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Publicidade e
Propaganda nas
Câmaras Municipais
Dia 6 - das 13h30 às 17h
Estudo sobre a Publicidade Oficial dos Municípios
Dia 7 - das 9h às 12h
As Regras para a Propaganda Política 2016
Dia 7 - das 13h30 às 17h
O Marketing Político Institucional
Dia 8 - das 9h às 11h
O Poder Público Local e a Propaganda Política
Nome:
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 6 - das 13h30 às 17h
Estudo sobre a Publicidade Oficial dos Municípios
1 Princípio constitucional
2 Correlação publicidade/transparência/controle
3 Desmembramentos:
a) obrigatória
b) facultativa (institucional)
4 Meios de veiculação:
a) órgão oficial (impresso e ou eletrônico)
b) mídias eletrônicas oficiais (site, face, instagram, blog, etc)
c ) veículos terceirizados
5 Formas de contratação pelo município:
a) licitação
b) inexigibilidade
c) dispensa
d) credenciamento
6 Peculiaridades de cada poder local (Executivo e Legislativo)
7 Posicionamentos do TCE
8 Jurisprudência judicial
9 Estudos de casos
Dia 7 - das 9h às 12h
As Regras para a Propaganda Política 2016
1 Desmembramentos:
a) propaganda partidária
b) propaganda intrapartidária
c) propaganda eleitoral
2 Momentos:
a) propaganda antecipada (extemporânea)
b) propaganda de campanha
3 Propaganda negativa
4 Propagandas vedadas
5 Direito de Resposta
6 Regras específicas da propaganda política em 2016:
a) outdoor
b) brindes
c) impressos de propaganda
d ) alto-falantes ou amplificadores
e ) carro de som
f) trio elétrico e minitrio
g) comícios
h) showmício
i) utilização de símbolos e imagens
j) simuladores de urnas eletrônicas
k) bens públicos
l) bens particulares
m) placas
n) faixas
o) cartazes
p) pinturas
q) internet
r) mensagens eletrônicas
s) carreata
t) caminhada ou passeata
u) propaganda na imprensa
v) propaganda no dia das eleições
x) retirada da propaganda após as eleições
7 Outros temas interligados:
a) roteiro de prazos (calendário do TSE)
b) pesquisa eleitoral
c) desincompatibilizações
d ) inelegibilidade
8 Procedimentos Judiciais e Penas Aplicáveis:
a) ações eleitorais
b) crimes eleitorais
c) recursos eleitorais
d) penas
Dia 7 - das 13h30 às 17h
O Marketing Político Institucional
1 Conceitos e Diretrizes
a) objetivos: transparência e missão institucional
b) funções da mídia na gestão pública
c) atribuições do gestor da comunicação: a notícia e os relacionamentos
2 Planejando para o Sucesso na Comunicação:
a) estratégias para construção da mídia positiva e gestão de crises
b) identificando o informacional e o interacional
c ) o aproveitamento das redes sociais
3 Atividades práticas
a) media training: técnicas básicas para entrevistas
b) elaboração da agenda de trabalho: o que farei e como
Dia 8 - das 9h às 11h
O Poder Público Local e a Propaganda Política
1 Vedações aos Órgãos Públicos para o ano eleitoral
2 As Limitações da Lei 9.504/97 e LRF (Lei Complementar 101/2000)
a) gastos
b) publicidade e bens públicos
c) divulgações eleitoreiras
d) outros atos vedados
3 Propaganda Eleitoral com Recursos Públicos
a) antecipada
b) em campanha
4 Posturas locais e a propaganda política eleitoral:
a) higiene Pública
b) estética Urbana
c ) sossego Público
d) meio ambiente
e) trânsito
5 Quem exercerá o Poder de Polícia:
a) fiscalização
b) coerção
c) aplicação de penalidades
6 Instruções Municipais para evitar ilicitudes no período
a) órgãos e funções a serem orientadas
b) orientações necessárias
c) minutas modelo
Professores:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional
Rogério Carlos Born: Mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar, Membro da
Comissão de Direito Internacional da OAB-PR, Professor Universitário, Servidor da Justiça Eleitoral, Autor das obras "Ação
Rescisória no Direito Eleitoral", "Direito Eleitoral Internacional e Comunitário", Direito Eleitoral Militar", "Objeção de
consciência: restrições aos direitos políticos", "Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática"; "Direito Eleitoral para
Concursos"; "Direito Penal Militar para Concursos"; "Direito Processual Penal Militar para Concursos" e "Assédio Sexual na
Relações de Trabalho".
Cora Catalina Quinteros: Relações Públicas, mestre em Comunicação e Linguagens, Pós graduada em Marketing e Bacharel
em Comunicação Social.
Sumário
ESTUDO SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DOS MUNICÍPIOS ................................................. 1
AS REGRAS PARA A PROPAGANDA POLÍTICA 2016 .................................................................... 7
O MARKETING POLÍTICO INSTITUCIONAL ................................................................................ 19
O PODER PÚBLICO LOCAL E A PROPAGANDA POLÍTICA ...................................................... 27
1
Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
ESTUDO SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS
Jonias de O. e Silva
01 A Publicidade Oficial dos Municípios
De modo geral, os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA se equivalem, quando se trata da divulgação
oficial pelos órgãos públicos.
No entanto, numa melhor análise, podemos separa-las!
É que o termo propaganda é mais amplo, sendo utilizado também pela iniciativa privada.
E pelo próprio poder público, quando na oferta de produto ou serviço que tenham concorrência no mercado.
Aliás, propaganda tem a ver com mercado...
Já a publicidade, é derivada de “levar a público”, mais no sentido de obediência ao ditame constitucional de
divulgação dos atos e ações do poder público.
Inclusive, a publicidade foi instituída como um dos 5 (cinco) princípios básicos da Administração Pública (art.
37, caput, da CF).
Com isso, tem-se que com a publicidade o gestor realiza a prestação de contas, promove transparência em
sua gestão, e permite o melhor controle da coisa pública.
Ou seja:
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Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
Todos são interligados!
02 Transparência Pública no Brasil
Desde o nascimento de nossa pátria, em 22 de abril de 1500, a população jamais teve acesso ás formas de
utilização dos bens públicos e de administração dos recursos financeiros arrecadados do próprio povo.
Tanto a monarquia (até 14 de novembro de 1889), quanto no governo civil que comanda o país de lá pra cá,
praticamente todos os gestores não tinham a obrigação ou o costume de prestar contas de seus atos.
É certo que o faziam, mas de forma genérica, apenas para órgãos de controle.
O povo (contribuinte direta ou indiretamente), não conseguia individualmente saber do que se passava no
âmbito dos Poderes da nação.
No entanto, com o advento da globalização e da evolução rápida e espetacular das tecnologias de comunicação,
houve também um grande avanço nos direitos dos cidadãos.
Aqui no Brasil, após a Constituição Federal de 1988, muito se conquistou desses direitos.
A própria Carta Magna reservou uma lista grande de direitos e garantias individuais e coletivas (em especial,
nos art. 5º, 6º e 7º).
03 Transparência Pós-CF/88
De toda forma, criando verdadeiro divisor na história do Brasil, a nossa CF/88 acendeu nos nacionais o desejo
de conhecer de perto e participar da vida do país.
Mais que isto: passou a discutir os seus direitos enquanto membros da nação.
Representados no governo, tanto nas casas legislativas, quanto nos demais poderes (Executivo e Judiciário),
passamos a conquistar espaço e elaborar instrumentos que exigem (forçam) os gestores a dar transparência em sua
atuação.
Dentre esses instrumentos, podemos citar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que desde o seu nascimento (em
2000) já previa certas obrigações aos governantes, para levar ao povo o conhecimento de seus atos e ações.
Mas foi exatamente em 2010, pela Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, que houve uma
implementação maior da obrigatoriedade de transparência nos meio público, aplicando-se, inclusive, regras específicas
sobre a divulgação tecnológica via internet.
Com isso, desencadeou no Brasil, em todos os órgãos públicos, a obrigação de publicar mais amplamente as
informações que poderiam ter o interesse público.
Essa é a chamada Transparência Ativa, pois, independentemente de alguém solicitar, o órgão público tem a
obrigação de divulgar.
E diga-se mais:
A divulgação (publicação) deverá ser eficiente e eficaz.
Ou seja:
O canal disponibilizado deverá ser de boa qualidade, permitindo o acesso de forma rápida e fácil, e evitando os
subterfúgios (mesmo que da tecnologia) para esconder dados e informações.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), exige
que ocorram publicações trimestrais.
04 Prestação de Contas
Dar conhecimento ao contribuinte do que o gestor faz com os recursos públicos é prestar contas.
Publicidade
Transparência
Prestação de Contas
Controle
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Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
Seguindo a evolução social humana, sobretudo após a identificação da figura do estado moderno (povo,
território, governo), a exigência de os governantes ou particulares dar satisfação aos contribuintes sobre o uso e
aplicação dos recursos públicos (financeiros e de bens) tem crescido mais e mais.
Já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada e aceita por muitos povos na era da Revolução
Francesa (1789), consta essa exigência:
“Art. 15 – A Sociedade tem o Direito de pedir conta a todo agente público de sua administração.”
Segundo o texto divulgado no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
“A Prestação de Contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram
dinheiros, bens e valores públicos.”
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/prestacao-de-contas-municipios/214
05 Publicidade Oficial Obrigatória
Dentre eles, a obrigação ao Estado de promover a divulgação de seus atos e ações, tornando a publicidade um
dos princípios básicos da Administração Pública (art. 37, caput). É que o legislador constituinte entendeu como sendo prioridade a divulgação dos atos e ações dos governantes,
para que o povo (contribuinte-eleitor) acompanhe as atuações dos eleitos, bem como, com a coisa pública.
