NO SISTEMA HOME CARE. CANCELAMENTO DA CO-BERTURA DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DO TRATAMENTO. CONTRADIÇÃO AOSRELATÓRIOS MÉDICOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL e DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DOART. 927 DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO eIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valorda condenação.

25. 0062615-96.2009.805.0001-1 CV(3-4-4)Recorrente: Sul America Aetna Saude S.A.Advogados(as): Aline Sousa de Santana Serra OAB/BA 19240Recorrido: Dorilda Pessoa CamposAdvogados(as): Roberto Luiz Pinto OAB/BA 7261Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTEEM PERCENTUAIS ABUSIVOS e POR FAIXA ETÁRIA. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDA-MENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

26. 0093052-57.2008.805.0001-1 CV(3-4-6)Recorrente: Bradesco SaudeAdvogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Lorena Ornelas Napoli OAB/BA 28856Recorrido: Edmar Vilar Martins JuniorJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NEGA COBERTURA PARA PROCEDI-MENTO MÉDICO REGULARMENTE INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO NECESSÁRIO À SAÚDE DO SEGURA-DO É ABUSIVA e DEVE SER CONSIDERADA COMO NÃO-ESCRITA. A NEGAÇÃO DE COBERTURA CARACTERIZA PRÁTICAABUSIVA, PORQUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE SEUS RISCOS, COMO FORNECEDORA, PARA O CONSUMIDOR,ROMPENDO A BOA FÉ OBJETIVA QUE DEVERIA PREPONDERAR NA RELAÇÃO, PERDENDO-SE A TRANSPARÊNCIA QUE,APARENTEMENTE, HAVIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL, DESRESPEITANDO-SE, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ÀVIDA e À SAÚDE DO CONSUMIDOR, À SUA DIGNIDADE AOS SEUS INTERESSES ECONÔMICOS. A PRESERVAÇÃO DADIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR,DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INE-RENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔSA LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMEN-TO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DEIXANDO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOSTERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, PORQUE A PARTE RECORRIDA NÃO SE FEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais,deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, porque aparte recorrida não se fez assistida por causídico.

27. 0020014-98.2007.805.0113-1 CV(3-2-5)Recorrente: ComputecAdvogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378Recorrente: Tim Nordeste S/AAdvogados(as): Evellyn do Nascimento Souza OAB/BA 30178Recorrido: Vera Lucia Pimentel Rodrigues Alves

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Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM FULCRO NO ART. 5º,INCISO X DA CF/88 e NA LEI 8.078/90. TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELUULAR. NÃO CONCLU-SÃO DO CONTRATO POR PROBLEMAS GERENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ENVIO DE CO-BRANÇAS INDEVIDAS. TENTATIVA DE CORRIGIR O EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTORA. INÉRCIA DAS PARTES RÉS.INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL e DANOS MORAIS CONFIGURADOS.DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETEMIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 20% sobre o valorda condenação.

28. 0104521-37.2007.805.0001-1 CV(3-2-6)Recorrente: Antonio Carlos Andrade BorgesAdvogados(as): Daniele Borges Lima OAB/BA 18321Recorrente: Marygracia Lourdes Caldas BorgesAdvogados(as): Daniele Borges Lima OAB/BA 18321Recorrente: Banco Real S/AAdvogados(as): Thiago Peixoto de Almeida OAB/BA 29742Recorrido: Antonio Carlos Andrade BorgesAdvogados(as): Daniele Borges Lima OAB/BA 18321Recorrido: Marygracia Lourdes Caldas BorgesAdvogados(as): Daniele Borges Lima OAB/BA 18321Recorrido: Banco Real S/AAdvogados(as): Thiago Peixoto de Almeida OAB/BA 29742Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSOS SIMULTÂNEOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. MÁPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SEOS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO EMPARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE eACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO,NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOSDO ARTIGO 475-J, DO CPC, MANTENDO-A, NO MAIS, EM TODOS OS SEUS TERMOS e PROVIMENTO EM PARTE AO RECUR-SO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL S/A, PARAREDUZIR O CRÉDITO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, PARA A QUANTIA DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL eDUZENTOS REAIS), MANTENDO-A, NO MAIS, EM TODOS OS SEUS TERMOS. TRATANDO-SE DE RECURSOS VENCEDO-RES SIMULTANEOS, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT,DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto pelo BANCO SANTANDERBRASIL S/A (sucessor por incorporação do BANCO REAL S/A, para reduzir o crédito resultante da incidência das astreintes,para a quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), mantendo-a, no mais, em todos os seus termos, bem comoDAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO dos autores ANTONIO CARLOS ANDRADE BORGES e MARYGRACIA LOURDESCALDAS BORGES, para, reformando a sentença guerreada, fixar a reparação pretendida a título de danos morais no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês nãocumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidênciade multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, mantendo-a, no mais, em todos os seus termos. Tratando-se derecursos vencedores simultaneos, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, daLei 9.099/95.

29. 0149008-58.2008.805.0001-1 CV(3-0-1)Recorrente: Cable Bahia Ltda (Televisão Cidade S.A) NetAdvogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996, Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo OAB/SP180623Recorrido: Altrídes Moreira de AndradeAdvogados(as): Marcus Barbosa Andrade OAB/BA 14100Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-

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TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

30. 0088121-50.2004.805.0001-1 CV(3-1-5)Recorrente: Bradesco Saúde S/AAdvogados(as): Lorena Ornelas Napoli OAB/BA 28856Recorrido: Constança Carolina Gomes PalmaAdvogados(as): Thais Gordilho Olivieri OAB/BA 32204Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. SEGURO SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DACLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. A SENTENÇA PROLATADA ENCONTRA-SE MUITO BEMLANÇADA, EXAMINANDO OS PONTOS CHAVES DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOSARTS. 46 e 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMI-DOR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDA-MENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,CONDENANDO-SE O RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20%(VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO,ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONALQUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais e honoráriosadvocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95,atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional quedefendeu os interesses da parte recorrida.

31. 0104756-33.2009.805.0001-1 CV(3-0-3)Recorrente: Reynaldo Jorge Gonzaga TrindadeAdvogados(as): Marcus Barbosa Andrade OAB/BA 14100Recorrido: Joseildes Ramos Teles dos SantosAdvogados(as): Ricardo Ramos Passos OAB/BA 27837Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO CONTRA-POSTO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEN-TENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA e PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABI-LIDADE DA ACIONADA PELOS DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ACIONANTE. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE O RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55,CAPUT, DA LEI 9.099/95, CUJAS EXIGÊNCIAS FICAM SUSPENSAS NA FORMA PRESCRITA NO ART. 12 DA LEI 1.060 DE 1950,POR SE CONSIDERAR QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICAS e FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESASPROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente asentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais e honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação pecuniária imposta, a teor do que dispõe o art. 55, caput, daLei 9.099/95, cujas exigências ficam suspensas na forma prescrita no art. 12 da Lei 1.060 de 1950, por se considerar quenão tenha condições econômicas e financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento pessoal.

32. 0005523-64.2002.805.0274-1 CV(3-1-6)Recorrente: Bradesco SaudeAdvogados(as): Baldoino Dias Santana Junior OAB/BA 16480, Abelardo Ribeiro dos Santos Filho OAB/BA 8546Recorrido: Geraldo Pires PereiraAdvogados(as): Edivaldo Santos Ferreira Junior OAB/BA 16326Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM FACE DAS COBRANÇASINDEVIDAS, CORRETO ASSIM QUE RECEBA O ACIONANTE, DE VOLTA e EM DOBRO A QUANTIA RECOLHIDA, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO,QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE O RECOR-RENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VA-

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LOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

33. 0005699-90.2010.805.0103-1 CV(3-1-5)Recorrente: Dell Computadores do Brasil S/AAdvogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Gustavo H. dos Santos Viseu OAB/SP 117417Recorrido: Marcio Roberto da Silva SantosAdvogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

34. 0011569-53.2009.805.0103-1 CV(3-0-3)Recorrente: Buscapé Informação e Tecnologia LtdaAdvogados(as): Wilton dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650Recorrido: Denis Assis NavarroAdvogados(as): Denis Assis Navarro OAB/BA 61784Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVI-ÇO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ATRAVÉS DE ACESSO A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BUSCAPÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUR-SO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SEA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CEN-TO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95,ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DOPROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas processuais e honoráriosadvocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do que dispõe o art. 55,caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho doprofissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

35. 0100876-04.2007.805.0001-1 CV(3-2-5)Recorrente: Sulamérica Companhia Seguro SaúdeAdvogados(as): Carla Jezler Costa de Carvalho OAB/BA 18796Recorrido: Sonia Sueli Conceição SousaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS COM FULCRO NO ART. 5º, INCISO X DA CF/88 e NA LEI 8.078/90. PLANO DE SAÚDE. NÃO PAGAMENTO DE FATURAREFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO. PAGAMENTO EM DIA DAS DEMAIS FATURAS. DESATENÇÃO DO CONSUMIDOR.CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO eIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios pelo recorrente observa-do que o recorrido não foi assistido por advogado.

36. 0092820-89.2001.805.0001-1 CV(3-4-2)Recorrente: Marisete Celeste Doria Costa Filha

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Advogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377, Ubaldino Alves da Boa Morte OAB/BA 16439Recorrido: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/AAdvogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO JUDICIAL EMANADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.EXECUÇÃO DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. PROVIMEN-TO AO RECURSO PARA MANTER A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, CONFORME CÁLCULOS DE FL. 60, COMEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA ACIONANTE DO VALOR PENHORADO DE R$ 1.157,75 (HUM MIL, CENTO e CINQUENTAe SETE REAIS e SETENTA e CINCO CENTAVOS). TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a multa pordescumprimento do acordo conforme cálculos de fl. 60, com expedição de Alvará em favor da acionante do valor penhoradode R$ 1.157,75 (hum mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Tratando-se de recurso vencedor, semcondenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

37. 0002128-31.2009.805.0141-1 CV(A17-1-4)Recorrente: Banco Citicard S/A - Cartão CitiAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A , Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Manuela Nery PereiraOAB/BA 22437Recorrido: Eliezer Lemos ConceiçãoAdvogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaDecisão: Vistos, etc..... No dia 10 de maio de 2011, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através de decisão do MINISTROSIDNEI BENETI, concedeu medida liminar diante da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº. 5.786 - MT (2011/0088981-0),"Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se aliminar requerida para determinar a suspensão do processo, bem como determinar, nos termos do artigo 2º, I, da Resoluçãonº 12/2009-STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sidoestabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da presente Reclamação." Diante da decisão proferida peloSuperior Tribunal de Justiça, determino o SOBRESTAMENTO dos feitos atinentes a ação revisional de contrato bancário, atéjulgamento definitivo da mencionada Reclamação Constitucional, dando ciência às partes. Intimem-se.

38. 0004859-03.2007.805.0001-1 CV(3-0-1)Recorrente: EmbratelAdvogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626Recorrido: Dantas Barreto Modas LtdaAdvogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS COMFULCRO NO ART. 5º, INCISO X DA CF/88 e NA LEI 8.078/90. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. PRECÁRIA PRES-TAÇÃO DOS SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS CONSTANTES. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PREJUDI-CADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATOILÍCITO, NEXO CAUSAL e DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SEN-TENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valorda condenação.

39. 0001919-95.2010.805.0248-1 CV(3-4-5)Recorrente: Moto Honda da Amazônia Ltda.Advogados(as): Vanessa Viana Santos OAB/BA 31064Recorrido: Sabino Gonçalves de Lima NetoAdvogados(as): Sabino Gonçalves de Lima Neto OAB/BA 19237Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RESPON-SABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTEFIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUN-DAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

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Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

40. 0077057-67.2009.805.0001-1 CV(a17-2-3)Recorrente: Arturo SicariAdvogados(as): Adriana Natividade Ataide Adam OAB/BA 13214Recorrente: Alessandro GuarinoAdvogados(as): Adriana Natividade Ataide Adam OAB/BA 13214Recorrente: Paolo CastaldiAdvogados(as): Eduardo Cirne Amorim OAB/BA 15437Recorrido: Associação dos Moradores Colina B1 - PatamaresAdvogados(as): Débora Lima Sacramento OAB/BA 25528Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathDecisão: Compulsando-se os autos, observa-se que os embargos declaratórios opostos por PAOLO CASTALDI às fls. 130/132 não foram devidamente analisados pelo MM. Juízo a quo. Nesse prisma, converto o julgamento em diligência, determi-nando a baixa dos autos para os devidos fins. Após, retornem conclusos.

41. 0001835-61.2009.805.0141-1 CV(3-2-5)Recorrente: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - JequieAdvogados(as): João Paulo Lordelo Guimarães Tavares OAB/BA 28355Recorrente: Maria Barbosa dos SantosAdvogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388Recorrido: Maria Barbosa dos SantosAdvogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSOS SIMULTÂNEOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. MÁPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃOARBITRADA EM R$ 2.325,00 (DOIS MIL, TREZENTOS e VINTE e CINCO REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMEN-TE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE AS RECORRENTES NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, CUJAS EXIGÊNCIAS, EMRELAÇÃO A RECORRENTE CONSUMIDORA FICAM SOBRESTADAS ENQUANTO SUBSISTIR O ESTADO DE IMPOSSIBILIDA-DE DO PAGAMENTO RECONHECIDO NOS AUTOS AO SE DEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE FORMU-LOU, SUJEITANDO-SE A CONDENAÇÃO À PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 12 DA LEI 1.060/50.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos por EMBASA - EMPRESABAIANA DE ÁGUAS e SANEAMENTO S.A. e MARIA BARBOSA DOS SANTOS, para se manter integralmente a sentençahostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se as recorrentes nas custas processuais e honoráriosadvocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, cujas exigências, em relação arecorrente MARIA BARBOSA DOS SANTOS, ficam sobrestadas enquanto subsistir o estado de impossibilidade do pagamen-to reconhecido nos autos ao se deferir o pedido de assistência judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação àprescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

42. 0024864-12.2008.805.0001-1 CV(3-4-5)Recorrente: Bradesco Seguro SaudeAdvogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, CintiaPinto Araujo OAB/BA 25400Recorrido: Jose Rufino de Santanna NetoAdvogados(as): Flávio Monteiro Ferrari OAB/BA 18379Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. SEGURO SAÚDE. O APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR MAIS DE 10 ANOS COMPLANO DE SAÚDE TEM DIREITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURAASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEUPAGAMENTO INTEGRAL. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE EXIGE ALEALDADE e TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC.CLÁUSULA QUE ESTABELECE VANTAGENS DESPROPORCIONAIS PARA O FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOSEM DETRIMENTO DE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁ-VEL AO CONSUMIDOR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55,CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO eO BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a

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Cad. 2 / Página 333TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho da profissionalque defendeu os interesses da parte recorrida.

43. 0003103-85.2010.805.0022-1 CV(3-0-2)Recorrente: Serasa ExperianAdvogados(as): Cristiano Mota Pereira OAB/BA 22741, Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP 104430Recorrido: José Carmo dos Reis PereiraAdvogados(as): Antonio Luiz Ribeiro Cunha OAB/BA 31326Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

44. 0000337-41.2011.805.0049-1 CV(3-4-5)Recorrente: Metalurgica Couselo LtdaAdvogados(as): Joaquim Barbosa de Oliveira OAB/SP 17697/SPRecorrido: Jandira Souza Oliveira MeAdvogados(as): Marilda Sampaio de Miranda Santana OAB/BA 11082Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.108,40 (CINCO MIL, CENTO e OITO REAIS e QUARENTA CENTAVOS). QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE,PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTEAO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CEN-TO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

45. 0002467-92.2006.805.0141-1 CV(3-4-4)Recorrente: Emtram Empresa de Tranporte Macaubense LtdaAdvogados(as): Ricardo Lorente Galera OAB/SP 134662Recorrido: Zenildo Reis SilvaAdvogados(as): Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ASSALTO NOINTERIOR DE ÔNIBUS. TENDO SE TORNADO FATO COMUM e CORRIQUEIRO, SOBRETUDO EM DETERMINADAS CIDA-DES e ZONAS TIDAS COMO PERIGOSAS, O ASSALTO NO INTERIOR DO ÔNIBUS JÁ NÃO PODE MAIS SER GENERICAMEN-TE QUALIFICADO COMO FATO EXTRAORDINÁRIO e IMPREVISÍVEL NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE,ENSEJANDO MAIOR PRECAUÇÃO POR PARTE DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS POR ESSE TIPO DE SERVIÇO, A FIM DEDAR MAIOR GARANTIA e INCOLUMIDADE AOS PASSAGEIROS. PRECEDENTE DO STJ. EMBORA NÃO TENHAM EFEITOSVINCULANTES, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE OS JULGADOS DO STJ, PELA IMPORTÂNCIA DO ÓRGÃO, FORMAM MECANISMOPODEROSO PARA A PACIFICAÇÃO DE DISCUSSÕES JUDICIAIS, QUE ASSIM NÃO PODEM SER SINGELAMENTE DESPRE-ZADAS, MERECENDO PROFUNDA REFLEXÃO EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a

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Cad. 2 / Página 334TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas processuais e honoráriosadvocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do que dispõe o art. 55,caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho doprofissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

46. 0000038-56.2011.805.0084-1 CV(3-0-3)Recorrente: Demac Produtos Farmacêuticos LtdaAdvogados(as): Marivaldo Figueiredo Santos OAB/BA 5280, Aline Turbuck Celestino OAB/SP 287.793Recorrido: Francisco Ferreira NetoAdvogados(as): José Ricardo Souza Paim OAB/BA 24018Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

47. 0002107-67.2009.805.0137-1 CV(3-1-6)Recorrente: Banco Daycoval S.AAdvogados(as): Djalma Silva Junior OAB/BA 18157 , Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454Recorrido: Cleber Silvestre CamposAdvogados(as): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro OAB/BA 15219Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

48. 0006208-60.2006.805.0103-1 CV(3-0-2)Recorrente: Ticomia Produções e Eventos LtdaAdvogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Isan do Nascimento Botelho OAB/BA 30665Recorrido: Indira Ghand Silva SerafimAdvogados(as): Demetrio Loures Rafael dos Santos OAB/BA 11983, Halan Jamersson Bastos de Andrade OAB/BA 28824Recorrido: Marcos Roberto Penna NascimentoJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RESPON-SABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMEN-TE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEU

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OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

49. 0007460-47.2007.805.0141-1 CV(1-4-6)Recorrente: Globex Utilidades S.A. (Ponto Frio)Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119Recorrido: Paulo Jose Soares NetoAdvogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.250,00 (OITO MIL DUZENTOS e CINQUENTA REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RA-ZOAVELMENTE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGA-MENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOVALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

50. 0002008-18.2008.805.0110-1 CV(3-0-3)Recorrente: Alexsandra Alves da CruzAdvogados(as): Matheus Moitinho Dourado Dantas de Queiroz OAB/BA 21182Recorrido: Meridiano Fundo de Investimento Em Direito Creditori Multisegmentos NpAdvogados(as): Nivaldo da Silva Santos Júnior OAB/BA 27791Recorrido: Meridiano Fundo de Investimento Multiseguimentos e Santander S.AAdvogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/SP 127166Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DA-NOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO,A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AOOFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDOA PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE DEVERÁSER CORRIGIDO MONETARIAMENTE e ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, APARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DEINCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SEOFÍCIO AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ACSP- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e SERASA), PARAEXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO DÉBITO NO VALOR DE R$ 322,78 (TREZENTOS e VINTE eDOIS REAIS e SETENTA e OITO CENTAVOS), CONTRATO Nº 268-00000341605581. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCE-DOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART.55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, conde-nar o Recorrido MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZA-DO a pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigidomonetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, noprazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, doCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos orgãos de proteção ao crédito (ACSP- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DESÃO PAULO e SERASA), para exclusão do nome da autora em relação ao suposto débito no valor de R$ 322,78 (trezentos evinte e dois reais e setenta e oito centavos), contrato nº 268-00000341605581. Tratando-se de recurso vencedor, semcondenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

51. 0118750-31.2009.805.0001-1 CV(3-0-3)Recorrente: José Artur Wanderley SenaAdvogados(as): Newton Vitor Alves da Silva OAB/BA 13408Recorrido: Antonio Afenil dos SantosAdvogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂN-

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SITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURADA A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. DA-NOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA e PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA-POSTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ACIONADO PELOS DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILI-DADE DO ACIONANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COMJUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE O RECORRENTE NAS CUSTAS PRO-CESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIAIMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, CUJAS EXIGÊNCIAS FICAM SUSPENSAS NA FORMAPRESCRITA NO ART. 12 DA LEI 1.060 DE 1950, POR SE CONSIDERAR QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICAS eFINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente asentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais e honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação pecuniária imposta, a teor do que dispõe o art. 55, caput, daLei 9.099/95, cujas exigências ficam suspensas na forma prescrita no art. 12 da Lei 1.060 de 1950, por se considerar quenão tenha condições econômicas e financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento pessoal.

