Caderno de Direito de Familia - Prof. Claudia - Uniritter

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  • 1.7. Princpios Constitucional do Direito de Famlia

    1.7.1. Introduo - Normas

    Princpios

    Duas regras

    Dois princpios

    Normas constitucionais

    Princpios Regras

    Valores universais Subordinantes / subordinados

    Peso relativoPonderao

    1.7.2 Princpios:

    A. Dignidade da pessoa humana Art. 1, III, CF/88Dir. De personalidade

    Origem pessoa humana?

    Alguns aspectos sobre o conceito

    EssenciaisGeraisAbsolutos

    IndeterminadoNormativo

    B. Igualdade (art. 3, IV; 5, I; 226,&5; 227 &6 tudo da CF)

    C. Pluralismo das entidades familiares Art. 226, & 1, 3, 4Poliformismo familiar

    E. Dissolubilidade do Matrimnio

    E. Paternidade responsvel

    F. Proteo integral

    G. Respeito e assistncia recproca entre os pais e filhos (art.229 CF/88)

    H. Campo aos idosos (250/88 e Lei 10741

    I. Proibio de retrocesso social

    J. Afetividade

    Emenda constitucional n 9Lei 6.515/77Art. 226, & 6 CF 88Nova redao Emenda Constitucional 66/10

    Art. 226, & 7 CF 88 e Lei 9.263/96Resoluo Conselho Federal de Mendicina

    Art. 227 e pargrafos CFCrianas / adolescentes lei 8.069/90Jovem - emenda constitucional 65/10 e Lei 12.852/13

    Antes de julho de 2010

    Prova GA - 01/10GB - 29/10GB - 03/12

  • ESSENCIAIS - Pois no no reconhece-lo implica negar a constitucionalidade.GERAIS - So seus titulaste todos os seres humanos.ABSOLUTAS - Por terem como sujeitos passivos, todos os outros seres humanos.

    Dignidade da Pessoa Humana

    Crianas - o a 12 incompletoAdolescente 12 aos 18 incompletoJovens - 15 aos 29 anos

    O carter volitveis se sobreponha ao biolgico

  • 1. Princpio do respeito dignidade da pessoa humana

    Direito de Famlia

    2. Princpio da igualdade jurdica dos cnjuges e dos companheiros art. 227, 5 CF

    3. Princpio da igualdade jurdica de todos os filhos - art. 227, 6CF

    4. Princpio da comunho plena de vida baseada na afeio entre os cnjuges ou conviventes - art 1.511 CC

    5. Princpio da paternidade responsvel e planejamento familiar - art. 227, 7CF

    o planejamento familiar de livre deciso do casal e que vedado qualquer tipo de coero por parte de instituies pblicas e privadas

    6. Princpio da liberdade de constituir uma comunho de vida familiar

    seja pelo casamento, seja pela unio estvel, sem qualquer imposio ou restrio de pessoa jurdica de direito pblico ou privado, como dispe o supramencionado art. 1.513 do Cdigo Civil

    Princpios

  • 2. Relaes de parentesco: artes. 1591 - 1595, CC

    2.1. Alguns efeitos do parentesco

    2.2. parentesco - natural decorre consanginidade (Biolgica) - Civil ou derivado - interpretao 1593,CC

    2.3. Em linha reta

    2.4 em linha colateral ou transversal ou oblqua

    2.5. Grficos linha colateral:A. Entre irmaos

    - Impedimento para casamento- Alimentos- Direito sucessrio

    - Impedimento para testemunhas (228,CC e 405,&2,I, CPC)-Direito FISCAL- Direito de Famlia

    Infinita

    Descendente

    Ascendente

    LinhaGrau

    Investigao Grfico

    AvPaiFilho

    Investigao Paterna e maternaGrfico

    AvPaiFilho

    Noes

    Dplice ou duplicada

    Entre irmos

    Limites

    Ascendentes comum

    Contagem

    AlimentosImpedimento para casamentoDireito sucessrio

    IgualDesigual

    Bilateral ou germanos

    Unilaterais UterinosConsangneos

    Pai

    FilhoFilho

    = Irmo = Irmo

    - Mtodo Natural - R e p r o d u o humana assistida homloga

    - Adoo - Reproduo humana assistida hegerloga

    = neto

    - At 2 GAt 3G

    At 4G

    - Na linha colateral a relao de parentesco estabelecida entre irmos de 2 G; entre tio e sobrinho de 3G; entre tio-av e sobrinho-neto de 4G; entre primos de 4G.- Na linha colateral inexiste relao de parentesco de 1G, por que este sempre vai ser o pai ou a me que esto na linha reta.- No cdigo civil anterior e ia at 6 grau.

    1G

    2G

    Em linha colateral de 2G igual

    Mesma distncia do ascendente comum

    Diferente distncia do ascendente comum

  • B. Entre tio e sobrinho

    C. Entre tio-av e sobrinha- neta:

    D. Entre primos

    Pai

    Pai

    Pai

    Filho

    Filho

    Filho

    Primo

    Av

    Av

    Av

    Tio

    Tio

    Tio-av

    = primo

    = sobrinho

    = sobrinho-neto

    Em linha colateral de 3G desigual

    1G

    2G

    Em linha colateral de 4G desigual

    Em linha colateral de 4G igual

    1G4G

    4G

    3G

    Bisav

  • 2.5. Parafinadade

    2.5.1. Grfico parentesco afinidade

    - Disposio legal

    - Dissoluo conjugal

    - Efeitos

    - Linha

    CasamentoUnio Estvel

    Separao Divrcio errante

    Alimentos Direito sucessrio

    No gera

    GeraImpedimento casamento e unio Estvel Exceo: cunhado

    Reta

    Colateral

    - Ascendente (Lei: 11924/09)- Descendente

    Cunhado

    Sogro. Sogra

    Nora. Filho. Filho. Filha. Genro(Cunhado)

    Relao de parentesco por afinidade vai at o 2GFilho

  • Para que o casamento exista, necessria a presena dos elementos denominados essenciais ou estruturais: 1. diferena de sexo;2. consentimento;3.. celebrao na forma da lei. Para que seja vlido, outros requisitos so exigidos. O casamento, repita-se, pode existir, mas no ser vlido.

    Admite-se o reconhecimento da inexistncia a qualquer tempo, no estando sujeito a prescrio ou decadncia

    pode o juiz pronunci-la a qualquer tempo e sem a necessidade de se propor ao ordinria anulatria.

    - No existe parentesco colateral de 1 grau- No existe parentesco de primo de 2 grau- Na linha colateral vai at 4 grau- Em linha reta infinita- Parentescos colateral de 4 grau (exemplos: sobrinho-neto; primo; tio-avo)-No rompe o parentesco de afinidade em linha reta. - No parentesco por afinidade vai at o 2 grau

  • Filiao 3.1 introduo

    Art. 1596-1606,CC, art.227,&6, CF/88Ciame JurdicoVnculo Biolgico

    Adoo Scio afetivo ( - Inseminao - Fertilizao imuitro (lauise Grown 1978)

    Prova

    3.2. Cdigo 1816

    Heterologo

    MaternidadePaternidade

    VoluntrioInvestigao

    Impotncia

    Coeundi (no tem ereo)

    Generandi (art.1599,CC) -

    Terceiro doador

    - Legtima- Ilegtima

    Natural

    Espria

    Adultrino (bastados)

    Incestuoso

    O carter voluteio sobressai o carter gentico conforme o doutrinados Arnaldo

    3.3. CRITRIOS PARA ESTABELECER A FELIAO:

    3.3.1. Juridico Art.1597 - 1598,CC

    Presuno Legal

    Verdade Fictcia

    Reproduo Assistida

    Critica

    STJ

    Zero Veloso

    Mater sempre cesta estPater Is est quem muptiae de monstrant

    Forma

    Inseminao Artificial

    Fertilizao in vitro

    Indicativo

    Sem prova absoluta

    Homlogo

    Heterologo

    Embries excedentes

    Cedncia temporria do tero

    CF/88 188.&4 Resoluo do conselho Federal de Medicina

    Impedimento p/ casamento

    A me sempre certa

    Pai quem demostrado nas

    Art. 1597, I

  • No celular tem fotos. Grav no cel

    3.3.2. Biolgico

    Consanginidade

    Verde real

    Origem gentica

    Mtodo natural

    Reproduo assistida homologa

    Direito de personalidade

    Necessidade psicolgica

    3.3.3. SOCIOAFETIVA

    Origem: adoo brasileiraPosse do estado de filho(Art. 1593 C/C 1606,II

    Sentena de Salomo / Edipo Rei

    Espcies

    Produo de prova

    Trato

    Nome

    Reputao

    Trilogia

    Adoo

    Pai registral

    Filhos de criao

    3.4. Quanto aos trs critrios

    - Qual o dominante no Brasil?

