Caderno de Direito de Família (2)

80
Direito Civil IV - Família Professora: Daniela Soares Família para o Direito: - restrita: comunidade formada pelos pais e seus filhos, biológicos ou não, ou apenas pelos filhos, ou um dos pais com seus filhos, ou um casal ou um par homossexual sem filhos. PAIS + FILHOS (crianças sob sua guarda ou tutela) - ampla: é a restrita mais os parentes até o 4º grau ou por afinidade (sogro, enteado, cunhado). - amplíssima: é a restrita mais a ampla mais qualquer pessoa que conviva no âmbito familiar, por exemplo, a empregada doméstica. Família em sentido sociológico. PAPEIS - sociologia: Jacques Lacan - PAI: sustento e punição - MÃE: escuta, intermediação, conselhos - FILHO: necessidade 06/08/2010 - Família - Famel: escravo – Frederich Engels “Conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da

description

Resumo Direito de Familia

Transcript of Caderno de Direito de Família (2)

Page 1: Caderno de Direito de Família (2)

Direito Civil IV - Família

Professora: Daniela Soares

Família para o Direito:

- restrita: comunidade formada pelos pais e seus filhos, biológicos ou não, ou apenas pelos filhos, ou um dos pais com seus filhos, ou um casal ou um par homossexual sem filhos.

PAIS + FILHOS (crianças sob sua guarda ou tutela)

- ampla: é a restrita mais os parentes até o 4º grau ou por afinidade (sogro, enteado, cunhado).- amplíssima: é a restrita mais a ampla mais qualquer pessoa que conviva no âmbito familiar, por exemplo, a empregada doméstica. Família em sentido sociológico.

PAPEIS - sociologia: Jacques Lacan

- PAI: sustento e punição- MÃE: escuta, intermediação, conselhos- FILHO: necessidade

06/08/2010

- Família - Famel: escravo – Frederich Engels

“Conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade”. – Clóvis Bevilaqua.

- A família nas Constituições anteriores no CCB 1916 – art. 229/186/ 233.

Filho natural: tido por pais não casados, solteiros Filho legítimo: tidos no casamento Filhos ilegítimos: tidos fora do casamento (adulterinos ou

incestuosos) Legitimados: aos pais se casarem, os filhos “subiam de posto”.

Page 2: Caderno de Direito de Família (2)

- A família na CF de 88

Múltiplos modelos familiares. Arts 225 e 226.

- A família no CCB 2002

Arts 1511/ 1723/ 1727/ 1567/ 1631/ 1517

- A família no ECA – Lei 8069/90

- Família Natural Substituta Art. 25

- Família Romana Política – pater famílias Religiosa – religião da família, cultos internos Jurisdicional – poder do pater Econômica – subsistência, terra, escravos, agregados a família

- FAMÍLIA: “base da sociedade”- Pacto são José da Costa Rica - 17,1- Declaração Universal dos Direitos dos Homens – XVII, 3- O Direito Canônico e o Direito de família - Rev. Industrial e sexual:Maior liberdade, os modelos familiares e as atitudes da pessoa começam a mudar.Quando a família vem para a cidade, os modelos familiares se modificam muito, a quantidade diminui, os dois (mulher e homem) vão trabalhar, os filhos não são tão fáceis de criar diminuem a quantidade.

- Jacques Lacan:Família é uma estruturação psíquica onde cada um desenvolve um papel PAPEIS - sociologia:

PAI: sustento e punição MÃE: escuta, intermediação, conselhos FILHO: necessidade

- Concepção:

Page 3: Caderno de Direito de Família (2)

Restrita Ampla Amplíssima

- A família como fato natural e como fato cultural:A família é natural do homem, é instintivo da própria pessoa ter sua própria família; outros dizem que é um fato cultural, que a cultura interfere. Texto: desbiologização da paternidade, João Batista Vilela (revista forense, v. 271)

- Princípios de Direito de Família:Art. 226 a 231 CF - principais: 226 227

P. da igualdade jurídica entre os cônjuges: homens e mulheres, iguais em direitos e obrigações no âmbito das relações familiares.

P. da igualdade jurídica entre os filhos (art. 227 § 6º): todos terão os mesmos direitos e obrigações. Art. 226 § 3º, § 4º.

P. da Multiplicidade Familiar: É o princípio segundo o qual a lei reconhecerá e protegerá formas diversas de família

P. da dissolubilidade do casamento ou ad affectio societatis ao matrimonio: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.

09/08/2010

Princípio da "affectio societatis" ao matrimônio - Art. 226, §6º CF - dissolubilidade do matrimônio, o divórcio era vinculado a prazos, acabou com a separação, divorcia-se direito.

Igualdade jurídica entre os cônjuges - mesmos direitos e obrigações. Art. 226, § 5º, 517, 1631, 1597 CCB

Igualdade jurídica entre os filhos - Art. 227, § 6ºNão pode haver distinção entre os filhos

Princípio da multiplicidade familiar - art. 226, § 3º e 4º, 1723 e 1727 CB - o estado reconhece e protege as diversas formas de família, existem decisões jurisprudenciais sobre a união de homossexuais, família homossexual

Princípio do poder familiar - art. 1630 e ss CCB, 226, § 5º.

Page 4: Caderno de Direito de Família (2)

Pais e mães têm os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos. Não é mais o pátrio poder que prevalece. Hoje, havendo discordância o que prevalece é a vontade do juiz.

Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana nas relações familiares - art.1º CF, III art. 226, § 7º - disciplina que o estado só interferirá nas relações familiares para proteção ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Princípio da liberdade - art. 226, § 7º - lei 9263/96 (planejamento familiar) - o estado não interferirá nas relações familiares, os casais têm total liberdade para escolherem a forma de administração da família. PARA CASA: LER A LEI. A lei diz que todos têm direito a conhecimento de métodos de contracepção e prevenção. Mas o médico não pode sugerir e ainda impede o procedimento de laqueadura no mesmo processo cirúrgico do parto, sob pena de ser considerado crime de genocídio, é uma lei bem intencionada, mas que falhou em alguns pontos.

- D. de família: “conjunto de normas que disciplinam o casamento, a união estável, o parentesco, a adoção, filiação, guarda, tutela, curatela, as políticas de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso e todos os efeitos que destes institutos resultam".

- conteúdo: D. matrimonial, convivencial, parental e assistencial.

- natureza jurídica:Ramo do D. privado, mas contém normas de ordem pública. D. personalíssimo e extra-patrimonial.

"A maioria dos preceitos de Direito de família é composta de normas cogentes, sendo que, só excepcionalmente, em matéria de regime de bens, deixa o Código margem à vontade da autonomia da vontade".

Pontes de Miranda.

13/08/2010

Constituição da família

Page 5: Caderno de Direito de Família (2)

Casamento – art. 1511e SS CCBUnião legal entre homem e mulher visando a constituição da família matrimonial e estabelecimento de auxílio mútuo.

“Casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida de interesses e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer.”

Clóvis Beviláqua

O que não cabe mais na nossa realidade é ser indissolúvel, pois há o divórcio; a legitimação das relações sexuais, pois não é mais necessário essa legitimação e o comprometimento a educar e criar sua prole, o que hoje não é mais válido, pois os filhos podem ser só de um, ou dos dois.

Natureza jurídica

Concepção clássica – Caio Mário / Orlando Gomes / Silvio RodriguesTeoria contratualistaPacto de vontades, duas pessoas se unem por meio de um contrato. De acordo com a vontade das partes.

Teoria Institucionalista – Maria Helena Diniz / Carbonnier/ HauriouVêem o casamento como uma instituição social. Instituto - aquilo que já está previamente colocado.

Crítica à teoria contratualista: dizem que no casamento as vontades caminham no mesmo sentido e mesma direção, mas em um contrato as vontades vão a sentidos opostos, um quer vender o outro quer comprar, por exemplo. Segundo estes, o casamento também não é um contrato, pois este não possui um prazo, não é um contrato por prazo determinado nem indeterminado, ele e celebrado para que dure eternamente, enquanto ele dure. Outra crítica é que quando se celebra um contrato só se envolve as partes que estão de acordo, mas o casamento envolve outras pessoas que não precisam da aceitação, como por exemplo, os enteados, sogros, etc.

Page 6: Caderno de Direito de Família (2)

Teoria mista – Planiol, RipertCasamento é contrato na formação e instituição quanto ao conteúdo

Formas: - Civil - Religioso – 1515 / 1516O casamento religioso era junto ao casamento civil. Com o Dec. 181 – houve a separação do casamento civil e religioso.

Após 1890 o casamento deixou de ser só o católico, permite-se também o protestante e o judaico.Quando não se registra no cartório, se não há o registro civil, está se vivendo em união estável.Hoje em dia, ou se casa no civil ou se registra o casamento religioso. Tendo os mesmos efeitos civis. Se o casamento for feito primeiro no religioso e for registrado depois, os efeitos retroagem á data da cerimônia, caso a cerimônia religiosa não seja aceita e a pessoa se case no civil depois, a data não retroage.

