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A HERANÇA DIGITAL E A SUA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DIGITAL HERITAGE AND ITS CONSTITUTIONAL PRINCIPLE Marcela Cioccia Neves – [email protected] Graduanda em Direito UniSalesiano Lins Vinicius Roberto Prioli de Souza – Instituição Toledo de Ensino [email protected] RESUMO Com as transformações tecnológicas e a complexidade da sociedade digital, o ativo digital também passou a ser discutido como objeto de transmissão causa mortis. Dada a crescente relevância da matéria, ainda pouco explorada, aborda-se a base constitucional pátria vigente que reconhece a viabilidade de transmissão após a morte dos bens armazenados virtualmente de um indivíduo. Os conceitos utilizados perpassam temas como a realidade cibernética, os aspectos da herança digital e, por fim, a principiologia constitucional, dando-se destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao principio da proteção à família e ao princípio da solidariedade nas relações familiares. Palavras-chave: Herança Digital. Direito das Sucessões. Direito Digital. Princípios constitucionais. ABSTRACT With technological advance and the complexity of the digital society, the digital asset also began to be discussed as an object of causa mortis transmission. Given the growing relevance of the subject, still little explored, it approaches the current constitutional basis that recognizes the viability of transmission after the death of the goods stored virtually from an individual. The concepts used cover topics such as cybernetic reality, aspects of digital heritage and finally, constitutional principles, highlighting the principle of the dignity of the human person, the principle of protection of the family and the principle of solidarity in family relations . Keywords: Digital Heritage. Succession Law. Digital Law. Constitutional principles. 1

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A HERANÇA DIGITAL E A SUA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DIGITAL HERITAGE AND ITS CONSTITUTIONAL PRINCIPLE

Marcela Cioccia Neves – [email protected] em Direito – UniSalesiano Lins

Vinicius Roberto Prioli de Souza – Instituição Toledo de [email protected]

RESUMO

Com as transformações tecnológicas e a complexidade da sociedade digital, o ativo digital também passou a ser discutido como objeto de transmissão causa mortis. Dada a crescente relevância da matéria, ainda pouco explorada, aborda-se a base constitucional pátria vigente que reconhece a viabilidade de transmissão após a morte dos bens armazenados virtualmente de um indivíduo. Os conceitos utilizados perpassam temas como a realidade cibernética, os aspectos da herança digital e, por fim, a principiologia constitucional, dando-se destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao principio da proteção à família e ao princípio da solidariedade nas relações familiares.

Palavras-chave: Herança Digital. Direito das Sucessões. Direito Digital. Princípios

constitucionais.

ABSTRACT

With technological advance and the complexity of the digital society, the digital asset also began to be discussed as an object of causa mortis transmission. Given the growing relevance of the subject, still little explored, it approaches the current constitutional basis that recognizes the viability of transmission after the death of the goods stored virtually from an individual. The concepts used cover topics such as cybernetic reality, aspects of digital heritage and finally, constitutional principles, highlighting the principle of the dignity of the human person, the principle of protection of the family and the principle of solidarity in family relations .

Keywords: Digital Heritage. Succession Law. Digital Law. Constitutional principles.

INTRODUÇÃO

Na sociedade atual há a preocupação crescente de construir um verdadeiro

patrimônio digital na rede. Devido à importância dos bens digitais, é relevante a

preocupação quanto a sua preservação e acesso, visto que os mesmos carregam a

história de seus proprietários e até mesmo de uma nação.

Uma das alternativas viáveis de preservação é a transmissão destes ativos

para os herdeiros do de cujus, contemplando a chamada herança digital. Isso

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porque os herdeiros recebem o domínio destes bens, podendo realizar a

manutenção e a perpetuidade dos mesmos. Porém, na maioria das vezes, os

proprietários dos ativos digitais não param para refletir qual será sua destinação

após a morte. Além do mais, como a morte é um momento delicado, muitos

familiares e até mesmo amigos não sabem como proceder em relação a estes

materiais e/ou contas de usuário de redes sociais.

Tal questionamento e outros mais podem ser respondidos com a interpelação

das matérias de Direito Constitucional, Direito Digital e Direito das Sucessões.