52. 0010198-29.2006.805.0113-1 CV(3-4-5)Recorrente: CoelbaAdvogados(as): Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Edson Paiva PereiraAdvogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS COM FULCRO NO ART. 5º, INCISO X DA CF/88 e NA LEI 8.078/90. COBRANÇA DE FATURAS JÁ PAGAS PELO AUTOR.PAGAMENTO DAS FATURAS REPETIDAMENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS e ABUSIVAS DE FATURAS REFERENTES À IMÓ-VEL QUE O AUTOR NÃO É O PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL e DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DOCC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos própri-os e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 20% sobre o valorda condenação.

53. 0000776-71.2010.805.0248-1 CV(3-4-5)Recorrente: Marcosa S/A Máquinas e EquipamentosAdvogados(as): Marcus José Andrade de Oliveira OAB/BA 14456Recorrido: José Ricardo Brito de QueirozAdvogados(as): Eridson Renan Souza Silva OAB/BA 15277Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. CON-FIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIARAS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISe HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIAIMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

54. 0001824-61.2010.805.0120-1 CV(3-1-6)Recorrente: YamahaAdvogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193Recorrido: Marcelo de Almeida LagoJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMDEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO PREVISTO NO ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO DO COMANDO CONTIDO NO ART. 6º, INCISOVI C/C ART. 14, "CAPUT" DO CDC. DANOS MATERIAIS. CORRETO O ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE. CONFIR-MA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENAN-DO-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DEIXANDO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, PORQUE A PARTE RECORRIDA NÃO SEFEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a

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sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais, deixando decondená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, porque a parte recorridanão se fez assistida por causídico.

55. 0007460-16.2007.805.0022-1 CV(3-4-1)Recorrente: Banco General Motors S.A. (Banco Gmac)Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A , Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Camila Maria Queiroz deCastro OAB/BA 22157Recorrido: Ozires Amorim PereiraAdvogados(as): Ramon Romeiro de Souza OAB/BA 20561Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.299,72 (HUM MIL, DUZENTOS e NOVENTA e NOVE REAIS e SETENTA e DOIS CENTA-VOS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDECOM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTODA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENA-ÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT,DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOMTRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

56. 0005436-39.2008.805.0229-2 CV(3-2-6)Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Não PadronizadosAdvogados(as): Uilton Lopes Madeira OAB/BA 22762, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609, Maria Sampaio dasMerces Barroso OAB/BA 6853Recorrido: Abílio das Mercês Barroso NetoJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO JUDICIAL EMANADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.EXECUÇÃO DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE DE R$ 8.014,24 (OITOMIL, QUATORZE REAIS e VINTE e QUATRO CENTAVOS), JÁ INCLUÍDA A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PAGA ANTERIORMENTE AO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EMJULGADO. PROVIMENTO AO RECURSO, COM A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC e IMEDIATODESBLOQUEIO DA CONTA DO RÉU OU, CASO EFETUADA A TRANFERÊNCIA, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOACIONADO. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para exclusão da multa prevista noartigo 475-J, do CPC e imediato desbloqueio da conta do réu ou, caso efetuada a tranferência, com a expedição de Alvará emfavor do acionado. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ateor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

57. 0023418-67.2004.805.0080-1 CV(3-0-3)Recorrente: Bradesco SaudeAdvogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256Recorrido: Romildo Campodonio NunesJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NEGA COBERTURA PARA PROCEDI-MENTO MÉDICO REGULARMENTE INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO NECESSÁRIO À SAÚDE DO SEGURA-DO É ABUSIVA e DEVE SER CONSIDERADA COMO NÃO-ESCRITA. A NEGAÇÃO DE COBERTURA CARACTERIZA PRÁTICAABUSIVA, PORQUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE SEUS RISCOS, COMO FORNECEDORA, PARA O CONSUMIDOR,ROMPENDO A BOA FÉ OBJETIVA QUE DEVERIA PREPONDERAR NA RELAÇÃO, PERDENDO-SE A TRANSPARÊNCIA QUE,APARENTEMENTE, HAVIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL, DESRESPEITANDO-SE, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ÀVIDA e À SAÚDE DO CONSUMIDOR, À SUA DIGNIDADE AOS SEUS INTERESSES ECONÔMICOS. A PRESERVAÇÃO DADIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR,DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INE-RENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔSA LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMEN-TO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DEIXANDO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOSTERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, PORQUE A PARTE RECORRIDA NÃO SE FEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a

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sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais,deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, porque aparte recorrida não se fez assistida por causídico.

58. 0000929-54.2009.805.0082-1 CV(3-4-1)Recorrente: Martins Comercio e Serviços de Distribuição LtdaAdvogados(as): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi OAB/BA 21278, Joana Bonfim Machado OAB/BA 26217Recorrido: O Fenomeno Comercio de Informatica Ltda -MeAdvogados(as): Luis Alberto Santos Simões OAB/BA 23646Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins KunrathEmenta: recurso inominado. ação de indenização por danos morais. iNSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOREM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITo. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGENCIA DO PARÁ-GRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÁO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDA-DE OBJETIVA. danos morais configurados. quantum indenizatório razoavelmente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).recurso improvido. sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentençarecorrida. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

59. 0012326-19.2009.805.0274-1 CV(3-4-2)Recorrente: Passaredo Transportes AéreosAdvogados(as): Julio Cesar S. Santos OAB/BA 8388, Marcelo Azevedo Kairalla OAB/SP 143415Recorrido: Ana Paula Buery de MeloAdvogados(as): Kleidson Assis Sandes Lima OAB/BA 19.023Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RESPON-SABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTEFIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUN-DAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

60. 0012382-28.2004.805.0274-1 CV(3-1-6)Recorrente: Ftc - Faculdade de Tecnologia e CiênciasAdvogados(as): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194Recorrido: Rafaela Gonçalves Alves DiasAdvogados(as): Patricia Ribeiro Santos Simões OAB/BA 16872Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RESPON-SABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTEFIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUN-DAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDE-NAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

61. 0001434-11.2010.805.0082-1 CV(3-2-5)Recorrente: Ponto FrioAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Calina Tosta Pedreira Santos OAB/BA 28623Recorrido: Maricleia Sousa BispoAdvogados(as): Rafael Assis Pestana dos Santos OAB/BA 20949Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

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Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE,PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEUOS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo eo bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

62. 0001149-18.2010.805.0082-1 CV(3-2-6)Recorrente: Anderson Soares PortoAdvogados(as): Rafael Assis Pestana dos Santos OAB/BA 20949Recorrido: SonyAdvogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCIN-DÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DANO PARA QUE SE CONFIGURE O DEVER DE INDENIZAR. NÃO HAVENDO NOSAUTOS NENHUMA ALEGAÇÃO OU PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE QUE SUPORTAR DANOS MORAIS A IMPROCE-DÊNCIA SE IMPÕE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓ-PRIOS FUNDAMENTOS, COM DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DODEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente asentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, com dispensa do pagamento de custas e honorários advocatíciosem face do deferimento da assistência judiciária.

63. 0005554-43.2009.805.0079-1 CV(3-0-1)Recorrente: Polimport Comércio e Exportação/PolishopAdvogados(as): Luiz Gustavo Santana Moreira OAB/BA 19721, Benedicto Celso Benício Júnior OAB/SP 131.896, BenedictoCelso Benicio OAB/SP 20047Recorrido: Deusdete Ribeiro SilvaAdvogados(as): Juliana Carvalho Lacerda OAB/BA 20183Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVEL-MENTE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃODESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDE-NAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

64. 0195664-10.2007.805.0001-1 CV(3-4-2)Recorrente: Via Cell Megagiro Distribuidora LtdaAdvogados(as): Leandro Neves de Oliveira OAB/BA 29390Recorrido: Jussara de Meneses WeyllAdvogados(as): Kathya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12689Recorrido: Benq Eletrônica Ltda / SiemensAdvogados(as): Leonardo Pinto Almeida Doto OAB/BA 22922Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda SaraivaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RESPON-SABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTEFIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUN-DAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO

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DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENA-ÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente asentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do quedispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Turmas RecursaisTerceira TurmaPublicação de Pauta Julgamento

Composição da TurmaJuiz(a) Marcelo Silva Britto

Juiz(a) Sandra Inês Moraes Rusciolelli AzevedoJuiz(a) Baltazar Miranda Saraiva

Recursos que deverão ser julgados em sessão ordinária do dia 08/06/2011, às 14:00 horas, na sala das sessões dejulgamento das turmas recursais, os recursos não apreciados, eventualmente, deverão ser julgados na próxima sessão.

1. 0097509-35.2008.805.0001-1 CR(1-2-3)Apelante: Januário Moreira da SilvaAdvogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho OAB/BA 21507Apelado: Arilza Maria Almeida dos SantosAdvogados(as): Anderson João dos Santos Alves OAB/BA 25658Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

2. 0087223-66.2006.805.0001-1 CV(18-1-4)Recorrente: Helcio Teixeira MarquesAdvogados(as): Ágneas de Araújo Oliveira OAB/BA 18665Recorrido: Caspeb- Centro Assist. do Servidores Públicos do BrasilRecorrido: Banco BradescoRecorrido: Banco Mercantil do Brasil S/AJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

3. 0000152-89.2008.805.0022-1 CVRecorrente: Americel S/AAdvogados(as): Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898Recorrido: Aroldo Almeida CamposAdvogados(as): Gimenez Queiroz de Andrade OAB/BA 24716Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

4. 0017616-40.2009.805.0201-1 CV(12-2-5)Recorrente: Itau Administradora de Consórcios LtdaAdvogados(as): Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985Recorrido: Izidorio Bispo Rebouças NetoAdvogados(as): Wilton Madson Andrada Júnior OAB/BA 24463Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

5. 0016984-66.2008.805.0001-1 CV(B1-1-5)Recorrente: Thiago Pessoa Amorim de AlmeidaAdvogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224Recorrido: Vivo - Telebahia Celular S/AAdvogados(as): Yan Meirelles de Meireles OAB/BA 25088, João Márcio Rêgo Reis OAB/BA 30796Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

6. 0072413-18.2008.805.0001-1 CV(A6-1-1)Recorrente: Manoel Francisco Andrade NetoAdvogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696Recorrido: Banco Citicard S/AJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

7. 0063129-59.2003.805.0001-4 CV(A10-3-3)Recorrente: Roll ForAdvogados(as): Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127

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Cad. 2 / Página 341TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Recorrido: Jose Sales dos SantosAdvogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

8. 0002825-48.2009.805.0110-1 CV(a10-2-4)Recorrente: Jotage Engenharia Comércio e IncorporaçõesAdvogados(as): Edivaldo Araujo OAB/BA 7152Recorrido: Helder Augusto Barreto SodreAdvogados(as): Vinicius Dourado Loula Salum OAB/BA 27313Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

9. 0144862-08.2007.805.0001-1 CV(a11-0-5)Recorrente: Joanice Santos MarquesAdvogados(as): Olivia Kátia Santos Libório OAB/BA 16224Recorrido: Telemar Norte Leste S/A - Operadora OiRecorrido: Lojas Americanas S/AJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

10. 0054386-50.2009.805.0001-1 CVRecorrente: Genilda de Almeida VieiraAdvogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271Recorrido: ItaucardAdvogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

11. 0086226-78.2009.805.0001-1 CVRecorrente: Herman Thadeu da Silva GodimAdvogados(as): Sergio Santos Silva OAB/BA 9993Recorrido: Giselle Pinto CamposAdvogados(as): Carlos Eduardo Martins de Oliveira OAB/RJ 86307Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

12. 0106042-90.2002.805.0001-1 CVRecorrente: Rosineide Bitencourt BorgesAdvogados(as): Helen Batista de Oliveira OAB/BA 23789Recorrido: Deil Construtora LtdaAdvogados(as): Dante Alighieri Grisi OAB/BA 12604Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

13. 0143668-41.2005.805.0001-1 CVRecorrente: Susana Rocha de Assis de SousaAdvogados(as): Ricardo de Jesus Alves OAB/RJ 122734Recorrido: Miralva dos Santos LimaAdvogados(as): Fernando Brandao Filho OAB/BA 003838Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

14. 0000502-41.2010.805.9000-1 CRImpetrante: Wanis Rekli de Sena MedradoAdvogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295Paciente: Claudeval Dias ConceiçãoAutoridade Coatora: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal - Largo do TanqueJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

15. 0013688-84.2009.805.0103-1 CV(B0-0-5)Recorrente: Maria Gilma Alves dos SantosAdvogados(as): Emerson de Oliveira Brandão OAB/BA 13735Recorrido: Claro Bcp Telecomunicações S/AAdvogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

16. 0066603-62.2008.805.0001-1 CV(A1-2-4)Recorrente: Adriana da Silva GomesAdvogados(as): Basílio Cathalá Loureiro Neto OAB/BA 25165Recorrido: Ibi Card C&A Mastercad NacioanlJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

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Cad. 2 / Página 342TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

17. 0008794-06.2007.805.0113-1 CVRecorrente: Joao Carlos de Oliveira BarbosaAdvogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003Recorrido: Brastemp Utilidades Domésticas Ltda.Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

18. 0083308-43.2005.805.0001-2 CV(A4-0-2)Recorrente: Condominio Edificio Glaube- Síndico: Sr. AugustoAdvogados(as): Baldoino Dias Santana Junior OAB/BA 16480Recorrido: Raymundo Ramos Brito de JesusJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

19. 0042852-12.2009.805.0001-1 CV(A5-2-5)Recorrente: Neidson de Lima SantanaAdvogados(as): Fernanda Leite de Araújo OAB/BA 23263Recorrido: Eugenio MagnarinRecorrido: Marcos Antonio Moraes de AraújoJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

20. 0101196-25.2005.805.0001-1 CV(A5-2-2)Recorrente: Maria Olga Oliveira ArmentanoAdvogados(as): Maria Olga Oliveira Armentano OAB/BA 11059Recorrido: Silvia Maria de Melo Ferreira LucasAdvogados(as): Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

21. 0001239-43.2009.805.0120-1 CV(A5-2-5)Recorrente: Lojas Insinuante Ltda.Advogados(as): Anderson Clayton Pereira da Silva Luz OAB/BA 30211Recorrido: Maria Nazare Souza Lima CerqueiraJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

22. 0068604-54.2007.805.0001-1 CV(a7-0-6)Recorrente: Gol Transportes Aéreos S/AAdvogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428Recorrido: Maria Antonia Mota de SouzaJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

23. 0184026-43.2008.805.0001-1 CV(a7-1-1)Recorrente: Lojas Riachuelo S/AAdvogados(as): Cristiane Nolasco M. do Rego OAB/BA 008564, Waldemiro Lins de A. Neto OAB/BA 011552BARecorrido: Mayre Rose dos SantosAdvogados(as): Karina Correia Martinez OAB/BA 26077, Jon Nei Mota Costa OAB/BA 26763Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

24. 0004857-97.2009.805.0248-1 CV(A7-1-2)Recorrente: Serviço de Proteção Ao Credito - Spc -São PauloAdvogados(as): Gabriel Queiroz Nogueira OAB/BA 28062Recorrido: Geraldo Alves de LimaAdvogados(as): Raimundo Moreira Reis Junior OAB/BA 15482Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

25. 0207906-98.2007.805.0001-1 CV(A13-3-6)Recorrente: Condominio Village PetromarAdvogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234Recorrido: Sergio Augusto M. SoaresJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

26. 0033681-36.2006.805.0001-1 CV(A13-1-3)Recorrente: Antonio Silva Fiaes FilhoAdvogados(as): Abdias Amancio dos Santos Filho OAB/BA 10870Recorrido: José Newton dos ReisAdvogados(as): Gervasio Lopes da Silva OAB/BA 10423Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

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Cad. 2 / Página 343TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

27. 0177600-88.2003.805.0001-1 CV(A13-1-1)Recorrente: Edvaldo Nascimento Reis RodriguesAdvogados(as): Eugenio Estrela Cordeiro OAB/BA 16807Recorrente: Aurino Reis RodriguesAdvogados(as): Eugenio Estrela Cordeiro OAB/BA 16807Recorrido: Jose Americo dos SantosRecorrido: Luiz Alípio Maia JuniorJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

28. 0002043-73.2010.805.0088-1 CV(A12-0-6)Recorrente: Roberio Alves NevesAdvogados(as): Alexandre Gabriel Duarte OAB/BA 19410, Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849Recorrido: Ely Cristina Lima SantosAdvogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641Recorrido: Carmelita Lima dos SantosAdvogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641Recorrido: Lizete Lima SantosAdvogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

29. 0087240-05.2006.805.0001-1 CV(a13-2-1)Recorrente: Andrea Brites Guimarães Brandão.Advogados(as): Luciana Marques Ferreira Santos OAB/BA 14317Recorrido: Gliceria Maria Andrade RomaAdvogados(as): André Luis Nascimento Cavalcanti OAB/BA 17489Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

30. 0004245-79.2009.805.0113-1 CV(a15-0-4)Recorrente: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentosAdvogados(as): Victor Paranhos dos Santos Sousa OAB/BA 24356Recorrido: Patricia Rodrigues RochaAdvogados(as): Fabiana Rodrigues Rocha OAB/BA 16784Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

31. 0011163-32.2009.805.0103-1 CV(A16-3-2)Recorrente: Elusah Isidoro MoraisAdvogados(as): Orlando Augusto Hansen OAB/BA 16352Recorrido: Mansão Rosa Festas e Eventos LtdaRecorrido: Elenita Teixeira LoboJuiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

32. 0000222-33.2010.805.0250-1 CV(a5-5-2)Recorrente: Oi TelefoniaAdvogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873Recorrido: Girse Souza TeixeiraAdvogados(as): Jean Bernard Iwai Drumond OAB/BA 31509Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

33. 0007052-22.2008.805.0141-1 CV(A17-1-1)Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)Advogados(as): Filipe de Abreu Reis OAB/BA 30115Recorrido: Adenilton Jose MarquesAdvogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

34. 0003339-73.2007.805.0141-1 CV(A17-1-3)Recorrente: Credicard S/A Administradora de Cartão de CréditoAdvogados(as): Germino Barros Correia Filho OAB/BA 20407Recorrido: Maria Shirley Froes Souza CandidoAdvogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto

35. 0149124-40.2003.805.0001-2 CVEmbargante: PlanidentAdvogados(as): Rodrigo Magalhães Fonseca OAB/BA 17519

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Embargado: Katherine Lordelo LealEmbargado: Fábia Maria dos Santos JorgeAdvogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

36. 0004446-49.2004.805.0274-1 CV(13-3-3)Impetrante: Banco General MotorsAdvogados(as): Daniele Bellettato OAB/BA 17949Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Cível Def. Consumidor - V. ConquistaLitisconsorte: Yuri Meira ChavesJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

37. 0023868-53.2004.805.0001-2 CV(9-2-6)Recorrente: Tribus Comercio de Confecções LtdaAdvogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921Recorrido: Cia Brasileira de Meios de PagamentoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

38. 0004249-28.2009.805.0110-1 CRApelante: O Ministério Público do Estado da BahiaAdvogados(as): Maria Augusta Santos de Carvalho OAB/BA 88888888Apelado: Marivaldo Alves de SousaAdvogados(as): João Luiz Camandaroba Sobrinho OAB/BA 10021Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

39. 0002153-55.2009.805.0105-1 CV(13-0-3)Impetrante: Maria da Conceicao Santana BarretoAdvogados(as): Raimundo Nonato do Sacramento OAB/BA 13378Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel Causas Comuns - IpiaúLitisconsorte: Lucicle Souza Matos (Joao & Maria)Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

40. 0207994-39.2007.805.0001-1 CV(D19-3-2)Recorrente: Augusto Marcos Maia CostaAdvogados(as): Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353Recorrido: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

41. 0211860-55.2007.805.0001-1 CV(3-0-2)Recorrente: Oi Fixo/Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637Recorrido: Maria das Dores Acioli de LimaAdvogados(as): José Soares Ferreira Aras Neto OAB/BA 15665Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

42. 0142016-52.2006.805.0001-2 CV(B2-1-1)Recorrente: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440Recorrido: Wellington Luiz Caldas dos SantosAdvogados(as): Jorge Luiz Matos Oliveira OAB/BA 10363Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

43. 0026702-24.2007.805.0001-2 CVRecorrente: Claro Telefonia CelularAdvogados(as): Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898Recorrido: Nanci Tatiane Bastos CalmonAdvogados(as): Carlos Roberto Tude de Cerqueira OAB/BA 9134Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

44. 0000364-74.2010.805.9000-1 CV(13-4-3)Impetrante: João Nilson Barreto JuniorAdvogados(as): Walter Balduino de Abreu Pires OAB/BA 5209Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Civel de Causas Comuns - BonfimLitisconsorte: Joselito Barros Junior

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Advogados(as): André Silva Peçanha OAB/BA 27916Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

45. 0107991-42.2008.805.0001-1 CV(D3-1-2)Recorrente: Telemar Norte Leste S.ARecorrente: Augusto Marcos Maia CostaAdvogados(as): Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353Recorrido: Augusto Marcos Maia CostaAdvogados(as): Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353Recorrido: Telemar Norte Leste S.AJuiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

46. 0049020-64.2008.805.0001-1 CV(5-6-1)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Cayo Santos de Sant ' Anna OAB/BA 28742Recorrido: Maria de Fatima Tosta PereiraAdvogados(as): Eladio Lasserre OAB/BA 15906Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