Embasadas na Carta Maior da República, muitas leis editadas depois de 1988 criaram obrigação de publicar
certos atos, quando se tratar de recursos públicos (financeiros, patrimoniais, funcionais, etc.).
Os Atos Oficiais de publicação obrigatória, devem ser divulgados em um único meio de comunicação,
escolhido por cada ente da federação, conforme previsão na legislação esparsa (licitações-contabilidade-tributação-
orçamentária...).
No caso do Municípios, deverá ser apenas 01 para o Executivo e para o Legislativo, contratado por Licitação,
cuja homologação deverá ocorrer após Autorização Legislativa.
06 Publicidade oficial Facultativa
A CF de 1988 também autorizou despesas com a divulgação de caráter educativo e informativo, ou de
orientação social (art. 37, §1º).
No entanto, de lá pra cá muita polêmica foi gerada, discutindo sobre o que poderia se aceitar, referente às
despesas com publicidade.
É que a interpretação anterior impunha uma separação severa na publicidade oficial, entre a obrigatória e a
facultativa.
Entendia-se que a obrigatória era apenas aquela especificada na lei, como a publicação de atos como: leis,
decretos, portarias, resoluções, editais...
Quando se divulgava as ações do poder público, questionava-se se aquela despesa se enquadrava como
educacional, de orientação social, ou de informação exigida (serviços de utilidade pública).
07 Publicidade Institucional
Porém, com a evolução do conceito, e com a crescente demanda do povo sobre a atuação do poder público e as
ações governamentais, ampliou-se em muito as possibilidades de realizar despesas para esse fim.
Portanto, além da publicação obrigatória e daquelas enquadradas como “serviços de utilidade pública” , passou-
se a entender que o gestor deva divulgar amplamente as atividades de cada órgão público, para manter a população por
dentro dos acontecimentos que envolvem recursos dos contribuintes. De certo modo, essa divulgação não obrigatória, pode ser considerada como publicidade institucional, pois,
além de informar ao povo sobre as ações do órgão, promove este diante da opinião pública, fortalecendo-o
institucionalmente.
E para essa divulgação, o TCE/PR definiu que os poderes municipais (Executivo e Legislativo) poderão
contratar serviços de comunicação tanto diretamente, quanto por intermédio de agências (de comunicação ou de
publicidade).
No caso de contratação de agências, as regras a serem obedecidas deverão ser aquelas da lei federal nº
12.232/2010. (Vide cópia da Lei no material eletrônico)
Resumindo, as regras do TCE/PR, para a comunicação institucional é:
1- Serviços de criação e administração da publicidade, exigem contratação de Agência de Comunicação (ou de
Publicidade), por Licitação no tipo TÉCNICA e PREÇO, por exigência da Lei nº 12.232/2010. A Comissão de Licitação, se não possuir conhecimentos técnicos da área, deverá nomear SUB-COMISSÃO,
para julgar a melhor técnica.
2- Para contratar os serviços para objeto específico, como por exemplo, para produzir jornal (impresso ou
eletrônico), programa de rádio ou TV, ou outros tipos de comunicação, poderá ser feita a licitação apenas pelo
MELHOR PREÇO. Mas para isso, terá que indicar exatamente o tipo do serviço (por ex: tamanho do jornal, quantas páginas,
periodicidade, etc.).
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Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
Insta lembrar, também, que a partir de 2006, o TCE/PR passou a autorizar as Câmaras Municipais a publicar
não apenas seus atos oficiais, mas também, a contratar emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de
internet, ou outros serviços de publicidade e de propaganda (Acórdão 1139/2006 – Prejulgado 02), para divulgar:
a)- transmissões de sessões
b)- divulgação e transmissão de audiências públicas
c)- mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades Porém, instruiu e indicou obediência:
a)- ao planejamento orçamentário e financeiro da entidade
b)- princípios constitucionais do caput do art. 37 da Magna Carta Federal
c)- §1º, art. 37, da Constituição da República
d)- as normas contidas na Lei de Licitações - Lei Federal nº 8666/93
e)- as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
f)- indicações da Lei de Imprensa. Lembrando que existem Atos Oficiais que devem ser obrigatoriamente divulgados em um único meio de
comunicação, escolhido por cada ente da federação, conforme previsão na legislação esparsa (licitações-contabilidade-
tributação-orçamentária...).
E atenção!
O Órgão Oficial nos Municípios deverá ser apenas 01, para o Executivo e para o Legislativo, contratado por
Licitação, cuja homologação deverá ocorrer após Autorização Legislativa.
Vide Acórdão nº 409760-5 do TJ/PR e Processo nº 229723/06 do TCE/PR, no AVA.
Inclusive, o Município poderá optar por apenas um Diário Oficial Eletrônico, ou este e mais o Diário Oficial
Impresso, segundo o TCE/PR (Acórdão nº 3830/13).
Aliás, o TCE/PR, passou a autorizar as Câmaras Municipais a partir de 2006, a publicar não apenas seus atos
oficiais, mas também, a contratar emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros
serviços de publicidade e de propaganda (Acórdão 1139/2006 – Prejulgado 02), para divulgar:
- transmissões de sessões
- divulgação e transmissão de audiências públicas
- mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades Porém, instruiu e indicou obediência:
- ao planejamento orçamentário e financeiro da entidade
- princípios constitucionais do caput do art. 37 da Magna Carta Federal
- §1º, art. 37, da Constituição da República
- as normas contidas na Lei de Licitações - Lei Federal nº 8666/93
- as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
- indicações da Lei de Imprensa.
Atenção, de novo!
A lei federal nº 12.232/2010, criou regras específicas para a contratação de serviços de publicidade prestados
por intermédio de agências de propaganda. (Vide cópia da Lei no material eletrônico)
O TCE/PR definiu que os poderes municipais (Executivo e Legislativo) poderão contratar serviços de
comunicação tanto diretamente, quanto por intermédio de agências (de comunicação ou de publicidade).
Resumindo:
a)- Serviços de criação e administração da publicidade, exigem contratação de Agência de Comunicação (ou de
Publicidade), por Licitação no tipo TÉCNICA e PREÇO, por exigência da Lei nº 12.232/2010. A Comissão de Licitação, se não possuir conhecimentos técnicos da área, deverá nomear SUB-COMISSÃO,
para julgar a melhor técnica.
b)- O TCE/PR tem se posicionado (vide acórdão 308/2012 no AVA) no sentido de que a contratação dos serviços
para objeto específico, como por exemplo, para produzir jornal (impresso ou eletrônico), programa de rádio ou
TV, ou outros tipos de comunicação, poderá ser feita a licitação apenas pelo MELHOR PREÇO. Mas para isso, terá que indicar exatamente o tipo do serviço (por ex: tamanho do jornal, quantas páginas,
periodicidade, etc.).
08 Publicidade Oficial em Período Eleitoral!
Referentemente aos gastos com publicidade e propaganda em período eleitoral, o Tribunal de Contas do Paraná
(TCE/PR) editou em 2011 o Prejulgado nº 13 (acórdão 892/2011), tratando do assunto.
Na definição da Corte, as regras básicas são:
1º - o TCE tem competência para analisar esse ponto quando da Prestação de Contas Anuais;
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Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
2º - Para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e
setembro, a lei eleitoral, em seu art. 73, VI, “b”, permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave
e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de
consulta;
3º - Para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a
análise deverá levar em conta a média anual dos três anos anteriores ou do ano anterior, qual for a menor.
Conforme decisão do TSE, esse exame levará em conta a média anual ficando vedada a adoção de qualquer outra
proporcionalidade seja mensal ou semestral;
4º - As implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas
pela análise contextual de cada caso.
Agora, com a alteração do inciso VII do art. 73, da Lei 9.504/97, pela Lei nº 13.165/2015 (reforma política), é
provável que o TCE volte a se manifestar sobre tais regras.
Mas entendemos que manterá seu posicionamento, eis que já acompanhava a jurisprudência no mesmo sentido
dessa alteração...
E diga-se de passagem, a Corte de Contas paranaense julgou e condenou vários gestores municipais, por
extrapolação dessa despesa!
Vide decisões no AVA.
Como visto, na confecção da Lei Eleitoral (9.504/97), tanto na via original quanto nas alterações inseridas, o
legislador pensou várias situações nas quais o poder público poderá influir no pleito, por intermédio do “uso da máquina”, ou promovendo desigualdades entre os candidatos.
E impôs vedações e limites, para coibir tais condutas.
E uma das vias mais importantes de imposição de controle, é a da publicidade e da propaganda.
Inclusive, começa proibindo que o poder público faça qualquer tipo de doação a candidatos, “inclusive por
meio de publicidade de qualquer espécie”.
Vejamos:
“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder
Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de
disposição legal;
...
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.” Outra vedação da Lei 9.504/97 ligada à publicidade (divulgação), está no art. 57-E, onde adverte:
“São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus
clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.” Ora!
Mais do que justa essa proibição, pois, além de proteger contra a divulgação do cadastro das pessoas, ainda
evita o abuso político e o desequilíbrio entre candidatos.
Pois bem!
A lista de vedações legais do art. 73 da Lei 9.504/97 inclui propaganda e publicidade institucional:
“VI - nos três meses que antecedem o pleito:
...
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
...
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”
Inclusive, a propaganda política é proibida em bens públicos (uso comum, especiais e dominiais).