Porém, dar-se-á destaque ao primeiro ramo no presente trabalho, a fim de tratar dos

princípios que garantem base ao tema.

A solução mais prática para o problema seria o falecido deixar senha e

demais informações necessárias para acesso a uma ou mais pessoas de confiança.

Porém, tal conduta pode configurar, em alguns casos, o crime de falsa identidade

previsto no art. 307 do Código Penal. Outra solução encontrada pelos usuários são

os serviços online que permitem fazer um planejamento não oficial do destino de

propriedades digitais depois da morte de alguém, tratando-se de um testamento

digital. No entanto, ressalta-se que a segurança do site não basta, pois um hacker

pode ter acesso aos dados aproveitando a suscetibilidade do computador do próprio

usuário. Como se vê, o melhor é tomar as providências legais a fim de obter acesso

aos bens digitais de uma pessoa falecida, a fim de não ensejar algum problema

penal ou civil para o herdeiro.

O objetivo geral do presente artigo consiste em analisar a base principiológica

relacionada ao direito sucessório de bens armazenados em meio virtual. Os

objetivos específicos foram formulados da seguinte forma: efetuar investigações

acerca do conceito de herança digital; pesquisar da legislação em vigor sobre o

tema; realizar apreciações dos princípios constitucionais que perpassem a matéria.

No plano metodológico traçado se adotou a vertente metodológica jurídico-

sociológica; quanto ao tipo metodológico, utilizou-se o jurídico exploratório. Quanto

ao procedimento, a pesquisa se pautou em buscas bibliográficas e documentais.

1. Do conceito da herança digital

O objetivo deste tópico é conceituar o Direito Digital, mas não defini-lo.

Conceito e definição possuem significados distintos. Quando um termo é definido, há

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um fechamento a respeito de determinada ideia. A expressão “definição” está

intrinsecamente ligada à palavra “definitivo”. Enquanto isso, o termo “conceito” visa

apenas um trabalho cognitivo do ser humano a respeito de algo, não tornando seu

resultado definitivo. O “conceito” permite uma ampliação da compreensão que

determinada pessoa tem a respeito de algo; corresponde, portanto, a trazer uma

ideia de mente aberta, uma noção ou uma concepção sobre algo. Logo, o que se faz

aqui é uma “conceituação” e não uma “definição”.

Adentrando-se no tema, no escólio de Silva (2014, p. 31), “todo o legado

digital de um indivíduo que fica disponível na nuvem ou armazenado em um

computador logo após sua morte faz parte de sua herança digital”. Cahn e Beyer

(2013, p. 137-138) defendem que a herança digital pode ser dividida em dados

pessoais, dados de redes sociais, dados de contas financeiras e dados de contas

empresariais. Alguns outros autores como Arnold, Bellamy, Gibbs, Nansen e Kohn

(2013) utilizam o conceito de propriedade digital para definir o conjunto de todos os

ativos digitais. A herança digital é constituída, deste modo, pelo conjunto de

informações acerca de um usuário (formado pelos ativos digitais e pelas contas

digitais) que se encontra em formato digital (OLIVEIRA, 2015, p. 23-24).

No Brasil não há nenhuma lei que regulamenta ou proíba a transmissão da

herança digital. Assim, realizando uma interpretação extensiva do texto legal, não há

óbice em inserir os bens digitais no conceito supramencionado de patrimônio e, por

consequência, no de herança. Acerca do tema, refere-se Rohrmann (2005, p. 195)

ao art. 83, I, do Código Civil, que constituiu uma importante inovação ao “estender o

conceito de bem móvel às ‘energias que tenham valor econômico. É inegável que os

arquivos digitais de computador são ‘energia armazenada’”. Por decorrência,

segundo Costa Filho (2016, p. 191) é possível considerar o acervo digital como um

conjunto de bens móveis para efeitos legais.

A localização da Herança Digital é considerada como estando dispersa por

vários dispositivos eletrônicos, quer seja em armazenamento local (computadores,

notebooks, celulares, pendrivers, discos externos), quer seja em armazenamento em

nuvem (em servidor na Internet) (OLIVEIRA, 2015, p. 25).

