CAMPANHA EDUCATIVA DIVERSIDADE HUMANA · 208, de 27 de outubro de 2009 ... pluralista e sem...

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CAMPANHA EDUCATIVA DIVERSIDADE HUMANA COMPÊNDIO LEGISLATIVO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - EAP

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CAMPANHA EDUCATIVA

DIVERSIDADE

HUMANA

COMPÊNDIO LEGISLATIVO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - EAP

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

GERALDO ALCKMIN Governador do Estado

LOURIVAL GOMES Secretário de Estado

LUIZ CARLOS CATIRSE Secretário Adjunto

AMADOR DONIZETI VALERO Chefe de Gabinete

LEDA MARIA GONZAGA Diretora EAP

APRESENTAÇÃO

Antes de uma abordagem direta para a

“Diversidade Humana”, vale-se atentar à breves definições

quanto ao termo “Biodiversidade”:

De forma geral, a diversidade além de retratar

a “variedade genética” dentro das espécies/populações

apresenta-se como uma das características essênciais da

própria natureza, pois possibilita diretamente o equilíbrio

dos ecossistemas.

A “categoria” denominada seres humanos, do

ponto de vista biológico, apenas representa mais uma das

espécies animais do planeta, cuja semelhança entre

humanos é tão imensa, que não poderia sequer dividí-las em

raças (Cardoso, 2011).

[...] refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, propriamente a variedade de espécies. [...] a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. A biodiversidade refere-se tanto ao número (riqueza) de diferentes categorias biológicas quanto à abundância relativa dessas categorias. [...] inclui, assim, a totalidade dos recursos vivos, ou biológicos, e dos recursos genéticos, e seus componentes. A espécie humana depende da biodiversidade para a sua sobrevivência.

As características físicas, sob o ponto de vista

cultural e social, são consideradas como diferenciais (a

exemplo de cor da pele, cabelo, texturas, formas, etc.) não

apresentam praticamente nenhuma importância genética.

Assim, com a mesma importância pela qual se

deve tratar a preservação da biodiversidade para a

manutenção do equilíbrio da natureza, faz-se necessário

também a valorização da diversidade humana diante da

saúde e riqueza da sociedade moderna.

Compreender, e acima de tudo respeitar a

diversidade humana são fatores iniciais e essenciais para

resguardar os direitos humanos, tanto àqueles que se

encontram destinados ao cumprimento de penas privativas

de liberdade, quanto daqueles que devem desempenhar as

devidas atribuições para sua realização.

Este compêndio visa oferecer de forma prática,

os principais apontamentos e legislações direcionados aos

vários âmbitos da diversidade humana, tais como: o sexual,

o racial, o religioso, de cor, de necessidades especiais, entre

outros, tornando-o um dos importantes materiais nesta

campanha educativa.

ÍNDICE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL .................................................................... 7

DIREITOS LGBT – LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS

E TRANSGÊNEROS ................................................................................................... 8

Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ................................................. 8

Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009....................................................... 9

Resolução SJDC 289, de 18 de março de 2009 ..................................................... 9

Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 .............................................................. 9

Resolução SJDC 88, de 19 de agosto de 2002 .................................................... 10

Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010......................................................... 10

Resolução SAP - 11, de 30 de janeiro de 2014 .................................................... 10

Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010......................................................... 11

Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 ........................................................... 11

Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010......................................................... 12

Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007 ............................................. 13

Resolução Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP nº

208, de 27 de outubro de 2009 ............................................................................. 13

Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.955/2010 ........................... 14

IGUALDADE RACIAL E POLÍTICAS AFIRMATIVAS ................................................ 14

Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 ................................................................... 14

Lei nº 1.390, de 03 de julho de 1951 ..................................................................... 15

Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 ................................................................... 16

Decreto nº 56.153, de 01 de setembro de 2010.................................................... 17

DIREITOS DAS MULHERES ..................................................................................... 17

Decreto Lei nº 31.643, de 23 de outubro de 1952................................................. 17

Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963.................................................... 18

Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 ............................................................. 18

Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996 .......................................................... 18

Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006................................................................ 19

DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE ............. 20

Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 ................................................................... 20

RELIGIOSIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS................................................... 20

Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ............................................... 20

DISCRIMINAÇÃO EM GERAL .................................................................................. 21

Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 e Lei nº 14.363, de 15 de março de 2011 –21

Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 ............................................................ 21

Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 ................................................................... 22

Decreto nº 54.410, de 02 de junho de 2009 .......................................................... 22

Resolução SJDC 307, de 16 de dezembro de 2009 ............................................. 23

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 24

7

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

De 10 de dezembro de 1948 –

“Com o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as

nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da

sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,

através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses

direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de

caráter nacional e internacional, por assegurar o seu

reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto

entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os

povos dos territórios sob sua jurisdição”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

De 05 de outubro de 1988 –

“Instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o

exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a

justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,

pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e

comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução

pacífica das controvérsias”.

8

Artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade”, conforme os termos apresentados.

Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados”, na forma desta

Constituição.

DIREITOS LGBT – LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS,

TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS

Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 –

Título VI dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Ratifica os crimes que venham transgredir a liberdade sexual,

como: o estupro, ou atentado violento ao pudor; e com detalhes

na lei, para que o cidadão possa saber seus direitos, mas

principalmente, como atuar em situações desse tipo para

preservar sua integridade física, psíquica e moral.

9

Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009 –

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,

a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de

São Paulo e dá providências correlatas.

Confirma a defesa dos direitos dos homossexuais e bissexuais, e

políticas que possam ajudar na educação da população para

conscientizar sobre a necessidade de respeitar a diversidade

sexual no país.

Resolução SJDC 289, de 18 de março de 2009 –

Dispõe Sobre o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade

Sexual.

Refere-se aos nomes dos representantes do Comitê de Defesa dos

Direitos dos Homossexuais, Bissexuais, LGBT.

Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 –

Dispõe Sobre as Penalidades a serem aplicadas à Prática de

Discriminação, em razão de orientação sexual e dá outras

providências.

Refere-se às penalidades para pessoas que venham discriminar,

maltratar, espancar ou assassinar homossexuais, bissexuais, LGBT;

ou outra forma que possa prejudicar a integridade moral, psíquica

e física dessas pessoas.

10

Resolução SJDC 88, de 19 de agosto de 2002 –

Dispõe Sobre as Penalidades a serem aplicadas à Prática de

Discriminação em Razão de Orientação Sexual, cria a Comissão

Processante Especial e dá outras providências.

Dá ênfase à importância de se respeitar o homossexual, bissexual,

LGBT e caso o cidadão transgrida as legislações, será severamente

punido na forma da lei. Não pode em hipótese alguma atentar

contra a integridade física, moral e psíquica dessas pessoas, mas

sim respeitá-las de maneira humana e solidária.

Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010 –

Dispõe Sobre o Tratamento Nominal das Pessoas Transexuais e

Travestis nos Órgãos Públicos do Estado de São Paulo e dá

Providências Correlatas.

Ratifica os direitos dos transexuais e travestis nos órgãos públicos,

com leis específicas, que possam dar-lhes respaldo para terem

uma vida digna na sociedade.

Resolução SAP - 11, de 30 de janeiro de 2014 –

Dispõe Sobre a Atenção às Travestis e Transexuais no Âmbito do

Sistema Penitenciário.

11

Ratifica os direitos dos transexuais e travestis privados de

liberdade e os que integram o rol de visitas das pessoas presas, a

terem preservados à sua orientação sexual e identidade de

gênero.

Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010 –

Dispõe Sobre as Penalidades a Serem Aplicadas à Prática de

Discriminação em Razão de Orientação Sexual.

