Caderno de Lesgislação Bolsa Familia

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Coletânea da Legislação Básica do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

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LEITURA

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  • Coletnea da LegislaoBsica do Cadastronico e do ProgramaBolsa Famlia

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

  • 2014 Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc)

    Governo Federal Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

    Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

    Coletnea da Legislao Bsica do Cadastro nico e do Programa Bolsa Famlia(A legislao expressa nesta coletnea foi mantida de acordo com o texto original publicado)

    permitida a reproduo total ou parcial, desde que citada a fonte. 1 edio 20122 edio 2013

    2 edio atualizada 20132 edio atualizada maio/2014

    Distribuies e informaes

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

    Av. W3 Norte SEPN Quadra 515, Bloco B, 5 Andar Sala 548 CEP: 70770-502 Braslia/DF

    Endereo eletrnico: www.mds.gov.br Correios eletrnicos: [email protected] e [email protected]

  • Sumrio

    APRESENTAO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7

    LEGISLAO BSICA DO CADASTRO NICO . . . . . . . . . . . 9

    DECRETO N 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007 11PORTARIA N 177, DE 16 DE JUNHO DE 2011 15PORTARIA N 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 32INSTRUO NORMATIVA N 001/SENARC/MDS, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 43INSTRUO NORMATIVA N 002/SENARC/MDS, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 47PORTARIA N 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013 52

    LEGISLAO BSICA DO PROGRAMA BOLSA FAMLIA . . . . 55

    LEI N 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004 57DECRETO N 5.209 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 64DECRETO N 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 87PORTARIA GM/MDS N 246, DE 20 DE MAIO DE 2005 91PORTARIA N 360, DE 12 DE JULHO DE 2005 103PORTARIA N 555, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 113PORTARIA N 666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 137PORTARIA N 341, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008 147PORTARIA N 256, DE 19 DE MARO DE 2010 152PORTARIA N 617, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 162PORTARIA N 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 167PORTARIA N 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 180

    LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . 189

    LEI N 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 191

    NDICE REMISSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209

  • Apresentao

  • 7Apresentao

    Esta publicao contm a legislao bsica do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cadnico) e do Programa Bolsa Famlia (PBF) e tem a finalidade de complementar o material instrucional do curso de gesto organizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) do Ministrio de Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS).

    O objetivo disponibilizar aos gestores e tcnicos de forma gil e efetiva, a legislao do Cadastro nico e do PBF, para consultas, leituras de aprofundamento e pesquisas, apoiando-os nas atividades de gesto e de operacionalizao dos programas sociais sob sua responsabilidade.

    A coletnea apresentada em quatro blocos: i) a legislao bsica do Cadastro nico; ii) a legislao bsica do Programa Bolsa Famlia; iii) a Lei Orgnica de Assistncia Social; e iv) o ndice remissivo que orienta leituras de temas especficos.

    Alm da consulta a esta Coletnea de Legislao, importante acessar periodicamente o endereo eletrnico do Bolsa Famlia, para atualizao das informaes, normas e outros procedimentos que podem ser eventualmente implantados ou alterados pelo MDS.

    indicado que este material de apoio seja lido e estudado com ateno. Seu uso fundamental para respaldar e orientar as aes de gesto que buscam o enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais, grandes desafios da sociedade brasileira.

    Boa leitura!

  • LEGISLAO BSICA DO CADASTRO NICO

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    DECRETO N 6 .135, DE 26 DE JUNHO DE 2007

    Dispe sobre o Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, al-nea a, da Constituio,

    DECRETA:

    Art. 1 O Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal reger-se- pelas disposi-es deste Decreto.

    Art. 2 O Cadastro nico para Programas Sociais - Cadnico instrumento de identificao e caracterizao scio-econmica das famlias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleo de beneficirios e integrao de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse pblico.

    1 A obrigatoriedade de utilizao do Cadnico no se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    2 Na operacionalizao do Benefcio de Prestao Continuada da Assistncia Social, defini-do pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, facultada a utilizao do Cad-nico, na forma estabelecida pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    3 O Cadnico constitudo por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrnicos.

    Art. 3 Os dados e as informaes coletados sero processados na base nacional do Cadnico, de forma a garantir:

    I - a unicidade das informaes cadastrais;

    II - a integrao, por meio do cadastro, dos programas e polticas pblicas que o utilizam; e

    III - a racionalizao do processo de cadastramento pelos diversos rgos.

    Pargrafo nico. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, ser atribudo a cada indivduo cadastrado um nmero de identificao social, nos termos estabelecidos pelo rgo gestor nacional do Cadnico.

    Art. 4 Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definies:

    I - famlia: a unidade nuclear composta por um ou mais indivduos, eventualmente ampliada por outros indivduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domiclio.

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    II - famlia de baixa renda: sem prejuzo do disposto no inciso I:

    a) aquela com renda familiar mensal per capita de at meio salrio mnimo; ou

    b) a que possua renda familiar mensal de at trs salrios mnimos;

    III - domiclio: o local que serve de moradia famlia;

    IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da famlia, no sendo includos no clculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

    a) Programa de Erradicao do Trabalho Infantil;

    b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

    c) Programa Bolsa Famlia e os programas remanescentes nele unificados;

    d) Programa Nacional de Incluso do Jovem - Pr-Jovem;

    e) Auxlio Emergencial Financeiro e outros programas de transferncia de renda destinados populao atingida por desastres, residente em Municpios em estado de calamidade pblica ou situao de emergncia; e

    f) demais programas de transferncia condicionada de renda implementados por Estados, Dis-trito Federal ou Municpios;

    V - renda familiar per capita: razo entre a renda familiar mensal e o total de indivduos na famlia.

    Art. 5 Compete ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome:

    I - gerir, em mbito nacional, o Cadnico;

    II - expedir normas para a gesto do Cadnico;

    III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantao e a execuo do Cadnico; e

    IV - fomentar o uso do Cadnico por outros rgos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, nas situaes em que seu uso no for obrigatrio.

    Art. 6 O cadastramento das famlias ser realizado pelos Municpios que tenham aderido ao Cadnico, nos termos estabelecidos pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, observando-se os seguintes critrios:

    I - preenchimento de modelo de formulrio estabelecido pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome;

    II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma famlia;

    III - o cadastramento de cada famlia ser vinculado a seu domiclio e a um responsvel pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;

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    DECRETO N 6 .135

    IV - as informaes declaradas pela famlia sero registradas no ato de cadastramento, por meio do formulrio a que se refere o inciso I, devendo conter informaes relativas aos seguin-tes aspectos, sem prejuzo de outros julgados necessrios:

    a) identificao e caracterizao do domiclio;

    b) identificao e documentao civil de cada membro da famlia;

    c) escolaridade, participao no mercado de trabalho e rendimento.

    1 Famlias com renda superior a que se refere o art. 4o, inciso II, podero ser includas no Cadnico, desde que sua incluso esteja vinculada seleo ou ao acompanhamento de pro-gramas sociais implementados por quaisquer dos trs entes da Federao.

    2 O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome expedir normas para o ca-dastramento de famlias que estejam ao abrigo de instituies ou que no possuam domiclio fixo.

    Art. 7 As informaes constantes do Cadnico tero validade de dois anos, contados a partir da data da ltima atualizao, sendo necessria, aps este perodo, a sua atualizao ou reva-lidao, na forma disciplinada pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    Art. 8 Os dados de identificao das famlias do Cadnico so sigilosos e somente podero ser utilizados para as seguintes finalidades:

    I - formulao e gesto de polticas pblicas; e

    II - realizao de estudos e pesquisas.

    1 So vedadas a cesso e a utilizao dos dados do Cadnico com o objetivo de contatar as famlias para qualquer outro fim que no aqueles indicados neste artigo.

    2 A Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal podero utilizar suas respectivas bases para formulao e gesto de polticas pblicas no mbito de sua jurisdio.

    3 O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome poder ceder a base de dados nacional do Cadnico para sua utilizao, por rgos do Poder Executivo Federal, em polticas pblicas que no tenham o Cadnico como instrumento de seleo de beneficirios.

    4 Os dados a que se refere este artigo somente podero ser cedidos a terceiros, para as fi-nalidades mencionadas no caput, pelos rgos gestores do Cadnico no mbito da Unio, do Distrito Federal e dos Municpios.

    5 A utilizao dos dados a que se refere o caput ser pautada pelo respeito dignidade do cidado e sua privacidade.

    6 A utilizao indevida dos dados disponibilizados acarretar a aplicao de sano civil e penal na forma da lei.

    Art. 9 O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome adotar medidas peridicas

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    DECRETO N 6 .135

    para a verificao permanente da consistncia das informaes cadastrais.

    Art. 10. O registro de informaes inverdicas no Cadnico invalidar o cadastro da famlia.

    Art. 11. Com o objetivo de orientar os Municpios sobre o quantitativo de famlias a serem cadastradas, o Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome tornar disponvel a estimativa do nmero de famlias com os perfis de renda mensal indicados no art. 4o, inciso II, por Municpio, que ser atualizada anualmente.

    Art. 12. Os recursos oramentrios para fazer face s despesas operacionais comuns decor-rentes do processamento de que trata o caput sero alocados ao oramento anual do Minis-trio de Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 14. Ficam revogados o Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, e o Decreto de 24 de outubro de 2001, que cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dispe sobre o Ca-dastramento nico para Programas Sociais do Governo Federal.

    Braslia, 26 de junho de 2007; 186 da Independncia e 119 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAPatrus Ananias

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

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    PORTARIA N 177, DE 16 DE JUNHO DE 2011

    Define procedimentos para a gesto do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal, revoga a Portaria n 376, de 16 de outubro de 2008, e d outras providncias.