    - Qual o que deve prevalecer do ponto vista de paternidade responsvel?

    - Qual seria a filiao ideal?

    Ilcito art. 242CP

    4. Reconhecimento dos Filhos

    Biolgico

    Pai o que cria

    Biolgico

  • 4.1. Introduo Art.1607-1617,CCFilhos fora do casamento

    Filho extramatrimonial

    No h presuno Art. 227,&6,CF/88

    VoluntrioVontade

    EspontneoJudicial

    4.2. Caractersticas

    Ato personalssimo Irretratvel Interpretao: art.1609, pargrafo nico,CCIrrevogvel: art. 1610, CCUnilatera

    Coativa

    Sentena

    4.3 Efeitos

    Direitos hereditrios AlimentosPoder familiarNome de famlia

    4.4. Formas (art.1609 CC)

    4.5. Lei 8560/92 averiguao oficioso da paternidade

  • 4.6. Oposio ao reconhecimento

    Filho

    Paternidade

    - Maioridade- Menoridade

    - Prazo decadencial- Ao Imprescritvel - Orientao STJ

    4.7. Simulao Principio Geral

    Vcios de VontadeErro

    Coao

  • 5. Investigao de Parentalidade

    5.1. Introduo

    Investigao

    Direito identidade

    Petio de Herana

    Mtodos

    52. Investigao

    Relao de parentesco

    Imprescritvel CC / 021601,CC27 Eca

    S/ relao de parentesco

    Direito fudamental Declamatria

    SATISFATIV10 anosMelhor exegese

    DNA Grupo sangneo eritrocitariosMorfologia externa

    Pelo Filho

    Pelo Pais

    Natural Reconhecimento (pai registral)Adoo Casos

    - Negada paternidade por insuficincia de provas

    - Posse do estado de filho

    Filho natural

    Registral

    Filho j reconhecido por outro

    SOCIOAFETIVA VersusVcios de Consentimento

    Pq pode ser sobre qualquer ente familiar

    O CPC que resolve

    Sentena Declaratoria e Constitutiva

    No existe no CC que o direito do filho imprescritvel

    A contar da data da morte

    Doutrina majoritria afirma que s preserve depois da Paternidade reconhecida (no processo - pede o pedido de investigao de paternidade e reconhecimento de Herana)v

    Aparncia

    Por sanginidade - a qualquer tempo pra reconhecer

    No constitui relao de parentesco A coisa julgada pode ser revista, se no no tiver uma prova de certeza.

    Declaratoria

    Investigatoria

  • 5.3. Negatria

    Pelo pai

    Pelo genitor declaradoJudicialmente

    Pela me

    5.4. Multiparentalidade

    Presuno 1597,CC

    Imprescritvel 1601 CC

    STJ: recusa da me em submeter-se ao exame de DNA

    Procedente pro indicios S/ DNA

    Complexos

    Registros por terceiros

    Trocado bebs

    Troca de embries

    Resposta do exerccio no cel....

    Sem prova com verdade real, no faz coisa julgada

    Ao rescisria, entra at dois anos de trnsito em Julgado, para rever o processo

    Alm do atestado que comprova que no filho deve ter a falta de relao SOCIOAFETIVA

    a possibilidade de constar na certido de nascimento, 2 pais ou duas mes, sem relao de homossexualidade.- Na tem nada expresso na lei, tudo jurisprudncial

  • 4.5. Paternidade PresumidaAplicao: Postura OmissivasMatria sumulada 301 STJNOVA LEI 12.004/2005 acrescenta um artigo na lei

    5.6. Investigao de Paternidade Cumulada com Alimentos.

    Neste artigo trata que na ao de Investigao, se o pai nega presumi ser o pai da criana, mas somente no processo.

    Os alimentos retroagem o at a data da citao.E respondem por todo esse tempo e responde com o seu nico bem.

    6. Do poder Familiar

    6.1. Introduo

    Base legal

    Expresses usadas

    Situao de pobreza 23 ECA

    1630-1638,CC

    21 -24 e 155 - 163 ECA

    - Ptrio Poder- Poder Familiar- Autoridade paternal (Eduardo de Oliveira Leite)- Patrio Dever

    Rebento, criana ou infante falar no lugar de menor

    27/08

    GUARDA:Instituto que visa assistncia material, moral e educacional ao MENOR, regularizando posse de fato (lei 8.069/90, art.28,33,237 e 249)

    TUTELA o complexo de direitos e obrigaes, conferidos pela lei, a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que no se acha sob o poder familiar, e administre seus bens

  • 6.2. Exerccios

    6.3. Titularidade

    6.4. Caractersticas

    6.5. Quanto pessoa dos Filhos 1634,CC

    Conj. De Deveres

    Carter Protetivo

    Encargo Imposto

    Atinge

    ObjetoSujeito de Direito

    PaternidadeMaternidade

    Menoridade

    No emancipados

    Criana Adolescente

    PaisDissoluo conjugal

    Diferena

    GuardaConvivncia no guardio

    - Indisponvel- Indivisvel - Imprescritvel

    Visitas

    Convivncia Familiar

    1. Vivo2. No perder o poder familiar 3. No ser destitudo do poder familiar 4. Ser capaz

    GuardaTutelaCuratela

    Somente 01Ambos

    Estudar a diferena - P/ PROVA

    Para pessoas maiores incapazes (absoluto ou relativo

    S o Juiz

  • 6.6. EfeitosPatrimoniais

    - Base Legal 1689 - 1693,CC- Ocorrncia - Pais

    - Curador especial

    - Bens excludos 1693,CC

    Administrao Usufruturios

    - Extino

    - Perda

    - Suspenso

    6.7. Poder Familiar

    7. Adoo

    7.1. Introduo

    1635,CC- Causa natural, exceo inciso V

    1638,CC- Ato judicial

    1637,CC- Ato Judicial

    - Parentesco Civil- Surgimento- Competncia

    - Obrigatrio

    - Menores- Maiores

    - MP- Equipe interprofissional- Orientao ao estmulo

    - Crianas maiores / adolescente - Inter-radial - Necessidades especficas de sada- Deficincias

    No precisa estar gravado no registro do imvel

    Quando colide o pai e a me - ou coliso dos pais com o filho

    Prova

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administrao dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exerccio de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condio de no serem usufrudos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herana, quando os pais forem excludos da sucesso.

    Da Suspenso e Extino do Poder Familiar

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;II - pela emancipao, nos termos do art. 5, pargrafo nico;III - pela maioridade;IV - pela adoo;V - por deciso judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrrios moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Decorre a socioafetivodade

    Vara de FamliaVara da Infncia e Juventude

    01/09

  • 7.2.1. Princpios maior: reintegrao familiar7.2.2. Famlia natural7.2.3. Famlia extensa ou ampliada7.2.4. Arbrigagem7.2.5. Poder de voz

    7.2.6. Requisitos

    Crianas / adolescentes - (Equipe interprofissional)+ 12 anos

    - Consentimento- Anuncia

    7.2. Lei 12.010/09

    Art. 1.637. Se o pai, ou a me, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministrio Pblico, adotar a medida que lhe parea reclamada pela segurana do menor e seus haveres, at suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Pargrafo nico. Suspende-se igualmente o exerccio do poder familiar ao pai ou me condenados por sentena irrecorrvel, em virtude de crime cuja pena exceda a

    - Efetiva Vantagem e Motivos Legtimos- Estabilidade Familiar- Idade Mnina- Diferena Mnima de idade

    - Adoo Conjunta

    - Adoo Unilateral - Tutor ou Curador- Pstuma - Homossexuais

    - Regra

    -Excepcionalidade

    7.2.7. Consentimento dos pais

    7.2.8. Estgio de Convivncia

    7.2.9. Efeitos Pessoais

    - Rompimento parentesco Biolgico - Irrevogvel - Parentesco civil- Poder Familiar

    - Adotando

    - Origem Biolgica

    -Nome-Prenome

    AdultosCrianas

    18 anos16 anos

    O padrasto ou a madrasta

    No tem previso na lei, nem proibindo

    Existe um extino e no uma desconstituicao

    Medir a compatibilidade, o estgio mnimo de 30 dias.

