Caderno Pirata I - Dirieto Tributário

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Prof. João Cláudio Gonçalves Leal Direito Tributário I 8° Período - 2011/02 1 01/08/2011 [email protected] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2010 CARRAZZA, Roque António. Curso de direito constitucional tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2011 melhor para a matéria do 2º bimestre. MENDONÇA, Cristiane. Competência tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004. 1º Bimestre: Prova: 07 pontos. Data prevista: 7/10. Parecer: 02 pontos. 01 ponto restante corresponde à avaliação quanto ao aproveitamento em sala de aula: exposição oral das respostas das questões dos estudos dirigidos e participação. 2° Bimestre: Prova: 06 pontos. Data prevista: 4/12. Recurso: 02 pontos. Atividade língua estrangeira: 01 ponto (comparação da legislação brasileira com a de outros países) 01 ponto restante corresponde a exposição oral das respostas das questões dos estudos dirigidos e Participação UNIDADES: 1. TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1.1 Direito, Direito Tributário E Tributo 1.2 Norma Jurídica Tributária

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Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

1

01/08/2011

[email protected]

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva,

2010

CARRAZZA, Roque António. Curso de direito constitucional tributário. 27 ed. São

Paulo: Saraiva, 2011 melhor para a matéria do 2º bimestre.

MENDONÇA, Cristiane. Competência tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

1º Bimestre:

Prova: 07 pontos. Data prevista: 7/10.

Parecer: 02 pontos.

01 ponto restante corresponde à avaliação quanto ao aproveitamento em sala de aula:

exposição oral das respostas das questões dos estudos dirigidos e participação.

2° Bimestre:

Prova: 06 pontos. Data prevista: 4/12.

Recurso: 02 pontos.

Atividade língua estrangeira: 01 ponto (comparação da legislação brasileira com a de

outros países)

01 ponto restante corresponde a exposição oral das respostas das questões dos

estudos dirigidos e Participação

UNIDADES:

1. TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO

1.1 Direito, Direito Tributário E Tributo

1.2 Norma Jurídica Tributária

1.3 Classificação Dos Tributos

1.4 Fontes Do Direito Tributário

1.5 Validade, Vigência, Eficácia E Interpretação Da Legislação Tributária.

2. DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

2.1 Sistema Constitucional Tributário E Princípios Constitucionais Tributários

2.2 Competência Tributária

2.3 Imunidades Tributárias

2.4 Normas Gerais De Direito Tributário

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DIREITO, DIREITO TRIBUTÁRIO E TRIBUTO

o O que é DIREITO?

Há um desconforto ao responder o significado de direito, devido à ambiguidade

da palavra “direito”.

Uma das definições do termo é um conjunto de normas jurídicas válidas em

determinado tempo e espaço. Mas o direito pode ser entendido também como

ciência (campo do saber que tem por objeto de estudo as normas que regulam

relações intersubjetivas).

Ex.: Direito brasileiro não permite a eutanásia – direito como ordenamento.

Não é o direito que a pessoa passe fome – direito como justiça.

Existe o direito que é o conjunto de normas jurídicas – direito como ciência.

Então, o direito tributário pode ser de 2 formas: 1º) como um setor do

ordenamento jurídico (direito positivo); ou, 2º) como ciência/estudo do direito

tributário.

Nós iremos estudar a ciência do direito tributário que tem como objeto, o direito

tributário positivo.

Paulo de Barros Carvalho – 21ºed. - p.02/03.

O direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. A Ciência do Direito cabe

descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que

governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

[...] a disciplina do comportamento humano, no convívio social, se estabelece numa fórmula linguística, e o

direito positivo aparece como um plexo de proposições que se destinam a regular a conduta das pessoas, nas

relações de interhumanidade.

O objeto da Ciência do Direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o

contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária. O

cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as,

interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia. Como ciência que é, o produto de seu

trabalho terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos, comunicar

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informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura

constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva. Mas, ao transmitir conhecimentos sobre a

realidade jurídica. o cientista emprega a linguagem e compõe uma camada linguística que é, em suma, o

discurso da Ciência do Direito.

Tal discurso, eminentemente descritivo, fala de seu objeto - o direito positivo - que, por sua vez, também se

apresenta como um estrato de linguagem, porém de cunho prescritivo. Reside exatamente aqui uma diferença

substancial: o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do

Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas).

Tomada com relação ao direito positivo, a Ciência do Direito é uma sobre linguagem ou linguagem de

sobrenível. Está acima da linguagem do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua

compostura como sistema empírico.

O Direito se difere das demais ordens sociais devido ao fato de possuir um

aparato estatal, que é a coerção. A sanção é a garantia última da aplicação das

normas jurídicas (a sanção é a atuação do Estado Juiz).

As normas jurídicas diferenciam-se das demais normas que pautam o

comportamento humano, pois compõem um ordenamento que possui uma

característica diferenciada: a coercibilidade (possibilidade última de atuação do

Estado na hipótese de descumprimento das normas jurídicas).

- o descumprimento de uma norma judicial pode ensejar a aplicação de uma

sanção por parte do Estado.

- o que diferencia as normas jurídicas tributárias das demais normas jurídicas é

o conteúdo das mesmas (tipo de relação jurídica que prescrevem).

Nem toda regra é norma jurídica.

A norma jurídica compõe um ordenamento que tem uma característica

diferenciada, qual seja: a coercibilidade.

O descumprimento de qualquer norma jurídica há a coercibilidade/sanção pelo

estado. A garantia da norma é a possível sanção pelo Estado com o

descumprimento.

o DIREITO TRIBUTÁRIO

É o conteúdo das normas jurídicas de direito tributário que a diferencia das

demais normas jurídicas.

O que irá identificar o Direito Tributário é o conceito de tributo.

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O Direito Tributário positivo é integrante de determinado ordenamento jurídico.

Tais normas são identificadas por meio do conceito de tributo, que é o conceito

fundamental com o Direito Tributário. Assim, as normas jurídicas tributárias não

se definem por sua localização no ordenamento jurídico.

A norma jurídica tributária é a norma que regula o tributo; são as normas que

tem correlação com o dever de pagar tributos. Entretanto, o Direito Tributário

não regula apenas as relações que ensejam a incidência do tributo, mas

também outras relações.

Ex.: dever de emitir nota fiscal; dever de escriturar livro; entregar declaração.

- Direito tributário positivo é o conjunto de normas jurídicas que, direta ou

indiretamente, regulam a instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos.

Assim:

Direito Tributário Positivo: conjunto das normas jurídicas tributárias.

Ciência do Direito Tributário: seguimento da ciência do direito que estuda as

normas jurídicas tributárias.

O Direito Tributário pode ser estudado separadamente; no entanto, ele não tem

autonomia, não tem vida própria; se encontra relacionado com diversos ramos

do direito. Ele está complemente relacionado às demais normas jurídicas,

dependendo do Direito Constitucional, Administrativo e Processual. Assim, o

que existe é tão somente uma autonomia didática ou científica.

O IPTU, por exemplo, é o imposto sobre a propriedade predial urbana, pago

pelo proprietário de bem imóvel. Isso mostra que é preciso entender o que é

bem imóvel e propriedade para entender a sua aplicação. Da mesma forma, ele

influencia a aplicação de ramos distintos do direito, como, por exemplo, no

caso do Direito Penal.

Os tributos oneram várias coisas que são do direito privado, como, por

exemplo, quando há a sucessão, que é matéria de direito civil.

Existem outras denominações para direito tributário: Direito Financeiro e Direito

Fiscal, mas estas denominações são inadequadas.

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ex: Direito Fiscal (crítica: sugere que as normas jurídicas irão regular a atuação

do Fisco – setor da Administração encarregado da arrecadação dos tributos –

entretanto, o direito tributário vai além disso, e, nem sempre, o credor do tributo

é o Estado – ex: imposto sindical ou contribuição sindical tributária. Nem

sempre, também, haverá um contribuinte ligado a um DEVER TRIBUTÁRIO;

esse é o caso do isento).

ex: Direito Financeiro (obtenção de receitas e realização de despesas públicas

– crítica: os tributos são receitas públicas, mas existem muitas outras receitas

públicas que não são tributos; existe uma intersecção entre direito financeiro e

tributário, mas estes não se confundem.)

As normas jurídicas são normas que regulam comportamentos (prescrevem

relações intersubjetivas). Entretanto, a norma jurídica ela não apenas

prescreve um comportamento, mas o faz em razão de uma determinada

circunstância.

Ao regular comportamentos, a norma estabelece que um comportamento será

devido, se ocorrer determinado fato. Se, ocorrendo este fato, o comportamento

não for verificado, deverá ser imposta uma sanção.

Se ‘A’ deve ser ‘B’. Se não ‘B’, então deve ser “sanção”.

As normas jurídicas são normas que prescrevem comportamentos, mas não é

só isso, porque ela prescreve comportamento em decorrência de fatos. Se

ocorrer determinado fato, deve ser determinado o seguinte comportamento. Se

não for observado esse determinado comportamento, tem-se a sanção.

Importante:

- Nem toda norma que estabelece o dever de pagar é norma jurídica tributária

(ex: indenização);

- Nem toda norma que determina o pagamento de determinada quantia em

dinheiro ao estado é norma tributária (ex: multa de trânsito).

- Existem normas tributárias que estabelecem o dever de pagar a alguém que

não seja o Estado, ou seja, nem sempre é o Estado que vai exigir tributo (ex:

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imposto sindical ou contribuição sindical – está previsto na CLT e é cobrado de

todos os profissionais de uma categoria, sendo ele associado ou não; tem o

valor de um dia de trabalho. Vai para uma pessoa de direito privado, mas que é

extremamente importante para a defesa dos direitos dos trabalhadores).

- Também existem normas jurídicas tributárias que não tem em seu conteúdo o

dever de pagar. São normas que servem de instrumento para que a atividade

de arrecadação seja desenvolvida. Dizem respeito à atividade de fiscalização

de tributos, é assim que o Estado consegue chegar ao contribuinte. Nem todas

as pessoas que precisam prestar essas declarações estão obrigadas a pagar

tributos; não são deveres necessariamente vinculados, portanto. (ex: dever de

emitir nota fiscal, de fazer a declaração de imposto de renda, de isento).

o TRIBUTO

Conceitos jurídicos e conceito de tributo

Existe uma ideia de se criticar o legislador quando ele se propõe a conceituar

institutos jurídicos.

Existem dois tipos de conceitos jurídicos bem diferentes: um são conceitos

próprios de direito, utilizados como ferramenta para interpretação do

ordenamento jurídico (conceitos lógicos jurídicos). Contudo, Há conceitos

jurídicos que são dados pelo ordenamento jurídico. Ex.: o conceito de multa,

consumidor, tributo. Esses conceitos não são elaborados pela cabeça do

cientista, e sim são definidas pelos dados que estão no ordenamento jurídico.

As vezes a gente não encontra na lei nenhuma forma pronta, enunciado

enumerando as características de um instituto ou outro, assim, criticam o

legislador porque os conceitos deles são, muitas vezes, conceitos imprecisos,

vagos.

O legislador tributário segue uma ideia de tornar a legislação tributária a mais

precisa possível, a mais segura, a mais certa. Contudo, isso tem um lado

problemático, porque cada vez que o legislador tenta formular definições, nem

sempre ele consegue elaborar as melhores definições, tendo muitas vezes,

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conceitos vagos, imprecisos, assim, aquela definição legal perde um pouco de

sentido, devendo ser readaptada, reapreciada.

Definição conotativa e definição denotativa

As definições podem ser apresentadas de duas formas distintas. A gente pode

definir determinado conceito de forma conotativa ou denotativa.

Definição conotativa é aquela que representa, enumera as características

daquilo que estou definindo. Ex.: qual o conceito de professor da FDV? é

aquele que dá aula em determinado lugar, que é contrato pela FDV.

Quanto à definição denotativa é aquela que enumera os elementos que se

enquadram no elemento definido; Apresenta os indivíduos, elementos que se

enquadram no conceito de tributo, por exemplo.

Ex.: qual o conceito de professor da FDV? é aquele como o Zenkner, Adriana.

A definição legal de tributo: há duas formas de definição.

- Definição conotativa: Artigo 3º do CTN, a Constituição e o artigo 9º da Lei

4.320/69. Nessa definição, veem-se as notas, as características daquilo que

está sendo definido.

- Definição denotativa: Artigo 5º do CTN, os artigos 145, 148 e 149 da

Constituição. Os elementos que se inserem na categoria de tributo serão

inseridos. Os tipos de tributos.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Definição legal de tributo (conotativa) Art.3°,CNT; Art.9º,

Lei 4.320/64.

O tributo aparece num contexto de relação jurídica obrigacional. A

prestação tributária não é qualquer tipo de prestação, será uma prestação

pecuniária, em dinheiro. Alguém possui o dever de entregar dinheiro a

outrem. Mas, nem todo dever de entregar dinheiro desencadeia uma

obrigação tributária.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 9º, L.4320/64 Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-

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se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.Características de tributo:

o Prestação pecuniária compulsória

A prestação é o objeto da relação obrigacional, consiste naquele

comportamento que deve ser realizado. O comportamento exigido é o

comportamento de fazer.

O tributo surge em um contexto jurídico obrigacional, porque isso que podemos

falar também em uma obrigação tributária, tendo o dever de entregar dinheiro.

Mas nem todo dever de entregar dinheiro é tributo.

o Em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir

Não é tributo uma prestação de fazer, ou não fazer, mas sim o tributo sempre

nasce com o dever de entregar dinheiro. Isso se identifica não apenas

analisando o art.3º, mas também o art.9° da lei 4320/64.

A constituição quando fala em tributo também sempre relaciona com a

exigência de receita.

Assim, não é possível dizer que na norma tributária possa ter como

comportamento obrigatório que não seja o de entregar dinheiro. Entretanto é

possível que a obrigação tributária seja extinta de uma outra forma que não a

entrega de dinheiro. Ou seja, o tributo sempre nasce com o dever de entregar

dinheiro, contudo a extinção do tributo não é sempre a entrega do dinheiro,

podendo ser, por exemplo, a compensação.

A extinção pode ser por meio do pagamento, mas também pode ser de outra

forma que possa ter expressão econômica, possa ser valorado.

Poder-se-ia admitir a entrega de outro bem correspondente ao valor

inicialmente definido em lei, a título de tributo. Então, por meio da análise desse

artigo seria possível falar até mesmo em uma obrigação de fazer que possua

conteúdo econômico. Seria possível pagar o tributo fazendo algo, prestando-se

um serviço. Esse raciocínio seria possível somente se a interpretação parasse

no artigo 3º do CTN.

Exemplo: O serviço militar obrigatório ou um dia de trabalho do mesário

possuem valor econômico, mas seria tributo? Então, temos que após uma

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análise ampla, compreende-se tributo como uma receita, uma forma de o

Estado obter dinheiro, por meio da força do Direito. O próprio CTN, nas normas

seguintes, estabelece a exigência de dinheiro. A Constituição fala em

“repartição das receitas tributárias”. Não há margem acerca da prestação que

não seja pecuniária. Então, qual é o sentido dessa parte do artigo 3º do CTN?

Alguns falam que essa parte não serve para nada. MAS, pode-se entender que

a obrigação tributária nasce de uma obrigação de pagar (entrega de dinheiro).

Eventualmente, esse dever tributário poderá ser extinto de outra forma, que

não a entrega do dinheiro. A própria lei tributária prevê a extinção por meio da

compensação, procedimento em decorrência do qual há credor e devedor em

posições trocadas nas relações jurídicas. Além disso, o CTN fala em dação em

pagamento, por meio da qual há a extinção de uma obrigação em decorrência

da entrega de outra coisa.

o Não constitui sanção por ato ilícito

O tributo não é uma penalidade, não se confunde com multa ou ato ilícito. O

indivíduo se vê obrigado a pagar o tributo em decorrência da previsão de uma

obrigação lícita, prevista em lei. A própria Constituição já indica quais as

situações que ensejam o nascimento de uma obrigação tributária. Exemplo

(IPTU, IE, IOF, IPVA, dentre outros). Não é possível haver a instituição de

tributo sobre a venda daquilo que for ilícito (drogas). Mas, e quando há a venda

de cigarro ou bebida para menor? A venda de um veículo por alguém que não

se encontra habilitado? Ainda assim, o tributo será devido, pois ao falarmos

que tributo não é sinônimo de penalidade, ressaltamos que a condição para o

pagamento de tributo não é ilícito. Somente isso basta para o Direito Tributário.

A mera venda de bebida alcoólica é suficiente, não interessa quem a venda. O

interesse se restringe à venda. Existem situações que embora não sejam

ilícitas, proibidas, são indesejadas ou possuem menos valor que outras. Assim,

é possível que os tributos sejam previstos a fim de estimular ou desestimular

determinadas práticas.

Tributo não é multa. O tributo não decorre de um ato ilícito.

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O tributo não surge inexplicavelmente. Existe uma situação que deve ser

verificada para que surja o dever tributário.

A circunstância que é condição do dever tributário é uma circunstância que em

princípio é lícita, que prevista em lei é lícita. Essas situações enquanto

definidas em lei, são lícitas.

Não pode ter tributo da venda de droga, porque ela é ilícita.

Embora a lei traga a definição de um fato lícito, como condição para o

nascimento da condição tributária, há situações concretas que se enquadram

naquelas situações legais e também se enquadram como fatos ilícitos,

contrários ao direito.

Ex.: se vender mercadoria deve pagar tributo.

Vender cigarro é vender mercadoria, então, dá ensejo de tributo.

Vender maconha não é vender é mercadoria, porque maconha não é

mercadoria.

Vender cigarro é mercadoria, mas vender cigarro para um menor de 18 anos é

ilícito, mas enseja tributo.

Resumo: Se aquela situação concreta é venda de mercadoria, basta para que

surja o dever tributário.

Ou seja, é possível que uma situação concreta, simultaneamente, dê ensejo ao

dever tributário, mas é também ilícito.

O que não pode é a coisa já ser ilícita, e a partir desse fato ilícito ensejar o

dever de pagar tributo. O que não pode é cobrar tributo de ato ilícito.

o Instituída em lei

Essa previsão também possui mais de uma consequência. Primeira: A sujeição

ao princípio da legalidade. Essa noção faz com que também seja a obrigação

tributária seja identificada como uma obrigação ex legis. Logo, o nascimento da

obrigação tributária independe de vontade.

Vigora no direito tributário e no direito geral o princípio da legalidade. A forma

como o princípio da legalidade atua sobre o direito tributário é bem semelhante

com a forma em que ele atua no direito penal. De tal forma que todas as

circunstâncias/aspectos necessárias para o nascimento do dever tributário

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devem estar previstos em lei; A forma de quantificar, o dinheiro a ser entregue,

devem estar indicado na lei; o fato lícito que é considerado condição do

nascimento do dever tributário deve estar indicado em lei.

A obrigação tributária é também uma obrigação LEGAL e não voluntária,

identificando com o direito penal; é irrelevante manifestação de vontade, surge

independente da vontade do obrigado em fazer a obrigação tributária, sendo

então as obrigações tributárias involuntárias. Independendo da vontade

daquela pessoa que tem a obrigação de pagar tributo.

o Cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada

Na atividade administrativa temos a atividade vinculada e a atividade

discricionária. As duas tomam como referência necessária a lei. A

administração é serva da lei.

Na atividade discricionária existem opções àquele que vai atuar a atividade

administrativa. Essa decisão quanto a praticar ou não o ato, vai seguir o juízo

de conveniência e oportunidade.

No ato vinculado não há espaço para o juízo de conveniência e oportunidade.

Se a lei determinada que diante de determinado ato o tributo vai ser cobrado,

ele terá que ser cobrado. Não pode a administração decidir o valor a ser

exigido. Se a lei diz como será observado o valor do tributo, o administrador

terá que seguir essa norma em lei, não cabendo a critério da administração a

decidir como irá ser cobrado o valor do tributo àquela pessoa.

No art.5º do CTN, há a definição denotativa de tributo, porque o art.3º é a

definição conotativa.

A CF também se refere à definição de normas, taxas e condições de melhorias.

Não há discricionariedade na exigência dos tributos. Não há espaço para juízo

de conveniência e oportunidade. O tributo deve ser exigido da forma prevista

em Lei. Somente será válido, por exemplo, o perdão, se existir previsão legal.

Ao falarmos de tributo não falamos em um dever isolado. Por outro lado,

aquele a quem deve ser entregue o dinheiro, deverá exigir o pagamento da

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quantia por meio da prática de atos vinculados, conforme previsão legal. Mas,

esse dever não nasce sem justificativa. Nasce em decorrência de uma

circunstância prevista em Lei, que não se reputa como ilícito. Não há revelação

de manifestação de vontade. Em síntese: Haverá um SUJEITO PASSIVO

numa RELAÇÃO JURÍDICA com um SUJEITO ATIVO, sendo o objeto da

relação a ENTREGA de DINHEIRO. A relação decorre de um FATO LÍCITO

previsto em LEI. O fato lícito também é denominado de fato gerador.

FATO LÍCITO SP $ SA

Significados possíveis de tributo: Prestação ou Dever; Obrigação;

Norma

Embora o art.3º defini tributo com a definição de entrega de dinheiro, as vezes

a gente não fala de tributo como a prestação pecuniária, mas muitas vezes

utilizamos como a obrigação.

Ora a gente chama tributo só de PRESTAÇÃO, e ora a gente chama tributo de

OBRIGAÇÃO.

Muitas vezes utilizamos tributo para definir a ‘norma tributária’, e não prestação

e nem obrigação.

Relações jurídicas tributárias

Quais seriam as relações jurídicas tributárias.

o Relação jurídica tributária em sentido estrito

A relação jurídica em sentido estrito é aquela que tem como conteúdo as

características do art.3º do CTN. São relações jurídicas tributárias que tem por

objeto o tributo.

Tem uma prestação pecuniária, que nasce mediante um fato lícito.

Será exigida mediante atividade administrativa plenamente vinculado.

Não tem a manifestação de vontade, porque ela é ex lege (de acordo com a

lei).

Todas as condições de seu nascimento e de seu conteúdo estão definidas em

lei, quase sempre em lei ordinária.

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A relação que tem por objeto o tributo. É a norma que prevê o dever de pagar

tributos.

Se A (fato >>hipótese), deve ser B (comportamento >> mandamento)

Comportamento: dinheiro (pagar/entregar). Dever de pagar, exigido por meio

de atividade administrativa plenamente vinculada.

Fato: fato lícito e possível. Auferir renda, não importando a origem. Independe

da vontade (de pagar o tributo). Que desencadeia a obrigação tributária.

o Relações jurídicas tributárias em sentido amplo

- Prestação de fazer ou de não fazer

Relações jurídicas tributárias que tem como objeto “prestação de fazer ou de

não fazer”.

Existem muitas relações tributárias que não é o dever de dar dinheiro, e sim

como instrumento para o exercício da atividade administrativa de fiscalização.

Ex.: a inscrição de CPF, de CNPJ, o registro de operações em livros – são

deveres tributários, muitas vezes cobrados daqueles que pagam tributos, mas

muitas vezes também daquelas que não devem pagar tributos.

Essas prestações de fazer ou de não-fazer são deveres tributários, mas são

deveres tributários amplos, porque muitas vezes não são tributos.

Ou seja, Existem relações jurídicas, porém, que não tem por objeto a entrega

de dinheiro. Algumas são instituídas como mecanismos para assegurar que o

tributo será exigido e pago regularmente. A nota fiscal, por exemplo, é um

documento que fiscalizará a conduta do contribuinte. Há, então, a exigência de

que não apenas o tributo seja pago, e sim que atos sejam realizados com a

finalidade de resguardar a fiscalização. Essa relação também é definida como

uma relação acessória. O objeto não é o tributo. Nessas relações não

aparecem apenas as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos. Muitas

vezes, as relações envolvem pessoas que não são devedoras de tributos.

Exemplo: Declaração de Isento (Não há mais. Porém, antes havia a exigência

para o controle, porque algumas pessoas possuíam dois números de CPF).

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- Penalidades tributárias/sanções tributárias

O descumprimento do dever de pagar tributo ou o descumprimento do dever de

fazer ou não-fazer, dão ensejo a uma penalidade tributária.

São as penalidades exigidas pela própria administração.

Essas sanções/penalidades se inserem em relações jurídicas tributárias em

sentido amplo.

A relação jurídica tributária punitiva - Decorre do não pagamento do tributo. A

própria legislação tributária prevê essa penalidade. Ressalta-se que a multa

tributária não é sinônimo de tributo, embora haja previsão para o caso de não

cumprimento. Ninguém será obrigado a pagar tributo, salvo se disposto em lei.

Todos os elementos necessários para a exigência do tributo devem estar

previstos em lei. Normalmente, será lei ordinária, mas quando a Constituição

exigir, será lei complementar. A autoridade administrativa não tem a faculdade

de cobrar o tributo. Ele é OBRIGADO a cobrar dentro dos moldes da lei, não

havendo espaço para a discricionariedade, tanto em relação à exigência ou

não do tributo, quanto em relação ao valor. O máximo de discricionariedade é

na forma de cobrança do tributo, ou seja, em relação ao ato de cobrança

(forma, conteúdo e desempenho), se a lei permitir. Já o conteúdo e a

necessidade da exigência devem obedecer fielmente à lei.

08/08/2011

Linguagem descritiva: Descritiva quando a gente quer descrever algo.

Linguagem prescritiva: emite ordens; segue a logica do dever ser – ou elas são

validas ou invalidas.

O direito se manifesta pela linguagem descritiva porque ela prescreve

condutas.

Direito positivo: Conjunto de normas jurídicas válidas em determinado

momento e local. Linguagem Prescritiva.

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Ciência do Direito: tem por objeto o direito positivo. Carácter descritivo, porque

descreve como o direito é, como o direito se apresenta.

O direito tributário tem normas jurídicas tributárias. Enquanto a ciência do

direito tributário é um setor que tem por objeto as normas jurídicas tributarias.

Exercício de fixação:

1. Diferencia direito positivo e ciência do direito, destacando as diferenças entre

linguagem prescritiva e descritiva.

É o conjunto de normas jurídicas válidas ou existentes em um determinado momento e

um determinado local. Quando se fala em norma jurídica se fala em norma de

comportamento e se fala de normas com caráter coercitivo (ou seja, a possibilidade de

atuação do Estado-Juiz, isto é a intervenção do Estado). A ciência do direito toma

como objeto o direito positivo, extraindo seu conteúdo, estudando-o, descrevendo o

fenômeno jurídico. Deste modo, cada um desses institutos se expressa por meio de

um tipo de linguagem, isto é, o direito positivo possui a linguagem prescritiva (motiva

alguém a realizar determinada conduta omissiva/comissiva), diferente é a ciência do

direito que não prescreve, mas prescreve (diz como é!).

2. Quais críticas podem ser feitas à seguinte afirmação: “Direito tributário é o

ramo autônomo do direito positivo que estuda as relações jurídicas entre

contribuinte e fisco”.

O Direito Positivo não estuda, simplesmente prescreve, comanda. O Direito Tributário

é ramo do Direito Positivo que regula e estuda. Outra crítica diz respeito à autonomia,

pois a que existe é aquela para fins didáticos. Em evidência encontram-se as normas

tributárias, que estão intimamente ligadas às normas constitucionais e demais

previsões infraconstitucionais. Vários institutos do Direito Tributário surgiram em

decorrência de previsões inerentes ao Código Civil, ao Código de Processo Civil,

dentre outros.

Não são apenas as relações jurídicas relacionados ao Fisco que são próprias do

Direito Tributário. A relação própria inerente ao dever de pagar tributo é própria do

Direito Tributário. Porém, há outras.

3. O que é tributo? O serviço militar e o trabalho em mesas eleitorais podem ser

consideradas deveres tributário? Responda considerando a previsão do art.3º

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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do CTN de que tributo é prestação devida “em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir”.

O conceito de tributo, sendo tributo instituto jurídico, encontra-se no Direito Positivo.

Porém, a definição pode ser encontrada em lei ou não. O conceito de tributo, ainda

que não existisse o artigo 3º do CTN é um conceito jurídico, pois é o Direito que regula

o tributo. Ocorre que o legislador tem a preocupação de esclarecer a definição de

tributo a fim de proteger o contribuinte. No entanto, não ir além da literalidade é algo

prejudicial, pois nem sempre a lei será clara. O conceito de tributo é então, como

descrito, extraído a partir do Direito, ainda que possua como fundamento maior o

artigo 3º do CTN. Tributo é a norma jurídica que prescreve um determinado tipo de

comportamento (prestação pecuniária por excelência), desde que haja previsão legal

acerca do tributo. Além disso, a norma que estabelece o tributo prevê que o tributo é

devido em decorrência de determinado fato, que não seja ilícito, já que o tributo não é

sanção. Esse tributo será devido mediante uma atividade vinculada. Além disso, não

há uma obrigação que derive da vontade, e sim uma obrigação ex legis. Daí, embora o

artigo 3º do CTN estabeleça que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, se considerado todo o regime tributário

(em especial o artigo 9º da Lei 4.320) entende-se que a prestação tributária será

pecuniária, sendo que eventualmente, quando houver estipulação, poderá ser previsto

por outra forma, diversa da entrega de dinheiro.

4. Dada a seguinte lei municipal (fictícia):

Lei nº1, de 03 de outubro de 2005 do Município X (DO de 04.10.2005)

Dispõe sobre o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art.1º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato

gerador a propriedade de bem imóvel urbano.

P.U. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano.

Art.2º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel.

Art.3º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art.4º. A alíquota do imposto é de 1%.

Art.5º. O imposto deverá ser pago até o quinto dia útil do mês de março, sob pena

de acréscimo de multa equivalente a 10% sobre o valor do tributo.

Art.6º. Os proprietários de bem imóvel deverão apresentar, até o décimo dia do mês

de fevereiro, a Declaração de propriedade de imóvel urbano, informando o valor de

sua propriedade.