Entretanto, no âmbito do Poder Legislativo (Câmara, no Município), a lei deixou a critério da Mesa Diretora a
regulamentação do uso dos bens para a divulgação política:
6
Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
...
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa
Diretora.” Por isto, colacionamos no AVA alguns exemplos e minuta de Ato Regulamentar para as Casas Legislativas.
De se lembrar que o caput do art. 37 da CF inclui a publicidade como um dos princípios básicos da
Administração Pública.
É que o legislador constituinte entendeu como sendo prioridade a divulgação dos atos e ações dos governantes,
para que o povo (contribuinte-eleitor) acompanhe as atuações dos eleitos, bem como, com a coisa pública.
E indo além, a CF advertiu:
“Art. 37...
...
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.”
7
Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
AS REGRAS PARA A PROPAGANDA POLÍTICA 2016
Rogério Carlos Born
CALENDÁRIO ELEITORAL – DATAS IMPORTANTES
01/01 – Data a partir da qual toda pesquisa para divulgação deverá ser registrada
02/04 – Data até a qual os que pretendem sair candidatos deverão estar com a filiação deferida pelo Partido
04/05 – Prazo final para alistamento, transferência e revisão eleitoral
20/07 a 05/08 – Período para realização das convenções partidárias
15/08 – Data limite para registro das candidaturas
16/08 – Data de início da propaganda eleitoral de rua
26/08 – Início do Horário Eleitoral Gratuito em rádio e TV
Programa em bloco: apenas Prefeito
De segunda a sábado – das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min (rádio)
– das 13h às 13h10min e das 20h30min às 20h40min (TV)
Inserções: Prefeito (60%) e Vereadores (40%) – total de 60 minutos diários
No intervalo compreendido entre 5 da manhã e meia-noite.
15/09 – Data para divulgação da parcial de prestação de contas
29/09 – Último dia do Horário Eleitoral Gratuito e realização de debates
30/09 – Último dia para propaganda em mídia impressa + reprodução na internet
01/10 – Último dia para propaganda de rua (até as 22 horas)
02/10 – Eleição (primeiro turno)
30/10 – Eleição (segundo turno)
01/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (primeiro turno)
19/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (segundo turno)
19/12 – Diplomação dos eleitos
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Curso: Publicidade e Propaganda nas Câmaras Municipais – 6 a 8 de Abril de 2016 /Curitiba-PR
HIERARQUIA DAS FONTES do direito eleitoral
A interpretação das leis brasileiras, com inspiração na pirâmide normativa de Hans Kelsen, é seguida, no
patamar, o artigo 59, da Constituição da República como norma hipotética fundamental que abarca, no segundo degrau,
as emendas à Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e dois turnos; no
terceiro degrau, por decisão do Supremo Tribunal Federal, os demais tratados de direitos humanos; no quarto degrau, as
leis complementares; no quinto degrau, em mesma hierarquia, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas
provisórias; os decretos legislativos; os decretos-leis ainda existentes e as resoluções do Congresso nacional; em sexto
degrau os atos normativos e, por fim, os contratos e estatutos privados.
As principais normas eleitorais previstas na Constituição estão previstas no artigo 12 a 15, que dispõe acerca
dos direitos políticos; no artigo 16, que prevê o princípio da anterioridade Eleitoral; no artigo 17, que dispõe sobre
direito partidário e nos artigos 118 a 121 que disciplina a competência e organização da Justiça Eleitoral.
As matérias eleitorais que a Constituição reserva à lei complementar são as inelegibilidades, a competência e
organização da Justiça Eleitoral; a fixação do número de deputados federais, estaduais e distritais e a autorização para os
Estados legislarem sobre matéria eleitoral.
As inelegibilidades são disciplinadas pela Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades – que foi
alterada pela Lei Complementar 135/2010, conhecida lei da “ficha limpa”.
A competência e a organização da Justiça Eleitoral está prevista na parte segunda da Lei 4.737/1965 - Código
Eleitoral. Ressalte-se que, como o Código Eleitoral foi editado sob a égide da Constituição de 1946, a parte segunda e
somente está foi recepcionada como lei complementar.
Órgão Competência Ministério
Público
Assistência Judiciária
TSE
Eleições
Presidenciais
Procurador Geral da
República
Defensor Público
Categoria Especial
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TRE
Eleições
Estaduais e Federais
Procurador
Regional da República
Defensor Público de
Primeira Categoria
Juízes e
Juntas
Eleições
Municipais
Promotor Eleitoral
(Estadual/Distrital)
Defensor Público de
Segunda Categoria
A fixação do número de deputados encontra-se previsto pela Lei Complementar 78/1993 que fixa o número de
513 deputados federais e disciplina a forma de cálculo dos deputados estaduais e distritais, atribuindo ao Tribunal
Superior Eleitoral a execução da distribuição proporcional.
Por fim, o artigo 22, parágrafo único, da Constituição permite que o Congresso Nacional, por lei complementar,
autorize que os Estados e o Distrito Federal, legislem sobre direito eleitoral em matéria específica, mas não existe a
edição de qualquer lei neste sentido.
No grupo de normas editadas pelo Poder Legislativo em última escala, em ordem cronológica, tem-se como
principais leis ordinárias a Lei 9.709/98, que regulamenta o plebiscito e referendo; a Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, a
Lei 9.096/95, dos Partidos Políticos e, exceto a parte segunda, a Lei 4.737/65 conhecida como Código Eleitoral, nos
capítulos onde mantem o status de lei ordinária.
No degrau das normas não editadas na atividade legislativa, tem se os atos normativos editados pelos tribunais e
juízos eleitorais.
Em primeiro plano, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que, na prática, possuem uma discutível força
de lei ordinária, devido a uma suposta autorização normativa contida no artigo 1º, parágrafo único e 23, X, do Código
Eleitoral e artigo 105 da Lei nº 9.504/97. Depois, as resoluções dos tribunais regionais e as portarias dos juízos
eleitorais.
PROPAGANDA POLÍTICA
Modalidades de propaganda política
A propaganda política é dividida em quatro categorias no Brasil que são a “Publicidade” Institucional, prevista
no artigo 37, § 1º, da Constituição; a propaganda intrapartidária, contida no artigo 36, § 1º, da Lei 9.504/1997, a
propaganda partidária, disciplinada no artigo 45, da Lei 9.096/95 e a propaganda Eleitoral, no art.36, Lei 9.504/1997.
“PUBLICIDADE” INSTITUCIONAL
A “publicidade” institucional, na verdade, são as propagandas do governo, a qual destaca-se entre aspas pela
falta de rigor técnico do constituinte, uma vez que o marketing utiliza o termo “publicidade” para o comércio de
produtos e serviços e “propaganda” para ideologia política, religiosa, filosófica e governamental.
O artigo 37, § 1º, da Constituição limita que a publicidade de programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
A Constituição de Santa Catarina foi além ao estabelecer no artigo 180 que “o uso, pelo Poder Público estadual,
dos meios de comunicação social se restringirá a publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de notas e
avisos oficiais de esclarecimento; campanhas educativas de interesse público e campanhas de racionalização e
racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.
O artigo 40, da Lei 9.504/1997 sanciona a promoção pessoal quando prevê que “o uso, na propaganda eleitoral,
de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a 20.000 UFIR”.
O uso indevido da propaganda institucional também é uma conduta vedada prevista no artigo 73, VI,b, da
L.9.504/97 que traz a proibição aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
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PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
A propaganda intrapartidária é aquela destina a promoção de pré-candidatos no âmbito interno dos partidos e
coligações.
O artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece como período em que que poderá ser vinculada, a quinzena anterior
à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
O artigo 36-A, da mesma lei, prevê não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a propaganda intrapartidária veiculada em período
anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda
eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa” (Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE n° 43736).
Na propaganda intrapartidária não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda
intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados, mas a confecção de
panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação
eleitoral.
Segundo a jurisprudência, ainda, as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda
intrapartidária, são permitidos por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do
partido, mas é incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem
ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade.
Por fim, O partido pode receber doações apenas de pessoas físicas para financiar a propaganda intrapartidária,
bem como para a realização das prévias partidárias, não sendo possível, contudo, no tocante ao postulante a cargo
eletivo, haja vista que a destinação de verbas do Fundo Partidário estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo
partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).
PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA
“A Constituição, no artigo 17, § 3º, garante que “os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei” e o artigo 52, da Lei 9.096/1995 concede as emissoras de rádio e
televisão o direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito
A Lei 9.096/95, com a redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, prevê que:
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados
os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:
Redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015
a) 5 minutos cada, para os partidos que tenham eleito até 4 Deputados Federais;
b) 10 minutos cada, para os partidos que tenham eleito 5 ou mais Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas
emissoras estaduais, do tempo total de:
a) 10 minutos, para os partidos que tenham eleito até 9 Deputados Federais;
b) 20 minutos, para os partidos que tenham eleito 10 ou mais deputados federais.
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput
deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
O horário partidário gratuito nacional será autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e os estaduais e distrital
pelos tribunais regionais eleitorais.
Quanto ao período, o art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97 prevê que “no segundo semestre do ano da eleição, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão”.
Em relação ao conteúdo, consoante o artigo 45, I a IV, da Lei 9.096/95, (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015, o horário partidário gratuito tem por finalidade difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos
filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do
partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
É vedada a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa; a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de 30 segundos ou 1 minuto, a serem
veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras, as inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras,
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quintas-feiras e sábados e, as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, mas somente serão autorizadas
até 10 inserções de 30 segundos ou 5 inserções de 1 minuto por dia.
A programação em bloco ocorrerá às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender
necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver
apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data.
