CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL Dir. Constitucional I.

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CARACTERÍSTICAS DO CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERALESTADO FEDERAL

Dir. Constitucional IDir. Constitucional I

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CONCEITO – ESTADO CONCEITO – ESTADO FEDERALFEDERAL

● Federação Federação – É o Estado formado – É o Estado formado pela união de vários Estados que pela união de vários Estados que perdem sua soberania em favor da perdem sua soberania em favor da União Federal, que aparece no União Federal, que aparece no direito internacional como um direito internacional como um Estado simples.Estado simples.

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FEDERALISMOFEDERALISMOEssência da FederaçãoEssência da Federação

Se determina pela presença do Se determina pela presença do Estado-Membro na formação da Estado-Membro na formação da vontade federal, pela vontade federal, pela autonomia constitucional do autonomia constitucional do Estado-membro e pela Estado-membro e pela existência de atribuições existência de atribuições exclusivas na área do Estado-exclusivas na área do Estado-participante.(George Scelles)participante.(George Scelles)

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS

• Necessidade de possuir fonte própria Necessidade de possuir fonte própria de renda para existência plena de de renda para existência plena de um Estado Federal;um Estado Federal;

• AutonomiaAutonomia e auto-organização – e auto-organização – “Constata-se a autonomia pela “Constata-se a autonomia pela admissibilidade de Constituições admissibilidade de Constituições elaboradas pelos próprios entes elaboradas pelos próprios entes federativos;federativos;

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS

• A A auto-organizaçãoauto-organização também se faz também se faz imprescindível para a existência do imprescindível para a existência do federalismo, importando na presença federalismo, importando na presença de órgãos próprios. Controverte-se de órgãos próprios. Controverte-se sobre a necessidade de um Judiciário sobre a necessidade de um Judiciário local.local.

- É preciso, contudo, encontrar um - É preciso, contudo, encontrar um justo equilíbrio entre a necessária justo equilíbrio entre a necessária autonomia e a necessária unidade.autonomia e a necessária unidade.

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS• Rigidez ConstitucionalRigidez Constitucional – “A divisão do – “A divisão do

modelo federalista encontra previsão modelo federalista encontra previsão normativa na própria Constituição, normativa na própria Constituição, que, nesse sentido, é a ‘ carta de que, nesse sentido, é a ‘ carta de atribuições’ dos entes federados.”atribuições’ dos entes federados.”

- É preciso que a Constituição seja - É preciso que a Constituição seja rígida, vedando-se as alterações que rígida, vedando-se as alterações que importem na extinção da federação. importem na extinção da federação.

- O federalismo deve ser assegurado - O federalismo deve ser assegurado como cláusula pétrea, conforme como cláusula pétrea, conforme disposto pelo direito pátrio. disposto pelo direito pátrio.

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS• Indissolubilidade do vínculoIndissolubilidade do vínculo – O – O

direito de secessão ou separação não direito de secessão ou separação não é assegurado aos entes federativos é assegurado aos entes federativos sob qualquer pretexto ou condição.sob qualquer pretexto ou condição.

- No art. 1º da CF/88 restou - No art. 1º da CF/88 restou consagrada a indissolubilidade do consagrada a indissolubilidade do vínculo federativo brasileiro.vínculo federativo brasileiro.

- A manifestação de qualquer ente da - A manifestação de qualquer ente da federação nesse sentido, dará lugar federação nesse sentido, dará lugar ao direito de intervenção no Estado-ao direito de intervenção no Estado-membro rebelado, ou do Estado-membro rebelado, ou do Estado-membro no Município rebelado.membro no Município rebelado.

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS• Necessidade de representação das unidades Necessidade de representação das unidades

federativas no poder legislativo centralfederativas no poder legislativo central – É – É necessário que haja representação das necessário que haja representação das vontades parciais “na feitura da lei de vontades parciais “na feitura da lei de alcance federal”.alcance federal”.

- Critica-se se realmente o Senado, na prática, - Critica-se se realmente o Senado, na prática, faz valer a vontade do Estado que faz valer a vontade do Estado que representa. Para alguns, isso somente ocorre representa. Para alguns, isso somente ocorre quando há proximidade entre o Senador e o quando há proximidade entre o Senador e o governador de Estado. governador de Estado.

- Para D’Ávila, “o senador tornou-se um - Para D’Ávila, “o senador tornou-se um dinossauro na arena política. Quando é eleito dinossauro na arena política. Quando é eleito pelo voto direto, como é o caso do Brasil e pelo voto direto, como é o caso do Brasil e nos Estados Unidos, o senador age como nos Estados Unidos, o senador age como representante da vontade popular e não representante da vontade popular e não como agente dos interesses estaduais.”como agente dos interesses estaduais.”