P.U. A não entrega da declaração referida no caput desse artigo importará em

aplicação de multa no valor de R$ 200,00.

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Responder as seguintes questões:

a) Quantas normas existem nessa lei? Identificá-las, inclusive apontando qual das

normas prevê o tributo.

Norma 01 - Se for proprietário de bem imóvel, situado na zona urbana, no dia 1º de

janeiro...

Então deve o proprietário pagar o imposto calculado na quantia equivalente a 1%

sobre o valor venal do imóvel ao Município X, até o 5º dia útil de março.

Norma 02 – Multa pelo não pagamento. Se não pagar o tributo até o 5º dia útil de

março...

Então deve o proprietário pagar o tributo ao Município com acréscimo de 10%.

Norma 03 – Entregar declaração. Se for proprietário de bem imóvel, situado na zona

urbana, no dia 1º de janeiro...

Então deve o proprietário entregar ao Município a declaração de propriedade do

imóvel urbano.

Norma 04 – Se não entregar a declaração de propriedade do imóvel urbano...

Então deve pagar multa de R$ 200,00 ao Município.

b) O dever previsto no p.único do art.6º é tributo? Justifique.

Não é tributo, é sanção.

11/08/2011

NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Normas jurídicas tributárias são aquelas que estabelecem o dever de pagar o tributo

(norma jurídica tributária em sentido estrito). Essa norma possui uma estrutura comum

às normas jurídicas em geral. Também prescrevem comportamento, compõem o

ordenamento jurídico e por conta disso também são garantidas pela aplicação da

chamada sanção jurídica, pelo Estado-Juiz. São dotadas de coercibilidade.

Podem ser estudadas em razão de um determinado fato (“se fato...” = descreve o

fato). O comportamento de pagar tributo só e somente se ocorrer determinada

situação, definida pela norma (“deve ser comportamento” = prescreve a conduta). O

próprio conceito de tributo estabelece que o dever de pagar tributo está relacionado a

um fato definido em lei, sem qualquer manifestação de vontade.

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Não apenas o dever de pagar de tributo, como também a indicação de quem deve

pagar, a quem deve ser pago, e quanto deve ser pago estão previstos em Lei. Como

forma de melhor identificar os elementos que compõem a norma jurídica tributária e

possível estabelecer uma distinção: Toda norma instituidora de tributo é formada por

uma parte denominada de ANTENCEDENTE ou HIPÓTESE (a norma trará a previsão

abstrata de um fato; de um tipo de fato) e CONSEQUENTE (o comportamento

prescrito, a conduta devida). Extrai-se do texto tributário a norma que prevê o dever de

pagar o tributo, assim como o seguinte raciocínio: Se “fato”, deve ser

“comportamento”.

A regra matriz é composta da seguinte forma:

Se FATO, então deve ser COMPORTAMENTO.

Hipótese/antecedente/descritor Conseqüente/prescritor

- Função da norma jurídica (tributária)

A norma jurídica se presta a regular determinadas condutas.

Ela não é só um mandamento, ou uma ordem de como devemos nos

comportar, na verdade ela diz que um comportamento deverá ser feito devido a

determinadas circunstâncias.

Estabelece que diante de certas circunstâncias, em razão de um fato, será

devido/obrigatório um certo comportamento.

Daí porque as normas jurídicas em geral podem ser estruturadas em uma

fórmula de juízo hipotético condicional.

Ela prevê um fato e imputa a esse fato uma consequência, traz então a

previsão de um fato qualquer e prescreve como consequência desse fato um

comportamento. Estabelece que deve ter o comportamento em relação a

determinado fato.

- Estrutura da norma jurídica (tributária)

Antecedente/hipótese (terá a previsão de um fato descrito em lei de forma

abstrata; a lei trás um tipo de fato) consequente (haverá a prescrição de qual

comportamento será devido em razão da verificação desse fato).

A C

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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A partir da análise dos textos normativos (leis, CF) a gente pode construir o

sentido das normas jurídicas sempre organizando o conteúdo dos textos

normativos em geral nessas estruturas hipotéticas racional.

Sempre que verificado um fato que corresponde a norma, a norma deflagrará

seus efeitos, fazendo que o comportamento descrito a norma jurídica seja

devido.

A norma prevê que se alguém for proprietário de área urbana em primeiro de

janeiro, ele terá que pagar determinado valor município.

O comportamento prescrito pela norma é o dever de pagar, como

consequência, mandamento da norma.

- A incidência jurídica tributária norma tributária, subsunção,

incidência, efeitos jurídicos.

O tributo somente será exigido se ocorrer a situação prevista na norma

tributária. Portanto, a norma tributária atua como um seletor de fato. Havendo,

assim, a subsunção do fato à norma, esta atuará sobre a realidade, produzindo

os seus efeitos, fazendo com que nasça a obrigação tributária.

- A hipótese tributária, o fato jurídico tributário e o fato gerador.

Hipótese tributária: é o antecedente da norma jurídica tributária; corresponde a

descrição legal de um fato, mas não de qualquer fato, é a descrição de um fato

necessária e suficiente para o surgimento do dever tributário.

Fato jurídico tributário: é a situação concreta, ou seja, é o fato efetivamente

verificado que contém os elementos correspondentes a aqueles definidos na

norma jurídica.

Quando a situação concreta preenche a situação definida em lei, ela passa a

ser um fato jurídico tributário – por ser um fato jurídico tributário a norma

jurídica tributária passa a se incidir nesse fato.

Se a hipótese é uma visão abstrata de um fato, e o fato é uma ação, conduta verificada

em certos referenciais de tempo e espaço a gente pode decompor a hipótese tributaria

em três critérios: critério material, espacial e temporal.

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Hipótese e “Fato Gerador”: O fato gerador seria aquilo que a lei estabelece como condição para o surgimento

da obrigação tributária. Essa expressão é consagrada no Direito Tributário Brasileiro, tanto pela legislação quanto

pela Doutrina. Essa expressão, no entanto, causa certo equívoco. Existem nesse fenômeno duas coisas que

embora relacionadas, são diferentes. Uma coisa é a definição abstrata de um tipo de fato. Outra é o fato

concreto. A expressão fato gerador é utilizada para se falar tanto da situação genérica prevista em lei, como pela

situação concreta. Por tal razão alguns autores fazem a distinção entre “fato gerador abstrato” e “fato gerador

concreto”. Também por tal razão outros autores falam que o ideal seria abandonar essa situação. Assim, falam

em “hipótese” para a situação abstrata e “fato jurídico tributário” ou “fato imponível”.

- A decomposição de hipótese tributária

o Critério material

O critério material identifica que tipo de ação humana vai ser relevante pra a

norma tributaria.

Essa conduta será revelada por meio de um verbo e o respectivo

complemento.

o Critério espacial

Vai indicar o local em que essa ação humana deve ser verificada para que

possa ser refutada como relevante para a norma tributária.

O critério espacial da hipótese: A conduta, que fará com que a obrigação tributária surja, precisa ocorrer num

determinado local. Esse critério indicará o local em que a conduta deve ocorrer, para que seja relevante para o

Direito Tributário. Muitas vezes a legislação não delimita determinada zona, área (local determinado). Noutros

casos a lei tributária estabelecerá que somente as situações ocorridas num determinado local serão relevantes

ao Direito Tributário. Exemplo: IPTU. Não basta ser proprietário de determinado imóvel. É necessário que esse

imóvel esteja situado em zona urbana. Caso contrário, não haverá a obrigação de se pagar o IPTU. Imposto

sobre o Serviço: Em qual local do município? Em qualquer local, ao passo que o IPTU somente é devido no caso

de imóveis situados na zona urbana do município. IPI: A lei não menciona explicitamente em qual local. Mas, se é

uma operação sobre produtos industrializados, somente poderá ocorrer dentro do País. Nessa linha de raciocínio,

seguem as interpretações correspondentes aos impostos estaduais. IPVA: Imposto daqueles que licenciaram

seus veículos no Estado X. O critério espacial sempre existirá! Mas, pode ser que a norma estabeleça um local

específico.

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o Critério temporal

É a indicação do momento exato em que se completa o fato jurídico tributário,

ou seja, que ele se torna relevante para a norma jurídica tributária.

Indica o exato instante em que o fato se completa, ou seja, em que ele se torna

perfeito para a introdução e efeitos da norma tributária.

Todos os critérios da hipótese tributária têm que ser atingindo, para que a

situação concreta possa ser considerada fato jurídico tributário.

Embora a hipótese tributária e o fato jurídico tributário sejam coisas distintas, a

legislação se refere a essas duas entidades usando a mesma expressão: fato

gerador. Ás vezes se refere a um desses critérios da hipótese tributaria como

fato gerador, o que na verdade um critério é apenas uma de suas partes,

porque a hipótese tributaria é a junção dos três critérios.

A expressão “fato gerador”, embora consagrada pelo direito e consagrada pelo

legislador, é uma expressão usada equivocadamente.

Ou seja, fato gerador tem dois significados distintos.

O núcleo a hipótese tributária é o critério material, que indica qual o tipo de

conduta dará ensejo ao nascimento do dever tributário. Essa conduta contida

no critério material é sempre uma conduta LÍCITA, e como qualquer conduta

ela é sempre identificada com um verbo e respectivo complemento. Ex.:

realizar, importar, exportar material, auferir renda, usar.

O critério material tem que estar conjugada com os outros dois critérios

(espacial e temporal).

O critério espacial nem sempre corresponde o território do ente em que criou a

lei tributária.

Ex.: IPTU- tem que ser imóvel (critério material) situado em área urbana

(espacial).

Ex.: se a pessoa auferir renda e essa renda é proveniente do exterior, basta

que essa pessoa tenha domicílio no Brasil para incidir o imposto sobre a renda.

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O critério temporal vai dizer o exato instante em que o fato se completa como

fato jurídico tributário.

A definição e a identificação da hipótese tributária é extremamente relevante,

porque muitas vezes a gente vê determinado fato se formando, mas que não

chega a se completar.

Esse critério temporal ás vezes é um dia, uma data, mas muitas vezes esse

critério temporal é um fato, um momento específico, mas também pode ser a

um todo período.

- Os fatos geradores periódicos, instantâneos e complexivos.

A classificação dos “fatos geradores” em razão do momento de sua ocorrência:

Fatos geradores instantâneos, periódicos e complexos. A lei tributária prevê

diversas maneiras para definir o critério temporal da hipótese tributária.

Fatos geradores periódicos: Em outras situações, a lei definirá uma data, um

dia. Haverá, então, uma renovação periódica do fato gerador, como, por

exemplo, no caso do IPTU. Em que geral as pessoas não são proprietárias de

um bem imóvel por um único instante. A propriedade, assim, será relevante no

dia 1º de janeiro. Caracteriza-se, pois, o fato gerador periódico.

Existem situações que são tributárias que se prolongam no tempo, não são

eternas, mas vão sendo verificadas ao longo de um tempo.

Ex.: IPTU, ITR.

Ex.: a propriedade de um bem – quando o legislador define que a propriedade

de um bem é um fato gerador, é definida na hipótese tributária. O legislador vai

definir uma data em que o fato de ser propriedade de um bem é considerado

relevante para o direito tributário - O fato de ser proprietário de um bem se

prolonga no tempo, mas a ordem tributária não incide a todo momento, mas

quando é verificada uma data, que, nesse caso é o dia 1º de janeiro.

Fatos geradores instantâneos: Não tem como fator temporal uma data, mas

sim um instante; é aquele que tem como critério temporal não uma data ou um

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dia do ano, mas sim um instante, uma etapa, uma fase específica daquela

ação/conduta que é tomada como critério material da hipótese tributária.

Ex.: operação mercantil – o momento da saída é que o legislador definiu como

o critério temporal.

Ex.: No caso do ICMS, será a saída decorrente de uma operação em

determinada localidade que a lei tenha previsto.

Fato gerador complexivos: É aquele que não se verifica em um dia, em um

instante, em uma etapa. O que ocorreria é que todo um período seria

considerado no momento em que a norma viesse a produzir seus efeitos. Ou

seja, a norma jurídica tributária estaria em incidência em todo um período e não

em um instante. fato gerador que embora se concretize numa data específica,

leva em consideração tudo aquilo que ocorre num período, não apenas numa

data, num dia.

Ex.: imposto de renda – embora se fale que no dia 31/12 ocorre o fato gerador,

na verdade nesse dia é apurado um resultado das receitas e despesas

ocorridas ao longo de todo o ano.

Críticas ao fato gerador complexivo:

A 1º crítica é terminológica, porque a palavra complexivo não existe no

vocabulário brasileiro, porque ela é uma palavra italiana.

A 2º crítica é que o fato complexivo não deixa de ser periódico e, até mesmo,

instantâneo.

- A disciplina do fato gerador no CTN

O fato gerador recebe uma certa disciplina no CTN, pelo art.14.

No entanto, não é possível saber se a lei fala sobre fato gerador abstrato ou

concreto. Só deve haver a obrigação tributária se verificado o fato gerador. Por

outro lado, só haverá fato gerador se prevista uma obrigação (Relação de bi-

condicionalidade).

Há condições que são necessárias, mas não suficientes, assim como o

contrário. Ser homem é suficiente para ser mortal. Mas, ser mortal não é

suficiente para ser homem.

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FATO GERADOR

o Definição (CTN, arts.114 e 115)

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

O art.114, traz uma definição do fato gerador principal.

O art. 115 fala do fato gerador acessória.

Seja qual for o dever tributário, haverá sempre uma condição prevista em lei

para o seu surgimento. O surgimento da obrigação tributária está condicionado

à existência de um fato gerador. É o fato considerado em lei como necessária e

suficiente para a sua ocorrência.

Não apenas um dever de pagar tributo. O dever de emitir nota fiscal também

está condicionado a um fato, sendo este um fato gerador.

Há um fato gerador ao dever tributário, mas há outros fatos geradores de

outros deveres jurídicos.

Não há obrigação tributária sem fato gerador, com não há fato gerador sem

que dele decorra obrigação tributária (bicondicionalidade).

o Fatos geradores “situações jurídicas” e fatos geradores “situações

de fato”

Determinadas situações que geram obrigações no direito tributário, podendo

ser ou não conseqüentes de um negócio jurídico, devido a isso, tem-se a

distinção entre fatos geradores situações jurídicas e fatos geradores situações

de fato.

Muitas vezes o legislador tributário se apropria de institutos jurídicos (atos ou

negócios jurídicos) que são definidos em outros setores normativos, que não

tributário, e atribui a esses atos/negócios jurídicos efeitos tributários.

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Ex.: propriedade, doação – são situações que já estão reguladas pelo direito,

mas além daqueles efeitos típicos do direito cível, vem o legislador tributário e

elege a doação o ensejo de dever tributário – ou seja, defini a doação como um

fato gerador de tributo.

Existem atos que não estão previstas/reguladas por nenhum outro setor do

direito, aí nós estaríamos diante de fatos gerados situações de fato.

Ex.: acréscimo patrimonial.

Então:

“Situação de fato”: situações que interessam somente ao Direito Tributário;

não interessam outras áreas do direito, mas geram obrigação tributária.

Não havendo explicitação na lei quanto ao momento da ocorrência do fato

gerador, deve-se considerar este ocorrido quando presentes todas as

circunstâncias materiais que o definem, bem como aqueles efeitos naturais

desse fato. Ex: acréscimo de material ou aquisição de riqueza nova: quando se

tem a possibilidade de dispor daquele valor.

“Situação jurídica”: situação definida em lei que dará ensejo a uma obrigação

tributária que também se apresenta como um instituto jurídico, ou seja, já

regulado por outro âmbito do direito.

Considera ocorrido e fato gerador no mesmo momento em que a lei que regula

o ato ou negócio jurídico considerar tal ato ou negócio jurídico completo, ou

seja, se a lei nada dispuser explicitamente quanto ao momento, recorre-se à

legislação que regula o ato ou negócio jurídico para identificar o momento em

que ele se completa. Ex: ITBI: a legislação que regula a compra e venda

dispõe que se considera completo o negócio jurídico o momento do registro

(art. 116, II do CTN).

Toda situação passível de tributação é um fato jurídico, dele se originam

direitos e deveres (obrigação tributária).

Os fatos considerados pelo Direito Tributário que fazem com que surjam

obrigações tributárias já podem ser regulados por outras áreas do direito.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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o Momento de ocorrência do fato gerador (CTN, arts.116 e 117)

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

No caso de situação de fato, o fato gerador se considera completo quando

presente todas as circunstâncias materiais que o caracterizam e ainda presente

os efeitos que lhe são naturais.

Indicação expressa ou não do momento da ocorrência (art. 116 do CTN): a

norma tributária, por meio do chamado critério temporal, dirá o instante exato

em que se considera ocorrido o fato jurídico tributário. Normalmente a lei

tributária revelará, explicitamente, esse momento, esse instante, que pode ser

uma data, um dia do ano, um evento, uma etapa da operação da situação que

está sendo tributada. Às vezes, no entanto, a lei não explicita o exato instante

em que se considera completo o fato jurídico tributário. Assim, não é o caso de

se falar que não há o fato jurídico tributário. É possível identificá-lo por meio da

interpretação à luz do artigo 116 do CTN.

INDICAÇÃO EXPRESSA OU NÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA (CTN,

ART. 116) – A norma tributária, por meio do chamado critério temporal, dirá o

instante exato em que se considera ocorrido o fato jurídico tributário.

Normalmente a lei tributária revelará, explicitamente, esse momento, esse

instante, que pode ser uma data, um dia do ano, um evento, uma etapa da

operação da situação que está sendo tributada. Às vezes, no entanto, a lei não

explicita o exato instante em que se considera completo o fato jurídico

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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tributário. Assim, não é o caso de se falar que não há o fato jurídico tributário. É

possível identificá-lo por meio da interpretação à luz do artigo 116 do CTN.

SITUAÇÃO DE FATO – Nas situações em que não se fala em ato jurídico e

não havendo indicação explícita na lei tributária, considera-se o fato gerador

ocorrido quando presentes todas as circunstâncias materiais que o definem,

bem como os efeitos que são naturais desse fato. Exemplo: Acréscimo

patrimonial ou aquisição de riqueza nova. Considera-se concluído o fato

gerador a partir do momento em que se torna possível dispor dessa nova

aquisição.

SITUAÇÃO JURÍDICA – Considera-se ocorrido o fato jurídico tributário (fato

gerador) no mesmo momento em que a lei que regule esse ato ou negócio

completo.

Obs: e se se estiver diante de um fato gerador situação jurídica sujeito a

condição resolutiva ou suspensiva?

Caso: doação sujeita a condição resolutiva (efeitos futuros que caso se venha a

implementar resolve o ato/negócio jurídico) – os efeitos tributários ocorrem

quando realizado o ato.

Quando houver condição suspensiva – se a condição é atuação como condição

suspensiva os efeitos tributários ficam escondidos.

Condição suspensiva (art. 117, I): não se vê a produção do efeito enquanto o

efeito futuro não se implemente.

Conseqüência tributária: do mesmo jeito que não produzo efeitos até o

implemento da condição, os efeitos tributários também se sujeitam ao

implemento dessa condição. Quando puder produzir efeito, surge a obrigação

tributária.

ex: A doa para B um imóvel, sob a condição de este passar no vestibular.

Neste caso, enquanto não se operar a condição suspensiva, não haverá a

incidência do tributo

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Condição resolutiva (art.117,II): caso se implemente a condição, o ato se

resolve (o negócio se extingue); mas, tão logo praticada a condição, produz-se

o efeito.

Conseqüência tributária: como o ato ou negócio jurídico produz efeitos, os

efeitos tributários também são produzidos, ainda que no futuro se implemente a

condição. Posteriormente, quando o ato for desfeito, o tributo continuará sendo

devido (não será desfeito). Logo, ainda que no futuro a condição seja

implementada, o tributo não será restituído, ainda que o negócio seja desfeito.

O implemento da condição resolutiva será, então, irrelevante para o Direito

Tributário.

o Desconsideração de atos ou negócios jurídicos (CTN, art.116,

p.único)

- A prática de atos ou negócios jurídicos para dissimular a ocorrência do fato

gerador: elisão e evasão (art. 116, § único do CTN)

Ninguém é obrigado a realizar fato jurídico tributário (obrigatória é a conduta

prescrita no conseqüente, caso se verifique o fato jurídico tributário). Mas, a

partir do momento em que a pessoa realiza estes fatos, se torna obrigatório o

dever tributário.

Se a pessoa puder praticar atos/negócios que não ensejarão obrigação

tributária, ela é livre para praticá-los

Elisão fiscal ou tributária: práticas que tem por objeto a redução da carga

tributária de modo lícito (planejamento tributário); corresponde a

atos/procedimentos/medidas lícitas que têm por finalidade reduzir ou até

mesmo eliminar a carga tributária.

A elisão fiscal pode ocorrer através da prática de um ato que não se caracterize

como fato jurídico tributário, ou pela prática de um fato jurídico tributário cujo

encargo tributário seja menor

Entretanto, contrapõe-se à elisão fiscal, a chamada evasão fiscal ou tributária

(ato ilícito praticado com intuito de reduzir a carga tributária)

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Evasão: a evasão fiscal é toda medida ilícita destinada a reduzir a carga

tributária.

ex: o comerciante, no momento de realizar a transação, vende a mercadoria

por determina valor, mas emite nota fiscal em um valor menor do que o da

venda

ex: não emitir a nota fiscal

Elusão: situações que têm aparência de licitude, mas que são praticadas com

a finalidade única de dissimular fato gerador.

Existem situações que possuem aparência de licitude, mas na verdade não o

são (a finalidade buscada por aquele que pratica o ato não é a finalidade

própria da forma adotada)

O sujeito pratica um ato ou negócio jurídico, mas sua finalidade não é outra

senão reduzir a carga tributária.

Ex: Formaliza-se um Leasing com o objetivo de dissimular os encargos da

Compra e Venda. Tais atos ou negócios jurídicos podem ser desconsiderados

pelo Direito Tributário, porém a dificuldade está na sua prova.

ex: dois amigos, ambos com carteira da OAB, tendo um interesse de advogar,

e outro de estudar para concurso, reúnem-se em sociedade com a finalidade

de reduzir a carga tributária para o primeiro, que, caso advogasse sozinho,

pagaria encargos tributários mais altos. Neste caso, apesar de possuir uma

aparência de sociedade, não o é de fato.

ex: clubes de futebol dividem a remuneração do jogador em dois contratos,

sendo um de trabalho e outro de cessão de direito de imagem, com a finalidade

de reduzir encargos trabalhistas e tributários (pois sobre o valor do contrato de

direito de imagem não incide encargos tributários)

ex: entidade de ensino que exige que seus professores sejam contratados

enquanto pessoa jurídica

ex: A pretendendo vender um imóvel no valor de R$ 10 milhões para B, a fim

de não ter que pagar o valor referente ao ITBI, forma com este uma sociedade,

no qual A entra com o imóvel, e B entra com um valor simbólico. Após formada

a sociedade, B adquire o imóvel de A, passando a se tornar sócio único e,

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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portanto, proprietário do bem, sem que tenha, para tanto, que pagar nenhum

imposto sobre a transmissão.

A Administração tributária pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos

praticados com intuito de dissimular/desmascarar a prática do fato gerador (a

Administração não irá anular a prática do ato, ou até mesmo reconhecer o

vínculo de trabalho, mas pode tributá-lo)

Inicia-se com uma fiscalização, através da abertura de um processo

administrativo, para se verificar se houve alusão (a Administração tributária

precisa provar que houve a alusão)

Planejamento tributário, na sua essência, é elisão tributária (isto é, através de

práticas lícitas, busca-se reduzir sua carga tributária)

12/08/2011

o Interpretação do fato gerador (CTN, art.118)

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Por vezes, a situação concreta possui muito mais características do que a lei

exige, o que não impede a incidência tributária. Assim, o caso concreto deve

conter aqueles requisitos que a lei requer, mas pode conter também outras

características.

O enquadramento do fato jurídico tributário à hipótese tributária é feita de tal

forma quem para que se diga que determinado fato se enquadre como fato

jurídico tributário, deve-se avaliar se o fato contém elementos da hipótese

tributária (se, além dos elementos previstos na hipótese tributária, o fato tiver

outros elementos, estes devem ser desconsiderados).

Ex: venda de cigarro a menor (é, ao mesmo tempo, fato jurídico tributário –

transação mercantil – e ilícito penal. Entretanto, para fins tributários, levar-se-á

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em consideração apenas a transação realizada, devendo ser desconsiderado

fato de ter sido vendido para um menor)

A definição do fato gerador é feita abstraindo outros efeitos que este fato

concreto venha a produzir.

Tudo o que excede ao que a norma tributária prevê, deve ser desconsiderada

Artigo 118, I, CTN: refere-se a fatos geradores situações jurídicas (não importa

a validade do ato ou negócio jurídico ou outros efeitos que eles venham a

produzir, tendo sido praticados, existirá o fato jurídico tributário).

ex: doação feita com dissimulação (independentemente da dissimulação, tendo

sido feita a doação, haverá incidência de tributo).

Crítica da doutrina: o dispositivo não faz sentido e consagra a chamada

interpretação econômica do fato gerador (não importa a validade jurídica do ato

ou negócio praticado).

Entretanto, o dispositivo é plenamente aplicado na prática.

Tributo não é sanção por ato ilícito; quando o legislador prevê a norma

tributária, prevê situação que no início é lícito; se há outra norma que atribui

uma característica do ato como ilícito, isso é irrelevante para o direito tributário,

já que está além da norma tributária. Ex: venda de cigarro gera tributação ->

venda de cigarro a menor gera tributação. Logo, basta que exista o ato ou

negócio jurídico para que incida a norma tributária.

Validade jurídica dos atos: ainda que o ato ou negócio jurídico seja questionado

quanto à sua validade, incidirá a norma tributária, pois esta, para aplicação,

não pressupõe validade do ato ou do negócio.

Efeitos verificados: nesse caso, a aplicação da norma tributária também não

considerará a correspondência entre as características dos elementos do ato; o

que importa para o direito tributário é o ato ou negócio. Para o direito tributário,

o que importa é a situação que se enquadra àquela definida em lei. Se há um

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eventual problema, que pode causar invalidade do ato ou negócio, isso não

importa para o direito tributário.

As situações concretas são muito mais ricas que aquelas previstas em lei,

assim, as situações concretas podem desencadear muito mais efeitos jurídicos.

A lei tributária não exige um perfeito enquadramento da situação concreta à

hipótese legal. A situação concreta deve conter aqueles requisitos que a lei

exige, mas pode conter outros tantos, com outras características.

15/08/2011

NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

o Consequente da norma tributária

O consequente, também chamado de prescritor ou mandamento, prescreve o

comportamento que deverá ser observado uma vez verificado o fato jurídico

tributário.

O conseqüente da norma tributária prevê, além do comportamento, a relação

jurídica tributária (quem deve realizar o comportamento, quem pode exigir o

comportamento e o conteúdo do comportamento).

No conseqüente da norma tributária em sentido estrito haverá os critérios que

irão definir o montante da dívida tributária

Definição dos sujeitos da relação jurídica

Tributária Critério pessoal

- Sujeito Ativo

- Sujeito Passivo

O critério pessoal determina quais são os sujeitos da relação jurídica tributária

(sujeito obrigado a realizar o comportamento devido, a pagar o tributo e aquele

que pode exigir o pagamento do tributo).

Sujeito passivo: titular do dever tributário

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Sujeito ativo: titular do direito de exigir a prestação tributária

Normalmente, o sujeito ativo é o Estado; entes estatais (União, Estado,

Municípios, Distrito Federal). Entretanto, particulares também pode ser sujeitos

ativos de uma relação jurídica tributária.

ex: contribuição sindical (a o imposto é instituído por lei federal, mas o sujeito

ativo são os sindicatos).

Os casos em que a pessoa que tem a condição de sujeito ativo não é aquela

que instituiu o tributo são chamados de parafiscalidade

Em outros casos, pode pessoa diversa daquela que legislou exigir o tributo.

Nessas situações tem-se a chamada parafiscalidade. O tributo parafiscal é

aquele instituído por uma pessoa, mas sua exigência é feita por outra pessoa.

Ex: as anuidades devidas aos conselhos (CREA, CRO), são instituídas pela

União, mas são recolhidas pelas próprias instituições.

De acordo com o CTN o sujeito ativo é necessariamente pessoa jurídica de

direito público, conforme artigos 7º e 119. Doutrinariamente, entende-se que

não há mais aplicação desses dispositivos, pois já outras instituições que

figuram na relação jurídica como sujeito ativo no que toca a parafiscalidade. Ex:

sindicatos, sendo estes autorizados pela CF.

Muitas vezes as leis tributárias não indicam que é o sujeito ativo, caso em que

se presume que será o ente criador da norma tributária. Assim, no silêncio da

lei, entende-se que quem criou a lei será aquele que exigirá o tributo. Ex: O

município legisla sobre determinado tributo; logo, ela irá exigi-lo.

A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente da União,

Estados e Distrito Federal, podendo o Município legislar sobre tal matéria, com

base no interesse local e no artigo 156/CF.

Não pode haver dois tributos com hipóteses tributárias iguais (entretanto, u

mesmo fato pode ser tributado mais de uma vez).

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O conseqüente não define apenas o sujeito ativo, mas também o sujeito

passivo.

O sujeito passivo é geralmente chamado de contribuinte. Entretanto, não é

correto afirmar que contribuinte seja sinônimo de sujeito passivo de relação

jurídica tributária (nem todo sujeito passivo de relação jurídica tributária pode

ser chamado de contribuinte).

Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa que é obrigada a

realizar o dever tributário.

Entre os devedores de tributo, existe o chamado contribuinte e o responsável.

Ambos são pessoas obrigadas a realizar o dever tributário, ou seja, são

devedores de tributos.