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções e as edições deverão
conter no início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos
partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n° 9.096/95, que determinou a veiculação.
A grei que violar as normas relativas a propaganda partidária gratuita serão sancionadas com a perda do tempo
que, quando ocorrer nas transmissões em bloco, sofrerão a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte e
quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, estarão sujeitos a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco)
vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda antecipada
A partir da Lei 13.165, de 29/09/2015 que alterou o artigo 36, da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sujeitando os responsáveis e beneficiários que efetuarem
a divulgação de candidaturas com pedido explícitos e implícitos de votos antes deste período, desde que comprovado o
seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior.
O artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015 estabelece que
não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-
candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo
ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação
de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. V - a manifestação e o
posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Redação pela Lei 12.891, de 11/12/2013). VI - a
realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de
comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Acrescenta o dispositivo, ainda, no § 1º que é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social, no § 2º que são permitidos
o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver e no § 3º que o disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão.
Material impresso
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
O artigo 38, §§ 1°e 2º, da Lei 9504/97 exige que todo material impresso de campanha eleitoral contenha o
número de inscrição no CNPJ CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem e, quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada
um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os
custos.
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, conforme o artigo 36-A, § 4º, da Lei 9.504/1997 com
redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de
Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a
1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a
20.000 UFIR.
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Não é permitido na campanha eleitoral, consoante o artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/1997, a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Atos em recinto aberto
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia, mas candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial em, no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o
direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
É proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, mesmo que o
próprio candidato seja artista.
Propaganda em bens públicos
O artigo 37, da Lei 9.504/1997, com redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, desautoriza a propaganda em bem
público de uso comum e equiparado ao estabelecer que “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados”. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as
6 e 22 horas.
A Lei considera com bens de uso comum, para fins eleitorais, os definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Prevê o artigo 37, § 3º, da Lei 9.504/1997 que “nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”.
Propaganda em bens particulares
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro
quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, e deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Também é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sonorização
A Lei 9.504/1997 permite a utilização nas campanhas de sonorização fixa no horário das 8 às 24 h e móvel das
8 às 22h, embora no comício de encerramento este horário é estendido, pois abrange das 8h às 24h e 0h às 2h.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo
seguinte, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em
distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e
casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; dos hospitais e casas de
saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
O artigo 39, § 4º, da Lei 9.504/1997, prevê, ainda, que “a realização de comícios e a utilização de aparelhagens
de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas”.
A Lei 9.504/1997 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde
que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do
veículo. A Lei considera como carro de som os veículos automotores que usam equipamentos de som com potência
nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts e como minitrio com amplificação maior que 10.000
(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts. A nova redação da Lei 13.165/2015 considera como carro de som,
qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de
candidatos.
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Dia da eleição
Na data do pleito, é vedado até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Para coibir a propaganda, o artigo 39, § 5º, da Lei 9.504/1997 tipifica a “boca de urna” como crime consistente
em no dia da eleição punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR, o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; a divulgação
de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
3. DEBATES
A realização de debates está disciplinada pela Lei 9.504/97, que sofreu alterações pela Lei 13.165, de
29/09/2015 que prevê no artigo 46 que “independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 9 deputados,
e facultada a dos demais”.
Nos debates, será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização
do debate.
Em relação as eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de
número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia. Poderão ser realizados em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo e serão divididos em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos, sendo vedada a presença de um mesmo
candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Para aprovação, consoante o
artigo 46 § 5º, da Lei 9.504/97, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015, para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número
de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição
majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional.
PESQUISAS
De acordo com o artigo 33, da Lei 9.504/97, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação.
Este registro deve informar o nome do contratante e do pagador com a nota fiscal, o valor e origem dos
recursos, a metodologia e período de realização da pesquisa, o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem
de erro, o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo, o questionário completo, nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no
competente Conselho Regional de Estatística, número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho
Regional de Estatística, caso o tenha e a indicação do Município abrangido pela pesquisa.
Deste a vigência da Lei 12.891/2013 é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral.
As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer
o registro dos candidatos, ou seja, nas eleições presidenciais no Tribunal Superior Eleitoral; nas eleições
estaduais/distrital, nos tribunais regionais eleitorais e, nas eleições municipais, no juízo da zona eleitoral designada pelo
tribunal regional eleitoral ou a mais antiga do município se não designada. Consoante a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, “o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou Indeferimento (Ac.-TSE n°
4.654/2004)” e “não pode o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do
poder de polícia (Ac.-TSE n° 357/2004)”.
A Justiça Eleitoral afixará no prazo de 24 horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na
Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos
partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal ou juízo competente, quando não
atendidas as exigências e considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil
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reparação, o órgão competente poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a
inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
Na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados, com clareza, o período da coleta de dados, a
margem de erro, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou e o número de registro da pesquisa, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$
106.410,00 e haverá incidência de multa aos responsáveis, ainda que a divulgação ocorra em entrevista, de forma
parcial, ou tenha apenas reproduzido o que os meios de comunicação veicularam indevidamente (Ac.-TSE, de
15.9.2011, no REspe n° 21227), ou no caso de divulgação de que o candidato lidera as pesquisas, sem registro;
irrelevância de não se divulgar índices concretos (Ac.-TSE, de 17.8.2006, no REspe n° 26.029).
O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo
que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
O artigo 20, § 2º, da Lei 9.504/97 sanciona ainda qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00. Pelos crimes
serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador
(Lei nº 9.504/97, art. 35).
Por fim, a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas
no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página,
caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS
PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
A cassação dos direitos políticos é vedada na Constituição brasileira, a suspensão é temporária e poderá haver a
reabilitação quando desaparecer a causa e a perda é definitiva, embora os sancionados pela perda, desaparecendo a
motivação, poderão readquiri-la, ou seja, adquirir novos direitos políticos como se tivesse completado 16 anos naquele
momento.
O artigo 15, da Constituição relaciona as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos de forma
genérica, sem separá-las, remetendo a interpretação ao legislador e aos tribunais distingui-las.
Consequentemente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem como causa de perda o cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado (ou a perda da nacionalidade por via indireta, a recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII. Frise-se que a legislação
infraconstitucional reconhece este último caso como suspensão, embora não seja aplicado, na prática, com esta natureza
Como causa de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos ou por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.
elegibilidade e inelegibilidade
O preenchimento dos direitos políticos passivos deverão seguir alguns pressupostos positivos ou negativos.
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Assim, para que alguém seja candidato a um cargo eletivos, é necessário que preencha como requisito positivo
as condições de elegibilidade e como requisitos negativos que não sejam inelegíveis ou incompatíveis
As condições de elegibilidade, previstos no art.14, § 3º, são a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos
direitos políticos (não incorrer em perda e suspensão e possuir a quitação eleitoral), o alistamento eleitoral, filiação
partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
Em relação as inelegibilidades o artigo 14, §9º prevê que “lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (abuso do
poder político).
A inelegibilidade não se confunde com a suspensão dos direitos políticos, sendo inclusive aplicada após o
cumprimento desta, como se pode observar abaixo:
A Constituição denomina de inelegibilidade tanto as inelegibilidades em sentido estrito quanto as
incompatibilidades, separação esta que é promovida pela Lei Complementar 64/1990. A inelegibilidade, embora
divergente no Supremo Tribunal Federal, é uma sanção e a incompatibilidade é uma medida preventiva de afastamento
dos agentes públicos no período pré-eleitoral.
Decoro parlamentar
Dentre as situações de inelegibilidade é importante frisar o caso daqueles que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, (...) para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao
término da legislatura.
Embora nominalmente a inelegibilidade tenha a duração de 8 anos, pela fórmula de calculo, ela poderá atingir a
12 anos para deputado e 19 anos para senador como pode ser observado nos quadros abaixo:
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Rejeição das Contas.
Os eleitores ex-ocupantes de cargos eletivos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis
por ato doloso de improbidade administrativa pelo órgão competente ficarão inelegíveis por 8 anos.
Os órgãos competentes para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo e dos demais
cargos são os tribunais de contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
A inelegibilidade por rejeição somente poderá ser afastada se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.
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AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS
As ações e recursos na Justiça Eleitoral são os seguintes:
AÇÃO/RECURSO
PREVISÃO LEGAL
Ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME)
Artigo 14, CF e artigo 22, XV, LC nº 64/90
Ação de impugnação de registro de
candidatos (AIRC)
Artigo 2º, LC 64/90
Recurso contra diplomação Artigo 262, CE
Consulta Artigo 23, XII, CE (TSE)
Artigo, 30, VII, CE (TRE)
Pedido de Direito de Resposta
Propaganda
Artigo 58, Lei nº 9.504/97
Resolução-TSE (rito)
Representações
Propaganda
Artigo 96, Lei nº 9.504/97
Resolução-TSE
Ação penal eleitoral Artigo 355, CE
Ação rescisória eleitoral Artigo 22, I, j, CE
Agravo de Instrumento Artigo 279, 282, CE
Recurso Eleitoral Art. 121, § 4º,CF; art.280, CE.
Recurso Especial Artigo 276, I, CE
Recurso Ordinário Artigo 276, II, CE
O recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não
fixar prazo especial. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos
atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
O Enunciado 728, da Súmulado Tribunal Superior Eleitoral prevê, ainda, que é de 3 dias o prazo para a
interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir
da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento.
O Recurso Especial está previsto no artigo 121, § 4º, da Constituição e no artigo 271, do Código Eleitoral que
prevê que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
O Recurso Ordinário, também está previsto no mesmo dispositivo que prevê que “das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais.