Muitos casos podem ser citados a fim de ilustrar a importância da temática,

mas, salienta-se um em específico que ocorreu no Brasil e envolveu os familiares da

jornalista Juliana Ribeiro Campos, falecida em maio de 2012, na época com 24

anos. Dolores Pereira Ribeiro, mãe da jovem, conta que, ao tentar cancelar a conta

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de sua filha através das ferramentas disponibilizadas pela própria rede social

Facebook, foi informada que a página fora transformada em memorial post mortem,

conforme a política da empresa para usuários falecidos, o que continuaria a permitir

a postagem de conteúdo pelos contatos da filha. Desejando a remoção completa do

perfil, afirmando que a página havia se transformado em um “muro de lamentações”,

Dolores ajuizou ação contra o Facebook Brasil na 1ª Vara do Juizado Central de

Campo Grande, sendo determinado em caráter liminar o imediato cancelamento do

perfil com multa de R$500,00 por dia de descumprimento (2013).

Também no Brasil, pode-se mencionar dois Projetos de Lei que tratam sobre

a matéria, visando a inclusão da herança digital no ordenamento jurídico,

notadamente no Código Civil: o Projeto de Lei nº 4.099 e o n° 4.847 de 2012.

O Projeto de Lei nº 4.099, de 2012, do deputado Jorginho Mello (na época

pelo PSDB/SC), visa inserir o tema Herança Digital no art. 1.788, do Código Civil de

2002, através da criação de um parágrafo único com a seguinte redação: “Serão

transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de

titularidade do autor da herança”. O Projeto foi remetido ao Senado Federal em 02

de outubro de 2013, em caráter conclusivo, ainda em trâmite.

Por outro lado, o Projeto de Lei nº 4.847, de 2012, de Marçal Filho, na época

deputado pelo PMDB/MS, dispunha também acerca do assunto da herança digital.

Seu texto visava igualmente inserir a mesma ao Código Civil de 2002 através da

criação do Capítulo II-A e dos arts. 1.797-A a 1.797-C. Ressalta-se que o referido

Projeto de Lei, apesar de mais completo, não logrou êxito em ser aprovado, sendo

arquivado em 02 de outubro de 2013, em detrimento do Projeto de Lei principal, o

citado PL nº 4.099/12, constando apenas o texto deste na Redação Final.

Destarte, a ausência de tratamento específico sobre o legado virtual não

implica na inexistência de um centro de interesses a ser tutelado juridicamente. Para

tanto, é preciso realizar uma interpretação lógica e extensiva dos direitos

sucessórios advindos do CC, bem como analisar os princípios constitucionais

atinentes à matéria, sendo que, esta última pesquisa é o foco do presente trabalho.

2. Da principiologia constitucional aplicável à herança digital

Mauro Júnior (2012, p. 29) cita os seguintes princípios concernentes ao

assunto (alguns deles já comentados anteriormente): dignidade da pessoa humana

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(art. 1º, III, CF); propriedade (art. 5º, caput, XII, CF); igualdade (art. 5º, caput, CF);

intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF); inviolabilidade das

comunicações de dados (art. 5º, XII, CF); direito à informação (art. 5º, XIV, CF);

direito de autor (art. 5º, XXVII, CF); direito de herança (art. 5º, XXX, CF); direito a

defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).

Urge salientar, antes de tudo, que a constituição de um país tem por

característica ser um reflexo do momento histórico da sociedade que pretende

regulamentar. Assim, a Constituição Federal Brasileira de 1988, por sua vez, resulta

da luta contra o autoritarismo do regime militar, buscando da defesa e da realização

de direitos fundamentais nas mais diferentes áreas (LENZA, 2013, p. 58).

Rivabem (2005, p. 10), por seu turno, lembra da importância da observância

dos princípios constitucionais, vez que “constituem expressão dos valores

fundamentais [...], conferindo harmonia e unidade às normas que o compõem”,

inclusive ganhando força normativa e servindo como fonte de interpretação,

principalmente quando se procede à análise de casos concretos.