47. 0099315-42.2007.805.0001-1 CV(S7-5-2)Recorrente: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088Recorrido: Jaime Marques da SilvaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

48. 0017218-87.2004.805.0001-3 CV(a11-3-4)Recorrente: Cara Caramba Produções Artisticas LtdaAdvogados(as): Carlos Roberto de Melo Filho OAB/BA 13080, Paula Brandão Lima OAB/BA 25148Recorrido: Luciana Marques ImbassahyAdvogados(as): Aurelísio Moreira de Oliveira Júnior OAB/BA 16834Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

49. 0000556-58.2010.805.0059-1 CVRecorrente: Fratelli Vita S.AAdvogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506Recorrido: Florisvaldo França SilvaAdvogados(as): Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

50. 0010983-90.2006.805.0274-1 CV(A1-1-6)Recorrente: Dilma Figueredo de AndradeAdvogados(as): Adilon de Brito Nogueira Arêas OAB/BA 16102Recorrido: Hipercard Banco Múltiplo S/AAdvogados(as): Mariza Dias Cardoso Botelho OAB/BA 16521Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

51. 0010140-85.2008.805.0103-1 CV(A1-1-4)Recorrente: Banco Citicard S/AAdvogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831Recorrido: Elza Oliveira da SilvaAdvogados(as): Robert Araújo Nascimento OAB/AC 2665Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

52. 0005492-45.2008.805.0141-1 CVRecorrente: Bradesco Previdência e Seguros S.AAdvogados(as): Rodrigo Andriotti Gama OAB/BA 28145Recorrido: Antonieta Pires AmaralAdvogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

53. 0176459-29.2006.805.0001-1 CV(A1-2-5)Recorrente: Viviane Oliveira DrummondAdvogados(as): Fabio Oliveira Armentano OAB/BA 21629Recorrido: Unicard Banco Multiplo S/AAdvogados(as): Débora Pires de Oliveira OAB/BA 27516

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Cad. 2 / Página 346TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

54. 0005493-15.2008.805.0146-1 CV(A1-1-1)Recorrente: Banco Itau S/AAdvogados(as): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo OAB/BA 25337Recorrido: Fausto Carlos BertipalhaJuiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

55. 0012454-67.2009.805.0103-1 CV(A1-1-1)Recorrente: Nossa Caixa Nosso Banco S/AAdvogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058Recorrido: Joao Carlos Macedo Fernandes de OliveiraAdvogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

56. 0012655-59.2009.805.0103-1 CV(A1-1-3)Recorrente: Associação Comercial de São Paulo - Serviço de Proteção Ao CréditoAdvogados(as): Gabriel Queiroz Nogueira OAB/BA 28062Recorrido: Djalma Firmino de JesusAdvogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

57. 0008334-12.2010.805.0146-1 CV(A1-2-5)Recorrente: Edvaldo Jesus SantosAdvogados(as): Regiane Andreia Bertipalha Vieira OAB/BA 846BRecorrido: Banco Bmg S/AAdvogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

58. 0001546-63.2009.805.0001-1 CV(b0-1-2)Recorrente: Oi Telefonia CelularAdvogados(as): Patricia de Araújo Barbosa OAB/PE 21462Recorrido: Jonas Andrade PereiraAdvogados(as): Michel Aparecido Pinto OAB/BA 840BJuiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

59. 0000118-54.2010.805.0084-1 CV(A1-6-1)Recorrente: Banco Santander Brasil S/AAdvogados(as): Everaldo Sant Anna Junior OAB/BA 015.259Recorrido: Eduardo Guedes BarretoAdvogados(as): Jose Maria de Moura OAB/BA 262Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

60. 0005303-67.2008.805.0141-1 CVRecorrente: Banco do Brasil S/A JequieAdvogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137Recorrido: Gilmara Ribeiro SantosAdvogados(as): Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

61. 0000377-09.2009.805.0141-1 CVRecorrente: Cartão UnibancoAdvogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807Recorrido: Ivanildes Frnandes PereiraAdvogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

62. 0009379-55.2010.805.0274-1 CVRecorrente: Bradesco Seguros S/AAdvogados(as): Caroline Ferraz Ribeiro OAB/BA 18693Recorrido: Durval de Oliveira MarinhoAdvogados(as): Gustavo Jose Amaral de Magalhães OAB/BA 11.338Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

63. 0004408-61.2009.805.0274-1 CV

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Recorrente: Itapeva Multicarteira - Fundo de Investimento Em Direitos CreditoriosAdvogados(as): José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30.609Recorrido: Manuel Pascoal dos SantosAdvogados(as): Claudia Pereira Quadros OAB/BA 16456Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

64. 0002893-92.2004.805.0103-1 CVRecorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Halan Jamersson Bastos de Andrade OAB/BA 28824Recorrido: Joao Rodrigues da Silva JuniorAdvogados(as): Luizita Maria Madureira dos Santos OAB/BA 12638Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

65. 0004892-22.2009.805.0001-3 CVEmbargante: Banco Ibi S/A - Banco MultiploAdvogados(as): Victor Fabiano Nascimento de Andrade OAB/BA 28501Embargado: Rita de Cássia Fortes de MagalhãesAdvogados(as): Gustavo de Oliveira Cunha OAB/BA 26898Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

66. 0071860-68.2008.805.0001-3 CVEmbargante: Banco Santander Brasil S/AAdvogados(as): Ana Luiza de Oliveira Lédo OAB/BA 23338Embargado: Moises Silva PereiraAdvogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

67. 0071860-68.2008.805.0001-4 CVEmbargante: Banco Santander Brasil S/AAdvogados(as): Ana Luiza de Oliveira Lédo OAB/BA 23338Embargado: Moises Silva PereiraAdvogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

68. 0153610-58.2009.805.0001-1 CVRecorrente: Arailde Pereira de CarvalhoAdvogados(as): Simone Carvalho dos Santos OAB/BA 17675Recorrido: Helder Alves de OliveiraAdvogados(as): Sandra Reis da Silva OAB/BA 26119Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

69. 0071446-70.2008.805.0001-1 CVRecorrente: Cetelem Brasil S/A.Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269Recorrido: Antonio Jerônimo SantosAdvogados(as): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos OAB/BA 14780Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

70. 0162898-06.2004.805.0001-1 CV(A4-0-1)Recorrente: Lucia Maria Barbosa FerreiraAdvogados(as): Tolenildo Ferreira de Santana OAB/BA 8806Recorrido: Marcia Cristina dos SantosJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

71. 0000689-42.2008.805.0004-1 CV(A5-3-2)Recorrente: Cond. Residencial Alameda das ArvoresAdvogados(as): Raimundo Barreto Filho OAB/BA 7822Recorrido: Marcia Gusmão BritoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

72. 0000859-04.2010.805.0211-1 CV(A6-0-1)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Alessandro Santos Cordeiro OAB/BA 16725Recorrido: Manoel Costa de Oliveira e Irandi Santiago Costa de OliveiraAdvogados(as): Felipe Sales Faria Carneiro OAB/BA 23707

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Cad. 2 / Página 348TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

73. 0000863-41.2010.805.0211-1 CV(A6-0-2)Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.AAdvogados(as): Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463Recorrido: Vivaldo Carneiro da SilvaAdvogados(as): Marcelo Silva Guimarães OAB/BA 21034Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

74. 0000404-40.2008.805.0201-1 CV(A5-2-5)Recorrente: Bruno MaremmaniAdvogados(as): Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985Recorrido: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LtdaAdvogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

75. 0173291-48.2008.805.0001-1 CV(a7-0-4)Recorrente: Banco do BrasilAdvogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841Recorrido: Gina Santos SouzaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

76. 0004813-34.2009.805.0004-1 CV(A8-0-4)Recorrente: Banco Finasa S/ARecorrente: Sadia S.AAdvogados(as): Davi Fontes Mendes Galvão OAB/BA 19462Recorrido: Waldeyr Mini Mercado Ltda MeAdvogados(as): Vanderson Sousa Schramm OAB/BA 28408Recorrido: Waldeyr Novaes Schramm FilhoAdvogados(as): Vanderson Sousa Schramm OAB/BA 28408Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

77. 0000744-16.2009.805.0082-1 CV(A9-1-5)Recorrente: Hipercard-Banco Multiplo S/AAdvogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357Recorrido: Euda de Jesus SantosAdvogados(as): Adilson Sampaio Cunha Junior OAB/BA 28992Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

78. 0003091-56.2009.805.0103-1 CVRecorrente: Banco do Brasil S/A IlhéusAdvogados(as): Halan Jamersson Bastos de Andrade OAB/BA 28824Recorrente: Zudilan Almeida MedeirosAdvogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518Recorrido: Editora Abril S/AAdvogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

79. 0009209-16.2009.805.0146-1 CV(A10-0-3)Recorrente: Banco BmgAdvogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161Recorrido: Antonelma Santos AlmeidaAdvogados(as): Ricardo do Espírito Santo Cardoso OAB/BA 23273Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

80. 0152962-15.2008.805.0001-1 CV(A14-1-2)Recorrente: Jefferson Oliveira MacielAdvogados(as): Simone Almeida Ribeiro OAB/BA 24735Recorrido: Banco Itaucred/Taii FinanceiraAdvogados(as): Ludimila Oliveira da Luz OAB/BA 30650Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

81. 0000179-86.2009.805.0103-1 CV(A11-4-4)Recorrente: Aldo SerpentiniAdvogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494

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Cad. 2 / Página 349TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Recorrido: Juliana Franca PaesJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

82. 0001151-84.2010.805.0244-1 CV(a11-5-5)Recorrente: Banco BmgAdvogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161Recorrido: Jorge Luiz Onofre de Miranda Terra NovaAdvogados(as): David Bahury Mesquita da Silva OAB/BA 23049Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

83. 0004103-78.2009.805.0112-1 CV(a0-1-6)Recorrente: Banco BonsucessoAdvogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664Recorrido: Estelina Silva de JesusAdvogados(as): Murilo dos Santos Gusmão OAB/BA 24220Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

84. 0104696-60.2009.805.0001-1 CV(A13-0-5)Recorrente: Iracy Machado de Souza - MeAdvogados(as): Walsanne Lustosa Santana Farias OAB/BA 20523Recorrido: Condomínio Edf. Barão do Rio BrancoAdvogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

85. 0001438-63.2009.805.0250-1 CV(A2-0-4)Recorrente: Tv AratuAdvogados(as): Gil Ruy Lemos Couto OAB/BA 6983Recorrido: Julio Cesar Damaceno ChagasJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

86. 0000670-74.2008.805.0250-1 CV(a6-1-4)Recorrente: Jurandir Abade dos SantosAdvogados(as): Jailton Conceição Rigaud OAB/BA 22683Recorrente: Centro Comercial MulticenterAdvogados(as): Abilio Almeida dos Santos OAB/BA 4334Recorrido: Banco do Brasil S.AJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

87. 0001440-67.2008.805.0250-1 CV(a0-1-4)Recorrente: Banco Ge CapitalAdvogados(as): Diana Silveira de Brito OAB/SP 246915Recorrido: Elias BarbosaAdvogados(as): Raimundo Alves de Lima OAB/BA 20751Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

88. 0008407-56.2008.805.0274-1 CV(A11-3-4)Recorrente: Maria Zilda Amaral BarraAdvogados(as): Jefferson Soares de Oliveira OAB/BA 14624Recorrido: Bradesco Seguros S/AAdvogados(as): Eugênio Nunes Silva OAB/BA 29650Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

89. 0004976-14.2008.805.0274-1 CV(A11-3-4)Recorrente: Bradesco Auto/Re Cia de SegurosAdvogados(as): Caroline Ferraz Ribeiro OAB/BA 18693, Fábio João Soito OAB/RJ 114089Recorrido: Geovina Antonia Rocha MirandaAdvogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Julimar Barros Pereira OAB/BA 23665Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

90. 0011194-97.2004.805.0274-1 CV(A11-2-4)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João RodriguesVieira OAB/BA 18517Recorrido: Cidalia Morais SantosAdvogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738

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Cad. 2 / Página 350TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

91. 0001629-93.2010.805.0082-1 CV(A11-3-4)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Arisalvo Costa Campos Filho OAB/BA 14177, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606Recorrido: Márcia Rodrigues da Silva RochaAdvogados(as): Roberto Santos Oliveira OAB/BA 28714Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

92. 0008649-74.2009.805.0146-1 CV(A15-5-3)Recorrente: Tim Nordeste S/AAdvogados(as): Gisele Alexandra da Silva Valença OAB/BA 28135Recorrido: Elias da Rocha CruzAdvogados(as): Igor Medrado de Almeida Maciel OAB/BA 20321Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

93. 0002935-77.2005.805.0113-1 CV(a15-0-2)Recorrente: Cecilia Silva e SilvaAdvogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686Recorrido: Banco Panamericano S/AAdvogados(as): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo OAB/BA 30082Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

94. 0013965-70.2009.805.0113-1 CV(A10-0-4)Recorrente: Edmilson Marques SenaAdvogados(as): Franklin Monteiro de Almeida Lins OAB/BA 16408Recorrido: Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosAdvogados(as): Renata Doliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA .20714, Denny Conde Christensen OAB/BA 15209Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

95. 0019686-71.2007.805.0113-1 CV(A15-1-1)Recorrente: Banco Itaú S.A - Administradora de CartoesAdvogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610, Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998Recorrido: Maria da Gloria AlvesAdvogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

96. 0002422-14.2006.805.0004-1 CV(A10-0-6)Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade da BahiaAdvogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519BRecorrido: Nair Marques de SouzaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

97. 0008180-28.2009.805.0146-1 CV(a15-2-6)Recorrente: Tim Nordeste S/A - MaxitelAdvogados(as): Gisele Alexandra da Silva Valença OAB/BA 28135Recorrido: Jaime Badeca de Oliveira FilhoAdvogados(as): Jaime Badeca de Oliveira Filho OAB/BA 12347Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

98. 0004250-96.2009.805.0244-1 CV(A15-4-6)Recorrente: Euvoneide Dantas da SilvaAdvogados(as): Sarah Ferreira da Silva OAB/BA 30095Recorrido: Centro de Formacao de Condutores Objetiva LtdaAdvogados(as): David Bahury Mesquita da Silva OAB/BA 23049Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

99. 0004686-43.2009.805.0248-1 CV(A15-4-5)Recorrente: Adriana Rocha de Almeida BrizolaraAdvogados(as): Karina de Araújo Silva Lima OAB/BA 26903Recorrido: Maria de Fatima Oliveira SeveroAdvogados(as): Franklis Reis de Andrade OAB/BA 27726Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

100. 0001993-35.2008.805.0244-1 CV(a16-3-1)

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Recorrente: Meridiano Fidc Multisegmentos NpAdvogados(as): Caroline Muniz Campos OAB/BA 20115Recorrido: Alberto de Menezes NascimentoAdvogados(as): Eurídice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

101. 0001937-45.2010.805.0110-1 CV(a16-3-1)Recorrente: Banco do Brasil S/A - IreceAdvogados(as): Daniela Assis Ponciano Martins OAB/BA 17126Recorrido: Ezio Moreira MoraisAdvogados(as): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza OAB/BA 30803Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

102. 0019204-89.2008.805.0113-1 CV(A16-4-1)Recorrente: Banco Itaucard S/AAdvogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674Recorrido: Aurora Maria Pereira de CastroAdvogados(as): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino OAB/BA 5957Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

103. 0017330-08.2007.805.0274-1 CV(A7-1-6)Recorrente: Hipercard Banco Multiplo S/AAdvogados(as): Luciano Chaves Sampaio Filho OAB/BA 31264Recorrido: Juivania da Silva SoaresJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

104. 0012319-55.2009.805.0103-1 CV(A7-1-6)Recorrente: Credi-21 Participações Ltda.Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025, Cleversony Amaral Correa OAB/BA 27868Recorrido: Luciano Alves da SilvaAdvogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

105. 0002930-55.2005.805.0113-1 CV(A5-5-1)Recorrente: Embratel S.A.Advogados(as): Erika Valverde Pontes Kerckhof OAB/BA 15993Recorrido: Efigenia Edna Antunes TeixeiraAdvogados(as): Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 8245Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

106. 0000611-48.2006.805.0059-1 CV(a1-1-5)Recorrente: Meritum Consultoria e Assessoria Municipal LtdaAdvogados(as): Regina Maria Mariano de Oliveira OAB/BA 11123Recorrido: Orlando Vieira MotaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

107. 0000237-93.2008.805.0113-1 CV(A5-4-6)Recorrente: Maria de Lourdes de Oliveira MouraAdvogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407Recorrido: Brasil Telecom S.A.Advogados(as): Jose Carlos Monteiro Costa Segundo OAB/BA 28552Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

108. 0012486-20.2004.805.0274-1 CV(a1-1-2)Recorrente: Ftc - Faculdade de Tecnologia e CiênciasAdvogados(as): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194Recorrido: Leide Regina Gomes RochaAdvogados(as): Delcio Medeiros Ribeiro OAB/BA 566BJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

109. 0124333-70.2004.805.0001-1 CV(A5-2-2)Recorrente: Amil Seguradora S/A (Columbus Seguradora S/A)Advogados(as): Amâncio Lírio Barreto Neto OAB/BA 19674Recorrido: Lair Maria Teixeira da SilvaAdvogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770

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Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

110. 0178585-81.2008.805.0001-1 CV(a2-1-5)Recorrente: Maria Nubia Gonçalves CruzAdvogados(as): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho OAB/BA 26930Recorrido: Isnard de Oliveira CostaRecorrido: Carolina Cerqueira SeixasAdvogados(as): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto OAB/BA 24041Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

111. 0202675-90.2007.805.0001-3 CV(a1-1-5)Recorrente: Siddhartha FerrazAdvogados(as): Ulisses Orge Franco Lima Gomes OAB/BA 24586, Rogério Leite Brandão Ferreira OAB/BA 9903Recorrido: Marco TalianiAdvogados(as): Jamile Costa Vieira OAB/BA 15832Recorrido: Nathalie Mireille Gragnon TalianiAdvogados(as): Jamile Costa Vieira OAB/BA 15832Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

112. 0139911-34.2008.805.0001-1 CV(A2-1-4)Recorrente: Bs ColwayAdvogados(as): Bruno Bispo de Freitas OAB/BA 24555Recorrido: Cleidson Simoes de SouzaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

113. 0125237-56.2005.805.0001-1 CV(a5-4-3)Recorrente: Jose Bellas dos SantosAdvogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884Recorrido: Telebahia Celular S/A (Vivo)Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

114. 0070468-59.2009.805.0001-1 CV(a2-1-3)Recorrente: Condomínio Edifício Residencial Baía AzulAdvogados(as): Ricardo Simões Xavier dos Santos OAB/BA 21307Recorrido: Elisabete de Carvalho SantosAdvogados(as): Elisabete de Carvalho Santos OAB/BA 16255Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

115. 0121337-02.2004.805.0001-2 CV(a1-1-6)Recorrente: Cable Bahia Ltda.Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996Recorrido: Paulo Roberto Matos de FigueiredoAdvogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969, Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302, Agnelo Batista MachadoNeto OAB/BA 27196Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

116. 0008550-82.2004.805.0113-1 CV(A5-3-6)Recorrente: Telemar Norte Leste ItabunaAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Maurício JoséSilva Santos OAB/BA 17612Recorrido: Osmario Ribeiro SilvaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

117. 0000037-92.2010.805.0250-1 CV(a10-1-6)Recorrente: Jucelino Ribeiro SoaresAdvogados(as): Jailton Conceição Rigaud OAB/BA 22683Recorrido: EmbasaAdvogados(as): Bruno Oliveira de Almeida OAB/BA 23146, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

118. 0003338-60.2009.805.0063-1 CV(A11-1-2)Recorrente: Banco CiticardAdvogados(as): Saul Carneiro Baldivieso OAB/BA 18349Recorrido: Simond Marcio Mascarenhas CarneiroAdvogados(as): Elido Ernesto Reyes Junior OAB/BA 15506, Karina de Araújo Silva Lima OAB/BA 26903

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Cad. 2 / Página 353TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

119. 0005418-87.2010.805.0248-1 CV(a10-1-5)Recorrente: Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Jeferson Bispo SilvaAdvogados(as): Antonio Marlon Souza Oliveira OAB/BA 24620Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

120. 0113225-05.2008.805.0001-1 CV(A11-1-1)Recorrente: Banco BmgAdvogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161Recorrido: Jose Carlos Barbosa VieiraAdvogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

121. 0158812-50.2008.805.0001-1 CV(A9-1-1)Recorrente: Banco VotorantimAdvogados(as): Patrícia Souto Viana OAB/BA 30938Recorrido: Raymundo Cosme NascimentoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

122. 0096729-61.2009.805.0001-1 CV(A11-1-4)Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A.Advogados(as): Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027Recorrido: Francisco das Chagas Matos PessoaAdvogados(as): Tiago Brazão dos Santos Pessoa OAB/BA 21108Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

123. 0023740-57.2009.805.0001-1 CV(a12-1-3)Recorrente: João Batista Vieira SiqueiraAdvogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564Recorrente: Espolio de Maria Lucia Angelo SiqueiraAdvogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564Recorrido: Condominio Edificio Vila LauraRecorrido: Helano Hobson Angelo SiqueiraJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

124. 0003126-15.2007.805.0126-1 CV(A17-1-3)Recorrente: Elisangela Souza CruzAdvogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333Recorrido: Credicard S/A Adm. de Cartões de CréditoAdvogados(as): Maíra Travia Paralego OAB/BA 26409Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