Ratifica que não pode haver desrespeito, discriminação em

relação à orientação da pessoa na sua opção sexual, ou orientação

sexual; ou seja, ela é livre para escolher o melhor para si, mas

principalmente, está amparada pela lei em caso de alguma atitude

criminosa no seu direito como cidadão.

Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 –

Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e

Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas.

Apresentam diretrizes de ação para o enfrentamento à

homofobia, e suas decorrentes manifestações de intolerância no

âmbito da SAP.

Considerando que a partir das resoluções da I Conferência

Estadual GLBTT; o Comitê Intersecretarial de Defesa da

Diversidade Sexual elaborou metas e ações destinadas ao

12

enfrentamento à discriminação homofóbica, e promoção da

cidadania LGBT; considerando a importância de se instituir

políticas públicas destinadas ao respeito à diversidade sexual e

promoção dos direitos da população LGBT.

Ratificam os direitos desses cidadãos, dando-lhes direitos

imprescindíveis para uma vida digna e de respeito na sociedade

brasileira.

Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010 –

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas,

Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências

correlatas.

Considerando a necessidade de realização de políticas públicas

destinadas à promoção da cidadania da população de lésbicas,

gays, bissexuais, travestis e transexuais; bem como ao

enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas de

discriminação. Levando-se a importância de se ampliar as políticas

públicas: destinadas à promoção dos direitos da população LGBT,

somando à atuação dos órgãos públicos a contribuição da

sociedade civil. Considerando a necessidade de se ampliar as

políticas públicas: destinadas à promoção dos direitos da

população LGBT; somando à atuação dos órgãos públicos a

13

contribuição da sociedade civil. Ratifica e dá direitos

imprescindíveis aos LGBT mencionados acima.

Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007 –

Dependentes de Servidores, para Fins de Recebimento de Pensão:

Companheiro (a), na Constância da União Homoafetiva.

Ratifica os direitos dos casais homossexuais, e até mesmo nos

casos de pensão por morte ou separação; com trâmite legal, e

amparado por lei especifica que lhes dão direitos e garantias como

qualquer cidadão brasileiro.

Resolução Conselho Regional de Medicina do Estado de São

Paulo-CREMESP nº 208, de 27 de outubro de 2009 –

Dispõe Sobre o Atendimento Médico Integral à População de

Travestis, Transexuais e Pessoas que Apresentam Dificuldade de

Integração ou Dificuldade de Adequação Psíquica e Social em

Relação ao Sexo Biológico.

Ratifica o direito dos travestis, transexuais ou pessoas que

apresentem dificuldades em relação ao seu sexo biológico; dando-

lhes o direito de ser chamado pelo nome que escolher, e assim ser

respeitado como todo cidadão brasileiro.

14

Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.955/2010 –

Dispõe Sobre a Cirurgia de Transgenitalismo.

Ratifica a possibilidade de cirurgia para mudança de sexo, dentro

dos trâmites legais da lei; naturalmente com um

acompanhamento médico psicológico ao paciente, para que tenha

certeza da sua decisão; porém, poderá fazê-la sem qualquer

impedimento burocrático.

IGUALDADE RACIAL E POLÍTICAS AFIRMATIVAS

Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 –

Estatuto da Igualdade Racial

O Estatuto surge para a integração social da população negra,

reforçando os direitos fundamentais que já estão previstos na

Constituição Federal. Destacam-se às prerrogativas, como: saúde,

educação, esporte, etc.

O Estatuto da Igualdade Racial obriga as escolas instituírem o

estudo da História Geral da África e da História dos Negros no

Brasil em suas grades curriculares.

15

A oficialização da capoeira como esporte nacional, garantia de

membros de religiões de matriz africana em hospitais e presídios,

e promover a reintegração urbana das populações negras que

vivem em favelas e demais ambientes insalubres.

Cria o SINAPIR – Sistema Nacional de Promoção da Igualdade

Racial.