Características:- liberdade de escolha – ninguém pode se casar obrigado. Caso a pessoa precise de um tempo para pensar ou sinta-se arrependido, dá-se um prazo de 24 horas para que seja feito, ou seja, suspende-se a cerimônia, segundo o Art. 1538.- solenidade – ato mais solene, mesmo procedimento para todos.- diversidade de sexos – 1514

Princípios:- liberdade de constituição – a pessoa não pode se casar obrigada.- dissolubilidade – hoje é permitido o divórcio.- comunidade indivisa – 1565 – formação de uma sociedade conjugal, sendo os dois igualmente responsáveis pelo sucesso desta.

Documentação – 1525Levar ao cartório: cópia de identidade; sendo viúvo - a certidão de óbito, sendo divorciado - uma certidão; um comprovante de endereço e duas testemunhas e paga-se uma taxa. Processo de habilitação para o casamento.Leva-se ao juiz e ao MP para análise da possibilidade.

Page 7: Caderno de Direito de Família (2)

Editais – 1527Estando tudo certo, publicam-se editais, dando publicidade ao ato solene, são os chamados Proclamas.

Impedimentos – 1529Ficam publicados durante 15 dias, não tendo nenhum impedimento, ninguém para fazer oposição.

Habilitação: 90 dias – 1532Manda-se fazer um certificado, com validade de 90 dias, neste prazo deve-se casar. O próprio cartório marca a data da cerimônia. Deve se levar duas testemunhas, a portas abertas, realizadas por um Juiz de Paz – Art. 98 da CF e Art. 30 do ADCT.

Deveres conjugais – 1566Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal; – 1567, não há mais essa necessidade.III - mútua assistência; – “para sempre”, não acaba com o divórcio.IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos.III, IV, V – “para sempre”, não acaba com o divórcio.

16/08/2010

Impedimentos Matrimoniais Tornam nulo o casamento – 1548 CC

“Barreiras impostas pela lei à realização de um casamento e que, desprezada pelos nubentes, provoca no Ordenamento Jurídico uma sanção de maior ou menor eficácia”.

Silvio Rodrigues Pessoas que não podem casar e moram juntos, não vivem em união estável e sim em concubinato.

Page 8: Caderno de Direito de Família (2)

1548 - Nulidade do Casamento - qualquer pessoa

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

- 1521 – Impedimentos Absolutamente Dirimentes - Dirimentes públicos ou absolutos:

Art. 1.521. Não podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta; (sogro, sogra, enteado)III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Casamento nulo

Contagem de graus: vai até o ascendente mais próximo e volta até a pessoa. Pais e filhos são os parentes de 1º grau. Avós e netos são parentes de 2º grau. Tios e sobrinhos são parentes de 3º grau. Até o 3º grau existe o impedimento. Depois disso não há, ou seja, os primos primeiros são parentes de 4º grau, por isso não existe um impedimento.

Oposição: qualquer pessoa – 1522

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Tio (a) e sobrinha (o)

- Lei 5.891/73 - Dec. Lei 3.200/41 – neste caso a lei permite o casamento entre estes. Apresentando dois atestados médicos, comprovando que da prole que de ambos nascer não apresentarão doenças congênitas (muito difícil de ser previamente determinado). E, como segundo requisito, outro atestado médico, determinando que o casamento não vá gerar nenhum problema psicológico entre eles.

Page 9: Caderno de Direito de Família (2)

1523 – Causas Suspensivas

Para os romanos, se a mulher tivesse um filho 300 dias após o óbito do marido, o filho era considerado filho do morto. Caso a mulher tivesse um filho, com pelo menos seis meses (180 dias) depois do casamento, o filho era do marido, se menos, não era filho dele. Art. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

I, III e IV – para evitar confusão patrimonialII – para evitar confusão sanguínea

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Só os interessados ou parentes podem interferirSanção: obrigatoriedade do regime de separação de bens – 1641

Impedimentos dirimentes privados ou relativamente dirimentes1550 – AnulabilidadeArt. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:I - pelo próprio cônjuge menor;II - por seus representantes legais;III - por seus ascendentes.

Page 10: Caderno de Direito de Família (2)

Idade mínima: 16 anos, menos do que isso, necessário autorização judicial – geralmente em casos onde a menina está grávida e para evitar a imposição de sanções penais; maior que 16 e menor que 18, precisa da autorização dos pais.

Erro essencial – 1557

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

1555 e 1560: prazosArt. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Efeitos: retroagem à data de celebração – 1563

Page 11: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CCB 2002 CCB 19161521 – impedimentos absolutamente dirimentes 183, I a VIII1550 - impedimentos relativamente dirimentes 183, IX a XII1523 – impedimentos impedientes 183 XIII a XVI

20/08/2010

EsponsaisCompromisso de casamento, firmados entre pessoas de sexos diferentes para que se conheçam melhor antes do casamento (contrato anterior – ser prometida para o noivo). Contrato firmado em cartório, que na época, quando não cumprido gerava perdas e danos.Se for um texto atual é um período entre o casamento e o namoro, o noivado, que hoje em dia não é mais um contrato.

Espécies de casamentoCasamento putativo – 1561 § 1ºÉ aquele baseado em um erro e contraído de boa-fé por um ou pro ambos os nubentes, sendo este nulo ou anulável, ex o casamento entre irmãos, casar com alguém que já era casado.Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Casamento civil – 1534Realizado por oficial do registro civil, mediante habilitação prévia. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

Page 12: Caderno de Direito de Família (2)

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Casamento religioso – 1515 / 1516 / 1525Celebrado por um ministro religioso, que pode ter efeito civil, desde que registrado e obedecidas as formalidades em lei. Sendo que os efeitos retroagem à data da celebração; são aceitos os casamentos católicos, evangélicos e judaicos. É necessário o questionamento das partes, que a cerimônia seja pública, de portas abertas e que tenham testemunhas.

Casamento nuncupativo ou “in extremis” – 1540Casamento de viva voz – é celebrado por qualquer pessoa, na presença de seis testemunhas, em casos extremos, verificando se a pessoa está lúcida, sendo que o regime será o de comunhão parcial de bens. Devendo depois ir ao juiz para relatar o ocorrido e fazer a certidão, não precisando de todas as formalidades. Se a pessoa sobreviver, continua casada e o cônjuge com as responsabilidades.Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Casamento em caso de moléstia grave – 1539 O oficial de registro vai onde a pessoa está, leva o livro de registros e celebra o casamento devendo haver mais duas testemunhas, ocorre quando há uma piora da pessoa, mas já foram feitas as primeiras habilitações, em casos de urgentes, que a pessoa pode não dar conta de esperar. Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Casamento inexistenteDefeito que o trona mais do que nulo, contém um defeito gravíssimo, onde não há manifestação da vontade ou manifestação em contrário; celebrado por pessoa incompetente (caso seja celebrado por pessoa relativamente incompetente, ex alguém do cartório, mas que não seja responsável pelo casamento, o casamento é anulável, mas após seis meses sem nenhum questionamento, o casamento é convalidado); e o casamento entre pessoas

Page 13: Caderno de Direito de Família (2)

do mesmo sexo.

Casamento irregularObservância dos casos do Art. 1523

Casamento consular, art. 7º, Dec. Lei 465 71/42, §2º LICCBCelebrado entre brasileiros, no exterior, perante o cônsul brasileiro, pessoas que possuem a intenção de voltar para o Brasil. Também é chamado assim, o casamento de dois estrangeiros, de mesma nacionalidade, realizados no Brasil, perante o cônsul do país de origem dos mesmos.

Provas do casamentoProva direta – 1543Certidão do registro

Prova indireta - 1545Posse de estado de casados – apresentação pública, como se fossem marido e mulher.

Meios subsidiários de prova Fotos, testemunhas, cartas, cartões.

Princípio in dúbio pro matrimônio – 1547 Efeitos: retroagem – 1546

Ler do art. 1511 ao 1570.

23/08/2010

Efeitos do Casamento

Sociais e PessoaisEmancipação do menor de idade (art. 5º, II I), criação do parentesco por afinidade (sogro, sogra, cunhados), estabelecimento de deveres (1566), alteração do estado civil, nome (1565), antigamente era obrigatória a adoção do nome do marido, hoje e facultativo.

Page 14: Caderno de Direito de Família (2)

Patrimoniais Cria o regime de bens; gera obrigação de alimentar o ex cônjuge ou ex companheiro, em primeiro lugar; bem de família (1711 a 1722) – lei 8.009/90 – impenhorável, com algumas exceções; gera direitos sucessórios (1829 e SS).

Regimes de bensEstatuto que disciplina as conseqüências patrimoniais em virtude do casamento.

Princípios:Variedade de regimes 1639/ 1640

Se refere ao fato de se existirem vários regimes a disposição dos nubentes e estes podem escolher aquele que melhor os atende. Comunhão universal ou parcial de bens; separação de bens ou participação final nos aquestos.Criação do seu próprio regime, como um contrato anterior, pacto pré-nupcial.

Livre estipulação – 1639/ 1640

O casal é livre para escolher qualquer um dos regimes de bens existentes ou ainda, para criar o seu próprio regime. Com exceção das pessoas que se casam obrigatoriamente pelo regime de separação de bens – 1641- o maior de 60 anos, o menor e as pessoas do art.1523.

Regime Legal

A lei estabeleceu um regime padrão para os casos em que as partes silenciam ou para os casos em que o pacto pré-nupcial for considerado nulo ou anulado por qualquer motivo, presume-se a comunhão parcial. Antigamente prevalecia o regime universal, agora é a comunhão parcial.