    Rompimento total a regra,Rompimento parcial na adoo

    02/09

  • 7.2.10. Efeitos Patrimoniais

    7.2.11. Adoo Brasileira

    7.2.12. Adoo intuito personae

    7.2.13. Adoo Internacional

    7.2.14. Brasileiro residente no exterior

    O juiz pode ouvir sem a equipe interdiciplinar a partir dos 12 anos.Depois dos 12 anos, o adolescente tem poder de voz.

    Para prova estudar pelo ECA

    - Excepcional- Brasileiro residente no exterior tem preferencia ao estrangeiro- Procedimentos

    - Pais ratificaste da conveno de Haia, automaticamente recepcionada

    - pas no ratificaste da converso de Haia, homologao de sentenas estrangeira STJ

    Registrar filho alheio como prprio

    Quando mesmo fora do cadastro, se afeioa pela criana.

    Irmo com irmo no pode e nem descendente e ascendente at 2 grau

    CONVIVNCIA o fator fundamental para o intuito personae

    03/09

    Enquanto no for efetivada a adio, aps o estgio de convivncia a criana no pode ir para o exterior

    S sai para o exterior depois do procedimento aprovado e o trnsito Julgado

  • 1. Explique qual a diferena entre impotncia coeundi e generandi no que toca a prova da paternidade?Resp. Coeundi - no tem a capicidade de ereo, no elimina a prova de paternidadeGenerandi - no tem a capacidade de engravidar, elimina a prova de paternidade.

    2. Trace algumas diferenas entre os 3 critrios para estabelecer a filiao: jurdico, biolgico e SOCIOAFETIVO.Resp. JURDICO - o marido da me pressuposto o pai dos seus filhos, sendo uma verdade fictcia, admite prova em contrrio.1597,CC - 180 dias apoios o matrimnio e 300 dias aps a extino. Reproduo assistidadeBIOLGICO - no admite prova em contrrio, verdade real, filhos consaguenos. SOCIOAFETIVO - nome, trato e reputao. Sentir acolhida na famlia.

    3. Explique como funciona a presuno da maternidade no que toca ao filho nascido 180 dias e 300 dias, de estabelecida a sociedade conjugal e da morte do marido da me, respectivamente.- O marido da me presumidamente o pai da me se nascido 180 dias aps estabelecida a sociedade conjugal ou 300 dias aps dissoluo da mesma, presumi os nascido filho do falecido se nascido dentro do prazo estabelecido.

    4. Anlise a seguinte frase e pontue o qua no estar correto: o reconhecimento de filhos fora do casamento ocorre somente por meio do registro de nascimento, por escritura pblica e testamento. (Questes tipo de prova)- Falta manifestao expressa ou escrito particular,

    5. Explique como funciona o procedimento de averiguao oficiosa da paternidade.O escrivo abre um processo administrativo, e em arminha para vara competente, para que o painsejancitado para se manifestar, se positivo o juiz lavra o termo, e negativo a me entra com ao de investigao de paternidade.

    6. Explique como funciona a oposio ao reconhecimento do filho na maioridade e do filho na menoridade, levando-se em considerao tanto a interpretao literal como a posio da jurisprudncia

    7. Explique brevemente como funcionam a investigatoria e a Negatrias e Parentalidade no que toca a aplicao do Direito material.

    8. Explique como funciona a investigao de paternidade comulada com alimentos, defendo ser abordada a data de quando os mesmo so devidos, assim como a questo sobre a impenhorabilidade do bem de famlia

  • 9. Explique quais so as causas naturais da extino do poder familiar.

    10. Aponte 2 causas de perda do poder familiar e duas causas de suspenso do pode familiar.Causas - abandonar ou agresso imoderadaSuspenso - abusar da autoridade e arruinar os bens do filhos.

    11. Trace a diferena entre guarda, tutela, curatela, poder familiar e adoo.

    12. Explique qual o motivo que leva ser estimulada a adoo de crianas maiores, adolescentes, inter-racial, pessoas portadoras de deficincias, e como problemas de sade, assim como de grupos de irmo.

    13. Explique qual o conceito de famlia extensa ou ampliada.

    14. Faa a diferena entre a adoo a brasileira e adoo intuito personae

  • Casamento Invlido

    Inexistente Nulo Anulvel

    - Ao: Daclaratoria de Nulidade- ex tunc- Imprescritvel

    - Ao: Anulatria - Ex nunc- Prazo decadencial

    - Aes de Estado- Participao do MP- Direitos Indisponvel - No Aceita os Efeitos Revelia (no se presume Verdadeiros os fatos no constatados).- No existe o nus da impugnao especfica (no se presume verdadeiros os fatos no impugnados especificamente).

    - Sexo diferentes- Celebrao - Consentimento

    AMBOS

    I - pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;I I - p o r i n f r i n g n c i a d e impedimento.

    Art. 1.548, CC

    Dos ImpedimentosArt. 1.521. No podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte.

    Exceo: boa-f

    Art. 1.549. A decretao de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ao direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico.

    Art. 1.550. anulvel o casamento: I - de quem no completou a idade mnima para casar; II - do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal; III - por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges; VI - por incompetncia da autoridade celebrante. Pargrafo nico. Equipara-se revogao a

    Legtimo interesse econmico ou moral

  • REQUISITOS PARA O CASAMENTO

    Diferenaentre Sexos

    ConsentimentoCelebrao

    IMPEDIMENTO INCAPAZXApenas no est legitimado a casar com determinada pessoas

    No pode casar com nenhuma pessoa (ex. Menor de 8anos)

    1. RESULTANTE DE PARENTESCO - (natureza eugenica, at 3 grau)

    2. RESULTANTE DE CASAMENTO ANTERIOR

    3. DECORRENTES DE CRIMES

    Irmo germnicos - mesmo pai e me Irmo ulterinos - mesma me Irmo consangneos - mesmo pai

    Apos 15 dias - os nubentes ter 90 dias para casar com perda de sua eficcia

    Conforme o art 1525 Os documentos Necessrios sao:

    CN- 02 Testemunhas- Declarao de Estado Civil, como. Residncias dos nubentes e pais- Declarao de divrcio

    Sem esses o casamento no existe (INEXISTENTE)

  • - Afinidade em linha reta no extingue com a dissoluo do casamento que a originou - art. 1.595 &2 CC

    1. RESULTANTE DE PARENTESCO

    So impedidos de casar: a) as pessoas em estado civil de casadas ou separadas; b) pais e filhos, naturais ou adotivos; c) irmos, germanos ou unilaterais, inclusive se um deles ou os dois forem adotados; d) tio e sobrinha ou tia e sobrinho, salvo se no houver inconveniente do ponto de vista da sade deles e da prole; e) parentes afins na linha reta, bem como o adotado com quem j foi cnjuge do adotante e o adotante com quem j foi cnjuge do adotado; f) o cnjuge sobrevivente com o condenado pelo homicdio ou tentativa de homicdio contra o antigo consorte, quando doloso o crime.

    nulo o casamento que se realizar apesar do impedimento

    2. CONSAGUINIDADE

    1. ADOO

    3.

    - Colateral at o 3G inclusive

    Art. 1521

    II

    III, V I, IV- Razo de ordem moral

    Refere-se apenas em linha reta

    Causas Suspensivas regime de bens do casamento

    art. 1.641, I

    As causas suspensivas impedem que o casamento se realize em outro regime de bens que no o da separao.

    a) o vivo ou a viva que tiver filhos do cnjuge falecido, enquanto no for feito o inventrio e partilha dos bens deste; b) o divorciado, enquanto no homologada ou decidida a partilha dos bens relativos ao casamento anterior; c) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no tiverem sido aprovadas as contas devidas ao trmino da tutela ou curatela; d) a viva ou mulher cujo casamento se desconstituiu por nulidade ou foi anulado, at 10 meses depois do comeo da viuvez ou da dissoluo da sociedade conjugal (CC, art. 1.523).

  • Oposio ao Casamento

  • A cerimnia do casamento, que deve ocorrer num prdio de portas abertas, marcada por algumas falas sacramentais. Depois de cada contraente manifestar de modo claro sua livre e espontnea vontade de casar, o celebrante os declara solenemente casados. Proferidas essas falas, o ato est consumado.

    Em algumas situaes especiais, o rito ordinrio da habilitao e celebrao do casamento no precisa ser observado. o caso do casamento religioso com efeitos civis ou do realizado quando um dos nubentes se encontra gravemente enfermo ou em iminente risco de vida.