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS• Participação na apresentação e Participação na apresentação e

ratificação de emendasratificação de emendas – No federalismo – No federalismo americano, as propostas de emendas americano, as propostas de emendas podem ser apresentadas por dois terços podem ser apresentadas por dois terços dos membros do Congresso ou por dois dos membros do Congresso ou por dois terços das assembléias estaduais. Após a terços das assembléias estaduais. Após a aprovação, deverá haver a ratificação por aprovação, deverá haver a ratificação por três quartos das assembléias estaduais, três quartos das assembléias estaduais, convocadas especialmente para essa convocadas especialmente para essa deliberação.deliberação.

- Diante dessa situação, que valoriza a - Diante dessa situação, que valoriza a autonomia dos Estados, alguns autonomia dos Estados, alguns doutrinadores colocam em dúvida a doutrinadores colocam em dúvida a existência de um verdadeiro ou pleno existência de um verdadeiro ou pleno federalismo no Brasil.federalismo no Brasil.

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS• Princípio da SubsidiariedadePrincípio da Subsidiariedade

–”Somente na hipótese de o nível –”Somente na hipótese de o nível mais individual não poder realizar a mais individual não poder realizar a tarefa é que esta há de ser tarefa é que esta há de ser transposta para um nível de transposta para um nível de grupamento superior.”grupamento superior.”

- Segundo a doutrina, o princípio da - Segundo a doutrina, o princípio da proporcionalidade serve de apoio a proporcionalidade serve de apoio a referida subsidiariedade. referida subsidiariedade. “A “A intervenção da União somente é intervenção da União somente é justificada quando a instância inferior justificada quando a instância inferior não se encontra em condições não se encontra em condições suficientes à sua justa realização de suficientes à sua justa realização de um determinado interesse comum.” um determinado interesse comum.”

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS• Existência de um Tribunal Existência de um Tribunal

ConstitucionalConstitucional – Faz-se necessária – Faz-se necessária a existência de um órgão neutro, a existência de um órgão neutro, que possa atuar nos casos de que possa atuar nos casos de conflito de competência entre os conflito de competência entre os diversos entes federativos.diversos entes federativos.

- No Brasil não há um Tribunal - No Brasil não há um Tribunal Constitucional, entretanto o STF é Constitucional, entretanto o STF é o guardião da Constituição.o guardião da Constituição.

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CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS

• Intervenção para a manutenção da Intervenção para a manutenção da federaçãofederação – É medida excepcional em – É medida excepcional em razão da autonomia dos entes razão da autonomia dos entes federativos, entretanto, possível para federativos, entretanto, possível para salvaguardar a existência da salvaguardar a existência da federação, quando fica autorizado federação, quando fica autorizado deliberadamente um ente intervir no deliberadamente um ente intervir no outro, “suspendendo-lhe a autonomia outro, “suspendendo-lhe a autonomia que gozava, nos termos e condições que gozava, nos termos e condições constitucionalmente prescritos”. constitucionalmente prescritos”.

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA

• TAVARES, André Ramos.TAVARES, André Ramos.

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REPARTIÇÃO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

Constituição Federal de Constituição Federal de 19881988

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ConceitoConceito• ““A autonomia das entidades federativas A autonomia das entidades federativas

pressupõe repartição de competências pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.”asseguradores do convívio no Estado Federal.”

• Para José Afonso da Silva, Para José Afonso da Silva, “competências “competências são as diversas modalidades de poder de são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. estatais para realizar suas funções”. “Consiste na esfera delimitada de poder “Consiste na esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade que se outorga a um órgão ou entidade estatal, mediante a especificação de estatal, mediante a especificação de matérias, sobre as quais se exerce o matérias, sobre as quais se exerce o poder de governo.”poder de governo.”

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PRINCÍPIO GERAL PARA A PRINCÍPIO GERAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIASDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

• Princípio da Predominância de Princípio da Predominância de interesse:interesse:

ENTE ENTE FEDERATIVOFEDERATIVO

INTERESSEINTERESSE

UNIÃOUNIÃO GERALGERAL

ESTADOS-ESTADOS-MEMBROSMEMBROS

REGIONALREGIONAL

MUNICÍPIOSMUNICÍPIOS LOCALLOCAL

DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL REGIONAL + REGIONAL + LOCAL*LOCAL** * Acumulam-se as competências Acumulam-se as competências estaduais e municipais ( art. 32, § estaduais e municipais ( art. 32, § 1º), com a exceção prevista no 1º), com a exceção prevista no art. 22, XVII da CF/88.art. 22, XVII da CF/88.