Mutabilidade dos regimes

O regime de bens pode ser alterado na constância do casamento, desde que haja concordância de ambos, autorização judicial e pedido justo.Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

Dois entendimentos diferentes, o primeiro diz que não pode mudar, pois o regime estabelecido pelo código de 16 não tinha a opção de mutabilidade; segundo Silvio Rodrigues e Silvio Venosa, a interpretação é diferente, segue-se as regras do regime como era no de 16, mas não impede que se peça a mudança.

Page 15: Caderno de Direito de Família (2)

Pacto antenupcial ou pré-nupcial:- 1653: feito por escritura pública no cartório de notas. Disposições livres de ordem patrimonial, somente.- 1657: necessidade de registro. - só surte efeitos a partir da realização do casamento está condicionada à realização.

- registro no cartório de registro de imóveis. Para valer perante terceiros (morte - pagamento aos credores, por exemplo), para dar maior publicidade. Caso contrário, só vale entre o casal. Sendo que na há um prazo estabelecido.

Permissão – independentemente do regime de bens – 1642.Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;II - administrar os bens próprios;III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; inversão do ônus da prova.VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Vedações: 1647Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; InconstitucionalIII - prestar fiança ou aval; exceto separação total de bens.IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Pagar algo, com um bem.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

27/08/2010

Do regime de Comunhão Parcial de bens – 1658 e SS.

Page 16: Caderno de Direito de Família (2)

Regime legal, mais usado.O bem móvel e imóvel, é dividido, a não ser que seja um bem de uso pessoal ou profissional.Bens adquiridos a título gratuito (doação, herança) é só da pessoa e não são divididas, mesmo que substituídas por outros bens; os adquiridos a títulos eventuais (loteria) são repartidos, inclusive as benfeitorias construídas em terrenos recebidos por herança.

Bens incluídos na comunhão – 1658 Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Bens excluídos da comunhão – 1659

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; atos ilícitos (ex; atropelar alguém)V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; salárioVII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Militar, contribuições.

Administração dos bens comuns – 1663 Proibição para alienação de bens imóveis – 1647 Bens móveis – 1662

Dívidas – 1644 – as contraídas em benefício do casal é de ambos, contraídas em benefício próprio é somente deste.

Comunhão Universal de Bens – art. 1667 e SS.

Divide tudo, o que tinha antes, o que adquirir depois, doações, heranças, exceto bens de uso próprio, profissional ou doações feitas exclusivamente a um dos cônjuges.Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

Page 17: Caderno de Direito de Família (2)

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

II – em benefício de alguém que ainda não nasceu; com uma condição. O cônjuge só pode exigir metade do bem após alcançada a condição.

30/08/2010

Separação de bens – 1687 e 1688

Não há divisão de patrimônio, cada um fica com o que está em seu nome. É possível a existência de bens comuns.Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Participação final nos aquestos – 1672 e SS.

Mistura a comunhão parcial com a separação de bens

Tudo comprado durante o casamento será repartido, mas a administração é isolada (bem próprio). Durante o casamento é separação de bens e no divórcio será comunhão parcial.

Alienação de bens imóveis (1673/1656)

Podem alienar sem prévia autorização do cônjuge. Podem ser vendidos sem autorização do cônjuge (caso haja previsão no pacto nupcial), mas no divórcio tudo será levantado e o dinheiro será repartido.Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

1673, § único – livre administração

Na comunhão parcial a administração é comum (1663)Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

- Bens própriosParágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Page 18: Caderno de Direito de Família (2)

Fim do regime de bens (1683)Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Bens móveis perante terceiros (1680)

Em relação ao terceiro, o credor presume devedor o cônjuge, no qual o bem móvel está em seu nome. As dívidas individuais não são divididas para o outro cônjuge, apenas as dívidas de família. Bens eventuais não divide, apenas os onerosos. Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

A separação de fato e o regime de bens – havendo separação de fato haverá o fim do regime de bens.

A responsabilidade de fato e o regime de bens

Súmula 377 STF

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Obrigados a casar pelo regime de separação de bens. A súmula transformou em regime obrigatório a comunhão parcial de bens.

Regime obrigatório de separação de bens (1641)Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Bens reservados

O estatuto da mulher casada estabeleceu que tudo que ela comprasse com seu patrimônio – dinheiro conquistado com seu esforço, seria única e exclusivamente dela.

03/09/2010

Termino da Sociedade Conjugal

O Direito Canônico criou uma ficção jurídica, uma situação artificial, criada pelo Direito para gerar certo sentido, dizendo que, quando a pessoa

Page 19: Caderno de Direito de Família (2)

se casa ela cria dois vínculos, um mais restrito e um segundo mais amplo. A sociedade conjugal e vínculo conjugal. A sociedade seria um elo

mais amplo, enquanto que, o vinculo seria mais restrito. A Igreja dizia que com a separação rompia-se apenas a sociedade conjugal, entretanto, o vinculo conjugal continuava existindo, deste modo, ainda havia obrigações perante os cônjuges mesmo após a separação.

Em 1.890 já existia a previsão legal de separação no Brasil. Até 1.977 no Brasil não era permitido o rompimento da sociedade conjugal, o vinculo conjugal só era rompido com a morte, não é pela Igreja como também pela Lei. Neste ano, chega o divórcio, mediante disputa, argumentação, a sociedade ficou dividida se favorável ou não ao divórcio, diziam, que ele acabaria com a moralidade, e com a família brasileira. Em 1.984 houve uma Lei que revogou o fato de o divórcio ser concedido apenas uma vez, como era disposto no primeiro caso da Lei do Divórcio.O vínculo conjugal, portanto, na Lei brasileira, pode ser rompido nos casos de morte, divórcio ou anulação do casamento. Já a sociedade conjugal só seria rompida pela separação.

Hipóteses: 1571Este artigo, trás as hipóteses em que termina a sociedade conjugal. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Separação Judicial: 1572- Caput - Separação Sanção

Poderia haver a separação imputando ao outro cônjuge conduta desonrosa, violação do dever conjugal. Por isso, essa separação era chamada de Separação Sanção. Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Page 20: Caderno de Direito de Família (2)

§ 1º - Separação Falência

Caso em que a sociedade conjugal faliu, acabou o amor. Deve alegar na petição, que já havia uma separação de fato por mais de 01 ano.

§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º - Separação Remédio

E aquela em que o outro cônjuge alegava doença mental, que não puder fazer com que continue a sociedade conjugal.

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

1573 - Não esgota todas as possibilidades.

Trazia um rol exemplificativo de casos em que poderia se alegar.Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Separação consensual - prazo 01 ano de casamento.

Se chegassem à conclusão de que não queriam continuar casados, poderiam alegar, depois de 01 ano de casamento. Não precisava cumprir nenhum outro prazo.

1580 – DivórcioArt. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 2º - Divorcio direto: 02 anos de separação de fato.

Page 21: Caderno de Direito de Família (2)

§ 1º - Divórcio indireto: 01 ano separação judicial ou cautelar separação de corpos.O divorcio indireto se baseava em 01 ano de separação judicial, ou depois de 01 ano da cautelar por separação de corpos.

Restabelecimento da sociedade conjugal 1.577Era possível o restabelecimento da sociedade conjugal, a pessoa separada poderia pedir através de uma Ação de Reconstituição da Sociedade Conjugal, a anulação da separação. Depois do divorcio, só poderão voltar, caso se casem novamente.Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Separação de Fato X Abandono de Lar

A separação de fato é "de fato", não ha uma sentença, uma regularização nem interferência judicial. O abandono de lar é quando não há comunicação com o outro cônjuge sobre pra onde vai, assistência aos filhos e cônjuge. Todo abandono de lar é uma separação de fato, mas nem toda separação de fato é um abandono de lar.

Separação de Fato no mesmo lar

Existe a possibilidade de que as pessoas se separem de fato, mas continuem no mesmo lar. (Venosa trata sobre isso)

Separação de corpos - cautelar Art. 888, IV, CPC.

A separação de corpos e uma medida cautelar, deve provar "fumaça do bom direito, e perigo da demora", e uma medida de urgência. Exemplo, quando o marido agride a esposa, então, e uma medida de urgência para depois propor a ação principal.

Culpa na separação/DivórcioAlguns autores acreditam que não é necessário alegar culpa na ação de divorcio. Mas, para a professora alegar a culpa é sempre bom, pois pode auxiliar o magistrado em uma decisão. Com relação ao patrimônio, a culpa não interfere no regime de bens.

Art. 1578O cônjuge culpado perde o direito de usar o nome do outro, mas, a lei ainda coloca algumas exceções em que ainda que culpada, a pessoa poderá

Page 22: Caderno de Direito de Família (2)

continuar usando o nome.

Art. 1704O cônjuge considerado culpado na separação e no divorcio, só tem direito aos alimentos mínimos, ou seja, são aqueles alimentos indispensáveis para a pessoa sobreviver.

Pessoas separadas judicialmente na atualidade e processos em andamento. As pessoas separadas judicialmente na atualidade, continuam separadas, a figura do separado continua existindo. Não existe mais o desquitado. E, os processos em andamento de quem pedia a separação, os advogados terão que pedir a emenda da inicial, alegando a conversão da separação em divórcio.

A partilha de bens: pode ser posterior Art. 1581 A partilha de bens pode ser após o divórcio. Há alguns casais que pedem a manutenção dos bens em condomínio.