Foram criadas Ouvidorias Permanentes que recebem e

encaminham denúncias de condutas preconceituosas ou

discriminatórias.

A Lei busca promover a integração socioeconômica de pessoas,

que ainda sofrem com preconceitos descabidos.

Lei nº 1.390, de 03 de julho de 1951 –

Inclui Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de

Preconceitos de Raça ou de Cor.

Foi a primeira lei brasileira a incriminar a discriminação e o

preconceito racial no país. Defende a igualdade no tratamento e

direitos comum independente da diferença da cor da pele.

Nenhum estabelecimento comercial pode deixar de atender um

cliente, ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal

tratante e o responsável pelo estabelecimento passível de

processo de contravenção. Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou

pensão pode deixar de hospedar uma pessoa, caso isso ocorra, o

16

responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão.

A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor

pode, segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze

dias a três meses de prisão. Em caso de preconceito racial

praticado por um funcionário público, a pena prevista nesta lei é a

perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição. Em

caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao

estabelecimento público e privado.

Historicamente, Afonso Arinos foi reconhecido como um grande

intelectual e um dos parlamentares republicanos mais

importantes do país. Atuou politicamente, a partir de meados do

século XX, sendo um dos fundadores e líderes da União

Democrática Nacional.

Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 –

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela

prática de atos de discriminação racial.

Tem por objetivo, punir todo ato discriminatório, seja por motivo

de raça ou cor praticado no Estado, por qualquer pessoa, jurídica

ou física; e também para aquelas que exerçam função pública.

Visando impedir atos de discriminação e garantir que, as leis de

combate ao racismo no Estado de São Paulo sejam implementadas

17

de maneira rápida e descentralizadas, utilizando para isso

convênios com Municípios, a Assembléia Legislativa e Câmaras

Municipais.

Prevê sanções, como: advertência, cassação de licença para

funcionamento de estabelecimentos comerciais; bem como de

multas que podem chegar até três mil Unidades Fiscais do Estado

de São Paulo (UFESP).

Decreto nº 56.153, de 01 de setembro de 2010 –

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela

prática de atos de discriminação racial.

Com o objetivo de ratificar/regulamentar a Lei nº 14.187, de 19 de

julho de 2010; o qual em seu artigo primeiro dita a apuração pelos

atos discriminatórios e a aplicação da referida lei.

DIREITOS DAS MULHERES

Decreto Lei nº 31.643, de 23 de outubro de 1952 –

Promulga a Convenção Interamericana sobre a concessão dos

direitos civis da mulher.

O mencionado Decreto diz que a mulher terá o mesmo princípio

de igualdade do homem.

18

Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963 –

Promulga a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher,

adotado por ocasião da VII Sessão da Assembleia Geral das Nações

Unidas.

De acordo com o contido na Carta das Nações Unidas no que

tange a igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

reconhecimento de que toda pessoa humana tenha o acesso dos

assuntos públicos de sua nação, a referida Lei conclui e estipula as

condições desses direitos à mulher.

Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 –

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação

de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Os Estados que fazem parte desse protocolo deverão ter o

compromisso, respeito e cooperação aos direitos e formas de

proceder de acordo com o estabelecido. Diretrizes são ditadas

para fazer cumprir todas as formas de discriminação contra a

mulher.

Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996 –

Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e

Erradicar a Violência contra a Mulher.

19

No sentido de coibir a violência contra a mulher. O Brasil ratificou

a “Convenção de Belém do Pará”, em 1995, ficando obrigado a

incluir na Legislação vigente normas específicas para dar o

tratamento adequado à “Violência Contra a Mulher”.

Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 / “Maria da Penha” –

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar

contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição

Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana

para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o

Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Esclarece que toda mulher, independentemente, de raça, cor,

etnia, que sofrer qualquer conduta, seja por humilhação, agressão

física que prejudique a moral, integridade, ou seja, chantagem,

prejuízo a sua saúde psicológica, insulto, limitação no direito de ir

e vir, utilizar de qualquer modo sua sexualidade e etc.. Deverá ser

punido no rigor da Lei.