Contribuinte X Responsável

- Contribuinte: pessoa que deve o tributo e que realizou o fato gerador

- Responsável: pessoa que deve o tributo e que não realizou efetivamente o

fato gerador

Ex: IPTU: o proprietário do imóvel é obrigado a pagar o imposto (neste caso, o

proprietário do imóvel é o contribuinte, pois é quem realiza o fato gerador)

ex: A adquire um imóvel cujo IPTU do ano anterior ao da aquisição não foi

pago. Entretanto, a partir do momento em que o adquire, passa a ser

responsável pelo pagamento do IPTU, ainda que não tenha praticado ele

próprio o fato gerador

Ex: Imposto de Renda: quem aufere a renda assume a condição de

contribuinte (entretanto, em determinadas hipóteses, a lei determina que fonte

pagadora assuma o dever de recolher o imposto sobre a renda – a fonte

pagadora passa a ser responsável tributária)

Ex: se o incapaz adquirir bem imóvel, o responsável pelo pagamento do ITBI

será o seu responsável legal

Seja qual for o tipo de sujeito passivo, a lei sempre indicará quem vai figurar o

sujeito passivo na relação jurídica tributária. Normalmente quem realiza o fato

gerador será aquele que pagará tributos, mas nem sempre.

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35

Existem outras relações jurídicas tributárias que não prevêem especificamente

o pagamento de tributo (são as relações jurídicas tributárias em sentido amplo

– ex: emissão de nota fiscal, emissão de declaração)

Nestes casos, o devedor não é chamado contribuinte ou responsável, visto não

ser adequado.

Assim, a nomenclatura contribuinte e responsável somente se aplica às

relações jurídicas tributárias em sentido estrito

Mas além da definição de sujeitos, a norma tributaria em sentido estrito, traz

um critério que vai definir o montante da divida.

Definição do montante da dívida critério quantitativo base

de cálculo e alíquota.

Critério quantitativo: valor da prestação a ser entregue. É o valor da dívida. É

aquele que determina o montante da divida, e normalmente o critério

quantitativo é formado pela base de cálculo por alíquota; fórmula de se

quantificar a dívida tributária.

O valor a ser entregue pelo sujeito passivo é alcançada a partir da

multiplicação da base de cálculo pela alíquota.

Base de cálculo x alíquota = montante da dívida tributária

Base de cálculo: é a medida do fato jurídico tributário.

Os fatos que se ajustam à hipótese tributária se revelam em intensidades

distintas (às hipóteses tributárias se enquadram uma infinidade de fatos, de

grandezas distintas).

O montante da dívida tributária deve ser definido de tal forma que corresponda

às diversas intensidades dos respectivos fatos geradores concretos (a dívida

tributária deve ser quantificada de tal forma que aquela que revela no fato

jurídico tributário maior riqueza, seja tributado em maior valor).

Entretanto, existem tributos que trazem na hipótese da norma tributária não

uma manifestação de riqueza (ex: auferir renda; ser proprietário de um bem -

aquele que revela no fato jurídico tributário maior riqueza seja obrigado a pagar

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maior valor), mas sim prestação de uma atividade estatal (ex: fornecimento de

água potável).

Nestes casos, deve pagar o tributo de acordo com a intensidade da atividade

estatal tomada como pressuposto do dever tributário.

Ex.: consumo de água – quem consome mais água pagará mais tributo do que

aquele que consome menos.

A fixação do valor do tributo já é disposta na lei, e não está nas mãos do

administrador.

Seria antisonômico (princípio da Isonomia) se todos fossem obrigados a pagar

a mesma quantidade de tributo, sem levar em consideração a intensidade do

fato jurídico tributário (ex: seria injusto se o proprietário de um imóvel no valor

de RS 1 milhão e outro no valor de R$ 240 mil pagassem a mesma quantia

referente ao IPTU – assim como seria injusto se uma pessoa que consome 500

mil litros de água/mês pagasse o mesmo valor referente ao uso que uma

pessoa que consuma 300 mil litros)

A norma tributária estabelece uma forma/fórmula para se medir a intensidade

do fato jurídico tributário, e a partir que se consegue medir a intensidade, a

forma tributária vai trazer como resultado da operação, base de cálculo x

alíquota, a quantia devida proporcional à intensidade do fato jurídico tributário.

O valor do tributo a ser pago deve corresponder à intensidade do fato jurídico

tributário.

Para que haja a correlação entre o valor do tributo e a intensidade do fato

jurídico tributário deve haver a base de cálculo e alíquota

A base de cálculo mede a intensidade do fato gerador concreto.

A lei vai estipular um critério que vai determinar essa grandeza do fato jurídico

tributário.

A base de cálculo auxilia a identificação do que está sendo tributado.

Além de medir a proporção dos fatos, e além de auxiliar a definição do fato

jurídico tributário, a base de cálculo, junto com a alíquota, define o montante da

dívida.

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37

3 são as funções da base de cálculo.

Funções da base de cálculo:

- mede as proporções do fato.

- auxilia na definição do fato gerador (objeto da tributação).

- defini o montante da divida (juntamente com a alíquota).

A base de cálculo é o conteúdo econômico do fato gerador (ex: ser proprietário

de um imóvel é o fato gerador, e o valor do imóvel é o conteúdo econômico do

fato gerador)

A base de cálculo revela a grandeza do fato jurídico tributário.

Normalmente, a base de cálculo é expressa em moeda. Mas, as vezes, a base

de cálculo vem expressa em unidade de medida (metro, litro, m³, m²), então, a

base de cálculo não precisa vim sempre em moeda.

Ex: o montante do tributo é calculado considerando o volume de combustível

vendido

Quando a base de cálculo é expressa em moeda, a alíquota é expressa em %

(porcentagem).

Quando a base de cálculo é expressa em outra unidade de medida, a alíquota

é expressa em moeda (ex: R$ por litro).

Assim, um dos dois índices (base de cálculo ou alíquota) tem que vir expresso

em moeda.

R$ X %

Quando a base de cálculo não vem expressa em moeda, ai, nesses casos a

alíquota tem que ser: m3 X ?R$/m3

L X ?R$/L

m X ?R$/m

Algum tem que vim expressa em moeda, seja ela a base de cálculo ou a

alíquota.

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Art.5º, Lei 10336 -

Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:I – gasolina, R$ 860,00 por m³;II – diesel, R$ 390,00 por m³;III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.

A base de cálculo é a medida do fato gerador, revela a intensidade desse fato.

A alíquota, associada com a base de cálculo, encontra o montante da divida.

A alíquota corresponde à parte da riqueza manifestada do fato gerador que irá

para o poder público.

Nem sempre a alíquota é manifesta em %, que é chamada em ad valorem

(sobre o valor).

Ela pode vim em unidade de medida, que é chamada de específica.

Todas as normas tributárias trazem, normalmente, a base de cálculo e a

alíquota, mas existem outras normas tributárias que, além dessas duas, traz

mais um fator.

A lei pode determinar que, dependendo de uma determina circunstância, a

alíquota pode ter um valor diferente.

ex: se o produto importado tiver similar nacional, a alíquota é maior do que se o

produto importado não tiver similar nacional.

Existem tributos que não possuem base de cálculo e alíquota, ai a lei traz valor

pré-determinado.

O normal é que traga base de cálculo e alíquota para que haja a definição do

montante da dívida devido a diversas intensidades, mas há casos em que não

há diferença na intensidade, como, por exemplo, a emissão de passaporte,

então, nesse caso há um valor pré-determinado.

Não dá para dizer que não existem tributos fixos, porque existe. E não pode

dizer que esses tributos fixos sejam inconstitucionais.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Nada impede que tenha tributo fixo quando não há mudança de intensidade no

fato que gera tributo. Os tributos fixos não são inconstitucionais, desde que a

situação tributada (hipótese tributária) se manifeste sempre na mesma

intensidade.

o Síntese da norma jurídica tributária em sentido estrito (regra-matriz

de incidência tributária)

A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária em sentido

estrito que é a norma que prevê o tributo.

Há três critérios: critério material (representando a conduta); critério espacial

(indica o local) e critério temporal (indica o momento que considera o fato

jurídico tributário) hipótese/fato gerador abstrato.

A conjugação dos três dá a exata dimensão da hipótese tributária.

O critério material é sempre um verbo e um complemento. É sempre uma ação.

O conteúdo é formado pelo critério pessoal, que é formada pelo sujeito ativo e

sujeito passivo; critério quantitativo, normalmente formada pela base de cálculo

e pela alíquota consequente/mandamento/comando da norma jurídica

tributária.

Na hipótese/fato gerador abstrato temos os três critérios que definem o

pressuposto da norma jurídico tributário (material, espacial e temporal), e o

consequente/mandamento/comando da norma jurídica tributária encontraremos

a definição dos sujeitos e do montante da divida tributária.

- antecedente =>a conjugação dos três critérios (material, espacial e temporal)

dá a exata dimensão da hipótese tributária

- conseqüente => critério pessoal (sujeitos ativo e passivo) + critério

quantitativo (base de cálculo + alíquota)

- as normas tributárias em sentido amplo nem sempre possuem esta estrutura

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o Relações jurídicas tributárias no CTN (art.113)

Existem 2 tipos de obrigações tributárias: obrigação tributária principal e

obrigação tributária acessória.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Obrigações tributárias principais

Principal: É aquela que tem por objeto o tributo e a multa (sanção decorrente

do não pagamento do tributo).

Obrigação principal é obrigação pecuniária.

Obrigações tributárias acessórias

Acessória: são aquelas prestações de fazer ou de não-fazer instituídas no

interesse da fiscalização e da arrecadação de tributos.

Ex.: emitir nota fiscal; entregar declaração.

No direito tributário não tem: o acessório segue o principal -> isso é no direito

civil, mas não se aplica no direito tributário.

Principal no direito tributário é o que tem que pagar.

Obrigação principal é obrigação pecuniária. O que não for pecuniária, o CTN

chama de acessório.

Pode existir obrigação acessória sem existir a obrigação principal.

O cumprimento da obrigação principal extingue a obrigação principal, mas não

a obrigação acessória.

A obrigação acessória existe de forma autônoma, ou seja, o critério não é por

dependência. O critério é tão somente o objeto.

São deveres instrumentais as obrigações acessórias.

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O descumprimento da obrigação acessória implica o surgimento da obrigação

principal. O descumprimento do dever instrumental dá origem a uma

penalidade, a uma nova obrigação de pagar.

19/08/2011

Atividade dada em sala.

22/08/2011

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS / CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

As classificações no direito

As classificações dos tributos

No Brasil, podem instituir tributos, a União, os Estados, os Municípios e o DF.

Mas não podem instituir os mesmos tributos. A CF reparte entre estes entes

quais tributos podem ser instituídos. Para bem identificar quais espécies de

tributos podem ser instituídos por cada ente, é necessário conhecer a sua

classificação.

A CF 1988 e o CTN apresentam vários tipos de classificação, assim como a

doutrina.

As espécies de tributo: Arts. 145, 148, 149 e 149-A da CRFB/88 e

art.5º, CTN.

A CF e o CTN apresentam a classificação tributária.

No art.145 está disposto que os entes públicos podem instituir impostos, taxas

e contribuições de melhorias. Desse modo, podemos afirmar que impostos,

taxas e contribuições de melhorias são espécies de tributo.

O art. 148 fala dos empréstimos compulsórios.

O art.149 fala que existe outras contribuições.

O art.149-A fala da contribuição para o custeio de iluminação pública.

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42

IMPOSTOS

Muitas vezes imposto é usado como sinônimo de tributo, sendo que o imposto

é espécie deste. Mas essa utilização de sinônimo não é atoa, porque talvez

isso decorra que dentre os tributos do país, os impostos são os mais

importantes.

o O fato gerador e a base de cálculo (art.16,CTN)

Não-vinculação a atividade estatal

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O CTN estabelece no art.16 que o imposto é aquele tipo de tributo que o fato

gerador é uma situação distinta, alheia, independente da atividade estatal. Isso

significa dizer que o fato gerador é próprio do particular, uma manifestação de

riqueza do particular e do público.

É certo que o imposto é instituído pelo Estado, instituído como forma de gerar

receita para o Estado, mas isso não quer dizer que ao instituir o imposto,

estabelece que o dever de pagar o imposto decorra de alguma atividade

estatal.

O imposto é sempre decorrente de uma atividade do particular, um fato próprio

do particular, um fato que estabelece riqueza, e não uma atividade estatal.

Por isso que antigamente falava-se que o imposto é um tributo sem causa.

O fundamento para a instituição do imposto é que o estado precisa de alguma

fonte de receita. A partir do momento em que foi fundado o estado, o estado

passou a necessitar de recursos. Ao longo da história o estado foi recebendo

esse recurso de diversas formas como dominando novos povos, explorando

riquezas naturais, saqueando, etc.

O fato gerador do imposto realmente não revela nenhuma atividade estatal.

Ex.: exportar bem, ser proprietário de um bem, propriedade de um automóvel

(IPVA).

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43

Ao pagar o imposto se espera que aqueles valores destinados ao estado sejam

revestidos em benefício da sociedade.

A vinculação do art.3º significa que a exigência de tributos em geral, incluindo o

imposto, é feita de acordo com a lei.

Essa vinculação aqui não é a lei, e sim a vinculação do fato gerador a atividade

estatal, coisa que não acontece no imposto.

A base de cálculo do imposto mede uma riqueza do particular, e não um fato

estatal.

o A destinação da receita (Art.167,IV,CRFB/88)

Art. 167. São vedados:IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

Existe algo que necessariamente deve ser atendido por meio da arrecadação

do imposto?

Não existe predeterminação do que deverá ser feito com as receitas dos

impostos. É claro que a arrecadação deve ser em beneficio da sociedade, mas

isso não quer dizer que o que se arrecadar no IPVA será utilizado para

reformas na estrada, rodovias. Nada impede que o dinheiro arrecadado pelo

IPVA seja utilizado para a saúde, educação.

O art. 167, IV, estabelece que não é possível vincular a receita dos impostos a

um fundo.

Não se pode obrigar que determinada arrecadação do imposto vá para tal

finalidade, porque isso dependerá da lei orçamentária que a cada ano observa

o que tem mais necessidade, ou seja, hoje tal imposto vai para a saúde,

amanhã vai para a educação.

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44

O fato da receita proveniente do imposto não ter destinação específica, não

decorre do fato gerador dele não ser estatal.

Em regra, não há essa predeterminação do que será feita com a arrecadação

dos impostos.

o Competência

Os impostos podem ser instituídos pela União, Estados, Municípios e pelo

Distrito Federal, ou seja, todos os entes da federação podem instituir impostos,

mas não os mesmos impostos.

TAXAS

Taxa tem vários significados: taxas de juros, taxas do banco, taxa de matricula,

mas isso não tem nada a haver com a taxa de tributos.

Taxa é aquele tipo de tributo que tem como característica principal ter como

fato gerador uma atividade estatal. E uma atividade estatal diretamente dirigida

a aquela pessoa que deve pagar o tributo.

o O fato gerador e a base de cálculo (art.77,CTN)

Vinculação direta/imediata a atividade estatal

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

O fato gerador da taxa tem uma vinculação direta ou imediata a uma atividade

estatal.

No Brasil há dois tipos de taxas: as taxas decorrentes do serviço público e as

taxas decorrentes do poder de polícia.

o Taxas de serviço

Serviço público específico e divisível

Não é qualquer serviço que tem taxa, e sim os serviços específicos e divisíveis.

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Todos os serviços públicos são oferecidos a coletividade, só que alguns

serviços públicos são oferecidos a coletividade e não se consegue distinguir

quanto de serviço é prestado a cada um. Ex.: varrição de ruas. Esses são os

serviços universais.

Contudo, têm-se outros serviços que se consegue determinar a quem é

oferecido o serviço e o quanto de serviço é oferecido a cada um. Esses são os

serviços públicos específicos e divisíveis - Art.178, II,CTN.

Divisível: identifica o usuário do serviço.

Específico: consegue mensurar a quantidade de utilidade, a quantidade do

serviço prestado.

Ex.: fornecimento de água potável.

A iluminação pública, assim como a limpeza urbana, não é nem específico nem

divisível, não conseguindo determinar o destinatário. Assim, a taxa de

iluminação pública não justifica ser taxa, sendo identificada na conta como

sendo contribuição de custeio da iluminação pública.

Não é porque o estado presta o serviço específico e divisível que

necessariamente ele pode cobrar taxa. Tem que ter uma lei instituindo a taxa.

Para legitimar a taxa de serviço, primeiro, o serviço público já deve estar

instalado, e, segundo, existir a lei instituidora da taxa.

Se há serviço público e não há lei, pode até caracterizar como serviço

específico e divisível, mas se não houver lei, não pode ter a taxa.

Prestado ou posto à disposição

Tanto a CF como o CTN dispõem que a taxa pode ser exigida em razão da

efetiva prestação do serviço público específico e divisível, ou pela mera

disponibilização do serviço específico e divisível.

o Taxas de polícia

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente

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à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O poder de polícia é uma típica atividade administrativa,

limitando/regulando/fiscalizando o direito individual, visando harmonizar o

direito individual com o direito público.

Art.78,CTN.

Atividade de regulamentação, disciplina, fiscalizatório de um direito individual

tendo em vista a atender um interesse comum.

Ex.: Alvará – o alvará é a exteriorização do poder de polícia; licença ambiental;

vigilância sanitária.

Não basta que ele exista, a possibilidade do exercício do poder de polícia para

ser cobrada a taxa do poder de polícia. Tem que ser EFETIVAMENTE exercido

o poder de polícia para que possa ser exigida a taxa.

Nada impede que seja prestado serviço público especifico e divisível ou poder

de polícia, e que não seja cobrado nada, ou seja, que tenha um serviço

gratuito. Contudo, para que se exija taxa, é necessária lei instituidora.

26/08/2011

o Taxas e Tarifas

Súmula 545, STF.

STF Súmula nº 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.

Taxa é tributo e tarifa não é.

Tarifa não precisa seguir o regime jurídico tributário.

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Para a instituição de taxa tem que observar os princípios tributários (legalidade,

anterioridade, etc.); a cobrança da taxa segue as mesmas normas que

qualquer outro tributo.

Na tarifa não tem que observar o regime jurídico tributário, que é mais rigoroso

quando a instituição; A instituição de uma tarifa não segue o regime jurídico

tributário.

Tarifa é, na verdade, uma prestação pecuniária só que de caráter contratual, ou

seja, não há a tal compulsoriedade, ex lege, como ocorre na taxa.

Há dúvida porque em determinada situações se rotula a prestação pecuniária

de tarifa, mas sendo na verdade taxa, com o objetivo de não seguir o regime

jurídico tributário.

Quando que deve ser instituída a taxa e a tarifa?

Se não se trata de serviço público, ou dever de polícia, e se o Estado faz um

serviço típico de particular, a remuneração popular se dá por meio de tarifa ou

preço, porque o estado age como particular fosse, por meio de contrato.

Se o estado presta sérvio público, ai será taxa e não tarifa.

Se o estado presta diretamente será taxa. Mas, no caso em que o serviço

público é prestado mediante concessão ou permissão, há autor que fala que

deveria ser taxa, contudo, prevalece o entendimento de que nos casos de

concessão ou permissão, a remuneração não é por meio de taxa e sim por

tarifa.

Art.145,inciso II, CF X Art. 175, p.único,CF

A taxa, seja ela qual for, deve ser valorada de acordo com o custo que a

atividade foi prestada, ou seja, o estado não faz a taxa para fim de lucro e sim

para apenas custear aquela atividade. Já a tarifa trás a ideia de que ela ao

menos vai servir de possibilidade a um lucro para o prestador de serviço.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou

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permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Serviço:

- não é serviço público Tarifa

- serviço público prestação direta pelo estado – taxa;

prestação por concessionária ou permissionária – tarifa;

prestação por concessionária ou permissionária como

empresa pública – há divergência se seria tarifa ou taxa, mas prevalece que

será cobrado como tarifa, porque é mais lucrativo para essa concessionária ou

permissionária.

As taxas, na qualidade de tributos, se sujeitam a um regime jurídico tributário.

E no caso de tarifa ou preços públicos não geram essa exigência.

o Pedágio

O pedágio é cobrado devido a manutenção da via pública.

Se a via pública está por meio de concessão, ele pode ser remunerado por

pedágio, mas ai esse pedágio será considerado tarifa, e não taxa.

o Súmulas vinculantes 19 e 29

Súmula vinculante nº 19:A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.

Súmula vinculante nº 29:É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Taxa da coleta de lixo, remoção e tratamento desse lixo.

A taxa de limpeza urbana ou pública é inconstitucional, porque ele não é um

serviço divisível e específico.

Contudo a coleta de lixo domiciliar é divisível e específico, na pratica é possível

mensurar o quanto de lixo é carregado de cada um, por exemplo? Não é

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possível, assim os municípios estabelecem o valor da taxa com os seguintes

critérios:

- distância do local em que o lixo é coletado e o local onde esse lixo vai ser

depositado.

- a destinação do imóvel (se o lixo é de um imóvel residencial, comercial,

hospitalar).

- o tamanho do imóvel, a área do imóvel, ou, as vezes, chamada de testada do

imóvel. Mas o que tem haver o tamanho do imóvel com a coleta do lixo?? O

fato do imóvel ser maior ou menor não significa que ali se produz mais ou

menos lixo. O tamanho do imóvel mede a propriedade, e a propriedade é uma

atividade alheia a atividade estatal. Caso seja cobrado com esse critério estará

violando a constituição, porque esse critério é típico do imposto.

Assim, tem-se a súmula 19 – é possível a instituição da taxa.

Súmula 29 – desde que não haja perfeita identidade da base de cálculo da taxa

com a base de cálculo do imposto, é possível que para o cálculo da taxa seja

considerado elementos típicos da base de cálculo dos impostos.

Crítica a súmula vinculante 29 - Se misturar a atividade estatal com os fatores

próprios do contribuinte, você deixa de medir a atividade estatal e passa a

medir os fatores do proprietário.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

o Fato gerador e base de cálculo

Atividade estatal indiretamente referida ao contribuinte

o Obra pública

o Requisitos para instituição (art.82,CTN)

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

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III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

o Contribuição de melhoria, impostos sobre a propriedade de

bens móveis e impostos sobre a renda.

O fato gerador da contribuição de melhoria também revela uma atividade

estatal. É também decorrente de atividade estatal a obrigação tributária relativa

a contribuição de melhoria.

Mas há diferença entre o fato gerador da contribuição de melhoria do fato

gerador da taxa.

Na taxa é uma atividade estatal e a cobrança é diretamente a aquela que deve

pagar.

Já na contribuição de melhoria, é uma atividade estatal, e essa atividade

estatal não é diretamente dirigida a pessoa que tem que pagar esse tributo. A

situação que legitima a cobrança da contribuição de melhoria é em razão de

uma obra pública que decorre uma valorização do bem imóvel.

Ex.: construção do parque da pedra da cebola – os terrenos em volta se

valorizaram com a construção daquele parque.

A obra pública tem que causar valorização, porque se não causar a

valorização, jamais poderá ser cobrado a contribuição de melhoria.

Se houver valorização que não seja decorrência de obra pública, não se

justifica a exigência de contribuição de melhoria.

Precisa ter obra pública e em decorrência dessa obra pública houve a

valorização.

Essa contribuição de melhoria é cobrada uma vez só.

Há inúmeras dificuldades para instituir esse tributo.

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A lei instituidora da contribuição de melhoria tem que ser anterior à obra

pública.

Porque se já houve a obra pública e a conclusão da obra pública, já houve a

valorização, e a lei não tem como ser posterior.

O legislador tem que antever a valorização.

Essa lei vai estabelecer o custo, a área que vai ser beneficiada pela obra

pública. Ou seja, além de antever a obra pública, o legislador também deverá

antever a área que será valorizada com essa obra.

Depois que essa obra se conclui, como exigir?? Deverá ser apurada a

valorização. Então, o poder público deverá fazer uma avaliação de todos os

imóveis para auferir o quantum de valorização ocorreu, e quantum de

valorização ocorreu com essa obra pública.

A valorização decorrente de obra pública só acontece uma vez, então, só pode

ser cobrado uma vez.

A contribuição de melhoria normalmente é cobrada junto com o IPTU, então, é

dividido em parcelas mensais.

Mesmo as obras públicas consideradas necessárias, se justificaria a cobrança

de contribuição de melhoria, porque a obrigação do estado é de realizar a obra

pública e não a valorização.

A lei instituidora tem que ser anterior a obra pública.

Não haveria cobrança acumulada entre a contribuição de melhoria e o IPTU?

Porque como o IPTU é cobrado em cima do valor do imóvel, necessariamente,

com essa valorização o imóvel valerá mais, e assim, o IPTU será maior, seria

assim, cobrança acumulada??

Ex.: o imóvel valia 100 mil, com a obra pública o imóvel passou a custar 120

devido a valorização.

Contudo, os fatos geradores desses tributos são distintos, então, não há

cobrança acumulada.

São fatos geradores distintos, embora economicamente os R$20 mil integram a

base de cálculo do IPTU e também será cobrado como contribuição de

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melhoria, você considera como distintas, porque a base de cálculo da

contribuição de melhoria é calculado sobre o valor acrescido ao valor do

imóvel, ou seja, a valorização.

Sem dúvida essa valorização terá repercussão nos outros tributos, mas os

fatos jurídicos são distintos.

o Limites

O CTN estabelece limites para a cobrança da contribuição de melhoria.

1º limite: O máximo do valor arrecado a título de contribuição de melhoria deve

ser o valor da obra.

Ou seja, não é possível que se exija a título de contribuição de melhoria um

valor que supere o valor da obra.

Assim, a contribuição de melhoria não pode gerar lucro para o estado e sim,

apenas, recompor os gastos que o estado teve para a obra pública.

O estado não pode fazer uso da contribuição de melhoria para elevar o seu

patrimônio. O máximo que ele pode fazer é recompor os gastos efetuados com

aquela obra pública.

2º limite: o CTN determina que o valor exigido do contribuinte é no máximo o

valor que ele teve de ganho/acréscimo no seu bem imóvel.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

o Requisitos constitucionais para instituição: previsão de

restituição do valor arrecadado e destinação do valor

arrecadado as despesas que justificam sua instituição.

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O art.148 da CF fala dos empréstimos compulsórios.

O que são empréstimos compulsórios, são tributos? Na vigência da

constituição anterior havia um debate muito grande, e passou a prevalecer que

os empréstimos compulsórios não eram tributos, porque a CF tratava dos

tributos e aparte sobre empréstimos compulsórios.

A partir da CF de 88 que essa constituição passou a tratar dos empréstimos

compulsórios dentro do regime jurídico tributário. E, os empréstimos

compulsórios atendem perfeitamente as cláusulas do conceito de tributo que

está previsto no art.3º do CTN.

O que seria empréstimos compulsórios? empréstimos compulsórios não é um

contrato. Mas empréstimo público é um contrato.

Empréstimos compulsórios é um tributo, é instituído por lei, consiste em uma

prestação pecúnia, não é uma sanção por ato ilícito, mas o valor recebido pelo

estado (pago pelo contribuinte), será restituído a um certo prazo.

Em tese todo tributo é revestido em algum beneficio do estado. Mas no caso do

empréstimo compulsório o valor que você pagou hoje, você terá a restituição

daquele valor em um certo período.

A lei que prevê sobre empréstimos compulsórios já prevê o prazo em que

aquele valor será restituído.

O empréstimo compulsório é feito em casos emergências.

O empréstimo compulsório é um tributo restituível, cuja arrecadação é

devolvida. É devolvida não porque a cobrança dele foi indevida, e sim porque a

natureza daquele tributo prevê a restituição.

Tem que ser devolvida em dinheiro, não pode ser em título, nem em crédito.

Tem que ser devidamente corrigida.

o Requisitos formais para instituição.

Requisitos:

1) Previsão de restituição do valor arrecadado.

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2) Quando houver despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública

ou em guerra externa.

Para ser instituído o empréstimo compulsório deverão ser verificadas

determinadas situações especificas/excepcionais. A constituição disciplina em

que circunstância deverá ser autorizado o empréstimo compulsório.

Toda despesa pública tem que está prevista na lei de orçamento.

A despesa extraordinária é aquela despesa imprevisível, que não está no

orçamento porque ela é imprevisível. É aquela despesa que decorre de um

terremoto, tsunami, por exemplo.

Ao ser instituído o empréstimo compulsório, o valor arrecadado tem que ser

destinada a aquela despesa. Não pode ser feito mais nada com o valor

arrecadado que não seja para aquela despesa específica.

3) Investimento público, urgente e de relevância nacional

Há necessidade de um gasto público, gasto até previsível, mas um gasto que

não se pode esperar mais, e um gasto que não se consegue custear que não

seja com o empréstimo compulsório.

Ex.: geração de energia elétrica.

4) Empréstimo compulsório só pode ser instituído por LEI COMPLEMENTAR.

Por isso que o empréstimo compulsório no plano Collor não valeu, porque não

foi instituído por lei complementar e sim por medida provisória, ou seja, não

atendeu o requisito formal.

A guerra externa é a justificativa do empréstimo compulsório.

29/08/2011

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

o Instituição e finalidade

o Contribuições e parafiscalidade

Essas contribuições não se confundem com as contribuições de melhoria.

A característica marcante da contribuição de melhoria: tem como fato gerador a

valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública.

Contribuições especiais: são tributos que previstos na constituição seriam

instituídos para atender a uma finalidade especifica.

As Contribuições especiais têm uma característica semelhante com os

empréstimos compulsórios, mas não é igual a esta porque aos empréstimos

compulsórios tem a restituição do valor arrecadado.

No caso das contribuições especiais vem para atender algo, custear

determinado gasto, só que diferente dos empréstimos compulsórios, ele não

tem a restituição ao contribuinte.

Obs.: ás vezes se fala em contribuições parafiscais – parafiscalidade é aquele

instituído por uma pessoa que ao elaborar a lei tributária autoriza outra a cobrá-

lo, exigi-lo.

Algumas contribuições especiais são parafiscais, mas nem todas.

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Por isso que contribuições especiais não são sinônimo de contribuição

parafiscais.

Contribuições: produto da arrecadação com destinação específica.