Após a EC 66/2010 A EC 66/2010 acabou com a separação, os separados atualmente são aqueles que já eram antes da emenda. Atualmente, já pede de imediato o divórcio, não ha aquele meio termo que pode ser anulado, a separação. Há um número grande de pessoas atualmente que são separadas, e que continuam separadas. Seria uma omissão da EC 66/2010, poderia dizer que todas separadas até o momento tornar-se-iam divorciadas.

10/09/2010

Divórcio Judicial:Feito perante o juiz Consensual – acordo entre as partes Litigioso – sem acordo, pedido ao juiz.

Administrativo: Lei 11441/2007Feito perante o tabelião, no cartório de notas, deve ser consensual, não podendo haver filhos menores ou incapazes. Manda-se uma minuta ao cartório, devendo haver a assinatura de um advogado e o tabelião é que irá analisar o acordo.O documento que se comprova é a escritura pública. Há uma taxa de

Page 23: Caderno de Direito de Família (2)

averbação dessa escritura.Tem uma arrecadação dos bens, porcentagem, o divórcio administrativo é mais rápido, porém sai mais caro.

Efeitos do Divórcio/Separação:O rompimento da sociedade conjugal já rompe o regime de separação de bens, os efeitos sucessórios.

Ambos:Colocam termo aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. A assistência material continua.

- Mudança de nome – pode continuar com o mesmo nome ou não.- Possibilidade de contrair novo casamento – exceto na separação- Pode ser convertida em divórcio – separação- Obrigação de alimentar – ex-cônjuges e filhos- Finalização dos Direitos Sucessórios – o cônjuge não herda, nem quando há divórcio ou separação.- Direito de visitas e guarda dos filhos – art. 1583 e SS. Se os dois têm condições, a guarda é compartilhada.

Concubinato e União Estável

A união estável é muito antiga, existia quando o casamento entre as pessoas era proibido.

Concubinato puro, legal ou próprioSeria a relação não eventual entre homem e mulher que vivessem como casados sem a existência de impedimentos matrimoniais. Pessoas viúvas, separadas judicialmente.

Concubinato impuro, desleal ou impróprioComo se fossem casados, mas havia um impedimento matrimonial.

O concubinato puro foi transformado em união estável e o impuro em concubinato.

Arts 1723 e SS CCB

Page 24: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Art. 226, CF

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Leis 8971/94 – divisão de patrimônio entre os companheirosTudo o que eles adquiriram e ficasse comprovado que foi junto, metade dela. Usufruto de ¼ ou de ½ dos bens, dependendo se havia descendentes ou ascendentes.Lei 9278/96 – meação presumida – direito real de habitação. Metade automática do outro, sem precisar comprovar.A lei estabelecia um prazo de 5 anos, hoje o código não estabelece mais um prazo.1790, CC – após 2002Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

13/09/2010

Concubinato e União Estável“É o estado de um homem e uma mulher que vivem juntos durante certo tempo, sem serem legalmente casados”.

Mário da Costa Neves

Page 25: Caderno de Direito de Família (2)

Revista Justiça do Direito

“É a união estável, no mesmo ou em teto diferente, do homem com a mulher que não são ligados entre si por matrimônio”.

Edgard M. Bittencourt

“É a entidade familiar formada por um homem e uma mulher com vida em comum, por período que revele estabilidade e vocação de permanência com sinais claros, induvidosos de vida familiar e com uso comum do patrimônio".

TJRJ/RT nº 667

Prazo - Art. 1º - Lei 8971/94 – exigia o prazo de um ano ou que o casal já tenha filhos.- Art. 1723 CCB – não há mais prazo nem a necessidade de existência de filhos.O código exige que a união estável se dê entre pessoas solteiras, desimpedidas de casar.- Art. 1727 – Concubinato entre pessoas impedidas de casar. Que mantêm uma relação paralela.* tem um autor que questiona a possibilidade de duas uniões estáveis ao mesmo tempo – seria válida, caso as duas companheiras estivessem de boa-fé.

- Art. 1724 – deveres entre companheiros Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

- Art. 1725 – regime de bens aplicáveis à união estável – pacto escrito Se não houver um pacto escrito serão aplicada as regras do regime de comunhão parcial de bens. Caso a pessoa queira fazer um pacto entre eles, sem mais formalidade é possível devendo ser assinados por mais duas testemunhas;Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Page 26: Caderno de Direito de Família (2)

Estado Civil O certo seria em companheirato, convivente.

Dissolução da união estável Não existe divórcio na união estável, o que pode ser proposta é uma ação de dissolução de união estável, para ter mais garantias, já que esta se dissolve somente com a saída de um dos companheiros do lar. Mas nas vias judiciais os deveres e direitos são reconhecidos e garantidos.

União Estável X NamoroApresentação pública, morarem juntos, confusão patrimonial, são requisitos que diferenciam os dois.

Concubinato: DireitosSe tiverem filhos, estes têm direitos, independente, a concubina só tem direito de ser indenizada pelos bens adquiridos, pelo o que ela realmente gastou. Não têm direitos a alimentos.

Conversão da U.E. em Casamento- art. 8º lei 9278/96 – poderia ser feita em cartório; não serão necessárias as formalidades de celebração no cartório. Tem proclamas, edital, tudo igual ao casamento normal.

- art. 1726 CCB – dispõe que deve haver um pedido judicial, o juiz é quem vai determinar ao cartório que o faça.

Súmulas 380 e 382 STFDécada de 60 – concubinato puro – tudo dividido 50%; não são mais aplicadas, não têm mais razão de ser nos casos de união estável – podem ser paliçadas para o concubinato e para união civil de pessoas do mesmo sexo. Ainda não existe nenhuma súmula específica sobre esta união de pessoas do mesmo sexo. União civil entre pessoas do mesmo sexo.

Provas da U.E. Testemunha, carta, e-mail, pacto com firma reconhecida, uma declaração no cartório.

Page 27: Caderno de Direito de Família (2)

17/09/2010

Leis Anteriores à CF, que faziam distinção entre concubinato e U.E.Lei 7036/44 – concubina poderia receber indenização em casos de morte por Acidente de Trabalho – súmula 35 STF concubinato puro, caso não houvesse impedimento para a união.Lei 4242/63 – Imposto de Renda – dependente - exige separação judicialLei 883/49 – impedia o homem casado de ser réu em ações de investigação de paternidade.Lei 8213/91 – previdência social – exige que para receber pensão a pessoa deve ser casada ou viver em união estável.Lei 6015/73 (Lei de registros públicos) art. 57 – a mulher que vivia em união estável poderia colocar o sobrenome do companheiro, havendo um impedimento matrimonial (um era separado, não havia divórcio ainda nessa época).

Concubinato X União EstávelCCB 1916 CCB 2002

183, VII não há correspondência

248, IV 1642, V

1177 550

1474 793

1719 1801,III

1- Proibição de se casar com a concubina, não ocorre mais.2- O cônjuge pode pedir a anulação dos bens doados à concubina3- Reivindicar os bens comuns doados à concubina 4- Não pode inserir a concubina como beneficiário no seguro de vida5- Impede que a concubina seja beneficiada na herança

Do Poder Familiar – arts 1630 3 ss.Conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, desercido em igualdade de condições, tendo em vista o interesse e a proteção do filho – Maria helena Diniz

Ter um filho gera uma série de direitos e obrigações – Poder-Dever Familiar.

Dever de educar, alimentar, indenizar pelos prejuízos.

Page 28: Caderno de Direito de Família (2)

Direito de ficar com o filho, Só o juiz pode retirar o poder familiar dos pais. É para sempre, irreversível.

No divórcio ou separação, não há perda do direito familiar.

Características

Indelegável, inalienável, personalíssimo, irrenunciável.

Não pode transferir, só o juiz pode; não pode vender; só é responsável por quem tem o poder familiar, não é possível transferir a responsabilidade, nem desistir dela; a não ser, quando os pais voluntariamente encaminham os filhos para adoção.

Seção IIDo Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Falta de um dos pais – 1631Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a

qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

1632: dissolução da sociedade conjugalA dissolução da sociedade conjugal pode alterar a guarda, mas não o poder familiar.Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Perda X Suspensão

- Perda (1638) Pessoas que não têm condição de ficar com seus filhos; a perda envolve toda a prole. É definitiva.

Page 29: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

- Suspensão (1637) Não é definitiva e se refere somente ao filho citado na sentença. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Extinção – 1635 Gênero - envolve também a perda, abrange também causas naturais: morte dos pais, maior idade do filho, adoção: gera a extinção do poder familiar dos pais biológicos.Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Administração dos bens dos filhos menores – 1689 Pais: administradores e usufrutuários dos bens dos filhos.

1692: Intervenção Obrigatória do MP – para vender bem de um menor

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

1690: Assistidos ou RepresentadosArt. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Page 30: Caderno de Direito de Família (2)

1693: Bens excluídos da administração dos paisArt. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Curadoria especialA criança pode perceber que está sendo prejudicada patrimonialmente, devido à má administração dos pais, esta pode então pedir ao juiz que designe uma pessoa específica para administrar seus bens, até que ele complete 18 anos. Ou então em casos de doação ou testamento de alguém em que o beneficiário é o menor e a pessoa que doou desejava que a administração fosse feita por outra pessoa; ou caso a pessoa (pais) tenham sidos excluídos da herança.