Na realidade pós-positivista, os princípios constitucionais ganharam um novo papel, plenamente aplicáveis às relações particulares. Dos princípios gerais do Direito saltamos à realidade dos princípios constitucionais, com emergência imediata. [...] Ademais, com o novo Código Civil brasileiro, os princípios ganham fundamental importância, eis que a atual codificação utiliza tais regramentos como linhas mestres do Direito Privado. Muitos desses princípios são cláusulas gerais, janelas abertas deixadas pelo legislador para nosso preenchimento, para complementação pelo aplicador do Direito. Em outras palavras, o próprio legislador, por meio desse novo sistema aberto, delegou-nos parte de suas atribuições, para que possamos, praticamente, criar o Direito (BONAVIDES, 2005 apud SILVA, 2006).

Neste sentido, situando o direito à sucessão dentro da matéria constitucional,

é possível vislumbrar que o mesmo vem figurado como um direito fundamental no

art. 5º, XXX da Carta Maior – tal disposição apresenta o fundamento legal do Direito

das Sucessões.

Ademais, procedendo-se a um exame ao texto da Constituição Federal de

1988, pode-se encontrar também os seguintes princípios informadores que devem

ser seguidos na busca da solução do problema da herança digital, no âmbito do

Direito das Sucessões, sendo eles: o princípio da dignidade da pessoa humana (art.

1º, III); princípios da liberdade, da justiça e da solidariedade nas relações familiares

(art. 3º, I); princípio da tutela especial à família (art. 226, caput); princípio da

beneficência em favor dos participes do organismo familiar (implícito).

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A relevância dos princípios constitucionais retro mencionados residem no fato

de que o Direito Sucessório vem fundamentado na perpetuidade da família, bem

como interessa ao Estado que nenhum patrimônio reste sem titular, pois lhe traria

um ônus a mais (PEREIRA, 2005, p. 7-8). Não é demais se falar que, desta forma,

também se estabelecem noções de trabalho e economia à população.

Ráo (1991 apud PRINZLER, 2015, p. 24) ainda argumenta que o direito de

suceder, para os herdeiros, se torna uma projeção à memória de seus

antepassados, absorvendo a posição social e os bens alcançados.

[...] o princípio da continuação da personalidade do de cujus por seus herdeiros justifica a transmissão sucessória por conta de seu alcance moral que eleva os laços e os vínculos familiares. Nesse sentido, a justificativa ética da propriedade se situa na concepção dos bens servir como meio de realização das finalidades da família. Parentesco e sucessão estão estreitamente relacionados, por conta de que a transferência do patrimônio lega ao herdeiro a continuidade da pessoa do sucedido. Assim, a sucessão tem como fundamento e princípio os vínculos de sangue (MAZEUD, 1976 apud PRINZLER, 2015, p. 23).

Diniz (2010, p. 05) complementa dizendo que o fundamento do direito

sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família; por isso, é

verdadeira a afirmação de que o direito das sucessões tem a sua razão de ser em

dois institutos combinados: a propriedade e a família. Neste norte, se “não houvesse

direito à herança, estaria prejudicada a própria capacidade produtiva de cada

indivíduo, que não tenha interesse em poupar e produzir, sabendo que sua família

não seria alvo do esforço” (VENOSA, 2015, p. 04).

Assim, é possível visualizar que o direito à sucessão vem figurado como um

direito fundamental constitucional, sendo que, por sua importância, deve ser

observado e concretado em nosso ordenamento jurídico. Realizada revisão sobre os

fundamentos e a importância do direito de suceder, encaminha-se o estudo para o

exame dos princípios orientadores supramencionados, que norteiam o direito

fundamental à herança e são encontrados na Constituição Federal de 1988.

2.1Do princípio da dignidade da pessoa humana

Como visto, a promulgação da Constituição Federal de 1988 levou a

sociedade brasileira a consolidar importantes instituições que caracterizam o Estado

Democrático de Direito, conferindo particular atenção ao reconhecimento dos

direitos sociais e individuais, assim como às garantias fundamentais do homem.

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No que tange ao reconhecimento dos direitos e garantias do cidadão, o

princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no texto constitucional,

especificamente no art. 1º, III, consagrou o ser humano como pilar central em que se

apoiam os fundamentos da República Federativa do Brasil - ou seja, a dignidade da

pessoa humana vem como um valor supremo, constituindo-se fundamento da

República, se repercutindo, portanto, em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal (SARLET, 2002, p. 68).