125. 0004170-30.2008.805.0063-1 CV(A17-1-2)Recorrente: Vivo S/AAdvogados(as): Ivo Gomes Araújo OAB/BA 25361Recorrido: Romivaldo Araujo de OliveiraAdvogados(as): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto OAB/BA 17209Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

126. 0000528-21.2010.805.0082-1 CV(a17-1-5)Recorrente: José Wilson Santos GundimAdvogados(as): Luis Alberto Santos Simões OAB/BA 23646Recorrido: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): João Assis dos Santos OAB/BA 20223, Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

127. 0001276-53.2010.805.0082-1 CV(A17-2-4)Recorrente: Banco VotorantimAdvogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058Recorrido: Josina Pereira de JesusAdvogados(as): Rafael Assis Pestana dos Santos OAB/BA 20949Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

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Cad. 2 / Página 354TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

128. 0001345-29.2010.805.0230-1 CV(A17-2-3)Recorrente: Pedro de Jesus AlmeidaAdvogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056Recorrido: Gutemberg da Rocha SantanaAdvogados(as): José Sobral de Oliveira OAB/BA 10623Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

129. 0003702-40.2010.805.0146-1 CV(a17-2-5)Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778Recorrido: Adailton Gomes da SilvaJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

130. 0132755-58.2009.805.0001-1 CV(a17-3-5)Recorrente: Railda Ribeiro da SilvaAdvogados(as): Carlos Eduardo Peixoto Maia OAB/BA 7404Recorrido: Super Compras Supermercado LtdaAdvogados(as): Diógenes Evangelista de Souza Filho OAB/BA 18949Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

131. 0130473-81.2008.805.0001-1 CV(A17-4-4)Recorrente: Sheyla Carla Albuquerque FrançaAdvogados(as): Zilan da Costa e Silva Moura OAB/BA 22513Recorrido: Eduardo Antonio Viana de AndradeAdvogados(as): Jose Roberto E. de Sant'Anna OAB/BA 7009Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

132. 0006211-12.2008.805.0146-1 CV(a17-4-5)Recorrente: Abs Racoes Produtos e Implementos Agricolas Ltda. - MeAdvogados(as): Igor Coutinho Souza OAB/BA 17314Recorrido: Jose Sebastião Rodrigues MorgadoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

133. 0005285-12.2009.805.0141-1 CV(A17-5-1)Recorrente: Itaucard VisaAdvogados(as): Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrade OAB/BA 30127Recorrido: Patrícia Souza BastosAdvogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 24666Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

134. 0001573-46.2010.805.0022-1 CV(A17-1-3)Recorrente: Serasa S/AAdvogados(as): Juliana Augusta Carvalho Paiva OAB/SP 186484Recorrente: Fai Financeira Americana Itaú S.A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658Recorrido: Gilvan Silva dos SantosAdvogados(as): Fabiolla Petronilia Nogueira OAB/BA 26518Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

135. 0004260-82.2008.805.0113-1 CV(a17-5-2)Recorrente: Jacira Boaventura do NascimentoAdvogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057Recorrido: Vivo S/AAdvogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

136. 0013763-64.2007.805.0113-1 CV(A17-5-3)Recorrente: Bompreço Bahia S/AAdvogados(as): Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938Recorrente: Severina Santos FernandesAdvogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119Recorrido: Severina Santos FernandesAdvogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

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Cad. 2 / Página 355TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

137. 0191511-94.2008.805.0001-1 CV(a17-4-7)Recorrente: Luiz Agres de CarvalhoAdvogados(as): Marcos Vinicius da Costa Bastos OAB/BA 23335Recorrido: Condomínio Edifício Fernandez PlazaAdvogados(as): Érica Laranjeira de Souza Novas OAB/BA 22540, Agnelo de Souza Novas OAB/BA 5665Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

138. 0144240-26.2007.805.0001-1 CV(a17-5-6)Recorrente: Martins Medeiros Logística LtdaAdvogados(as): Políbio Helio Lago OAB/BA 6611Recorrido: Isidoro Orge RodriguezJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

139. 0000229-11.2011.805.0211-1 CV(a18-0-2)Recorrente: Wanderlei Alberto São PauloAdvogados(as): Gabriel Sales Faria Carneiro OAB/BA 30703Recorrido: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S.AAdvogados(as): Dirceo da Silva Villas Boas OAB/BA 5213Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

140. 0001049-57.2009.805.0063-1 CV(A18-1-4)Recorrente: Banco do Nordeste do BrasilAdvogados(as): Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463Recorrido: Adalberto Neres Pinto GordianoAdvogados(as): Ivo Gomes Araújo OAB/BA 25361Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

141. 0004694-50.2009.805.0141-1 CV(a18-1-1)Recorrente: Claro S.A.Advogados(as): Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898Recorrido: Altamir Moreira FagundesAdvogados(as): Paulo Kennedy Moreira Fagundes OAB/BA 11056Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

142. 0004120-61.2008.805.0141-1 CV(A18-1-3)Recorrente: Banco do Brasil S/A JequieAdvogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137Recorrido: Suylam Ramos Fagundes NovaesAdvogados(as): Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

143. 0001030-84.2011.805.0191-1 CV(A17-4-2)Recorrente: Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros PrivadosAdvogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397,Luisa de Almeida OAB/BA 30744Recorrido: Edileuza Correia LimaAdvogados(as): José Luiz Oliveira Neto OAB/BA 18822Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

144. 0011119-72.2002.805.0001-1 CV(A19-0-3)Recorrente: Catarina Cerqueira SantosAdvogados(as): Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Fernanda Teles Barretto OAB/BA 23247Recorrido: Roque Reis Santiago .Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

145. 0001037-76.2011.805.0191-1 CV(A20-1-6)Recorrente: Banco Pine S/AAdvogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084Recorrido: João Bosco Guimaraes BatistaAdvogados(as): Jorge Pereira da Silva Neto OAB/BA 20542Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

146. 0007252-63.2007.805.0141-1 CV(a22-5-6)Recorrente: Patricia Ferreira VasconcelosAdvogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872

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Cad. 2 / Página 356TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Recorrido: Ftc - Faculdade de Tecnologia e CiênciasAdvogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834BJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

147. 0000373-46.2011.805.0223-1 CV(A16-0-6)Recorrente: Allianz Seguros S.AAdvogados(as): Luciana Azevedo Fagundes OAB/BA 25012Recorrido: Jeane Brito Laranjeira da SilvaAdvogados(as): Paulo Patrício Sobral Santos OAB/BA 19933Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

148. 0000401-27.2011.805.0057-1 CV(A19-1-3)Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.AAdvogados(as): Iana Lisete Gama de Souza OAB/BA 21377Recorrido: Edmeire Dias dos SantosAdvogados(as): Ricardo Almeida Nunes da Silva OAB/BA 22438Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

149. 0012128-50.2007.805.0080-1 CV(A23-1-1)Recorrente: Edvalda de Oliveira TeixeiraAdvogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293Recorrido: Hdi Seguros do Brasil S/AAdvogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA21193, Verena Andrade de Melo OAB/BA 29432Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

150. 0007163-06.2008.805.0141-1 CV(A19-1-4)Recorrente: Tim Nordeste S/AAdvogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158Recorrido: Angela Maria Almeida SilvaAdvogados(as): Paulo Kennedy Moreira Fagundes OAB/BA 11056Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

151. 0000882-06.2010.805.0063-1 CV(A14-4-5)Recorrente: Banco do Brasil (Ag. Coité)Advogados(as): Joab Miranda Batista OAB/BA 25585Recorrido: Moizes Queiroz SantanaAdvogados(as): Paulo Roberto Moura Oliveira OAB/BA 16264Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

152. 0005287-71.2009.805.0079-1 CV(a22-5-2)Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S/A - UnibancoAdvogados(as): Roberta Tutrut Plácido dos Santos OAB/BA 16582Recorrido: Claudiana do NascimentoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

153. 0178917-48.2008.805.0001-1 CV(a14-0-1)Recorrente: José Américo RibeiroAdvogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859Recorrido: Mirian Tochetto PauperioJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

154. 0006742-68.2009.805.0274-1 CV(A14-1-6)Recorrente: Banco Santander S/AAdvogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048ARecorrido: Sidlei Sousa Lopes AmaralJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

155. 0179763-02.2007.805.0001-1 CV(a11-6-2)Recorrente: Milton Santos Caldas BorbaAdvogados(as): Alexandre Franco Queirós OAB/BA 16567Recorrente: Antonio Raimundo Vila VerdeAdvogados(as): Alexandre Franco Queirós OAB/BA 16567Recorrido: Denise Cristina de JesusRecorrido: Luiz Francisco Garcia

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Cad. 2 / Página 357TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

156. 0119467-77.2008.805.0001-1 CV(A5-4-5)Recorrente: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento Ltda.Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699Recorrido: Antonio do NascimentoJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

157. 0011807-69.2009.805.0201-1 CV(A14-4-5)Recorrente: Aymoré Crédito (Banco Abn Anro Real S/A)Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325Recorrido: Edvan Esteves da LuzAdvogados(as): Georgia da Silva Dias OAB/BA 18777Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

158. 0000068-12.2009.805.0230-1 CV(A14-4-5)Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S/AAdvogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658Recorrido: Claudiose Conceição TavaresAdvogados(as): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior OAB/BA 20855Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

159. 0008931-56.2005.805.0113-1 CVRecorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carollina Gonçal-ves Motta de Oliveira OAB/BA 27826Recorrido: Carlos Eduardo Andrade GalvaoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

160. 0117451-87.2007.805.0001-1 CVRecorrente: Maria de Loudes Purificação OliveiraRecorrente: Antonio José Purificação OliveiraAdvogados(as): Marcelo Farias Kruschewsky Filho OAB/BA 24003Recorrido: Itaú Card/ CredcardAdvogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A , Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247, Luciana de Souza FonsecaOAB/BA 15058, Ana Cristina Neri da Conceição OAB/BA 15253, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780, Danilo Menezesde Oliveira OAB/BA 21664Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

161. 0100159-60.2005.805.0001-3 CV(P2-P2-P2)Embargante: Banco Sudameris do Brasil S/AAdvogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 14852Embargante: Jorge Washington Moraes SantosAdvogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252Embargado: Banco Santander (Brasil) S/AAdvogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 14852Embargado: Jorge Washington Moraes SantosAdvogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

162. 0005753-27.2008.805.0103-3 CV(A23-1-2)Recorrente: Diomilton Neris dos SantosAdvogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914Recorrido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/AAdvogados(as): Anselmo Luis dos Santos Benevides OAB/BA 15928Recorrido: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

163. 0019202-63.2004.805.0080-1 CV(A17-2-6)Recorrente: Brasil Telecon S/AAdvogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058Recorrido: Edvaldo Jesus dos SantosAdvogados(as): Glaucia Lopes Pedreira OAB/BA 24412Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

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Cad. 2 / Página 358TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

164. 0002805-31.2009.805.0248-1 CV(A22-6-6)Recorrente: Previdência do SulAdvogados(as): Adriano Lopes Varjão Rodrigues de Oliveira OAB/BA 19080, Augusto Araújo Assis OAB/BA 24304Recorrido: Erismar Matos dos SantosAdvogados(as): Eridson Renan Souza Silva OAB/BA 15277Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

165. 0000924-94.2010.805.0244-1 CV(A7-1-5)Recorrente: Oi/ Telemar Norte Leste S/A (Velox)Advogados(as): Bruno Souza Ramos OAB/BA 28169, Marcus Vinicius Avelino Santana OAB/BA 519 BRecorrido: Marcelo Alves de FreitasAdvogados(as): Eduardo Jose Martins Lima OAB/BA 9257Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

166. 0005377-52.2004.805.0274-1 CV(A24-1-3)Recorrente: Marlene Alves da SilvaAdvogados(as): Wilde Ferreira de Oliveira OAB/BA 6974Recorrido: Espolio de Clovis de Assis Silva TorresAdvogados(as): Natanael Oliveira do Carmo OAB/BA 23871Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

167. 0000082-22.2011.805.0037-1 CV(A2-1-1)Recorrente: Osvaldina Souza de CarvalhoAdvogados(as): Pedro Argemiro Carvalho Franco OAB/BA 16621, Dalton Marcel Matos de Sousa OAB/BA 19685Recorrido: Marivalda Alves da SilvaAdvogados(as): Ana Rita Barros OAB/BA 12.533, Patrícia Dias de Souza OAB/BA 26618Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

168. 0000290-77.2011.805.0272-1 CV(A16-3-5)Recorrente: Tim Celular S/AAdvogados(as): Gisele Alexandra da Silva Valença OAB/BA 28135, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607Recorrido: Geremias Almeida LimaAdvogados(as): Daniel Santana Mota Simões OAB/BA 28294Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

169. 0123393-32.2009.805.0001-1 CV(a25-1-1)Recorrente: Joana Angelica Lopes dos SantosAdvogados(as): Lazaro Luis Brito da Rocha OAB/BA 26803Recorrido: Pousada Princesinha do FarolAdvogados(as): Valéria Paula Machado de Vilhena Queiroz OAB/SP 148481Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

170. 0006660-17.2008.805.0001-1 CV(A24-1-6)Recorrente: Lorena Muniz Ferreira PachecoAdvogados(as): Thiago Muniz Ferreira Pacheco OAB/BA 26357Recorrido: Sartre Empreendimentos Educacionais LtdaAdvogados(as): Katya Franca Costa OAB/BA 17723Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

171. 0008755-45.2006.805.0274-1 CV(a10-1-5)Recorrente: Eduardo Andrade de OliveiraAdvogados(as): Lana Borba Leite OAB/BA 25017, Carollina Gonçalves Motta de Oliveira OAB/BA 27826Recorrido: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

172. 0001485-49.2011.805.0191-1 CV(A12-1-4)Recorrente: Planet Vendas Comercial e Prestação de Serviços Ltda Me Maxi CompraAdvogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126Recorrido: Maria Terezinha dos SantosJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

173. 0008430-07.2005.805.0274-1 CV(a5-4-2)Recorrente: Oi CelularAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rafael Borges

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Cad. 2 / Página 359TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

Santos OAB/BA 21921Recorrido: Rogerio Barbosa CoimbraJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

174. 0088137-33.2006.805.0001-1 CVRecorrente: Sony Ericsson Mobilie Comunicações do Brasil LtdaAdvogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981Recorrido: Nexcom Com e Serv. LtdaAdvogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110Recorrido: Starcell - Centro Tecnológico Ltda.Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110Recorrido: Edmilson Oliveira SousaJuiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

175. 0000366-75.2011.805.0119-1 CV(A20-1-4)Recorrente: Tim Nordeste S.AAdvogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13.908, Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Eduardo de Faria LoyoOAB/BA 30607Recorrido: Cap Comercial Ltda MeAdvogados(as): Derivaldo Martins Santos OAB/BA 18929Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

176. 0003489-52.2005.805.0229-1 CV(a12-0-5)Recorrente: Lucidalva Neiva SantosAdvogados(as): Maria Delcinha Nogueira Moreira Neta OAB/BA 20941Recorrido: Tim Maxitel S/AAdvogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117BJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

177. 0010367-86.2004.805.0080-1 CV(a5-3-6)Recorrente: Telesp - Telecomunicaçoes de S. PauloAdvogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/BA 129693, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664Recorrido: Jose Roberto Lopes de AraujoAdvogados(as): Cristine Emily Santos Nascimento OAB/BA 29727Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

178. 0001521-73.2010.805.0079-1 CV(A5-4-1)Recorrente: Telemar S/AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carollina Gonçal-ves Motta de Oliveira OAB/BA 27826Recorrido: Maria Claudia Rodrigues dos SantosAdvogados(as): Kenoel Viana Cerqueira OAB/BA 16586Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

179. 0073320-61.2006.805.0001-1 CV(a19-1-1)Recorrente: Chalet MoveisAdvogados(as): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo OAB/BA 6987Recorrente: Adoracion Carballo TomboAdvogados(as): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo OAB/BA 6987Recorrente: Manuel Tombo RequeiraAdvogados(as): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo OAB/BA 6987Recorrido: Elza Maria Santos Messias de FigueiredoAdvogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

180. 0156387-16.2009.805.0001-1 CV(A12-1-1)Recorrente: Fernando Drumond Soares JuniorAdvogados(as): Livia Castro Araújo OAB/BA 15228Recorrido: Btu - Bahia Transportes Urbanos Ltda.Advogados(as): Welger Brito das Neves OAB/BA 17289Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

181. 0085567-55.1998.805.0001-2 CV(a12-0-5)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

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Recorrido: José Elísio de OliveiraAdvogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

182. 0000324-58.2011.805.9000-1 CVImpetrante: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126Litisconsorte: Delfina Santos BarbosaImpetrado: Juiz de Direito Juizado Modelo Especial Civel-Ext. Fac. Jorge AmadoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

183. 0000804-70.2010.805.9000-2 CVImpetrante: Santa Casa de Misericordia da BahiaAdvogados(as): Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489Litisconsorte: Maria da Glória Souza BarbosaAdvogados(as): Diego Lomanto Andrade OAB/BA 27642Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. de Defesa Consumidor - UniversoJuiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

184. 0001652-66.2011.805.0191-1 CV(A24-1-2)Recorrente: Luiz Gonzaga Se Sá TeixeiraAdvogados(as): Maria Geanine Pereira Martins OAB/BA 32267Recorrido: Sul America Companhia de Seguros S/A e Siguradora Lider dos ConsorciosAdvogados(as): José Fernandes Neto OAB/BA 12.825, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Fábio Alves deAlmeida OAB/BA 27016, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

185. 0027158-19.2008.805.0201-1 CV(A17-1-1)Recorrente: Bcp S/A (Claro Ba)Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898Recorrido: Yes Tour Empreendimentos Turisticos Ltda.Advogados(as): Maria Olivia Stoco OAB/BA 30509Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

186. 0007593-53.2010.805.0022-1 CV(A15-2-6)Recorrente: Bcp Telecom - ClaroAdvogados(as): Bazílio Ignácio Xavier Neto OAB/BA 24510, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419Recorrente: Sony Ericsson Mobile Communications do BrasilAdvogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321, Rogério AnéfalosPereira OAB/SP 161253Recorrido: José CamposAdvogados(as): Alan Pereira dos Santos OAB/BA 24775Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

187. 0017326-73.2004.805.0080-1 CV(a19-1-4)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Manuela Peixoto Sampaio Tasic OAB/BA 22784, Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-BRecorrido: Luis Carlos BastosAdvogados(as): Luis Carlos Bastos Filho OAB/BA 27965Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

188. 0011466-27.2010.805.0001-1 CV(A8-0-3)Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/AAdvogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/BA 17832Recorrido: Marisa Pereira SousaAdvogados(as): Layla Karim Netto Pinto da Silva OAB/BA 27085Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

189. 0005088-59.2000.805.0113-2 CVEmbargante: Luis Orlando da SilvaAdvogados(as): Denise Elaine Santos de Meirelles OAB/BA 12188Embargado: Vily Costa ModestoAdvogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

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QUARTA TURMA

Turmas RecursaisQuarta TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 12/05/2011

1. 0001048-06.2007.805.0043-2 CV(1-4-6)Apenso à: 0001048-06.2007.805.0043-1 CV(1-0-6)Embargante: Vivo S.A.Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306Embargado: Riodalva Couto SallesAdvogados(as): Elias Salles OAB/BA 13410Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS EXPRESSOS NO ART. 535 DO CPC.RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO. NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA LIDE. EMBARGOS REJEITA-DOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela VIVO S/A.

2. 0046799-45.2007.805.0001-6 CVApenso à: 0000139-20.2011.805.9000-5 CV(14-8-5)Embargante: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053Embargado: Manoel dos Santos SenaEmbargado: Carlos Antônio dos SantosJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS EXPRESSOSNO ART. 535 DO CPC. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO. NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA LIDE.EMBARGOS REJEITADOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela TELEMAR NORTE LESTES/A.

3. 0001361-22.2010.805.0120-2 CV(1-4-5)Apenso à: 0001361-22.2010.805.0120-1 CV(3-0-3)Embargante: Ativos S/A Cia Securit Cred Financ.Advogados(as): Filipe de Abreu Reis OAB/BA 30115Embargado: Marialva de Souza BritoAdvogados(as): Leonardo Henrique Schettini Pereira OAB/BA 19719Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUERDOS VÍCIOS EXPRESSOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO. NÃO SEPRESTA AO REEXAME DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S/A SECURITIZADORADE CREDITOS FINANCEIROS.

4. 0002748-25.2009.805.0244-1 CV(1-4-5)Recorrente: Oi (Tnl Pcs S.A.)Advogados(as): Wilderson Albuquerque Telles OAB/BA 29498Recorrido: Edilton Alves BarbosaJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NOSTERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DOCDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇAREFORMADA PARCILMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida, tãosomente, no que tange ao valor da condenação imposta à Recorrente a título de danos morais, reduzindo-o para o valor deR$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratarde Recorrente vencido integralmente.

5. 0001420-43.2004.805.0274-1 CV(3-1-1)Recorrente: Renan Lanes LimaAdvogados(as): Flávio de Oliveira Tinoco OAB/BA 12591, Ivalmar Garcez Dantas Junior OAB/BA 21918Recorrido: EmbasaJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO DO RECURSO. O ART. 54, § ÚNICO explicita que o preparo do recurso

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compreenderá todas as despesas processuais. AUSENCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por força da deserção.