Parentesco

Vínculo existente entre pessoas que descendem uma das outras, ou que derivam de um mesmo tronco comum, ou ainda, resultante do casamento, adoção, união estável ou de técnica de reprodução assistida.

Parentesco por afinidadeResultante de casamento ou união estável – ascendentes ou descendentes e irmãos do outro companheiro.

Sogro, sogra, enteado, enteada; em linha reta, não se extingue. Cunhado e cunhada; em linha colateral, se extingue.

Parentesco civilResultante de adoção ou de técnica de reprodução assistida

Parentesco biológico ou consangüíneoResultante de uma mesma origem ancestral

Outra origem – 1593Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Page 31: Caderno de Direito de Família (2)

Linhas - reta ou colateral:Linha reta: Ascendentes e descendentes: mãe, pai, avô, avó. Linha colateral: irmãos, cunhados.

Grau

Distância entre as relações – até o 4º grau.

01/10/2010

Filiação Parentesco consangüíneo ou civil em primeiro grau em linha reta.

1598 – objetivos: evitar a confusão de sangue e patrimonial

Presunção de paternidade – prazos romanos – art. 1597. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Prazos – até 300 dias do óbito, o filho será do primeiro marido. 180 dias após o casamento – presumido do marido. Presunção, não é obrigatório o exame de DNA.

Não existe presunção de paternidade na união estável.

Não é necessário que o pai esteja presente para reconhecer, o que é necessário é que o pai, caso não queira reconhecer, prove que não é pai, ação de investigação de paternidade.

Direito anterior Legítimos

Ilegítimos

Art. 1604 X 1608Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Page 32: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

A mulher pode desconstituir o registro quando este for falso, mas não há essa opção para o pai.

Quando o homem faz uma “adoção simulada”, sabe que o filho não é dele e adota mesmo assim, é muito difícil desconstituir a paternidade, caso ele queira depois deixar de ser pai.

Ação negatória de paternidade Ação do suposto pai contra o suposto filho para provar que não é pai.

1601 – ação imprescritível, privativa do pai. A propositura inicial, depois os herdeiros podem continuar com a ação.

Ações de estado / personalíssimas – todas estas.

*Ações avoengas – não estão previstas no código – quando a pessoa não chegou a entrar com a ação, morreu, mas os avós não querem ou querem reconhecer o parentesco. A paternidade ou maternidade do filho.

ImprescritíveisSúmula 1495 STF

O reconhecimento de paternidade não acaba, mas a ação de petição de herança prescreve, dez anos após a morte do pai.

Ação de investigação de paternidadeCaso em que não há a presunção de paternidade. É uma ação do suposto filho contra o suposto pai para provar a existência de filiação.

Legitimidade ativa x passiva

Contestação 1615 – pode ser feito por qualquer pessoa.

Ação de reconhecimento de paternidadePode haver uma ação de reconhecimento de paternidade, quando o pai acha que o filho é dele e quer reconhecer, mas há algo que impede.

*Todas estas ações servem também para a maternidade.

Ação de perfilhação compulsóriaLei 8560/92

Dar alguém como filho de outrem

Quando a mulher vai sozinha ao cartório registrar a criança, de ofício o

Page 33: Caderno de Direito de Família (2)

oficial do cartório manda os dados para entrar com a ação de investigatória de paternidade promovida pelo ministério público, com os supostos pais da criança. O registro é provisório até que se verifique quem é o pai.

Caso a pessoa se recuse a fazer o exame de DNA, presume-se pai, na maioria das vezes. Súmula 301 STJ. Lei 12004/09. Arts 231 e 232 CCB.

Trabalho: 10 pontos – ECA.

22/10 – filme – sala multimeios 30

25/10 – trabalho em sala e em dupla.

04/10/2010

Ação de impugnação de reconhecimentoQuando o filho propõe a ação para declarar que o pai com o nome do registro não é seu pai; ou quando outra pessoa registra o seu filho no nome dele e não era o pai, a mãe pode impugnar, mas não há o reconhecimento do verdadeiro pai, só declara que o pai que tinha no registro não é o pai verdadeiro. Art. 113 LRP (lei de registros públicos)Art. 1614: impugnação de reconhecimento pelo filho ao alcançar a maioridade.

Ação de prova de filiação 1603/1604/1606 Quando faltar a prova direta da paternidade – certidão de nascimento; as provas indiretas serão a posse de estado de filiação, apresentação pública como sendo pai e filho, meios subsidiários como foto, testemunhas...

Reconhecimento de filho maior – 1614Só pode ser reconhecido com seu consentimento – visto como inconstitucional pela professora, pois já que é um direito do filho a qualquer momento e irrevogável, deve ser também ao pai.

1611- autorização do outro cônjuge para residir no lar.Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Para filhos que não eram reconhecidos antes do casamento, se o outro não autorizar pode sair do lar e o outro não pode alegar abandono de lar.

Page 34: Caderno de Direito de Família (2)

Reconhecimento de filhos Judicial: investigação de paternidadeVoluntário: 1607/1609* Irrevogável (1610). Nem mesmo em testamento.

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Investigação de paternidade contra pai falecidoEm face dos herdeiros (art. 27 ECA)

Guarda

Forma mais simples de colocação do menor em família substituta.

O guardião tem direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais – art. 33 ECA. Mas gera também responsabilidades, como alimentos. Não gera efeitos sucessórios para o pupilo, mas gera efeitos previdenciários.

A guarda de direito é aquela determinada por uma sentença, quando é só temporária é guarda de fato.

Implica assistência material, moral e educacional ao menor.

Pode ocorrer em casos de:

- Divórcio, separação ou de dissolução de união estável.

- Quando há maus tratos, violência do menor.

- Os pais, voluntariamente, decidem que não querem a guarda da criança.

Espécies

- Isolada ou unilateral:

Atribuída a uma única pessoa, para os pais há o direito de visitas, não retira o direito de alimentos da criança, mesmo caso o motivo tenha sido maus tratos, sempre deve contribuir.

Page 35: Caderno de Direito de Família (2)

*A pessoa pode não ter a guarda, mas pode não perder o poder familiar, sendo assim, mesmo que a guarda esteja somente com a mãe ou com uma avó, os pais pode intervir em questões fundamentais como educação, saúde, religião.

- Alternada

Quando a criança fica um período de tempo com um guardião e o outro com o outro.

- Compartilhada (Lei 11698/08 – art. 1583 e SS)

Os guardiões decidem o que eles acham melhor para os filhos, eles determinam tudo.

- Provisória (cautelar) – 839 CPC.

Antes da sentença, tanto em adoção ou em divórcio também.

Competência – 148 ECASe for consensual e sem alegação de maus tratos, abuso e abandono, ou divórcio, separação, dissolução – vara de família.

Se for com base em maus tratos, abuso – vara da infância.

08/10/2010

Adoção

Art. 1618 e SS CCB/ Art. 28 e SS ECA

Ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de primeiro grau em linha reta.

Criada pelos romanos para que o casal que não tivesse filho pudesse ter seus Deuses familiares cultuados após a morte; criada pensando no adotante e não no adotado.

Antes de 1957 só o maior de 50 anos e sem filhos poderia adotar.

- Lei 3133/57 – passou a idade para trinta anos, com ou sem filhos.

- Lei 4655/65 – legitimação adotiva; caso a criança fosse adotada, mas já existissem filhos biológicos, o filho adotado não teria direitos sucessórios, caso o filho adotado fosse anterior biológico, este receberia o dobro da herança.

- Dec. Lei 6697/79 – código de menores:

Page 36: Caderno de Direito de Família (2)

Adoção plena – irrevogável, vinculava toda a família e feita por sentença judicial.

Adoção restrita – revogável, inclusive por vontade das partes, vinculava apenas adotante e adotado, feita por escritura pública.

Adotante com pelo menos 21 anos.

A adoção e o ECADeterminou que todas as adoções seriam plenas .

Diferença entre guarda e adoção

Guarda até os 18 anos, não cria parentesco nem gera direitos sucessórios, já a doção é para a vida toda, cria parentesco e direitos sucessórios.

Requisitos- Idade mínima de 18 anos (adotante). Se a adoção é conjunta pode ser pelo menos um dos cônjuges.

- Diferença de idade de 16 anos.

Entre o adotante e o adotado.

- Consentimento dos pais e do menor, se já contar com 12 anos.

A criança será sempre ouvida, mas a palavra dela não é determinante.

Criança que esteja em um abrigo ou que até mesmo esteja com a família, e que se saiba que os pais estão vivos e onde estão eles serão citados e também ouvidos no processo, depende do consentimento destes.

Sentença/ processo

A adoção sempre será judicial

A adoção unilateral e conjunta

Pode ser realizada por uma pessoa solteira ou por pessoas casadas.

A adoção dos filhos do consorte/ companheiro – art. 42 ECA

Pode ocorre, mas com o consentimento do pai, ou quando a sentença determine, mas em casos que um dos pais seja ausente.

Adoção post mortem

Quando o adotante morre no curso do processo, os efeitos vão retroagir, a criança terá todos os direitos, vai ser considerada filha do adotante.

Adoção internacional – art. 51 e 52 ECA

É permitida, já que geralmente são feitas adoções inter-raciais e de crianças maiores (seis, sete anos), que geralmente no Brasil não ocorre, ou seja, é

Page 37: Caderno de Direito de Família (2)

melhor do que deixar aquela criança no abrigo.