Rivabem (2005, p. 09) vem externar a dificuldade de se conceituar o princípio

da dignidade humana, pois, aduz, é fácil identificar situações em que a dignidade de

um indivíduo é desrespeitada, mas é mais difícil encontrar uma definição precisa

acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, já que o mesmo é aberto e não

taxativo, possuindo múltiplos significados.

No entanto, uma coisa é certa: embora não haja um conceito fixo sobre a

dignidade da pessoa humana, há uma máxima relevância jurídica conferida à

mesma, vez que está em um patamar axiológico-normativo superior a todos os

outros princípios, sendo justamente por este motivo que “o intérprete assume

importante valor na sua construção como valor fonte do sistema constitucional

brasileiro e reflexo da sociedade em que está inserido” (RIVABEM, 2005, p. 12). No

entanto, a fim de esclarecer melhor este assunto, neste ponto jaz importante trazer à

baila o conceito elaborado por Sarlet (2002, p. 60):

A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Para esclarecer ainda mais o conceito elaborado por Sarlet, vale aqui

mencionar o que ensina Luño (apud 1992, RIVABEM, 2005, p. 12), que destaca que

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a dignidade da pessoa humana possui duas dimensões, quais sejam: “a) a negativa,

que significa que a pessoa não pode ser objeto de ofensas ou humilhações; b) a

positiva, que presume o pleno desenvolvimento e autodeterminação de cada

pessoa”.

Apesar de o princípio da dignidade da pessoa humana ser dotado de um certo

grau de vagueza e generalidade, lhe permitindo a concretização sobre várias

situações fáticas, tais características lhe possibilitam acompanhar o ritmo veloz da

evolução da sociedade tecnológica, sem que isso provoque rupturas constitucionais

(RIVABEM, 2005, p. 15).

No caso do Direito das Sucessões, há que se considerar o respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, cujo valor supremo que possui lhe confere caráter nuclear e a capacidade de imantar para si todos os demais princípios constitucionais e de incidir de forma especial e diversa sobre esses mesmos princípios. Essa noção ofertada por Silva (2008) corrobora a ideia de a ofensa a qualquer desses princípios significar afronta não apenas ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, mas a todo o Ordenamento Jurídico brasileiro (PRINZLER, 2015, p. 28).

Verifica-se que, ao assegurar o direito à sucessão, direito este fundamental,

garante-se também a dignidade da pessoa humana. Isso fica ainda mais claro

quando se analisa a função social e os fundamentos deste direito, estudados no

tópico anterior.

Como visto alhures, pode-se dizer que o fundamento sucessório está

embasado, em bases éticas, morais e familiares, interligadas pelo trabalho e pela

aspiração de cada indivíduo em se perpetuar por gerações por meio da transmissão

das suas relações jurídicas. Ademais, o direito de herança tem função social por

proteger e perpetuar a família, garantir o pleno desenvolvimento dos indivíduos, por

efetivar para depois da morte o princípio da solidariedade, preencher o direito de

propriedade individual e por conter relevantes reflexos econômicos (PEREA, 2015).

[...] conclui-se que o Direito Sucessório está baseado no direito de propriedade e na sua função social (art. 5.º, XXII e XXIII, da CF/1988). No entanto, mais do que isso, a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme os arts. 1.º, inciso III, e 3.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tratando o último preceito da solidariedade social, com marcante incidência nas relações privadas (TARTUCE, 2014, p. 04-5).

Deste modo, o direito à herança repercute tanto na esfera individual quanto

na social, não se limitando apenas ao acúmulo de bens e relações jurídicas,

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possuindo nítida função social. Portanto, se acaso violado este direito, viola-se,

também, o princípio da dignidade humana e demais outros que englobam o assunto.

No campo dos direitos concernentes à família, Gagliano (2015) argumenta

que:

[...] o princípio da dignidade humana pode ser concebido como estruturante e conformador dos demais, nas relações familiares. A Constituição, no artigo 1º, o tem como um dos fundamentos da organização social e política do país, e da própria família (artigo 226, § 7º).

Moraes (2009 apud PRINZLER, 2015, p. 28) relativamente ao princípio em

tela, afirma “que sua fruição oscila entre a ponderação de dois valores que são a

liberdade e a solidariedade, tal como ocorre com o instituto da reserva hereditária

que, no campo do Direito das Sucessões, concilia liberdade e solidariedade”. Neste

sentido, a reserva hereditária também viabiliza a utilização do princípio da dignidade

da pessoa humana.