Mencionado na Constituição, no artigo 149. Denominadas “contribuições especiais”. São também tributos que

têm como característica principal serem instituídas para atender algo.

Diferentemente dos impostos, que não são instituídos para uma finalidade específica. A Constituição aqui

delimitará o que poderá ser atendido por meio de contribuição. A taxa remunerará a atuação do Estado, mas tem

como fato gerador exatamente esse serviço, essa atuação do estado. O fato gerador será o poder de polícia. A

Contribuição custeará uma atuação do Estado, um serviço, porém será cobrada não porque há essa atuação,

mas sim por um fato qualquer definido por lei. Basta lembrar a CPMF. Antigamente era cobrada em razão da

saúde. Mas, isso não era paga apenas por que tinha o benefício. O fato gerador era a simples movimentação

financeira. Caracterizava-se justamente porque toda a arrecadação do tributo possuía um destino certo: a saúde.

Há quatro tipos de contribuição: (artigos 149 e 149-A da CRFB/1988). É comum a denominação dessas

contribuições parafiscais (aqueles instituídos por uma pessoa, mas cobrado por outra). Mas, generalizar todas as

contribuições não é correto. Apenas algumas são parafiscais.

Não são restituíveis.

Custeia atuação do estado, assim como a taxa. A diferença é que a contribuição é cobrada não em razão da

atuação estatal, mas por motivo definido por lei. Logo, seu fato gerador não é correspondente à finalidade

estabelecida para sua exigência. Ex: CPMF: finalidade era custear a saúde, enquanto o fator gerador era a

movimentação financeira.

As contribuições podem ser denominadas contribuições parafiscais (a lei instituidora é para um ente, porém a

arrecadação vai para outro ente), como ocorre comumente. No entanto, isso não é correto, pois nem todas são

parafiscais.

o Contribuições sociais

A que tem maior relevância em arrecadação são as contribuições sociais.

Os direitos sociais são aqueles direitos fundamentais que exige que o estado

se movimente, atue, com o objetivo de proporcionar ao povo a efetivação dos

direitos sociais.

Para o atendimento aos direitos sociais o estado terá despesas. Para o custeio

dessas despesas, o estado arrecada por meio de contribuições especiais.

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Isso não quer dizer que as despesas sociais será custeados apenas pelas

contribuições especiais.

O que há é um tributo especifico para atender essa finalidade.

Contribuições especiais serve exclusivamente para atender esse tipo de

despesa. Mas não quer dizer que para atender essa despesa seja apenas pela

contribuição especial.

Cabe ao legislador instituir a contribuição especial somente no caso de

despesa social.

A CF não define de forma exaustiva quais são os fatos geradores das

contribuições especiais.

A CF menciona a contribuições especiais sobre importações, remunerações

pagas, lucro, receita (art.195). Mas essas contribuições especiais

expressamente mencionadas na CF não são as únicas, pode ser qualquer

uma, desde que tenha sua finalidade para custear despesas sociais.

As contribuições especiais são em princípio instituídas pela União, sendo que

os Estados e Municípios só podem instituir um só tipo de contribuições

especiais.

Então, contribuições especiais são de competência da União, Estados e

Municípios.

Só que Estados, e Municípios, bem como o DF, não podem instituir

contribuições especiais para qualquer tipo de despesa social, tem que ser a

contribuições especiais exigida de seus servidores que é destinada ao seu

sistema de previdência e assistência.

O servidor público municipal é obrigado a pagar uma contribuição social, sendo

que ela é exigida pelo Município.

A mesma coisa acontece com os Estados. Porque tem o sistema de

previdência e assistência estadual, assim, os servidores públicos estaduais não

pagam contribuição para o INSS.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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A União tem uma amplitude maior para instituir a contribuições especiais.

Contribuições especiais para os trabalhadores da iniciativa privada, sobre as

empresas, importadores, etc.

O segundo tipo de contribuições especiais é a contribuição de intervenção no

domínio econômico.

Contribuições sociais: é um tipo de contribuição dentre os quatro indicados pela CF. O que torna válida a

instituição é se ela é instituída para atender a uma certa finalidade. O fator gerador, sob a ótica da Constituição, é

secundário; deve-se analisar primariamente se a contribuição social está sendo instituída para atender a

finalidade constitucionalmente estabelecida. A contribuição é paga para custear uma ação do Estado ou para

certa finalidade. O que gera a arrecadação nem sempre se relaciona à finalidade pretendida. O atendimento às

finalidades sociais nem sempre será custeado pelas contribuições sociais. Contudo, há determinados deveres

estatais que necessariamente são custeados por esses. O rol constitucional não é exaustivo; a previsão refere-se

à possibilidade do referido custeio, bem como à determinadas contribuições sociais, mas isso não impede que o

legislador crie outras contribuições sociais desde que observadas as exigências constitucionais.

Seguridade social: há aquelas devidas pelo empregador (sobre lucro, receita, folha de pagamento), pelo

empregado, pelo servidor público. É custeada não somente por esses, mas necessariamente por esses.

As contribuições sociais podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto,

Estados, Distrito Federal e Municípios somente podem instituir a contribuição social destinada ao custeio da

seguridade social pagas por seus servidores e destinados a custear exclusivamente o seu instituto de

previdência.

Os servidores pagam para custear a seguridade social, mas o custeio não se refere à prestação de serviço pelo

Estado; o fator gerador difere.

Educação (art. 212, § 5º da CF): também devida pelas empresas ou pagar a contribuição por salário educação

ou fornecer/custear diretamente a educação dos seus empregados, abatendo o valor referente. Hoje, todas as

empresas são obrigadas a pagar o salário educação.

Seguro desemprego e abono (art. 239 da CF): refere-se ao PIS/PASEP, destinados, hoje, para custear o

seguro desemprego e o abono dos empregados (este último para quem percebe até dois salários mínimos

mensalmente). A contribuição destinada a custear o seguro desemprego e o abono incide sobre a receita da

empresa.

Alguns que a contribuição social tem caráter sinalagmático (relação de contraprestação: paga para ter um

benefício). Entretanto, o Profº discorda, visto que nem todo mundo que se vê obrigado ao pagamento dessa

contribuição social será destinatário da prestação estatal; está à disposição de toda a sociedade. Ex: CPMF.

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o Contribuições de intervenção no domínio econômico

O segundo tipo de contribuições especiais é a contribuição de intervenção no

domínio econômico.

A própria CF estabelece certos princípios da ordem econômica (art.170).

Como o estado faz essas intervenções no domínio econômico?

O estado, ás vezes faz isso apenas editando normas em principio, mas

também criando órgãos que seriam por fiscalizar diretamente o cumprimento

dessas normas. O estado também pode não apenas regular, mas também

pode intervir no domínio econômico criando uma infraestrutura para favorecer o

desenvolvimento de certo setor da economia (ex.: investir no porto, em formas

de distribuição de energia elétrica; Além de criar uma infraestrutura de

desenvolvimento, ele pode ele mesmo entrar no mercado como forma de

atender a um dos princípios da ordem econômica). As vezes o estado interfere

no domínio econômico limitando certas praticas a fim de assegurar os

princípios econômicos (ex.: CAD – o estado intervém para que não haja a

fundição de certas empresas grandes e dominem o mercado); o estado

também intervém quando financia (empresta dinheiro com juros mais baixos).

Isso tem haver com a intervenção do domínio econômico, porque determinadas

intervenções do domínio econômico necessitam de dinheiro. Então, é nesses

casos que justificaria a intervenção do domínio econômico.

Intervenção do domínio econômico: É aquele tipo de contribuição que é

instituída com o objetivo de atender as despesas as intervenções no domínio

econômico, aquelas despesas públicas pertinentes a medidas estatais na

intervenção do domínio econômico.

Ex.: CIDE

A intervenção do domínio econômico é para custear a intervenção do estado

no domínio econômico, e quem terá que pagar são aquelas pessoas

beneficiadas pelo domínio econômico (para aquele setor). Mas saiu um

entendimento do supremo que não precisa ser necessariamente apenas aquele

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

60

setor/grupo que se beneficia com a intervenção do estado no domínio

econômico.

As contribuições de intervenção do domínio econômico são instituídas

exclusivamente pela União.

Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE (art. 149 e 177, § 4º da CF): há uma atuação

estatal, muitas vezes de modo intenso, para que os princípios constitucionais acerca da ordem econômica (art.

170 da CF) sejam atendidos. Pode ocorrer, tal intervenção, na forma de regulamentação, disciplinando e até

mesmo limitando certas atividades ou certas práticas no domínio econômico (ex: medidas relativas ao direito do

consumidor; formação de cartéis). Não há necessidade de o Estado instituir contribuições para custeio das

intervenções.

Porém, há algumas medidas estatais que demandam receita, reclamam financiamento (ex: criar estrutura para

desenvolvimento de dada atividade econômica; Estado decide produzir; conceder descontos a determinadas

áreas). No entanto, pode ocorrer custeio da intervenção por meio de outras contribuições, mas esse é um

instrumento constitucionalmente previsto. A Constituição prevê no artigo 177, § 4º a CIDE combustíveis, que se

destina a financiar a pesquisa e exploração de combustíveis no território, bem como a financiar melhoria das

estradas e rodovias federais. Boa parte da arrecadação da CIDE Combustíveis não é empregada, fica apenas

prevista no Orçamento. Isso tem o claro objetivo de manter o caixa (superátiv), ou seja, arrecadar mais e

despender menor. Existem outros, como aquele destinado à tecnologia e aquele referente à marinha.

é instituída tão somente pela União.

o Contribuições no interesse de categoria profissional ou econômica

São contribuições instituídas exclusivamente pela união, e são contribuições

parafiscais.

A união a institui e atribui a uma certa entidade que representa uma categoria

profissional ou que representa determinada classe a capacidade de exigir esse

tributo.

Esse é um tributo que é devido a uma classe de categoria/ a um determinado

grupo e destinada ao órgão que representa essa categoria.

Art.578 e 579 da CLT.

Ex.: sindicatos.

Ex.: CREA, CRN, CRO – essas anuidades são reconhecidas como tributos –

são contribuições no interesse de categoria profissional ou econômico.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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OAB? Para o STJ, as anuidades pagas são tributos, mas a OAB é diferente,

porque a OAB não é um mero órgão de classe, ela tem funções institucionais.

Considerando esse papel especial da OAB, o STJ decide que, se a OAB atua

com uma função especial, ela não pode ser considerada como um concelho de

profissão, porque esta exerce uma atividade puramente administrativa e a OAB

não, porque muitas vezes a OAB está na rota de colisão com a administração.

Por conta disso a OAB não exigiria tributo, seria uma outra coisa, que não se

sabe qual é.

Mas se fosse assim, o sindicato não deveria cobrar tributo, porque o sindicato

não exerce atividade administrativa, e o sindicato cobra tributo. Ou seja, não há

consistência na argumentação do STJ nas decisões sobre a cobrança da OAB.

Há um efeito prático, porque se são anuidades tem um certo procedimento, e se são

tributos tem um outro ordenamento.

Contribuições no interesse de categoria profissional e econômica (art. 149, caput da

CF; art. 8º, IV):

Contribuição sindical: o chamado imposto sindical (art. 8º, IV) é uma contribuição no

interesse de categoria profissional e econômica, que é definido em Assembléia Geral.

Há a contribuição sindical de caráter compulsório/tributário, que pode ser exigido a

todos os profissionais daquela categoria, muito embora não sindicalizados. Trata-se

de uma contribuição parafiscal. Dada a relevância das entidades sindicais, a CF prevê

que elas podem arrecadar e administrar as contribuições que financiarão suas

atividades. Sua instituição já ocorreu pela União, por meio do artigo 578 da CLT.

Quando não sindicalizado: o empregador, anualmente, está obrigado a fazer a

retenção do valor desse tributo e destinar o valor retido do salário do empregado e

encaminhar ao Sindicato. O valor corresponde a um dia de trabalho.

Quando sindicalizado: paga um valor mensalmente e tem alguns benefícios (ex:

descontos)

Contribuição aos conselhos profissionais: há ainda os Conselhos que cobram

determinado valor para exercício da função. Tais entidades são criadas para

fiscalizar/verificar/controlar o exercício profissional (poder de polícia). O profissional

inscrito nesses órgãos paga um tributo, este instituído por lei federal (União), porém é

parafiscal (instituído pela União e destinado aos Conselhos).

Embora não seja unânime, tem prevalecido no STJ: a OAB seria uma entidade

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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diferente, pois não tem como função única regular e fiscalizar o exercício da profissão

de advogado, mas também outras funções (ex: defender o Estado Democrático de

Direito; legitimidade para ajuizar ADIN). Logo, não seria um mero Conselho

Profissional, assim o papel não seria tipicamente estatal, daí não cobraria tributo. O

Profº discorda, visto que os sindicatos também não exercem função tipicamente

estatal.

A diferença prática: na hora de cobrar, de instituir, se tributo, deve seguir as regras

jurídicas (instituição, cobrança, forma de cobrança, etc), se não for tributo, as regras

diferem amplamente.

o Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

Essa contribuição vai ocupar o lugar da contribuição que era cobrado

indevidamente, que era a taxa.

A iluminação pública é serviço público, mas não é específico e divisível, então,

não poderia ser instituído taxa.

Houve uma pressão política para aprovar uma emenda constituição para inserir

no texto constituição o art.149-A que prevê não taxa de iluminação pública,

mas sim contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, ou seja, se

criou um novo tributo.

De uma forma geral essa contribuição é cobrada de quem é consumidor de

energia elétrica ou de quem é proprietário de bem imóvel no município.

O valor que é quantificado varia de município para município. Alguns

municípios quantificam o valor da contribuição do serviço de iluminação pública

por base que aquela pessoa consome de energia elétrica em seu imóvel.

Outros municípios estabelecem que o valor da contribuição para custeio do

serviço de iluminação pública corresponderá pelo rateio das despesas pelos

contribuintes.

Quando aprovada a EC 39 que versa sobre a contribuição para custeio do

serviço de iluminação pública a doutrina criticou muito devido como cobrar essa

contribuição.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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O supremo entendeu que a quantidade de energia elétrica consumida que

estabelecerá o valor da contribuição de iluminação pública cobrada a aquele

consumidor. Assim, quanto maior a energia consumida, maior é a capacidade

econômica daquele contribuinte, então, o valor da contribuição de iluminação

pública para aquele contribuinte será maior.

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da CF): foi criada por encomenda,

visto que antes os municípios e o DF custeavam por meio da instituição e cobrança de uma taxa. Porém, esta não

poderia ser válida, pois o serviço, embora público, não é específico nem divisível. Em razão disto, os Tribunais

decidiam pela sua inconstitucionalidade (Súmula do STF), inseriu por meio de emenda constitucional o artigo 149-

A. Recentemente, tal contribuição foi considerada pelo STF inconstitucional.

É instituído pelos municípios, Distrito Federal ou União.

Alguns pagam sem qualquer iluminação pública em suas ruas.

Obs: não importa o nome dado pelo legislador ao tributo, mas sim as

características deste (são estas que irão definir a espécie de tributo, e não a

nomenclatura dada ao mesmo pelo legislador)

12/09/2011

Exercício.

16/09/2011

o Classificação dos tributos

Critérios: Art.4º,CTN

Fato gerador (base de cálculo)

Irrelevância de denominação

Destinação do produto da arrecadação

- os critérios jurídicos de classificação (diferenciação entre os tipos de tributos):

Art.4º,CTN; Art.167,IV,CF/88

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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A espécie/tipo de tributo é definida pelo fato gerador, mas não somente pelo

fato gerador e sim também, juntamente, com a base de cálculo.

Consequentemente, analisando o fato gerador e a base de cálculo, identificará

se é vinculado ou não-vinculado.

O art.4º do CTN não fala apenas da relevância do fato gerador e da base de

cálculo, mas também fala que é irrelevante a denominação ao referir a

determinado tributo.

O legislador erra na denominação do tributo, então, essa denominação não tem

que ser levado a sério, e sim tem que observar o conteúdo.

A denominação adotada pelo legislador não determina o tipo de tributo, e sim é

a base de cálculo e o fato gerador que determinam.

O CTN fala que pouco importa a destinação da arrecadação.

Tributo:

- Tributo cujo fato gerador não é vinculado a atuação estatal.

- Tributo cujo fato gerador é vinculado a atuação estatal:

- Tributo cujo fato gerador possui vinculação DIRETA com o contribuinte.

Ex.: serviço público, poder de polícia; taxa basta o serviço para ter o

nascimento de pagar tributo.

- Tributo cujo fato gerador possui vinculação INDIRETA com o

contribuinte.

Ex.: contribuição de melhoria o nascimento do dever tributário não depende

somente da obra pública. Uma classe indeterminada é beneficiada com a obra,

mas somente quem teve valorização do imóvel que terá que pagar.

Pelo CTN existiria 3 tributos, de acordo com a classificação do art.4º: não-

vinculado; vinculado direita e vinculado indireta.

O IMPOSTO estaria no não-vinculado.

As TAXAS estariam no vinculado direto.

As contribuições de melhoria estaria no vinculado indireto.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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E os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais? Não seriam

tributos?? Tudo irá depender do fato gerador. Se o fato gerador não for uma

prestação estatal, será o não-vinculado, mas se o fato gerador for uma

prestação estatal, será vinculado, podendo ser definido depois como direto ou

indireto, dependendo da prestação do serviço.

Ou seja, tudo vai depender do fato gerador para classificar os empréstimos

compulsórios e as contribuições especiais.

Será que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante? O professor

pensa que não, porque a destinação poderia ser irrelevante quando da

promulgação do CTN, lá atrás. Mas hoje é relevante sim.

A partir de outros critérios que são dispostos pela CF, deveria levar em

consideração: 1) previsão ou não da restituição do valor arrecadado; 2) destino

da arrecadação; 3) fato gerador; e, 4) base de cálculo.

TRIBUTOS

Tributos cuja instituição não é legitimada pela destinação da arrecadação

Tributos cuja instituição é legitimada pela destinação da arrecadaçãoCONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Tributo cujo fato gerador não é vinculado a atividade estatal

IMPOSTO

Tributo cujo fato gerador é vinculado a atividade estatal

Fato gerador é atividade estatal diretamente dirigida

TAXAS

Fato gerador é atividade estatal indiretamente dirigida

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Tributos cuja a arrecadação é restituídoEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Tributos cuja a arrecadação não é restituído

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

66

Então, por essa classificação há 5 tributos: empréstimo compulsório;

contribuição especial; imposto; taxas; contribuição de melhoria.

Obs: os critérios jurídicos da classificação

- ao identificar a espécie de tributo, identifica-se também a pessoa competente para instituí-lo

- além disso, identificar o tipo de tributo é importante para se definir o regime jurídico a ele aplicável

- artigo 4º, CTN: a natureza jurídica específica do tributo é definida de acordo com o seu fato gerador

- João Cláudio: a espécie de tributo é definida pelo fato gerador associado à base de cálculo (esta mede as

proporções do fato gerador, confirmando o tipo de fato gerador definido pelo legislador)

- o artigo 4º/CTN diz ser irrelevante a denominação utilizada pelo legislador no momento de definir o tributo

- muitas vezes o legislador erra ao nomear o tributo (e, nestes casos, deve-se analisar o fato gerador do tributo

para definir a espécie tributária do tributo)

- não é a denominação adotada pelo legislador que irá determinar o tipo de tributo, mas sim o fato gerador e a

base de cálculo

- artigo 4º, II, CTN: também é irrelevante a destinação do produto da arrecadação (para definir o tipo de tributo,

pouco importa a destinação do produto da arrecadação)

- existem dois tipo de tributos:

(i) tributos cujo fato gerador não é vinculado a atividade estatal (ex: impostos)

(ii) tributos cujo fato gerador é vinculado a atividade estatal

- estes podem ser divididos em:

* tributos cujo fato gerador possui relação direta com o contribuinte (ex: taxa)

- só está obrigado a pagar o tributo o contribuinte que usufruiu diretamente da atividade estatal

* tributos cujo fato gerador possui relação indireta com o contribuinte (ex: contribuição de melhoria)

- assim, baseado no CTN, existem esses três tipos de tributo

- mas e o empréstimo compulsório e contribuição social?

- nestes casos, vai depender do fato gerador do tributo

- assim, se o empréstimo compulsório, por exemplo, tiver como fato gerador uma atividade estatal com relação

direta com o contribuinte, deverá ser classificado como tributo cujo fato gerador possui relação direta com o

contribuinte

- será mesmo que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante?

- se o artigo 167, IV, CF diz que os impostos não poderão ter sua arrecadação pré-definida para um órgão, fundo

ou despesa, esta característica deve ser considerada irrelevante

- João Cláudio: a destinação poderia ser irrelevante quando a promulgação do CTN, mas, atualmente, é fato

relevante para diferenciação dos tributos e definição de sua natureza jurídica

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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- tanto o empréstimo compulsório como a contribuição de melhoria têm arrecadação com destinação pré-

determinada

- assim, deve-se considerar, junto com o fato gerador, outros critérios apresentados pela Constituição, como o

destino do produto da arrecadação e a previsão ou de restituição ou não do valor arrecadado

- e, conjugando estes três critérios, poder-se-ia esboçar a seguinte classificação:

a) tributos cuja arrecadação é restituível

ex: empréstimos compulsórios

b) tributos cuja arrecadação não é restituível

- dividem-se em:

(i) tributos cuja instituição é legitimada pela destinação do produto da arrecadação => são instituídos para

atender a uma finalidade, sendo este o requisito essencial para a validade destes tributos

ex: contribuição sociais

(ii) tributos cuja instituição não é legitimada pela destinação da arrecadação => dividem-se em:

* tributos cujo fato gerador não é vinculado (ex: impostos)

* tributos cujo fato gerador é vinculado: dividem-se em:

-> tributos cujo fato gerador é a atividade estatal diretamente dirigida ao contribuinte (ex: taxas)

-> tributos cujo fato gerador é a atividade estatal indiretamente dirigida ao contribuinte (ex: contribuição de

melhoria)

Obs: decisão do STJ: adicional do frete para renovação da marinha mercante

- é exigido do transportador marítimo

- existe um imposto exigido pelo transporte (ICMS), que é recolhido pelo Estado

- além disso, a União não tem competência para instituir imposto sobre transporte

- o adicional do frete para marinha mercante foi instituído por lei ordinária

- STJ: é um tributo, mas não é um imposto, pois é instituído para atender uma finalidade (custear a intervenção

da União no domínio econômico)

- crítica à decisão:

Obs: decisão do STF:

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

o Fontes do direito (tributário)

O estudo tradicional das fontes no direito tributário não é diferente do estudo

das fontes do direito (costume, leis, doutrina são exemplos de fontes de

direito).

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Normalmente falam-se em leis, costumes, jurisprudência, analogia, equidade,

doutrina, princípios como fontes do Direito. No direito penal fala-se

basicamente na lei em detrimento de outras fontes, no direito Civil fala-se nos

contratos como ato de vontade. Ocorre que se pararmos para pensar,

entenderemos que ao mencionarmos sobre as fontes falamos em várias coisas

distintas. Há a distinção entre fontes formais e fontes materiais. Há um enfoque

sociológico, dogmático etc.

o Os diversos significados de fontes do direito tributário

“Fonte” é utilizado em diversos significados: agente capaz de produzir normas

jurídicas (juiz); fator(es) que influenciam a criação de normas jurídicas

(demanda, fator social, princípios); a atividade desempenhada pelos criadores

de normas jurídicas (processo). no direito tributário isso também acontece.

Tudo vai depender como você defini o que é fonte para depois identificar quais

que são as fontes.

Para o professor fonte é a produção de norma tributária (o que cria), assim, lei,

jurisprudência, não é fonte e sim já é o produto, já é o direito pronto.

o Fontes MATERIAIS e FORMAIS do direito tributário

Constituição

Lei Complementar

Lei Ordinária

FONTES FORMAIS: aqueles locais onde encontramos normas de direito

tributário pode ter suas particularidades, porque o local de uma norma não será

necessariamente o mesmo de outra norma jurídica tributária.

O 1º veículo normativo é a constituição.

Há um grande numero de normas tributárias no texto constitucional. A CF não

cria tributos, ou seja, baseado apenas na CF não se exige tributo nenhum, ela

penas dispõe regras e princípios para a criação de tributos (a CF estabelece

limites, princípios, situações que não podem ser alcançadas por tributos).

Resumindo: a CF não institui tributos, porque remete a lei instituir tributos.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Outra fonte de direito tributário é a lei complementar.

Os tributos são instituídos por lei ordinária, na maioria. Somente alguns poucos

tributos que são instituídos por lei complementar, como: imposto não previstos

pela CF, empréstimo compulsório e contribuição social.

Normas gerais de direito tributário são normas que disciplinam de que forma a

União, Estados, Municípios e DF exigiram tributos; e essas normas é por lei

complementar. Como todos esses entes podem instituir tributos, há conflitos

entre eles, assim, a CF remete a lei complementar a versar sobre a instituição

de tributos, a fim de harmonizar os entes, visto que havia conflito entre os

entes.

Essas normas gerais disciplinam regras para evitar os conflitos de

competência, a fim de harmonizar.

Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária em geral, mas é

preciso cuidado.

O professor acha que há alguns casos em que a CF diz que lei ordinária

observa lei complementar, poderia ser hierarquia – isso não é o mais comum,

mas alguns casos acontece.

Para certas matérias a CF exige que seja por lei complementar que tem uns

requisitos mais rigorosos, diferente da lei ordinária art.59,p.único,CF.

Onde estão reveladas as fontes formais do Direito Tributário. As fontes matérias envolveriam o estudo da

economia, sociologia, dentre outras. Assim, estudaremos apenas as fontes formais, pois as fontes materiais

pressupõem certo tempo para a respectiva análise.

Fonte material: tudo aquilo que influenciam a criação das normas: jurisprudência, doutrina, etc.

Fonte formal: leis, CF, contratos.

O estudo das fontes do direito pode ocorrer sob vários enfoques: sociológico, psicológico, etc. Contudo, para

iniciar o estudo deve-se pensar em o que é a fonte do direito, para o devido embasamento da questão.

19/09/2011

o Fontes formais do direito tributário

Constituição

Lei complementar

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Lei ordinária

Lei delegada

Medida provisória

Decreto legislativo

Resoluções do senado

Decretos

Portarias, instruções, circulares, ordens de serviço e outros atos

administrativos normativos.

A lei ordinária é típico das normas tributárias em geral. É claro que existem os

casos que necessita de lei complementar, mas para os tributos em geral,

obrigações em geral, é lei ordinária que irá prevê.

Todos os elementos necessários para a obrigação tributária deve estar previsto

em lei.

LEI DELEGADA é um instrumento editada pelo poder executivo, mas ele tem a

mesma força que leu ordinária. A lei delegada pode versar sobre direitos

tributários, desde que sejam esses direitos típicos de lei ordinária. Aquelas

obrigações de lei complementar não podem ser versadas por lei delegada.

Há uma prévia delegação do poder legislativo para o poder executivo.

A MEDIDA PROVISÓRIA tem um prazo certo para a vigência. Assim o poder

legislativo pode rejeitar essa medida ou aceitá-la, tornando-a lei ordinária.

A doutrina sempre criticou a medida provisória como veículo de normas

tributárias. Motivo:

1º crítica: incompatibilidade entre a natureza da medida provisória e de normas

de tributo. A natureza de medida provisória é que ela tenha efeitos imediatos, já

a criação de tributos deve se esperar um tempo, uma natureza de

previsibilidade.

2º crítica: a medida provisória ao prever determinado tributos não confere

segurança necessária ao contribuinte. A pessoa pode se ver obrigada a pagar

tributo devido a medida provisória, e lá na frente essa medida provisória ser

revogada, tendo que o contribuinte restituir o valor pago.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

71

3º crítica: a medida provisória tem força de lei. Na criação do tributo tem que ter

uma autorização prévia dos contribuintes, já na medida provisória tem uma

autorização posterior, e não anterior.

Contudo, o supremo, mesmo com essas críticas, disse que a medida provisória

tem força de lei ordinária.

O legislador tem 60 dias para rejeitar ou não a medida provisória. Caso não

seja apreciada, o prazo é prorrogado, e se mesmo assim não for apreciada, ela

será rejeitada tacitamente.

O DECRETO LEGISLATIVO X decreto lei (não existe mais) X decreto do poder

executivo

O decreto legislativo é um ato normativo do poder legislativo e versa matéria

exclusiva do poder legislativo, isso significa que o poder executivo não tem

participação em nenhuma fase da criação dessa norma.

O próprio poder legislativo que promulga a norma. O decreto legislativo tem

relevância no direito tributário devido os tratados internacionais.

O congresso nacional precisa aceitar/ratificar o tratado internacional, somente

depois que acontece isso que o tratado produzirá efeitos no Brasil.

Ou seja, não basta somente que o presidente aceite ou não esse tratado, tendo

que o poder legislativo aceitar.

Nos casos dos tratados que versem sobre direitos humanos devem passar

sobre um rito especial.

O congresso tem que aceitar o tratado por um decreto legislativo que ratifica

esse tratado, então, depois que essa tratado é aceito, esse tratado vai passar

novamente nas mãos do poder executivo (presidente) para ter publicidade,

assim, esse ato também é chamado de decreto legislativo.

As RESOLUÇÕES são atos legislativos. O que interessa para a gente são as

resoluções do senado. Versam questões exclusivas do senado. Não temos

aqui a parte da sanção ou veto pelo poder executivo, sendo tudo a cargo do

senado.

Alíquota mínima e máxima de ICMS; alíquota mínima de IPVA, e alíquota

máxima de ITCMS.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

72

O decreto no direito tributário é sempre infra legem, esta sempre abaixo da lei;

secundário. Só pode ser regulamentar o direito tributário e não deveres

tributários. Ele também tem o papel importante quanto a atuação daqueles que

vai aplicar. Por meio do decreto vincula o regulamento dos tributos, mas tem

que ter cuidado porque esse regulamento deverá está de acordo com a lei, so

dizendo aquilo que a lei já diz, não podem inovar. O máximo que o decreto

pode fazer é fixar alíquotas.

