CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Conceito e na ... · PDF...

download CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Conceito e na ... · PDF filerecrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes ... de classificação e selecção ou reclassificação

If you can't read please download the document

Transcript of CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Conceito e na ... · PDF...

  • Lei n. 174/99

    Lei do Servio Militar A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, para valer como lei geral da Repblica, o seguinte:

    CAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 1.

    Conceito e natureza do servio militar

    1 - A defesa da Ptria direito e dever fundamental de todos os portugueses. 2 - O servio militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no mbito militar, a prestar pelos cidados portugueses, nos termos da presente lei. 3 - Constitui ainda objectivo do servio militar a valorizao cvica, cultural, profissional e fsica dos cidados. 4 - Em tempo de paz, o servio militar baseia-se no voluntariado. 5 - O disposto no nmero anterior no prejudica as obrigaes dos cidados portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao servio efectivo decorrente de convocao ou de mobilizao, nos termos estatudos na presente lei. 6 - O perodo de sujeio dos cidados portugueses a obrigaes militares, nos termos do nmero anterior, decorre entre o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade e o ltimo dia do ano em que completam 35 anos de idade.

    Artigo 2.

    Situaes do servio militar

    O servio militar abrange as seguintes situaes: a) Servio efectivo; b) Reserva de recrutamento;

  • c) Reserva de disponibilidade. Artigo 3.

    Servio efectivo

    1 - Servio efectivo, entendido como contributo para a defesa da Ptria, a situao dos cidados enquanto permanecem ao servio das Foras Armadas. 2 - O servio efectivo abrange: a) Servio efectivo nos quadros permanentes; b) Servio efectivo em regime de contrato; c) Servio efectivo em regime de voluntariado; d) Servio efectivo decorrente de convocao ou mobilizao. 3 - O servio efectivo nos quadros permanentes corresponde prestao de servio pelos cidados que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados s Foras Armadas com carcter de permanncia. 4 - O servio efectivo em regime de contrato corresponde prestao de servio militar voluntrio por parte dos cidados durante um perodo de tempo limitado, com vista satisfao das necessidades das Foras Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes. 5 - O servio efectivo em regime de voluntariado corresponde assuno voluntria de um vnculo s Foras Armadas por um perodo de 12 meses, incluindo o perodo de instruo, findo o qual o militar pode ingressar no servio efectivo em regime de contrato. 6 - O servio efectivo decorrente de convocao ou mobilizao compreende o servio militar prestado na sequncia do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei. 7 - O estatuto dos militares nas diversas situaes de servio efectivo definido em diplomas prprios.

    Artigo 4.

    Reserva de recrutamento

    A reserva de recrutamento constituda pelos cidados portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, no tendo prestado servio efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcional, em termos a regulamentar.

  • Artigo 5.

    Reserva de disponibilidade

    1 - A reserva de disponibilidade constituda pelos cidados portugueses que cessaram a prestao de servio militar at idade limite dos deveres militares. 2 - A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Foras Armadas at aos quantitativos tidos por adequados. 3 - A situao de reserva de disponibilidade, para efeito de convocao, abrange o perodo de seis anos subsequente ao termo do servio efectivo, sem prejuzo do limite de idade previsto no n. 1.

    Artigo 6.

    Alterao dos limites de idade em tempo de guerra

    Em tempo de guerra o limite mximo de idade estabelecido para o cumprimento de deveres militares pode ser alterado por lei.

    CAPTULO II

    Recrutamento militar

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 7.

    Definio e modalidades de recrutamento

    1 - Recrutamento militar o conjunto de operaes necessrias obteno de meios humanos para ingresso nas Foras Armadas. 2 - O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades: a) Recrutamento normal, para a prestao de servio efectivo em regime de contrato ou em regime de voluntrio;

  • b) Recrutamento especial, para a prestao de servio efectivo voluntrio nos quadros permanentes; c) Recrutamento excepcional, para a prestao de servio efectivo decorrente de convocao ou mobilizao. 3 - O recrutamento especial ser regulado por diploma prprio.

    Artigo 8.

    Recenseamento militar

    1 - O recenseamento militar a operao do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informao de todos os cidados que atingem, em cada ano, a idade do incio das obrigaes militares. 2 - Constitui obrigao dos cidados, a cumprir pelos prprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o ms de Janeiro do ano em que completem 18 anos. 3 - Deve ser dada publicidade ao dever de inscrio no recenseamento militar.

    Artigo 9.

    Locais de recenseamento militar

    Os cidados, pessoalmente ou atravs dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados: a) Cmara municipal da rea da residncia do cidado; b) Posto consular da rea da residncia, para os cidados domiciliados no estrangeiro.

    Artigo 10.

    Informao a prestar no acto de apresentao ao recenseamento

    No acto de apresentao ao recenseamento deve ser entregue ao cidado informao escrita descrevendo os objectivos do servio militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

  • Artigo 11.

    Dia da Defesa Nacional

    1 - institudo o Dia da Defesa Nacional que visa sensibilizar os jovens para a temtica da defesa nacional e divulgar o papel das Foras Armadas, a quem incumbe a defesa militar da Repblica. 2 - A sensibilizao e divulgao referidas no nmero anterior envolvem, designadamente, informao escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princpios gerais que se relacionam com as Foras Armadas, direitos e deveres dos cidados, assim como os objectivos do servio militar e as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e aps o servio militar, aces de formao sobre os objectivos da defesa nacional, sobre as misses essenciais das Foras Armadas, a sua organizao, os recursos que lhes esto afectos e informao sobre as formas de prestao de servio. 3 - Aps as aces de formao e outras actividades a realizar a nvel regional, durante o perodo de um dia, entregue ao participante um certificado individual de presena. 4 - A comparncia ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidados, podendo ocorrer a partir do 1. dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

    Artigo 12.

    Orgnica do recrutamento

    1 - O planeamento, direco e coordenao do processo de recrutamento incumbe a um rgo central integrado na estrutura do Ministrio da Defesa Nacional, sem prejuzo das competncias cometidas aos ramos das Foras Armadas. 2 - A execuo do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumiro configuraes diversas de acordo com as reas do Pas e com as potenciais vocaes dos candidatos ao regime de voluntariado. 3 - O rgo central referido no n. 1, no mbito das suas competncias, dever ainda desenvolver campanhas de sensibilizao para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicao social.

  • 4 - No processo de recrutamento podem ainda intervir outros servios pblicos, designadamente os do sistema de ensino, atravs da integrao da temtica da defesa nacional em curricula escolares e da conduo de aces de sensibilizao e divulgao do papel da defesa nacional e das Foras Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educao.

    SECO II

    Recrutamento normal

    Artigo 13.

    Finalidades

    O recrutamento normal tem por finalidade a admisso de cidados com o mnimo de 18 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, servio militar efectivo nas Foras Armadas.

    Artigo 14.

    Fases de recrutamento normal

    O recrutamento normal compreende as segu