Assim, demonstrados alguns aspectos relevantes concernentes à dignidade

da pessoa humana no campo do Direito das Sucessões, é importante lembrar que o

direito à herança (abrangendo, aqui, a herança digital) também perpassa outros

princípios constitucionais, que serão expostos a seguir.

2.2Do princípio da proteção à família

Respaldado no art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o

princípio da proteção (ou tutela) à família obriga o Estado a proteger cada um dos

membros da entidade familiar. A referida tutela não é realizada de modo abstrato

(considerando a instituição familiar em si mesma), mas sim, de forma a considerar

individualmente cada membro, colocando novamente o homem como centro da

proteção estatal. Assim, percebe-se que tal disposição constitucional busca a

concretização da dignidade da pessoa humana (princípio já tratado anteriormente)

no âmbito do Direito de Família e das Sucessões.

A família como formação social, na visão de Perlingieri (2002, p. 243), é

garantida pela Carta Maior por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa

humana:

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A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.

A ideia de proteção estatal à família também é apontada por Gama (2008, p.

72), que diz caber “ao Estado não apenas prevenir atentados e violações contra a

coesão familiar, mas também promover medidas positivas de modo a proporcionar a

tutela especial a todas as famílias.”

Um dos meios de proteção à família é o direito à herança, pois esta confere

aos herdeiros uma proteção de cunho patrimonial, preservando mais facilmente a

perpetuação da família – proteção que se faz ainda mais presente quando se trata

dos herdeiros legítimos (pois se deve obedecer a ordem de vocação do art. 1829,

CC), bem como os herdeiros necessários, para os quais é assegurada a legítima

(art. 1846, CC).

Viabilizando o pleno desenvolvimento dos indivíduos de uma entidade

familiar, a herança (inclusive a digital), portanto, não sendo indeferida, promove

também o princípio da proteção à família, não sendo lícita qualquer forma de

impedimento a esta. Resta compreendido, também, que em razão da importância da

família para a formação da sociedade é necessário que o Estado zele pela sua

conservação.

2.3 Do princípio da solidariedade nas relações familiares

O princípio da solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental

da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, I, da CF, no sentido de buscar a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por conseguinte, o princípio da

solidariedade nas relações familiares deriva daquele, já que a solidariedade deve

existir também nos relacionamentos pessoais. O princípio da solidariedade pode ser

observado sob dois ângulos, a saber, interno e externo:

Se for observado externamente, pode-se dizer que cabe ao Poder Público, assim como à sociedade civil, a promoção de políticas públicas que garantam o atendimento às necessidades familiares dos pobres e excluídos. Contudo, se for analisado internamente, percebe-se que cada membro componente de um determinado grupo familiar tem a obrigação de colaborar para que os outros membros da família obtenham o mínimo necessário para o seu completo desenvolvimento biopsíquico (LISBOA, 2002 apud SOBRAL, 2010).

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Neste norte, na percepção de Gama (2008, p. 74), com o princípio da

solidariedade nas relações familiares se objetiva alcançar um ponto de equilíbrio

entre os interesses individuais e os interesses sociais e coletivos, ou melhor, entre

os espaços privados e públicos, com a necessária interação entre as pessoas.

Vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, mas também afetiva e

psicológica. A afeição e o respeito, nas palavras de Lisboa, “são vetores que indicam

o dever de cooperação mútua entre os membros da família e entre os parentes, para

fins de assistência imaterial (afeto) e material (alimentos, educação, lazer)” (2002, p.

46). Assim, o princípio em estudo busca afastar o individualismo e a dar ênfase ao

grupo familiar, pois é nele que se desenvolvem sentimentos de afeição e respeito,

para que, desta forma, se constitua uma sociedade justa, solidária e livre, de acordo

com os preceitos constitucionais.