Os ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO (portarias, instruções,...) soa

atos infra legais, ou seja, não tem força para impor obrigações tributárias; são

atos que organizam a administração tributária e não deveres tributários.

Constituição; Lei complementar; Lei ordinária; Lei delegada; Medida provisória;

Decreto legislativo; Resoluções do senado instrumentos normativos

primários, porque são capazes de criar obrigações tributárias, de alterar,

inovar. Exceto os decretos, portarias, instruções, circulares, ordens de serviço

e outros atos administrativos normativos.

Decretos e portarias, instruções, circulares, ordens de serviço e outros atos

administrativos normativos exceções.

As fontes formais do direito tributário: tem-se por objeto o veículo de contato do direito tributário. O estudo das fontes

materiais não se revela, contudo, irrelevante para o direito tributário; porém, haja vista estas envolverem diversos fatores, não

há tempo suficiente para tratá-las na aula.

Constituição Federal : no Brasil, a fonte formal e maior importância é a Constituição Federal. Em 1988, especialmente, se

pretendeu definir na CF o maior número de normas tributárias como forma de limitar a atividade do legislador. Esperava-se

que definindo de forma rigorosa a atividade tributária na CF, a atividade tributária estaria devidamente condicionada às

normas constitucionais. Teve por objetivo maior a proteção ao contribuinte contra a contribuição sem limites, a atividade de

contribuição estatal sem controle. Porém, o resultado não foi esse: o fato de a CF prever vários princípios, não significa que

sejam esses observados; o legislativo nem sempre observa devidamente a CF relativa à matéria tributária. Isso não significa

dizer que a CF não tenha valor no que tange às normas tributárias, mas seria mais importante que não fosse necessário

proceder ao controle de constitucionalidade sempre qu houvesse a legislação de uma norma tributária infraconstitucional.

Assim, os problemas legislativos não foram minimizados com a CF. Outro motivo é que não houve a rigidez esperada, visto

que a CF é modificada sem muita resistência, sem muita dificuldade (emendas constitucionais – média de 3 por ano). Por

conseqüência, o sistema constitucional que hoje vigora é bem diferente daquele projetado em 1988. Uma outra questão é que

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

73

as modificações, inovações e adaptações necessárias ao direito tributário necessariamente passa pela modificação/alteração

da Constituição. Ex: reforma tributária.

O que tem na CF de norma tributária efetivamente? I) Princípios constitucionais tributários; II) os grandes direitos dos

contribuintes, em razão da relação jurídica existente entre o contribuinte e o Estado; III) competência para instituição de

tributos por cada pessoa política; IV) prevê a possibilidade de criar tributos, indicando seus limites; não há criação de tributos,

pois não indica o fato gerador, apenas menciona sua eventual possibilidade. As leis tributárias tem seu conteúdo previamente

delimitado pela CF (quem pode criar, limite dos conteúdos das normas, quem pode ser tributado, quem não pode ser

tributado, os direitos dos contribuintes). A instituição dos deveres, entretanto, fica a cargo da lei infraconstitucional.

Outros países possuem um estatuto contendo os direitos dos contribuintes. No Brasil há esse projeto, porém seria uma

repetição do que está indicado na Constituição.

Lei ordinária:

Veículo por excelência das normas instituidoras do dever tributário. Em geral, a previsão consta da lei ordinária.

Para alguns tributos, haverá a exceção previamente estipulada em lei para instituição do dever tributário por meio de lei

complementar.

A Constituição Federal menciona lei. Quórum:

Lei complementar: matérias que a CF expressamente remete à lei complementar. A CF estabelece o quórum: a aprovação

ocorrerá por aprovação de maioria simples.

Uma lei tem maior hierarquia sobre a outra por ser seu fundamento de validade. Ex: a CF tem hierarquia sobre as demais leis

visto que é fundamento de validade de todas.

Diante disso, há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária? Existem algumas leis complementares que devem ser

observadas por lei ordinárias. § único do artigo 59 da CF.

Ex: ICMS: os Estados, ao instituírem o referido imposto, devem observar não só a CF, mas também a lei complementar.

Logo, o legislador em dadas ocasiões deve observar as normas previstas em lei complementar, em razão de determinação da

própria CF.

Lei complementar:

São regulados por Lei complementar: contribuição social, impostos residuais da União e empréstimos compulsórios. Base de

cálculo, alíquota e fato gerador devem estar previstos por lei complementar.

É como se a lei complementar trouxesse normas a fim de padronizar a tributação a ser realizada por estados e municípios.

Para evitar conflitos de tributação entre estados e municípios, melhorar a competência entre tais, a lei estipulou à lei

complementar a finalidade de dispor sobre as suas normas gerais (padrão / parâmetros). Exemplo: ISS.

Havia o sistema tributário nacional, sistema tributário dos estados e sistema tributário do município. Ocorria, freqüentemente, a

bitributação. Ainda que se tratasse do mesmo tributo, as próprias regras de exigência eram desiguais. Ocorreu então a

repartição de competências com a padronização de exigir tributos em todo o território nacional, independente do ente estatal.

Estas normas que tratam das exigências da forma de cobrar o tributo estão previsto em lei complementar.

Lei delegada : o Poder Legislativo delega, atribui ao Poder Executivo a tarefa de legislar sobre determinado assunto.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Entretanto, há limites expressamente previstos na CF (não pode versar sobre matéria de lei complementar). Não é muito

utilizado, pois há outro instrumento à disposição do Poder Executivo quando interessado ou necessitado de legislar, qual seja,

a Medida Provisória.

A Medida Provisória não pode versar sobre matéria de Lei complementar.

A doutrina, majoritariamente, sempre considerou como inadequada a utilização de Medida Provisória para versar sobre norma

tributária, visto que: I) não há urgência na instituição de tributos, pois esta não produz efeitos imediatos, mas seus efeitos são

produzidos apenas no exercício do ano seguinte; II) a lei orçamentária possibilita que, na metade do ano, se iniciasse o

processo legislativo da instituição de dado tributo; III) o princípio da legalidade em matéria tributária não tem o aspecto de ,

mas vem da Idade Média, quando mencionava-se que a tributação deveria ser precedida da autorização da nobreza

(representantes). Atualmente, a manifestação dos representantes é posterior. III) a cobrança de tributos como fundamento da

Medida Provisória gera uma insegurança ao contribuinte, visto que nada garante que aquela norma será aprovada, visto que a

norma estaria então dotada de precariedade. O contribuinte teria a obrigação de pagar sem a certeza / segurança da validade

jurídica.

Não há norma expressa que veda a utilização de Medida Provisória em matéria tributária, como ocorre nas matérias

Processuais Civis, Penais, etc. Em razão disso, contrapondo o posicionamento doutrinário, o STF entende pela possibilidade

de tal utilização, ressalvando a observância do Princípio da anterioridade.

Resoluções: especificamente as resoluções do Senado. São atos normativos editados pelo Legislativo, não sujeitos à

sanção ou veto. Decorrem de matérias exclusivas do Senado. Exemplo: Suspensão de Lei considerada inconstitucional pelo

Supremo. O Senado fixará, por exemplo, o limite das alíquotas. (ICMS, IPVA e causa mortis).

Suspensão da eficácia de lei declarada inconstitucional.

Alguns tributos têm a sua alíquota máxima e mínima definida pelo Senado Federal. Ex: ICMS (alíquota mínima), IPVA

(alíquotas mínima e máxima), ITCMD - Imposto por transmissão causa mortis e doação (alíquota máxima).

Decretos Legislativos: tem a função de incorporar os Tratados Internacionais no direito interno; haja vista alguns desses

tratados versarem sobre direito tributário. Reclama, portanto, a deliberação do Congresso Nacional.

Retoma-se que o Tratado Internacional é firmado no plano internacional pelo Presidente da República, levado ao Congresso

Nacional para deliberação. Após, será publicado por meio de decreto publicado pelo Presidente da República.

Decretos do Poder Executivo: tem a função de regulamentar/viabilizar a definindo os procedimentos a serem adotados

pela organização tributária (procedimentos, órgãos responsáveis pela aplicação das normas, etc).

Normas esparsas: há tributos que são disciplinados por um único diploma legislativo; todas as normas estão consolidadas em

um só instrumento. Ex: IPVA no ES / ITR.

Entretanto, há tributos que não possui um só instrumento legislativo para tratar de determinado imposto. O decreto, nesse

caso, irá consolidar tais leis, configurando um regulamento. Entretanto, vez ou outra se insere no decreto algo que difere do

que está na letra da lei. Nesse caso, não pode ser reputado válido (não pode inovar, alterar, modificar).

Há situações, embora poucas, expressamente previstas na CF que o ato do Poder Executivo que irá determinar a alíquota a

ser fixada para dado tributo, ressalvados os limites também previamente estabelecidos.

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Instruções, Portarias, Ordens de serviço e outros Atos administrativos normativos : outras figuras do Poder Executivo tem

legitimidade para disciplinar a forma de execução da lei. Tratam-se de atos infralegais. Ex: atos da Receita Federal.

Convênios: acordos celebrados por entes do poder públicos. Normas elaboradas no contexto desses acordos entre entes.

Conselho de contribuição de órgão da administração (tribunal de contribuintes), segunda instância do processo administrativa.

Sua decisão tem força inter partes, porém em alguns casos é atribuído efeito erga omnes. Seus membros são os servidores

da Administração e algumas outras pessoas nomeadas

Veículos primários: instrumentos legislativos capazes de inovar no direito tributário. Ex: LO, LC.

Veículos infralegais: instrumentos válidos no direito tributário, mas não capazes de trazes inovação. Ex: decretos.

o Legislação tributária no CTN

A “legislação tributária”

Lei

Tratados internacionais

Decretos

Normas complementares

Atos administrativos normativos

Decisões administrativas com força normativa

Convênios

Costumes administrativos

O CTN chama de legislação tributária todos estes atos: CF, lei complementar,

lei ordinária, etc.

O CTN faz uma decisão quanto a previsão: o da lei, o dos tratados

internacionais, dos decretos e das normas complementares.

Art.98 fala dos tratados internacionais e estabelecem que estes irão revogar

a legislação interna naquilo que ela for contrário e que a legislação interna

posterior deverá observar os tratados. Então o tratado tem mais força que a

legislação interna? Há muita dúvida quanto a isso.

O tratado relativo a direitos humanos tem sim prevalência quando a legislação

interna. Quanto ao direito tributário há divergências:

1° corrente: o direito internacional prevalece a lei interna.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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2º corrente: a CF/88 prevê a incorporação das normas e decretos do tratado na

legislação brasileira. Assim, entendem que as normas tem a mesma força que

os decretos, podendo legislação interna posterior prevalecer sobre o tratado

internacional.

3º corrente: o tratado prevalece porque ela é norma especial, por isso que a lei

interna não prevalece sobre tratado. Então, o tratado não prevalece porque ela

não é superior e sim porque ela é norma especial, e norma especial regula

norma geral.

O CTN também fala dos decretos, mas não dá nenhuma função especial, a não

ser aquelas que já foram faladas, ou seja, são infra legem, não podendo criar

deveres tributários.

O CTN não chama decreto de norma geral complementar, embora seja infra

legais.

- Normas complementares da legislação tributária

Essas normas complementares seriam as normas/veículos que estão

infralegais, junto com os decretos.

Normas complementares da legislação tributária X lei complementar

Lei complementar é lei, e impõe obrigações tributarias inclusive.

Atos normativos da administração

Não são atos que impõe obrigações, e sim defini, por exemplo, competência da

administração, que orientam a atividade da administração tributária.

Decisões administrativas com força normativa

Outro tipo de norma complementar é a decisão administrativa.

Na esfera administrativa algumas decisões podem ter efeito vinculante para a

administração. Não é toda decisão de ultima instância administrativa que terá

essa força vinculante.

Essa decisão administrativa com efeito normativo é importante para a

administração, então, nada impede que o sujeito passivo, inconformado com

aquela decisão, questione em juízo.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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A força vinculante daquela decisão é só para administração.

Convênios

O convenio é um acordo, um ajuste entre pessoas políticas. Entre a União e o

estado, ou entre o Estado e o município, ou entre estados, etc.

São acordos que tem como objetivo regular a matéria tributária entre esses

entes, ou, até mesmo, como forma de padronização da legislação tributária.

Há a possibilidade de troca de informações entre a união, e os municípios, e

etc, da forma de fiscalização. Podem informar para a autoridade competente do

âmbito estadual, por exemplo, para que toma providências quanto aquele

cumprimento da legislação tributária, estadual ou municipal, conforme o caso.

Há a possibilidade dessas pessoas políticas estabelecem normas que vai

disciplinar de que forma pode ser a troca de dados entre os entes quanto a

fiscalização tributaria.

Podem os entes padronizar as regras de um tributo, por exemplo.

Não é o convenio que concede o beneficio, por exemplo, mas ele é necessário

e PRÉVIO para justificar aquela autorização daquela lei, ou que estabelece

uma forma diferenciada de cobrança, por exemplo.

O convenio tem que ser prévio, antes da entrada em vigor da norma.

Não é propriamente o convenio que tem a força normativa.

Costumes administrativos

O CTN fala dos costumes da administração.

O costume do particular não tem nenhum relevância para o direito tributário

quanto a fonte do direito.

Normalmente a administração vai expedir portarias, circulares, definindo os

parâmetros de como a norma tributário é por ela interpretada e aplicada. Mas

muitas vezes ela não regula esses atos, o que há tão somente um costume,

uma prática reiterada. Essas práticas reiteradas são consideradas pelo CTN

como fontes do direito tributário.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Essas normas complementares não criam obrigações tributarias, apenas guia a

administração, e nem tanto guia o contribuinte.

Se o contribuinte observar as normas tributárias e posteriormente ficar

constatado que essas normas não tinham amparo na lei, o contribuinte não tem

que responder, porque quem errou não foi ele, e sim a administração.

Sempre que o contribuinte respeitar essas normas complementares, isso não

significa que ele está seguindo a lei tributária, porque na frente essas normas

podem não ser mais eficaz, mas nesse caso ele não poderá ser penalizado,

porque ele confiou na administração.

Leis, tratados internacionais e decretos: o CTN, no artigo 97, especifica o que deve ser analisado pelas normas tributárias.

Algumas considerações sobre os tratados internacionais: Não é possível afirmar que esses tratados veiculam normas, pois

eles são insuficientes para isso. A norma pode ter origem num tratado, mas pra produzir efeitos no território nacional, é

necessário que o tratado seja incorporado, o que não ocorre automaticamente. Há um processo específico para isso. Esse

processo de incorporação necessariamente implica sua aprovação pelo Congresso Nacional. Publicado pelo presidente da

república, esse tratado passará a ter força vinculante.

Exemplo de Tratado: Para evitar a bi-tributação. É possível que o jogador de futebol receba o salário fora do país. Volta para o

território no meio do ano. O rendimento obtido fora do País não será ignorado. Há o risco de essa pessoa sofrer tributação

sobre a mesma renda nos dois lugares. Não há vedação para a bi-tributação internacional. Porém, isso é indesejado e

desestimula as relações entre os países.

Há na Constituição a previsão para outra forma de incorporação dos Tratados (somente na hipótese de Tratado que

versa sobre Direitos Humanos): Podem ser incorporados por meio do procedimento inerente à Emenda Constitucional.

Esses tratados possuem força de norma constitucional. Eficácia supra legal. E qual será a eficácia dos tratados incorporados

pela via tradicional? O artigo 98 do CTN especifica que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a

legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Portanto, esses tratados terão supremacia em

relação às normas internas, devendo ser observados pela legislação posterior. Há, no entanto, divergência sobre essa

prevalência. Há quem entenda que o artigo 98 não está de acordo com a Constituição, pois a mesma, ao prever a

incorporação do tratado por meio de decreto legislativo, o equiparou à Lei. Dessa forma, lei externa posterior poderá revogar

norma originada de tratado. O STF possui alguns precedentes, no entanto, no sentido de que o dispositivo do CTN é válido. O

STJ também possui precedentes nesse sentido (deve ser observado o disposto no artigo 98 do CTN). No entanto, algumas

decisões do STJ especificam que existe, na verdade, dois tipos de tratado internacional: um é o TRATADO CONTRATO, que

disciplina as relações entre os Estados. Há também outro tratado, denominados TRATADO LEI, que busca uniformizar a

legislação dos Estados. Não é um tratado que disciplinará propriamente a relação entre os Estados, pois simplesmente

especificará uma normatização comum. Dessa forma, o “tratado lei” possui a mesma força de leis internas, de maneira que o

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artigo 98 do CTN relaciona-se apenas ao “tratado contrato”.

Decreto: Na realidade não possui o mesmo grau de importância das leis e dos tratados. Possuem força simplesmente para

determinar a execução das leis tributárias. O Decreto tão-somente tem a função de disciplinar a execução das Leis. Art. 99. O

conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com

observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Normas complementares: Diferente de Lei Complementar. As normas complementares possuem caráter infralegal.

Atos administrativos normativos: São atos expedidos por autoridades administrativas e que possuem conteúdo geral, ou

seja, não dirigido a uma pessoa específica. São também atos voltados a disciplinar a forma de execução das leis.

Decisões administrativas normativas: Há o chamado processo administrativo tributário ou fiscal. O sujeito que sofre a

exigência de tributo poderá fazer uso de processo administrativo para se defender. As conseqüentes decisões, em regra,

possuem efeitos apenas para o contribuinte que apresentou sua defesa, seu recurso, Porém, algumas dessas decisões

podem, por força de lei, assumir caráter geral, detentoras de força normativa, utilizadas como parâmetro em futuras decisões.

Eficácia geral. A partir de então, a administração tributária se pautará nessa decisão tomada por um Tribunal Administrativo, o

que geralmente ocorre no caso de decisões tomadas pelo Órgão Julgados Máximo, geralmente, responsável pelo

pronunciamento em relação a casos peculiares. Essas decisões administrativas, porém, não são imunes à discussão judicial.

Pelo contrário, nada impede que o contribuinte insatisfeito venha a se socorrer no Judiciário. Isso pode ocorrer apenas no

caso de particulares? As decisões administrativas podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Já em relação á decisão

administrativa desfavorável ao Estado, há uma discussão. Alguns entendem que é possível a

Procuradoria da Fazenda Pública não concordar com o posicionamento e tentar revertê-lo por meio do Judiciário. Entretanto,

há uma resistência quanto a esse posicionamento, sob o fundamento de que a Administração é uma só. Assim, se profere

uma decisão por um órgão competente, não poderá outro órgão intervir.

Costumes Administrativos: Práticas reiteradamente observadas pela Administração. Os costumes dos contribuintes não se

enquadram. Se o contribuinte se ajusta a determinada prática, em princípio estará seguindo exatamente o que a

Administração prevê como conduta lícita.

Convênios: Celebrados entre as pessoas jurídicas de direito público interno. São acordos celebrados entre Estados e

Municípios, por exemplo. Há o interesse na celebração de convênios para troca de informações, dentre outros. Embora cada

ente exija tributos próprios, muitas vezes as mesmas informações úteis á União, também serão úteis aos Estados ou aos

Municípios. Ressalva: Os convênios que tratam do ICMS – A Constituição faz até mesmo uma ressalva sobre esse assunto. O

ICMS é um tributo estadual. No entanto, fala-se que possui um caráter nacional. Embora cada estado tenha competência para

legislar sobre o ICMS, há, desde a Constituição, a preocupação de que a legislação siga determinado padrão. Há, inclusive,

certas matérias, definidas por leis complementares, que não podem ser tratadas de forma distinta. Exemplo: Direito aos

créditos de ICMS. Além disso, a Constituição também especifica que em determinados casos, para que um estado discipline

certos assuntos sobre o ICMS, deverá estar autorizado por um convênio. Situação Típica: Benefícios Fiscais (redução de base

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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de cálculo, isenções etc.). O estado não possui autonomia. Deve haver uma reunião entre os representantes de todos os

estados, para que um deles ou alguns possa conceder algum benefício fiscal em matéria de ICMS. O Convênio, portanto,

passa a se destacar. Exemplos: Convênios do CONFAZ!

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO - a expressão “fonte do direito” é utilizada com mais de um significado - João Cláudio: fonte do direito é a atividade de criação de leis (enunciação normativa) - neste sentido, lei não é fonte, mas o que faz a lei é que é fonte - o problema das fontes materiais do direito tributário é idêntico ao problema das fontes materiais do direito a) Constituição - a Constituição brasileira é muito rica em termos de norma tributária, provavelmente porque, quando da elaboração do texto constitucional, havia uma preocupação muito grande em limitar o poder estatal no que tange à criação de tributos - a Constituição não criou tributos (não há nenhuma norma instituidora de tributo na Constituição), mas fixou regras e princípios para a criação dos tributos (ex: competência tributária, limites a serem observados no momento da criação de tributos, situação que não podem ser alcançadas por tributos)b) Lei complementar - os tributos em geral são instituídos por lei ordinária, mas, em alguns casos específicos, se exige que sejam instituídos por lei complementar (ex: empréstimo compulsório, contribuições sociais e impostos não previstos na Constituição) - a função mais importante da lei complementar é definir normas que irão disciplinar toda a atividade tributária desempenhada por todos os entes da federação (normas gerais de direito tributário: normas que disciplinam a forma como a União, Estados, Municípios e DF exigirão os tributos)- considerando que todos os entes federativos podem instituir tributos, a possibilidade de conflito entre leis editadas pelos mesmos é significativa, assim, é função da lei complementar estabelecer normas gerais de forma a harmonizar os tributos que serão instituídos pelos diversos entes federativos c) Lei ordinária - a lei ordinária é o veículo normativo próprio das obrigações tributárias de uma forma geral (de uma forma geral, os deveres tributários são previstos em leis ordinárias)- a lei ordinária é o veículo por excelência do direito tributário - a exigência de lei no direito tributário assemelha-se à exigência de lei no direito penal (fala-se em tipicidade tributária, assim como se fala em tipicidade penal)Obs: existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?- não há hierarquia, pois ambas buscam fundamento na Constituição - a diferença é quem para certas matérias, a Constituição exige lei complementar, que possui um rito de aprovação mais rigoroso - artigo 59, parágrafo único, CF: determina que lei complementar irá disciplinar a forma como as outras leis serão feitas d) Lei delegada - a lei delegada é um instrumento normativo editado pelo Poder Executivo, mas com força igual à da lei ordinária - o Poder Legislativo delega ao Poder Executivo a atribuição de legislar sobre determinada matéria - a lei delegada pode tratar de matéria relativa ao direito tributário, desde que seja matéria típica de lei ordinária (não pode tratar sobre matéria tributária reservada à lei complementar) - tanto a lei delegada como a medida provisória se inserem no contexto das funções atípicas do Poder Executivo (em certas condições, atribui-se ao Poder Executivo a faculdade de legislar, pois em alguns momentos não pode este ficar esperando a atuação do Poder Legislativo, principalmente nas situações de urgência que demandam uma atuação célere) - entretanto, na prática, a lei delegada é pouco utilizada, cedendo espaço para as medidas provisóriase) Medida Provisória- na lei delegada, há uma prévia manifestação do Poder Legislativo, delegando ao Poder Executivo uma autorização para legislar, já na medida provisória (que possui força de lei), o Poder Executivo legisla e, somente

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após, submete o texto da medida provisória ao Legislativo, que poderá aceitá-lo ou revisá-lo - o prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, findos os quais, não havendo manifestação do Poder Legislativo, será considerada Obs: a doutrina sempre criticou a utilização de medidas provisórias para a criação de deveres tributários - desde quando foi promulgada a Constituição, vem se adotando medidas provisórias em matéria tributária - críticas da doutrina:* incompatibilidade entre a natureza da MP e a forma de criação dos tributos - a regra que cria ou aumenta tributos, em regra, não produz efeitos imediatos (só produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao que a norma foi publicada – exigência de previsibilidade) - a medida provisória produz efeitos desde logo (assim, há uma incompatibilidade com as regras de criação/aumento de tributos com a medida provisória)* a medida provisória, ao prever determinado tributo, não confere a segurança necessária ao contribuinte (pois, ao ingressa no ordenamento jurídico, ainda ficará sujeita a um controle pelo Legislativo, que poderá revogá-la)* no direito tributário a exigência de lei para a criação de tributos não possui apenas um aspecto formal, mas também com a necessidade de prévia autorização para a criação de tributos - toda tributação exige prévia representação - na criação do tributo tem que haver, previamente, uma representação por parte daqueles que irão sofrer a tributação (e, na medida provisória, não há esta representação, pois o controle da MP é feito apenas posteriormente à sua edição) Obs: STF: não há problema quanto à utilização de medida provisória em matéria tributária- medida provisória desempenha função de lei ordinária, logo, pode tratar de direito tributário- entretanto, o STF ressaltou que a medida provisória em geral produz efeitos tributários, mas a que se destina à criação/aumento de tributos, não produz efeitos imediatos Obs: entretanto, no Direito Tributário, a medida provisória não produzirá efeitos enquanto não convertida em lei (assim, na prática, funciona como um projeto de lei qualificado) f) Decreto Legislativo - não confundir com Decreto-Lei (existia na vigência da Constituição de 1967 – figura que se assemelha à atual medida provisória)- ato legislativo do Poder Legislativo e versa sobre matéria exclusiva pelo Poder Legislativo (o Poder Executivo não tem nenhuma participação no processo de criação do Decreto Legislativo)- é o próprio Poder legislativo que irá promulgar o Decreto Legislativo- a relevância do Decreto Legislativo para o Direito Tributário reside-se tão somente no processo de incorporação de tratados internacionais - o Congresso Nacional dá a palavra final sobre a incorporação ou não dos tratados internacionais assinados pelo Executivo - com exceção dos tratados internacionais de direitos humanos, os demais tratados internacionais, incluindo os que versem sobre direito tributário, são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro através de Decreto Legislativo - não é o decreto do Chefe do Poder Executivo que irá incorporar o tratado ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim o Decreto Legislativo g) Resoluções - são atos legislativos - Resoluções do Senado: atos legislativos que têm por objeto matéria de competência exclusiva do Senado (não há sanção ou veto do Poder Executivo)- importância: fixam alíquotas mínimas e máximas de ICMS, alíquota mínima de IPVA e alíquota máxima de ITCMDObs: todas as fontes ditas até então são chamadas de instrumentos normativos primários (pois são capazes de criar obrigações tributárias) h) Decretos - desempenha um papel secundário (é sempre “infralegem”, pois não pode criar obrigação tributária)- função: regulamentar as obrigações tributárias (e, neste caso, é voltado muito mais para a Administração do que ao contribuinte), consolidar legislação tributária sobre determinado tributo (quando há normas esparsas – as, nestes casos, deve ter cuidado e atenção, pois será observado na medida em que suas normas corresponderem

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às normas previstas em lei – não pode o Poder Legislativo inovar, mas apenas compilar)- o máximo que o Decreto pode fazer é fixar alíquotas de alguns poucos tributos - IPI, IOF, Imposto de Importação e Imposto de Exportação podem ter alíquota alterada pelo Poder Executivo, pois compõem a chamada parafiscalidade i) Portarias, instruções, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos normativos - atos normativos da Administração - atos que disciplinam a aplicação da legislação tributária - são atos infralegais (não possuem força para impor obrigações tributárias)- organizam a Administração tributária (Fisco)LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CTN- o CTN chama todas as fontes de direito tributário de legislação tributária (i) a legislação tributária (ii) lei(iii) tratados internacionais - artigo 98/CTN: os tratados internacionais sobre direito tributário irão revogar a legislação interna naquilo que com eles for contrária e deverão ser observados pela legislação tributária interna posterior - os tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna posterior?- pelo critério cronológico, a legislação posterior revoga a legislação anterior - o artigo 98/CTN parece dizer que os tratados internacionais que versem sobre direito tributário prevalecem sobre a legislação interna, ainda que anterior - a jurisprudência e doutrina divergem - 01:15* primeira corrente => o artigo 98/CTN não é aplicável (iv) decretos - não lhes atribui nenhuma função especial - são disciplinados de forma apartada das demais normas tributárias - o CTN não chama os decretos de normas complementares da legislação tributária (embora seja infralegal e não crie obrigações tributárias) – pouca técnica ou falha legislativa - tanto os decretos como as normas complementares estão em um nível infralegal (são incapazes de criar obrigações tributárias)- são normas muito mais dirigidas à Administração (v) normas complementares - estão em nível infralegal, justamente com os decretos * atos administrativos- portaria, instrução, circular- atos de caráter geral expedidos por autoridades administrativas - não são atos que impõem obrigações, mas que definem competências e procedimentos a ser observados no momento da aplicação da legislação tributária * decisões administrativas com força normativa - existe um processo administrativo tributário (sempre que uma pessoa sofre a exigência de um tributo, a mesma pode insurgir-se administrativamente ou judicialmente) - defesa administrativa: será apreciada pela Administração por um tribunal administrativo -as decisões tomadas pela Administração produzirão efeitos entre as partes somente - entretanto, a legislação que regula o processo administrativo, pode atribuir caráter geral às decisões administrativas - às decisões que consolidam o entendimento da Administração acerca de determinada matéria, pode-se atribuir caráter geral - correspondem às súmulas vinculantes próprias da esfera judicial - assim, as decisões administrativas que consolidam o entendimento da Administração sobre determinada matéria possuem caráter geral e vinculam todos os órgãos da Administração (mas vincula somente a Administração)- estas decisões podem ser questionadas na esfera judicial (e, se o Judiciário entender contrariamente ao conteúdo da decisão, esta deixará de vincular a Administração) * convênios

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- acordo entre pessoas políticas com o objetivo de regular a relação entre os entes da Administração ou servir como forma de padronização da legislação tributária - há a possibilidade de intercâmbio de informações entre os diversos entes da federação sobre dados dos contribuintes - assim, se o fiscal federal, no momento da fiscalização, constatar que, além de tributos federais, também não foram pagos tributos estaduais ou municipais, pode o mesmo informar o Estado ou Município para que estes tomem as providências necessárias para realizar a apuração administrativa do pagamento dos tributos - estes convênios servem para se estipular formas mais facilitadas de se realizar ente intercâmbio de dados entre os entes públicos - os convênios também se destinam à padronização da legislação tributária - o ICMS é um tributo estadual, mas há uma preocupação da Constituição em padronizar as normas relativas a este tributo (embora seja estadual, tem feição nacional) - Constituição: os Estados só podem legislar sobre o ICMS a partir do momento em que previamente sejam celebrados convênios entre os entes federativos, com vistas a estabelecer normas comuns - o convênio é um ato necessário para justificar a criação de lei estadual que conceda determinado benefício- não é propriamente o convênio que possui força normativa (precisa ser ratificado, posteriormente, por leis estaduais) * costumes administrativos - costume da Administração, e não do particular - as vezes, atos normativos da Administração disciplinam a forma como ela irá aplicar a legislação tributária - entretanto, em algumas situações, a Administração não edita estes atos, e, nestes casos, os costumes da Administração no momento de aplicar a legislação são considerados como fonte do direito tributário - os costumes da Administração nunca aparecem somente como uso, pois a Administração sempre age através de atos administrativos (assim, são os costumes são inferidos dos atos concretos da Administração)Obs: se o contribuinte, no momento de cumprir seu dever tributário, observar determinada orientação da Administração, prevista em atos administrativos, sendo esta, entretanto, contrária à lei, não poderá o mesmo ser penalizado (deverá pagar a diferença do valor do tributo a ser recolhido, mas não pode ser penalizado em razão disso).