A ação rescisória eleitoral esta prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral que fixa a competência do
Tribunal Superior Eleitoral para I – processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade,
desde que intentada dentro do prazo de 120 dias de decisão irrecorrível.
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O MARKETING POLÍTICO INSTITUCIONAL
Cora Catalina Quinteros
INTRODUÇÃO
De certa forma, todos os livros convergem sobre o conceito e colocam o marketing como uma ferramenta para
avaliação de oportunidades, satisfação de desejos e que possibilita a definição de estratégias para estimular uma troca
positiva entre produtores e consumidores. Assim, o conceito de marketing envolve as atividades que promovem relações
de troca entre um emissor e um receptor, um produtor e um comprador. Essa relação precisa ocorrer no momento certo,
por meio de canais adequados e mensagens apropriadas aos públicos a quem se deseja alcançar. No marketing há
sempre alguém que produz ou vende serviços, produtos ou ideias, e sempre alguém que compra e consome.
O Marketing Político Partidário é um processo de longo prazo, praticado pelo partido político, destinado à
construção e ao fortalecimento de uma boa imagem pública na sociedade, criando condições favoráveis para eleger seus
candidatos. Não basta ter candidatos com prestígio, há sim, a necessidade de recorrer a princípios de marketing.
No marketing político, ao querer se comunicar com o eleitor (público), o candidato (emissor) apresenta ao
eleitor as suas comunicações ideias, seu programa e compromissos. O eleitor analisa, interpreta e assimila as
comunicações do candidato, realimentando-o, no dia da eleição, com o voto (feedback). As ideias do candidato são
transmitidas por meio da mídia – jornal, radio, revistas, material de propaganda, televisão, internet e, também, por
comunicações diretas – reuniões, visitas domiciliares, cartas, discursos. Assim se dá o processo de interação entre o
candidato e eleitor, podendo desenvolver simpatia por suas propostas e iniciar uma relação de empatia.
Muitas vezes a empatia acontece por meio da postura e da forma como se apresenta o candidato. O eleitor pode
gostar, ou não. Mesmo que não decida de imediato em quem vai votar, poderá exigir mais informações do candidato.
Com o tempo, esse processo acaba aproximando ou distanciando o candidato, conforme os acertos ou desacertos das
estratégias de marketing da campanha.
“O marketing político praticado nas últimas décadas é transnacional: campanhas bem-sucedidas em um contexto ou país
são copiadas e remodeladas para reaproveitamento em outros, muitas vezes em contextos muito diferentes entre si, o
que vem a corroborar a primazia dos aspectos cosméticos sobre o conteúdo programático no atual modelo político-
publicitário”. (Observatório da Imprensa)
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CONCEITOS E DIRETRIZES
“Marketing Político designa as atividades focadas na promoção de parlamentares (vereadores, deputados, senadores),
membros do poder executivo ( presidentes da República, governadores, ministros) e partidos políticos, tendo em vista
situá-los positivamente junto aos seus eleitores, comunidades, públicos especiais (como os jornalistas) e à própria
opinião pública. O fim último do Marketing Político é garantir a eleição dos seus clientes ou a manutenção de sua
imagem, quando eles estão no exercício de seu mandato”. (http://www.comunicacaoempresarial.com.br/)
- “O Marketing eleitoral é um planejamento de curto prazo praticado pelos partidos e candidatos com o objetivo de
vencer um pleito eleitoral, ou seja, conquistar eleitores. Pode-se afirmar que o marketing eleitoral é uma etapa do
marketing político partidário”. (Yanaze, Mitsuru)
- “Marketing político é o segmento específico dentro da comunicação mercadológica voltada para o ambiente político e
ou eleitoral, que visa estreitar a relação de expectativa de um determinado grupo de pessoas em relação às questões que
envolvem seu cotidiano e a materialização da mesma em um candidato, um governo, um partido ou um grupo político.
O Marketing eleitoral refere-se às técnicas que visam tornar um candidato a cargo público conhecido e aceito no período
eleitoral, através de suas propostas e projetos. Em síntese, trata de estudo e ação de mercado, utilizado para segmentar
grupos sociais, desejos e anseios da população, desenvolvendo sintonia entre aquilo que o político deseja fazer e o seu
público-alvo espera, necessita (pesquisas). Já a Propaganda Política é uma das ferramentas de comunicação utilizadas
em uma estratégia de Marketing Político e/ou Eleitoral.” Fonte: https://pt.wikipedia.org
A Pesquisa Eleitoral
É uma ferramenta imprescindível para o planejamento de marketing político eleitoral porque levanta as
expectativas e desejos dos eleitores, os fatores que influenciam seu comportamento ou que podem alterar o cenário de
competição.
O Posicionamento do candidato
É um dos instrumentos mais eficazes do marketing porque marca a identidade do candidato, solidifica sua
imagem, e se vai consolidando por meio de ações contínuas e permanentes. Marcas, jingles, slogans são alguns
instrumentos utilizados nas campanhas publicitárias para facilitar a comunicação e registrando o posicionamento do
candidato.
Exemplos: Casos Lula e Obama
Devido a seu sucesso, tornaram-se “Estudos de Caso” do marketing político as campanhas presidenciais de Luiz
Inácio Lula da Silva em 2002 e de Barack Obama, em 2008. Elas têm em comum o êxito de conseguir fixar nos eleitores
uma imagem, forte e positiva, de cada um dos candidatos, imagem esta que se provou capaz de tornar atraente
candidatos relativamente pouco conhecidos (no caso dos norte-americanos) ou de neutralizar, ao menos
temporariamente, aspectos negativos anteriormente “colados” aos postulantes.
Com Lula, o desafio era ainda maior, por implicar a reformulação de imagem de uma figura pública
nacionalmente conhecida e que por décadas primara por um discurso um tanto áspero e por uma combatividade quase
agressiva aos olhos de determinadas parcelas do eleitorado. Ao aparar sua antes desgrenhada barba, vesti-lo em ternos
bem cortados e modular seu tom de voz e seu discurso, agora conciliador, o publicitário Duda Mendonça forjou o que o
próprio candidato petista autodenominou “Lulinha Paz e Amor”: uma imagem que não só o tornou palatável a parcelas
do eleitorado, mas foi por ele incorporada – com muito sucesso, reconheça-se – desde então.
Quanto a Obama, a exploração inteligente de dois fatores seria decisiva: o primeiro, a questão racial, com os
signos de novidade e superação de preconceitos associados à eleição do primeiro presidente negro; o segundo, a
otimização do recurso à internet, tanto para fins arrecadatórios quanto propriamente publicitários, neste caso
particularmente em relação aos setores jovens. A campanha tornou-se icônica, assim, por somar a uma imagem
facilmente identificável, associada a grandes mudanças – resumida no dístico “Yes, We Can” –, uma utilização até então
inédita, de recursos interativos inerentes aos aplicativos e redes sociais da web 2.0 – aí incluída uma arrecadação de
mais de US$ 500 milhões online.
Objetivos, transparência e missão institucional
Lidar com a imprensa é um dever e, embora os gestores públicos saibam que a comunicação é mais
ampla, ainda se desconhece a característica multidisciplinar da comunicação para tornar as relações mais
eficientes entre o governo e os cidadãos. (MATOS, H. 2009) Nem sempre os governos locais têm por hábito pesquisar quais as mediações tecnológicas mais apropriadas
para disponibilizar aos seus cidadãos. Telefones, faxes, cartas, boletins informativos, rádio, revistas e jornais, são
amplamente utilizados, incluindo o uso de redes sociais e a comunicação dirigida ou interpessoal como sendo,
ouvidorias, serviço 0800, Serviço de Atendimento ao Cidadão/SAC. Também é comum, gestores contratarem empresas
de publicidade para a produção de materiais de campanhas, sem um planejamento estratégico de comunicação. Que função do governo é mais natural em uma democracia do que tornar disponíveis as informações sobre
como está governando?
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Para que as pessoas exerçam poder, precisam fazer escolhas bem fundamentadas e julgamentos independentes.
Isso só pode acontecer se, o primeiro passo for disponibilizar informações confiáveis. O assessor de imprensa não pode
criar uma imagem de honestidade se as autoridades do governo não forem honestas, nem pode comunicar os objetivos
de um governo - se os líderes para quem trabalha, não estiverem claros sobre isso.
Funções da mídia na gestão pública
Seria essencial que a mídia dedicasse maior e mais rigorosa atenção à ação do marketing político na campanha,
procurando explicitá-la, desvendá-la e desmistificá-la. Sobretudo porque a omissão em relação ao que deveria ser uma
cobertura crítica e desmistificadora da ação do marketing político corre com frequência o risco de degringolar para o
endosso – intencional ou não – às estratégias e truques de um ou outro marqueteiro, num processo que penaliza não
apenas o desejável tratamento igualitário a todos os candidatos, mas principalmente a democracia e a cidadania como
um todo.
Não se deixe levar pelo senso comum “uma mão lava a outra”. Isso pode ser um buraco sem fundo. (Lara, M.)
Os veículos de comunicação externos - mídias – exercem um papel fundamental para os assessores de imprensa
na gestão pública e o relacionamento precisa ser gerenciado adequadamente, na parte de conteúdos e, na área comercial.
Já se deparou com repórteres que vão cobrir eventos e depois chegam com a matéria e a nota fiscal a ser paga,
sem haver acordado previamente com você? Esse tipo de situação é comum acontecer e provocam conflitos de
relacionamento, o que é bom evitar previamente.