    Quando dois brasileiros residentes no exterior desejam se casar segundo o direito brasileiro, podem faz-lo perante a autoridade consular (LINDB, art. 18). Tanto a habilitao como a celebrao devem observar as normas ordinrias, mas a eficcia do ato est condicionada ao registro tempestivo no Registro Civil. A partir do retorno de qualquer um deles ao Brasil, comea a correr o prazo de cento e oitenta dias para ser requerido o registro do casamento, perante o cartrio da circunscrio do domiclio dos cnjuges, ou, em sua falta, o 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir (CC, art. 1.544).

    Enquanto a invalidao por nulidade pode ser pedida por qualquer pessoa interessada e pelo Ministrio Pblico a qualquer tempo, a fundada na anulabilidade s pode ser pleiteada pelos legitimados especificamente na lei e enquanto no decair o direito

    Putativo o casamento invlido em que pelo menos um dos cnjuges desconhece a existncia de causa de invalidao.Ele produz efeitos para o cnjuge ou cnjuges de boa-f, e para a prole, como se fosse vlido, desde a data da celebrao at o pronunciamento judicial de invalidao.Quando os dois cnjuges esto de m-f, o casamento putativo no produz nenhum efeito em relao a eles, mas plenamente eficaz relativamente aos filhos

    CASAMENTO PUTATIVO ( art. 1.561)

    CASAMENTO E CASAMENTO VLIDOS

    Casamento Consular

  • Espcies de Casamento

    A. Civil

    - Art. 1.533 ss, CC- Habilitao - Requerimento

    - Celebrao - Cartrio

    - Edifcio Particular (portas abertas)

    B. Religioso comEfeitos Civis

    - Art. 15.16,CC

    - Dispensa a Celebrao Civil

    - Habilitao - Prvia

    - Posterior

    C. Por Procurao - Art. 1.542 e pargrafos, CC

    - Instrumento Pblico - Poderes Especiais

    - Validade

    - Revogao

    04 testemunhas ou se algum dos contraentes no souberem ler

    02 testemunhas

    Prazo de 90 dias

    90 dias

    1.542 , 1 - A revogao do mandato no necessita chegar ao conhecimento do mandatrio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatrio ou o outro contraente tivessem cincia da revogao, responder o mandante por perdas e danos.

  • D. Sob Molstia Grave

    E. Nuncupativo (in extremis)

    F. Consular

    - Art. 1539, CC- Locomoo Impedida- Autoridade celebrante

    - Art. 1.540,CC- Risco de Morte- Autonomia Celebrante

    - Confirmao

    - Dispensa

    - Art. 1545,CC

    - Regra Geral

    - Procedimento- Celebrado

    - Registro

    Prazo de 05 dias

    - Art. 7 LINDB- Art. 32, Lei 6015/73

    06 Testemunhas - sem parentesco

    Dentro de 10 dias

    - Risco de vida- Juzo- Livres e espontaneamente

    Autoridade

    Pode ser substitudo

    Prazo de 180 dias

    G. Putativo

    - Art. 1.561,CC - Conceito

    - Putativo

    - Contrato

    - Nulidade

    - Anulao

    Boa-f - anulao

    M-f - nulidade (nunca existiu)

    1. Boa-f de ambos - conj. e filhos - todos efeitos Anulatria

    HIPTESES

  • H. Converso de unio Estvel em Casamento

    Art. 1.726,CC

    Procedimento

    Provimento 27/3 e 39/3 TJ/RS consolidao Normativa Judicial

    So circunstncias que podem SUSPENDER a realizao de determinado casamento.

    Mas o casamento no nulo, nem anulvel, apenas IRREGULAR.E aqueles que contrarem um casamento irregular sofrem uma SANO ECONMICA.Somente podero se casar pelo regime de separao de bens (parcial). a separao legal de bens.

    LIMITADO AT 15 DIAS aps a publicao dos editais no processo de habilitao.

    Causas de Suspenso

  • Cont...casamento* Prova - a prova PR-CONSTIUIDA se faz somente por meio judicial, ou seja, o juiz precisa autorizar. Os demais, consenso frente o tabelio, festa, so apenas meios MEIOS DE PROVA. 8.8 ESPCIESA) CIVIL > art 1533 e sgts, cc> Habilitao> Requerimento> Celebrao: - Cartrio - Edifcio particularb) RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS> art 1516, cc> Dispensa a celebrao civil - > Habilitao: necessria SEMPRE! - 90dias - Prvia - Posteriorc) POR PROCURAO - > art 1512 e segts, cc> Instrumento Pblico: a pessoa vai at o tabelionato, e elabora a procurao com poderes especficos/especiais. - Poderes especiais - Validade - 90 dias. - Revogao d) SOB MOLSTIA GRAVE - art 1539, cc * NO NECESSITA HAILITAO.

    > Locomoa impedida> autoridade Celebrantee) NUNCUPATIVO (Inextremis) - art 1540, cc * NO NECESSITA HAILITAO.> Risco de morte> Autoridade Celebrante: - Confirmao - 10dias - Dispensa - ...se convalescer...dispensa a confirmao.f) CONSULAR - art 1544, cc - feito por cnsul...casamento contrado fora do Brasil. PRAZO: 180dias p/ registrar no Brasil.> Regra geral - art 7 LINDB - art 32, Lei 6015/73> Procedimento: - Celebrado - Registrog) PUTATIVO - art 1561, cc > Conceito - a possibilidade de atribuir ao cnjuge enganado os efeitos do casamento vlido.> Putatividade: - Nulidade - M-F - Anulao - BOA-F - Produzir efeitos at a sentena anulatria.> Contrado: - Boa-f - ANULAO - 1) Produzir efeitos at a sentena anulatria. 2) Se apenas 1 estava de boa-f, produzir efeitos s a este e aos filhos. - M-f - NULIDAE 3) Se ambos de M-F, produzir efeitos somente em relao aos filhos.H) CONVENO DE UNIO ESTVEL EM CASAMENTO - art 1726, cc> Procedimento - * Provimento 27/03 e 39/03 TJ/RS - CONSOLIDAO NORMATIVA JUDICIAL.Aqui, o juiz pode fazer retragir o casamento at a data da unio estvel, porm, o direito patrimonial ser da deciso do juiz para frente.

  • 9. INVALIDADE DO CASAMENTO9.1 Inexistente = um cosntruo doutrinria, no tem previso legal. > ausncia de consentimento > ausncia de celebrao legal = deve ser celebrado pela autoridade competente.9.2 Nulo = Sempre que houver infrao a preceito legal. Imprescritvel, pode ser alegado a qualquer tempo. Deinteresse pblico, qualquer pessoa pode entrar com pedido de nulidade.> art 1548, I, II, CC> art 1521, cc> oposio impediment o - celebrao: * at = a pessoa que se opes ao casamento no pode ficar no anonimato e deve trazer provas. * aps = somente atravs de ao de nulidade. - procedimento - art 1529 e 1530, cc9.3 Anulvel = Quando h vcio de manifestao de vontade. A anulao prescreve em 04 anos.> art 1550, cc I - os cnjuges ou ascendentes podem pedir a anulao. OBS.: se a mulher estiver grvida, o casamento no pode ser anulado.II - os menores precisam de autorizao dos pais, se n tiverem, somente estes podem pedir a anulao.IV - temporariamente incapaz de consentir.V - pode revogar o mandato se no coabitava com o cnjuge.> art 1557, ccI - Erro sobre a pessoa do outro cnjuge. S pode ser alegado se n sabia do erro. A situao alegda deve ser insuportvel.II - > art 1558, cc> art 1560, cc10. Causas suspensivas - art 1523, cc> Inobservncia> Aplicao separao de bens(obrigatria, 1641, I, cc)

    > art 1558, cc

  • 11.1. Evoluo Legislativa

    - Entidade familiar (226,$3,CF/88)- Relao concubinatos (smula 380 STF)- Lei 8.971/94- Lei 9.278/96- Art 1723-1727,CC

    11.2. Requisitos

    - Legais

    - No esto na Lei

    - Estabilidade- Continuidade- Publicidade- Objetivo Constituir Famlia

    - Fidelidade- Habitao comum (smula 382 STF)

    11.3. Impedimento Casamento

    - Aplica

    - Exceo - casado, quando separado de fato ou judicialmente

    11.4. Causas Suspensivas

    11.5. Contrato de Convivncia

    11.6. Relaes Paralelas

    - 1725,CC

    - Inaplicabilidade 1641,II,CC

    No tem estado civil prprio, mantm o estado civil de origem.11. Unio Estvel

    Entidade de Fato X Entidade Familiar

    No necessria a more uxria

    1.521,CC

    1.723, CC

  • Casamento - Fidelidade

    Unio Estvel - LealdadeMonogamia

    - Art. 226,CF

    - Projeto de Vida - Art. 1.513,CC- Negcio Jurdico - Contrato- Autonomia Privada

    Eudemonista - famlia constituda pelo amor

    Casamento

    Unio-Estvel

    Famlia Monoparental

    REGIME DE BENS

    Introduo

    Finalidade

    Lei N 6515/77CC/02

    RegimesEspelho

    Vigncia (1.639, & 1, CC)