23/09/2011

VALIDADE, VIGÊNCIA, EFICÁCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando nós podemos dizer que uma norma é válida? Cada autor fala uma

coisa, por isso, não há um entendimento consolidado de quando a norma é

válida.

Os problemas da existência e da validade das normas jurídicas tributarias são

os mesmos problemas da existência e da validade das demais normas

jurídicas.

Pode existir normas jurídicas tributarias contrarias do que diz a CF, e vão

continuar existindo no ordenamento, até que venha outra norma e a expulse.

Dizer que uma norma é valida é dizer que ela tem eficácia e é existente?

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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Nem toda norma que existe produz efeitos – ex.: greve de servidor publico,

bebida para menores.

Norma que esteja no ordenamento e que não pode ser aplicada – ex.: norma

em vacacio legem.

A norma que existe no ordenamento, não, necessariamente, está pronta para

produzir efeitos. A norma aplicável deve estar pronta para produzir efeitos,

então, tem a necessidade de que ela tenha vigência.

Pode ser que a norma existe no ordenamento, tem vigência, está pronta para

produzir efeitos, mas por algum motivo ela não é efetivamente aplicada.

Ás vezes a norma existe, é vigência, mas ela não é aplicada por falta de

regulamentação.

- Validade, vigência, eficácia

Para o professor:

Vigência: aptidão para a norma produzir efeitos.

Para o professor validade e eficácia são as mesmas coisas.

- Vigência da legislação tributária

Aumento ou criação de tributo – Art.150,III, “b” e “c”,CF/88.

Cairá na prova

Quanto a vigência não é igual da norma tributaria para as demais normas. A

norma tributária tem peculiaridades quanto a vigência.

Tirando a hipótese de aumento ou criação de tributo, como se defini o inicio da

vigência da norma tributaria? De uma forma geral, o início da vigência da

norma tributária é disciplina pela Lei de Introdução ao Código Civil.

O inicio será de 45 dias depois da publicação, exceto na hipótese de aumento

e criação de tributo.

Nesses casos há uma regra especifica, que está disciplinado na CF –

art.150,III, “b” e “c”.

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Em regra, nos casos de aumento e criação de tributos, a norma só produzirá

efeitos no exercício financeiro seguinte daquele que foi publicado. O exercício

financeiro vai de1º de janeiro a 31 de dezembro.

Mas, de acordo com a alínea “c”, deve-se ter um tempo mínimo, que será de 90

dias entre a publicação e o inicio da produção de efeitos da lei.

90 dias da data da publicação da lei.

A norma que está na alínea “b” é conhecida princípio da anterioridade, em

sentido estrito.

A norma que está na alínea “c” é conhecida como princípio nonagesimal ou

noventena (princípio da anterioridade nonagesimal).

O aumento e a criação de tributos não produz efeitos imediatos, não terá

vigência imediata. (isso vai cair na prova)

Na própria constituição tem as exceções.

O CTN, no art.104, traz uma disposição parecida com a da CF, mas essa

norma do CTN não deve ser utilizada como parâmetro, porque a norma

constitucional, além de hierarquicamente superior e anterior, é mais ampla que

o CTN.

Só a constituição que defini as exceções desse princípio.

VALIDADE, EFICÁCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - a norma que existe no ordenamento não necessariamente é vigente (produz efeitos)ex: norma em período de vacatio legis- da mesma forma, pode ocorrer de a norma ser existente e vigente, mas não eficaz ex: norma constitucional de eficácia limitada ex: decisão liminar em ADIN (a norma não é retirada do ordenamento, mas sua aplicação é vedada) - vigência: aptidão da norma para produzir efeitos - e uma coisa é a aptidão da norma para produzir efeitos, e outra coisa é a aplicabilidade da mesma (a norma pode ter sua aplicabilidade impedida por falta de regulamentação por outra norma ou por decisão que suspende os efeitos da mesma) 1) Vigência das leis tributárias - com exceção das hipóteses de aumento ou criação de tributo, a vigência das leis tributária é disciplinada pela LICC (45 dias após a publicação)- entretanto, em caso de aumento ou criação de tributo, a lei ou ato normativo só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicado - artigo 150, III, “b” e “c”, CF- exercício financeiro => coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro)

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- mas, de acordo com a alínea “c” deve haver um prazo mínimo de 90 dias entre a data da publicação da lei e o início dos efeitos da lei - assim, se a lei que cria o tributo for editada em 1º de dezembro, a mesma irá começar a produzir efeitos apenas em 1º de março do ano seguinte (não começará a produzir efeitos em 1º de janeiro – terá que aguardar o fim do prazo de 90 dias)- alínea “b” => princípio da anterioridade (anterioridade em sentido estrito)- alínea “c” => princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena - somente a Constituição pode criar exceções a estes princípios - o artigo 104/CTN traz uma previsão parecida com a da Constituição, mas não deve servir como parâmetro Obs: medida provisória - a medida provisória possui 60 dias de prazo de vigência, prorrogáveis por mais 60 dias, na hipótese de não deliberação sobre a mesma pelo Congresso Nacional - no caso da medida provisória, os prazos referentes aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal começarão a ser contados a partir da data em que for convertida em lei - é irrelevante a data da publicação da MP (o que é relevante é a data da conversão em lei)-assim, se uma medida provisória for editada no final de 2009, e somente no início de 2010 foi convertida em lei, a mesma somente começará a produzir efeitos no exercício financeiro de 2011 - assim, no final das contas, a medida provisória acaba se transformando em um projeto de lei compulsório - artigo 62, §2º, CF

VALIDADE, VIGÊNCIA, EFICÁCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA -

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA

Há situações em que embora a norma esteja prevista no ordenamento, a mesma não foi produzida de forma

correta. Noutras situações, embora pronta para a produção de efeitos, não produz efeitos. A norma

inconstitucional não deixa de ser norma. O importante aqui relaciona-se à vigência.

Vigência da legislação tributária:

Vigência no espaço: Em regra, as normas tributárias têm vigência no território que editou. Se for norma federal,

terá vigência no território federal. Se for municipal, terá vigência no município. O CTN prevê a possibilidade de a

lei tributária produzir efeitos fora do território da pessoa que a editou. Isso ocorreria de acordo com a Lei

Complementar ou de acordo com Convênios celebrados pelos entes tributantes. Vigência extraterritorial. Na

verdade a vigência extraterritorial somente pode ter fundamento na Constituição, pois a regra é a territorialidade.

Ocorre que alguns tributos, dependendo da característica, podem ter essa abrangência extraterritorial, como no

caso do ICMS, em decorrência do qual é comum a operação interestadual. Nesse caso, muitas vezes, a lei de

um estado será aplicado fora do território. No caso de Importação, a mercadoria sofre a incidência de ICMS. Um

importador que está em MG importa uma mercadoria que somente chega por meio de navio. Essa mercadoria

sofre o desembaraço aduaneiro. A mercadoria será nacionalizada, por exemplo, a partir do ES, mas o tributo será

devido ao território de MG. Assim, será aplicado aqui no ES a legislação de MG. Isso porque a Constituição

assim prevê, e não em razão de convênios e afins. O tributo será recolhido no ES e será repassado para MG.

Vigência no tempo: Para as normas tributárias em geral a vigência no tempo é disciplinada da forma que as

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normas jurídicas em geral, exceto em situações excepcionais. Há uma lei que regula o início da vigência das

normas jurídicas: LICC! A disposição que fala sobre o início em vigor 45 depois, salvo disposição em contrário,

também será aplicada ao Direito Tributário. Porém, em situações específicas, em especial no caso de criação ou

aumento de tributo, há particularidades: A LICC não é seguida. Será utilizado uma regra ou princípio próprio do

Direito Tributário (O Princípio da Anterioridade Tributária e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal). A lei

somente passará a produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao que foi criada. Deve ser observado o prazo

mínimo de 90 dias entre a publicação e a produção de efeitos. Logo, em regra produzirá efeitos no exercício

financeiro seguinte e observado o prazo de noventa dias acima descrito. Lei publicada em fevereiro de 2010,

somente produzirá efeito em 2011. Quando? De fevereiro de 2010 até 2011 há mais de 90 dias, portanto,

produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Mas, se a lei for publicada em 10 de dezembro de 2010,

somente produzirá efeitos por volta de março de 2011, e não em 1º de janeiro de 2011. Exclui-se o dia da

publicação e conta-se o final! Artigo 150, inciso III, “b” e “c” da CRFB/1988.

Aumento e criação de tributo: art. 150, III, “b” e “c” da CRFB/1988.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Os casos de redução ou extinção não precisam observar o Princípio da Anterioridade. Também se sujeita ao

Princípio da Anterioridade (a lei só produz efeito no exercício seguinte) e ao Princípio da Anterioridade

Nonagesimal (entre a publicação e a aplicação dos efeitos há o prazo mínimo de 90 dias, que deverá ser

respeitado) os casos em que já há a incidência de tributos e surge uma lei para ampliar o leque de serviços antes

não tributados.

Demais leis tributárias: LICC.

Normas complementares: Artigo 103 do CTN.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Atos administrativos normativos: Portarias, Instruções, Ordem de Serviço e quaisquer outros atos expedidos

por autoridade administrativa. O início da vigência ocorre com a publicação, pois esses atos não criam

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obrigações, apenas disciplinam a forma de execução das leis pela Administração.

Decisões administrativas normativas: Em geral só produzem efeito para o contribuinte que faz parte num

processo. Mas, no caso de aplicação de efeitos para um terceiro, isso ocorrerá 30 após a publicação da decisão.

Convênios: Produção de efeitos a partir da data constante no convênio.

Aplicação da lei tributária: fatos geradores futuros e fatos geradores pendentes: A lei tributária, em geral,

se projeta para o futuro. Veda-se, nos Estados de Direito, as leis retroativas, ressalvadas as exceções.

Aplicação retroativa: A retroatividade é vedada pelos motivos gerais aplicados ao Direito. É necessário que o

contribuinte saiba, desde antes, suas obrigações. Artigo 105 do CTN: “A legislação tributária aplica-se

imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido

início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116”. Portanto, as situações anteriores à lei, serão

desconsideradas. Mas, a parte final do dispositivo acima estabelece “o fato gerador pendente”. O que é isso? O

artigo 116 estabelece em que instante há a caracterização do fato gerador:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Há, pois, situações em que um determinado fato será realizado em várias etapas. Porém, caso não reste

configurada a situação específica para a obrigação tributária (ainda que iniciada a formação, não restou

caracterizado fato gerador). Logo, fato gerador pendente é aquele que ainda não ocorreu. No caso da

importação, por exemplo, o fato gerador ocorrerá no momento do embaraço. Situação: A pessoa está numa

negociação para vender um imóvel. Negociaram no final do ano. No entanto, o contrato somente foi efetivamente

celebrado no início do ano seguinte. Assim, ainda que a negociação já tivesse sido realizada, o que interessa,

para fins de aplicação da lei tributária, é o exato instante da celebração do contrato.

Ocorre que há situações previstas no CTN acerca da aplicação retroativa: Aplica-se retroativamente a lei

tributária que em matéria de penalidades estipular um tratamento mais benéfico àquele que infringiu a lei

tributária; A lei que reduz multa ou que estabelece uma penalidade mais branda. Lei mais benéfica, porém, não

aquela que reduz o tributo ou que o extingue. Apenas matéria relativa à penalidade! Tributo não é pena! Além

disso, haverá retroatividade desde que o caso não tenha sido julgado. Se já existir decisão definitiva sobre o

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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tema, inclusive com pagamento da multa, não se fala em retroatividade.

O artigo 106, inciso I do CTN também estabelece que retroage uma lei tributária meramente interpretativa: Uma

lei meramente interpretativa é aquela que se limita a explicitar o conteúdo de uma lei já existente:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

Ocorre que essa é uma falsa retroatividade. Ex. Há uma Lei “A” e em seguida é criada uma Lei “B” que

simplesmente explicita o conteúdo da primeira. Ocorre que é a lei “A”, já existente, que será interpretada, e não a

“B”. A lei “A” então diz que será aplicada sobre o faturamento. A lei “B”, por sua vez, explica que a faturamento é

considerado (...).

Interpretação da legislação tributária: Tem por objetivo identificar e promover o sentido da lei tributária. Não há

propriamente na lei uma norma jurídica. Isso ocorre por meio de um processo de interpretação. Serão

considerados os mesmos métodos em geral. Não há qualquer previsão no sentido de que a lei tributária deva ser

interpretada em favor do contribuinte ou do Fisco. O que existe são certas diretrizes atribuídas ao intérprete da

legislação tributária. As disposições normativas trazem, muitas vezes, regras relativas a como decodificar o texto

tributário. Mas, nada há de especial em relação à interpretação tributária propriamente dita.

Interpretação, integração e construção do sentido normativo: Mas, pode ocorrer que a interpretação

tributária não seja suficiente para a construção de sentido normativo. São as chamadas lacunas da lei. Essas

poderão ser resolvidas por meio de métodos.

Métodos de integração: Previstos no artigo 108 do CTN e devem ser aplicados de acordo com a ordem

estabelecida:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.

Quando há lacunas da lei tributária serão utilizados os métodos de interpretação. Porém, ADVERTÊNCIA: O

silêncio da lei tributária no que tange à tributação deve ser considerada como ausência de tributação. Fala-se no

denominado “silêncio eloqüente”. É aquele em que a omissão possui significado. Assim, não há o alcance pela

norma jurídica. A lacuna da lei tributária não poderá ser suprida nas situações que, em razão da ausência de

enunciado normativo, não forem alcançadas pela lei tributária. No Direito Tributário fala-se bastante em

tipicidade. Há até mesmo uma tendência da doutrina em condenas as cláusulas gerais (tipos abertos que

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

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permitiriam a inclusão de situações similares). Ocorre que isso é interessante quando se busca um tratamento

não desigual. No Direito Tributário, porém, essa fórmula legislativa não é utilizada, pois deve haver uma previsão

explícita acerca de cada circunstância. A lei relativa ao imposto sobre o serviço, por exemplo, indica uma lista de

serviços tributáveis; Não há uma cláusula geral. Fala-se que “o imposto incidirá nos seguintes serviços

discriminados”. O silêncio, portanto, impede a utilização de método de integração.

Analogia: Com base no raciocínio anterior, a analogia não poderá ser utilizada como forma de exigência de

tributo. Então, qual é a finalidade? Tanto a interpretação a contrário sensu como o raciocínio analógico

pressupõem uma situação similar, porém, não prevista em lei. No caso da tributação, deve-se utilizar a

interpretação a contrário sensu: Se o serviço de advocacia é previsto como tributável, mas se o serviço de

contabilidade não está, então, é porque o serviço de contabilidade não será tributado. O espaço para a analogia

se limita, assim, às situações do próprio funcionamento da Administração Tributária e desde que não importe em

obrigações de pagar tributo ou em penalidade e até mesmo em deveres instrumentais.

Princípios gerais de direito tributário: Na ausência de disposições normativas explícitas, fala-se na utilização

dos princípios gerais do direito tributário. Apenas na ausência desses, fala-se na aplicação dos princípios gerais

de direito público.

Princípios gerais de direito público: Devido Processo Legal, Razoabilidade, Proporcionalidade etc.

Princípio da equidade: Se não resolvido por meio de analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios

gerais do direito público, respectivamente, fala-se no uso da equidade, entendida como a justiça no caso

concreto. Se há lei estabelecendo que o tributo é devido, não será válido o argumento posterior no sentido de

que isso é injusto.

O direito privado e a interpretação do direito tributário: Em regra, as normas de direito privado não são tidas

como meio de integração. No entanto, em determinadas situações há menção, na própria lei tributárias, acerca

das formas do direito privado. Assim, as normas do

direito privado são relevantes para a interpretação das leis tributárias. Daí, o artigo 109 do CTN estabelece que

para a compreensão dessas normas há a necessidade de se compreender o próprio direito privado. Porém, os

efeitos jurídicos tributários estão previstos na legislação tributária. Mas, quando essa legislação fizer menção às

leis do direito privado (leis civis) há a necessidade de uma interpretação conjunta. A Constituição, no entanto, ao

atribuir a competência para a criação de tributos, acaba utilizando conceitos que possui determinado sentido. Não

há, por exemplo, qualquer definição, no texto constitucional, sobre o que se entende por faturamento, mas isso

não significa que não haja um conceito subjacente. Esse conceito não poderá ser redefinido pela União, pelos

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Estados, DF e Municípios. O significado é construído a partir do direito privado. Esses conceitos de direito

privado, de certa forma, moldam a competência dos entes, de tal forma que embora recebam a autorização para

a criação de tributos, não poderão definir, convenientemente, o que seja determinada previsão constitucional. O

significado decorrente do direito privado será construído em consonância com o mesmo. Ex. Imposto sobre o

serviço previsto pela Constituição como competência do Município. Mas, em determinado momento os

Municípios definiram como serviço a locação de bens imóveis. Porém, de acordo com o Direito Civil, o conceito

de serviço atrela-se a uma obrigação de fazer. O STF entendeu que a locação de bem imóvel não consiste numa

obrigação de fazer, o que encontra-se, em contrapartida, implícito no conceito de serviço.

Interpretação literal: Certos enunciados indicam como os demais enunciados devem ser interpretados. Assim, o

legislador não apenas regula as normas tributárias, como também estabelece como as disposições normativas

deverão ser compreendidas. Há no CTN dois dispositivos acerca do tema: O artigo 111 do CTN estabelece que

certas matérias serão interpretadas de forma literal. Essas matérias são aquelas definidas no próprio artigo 111:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Na verdade a exclusão corresponde à isenção e à anistia (perdão da penalidade prevista em legislação tributária). As situações de suspensão de exigibilidade do crédito tributário estabelecem que o credor ficará impedido de cobrar a dívida, que embora existente, não poderá ser cobrada. São casos de dispensa do cumprimento do dever tributário e, portanto, correspondem a situações de exceção. II - outorga de isenção; A isenção ocorre quando a lei dispensa o pagamento do tributo. A pessoa isenta é aquela que poderia ser tributada. Mas, a lei dispensa a obrigação relativa a mesma. III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias Situações em que a pessoa tem, por lei, a dispensa do cumprimento de determinada obrigação. Ex. Entrega de declaração, emissão de nota fiscal, dentre outros. Deveres tributários que não têm conteúdo tributário.

Paulo de Barros entende que, na realidade, interpretar corresponde ultrapassar a literalidade. Por tal razão, ele

ignora o disposto no artigo 111. Porém, há outros autores que entendem em contrário. Argumentam que o artigo

em questão refere-se à situação de exceção, razão pela qual devem ser interpretadas de maneira restritiva.

Assim, deve-se entender por interpretação literal a interpretação restritiva. Mas, para o professor esses dois

argumentos não são razoáveis. Dizer que o dispositivo significa nada não é correto. Além disso, interpretação

literal também não corresponde a interpretação restritiva, pois a partir de um enunciado pode-se fazer até mesmo

uma interpretação extensiva. Ex. “Os professores da FDV possuem especialização nas disciplinas que lecionam”.

Essa frase pode significar que os professores da FDV têm cursos que os habilitam a ministrar as respectivas

disciplinas – interpretação literal. Mas, também é possível entender que a especialização não corresponde ao

curso específico lecionado. Pode-se falar que o professor tem especialização em decorrência da prática durante

anos. Aqui, também foi realizada uma interpretação literal, porém ampla, e não restritiva. A INTERPRETAÇÃO

ANALÓGICA NÃO É INTERPRETAÇÃO LITERAL! A interpretação literal, no entanto, não exclui a interpretação

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sistemática.

Interpretação em favor do acusado: Não haverá criação de lei. Trata-se da possibilidade de existir duas

interpretações numa determinada norma.

30/09/2011

o Vigência das normas complementares da legislação tributária

Nos casos dos atos normativos da administração o CTN dispõe que publica a

portaria, a circular, ela já tem vigência.

Esses atos são infra legais, ou seja, não são atos que cria tributo. Não há

inovação nesses atos.

Adquirem vigência tão logo publicados.

No caso das decisões com efeitos normativos o CTN dispõe que elas ganham

vigência depois de 30 dias da publicação.

Quando há o processo administrativo tributário o sujeito passivo é sempre

comunicado das decisões tomadas no processo. essa decisão surte efeitos não

apenas para quem é parte, e sim surtirá efeitos para todos os contribuinte.

Então, a decisão uma vez proferida seja objeto de notificação aquele que é

parte e será publicada no diário, para a partir daí ela se tornar pública para

todos os contribuintes, e é a partir dessa publicação que tem-se a vigência

dessa decisão.

Nos casos dos convênios, os entes irão colocar no próprio convênio a data que

começará a surtirá efeitos, que começará a ser vigente.

o Vigência no espaço

A questão da vigência não é somente quanto ao âmbito temporal, mas também

quanto ao espaço.

De uma forma geral, as normas em geral produz efeitos no território que foi

editada. Conforme o princípio federativo.

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O CTN prevê que por meios de convênios ou na hipótese definida como lei

complementar é possível atribuir força extraterritorial.

Ou seja, é possível que uma lei municipal produza efeitos além do município,

desde que isso seja previsto por lei complementar ou por meio de convênio.

A vigência espacial é condicionada pelo principio federativo, então, a norma só

produz efeitos fora do território que a editou somente nos casos em que a

constituição prevê.

Situação de extraterritorialidade:

No caso de energia elétrica a constituição prevê que os efeitos sobre aquele

fornecedor vai ser irradiado ao estado que está consumindo, e não o estado

que está fornecendo a energia. Assim, o consumidor da energia irá pagar no

estado em que ele vive e não ao estado que é o fornecedor da energia.

Determinar a vigência da norma é essencial para poder considerar a norma

aplicável, porque só a norma apta a produzir efeitos que pode ser aplicada, e

somente quando ela se torna vigente que ela produzirá efeitos.

A lei tributária não retroage, o fato dela produzir efeitos hoje, não significa que

ela está pronta para produzir efeitos nos casos passados, somente para os

casos futuros.

Art.105,CTN – a legislação produz efeitos imediatamente aos fatos futuros tão

logo quando ela é vigente.

Fato gerador pendente – é aquele cuja formação já se iniciou, mas ainda não

se considera completo nos termos da legislação tributária.

Então, fato gerador pendente é fato gerador futuro, não tendo a necessidade

de diferenciar fato gerador pendente do fato gerador futuro.

o Aplicabilidade da legislação tributária

Retroatividade

Em geral as normas tributarias se projetam para o futuro, então, em geral elas

não retroagem.

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Mas há casos em que há retroatividade de leis.

Essas situações estão definidas no art.106, CTN.

O art.106 prevê duas hipóteses:

1) Lei tributária interpretativa retroage.

Lei interpretativa => é a lei que se limita a explicitar um conteúdo de uma lei já

existe. É uma lei que vai interpretar uma lei já existente. Interpretação

autentica.

Ex.: lei A criando obrigações tributárias. Depois vem a lei B se limita a dar

interpretação da lei A, a revelar o sentido/significado das disposições contidas

na lei A. então, diz o CTN que a lei B retroage. Contudo, vale considerar:

suponhamos que um fato aconteceu quando a lei A estava em vigor, entes de

ter a lei B. Então, nesse caso, não é a lei B que retroage, e sim a lei A que vai

regular aquele fato, porque a lei B não traz nada de novo.

E se a lei B a pretexto de interpretar a lei A muda um pouco da lei A? Nesse

caso ela não retroage, sendo uma nova norma, porque ela modificou os efeitos

da lei A, produzindo efeitos somente para o futuro.

O CTN prevê sim uma verdadeira situação de retroativa, que é o art.106, II.

É uma retroatividade semelhante do direito penal.

2) As leis tributárias punitivas, mas benéficas, retroage.

Produção dos efeitos aos fatos anteriores.

Mas lei que reduz o valor do tributo, que extingue tributo, não retroage,

somente lei punitiva que retroage.

As leis tributarias que alteram o valor da multa, seja essa nova lei para reduzir

tributo, ai retroagirá.

o Interpretação e integração da legislação tributária

Não há aplicação da norma tributária sem interpretação da legislação.

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Por mais minuciosa que tenha o legislador de editar as normas tributárias,

embora haja uma preocupação muito grande de se definir o fato gerador, há

sempre a necessidade de interpretação, e há a possibilidade de mais de uma

interpretação do texto tributário.

Os mesmos métodos de interpretação da teoria do direito, são os mesmos

aplicados no direito tributário.

Não há no direito tributário nenhuma regra, diretriz, principio, que diga que a

norma tributário em caso de dúvida, tem que ser interpretado em favor do fisco

ou do contribuinte.

Não há o hipossuficiente.

Tem que ser a interpretação de acordo com a lei, e não pro fisco ou pro

contribuinte.

A lei tributária traz algumas regras que vai orientar o intérprete, e devem ser

observadas. Mas regras interpretativas estas que não excluem os métodos

tradicionais de interpretação.

Integração -> solucionar lacunas da norma.

Integração e a interpretação fazem parte da atividade da aplicação do direito

tributário.

Como resolver a lacuna da legislação do direito tributário? Casos em que falta

informação?

O art.108 traz 4 métodos de integração da legislação tributária, e devem ser

observadas na ordem.

o Critérios de integração

O art.108 traz 4 métodos de integração da legislação tributária, e devem ser

observadas na ordem.

1) Analogia

Por raciocínio analógico, pode-se aplicar a situação concreta a norma que

regula a situação simular àquela. É possível o raciocínio analógico desde que

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não se faça a exigência de tributo com fundamento na analogia. A analogia não

pode ser invocada como fundamento de cobrança de tributo.

Para efeito de exigência de tributo, no silêncio da lei não se aplica a analogia e

sim o argumento contrario sensu.

2) Utilização dos princípios do direito tributário.

Quando não puder utilizar a analogia, aplica-se os princípios do direito

tributário.

Os princípios não desempenham apenas a função de resolver lacunas da

legislação tributárias, mas Tb os princípios tem muita mais importância que

mera técnica de resolução de lacunas, porque eles têm força normativa,

regulam a criação da lei, orientam a própria interpretação, etc.

Devido a força que os princípios tem hoje, faz com que o princípio irradie seus

efeitos de tal forma que ele complemente a legislação tributaria e dá forma a

esta de uma maneira que quando você recorre aos princípios se estaria

resolvendo lacuna. Ou seja, No próprio processo de interpretação você já

utiliza os princípios para compreender o conteúdo da legislação tributária.

Ou seja, o recurso aos princípios já acontece a interpretação.

Por isso que o professor acha que os princípios não tem muita utilidade hoje

devido a função que os princípios exercem hoje.

3) Os princípios gerais de direito público também supriram lacunas

4) Equidade

Se nenhuma dessas três situações resolver o problema da lacuna, o intérprete

aplicador deverá recorrer a equidade.

Irá recorrer a equidade, mas o art.108,§2º, diz que a equidade não poderá ser

invocada para afastar a exigência de tributo.

o Interpretação e direito privado

O CTN traz algumas regras de interpretação.

- influencia da legislação do direito privado.

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A legislação tributária incorpora de termos, conceitos, institutos, formas de

direito privado.

Para compreender essas coisas que foram pegas do direito privado, tem que

ser interpretadas de acordo com a legislação privada, tendo que recorrer a

elas. Contudo, os efeitos jurídicos tributários são próprios do direito tributário.

Art.109.

A interpretação de direito tributário não é interpretação que você pode fazer

ficando restrita a lei tributaria, tendo que considerar todo o conteúdo do

ordenamento jurídico. A própria constituição adota expressões próprias do

direito privado, então, o interprete tem que vê no direito privado o conceito

dessas expressões.

o Interpretação literal

Art.111,CTN

Prevê o CTN que certas matérias do direto tributário devem ser interpretadas

de forma literal. Quais matérias seriam essas? Isenções, exclusão do créditos

tributários, suspensão da exigibilidade, dispensa do cumprimento das

obrigações acessórias.

Isenção =>Dispensa legal do cumprimento da obrigação. Dispensa do

pagamento do tributo.

Determinadas situações ou determinadas pessoas não ensejaram a cobrança

de tributo, ou seja, que o fato realizado por certas pessoas não ensejará a

cobrança de tributo. A lei pode afastar a exigência de tributo em relação a

certas situações e certas pessoas, que, em principio, poderiam ser tributadas,

mas que não são. Ex.: pessoa que possui automóvel com mais de 15 anos de

fabricação, está isento em pagar o IPVA; pessoa aposentada por uma doença

grave é isento em pagar imposto de renda, mesmo que ela tenha aumento

patrimonial.