6. 0009591-09.2009.805.0146-1 CV(a14-2-5)Recorrente: Grupo de Comunicação Três S.AAdvogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506Recorrido: Allan Jones de Carvalho Oliveira CostaAdvogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTAS SEMAUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE PARCELAS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRATICA ABUSIVAÁ LUZ DO QUE DISCIPLINA O ART. 39, III, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 14 DA NORMACONSUMERISTA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTEN-ÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada na suaintegralidade. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor da condena-ção.

7. 0002679-27.2008.805.0244-1 CV(3-1-2)Recorrente: Banco ItauAdvogados(as): Bruna Jamille de Souza Lima OAB/BA 27307Recorrido: Altair Firmina dos SantosAdvogados(as): José Ricardo Castro da Silva OAB/BA 18890Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: TARIFAS e ENCARGOS BANCÁRIOS. CONTA SALÁRIO INATIVA. TRANSFERÊNCIA DO RECEBIMENTO DE BENEFÍ-CIO PREVIDENCIÁRIO PARA OUTRO BANCO. NÃO PODE O CONSUMIDORA SER PENALIZADO POR FALHA DO FORNECE-DOR NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA PARCILMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida noque tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendoos seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratar de Recorrente vencido integralmente.

8. 0005353-44.2009.805.0146-1 CV(3-1-2)Recorrente: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)Advogados(as): Taisa da Rocha Teixeira OAB/BA 20163Recorrido: Noemio Gonçalves da SilvaAdvogados(as): Pedro Henrique Matos Souza de Santana OAB/BA 26063Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO DE ACORDO COM OPRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seuspróprios fundamentos. Custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.

9. 0003322-24.2010.805.0079-1 CV(3-1-2)Recorrente: CoelbaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Edinice Felix dos SantosAdvogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA ELETRICA NÃO COMPRO-VADA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ AO EFETUAR A INSPEÇÃO TÉCNICA. NÃO CUMPRI-MENTO DO PARAGRAFO 2° DO ART. 75 DA RES. 456/2000 DA ANAEEL. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. A MERACOBRANÇA APONTADA COMO INDEVIDA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SE DESTA NÃO DECORREUMAIORES CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença, excluindo acondenação a título de indenização por dano moral, mantendo os seus demais termos. Sem ônus de sucumbência por nãose tratar de Recorrente vencido integralmente.

10. 0007844-53.2007.805.0256-1 CV(3-1-2)Recorrente: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Irene Nascimento dos SantosJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

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Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA ELETRICA NÃO COMPRO-VADA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ AO EFETUAR A INSPEÇÃO TÉCNICA. NÃO CUMPRI-MENTO DO PARAGRAFO 2° DO ART. 75 DA RES. 456/2000 DA ANAEEL. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. A MERACOBRANÇA APONTADA COMO INDEVIDA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SE DESTA NÃO DECORREUMAIORES CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença, excluindo acondenação a título de indenização por dano moral, mantendo os seus demais termos. Sem ônus de sucumbência por nãose tratar de Recorrente vencido integralmente.

11. 0008692-13.2009.805.0113-1 CV(1-4-5)Recorrente: Bcp Telecom - ClaroAdvogados(as): Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898Recorrido: Thiago Santos Vasconcelos CruzAdvogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDE-NIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIODA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida noque tange ao valor da condenação imposta ao Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentosreais), devidamente corrigidos, mantendo integralmente os seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não setratar de recorrente vencido integralmente.

12. 0002610-92.2008.805.0244-1 CV(3-2-6)Recorrente: Embasa - Senhor do BonfimAdvogados(as): Carlos Henrique Martins Junior OAB/SP 138327Recorrido: Jose Moraes FilhoAdvogados(as): Liana Martins Lima Moraes Paiva OAB/BA 23755Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. PREPARO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO.NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 42, § 1° DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por força da deserção. Custas e honorários peloRecorrente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.

13. 0017405-45.2007.805.0113-1 CV(a5-4-5)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425Recorrido: Esmar Joao MargottoJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁ-GRAFO ÚNICO DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DANOS MORAIS.FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALORINDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida noque tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendoos seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratar de Recorrente vencido integralmente.

14. 0004114-52.2007.805.0250-1 CV(A9-1-1)Recorrente: Rosimar dos Santos.Advogados(as): Flávio José dos Santos OAB/BA 10336Recorrido: Banco do Nordeste.Advogados(as): Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM órgão DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AVAL EM NOTA DECRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO ANEXADO AO PROCESSO e IMPUGNADO POR SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO. POSSIBI-LIDADE DE FRAUDE ENVOLVENDO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. SENTEN-ÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, DECLARANDO A INCOMPETENCIA DOSJUIZADOS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS,em face da complexidade da causa, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, daLei nº 9.099/95. Sem verba de sucumbência.

15. 0000615-74.2010.805.0082-1 CV(1-4-5)Recorrente: Vivo S/AAdvogados(as): João Assis dos Santos OAB/BA 20223

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Recorrido: Roberto Santos OliveiraAdvogados(as): Roberto Santos Oliveira OAB/BA 28714Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. serviço de internet móvel. RELAÇÃO DE CONSUMO. não OFERECIMENTO DE SERVIÇOsadequados AO CONSUMIDOR. CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA e DA BOA FÉ. MÁ PRESTAÇÃODE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESA-CORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCILMENTE. RECURSO CONHECIDO ePROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida noque tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentosreais), mantendo os seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratar de Recorrente vencido integralmen-te.

16. 0003262-51.2010.805.0079-1 CV(A16-3-4)Recorrente: CoelbaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Aloisio dos Santos OliveiraAdvogados(as): Isalice Silva Oliveira OAB/BA 29820Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO AO § 3º, DOART. 6º, DA Lei nº 8.987/95. SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DO CDC. RESPONSA-BILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIODA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CO-NHECIDO e PROVIDO EM PARTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida noque tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentosreais, devidamente corrigido desde o arbitramente (Súmula 362 do STJ). Sem verba de sucumbência por não se tratar deRecorrente vencido integralmente.

17. 0028722-80.2010.805.0001-1 CV(3-1-1)Recorrente: Tnl Pcs S/A - Oi Telefone CelularAdvogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058Recorrido: Diná Costa de JesusAdvogados(as): Alessandro da Silva Monteiro OAB/BA 20202Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: RECURSO INOMINADO. CONTA TELEFONICA. COBRANÇA INDEVIDA. A MERA COBRANÇA APONTADA COMOINDEVIDA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SE DESTA NÃO DECORREU MAIORES CONSEQUÊNCIAS. ASSENSAÇÕES DESAGRADÁVEIS, POR SI SÓ, QUE NÃO TRADUZEM LESIVIDADE A ALGUM DIREITO PERSONALISSIMO, NÃOMERECEM SER INDENIZADAS. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença, afastando acondenação imposta ao Recorrente a titulo de indenização por danos morais. Sem verba de sucumbência por não se tratarde recorrido vencido integralmente.

18. 0079450-96.2008.805.0001-3 CV(3-1-2)Recorrente: Banco FinasaAdvogados(as): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto OAB/BA 11097, Daiana Lins Andrade Azevedo OAB/BA 21444Recorrido: Suzana de Oliveira PamponetJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraEmenta: CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINARES REJEITADAS. RAZÕES DE RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAAO JULGADO. A liquidação antecipada é um direito do consumidor preconizado no art. 52, § 2º, do CDC, não estandosubordinado a qualquer encargo ou condição. CÁLCULO ACOLHIDO, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO PELO BANCO DEDIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença por estes e por seuspróprios fundamentos. Custas pelo recorrente vencido e ser verba de honorários por não contar a recorrida com o patrocíniode advogado.

19. 0014764-86.2007.805.0274-1 CV(14-6-3)Impetrante: Telemar Norte Leste S.AAdvogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280Impetrado: Juiz de Direito Juizado Esp. Civel de Def Consumidor Comarca V.ConquisJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA RÉ SE ABSTIVESSE DECOBRAR ASSINATURA RESIDENCIAL DAS FATURAS MENSAIS DO TELEFONE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DETERATOLOGIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É NO SENTIDO DEQUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

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JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, II, e 8º DA LEI Nº 1.533/51, C/C O ART.267, I DO CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. P.R.I.

20. 0014091-10.2005.805.0001-5 CV(14-5-6)Impetrante: Telemar Norte Leste S/ALitisconsorte: Ana Cláudia Santana LimaAdvogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. de Defesa Consumidor - UniversoJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA FIXA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DEPOISDE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO INTERESSADO (ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51). REVOGAÇÃO DALIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR levantada na manifestação do Ministério Público para,nos termos do art.269, IV do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, EM FACE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE,revogando a liminar de fls. 36-37. Dê-se ciência desta decisão ao digno juiz impetrado. P.R.I

21. 0000192-69.2009.805.9000-1 CV(14-6-1)Impetrante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CassiAdvogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Ssa ShoppingLitisconsorte: Marta Bastos Motta Almeida e Wilson Almeida Silva JuniorJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO. FALTA DE INTERESSE DEAGIR: DESAPARECIMENTO DOS FATOS QUE DERAM CAUSA À AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGA-MENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 267, VI doCódigo de Processo Civil. P.R.I.

22. 0000593-34.2010.805.9000-1 CV(14-1-5)Impetrante: Adriana Lucilia Neves da SilvaAdvogados(as): Maria de Fatima Fraga Silva OAB/BA 5.161Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Cível Apoio - Saj - Salvador ShoppingLitisconsorte: Golden CrossJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM RECURSOPREVISTO EM LEI (ENUNCIADOS Nº 63 DO FONAJE e Nº 07 DAS TURMAS RECURSAIS e SÚMULA 267 DO STF).INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO e CERTO DO IMPETRANTE, VIOLADO OU AMEAÇADO DE VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DASEGURANÇA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação nos ônus da sucumbência, em faceda gratuidade da Justiça. P.R. I.

23. 0000741-45.2010.805.9000-1 CV(14-8-1)Impetrante: Yasmin Nadia Sá HageAdvogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Ext. UnijorgeLitisconsorte: Coelba Compahia de Eletricidade do Estado da BahiaAdvogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO. IMPETRANTE PARTE AUTORA DO PROCESSO ORIGINAL. DESAPARECIMENTO DOS FATOS QUE DERAM CAUSA ÀAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 267, VI doCódigo de Processo Civil. P.R.I.

24. 0000214-12.2010.805.0103-1 CV(A5-5-6)Recorrente: Moacy Vieira de OliveiraAdvogados(as): Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835Recorrido: Companhia de Seguros Aliança do BrasilJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SEM COMUNICA-ÇÃO DO SEGURADO OU DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDUTA ABUSIVA. OFENSAÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DOCONTRATO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE TER SIDO O ATO COMETIDO CONTRA IDOSO, INFRINGINDO O ART. 4º DA LEI10.741/03. DANO MORAL "IN RE IPSA" CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSODO SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPAHIA DE SEGURO.

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Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA e DAR PROVIMENTOPARCIAL AO RECURSO DO AUTOR reformando a sentença apenas para fixar a indenização a titulo de danos morais no valorde R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

25. 0009351-72.2006.805.0001-1 CV(3-1-4)Recorrente: Luis Carlos Sales de JesusAdvogados(as): Emanoel Messias Rocha OAB/BA 12670, Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337Recorrido: Sul America SegurosJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: RECURSO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OCORRENCIA DE SINISTRO. DEFEITO MECÂNICO APÓSENTREGA DO VEÍCULO POR CONTA DE MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARO FEITO EM OFICINA CREDENCIADA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO e DA SEGURADORASERÁ SOLIDÁRIA, AINDA QUE A ESCOLHA DO PRESTADOR DO CONSERTO TENHA SIDO DO SEGURADO, MAS ACEITAPELO SEGURADOR e REALIZADA EM OFICINA PERTENCENTE À SUA REDE AUTORIZADA. DEVER DA ACIONADA EMINDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM SEU VEÍCULO, POR DESÍDIA DE EMPRESACREDENCIADA. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RE-CURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, rejeitandoa preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Ré e julgando parcialmente procedente a ação para condenar a empresaRé/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, além da quantia de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seisreais), atualizada monetariamente desde a data do seu pagamento. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios em face da gratuidade da Justiça e da sucumbência parcial. P.R.I.

26. 0113118-58.2008.805.0001-1 CVRecorrente: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.Advogados(as): Natalia Santos Bonfim OAB/BA 30321Recorrido: Raquel Barreto Barbosa BastosJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: RECURSO. EMBASA. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEVALORES. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DA TARIFA DE ÁGUA NAS CONTASCOM VENCIMENTO DE JANEIRO DE 1993 ATÉ JULHO DE 1998. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS.COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). IMPOS-SIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES À AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DA PARTE AUTORA,QUANDO AUSENTE A PROVA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DORECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada, declarandoprescritas as faturas cujos vencimentos ocorreram de janeiro de 1982 até julho de 1998 e julgando improcedente o pedidode restituição dos valores relativos às faturas vencidas e não pagas a partir de agosto de 1998. Sem condenação darecorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.

27. 0133030-41.2008.805.0001-1 CV(3-1-4)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053Recorrido: Osvaldo Garção da SilvaAdvogados(as): Elly Brandão Gomes OAB/BA 22449, Leon Souza Venas OAB/BA 26715Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEI-ÇÃO DA PRELIMINAR DENULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POSTO QUE A SENTENÇAANALISOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DECIDINDO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMEN-TO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS SE TRATAVA DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DESDEA PROPOSITURA DA QUEIXA, DEVENDOA RECORRENTE TÊ-LOS IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO, DADO AO PRINCÍPIODA CELERIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EM FACE DA APLICAÇÃO DATEORIA DA APARÊNCIA. AUMENTO EXAGERADO e INJUSTIFICADO DO CONSUMO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DOÓNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS DECONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART.14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DORISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02). DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EVIDENCIANDO-SE QUE A IRREGULARI-DADE DA COBRANÇA SÓ FOI DETERMINADA JUDICIALMENTE, É INDEVIDA A APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,DO CDC. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO PELODANO MORAL (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para afastar a repetição doindébito, determinando a restituição simples do valor pago de R$ 1.166,75, e adequar a incidência da correção monetária dodo quantum fixado pelo Juízo a quo pelos danos morais na quantia de R$ 2.000,00 a partir da data do arbitramento da

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indenização ou seja a partir da data da sentença, mantendo-se o julgado em seus demais termos. Deixo de condenar aRecorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocaticios, por ausência de previsão legal em face da sucumbênciaparcial. P.R.I.

28. 0079359-21.1999.805.0001-6 CVApenso à: 0000187-76.2011.805.9000-5 CV(14-9-3)Embargante: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651Embargado: Maria Therezinha Figueiredo FernandesJuiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OSCURIDADE OU DÚVIDA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EMSEDE DE EMBARGOS - REJEIÇÃO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

29. 0019523-93.2007.805.0080-1 CV(14-5-6)Impetrante: Grupo Nobre de EnsinoAdvogados(as): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto OAB/BA 21094Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de F. de SantanaJuiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DCISÃO LIMINAR PROLATADA. INEXISTE AÇÃO MANDAMENTALCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO, VEZ QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERIA O ADEQUADO. NÃO VISLUMBRADOOFENSA OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO e CERTO PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PELA EXTINÇÂO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO.

30. 0004547-47.2008.805.0274-1 CV(14-6-2)Impetrante: Terezinha dos Santos CruzAdvogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de V. ConquistaLitisconsorte: Bradesco Seguros S/AAdvogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: MANDADO DE SGURANÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PATRONA DA RECORRENTE DA SENTENÇA. NÃO RECEBI-MENTO DO RECURSO INOMINADO SOB ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DIREITOLIQUIDO e CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da impetração, para que seja o recursoinominado agitado pela Impetrante, processado e encaminhado às Turmas Recursais atenta, ainda para o fato de quenegando seu seguimento houve, inexoravelmente, surpresa e ferimento do direito de ampla defesa. Fica confirmada aliminar exarada em fls.

31. 0000227-92.2010.805.9000-1 CV(14-3-2)Impetrante: Fiat Administradora de Consorcios LtdaAdvogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911Litisconsorte: Maria Carmen Teixeira FernandesAdvogados(as): André Luiz Marques Cunha Junior OAB/BA 27638Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de F. de SantanaJuiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: MANDADO DE SGURANÇA. RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARAO DEPOIS DE TRANSCORRIDOO PRAZO DAS 48 HORAS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO e CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃODA SEGURANÇA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, ficando revogada a liminar exarada.

32. 0067986-85.2002.805.0001-1 CV(3-1-4)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Lucas Oliveira Andrade OAB/BA 24703Recorrido: Walter Rodrigues dos ReisAdvogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDODE DIFERENÇA ENTRE AÇÕES TELEBRÁS e TELEBAHIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DATITULARIDADE DO CONTRATO QUE ALEGA HAVER FIRMADO COM O REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRI-OS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença hostilizada e, deixode condenar o recorrente em custas processuais e honorários de advogado, pois ser beneficiário da assistência judiciáriagratuita.

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33. 0000758-81.2010.805.9000-1 CV(14-8-1)Impetrante: Banco Bv Financeira S/A, Credito, Financiamento e InvestimentoAdvogados(as): Priscila Meuri de Araújo Lima OAB/BA 30261Litisconsorte: Flavio Bagano de OliveiraImpetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoJuiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: MANDADO SE SEGURANÇA. ADVOGADO QUE SUBSCREVE O MANDAMUS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO e CONSEQUENTE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATORIO SEMATENDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR a ação mandamental tendo em vista que a peça foi subscrita poradvogada que não ostenta procuração para tal.

34. 0000914-37.2010.805.0022-1 CV(3-1-4)Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - CoelbaAdvogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907, Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Rize Lêda Rezende OliveiraOAB/BA 14349Recorrido: Maximino Monteiro JuniorAdvogados(as): Cássio Santos Machado OAB/BA 14185Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPEN-SÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTAS PRETÉRITAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECI-MENTO DE ENERGIA. É ABUSIVA A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRA-TANDO SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ATINENTE A BEM ESSENCIAL, COMO A ENERGIA ELETRICA, DÚVIDAS NÃOREMANESCEM DE QUE A INTERRUPÇÃO CAUSA GRAVE OFENSA Á DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. ILICITUDE COMPRO-VADA. DIREITO DO AUTOR DE SER INDENIZADO POR DANO MORAL, PORÈM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃODO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃOPARA O VALOR DE R$ 1.699,20 (-), ou seja, 10 vezes o valor das contas cobradas e, no mais, ficando mantida a decisãocomo lançada. Sem custas e honorários.

35. 0006873-25.2007.805.0141-1 CV(3-1-4)Recorrente: Banco do Brasil - Ag. de ItagiAdvogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137Recorrido: Wellington Brandão de AndradeJuiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃODE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA ESTEIRA DOENTENDIMENTO ESPOSADO POR ESTE COLEGIADO e DO STJ (GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg noREsp 970082 RS 2007/0143110-0). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE OCARTÃO DEIXOU DE SER UTILIZADO, EM VISTA DO ROMPIMENTO TÁCITO DA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. INCIDÊN-CIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL e ART. 161 DO CTN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO NÃO VEDADA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SE CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: I) reformar a sentença, que revisionou ocontrato, aplicando-se juros de 1% ao mês, afastando a capitalização e demais encargos. II) manter o juros remuneratóriospactuados, bem assim a capitalização; III) afastar a cobrança de comissão de permanência, se cumulada com outrosencargos; IV) permitir a cobrança de juros moratórios à base de 2% ao ano, se outro percentual mais benéfico ao consumi-dor não fora pactuado; V) determinar a restituição de eventual valor cobrado a maior, na forma simples, pois não demonstra-do o elemento subjetivo má-fé; VI) determinar que a instituição de credito, após o transito em julgado, e no prazo de 15 dias,apresente planilha de recálculo do débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e honorários.

36. 0004266-60.2009.805.0079-1 CV(3-1-2)Recorrente: Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Recorrido: Edson Batista da RochaAdvogados(as): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos OAB/BA 29717Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPEN-SÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. É ABUSIVA A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRATANDO SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ATINENTE A BEM ESSENCIAL,COMO A ENERGIA ELETRICA, DÚVIDAS NÃO REMANESCEM DE QUE A INTERRUPÇÃO CAUSA GRAVE OFENSA Á DIGNIDA-DE DO CONSUMIDOR. ILICITUDE COMPROVADA. DIREITO DO AUTOR DE SER INDENIZADO POR DANO MORAL, PORÈMFIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIAL-MENTE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO

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PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (-) e, no mais, ficando mantida a decisão como lançada. Sem custas e honorários.

37. 0010822-06.2009.805.0103-1 CV(A16-1-4)Recorrente: CoelbaAdvogados(as): Elma Cíntia Silva dos Santos OAB/BA 27970Recorrido: Suenilda Silva de CarvalhoAdvogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SUSPENSÃO IMOTIVADA DOFORNECIMENTO DE ENERGIA SEM QUE HOUVESSE INADIMPLÊNCIA OU AVISO DE CORTE. DANOS MORAIS CONFIGU-RADOS. PROCEDIMENTO INJUSTIFICADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e MANTER A SENTENÇA HOSTILIZADA e,condeno o Recorrente em custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.Sumula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da lei n. 9.099/95.