    A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE FOME, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 27, II da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1 do Anexo I do Decreto n 7.079, de 26 de janeiro de 2010, o art. 2, V, do Decreto n 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o art. 5, II do Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e no Decreto n 6.135, de 2007,

    CONSIDERANDO a implantao do Sistema de Cadastro nico - Verso 7, a qual abrange novos formulrios de cadastramento e a reformulao do Sistema Operacional do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal;

    CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes federados que aderiram ao Progra-ma Bolsa Famlia e ao Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal, em confor-midade com o que estabelecem as Portarias GM/MDS n 246, de 20 de maio de 2005, n 350, de 3 de outubro de 2007 e n 256, de 19 de maro de 2010;

    CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios quanto aos critrios, procedimentos e instrumentos para a gesto do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal; e

    CONSIDERANDO a importncia do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal como instrumento de gesto e implementao de polticas sociais voltadas para famlias de baixa renda, executadas pelo Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios,

    RESOLVE:

    Art. 1 Regulamentar a gesto e operacionalizao do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadnico.

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Seo IDas Definies e Conceituaes

    Art. 2 Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

    I - famlia: a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um mesmo domiclio;

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    PORTARIA N 177

    II - domicilio: o local que serve de moradia famlia;

    III - morador: a pessoa que:

    a) tem o domiclio como local habitual de residncia e nele reside na data da entrevista;

    b) embora ausente na data da entrevista, tem o domiclio como residncia habitual; ou

    c) est internada ou abrigada em estabelecimentos de sade, Instituies de Longa Permann-cia para Idosos, equipamentos que prestam Servios de Acolhimento, instituies de privao de liberdade, ou em outros estabelecimentos similares, por um perodo igual ou inferior a 12 meses, tomando como referncia a data da entrevista.

    IV - responsvel pela unidade familiar - RF: um dos componentes da famlia e morador do do-miclio, com idade mnima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino;

    V - famlia em situao de rua: aquela que, vivendo na extrema pobreza, utiliza os logradouros pblicos e as reas degradadas como espao de moradia e de sustento, de forma temporria ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporrio ou como moradia provisria, conforme definido no Decreto n 7.053, de 23 de dezembro de 2009;

    VI - povos indgenas: aqueles descendentes de populaes que habitavam o pas ou uma re-gio geogrfica pertencente ao pas na poca da conquista ou da colonizao ou do estabeleci-mento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situao jurdica, conservam todas as suas prprias instituies sociais, econmicas, culturais e polticas, ou parte dela, conforme definido no art. 1 da Conveno n 169/1989 da Organizao Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n 143, de 20 de junho de 2002;

    VII - comunidades quilombolas: os grupos tnico-raciais, segundo critrios de auto-atribuio, com trajetria histrica prpria, dotados de relaes territoriais especficas, com presuno de ancestralidade negra relacionada com a resistncia opresso histrica sofrida, conforme art. 2 do Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003;

    VIII - pessoas resgatadas de trabalho em condio anloga de escravido: aquelas que foram submetidas a qualquer uma das situaes de trabalho forado, servido por dvida, jornada exaustiva e trabalho degradante, e que foram resgatadas pelos grupos de fiscalizao dos r-gos competentes;

    IX - cadastro vlido: aquele que atende integralmente aos requisitos de validao, fixados con-forme a verso do Sistema de Cadastro nico em utilizao no municpio e Distrito Federal;

    X - cadastro atualizado: o registro familiar que, no prazo mximo de dois anos contados da data de sua incluso ou ltima atualizao no Cadnico, foi objeto de alterao de informa-es especficas; e

    XI - cadastro revalidado: o registro familiar que, no prazo mximo de dois anos contados da data de sua incluso ou ltima atualizao no Cadnico, foi objeto de confirmao de que as informaes especficas de todas as pessoas da famlia mantiveram-se inalteradas.

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    Pargrafo nico. Os requisitos de validao de que trata o inciso IX e as informaes especficas de que tratam os incisos X e XI sero definidos em Instrues Normativas a serem expedidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, em observncia s especificidades e diferenas entre o Aplicativo de Entrada e Manuteno de Dados do Cadastro nico - Verso 6.05, e o Sistema de Cadastro nico - Verso 7.

    CAPTULO IIDISPOSIES GERAIS

    Seo IDo Processo de Cadastramento das Famlias no Cadnico

    Art. 3 O cadastramento compreende as seguintes fases:

    I - identificao do pblico a ser cadastrado;

    II - coleta de dados;

    III - incluso de dados no sistema de cadastramento; e

    IV - atualizao ou revalidao de dados cadastrais.

    Subseo IDa Identificao do Pblico e Coleta de Dados para o Cadnico

    Art. 4 A coleta de dados ser precedida por aes de identificao do pblico a ser cadastra-do, definidas conforme as especificidades locais, e observados os critrios estabelecidos no art. 4 do Decreto n 6.135, de 2007.

    Art. 5 A coleta de dados poder ser realizada por meio de quaisquer dos seguintes canais:

    I - prioritariamente, por meio de visita domiciliar s famlias, a fim de garantir o cadastramento da populao com dificuldade de acesso s informaes ou de locomoo aos postos fixos ou itinerantes de coleta de dados;

    II - em postos de coleta fixos, situados preferencialmente nas reas de concentrao residen-cial das famlias de baixa renda, dotados de infraestrutura apropriada ao atendimento dessa populao, incluindo a adequao ao atendimento preferencial a gestantes, idosos e pessoas com deficincia; ou

    III - em postos de coleta itinerantes, para atendimento de demandas pontuais ou de famlias do-miciliadas em reas distantes ou de difcil acesso, os quais tambm devem ser dotados de infra-estrutura mnima para o atendimento preferencial a gestantes, idosos e pessoas com deficincia.

    1 Independentemente da forma de coleta de dados adotada, o municpio e o Distrito Fede-ral devem manter postos de atendimento fixos em constante funcionamento, para atender s famlias que procuram o Poder Pblico local para o cadastramento ou atualizao cadastral.

    2 Em caso de utilizao exclusiva das formas de cadastramento dispostas nos incisos II e III, o municpio e o Distrito Federal devem fazer a verificao das informaes coletadas de pelo

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    PORTARIA N 177

    menos 20% (vinte por cento) das famlias cadastradas por meio de visita domiciliar, a fim de avaliar a fidedignidade dos dados coletados nos postos de atendimento.

    Art. 6 A coleta dos dados cadastrais ser preferentemente realizada por meio do preenchi-mento dos formulrios do Cadnico.

    1 Aps a coleta dos dados da famlia, o formulrio do Cadnico ser assinado pelo entrevis-tado, pelo entrevistador e pelo responsvel pelo cadastramento.

    2 A coleta de dados poder ser realizada eletronicamente, com preenchimento direto no Sistema de Cadastro nico, desde que:

    I - seja efetuada a impresso dos formulrios preenchidos, a serem assinados pelo entrevista-do, pelo entrevistador e pelo responsvel pelo cadastramento; ou

    II - seja utilizada a folha resumo, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, com a assinatura do entrevistado, do entrevistador e do responsvel pelo cadastramento, que conte-nha, no mnimo, a transcrio das seguintes informaes:

    a) cdigo domiciliar constante do formulrio de cadastramento da verso 6 ou cdigo familiar atribudo pelo Sistema de Cadastro nico da verso 7;

    b) data da entrevista;

    c) endereo de residncia da famlia;

    d) composio familiar com nome completo, Nmero de Identificao Social - NIS, se houver, data de nascimento e renda total do RF e de cada componente da famlia.

    Art. 7 Para a realizao da entrevista e da coleta dos dados, necessrio que a famlia apre-sente os seguintes documentos:

    I - obrigatoriamente para o RF, exceo dos casos de cadastramento diferenciado definidos no Captulo VI desta Portaria:

    a) o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica - CPF; ou

    b) o nmero do Ttulo de Eleitor.

    II - para os demais componentes da famlia, qualquer documento de identificao previsto no formulrio de cadastramento.

    1 Caso algum componente da famlia no possua documento de identificao ou a Certido de Nascimento, o municpio e o Distrito Federal devero encaminh-lo aos servios de registro civil de pessoas naturais ou para os servios de emisso de documentao civil.

    2 Alm dos documentos indicados no caput, deve ser solicitada ao RF a apresentao de comprovantes de endereo e de matrcula escolar das crianas e adolescentes entre 06 (seis) e 17 (dezessete) anos, caso algum componente esteja frequentando escola.

    3 A ausncia de quaisquer dos comprovantes mencionados no pargrafo anterior no impe-dir o cadastramento da famlia.

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    Art. 8 As crianas e os adolescentes em situao de abrigamento por mais de doze meses po-dero ser cadastrados no domiclio de sua famlia, desde que seja emitido parecer do Conselho Tutelar atestando que existem condies para a reintegrao da criana ou adolescente famlia.

    Art. 9 Os formulrios impressos, ou as folhas resumo, sero arquivados em boa guarda por um perodo mnimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exerccio em que ocorrer a incluso ou atualizao dos dados relativos s famlias cadastradas, nos termos do 1 do art. 33 do Decreto n 5.209, de 2004.

    Pargrafo nico. Havendo dificuldade de manuteno do arquivo dos formulrios impressos, os formulrios preenchidos podem ser arquivados em meio magntico, conforme definido no caput, desde que possuam as assinaturas do entrevistado, do entrevistador e do responsvel pelo cadastramento.

    Subseo IIDa Incluso de Dados no Cadnico

    Art. 10. A incluso dos dados cadastrais na base nacional do Cadnico ser realizada mediante as seguintes atividades:

    I - digitao dos dados informados pela famlia no Sistema do Cadastro nico;

    II - atribuio do Cdigo Familiar ou Cdigo Domiciliar, conforme a verso do Sistema de Ca-dastro nico em utilizao no municpio e no Distrito Federal; e

    III - localizao ou atribuio de NIS para cada componente da famlia.

    Art. 11. No processamento dos dados cadastrais ser atribudo, para cada componente da famlia, um NIS de carter nico, pessoal e intransfervel.

    Pargrafo nico. O NIS ser atribudo pela Caixa Econmica Federal - CAIXA, de acordo com as regras de unicidade adotadas por este rgo, as quais incluiro, entre suas variveis, sem prejuzo da utilizao de outras:

    I - nome completo da pessoa;

    II - data de nascimento;

    III - nmero de qualquer documento de identificao previsto no Formulrio de Cadastramento; e

    IV - nome completo da me.

    Subseo IIIDa Atualizao e da Revalidao dos Dados

    Art. 12. Os procedimentos de atualizao e revalidao dos registros cadastrais pelo municpio e Distrito Federal tm como objetivo assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrais.

    Pargrafo nico. Os procedimentos de que trata o caput requerem a verificao, junto a cada famlia cadastrada, de todas as informaes registradas no respectivo cadastro, o que deve ocorrer pelo menos a cada dois anos, conforme art. 7 do Decreto n 6.135, de 2007.

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    PORTARIA N 177

    Art. 13. Nos procedimentos de atualizao e revalidao dos dados da famlia prevalecer a informao mais recente de caracterizao de pessoa dentre aquelas inseridas pelo municpio e Distrito Federal e as constantes das bases derivadas de outros sistemas de informaes ge-ridos pela CAIXA.

    Art. 14. A substituio do RF, quando vinculada sua excluso do cadastro da famlia, dever ser efetuada mediante a identificao de qualquer das seguintes situaes:

    I - falecimento do antigo RF, mediante a entrega de cpia da Certido de bito;

    II - separao de fato ou dissoluo de unio estvel, mediante declarao firmada pelo novo RF, sem prejuzo de averiguao por parte do gestor local;

    III - abandono do lar, violncia domstica ou desaparecimento do antigo RF, mediante apre-sentao de Boletim de Ocorrncia.

    1 Quando a substituio do RF derivar da sua invalidez, deve haver a entrega de cpia do respectivo Laudo Mdico.

    2 Na impossibilidade de apresentao de documentao formal que identifique a ocorrn-cia das situaes descritas nos incisos II e III do caput e no 1, a substituio do RF poder ser realizada com a apresentao de parecer atestando o motivo da substituio, elaborado e assinado por servidor vinculado gesto municipal do Cadnico.

    3 Os documentos comprobatrios de que trata este artigo, inclusive o parecer citado no 2 ou sua cpia, devero ser anexados ao formulrio de cadastramento da famlia ou folha resumo, e arquivados durante o perodo de cinco anos, ou digitalizados, conforme disposto no art. 9.

    Art. 15. Quando as informaes especficas das famlias, previstas nas Instrues Normati-vas relativas a cada verso do Sistema de Cadastro nico, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua incluso ou ltima atualizao, o municpio e o Distrito Federal devero realizar o procedimento da Revalidao Cadastral, que constitui a confirmao das informaes especficas em relao a todas as pessoas da famlia.

    Pargrafo nico. A revalidao de cadastros produzir os mesmos efeitos da atualizao cadastral.

    Art. 16. Nos casos em que a famlia mudar de municpio, a gesto local do municpio de origem dever, sempre que possvel, orient-la a se apresentar ao rgo responsvel pelo Cadnico no municpio de destino, munida dos documentos necessrios realizao do procedimento de atualizao cadastral.

    Pargrafo nico. A mudana da famlia de um municpio ou de uma das regies administrativas do Distrito Federal ensejar a coleta dos dados pelo municpio de destino mediante a presena do RF e a apresentao dos respectivos documentos de identificao dos integrantes da fam-lia, conforme os procedimentos dispostos em Instruo Normativa especfica.

    Seo IIDa Excluso de Cadastros

    Art. 17. O municpio e o Distrito Federal efetuaro a excluso de pessoa da base do Cadnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situaes:

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    PORTARIA N 177

    I - falecimento da pessoa;

    II - desligamento da pessoa da famlia em que est cadastrada;

    III - Solicitao da pessoa; e

    IV - deciso judicial.

    Pargrafo nico. Para cada pessoa excluda, deve ser preenchida a Ficha de Excluso de Pes-soa, conforme Anexo II desta Portaria.

    Art. 18. O municpio e o Distrito Federal apenas efetuaro a excluso do cadastro da famlia da base do Cadnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situaes:

    I - falecimento de toda a famlia, considerando-se para esse efeito a definio de famlia con-tida no inciso I do art. 2;

    II - recusa da famlia em prestar informaes;

    III - omisso ou prestao de informaes inverdicas pela famlia, por comprovada m-f;

    IV - solicitao da famlia;

    V - deciso judicial; ou

    VI - no localizao da famlia para atualizao ou revalidao cadastral, por perodo igual ou superior a quatro anos contados da incluso ou da ltima atualizao cadastral.

    1 O Municpio e o Distrito Federal podero efetuar a excluso do cadastro de famlia cuja renda seja superior estabelecida no inciso II do art. 4 do Decreto 6.135, de 2007, ressalva-dos os casos cobertos pelo 1 do art. 6 do referido Decreto.

    2 Nos casos previstos neste artigo, a excluso dever ser realizada aps a emisso de pare-cer, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, elaborado e assinado por servidor pblico vinculado gesto local do Cadnico, atestando a ocorrncia do motivo da excluso.

    3 Na hiptese do inciso VI, o parecer dever conter tambm o registro de que a famlia foi procurada por pelo menos duas vezes durante o perodo de quatro anos contados da incluso ou da ltima atualizao cadastral, sem ter sido localizada, o que motivou a excluso de seu cadastro.

    Art. 19. Os documentos comprobatrios dos motivos da excluso do cadastro da pessoa ou da famlia, inclusive o parecer de que trata o 1 do art. 18 ou sua cpia, devero ser anexados ao formulrio de cadastramento da famlia, ou folha resumo, e arquivados durante o perodo de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 9.

    Seo IIIDa Administrao da Base de Dados do Cadnico.

    Art. 20. A administrao da base de dados do Cadnico, em mbito federal, ser realizada pela SENARC com o apoio operacional da CAIXA e de outras entidades contratadas ou conveniadas, se necessrio.

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    PORTARIA N 177

    Art. 21. Em mbito local, a administrao da base de dados do Cadnico ser realizada pelo municpio e pelo Distrito Federal, nos termos de sua adeso, regulamentada pela Portaria GM/MDS n 246, de 20 de maio de 2005, e ser disciplinada por Instrues Normativas especficas.

    Seo IVDas Medidas de Controle e Preveno de Fraudes e Inconsistncias Cadastrais

    Art. 22. Cabe ao municpio e ao Distrito Federal responder pela integridade e veracidade dos dados das famlias cadastradas.

    Art. 23. Havendo evidncias de omisso de informaes ou de prestao de informaes inve-rdicas pela famlia, o municpio e o Distrito Federal adotaro as providncias necessrias para apurao dos fatos e averiguao da fidedignidade dos dados cadastrados.

    1 Caso persistam dvidas acerca da integridade e veracidade dos dados declarados pela fam-lia, mesmo aps a averiguao por parte do municpio e do Distrito Federal, dever ser solicitada ao RF a assinatura de termo especfico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veraci-dade das informaes coletadas, o qual dever conter, pelo menos, os seguintes itens:

    I - relao dos componentes da unidade familiar sob sua responsabilidade que no tenham como comprovar a renda declarada;

    II - cincia de que a omisso da verdade e a prestao de informaes inverdicas tero reflexo sobre os benefcios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e

    III - compromisso de atualizar o cadastro de sua famlia, sempre que houver alguma alterao em sua composio, situao socioeconmica e endereo de residncia, informando tais mu-danas ao gestor local do Cadnico e do Programa Bolsa Famlia - PBF.

    2 O termo a que se refere o 1 dever ser anexado ao formulrio de cadastramento da fa-mlia ou Folha Resumo, e arquivado durante o perodo de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 9.

    Seo VDo Cadastramento Diferenciado

    Art. 24. Cadastramento diferenciado refere-se ao processo de coleta de dados e incluso, no Cadnico, de informaes de famlias que apresentem caractersticas socioculturais e/ou eco-nmicas especficas que demandem formas especiais de cadastramento.

    1 O cadastramento diferenciado ser aplicado aos seguintes segmentos populacionais:

    I - comunidades quilombolas;

    II - povos indgenas;

    III - famlias em situao de rua; e

    IV - pessoas resgatadas de trabalho em condio anloga de escravido.

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    PORTARIA N 177

    2 A SENARC poder definir estratgias, estabelecer articulaes e fixar procedimentos de cadastramento diferenciados para outros segmentos populacionais especficos, em conside-rao s suas particularidades.

    3 No cadastramento de famlias quilombolas e indgenas, no obrigatria a apresentao de CPF ou Ttulo de Eleitor para o RF, devendo ser apresentado qualquer outro documento de identificao previsto no Formulrio Principal de Cadastramento.

    4 O indgena que no possuir documento poder apresentar a Certido Administrativa de Nascimento - RANI, expedida pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI.

    5 Para incluso de famlias em situao de rua no Cadnico, ser utilizado o endereo do equipamento de assistncia social de referncia e, na ausncia deste, o endereo da institui-o de acolhimento.