A isenção é um tipo de exclusão do credito tributário.

Outro tipo de exclusão do credito tributário é a anistia, que é o perdão da

penalidade e da infração praticada pelo sujeito passivo. A anistia não traz o

perdão do tributo, e sim a anistia da penalidade.

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A suspensão da exigibilidade do credito tributário – pode acontecer uma

situação que torna TEMPORARIAMENTE esse credito inexigível. O credito

tributário fica com exigibilidade suspensa. Ex.: quando a pessoa notificada para

pagar o tributo apresenta uma defesa administrativa; a pessoa deposita o valor

da divida e discute judicialmente o valor da divida; a pessoa ajuíza um MS e o

juiz ao verificar plausibilidade do direito alegado pela parte e o risco impõe uma

tutela de urgência. -> não há o desaparecimento do credito e sim uma

suspensão da exigibilidade temporariamente.

Dispensa legal do cumprimento de obrigações acessórias ->

Interpretação literal =>

1º corrente (minoritária): O entendimento que é mais radical é o entendimento

de Paulo de Barros que diz que interpretação literal não é interpretação, ou

seja, o que o art.111 propõe não é possível. Nenhuma interpretação se limita a

literalidade textual; toda interpretação pressupõe ir além da literalidade. O

art.111 precisa ser ignorado.

2º corrente (majoritária intermediária): A interpretação literal significa

interpretação restritiva. Todos os temas mencionados no art.111 são, na

verdade, normas de exceção. A regra é que o tributo seja devido e a exceção é

a isenção. Como o art.111 trata a normas de exceção, e como as normas de

exceção devem ser interpretadas restritivamente, então, a interpretação literal

do art.111 significa interpretação restritiva.

3º corrente (majoritária): Tem como única referência o texto de lei, nada a

menos que o texto de lei. E na hora de interpretar a lei, pode levar em

consideração a história, outro texto de lei, etc. Na interpretação desses temas

do art.111 não pode usar analogia, alegar que há alguma lacuna. O que o

art.111 diz é que quando a lei define uma isenção é somente aquilo que será

isento, e nenhuma a mais. Interpretação ampliativa e a interpretação restritiva

são interpretação literal, porque ambas tomam como ponto de partida o texto.

Qual a extensão do texto? Nessa hora que você parte para a interpretação

propriamente dita, que considera todos os métodos de interpretação.

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Na interpretação literal não cabe analogia.

o Interpretação mais benéfica ao acusado

Art.112,TCN -

Esse é o único dispositivo que fala em interpretação mais benéfica para uma

das partes no direito tributário.

Quando se tratar de lei de caráter punitivo, de lei que defina infrações da lei

tributária, lei que defini penalidades tributárias, nesses casos, essas regras

deveram ser interpretadas de forma mais favorável ao acusado.

Não é interpretação mais benéfica ao contribuinte e sim interpretação mais

benéfica àquele que teria cometido a infração, aquele que sofreu a penalidade.

A situação para ser qualificada como infração tem que estar bem definida que é

infração, se houver dúvida quanto a aplicabilidade ou não daquela penalidade,

aquela penalidade não poderá ser imposta, não poderá tipificar como infração.

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100

10/10/2011

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

o Princípios

Hoje, os princípios têm sim força normativa. Mas há aqueles que vêem o

principio como normas de conteúdo mais amplo, que erradia seus efeitos em

um campo mais extenso que as normas em geral. Já a outra visão, vê os

princípios não necessariamente como uma norma de conteúdo mais amplo, e

sim uma norma jurídica cuja atuação é distinta da regra. O princípio terá sua

aplicação condicionada com outros princípios jurídicos. Não como um principio

que se sobrepõe ao outro, ou que um anule o outro, e sim os princípios

convivem, e eles são aplicados de acordo com as circunstâncias do caso

concreto.

Muitos dos princípios não estão a ponderação nenhuma. Ex.: ou a exigência do

tributo observa aqueles prazos próprios do principio da anterioridade, ou eles

estão indo de encontro com esse principio – não existe nenhuma justificativa

para violar os prazos do princípio da anterioridade. Você pode tentar

argumentar com qualquer outro principio essa violação, mas não tem

argumento para justificar a violação do principio da anterioridade.

Tradicionalmente no direito tributário a visão de principio é a norma de maior

importância, de conteúdo mais amplo, mas geral.

o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Bastaria o disposto no art.5º,II,CF ninguém é obrigado a pagar tributo em

virtude de lei.

Contudo o legislador quis fixar mais esse principio da legalidade no CTN,

então, previu no art.150,I, CTN.

O ato a instituir o tributo e a lei. Nenhum outro documento normativo e sim

somente a lei. A lei é o veiculo de excelência do direito tributário.

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Não é o decreto, por exemplo, porque quem representa melhor o povo é o

legislativo, porque é um órgão colegiado, então, é dali que tem que vim a

norma que impõe obrigações tributárias.

Não pode haver um tributo sendo cobrado de forma casuística.

Legalidade e legalidade tributária

Lei ordinária e lei complementar

A exigência de lei complementar para a exigência de tributo ela é pedida para

alguns casos específicos (não peguei). No restante, basta a lei ordinária.

A extinção do tributo acarreta a lei que instituiu o tributo. Mas para extinguir

uma lei, só com outra lei.

A redução do tributo, implica a modificação da lei que criou aquele tributo, mas

para isso precisa de uma outra lei para modificar uma lei.

Lei é necessária para extinguir, para aumentar e para diminuir.

Art.97,CTN. – exige-se lei tanto para caso de criação, de extinção, aumento e

diminuição do tributo – em todas essas circunstâncias é exigido lei.

Todos os elementos que determinam a modificação do tributo deve estar

prevista em lei. A definição do fato gerador, dos sujeitos, devem estar previstos

em lei. A formula do montante devido para calcular deve estar previsto em lei.

No direito penal há uma tipicidade, e aqui no direito tributário também é igual a

essa tipicidade, ou seja, tem que estar identificada na lei.

A base de calculo, fato gerador, sujeitos e alíquotas têm que estar previsto em

lei.

Instituir e aumentar; extinguir e reduzir

Legalidade e tipicidade

Alíquota dos impostos previstos no art.153,§1º,CF

A exigência da tipicidade é relatividade em alguns casos específicos. Essa

exigência é mitigada só para 4 impostos: imposto de importação, imposto de

exportação, imposto de produtos industrializados e impostos para operações

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

102

de crédito, seguro, titulo imobiliários (impostos para operações financeiras), há

uma exceção.

Para essas situações é o ato do poder executivo que prefixado a alíquota. O

poder executivo fixa a alíquota mínimo e máximo.

Mas esse ato do poder executivo não é livre, ele está condicionado em um alei

também.

São só essas exceções. E não pode ser ampliada essa relação de exceções.

Se houver uma ampliação dessa relação de exceção o que terá é uma

diminuição do princípio da legalidade.

Porque a constituição estabeleceu essa forma diferente de alíquota para esses

impostos? Porque esses impostos são utilizados como instrumento de política

econômica. Há a necessidade que estes tributos sofram alterações imediatas,

mais rápidas, e esperar uma lei pode reduzir a finalidade desses tributos.

Se houver algum outro tributos que também desempenha função extra fiscal,

esse outro tributo não será exceção do principio da legalidade estrita. O que faz

com que esses impostos sejam exceções, é porque a constituição prevê que

eles serão exceções.

Legalidade e medidas provisórias

Medidas provisórias desempenham função típica de lei.

Então a exigência de lei pode ser atendida por edição de medida provisória,

com exceção daqueles casos em que a constituição exige lei complementar.

Legalidade e obrigações acessórias

Lei também deve prevê sobre obrigações acessórias/deveres instrumentais.

Art.113,§2º,CTN e art.96 do CTN.

Todas as obrigações decorrem de lei, então, as obrigações acessórias também

decorrem de lei.

O art.150,I,CF não exige lei. Mas o art.5°,II, exige lei.

Legalidade e data de vencimento da obrigação tributária

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

103

O STF tem entendimento consolidado de que a data de vencimento da

obrigação tributária não precisa estar prevista em lei. Lei precisa veicular aquilo

que diz respeito ao nascimento e ao conteúdo da obrigação tributária, ou seja,

fato gerador, sujeitos, e a forma de calcular o montante da divida tributária, mas

a data não precisa estar prevista em lei, porque isso não determina o conteúdo

da obrigação tributária, diz o STF.

Mas o professor acha que está errado, porque de fato o conteúdo da obrigação

tributária não é modificado com a data de vencimento, mas ao definir a data de

vencimento, estabelece também a partir de quando é devida a multa pelo não

pagamento da divida tributária. A data que definirá o termo em que a multa é

devida, deve estar previsto em lei.

Legalidade e correção monetária de valores relativos e base

de cálculo

A correção monetária de valores que vai influenciar a base de calculo dos

tributos.

A lei normalmente ao estabelecer a base de calculo ela estabelece uma

medida, uma parâmetro.

A lei tributária já traz um valor da base de calculo, que é o IPVA e o IPTU.

No IPVA a uma alteração de valores ano a ano. Mas no caso do IPTU é

editado uma planta de valores do metro quadrado, mas essa planta não é

constantemente alterada, o que acontece nessa planta é uma correção

monetária.

Quando há mera simples correção de valores para fins de base de cálculo de

tributo, essa atualização não precisa ser veiculada por lei, basta um decreto,

porque correção monetária não é acréscimo, e sim simples correção do valor.

Mas quando há uma revisão da planta de valores, ai nesse caso precisa de lei,

porque há uma alteração da base de cálculo.

o PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

No art.150,II, da CF, tem-se a previsão de que é vedado tratamento

diferenciado entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

104

Aqueles que se encontram em situações equivalentes devem receber o mesmo

tratamento tributário, mas aqueles que se encontram em situações diferentes,

não devem receber o mesmo tratamento.

Não há, portanto, tratamento diferenciado por causa da profissão exercida, por

causa do sexo, da raça, da cor.

Em função da diferenças patrimoniais que existe deve haver tratamento

tributário diferenciado. Evitar o tratamento casuístico.

Em principio a tributação deve ser suportada por todos. Mas serão todos

obrigados a pagar tributos? A mesma quantidade de tributo? Não. Nesse caso

tem que avaliar a condição econômica de cada um, a capacidade de suportar a

tributação de cada um.

O principio da isonomia também está vinculado com a forma de distribuição da

carga tributária.

14/10/2011

PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O principio da legalidade é condição necessária para que se atenda o principio

da isonomia.

A partir do momento que as obrigações tributarias decorrem da previsão em lei,

tem-se assim o primeiro passo para ter o principio da isonomia.

Não será a DM que decidirá quem ira ser tributado e o que será tributado, tudo

está previsto na lei.

Só prevê a tributação na lei, é insuficiente para o principio da isonomia, é

condição necessária, mas não suficiente. É preciso que a própria lei disponha

de tal forma que essas em situação equivalente não recebam o tratamento

diferenciado. A lei não pode impor deveres tributários distintos aqueles que

ostentam a mesma situação.

A lei não deve impor a todos a mesma obrigação de pagar o mesmo tributo e a

mesma quantidade de tributo, porque isso também não é isonomia. Ou seja,

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

105

aqueles que não se encontram em situação equivalente não devem receber o

mesmo tratamento. Temos que aceitar que nós vivemos em uma sociedade

que as pessoas acumulam riqueza em níveis distintos, exercem atividades que

geram riquezas distintas, usufruem de serviço público em grau distinto, e por

conta disso, praticam fatos geradores com intensidade distintas. Então, as

obrigações tributárias devem ser definidas de tal forma que acompanhem a

diferenciação constatada no momento que há a incidência da norma jurídica

tributária.

Ex.: micro empresas e grandes empresas.

Proibição de tratamento tributário diferenciado àqueles que

se encontram em situação equivalente.

Tratamento diferenciado

Impostos e capacidade contributiva

Como a lei tributaria deve estabelecer esse tratamento diferenciado? Qual o

critério que tem que ter para que atenda o princípio da isonomia?

Quanto aos impostos temos como parâmetro o sub princípio da capacidade

contributiva. Esse princípio está disposto no artigo 145,§1º, CF. o princípio da

capacidade contributiva diz que a tributação deve recair com maior intensidade

sobre aquelas pessoas que manifestam maior riqueza, maior capacidade de

contribuir, maior capacidade econômica, por outro lado, os impostos têm que

cair com menor intensidade com as pessoas que tem maior capacidade.

O fato gerador do imposto é uma manifestação de riqueza. E cada pessoa tem

uma riqueza diferenciada, a manifestação de riqueza é distinta de cada pessoa,

então, não seria isonômico ter um imposto fixo.

Imposto fixo - Não importa o grau de riqueza manifestado, a capacidade

econômica do contribuinte, o imposto fixo é cobrado sempre no mesmo valor.

Se não é possível o imposto fixo, tem-se então que observar a

proporcionalidade, para que haja uma tributação isonômica.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

106

A proporcionalidade ocorre quando tem a previsão de uma determinada

alíquota que será utilizada em qualquer situação.

Quanto ao princípio da capacidade contributiva informa a exigência e condição

dos impostos, a prestação tributária tem que ser quantificada de acordo com a

capacidade econômica do contribuinte, o que interesse é a manifestação

OBJETIVA de riqueza.

Ex.: IPVA – X comprou um carro de 300 mil, sendo que ele não tem nada do

que aquele carro. E Y comprou um carro de 40 mil, sendo que tem vários

outros bens, sendo mais rico do que X. Contudo, X vai pagar mais IPVA que Y

porque ele demonstrou objetivamente maior riqueza. Ou seja, não avalia a real

capacidade econômica do contribuinte, o total, e sim somente aquela situação.

No vê as características pessoais do contribuinte. A capacidade é mensurada

na base de calculo.

Para certos tributos a proporcionalidade não é a melhor técnica para que se

atenda o princípio da isonomia tributária. A idéia da isonomia tributaria é fazer

também com que a carga tributaria seja de tal forma que haja equilíbrio, então,

aquele que tem maior capacidade econômica tem mais condição de suportar

uma tributação mais onerosa. Entra aqui a idéia da progressividade.

Questões que não seriam da essência do direito tributário, pode acabar

influenciando o direito tributário, utilizando o tributo como instrumento de

medida publica, tendo nesse caso o tratamento diferenciado.

Impostos fixos

Proporcionalidade e progressividade

Seletividade

Além da proporcionalidade, da progressividade, tem-se uma outra forma de

diferenciação de alíquotas, de imposto, que é o sub princípio da seletividade.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

107

O critério da seletividade que pode pautar a contribuição, incide no IPI e ICMS,

ambos esses tributos tem como característica que o encargo da tributação é

sofrido pelo consumidor. A tributação tem que ocorrer de tal forma que os

consumidores de coisas mais essenciais, sofram uma carga menor de

tributação que aqueles que consomem coisas supérfluas.

Isonomia, benefícios tributários e extrafiscalidade

O mecanismo que é típico do direito tributário é a intensidade do fato gerador,

que revela a maior ou menor riqueza do sujeito passivo. Mas as vezes

dados/características que não são típicas do direito tributário podem ser

consideradas também como critérios de diferenciação no direito tributário. Ex.:

normas tributárias indiretas – essas são normas tributárias com o objetivo de

atender política pública, ou seja, não tem a função de gerar receita para o

estado, e sim estipular ou desestimular uma certa conduta.

Ex.: o tributo vai ser mais oneroso para aquele que não segue as medidas para

a preservação do meio ambiente.

Ex.: tributa mais aquela propriedade que não tem função social, e tributa

menos aquela propriedade que atende função social.

Ex.: o papel reciclado tem uma tributação menor que o papel não reciclado –

estimula a reciclagem.

Em principio isso não tem nada haver com o principio da isonomia, mas para

estimular esse tipo de conduta é possível usar a tributação para estimular ou

desestimular certa conduta.

Taxas e retributividade

Também nos tributos vinculados a atividade estatal também precisa estar em

respaldo no princípio da isonomia.

O fato gerador da taxa não é manifestação de riqueza, e sim poder de policia e

serviço publico, então, não tem como aplicar o principio da capacidade

contributiva.

As taxas segue o critério da retributividade.

Maior capacidade contributiva se revela quando o fato gerador se revela com

mais intensidade.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

108

Quanto maior a atividade estatal, maior deve ser o valor devido a titulo de taxa.

Retributividade - Quanto mais atividade estatal, mais taxa devida, e quanto

menos atividade estatal, menos taxa devida.

Imposto fixo não pode ter, mas para determinados tipos de taxas e possível se

ter taxa fixa.

É possível usar a capacidade contributiva em relação as taxas, não para fins de

determinar maior ou menor valor devido a título de taxa, mas para estabelecer

que aquelas pessoas que não possuem capacidade contributiva estarão

dispensada do pagamento da taxa.

Isonomia, capacidade contributiva, retributividade e

vedação do tributo com efeito confiscatório

É necessário estabelecer tratamento diferenciado. Pelo princípio da capacidade

contributiva a tributação tem que ser mais onerosa para aquelas pessoas que

detém mais capacidade contributiva.

Deve tributar mais quem revela maior capacidade contributiva ou aquela que

usufrui mais a atividade estatais? A pessoa que tem maior capacidade

contributiva deve pagar mais, mas tem que ter um limite.

Essa intensidade da tributação ela não pode ser intensa a tal ponto que elimine

a propriedade do contribuinte, ou inviabilize a propriedade do contribuinte.

Esse aumento tem que chegar a um patamar que não torne a tributação

confiscatória.

O que é tributação com efeito confiscatório – é aquele tributo que inviabiliza a

manutenção da propriedade ou elimina a propriedade.

Art.150,IV,CF – vedação do tributo com efeito confiscatório.

17/10/2011

o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

109

Irretroatividade e retroatividade da normas tributárias

O princípio da irretroatividade tributária tem caráter constitucional, ou seja, a

previsão de irretroatividade da norma tributaria não está apenas prevista no

CTN, mas o art.150,III,“a”, da CF, prevê expressamente que os tributos não

podem ser exigidos de forma retroativa.

A irretroatividade não é absoluta, porque o CTN prevê casos em que haverá a

retroatividade, como, por exemplo, aquelas leis que dizem respeito a

penalidades e que trazem tratamento mais benéfico.

Dizem que em razão do principio da anterioridade tributária, o principio da

irretroatividade tem pouca importância, falam que este está absorvido por

aquele, mas não tem nada haver isso.

O princípio da anterioridade tributária define o momento a partir do qual a

norma tributária passa a ter efeitos.

O princípio da irretroatividade se conjuga com o princípio da anterioridade

tributária, e não que ele está absorvido por este. O principio da irretroatividade

alcança todos os tributos, e o principio da anterioridade não, ou seja, o princípio

da irretroatividade é mais ampla, mas importante, que o princípio da

anterioridade.

o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

Anterioridade em sentido estrito, anterioridade nonagesimal e não

surpresa

O princípio da irretroatividade evita que uma lei promova uma revisão da

previsão passada – preserva o passado.

Já o princípio da anterioridade busca prevenir o futuro, busca evitar a chamada

tributação de surpresa.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

110

Anterioridade em sentido estrito está previsto no art.150,III,”b”, da CF.

A anterioridade nonagesimal está previsto no art.150,III, “c”, da CF.

Anterioridade e anualidade

A anualidade existia na constituição de 1946.

Pelo principio da anualidade o tributo para ser exigido devia estar previsto

anualmente na lei orçamentária.

A lei orçamentária começa a ser votada no meio do ano, então, já havia a

previsão na lei orçamentária de quais tributos iam ser exigidas no ano seguinte.

Se não fosse previsto na lei orçamentária não podia ser exigido o tributo.

Hoje, caso a lei orçamentária não traga a previsão do tributo que será exigido

no exercício seguinte, nada impede que seja exigido este tributo não previsto,

ou seja, não é condição necessária para a exigência do tributo que este tributo

esteja previsto na lei orçamentária.

Desde 67 se usa o princípio da anterioridade.

Anterioridade antes da EC 42

A EC 42 que ampliou o direito do contribuinte de se programar, planejar da

tributação nova. Ou seja, deu maior efetividade ao valor de ter uma tributação

que não alcance os contribuintes de forma a surpreendê-los. Ou seja, a EC 42

inseriu a alínea “c” no art.150,III, da CF.

Exceções

Há situações especiais, de exceções, ao principio da anterioridade em sentido

estrito e ao principio da anterioridade nonagesimal.

Estas exceções estão previstos no art.150,§1º, e no art.195,§6º, ambas da CF.

Existem tributos que não precisam observar nenhum desses dois princípios.

Há tributos que não precisam observar o princípio da anterioridade em sentido

estrito, mas precisam observar o principio da anterioridade nonagesimal.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

111

E há também tributos que precisam observar o princípio da anterioridade em

sentido estrito, mas não precisam observar o principio da anterioridade

nonagesimal.

Os tributos em geral observam as duas coisas, ou seja, observam o principio

da anterioridade em sentido estrito e da anterioridade nonagesimal.

Exceções a anterioridade em sentido estrito e/ou a anterioridade nonagesimal:

Exceções à anterioridade em

sentido estrito e á anterioridade

nonagesimal

Exceções apenas a

anterioridade em sentido

estrito (observam a

anterioridade nonagesimal)

Exceções apenas a

anterioridade nonagesimal

(observam a anterioridade em

sentido estrito)

- Impostos sobre importação;

- impostos sobre exportação;

- IOF

- imposto extraordinário de guerra

- empréstimos compulsórios do

art.148,I,CF.

- I.P.I

- Contribuições sociais do

art.195,CF.

- imposto de renda

- base de cálculo do IPTU e do

IPVA (só a base de cálculo)

Com exceção a esses casos, todos os demais tributos observam a exigência

da alínea “b” e a alínea “c” do art.150,III,CF. Ou seja, os demais tributos só

serão exigidos no exercício financeiro seguinte e observando o prazo mínimo

de 90 dias da publicação a produção de efeitos.

O imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório são instituídos

em situações excepcionais. Ou seja, esses tributos não teriam função para

atender a despesa extraordinária se cumprisse o princípio da anterioridade.

Como as contribuições sociais são tributos destinados a custeio da previdência,

se definiu que o seu momento viesse a ocorrer no mesmo momentos da

criação da lei, para evitar um risco que a previdência ou a seguridade

experimentasse um déficit que só pudesse ser recomposto no exercício

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

112

seguinte. Assim, estabeleceu um mecanismo de aumento de contribuição

social que desse um resultado mais rápido, por isso que só há a exigência dos

90 dias.

Anterioridade, irretroatividade e imposto sobre a renda

Súmula 584,STF.

Na apuração do imposto de renda de 2011, o fato gerador aconteceu em 2010,

por exemplo. Qual é a lei que deveria ser aplicada no imposto sobre a renda

que é declarado em 2011? Essa lei é vigente no momento em que é declaro ou

no momento em que ocorreu o fato gerador?

Pelas regras do próprio ordenamento jurídico, aplicasse ao fato a lei vigência

naquela data, e não em lei posterior. Só que a sumula 584 não diz isso.

A súmula 584 estabelece que aplica ao imposto de renda a lei vigente na data

da declaração e não a lei vigente na data do fato gerador. Pela sumula 584, se

houver uma lei aplicada no final de 2010, essa lei já vigente em 2011, seria

aplicável a essa declaração de 2011 que está se reportando a 2010.

Contudo, essa súmula está totalmente errada, porque ela contraria o princípio

da anterioridade e o princípio da retroatividade.

O próprio supremo já julgou contrario essa súmula, mas essa súmula ainda não

foi cancelada.

Anterioridade, exterioridade nonagesimal e medidas provisórias

As medidas provisórias podem instituir tributos e aumentar tributos. Mas para

isso acontecer o art.62,§2º estabelece uma exigência, porque no caso da

medida provisória crie ou aumente impostos, essa medida provisória só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte a que ela for convertido em

lei.

Antes da EC n.32, as medidas provisórias tinha um prazo de vigência de 30

dias, hoje ela tem o prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por

mais 60 dias. Caso essa medida provisória não seja apreciada até o prazo de

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

113

60 mais 60 dias (total 120 dias), essa medida será rejeitada, não podendo ser

reeditada.

Pegar esse finalzinho com nadica, porque saí para tirar Xerox.

Quais os tributos estão sujeitos a essas exceções do §2º? São impostos que

não estão sujeitos a anterioridade tributária.

E o principio da anterioridade nonagesimal? O §2º fala do principio da

anterioridade em sentido estrito. Contudo, o principio da anterioridade

nonagesimal também deve ser observado.

Mas porque o §2º não fala nada sobre a anterioridade nonagesimal? A EC n.32

que introduziu o §2º ao artigo 62 não havia ainda no texto a previsão da

anterioridade nonagesimal, porque esta veio com a EC n.42.

Assim, tem que contar os 90 dias, mas são contados desde quando esses 90

dias? Conta-se com a conversão em lei e não da publicação da medida

provisória.

21/10/2011

o PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Tributos federais e uniformidade

Tributos estaduais e municipais

Incentivos fiscais e desigualdades regionais

O principio da uniformidade geográfica está previsto no art.151,I,CF.

O principio da uniformidade geográfica é aquele que estabelece que os tributos

federais devem ser exigidos de maneira uniforme no território nacional, ou seja,

o local onde ocorre o fato gerador, ou o local onde se encontra o contribuinte,

não é critério que justifique um tratamento diferenciado. Então, os tributos

federais devem ser exigidos da mesma forma, independente do local onde

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

114

ocorre o fato gerador ou onde se encontra o sujeito passivo da obrigação

tributária.

A CF fala que o princípio da uniformidade geográfica se aplica aos tributos

federais, e não aos tributos estaduais e municipais.

De fato, pela letra da CF, somente se aplica aos tributos federais, mas será que

não se pode aplicar aos tributos estaduais e aos municipais? É indiscutível que

os tributos de estado para estado tenha uma variação. A mesma coisa de

município para outro município, porque como cada estado tem autonomia de

criar seus próprios tributos, é perfeitamente possível que cada um dos estados

ou municípios, ao criar os tributos, estabeleça fato gerador distintos, alíquotas

diferentes, e etc, e é aceitável que isso ocorra.

A CF prevê que pode ter uma padronização, mas observado os limites, há

sempre opções a serem escolhidas por cada um dos estados ou municípios.

Embora a CF só fala em tributos federais, ela também se aplica aos tributos

estaduais e municipais. O estado não pode estabelecer uma diferenciação

fundada em tão somente em território geográfico.

O texto só fala dos tributos federais, mas o professor acha que não se exclui o

mesmo parâmetro para os tributos estaduais e municipais, porque o princípio

da uniformidade geográfica tem relação direta com o princípio da isonomia.

O princípio da uniformidade geográfica fala, em outras palavras, que o fato da

pessoa estar domiciliada em A ou B, ou realizar o fato gerador em A ou B, não

é suficiente para dizer que essas pessoas não estejam em situação não

equivalente.

A própria previsão do princípio da uniformidade geográfica admite uma

ressalva/exceção. Os tributos devem ser uniformes no território, mas nós

sabemos que o Brasil é de dimensões continentais, que o Brasil tem muita

desigualdade entre as regiões, e é um dos objetivos da República reduzir as

desigualdades regionais, e para isso, é fundamental estipular uma região mais

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

115

carente, assim, é fundamental ter incentivos fiscais naquela região carente para

estimular aquela região. Então, a fim de estimular o desenvolvimento daquela

situação, haja um incentivo para aquela região, sendo plenamente justificável

essa atitude.

Ex.: benefícios fiscais na zona franca de Manaus.

Sempre que houver a instituição de tributo federal em regiões com diferenças,

deve-se ter lei prevendo a forma diferenciada da exigência do tributo.

o PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO QUANTO À ORIGEM OU

DESTINO DE BENS OU SERVIÇOS

O princípio da não discriminação quanto a origem ou destino de bens e

serviços busca afastar a criação de barreiras alfandegárias no âmbito interno,

ou seja, o que acontece é que é muito comum que as operações tributada

ocorra de tal forma que iniciem em um município/estado e sejam finalizadas em

outro município/estado. Então, é perfeitamente possível que as operações

tributáveis sejam interestaduais ou intermunicipais.

Esse princípio busca evitar que as tributações interestaduais ou intermunicipais

sofram descriminação ou desestímulo dos bens e serviços.

Esse princípio se aplica aos tributos estaduais e municipais, não se aplicando

aos tributos federais.

o PRINCÍPIO DO LIVRE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS

O princípio do livre tráfego de bens e pessoas veda a instituição do tributo pela

simples fato da pessoa transitar no território nacional ou no caso de bens.

Quanto ao prestador de serviço de transporte não está apenas transitando e

sim prestando serviço, e como prestador de serviço, cabe a ele pagar tributo de

prestação de serviço, porque não é simples tráfego.

Ex.: eu pego o meu carro e quero a ir ao RJ, esse simples fato de eu trafegar

com o meu bem, não permite que eu seja tributado, RESSALVADO no caso do

pedágio.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

116

o INTIMIDADE, PRIVACIDADE E TRIBUTAÇÃO

- Sigilo fiscal, sigilo bancário,...

o LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E

ECONÔMICA E TRIBUTAÇÃO

24/10/2011

Faltei aula

31/10/2011

Exercício em sala de aula.

04/11/2011

Faltei

07/11/2011

Continuação da aula anterior:

- inalterabilidade

Pegar essa matéria da competência tributária com Nadicaaa...

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Só mesmo mudando a constituição para mudar a ordem de competência

tributária.

o Características da competência tributária

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

117

- Inalterabilidade

- Privatividade

Não há a possibilidade de criação de tributo idêntico por mais de uma pessoa

política.

A união tem seus tributos, e só ela pode criar aqueles tributos. A mesma coisa

acontece para os estados, e municípios e DF.

A união pode instituir outros impostos, diferentes de todos aqueles já previstos

na CF. É possível que se crie um determinado imposto que não esteja previsto

no bojo constitucional, desde que isto seja feito pela União e por lei

complementar.

