Calculo Do Adicional de Periculosidade

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07/10/2004 - Cálculo do adicional de periculosidade incide sobre salário- base (Notícias TST) A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento, previsto no art. 193, §1º da CLT e no Enunciado nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST a afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos por um ex-empregado da Petrobrás e cujo relator foi o ministro Lélio Bentes Corrêa. Os embargos questionaram decisão tomada anteriormente pela Terceira Turma do TST, que igualmente afastou recurso de revista do trabalhador. O objetivo do petroleiro era o de ver incluído no cálculo do adicional de periculosidade os valores recebidos como horas extras, adicional noturno, salário-família contratual, adicional global de função e gratificação de operação de campo de petróleo. Junto à SDI-1, a defesa do trabalhador sustentou que a decisão da Turma do TST teria incorrido em afronta a dispositivos da Constituição Federal, CLT e da legislação processual civil. Dentre as normas supostamente violadas estariam os arts. 457 e 458 da CLT , que classificam o salário do trabalhador como não apenas a importância fixa, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias, alimentação, habitação, vestuário e outras prestações fornecidas pelo empregador. O ministro Lélio Bentes esclareceu, contudo, que a legislação trabalhista possui no art. 193 , §1º dispositivo que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em 30% do salário, "sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Simultaneamente, lembrou o relator, o Enunciado 191 limita a incidência da parcela ao salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, ainda que de natureza salarial. Lélio Bentes ressaltou, ainda, a única exceção existente à regra para o cálculo do adicional. "Deve ser destacado, por oportuno, que apenas o adicional de periculosidade pago aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica é efetuado com base no conjunto das parcelas de natureza salarial, e não no salário básico, já que está livre das exclusões previstas no § 1º do art. 193 da CLT , ou mesmo da restrição a que alude a Súmula 191/TST, conforme previsão expressa em sua nova redação", afirmou. "De se notar, todavia, que, no caso concreto, não se cuidando de empregado de setor de energia elétrica, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico, assim definido como a contraprestação salarial paga pelo empregador, sem outros adicionais", acrescentou o ministro do TST ao demonstrar a inviabilidade da reivindicação formulada pelo petroleiro. (ERR 547072/99.2) 07/10/2004 - TST examina responsabilidade de empresa cindida parcialmente (Notícias TST) Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Adicional de Periculosidade

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07/10/2004 - Cálculo do adicional de periculosidade incide sobre salário-base (Notícias TST) A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento, previsto no art. 193, §1º da CLT e no Enunciado nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST a afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos por um ex-empregado da Petrobrás e cujo relator foi o ministro Lélio Bentes Corrêa. Os embargos questionaram decisão tomada anteriormente pela Terceira Turma do TST, que igualmente afastou recurso de revista do trabalhador. O objetivo do petroleiro era o de ver incluído no cálculo do adicional de periculosidade os valores recebidos como horas extras, adicional noturno, salário-família contratual, adicional global de função e gratificação de operação de campo de petróleo. Junto à SDI-1, a defesa do trabalhador sustentou que a decisão da Turma do TST teria incorrido em afronta a dispositivos da Constituição Federal, CLT e da legislação processual civil. Dentre as normas supostamente violadas estariam os arts. 457 e 458 da CLT, que classificam o salário do trabalhador como não apenas a importância fixa, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias, alimentação, habitação, vestuário e outras prestações fornecidas pelo empregador. O ministro Lélio Bentes esclareceu, contudo, que a legislação trabalhista possui no art. 193, §1º dispositivo que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em 30% do salário, "sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Simultaneamente, lembrou o relator, o Enunciado 191 limita a incidência da parcela ao salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, ainda que de natureza salarial. Lélio Bentes ressaltou, ainda, a única exceção existente à regra para o cálculo do adicional. "Deve ser destacado, por oportuno, que apenas o adicional de periculosidade pago aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica é efetuado com base no conjunto das parcelas de natureza salarial, e não no salário básico, já que está livre das exclusões previstas no § 1º do art. 193 da CLT, ou mesmo da restrição a que alude a Súmula 191/TST, conforme previsão expressa em sua nova redação", afirmou. "De se notar, todavia, que, no caso concreto, não se cuidando de empregado de setor de energia elétrica, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico, assim definido como a contraprestação salarial paga pelo empregador, sem outros adicionais", acrescentou o ministro do TST ao demonstrar a inviabilidade da reivindicação formulada pelo petroleiro. (ERR 547072/99.2)

07/10/2004 - TST examina responsabilidade de empresa cindida parcialmente (Notícias TST) Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou seu entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas quando o órgão empregador sofre cisão parcial. A análise da legislação específica (Lei nº 6.404/76) levou o TST, com base no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa (relatora), a deferir parcialmente um recurso de revista interposto pela Rio Grande Energia (RGE) S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). "Tratam os autos de típico caso de cisão parcial de empresa", observou a relatora ao examinar o recurso e discordar do TRT-RS. Em sua análise do parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/76, a juíza observou que o ato de cisão parcial pode estipular que as sociedades que absorveram partes do patrimônio da empresa cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações transferidas. A RGE foi criada a partir da cisão parcial ocorrida na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) em agosto de 1997, após processo de privatização. A partir dessa época, os contratos de trabalho da CEEE foram transferidos, sem solução de continuidade, para as empresas sucessoras, dentre elas a Rio Grande Energia, que foi acionada na Justiça do Trabalho gaúcha após desligar um empregado. A reclamação trabalhista foi interposta em outubro de 1999 para reivindicar verbas salariais e sua incidência em outras parcelas da remuneração. No pólo passivo da demanda, o trabalhador indicou a CEEE e a RGE. Após a análise do processo, contudo, a primeira e segunda instâncias entenderam que a Rio Grande Energia deveria responder exclusivamente pelos débitos

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trabalhistas. "Segundo o entendimento da majoritária jurisprudência, o sucessor (RGE) é o único responsável pelo pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho sub-rogado (que foi assumido pela sucessor). O sucedido (CEE) responde de forma solidária com o sucessor apenas na hipótese de fraude aos direitos trabalhistas, o que não restou comprovado nos autos, sequer tendo havido alegação nesse sentido", registrou a decisão regional. "Além disso, não há que se falar em cisão parcial, nos termos dos artigos 229 e seguintes da Lei nº 6.404/76, mas na criação de subsidiárias integrais, na forma do artigo 251 do mesmo diploma legal", acrescentou o acórdão do TRT-RS. No TST, a defesa da RGE argumentou que a CEEE, empresa que sofreu a cisão, continua a existir, podendo suportar os ônus decorrentes. Também sustentou que o próprio edital de licitação da CEEE fixava expressamente os limites de responsabilidade da empresa que foi cindida, para que arcasse com as condenações judiciais promovidas anteriormente à privatização. "Logo, não deixando de existir legalmente, e mais, estando em plena atividade, parece inafastável a aplicação da regra constante do parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/76", concluiu a juíza convocada ao determinar o retorno da CEEE ao pólo passivo da ação, "devendo responder pelas parcelas aqui reconhecidas que dizem respeito ao período anterior a 11 de agosto de 1997". O deferimento foi parcial porque mantida a decisão favorável ao trabalhador em torno da integração do adicional de periculosidade nas horas extras e adicional noturno e diferenças salariais. (RR 78548/03-900-04-00.8)