Segundo o jornalista Maurício Lara, no seu livro As Sete Portas da Comunicação Pública: “veículo de
comunicação querer faturar é tão legítimo quanto uma instituição querer divulgar suas ações e novidades, que deve ser
feita através do uso da verba publicitária”. Mas sugere atenção e ética porque o recurso é público, é dinheiro de todos os
cidadãos que pagam impostos.
Se a notícia para o rádio é agora, para a televisão é daqui a pouco e para o jornal amanhã cedo, o anúncio pode e
deve ser programado. Então, o contato comercial passa pela agenda, pela marcação da visita, para apresentar sua
proposta.
Todos os contatos merecem ser atendidos mesmo que o assessor de imprensa não aprecie a linha editorial de
determinado veículo de comunicação, pois todos, sem exceção, são formadores de opinião.
Estabeleça um plano de transparência para as agências com as quais irá trabalhar. Evite que seja somente uma
empresa;
Elabore contratos de trabalho junto à área jurídica de sua instituição, especificando o projeto e as respectivas
atribuições para cada uma das partes;
Procure ter relações técnicas e comerciais com os veículos.
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA COMUNICAÇÃO: A NOTÍCIA E OS RELACIONAMENTOS
O ponto de partida é conhecer bem sua instituição, os veículos de mídia com os quais se relaciona e os
jornalistas que buscam a notícia. Nem sempre a informação que interessa divulgar ao gestor público é noticia. Para isso,
a “intuição” do assessor deve estar próxima da mídia. Muitos assessores assumem o papel equivocado de esconder
informações e, em outros momentos, cobram dos jornalistas a divulgação de assuntos que só interessam à instituição.
O que se espera do assessor de imprensa
1) agir como um facilitador, mediador nas relações do jornalista com a instituição e as fontes;
2) valorizar papel do jornalista, porém sem bajulações;
3) ser ágil e firme para dar respostas à mídia;
4) buscar pautas adequadas para cada veículo, conforme público-alvo e oferecer adequadamente;
5) preparar bem os porta-vozes de sua instituição para conceder entrevista;
6) não pedir para ver a matéria do veículo de imprensa antes de sua veiculação;
7) não privilegiar a mídia nacional em detrimento da local pois pode gerar conflitos de
relacionamento;
8) ter sempre: a relação atualizada dos veículos/mídia, com seus respectivos perfis editoriais; site
atualizado; banco de dados com resumos das informações básicas da sua instituição e dos temas a serem
divulgados; biografia, contato atualizado e fotografia dos porta-vozes para disponibilizar à imprensa;
9) não abusar de releases e direcioná-los de acordo com as características dos veículos para não parar
na lata de lixo;
10) não visitar as redações sem combinar previamente e nunca reclamar com o editor ou proprietário
do veículo. Buscar o entendimento diretamente com o jornalista.
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Para se comunicar
eficazmente é preciso,
identificar uma necessidade;
priorizar o que for mais
importante; decidir o que
desejar divulgar; elaborar a
mensagem; escolher meios
para divulgação; e depois
repetir.
E repetir.
O PERFIL DA AUTORIDADE/DIRIGENTE
Costuma-se dizer que a casa tem a cara do dono. Normalmente isso é verdade. Um dirigente dinâmico, atuante,
presente, empreendedor, dará o melhor de si para a instituição que dirige, e esta certamente terá mais êxito. É difícil
decidir quem deve aparecer mais se é o líder ou seus feitos.
Conhecer o perfil psicológico da autoridade é fundamental para o assessor de imprensa. Os objetivos, as
necessidades, sejam no campo social e profissionais são informações estratégicas para o relacionamento entre ambos.
Isso parece óbvio, mas na prática, muitos assessores esquecem um dos dois aspectos. Privilegiar as ações da instituição
pode ser um risco, se quem a dirige tiver ambições pessoais muito elevadas ou personalidade egocêntrica. O mesmo vale
sobre o comportamento oposto, pois o assessor de imprensa será visto como um bajulador pelos funcionários da
instituição.
PLANEJANDO PARA O SUCESSO NA COMUNICAÇÃO
O primeiro passo para uma comunicação de sucesso é compreender que na a comunicação perpassa em todas
as direções. Não é responsabilidade de um só profissional ou mesmo de uma só área, mas configura-se como algo que
distribui autoridade e responsabilidade a diversos segmentos. Significa compartilhar habilidades e conhecimento por
toda a rede e permitir que os assuntos da organização existam e apareçam. Não se trata de que todos podem escrever
releases, organizar coletivas, mas sensibilizar a alta administração para a importância de manter relações de diálogo e
participação.
O segundo passo é desenvolver um plano para divulgação da
mensagem. A mensagem é seu tema, com um objetivo. Isso quem dirá é o líder
do governo, pois faz parte do seu plano de metas. Os temas serão transformados
em mensagens e divulgados.
Fazer uma pesquisa de opinião sobre os temas permitirá conhecer a
percepção dos públicos e os pontos fortes e fracos. Depois defina as metas. O
que quer que a mídia comunique? Que tipos de mensagens devem ser
elaboradas para mulheres, estudantes, idosos, e outras audiências. Formule uma
campanha de mídia que possa educar as pessoas a criar novos comportamentos,
gerar debates e fazer com que as pessoas tomem atitudes.
Melhores Dicas ___________________________________________________________
Trabalhe com o líder e os assessores seniores para estabelecer metas claras. Faça reuniões frequentes de
desenvolvimento;
Elabore uma declaração de princípios e comportamentos, chamado Código de Ética
Coloque a (as) mensagens nos eventos da autoridade responsável do governo.
2.1. ESTRATÉGIAS PARA CONSTRUÇÃO DA MÍDIA POSITIVA E GESTÃO DE CRISES Conduzir com sucesso as relações com a imprensa é um processo que inicia com o planejamento para gerenciar
a informação. Para definir quais estratégias devem ser utilizadas, é imprescindível conhecer e dominar as ferramentas da
assessoria de imprensa. As mais comuns são:
1) Press-release ou Release: redigido como um artigo de jornal. É a narrativa de uma noticia em uma ou duas
páginas. Deixe claro porque o assunto é importante. No primeiro parágrafo deve estar fato mais importante. Siga o
estilo da pirâmide invertida: as informações menos importantes, na base, ou seja – no final do texto.
2) Nota à imprensa: é redigida igual ao press release, mas preparada para anunciar um evento futuro, de modo
que a mídia possa avaliá-lo rapidamente e decidir se deve relatá-lo ou não. Ocupa uma página. Leva como
TÍTULO/CABEÇALHO: “PARA DIVULGAÇÃO IMEDIATA”.
3) Biografia: é fornecido com o press release, resumindo o histórico profissional e as realizações da pessoa que
está sendo indicada para um novo cargo; está apresentando o discurso ou; é o anfitrião do evento.
4) Sugestão de Pauta: resume a ideia de uma matéria em um parágrafo e explica por que os leitores – ou
expectadores – se interessarão por ela. 5) Discursos: são utilizados para revelar novos programas do governo, explicar posicionamentos.
6) Kits para a imprensa: com vários itens sobre um determinado tema, são inseridos numa pasta que tem dois
bolsos internos para guardá-los. No caso da inauguração de uma nova escola, por exemplo, o kit pode incluir: pasta com
EXERCÍCIO: Separe 2 folhas A4. Numa folha faça uma representação ilustrativa de
sua imagem como candidato e, na outra folha, represente seu colega
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o logotipo na capa; Press release com citações de autoridades e moradores do entorno da escola e fotografias da escola.
Pode incluir vídeo.
7) Oportunidades fotográficas: permitem a um assessor tirar uma foto com a autoridade e outros cidadãos, e
depois enviá-las pelo correio ou email pessoal.
8) Correio eletrônico/e mail: pode ser organizado em grupos de interesse para que as informações sejam
transmitidas conforme o tema.
9) Site institucional/Portais de transparência: todas as prefeituras têm. Divulgam as ações públicas por áreas, além da
agenda do prefeito. Cada área tem noticias com 5 a 10linhas.
10) Clipping: integra a rotina diária de selecionar tudo o que saiu na imprensa sobre a gestão do governo. Noticias boas
normalmente são fotocopiadas e incluídas nos kits para a imprensa junto com os outros materiais.
CRISE é um evento que ocorre repentina, e inesperadamente, e que exige ação imediata. Já teve que enfrentar
alguma? Uma emergência interfere na rotina normal e gera incerteza e estresse. Pode ser uma catástrofe natural, um
escândalo político ou conflito. E pode ameaçar a reputação de um funcionário de alto escalão e de uma gestão. Uma
crise bem administrada, pode preservar reputações, credibilidade e também melhorá-las.
A chave para a comunicação eficiente em uma crise é estar preparado antes que ela aconteça. Em uma
emergência, há pouco tempo para pensar e menos ainda para planejar. Sem um plano para enfrentar crises, você pode
ser dominado pelos acontecimentos.
A boa comunicação durante crises baseia-se em aplicar o que havia planejado e fazer ajustes. Se sua rotina é
fazer informes diários à imprensa, na crise você deverá fazer três informes ao dia. Uma crise não é o momento de
desenvolver um plano novo.
NA CRISE: jornalistas precisam conseguir as informações e, se você não lhes der nada, divulgarão rumores. Em situação de crise, reúna todos os principais envolvidos em uma sala e esclareça os fatos para não deixar dúvidas.
Todos os porta-vozes precisam estar alinhados com as mesmas informações que fornecerão aos jornalistas. Ninguém
pode oferecer opiniões pessoais.