    Seo VIDas Atribuies no mbito da Gesto do Cadnico

    Art. 25. Cabe SENARC, entre outras atribuies:

    I - coordenar, acompanhar e supervisionar, no mbito federal, a gesto, a implantao e a execuo do Cadnico;

    II - articular os processos de capacitao de gestores e de outros agentes pblicos envolvidos com a operao do Cadnico;

    III - autorizar o envio de formulrios de coleta de dados, mediante solicitao formal feita pelo municpio e pelo Distrito Federal;

    IV - avaliar a conformidade e qualidade do Cadnico, definindo estratgias para assegurar a veracidade e aumentar a qualidade das informaes nele registradas;

    V - fomentar o uso do Cadnico por outros rgos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, nas situaes em que seu uso no for obrigatrio, como ferramenta de planejamento e integrao de polticas pblicas voltadas populao de baixa renda;

    VI - emitir regulamentos e outras instrues sobre o Cadnico para subsidiar procedimentos necessrios sua operacionalizao;

    VII - disponibilizar atendimento aos governos locais para esclarecimentos de dvidas referen-tes ao Cadnico;

    VIII - adotar medidas de controle e preveno de fraudes ou inconsistncias cadastrais, dispo-nibilizando canais para o recebimento de denncias;

    IX - promover, por meio da articulao com outros setores do MDS ou com outros rgos do Governo Federal, aperfeioamentos do formulrio e do sistema de informaes do Cadnico, visando melhoria da qualidade das informaes coletadas;

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    PORTARIA N 177

    X - disponibilizar para os Estados, periodicamente, a base de dados dos municpios situados em seu territrio, observado o disposto no Decreto n 6.135, de 2007, especialmente no que toca ao sigilo dos dados;

    XI - disponibilizar acesso s bases de dados do Cadnico para outras secretarias e rgos do MDS, bem como para outros rgos do Poder Executivo Federal e terceiros, observado o dis-posto no Decreto n 6.135, de 2007, especialmente no que toca ao sigilo dos dados;

    XII - adotar procedimentos de fiscalizao e controle, com intuito de detectar falhas ou irregu-laridades nos dados cadastrais.

    Art. 26. A gesto do Cadnico, no mbito estadual, deve seguir as seguintes diretrizes, con-forme estabelecido no Pacto de Aprimoramento da Gesto dos Estados e do Distrito Federal celebrado pelo estado nos termos da Portaria MDS n 350, de 3 de outubro de 2007 e no Termo de Adeso ao PBF celebrado pelo estado nos termos da Portaria MDS n 256, de 19 de maro de 2010:

    I - promoo, em sua rea de abrangncia, da utilizao do Cadnico como ferramenta de pla-nejamento e integrao de polticas pblicas estaduais voltadas populao de baixa renda;

    II - disponibilizao de apoio tcnico aos municpios na gesto do Cadnico;

    III - coordenao, gerenciamento, execuo e co-financiamento de programas de capacitao de gestores do Cadnico, bem como profissionais, conselheiros e prestadores de servios en-volvidos na gesto e operacionalizao do mesmo;

    IV - proposio SENARC de estratgias para aperfeioar a qualidade dos dados registrados no Cadnico;

    V - implementao de estratgias, desenvolvidas pela SENARC ou no prprio mbito estadual, em parceria com municpios e/ou rgos representativos dos respectivos segmentos popula-cionais, para o cadastramento de povos indgenas e comunidades quilombolas; e

    VI - implementao de estratgia, desenvolvida pela SENARC ou no prprio mbito estadual, de apoio ao acesso da populao de baixa renda, inclusive indgenas e quilombolas, docu-mentao civil, com prioridade para o registro civil de nascimento.

    Pargrafo nico. Fica delegada ao () Secretrio (a) Nacional de Renda de Cidadania compe-tncia para, se necessrio, celebrar termos aditivos aos Termos de Adeso ao PBF celebrados pelos estados nos termos da Portaria GM/MDS n 256, de 2010, ou celebrar novos Termos de Adeso com aqueles estados que ainda no o tenham feito, com vistas a contemplar, dentre as atribuies do rgo gestor estadual do Cadnico, as constantes deste artigo.

    Art. 27. No mbito dos municpios e Distrito Federal, a gesto do Cadnico ser executada de acordo com os termos da Portaria GM/MDS n 246, de 20 de maio de 2005, mediante as seguintes atividades:

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    PORTARIA N 177

    I - identificao das famlias a serem cadastradas e coleta de seus dados nos formulrios especficos;

    II - digitao, no Sistema de Cadastro nico, dos dados coletados nos formulrios de cadastra-mento, acompanhando o processamento realizado pela CAIXA;

    III - atualizao dos registros cadastrais, sempre que houver modificao nos dados das famlias, ou revalidao dos mesmos, confirmando que as informaes especficas se mantiveram inalteradas;

    IV - promoo da utilizao dos dados do Cadnico para o planejamento e gesto de polticas pblicas locais voltadas populao de baixa renda, executadas no mbito do municpio ou Distrito Federal;

    V - adoo de medidas para o controle e a preveno de fraudes ou inconsistncias cadastrais, disponibilizando, ainda, canais para o recebimento de denncias;

    VI - adoo de procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;

    VII - zelo pela guarda e sigilo das informaes coletadas e digitadas, nos termos do art. 8 do Decreto n 6.135, de 2007;

    VIII - disponibilizao s Instncias de Controle Social - ICS de acesso aos formulrios do Ca-dnico e aos dados e informaes constantes em sistema informatizado desenvolvido para gesto, controle e acompanhamento do PBF e dos Programas Remanescentes, bem como as informaes relacionadas s condicionalidades; e

    IX - encaminhamento s ICS:

    a) do resultado das aes de atualizao cadastral efetuadas pelo municpio, motivadas por inconsistncia de informaes constantes no cadastro da famlia;

    b) de cpias dos termos de responsabilidade previstos no 1 do art. 23, assinados pelo RF, quando se aplicar; e

    c) de cpias dos pareceres previstos no 1 do art. 18, quando se aplicar.

    Pargrafo nico. Fica delegada ao () Secretrio (a) Nacional de Renda de Cidadania compe-tncia para celebrar termos aditivos aos Termos de Adeso ao PBF e ao Cadnico celebrados pelos municpios e Distrito Federal nos termos da Portaria GM/MDS n 246, de 2005, ou cele-brar novos Termos de Adeso com aqueles entes que ainda no o tenham feito, com vistas a complementar as atribuies previstas neste artigo.

    Art. 28. As atribuies da CAIXA na implementao do Cadnico sero dispostas em contrato especfico de prestao de servios a ser firmado com o Governo Federal.

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    PORTARIA N 177

    CAPTULO IIIDISPOSIES FINAIS

    Art. 29. Os procedimentos de coleta dos dados da famlia, de incluso no Cadnico, bem como os de atualizao e revalidao de dados cadastrais sero detalhados em Instrues Normativas especficas, em observncia s especificidades e diferenas entre o Aplicativo de Entrada e Ma-nuteno de Dados do Cadastro nico - Verso 6.05, e o Sistema de Cadastro nico - Verso 7.

    Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 31. Fica revogada a Portaria GM/MDS n 376, de 16 de outubro de 2008.

    TEREZA CAMPELLO

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    PORTARIA N 177

    ANEXO I - FOLHA RESUMO CADASTRO NICO - V7

    I - INFORMAES RELATIVAS AO CADASTRO DA FAMLIA

    1.01 - CDIGO FAMILIAR: 1.10 - DATA DA ENTREVISTA: / /

    RENDA PER CAPITA DA FAMLIA: R$

    II - ENDEREO DA FAMLIA

    1.11 - LOCALIDADE:

    1.12 - TIPO: 1.13 - TTULO:

    1.14 - NOME:

    1.15 - NMERO: 1.16 - COMPLEMENTO DO NMERO:

    1.17 - COMPLEMENTO ADICIONAL:

    1.18 - CEP: 1.20 - REFERNCIA PARA LOCALIZAO:

    III - COMPONENTES DA FAMLIA

    4.02 - NOME COMPLETO:

    4.03 - NIS: 4.06 - DATA DE NASCIMENTO: / /

    4.07 - PARENTESCO COM RESPONSVEL FAMILIAR:

    4.02 - NOME COMPLETO:

    4.03 - NIS: 4.06 - DATA DE NASCIMENTO: / /

    4.07 - PARENTESCO COM RESPONSVEL FAMILIAR:

    4.02 - NOME COMPLETO:

    4.03 - NIS: 4.06 - DATA DE NASCIMENTO: / /

    4.07 - PARENTESCO COM RESPONSVEL FAMILIAR:

    4.02 - NOME COMPLETO:

    4.03 - NIS: 4.06 - DATA DE NASCIMENTO: / /

    4.07 - PARENTESCO COM RESPONSVEL FAMILIAR:

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    PORTARIA N 177

    4.02 - NOME COMPLETO:

    4.03 - NIS: 4.06 - DATA DE NASCIMENTO: / /

    4.07 - PARENTESCO COM RESPONSVEL FAMILIAR:

    4.02 - NOME COMPLETO:

    4.03 - NIS: 4.06 - DATA DE NASCIMENTO: / /

    4.07 - PARENTESCO COM RESPONSVEL FAMILIAR:

    Local e data

    Assinatura do Responsvel pela Unidade Familiar (RF)

    Assinatura do entrevistador / Responsvel pelo cadastramento

    Caso o RF no saiba assinar, o entrevistador registrar a expresso A ROGO e, a seguir, o nome do RF.

    (A ROGO a expresso jurdica utilizada para indicar que a identificao, substituindo a assinatura, foi delegada

    a outra pessoa)

  • 29

    PORTARIA N 177

    ANEXO II - FICHA DE EXCLUSO DE PESSOA

    Cdigo domiciliar ou cdigo familiar:

    NIS do Responsvel pela Unidade Familiar (RF):

    Data da excluso: / /

    Nome da Pessoa:

    NIS de Pessoa:

    Motivo da excluso:

    ( ) Falecimento da pessoa

    ( ) Desligamento da pessoa da famlia em que est cadastrada

    ( ) Solicitao da pessoa

    ( ) Deciso judicial

    (Local ), (data)

    Assinatura do Responsvel pela Unidade Familiar (RF)

    Assinatura do entrevistador / Responsvel pelo cadastramento

    Caso o RF no saiba assinar, o entrevistador registrar a expresso A ROGO e, a seguir, o nome do RF.

    (A ROGO a expresso jurdica utilizada para indicar que a identificao, substituindo a assinatura, foi delegada

    a outra pessoa)

  • 30

    PORTARIA N 177

    ANEXO III - FICHA DE EXLUSO DA FAMLIA

    Cdigo domiciliar ou cdigo familiar:

    NIS do Responsvel pela Unidade Familiar (RF):

    Data da excluso: / /

    Motivo da excluso:

    ( ) Falecimento de toda a famlia

    ( ) Recusa da famlia em prestar informaes

    ( ) Omisso ou prestao de informaes inverdicas pela famlia

    ( ) Solicitao da famlia

    ( ) Deciso judicial

    ( ) No localizao da famlia por perodo igual ou superior a 4 anos

    ( ) Outro:

    Parecer/Observaes:

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    PORTARIA N 177

    (Local ), (data)

    Assinatura do Responsvel pela Unidade Familiar (RF)

    Assinatura do entrevistador / Responsvel pelo cadastramento

    Caso o RF no saiba assinar, o entrevistador registrar a expresso A ROGO e, a seguir, o nome do RF.

    (A ROGO a expresso jurdica utilizada para indicar que a identificao, substituindo a assinatura, foi delegada

    a outra pessoa)

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    PORTARIA N 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

    Disciplina critrios e procedimentos para a dispo-nibilizao e a utilizao de informaes contidas no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadnico, institudo pelo Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007.

    A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE FOME, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 87, pargrafo nico, II, da Constituio, o art. 27, II da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1 do Anexo I do Decreto n 7.079, de 26 de janei-ro de 2010, o art. 2, V, do Decreto n 5.209, de 17 de setembro de 2004, e ainda o art. 5, II do Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007.

    CONSIDERANDO a previso de sigilo dos dados contidos no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal, bem como as finalidades da sua utilizao, conforme disposto no artigo 8 do Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007;

    CONSIDERANDO as demandas por parte de setores da sociedade e do Poder Pblico para a obteno e a utilizao dos dados das famlias constantes na base do Cadnico; e

    CONSIDERANDO a necessidade de tornar pblicos os critrios e os procedimentos para a ces-so e a utilizao destes dados, resolve:

    Art. 1 Disciplinar os critrios e procedimentos para a disponibilizao e utilizao de dados constantes do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal - Cadnico, institudo pelo Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007.

    Pargrafo nico. A cesso e utilizao dos dados a que se refere este artigo sero pautadas pelo respeito dignidade do cidado e sua privacidade.

    Art. 2 As informaes constantes do Cadnico que no permitam a identificao de pessoas e famlias nele inscritas podero ser cedidas, mediante solicitao formal enviada Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome - SENARC/MDS.

    1 A solicitao supracitada deve esclarecer a finalidade da utilizao dos dados e apresentar justificativas que motivem a sua cesso.

    2 O recurso da criptografia ser utilizado nos casos em que o nvel de desagregao da infor-mao requerida tratar-se de famlia ou pessoa cadastrada.

    3 A cesso dos dados a que se refere o caput ato discricionrio do MDS.

    Art. 3 Os dados de identificao podero ser fornecidos pela SENARC, desde que observados os procedimentos e diretrizes estabelecidos nos artigos 6 a 11 desta Portaria.

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    PORTARIA N 10

    Art. 4 Os dados de identificao dos indivduos e famlias registrados no Cadnico so sigilo-sos e somente podero ser utilizados para as seguintes finalidades:

    I - formulao e gesto de polticas pblicas; e

    II - realizao de estudos e pesquisas.

    Art. 5 Constituem dados de identificao dos indivduos e das famlias:

    I - nome;

    II - documentos pessoais;

    III - endereo;

    IV - Nmero de Identificao Social - NIS;

    V - cdigo da famlia; e/ou

    VI - nmero de telefone fixo e mvel.

    Art. 6 A SENARC ceder os dados identificados do Cadnico para utilizao por parte de r-gos e entidades da Administrao Pblica Federal responsveis pela implementao de pro-gramas sociais a que se refere o art. 2 do Decreto n 6.135, de 2007.

    1 A cesso a que se refere o caput est condicionada ao recebimento, pela SENARC, de soli-citao formal do rgo ou entidade interessada, da qual constem:

    I - as justificativas para a cesso dos dados, com a especificao dos programas ou projetos em que sero utilizados, a identificao das informaes solicitadas e a periodicidade com a qual devero ser disponibilizadas pela SENARC; e

    II - termos de responsabilidade e de compromisso de manuteno de sigilo assinados pelo representante legal da instituio e pelos tcnicos que tero acesso aos dados solicitados, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexo I e IV.

    2 Aps o recebimento da documentao referida neste artigo, a SENARC formalizar proces-so administrativo e se manifestar a respeito da completude dos documentos apresentados e do atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto n 6.135, de 2007 e nesta Portaria.

    3 As disposies deste artigo aplicam-se tambm cesso dos dados do Cadnico a con-cessionrias e permissionrias de servios pblicos, paraestatais e outras instituies, pblicas ou privadas, legalmente responsveis pela implementao dos programas referidos no art. 2 do Decreto n 6.135, de 2007, vinculando-se a utilizao dos dados exclusivamente execuo desses programas.

    4 Nos casos mencionados no pargrafo anterior, alm dos requisitos previstos no 1 do art. 6 desta Portaria, deve ser apresentado SENARC o instrumento formal que comprove a responsabilidade legal do rgo ou instituio pela implementao dos programas referidos no art. 2 do Decreto n 6.135, de 2007.

    Art. 7 A SENARC poder ceder os dados identificados do Cadnico a rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, para sua utilizao em polticas pblicas que no tenham o

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    PORTARIA N 10

    Cadnico como instrumento obrigatrio de seleo ou acompanhamento de beneficirios, mediante solicitao formal na qual restem claras as finalidades da utilizao dos dados, ob-servando as exigncias indicadas no 1 do artigo 6 desta Portaria.

    Pargrafo nico. Aps o recebimento da documentao referida neste artigo, a SENARC formali-zar processo administrativo e se manifestar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, con-forme o atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto n 6.135, de 2007 e nesta Portaria.

    Art. 8 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal podero disponibilizar acesso aos dados identificados do Cadnico, cedidos pela SENARC, a instituies com as quais te-nham vnculo legal e que estejam responsveis pela execuo dos programas que esto sob sua gesto, mediante:

    I - autorizao formal da SENARC;

    II - estabelecimento de instrumento que formalize o repasse dos dados instituio executora, responsabilizando-a pelo sigilo e pela confidencialidade destes;

    III - implementao de poltica e mecanismos de segurana da informao que identifique e responsabilize cada indivduo vinculado instituio que tenha acesso aos dados identificados.

    Art. 9 A cesso e o uso de dados identificados do Cadnico por parte de organismos interna-cionais, organizaes da sociedade civil e empresas privadas no abrangidas no 3 do art. 6 desta Portaria podero ocorrer, a critrio da SENARC, por meio de estabelecimento de Acordo de Cooperao Tcnica.

    Art. 10. Os rgos e entidades indicados nos artigos 6, 7, 8 e 9 desta Portaria devem com-prometer-se a informar a SENARC sobre a substituio dos signatrios dos Termos de Respon-sabilidade, tal como dos responsveis pelo acompanhamento dos Planos de Trabalho relacio-nados aos Acordos de Cooperao Tcnica estabelecidos.

    Art. 11. A SENARC poder ceder dados identificados do Cadnico a instituies de ensino, ins-titutos de pesquisas e pesquisadores para a realizao de estudos e pesquisas.

    1 A cesso dos dados est condicionada apresentao, pela instituio, de solicitao for-mal, acompanhada dos seguintes documentos:

    I - projeto de pesquisa que abranja:

    a) justificativa para a necessidade de acesso aos dados do Cadnico para a realizao do estu-do ou pesquisa;

    b) indicao das variveis existentes na base de dados do Cadnico que sero utilizadas e dos motivos que justifiquem a necessidade da informao identificada;

    c) informao da referncia temporal a ser considerada na gerao dos dados.

    II - termo de responsabilidade e de compromisso de manuteno de sigilo assinados, conforme modelos constantes dos anexos II e IV, por meio do qual a instituio de ensino ou o instituto de pesquisa compromete-se a utilizar os dados disponibilizados, exclusivamente, para as necessida-des do projeto de pesquisa apresentado, ficando estabelecida a obrigatoriedade da guarda do sigilo das informaes e vedada qualquer outra forma de utilizao ou cesso a terceiros.

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    PORTARIA N 10

    2 No caso de solicitao apresentada por pesquisador individual, a documentao formal enviada SENARC deve conter, alm do projeto descrito no inciso I do pargrafo anterior:

    I - termo de responsabilidade assinado, conforme modelo constante do anexo III, por meio do qual o pesquisador compromete-se a utilizar os dados disponibilizados, exclusivamente, para as necessidades do projeto de pesquisa apresentado, ficando estabelecida a obrigatoriedade da guarda do sigilo das informaes e vedada qualquer forma de utilizao ou cesso a terceiros; e

    II - carta de apresentao que comprove sua vinculao instituio de ensino ou pesquisa, assinada pelo orientador acadmico ou responsvel pela instituio.

    3 Aps o recebimento da documentao a que se refere este artigo, a SENARC proceder na forma disciplinada no pargrafo nico do art. 7.

    4 Na hiptese de deferimento da solicitao, a SENARC disponibilizar ao requerente o ar-quivo contendo as informaes solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado en-tre as partes, mediante entrega do Termo de Recebimento assinado pelo solicitante SENARC, conforme modelo constante do Anexo V.

    5 O requerimento de informaes adicionais necessrias realizao de projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitao de dados do Cadnico j foi deferida pela SENARC:

    I - ensejar aditivo ao processo administrativo inicial, dispensando a reapresentao da docu-mentao indicada nos 1 e 2;

    II - observar, contudo, as demais exigncias indicadas neste artigo, inclusive a necessidade de manifestao da SENARC, na forma do 3.

    6 Assim que o estudo ou a pesquisa forem concludos e o respectivo relatrio tiver sido fina-lizado, o solicitante dever enviar cpia SENARC, em formato impresso e eletrnico.

    Art. 12. A utilizao indevida dos dados disponibilizados na forma desta Portaria acarretar a aplicao de sano administrativa, civil e penal na forma da lei.

    Pargrafo nico. Entende-se como utilizao indevida toda e qualquer exposio de dados que represente violao privacidade das famlias e pessoas que constam na base de dados do Cadastro nico, estando vedado o repasse de dados de identificao dos cidados e famlias cadastrados, para pessoas fsicas, jurdicas ou para a sociedade em geral, sem motivaes fun-damentadas em legislao ou deciso judicial.

    Art. 13. Os rgos gestores do Cadnico no mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios somente podero ceder a terceiros os dados cadastrais, referentes sua esfera administrativa, observando as disposies desta Portaria.

    Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria sero dirimidos pela SENARC.

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    TEREZA CAMPELLO

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    PORTARIA N 10

    ANEXO I

    TERMO DE RESPONSABILIDADE

    Termo de Responsabilidade pela utilizao de dados identificados do Cadastro nico de Progra-mas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de julho de 2007.

    O/A (nome da Instituio ou do delegatrio), com sede estabelecida na (endereo), localizada(o) em (nome da cidade e do pas), doravante chamado(a) de SIGNATRIO(A), neste ato representado(a) por (nome do Ministro(a), Presidente, Diretor(a)), (nacionalidade), RG n xxx expedido pela (sigla do rgo expedidor)/(UF), e CPF n XXX.XXX.XXX-XX, firma o presente TERMO DE RESPONSABILI-DADE, que disciplina a utilizao da base de dados do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal (Cadnico) mediante as clusulas e condies descritas a seguir.

    CLUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

    O presente termo estabelece as regras que regulam a utilizao dos dados identificados do Cadastro nico, pelo(a) SIGNATRIO(A), sem prejuzo dos parmetros legais vigentes.

    CLUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAES DO SIGNATRIO

    O(A) SIGNATRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados iden-tificados do Cadastro nico exclusivamente para a identificao e seleo dos beneficirios do Programa (nome do Programa), bem como para a sua gesto, e a guardar sigilo sobre o contedo solicitado.

    O(A) SIGNATRIO(A) poder permitir o acesso aos dados disponibilizados, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manuteno de Sigilo, somente aos servidores e tcnicos assim identificados:

    (Nome) (CPF)

    (Nome) (CPF)

    (Nome) (CPF)

    (Nome) (CPF)

    O(A) SIGNATRIO(A) compromete-se a no disponibilizar e/ou ceder os dados a terceiros que no sejam legalmente responsveis pela implementao e operacionalizao do Programa (nome do programa).

    O(A) SIGNATRIO(A) poder ceder os dados a instituies com as quais tenham vnculo legal e que estejam responsveis pela execuo do programa supracitado, mediante:

    I - Envio do instrumento formal que comprova a responsabilidade legal da instituio pela im-plementao do referido programa;

  • 37

    PORTARIA N 10

    II - Autorizao formal da SENARC;

    III - Estabelecimento de instrumento que formalize o repasse dos dados instituio executora, responsabilizando-a pelo sigilo e pela confidencialidade destes;

    IV - Implementao de poltica e mecanismos de segurana da informao que identifique e responsabilize cada indivduo vinculado instituio que tenha acesso aos dados identifica-dos.

    O(A) SIGNATRIO(A) compromete-se a informar a SENARC sobre a substituio do responsvel pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de Manuteno do Sigilo.

    CLUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

    O(A) SIGNATRIO(A), bem como os servidores, tcnicos e instituies envolvidos na imple-mentao e operacionalizao do referido Programa, respondero civil e criminalmente pela utilizao dos dados identificados do Cadastro nico para fins diversos do previsto na Clusula Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgao inadequada de infor-maes contidas no Cadastro nico.

    E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo, em 3 (trs) vias de igual teor e forma.

    (Local), de de 20

    (nome do Ministro(a), Presidente, Diretor(a))

    (CPF)

  • 38

    PORTARIA N 10

    ANEXO II

    TERMO DE RESPONSABILIDADE

    Termo de Responsabilidade pela utilizao da Base de Dados do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de julho de 2007.

    A/O (nome do instituto/universidade/empresa), com sede estabelecida na(o) (endereo), localizada(o) em (nome da cidade e do pas), doravante chamada(o) de SIGNATRIA(O), neste ato representada(o) por (nome do solicitante), (tipo de vnculo com a instituio - por exem-plo, professor adjunto em regime de dedicao exclusiva), (nacionalidade), RG n xxx expedido pela (sigla do rgo expedidor)/(UF), e CPF n XXX.XXX.XXX-XX, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disciplina a utilizao dos dados identificados do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro nico) mediante as clusulas e condies descritas a seguir.

    CLUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

    O presente termo estabelece as regras que regulam a utilizao dos dados identificados do Cadastro nico, pela(o) SIGNATRIA(O), sem prejuzo dos parmetros legais vigentes.

    CLUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAES DO SIGNATRIO

    A(O) SIGNATRIA(O) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados iden-tificados do Cadastro nico exclusivamente para as consultas e estudos acadmicos e de in-teresse do projeto (nome do projeto), e a guardar sigilo sobre o contedo solicitado, sendo vedada qualquer forma de disponibilizao e/ou cesso a terceiros.

    A(O) SIGNATRIA(O) poder permitir o acesso aos dados disponibilizados, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Manuteno do Sigilo (modelo anexo), somente aos pesquisado-res vinculados ao projeto supramencionado, assim identificados:

    (Nome) (CPF)

    (Nome) (CPF)

    (Nome) (CPF)

    (Nome) (CPF)

    A(O) SIGNATRIA(O) compromete-se a enviar, ao MDS, cpia do relatrio produzido, em for-mato impresso e eletrnico, assim que o estudo tiver sido finalizado.

  • 39

    PORTARIA N 10

    CLUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

    A(O) SIGNATRIA(O), bem como os pesquisadores envolvidos no projeto, responder civil e criminalmente pela utilizao do banco de dados do Cadastro nico para fins diversos do pre-visto na Clusula Segunda, e por quaisquer danos causados pela divulgao inadequada de informaes contidas no Cadastro nico.

    E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo, em 3 (trs) vias de igual teor e forma.

    (Local), de de 20

    (nome do representante da instituio de ensino/instituto de pesquisa)

    (CPF)

  • 40

    PORTARIA N 10

    ANEXO III

    TERMO DE RESPONSABILIDADE

    Termo de Responsabilidade pela utilizao dos dados identificados do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de julho de 2007.

    (nome do pesquisador), (nacionalidade), RG n xxx expedido pela (sigla do rgo expedidor)/(UF), e CPF n XXX.XXX.XXX-XX, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que discipli-na a utilizao dos dados identificados do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro nico) mediante as clusulas e condies descritas a seguir.

    CLUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

    O presente termo estabelece as regras que regulam a utilizao dos dados identificados do Cadastro nico, pelo(a) SIGNATRIO(A), sem prejuzo dos parmetros legais vigentes.

    CLUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAES DO SIGNATRIO

    O(A) SIGNATRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados iden-tificados do Cadastro nico exclusivamente para as consultas e estudos acadmicos e de in-teresse do projeto (nome do projeto), e a guardar sigilo sobre o contedo solicitado, sendo vedada qualquer forma de disponibilizao e/ou cesso a terceiros.

    O(A) SIGNATRIO(A) compromete-se a enviar, ao MDS, cpia do relatrio produzido, em for-mato impresso e eletrnico, assim que o estudo tiver sido finalizado.

    CLUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

    O(A) SIGNATRIO(A) responder civil e criminalmente pela utilizao dos dados identificados do Cadastro nico para fins diversos do previsto na Clusula Segunda, e por quaisquer danos causados pela divulgao inadequada de informaes contidas no Cadastro nico.

    E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo, em 3 (trs) vias de igual teor e forma.

    (Local), de de 20

    (nome do solicitante)

    (CPF)

  • 41

    PORTARIA N 10

    ANEXO IV

    MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE FOME - MDS

    NOME DO RGO / DA ENTIDADE

    TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DE SIGILO

    Eu, (nome), (cargo, funo/setor onde trabalha), (n CPF), declaro estar ciente da habilitao que me foi conferida para manuseio de dados identificados do Cadastro nico de Programas Sociais do Governo Federal - Cadnico/MDS.

    No tocante s atribuies a mim conferidas, no mbito do Termo de Responsabilidade acima referido, comprometo-me a:

    a) manusear as bases de dados identificados do Cadastro nico de Programas Sociais do Go-verno Federal apenas por necessidade de servio, ou em caso de determinao expressa, des-de que legal, de superior hierrquico;

    b) manter a absoluta cautela quando da exibio de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravao em meios eletrnicos, a fim de evitar que deles venham a tomar cincia pessoas no autorizadas;

    c) no me ausentar do terminal sem encerrar a sesso de uso das bases, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas no autorizadas; e

    d) manter sigilo dos dados ou informaes sigilosas obtidas por fora de minhas atribuies, abstendo-me de revel-los ou divulg-los, sob pena de incorrer nas sanes civis e penais de-correntes de eventual divulgao.

    Braslia (DF), de de 20

    (assinatura)

    (nome)

    (cargo/funo/setor)

    (n do CPF)

  • 42

    PORTARIA N 10

    ANEXO V

    TERMO DE RECEBIMENTO

    Recebi do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (Secretaria Nacional de Renda de Cidadania / Departamento do Cadastro nico), em (ms de recebimento) de (ano de recebimento), os seguintes arquivos de dados:

    -

    -

    (Local de recebimento), de de 20

    (Nome)

    (cargo)

    (CPF / documento de identificao)

    (Instituio qual est vinculado)

    Ao Departamento do Cadastro nico

    Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome - MDS

  • 43

    INSTRUO NORMATIVA N 002/SENARC/MDS, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

    Estabelece as definies tcnicas e os procedimentos operacionais necessrios para a utilizao da Verso 7 dos Formulrios e do Sistema de Cadastro nico no mbito da Portaria n 177, de16 de junho de 2011.

    Art. 1 Esta Instruo Normativa estabelece definies tcnicas e procedimentos operacionais necessrios para a utilizao da Verso 7 do Formulrio Principal de Cadastramento (Caderno Verde) e dos Formulrios Suplementares, bem como do Sistema de Cadastro nico, no mbito da Portaria n 177, de16 de junho de 2011.

    Pargrafo nico. As disposies desta Instruo Normativa aplicam-se aos cadastros que foram includos ou atualizados na Verso 7 do Sistema de Cadastro nico, excetuando-se aqueles que possuem a origem de migrados no Sistema de Cadastro nico.

    CAPTULO I CONCEITOS E DEFINIES

    Art. 2 Conforme determina o art. 2, inciso IX, da Portaria n 177, de16 de junho de 2011, considera-se vlido o cadastro familiar que atenda integralmente os seguintes requisitos:

    I - preenchimento de todos os campos obrigatrios do Formulrio Principal de Cadastramento, do Formulrio Suplementar 1 e, quando pertinente, o Suplementar 2;

    II - Responsvel pela Unidade Familiar (RF) com idade igual ou superior a 16 anos;

    III - registro de pelo menos um dos documentos de identificao previstos no Formulrio Prin-cipal de Cadastramento para todos os componentes da famlia;

    IV - registro do nmero do CPF ou do Titulo de Eleitor para o RF, exceo dos casos de cadas-tramento diferenciado definidos na Seo V do Captulo II da Portaria n 177, de16 de junho de 2011, que podero apresentar qualquer documento de identificao previsto no Formulrio Principal de Cadastramento;

    V - todos os nmeros de CPF registrados possuem dgito verificador vlido e titularidade correta; e

    VI - ausncia de multiplicidade na base nacional do Cadastro nico.

    Pargrafo nico. At a implantao da Verso 7 do Sistema de Cadastro nico, em todos os municpios e no Distrito Federal, a titularidade do CPF ser verificada apenas entre pessoas cadastradas no mesmo municpio, sendo que, quando a multiplicidade envolver pessoas de municpios distintos, os cadastros das famlias sero marcados com indicativo de pendncia, no implicando sua invalidao.

  • 44

    INSTRUO NORMATIVA N 002

    Art. 3 Conforme determina o art. 2, inciso X, da Portaria n 177, de16 de junho de 2011, so informaes especficas utilizadas para identificar a atualizao cadastral:

    I - endereo domiciliar;

    II - renda familiar;

    III - composio familiar, com incluso ou excluso de membros na famlia;

    IV- CPF ou Ttulo de Eleitor para o RF;

    V - para famlias quilombolas e indgenas, qualquer outro documento de identificao previsto no Formulrio Principal de Cadastramento, inclusive o Registro Administrativo de Nascimento Indgena (Rani), para os indgenas;

    VI - substituio do RF;

    VII - cdigo Inep; e

    VIII - srie escolar.

    CAPTULO II PROCEDIMENTOS DE COLETA, INCLUSO, ATUALIZAO

    E REVALIDAO DOS DADOS CADASTRAIS

    Art. 4 A incluso das informaes cadastrais na base nacional do Cadastro nico ser realiza-da mediante os seguintes procedimentos:

    I - Coleta de dados no Formulrio Principal de Cadastramento, Formulrio Suplementar 1 e, quando pertinente, o Suplementar 2;

    II - digitao dos dados coletados no Sistema de Cadastro nico, disponvel no Portal de Rela-cionamento da Caixa Econmica Federal (CAIXA);

    III - atribuio automtica do Cdigo Familiar pelo Sistema; e

    IV - localizao/atribuio do Nmero de Identificao Social (NIS) para cada componente da famlia.

    Art. 5 permitido o cadastramento de pessoas sem documentao civil, para fins de identifi-cao desta condio de vulnerabilidade e de encaminhamento da pessoa aos rgos compe-tentes para a aquisio dos documentos civis bsicos. Pargrafo nico. At que a pessoa ob-tenha documento de identificao civil e que tal informao seja registrada em seu cadastro, no ter NIS e no poder ser considerada para o clculo da renda familiar.

    Pargrafo nico. At que a pessoa obtenha documento de identificao civil e que tal informa-o seja registrada em seu cadastro, no ter NIS e no poder ser considerada para o clculo da renda familiar.

    Art. 6 Os procedimentos de atualizao e revalidao dos registros cadastrais pelo municpio requerem a verificao de todas as informaes registradas no cadastro de cada famlia.

  • 45

    INSTRUO NORMATIVA N 002

    1 O procedimento de atualizao cadastral requer a alterao das informaes especficas descritas no art. 3 desta Instruo Normativa para ao menos um dos componentes da famlia.

    2 A revalidao cadastral ser realizada mediante a execuo de funcionalidade especfica disponvel no Sistema de Cadastro nico.

    CAPTULO III PROCEDIMENTOS DE EXCLUSO DOS DADOS CADASTRAIS

    Art. 7 O municpio somente poder efetuar a excluso do cadastro da famlia da base do Ca-dastro nico nas seguintes situaes:

    I - falecimento de toda a famlia, considerando-se para esse efeito a definio de famlia conti-da no inciso I do art. 2 da Portaria n 177, de16 de junho de 2011;

    II - recusa da famlia em prestar informaes;

    III - omisso ou prestao de informaes inverdicas pela famlia, por comprovada m-f;

    IV - solicitao da famlia;

    V - deciso judicial; ou

    VI - no localizao da famlia para atualizao ou revalidao cadastral, por perodo igual ou superior a quatro anos contados da incluso ou da ltima atualizao cadastral.

    1 Nos casos previstos no inciso I, o Sistema de Cadastro nico obrigar o preenchimento, para cada um dos componentes da famlia, das seguintes informaes de Certido de bito:

    a) nmero do Termo;

    b) livro;

    c) folha;

    d) data de emisso;

    e) UF;

    f) municpio; e

    g) nome do cartrio.

    2 Nos casos previstos nos incisos II e III, o Sistema de Cadastro nico obrigar o preenchi-mento das seguintes informaes sobre parecer que ateste a ocorrncia, emitido por servidor pblico vinculado gesto municipal do Cadastro nico:

    a) nmero do parecer;

    b) data de emisso;

    c) nome da Assistente Social ou do servidor responsvel pela emisso do parecer;

  • 46

    INSTRUO NORMATIVA N 002

    d) o nmero de registro do profissional da rea de Assistncia Social, no Conselho Regional de Servio Social, ou nmero de identificao do servidor junto gesto municipal do Cadastro nico, a depender do responsvel pela emisso do parecer;

    e) UF; e

    f) municpio.

    3 Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, o preenchimento do Complemento do Motivo no Sistema de Cadastro nico ser opcional.

    4 Nos casos previstos no inciso VI, o Sistema de Cadastro nico somente permitir a exclu-so do cadastro da famlia caso as informaes no tenham sido atualizadas ou revalidadas por perodo superior a 48 meses, contados da incluso ou da ltima atualizao cadastral.

    Art. 8 O municpio poder efetuar a excluso de pessoa da base do Cadastro nico quando ocorrer:

    I - falecimento da pessoa;

    II - desligamento da pessoa da famlia em que est cadastrada;

    III - desligamento voluntrio da pessoa; e

    IV - deciso judicial.

    1 Nos casos previstos no inciso I, o Sistema de Cadastro nico obrigar o preenchimento das informaes de Certido de bito, conforme descrito no art. 6, 1, desta Instruo Normativa.

    2 Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, o preenchimento do Complemento do Motivo no Sistema de Cadastro nico ser opcional.

    Art. 9 Considerando o disposto nos arts. 6 e 7 desta Instruo, o municpio visando excluir o cadastro de pessoa ou famlia deve realizar os seguintes procedimentos:

    I - localizar o cadastro da pessoa ou famlia a ser excludo; e

    II - excluir o cadastro da base.

    Pargrafo nico. A excluso do cadastro ser lgica, sendo que este permanecer visvel ao municpio no estado de Cadastro Excludo.

    CAPTULO IV MUDANA DE MUNICPIO PELA FAMLIA CADASTRADA

    Art. 10. Quando a famlia deixar o municpio onde se encontra cadastrada, caber:

    I - ao gestor municipal do Cadastro nico no municpio de origem: entregar ao RF, quando solicitado, cpia do cadastro da famlia, contendo todas as informaes atualizadas, impressa por meio do Sistema de Cadastro nico.

  • 47

    INSTRUO NORMATIVA N 002

    II - ao gestor municipal do Cadastro nico no municpio de destino:

    a) consultar o cadastro da famlia na base do Cadastro nico;

    b) transferir o cadastro da famlia ou pessoa para o seu municpio; e

    c) atualizar todos os dados da famlia de acordo com sua nova situao.

    1 Quando a mudana de municpio ocorrer somente para parte da famlia, a cpia impressa do cadastro dever conter apenas as informaes dos formulrios das pessoas que esto dei-xando o municpio.

    2 A transferncia de parte da famlia, por meio do sistema, somente ser possvel quando o mu-nicpio de origem e o de destino estiverem operando na Verso 7 do Sistema de Cadastro nico.

    3 O municpio de origem no dever excluir o cadastro de pessoa ou de famlia que se mudou.

    LUS HENRIQUE PAIVASecretrio Nacional de Renda de Cidadania Substituto

  • 48

    PORTARIA N 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

    Dispe sobre o processo de averiguao das informa-es cadastrais do Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal e d outras providncias.

    A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE FOME, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 27, inciso II, alneas d e g, da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, e os arts. 1, IV e VIII, e 13 do Anexo I do Decreto n 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 2, 5 e 9 do Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007, e

    CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes federados que aderiram ao Progra-ma Bolsa Famlia - PBF e ao Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal, em conformidade com as Portarias MDS n 246, de 20 de maio de 2005, n 350, de 3 de outubro de 2007, e n 256, de 19 de maro de 2010, resolve:

    Art. 1 Disciplinar o processo de averiguao das informaes do Cadastro nico para Progra-mas Sociais do Governo Federal - Cadnico, denominado Averiguao Cadastral, de acordo com as normas desta Portaria.

    Art. 2 A Averiguao Cadastral consiste em um conjunto de procedimentos administrativos realizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome - MDS, com o obje-tivo de verificar sistemtica e periodicamente a consistncia das informaes registradas na base de dados do Cadnico e desencadear medidas para o tratamento das inconsistncias identificadas.

    1 A Averiguao Cadastral poder ser realizada, conforme a convenincia ou necessidade do MDS, a partir da realizao dos seguintes procedimentos:

    I - anlise dos dados provenientes de cruzamentos entre as informaes registradas na base de dados do Cadnico e aquelas constantes em outros registros administrativos dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal ou de empresas concessionrias e permis-sionrias de servios pblicos, quando disponveis para cruzamento;

    II - anlise da consistncia interna dos dados do Cadnico;

    III - comparao dos dados do Cadnico com dados provenientes de pesquisas amostrais e dos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE; ou

    IV - outras anlises, a critrio do MDS.

    2 Os cruzamentos de informao referidos no inciso I do 1 podero ser realizados direta-mente pelo MDS, por rgos de controle e por outros rgos ou entidades pblicas detentoras de bases de dados, cujos registros possam ser comparados aos do Cadnico.

    3 As informaes cadastrais registradas no Cadnico sero consideradas inconsistentes, para os efeitos desta Portaria, quando apresentarem:

  • 49

    PORTARIA N 94

    I - divergncia entre a informao declarada no Cadnico e aquela registrada, para a mesma pessoa ou famlia, em outros registros administrativos utilizados como referncia; ou

    II - discrepncia entre as informaes declaradas no Cadnico e seus valores esperados, a par-tir da anlise das demais informaes registradas no cadastro da famlia.

    4 A definio das inconsistncias poder ser ampliada a partir de outras anlises realizadas pelo MDS.

    Art. 3 A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC avaliar a convenincia e a opor-tunidade em dar incio a uma averiguao cadastral, devendo, para tanto, considerar:

    I - a qualidade da base de dados utilizada para o cruzamento com o Cadnico;

    II - o custo-benefcio dos procedimentos envolvidos no processo e sua contribuio para a qualificao da base de dados do Cadnico.

    1 Na gerao do pblico alvo de cada averiguao cadastral, a SENARC identificar e selecio-nar os cadastros com dados inconsistentes quanto composio familiar, bito ou renda de cada componente da famlia, ou a outras eventuais inconsistncias identificadas.

    2 A Averiguao Cadastral abranger, no que couber, todos os componentes das famlias cadastradas no Cadnico.

    3 As averiguaes cadastrais sero realizadas conforme cronograma a ser definido pela SENARC.

    Art. 4 Caber SENARC, no mbito de cada averiguao cadastral:

    I - elaborar documento contendo:

    a) a metodologia utilizada para a definio do pblico identificado com inconsistncias cadas-trais;

    b) os motivos para a realizao da Averiguao Cadastral; e

    c) o nmero de registros cadastrais que apresentam indcios de inconsistncias.

    II - disponibilizar aos municpios e ao Distrito Federal listagem das famlias com dados cadas-trais inconsistentes, por meio dos sistemas de gesto do Cadnico e do Programa Bolsa Fam-lia disponveis na internet, mantendo-a periodicamente atualizada;

    III - expedir e divulgar no portal do MDS na internet instrues operacionais contendo orien-taes relacionadas aos procedimentos e prazos para tratamento das inconsistncias identifi-cadas;

    IV - comandar aes de gesto dos benefcios do PBF, de acordo com as orientaes da ins-truo operacional especfica de cada averiguao cadastral e as normas do PBF, a partir das atualizaes cadastrais executadas ao longo do processo e dos demais procedimentos fixados em instruo operacional; e

    V - expedir documento contendo os resultados de cada averiguao cadastral.

  • 50

    PORTARIA N 94

    Art. 5 Caber aos municpios e ao Distrito Federal, que aderiram ao Cadnico, no mbito de cada averiguao cadastral:

    I - identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pela SENARC, as famlias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territrios;

    II - realizar a atualizao cadastral das famlias a que se refere o inciso I, conforme os prazos e orientaes estabelecidos pela SENARC em instruo operacional especfica; e

    III - disponibilizar, para assinatura do Responsvel pela Unidade Familiar, caso persistam dvi-das acerca da integridade e veracidade dos dados declarados, o termo especfico previsto no 1 do art. 23 da Portaria MDS n 177, de 16 de junho de 2011, por meio do qual assume a responsabilidade pelas informaes declaradas.

    1 A atualizao cadastral por meio de visita domiciliar ser realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pela SENARC.

    2 O termo a que se refere o inciso III dever ser anexado ao Formulrio de Cadastramento ou Folha Resumo e arquivado durante o perodo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 9 da Portaria MDS n 177, de 2011.

    3 Caso, durante o processo de atualizao cadastral, os municpios ou o Distrito Federal identifiquem evidncias de omisso de informaes ou prestao de informaes inverdicas, adotaro as providncias necessrias apurao dos fatos em procedimento de fiscalizao especfico.

    Art. 6 A Averiguao Cadastral processo autnomo e no se confunde com os processos especficos de reviso cadastral e de fiscalizao do PBF.

    Art. 7 A SENARC acompanhar a identificao de pessoas e famlias que compem o pblico alvo de cada averiguao cadastral, bem como o cumprimento, pela famlia, dos procedimen-tos previstos na instruo operacional especfica que visa ao tratamento da inconsistncia.

    Pargrafo nico. O acompanhamento de que trata o caput poder:

    I - aprimorar e orientar as averiguaes cadastrais subsequentes; e

    II - gerar efeitos sobre a participao das famlias cadastradas nos programas usurios do Ca-dnico, conforme critrios a serem definidos pela SENARC, em seu mbito, ou pelos rgos gestores dos respectivos programas.

    Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    TEREZA CAMPELLO

  • LEGISLAO BSICA DO PROGRAMA BOLSA FAMLIA

  • 53

    LEI N 10 .836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

    Cria o Programa Bolsa Famlia e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica criado, no mbito da Presidncia da Repblica, o Programa Bolsa Famlia, destina-do s aes de transferncia de renda com condicionalidades.

    Pargrafo nico. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificao dos pro-cedimentos de gesto e execuo das aes de transferncia de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mnima vinculado Educao - Bolsa Es-cola, institudo pela Lei n 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso Alimentao - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mnima vinculada Sade - Bolsa Alimentao, institudo pela Medida Provisria n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxlio-Gs, institudo pelo Decreto n 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento nico do Governo Federal, institudo pelo De-creto n 3.877, de 24 de julho de 2001.

    Art. 2 Constituem benefcios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

    I - o benefcio bsico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situao de ex-trema pobreza;

    II - o benefcio varivel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situao de po-breza e extrema pobreza e que tenham em sua composio gestantes, nutrizes, crianas entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes at 15 (quinze) anos, sendo pago at o limite de 5 (cinco) benefcios por famlia; (Redao dada pela Lei n 12.512, de 2011)

    III - o benefcio varivel, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situao de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composio adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago at o limite de 2 (dois) benefcios por famlia. (Redao dada pela Lei n 11.692, de 2008)

    IV - o benefcio para superao da extrema pobreza na primeira infncia, no limite de 1 (um) por famlia, destinado s unidades familiares beneficirias do Programa Bolsa Famlia e que, cumulativamente: (Includo pela Lei n 12.722, de 2012)

    a) tenham em sua composio crianas de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e (Includo pela Lei n 12.722, de 2012)

    b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefcios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Includo pela Lei n 12.722, de 2012)

    1 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - famlia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivduos que com ela possuam laos de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo domstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantm pela contribuio de seus membros;

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    LEI N 10 .836

    III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totali-dade dos membros da famlia, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferncia de renda, nos termos do regulamento.

    2 O valor do benefcio bsico ser de R$ 58,00 (cinqenta e oito reais) por ms, concedido a famlias com renda familiar mensal per capita de at R$ 60,00 (sessenta reais). (Redao dada pela Lei n 11.692, de 2008)

    3 Sero concedidos a famlias com renda familiar mensal per capita de at R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composio: (Redao dada pela Lei n 11.692, de 2008)

    I - o benefcio varivel no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e (Redao dada pela Lei n 11.692, de 2008)

    II - o benefcio varivel, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). (Redao dada pela Lei n 11.692, de 2008)

    4 Os benefcios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput podero ser pagos cumulativamente s famlias beneficirias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.