38. 0000582-25.2006.805.0244-1 CV(1-4-5)Recorrente: Coelba - Senhor do BonfimAdvogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908Recorrido: Jose Ananias Santana RamosAdvogados(as): José Ananias Santana Ramos OAB/BA 5981Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO RELATADA NENHUMA CONDUTA OFENSIVA AO PATRIMÔNIOMORAL DO AUTOR-RECORRENTE. SUSCITADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃOAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE GERARDANO MORAL, À INTIMIDADE, À HONRA, À PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVI-DO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada , julgan-do improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

39. 0001474-90.2010.805.0082-1 CV(1-4-5)Recorrente: Magnólia Alves dos SantosAdvogados(as): Luis Alberto Santos Simões OAB/BA 23646Recorrido: Coelba Grupo NeoenergiaAdvogados(as): João Assis dos Santos OAB/BA 20223, Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos CoelhoEmenta: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO RELATADA NENHUMA CONDUTA OFENSIVA AO PATRIMÔNIOMORAL DO AUTOR-RECORRENTE. SUSCITADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃOAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE GERARDANO MORAL, À INTIMIDADE, À HONRA, À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença hostilizada e, deixode condenar a recorrente em custas processuais e honorários de advogado, pois é beneficiária da assistência judiciáriagratuita.

Turmas RecursaisQuarta TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 26/05/2011

1. 0106690-31.2006.805.0001-1 CV(A14-0-5)Recorrente: Banco Citicard S/AAdvogados(as): Tasla Pereira Fragoso Modesto OAB/BA 30329Recorrido: Maria Rita Nicacia Pena de SouzaJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraDecisão: Vistos, etc... Considerando a liminar concedida pelo Ministro do STJ, Sidnei Beneti na Reclamação nº 5.786-MT,que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais com controvérsia sobre aplicaçãoda taxa de juros em caso de abusividade, fica suspenso a apreciação do presente recurso até o julgamento da aludidareclamação. Dê-se ciência às partes do sobrestamento do feito.

2. 0086648-58.2006.805.0001-1 CV(A9-1-6)Recorrente: Real Mastercard Adm. de Cartões de CreditoAdvogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325

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Recorrido: Nadia Maria do AmaralAdvogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraDecisão: Vistos, etc... Considerando a liminar concedida pelo Ministro do STJ, Sidnei Beneti na Reclamação nº 5.786-MT,que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais com controvérsia sobre aplicaçãoda taxa de juros em caso de abusividade, fica suspenso a apreciação do presente recurso até o julgamento da aludidareclamação. Dê-se ciência às partes do sobrestamento do feito.

3. 0149568-97.2008.805.0001-1 CV(A3-1-3)Recorrente: G.Barbosa Comercial LtdaAdvogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923Recorrido: Marilene Santos Queiros dos Reis Ferraz FragaAdvogados(as): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926BJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraDecisão: Vistos, etc... Considerando a liminar concedida pelo Ministro do STJ, Sidnei Beneti na Reclamação nº 5.786-MT,que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais com controvérsia sobre aplicaçãoda taxa de juros em caso de abusividade, fica suspenso a apreciação do presente recurso até o julgamento da aludidareclamação. Dê-se ciência às partes do sobrestamento do feito. Int.

4. 0205679-38.2007.805.0001-1 CV(A18-0-1)Recorrente: Banco Fininvest S/AAdvogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712BRecorrido: Ramiro Augusto Magalhães PassosJuiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de OliveiraDecisão: Vistos, etc... Considerando a liminar concedida pelo Ministro do STJ, Sidnei Beneti na Reclamação nº 5.786-MT,que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais com controvérsia sobre aplicaçãoda taxa de juros em caso de abusividade, fica suspenso a apreciação do presente recurso até o julgamento da aludidareclamação. Dê-se ciência às partes do sobrestamento do feito.

5. 0000782-12.2010.805.9000-1 CV(14-5-5)Impetrante: Camed - Caixa de Assist. Funcionarios do Banco do Nordeste do BrasilAdvogados(as): Luciana Mirella Lacerda de Jesus OAB/BA 30651Litisconsorte: Rosenildes dos Reis SoaresImpetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de AlagoinhasJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO EXCESSO DEPELE DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DO CARÁTER ESTÉTICO. CIRURGIA REPARADORA. COBER-TURA INTEGRAL PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO e CERTO DO IMPETRANTE, VIOLADO OUAMEAÇADO DE VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de tornar definitiva a decisão de fls.81/82, DENEGANDO-SE A SEGU-RANÇA.

6. 0000803-85.2010.805.9000-1 CV(14-5-5)Impetrante: Bv Financeira S/AAdvogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058Litisconsorte: Jader Machado da Costa (Idoso)Impetrado: Juiz de Direito Juizado Modelo Especial Civel-Ext. Fac. Jorge AmadoJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO. FALTA DE INTERESSE DEAGIR: DESAPARECIMENTO DOS FATOS QUE DERAM CAUSA À AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGA-MENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI CPC.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 267, VI doCódigo de Processo Civil.

7. 0158602-96.2008.805.0001-1 CV(a7-1-1)Recorrente: Banco BmgAdvogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161, Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399Recorrido: Pedro Rodrigues do OliveiraJuiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira LopesDecisão: HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes com pedido de desistência do recurso, firmado no dia 25/04/2011 e juntado aos autos em 26/04/2011, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art.158, parágrafoúnico, c/c art.501, ambos do CPC. Custas pelo Recorrente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria dasTurmas Recursais que proceda à remessa dos autos ao Juizado de origem, com a respectiva baixa.

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Cad. 2 / Página 371TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

QUINTA TURMA

Turmas RecursaisQuinta TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 16/05/2011

1. 0159359-90.2008.805.0001-3 CVApenso à: 0159359-90.2008.805.0001-2 CV(8-3-4)Embargante: Cássia Maria Carneiro da SilvaAdvogados(as): Douglas Calasans Portugal OAB/BA 15361Embargado: Oi - Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ESTRANHO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. MATÉRIADIVERSA. RECURSO JULGADO ANTERIORMENTE PELA 2ª RTURMA RECURSAL - REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA - ANU-LA-SE O ACORDÃO DE FLS.107/108. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios apresentados por CASSIA MARIA CARNEIRODA SILVA,A, para declarar nulo o julgamento correspondente ao evento nº 107/108, determinando a REMESSA DOS AUTOSà 2ª Turma Recursal.

Turmas RecursaisQuinta TurmaPublicação de AcórdãosData da Sessão: 30/05/2011

1. 0161201-42.2007.805.0001-2 CV(3-5-1)Apenso à: 0161201-42.2007.805.0001-1 CV(3-5-1)Embargante: Maria Pereira CabralAdvogados(as): Walter Alves Soares OAB/BA 28363Embargado: Sulamerica CapitalizaçãoAdvogados(as): Thiago Peixoto de Almeida OAB/BA 29742Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECI-SÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de even-tuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos noart. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismomanifestado via Embargos Declaratórios, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não seresignou com o resultado do julgamento.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios apresentados por MARIA PEREIRA CABRAL,para manter a decisão citada em todos os seus termos.

2. 0020012-08.2009.805.0001-3 CV(3-5-3)Apenso à: 0020012-08.2009.805.0001-2 CV(3-5-3)Embargante: Jackson Chaves de AzevedoAdvogados(as): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437Embargado: Microsoft BrasilAdvogados(as): Fabio Oliveira Armentano OAB/BA 21629Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECI-SÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção deeventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidosno art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo,cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios apresentados por JACKSON CHAVES DEAZEVEDO, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

3. 0023219-15.2009.805.0001-1 CV(3-5-2)Recorrente: Comercial de Combustível Cidade Jardim Ltda.Advogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 15530Recorrido: Murilo Santos de LimaAdvogados(as): Juliana Matos Lemos OAB/BA 20503Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOJA DE CONVENIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE USO DO BANHEIRODISPONIBILIZADO AOS CLIENTES. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, A PAR DO SUPOS-

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Cad. 2 / Página 372TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

TO EVENTO NÃO SE MOSTRAR APTO A ENSEJAR DANOS DE NATUREZA MORAL. REFORMA DA SENTEDecisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente CO-MERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIDADE JARDIM LTDA. para reformar a sentença hostilizada, excluindo, em consequência, acondenação ao pagamento de indenização por danos morais deferidos em favor do Recorrido MURILO SANTOS DE LIMA,julgando improcedentes a pretensão deduzida. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei9.099/95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas ehonorários advocatícios.

4. 0000020-75.2010.805.0082-1 CV(3-5-3)Recorrente: Bmb - Banco Mercantil do BrasilAdvogados(as): João Assis dos Santos OAB/BA 20223Recorrido: Maria da Conceição Alves dos SantosAdvogados(as): Valdir Alves OAB/BA 12675Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRES-TAÇÕES PERTINENTES A EMPRÉSTIMOS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DA RESPON-SABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSAGRADA NO ART. 14, CAPUT, C/C O ART. 17, AMBOS DOCDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, NO ENTANTO, DE FORMA EXCESSIVA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorren-te BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-laapenas na disposição pertinente ao valor da indenização pelos danos morais observados, ora arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Recorrida MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS, acrescida de juros, contadosda citação, e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso. Como o Recorrente logrou êxito em parte dorecurso e o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 não se aplica ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido,não há condenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais da Bahia3, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.

5. 0000817-79.2008.805.0063-1 CV(3-5-2)Recorrente: Marco Aurelio Oliveira NascimentoAdvogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DEBITADAS EM CONTACORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROIBIU NOVOS DÉBITOS, INDEFERINDO, NO ENTAN-TO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR VISANDO INCLUIR A CONDENAÇÃO PORDANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nãoé toda e qualquer conduta ilícita ou irregular que gera danos de natureza moral. Na hipótese em julgamento, o eventoapurado não se mostra capaz de ter representado para o consumidor envolvido dor íntima intensa, sofrimento psicológicoagudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequênciarelacionada à personalidade humana, tendo sido mero aborrecimento que não merece compensação pecuniária.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ofertado pelo RecorrenteMARCO AURÉLIO OLIVEIRA NASCIMENTO, para confirmar todos os demais termos da sentença hostilizada, deixando decondená-lo ao pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidadequando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária, sendo inócua a discussão construída pela jurispru-dência a respeito1, que vinha acompanhando em sede de divergência solitária.

6. 0094730-15.2005.805.0001-1 CV(3-5-1)Recorrente: Sul America Seguro Saúde S/AAdvogados(as): Naiara da Silva Sales OAB/BA 30879Recorrido: Italic Video LtdaAdvogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE COM BASE EM AUMENTO DE CUSTOSNÃO EVIDENCIADOS. ABUSIVIDADE, POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. INCIDÊNCIA DOLIMITE DE REAJUSTE DETERMINADO PELA ANS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO DENTRO DOS LIMITES TRAÇA-DOS PELAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-aao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa,observando especialmente a natureza e a importância econômica do litígio, bem como o trabalho do profissional quedefendeu os interesses da parte recorrida.

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7. 0131552-37.2004.805.0001-1 CV(3-4-6)Recorrente: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogados(as): Ricardo Gomes Menezes OAB/BA 26893Recorrido: Heleno Cardoso SudarioAdvogados(as): Cosme de Oliveira Castro OAB/BA 11846Recorrido: José Sudário JúniorAdvogados(as): Cosme de Oliveira Castro OAB/BA 11846Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXAETÁRIA. ABUSIVIDADE POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DASENTENÇA QUE AFASTOU O AUMENTO PRETENDIDO PELA OPERADORA DO PLANO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela UNIMED DESALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, consequentemente, confirmar todos os demais termos da sen-tença hostilizada, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitroem 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômicada ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

8. 0040650-72.2003.805.0001-2 CV(3-4-6)Embargante: Linda Rennie de Aragão SantanaAdvogados(as): Daiane Aparecida Alves dos Santos OAB/BA 27865Embargado: Banco Citicard S/AAdvogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECI-SÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de even-tuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos noart. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismomanifestado via Embargos Declaratórios, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não seresignou com o resultado do julgamento.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios apresentados por LINDA RENNIE DEARAGÃO SANTANA, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

9. 0005657-38.2008.805.0256-1 CV(3-5-1)Recorrente: Import Express Comercial e Importadora Ltda.Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412Recorrido: Gercy de Jesus SouzaAdvogados(as): Alberto Gilson Barbosa Oliveira OAB/BA 17527Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA e VENDA REALIZADA FORA DE ESTABELECIMEN-TO. PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA COMPRA DO EQUIPA-MENTO e ACESSÓRIOS, CONDENANDO A EMPRESA FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DUAS PETIÇÕES DE RECURSO, AMBAS COM GRAVES DEFEITOS: UMA, EM CÓPIA, ASSINADA POR ADVOGADOCOM PROCURAÇÃO TAMBÉM EM CÓPIA, SEM AUTENTICAÇÕES; A OUTRA, SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRU-MENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SENDO INVIÁVEL O SANEAMENTO DA MÁ-CULA NA FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pela IMPORT EXPRESS COMERCIAL eIMPORTADORA LTDA., com a condenação da Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitroem 15% (quinze por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importânciaeconômica do processo, bem como o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

10. 0120480-14.2008.805.0001-1 CV(3-5-2)Recorrente: Sul America Seguro Saúde S/AAdvogados(as): Carla Jezler Costa de Carvalho OAB/BA 18796Recorrido: Regina Maria de SousaJuiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO PESSOA IDOSA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EMFUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO AUMENTO PRETENDIDO PELA OPE-RADORA DO PLANO DE SAÚDE POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC e NO ESTATUTO DOIDOSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando,consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente SUL AMÉRICA SEGUROSAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais, deixando de fazer com relação aos honorários advocatícios por não tera recorrida contado com a assistência de profissional em qualquer fase processual.

11. 0083337-25.2007.805.0001-1 CV(3-5-1)

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Recorrente: Bradesco Saúde S.A.Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034Recorrido: Sergio Costa TrindadeJuiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DO PRAZO DEINTERNAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR À COMPLETA ASSISTÊNCIA A SAÚDE CONTRATADA.RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE ARCAR, SEM A LIMITAÇÃO PRETENDIDA, TODOS OSCUSTOS PERTINENTES AO TRATAMENTO COBERTO, COM BASE EM NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC,REFLETIDOS NA PRÓPRIA LEI 9.656/98. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Éabusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do consumidor para realização de procedimentodevidamente coberto pelo plano de saúde ou exige co-participação no pagamento das despesas, por restringir direitofundamental do cidadão relacionado à própria finalidade e natureza do contrato, malferindo o princípio da boa-fé imprescin-dível ao pacto.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando,consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,atentando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, bem como o trabalho do profissional que defendeu osinteresses da parte recorrida, mesmo sem apresentar contrarrazões, respeitando, assim, os termos do Enunciado nº 05das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia1, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.

12. 0001130-52.2008.805.0059-1 CV(3-4-6)Recorrente: Bom Sucesso Banco de CreditoAdvogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664Recorrido: Maria Francisca dos SantosAdvogados(as): Leandro Saboia Laudano Santos OAB/BA 17283Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. PREVISÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DES-CONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO DÉBITO MENSAL. SITUAÇÃO DESCONHECIDAPELA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO IMERECIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. DANOS MORAIS CONFIGU-RADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RE-CURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo RecorrenteBANCO BONSUCESSO S/A, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-as ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta,atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, bem como o trabalho do profissional quedefendeu os interesses da parte recorrida.

13. 0005651-85.2008.805.0141-1 CV(3-5-3)Recorrente: Banco Bradesco S/A JequiéAdvogados(as): Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210Recorrido: Marly Quito Cidreira NascimentoAdvogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 24666Juiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. PROMESSA DE EXCLUSÃO DO PAGA-MENTO PARA A SERVIDORA PÚBLICA CONTINUAR PERCEBENDO SEUS VENCIMENTOS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DESCUMPRIMENTO DO ACERTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EXCES-SIVO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DAINDENIZAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorren-te BANCO BRADESCO S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reduzir o valor da indeniza-ção pelos danos morais observados, ora arbitrada na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida dejuros, contada da citação, e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso. Como o Recorrente logrou êxitoem parte do recurso e o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 não se aplica ao recorrido, mas ao recorrente integralmen-te vencido, não há condenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais da Bahia3, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.

14. 0000204-95.2011.805.0211-1 CV(3-5-3)Recorrente: Medial Saúde S/AAdvogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836Recorrido: Rita Cristiane Carneiro da SilvaJuiz(a) Relator(a): Walter Americo CaldasEmenta: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CRITÉRIO DESINISTRALIDADE. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERA-DORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. MANUTENÇÃO INTE-GRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

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Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela RecorrenteMEDIAL SAÚDE S/A, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao paga-mento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a parte recorrida nãocontou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo.

15. 0000466-19.2009.805.0113-2 CV(3-5-2)Apenso à: 0000466-19.2009.805.0113-1 CV(3-5-2)Embargante: Banco do Brasil ItabunaAdvogados(as): Patricia Bizerra Oliveira OAB/BA 30064Embargado: Jose Roberto Faria FilgueirasAdvogados(as): Ana Luiza Melo Dantas OAB/BA 29884Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todosos seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria jádecidida, fato não permitido na presente quadra processual. Não reveladas quaisquer das hipóteses, não merecem provi-mento os declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, que os embargos sejam rejeitados, para manter o acórdão atacado em todos osseus termos.

16. 0113453-43.2009.805.0001-1 CV(3-5-1)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Manuela Peixoto Sampaio Tasic OAB/BA 22784Recorrido: Roque Jacarici da Silva LopesAdvogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA A PEDIDO DO USUÁRIO. PEDIDODE HABILITAÇÃO DE LINHA POSTERIOR. NOVO CONTRATO FIRMADO. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE VELOX NEGADO.CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DEBITO REFERENTE À LINHA CANCELADA,EXISTENTE EM NOME DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A CONDUTA DA RÉ e RECONHECEU AOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DE FORMA PRUDENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM AMANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela TELEMARNORTE LESTE S/A, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação daRecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valorda condenação pecuniária, atentando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, o zelo e o bom trabalho doprofissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

17. 0022377-74.2005.805.0001-1 CV(3-5-6)Recorrente: Valdiro da Silva BiaoAdvogados(as): Adriano Ferreira Batista de Souza OAB/BA 15048Recorrido: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Manuela Peixoto Sampaio Tasic OAB/BA 22784Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. PLANO DE EXPANSÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. PEDIDODE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES PROMETIDAS (TELEBRÁS) QUANDO DA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNI-CA, JÁ QUE FORAM DISPONIBILIZADAS AÇÕES DA TELEBAHIA, DE VALOR UNITÁRIO INFERIOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA.NÃO INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DECADENCIAL e PRESCRICIONAL COGITADOS PELA RECORRIDA e ACOLHIDO PELASENTENÇA A QUO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE e INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO DE CONSUMO e ILEGITIMIDADE PASSIVA AGUIDAS COM A DEFESA AFASADAS. MÉRITO DA AÇÃO. INVESTIGAÇÃO DOSFATOS À LUZ DO CDC, QUE, DENTRE OUTROS COMANDOS INEXORÁVEIS BENÉFICOS AO CONSUMIDOR, DISPÕE QUEO FORNECEDOR ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR O SERVIÇO OFERECIDO NA FORMA CONTRATADA, ESTANDO INTEGRA-DO À AVENÇA TODA INFORMAÇÃO OU PUBLICIDADE VEICULADAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DISCU-TIDA EM FUNÇÃO DA PROMESSA ASSUMIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE EMITIR AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DACONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTEEM PARTE A AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR O VALOR APURADO, O QUAL É ALUSIVO À DIFEREN-ÇA ENTRE O PREÇO DAS AÇÕES DISTRIBUÍDAS À RECORRENTE e O REAL VALOR DAS AÇÕES PROMETIDAS, PERTEN-CENTES A EMPRESA TELEBRÁS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a senten-ça proferida e, afastando a preliminar de prescrição acolhida, julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Recor-rida a pagar ao autor, ora Recorrente, o valor de R$ 3.514,89 (três mil, quinhentos e catorze reais e oitenta e nove centavos)a título de complementação da importância das ações que teriam sido prometidas (Telebrás) quando da aquisição daslinhas telefônicas referente aos contratos informados na inicial, já que foram disponibilizadas ações da Telebahia, de valorunitário inferior, acrescida de juros e correção monetária, incidentes desde a data da citação. Condeno a Recorrida, ainda,ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária

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imposta. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, pelas razões anteriormente aduzidas.

18. 0020103-24.2007.805.0113-1 CV(3-4-6)Recorrente: Tim Maxitel S/AAdvogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506Recorrido: Maria Augusta Lopes Cordeiro de AlmeidaJuiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: Defesa do Consumidor. Ação em que se busca a declaração de inexistência de débito e reparação de danos moraisem razão de cobrança de fatura já paga. Dano moral caracterizado pela cobrança indevida e bloqueio dos serviços. Quantumindenizatório fixado em valor que se distancia dos precendentes jurisprudenciais desta Turma. Recurso parcialmenteprovido, apenas para reduzir o valor da indenização fixada, mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER o recurso interposto para DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenaspara reformar a sentença no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 3.500,00 (três mil equinhentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão,nos termos da Súmula 362, do STJ. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, mesmo não significativa, deixo decondená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, nãosendo possível o emprego das regras contidas do CPC.

19. 0001889-88.2009.805.0250-1 CV(3-5-2)Recorrente: Adneilton Soares de AndradeAdvogados(as): Josemar Silva Cordeiro OAB/BA 21886Recorrido: Oi CelularAdvogados(as): Filipe de Abreu Reis OAB/BA 30115Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS SEM SOLICITAÇÃO DO USUÁ-RIO. TRASFERENCIA DO NÚMERO DA LINHA PARA TERCEIROS SEM SEU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DEREATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TITULARIDADE DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELARECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e DECLARAR A ILEGALIDADE e ABUSIVIDADEDA CONDUTA PRATICADA PELA RECORRIDA, CONDENANDO-A A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELORECORRENTE, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM AVISO PREVIO, IMPEDINDO A UTILIZAÇÃO DA LINHATELEFONICA POR ELE ADQUIRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorren-te ADNEILTON SOARES DE ANDRADE, para reformar a sentença de fls. 112/114 e julgar parcialmente procedente a açãopara, reconhecendo a ilegalidade da conduta da acionada, condenar a Recorrida OI TELEFONIA CELULAR ao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros, contados da data da citação, ecorreção monetária1, contada a partir da publicação do julgamento do recurso. Indefiro os demais pedidos, pelas razõesanteriormente aduzidas. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, daLei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento decustas e honorários advocatícios.

20. 0006037-21.2006.805.0001-1 CV(3-4-6)Recorrente: Bradesco Saúde S.A.Advogados(as): Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400Recorrido: Hania Luiza Rio BraunsteinAdvogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADEDO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRA-DOS DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DOBRA LEGAL SOBRE A CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DOVALOR PAGO A MAIOR, QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, ANTE INEXISTENCIA DE MÁ FÉ. PROVIMENTOPARCIAL DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela BRADESCOSAÚDE S/A, apenas para afastar a devolução dos valores pagos a maior em dobro, determinando que a devolução daquantia devida ocorra na forma simples, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, inclusive no tocante aosíndices de correção monetária e juros. Ante o provimento parcial do Recurso Inominado, deixo de condenar a Recorrente aopagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, queconduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao Recorrente, integralmente vencido, não sendopossível o emprego das regras contidas do CPC.

21. 0074585-98.2006.805.0001-1 CV(3-5-6)Recorrente: Ezequias Rosalvo RibeiroAdvogados(as): Renato Alberto dos Humildes Oliveira OAB/BA 14422Recorrido: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510

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Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDORDE ENERGIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO CONSUMI-DOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA OBSTAR A EVENTUAL SUSPENSÃO DO SERVIÇO PELO DÉBI-TO DISCUTIDO, QUE DEVE SER COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, SEM UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE COA-ÇÃO AO PAGAMENTO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorren-te EZEQUIAS ROSALVO RIBEIRO, para reformar o julgado guerreado, e julgar, procedente, em parte, o pedido, e, comoconsequência, proibir à Recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apenas a não promovera suspensão da prestação do serviço de energia elétrica na unidade de responsabilidade do Recorrente, tendo por motivoa dívida discutida, que deverá ser cobrada pelos meios ordinários. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso e odisposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 não se aplica ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não hácondenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.

22. 0012060-64.2008.805.0113-1 CV(3-5-3)Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - CoelbaAdvogados(as): Natalie da Hora e Paz Santos OAB/BA 30128Recorrido: Sandoval Pitombo FilhoAdvogados(as): Antonio Raimundo Pereira Neto OAB/BA 26137Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira FilhoEmenta: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBI-TO. INSCRIÇÃO IMERECIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. DEVOLUÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DOSFATOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando,consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente COELBA - COMPANHIA DEELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importânciaeconômica da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

23. 0002493-12.2009.805.0230-2 CV(3-5-6)Apenso à: 0002493-12.2009.805.0230-1 CV(3-5-6)Embargante: Medial SaúdeAdvogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836Embargado: Maria Olivia Magalhaes de Sao BernardoAdvogados(as): Antonio Galileu Oliveira de São Bernardo OAB/BA 8922Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUTIR MATERIA - REJEIÇÃO.INEXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos.

24. 0001558-74.2010.805.0120-2 CV(3-5-1)Apenso à: 0001558-74.2010.805.0120-1 CV(3-5-1)Embargante: Ivaneide Pires BragaAdvogados(as): Kenoel Viana Cerqueira OAB/BA 16586Embargado: Iranildes Almeida Galvao de OliveiraAdvogados(as): Marcos Aurélio Rodrigues Teixeira OAB/BA 18993Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUTIR MATERIA - REJEIÇÃO.INEXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos.

25. 0041989-66.2003.805.0001-1 CR(3-5-2)Apelante: Zilda de Assis ReisAdvogados(as): André Leite dos Santos Filho OAB/BA 15039, Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658Apelado: Marcos Aurelio Lisboa - Rep. Legal Flavia Fernanda Martins AurelioAdvogados(as): Waldemar Almeida de Oliveira OAB/BA 16177Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA CONTRA CRIANÇA e COM ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 129,CAPUT, C/C ART. 61, II, 'G' e 'H', AMBOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CP. RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA. ART. 110, §1º, DO CP. APELAÇÃO PREJUDICADA.Transcorrido o prazo de mais de dois anos - lapso prescricional previsto em razão da pena concretizada na sentença, a qualtransitou em julgado para a acusação - entre a data da publicação da sentença, último marco interruptivo observado, até o

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presente momento, concretizou-se a prescrição superveniente. Prejudicado o apelo em razão da extinção da pretensãopunitiva do Estado pelo transcurso do lapso temporal nesse interregno.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA RÉ pela ocorrência da prescrição supervenienteda pretensão punitiva, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação.

26. 0031868-03.2008.805.0001-1 CV(05-1-5)Recorrente: Bradesco Saúde S/AAdvogados(as): Maiana Brito Souza de Jesus OAB/BA 28091Recorrido: Orlando Marques de Figueiredo NetoJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DEMANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Ação em que se busca o custeio de determinado procedimento por plano desaúde que o nega sob a alegação de que os profissionais responsáveis pelo procedimento não possuem ligação com oplano o que provoca a exclusão da cobertura por cláusula presente no contrato de adesão. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DABOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELOADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITAMENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕESCONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V), VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIOENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULI-DADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS. 51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOCONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada,cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelacondenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dacausa.

27. 0129755-84.2008.805.0001-1 CV(A6-1-6)Recorrente: Bradesco Saude S.A.Advogados(as): Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937Recorrido: Iolanda Rocha Ulm da SilvaJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DEMANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Ação em que se busca o custeio de determinado procedimento por plano desaúde que o nega sob a alegação de que tal procedimento estaria expressamente excluído da cobertura por cláusulapresente no contrato de adesão. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. OPRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITA-MENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V),VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DEDIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS.51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA PELOS SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM FULCRO NO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada,cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelacondenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dacausa.

28. 0001032-95.2008.805.0082-1 CV(3-5-5)Recorrente: Sidrack Santos SouzaAdvogados(as): Luis Alberto Santos Simões OAB/BA 23646Recorrido: Oi Tnl Pcs S/AAdvogados(as): Caio Bruno Moscoso de Vasconcelos OAB/BA 30298Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: RECURSO INOMINADO. OI PAGGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE OCASIONOU A INSCRI-ÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇAQUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS DA-NOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformar a sentença guerreadae condenar a demandada em danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários, face aoque estabelece o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

29. 0004025-71.2008.805.0063-1 CV(3-5-5)Recorrente: Embasa (Coité)Advogados(as): Carlos Henrique Martins Junior OAB/SP 138327Recorrido: Rosilda Ferreira da Cunha AraújoAdvogados(as): Raniere Lopes de Queiroz OAB/BA 12163

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Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECI-MENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentençaguerreada. VOTO, ainda, pela condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitradosem 15% do valor da causa.

30. 0001232-77.2006.805.0113-1 CV(3-5-4)Recorrente: Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico LtdaAdvogados(as): José Humberto Ramos Martins OAB/BA 12613Recorrido: Edson Soares de SouzaAdvogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DEMANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Ação em que se busca o custeio de determinado procedimento por plano desaúde que o nega sob a alegação de que tal procedimento estaria expressamente excluído da cobertura por cláusulapresente no contrato de adesão. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. OPRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITA-MENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V),VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DEDIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS.51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada,cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelacondenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dacondenação.

31. 0035896-14.2008.805.0001-1 CV(3-5-5)Recorrente: Bradesco Saúde S.A.Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280Recorrido: Marival da Guarda de SouzaAdvogados(as): Vânia Maria de Oliveira Arnaut OAB/BA 9728Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: RECURSO INOMINADO. Ação em que se busca a reativação de apólice de plano de saúde indevidamente cancela-da, o ressarcimento dos gastos médicos do período do cancelamento e indenização por danos morais. SENTENÇA MANTIDAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e NÃOPROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentençaguerreada. VOTO, ainda, pela condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciaisarbitrados em 15% do valor da causa.

32. 0067570-44.2007.805.0001-1 CV(3-5-5)Recorrente: Sul América Seguro Saúde S/AAdvogados(as): Naiara da Silva Sales OAB/BA 30879Recorrido: Jose Nogueira Dantas FilhoAdvogados(as): Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DEMANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Ação em que se busca o custeio de determinado procedimento por plano desaúde que o nega sob a alegação de que tal procedimento estaria expressamente excluído da cobertura por cláusulapresente no contrato de adesão. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. OPRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITA-MENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V),VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DEDIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS.51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada,cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelacondenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dacausa.

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Cad. 2 / Página 380TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

33. 0136698-20.2008.805.0001-1 CV(3-5-5)Recorrente: Bradesco Saúde S.A.Advogados(as): Manuela Rocha Guedes OAB/BA 26233Recorrido: Romulo Augusto Almeida FedericoAdvogados(as): Gabriela Pedreira Federico OAB/BA 13009Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE ENVOLVENDO PESSOA IDOSA. Ação que questiona oreajuste de mensalidade em função de mudança de faixa etária do segurado. Reconhecimento da ilegalidade do aumentopretendido pela operadora do plano de saúde por malferir normas e princípios consagrados do Código de Defesa doConsumidor e no Estatuto do Idoso. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEINo 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITAMENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAISDE CONSUMO (ART. 6o, IV e V), VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENODIREITO NA FORMA DOS ARTS. 51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-TOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada,pela condenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dacausa.

34. 0025556-45.2007.805.0001-1 CV(3-5-4)Recorrente: Hapvida-Assistencia Médica LtdaAdvogados(as): André Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185Recorrido: Maria Josenisia Gomes dos SantosAdvogados(as): Romulo Marcel Souto dos Santos OAB/CE 16498, Mario Jorge Menescal de Oliveira OAB/CE 6764Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DEMANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Ação em que se busca o custeio de determinado procedimento por plano desaúde que o nega sob a alegação de que tal procedimento estaria expressamente excluído da cobertura por cláusulapresente no contrato de adesão. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. OPRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITA-MENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V),VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DEDIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS.51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada,cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelacondenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor dacausa.

35. 0011177-85.2009.805.0274-1 CV(3-5-5)Recorrente: Unimed SudoesteAdvogados(as): Bertolina Carneiro da Silva Neta OAB/BA 31427Recorrido: Emídio Sabino de SouzaAdvogados(as): Igor Rocha Passos OAB/MG 111586Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DEMANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Ação em que se busca a manutenção de plano de saúde cuja seguradorarealizou a rescisão unilateral alegando "onerosidade excessiva" e "desequilíbrio contratual". VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DABOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELOADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITAMENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕESCONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V), VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIOENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULI-DADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS. 51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTEPROVIDO PARA REDIR O QUANTUM INDENIZATORIO VISANDO COIBIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar reduzir a indenização pordanos morais, fixada na sentença, ao valor equivalente a R$ 2.000,00(dois mil reais), acrescido de juros e correção mone-tária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela condenação do recorrente no pagamento das custasprocessuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da condenação, vez que vencida no processo naforma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

36. 0005732-90.2010.805.0229-1 CV(3-5-6)Recorrente: Divicom / Abracem MedialAdvogados(as): Renato Marcondes César Affonso OAB/BA 1195A, Marcos Rogerio Orita OAB/SP 164477Recorrente: Medial Saude S/A

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Advogados(as): Luiz Machado Bisneto OAB/BA 15630, Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769, Isabelle Guima-rães Rodrigues OAB/BA 20923Recorrido: Ana Paula Souza SantosAdvogados(as): Rebeca Almeida Borges OAB/BA 23849Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da SilvaEmenta: SEGURO SAÚDE. Ação em que se busca repetição de indébito e danos morais em decorrência de rescisãounilateral de plano de saúde contratado sob a justificativa de desequilíbrio econômico. DANO MORAL CONFIGURADO -REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA EVITAR-SE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO e PAR-CIALMENTE PROVIDO.Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar reduzir a indenização pordanos morais, fixada na sentença, ao valor equivalente a R$ 3.000,00(três mil reais), acrescido de juros e correção mone-tária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. VOTO, ainda, pela condenação do recorrente no pagamentodas custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da condenação, vez que vencido noprocesso na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Turmas RecursaisQuinta TurmaPublicação de Pauta Julgamento

Composição da TurmaJuiz(a) Walter Americo Caldas

Juiz(a) Edson Pereira FilhoJuiz(a) Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Recursos que deverão ser julgados em sessão ordinária do dia 06/06/2011, às 14:00 horas, na sala das sessões dejulgamento das turmas recursais, os recursos não apreciados, eventualmente, deverão ser julgados na próxima sessão.

1. 0047327-84.2004.805.0001-3 CVJuiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

2. 0010298-43.2008.805.0103-1 CV(13-9-2)Impetrante: Jose Carlos QueirozAdvogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de IlheusLitisconsorte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SenaiJuiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

3. 0073874-93.2006.805.0001-1 CV(4-1-5)Recorrente: Vitório Móveis e Tecidos Para Decoração LtdaAdvogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 015126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428Recorrido: Tim - Maxitel S/AAdvogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

4. 0000313-63.2010.805.9000-1 CR(13-11-5)Paciente: Mônica Thereza Aragão CruzImpetrante: Karina Correia MartinezAdvogados(as): Karina Correia Martinez OAB/BA 26077Autoridade Coatora: Promotor de Justiça do 2º Juizado Especial Criminal - ItapuãJuiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

5. 0001242-30.2008.805.0250-1 CV(A5-3-5)Recorrente: Maria Miranda Bispo dos Santos.Advogados(as): Genilson da Silva Menezes OAB/BA 5894Recorrido: Ludugero Bispo da SilvaAdvogados(as): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger OAB/BA 11156Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

6. 0058797-10.2007.805.0001-1 CV(D5-2-2)Recorrente: Katia Cristina Fernandes AraújoAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966Recorrente: Telemar Norte LesteAdvogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Betânia da Silva Miguel OAB/BA 28859Recorrido: Katia Cristina Fernandes AraújoAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966

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Recorrido: Jessé de Araújo PereiraAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966Recorrido: Telemar Norte LesteAdvogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Betânia da Silva Miguel OAB/BA 28859Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

7. 0023219-15.2009.805.0001-1 CV(3-5-2)Recorrente: Comercial de Combustível Cidade Jardim Ltda.Advogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 15530Recorrido: Murilo Santos de LimaAdvogados(as): Juliana Matos Lemos OAB/BA 20503Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

8. 0008391-25.2009.805.0256-1 CV(a8-1-1)Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito , Financiamento e InvAdvogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269Recorrido: Kerry Anne Esteves FariasAdvogados(as): Kerry Anne Esteves Farias Santana OAB/BA 19244Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

9. 0000975-42.2008.805.0126-1 CV(A11-4-4)Recorrente: Francinai Vieira PadreAdvogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333Recorrente: Serasa S/AAdvogados(as): Leonardo Roberti Urioste OAB/SP 173285Recorrido: Francinai Vieira PadreAdvogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333Recorrido: Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora LtdaAdvogados(as): Leticia Marota Ferreira OAB/MG 90733Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

10. 0003483-92.2008.805.0244-1 CV(a5-4-6)Recorrente: BicbancoAdvogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664Recorrido: Maria José da SilvaAdvogados(as): Ricardo Veras Marques Júnior OAB/BA 20024Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

11. 0003712-70.2008.805.0141-1 CV(a2-1-3)Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - JequiéAdvogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929Recorrido: Liliana Araujo SantosAdvogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

12. 0001277-51.2010.805.0110-1 CV(a13-1-5)Recorrente: Eudaque Ramos de Oliveira FilhoAdvogados(as): William Ferreira Evangelista OAB/BA 10101Recorrido: Construtora Queiroz Galvão S/AAdvogados(as): Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

13. 0119524-66.2006.805.0001-1 CV(a16-2-1)Recorrente: Arli Pedreira BarretoAdvogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759Recorrido: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

14. 0005239-15.2006.805.0113-1 CV(a16-2-4)Recorrente: Editora TrêsAdvogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028Recorrente: Banco Citicard S.A.Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674Recorrido: Abilio Araujo de Souza

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Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

15. 0004019-38.2008.805.0201-1 CV(A7-1-6)Recorrente: Banco ItauAdvogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453Recorrido: Jose da Conceicao Martins BahiaJuiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

16. 0014321-02.2008.805.0113-1 CV(A9-1-1)Recorrente: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211Recorrido: Zilmar Lopes dos SantosAdvogados(as): Waldinei Tranzillo OAB/BA 17781Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

17. 0041769-92.2008.805.0001-1 CV(a5-1-3)Recorrente: Casseb Caixa de Assistência dos Empregados BanebAdvogados(as): Tereza Cristina Guerra Dória OAB/BA 15959Recorrido: Analice Dantas Costa CruzJuiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

18. 0001108-95.2004.805.0103-3 CV(6-0-5)Embargante: Carlos Galvao de CastroAdvogados(as): Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965Embargante: Petróleo Brasileiro S/A - PetrobrásAdvogados(as): Paulo Henrique Barros Bergqvist OAB/RJ 81617Embargado: Carlos Galvao de CastroAdvogados(as): Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965Embargado: Fundacao Petrobras de Seg. Social- PetrosAdvogados(as): Paulo Henrique Barros Bergqvist OAB/RJ 81617Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

19. 0000362-07.2010.805.9000-1 CV(13-11-2)Impetrante: João Correia dos SantosAdvogados(as): Luiz Antonio dos Santos Bezerra OAB/BA 007577Litisconsorte: Cvc Tur LtdaImpetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Cível e de Relações Cons. de ItabunaJuiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

20. 0002800-09.2009.805.0248-1 CV(A11-2-6)Recorrente: Maxitel - TimAdvogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Camila Maria de Azevedo Guerra OAB/BA 31320Recorrido: Nirson Goncalves de SousaAdvogados(as): Antonio Marlon Souza Oliveira OAB/BA 24620Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

21. 0000144-42.2011.805.9000-1 CV(13-10-3)Requerente: Infolab - Informatica Serviços Comercio e Representações LtdaAdvogados(as): Aluizio Valerio da Silva OAB/BA 9869Requerido: Sonia Maria Santana LopesJuiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

22. 0119221-52.2006.805.0001-1 CV(13-7-6)Impetrante: Cristovão de Assis GomesAdvogados(as): Bianca Matos Silva OAB/BA 26076Litisconsorte: Hipercard Administradora de Cartões de CréditoImpetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel de Defesa Consumidor - Ext NajJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

23. 0000181-40.2009.805.9000-1 CV(13-9-1)Impetrante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CassiAdvogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892Litisconsorte: Aline Cláudia dos Santos RegoAdvogados(as): Ricardo Siqueira Braga OAB/BA 28337

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Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Esp. Cível de Apoio - Saj Shopping BarraJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

24. 0132925-06.2004.805.0001-1 CV(13-9-4)Impetrante: Ikuko KomatsuAdvogados(as): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437Litisconsorte: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaImpetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel (Ucsal)-FederaçãoJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

25. 0000423-62.2010.805.9000-1 CV(13-11-2)Impetrante: Claro S.AAdvogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Civel de Def. Consum. - BrotasLitisconsorte: Santiago e Sao Jorge Turismo Ltda MeAdvogados(as): Paulo Roberto Sampaio Santiago OAB/BA 26909Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

26. 0079560-03.2005.805.0001-1 CV(S7-4-1)Recorrente: Rodobens Administraçao Em ConsorcioAdvogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705Recorrido: Maria Lucia Moura da CostaJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

27. 0000533-61.2010.805.9000-1 CV(13-8-1)Impetrante: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142Litisconsorte: Erinaldo Andrade SouzaImpetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de GanduJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

28. 0000585-57.2010.805.9000-1 CV(13-6-2)Impetrante: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-UniversoLitisconsorte: Gustavo de Oliveira FrankJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

29. 0000991-12.2007.805.0229-1 CV(S7-4-3)Recorrente: Rodobens Administradora de Consórcios LtdaAdvogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341Recorrido: Erivaldo Florencio dos Santos JuniorAdvogados(as): Polianna Vita Sampaio OAB/BA 28745Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

30. 0000929-69.2010.805.0001-1 CV(A5-2-4)Recorrente: Narcísio Campelo ReisAdvogados(as): Roberto Carvalhal Matos OAB/BA 9843Recorrido: Condominio Edificio AloneAdvogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

31. 0001171-13.2010.805.0103-1 CV(A5-3-2)Recorrente: Haidê Oliveira de SouzaAdvogados(as): Anderson Alves de Souza OAB/BA 20136Recorrente: Joel Batista de SouzaAdvogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851 ARecorrido: Helem Hadlai Gomes de SouzaAdvogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

32. 0175651-29.2003.805.0001-2 CV(A13-0-4)Recorrente: Fix Assistência Técnica Ltda.Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231Recorrido: Vilma de Oliveira Barbosa

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Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

33. 0000875-72.2010.805.9000-1 CV(13-6-4)Impetrante: Robson Chaves TanajuraAdvogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - FederaçãoLitisconsorte: Sul America Seguro Saúde S/AJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

34. 0000901-70.2010.805.9000-1 CV(13-7-1)Impetrante: Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Civel de Defesa do Consumidor de SerrinhaLitisconsorte: Antonieta Lucio Brandão GomesJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

35. 0003384-95.1996.805.0001-1 CV(P1-P1-P1)Recorrente: Orlando Cesar Marques GuerraAdvogados(as): Genaro de Oliveira Neto OAB/BA 8362Recorrido: Emanoel Jose Oliveira MacielAdvogados(as): Pedro José Souza de Oliveira Junior OAB/BA 12746Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

36. 0003376-53.2008.805.0113-1 CV(A12-0-3)Recorrente: Antônia Barbosa dos SantosAdvogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293Recorrido: Companhia de Seguros Minas BrasilJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

37. 0019483-41.2009.805.0113-1 CV(a2-1-3)Recorrente: Real CalçadosAdvogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325Recorrido: Cristiane Alves MacielJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

38. 0124730-56.2009.805.0001-1 CV(A13-0-5)Recorrente: Jose Walter Pitanga TorresAdvogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643Recorrido: Condomínio Conjunto Doron Bloco 75Advogados(as): Rebeca Araújo de Godoy OAB/BA 11677Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

39. 0203082-96.2007.805.0001-1 CV(A11-5-6)Recorrente: Itabuna Patrimonial Ltda.Advogados(as): Marcos Ferrer Santiago OAB/BA 15611Recorrido: Condomínio Edifício Cidadella Center IiAdvogados(as): Diana Perez Rios OAB/BA 22371Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

40. 0054832-53.2009.805.0001-1 CV(A3-1-3)Recorrente: Victor Carvalho QueirozAdvogados(as): Ludymilla Barreto Carrera OAB/BA 26565Recorrido: Cable Bahia Ltda (Net Salvador)Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

41. 0059976-86.2001.805.0001-1 CV(a5-5-4)Recorrente: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Bruno Souza Ramos OAB/BA 28169Recorrido: Rita Marcia Araujo de SouzaAdvogados(as): Cesar de Oliveira Arnaut OAB/BA 10749Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

42. 0012777-83.2005.805.0274-2 CVEmbargante: Banco Mercantil do Brasil

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Advogados(as): Wilson Moreira dos Santos OAB/BA 6040Embargado: Afonso Ney Oliveira LemosAdvogados(as): Antonio Martins Pereira OAB/BA 29974Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

43. 0102395-14.2007.805.0001-2 CV(3-4-1)Embargante: Cosme Luciano de JesusAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966Embargante: Marlene Reis VilaverdeAdvogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966Embargado: Telemar Norte LesteAdvogados(as): Edson Alves Braga Júnior OAB/BA 28225Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

44. 0010523-96.2009.805.0113-2 CVRecorrente: Telemar Norte Leste Participações S/AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425Recorrido: José Luiz KruschewskyAdvogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

45. 0006636-91.2005.805.0001-2 CV(P5-P5-P5)Requerente: Luciano Borges DultraAdvogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703Requerido: Sul América Companhia Nacional Seguros S/AAdvogados(as): Julia Goiana Modesto Ferraz OAB/BA 30915Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

46. 0126057-70.2008.805.0001-1 CV(A22-6-3)Recorrente: Bradesco Saúde S.A.Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034Recorrido: Pedro Emigdio Pereira NetoAdvogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

47. 0005684-44.2004.805.0229-4 CVRecorrente: Telemar Norte Leste S.AAdvogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-BRecorrido: João Batista dos SantosAdvogados(as): Humberto Ataide Santiago OAB/BA 5260Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

48. 0126175-12.2009.805.0001-1 CV(A16-3-3)Recorrente: Samuel CelestinoAdvogados(as): Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083, Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082Recorrente: Daniel PintoAdvogados(as): Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083, Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082Recorrido: João de Deus da Conceição Medeiros FilhoAdvogados(as): Enéas de Oliveira Barreto Junior OAB/BA 27303, Anderson Assis Sousa OAB/BA 27522Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

49. 0006591-66.2010.805.0113-1 CV(A19-1-1)Recorrente: Imes-Instituto de Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda (Ftc)Advogados(as): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194Recorrido: Elizangela Maria Vieira SantosAdvogados(as): Fernando Severino de Andrade OAB/BA 454AJuiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

50. 0002656-72.2007.805.0032-3 CVRecorrente: Angelica Coelho de OliveiraAdvogados(as): Jorge Soares de Oliveira OAB/BA 3401Recorrido: Banco Volkswagem S.AAdvogados(as): Cantidio Westphalen Barros OAB/BA 227B , Antonio Almiro Damasceno Ferraz OAB/BA 7893Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

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DECISÕES

ATO ORDINATÓRIO

Intimo, por ordem, os Advogados que retiraram processos em carga da Secretaria da Turma Recursal, para proceder àdevolução dos mesmos, no prazo de 24 horas, a fim de atender à correição que será realizada nas Turmas Recursais Cíveise Criminais.Mônica FrançaSecretaria das Turmas Recursais

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMESPraça D. Pedro II, s/n, 5º Andar, S/518, Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, Tel: 3320-6887

NOTIFICAÇÃO - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOSFICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PROCURADORES INTIMADOS DAS DECISÕES INFRA, EXARADAS PELAEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIODE 2007, PUBLICADO NO DPJ DE 26 DE ABRIL DE 2007, NOS SEGUINTES PROCESSOS: RECURSOS NEGO SEGUIMEN-TOS:

1. 0098802-74.2007.805.0001-4 CV(35-5-6)Requerente: Plano de Saude CoelbaAdvogados(as): Tereza Cristina Guerra Dória OAB/BA 15959Requerido: Francisco Vilasboas SantosJuiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

EDITAIS

IZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

EDITAL DE CURATELA PROC. Nº. 0204754-42.2007.805.0001

ASSISTÊNCIA GRATUITA

A Doutora, CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Quarta Vara de Familia, Sucessões, órfãos, Interditose Ausentes da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantosinteressar possa, que por este Juízo foi DECRETADA a CURATELA de ADELAIDE ROSAS LUNA, deficiente mental, declaran-do-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civilcombinado com os art. 1.767, inciso III, e, 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, sendo nomeado(a) curador(a) Sr(ª). LIBANIAAMELIA ROSAS LUNA, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, eainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determinou a inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, e publica-ção da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. P.R.I.Salvador, 06/05/2011. (Ass.) Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular. Dado e passado nesta cidade,aos 25 de maio de 2011. Eu ________________________________________ Escrivã, o fiz digitar e assino.-

Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVAJuíza de Direito Titular

IZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

EDITAL DE Interdição PROC. Nº. 0121121-65.2009.805.0001

ASSISTÊNCIA GRATUITA

A Doutora, CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Quarta Vara de Familia, Sucessões, órfãos, Interditose Ausentes da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantosinteressar possa, que por este Juízo foi DECRETADA a Interdição de MARIA DE LIMA, deficiente mental, declarando-o(a)absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinadocom os art. 1.767, inciso III, e, 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, sendo nomeado(a) curador(a) Sr(ª). CELINA FARIAFREIXO, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º,inciso III do Código Civil, determinou a inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, e publicação da mesmaem forma de Edital pela imprensa local e pelo órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. P.R.I. Salvador, 14 deoutubro de 2010. (Ass.) Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular. Dado e passado nesta cidade, aos 31

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Cad. 2 / Página 388TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

de maio de 2011. Eu ________________________________________ Escrivã, o fiz digitar e assino.-

Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVAJuíza de Direito Titular

Juízo de Direito da 11ª Vara de Família da CapitalEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DO EDITAL 20 dias

O Douto Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito da 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes,da Comarca de Salvador, na forma da lei, etc. ...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita o processo deProcedimento Ordinário 0025436-31.2009.805.0001 , movido por MARGARIDA DA SILVA SANTOS , ficando por este atoCITADO os réus Sra. LUCIANA LOPES SANTOS e CELINA LOPES SANTOS, por se encontrarem em local incerto e nãosabido, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de serem verdadeiros os fatos alegadosna inicial, após o vencimento do prazo de circulação do edital, que é de 20 dias. E para que chegue ao conhecimento detodos e a quem interessar possa, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário,afixado no átrio do Fórum e por cópia nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Salvador, 01 de junho de 2011.Eu, Escrivã, subscrevo.

EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES - Juiz de Direito

IZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

EDITAL DE INTERDIÇÃO PROC. Nº. 0037173-36.2006.805.0001

ASSISTÊNCIA GRATUITA

A Doutora, CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Quarta Vara de Familia, Sucessões, órfãos, Interditose Ausentes da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantosinteressar possa, que por este Juízo foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de ANDERSON SANTIAGO BISPO, deficiente mental,declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do CódigoCivil combinado com os art. 1.767, inciso III, e, 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, sendo nomeado(a) curador(a) Sr(ª).GENIVAL DOS SANTOS BISPO, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1184 do Código de ProcessoCivil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determinou a inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, epublicação da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.P.R.I. Salvador, 11 de janeiro de 2011. (Ass.) Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular. Dado e passadonesta cidade, aos 31 de maio de 2011. Eu Carmem Dias Pereira, Subescrivã Designada, o fiz digitar e assino.-

Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVAJuíza de Direito Titular

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUSENTES-PRAZO 20 DIAS

PROCESSO N. 0084091-59.2010.805.0001 - ASSISTENCIA JUDICIARIA

A Doutora, CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Quarta Vara de Família, Sucessões, órfãos, interditose ausentes da Comarca desta Capital, na forma da lei, etc..... FAZ SABER quantos o presente edital virem ou tomaremconhecimento, que pelo presente CITA, o(a) Sr(ª). MANOEL DE JESUS SANTOS, que se encontra em local incerto e nãosabido, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias a presente ação de Divórcio Litigioso, requerida por GILVANETE DASILVA SANTOS, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) nesta Capital, trazendo aos autos as provas que dispu-ser, sob pena de revelia e confissão. DESPACHO: Defiro a gratuidade da justiça. Expeça-se o edital de citação da parterequerida para querendo contestar a ação no prazo de lei. Após abra-se vista a Curadoria de Ausentes. Salvador, 03/12/2010.(ASS) Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA - Juíza de Direito Titular. Fica advertido ao(a) requerido(a), que não contestandoa presente ação no prazo de lei, serão tidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial, e para que chegue ao conheci-mento de todos e do(a) réu(ré), mando expedir o EDITAL que será afixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos.Dado e passado nesta cidade, aos 31 de maio de 2011. Eu, Carmem Dias Pereira, Subescrivã Designada, o fiz digitar eassino.-

Dra. CENINA MARIA CABRAL SARAIVAJuíza de Direito Titular

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Cad. 2 / Página 389TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

EDITAL DE Interdição PROC. Nº. 0081852-19.2009.805.0001

ASSISTÊNCIA GRATUITA

A Doutora, CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Quarta Vara de Familia, Sucessões, órfãos, Interditose Ausentes da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantosinteressar possa, que por este Juízo foi DECRETADA a Interdição de DANIEL OLIVEIRA SANTOS, deficiente mental, declaran-do-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civilcombinado com os art. 1.767, inciso III, e, 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, sendo nomeado(a) curador(a) Sr(ª). ALDAOLIVEIRA SANTOS, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, eainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determinou a inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, e publica-ção da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. P.R.I.Salvador, 23 de setembro de 2010. (Ass.) Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular. Dado e passadoneta cidade, aos 31 de maio de 2011. Eu ________________________________________ Escrivã, o fiz digitar e assino.-

Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVAJuíza de Direito Titular

DITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUSENTES-PRAZO 20 DIAS

PROCESSO N. 0030979-44.2011.805.0001 - ASSISTENCIA JUDICIARIA

A Doutora, CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito Titular da Quarta Vara de Família, Sucessões, órfãos, interditose ausentes da Comarca desta Capital, na forma da lei, etc..... FAZ SABER quantos o presente edital virem ou tomaremconhecimento, que pelo presente CITA, o(a) Sr(ª). DAMASIO BARBOSA DA CONCEICAO, que se encontra em local incerto enão sabido, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias a presente ação de Divórcio Litigioso, requerida por JUSTINA DOSSANTOS CONCEICAO, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) nesta Capital, trazendo aos autos as provas quedispuser, sob pena de revelia e confissão. DESPACHO: Proceda a citação da parte requerida para, querendo, contestar apresente ação no prazo de lei. Salvador, 25/04/2011. (ASS) Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA - Juíza de Direito Titular.Fica advertido ao(a) requerido(a), que não contestando a presente ação no prazo de lei, serão tidos como verdadeiros osfatos elencados na inicial, e para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) réu(ré), mando expedir o EDITAL que seráafixado no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade, aos 01 de junho de 2011. Eu,Carmem Dias Pereira, Subescrivã, o fiz digitar e assino.-

Dra. CENINA MARIA CABRAL SARAIVAJuíza de Direito Titular

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O BEL. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DESALVADOR, CAPITAL DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem,conhecimento tiverem ou interessar possa; possíveis interessados, ausentes e desconhecidos, que se encontram em localincerto e ignorado, que tramitam neste Juízo uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, n.º 0020449-78.2011.805.0001, ajuizada porCLAUDINO RIBEIRO DA SILVA; referente ao imóvel localizado na Rua Teixeira Nunes, nº. 204, Vila Bavi, nesta Capital,medindo 90m2; Ficando, de logo, advertidos que se não contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ãocomo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra em Cartório, à disposição das partes, de acordo como despacho a seguir transcrito: DESPACHO: "Vistos, etc. 1. Defiro a G.J. 2. Cite-se os confinantes por mandado. 3. Cite-sepossíveis interessados e ausentes por edital. 4. Notifique-se as Fazendas. Salvador, 21/03/2001." E, para que chegue aoconhecimento de todos e no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixadono local de costume. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 31 de maio de 2011 . Eu, Dhaiana Neves Borges Argolo,escrevente, digitei. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, Juiz de Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA - SALVADOR - BAHIAAssistência Judiciária GratuítaEDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIASA Dra. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON, JUÍZA DE DIREITO da 14ª Vara de Família, da Comarca de Salvador, do EstadoFederado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente a ELUZINETE CRUZ DE ANDRADE, brasileira, solteira, com endereçodesconhecido, que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação de INTERDIÇÃO, sob nº 0167618-45.2006.805.0001,movida pelo(a) mesmo(a), em virtude de se encontrar em lugar ignorado, mandou passar o presente edital com prazo devalidade de vinte dias, pelo que fica a Sra. ELUZINETE CRUZ DE ANDRADE intimada para, no prazo de 48 horas, manifestarinteresse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo. Despacho: Encaminho para

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Cad. 2 / Página 390TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

confecção de edital intimação. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegarignorância, expedi o presente edital, para ser publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade do Salvador,01/06/2011. Eu, subscrevi.Juíza Maria das Graças Hamilton

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.

Eu, Doutor Paulo Albiani Alves, Juiz de Direito Substituto da 27ª Vara Cível desta Comarca do Estado da Bahia, etc... FAÇOSABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a empresa Macro Construtora Ltda,na pessoa de seu representante legal, estabelecida em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos daAção de Execução contra Devedor Solvente, tombada sob nº 0000932-87.2011.805.0001, ficando desde já CITADO paratomar conhecimento do feito e, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadei-ros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir EDITAL queserá afixado no local de costume, publicado no DPJ (Diário do Poder Judiciário) e em jornal de grande circulação, na formada lei. Dado e passado nesta cidade do Salvador, em 01 de Junho de 2011 .Eu____________Escrivã,subscrevo.

Dr. Paulo Albiani AlvesJuiz de Direito Substituto

1ª VARA CRIME DE SALVADORRef. Processo nº 0095677-64.2008.805.0001EDITAL DE INTIMAÇÃOCOM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS

A Bela. IVONE BESSA RAMOS, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Crime desta Comarca de Salvador, Capital do EstadoFederado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,especialmente o denunciado LEONARDO LUIS MENEZES GOMES, brasileiro, solteiro, filho de Sérgio Luís Pereira Gomese Conceição Teles de Menezes, residente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo e Cartório, correm os termos daAção Penal nº 0095677-64.2008.805.0001, contra o denunciado acima qualificado, por infração ao art. 157, caput, c/c art. 71,parágrafo único, ambos do CPB. E como não foi localizado e encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir opresente EDITAL DE INTIMAÇÃO para que receba e tome ciência da Sentença proltada por este Juízo, na forma estatuída noart. 392, inciso VI, e § 1º do C.P.P. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do autor do fato mandoua Dra. Juíza de Direito Titular, expedir o presente Edital de Intimação, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, comcópias juntas aos autos e afixada no átrio deste Fórum das Varas Criminais. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos31 de maio de 2011. Eu, ______ , Escrevente de Cartório, o digitei. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEEDITAL DE CITAÇÃO Nº 120/2011 - PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS.DR. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DALEI, etc...

FAZ SABER a quem o presente vir ou deste conhecimento tiver, especialmente o(a) Sr(a). ELENICEGONÇALVES DA SILVA, genitor(a) da criança A. da S., que no Cartório da 1ª Vara da Infância e Juventude, tramita uma Açãode nº 0048872-48.2011.805.0001, referente a Tutela c/c Destituição do Poder Familiar, da criança acima citada, a fim de quemãe, ascendentes, descendentes ou os seus responsáveis legais, querendo, contestem a Ação, no prazo de Lei. E paraefeito da Lei é expedido o presente EDITAL pelo prazo de vinte (20) dias. Ficando assim CITADOS para contestarem,querendo, a fim de que ninguém possa alegar ignorância do fato no futuro. Salvador, 01 de junho de 2011. Eu,Escrivã, subscreví.

Emílio Salomão Pinto ResedáJuiz de Direito

JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEEDITAL DE CITAÇÃO Nº 121/2011 - PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS.DR. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DALEI, etc...

FAZ SABER a quem o presente vir ou deste conhecimento tiver, especialmente o(a) Sr(a). ELMA DOSSANTOS VIEIRA, genitor(a) da criança N. dos S. V., que no Cartório da 1ª Vara da Infância e Juventude, tramita uma Ação denº 0048837-88.2011.805.0001, referente a Tutela c/c Destituição do Poder Familiar, da criança acima citada, a fim de quemãe, ascendentes, descendentes ou os seus responsáveis legais, querendo, contestem a Ação, no prazo de Lei. E paraefeito da Lei é expedido o presente EDITAL pelo prazo de vinte (20) dias. Ficando assim CITADOS para contestarem,querendo, a fim de que ninguém possa alegar ignorância do fato no futuro. Salvador, 01 de junho de 2011. Eu,Escrivã, subscreví.

Emílio Salomão Pinto ResedáJuiz de Direito

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Página 1TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011. Edição nº 490

CADERNO 2 – EDITAIS E PROCLAMAS

EDITEDITEDITEDITEDITAISAISAISAISAIS

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Página 2TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

EDITAIS DE PROCLAMASEDITAIS DE PROCLAMASEDITAIS DE PROCLAMASEDITAIS DE PROCLAMASEDITAIS DE PROCLAMAS

COMARCA DE SALVADORCOMARCA DE SALVADORCOMARCA DE SALVADORCOMARCA DE SALVADORCOMARCA DE SALVADOR

Subdistrito de ItapuãSubdistrito de ItapuãSubdistrito de ItapuãSubdistrito de ItapuãSubdistrito de Itapuã

COMARCA DE BARREIRASCOMARCA DE BARREIRASCOMARCA DE BARREIRASCOMARCA DE BARREIRASCOMARCA DE BARREIRAS

2º Ofício2º Ofício2º Ofício2º Ofício2º Ofício

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Página 3TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 490 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de junho de 2011

COMARCA DE LAURO DE FREITASCOMARCA DE LAURO DE FREITASCOMARCA DE LAURO DE FREITASCOMARCA DE LAURO DE FREITASCOMARCA DE LAURO DE FREITAS

COMARCA DE JUAZEIROCOMARCA DE JUAZEIROCOMARCA DE JUAZEIROCOMARCA DE JUAZEIROCOMARCA DE JUAZEIRO

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