A adoção é exceção, a regra é que se tente fazer a família ficar com a criança; a adoção internacional é a exceção da exceção. Convenção de Haia/ 2006 – devem ser enviados relatórios da situação da criança, de seis em seis meses, durante dois anos; devem ser cumpridos dois requisitos, uma declaração do órgão correspondente à nossa vara da infância do país em que a criança será encaminhada atestando que lá o casal não teria problemas para adotar uma criança. Essa declaração deverá ser autenticada pelo cônsul. O segundo requisito é um estágio de convivência de pelo menos 15 dias para crianças até dois anos e de 30 dias para crianças maiores de dois anos.

A nova lei da adoção – lei 12010/2009Reforça tudo o que foi discutido e traz duas novidades: que os cadastros de pessoas interessadas na adoção e das crianças disponíveis devem sem atualizados e cruzados (municipalmente, estadualmente e nacionalmente). E que de seis em seis meses deverá ser feito um relatório sobre todas as crianças abrigadas – estabelece que as crianças devem ficar no máximo 2 anos no abrigo, para acelerar o processo de adoção.

Competência: criança – vara da criança / adulto – vara da família.

Revogação da adoção – 1814, 1962, 1963Em princípio a adoção é irrevogável, para filhos biológicos o que pode ocorrer é:

1814 CC – exclusão do herdeiro por indignidade

1961 e 1962 – deserdação, quando o próprio autor exclui o filho da herança, motivo, por exemplo, filho que tentou matar o pai.

Mas o filho não deixa de ser filho, a doutrina prevê estas possibilidades também como revogação da adoção; outra hipótese que a doutrina prevê é em casos onde os pais biológicos queiram reconhecer o filho, mas dificilmente ocorrerá, o que pode ser feito é permitir que haja o livre direito a visitas.

Natureza jurídica – adoção de estado de caráter constitutivoConstitui um novo status, de pai de filho... e de estado, de alimentante, alimentado...

Page 38: Caderno de Direito de Família (2)

15/10/2010

Estatuto da criança e do adolescente

Lei 8069/90

Breve histórico

No Brasil colônia, uma criança indesejada não tinha assistência nem garantias, os motivos para não se querer uma criança eram vários, inclusive os critérios morais.

1693: solicitação de autorização de abertura de casas para expostos.

Chamado também de roda dos rejeitados, entrega de crianças sem identificação dos pais, foi a primeira forma de assistência às crianças, estas crianças eram acolhidas e eram levadas aos orfanatos.

1726: criação na Bahia da 1º casa

1738: criação da casa no RJ

1927: Primeiro código de menores – Código Melo Matos

Não estava de acordo com a constituição, tinha uma visão muito pesada, privilegiava a internação

Código de menores de 1979 – reforma do código, mas continuava com essa visão pesada; os códigos de menores eram específicos para as crianças que estavam em uma situação irregular, hoje o ECA trabalha com uma integralidade. Todas as crianças devem ser protegidas.

A convenção de Direitos da Criança – 1989

CF de 88 – Art. 227

O ECA é a regulamentação deste artigo da constituição e da convenção.

Crítica: prazo de punição de no máximo 6 anos – internação de 3 anos e privação de direitos por 3 anos, não é suficiente dependendo do caso; prestação de serviços que não são permitidos a passar de 6 meses, a medida sócio educativa é suficiente? Podem se estender até os 21 anos.

Os 05 Direitos FundamentaisDireito à vida e à saúde – art. 7º e SS: crianças pobres terão medicação fornecida gratuitamente pelo SUS. Assim como o fornecimento de próteses para crianças pobres e deficientes; realização de campanhas de vacinação. Destinar fundos para o estudo de doenças que possam ocorrer nessa faixa etária.

Direito à convivência familiar e comunitária – art. 19 e SS: a criança

Page 39: Caderno de Direito de Família (2)

deve permanecer com a família biológica, caso não seja possível vai ficar com a família extensa, caso não seja possível esta será encaminhada para uma família substituta e em ultimo caso será encaminhada a um abrigo.

Direito a educação, cultura, ao esporte e ao lazer – art. 53 e SS: todas as crianças têm o direito de estarem matriculadas gratuitamente nas escolas até o ensino fundamental, até o nono ano, hoje. A televisão deve indicar a faixa etária do programa.

O ECA prevê crimes específicos que podem ser cometidos contra crianças.

Direito à profissão e à proteção no trabalho - art. 60 e SS: só é permitido a maiores de 14 anos, na condição de aprendiz, a partir de 16 o trabalho é liberado, exceto para trabalhos insalubres ou perigosos, que devem ser realizados somente por maiores de 18 anos.

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade – art. 15 e SS: convergência de todos os outros direitos, papel importante dos professores que devem denunciar os casos de abuso, maus tratos... Pois é o único lugar que a criança tem obrigação de estar além da casa.

Medidas protetivas – art. 101 e SS: são aplicadas quando as crianças são vítimas ou sua conduta prejudica a si mesmo. Encaminhamento a algum programa, oficina, creche, realizar sua matrícula em escolas públicas. Para o menor de doze anos que cometeu um ato infracional – deverá ser encaminhado a um abrigo.

Medidas sócio educativas – art. 112 e SS: somente para maiores de doze anos. Medidas: advertir; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; semi-liberdade; internação.

Conselho tutelar – art. 131 e SS Justiça da infância e da juventude – é competente para os casos de adoção, destituição ou suspensão do poder familiar. Antes era voltada para a criança em risco, hoje é voltado para todas as crianças e cuida de todos os casos relacionados a maus tratos ou abandono de crianças ou adolescentes.

O conselho tutelar é o órgão responsável pela fiscalização, é o que vai atuar de maneira mais próxima das crianças. Atribuições do conselho: Art. 136. 45 conselheiros para toda a cidade de Belo Horizonte.

18/10/2010

Da Tutela

Page 40: Caderno de Direito de Família (2)

Instituto de caráter assistencial que visa substituir o poder familiar.

A guarda não é incompatível com o poder familiar dos pais; já a tutela é incompatível, já que os pais não têm mais o poder familiar, estes morreram ou perderam o poder familiar; não cria parentesco, não gera direitos sucessórios e é propícia em casos que este menor tenha patrimônio. Deve haver uma prestação de contas anual, sendo que os bens deste podem ser gastos para manter o menor. E de dois em dois anos uma audiência geral para se verificar tudo o que o menor tinha e tudo o que tem agora, para evitar que a criança tenha prejuízos, para se alienar os bens devem ter autorização judicial. É responsabilizado pelo menor, se tiver bens podem ser dados como garantia. A tutela pode ser remunerada.

1728: casos em que os filhos menores são postos em tutela

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Formas: testamentária (1729); dativa (1732); legítima (1731)

Tutores indicados em testamento:

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Tutela legítima: ordem de preferência prevista na lei.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; se da preferência aos mais novos.

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre

eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Preferência dos mais velhos.

Tutela dativa: quando não ocorre nenhuma das outras hipóteses acima, sendo assim o tutor será nomeado pelo juiz. É aquela tutela imposta pelo juiz.

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

Page 41: Caderno de Direito de Família (2)

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Tutela irregular ou de fato

Quando a tutela não foi nomeada pela sentença, é considerado um gestor de negócios dos investimentos do menor, tem direito de ser indenizado pelos gastos que ele fizer.

Tutela dos índios – art. 4º § único, CCB; art. 9º l. 6001/73

Os índios que não são adeptos aos nossos costumes são tutelados, esse controle é feito pela FUNAI. Para realizar um negócio jurídico, deve haver a assinatura do tutor, regra geral; pode ser responsável, e realizar os negócios livremente quando pegar uma declaração do FUNAI, que o libera da assinatura do tutor. Não é curador. Mesmo sendo maior, é para que este não seja comparado a um doente mental.

Ordem da tutela legítima – 1731

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Vários irmãos órfãos – 1733

A preferência é que seja nomeado um só tutor

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Casos para a escusa – 1736/1737

“Desculpas” que podem ser dadas para não se tornarem tutor.

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

Page 42: Caderno de Direito de Família (2)

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Prazo – 1738

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Não podem exercer a tutela – 1734

Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Responsabilidade do juiz – 1744

Responde com o seu patrimônio pessoal

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Relação de valores – 1745

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Prestação de contas – 1757 e 1758

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Venda de bens imóveis – 1749

É necessária a autorização judicial

Page 43: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Protutor – 1742

O juiz pode nomear um tutor e também alguém para fiscalizar o trabalho deste.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Atribuições do tutor – 1740/1747/1748

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor;

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Page 44: Caderno de Direito de Família (2)

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Vedações do tutor – 1749

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Se o tutelado tem condições, a quantia gasta será reembolsada – 1752/1746

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

1740, II – correção pelo juiz

O tutelado pode pedir ao juiz que marque uma audiência para conversar e corrigir o menor tutelado.

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

Prestação de contas – 1755

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Cessação da tutela - 1765/ 1763

Pode-se pedir para trocar de tutor, haver um rodízio, depois de dois anos.

Cessa com a morte de um deles, com a adoção da criança

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Page 45: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

29/10/2010

Da Curatela

Encargo público, cometido por lei a alguém, para reger e defender a pessoa maior e administrar seus bens em relação de enfermidade ou deficiência mental.