    Fim - 1.576,CC- Doutrina e Jurisprudncia (1.683,CC)

    Caractersticas

    - Liberdade de Escolha 1.639,CC

    - Mutabilidade 1.639,&2, CC

    - Qualquer- Silncio - Conveno

    - Exceo - 1.641,CC

    Separao de Fato

    - Exemplos

    - Requisitos cumulativos

    - Efeitos

    - 977,CC- M administrao

    - Nula

    - Ineficaz

    - Autorizao (judicial)- Motivao ambos os cnjuges -Ressalva Direito de

    Ex nunc... Majoritria

  • Comunho Universal de BensNeste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cnjuges sero comuns ao casal.Para dar entrada ao processo de habilitao de casamento civil com este regime, necessrio que o casal comparea a um Tabelionato de Notas e faa uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

    Comunho Parcial de Bens o regime de bens usual, conforme a lei.Neste regime, todos os bens adquiridos aps a data do casamento sero comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisio tiver por ttulo uma causa anterior, como por exemplo uma herana.O que vocs tinham quando solteiros continua sendo de vocs, o que comprarem depois do casamento, dos dois. Se um dos dois receber uma herana ou doao, o bem no ser dividido.A comunho parcial de bens a mais usada atualmente e, quando o casal no opta por nenhum regime, automaticamente este que vigora.

    Separao de Bens O que seu, seu. O que dele, dele. A regra vale para antes e depois do casamento. Este regime o oposto da comunho geral de bens. Para muitas noivas ele sinnimo de independncia e direitos iguais voc sabia que neste regime a mulher obrigada por lei a contribuir para as despesas do casal?

    Importante: - O regime de bens pode ser modificado aps o casamento, mediante alvar judicial e concordando ambos os cnjuges.

  • C. Participao FinalNos Aquestos

    -Pacto

    - Funcionrio

    - Hbrido

    - Partilha

    - Administrao Art. 1.656,CCArt. 1.673, PU, CC

    - Separao de Bens

    - Comunho Parcial

    - Bens Particulares- Metade Bens Comuns- Metade da Diferena do Valor dos Bens- Crdito: hipteses

    - Dvidas - Quem Contraiu

    - Ressarcimento Atualizado

    Patrimnio Prprio = particular + comuns

    No percurso do casamento separao de bens, no divrcio, comunho parcial

    Art. 1672, CC

    Aquestos - todos os bens do casal adquiridos na vigencia do casamento.

    O regime por aquesto uma especie de regime misto... Do na virgencia do casamento aplicam-se as regras da separacao total e, apos sua dissolucao, as da comunhao parcial.

    Excluso da Comunho - 1.674,CC

    Doao quando no remuneradora no necessita aprovao do cnjuge.

    Paga1.686,CC

  • A B

    R$ 1.200,00 R$ 1.500,00

    R$ 1.000,00 R$ 2.000,00

    Particular

    Comum

    Aquestos R$ 3.000,00 / 2 = 1.500,00 cada

    Prprios

    B deve pagar 500,00 para A, Tem que completar

    METADE DA DIFERENA DO VALOR DOS BENS

    1.000,00

    1.700,00

    500,00

    800,00

    700,00 300,00

    A BPatrimnio Inicial

    Patrimnio Final

    Aquestos= 1.000,00 / 2 = 500,00 (A paga 200,00 para B)

    Prprios

  • D. Separao Convencionalou absoluta de Bens

    - Pacto*

    - Funcionamento

    - Separao Legal ou Absoluta

    - Incomunicvel

    - Administrao - 1.688,CC

    - 1.641,CC

    - Smula 377,STF

  • art. 1.641, I a III, em que o regime da separao imposto compulsoriamente

    Dispe o art. 1.639 do Cdigo Civil, com efeito, que lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Todavia, aduz o art. 1.655 que nula a conveno ou clusula dela que contravenha disposio absoluta de lei.

    Regime legal ou supletivo

    No silncio das partes, ou se a conveno for nula ou ineficaz, vigorar, quanto aos bens entre os cnjuges, o regime da comunho parcial, por determinao do art. 1.640

    Regime de Bens

    1. Imutabilidade Absoluta mutabilidade Motivada

    2. Variedade3. Livre Estipula

    1. Comunho Parcial - art. 1658-16662. Comunho Universal3. Participao final nos Aquestos4. Separao total de Bens

    Exceo - art.1.639&2

    Atos que no podem ser praticados sem autorizao do outro - art. 1.647 Exceto no Regime de Separao Absoluta1. Alienar ou gravar de nus Real os bens imveis

    2. Pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos

    3. Prestar fianas ou aval

    4. Fazer doao, no sendo remuneradora, de bens comuns, ou dos que possa integrarem futura

  • PACTO ANTENUPCIAL - um contrato solene e condicional, do qual os nubentes escolhe o regime de bens que vigorar entre ambos, aps o casamento.

    REGIME DA SEPARAO LEGAL (OBRIGATRIA)Art. 1.641

    1. Inobservncia das causas suspensivas da celebrao do casamento.

    CAPTULO IVDas causas suspensivas

    Art. 1.523. No devem casar:

    I - o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;II - a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade conjugal;III - o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou curatela, e no estiverem saldadas as respectivas contas.Pargrafo nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistncia de prejuzo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cnjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever provar nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo.

    2. Pessoa maior de 60 anos

    3. Os que dependerem de autorizao judicial para casar

  • 07/10/14

    ALIMENTOS1. Introduo> Quanto natureza - Naturais ou Necessrios - os indispensveis a nossa subsistncia: alimentao, sade, educao, moradia... - Civis ou Cngruos - vesturio, alimentao, moradia + o padro de vida de quem paga os alimentos.*A regra a fixao dos alimentos civis, somente em SITUAO DE CULPA sero fixados os naturais. Ex.: o filho com 17 anos que sai de casa por livre e espontnea vontade achando qua vai conseguir dinheiro para o lazer atravs de ao de alimentos. Ento sero fixados os alimentos naturais, em funa da CULPA.

    > Quanto finalidade - Provisionais(art 852, II, cpc): so os fixados no curso da ao, medida de urgncia(MEDIDA CAUTELAR). Se tem 30 dias pra entrar com a ao principal e reunir todos os * Fumus boni iuris - fumaa do bom direito. *Periculum in mora - perigo da demora. - Provisrias(Lei 5.478/68) - tambm fixados no curso da ao, porm a diferena fundamentao jurdica(lei prrpria) e necessrio entrar primeiro com a ao principal com pedido de liminar. Deve-se provas as despezas e a relao de parentesco, aps entrar com a ao no posso emendar a inical para alumentar ao alimentos. - Regulares ou definitivos > Quanto ao tempo em que so reclamados: - Atuais - no curso da demanda(provisionais/provisrios) - Futuros - depois da sentena(regulares/definitivos) - Pretritos(art 13, 2, Lei 5.478/68) - anteriores ao ajuizamento da ao.

    2. Decorrem a) Poder familiar: Enquanto houver ESTADO DE NECESSIDADE. > maioridade/smula 358 STJ - a maioridade, por si s, NO EXTIGUE o dever de alimentos. Deve haver uma DECISO JUDICIAL dizendo que o pai no deve mais pagar, em funo do contraditrio.Os alimentos so fixados at os 24anos como parmetro. Os filhos so mantidos como SCIOS DOS PAIS, ou seja, matm o padro de vida deles.

    > nascituro(Lei 11.904/2008) - O nascituro no tem direito a alimentos, o que existe so os ALIMENTOS GRAVDICOS e a ao ajuizada em nome da me. Aps o nasciemento, os alimentos so revertidos para o filho.b) Parentesco: O filho at 18anos incompletos, o pedido de alimentos fundamentado com base no poder familiar, sem a necessidade de provas pois as necessidade so relativamente presumidas, sendo necessrio apenas provas os gastos do ms.Quando maior de 18a, deve-se fazer a prova da necessidade.> Liha reta e colateral at 2 grau:> Avs: art 1698, cc - subsidiria - na impossibilidade ABSOLUTA dos pai. Ex.: Pais drogadtos, internados. - complementar - quando aquilo que o pai paga ao filho insuiciente para sua subsistncia.

  • c) Casamento - se tem direito a pleitear alimentos ao ex-cnjuge.> Mtua assistncia - consegue fixar os alimentos por prazo razovel e determinado, salvo em situao de doena grave, onde os alimentos podem ser fixados at que se cure. Tem direito aos ALIEMENTOS CIVIS. > Culpa(art 1704, nico, cc) - quado o cnjuge der CULPA dissoluo conjugal. Deve produzir 03 provas: - Inaptido para o trabalho - Que os alimentos so indispensveis a sua subsistncia- Que no tem parentes prximos.> Cessa(1708, cc)- - todos estes elencados e + comportamento indigno.

    d) Unio Estvel:> Mtua assistncia> Cessa(1708, cc) - NO SE APLICA o 1704, nico, MAS SIM o 1694, 2, cc.

    3. Alguma caractersticas:> Imcompensabilidade > Impehorabilidade> Irrepetibilidade > Imprescritibiliade - somente passa a ter prazo prescicional a partir da sentena(02 anos). NO CORRE prescrio contra que esto sobre o PODER FAMILIAR e os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    4. Fixao> Possibilidade/necessidade(art 1694, 1, cc) - BINMIO.> Forma: - regra - ALIMENTOS CIVIS - exceo(art 1694, 2, cc) - QUANDO A PESSOA DER CULPA A SITUAO DE ALIMENTOS, SER FIXADOS OS ALIMENTOS NECESSRIOS.> Ideal - deveria se o DESCONTO EM FOLHA. O parmetro era 30%, hoje em dia de 20/25%. O percentual incide sobre o TOTAL dos vencimentos( - )DESCONTOS obrigatrios. Incide tambm sobre o 13 salrio.

  • 5. Execuo

    6. Reunio 1699,CC

    7. Transmissibilidade 1700,CC

    - Penhora

    - Prisao 733, CPC e smula 309 STJ

    - Desconto em Folha 734, CPC

    - 732, CPC

    - 475, j, CPCLei 8009/90

    - Exonerao - Reduo - Majorao

    - Binmio: necessidade e possibilidade- Pode pedir com base nos sinais exteriores de riqueza teoria da aparncia, quando no dar pra saber a renda.- So fixado sobre a renda lquida. (Lquido o salrio menos o desconto obrigatrio)- Incide sobre o 13 salrio e Frias.

    Alimentos devidos e impagos- S pode coagir a pagar as parcelas atuais, at as 3 ltimas prestaes vencidas antes do AJUIZAMENTO da ao, porm no precisa dever os trs meses, pode entrar com um ms de atraso, mas se tiver mais de trs meses, porm as demais entra em penhora.-

    08/10

  • DISSOLUO DA RELAO CONJUGAL

    1. Judicial

    Separao (1576,CC)

    Divrcio

    Consensual

    Litigiosa

    Restabelecimento (1577,CC)

    - Prazo?- Procedimento (1120-1124,CPC)- Partilha - Clusula de dureza (1574,PU,

    - Separao - sano (1574,c/c 1573,CC)- Separao - falncia (1572,&1,CC)- Separao - remdio (1572,&2CC)

    - Consensual ou litigioso- Por converso ou Indireta- Direto- Emenda Constitucional 66/10

    2. Extrajudicial

    - Lei 11.449/07- Dissoluo Conjugal- Requisitos- Procedimentos

    13/10/14

    Divrcio termina com o casamento vlido

    01 ano da celebrao

    quando juiz nega a separao por achar que poder achar que pode existir prejuzo - dai passa a ser litigioso (poder discricionrio do juiz)

  • PROTEO DOS FILHOS

    1. Classificao

    2. Visitas Supervisionadas ou vigiados

    - Guarda Unilateral - Guarda Alternada- Guarda Compartilhada (lei 11.698/08)

    3. Alienao Parental: lei 12.318/10

    TUTELA

    1. Introduo

    - Art. 1728-1766, CC- Art. 1187-1198,CPC- Lei 8069/90- Instituto Suplementar

    2. Hipteses

    3. Nomeao

    a. Voluntria

    - Testamento (tutor testamentario)

    - Documento Autntico

    14/10/14- Ver udio -

  • Tutela Testamentaria - Ato ltimo de vontade, por testamento

    Oriundo de resciso judicial, na falta da Testamentaria ou da legtima, ou quando excludos

    Se dar por falta de testamento

    Quando no h uma nomeao

    Tutela Dativa -

    Tutela Legtima -

    Tutela Irregular -

  • b. Judicial

    - Parentes (Tutor Legtimo)

    - dativo

    - Protutor

    - Ordem

    - Ascendentes e Colaterais at 3 grau

    4. Recusa (1736,CC)

    5. Prestao de Contas - Um ano- Dois anos- A qualquer tempo

    6. Remoo- Negligncia

    - Prevaricao

    - Descumprimento dos deveres

    - Guarda- Sustento- Educao

    7. Extino

    - Por fato tutelado

    - Por fato de tutor

    - Maior / emancipado

    - Poder familiar superveniente

    - Escusa e remoo

    - Expirao prazo 02 anos

    o que fiscaliza o tutor

    Recebe um SL

  • CURATELA

    1. Introduo- 1767-1778,CC- 1187 - 1198,CPC- Instituto Suplementar

    2. Hipteses- Maiores 18 anos

    - Exceo - Nascituro- Relativamente incapaz

    3. Introduo

    - Legitimidade

    - Procedimento

    - Levantamento

    - Pais- Tutor- Parente- MP

    Prestao De contas

    4. Recusa: aplica-se casos tutela

    5. Classificao quanto aos limites

    - Parcial

    - Total

    No CPC os mesmo artigos da Tutela

    O filho de 18 anos incapaz os pais precisam Tbm entrar na Curatela.

    Nasce com vida - tutorNascituro - curador

    6. Curatela - Compartilhada (waldyr Grisard Jr.

  • 6. DA ABERTURA DA SUCESSOa) morte b) Lei de registros pblico(6.015/73) - MORTE PRESUMIDA. c) ausncia(22 - 39, cc)> sucesso provisria(26, cc) c/ procurador - 1ano; s/ procurador - 3anos.> sucesso definitiva(37, cc)d) comorincia

    7. TRANSMISSO DA HERANA(1804 3 55, cc)a) aceitao > noes > espcies:- expressa - por escrito.- tcita - quando a pessoa se investe em atos prrprios da qualidade de herdeiro; entra em defesa do patrimnio. Ex.: o herdeiro cobra, por meio de ao, aluguel atrasado do apartamento do de cujos.- presumida - quando se faz notificao para que em 30 dias o herdeiro se manifeste quanto a aceitao. No silncio, presume-se a aceitaa.> aceitao pelo credor( 1813, cc) - b) Renncia - feita por TERMO NOS AUTOS. Equivale a BEM IMVEL> Noes> Espcies: - abdicativa - esta uma construo doutrinria NINGUM REPRESENTA HERDEIRO RENUNCIANTE, ou seja, os filhos do herdeiro renunciante no podero reivindicar o patromnio. Exceo: caso TODOS os herdeiros renunciem, suas respectivas proles entraro na herana por serem os prximos herdeiros, e no como representantes de seus pais(herdeiros renunciantes).- translativa - cesso de direitos hereditrios. Ex.: se o herdeiro de um imvel quiser vender o bem antes do trmino do inventrio, pode. Porm os demais herdeiros tero preferncia na compra.

    8. INVENTRIO> Prazo:- Inicial - 60 dias pra comear.- Final - 12meses para terminar.> Indivisibilidade da herana(1791, cc) - A herana um todo indivsivel; Enquanto no ocorrer a partilha, todos os herdeiros dispem do patrimnio em condomnio.> Inventariante(1797, cc e 990, cpc):- nomeao - - remoo

    9. CAPACIDADE PARA SUCEDERa) Princpio da coexistnciab) herdeiro pr-mortoc) Sucesso> Legtima(1798, cc)> Testamentria(1799, cc)d) Causas da falta de legitimao(1801 e 55, cc)

  • Sucesses

    1. Sucesses

    2. Tipos:

    A. Legtima (Vontade presumida)

    - Deriva

    - Conceito

    - Entre vivos

    - Causa mortis

    - Amplo

    - Estrito

    - Herdeiros Necessrios

    - HerdeirosFacultativos

    - Quem so? (1845,CC)

    - Parte Indisponvel (1846,CC)

    - Clausulao (1848 c/c 1811,CC)

    - Quem so?