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PONTOS BÁSICOS PARA A PONTOS BÁSICOS PARA A DIVISÃODIVISÃO• 1. 1. Reserva de campos Reserva de campos

específicos de específicos de competência legislativa competência legislativa e administrativa:e administrativa:

• 1.1. União – Poderes 1.1. União – Poderes enumerados ( CF, arts. 21 e enumerados ( CF, arts. 21 e 22)22)

• 1.2. Estados – Poderes 1.2. Estados – Poderes remanescentes (CF, art. 25, remanescentes (CF, art. 25, § 1º)§ 1º)

• 1.3. Município – Poderes 1.3. Município – Poderes enumerados ( CF, art. 30)enumerados ( CF, art. 30)

• 1.4. Distrito Federal – 1.4. Distrito Federal – Estados + Municípios ( CF, Estados + Municípios ( CF, art. 32, § 1º)art. 32, § 1º)

• 2. 2. Possibilidade de Possibilidade de delegação (CF, art. 22, § delegação (CF, art. 22, § único)único) – Lei complementar – Lei complementar federal poderá autorizar federal poderá autorizar aos Estados a legislar sobre aos Estados a legislar sobre questões específicas das questões específicas das matérias de competência matérias de competência privativa da União.privativa da União.

• 3. 3. Áreas comuns de Áreas comuns de atuação administrativa atuação administrativa paralela ( CF, art. 23)paralela ( CF, art. 23)

• 4. 4. Áreas de atuação Áreas de atuação legislativa concorrentes legislativa concorrentes ( CF, art. 24) ( CF, art. 24)

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DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVASLEGISLATIVAS

UNIÃOUNIÃO ESTADOSESTADOS DISTRITO DISTRITO FEDERALFEDERAL

MUNICÍPIOSMUNICÍPIOS

PrivativaPrivativass

(art.22)(art.22)

RemanescentRemanescenteses

(Art. 25, § 1º)(Art. 25, § 1º)

ReservadaReservadass

(Art.32, § (Art.32, § 1º)1º)

ExclusivaExclusivass(Art. 30, I)(Art. 30, I)

PossibilidadPossibilidade de e de delegaçãodelegação

(art. 22, § (art. 22, § único)único)

DelegadDelegadasas(Art. 22, § (Art. 22, § único)único)

-- SuplementarSuplementar

( Art. 30, II)( Art. 30, II)

ConcorrenteConcorrentess

(U),(E),(DF) (U),(E),(DF)

(art. 24) (art. 24)

ConcorrenteConcorrentess

(U),(E),(DF) (U),(E),(DF)

(art. 24) (art. 24)

-- --

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OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES• Competência remanescenteCompetência remanescente – Sendo – Sendo

o poder reservado ao governo local mais o poder reservado ao governo local mais extenso, as competências atribuídas ao extenso, as competências atribuídas ao poder geral pode-se dizer que seriam poder geral pode-se dizer que seriam taxativas (art. 25, § 1º)taxativas (art. 25, § 1º)

• Competência privativaCompetência privativa, segundo José , segundo José Afonso da Silva é a que admite Afonso da Silva é a que admite delegação, e a delegação, e a exclusivaexclusiva é indelegável. é indelegável. O art. 22 fala de competência O art. 22 fala de competência “privativa” da União, sem prejuízo de “privativa” da União, sem prejuízo de outras previsões constitucionais (ex.: outras previsões constitucionais (ex.: arts. 48, 149, 164...)arts. 48, 149, 164...)

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OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES – CONT.– CONT.• Aos Aos EstadosEstados são são reservadasreservadas as as

competências (remanescentes) não competências (remanescentes) não vedadas*vedadas* na Constituição, além daquelas que lhes são na Constituição, além daquelas que lhes são constitucionalmente atribuídas. No art. 25, §§ constitucionalmente atribuídas. No art. 25, §§ 2º e 3º estão dispostas competências 2º e 3º estão dispostas competências enumeradas exclusivas, bem como no art. 23 enumeradas exclusivas, bem como no art. 23 competências em comum com os Estados e competências em comum com os Estados e Municípios.Municípios.

• Para os Para os MunicípiosMunicípios, a CF “adota a técnica de , a CF “adota a técnica de enunciar competências explícitas, além de enunciar competências explícitas, além de fornecer critério para determinação de fornecer critério para determinação de competência, por meio da cláusula competência, por meio da cláusula assuntos assuntos de interesse localde interesse local.”.”

• * As vedações podem ser * As vedações podem ser implícitasimplícitas (competências atribuídas à União, Municípios (competências atribuídas à União, Municípios e DF) e e DF) e explícitas explícitas a exemplo dos arts. 37, XIII, XV, 150, 152 e 167.a exemplo dos arts. 37, XIII, XV, 150, 152 e 167.

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OBSERVAÇÕES - CONTOBSERVAÇÕES - CONT• A A competência concorrentecompetência concorrente da CF/88 (art.24) é da CF/88 (art.24) é

não não cumulativa ou vertical*cumulativa ou vertical*, pois a União está , pois a União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo aos Estados/Distrito Federal especificá-las devendo aos Estados/Distrito Federal especificá-las através de suas respectivas leis. É a através de suas respectivas leis. É a competência competência concorrente-suplementarconcorrente-suplementar dos Estados-membros dos Estados-membros e do Distrito Federal – art. 24,§2º (rol taxativo)e do Distrito Federal – art. 24,§2º (rol taxativo)

• A inércia da União A inércia da União não impediránão impedirá ao Estado-membro ao Estado-membro e o DF de e o DF de regulamentação da disciplina regulamentação da disciplina constitucionalconstitucional, que terá eficácia plena, segundo o , que terá eficácia plena, segundo o STF, enquanto não sobrevier a legislação de caráter STF, enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional. Caso a lei federal perca a eficácia por nacional. Caso a lei federal perca a eficácia por qualquer motivo, volta a ter eficácia plena a lei qualquer motivo, volta a ter eficácia plena a lei estadual.estadual.

• Os Municípios também poderão suplementar as Os Municípios também poderão suplementar as matérias do art. 24, segundo José Afonso da Silva, matérias do art. 24, segundo José Afonso da Silva, com base no art. 30, II da CF. com base no art. 30, II da CF.

• * A acumulativa importa na atuação de todos sem limites.* A acumulativa importa na atuação de todos sem limites.

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STF – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPALSTF – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL• Rcl 337 / DF - DISTRITO FEDERALRcl 337 / DF - DISTRITO FEDERAL

RECLAMAÇÃORECLAMAÇÃORelator(a):  Min. PAULO BROSSARDRelator(a):  Min. PAULO BROSSARD

Julgamento:  18/08/1994           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENOJulgamento:  18/08/1994           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENOPublicaçãoPublicação

• DJ 19-12-1994 PP-35178 EMENT VOL-01772-01 PP-00050DJ 19-12-1994 PP-35178 EMENT VOL-01772-01 PP-00050 Parte(s)Parte(s) • Reclamante: Câmara Municipal de Cariacica Reclamado : Relator da Ação de Reclamante: Câmara Municipal de Cariacica Reclamado : Relator da Ação de

Inconstitucionalidade 7.517 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito SantoInconstitucionalidade 7.517 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo Ementa Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPALMUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO

PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa a Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação por ofensa a Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação

direta, perante Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o direta, perante Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal

em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102. O único Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102. O único

controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o difuso, exercido "incidenter tantum", por Constituição Federal que se admite e o difuso, exercido "incidenter tantum", por

todos os órgãos do Poder Judiciario, quando do julgamento de cada caso todos os órgãos do Poder Judiciario, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal. concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal.

Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados. Competência do constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o

STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado,

exorbitante de sua competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como exorbitante de sua competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, "e", da CF.guardia primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, "e", da CF.

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QUADRO SÍNTESEQUADRO SÍNTESE

UU EE DFDF MM UU EE DFDF MMEsclusivEsclusiv

aa – – art. art. 21, CF21, CF

ExclusivExclusiva – art. a – art. 25, §§ 2º 25, §§ 2º e 3ºe 3º

ExclusivExclusiva a – art. – art. 30, III/IX30, III/IX

PrivativPrivativ

aa – – art. art. 22, CF22, CF

Interes-Interes-

se local se local – art. – art. 30, I 30, I eIII(art.eIII(art.32, §1º)32, §1º)

Interes-Interes-

se local se local – art. – art. 30, I e 30, I e IIIIII

ComuComu

mm – – art. 23, art. 23, CFCF

ComuComu

mm – – art. 23, art. 23, CFCF

ComuComu

mm – – art. 23, art. 23, CFCF

ComuComu

mm – – art. 23, art. 23, CFCF

PossibilitPossibilita a delegaçãdelegaçã

oo – art. – art. 22, § 22, § únicoúnico

ConcorreConcorre

nte nte –– art. 24, art. 24, CFCF

ConcorreConcorre

nte nte –– art. 24, art. 24, CFCF

ConcorreConcorre

nte nte –– art. 24, art. 24, CFCF

ConcorreConcorre

nte nte –– art. art. 24/30,I24/30,II CFI CF

RemaneRemanescente – scente – art. 25, art. 25, §1º§1º

RemaneRemanescente – scente – art. 25, art. 25, §1º§1º

RemaneRemanescente – scente – art. 25, art. 25, §1º §1º (art.32, (art.32, §1º)§1º)

Competências AdministrativasCompetências Administrativas Competências LegislativasCompetências Legislativas

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA

• MORAES, Alexandre de. Direito MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.Constitucional.

• SILVA, José Afonso da. Comentário SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição.Contextual à Constituição.