Curatela X TutelaObedece aos mesmos requisitos da tutela, tudo o que for cabível e todos os impedimentos, servem também para a curatela.

Via de regra, a tutela é concedida a um menor em decorrência da morte ou da perda do poder familiar dos pais.

Já na curatela, via de regra, é concedido a um adulto em função de uma incapacidade ou de um vício.

As mesmas exceções podem ser opostas. As mesmas obrigações ocorrem nas duas.

Curatela - limitesA tutela abrange todos os atos da vida da pessoa, a curatela pode ter limites.

O juiz tem que informar, até onde vai a intervenção do curador.

Processo de interdição – art. 1177 e SSÉ obrigatória a audiência de entrevista do interditando, caso a pessoa não tenha condições pode ser apresentado um laudo médico.

O cônjuge ou o companheiro, ou qualquer parente podem pedir a interdição, na falta destes, o MP pode intervir.

O interditando tem direito a defesa, do MP, contra a família, ou pela advocacia pública, quando contra o MP.

Sempre haverá pericia médica, pois o juiz não tem competência para determinar.

Page 46: Caderno de Direito de Família (2)

Curadoria do nascituroA gestante é responsável por este, na falta desta, o pai é responsável, mas na falta dos dois o responsável pela mãe que está enferma é também responsável pela criança. Depois que nascer, torna-se tutela. Só vai pedir a curatela do nascituro se ele tiver algum patrimônio para receber, caso contrário não precisa.

O menor de idade deficiente mental é tutelada, mas aos dezesseis anos deve-se pedir a conversão da tutela em curatela, visto que ela passará a ser relativamente incapaz. Vem escrito na certidão de nascimento se a pessoa é tutelado ou curatelado.

O código civil abriu a possibilidade de o deficiente físico ser curatelado e ele mesmo pode requerer a curatela.

A professora não concorda com essa possibilidade, tendo em vista que o deficiente pode utilizar de procuração se ele não conseguir realizar determinados atos.

Espécies de curatela:- Adultos incapazes

- Curadorias especiais são aquelas em que há nomeação de curador para um ato específico. Ex. réu preso, réu revel.

- Nascituro

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

- Pessoa portadora de deficiência

- A interdição tem dois pressupostos, a saber: o fático e o jurídico.

O pressuposto fático da interdição é a incapacidade, vício, dependência química. O pressuposto jurídico da interdição é a sentença de curatela.

Art. 1767.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

Page 47: Caderno de Direito de Família (2)

V - os pródigos.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I - em caso de doença mental grave;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Ordem de preferência da tutela:

1º ascendentes, os mais novos têm preferência

2º colateral, os mais velhos têm preferência

Ordem de preferência na Curatela

1º cônjuge ou companheiro

2º pai ou mãe

3º descendentes

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Alimentos

Os alimentos não envolvem só comida. Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.

Page 48: Caderno de Direito de Família (2)

Espécies:Naturais ou necessário

São os indispensáveis para a pessoa sobreviver.

Alimentos mínimos ou indispensáveis

Serão devidos quando a própria pessoa der causa a sua necessidade. Ex. o pródigo.- O cônjuge considerado culpado no divórcio só tem direito a alimentos mínimos.

Alimentos civis ou côngruos

São aqueles que vão além do que a pessoa precisa para sobreviver. Envolve educação de nível superior e etc. Serão devidos a quem não tem culpa. Ex. filho ou cônjuge que não tem culpa no divórcio. Deve-se observar o binômio necessidade + possibilidade.

Alimentos voluntários inter vivos e causa mortis

Inter vivos- são aqueles que são oferecidos voluntariamente através da ação de oferta de alimentos. A vantagem é evitar que a outra pessoa peça os alimentos, exagerando na quantia, impede que a outra pessoa alegue abandono de lar. - também pode ser no acordo de divórcioCausa mortis - são aqueles que são ofertados no testamento.

01/11/2010

Dos alimentos (continuação...)

Espécies (continuação...)

- Gravídicos - Lei nº 11804/08: são os alimentos pedidos para o nascituro pela mãe comprovando indícios de paternidade. Remédios, alimentação, parto, exame. Depois que a criança nascer será realizado exame de DNA, comprovando a paternidade do pai os alimentos gravídicos serão transformados em alimentos definitivos fixados por sentença, mas os alimentos não fazem coisa julgada. Se desse negativo a mulher teria que devolver o dinheiro, mas o artigo foi vetado. Eles serão irrestituíveis.

- Provisórios - Lei nº 5478/68: quando já tem as provas pré constituídas, pacto de união estável, certidão de casamento. São fixados de ofício pelo juiz não precisa pedir.

- Provisionais – 852 CPC – Cautelar: são aqueles pedidos antes da sentença quando a parte não tem prova pré constituída da paternidade. Ação de investigação de paternidade juntamente com alimentos, antes de

Page 49: Caderno de Direito de Família (2)

provar ela quer receber.

- atuais só posso pedir de hoje pra frente não posso pedir os alimentos passados.

Ação de execução de alimentos: deu a sentença em 2004, ele não pagou eu reclamo em 2009, propõe ação de execução de alimentos, mas tem prescrição, só pode 2 anos pra trás. É quando há alimentos pretéritos.

- futuros – em regra não se pode pedir alimentos futuros,

- definitivos são aqueles fixados por sentença, podem ser alterados.

* Prova pré-constituída: provisórios; fixados de oficio pelo juiz – lei 5478/68

* Quando não tem: provisionais, na ação de paternidade cumulada com alimentos. 852 CPC – cautelar; no decorrer do processo do divórcio, pedidos antes da sentença, como um adendo no processo de divórcio, o processo principal é o de divórcio.

* Quando não pede no curso, depois de um tempo precisa, provisórios, pois já tem prova pré-constituida.

CaracterísticaPersonalíssimo: importa a condição pessoal de quem paga e de quem recebe.

Transmissíveis art. 1700

São transmissíveis por herança, sobre o que a pessoa deixou, a herança responde pela dívida que o morto deixou

Incessíveis

Não podem ser cedidos, não pode usá-lo para pagar alguma dívida

Irrenunciáveis art. 1707

Não tem como abrir mão deles, pode haver o não exercício do direito, caso não precise, mas pode ser pedido depois, caso precise.

Imprescritíveis art. 206, §2º CCB

Podem ser pedidos a qualquer tempo, contando que preencha o binômio necessidade e possibilidade.

São prescritíveis depois de dois anos após a sentença, ou provisórios e provisionais concedidos por uma decisão interlocutória, este é o prazo para execução. Só pode executar os últimos dois anos.

Impenhoráveis art. 649 CPC

Não podem ser penhoráveis em uma ação de execução

Page 50: Caderno de Direito de Família (2)

Incompensáveis

Não pode haver compensação de dívida.

Irrestituíveis: os alimentos não serão devolvidos, não podem ser cobrados depois

Quem deve pagar art. 1696/1697

Cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente e depois irmãos

Quando cessam

Com relação ao cônjuge, cessa com um novo casamento ou novo concubinato do credor, deve haver a propositura da ação de extinção de alimentos, caso a situação fática de mude, pode haver a ação revisional de alimentos. Quando a pessoa já tem condições de se manter, não é automático ação de exoneração ou de extinção de alimentos. Com 18 anos o poder familiar acaba, mas o parentesco não.

Trabalho a mão e em dupla, até o dia da prova final dia 22; devem ser elaboradas 10 perguntas e respostas completas.

3 sobre o estatuto do idoso

2 casos concretos – respostas relativas as ações de filiação

2 casos concretos sobre partilha e regimes de bens

3 livres

Valor: dez pontos

Chamamento ao processo e litisconsórcio passivo

É possível que a pessoa não tenha condições de pagar sozinho, pode então chamar os outros responsáveis para dividir a obrigação; pode também se propor a ação contra duas pessoas ao mesmo tempo, exemplo, pai e avô, só podem ser pedidos quando a classe mais próxima não tenha condição.

Perda por indignidade art. 1708

Se o filho tentou matar o pai, por exemplo, este pode se recusar a pagar os alimentos.

Atualização do valor

Pode ser pedido uma porcentagem do valor do salário, caso a pessoa seja empregada de alguma empresa, para não haver necessidade de se pedir atualização do valor, caso a pessoa seja autônoma pede-se de acordo com o salário mínimo vigente na época, já atualiza de acordo com o SM.

Todo o ano deve haver atualização, pois o valor da causa é de 12 meses.

Page 51: Caderno de Direito de Família (2)

05/11/2010

Ação revisional de alimentos

Para aumentar ou diminuir o valor, para atualizar, qualquer pessoa envolvida na relação pode propor.

Ação de oferta de alimentos (art. Lei 5478/68)

Ação contrária, a pessoa já oferece quanto pode pagar e indica quanto ganha, é melhor do que ser ré em uma ação de alimentos.

Ação de extinção ou exoneração de alimentos

Para que cesse a obrigação deve ser proposta uma ação de extinção.

Pedir em porcentagem ou salário mínimo

Os alimentos devem ser pedidos em salário mínimo (quantidade de) ou por porcentagem do valor do salário, e favorável este tipo (porcentagem) quando a pessoa trabalha de carteira assinada, pois, neste caso, se o salário aumentar não há necessidade de entrar com ação revisional, pois a atualização será feita automaticamente.