Ressaltando que esse imposto não pode ter fato gerador nem base de calculo

iguais do já previstos na CF.

A competência residual na criação de impostos é instituída a união, porque os

estados e municípios, só podem criar impostos somente aqueles previstos na

CF.

Ademais, em caso de guerra a União pode também criar os imposto

extraordinário de guerra. Esses impostos, excepcionalmente, podem ser

idênticos a impostos estaduais e municipais, e até mesmo iguais a impostos

federais.

Cessado a guerra, esses impostos serão extintos gradativamente.

Não precisa observar a anterioridade e a anterioridade nonagesimal.

A privatividade é a regra na competência tributária, mas em caso de guerra é

possível que a União institua impostos idênticos a impostos dos estados e

municípios.

Os fatos geradores são distintos, contudo, quando eu falo que os fatos

geradores são distintos estou dizendo nos fatos geradores previstos em lei.

Embora, é possível que a situação concreta seja alcançada por mais de um

imposto, e até mesmo por mais de um tributo.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

118

Ex.: circulação de produto importado X circulação de produto industrializado

Todos podem criar taxas, do mesmo jeito que todos podem criar impostos. Mas

não as mesmas taxas e nem os mesmos impostos.

Aquele que se vê competente para prestar é o competente para instituir taxas.

Todos podem instituir taxas, mas não as mesmas taxas.

O mesmo raciocínio se aplica as contribuições de melhoria. Ou seja, a rigor

qualquer ente político pode instituir contribuição de melhoria.

Quem é responsável pela obra pública que é o competente para instituir a

contribuição de melhoria.

Nos casos dos empréstimos compulsórios tem a questão da privatividade

porque só a União que pode instituir empréstimos compulsórios. Então, não

tem risco de ter empréstimos compulsórios idênticos.

A única possibilidade é do empréstimo compulsório de ter o fato gerador

idêntico ao imposto municipal e estadual.

No caso de empréstimo compulsório a CF não diz o fato gerador, então, o

legislador tributário federal é livre para estabelecer os fatos geradores dos

empréstimos compulsórios, inclusive fato gerador que é matéria de imposto

municipal e estadual.

As contribuições sociais são instituídas pela União, com exceção da

contribuição social incidente sobre as remunerações dos servidores públicos

estaduais e municipais, porque sobre essas remunerações incidirá contribuição

social instituída pelos estados e pelos municípios, respectivamente.

- Facultatividade do exercício

A doutrina diz que a instituição de tributo não é obrigatória e sim facultativa.

Há necessidade que o Estado tenha receita de alguma forma, e uma das

formas típica é instituir tributos.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

119

por essa razão a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o indicativo de

uma gestão fiscal responsável, o exercício pleno, [...não peguei...] é capaz de

suprir todas as despesas publicas.

Existe a possibilidade do município ou do estado de ter fonte de receita

suficiente para fazer frente às despesas estatais.

O que não pode acontecer é que o ente deixe de instituir seus tributos e depois

supra a necessidade de receitas solicitando repasses de outros entes.

o Competência tributária no CTN

- Limites

- Repartição de receitas e competência tributária

- Competência tributária e capacidade tributária ativa

- Facultatividade

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

o Imunidades tributárias Conceito

o Imunidade, isenção, não incidência

o Imunidade do patrimônio, renda e serviços da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios

- Impostos

- Extensão às autarquias e fundações

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

120

- Limites

11/11/2011

faltei

18/11/2011

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Imunidade dos templos de qualquer culto

- Patrimônio, renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais.

A imunidade não é propriamente do templo.

O que é imunidade não é propriamente o local onde é celebrado o culto, e sim

a instituição que é responsável pelo templo de qualquer culto.

O professor acha que a exigência de tributo em geral a essa instituições não

cria nenhum embaraço para o exercício de suas atividades, então, poderia e

deveria ser cobrado tributo a essas instituições.

O que é imune é a instituição, o patrimônio dessa instituição, a renda dessas

instituições, mas todas essas relacionados as suas finalidades essenciais.

Não há duvida que aquele móvel que há a celebração é imune.

Mas se for um lugar particular alugado para essas religiões? Nesses casos o

imóvel não é imune.

O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel; e se o proprietário do

imóvel não é pessoa imune, ele é obrigado a pagar o tributo. Ou seja, se o

IPTU não for pago, eles vão cobrar o proprietário.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

121

As áreas/imóveis anexos a aquele que é celebrado o culpo e que também é

utilizado para o desempenho daquela função, também são imunes. Ex.: local

onde se faz a catequese, área para evento daquela religião.

A casa do rabino, por exemplo, é imune, porque é a morada daquele é celebra

o culpo e é patrimônio da instituição religiosa.

As contribuições feitas pelos fieis, por exemplo, dizimo, é imune.

- casos em que a igreja tem um prédio com várias salas, e aluga para terceiros

algumas dessas salas – nesse caso deveria ser cobrado tributo desses bens,

porque esse “comércio”, essa atividade econômica não é a finalidade essencial

da instituição.

Contudo, há vários precedentes que o produto desse aluguel é essencial para

a manutenção da instituição, sendo considerado como imunidade essencial,

porque a renda dessa atividade econômica é revertida a manutenção da

instituição. Ou seja, o supremo adota um argumento bem extensivo para a

justificativa de finalidade específica.

Imunidade dos partidos políticos e de suas fundações, das

entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de

educação e de assistência social sem fins lucrativos

- Patrimônio, renda e serviços relacionados e suas finalidades essenciais

- Registros para fruição

Essa imunidade alcança determinadas pessoas que desempenham papel

relevante para a sociedade brasileira.

Os partidos políticos são partes indispensáveis para a democracia brasileira.

Os partidos políticos e suas fundações desempenham função de ampliar a

discussão política e tornar coordenados sobre determinadas questões políticas.

Ou seja, é um papel voltado mais para o debate.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

122

Essa imunidade tributária também está previstos para evitar o risco da

exigência de tributo em traduzir em obstáculo, impedimento para a atividade do

partido político. Porque caso fosse tributado haveria o risco daquele grupo, ao

chegar ao poder, estabelecer uma contribuição mais onerosa para os partidos

políticos da oposição.

As entidades sindicais também são relevantes, mas não para o exercício da

democracia e sim para atuar na defesa dos direitos sociais dos trabalhadores.

Obs.: As entidades patronais não são imunes, somente as dos trabalhadores.

As instituições de educação e de assistência social e são as PRIVADAS que

atuam complementando a atuação do estado ao direito a educação e a

assistência social. Mas essas instituições privadas não podem ter fim lucrativo.

Súmula 724,STF – essa súmula faz referência a imunidade dos partidos

políticos e de suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das

instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, mas essa

súmula também pode ser aplicado a imunidade a entidades religiosas.

Quando se fala que tem que ser sem fins lucrativos, não impede que essa

instituição cobre mensalidades. A finalidade é que ela distribua o lucro.

Exemplo de instituição que não tem fim lucrativo: Salesiano, Faesa.

Sem fim lucrativo não impede que essas entidades possam exigir remuneração

pelo serviço prestado.

A imunidade dessas instituições precisam ser regulamentada por lei, ao

contrario as outras duas imunidades que já vimos, porque a essas decorre da

constituição essa imunidade.

Essa lei é ordinária ou complementar?

Somente quando a constituição exige lei complementar.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

123

O artigo 150, §, “c”, não faz referência a lei complementar e sim, somente, a lei.

Só que o art. 146, II, dá CF, prevê que as limitações ao poder de tributar serão

disciplinadas por lei complementar.

Art. 14 do CTN, estabelece 3 requisitos para que essas entidades tenham

imunidade tributária, quais sejam:

1º requisito: ausência de fim lucrativo.

2° requisito: o dinheiro deve ser investido no Brasil. Nem conta, nem patrimônio

no exterior, exceto, para qualificação profissional.

3º requisito: que as instituições mantenham registros de suas receitas e

despesas.

21/11/2011

Imunidade do livro, do jornal, do periódico e do papel destinado a

sua impressão

As imunidades anteriores dizem respeito a pessoas.

A imunidade do livro, do jornal, do periódico e do papel destinado a sua

impressão não é uma imunidade subjetiva, e sim uma imunidade relacionada a

operações, a fatos. É uma imunidade objetiva.

A imunidade não é propriamente indicada à editora, à livraria, à gráfica, o que é

imune é a atividade relacionada a livro, jornal, ao papel. Ou seja, é a operação

que envolve ao livro, jornal, periódico, papel destinado que é imune.

Mas por exemplo, é imune o livro, mas o imóvel da livraria, o lucro daquela

livraria, não é imune.

Imune é a venda do livro, do jornal, do papel destinado a impressão.

Essa imunidade tem elação com alguns direito fundamentais. Ex.: direito a

educação, liberdade de manifestação de pensamento, liberdade ao acesso de

informações.

A imunidade tributária alcança penas impostos.

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124

O que é esse livro imune? Livro imune é todo aquele que possui algum

conteúdo relacionado a manifestação de idéia, de informações. Meio que sirva

de para manifestação de pensamento, informações. Não importa o conteúdo do

livro, se é de caráter científico, ficção, não importa se o autor é estrangeiro ou

nacional, etc.

A importação desses bens também é imune.

O que não é livro imune? É o denominado livro de ouro. Embora tenha esse

nome, ele é um caderno. O livro de ouro, é uma espécie de caderno em que

pessoas coletam doações.

O livro de ouro não tem imunidade tributária.

O livro contábil também não é imune, porque também é uma espécie de

caderno. Não expressa nenhuma manifestação de pensamento, embora

denominados livros.

Aqueles livros infantis que parece mais um brinquedo também é livro.

O livro ilustrado (álbum de figurinhas) também é reconhecido como imune.

Embora a gente saiba que muitos desses álbuns têm um conteúdo muito pobre

em termos de cultura.

Cuidado: haverá tributação normal quando o filme que vem com o livro, por

exemplo. CD das músicas do filme junto com o livro.

Os livros se diferenciam dos jornais, revistas, porque eles não são periódicos.

O jornal também é imune. É qualquer jornal, não importando se ele tem

circulação diária, semanal, quinzenal, mensal.

Aqueles jornais que tem apenas um tipo de notícia também são imunes.

Os jornaizinhos da FDV, da OAB, ECT, também são imunes. É lógico que o

lucro que a empresa obter é tributado, mas fabricação do jornal é imune.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

125

Não importa o conteúdo, todos são imunes.

As publicações periódicas também são imunes (revistas).

Não importa o conteúdo da revista (fofoca, revista em quadrinhos, veja,

playboy).

Qualquer revista, qualquer periódico, tem imunidade, independente do

conteúdo.

Até mesmo a lista telefônica é considerada como imune, ainda que eles sejam

comercializados contendo anúncios publicitários, de propaganda.

A revista da natura, por exemplo, não é imune, porque somente as pessoas

credenciadas que podem obter aquela revista.

É imune também o papel destinado a esses bens, ou seja, é um papel especial.

Caso se verifique que a pessoa que comprou aquele papel especial deu outra

destinação que não seja para impressa de livro, jornal, periódico, essa pessoa

fica responsável pelo pagamento dos impostos que deixaram de ser exigidos

no momento da venda.

Só o papel destinado a impressão que aparece como imune. A CF não diz

nada sobre as outras matérias primas para que se faça o livro, como, por

exemplo, a tinta, a cola, etc.

Porque a CF não prevê imunidade para todas as meterias primas? Há uma

razão histórica. A imunidade do papel, livro, periódico, surgiu na CF/46. Vargas

enquanto ditador controlava o papel para a impressão de jornais, assim, quem

era a favor do governo tinha facilidade em adquirir o papel, e aqueles que não

eram favoráveis tinham mais dificuldade, tendo depois concedido imunidade

aos papeis, sendo depois repetida essa imunidade pelas demais constituições.

O supremo já decidiu que a única matéria prima que é imune é o papel, tanto o

papel que é impresso como o papel filme. A impressora, a tinta, todas as

demais matérias primas não são imunes.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

126

Contudo, o supremo está revendo quanto a extensão da imunidade do livro,

periódico, jornal e o papel, podendo ser reconhecido a imunidade da tinta, etc,

mas isso está sendo julgado ainda, não sendo finalizado.

Obs.: embora o livro eletrônico não se adéqüe ao livro propriamente dito,

porque ele não é impresso, ele tem o mesmo conteúdo que um livro qualquer,

sendo apenas acessado por um dispositivo eletrônico. Então, por ser tudo livro,

será tudo imune.

1º corrente (majoritária): entendem que o livro eletrônico também é imune.

Justificativa: porque o livro eletrônico apresenta o mesmo conteúdo, e o

conceito de livro não pode ser restrito ao conceito tradicional de livro, aquele

impresso em papel, e sim o conteúdo.

2º corrente (minoritária): tem uma decisão do ano passado que afasta a

imunidade tributária sobre o livro eletrônico. Justificativa: a imunidade do livro,

jornal e periódico, está relacionada ao papel, então, essa imunidade alcança

apenas os impressos em papel, e como o livro eletrônico não é impresso,

então, não é imune.

Obs.: IPAD ainda que sirvam para leitura de livros eletrônicos, entende que

não são imunes, porque também funcionam como um computador.

Obs.: Kindle Serve exclusivamente para leitura de livro e não tem outra

função. Contudo, o professor entende que ele não é imune, ainda que sirva

para leitura de livro.

Outras imunidades

A CF fala de outras imunidades.

- Imunidade das exportações

As exportações podem ser tributadas, pelo menos para os impostos de

exportação.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

127

Então, elas não são imunidade absolutamente, porque recaem sobre esas os

impostos sobre exportações.

Para as exportações a CF afasta a incidência de alguns impostos e

contribuições especiais.

Art. 155, §2º,X, “a”, CF.

Importações de produtos industrializados são tributadas. Mas quando a

importação de produtos industrializados são destinados a exportação, ai nesse

caso é imune.

Art.153, §3º,III,CF. -> sobre o IPI

Importo sobre serviço -> prestação de serviço no território nacional é tributada,

mas a importação de serviço também é tributada. Ex.: quando o serviço

começa no estrangeiro e finaliza o serviço no território nacional.

Mas quando o serviço do território nacional é exportado para o exterior, ai,

nesse caso é imune.

Art.156,§3º,II -> ISS

Quando a receita decorre de venda de mercadoria para o exterior e/ou

prestação de serviço para o exterior será imune.

A finalidade da imunidade é estimular as exportações.

- Imunidade das entidades beneficentes de assistência social

Essa imunidade alcança as entidades sociais.

Com base no art.195,§7º, as entidades beneficentes são imunes a

contribuições sociais. O parágrafo fala a expressa “isentas”, mas na verdade

não é caso de isenção e sim de imunidade.

Essas entidades beneficentes são sem fim lucrativo.

- Imunidade das operações de transferência de imóveis destinados a

reforma agrária

Art.184,§5º também fala a expressão isentas, mas é caso de imunidade.

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- Imunidade de taxas

Ex.: impetração de HC -> a CF prevê que não será obrigado ao pagamento de

taxa judiciária quando se impetrar habeas corpus.

A assistência jurídica gratuita se traduz também em imunidade tributária.

A CF prevê que a certidão de nascimento é imune para aqueles que são

considerados pobres.

Possibilidade de revogação das imunidades tributárias

É possível revogar as imunidades tributárias? A lei não pode contrariar as

imunidades previstas.

Mas as emendas constitucionais podem revogar as imunidades? A imunidade

recíproca não pode ser revogada por EC, porque é clausula pétrea a imunidade

recíproca. Também não há como revogar a imunidade dos templos, porque a

imunidade aqui se relaciona a direitos fundamentais, que são cláusulas pétrea.

A mesma coisa as imunidades dos livros, jornais e do papel, porque está ligada

a direitos fundamentais, não podendo revogar a imunidade.

A imunidade das exportações pode ser revogada, o professor acha.

25/11/2011

LEI COMPLEMENTAR NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Apenas alguns poucos tributos que devem ser instituídos por lei complementar.

É o caso do empréstimo compulsório, dos impostos de competência residual da

União, e ainda as contribuições que não se encontram expressamente

previstas no art. 195, CF, que são as contribuições sociais.

Somente nesses poucos casos que se exige lei complementar.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

129

O papel da lei complementar não se restringe a criação desses tributos

mencionados. As principais funções da LC são outras e não essas da

instituição de tributos. Essas outras funções encontram-se no art.146 e art.146-

A, no CTN.

Na constituição de 67 havia muito debate porque era expressado em um único

dispositivo um monte de coisa. Na época se sabia o que era dispor de conflito

de competência, mas não sabia ao certos quais eram as normas gerais do

direito tributário. A constituição remetia a LC regular as normas gerais, mas a

constituição não delimitava quais normas, então, não se sabia a exata função

da LC.

Hoje a gente encontra ainda na doutrina essa discussão de 67, então muitos

vão falar que a função da LC são somente duas remetendo a CF de 67, mas

com a CF/88 está bem claro que são essas 3, previsto no art.146.

Contudo o professor acha que na verdade são 5 as funções da LC.

Funções da lei complementar

- Conflitos de competência e lei complementar

Art.146, I,CTN.

Essa LC que dispõe sobre conflitos de competência está querendo falar o que?

A CF estabelece normas de competência tributária, e ao estabelecer as normas

de competência tributária, a CF vai repartindo a competência entre os entes

políticos e vai indicando quais tributos podem ser citados por cada uma dessas

pessoas. O que acaba acontecendo é que quando CF faz a repartição de

competência, a CF adota parâmetros que não se apresenta suficientemente

claros para evitar um conflito de competência. Não quer dizer que a CF cria um

conflito, porque, a rigor, se ela for observada a CF não nunca cria conflito de

competência. A questão é que o constituinte

Ex.: a CF prevê que compete aos Estados instituir imposto de venda

mercadoria. Por outro lado, a CF também prevê que aos municípios competem

os impostos de prestação de serviços. Vamos supor que eu vou a um

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

130

restaurante, qual tributo incidirá, a prestação de serviço ou a venda de

mercadoria. Essa situação é passível de tributação do estado ou do município?

Entendem que é venda de mercadoria.

Ex.: farmácia de manipulação, é venda de mercadoria ou prestação de serviço?

A jurisprudência entende que é prestação de serviço.

Situações como essas é que provocam a necessidade de uma LC que

esclarece os limites de competência tributaria, que defina os casos duvidosos

para que se evite a instituição de mais de um imposto em cima do mesmo fato

gerador.

Essas situações demonstram que a CF não mostra claramente quem é

passível de competência para tributação, devendo ser sanada essas dúvidas.

A questão não é de só limitar a competência tributária e sim estabelecer os

limites de competência tributária para evitar que a União institua tributos que

são competência de Estados e/ou Municípios, ou o inverso.

Existem também conflito de competência entre pessoas da mesma natureza,

ou seja, de municípios com municípios, de estados com estados.

Há uma potencial situação de surgimento de conflito de competência e essas

situações de conflito de competência não interessam, o que se busca é evitar

esses conflitos de competência. Por conta disso a CF remete a LC a tarefa de

PREVENIR os conflitos de competência em matéria tributária. Definir com

maior clareza quais os tributos podem ser criados por quais pessoas, e em que

casos esses tributos podem incidir e em que casos esses tributos não podem

ser incididas.

A LC é instituída pela União. Então, devido a isso, haveria risco dessa LC,

sendo criada pela União, estabelecer LC que favoreçam só a União? Não, essa

LC vai estabelecer parâmetros, mas parâmetros que devem estar apoiados na

própria CF. Devem ser parâmetros contidos em LC, mas preservando a

competência de estados, municípios, preservando o equilíbrio do pacto

federativo, a partir da CF.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

131

Quem define o limite de competência é a CF. A LC não vem para reescrever as

normas de competência tributaria, não vem para alterar os limites, e sim a LC

vem para esclarecer.

- Imunidades tributárias e lei complementar

A segunda função da LC é de regular as limitações constitucionais, que são as

imunidades tributarias.

Sempre que se houver a necessidade de se regulamentar uma imunidade

tributária, o veículo adequado é a LC. Por isso que quando a CF no

art156,VI,“c”, fala que é imune atendido os requisitos de lei, essa lei é a LC.

O art.195,§7º, também tem-se a expressão “requisitos de lei”, essa lei não é lei

ordinária e sim LC.

Obs.: nem todas as imunidades precisam ser regulamentadas.

As imunidades dos estados, municípios e União, não precisam ser

regulamentadas, porque elas decorrem da própria CF. Não precisa de LC para

declarar que elas são imunes, porque a própria CF deixa claro isso.

Entretanto, há casos em que precisa regulamentar, que são os casos dos

partidos políticos, por exemplo, em que a LC que terá essa função.

- Normas gerais de direito tributário

A CF defini as normas gerais do direito tributário, que são as do art.146,III,CF.

Quais seriam as normas gerais de direito tributário? Seriam aquelas que

trariam: a) definição de tributo e suas espécies; b) definição dos fatos

geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF.

A CF não define o que é tributo. Entretanto, ela não traz a definição, mas nós

encontramos na CF as características do que é tributo, do que é imposto, do

que são taxas, etc. Ao longo do texto constitucional se identifica uma série de

características dessas espécies de tributo. Só que o constituinte entendeu

necessário definir o que vem a ser tributos e suas espécies.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

132

A partir do momento em que há uma definição do que seja tributo,

necessariamente saberá quais são as características para que seja inserido

tributos.

A CF, vendo a importância desses institutos, remete a LC definir esses

institutos. Contudo, a LC definirá cada instituto de acordo com as

características que são traçadas pela CF.

Quem institui tributos é lei ordinária. Os únicos impostos que são instituídos por

lei complementar são aqueles não descriminados pela CF.

O que é então que a LC vai fazer ao definir base de calculo, fato gerador? A LC

vai trazer as possíveis base de cálculos, as possíveis fatos geradores. É como

a LC preparasse as opções, os caminhos. O legislador vai instituir o imposto

com fundamento na CF, mas as vezes a CF prevê a criação de um imposto,

mas prevê de forma muito ampla, então, vem um LC e esclarece, deixando

mais específico, por exemplo.

O risco que se tem com a LC prevista na alínea A, é que por um lado há uma

boa intenção, em tornar a legislação precisa, todo explicada, mas há o risco

dessa LC gerar mais controvérsia, mais divergência, porque, por exemplo,

quando nós estamos em uma conversa informal, nós mesmo falamos: não

explica mais não, porque se não complica.

As normas sobre as obrigações tributárias e sobre os créditos tributários, serão

aplicados a todas as pessoas jurídicas. Então, existe um regime jurídico que é

utilizado por qualquer tributo, independentemente quem a institua. Nesses

casos que se tem o lançamento, prescrição e decadência.

Lançamento -> quando o crédito tributário for instituído. É matéria de LC.

Prescrição e decadência em matéria tributaria também é matéria de LC, mas

tem que ser no direito tributário, porque se for de outra área, ai será lei

ordinária.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

133

Tem-se a súmula vinculante nº 8 que fala que são inconstitucionais o prazo de

decadência de prescrição prevista em duas leis lá, porque é competência de

LC.

É matéria de LC o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.

Art.146,III,“c”.

O que é ato cooperativo? É o ato praticado pela cooperativa em relação ao

cooperado. Porque a cooperativa pode exercer relação com cooperado e com

terceiros.

O tratamento adequado seria o tratamento diferenciado e favorável. O que

busca a CF é estimular as cooperativas.

Não existe a LC que trata sobre o ato cooperativo, embora a CF defina que

devia-se ter LC prevendo sobre.

Art.146, III, “d”, CF -> esse não é o único dispositivo que dispõe sobre

tratamento diferenciado para micro empresas e empresas de pequeno porte,

porque também há o art. 179, por exemplo, entre outros artigos que dispõe

sobre.

Se reconhece a importância desses tipos de empresas.

Esse tratamento diferencia do favorecido já é de certa forma apresentada,

porque o p.único do art.146 traz o que seria o tratamento diferencia e

favorecido.

Há para as microempresas e para as empresas de pequeno porte o regime

unificado de recolhimento de tributo, em que é um pagamento só para diversos

tributos, tendo menos formalidades a serem exigidas, há também um custo

menor, por exemplo. LC n. 123.

Art.146-A – prevê mais uma função, que é a função de estabelecer critérios de

tributação diferenciada para prevenir os desequilíbrios de concorrência.

É um dos princípios da ordem econômica da livre concorrência, e que compete

a União de adotar medidas para assegurar essa livre concorrência.

Não existe também essa LC que estabelece os critérios de tributação

diferenciada.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

134

O Código Tributário Nacional

O CTN é a lei 5.172/66.

O CTN não é LC, porém o CTN dispõe sobre conflitos, regula imunidades,

defini tributos, define espécies tributárias, define base de cálculo, fatos

geradores, fala sobre lançamento, prescrição e decadência do direito tributário.

Como é que pode uma lei que não é LC tratar de matéria que a CF dispõe que

seria matéria de LC? O CTN é de 66, e em 66 não se exigia LC para tratar

desses temas, porque apenas se exigia lei, sendo editado na época uma lei.

A exigência de LC para tratar desses temas começou da CF de 67.

O CTN era compatível com a redação da CF de 67, embora fosse lei ordinária

e não LC, porque no fenômeno da recepção o que se interessava era o

conteúdo. Só que hoje para tratar dos temas que são tratados do CTN a CF

hoje exige-se LC. Então, quando quiser criar uma lei para alterar o prazo, será

exigido por LC.

Por isso que ouve-se que o CTN tem força, status de LC. O CTN não foi votado

como LC, por exemplo, só que os temas que são regulados pelo CTN são

temas que são próprios/típicos de LC, o que se resulta na prática de LC para

modificar as normas que estarão contidas no CTN.

28/11/2011

REVISÃO PARA A PROVA

Matéria:

- Segundo bimestre

Não vai cobrar:

- fato gerador, situação de fato, situação de direito, fato gerador complexivo,

periódico, instantâneo

- regras de interpretação do CTN – liberal, mas benéfica

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

135

- tratados internacionais do direito tributário

- conceito de direito tributário

- vigência do convenio, dos atos administrativos – não cai

- funções da base de cálculo.

- as questões mais polemicas de imunidades (livro de tributário, correios) – não

vai cair em prova – questão de polemica não cai em prova.

Vai cair

Tem que saber de fontes – lei ordinária, Lei Complementar, medida provisória,

decreto, - as outras coisas de fontes não cai.

- tributo

- espécies de tributos, características dessas espécies.

- anterioridade

- obrigação obrigatória acessória

- características das competências

- competências X capacidade tributária ativa

- das imunidades vai exigir todas a que ele falou em sala de aula

- anterioridade e nonagesimal – tem que saber as exceções – art.150,§1º.

- isonomia,

- capacidade contributiva ou sobre progressividade, seletividade, a diferença.

o professor sempre costuma cobrar nas provas.

- imunidade CAI na prova.

Progressividade é uma forma de se estabelecer mais de uma alíquota para um

tributo.

Ex.: ITBI não é um imposto progressivo porque qualquer transferência

onerosa a bens imóveis ela é tributada sempre com a mesma alíquota.

Cada pessoa vai pagar a alíquota de ITBI proporcional ao bem que ela está

adquirindo.

Contudo, para alguns tributos, você adotar essa previsão de uma única

alíquota para qualquer fato gerador, não atende adequadamente o princípio da

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

136

isonomia. A própria constituição exige que se adquire a alíquota progressiva

que vai progredindo a partir da maior capacidade.

Ex.: imposto de renda – a legislação deve trazer não só uma alíquota e sim

várias, a alíquotas que vai aumentando na medida que maior renda se revela.

Na progressividade tem maior alíquota na medida que há maior capacidade

contributiva. Menor alíquota na medida que há menor capacidade contributiva.

As alíquotas aplicáveis são diferentes, e nem por isso vai dizer que está ferindo

o princípio da isonomia.

A progressividade de alíquotas depende de lei. O legislador que vai definir cada

alíquota e em que condições que essas alíquotas serão aplicadas.

Ex.: IPTU – também é um imposto progressivo, porque maior o valor do imóvel,

maior será a alíquota.

Progressividade X Seletividade

Na seletividade você também tem o tributo que será exigido de tal forma que

também são adotadas alíquotas diversas na sua exigência. Na seletividade as

leis que regulam o determinado tributo também estabelecem mais de uma

alíquota para aquele tributo. Um único tributo possui mais de uma alíquota.

Mas a variação dessa alíquota não será em razão da maior ou menor riqueza

da base de calculo, e sim é determinada de acordo com a essencialidade do

produto que é objeto da relação tributaria.

Se é um produto essencial, alíquota prevista em lei, é uma alíquota menor. Se

é um produto menos essencial, a alíquota prevista em lei é maior.

Esses dois impostos a tributação reflete no preço final do produto. Então, quem

suporta a tributação de IPI, por exemplo, é o consumidor.

Se o consumidor adquire produto não essencial/supérfluo, ele revela maior

capacidade de suportar não a tributação, mas os efeitos econômicos da

tributação.

No caso da essencialidade, como menos essencial maior é a alíquota aplicada,

mas quanto mais essencial, menor será a alíquota.

Ambos tentam concretizar o principio da autonomia e da capacidade

contributiva.

Prof. João Cláudio Gonçalves LealDireito Tributário I 8° Período - 2011/02

137

Competência X Capacidade tributária ativa

Competência tributaria é a capacidade de criar tributos. Não é só para criar

tributos e sim também para legislar tributos.

Quem tem essa competência é só tem a união, estados, municípios e DF.

Capacidade tributária ativa é a capacidade de ser sujeito ativo, credor.

Normalmente o credor é aquele que criou tributo.

O que acontece que é a pessoa ao criar, ela pode atribuir a outra pessoa. Tem

haver com a exigência do tributo, a titularidade do crédito, quem é o sujeito

ativo do tributo.

As imunidades do art.156 se aplicam aos impostos. Mas todas as outras

imunidades se aplicam a todos os impostos e tributos.