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DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES

ESPECIAIS – PNE

Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 –

Consolida a Legislação Relativa à Pessoa com Deficiência no

Estado de São Paulo.

A Lei dita que além do direito posto; o Estado está incumbido a

prover à pessoa deficiente ao acesso específico e aos serviços de

saúde, reabilitação, inclusão social, locomoção e acesso aos bens e

serviços públicos.

RELIGIOSIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS

Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 –

Título V dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o

Respeito aos Mortos.

Esta lei que está inerente ao Código Penal de 1940, o qual ratifica

os direitos dos mortos; a família poderá processar o infrator, caso

venha vilipendiar o falecido por qualquer motivo que o deprecie,

ou venha causar-lhe qualquer dano em relação à sua imagem na

sociedade, ou ao seu cadáver.

21

DISCRIMINAÇÃO EM GERAL

Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 e Lei nº 14.363, de 15 de

março de 2011 –

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores

de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais,

industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de

São Paulo.

Ratifica a possibilidade de quem, por algum motivo que não esteja

na lei; seja punido penalmente por algum ato que venha agredir

fisicamente ou moralmente uma pessoa, dentro dos termos

mencionados acima. Acarretando-lhe um processo criminal do

qual venha responder perante a justiça.

Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 –

Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes

de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil (dando

nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso

Arinos).

Ratifica a prática de racismo como crime inafiançável e

imprescritível, assim o infrator poderá responder judicialmente,

22

por ato criminoso se vier a praticá-lo conhecendo ou

desconhecendo a lei.

Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 –

Proíbe a Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas

com AIDS e dá Outras Providências.

Ratifica como crime a prática de discriminação às pessoas

portadoras do vírus da AIDS; a pessoa que discriminar responde

judicialmente por tal ato, podendo até ser preso(a) ou pagar

indenização ao prejudicado(a).

Decreto nº 54.410, de 02 de junho de 2009 –

Regulamenta Dispositivos que Proíbe a Discriminação aos

Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS.

Fica atribuída à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e

competência para mediante comissão especial, processar e julgar

infrações ao disposto na Lei nº 11.199.

A discriminação de pessoas portadoras do vírus da AIDS: será

punido quem venha discriminar pessoas nessas condições de

saúde, acarretando-lhe prisão ou indenização à pessoa

prejudicada.

23

Resolução SJDC 307, de 16 de dezembro de 2009 –

Dispõe sobre as Penalidades a Serem Aplicadas à Prática de

Discriminação aos Portadores do Vírus HIV, Cria a Comissão

Processante Especial e dá Outras Providências.

Ratifica como crime a prática de discriminação às pessoas

portadoras do vírus da AIDS; a pessoa que discriminar vai

responder judicialmente por tal ato, podendo até ser presa ou

pagar indenização ao prejudicado. E também haverá uma

Comissão Especial que irá processar esses atos, que venham a

prejudicar ou discriminar os portadores do vírus da AIDS.

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REFERÊNCIAS

http://clodoaldobiologoacailandia.spaceblog.com.br/741078/O-QUE-E-DIVERSIDADE-HUMANA/

http://www.ppow.com.br/portal/2011/04/15/14993/

http://www.youtube.com/watch?v=BZrX4nC4PLA

http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-norma-pe.html

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009/decreto%20n.54.032,%20de%2018.02.2009.htm

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2009/iels.mar.09/iels52/E_RS-SJDC-289_180309.pdf

http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306#anchor96536

http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306#anchor97388

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto%20n.55.588,%20de%2017.03.2010.htm

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto%20n.55.589,%20de%2017.03.2010.htm

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http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Legislacao&id=524

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm

25

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1390.htm

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http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto%20n.56.153,%20de%2001.09.2010.htm

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