    - Afastamento (1859,CC)

    B. Testamentaria

    - Sucessor

    - Parte disponvel

    - Clausulao (1848 c/c 1811,CC)

    - Herdeira testamentario ou institudo

    - Legatrio

    - ITBI, 3%- ITCD, 3%, Estado

    Diferena o rgo recolhedor

    - ITCD, 4%Existe Limite

    ITCD - Imposto Tributrio Causa mortis, Doao

    Suceder substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenmeno jurdicos. Engloba inter-vivo e causa mortis

    - Trata das regras de transmisso de bens em razo da morte de um titular. Restringe-se a causa mortis

    - O companheiro no herdeiro necessrio (pode ser afastado da herana)- No podem ser afastado, salvo casos previstos em lei

    A pessoa no pode dispor

    inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade

    - Simplesmente no o contemplando

    - Recebe um quota ou percentual, herda a universalidade

    - Recebe um bem certo e caracterizadoHerda a ttulo singular

    Quando existe herdeiro necessrioVontade real

    Quem indica quem so os herdeiro o testador

  • TTULO IIDa Sucesso Legtima

    CAPTULO IDa Ordem da Vocao Hereditria

    Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge;

    III - ao cnjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais. At 4 grau

    Infinito

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, no pode o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legtima.

    1 - No permitido ao testador estabelecer a converso dos bens da legtima em outros de espcie diversa.

    2 - Mediante autorizao judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos primeiros.

    Art. 1.911. A clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Pargrafo nico. No caso de desapropriao de bens clausulados, ou de sua alienao, por convenincia econmica do donatrio ou do herdeiro, mediante autorizao judicial, o produto da venda converter-se- em outros bens, sobre os quais incidiro as restries apostas aos primeiros.

    O cnjuge no herdeiro, ele meeiro.

    Her. Necessrio

    Her. NecessrioHer. Necessrio

    Her. Facultativo

    Todo herdeiro necessrio herdeiro legtimo- Mas nem todo herdeiro legtimo herdeiro necessrio, pois existe os facultativo

    Art. 1.845. So herdeiros necessrios os descendentes, os ascendentes e o cnjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessrios, de pleno direito, a metade dos bens da herana, constituindo a legtima.

  • C. Mista

    - Legtima

    - Testamentaria

    Acumulao de Sucessor

    3. Exemplos

    A. Legtima ab intestato

    B. Testamentario

    C. Mista

    L L TTHerdeirosNecessrios

    Parte Indisponvel

    S/ herdeirosNecessrios

    - Sem testamento

    Disponivel

    50% 50%

    100%

    100%

    - A parte Indisponvel jamais poder ser invadida, o testamento que invadi-la no ser nulo, mas sofrer reduo na sua disposio Testamentaria que visa equilibrar a parte disponvel com a parte Indisponvel.

    No tem partes indisponveis - Pode a ver qualquer tipo de repartio

  • 4. Noes Importantes:

    A. De cujus

    B. Sucessor- Universal

    - Singular

    C. Mante-mor R$ 1.000 - (comunho Universal de bens) Meao R$ 500 -

    Mantm pastivel R$ 500 -

    D. Inventrio

    E. Lei aplicvel Sucesso (1787,CC)

    F. Sistema da saigine (1784,CC)

    Autor da herana, morto.

    Herd. Testamentario (todos)

    Legatrio

    Extra judicial pode existir desde que: (ouvir aula dia 22/10/14)

  • Legatrio

  • 10. Quadro Comparativo

    INDIGNIDADE

    - Penal Civil- Infligida coderdeiro e legatrio

    2. Declararada Sentena e prazo 04 anos a contas da abertura da sucesso

    3. Eqivale a herdeiro pr-morto (dir. Representao)

    4. Enumerao Taxatividade 1814,CC

    5. Reabilitao uma exceo (expressa e tcita)

    - 1818,CC

    1. Excluso

    DESERDAO

    1. Repousa na vontade do testador e objetiva excluir herdeiros necessrios

    2. Declarada por sentena e prazo 04 anos a contar da abertura do testamento

    3. Eqivale a herdeiro pr-morta (dir.representao)

    4. Enumerao 1962 - 1963, incide nas hipteses do 1814,CC

    5. Efeitos 1816,CC

    6. Reabilitao uma exceo (expressa e tcita)

    - 1818, CC

    Aula 22/10/14

    Partilha estirpe - parte diferentePartilha por cabea -artes iguais

    - A pessoa jurdica, fundao e prole eventual s pode ser por Testamentaria

    Exclui os sucessores

    Qualquer sucessor

    Pr morto = indigno = Deserdado

  • 1.1 - Herana Jacente(1819ss)

    - O que

    - Estado de Jacencia

    - Arrecadao dos Bens

    - Guarda e administrao dos bens

    - Herana vocante

    - Se todos sucessores. Renunciarem a herana?

    Prazo (01ano)

    Declarao 05 anos

    Colaterais

    Necessrios

    At aquiColaterais

    Quando falece e no tem herdeiros conhecidos, legal ou testamentario

    Quem cuida um curador, enquanto o juiz procura um sucessor

    Primeiro edital

    Abandono

    Vagos

    Somente Necessrios

    - Os colaterais s podem se habilitar at a vacncia - At 05 anos os herdeiros necessrios podem se habilitar

    Publicao do edital

    Declarao Vacncia

    01 02 03 0405

    Orbito

    Imediatamente vagos

  • Direitos Fundamentais

    - Const. federal (Analista)

    - Principio Fundamental: dignidade Humana

    - Direito de Famlia: Direitos Sociais

    - Art. 6, CF- Art. 22, CF

    - Dimenses

    - Objetiva

    - Subjetiva: judicilizao (exigir)

    - Perspectiva Comunitria

    - Expande: Relaes

    Parentesco

    -Art. 593,CC- Natural- Civil- Outra Origem

    - Ato volitivo

    - Poder Familiar

    Poder Familiar

    Art. 1.630, CC

    Art. 1.634, I e II, CC

    Expresses

    Carter Protetivo

    Art. 1.638, CC - Perda (averbao na Certido (163,PU, ECA)

    - Patrio poder- Autoridade Parental

  • SUCESSO TESTAMENTARIA

    A. Eficcia - Patrimonial

    - S/ cunho patrimonial

    B. Duas das principaisCaractersticas

    - Unilateral

    - Revogvel (1610,CC

    D. Impugnao (1859,CC)

    E. Capacidade de Testar (1860 c 1861,Cc)

    Pode ser revogadaPara poder revogar dever ter o pleno discernimento

    A vontade o testador Ambulatria

    Se em vida der uma nova destinao ao bem, fica revogado o testamento

    - Prazo para impugnar de 05 anos

    - Idade de 16 anos e Pleno Discernimento

    CAPTULO IIDa Capacidade de Testar

    Art. 1.860. Alm dos incapazes, no podem testar os que, no ato de faz-lo, no tiverem pleno discernimento.

    Pargrafo nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.610. O reconhecimento no pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    11/11/14

    Se mudar a destinao do patrimnio... De extingui o testamento

    - Se no testamento se admitir o reconhecimento da paternidade no se revoga, ou seja, mesmo se extinguir o testamento a clusula que admite a paternidade se mantm

    Nem todo testamento de cunho patrimonial

    O Testemento pblico da menos margens para vcio de consentimentoA regra a forma Ordinria

    S o cheque no entra no crdito, tem que ser a ttulo judicirio

    Quem escreve a rogo se for beneficiado no testamento a clusula nulo de pleno direito

  • TESTAMENTOS

    A. Ordinrios

    -Pblicos (1864 e SS., CC)

    - Cerrado (1868 e ss, cc)

    B. Especiais

    - Martimo e Aeronutico (1888 e ss, CC)

    Regra

    Diante de testemunha

    Art. 1.864. So requisitos essenciais do testamento pblico:I - ser escrito por tabelio ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declaraes do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duas testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelio.Pargrafo nico. O testamento pblico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela insero da declarao de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as pginas pelo testador, se mais de uma.

    - S idioma Nacional

    - Surdo no pode

    No precisa de advogado

    - Ele pblico mas s pode ter acesso depois do

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, ser vlido se aprovado pelo tabelio ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:I - que o testador o entregue ao tabelio em presena de duas testemunhas;II - que o testador declare que aquele o seu testamento e quer que seja aprovado;III - que o tabelio lavre, desde logo, o auto de aprovao, na presena de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;IV - que o auto de aprovao seja assinado pelo tabelio, pelas testemunhas e pelo testador.Pargrafo nico. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    - Qualquer idioma

    - Militar 1893 e ss, CC

    - Analfabeto no pode - surdo e mudo

    - 03 testemunhas- No pode cego, mudo, analfabeto- Pode ser feito em qualquer idioma, porm as testemunhas devem saber o idioma.- Tem que passar pelo juzo

    Excees

    So as circunstncias

    - Fica no dirio de Bordo, e logo que chegar no porto, entregar as autoridades competentes

    - Caduca em 90 dias, conta-se no tempo que chegar em - Combate, serve pra quem estar

    em sv militar - Situaes incomunicvel - Caduca em 90 dias

    Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua ltima vontade a duas testemunhas. Pargrafo nico. No ter efeito o testamento se o testador no morrer na guerra ou convalescer do ferimento. (Tem que morrer na hora) - no tem pressa.

    NUNCUPATIVEL

    aberto na frente do Juiz- As testemunhas no precisam saber o idioma

    Revoga o primeiro

  • - Pequena Manta (1881, CC)

    - No inclui bens imveis

    - Revogao

    - CODICILO

    CAPTULO IVDos Codicilos

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposies especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar mveis, roupas ou jias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    - Forma simplificada de testamento- No serve pra Imvel - se contemplar, nulo de pleno direito.

    - Bens de pequeno valor

    - Codicilo pode revogar outro Codicilo, mas no pode revogar o Testamento.- Se fizer um testamento

    Das Substituies

    A. Vulgar(1947 e 1949,cc)

    - O que ?

    - Espcies - Singular

    - Plural ou coletiva

    Na sucesso Testamentaria no existe Direito de representao, existe Direito de substituio

    Substituio vulgar ocorre quando o testador indica um ou vrios substituto para substituir o sucessor faltante.

    B. Recproca (1948 e 1950, CC)

    Quando troca uma pessoa por outro

    - O que ?

    - Espcies

    - Interpretao 1950, CC

    - Geral - Particular ou especial

    quando o testador indica co-herdeiro ou co-legatario e diz que eles so substituto reciprocamente entre si ou quando testador determina entre co-herdeiro e co-legatario qual sero substituto reciprocamente entre si, determinando duplas entre eles para que a substituio ocorra de forma recproca

    Aula 12/12/14

    Somente o testador diz quem so os substituto

  • Fideicomissrio (1951 a 1960, CC

    Comceito: diz-se de fideicomissria quando o testador (fideicomitemte) faz uma dupla vocao escolhendo dois beneficirio, sendo o primeiro a pessoa do fiducirio e o segundo a pessoa do fideicomissrio para que estes recebam a herana em ordem sucessiva que ser entregue pelo primeiro beneficirio ao segundo beneficirio mediante morte, determinada condio determinado tempo.

    A. Dupla vocao

    B. Ordem Sucessiva

    C. Exemplo:

    - Fideicomitemte (testador)- Fideicirio (1 beneficirio) Fideicomissrio (2 beneficirio)

    1952, CC

  • Rompimento do testamento

    -Reduo das disposies Testamentarias (1966-1968)

    - Finalidade

    - Ordem Estabelecida (1967)

    - Prdio indivisvel (1968)

    - Excesso + 1/4

    - Excesso -1/4

    REVOGAO DO TESTAMENTO(1969 - 1972,CC)

    - Forma

    - Testamento Cerrado: exceo 1972,CC

    - Total

    - Parcial

    TESTAMENTEIRO(1976 ess, CC e 1135 e ss, CPC)

    - Executor

    - Nomeao

    - Remunerao = prmio = vintena

    - Legatario ou herdeiro 1988, CC

    1% a 5%

    Equilibrar a parte disponvel com a parte Indisponvel

    Aula dia 17/12/14

    Art. 1.967. As disposies que excederem a parte disponvel reduzir-se-o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos pargrafos seguintes. 1 - Em se verificando excederem as disposies testamentrias a poro disponvel, sero proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institudos, at onde baste, e, no bastando, tambm os legados, na proporo do seu valor. 2 - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferncia, certos herdeiros e legatrios, a reduo far-se- nos outros quinhes ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no pargrafo antecedente.

    Se for aberto ou desacelarado, ser REVOGADO o testamento

    Entre quem mantm uma relao com o falecido

    Escolhe entre ficar com a herana ou com o vintena

  • SL SL

    SL

    ST

    ST

    ST180.000

    120.000

    1.000.000 5% 50.000

    L casa na praia R$ 25.000 - paga da parte disponivel

    80.00010.000

    90.000

    100.000Prdio100.00090.000

    10.000 -1/4

    20.00040.00

    60.00

    100.00040.000

    60.000

    +1/4

  • SUCESSOAbre com a morte

    HERDEIROS

    Testamentarios Legitimos

    Necessarios

    Colaterais

    DAC

    CESSO

    RENUNCIA

    - Quando no h herdeiro necessrio, pode dispor da totalidade- Se no houver testamento segue a relao em lei- Companheiro no herdeiro necessrio, no tem herana - Herana indivisvel, segue a regra do condomnio - Deserdao - Direito testamentario

    - Possibilidade de ceder- S por escritura pblica- Direito de preferncia - Frao ideal

    - Escritura pblica - Termo nos autos- No se presume- No h Direito de representao de renncia (s Direito prprio)

    REVISO

  • SUCESSO LEGTIMA

    ORDEM PRESUMIDA

    1. DESCENDENTES X CNJUGES

    2. ASCENDENTES X CNJUGES

    3. CNJUGES

    4. COLATERAIS AT 4 G

    - No herdar:Reg. UniversalSep. Obrigatria

    Regra dividi partes iguais (mnimo 1/4)

    - Depende do Regime

    Independe do regime

    - No h Direito de representao- Diversidade de linhas, divide em partes iguais (se Divide entre as linhas)

    - No tem Direito se separada juridicamente ou de fato por + de 2 anos sem culpa.- Direito real de habitao - Independe do regime de Bens 100%

    Obs.:

    - ISONOMIA dos avs paternos/maternos - 3 grau tem ordem de preferncia - 4 grau no tem ordem de preferncia - Na linha colateral somexiste Direito representao do filho do irmo

    Herana

    Descendentes ( por cabea - quinho igual, no podendo ser inferior 1/4)Ascendentes ( se tiver 02 ascendentes 1/3, demais casos - metade)

  • RESPOSTAS9. 1. V2. F3. V4. F5. F6. F7. V8. V9, f - 02 testemunhas10. F11. F12. V13. F (tabeleonato - e juiz de Direito) 14. F - analfabeto s pode por instrumento pblico 15. V16. V17. V18. F sucesso aberta com a morte19. F - ningum representa herdeiro renuciante 20. F - por cabea Tbm21. V22. F23. F - esse conceito da aceitao 24. F - o cnjuge sobrevivente 25. V26. V27. V28. V29. F30. V31. F32. F33. F34. F35. F - o auto de aprovao 36. V37. F

    Henrique - 157,500 - prprio - cabea - Dulce - 157,500 - prprio - cabea Reginaldo - 157,500 - prprio - cabea Sandro - 78,750 - representao - stirpeRosana - 78,750 - representao - stirpeWilson - 105,00 - testamento - quota frao Marcela - 105,00 - testamento - quota frao

  • 1 diferencie alimentos necessrios dos civis

    2. Explique como funciona a fixao dos alimentos que decorrem:a. Poder familiar;b. Parentesco;c. Casamento e unio estvel.

    3. Explique como funcionam as 3 execues de alimentos, levando em considerao o Direito material, aplicado a cada uma delas

    4. Explique como funciona a revisional de alimento para exonerar, majorar e reduzir o encargo alimentar

    5. Como funciona a transmissibilkdade dos alimentos indicada no art. 1700 CC.

    6. Aponte as diferenas entre a guarda unilateral e compartilhada, levando em considerao o Direito aplicado a cada uma delas.

    7. Explique como so aplicadas as visitas supervisionadas ou vigiadas

    8 disserte sobre a alienao parental levando em considerao os seguintes item:a. Conceito;b. Exemplos de ato prtica de alienao parental;c. As penalidades para coibir o ato prtica de alienao parental

    9. Explique as principais caractersticas entre o regime de bens, legalmente previstos, levando em considerao o Direito material aplicado a cada um deles.

    10. Qual a finalidade do pacto ante nupcial

    11. Como realizado o pedido de alterao do regime de bens

    12 qual a diferena entre as separaes de bens e as separaes obrigatrias

    Exerccios

    Alimentos provisrios Pena de priso com coao pessoal para forar o pagamento