A solidariedade instiga a compreensão da família brasileira contemporânea, que rompeu os grilhões dos poderes despóticos – do poder marital e do poder paterno, especialmente – e se vê em estado de perplexidade para lidar com a liberdade conquistada. Porém, a liberdade não significa destruição dos vínculos e laços familiares, mas reconstrução sob novas bases. Daí a importância do papel da solidariedade, que une os membros da família de modo democrático e não autoritário, pela co-responsabilidade (LÔBO, 2007 apud SOBRAL, 2010).

Neste aspecto, o princípio da solidariedade entre familiares guarda

pertinência também com o princípio da beneficência em favor dos partícipes do

organismo familiar. Implícito ao texto constitucional, tal princípio diz respeito ao

sentimento que se deve ter em relação ao próximo. “O princípio da beneficência

impõe o respeito e o auxílio ao outro (‘ao próximo’) como pessoa humana para o

desenvolvimento de suas potencialidades” (GAMA, 2008, p. 76).

Prinzler (2015, p. 30) ainda enfatiza que, como título de exemplo de

concreção do princípio da solidariedade no campo do Direito das Sucessões, tem-se

a legitima, que faz fruir o mesmo “na medida em que preceitua a distribuição

compulsória do acervo patrimonial constituído pelo falecido entre os membros mais

próximos da comunidade familiar”.

Complementando este entendimento, não se pode olvidar que o direito à

herança reforça a solidariedade entre os indivíduos de uma determinada entidade

familiar, vez que um dos aspectos da função social da herança é fazer com que o

autor trabalhe e acumule patrimônio durante o transcorrer da sua vida, pensando na

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futura transmissão de seus bens e relações jurídicas aos seus herdeiros, a fim de

que tenham uma vida digna, confortável e com bem-estar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com resultado verifica-se que a herança digital é compatível com o

ordenamento jurídico hodierno pátrio, sendo pautada em princípios constitucionais e

já fazendo parte da realidade dos usuários da Internet. A relevância do tema deve-se

à falta de doutrina específica, bem como ao fato do mesmo ser ainda uma novidade.

Ressalta-se que o assunto perpassa diversos ramos do Direito, não tendo

como esgotá-lo em um primeiro momento. Com efeito, a herança digital é um

conceito em construção e reclama acompanhamento pelos operadores do Direito.

Entretanto, é evidente a compatibilidade do sistema jurídico com o

reconhecimento do valor econômico do acervo digital e a extrema relevância dessa

nova forma de patrimônio, devendo ser considerada na partilha. Porém, não se pode

perder de vista o direito à privacidade e à honra do falecido (dentre outros direitos da

personalidade), devendo ser considerados ao analisar os bens digitais passíveis de

transmissão, de modo que se discute na doutrina pátria, inclusive, divisões quanto à

transferência para os herdeiros de acordo com seu valor patrimonial. Entretanto, não

se abordou este recorte no presente trabalho, focando-se na base principiológica

que fundamenta o assunto.

Desse modo, em suma, é válido para a herança digital o conceito trazido pelo

art. 5º, XXX da CF/1988, que garante o direito à herança, bem como o que é trazido

pelo Código Civil no Título I a IV. Porquanto, é lícito dizer que as normas que

regulamentam o direito sucessório englobam, por interpretação extensiva, o conceito

de herança digital.

Com efeito, procedendo-se a um exame ao texto da Constituição Federal de

1988, pode-se encontrar também os seguintes princípios informadores que devem

ser seguidos na busca da solução do problema da herança digital, no âmbito do

Direito das Sucessões, sendo eles: o princípio da dignidade da pessoa humana (art.

1º, III); princípios da liberdade, da justiça e da solidariedade nas relações familiares

(art. 3º, I); princípio da tutela especial à família (art. 226, caput); princípio da

beneficência em favor dos participes do organismo familiar (implícito).

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Ainda se pode citar, além dos princípios anteriores, o da propriedade (art. 5º,

caput, XII, CF); da igualdade (art. 5º, caput, CF); da intimidade, vida privada, honra e

imagem (art. 5º, X, CF); inviolabilidade das comunicações de dados (art. 5º, XII, CF);

direito à informação (art. 5º, XIV, CF); direito de autor (art. 5º, XXVII, CF); direito a

defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).

O que se propõe, por fim, não é a criação de uma infinidade de leis próprias

para a era digital e sim a adequação e utilização da legislação já existente nessa

nova realidade.

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