Sentença

Vai determinar qual o valor correto da prestação, os alimentos provisórios se tornam definitivos e o valor vai ser determinado de acordo com as reais condições do réu.

Ação de alimentos – lei 5478/68

Ler a lei

Rito especial – feita no momento da ditadura.

É para os casos em que a parte já possui prova pré-constituída (certidão de nascimento, de casamento ou o pacto de união estável)

Quando houver necessidade, urgência na ação pode ser proposta mesmo sem advogado e oralmente, está previsto na lei, mas não ocorre.

Alimentos provisórios – art. 4º

Fixados de ofício pelo juiz

A pessoa não precisa provar o quanto a outra ganha desde o início, esta só será feita na audiência

Foro

Residência do alimentando – art. 100, II CPC

Page 52: Caderno de Direito de Família (2)

Pena de prisão

Como os alimentos são considerados extensão do direito a vida, a prisão por falta do pagamento da pensão alimentícia é puramente coercitiva e não punitiva.

Pena de 02 meses – rito especial – art. 19 CF, art. 5º, LXVII

03 meses prevista no CPC, rito ordinário.

Se o devedor pagar os últimos 03 meses, ele não deixa de dever, mas só não será preso, ele poderá ser executado – pacificação da jurisprudência. Súmula 309 STJ.

Os alimentos prescrevem em dois anos – pode ser cobrado até dois anos depois os alimentos que foram fixados, mas que não foram pagos. Ação de execução de alimentos, art. 732 e 733, CPC.

Audiência – art. 8º

Testemunhas: máximo 03

Art. 17 descontar em folha – art. 22 – crime contra a administração pública

Quando a pessoa tem carteira assinada já é descontado em folha (vide folha acima - porcentagem e SM). A fonte pagadora é oficiada a retirar uma porcentagem do salário e depositar direto na conta de certa pessoa, aberta para o recebimento da pensão. Se a pessoa é aposentada, pode-se oficiar o INSS para se descontar da aposentadoria.

Execução de alimentos – art. 732 e SS CPC

Todos os bens, inclusive os bens de família, podem ser executados quando não houver o pagamento da pensão alimentícia.

Bem de família

Art. 1711 e SS CCB

Lei 8009/90

Imóvel impenhorável para o pagamento de dívida, mas possuem algumas exceções, como, por exemplo, a pensão alimentícia, não pagamento do IPTU.

Bem de família

- voluntário: registrado no cartório, mas esse imóvel não pode ultrapassar um terço do patrimônio total da família, na hora instituição os bens podem aumentar ou diminuírem depois. A vantagem é poder escolher qual o bem será o bem de família, já que a lei irá considerar o de menor valor.

Page 53: Caderno de Direito de Família (2)

Art. 1º - móveis e utensílios e uso profissional

O conjunto de bens móveis que abastece o imóvel também é considerado bem de família. Será sempre um imóvel residencial.

Art. 2º - veículos – estão excluídos

Veículos e obras primas... São penhoráveis. Bens de uso profissional e de uso pessoal, não são penhoráveis.

- legal: todos os imóveis residênciais são considerados bem de família. Lei 8009/90

Valores mobiliários

Títulos de crédito

Bens móveis

Bens móveis junto com sua casa você pode colocar também bens moveis, não podendo ultrapassar o valor do bem imóvel.

Imóvel residencial

- arts. 1711 e SS CCB – imóvel residência impenhorável para o pagamento de divida, com exceção de alguns enumerados pela lei. Você pode registrar no cartório o imóvel como bem de família e ele se torna impenhorável. Mas para registro ele não pode ultrapassar 1/3 do seus bens totais.

- Lei 8099/90 esta lei determina que toda casa de moradia das famílias são impenhoráveis.

Imóvel rural

Compreende a casa e uma porção de terra, além de objetos de uso pessoal e profissional, de uso agrícola, a área delimitada é a de 50 hectares.

12/11/2010

Devem-se ter critérios de razoabilidade, quando o único bem é de valor muito alto, este pode ser vendido para pagar a dívida e com o restante compra-se outro.

O bem de família voluntário só pode ser vendido com autorização judicial e parecer do MP.

Art. 1711: pode ser instituído por um terceiro

Art. 1712 – conceito

Art. 1715 – hipóteses de penhora

Art. 1716 – família composta por filhos

Se os pais faltarem, se estes já morreram; e os filhos forem todos capazes e

Page 54: Caderno de Direito de Família (2)

maiores, o bem de família voluntário deixa de existir – mas os juízes aplicam como se bem de família fossem, pois estando juntos os irmãos também é considerada uma família. O disposto na lei não será aplicado.

O divórcio não altera o bem de família se um dos cônjuges continuar residindo com os filhos.

Art. 1717 – necessária autorização para a venda

Art. 1722 – extinção do bem de família

Extinguem-se com a morte dos pais ou com a maioridade dos filhos

Art. 3º - Exceções à impenhorabilidade

* O bem de família só é impenhorável quando a dívida for contraída posteriormente à sua compra.

Dívidas que dão ensejos a penhorabilidade do bem de família:

- previdenciária e trabalhista de empregados domésticos que trabalhavam no próprio bem de família.

- relativas a impostos e taxas do próprio imóvel; condomínio, IPTU, contribuição de melhoria.

- referentes à pensão alimentícia, dá ensejo à penhora do bem de família do devedor.

- se o bem foi adquirido por produto de ato ilícito – crime ou contravenção penal.- relativas ao financiamento e aquisição do próprio bem.- relativas à hipoteca do bem. Ao dar o imóvel como garantia real.- pode ser condenado criminalmente a perder o bem. Pena de perdimento de bens, até mesmo os bens que a pessoa adquirir com o salário dela pode perder. Devem perder todos os bem que tiver, ao ser condenado.- fiador no contato de locação e o locatário não pagar.

Imóvel alugado

São impenhoráveis os bens móveis que abastecem o imóvel.

Imóvel da pessoa que reside sozinha

Uma pessoa só não é família, precisa ter mais de uma pessoa. Dependendo do caso, se o juiz não quiser penhorar, pode justificar com outros fundamentos, mas não pelo do bem de família.

Page 55: Caderno de Direito de Família (2)

19/11/2010

Estatuto dos idosos

Lei 10741/2003

Idoso = pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Art. 3º prioridade de atendimento.

Os idosos têm prioridades em várias coisa, filas, para receber imposto de renda.

Encontra-se também os mesmos 05 direitos dispostos no ECA.

A rede de proteção do idoso é muito mais falha do que a da criança, já que a situação deste só tende a piorar.

Direito a vida e a saúde: o estado deve fornecer vacinas; estudo de doenças comuns nesta fase; tem direito a um acompanhante na internação; o estado deve fornecer medicamentos

O idoso tem direito à alfabetização. Com turmas especiais e material apropriado

Direito ao lazer, espetáculos públicos para os idosos, caminhadas, promovidos pelo estado

Toda vez que trata de gratuidade só passa a contar a partir de 65 anos, desconto em todos os tipos de eventos, cinema teatro.

O estado deve promover incentivos para pessoas idosas, profissionalização e proteção no trabalho. O incentivo não ocorre aqui.

Tem direito a convivência familiar e comunitária: acolhimento em asilos, em último caso; caso não tenha descendentes pode ser pela família extensiva. É crime o abando de idosos em abrigos.

Planos de saúde – art. 15, § 3º.

Os planos de saúde não poderiam aumentar o valor em razão da idade. A ANS (que regulamenta os planos de saúde) permitiu a divisão dos usuários em faixa de idade. Para os planos anteriores são sete faixas de idade, após são só seis.

Quando o idoso completar 60 anos, se ele já for usuário do plano há dez anos, não há aumento ele se mantém na faixa de até 59 anos.

Art. 34 benefício de 01 salário mínimo.

A partir dos 65 anos, o idoso pobre tem direito a receber um salário

Page 56: Caderno de Direito de Família (2)

mínimo, sendo que a esposa ou companheiro, pode pedir também sem se considerar o beneficio já concedido.

Gratuidade no transporte – art. 39 e 40

Transporte gratuito a pessoas com mais de 65 anos, só para serviços comuns; para viagens interestaduais, duas vagas são dadas com idosos com renda de até dois salários mínimos. Além das duas vagas estes tem desconto de 50 %.

Medidas protetivas - art. 44

Tratamentos para idosos dependentes químicos, abrigamento, inserção em família substituta através da curatela.

Art. 24 – meios de comunicação e envelhecimento.

Os meios de comunicação devem incentivar proteção, consideração aos idosos; geralmente já são vinculadas a rotulações aos idosos, como por exemplo, lições de moral, antipáticos...

Diretrizes para entidades de longa permanência.

Devem fornecer medicamentos, condições adequadas de convivência...

Prioridade na tramitação de processos – art. 71

Em alguns lugares não adianta, deve ser pedida quando o idoso é parte.

Parte final: crimes

Traz alguns novos crimes e aumento da pena de outros: reter cartão bancário; obrigar a fornecer a senha do cartão; abandonar o idoso tendo família - injuria, cárcere privado, abandono de incapaz - penas aumentadas de um terço.

Art. 94 – competência - Juizados Especiais

No caso de crimes cometidos contra os idosos serão aplicadas as regras dos juizados especiais, este amplia a competência para crimes com penas até quatro anos, mas não ampliou continua sendo dois anos.