O QUE FAZER DURANTE UMA CRISE
Reúna informações o mais rápido possível;
Comunique imediatamente o ocorrido à imprensa, caso contrário, a mídia conseguirá informações por outros
meios;
Vá ao local onde aconteceu o fato, levando a alta administração e indicando um porta-voz treinado para
conceder entrevista;
Informe o público interno sobre o acontecido. Se a imprensa for a única fonte de informação para os
funcionários do governo, podem ficar confusos e magoados, principalmente se a noticia for confusa e mal estruturada;
Monte um Comitê de Crise para a Mídia, que atenda a mídia 24 horas, em um gabinete onde saiam as
noticias e uma sala próxima onde possam realizar entrevistas e/ou coletivas;
Providencie o que a imprensa precisa: estacionamento, telefones, mesas, cadeiras, tomadas elétricas;
Mantenha um registro dos telefonemas de jornalistas;
Acompanhe tudo o que for publicado na mídia e envie correções, caso necessário. Atualize as informações o
tempo todo.
DEPOIS DA CRISE
Crie um grupo de avaliação para estudar o problema ocorrido e evitar que volte a acontecer;
Avalie a eficiência do plano de emergência executado e o modo como as pessoas reagiram e corrija os
problemas para que não voltem a acontecer.
IDENTIFICANDO O INFORMACIONAL E O INTERACIONAL
Criar e manter diversos canais de comunicação é fundamental porque as pessoas recebem informações e se
relacionam de diversas maneiras. Há canais que são de mão única, ou seja, só informam as pessoas, e há outros que
possibilitam a interação. Um canal de ouvidoria ou um “disk” para a população possibilitam a interação e são
ferramentas importantes para conhecer as demandas e utilizar como fonte de consulta.
DISTRIBUA MATERIAL AOS JORNALISTAS. SEMPRE.
Quando a autoridade realiza um evento público e você convida a imprensa, lembre-se de preparar material para
disponibilizar aos jornalistas. Prepare uma pasta que contenha informações sobre o tema do evento, dados estatísticos,
reportagens que tenham sido publicadas sobre o assunto e um “press release”.
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Resumir e distribuir material impresso ou por e-mail significa facilitar a redação correta que o jornalista fará do
tema que você, porta-voz, propõe. Também proporciona a oportunidade de reafirmar os pontos principais que o porta
voz quer que seja noticiado:
Ajuda as autoridades do governo e assessores de imprensa a definir claramente o que querem dizer e a refinar
sua mensagem;
Aumenta as chances de que a matéria saia com a ênfase desejada;
Os repórteres podem consultar quando estiverem redigindo suas matérias;
Estimula a elaboração de perguntas mais pertinentes, baseadas em fatos, por parte da mídia.
ORGANIZE REUNIÕES DE TRABALHO
Bons relacionamentos são fundamentais, com diferentes segmentos de sua cidade, incluindo a imprens e,
principalmente, com a equipe de autoridades do governo. A confiança e credibilidade serão adquiridas conforme o
trabalho que vocês realizam juntos na instituição que trabalham. Reuniões formais ou informais devem ser realizadas
para troca de informações permanentes.
ORGANIZE EVENTO COM PROFISSIONAIS DE IMPRENSA
Eventos sempre aproximam as relações profissionais e, quando bem organizados, é uma ferramenta importante
para fortalecer o relacionamento com os profissionais da mídia.
ONDE A AUTORIDADE É ANFITRIÃ:
Elabore e acompanhe o planejamento com uma pessoa responsável pelo evento, que supervisionará as demais
pessoas nas diferentes tarefas. Decida sobre o tema do evento; qual é a finalidade; que metas devem ser alcançadas;
quem será convidado; que impacto deverá ter; quando o discurso deverá estar pronto; em que data os pedidos de
materiais terão que ser feitos; quando os convites devem ser feitos e distribuídos; agendar reuniões com a equipe que
está envolvida no evento para acompanhar o processo; visite o local onde será o evento; prepare um livreto de
“briefing”; disponibilize o kit para imprensa; tenha uma lista de presença na entrada (sempre que possível utilize-a para
atualizar contatos); depois do evento envie notas de agradecimento aos participantes; faça uma reunião de avaliação com
a equipe e redija um relatório resumido sobre o evento. Normalmente são necessárias 5 a 10 horas de planejamento para
cada hora de duração de um evento.
O APROVEITAMENTO DAS REDES SOCIAIS
Como meio de comunicação, a internet se popularizou em nível mundial no início dos anos 1990, o que trouxe
mudanças profundas para a sociedade (Castells, 2000). Essas mudanças, incentivadas pelo processo de comunicação
mediado pelo computador, trouxeram forte impacto às relações sociais.
As instituições públicas vêm buscando novos canais de participação e interatividade no ambiente digital, fato
que pode ser observado pela quantidade de perfis oficiais dos órgãos do governo federal nas redes sociais.
Essa é a conduta recomendada pelo governo federal para quebrar barreiras e buscar o diálogo e a aproximação
do cidadão.
Os administradores dos perfis nas redes sociais devem buscar sugestões para as políticas do governo, utilizar
estratégias para estimular a interação com os usuários, disseminar boas práticas e promover respostas ágeis aos
questionamentos feitos pelos usuários.
Conforme o Decreto Nº 7.675, de 20 de Janeiro de 2012, é parte da competência do Departamento do Governo
Eletrônico definir e publicar padrões e melhores práticas de uso da internet, inclusive de redes sociais, mas já existem
algumas iniciativas no governo com relação ao comportamento dos órgãos públicos nas redes sociais, como por
exemplo:
O Manual de Orientação para Atuação em Redes Sociais lançado pela Secom, em 26 de outubro de 2012,
tem como objetivo estipular melhores práticas no uso de redes sociais, incluindo a geração de conteúdo, interação com o
usuário e atuação em casos de crise.
As redes sociais mais utilizadas são:
1. FACEBOOK: fundado em 2004, é um site e serviço de rede social, operado e de propriedade privada da
Facebook Inc.. É a maior rede social em todo o mundo.
2. YOUTUBE: fundado em 2005 é um site que permite que seus usuários carreguem e compartilhem vídeos em
formato digital. É o mais popular site devido à possibilidade de hospedar quaisquer vídeos (exceto materiais protegidos
por copyright, apesar deste material ser encontrado em abundância no sistema).
3. TWITTER: fundado em 2006. Permite o envio e o recebimento gratuito de atualizações em apenas 140
caracteres. Esses pequenos textos são chamados de tweets e possibilitam conversas em tempo real e o compartilhamento
de links de outros textos, imagens e vídeos.
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4. LINKEDIN: é uma rede social de negócios lançada em 2003. É comparável a redes de relacionamentos, e é
principalmente utilizada por profissionais.
5. INSTAGRAM: é uma rede social de fotos para usuários de Android e iPhone. Aplicativo para tirar fotos com o
celular, aplicar efeitos nas imagens e compartilhar.
ATIVIDADES
Media Training: técnicas básicas para entrevistas
As entrevistas são uma estratégia de mídia e, antes de aceitar uma entrevista, deve planejar cuidadosamente qual
a meta a ser alcançada e identificar o tipo de público para o qual o veículo escreve.
1º : Avalie o pedido de entrevista que tipo de mídia é (rádio, TV, jornal, blog, site)
qual é o segmento/público que lê, vê ou ouve essa mídia
qual é a motivação da matéria
qual será o foco das perguntas
quem será o entrevistador
quanto tempo o repórter esta pedindo para fazer a matéria
para quando e onde querem fazer a entrevista
qual o tipo de matéria: noticiosa, perfil, reportagem especial
quem será entrevistado para a matéria (para organizar por ordem de fala)
a entrevista será gravada ou ao vivo
onde será publicada a entrevista; Quando
as fotografias serão feitas antes, durante ou depois da entrevista?
2º: Aceitou a entrevista É importante que a autoridade a ser entrevistada tenha três (3) pontos a tratar na entrevista. Isso manterá o foco
e as pessoas podem absorver. Mais do que isso é muita informação;
para cada ponto, tenha informações de apoio – exemplos, histórias, fatos pitorescos. Isso ajuda a entender
melhor;
elabore perguntas que você imagina que serão feitas durante a entrevista e as respostas que deveriam ser dadas
(qual seria a pergunta mais difícil a ser respondida e por quê?, pense em uma “frase de efeito positivo” para incluir na
entrevista, praticar/treinar as respostas a perguntas prováveis);
Um pouco antes da entrevista, se atualize quanto aos assuntos recentes porque deverá fornecer informações
sobre os últimos acontecimentos noticiados na imprensa à autoridade governamental;
Não tenha medo de sugerir perguntas e tópicos a serem utilizados pelo entrevistador;
Prepare um gravador ou vídeo para gravar a entrevista. Isso ajuda a rever posteriormente as declarações dadas e
disponibilizar para os principais membros da equipe que não viram a entrevista.
3º: Durante a entrevista Você pode dominar e controlar a entrevista bem mais do que pensa. Para isso:
Seja conciso; não deixe que pontos importantes fiquem em dúvida devido a respostas longas com muitos
detalhes. Expressar-se com frases curtas, claras e assertivas;
Prove o que diz. Use fatos, exemplos, dados estatísticos, citações, histórias;
Mantenha o foco positivo, mesmo que as perguntas sejam com aspectos negativos;
Nunca diga nada que não queira ver impresso ou ouvir em uma transmissão;
Nunca diga “Sem comentários”. Você pode, e deve evitar certos comentários, usando a seguinte frase: “Não
estou preparado para discutir isso hoje” ou “não considero apropriado discutir essa questão até este ponto”;
Não use jargões;
Diga sempre a verdade. Se você não souber a resposta para uma pergunta, diga. Dê a resposta ao entrevistador
depois.
Para dominar a entrevista, use os seguintes tipos de frases ou palavras que sirvam de ponte para voltar aos 3
pontos escolhidos como foco da entrevista:
“A verdadeira questão é...” - “Devo acrescentar que...” - “É importante enfatizar...” - “O ponto mais importante a ser
lembrado é...” - “Além disso, outra pergunta que me fazem é...”
4º: Após a entrevista Se você prometeu informações adicionais ou não sabia a resposta no momento da entrevista, faça-o
imediatamente;
avalie a entrevista. Faça anotações para seus arquivos. O que deu certo? O que deve melhorar?
Anote o nome e contato do repórter, do produtor e do técnico de som que realizaram a entrevista;
Arquive o clipping de notícias ou gravação da entrevista em um arquivo permanente.
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MÃOS À OBRA: ELABORE SUA AGENDA DE TRABALHO
Analise todas as informações desta apostila, selecionando o que considere mais relevante, aplicável ao seu
ambiente e elabore uma proposta de agenda de trabalho em equipe.
BIBLIOGRAFIA e SUGESTÕES PARA SABER MAIS
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999.
CERVI, Emerson U. Opinião pública e comportamento político. Curitiba: Ibpex, 2010.
DUARTE, Jorge (Org.) Assessoria de Imprensa e Relacionamento com a mídia: Teoria e Técnica. São Paulo:
Editora Atlas, 4ª. Edição. 2014.
DUARTE, Jorge. Comunicação Pública: Estado, Mercado, Sociedade e interesse público. São Paulo: Editora
Atlas, 3ª. Edição. 2013.
KUNSCH, Margarida M. Krohling (org.). Comunicação pública, sociedade e cidadania. São Caetano do Sul,
SP: Difusão, 2011.
LARA, Maurício. As Sete Portas da Comunicação Pública. Belo Horizonte: Gutenberg, 2003.
LOWNDES, Leil. Como conversar com qualquer pessoa. Rio Janeiro: Record, 2003.
MATOS, Heloiza.(Org.) Comunicação Pública: interlocuções, interlocutores e perspectivas. São Paulo:
ECA/USP, 2012. (EBOOK)
TORQUATO, Gaudêncio. Tratado de comunicação organizacional e política. São Paulo: Pioneira Thomson
Learning, 2002.
TORQUATO, Gaudêncio. Novo Manual de Marketing Político. São Paulo: Summus, 2014.
YANAZE, Mitsuru. Gestão de Marketing: avanços e aplicações. São Paulo: Saraiva, 2006.
Na internet OBSERVATÓRIO DE IMPRENSA HTTP//www. observatoriodaimprensa.com.br/
MATOS, Heloiza. 2009. Comunicação Pública – Democracia e Cidadania: o caso do Legislativo CRP-
ECA/USPDisponível: http://www.portcom.intercom.org.br/pdfs/783e6552ae7775c83c58acadcbd0563e.PDF
MAPA DA COMUNICAÇÃO BRASILEIRA. 2011. http://www.institutofsbpesquisa.com.br/pdf/mapa-da-
comunicacao-2011.pdf
SULLIVAN, Marguerite. Uma assessoria de imprensa responsável: um guia dos bastidores do Escritório de
Programas Internacionais de Informação do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América. 2000.
http://usinfo.state.gov
REDES SOCIAIS / GOV.BR https://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/redes-sociais
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O PODER PÚBLICO LOCAL E A PROPAGANDA
POLÍTICA
Jonias de O. e Silva
Há três espécies de propaganda que, juntas, formam o gênero propaganda política:
- propaganda partidária
- propaganda intrapartidária
- propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral é a realizada por candidatos, partidos políticos e coligações para divulgar plataformas
eleitorais e candidatos, sempre em língua nacional, com o específico objetivo de obter o voto do eleitor e influenciar no
pleito.
Para a promoção da democracia, fortalecimento dos partidos, o bom desempenho dos pleitos e liberdade dos
candidatos, o legislador impõe inúmeras regras, as quais, desobedecidas, podem gerar multas, impedimentos, cassações
e até penalidades criminais.
Para tanto, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) adverte a que:
“Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercido em
benefício da ordem pública.” E a Lei Eleitoral (9.504/97) também especifica:
“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder
na forma prevista no art. 40.
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados
pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura
prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.” E como se pode constatar acima, a legislação afirma que:
“O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.”(Art. 41, §1º, da Lei 9.504/97)
Entretanto, é comum encontrar na jurisprudência eleitoral, discussões acerca de regulamentação local sobre
questões ligadas às eleições oficiais para cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo nos Municípios.
É que os atos de campanha poderão afetar:
- Higiene Pública
- Estética Urbana
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- Sossego Público
- Meio ambiente
- Trânsito E o Município, que possui o Poder de Polícia para manter a ordem e o bem comum, vez ou outra toma
providências para coibir certas práticas durante o pleito.
Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
“Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” In -Direito Municipal, Malheiros, 15ª edição, 2006, pág. 469
Para a realização de seu Poder de Polícia, a Administração Pública (Executivo) deverá estar embasada em
legítimo regulamento, fiscalizar e aplicar penalidades, possuindo inclusive certa força coercitiva.
Por isto, necessária se faz a análise sobre esse ponto, para orientação e tomada de decisões.
Pois bem!
A Constituição Federal assevera o seguinte:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”
...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
...
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”
Assim, encontramos na Constituição Federal a assertiva de que a legislação eleitoral é de competência da União
Federal, enquanto que a manutenção da ordem local, criando regras próprias ou complementando a legislação superior.
Razão pela qual, surgiram e continuarão surgindo indagações sobre como a Administração Municipal deverá
agir para a manutenção da ordem pública local.
Por algum tempo, o Judiciário repeliu a atuação do Município na fiscalização da propaganda eleitoral, alegando
que a competência era exclusiva (privativa) da Justiça eleitoral, por ordem legal.
Entendia-se que, pelo fato da competência legislativa da União nessa área, o Poder de Polícia seria unicamente
desta.
Todavia, o TSE tem pacificado entendimento no sentido de que, a princípio, esta de fato é a regra.
Porém, em algumas situações peculiares, pode-se aplicar o Poder de Polícia Municipal também, desde que
exista legislação local e que esta não ultrapasse os parâmetros delineados pelo regramento e princípios eleitorais.
Inclusive, o TSE tem aplicado o art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que assevera:
“Art. 243. Não será tolerada propaganda:
...
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer
restrição de direito” Vejamos um julgamento recente do TSE:
“ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral de
dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma
eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
In- Ac. do TSE no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35134, de 17/02/2011, Rel. Min. Carmen Lúcia
Antunes Rocha, publicado no DJE de 07/04/2011.
Na verdade, está-se diante de um conflito de normas, resolvendo-se pelo princípio da hierarquia das leis:
Vale a norma superior, tornando-se a inferir inconstitucional. No entendimento atual de alguns Tribunais, só poderá ser aplicada a Legislação Local nos casos de
extrapolação dos limites da propaganda, onde não esteja previsto pela Legislação Superior e, mesmo assim, apenas a
Justiça Eleitoral possui Poder de Polícia sobre esse tema.
Vejamos um julgado do TRE/MG:
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“O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados
pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
É quanto basta para constatar que os órgãos de fiscalização municipal não podem intervir no controle da
propaganda eleitoral, quer porque não lhes seja atribuído poder de polícia para coibir irregularidades eleitorais,
quer porque, neste pleito de 2010, a violação de postura municipal não pode servir de substrato para o
cerceamento à propaganda.
Vale dizer: o controle da atividade da propaganda eleitoral é exclusivo desta Justiça Especializada, a quem
competiria, se o caso, fazer cessar a suposta irregularidade, ainda que alicerçada em inobservância à Lei
Municipal.
Deparando com supostas transgressões na propaganda, cabe ao agente fiscalizador municipal noticiar o fato ao
Juízo Eleitoral de Pirapora, a fim de que por este sejam tomadas as medidas necessárias para o exercício do
poder de polícia eventualmente cabível...
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, para suspender os efeitos dos auto de
infração expedido e assegurar a utilização de carro de som pelo impetrante, que se submete exclusivamente ao
controle da Justiça Estadual.”
In TREMG – Processo MS 38766 MG – Relatora ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ – Julgamento
17/09/2010 – Publicação DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 174, Data 21/09/2010, Página 6
Resumindo:
1º - A propaganda regular não poderá ser cerceada sob alegação de violação de postura municipal.
2º - o Poder de Polícia sobre a propaganda política é da Justiça Eleitoral.
3º - em caso de risco ou dano à ordem pública, pela desobediência de regra de postura urbana, a legislação local
poderá ser aplicada.
4º - mas a aplicação sempre será da Justiça Eleitoral.
Destarte, conforme visto, em caso de incidência da legislação local, relativamente à quebra da postura urbana
com propaganda eleitoral, o Executivo deverá REPRESENTAR junto à Justiça Eleitoral, solicitando providências.
E o Judiciário, competente para aplicação do Poder de Polícia no controle da propaganda eleitoral, deverá tomar
as providências necessárias a coibir e restabelecer a ordem, aplicando-se concomitantemente:
a) a base jurídica do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
b) a Lei Eleitoral (9.504/97);
c) as Instruções da Justiça Eleitoral (em 2016 será a Resolução nº 23.457 do TSE); e ainda
d) a Legislação local.
Referentemente à expedição de Instruções pelos órgãos Municipais, vide material no AVA – Ambiente
Virtual do Aluno, na página eletrônica da Unipública...
Bom Estudo!
Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!
Acesse nosso face e veja suas fotos
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA