Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

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CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte.

Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ_________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________

P698d

5. ed.

Pimentel, Carlos Barbosa

Direito Comercial: teoria e questões comentadas / Carlos

Barbosa Pimentel — 5. ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

376p. — (Impetus provas e concursos)

Inclui bibliografia

ISBN: 85-352-1985-4

1. Direito comercial. 2. Direito comercial – Problemas, questões,

exercícios. 3. Serviço público – Brasil – Concursos. I. Título. II. Série.

05-3692. CDU — 347.7(81)

© 2006, Elsevier Editora Ltda.

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ISBN 13: 978-85-352-1985-2

ISBN 10: 85-352-1985-4

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Aos meus pais, que me ensinarama importância do conhecimento;

à Patrícia, minha esposa, pelo estímuloe compreensão;

aos meus filhos, Carlinhos e Clarinha, queinundaram minha alma de felicidade;

ao meu sobrinho, Victor, que sempre estevepresente em minha vida;

aos amigos sinceros, pelo apoio e ajuda narealização deste trabalho.

Dedicatórias

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Nota do Autor

A disciplina a que nos propomos estudar tem como característica a variedade de normasregulamentadoras. São muitas leis e decretos, todos tendentes a estabelecer regras a respeitode Empresários, Empresas, Registro Público de Empresas, Livros Empresariais, Títulos deCrédito, Falência, Concordata, Contratos Mercantis, entre outros temas ligados ao DireitoComercial.

Quando a finalidade do estudo é a participação e a aprovação em concursos públicos,devemos estar atentos para o melhor aproveitamento possível do tempo disponível, semdesperdiçá-lo na leitura de assuntos que não se referem diretamente aos programas.

Geralmente, o aluno iniciante depara-se com certa dificuldade, absolutamentecompreensível, devido à diversidade própria da matéria.

Ciente da importância de maximizar o aprendizado, face à extensão dos tópicosconstantes nos editais, que não são poucos, procurei reunir numa única obra os objetos doDireito Comercial mais requeridos nos competitórios, já aproveitando as novidadesintroduzidas pelo Código Civil de 2002, sobretudo no que se refere ao Direito de Empresae Empresários.

Este trabalho, portanto, desenvolvido tanto a partir da observação de questões presentesem concursos realizados pelas mais conceituadas instituições do gênero no país, como daleitura de importantes autores, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, Fran Martins e RubensRequião, entre outros, tem a finalidade de ajudar o candidato, na medida em que ele terá aoportunidade de apreciar os principais pontos da matéria, ao mesmo tempo em que disporáde cerca de oitenta quesitos comentados (todos extraídos de concursos).

Com a pretensão de estar colaborando na busca pelo objetivo dos aspirantes a um cargopúblico, lembro que todo propósito a ser conseguido, por mais difícil que possa ser, necessitada conjunção de três fatores: a vontade de conquistá-lo, a persistência do agente e aorganização de suas ações.

Carlos Barbosa [email protected]

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Nota à 2a ediçãoA segunda edição dessa obra mantém a opção por um estudo objetivo, procurando

enfocar os principais temas ligados ao Direito Comercial sob a ótica de quem pretendeenfrentar e vencer o desafio da aprovação em concursos públicos.

Para que um trabalho dessa natureza atinja o fim a que se propõe, deverá serconstantemente revisto e atualizado. Por isso, aproveitei para inserir novos conceitos, novasmatérias, a exemplo do item específico tratando das sociedades simples, e, até mesmo,questões aplicadas em certames realizados mais recentemente.

Entrementes, apesar da vontade de enriquecer o livro com cada vez mais temasrelacionados à disciplina, não posso esquecer o objetivo inicial a que me propus, que é o deoferecer, ao mesmo tempo, um material didático abrangente dos assuntos requeridos nasprovas, enfocando-os com clareza e precisão, pois o candidato que se prepara para enfrentarprocessos seletivos com tamanho grau de dificuldade, como os que venho observando nosúltimos anos, não pode utilizar seu precioso tempo na leitura de ensinamentos que, emboraválidos, não trarão proveito prático.

Lembrem-se! A conquista de um sonho necessita de três fatores: o primeiro é o desejode alcançá-lo, que nasce dentro de cada um de nós; depois, é preciso organizar as ações quepermearão o caminho, muitas vezes longo; por fim, a persistência de quem parece dispostoa atingir uma meta, quando o desânimo e o pessimismo devem ser afastados.

Nota à 3a ediçãoFeliz por ter nova oportunidade de enriquecer este trabalho com cada vez mais matérias

de Direito Comercial, aproveito para inserir dois importantes temas relacionados àdisciplina.

O primeiro, cuja iniciativa nasceu da observação das grades curriculares de algumasuniversidades, remonta às origens do comércio, com a evolução histórica do DireitoComercial até seu surgimento no Brasil. Seu estudo proporcionará ao leitor um substratoimportante, no sentido de debutar no conhecimento da ciência jurídico-comercial.

Para não me afastar da própria concepção objetiva da obra, busquei reunir conceitos eavaliações de renomados mestres (cito Rubens Requião, Waldirio Bulgarelli, Fran Martins,dentre outros), sob uma visão finalística da matéria.

O outro tema acrescentado, a partir desta edição, é conhecido por “LiquidaçãoExtrajudicial de Instituições Financeiras”, e envolve a participação do Banco Central doBrasil na intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária nasinstituições financeiras e assemelhadas. Diferente do primeiro, este é contemplado emprogramas de vários editais de concursos públicos, a exemplo do Auditor Fiscal daPrevidência Social, Auditor Fiscal da Receita Federal, Técnico do Banco Central etc.

Desejo aos leitores, portanto, um ótimo aproveitamento e que o esforço de meu trabalhoseja útil à realização dos objetivos de cada um.

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Nota à 4a ediçãoO Direito é uma disciplina dinâmica, adaptável ao dinamismo da própria sociedade,

sempre perseguidora do progresso e do bem-estar social.

Essa busca dos grupos sociais por mudanças leva à necessidade de constantesconciliações entre os anseios do povo e as normas jurídicas aplicáveis.

A Nova Lei de Falências, publicada em 09 de fevereiro próximo passado, é umexemplo de como o sistema jurídico de um país deve acompanhar as mutações em seupanorama econômico. Se a antiga legislação, representada pelo Decreto-lei no 7.661, de1945, já não contribuía com a impulsão da atividade econômica, pois não trazia instrumentospara propiciar a recuperação de pessoas jurídicas que atravessassem crises momentâneasem seu fluxo de caixa, imprescindível era uma norma moderna, capaz de possibilitar osoerguimento de empresas invariavelmente fadadas à extinção, com graves conseqüênciaseconômicas e sociais à nação.

Foi com base nessas premissas que surgiu a Lei Federal no 11.101/2005, maisconhecida como a "Nova Lei de Falências", que poderia ser intitulada como a "Lei deRecuperação e Falências das Empresas e dos Empresários". Isso porque trouxe novas formasde processamento para a recuperação dos empresários, aqui entendidos pessoas físicas oujurídicas. Trata-se da recuperação judicial e extrajudicial, nas quais devedor e credores têma chance de resolver seus conflitos através de um plano de recuperação proposto pelodevedor e levado a juízo. A falência, da forma como era apresentada no antigo decreto, foimantida, mas com alterações.

Pois bem, essa nova ordem, com seus detalhes mais importantes reunidos de maneiradidática, procurando sempre tornar a leitura o mais prazerosa possível ao leitor, constitui-se no grande atrativo a essa 4a edição, que também conta com os demais capítulos jáapresentados em edições passadas.

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A Série Impetus Provas e Concursos tem se consagrado junto ao seu fielpúblico leitor, em razão da excepcional qualidade das obras que apresenta.Sempre foi objetivo desta Série propiciar ao candidato instrumentos eficazespara o seu êxito no certame público. E isso tem ocorrido, graças a doisfatores primordiais: a excelência dos professores signatários das obras que acompõem e o rígido controle de qualidade da Editora.

Pois bem, com essa obra não é diferente. O Professor Carlos Barbosaconsegue dispor, de forma didática e agradável, o Direito Comercial,permeando sua narrativa de advertências oportunas para aquele que seprepara para enfrentar uma banca examinadora exigente.

Atualizada pelo novo Código Civil, esta empreitada ainda dispõe deinúmeras questões de prova, para facilitar a fixação do conteúdo explanado.

E é atestando a qualidade da obra que a Editora Campus/Elsevier tem oprazer de colocá-la em suas mãos, agradecendo a confiança e fazendo detudo para continuar a merecê-la.

Sylvio Motta

Palavras da Coordenação

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Sumário

CAPÍTULO 1 NOÇÕES GERAIS .................................................................... 11. Origem do Comércio ............................................................... 12. Surgimento do Direito Comercial ........................................... 23. Evolução Histórica do Direito Comercial ............................... 2

3.1. Império da Babilônia ............................................... 33.2. Os Fenícios .............................................................. 33.3. Os Romanos ............................................................. 33.4. Idade Média ............................................................. 43.5. Os Estados Nacionais .............................................. 5

4. O Histórico do Direito Comercial no Brasil ........................... 65. Autonomia do Direito Comercial ........................................... 76. Fontes do Direito Comercial ................................................. 107. Conceitos de Direito Comercial ............................................ 118. Características do Direito Comercial ..................................... 129. Empresário ............................................................................ 13

9.1. Conceito ................................................................ 139.2. Requisitos .............................................................. 14

9.2.1. Profissionalismo ..................................... 149.2.2. Organização ........................................... 149.2.3. Atividade Econômica ............................. 149.2.4. Capacidade ............................................ 15

9.3. Continuação da Empresa por Incapaz .................. 179.4. Os Impedidos ........................................................ 179.5. O Empresário Rural e o de Pequeno Porte ............ 18

10. Prepostos do Empresário ....................................................... 2011. Livros Empresariais ............................................................... 21

11.1. Conceito ................................................................ 2111.2. Classificação .......................................................... 22

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11.3. Formalidades ......................................................... 2311.4. Força Probante ...................................................... 2411.5. Exibição dos Livros Empresariais .......................... 24

12. Registro Público de Empresas ............................................... 2512.1. Disposições Preliminares ....................................... 2512.2. Modelo Organizacional do Registro ...................... 2712.3. Atos de Registro ..................................................... 2712.4. Eficácia do Registro ............................................... 2812.5. Inatividade do Registro .......................................... 29

13. Estabelecimento Empresarial ................................................. 2913.1. Conceito ................................................................ 2913.2. Composição ........................................................... 30

13.2.1. O Ponto Empresarial .............................. 3113.2.2. O Título do Estabelecimento ................. 32

13.3. Natureza Jurídica ................................................... 3313.4. Alienação ............................................................... 34

14. Nome Empresarial ................................................................. 3514.1. Conceito ................................................................ 3514.2. Formação ............................................................... 3614.3. Princípios .............................................................. 3814.4. Proteção ................................................................. 3814.5. Função ................................................................... 3914.6. Alienação ............................................................... 4014.7. Utilização por quem de Direito ............................ 41

15. Direitos de Propriedade Industrial ....................................... 4215.1. Disposições Preliminares ....................................... 4215.2. Patentes .................................................................. 43

15.2.1. Invenção e Modelo de Utilidade ........... 4415.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente ........ 4515.2.3. Da Vigência e da Proteção

Conferida pela Patente .......................... 4715.2.4. Da Nulidade da Patente ......................... 4815.2.5. Das Licenças .......................................... 4815.2.6. Da Patente de Interesse da

Defesa Nacional ..................................... 5015.2.7. Da Extinção da Patente .......................... 5015.2.8. Da Realização por Empregado

ou Prestador de Serviço ......................... 5015.3. Registro .................................................................. 51

15.3.1. Registrabilidade do DesenhoIndustrial ............................................... 51

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15.3.2. Do Pedido e da Concessão doRegistro de Desenho Industrial ............. 52

15.3.3. Da Vigência e da ProteçãoConferida pelo Registro ......................... 53

15.3.4. Da Nulidade do Registro ....................... 5315.3.5. Extinção do Registro .............................. 53

15.4. Registro de Marcas ................................................. 5415.4.1. Disposições Preliminares ....................... 5415.4.2. Do Pedido e da Concessão

do Registro ............................................. 5515.4.3. Da Vigência e da Proteção

Conferida pelo Registro ......................... 5615.4.4. Da Nulidade do Registro ....................... 5715.4.5. Da Extinção do Registro ........................ 57

15.5. Indicações Geográficas ........................................... 5815.6. Concorrência Desleal ............................................ 58

16. Meios de Proteção à Ordem Econômica ................................ 6016.1. Repressão às Infrações Contra

a Ordem Econômica .............................................. 6016.1.1. Disposições Preliminares ....................... 6016.1.2. O Conselho Administrativo de

Defesa Econômica – CADE.................... 6116.1.3. Das Infrações e das Penas ...................... 6116.1.4. Da Intervenção Judicial ......................... 62

16.2. Repressão aos Crimes Contraa Ordem Econômica .............................................. 63

17. Direitos do Consumidor ....................................................... 6317.1. Disposições Preliminares ....................................... 6317.2. Consumidor .......................................................... 6317.3. Fornecedor ............................................................ 6417.4. Dos Direitos Básicos do Consumidor ................... 6517.5. Das Responsabilidades .......................................... 67

17.5.1. Da Responsabilidade pelo Fato doProduto ou do Serviço ........................... 67

17.5.2. Da Responsabilidade por Vício doProduto ou do Serviço ........................... 68

17.5.3. Da Decadência e da Prescrição .............. 7217.6. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica .... 7317.7. Da Publicidade ...................................................... 7417.8. Da Proteção Contratual ......................................... 75

Exercícios ........................................................................................ 77

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CAPÍTULO 2 DIREITO DE EMPRESA ......................................................... 871. Disposições Preliminares ....................................................... 87

1.1. Sociedades Empresárias ......................................... 881.2. Sociedades Simples ............................................... 89

2. Constituição das Sociedades ................................................. 913. Personificação das Sociedades .............................................. 934. O Patrimônio das Sociedades ................................................ 945. Classificação das Sociedades ................................................. 976. Modificação das Sociedades ................................................ 1007. Tipos de Sociedades ............................................................ 103

7.1. Sociedades Simples ............................................. 1037.1.1. Constituição ......................................... 1037.1.2. Formação do Capital Social ................. 1047.1.3. Cessão de Quota Social ........................ 1057.1.4. Deliberações Sociais ............................. 1057.1.5. Administração ...................................... 1067.1.6. Responsabilidade dos Sócios ............... 1087.1.7. Dissolução da Sociedade ..................... 110

7.1.7.1. Da Dissolução ........................ 1117.1.7.2. Da Resolução em Relação

a um Sócio ........................... 1127.1.8. Da Liquidação ...................................... 113

7.1.8.1. Da Liquidação Extrajudicial ... 1147.1.8.2. Da Liquidação Judicial ........ 116

7.2. Em Nome Coletivo .............................................. 1177.3. Em Comandita Simples ....................................... 1187.4. Em Comandita por Ações .................................... 1197.5. Em Conta de Participação ................................... 121

8. Sociedade Limitada ............................................................. 1238.1. Disposições Preliminares ..................................... 123

8.1.1. Conceito ............................................... 1238.1.2. Regência ............................................... 1238.1.3. Natureza ............................................... 1248.1.4. O Nome................................................ 124

8.2. Constituição ........................................................ 1258.3. A Quota Social .................................................... 1278.4. O Sócio Quotista ................................................. 128

8.4.1. Conceito ............................................... 1288.4.2. Deveres dos Sócios ............................... 1298.4.3. Responsabilidade dos Sócios ............... 1308.4.4. Direitos dos Sócios .............................. 132

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8.5. Administração da Limitada ................................. 1348.6. Órgãos da Limitada.............................................. 136

9. Sociedades Anônimas ......................................................... 1419.1. Disposições Preliminares ..................................... 1419.2. Constituição ........................................................ 1419.3. Deveres dos Acionistas ........................................ 1439.4. Responsabilidades dos Acionistas ....................... 1449.5. Direitos dos Acionistas ........................................ 1459.6. Administração da Companhia ............................. 1469.7. Órgãos da Companhia ......................................... 1489.8. Valores Mobiliários .............................................. 153

9.8.1. Conceito ............................................... 1539.8.2. Ações .................................................... 1539.8.3. Partes Beneficiárias .............................. 1569.8.4. Debêntures ........................................... 1569.8.5. Bônus de Subscrição ............................ 157

9.9. Livros Sociais ....................................................... 1589.10. Demonstrações Financeiras ................................. 1589.11. Lucros, Reservas e Dividendos ............................ 159

9.11.1. Disposições Preliminares ..................... 1599.11.2. Reservas ................................................ 1609.11.3. Dividendos .......................................... 162

9.11.3.1. Dividendos Obrigatórios ...... 1629.11.3.2. Dividendos Prioritários ........ 163

9.12. Dissolução, Liquidação e Extinção ..................... 16310. Sociedade Cooperativa ........................................................ 165

10.1. Regência ............................................................... 16510.2. Constituição ........................................................ 16510.3. Características Principais ..................................... 16610.4. Classificação das Cooperativas ............................ 16710.5. Órgãos .................................................................. 16810.6. Administração ..................................................... 16910.7. Responsabilidade dos Sócios ............................... 16910.8. Dissolução da Cooperativa .................................. 170

11. Ligações entre Sociedades ................................................... 17112. Sociedades Dependentes de Autorização ........................... 173

12.1. Disposições Gerais ............................................... 17312.2. Sociedade Nacional ............................................. 17412.3. Sociedade Estrangeira .......................................... 174

13. Sociedade entre Cônjuges ................................................... 17514. Sociedades de Economia Mista ........................................... 176Exercícios ...................................................................................... 188

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CAPÍTULO 3 DIREITO CAMBIÁRIO ......................................................... 2011. Disposições Preliminares ..................................................... 2012. Conceito de Títulos de Crédito .......................................... 2023. Atributos dos Títulos de Crédito ........................................ 2024. Características dos Títulos de Crédito ................................ 2025. Modo de Circulação ............................................................ 2046. Endosso, Aceite, Aval, Protesto ........................................... 2057. Letra de Câmbio .................................................................. 207

7.1. Conceito .............................................................. 2077.2. Legislação Aplicável ............................................. 2077.3. Figuras Intervenientes ......................................... 2077.4. Requisitos de Validade ........................................ 2087.5. Endosso ............................................................... 2087.6. Aceite ................................................................... 2097.7. Aval ...................................................................... 2107.8. Vencimento ......................................................... 2117.9. Pagamento ............................................................ 2127.10. Ação de Cobrança ............................................... 2137.11. Protesto ................................................................ 2137.12. Ressaque .............................................................. 214

8. Nota Promissória ................................................................. 2148.1. Conceito .............................................................. 2148.2. Legislação Aplicável ............................................. 2148.3. Figuras Intervenientes ......................................... 2158.4. Requisitos de Validade ........................................ 2158.5. Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ação de

Cobrança, Protesto ............................................... 2158.6. Aceite ................................................................... 216

9. Cheque ................................................................................ 2169.1. Conceito .............................................................. 2169.2. Legislação Aplicável ............................................. 2169.3. Figuras Intervenientes ......................................... 2169.4. Requisitos de Validade ........................................ 2179.5. Características Principais ..................................... 2179.6. Endosso ............................................................... 2189.7. Aceite ................................................................... 2189.8. Aval ...................................................................... 2199.9. Vencimento e Pagamento ..................................... 2199.10. Ação de Cobrança ............................................... 2199.11. Protesto ................................................................ 220

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9.12. Sustação ............................................................... 2219.13. Espécies ............................................................... 221

10. Duplicata ............................................................................. 22210.1. Conceito .............................................................. 22210.2. Legislação Aplicável ............................................. 22310.3. Figuras Intervenientes ......................................... 22310.4. Requisitos de Validade ........................................ 22310.5. Características Principais ..................................... 22310.6. Endosso ............................................................... 22410.7. Aceite ................................................................... 22410.8. Aval ...................................................................... 22510.9. Vencimento ......................................................... 22510.10. Ação de Cobrança ............................................... 22510.11. Protesto ................................................................ 226

11. Conhecimento de Depósito e Warrant .................................. 22611.1. Conceito .............................................................. 22611.2. Legislação Aplicável ............................................. 22711.3. Requisitos de Validade ........................................ 22711.4. Características Principais ..................................... 22711.5. Endosso ............................................................... 22811.6. Aval ...................................................................... 22811.7. Protesto ................................................................ 228

12. Títulos de Crédito Rural ..................................................... 22812.1. Conceito .............................................................. 22812.2. Legislação Aplicável ............................................. 22912.3. Figuras Intervenientes ......................................... 22912.4. Características Principais ..................................... 22912.5. Endosso ............................................................... 23012.6. Aval ...................................................................... 23012.7. Protesto ................................................................ 230

Exercícios ...................................................................................... 235

CAPÍTULO 4 DIREITO FALIMENTAR ...................................................... 241Introdução ..................................................................................... 2411. Falência ............................................................................... 244

1.1. Disposições Preliminares ..................................... 2441.2. Caracterização da Falência .................................. 2451.3. Sujeitos Passivos da Falência ............................... 2481.4. Sujeitos Ativos da Falência .................................. 2491.5. A Massa Falida .................................................... 249

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1.6. Órgãos da Falência .............................................. 2501.7. O Juízo da Falência ............................................. 2531.8. Verificação e Classificação dos Créditos .............. 2551.9. Efeitos Jurídicos da Falência ............................... 258

1.9.1. Quanto ao Negócio do Falido ............. 2581.9.2. Quanto aos Bens do Falido ................. 2591.9.3. Quanto aos Direitos dos Credores ....... 2621.9.4. Quanto aos Contratos do Falido ......... 2631.9.5. Quanto à Ineficácia e Revogação

de Certos Atos ...................................... 2661.10. O Processo Falimentar ......................................... 268

2. Recuperação de Empresas ................................................... 2752.1. Recuperação Extrajudicial ................................... 275

2.1.1. Disposições Preliminares ..................... 2752.1.2. Caracterização da Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2762.1.3. Sujeitos Passivos da Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2782.1.4. Sujeitos Ativos da Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2782.1.5. Órgãos da Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2792.1.6. O Juízo da Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2792.1.7. Efeitos Jurídicos da Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2792.1.8. O Processo de Recuperação

Extrajudicial ........................................ 2802.2. Recuperação Judicial ........................................... 282

2.2.1. Disposições Preliminares ..................... 2822.2.2. Caracterização da Recuperação

Judicial ................................................. 2842.2.3. Sujeitos Passivos da Recuperação

Judicial ................................................. 2872.2.4. Sujeito Ativo da Recuperação

Judicial ................................................. 2872.2.5. Órgãos da Recuperação Judicial .......... 2882.2.6. O Juízo da Recuperação Judicial ......... 290

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2.2.7. Verificação e Classificação dosCréditos ................................................ 291

2.2.8. Efeitos Jurídicos da RecuperaçãoJudicial ................................................. 2922.2.8.1. Quanto ao Negócio do

Devedor ................................ 2932.2.8.2. Quanto aos Bens do

Devedor ................................ 2932.2.8.3. Quanto aos Direitos dos

Credores ............................... 2942.2.8.4. Quanto aos Contratos

Celebrados pelo Devedor ..... 2952.2.9. O Processo de Recuperação Judicial .... 295

3. Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras ......... 2973.1. Disposições Preliminares ..................................... 2973.2. Intervenção .......................................................... 298

3.2.1. Conceito ............................................... 2983.2.2. Causas .................................................. 2993.2.3. Sujeito Ativo ........................................ 2993.2.4. Sujeito Passivo ..................................... 2993.2.5. Efeitos da Intervenção .......................... 3003.2.6. O Processo de Intervenção ................... 300

3.3. Liquidação Extrajudicial ..................................... 3013.3.1. Conceito ............................................... 3013.3.2. Causas .................................................. 3023.3.3. Sujeito Ativo ........................................ 3033.3.4. Sujeito Passivo ..................................... 3033.3.5. Efeitos da Liquidação Extrajudicial .... 3033.3.6. O Processo de Liquidação

Extrajudicial ........................................ 3043.3.7. Responsabilidade dos

Administradores .................................. 3053.4. Administração Especial Temporária .................... 306

3.4.1. Conceito ............................................... 3063.4.2. Causas .................................................. 3073.4.3. O Processo de Administração

Especial Temporária ............................ 307Exercícios ...................................................................................... 309

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CAPÍTULO 5 CONTRATOS ........................................................................ 3131. Disposições Preliminares ..................................................... 3132. Classificação dos Contratos ................................................. 3143. Constituição dos Contratos ................................................. 3154. Efeitos da Celebração dos Contratos ................................... 3165. Espécies de Contratos ......................................................... 317

5.1. Compra e Venda Mercantil .................................. 3175.2. Alienação Fiduciária ........................................... 3185.3. Faturização .......................................................... 3205.4. Franquia Mercantil .............................................. 3215.5. Leasing ou Arrendamento Mercantil .................... 3225.6. Cartão de Crédito ................................................ 3235.7. Representação Comercial ..................................... 3245.8. Concessão Comercial ........................................... 324

Exercícios ...................................................................................... 326

GABARITO ............................................................................................... 329

COMENTÁRIO.............................................................................................. 331

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 351

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Capítulo 11111Noções Gerais

1. Origem do Comércio

Nas sociedades primitivas, seus componentes buscavam produzir os bens deque necessitavam. Outros eram extraídos da natureza, através da caça, da pesca, dapecuária ou do cultivo agrícola e vegetal. Com o passar dos tempos e o naturalcrescimento dos grupos sociais, começou a haver uma permuta do excedente deprodução entre as sociedades, quando elas tentavam suprir a carência na produçãode certos artigos, ofertando aquilo que tinham em abundância.

Contudo, logo esse modelo demonstrou-se ineficaz, pois nem sempre o gruposocial detentor de gêneros desejados por outro estava interessado na aquisição doexcesso produtivo daquele.

Tornou-se, então, imperiosa a criação de uma unidade comum de valor – aaaaa

moedamoedamoedamoedamoeda – cobiçada por todos.A moeda foi o fator determinante para o surgimento do comércio, ou da atividadeatividadeatividadeatividadeatividade

mercantilmercantilmercantilmercantilmercantil, uma vez que possibilitou a transição de uma economia de subsistênciaeconomia de subsistênciaeconomia de subsistênciaeconomia de subsistênciaeconomia de subsistência,na qual o principal elo econômico entre os grupos sociais eram as trocas do excedenteproduzido, para uma economia de escalaeconomia de escalaeconomia de escalaeconomia de escalaeconomia de escala, voltada para a produção maciça dedeterminados bens, com uma parte devendo ser vendida a outros contingentespopulacionais.

Nessa seara, surgiram os comerciantesos comerciantesos comerciantesos comerciantesos comerciantes, conhecidos no início como mercadoresmercadoresmercadoresmercadoresmercadores,identificados como aquelas pessoas que promoviam a intermediação dos bens entreo produtor e o consumidor. Desde o início, tiveram por objetivo auferir lucro daprofissão, pois geralmente adquiriam produtos por um preço inferior, para revendê-loscom majoração no valor da compra. A diferença, excluídos seus custos, era a margemde lucro. À atividade precípua do comerciante, ou seja, ao ato de comprar bens paraposterior revenda, deu-se o nome de “atividade mercantil ou comercial”.

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É claro que nem sempre a equação funciona dessa forma, pois pode acontecer de opreço de venda ser inferior ao de compra. No entanto, o escopo da atividade sempreserá o lucro. Por isso, diz-se que a atividade comercial, ou mercantil, é sempre onerosa.

2. Surgimento do Direito Comercial

Com o fomento da atividade mercantil, os governantes perceberam que ali estavauma promissora fonte de renda e que deveriam agir para seu disciplinamento, nosentido de criarem normas que regulassem a atividade comercial.

Tal providência normativa remonta a civilizações muito antigas, antes mesmo donascimento de Cristo, como os feníciosfeníciosfeníciosfeníciosfenícios, que, no apogeu de sua civilização,intensificaram o comércio marítimo entre a Ásia e as cidades costeiras doMediterrâneo.

No entanto, sabemos que a qualificação como disciplina só é possível face a umconjunto sistematizado, codificado ou não, que envolve normas, costumes, usos,além de outras fontes do Direito. E isso não havia ocorrido ainda, senão a partir da

Idade MédiaIdade MédiaIdade MédiaIdade MédiaIdade Média, quando as corporações de mercadores, criadas a partir do século XIIjustamente para proteger os exercentes da atividade mercantil, fizeram dos usos ecostumes comerciais da época verdadeiros diplomas do Direito ConsuetudinárioDireito ConsuetudinárioDireito ConsuetudinárioDireito ConsuetudinárioDireito Consuetudinário,ultrapassando, inclusive, as fronteiras das corporações e sendo recepcionados pelasCidades.

E foi desta forma que teve início a disciplina, a princípio restrita ao seio dascorporações para, em seguida, serem absorvidas pelo próprio Estado.

Já num estágio evolutivo posterior, o Direito Comercial passou a regular atémesmo atos praticados por pessoas comuns, não-comerciantes, a exemplo da emissãode um cheque cheque cheque cheque cheque ou de uma nota promissórianota promissórianota promissórianota promissórianota promissória, assim como o aval aval aval aval aval ou o endosso endosso endosso endosso endosso nostítulos de crédito em geral, conforme estudaremos no Capítulo 03.

3. Evolução Histórica do Direito Comercial

A Idade MédiaIdade MédiaIdade MédiaIdade MédiaIdade Média marcou o surgimento do Direito Comercial, quando um conjuntosistematizado de normas lastreadas nos usos e costumes dos mercadores nasceu noâmbito das corporações, em contraste com a forma esparsa de regras ou costumesaté então praticados, algumas até mesmo importadas do Direito Civil, como erahábito, por exemplo, na Roma AntigaRoma AntigaRoma AntigaRoma AntigaRoma Antiga, quando não existia regramento específicodestinado ao Direito Comercial, mas sim àquele outro ramo do Direito Privado.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Entretanto, na história de vários povos, iremos observar normas especiais a respeitodo Direito Comercial, conforme veremos a seguir.

3.1. Império da Babilônia

Aos babilônios, povo que ocupou extensão territorial na Ásia e no Oriente Médio, écreditada a elaboração de um dos primeiros dizeres a respeito de matéria comercial. Trata-sedo Código de HamurábiCódigo de HamurábiCódigo de HamurábiCódigo de HamurábiCódigo de Hamurábi – inscrição em pedra datada do ano 2.083 a. C. –, com disposiçõessobre empréstimo a juro, contratos de depósito, de sociedade e de comissão.

Apesar de seu conteúdo, a majoritária doutrina não considera o Código deHamurábi um precursor dos códigos comerciais, tendo em vista não conterdispositivos a respeito de compra e venda mercantil, muito menos se traduzir emum corpo sistematizado, que merecesse ser chamado de Direito Comercial.

3.2. Os Fenícios

Esse povo intensificou sobremaneira o comércio dos tempos antigos, principalmenteo marítimo, que se desenvolveu entre a Ásia e as cidades costeiras do Mediterrâneo.

Por volta do século X a. C., eles já haviam consagrado a prática do alijamentoalijamentoalijamentoalijamentoalijamento,que era a faculdade que detinham os comandantes dos navios de se livrar da carga,em caso de perigo iminente. Nesta situação, o prejuízo seria repartido entre oproprietário do carregamento e o da embarcação.

Também não há indícios de que os fenícios houvessem realizado qualquer obrasistematizada do Direito Comercial.

3.3. Os Romanos

Na Era Cristã, os romanos, povo de forte tradição guerreira, praticaram o comércio.Essa atividade, contudo, estava destinada aos escravos, ou aos estrangeiros, sempremarginalizados na sociedade. A classe patrícia, detentora das maiores propriedadesrurais, símbolo do poder da época, assim como os senadores, estavam proibidosde exercer o comércio.

A aristocracia romana considerava a prática do comércio uma atividade indignade um cidadão romano. Isso porque o Direito RomanísticoDireito RomanísticoDireito RomanísticoDireito RomanísticoDireito Romanístico condenava a usurausurausurausurausura,princípio basilar da atividade comercial.

Algumas questões envolvendo a prática mercantil, especialmente as referentesaos contratos e obrigações, eram resolvidas através do Direito Civil. Outras, noentanto, tiveram origem na Roma AntigaRoma AntigaRoma AntigaRoma AntigaRoma Antiga, como, por exemplo, a falência e osbanqueiros, dentre outras.

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Apesar da origem desses institutos, não podemos afirmar que o Direito Comercial, comodisciplina autônoma, teve origem em Roma, pois ainda faltava a sistematização da matéria.

3.4. Idade Média

O Império Romano ruiu por volta do século V, quando os árabes assumiram ocontrole sobre o Mar Mediterrâneo. Sucedeu-se um período de profundas mudanças nasociedade européia, pois os muçulmanos bloquearam as vias de acesso ao comérciomarítimo, o que causou isolamento das comunidades e, por conseqüência, a fragmentaçãodo poder central. Uma apreensão crescente tomava conta da população que, na ausênciado Estado, viu-se compelida a buscar segurança junto aos seus senhores nas áreas rurais.

Após longo período de dominação árabe no Mediterrâneo, os europeus retomaramas antigas rotas, fazendo reflorescer um intenso comércio marítimo na região, pormeio do qual a produção dos campos era escoada para outras terras.

Aos poucos, os portos marítimos tornaram-se núcleos comerciais, centralizadoresde diversos pontos de venda, para onde se dirigiam clientes, fornecedores e consumidores.Fortaleceu-se a “classe burguesa” nas cidades, em contraposição aos senhores feudais,nascida justamente daquelas pessoas que, a princípio, buscaram segurança juntoaos seus senhores, devido à pulverização do Estado.

Já no século XII, apareceram as primeiras corporaçõescorporaçõescorporaçõescorporaçõescorporações, que reuniam os praticantesda atividade mercantil, sob determinadas regras. Elas tinham jurisdição sobredeterminado território e eram criadas pelos próprios mercadores. Serviam paradirimir conflitos entre eles, com atribuições até para punir os culpados. Para tanto,escolhiam-se cônsulescônsulescônsulescônsulescônsules, que deveriam trabalhar na aplicação das normas elaboradasna própria corporação. Muitas passavam a compor o ordenamento jurídico dascidades. Alguns autores sustentam que foi a atribuição dos cônsules precursora dostambém extintos “Tribunais do Comércio”, existentes inclusive no Brasil, sob aégide do Código Comercial de 1850, que perduraram até 1875.

Possuíam as corporações força legislativa e judicante; a primeira, expressada apartir da elaboração das normas a serem aplicadas aos comerciantes, enquanto aoutra relacionava-se ao poder consular.

As corporações exerceram tanta influência sobre a sociedade mercantilizada da época,naquele início do segundo milênio da era cristã, que muitas cidades aproveitaramsuas normas na criação das primeiras codificações do Direito Comercial. Foi o casode Amálfi, com a TTTTTabla Amalfitanaabla Amalfitanaabla Amalfitanaabla Amalfitanaabla Amalfitana (século XII), Veneza, com sua CapitularCapitularCapitularCapitularCapitulares Nauticumes Nauticumes Nauticumes Nauticumes Nauticum,ou o Consulado do MarConsulado do MarConsulado do MarConsulado do MarConsulado do Mar, em Barcelona. Um pouco mais adiante, já no século XVI,surgiu, na França, o Guidon de la Mer, dedicado praticamente ao seguro marítimo.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Remonta ainda à Idade Média o aparecimento de alguns dos principais contratoscomerciais, a exemplo do contrato de transporte, de seguro marítimo e de seguro.

3.5. Os Estados Nacionais

Os séculos XV e XVI são caracterizados pela retomada do poder central nosEstados, que logo perceberam a importância da atividade mercantil para ofortalecimento de suas economias e conseqüente prosperidade das nações.

Percebam que aquelas regras relacionadas ao comércio da época medieval, emboratoleradas e incorporadas pelo enfraquecido poder estatal de então, não haviam sidopor ele elaboradas. Partiram, como vimos, da organização dos mercadores. O fatoque marcou o surgimento do Direito Comercial nascido do próprio Estado foramas Ordenanças FrancesasOrdenanças FrancesasOrdenanças FrancesasOrdenanças FrancesasOrdenanças Francesas.

A primeira, baixada no ano de 1673, quando a França encontrava-se sob a regênciade Luís XIV, dispunha sobre o comércio terrestre, regulando agentes de bancos,sociedades, falências, além de alguns títulos de crédito. Oito anos mais tarde, veio aoutra, que dispôs sobre o comércio marítimo.

O primeiro Código Comercial, no entanto, só foi elaborado em 1807, também naFrança, que, à época, estava sob o comando de Napoleão, ficando por isso conhecidocomo o Código NapoleônicoCódigo NapoleônicoCódigo NapoleônicoCódigo NapoleônicoCódigo Napoleônico. Em sua feitura, muitos dos dispositivos das OrdenançasOrdenançasOrdenançasOrdenançasOrdenançasforam aproveitados, podendo até se afirmar que poucas inovações normativas ele trouxe.

Entrementes, não podemos olvidar sua maior contribuição que, guiado pelosprincípios da igualdade e da liberdade permeadores da Revolução Francesa, no séculoXVIII, procurou evitar privilégios corporativos que dominaram o comércio na IdadeMédia, quando prevalecia o subjetivismo caracterizador dos comerciantes, que sóseriam alçados a tal condição se pertencessem a uma corporação. Para tanto, aquelediploma de 1807 tratou de regulamentar as questões relativas ao exercício do comérciode forma objetiva, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse“atos de comércio”, de forma profissional e habitual. Tais atos estavam relacionadosno próprio código e possuíam correlação com atividades de intermediação demercadorias, atividades bancárias, seguros e transporte de mercadorias, dentre outras.

De outra forma, se o Código Napoleônico não acrescentou grandes inovações aoDireito Positivo então vigente, influenciou, com seu objetivismo, a elaboração deoutros Códigos Comerciais em diversos países, a exemplo da Bélgica, da Espanha,de Portugal, da Itália e, inclusive, do Brasil, que só implantou o seu em 1850,através da Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

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4. O Histórico do Direito Comercial no Brasil

No período colonial brasileiro, apesar do intenso comércio desenvolvido poraqui, o Direito aplicado era o português, pois a colônia sujeitava-se aos ditames daCoroa. E foi esta que, em 1603, sob a regência de Felipe II, editou as OrdenaçõesOrdenaçõesOrdenaçõesOrdenaçõesOrdenações

FilipinasFilipinasFilipinasFilipinasFilipinas, em alusão ao rei.Não se tratava evidentemente de um Código Comercial, pois já estudamos que o

primeiro do gênero nasceu na França, dois séculos mais tarde. Também não podemosequipará-la às Ordenanças Francesas surgidas setenta anos depois, pois, enquantoela abrangia outros ramos do Direito, como o Penal, o Processual etc., as OrdenançasFrancesas tratavam da disciplina exclusivamente comercial. No entanto, continhamdispositivos tratando da matéria, além de outras já citadas. Sua vigência estendeu-seaté pouco depois da vinda de Dom João VI para o Brasil, em 1808.

Outro importante diploma português daqueles tempos foi a Lei da Boa RazãoLei da Boa RazãoLei da Boa RazãoLei da Boa RazãoLei da Boa Razão,de 1769, assim conhecida por determinar que, na ausência de norma legal a respeitode certo tema, deveriam ser adotadas leis de outras “nações cristãs, iluminadas epolidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”.

Pressionada por Napoleão, que ameaçava invadir Portugal, refugiou-se no Brasil aCorte Lusitana. Esse ato trouxe profundas transformações para o Brasil-Colônia que, nacondição de “Sede Provisória da Coroa”, foi contemplado com uma série de medidas decaráter econômico, decisivas para o incremento da atividade mercantil no País. Destacam-sea “abertura dos portos às nações amigas”, em 1808; também a criação da Real Junta doComércio; e a criação do Banco do Brasil, também naquele ano de 1808.

Alguns anos após a declaração da independência, já em 1834, foi apresentado àCâmara o Projeto do Código Comercial. Dezesseis anos de discussões legislativaspassaram-se, até surgir a Lei Federal no 556, de 25 de junho de 1850, mais conhecidacomo o Código Comercial Brasileiro.

Com forte influência francesa, o Código Brasileiro adotou a Teoria dos Atos deComércio, reputando comerciante todo aquele que praticasse compra e venda demercadorias de forma profissional, além de algumas poucas espécies de serviço.Estava criada a base para o desenvolvimento do Direito Comercial Brasileiro, fincadono objetivismo, através do qual a concepção do status de comerciante era atribuídaaos que praticassem atividades específicas, a serem definidas posteriormente.

Ainda assim, em seu art. 4o, prescreveu a necessidade de inscrição dos comerciantesnos então existentes Tribunais do Comércio (em seguida substituídos pelas JuntasComerciais), pelo menos para poderem usufruir dos benefícios da legislação comercial.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Percebam que esse dispositivo não tratou de excluir os não-inscritos do conceitode comerciante, como fizera o subjetivismo corporativo da Idade Média, mas apenasreputava comerciantes irregularescomerciantes irregularescomerciantes irregularescomerciantes irregularescomerciantes irregulares aqueles exercentes da atividade mercantil quenão tomassem tal providência, subtraindo alguns direitos exclusivos dos regularesregularesregularesregularesregulares.

Curiosamente, contudo, não enumerou os chamados “atos de comércio”, comofizera o Código Francês. Esses só foram detalhados quando da edição do Regulamentono 737, contemporâneo ao código, que relacionou todas as operações que seconstituíam em “atos de comércio”. Dentre elas, operações de câmbio, banco ecorretagem, seguros, transporte de mercadorias, além, claro, da compra com objetivode posterior revenda de bem móvel ou semovente, ou até para alugar seu uso.

Ao longo dos anos, muitos dos dispositivos do código foram sendo revogadospor legislações mais contemporâneas, a exemplo da Lei das Sociedades Anônimas(1976) e da Lei de Falências e Concordatas (1945), dentre outras. No entanto, o“golpe de misericórdia” foi dado com a edição do Código Civil de 2002, que revogoupraticamente todos os artigos que ainda vigoravam do Código de 1850. Sobreviveramapenas os relativos ao comércio marítimo, contemplado em sua Parte Segunda.

Hoje, a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como CódigoCivil Brasileiro, disciplina matérias específicas do Direito Comercial, tais como:empresas, empresários, registro público de empresas, livros empresariais e nomeempresarial, dentre outras.

Inspirado no modelo do Código Civil Italiano, de 1942, a moderna Lei CivilBrasileira acabou por provocar uma fusão legislativa entre os dois ramos do DireitoPrivado, unificando normas básicas do Direito Civil e do Comercial. Esse fato trouxede volta uma discussão antiga, a respeito da autonomia do Direito Comercial, a serenfrentada no tópico seguinte.

Por outro lado, implantou um novo sistema jurídico para o Direito Comercial,fundamentado no perfil subjetivo do empresário. Essa nova concepção não se resumiuapenas a uma mudança de nomenclatura, mas introduziu grandes inovações nestaseara, pois passou a enquadrar pessoas jurídicas, antes consideradas sociedades civispor força do objeto social, conforme dispunha a antiga teoria objetiva dos atos decomércio, como sociedades empresárias, a partir da forma organizacional apresentada.

5. Autonomia do Direito Comercial

Com o advento do Código Civil de 2002, veio à tona novamente a discussãosobre a autonomia do Direito Comercial.

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Essa polêmica não é inédita; basta reportarmo-nos ao início do século XX, maisprecisamente em 1911, quando Inglês de Souza, incumbido de elaborar projeto do novoCódigo Comercial, apresentou dois projetos. Um, com a matéria comercial e civil unificadasem um único código; e outro, onde o Direito Comercial era codificado de forma exclusiva.

Antes dessa época, ao final do século XIX, em pronunciamento na Universidadede Bolonha, o célebre jurista italiano Cesare Vivante posicionou-se contra a autonomiado Direito Comercial, por entender que este não possuía critérios claros e objetivosque o distinguissem do Direito Civil. Seu discurso surpreendeu a todos,principalmente por se tratar do maior comercialista comercialista comercialista comercialista comercialista da época.

Apesar disso, em 1919, nomeado para coordenar estudos visando à edição doNovo Código Civil Italiano, voltou atrás e mudou de opinião, ao posicionar-secontra a unificação dos dois ramos de Direito. Mesmo assim, a unificação foiaprovada, surgindo, em 1942, o Novo Código Civil Italiano, que juntou os doisramos de Direito Privado em um único diploma legislativo.

A par de toda essa discussão, devemos ter em mente o ensinamento de MarceloBertoldi, quando afirma que a autonomia de uma disciplina não deve ser vista comoum princípio absoluto, pois nenhuma é completamente autônoma. Existe umacorrelação entre as disciplinas jurídicas, de modo que uma aproveita regras das outras,como, por exemplo, o Direito Administrativo utiliza-se de normas do Direito Processual,a fim de subsidiar o processo administrativo; ou o Direito Comercial aproveitadispositivos do Código Penal, ao regular crimes falimentares. Nada disso comprometea autonomia das disciplinas, que continuam tendo campo próprio de atuação.

Nesse ponto, convém expor a relação do Direito Comercial com outros ramosdo Direito, Público ou Privado, senão vejamos:

a)a)a)a)a) com o Direito Constitucionalcom o Direito Constitucionalcom o Direito Constitucionalcom o Direito Constitucionalcom o Direito ConstitucionalRelaciona-se esse ramo do Direito Público com praticamente todos os demais,pois a Constituição Federal pode ser considerada o nascedouro do sistemanormativo do País. Com relação ao Direito Comercial, o art. 22, I, da CF prevê a

competência privativacompetência privativacompetência privativacompetência privativacompetência privativa da União para legislar. Também no Título VII, que trata daOrdem Econômica e Financeira, há menção ao exercício da atividade empresarial;

b)b)b)b)b) com o Dircom o Dircom o Dircom o Dircom o Direito Teito Teito Teito Teito TributárioributárioributárioributárioributárioEsse ramo conserva relações estreitas com o Direito Comercial, a exemplo daresponsabilização dos sócios-gerentes de limitadas por obrigações da sociedadede natureza tributária, à exegese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional,ou mesmo da imposição de algumas espécies de livros fiscais aos empresários;

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

c)c)c)c)c) com o Dircom o Dircom o Dircom o Dircom o Direito do Teito do Teito do Teito do Teito do TrabalhorabalhorabalhorabalhorabalhoAqui, um ramo do Direito Privado que mantém ligação forte com o DireitoComercial. Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no âmbito daJustiça do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no QuadrQuadrQuadrQuadrQuadro Geral deo Geral deo Geral deo Geral deo Geral de

CrCrCrCrCredoredoredoredoredoreseseseses admitidos na falência. Também os débitos de natureza trabalhista sendocobrados dos sócios das sociedades anônimas ou limitadas;

d)d)d)d)d) com o Direito Civilcom o Direito Civilcom o Direito Civilcom o Direito Civilcom o Direito CivilCom este, inúmeras são as relações, a começar do atual compartilhamento doCódigo Civil, que reservou dispositivos dedicados à matéria comercial, seja sobretítulos de crédito, empresa, empresário, registro de empresas etc.;

e)e)e)e)e) com o Direito Internacionalcom o Direito Internacionalcom o Direito Internacionalcom o Direito Internacionalcom o Direito InternacionalO Brasil é seguidor de convenções internacionais que tratam de títulos de créditoe propriedade industrial, dentre outros. Para inserção das normas em nossoordenamento jurídico, utilizam-se procedimentos afeitos ao DireitoInternacional.Por último, a fim de consolidar a tese da autonomia do Direito Comercial,analisemos a disciplina de acordo com os seguintes aspectos:

••••• autonomia didáticaautonomia didáticaautonomia didáticaautonomia didáticaautonomia didática, que é medida de acordo com a grade curricular dasuniversidades, não havendo razão para contestar-se a autonomia didáticado Direito Comercial, pois a disciplina aparece em todos os programasdos cursos de Direito;

••••• autonomia legislativaautonomia legislativaautonomia legislativaautonomia legislativaautonomia legislativa, considerada a partir da codificação própria damatéria. Sob esse ponto de vista, também temos que admitir a autonomiado Direito Comercial, pois, ainda que o Código Civil Brasileiro de2002 tenha praticamente unificado os dois ramos, ainda restou suaSegunda Parte, tratando do Direito Marítimo, como bem ressaltou FranMartins;

••••• autonomia substancialautonomia substancialautonomia substancialautonomia substancialautonomia substancial, que tem a ver com o conteúdo da disciplina, suaabrangência, a matéria que regula. E, assim, não podemos hesitar emapontar assuntos específicos da matéria comercial, a exemplo dosempresários, das sociedades empresárias, dos títulos de crédito, da falênciae da concordata, enfim, temas que podem ser facilmente isolados dosdemais. Já o Direito Civil cuida de sucessão, família e obrigações civis,dentre outros.

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6. Fontes do Direito Comercial

Quando tentamos conceituar fontes do Direito, normalmente a definição restringe-seà própria expressão do direito, ou seja, a forma como ele se manifesta. No entanto,é importante entendermos que antecedem à norma os anseios da sociedade. Estessão mutantes, variando com as gerações, mas se revelam determinantes para osurgimento do ordenamento jurídico de uma nação.

Muitos autores costumam classificá-las em fontes materiaisfontes materiaisfontes materiaisfontes materiaisfontes materiais e formaisformaisformaisformaisformais. As primeirasestão relacionadas a fatores políticos, sociais, religiosos ou, mesmo, econômicos,componentes do grupo social, enquanto as fontes formais são justamente as normasjurídicas. E são estas últimas que compõem o objeto de nosso estudo.

Dividem-se as fontes formais em primárias primárias primárias primárias primárias e secundáriassecundáriassecundáriassecundáriassecundárias. As primeirasposicionam-se em ordem de preferência em relação às outras, traduzindo-se numaobrigatoriedade de esgotá-las, antes de invocar-se uma fonte secundária.

••••• Leis – Leis – Leis – Leis – Leis – A principal fonte primária de nosso Direito Comercial é a lei. Existeuma profusão delas, a começar pelo próprio Código Comercial de 1850,que, embora com a revogação da maioria de seus artigos, permanece vivoem sua Segunda Parte, tratando do comércio marítimo. Outras, apenaspara citar algumas, são as Leis no 6.404/76, que disciplina as sociedadespor ações, e no 5.474/68, que dispõe sobre duplicatas. Importa ressaltarque o Código Civil de 2002, na parte que trata sobre Direito de Empresa,é considerado fonte primária do Direito Comercial.

••••• RegulamentosRegulamentosRegulamentosRegulamentosRegulamentos – São considerados fontes primárias justamente porqueservem à eficacização das leis comerciais.

••••• TTTTTratados interratados interratados interratados interratados internacionaisnacionaisnacionaisnacionaisnacionais – A matéria comercial também incorporou algunstratados internacionais, a exemplo da “Lei Uniforme de Genebra”, tratandode cheque, letra de câmbio e nota promissória.

Inexistindo, portanto, em um caso concreto, norma primária sobre a matéria,fica a autoridade judiciária autorizada a lançar mão de uma norma secundária, deforma subsidiária. São elas: usos e costumes comerciais, a analogia, a jurisprudênciae os princípios gerais do Direito.

••••• Usos e costumes comerciaisUsos e costumes comerciaisUsos e costumes comerciaisUsos e costumes comerciaisUsos e costumes comerciais – Estes se constituem em importante fontedo Direito Comercial. Aliás, no princípio (Idade Média), ele eraconsuetudinário. Também no âmbito do Direito Civil, a Lei de Introduçãoao Código Civil, em seu art. 4o, concede à analogia, aos costumes, ou,mesmo, aos princípios gerais do Direito a qualificação de fontes subsidiáriasdo Direito. Os costumes, para serem aceitos como fonte do Direito

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Comercial, necessitam revestir-se de alguns requisitos. Primeiro, é precisoque se trate de uma prática reiterada e uniforme, que seja assimilada portodos como se fora lei. De outra forma, deverá estar previsto na próprialei. Não pode, contudo, ser contra a lei, pois violaria a própria concepçãode fonte subsidiária à lei. Assim, nós temos os costumes: a) praeter legem,que decorrem da prática mercantil, aceitos e aplicados para suprirem aslacunas legislativas, a exemplo do cheque visado, citado por Bulgarelli;b) secundum legem, pois são previstos na própria lei, como no art. 113 doCódigo Civil, que anuncia: “Os negócios jurídicos devem ser interpretadosconforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; c) contra legem,estes não são tolerados pelo ordenamento jurídico e, conseqüentemente,não aceitos como fonte do Direito, a exemplo do cheque pré-datado, quevai de encontro à própria natureza do documento, que é um título decrédito à vista. Normalmente, no Direito Comercial, os costumes, paraserem admitidos como prova, necessitam estar assentados na JuntaComercial, que emitem certidão a respeito. No entanto, o juiz tem direitoà livre convicção na análise das provas, desde que não se afaste daspremissas básicas quanto à ilegalidade das mesmas.

••••• AnalogiaAnalogiaAnalogiaAnalogiaAnalogia – Na ausência de outra fonte formal do Direito, permite-se a aplicaçãoda analogia, considerada como a possibilidade de utilizar-se entendimento arespeito de um caso concreto similar, já julgado, a fim de dirimir a lide.

••••• JurisprudênciaJurisprudênciaJurisprudênciaJurisprudênciaJurisprudência – A jurisprudência, assim entendida como a uniformidadedas decisões dos tribunais a respeito de determinada matéria, também éfonte secundária do Direito Comercial. Isso não implica a obrigação de ojuiz segui-la, pois ele pode desenvolver sua própria convicção, mesmoque seja diversa daquela. Alerto que há autores que não consideram estauma fonte do Direito Comercial, por entenderem que ela não é fontegeradora do Direito, já que se trata da observação de fatos pretéritos.

••••• Princípios Princípios Princípios Princípios Princípios gggggerais do Direitoerais do Direitoerais do Direitoerais do Direitoerais do Direito – Por último, os princípios gerais do Direito, quesão os norteadores da construção do próprio sistema jurídico positivo vigente.

7. Conceitos de Direito Comercial

Após estudados alguns temas relacionados ao desenvolvimento histórico do

Direito Comercial, seu surgimento, sua importância no desenvolvimento das nações,

assim como a abrangência da disciplina, vejamos como os pesquisadores da matéria

comercial têm se esforçado no sentido de melhor conceituar o Direito Comercial.

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“O Direito Comercial é a parte do Direito Privado que tem, principalmente, porobjeto regular as relações jurídicas que surgem do exercício do comércio.” Estadefinição, proposta pelo comercialista italiano Cesare Vivante, foi criticada por nãocontemplar atos praticados por não-comerciantes, mas regulados por leis comerciais(exemplo da emissão de cheque).

Waldemar Ferreira propôs: “Direito Comercial é o conjunto sistemático de normasjurídicas disciplinadoras do comerciante e seus auxiliares e do ato de comércio edas relações dele oriundas.”

Carvalho de Mendonça trilhou caminho parecido, ao afirmar que: “O Direito Comercialé a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitose das obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.”

Dessas duas últimas definições surgiu uma, de autoria de Fran Martins, quemelhor sintetiza a disciplina: “Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicasque regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atosconsiderados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividadesdas empresas.”1

Da assertiva, tem-se que as normas do Direito Comercial alcançam não apenasos empresários, mas aqueles que, mesmo sem se revestirem dessa qualidade, praticamatos aos quais a lei atribuiu características tais que se tornaram regidos pelo DireitoComercial. Exemplo destes é a emissão de um cheque, feita por quem não se revesteda qualidade de empresário, da mesma forma que uma letra de câmbio ou uma notapromissória ou, até, uma garantia prestada por aval. Todos esses atos possuemregulamentação em legislações próprias, como veremos no Capítulo 3, concernenteaos títulos de crédito, e fazem parte do campo de abrangência do Direito Comercial,independentemente de haverem sido praticados por empresário ou representante desociedade empresária.

8. Características do Direito Comercial

O Direito Comercial apresenta traços que o distinguem de outros ramos doDireito, especialmente do Direito Civil, e que se encontram relacionados a seguir.a) Simplicidade ou informalismoa) Simplicidade ou informalismoa) Simplicidade ou informalismoa) Simplicidade ou informalismoa) Simplicidade ou informalismo

Propõe adoção de fórmulas simples para solução de conflitos, diferentementedo Direito Civil, formalista e complexo. Exemplo: circulação de títulos de créditomediante endosso.

1 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 25.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

b)b)b)b)b) Internacionalidade ou cosmopolitismoInternacionalidade ou cosmopolitismoInternacionalidade ou cosmopolitismoInternacionalidade ou cosmopolitismoInternacionalidade ou cosmopolitismoEstá regulamentado por normas de alcance internacional. Exemplo: Lei Uniforme

de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

c)c)c)c)c) ElasticidadeElasticidadeElasticidadeElasticidadeElasticidadePermanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das

relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising.

d)d)d)d)d) OnerosidadeOnerosidadeOnerosidadeOnerosidadeOnerosidadeTem o lucro como o fim perseguido pelos empresários, cuja atividade é sempre onerosa.

9. Empresário

9.1. Conceito

Durante muito tempo, convivemos com uma legislação comercial que já não atendiaas transformações ocorridas, sobretudo após a primeira metade do século passado.

Se muitos dispositivos da principal Lei Comercial, elaborada há mais de cento ecinqüenta anos, estavam expressamente revogados, seja pela Constituição Federalde 1988, seja por leis esparsas, outros simplesmente vinham sendo ignorados pelasautoridades judiciárias e até pelos tribunais, em regra lastreados na modernaconcepção de atividade econômica.

Daí o fortalecimento de teorias, como a da empresa ou do empresário, atravésdas quais se atribuía uma nova visão ao profissional do comércio, agora não maisrestrita àquele agente que pratica freqüentemente atos de intermediação de mercadoriasou umas poucas espécies de serviços, tais como bancos, transporte de mercadorias,seguros, além de outros, excluindo importante segmento da atividade econômica,que é justamente a prestação de serviços como um todo. A Teoria da Empresa alargouo campo de incidência do Direito Comercial, trazendo para seu âmbito justamente osegmento de serviços, assim como o de produção de mercadorias.

O novo Código Civil, aprovado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,só veio confirmar a teoria, introduzindo definitivamente no Direito Brasileiro asdefinições de empresa empresa empresa empresa empresa e empresárioempresárioempresárioempresárioempresário.

Em seu art. 966, caput, o empresário empresário empresário empresário empresário é considerado como “quem exerceprofissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulaçãode bens ou serviços”. O parágrafo único do mesmo dispositivo excluiu daquelacategoria “os profissionais que exerçam atividade intelectual, de natureza científica,literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores,salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

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Como se vê, novos requisitos surgiram para classificar alguém como empresário,que poderão ser somados à capacidade civil, analisada adiante.

9.2. Requisitos

9.2.1. Profissionalismo

O titular do negócio deverá fazê-lo não em caráter eventual, mas habitualmente,assumindo o ofício como sua profissão.

Essa não é uma disposição inédita; a antiga Teoria dos Atos de Comércio já seguiava pela prática habitual da compra e venda de mercadorias. Não bastava a realizaçãode uma única operação comercial ou, mesmo, algumas eventualmente observadas.Seria preciso que o agente tomasse essa atividade como ofício, fizesse dela a suaprofissão, caso contrário incorreto seria o seu enquadramento como comerciante.

Portanto, permanece consagrado o requisito, agora no Código Civil de 2002,que prescreveu, em seu art. 966, caput, a forma profissional de atuação do empresário.

9.2.2. Organização

Significa a necessidade de o exercente da atividade econômica aparelhar-se de formaadequada para o desempenho de sua profissão. Se tomarmos como exemplo umapessoa que revende objetos em pequena proporção, movimentando diminuto volumede recursos, ainda assim dela serão exigidas instalações compatíveis com sua atividade.

Não se concebe um empresário, seja pessoa física ou jurídica, desprovido de umconjunto de bens organizados destinados ao exercício da empresa.

Em outras palavras, todo empresário deverá dispor de estabelecimentoempresarial, definido no art. 1.142 do Código Civil, como o complexo de bensorganizados para o exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

O estabelecimento empresarial, ao contrário do que possa parecer, não éexclusividade de empresários de médio ou grande porte. Em absoluto, o estoque demercadorias, juntamente com os móveis, utensílios e instalações utilizadasdiretamente na atividade econômica já são assim considerados, independentementeda dimensão tomada.

9.2.3. Atividade Econômica

O teor do art. 966 do CC/2002 apresenta elementos característicos ao empresário,aqui entendido como a pessoa física que exerce em seu próprio nome uma atividadeeconômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Excluídas do conceito estão as profissões consideradas intelectuais que, apesar depossuírem caráter econômico, têm natureza científica, literária ou artística. Nessa categoria,incluem-se médicos, arquitetos, dentistas, escritores e artistas em geral, dentre outros.

Entretanto, se esses profissionais exercerem o ofício, estando presente “elementode empresa”, podemos enquadrar o empreendimento como uma sociedadeempresária. É o caso do médico, proprietário de um grande hospital, clinicando ou,mesmo, operando em suas dependências. Nesta situação, prevalece o caráterempresarial da atividade hospitalar. O raciocínio não se aplica às sociedades deadvogados, conforme exposição no item 1 do capítulo seguinte.

Mas o que vem a ser elemento de empresa? É fácil. Imaginemos um famosopintor de quadros, proprietário de um atelier, onde emprega variados profissionais,entre atendentes, telefonistas, secretárias e outros ligados à mesma arte, pintandoe colocando à venda telas à similitude do fundador do negócio. Enfim, a dimensãoeconômica conquistada com o seu intelecto ultrapassou a sua aptidão primitivapara o ofício, tanto que, se ele parar de pintar, objetivando apenas conduzir oempreendimento, o mesmo poderá continuar sem maiores conseqüências. Nestecontexto, ele reúne todas as condições de ser classificado como empresário.

Com relação às implicações práticas advindas desse novo conceito, poderemospresenciar a sujeição à falência do prestador de serviços em geral, assim como apossibilidade de ele requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Também poderãofazer prova com os livros empresariais, tudo na dependência de estarem cumpridasas formalidades legais.

9.2.4. Capacidade

Requisito fundamental à correta atuação empresarial, na qualidade de empresárioindividual ou administrador de sociedade, é o pleno gozo da capacidade civil.

A regra, contida no art. 972 do Código Civil, deve ser conjugada com as disposiçõessobre personalidade e capacidade na esfera civil, previstas nos arts. 1o a 10 da mesma lei.

E, logo no art. 1o, dispôs o legislador: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveresna ordem civil”. Significa afirmar que qualquer indivíduo, independente de sua idade,saúde mental ou vícios possui capacidade para contrair direitos e assumir obrigações.

Com a precisão que lhe é peculiar, Maria Helena Diniz chega a afirmar que a capacidadede direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade depessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. Entretanto, o exercício dessacapacidade pode ser restringido por algum fator genérico como o tempo (a maioridadeou menoridade), ou devido a uma insuficiência somática (deficiência mental).

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Em ocorrendo uma restrição legal no exercício da capacidade jurídica, naconformidade do que dispõem os arts. 3o e 4o do Código Civil, suprime-se dosujeito o direito ao exercício pessoal de pleno gozo da capacidade de direito.

Perceba o leitor que a capacidade de direito pode subsistir sem a de exercício.Esta, por sua vez, pressupõe a existência da outra. Pois bem, aquele que não desfrutardo livre exercício de sua capacidade civil não poderá ser empresário.

Sob o aspecto temporal, o art. 5o do Código prevê que a menoridade cessa aos dezoitoanos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Noentanto, o parágrafo único do mesmo artigo traz hipóteses de aquisição da capacidadecivil antes da maioridade, quais sejam:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, medianteinstrumento público, independente de homologação judicial, ou porsentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

b) pelo casamento;c) pelo exercício de emprego público efetivo;d) pela colação de grau em curso de ensino superior; oue) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anoscompletos tenha economia própria.

Observem que, apenas nas letras “a” e “e”, o legislador condicionou aemancipação a uma idade mínima de dezesseis anos, e não foi por acaso.Se observarmos as outras três hipóteses, somente haveria dúvida em relação à idademínima para a emancipação nos casos de colação de grau em curso superior. É queo art. 1.517 do CC/2002 previu que somente a partir dos dezesseis anos podem ospais autorizar o casamento de menor. Antes dessa idade, o casamento só é possívelpara evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez,de acordo com a previsão do art. 1.520.

Quanto ao exercício de emprego público efetivo, no que pese serem os entes federadose a própria União livres para determinar a idade mínima dos que podem ingressar noserviço público, a Constituição Federal proíbe o emprego ou a ocupação de cargo públicoaos que contarem com menos de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.Logo, impossível a efetivação da hipótese aos menores daquela idade.

De outra forma, incapazes também são os maiores de dezoito anos portadoresde alguma das patologias especificadas nos arts. 3o e 4o do Código. Sendo aenfermidade enquadrada no art. 3o, será o indivíduo absolutamente incapaz. Nessacondição, o cometimento de qualquer ato jurídico depende de um representante,pois o incapaz está completamente privado do gozo de sua capacidade jurídica.

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Outros são os relativamente incapazes, a que se refere o art. 4o. Para esses, aautoridade judiciária poderá autorizar a prática de atos da vida civil, desde quedevidamente assistidos.

Com a representação ou a assistência, estará suprida a incapacidade de exercício,ao menos para os atos da vida civil. No entanto, um e outro instituto dependem deum regular processo de curatela, quando se observará a condição do incapaz, e oseu enquadramento em uma das hipóteses legais, após o que será o indivíduoconsiderado interdito, tudo conforme a previsão dos arts. 1.767 a 1.783 (os filhosmenores são postos em tutela, quando falecidos ou ausentes os pais ou se estesdecaírem do poder familiar).

Entrementes, mesmo que assistidos ou representados, não esqueçamos que aregra geral do art. 972 torna proibitiva aos incapazes a atividade de empresário.

9.3. Continuação da Empresa por Incapaz

O art. 972 vedou o exercício da atividade de empresário aos juridicamente incapazes.De outra maneira, o art. 974 permitiu aos interditos, cuja incapacidade foi supervenienteao exercício da atividade empresarial, ou aos menores tutelados, que tiveram seus paisfalecidos ou ausentes, dar continuidade à empresa, desde que devidamente assistidosou representados, conforme a incapacidade seja relativa ou absoluta.

Para configuração da hipótese, a lei exige autorização judicial que, como tal,poderá ser revogada a qualquer momento pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ourepresentantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridospor terceiros. Essa possibilidade de revogação lhe confere a qualidade de serconsiderada a título precário.

Os bens do incapaz existentes à época da interdição ou da sucessão ficamprotegidos em relação ao resultado do negócio, desde que estranhos ao seu objeto.

Situação curiosa ocorre quando o representante ou assistente do incapaz estiverlegalmente impedido de exercer a atividade empresarial. Nesse caso, essa pessoa deveráindicar um ou mais gerentes, que se submeterão à aprovação judicial. Ainda assimpermanece o representante ou assistente responsável pelos atos dos gerentes nomeados.

9.4. Os Impedidos

Os impedidos não são incapazes. Contudo, alguma circunstância tornou-osincompatíveis ao exercício da atividade empresarial. É o caso, por exemplo, dosservidores públicos em geral, que estão, por leis administrativas, proibidos de serempresários individuais ou administradores de sociedades empresárias.

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Para eles, a condição de acionista ou quotista de sociedade empresária nãodeve ser considerada englobada pela disposição do art. 972, que proíbeexclusivamente a qualificação como empresário individual ou administrador desociedade empresária. Outro que pode ser enquadrado na proibição é o falido. Prevê o art. 102 da LeiFederal no 11.101/2005 (Nova Lei de Falências) que o falido fica inabilitado paraexercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência. O impeditivosomente perde o efeito após declaradas extintas todas as suas obrigações, naconformidade do disposto no art. 158 do mesmo diploma legal, e ainda assim senão tiver sido constatada a ocorrência de crime falimentar, fato que postergaria aindamais a sua reabilitação, conforme exposto adiante, no capítulo 04 desta obra.

Contudo, a proibição legal não tem o condão de exonerar o agente quedesrespeitou a lei pelas responsabilidades advindas de seus atos, tanto que o art. 973do Código previu a assunção pelos impedidos das obrigações por eles contraídas,oriundas do exercício de atividade própria de empresário.

9.5. O Empresário Rural e o de Pequeno Porte

O art. 971 do Código Civil contém redação nos seguintes termos, a respeito dosintitulados empresários rurais: “O empresário, cuja atividade rural constitua suaprincipal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 eseus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis darespectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos osefeitos, ao empresário sujeito a registro.”

Nesse particular, o legislador considerou o produtor rural, geralmenteorganizado em economia familiar, com um ou outro funcionário, mas sem adimensão de uma grande organização, cuja base de sustentação provenha danatureza, seja de uma cultura agrícola, da pecuária ou do extrativismo vegetal oumineral. Pode ser até uma sociedade, conforme prevê o art. 984, mas, se o seuobjeto for aquele do empresário rural, sofrerá o mesmo tratamento.

Estão à margem do conceito as corporações agrícolas, conhecidas comoagronegócio, detentoras de estruturas tipicamente empresariais. Essas estão obrigadasao registro antes do início de suas atividades, conforme reza o art. 967.

Já para aqueles classificados como empresários rurais, ou para os pequenosempresários, o art. 970 previu a edição de lei garantidora de um tratamento favorecido,pelo menos no que concerne à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Na inexistência da norma prevista, o que se tem é o teor do art. 971 que,combinado com o art. 970, leva-nos a concluir que o empresário rural não estáobrigado ao registro. No entanto, se o mesmo for efetivado, o praticante de umaatividade econômica rural passa a ser equiparado ao empresário, para todos os efeitos.O mesmo acontece em se tratando de sociedade que tenha por objeto atividadeprópria de empresário rural, com a condição de que tenha adotado um dos tipos dasociedade empresária e, da mesma forma, haja requerido o registro.

Dessa intelecção deflui-se a possibilidade de virem a falir, de obterem recuperaçãojudicial ou extrajudicial, dentre outras questões próprias do empresário.

Percebam que o fato de o legislador, logo no início do art. 971, haver nomeadoo exercente da pequena atividade rural pelo termo “empresário”, não significa que omesmo deva ser tratado da mesma forma que os outros, enquadrados no conceitodo art. 966. Isso porque o próprio código contém dispositivos que lhe conferemtratamento favorecido, como já fora citado.

Com relação ao pequeno empresário, Fábio Ulhoa Coelho e Sérgio Campinhodefendem que, na ausência de norma regulamentadora do dispositivo, deve o mesmoser aproveitado em favor dos microempresários e empresários de pequeno porte,como tais previstos na Lei Federal no 9.841/99.

Esse diploma jurídico, regulamentado pelo Decreto no 3.474, de 19 de maio de2000, foi editado em obediência à Lei Maior brasileira que, em seu art. 170, IX,previu tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sobas leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

E logo no art. 2o, incisos I e II, do decreto, foi estabelecido:I- microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver

receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarentae quatro mil reais);

II- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individualque, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superiora R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferiora R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Conforme foi observado por Láudio Fabretti, para a pessoa física serenquadrada em um ou noutro conceito, necessário é que seja a atividade praticadade natureza mercantil, que hoje, já na vigência do novo código, deve serconsiderada a atividade própria de empresário, conforme definição do art. 966,anteriormente comentado.

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De outra forma, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto ou formaorganizacional, poderá ser enquadrada em uma ou em outra classificação, a dependerde seu faturamento.

Tanto os microempresários como os empresários de pequeno porte gozam debenefícios concedidos pela legislação, relacionados à simplificação do exercício daempresa.

10. Prepostos do Empresário

A matéria encontra-se disciplinada pelos arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil de2002, que faz citação expressa a dois tipos de prepostos do empresário; o gerentegerentegerentegerentegerentee o contabilistacontabilistacontabilistacontabilistacontabilista. Isso não significa a exclusão dos demais colaboradores, tais comoescriturários, pessoal técnico, vendedores etc., tanto que a Seção III do Capítulo IIinvoca a presença de outros auxiliares do empresário.

Na verdade, a escolha do legislador foi detalhar as responsabilidades e limitaçõesde dois dos mais importantes agentes diretamente ligados ao empresário, sabendo-se,de antemão, que a disciplina é extensiva aos demais.

Essas pessoas trabalham, contribuindo com o empresário no exercício de suaprofissão. O primeiro, no desempenho de atividades administrativas, relacionando-secom clientes e funcionários ou até representando o empresário em tarefas externas;já o contador responsabiliza-se pela escrituração da empresa.

Todos, entretanto, possuem uma característica comum, que é a da continuidadedos serviços prestados, diferentemente da relação criada com um contrato de mandatomercantil, que tem caráter eventual.

Também podemos destacar, como característica do vínculo jurídico entrepreponente e preposto, a subordinação deste àquele. Esse caráter diferencia-o, porexemplo, do contrato de representação comercial, por não se subordinar orepresentante ao representado.

Prevê o art. 1.178 a responsabilidade do preponente (empresário) pelos atos dequaisquer prepostos, quando praticados dentro do estabelecimento, desde querelativos à atividade da empresa, mesmo que não haja autorização por escrito. Forado estabelecimento, somente se forem cometidos nos limites dos poderes conferidos.

Entretanto, ainda quanto à responsabilidade pelos atos do preposto, importantedestacar o comentário ao art. 1.177, presente na obra Novo Código Civil Comentado,cuja autoria pertence a renomados juristas brasileiros, sob a coordenação do DeputadoRicardo Fiúza, que esclarece:

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Como regra geral de responsabilidade na relação de preposição, oparágrafo único deste artigo estabelece que haverá responsabilidadeobjetiva da empresa quando o preposto venha a causar dano a terceiroem virtude de ato culposo, cabendo ao preponente indenizar osprejuízos causados, com ação regressiva contra o responsável. No casode ato doloso, ocorrerá situação de solidariedade, devendo o preponenteser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento deprejuízos provocados a terceiros.

Além dos prepostos, o Direito Comercial regulamenta a profissão de outrosagentes que têm laços estreitos na relação com os empresários. Trata-se de corretores,leiloeiros e titulares de armazéns gerais, entre outros. Estes, no desempenho de suasatividades, agem em nome próprio, assumindo responsabilidade por seus atos edevendo, inclusive, obedecer a formalidades necessárias ao exercício da profissão,tais como prévio registro na Junta Comercial, autenticação de livros de escrituraçãoetc. Outrossim, sujeitam-se a requisito próprio do empresário, como a necessidadede estarem desfrutando da plena capacidade civil.

11. Livros Empresariais

11.1. Conceito

O empresário e a sociedade empresária têm obrigações de cumprir comformalidades previstas em lei, a fim de que possam usufruir dos benefícios que alegislação comercial oferece, entre os quais concordata, valor probante dos livroscomerciais, requerimento de falência de outro empresário etc.

Uma delas é a manutenção de um sistema de contabilidade baseado na corretaescrituração de seus livros, conforme acentua o art. 1.179 do CC/2002. Esses podemser utilizados livremente pelos empresários, que terão a faculdade de adotar as espéciesque considerarem convenientes para seu negócio, desde que escriturem aqueleslivros considerados obrigatórios para sua atividade.

Dessa forma, o art. 1.180 do CC/2002 manteve a já conhecida obrigatoriedadede escrituração do Livro DiárioLivro DiárioLivro DiárioLivro DiárioLivro Diário (pode ser substituído por fichas, a fim de viabilizara escrituração eletrônica) para todos os empresários, indistintamente, assim comopara as sociedades empresárias. A ele devem ser somados outros livros, tidos comoobrigatórios para os variados tipos de sociedades ou ramos específicos de atividade.

Atente-se para a abrangência do tópico, que engloba apenas os livros requeridospela lei comercial. Os demais, sejam os exigidos pelas legislações trabalhista, tributáriaou previdenciária, não serão objeto de nosso estudo.

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11.2. Classificação

Os livros empresariais classificam-se em obrigatórios obrigatórios obrigatórios obrigatórios obrigatórios (comuns e especiais) efacultativosfacultativosfacultativosfacultativosfacultativos. Os obrigatórios comunsobrigatórios comunsobrigatórios comunsobrigatórios comunsobrigatórios comuns são aqueles exigidos de todos os empresários,indistintamente; obrigatórios especiaisobrigatórios especiaisobrigatórios especiaisobrigatórios especiaisobrigatórios especiais são impostos a determinadas categorias deempresários; já os livros facultativosfacultativosfacultativosfacultativosfacultativos, como o próprio nome sugere, são aquelescujas ausências não trazem qualquer sanção ao seu titular.

Vejamos abaixo todos eles.a)a)a)a)a) Obrigatórios comunsObrigatórios comunsObrigatórios comunsObrigatórios comunsObrigatórios comuns

Atualmente, por força do já citado art. 1.180 do CC/2002, o único livroempresarial que se encaixa nessa categoria é o DiárioDiárioDiárioDiárioDiário.

Permite-se a substituição do diário por fichas, no caso de escrituração mecanizadaou eletrônica. Ainda assim, não se dispensa o uso de livro apropriado para lançamentodo balanço patrimonial e do resultado econômico, que pode ser o Livro BalancetesDiários e Balanços.

A escrituração do diário é feita dia a dia, com todas as operações relativas aoexercício da empresa, mas resumida em totais que não excedam trinta dias.

b)b)b)b)b) Obrigatórios especiaisObrigatórios especiaisObrigatórios especiaisObrigatórios especiaisObrigatórios especiaisO rol dos livros incluídos nessa categoria é extenso e variado. A título de

exemplificação, podemos discriminar:• Registro de DuplicatasRegistro de DuplicatasRegistro de DuplicatasRegistro de DuplicatasRegistro de Duplicatas – exigido dos empresários que emitem duplicatas;• Entrada e Saída de MercadoriasEntrada e Saída de MercadoriasEntrada e Saída de MercadoriasEntrada e Saída de MercadoriasEntrada e Saída de Mercadorias – para proprietários de armazéns gerais;• Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes,Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes,Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes,Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes,Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes,

LivrLivrLivrLivrLivro-To-To-To-To-Talão e Pralão e Pralão e Pralão e Pralão e Protocolootocolootocolootocolootocolo – para os leiloeiros;• Cadernos Manuais e ProtocoloCadernos Manuais e ProtocoloCadernos Manuais e ProtocoloCadernos Manuais e ProtocoloCadernos Manuais e Protocolo – para os corretores de mercadorias;• RegistrRegistrRegistrRegistrRegistro de Ações Nominativas, To de Ações Nominativas, To de Ações Nominativas, To de Ações Nominativas, To de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas,ransferência de Ações Nominativas,ransferência de Ações Nominativas,ransferência de Ações Nominativas,ransferência de Ações Nominativas,

Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc.Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc.Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc.Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc.Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc. – para associedades anônimas.

c)c)c)c)c) FacultativosFacultativosFacultativosFacultativosFacultativosAlém dos prescritos em lei, os empresários têm liberdade de criar outros livros,

de acordo com suas necessidades. Alguns deles são enumerados a seguir.• Razão.Razão.Razão.Razão.Razão.• Caixa.Caixa.Caixa.Caixa.Caixa.• Contas Correntes.Contas Correntes.Contas Correntes.Contas Correntes.Contas Correntes.• Borrador ou Costaneira.Borrador ou Costaneira.Borrador ou Costaneira.Borrador ou Costaneira.Borrador ou Costaneira.• Estoque.Estoque.Estoque.Estoque.Estoque.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

11.3. Formalidades

Os livros empresariais, sejam eles obrigatórios ou facultativos, paraproduzirem os efeitos jurídicos que lhes reserva a lei, necessitam obedecer acertos requisitos, normalmente conhecidos pela doutrina como formalidadesintrínsecas e extrínsecas.

As primeiras acham-se estipuladas no art. 1.183 do Novo Código e têm a vercom a maneira de preenchimento dos livros, requerendo que seja feita em idioma emoeda nacionais, em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, semintervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportepara as margens. De outra forma, as formalidades extrínsecas referem-se a providênciasa serem tomadas em momento que antecede o início da escrituração, a fim de garantira segurança jurídica dos livros. Sobre elas, o art. 1.181 determinou a necessidade deautenticação, antes do início de uso, no Registro Público de Empresas Mercantis(só poderá fazê-lo quem já tiver registro no mesmo órgão).

Descumprida qualquer das formalidades enunciadas, relativamente aos livrosobrigatórios, vejamos quais as conseqüências para o empresário ou para a sociedadeempresária:

• não fará prova a favor de seu autor (art. 379 do CPC);• não poderá, a partir da análise de seus livros, verificar judicialmente

obrigações de seus devedores (ação de verificação de contas), para fins depetição de falência daqueles (art. 1o, § 1o, II, da LF).

De outra forma, se o antigo Decreto no 7.661/1945, que regulava a falência e aconcordata, reputava como crime falimentar a inexistência dos livros obrigatóriosou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa (art. 186, VI, doDec. no 7.661/45), a Nova Lei de Falências, no 11.101/2005, em seu art. 178,classifica como crime nela previsto a omissão de documentos contábeis obrigatórios,materializada quando o empresário deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antesou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ouhomologar e plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituraçãocontábil obrigatórios.

Na realidade, há uma similitude entre os dispositivos. No entanto, o que podemosobservar é a tipificação penal por conta de omissão na escrituração não apenas noprocesso de falência, mas nos de recuperação judicial ou extrajudicial. Esses, contudo,são temas abordados no Capítulo 4 deste livro, não cabendo maiores esclarecimentospor enquanto.

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Ainda assim, é de se ressaltar que, para fins de obtenção de concordata preventiva,o art. 140, I, do antigo decreto estipulava como requisito a correta escrituraçãocontábil. Comparando a exigência com os requisitos necessários ao deferimento dopedido de recuperação judicial (instituto que substituiu a concordata), observam-sediferenças posto que, para recuperação judicial, o art. 51 da Lei no 11.101/05 exigiua apresentação de demonstrações contábeis relativas aos últimos três exercícios sociais,com os demais documentos de escrituração, devendo permanecer à disposição dojuízo, do administrador judicial ou de qualquer interessado que tenha autorizaçãojudicial.

Em resumo, a apresentação dos livros não é requisito obrigatório à obtenção darecuperação, judicial ou extrajudicial. Entretanto, uma vez não escriturados, emocorrendo uma falência ou um processo de recuperação judicial ou extrajudicial doempresário, a omissão é tipificada como crime, conforme o art. 178 da Lei no 11.101/05.

11.4. Força Probante

Uma vez satisfeitas as formalidades intrínsecas e extrínsecas, e estando em perfeitaharmonia uns com os outros e, mais, nos casos em que não se exigir comprovação pordocumento público ou particular (a exemplo do penhor mercantil, que requer provapor escrito, assinada por quem recebe a garantia), os livros comerciais farão prova:

• contra seus proprietários;• contra empresários com os quais os proprietários dos livros tenham feito

alguma transação mercantil, desde que presente outro documento sobre amesma operação;

• contra não-empresários, independente de terem efetuado qualquer negóciocom o titular dos livros, nos casos em que exista um documento que, porsi só, não possa valer como prova;

• a favor de quem os escriturou.Mas, atenção! Em qualquer hipótese não se trata de prova plena, posto permitir

sua desconsideração com outro meio admitido em Direito.A materialização desse poder probatório dos livros nasce em razão de uma perícia

contábil ou, mesmo, por força de exibição determinada pelo juiz.

11.5. Exibição dos Livros Empresariais

O princípio do sigilo, insculpido no art. 1.190 do CC/2002, garante aos livrosproteção contra a divulgação de informações que digam respeito a seus proprietários.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Excetuam-se dessas restrições as autoridades fazendárias, por força do art. 1.193do CC/2002.

Contudo, há situações (art. 1.191) em que se prevê a exibição em juízo, quepode ser integral ou parcial. Pela primeira, os livros são disponibilizados aosinteressados, sem que haja limite para a verificação de seus termos. Na parcial,apenas os pontos que interessem ao bom andamento do feito são extraídos para oconhecimento das partes.

A exibição integral poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte,nas seguintes ações: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão àconta de outrem. Somente em casos de falências e concordatas o juiz determinará deofício a exibição integral.

A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, emqualquer ação judicial, sempre que importante ao litígio. No entanto, extrai-se apenasa parte que interessar à questão, devendo o exame ser feito na presença do empresárioou de representante seu.

A recusa na exibição implica a apreensão judicial dos livros e, no caso em quefor determinada a exibição parcial, tomam-se como verdadeiros os fatos argüidos,desde que não se apresente prova documental em contrário.

12. Registro Público de Empresas

12.1. Disposições Preliminares

Os empresários, pessoas físicas ou jurídicas, vinculam-se ao Registro Público deEmpresas, a cargo das Juntas Comerciais.

De outra forma, as sociedades simples devem levar seus atos ao Cartório deRegistro Civil das Pessoas Jurídicas.

Na hipótese de uma sociedade simples adotar um dos tipos da sociedadeempresária, não quer dizer que ela fica obrigada ao registro na Junta Comercial, maso Cartório no qual seu ato constitutivo for arquivado deverá obedecer às normasfixadas para o registro na Junta.

Esse é o entendimento que se depreende da leitura do art. 1.150 do CódigoCivil, e é necessário pelo fato de ser facultado aos sócios de uma sociedade simplescontratarem-na sob o modelo que se encontra previsto nos artigos do código quelhe são próprios, ou aproveitarem um dos tipos previstos para as sociedadesempresárias, menos as que tenham o capital dividido em ações (anônima e comanditapor ações).

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O Registro Público de Empresas, disposto na Lei Federal no 8.934/94,regulamentada pelo Decreto no 1.800/96 e pelos arts. 1.150 a 1.154 do CC/2002,tem por fim dar garantia, publicidade (qualquer um, independentemente decomprovar legítimo interesse, pode requerer à Junta informações sobre outrem),autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos dos empresários individuais edas sociedades empresárias, proporcionando segurança aos que desenvolvematividade mercantil.

O Código Civil de 2002 determinou, em seu art. 967, a obrigatoriedade dainscrição do empresário no Registro Público de Empresas, antes do início de suasatividades. Isso não quer dizer que, uma vez não cumprida a providência preliminar,haja uma descaracterização da figura do empresário. Nem poderia, pois o que definese alguém é ou não empresário são as características do art. 966 da mesma lei, jáestudadas no item 9 deste Capítulo.

Na verdade, a compulsoriedade do registro tem muito mais a função de alertaros pretendentes ao exercício da atividade empresarial para a importância da providênciado que desfigurá-los do status de empresário.

Não sendo obedecida a determinação legal, haverá conseqüências para oempresário omisso, de tal maneira que ele se sentirá compelido a providenciar oregistro.

A primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicialA primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicialA primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicialA primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicialA primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicial

para si ou falência de outro empresário para si ou falência de outro empresário para si ou falência de outro empresário para si ou falência de outro empresário para si ou falência de outro empresário (arts. 48, 161, e 97, parágrafo 1o, daNova Lei de Falências).

O empresário não-registrado, embora impedido de pleitear a falência de outro,pode ter a sua própria requerida e declarada, além de se permitir a autofalência que,conforme veremos no Capítulo 4, é a falência decretada por solicitação do própriodevedor.

Outrossim, o art. 178 da Nova Lei de Falências prescreve que, se for decretadase for decretadase for decretadase for decretadase for decretada

a falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenhaa falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenhaa falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenhaa falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenhaa falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenha

elaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficaráelaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficaráelaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficaráelaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficaráelaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficará

o agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato nãoo agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato nãoo agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato nãoo agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato nãoo agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato não

constituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para aconstituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para aconstituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para aconstituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para aconstituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para a

autenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado nãoautenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado nãoautenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado nãoautenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado nãoautenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado não

possui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Leipossui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Leipossui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Leipossui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Leipossui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Lei

de Falências.de Falências.de Falências.de Falências.de Falências.

De outra forma,De outra forma,De outra forma,De outra forma,De outra forma, livros empresariais não-autenticados na Junta Comercial ficamdesprovidos de eficácia probatória, prevista no art. 379 do CPC.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

No caso de sociedades empresáriasNo caso de sociedades empresáriasNo caso de sociedades empresáriasNo caso de sociedades empresáriasNo caso de sociedades empresárias, decorre da ausência do arquivamento deseus atos a sua tipificação como sociedade não-personificada, mais especificamentesociedade em comum, já que, naquela categoria, também se incluem as sociedadesem conta de participação, que estudaremos no Capítulo 2. Desse enquadramento,surge a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigaçõessociais, como prevê o art. 990 do CC/2002, ainda que o objetivo fosse criar umasociedade limitada, por exemplo. Excetuam-se dessa regra as sociedades por açõesem organização, face ao disposto no art. 986 da mesma Lei Civil.

12.2. Modelo Organizacional do Registro

Os serviços registrais são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de EmpresasMercantis – SIREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio– DNRC e pelas Juntas Comerciais nos Estados.

O DNRC possui funções de supervisão, orientação, coordenação e normatizaçãotécnica dos serviços, competindo-lhe estabelecer normas gerais que deverão serseguidas pelas Juntas. Entendam que não se trata de disposições que digam respeitoaos serviços administrativos das Juntas, mas de ordem absolutamente técnica.

Já as Juntas são órgãos locais (haverá uma em cada unidade da Federação) queexecutam funções técnicas antes determinadas pelo DNRC. De outra sorte, seusserviços administrativos são criados e mantidos pelos Estados, no que pese a naturezafederal dos mesmos. Daí a conclusão de que as questões que envolvam os serviçostécnicos a cargo das Juntas são decididas no âmbito da Justiça Federal, enquanto asdisputas envolvendo aspectos administrativos, como funcionalismo em geral, sãode competência da Justiça Estadual.

12.3. Atos de Registro

Os atos de registro compreendem a matrícula, a autenticação e o arquivamento,conforme prevê o art. 32 da Lei Federal no 8.934/94.

••••• Matrícula Matrícula Matrícula Matrícula Matrícula é a inscrição dos leiloeiros oficiais, tradutores públicos,intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros.

••••• Arquivamento Arquivamento Arquivamento Arquivamento Arquivamento compreende os documentos relativos à constituição,alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais e sociedadesempresárias, assim como de cooperativas (atenção! as cooperativas serãosempre sociedades simples, mesmo que seus atos sejam arquivados naJunta). Também podem ser arquivados atos referentes a consórcio, grupos

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de sociedades e até de empresário rural. Completam a relação os atos deempresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, de microempresas,aqueles relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades.

••••• Autenticação Autenticação Autenticação Autenticação Autenticação refere-se aos livros empresariais.Importa frisar que o Código Civil de 2002, comumente, utiliza-se do termo

averbação, que representa o arquivamento de atos modificativos da inscrição doempresário.

12.4. Eficácia do Registro

Para produzir seus efeitos, os atos sujeitos a registro devem ser requeridos pelaspessoas habilitadas para tanto: no caso das sociedades empresárias, são osadministradores e, na inércia desses, passa para qualquer sócio ou interessado.

O prazo para protocolar na Junta os documentos sujeitos a registro é de trintadias da lavratura. Assim procedendo, seus efeitos retroagem à data neles constantes.Apresentados além desse prazo, os efeitos somente se contam a partir da concessãopela Junta.

Exceção a essa regra é a ata de reunião ou assembléia de quotistas das sociedadeslimitadas, que têm um prazo menor, de apenas vinte dias, após sua realização,conforme disposto no art. 1.075, § 2o, do CC/2002.

O ato sujeito a registro não pode ser invocado contra terceiro, senão depois decumpridas tais formalidades, salvo se aquele já tinha ciência. Por outro lado, terceironão pode alegar ignorância, desde que devidamente registrado.

Sérgio Campinho alerta que nem sempre é válida a regra da retroatividade.Basta ver o exemplo seguinte. Uma fiança prestada por representante de uma limitada,à revelia de alteração contratual que expressamente vedou o ato. Se a garantia se deuem momento anterior à averbação, mesmo sendo posterior à assembléia de quotistasque a decidiu, responsabiliza-se a pessoa jurídica, sem prejuízo de ação contra oadministrador. Contudo, na hipótese de a fiança ser concedida após a expedição doregistro, utiliza-se o disposto no art. 1.015, inciso I, do CC/2002, (ato ultra vires) nosentido de eximir a responsabilidade da pessoa jurídica, que recai sobre o agentepraticante do ato.

Neste caso, alerta o doutrinador que não é justa a manutenção da retroatividade,pelo menos para fins de contabilizar-se o efeito do ato frente a terceiros. Sim, pois seassim não fosse, estaria se exigindo daquele que transacionou com a empresa oconhecimento de fato decidido em assembléia de cotistas, mas que não fora aindaaverbado na junta.

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Ainda a respeito da eficácia do registro, tais atos não têm o condão de constitui

prova absoluta, mas relativa, pois podem ser elididos face à melhor prova admitida

no Direito. Significa afirmar que é possível desconsiderar certidão fornecida pelas

Juntas Comerciais, desde que se apresente outro documento capaz de se sobrepor

ao primeiro.

12.5. Inatividade do Registro

Todo empresário, pessoa física ou jurídica, que não proceder, no prazo de dezanos consecutivos, algum arquivamento, deverá comunicar à Junta que permaneceou quer continuar em atividade, sob pena de ser considerado inativo.

A inatividade não significa a dissolução da sociedade, mas seu funcionamentode forma irregular, perdendo, inclusive, direito à exclusividade do nome.

13. Estabelecimento Empresarial

13.1. Conceito

Complexo de bens reunidos segundo a vontade do empresário, seja pessoa físicaou jurídica, que lhe serve como instrumento para a realização de sua atividadeeconômica.

É próprio dos empresários, seja o empresário individual ou a sociedade empresária,pois o art. 1.142 do CC/2002 assim o caracterizou.

Em outras palavras, o estabelecimento empresarial é uma organização de benspertencente necessariamente a empresário, e este, por sua vez, somente poderá serqualificado como tal se possuir estabelecimento. Caso contrário, como é que elepoderia desenvolver sua atividade empresarial?

Imaginemos, então, determinado empresário do ramo de farmácia, que, além dasede de seu negócio, é titular de duas filiais. Pois bem, sede e filiais serão consideradasestabelecimentos do empresário. É lá onde estão reunidos os elementos doestabelecimento empresarial, que podem ser corpóreos, a exemplo do estoque demercadorias, dos móveis e utensílios, ou incorpóreos, como o nome empresarial, otítulo do estabelecimento, além de outros estudados a seguir.

É claro que, em se tratando de elementos incorpóreos, a exemplo do nome empresarial,não haverá um para cada filial ou estabelecimento, mas um utilizado por todos.

Cada estabelecimento, inclusive, manterá sua escrituração individualizada, comlivros contábeis e fiscais próprios.

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Fazendo uma digressão sobre alguns dos conceitos estudados até aqui,especialmente quanto ao empresário, à empresa e ao estabelecimento empresarial,podemos afirmar ser o empresário o sujeito de direito, pessoa física ou jurídica,enquanto a empresa é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário. Já oestabelecimento empresarial é o aparelhamento necessário ao exercício da empresa.Por exemplo, se tomarmos a Panificadora Pão de Ouro Ltda. como exemplo,empresário é a própria sociedade, sendo a empresa a fabricação e comercialização depães, enquanto os meios utilizados especificamente no fabrico, somados ao nomeempresarial, título, ponto etc., são o estabelecimento empresarial.

13.2. Composição

Compreende diversos elementos que, apesar de reunidos pela vontade doempresário, mantêm suas autonomias. São bens indispensáveis ao exercício daempresa, a exemplo do estoque de mercadorias, mobiliário, utensílios, equipamentos,assim como o registro das marcas, patentes de invenção, nome empresarial, o ponto,o título do estabelecimento etc.

Para o ponto, o título do estabelecimento, o nome empresarial e os bens da propriedadeindustrial (registro de marcas, patentes de invenção, dentre outros), reservam-se tópicosespecíficos, na conformidade da importância, mas, sobretudo, da extensão dos temas.

Como vemos, bens corpóreos ou incorpóreos são todos destinados ao exercícioda atividade empresarial. Cada bem individualmente considerado possui um valoreconômico. Contudo, a reunião de todos acarreta um valor agregado bem maior,que se traduz num sobrepreço do estabelecimento em relação à soma dos preços decada bem. Ao valor agregado dá-se o nome de aviamento.

Há uma relação direta entre o preço atribuído ao aviamento e a capacidade de oestabelecimento produzir lucro. Quanto maior for a disposição para o lucro, maiorvalor terá o aviamento. Há até autores que consideram o aviamento como elementoincorpóreo do estabelecimento, mas não é correta essa afirmação. Conforme destacaa doutrina, o aviamento é um atributo da empresa, não um bem do empresário.

Discute-se se bens imóveis, ainda que necessários à atividade econômica doempresário, a exemplo de um galpão ou de um armazém, integrariam oestabelecimento empresarial. No que pesem divergências doutrinárias, pendendoRequião por não recepcionar a tese, a doutrina dominante (cito Fran Martins, SérgioCampinho e Fábio Ulhoa Coelho) é no sentido de aceitar que os bens imóveisutilizados diretamente na atividade empresarial, desde que pertencentes ao empresário,integrem o estabelecimento.

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13.2.1. O Ponto Empresarial

Com relação ao ponto, que é espécie de bem incorpóreo do empresário, define-secomo o lugar no qual aquele exerce suas atividades profissionais. A lei o reconhececomo resultado do esforço desenvolvido por seu titular, protegendo-o, em caso deprédio alugado, através da ação renovatória de contrato de locação comercial.

Quando se afirma que o ponto é espécie de bem incorpóreo do empresário, épreciso ficar atento, pois, na realidade, o que se tem é um direito à inerência sobre oponto, no sentido de ressaltar, não o domínio do locatário, mas a faculdade a eleconferida em permanecer no local, ou mesmo ser indenizado, se compelido a sair.

Em outras palavras, o titular de estabelecimento situado em prédio alugado detémo direito à renovação do contrato, desde que presentes os seguintes requisitos,estipulados no art. 51 da Lei Federal no 8.245/91, mais conhecida como Lei doInquilinato:

a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazodeterminado;

b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptosdos contratos escritos seja de cinco anos;

c) o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazomínimo e ininterrupto de três anos;

d) o locatário esteja regularmente constituído, com seus atos arquivados noórgão de registro competente;

e) que o locatário tenha proposto a ação renovatória no interregno de umano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalizaçãodo prazo do contrato em vigor.

Ainda que obedecidas todas as exigências, o art. 52 prevê hipóteses de exoneraçãoda obrigação do locador renovar o contrato. São elas:

a) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvelobras que importarem na sua radical transformação;

b) para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ouda propriedade;

c) o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência deestabelecimento empresarial existente há mais de um ano, desde que a maioriado capital social do sujeito de direito titular do estabelecimento pertença aolocador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nesta hipótese, o imóvelnão poderá ser destinado ao mesmo ramo do locatário, salvo se a locaçãotambém envolvia elementos do estabelecimento empresarial, como

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instalações e outros pertences. Saliente-se ainda que, quando se tratar deespaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação lastradonas causas dessa alínea, pois devem prevalecer as condições livrementepactuadas nos contratos, respeitadas as disposições da lei;

d) se houver proposta de preço ofertada por terceiro mais vantajosa ao locadore, claro, havendo recusa do locatário em cobrir o valor;

e) se o locatário não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 51.É de se ressaltar a proteção dada pela lei ao locatário contra medidas arbitrárias

do locador, tanto que o parágrafo 3o do art. 52 garante ao locatário direito àindenização, sempre que tiver de deixar o ponto em função de proposta maisvantajosa oferecida por outrem ou, mesmo, se o locador, no prazo de três meses daentrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadaspelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Por último, merece comentário a disposição do parágrafo 4o do art. 51, queestende o direito de inerência às locações celebradas por indústrias e por sociedadescivis com fins lucrativos. Isso porque, na vigência da antiga Teoria dos Atos deComércio, reputavam-se comerciantes os que promovessem a intermediação demercadorias e umas poucas espécies de serviços. Logo, as sociedades produtorasde bens e as então classificadas como sociedades civis ficavam à margem doconceito.

Após a edição do novo Código, que classificou as sociedades em simples ouempresárias, estas abrangendo também as indústrias, resta evidenciado que os termosda lei são extensivos às atualmente denominadas sociedades simples, assim comoàs indústrias, agora enquadradas como sociedades empresárias.

13.2.2.O Título do Estabelecimento

Mais conhecido como “nome fantasia”, também integra o elenco dos bensincorpóreos o título do estabelecimento.

Não se confunde com o nome empresarial. Este identifica o sujeito de direitoproprietário, seja o empresário ou a sociedade empresária, enquanto o título doestabelecimento é o meio pelo qual a empresa torna-se conhecida do público,singularizando o ponto comercial. Exemplo: Casa das Baterias, Espaço das Vitrines,Império do Colchão etc.

Permite-se a alienação do título.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Sua proteção contra reprodução indevida por parte de outrem advém do registrona Junta Comercial que, diferentemente do nome, pode acontecer em momentoposterior ao arquivamento do ato constitutivo da sociedade.

A assertiva, contudo, é merecedora de reparos. Isso porque, ao contrário do queocorre com o nome empresarial, em que o art. 1.166 do CC/2002 garante o usoexclusivo a quem primeiro promover seu arquivamento ou averbação no órgão deregistro, para o título do estabelecimento não há norma legal disciplinadora doassunto.

Fran Martins, em posicionamento seguido pelos melhores doutrinadores damatéria, sustentou que, apesar da omissão legislativa, na hipótese de o título aparecerdestacado no ato constitutivo do empresário registrado, ou mesmo de posterioraverbação, estaria comprovado o direito à exclusividade de seu uso, à semelhançado que já está reconhecido para o nome empresarial.

Já Sérgio Campinho, ao assimilar a tese esposada por Fran Martins, entendeuque a presença do título no ato de registro deve ser tomada como elemento de provaa favor de quem primeiro providenciou o arquivamento, a fim de demonstrar quesua utilização antecedeu à da outra parte envolvida na disputa.

13.3. Natureza Jurídica

Sua natureza é de uma universalidade de fato. A conclusão é extraída da definiçãodesse instituto, presente no art. 90 do CC/2002, que assim preceitua: “Constituiuniversalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesmapessoa, tenham destinação unitária.”

Diversa é a natureza jurídica da herança ou da massa falida. Ambas, apesar deserem constituídas a partir da reunião de bens, assim o são por disposição legal,não pelo desejo de alguém. Nesta condição, aparecem como universalidades dedireito.

Percebam uma diferença fundamental entre um e outro conceito. Enquanto oempresário pode livremente estabelecer quais os bens que comporão seuestabelecimento, o falido não possui tal prerrogativa, uma vez que todos os seusbens serão destinados à composição da massa falida, com exceções e particularidadesabordadas no Capítulo 04.

Por essa razão, não posso concordar com a tese defendida por Marcelo Bertoldi,que trata o estabelecimento como uma universalidade de direito pelo fato de oart. 1.142 do Código definir a sua existência.

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Waldo Fazzio Júnior, em raciocínio diametralmente oposto, enfatiza corretamente

a vontade do titular do estabelecimento em reunir bens diversos, emprestando-lhes

uma destinação unitária, condição que isenta de dúvida a sua natureza de

universalidade de fato.

Como tal, o estabelecimento está excluído do rol de pessoas jurídicas elencadas

no art. 44 do CC/2002, que são as associações, sociedades, fundações, partidos

políticos e organizações religiosas. Nesta condição, não tem personalidade jurídica;

por conseqüência, não é ele capaz de direitos e obrigações. Os bens que o compõem

pertencem a seu titular, o empresário.

Podemos, entretanto, afirmar que o estabelecimento pode ser objeto de relações jurídicas

próprias. Em outras palavras, pode ser alvo de transações ou disputa jurídica, a exemplo

da sua própria alienação, sem que isso signifique ser sujeito de direitos e obrigações.

Assim, não há como se falar em capacidade processual do estabelecimento, mas

da própria pessoa que seja seu titular.

Em termos práticos, um empresário do ramo frigorífico, titular da sede e mais

cinco filiais, será a parte legítima para representar em juízo sobre qualquer ação que

tenha por objeto bens componentes de algum de seus estabelecimentos. Na hipótese

de alguém reivindicar o domínio sobre eles, compete ao sujeito de direito empresário

a manifestação a respeito. É ele o detentor da legitimidade para tanto.

Já o estabelecimento, longe de poder ser sujeito de direito, por ser desprovido

de personificação, pode ser alvo ou objeto de direitos e de negócios jurídicos,

translativos ou constitutivos, desde que compatíveis com sua natureza, conforme

dispõe o art. 1.143 do Código.

13.4. Alienação

Vimos que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios

jurídicos translativos ou constitutivos. Logo, é possível a mudança de titularidade

do estabelecimento, que recebe o nome de trespasse ou traspasse.

Observem que o trespasse não é o mesmo que a cessão de quotas sociais de uma

sociedade limitada, ou das ações de uma sociedade anônima. No primeiro, o

estabelecimento muda de titular, passando a integrar o patrimônio de outra pessoa.

Já na cessão de quotas ou de ações, permanece na propriedade da mesma pessoa

jurídica. Essa é que terá novos sócios.

O art. 1.145 do CC/2002 condiciona a eficácia da alienação a alguns fatores.

Tem o transmitente que ficar com bens livres e desembaraçados para pagamento de

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seus credores existentes à época. Do contrário, a eficácia depende do pagamento detodos eles, ou do consentimento expresso ou tácito, que se materializa em trintadias a partir da notificação. A desobediência a esse requisito representa ato de falência,conforme previsto no art. 94, III, c, da Lei Federal no 11.101/2005.

Eficaz o trespasse, passa o adquirente a ser responsável pelos débitos anterioresao ato, desde que contabilizados nos livros do vendedor. Este, contudo, continuasolidário com aquele pelo prazo de um ano, contado da publicação de transferênciana imprensa oficial, para os vencidos, ou dos respectivos vencimentos para osvincendos.

Outrossim, a menos que haja concordância do adquirente, não pode o alienantefazer concorrência nos cinco anos subseqüentes à transferência. Em se tratando dearrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição se estende ao prazo docontrato. A proibição aqui tratada deve ser entendida em certo âmbito territorial,que vai depender do local onde se situe a filial. A finalidade, contudo, é evitar que oalienante, arrendador ou aquele que transfere estabelecimento em usufruto desvieclientela do comprador, arrendatário ou do usufrutário em função do conhecimentoque gozem junto ao público em geral.

Em seguida, a previsão do art. 1.148, que está em sintonia com a do art. 51,parágrafo 1o, da conhecida Lei do Inquilinato, prevê que, salvo disposição emcontrário, a transferência do estabelecimento importa em sub-rogação do adquirentenos contratos destinados à exploração do estabelecimento, se não tiverem caráterpessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar dapublicação de transferência a que se refere o art. 1.144, se ocorrer justa causa,ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Com relação aos devedores por créditos cedidos ao adquirente, o art. 1.149preserva a boa-fé daqueles que efetuarem o pagamento ao cedente, alienante doestabelecimento, ao invés do cessionário, reputando-os exonerados da obrigaçãomesmo que a publicação da transferência já tenha sido realizada.

14. Nome Empresarial

14.1. Conceito

Uma pessoa natural, ao nascer, tem direito a ser identificada por um nome civil.Juridicamente falando, a materialização desse direito ocorre por ocasião do registrodo indivíduo no Cartório de Registro Civil, quando é expedida a Certidão deNascimento.

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No caso dos empresários individuais ou das sociedades empresárias, a titularidadesobre o nome acontece a partir do arquivamento de seus atos constitutivos na JuntaComercial do Estado.

O nome empresarial é, pois, aquele sob o qual a sociedade ou o empresárioindividual exerce sua atividade econômica e obriga-se nos atos a eles pertinentes.

O Código Civil de 2002 trouxe capítulo específico a respeito do tema, que vaido art. 1.155 ao art. 1.168.

Além dessas disposições, o Departamento Nacional de Registro do Comércio éentidade habilitada a normatizar esse e outros assuntos relacionados à empresa e aoempresário, e o faz através de instruções normativas que, não se contrapondo aosditames da lei, são válidas. Uma é a IN no 53, de 15 de março de 1996, queuniformizou critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público deEmpresas, no que se refere ao nome empresarial.

14.2. Formação

O nome empresarial pode ser de três espécies.

a)a)a)a)a) Firma IndividualFirma IndividualFirma IndividualFirma IndividualFirma IndividualConstitui-se a partir de um nome de pessoa natural e serve para nominar o

empresário individual, que deverá adotar seu nome civil, completo ou abreviado,aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero deatividade, conforme reza o art. 1.156 do Código.

A alínea a do parágrafo 1o do art. 6o da IN no 53/96, do DNRC, admite a supressãode prenomes. De outra forma, se houver mais de um patronímico, um deles nãopoderá ser abreviado ou suprimido.

Exemplos:Pedro Luiz Costa Farias;Pedro Luiz Costa Farias–Mercearia;P.L. Costa Farias;Costa Farias;Costa Farias–Mercearia.

b)b)b)b)b) Firma ou Razão SocialFirma ou Razão SocialFirma ou Razão SocialFirma ou Razão SocialFirma ou Razão SocialConstitui-se a partir de um ou mais nomes de pessoas naturais e serve para

nominar as sociedades empresárias.Assim como a firma individual, sua formação gira em torno de nomes civis.

A diferença é que, em se tratando de pessoa jurídica, mais de um sócio poderá

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emprestar seu nome à formação da firma social. Mas não precisa serem todos. Aliás,em uma sociedade de muitos sócios, nem seria razoável admitir um nome empresarialcomposto por tantos nomes civis. O usual é a razão social ser composta de um ouno máximo, dois nomes de sócios. Por isso o art. 1.157 do Código previu apossibilidade de se adotar a expressão “e companhia” ou sua abreviatura, sempreque omitido nome de algum sócio.

A respeito do uso da expressão “e companhia”, convém ressaltar a disposiçãoda alínea a, do parágrafo 1o do art. 6o da mesma IN no 53/1996, que possibilitousua substituição por termos equivalentes, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentreoutros.

O art. 1.158, parágrafo 1o, do CC/2002 vedou a inserção na razão social denome de sócio que não seja pessoa física. Assim, se determinada sociedade abrangerem seu quadro social uma outra pessoa jurídica, esta não poderá emprestar seunome à formação da razão social da primeira.

Expressões como: filho, neto, júnior, dentre outras similares, não são sobrenome;indicam relação de parentesco e servem para diferenciar parentes que tenham o mesmonome. O direito as reconhece pelo termo agnome. Sem disposição expressa sobreelas, seja na lei ou em norma complementar, devem constar do nome na forma porextenso, sem abreviaturas.

Exemplos:Melo Lins e cia. (para sociedade em nome coletivo ou em comandita);Melo Lins e cia. limitada (para sociedade limitada);Paulo Melo Lins e João Pedro Silva (em nome coletivo ou em comandita);João Fonseca e irmãos (em nome coletivo ou em comandita).

c)c)c)c)c) DenominaçãoDenominaçãoDenominaçãoDenominaçãoDenominaçãoEssa espécie de nome serve tanto às sociedades empresárias como às sociedades

simples e, até, às associações e fundações, conforme prevê o art. 1.155, parágrafo1o, do Código.

Difere das outras duas formas em alguns aspectos, sobretudo na sua formação.É que sua constituição se baseia não em nomes civis, mas em expressão de fantasia,sempre acrescida do objeto social, de acordo com a exigência do art. 1.158, parágrafo1o, do Código.

O mesmo dispositivo, combinado com o parágrafo único do art. 1.160, permitea inclusão de nome de um ou mais sócios, ou até de alguém que não seja membroda sociedade. Essa previsão, contudo, tem o caráter de mera homenagem, não serevestindo da natureza obrigacional que permeia a firma.

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Exemplos:Fiação José Pereira S.A. (para uma sociedade anônima);Indústrias Reunidas Brasil Limitada (para uma sociedade limitada);Frigorífico Carnefresca Comandita por Ações (para uma comandita por ações).

14.3. Princípios

Para legal constituição do nome, dois princípios deverão ser observados.a)a)a)a)a) Princípio da veracidadePrincípio da veracidadePrincípio da veracidadePrincípio da veracidadePrincípio da veracidade

Esse princípio permeia a constituição do nome empresarial, de forma a evitar oregistro daqueles que não correspondam à realidade. Podemos encontrá-lo noart. 1.165 do Código, quando dispõe que sócio que vier a falecer, for excluído ouse retirar, não pode ser conservado na firma social.

A IN no 53/96, em seu art. 6o, parágrafo 2o, também faz referência ao mesmo princípio,ao proibir a presença no nome de palavras ou expressões que denotem atividade não-prevista no objeto da empresa. É o caso de a denominação de uma sociedade do ramode papelaria conter objeto social diverso, a exemplo de frigorífico ou farmácia.

Com fundamento nele, sócio de sociedade que emprestar seu nome à razão socialou o empresário individual, sempre que promoverem alteração em seus respectivosnomes civis, na hipótese de casamento, por exemplo, quando um cônjuge podeincorporar sobrenome do outro, será necessária a alteração do nome empresarial.

b)b)b)b)b) Princípio da novidadePrincípio da novidadePrincípio da novidadePrincípio da novidadePrincípio da novidadeO nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo

registro. Esta é a regra do art. 1.163 do Código que, em seu parágrafo único, impõeo emprego de alguma designação distintiva ao nome do empresário, em caso dehomônimos já inscritos.

O art. 7o da IN no 53/96, igualmente, observa o princípio da novidade, destacando aimpossibilidade de coexistência de nomes idênticos ou semelhantes no âmbito da mesmaunidade federativa. Em se tratando de firma, individual ou social, dispõe o parágrafo únicodo artigo, permite-se agregar designação distintiva, quando houver outra já registrada.

14.4. Proteção

A inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicasassim como as respectivas averbações no registro próprio asseguram o uso exclusivodo nome nos limites do respectivo Estado. Essa é a disposição do art. 1.166, queprevê, em seu parágrafo único, a extensão da garantia a todo território nacional, seregistrado na forma de lei especial. Esta, por sua vez, ainda não foi elaborada.

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Continua, portanto, a disposição do código, que é coincidente com a do art. 61,parágrafo 1o, do Decreto no 1.800/96, que regulamentou a Lei no 8.934/94, dispondosobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim comocom o art. 13 da IN no 53/96.

Entrementes, o parágrafo 2o do mesmo art. 61 do Decreto prevê que a proteçãoao nome poderá ser estendida a outras unidades da Federação, a requerimento dointeressado, observada instrução normativa do Departamento de Registro doComércio – DNRC.

E é justamente a IN no 53/96 que prevê duas hipóteses para a extensão da proteçãodo nome a outros Estados. A primeira, em caso de abertura de filial em outro Estado;outra, pelo pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidadefederativa onde se localize a sede da sociedade.

Portanto, enquanto não editada a lei especial a que se refere o parágrafo único doart. 1.165, não há outra maneira de a proteção ao nome empresarial ser eficaz emoutros Estados, senão nas hipóteses do art. 13, parágrafo 1o, da IN do DNRC no 53/96,citadas no parágrafo anterior.

Outro ponto que merece destaque é a simultaneidade entre o registro e a proteção,significando afirmar que as juntas não abrem um processo específico para a análise donome constante do ato. Esse trabalho é feito ao mesmo tempo em que se avalia tantoo requerimento do empresário individual, como o estatuto ou contrato de sociedade.

14.5. Função

A principal função do nome empresarial, já vimos, é a identificação do sujeito dedireito que o emprega. É da sua utilização que nascem os direitos e obrigações doempresário.

Exemplificando, se a sociedade chamada Tecelagem Rio Grande S/A, através daassinatura de seu representante, contrair um empréstimo bancário no valor de ummilhão de reais a ser pago no prazo de seis meses, é ela a pessoa obrigada aopagamento, desde que o agente possua representação legítima.

A par dessa função, a firma, seja individual ou social, também serve comoassinatura do empresário, pessoa física ou jurídica.

Essa é a previsão do art. 2o do Decreto 916/1890, que criou o registro de firmasou razões comerciais.

Na opinião de Sérgio Campinho, esse dispositivo inclusive encontra eco noCódigo Civil, que, em seu art. 968, II, prevê que a inscrição do empresário far-se-ámediante requerimento que contenha, dentre outras informações, a firma, com arespectiva assinatura autógrafa.

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Por outro lado, é forçoso reconhecer a pouca ou quase nenhuma aplicação práticado dispositivo, pois a maioria esmagadora dos empresários ou representantes desociedade não se utiliza da firma como assinatura, mas de seus próprios nomes.

14.6. Alienação

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Essa é a regra do art. 1.164do CC/2002.

Caso, porém, seja alienado o próprio estabelecimento empresarial, o adquirentepode, se houver previsão contratual, usar o nome empresarial do alienante, precedidode seu próprio, acrescentado do termo “sucessor de”, na conformidade do parágrafoúnico do mesmo artigo.

Imaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu oImaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu oImaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu oImaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu oImaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu o

estabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordouestabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordouestabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordouestabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordouestabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordou

com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia.,com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia.,com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia.,com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia.,com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia.,

sucessor de João Silva e Irmãossucessor de João Silva e Irmãossucessor de João Silva e Irmãossucessor de João Silva e Irmãossucessor de João Silva e Irmãos.Idêntico raciocínio pode ser formulado quando se tratar de uma denominação.

Exemplo: Cia. Brasil de Cosméticos, adquirente da Cosméticos Nova Cruz S/A, quepassará a usar o nome Cia. Brasil de Cosméticos, sucessor de Cosméticos NovaCruz S/A.

Para o bom entendimento do assunto, percebam que, por ocasião da negociaçãode venda de um ou todos os estabelecimentos do empresário, o contrato dealienação deve conter a previsão do objeto contratado. O alienante pode até excluirum ou outro bem originário do estabelecimento, sem que isso o descaracterizecomo tal. Também é possível haver negociação em cima de bens incorpóreos, aexemplo do título, do nome empresarial, do ponto etc. Quando a venda abrangetodos os estabelecimentos, normalmente farão parte do negócio a totalidade deseus bens, materiais ou não, com a ressalva já feita para o uso do nome. Issoporque o empresário que se desfaz de todo o seu estabelecimento invariavelmenteperderá esta qualificação, uma vez que não pode haver empresário sem aqueleconjunto de bens organizados para o exercício da empresa. De outra forma, sendoa venda parcial, compete aos contratantes definir quais os bens farão parte donegócio.

Já com relação ao título, ou aos demais bens incorpóreos ou não, os mesmospoderão livremente ser alienados, independentemente da venda doestabelecimento.

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14.7. Utilização por quem de Direito

TIPO FIRMA FIRMA DENOMINAÇÃO OBSERVAÇÕES

INDIVIDUAL SOCIAL

Empresário X

Individual

Sociedade Com o termo

Simples X “S.S.”, assim

ou por extenso.

Em Nome X

Coletivo

Em

Comandita X

Simples

Em Com o termo

Comandita X X “C.A.”, assim

por Ações ou por extenso.

Em Conta de – – – Não possui

nome.

Participações

Sociedade Com o termo

Limitada X X “Ltda.”, assim

ou por extenso.

Sociedade X Com um dos

Anônima termos: “Cia.”

ou “S/A”, assim

ou por extenso

Sociedade X Com o termo

Cooperativa “Cooperativa”.

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15. Direitos de Propriedade Industrial

15.1. Disposições Preliminares

Se fizermos uma retrospectiva histórica do desenvolvimento da humanidade,iremos observar que a necessidade e o poder inventivo são características inerentesao ser humano. Não importa o grau de desenvolvimento de uma sociedade, o homemestará sempre tentando descobrir novas formas de melhorar seu bem-estar por meiode criações as mais variadas possíveis.

Para tutelar o direito dos autores de obras oriundas da capacidade intelectual dohomem, existem normas conhecidas como Direito da Propriedade Intelectual. Estas,por sua vez, dividem-se em: a) normas regulamentadoras da propriedade literária,artística e científica, que recebem o título de Direito Autoral; e b) normasregulamentadoras da propriedade industrial, que recebem o título de Direito daPropriedade Industrial.

Uma diferença marcante entre os objetos de um e outro sistema jurídico resideno fato de que as obras literárias, artísticas e científicas obedecem ao critério daoriginalidade, no sentido de que se trata de algo exclusivo para o próprio autor daobra, enquanto que, para o direito da propriedade industrial, requisito fundamentalé a novidade da criação, entendo-se como o desconhecimento público sobre objeto.De outra forma, enquanto o objeto da propriedade industrial é destinado à produçãoem escala industrial, o mesmo não ocorre nas obras protegidas pelo direito autoral.Alvo desse trabalho será o direito da propriedade industrial, ficando o direito autorala cargo do Direito Civil.

O Congresso Brasileiro, visando ao desenvolvimento tecnológico e econômicodo país, editou a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como oCódigo de Propriedade Industrial – CPI que, já no seu art. 2o, previu as formas deproteger a atividade inventiva e a própria atuação empresarial de pessoas físicas ejurídicas, nacionais ou domiciliadas no Brasil, através da:

a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;b) concessão de registro de desenho industrial;c) concessão de registro de marca;d) repressão às falsas indicações geográficas; ee) repressão à concorrência desleal.

Analisando o dispositivo acima, podemos destacar quatro bens incorpóreoscomponentes do estabelecimento empresarial e que são abrangidos pelo direito depropriedade industrial. São eles: a) patentes de invenção; b) patentes de modelo deutilidade; c) registro de desenho industrial; e d) registro de marca.

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Os direitos atribuídos aos titulares da propriedade industrial vão da reservatemporária, para exploração e produção dos bens, ao uso exclusivo da marca e donome empresarial. A própria Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XXIX, quedispõe sobre direitos e deveres individuais e coletivos, prescreve:

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como

proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,

tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Competente para regulação e concessão da maioria desses direitos é o InstitutoNacional de Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal com sede no Estadodo Rio de Janeiro, valendo lembrar que questões atinentes ao nome empresarial eao título do estabelecimento são reguladas pelo Departamento Nacional de Registrodo Comércio – DNRC, cabendo às Juntas Comerciais recepcionar as documentaçõesdos empresários para fins de registro e concessão do direito de propriedade sobreeles, conforme exposição no item anterior.

A seguir, vejamos as formas de proteção à propriedade industrial.

15.2. Patentes

O art. 2o da Lei no 9.279/96 garantiu aos autores de invenção ou de modelo deutilidade direitos que nela são relacionados. A materialização desses direitos advémda concessão da patente, entendida como o instrumento jurídico capaz de asseguraraos inventores e aos criadores de modelo de utilidade a proteção contra reproduçõesindevidas de suas obras.

Mas qual a diferença entre invenção e modelo de utilidade? A primeira pode serconceituada como o produto do intelecto humano que traz à tona coisas até entãoinexistentes e capazes de serem produzidas em escala industrial, ao passo que modelode utilidade seria um aperfeiçoamento de algo já existente, igualmente capaz de serproduzido industrialmente. A título de exemplo, poderíamos dizer que a geladeiradoméstica é uma invenção, enquanto o seu descongelamento automático é um modelode utilidade. Também serviria à exemplificação a criação do ventilador de teto, ou deparede, na hipótese de o modelo tradicional ter sido precursor dos demais.

Conclui-se que o modelo de utilidade pressupõe uma prévia invenção, pois oseu sentido é incrementar a utilização de algo já existente, ao passo que uma invençãopode jamais haver sido alvo de um modelo de utilidade.

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15.2.1.Invenção e Modelo de Utilidade

O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceitos para invenção,tampouco para modelo de utilidade; preferiram os legisladores estabelecer requisitospara a caracterização e enumerar o que não se enquadra em um ou em outro aspecto.Dessa forma, conforme a disposição do art. 8o do CPI, são requisitos àpatenteabilidade de uma invenção:

a) novidade;b) atividade inventiva; ec) aplicação industrial.

Nova é a invenção que não está compreendida no estado da técnica, assimentendido como toda informação que é disponibilizada ao público antes da data dedepósito do pedido da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualqueroutro meio, no Brasil ou no exterior (art. 11). Portanto, se alguém tentar patentearinvento que diz ser novo, e ficando provado que se trata de algo criado a partir deinformações vindas a público a respeito da criação, haverá quebra do requisito danovidade, resultando na negativa de patente.

De outra forma, o art. 12 estabeleceu um período de doze meses imediatamenteanteriores à data do depósito no qual a divulgação de informações sobre a invençãoou do modelo de utilidade não será enquadrada no estado da técnica. Em outraspalavras, enquadrando-se nesse dispositivo a informação divulgada, ainda assim ainvenção ou o modelo de utilidade seriam considerados novos, obedecendo, portanto,ao requisito da novidade imposto pelo CPI. Para tanto, faz-se necessário que adivulgação tenha sido promovida: a) pelo próprio inventor; b) pelo INPI, atravésde publicação oficial de pedido de patente depositado sem o consentimento doinventor, a partir de informações deste obtidas, ou em decorrência de atos realizadospor ele; c) por terceiros, baseados em informações obtidas do inventor, ou a partirde atos realizados por ele.

A atividade inventiva, à luz do art. 13, é a criação que não decorre de forma óbviaou evidente do estado da técnica. Esses dois primeiros requisitos, o leitor podeperceber, estão interligados. Na verdade, poderíamos afirmar que todo invento énovo, pois decorre da capacidade criativa do ser humano em construir algo atéentão inexistente. No entanto, nem tudo que é novo decorre da atividade inventivado homem; a descoberta de um novo mineral, por exemplo, pode ser consideradanova diante dos olhos humanos, mas não decorreu de sua atividade inventiva.

Já a aplicação industrial é requisito que decorre da possibilidade de o inventoou o modelo industrial poder ser produzido em escala industrial. Uma criação quedependa de um componente só existente nas estrelas não possui aplicação industrial.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

O art. 10 contém relação de algumas ocorrências que não são consideradasinvenção, tampouco modelo de utilidade. São elas:

a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;b) concepções puramente abstratas;c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,

financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;e) programas de computador em si;f) apresentação de informações;g) regras de jogo;h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos

ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; ei) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados

na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasmade qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Diversa é a disposição do art. 18, que proíbe a concessão de patentes às seguintescriações:

a) tudo o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, àordem e à saúde públicas;

b) substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquerespécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas eos respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantesde transformação do núcleo atômico; e

c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicosque atendam aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividadeinventiva e aplicação industrial) acima referidos.

Observem a diferença entre o teor de cada dispositivo; enquanto o art. 10 enumerarealizações que não são consideradas invenções ou modelo de utilidade, o outroobsta a concessão de patentes a invenções ou a modelos de utilidade que se encaixemao menos em uma daquelas proibições.

15.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente

Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.Esse é o teor do parágrafo 1o do art. 6o, que privilegia a pessoa que primeiro encaminhouo pedido de patente, não importando se é, ou não, o inventor ou o autor do modelode utilidade.

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O parágrafo seguinte, do mesmo artigo, permite que o pedido seja feito emnome próprio:

a) pelos herdeiros ou sucessores do autor;b) pelo cessionário; ec) pela pessoa a quem a lei ou o contrato de trabalho ou prestação de serviço

indicar como titular do direito.De outra forma, em se tratando de invenção ou de modelo de utilidade realizado

conjuntamente por duas ou mais pessoas, o pedido pode ser dirigido por todas ouuma delas, mediante nomeação dos demais.

No entanto, quando ocorrer invenção ou criação de modelo de utilidade poruma ou mais pessoas de forma independente, o direito de obter a patente seráassegurado àquele que promover o depósito mais antigo, não importando da datade invenção ou criação. Essa disposição, presente no art. 7o, está em sintonia com oprincípio de que o primeiro a chegar será considerado o titular do direito, salvoprova em contrário.

O órgão competente para receber os pedidos de patentes relativos a invenções emodelos de utilidade é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI. É láonde se faz o exame formal preliminar do requerimento e, quando devidamenteinstruído de acordo com a exigência do art. 19 (requerimento; relatório descritivo;reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; e comprovante de pagamento daretribuição relativa ao depósito), será protocolizado, com a data de apresentaçãosendo tomada como data de depósito. Esta data é importante, além de outros fins,para se observar a divulgação de informações sobre o objeto do depósito, relativaao estado da técnica, conforme exposto no item anterior.

Faltando algum requisito essencial, mas existindo dados relativos ao objeto, aodepositante e ao inventor, o INPI pode emitir recibo, estabelecendo as exigências aserem cumpridas no prazo de trinta dias, sob pena de devolução ou arquivamentoda documentação. Satisfeitas as exigências, considera-se data do depósito a mesmado recibo.

Conforme reza o art. 30 do CPI, o pedido deve ser mantido em sigilo, nãohavendo publicação pelo prazo de dezoito meses desde a data do depósito, salvopor solicitação do depositante, e, em se tratando de matéria referente à defesa nacional,por todo o tempo, até o deferimento da patente.

Uma vez publicado o pedido, faculta-se aos interessados apresentar novosdocumentos e informações, a fim de subsidiarem o exame técnico ou de mérito, quenão será iniciado senão após o prazo de sessenta dias da publicação do pedido.Para tanto, é necessário que o depositante ou qualquer interessado o requeira noprazo de trinta e seis meses da data do depósito, sob pena de arquivamento do

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

pedido. Neste caso, se, no prazo de sessenta dias, o depositante solicitar, podehaver o desarquivamento do pedido, mediante o pagamento de retribuição específica,sob pena de arquivamento em definitivo.

Em resumo, o INPI deve proceder a uma análise preliminar do pedido que, seaprovada, ficará em sigilo pelo prazo de dezoito meses, salvo por solicitação dodepositante. No entanto, a satisfação no pedido não garante a realização do exametécnico, que somente será feito mediante nova solicitação, no prazo de trinta e seismeses, contado não da publicação do pedido, porém da data de depósito.

Concluído o exame, conforme as exigências postas nos arts. 34 a 36, seráproferida decisão, indeferindo ou deferindo a patente. Neste último caso, oinstrumento utilizado é a carta-patente, que somente será emitida após o pagamentode retribuição correspondente, no prazo de sessenta dias do deferimento, conformereza o art. 38, parágrafo 1o.

15.2.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pela Patente

Enquanto perdurar a patente, seu titular tem direito à exploração exclusiva doobjeto, que será considerado bem móvel, conforme prevê o art. 5o, podendo sercedido (o art. 58 permite a cessão do pedido), por ato oneroso ou gratuito, porcausa mortis ou inter vivos, ou, mesmo, ser objeto de contrato para licença deexploração.

Conforme a disposição do art. 42, o titular de patente tem o direito de impedirterceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ouimportar com estes propósitos o produto objeto da patente ou o processo ouproduto obtido diretamente por processo patenteado.

A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a do modelo deutilidade pelo prazo de quinze anos, ambos contados da data de depósito.

De outra forma, o prazo mínimo de vigência da patente de invenção é de dezanos, enquanto a do modelo de utilidade é de sete anos. Essa previsão é importante,porque pode acontecer de a concessão sofrer demora no processo, retardando oinício da exploração industrial e comercial do bem, quando estaria prejudicado odireito do titular. Portanto, sem importar o intervalo de tempo compreendido entreo depósito e a concessão, garantem-se aqueles prazos mínimos de vigência dapatente.

Prevê o art. 44 indenização em favor do titular da patente, na hipótese deexploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entrea data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

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Entrementes, para aquele que, de boa-fé, antes da data de depósito ou deprioridade de pedido de patente, já explorava seu objeto no país, será assegurado odireito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.Neste caso, o parágrafo 1o do art. 45 prescreve que o direito não poderá ser cedido,senão juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relaçãodireta com a exploração objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

15.2.4. Da Nulidade da Patente

É nula, desde de a data do depósito, a patente concedida contrariando asdisposições do CPI. A nulidade poderá ser total ou parcial, neste caso quando asreivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesma (arts. 46a 48).

A nulidade da patente poderá ser declarada administrativamente ou na esferajudicial. Sendo administrativa, a nulidade será instaurada de ofício, pelo próprioINPI, ou mediante requerimento de pessoa com legítimo interesse, no prazo deseis meses da concessão, sempre que:

a) não tiver sido atendido qualquer requisito legal;b) o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido original depositado;c) houver omissão de qualquer formalidade essencial à concessão.

Na hipótese de ação judicial para a nulidade da patente, igualmente é parte legítimapara a propositura tanto o INPI como qualquer interessado, e o foro competenteserá a Justiça Federal, intervindo o INPI, quando não for o autor. Neste caso, nãohaverá limitação de prazo, da forma como ocorre na nulidade administrativa.

15.2.5. Das Licenças

Vimos que o art. 6o do CPI considera bens móveis os direitos relativos àpropriedade industrial. O titular desses direitos pode cedê-los, de forma onerosa ougratuita, por ato inter vivos ou mortis causa, incluindo-se a patente ou, mesmo, opedido de patente. Igualmente permite-se ao titular de patente ou o depositante celebrarcontrato de licença para exploração industrial do objeto da patente, quando o licenciadopoderá ser investido de todos os poderes para agir em defesa da patente (art. 61).

Para que produzam efeitos em relação a terceiros, o contrato deverá ser averbadono INPI.

Pode o titular da patente solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins deexploração, quando o instituto promoverá a publicação da oferta, podendo, até,por solicitação das partes, arbitrar a remuneração cabível.

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Nesta condição, a anuidade devida ao INPI será reduzida à metade, até que sejaconcedida a primeira licença.

Caso o licenciado não dê início à exploração em um ano da concessão, pode otitular da patente requerer o cancelamento da licença, da mesma forma que, se olicenciado interromper a exploração por prazo superior a um ano, ou mesmo senão forem obedecidas as condições impostas para exploração (art. 67).

Diferente é a licença compulsória ou, conforme linguagem popular costumar sereferir, a “quebra de patente”, efetuada por decisão administrativa ou judicial, emfunção do exercício abusivo ou se, por meio dela, restar constatado o abuso depoder econômico. Outras hipóteses previstas no art. 68, que podem ensejar a licençacompulsória, são:

a) não-exploração do objeto da patente no território brasileiro, apósdecorridos três anos da concessão da patente;

b) quando a comercialização não satisfizer as necessidades do mercado,igualmente no prazo de três anos da concessão.

O art. 69 prevê que não será concedida licença compulsória se, à data dorequerimento, o titular:

a) justificar o desuso por razões legítimas;b) comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;c) justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem

legal.O art. 70 se refere a casos de licença compulsória concedida à patente dependente

da outra, assim entendida como a patente cuja exploração depende obrigatoriamenteda utilização do objeto da patente anterior, quando ocorrerem cumulativamente astrês hipóteses previstas no dispositivo, quais sejam:

a) ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra;b) o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico

em relação à patente anterior; ec) o titular não realizar acordo com o outro titular da patente dependente

para exploração da patente anterior.Outra hipótese para concessão da patente compulsória está no art. 71, que trata

dos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do PoderExecutivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essanecessidade. Neste caso, a concessão dar-se-á de ofício, e será temporária e não-exclusiva. Se o licenciado não iniciar a exploração em um ano da concessão, ficasujeito a uma ação movida pelo titular da patente.

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15.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional

O pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional,será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito a publicações previstas noCPI (art. 75).

Cabe ao INPI encaminhar tal pedido ao órgão específico do Poder ExecutivoFederal para que este se manifeste no prazo de sessenta dias. Não havendomanifestação do órgão próprio, o processamento do pedido perde o caráter sigiloso.

O parágrafo 2o do art. 75 proíbe o depósito no exterior de pedido de patentecujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional.

15.2.7. Da Extinção da Patente

Segundo a disposição do art. 78, a patente será extinta:a) pela expiração do prazo de vigência;b) pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;c) pela caducidade (pode ser de ofício ou a requerimento de interessado e

ocorre quando, decorridos dois anos da concessão da primeira licençacompulsória, não for sanado o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis);

d) pela falta de pagamento da retribuição anual.Extinta a patente, seu objeto cai em domínio público, quando qualquer um

poderá explorá-la industrialmente.

15.2.8. Da Realização por Empregado ou Prestador de Serviço

O art. 88 prevê que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamenteao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorrano Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte estada natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

Até um ano da extinção do vínculo empregatício, considera-se desenvolvida navigência do contrato de trabalho a invenção ou o modelo de utilidade, salvo provaem contrário.

Quando o empregado desenvolver o objeto da invenção ou do modelo de utilidadede forma desvinculada do contrato de trabalho, sem a utilização de meios, instalaçõesou equipamentos do empregador, aquelas pertencerão exclusivamente a ele.

De outra forma, pode haver propriedade comum de invenção ou de modelo deutilidade, quando resultarem da contribuição pessoal do empregado em combinaçãocom a utilização de meios, instalações ou equipamentos do empregador, salvodisposição contratual em contrário.

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15.3. Registro

É o ato pelo qual se assegura ao titular de um desenho industrial ou de umamarca a propriedade sobre esses bens. Enquanto para as invenções e modelos deutilidade o instrumento garantidor da propriedade é a patente, tratando-se de marcaou de desenho industrial assume o nome de registro.

No que pese a diferença de nomenclatura, há pontos coincidentes entre as patentese os registros, a exemplo do órgão competente para processá-lo, que é o INPI.Outros são expostos em seguida.

Antes, contudo, convém entender o sentido de um e outro conceito. Desenhoindustrial, mais conhecido como design, representa o resultado visual novo em umproduto já existente, decorrente do emprego ornamental de linhas e cores ao objeto.Não se confunde com o modelo de utilidade, pois não introduz nova forma àutilização do bem, apenas agrega outra aparência a ele. É o que ocorre com osnovos modelos de veículos surgidos a cada ano.

As marcas, por sua vez, são sinais ou expressões que servem à identificação deprodutos ou serviços. Da mesma forma que os desenhos industriais, são registráveisno INPI.

15.3.1. Registrabilidade do Desenho Industrial

O teor do art. 95 traz elementos essenciais ao registro do desenho industrial.São eles:

a) novidade;b) originalidade; ec) aplicação industrial.

Novo é o desenho industrial não compreendido no estado da técnica, conformedispõe o art. 96, que reproduz praticamente o mesmo conteúdo dos arts. 11 e 12,analisados em item anterior, de no 15.2.1., para onde o leitor deve se reportar.A diferença é o prazo constante do parágrafo 3o, de cento e oitenta dias anteriores àdata de depósito (tratando-se de patentes é de doze meses), para a divulgação dodesenho industrial sem ser incluído no estado da técnica.

Original é o desenho industrial que resulte em uma configuração visual distintiva,em relação a outros objetos anteriores, podendo até haver utilização de elementos jáconhecidos (art. 97). A diferença entre um e outro elemento reside no fato de que anovidade se refere à técnica de aplicação industrial, ao passo que a originalidade tema ver com o resultado visual inédito alcançado, ou com a questão estética.

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Aplicação industrial é outro elemento comum ao registro do desenho industrial.Somente se permite o registro daqueles desenhos que possam entrar numa linha deprodução industrial. Obras de caráter puramente artístico não são consideradasdesenhos industriais (art. 98).

Por outro lado, assim como acontece com as patentes, há desenhos que não sãopassíveis de registro, geralmente por ofenderem a moral e os bons costumes. Logo,de acordo com o art. 100, não são registráveis como desenho industrial:

a) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honraou a imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença,culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

b) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aqueladeterminada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

15.3.2. Do Pedido e da Concessão do Registro de Desenho Industrial

Ao autor de desenho industrial, o art. 94 assegura o direito de obter registro quelhe confira a propriedade sobre o bem, nas condições estabelecidas na lei. No entanto,o parágrafo único do mesmo dispositivo remete o tema à regulamentação feita pelosarts. 6o e 7o, que tratam das pessoas que podem ingressar junto ao INPI com pedidosde patente. Significa afirmar que, para o registro de desenho industrial, a lei segue osmesmos princípios aplicados às patentes, ao menos no que se refere aos peticionáriosdo direito. Desta forma, vale a regra de que o primeiro a chegar presume-seproprietário, salvo prova em contrário. Para as demais particularidades, o leitordeve se reportar ao item 15.2.2.

O órgão para recepcionar e processar o pedido é o mesmo Instituto Nacional dePropriedade Industrial. As regras para processamento do pedido também sãocoincidentes em sua maioria, devendo ser observado que, uma vez não atendidas asexigências do art. 101, mas existindo dados suficientes relativos ao depositante, aodesenho industrial e ao autor, o pedido poderá ser entregue mediante recibo datadoao INPI, que estabelecerá prazo de cinco dias para o cumprimento das exigências,sob pena de ser considerado inexistente (em se tratando de patentes, esse prazo é detrinta dias).

Diferente é a forma de concessão do registro, quando comparada com a concessãode patente, pois, enquanto para esta há um exame formal preliminar do pedido queantecede a solicitação, por parte do requerente, de um exame de mérito, a ser feita noprazo de trinta e seis meses da data do depósito, conforme foi explicitado no item15.2.2., uma vez depositado o pedido de registro de desenho industrial, desde que

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cumpridas as exigências formais, será automaticamente publicado e simultaneamenteconcedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Caso, porém, requeirao depositante, poderá ser o pedido mantido em sigilo, pelo prazo de cento e oitentadias da data de depósito, após o que será processado (art. 106).

15.3.3.Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro

A proteção conferida ao titular de registro de desenho industrial é similar ao dotitular de patente, ou seja, pode impedir terceiro, sem o seu consentimento, deproduzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos objeto do desenhoindustrial, assim como outros direitos especificados nos arts. 42 e 43, exceto osdos incisos III, V, VI e VII do art. 43.

Quanto à vigência, será de dez anos contados da data de depósito, prorrogávelpor três períodos sucessivos de cinco anos cada (art. 108). Observa-se, então, umprazo máximo possível de vinte e cinco anos.

15.3.4. Da Nulidade do Registro

É nulo o registro concedido em desacordo com a lei. Essa é a disposição doart. 112, que copia os termos do art. 46, aplicado às patentes.

Também coincidentes com as regras das patentes são os processos de nulidadeadministrativa e judicial, expostos no item 15.2.4. Diferem no prazo previsto noparágrafo 1o do art. 113, que é de cinco anos, contados da concessão do registro,para fins de anulação administrativa do registro. A mesma hipótese, quandoreferente à anulação de patentes, tem prazo de seis meses contados da concessãoda patente.

Deve, pois, o leitor se reportar àquele item, a fim de conferir todos os demaisconceitos.

15.3.5. Extinção do Registro

O registro extingue-se pelas causas previstas no art. 119:a) pela expiração do prazo de vigência;b) pela renúncia de seu titular, ressalvado direito de terceiros;c) pela falta de pagamento da retribuição qüinqüenal, prevista no art. 120; oud) quando se tratar de titular domiciliado no exterior, pela falta de indicação

de representante no Brasil.

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Com relação às licenças e à realização por empregado ou prestador de serviços,o art. 121 remete à mesma disciplina apropriada às patentes. Basta, portanto, oleitor se reportar aos itens 15.2.5. e 15.2.8. que, somados aos texto legal, oferecemuma boa visão dos temas.

15.4. Registro de Marcas

15.4.1.Disposições Preliminares

O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceito para marca. No entanto,o seu art. 122 prescreve que são suscetíveis de registro como marca os sinaisdistintivos visualmente perceptíveis, desde que não estejam compreendidos nasproibições legais.

As proibições a que se refere o legislador têm o sentido de, primeiramente, protegeras marcas já existentes, pois não pode haver colidência de marca nova com outra criadaanteriormente; afinal, a marca registrada representa um bem móvel negociável. Essaregra, contudo, deve ser observada dentro de cada classe de produtos ou de serviços,para que se respeite o princípio da especificidade. É que o INPI, através do Ato Normativono 150/99, classificou serviços e produtos conforme a natureza de cada um. Assim, sealguém tentar registrar uma marca de refrigerante, o exame da colidência se verificará tãosomente na classe específica dos refrigerantes, o que significa que não haverá problemase a marca já servir a um determinado tipo de manteiga, por exemplo.

Diferente são as marcas de alto renome, previstas no art. 125. Estas, uma vezregistradas sob esse título, gozam de proteção contra reprodução em todas as classesde produtos ou serviços. São marcas que possuem um forte apelo popular, aindaque limitado às fronteiras do país, mas que não poderiam ficar sujeitas ao uso poroutras pessoas, ainda que para produtos ou serviços diversos, a fim de não induziro consumidor. Fábio Ulhoa Coelho adverte que o registro de marcas nessa categoriaé ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senãoquanto aos seus aspectos formais, tendo em vista a tripartição constitucional dosPoderes do Estado.

Também merecem destaque as marcas notoriamente conhecidas, citadas no art. 126.Trata-se de marcas que, devido ao conhecimento generalizado de populações devários países, não poderiam ficar sujeitas ao registro, ainda que não haja registro noINPI. A origem dessa proteção remonta à Convenção da União de Paris, da qual oBrasil é signatário. O art. 6o desse documento garantiu exclusividade aos titulares demarcas assim classificadas em todos os países signatários da Convenção, mesmoque não estejam registradas, mas somente em seu ramo de atividade.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Percebam, portanto, que, para uma marca ser considerada de alto renome, necessitaestar registrada no INPI, e o efeito da proteção alcança todos os ramos de atividade,ao passo que a marca notoriamente conhecida não precisa estar registrada no paíssignatário da convenção, mas o efeito de tal qualificação é restrito ao ramo de atividade.

Outras proibições legais ao registro de marcas estão no art. 124, que se estendedo inciso I ao XXIII. Despiciendo a reprodução de todo o dispositivo, bastandoobservar alguns, a título de mera exemplificação. Desta forma, não são registráveiscomo marca: a) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentosoficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectivadesignação, figura ou imitação; b) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quandorevestido de suficiente forma distintiva; c) nome, prêmio ou símbolo de eventoesportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficialmentereconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quandoautorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento, dentreoutros.

Outrossim, o art. 123 contém classificação a respeito das marcas, considerando:a) marca de produto ou serviço – aquela usada para distinguir produto ou

serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;b) marca de certificação – aquela usada para atestar a conformidade de um

produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,notadamente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e àmetodologia empregada (exemplo: certificado ISO 9000); e

c) marca coletiva – aquela usada para identificar produtos ou serviçosprovindos de membros de uma determinada entidade.

15.4.2. Do Pedido e da Concessão do Registro

Podem requerer o registro de marcas ao INPI as pessoas físicas ou jurídicas deDireito Público ou Privado (art. 128).

Algumas exigências, no entanto, são impostas aos requerentes, a saber:a) em se tratando de pessoas de Direito Privado – a lei exige prática de atividade

lícita, diretamente ou através de pessoas jurídicas;b) em se tratando de marcas coletivas – o requerimento tem que ser feito por

pessoa jurídica representativa da coletividade;c) em se tratando de marca de certificação – somente pode ser requerida por

pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviçoatestado.

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As normas para concessão do registro de marca são similares às aplicadas aoregistro de desenho industrial, expostas no item 15.3.2. Diferem, contudo, quantoà necessária publicação do pedido para fins de oposição, quando é concedido prazode sessenta dias para oposição, e outros sessenta dias para defesa do depositante,tudo na conformidade dos arts. 158 e 159.

O certificado de registro de marca somente é expedido após a conclusão doexame do pedido, desde que tenha sido deferido.

15.4.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro

O registro validamente expedido confere ao seu titular o direito de uso exclusivoda marca em todo o território nacional, a ser efetivado em papéis, impressos,propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Não podem, no entanto, os titulares de marcas impedir que (art. 132):a) comerciantes ou distribuidores utilizem a marca do produto, juntamente

com sinais distintivos, na sua promoção e comercialização;b) fabricantes de acessórios usem a marca para indicar a destinação de seus

produtos;c) haja a livre circulação dos produtos regularmente colocados no mercado

interno;d) haja a citação da marca em obras literárias, discursos ou qualquer outra

publicação, quando ausente a prática comercial.O parágrafo 1o do art. 129 garante o direito de precedência ao registro por parte

da pessoa que, de boa-fé, usava marca idêntica ou semelhante no país, há pelomenos seis meses, para certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.Neste caso, o direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com onegócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca.

Percebam que o teor desse último dispositivo analisado difere do correspondenterelativo ao registro de desenho industrial, que é o art. 110. Sim, porque, enquantopara a marca o legislador garantiu o direito à prioridade daquele que, de boa-fé, já autilizava seis meses antes do depósito, o art. 110 assegurou o direito à continuidadeda exploração do objeto do desenho industrial dos que, de boa-fé, já o exploravam.

Outros direitos conferidos ao titular da marca são:a) ceder seu registro ou pedido de registro;b) licenciar seu uso; ec) zelar pela sua integridade material ou reputação.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Com relação à vigência da marca, será pelo prazo de dez anos, contados da datade concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, conformeprevê o art. 133. O pedido de prorrogação deverá ser feito no último ano de vigênciado decênio, instruído com pagamento de retribuição. Admite-se o pedido deprorrogação em até seis meses subseqüentes ao término da vigência, desde que sejapaga a retribuição adicional.

Conclui-se, por conseguinte, que as marcas podem guardar exclusividade portempo indeterminado, constituindo-se no único bem da propriedade industrial quepossui tal privilégio, aliás, de forma absolutamente justa, pois não poderíamosadmitir que seu proprietário fosse obrigado a partilhar de um direito para qualinvestiu anos de trabalho na sua divulgação.

15.4.4. Da Nulidade do Registro

Os arts. 165 a 175 regulam o processo de nulidade de registro de marcas. Comalgumas adaptações, esses dispositivos praticamente copiam aqueles referentes aomesmo assunto, mas aplicados a patentes, e que foram expostos no item 15.3.4.Deve, portanto, o leitor se reportar a ele.

No entanto, merece destaque o teor do art. 174, que estipula prazo de cincoanos para a prescrição da ação judicial de nulidade do registro de marca, contado daconcessão, enquanto, para a patente, pode ser promovida a qualquer tempo, conformereza o art. 56. Em se tratando de nulidade administrativa, os prazos são coincidentes,ou seja, seis meses.

15.4.5. Da Extinção do Registro

De acordo com o art. 142, o registro da marca extingue-se:a) pela expiração do prazo de vigência, sem que tenha havido prorrogação;b) pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação a produtos ou

serviços assinalados pela marca;c) pela caducidade;d) em se tratando de titular domiciliado no exterior, quando não mantiver

representante no país.A caducidade acontece quando, a requerimento de qualquer interessado, após

cinco anos da concessão: a) não haja sido iniciado o uso da marca no Brasil;b) houver interrupção de uso por prazo superior a cinco anos, em ambos os casossem justificativas legítimas.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

15.5. Indicações Geográficas

Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de

origem.

Indicação de procedência é o nome do país, cidade, região ou localidade que se

tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de

determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Já a denominação de origem representa igualmente o nome de país, cidade,

região ou localidade que designe produto ou serviço cujas qualidades se devam

exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e

humanos.

O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço

estabelecidos no local.

O art. 192 pune com pena de detenção, de um a três meses, ou multa, quem

fabricar, importar, exportar, vender, expuser ou oferecer à venda ou tiver em estoque

produto que apresente falsa indicação geográfica.

15.6. Concorrência Desleal

A concorrência é algo que acompanha o exercício da atividade mercantil

desde seus primórdios. Trata-se de uma característica inerente à atividade

empresarial, que tem o lucro como seu objetivo maior. Regularmente praticada,

beneficia tanto o consumidor, que tende a adquirir produtos e serviços por

preços mais baratos, como o empresário, que poderá maximizar a oferta de

bens e serviços.

A própria Carta Magna do País, em seu art. 170, inciso IV, coerente com o

papel de “Estado Liberal Brasileiro”, estabeleceu a livre concorrência como princípio

geral da atividade econômica. Porém, nem sempre, a concorrência se desenvolve

de forma a satisfazer o interesse de todos, sobretudo dos consumidores, que se

vêem prejudicados e impotentes diante de certas práticas empresariais

inescrupulosas e fraudulentas. É aí que entra o poder repressor do Estado, para

coibir e punir aqueles que se enquadrarem nas hipóteses legais.

O art. 195 do CPI relaciona crimes de concorrência desleal, puníveis com

pena de detenção, que varia de três meses a um ano, ou multa, sem prejuízo de

perdas e danos em favor dos prejudicados. Para eles, vale a prescrição do art.

199, que dispõe serem todos de ação privada. São eles:

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

a) publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,com o fim de obter vantagem;

b) presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;c) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela

de outrem;d) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar

confusão entre os produtos ou estabelecimentos;e) usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios

ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;f) substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o

nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;g) atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;h) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,

produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produtoda mesma espécie, embora não-adulterado ou falsificado, se o fato não constituicrime mais grave;

i) dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, paraque o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

j) recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de pagamento ourecompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem aconcorrente do empregador;

k) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimento, informaçõesou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação deserviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejamevidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relaçãocontratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

l) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informaçõesa que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acessomediante fraude;

m) vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patentedepositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja,ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado oupatenteado, ou registrado, sem o ser; ou

n) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outrosdados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e quetenham sido apresentados a entidades governamentais como condição paraaprovar a comercialização de produtos.

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16. Meios de Proteção à Ordem Econômica

Além da repressão aos crimes de concorrência desleal, previstos no Código de

Propriedade Industrial, o Brasil possui instrumentos legais que visam a combater

práticas abusivas de mercado. Um é a Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, que

dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

Outro é a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra

ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Ambos os textos legais servem de escudo contra práticas abusivas de mercado,

pois contêm dispositivos para prevenir e reprimir certas atitudes.

O primeiro relaciona infrações contra a ordem econômica, enquanto que o outro

contém crimes contra a ordem econômica. Vale a pena, portanto, analisar cada uma

das normas legais.

16.1. Repressão as Infrações Contra a Ordem Econômica

16.1.1.Disposições Preliminares

A Lei no 8.884/94 nasceu sob a bandeira constitucional da liberdade de

iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos

consumidores e repressão ao abuso do poder econômico, dispondo a respeito de

praticadas consideradas abusivas àqueles princípios, reputando-as como infrações

à ordem econômica, passíveis de punição na esfera administrativa, por meio do

Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, ou judicial.

De acordo com o art. 15, sua abrangência atinge pessoas físicas ou jurídicas

de Direito Público ou Privado, bem como a quaisquer associações de entidades

ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com

ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de

monopólio.

O efeito das punições nela previstas implica responsabilidade da sociedade e a

de seus dirigentes ou administradores, solidariamente (art. 16). Neste caso, prevê o

art. 18 a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a

fim de atingir o patrimônio particular daqueles que deram causa à infração (esse

tema será melhor avaliado no capítulo seguinte). Quando se tratar de grupo

econômico, de fato ou de direito, que praticar infração da ordem econômica, haverá

solidariedade entre as entidades componentes (art. 17).

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

16.1.2. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

O CADE é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sedee foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional, com competênciapara decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidadesprevistas na lei, dentre outras atribuições previstas no art. 7o.

Além do CADE, existe, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de DireitoEconômico – SDE, com atribuições para averiguações preliminares e instauração deprocessos administrativos, visando à apuração e repressão de infrações previstas na lei.Observem que a SDE detém competência para instauração dos processos, que deverãoser remetidos ao CADE para julgamento, pois é este que possui o poder decisório.

16.1.3. Das Infrações e das Penas

Segundo o art. 20, constituem infração da ordem econômica, independente deculpa, e ainda que seus efeitos não sejam alcançados:

a) limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou alivre iniciativa;

b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;c) aumentar arbitrariamente os lucros; oud) exercer de forma abusiva posição dominante.

Pelo teor desse art. 20, a responsabilidade do infrator é objetiva, pois não dependede existência de culpa, e mais, basta a ocorrência fática, independente do resultadoproduzido. Mas a lei foi além, ao relacionar, em seu art. 21, a título de exemplificação,diversas condutas que, se configurarem uma das hipóteses do art. 20 reproduzidasacima, caracterizam infração da ordem econômica.

Para o bom entendimento do tema, percebam que as hipóteses enumeradas noart. 20 se revestem de natureza genérica, enquanto que as do art. 21 são atos possíveisde serem cometidos e, se o forem e estiverem revestidos de uma daquelascaracterísticas, estará tipificada a infração. Vejamos alguns:

a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preçose condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

b) obter ou influenciar a adoção de condutas comercial uniforme ou concertadaentre concorrentes;

c) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados ouas fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

d) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, dentre outros.

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A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multapecuniária, além de publicação, às expensas do infrator, de extrato da decisãocondenatória, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participarde licitação com o Poder Público, inscrição do infrator no Cadastro de Defesa doConsumidor, recomendação aos órgãos públicos competentes para que seja concedidalicença compulsória de patentes pertencentes ao infrator e não lhe seja concedidoparcelamento de tributos federais, e que sejam cancelados incentivos e subsídiospúblicos, e mais, igualmente, recomendação para processar a cisão da sociedade,transferência de controle, venda de ativos, cessação parcial de atividade ou qualqueroutro ato que contribua para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica(arts. 23 e 24).

A decisão do plenário do CADE que cominar multa ou impuser obrigação defazer ou não-fazer constitui título executivo extrajudicial e será promovida na JustiçaFederal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha doCADE (arts. 60 e 64).

Sobre a posição dominante referida na letra b, do art. 20, o seu parágrafo 2o

esclarece que há ocorrência quando uma sociedade ou grupo de sociedades controlaparcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirenteou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Em seguida, jáno parágrafo 3o, o legislador adotou o percentual de 20% do mercado relevante,dominado por sociedade ou grupo de sociedades, como presunção para se considerara posição dominante. Para setores específicos da economia, o CADE detém atribuiçãopara alterar aquele percentual.

16.1.4.Da Intervenção Judicial

O juiz decretará a intervenção em sociedade quando necessária para permitir aexecução específica de penas estabelecidas na lei, nomeando interventor que assumiráresponsabilidade por suas ações e omissões similares à dos administradores dassociedades, conforme a disciplina dos arts. 69 a 78.

O prazo máximo da intervenção será de cento e oitenta dias, permitida aprorrogação, a critério da autoridade judiciária.

Ao interventor compete:a) praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;b) denunciar ao juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis

pela sociedade e das quais venha a ter conhecimento; ec) apresentar ao juiz relatório mensal de suas atividades.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Durante a intervenção, os responsáveis pela sociedade não são afastados de suasfunções, salvo se obstarem o cumprimento dos atos de competência do interventor,quando este poderá assumir a administração total do negócio.

16.2. Repressão aos Crimes Contra a Ordem Econômica

Se, na disciplina da no Lei 8.884/94 as atitudes nela previstas caracterizam infraçãoà ordem econômica, sob a chancela da Lei no 8.137/90, os arts. 4ª a 6o tipificam comocrime contra ordem econômica as hipóteses ali relacionadas, puníveis com penas quevão da: reclusão de dois a cinco anos, ou multa, para as hipóteses do art. 4o; detençãode dois a cinco anos, ou multa, para as hipóteses do art. 5o; e detenção de um a 4quatro anos, ou multa, para as hipóteses do art. 6o.

17. Direitos do Consumidor

17.1. Disposições Preliminares

O Código de Defesa do Consumidor, materializado pela Lei Federal no 8.078, de11 de setembro de 1990, veio impor nova ordem às relações entre fornecedores econsumidores. Se antes nós tínhamos o Código Comercial de 1850 disciplinandoas operações entre esses sujeitos que tivessem natureza eminentemente mercantil,além do Código Civil, que se encarregava dos contratos puramente civis, com aedição do CDC, as operações das quais participem, de um lado, o fornecedor debens ou serviços, e, do outro, o consumidor final desses bens ou serviços, ganhouum regramento específico, fundamentado sobretudo na vulnerabilidade doconsumidor que, conforme veremos adiante, é teoricamente a parte mais frágil numarelação de consumo.

A Carta Magna Federal de 1988, em seu art. 5o, inciso XXXII, elevou a defesa doconsumidor à qualidade de direitos e garantias fundamentais. Já o art. 170, inciso V,considerou a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividadeeconômica. Percebe-se, portanto, uma importância demasiada à figura do consumidorpor parte do legislador pátrio, culminando com a edição do Código.

17.2. Consumidor

O art. 2o do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquireou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a ele a coletividadede pessoas, ainda que indetermináveis, mas que intervenha nas relações de consumo.

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A partir do dispositivo, observem que o princípio da vulnerabilidade doconsumidor independe de sua qualificação, seja pessoa física ou jurídica, rico oupobre, individual ou coletivo, não importa; o que o Código pretendeu foi resguardaros direitos daqueles que se encontrem vulneráveis à ação do fornecedor.

Para fins da proteção do Código, equiparam-se à pessoa jurídica a massa falida,o condomínio de apartamentos e o espólio, pois o termo foi utilizado em seu sentidomais amplo.

O consumidor pode aparecer na relação de forma individual ou coletiva. Nesteúltimo caso, a coletividade pode ser determinada ou não. Determinada é aquela queapresenta um número certo de sujeitos envolvidos. Exemplo: se um grupo de vizinhosresolver contratar serviço de vigilância de uma empresa especializada, estará serevestindo da condição de consumidores. De outra forma, no fornecimento de energiaelétrica prestado por uma concessionária de serviço público, não se pode determinaro número correto de consumidores atendidos, considerando-se uma coletividadeindeterminável de pessoas, conforme a prescrição do art. 29.

17.3. Fornecedor

Pelo teor do art. 3o do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, públicaou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados quedesenvolverem atividades de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtosou prestação de serviços.

Por produto o legislador considerou bens móveis ou imóveis, materiais ouimateriais. Quanto aos serviços, podem ser qualquer um, desde que fornecidosmediante remuneração, salvo os de caráter trabalhista, posto que regidos pelalegislação do trabalho.

Do caput daquele artigo podemos inferir que a conceituação de fornecedor éampla, justamente para evitar a exclusão de algum praticante de conduta danosa aoconsumidor. Desta forma, não é requisito à qualificação de fornecedor ser o entepersonificado, quando se conclui que uma sociedade em comum (assunto dopróximo capítulo) pode ser enquadrada no conceito de fornecedor. Já o poderpúblico somente será considerado fornecedor quando atuar mediante o pagamentode preço, a exemplo dos serviços de fornecimento de água, luz ou energia elétrica.O proprietário de um veículo danificado após passar em uma via repleta de buracosnão encontra proteção no CDC, pois a conservação das vias públicas deve ser realizadacom verbas oriundas dos impostos pagos pelos cidadãos, não por preços.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Tomando-se como exemplo uma operação de compra e venda de veículos,teríamos as seguintes situações:

a) aquisição pela concessionária à fábrica – não será regida pelo CDC, umavez que a concessionária não é destinatária final do produto.

b) aquisição pelo consumidor à concessionária – será regida pelo CDC, umavez que o comprador é o destinatário final e a concessionária é fornecedorado produto.

c) aquisição pela concessionária de veículo novo ou usado, à pessoa física –não será regida pelo CDC, independentemente de a compradora ser ounão destinatária final do bem, pois o vendedor não se enquadra no conceitode fornecedor.

17.4. Dos Direitos Básicos do Consumidor

Além de outros não especificados no Código, mas que possam ser derivados dosprincípios gerais do Direito, da analogia, dos costumes, da eqüidade ou de tratados econvenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, ou, mesmo, de legislaçãointerna ordinária ou de regulamentos expedidos por autoridade administrativascompetentes, o art. 6o relaciona como direitos básicos do consumidor:

a) proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos eserviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,com especificação correta e quantidade, características, composição,qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ouimpostas no fornecimento de produtos e serviços;

e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas;

f) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos;

g) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção oureparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

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h) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências;

i) a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.Perigoso ou nocivo é o fornecimento de produtos ou serviços que possam vir a

acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, de acordo com a previsãodo art. 8o.

Tais riscos, no entanto, precisam ser melhor avaliados, pois dependem de certadose de razoabilidade. Em primeiro lugar, o mesmo art. 8o obriga os fornecedores aprestarem informações necessárias e adequadas a respeito. Decorre que, da utilizaçãode um produto ou serviço, pode haver dano ao consumidor, ainda que ausentequalquer defeito em um ou em outro. Explica-se pela ausência de informaçõesadequadas. Por exemplo, se, na embalagem de um veneno para ratos, não contiveralerta de perigo aos consumidores, o fornecimento é considerado perigoso ou nocivoaos usuários, uma vez que o fornecedor tem obrigação de informar de maneira claratal condição, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade pela utilização indevidado produto.

Por outro lado, ainda invocando o caput do art. 8o, a lei excetuou da necessáriainformação aos consumidores os produtos e serviços para os quais os riscosoferecidos são considerados normais e previsíveis, em decorrência da própria naturezae fruição deles. Por exemplo, em se tratando de um ferro de passar roupas, todossabem que, quando aquecido, pode provocar queimaduras. Daí dispensa-seinformação nesse sentido.

A boa informação, portanto, é o elemento que define a correção do fornecimento.Essa premissa também vale nas hipóteses do art. 10, que tratam da necessária comunicaçãoaos consumidores a respeito de produtos ou serviços já introduzidos no mercado, masem que fora posteriormente verificado algum grau de periculosidade. É o chamadorecall, que obriga o fornecedor a anúncios publicitários para alerta dos consumidores.

Além do fornecimento perigoso, o CDC, em seus arts. 12 e 18, respectivamente,define a responsabilidade por fornecimento defeituoso e viciado.

Defeituoso é o fornecimento de produto ou serviço que traga dano ao consumidor,não pelo uso indevido decorrente da falta de informação, mas por falha na fabricaçãoou na prestação do serviço.

Viciado também é um fornecimento cujo objeto contenha falha que possa vir acomprometer a sua perfeita utilização.

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A diferença entre um e outro fornecimento reside no fato de o primeiro efetivamenteprovocar o dano ao usuário, enquanto que o outro, não. Por exemplo, na prestaçãode um serviço de conservação e limpeza, foram utilizados produtos químicos comprazos de validade vencidos, o que poderia provocar dano à saúde das pessoas eaos móveis e materiais envolvidos. No entanto, se essa conseqüência não seconfirmou, trata-se de um fornecimento viciado. De outra forma, em caso afirmativo,o fornecimento é defeituoso.

17.5. Das Responsabilidades

17.5.1.Da Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores, seja por informações insuficientes ou inadequadas ou por fornecimentodefeituoso de produto. Igualmente o prestador de serviços responde pela reparaçãode danos aos consumidores, independentemente de culpa, tanto no fornecimentoperigoso como no defeituoso. Essas são as exegeses dos arts. 12 e 14 do Código.

Explique-se, contudo, que a responsabilidade a que se referem esses dispositivosé sobre os danos decorrentes da má utilização dos produtos ou serviços, claro, senão for por culpa do consumidor (o CDC chama de responsabilidade pelo fato doproduto ou do serviço, encarregando-se a doutrina de nominá-la como acidente deconsumo). Isso porque o prejuízo sofrido pelo consumidor relativamente ao própriobem ou serviço consumido é tratado adiante, no art. 18.

Desta forma, ao sofrer um acidente de carro provocado por defeito na fabricaçãodos pneus, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos danos sofridos à suapessoa, independentemente de ser ressarcido dos prejuízos materiais em seu veículo.E, em sintonia com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidadedo fornecedor é objetiva, pois independe de se comprovar a existência de culpa. Bastaao consumidor provar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entreambos, sempre lembrando do teor do inciso VIII do art. 6o, que prevê a inversão doônus da prova a seu favor (significa que a responsabilidade de produzir provas paradescaracterizar o fato passa para o fornecedor).

Exime-se a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importadornas seguintes hipóteses:

a) quando não colocou o produto no mercado;b) quando colocou no mercado, mas o defeito é inexistente; ouc) quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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Observem que, até aqui, não se falou da responsabilidade do comerciante quevendeu o produto. Ele é citado no art. 13, que prevê a sua responsabilidade pelofato do produto quando:

a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;

b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a responsabilidade do comerciante é subsidiária,

uma vez que ele somente responde pelo acidente de consumo se não foremidentificadas uma daquelas pessoas citadas no caput. Nestes casos, prevê o parágrafoúnico do art. 13 o direito de regresso contra os demais responsáveis.

Normalmente não há dificuldade na identificação do fabricante, do construtor ou,mesmo, do importador. Já em relação ao produtor, é comum haver dificuldade naindividualização dessas pessoas, situação que torna esse dispositivo de grande valia paraos consumidores. Estes, no entanto, devem estar atentos ao prazo prescricional pararesponsabilização do fornecedor pelos danos causados pelo fato do produto ou doserviço, que é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de suaautoria, conforme prevê o art. 27.

Com relação à prestação de serviços, o raciocínio é similar ao de fornecimentode produtos, pois o prestador responde, independentemente de culpa, pelos danoscausados aos consumidores por defeitos e/ou falhas de informação relativos àprestação dos serviços.

Situação interessante é a dos profissionais liberais, como médicos, dentistas,arquitetos etc. É que parágrafo 4o do art. 14 retoma ao modelo clássico deresponsabilidade subjetiva do agente, quando exige a apuração de culpa doprofissional, para fins de sua responsabilização.

Desta forma, na hipótese de um paciente se sentir prejudicado por uma cirurgia malrealizada, deverá reunir provas de que o médico atuou com negligência, imprudência ouimperícia, não bastando apenas a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal entreambos, da forma como ocorre nos demais casos de fato do produto ou do serviço.

17.5.2.Da Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço

Vimos no item anterior a responsabilidade decorrente de acidente de consumo,quando foi citado como exemplo desastre automobilístico causado por defeito nafabricação de pneus, com danos ao condutor e/ou terceiros.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

No presente tópico, estudaremos a responsabilidade pelo fornecimento de

produtos e serviços viciados, independentemente de virem a causar acidente de

consumo. É como se o proprietário do veículo citado em nosso exemplo tivesse

detectado o problema antes da ocorrência, a partir da observação de pequenas fissuras

nos pneus, condição que o obrigou a cessar a utilização do automóvel com a finalidade

de evitar o sinistro.

Pois bem, prevê o art. 18 que os fornecedores de bens duráveis, ou não,

respondem solidariamente pelos vícios dos produtos que os tornem impróprios ao

consumo ou que lhes diminuam o valor, independentemente de conhecerem, ou

não, o vício. Também respondem por disparidade entre o conteúdo e as indicações

constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Os vícios, portanto, podem ser na qualidade ou na quantidade dos produtos, e

responsabilizam tanto o fabricante como o empresário que vendeu o produto, uma

vez que a lei prevê a responsabilidade solidária entre eles.

Sobre esse tema, vale comparar que, em caso de acidente de consumo, referido

no item anterior, o empresário que vendeu somente é responsabilizado nas hipóteses

de não-localização ou identificação do fabricante, ou se o vício for atribuído à má

conservação sob a responsabilidade do vendedor.

Logo, um usuário que adquire um computador e, ao chegar em casa, percebe

que o equipamento não dispõe da capacidade de processamento anunciada pelo

fabricante, pode reclamar a substituição das partes viciadas (vício de qualidade),

que, se não for efetivada em trinta dias, faculta as seguintes opções:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas

condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem

prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) o abatimento proporcional do preço.

O vício na quantidade se materializa quando o peso, o conteúdo líquido ou o

número de unidades não corresponder à descrição do rótulo, embalagem ou

mensagem publicitária. Nestes casos, dispõe o consumidor das mesmas alternativas

referentes ao vício de qualidade, acrescidas da possibilidade de complementação do

peso ou da medida.

O prazo de trinta dias para solução do problema pode ser alterado de comum

acordo pelas partes, desde que não fique inferior a sete nem superior a 180 cento e

oitenta dias.

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Quando se tratar de produto essencial ao consumidor ou de outros cuja substituiçãoda parte viciada possa diminuir-lhes o valor, permite-se ao consumidor fazer usoimediato de uma daquelas alternativas reproduzidas acima. Sendo o produto in natura,a exemplo da venda de grãos, frutas e legumes, dentre outros, será responsabilizado ofornecedor imediato, salvo quando o produtor puder ser identificado.

Relativamente ao vício de quantidade, prevê o parágrafo 2o do art. 19 aresponsabilidade do fornecedor imediato quando fizer a pesagem ou a mediçãocom instrumento que não esteja aferido segundo os padrões oficiais. Isso é o queocorre na aquisição de produtos por meio de balanças ou outros equipamentos quenão obedecem às medições impostas por órgãos oficiais.

Impróprios ao consumo são os produtos:a) com prazos de validade vencidos;b) deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,

fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordocom as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam.Com relação à prestação de serviços, prevê o art. 20 que o fornecedor responde

pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou quelhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade com asindicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Nestes casos, faculta-seao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:

a) reexecução dos serviços, sem custo adicional, que pode ser confiada aterceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor original;

b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, semprejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abatimento proporcional do preço.Não é rara a prestação de serviços deficiente em nosso país, frustrando as

expectativas dos consumidores que, na maioria das vezes, vêem-se lesados por falsaspromessas de execução de serviços os mais variados possíveis. Por exemplo,determinado consumidor contrata a reparação de um aparelho de som danificado.Na hipótese de o serviço realizado não corresponder à descrição anunciada, pode ocontratante solicitar a sua reexecução ou a restituição da quantia paga devidamentecorrigida ou, ainda, um abatimento no valor pago, não se admitindo a ignorânciado fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços.Isso quer dizer que não pode o fornecedor alegar que desconhecia o mecanismo defuncionamento do aparelho, a fim de se furtar à responsabilidade (art. 23).

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Em se tratando de serviços que tenham por objeto a reparação de qualquerproduto, o art. 21 obriga o fornecedor a empregar somente componentes de reposiçãooriginais adequados e novos, ou pelo menos que mantenham as especificaçõestécnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor.

Quanto aos serviços públicos, a exemplo do fornecimento de água, energia elétrica ecoleta de lixo, independentemente de serem prestados por órgãos ou entidades daAdministração Direta ou Indireta das três esferas de Poder, os mesmos devem seradequados, eficientes, seguros e, se forem essenciais, deve haver continuidade na prestação.Esta é a disposição do art. 22, que prevê a necessária reparação de danos causados pelodescumprimento total ou parcial do serviço. Isso não significa a impossibilidade deinterrupção do serviço, em caso de inadimplência do consumidor, pois o princípiobásico do fornecimento é a retribuição remuneratória, citada no parágrafo 2o do art. 3o.Desta forma, se tomarmos como exemplo o fornecimento de energia elétrica, na hipóteseda ocorrência de dano em aparelhos elétricos provocados pela súbita interrupção nofornecimento de energia, tem o consumidor direito ao ressarcimento do prejuízo.

Sobre a garantia legal do fornecimento, a lei trouxe disposição comum tanto paraproduto como para serviço. É o que está disposto no art. 24, que veda a exoneraçãocontratual da garantia do fornecedor, asseverando que ela independe de termoexpresso. Em outras palavras, mesmo que o consumidor tenha assinado termo peloqual o fornecedor queira se furtar à garantia de reparação do produto ou do serviçoviciado, mantém-se a obrigação do fornecedor em prestar a garantia. Por outro lado,se nada dispuser o contrato de fornecimento de produto ou serviço, valem os prazosde trinta dias para os serviços e produtos não-duráveis, e de noventa dias para osserviços e produtos duráveis (art. 26).

Percebam que esses prazos legais somam-se aos concedidos pelos fornecedores,significando afirmar que, na hipótese de a oficina contratada para o conserto doaparelho de som conceder um prazo de garantia do serviço igual a sessenta dias, estesomente começa a correr findo o prazo legal, que é de noventa dias, por se tratar deum serviço de natureza durável. In casu, teríamos uma garantia de cento e cinqüentadias.

Disposição semelhante está contida no art. 25, através do qual o legislador vedoua estipulação contratual que tenha por objetivo exonerar ou atenuar a obrigação dofornecedor de indenizar o consumidor de produto ou serviço. Decorre que acontratação de um serviço de mudança, pelo qual a transportadora inseriu cláusulacontratual isentando-se da responsabilidade por dano provocado no deslocamento,não possui qualquer eficácia. O mesmo pode ser repetido para cláusulas do tipo:“Esse estacionamento não se responsabiliza por danos sofridos pelos veículos”.

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Ainda a respeito do mesmo art. 25, os seus parágrafos 1o e 2o previram a

responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela causação do dano.

Se tomarmos novamente o exemplo do pneu defeituoso, que apresentou fissuras

observadas pelo proprietário do veículo, tem o consumidor a faculdade de reclamar

o dano tanto da montadora, quando se tratar de veículo novo, como do próprio

fabricante do pneu. Se o pneu foi adquirido em loja especializada para ser

incorporado ao carro, a responsabilidade será solidária entre o fabricante do pneu

e a loja, tudo para garantir ao consumidor lesado uma boa proteção contra abusos

dos fornecedores.

17.5.3. Da Decadência e da Prescrição

Os arts. 26 e 27 do CDC tratam respectivamente dos limites máximos de tempo

para o consumidor reclamar por vícios do produto ou do serviço, assim como

pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.

Os prazos a que se referem ambos os dispositivos são bem distintos, variando

de trinta dias a cinco anos, em função da constatação de vícios ou da ocorrência de

acidentes de consumo, quando, ultrapassado esse tempo, terá caducado o direito

do consumidor.

A lei chamou de decadenciais os prazos referidos no art. 26, enquanto prescricional

é o do art. 27. Dessa forma, contados a partir da entrega do produto ou do término

da execução do serviço, decai o direito de o consumidor reclamar por vícios aparentes

e de fácil constatação em:

a) trinta dias – para fornecimento de produtos e serviços não-duráveis;

b) noventa dias – para fornecimento de produtos e serviços duráveis.

Vício aparente e de fácil constatação é aquele que se torna visível por uma simples

observação. Se tomarmos como exemplo a aquisição de um computador, o mesmo

estará maculado por vício aparente se o seu visor estiver rachado. De outra forma, o

mesmo produto conterá vício oculto se sua capacidade de memória não corresponder

à descrição do fornecedor. Neste último caso, o prazo decadencial começa a contar

a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor

perante o fornecedor até a resposta negativa transmitida por forma inequívoca, da

mesma forma que o inquérito civil, até o seu encerramento.

Durável é o produto ou serviço que não é consumido com o uso. Um serviço de

lavagem de veículo é não-durável, enquanto que o de pintura é durável.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Já em relação aos acidentes de consumo, o prejudicado tem um prazo de cinco

anos para pretender a reparação pelos danos causados, contado a partir do

conhecimento do dano e de sua autoria, após o que estará prescrito o direito de o

consumidor pleitear a indenização.

17.6. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que

os seus representantes agirem de forma a fraudar consumidores, valendo-se da

vulnerabilidade normalmente presente entre eles.

Ressalte-se que esse tema será melhor apreciado no capítulo seguinte, relativo

ao Direito Societário, quando será abordada a desconsideração com o fito de

resguardar os direitos dos credores em geral. Neste momento, contudo, vale a

pena uma visão rápida sobre ele, a fim de adaptá-lo ao Direito do Consumidor.

Por conseguinte, podemos afirmar que desconsiderar a personalidade jurídica

de uma sociedade significa afastar momentaneamente a limitação da

responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações contraídas em nome da

pessoa jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou

administradores. Imaginem, então, uma sociedade limitada, caracterizada

justamente pela limitação da responsabilidade dos sócios à integralização do

capital social (uma vez integralizado 100% do capital social subscrito, nenhuma

responsabilidade mais caberia aos sócios pelas dívidas contraídas em nome da

pessoa jurídica), através da qual foram vendidas cem unidades de computadores,

todos com configuração inferior ao especificado. Chegando os consumidores

para reclamar do vício, perceberam que a empresa havia encerrado suas operações,

com paradeiro desconhecido dos sócios. Ora, fica evidente que houve fraude

aos consumidores, prevalecendo-se aquelas pessoas da ausência de

responsabilidade oriunda da integralização total do capital social, pois assim

prevê o art. 1.052 do Código Civil, que se refere às sociedades limitadas. É nesta

situação que o juiz pode não aplicar a regra geral da limitação da responsabilidade,

a fim de atingir diretamente o patrimônio particular dos sócios. O mesmo poderia

ser repetido para outros tipos de sociedades onde houvesse obstáculo à

responsabilização dos sócios.

Em seguida, algumas disposições específicas quando se tratar de (a conceituação

sobre cada uma dessas figuras jurídicas está Capítulo 2):

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a) grupo de sociedade – existe responsabilidade subsidiária de cada sociedade

componente do grupo pelas obrigações contraídas em nome dele,

relativamente aos direitos dos consumidores;

b) sociedade controlada – também responde, de forma subsidiária, pelas

obrigações para com os consumidores que não forem cumpridas pela

controladora;

c) consórcio – neste caso, há solidariedade entre as consorciadas, significando

afirmar que o consumidor lesado pode acionar qualquer das sociedades

integrantes do consórcio, independentemente de ordem;

d) sociedades coligadas – uma somente responderá pelas obrigações da outra

se restar comprovada a culpa no dano sofrido pelo consumidor.

17.7. Da Publicidade

A publicidade de produtos e serviços é própria do mercado de consumo. Numa

sociedade consumista, é difícil imaginar a comercialização de bens ou a prestação de

serviços sem o fator publicitário. Existem empresas especializadas em propaganda e

as despesas decorrentes de suas contratações são mensuradas e compõem os custos

dos produtos e serviços colocados no mercado. Com a concorrência cada vez mais

acirrada, nada mais legítimo do que os fornecedores investirem nesse componente

que vem, ano a ano, tornando-se mais criativo, havendo até concursos para escolha

da melhor mensagem.

No entanto, o CDC impõe regras destinadas à proteção do consumidor, que não

pode ser iludido ou enganado com falsas promessas ou tentativas de se aproveitarem

da vulnerabilidade de sua conduta. Desta forma, os arts. 36 e 37 proibiram mensagens

disfarçadas, enganosas ou abusivas.

Disfarçada é a publicidade que aparece de maneira camuflada dentro de uma

determinada reportagem. Por exemplo, certo fornecedor contrata espaço pago em

jornal de grande circulação para veicular matéria relativa ao seu produto como se

fosse uma reportagem gratuita, de interesse da própria edição jornalística, quando,

na verdade, se trata de peça publicitária. Também disfarçada é a publicidade invisível

aos olhos e ouvidos, mas que é detectada pelo subconsciente humano. Por exemplo,

durante um programa televisivo, certa marca de refrigerante pode ser inserida na tela

com tamanha rapidez e freqüência que não é captada pelo olho humano, porém

atinge o subconsciente das pessoas. Esta possibilidade está cientificamente

comprovada e, como tal, é considerada publicidade disfarçada.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

Enganosa é a publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir oconsumidor em erro a respeito do produto ou serviço adquirido. Por exemplo,uma peça publicitária de veículo, na qual o fabricante anuncie que aquela marcaconsegue percorrer 20 km na estrada com um litro de gasolina quando, na realidade,não passa dos 10 km, é uma publicidade enganosa. O parágrafo 3o do art. 37 chegaa mencionar a publicidade enganosa por omissão, que é aquela que deixa de informardado essencial do produto ou serviço. Por exemplo, ainda na hipótese do veículoprometido como o mais econômico do mercado, faltou a mensagem informar quesomente seria possível atingir aquela meta se fosse misturado outro componentequímico à gasolina.

Considera-se abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, exploreo medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiênciadas crianças, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.Essa forma de publicidade não traz necessariamente dano econômico ao consumidor,da forma como pode acontecer com a publicidade enganosa, porém ela agride valoressociais. Por exemplo, a propaganda de calças jeans que estimule os filhos aconsiderarem os pais ultrapassados em seus valores morais.

A propaganda enganosa e a abusiva constituem crimes contra as relações deconsumo e sujeitam tanto o publicitário como o fornecedor do produto ou serviçoà pena de três meses a um ano de detenção e multa (arts. 61 e 67), além de umacontrapropaganda, prevista nos arts. 56, XII, e 60, cujo objetivo é desfazer o efeitoda primeira.

17.8. Da Proteção Contratual

Vimos que um dos princípios basilares do CDC é o reconhecimento da situaçãode vulnerabilidade do consumidor, tido como a parte mais fraca numa relação queenvolva este e o fornecedor de produtos ou serviços. E é natural que seja assim,afinal o fornecedor que trabalha com certo produto ou serviço normalmente já conhecetodos os meandros do objeto ofertado, inclusive as formas de melhor repassá-lo aomercado, sempre com o objetivo de maximizar o lucro. Já o consumidor, muitasvezes gente simples e humilde, que não dispõe da mesma gama de informações dofornecedor, tem que ser protegido contra abusos do fornecedor.

Portanto, o Código trouxe uma série de dispositivos tendentes a resguardar osdireitos dos consumidores que celebrem contratos de consumo. Eles estãorelacionados nos arts. 46 a 54 e podemos expô-los da forma abaixo.

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a) Conhecimento prévio e exposição clara do conteúdo – imaginem certoscontratos de seguro nos quais a seguradora coloca em letras microscópicase nas entrelinhas certas cláusulas de comprometimento do consumidorimperceptíveis numa leitura normal.

b) Interpretação favorável ao consumidor – na dúvida, o juiz deve interpretaras cláusulas contratuais de forma a beneficiar o consumidor.

c) Declarações de vontade apartadas vinculam o fornecedor – mesmo quenão haja ainda a celebração de contrato de consumo, documento escrito eassinado pelo fornecedor obriga-o ao cumprimento do que nele constar.Por exemplo, no caso do aparelho de som levado à reparação, na hipótesede o prestador do serviço fornecer orçamento escrito, a ele se vinculará, aomenos pelo prazo de dez dias, que é a validade do orçamento, conformeprevê o art. 40, parágrafo 1o.

d) Possibilidade de arrependimento do consumidor – este, no prazo de setedias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ouserviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento empresarial,especialmente por telefone ou em domicílio, pode desistir do contrato, quandodeverão ser devolvidos os valores já pagos, corrigidos monetariamente.

e) A garantia contratual é complementar à legal – já foi dito que o fornecedortem a faculdade de oferecer garantia adicional pelos produtos ou serviçoscontratados. Essa, contudo, deve ser somada à garantia prevista no art. 26,já exposta em item antecedente.

f) Impossibilidade de renúncia de direitos por parte do consumidor – oart. 51 discrimina uma série de atos ineficazes, quase todos girando emtorna da renúncia de direitos por parte do consumidor. Pois bem, sãonulas de pleno direito as cláusulas contratuais que visem a subtrair direitosgarantidos por lei ao consumidor. Por exemplo, certo fornecedor prometeaos consumidores bens de consumo durável por preços inferiores ao demercado, desde que eles renunciem ao direito à garantia legal do produto.Mesmo que o consumidor assine tal contrato, continuará o fornecedorvinculado à garantia prevista no art. 26 do CDC.

g) Nulidade de cláusula para perda total de prestações pagas – em contratosde compra e venda de móveis ou imóveis, ou de alienação fiduciária emgarantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçama perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razãodo inadimplemento do comprador, pleitear a resolução do contrato e aretomada do produto alienado.

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Exercícios

1 . CESPE – UnB (INSS/1998) Os comerciantes individuais e as sociedades

comerciais necessitam de um nome para exercerem as suas atividades

mercantis. As regras disciplinadoras da composição dos nomes

comerciais ou nomes empresariais, terminologia adotada pela legislação

vigente sobre registro público de empresas mercantis, constam de forma

dispersa no Código Comercial e nas legislações que cuidam das diversas

sociedades mercantis. A respeito do tema, julgue os seguintes itens,

marcando V ou F.

a) ( ) Comerciantes individuais devem adotar como nome empresarial a firma

individual.

b) ( ) As sociedades anônimas podem ser identificadas pelo termo companhia, por

extenso ou abreviadamente, sendo vedado, porém, o uso desse termo ao

final da denominação.

c) ( ) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem usar,

indistintamente, razão social ou denominação, acrescidas, em qualquer caso,

do termo limitada, por extenso ou abreviadamente.

d) ( ) Título de estabelecimento, também chamado de “nome fantasia, é uma

modalidade de nome empresarial que somente pode ser utilizada por

sociedade anônima.

e) ( ) A proteção ao nome empresarial decorrerá do seu registro, a ser efetuado no

Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

2 . ESAF (TTN/1989) Sabendo-se que uma empresa pode adotar nome

comercial do tipo firma individual, firma social e denominação, assinale

a alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais.

a) Arhur Lundgren Tecidos S.A. (firma social).

b) Refinações de Milho Brasil Ltda. (denominação).

c) Fagundes, Almeida e Cia. (firma individual).

d) Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo S.A. (firma individual).

e) Viação Planalto S.A. – Viplan (firma social).

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3. (JUIZ SUBSTITUTO – BA/1999) No que tange aos efeitos do registro do

comércio, observa-se que (V ou F):

a) ( ) a matrícula do contrato social no registro do comércio assegura a condição

de comerciante;

b) ( ) os atos de registro do comércio não podem ser elididos em face de melhor

prova;

c) ( ) o registro do comércio constitui um instrumento de publicidade, cujo valor

está longe de ser absoluto;

d) ( ) a matrícula no registro do comércio, em princípio, não determina a qualidade

de comerciante, qualidade esta que pode ser contestada por terceiro;

e) ( ) o registro dos atos de comércio não é constitutivo de direito;

f) ( ) a inscrição de firma individual ou contrato social não assegura a qualidade

de comerciante, pelo só efeito do registro.

4 . (ICM – SP/1986) Fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e

incorpóreos operado pelo comerciante. Sua natureza jurídica é a de:

a) sujeito de todos os direitos mercantis;

b) conjunto de direitos exclusivos do comerciante;

c) universalidade de direito;

d) universalidade de fato, sendo objeto, e não sujeito de direitos.

5 . ESAF (TTN – MANAUS/1992) Os livros e as fichas de escrituração

mercantil provam a favor do comerciante quando:

a) mantidos em boa ordem cronológica;

b) a escrituração ficar a cargo de profissional qualificado;

c) sua escrituração for efetuada por lançamentos diários, diretamente ou por reprodução;

d) sua escrituração for efetuada em idioma e moeda correntes nacionais;

e) mantidos com observância das formalidades legais.

6 . ESAF (AFTN/1991) A firma, com o nome pelo qual a sociedade exerce o

comércio e assina seus atos, contraindo obrigações perante terceiros:

a) jamais poderá ser cedida;

b) pode ser cedida, através de instrumento público de alteração contratual;

c) poderá ser cedida, desde que haja cessão do estabelecimento comercial a que

está ligada, com a concordância do seu titular;

d) pode ser cedida por simples autorização do titular, no instrumento particular de

alteração contratual;

e) não pode ser cedida a terceiros, mas somente aos sócios que remanescerem.

7 . JUIZ FEDERAL DA 5a REGIÃO (FCC/2002) A espécie societária que não

admite firma para formação do nome comercial é a sociedade:

a) de capital e indústria;

b) por quotas de responsabilidade limitada;

c) em comandita simples;

d) em nome coletivo;

e) anônima.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

8. ESAF (TTN – RECIFE/1992) As fichas seguidamente numeradas, mecânica ou

tipograficamente:

a) não podem substituir o Diário;

b) podem substituir o Diário;

c) dispensam os termos de abertura e de encerramento;

d) dispensam a autenticação, na forma exigida para o Diário;

e) não comportam escrituração resumida, por totais periódicos.

9 . ESAF (TTN – ALAGOAS/1992) Sobre a obtenção de certidões dos livros

de registro do comércio, pode-se afirmar que:

a) é reservada às pessoas que comprovem legítimo interesse;

b) está ao alcance de qualquer pessoa, independentemente de comprovar legítimo

interesse;

c) ressalvadas as autoridades judiciárias e fiscais, todas as pessoas físicas ou

jurídicas necessitam comprovar legítimo interesse;

d) requer prévia autorização judicial;

e) é reservada aos Poderes constituídos da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios.

10. ESAF (BNDES/2002) O estabelecimento empresarial é formado:

a) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da

atividade empresarial;

b) apenas pelos bens de natureza material, como os estoques, os móveis e o imóvel;

c) apenas pelos bens de natureza imaterial;

d) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante;

e) apenas pelos bens cuja propriedade pertença à sociedade mercantil.

11. CESPE – UnB (FISCAL DE ALAGOAS/2002) O nome empresarial contém

elementos importantes que podem passar despercebidos por muitos.

A partir do nome, pode-se, em regra, identificar o tipo societário sob o

qual a empresa se constituiu, os sócios e a responsabilidade deles pelas

obrigações sociais e, também, o objeto social. A leitura do nome social

por olhos treinados revela informações invisíveis aos leigos. A respeito

desse assunto, julgue os itens que se seguem (V ou F).

a) ( ) O nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua

atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes. Compreende três espécies:

a firma individual, a firma ou razão social e a denominação.

b) ( ) As sociedades anônimas, as comanditas por ações e as sociedades por

quotas de responsabilidade limitada podem adotar tanto a razão social quanto

a denominação como nome empresarial.

c) ( ) Em obediência ao princípio da novidade, o nome empresarial não poderá

conter palavras ou expressões que denotem atividade não-prevista no objeto

da empresa mercantil.

d) ( ) O nome João Batista e Companhia Limitada indica que a empresa é uma

sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou uma sociedade

anônima.

e) ( ) O nome empresarial Manoel Dias e Filhos indica que a responsabilidade de

todos os sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade é solidária e

ilimitada.

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12 ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A escrituração mercantil,

por permitir a verificação das mutações patrimoniais e dado seu valor

probatório, deve:

a) facilitar a análise dos agentes da fiscalização;

b) permitir avaliar a eficácia da ação administrativa;

c) garantir a apuração dos tributos devidos pelo empresário;

d) dar aos credores informações sobre as operações contratadas;

e) estar escoimada de imperfeições.

13. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Em relação às Juntas

Comerciais, elas:

a) somente podem fazer o exame formal dos atos que lhes são apresentados;

b) abrem um processo próprio para registrar e dar proteção ao nome empresarial;

c) são órgãos administrativos, mas suas decisões são vinculantes em definitivo;

d) efetuam o registro de empresas estrangeiras após autorizadas pelo órgão federal

competente;

e) deverão efetuar o registro também de associações, nos termos do Novo Código

Civil (Lei no 10.406/2002).

14. CESPE – UnB (AGU/2002) João, dono da firma individual João Verdureiro,

comerciante antigo no Distrito Federal, visando à ampliação do seu

negócio, associou-se a Manoel, seu conhecido, para abrirem um

supermercado na região onde, até então, João tinha um mercadinho. Juntos,

elaboraram o contrato social do Supermercado J&M Ltda. e solicitaram à

Junta Comercial do Distrito Federal o seu registro. A Junta negou o registro,

alegando que Manoel estaria sendo processado criminalmente por peculato

e não poderia constar como sócio do supermercado.

Considerando a situação hipotética acima e as normas que regem o

nome e o registro comercial, julgue os itens que se seguem (V ou F).

a) ( ) Ao negar o registro ao contrato social do Supermercado J&M Ltda., a Junta

agiu de acordo com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e

Atividades Afins.

b) ( ) Supermercado J&M Ltda. é nome empresarial da espécie denominação, uma vez

que as sociedades limitadas não admitem nome comercial de outra natureza.

c) ( ) Sabendo que João Verdureiro é o nome empresarial do mercadinho de João e

sendo João empresário mercantil, o patrimônio como pessoa física de João

não se confunde com o patrimônio da firma individual.

d) ( ) Caso tivesse sido registrado segundo a Lei de Registro Público de Empresas

Mercantis e Atividades Afins, o nome empresarial Supermercado J&M Ltda.

teria proteção automática, a partir do arquivamento do contrato social.

15. CESPE – UnB (AUDITOR DO INSS/2003) Marque V ou F.

a) ( ) A atividade empresária somente poderá ser exercida por quem não estiver

legalmente impedido; se alguém, ainda que legalmente impedido, exercê-la,

responderá pelas obrigações contraídas pela empresa.

b) ( ) Nas sociedades em geral, se determinado sócio-gerente estiver interditado,

ele poderá continuar o negócio por meio de seu pai, desde que autorizado pelo

juiz. Nesse caso, se o pai for legalmente impedido, nomeará gerente(s) com

aprovação do juiz. Dessa forma, extingue-se a responsabilidade do pai sobre os

atos praticados, a partir do momento em que assumir(em) o(s) novo(s) gerente(s).

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

16. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Considera-se

estabelecimento:

a) o estúdio de um artista plástico, desde que em local diferente do da residência;

b) o consultório dentário em que são prestados serviços e oferecidos aos clientes,

para venda, produtos para higiene bucal;

c) o escritório de advocacia de que são locatários, em conjunto, vários profissionais

de Direito que dividem tarefas conforme as diferentes especializações;

d) os locais mantidos por fotógrafos amadores no qual são revelados os filmes;

e) somente são estabelecimentos, sujeitos à disciplina do Código Civil, aqueles

locais nos quais o titular for empresário.

17. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DE PE/2003) Estabelecendo a Lei de

Introdução ao Código Civil que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá

o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de

direito” (art. 4o), é correto afirmar que:

a) o costume é meio de integração do direito, mas não pode ser considerado fonte

ou forma de expressão do Direito;

b) o costume constitui apenas regra de hermenêutica;

c) somente se admite o costume secundum legem;

d) é admitido amplamente o costume contra legem;

e) os costume praeter legem desempenha função supletiva da lei.

18. ESAF (PROCURADOR DO DF DF/2004) A alienação do estabelecimento

empresarial:

a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigações regularmente

contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade;

b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente

pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do território nacional;

c) não importa sub-rogação no contrato de locação comercial;

d) não implica a cessão de créditos relativos à atividade exercida no

estabelecimento;

e) equivale à alienação do imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial.

19. CESPE – UnB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Acerca do

estabelecimento, empresarial julgue os itens que seguem.

a) ( ) O estabelecimento empresarial confunde-se com o patrimônio da sociedade;

b) ( ) Os imóveis pertencentes à sociedade empresarial, mas que não guardam

liame com a atividade-fim da empresa, não fazem parte do estabelecimento;

c) ( ) O alienante de determinado estabelecimento empresarial não poderá fazer

concorrência ao adquirente nos dois anos subseqüentes à transferência.

20. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Em vista de uma

denúncia anônima, foi descoberto que um funcionário público era titular

de um estabelecimento comercial. Como conseqüência desse fato:

a) os negócios por ele feitos eram nulos de pleno direito;

b) não haveria qualquer penalidade, desde que ele não tivesse se valido do cargo

para conseguir algum favor;

c) independentemente de efeitos na esfera administrativa, suas obrigações manter-

se-iam válidas;

d) ele não poderia ter a falência decretada;

e) sua falência seria decretada de pleno direito.

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21. ESAF (AUDITOR DO TCE DO PARANÁ/2003) A Lei no 8.078/90, ao estabelecer a

política nacional das relações de consumo, baseou-se na vulnerabilidade

do consumidor. A proteção de seus interesses implica:

a) renegociação do preço do bem ou serviço, em face de insatisfação do consumidor;

b) respeito ao sinalagma genético ao longo da execução do contrato;

c) anulação de cláusulas contratuais que impeçam a defesa do consumidor;

d) reparação, por dano moral, em face da insatisfação do consumidor com os serviços

prestados;

e) impossibilidade de reajuste de prestações vincendas.

22. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) As obrigações relacionadas

com a escrituração:

a) têm em conta o interesse de terceiros quanto à informações daquela constantes;

b) determinam, no seu descumprimento, responsabilidade no plano cível apenas

para o contador responsável;

c) são relevantes apenas do ponto de vista fiscal, determinando a caracterização

de crimes de sonegação fiscal, na sua desobediência;

d) acarretam responsabilidades para os sócios não-administradores por culpa in

vigilando;

e) podem levar à prisão civil os administradores, caso os livros obrigatórios não

tenham sido escriturados ou o tenham sido de forma indevida.

23. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Com

referência à atividade econômica e ao regime jurídico da concorrência,

pelos quais o ordenamento jurídico pátrio tem especial apreço, julgue

os itens que se seguem.

a) ( ) Configura infração à ordem econômica a retenção de bens de produção ou

de consumo, mesmo que seja para garantir a cobertura dos custos de

produção.

b) ( ) Os atos de concentração de empresa que possam prejudicar a livre

concorrência devem ser submetidos previamente à apreciação do Conselho

de Administração de Defesa Econômica (CADE) ou no prazo de quinze dias

úteis, contados da celebração do contrato.

24. UnB/CESPE (PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA/2004) No que

concerne a patentes, julgue os itens subseqüentes.

a) ( ) Se um inventor requerer uma patente perante o Instituto Nacional de

Propriedade Industrial, passa ele a gozar de uma presunção relativa de ser

legitimado a obter a patente.

b) ( ) Falecido o inventor de um modelo de utilidade, é permitido a seus herdeiros

requererem a patente.

c) ( ) Se três pessoas trabalharam conjuntamente para inventar um modelo de

utilidade, a lei prevê que as três requeiram juntas a patente, não se admitindo

que apenas uma delas faça o requerimento que contenha a nomeação e

qualificação dos demais.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

25. UnB/CESPE (PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA/2004) Em relação a

conceitos utilizados para a aplicação das normas de defesa do

consumidor, julgue os itens subseqüentes.

a) ( ) Para a defesa do consumidor, uma pessoa física que preste serviço enquadra-

se no conceito de fornecedor.

b) ( ) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que uma

sociedade seja considerada fornecedora, terá que ser dotada de

personalidade jurídica.

c) ( ) Para efeito de direito do consumidor, não se enquadram como produtos os

bens de natureza imaterial.

d) ( ) Apesar de terem um regime próprio de direitos do consumidor, os serviços

de natureza bancária enquadram-se no conceito de serviços previstos no

CDC.

26. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) A respeito

da defesa da proteção do consumidor, julgue os itens subseqüentes.

a) ( ) Para caracterização da publicidade enganosa, basta que a informação

publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados

importantes, leve o consumidor ao erro. Nessa situação, não se exige culpa

ou dolo do anunciante; proíbe-se apenas o resultado: que a publicidade

induza o consumidor a formar falsa noção da realidade.

b) ( ) Uma instituição financeira pode encerrar conta-corrente mediante notificação

do correntista, nos termos previstos no contrato, não caracterizando, no

caso, recusa à prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa

do Consumidor.

c) ( ) Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação

de um produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da

responsabilidade do comerciante, pessoa ou empresa que vendeu ou fez a

entrega do produto ao consumidor.

27. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Julgue os itens

que se seguem, quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial.

a) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

Duas auto-escolas, que dominam menos de 1% do mercado relevante, e cujas

sedes localizam-se na mesma avenida, decidiram fixar, em comum acordo,

preços e condições para a prestação de seus serviços.

Nessa situação, com base na disciplina jurídica da concorrência empresarial,

é correto concluir que não houve infração à ordem econômica.

b) ( ) A pessoa jurídica que incidir em prática de infração da ordem econômica

poderá se sujeitar à pena de multa de até 20% do valor do faturamento bruto

no seu último exercício.

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28. UnB/CESPE (JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA/2005) Julgue os itens

que se seguem, relativos à propriedade industrial e intelectual.

a) ( ) Tal como ocorre no direito autoral, o autor de propriedade industrial, em

regra, tem seus direitos materiais resguardados desde o momento da criação

de sua obra.

b) ( ) Não serão objeto de patente, concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade

Industrial (INPI), produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos

de qualquer espécie, como forma de se resguardar o interesse público.

c) ( ) Considere que alguém modifique a forma de uns óculos e isso resulte em um

novo modelo, facilmente adaptável à cabeça. Nessa situação, para efeito de

patente, esse novo objeto poderá, legalmente, ser considerado um modelo

de utilidade e o prazo de proteção da patente será de quinze anos.

d) ( ) Considere que o autor de uma invenção tenha feito, no dia 1o de janeiro de

2004, o depósito relativo ao pedido de patente no INPI. Nessa situação, o

exame do pedido de patente deve ser requerido até o dia 1o de janeiro de

2007, sob pena de ser arquivado.

e) ( ) Determinada pessoa, autora de modelo de utilidade, promoveu o depósito

referente ao pedido de patente de sua obra e, decorrido longo período, tomou

conhecimento de que algumas pessoas, antes da data do depósito no INPI, já

utilizavam, de boa-fé, tal objeto. Nessa situação, o autor deveria ter notificado

as pessoas para que cessassem a exploração do objeto, pois aos criadores de

obras intelectuais é assegurado o direito de exploração, oponível contra todos.

f) ( ) Caso os agentes do INPI verifiquem que tenha sido patenteada determinada

invenção contrária à saúde pública, o próprio INPI poderá propor ação de

nulidade de patente, a qual deverá ser ajuizada no foro da Justiça Federal.

g) ( ) Será passível de licença compulsória a patente concedida a empresário que

utilize os direito dela decorrentes de forma a praticar abuso do poder

econômico comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou

judicial.

29. UnB/CESPE (JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA/2005) Acerca da

normatização do Direito do Consumidor, julgue os itens a seguir.

a) ( ) Não é considerado relação de consumo o negócio jurídico de natureza

creditícia, tal qual o empréstimo bancário, pois o bem adquirido por essa

modalidade de contrato é utilizado para aquisição de outros bens de consumo,

não sendo o contratante destinatário final de produto ou serviço. Não se

aplica a essa situação o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que

ela envolve instituições financeiras.

b) ( ) A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, visa a facilitar a

defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. Isso não implica,

contudo, que o fornecedor seja obrigado a arcar com as custas para a

produção de prova requerida pelo consumidor, mas, sim, que suporte o ônus

de sua não-produção, sendo considerados verdadeiros os fatos que, por

intermédio dessa prova, se pretenda provar.

c) ( ) O CDC permite a revisão de cláusulas que, em razão de fatos supervenientes,

tornem-se excessivamente onerosas. Não permite, contudo, a modificação

de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, em virtude do

princípio da pacta sunt servanda.

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Capítulo 1 — Noções GeraisCAMPUS

d) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

Em um supermercado, Antônio pediu que seu filho, de apenas dez anos de

idade, pegasse e trouxesse, até o carrinho de compras, uma garrafa de vidro

que continha refrigerante. No percurso, o garoto, ao deixar cair a garrafa de

vidro no chão, sofreu cortes profundos na perna.

Nessa situação, o fornecedor não responde pela reparação dos danos

causados ao consumidor, visto que a culpa é exclusiva da vítima.

e) ( ) Suponha que um cliente, cujo computador apresentou problemas, tenha

procurado uma empresa de assistência técnica para consertá-lo e, em

princípio, foi informado de que bastaria a reinstalação de um software e de

que a execução do serviço custaria R$ 35,00. Dias após, recebeu a fatura

discriminando a troca de um componente de computador, no valor de R$

500,00. Nesse caso, conforme o CDC, a prática descrita é abusiva.

f) ( ) O profissional liberal, na condição de fornecedor de produtos e serviços, é

pessoalmente responsável por danos causados ao consumidor,

independentemente da existência de culpa, em razão do princípio da

responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo.

g) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

Arnaldo, engenheiro civil, visando a auxiliar uma cooperativa habitacional,

elaborou projeto para a construção de casas populares, sem cobrar

remuneração.

Nessa situação, a atitude meramente liberal de Arnaldo não é caracterizada

como prestação de serviços, para fins de incidência do CDC.

h) ( ) Os serviços públicos essenciais devem ser prestados de maneira contínua.

Portanto, não pode o órgão público prestador de serviço público essencial

cortar o fornecimento de serviço a consumidor que permaneça inadimplente

após ter sido previamente notificado.

i) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

José adquiriu veículo novo, com ar-condicionado, entre outros acessórios, e

pagou à vista. Entretanto, de posse do veículo, constatou que o ar-

condicionado não estava funcionando. Entrou em contato com a

concesionária e exigiu a substituição desse acessório. A concessionária,

prontamente, dispôs-se a reparar o dano, entregando um outro veículo, usado

e de menor valor, para que José o utilizasse enquanto fosse efetuado o

conserto no carro por ele adquirido. Mais de trinta dias se passaram sem que

o veículo fosse consertado.

Nessa situação, José teria direito, alternativamente e à sua escolha, à

substituição do veículo, à restituição imediata da quantia paga ou ao

abatimento proporcional do preço pago.

j) ( ) Determinada marca de computador estava sendo vendida pelo

estabelecimento empresarial X. Os computadores dessa marca apresentavam

defeitos de montagem. Sendo assim, o estabelecimento empresarial X será

solidariamente responsável apenas se o fabricante ou o importador do

produto não puderem ser identificados.

k) ( ) A venda de frutas e hortaliças torna responsável, por vícios do produto, o

fornecedor imediato, exceto no caso em que for possível identificar

claramente o produtor.

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l) ( ) Dada a responsabilidade do fornecedor por disparidade de indicações do

produto constantes de mensagem publicitária, ele deve sanar o vício no

prazo máximo de trinta dias. Todavia, as partes podem convencionar a

redução, o aumento ou, até mesmo, a supressão desse prazo, conforme

disposição do CDC.

m) ( ) O fornecedor de serviços de reparação de produtos não é obrigado a

empregar componentes originais, salvo se expressamente convencionado

no contrato.

n) ( ) Pela existência de vício de qualidade que torne o produto inadequado para

consumo, é responsabilizado o seu fornecedor, mesmo que ele ignore a

mácula.

o) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

Lucas comprou, por telefone, um equipamento de ginástica, tendo acertado

que o pagamento seria efetuado em quatro parcelas iguais. Depois do primeiro

pagamento, Lucas recebeu o produto em sua residência. Entretanto, Lucas

não gostou do bem adquirido, o que fez o desistir do contrato três dias após

a entrega do produto.

Nessa situação, Lucas terá direito, imediatamente, à devolução da primeira

prestação não corrigida monetariamente.

p) ( ) O anúncio publicitário é considerado parte integrante do contrato que

estabelece a relação de consumo, o qual vincula o fornecedor do produto

ou serviço e pode ser objeto de execução específica.

q) ( ) O prazo para reclamação de vícios de fácil constatação decai em trinta dias,

podendo ser estendido uma única vez por igual período, em se tratando de

fornecimento de serviço ou de produto não-durável.

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Capítulo 22222Direito de Empresa

1. Disposições Preliminares

O Código Civil de 2002, em seu art. 44, definiu as espécies de pessoas jurídicasde Direito Privado, criadas com recursos oriundos apenas da iniciativa privada,possíveis de serem adotadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Por aquele dispositivo, são enquadradas nessa categoria as associaçõesassociaçõesassociaçõesassociaçõesassociações, as sociedadessociedadessociedadessociedadessociedades,as fundaçõesfundaçõesfundaçõesfundaçõesfundações, as orororororganizações ganizações ganizações ganizações ganizações rrrrreligiosas eligiosas eligiosas eligiosas eligiosas e os parparparparpartidos tidos tidos tidos tidos políticos políticos políticos políticos políticos (os dois últimos ganharamtal destaque a partir da Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003).

Para o bom entendimento da matéria, é necessário distinguirmos cada uma dasespécies relacionadas pela Lei Civil.

• ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO – É forma de construção de pessoa jurídica, caracterizada pelainexistência de fim lucrativo em seu objeto. Em regra, presta-se a reunir indivíduosligados a uma mesma causa, seja ela social, recreativa, esportiva, política ouprofissional. Serve como exemplo a Associação Atlética Banco do Brasil.

• FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO – Existe um traço marcante em sua composição, que é a destinaçãode um patrimônio para dar surgimento ao ente jurídico. Com efeito, precede acriação de uma fundação a afetação de bens que serão empregados na realizaçãodo fim proposto que, conforme o mandamento do art. 62, parágrafo único, doCC/2002, deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência. Observe-se que,enquanto as outras espécies de pessoas jurídicas constituem-se a partir doagrupamento entre seres naturais, a fonte de origem das fundações são bens.A título de exemplificação, temos a Fundação de Cultura Roberto Marinho.

• PPPPPARARARARARTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSASTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSASTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSASTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSASTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – Essasnovas formas de pessoas jurídicas, inseridas no Código a partir da LeiFederal no 10.825/2003, provêm de um desmembramento das anteriores.Antes, os partidos políticos assumiam forma de associação, enquanto asorganizações religiosas eram fundações. A alteração teve o condão de definiruma forma jurídica própria para cada uma.

• SOCIEDADE SOCIEDADE SOCIEDADE SOCIEDADE SOCIEDADE – Tem definição no art. 981 do CC/2002, senão vejamos:

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Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou

serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Como se vê, há um intuito econômico na formação da sociedade, pois as pessoasque dela participam visam à partilha de seus resultados entre si. Diferencia, portanto,as associações das sociedades o fato de as primeiras não possuírem finalidadeeconômica, enquanto os membros de uma sociedade perfilham a busca dos ganhosdecorrentes da atividade econômica.

O Código Civil de 2002 elegeu a bipartição das sociedades em ramos distintos.Em um, ficaram as sociedades empresárias,sociedades empresárias,sociedades empresárias,sociedades empresárias,sociedades empresárias, enquanto, no outro, as sociedadessociedadessociedadessociedadessociedades

simplessimplessimplessimplessimples.Vejamos os traços singulares entre umas e outras.

1.1. Sociedades Empresárias

O art. 982 do CC/2002 determinou que as sociedades que tiverem por objetoatividades próprias de empresário, ou seja, a atividade econômica organizada para aprodução ou a circulação de bens ou serviços, conforme a definição do art. 966,caput, fossem consideradas empresárias.

O dispositivo excluiu da conceituação as sociedades criadas para odesenvolvimento de atividades intelectuais, previstas no parágrafo único do mesmoart. 966. Desta forma, estão fora do conceito as sociedades de professores, artistas,médicos e dentistas, além de outras, quando o objeto social for diretamenterelacionado às atividades profissionais respectivas. A ressalva é se o exercício dessasprofissões constituir elemento de empresa, conforme já exposto no Capítulo 1.Nessa hipótese, poderemos presenciar o surgimento de sociedades empresárias cujosobjetos sociais possam ser justamente o desenvolvimento daquelas atividades, apriori situadas à margem do conceito empresarial.

A opção do legislador em caracterizar determinada sociedade como empresárianão se limitou à análise de seu objeto social, mas também à forma organizacionalpor ela adotada, pois, ainda que o objeto seja de caráter intelectual, a exemplo deuma instituição de ensino ou de um hospital, a sociedade pode vir a ser empresária,desde que presente a forma organizacional requerida. De outra maneira, encaixando-se oobjeto como atividade própria de empresário, a sociedade será consideradaempresária, independentemente de seu porte ou organização.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

1.2. Sociedades Simples

Estas são determinadas pelo seu objeto social. Em se tratando de uma sociedadecujo objeto seja um daqueles previstos no parágrafo único do art. 966, ou seja, omesmo de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, quandoausente elemento de empresa, a pessoa jurídica terá a forma de sociedade simples.

Observem que toda sociedade simples deve possuir como objeto social o exercíciode uma daquelas profissões intelectuais, mas nem toda sociedade cujo objeto socialseja daquela espécie será sociedade simples.

É o que pode ocorrer com uma sociedade de grande porte, especializada emconsultoria de projetos, atividade tipicamente intelectual, de natureza científica, porémdesempenhada de uma forma empresarial, com muitos profissionais envolvidos,onde o caráter pessoal do serviço é menos importante. Nesta condição, temos nãouma sociedade simples, mas empresária.

Se traçarmos um paralelo entre a classificação existente anteriormente ao CódigoCivil de 2002 com a que passou a vigorar a partir da nova Lei Civil, podemoselaborar o seguinte quadro comparativo:

Situação antes do novo Código

1-Sociedades 1-Sociedades 1-Sociedades 1-Sociedades 1-Sociedades cccccomerciaisomerciaisomerciaisomerciaisomerciais reguladas peloCódigo Comercial e legislação comple-mentar (Dec. no 3.708/1919 para aslimitadas e Lei no 6.404/76 para as porações). Nesse âmbito se encontravamtodas as que tivessem por objeto acompra e venda de mercadorias.Também algumas prestadoras de serviçojá eram assim consideradas, a exemplodas instituições financeiras etransportadoras.

Situação após o novo Código

1-Sociedades 1-Sociedades 1-Sociedades 1-Sociedades 1-Sociedades eeeeempresáriasmpresáriasmpresáriasmpresáriasmpresárias reguladaspelo Código Civil de 2002 e Lei no 6.404/76.Com a nova ordem, todas aquelas que játinham por objeto a compra e venda demercadorias ou a prestação de umaspoucas espécies de serviços exempli-ficados na primeira coluna foram aquienquadradas. Além dessas, as que foremorganizadas como empresa, a exemplodos grandes hospitais, das grandesconsultorias etc., podem ser classificadascomo tal.

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2-Sociedades civis2-Sociedades civis2-Sociedades civis2-Sociedades civis2-Sociedades civis reguladas pelo antigoCódigo Civil, cujos objetos seriamtodos os outros, não enqua-drados nocampo comercial. Nessa época, nãoimportava a forma pela qual estavaorganizada a pessoa jurídica, pois aobservação do objeto era bastante paradefinição de sua classificação.

2-Sociedades simples2-Sociedades simples2-Sociedades simples2-Sociedades simples2-Sociedades simples reguladas peloCódigo Civil de 2002. Nessa categoria,são consideradas as antigas sociedadescivis, desprovidas de estruturaempresarial, que tenham por objeto oexercício de uma profissão intelectual,de natureza científica, literária ou artística.Como exemplo, temos uma clínicamédica ou sociedades de arquitetos,pintores, todas sem elemento deempresa.

Do exposto, podemos afirmar que o critério para se definir se uma sociedade ésimples ou empresária depende tanto do objeto social como de sua estrutura.

Sendo o objeto mercantil, quer dizer, a atividade de produção ou intermediaçãode mercadorias, além daquelas poucas espécies de serviços já mencionadas, será elaconsiderada empresária, independentemente de sua estrutura.

De outra maneira, em se tratando de objeto civil, como tal definido no parágrafoúnico do art. 966, será necessária a análise da estrutura organizacional, que poderáindicar a presença de elemento de empresa, levando a sociedade a ser classificadacomo empresária, ou a ausência daquele, quando será ela simples.

Nesses casos, a dificuldade reside na ausência de parâmetros objetivos, pois olegislador não se preocupou em traçar elementos indicativos de uma ou outra espécie,como número de funcionários, faturamento bruto, recolhimento de impostos, ouqualquer outro, a fim formar um divisor de águas entre aquela que poderia ser umasociedade simples, pelo seu objeto, mas passou a ser empresária, pela sua forma.

A par desse raciocínio, algumas organizações têm suas espécies previamentedefinidas, independentemente da forma como se organizem, pois assim quis olegislador. Trata-se de sociedades que, tanto pelos seus objetos como pelos seustipos, gozam de classificação já anunciada legalmente, senão vejamos:

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

ESPÉCIESESPÉCIESESPÉCIESESPÉCIESESPÉCIES

1-Anônima e comanditapor ações.

2-Sociedade de construção.

3-Cooperativa.

4-Sociedade de advogados.

5-Sociedade com objetopróprio de empresáriorural, mas sem registro.

EMPRESÁRIASEMPRESÁRIASEMPRESÁRIASEMPRESÁRIASEMPRESÁRIAS

Pelo art. 982, parágrafoúnico, sempre empresárias.

O art. 1o da Lei no 4.068/62,declarou comerciais associedades de construção.

SIMPLESSIMPLESSIMPLESSIMPLESSIMPLES

Pelo art. 982, parágrafoúnico, sempre soc. simples.

Sempre sociedade simples.A conclusão vem dacombinação dos arts. 15,parágrafos 1o e 2o, da Leino 8.904/94 (Estatuto daOAB) e do art. 982 doCC/2002, que considerasimples todas as que nãoforem empresárias.

O art. 984 do CC/2002diz que se equiparam asempresárias, desde quetenham registro na Junta eadotem um dos tiposdaquelas.

Em geral, os principais efeitos da caracterização de sociedade como empresáriasão a submissão à falência, possibilidade de obter recuperação judicial ouextrajudicial, além de ficar obrigada a manter escrituração especial, permitindo-se,inclusive, fazer prova com seus livros empresariais.

2. Constituição das Sociedades

As sociedades nascem da comunhão de vontade entre os sócios, que se propõema contribuir com o fundo social, visando à participação no resultado econômico.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

O acordo celebrado entre os componentes da sociedade, que pode ser um contratoou um estatuto social, deve se revestir dos mesmos quesitos exigidos do negóciojurídico em geral, expressos no art. 104 do Código Civil/2002, quais sejam: a) agentecapaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ounão defesa em lei.

Outros requisitos são igualmente necessários à validade dos atos de constituição,quais sejam: a contribuição dos sócios na formação do capital social, assim como aparticipação nos lucros ou prejuízos, e mais a participação necessária de, pelo menos,dois sócios no quadro social (exceção para subsidiária integral, que é uma S.A., cujatotalidade do capital encontra-se em mãos de outra sociedade).

Leonina é a sociedade na qual se estipule que a totalidade dos lucros competiráa um só sócio, ou mesmo aquela em que algum seja excluído do resultado. Tambémse considera assim a sociedade onde algum sócio seja desonerado da contribuiçãopara o fundo social.

O art. 1.008 do CC/2002 veio modificar o antigo Código Comercial, queconsiderava nula a sociedade em cujo contrato constasse uma dessas cláusulas.Atualmente, apenas se considera ineficaz estipulação nesse sentido, tornando nulaapenas a cláusula específica, não a própria sociedade, seja ela simples ou empresária.

Na forma, são efetivados por escritura, pública ou particular. Entretanto, a leiadmite a existência de contratos orais, ou seja, sociedades constituídas a partir deacordos firmados à revelia de qualquer documento escrito, probatório de suasexistências.

Neste caso, a sociedade, embora podendo vir a ter provada sua existência, serátida como irregular, pois não poderá arquivar seus atos constitutivos no órgão deregistro do comércio.

O Código Civil de 2002 reservou um subtítulo que trata especificamente dassociedades não-registradas, classificando-as como “sociedades não-personificadas”.Neste grupo, temos as sociedades em comumsociedades em comumsociedades em comumsociedades em comumsociedades em comum (antes intituladas sociedadesirregulares ou de fato) e as sssssociedades em conta de participaçãoociedades em conta de participaçãoociedades em conta de participaçãoociedades em conta de participaçãoociedades em conta de participação, assim conhecidasdesde o Código Comercial.

As demais estão relacionadas no subtítulo “sociedades personificadas”, reunindoos tipos societários que tiveram seus atos de constituição arquivados na JuntaComercial, se forem empresárias, ou no Cartório de Registro Civil das PessoasJurídicas, quando se tratar de sociedade simples.

Todas, entretanto, serão estudadas detalhadamente em tópico seguinte.

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3. Personificação das Sociedades

Enquanto as pessoas naturais adquirem personalidade jurídica a partir donascimento com vida (a lei resguarda o direito do nascituro), as sociedades somentepodem ser consideradas personificadas depois do arquivamento de seus atos deconstituição na Junta Comercial, sendo empresárias, ou no Cartório de RegistroCivil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples.

Não providenciada tal formalidade, a sociedade pode até funcionar, praticando,através de seu representante, atos relacionados ao objeto social. Contudo, seráreputada não-personificada.

Por outro lado, providenciado o arquivamento, a pessoa jurídica poderá exercerdireitos e contrair obrigações, tudo de forma distinta de seus sócios, além de possuirpatrimônio próprio, nome e domicílio.

O art. 1.151 do CC/2002 prescreve que os documentos de constituição daempresa devem ser apresentados a registro até trinta dias da lavratura. Trazidos emprazo posterior, não significa que perderão a validade; todavia, o registro só teráefeito a partir da data de sua concessão.

Da personalidade jurídica decorrem, dentre outras conseqüências:a) capacidade patrimonial – significa afirmar que o patrimônio da pessoa jurídica

não se confunde com o de cada sócio. Em qualquer sociedade, não importao tipo, são os bens e direitos atinentes a ela que têm que fazer face àsobrigações contraídas em seu nome, ao menos no primeiro momento, poishá aquelas nas quais os sócios assumem responsabilidade subsidiária.

b) capacidade negocial – quando um legítimo representante da sociedadecontrai uma obrigação ou adquire um direito para a sua representada o fazem nome dela, pois é a pessoa jurídica que assume um dos pólos darelação negocial, não o agente.

c) capacidade judicial – o mesmo princípio exposto acima pode ser invocado,ou seja, o representante de pessoa jurídica que ingressar em juízo na defesade interesses da sociedade, estará agindo em nome dela. Esta, sendo umente abstrato, somente poderia atuar por meio de alguém, representanteseu. Logo, é a pessoa jurídica, sujeito de direito, que estará demandandoou sendo demandada judicialmente, não seu representante.

d) proteção ao nome e ao título – o art. 1.166 do Código assegura o usoexclusivo do nome, nos limites do respectivo Estado, ao empresárioinscrito, pessoa física ou jurídica, podendo haver a extensão da proteçãoa todo território nacional, quando providenciada pelo titular. A mesma

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garantia é dada às denominações de sociedades simples, associações e fundações,conforme o disposto no art. 1.155, único, desde que o registro tenha sidoefetivado no órgão próprio, in casu, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.Quanto ao título do estabelecimento, sinônimo de nome de fantasia, nãoexiste a mesma previsão legal; ao contrário, a Lei Civil não fez qualquer referênciaexpressa ao título. A equiparação daquela proteção é fruto de posição doutrinária,defendida inicialmente por Fran Martins, que foi logo seguida pelos demaisautores.

e) Proteção ao ponto – esse tema foi objeto de apreciação no Capítulo 1,quando foi citada a Lei do Inquilinato, no 8.245/1991, que previu, emseu art. 4o, a regularidade de constituição como requisito para o titular doponto gozar do direito à renovação do contrato de locação ou, mesmo,receber indenização pela saída, tudo dependendo de estarem presentesoutras condições legais.

f) Registro e patentes junto ao INPI – também outro tema abordado noCapítulo 1 deste obra, para onde o leitor deve se reportar.

4. O Patrimônio das Sociedades

Vimos, no item antecedente, que um dos efeitos da personalização das sociedadesé a separação patrimonial entre os bens sociais e os particulares do sócio.

Significa afirmar que as obrigações assumidas pela sociedade devem, em princípio,ser arcadas pelo ativo dela própria, independentemente do tipo societário adotado.Não sendo esse suficiente, os sócios poderão ser compelidos a disponibilizar seusbens para satisfação dos credores sociais. Esta hipótese, é claro, é apropriada para ostipos de sociedade que possuam sócios de responsabilidade ilimitada, como asociedade em nome coletivo e as em comandita simples ou por ações.

Entretanto, há a possibilidade de desconsiderar-se a separação patrimonial, emsituações onde se verifique a ocorrência de atos fraudulentos cometidos por sócios.

Nesses casos, faz-se uso da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.Por ela se afasta a autonomia patrimonial da sociedade, a fim de poder alcançar bensparticulares dos sócios que se valeram da pessoa jurídica para o cometimento deatos com fraude.

Não se trata de despersonalizar um ente que adquiriu personalidade jurídica pormeio do arquivamento de seu ato constitutivo no órgão de registro. Para tanto, seriapreciso processo específico junto ao mesmo órgão, para o cancelamento da inscrição.

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A teoria, portanto, não tem tamanho propósito. O que ela busca é evitar oencobrimento de sócios inescrupulosos sob o nome empresarial de sociedades paraas quais a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica não alcança o patrimôniodos sócios.

Isso é o que vem acontecendo com os representantes de sociedades, para asquais não há previsão legal de responsabilidade subsidiária de seus sócios pelasdívidas contraídas em nome da pessoa jurídica, da forma como acontece nassociedades anônimas ou nas limitadas, ou, ainda, nas sociedades simples em cujoscontratos de constituição não constem tal exigência, que aproveitam essa prerrogativapara o exercício de atos que trazem encargos consideráveis à pessoa jurídica, mesmosabedores da incapacidade para o pagamento.

É óbvio que eles somente agem dessa forma na segurança de não serem atingidospor provável inadimplência da devedora, uma vez que, de acordo com o tiposocietário adotado, nenhuma responsabilidade têm os sócios pelos débitos da pessoajurídica.

Observem que essas pessoas usam indevidamente o nome da organização nacontratação de obrigações. Em outras palavras, estão elas dispostas a se acobertarsob a tutela legal atribuída aos sócios daqueles tipos sociais com o intuito depraticarem atos fraudulentos, sabedores de que as obrigações não passariam dapessoa jurídica.

Se estivéssemos falando de uma sociedade em nome coletivo, ou de uma comanditasimples ou por ações, nas quais sócios ou administradores assumemresponsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações da sociedade, conformeabordagem no item 7 deste Capítulo, desnecessário seria o uso da teoria, pois, dequalquer forma, o patrimônio particular daqueles é chamado a cobrir o saldo dasobrigações sociais.

Contudo, referindo-se a sociedades nas quais a lei resguarda o patrimônioparticular dos sócios, esse benefício criado para a indução da atividade econômicanão pode servir de manto ao cometimento de fraude por parte dos sócios.

A fim de facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo, citado por FábioUlhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial: Pedro e Carlos, acionistasde uma sociedade anônima, contraíram pesada obrigação em nome da pessoa jurídica,materializada com a assinatura de uma nota promissória a vencer em trezentos esessenta dias. Nesse período, com evidente intenção de esvaziar a sociedade,constituíram uma nova, desta vez uma limitada, com o mesmo objeto da anterior,para onde se dirigiram clientes, fornecedores, enfim, toda a base de negócios antes

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pertencentes à S.A. Ora, não há qualquer ilegalidade na atitude dos sócios, desdeque preservem direitos dos credores da sociedade antiga. Não foi o que eles fizeram;pelo contrário, a intenção era justamente escapar ao pagamento do título, semcomprometer a atividade social, acobertando-se no manto da sociedade anônima,que não permite a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios. Nesta situação,estando inviabilizado o pagamento da obrigação por parte da sociedade anônima,tendo em vista a inatividade social, permite-se à autoridade judicial, a requerimentoda parte ou do Ministério Público, quando a lei dispuser sobre sua atuação noprocesso, desconsiderar essa pessoa jurídica, exclusivamente para atingir o patrimôniopessoal dos sócios que promoveram o ato fraudulento.

Entretanto, enquanto a teoria provém de uma seara puramente doutrinária, jápodemos observar igual linha de pensamento sendo inserida na legislação vigente.Vale como exemplo o art. 50 do Código Civil de 2002, que prevê, em caso deabuso de pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusãopatrimonial, a possibilidade do juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MinistérioPúblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas edeterminadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dosadministradores ou sócios da pessoa jurídica.

Também o Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078/1990, em seu art. 28,preceitua que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infraçãoda lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda,falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídicaprovocados por má administração. O dispositivo é complementado pelo parágrafo5o, que prevê a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Imaginem, então, um consumidor que, atraído pelo anúncio de grande liquidaçãode bens, adquire-os à vista, com entrega dos produtos marcada para o dia seguinte.Nessa data, chegando ao estabelecimento, encontra-o fechado, com a informaçãode que fora encerrada a atividade econômica ali realizada. Ora, fica claro que a intençãodos sócios foi fraudar o consumidor incauto, vendendo produtos por preço vil,sabendo que não efetuariam a entrega. Nesta situação, não mais dispondo a pessoajurídica de bens para o ressarcimento do consumidor, e mesmo que se trate de umasociedade onde não existam sócios para responder subsidiariamente pela obrigação,pode a autoridade judiciária invocar a aplicação da lei, atingindo o patrimônio dossócios e/ou administradores, com a finalidade de proteger o consumidor.

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Ainda sobre o mesmo art. 28, seus parágrafos 1o, 2o, 3o e 4o estendem a proteção aoconsumidor quando vítima de sociedades controladas, grupos de sociedades, consórciosentre sociedades e sociedades coligadas, para que uma possa responder pela outra, dianteda obrigação ao consumidor, aumentando assim as chances de ressarcimento.

5. Classificação das Sociedades

O Código Civil de 2002 estabeleceu os tipos societários previstos no Direito brasileiro.Se a intenção for constituir sociedade empresária, os interessados deverão escolher

uma das formas dispostas pelos arts. 1.039 a 1.090 da Lei Civil, quais sejam: emnome coletivo, em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ouem comandita por ações.

Pode ainda criar uma sociedade em conta de participação (art. 991), que, conformeestudaremos adiante, é uma espécie social sui generis, assemelhando-se mais a umcontrato de empreendedores do que propriamente a uma sociedade.

A depender do objeto social, contudo, os empreendedores podem contratar umasociedade simples, nos moldes dos arts. 997 a 1.038, podendo também adotar otipo de uma sociedade em nome coletivo, de uma comandita simples ou, como éusual, o de uma limitada. Nesses casos, já vimos no início do capítulo que ela nãoperde a característica de sociedade simples, salvo se presente elemento de empresa.

Cada um dos tipos societários previstos possui suas particularidades, tanto emrelação aos sócios como em relação ao capital empregado no fundo social ou, até,na forma de constituição. Pensando nisso, a doutrina desenvolveu formas de agrupá-losem razão de semelhanças encontradas em cada sociedade. O trabalho dos autoresserve para identificar melhor as peculiaridades próprias dos tipos sociais.

Assim, podemos encontrar as classificações seguintes:a)a)a)a)a) De pessoas ou de capitalDe pessoas ou de capitalDe pessoas ou de capitalDe pessoas ou de capitalDe pessoas ou de capital

Essa classificação importa em conceder importância maior às qualidadesindividuais dos sócios (de pessoas) ou ao capital investido na empresa (de capital).

No primeiro caso, há uma preocupação em se conhecer quem é que vai ingressarno quadro social, se menor de idade, se capaz, se consentâneo com a filosofia donegócio. Os demais sócios, portanto, possuem o poder de barrar a entrada de sócionão desejado. Já em relação às de capital, não deve haver qualquer interferência naqualificação pessoal do candidato a sócio, pois o que importa é sua contribuiçãosocial. Daí se dizer que, nas sociedades de pessoas, proíbe-se a cessão ou alienaçãode quotas sociais e, até mesmo, o ingresso de herdeiro de sócio falecido, salvo comautorização dos demais sócios, enquanto nas de capital não há tal restrição.

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b)b)b)b)b) Contratual ou institucionalContratual ou institucionalContratual ou institucionalContratual ou institucionalContratual ou institucionalA formação de todas as sociedades depende de ato volitivo de seus sócios. Nas

contratuais, esse ato se manifesta através de um contrato, quando a natureza dovínculo existente entre os sócios será contratual, com todas as exigências

Conforme a disposição do art. 997, caput, do CC/2002, são dessa espécie associedades simples e, como o capítulo se aplica subsidiariamente às demais,igualmente são classificadas como sociedades contratuais as em nome coletivo, emcomandita simples, em conta de participação e as limitadas.

Já as sociedades cujo capital social se divide em ações, quais sejam: anônima ecomandita por ações, são institucionais, por se constituírem de um estatuto social,conforme referência nos arts. 82, 83, 84, 95, dentre outros, todos da Lei no 6.404/76.

O art. 83 dessa lei, inclusive, prevê que o estatuto social deverá obedecer aos mesmosrequisitos exigidos para os contratos das demais sociedades, conforme abordado noitem 2 deste Capítulo. É por isso que se exige também das sociedades estatutárias objetolícito, forma prescrita ou não defesa em lei, capacidade das partes, além da ausência dedefeitos previstos no Capítulo IV, Livro III, do Código Civil, como o erro ou ignorância,dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

Apesar da similitude, uma diferença pode ser sentida. É quando ocorre oingresso de novos sócios, ou a saída de algum. Sendo a sociedade constituída porcontrato, a aquisição e venda das cotas sociais se materializa com alteração docontrato social, quando o instrumento deverá ser averbado no órgão próprio deregistro. A assertiva está fundamentada nos arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único,este aplicado às sociedades limitadas. Em se tratando de sociedades por ações,basta a concretização do acordo entre comprador e vendedor, com a conseqüentetransferência de propriedade do capital social, representado por ações, para queaconteça o ingresso ou saída de sócio.

c)c)c)c)c) De responsabilidade limitada, ilimitada ou mistaDe responsabilidade limitada, ilimitada ou mistaDe responsabilidade limitada, ilimitada ou mistaDe responsabilidade limitada, ilimitada ou mistaDe responsabilidade limitada, ilimitada ou mistaA responsabilidade aqui tratada não é da sociedade, mas dos sócios, posto que a

entidade sempre terá de comprometer todo seu patrimônio no pagamento dos débitossociais.

Apenas na hipótese de exaurido aquele, pode-se cobrar parcela do patrimônioparticular dos sócios (responsabilidade subsidiária).

Desta forma, em relação à responsabilidade dos sócios, estes podem responderpelos débitos sociais ou não. Vai depender do tipo societário adotado.

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Tratando-se de uma sociedade em nome coletivo, por exemplo, esgotado opatrimônio social no pagamento de dívida, e ainda assim existindo credores não-satisfeitos, subtraem-se bens particulares de sócio para a satisfação daqueles.

Se falarmos de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima, isso só épossível na hipótese de haver capital ainda não completamente integralizado e, assimmesmo, em se tratando de ações do próprio sócio individualmente consideradas, sefor sociedade anônima.

Nas sociedades mistas, como as em comandita simples ou por ações, existe maisde uma categoria de sócios, na razão direta da responsabilidade assumida, seja limitadaou ilimitada;

d)d)d)d)d) De capital Fixo ou variávelDe capital Fixo ou variávelDe capital Fixo ou variávelDe capital Fixo ou variávelDe capital Fixo ou variávelDe capital fixo é a sociedade cujo capital social vem definido em seu ato de

constituição, seja o contrato plurilateral ou o estatuto. Neste caso, toda alteração decapital deverá ser precedida da correspondente alteração do ato.

Tanto as sociedades empresárias como as sociedades simples em geral são constituídascom a fixação do capital social. Esta, aliás, é cláusula indispensável, seja ao contrato(art. 997, III, do CC/2002) ou ao estatuto social (art. 84, I, da Lei no 6.404/76).

De capital variável são as sociedades cooperativas, conforme disposição doart. 1.094, I, que prevê até a dispensa do capital social. Essas, contudo, são objetode comentários adiante.

e)e)e)e)e) Personificadas ou não-personificadasPersonificadas ou não-personificadasPersonificadas ou não-personificadasPersonificadas ou não-personificadasPersonificadas ou não-personificadasO Código Civil de 2002 traz subtítulos distintos para as sociedades não-

personificadas e as personificadas.As primeiras, assim classificadas por não possuírem atos arquivados no órgão

próprio de registro, seja a Junta Comercial ou o Cartório de Registro de PessoasJurídicas, são desprovidas de personalidade jurídica.

Nessa categoria, incluem-se as sociedades em comum, antes conhecidas comoirregulares ou de fato, por serem desprovidas de regular existência no mundo jurídico.Igualmente, as sociedades em conta de participação, já existentes desde o antigo CódigoComercial, não possuem atos arquivados e, conseqüentemente, são tidas comosociedades despersonificadas.

De outra forma, personificadas são todas as demais, cujos atos de constituiçãoforam regularmente arquivados, quando vieram a adquirir personalidade jurídica.

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Sobre as sociedades em comum, vale enfatizar que as pessoas jurídicas constituídassob um dos tipos das sociedades empresárias, ou mesmo quando se tratar de umasociedade simples, enquanto não tiverem seus atos arquivados na Junta Comercialou no Cartório, serão tidas como sociedades em comum, regidas pelos arts. 986 a990 do CC/2002 e, subsidiariamente, pelas normas das sociedades simples,conforme prevê a parte final do art. 986.

Merece destaque a exceção reservada às sociedades por ações. Para estas, acombinação do art. 986 do Código, com os arts. 94 e 99 da Lei no 6.404/76,permite-nos concluir que elas, mesmo sem o estatuto social arquivado, não sesubmeterão às normas da sociedade em comum, mas à da lei específica, como expostono item 9 deste Capítulo.

Com relação à prova de existência das sociedades em comum, prevê o art. 987que terceiros que mantiverem relações jurídicas com elas poderão provar suaexistência por qualquer modo lícito de prova, enquanto os sócios, seja nas relaçõesrecíprocas ou com terceiros, somente comprovam a existência da sociedade porprova escrita. A intenção da lei parece facilitar a ação de quem transacionou com asociedade.

Outra inovação do Código a respeito das sociedades em comum foi o carátersubsidiário de responsabilidade atribuído aos sócios, o que não deixa de ser estranho,já que nessa condição a sociedade não teria patrimônio próprio. Portanto, paraquitação dos débitos sociais, primeiro deve ser exaurido o ativo da sociedade para,depois, entrarem nos bens particulares dos sócios. Fora do benefício de ordem estáaquele sócio que contratou pela sociedade, pois sua obrigação será pessoal, nãosubsidiária, de acordo com o preceito do art. 990.

Acrescento o teor do art. 989, no que diz respeito à previsão de os bens sociaisresponderem pelas obrigações sociais assumidas por qualquer dos sócios, sem seater ao fato de serem, ou não, representantes da sociedade, salvo pacto expressolimitativo de poderes, que terá eficácia contra terceiros que o conheçam, ou devamconhecer.

Com relação às sociedades em conta de participação e às outras personificadas, aabordagem completa está reservada aos itens 7 a 9 deste Capítulo.

6. Modificação das Sociedades

São formas de alteração ou reorganização societária, através das quais pode a

pessoa jurídica promover mudanças substanciais em sua estrutura.

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Até o advento do Código Civil de 2002, a matéria se encontrava disciplinadaunicamente pela Lei das Sociedades Anônimas, que servia às demais espécies, umavez que, para as sociedades não-reguladas por aquela norma, nenhuma legislaçãosobre o tema havia.

Com a chegada do Novo Código Civil, que trouxe capítulo específico intitulado“Da Transformação, Da Incorporação, Da Fusão e Da Cisão das Sociedades”, que vaido art. 1.113 ao art. 1.122, passamos a contar com duas disciplinas a respeito dotema. Uma já existente, aplicada às sociedades por ações, disposta nos arts. 220 ao234, da Lei no 6.404/76. Outra constante do Código, específica para os demaistipos societários.

Existindo omissão do Código sobre algum instituto, como há em relação à cisão,citada apenas no art. 1.122, parágrafo 3o, que se refere à falência da sociedade cindida,continua a regência pela lei.

a)a)a)a)a) TTTTTransforransforransforransforransformaçãomaçãomaçãomaçãomaçãoÉ a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução ou

liquidação, de um tipo para outro. Por exemplo, uma limitada que se transformanuma sociedade anônima, ou uma sociedade em nome coletivo que se transformanuma limitada.

Não importa o tipo transformado, além de necessário registro conforme asespecificações do tipo em que vai se converter, a eficácia da operação depende deconsentimento unânime dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, quando osócio dissidente poderá retirar-se da sociedade. Esse direito de retirada, aliás, podeaté ser renunciado no contrato social, quando a transformação for para umacompanhia.

Em qualquer caso, a transformação não pode prejudicar o direito dos credores,nem modificá-los, e manterão, até a integral satisfação de seus créditos, as mesmasgarantias que tinham antes da alteração.

Desta forma, se uma sociedade em nome coletivo se transformar em sociedadeanônima, os credores anteriores à mudança continuarão titulares de créditos pelosquais poderão argüir a responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos sócios.

No exemplo inverso, raríssimo de acontecer, também se aplica o mesmoraciocínio, ou seja, o credor de uma sociedade anônima transformada em sociedadeem nome coletivo não pode invocar responsabilidade subsidiária dos sócios nasatisfação de seu crédito. Neste caso, somente os titulares por créditos constituídosapós a transformação possuiriam tal direito.

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No entanto, na hipótese de falência da sociedade transformada, têm os titularesde créditos constituídos antes da mudança a faculdade de requererem o tratamentoque receberiam, caso não houvesse a transformação.

Em outras palavras, pode o credor de uma sociedade em nome coletivo, titularde um direito garantido pela responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dossócios, fazer valerem tais prerrogativas, quando transformada a sociedade em outrotipo, na qual não tenham os sócios as mesmas responsabilidades, vier ela a falir. Deoutra forma, também em caso de falência da sociedade transformada, deste vez delimitada para em nome coletivo, aos credores por créditos constituídos anteriormenteao ato basta não se manifestarem, que seus créditos usufruirão das garantias própriasao novo tipo societário adotado.

b)b)b)b)b) IncorporaçãoIncorporaçãoIncorporaçãoIncorporaçãoIncorporação

Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra já existente,que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, naforma estabelecida para os respectivos tipos.

Pode ser operada entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, e sua efetivaçãoserá causa de extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), quando compete àincorporadora declarar extinta(s) a(s) incorporada(s) e promover respectiva averbação.

Observem, contudo, que do ato não surge nova sociedade, pois a incorporadora

permanece com sua personalidade jurídica inalterável. Esta, por sua vez, garantirá o

interesse dos credores da(s) incorporada(s), já que é sucessora de suas obrigações.

c)c)c)c)c) FusãoFusãoFusãoFusãoFusão

Operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova,que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Da mesma forma, a novaempresa garantirá os direitos dos credores.

A operação provoca a extinção das pessoas jurídicas fusionadas. Aos primeirosadministradores da sociedade que surgem compete promover o arquivamento dosatos de fusão.

d)d)d)d)d) CisãoCisãoCisãoCisãoCisãoOperação pela qual uma sociedade transfere, total ou parcialmente, o patrimônio

para uma ou mais sociedades criadas para esse fim ou já existentes.Pode haver extinção da empresa fornecedora do patrimônio, no caso de reversão

total daquele.

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Sendo total a cisão, a empresa que recebeu o patrimônio obriga-se pelos direitosdos credores. Se mais de uma empresa recepcionou os bens da cindida, haverásolidariedade entre elas no pagamento aos credores.

Caso seja parcial, o instrumento da cisão pode estabelecer quais as obrigaçõesque passam à outra empresa.

Em se tratando de incorporação, fusão ou cisão, o art. 1.122, do CC/2002 garanteo direito de credores prejudicados promoverem ação de anulação dos atos, no prazode noventa dias da publicação dos mesmos.

7. Tipos de Sociedades

Neste tópico, são analisadas as especificidades de cada um dos tipos societáriosprevistos no Direito brasileiro.

A maioria tem disciplinamento no Código Civil de 2002, ao passo que associedades por ações, apesar de terem previsão legal de existência na mesma LeiCivil, são reguladas por norma própria, de no 6.404/76, com atualizações.

Antes da abordagem individual de cada uma, vale explicar que o Código Civil de2002 reservou capítulo específico tratando de normas gerais das sociedades simples(antigas sociedades civis). Ali são postos assuntos como forma de constituição, direitose obrigações dos sócios, administração da sociedade e dissolução, além de outros.

Nos casos de omissão do legislador, relativamente aos capítulos específicos dassociedades em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, daslimitadas, e até mesmo das sociedades por ações, aplicam-se as regras das sociedadessimples, que vão do art. 997 ao art. 1.038.

Importante, portanto, o estudo daquelas, tendo em vista o fato de suas normasaplicarem-se supletivamente às sociedades empresárias. Isso quer dizer que, na hipótesede serem omissas as normas específicas ditadas pelo Código Civil de 2002, para associedades por ele disciplinadas, ou mesmo relativas às sociedades por ações, podemservir à regulação da matéria as disposições concernentes às sociedades simples.

7.1. Sociedades Simples

7.1.1. Constituição

As sociedades simples são de natureza contratual, com o ato devendo ser registradono Cartório de Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

O prazo de registro é o mesmo exigido nas Juntas Comerciais, ou seja, trintadias da lavratura, pelo menos para fins de retroatividade dos efeitos. Sendo emprazo superior, reputa-se como sociedade em comum durante o tempo em quefuncionou até a expedição do registro.

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O conteúdo do instrumento contratual deve revestir-se dos elementos enumeradosno art. 997 do CC/2002 (a ausência de algum acarreta a negação do registro, menosa omissão do teor do inciso VI, quanto à designação dos administradores), semprejuízo de outros estipulados pelos sócios. Qualquer alteração nessas cláusulasnecessita de aprovação unânime dos sócios. Para as demais, basta a maioria absoluta.

Opera sob uma denominação (acrescida do termo S/S), a qual a lei equipara aonome empresarial, ao menos para fins de proteção.

O parágrafo único do mesmo art. 997 dispõe que pactos em separado, contráriosao instrumento do contrato, não têm validade perante terceiros, entendendo-se queterão perante os sócios.

A sociedade simples que constituir filial, sucursal ou agência na circunscrição deoutro Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nele deverá inscrevê-la com a provado registro original e, no Cartório da sede, deverá averbar aquela.

7.1.2. Formação do Capital Social

Vimos anteriormente que não é possível haver cláusula excludente da contribuição desócio para o fundo social. Todos, portanto, devem participar. A contribuição podematerializar-se em bens, dinheiro ou, mesmo, na prestação de serviços (nas limitadas, essaúltima opção não é possível). O mais usual, no entanto, é a integralização em dinheiro.

Sendo em bens, somente podem ser aceitos aqueles relacionados ao objeto social(a Lei das S.A. é clara a esse respeito, no art. 117, parágrafo 1o, alínea h, cujo entendimentoé extensivo às demais). Sobre a responsabilidade dos sócios pelos vícios redibitórios epela evicção desses bens, outra vez o Código Civil omitiu-se, mas apenas em relação aosvícios (já a Lei no 6.404/76 prevê idêntica responsabilidade do vendedor, o que incluios vícios redibitórios e a evicção). Responde, portanto, pela evicção o sócio que entrarcom bens para o capital social, não se admitindo sequer pacto em contrário.

Se em créditos, deve o sócio responder não só pela sua existência, mas pelasolvência da dívida. Essa responsabilidade, ressalvo, não é solidária, mas subsidiária,pois tem o sócio benefício de ordem em relação ao devedor, uma vez que deve asociedade primeiro, em caso de insolvência, promover a cobrança judicial do crédito.

Sendo em serviços, estabelece o art. 1.006 do CC/2002 a proibição de o sócioempregar-se em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário.

O prazo para efetivação da contribuição dos sócios é previsto no contrato social.Não cumprida a estipulação, fica ele sujeito à notificação premonitória por parte dasociedade, com a concessão do prazo de trinta dias para adimplir sua obrigação.Isso é o que se depreende da leitura do art. 1.004 do CC/2002, que exigiu a notificaçãoprévia do sócio devedor para constituí-lo em mora. Somente após o não-atendimentoà notificação é que o sócio poderá ser considerado remisso.

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Configurada a condição de sócio remisso, responderá o sócio perante a sociedadepelos danos emergentes da mora, podendo os demais decidir por sua exclusão, emlugar da indenização.

7.1.3. Cessão de Quota Social

É possível haver cessão de quotas sociais, desde que com a concordância unânime dosdemais sócios, além da alteração do contrato, que passará a conter os dados do novosócio. Para a eficácia perante terceiros, a alteração deve ser averbada no órgão competente.

Pelas obrigações que o cedente tinha antes da transferência, continua respondendosolidariamente com o cessionário, durante o prazo de dois anos, a contar da averbaçãoda alteração.

Percebam que a cessão aqui abordada é uma das maneiras através das quais osócio pode desligar-se do quadro social, se cedida, claro, a totalidade de suas cotas.Outras são o exercício do direito de retirada e a exclusão.

O primeiro tem previsão legal no art. 1.029 do CC/2002 e dependerá denotificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, quando asociedade for de prazo indeterminado. Sendo constituída por prazo determinado,depende de justa causa, provada judicialmente.

Quanto à exclusão, ela pode acontecer judicialmente ou de pleno direito, conformea previsão do art. 1.030. Judicial é a exclusão que depende da ocorrência de falta graveno cumprimento das obrigações de sócio e, assim mesmo, mediante iniciativa damaioria dos demais componentes do quadro social. O mesmo dispositivo reporta-seao art. 1.004, para ressalvar que a exclusão do sócio remisso não precisa de provocaçãoao Poder Judiciário – é extrajudicial, no que pese a falta grave. De pleno direito é aexclusão que não passa pelo crivo judicial, e ocorre se o sócio for declarado falido (afalência aqui tratada não é a da sociedade que o estiver excluindo, mas dele próprio,em possível atividade empresarial) ou tiver sua quota liquidada, conforme dispõe oart. 1.026.

Outros detalhes a respeito do tema, são dispostos no item 7.1.7. a seguir.

7.1.4. Deliberações Sociais

Os sócios têm o dever de influir na condução dos negócios da sociedade,decidindo questões que objetivem o melhor para ela. Havendo interesse conflitanteentre o sócio e a sociedade, deve aquele se abster de votar na deliberação.

O art. 1.010, parágrafo 3o, do CC/2002 prevê a punição do sócio que votar deacordo com seus interesses privados, com perdas e danos em favor da pessoa jurídica.

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No âmbito da Lei das S.A., seu art. 115 estabelece a responsabilidade do acionista,ainda que seu voto não tenha prevalecido, assim como a possibilidade de anulaçãoda decisão.

Já na disciplina do Código Civil, a responsabilização é apenas nos casos deprevalência do voto daquele quotista, e mais, não pode a deliberação ser anulada.

Quanto ao quórum exigido, a regra é a maioria absoluta do capital social,computando-se a quantidade e o valor de cada quota (lembro que as quotas podemter valores diversos, diferentemente das ações, cujos valores nominais são iguais).Pode, entretanto, o contrato ou a lei estipular quóruns diversos como, por exemplo,a unanimidade, 3/4 ou, mesmo, 2/3 do capital social. Em caso de empate, prevalecea decisão sufragada pelo maior número de sócios e, se este persistir, o juiz decide.

Nas sociedades simples, em nome coletivo e nas comanditas simples, exige-seunanimidade para alteração de uma das cláusulas do contrato previstas no art. 997do CC/2002. Nas limitadas, o assunto será objeto de estudo específico.

7.1.5. Administração

A administração de uma sociedade deve ser exercida por uma ou mais pessoascomprometidas em realizar o fim social previsto para a pessoa jurídica, pois elas seposicionam à frente dos negócios, celebrando contratos, contraindo direitos eobrigações em nome da sociedade, sempre buscando o melhor resultado para aorganização. É claro que, mesmo agindo com zelo e lealdade à pessoa jurídica,respeitando os rigores da lei e do contrato social, ainda assim a atuação doadministrador, por motivos alheios a sua vontade, pode resultar em prejuízo social,hipótese em que estaria isento de responsabilidade sobre o ocorrido.

Entretanto, o que se observa são atuações temerárias dessas pessoas, que colocamem risco todo o negócio em nome de interesses pessoais. Não é por outro motivoque muitas sociedades foram levadas à ruína, em decorrência de gestoresdespreparados ou mal intencionados.

Por essas razões, o caput do art. 1.011 exigiu do administrador o cuidado e adiligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na condução de seuspróprios negócios. Mas não parou por aí. Dispositivos do Código prevêem puniçãoaos administradores que agirem em desconformidade com a lei ou com o contratosocial, possibilitando à sociedade o ressarcimento de danos sofridos por essasatuações, ou simplesmente se eximirem de qualquer responsabilidade oriunda deprejuízos sofridos por terceiros, deixando tal encargo para os própriosadministradores, quando configuradas as hipóteses do art. 1.015, parágrafo único.

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Esses e outros aspectos relacionados à função do administrador são alvo deabordagem neste item, conforme dissertação em seguida.

Silente o contrato social, a administração da sociedade caberá separadamente acada um dos sócios. Essa é a regra do art. 1.013 do CC/2002, que, como se vê,desconsidera a cláusula a que se refere o inciso VI do art. 997.

O contrato social poderá ainda definir a competência dos administradores. Se nãoo fizer, eles poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvoa venda de bens imóveis, que depende de aprovação da maioria absoluta, menos setal atividade for do próprio objeto social, conforme dispõe o art. 1.015.

O administrador pode ser nomeado no próprio contrato ou em ato separado. Nesteúltimo caso, deverá promover a averbação à margem do contrato. Caso contrário, responderápessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que vier a praticar (art. 1.012).

Se investido na função por cláusula expressa no contrato, seus poderes serãoirrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquerdos sócios. De outra forma, poderes conferidos a sócio por ato separado, ou aquem não seja sócio, são revogáveis a qualquer tempo. Este é o teor do art. 1.019.

A doutrina vem consagrando a possibilidade de o administrador ser sócio ounão. Esta tese, que vai de encontro ao exposto na segunda edição desta obra, encontralastro na omissão do Código que não veda tal hipótese como fez, de forma expressa,nos arts. 1.042 e 1.046, com as sociedades em nome coletivo e as em comanditasimples. Também o parágrafo único do art. 1.019 serve de supedâneo ao raciocínio.

Não podem ser administradores aqueles condenados à pena que vede, ainda quetemporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação,peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra osistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra asrelações de consumo, a fé pública, ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitosda condenação (art. 1.011).

Mas, atenção: a vedação exposta no parágrafo anterior, decorrente de normaexpressa do novo Código Civil, e que encontra correspondente no art. 147, parágrafo1o, da Lei das Sociedades por Ações, não é extensiva aos demais sócios da sociedade,quando não ocupem função de administração.

Quanto à responsabilidade dos administradores, o Código Civil de 2002 inovouao prever, em seu art. 1.015, parágrafo único, a exoneração da pessoa jurídica emresponder perante terceiros, desde que prove uma das seguintes hipóteses: a) oconhecimento do terceiro quanto à falta de poder do administrador; b) encontrar-sea limitação de poderes registrada no órgão próprio; c) tratando-se de operaçãoevidentemente estranha ao objeto social.

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Essa é a positivação, no Direito brasileiro, da Teoria Ultra Vires, através da quala pessoa jurídica exime-se da responsabilidade perante terceiros, por ato praticadopelo administrador com excesso de poder, mesmo que ausente a fraude, estapressuposto para o uso de outra teoria, a da Desconsideração da Pessoa Jurídica.

Isso quer dizer que, se agirem com violação à lei ou ao contrato social, ficarão osadministradores sujeitos a indenizar terceiros ou a sociedade, regressivamente, nestecaso, se aquela assumir a responsabilidade perante terceiros.

Seguindo a disposição do Código, o art. 1.016 impôs a responsabilidade solidáriados administradores, perante a sociedade e terceiros prejudicados, por atos culpososdecorrentes da função. Já no art. 1.017, previu a obrigação a eles imposta de, emcaso de aplicarem bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceirossem autorização escrita dos demais sócios, restituírem à sociedade ou pagarem oequivalente, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por ele tambémresponderão.

Por último, vale conferir a exegese do art. 1.018, que veda a delegação da funçãode administrador, ao mesmo tempo em que permite a constituição de procuradorou mandatário para realização de negócio específico, não exigindo a lei a averbaçãono órgão de registro. Observem que se trata de duas situações bem distintas.A primeira, proibida pela lei, se refere à hipótese de o administrador fazer-se substituirem suas atribuições precípuas do cargo, a exemplo da assinatura de cheques, dacelebração de contratos, ou aplicação de recursos no mercado de valores mobiliários.Outra seria a nomeação de alguém para representá-lo em algumas operações ou atosespecíficos, como a presença em determinada audiência na Justiça do Trabalho,quando a parte demandada é a pessoa jurídica da qual participe.

7.1.6. Responsabilidade dos Sócios

Na formação de uma sociedade simples, já sabemos, os sócios têm a opção deadotar um dos tipos das sociedades empresárias, menos aquelas constituídas porações. Nesta situação, suas responsabilidades pelos débitos contraídos em funçãoda pessoa jurídica serão regidas na conformidade do tipo escolhido. Caso, porém,prefiram adequá-la tão somente às linhas traçadas no capítulo específico do Código,o art. 997, inciso VIII, faculta aos contratantes definir se respondem, ou não,subsidiariamente, pelas obrigações sociais. A disposição, contudo, deve ser conjugadacom os arts. 1.023 e 1.024.

Esse último preconiza a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidascontraídas em nome da sociedade. Melhor explicando, em havendo previsão

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contratual de responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica, deverá serrespeitado o princípio que rege todos os tipos sociais, ou seja, primeiro deve serconsumido o patrimônio da entidade para depois, em havendo saldo a pagar, seremutilizados os bens particulares dos sócios.

O outro dispositivo, por sua vez, estipula que a responsabilidade subsidiáriados sócios será cobrada de forma proporcional à participação de cada um nas perdassociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Têm, portanto, os sócios aopção de escolher contratualmente a forma de cobrança da responsabilidadesubsidiária a eles dirigida, quando poderão optar entre a solidariedade, da maneiracomo acontece na sociedade em nome coletivo, ou em comandita simples, nestecaso em se tratando de sócios comanditados, conforme exposto nos itens a seguir,ou a proporcionalidade sugerida, quando normalmente acompanha a participaçãode cada um no capital social, apesar de o art. 1.007 prevê a possibilidade deestipulação contratual diversa, no sentido de a participação de cada um nos lucros enas perdas não guardar correlação percentual igual à da participação per capita nocapital social.

Em suma, quando da contratação de uma sociedade simples sem a adoção dealgum dos tipos da empresária, os sócios possuem a faculdade de escolher seassumirão, ou não, a responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas em nomeda pessoa jurídica. Sendo a resposta positiva, a responsabilidade será proporcionalà participação de cada um nas perdas ou no prejuízo da sociedade, salvo se preferirema responsabilidade solidária.

Para complementar o tema, vale citar a previsão do art. 1.025, que determina aresponsabilidade do sócio que ingressar na sociedade por dívidas anteriores à suapresença. Por conseguinte, qualquer um que pretenda adquirir parcela do capitalsocial de sociedade já constituída e em funcionamento necessita estar atento às dívidasda sociedade, assim como ao contrato social para se certificar quanto à possívelprevisão de responsabilidade subsidiária dos sócios. E como a lei não prevê ressalvas,mesmo que seja acordada a exclusão de tal responsabilidade, esse pacto não terávalidade contra terceiros, que poderá cobrar a dívida normalmente daquele sócioposteriormente admitido, pois o acordo valeria apenas entre eles.

Com relação ao sócio que se desliga da sociedade, permanece ele solidário como que adquiriu suas cotas durante o prazo de dois anos, a contar da averbação damodificação contratual, conforme prevê o art. 1.003, parágrafo único. Se a averbaçãodemorar a ser feita, pior para ele, pois o prazo somente começa com aquelaprovidência.

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7.1.7. Dissolução da Sociedade

Na vigência do antigo Código Comercial, bastava a vontade de apenas um dos

sócios para a sociedade ser dissolvida. A previsão legal estava assentada no art. 335

daquela lei e, pouco a pouco, foi cedendo espaço ao princípio da continuidade da

empresa, quando os operadores do Direito perceberam a importância em preservar

a atividade produtiva desenvolvida, em detrimento do desejo individual de um

sócio.

O Código Civil de 2002 procurou incorporar os fundamentos da preservação

da atividade econômica trazendo novas regras ao tema, distribuídas nos arts. 1.033

ao 1.038.

Antes, porém, de abordá-las, vale a pena pontuarmos a respeito de alguns conceitos

relacionados ao assunto.

No âmbito do Direito Comercial, dissolução de sociedade representa uma etapa

no processo de extinção da pessoa jurídica. É justamente a primeira fase, pela qual

a sociedade paralisa suas atividades, restringindo a gestão própria aos negócios

inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão os administradores

solidária e ilimitadamente, e passa a inventariar seus bens e direitos na preparação

de outra etapa, que se chama de liquidação. Nesta, acontece a alienação de todo o

ativo, visando ao pagamento dos credores e, caso exista saldo remanescente, divide-se

o acervo com os sócios. Concluída a liquidação, pode então a sociedade ser extinta,

condição que, juridicamente falando, acontece com a baixa de sua inscrição no

órgão de registro competente. Esse derradeiro ato é o que decreta o fim da

personalidade jurídica.

Aliás, o mesmo órgão pelo qual faz nascer a personalidade jurídica de uma

sociedade é também responsável pela sua extinção que, no caso da liquidação de

sociedade, se materializa com a averbação no registro próprio da ata da assembléia

que aprovar as contas do liquidante, conforme prevê o art. 1.109 do Código.

Diferente é o que ocorre quando um ou mais sócios resolvem sair da sociedade,

deixando aos remanescentes a continuidade do objeto social. No antigo Direito,

essa operação era conhecida como “dissolução parcial da sociedade”, expressão

que o Código de 2002 substituiu por “resolução da sociedade em relação a um

sócio”.

Para facilitar a aprendizagem dos institutos, vejamos o estudo pormenorizado de

cada um deles.

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7.1.7.1. Da Dissolução

Assim, segundo a previsão do art. 1.033, a sociedade dissolve-se de pleno direito:a) com o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem

oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que seprorrogará por tempo indeterminado;

b) pelo consenso unânime dos sócios;c) pela deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo

indeterminado;d) pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias;e) pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Sobre essas hipóteses de dissolução, observem que basta a configuração de umadelas para que tenhamos aperfeiçoada a causa para a dissolução da pessoa jurídica,que será considerada de pleno direito.

Sendo a dissolução de pleno direito, qualquer sócio está habilitado a requererque a liquidação se processe judicialmente, quando o juiz nomeará um liquidantepara conduzir o processo.

Caso prefiram a liquidação administrativa, cabe aos administradores promover ainvestidura do liquidante, que poderá ser um sócio já indicado no contrato socialou, na omissão desse, alguém estranho ao quadro social

Se a causa for a da alínea “e” acima citada, o Ministério Público detém aprerrogativa subsidiária para promover a liquidação judicial, desde que osadministradores não o façam nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou senenhum sócio exercer a faculdade a eles assegurada pelo art. 1.036, parágrafo único.Nessa situação, a omissão do órgão ministerial, nos quinze dias subseqüentes aorecebimento da comunicação sobre o fato, permite à autoridade competente paraconceder a autorização nomear interventor com poderes para requerer a medida eadministrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Outra forma de dissolver a sociedade extrajudicialmente é a prevista no art. 1.028,II, que se refere à morte de sócio, quando os demais preferem a dissolução total àparcial.

Judicial é a dissolução que necessita passar pelo crivo do Poder Judiciário, e éoriginada a partir do requerimento de qualquer sócio. Pelo art. 1.034, são causas dedissolução judicial:

a) a anulação da constituição da sociedade;b) o exaurimento do fim social, ou a verificação de que o mesmo é inexeqüível.

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Com relação a cada uma das hipóteses de dissolução judicial, a primeira, que serefere à anulação da sociedade, possui prazo decadencial de até três anos, contadoda publicação e sua inscrição no registro, conforme a previsão do art. 45, parágrafoúnico, do CC/2002. Já a exaustão do objeto social compromete a continuidade donegócio. É o que acontece com a sociedade que tem por objeto social a exploraçãode determinada mina. No momento em que a atividade extrativa se esgotar, exaure-seseu fim social. De outra forma, inexeqüível é o fim social que, embora podendo serrealizado em outras condições, não o é para certas sociedades. Por exemplo, umatransportadora que perde seus caminhões e fica sem meios ou créditos para novasaquisições.

Importante ressaltar, contudo, que essas hipóteses do art. 1.034 não são taxativas,pois o art. 1.035 permite que o contrato social preveja outras causas de dissoluçãojudicial.

7.1.7.2. Da Resolução em Relação a um Sócio

Já foi mencionado que esse instituto corresponde à dissolução parcial da sociedadeque, diversamente ao item antecedente, não conduz necessariamente à extinção dapessoa jurídica, mas à liquidação individual da quota do sócio que saiu, seja pormorte ou por simples vontade do retirante, quando ele pratica o que se conhececomo “direito de recesso”.

Quando se afirma, contudo, que a saída de sócio não leva necessariamente asociedade à extinção, é porque os sócios remanescentes podem optar entre a resoluçãoem relação a um sócio ou, se preferirem, tanto em caso de morte de sócio como nahipótese da prática do direito de recesso, promover a dissolução da sociedade. Nesteúltimo caso, a escolha é motivada em possível dificuldade para cumprir o fim social,seja por redução substancial do capital social ou quebra do affcetio societatis.

Desta forma, conforme prevê o art. 1.028, no caso de morte, liquidar-se-á aquota, salvo:

a) se o contrato dispuser diferentemente;b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Entenda o leitor que liquidar a quota do sócio falecido significa apurar seushaveres diante da sociedade, quando esta se obriga pelo pagamento correspondenteaos herdeiros. Para tanto, faz-se necessário verificar a situação patrimonial dasociedade, à data da resolução, quando será levantado balanço especial, conformeprevê o art. 1.031.

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Por vontade própria, o sócio pode retirar-se da sociedade, desde que notifiqueos demais com antecedência mínima de sessenta dias, em se tratando de sociedadepor prazo indeterminado. Se constituída por prazo determinado, faz-se necessárioprovar judicialmente justa causa.

De outra forma, o contrato social pode prever outras hipóteses de retirada dosócio, além das previstas na lei. Esse permissivo, previsto no art. 1.029, é precisopor conta da dificuldade imposta pelo art. 1.003, que exige a concordância unânimedos demais sócios para a cessão ou alienação das quotas de algum. Se assim nãofosse, poderíamos presenciar casos em que o sócio seria obrigado a permanecercomo tal, simplesmente por decisão dos demais.

Além de todas essas hipóteses, o art. 1.030 determina a resolução da sociedadepor exclusão judicial de sócio, mediante iniciativa da maioria dos demais, por faltagrave ou incapacidade superveniente. O mesmo dispositivo ressalva a exclusão desócio remisso, que pode ocorrer de forma extrajudicial. Em seguida, o parágrafoúnico do mesmo dispositivo acrescenta hipóteses de resolução da sociedade porexclusão de sócio considerada de pleno direito, ou seja, à revelia de manifestação doPoder Judiciário. É o que ocorre quando o sócio for declarado falido, por atividadeempresarial alheia à sua condição de sócio da pessoa jurídica referida, ou mesmoquando sua quota social for liquidada por requerimento do credor legitimado,conforme dispõe o art. 1.026, parágrafo único.

Por último, convém ressaltar a exegese do art. 1.032, que prevê, em qualquer doscasos de retirada, exclusão ou morte de sócio, a obrigação deste ou de seus herdeirospelas obrigações sociais anteriores, durante o prazo de dois anos, contado da averbaçãoda resolução da sociedade. Especificamente quando se tratar de retirada ou exclusão, aresponsabilidade alcança também obrigações constituídas posteriormente à saída, pelomesmo prazo de até dois anos, enquanto não se requerer a averbação.

7.1.8. Da Liquidação

Já foi dito que a liquidação é um estágio do processo que leva à extinção dapessoa jurídica. É o momento em que a sociedade previamente dissolvida passa avender seu ativo, a fim de quitar suas dívidas perante os credores. O acervo porventuraresultante, deverá ser distribuído aos sócios, na proporção da participação do capitalsocial.

Para o bom entendimento da matéria, deve o leitor ficar atento à distinção entrea liquidação judicial, que se processa no âmbito de um processo falimentar, e aqueladesenvolvida independentemente da instauração de falência, porém igualmente passa

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pela chancela do Poder Judiciário. Ambas possuem uma só finalidade, que épromover a alienação do ativo e o conseqüente pagamento do passivo. Aconteceque a primeira é regulada na própria Lei de Falências, abordada no Capítulo 04desta obra, e compõe uma das etapas do processo falimentar, enquanto para a outra,deve ser observado o disposto no Código de Processo Civil, conforme a previsãodo art. 1.111 do Código Civil, que ainda prevê hipóteses para sua realização.

Também para a liquidação extrajudicial há disciplina específica, quando se tratarde instituição financeira e assemelhada. Neste caso, entra em cena todo um regramentoespecífico, capitaneado pela Lei Federal no 6.024/74, conforme exposição no mesmoCapítulo 04.

7.1.8.1. Da Liquidação Extrajudicial

Dissolvida de pleno direito a sociedade pelas hipóteses previstas no art. 1.033,ou em caso de morte ou retirada de sócio, quando os demais não quiserem maiscontinuar o negócio, compete aos administradores providenciar a investidura doliquidante, que poderá ser sócio já designado no contrato social, ou não-sócio.

O liquidante cujo nome já conste no contrato social somente pode ser destituído porvia judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. De outraforma, sendo ele eleito pelos demais, sua destituição depende de simples deliberação.É claro que, neste caso, desde que haja justa causa, pode ele também ser destituído pelavia judicial, pois, se assim não fosse, bastaria o liquidante gozar de prestígio perante amaioria dos sócios representativos do capital social, para se perpetuar na função.

Em todo caso, nós já estudamos que, sempre quando se tratar de liquidação depleno direito, têm os sócios a opção entre a liquidação judicial ou extrajudicial.A exceção está na hipótese do inciso V do art. 1.033, pois, se não requerida a medidajudicial pelos sócios, passa ao Ministério Público a iniciativa ou, se este nãoprovidenciar a liquidação judicial, será nomeado um interventor com poderes paratanto, tudo de acordo com o art. 1.037 do Código.

O art. 1.103 do Código Civil, que não é exclusivo para as sociedades simples,pois faz parte do capítulo que regula a liquidação de todas as sociedades contratuais,discriminou os deveres do liquidante que, de forma resumida, podem ser assimreproduzidos:

a) averbar no registro próprio o instrumento de dissolução;b) arrecadar bens, livros e documentos da sociedade;c) providenciar, em até quinze dias da investidura, inventário e balanço

patrimonial;

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d) ultimar os negócios, alienar o ativo, pagar o passivo e distribuir o saldocom os sócios;

e) chamar os sócios à integralização do capital social, quando insuficiente oativo, além de exigir as quantias necessárias, nos limites da responsabilidadede cada um;

f) convocar assembléia de quotistas a cada seis meses para prestação de contas,instruída com relatório e balanço do estado da liquidação;

g) em se tratando de sociedade empresária, confessar falência e requerer arecuperação judicial ou a extrajudicial;

h) ao final do processo, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e suascontas;

i) averbar no órgão de registro o instrumento firmado pelos sócios queconsiderar encerrada a liquidação.

Sempre que o liquidante utilizar o nome empresarial, este deverá vir seguido daexpressão “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de suaqualidade.

O liquidante assume responsabilidades similares às dos administradores dasociedade liquidanda. A ele compete representar a sociedade e praticar todos os atosnecessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis e imóveis, transigir,receber e dar quitação. Contudo, conforme a disposição do parágrafo único doart. 1.105, salvo expressa previsão contratual ou autorização pelo voto da maioriados sócios, não é permitido a ele gravar de ônus reais os móveis e imóveis, nemcontrair empréstimo, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigaçõesinadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

No pagamento das dívidas, o liquidante deve pagar inicialmente os credores portítulos preferenciais, de forma similar ao que acontece na falência. Sobrando ativo,pagará os demais de forma proporcional, sem distinção entre vencidas ou vincendas,mas em relação a essas últimas, com desconto. Se o ativo for superior ao passivo,pode o liquidante dar preferência às dívidas vencidas.

Depois de quitados todos os credores, o saldo remanescente será partilhadoentre os sócios. Neste caso, se a maioria preferir, não precisa esperar a alienação detodo o ativo e a apuração dos haveres para começar a partilha. À medida que foraquele for sendo realizado, antecipa-se a partilha.

Ao final desse processo, cabe ao liquidante convocar assembléia de sócios paraprestação de contas após o que, se aprovadas, encerra-se a liquidação, complementadacom a averbação no registro próprio da ata da assembléia, ato que, como já foimencionado, provoca a extinção da sociedade.

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Após a averbação, o sócio dissidente tem um prazo de trinta dias, a contar dapublicação da ata já averbada, para a ação que couber.

Já o credor insatisfeito pode exigir de cada sócio valor correspondente a somaindividualmente recebida em partilha; claro, sem extrapolar o montante de seu créditoou propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

7.1.8.2. Da Liquidação Judicial

Essa forma de liquidação da sociedade, embora referida em algumas passagensdo Código Civil, é regulamentada pelo Direito Processual.

O art. 1.112 do Código Civil chega a mencionar que, no curso da liquidaçãojudicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobreos interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questõessuscitadas. As atas dessas reuniões serão, em cópias autênticas, apensadas ao processojudicial.

Fora esses dispositivo, o Código de Processo Civil de 1939, em seus arts. 657a 674, disciplina a liquidação judicial, estabelecendo que compete ao juiz a nomeaçãodo liquidante cujo nome já conste do contrato social. Sendo este omisso, a escolhadeverá ser feita em assembléia de cotistas, menos se já houver unanimidade emalgum nome, que será indicado em petição.

A destituição do liquidante judicial é ato privativo do juiz, que poderá agir deofício a requerimento de qualquer interessado, sempre que tiver justa causa.

Os deveres e obrigações do liquidante judicial pouco diferem daquelesespecificados no art. 1.103, pois, na essência, ambos devem promover a alienaçãode todo ativo da sociedade visando ao pagamento dos credores, com o saldo sendorestituído aos sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social.

Ademais, é sempre bom repetir que, em se tratando de dissolução judicialprovocada por uma das causas do arts. 1.033, inciso V, ou do art. 1.034, incisos Ie II, o liquidante, cujo nome já esteja presente no contrato social, é nomeado pelojuiz na própria sentença que decretar a dissolução, ou depois, em caso de omissãodo instrumento.

Vejamos agora as principais características dos tipos societários reservados pelalei às sociedades empresárias que, conforme já frisado, podem ser adotados pelassociedades simples, à exceção daquelas cujos capitais se dividem em ações.

Antes, porém, o leitor deve observar que, devido à importância que representam,as sociedades limitadas e as anônimas ganharam tópicos específicos neste livro.

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7.2. Em Nome Coletivo

Tipo societário regulado pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil de 2002.É sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas

essenciais estão discriminadas no art. 997 do CC/2002. Sua principal característicaé a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos pessoasfísicas) pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após exaurido opatrimônio social, posto ser subsidiária).

Não percam de vista que, diante da própria pessoa jurídica da qual fazem parte,cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do capital social adquirido,ao menos enquanto não for integralizado. Para essa responsabilidade, não hásolidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada a todos os tipos sociais. De outramaneira, quando se tratar de atribuir responsabilidade por débitos sociais diante decredores que efetuaram negócios com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra daresponsabilidade solidária.

Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que somenteseria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não descaracterizar opróprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de aprovação unânime,caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo.

Percebam que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que prevêem adesconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir opatrimônio particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido,uma vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seusbens privados vulneráveis a possíveis perdas.

Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus bensparticulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômicaorganizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a quantidadedessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima.

Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de umasociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que envolveessa classificação.

Aqueles que defendem tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a opçãona forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade solidáriapelos débitos sociais. Também o teor do art. 1.003 do CC/2002, que exige oconsentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece,decisivo nessa linha de raciocínio.

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De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem que, sefor alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos sócios, há umaquebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade.

Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão de se guiar poruma ou outra corrente. Ainda assim, parece-me mais plausível a primeira, que trata o tiposocial como sociedade de pessoas, sobretudo quando invocamos a exegese do art. 1.003.

A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou seja, énecessário o consentimento dos demais sócios.

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda assim,aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis especiais.

Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer sóciodesignado no contrato social.

Utiliza-se a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência de sóciosausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia.

As razões para sua dissolução obedecem aos termos do art. 1.033 do CC/2002,próprios para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1. desteCapítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência.

Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a liquidação daquota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às sociedades simples. Nesta,se o devedor não possuir outros bens, o credor pode pleitear a liquidação, quesignifica o pagamento por parte da sociedade de quantia proporcionalmente devidaao sócio retirante, apurada em balanço patrimonial. Neste caso, prevê o art. 1.026,parágrafo único, que a importância seja depositada em juízo, no prazo de noventadias da liquidação, até o julgamento definitivo do feito.

Já em relação à sociedade em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido,anteriormente à dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótesede a sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamenteou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor tenhapromovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do ato dilatório,conforme prevê o art. 1.043.

7.3. Em Comandita Simples

Tipo societário regulado pelos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil 2002.As normas para sua constituição são similares às da sociedade em nome coletivo,

pautando-se por contrato escrito, cujas cláusulas estão presentes no art. 997, porémadaptadas ao tipo social.

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Caracteriza-se pela existência de duas categorias de sócios; uns, somente pessoasfísicas, chamados de comanditados, obrigam-se como sócios ilimitada e solidariamente

responsáveis perante terceiros, depois de esgotado o patrimônio social, para respeitara subsidiariedade das obrigações. Esses sócios assumem a administração e a direçãoda pessoa jurídica e, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 1.046, possuemdireitos e obrigações iguais aos dos sócios das sociedades em nome coletivo.

Os outros, comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, são simples prestadores decapitais, respondendo tão somente pelo valor de sua quota. Não possuem qualqueringerência na administração da sociedade, sob pena de assumirem responsabilidadede sócio comanditado, salvo a faculdade de tomar parte nas deliberações, ou de fiscalizaras operações, ou, ainda, de ser constituído procurador da sociedade para negóciodeterminado e com poderes especiais, conforme reza o parágrafo único do art. 1.047.

Da mesma maneira que as sociedades em nome coletivo, essas também estão emdesuso, uma vez que poucas pessoas se aventurariam a ser sócios comanditados.

Quanto à natureza, os comentários concernentes à sociedade em nome coletivopodem ser aproveitados.

A administração deve ficar a cargo de comanditado que goze da plenacapacidade civil, sem restrições decorrentes de impedimentos. O nomeempresarial será sempre firma social, formado pelo nome civil de um ou maissócios comanditados, acrescido da expressão e cia., ou similar, para indicarexistência de sócios ausentes do nome.

As regras para sua dissolução seguem as da sociedade simples, com apeculiaridade de haver a dissolução quando, por mais de cento e oitenta dias, perdurara falta de uma das categorias de sócio. Nesta situação, restando apenas oscomanditários, estes nomearão administrador provisório que, sem assumir a condiçãode sócio, irá praticar os atos de administração.

7.4. Em Comandita por Ações

Tipo societário cuja existência legal está prevista nos arts. 1.090 a 1.092 doCódigo Civil/2002. Não obstante, é regida pela mesma Lei das Sociedades Anônimas,mas com algumas diferenças.

A comandita por ações possui seu capital dividido em ações, assim como asociedade anônima, e é constituída a partir de um estatuto, não por contrato, daí seucaráter institucional.

É sociedade de capital, pois prevalece a impessoalidade dos sócios, quando seatribui importância superior ao capital empregado na sociedade, em detrimento à

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figura humana de cada um. Nela, não pode haver impedimento ao ingresso deoutros sócios, o que significa dizer que se permite ao sócio ceder, alienar oupenhorar suas ações em favor de qualquer pessoa, à revelia do consentimento dosdemais.

A responsabilidade dos sócios é similar à dos acionistas das sociedadesanônimas, ou seja, pela integralização das ações por eles subscritas. Entretanto,aquele sócio que desempenhar função de administração na sociedade ficará ilimitadae solidariamente responsável com os demais administradores, se houver, de formasubsidiária, pelas dívidas contraídas. Nas anônimas, isso só pode acontecer emsituações muito especiais, quando se desconsidera a personalidade jurídica dasociedade, a fim de atingir o patrimônio particular de sócios ou administradoresque cometeram atos com abuso da personalidade jurídica, ou nos casos de débitosde natureza tributária, trabalhista ou previdenciária, conforme exposto no itempróprio.

Diferentemente das anônimas, somente aos acionistas é permitido ocupar cargode administração, sendo nomeados pelo estatuto. Daí não poderem ser destituídostão facilmente como naquelas, salvo por maioria de dois terços dos acionistas. Nestecaso, continuam responsáveis pelas dívidas contraídas sob sua gestão.

O nome empresarial pode ser denominação ou firma social, sempre acompanhadoda expressão comandita por ações, por extenso ou abreviadamente. Se for firma,esta será composta com o nome do sócio-administrador. Constando nome de outrossócios, estes se tornarão responsáveis solidários pelas dívidas sociais.

Apesar de poderem organizar-se em assembléias, ou procederem à emissão dedebêntures e partes beneficiárias, ou mesmo de novas ações, diferenciam-se dassociedades anônimas por não poderem lançar aqueles títulos no Mercado de ValoresMobiliários. A conclusão está arrimada no art. 21, § 1o, da Lei Federal no 6.385/76,que dispõe sobre o Mercado de Valores Mobiliários – MVM e a Comissão de ValoresMobiliários – CVM, que assim expressa:

Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19:

(...)

§ 1o. Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser

negociados na bolsa e no mercado de balcão.

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Logo, unicamente às companhias ou sociedades anônimas é facultado o direitode negociar com títulos no Mercado de Valores Mobiliários, se forem abertas, comoveremos adiante.

Outra distinção reside na vedação contida no art. 284 da Lei no 6.404/76, quantoà existência de conselho de administração e a autorização estatutária de aumento decapital e emissão de bônus de subscrição.

Significa afirmar que não é possível haver conselho de administração numacomandita por ações, assim como prévia autorização para aumento de capital e,conseqüentemente, emissão de bônus para subscrição de novas ações.

7.5. Em Conta de Participação

Tipo societário regulado pelos arts. 991 a 996 e, no que for compatível comesses dispositivos, serve à normatização da matéria o capítulo específico dassociedades simples.

Trata-se de uma sociedade constituída por contrato, verbal ou escrito, cujacaracterística principal reside na ausência de personalidade jurídica, ainda que,eventualmente, seu ato constitutivo seja levado a registro, conforme dispõe o art. 993.Essa singularidade confere a ela o título de sociedade despersonificada, em qualquerhipótese.

É uma forma social sui generis, pois não possui nome empresarial, capital,patrimônio, personalidade jurídica nem mesmo sede ou estabelecimento. A rigor,existe um pacto entre empreendedores e investidores, visando à realização de umaatividade econômica. Parte da doutrina chega até a deixá-la à margem do conceito desociedade, entendendo tratar-se de um contrato. Esta, contudo, não seria a melhororientação, inclusive porque o próprio Código Civil a insere no capítulo específicodas sociedades.

Compõe-se de duas categorias de sócios. Uma, formada por um ou mais sócioschamados de ostensivos, pessoas físicas ou jurídicas, que exercem a atividadeconstitutiva do objeto social em seus próprios nomes, sob inteira responsabilidadede cada um. A outra, composta por um ou mais sócios chamados de participantes,pessoas físicas ou jurídicas, desprovidos de qualquer ingerência no negócio social,sob pena de assumirem responsabilidade ilimitada.

Observem que o sócio ostensivo é quem vai gerir o negócio; é ele que aparecefrente a terceiros, atuando em seu próprio nome, e assumindo responsabilidadeilimitada pelas obrigações contraídas. Sendo o ostensivo uma pessoa jurídica, devenomear representante. Para o ostensivo, não há sequer a subsidiariedade em relação

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à sociedade, da forma como acontece para os outros tipos sociais, tendo em vistaausência de personalidade jurídica da sociedade. A lei proíbe ao ostensivo admitiroutro sócio sem a concordância dos demais. Já o sócio participante é mero prestadorde capital, pois, em nenhum momento, ele pode compartilhar da gestão social ou semostrar diante de terceiros com ânimo de sócio ostensivo. Por isso, a doutrinatambém o intitula de sócio oculto.

A responsabilidade do participante se opera exclusivamente em face do sócioostensivo, da forma estipulada no contrato. Significa afirmar que ambas as categoriassão livres para determinar a responsabilidade do participante, que pode ser nenhuma,ou ilimitada, mas sempre diante do ostensivo. No entanto, se o participante tomarparte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passa a responder solidariamentecom aquele pelas obrigações em que intervier. Não se inclui na proibição impostaao participante o direito de fiscalizar a gestão social.

Esse tipo social, ao contrário dos anteriores, é largamente utilizado, tanto comobjeto civil como mercantil. Imaginem, então, uma sociedade já constituída que operano ramo de hotelaria, sob a denominação “Hotéis do Brasil Ltda”. Essa pessoa jurídica,se quiser, pode celebrar um contrato de participação com um ou mais sóciosparticipantes que acabaram de adquirir um condomínio de apartamentos, com opropósito específico de administrar o empreendimento, na condição de sócio ostensivo,sob sua inteira responsabilidade, facultando-se aos demais a fiscalização dos negócios.Pelas obrigações decorrentes da gestão da sociedade em conta de participação, respondeexclusivamente a “Hotéis do Brasil Ltda”, de forma ilimitada, pois os credores podemconsumir todo o patrimônio do sócio ostensivo na satisfação de seus direitos. Aosparticipantes, cabe cumprir as obrigações determinadas no contrato.

Vindo a falir o sócio ostensivo, claro, se empresário, a sociedade em participaçãoserá dissolvida, ao mesmo tempo em que a conta será liquidada nos termos dalegislação processual que rege a matéria. Havendo saldo, constitui-se créditoquirografário em favor do sócio participante. Percebam que a falência aqui tratadanão é da sociedade, mas do próprio sócio ostensivo.

De outra forma, sendo a falência do sócio participante, o contrato de participaçãofica sujeito às mesmas regras dos contratos bilaterais, quando é conferida a faculdadeao administrador judicial para escolher entre a rescisão, ou não, do contrato, conformeexposto no item 1.9.4. do Capítulo 04.

A contribuição do participante e do ostensivo constitui patrimônio especial. Talespecialização patrimonial somente tem efeito entre os sócios, pois, como vimos, aresponsabilidade ilimitada do sócio ostensivo para com terceiros, credores dasociedade, não é subsidiária, ou seja, não depende de esgotar o patrimônio social.

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Sua liquidação, diferentemente das demais sociedades contratuais, que têm as

regras traçadas no Código, rege-se pelas normas da prestação de contas, na forma da

lei processual, conforme já mencionado, bastando um único processo de prestação,

ainda que haja mais de um sócio ostensivo.

8. Sociedade Limitada

8.1. Disposições Preliminares

8.1.1. Conceito

Define-se como a sociedade cuja principal característica é a limitação da

responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar

de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social.

Esse conceito será melhor explicado a seguir, no item 8.4, quando abordaremos

a responsabilidade dos sócios da limitada.

8.1.2. Regência

A sociedade limitada rege-se pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.

No entanto, tais dispositivos não são suficientes para exaurir todas as questões a ela

relacionadas. É justamente por isso que os sócios podem lançar mão de três opções:

a) livre estipulação contratual, nas omissões da lei; b) suplementar o tema com o

capítulo próprio relativo às sociedades simples, que vai do art. 997 ao art. 1.037; e

c) subsidiarem-se com o regramento das sociedades por ações.

Para a boa compreensão da matéria, podemos afirmar que o silêncio do contrato

a respeito de determinado tema não-previsto no capítulo específico do Código permite

a suplementação pelas normas da sociedade simples. Contudo, havendo expressa

previsão contratual, e não havendo resolução da questão no próprio instrumento

de contrato, a sociedade pode guiar-se pela Lei no 6.404/76, ao menos naquilo em

que o Código Civil for omisso.

Mas, atenção! Nem todos os assuntos podem ser regulados pela Lei das Sociedades

Anônimas, pois não devemos esquecer que as limitadas são sociedades contratualistas

e, como tais, devem pautar-se por certos princípios.

Assim, como acentuou Sérgio Campinho, matérias atinentes à sua formação e

dissolução serão sempre reguladas de acordo com as sociedades simples, pela clara

natureza contratual. Logo, liquidação da cota de sócio falecido, direito de recesso,

cláusula leonina e mora de sócio, dentre outras, são questões de caráter contratual,

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impossíveis de se submeterem à Lei das S.A. Outras, como a emissão de títulos noMercado de Valores Mobiliários, são de exclusividade das sociedades anônimas,pois, desta forma, quis o legislador (Lei no 6.385/76, que criou a Comissão deValores Mobiliários).

Sobre a dissolução de pleno direito da sociedade limitada, o art. 1.087 prescreveas mesmas hipóteses da sociedade em nome coletivo, que, por sua vez, já aproveitaas da sociedade simples acrescida da falência, se empresária.

8.1.3. Natureza

Interpretações doutrinárias divergentes sempre surgiram quando tentamosdeterminar a natureza das sociedades limitadas.

E não vem sendo diferente após o novo Código. Este, em seu art. 1.057, previuque o sócio pode ceder suas quotas tanto a quem já seja sócio como a estranho. Noprimeiro caso, não precisa da anuência dos demais. No entanto, se destinadas aterceiro, não pode haver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

Se o dispositivo parasse por aí, com certeza teríamos que concordar que asociedade limitada seria considerada de pessoa, uma vez que, invariavelmente, haveriaa chance de os sócios obstarem o ingresso de novos componentes no quadroassociativo, o que caracterizaria uma importância demasiada à figura humana, emdetrimento do capital. Entrementes, o mesmo dispositivo deixa claro que podehaver estipulação contratual diversa. Logo, os sócios podem contratar uma sociedadelimitada cuja natureza seja de capital; basta inserirem cláusula no instrumento quesubtraia a faculdade de eles próprios limitarem a entrada de terceiros.

8.1.4. O Nome

Quanto ao nome empresarial, poderá ser uma firma socialfirma socialfirma socialfirma socialfirma social ou denominaçãodenominaçãodenominaçãodenominaçãodenominação,em ambas as hipóteses acrescido do termo limitadalimitadalimitadalimitadalimitada, ao final. A omissão destaexpressão tornará responsáveis, solidária e ilimitadamente, os administradores queassim a empregarem, mas apenas diante daquele credor específico, participante daoperação.

Se a opção for por uma firma social, apenas os nomes de sócios devem constarno nome empresarial, quando serão aproveitados todos, alguns ou apenas um (nestescasos, acresce-se o termo “e cia.”).

Escolhida uma denominação, deverá estampar o objeto da sociedade. Exemplode denominaçãodenominaçãodenominaçãodenominaçãodenominação: Frigorífico Ribeira LtdaFrigorífico Ribeira LtdaFrigorífico Ribeira LtdaFrigorífico Ribeira LtdaFrigorífico Ribeira Ltda.

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8.2. Constituição

As sociedades limitadas são contratuais, pois nascem a partir de um contratocelebrado entre seus sócios.

A doutrina salienta que o instrumento contratual que dá origem à sociedade éplurilateral e de estrutura aberta, posto admitir a participação de número ilimitadode sócios. Esse raciocínio vale também para o estatuto das sociedades estatutáriasque, assim como as contratuais, não prevêem limite para o quantitativo de sócios.Há, contudo, uma grande diferença entre um contrato e um estatuto de sociedade.É que, na feitura do contrato social, as partes são livres para contratar outras cláusulasalém daquelas previstas na lei, desde que não colidam com o texto legal. De outraforma, o estatuto social exige que os sócios sigam apenas as determinações legais,não havendo espaço para fixação de tema não constante da lei.

Para sua plena validade, o contrato deve obedecer a certos requisitos de validade,que poderão ser reunidos em dois grupos específicos. Muitos desses requisitos,aliás, são igualmente exigidos quando se tratar de estatuto social.

O primeiro traz as condições de validade de qualquer ato jurídico, como capacidadedas partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei. Para esse grupo, cabe umaobservação a respeito da possibilidade de participação de menores no quadro socialda limitada. Hoje, esse tema encontra-se pacificado na jurisprudência do SupremoTribunal Federal, que admite o ingresso, desde que o menor não assuma função degerência (administração da sociedade), devendo ainda o capital subscrito encontrar-secompletamente integralizado. Em se tratando de incapacidade civil absoluta, devecontar com representante na assinatura do instrumento do contrato. Se relativa, seráassistido. Não cumpridos esses primeiros requisitos no contrato social, o instrumentoé nulo e gera a inexistência da pessoa jurídica. O outro grupo de requisitos essenciaisà plena validade do contrato diferencia-se do primeiro quanto à conseqüência advindapelo seu descumprimento. Neste caso, o desrespeito provoca a nulidade da cláusula,não do contrato. Nesta hipótese, a sociedade continua a existir, mas sem obedeceràquela parte do acordo. No grupo em referência, aparece a obrigatoriedade de todosos subscritores do capital social contribuírem na sua formação, assim comoparticiparem do resultado social.

Existem ainda pressupostos de existência igualmente apropriados a todas associedades contratuais. Exprimem-se na necessária pluralidade de sócios na formaçãodo capital social e na intenção deles em executar o objeto social, conhecida comoaffectio societatis. A ausência desses pressupostos leva à dissolução da sociedade, sejá constituída, ou ao não-registro do instrumento, se em fase de constituição.

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Observem que as conseqüências pelo não-cumprimento dos requisitos

essenciais diferem entre si, da mesma forma que geram efeitos distintos à falta de

pressuposto.

Em outras palavras, insuficientes os requisitos do primeiro grupo (capacidade

das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei), pode ser declarada a

nulidade do contrato, comprometendo, inclusive, seus efeitos entre os sócios.

De outra forma, faltando requisito do segundo grupo (contribuição de sócio no

capital social ou participação no resultado social), a ineficácia da cláusula contratual

não invalida o contrato.

Quanto aos pressupostos (pluralidade de sócios e affectio societatis), sua omissão

provoca a dissolução da sociedade, mantendo-se os efeitos já produzidos.

Além de tudo isso, o contrato deve trazer informações a respeito dos sócios e da

própria sociedade. São as relacionadas no art. 997 do CC/2002, com as devidas

adaptações, por se tratar de limitada:

a) informações dos sócios, pessoa física ou jurídica, como nacionalidade,

domicílio, nome etc.;

b) duração da sociedade, podendo ser indeterminada (se por tempo certo,

possível prorrogação);

c) tipo adotado e objeto detalhado da sociedade;

d) informação sobre os administradores (em caso de omissão, todos os sócios

podem gerir a empresa, não sendo razão de impedimento ao registro,

conforme dispõe art. 1.013 do CC/2002);

e) fixação do capital social, expresso em moeda corrente;

f) a quota com que cada sócio entrou para a sociedade;

g) percentual de cada sócio nos lucros e nas perdas;

h) data de encerramento do exercício social, quando não coincidir com o

ano civil;

i) cláusula de limitação da responsabilidade (veda-se registro de contrato

sem essa informação; se passar, ainda assim a responsabilidade é limitada,

pois valerá a intenção contextual);

j) conforme o caso, previsão de assembléia ou reunião de sócios, para deliberar

assuntos escolhidos ou determinados por lei, à exegese do art. 1.072,

parágrafo 1o, do CC/2002.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

QUADRO-RESUMO

8.3. A Quota Social

Podemos conceituá-la como uma fração do capital social. Se, nas sociedades

anônimas, a expressão do capital da companhia é o montante do valor nominal de

todas as ações, nas sociedades contratuais a quota social representa a unidade do

capital social.

Diferentemente das ações, as quotas sociais podem ter valores nominais iguais

ou não (art. 1.055 do CC/2002). Não são representadas por cártula, inferindo-se

que a prova do domínio vem do contrato social, onde deve constar a participação

de cada sócio. Já as ações das companhias, à exceção das escriturais, são sempre

representadas por papéis.

Sua natureza jurídica é de direito bifrontal, por encerrar um direito patrimonial e

um direito pessoal. O direito patrimonial materializa-se na participação nos lucros e

acervo da sociedade, enquanto o direito pessoal vem do status de sócio, que lhe

confere a possibilidade de participar das deliberações sociais e fiscalizar atos dos

administradores, dentre outros.

Quanto mais quotas um sócio possuir, mais influência ele terá nas deliberações

sociais, do que se deduz que várias quotas podem ser de propriedade de um único

titular. Mas uma quota pode ser de mais de um sócio? Sim. A essa situação dá-se o

nome de co-propriedade das quotas, quando se forma um condomínio onde o

representante (cabecel), indicado pelos demais, irá exercer os direitos de sócio. Perante

a sociedade, os outros condôminos respondem solidariamente pela integralização

do capital social (art. 1.056).

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Com relação à integralização das quotas, trata-se do principal dever que aqueles

têm diante da sociedade. A integralização pode ser feita em bens, direitos ou em

dinheiro. A lei não admite, no caso das limitadas, a contribuição em prestação de

serviços. Em todo caso, não há prazo legal para a integralização, ficando a critério

dos sócios decidir, pondo o termo no contrato social. Também não existe percentual

mínimo de integralização das quotas, por ocasião da subscrição do capital social

(nas sociedades por ações o mínimo é de 10%).

Após integralizadas todas as quotas, o capital social pode ser aumentado, com a

alteração averbada. Gozam os sócios de preferência para novas subscrições

(proporcional à participação), que deve ser manifestada no prazo de trinta dias após

a deliberação (art. 1.081).

Igualmente pode haver a redução do capital social, por um dos motivos: a) após

integralizado, havendo perdas irreparáveis; b) se excessivo em relação ao objeto

social (no prazo de noventa dias da publicação da ata de assembléia que aprovar a

redução, qualquer credor quirografário pode opor-se a ela, desde que seu título seja

anterior àquela data).

A cessão de quotas sociais é possível, desde que não haja oposição de sócios

representativos de 1/4 do capital social. O contrato, contudo, pode estabelecer de

forma diversa, como, por exemplo, a livre alienação, à revelia da concordância de

outros sócios (art. 1.057). A cessão, para ser oponível à sociedade e a terceiros, tem

que ser averbada. Antes dessa providência, não se pode contar o tempo (dois anos)

para liberação da responsabilidade solidária do alienante perante a sociedade,

decorrente da falta de integralização das mesmas quotas.

Também pode haver a caução de quotas sociais, que é o ato de dar em garantia de

pagamento por alguma prestação. Não satisfeita a obrigação, a quota muda de

titularidade. Pois bem, a regra é similar à do parágrafo anterior; basta não haver

oposição de 1/4 do capital social.

Sobre a penhora de quotas, não há óbice legal no Código. Aplica-se a regra da

caução.

8.4. O Sócio Quotista

8.4.1. Conceito

O sócio quotista é o proprietário de parcela do capital da sociedade. Pode ser

pessoa física ou jurídica, e usufruirá do status de sócio.

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8.4.2. Deveres dos Sócios

Quando duas ou mais pessoas resolverem contratar a formação de uma sociedade

limitada, deverão ter em mente a quantia inicial necessária ao início das operações

da empresa. Esse valor, fixado no contrato social, será alienado aos sócios e terá o

nome de capital social subscritocapital social subscritocapital social subscritocapital social subscritocapital social subscrito.

Os subscritores do capital social são, portanto, devedores da sociedade, pelo

menos enquanto não promoverem a entrega efetiva dos recursos correspondentes

à parcela do capital adquirida, que não poderá ser feita na forma de prestação de

serviços, conforme dispõe o art. 1.055, § 2o, do CC/2002.

É claro que, se a venda for contra recebimento à vista de numerário, ou mesmo

bens ou créditos, o adquirente cumpriu a sua obrigação perante a sociedade (em

se tratando de bens e direitos, a desoneração só ocorre se não houver vício na

coisa ou após a satisfação do crédito) e não mais pode ser considerado devedor

perante ela.

Remisso será o sócio que faltar com sua prestação. Mas, atenção! É necessário

haver prévia notificação (notificação premonitória), quando ele terá um prazo de

trinta dias, findo o qual, sem que tenha adimplido sua prestação, responderá

perante a pessoa jurídica pelos danos emergentes da mora.

Essa conseqüência pode traduzir-se em uma das seguintes hipóteses: a) cobrança

da dívida acrescida dos encargos de mora; b) exclusão da sociedade; c) redução de

sua participação, caso detenha parcela já integralizada.

Quanto à possibilidade de o sócio remisso ser tolhido em seu direito de voto,

o Código silencia, situação em que, na visão da majoritária doutrina, não pode

haver obstáculo ao voto do sócio remisso. Sérgio Campinho alerta que, se a limitada

tiver regência supletiva nas anônimas, o sócio remisso poderá ter suspenso seu

direito ao voto, conforme art. 120 da Lei no 6.404/76.

Esse pode ser considerado como o principal compromisso que os subscritores

do capital social assumem frente à sociedade. Mas não é o único. Devem,

sobretudo, lealdade à pessoa jurídica no sentido de não cometerem atos que

prejudiquem o fim por ela perseguido, além de buscarem agir com zelo e

profissionalismo em relação às atividades desenvolvidas e, mais, participarem das

perdas dos resultados sociais, arcando com ônus proporcional à sua participação

societária.

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8.4.3. Responsabilidade dos Sócios

As sociedades limitadas gozam da preferência absoluta dos empreendedoresbrasileiros. Não é à toa que mais de 90% das empresas registradas pelas JuntasComerciais espalhadas pelo país são desse tipo. Isso se deve principalmente à maneirapela qual os sócios responsabilizam-se pelas obrigações sociais.

De fato, reza o art. 1.052 do CC/2002 que a responsabilidade de cada sócio é

limitada limitada limitada limitada limitada ao valor das quotas por eles subscritas, mas todos respondem

solidariamente solidariamente solidariamente solidariamente solidariamente pela integralização do capital social.Em outras palavras, estando o capital completamente realizado, não haverá

responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. Ao contrário, se parcela do capitalsocial ainda não foi realizada, qualquer sócio pode ser compelido a fazê-lo, mesmoaquele que já tenha cumprido a sua parte.

Imaginemos, então, que João, José e Manoel tenham contratado a formação deempresa limitada, cujo capital social foi fixado em R$1.000,00, distribuído em milquotas com valor de R$1,00 cada. Se João adquiriu quinhentas quotas, José, trezentas,e Manoel, as duzentas restantes, estes atos correspondem à subscrição do capitalsocial feita por cada um dos quotistas e geram obrigação para eles perante a empresa.No momento em que aportarem recursos correspondentes à parcela do capitalcomprada (em dinheiro, bens ou créditos), estarão quitando suas dívidas diante daorganização. Contudo, só se livram de responder pelas obrigações sociais contraídas,quando todo o capital social subscrito ingressar na sociedade, ainda que sua parte játenha sido satisfeita.

No entanto, a regra da limitação de responsabilidade comporta exceções. Significadizer que, embora 100% do capital subscrito tenham sido integralizados, os sóciospodem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica.Isso acontece nos seguintes casos:

• CRÉDITOS A FCRÉDITOS A FCRÉDITOS A FCRÉDITOS A FCRÉDITOS A FAAAAAVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIALVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIALVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIALVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIALVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – prevê o art. 13 daLei Federal no 8.620/93 a responsabilidade solidária dos sócios da limitadapelos débitos junto à Previdência Social. Pelo dispositivo, o órgão daprevidência pode cobrar a dívida diretamente do sócio, gerente ou não,sem se ater primeiro ao esgotamento do patrimônio da sociedade. Em setratando de administrador não-sócio, há que se respeitar a subsidiariedadeem relação à pessoa jurídica;

• OBRIGAÇÕES DE NAOBRIGAÇÕES DE NAOBRIGAÇÕES DE NAOBRIGAÇÕES DE NAOBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIATUREZA TRIBUTÁRIATUREZA TRIBUTÁRIATUREZA TRIBUTÁRIATUREZA TRIBUTÁRIA – conforme dispõe oart. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, assumeresponsabilidade pessoal o sócio-gerente que descumprir a lei ou o contrato

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social, não quitando dívidas fiscais junto à Fazenda Pública. O leitor deveobservar que não é o simples atraso no pagamento que provoca aresponsabilização pessoal do administrador, mas a mora injustificada,quando a empresa dispunha de recursos e o administrador optou porgastá-los em outras finalidades;

• CASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICACASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICACASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICACASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICACASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – vimos,no item 4 deste Capítulo, que é possível os sócios responderem por atosfraudulentos cometidos sob o manto da pessoa jurídica. É a Teoria daDespersonalização, através da qual se permite à autoridade judiciária, porsolicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomiapatrimonial da empresa; a fim de atingir diretamente os bens dos sóciosque cometeram tais atos. Também servem à hipótese os casos de positivaçãoda teoria, já mencionados no item “4” deste Capítulo, a exemplo do art. 50do Código Civil de 2002;

• DELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRADELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRADELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRADELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRADELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRATO SOCIALTO SOCIALTO SOCIALTO SOCIALTO SOCIAL – pelodisposto no art. 1.080 do CC/2002, a aprovação de matéria contrária aoque dispuser o contrato social torna ilimitada a responsabilidade daquelessócios que votaram a favor da deliberação. Os demais, que votaram contraou abstiveram-se, não são afetados. A melhor doutrina alerta que o efeitodesse dispositivo restringe-se à operação específica, que colidiu com ocontrato;

• AAAAATOS PRATOS PRATOS PRATOS PRATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORESTICADOS PELOS ADMINISTRADORESTICADOS PELOS ADMINISTRADORESTICADOS PELOS ADMINISTRADORESTICADOS PELOS ADMINISTRADORES – a parte do Códigodestinada a regular as sociedades simples traz hipóteses de responsabilizaçãode seus administradores. Vimos, no subitem 8.1.2. deste Capítulo, que,havendo omissão em relação a algum tema das limitadas, admite-se asuplementação do assunto pelas normas disciplinadoras da sociedadesimples. É justamente o que ocorre com os arts. 1.012, 1.015 e 1.016. Oprimeiro prevê a responsabilidade pessoal e solidária do administrador,em conjunto com a sociedade, pelos atos que cometer antes de averbar oinstrumento em separado de sua nomeação (sendo sociedade empresária,o órgão é a Junta Comercial).O art. 1.015 trouxe grande inovação, ao positivar a Teoria da Aparência,quando a responsabilidade pelos atos ultra vires (aqueles que extrapolamos poderes do administrador) deve ser imputada não à pessoa jurídica,mas ao próprio agente que os praticou. Para tanto, o parágrafo único domesmo artigo exige a materialização de uma das seguintes hipóteses: a) o

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registro competente da limitação; b) a ciência da limitação por parte doterceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha ao objeto social.Caso contrário, a pessoa jurídica assume a responsabilidade frente aoterceiro prejudicado, com direito de regresso contra seu administrador.O art. 1.016 previu a responsabilidade solidária dos administradores,perante a sociedade ou terceiros prejudicados, por atos praticados comculpa no desempenho de suas funções;

• OBRIGAÇÕES TRABALHISTOBRIGAÇÕES TRABALHISTOBRIGAÇÕES TRABALHISTOBRIGAÇÕES TRABALHISTOBRIGAÇÕES TRABALHISTASASASASAS – por último, tem-se observado que aJustiça do Trabalho vem desconsiderando a limitação da responsabilidadepara cobrar dívidas trabalhistas diretamente no patrimônio dos sócios.Diferentemente das outras exceções, não há qualquer respaldo legal nessaatitude, que se situa à margem do Direito positivo vigente.

8.4.4. Direitos dos Sócios

Aquele que resolve ingressar no quadro social de uma sociedade busca,evidentemente, colher frutos de seu investimento com o retorno do capital empregado.Esse é o objetivo maior do investidor e não pode ser tolhido sob pena de ineficáciada cláusula contratual.

Claro que nem sempre a sociedade apresenta lucro a ser distribuído. É comum aconfiguração de prejuízo e, neste caso, todos os sócios deverão suportá-lo de formaproporcional à participação no capital social.

Mas os direitos dos sócios não se resumem apenas à participação no resultadosocial: eles também têm a faculdade de decidir os destinos da pessoa jurídica,deliberando, seja na assembléia (obrigatória para as limitadas com número de sóciossuperior a dez) ou na reunião de sócios (facultativa para as limitadas com até dezsócios), sobre as questões de interesse social.

Nessas decisões, respeitar-se-á a participação no capital social de cada um. Emoutras palavras, se um sócio é detentor de 51% do capital social, sua vontadenormalmente irá prevalecer, pois a sua parcela no capital social suplanta a soma dasdemais.

Também se permite a fiscalização da gestão dos negócios, ou seja, sócio que nãodesempenhe a gerência da sociedade pode fiscalizar as ações dos administradores,através de relatórios apresentados ou, mesmo, por meio de órgão criado para essefim, que é o Conselho Fiscal, de existência facultativa nas limitadas.

Por último, tem o sócio direito de afastar-se da sociedade, não mais compondoo quadro social. Para tanto, ele terá duas opções. Uma é vender suas quotas a outro

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sócio ou a terceiro interessado (neste caso, omisso o contrato, não pode haveroposição de mais de ¼ do capital social). A outra possibilidade é chamada de direitodireitodireitodireitodireito

de recessode recessode recessode recessode recesso e consiste na retirada do sócio, mediante o reembolso, pela pessoajurídica, do capital investido na empresa. Para isso, exige-se justo motivo quando asociedade for contratada por prazo determinado, situação em que só será permitidaa retirada ao sócio dissidente de deliberação que aprove a modificação do contratosocial, a fusão ou a incorporação. Sendo o contrato por prazo indeterminado, nãoserá necessária uma das hipóteses para o exercício do direito de recessodireito de recessodireito de recessodireito de recessodireito de recesso, bastandoa manifestação de vontade do sócio.

Certa permissividade em relação ao direito de recessodireito de recessodireito de recessodireito de recessodireito de recesso explica-se pela relativadificuldade imposta ao ingresso de novos sócios, sobretudo quando comparada àssociedades anônimas. Nestas, por não existir qualquer óbice à alienação das ações aterceiros, estranhos ao quadro social, o exercício do direito de recessodireito de recessodireito de recessodireito de recessodireito de recesso estádiretamente relacionado à ocorrência de situações fáticas, previstas na Lei dasSociedades Anônimas, mesmo se a companhia for por prazo indeterminado.

Completando o tópico, vejamos matéria referente à exclusão de sóciominoritário. Prevêem os arts. 1.030 e 1.085 do CC/2002 a possibilidade deexclusão de sócios minoritários, por falta grave, por incapacidade supervenientee, até, se forem declarados falidos (essa falência não é da pessoa jurídica aquiabordada, mas na hipótese de o sócio ser empresário individual ou, mesmo, sóciode outra empresa).

O primeiro dispositivo trata da exclusão por ação judicial movida por sóciosrepresentantes da maioria do capital social, por falta grave, prevendo o parágrafo 2o

do art. 1.031 o prazo de noventa dias para pagamento da quota liquidada, contadoa partir da liquidação.

Também prevê o Novo Código a hipótese de exclusão extrajudicial de sócio porjusta causa, quando houver previsão expressa no contrato, igualmente aprovadapor maioria absoluta, desde que deliberada em assembléia ou reunião dos sócios.

A título comparativo, podemos afirmar que o Código Civil de 2002 dificultou aexclusão de sócio minoritário, pois trouxe novas exigências para o ato. Basta ver anecessária previsão contratual para a exclusão extrajudicial. É por isso que se dizque o Novo Código procurou proteger o sócio minoritário contra abusos dosmajoritários.

Contudo, deve o minoritário, antes mesmo de entrar para a sociedade, observaro contrato social, a fim de barganhar suas cláusulas. Isso porque, após seu ingresso,ficará à mercê da vontade da maioria.

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8.5. Administração da Limitada

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, a administração da sociedadeou, conforme a prática vem consagrando nas limitadas, a diretoria, deixou de serprivativa de sócio. Para tanto, é necessário haver permissão contratual.

O administrador, sócio ou não, mas sempre pessoa física (o CC/2002 vedou a gestãoà pessoa jurídica), deve ser nomeado no próprio contrato social ou em ato separado.

De outra forma, a delegação dos poderes de gestão, que antes era possível, nãomais pode ser feita, nem mesmo se houver previsão contratual. O que se permite éa constituição de procurador para representar o sócio em atos específicos relacionadosaos seus direitos como cotista, não como administrador da sociedade, se for o caso.

A administração pode ser concedida a uma pessoa, apenas, ou a várias. Nestaúltima hipótese, o contrato deve explicitar se a gestão será exercida individualmentepor cada um ou em conjunto, situação em que a eficácia dos atos dependerá daparticipação de todos. Se omisso o contrato, entende-se que a direção tocaráindividualmente a cada um, ficando eles habilitados à prática de todos os atos quedigam respeito à gestão empresarial.

A nomeação de administrador, sócio ou não, pode ser realizada tanto diretamenteno contrato social, como em ato separado.

Se, desde o início da sociedade, o administrador-sócio foi nomeado no contratosocial, esse ato decorreu do consenso entre os demais sócios. Sendo em momentoposterior, para haver nomeação através do contrato social, exige-se aprovação detitulares de 3/4, no mínimo (para sócio), do capital social. Para administrador-sócionomeado em ato separado, o quórum exigido é a maioria absoluta dos votosrepresentativos do capital social.

Por outro lado, em se tratando de administrador que não seja sócio, com ocapital social sem estar completamente integralizado, não importa se a nomeação foivia contrato ou através de ato separado: o quórum exigido é a unanimidade. Estandoo capital já integralizado, baixa para 2/3 dos votos representativos do capital social.

Se a nomeação processar-se por meio do contrato social, deve o gestor assinarno próprio contrato, cuja alteração será averbada na Junta Comercial. Se for em atoseparado, será mediante termo de posse no livro de atas da administração, queigualmente deverá ser averbado.

Lembro que, em qualquer caso, vale o disposto no art. 1.011, parágrafo 1o, doCC/2002, que proíbe os poderes de gestão àqueles condenados a penas que vedem,ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, deprevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,

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contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,contra a legislação de consumo, fé pública ou propriedade, pelo menos enquantodurarem os efeitos da condenação.

Regularmente nomeados, os administradores podem praticar todos os atos quedigam respeito à gestão social, logicamente a depender da especificação dos poderesestipulada no contrato.

Restrição existe para venda de bens imóveis, quando não for do objeto social,que só poderá ser processada com autorização da maioria do capital social, salvoestipulação contratual diversa (art. 1.015).

O mesmo dispositivo prevê oposição a terceiros dos excessos cometidos pelosadministradores, se presente uma das seguintes situações: a) se a limitação de poderesestiver escrita ou averbada no registro próprio da sociedade; b) provando-se que eraconhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aosnegócios da sociedade. É a positivação da Teoria da Aparência, que prevê a exoneraçãoda pessoa jurídica por ato ultra vires, ou seja, aquele que extrapola a competêncialegal do administrador. Se, antes, tais atos não podiam ser imputados diretamenteao administrador que os cometesse, mas apenas em poder de regresso por parte dasociedade, já que esta assumiria a responsabilidade diante de terceiros, hoje o sistemalegal brasileiro já prevê essa possibilidade.

Percebam que, normalmente, o administrador não pode ser responsabilizadopor atos regulares de gestão que necessariamente deve cometer para exercer a função.No entanto, agindo com excesso, ou mesmo com culpa em não atender aos seusdeveres de diligência e lealdade com a pessoa jurídica, conforme prevê o art. 1.016,pode ser responsabilizado solidariamente com outros, perante a própria sociedadeou frente a terceiros prejudicados.

Importante realçar que a responsabilidade deve ser imputada ao administradorque cometeu o ato com culpa, não sendo extensiva aos demais, salvo se com eleforem coniventes, se negligenciarem em descobrir ou, tomando conhecimento, nãotentarem inibir sua prática.

Diferente é a responsabilidade do administrador por interesse conflitante, previstano art. 1.017. É o que acontece se, no trato de determinado negócio, ele pretenderdeliberação que o favoreça pessoalmente, em detrimento do interesse da sociedade.Sendo sócio, e votando a favor de decisão que venha prejudicar a pessoa jurídica,assumirá a responsabilidade dos prejuízos sofridos pela sociedade.

Por último, não posso deixar de evidenciar a responsabilidade tributária,previdenciária e trabalhista dos administradores, isso para não repetir todas ashipóteses já comentadas no item 8.5 deste Capítulo:

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• tributária tributária tributária tributária tributária – o art. 135, III, do CTN prevê a responsabilização do administradorpor dívidas tributárias não recolhidas, quando recursos tiver a sociedade;

• previdenciária previdenciária previdenciária previdenciária previdenciária – o art. 13 da Lei no 8.620/93 prevê a responsabilidadenão apenas dos administradores, mas dos sócios da sociedade limitada,por débitos junto à Seguridade Social. Em se tratando de administradoresnão-sócios, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe sobre aresponsabilidade quando a omissão decorrer de culpa ou dolo;

• trabalhista trabalhista trabalhista trabalhista trabalhista – a princípio, o administrador não deve responder por dívidastrabalhistas, a menos que tenha agido com abuso de poder, violação docontrato ou da lei. Não é, entretanto, o que vem decidindo a Justiça doTrabalho, que tem imputado aos administradores a responsabilidade pordébitos de origem trabalhista.

Cessa o exercício da função de gestão com a destituição ou com a renúncia.A renúncia é ato volitivo do administrador, que se materializa com a comunicação

por escrito aos demais representantes da pessoa jurídica. Sua eficácia perante terceirosterá validade a partir da averbação na Junta.

A destituição de administrador-sócio que tenha sido nomeado no contrato socialreclama aprovação de 2/3 do capital social, permitindo-se estipulação contratualdiversa. Tendo sido em ato separado, será necessária aprovação de mais da metadedo capital social.

Quando se tratar de não-sócio, o quórum exigido para destituição é de 3/4 docapital social, em se tratando de nomeação através do contrato, e de mais da metadedo capital social, se for em ato separado.

Em todos os casos, o ato deve ser averbado em até dez dias seguintes à ocorrência.

8.6. Órgãos da Limitada

Geralmente, a sociedade limitada possui estrutura bastante simplificada, quandocomparada com as anônimas. Isto porque as sociedades anônimas são maisapropriadas para grandes empreendimentos, que exigem um controle e umaorganização muito mais complexos, enquanto as outras ficam com os negócios deimportância relativa inferior. Contudo, isso não impede que a limitada adote estruturasimilar à das sociedades anônimas, com órgãos de administração e fiscalização.

Se, no antigo Decreto no 3.708/1919, que regulava as limitadas, não havia referênciaaos órgãos da sociedade, o Código Civil de 2002 trouxe a forma como deve essetipo societário organizar-se. Assim, temos a assembléia de quotistas, a Diretoria, oConselho Fiscal e, se preferirem os sócios, até o Conselho de Administração.

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• ASSEMBLÉIA DE QUOTISTASSEMBLÉIA DE QUOTISTASSEMBLÉIA DE QUOTISTASSEMBLÉIA DE QUOTISTASSEMBLÉIA DE QUOTISTASASASASAS – É órgão competente para decidir aestratégia geral dos negócios. Forma-se com a participação dos quotistas eé obrigatória nas limitadas com número de sócios superior a dez (se inferior,as decisões podem ser tomadas em reunião de sóciosreunião de sóciosreunião de sóciosreunião de sóciosreunião de sócios). Possui atribuiçõeselencadas no art. 1.071 do CC/2002, a exemplo da aprovação das contasdos administradores, designação quando em ato separado e destituiçãodos administradores, além dos membros do Conselho Fiscal, modificaçãodo contrato social, pedido de concordata (foi substituída pela recuperaçãojudicial ou extrajudicial) e incorporação, fusão e dissolução da sociedade.Realiza-se pelo menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes aotérmino do exercício social. Para que suas decisões tenham validade, énecessário respeitar número mínimo de sócios, tanto na instalação comonas deliberações. Desta forma, para instalação, o quórum mínimo previstona primeira convocação é de sócios representativos de 3/4 do capital social,sendo qualquer número em segunda convocação. Já as deliberações devemobedecer aos seguintes números:– unanimidade do capital socialunanimidade do capital socialunanimidade do capital socialunanimidade do capital socialunanimidade do capital social, para designação de administrador não-

sócio, com o capital não totalmente integralizado, assim como paradissolução da sociedade por prazo determinado, antes de atingido aquele;

– três quartos do capital socialtrês quartos do capital socialtrês quartos do capital socialtrês quartos do capital socialtrês quartos do capital social, para modificação do contrato social,incorporação, fusão, dissolução da sociedade contratada por prazoindeterminado ou cessação da liquidação;

– dois terços do capital socialdois terços do capital socialdois terços do capital socialdois terços do capital socialdois terços do capital social, para designação de administrador não-sócio, com o capital já integralizado completamente e para a destituiçãode sócio administrador, quando nomeado pelo contrato social;

– maioria absolutamaioria absolutamaioria absolutamaioria absolutamaioria absoluta, para designação de administrador sócio quando procedidaem ato separado, fixação de suas remunerações, autorização deconcordata (a partir da Lei no 11.101/05, leia-se recuperação judicial ouextrajudicial), destituição de administrador não-sócio ou não-nomeado nocontrato;

– maioria simplesmaioria simplesmaioria simplesmaioria simplesmaioria simples, para a aprovação das contas dos administradores,além de outros assuntos não previstos na lei.

• CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – É órgão de existência facultativa,raramente encontrado numa limitada. Para tanto, é preciso a sociedadeconstituir-se sob a regência de uma sociedade anônima. Nesta hipótese,os membros do conselho deverão submeter-se aos mesmos requisitos

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exigidos para os da sociedade por ações.• DIRETORIA DIRETORIA DIRETORIA DIRETORIA DIRETORIA – Também chamada de gerência, é composta por sócios

(se eleitos no contrato social, precisa da aprovação de 3/4 do capital social;se em ato apartado, é necessária aprovação de mais da metade do capitalsocial) ou não-sócios que administram a sociedade (neste caso, exige-seaprovação unânime dos demais, se o capital não estiver todo integralizado,e de 2/3, estando o capital social já integralizado). Os gerentes representama sociedade e a obrigam pelos seus atos regulares de gestão. Todos devemser residentes no país.

• CONSELHO FISCALCONSELHO FISCALCONSELHO FISCALCONSELHO FISCALCONSELHO FISCAL – É órgão de fiscalização dos negócios, responsávelpor acompanhar os atos dos administradores, cuja existência é facultativa.Compõe-se de, pelo menos, três membros, com suplentes em igual número,eleitos pela assembléia ou em reunião de quotistas, e escolhidos entresócios ou não, desde que tenham residência no país e não ocupem assentoem outro órgão da sociedade, ou de outra por ela controlada, nem sejamseus empregados ou administradores. Suas atribuições e poderes nãopodem ser outorgados a outros órgãos.

Para facilitar o entendimento, vejamos o quadro-resumo a seguir.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

9. Sociedades Anônimas

9.1. Disposições Preliminares

Tipo societário regulado pela Lei no 6.404/76.Caracteriza-se por apresentar seu capital dividido em partes de, em regra, igual

valor nominal, denominadas ações.Assim como as sociedades em comandita por ações, constituiem-se a partir de

um estatuto, sendo por isso consideradas institucionais.A impessoalidade dos sócios é própria desse tipo social, pois o mais importante

é o capital, não as qualidades pessoais dos acionistas. Daí ser desnecessário alterar-seo estatuto social a cada ingresso ou exclusão de sócio. São, por isso, sociedades decapital, não sendo possível impor barreiras ao ingresso de novos sócios.

O objeto da sociedade anônima será definido em seu estatuto, podendo serqualquer um, desde que não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.Em qualquer caso, a companhia será sempre empresária.

O nome empresarial será apenas uma denominação, acompanhado de uma dasexpressões companhia ou sociedade anônima, por extenso ou abreviadas. Admite-se,para sua composição, a presença de nome de sócio fundador ou de outro que tenhacontribuído com o sucesso da companhia, a título de homenagem. Exemplo: TecelagemJoão Batista S.A.; Companhia Tecelagem João Batista; S.A. Tecelagem João Batista etc.

9.2. Constituição

Quando duas ou mais pessoas pretenderem fundar uma sociedade anônima,poderão fazê-lo de duas formas. Numa, reunidos em assembléia de fundadores,adquirem todo o capital social por eles mesmos fixado. Noutra, fazem apelo aopúblico em geral, ofertando à venda parte do capital social (ações) que eles nãopuderam ou não quiseram adquirir.

Independentemente da opção escolhida, a companhia sempre terá início a partirde um documento escrito, que pode ser uma escritura pública lavrada em cartórioou, mesmo, a ata da assembléia de constituição.

Entretanto, quando falamos da aquisição ou subscrição do capital social, estapode acontecer de duas maneiras:

• por subscrição particularpor subscrição particularpor subscrição particularpor subscrição particularpor subscrição particular – quando a totalidade do capital social inicial écomprada apenas pelos fundadores;

• por subscrição públicapor subscrição públicapor subscrição públicapor subscrição públicapor subscrição pública – quando acontece a oferta das ações ao público.Em decorrência da modalidade de subscrição do capital social, sendo alienado apenas

aos fundadores, ou com a participação de outros investidores, a sociedade nasce:

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• fechada fechada fechada fechada fechada – com o capital social inteiramente nas mãos dos fundadores;• aberta aberta aberta aberta aberta – com a oferta pública das ações.

Ao classificar as companhias entre abertas ou fechadas, o art. 4o da Lei das SociedadesAnônimas estabelece que as primeiras são as que têm seus valores mobiliários, comoações, debêntures e bônus de subscrição, admitidos à negociação no Mercado de ValoresMobiliários, enquanto as fechadas, ainda que emitam esses títulos, não usufruem damesma oportunidade, ficando adstritas a contatos pessoais com os compradores(a qualquer tempo a companhia pode passar de uma a outra categoria).

Aqui cabe uma digressão a respeito do Mercado de Valores Mobiliários. Estecompreende a bolsa de valores e o mercado de balcão.

A bolsa é uma instituição de Direito Privado que facilita o intermédio, por meiode agentes muitas vezes designados pelas pessoas jurídicas, de títulos das companhiasautorizadas pelo Governo Federal (não é autorização para funcionar, posto ser oexercício da atividade livre a qualquer um que satisfaça as condições, mas a permissãopara o oferecimento público), através de uma autarquia conhecida como Comissãode Valores Mobiliários (CVM).

Já o mercado de balcão compõe-se das sociedades corretoras e instituiçõesfinanceiras que, igualmente, executam o trabalho de oferecimento público dos valoresdisponibilizados pelas sociedades anônimas, mas realizado fora da bolsa.

A bolsa e o mercado de balcão diferem quanto ao produto, pois, enquanto aprimeira não trabalha com novas ações emitidas pelas companhias (mercado(mercado(mercado(mercado(mercado

primário),primário),primário),primário),primário), apenas com ações que se transferem de um acionista para outro (mercadosecundário), o mercado de balcão opera com uma ou outra forma.

Importante o leitor perceber que o fato de a sociedade ser considerada fechadanão significa que ela ou os titulares dos valores mobiliários não possam vendê-losa outremoutremoutremoutremoutrem. Em absoluto, o que não é possível é as companhias assim classificadasprocessarem a oferta via mercado de valores mobiliários. Poderão, tanto a sociedadecomo o dono da ação, aliená-la a qualquer interessado, mas sem o apelo popular.

A Lei no 6.404/76 previu ainda a necessidade de a companhia obedecer aosseguintes requisitos para correta constituição:

• pluralidade de pessoaspluralidade de pessoaspluralidade de pessoaspluralidade de pessoaspluralidade de pessoas – é condição comum a todos os tipos de sociedadesprevistos no Direito brasileiro, à exceção da subsidiária integral (sociedadeanônima cujo capital encontra-se totalmente nas mãos de um únicoacionista, pessoa jurídica nacional), assim como da unipessoalidadeincidental (hipótese prevista tanto no Código Civil de 2002 como na Leidas Sociedades Anônimas, pela qual a sociedade fica temporariamente com

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um único sócio, até o ingresso de outro, que poderá acontecer até a próximareunião da assembléia geral ordinária, em se tratando de sociedade anônima,ou no prazo de cento e oitenta dias, quando for a sociedade regida peloCódigo Civil);

• realização de 10%, no mínimo, do capital subscritorealização de 10%, no mínimo, do capital subscritorealização de 10%, no mínimo, do capital subscritorealização de 10%, no mínimo, do capital subscritorealização de 10%, no mínimo, do capital subscrito – significa dizerque pelo menos 10% do capital subscrito deverão ser alienados à vista(50% é o percentual exigido, quando a sociedade for instituição financeira);

• depósito bancáriodepósito bancáriodepósito bancáriodepósito bancáriodepósito bancário – a parte do capital social vendida à vista deverá serdepositada em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Como formalidade complementar à constituição, temos:• arquivamento do ato constitutivoarquivamento do ato constitutivoarquivamento do ato constitutivoarquivamento do ato constitutivoarquivamento do ato constitutivo – o estatuto social deverá ser arquivado

na Junta Comercial.

9.3. Deveres dos Acionistas

Há duas formas de entrar para o quadro social de uma sociedade anônima. Umaé subscrevendo parcela do capital da empresa, seja no momento de sua fundação ouem período posterior, quando, por exemplo, do aumento do capital social; outraseria a aquisição de ações negociadas diretamente com outro acionista, mediante opagamento do valor pactuado entre as partes.

Na primeira hipótese, a transação pode ser efetivada com o pagamento à vista denumerários ou, mesmo, bens e direitos (sendo com bens, responsabiliza-se osubscritor por vícios na coisa; se em direitos, pela satisfação do crédito), situaçãopela qual nenhuma obrigação mais poderia ser cobrada do subscritor.

Entretanto, sendo o negócio realizado a prazo, o sócio permanece devedor, perantea sociedade, pela quantia não realizada do capital social.

Idêntico raciocínio pode ser construído para a segunda hipótese, ou seja, sealguém comprar ações de outro sócio, mesmo que tenha quitado sua obrigaçãocom a parte alienante, continua responsável frente à sociedade, caso aquelas açõesestejam sem a completa integralização (a lei prevê responsabilidade solidária entrevendedor e comprador dos títulos).

Em resumo, o acionista só deixa de ser devedor da sociedade, quando detentorde parcela do capital social que tenha sido totalmente realizada.

Sócio que não cumprir a obrigação deverá, de pleno direito, ser constituído emmora, sujeitando-se à cobrança de juros e multa, conforme fixação no estatuto, nãopodendo a penalidade ser superior a dez por cento do valor da prestação, conformeprevisto no art. 106, parágrafo 2o.

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Observem que a disciplina das sociedades anônimas dispensa a prévia notificaçãodo sócio inadimplente, para fins de ser ele considerado remisso, da forma comoacontece nas sociedades contratuais, conforme consta do art. 1.004 do CC/2002.

Verificada a mora do acionista, prevê o art. 107 da Lei das S.A., que a sociedadepode promover execução contra o sócio remisso, servindo o boletim de subscriçãoou o aviso de chamada expedido pela companhia como título executivo.

Outra opção posta à disposição da pessoa jurídica contra o acionista remisso é avenda das ações em bolsa de valores, operação realizada por conta e risco do acionista.Caso não obtenha sucesso, a medida cabível é a redução do capital social.

Outros deveres, como a lealdade, o zelo e a correta utilização das informaçõessobre a companhia, dentre outros, são normalmente imputados aos administradores,aspecto que estudaremos em tópico específico.

9.4. Responsabilidades dos Acionistas

A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das açõessubscritas. Uma vez pago, junto à companhia, o preço de emissão das ações adquiridas,ficam isentos de responder perante terceiros pelas obrigações assumidas em nome dapessoa jurídica, mesmo se o seu ativo for insuficiente para saldar todas as suas dívidas.

São exceções a essa regra as hipóteses de desconsideração temporária da personalidadejurídica, assim como o não-pagamento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias. Nesteúltimo caso, o débito é imputado ao acionista controlador (aquele que tem,permanentemente, maioria de votos nas deliberações e usa seu poder para dirigir acompanhia) solidariamente com os administradores, enquanto que o efeito dadesconsideração da pessoa jurídica atinge o(s) sócio(s) praticante(s) de ato(s) fraudulento(s).

O preço de emissão das ações, por sua vez, é fixado quando da fundação dacompanhia, no próprio estatuto social, ou depois, em assembléia geral ou reuniãodo conselho de administração. Não se confunde com qualquer outro valor atribuídoàs ações. É que estas podem ser valoradas de variadas formas, como:

1 – resultado da divisão do capital social pelo número total de ações emitidas(valor nominalvalor nominalvalor nominalvalor nominalvalor nominal);

2 – resultado da divisão do patrimônio líquido pelo número total de ações(valor patrimonialvalor patrimonialvalor patrimonialvalor patrimonialvalor patrimonial);

3 – quantia acordada entre vendedor e comprador das ações (valor negocialvalor negocialvalor negocialvalor negocialvalor negocial);4 – montante estipulado por analistas de mercado, baseado em observações

econômicas (valor econômico ou de mercadovalor econômico ou de mercadovalor econômico ou de mercadovalor econômico ou de mercadovalor econômico ou de mercado);5 – valor fixado pela própria sociedade (preço de emissãopreço de emissãopreço de emissãopreço de emissãopreço de emissão).

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

Em que pesem as muitas maneiras de enxergar o valor de uma ação, serve àdefinição da responsabilidade do acionista o preço de emissão. É dele que se permitiráindicar a existência de acionista remisso (inadimplente com a sociedade).

Observem que competente para decidir a respeito da fixação do preço de emissãoé a própria sociedade, através de seus membros. Estes deverão estar atentos à avaliaçãoque a companhia alcança no mercado, para não emitirem ações com preço muitoacima (hipótese na qual dificilmente conseguiriam vendê-las) nem abaixo (para nãoprovocar uma diluição do patrimônio dos demais sócios) do que realmente valem.

9.5. Direitos dos Acionistas

Os acionistas gozam de direitos atribuídos pela lei ou pelo estatuto. Sãoprerrogativas do tipo: fiscalizar a gestão dos negócios, votar nas deliberações daassembléia, colher dividendos proporcionais ao capital investido etc.

A fim de facilitar o entendimento, iremos separá-los em duas categorias. A primeiraé composta pelos direitos essenciaisdireitos essenciaisdireitos essenciaisdireitos essenciaisdireitos essenciais (os que não podem ser suprimidos), ao passoque a outra compõe-se dos não-essenciaisnão-essenciaisnão-essenciaisnão-essenciaisnão-essenciais (podem ser suprimidos).

Desta forma, são considerados direitos essenciais, segundo o art. 109 da Leino 6.404/76:

• participação no lucro e acervo da companhiaparticipação no lucro e acervo da companhiaparticipação no lucro e acervo da companhiaparticipação no lucro e acervo da companhiaparticipação no lucro e acervo da companhia – permite-se a retenção delucros produzidos pela sociedade, desde que atinja todos os acionistas.Quanto ao acervo, este só se verifica em momento posterior à liquidação,quando é apurada a sobra porventura existente;

• fiscalização da gestãofiscalização da gestãofiscalização da gestãofiscalização da gestãofiscalização da gestão – veremos, em seguida, que a administração dasociedade é concedida aos membros da diretoria e, se houver, do conselhode administração. Essas pessoas têm atribuições de conduzir os negóciosda sociedade, praticando atos em nome da pessoa jurídica, que trarãorepercussões para a vida social. Aos demais acionistas cabe fiscalizar aatuação desses agentes, afinal seus investimentos estão em jogo. O órgãocompetente para tanto é o conselho fiscal. Mas o acionista não precisa ficaradstrito a ele. Pode acessar livros sociais (desde que titular de, pelo menos,5% do capital social), observar a prestação de contas dos administradores,além de outros instrumentos;

• preferência na compra de valores mobiliáriospreferência na compra de valores mobiliáriospreferência na compra de valores mobiliáriospreferência na compra de valores mobiliáriospreferência na compra de valores mobiliários – no momento em que acompanhia resolver colocar à venda novas ações ou, mesmo, debêntures,partes beneficiárias e bônus de subscrição (conversíveis em ações), taistítulos devem ser oferecidos inicialmente aos acionistas, que terão prazode trinta dias para se manifestarem. Só após esse tempo, sem que tenhasido aproveitada a preferência, é que podem ser ofertados a terceiros;

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

• direito de retiradadireito de retiradadireito de retiradadireito de retiradadireito de retirada – também conhecido como direito de recesso. Consisteno pagamento, por parte da sociedade, ao acionista dissidente dedeliberação da assembléia geral na qual tenha sido parte discordante. Nãoé qualquer decisão contrária ao seu posicionamento, mas aquelaspreviamente definidas em lei. Assim, se a assembléia deliberou a mudançado objeto social ou a participação em grupo de sociedades, por exemplo,permite-se ao acionista que votou contra retirar-se do quadro social,mediante o pagamento do valor patrimonial das ações, a ser feito pelaprópria pessoa jurídica. A essa operação confere-se o nome de reembolso.Observem que o exercício desse direito não depende de autorização dosoutros sócios; basta a materialização da hipótese legal para o seu exercício.

Além desses direitos essenciais, existem outros que, diferentemente dosprimeiros, permite-se serem negados ao acionista. Serve como exemplo o direito devoto nas assembléias gerais, que pode ser proibido aos detentores de partes dasações preferenciais (é espécie de ação caracterizada por conferir aos seus titularesdireitos diferenciados, como prioridade na distribuição de dividendos e no reembolsodo capital investido, mas podem não dar direito a voto).

Sobre o tema, o art. 120 prevê a supressão, por parte da assembléia geral, dedireitos aos acionistas que se encontrem em débito para com a companhia. É claroque os direitos aqui referidos não podem ser nenhum dos consideradosirrenunciáveis, mas outros, a exemplo do direito a voto aos acionistas ordinários.

9.6. Administração da Companhia

A condução dos negócios de uma sociedade anônima compete a dois órgãoscomponentes de sua estrutura. Um é a diretoria, cuja existência é obrigatória; outroé o conselho de administração, obrigatório apenas nas de de de de de capital aberto, nassociedades de economia mista (aquelas nas quais a maior parte do capital socialpertence ao setor público, enquanto outra parcela está nas mãos da iniciativa privada)e nas de capital autorizado (sociedades cujos estatutos contêm, além da definição docapital subscrito, uma autorização para futura subscrição e conseqüente aumento decapital). Nas demais, a existência de conselho de administração é facultativa, ficandoa critério dos próprios acionistas decidir sobre a matéria.

Ambos os órgãos compõem-se de pessoas naturais. Do conselho somenteparticipam acionistas, enquanto que a diretoria pode reunir sócios ou não. Em todocaso, são esses agentes que irão efetivamente administrar a companhia, sendo,portanto, considerados seus administradores.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

Relacionado a esse tema, o ponto que desperta o maior interesse da doutrina é adefinição da responsabilidade dos administradores.

O art. 158 da Lei no 6.404/76 estabelece que os administradores não sãoresponsáveis por atos regulares de gestão, ainda que tragam prejuízo à pessoa jurídica.Responderão, contudo, quando procederem com culpa ou dolo, mesmo que noâmbito de seus poderes, ou quando violarem a lei ou o estatuto social.

É a chamada responsabilidade subjetiva do agente, diante da empresa prejudicada.Desta forma, durante o período em que está à frente dos negócios, o administrador

precisa tomar decisões, celebrar contratos, realizar operações, muitas vezes definindoo destino da organização. Evidente que ele, mesmo se cercando dos cuidados ediligências necessárias, pode cometer erros de previsão, quando determinadoresultado seja aquém do esperado. Nesta hipótese, ainda que seu ato incorra emdano patrimonial à companhia, ele não fica obrigado a indenizá-la.

Entretanto, se agiu irregularmente, extrapolando os limites de seus poderes, ou,mesmo, de forma negligente, imprudente ou com imperícia, ou, ainda, buscandoaquele resultado danoso, estará passível de indenizar a sociedade, mediante ação deresponsabilidade civil prevista no art. 159, interposta pela própria companhia, apósdeliberação da assembléia geral. Na inércia da pessoa jurídica, permite-se a qualqueracionista a iniciativa pela ação, desde que decorridos três meses da assembléia quedeliberou pela sua impetração. Outrossim, ainda que contrária à decisão da assembléia,acionistas que representem pelo menos 5% do capital social poderão fazê-lo.

Complementa a exegese do art. 158 a responsabilidade por omissão no cumprimentode deveres impostos por lei para assegurar o correto funcionamento da companhia.Significa dizer que o administrador que não providenciou determinada licença junto aum órgão público, por exemplo, pode responder perante a sociedade por prejuízo sofridopela pessoa jurídica, oriundo da ação governamental no exercício de seu poder de polícia.

Neste ponto, o mesmo art. 158 em análise faz uma diferença quanto às sociedadesfechadas ou abertas. Sendo companhia de capital fechado, a responsabilidade pelodescumprimento de dever imposto por lei é solidária por todos os administradores,ainda que de áreas de atuação que não digam respeito especificamente àquela ondese deu a omissão. Escapa da responsabilidade o administrador de outra área queconsignar, em ata de reunião do órgão do qual participe, sua divergência em relaçãoà atuação omissiva.

Por outro lado, em se tratando de sociedade de capital aberto, a solidariedadealcança apenas os administradores que tenham funções correlatas. Livram-se estesse consignarem em ata de reunião do respectivo órgão, desde que comuniquem adivergência à assembléia geral.

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Conclui-se que os administradores de sociedade de capital fechado devem ficarainda mais vigilantes em relação à atuação dos demais, já que correm risco deresponder solidariamente por omissões dos outros.

Percebam que a responsabilidade tratada neste tópico é do administrador perantea companhia da qual participe, não diante de terceiros prejudicados. Isso aconteceporque, na disciplina da Lei da Sociedades por Ações, não há previsão de oadministrador de sociedade por ela regida responder diretamente por danosprovocados a terceiros decorrentes de atuação sua. Seguindo aquele diploma, é apessoa jurídica quem tem obrigação de ressarcir terceiros prejudicados, cabendo-lhedireito regressivo contra o administrador, desde que configuradas hipóteses legais.No entanto, a partir do que estabelece o art. 1.089 do Código Civil, que prevê aregência supletiva das disposições do código para as sociedades anônimas, oart. 1.015 veio suprir uma lacuna da Lei no 6.404/76, ou seja, da combinação deambos possibilita-se a responsabilização direta do administrador que provocoudanos a terceiros, conforme exposto no item específico tanto das sociedades simplescomo das limitadas.

9.7. Órgãos da Companhia

Na busca em realizar seu objetivo, a sociedade anônima necessita estar organizada,com suas funções distribuídas por órgãos específicos, assim conhecidos:

• ASSEMBLÉIA GERALASSEMBLÉIA GERALASSEMBLÉIA GERALASSEMBLÉIA GERALASSEMBLÉIA GERAL – reunião dos acionistas competentes para resolvertodos os negócios de interesse da companhia. Pode ser:

ordinária ordinária ordinária ordinária ordinária – acontece sempre nos quatro meses seguintes ao término doexercício social, para tratar de assuntos rotineiros, relacionados no art. 132,quais sejam: tomar as contas dos administradores e votar as demonstraçõesfinanceiras, deliberar sobre destinação do lucro e distribuição de dividendos,eleger administradores e membros dos conselho fiscal, além de aprovar acorreção da expressão monetária do capital social;

extraordinária extraordinária extraordinária extraordinária extraordinária – acontece a qualquer época, servindo para decidir temasnão-rotineiros, tais como: reforma do estatuto, transformação, fusão,incorporação e cisão da companhia, autorização aos administradores paraconfessar falência ou pedir concordata (esse instituto foi substituído pelarecuperação judicial ou extrajudicial), criação de partes beneficiárias, entreoutros. Geralmente diz-se que os assuntos concernentes à AGE sãodeterminados por exclusão, ou seja, não sendo nenhum daquelesdiscriminados no art. 132, compete à assembléia extraordinária.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

Para a legalidade das deliberações de uma assembléia, existem certasformalidades a serem seguidas, como forma de convocação, lavratura dasatas e número mínimo de acionistas. O quantitativo de presentes éimportante em dois momentos. No primeiro, avalia-se a presença deacionistas para iniciar a reunião. Depois, a quantidade necessária à aprovaçãodas matérias. Logo, tem-se que respeitar os seguintes quóruns:para instalaçãopara instalaçãopara instalaçãopara instalaçãopara instalação – a regra geral é a presença de acionistas que representempelo menos 1/4 do capital social com direito a voto, na primeiraconvocação. Não atingido esse número, vale qualquer percentual emsegunda convocação. Se o objeto da reunião for a reforma do estatuto,eleva-se a representatividade do capital social a 2/3, pelo menos, na primeiraconvocação, sendo qualquer número na segunda;para deliberaçãopara deliberaçãopara deliberaçãopara deliberaçãopara deliberação – a regra geral é a maioria dos acionistas com poder devoto presentes à reunião, respeitada a proporcionalidade de participaçãono capital social de cada um. Versando o assunto sobre matérias constantesdo art. 136 da Lei no 6.404/76 (fusão, cisão, participação em grupo desociedades, mudança de objeto etc.), é necessário voto da metaderepresentativa do capital social. Unanimidade será necessária para aprovara transformação da companhia, salvo se prevista no estatuto.

• CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – órgão de deliberação colegiadaobrigatório nas S.A. de capital aberto, de capital autorizado e nas deeconomia mista. Compõe-se de, pelo menos, três membros, todos sócios,segundo o caput do art. 146 da Lei das Sociedades Anônimas, residentesou não no país, eleitos e destituíveis pela assembléia. O art. 142 elenca asatribuições desse órgão, dentre elas: eleger e destituir diretores, fixandosuas remunerações; promover orientação geral dos negócios e fiscalizaçãoda gestão dos diretores, além de deliberar, quando autorizado pelo estatuto,a emissão de ações e bônus de subscrição. A finalidade da existência doconselho é conferir maior agilidade a decisões originárias da assembléia,porém não-privativas, repassadas por delegação.

• DIRETORIA DIRETORIA DIRETORIA DIRETORIA DIRETORIA – é órgão de representação da companhia, além de serresponsável pela execução de seu objeto. Compõe-se de, pelo menos,dois membros, acionistas ou não, mas com residência no país, eleitos edestituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se nãohouver, pela assembléia. Na sua composição, admite-se até um terço dosmembros do conselho de administração. São eles que irão efetivamenteadministrar a companhia.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

• CONSELHO FISCALCONSELHO FISCALCONSELHO FISCALCONSELHO FISCALCONSELHO FISCAL – órgão de fiscalização dos negócios da empresa,com atribuições previstas no art. 163, dentre elas, opinar sobre relatórioanual da administração, fiscalizar atos dos administradores; denunciar aosórgãos de administração erros, fraudes ou crimes que descobrirem etc.Compõe-se de, no mínimo, três a, no máximo, cinco membros, além desuplentes em igual número, eleitos pela assembléia, entre acionistas ounão (não podem participar integrantes de outros órgãos da administração).Pode funcionar de forma permanente ou apenas nos exercícios nos quaishouver pedido de acionistas (nas sociedades de economia mista, seufuncionamento é permanente).

O quadro na folha seguinte facilita a compreensão da matéria.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

9.8. Valores Mobiliários

9.8.1. Conceito

A fim de captar recursos, confere-se às sociedades por ações o direito de emitir ealienar títulos no mercado. Esses papéis constituem verdadeiros instrumentos nacanalização de numerário necessário à realização do projeto empresarial. Uma veznegociados, seus novos adquirentes passam a titularizar direitos frente à empresa.

São quatro os tipos de papéis: ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus desubscrição.

9.8.2. Ações

São unidades do capital social e seu número será fixado pelo estatuto dacompanhia, que vai estabelecer se elas terão ou não valor nominal. Se tiverem,obrigatoriamente os valores individuais serão iguais (não se permite a emissão deações por preço inferior ao seu valor nominal, sob pena de nulidade do ato).

O titular de uma ação de qualquer espécie, além de ser proprietário de um bemde fácil negociação, torna-se acionista da sociedade, podendo, inclusive, decidir osdestinos da companhia.

Não há qualquer óbice ao direito de o acionista vender suas ações, desde que jáse encontre com um percentual mínimo de 30% de integralização, em se tratando decompanhia aberta, ou 10%, se a sociedade for fechada. No entanto, pelo menos naregra geral, à sociedade proíbe-se negociar com ações por ela emitidas.

Em outras palavras, a lei nega a possibilidade de a companhia adquirir dos sóciossuas próprias ações, exceto em algumas situações muito especiais previstas nosarts. 44 e 45 da Lei das S.A., senão vejamos:

• resgate resgate resgate resgate resgate – através dessa operação, a sociedade adquire ações pertencentesaos sócios, com redução ou não do capital social, a fim de retirá-lasdefinitivamente de circulação. Aqui, a finalidade é reduzir a pulverizaçãodo capital social, ou até tornar a companhia fechada. Esse ato possui naturezaimpositiva, posto que, se autorizado pela assembléia geral, observandodisciplinamento do estatuto, o acionista não pode opor-se a ele;

• amortização amortização amortização amortização amortização – é o adiantamento feito a acionista participante do acervosocial cujas ações, ordinárias ou preferenciais, são substituídas pelas degozo ou fruição, estudadas adiante. Na realidade, trata-se de umadistribuição de quantias em favor dos acionistas a título de antecipação,posto que a sociedade, prevendo sua futura liquidação, começa a pagaraos sócios valores que somente seriam devidos quando partilhassem oacervo social. Para essa operação, não pode haver redução do capital social;

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

• reembolso reembolso reembolso reembolso reembolso – é a operação pela qual a sociedade adquire ações de sócioque esteja praticando o direito de recesso (ver item 9.5 deste Capítulo).O valor do reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas,exceto a legal e, nesse caso, as ações reembolsadas ficarão em tesourariapelo prazo máximo de cento e vinte dias. Se, neste período, os acionistasnão forem substituídos, reduz-se o capital social;

• ações em tesourariaações em tesourariaações em tesourariaações em tesourariaações em tesouraria – é outra forma de a sociedade negociar com suaspróprias ações. Ocorre quando ela adquire tais títulos para permanênciaem tesouraria, com recursos provenientes dos lucros ou reservas. Nestacondição, suprimem-se direitos inerentes ao titular das ações, tais comovoto na assembléia e recebimento de dividendos.

São espécies de ações:• ordinárias ordinárias ordinárias ordinárias ordinárias – são de existência obrigatória em todas as sociedades por

ações. Sua propriedade confere direitos de participação nos lucros e acervoda companhia, além do direito de voto;

• preferenciais preferenciais preferenciais preferenciais preferenciais – além de outros direitos definidos na lei, conferemprioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos, e noreembolso do capital social. Faculta-se ainda terem poder de voto.O parágrafo 2o do art. 15 da Lei das S.A. limitou em 50% do número totalde ações emitidas o quantitativo de ações preferenciais sem direito a votoou com restrição nesse direito. Significa afirmar que é facultado àscompanhias emitirem até a metade de suas ações, aqui entendidas de todasas espécies, sem direito a voto. Só que a metade sem esse direito deverá,necessariamente, ser composta de preferenciais, não ordinárias.O art. 111 garantiu aos acionistas preferenciais sem direito a voto a aquisiçãodesse direito quando, pelo prazo fixado no estatuto, que não poderá sersuperior a três exercícios consecutivos, a sociedade não pagar dividendosfixos ou mínimos, prerrogativa que conservarão até que tais pagamentossejam feitos.De outra forma, ações preferenciais sem direito a voto ou com restriçãodesse direito somente podem ser admitidas à negociação no mercado devalores mobiliários se a elas for atribuído pelo um dos seguintes direitos: a)aos dividendos distribuídos correspondentes a, pelo menos, 25% do lucrolíquido, calculado na forma do art. 202, e com prioridade no recebimento,garantindo-se, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação,enquanto o restante fica em igualdade de condições com as ordinárias; b) ao

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maiorque o atribuído a cada ação ordinária; ou c) de serem incluídas na ofertapública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A,assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias;

• de gozo ou fruiçãode gozo ou fruiçãode gozo ou fruiçãode gozo ou fruiçãode gozo ou fruição – apesar do pouco uso, são empregadas na substituiçãode ordinárias ou preferenciais, quando a companhia resolver antecipar aostitulares desses dois tipos de ações valores a que eles só teriam direito porocasião da liquidação da sociedade. Nesta situação, a pessoa jurídicaamortiza parte de sua dívida com os acionistas, ao mesmo tempo em queretira de circulação ações de sua emissão. Para que os beneficiários nãofiquem sem títulos representativos da pessoa jurídica, emitem-se ações degozo ou fruição, respeitando-se os mesmos direitos que eram concedidosàs substituídas.

Na forma, as ações podem ser:• nominativas nominativas nominativas nominativas nominativas – possibilitam a identificação de seus titulares, e sua

propriedade importa em registro no Livro de Ações Nominativas,pertencente à sociedade. Quando são alienadas, faz-se registro no mesmolivro, além da transferência da cártula;

• escriturais escriturais escriturais escriturais escriturais – são aquelas que não possuem certificados, pois são mantidasem conta de depósito numa instituição financeira autorizada pela Comissãode Valores Mobiliários. Sua principal finalidade é a redução de papéis nacompanhia. A circulação delas se processa por meio de lançamento contábilna conta específica. Na verdade, as ações dessa forma também sãonominativas, pois, no registro próprio, consta o nome do proprietário.O art. 20, inclusive, prevê como forma das ações apenas as nominativas.No entanto, o art. 34 admite a emissão de ações a serem mantidas emconta de depósito aberta em nome do acionista. De outra forma, os arts. 32e 33, que previam a emissão de ações endossáveis e ao portador, foramrevogados pela Lei no 8.021/90. Conclui-se, portanto, que todas as açõesdevem ser nominativas, as quais podem ser escriturais ou, conforme adoutrina vem consagrando, registradas.

Permite-se a divisão das ações em classes, de acordo com os direitos que conferema seus titulares. Contudo, o art. 15, parágrafo 1o, restringiu tal separação às açõesordinárias de companhia fechada e às preferenciais da companhia aberta ou fechada,de sorte que as ações ordinárias das sociedade anônima de capital aberto devem atribuira seus titulares o mesmo conjunto de direitos, vedando-se a separação por classes.

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Em se tratando de ações ordinárias de companhias fechadas, prevê o art. 16 quepodem ser de classes diversas em função de:

a) conversibilidade em ações preferenciais;b) exigência de nacionalidade brasileira do acionista;c) direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos

de órgãos administrativos.

9.8.3. Partes Beneficiárias

Constituem outra categoria de títulos emitidos pelas sociedades anônimas decapital fechado, desde que autorizada pela assembléia geral.

Caracterizam-se por ser estranhas ao capital social e por conferir aos seusproprietários direito de crédito apenas eventual contra a companhiadireito de crédito apenas eventual contra a companhiadireito de crédito apenas eventual contra a companhiadireito de crédito apenas eventual contra a companhiadireito de crédito apenas eventual contra a companhia, ou seja, odireito de um titular desse título é contra parcela de lucro da companhia (não sepermite comprometimento de percentual superior a 10% no pagamento de partesbeneficiárias). Se a sociedade não apresentar resultado positivo, seu proprietáriosimplesmente não terá valor a reclamar.

Proíbe-se ao seu titular exercer direito privativo de acionista. No entanto, permite-sesua conversão em ação, desde que previsto no estatuto e mediante capitalização dereserva criada para esse fim.

As partes beneficiárias podem ser alienadas pela companhia, com intuito deamealhar recursos para seu caixa, ou podem ser atribuídas gratuitamente a fundadores,acionistas (como vantagem adicional de classes de ações) ou a prestadores de serviços(por retribuição de trabalhos realizados). Proíbe-se, contudo, haver mais de umaclasse ou série de partes beneficiárias (art. 46, parágrafo 4o).

9.8.4. Debêntures

São títulos igualmente emitidos pelas sociedades anônimas, cuja propriedadeconfere direito de crédito contra a companhiadireito de crédito contra a companhiadireito de crédito contra a companhiadireito de crédito contra a companhiadireito de crédito contra a companhia, pois representam verdadeirosempréstimos feitos por ela junto ao público.

O debenturista não é sócio, mas credor da sociedade, apesar de sua escritura deemissão poder prever a conversibilidade em ação.

A deliberação para emissão de debêntures é de competência privativa da assembléiageral e o valor total da emissão não pode ser superior ao capital social. Em setratando de debêntures sem garantia ou subordinada, a atribuição para emissãopode ser delegada ao conselho de administração, conforme a combinação dosarts. 122, inciso IV, e 59, parágrafo 1o.

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O art. 53 permite a emissão de debêntures de mais de uma série, em função dosdireitos conferidos ao titular.

Há quatro espécies desse título:• com garantia realcom garantia realcom garantia realcom garantia realcom garantia real – conferem a seu titular uma segurança maior no

recebimento de seu crédito, posto estarem garantidas por um direito real(penhor, hipoteca, anticrese) sobre determinado bem;

• com garantia flutuantecom garantia flutuantecom garantia flutuantecom garantia flutuantecom garantia flutuante – a maior garantia desta espécie só se materializaem caso de falência da sociedade emissora, quando seu titular terá seucrédito classificado junto a outros com privilégio geralprivilégio geralprivilégio geralprivilégio geralprivilégio geral;

• sssssem em em em em gggggarantiaarantiaarantiaarantiaarantia – não gozam de qualquer privilégio, ficando seu titularsituado na mesma situação dos credores quirografários, em caso defalência;

• suborsuborsuborsuborsubordinadadinadadinadadinadadinada – esta espécie aparece ainda abaixo da anterior, na ordem deprioridade de satisfação dos créditos, sendo também conhecida porsubquirografária.

9.8.5. Bônus de Subscrição

Esse título pode ser emitido toda vez que a sociedade resolver lançar novas açõesno mercado. Na verdade, é uma forma de seu titular garantir prioridade na aquisiçãode novas ações.

É de uso exclusivo das companhias de capital autorizado (aquelas em cujo estatutojá consta previsão para futuro aumento do capital subscrito, até determinado limitede autorização).

Normalmente é alienado pela companhia, mas pode ser atribuídogratuitamente como vantagem adicional a titulares de debêntures, ações ou partesbeneficiárias.

Se alienado, seu adquirente deverá desembolsar o preço fixado. Por ocasião dasubscrição das novas ações, ele será apresentado simultaneamente ao pagamento dopercentual mínimo do preço de emissão das ações.

Apesar de não ser uma faculdade restrita aos acionistas, estes gozam do direitode preferência para adquirir o bônus.

A deliberação para sua emissão compete à assembléia geral, se o estatuto nãoatribuir tal aptidão ao conselho de administração. Não se trata, portanto, decompetência privativa da assembléia, assim como é a deliberação a respeito dedebêntures e partes beneficiárias.

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9.9. Livros Sociais

Além do Livro Diário, obrigatório a todos os empresários, pessoas físicas ou jurídicas,conforme exposto no item 11 do Capítulo 1, a Lei no 6.404/76, especialmente em seuart. 100, tornou obrigatória às sociedades anônimas a manutenção dos seguintes livros:

a) Registro de Ações Nominativas;b) Transferência de Ações Nominativas;c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes

Beneficiárias Nominativas;d) Atas das Assembléias Gerais;e) Presença dos Acionistas;f) Atas das Reuniões do Conselho de Administração e Atas das Reuniões da

Diretoria;g) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Evidente que nem todos esses livros são de uso obrigatório a todas as companhias.Sim, porque há aquelas que não possuem conselho de administração ou que nãoemitem partes beneficiárias, por exemplo, e, conseqüentemente, dispensam talescrituração. Em se tratando de companhias abertas, os Livros de Registro e Transferênciade Ações Nominativas, e de Registro e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativaspodem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos

A respeito do acesso às informações constantes dos livros, o parágrafo 1o domesmo art. 100 garante a qualquer pessoa o fornecimento de certidões dosassentamentos constantes dos livros citados no parágrafo anterior, permitindo-se àcompanhia cobrar o custo do serviço. Para tanto, devem se destinar à defesa dedireitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas oudo mercado de valores mobiliários. Na hipótese de indeferimento do pedido, cabeao interessado recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

De outra forma, ainda sobre o acesso à escrituração da companhia, prevê o art. 105a exibição por inteiro dos livros da companhia, ordenada judicialmente, a pedidode acionistas que representem 5% do capital social, quando apontados atos violadoresda lei ou do estatuto, ou haja fundadas suspeitas de graves irregularidades na atuaçãodos órgãos da sociedade.

9.10. Demonstrações Financeiras

Ao final de cada exercício social, a diretoria da companhia fará elaborar as seguintesdemonstrações financeiras, previstas no art. 176:

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a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração das origens e aplicações de recursos.

O balanço patrimonial deve apresentar as contas de ativo, passivo e patrimônio

líquido da companhia. É no ativo que se localizam as contas representativas de bens

e direitos da companhia, dispostas na ordem decrescente do grau de liquidez.

No passivo estão contabilizadas as obrigações, igualmente classificadas em ordem

decrescente de exigibilidade. Já o patrimônio líquido representa o resultado da

equação do ativo subtraído do passivo.

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados reflete o desempenho social,

indicando o saldo do início do período, os ajustes dos exercícios anteriores e a

correção monetária do saldo inicial, as reversões de reservas e o lucro líquido do

exercício, além das transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros

incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

A demonstração do resultado do exercício exprime o resultado positivo ou negativo

da companhia, a partir da discriminação das receitas e despesas, até chegar no lucro

ou prejuízo líquido do período.

Por último, a demonstração das origens e aplicação de recursos, um instrumento

capaz de expor as modificações na posição financeira da companhia, indicando

basicamente as fontes dos recursos, a exemplo do lucro do exercício, da realização

do capital social ou dos recursos de terceiros, assim como da utilização dos mesmos,

seja no pagamento de dividendos, aquisição de ativo imobilizado, redução do

passivo etc.

9.11. Lucros, Reservas e Dividendos

9.11.1.Disposições Preliminares

Na definição de sociedade, posta no art. 981 do Código Civil, o legislador

deixou claro que as pessoas que dela resolvem participar o fazem na intenção de

partilhar o resultado obtido. É claro que esse pode ser aquém do esperado ou,

mesmo, negativo, quando todos terão que suportar proporcionalmente a perda.

Contudo, ninguém ingressa no quadro social de sociedade pensando em perder,

pois é da essência daquela pessoa jurídica a busca pelo lucro.

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Partindo dessa premissa, o art. 189 da Lei das S.A. estabeleceu que, do resultado

do exercício, antes de qualquer participação, serão deduzidos os prejuízos

acumulados e a provisão para Imposto de Renda. Do que sobrar após a feitura dessa

equação, prevê o art. 190 a necessária dedução das participações estatutárias de

empregados, administradores e partes beneficiárias, nessa ordem. Somente após

todas essas reduções, chega-se ao lucro líquido do exercício, base para a constituição

das reservas e pagamento de dividendos aos acionistas.

De outra forma, havendo prejuízo no exercício, este será absorvido pelos lucros

acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem (art. 189,

parágrafo único).

9.11.2.Reservas

As reservas são justamente a parcela do lucro líquido do exercício não distribuída

aos acionistas. Isso acontece por várias razões, conforme a natureza da reserva.

Os arts. 193 a 200, da Lei das S.A. trazem as formas de reservas a serem constituídas

por companhia, explicitando natureza e modo de criação, senão vejamos:

a) reserva legal;

b) reservas estatutárias;

c) reservas para contingências;

d) retenção de lucros;

e) reserva de lucros a realizar;

f) reserva de capital.

A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social. É por essa

razão que somente pode ser usada para compensar prejuízos ou aumentar o capital

social. Constitui-se com a destinação obrigatória de 5% do lucro líquido, antes de

qualquer outro encaminhamento. No entanto, se o produto da aplicação desse

percentual sobre o lucro líquido ultrapassar o valor equivalente a 20% do capital

social, será este último montante o seu limite máximo. Por lado, o parágrafo 1o, do

art. 193 permite a não-constituição da reserva legal naquele exercício em que o seu

saldo, somado com as reservas de capital referidas no parágrafo 1o do art. 182,

exceder em 30% o capital social. Portanto, basta somar o saldo de ambas as reservas

constantes do patrimônio líquido e comparar o montante com o capital social.

Sendo a soma superior ao capital social em 30%, está a companhia desobrigada de

destinar parte do lucro para a reserva legal.

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As reservas estatutárias, conforme o nome sugere, têm previsão na lei, mas acriação é feita por meio do estatuto social. Originam-se na conformidade dasnecessidades da companhia, a exemplo da reserva destinada ao pagamento dedebêntures. Apesar da faculdade conferida, o art. 198 limita a formação desse tipode reserva, pelo menos até não prejudicar a distribuição de dividendos obrigatóriosaos acionistas, de que trata o art. 202.

As reservas para contingências são criadas para compensar, em exercício futuro, adiminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.Na verdade, é uma atitude prudente por parte da sociedade, a fim de evitar abalo em suasaúde financeira, por ocasião de futuros prejuízos. A criação dessa reserva é feita pelaassembléia geral, por proposta dos órgãos de administração e, no exercício em quedeixarem de existir as razões de sua criação ou que ocorrer a perda, será revertida.

A sociedade pode proceder à retenção de lucros para investimentos. Para tanto,depende de deliberação da assembléia geral, por proposta dos órgãos deadministração e, da mesma forma que as reservas estatutárias, não pode prejudicar opagamento dos dividendos mínimos obrigatórios.

As reservas de lucros a realizar são aquelas formadas em função de lucros que,embora contabilizados, somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercíciosfuturos. Desta forma, apesar de obrigada ao pagamento do dividendo legal aosacionistas, nos termos do art. 202, seria temerário à sociedade distribuí-los a partirde recursos que efetivamente ainda não deram entrada. Desta forma, prevê o art. 197que a companhia pode constituir esse tipo de reserva naqueles exercícios em que odividendo mínimo obrigatório for superior à parcela realizada do lucro. A diferençaentre um e outro valor será a soma da reserva.

Por fim, as reservas de capital, que são formadas por contas que, apesar de nãointegrarem o capital social da sociedade, possuem alguma relação com ele. Destaforma, previu o art. 182, parágrafo 1o, da Lei das S.A., que os recursos queingressarem na companhia a título de: a) ágio na emissão de ações, b) produto naalienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, c) prêmio recebido naemissão de debêntures, d) doações recebidas e subvenções para investimento,sejam todos destinados à formação das reservas de capital. Uma vez constituídasas reservas de capital, dispõe o art. 200 que somente podem ser utilizadas: a) naabsorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas delucros; b) no resgate, reembolso ou compra de ações; c) resgate de partesbeneficiárias; d) incorporação ao capital social; e) pagamento de dividendo a açõespreferenciais, se previstas tal vantagem no estatuto social, conforme dispõe o art.17, parágrafo 5o.

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9.11.3.Dividendos

Podem ser conceituados como a parcela do lucro líquido da companhia que serádestinada ao pagamento dos acionistas, proporcionalmente ao investimento realizadopor cada um na sociedade.

O art. 201 determina que somente pode haver pagamento de dividendos à contado lucro líquido, de lucros acumulados, da reserva de lucros ou, em se tratando deações preferenciais, à conta das reservas de capital.

Desta forma, não podem os administradores determinar o pagamento dedividendos naqueles exercícios nos quais a sociedade apresente prejuízo e nãodisponha daquelas reservas previstas no caput do art. 201. Se o fizerem, serãosolidariamente responsáveis administradores e membros do conselho fiscal, claro,se coniventes, devendo repor ao caixa social a importância distribuída, sem prejuízoda ação penal cabível. Já os acionistas que os tenham recebido de boa-fé não sãoobrigados à devolução. Pelo parágrafo 2o do art. 201, pressupõe-se a má-fé quandoa distribuição tenha sido feita sem o levantamento de balanço ou em desacordo comos resultados desse.

9.11.3.1. Dividendos Obrigatórios

A fim de preservar o interesse dos acionistas minoritários contra abusos dos quedetêm o poder de controle na companhia, a lei criou os dividendos obrigatórios, aserem fixados no estatuto da companhia.

Caso, porém, não haja tal previsão no estatuto, o art. 202 determina a destinaçãopara pagamento de dividendos de metade do lucro líquido do exercício, diminuídoou aumentado dos seguintes valores: (-) importância destinada à formação da reservalegal, (-) importância destinada à formação da reserva para contingência, (+) reversãodas reservas de contingência formadas em exercícios anteriores,

De outra forma, na omissão do estatuto, se a assembléia geral pretender promoveralteração estatutária no sentido de fixar os dividendos obrigatórios, estes não poderãoser inferiores a 25% do mesmo lucro líquido ajustado, citado no parágrafo antecedente.

Entretanto, há hipóteses nas quais a companhia pode deixar de pagar os dividendosobrigatórios ou, mesmo, reduzir-lhes seu valor. São elas: a) sendo a companhia abertaou fechada, se os órgãos de administração informarem à assembléia geral ser opagamento incompatível com a sua situação financeira (art. 202, parágrafo 4o); b) emse tratando de companhia fechada, por deliberação da assembléia geral, desde que nãohaja oposição de nenhum acionista presente; c) se a companhia for aberta, igualmentepor deliberação unânime da assembléia geral, mas o destino da quantia retida tem queser para captação de recursos por debêntures não convertidas em ações.

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9.11.3.2. Dividendos Prioritários

Vimos no item 9.8.2. deste capítulo que os acionistas preferenciais gozam deprioridade na distribuição de dividendos, quando comparados com os titulares deações ordinárias. Pois bem, prioritários são os dividendos pagos aos acionistaspreferenciais, que podem ser fixos ou mínimos.

A base de cálculo para pagamento dos dividendos prioritários ou preferenciais éo lucro líquido do exercício, deduzido apenas da reserva legal, conforme a exegesedo art. 203. Na hipótese de tal pagamento consumir todo o lucro líquido apurado,os acionistas ordinários simplesmente ficam sem receber seus dividendos. Essaregra se sobrepõe à dos dividendos obrigatórios.

Fixos são os dividendos prioritários determinados em valores absolutos, ou empercentual do patrimônio líquido, ao passo que os prioritários mínimos são empercentual sobre o valor pago aos acionistas ordinários (o leitor deve se reportar aoitem 9.8.2. deste Capítulo).

9.12. Dissolução, Liquidação e Extinção

Conforme exposto no item referente às sociedades contratuais, devemos entenderpor dissolução a etapa na qual a sociedade interrompe a sua atividade econômica,deixando de aceitar novos pedidos e comprometendo aqueles já realizados.A liquidação representa a alienação do ativo para que seja partilhado entre credorese sócios da pessoa jurídica. Por último, a extinção, quando acontece o fim dapersonalidade jurídica.

Na disciplina das sociedades por ações, esses conceitos não se alteram; mudam,contudo, algumas regras.

O art. 206 da Lei das S.A., prevê as seguintes hipóteses para dissolução, depleno direito, da companhia:

a) pelo término do prazo de duração;b) nos casos previstos no estatuto;c) por deliberação da assembléia geral (exige-se quórum qualificado de metade

dos acionistas representantes do capital social);d) pela existência de um único acionista (unipessoalidade incidental),

verificada em assembléia geral ordinária, concedendo-se um prazo até aassembléia seguinte para a recomposição do quadro social como, nomínimo, dois acionistas (excetua-se a subsidiária integral);

e) pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

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Por decisão judicial é a dissolução que ocorre nos casos de:a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer

acionista;b) quando provado que não pode atingir seu fim, em ação proposta por

acionistas que representem pelo menos 5% do capital social;c) em caso de falência.

A dissolução pode ainda se materializar por decisão de autoridade administrativacompetente, conforme haja previsão em lei especial.

Sendo a dissolução de pleno direito, opera-se, em regra, a liquidação extrajudicialou amigável, competindo à assembléia geral nomear o liquidante e o conselho fiscal,que terá funcionamento permanente até o fim do processo. Se a companhia tiverconselho de administração, deverá mantê-lo, competindo-lhe a nomeação doliquidante. Neste caso, o conselho fiscal pode não ter funcionamento permanente;vai depender do que dispuser o estatuto.

Por outro lado, quando a dissolução for judicial, igualmente judicial será aliquidação, quando o liquidante será nomeado pelo juiz. Essa é a regra geral.No entanto, o art. 209 prevê hipóteses em que a dissolução é amigável, porém aliquidação passa a ser judicial. São elas:

a) quando, dissolvida a sociedade de pleno direito, os administradores ou amaioria dos acionistas se recusarem a proceder à liquidação amigável,bastando o pedido de qualquer acionista;

b) quando, dissolvida a companhia de pleno direito por conta de extinção deautorização para funcionar, não seja iniciada em trinta dias a liquidação,ou se o for, que tenha sido interrompida por prazo superior a quinze dias(depende de requerimento do Ministério Público).

Os arts. 210 e 211 enumeram os deveres e poderes do liquidante que, em regra,são os mesmos do liquidante das sociedades contratuais, já reproduzidos no item7.1.8.1. deste Capítulo, com destaque para a prática de todos os atos necessários àliquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.Não pode, contudo, sem prévia autorização da assembléia, gravar bens nem contrairempréstimo, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis.Também é defeso ao liquidante prosseguir na atividade social, salvo, se autorizadopela assembléia, ainda assim de forma temporária.

Em relação às responsabilidades do liquidante, o art. 217 da Lei das S.A. equiparaesse agente aos administradores da sociedade, assim como fez o Código Civil, emseu art. 1.104, para as sociedades por ele regidas.

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Concluída a liquidação, extingue-se a companhia, conforme previsão do art. 219da Lei das S.A. que também prevê outras três formas de extinção, quais sejam:incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

10. Sociedade Cooperativa

10.1. Regência

A sociedade cooperativa, considerada uma sociedade simples por força do art. 982,parágrafo único, do Código Civil, encontra respaldo na Carta Magna Federal, que prevê,em seu art. 174, parágrafo 2o, o apoio e estímulo ao cooperativismo e associativismo.

Antes da edição da Constituição de 1988, a Lei Federal no 5.764/71 já haviainstituído o regime jurídico das sociedades cooperativas, regulando a constituição,o funcionamento e o objetivo, além de outros temas relacionados às cooperativas.O mesmo diploma também definiu a política nacional de cooperativismo, com asatribuições do Governo Federal para essa área.

Adiante, o Código Civil de 2002 trouxe capítulo específico tratando da sociedadecooperativa, abrangendo os arts. 1.093 a 1.096. Esses dispositivos não estabeleceramum novo regime jurídico para elas, o que significa afirmar que a Lei no 5.764/71 seencontra em vigor. No entanto, apesar de sucinto, o capítulo do Código inseriualguns novos princípios, que podem ser conciliados com a legislação antiga. Atítulo de exemplo, prevê o art. 1.096 a regência supletiva das cooperativas pelasnormas da sociedade simples em geral, quando omissa a lei específica, e desde querespeitadas as características relacionadas no Código.

10.2. Constituição

A sociedade cooperativa é uma sociedade estatutária, na medida em que seussócios devem formalizar o ato constitutivo contendo artigos conforme a lei reguladora,sem a liberdade existente nas contratuais, que faculta aos contratantes a inserção decláusulas, desde que lícitas.

Interessante que a lei, em seu art. 3o, utiliza-se do termo “contrato”, referindo-seao ato constitutivo da cooperativa para, no art. 21, trazer seção específica a respeitodo estatuto social. Devemos entender a dicotomia muito mais como uma questãode semântica do que propriamente uma contradição legal.

Isso fica claro na observação do art. 14 da lei, que prevê a sua constituição apartir da ata da assembléia geral dos fundadores, ou de instrumento público,conforme acontece nas sociedades por ações, igualmente estatutárias.

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Do ato constitutivo devem constar: a) denominação, sede e objeto social; b)nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos fundadores,além da quota parte de cada um; c) aprovação do estatuto; d) mesmos dados pessoaisdos eleitos para os órgãos de administração e fiscalização.

Antiga disposição constante dos arts. 17 e 18 da lei, a respeito de necessáriaautorização governamental para funcionamento, não mais tem validade, pois o art. 5o,inciso XVIII, da CF tornou livre a criação de cooperativas e associações,independentemente de permissão para funcionarem.

No entanto, exige-se o arquivamento de seu ato constitutivo que, conformeprevê o art. 32, inciso I, alínea a, da Lei de Registro Público de Empresas, no 8.934/94,deve ser feito na Junta Comercial, embora sendo considerada sociedade simples,conforme já ressaltado.

10.3. Características Principais

O objetivo social das cooperativas é de natureza civil, pois visa à prestação deserviços aos associados, que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ouserviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, massem o objetivo de lucro.

Os atos cooperativos, assim entendidos como aqueles praticados entre acooperativa e os associados, ou envolvendo mais de uma cooperativa, mas sempreperseguindo os objetivos sociais, não implica operação de mercado nem contratode compra e venda de produto ou mercadoria, conforme a previsão do art. 79.Desta forma, a remessa à cooperativa, por parte de um sócio, de uma safra de produtosagrícolas, por exemplo, para ser negociada com terceiros, não caracteriza circulaçãode mercadorias, passível de tributação pelo imposto de competência estadual. Apenasquando houver futura comercialização é que poderá haver incidência tributária.

Ao contrário das sociedades em geral, repita-se que a cooperativa não temobjetivo de lucro. Isso não significa afirmar que deva ter prejuízo. Na verdade,havendo resultado positivo, este é chamado de “sobras líquidas do exercício” e,conforme a disposição do art. 4o, inciso VII, deve ser rateado entre os sócios,proporcionalmente às operações realizadas por cada um. O mesmo raciocínio deveser empregado quando o resultado for negativo.

Quanto à natureza, a própria lei classificou as cooperativas como sociedades depessoas, conforme explicitado no art. 4o, caput, e reforçado pelo inciso IV, quepreviu a impossibilidade de cessão das quotas sociais a terceiros, estranhos àsociedade, ainda que por herança, conforme ratificado no art. 1.094, inciso IV, do

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Código. No que pese essa disposição, o art. 29 da lei determinou o livre ingresso atodos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiramaos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.Depreende-se que os associados não podem dispor de suas quotas para fins dealienação a terceiros, mas a estes permite-se o ingresso na cooperativa, a partir documprimento de exigências estatutárias.

Outro traço marcante nas cooperativas é variabilidade ou dispensa do capitalsocial, significando afirmar que os sócios podem contribuir apenas com serviços,na busca pelo objetivo social. Se todos assim o fizerem, a sociedade não terá capitalsocial.

Independentemente da forma e do percentual de participação dos sócios, cadaum terá direito a apenas um voto nas deliberações.

Ao contrário do que previa o art. 6o, inciso I, que exigia número mínimo devinte pessoas físicas para compor seu quadro social, permitindo-se a admissão depessoas jurídicas que tivessem atividades correlatas às das pessoas físicas, o incisoII do art. 1.094 do Código aboliu esse patamar inferior para formação da sociedade,desde que o quantitativo seja bastante para compor a sua administração.

Sobre o nome, adota um denominação, acrescida do termo “cooperativa”.

10.4. Classificação das Cooperativas

Quanto à forma pela qual se organizam, e seguindo a disposição do art. 6o da lei,alterado na parte relativa ao número mínimo de associados, as cooperativas podemser:

a) singulares, que são as constituídas por associados, pessoas físicas oujurídicas, que tenham por objeto atividades econômicas correlatas;

b) cooperativas centrais ou federação de cooperativas, as constituídas poroutras singulares, possibilitando a admissão de associados individuais;

c) confederação de cooperativas, que reúne federações ou cooperativas centrais,da mesma ou de diferentes modalidades.

No que se refere ao objeto ou à natureza das atividades desenvolvidas, elas podemser de diversas espécies, a exemplo das cooperativas de crédito, cooperativas agrícolas,ou cooperativas de trabalho. Esta última, sendo a espécie mais usual em nosso país,merece um comentário destacado.

Classifica-se como cooperativa de trabalho tanto aquelas que administram osserviços de seus cooperados como as que produzem determinado bem, de formaindustrial ou artesanal. Assim, nós temos:

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a) cooperativas de mão-de-obra ou de serviços, que podem, considerando-secada uma individualmente, reunir trabalhadores das mais variadas áreas, aexemplo de médicos, dentistas, motoristas de táxi etc.

b) cooperativas de produção, destinadas à fabricação de produtos industriaispor parte dos próprios cooperados;

c) cooperativas artesanais, destinadas a reunir artesãos que confeccionam seusprodutos para serem comercializados através da cooperativa.

Observem que uma característica fundamental a qualquer ramo de atividade dasociedade cooperativa é a ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e oscooperados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, pois cada umexerce suas atividades de forma autônoma. Essa previsão encontra respaldo noart. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT. É claro que acooperativa pode contratar funcionários, mantendo com eles vínculos trabalhistas.Na hipótese de o associado vir a estabelecer relação empregatícia com a cooperativa,o art. 31 determina a supressão de seu direito de votar e ser votado, até que sejamaprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

10.5. Órgãos

Compõem a estrutura de uma cooperativa:a) assembléia geral, que pode ser ordinária ou extraordinária. A assembléia é

órgão supremo formado pelos associados, com poderes para decidir osnegócios relativos ao objeto social. A ordinária, necessariamente realizadaaté o fim dos três meses seguintes ao término do exercício social, temcompetência para deliberar a respeito da prestação de contas da administração,da destinação das sobras, eleição dos administradores, além de outrosassuntos, excluídos o que for de competência exclusiva da extraordinária.Esta, por sua vez, pode ser realizada a qualquer época, para tratar de assuntosnão-rotineiros, desde que especificados no edital de convocação. De suacompetência exclusiva são: a reforma do estatuto, fusão, incorporação oudesmembramento, mudança do objeto social, dissolução voluntária dasociedade e nomeação de liquidantes, além das contas do liquidante;

b) diretoria e conselho de administração, este último composto exclusivamentepor sócios, com mandato limitado a quatro anos. Esses são os órgãosencarregados da administração da sociedade, sem prejuízo da criação deoutros para o mesmo fim, conforme prevê o art. 47, parágrafo 1o, da Lei.

c) conselho fiscal, órgão encarregado da fiscalização dos atos cometidos pelosadministradores, composto por três membros efetivos e suplentes em igualnúmero, todos sócios eleitos pela assembléia geral.

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10.6. Administração

A administração da cooperativa é atribuída a pessoas físicas, participantes dadiretoria ou do conselho de administração, ou, ainda, de outros órgãos necessáriosà administração, criados pelo estatuto especialmente para esse fim, conforme prevêo art. 47, parágrafo 1o.

Assim como acontece com as demais sociedades, não podem ser administradorespessoas impedidas por lei, além dos condenados à pena que vede, ainda quetemporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, deprevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,a fé pública ou a propriedade. Na Lei no 5.764/71, essa disposição tem previsão noart. 51. Seu correspondente para as sociedades regidas pelo Código é o art. 1.011,parágrafo 1o, do CC/2002, enquanto para as sociedades por ações a normatizaçãoaparece no art. 147, parágrafo 1o, da Lei no 6.404/76. Embora constando apenas doartigo concernente ao Código Civil, entende-se que tal proibição somente perduraenquanto durarem os efeitos da condenação, pois, uma vez cumprida pena, está oindivíduo reabilitado.

Outra restrição à função é quanto aos parentes, em linha reta ou colateral, até osegundo grau, que não podem ocupar uma mesma diretoria ou o conselho deadministração.

A responsabilidade dos administradores também acompanha, pelo menos naslinhas gerais, a dos seus pares nas demais sociedades. Logo, não se responsabilizampelos atos de gestão, salvo se agirem com culpa ou dolo, salvo se a sociedaderatificá-los, ou deles tirar proveito, de acordo com o disposto no art. 49.

Na hipótese de o administrador deliberadamente ocultar a natureza dasociedade, em operações que gerem obrigações para a pessoa jurídica, pode serpessoalmente responsabilizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,conforme consta do art. 50.

10.7. Responsabilidade dos Sócios

Na cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada,vai depender do que dispuser o estatuto. Sendo limitada, o sócio respondeindividualmente pelo valor de suas quotas, além de igualmente assumirresponsabilidade pelos prejuízos verificados nas operações sociais, neste caso deforma proporcional às operações realizadas por cada um.

Em outras palavras, têm os sócios obrigação pessoal de integralizar suas quotasadquiridas junto à sociedade, da forma como acontece com os demais tipos sociais.

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Diante de terceiros, contudo, a apuração da responsabilidade se faz de maneiraproporcional às operações efetivadas por cada cooperado. Assim, a limitação daresponsabilidade aqui referida tem como patamar máximo a proporcionalidade entrea participação do cooperado nas operações que resultaram em prejuízo para asociedade.

Por outro lado, se o estatuto prevê responsabilidade ilimitada dos sócios, estaserá similar à dos sócios da sociedade em nome coletivo, ou seja, solidária com osdemais e ilimitada, com a possibilidade de consumo de todo o patrimônio particulardos sócios. Entretanto, em qualquer caso, vale a regra da subsidiariedade.

Em se tratando de sócio demitido, assim considerado o que se retirou a pedido;de sócio que foi eliminado, entendido como os que saíram em virtude de infraçãolegal ou estatutária; ou de sócio excluído, aí inseridos os que morreram, os quetiveram incapacidade não suprida, os que deixaram de atender a requisitos de ingressoou permanência na sociedade ou, simplesmente, saíram por conta de dissolução dapessoa jurídica, o art. 36 prevê a responsabilidade deles perante terceiros até aaprovação das contas do exercício em que aconteceu o desligamento.

10.8. Dissolução da Cooperativa

A sociedade cooperativa se dissolve, de pleno direito, nas seguintes hipóteses,previstas no art. 63:

a) por deliberação da assembléia geral;b) pelo decurso do prazo de duração, quando constituída por prazo

determinado;c) pela consecução do objetivo social, significando afirmar que houve o

exaurimento do fim perseguido. Este dispositivo, aliás, encontracorrespondente para as sociedades regidas pelo Código, no art. 1.034,inciso II, quando, para elas, é causa de dissolução judicial;

d) devido à alteração de sua forma jurídica, pois a lei não prevê a possibilidadede transformação da cooperativa, da forma como acontece com as demaissociedades. Sobre esse tema, se observarmos os arts. 57 a 62 da Lei no 5.764/71,veremos previsão para a fusão de cooperativas, incorporação de uma(s)cooperativa(s) por outra, ou para desmembramento de cooperativa emtantas quantas forem necessárias ao atendimento dos interesses de seusassociados, mas não há chance para transformação;

e) pela paralisação de suas atividades por prazo superior a cento e vinte dias.

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Com relação às outras duas hipóteses referidas no artigo, e aqui não relacionadas,

que tratam do número mínimo de sócios e da autorização do Governo Federal para

funcionarem, já foi escrito que o quantitativo mínimo de cooperados deve ser o que

for suficiente para compor a administração, enquanto que não mais pode ser exigida

a autorização para funcionamento, conforme previa a lei.

Configurada uma das hipóteses reproduzidas acima, e não havendo iniciativa

para dissolução da sociedade, compete a qualquer associado promover medida

judicial para sua dissolução.

11. Ligações entre Sociedades

Às sociedades, ainda que na qualidade de pessoas jurídicas, permite-se adquirir

participação no capital social de outras.

Tais investimentos podem acontecer envolvendo sociedades por ações, hipótese

na qual o tema é regulado a partir do art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas, ou

entre sociedades contratuais, quando a disciplina jurídica aplicada será o Código

Civil de 2002, arts. 1.097 a 1.101.

A rigor, não há grandes distinções entre um e outro regime jurídico. De notar,

contudo, em se tratando de sociedades contratuais, que o entendimento do que

seja poder de controle difere do aplicado às sociedades por ações. Para as primeiras,

valem os votos efetivamente proferidos na assembléia ou reunião de quotistas,

enquanto, nas outras, possibilita-se haver acordo de acionistas, quando o

controlador será considerado de conformidade com o art. 116 da Lei Federal

no 6.404/76.

É possível, ainda, o investimento de uma entidade regida pela Lei das Sociedades

Anônimas em outra, subordinada à Lei Civil, e vice-versa. Nesta hipótese, a norma

legal cabível vai depender da situação concreta. Melhor explicando, imaginemos

uma limitada adquirindo ações de uma sociedade anônima, ao ponto de tornar-se

sua controladora. É claro que a definição do tipo de ligação deve reger-se pela norma

que regulamenta a sociedade investida, in casu, a Lei no 6.404/76. Do contrário,

seria o Código Civil.

No mais, torna-se desnecessária qualquer preocupação em identificar qual

diploma normativo deva ser seguido, até mesmo devido à coincidência entre eles.

A depender de uma ou de outra espécie, teremos as seguintes formas de ligações

entre as sociedades, abaixo relacionadas.

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A – Sendo as sociedades contratuais:• simples participaçãosimples participaçãosimples participaçãosimples participaçãosimples participação – configura-se quando uma sociedade possui menos

de 10% do capital social de outra, com direito a voto;• sociedades coligadas ou filiadassociedades coligadas ou filiadassociedades coligadas ou filiadassociedades coligadas ou filiadassociedades coligadas ou filiadas – quando uma participa com 10%, ou

mais, do capital social da outra, sem controlá-la. Permite-se a participaçãoda sociedade investida na investidora (participação recíproca), desde queaté o limite da soma das reservas da primeira, excluída a de capital. Excedidoesse patamar, verificado em balanço, suprime-se o direito de voto da parteexcedente, que deverá ser alienada no prazo de cento e oitenta dias daaprovação daquela demonstração financeira;

• sociedade controladora e controladasociedade controladora e controladasociedade controladora e controladasociedade controladora e controladasociedade controladora e controlada – é controlada a sociedade de cujocapital social outra seja majoritária e possua a maioria dos votos naassembléia ou reunião de quotistas, além do poder de eleger a maioria dosadministradores. Para estas, valem os mesmos comentários a respeito daparticipação recíproca, referida no parágrafo antecedente.

B – Sendo as sociedades institucionais:• sociedades coligadassociedades coligadassociedades coligadassociedades coligadassociedades coligadas – quando uma participa com 10%, ou mais, do

capital social da outra, sem controlá-la. A lei veda a participação recíprocaparticipação recíprocaparticipação recíprocaparticipação recíprocaparticipação recíprocaentre coligadas, salvo a possibilidade de negociar com as próprias ações,entendendo-se como tal a aquisição, até o limite do saldo das reservas,excluída a legal, para permanência em tesouraria ou cancelamento(ultrapassado aquele limite, o prazo para alienação das excedentes é deseis meses). As demonstrações financeiras de uma coligada devem conternotas explicativas sobre investimento relevante (é aquele cujo valorindividualmente considerado é igual ou superior a 10% do patrimôniolíquido da investidora, ou quando a soma em mais de uma coligada oucontrolada é igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da companhia)em outra. Neste caso, quando maior que 30% do patrimônio líquido dainvestidora, as demonstrações financeiras de ambas serão publicadas deforma consolidada, desde que aberta a companhia;

• sociedade controladora e controladasociedade controladora e controladasociedade controladora e controladasociedade controladora e controladasociedade controladora e controlada – é controlada a sociedade na quala controladora, diretamente ou através de outras controladas, seja titularde direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dosadministradores. Informações a respeito do investimento relevante, assimcomo limitações para a participação recíproca, aproveitam os mesmos

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comentários do parágrafo antecedente, com o seguinte acréscimo: se asociedade controlada adquirir ações da controladora, estas terão suspensoo direito de voto;

• subsidiária integral subsidiária integral subsidiária integral subsidiária integral subsidiária integral – é a sociedade anônima (única sociedade unipessoalnão-temporária prevista no Direito brasileiro), cuja totalidade das ações,com ou sem poder de voto, seja de propriedade de uma outra pessoajurídica, não necessariamente constituída sob a forma de uma sociedadeanônima, mas brasileira;

• gggggrupos de rupos de rupos de rupos de rupos de sssssociedade ociedade ociedade ociedade ociedade – as sociedades sob relação de controle ou de coligaçãopodem constituir grupos, visando à realização de objetivos comuns ou,simplesmente, à execução de seus respectivos objetos. Podem ser de fato oude direito, a depender de estarem ou não formalizados na Junta Comercial.A sociedade de controle deverá ser brasileira e cada uma conservarápersonalidade e patrimônio próprios. Para o grupo ser considerado nacional,basta a sociedade de controle ser constituída sob as leis brasileiras, além depossuir sede e administração no país. O grupo, apesar de não possuirpersonalidade jurídica própria, terá designação em que constem as palavrasgrupo de sociedades ou grupo. Com relação à solidariedade por obrigaçõessociais, só existe nas dívidas trabalhistas (CLT, art. 2o, § 2o) e previdenciárias(Lei no 8.212, art. 30, inciso IX), ou por sanções decorrentes de infração àordem econômica (Lei no 8.884/94, art. 17);

• consórcio consórcio consórcio consórcio consórcio – quando mais de um empresa une-se para executar umempreendimento comum, podem elas formar um consórcio. Caracterizaesta forma de ligação societária a inexistência de participação no capital socialentre as consorciadas, além de um só objetivo. Quanto à solidariedade pelasobrigações sociais, só pode ser cobrada nas obrigações com os consumidores(Lei no 8.078/90, art. 28, § 3o), além de dívidas trabalhistas (CLT, art. 2o, §2o) e nas licitações (Lei no 8.666/93, art. 33, inciso V).

12. Sociedades Dependentes de Autorização

12.1. Disposições Gerais

O exercício da atividade empresarial no Brasil, seja como pessoa física ou, mesmo,constituindo sociedade empresária, deve ser acessível a qualquer um, desde quepresente a plena capacidade civil, e que não haja qualquer impedimento, conformeanálise presente no item 9 do Capítulo 1 (esses requisitos não são opostos aossócios das limitadas ou das sociedades por ações).

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Há, contudo, certos ramos empresariais que se sujeitam à autorização defuncionamento por parte do Poder Executivo federal, antes do início da atividade,cujo instrumento é um decreto federal. São, por exemplo, as instituições financeiras,as administradoras de consórcios, as sociedades arrendadoras (operadoras de leasing),as seguradoras e as operadoras de planos de saúde, dentre outras.

Prevêem os arts. 1.123, parágrafo único, e 1.125, ambos do CC/2002, que acompetência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal. E mais: seráa título precário, já que pode ser cassada, nos casos de infração à ordem pública ouquando a sociedade praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Concedida a autorização, e a sociedade não entrando em funcionamento no prazode doze meses após a publicação, aquela será considerada caduca, salvo se a lei ouo ato do Poder Público fixar outro prazo.

Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atenderàs condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Para as sociedades que atuarem nos demais ramos da atividade econômica, não énecessário autorização de funcionamento, pelo menos se forem consideradas nacionais.

12.2. Sociedade Nacional

Quais os critérios para definir a nacionalidade de uma sociedade? A partir daEmenda Constitucional no 06/95, o tema encontra-se assim disciplinado: “Nacionalé a sociedade constituída sob as leis brasileiras, desde que possua sede e administraçãono país.” Esse entendimento foi contemplado pelo Código Civil de 2002, em seuart. 1.126, que reproduziu o teor da EC.

Enquadrando-se como sociedade brasileira, a pessoa jurídica somente dependeráde autorização na hipótese de seu objeto social ser um daqueles mencionados notópico anterior, ou outros, disciplinados em leis específicas.

Sociedade brasileira não mudará sua nacionalidade, salvo com unânimeconsentimento dos sócios. Esta é a disposição prevista no art. 1.127.

12.3. Sociedade Estrangeira

Não sendo nacional, a sociedade é estrangeira e depende de autorização parafuncionamento, independentemente do ramo, ainda que por estabelecimentossubordinados, conforme prevê o art. 1.134, que permite serem acionistas desociedade anônima brasileira, desde que haja previsão legal.

Ao Poder Executivo é facultado estabelecer condições para a autorização,convenientes ao interesse nacional, de acordo com o art. 1.135.

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Para os atos e operações praticados no Brasil, dispõem os arts. 1.137 e 1.138que a sociedade estrangeira se submeterá às leis e aos tribunais brasileiros, e mais,deverá manter representante no Brasil, indicado no instrumento averbado, apto areceber citações judiciais pela sociedade. De outra forma, para respeitar o dispostono art. 1.140, as publicações que a lei de seu país de origem a obrigar a fazer,concernentes ao balanço patrimonial, ao resultado econômico, bem como aos atosde administração, deve publicar no órgão oficial da União, e do Estado, se for ocaso, sob pena de ver cassada sua autorização de funcionamento.

Modificação no contrato ou no estatuto social também dependerá de autorizaçãodo Governo Federal, a fim de produzir efeitos no Brasil (art. 1.139).

A qualquer tempo, mediante autorização do Poder Executivo, pode a sociedadeestrangeira autorizada a funcionar no país nacionalizar-se, transferindo sua sede para cá.

Desta forma, se estrangeiros quiserem ser empreendedores no Brasil, nãoimportando suas nacionalidades ou a origem do capital empregado, têm eles duasopções: uma é abrir sociedade subordinada à nossa legislação, fazendo deste paíssua sede e administração. Nesta hipótese, não estará condicionada à autorização doGoverno Federal para funcionamento, pois se trata de uma sociedade brasileira,claro, se o ramo escolhido não for um daqueles dependentes de autorização(a assertiva não exclui a necessária autorização da Comissão de Valores Mobiliários,em se tratando de sociedade anônima de capital aberto). Outra é requerer a autorizaçãopara funcionamento de sociedade estrangeira. Se concedida, a sociedade assume aqualidade estrangeira, com restrições previstas na legislação federal, que limita oexercício de algumas atividades à atuação de estrangeiros. É o caso, por exemplo, daparticipação de capital ou sociedade estrangeira na assistência à saúde no país (art. 199,§ 3o, da CF), ou na composição do capital social de sociedades jornalísticas e deradiodifusão sonora, quando o art. 222 da Constituição Federal exige que, pelomenos, 70% do capital social total e do capital votante devam pertencer a brasileirosnatos ou naturalizados há mais de dez anos, que assumirão a gestão da empresa.

Nacional ou estrangeira a sociedade, faz-se necessário registro do ato constitutivona Junta Comercial.

13. Sociedade entre Cônjuges

O art. 977 do Código Civil/2002 veio a obstar a contratação de sociedade entremarido e mulher, ainda que participem terceiros, salvo se houverem se casado noregime de comunhão parcial de bens, participação final nos aqüestros ou separaçãoconvencional de bens, hipótese em que seria possível.

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Por outro lado, se o regime for de comunhão universal ou de separação obrigatória,estaria proibida a constituição de sociedade.

Em se tratando de regime de comunhão universal, a única saída para formaçãoda sociedade seria a alteração do regime por meio de autorização judicial. Sendo oregime de separação obrigatória, essa possibilidade sequer existiria, por ser aqueleinsuscetível de mudança.

Essas disposições, contudo, não podem ferir o direito adquirido, significandoafirmar que, para as sociedades constituídas anteriormente à vigência do Código,não se pode impor novo regramento. Esta é a posição defendida pela melhor doutrina.

14. Sociedades de Economia Mista

São sociedades constituídas com a maioria de seu capital social com direito avoto sob a titularidade do Poder Público. Sua criação depende de prévia autorizaçãolegislativa, conforme dispõe o art. 37, XIX, da CF, em combinação com o art. 236da Lei no 6.404/76.

Por serem sociedades anônimas, são-lhes aplicados dispositivos da Lei no 6.404de 1976 (arts. 235 a 240), sem prejuízo de disposições especiais.

Terão obrigatoriamente conselho de administração, sendo que o conselho fiscalterá funcionamento permanente. Os deveres e as responsabilidades de seusadministradores assemelham-se aos administradores da companhia aberta, quandotambém se submetem à disciplina da Lei no 8.429/92, a fim de reprimir a prática deatos de improbidade administrativa. Já a pessoa jurídica que controla a sociedadetem os deveres e responsabilidades do acionista controlador das demais sociedadesanônimas. Seu objeto somente pode ser aquele previsto na lei que autorizou suacriação.

Podem participar de outras sociedades, desde que autorizadas por lei, ou aplicandoimposto de renda em investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.Em se tratando de instituições financeiras, a sociedade de economia mista podeparticipar de outras sociedades, quando obedecidas normas estabelecidas pelo BancoCentral.

Quanto à falência, a Lei no 11.101/2005, conhecida como “Nova Lei de Falências”,dissipou qualquer dúvida persistente na doutrina, ao excluir, tanto a empresa públicacomo a sociedade de economia mista, do regime jurídico falimentar ou de recuperaçãodas sociedades. A partir dessa nova disposição, prevista no art. 2o, inciso I, daquelediploma, podemos afirmar que essas sociedades não podem se submeter à falência,tampouco aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial.

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ãoco

mp

ete

sep

arad

amen

te a

cada

sóc

io.

Ato

s de

com

pet

ênci

a co

nju

nta

exig

em o

con

curs

o de

tod

os,

salv

o ca

sos

urge

ntes

, a

fim d

e ev

itar

dano

. Si

lent

e o

cont

rato

,os

ad

min

istr

ador

es p

odem

prat

icar

tod

os o

s at

os d

ege

stão

, m

enos

ven

da d

ebe

ns i

móv

eis,

que

dep

end

e d

a ap

rova

ção

maj

orit

ária

dos

sóc

ios.

Os

adm

inis

trad

ores

qu

eex

ced

erem

a a

trib

uiç

ão

OB

SER

OB

SER

OB

SER

OB

SER

OB

SER

VVVV VA

ÇÕ

ES

ÕE

SA

ÇÕ

ES

ÕE

SA

ÇÕ

ES

É s

ocie

dad

e co

ntr

atu

al,

pois

se

cons

titu

i a

part

ird

e u

m c

ontr

ato

escr

ito,

cuja

s cl

áusu

las

deve

m s

eras

con

stan

tes

do a

rt.

997,

além

de

outr

as q

ue o

ssó

cios

qu

eira

m i

nse

rir,

desd

e qu

e nã

o co

nflit

emco

m o

s te

rmos

da

lei.

Para

alt

erar

alg

um

a d

ascl

áusu

las

do a

rt.

997,

exig

e-se

un

anim

idad

e.O

reg

istr

o do

ato

dev

ese

r fe

ito

em c

artó

rio,

nos

trin

ta d

ias

subs

eqü

ente

sua

lavr

atur

a. T

odos

os

sóci

os d

evem

par

tici

par

da

form

ação

do

cap

ital

soci

al,

a se

r fe

ita

emd

inh

eiro

, be

ns,

cré

dit

osou

pre

staç

ão d

e se

rviç

os.

Res

pon

dem

, co

ntu

do,

pela

evi

cção

, po

r ví

cios

red

ibit

ório

s e

solv

ênci

ado

cré

dito

. Pr

oíbe

-se

ace

ssão

da

quot

a so

cial

,

Page 200: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

178Sér

ie Im

pet

us

Pro

vas

e C

on

curs

os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

rece

bid

a p

odem

arc

arco

m a

res

pon

sabi

lid

ade

por

seus

ato

s fr

ente

ate

rcei

ros,

ise

nta

nd

o a

pess

oa j

uríd

ica,

des

de q

ueco

nfi

gura

da

um

a d

ashi

póte

ses:

a)

limit

ação

insc

rita

no

regi

stro

próp

rio;

b)

que

o te

rcei

rosa

bia

da l

imit

ação

;c)

evi

den

te o

per

ação

estr

anh

a ao

obj

eto.

Não

mat

eria

liza

da

um

a d

essa

shi

póte

ses,

e s

e tr

atan

do d

eat

o co

m e

xces

so d

e po

der

(ultr

a vi

res)

, qu

e ca

use

dano

a t

erce

iros

, a

pess

oaju

rídi

ca d

eve

assu

mir

are

spon

sabi

lid

ade

par

a, e

mre

gres

so,

cobr

ar d

oad

min

istr

ador

. A

tos

com

culp

a re

spon

sabi

liza

m o

sad

min

istr

ador

es f

ren

te à

soci

edad

e e

a te

rcei

ros

pre

jud

icad

os,

de

form

aso

lidár

ia e

ntr

e el

es.

A f

unçã

o é

inde

legá

vel,

salv

o a

poss

ibili

dade

de

con

stit

uir

man

dat

ário

com

pod

eres

esp

ecíf

icos

.A

dm

inis

trad

or s

ócio

,

salv

o co

m o

con

sent

i-m

ento

dos

dem

ais

sóci

os.

Ess

a re

gra

vale

par

a a

pen

hor

a d

e qu

otas

.A

soc

ieda

de p

ode

ser

diss

olvi

da d

e pl

eno

dir

eito

, n

as h

ipót

eses

:a)

ven

cim

ento

do

pra

zo;

b) c

onse

nso

entr

e os

sóci

os,

se p

or p

razo

dete

rmin

ado;

c)

se p

orp

razo

in

cert

o, p

ela

deci

são

da m

aior

iaab

solu

ta;

d) s

e fic

ar c

omum

sóci

o, p

or m

ais

dece

nto

e oi

tent

a di

as;

e) s

e ex

tint

a a

auto

riza

ção

par

a fu

nci

onar

, co

nfo

rme

pres

criç

ão e

m l

ei.

Jud

icia

lmen

te,

qual

quer

sóci

o po

de p

leit

ear

ad

isso

luçã

o, c

om b

ase:

a)an

ula

ção

de

sua

cons

titu

ição

; b)

se

o fim

soci

al f

or e

xaur

ido

ou s

eto

rnar

in

exeq

üív

el.

Page 201: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

179Série Im

petu

s Pro

vas e C

on

curso

s

Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

2– E

m n

ome

cole

tivo

Cot

ista

s, s

omen

tep

esso

as f

ísic

as.

Tod

os o

s só

cios

resp

ond

em s

olid

ária

e ili

mit

adam

ente

com

seu

s be

nsp

arti

cula

res

por

déb

itos

con

traí

dos

em n

ome

daso

cied

ade,

qu

and

oin

sufi

cien

tes

os b

ens

soci

ais.

Pos

síve

lh

aver

pac

to p

ara

limit

ação

da

resp

onsa

bili

dad

e d

eca

da u

m.

Tal

acor

do,

cont

udo,

tem

valid

ade

entr

e el

es,

pois

o c

redo

r nã

op

ode

ser

pre

jud

icad

o.

O n

ome

será

sem

pre

firm

a ou

raz

ão s

ocia

l,fo

rmad

a co

m o

nom

ede

um

, al

guns

, ou

tod

osos

sóc

ios.

Om

itid

ono

me

de a

lgum

,n

eces

sári

a a

exp

ress

ão“e

cia

.”,

por

exte

nso

ouab

revi

ada,

ou

sim

ilar.

nom

ead

o p

elo

con

trat

o,p

ossu

i p

oder

esir

revo

gáve

is,

salv

o ju

sta

cau

sa,

reco

nh

ecid

a em

juíz

o, a

ped

ido

dequ

alqu

er s

ócio

.A

dm

inis

trad

or n

ão-s

ócio

,ou

sóc

io,

mas

inv

esti

dop

or a

to s

epar

ado,

det

émp

oder

es r

evog

ávei

s.

A a

dm

inis

traç

ão c

omp

ete

excl

usi

vam

ente

a s

ócio

s.A

s de

mai

s re

gras

vis

tas

para

a s

ocie

dade

sim

ples

vale

m p

ara

esse

tip

oso

cial

.

É s

ocie

dade

con

trat

ual,

pois

nas

ce a

par

tir d

e um

cont

rato

soc

ial

escr

ito,

com

as

cláu

sula

s pr

evis

tas

no a

rt.

997,

ada

ptad

as à

espé

cie.

Sen

do e

mpr

esá-

ria,

o r

egis

tro

deve

ser

feito

na

Junt

a C

omer

cial

,no

pra

zo d

e tr

inta

dia

s da

lavr

atur

a. P

ara

form

ação

do c

apit

al s

ocia

l e

cess

ãoou

pen

hora

de

quot

aso

cial

, as

reg

ras

são

sim

ilare

s às

da

soci

edad

esi

mpl

es.

Sobr

e a

diss

oluç

ãode

ple

no d

irei

to,

copi

a as

hipó

tese

s do

art

. 1.

033,

acre

scid

a da

fal

ênci

a, s

eem

pres

ária

. A

s hi

póte

sede

dis

solu

ção

judi

cial

são

as m

esm

as d

o ar

t. 1.

034.

Page 202: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

180Sér

ie Im

pet

us

Pro

vas

e C

on

curs

os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

3 –

Em c

oman

dita

sim

ples

Com

por

ta d

uas

cate

gori

as d

esó

cios

:a)

com

and

itad

os,

tod

os p

esso

asfí

sica

s, c

omm

issã

o de

ger

ir a

soci

edad

e;

b)co

man

ditá

rios

,p

esso

as f

ísic

asou

jur

ídic

as,

obri

gad

os p

ela

form

ação

do

cap

ital

soc

ial.

A r

esp

onsa

bili

dad

ede

les

pela

s dí

vida

sso

ciai

s é

idên

tica

àdo

s só

cios

da

soci

edad

e em

nom

eco

leti

vo.

Ess

es s

e ob

riga

map

enas

pel

a in

tegr

a-liz

ação

de

sua

quot

a. N

ão p

odem

par

tici

par

da

gest

ão,

sob

pena

de

con

traí

rem

as

mes

mas

res

pon

sa-

bilid

ades

dos

com

and

itad

os.

Perm

ite-

se,

con

tud

o,ao

com

and

itár

iop

arti

cip

ar d

asd

elib

eraç

ões

soci

ais,

fisc

aliz

ar a

sop

eraç

ões,

alé

m d

ep

oder

ser

con

sti-

tuíd

o co

mo

proc

u-ra

dor

da

soci

edad

e,p

ara

neg

ócio

esp

ecíf

ico.

Ad

ota

com

o n

ome

apen

as a

fir

ma

oura

zão

soci

al,

con

stit

uíd

a ap

enas

com

nom

e de

com

andi

tado

,to

dos,

alg

uns

ouso

men

te u

m,

acre

scid

ada

exp

ress

ão “

e c

ia.”

,ou

sim

ilar,

par

a in

dica

ra

ausê

ncia

de

sóci

os d

on

ome.

Se c

onst

ar n

ome

deco

man

dit

ário

, es

teas

sum

e re

spon

sa-

bilid

ade

sim

ilar

à do

com

and

itad

o.

A a

dm

inis

traç

ão c

omp

ete

excl

usi

vam

ente

aos

com

and

itad

os,

apro

vei-

tand

o-se

as

mes

mas

dis

po-

siçõ

es j

á vi

stas

par

a a

soci

edad

e si

mp

les.

Con

form

e ci

tad

o n

ase

gun

da

colu

na,

com

and

itár

io q

ue

tom

ep

arte

na

gest

ão a

ssu

me

resp

onsa

bili

dad

e co

mo

sefo

ra

com

and

itad

o.

É s

ocie

dad

e co

ntr

atu

al,

com

o a

to d

even

do s

erre

gist

rad

o n

a Ju

nta

Com

erci

al,

se e

mp

resá

ria.

Para

a f

orm

ação

do

capi

tal

soci

al,

vale

m a

sm

esm

as r

egra

s d

aso

cied

ade

sim

ple

s.A

ces

são

e pe

nhor

a de

quot

as t

ambé

m s

egu

emas

reg

ras

da

soci

edad

esi

mpl

es.

No

enta

nto,

em

caso

de

mor

te d

eco

man

dit

ário

, a

disp

osiç

ão é

div

ersa

, po

iso

neg

ócio

con

tin

uar

áco

m o

s su

cess

ores

, sa

lvo

dis

pos

ição

div

ersa

no

con

trat

o. A

s re

gras

par

a a

diss

oluç

ão s

ão s

imila

res

àda

soc

ieda

de e

m n

ome

cole

tivo

, ac

resc

end

o a

hip

ótes

e d

e au

sên

cia

de

um

a d

as c

ateg

oria

s d

esó

cios

por

pra

zo s

up

erio

ra

cent

o e

oint

enta

dia

s.

Page 203: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

181Série Im

petu

s Pro

vas e C

on

curso

s

Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

4 –

Em c

oman

dita

por

açã

oA

cion

ista

s,p

orqu

e ti

tula

res

de u

nida

des

doca

pit

al s

ocia

lch

amad

as d

eaç

ão.

Res

pon

sabi

liza

m-s

eat

é a

inte

gral

izaç

ãodo

pre

ço d

e em

issã

od

e ca

da

ação

subs

crit

a, s

em q

ueh

aja

soli

dar

ied

ade

entr

e el

es.

Um

a ve

zpa

go t

odo

valo

r, n

ãopo

dem

ser

obr

iga-

dos

ao

pag

amen

tode

dív

idas

soc

iais

ou,

mes

mo,

à

parc

ela

do c

apit

al n

ãoin

tegr

aliz

ada

por

outr

o só

cio.

Ess

are

gra

não

vale

par

aos

que

ass

umir

emfu

nçã

o d

e ge

rên

cia

ou a

dm

inis

traç

ão d

aso

cied

ade.

Nes

teca

so,

a re

spon

sabi

li-d

ade

fren

te a

terc

eiro

s p

elas

obri

gaçõ

esco

ntr

aíd

as,

embo

rasu

bsid

iári

a, é

ilim

itad

a e

solid

ária

com

ou

tros

adm

inis

trad

ores

, se

tive

r.

Pod

em a

dot

ar t

anto

den

omin

ação

com

ora

zão

soci

al,

em a

mbo

sos

cas

os a

cres

cid

a d

aex

pre

ssão

: “C

oman

dit

ap

or A

ção”

, p

or e

xten

soou

abr

evia

da.

Se f

orum

a ra

zão

soci

al,

apen

as s

ócio

s qu

ese

jam

ad

min

istr

ador

esd

evem

em

pre

star

seu

sn

omes

à f

orm

ação

daq

uel

a. C

onst

and

ono

me

de o

utro

, nã

oad

min

istr

ador

, es

tepa

ssa

a se

r tã

ore

spon

sáve

l qu

anto

aqu

eles

.

É c

onfe

rida

ape

nas

asó

cios

, qu

e nã

o po

dem

ser

dest

ituí

dos,

sal

vo e

md

elib

eraç

ão a

pro

vad

a p

orsó

cios

rep

rese

nta

tivo

s d

epe

lo m

enos

2/3

do

capi

tal

soci

al.

Pelo

s at

os d

e ge

stão

dos

adm

inis

trad

ores

resp

ond

em,

solid

ária

eili

mit

adam

ente

, to

dos

osd

emai

s ad

min

istr

ador

es,

mes

mo

que

dele

não

par

tici

pem

.

É s

ocie

dade

est

atut

ária

,ou

ins

tituc

iona

l, po

r se

cons

titui

r a

part

ir d

e um

esta

tuto

soc

ial.

A i

mpe

s-so

alid

ade

é pr

ópri

a de

sse

tipo

soc

ial,

não

have

ndo

qual

quer

im

pedi

men

to à

cess

ão,

vend

a ou

pen

hora

de a

ções

per

tenc

ente

s a

um s

ócio

par

a te

rcei

ros,

daí

ser

cons

ider

ada

deca

pita

l. R

ege-

se p

ela

mes

ma

Lei

das

Soci

edad

esA

nôni

mas

, m

as c

omal

gum

as d

ifer

ença

s.A

pri

mei

ra d

istin

ção

diz

resp

eito

ao

exer

cíci

o da

funç

ão d

e ad

min

istr

ação

da f

orm

a co

mo

foi

vist

ana

s ou

tras

col

unas

.Ta

mbé

m e

m r

elaç

ão a

ono

me,

que

pod

e se

r um

ara

zão

soci

al o

u de

nom

ina-

ção.

A e

la é

ved

ada

aex

istê

ncia

de

cons

elho

de

adm

inis

traç

ão.

Igua

lmen

tenã

o po

dem

ser

de

capi

tal

auto

riza

do e

, po

rco

nseq

üênc

ia,

não

pode

mem

itir

bônu

s de

sub

s-cr

ição

. Pe

rmit

e-se

,co

ntud

o, a

em

issã

o de

nova

s aç

ões,

deb

êntu

res

epa

rtes

ben

efic

iári

as,

noqu

e pe

se a

pro

ibiç

ão p

ara

oper

ar n

a bo

lsa

ou n

om

erca

do d

e ba

lcão

.

Page 204: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

182Sér

ie Im

pet

us

Pro

vas

e C

on

curs

os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

5 –

Em

con

ta d

ep

arti

cip

ação

Com

por

ta d

uas

cate

gori

as d

esó

cios

:a)

ost

ensi

vo,

que

pode

ser

pess

oa f

ísic

a ou

jurí

dic

a,em

pre

sári

o ou

não,

mas

que

exer

ce o

negó

cio

em s

eup

róp

rio

nom

e;b)

par

tici

pan

te,

pess

oa f

ísic

a ou

jurí

dica

, qu

eap

enas

con

trib

ui

com

o f

undo

soci

al.

Sua

resp

onsa

bili-

dade

dia

nte

dos

cred

ores

é p

esso

al,

não

-su

bsid

iári

a e

ilim

itad

a.

Sua

resp

onsa

bili-

dade

dia

nte

dos

cred

ores

não

exi

ste,

salv

o se

tom

ar p

arte

nas

rel

açõe

s d

oos

tens

ivo

junt

o a

terc

eiro

s. P

erm

ite-

se,

con

tud

o, f

isca

liza

ros

neg

ócio

s.

Não

tem

.C

ompe

te a

o só

cio

oste

nsi

vo.

É s

ocie

dad

e co

nst

itu

ída

por

con

trat

o, e

scri

to o

uve

rbal

. N

ão t

em p

erso

na-

lidad

e ju

rídi

ca,

mes

mo

que

o co

ntra

to s

eja

regi

stra

do.

Seu

obj

eto

pode

ser

mer

cant

il ou

de

pre

staç

ão d

e se

rviç

os.

Em

bora

con

sid

erad

a u

msi

mp

les

con

trat

o, p

orpa

rte

da d

outr

ina,

oC

ódig

o a

defin

iu c

omo

soci

edad

e, a

pes

ar d

ed

esp

erso

nal

izad

a. A

sre

gras

par

a su

a liq

ui-

daçã

o nã

o sã

o as

mes

mas

das

soc

ied

ades

con

tra-

tuai

s, m

as a

s re

lati

vas

àp

rest

ação

de

con

tas,

na

form

a da

lei

pro

cess

ual.

Sua

falê

ncia

dev

e se

rtr

atad

a co

mo

falê

nci

a d

osó

cio

oste

nsi

vo,

que

pro

voca

a d

isso

luçã

o d

aso

cied

ade

e liq

uid

ação

da

resp

ecti

va c

onta

. F

alin

do

o pa

rtic

ipan

te,

aplic

a-se

are

gra

dos

con

trat

osbi

late

rais

, qu

ando

éfa

cult

ado

ao a

dm

inis

-tr

ador

jud

icia

l a

resc

isão

do

con

trat

o so

cial

.

Page 205: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

183Série Im

petu

s Pro

vas e C

on

curso

s

Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

6 –

Lim

itad

aC

otis

tas,

pes

soas

fís

icas

ou j

uríd

icas

.

Pera

nte

cre

dor

es d

aso

cied

ade,

os

sóci

osre

spon

dem

até

ova

lor

tota

l do

cap

ital

soci

al s

ubsc

rito

, m

asnã

o in

tegr

aliz

ado.

Sign

ifica

afir

mar

que

,no

mom

ento

em

que

o ca

pita

l es

tive

rto

talm

ente

pag

o,n

enh

um

a ob

riga

ção

terã

o os

sóc

ios

para

com

as

dívi

das

assu

mid

as e

m n

ome

da p

esso

a ju

rídi

ca.

De

qual

quer

for

ma,

a re

spon

sabi

lidad

eaq

ui t

rata

da é

subs

idiá

ria,

poi

sde

pend

e do

esg

ota-

men

to d

o at

ivo;

éso

lidár

ia,

pois

tod

ossã

o re

spon

sáve

is,

mes

mo

os q

ue j

áin

tegr

aliz

aram

as

suas

quo

tas;

e é

limita

da,

pois

tem

com

o p

atam

arsu

peri

or à

par

cela

não-

inte

gral

izad

a do

capi

tal

soci

al.

Ape

sar

da r

egra

ger

al,

a le

i

Pod

e ad

otar

tan

to u

ma

razã

o so

cial

com

o u

ma

den

omin

ação

, em

qual

quer

cas

o se

guid

odo

ter

mo

“lim

itad

a”,

por

ext

enso

ou

abre

viad

o. A

om

issã

odo

ter

mo

impl

ica

are

spon

sab

ilid

ade

solid

ária

e i

limit

ada

dos

adm

inis

trad

ores

qu

eas

sim

em

preg

arem

ono

me,

mas

ape

nas

por

dan

os r

elat

ivos

àqu

ela

oper

ação

esp

ecíf

ica.

A a

dm

inis

traç

ão p

erte

nce

aos

sóci

os,

pes

soas

fís

icas

,p

oden

do

ser

con

feri

da

anã

o-só

cio,

mas

se o

con

trat

o ex

pre

ssam

ente

perm

itir

. N

este

últ

imo

caso

, ex

ige-

se a

pro

vaçã

oun

ânim

e do

s só

cios

,qu

ando

o c

apit

al n

ãoes

tive

r to

do

inte

gral

izad

o,ou

2/3

apó

s a

inte

gral

izaç

ão.

As

regr

asp

ara

des

titu

ição

do

adm

inis

trad

or d

ifer

emd

aqu

elas

da

soci

edad

esi

mpl

es,

pois

ele

pod

e se

rd

esti

tuíd

o a

qual

quer

tem

po d

e su

as f

unçõ

es.

No

enta

nto

, tr

atan

do-

sed

e só

cio

nom

ead

oad

min

istr

ador

no

con

trat

o, e

xige

-se

apro

vaçã

o m

ínim

a de

2/3

do c

apit

al s

ocia

l, sa

lvo

dis

pos

ição

con

trat

ual

dive

rsa.

A d

eleg

ação

das

fun

ções

de

adm

inis

trad

or,

que

ante

s er

a pe

rmit

ida,

não

mai

s po

de s

er f

eita

,sa

lvo

a co

nsti

tuiç

ão d

ep

rocu

rad

or c

om p

oder

eses

pec

ífic

os,

da

form

a

É

soci

edad

e co

ntra

tual

.R

ege-

se p

or c

apít

ulo

próp

rio,

que

vai

do

art.

1.05

2 ao

art

. 1.

087

doC

ódig

o. P

ode,

con

tud

o,te

r re

gênc

ia s

uple

tiva

no

cap

ítu

lo d

as s

ocie

dad

essi

mpl

es,

a ex

empl

o da

sou

tras

soc

ied

ades

, ou

mes

mo

na L

ei d

asSo

cied

ades

por

Açõ

es.

Vai

depe

nder

do

que

dis

pu

ser

o co

ntr

ato,

qu

en

ão p

oder

á ap

rove

itar

nor

mas

sin

gula

res

das

soci

edad

es a

nôn

imas

, a

exem

plo

da e

mis

são

deva

lore

s m

obili

ário

s. D

ain

tegr

aliz

ação

do

cap

ital

soci

al d

evem

par

tici

par

todo

s os

sóc

ios,

sob

pen

ade

nul

idad

e da

clá

usul

aqu

e ex

clui

r al

gum

. E

ssa

éa

regr

a ap

licáv

el a

osde

mai

s ti

pos

soci

ais.

Dif

ere,

con

tudo

, da

sou

tras

qu

and

o p

roíb

e a

inte

gral

izaç

ão e

mp

rest

ação

de

serv

iços

.Ta

mbé

m e

m r

elaç

ão à

cess

ão,

vend

a, o

up

enh

ora

de

quot

a so

cial

Page 206: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

184Sér

ie Im

pet

us

Pro

vas

e C

on

curs

os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

com

por

ta e

xceç

ões,

algu

mas

esp

ecíf

icas

para

adm

inis

trad

or,

com

o as

dív

idas

trib

utár

ias

e os

ato

sul

tra

vire

s, e

out

ras

que

pode

m a

tingi

res

se o

u ap

enas

osó

cio.

São

ela

s:a)

dív

ida

trib

utár

ia;

b) d

ívid

ap

revi

den

ciár

ia;

c) d

ívid

a tr

abal

hist

a;d)

ato

s ul

tra

vire

s;e)

des

con

sid

eraç

ãoda

pes

soa

jurí

dica

;f)

del

iber

ação

infr

igen

te d

oco

ntra

to s

ocia

l.

com

o ac

onte

ce c

om a

soci

edad

e si

mp

les.

As

outr

as d

isp

osiç

ões

cita

das

par

a as

soc

ied

ades

sim

ple

s, r

elat

ivam

ente

aos

adm

inis

trad

ores

, sã

oap

rove

itad

as p

ara

asli

mit

adas

.

poss

ui n

orm

a pr

ópri

a, p

ois

a re

gra

gera

l é

pela

perm

issã

o, d

esde

que

não

haja

opo

siçã

o de

sóc

ios

titul

ares

de

1/4

do c

apita

lso

cial

. Po

ssív

el,

cont

udo,

disp

osiç

ão c

ontr

atua

ldi

vers

a, a

té n

o se

ntid

o de

excl

uir

qual

quer

pos

sibi

-lid

ade

de o

posi

ção.

Com

oN

ovo

Cód

igo,

ess

aso

cied

ade

ganh

oues

trut

ura

tipifi

cada

na

lei,

que

perm

ite s

ua o

rgan

i-za

ção

atra

vés

de ó

rgão

ssi

mila

res

aos

das

soci

e-da

des

anôn

imas

. Lo

go,

para

aqu

elas

com

núm

ero

de s

ócio

s su

peri

or a

dez

, é

obri

gató

ria

a as

sem

bléi

a de

quot

ista

. Po

dem

ter

cons

elho

fis

cal,

apes

ar d

enã

o se

r ob

riga

tóri

o, c

omo

nas

anôn

imas

. Ta

mbé

m o

cons

elho

de

adm

inis

-tr

ação

, qu

e nã

o é

obri

-ga

tóri

o, m

as p

ode

exis

tirna

s lim

itada

s. J

á di

reto

ria

éór

gão

obri

gató

rio.

As

caus

aspa

ra s

ua d

isso

luçã

o de

plen

o di

reito

aco

mpa

nham

as d

a so

cied

ade

sim

ples

.

Page 207: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

185Série Im

petu

s Pro

vas e C

on

curso

s

Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

7 –

Anô

nim

aA

cion

ista

s,p

esso

as f

ísic

asou

jur

ídic

as.

Fre

nte

a t

erce

iros

,cr

edor

es d

a co

m-

pan

hia

, os

aci

onis

tas

se r

esp

onsa

bili

zam

pel

a in

tegr

aliz

ação

do p

reço

de

emis

são

das

açõ

es a

dqu

irid

aspo

r ca

da u

m.

Sign

ifica

diz

er q

uen

ão h

á so

lidar

ied

ade

pela

som

a do

cap

ital

soci

al n

ão-i

nte

gral

i-za

do,

da

form

aco

mo

acon

tece

nas

limit

adas

. D

e to

dafo

rma,

é u

ma

resp

onsa

bil

idad

esu

bsid

iári

a, p

ois

dep

end

e d

e se

rex

auri

do o

ati

vo d

ape

ssoa

jur

ídic

a. A

sex

ceçõ

es v

ista

s p

ara

as l

imit

adas

tam

bém

são

aplic

adas

aqu

i, à

exce

ção

da

que

trat

aso

bre

resp

onsa

bi-

lidad

e po

r de

liber

a-çã

o in

frig

ente

do

con

trat

o so

cial

.

Som

ente

pod

e ad

otar

um

a d

enom

inaç

ão,

acom

pan

had

a d

e u

md

os t

erm

os:

“com

pan

hia

” ou

“soc

ied

ade

anôn

ima”

,p

or e

xten

so o

uab

revi

ados

. Ta

nto

umco

mo

outr

o po

de v

irno

iní

cio,

no

mei

o ou

no f

im d

o no

me.

A a

dm

inis

traç

ão p

ode

ser

conc

edid

a a

sóci

o ou

não

,m

as s

omen

te a

pes

soas

físic

as.

A L

ei d

as S

.A.

con

tém

mes

ma

pre

visã

odo

Cód

igo

quan

to à

ved

ação

par

a oc

up

ação

do c

argo

, qu

e nã

o po

dese

r fe

ita

por

quem

est

iver

impe

dido

por

lei

esp

ecia

l,ou

con

den

ado

por

cri

me

falim

enta

r, d

e pr

evar

i-ca

ção,

pei

ta o

u s

ubo

rno,

con

cuss

ão,

pec

ula

to,

dent

re o

utro

s. O

adm

inis

-tr

ador

não

é r

esp

onsá

vel

por

ato

regu

lar

de g

estã

o,ai

nda

que

trag

a pr

ejuí

zo à

soci

edad

e. C

ontu

do,

se

agiu

com

cul

pa o

u do

lo,

com

vio

laçã

o da

lei

ou

does

tatu

to,

resp

ond

e p

elos

pre

juíz

os q

ue

cau

sar

àso

cied

ade.

Ato

s ilí

cito

s de

outr

os a

dm

inis

trad

ores

não

res

pon

sabi

liza

m o

sde

mai

s, s

alvo

se

com

ele

sfo

r co

nive

nte,

se

negl

igen

-ci

ar e

m d

esco

bri-

los

ou s

e,d

eles

ten

do

con

hec

imen

-to

, de

ixar

de

agir

par

ain

ibir

sua

prá

tica

.

É s

ocie

dad

e es

tatu

tári

a,co

nst

itu

ind

o-se

a p

arti

rde

um

est

atut

o so

cial

sem

pre

empr

esár

ia,

ind

epen

den

te d

e se

uob

jeto

soc

ial.

O s

ócio

pod

e al

ien

ar s

uas

açõ

esliv

rem

ente

a q

uem

se

inte

ress

ar,

daí

ser

con

sid

erad

a d

e ca

pit

al,

pel

a p

ouca

im

por

tân

cia

que

se d

á à

pess

oa d

osó

cio.

Pod

e se

r ab

erta

ou

fech

ada,

con

form

e la

nce

títu

los

no M

VM

. Pa

ra s

erab

erta

, te

m q

ue

hav

erau

tori

zaçã

o C

omis

são

de

Valo

res

Mob

iliá

rios

. O

sva

lore

s m

obili

ário

s p

orel

a em

itid

os s

ão:

a) a

ções

; b)

deb

êntu

res;

c) p

arte

s be

nefic

iári

as (

este

só p

or c

ia.

fech

ada)

; e

d) b

ônus

de

subs

criç

ão(e

ste

só p

or c

ia d

e ca

pita

lau

tori

zado

). A

sua

estr

utu

ra c

omp

orta

os

segu

inte

s ór

gãos

:a)

ass

embl

éia

gera

l,ob

riga

tóri

a em

tod

a S/

A(r

eun

ião

de

acio

nis

tas

apta

a d

ecid

ir o

s de

stin

os

Page 208: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

186Sér

ie Im

pet

us

Pro

vas

e C

on

curs

os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

Prej

uíz

os c

ausa

dos

àso

cied

ade,

em

vir

tud

eom

issã

o n

o cu

mp

rim

ento

de

dev

eres

im

pos

tos

por

lei

para

ass

egur

ar o

fun

cion

amen

to n

orm

al d

aci

a.,

resp

onsa

biliz

am,

defo

rma

solid

ária

, os

adm

inis

trad

ores

qu

ete

nh

am a

tivi

dad

eco

rrel

ata,

se

a so

cied

ade

for

de

cap

ital

abe

rto.

Send

o de

cap

ital

fec

hado

,a

resp

onsa

bili

dad

e at

inge

a to

dos

osad

min

istr

ador

es.

Em

ambo

s os

cas

os,

esca

pa d

aob

riga

ção

o ad

min

istr

ador

que

com

unic

ar o

fat

o à

asse

mbl

éia

gera

l.E

m r

elaç

ão a

pre

juíz

osca

usa

dos

a t

erce

iros

,va

lem

as

regr

asco

nce

rnen

tes

àsso

cied

ades

sim

ple

s,p

revi

stas

no

par

ágra

foún

ico

do a

rt.

1.01

5 do

Cód

igo.

Iss

o po

rque

oar

t.1.

089

pre

vê a

pli

caçã

osu

bsid

iári

a do

Cód

igo

par

a as

soc

ied

ades

anôn

imas

.

da c

ia.)

; b

) co

nsel

ho d

ead

min

istr

ação

, d

eex

istê

nci

a fa

cult

ativ

a,sa

lvo

nas

de c

apit

alab

erto

, de

cap

ital

auto

riza

do e

nas

de

econ

omia

mis

ta (

cole

gia-

do s

ó de

aci

onis

tas,

cuj

aco

mp

etên

cia

era

orig

iná-

ria

da a

ssem

bléi

a, m

asqu

e lh

e fo

i de

lega

da);

c) d

iret

oria

, ob

riga

tóri

aem

tod

a ci

a.,

form

ada

por

sóci

os o

u nã

o, m

asre

spon

sáve

l p

ela

exec

uçã

o d

o ob

jeto

soci

al;

d) c

onse

lho

fisca

l,fo

rmad

o p

or s

ócio

s ou

não

, re

spon

sáve

l p

ela

fisc

aliz

ação

dos

ato

s d

osad

min

istr

ador

es e

dos

neg

ócio

s so

ciai

s.

Page 209: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

187Série Im

petu

s Pro

vas e C

on

curso

s

Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

8 –

Coo

pera

tiva

Cot

ista

s,ta

mbé

mch

amad

os d

eco

oper

ados

, qu

ep

odem

ser

pes

soas

fís

icas

ou j

uríd

icas

,n

este

cas

oqu

and

o se

tra

tar

de

fed

eraç

ão o

uco

nfe

der

ação

de

coop

erat

ivas

.

Pode

ser

lim

itad

a ou

ilim

itad

a, v

aid

epen

der

do

que

dis

pu

ser

o es

tatu

to.

Send

o lim

itad

a,se

gue

a p

rop

orçã

od

as o

per

açõe

sre

aliz

adas

por

cad

asó

cio.

Se

for

ilim

itad

a, s

erá

solid

ária

com

os

dem

ais

coop

erad

os.

Ado

ta c

omo

nom

e um

ad

enom

inaç

ão,

sem

pre

acom

pan

had

a d

ote

rmo

“coo

per

ativ

a”.

A a

dm

inis

traç

ão p

ode

ser

conf

erid

a a

sóci

o ou

não

,m

as s

empr

e pe

ssoa

fís

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Exercícios

1 . ESAF (AFTN/1996) A teoria da superação ou desconsideração da

personalidade jurídica:

a) não é aceita em nosso Direito;

b) é aceita e aplicável nos casos de responsabilidade penal, e não nos de

responsabilidade civil dos dirigentes;

c) tem aplicação restrita às relações de consumo;

d) não tem aplicação em sociedades anônimas;

e) foi desenvolvida pela jurisprudência e tem como pressuposto a fraude e o abuso

de direito.

2 . ESAF (TTN–JULHO/1992) Não tem personalidade jurídica a sociedade:

a) em nome coletivo;

b) em comandita simples;

c) de capital e indústria;

d) em conta de participação;

e) em comandita por ações.

3 . (OAB–CE/99) Sobre o conselho fiscal de sociedade por ações, considere

as afirmativas seguintes.

I – Terá sempre funcionamento permanente.

II – Somente funcionará se assim dispuser o estatuto ou a pedido dos

acionistas.

III – A sua composição não será inferior a três nem superior a cinco

membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos dentre

aqueles que compõem os órgãos de administração.

IV – As atribuições e os poderes conferidos pela lei não podem ser

outorgados a outros órgãos da companhia.

Estão corretas as afirmativas:

a) II e IV;

b) II, III e IV;

c) I, II e IV;

d) todas.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

4. ESAF (PROCURADOR – BACEN/1994) Assinale a opção que contém apenas

matérias de competência privativa da assembléia geral de uma sociedade

anônima.

a) Reformar o estatuto social e suspender o exercício dos direitos dos acionistas

em mora junto à companhia.

b) Autorizar os administradores a requererem falência de outra companhia e reforma

do estatuto social.

c) Autorizar a emissão de debêntures, ações e bônus de subscrição, à vista do

relatório de auditoria independente e do parecer do Conselho de Administração.

d) Autorizar os administradores a requererem falência de outra companhia e eleger

os membros da diretoria, quando houver Conselho de Administração.

e) Autorizar o exercício do direito de recesso do acionista e nomear os auditores

independentes da companhia.

5 . ESAF (PROCURADOR – BACEN/1994) As ações podem ser das seguintes

espécies:

a) ordinárias, nominativas e endossáveis;

b) ordinárias, preferenciais e de fruição;

c) endossáveis, preferenciais e nominativas;

d) endossáveis, nominativas e não à ordem;

e) endossáveis, não à ordem e de fruição.

6 . ESAF (TTN – JULHO/1992) Todos os sócios são solidária e ilimitadamente

responsáveis nas sociedades:

a) em nome coletivo; d) em conta de participação;

b) em comandita simples; e) limitadas.

c) de capital e indústria;

7 . CESPE – UnB (INSS/1997) A doutrina e a legislação atribuem às sociedades

anônimas uma série de características peculiares. A respeito desse tema,

julgue os itens abaixo (V ou F).

a) ( ) As denominações são a única forma de nome comercial que poderá ser

adotada por sociedades anônimas.

b) ( ) A constituição de sociedade anônima está sujeita à prévia autorização do

governo federal e depende da presença de, no mínimo, sete sócios.

c) ( ) As companhias podem ser constituídas mediante a subscrição pública de ações.

d) ( ) A responsabilidade do acionista é limitada ao valor do capital social a

integralizar.

e) ( ) As sociedades anônimas têm capital social dividido em títulos, em regra, de

igual valor nominal.

8 . (OAB – GO/1999) Na conformidade do que preceitua o parágrafo 1o do art. 243

da Lei das Sociedades Anônimas, o que são SOCIEDADES COLIGADAS?

a) São coligadas as sociedades quando uma participa com, no mínimo, 5% do capital

da outra.

b) São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital

da outra, sem controlá-la.

c) São coligadas as sociedades quando uma participa com, no máximo, 10% do

capital da outra, sem controlá-la.

d) São coligadas as sociedades quando uma participa com 40% do capital da outra

e, mesmo assim, detém o controle acionário em face de predominância de ações

com direito a voto.

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9. (OAB – GO/1999) Assinalar a alternativa que corresponde à conceituação

de INCORPORAÇÃO, inserta no Capítulo XVIII da legislação pertinente

às sociedades anônimas.

a) Incorporação é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para

formar sociedade nova, que as sucederá em todos os direitos e obrigações.

b) Incorporação é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu

patrimônio, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já

existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o

seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

c) Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por

outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

d) Nenhuma das alternativas está correta.

10. (FISCAL DO TRABALHO/1994) Com relação às ações emitidas pelas

sociedades anônimas, é correto afirmar que:

a) podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador;

b) a modalidade de ações endossáveis somente é admitida nas companhias

fechadas;

c) as companhias abertas podem emitir ações nominativas ou endossáveis, porém

as companhias fechadas podem emitir ações nominativas, endossáveis ou ao

portador;

d) as companhias fechadas ou abertas podem emitir ações nominativas ou

endossáveis, sendo a ambas vedado emitir ações ao portador;

e) tanto as companhias abertas quanto as fechadas somente podem emitir ações

nominativas.

11. (JUIZ DO TRABALHO – 13a REGIÃO/PB) A exibição dos livros da sociedade

anônima pode ser ordenada judicialmente, sempre que acionistas

apontem atos violadores da lei ou do respectivo estatuto. Mas a lei

exige, para esse fim, que os sócios representem, pelo menos:

a) 5% do capital social; d) 20% do capital integralizado;

b) 10% do capital social; e) 10% do capital integralizado.

c) 51% do capital social;

12. CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2000) Em relação às sociedades

comerciais e ao registro mercantil, julgue os itens abaixo (V ou F).

a) ( ) Mesmo que um indivíduo seja sócio minoritário, com participação de apenas

1% no capital social, ele terá o direito de influir na escolha dos administradores

da sociedade, o de fiscalizar, a qualquer tempo, observado o contrato social,

os papéis e livros da sociedade e o de tomar conta dos gerentes.

b) ( ) No Direito brasileiro, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, que pratique

atos de comércio, ser ou não inscrita no registro de comércio é juridicamente

irrelevante para que ela seja considerada comerciante e para que lhe seja

aplicado o regime jurídico dos comerciantes, ainda que com restrições.

c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Abigail, Bárbara, Camilo e Dalva

são sócios da empresa ABCD Comércio, Serviços e Representações Ltda.,

cujo capital social é de R$200.000,00. As participações deles são,

respectivamente, de R$100.000,00, R$50.000,00, R$40.000,00 e

R$10.000,00. Abigail integralizou suas quotas. Bárbara e Camilo pagaram à

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sociedade apenas R$5.000,00 cada um; Dalva integralizou somente

R$1.000,00. A sociedade contraiu dívidas com Eliana no valor de

R$300.000,00 e não as pagou. Como a empresa, Bárbara, Camilo e Dalva não

possuíam patrimônio, Eliana acionou Abigail judicialmente, cobrando-lhe o

valor da dívida. Abigail contestou a ação, sob o fundamento de já haver

integralizado sua parte no empreendimento. O juiz julgou o pedido de Eliana

procedente em parte e condenou Abigail a pagar à credora o valor de

R$89.000,00. Nessa situação, o juiz agiu corretamente.

d) ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Pedro Monteiro e Luís Cavalcanti

constituíram a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o

nome Monteiro & Cavalcanti Empreendimento Ltda., com capital de

R$100.000,00, que foi totalmente integralizado. Nos papéis da sociedade,

esta era identificada como Monteiro & Cavalcanti Empreendimento. Usando

esse nome e estando representada pelos sócios, a sociedade firmou contrato

com a empresa XYZ Ltda., em razão do qual contraiu dívida de R$50.000,00,

que não pagou, por insolvência. A credora ajuizou ação em face dos sócios

Pedro e Luís, provando a insolvência da sociedade e cobrando-lhes o total

da dívida. Os sócios defenderam-se com a tese de nada deverem, pois a

devedora era a sociedade, não eles, e porque já haviam integralizado suas

quotas. O juiz rejeitou a defesa e condenou os dois sócios. Nessa situação,

o juiz sentenciou incorretamente.

e) ( ) Nas sociedades por ações em geral, devido à natureza de direito pessoal

que se forma entre os sócios e entre estes e a sociedade, um sócio pode

opor-se ao ingresso, por meio da aquisição de ações, de um estranho na

sociedade; se houver o ingresso de novo sócio, o sócio discordante pode

pedir à sociedade que proceda à apuração dos haveres que possuir, para

retirar-se da empresa.

13. ESAF (AFTN – SET/1994) As participações recíprocas entre sociedades são:

a) formas de aumentar o controle de uma sociedade sobre a outra;

b) livremente admitidas;

c) limitadamente admitidas;

d) limitadas entre coligada e controladora;

e) permitidas como resultado de fusão.

14. ESAF (AFTN – SET/1994) Nas sociedades mercantis, a responsabilidade

dos sócios pelas obrigações da sociedade está relacionada:

a) à formulação de pactos parassociais;

b) à forma societária adotada;

c) ao acordo com os credores sociais;

d) ao acordo entre sócios;

e) exclusivamente ao fato de a sociedade ser ou não personificada.

15. ESAF (AFTN – SET/1994) O critério para determinar a nacionalidade dos

grupos de sociedade no Direito pátrio considera:

a) a nacionalidade da maioria dos sócios das sociedades grupadas;

b) a nacionalidade da sede do grupo;

c) a que vier determinada na convenção grupal;

d) a nacionalidade do sócio majoritário de sociedade controladora;

e) a nacionalidade da sociedade controladora.

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16. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) A inexistência de

personalidade jurídica própria, a falta de nome empresarial próprio e o

fato de não estar sujeita às formalidades necessárias à constituição das

demais sociedades comerciais são características da sociedade:

a) de fato;

b) em conta de participação;

c) por quotas de responsabilidade limitada;

d) de capital e indústria;

e) anônima.

17. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Títulos sem valor

nominal, emitidos pelas sociedades anônimas, estranhos ao capital social

e que asseguram a seus titulares crédito eventual contra a companhia,

consistente na participação nos lucros sociais, correspondem a:

a) partes beneficiárias; d) ações;

b) debêntures; e) opções.

c) bônus de subscrição;

18. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Divisão do capital

social em partes iguais, responsabilidade de seus sócios limitada ao

valor de suas participações no capital social e uso exclusivo de

denominação são algumas características das sociedades:

a) anônimas;

b) por quotas de responsabilidade limitada;

c) em nome coletivo;

d) em comandita;

e) em conta de participação.

19. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Considerando uma

sociedade que adote o nome empresarial Cia. Agrícola do Planalto,

assinale a opção correta.

a) Trata-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

b) Está incompleto o nome da sociedade, haja vista ter sido omitida a expressão

sociedade anônima, por extenso ou abreviadamente.

c) A responsabilidade dos sócios é ilimitada.

d) Independentemente de seu objeto social, ela sempre será sociedade comercial.

e) Em face de seu objeto, trata-se de sociedade civil.

20. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) João e Joaquim

decidiram reunir capital e trabalho para, juntos, explorarem

comercialmente atividade de compra e venda de mercadorias.

Considerando que o acordo firmado entre os sócios não foi levado a

registro em Junta Comercial, assinale a opção correta.

a) A sociedade constituída por João e Joaquim não será considerada mercantil, haja

vista não ter sido registrada em Junta Comercial.

b) A sociedade constituída pelos sócios não poderá falir, pois não está registrada.

c) O registro dos atos constitutivos dessa sociedade confere a ela personalidade

jurídica própria.

d) As sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica a partir da celebração

do acordo entre os sócios, ainda que este não esteja registrado.

e) João e Joaquim somente serão chamados a responder com seus bens pessoais

pelas dívidas que venham a contrair em nome da sociedade, se for aplicada a

teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

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21. (BNDES/2002) Cumpre à diretoria, nas sociedades anônimas:

a) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao conselho de

administração e ao conselho fiscal;

b) executar as deliberações da assembléia geral e do conselho de administração e

representar a sociedade em seus atos negociais;

c) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia;

d) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade;

e) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de

deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.

22. ESAF (INSS/2002) Nas sociedades anônimas:

a) os diretores devem ser acionistas titulares, ao menos, de ações preferenciais;

b) os membros do conselho de administração devem ser brasileiros, necessariamente;

c) os membros do conselho de administração necessitam invariavelmente ter

domicílio no Brasil;

d) a competência das assembléias gerais extraordinárias é formada por exclusão,

em relação à competência das assembléias gerais ordinárias;

e) para os efeitos legais de responsabilidade, os diretores são considerados

administradores e os membros do conselho de administração responsáveis pelo

controle social.

23. CESPE – UnB (AGU/2002) Para quatro sociedades anônimas – X, Y, Z e W

–, verifica-se que:

– X detém 7% do capital de Y e 11% do capital de W;

– Y detém 30% do capital de Z e 55% do capital de W;

– W detém 20% do capital de X.

Nessa situação e considerando que, no que se refere à participação

acionária de uma sociedade em relação à outra, as sociedades por ações

são classificadas como coligadas, controladoras ou controladas, julgue

os itens abaixo (V ou F).

a) ( ) X e Y são sociedades coligadas, uma vez que a coligação ocorre quando uma

sociedade participa de, no máximo, 10% do capital da outra, sem controlá-la.

b) ( ) A sociedade Y é controladora de W.

c) ( ) De acordo com o conceito legal de sociedade controlada, a sociedade Z tem

possibilidade de ser controlada por Y.

d) ( ) A sociedade X deverá obrigatoriamente, no seu relatório anual de

administração, relacionar investimentos feitos na companhia Y e mencionar

modificações ocorridas durante o exercício.

e) ( ) Se a sociedade W for controladora de X, as ações de W pertencentes à

companhia X deverão ter direito de voto suspenso.

24. ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2002) A emissão de ações

por sociedade em comandita por ações, regida pela Lei no 6.404/76 com

as alterações posteriores, aprovada em assembléia geral, pauta-se por:

a) emissão apenas de ações sem direito de voto para oferta pública;

b) limitação das ações objeto da oferta a menos de 50% do capital social;

c) responsabilidade ilimitada de acionistas titulares de ações votantes por

obrigações da sociedade;

d) impossibilidade de acionistas comanditados limitarem sua responsabilidade pelas

obrigações sociais;

e) inadmissibilidade do tipo de operar em bolsa.

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25. ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL – AFRF/2002) Considera-se

empresária a sociedade que:

a) assume os riscos da produção;

b) exerce atividade econômica com a colaboração de terceiros não-familiares;

c) é titular de estabelecimento;

d) esteja matriculada no registro de empresas;

e) seja mercantil.

26. ESAF (AUDITOR DO TCE-PARANÁ/2002/2003) O negócio constitutivo de

sociedades é denominado contrato plurilateral, que se caracteriza por:

a) ser contrato de estrutura aberta;

b) ser contrato cuja tipificação é apenas social;

c) não se aplicar às companhias ou sociedades por ações;

d) produzir separação entre patrimônios dos sócios e o da sociedade;

e) determinar a regularidade do exercício de atividades econômicas.

27. FCC (MP – PE/2002) Na sociedade limitada, é certo que as quotas:

a) asseguram que a regra da limitação da responsabilidade dos quotistas seja

absoluta, tanto civil, como comercialmente;

b) serão representadas pela entrada, exclusivamente, de dinheiro de contado para

a instituição do capital social;

c) conferirão ao quotista, ao serem integralizadas por ele, apenas o direito à

percepção de lucros e à partilha da massa residual;

d) em nada se identificam com as ações das companhias por não ser possível

adotar a divisão do capital social em quotas do mesmo valor nominal;

e) têm natureza bifrontal, encerrando um direito patrimonial e um direito pessoal do

sócio quotista.

28. ESAF (AUDITOR – TCE – PR/2002/2003) A sociedade limitada prevista no

Novo Código Civil, Lei no 10.406/2001, altera a disciplina atual das

limitadas para:

a) torná-las pequenas anônimas;

b) dar-lhes estrutura típica;

c) redesenhar o controle da sociedade;

d) facilitar a ação das minorias societárias;

e) dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente aquelas entre

marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial.

29. CESPE – UnB (SEFAZ – MT/2002) Antônio e Benedito decidiram criar a

firma AB Toldos Ltda. Não tendo conhecimentos jurídicos, solicitaram a

um amigo comum, Carlos, advogado recém-formado, que elaborasse para

eles o contrato social. Após feito e registrado o contrato na Junta

Comercial, Antônio e Benedito descobriram que o amigo Carlos

esquecera-se de indicar, no referido contrato, qual dos sócios seria o

gerente da sociedade. Procuraram novamente Carlos e solicitaram que

ele procedesse à alteração do contrato social, deixando expresso que

tanto Antônio quanto Benedito poderiam atuar indistintamente como

gerentes da sociedade.

Acerca da situação hipotética acima descrita, julgue os seguintes itens

(V ou F).

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

a) ( ) Ante a omissão do contrato social quanto à indicação do gerente, a Junta

Comercial deveria ter recusado o seu registro.

b) ( ) Enquanto não for realizada a alteração do contrato social, nem Antônio nem

Benedito poderão exercer a gerência da sociedade, salvo se for requerida

autorização provisória à Junta Comercial.

c) ( ) Antônio e Benedito, se assim desejassem, poderiam designar o amigo Carlos

gerente da sociedade, desde que fizessem constar expressamente a

designação no contrato social.

30. ESAF (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2002/2003) A respon-

sabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é:

a) limitada à sua participação no capital social;

b) ilimitada, embora subsidiária, perante credores sociais;

c) ilimitada na hipótese de delegação da função administrativa pelos atos do delegado;

d) solidária com os demais gerentes pelos atos de gestão;

e) solidária com a sociedade em certas hipóteses.

31. ESAF (AFTN/2001) As ações escriturais e sem valor nominal, introduzidas

no Direito Societário em 1976, servem para:

a) reduzir a guarda de papéis e deságio;

b) garantir a titularidade das participações que ficam lançadas em livros próprios de

instituição financeira autorizada;

c) dar notoriedade aos portadores;

d) dificultar a circulação das participações e, por isso, são pouco utilizadas;

e) facilitar a negociação dos valores mobiliários pela inexistência de cártula.

32. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Nos termos do Código

Civil, as sociedades são classificadas:

a) empresárias e simples;

b) de pessoas e de capitais;

c) unipessoais e pluripessoais;

d) grupadas e isoladas;

e) com finalidade econômica e com finalidade religiosa ou cultural.

33. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A disciplina da emissão

de ações pelas companhias prevê:

a) a autorização prévia da CVM para emissões privadas;

b) a prévia aprovação da emissão pela assembléia geral em qualquer caso;

c) a manutenção de proporção da participação dos acionistas no capital social;

d) o pagamento integral do preço de emissão em todos os casos;

e) a possibilidade de emissões sem aprovação da assembléia geral.

34. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) As operações de

reorganização, societária como incorporação, fusão ou cisão,

caracterizam-se por:

a) alterar as relações entre sociedades e credores;

b) alterar a proporção em que os sócios participam do capital social;

c) sucessão nas obrigações;

d) modificação da estrutura societária;

e) modificação tipológica em todas as hipóteses.

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35. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DE PE/2003) A desconsideração da pessoa

jurídica, para que os efeitos de certas e determinadas relações de

obrigações sejam estendidos aos bens de seus administradores ou

sócios, é ato:

a) privativo do Ministério Público, se verificada fraude contra credores, a

requerimento dos credores privilegiados;

b) que pode ser praticado pelo Juiz, por qualquer autoridade administrativa ou pelo

Ministério Público, sempre que se verificar abuso da personalidade da pessoa

jurídica em proveito de seus administradores ou sócios, com prejuízo para os

credores em virtude de decretação de falência ou insolvência;

c) privativo do juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

couber intervir no processo, se caracterizado desvio de finalidade ou ocorrer

confusão patrimonial;

d) que o juiz pode praticar de ofício, sempre que houver encerramento irregular do

estabelecimento comercial, a fim de que os credores privilegiados recebam

seus créditos;

e) que pode ser praticado de ofício pela autoridade administrativa ou pelo juiz, a

requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no

processo, se caracterizado desvio de finalidade ou se verificar confusão

patrimonial.

36. CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2003) Marque V ou F.

a) ( ) Nas sociedades simples puras (que não têm outro tipo jurídico), os bens

particulares de determinado sócio podem ser executados por dívidas da

sociedade, depois de executados os bens sociais.

b) ( ) Na sociedade não-personificada em comum, todos os sócios respondem

solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, sem o benefício de ordem

de primeiro serem executados os bens sociais.

c) ( ) Em uma sociedade em conta de participação, as responsabilidades perante

terceiros decorrentes da atividade constitutiva do objeto social limitam-se,

em regra, ao sócio ostensivo, participando os demais apenas dos resultados

correspondentes.

d) ( ) Em uma sociedade em conta de participação, o sócio participante é sempre

responsabilizado nas obrigações sociais perante terceiro, caso exerça o

direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

e) ( ) Nas sociedades simples puras (que não tenham outro tipo jurídico), os sócios

não podem decidir contratualmente nem responder subsidiariamente pelas

obrigações sociais, pois, se assim o fizerem, a sociedade passa a ter natureza

jurídica de sociedade em nome coletivo.

f) ( ) Nas sociedades em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais, porém é válida cláusula do contrato

social que limite a responsabilidade de um dos sócios nas relações entre

eles.

g) ( ) Nas sociedades limitadas em cujo contrato esteja definido o exercício da

administração por todos os sócios, o exercício desta não se estende

automaticamente àqueles que se tornarem sócios após a efetivação do

contrato social.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

37. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) Ao instituir a sociedade simples,

o Novo Código Civil:

a) adotou uma forma societária de estrutura menos complexa, própria para as

microempresas;

b) determinou que ela não pode ter filiais ou agências;

c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores pode ser oposto

contra terceiro, provando-se que a limitação era conhecida deste;

d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores pelo contrato social

poderão ser alterados por voto de dois terços dos sócios;

e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser executados por dívidas

sociais, exceto os créditos trabalhistas e fiscais.

38. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) No novo modelo de

sociedade limitada:

a) continua sendo exigido que os administradores sejam necessariamente sócios;

b) todas as deliberações que envolverem compra, alienação ou oneração dos bens

do ativo permanente dependerão de prévia autorização por assembléia geral

dos sócios;

c) qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade, por voto da maioria dos demais,

quando sua atuação estiver pondo em risco a continuidade da empresa;

d) o contrato social poderá prever a regência supletiva pela Lei das Sociedades

por Ações. Não o fazendo, aplicar-se-ão sempre as regras da sociedade simples;

e) no silêncio do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a não-sócios,

desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social.

39. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) Os administradores da

sociedade anônima:

a) podem ser pessoas jurídicas, devendo, neste caso, ser designado um

representante residente e domiciliado no Brasil;

b) devem exercer suas funções em atendimento ao dever de diligência, não

respondendo pelos atos dos demais administradores;

c) respondem solidariamente pelos atos ou omissões danosos dos demais

administradores, tendo ação regressiva contra estes quando forem inocentes;

d) somente podem ser responsabilizados por ação proposta mediante autorização

da assembléia geral;

e) quando eleitos por minoritários, devem considerar-se representantes destes

nos órgãos de administração.

40. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) As sociedades cooperativas

a) podem ter o capital dividido em ações, regendo-se supletivamente pela Lei das

Sociedades Anônimas;

b) sempre atribuem responsabilidade limitada aos seus sócios;

c) exigem que o sócio tenha, ao menos, uma quota ou ação do seu capital;

d) atribuem ao sócio uma distribuição nos resultados proporcional às operações

por meio delas realizadas;

e) permitem a transferência das quotas a estranhos, desde que atuem

profissionalmente no seu ramo de atividade.

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41. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Diz-se que há

sucessão comercial ou empresarial quando:

a) o novo titular da atividade era sócio da sociedade que anteriormente exercia a

atividade;

b) o novo controlador fica obrigado pelas obrigações anteriores ao negócio de

alienação do controle da sociedade;

c) a atividade exercida pelo empresário é imputada aos filhos que com ele trabalham;

d) não há mudança de denominação do estabelecimento, mas são outros os produtos

ou serviços oferecidos pelo exercente da atividade;

e) mantém-se a sociedade exercente da atividade embora com outros sócios.

42. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Sociedades

empresárias são as que:

a) têm como objeto atividade econômica organizada para mercados;

b) têm como objeto atividade mercantil;

c) têm como objeto a prestação de serviços em estabelecimentos especiais;

d) exercem atividade de intermediação na circulação de serviços;

e) foram organizadas para atividades econômicas.

43. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Incorporação de

uma sociedade por outra é operação:

a) de liquidação da sociedade incorporada;

b) destinada a aumentar o patrimônio líquido da incorporadora;

c) de reordenação patrimonial;

d) de combinação do corpo de sócios das envolvidas;

e) de transformação tipológica em qualquer circunstância.

44. ESAF (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Numa sociedade

limitada:

a) apenas sócios podem ser administradores;

b) a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, não havendo

solidariedade.

c) o conselho fiscal é obrigatório.

d) o capital social é dividido em ações.

e) mesmo após a integralização de todo o capital social, o patrimônio dos sócios

pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade, no caso da

desconsideração da personalidade jurídica.

45. ESAF (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Uma sociedade anônima

aberta denominada Banco de Taguatinga S/A, com ações dotadas de

alta liquidez e dispersão no mercado, convocou uma assembléia geral

para deliberar sobre realização de uma fusão com outro banco. Nessa

situação:

a) trata-se de assembléia geral ordinária;

b) caso seja realizada a fusão, ambos os bancos deixarão de existir;

c) a decisão final será do conselho de administração, que apenas houve a

assembléia geral;

d) os titulares de ações sem direito a voto não podem sequer comparecer à

assembléia;

e) não será necessária assembléia no outro banco.

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Capítulo 2 — Direito de EmpresaCAMPUS

46. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Quanto ao direito

de empresa de que cuida o Código Civil, julgue os seguintes itens.

a) ( ) Os bens utilizados na atividade desenvolvida por microempresa e que a

guarnecem são impenhoráveis.

b) ( ) Se Francisco e Maria casaram-se sob regime de separação obrigatória de

bens, jamais poderão contratar sociedade.

c) ( ) Fernando não pode contratar sociedade com terceiros, se for casado sob o

regime de comunhão universal de bens.

d) ( ) Considera-se nula determinada cláusula contratual que exclua sócio de

participar dos lucros e das perdas da sociedade.

47. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) No que

concerne às espécies societárias, julgue os itens a seguir.

a) ( ) Nas sociedades em nome coletivo, os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,

respondem, solidariamente e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

b) ( ) As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica.

48. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Acerca da empresa

e da teoria geral do Direito Societário, julgue os itens seguintes.

a) ( ) Em conformidade com a teoria dos perfis da empresa, pelo perfil objetivo, a

empresa se confunde com a própria atividade empresarial.

b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

Antônia, artesã, ante o aumento na demanda por seus produtos e diante da

pretensão de aumentar sua produção, decidiu constituir sociedade em conta

de participação com Manoel, para que este financiasse sua atividade

empresarial. Ficou acordado que os dois dividiriam o lucro das vendas.

Nessa situação, a inscrição em registro competente do ato constitutivo da

sociedade entre os dois, que pode ser escrito ou verbal, não confere

personalidade jurídica à referida sociedade.

c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

Um grupo de pessoas resolveu constituir sociedade cooperativa cujo objeto

consistia na prestação de serviços de processamento de dados.

Nessa situação, o ato constitutivo da referida sociedade deve conter

cláusulas que indiquem, necessariamente, o capital social, que deve ser

fixo e expresso em moeda corrente, bem como a participação de cada sócio

nos lucros e nas perdas.

d) ( ) Considere que o Poder Executivo Federal defira, mediante decreto,

requerimento feito por sociedade dependente de autorização. Nessa

situação, o referido decreto deve ser publicado na imprensa oficial da União,

no prazo de trinta dias contados da data de sua expedição.

49. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Quanto ao

Direito Comercial moderno, julgue os itens que se seguem.

a) ( ) Nas sociedades anônimas, a assembléia geral é instalada, em segunda

convocação, com qualquer número de acionistas com direito a voto.

b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.

No acervo patrimonial de determinada pessoa jurídica, há dois imóveis. O

primeiro é sede da sociedade empresária, enquanto o segundo, localizado

em outra unidade da Federação, encontra-se alugado. Os valores recebidos,

a título de aluguéis desse segundo imóvel, são aplicados no ativo patrimonial

da referida sociedade empresária.

Nessa situação, o imóvel alugado não faz parte do estabelecimento

empresarial da mencionada pessoa jurídica.

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Capítulo 33333Direito Cambiário

1. Disposições Preliminares

Considerada uma disciplina independente em relação às demais estudadas noDireito Comercial, o Direito Cambiário abrange os títulos de crédito com suaspeculiaridades, geralmente dispostas em diplomas legais específicos, encontradoscomo legislação complementar ao Código Comercial.

Enquanto o Código Civil de 2002 provocou grandes alterações na parte doDireito relativa aos comerciantes e às sociedades comerciais, praticamente não mexeunessa matéria, apesar de o Título VIII (a partir do art. 887) da moderna Lei Civiltratar a respeito do tema.

E não foi por falta de iniciativa do legislador, que, em alguns momentos, a exemplodos arts. 890, 897 e 914, tentou introduzir mudanças substanciais, tais como aaaaa

impossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedaçãoimpossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedaçãoimpossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedaçãoimpossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedaçãoimpossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedação

ao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigadoao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigadoao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigadoao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigadoao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigado

indireto pelo pagamento do créditoindireto pelo pagamento do créditoindireto pelo pagamento do créditoindireto pelo pagamento do créditoindireto pelo pagamento do crédito (salvo cláusula em contrário).Acontece que, embora essas novidades constem do Novo Código, não podem ser

aproveitadas indistintamente para todo o Direito Cambiário, porque o art. 903 damesma Lei Civil assevera: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulosde crédito pelo disposto neste Código”. Como bem escreveram os autores da obraNovo Código Civil Comentado, sob a coordenação do Deputado Ricardo Fiúza, as regrasde Direito Cambial, contidas no Código Civil de 2002, são normas de caráter geral,permitindo-se ao legislador ordinário dispor diferentemente das leis especiais queregulam cada tipo de título de crédito. É justamente o que ocorre, sobretudo com aletra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Para esses títulos, existemnormas regulamentadoras específicas que traçam linhas diversas das contidas naquelesartigos supramencionados, tornando inócuas as disposições do Código Civil, pelomenos no que forem contrárias. O mesmo raciocínio pode ser repetido para os demais

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títulos, igualmente possuidores de normatização própria. A diferença é que esses outrossão regidos por normas que não trazem a riqueza de detalhes dos primeiros, o quepermite a introdução de certas particularidades postas no Código.

2. Conceito de Títulos de Crédito

Fábio Ulhoa Coelho ensina que:Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigaçõespecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas sedistinguem dela na exata medida em que a representam.2

Podemos também aclamá-los como documentos necessários ao exercício dodireito literal e autônomo neles mencionado.

3. Atributos dos Títulos de Crédito

São direitos reconhecidos aos seus titulares, de conteúdo operacional, que irãobeneficiar os credores das obrigações. São eles:

• NEGOCIABILIDADE NEGOCIABILIDADE NEGOCIABILIDADE NEGOCIABILIDADE NEGOCIABILIDADE – é a possibilidade que tem o credor de negociarseu direito antes mesmo do vencimento da obrigação, a fim de captarrecursos de seu interesse. Decorre da característica da circulaçãocirculaçãocirculaçãocirculaçãocirculação, própriados títulos de crédito;

• EXECUTIVIDADE EXECUTIVIDADE EXECUTIVIDADE EXECUTIVIDADE EXECUTIVIDADE – permite ao seu titular buscar a execução imediatada obrigação, independentemente de um processo de conhecimentoprocesso de conhecimentoprocesso de conhecimentoprocesso de conhecimentoprocesso de conhecimento.3

O meio próprio para tanto é a execuçãoexecuçãoexecuçãoexecuçãoexecução, que pode ser diretadiretadiretadiretadireta (contra opróprio devedor) ou indiretaindiretaindiretaindiretaindireta (contra os coobrigados). Esse atributo éconseqüência do fato de o título de crédito ter força de uma sentença judicialtransitada em julgado. Segundo Nelson Godoy, como o título de créditotem força executiva, faz-se a sua imediata cobrança com a penhora dosbens do devedor, se este não pagar a dívida dentro de vinte e quatro horas.Desse modo, a cobrança judicial é mais eficaz e célere.

4. Características dos Títulos de Crédito

Por alguns autores denominadas princípios do Direito Cambiárioprincípios do Direito Cambiárioprincípios do Direito Cambiárioprincípios do Direito Cambiárioprincípios do Direito Cambiário, sãoindispensáveis à legitimidade da obrigação. Vejamos:

2 Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 213.3 Aquele que obedece ao tradicional rito processual na Justiça.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

• LITERALIDADE LITERALIDADE LITERALIDADE LITERALIDADE LITERALIDADE – vale o que estiver escrito no título. Assim, por exemplo,o devedor de uma nota promissória obriga-se a respeitar as condiçõesinseridas no documento, como prazo de vencimento, valor etc., pois, aoemiti-la, havia concordado com seus termos. De outra sorte, cláusulaexpressa em papel apartado não será considerada, excetuando-se a folhafolhafolhafolhafolha

de alonguede alonguede alonguede alonguede alongue, anexada aos títulos para complementação do espaço paraendossos;

• CARCARCARCARCARTULARIDADE TULARIDADE TULARIDADE TULARIDADE TULARIDADE – para o exercício do direito de crédito, é necessária aapresentação do documento, também chamado de cártula (exceção para oprotesto de duplicata, que pode ser feito sem apresentação do documento).

Assim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz paraAssim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz paraAssim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz paraAssim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz paraAssim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz para

prprprprpromoveromoveromoveromoveromover-se -se -se -se -se a execuçãoa execuçãoa execuçãoa execuçãoa execução;• AUTONOMIA AUTONOMIA AUTONOMIA AUTONOMIA AUTONOMIA – cada obrigação constante em um título de crédito é

autônoma em relação às outras. No dizer de Vivante:(...) o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não podeser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre osanteriores possuidores do título e o devedor.

Nesse contexto, a nulidade de uma obrigação não invalida as demais. Exemplo:se o direito de crédito relativo a um cheque for transmitido através de sucessivosendossos, o fato de haver vício em uma das assinaturas dos endossantes não teráinfluência sobre as restantes.

Alguns autores costumam subdividir essa última característica em doissubprincípios:

I –I –I –I –I – o da abstraçãoo da abstraçãoo da abstraçãoo da abstraçãoo da abstração, incomum à totalidade dos títulos de crédito. Refere-se àpossibilidade de alguns títulos, a exemplo da letra de câmbio ou daa exemplo da letra de câmbio ou daa exemplo da letra de câmbio ou daa exemplo da letra de câmbio ou daa exemplo da letra de câmbio ou da

nota promissórianota promissórianota promissórianota promissórianota promissória, poderem ser emitidos sem haver necessariamente umacausa que lhes dê origem. Outros, como a duplicataa duplicataa duplicataa duplicataa duplicata, não se prendem atal singularidade. Estes somente são gerados a partir de uma operação decompra e venda mercantil. Por isso, são intitulados títulos causaistítulos causaistítulos causaistítulos causaistítulos causais, nãopor existir qualquer vinculação entre eles e a situação que os motivou,mas por dependerem da ocorrência de um fato para sua emissão;

II –II –II –II –II – o da inoponibilidade das exceções pessoaiso da inoponibilidade das exceções pessoaiso da inoponibilidade das exceções pessoaiso da inoponibilidade das exceções pessoaiso da inoponibilidade das exceções pessoais. Significa dizer que aqueleque for regularmente demandado por um terceiro de boa-fé, pelaobrigação resultante de um título, não pode alegar uma situação pessoalcom outrem, a fim de furtar-se ao seu cumprimento. Exemplo: Carlosadquire um computador de Manuel, pagando-o através do cheque

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no 000001, no valor de R$2.000,00. Chegando em casa, descobre que oequipamento não possui a capacidade de memória que aparentava,maculado estava por um vício redibitório.4 Por outro lado, Manuel jáhavia endossado o cheque em favor de Regina. Carlos não poderá opor-se ao pagamento do cheque, alegando defeito da coisa comprada a Manuel.Regina não tem nada a ver com aquela transação. Competirá a Carlos,tão-somente, pleitear em juízo perdas e danos contra Manuel, nunca umaexceção pessoal contra Regina, a menos que se tratasse de falha formal nopróprio documento, a exemplo da ausência do nome no cheque ou deadulteração visível no valor etc. Entretanto, admite-se a defesa do devedor,quando o título encontra-se ainda em poder do primeiro titular do crédito.Desta forma, no mesmo exemplo, se Manuel ainda fosse seu proprietário,Carlos poderia defender-se da cobrança.

5. Modo de Circulação

É a forma como os títulos de crédito transitam entre seus titulares. Há doismodos de circulação, a saber:

• AO PORAO PORAO PORAO PORAO PORTTTTTADORADORADORADORADOR – é o título que não indica o nome do beneficiário pelocrédito. A circulação se processa mediante a apresentação do documento.Seu portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a simplesapresentação ao devedor. A Lei Federal no 8.021/1990 proibiu a circulaçãode títulos ao portador. Essa norma vem sendo respeitada até hoje. Contudo,merece atenção o art. 907 do Código, que reputa nulo o título ao portadoremitido sem autorização de lei especial. Da exegese podemos inferir quepermanece a vedação à circulação desses títulos, ao menos enquanto nãohouver lei específica para esse fim;

• NOMINANOMINANOMINANOMINANOMINATIVOS TIVOS TIVOS TIVOS TIVOS – são aqueles que identificam o credor, pois são emitidosa favor de pessoa certa e determinada, cujo nome deve constar da cártula.Subdividem-se em:a) à ordemà ordemà ordemà ordemà ordem – são títulos nominativos que podem ser transferidos via

endossoendossoendossoendossoendosso. Essa disposição pode ser tácita;b) não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordem – com essa cláusula, veda-se a possibilidade de transmissão

através de endosso. Neste caso, a tradição é possível apenas por meiode uma cessão civil de crédito (conceito no item a seguir).

4 Defeito oculto da coisa, incapaz de ser percebido no momento da aquisição.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

6. Endosso, Aceite, Aval, Protesto

• ENDOSSO ENDOSSO ENDOSSO ENDOSSO ENDOSSO – ato pelo qual se transfere a propriedade do título de crédito. Lavra-se coma assinatura do titular no próprio título, não podendo ser processado em documentoseparado. Aquele que transfere o título chama-se endossante endossante endossante endossante endossante ou endossadorendossadorendossadorendossadorendossador, enquantoque endossatário endossatário endossatário endossatário endossatário é quem o recebe. Produz dois efeitos: o primeiro é a mudança detitularidade do direito expresso no título, que passa à propriedade do endossatário;o segundo é a vinculação ao pagamento daquele que transferiu o crédito, na qualidadede obrigado indireto. Significa dizer que o endossante assume obrigação solidáriapelo pagamento do crédito, tanto que, se pagá-lo, tem poder regressivo pelo seureembolso. Esse poder, contudo, só pode ser exercido contra quem se posicione emlugar anterior da cadeia de endossocadeia de endossocadeia de endossocadeia de endossocadeia de endosso. Em outras palavras, nunca um endossantepoderá usar o poder regressivo contra coobrigado que entrou posteriormente a elenaquela relação. O endosso só pode ser total sendo nulo o endosso parcial. Qualquercondição posta pelo endossante considera-se não-escrita.Há cinco tipos de endossos, a saber:

a) endosso em brancoendosso em brancoendosso em brancoendosso em brancoendosso em branco – quando não se identifica o nome do endossatárioou favorecido. É forma de endosso próprioÉ forma de endosso próprioÉ forma de endosso próprioÉ forma de endosso próprioÉ forma de endosso próprio;

b) endosso em pretoendosso em pretoendosso em pretoendosso em pretoendosso em preto – quando se indica o nome do endossatário. É formaÉ formaÉ formaÉ formaÉ formade endosso própriode endosso própriode endosso própriode endosso própriode endosso próprio;

c) endosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandato – quando não se transfere ao endossatário o direito dedispor do crédito, mas o de promover a sua cobrança, na qualidade demandatário ou procurador, dando quitação do título. Utiliza-se a cláusulapor procuração por procuração por procuração por procuração por procuração ou para cobrançapara cobrançapara cobrançapara cobrançapara cobrança. É forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprio;

d) endosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-caução – também chamado de endosso pignoratícioendosso pignoratícioendosso pignoratícioendosso pignoratícioendosso pignoratício, é utilizadopara dar o título como garantia de uma obrigação, não transferindo suapropriedade. Utiliza-se a expressão “válido em garantia” “válido em garantia” “válido em garantia” “válido em garantia” “válido em garantia” ou “válido em“válido em“válido em“válido em“válido empenhora”penhora”penhora”penhora”penhora”. É forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprioÉ forma de endosso impróprio;

e) endosso póstumoendosso póstumoendosso póstumoendosso póstumoendosso póstumo – também conhecido como endosso tardioendosso tardioendosso tardioendosso tardioendosso tardio. Ocorre apóso vencimento do título. Produz idênticos efeitos àqueles efetuados antes dovencimento. Entretanto, se realizado após o protesto, ou depois do prazolimite para tal, seus efeitos serão os de uma cessão ordinária de crédito.

É importante destacar que o endosso é a forma usual de um titular de direitocreditício, representado por um título de crédito, transferir seu bem, obedecendo àsnormas do Direito Cambiário. Contudo, se assim não o desejar ou estiver impedidode fazê-lo (título com a cláusula não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordem), a saída é a cessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de crédito,que é instituto do Direito Civil igualmente eficaz para aquele objetivo, mas comdiferenças, conforme explicitadas no quadro abaixo:

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• ACEITE ACEITE ACEITE ACEITE ACEITE – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida. Processa-se com a simplesassinatura do devedor no anverso (frente) do título. Pode ser total ou parcial.

• AAAAAVVVVVAL AL AL AL AL – é garantia unilateral e pessoal de pagamento do título, assumida porterceiro, que se incorpora a ele como mais um devedor. Pode ser pelo valor totalou, apenas, parcial. Quem presta o aval aval aval aval aval chama-se avalistaavalistaavalistaavalistaavalista, enquanto que avalizadoavalizadoavalizadoavalizadoavalizadoé o beneficiário. Não se confunde com a fiançafiançafiançafiançafiança, pois o aval aval aval aval aval é instituto própriodo Direito Cambiário, sendo autônomo e independente em relação às outrasobrigações incidentes sobre o título, enquanto a fiança fiança fiança fiança fiança é uma garantia acessória,ligada à obrigação principal, servindo para garantir contratos. Na fiançafiançafiançafiançafiança, é precisoformalizar a obrigação por escrito, ao passo que o aval materializa-se tão-somentecom a aposição da assinatura do avalista no título. Com relação à fiança e ao aval,é forçoso reconhecer a exegese introduzida pelo art. 1.647, III, do Código Civilde 2002, que impôs a necessária autorização do outro cônjuge para o ato, salvose o regime for o de separação absoluta de bens. A assertiva vem atualizar ediçãoanterior, que se guiava pela antiga legislação.

• PROTESTO PROTESTO PROTESTO PROTESTO PROTESTO – é ato pelo qual se prova o não-cumprimento da ordem oupromessa de pagamento contida no título. Em regra, tem causa na falta depagamento. Todavia, possibilita-se o protesto pela recusa do aceite, em se tratandode letra de câmbio ou de duplicata, ou simplesmente ausência de devolução dotítulo remetido ao sacado para aceite, no caso de duplicata. É requisito paracobrar-se um título dos obrigados indiretos, sendo dispensável quando odemandado for o principal devedor. É possível dispensar-se o protesto até mesmopara cobrança dos obrigados indiretos, desde que presente a expressão semsemsemsemsemprotestoprotestoprotestoprotestoprotesto, ou sem despesasem despesasem despesasem despesasem despesa, prevista no art. 46 do Decreto no 57.663/66.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

7. Letra de Câmbio

7.1. Conceito

Conceitua-se a letra de câmbio como uma ordem de pagamento, à vista ou aprazo, que o sacador sacador sacador sacador sacador dá ao sacado sacado sacado sacado sacado em benefício do tomadortomadortomadortomadortomador.

Do conceito, pode-se observar a presença de três pessoas. Para entender a posiçãode cada uma, vejamos o seguinte exemplo: “A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez,“A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez,“A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez,“A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez,“A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez,

“A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A”“A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A”“A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A”“A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A”“A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A”

(sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a(sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a(sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a(sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a(sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a

“B” (sacado) para que este pague a obrigação“B” (sacado) para que este pague a obrigação“B” (sacado) para que este pague a obrigação“B” (sacado) para que este pague a obrigação“B” (sacado) para que este pague a obrigação.A par da formulação usual, o art. 3o da Lei Uniforme permite que uma pessoa

ocupe simultaneamente mais de uma das três posições jurídicas. Assim, “A” podeemitir a letra em seu próprio favor, constituindo-se em sacador sacador sacador sacador sacador e tomador tomador tomador tomador tomador ao mesmotempo; da mesma forma, o emitente também pode ser o sacado da letra, hipóteseque se assemelha a uma nota promissória.

7.2. Legislação Aplicável

Esta espécie de título de crédito é regulada pelo Decreto no 57.663, de 24 dejaneiro de 1966, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro as normasestabelecidas na Convenção Internacional de Genebra, com a Lei Uniforme deLei Uniforme deLei Uniforme deLei Uniforme deLei Uniforme de

GenebraGenebraGenebraGenebraGenebra (LU), em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, subsidiadopelo Decreto no 2.044/08.

7.3. Figuras Intervenientes

O vínculo jurídico constituído a partir da emissão de uma letra de câmbio podecontar com a participação de muitas pessoas, pois, como vimos, o título é passívelde um número ilimitado de endossos. Cada operação como essa irá trazer novosintegrantes à cadeia, que irão interagir na relação criada.

Entretanto, ao nascer, conta com os seguintes sujeitos:• sacador sacador sacador sacador sacador – é quem emite;• sacado sacado sacado sacado sacado – aquele contra o qual a letra foi emitida (aceitando, será o principal

devedor);• tomador tomador tomador tomador tomador – também chamado de beneficiário, será o credor do título.

O aceitante e seu avalista são os obrigados diretos da letra de câmbio, enquantoque o sacador, os endossantes e seus avalistas são coobrigados ou obrigadosindiretos.

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Desta forma, no nosso exemplo do item 7.1, “B” será o obrigado direto pelo

pagamento da letra, desde que tenha aceitado o título, enquanto que “A” será obrigado

indireto ou coobrigado. Na hipótese de “C” endossar seu título a “D”, que, por sua

vez, endossa-o a “E”, e assim sucessivamente, cada uma dessas pessoas irá constituir-se

em obrigado indireto para com o credor do título.

O terceiro que entrar na relação, avalizando obrigação do endossante “D”, por

exemplo, também assumirá o papel de coobrigado pela satisfação do crédito.

7.4. Requisitos de Validade

São requisitos de validade da letra (art. 1o da Lei Uniforme de Genebra):

• a palavra letra de câmbio;

• a quantia a ser paga;

• nome do sacado;

• nome do tomador (beneficiário);

• data e lugar de onde a letra é sacada;

• assinatura do sacador;

• época do pagamento;

• lugar do pagamento.

A supressão das datas do vencimento e de emissão, além dos lugares de pagamento

ou de emissão, não invalida a letra, que será considerada pagável à vista, no lugar

colocado ao lado do nome do sacado (art. 2o).

Por força do art. 3o do Decreto no 2.044/08, conjugado com a Súmula no 387 do

STF,5 alguns dos requisitos de validade de uma letra devem estar completos, não no

momento do saque, mas por ocasião da cobrança e do protesto do título. Outros,

como quantia a ser paga, nome do sacado, nome e assinatura do sacador e o

termo letra de câmbio, são indispensáveis e devem acompanhar o documento

desde a sua origem.

7.5. Endosso

Em regra, toda letra é passível de endosso, salvo se contiver expressamente a

cláusula não à ordem. Neste caso, só é transmissível pela forma e com efeitos de

uma cessão civil de créditos (art. 11 da LU).

5 Súmula no 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completadapelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

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Assim, ainda aproveitando nosso exemplo do item 7.1, se “A”, ao emitir o título,inseriu a cláusula não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordem, “C”, como detentor do direito literal escrito notítulo de crédito, não poderá endossá-lo a outrem. Para transmissão de seu crédito,a única saída é uma cessão civil de crédito.

O endossante é garantidor tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvose inserir cláusula isentando-se dessa responsabilidade (art. 15, primeira parte, da LU).A esta condição dá-se o nome de endosso sem garantiaendosso sem garantiaendosso sem garantiaendosso sem garantiaendosso sem garantia. Assim, no mesmo exemplo,se “C” resolver endossar o título a favor de “D”, que endossa em favor de “E”, nahipótese de “D” colocar a cláusula sem garantiasem garantiasem garantiasem garantiasem garantia, irá eximir-se da responsabilidadepelo pagamento do título, na qualidade de coobrigado.

Também se furta à obrigação de garantidor da obrigação o endossante de endossoefetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou feito após expiradoo prazo para fazer-se o protesto (art. 20).

Não há limites para o número de endossos de um título, podendo acontecerquantas vezes desejem seus titulares. Insuficiente o espaço do título, permite-seanexar uma folha de alonguefolha de alonguefolha de alonguefolha de alonguefolha de alongue.

A letra comporta outras duas formas de endosso. São elas:• endosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandato – não transfere a titularidade do crédito; apenas legitima

um procurador para recebê-lo (art. 18 da LU);• endosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-caução – quando seu titular onera a letra com penhor, em favor

de um credor, como garantia da satisfação de uma dívida. Uma vez paga,retorna à posse do endossante. Nesta situação, o endossatário não podeendossar o título, salvo para um endosso-mandato (art. 19 da LU).

7.6. Aceite

O aceite não é ato obrigatório na letra de câmbio, pois, ainda que o sacado sejareconhecidamente devedor da obrigação, não estará ele compelido a aceitá-la. Suarecusa, mesmo que parcial, provoca o vencimento antecipado do título. Por isso,diz-se que o aceite deve ser sempre INCONDICIONADO, ou seja, livre de qualquermodificação pelo sacado.

Aceitar parcialmente traz conseqüência similar à recusa total. A principal é ovencimento antecipado do título, mas tão-somente para o sacador. Melhor explicando,o aceitante fica obrigado, nos termos de seu aceite (art. 26 da LU). Por exemplo, sea ordem que lhe foi endereçada tem valor de R$500,00, mas o sacado só aceitaR$250,00, opera-se o vencimento antecipado em relação ao sacador, que poderá serexigido de imediato, nos R$500,00, por parte do beneficiário da letra. Porém, apenas

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por ocasião do vencimento, o sacado poderá ser cobrado regressivamente pelo sacadorque pagar a obrigação, claro, na parte que aquele aceitou.

Temos duas formas de aceite parcial ou condicional: a) limitativo – ocorre quandoo sacado concorda em aceitar apenas parte do valor constante da cártula; b)modificativo – quando o sacado altera qualquer outra condição presente na letra, aexemplo do local de pagamento.

Possível o ACEITE POR INTERVENÇÃO (arts. 56 e 57 da LU), que é o atopraticado por terceiro, estranho ou mesmo já coobrigado na relação, que intervémpara aceitar o título. Contudo, diferentemente do pagamento por intervenção, énecessária a anuência do portador da letra. Deve, ainda, haver a indicação daqueleem honra de quem foi feita a intervenção, que normalmente é o sacado. Entretanto,caso não haja a indicação, toma-se o sacador por beneficiário.

O emitente pode, através da cláusula não-aceitávelnão-aceitávelnão-aceitávelnão-aceitávelnão-aceitável, proibir a apresentação dotítulo para aceite, tentando evitar seu vencimento antecipado, desde que não se tratede título pagável em domicílio de terceiro, diferente do domicílio do sacado (art. 22da LU). Nesta hipótese, não significa que o título não vá ser apresentado ao sacado;na verdade, a apresentação dar-se-á no vencimento, e diretamente para pagamento.

7.7. Aval

Aval é a garantia de pagamento do título, total total total total total ou parparparparparcialcialcialcialcial, prestada por alguémque se incorpora à relação jurídica criada. Exprime-se pela simples assinatura dodador no anverso (frente) da letra. Se for colocada no verso, deve conter expressãodo tipo bom para avalbom para avalbom para avalbom para avalbom para aval, com a indicação do favorecido. Na sua omissão, considera-seavalizado o sacador da letra (art. 31 da LU).

AAAAAvalista valista valista valista valista é o garantidor, enquanto o avalizado avalizado avalizado avalizado avalizado é o devedor em favor do qual foidada a garantia (art. 30 da LU).

O avalista avalista avalista avalista avalista responsabiliza-se da mesma forma que o avalizadoavalizadoavalizadoavalizadoavalizado. É, contudo,autônoma sua obrigação em relação à daquele. Isto significa que, mesmo se forconsiderada nula a obrigação do avalizadoavalizadoavalizadoavalizadoavalizado, subsiste a do avalistaavalistaavalistaavalistaavalista, salvo se a nulidaderesultar de vício de forma, que é aquele que macula a própria caracterizaçãodo documento como título de crédito (art. 32 da LU). Devemos, no entanto, estaratentos ao teor desse dispositivo. É que duas características permeiam a obrigação doavalista; a primeira é a AUTONOMIA em relação à do avalizado. Por ela, a obrigaçãodo avalista não se contamina com qualquer causa presente na do avalizado. Porexemplo, se for detectado que a assinatura do avalizado posta no título é falsa, ou se oavalizado é civilmente incapaz, a descoberta não atinge a obrigação do avalista, que se

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mantém nas mesmas condições originais. Igualmente podemos afirmar que, se oavalizado, em concessão de recuperação judicial, conseguir a remissão parcial de dívidaquirografária (letra de câmbio com valor de R$100,00, que é reduzida para R$50,00),o credor, embora tendo perdido 50% de seu crédito para o devedor, não estará obstadode executar o avalista pela totalidade da obrigação.

De outra sorte, a característica da EQUIVALÊNCIA, que se coaduna com a exegesedo art. 26, significa a posição em que o avalista coloca-se numa cadeia de obrigaçãocambial. Quer dizer que ele estará imediatamente após o avalizado, para fins daanterioridade-posterioridade.

A doutrina, cita Fran Martins, distinguiu duas espécies de avais: o SIMULTÂNEOe o SUCESSIVO.

O primeiro ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam a mesma obrigação.Por exemplo, se B1 e B2 resolvem prestar aval à prestação do aceitante B. Na hipótesede B1 quitar integralmente o débito, terá ação regressiva contra seu avalizado (B),pelo valor total que foi pago. Porém, contra o outro avalista, somente poderá reavera metade do que pagou. Neste último caso, põe-se em prática a regra da solidariedadepassiva, prevista no art. 283 do CC/2002.

Já o aval sucessivo é aquele que se materializa quando um avalista tem garantidasua obrigação por outro avalista (é o aval do aval). Desta forma, se B1, avalista de B,apresentar B1.1 como avalista seu, estaremos diante de um aval sucessivo. Nestecaso, se B1 pagar a totalidade da dívida, só poderá acionar regressivamente o devedorprincipal (B), nunca avalista seu (B1.1), pois não haverá solidariedade entre eles. Deoutra forma, se B1.1 pagar, poderá cobrar a integralidade de seu avalizado (B1) e,claro, do devedor principal (B).

7.8. Vencimento

O vencimento da letra obedece à exegese do art. 33 da LU, senão vejamos:• à vista à vista à vista à vista à vista – quando pagável na apresentação, que deve ser em um ano após a

emissão, quando não reduzido ou ampliado, por vontade do própriosacador (art. 34 da LU);

• a um certo termo de vistaa um certo termo de vistaa um certo termo de vistaa um certo termo de vistaa um certo termo de vista – o vencimento conta-se a partir do aceite. Nãohavendo aceite, considera-se a data do protesto (art. 35 da LU);

• a um certo termo de dataa um certo termo de dataa um certo termo de dataa um certo termo de dataa um certo termo de data – o vencimento será a tantos dias da data deemissão ou saque (art. 36 da LU);

• num dia fixadonum dia fixadonum dia fixadonum dia fixadonum dia fixado – o vencimento vem definido na própria letra (art. 37 da LU).

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7.9. Pagamento

Sabemos que, numa relação cambiária, muitas pessoas poderão assumir obrigaçãopelo pagamento do título, seja na condição de obrigado direto (sacado aceitante da letra ouemitente de nota promissória) ou, mesmo, como obrigado indireto (endossantes e avalistas).

O pagamento da cambiária provoca a extinção de todas, algumas ou uma dasobrigações contraídas por cada um daqueles agentes.

Melhor explicando, se o devedor principal pagar o título, estarão quitados todosos demais co-devedores; de outra forma, sendo o pagamento efetuado por umco-devedor, desoneram-se os demais situados na relação posteriormente ao quepagou, permitindo-se a esse intentar ação regressiva contra os anteriores a ele.

Contudo, caso o pagamento seja realizado pelo co-devedor que venha por últimona relação cambiária, a liberação terá efeito apenas sobre esse, já que os demaispermanecem passíveis de uma cobrança em regresso.

Em resumo, a regra é a da desoneração dos obrigados posteriores, tanto que o devedorprincipal que paga livra todos os demais, pois é ele que se obriga em primeiro lugar.

A fim de simplificar o entendimento, Fábio Ulhoa Coelho organizou relação deresponsabilidade a qual denominou “cadeia anterior-posterior”. Desta forma, setivermos uma letra emitida por A, sacada contra B, em favor de C, que posteriormenteendossou-a a D, que endossou a E, e mais, na hipótese de obrigarem-se os avalistasF, G, H e I, em favor de B, A, C e D, respectivamente, a cadeia anterior-posteriorestará correta assim: B-F-A-G-C-H-D-I.

Portanto, E, que é o detentor e credor da letra, deve, no vencimento, procurar B,que é seu devedor principal. Caso não consiga recebê-la de B, poderá dirigir-se aqualquer um dos coobrigados, não sem antes providenciar a certidão de protesto(exceto se presente a cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”). Na hipótese deconseguir recebê-la de H, estarão desonerados D e I, ficando H com direito à açãoregressiva contra C, G, A, F e B. Se a regressiva de H for contra A, que paga, estepoderá propor nova ação contra B e F, pois G e C não mais poderão ser cobrados.

Importante destacar a obrigatoriedade de o credor dirigir-se ao devedor principalem primeiro lugar, sob pena de perder o direito contra os co-devedores.

A Lei Uniforme, em seus arts. 59 a 63, permite ainda o PAGAMENTO PORINTERVENÇÃO. É forma de liquidação do título por um terceiro que não participeda relação jurídica. Seu efeito é o de desonerar os endossantes e avalistas posterioresao signatário por honra de quem foi feito o pagamento, ficando o terceiro intervenientesub-rogado nos direitos emergentes da letra, ou nota promissória, contra aquelepor honra de quem pagou, assim como contra os que são obrigados para estebeneficiário. Caso o portador recuse o pagamento por intervenção, perde o direitocontra aqueles que teriam sido beneficiados.

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7.10. Ação de Cobrança

É providência judicial cabível na hipótese de o titular da letra não ver satisfeitoseu crédito literal nela constante. Apesar do título, trata-se de uma execução, oude um processo de execução, conforme a nomenclatura constante do Códigode Processo Civil, através do qual o credor pode promover a cobrança judicialda cambial sem que seja necessário regular processo de conhecimento. Nãoimpetrada nos prazos abaixo, acontece a prescrição do direito (art. 70 da LU):

• três anostrês anostrês anostrês anostrês anos – todas todas todas todas todas contra o aceitante (sacado) e seus avalistas, contadoscontadoscontadoscontadoscontadosdo vencimentodo vencimentodo vencimentodo vencimentodo vencimento;

• um anoum anoum anoum anoum ano – do portadordo portadordo portadordo portadordo portador contra o sacador (emitente) ou endossantes e seusavalistas, contados do protesto ou do vencimentocontados do protesto ou do vencimentocontados do protesto ou do vencimentocontados do protesto ou do vencimentocontados do protesto ou do vencimento (tratando-se de letraque contenha cláusula sem despesas);

• seis mesesseis mesesseis mesesseis mesesseis meses – dos endossantesdos endossantesdos endossantesdos endossantesdos endossantes, uns contra os outros, ou contra o sacadore seus avalistas, a contar do dia em que o endossante pagou a letraa contar do dia em que o endossante pagou a letraa contar do dia em que o endossante pagou a letraa contar do dia em que o endossante pagou a letraa contar do dia em que o endossante pagou a letra.Proíbe-se o poder regressivo daquele que pagou contra coobrigadosposteriormente posicionados na cadeia de endosso. Ex.: existindo umaexistindo umaexistindo umaexistindo umaexistindo umacadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótesecadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótesecadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótesecadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótesecadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótesede G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este nãode G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este nãode G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este nãode G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este nãode G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este nãopoderá dirigirpoderá dirigirpoderá dirigirpoderá dirigirpoderá dirigir-se r-se r-se r-se r-se regregregregregressivamente a Fessivamente a Fessivamente a Fessivamente a Fessivamente a F, mas apenas àqueles que o, mas apenas àqueles que o, mas apenas àqueles que o, mas apenas àqueles que o, mas apenas àqueles que oantecederam na relação cambialantecederam na relação cambialantecederam na relação cambialantecederam na relação cambialantecederam na relação cambial.

Prescrita a ação cambial, prevê-se a ação contra enriquecimento ilícitoação contra enriquecimento ilícitoação contra enriquecimento ilícitoação contra enriquecimento ilícitoação contra enriquecimento ilícito do sacadorou aceitante, por força do art. 48 do Decreto no 2.044/08. Para tanto, faz-se necessárioum regular processo de conhecimento (ação ordinária), muito mais demorado quea ação cambial.

7.11. Protesto

Já estudamos que o protesto cambial da letra de câmbio é ato extrajudicialfundamentado tanto na falta de pagamento como na recusa de aceite pelo sacado.No primeiro caso, o prazo para sua execução é de dois dias após o vencimento,enquanto que, se a hipótese for a negação do aceite, o portador terá até o fim doprazo de apresentação para procurar o cartório.

Não tirado o protesto pelo portador, perde este o direito creditício contra oscoobrigados da letra, quais sejam: sacador, endossantes e respectivos avalistas (art. 53da LU). Mantém-se, pois, o crédito contra os obrigados diretos (aceitante e seu avalista).

Contudo, o art. 46 da Lei Uniforme prevê a possibilidade de dispensa do protesto,inclusive contra os próprios obrigados indiretos, desde que presente a cláusula semsemsemsemsemdespesasdespesasdespesasdespesasdespesas, inserida pelo sacador da letra. Se posta por um dos endossantes, ouavalistas destes, sua eficácia atingirá tão-somente aquele que a introduziu.

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7.12. Ressaque

Ressacar é sacar outra vez. Tem previsão no art. 37 do Decreto no 2.044/08,através do qual se permite ao portador de uma letra que a tenha pago, devidamenteprotestada e não prescrita, proceder à emissão de um novo título, com o objetivode substituir a ação regressiva contra os demais co-responsáveis.

Pode-se afirmar que, se algum obrigado indireto pagar a letra, ele poderádemandar os demais de duas formas (respeitando-se a regra da anterioridade):1) por meio de ação regressiva; 2) emitindo uma nova letra, que será a cópia fielda primitiva, junto da qual deve seguir.

O ressaque deve possuir idêntica natureza do saque primitivo, com os mesmosrequisitos essenciais, tanto que se dispensa até novo aceite do sacado, considerando-sea aposição no título original como suficiente.

8. Nota Promissória

8.1. Conceito

Enquanto a letra de câmbio expressa uma ordem de pagamento dada pelo sacadorao sacado do título, a nota promissória exprime uma promessa feita pelo própriodevedor, ou emitente emitente emitente emitente emitente do documento, de pagar certa importância em dinheiro auma outra pessoa, designada beneficiáriobeneficiáriobeneficiáriobeneficiáriobeneficiário.

Por ser emitida pela mesma parte que se obriga ao seu pagamento, a notapromissória dispensa a participação de um aceitante da dívida, o que significa que,uma vez emitida, passa a ser considerada título certo, podendo ser cobradadiretamente do sacador que a gerou.

8.2. Legislação Aplicável

Nota promissória é uma espécie de título de crédito regulado pelas mesmasnormas disciplinadoras da letra de câmbio, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra,introduzida na legislação brasileira pelo Decreto no 57.663/66, subsidiado peloDecreto no 2.044/08.

Veremos adiante que muitos dos dispositivos legais aplicados às letras sãoapropriados também às notas promissórias. Outros, especificamente a partir doart. 75 do Decreto no 57.663/66, destinam-se a regulamentar pontos singularesda NP.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

8.3. Figuras Intervenientes

Na sua constituição, observa-se a participação de duas pessoas componentes da

relação jurídica:

• emitente, sacador ou subscritor;• beneficiário.

O beneficiário conservará a posse e propriedade do título, que lhe será entregueapós a emissão por parte do sacador. Com essas prerrogativas, o titular do direitocreditício poderá livremente negociar seu crédito, transferindo-o por meio de endossoa uma terceira pessoa interveniente na relação. Neste momento, teremos, não dois,mas três sujeitos participando da relação jurídica formada pelo título, pois oendossatário assumirá a titularidade sobre o crédito, enquanto o endossador aparecerácomo responsável indireto pela obrigação.

Muitas outras pessoas ainda poderão fazer parte do vínculo jurídico criado, poisnão há limite para o número de endossos.

Outra forma de inserir terceiros à relação jurídica é através do aval. O avalista,portanto, ao prestar a garantia, torna-se coobrigado da obrigação constante na cártula.

8.4. Requisitos de Validade

Para ser considerada válida, uma nota promissória deve conter alguns requisitosrequisitosrequisitosrequisitosrequisitos,senão vejamos (art. 75 da LU):

• a denominação nota promissória;• promessa de pagar certa quantia;• data do pagamento;• lugar do pagamento;• nome do beneficiário;• data e lugar de emissão;• assinatura do emitente.

Salvo a data (se omitida, será considerada à vista) e o lugar de pagamento ouemissão, a ausência de algum dos elementos discriminados provoca adesconsideração do título como nota promissória (art. 76 da LU).

8.5. Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ação de Cobrança, Protesto

São concernentes às notas promissórias as disposições relativas à letra de câmbio,especificamente no que se refere a endossoendossoendossoendossoendosso, avalavalavalavalaval, vencimentovencimentovencimentovencimentovencimento, pagamento, açãopagamento, açãopagamento, açãopagamento, açãopagamento, ação

de cobrançade cobrançade cobrançade cobrançade cobrança, protesto e ressaqueprotesto e ressaqueprotesto e ressaqueprotesto e ressaqueprotesto e ressaque.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

Exceção deve ser feita ao vencimento a certo termo de vistavencimento a certo termo de vistavencimento a certo termo de vistavencimento a certo termo de vistavencimento a certo termo de vista, não-aplicável àsnotas promissórias. A conclusão doutrinária, defendida inclusive por Requião, resideno fato de a NP não admitir o aceite; logo, como o prazo para esse tipo de vencimentodeve ser contado a partir daquele ato, inconcebível seria recepcioná-lo para as notaspromissórias. Igualmente é inadmissível o protesto por falta de aceite.

8.6. Aceite

O aceite não se aplica à nota promissória, por tratar-se de uma promessa depagamento declarada pelo próprio agente emissor. Considera-se que, ao proceder àcriação do título, o sacador já está aceitando o encargo dele decorrente, sendodespiciendo exigir-se nova declaração de sua parte a respeito do débito. Nessecontexto, não há que se falar em vencimento antecipado por falta de aceite.

Por ser seu devedor principal, o subscritor da nota promissória é responsável damesma forma que o aceitante de uma letra de câmbio (art. 78 da LU).

9. Cheque

9.1. Conceito

É o cheque uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra umainstituição financeira (a favor do sacado ou de terceiro).6

O cheque incide sobre fundos disponíveis do sacador, em poder do sacado, queé a própria instituição financeira.

9.2. Legislação Aplicável

O tema é disciplinado pela Lei Federal no 7.357, de 2 de setembro de 1985, e, deforma subsidiária àquela, pelo Decreto no 57.595, de 7 de janeiro de 1966, quenada mais é do que a inserção, no Direito brasileiro, da Lei Uniforme do Cheque,elaborada pela Convenção Internacional de Genebra, realizada em 1931.

9.3. Figuras Intervenientes

Participam da relação jurídica decorrente do cheque as seguintes pessoas:• sacador sacador sacador sacador sacador – o correntista emitente do cheque;• sacado sacado sacado sacado sacado – a instituição financeira contra a qual se saca o cheque;• beneficiário beneficiário beneficiário beneficiário beneficiário – o favorecido a quem deve ser pago o cheque (pode ser o

próprio sacador).

6 MATIELO, Mário Eduardo. Direito Comercial. 1. ed. São Paulo: Meta, 1994, p. 88.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

Obrigados diretos do cheque são o emitente emitente emitente emitente emitente e seu avalista seu avalista seu avalista seu avalista seu avalista, se houver. Obrigadosindiretos serão os endossantes e seus avalistas, assim como o sacado (banco). Estese responsabiliza apenas quando processar pagamento indevido, a exemplo de umcheque cruzadocheque cruzadocheque cruzadocheque cruzadocheque cruzado (aquele que deve ser depositado em conta) pago diretamente aoportador não-cliente, ou de um cheque pago erradamente à pessoa estranha à relaçãojurídica, não sendo o beneficiário do título.

O banco que paga cheque endossado obriga-se a verificar a regularidade, não aautenticidade das assinaturas dos endossantes. Responde, contudo, se pagar chequefalso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, endossante oubeneficiário (não é responsabilidade cambial, mas civil). Neste caso, pode a instituiçãofinanceira reaver o que pagou (art. 39 da LC).

9.4. Requisitos de Validade

O art. 2o da Lei do Cheque enumera os seguintes requisitos, sem os quais odocumento não valerá como cheque, salvo lugar de pagamento ou emissão e a data:

• a denominação a denominação a denominação a denominação a denominação chequechequechequechequecheque – deve estar inserida no contexto do título.• ordem incondicional de pagar quantia determinadaordem incondicional de pagar quantia determinadaordem incondicional de pagar quantia determinadaordem incondicional de pagar quantia determinadaordem incondicional de pagar quantia determinada;• nome do banco sacadonome do banco sacadonome do banco sacadonome do banco sacadonome do banco sacado;• lugar de pagamentolugar de pagamentolugar de pagamentolugar de pagamentolugar de pagamento – não constando lugar de pagamento, considera-se o

lugar junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, considera-seo primeiro; se nenhum, será o lugar de emissão;

• data e lugar de emissãodata e lugar de emissãodata e lugar de emissãodata e lugar de emissãodata e lugar de emissão – não constando lugar de emissão, considera-seo local indicado ao lado do nome do emitente;

• assinatura do emitente ou seu mandatárioassinatura do emitente ou seu mandatárioassinatura do emitente ou seu mandatárioassinatura do emitente ou seu mandatárioassinatura do emitente ou seu mandatário.Além desses, o cheque deverá possuir fundos disponíveis na instituição financeira.

A ausência de provisão, contudo, não prejudica a validade do título como cheque.Esta é a regra do art. 4o da Lei do Cheque.

9.5. Características Principais

Trata-se de título de modelo vinculadomodelo vinculadomodelo vinculadomodelo vinculadomodelo vinculado, determinado pelo Banco Central. Outraforma de cheque, ainda que contenha todos os requisitos ditados no art. 2o da Leido Cheque, não é aceita como título de crédito.

O cheque é uma ordem de pagamentoordem de pagamentoordem de pagamentoordem de pagamentoordem de pagamento à vista. O art. 32 da Lei no 7.357/85considera como não-escrita qualquer menção em contrário. Significa dizer que,mesmo pré-datadopré-datadopré-datadopré-datadopré-datado, o banco não se deve vincular à data aposta para pagamento,mas ao tempo presente.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

O cheque não é papel de curso forçadopapel de curso forçadopapel de curso forçadopapel de curso forçadopapel de curso forçado. É o que dispõe o art. 92 da Lei Federalno 8.884/94. Equivale afirmar que ninguém está compelido a recebê-lo como sefora dinheiro. Exemplificando: o vendedoro vendedoro vendedoro vendedoro vendedor, em uma transação comer, em uma transação comer, em uma transação comer, em uma transação comer, em uma transação comercial, podecial, podecial, podecial, podecial, poderrrrrecusar o recusar o recusar o recusar o recusar o recebimento de cheque oferecebimento de cheque oferecebimento de cheque oferecebimento de cheque oferecebimento de cheque ofertado pelo compradortado pelo compradortado pelo compradortado pelo compradortado pelo comprador, como contrapar, como contrapar, como contrapar, como contrapar, como contrapartidatidatidatidatidada operaçãoda operaçãoda operaçãoda operaçãoda operação.

De outra forma, uma vez recebido o cheque, a obrigação só se extingue com asua compensação. A essa singularidade confere-se o nome de obrigação pró-solvendopró-solvendopró-solvendopró-solvendopró-solvendo.

Admite-se o pagamento parcialpagamento parcialpagamento parcialpagamento parcialpagamento parcial, não se facultando ao portador recusá-lo.

9.6. Endosso

Permite-se o endosso próprio do cheque que, como já mencionado, pode serem preto ou em brancoem preto ou em brancoem preto ou em brancoem preto ou em brancoem preto ou em branco. A assinatura do endossante juntamente com o nome doendossatário, lançados no verso do título, é bastante para concretizar o ato.

Quanto ao número possível de endossos, é necessário fazer referência à Lei no 9.311/96,que instituiu a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF. Essediploma legal limitou em apenas uma a quantidade de endosso permitida.

O endosso parcial é nuloparcial é nuloparcial é nuloparcial é nuloparcial é nulo. Outrossim, se inserida qualquer condição para suaefetivação, considerar-se-á aquela como não-escrita, posto que o endosso não sesubordina a nenhuma circunstância.

O endosso próprioendosso próprioendosso próprioendosso próprioendosso próprio transmite todos os direitos do cheque. Em regra, o endossanteé garantidor do pagamento (coobrigado), salvo se, expressamente proibido endossoposterior, o mesmo vier a ocorrer à revelia de tal vedação (art. 21 da LC). Nesse caso,a transferência opera-se via cessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de crédito.

Endosso posterior ao protesto ou ao prazo de apresentação também produzefeitos de uma cessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de crédito.

O cheque, por ser uma ordem de pagamento à vista, não admite o endosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-cauçãoendosso-caução.Entretanto, permite o endosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandatoendosso-mandato, pelo qual o portador pode exercer todosos direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no documento endosso-endosso-endosso-endosso-endosso-mandatomandatomandatomandatomandato (art. 26 da LC). Significa dizer que não se permite ao endossatário, poresse tipo de endosso impróprio, transmitir a titularidade do crédito representadono papel. Isso é lógico, já que o mesmo não detém a propriedade do direito.

9.7. Aceite

O cheque não admite aceite, considerando-se não-escrita qualquer declaraçãoneste sentido (art. 6o da LC). Como conseqüência, o sacado (banco) não garante opagamento do cheque.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

Realmente, não tem sentido cogitar o aceite de um cheque, quando o título foiemitido pelo próprio devedor, que é o principal responsável pela sua solvência. Emoutras palavras, a sua assinatura aposta no momento da expedição do documento járepresenta seu consentimento em relação ao débito.

9.8. Aval

Permite o aval prestado por terceiro, exceto o sacado (art. 29). Pode ser total total total total total ou

parcial parcial parcial parcial parcial e exprime-se pela simples assinatura do avalista colocada no anverso docheque (frente). O aval deve indicar a pessoa avalizada, senão se considera avalizadoo emitente (art. 30).

O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado (art. 31).

9.9. Vencimento e Pagamento

Vimos que o cheque é ordem de pagamento cujo vencimento é sempre à vista, nãose submetendo, portanto, a qualquer adiamento daquele ato (cheque pré-datado). Noentanto, seu beneficiário tem prazo de trinta dias, contados da emissão, para apresentaçãoao banco, se for cheque da praça, e de sessenta dias, sendo cheque emitido em outrolugar do país ou até do exterior (art. 33 da LC). Após essas datas, “faculta-se ao bancoo pagamento”, desde que ainda não-prescrito (art. 35, parágrafo único).

9.10. Ação de Cobrança

Não honrado o pagamento pelo seu principal devedor (emitente), prescreve emseis meses, contados da data de expiração do tempo para apresentação (trinta ou sessentadias da emissão), o prazo para se promover a execuçãoexecuçãoexecuçãoexecuçãoexecução (art. 59 da LC). A partir dessadata, o título só pode ser cobrado via processo de conhecimentoprocesso de conhecimentoprocesso de conhecimentoprocesso de conhecimentoprocesso de conhecimento, desprovido,portanto, do atributo da executividade.

A ação pode ser impetrada contra o emitente e seus avalistas (obrigados diretosobrigados diretosobrigados diretosobrigados diretosobrigados diretos),ou contra os endossantes e seus avalistas (coobrigadoscoobrigadoscoobrigadoscoobrigadoscoobrigados).

Se o credor não apresentar o cheque ao banco no prazo legal (trinta ou sessentadias), perderá o direito à ação de cobrança contra os coobrigadoscoobrigadoscoobrigadoscoobrigadoscoobrigados. Claro que, se obanco aceitar a apresentação no lapso temporal que vai até seis meses do tempo deapresentação, permanece o direito contra os obrigados indiretos (art. 47 da LC).Com relação aos obrigados diretosobrigados diretosobrigados diretosobrigados diretosobrigados diretos, a Súmula no 600 do STF veio alterar o dispositivosupramencionado, dispensando a exigência de apresentação ao banco, para fins dedecadência do direito de ação cambiária.

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AAAAATENÇÃO!TENÇÃO!TENÇÃO!TENÇÃO!TENÇÃO!

Não confundir prazo para apresentação ao bancoprazo para apresentação ao bancoprazo para apresentação ao bancoprazo para apresentação ao bancoprazo para apresentação ao banco (30 ou 60 dias da emissão),

com prazo prescricional da ação de cobrança (06 meses + 30 ou 60 dias =

210 ou 240 dias). Ao banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridosAo banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridosAo banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridosAo banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridosAo banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridos

210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela.

A lei prevê ação de enriquecimentoação de enriquecimentoação de enriquecimentoação de enriquecimentoação de enriquecimento, no prazo de dois anos, contados a partir da

prescrição para ação de cobrança, contra o emitente e outros obrigados, que se

locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque (art. 61 da LC).O instrumento legal que vem sendo empregado para tanto é a ação monitória.

9.11. Protesto

O protesto do cheque só pode acontecer motivado pela ausência de fundos

disponíveis para pagamento. É exigível para propositura de ação de cobrança contra

os endossantes e seus avalistas, mas não o é se o demandado for o emitente ou

avalista seu.

Permite-se inserir no título a cláusula sem protestosem protestosem protestosem protestosem protesto ou sem despesasem despesasem despesasem despesasem despesa, para dispensar

a necessidade do protesto contra os coobrigados. Essa condição, se posta pelo

emitente, produz efeito em relação a todos os obrigados; se lançada por um

endossante ou por avalista, o efeito atingirá apenas aqueles (art. 50 da LC).

AAAAATENÇÃO!TENÇÃO!TENÇÃO!TENÇÃO!TENÇÃO!

Cheque sem fundos constitui tipo penal, previsto no art. 171 do Código

Penal. Para configurar-se, no entanto, faz-se necessária a conjunção dos

seguintes fatores:

• dolo dolo dolo dolo dolo – é a intenção na finalidade do ato; o simples descontrole do saldo,não observado pelo correntista, não tipifica o crime;

• fraude fraude fraude fraude fraude – caracteriza-se na forma deliberada do agente de fraudar o credor;se a vítima estava ciente de que não havia provisão de fundos, e aindaassim apresentou o cheque ao banco, não há o tipo penal (como exemplonegativo, o cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuadoo cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuadoo cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuadoo cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuadoo cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuadoentre as partes e devolvido por falta de fundosentre as partes e devolvido por falta de fundosentre as partes e devolvido por falta de fundosentre as partes e devolvido por falta de fundosentre as partes e devolvido por falta de fundos);

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

• dano dano dano dano dano – necessário o dano patrimonial à vítima, ou seja, a diminuição doseu patrimônio (como exemplo negativo, a devolução, por insuficiênciaa devolução, por insuficiênciaa devolução, por insuficiênciaa devolução, por insuficiênciaa devolução, por insuficiênciade fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissóriade fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissóriade fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissóriade fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissóriade fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissórianão rnão rnão rnão rnão reduz o patrimônio do creduz o patrimônio do creduz o patrimônio do creduz o patrimônio do creduz o patrimônio do credoredoredoredoredor, posto per, posto per, posto per, posto per, posto permanecer ele com mesmomanecer ele com mesmomanecer ele com mesmomanecer ele com mesmomanecer ele com mesmodireito creditício advindo da nota promissóriadireito creditício advindo da nota promissóriadireito creditício advindo da nota promissóriadireito creditício advindo da nota promissóriadireito creditício advindo da nota promissória).

9.12. Sustação

A lei admite a sustação do cheque, que é ato privativo do emitente. Pode serefetuada de duas formas:

• revogação ou contra-ordemrevogação ou contra-ordemrevogação ou contra-ordemrevogação ou contra-ordemrevogação ou contra-ordem – prevista no art. 35 da LC. Só produz efeitoapós o prazo de apresentação (trinta ou sessenta dias). Equivale a umalimitação de validade do título ao prazo de apresentação ao banco, que,como vimos, será de trinta ou de sessenta dias, dependendo do local deemissão;

• oposição oposição oposição oposição oposição – prevista no art. 36 da LC. Produz efeito a partir da cientificaçãoao banco, que pode dar-se mesmo durante o tempo de apresentação.

Em ambas as formas, não compete ao banco julgar a relevância da razão invocadapelo emitente, apenas cumprir a determinação.

Não sustado, o emitente deve garantir o pagamento do cheque, considerando-seinexistente declaração pela qual se exima do cumprimento da obrigação.

9.13. Espécies

Os cheques podem ser das seguintes espécies:• cruzado cruzado cruzado cruzado cruzado – atravessado por duas linhas paralelas, não pode ser sacado

diretamente no caixa, mas depositado em conta. Se houver, no cruzamento,o nome de um banco, só a este poderá ser apresentado;

• visado visado visado visado visado – quando o banco, mediante visto aposto no próprio título, debitade imediato a quantia na conta do sacador, garantindo o cumprimento daobrigação;

• viagem viagem viagem viagem viagem – já contém a importância que deve ser paga, assim como aassinatura do sacador;

• especial especial especial especial especial – confere ao seu titular o direito de emiti-lo além de sua provisãode fundos;

• bancário bancário bancário bancário bancário – também conhecido por administrativoadministrativoadministrativoadministrativoadministrativo, é emitido pelo própriobanco contra seu caixa.

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10. Duplicata

10.1. Conceito

Requião conceitua duplicata

como um título formal, circulante por meio de endosso, constituindo

um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e

venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos

cambiários por força de lei.7

Trata-se, portanto, de um título originado a partir de um contrato de compra e

venda mercantil ou de prestação de serviços. Daí ser um título causalcausalcausalcausalcausal, posto que

depende, para sua existência, de concretizar-se um prévio negócio mercantil.

Entretanto, uma vez emitida, deixa de haver qualquer vinculação com a causa que

lhe deu origem.

A emissão da duplicata é facultativa. Entretanto, se da operação houver intenção de

emitir um título de crédito, este deverá obrigatoriamente ser uma duplicata (art. 2o da LD).

A respeito da faculdade de expedição da duplicata, Fran Martins lembra que, até

1968, em toda operação de compra e venda mercantil a prazo, o comerciante era

obrigado a extrair duplicata.

Com advento da Lei no 5.474/68, os comerciantes que realizassem venda com

prazo de pagamento não-inferior a trinta dias estariam obrigados à emissão de fatura

da venda respectiva. Esse documento tem a finalidade de discriminar o produto da

venda, especificando detalhes como: valor unitário, quantidade, preço unitário etc.

Da fatura, permitia-se a emissão da(s) duplicata(s).

Percebam que, nesse período, pelo fato de não ser obrigatória a emissão da

fatura em vendas cujos vencimentos fossem inferiores a trinta dias, dificilmente se

dava a emissão de duplicatas em vendas com prazos abaixo daquele tempo, já que

poucos processavam a emissão de fatura.

Ocorre que, desde que foi firmado um convênio entre os Estados para adoção, por

parte dos comerciantes, de um documento chamado “nota fiscal fatura”, com escopo

de servir tanto a fins contábeis como fiscais, os comerciantes signatários que o adotarem

obrigam-se à emissão em toda venda efetuada, não importando se é à vista ou não.

Daí, como a duplicata pode nascer sempre da fatura ou da nota-fiscal-fatura, passou a

haver certa regularidade na emissão do título, quando realizadas vendas com prazo

curto de recebimento, inclusive à vista.

7 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 2. São Paulo: Saraiva, p. 444.

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10.2. Legislação Aplicável

A Lei Federal no 5.474/68 é o diploma normativo aplicável à duplicata.

10.3. Figuras Intervenientes

Duas pessoas são necessárias à relação jurídica:• sacador sacador sacador sacador sacador – é o comerciante que vende a mercadoria (credor);• sacado sacado sacado sacado sacado – é o comprador; aquele que se obriga a pagar a obrigação.

Assim como os demais títulos cambiários, permite-se ao proprietário de uma duplicatatransferir, por meio de endosso, seu direito sobre o título, hipótese em que se admitiráo ingresso de terceiros na relação originalmente criada. Nesta situação, o sacador assumiráo papel de obrigado indireto pelo crédito; o endossatário será o novo credor.

Prestando aval, o avalista também fará parte da mesma relação decorrente dotítulo, seja como garantidor do obrigado direto ou de um dos coobrigados.

10.4. Requisitos de Validade

O art. 2o da LD traz requisitos sem os quais o título não valerá como duplicata:• denominação duplicataduplicataduplicataduplicataduplicata, data de emissão e número de ordem;• número da fatura;• vencimento (ou declaração de ser à vista);• nome e domicílio do vendedor e do comprador;• valor;• local de pagamento;• cláusula à ordem;• aceite do devedor (sacado);• assinatura do emitente.Documento emitido sem obediência àquele modelo não gera efeito cambial.

10.5. Características Principais

Assim como o cheque, a duplicata é título de modelo vinculadomodelo vinculadomodelo vinculadomodelo vinculadomodelo vinculado, significandodizer que só é válida se emitida de acordo com especificações já definidas.

Em caso de perda ou extravio, permite-se a emissão da triplicatatriplicatatriplicatatriplicatatriplicata, com os mesmosefeitos e requisitos do documento original.

Sobre a triplicata, o art. 23 da Lei no 5.474/68 reputa como obrigatória a suaextração, ao menos quando houver perda ou extravio da duplicata. Trata-se, naverdade, de um novo documento com as mesmas características, requisitos e efeitosdo original, devendo-se observar idênticas formalidades daquela.

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A doutrina acentua que, apesar de o dispositivo legal expressar a obrigatoriedadede emissão da triplicata, sempre que acontecer a perda ou extravio da original,não se deve tomar a disposição “ao pé da letra”. Isso porque, sendo facultativa aemissão da duplicata, também o é a expedição da triplicata, claro na hipóteselegal. Segundo Fran Martins, o art. 23 ainda está “contaminado” com a antigaobrigatoriedade da emissão da duplicata. Deve, pois, ser interpretado de formadiversa, ou seja, como uma faculdade que detém o comerciante ou o prestador deserviço.

Obriga-se o comerciante que emitir duplicata ao registro no Livro de Registro deDuplicatas.

10.6. Endosso

Permite-se o endosso da duplicata, que terá sempre como primeiro endossante ovendedor da operação de compra e venda que deu origem ao título.

O art. 25 da Lei de Duplicatas assegura a aplicação das mesmas regras concernentesà letra de câmbio, relativas à forma de circulação das duplicatas. Ressalva para aimpossibilidade de ser inserida a cláusula não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordem desde a origem.

10.7. Aceite

Diversamente à letra de câmbio, o aceite do sacado é obrigatório, salvo nasseguintes situações (art. 8o da LD):

• avaria avaria avaria avaria avaria ou não-recebimento das mercadoriasnão-recebimento das mercadoriasnão-recebimento das mercadoriasnão-recebimento das mercadoriasnão-recebimento das mercadorias, quando a culpa for dovendedor;

• vícios vícios vícios vícios vícios na qualidade ou na quantidade dos produtos;• divergências divergências divergências divergências divergências nos prazos ou nos preços.

Quando se ressalta a compulsoriedade do aceite na duplicata, é preciso esclarecer

que o título só é considerado não-aceito depois de configurado um dos motivos

descritos acima, e, assim mesmo, havendo sua devolução juntamente com exposição

circunstanciada do sacado, lastreada em uma daquelas razões.

Desta forma, inexistindo uma das causas capituladas no art. 8o da LD, a recusa

do sacado em aceitar o título ou, mesmo, a ausência de devolução dele ao sacador,

não implicam sua liberação de saldar a duplicata, muito menos desconsideração

do documento como duplicata mercantil, posto que a lei restringe a possibilidade

de o sacado libertar-se da obrigação que lhe é apresentada apenas naquelas

hipóteses.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

Devemos destacar, contudo, três formas de aceite do título:

a) ordinárioordinárioordinárioordinárioordinário: ocorre quando o sacado apõe sua assinatura no próprio título,

condição que o torna título executivo contra o sacado, independentemente

de estar protestado ou não;

b) por presunçãopor presunçãopor presunçãopor presunçãopor presunção: acontece sempre que o sacado, ao receber as mercadorias,

não as devolve ao remetente, presumindo-se que ele concordou com o

saque efetuado contra ele, ainda que não haja a restituição da duplicata

enviada a aceite. Atualmente, devido à utilização mais corriqueira de meio

magnético para substituir a emissão de papéis, essa forma é largamente

usada no meio comercial;

c) por comunicaçãopor comunicaçãopor comunicaçãopor comunicaçãopor comunicação: é forma pela qual uma instituição financeira,

descontadora do título, retém a cártula, ao mesmo tempo em que remete

ao sacado algum instrumento de comunicação, para que esse aceite o débito

custodiado no banco. Essa forma tem pouco uso, pois, além de aumentar

a quantidade de papel, fere o princípio da cartularidade.

10.8. Aval

Admite-se o aval, ainda que posterior ao vencimento do título, produzindo

idênticos efeitos (art. 12 da LD).

Se não houver indicação do avalizado, este será considerado como aquele que

vier indicado logo abaixo de sua assinatura. Fora desses casos, o avalizado será o

comprador.

10.9. Vencimento

De forma diversa da letra de câmbio, a duplicata só admite duas formas de

vencimento: à vistaà vistaà vistaà vistaà vista, ou num dia fixadonum dia fixadonum dia fixadonum dia fixadonum dia fixado no próprio título (art. 2o, III, da LD).

As normas para pagamento seguem as disposições aplicadas à letra de câmbio.

10.10. Ação de Cobrança

Para cobrar-se judicialmente uma duplicata, o instrumento devido é a ação de

cobrança. Algumas regras, contudo, devem ser obedecidas (art. 15 da LD):

• se houver aceite do devedorse houver aceite do devedorse houver aceite do devedorse houver aceite do devedorse houver aceite do devedor – independe de protesto para propositura

da ação de cobrança contra o obrigado direto; para cobrar-se dos obrigados

indiretos é necessário o protesto;

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

• se não houver aceite nem devolução do título se não houver aceite nem devolução do título se não houver aceite nem devolução do título se não houver aceite nem devolução do título se não houver aceite nem devolução do título – depende de prévio protestoaté mesmo contra o obrigado direto, assim como do acompanhamento dedocumento que comprove a entrega da mercadoria, desde que não tenhahavido recusa de aceite por um dos motivos previstos no art. 8o.

A prescrição do prazo para propor-se a ação dá-se (art. 18 da LD):• três anos da data do vencimentotrês anos da data do vencimentotrês anos da data do vencimentotrês anos da data do vencimentotrês anos da data do vencimento – contra o sacado e respectivos avalistas;• um ano da data do protesto um ano da data do protesto um ano da data do protesto um ano da data do protesto um ano da data do protesto – contra endossantes e seus avalistas;• um ano da data do pagamentoum ano da data do pagamentoum ano da data do pagamentoum ano da data do pagamentoum ano da data do pagamento – quando movida por um coobrigado

contra os demais.

10.11. Protesto

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento(art. 13 da LD).

Permite-se o protesto, ainda que sem a apresentação do título no cartório.Na verdade, trata-se de uma exceção à característica da cartularidade, já que dispensavista ao documento, processando-se por intermédio de indicação do credor (art. 13,§ 1o, da LD).

A ausência do protesto, por falta de aceite ou de devolução, não impossibilita omesmo ato lastreado na falta de pagamento.

Perde o direito creditício contra endossantes e respectivos avalistas o portadorque não protestar o título até trinta dias do vencimento. Contra o devedor principal(sacado) e seu avalista, não se faz necessário o protesto, para fins cobrança do crédito,desde que tenha aceite.

11. Conhecimento de Depósito e Warrant

11.1. Conceito

O conhecimento de depósito é título representativo de mercadorias custodiadasem armazéns geraisarmazéns geraisarmazéns geraisarmazéns geraisarmazéns gerais,8 ao passo que o warrant representa uma garantia real sobreas mesmas mercadorias. Ambos são considerados títulos de crédito imprópriostítulos de crédito imprópriostítulos de crédito imprópriostítulos de crédito imprópriostítulos de crédito impróprios.

São emitidos pelo titular do armazém geral, por solicitação do depositante.O primeiro substitui o recibo da mercadoria, legitimando seu portador napropriedade das mesmas, ao passo que o warrant é um título fundado numagarantia pignoratícia (vem de penhor) sobre as mercadorias depositadas.

8 Estabelecimento que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias depositadas.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

Para entender a razão motivadora de alguém requerer a expedição dos títulos,imaginemos que um comerciante, legítimo proprietário de dez mil quilos defeijão, incapaz de armazená-los devido à ausência de instalações adequadas,resolva levá-los à custódia de um armazém geral. Após o depósito da mercadoria,ele pode exigir a entrega de um simples recibo de depósito, documentolegitimador de sua propriedade. Contudo, necessitando de capital de giro paraseu negócio, mas sem querer desfazer-se da propriedade de seu bem, requer aoarmazém a emissão de um conhecimento de depósito, que vem atrelado aowarrant.

A posse e propriedade desses títulos irá permitir que o depositante capte recursosfinanceiros, sem obrigatoriamente abrir mão de seu domínio. Para tanto, bastaalienar apenas o warrant, mantendo-se na propriedade do conhecimento dedepósito. Por ocasião do vencimento do warrant, deverá satisfazer o direito creditícionele presente, para só então poder ter a liberação dos produtos depositados.

Uma vez expedidos, proíbe-se a penhora, o seqüestro ou qualquer outroembaraço que prejudique a livre disposição das mercadorias. No entanto, os

próprios títulospróprios títulospróprios títulospróprios títulospróprios títulos podem ser penhorados ou arrestados por dívidas (art. 17 doDecreto no 1.102/03).

11.2. Legislação Aplicável

Regem-se pelo Decreto no 1.102, de 21/11/1903.

11.3. Requisitos de Validade

O art. 15 do Decreto no 1.102/03 relaciona os seguintes requisitos impostos aos títulos:• denominação do armazém geral;• nome do depositante, sua profissão e domicílio;• lugar e prazo de depósito;• natureza, quantidade e demais especificações da mercadoria;• nome do segurador da mercadoria e valor do seguro;• declaração dos impostos incidentes sobre a mercadoria;• data de emissão e assinatura do depositante.

11.4. Características Principais

No warrant, constará importância do crédito garantido, e a retirada da mercadoriado depósito só poderá ser feita com a apresentação dos dois títulos.

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228Sér

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Pro

vas

e C

on

curs

os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

Se o portador do conhecimento de depósito intencionar retirar a mercadoriaantes do vencimento da dívida constante do warrant, terá que consignar principal ejuros ao depositário, que imediatamente repassará ao portador do warrant (art. 22do Decreto no 1.102/03).

Perante terceiros, responsabiliza-se o armazém geral por inexatidões contidas nostítulos, relativamente à divergência na natureza, no peso ou na quantidade das mercadorias.

11.5. Endosso

Ambos os títulos podem ser transferidos por endosso, unidos ou separadamente(art. 18 do Decreto no 102/03).

O endosso de um e de outro confere ao endossatário direito de livre disposiçãodas mercadorias. Se for apenas do warrant, implica o direito de penhor sobre asmercadorias; sendo do conhecimento de depósitoconhecimento de depósitoconhecimento de depósitoconhecimento de depósitoconhecimento de depósito, a faculdade de dispor dasmercadorias, respeitados os direitos do credor, portador do warrant (art. 18 doDecreto no 1.102/03).

Por força do art. 25 do Decreto no 1.102/1903, combinado com o art. 903 doCódigo Civil de 2002, aplicam-se as mesmas disposições relativas às letras decâmbio, no que se refere à responsabilidade dos endossantes do warrant.

11.6. Aval

Aplica-se o art. 897 do Novo Código Civil, que veda o aval parcial.

11.7. Protesto

Admite-se o protesto por falta de pagamento do warrant, quando não satisfeita aobrigação nele constante. Possibilita-se até a venda em leilão das mercadorias necessáriasà satisfação da dívida. Não ficando integralmente quitada, o portador do warrant podeimpetrar ação contra os endossantes anteriores, para haver o saldo. Neste caso, cadaendossante responsabiliza-se solidariamente pelo débito.

12. Títulos de Crédito Rural

12.1. Conceito

Constituem títulos de financiamentotítulos de financiamentotítulos de financiamentotítulos de financiamentotítulos de financiamento, assim compreendidos, aquelesrepresentativos de obrigações decorrentes de um empréstimo de capital liberadopor uma instituição financeira.

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229Série Im

petu

s Pro

vas e C

on

curso

s

Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

Igualmente ao conhecimento de depósito e warrant, é título de crédito impróprio,posto fugir às normas gerais atinentes aos títulos de crédito mais conhecidos.

Possuem natureza de uma promessa de pagamento em favor do agente financeiro,dada por quem recebe o benefício da linha de crédito. Este se obriga, sob pena devencimento antecipado de toda a dívida, a aplicar o montante recebido na atividadedeclarada ao financiador.

Os títulos de financiamento em geral configuram-se como um importante meiode fomento da economia, pois, através deles, ocorre a liberação de verbas, tantopara a indústria (cédula de crédito industrialcédula de crédito industrialcédula de crédito industrialcédula de crédito industrialcédula de crédito industrial), como para o comércio (cédula decédula decédula decédula decédula de

crédito comerciacrédito comerciacrédito comerciacrédito comerciacrédito comercial) ou agricultura (cédula ou nota de crédito ruralcédula ou nota de crédito ruralcédula ou nota de crédito ruralcédula ou nota de crédito ruralcédula ou nota de crédito rural) e, até mesmo,para a construção da casa própria (cédula hipotecáriacédula hipotecáriacédula hipotecáriacédula hipotecáriacédula hipotecária).

Exemplificando: um produtor rural, pessoa física ou jurídica, necessitando derecursos para incrementar sua produção, dirige-se a um órgão integrante do SistemaNacional de Crédito Rural. Lá chegando, satisfeitos todos os requisitos exigidos,assina, na qualidade de emitente, o título de crédito, que terá como favorecida amesma instituição que está liberando o dinheiro para o emitente.

12.2. Legislação Aplicável

Regula-se pelo Decreto-lei no 167, de 14/02/1967.

12.3. Figuras Intervenientes

• Emitente ou sacadorEmitente ou sacadorEmitente ou sacadorEmitente ou sacadorEmitente ou sacador – é o produtor rural, devedor do direito creditício.• Beneficiário Beneficiário Beneficiário Beneficiário Beneficiário – é o organismo que liberou o recurso, credor do direito

creditício.

12.4. Características Principais

O credor do título pode exigir uma garantia real ao empréstimo, expressa naprópria cédula (princípio da cedularidade), com o penhor ou hipoteca de bens.Nestes casos, os títulos são chamados de cédula de crédito rural.

De outra forma, quando não houver garantia real à dívida, intitula-se de nota decrédito rural.

Assim nós temos:• cédula rural pignoratíciacédula rural pignoratíciacédula rural pignoratíciacédula rural pignoratíciacédula rural pignoratícia – disciplinada pelos arts. 14 a 19 do Decreto-

lei no 167/67. Apropriada para financiamentos garantidos por um penhorsobre bens móveis;

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230Sér

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os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

• cédula rural hipotecáriacédula rural hipotecáriacédula rural hipotecáriacédula rural hipotecáriacédula rural hipotecária – disciplinada pelos arts. 20 a 24. Apropriadapara financiamentos garantidos por hipoteca sobre imóveis, rurais ouurbanos, assim entendidas as construções, respectivos terrenos, instalaçõese benfeitorias;

• cédula rural pignoratícia e hipotecáriacédula rural pignoratícia e hipotecáriacédula rural pignoratícia e hipotecáriacédula rural pignoratícia e hipotecáriacédula rural pignoratícia e hipotecária – disciplinada pelos arts. 25e 26. Abrange ambas as garantias numa mesma cédula;

• nota de crédito ruralnota de crédito ruralnota de crédito ruralnota de crédito ruralnota de crédito rural – disciplinada pelos arts. 27 e 28. Utilizada parafinanciamentos desprovidos de garantia real.

12.5. Endosso

Por força do art. 60 do Decreto-lei no 167/67, combinado com o art. 903 doCódigo Civil de 2002, aplicam-se as mesmas disposições relativas às letras decâmbio, no que se refere à responsabilidade dos endossantes desses títulos.

12.6. Aval

Também devido ao mesmo art. 60 daquele Decreto-lei, não prevalece o art. 897do CC/2002, mantendo-se a possibilidade de o aval ser parcial.

12.7. Protesto

Não é necessário, para assegurar o direito de regresso contra coobrigados.O quadro-resumo da folha seguinte tem o objetivo de facilitar a compreensão da

matéria, trazendo os principais elementos a respeito dos títulos de crédito próprios,normalmente mais requisitados nas provas de concursos.

Page 253: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

231Série Im

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curso

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

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Page 254: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

232Sér

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os

Direito Comercial — Carlos Pimentel

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Page 255: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

233Série Im

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

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azos

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Page 256: Carlos Barbosa Pimentel - Direito Comercial - Teoria e Questões Comentadas - Ano 2006.pdf

234Sér

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

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Exercícios

1 . ESAF (AFTN/1994) O warrant é título de crédito que se caracteriza por:

a) representar mercadorias depositadas;

b) ser independente de qualquer relação fundamental entre emitente e primeiro

beneficiário;

c) servir para a transferência de propriedade de bens;

d) permitir o stoppage in transitu;

e) representar garantia real sobre bens.

2 . ESAF (AFTN/1994) Os títulos de crédito, criados para facilitar a

circulação de direitos com segurança, caracterizam-se por:

a) ser numerus clausus;

b) não admitir função diversa daquela que originou sua criação;

c) exigir, na cadeia de regresso, o conhecimento de todos;

d) não ser documentos de legitimação;

e) só servir aos empresários.

3 . (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – 5a REGIÃO/1999) A recusa do aceite pelo

sacado de um letra de câmbio:

a) implica o vencimento antecipado do título e torna o sacador o principal

responsável pelo seu pagamento;

b) torna ineficaz o aval dado antecipadamente, assim como todos os endossos

anteriores a esse evento;

c) só se justifica no caso de vício da relação jurídica subjacente, que seja imputável

ao sacador;

d) não pode restringir-se a apenas uma parte da obrigação, reputando-se não-escrito

o aceite prestado dessa forma;

e) deve ser comunicada por escrito ao sacador no prazo máximo de dez dias após

a apresentação, para que possa gerar efeitos cambiais.

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4. (JUIZ SUBSTITUTO DE 1a ENTRÂNCIA/PE 2000) Em face do princípio da

cartularidade, aplicável aos títulos de crédito, exige-se que o credor

apresente o título – cártula –, a fim de que possa obrigar o devedor a

efetuar o pagamento de sua dívida. Não se admite, assim, que se inicie

a ação cambial sem que a petição inicial esteja acompanhada do

respectivo título de crédito. Uma hipótese que caracterizaria exceção

a essa regra, na qual seria possível a execução do título sem que ele

estivesse presente nos autos, ocorreria em face de uma situação de:

a) cheque furtado;

b) letra de câmbio não-aceita;

c) duplicata não-devolvida;

d) nota promissória protestada por falta de pagamento;

e) debênture com garantia flutuante.

5 . (FISCAL DO TRABALHO/1994) Com relação a um cheque que não foi

apresentado durante o prazo de apresentação fixado em lei, é correto

afirmar que:

a) somente pode ser exigido em processo de conhecimento;

b) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da data lançada

na face do título;

c) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da data em que o

cheque foi efetivamente emitido;

d) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da expiração do

prazo de apresentação;

e) extingue-se o crédito do beneficiário, não podendo o documento ser utilizado

como fundamento para ação de locupletamento.

6 . ESAF (AFTN/1991) A nota promissória parcialmente avalizada com cláusula

não à ordem:

a) é transmissível pela via do endosso translativo;

b) não é transmissível, porque o endosso parcial é nulo;

c) apenas poderá ser transmitida através do endosso parcial;

d) em hipótese alguma é transmissível, porque sua emissão é nula;

e) é transmissível somente pela forma e com os efeitos de uma cessão de crédito.

7 . ESAF (AFTN/1991) Uma duplicata, representativa de contrato de compra

e venda mercantil, vencida sem aceite e de valor inferior ao da fatura

que lhe deu causa:

a) poderá ser executada somente depois de protestada por falta de aceite e

pagamento;

b) poderá ser executada, desde que protestada e acompanhada de documentos

que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria e que o sacado não

tenha tempestivamente recusado o aceite;

c) não poderá ser objeto de ação de execução, em razão de ter valor inferior ao

valor de emissão da fatura;

d) não poderá ser objeto de execução, porque não tem aceite do sacado;

e) poderá ser imediatamente executada, em razão de o título de crédito ser oriundo

de um contrato de compra e venda mercantil.

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

8. (OAB – RJ – AGOSTO/1998) O título de crédito que comporta declaração do

principal devedor, confirmando a exatidão do saque, é:

a) nota promissória; c) warrant;

b) cheque; d) letra de câmbio.

9 . (OAB – GO/1998) Em relação ao cheque, quando um endosso contém a

menção valor a cobrar, para cobrança, por procuração ou qualquer outra

menção que indique um simples mandato:

a) o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode

endossá-lo na qualidade de procurador;

b) o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas não pode

endossá-lo;

c) o portador não pode exercer os direitos resultantes do cheque;

d) o portador somente pode exercer os direitos resultantes do cheque com a prévia

anuência do endossante.

10. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O aval pode ser entendido como o

ato por meio do qual determinada pessoa passa a responder, em face

de determinado título de crédito, nas mesmas condições que a pessoa

por ela avalizada. Observa-se, portanto, certa semelhança em seu

funcionamento, quando comparado à fiança. A propósito das

peculiaridades desses dois institutos, julgue os itens a seguir (V ou F).

a) ( ) O aval possui natureza de ato unilateral de vontade.

b) ( ) O benefício de ordem é comum a ambos os institutos.

c) ( ) O aval, assim como a fiança, possui natureza contratual.

d) ( ) O avalista pode ser demandado independentemente de o avalizado ter sido

demandado.

11. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O endosso é o meio de transferência

de títulos de crédito, consistindo na assinatura do seu titular lançada no

próprio título. Acerca do endosso, julgue os itens seguintes (V ou F)

a) ( ) É o meio pelo qual se transfere a propriedade de títulos com a cláusula não à ordem.

b) ( ) É nulo o endosso parcial.

c) ( ) A legislação uniforme em relação à letra de câmbio e a nota promissória

admite endosso sem garantia.

d) ( ) São modalidades de endosso impróprio o endosso-caução e endosso-mandato.

e) ( ) Letras de câmbio são endossáveis, ainda que não contenham a cláusula não

à ordem.

12. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O jurista italiano Cesare Vivante

definiu o título de crédito como o documento necessário ao exercício

do direito literal e autônomo nele mencionado. Esta definição tornou-se

clássica por indicar duas das várias características aplicáveis aos títulos

de créditos. Acerca das características dos título de crédito, julgue os

itens a seguir (V ou F).

a) ( ) A literalidade está relacionada ao fato de que o credor de título de crédito somente

pode exercer os seus direitos mediante a apresentação do título ao devedor.

b) ( ) A inoponibilidade de exceções em embargos propostos contra ação cambial

é decorrência do princípio da autonomia das relações jurídicas.

c) ( ) A afirmação de que os títulos de crédito valem pelas informações nele

mencionadas está vinculada à sua cartularidade.

d) ( ) A abstração é a principal característica da duplicata mercantil.

e) ( ) Em decorrência da autonomia das relações jurídicas, o avalista de um título

de crédito não pode alegar defeito de forma.

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13. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) A disciplina que rege os títulos de crédito

norteia-se por uma série de princípios, como os princípios de literalidade,

autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. De acordo

com tais princípios, julgue os itens a seguir (V ou F).

a) ( ) Considere a seguinte situação: firmado um contrato entre A (obrigação de pagar)

e B (obrigação de entregar coisa certa), A emitiu nota promissória, consignando

a promessa de pagar; B endossou a nota para C; executado por inadimplência,

A defendeu-se, recusando o pagamento a C, alegando não ser obrigado, em

face do descumprimento do contrato por parte de B. Nesse caso, é correta a

decisão do juiz que acata a defesa de A e indefere o pedido de C.

b) ( ) Considere que seja constituída cadeia cambial em letra de câmbio, ligando

em seqüência A, B, D, E, F e G, e que, em ação regressiva, G cobre de D, que

não paga. Diante disso, G pode, ainda, cobrar de E e de F.

c) ( ) Considere que seja emitida um nota promissória por A em favor de B, e este

a endosse para C, que, por sua vez, apresente o avalista X, endossando, em

seguida, o título a D. Se for executado, X pode recusar-se ao pagamento,

alegando que sua obrigação, por ser vinculada à de C, é inválida.

d) ( ) O portador pode recusar o aceite por valor inferior ao consignado no título

em face do princípio da literalidade.

e) ( ) O avalista, que também é fiador do contrato ao qual está vinculada nota

promissória, obriga-se nos termos do contrato.

14. CESPE – UnB (INSS/1998) A respeito dos títulos de crédito, julgue os

itens a seguir (V ou F).

a) ( ) O prazo prescricional da ação executiva do cheque é de seis meses,

contados da data de emissão do título.

b) ( ) Duplicata mercantil, ainda que não tenha sido aceita, mas desde que

protestada e acompanhada de documento que comprove efetivamente a

entrega e o recebimento da mercadoria, poderá ser executada.

c) ( ) As notas promissórias distinguem-se das letras de câmbio, entre outros

aspectos, pelo fato de que a primeira é uma promessa de pagamento,

enquanto a segunda é uma ordem de pagamento.

d) ( ) Notas promissórias não admitem aceite cambial.

e) ( ) Pela simples assinatura do sacado, lançada na face da letra de câmbio,

presume-se o aceite.

15. (JUIZ FEDERAL – 5a REGIÃO/1995) Em uma nota promissória, foram lançados

três endossos, sendo que o primeiro deles contém declaração do

endossante, eximindo-se de garantir o pagamento do título, o que vai

implicar:

a) a exclusão de responsabilidade do primeiro endossante;

b) a exclusão de responsabilidade de todos os endossantes;

c) nulidade do título;

d) considerar-se não-escrita a exclusão de responsabilidade.

16. CESPE – UnB (FISCAL DE ALAGOAS/2002) O surgimento do crédito, que

significa a confiança de uma pessoa em que outra cumprirá, no futuro,

a obrigação pecuniária assumida no presente, constituiu grande passo

para o desenvolvimento do comércio. Um passo ainda maior foi dado

com a criação dos títulos de crédito, cuja função precípua é incorporar

um direito de crédito, facilitando a sua circulação. Acerca dos títulos

de crédito, julgue os itens a seguir (V ou F).

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Capítulo 3 — Direito CambiárioCAMPUS

a) ( ) O título de crédito é documento indispensável ao exercício do direito nele

contido. A doutrina trata-o como título de apresentação, porque, no momento

em que desejar exercer o direito de crédito, o possuidor deve apresentar o

título ao devedor ou à pessoa indicada para fins de pagamento.

b) ( ) Os títulos de crédito são, em regra, regidos pelo princípio da concreção,

uma vez que são estritamente vinculados ao negócio que originou o título.

c) ( ) O nome do sacado, isto é, o nome da pessoa que deve pagar, é requisito

essencial da letra de câmbio, devendo, necessariamente, nela constar para

que possa produzir efeito.

d) ( ) Na hipótese de o sacado recusar-se a aceitar a letra de câmbio, pode um

terceiro aceitá-la, desde que o detentor do título concorde com o aceite e

tenha feito antes o protesto.

e) ( ) A letra de câmbio pode ser endossada em favor do aceitante, mas este, por

ter a obrigação de pagá-la, não poderá reendossá-la a outra pessoa.

17. ESAF (BNDS/2002) No Direito Cambiário:

a) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem

títulos executivos contra seus emitentes;

b) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer

das obrigações assumidas no título;

c) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores

principais da obrigação cambial;

d) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador;

e) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da

obrigação cambial.

18. CESPE – UnB (AGU/2002) Com referência ao cheque e à letra de câmbio,

julgue os itens a seguir (V ou F).

a) ( ) Segundo a Lei Uniforme do Cheque, são requisitos essenciais desse título

de crédito a ordem incondicional de pagar quantia determinada, o nome do

banco ou da instituição financeira que deve pagar, a indicação do lugar de

pagamento e de emissão, a data de emissão e a assinatura do emitente e a

denominação cheque inscrita no título.

b) ( ) Trazendo o nome do beneficiário, o cheque pode ser transferido mediante

endosso, ficando o endossante, salvo estipulação em contrário, co-

responsável pelo pagamento.

c) ( ) Na letra de câmbio, o endosso parcial é nulo, podendo ser condicionado, no

entanto, segundo a Lei Uniforme do Cheque.

d) ( ) Em letra de câmbio, o aval pode ser parcial ou total e pode ser dado por

terceiro ou por signatário da letra.

e) ( ) Não se aplica ao cheque, segundo a Lei Uniforme do Cheque, o princípio da

inoponibilidade das exceções.

19. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DO RS/1988) A letra de câmbio que não

contenha cláusula à ordem expressa:

a) é transmissível por via de endosso, que, entretanto, produz apenas os efeitos

de uma cessão ordinária de créditos;

b) é transmissível por via de endosso;

c) só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos;

d) é nula de pleno direito;

e) é exigível apenas do sacador e do sacado.

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20. FCC (MP – PE/2002) No que tange à duplicata mercantil, diz-se que:

a) são requisitos facultativos da duplicata, entre outros, a praça de pagamento e a

cláusula à ordem;

b) a emissão da duplicata é sempre obrigatória, enquanto a extração da fatura é

facultativa;

c) a emissão de triplicata é obrigatória, mas a duplicata é título de emissão facultativa;

d) o aceite da duplicata não é compulsório, porque o comprador poderá deixar de

aceitá-la por qualquer motivo comercial;

e) é obrigatório que a duplicata seja garantida por aval e que o pagamento seja feito

somente após o aceite.

21. ESAF (AUDITOR DO TCE-PR/2002/2003) Tendo feito uma venda mercantil,

o vendedor, com o objetivo de ter em mãos um instrumento capaz de

propiciar-lhe o poder de cobrar o valor da venda:

a) pode emitir qualquer título de crédito à sua escolha;

b) deve redigir contrato escrito a ser assinado pelo comprador, com duas

testemunhas, dispensado o reconhecimento de firma;

c) é obrigado sempre a sacar duplicatas contra o comprador;

d) pode emitir uma triplicata, no caso em que o comprador não haja devolvido a

duplicata remetida para o aceite;

e) é obrigado a sempre valer-se de banco, para enviar a duplicata ao devedor para

cobrança e posterior protesto.

22. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE RECIFE/2003) A transferência de um

conhecimento de depósito:

a) indica que há mercadorias em trânsito;

b) representa venda dos bens nele mencionados;

c) requer que o warrant esteja a ele ligado, para a imediata liberação das coisas em

poder de terceiro;

d) serve para facilitar operações de garantia sobre produtos agrícolas;

e) transfere ao novo titular do documento a responsabilidade pela guarda dos bens.

23. CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2003) Um dos instrumentos de

grande utilidade na fiscalização do pagamento de tributos incidentes

sobre o faturamento é a auditoria nos registros de duplicatas a receber,

decorrentes que são dos contratos de compra e venda a prazo.

Relativamente a essa espécie de títulos – duplicatas mercantis –, julgue

os itens subseqüentes (V ou F).

a) ( ) Devem ser emitidas sempre que se trate de venda a prazo.

b) ( ) Não se considera a prazo, para efeito de exigência da emissão da fatura, a

compra contratada para pagamento em trinta dias.

c) ( ) Diferentemente da letra de câmbio e da nota promissória, não há previsão

legal para que a duplicata tenha vencimento a certo termo de data e a certo

termo de vista.

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Capítulo 44444Direito Falimentar

INTRODUÇÃO

Por mais de meio século, teve vigência no Brasil o Decreto-lei no 7.661/45,regulador das falências e concordatas.

Editado em um momento no qual a atividade industrial e de serviços no paísestava ainda incipiente, não se preocupou o legislador da época com a recuperaçãoe a conseqüente manutenção da atividade produtiva, tanto que mais de 80% dasempresas concordatárias eram levadas à falência, quase sempre por descumprimentodas metas estabelecidas para o processo.

Uma vez falidas, o que se podia observar era a alienação de todos os bens arrecadados,inclusive aqueles que antes serviam à atividade fim do negócio, visando à satisfação doscredores, a maioria com chances ínfimas de reaverem seus créditos. Quanto à empresa,esta estava fadada à extinção, levando consigo emprego e renda dos trabalhadores.

Sob o fundamento de preservar e estimular a cadeia econômica, foi elaboradoprojeto de uma nova lei de falências para o país. Chegando ao Congresso Nacionalem 1993, recebeu o número 4.376/93. Após mais de dez anos de tramitação emambas as Casas Legislativas, no mês de dezembro de 2004, sua redação foi finalmenteencaminhada à sanção presidencial, quando se transformou na Lei Federal no 11.101,de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, nestaordem, do empresário e da sociedade empresária.

Devido à intenção do legislador, talvez fosse mais conveniente se o texto legalviesse em outra ordem, com a recuperação extrajudicial em primeiro lugar, seguidada recuperação judicial e da falência. Sim, porque a recuperação extrajudicial deveser a tentativa inicial, realizada entre devedor e credores, para sanar problema defluxo de caixa do devedor. Não se chegando a um acordo, passa-se à recuperaçãojudicial ou, até, à falência.

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Entendam que, para acontecer a falência de uma empresa, não é requisitoobrigatório percorrer os outros dois processos, tampouco a recuperação extrajudicialtem que anteceder a judicial. Não é isso. O que o legislador pretendeu foi ofereceralternativas para o empresário e seus credores resolverem problemas deinadimplência de seus créditos, mediante instrumentos que preservem a capacidadeda empresa de gerar riquezas para o país.

Essa pretensão pode ser observada em dispositivos que transmitem a disposiçãodo Governo Central em preservar ativos que contribuam para a produção industrial.Basta ver a prioridade para alienação do ativo na falência, que é dada aoestabelecimento empresarial como um todo, sem haver sucessão das obrigaçõestrabalhistas ou tributárias do falido. Isso significa que alguém poderá adquirir apenasa empresa, sem se tornar também coobrigado pelo seu passivo. Tal permissivo abregrandes chances de negócios para aqueles que resolverem apostar no soerguimentode empresas que atrevessem momentos de dificuldade financeira, pois não estarãoadquirindo igualmente seus passivos.

Também a mudança feita na ordem dos créditos habilitados em uma falência,quando se concedeu prioridade àqueles com garantia real (penhor, hipoteca), emdetrimento dos fiscais, pode contribuir para estimular o desenvolvimento daeconomia. Sustentam os defensores da nova lei que a maior segurança emprestadaaos detentores de tais créditos – geralmente as instituições financeiras – é decisivapara a diminuição das taxas de juros cobradas dos empresários, os chamados spreadsbancários. Diminuindo-se esse encargo, muitos terão acesso a mais financiamentosdos bancos, com conseqüente investimento na produção.

O mesmo pode ser dito para a limitação imposta aos créditos trabalhistas. Estes,quando ultrapassarem a cifra de cento e cinqüenta salários mínimos por credor,perdem a prioridade no recebimento, ficando o excesso equiparado aos credoresquirografários do falido. Claro que essa medida eleva as chances dos que vierem emseqüência, na relação de credores.

Quando observamos os processos de recuperação extrajudicial e judicial,igualmente podemos perceber a preocupação com a preservação do cenárioprodutivo. A segunda é sucessora da concordata, enquanto que a extrajudicial, antesproibida pelo art. 2o do Decreto no 7.661/45, é novidade no Direito brasileiro.Ambos os processos, no entanto, surgiram sob o fundamento de propiciar aoempresário instrumentos rápidos de solução das suas dificuldades.

A título de exemplificação, o art. 60, parágrafo único, prevê, na recuperaçãojudicial, a possibilidade de alienação de filiais ou de unidades produtivas do devedor,sem a sucessão do arrematante pelas obrigações daquele, inclusive de naturezatributária, da forma como acontece na falência.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

Ainda na recuperação judicial que, diferente da antiga concordata, não engloba

apenas os créditos quirografários, mas todos (algumas exceções serão tratadas no

item específico), a ordem de prioridade no recebimento é determinada no plano de

recuperação apresentado pelo devedor em juízo, com ressalva para os créditos

trabalhistas, conforme veremos no item 2.2.7. deste Capítulo.

Por último, com relação à aplicação e vigência da nova lei, estabelece o art. 201

o prazo de cento e vinte dias após a publicação para entrar em vigor. Ainda assim,

algumas regras precisam ser respeitadas, senão vejamos:

a) para os processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao início

de sua vigência, marcada para 09/06/2005, mas não concluídos, continuam

valendo as disposições do antigo decreto. No entanto, desde essa data, não

mais será possível a concessão de novas concordatas, nem a suspensiva,

que era aplicada quando já existia falência instalada. Neste último caso, a

nova lei autoriza a alienação dos bens da massa, independentemente da

formação do quadro geral de credores ou, mesmo, conclusão de possível

inquérito judicial (art. 192, caput e parágrafo 1o);

b) na hipótese de já existir prévio pedido ou, mesmo, instalação de um processo

de concordata, quando da vigência da nova lei, não há qualquer empecilho

para o devedor pleitear a recuperação judicial, desde que cumpridas as

exigências no âmbito daquele processo. Advindo a recuperação judicial, a

concordata será extinta, e os créditos quirografários submetidos à concordata

serão inscritos na recuperação judicial pelos seus valores originais, deduzidas

as parcelas pagas pelo concordatário. A exegese não se aplica ao plano de

recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte, a que

se referem os arts. 70 a 72 (art. 192, parágrafos 2o e 3o);

c) em se tratando de falências decretadas no curso da vigência da moderna

lei, seja a partir da convolação de antigas concordatas ou, mesmo, sendo o

pedido de falência ajuizado ainda na vigência do Decreto no 7.661/45, já

se aplicam as novas regras (art. 192, parágrafo 4o);

d) a falência das concessionárias de serviços públicos implica a extinção da

concessão, na forma da lei (art. 195);e) da mesma forma que o antigo Decreto no 7.661/45, esta lei é aplicada

subsidiariamente à legislação que trata da liquidação extrajudicial deinstituições financeiras e equiparadas, estudadas ainda neste Capítulo(art. 197);

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f) salvo para as empresas aéreas, essa lei não terá aplicação para as outraspessoas jurídicas que já eram excluídas do regime da concordata (art. 199).O parágrafo 1o do mesmo artigo ressalta, ainda, a não-suspensão decontratos de arrendamento mercantil de aeronaves, mesmo se decretada afalência ou a recuperação da empresa.

Esses e outros pontos serão desenvolvidos a seguir, num estudo pormenorizadode cada um dos capítulos da Nova Lei de Falências, cuja ordem de abordagem nãoserá a mesma da nova lei, tampouco a recomendada aos empresários, mas a queentendo de melhor didática.

1. Falência

1.1. Disposições Preliminares

Define-se falência como um processo de execução concursal do devedor insolvente,através do qual se arrecadam judicialmente os bens do falido, a fim de satisfazeremseus credores.

Imaginemos determinado empresário, aqui entendido como um empresárioindividual ou, mesmo, uma sociedade empresária, que se encontre em situação deiminente dificuldade financeira, já começando, inclusive, a faltar com compromissosmonetários assumidos. Continuando nesta condição, logo seus credores irão perceberque correm o sério risco de não conseguir a satisfação de seus direitos. Neste quadro,aqueles que forem detentores de créditos já vencidos, ou até com prazos curtos derecebimento, irão obviamente ter maiores chances de escapar de um calote, uma vezque os demais não poderão reclamar suas obrigações antes dos vencimentos. Paraevitar tamanha injustiça, consubstanciada justamente no desfavorecimento de partedos credores do devedor, o Direito tutelou o interesse de todos, prescrevendo aigualdade de oportunidades dos que tiverem legítimo interesse na percepção devalores devidos por um empresário insolvente. Por isso se diz que a execução doscréditos é concursal ou coletiva, não havendo espaço para ações individuais.

A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em quese encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta àreal probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor. Os iguais, assimconsiderados de acordo com a qualidade de seus créditos, terão tratamento paritário.

Assim, de um universo de credores habilitados em uma falência, poderemosencontrar alguns respaldados em indenizações por acidentes de trabalho, enquantoque outros demandam dívidas de natureza tributária. Há também os que possuemcréditos lastreados em uma garantia real (hipoteca, penhor) ou, ainda, aqueles quenenhuma garantia têm (quirografários).

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

Todos deverão ser agrupados na conformidade da qualidade de seus direitos,não se permitindo, por exemplo, a um crédito quirografário ser classificado deforma equivalente a um tributário. É evidente que, se o falido dispuser de um ativocapaz de satisfazer todo o seu passivo, o efeito prático dessa medida será apenas omomento do pagamento, já que a totalidade de seus débitos será executada.

No que pese a imposição advinda de autoridade judiciária, a falência é, por alguns,considerada um favor legal, devido ao permissivo contido no art. 158, inciso II, danova lei, que possibilita a extinção das obrigações do falido apenas com o pagamentode 50% dos créditos quirografários (o dispositivo correspondente no antigo decretoprevia percentual de 40% do passivo), desde que esgotado todo o ativo, ou, mesmo,pelo decurso do prazo de dez ou de cinco anos após o encerramento da falência, nahipótese de haver, ou não, condenação do devedor por crime falimentar.

Claro que, para se atingir o percentual naquela categoria de credores, situadapraticamente no final da relação, os antecedentes devem ter sido satisfeitos.

Outras questões pontuais a respeito do processo são esboçadas na seqüência.

1.2. Caracterização da Falência

Para se materializar o estado falimentar, três pressupostos principais devem estarpresentes.

••••• DEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIOA falência atinge de forma restrita os empresários individuais ou sociedades

empresárias. Contudo, algumas organizações, mesmo sendo reputadas empresariais,são excluídas do regime jurídico falimentar, parcial ou totalmente. Os parcialmenteexcluídos, a exemplo dos bancos, podem até vir a falir, mas apenas em situaçõesespeciais, que sofrem regulamentação específica, como veremos no item 3 desteCapítulo. Logo, o art. 2o exclui da aplicação da lei as seguintes empresas:

a) empresa pública;b) sociedade de economia mista;c) instituição financeira, pública ou privada;d) cooperativa de crédito;e) administradora de consórcio;f) entidade de previdência complementar;g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;h) sociedade seguradora;i) sociedade de capitalização, e outras a todas essas equiparadas por lei.

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A sociedade totalmente à margem do procedimento falimentar em nenhuma hipótesepode se submeter ao favor legal. Operadoras de plano de assistência à saúde encontram-senessa situação, por força do art. 23 da Lei Federal no 9.656/98, que dispõe sobreplanos e seguros privados de assistência à saúde. Tal dispositivo previu apossibilidade de liquidação extrajudicial daquelas instituições.

Observem que a lei também deixou de fora de sua regulamentação as sociedadesde economia mista e as empresas públicas. Para essas, especialmente as primeiras,se dúvida havia quanto à possibilidade de virem a falir, ao menos a partir da exclusãode dispositivo da Lei no 6.404/76 que proibia a falência das sociedades de economiamista, não há mais que se falar em tal possibilidade, senão com a existência de umnovo texto legislativo específico, a exemplo do que ocorre com os bancos não-federais, conforme citação anterior.

••••• INSOLINSOLINSOLINSOLINSOLVÊNCIA DO DEVEDORVÊNCIA DO DEVEDORVÊNCIA DO DEVEDORVÊNCIA DO DEVEDORVÊNCIA DO DEVEDORA configuração do estado de insolvência não deve ser assimilada no sentido

estritamente patrimonial (passivo maior que o ativo), mas de acordo com as hipótesesfáticas enumeradas pelo art. 94, incisos I, II e III, da Nova Lei de Falências.

O inciso I enfoca a impontualidade injustificada de obrigação líquida, materializadapor um ou mais títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse quarenta saláriosmínimos vigentes na data do pedido. Servem à materialização da hipótese os títulosde crédito em geral, assim como certidões da dívida ativa, tudo devidamente protestado.

Nesse ponto, o legislador aumentou a exigência ao processo, pois, na vigênciado antigo decreto, não havia um limite mínimo de valor necessário ao requerimento,que poderia ser qualquer um, desde que comprovada a inadimplência através dacertidão de protesto.

Com relação à falência requerida com base no art. 94, I, o devedor pode obstar a suainstalação se conseguir provar uma das seguintes hipóteses, relacionadas no art. 96:

a) falsidade de título;b) prescrição;c) nulidade de obrigação ou de título;d) pagamento da dívida;e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a

cobrança de título;f) vício em protesto ou em seu instrumento;g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,

observados os requisitos do art. 51 desta lei, que trata da documentaçãonecessária ao pedido;

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h) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedidode falência, comprovada por documento hábil do Registro Público deEmpresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior doatro registrado. Em se tratando de sociedade anônima, basta que tenhahavido a liquidação e partilha de seu ativo, para impedir a falência.

O inciso II, diferente do anterior, não estipula um patamar mínimo de valor paraa causa; contudo, refere-se de forma restrita a obrigações líquidas já executadas emjuízo, quando a parte não paga, não deposita ou não nomeia bens à penhora suficientespara o pagamento do débito. Aqui estamos falando do descumprimento de umasentença judicial transitada em julgado, onde o credor, por título executivo, obtevedecisão favorável ao seu pleito.

Em seguida, o parágrafo 2o do mesmo artigo dispõe a respeito de créditos que,mesmo líquidos, não legitimam o pedido de falência, pois nela não se pode reclamar.Entretanto, o rol de tais créditos, que, na vigência do decreto, constava de seu art. 23,aparece de forma restrita no art. 5o da nova lei, como as obrigações a título gratuito,assim como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na falência, excetocustas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

O inciso III relacionou os chamados atos de falênciaatos de falênciaatos de falênciaatos de falênciaatos de falência. Percebam que, aqui, olegislador não colocou como causa a ausência de uma prestação pecuniária comofizera nos dois primeiros incisos, mas o cometimento de certos atos tidos comomaléficos ou mal-intencionados, por parte do empresário.

As alíneas a seguir são quase uma repetição das constantes no art. 2o do antigodecreto; o que se fez foi retirar uma que tratava da convocação extrajudicial de credorespelo devedor, a fim de lhes propor dilação nos pagamentos ou, mesmo, remissão decréditos, o que era proibido. De outra forma, houve a inserção de uma, dizendorespeito ao não-cumprimento do plano de recuperação judicialplano de recuperação judicialplano de recuperação judicialplano de recuperação judicialplano de recuperação judicial que, como veremosmais adiante, equivaleria ao plano proposto pelo extinto devedor concordatário. Porúltimo, uma justa correção foi realizada, ao se remanejar o teor do inciso I do art. 2o

do Decreto no 7.661/45, para uma das hipóteses de não-cumprimento de obrigaçãopecuniária, como demonstrado há pouco, no inciso II do art. 94. Vejamos todas elas:

a) procede à liquidação antecipada de seus ativos ou lança mão de meiosruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

b) realiza negócio simulado, com objetivo de retardar pagamento ou fraudarcredores;

c) transfere seu estabelecimento a terceiro, sem o consentimento de todosos credores, salvo se sobrarem bens suficientes para solver o passivo;

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d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivode burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia real a algum credor, em momento posterior àconstituição do crédito, salvo se sobrarem bens suficientes para saldar oresto de suas obrigações. A simples tentativa desta prática já tipifica o ato;

f) ausenta-se, abandona o estabelecimento ou se oculta propositadamente,não deixando representante capaz de saldar suas dívidas;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no planode recuperação judicial.

••••• SENTENÇA DECLARASENTENÇA DECLARASENTENÇA DECLARASENTENÇA DECLARASENTENÇA DECLARATÓRIA DE FTÓRIA DE FTÓRIA DE FTÓRIA DE FTÓRIA DE FALÊNCIAALÊNCIAALÊNCIAALÊNCIAALÊNCIACompleta os pressupostos a própria sentença de falência. Por se tratar de

procedimento judicial, a sua existência depende de provocação ao Poder Judiciário,que irá se manifestar através de sentença. Esta pode ser denegatória ao pedido oudeclaratória. Nesta segunda hipótese, introduz-se o devedor em um regime jurídicoespecífico, regulado pela Lei de Falências. Mais detalhes sobre a sentença serãoestudados no item 1.10. deste Capítulo.

1.3. Sujeitos Passivos da Falência

A falência é um instituto privativo de devedores empresários, sociedadesempresárias ou apenas empresários individuais, independentemente de seremregistrados em Junta Comercial.

Vimos, contudo, no item antecedente, o que reza o art. 2o da Nova Lei, a respeitode certos devedores que, mesmo classificados como empresários, a exemplo dasociedade de economia mista, não se submetem às normas da lei falimentar.

Outras, como as instituições financeiras ou cooperativas de crédito, possuemnormas específicas a serem aplicadas em momentos de crise, admitindo-se paraelas, em situações extremas, a falência.

Percebam que as entidades para as quais existem leis especiais onde há previsãopara virem a falir devem se guiar pelos respectivos diplomas, com aproveitamentosubsidiário da nova lei, como prevê o art. 197 desta. É o caso dos bancos.Entrementes, não existindo previsão legal em lei própria, prevalece a vedação do jácitado art. 2o, como acontece com as sociedades de economia mista.

Merece atenção o teor do parágrafo 1o do art. 96, que prevê a falência do espóliode devedor empresário, até o prazo de um ano da morte do de cujus, assim como aproibição de falência para as sociedades anônimas, quando já liquidado e partilhadoseu ativo, conforme citado no item anterior. Para os demais tipos de sociedade

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

empresária, mesmo no prazo de dois anos após o encerramento de suasatividades, pode haver a falência.

Com relação aos impedidos para o exercício da atividade empresarial que aexercerem, persiste a visão doutrinária quanto à submissão ao procedimento falimentar.

1.4. Sujeitos Ativos da Falência

Podem requerer falência do devedor, de acordo com o art. 97:••••• o próprio devedoro próprio devedoro próprio devedoro próprio devedoro próprio devedor, no caso, no caso, no caso, no caso, no caso de autofalênciaautofalênciaautofalênciaautofalênciaautofalência, prevista nos arts. 105 a 107, quando

o mesmo julgue não atender os requisitos legais para sua recuperação judicial;••••• o cônjugeo cônjugeo cônjugeo cônjugeo cônjuge sobrevivente e os herherherherherdeirdeirdeirdeirdeirososososos do devedor, assim como o inventarianteinventarianteinventarianteinventarianteinventariante

do espólio, no prazo máximo de um ano da morte do devedor;••••• o sócioo sócioo sócioo sócioo sócio cotista ou acionista da sociedade devedora, conforme dispuser a lei ou o

ato constitutivo da sociedade devedora;••••• ooooo crcrcrcrcredoredoredoredoredor, empremprempremprempresário ou nãoesário ou nãoesário ou nãoesário ou nãoesário ou não. Sendo empresário, deverá apresentar certidão de

inscrição na Junta Comercial. Se não residir no Brasil, o credor deverá prestarcaução pelas custas judiciais e indenização decorrente de dolo no requerimento.Também é possível que a falência seja proveniente da conversão de um processo

de recuperação judicial, quando não houve o cumprimento de qualquer obrigaçãoconsiderada essencial. Neste caso, compete ao administrador judicial, nos termosdo art. 22, inciso II, alínea b, requerer a falência do devedor ao juiz.

Outra hipótese para se chegar a uma falência é a previsão contida no art. 56, parágrafo4o, que diz respeito à rejeição, por parte da Assembléia Geral de CredoresAssembléia Geral de CredoresAssembléia Geral de CredoresAssembléia Geral de CredoresAssembléia Geral de Credores, do plano derecuperação judicial proposto pelo devedor, nos termos do art. 53, caput. Nesta condição,a autoridade judiciária fará a convolação da recuperação judicial em falência.

1.5. A Massa Falida

Quando falamos em massa falidamassa falidamassa falidamassa falidamassa falida, normalmente temos a idéia de que seja oconjunto de todos os bens e direitos arrecadados do falido. A definição não pareceerrada, mas incompleta. Na verdade, a massa deve ser entendida tanto como ocomplexo formado pelos bens e direitos arrecadados do falido (massa falida objetiva),assim como pela comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva).

Não possui personalidade jurídica, mas tem capacidade processual. Daí ser consideradauma universalidade de direito. Em outras palavras, a massa pode ingressar em juízo nadefesa de seus direitos, através do administrador judicial (antes denominado síndico damassa), assim como se permite ser demandada judicialmente. Contudo, não é consideradauma pessoa jurídica, mas um conjunto de coisas destinadas a um fim por vontade legal,ao mesmo tempo em que representa o interesse dos credores do falido.

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Sob a visão puramente objetiva, a massa se forma de um ato contínuo à assinatura do

termo de compromissotermo de compromissotermo de compromissotermo de compromissotermo de compromisso, por parte do administrador judicial. É essa pessoa que irápromover a arrecadação e avaliação de todos os bens e documentos do falido, à exceçãodaqueles absolutamente impenhoráveis. O produto dos bens penhorados entrará para amassa, fazendo parte de um inventário, cujo teor veremos no tópico a seguir.

1.6. Órgãos da Falência

São órgãos da falência as instituições designadas na lei para atuarem diretamenteno processo falimentar, cada uma dentro de suas respectivas competências, comoveremos em seguida.

Em relação ao antigo Decreto no 7.661/45, surgiram a Assembléia Geral deCredores e o Comitê Geral de Credores, enquanto a figura do síndico cedeu espaçopara o administrador judicial. Os demais – o juiz e o Ministério Público –mantiveram-se como órgãos de presença obrigatória na falência.

A respeito do MP, foi vetado o art. 4o do projeto, cujo parágrafo único previa aintervenção desse órgão em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela. Asrazões do veto são no sentido de evitar uma obstaculação do processo.

••••• O JUIZO JUIZO JUIZO JUIZO JUIZÉ a autoridade judiciária designada para presidir o processo, responsabilizando-se

por atos de interesse da massa, tais como: a) nomeação e destituição doadministrador judicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seusauxiliares, conforme art. 24, caput, e art. 22, inciso III, parágrafo 1o; b) escolha damodalidade de alienação do ativo, na forma estipulada pelos arts. 142 a 148; c)julgamento das contas do administrador judicial e encerramento da falência, deacordo com os arts. 154 a 156.

••••• O MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOEsse órgão atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento

de seu papel constitucional na defesa do interesse público.A sentença que decretar a falência ordenará a intimação do Ministério Público,

que terá atuação obrigatória no processo, conforme dispõe o art. 99, XIII. Detématribuição para oferecimento de denúnciadenúnciadenúnciadenúnciadenúncia por crime falimentar, na forma previstanos arts. 183 a 188, realçando que a omissão do órgão na promoção da denúnciagera direito a qualquer credor habilitado ou ao próprio administrador judicial paraa iniciativa da ação penal privada, que será subsidiária da pública.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de apresentar

ao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7o, parágrafo 2o,

ou contra o processo de alienação de ativo da massa, na disposição do art. 143.

••••• O ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIAL

A este compete a administração da falência, sob a imediata direção e

superintendência do juiz. O administrador veio a substituir a figura do síndico,

antes existente nas falências. Pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso,

será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista,

administrador de empresas ou contador. Em se tratando de pessoa jurídica, obrigatória

indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá

ser substituído sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único).

A função de administrador é indelegável e ele responde por prejuízos que causar

à massa, ao devedor ou aos credores, quando provocados por dolo ou culpa (art. 32).

Sua remuneração é fixada pelo juiz, de acordo com a capacidade da massa. Na

falência, não pode ser superior a 5% do valor de venda dos bens. Em se tratando de

recuperação judicial, a remuneração do administrador judicial tem como limite

máximo o percentual de 5% dos créditos submetidos ao processo. Na hipótese de

ser substituído, o administrador judicial será pago proporcionalmente ao trabalho

realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções

por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei, hipótese

em que não terá direito à remuneração. Também não terá direito à remuneração o

administrador que tiver suas contas desaprovadas. Essas últimas disposições, que

se encontram no art. 24, parágrafos 3o e 4o, por tratarem de matéria comum aos

institutos, valem tanto para a falência como para a recuperação judicial.

Depois de nomeado, o administrador será intimado para, no prazo de quarenta

e oito horas, assinar termo de compromissotermo de compromissotermo de compromissotermo de compromissotermo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o

cargo. Em seguida, providenciará a arrecadação dos livros, documentos e bens do

falido (incluem-se os particulares do empresário individual ou, mesmo, sócio de

responsabilidade solidária e ilimitada), a fim de proceder ao inventário da massaao inventário da massaao inventário da massaao inventário da massaao inventário da massa.

No inventário constarão (art. 110, parágrafo 2o):

a) livros obrigatórios e auxiliares do falido;

b) dinheiro, papéis, documentos e demais bens da massa;

c) bens da massa em poder de terceiros, a título de depósito, guarda, penhor

ou retenção;

d) bens de terceiros em poder do falido.

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Dispõem os arts. 111 e 113 que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada de

bens, após a avaliação, seja para os próprios credores ou, em se tratando de bens

perecíveis, até para terceiros, tudo objetivando o melhor resultado para a massa.

A lei contém ainda extensa relação de deveres e atribuições do administrador,

enumerados no art. 22, III, e alíneas. Merece destaque a letra e do mesmo dispositivo

legal, que enfoca a obrigatoriedade da entrega de um relatório em juízo, onde

constarão os atos necessários à administração da massa, valores do passivo e ativo,

assim como possíveis ações judiciais de interesse da massa e atos suscetíveis de

revogação.

Não pode, contudo, o administrador judicial transigir sobre obrigações e direitos

da massa falida, ou conceder abatimento de dívidas, ainda que de difícil recebimento,

salvo com autorização judicial, depois de ouvidos o Comitê e o devedor (art. 22,

III, parágrafo 3o).

••••• ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESTrata-se de órgão criado pela nova lei, cuja regulamentação de constituição e

funcionamento vem expressa em seus arts. 35 a 46.Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes

de acidente de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, quirografários,com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados. Ficam de fora apenasa Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multascontratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ouadministrativas, a que se refere o art. 83, VII.

A assembléia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomardecisões que influenciam diretamente o resultado da falência, a exemplo da aprovaçãode outra modalidade para alienação do ativo, além daquelas previstas no art. 142.No entanto, a lei reservou um artigo para elencar as principais atribuições da AGC(art. 35, II), senão vejamos:

a) vetado;b) constituição do Comitê de Credores, com escolha e substituição de seus

membros;c) adoção de outras modalidades de realização do ativo;d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

••••• O COMITÊ GERAL DE CREDORESO COMITÊ GERAL DE CREDORESO COMITÊ GERAL DE CREDORESO COMITÊ GERAL DE CREDORESO COMITÊ GERAL DE CREDORESÓrgão de existência facultativa, tanto na falência como na recuperação judicial,

possuindo atribuições eminentemente fiscalizadoras das atividades do administradorjudicial e do devedor. Seu papel principal é zelar pelo bom andamento do processoe pelo cumprimento da lei, comunicando ao juiz qualquer violação dos direitos ouocorrência de prejuízo aos credores (art. 26, parágrafo 3o, inciso I).

Compõe-se de até nove membros, sendo três efetivos e seis suplentes, todosnomeados pelo juiz, mas indicados pelas classes dos credores, reunidas em assembléiageral. Dos efetivos, um representará a classe dos credores trabalhistas, outro, a doscredores com direitos reais ou com privilégios especiais, e o último, a dosquirografários e com privilégios gerais. A falta de indicação de algum não prejudicaa constituição do comitê (art. 26, parágrafo 1o).

Não poderá integrar o comitê a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha sidodestituída do cargo de administrador judicial ou de membro de comitê, seja emprocesso de falência ou de recuperação judicial, ou, mesmo, deixou de prestar contasno prazo legal ou teve a prestação rejeitada. Também são impedidos de participar osque tiverem relação de parentesco ou de afinidade até o terceiro grau com o devedor,seus administradores, controladores ou representantes legais, ou deles for amigo,inimigo ou dependente (art. 30, caput, e parágrafo 1o).

Na possibilidade de não existir comitê, suas atribuições passam ao administradorjudicial, ou até ao juiz, em caso de incompatibilidade daquele (art. 28).

1.7. O Juízo da Falência

É competente para decretar a falência o juiz do local onde se situa o principalestabelecimento do devedor (entenda-se aquele que concentre o maior volume denegócios da empresa) ou, em se tratando de organização localizada fora do Brasil, ojuiz da jurisdição de sua filial no país (art. 3o).

Instalada a falência, ficam suspensas todas as ações individuais propostas contrao devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridadejudiciária que proferir a sentença. A esse conceito confere-se o nome de juízojuízojuízojuízojuízo

universal da falênciauniversal da falênciauniversal da falênciauniversal da falênciauniversal da falência, competente para conhecer e decidir sobre todas as questõesde caráter econômico, relativas ao falido.

Entretanto, certas questões não são abrangidas pela aptidão atrativa do juízopela aptidão atrativa do juízopela aptidão atrativa do juízopela aptidão atrativa do juízopela aptidão atrativa do juízo

falimentarfalimentarfalimentarfalimentarfalimentar. As causas trabalhistas, por exemplo, são submetidas a uma Justiçaespecializada em dirimir conflitos naquela área.

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Em outras, como as ações cujo leilão público já está para ser realizado, não fazsentido recomeçar o mesmo procedimento outra vez. Basta a determinação de que odinheiro arrecadado com a venda seja revertido em favor da massa. Contudo, nahipótese de o leilão haver sido concluído, paga-se ao proponente da ação, revertendo-seo que sobrar para a massa falida.

Percebam que o fato de um crédito ser exceção ao juízo falimentar não significa queo mesmo não seja classificado e incluído no quadro geral de credores; o que se tem é umprocesso correndo regularmente em outro juízo, cujo resultado irá interferir na massa.

Assim, são exceções ao juízo universal da falência os itens seguintes.

••••• AÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FAÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FAÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FAÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FAÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FALIMENTALIMENTALIMENTALIMENTALIMENTAR, EM QUE O FAR, EM QUE O FAR, EM QUE O FAR, EM QUE O FAR, EM QUE O FALIDOALIDOALIDOALIDOALIDOSEJA AUTOR OU LITISCONSORSEJA AUTOR OU LITISCONSORSEJA AUTOR OU LITISCONSORSEJA AUTOR OU LITISCONSORSEJA AUTOR OU LITISCONSORTE ATE ATE ATE ATE ATIVO (arTIVO (arTIVO (arTIVO (arTIVO (art. 76, t. 76, t. 76, t. 76, t. 76, caputcaputcaputcaputcaput).).).).).Como exemplo, imaginemos a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo

veículo da sociedade falida, e outro, pertencente a um particular. Sendo culpado esteúltimo, a ação de indenização de autoria da empresa falida proposta na varaespecializada teria seqüência normalmente. Convém realçar que, na vigência do antigoDecreto no 7.661/45, havia uma distinção entre a ação proposta pelo falido ou pelamassa falida. No primeiro caso, prevalecia a atração do juízo falimentar, enquantoque, se a autoria fosse da massa, cairia na regra da exceção. Com a nova lei, deixa dehaver a distinção, pois, em ambos os casos, sobrepõe-se a exceção.

••••• RECLAMAÇÕES TRABALHISTRECLAMAÇÕES TRABALHISTRECLAMAÇÕES TRABALHISTRECLAMAÇÕES TRABALHISTRECLAMAÇÕES TRABALHISTAS (arAS (arAS (arAS (arAS (art. 76, t. 76, t. 76, t. 76, t. 76, caputcaputcaputcaputcaput).).).).).Existe uma Justiça especializada para dirimir conflitos dessa espécie, e é lá onde

deverão ser resolvidas tais questões.

••••• EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, caputcaputcaputcaputcaput).).).).).Tanto a nova lei como o Código Tributário Nacional prevêem que as demandas

envolvendo tributos não se submetem à habilitação no processo falimentar, devendocorrer normalmente na vara de Justiça específica.

••••• AÇÃO PAÇÃO PAÇÃO PAÇÃO PAÇÃO PARARARARARTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTA PÚBLICA JÁ TENHAA PÚBLICA JÁ TENHAA PÚBLICA JÁ TENHAA PÚBLICA JÁ TENHAA PÚBLICA JÁ TENHASIDO DESIGNADA.SIDO DESIGNADA.SIDO DESIGNADA.SIDO DESIGNADA.SIDO DESIGNADA.São os casos em que o credor já tenha conseguido a definição do leilão de bens

do devedor que vier a falir. Não faria sentido suspender todo o processo, que deveráser concluído e o produto revertido em benefício da massa. Porém, se o leilão játiver sido realizado quando da sentença de falência, o produto da venda será destinadoao autor da ação, passando a sobra para a massa.

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1.8. Verificação e Classificação dos Créditos

A partir da publicação da sentença declaratória de falência, juntamente com arelação de credores fornecida pelo falido, têm os credores um prazo de quinze diaspara apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quantoaos créditos relacionados (art. 7o, parágrafo 1o).

O administrador judicial, com base nos livros e documentos arrecadados e narelação de credores fornecida pelo falido, e mais nas provas colhidas junto aoscredores, terá um prazo de quarenta e cinco dias para publicação de outro edital,igualmente demonstrando a relação de credores, quando será dada oportunidadetanto aos credores como ao devedor ou ao Ministério Público para, no prazo de dezdias da publicação, apresentar ao juiz impugnação contra ausência de algum créditoou, mesmo, contra a legitimidade, importância ou classificação daqueles. Nãohavendo impugnação, o juiz homologará a relação dos credores efetuada peloadministrador judicial, como quadro geral de credoresquadro geral de credoresquadro geral de credoresquadro geral de credoresquadro geral de credores (art.14).

Entretanto, até o encerramento da falência, o administrador judicial, o Comitê deCredores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público pode pleitearao juiz exclusão, reclassificação ou retificação de qualquer crédito, quando descobertafalsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial, ou, mesmo, documentosignorados na época da feitura do quadro geral de credores (art. 19).

A habilitação de um crédito na falência é ato que dá conhecimento à dívida.O administrador judicial somente pode incluir no quadro de credores aqueles dosquais tenha ciência. Caso o titular do direito creditício não se manifeste em tempo,assume o risco pelo prejuízo que possa advir de sua omissão, sendo considerada ahabilitação retardatária.

Na falência, os créditos retardatários não podem participar de rateio eventualmenterealizado e ficam sujeitos ao pagamento de custas. Também os titulares por essescréditos perdem o direito de voto na Assembléia Geral de Credores, salvo se, àépoca da reunião, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendoo respectivo crédito retardatário (art. 10).

Há, contudo, créditos que não se vinculam ao requisito da habilitação, tais comoos decorrentes de dívida tributária e trabalhista. Para estes, basta a notícia de existênciaem momento anterior à liquidação, para se tornarem aptos na relação de credores.

Outros, a lei classificou-os como créditos extraconcursaiscréditos extraconcursaiscréditos extraconcursaiscréditos extraconcursaiscréditos extraconcursais, por serem pagoscom precedência sobre todos os demais, significando afirmar que não concorremcom nenhum outro. O art. 84 dispôs, inclusive, a ordem a ser obedecida para eles,senão vejamos:

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a) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditosderivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalhorelativos a serviços prestados após a decretação da falência;

b) quantias fornecidas à massa pelos credores;c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição

de seu produto, bem como custas do processo de falência;d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha

sido vencida;e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a

recuperação judicial, nos termos do art. 67, ou após a decretação da falência,e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,respeitada a ordem estabelecida no art. 83.

Observem que, diferente dos créditos fiscais ou trabalhistas, que concorrem comos restantes na ordem de classificação estipulada pelo art. 83, embora dispensandoa habilitação, os extraconcursais não entram nessa competição, pois devem serquitados antes de todos os outros. Isso é lógico, pois esses são credores da massa,não-originários do falido e, nessa qualidade, indispensáveis ao prosseguimento doprocesso. Portanto, ainda que outra lei civil enquadre-os em qualquer categoria decréditos prevista no art. 83, prevalece o disposto no art. 84.

Quanto à ordem de prioridade no pagamento dos créditos, a Lei no 11.101/2005veio a alterar antiga disposição, posicionando os créditos com garantia real de formaprioritária sobre os créditos fiscais. Na visão dos críticos da nova lei, a disposiçãodecorreu de pressão dos banqueiros detentores de créditos geralmente garantidospor hipoteca ou penhor, enquanto que seus defensores avaliam uma perspectivapositiva para o futuro da economia no país, quando poderemos ver reduzidos osspreads bancários (diferença entre o custo de captação de recursos pelos bancos e osjuros cobrados do cliente), provocados justamente pela maior garantia concedidaaos agentes financeiros.

Inédita também é a limitação imposta aos créditos oriundos da relação de trabalho,quando a parcela que transpuser a quantia de cento e cinqüenta salários mínimos seequiparará aos quirografários.

Outra inovação foi a inserção na relação das penas pecuniárias por infração dasleis penais ou administrativas, que antes não podiam ser exigidas no processo.

A seguir, vejamos, na íntegra, a ordem disposta pelo legislador no art. 83.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

• CAUSAS TRABALHISTAS, até o limite de cento e cinqüenta salários mínimospor credor, e INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO. Dentro dessaclasse, têm prioridade os créditos por salários atrasados, vencidos nos trêsmeses anteriores à decretação de falência, até o limite de cinco saláriosmínimos por trabalhador, conforme dispõe o art. 151. De outra forma,créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários,conforme prevê o art. 83, parágrafo 4o.

• CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, até o limite do bem gravado. Na hipótesede o produto da alienação do bem gravado ser inferior ao crédito, adiferença será classificada como crédito quirografário.

• CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo deconstituição, excetuadas as multas tributárias.

• CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, que compreendem os bens sujeitos,por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece, quaissejam:

a) os relacionados no art. 964 do Código Civil de 2002, a exemplo do credorde custas e despesas judiciais com a coisa arrecadada sobre o mesmo bem,ou do credor de aluguéis sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico,ou ainda, o credor por sementes, instrumentos e serviços à colheita sobreos frutos agrícolas;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposiçãocontrária desta lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisadada em garantia.

• CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, que abrangem todos os outros bensnão-sujeitos a crédito com garantia real ou privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 965 do Código Civil de 2002, a exemplo do créditodecorrente do funeral do devedor, ou os salários dos empregados do serviçodoméstico do devedor, concernentes aos seus últimos seis meses de vida;

b) os credores quirografários do processo de recuperação judicial quecontinuarem a fornecer bens ou serviços após o pedido de recuperaçãoterão privilégio geral, em caso de decretação de falência;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposiçãocontrária desta lei.

• CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, que não gozam da garantia atribuída aos demais.A lei assim os especificou:

a) aqueles não-previstos nos demais incisos deste artigo;

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b) os saldos dos créditos não-cobertos pelo produto da alienação dos bensvinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho, que excederemo limite de cento e cinqüenta salários mínimos.

• MULTAS CONTRATUAIS E AS PENAS PECUNIÁRIAS POR INFRAÇÃO DAS LEISPENAIS OU ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE MULTAS TRIBUTÁRIAS, lembrandoque, na antiga legislação, as penas pecuniárias não podiam ser exigidas na falência.

• CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:a) os assim previstos em lei ou em contratos, a exemplo das debêntures

subordinadas, previstas no art. 58, parágrafo 4o, da Lei Federal no 6.404/76;b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

1.9. Efeitos Jurídicos da Falência

A sentença declaratória de falência introduz o sujeito passivo em um sistemajurídico delimitado pela Lei de Falências. É nesse diploma que se encontram dispostastodas as questões relativas ao falido, sejam em relação às dívidas com os credores,aos seus bens, contratos ou à atuação profissional.

Para facilitar o entendimento da matéria, devemos estudar os efeitos da falênciaseparadamente, de acordo com cada um dos temas a seguir enunciados.

1.9.1. Quanto ao Negócio do Falido

Quando instalado o processo falimentar, seu efeito imediato é a dissoluçãodissoluçãodissoluçãodissoluçãodissolução dasociedade falida. Por dissoluçãodissoluçãodissoluçãodissoluçãodissolução, entenda-se o fim das atividades econômicas daempresa. Por exemplo, se estamos tratando da falência de uma indústria de veículos,a partir da decretação da quebra, ela deve parar sua linha de produção, deixando deaceitar pedidos e podendo, inclusive, comprometer a entrega de produtos jácomercializados.

No entanto, pode o representante legalrepresentante legalrepresentante legalrepresentante legalrepresentante legal da sociedade falida requerer ao juiz acontinuidade temporária do negócio, sob o fundamento de que a paralisaçãodiminuiria ainda mais as chances de os credores receberem seus créditos. Em nossoexemplo, pode ser que seja interessante a conclusão, pelo menos, dos veículos quejá se encontrem em processo inicial de montagem, para fins de recebimento dovalor acordado.

Notem que a iniciativa do pedido não é dos credores, mas do representante dasociedade falida, que poderá se fundamentar no parágrafo único do art. 103, quepermite a ele, além de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências

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necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervirnos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que forde direito e interpondo os recursos cabíveis. Igualmente serve à fundamentação dorequerimento o art. 99, XI, que trata da continuidade provisória das atividades dofalido. Entretanto, na apreciação da matéria, a autoridade judiciária leva em contanão o interesse do requerente, mas o dos próprios credores, assim como dacoletividade.

Se concedida, o juiz nomeia pessoa idônea indicada pelo administrador judicialpara condução dos negócios, mediante pagamento de remuneração, não prejudicandoas atribuições do administrador.

Entrementes, é importante assinalar que a continuidade dos negócios não podeser por prazo indefinido, já que ela não deve obstar a liquidaçãoliquidaçãoliquidaçãoliquidaçãoliquidação da sociedade,representada pela venda do ativo para satisfação do passivo.

1.9.2. Quanto aos Bens do Falido

“Desde a declaração da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito deadministrar os seus bens ou deles dispor” (art. 103, caput). Logo, a lei prescreve aindisponibilidade dos bens do falido como conseqüência imediata à sentença. Esseefeito não é o mesmo que perder a propriedade sobre os bens. Esta perda só se dáquando for procedida à liquidação judicial que, conforme já vimos, é a fase onde a

massa ativa objetivamassa ativa objetivamassa ativa objetivamassa ativa objetivamassa ativa objetiva é alienada para satisfação dos credores.A nova lei trouxe novidades a respeito da alienação do ativo do falido. Uma delas

foi o permissivo contido no parágrafo 2o do art. 140, que possibilita a venda dosbens da massa antes mesmo da formação do quadro geral de credores. Justifica-setal medida numa maior celeridade requerida nesses casos, sobretudo quando aoperação acarretar ganho comparativo à massa.

Também se percebe uma clara intenção do legislador em preservar o ativoprodutivo da massa. Basta ver o teor do art. 140, caput, que estipula uma ordem depreferência na realização do ativo, com a possibilidade de ser adotada mais de umaforma, em razão da conveniência ou oportunidade:

a) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;b) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas

isoladamente;c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos

do devedor;d) alienação dos bens individualmente considerados.

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Portanto, o que a lei sugere é que se deve evitar ao máximo uma pulverização dosbens componentes da massa, pois a alienação em bloco do estabelecimento permiteao comprador continuar o processo produtivo antes desenvolvido pelo falido.

Para estimular ainda mais operações como essa, o inciso II do art. 141 previuque o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão doarrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadasda legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Tais encargospermanecem compondo as obrigações da massa.

A liberalidade retratada não se aplica, contudo, quando o arrematante for:a) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;b) parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, consangüíneo ou

afim, do falido ou do sócio da sociedade falida; ouc) identificado como agente do falido, com o objetivo de fraudar a sucessão.

Com relação aos empregados do devedor que forem contratados pelo arrematante,serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o comprador não responderápor obrigações decorrentes do contrato anterior, conforme previu o parágrafo 2o domesmo artigo.

Essa nova ordem tende a gerar excelentes oportunidades de negócios aos quepretenderem adquirir ativos de empresas falidas, geralmente por bom preço, a fimde torná-los novamente produtivos, sem o risco de estarem contraindo obrigaçõesinviáveis ao projeto.

Três modalidades para alienação do ativo foram previstas, dentre as quais competeao juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê deCredores, a escolha de uma. São elas:

a) leilão, por lances orais;b) propostas fechadas;c) pregão.

Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimadopessoalmente, sob pena de nulidade (art. 142, parágrafo 7o).

Mas, voltando ao início do tópico, na parte referente à indisponibilidade dosbens do devedor como efeito imediato da falência, quais bens seriam afetados pelamedida? Os bens pertencentes aos sócios de uma sociedade falida sofrem o mesmoefeito? E aqueles bens particulares do empresário falido?

Para o bom entendimento da matéria, inicialmente, é preciso delimitar a incidênciada norma de acordo com a qualidade do sujeito passivo. É que podemos estar falandode um falido, empresário individual ou sociedade empresária. Neste último caso, asociedade pode ser anônima, limitada ou até uma sociedade de responsabilidadeilimitada dos sócios.

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Portanto, a depender da qualificação do falido, temos a seguinte regra:

••••• EMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUALEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – arrecadam-se todos os bens, sejam os destinadosao exercício do negócio, ou não. O empresário individual perde, por conseguinte,a disponibilidade sobre todo o seu patrimônio, que passará a compor a massafalida. Excetuam-se apenas os bens absolutamente impenhoráveisos bens absolutamente impenhoráveisos bens absolutamente impenhoráveisos bens absolutamente impenhoráveisos bens absolutamente impenhoráveis (são tratadosno Direito Civil), assim como os dotaisos dotaisos dotaisos dotaisos dotais e os particulares da mulher e dosos particulares da mulher e dosos particulares da mulher e dosos particulares da mulher e dosos particulares da mulher e dos

filhos do devedorfilhos do devedorfilhos do devedorfilhos do devedorfilhos do devedor;

••••• SOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITSOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITSOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITSOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITSOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITADA – ADA – ADA – ADA – ADA – apenas os bens sociais é queserão objeto da arrecadação judicial, preservando-se o patrimônio particulardos sócios, mesmo na hipótese de o capital social não se encontrar totalmenteintegralizado. Nesta hipótese, o sócio remissosócio remissosócio remissosócio remissosócio remisso ficará passível de uma ação deintegralização pela sua participação no capital ainda não satisfeita. Julgadaprocedente a ação, poderá haver a penhora de tantos bens particulares quantosbastem à integralização do capital social, lembrando a solidariedade presentequando se tratar de sociedade limitada. Além da obrigação pela parcela não-realizada do capital social, o art. 82 reforçou a aptidão atrativa do juízofalimentar para apurar a responsabilidade pessoal dos sócios deresponsabilidade limitada, controladores e dos administradores da sociedadefalida. Nestes casos, pode o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidadecompatível com o dano provocado, até o julgamento da ação deresponsabilização;

••••• DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – a falência de uma sociedade em nomesociedade em nomesociedade em nomesociedade em nomesociedade em nome

coletivocoletivocoletivocoletivocoletivo provoca a indisponibilidade tanto dos bens sociais como dos sócios(menos aqueles indisponíveis). Se a falida for uma sociedade em comanditasociedade em comanditasociedade em comanditasociedade em comanditasociedade em comandita

simplessimplessimplessimplessimples, a indisponibilidade alcança apenas os bens dos sócios comanditados,claro, além dos da sociedade. Sendo uma comandita por açõescomandita por açõescomandita por açõescomandita por açõescomandita por ações, o efeito recaisobre os sócios-gerentes. Para essas sociedades possuidoras de sócios comresponsabilidade ilimitada, além da indisponibilidade dos bens daquelessócios, aplica-se a regra do art. 81, caput, que prevê, concomitantemente coma da pessoa jurídica, a falência de tais sócios, sujeitando-os aos mesmos efeitosjurídicos produzidos em relação à sociedade falida. Em seguida, o parágrafo 1o

estipula a extensão do efeito aos sócios que tenham se retirado voluntariamenteou que tenham sido excluídos da sociedade há menos de dois anos, quanto àsdívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no casode não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

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Complementando o tópico, vale esclarecer que coisa arrecadada da qual o falidodetenha sua posse, não a propriedade, pode ser pleiteada pelo seu legítimoproprietário. O instrumento hábil é o Pedido de RestituiçãoPedido de RestituiçãoPedido de RestituiçãoPedido de RestituiçãoPedido de Restituição, a que se refere oart. 85, e deverá ser interposto perante o juiz da falência, que ordenará intimação aofalido, ao Comitê de Credores e ao administrador judicial para que, no prazosucessivo de cinco dias, manifestem-se. Julgado procedente o pedido, a coisa deveráser restituída em quarenta e oito horas. Enquanto isso, fica o bem indisponível.

Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito ao falido eentregue a este nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência, seainda não alienada. Percebam que, aqui, o legislador está resguardando o direitodaquele empresário de boa-fé que fez negócio com o falido quando este já seencontrava em situação de crise, tendo entregue um bem sem haver ainda acontrapartida da obrigação. Para tanto, o procedimento aplicável é o mesmo tratadono parágrafo antecedente.

1.9.3. Quanto aos Direitos dos Credores

O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobrebens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais eaquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorteativo (art. 76). Portanto, aberto o processo de falência, todas as pessoas que tiveremcréditos a receber do sujeito passivo falido devem se dirigir a um só juízo, apto paradecidir as questões relativas à massa.

A decretação da falência também provoca a suspensão do curso da prescrição ede todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6o), assim como o vencimentoantecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamenteresponsáveis (art. 77).

Da leitura dos dois parágrafos acima, podemos visualizar três efeitos imediatossobre os direitos dos credores advindos da sentença declaratória de falência. Paramelhor explicá-los, vejamos o seguinte destaque.

••••• JUÍZO UNIVERSALJUÍZO UNIVERSALJUÍZO UNIVERSALJUÍZO UNIVERSALJUÍZO UNIVERSALO juiz do local em que se situa o estabelecimento de maior volume de negócios

do falido atrai todas as questões econômicas que digam respeito à pessoa e aos bensdo falido. Significa afirmar que é para lá que os interessados em receber seus créditosdevem se dirigir, habilitando-os no prazo previsto no parágrafo 1o do art. 7o (quinzedias), a fim de formarem a massa falida subjetivaa massa falida subjetivaa massa falida subjetivaa massa falida subjetivaa massa falida subjetiva, com direitos paritários de acordo

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

com a classificação de seus créditos. No entanto, há credores que não se submetemà habilitação, por serem exceção à aptidão atrativa do juízo falimentar. São eles:

a) credores fiscais;b) credores trabalhistas;c) ações não-reguladas pela LF, em que o falido seja autor ou litisconsorte

ativo;d) credores por dívidas em cuja ação já tenha sido realizada a hasta pública.

As questões que envolvam essas matérias terão seqüência normal nos respectivosjuízos, para só depois de concluídas atingirem a massa.

••••• SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FSUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FSUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FSUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FSUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDOALIDOALIDOALIDOALIDOCom a decretação da falência,,,,, o juízo universal é quem passa a ser competente

para decidir as questões que digam respeito à massa. Por essa razão, se, antes dedecretada a quebra, algum credor já houvesse ajuizado ação tendente a ver satisfeitodireito seu, necessariamente haveria a suspensão do processo, com a suspensão doprazo prescricional, admitindo-se as mesmas exceções já comentadas em tópicoanterior.

••••• VENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDAADO DA DÍVIDAADO DA DÍVIDAADO DA DÍVIDAADO DA DÍVIDAEsta conseqüência visa à equalização dos créditos, na medida em que define a

data da sentença como parâmetro tanto para o cálculo dos juros devidos como paraa conversão dos créditos em moeda estrangeira para a moeda brasileira, comoprescreve o art. 77. Não quer dizer que o credor vá receber seu direito naquela data,pois ele só será pago após a liquidação do ativo, evidentemente, se este comportartodo o passivo. Na verdade, a antecipação para a época da sentença importa emcalcular juros por dívidas já vencidas até aquela data, ao mesmo tempo em quedevem ser deflacionadas aquelas ainda não-vencidas, tomando-se sempre a data dasentença como base. Apenas na hipótese de serem satisfeitos todos os credores(dívida mais correção monetária), e ainda sobrando ativo, é que incidiriam juros atéo pagamento, respeitando-se de novo a ordem de classificação dos créditos (art. 124).O parágrafo único do art. 124 excetua dessa regra os juros das debêntures e doscréditos com garantia real, desde que os encargos não ultrapassem o produto dosbens que constituem a garantia.

1.9.4. Quanto aos Contratos do Falido

A sentença de falência introduz o falido e seus negócios em um sistema jurídicoregulado pela Lei de Falências.

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Uma conseqüência desse poder constitutivo da sentença é a possibilidade de semodificarem os vínculos constituídos sob a tutela de outros regimes de Direito,como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

Assim, determinado contrato de compra e venda, por exemplo, celebrado entreduas sociedades, deverá ter suas cláusulas respeitadas pelas partes, quando pactuadaslivremente entre elas, desde que em consonância com os ditames legais. Entretanto,vindo uma delas a falir, novo disciplinamento legal tem início, desta vez de acordocom o que dispuser a lei falimentar.

A regra geral disposta no art. 117, relativamente aos contratos bilaterais, ensinaque eles não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos normalmente peloadministrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivoda massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, medianteautorização do Comitê.

No entanto, o administrador judicial tem a faculdade de não mais querer darprosseguimento ao vínculo já constituído (isso não seria possível numa situaçãonormal, pois os contratos nascem para ser cumpridos nas condições em que foramconstituídos). Os parágrafos 1o e 2o do mesmo art. 117 dispõem que o contratantepode interpelar o administrador judicial, até noventa dias da assinatura termo desua nomeação, para que declare, dentro de dez dias, se cumpre ou não o contrato. Adeclaração negativa ou, mesmo, o silêncio do administrador confere à parte direitoà indenização, a ser apurada em processo ordinário, cujo valor constituirá créditoquirografário.

Em suma, contrato bilateral envolvendo pessoa futuramente sujeito passivo deuma falência deve ser cumprido na forma como foi pactuado. Tem o administradorjudicial a faculdade de rescindi-lo, se julgar interessante para a massa, cabendo aocontraente pleitear, em processo ordinário, indenização pecuniária, a ser classificadacomo crédito quirografário.

Essa disposição, é bom que se diga, não é novidade, pois já constava do antigodecreto. O que mudou foi o prazo de manifestação do administrador judicial, quepassou de cinco para dez dias.

Para os contratos unilaterais, a regra é similar, podendo o administrador judicial, medianteautorização do Comitê, realizar o pagamento da prestação pela qual está obrigado, quandoisso contribuir para reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa (art. 118).

Seguindo o texto da lei, já no art. 119, há uma série de disposições específicas arespeito de algumas peculiaridades envolvendo tanto os contratos de compra e vendacomo outros, a exemplo da locação empresarial ou de contas correntes. Vejamos algumas.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

••••• COISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FALIDO, JÁ DESPALIDO, JÁ DESPALIDO, JÁ DESPALIDO, JÁ DESPALIDO, JÁ DESPACHADA, MAS EM TRÂNSITOACHADA, MAS EM TRÂNSITOACHADA, MAS EM TRÂNSITOACHADA, MAS EM TRÂNSITOACHADA, MAS EM TRÂNSITOO inciso I do art. 119 estipula que aquele que vender produtos a outrem,

posteriormente declarado falido, não pode obstar a entrega das coisas já saídas doestabelecimento, mas ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento dafalência, as tiver revendido, sem fraude. Subentende-se que, não havendo ainda arevenda por parte do comprador, é possível barrar a entrega, tomando-se conhecimentoda falência. Não o fazendo, compete ao vendedor reivindicar, via pedido de restituição,previsto no art. 85, a devolução da coisa, antes que aconteça a venda judicial do bem.

••••• COISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FCOISA COMPRADA PELO FALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTESALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTESALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTESALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTESALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTESDO PEDIDODO PEDIDODO PEDIDODO PEDIDODO PEDIDOEssa hipótese, prevista no art. 85, parágrafo único, é similar à anterior. A diferença

é que a coisa já fora entregue ao falido, nos quinze dias que antecederam orequerimento da falência. Pois bem, não tendo sido ainda realizada a alienação judicialdo bem, cabe restituição ao vendedor. Percebam que a venda aqui referida não é damesma natureza da tratada na hipótese antecedente, pois, enquanto aquela se referea uma operação comum entre vendedor e comprador, esta tem a ver com a realizaçãodo ativo processada judicialmente no curso da falência.

••••• COISAS COMPOSTCOISAS COMPOSTCOISAS COMPOSTCOISAS COMPOSTCOISAS COMPOSTAS VENDIDAS PELO FAS VENDIDAS PELO FAS VENDIDAS PELO FAS VENDIDAS PELO FAS VENDIDAS PELO FALIDOALIDOALIDOALIDOALIDOCoisas compostas são aquelas cuja utilidade desejada depende do todo. Pois

bem, na hipótese de o administrador judicial decidir cancelar contrato no qual apareceo devedor falido como vendedor, já tendo procedido à entrega parcial dos produtosalienados, faculta-se ao comprador devolver a parte recebida, requerendo perdas edanos, cuja importância constituirá crédito quirografário (art. 119, II, combinadocom o art. 117, parágrafo 2o).

••••• COISA MÓVEL VENDIDA PELO FCOISA MÓVEL VENDIDA PELO FCOISA MÓVEL VENDIDA PELO FCOISA MÓVEL VENDIDA PELO FCOISA MÓVEL VENDIDA PELO FALIDO A PRAZOALIDO A PRAZOALIDO A PRAZOALIDO A PRAZOALIDO A PRAZONão tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou

contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato,o crédito relativo aos valores já pagos pelo comprador ou pelo tomador do serviçosujeitar-se-á à habilitação, na classe própria (art. 119, III).

••••• COISA MÓVEL COMPRADA PELO FCOISA MÓVEL COMPRADA PELO FCOISA MÓVEL COMPRADA PELO FCOISA MÓVEL COMPRADA PELO FCOISA MÓVEL COMPRADA PELO FALIDO, COM RESERALIDO, COM RESERALIDO, COM RESERALIDO, COM RESERALIDO, COM RESERVVVVVA DEA DEA DEA DEA DEDOMÍNIO DO VENDEDORDOMÍNIO DO VENDEDORDOMÍNIO DO VENDEDORDOMÍNIO DO VENDEDORDOMÍNIO DO VENDEDORSe o administrador resolver não continuar a execução do contrato, deve restituir

o bem ao vendedor, não sem antes ouvir o Comitê de Credores, exigindo a devoluçãodos valores pagos, conforme estipulação contratual (art. 119, IV).

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••••• PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEISPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEISPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEISPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEISPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEISO inciso VI do mesmo art. 119 remete o tema à legislação específica.

••••• CONTRACONTRACONTRACONTRACONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLTOS DE LOCAÇÃO ENVOLTOS DE LOCAÇÃO ENVOLTOS DE LOCAÇÃO ENVOLTOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO FVENDO FVENDO FVENDO FVENDO FALIDOALIDOALIDOALIDOALIDOSendo a falência do locador, mantêm-se os termos do contrato. De outra forma,

vindo a falir o locatário, faculta-se ao administrador judicial, a qualquer tempo,denunciar o contrato (art. 119, VII).

••••• MANDAMANDAMANDAMANDAMANDATO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FTO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FTO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FTO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FTO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FALÊNCIA, PALÊNCIA, PALÊNCIA, PALÊNCIA, PALÊNCIA, PARAARAARAARAARAREALIZAÇÃO DE NEGÓCIOSREALIZAÇÃO DE NEGÓCIOSREALIZAÇÃO DE NEGÓCIOSREALIZAÇÃO DE NEGÓCIOSREALIZAÇÃO DE NEGÓCIOSA quebra provoca a cessação de seus efeitos, cabendo ao mandatário prestar

contas de sua gestão. Em se tratando de mandato para representação judicial dodevedor, faculta-se ao administrador judicial a revogação. Na hipótese de o falidohaver recebido mandato ou comissão antes da falência, a quebra provocará a cessão,salvo dos que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial (art. 120).

••••• CONTRACONTRACONTRACONTRACONTRATO DE CONTTO DE CONTTO DE CONTTO DE CONTTO DE CONTA CORRENTE COM O DEVEDORA CORRENTE COM O DEVEDORA CORRENTE COM O DEVEDORA CORRENTE COM O DEVEDORA CORRENTE COM O DEVEDORÉ encerrado no momento da decretação da falência, verificando-se o respectivo

saldo (art. 121).

••••• CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PCONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PCONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PCONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PCONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PARARARARARTICIPE O FTICIPE O FTICIPE O FTICIPE O FTICIPE O FALIDOALIDOALIDOALIDOALIDOO bem deverá ser vendido, e do produto da venda deve ser deduzido o que for

devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido,nos termos da melhor proposta obtida (art. 123, parágrafo 2o).

1.9.5. Quanto à Ineficácia e Revogação de Certos Atos

Assim como fizera no antigo decreto, o legislador considerou importante protegeros credores de boa-fé contra atos praticados pelo devedor, antes mesmo da decretaçãoda falência. Sim, porque poderia o devedor mal-intencionado, avaliando sua situaçãode iminente liquidação judicial, começar a celebrar alguns negócios com intuito desalvaguardar interesse seu, em detrimento do seu ativo, o que evidentemente reduziriaas chances de satisfação dos créditos.

Tanto na lei como no antigo decreto, o legislador foi mais além, pois relacionouatos considerados ineficazes para a massa, independentemente de haver intenção dodevedor de fraudar credores (art. 129 da nova lei).

Significa afirmar que tais atos, a seguir demonstrados, uma vez cometidos nãodevem produzir qualquer efeito sobre a massa, ficando passíveis de ser declarados

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

ineficazes, de ofício, pelo juiz. Na omissão da autoridade judiciária, a ineficáciapode ser alegada na defesa, ou através de ação própria, ou até incidentalmente, nocurso do processo.

Percebam que não se trata de questionar a nulidade dos atos, que podem serevestir de todos os requisitos legais, mas a eficácia deles perante a massa. Alguns,inclusive, extrapolam o termo legal de falência, chegando a dois anos anteriores àsentença, como veremos à frente.

Para facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo: se, durante o termotermotermotermotermo

legal de falêncialegal de falêncialegal de falêncialegal de falêncialegal de falência (período suspeito de até noventa dias anteriores à falência, queserá melhor estudado no item 1.10 deste Capítulo), o futuro empresário falidoresolveu pagar dívida sua, no valor de R$ 20.000,00, ofertando ao credor um veículono valor de R$ 40.000,00, o juiz pode considerar a transação ineficaz perante amassa, determinando o retorno à situação jurídica anterior. Porém, se entender quenenhum prejuízo trouxe à comunidade de credores, talvez porque, para surpresa dodevedor, a massa dispunha de ativo suficiente para saldar todos os créditos, o ato éplenamente válido, não podendo o falido voltar atrás, alegando a nulidade do negócio.

Desta forma, são ineficazes perante a massa, tenha ou não o contratanteconhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não aintenção deste fraudar credores:

• PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO-VENCIDAS – quando realizado pelofalido dentro do termo legal da falência;

• PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS – quando realizado dentro dotermo legal da falência, desde que efetivada por outra forma distinta daprevista no contrato (é o caso do exemplo acima citado);

• CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA – quando procedidodentro do termo legal de falência, para dívidas contraídas anteriormente;

• PRÁTICA DE ATOS A TÍTULO GRATUITO – desde dois anos antes dadeclaração de falência;

• RENÚNCIA À HERANÇA OU AO LEGADO – desde dois anos antes da falência;• ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO – quando

realizada sem o consentimento ou pagamento de todos os credores, salvose restarem bens suficientes para solver o seu passivo ou se, no prazo detrinta dias da notificação, não houver oposição dos credores;

• TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – desde a declaraçãode falência, exceto quando tenha havido prenotação anterior, no Cartóriode Imóveis.

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Além dos atos ineficazes supramencionados, o art. 130 dispôs a respeito dosatos revogáveis. Estes, diferentemente dos outros, não possuem discriminação taxativana lei, podendo ser qualquer um, desde que praticados com a intenção de fraudarcredores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que comele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

O instrumento hábil para revogação de tais atos é a ação revocatória, movidapelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, noprazo de três anos contados da sentença de falência, perante o juiz da falência.

Percebam que, neste caso do art. 130, estamos tratando não apenas de impediros efeitos dos atos diante da massa, mas da nulidade dos mesmos, posto que eivadosde vício na origem.

Reconhecida judicialmente a ineficácia dos atos a que se refere o art. 129, oujulgada procedente a ação revocatória, nos termos do art. 130, as partes retornarãoao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ouvalores entregues ao devedor.

Para melhorar a compreensão, convém explorar um pouco mais a distinção entreo sentido jurídico dos termos rrrrrevocarevocarevocarevocarevocar e revogar. O primeiro tem a ver com restituir,trazer de volta, e se aplica aos casos em que os atos são declarados ineficazes pelojuiz, permitindo-se, até, sua atuação de ofício, conforme já mencionado. De outraforma, revogar se relaciona à anulação ou invalidação do ato, quando a atuação dojuiz depende de uma ação revocatória, movida pelo administrador judicial, porqualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de três anos contados dadecretação da falência.

1.10. O Processo Falimentar

A falência tem início com a sentença judicial declaratória, que insere o devedorem regime jurídico regulado pela Lei de Falências. Da decisão que decreta a falênciacabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.Tanto um como outro recurso não possuem efeito suspensivo. Apesar de parecerestranha a previsão legal, posta no art. 100, com relação a um agravo contrasentença, pois normalmente o recurso cabível seria a apelação, justifica-se a medidana necessária celeridade que tem que ser dada ao processo, pois o devedor nãopode ficar esperando muito tempo pelo provimento judicial, com sua falênciadecretada. O agravo, nesta situação, tem a finalidade de ensejar maior rapidez àdecisão judicial.

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Esse mesmo diploma normativo prevê o encerramento do processo, depois deexecutadas diversas etapas procedimentais, como a arrecadação de bens do falido, aelaboração do quadro geral de credores e a liquidação do patrimônio do devedor,dentre outras. O instrumento hábil para pôr fim ao processo é igualmente umasentença judicial, e o recurso cabível contra ela é a apelação, conforme o art. 156,parágrafo único.

Portanto, a sentença é o ato que marca tanto o início da falência como seu final.Entretanto, além dos procedimentos necessários, compreendidos na fase falimentarpropriamente dita, a lei se reporta a etapas que a antecedem ou, mesmo, que sãoposteriores a ela, tudo para estabelecer regras, desde o pedido até a reabilitação dofalido.

Assim, podemos afirmar que a falência compreende três etapas distintas:a) o pedido;b) a fase falimentar; ec) a reabilitação do falido.

••••• O PEDIDOO PEDIDOO PEDIDOO PEDIDOO PEDIDOVimos, no item 1.4. deste Capítulo, as pessoas que detêm a faculdade para pleitear

a falência, incluindo o próprio devedor. Alguns requisitos, contudo, são exigidos, afim de legitimar a petição. Desta forma, sendo o credor empresário, deve fazer provade sua regularidade mediante certidão do Registro Público de Empresas. Para credoresresidentes fora do país, exige-se a prestação de caução.

O pedido fundamentado na impontualidade do devedor, prevista no art. 94, I,deve vir instruído com os títulos originais (se mais de um) ou por cópias autenticadas,se estiverem juntados a outro processo. Em qualquer caso, sempre acompanhadosda Certidão de Protesto (art. 94, parágrafo 3o, combinado com o art. 9o, parágrafoúnico).

Quando promovido com base no descumprimento de uma execução judicial,conforme a previsão do art. 94, II, o pedido de falência será instruído com certidãoexpedida pelo juízo em que se processa a execução (art. 94, parágrafo 4o).

Na hipótese do pedido lastreado em “atos de falência”, previstos no art. 94, III,deverá conter a descrição dos fatos tipificados na lei, juntando-se as provas quehouver e especificando as que serão produzidas (art. 94, parágrafo 5o).

Quando se tratar de pedido de autofalênciaautofalênciaautofalênciaautofalênciaautofalência, a que se refere o art. 105, este deve virinstruído com demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, aexemplo do balanço patrimonial, da relação nominal dos credores, dos bens e direitos

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que compõem o ativo e dos administradores nos últimos cinco anos, além dos livrosobrigatórios e outros documentos contábeis exigidos por lei. Com relação à qualidadede empresário regular, assim considerado pelo Registro de Empresas, não é necessário,pois o inciso IV do mesmo art. 105 requer apenas prova da condição de empresário,admitindo-se até a inexistência de instrumento constitutivo do negócio.

Após o pedido, o juiz ordenará a citação do devedor, que poderá apresentar contestaçãocontestaçãocontestaçãocontestaçãocontestaçãono prazo de dez dias (antes era de vinte e quatro horas, prorrogável por até cinco dias).A contestaçãocontestaçãocontestaçãocontestaçãocontestação deverá estar baseada em uma das hipóteses do art. 96, a saber:

a) falsidade de título;b) prescrição;c) nulidade de obrigação ou de título;d) pagamento da dívida;e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a

cobrança de título;e) vício em protesto ou em seu instrumento;f) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação;g) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de

falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas,o qual não prevalecerá diante de prova de exercício posterior ao ato registrado.

••••• A FA FA FA FA FASE FASE FASE FASE FASE FALIMENTALIMENTALIMENTALIMENTALIMENTARARARARARTem início com a sentença declaratória de falência. Apesar da qualificação atribuída,

seus efeitos são constitutivos de direitos, pois introduz devedor e credores numsistema jurídico diverso do previsto no Direito Obrigacional, conforme discorridono subitem 1.9.4. deste Capítulo.

O art. 99 contém extenso rol das determinações que devem estar presentes nasentença, além de outras julgadas necessárias pelo juiz. Dentre elas, podemos destacar:

a) síntese de pedido, a identificação do falido e os nomes dos administradoresà época;

b) fixação obrigatória do termo legal de falênciatermo legal de falênciatermo legal de falênciatermo legal de falênciatermo legal de falência, que é um intervalo detempo antecedente à sentença, conhecido como “período suspeito”, noqual o devedor pode haver cometido atos prejudiciais à massa, conformejá referido no subitem 1.9.5. deste Capítulo. Percebam que, diferentementedo antigo decreto, a nova lei tornou obrigatória a presença do termo naprópria sentença, como também ampliou seu prazo máximo para noventadias anteriores ao pedido, ou contados do primeiro protesto por falta depagamento, excluindo-se protestos cancelados;

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c) ordem ao falido para que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relaçãonominal dos credores, se ainda não constar dos autos, sob pena dedesobediência;

d) explicitação do prazo de quinze dias para habilitações dos créditos,conforme a disposição do art. 7o, parágrafo 1o;

e) ordem ao Registro Público de Empresas para que proceda à anotação dafalência no registro do devedor, fazendo constar a expressão: “falido”;

f) nomeação do administrador judicial;g) pronúncia a respeito da continuação provisória das atividades do falido

por meio do administrador judicial, ou da lacração dos estabelecimentos,neste caso observado o que dispõe o art. 109, que prevê a medida, a fimde prevenir riscos;

h) ordem de intimação ao Ministério Público e a comunicação por carta àsFazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que odevedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Ainda na fase falimentar, processam-se duas etapas bem distintas: uma, chamadade etapa cognitivaetapa cognitivaetapa cognitivaetapa cognitivaetapa cognitiva (vem de conhecimento), pela qual é levantado todo ativo e passivodo devedor, a fim de compor o inventário, observando-se os bens de sua propriedade,mas que se encontram em poder de terceiros, assim como os que estão em sua posse,mas não lhe pertencem. É nesse estágio que são processadas as possíveis açõesrevocatórias, os pedidos de restituição ou, mesmo, a declaração de ineficácia de certosatos cometidos pelo devedor antes da sentença. Processa-se também a habilitação doscréditos para elaboração do quadro geral de credores. Os bens arrecadados e avaliadosficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob aresponsabilidade daquele, podendo o falido ser nomeado depositário.

Também é nessa parte do processo que, normalmente, é apurada a existência depossíveis “crimes falimentares”, na maioria das vezes cometidos pelo falido, apesar daressalva do parágrafo 2o do art. 187, que permite a impetração da ação penal emqualquer fase processual. Tais crimes estão tipificados nos arts. 168 a 178 da Lei deFalências e são classificados como de ação pública incondicionada, embora se permitaação privada subsidiária da pública por parte de qualquer credor ou do administradorjudicial (art. 184). A competência para o conhecimento da ação penal pertence ao juizcriminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência (art. 183). Para todos osefeitos penais decorrentes desta lei, equiparam-se ao falido, na medida da culpabilidadede cada um, sócios, diretores, administradores, conselheiros e o próprio administradorjudicial (art. 179). São efeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181):

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a) inabilitação para o exercício de atividade empresarial;b) impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de

administração, diretoria ou gerência de qualquer sociedade sujeita à leifalimentar;

c) impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.Esses efeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente

declarados na sentença. Só a partir daí terão eficácia. Ademais, prevê o art. 188 aaplicação subsidiária do Código de Processo Penal, quando não-incompatível coma lei falimentar.

Importante assinalar, ainda, que os crimes falimentares previstos na lei não sãoexclusivos do processo falimentar. Igualmente na recuperação judicial e na extrajudicialpode haver apuração da ocorrência deles, conforme se depreende da combinaçãodos arts. 179, 180, 183 e 187, parágrafo 2o. Por essa razão o legislador optoupela expressão: “crimes previstos nesta lei”, sempre que a eles se refere, jáque não são singulares da falência. Contudo, neste trabalho, permanecereicom aquela nomenclatura, apenas por uma questão de semântica.

Concluída a etapa de conhecimento, vem a liquidaçãoliquidaçãoliquidaçãoliquidaçãoliquidação, quando acontece aalienação de todos os bens da massa, visando ao pagamento dos credores. Nesseponto, o legislador procurou deixar clara a intenção governamental de preservaro conjunto produtivo de bens ou serviços do falido, para que não haja apulverização de uma organização capaz de gerar riqueza ao país. Essa tendênciaé manifestada textualmente no parágrafo 3o do art. 140. Dentre as medidasinovadoras para se atingir tal objetivo, merecem destaque as dos arts. 140 e141, a saber:

a) preferência para venda em bloco da empresa; não sendo possível, de suasfiliais ou unidades produtivas isoladamente, ou até o conjunto dos bensque integram cada um dos estabelecimentos. Só em último caso, vendem-se os bens de forma unitária. Se for conveniente à massa, pode ser adotadamais de uma das formas descritas;

b) o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão doarrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho,salvo se o arrematante for sócio da sociedade falida ou de sociedade controladapelo falido; parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneoou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado comoagente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão;

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c) empregados do falido que forem contratados pelo arrematante celebrarãonovo contrato de trabalho e o contratante não responde por obrigaçõesdecorrentes da relação jurídica anterior.

De acordo com o antigo decreto, apenas depois de concluída toda a fase cognitivaé que poderia ter início a outra etapa de liquidação, salvo na hipótese de bens de fácildeterioração, quando o síndico peticionaria ao juiz sobre a necessidade de venda.A partir da nova lei, não apenas os bens assim qualificados podem ser objeto derápida alienação, mas qualquer um, em razão dos custos e do interesse da massa,quando poderá haver autorização judicial aos credores para adquirir ou adjudicar osbens arrecadados, atendida a regra de classificação e preferência entre eles (art. 111).Reforça a assertiva a disposição do parágrafo 2o do art. 140, que prevê a possibilidadede realização do ativo, antes mesmo da formação do quadro geral de credores.

Quanto à forma a ser escolhida para alienação do ativo, surgiu o pregãopregãopregãopregãopregão, que éuma modalidade híbrida entre as outras duas permitidas – leilãoleilãoleilãoleilãoleilão ou por propostaspropostaspropostaspropostaspropostas –,pois comporta os dois. Em qualquer caso, a alienação dar-se-á pelo maior valoroferecido, ainda que seja inferior ao de avaliação. O Ministério Público serápessoalmente intimado para acompanhar o processo, sob pena de nulidade do mesmo.

••••• A REABILITA REABILITA REABILITA REABILITA REABILITAÇÃO DO FAÇÃO DO FAÇÃO DO FAÇÃO DO FAÇÃO DO FALIDOALIDOALIDOALIDOALIDOConcluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores,

o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz, em autos apartados, noprazo de trinta dias. Os interessados têm prazo de dez dias para impugnação, contadoda publicação do aviso de que as contas foram entregues. Após esse período, o juizmandará intimar o Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se arespeito. Havendo impugnação ou parecer contrário do MP, será ouvido oadministrador judicial. Cumpridas todas essas providências, o juiz julgará as contasdo administrador por sentença e, em seguida, apresentará relatório final da falência,no prazo de dez dias, onde constarão, dentre outras informações, o produto darealização do ativo, os pagamentos feitos aos credores, além das responsabilidadescom que continuará o falido (arts. 154 e 155).

Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156).Transitada em julgado a sentença de encerramento da falência, recomeça a correr oprazo prescricional relativo às obrigações do falido, que havia sido suspenso com asentença de falência (art. 157). Observem que, mesmo tendo lançado mão de todoseu ativo para satisfação dos credores, o falido permanece na condição de devedor,caso não-satisfeitos todos os credores até o encerramento da falência.

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Entretanto, a lei prevê, em seu art. 158, hipóteses de exonerar a dívida do falido,mesmo sem o seu pagamento integral. Tal dispositivo, é bom que se ressalte, tornoumais difícil a liberação do devedor, pelo menos se comparado com o do antigodecreto, pois elevou de 40% para 50% o patamar da alínea b. Desta forma, extinguemas obrigações do falido:

a) pagamento de todos os créditos;b) pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos

quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessáriapara atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidaçãodo ativo;

c) decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, seo falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei;

d) decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se ofalido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei.

Configurada qualquer das hipóteses descritas acima, o falido poderá requerer aojuízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

Percebam que, para o falido poder novamente exercer a atividade empresarial,é necessária a sentença declaratória da extinção de suas obrigações. Contudo,não poderá fazê-lo enquanto condenado ou se estiver respondendo a processopor crime falimentar. Mesmo após o cumprimento da pena, existe um prazocarencial de dois anos a ser respeitado, contado do dia em que termine ocumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a exegese do art. 94do Código Penal.

Em suma, podemos afirmar que a reabilitação devolve à pessoa do falido o direitopara o exercício da atividade empresarial. Para acontecer, necessita da conjunção dedois requisitos, quais sejam:

a) sentença de extinção das obrigações; eb) decurso do tempo de dois anos após a execução da pena privativa de

liberdade, se tiver havido condenação por crime falimentar.

Para o melhor entendimento do tema, vejamos a seguinte representação gráfica:

(- – - – - – -—- – - –- – - – - - – -—- – - – ) Não pode exercer a atividade empresarial(- – - – - – -—- – - –- – - – - - – -—- – - – ) Pode exercer a atividade empresarial

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

a) Primeira hipótese: processo falimentar sem condenação criminal do devedor/- - — - — - – - – - – – - /- – - - – - – – - – - – - – - -/————————————Sentença de Falência Fim da Falência Sentença de Extinção das Obrigações

b) Segunda hipótese: processo falimentar com condenação criminal do devedor02 anos

/- - - - - - - - - - - - -/- - - - - - - - - - -/ - - - - - - - - - - - - -/ - - - - - - - -/- - - - - - /-—Sentença de Fim da Sentença de Início da Fim daFalência Falência Extinção das Obrigações Pena Pena

2. Recuperação de Empresas

2.1. Recuperação Extrajudicial

2.1.1. Disposições Preliminares

Consentâneo com a filosofia motivadora da nova lei, vejamos como funciona odesenrolar do processo de recuperação de empresas, extrajudicial e judicial, reunidosem item específico, a fim de proporcionar uma visão global do tema.

A recuperação extrajudicial possui regulamentação no Capítulo VI da nova lei,que vai do art. 161 ao art. 167. Deve ser o passo inicial para a tentativa de soluçãodas dificuldades financeiras do devedor.

Se, à época do antigo decreto, o ensaio do devedor em propor aos seus credores

um acordo extrajudicial para equalizar suas dívidas, normalmente materializada na

dilatação dos prazos de vencimentos dos créditos, ou mesmo na remição parcial de

algumas obrigações, representava ato de falênciaato de falênciaato de falênciaato de falênciaato de falência, conforme a exegese de seu art. 2o,

III, agora não só foi legalizada como deve ser incentivada, pois, quanto mais precoce

e célere for a resolução desses conflitos, maiores as chances de se manter a atividade

econômica desenvolvida pelo devedor. Pelo menos, foi com essa finalidade que

surgiu esse instituto.

Anotem que não há intervenção judiciária no pacto, que deve envolver

exclusivamente as partes. Apenas após o entendimento, é que o plano de recuperação

se submete à homologação do juiz, a fim de provocar efeitos.

Também deve ser ressaltado que a lei não exclui outras modalidades de acordo

privado entre devedor e credores, pois o mais importante deve ser a resolução das

pendências com um mínimo de interferência possível no desenvolvimento da

atividade econômica do devedor. Essa é disposição do art. 167.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

2.1.2. Caracterização da Recuperação Extrajudicial

Nesse tópico são abordados os requisitos principais necessários à instalação doprocesso, na conformidade do que dispôs a Lei no 11.101/05.

Assim, para caracterização da recuperação extrajudicial, alguns itens fazem-senecessários:

••••• DEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIO – da mesma forma que na falência, também só podecelebrar o acordo aquele devedor qualificado como empresário. No entanto,somente é admissível o empresário regularmente constituído há mais de doisanos (para a falência, permite-se até o empresário irregular). Algumas sociedades,contudo, mesmo caracterizadas como tal, estão à margem do processo. São elas:

a) empresa pública;b) sociedade de economia mista;c) instituição financeira, pública ou privada;d) cooperativa de crédito;e) administradora de consórcio;f) entidade de previdência complementar;g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;h) sociedade seguradora;i) sociedade de capitalização, e outras para as quais exista lei específica

proibindo a concordata, à exceção das empresas de serviços aéreos,conforme a combinação dos arts. 198 e 199.

É de bom alvitre salientar que, enquanto para a falência, outras leis específicasmais antigas, e ainda válidas, prevêem hipóteses de essas sociedades virem a falir, aexemplo da Lei Federal no 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidaçãoextrajudicial de instituições financeiras, não existe outro diploma legal prevendo arecuperação extrajudicial para as mesmas entidades. Logo, elas estão absolutamentefora do processo de recuperação extrajudicial.

Igualmente imprescindível à obtenção da homologação judicial é a observânciada exegese contida no art. 48, em combinação com a do art. 161, parágrafo 3o,senão vejamos:

a) não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentençatransitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com

base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte;

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

d) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sóciocontrolador (em se tratando de pessoa jurídica), pessoa condenada porqualquer dos crimes previstos na lei falimentar;

e) não possuir pedido de recuperação judicial pendente de liberação;f) não houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano

de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.Observando cada uma das alíneas reproduzidas (as quatro primeiras estão no

art. 48, ao passo que as duas últimas vêm do art. 161, parágrafo 3o), é fácil perceberque há divergência entre as letras “b” e “f”, pois, enquanto uma estipula prazo mínimode cinco anos imediatamente anterior ao pedido, como um período no qual o devedornão pode ter obtido a concessão de recuperação judicial, a outra prevê interstício dedois anos para o mesmo impedimento.

••••• PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALPLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALPLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALPLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALPLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PEDIDO E O PEDIDO E O PEDIDO E O PEDIDO E O PEDIDO – diversamenteda antiga concordata, quando o devedor elaborava seu plano de pagamento àrevelia de prévia consulta aos credores (necessitava estar de acordo com ashipóteses legais), encaminhando o pedido diretamente à autoridade judiciária, anova disciplina impõe a discussão entre devedor e credores como meandro paraobtenção do benefício. Somente após esse entendimento a respeito do plano derecuperação, o devedor deverá encaminhar o pedido ao juiz, devidamenteacompanhado do plano.Não podem participar do plano, conforme a combinação dos arts. 161, parágrafo 1o,49, parágrafo 3o, e 86, inciso II, os titulares de créditos de natureza tributária, osderivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assimcomo credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ouimóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor deimóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ouirretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário emcontrato de venda com reserva de domínio, e mais, os titulares de crédito contrao devedor decorrente de adiantamento em moeda nacional de contrato de câmbiopara exportação. Todos esses deverão ter conservadas as condições originalmentecontratadas.Também o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidasnem o tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161,parágrafo 2o). Significa assegurar aos titulares dos créditos excluídos do planogarantias de que seus direitos não serão preteridos.

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Para os credores não-sujeitos aos efeitos do plano, não há qualquer óbice a

ações ou execuções contra o devedor, muito menos para pedidos de decretação

de falência daquele. Em outras palavras, a homologação do plano não interfere

nos direitos dos titulares de créditos citados no parágrafo anterior; assim como

dos outros que não aderirem ao plano.

••••• SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANOSENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANOSENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANOSENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANOSENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – acordada com os credores

as condições do plano, compete ao devedor requerer ao juiz do local do principal

estabelecimento do devedor, ou da filial da empresa que tenha sede no Brasil, a

sua homologação. Se homologado (via sentença), o acordo constituirá título

executivo judicial, conforme prevê o art. 161, parágrafo 6o. Significa dizer que os

participantes do plano passarão a dispor de um instrumento de execução direta

contra o devedor, na hipótese de descumprimento do plano. Tomada tal

providência, nada impede o pedido de falência, que deve tramitar em processo

distinto da execução. Não produz, contudo, outros efeitos, como veremos adiante,

mantendo-se o devedor à testa do negócio, a fim de proporcionar-lhe novamente

saúde financeira.

2.1.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Extrajudicial

Da mesma forma que na falência, apenas para devedores, pessoas físicas ou jurídicas

que se enquadrem na qualidade de empresário, pode ser concedida homologação

judicial de um plano de recuperação extrajudicial.

Nunca é demais repetir, contudo, que só empresários regularmente constituídos

há mais de dois anos podem obter a homologação (art. 48, caput, combinado com

o art. 161, parágrafo 1o). Deve ainda o leitor se reportar ao item anterior, a fim de

observar as limitações e os requisitos exigidos na lei.

2.1.4. Sujeitos Ativos da Recuperação Extrajudicial

O pedido de homologação judicial para o plano de recuperação da empresa

compete exclusivamente ao devedor empresário, nunca aos credores. Logo, o sujeito

ativo em processo de recuperação judicial será sempre o devedor empresário, com

as mesmas exigências já esboçadas no item 2.1.2.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

2.1.5. Órgãos da Recuperação Extrajudicial

Bem mais simplificado que o processo falimentar ou, mesmo, se comparado

com a recuperação judicial, na recuperação extrajudicial não há obrigatoriedade da

participação do Ministério Público, da mesma forma que não se exige a nomeação

de um administrador judicial. O Ministério Público, contudo, atuará na hipótese de

se verificarem indícios de crime falimentar, conforme a combinação dos arts. 179,

180, 183 e 187, parágrafo 2o, quando poderá oferecer denúncia.

Também o Comitê de Credores e a Assembléia Geral de Credores são órgãos

exclusivos da falência e da recuperação judicial.

Portanto, somente a autoridade judiciária encarregada da homologação do plano

de recuperação é que pode ser considerada órgão no processo. Ademais, os

envolvidos são devedor e credores.

2.1.6. O Juízo da Recuperação Extrajudicial

A escolha do juiz designado para homologação do plano de recuperação extrajudicial

deve seguir a prescrição do art. 3o, recaindo naquele onde se situe o principal

estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Enquanto o juízo da falência atrai todas as outras questões de caráter econômico

envolvendo o falido, com algumas exceções, o mesmo não se dá no processo de

recuperação extrajudicial. Neste, a participação da autoridade judiciária é bem mais

restrita, limitando-se praticamente à homologação, ou não, do plano previamente

acordado entre devedor e credores.

2.1.7. Efeitos Jurídicos da Recuperação Extrajudicial

A homologação do plano de recuperação extrajudicial altera as relações econômicas

das partes envolvidas, mas de forma restrita. Isso quer dizer que a sentença de

homologação funciona como uma espécie de referendo legal para devedor e credores

colocarem em prática aquilo que eles próprios combinaram.

A sentença não tem o condão de provocar, por exemplo, a suspensão do curso

da prescrição de outras ações e execuções em face do devedor, assim como para os

participantes do plano, quando descumpridas suas condições, da forma como acontece

na falência ou na recuperação judicial, ou mesmo a rescisão de contratos bilaterais

que envolvam o devedor. Igualmente continua a possibilidade de outro credor, não

envolvido no plano, requerer a falência do devedor, assim como para os participantes

do plano, quando descumpridas suas condições.

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O mesmo pode ser repetido tanto para o negócio como para os bens do devedor,pois a homologação da recuperação extrajudicial em nada deverá afetar ofuncionamento da empresa, muito menos a disponibilidade do devedor sobre seusbens. O objetivo esperado é contornar uma situação de falta de liquidez enfrentadapelo empresário, sem afetar o curso regular de suas atividades econômicas. De outraforma, o parágrafo 2o do art. 161 proíbe o pagamento antecipado de dívida ou otratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos ao plano, ou seja, aliberdade que possuem credores e devedor para estabelecerem as condições do planoesbarram no direito dos demais, que dele não participem, de receberem seus créditosda forma originariamente contratada.

Em resumo, a nova lei propicia a possibilidade de acontecer um livre acordo entredevedor e credores, destes excluídos os titulares de créditos de origem tributária etrabalhista, além dos discriminados no item 2.1.2. deste Capítulo, para repactuarem asdívidas, quando poderão redefinir prazos e montantes dos créditos. Estabelecidas ascondições, compete ao juiz homologar o acordo, a fim de emprestar a ele eficácia jurídica.

2.1.8. O Processo de Recuperação Extrajudicial

Neste item, devem ser analisadas as duas fases componentes do processo: opedido e a sentença de homologação, obedecendo à mesma didática empregada noestudo da falência.

••••• O PEDIDOO PEDIDOO PEDIDOO PEDIDOO PEDIDOJá vimos que a sujeição ativa para dirigir ao juiz requerimento para homologação

do plano de recuperação extrajudicial é de empresários regularmente constituídoshá mais de dois anos, desde que respeitados os demais termos da lei, conformedescrição no item 2.1.2. deste Capítulo.

Depois de distribuído o pedido à autoridade judiciária, não podem os credoresdesistir da adesão ao plano, salvo com a anuência dos demais signatários do pacto,incluindo os outros credores e o devedor (art. 161, parágrafo 5o).

Sobre a adesão ao plano, a regra geral contida no art. 162 traduz a necessáriaassinatura do plano por todos os credores participantes. Exceção está no art. 163,que prescreve a sujeição, mesmo, dos outros, desde que o plano esteja assinado porcredores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cadaespécie por ele abrangidos. As espécies a que se refere a capitulação legal são as doart. 83, incisos, II, IV, V, VI e VIII. Ou seja, ficam de fora os créditos trabalhistas, ostributários e as multas contratuais e tributárias.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

Portanto, se credores representativos de pelo menos 3/5 de cada uma das espécies decréditos discriminadas naqueles incisos do art. 83 assinarem o plano, estarão obrigandoos demais, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido dehomologação, e mais, apenas aqueles abrangidos no plano, pois os credores cujoscréditos nele não estejam previstos não podem ser compelidos a aceitá-lo. De outraforma, se o plano contemplar a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstasno art. 83, exceto trabalhistas e tributários, a exemplo dos quirografários, ou com garantiareal, sua homologação obrigará a todos os credores da espécie.

Em resumo, poderíamos fazer a seguinte distinção:a) o plano não abrange a totalidade dos créditos de uma mesma espécie –

neste caso, para sua homologação, necessita haver a assinatura de credoresque representem mais de 3/5 dos créditos de cada espécie por ele abrangidos,hipótese em que, uma vez homologado, todos os créditos dele constante,não os outros, estariam submetidos às suas regras;

b) o plano abrange a totalidade dos créditos de uma mesma espécie – logo,sua homologação, que poderá ser feita igualmente com assinatura decredores representativos de mais de 3/5, neste caso da totalidade doscréditos de cada espécie, estará obrigando a todos.

O pedido, além de documento contendo as condições acordadas pelas partes com suasrespectivas assinaturas, deve conter uma exposição da situação patrimonial do devedor,assim como suas demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, documentosque comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, e mais, relaçãocompleta dos credores com seus dados pessoais e valor atualizado do crédito.

••••• A SENTENÇAA SENTENÇAA SENTENÇAA SENTENÇAA SENTENÇARecebido o pedido, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em

jornal de circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor,quando os credores terão um prazo de trinta dias para impugnar o plano. Paratanto, não poderão alegar mais do que:

a) não-preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163(assinatura de credores representativos de mais de 3/5 de todos os créditosde cada espécie);

b) prática, por parte do devedor, de qualquer dos atos de falência a que se refereo art. 94, III (ver item 1.2. deste capítulo), assim como se restar comprovadaa intenção de fraudar credores, na forma prescrita no art. 130;

c) descumprimento de qualquer outra exigência legal.

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Apresentada a impugnação, será aberto prazo de cinco dias para manifestação dodevedor, após o que o juiz decidirá, no prazo de cinco dias, a respeito da homologaçãodo plano, que será feita via sentença. Na hipótese de não-homologação, não háprazo carencial para novo pedido (art. 164, parágrafo 8o).

Da sentença que homologar ou negar o plano, cabe apelação sem efeito suspensivo,conforme prevê o art. 164, parágrafo 7o.

Embora os efeitos do plano surjam após a sua homologação, o parágrafo 1o doart. 165 prevê a retroatividade em relação à modificação do valor ou da forma depagamento dos credores signatários. Significa dizer que, antes mesmo dahomologação judicial, devedor e credores já podem pôr em prática acordo celebradoentre eles, posto no plano de recuperação traçado. Porém, caso não haja ahomologação, devolve-se aos credores o direito de exigir seus créditos nas condiçõesoriginais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Em relação à ordem de prioridade no recebimento dos créditos, deve prevalecero que foi acordado no plano, não existindo imposição legal a respeito.

Por último, nunca é demais lembrar que o parágrafo 2o do art. 187 prevê apossibilidade de, em qualquer fase do processo, haver a apuração da ocorrência decrime falimentar, mesmo em se tratando de recuperação extrajudicial.

2.2. Recuperação Judicial

2.2.1. Disposições Preliminares

Após quase sessenta anos de validade do antigo Decreto no 7.661/45,regulamentador dos processos judiciais de falência e concordata, o Brasil ganha,afinal, uma nova legislação, com a aposta de grande parte dos especialistas de que amoderna lei irá reverter a tendência de quebra das empresas, sempre que atravessavamsituações de crise econômico-financeira.

Essa realidade estava diretamente relacionada ao excesso de formalismo quepermeava o decreto. Para se ter uma idéia, um pedido de concordata que nãorespeitasse certos requisitos por ele exigidos levava o devedor invariavelmente àfalência, trazendo conseqüências nefastas para devedor e credores, mas, sobretudo,à economia do país, que via desaparecerem postos de trabalho, além da redução daatividade econômica.

A partir de agora, o devedor terá um prazo de sessenta dias, contados da publicaçãoda decisão judicial que deferir o pedido de recuperação judicial, para apresentar oplano de recuperação. Somente após esse tempo sua falência deverá ser decretada(art. 53).

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

O plano de recuperação, ao contrário do que acontecia na concordata, quando o devedordispunha unicamente da faculdade de prorrogar prazos de vencimentos das obrigaçõesquirografárias ou reduzir seus valores, pode prever outras formas de solução para a situaçãovivenciada, tais como: a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, reduçãosalarial dos empregados mediante acordo ou convenção coletiva, venda de alguns bens,substituição dos administradores, dentre outras, a serem estudadas adiante.

Ainda se comparada com a concordata, a recuperação judicial é bem maisabrangente, pois, enquanto daquela participavam apenas credores quirografários,que tinham seus créditos reduzidos no valor, ou modificados os prazos devencimentos, a recuperação judicial engloba a totalidade dos credores. Em outraspalavras, tanto os titulares de créditos de origem trabalhista e fiscal, os com garantiareal, como os quirografários, dentre os outros, podem estar incluídos no plano depagamento proposto pelo devedor, à semelhança do que ocorre na falência, masdiferente da recuperação extrajudicial, que exclui credores trabalhistas e fiscais.

Apesar da regra geral, a lei comporta exceções, no art. 49, parágrafos 3o e 4o,como veremos no item 2.2.6., à frente.

Quanto ao fundamento do instituto, é coincidente com o da extinta concordata,pois tem por objetivo oferecer ao empresário instrumento para superação de umacrise econômico-financeira, mantendo, portanto, a atividade produtiva desenvolvida,o que é bom para os trabalhadores, que conservam seus empregos; para o país, porconta dos índices econômicos; para o devedor, que continua com seu negócio; epara os credores, pois suas chances de satisfação dos créditos se mantêm.

Em seu teor, a nova lei trouxe disposições comuns à recuperação judicial e àfalência, que vão do art. 5o ao art. 46. Nesse âmbito, matérias relacionadas à atuaçãodo administrador judicial, ao Comitê de Credores, à Assembléia Geral de Credores,dentre outras, são tratadas de maneira conjunta. Já as contidas no Capítulo III (arts. 47a 74) dizem respeito exclusivamente à recuperação judicial.

Merece destaque a distinção inserida para as microempresas e empresas de pequenoporte, que receberam procedimento especial de recuperação judicial, conforme dispõemos arts. 70 a 72, assemelhando-se mais à antiga concordata, com dilatação dos prazosde pagamento das obrigações quirografárias para trinta e seis meses, e pagamento daprimeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Outra conseqüência do plano especial de recuperação judicial para microempresa eempresa de pequeno porte é que o aumento de despesa ou a contratação de empregadospassa a depender de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitêde Credores. Por outro lado, a lei não prevê suspensão das ações e execuções em face dodevedor, como acontece no processo ordinário de recuperação judicial, e também na falência.

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Tal procedimento especial, é bom que se diga, não exclui a possibilidade de as

microempresas e empresas de pequeno porte requererem a recuperação judicial,

seguindo as normas aplicáveis aos demais modelos de sociedade, como exposto

adiante.

A conclusão está arrimada no próprio teor do art. 70, caput, que prescreve a

sujeição delas às normas do capítulo que trata da recuperação judicial. Em seguida,

já no parágrafo 1o do mesmo artigo, há o permissivo para as referidas empresas

adotarem plano especial de recuperação judicial, quando deverão, então, se guiar

pelos dispositivos acima citados.

Para as empresas de médio e grande porte, a lei reservou apenas procedimento

ordinário, o qual o leitor poderá em seguida conferir.

2.2.2. Caracterização da Recuperação Judicial

Nesse tópico, são abordados os requisitos principais necessários à instalação do

processo, na conformidade do que dispôs a Lei no 11.101/2005.

Assim, para caracterização da recuperação judicial, faz-se necessária a combinação

dos seguintes requisitos seguintes.

••••• DEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIODEVEDOR EMPRESÁRIO – assim como na recuperação extrajudicial, o acesso

à recuperação judicial é facultado aos devedores empresários regularmente

constituídos há mais de dois anos, com as mesmas exclusões já mencionadas e

repetidas abaixo:

a) empresa pública;

b) sociedade de economia mista;

c) instituição financeira, pública ou privada;

d) cooperativa de crédito;

e) administradora de consórcio;

f) entidade de previdência complementar;

g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;

h) sociedade seguradora;

i) sociedade de capitalização, e outras para as quais existam lei específica

proibindo a concordata, à exceção das empresas de serviços aéreos,

conforme a combinação dos arts. 198 e 199.

Igualmente necessário ao pedido é a observância da exegese contida no art. 48, a

saber:

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

a) não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentençatransitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de outra recuperaçãojudicial;

c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicialcom base no plano especial para microempresas e empresas de pequenoporte;

d) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sóciocontrolador (em se tratando de pessoa jurídica), pessoa condenada porqualquer dos crimes previstos na lei falimentar.

••••• PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – da mesma forma que na extintaconcordata, a iniciativa do pedido pertence ao empresário devedor, nunca aosseus credores. O parágrafo único do art. 48 estende a iniciativa ao cônjugesobrevivente do empresário devedor, aos seus herdeiros, inventariante ou sócioremanescente.A petição inicial deverá vir instruída com os seguintes documentos, previstos no

art. 51:a) exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das

razões da crise econômico-financeira;b) balanço patrimonial e demonstração de resultados acumulados desde o

último exercício social, e o relatório gerencial do fluxo de caixa e de suaprojeção, estes relativos aos últimos três exercícios, além dos levantadosespecialmente para instruir o pedido;

c) relação nominal completa dos credores, com endereço e dados a respeitodo crédito;

d) relação integral dos empregados, onde constem informações sobre funções,salários, indenizações e parcelas pendentes de pagamento;

e) certidão de regularidade do devedor perante o Registro Público deEmpresas, com o ato constitutivo atualizado e nomeação dosadministradores;

f) relação de bens particulares dos controladores e administradores;g) extratos bancários atualizados do devedor;h) certidões dos cartórios de protestos dos locais da sede e filiais, se tiver;i) relação de todas as ações judiciais em que o devedor seja parte, com

estimativa dos valores demandados.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

Observem que não é requisito para o pedido a apresentação do plano derecuperação da empresa, da forma como acontece na recuperação extrajudicial.Lembrem-se de que, nesta, devedor e credores negociam o plano antes dorequerimento de homologação judicial, proibindo-se, inclusive, aos credores, adesistência na adesão, salvo com a anuência expressa de todos.

Já na recuperação judicial, o art. 53 permite que o devedor apresente o plano emjuízo no prazo improrrogável de sessenta dias, contado do deferimento do processode recuperação judicial. Não o fazendo, cabe ao juiz decretar a falência do devedor.

Portanto, se, na recuperação extrajudicial, o plano deve ser apresentadoconcomitantemente com o pedido de sua homologação, na judicial, o pedido dedeferimento do processo não necessita estar instruído com ele, pois o devedor dispõede um prazo de sessenta dias após a sentença de deferimento.

Tem o devedor as seguintes possibilidades para a sua recuperação judicial,qualificadas pelo legislador como “meios de recuperação judicial”, previstos no art. 50:

a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigaçõesvencidas ou vincendas;

b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituiçãode subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitosdos sócios, nos termos da legislação vigente;

c) alteração do controle societário;d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou

modificação de seus órgãos administrativos;e) concessão aos credores do direito de eleição em separado de adminis-

tradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;f) aumento de capital social;g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade

constituída pelos próprios empregados;h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva;i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem

constituição de garantia própria ou de terceiro;j) constituição de sociedade de credores;k) venda parcial de bens;l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,

tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperaçãojudicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízodo disposto em legislação específica;

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m)usufruto da empresa;

n) administração compartilhada;

o) emissão de valores mobiliários;

p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em

pagamento dos créditos, os ativos do devedor.Importante salientar que o devedor pode optar por um ou mais meios

disponibilizados para sua recuperação, em qualquer caso, fazendo-o(s) constar(em)do plano.

••••• A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – estando o pedido devidamente instruído,nos termos do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicialdo devedor, abrindo prazo de sessenta dias para que ele apresente o plano derecuperação, sob pena de convolação em falência (art. 53). Outros detalhes sobrea sentença estão dispostos adiante, no item 2.2.9.

2.2.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Judicial

Assim como na recuperação extrajudicial, só empresários regularmenteconstituídos há mais de dois anos podem obter o deferimento do processo derecuperação judicial (art. 48, caput).

Outras limitações impostas pelo legislador à figura do devedor que, mesmosendo classificado como empresário, permanece à margem do processo, já foramrelacionadas acima. Deve, pois, o leitor reportar-se ao item 2.2.2. deste Capítulo, afim de observar as restrições e os requisitos exigidos na lei.

2.2.4. Sujeito Ativo da Recuperação Judicial

O sujeito ativo em processo de recuperação judicial será sempre o devedorempresário, com as mesmas exigências já esboçadas no item 2.2.1. desteCapítulo.

Significa afirmar que é ele quem detém a competência para o pedido ao juiz.Igualmente pode impetrar o pedido o cônjuge sobrevivente do devedor classificado

como empresário individual, seus herdeiros ou o inventariante de seu espólio, todosno prazo de um ano da morte do de cujus, conforme previsão do art. 48, parágrafoúnico, assim como o sócio remanescente, neste caso quando o devedor for sociedadeempresária dissolvida.

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2.2.5. Órgãos da Recuperação Judicial

Enquanto o procedimento de recuperação extrajudicial se desenvolve de umaforma mais simplificada, com um mínimo possível de participação estatal, arecuperação judicial conta com a intervenção dos mesmos órgãos da falência, aindaque as atribuições contenham diferenças, conforme veremos a seguir.

••••• O JUIZO JUIZO JUIZO JUIZO JUIZÉ a autoridade judiciária designada para presidir o processo, responsabilizando-se

por atos a ele relacionados, tais como: a) nomeação e destituição do administradorjudicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seus auxiliares, conformearts. 22, inciso III, parágrafo 1o, 24, caput, e 31, caput; b) deferimento do processode recuperação judicial, além de ordenar a publicação de edital em órgão oficial comresumo do pedido (art. 52, caput, e parágrafo 1o); c) decretação da falência do devedor,em caso de rejeição ao plano de recuperação por parte da Assembléia Geral deCredores (art. 56, parágrafo 4o), dentre outros.

••••• O MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICOEste órgão atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento

de seu papel constitucional na defesa do interesse público.A sentença que deferir a recuperação judicial ordenará a intimação do Ministério

Público, que terá atuação obrigatória no processo, conforme a combinação dos arts. 4o

e 52, V. O MP detém atribuição para oferecimento de denúnciadenúnciadenúnciadenúnciadenúncia por crime falimentar,na forma prevista nos arts. 183 a 188, realçando que a omissão do órgão na promoçãoda denúncia gera direito a qualquer credor habilitado ou ao próprio administradorjudicial para a iniciativa da ação penal privada, que será subsidiária da pública.

Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de apresentarao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7o, parágrafo 2o,ou, mesmo, pedir a exclusão de qualquer crédito, quando descoberta falsidade,dolo, fraude, simulação, erro essencial ou, mesmo, documentos antes ignorados,conforme a disposição do art. 19, caput.

••••• O ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALO ADMINISTRADOR JUDICIALA este compete a administração do processo, sob a imediata direção e

superintendência do juiz. O administrador veio a substituir a figura do comissárioantes existente na concordata preventiva. Pode ser pessoa física ou jurídica. No primeirocaso, será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista,

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administrador de empresas ou contador. Em se tratando de pessoa jurídica, é obrigatóriaindicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderáser substituído sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único).

A função de administrador é indelegável e ele responde por prejuízos que causarao devedor ou aos credores, quando provocados por dolo ou culpa (art. 32).

Depois de nomeado, o administrador será intimado para, no prazo de quarenta eoito horas, assinar termo de compromisso termo de compromisso termo de compromisso termo de compromisso termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo(art. 33). Em seguida deverá enviar correspondência a todos os credores constantes darelação nominal entregue em juízo pelo peticionário do processo, dando ciência dadata do pedido, visando, sobretudo, à elaboração da relação de credores e à consolidaçãodo quadro geral de credores (art. 22, inciso I, alíneas e e f).

••••• ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORESTrata-se de órgão criado pela nova lei, cuja regulamentação de constituição e

funcionamento vem expressa em seus arts. 35 a 46.Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes

de acidente de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, quirografários,com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados. Ficam de fora apenasa Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multascontratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ouadministrativas, a que se refere o art. 83, VII.

A assembléia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomardecisões que influenciam diretamente o interesse dos credores, a exemplo daaprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelodevedor, ou a indicação dos nomes que irão compor o comitê de credores.

Percebam que as decisões da assembléia são encaminhadas ao juiz, a fim de darconsecução aos atos do processo. Assim, na hipótese de a assembléia rejeitar oplano de recuperação judicial, o juiz deverá decretar obrigatoriamente a falência dodevedor. De outra forma, após a assembléia indicar os componentes do comitê, ojuiz providenciará a nomeação dos mesmos.

••••• COMITÊ GERAL DE CREDORESCOMITÊ GERAL DE CREDORESCOMITÊ GERAL DE CREDORESCOMITÊ GERAL DE CREDORESCOMITÊ GERAL DE CREDORESÓrgão de existência facultativa, tanto na falência como na recuperação judicial.

Possui atribuições eminentemente fiscalizadoras das atividades do administradorjudicial e do devedor. Seu papel principal é zelar pelo bom andamento do processoe pelo cumprimento da lei, comunicando ao juiz violações dos direitos ou ocorrênciade prejuízo aos credores (art. 26, parágrafo 3o, inciso I).

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Compõe-se de até nove membros, sendo três efetivos e seis suplentes, todosnomeados pelo juiz, mas indicados pelas classes dos credores, reunidas em assembléiageral. Dos efetivos, um representará a classe dos credores trabalhistas; outro, a doscredores com direitos reais ou com privilégios especiais; e o último, a dosquirografários e com privilégios gerais. A falta de indicação de algum não prejudicaa constituição do comitê (art. 26, parágrafo 1o).

Não poderá integrar o comitê a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha sidodestituída do cargo de administrador judicial ou de membro de comitê, seja emprocesso de falência ou de recuperação judicial, ou, mesmo, deixou de prestar contasno prazo legal ou teve a prestação rejeitada. Também são impedidos de participar osque tiverem relação de parentesco ou de afinidade até o terceiro grau com o devedor,seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigoinimigo ou dependente (art. 30, caput, e parágrafo 1o).

Na possibilidade de não existir comitê, suas atribuições passam ao administradorjudicial, ou até ao juiz, em caso de incompatibilidade daquele (art. 28).

2.2.6. O Juízo da Recuperação Judicial

O juiz competente para deferir o processamento da recuperação judicial é o dolocal do principal estabelecimento do devedor, assim entendido como o de maiorvolume da atividade econômica. Em se tratando de uma filial que tenha sede fora doBrasil, será o juiz do local onde ela se situe (art. 3o).

Instalado o processo, ficam suspensas todas as ações propostas contra o devedor,uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciáriaque proferir a sentença. Tal suspensão, contudo, está limitada ao prazo de cento eoitenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial,conforme prevê o art. 6o, parágrafo 4o. Passado esse tempo, voltam a corrernormalmente os prazos prescricionais de todas as ações em face do devedor.

Entretanto, da mesma forma como ocorre na falência, as questões que envolvamcréditos de origem trabalhista e fiscal, ou outras que demandarem quantia ilíquida,não são atraídas ao juízo da recuperação judicial, devendo seguir a tramitação normalde cada uma.

Entendam que isso não significa a exclusão daqueles créditos do plano derecuperação. Em absoluto, tais créditos devem ser inscritos no quadro geral decredores pelo valor determinado em sentença, apesar de o desenrolar do processonão acontecer no juízo da recuperação judicial.

Para reforçar a assertiva, vale reproduzir o caput do art. 49, senão vejamos:

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Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Em seguida, já nos parágrafos 3o e 4o do mesmo dispositivo, estão relacionadasas exceções à regra geral, ou seja, os créditos que não podem ser incluídos no planode recuperação. São eles:

• titular de crédito que detenha a posição de proprietário fiduciário de bensmóveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitentevendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula deirrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio;

• titular de crédito relativo à importância entregue ao devedor, em moedanacional, oriunda de adiantamento em contrato de câmbio para a exportação.

No primeiro caso, a lei garante os direitos de propriedade sobre a coisa e amanutenção das condições contratuais, observada a legislação respectiva, não sepermitindo, contudo, a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capitalessenciais à sua atividade empresarial, pelo menos durante o prazo de cento e oitentadias de suspensão a que se refere o caput do art. 6o.

2.2.7. Verificação e Classificação dos Créditos

A partir da publicação do edital a que se refere o parágrafo 1o do art. 52, contendoo resumo do pedido de recuperação judicial do devedor, juntamente com a relaçãonominal dos credores e os valores de cada crédito, têm os credores um prazo dequinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergênciasquanto aos créditos relacionados (art. 7o, parágrafo 1o).

A habilitação de um crédito é ato que dá conhecimento à dívida. O administradorjudicial somente pode incluir no quadro de credores aqueles dos quais tenha ciência.Caso o titular do direito creditício não se manifeste em tempo, assume o risco peloprejuízo que possa advir de sua omissão, sendo considerada a habilitação retardatária.

O credor retardatário, tanto na falência como na recuperação judicial, perderádireito de voto na assembléia (art. 10, parágrafos 1o e 2o). A exceção é para oscréditos derivados da relação de trabalho, que mantêm o direito, mesmo sendoconsiderados retardatários e, em se tratando de falência, se na data da realização daassembléia geral já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo ocrédito retardatário, hipótese em que esse conferiria direito ao voto. Já os titularesde créditos fiscais não possuem direito de voto na assembléia, conforme foi vistono item 2.2.5.

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Percebam que, até esse momento, o devedor pode ainda não ter apresentado seuplano de recuperação judicial, pois a lei fixou um prazo de sessenta dias após apublicação referida no primeiro parágrafo deste item.

Mas isso não tem importância, pois, na recuperação judicial, não vigora a ordemde classificação dos créditos disposta para a falência, na forma do art. 83, e reproduzidano item 1.8. deste capítulo. Na verdade, cabe ao devedor emprestar ordem de prioridadeno pagamento de suas dívidas, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) o plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para opagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentesde acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido;

b) o plano não poderá prever prazo superior a trinta dias para o pagamentodos créditos por salários em atraso, relativos aos últimos três mesesanteriores ao pedido, limitado a cinco salários mínimos por trabalhador.

Com relação aos débitos de natureza tributária, disposição curiosa está previstanos arts. 57 e 68. Pelo primeiro, observa-se que é requisito obrigatório à concessãoda recuperação judicial a apresentação de certidão negativa referente a eles, por partedo devedor. Significa afirmar que, indiretamente, o legislador concedeu prioridadeao pagamento dos créditos tributários, antes de qualquer outro, uma vez que exigiudo devedor a prova das quitações. Entretanto, veio o art. 68 permitir o parcelamentode tais débitos, tanto pelas Fazendas Públicas como pelo Instituto Nacional de SeguroSocial-INSS. A respeito desse tema, observem que normalmente as dívidas tributáriassão as que primeiro o devedor em dificuldades deixa de pagar. Portanto, se a lei nãopermitisse o parcelamento, seria muito difícil admitir que o devedor conseguissequitar a obrigação antes mesmo de iniciar a realização do plano de recuperação.De outra forma, a possibilidade de parcelamento torna o art. 57 letra morta, poispermite ao devedor o pagamento de apenas uma parcela do acordo, somente paracumprir com a exigência legal, tornando-se inadimplente das demais.

Ademais, cabe ao devedor elaborar seu plano de acordo com as exigências da lei,aderindo aos meios que entender convenientes para sua recuperação, conforme adisposição do art. 50, sempre lembrando que os titulares por créditos relacionadosnos parágrafos 3o e 4o do art. 49, já reproduzido no item 2.2.6. deste Capítulo, nãose submetem a ele.

2.2.8. Efeitos Jurídicos da Recuperação Judicial

Os efeitos advindos do processamento da execução judicial são sentidosbasicamente pelos titulares de crédito inseridos no quadro geral de credores.

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Enquanto, na falência, pudemos observar uma série de conseqüênciasprovocadas com a instalação do processo, tanto no negócio como nos bens econtratos do falido, os efeitos da recuperação judicial são bem mais amenos. Mas,diferentemente da recuperação extrajudicial, cujos efeitos se resumem aos credoresinseridos no plano de recuperação, eles existem e podem ser relacionados a seguir.

2.2.8.1. Quanto ao Negócio do Devedor

O deferimento do processo de recuperação judicial não traz solução decontinuidade ao negócio. Pelo contrário, a empresa deve permanecer com suaatividade produtiva dentro da normalidade com o devedor e seus administradoresmantidos na condução da atividade empresarial, mas sob a fiscalização do comitê,se houver, e do administrador judicial. O art. 64 prevê hipóteses de afastamentotanto do devedor como de seus administradores, situação em que seria escolhidoum gestor, indicado pela assembléia geral e nomeado pelo juiz. São elas:

a) houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crimecometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contrao patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica, previstos nalegislação vigente;

b) houver indícios veementes de ter cometido crime previsto na lei falimentar;c) houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus

credores;d) constatados gastos pessoais excessivos, despesas injustificáveis em relação

ao negócio, houver descapitalizado injustificadamente a empresa ourealizado operação prejudicial ao funcionamento regular do negócio, emais, se simularem ou omitirem créditos da relação de credoresapresentados, ou em se negando a prestar informações solicitadas peloadministrador judicial ou pelos demais membros do comitê, e, por fim,na hipótese de o afastamento do devedor estar prevista no próprio planode recuperação.

Outra possibilidade de afastamento dos administradores está prevista no art. 50,IV, ou seja, se constar do plano.

2.2.8.2. Quanto aos Bens do Devedor

O devedor não perde a disponibilidade de seus bens, mas, a partir da distribuiçãodo pedido, ele não poderá alienar bens de seu ativo permanente, salvo evidenteutilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê.

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Contudo, estando a venda do bem prevista no plano de recuperação aprovadoem juízo, conforme o permissivo do art. 50, inciso XI, não há qualquer necessidadede prévia autorização (art. 66).

Em se tratando da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladasdo devedor, mesmo estando prevista no plano, cabe ao juiz ordenar a realização emuma das modalidades previstas no art. 142, quais sejam: leilão por lances orais,propostas fechadas ou pregão.

Em todo caso, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverásucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária,conforme dispõe o parágrafo único do art. 60. Como acontece na falência, opermissivo não se aplica quando o arrematante for: a) sócio da sociedade falida oucontrolada pelo falido; b) parente do falido ou de sócio da sociedade falida, colateralou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau; c) identificado como agente dofalido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Comparando-se essa disposição com a do art. 141, inciso II, aplicada à falência,observa-se a ausência dos créditos de natureza trabalhista, da exegese do art. 60,parágrafo único, significando dizer que o comprador de ativos de sociedade emrecuperação judicial herdará dívidas trabalhistas do vendedor. Talvez a exclusão doscréditos trabalhistas no dispositivo tenha sido motivada como proteção aosempregados, pois seria teoricamente mais fácil para os trabalhadores receberem seuscréditos do comprador dos ativos do que da massa falida. Para os credores fiscais,estes já contam com uma boa segurança no processo de recuperação judicial, que éa necessária certidão negativa dos débitos, no que pese a possibilidade deparcelamento, anteriormente comentada.

2.2.8.3. Quanto aos Direitos dos Credores

Repetindo trecho do item 2.2.6., instalado o processo, ficam suspensas todas asações propostas contra o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverãocorrer perante a autoridade judiciária que proferir a sentença. Tal suspensão, noentanto, limita-se ao prazo de cento e oitenta dias contado do deferimento doprocessamento da recuperação judicial.

Entretanto, da mesma forma como ocorre na falência, as questões que envolvamcréditos de origem trabalhista e fiscal, ou outras que demandarem quantia ilíquida,não são atraídas ao juízo da recuperação judicial, devendo seguir a tramitação normalde cada uma (o leitor deve se reportar ao mesmo item para observar os créditos quenão podem participar do plano, conforme citação dos parágrafos 3o e 4o do art. 49).

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O plano de recuperação implica, ainda, novação dos créditos anteriores ao pedido, mascom a manutenção das garantias porventura existentes, salvo se houver aprovação expressado credor titular da garantia (art. 59, caput, combinado com o art. 50, parágrafo 1o).

2.2.8.4. Quanto aos Contratos Celebrados pelo Devedor

Devem ser cumpridos da forma como foram celebrados.

2.2.9. O Processo de Recuperação Judicial

A recuperação judicial tem início com o deferimento, pelo juiz, do pedido dodevedor. No mesmo ato, deverá também constar, segundo a disciplina do art. 52:

a) nomeação do administrador judicial;b) determinação para dispensa da apresentação de certidões negativas

normalmente exigidas, à exceção para contratações com o Poder Públicoou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

c) ordem para suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,respeitadas as exceções já mencionadas no item 2.2.6. deste Capítulo,para onde o leitor deve se reportar;

d) determinação ao devedor para apresentação de demonstrativos mensais desua atividade, sob pena de destituição de seus administradores;

e) ordem para intimação ao Ministério Público e para comunicação às FazendasPúblicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedortiver estabelecimento.

Deferido o processamento, compete aos credores requerer a convocação daassembléia geral para constituição do comitê de credores. Ao devedor, a partir dodeferimento, proíbe-se a desistência do processo, salvo com aprovação da assembléiageral (art. 52, parágrafos 3o e 4o).

Observem que, na recuperação judicial, o juiz defere o pedido do devedor sem quetenha havido a entrega do seu plano de recuperação, que terá um prazo improrrogávelde sessenta dias, contados desde o deferimento, para o envio ao juízo. No plano é queo devedor vai explicar como pretende sair da situação de crise, com a escolha dosmeios apropriados que poderão ser os previstos no art. 50, já reproduzidos no item2.2.2. deste Capítulo, ou outros que entender mais convenientes.

Em qualquer caso, é preciso respeitar a exegese do art. 54, que estipula prazomáximo de um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalhoou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido. Em se tratandode dívidas por salários atrasados referentes aos três meses anteriores ao pedido, o

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plano deve contemplar o pagamento num prazo máximo de trinta dias, limitado a

cinco salários mínimos por trabalhador. Contra a decisão que conceder a recuperação

judicial caberá agravo, proposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público,

conforme a leitura do art. 59, parágrafo 2o.

Publicado o plano do devedor, qualquer credor pode se manifestar

desfavoravelmente a ele, no prazo de trinta dias. Neste caso, compete ao juiz

convocar a assembléia geral para deliberar. A decisão da assembléia pode ser: pela

aprovação do plano; por sua alteração (desde que não diminua direitos de credores

ausentes), hipótese na qual se faz necessária a expressa concordância do devedor;

ou pela rejeição, quando o juiz decretará obrigatoriamente a falência do devedor

(arts. 55 e 56).

Cumpridas as exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor,

desde que o plano não tenha sido contestado por algum credor ou, ainda que tenha

havido qualquer objeção, a assembléia o tenha aprovado.

Para aprovação da assembléia, faz-se necessária a obediência aos requisitos

impostos pelo art. 45, senão vejamos:

a) voto favorável dos credores representativos de mais da metade dos

créditos com garantia real, quirografários, com privilégio especial, com

privilégio geral e subordinados, considerados separadamente por cada

uma dessas classes, restringindo-se aos que estiverem presentes na

assembléia, cumulativamente com a aprovação da maioria simples dos

presentes;

b) quanto aos titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou

por acidente de trabalho, a lei exige aprovação pela maioria simples dos

presentes, independentemente do valor de cada crédito, como acontece

com os demais;

c) não terá direito a voto o titular de crédito que não tenha sofrido qualquer

alteração no valor ou nas condições originais de pagamento.

Observem que a aprovação pela assembléia do plano de recuperação não é requisito

para a concessão do processo pelo juiz. Esta somente é necessária na hipótese de

haver qualquer objeção de credor.

De outra forma, ainda que o plano não tenha sido aprovado pela assembléia, ao

menos nos termos do art. 45, pode o juiz conceder-lhe aprovação, desde que não

haja tratamento diferenciado entre credores da classe que o houver rejeitado, e mais,

tenha obtido, de forma cumulativa, os seguintes votos (art. 58):

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a) independentemente das classes (quirografários, trabalhistas etc.), voto

favorável de credores que representem mais da metade da soma de todos

os créditos presentes na assembléia;

b) aprovação de apenas duas das classes de credores na forma do art. 45.

Significa a aprovação, por exemplo, pela classe dos quirografários e dos

detentores de garantia real apenas, desde que obedecido o quórum referido

no artigo;

c) voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe pertencente

àquele que tenha rejeitado o plano.

Aprovado o plano, a decisão constituirá título executivo judicial (art. 59, parágrafo

1o) e o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo prazo máximo de dois

anos. Caso suas obrigações sejam cumpridas em um lapso de tempo inferior, aquele

período será menor (art. 61). De outra forma, contemplando o plano de obrigações

com prazos superiores àquele, o devedor sairá do processo de recuperação (via

sentença do juiz), mas continuará vinculado ao plano.

O parágrafo 1o do mesmo art. 61 prevê a convolação da recuperação judicial em

falência, caso seja descumprida qualquer obrigação prevista no plano, durante aquele

período. Neste caso, dispõe o parágrafo 2o, os credores terão restabelecidos seus direitos

e garantias nas condições originariamente contratadas, e deduzidos os valores já pagos.

Ocorrendo o descumprimento após o prazo de dois anos, compete a qualquer

credor requerer a respectiva execução da dívida não-cumprida (lembrem-se de que o

ato de concessão da recuperação judicial tem força de título executivo), ou a falência

do devedor, pois, como prevê o art. 94, inciso III, alínea g, configura-se ato de falência.

Por fim, o art. 63 dispõe que, uma vez cumpridas todas as obrigações vencidas no

prazo máximo de dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação

judicial, além de anunciar algumas providências para conclusão do processo.

3. Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras

3.1. Disposições Preliminares

O Brasil é possuidor do maior sistema financeiro da América Latina. São diversas

organizações bancárias que interferem diretamente no fomento da economia de nosso

país, recebendo depósitos e emprestando recursos. Todas devem contar com a

credibilidade da população, que confia nelas suas poupanças, esperando ter garantidos

seus créditos.

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Imaginemos, então, a instabilidade monetária, financeira e econômica que sucederia,na hipótese de uma quebradeira geral de nossas instituições financeiras. Sim, porquehaveria uma corrida natural dos depositantes aos bancos, a fim de resgatarem seusvalores, fato que traria enormes conseqüências, inclusive sociais, ao nosso país.

Pensando nisso, o Governo Federal procurou proteger o sistema de possíveisfalências, procedimento próprio das sociedades empresárias em geral, quando oscredores daquelas se vêem diante de um concurso geral de credores, cuja finalidadeé o rateio do ativo da sociedade falida, em prol do passivo da entidade. Na prática,é quase certo que a falência sepulta as chances da maioria dos credores de teremsatisfeitos seus direitos, pois, quando acontece, normalmente as dívidas suplantamem muito os bens e direitos do falido.

Foi com base nessas premissas que surgiu a Lei Federal no 6.024, de 13 demarço de 1974, dispondo sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial deinstituições financeiras, assim como o Decreto-lei no 2.321, de 25 de fevereiro de1987, que instituiu o regime de administração especial temporária, igualmenteaplicado às instituições financeiras.

Esses institutos, longe de serem os ideais, não afastam completamente apossibilidade de falência dos bancos, como veremos adiante, mas podem ser umremédio para estancar uma crise no setor, pois seus efeitos são menos drásticos, secomparados com os da falência, sobretudo em se tratando da intervenção ou doregime de administração especial temporária, quando é possível o soerguimento dapessoa jurídica, com a normalização de suas atividades.

Mesmo no caso da liquidação extrajudicial, quando se dá a extinção da pessoajurídica, o processo é conduzido com menores empecilhos que na falência (estaregulada pelo Decreto no 7.661/45), tendo em vista ser o Banco Central do Brasilcompetente para dar seqüência a ele. Melhor seria uma fiscalização preventiva eficaz,capaz de coibir desmandos e operações fraudulentas por parte dos administradores.

A Nova Lei de Falências não alterou as normas referentes a esses regimesA seguir, veremos os pormenores de cada um dos três institutos, com maior

ênfase para o da liquidação extrajudicial, por ser mais questionado nos concursos.

3.2. Intervenção

3.2.1. Conceito

Encontra guarida nos arts. 1o a 14, da Lei no 6.024/74.Constitui-se num regime que visa à reorganização das instituições financeiras,

privadas ou públicas, não-federais, a partir de sua recuperação econômico-financeira.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

Sob essa ótica, o legislador objetivou evitar a liquidação extrajudicial da empresa

que enfrenta dificuldade momentânea, cuja natureza dos fatos observados possui

menor relevância, quando comparados com outros ensejadores da liquidação

extrajudicial, pelo menos à primeira vista.

Notem que, embora a finalidade seja o saneamento da instituição, a intervenção

nem sempre é garantia de que isso vá ocorrer, tanto que pode haver a conversão em

liquidação extrajudicial ou, mesmo, falência, a depender da gravidade dos fatos

apurados no decorrer do processo de intervenção, que não poderá ultrapassar o

prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Durante aquele tempo, a instituição continuará operando na busca de seu objetivo

social, contraindo direitos e obrigações, desta feita sob a execução de um interventor,

nomeado pelo Bacen, com plenos poderes de gestão, à exceção de atos que impliquem

disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, assim como admissão e

demissão de funcionários, que necessitam de prévia e expressa autorização do Banco

Central.

3.2.2. Causas

O art. 2o da mesma lei enumerou as hipóteses para sua ocorrência. São elas:

• prejuízo oriundo de má administração, pondo em risco seus credores;

• infrações à legislação bancária, não resolvidas após atuação do Banco Central;

• mora injustificada de título executivo ou ato de falência, conforme art. 94

da Nova Lei de Falências, quando possível evitar tanto a falência como a

liquidação extrajudicial.

3.2.3. Sujeito Ativo

A intervenção será sempre decretada pelo Banco Central, ex officio, ou a pedido

dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto conferir-lhes

esta competência (art. 3o).

3.2.4. Sujeito Passivo

Sujeitam-se ao regime, de acordo com a combinação dos arts. 1o e 52, com o

art. 3o da Lei no 10.190/01:

• instituições financeiras, públicas ou privadas, não-federais;

• cooperativas de crédito;

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• sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários no mercado decapitais;

• corretoras de câmbio;

• seguradoras;

• sociedades de capitalização;

• sociedades de previdência privada;

• sociedades arrendadoras, com objeto exclusivo na operação de leasing.

3.2.5. Efeitos da Intervenção

Desde sua decretação, a intervenção provoca (art. 6o):

• suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, no sentido de os

credores não poderem cobrar seus créditos enquanto durar o regime;

• suspensão da fluência do prazo das obrigações a vencer;

• inexigibilidade dos depósitos já existentes à época de sua decretação,

significando afirmar que os clientes, detentores de recursos sob a guarda

da instituição, terão que aguardar o termo final do regime, torcendo para

que o mesmo não seja convertido em liquidação extrajudicial ou, mesmo,

falência, pois suas chances de reaver os créditos, aí sim, seriam bastante

reduzidas. De outra forma, os credores cujos direitos constituíram-se

posteriormente à intervenção podem exercê-los normalmente, pois não

são atingidos pelos seus efeitos;

• suspensão do mandato dos administradores da instituição,

simultaneamente à decretação da intervenção, que será conduzida pelo

interventor.

3.2.6. O Processo de Intervenção

Decretada a intervenção, o interventor será investido de imediato em suas funções,

mediante “Termo de Posse”, lavrado no livro Diário da entidade. Ao assumir, o

interventor tomará as seguintes medidas: a) arrecadará todos os livros e documentos

da instituição; b) levantará balanço geral e inventário.

Dentro de sessenta dias contados da posse, prorrogáveis se necessário, o interventorentregará ao Bacen relatório contendo: a) exame da escrituração e da situação econômico-financeira da entidade; b) indicação dos atos e omissões danosas eventualmenteverificados; c) proposta justificada das providências a serem tomadas pelo Banco Central(estas podem ser dirigidas antes mesmo da apresentação do relatório).

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

À vista do relatório, dependendo do que for apurado, o Bacen poderá: a) cessara intervenção, retornando à situação jurídica anterior; b) manter a intervenção, até oprazo limite de seis meses, prorrogável por igual período; c) decretar a liquidaçãoextrajudicial da entidade; d) autorizar o interventor a requerer a falência, quando oativo da entidade for inferior à metade dos créditos quirografários (aqueles que nãogozam de qualquer preferência no recebimento, a exemplo de um cheque ou deuma nota promissória não-lastreados em garantia real) ou, mesmo, devido à gravidadedos fatos apurados, ou até em conseqüência da complexidade dos negócios.

Percebam que o termo final da intervenção acontece pela materialização dasseguintes hipóteses: a) esgotado o prazo de seis meses, que pode ser prorrogado;b) pela normalização da situação, a critério do Bacen; c) se decretada a liquidaçãoextrajudicial; d) pela decretação da falência.

3.3. Liquidação Extrajudicial

3.3.1. Conceito

Sob a ótica do Direito Comercial, “liquidação” significa a alienação de todo oativo de uma empresa, a fim de saldar seu passivo, operação que leva à extinção dapessoa jurídica.

É possível acontecer a qualquer momento, desde que configurada uma dashipóteses de dissolução da sociedade, previstas na Lei das Sociedades Anônimas, sefor companhia, ou no Código Civil, para as demais sociedades. É conhecida por“liquidação ordinária”, que pode ser conduzida pelos próprios órgãos da sociedade,sem a participação do Poder Judiciário, ou pela autoridade judiciária. Nesses casos,podemos nominá-las de liquidação extrajudicial e liquidação judicial,respectivamente, pelo simples fato de haver, ou não, a participação do PoderJudicante.

Entrementes, quando se tratar de instituições financeiras e afins, públicas ouprivadas, não-federais, o processo de liquidação é conduzido pelo Banco Centraldo Brasil, que assume um papel similar ao do juiz nas liquidações judiciais, com asregras definidas na Lei no 6.024/74.

A liquidação extrajudicial de instituições financeiras é, portanto, um processoadministrativo, e não judicial, embora se sujeite ao controle do Poder Judiciário,decretado pelo Banco Central do Brasil, que visa à execução concursal da entidade,significando afirmar que todos os bens e direitos da liquidanda deverão ser vendidos,a fim de que sejam saldadas suas obrigações.

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Esse procedimento não exclui a possibilidade de falência das mesmasorganizações, como veremos adiante, que igualmente é uma forma de execuçãoconcursal, só que decretada pela autoridade judiciária.

De outra forma, o art. 53 da Lei no 6.024/74 proibiu a concordata para as mesmasentidades. A propósito, o art. 198 da Nova Lei de Falências vedou a recuperaçãojudicial e extrajudicial para as empresas antes proibidas de requererem concordata,à exceção daquelas de transporte aéreo.

Uma instituição sob aquele regime tem de imediato afastados seus administradores,pois é o liquidante que assumirá os poderes de gestão, competindo-lhe, dentreoutras tarefas, a nomeação e demissão de funcionários, a representação da sociedadeem juízo, a alienação dos bens, neste caso processada através de licitação, e comprévia autorização do Bacen.

3.3.2. Causas

O decreto de liquidação extrajudicial é modalidade de ato administrativovinculado, pois apenas com base nas hipóteses legais é que pode ser expedido, deofício ou a requerimento dos próprios administradores da entidade, se seu estatutopermitir, ou do interventor, em se tratando de entidade que já esteja sob o regime deintervenção.

São causas para a decretação de ofício:• ocorrências que comprometam a saúde econômica ou financeira,

especialmente inadimplência de título executivo, ou qualquer outro atoensejador de falência, conforme especificação nos no art. 94 da Nova Leide Falências;

• violação grave das normas legais e estatutárias disciplinadoras da atividadeda instituição, bem como determinações do Conselho Monetário Nacionalou do Banco Central;

• prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;• morosidade em dar início (quando, cassada a autorização para funcionar,

a instituição não começar em noventa dias sua liquidação ordinária) ou,até, em conduzir a liquidação ordinária da instituição.

Percebam que há certa coincidência de motivos para a decretação da intervençãoou da liquidação extrajudicial. Basta ver as hipóteses que se referem à ocorrência deprejuízo na instituição, ou aquela relacionada às mesmas causas para a falência.O que irá então definir se ela se submeterá a um ou outro regime será a gravidadedos fatos mencionados, julgada a critério do Bacen.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

Conclui-se que, no que pese a modalidade vinculante do ato que instalar o regime,o legislador permitiu ao Banco Central atuar de forma discricionária no momentode escolher entre a intervenção ou a liquidação extrajudicial, tudo objetivando asolução que melhor repercuta no mercado financeiro e de capitais.

3.3.3. Sujeito Ativo

Apenas o Banco Central do Brasil tem competência para a decretação, ex officio,ou a pedido dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatutoconferir-lhes esta competência (art. 15) ou, ainda, por proposta do interventor, nahipótese de a entidade já se encontrar sob intervenção.

3.3.4. Sujeito Passivo

Sujeitam-se ao regime, de acordo com a combinação dos arts. 1o e 52, além dediplomas complementares (Lei no 10.190/01), as seguintes instituições:

• instituições financeiras, públicas ou privadas, não-federais;• cooperativas de crédito;• sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais;• corretoras de câmbio;• seguradoras;• sociedades de capitalização;• sociedades de previdência privada;• sociedades arrendadoras, com objeto exclusivo na operação de leasing.

3.3.5. Efeitos da Liquidação Extrajudicial

Os principais efeitos do regime relacionados aos direitos e obrigações daliquidanda estão discriminados no art. 18. São eles:

• suspensão das ações e execuções antes iniciadas, assim como na proibiçãode intentarem-se quaisquer outras contra a liquidanda, o que implica aimpossibilidade de ser decretada sua falência, ao menos a pedido de algumcredor, pois já vimos que o Bacen pode autorizar o liquidante a requerê-la;

• vencimento antecipado das obrigações da liquidanda, no sentido deequalizar os créditos para uma mesma data (a do decreto), a fim de seremcalculados os juros devidos. Isso não significa a garantia de recebimentopor parte dos credores, mas uma tentativa de trazer para um mesmo dia abase para cômputo daqueles encargos;

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• inexigibilidade das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos;

• não-fluência de juros incidentes sobre as obrigações, e posteriores à

liquidação, o que é lógico, tendo em vista o vencimento antecipado que

provoca nas mesmas;

• interrupção da prescrição relativa a todas as obrigações devidas pela

liquidanda;

• quanto à correção monetária incidente sobre as obrigações, o Decreto-lei

no 1.477/76 veio modificar a alínea f do mesmo art. 18, no sentido de

torná-la devida;

• com relação aos administradores, estes perdem seus mandatos, desde a

decretação.

3.3.6. O Processo de Liquidação Extrajudicial

As regras aplicadas ao processo de intervenção também norteiam o da liquidação

extrajudicial, pelo menos em sua parte inicial.

Com a decretação, o liquidante será investido de imediato no cargo, mediante

“Termo de Posse”, lavrado no livro Diário da entidade, após o que tomará as seguintes

medidas: a) arrecadará todos os livros e documentos da instituição; b) levantará

balanço geral e inventário.

Dentro de sessenta dias contados da posse, prorrogáveis se necessário, o liquidante

entregará ao Bacen relatório contendo: a) exame da escrituração e da situação

econômico-financeira da entidade; b) indicação das omissões e atos danosos

eventualmente verificados; c) proposta justificada das providências a serem tomadas

pelo Banco Central (estas podem ser dirigidas antes mesmo da apresentação do

relatório).

À vista do relatório, o Banco Central decidirá dentre uma das alternativas:

a) autorizar o liquidante a continuar com o processo de liquidação; b) autorizá-lo a

requerer a falência da entidade, quando seu ativo for inferior à metade do passivo

quirografário ou se houver fundados indícios de crime falimentar, tudo conforme

dispõe o art. 21.

Se a opção for pela continuidade da liquidação, o liquidante deverá providenciar

em jornal de grande circulação aviso aos credores para que declarem os respectivos

créditos, no prazo de vinte a quarenta dias, ficando dispensados dessa medida os

titulares de depósitos ou de letras de câmbio cujo aceite seja da própria instituição

liquidanda.

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Essa iniciativa tem a finalidade de dar conhecimento à dívida, à similitude do

que é feito na falência, quando se organiza o quadro geral de credores, respeitada a

mesma ordem do processo falimentar.

Observem que, diferente da intervenção, invariavelmente a liquidação extrajudicial

irá acarretar o fim da pessoa jurídica, pois, uma vez instalada, apenas cessará numa

das seguintes hipóteses: a) se os interessados (credores) tomarem para si o

prosseguimento da atividade econômica da empresa, sob critério do Bacen; b) por

transformação em liquidação ordinária; c) com a baixa no registro público competente,

após aprovadas as contas do liquidante; d) com a baixa no registro público

competente, ao final de um possível processo falimentar.

3.3.7. Responsabilidade dos Administradores

A responsabilidade aqui tratada atinge os administradores tanto no regime de

liquidação extrajudicial, como nos de intervenção ou de administração temporária,

que estudaremos em seguida.

Preceitua o art. 40 que os administradores de instituição sujeita a um daqueles

regimes respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante

suas gestões, limitada a responsabilidade ao montante dos prejuízos causados.

Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo por parte

do agente.

Parte da doutrina costuma compará-la com a responsabilidade dos sócios-gerentes

das sociedades em comandita por ações, quando esses agentes respondem

solidariamente, entre eles, pelos atos de gestão cometidos por algum.

Posteriormente, com edição da Lei no 9.447/97 (art. 1o), em combinação com o

Decreto-lei no 2.321/87 (art. 15), que instituiu o regime de administração especial

temporária, a solidariedade referida no parágrafo antecedente foi estendida aos

controladores daquelas instituições (são as pessoas naturais ou jurídicas que detêm

percentual de participação no capital social a tal ponto de garantir-lhes o poder de

decidir as questões deliberadas na assembléia, independente de serem, ou não,

administradores).

Na conformidade do art. 41, o Banco Central detém competência para instaurar

inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a entidade àquela situação, assim

como a responsabilidade dos administradores. Essa investigação deve partir da

observação do balanço geral que deve ser levantado pelo liquidante ou pelo

interventor.

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Concluindo-se pela ocorrência de prejuízo, o órgão do Ministério Público serácompetente para promover, junto ao Poder Judiciário, ação de responsabilidadecivil contra os responsáveis. Não o fazendo em trinta dias, qualquer credor é partelegítima para intentá-la.

De outra forma, se a conclusão for pela inexistência de prejuízo, arquivam-se aspeças do inquérito no próprio Banco Central.

A fim de garantir o cumprimento da obrigação, o legislador procurou cercar-sede algumas garantias. Foi assim que previu, no art. 36, a indisponibilidade dosbens (salvo os inalienáveis) dos administradores da instituição que exerceram suasfunções nos doze meses anteriores à decretação do regime, desde a edição do decreto.

A princípio, essa medida atinge diretores e membros do conselho deadministração. Para ser extensiva aos membros do conselho fiscal, o Bacen precisaencaminhar proposta ao Conselho Monetário Nacional, que concordará com ela ounão.

3.4. Administração Especial Temporária

3.4.1. Conceito

Instituído pelo Decreto-lei no 2.321/87, esse regime objetiva evitar a liquidaçãoextrajudicial de instituições financeiras e assemelhadas, possibilitando umareorganização administrativa e financeira. Para tanto, uma vez decretado pelo Bacen,afastam-se de imediato os administradores e membros do conselho fiscal da instituição(ver responsabilidade dos administradores no item 3.3.7), que serão substituídospor um conselho diretor, nomeado pelo banco, com atribuições de gestão (dependemde prévia autorização atos que impliquem oneração do patrimônio), com tantosmembros quantos forem necessários para a condução dos negócios sociais, edestituíveis a qualquer tempo pelo Banco Central.

Observem que, igualmente ao regime de intervenção, a administração especialtemporária não conduz ao fim da pessoa jurídica, ou pelo menos não é esse seuobjetivo. Diferenciam-se, contudo, nos seguintes aspectos: a) quanto ao prazo deduração; b) quanto aos efeitos; c) quanto ao agente; d) quanto às causas.

Com relação ao prazo, vimos que a intervenção não pode se estender por temposuperior a doze meses. Já a administração especial temporária não tem limite máximode duração pré-fixado, sendo definido no ato do Bacen que a decretar.

Quanto aos efeitos, a administração especial não afeta o curso regular dos negócios,permanecendo os credores com os mesmos direitos que tinham antes da sua

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

instalação. Isso quer dizer que, se na intervenção os depositantes existentes à épocade sua decretação ficam com seus créditos inexigíveis, a administração especialtemporária não provoca qualquer interferência sobre eles.

Outra distinção é quanto ao agente que irá assumir os poderes de gestão. Enquantoa intervenção é conduzida por um interventor, a administração especial temporáriao é por um conselho diretor. Ambos, contudo, são nomeados pelo Banco Central.

Por último, as causas que ensejam um e outro regime são diversas. Estas veremosno tópico seguinte.

3.4.2. Causas

O art. 1o do Decreto-lei no 2.321/87 tratou de relacionar as causas ensejadorasdo regime. São elas:

• práticas reiteradas de operações contrárias às diretrizes de política econômicaou financeira traçadas em lei federal;

• existência de passivo a descoberto;• descumprimento das normas referentes à conta de reservas bancárias,

mantida no Bacen;• gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;• ocorrência de qualquer das razões ensejadoras tanto da intervenção, como

da liquidação extrajudicial, conforme se depreende da leitura da alínea e,do mesmo artigo, em combinação com o art. 4o da Lei no 9.447/97.

Conclui-se que sempre o Banco Central pode optar por uma medida menosdrástica ou que menos afete a vida dos credores da instituição, mesmo se configuradomotivo para intervenção, ou, até, liquidação extrajudicial. É claro que o que vainortear a decisão do banco é a gravidade dos fatos inicialmente observados, assimcomo a possibilidade de recuperação da instituição.

3.4.3. O Processo de Administração Especial Temporária

Os membros do conselho diretor são investidos de imediato nas respectivasfunções, independentemente da publicação do ato.

Ao conselho incube: a) eleger, dentre seus membros, o presidente; b) fixaratribuições de cada um de seus membros; c) arrecadar livros e documentos dainstituição, levantar inventário e balanço geral, assim como entregar, no prazo desessenta dias, relatório ao Banco Central contendo, dentre outras informações,proposta das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

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O conselho prestará contas ao Banco Central do Brasil, quando cessar o regimeou a qualquer tempo, se solicitado.

A administração temporária cessará nas seguintes hipóteses:• se a União Federal assumir o controle acionário da instituição;• pela ocorrência de transformação, incorporação, fusão, cisão ou transferência

do controle acionário;• pela normalização da situação, julgada a critério do Banco Central;• pela decretação da liquidação extrajudicial.

Com o objetivo de evitar uma crise no setor financeiro, foi criado, em nossopaís, o Proer, que era um programa para recuperação de instituições financeiras emcrise. Por meio dele, o Bacen podia autorizar o saque de recursos da reserva monetária,a fim de honrar o pagamento de obrigações das instituições sob os efeitos de umdos três regimes, mediante cessão ao próprio banco dos correspondentes créditos,direitos e ações a serem efetivados pelos respectivos titulares. Sua vigência estendeu-seaté dezembro de 1995.

De outra forma, a Constituição Federal de 1998 havia previsto, em seu art. 192,inciso VI, a criação de fundo ou seguro objetivando proteger a economia popularcontra intempéries do sistema financeiro, desde que não houvesse participação derecursos da União Federal.

Com essa premissa foi criado o Fundo Garantidor de Créditos, que nada mais édo que uma instituição privada capaz de garantir a solvência de créditos em poderdas instituições financeiras, quando submetidas à falência ou liquidação.

De acordo com o estatuto do Fundo, são garantidos pelo FGG:1) depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;2) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados (CDB/RDB);3) letras de câmbio;4) letras imobiliárias;5) letras hipotecárias.

Não estão na abrangência de proteção os fundos de investimentos. Justifica-se aausência no fato de o patrimônio dos fundos apenas serem administrados pelasinstituições financeiras não fazendo parte delas, tanto que se advir algum problemacom o banco basta a assembléia de investidores buscar outro agente financeiro paraadministrá-lo.

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Exercícios

1. ESAF (AFTN/1989) Os contratos bilaterais de uma empresa, cuja falência foi

decretada:

a) são declarados rescindidos antecipadamente, na data da decretação da falência;

b) não são rescindidos automaticamente na data da decretação da falência, mas o

produto de sua execução será obrigatoriamente contabilizado à parte,

separadamente da massa falida;

c) têm sua execução interrompida pela decretação da falência, devendo ser

retomada após a sentença que encerre o processo falimentar;

d) não são afetados pela falência, devendo ser cumpridos pelo síndico, em qualquer

hipótese;

e) não são rescindidos pela falência e podem ser executados pelo síndico, se

achar de conveniência para a massa.

2. ESAF (AFTN/2001) A ineficácia de certos atos praticados pelo devedor,

antes de declaração de falência, depende de:

a) ser provada fraude contra credores;

b) causarem danos adicionais aos credores, além daqueles decorrentes da falência;

c) serem potencialmente benéficos para o devedor;

d) terem, em geral, sido praticados no período suspeito;

e) serem anulados.

3 . (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 22a REGIÃO/1994) A sentença

declaratória de falência:

a) interrompe a prescrição de todas as obrigações do falido;

b) ocasiona o vencimento antecipado somente das obrigações quirografárias;

c) suspende a prescrição das obrigações do falido;

d) é restrita aos credores comerciantes;

e) é prolatada por juiz da Justiça Federal.

4 . (PROCURADOR DO INSS/1993) A fixação do termo legal da falência é

importante na:

a) continuidade dos negócios do falido;

b) não é importante;

c) propositura de ação pauliana;

d) ineficacização de negócios;

e) valoração dos créditos admitidos.

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5. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A decretação da falência

ocorre quando:

a) o comerciante não tiver crédito na data do pedido;

b) na impontualidade ou insolvabilidade do comerciante;

c) em face do não-pagamento de impostos apurado pela fiscalização;

d) na eventualidade de insolvabilidade do empresário;

e) não forem pagas dívidas garantidas por hipoteca.

6 . ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL – AFRF/2002) A legislação

falimentar prevê a revocação de atos praticados pelo falido antes da

falência por força de:

a) fraude contra credores no período suspeito da falência;

b) declaração de ineficácia;

c) conluio para beneficiar um ou poucos credores durante o período de concordata

preventiva da falência;

d) pagamento de obrigações naturais antes da falência;

e) declaração de ilegalidade.

7 . FCC (MP – PE/2002) Tendo sido decretada a falência de uma empresa,

entre os efeitos decorrentes estão aqueles quanto aos bens do falido.

Nesse caso:

a) o falido perde a disposição, a administração, bem como a propriedade de seus bens;

b) o falido não perde a propriedade de seus bens, apenas perdendo a disposição e

a administração deles;

c) serão também passíveis de arrecadação os bens dotais e os particulares da

mulher do falido;

d) a impenhorabilidade extingue-se, sendo lícita a arrecadação dos bens

encontrados nessa qualidade;

e) serão atingidos todos os bens do devedor, salvo direitos e ações existentes na

época de sua decretação e os adquiridos no curso do processo.

8 . ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2002) Na hipótese de

falência de instituição financeira, aplicam-se as regras de liquidação

extrajudicial, quanto à indisponibilidade de bens:

a) ao controlador e administradores, à época do ato da autoridade administrativa;

b) a todos os administradores exercentes de cargos, à época da decretação da liquidação;

c) apenas ao controlador e aos seus parentes em linha reta;

d) a todos e quaisquer administradores, eleitos e ocupantes de cargos nos doze

meses anteriores à decretação da liquidação;

e) apenas aos últimos administradores antes da liquidação extrajudicial.

9. ESAF (AUDITOR FISCAL DO INSS/2002) Nas liquidações extrajudiciais, compete

ao liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil:

a) administrar a instituição financeira para o fim de recuperá-la;

b) administrar a instituição financeira de forma a pagar todos os depositantes e

investidores;

c) impedir que os administradores retomem suas funções quando tiverem exercido

suas funções de forma temerária;

d) promover a reorganização das atividades, a fim de manter a concorrência no mercado;

e) tomar as medidas necessárias para liquidar o ativo e solver as obrigações.

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Capítulo 4 — Direito FalimentarCAMPUS

10. ESAF (AUDITOR FISCAL DO INSS/2002) Decretada a liquidação extrajudicial

de uma instituição financeira pelo Banco Central do Brasil:

a) os diretores respondem solidariamente pelo prejuízo apurado no balanço especial

saneado;

b) o controlador responde solidariamente pelo passivo a descoberto e os membros

do conselho de administração respondem, se ficar caracterizada a sua omissão;

c) o liquidante pagará integralmente os depositantes com recursos do fundo

garantidor de créditos;

d) não há credores privilegiados, pagando-se todos eles na força da massa;

e) fica impossibilitada a decretação de sua falência pelo Judiciário.

11. ESAF (AUDITOR FISCAL DO INSS/2002-2003) A liquidação extrajudicial

disciplinada pela Lei no 6.024/74 visa a:

a) superar as dificuldades típicas das execuções coletivas tal como prescrito no

Decreto no 7.661/45;

b) dar aos aplicadores, credores das instituições financeiras, suporte normativo

para exercerem suas pretensões;

c) criar condições mais eficientes para atender ao rateio dos créditos contra as

instituições financeiras por qualquer credor;

d) impedir pedidos de falência contra instituições financeiras por qualquer credor;

e) garantir igualdade entre credores de mesma classe nos rateios da massa.

12. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DO RGS/1998) Segundo a legislação

brasileira, as instituições financeiras públicas não-federais:

a) podem impetrar concordata, mas não estão sujeitas à liquidação extrajudicial;

b) podem impetrar concordata e estão sujeitas à liquidação extrajudicial requerida

pelo Banco Central do Brasil;

c) não podem impetrar concordata, mas estão sujeitas ao regime de administração

especial temporária e à liquidação extrajudicial, ambos decretados pelo Banco

Central do Brasil;

d) não podem impetrar concordata, mas estão sujeitas à liquidação decretada e

executada pela Comissão de Valores Mobiliários, em se tratando de companhias

abertas;

e) não podem impetrar concordata, mas estão sujeitas à administração judicial

temporária requerida pelo Banco Central do Brasil e executada por um conselho

nomeado e supervisionado pelo juiz competente para decretar o regime especial.

13. UnB/CESPE (Juiz Federal Substituto da 5a Região/2005) Acerca da recuperação

judicial, extrajudicial e da falência do empresário ou da sociedade

empresária, julgue os itens seguintes.

a) ( ) No pedido de recuperação judicial, a petição inicial deve ser instruída com

as demonstrações contábeis do empresário relativas aos cinco últimos

exercícios.

b) ( ) O Ministério Público é parte legítima para impor recurso de agravo contra a

decisão que conceder pedido de recuperação judicial.

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Capítulo 55555Contratos

1. Disposições Preliminares

Dependendo das relações jurídicas que nascem com o vínculo contratual, oordenamento jurídico brasileiro comporta dois ramos bem distintos de contratos.Em um, existe a participação do setor público, colocado em situação de supremaciaem relação aos particulares, podendo impor sua vontade de forma a privilegiar ointeresse coletivo sobre o privado. São os chamados contratos administrativoscontratos administrativoscontratos administrativoscontratos administrativoscontratos administrativos,celebrados pelos gestores públicos, quando do desenvolvimento da atividadeprecípua da administração.

Dessa forma, quando uma Prefeitura contrata uma empresa, para efetuar a coletade lixo no Município, está concretizando um contrato administrativocontrato administrativocontrato administrativocontrato administrativocontrato administrativo. De outrasorte, se o mesmo Poder Municipal resolver adquirir um aparelho de televisão paraequipar o Gabinete do Prefeito, o faz sob a regência de um contrato regulamentadopelo Direito Privado, numa situação de absoluta equivalência com o particular.

Os primeiros são objeto de estudo do Direito Administrativo, enquanto os demaiscompetem ao Direito Privado.

Essa distinção ainda não é o bastante para delimitarmos o universo de nossoestudo. Precisamos estabelecer o campo de abrangência entre os variados contratosregidos pelo Direito Privado. Assim, o Direito reconhece a existência das seguintesespécies de contratos privados:

• CONTRACONTRACONTRACONTRACONTRATOS DE TRABALHOTOS DE TRABALHOTOS DE TRABALHOTOS DE TRABALHOTOS DE TRABALHO – são regidos pelas normas da legislaçãotrabalhista, sendo objeto de estudo no Direito do Trabalho;

• CONTRACONTRACONTRACONTRACONTRATOS DE CONSUMOTOS DE CONSUMOTOS DE CONSUMOTOS DE CONSUMOTOS DE CONSUMO – disciplinados pelo Código de Defesa doConsumidor, envolvem, de um lado, o consumidor, destinatário final doproduto, e, do outro, o fornecedor de bens ou serviços. Exemplos: compracompracompracompracomprae venda no vare venda no vare venda no vare venda no vare venda no varejo entrejo entrejo entrejo entrejo entre o comere o comere o comere o comere o comerciante e o consumidorciante e o consumidorciante e o consumidorciante e o consumidorciante e o consumidor, pr, pr, pr, pr, prestação deestação deestação deestação deestação deserviços bancáriosserviços bancáriosserviços bancáriosserviços bancáriosserviços bancários, entre outros;

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• CONTRACONTRACONTRACONTRACONTRATOS CIVISTOS CIVISTOS CIVISTOS CIVISTOS CIVIS – esses são todos os demais, não-incluídos nasoutras espécies. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deixoude haver dois sistemas normativos reguladores desses contratos. Se, antes,tínhamos o Código Comercial disciplinando alguns dos mais importantescontratos mercantis, como compra e venda mercantil, mandato mercantile comissão mercantil, entre outros, e o Código Civil de 1916 encarregando-sedaqueles que não eram reputados comerciais, hoje o moderno CódigoCivil traça as cláusulas de todos eles indistintamente (ressalva para contratoscomo: faturização, franquia, alienação fiduciária, arrendamentofaturização, franquia, alienação fiduciária, arrendamentofaturização, franquia, alienação fiduciária, arrendamentofaturização, franquia, alienação fiduciária, arrendamentofaturização, franquia, alienação fiduciária, arrendamento

mercantilmercantilmercantilmercantilmercantil e outros que possuam regulamentação fora do Código Civil).Percebam que, a rigor, não há mais qualquer efeito prático na tentativa de enquadrar,

por exemplo, determinado contrato de compra e venda na esfera civil ou comercial,pois tanto um como outro possuem idêntica regulamentação legal (arts. 481 a 532do CC/2002).

Nessa nova ordem, o contrato de compra e venda estará sob a tutela do Direitodo Consumidor, se o bem houver sido adquirido pelo seu destinatário final. É claroque essa condição não impede uma alienação futura do mesmo produto, pois omais importante é a intenção no momento da compra.

Entretanto, na hipótese de as partes serem empresários, com a mercadoria sendodestinada a posterior revenda ou, mesmo, empregada no processo produtivo(maquinário, instalações, matéria-prima), as cláusulas contratuais encontram guaridano próprio Código Civil.

2. Classificação dos Contratos

A doutrina não costuma ser uniforme ao classificar os contratos, tanto que háautores que normalmente não se referem a mais do que três ou quatro formas deagrupá-los. De maneira geral, podemos citar a seguinte classificação:

• de adesão ou paritáriosde adesão ou paritáriosde adesão ou paritáriosde adesão ou paritáriosde adesão ou paritários – nos primeiros (seguroseguroseguroseguroseguro), uma parte redige ascláusulas e a outra apenas adere, enquanto que, nos paritários (compra ecompra ecompra ecompra ecompra e

vendavendavendavendavenda) ambas as partes têm a faculdade de discutir e impor suas condições;• bilaterais ou unilateraisbilaterais ou unilateraisbilaterais ou unilateraisbilaterais ou unilateraisbilaterais ou unilaterais – os primeiros (compra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e venda) obrigam a

ambas as partes, ao passo que os unilaterais (doação puradoação puradoação puradoação puradoação pura) geram deverapenas para um lado;

• comutativos ou aleatórioscomutativos ou aleatórioscomutativos ou aleatórioscomutativos ou aleatórioscomutativos ou aleatórios – nos primeiros (compra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e venda), ascontraprestações, além de serem certas e determinadas, equivalem-se,

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

enquanto que, nos aleatórios, elas podem ser desproporcionais (seguroseguroseguroseguroseguro);• consensuais ou reaisconsensuais ou reaisconsensuais ou reaisconsensuais ou reaisconsensuais ou reais – os primeiros (compra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e venda), reputam-se

realizados a partir da declaração de vontade das partes, enquanto que oscontratos reais só se efetivam com a entrega da coisa (o depósito e oo depósito e oo depósito e oo depósito e oo depósito e o

penhorpenhorpenhorpenhorpenhor);• onerosos ou gratuitosonerosos ou gratuitosonerosos ou gratuitosonerosos ou gratuitosonerosos ou gratuitos – nos primeiros (compra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e venda), as prestações

das duas partes possuem valor econômico, ao passo que, nos gratuitos(doação pura e simplesdoação pura e simplesdoação pura e simplesdoação pura e simplesdoação pura e simples), só um contraente assume prestação onerosa;

• principais ou acessóriosprincipais ou acessóriosprincipais ou acessóriosprincipais ou acessóriosprincipais ou acessórios – os primeiros não dependem de outro paraexistirem e serem eficazes (compra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e venda), enquanto que os acessórios(alienação fiduciáriaalienação fiduciáriaalienação fiduciáriaalienação fiduciáriaalienação fiduciária) nascem em função de um principal;

• solenes ou não-solenessolenes ou não-solenessolenes ou não-solenessolenes ou não-solenessolenes ou não-solenes – os primeiros exigem formato previsto em lei(fiança ou segurofiança ou segurofiança ou segurofiança ou segurofiança ou seguro), enquanto que os não-solenes (compra e venda decompra e venda decompra e venda decompra e venda decompra e venda de

bem móvelbem móvelbem móvelbem móvelbem móvel) são livres na forma;• típicos ou atípicostípicos ou atípicostípicos ou atípicostípicos ou atípicostípicos ou atípicos – os primeiros possuem regulamentação legal (compracompracompracompracompra

e venda mercantile venda mercantile venda mercantile venda mercantile venda mercantil), enquanto que os atípicos (faturizaçãofaturizaçãofaturizaçãofaturizaçãofaturização) podem atéser originados a partir de uma lei, mas suas principais cláusulas sãoresolvidas no instrumento de contrato. Isto é o que ocorre nos contratosde franquia nos quais, não obstante haver uma lei instituidora (Lei no

8.955/94), as obrigações e direitos das partes são definidas no instrumentode contrato.

Convém enfatizar que um só contrato pode abranger vários itens dessaclassificação; assim, o contrato de compra e venda é, ao mesmo tempo: bilateralbilateralbilateralbilateralbilateral,

comutativocomutativocomutativocomutativocomutativo, onerosoonerosoonerosoonerosooneroso, não-solenenão-solenenão-solenenão-solenenão-solene, principalprincipalprincipalprincipalprincipal, típicotípicotípicotípicotípico, paritário paritário paritário paritário paritário e consensualconsensualconsensualconsensualconsensual.

3. Constituição dos Contratos

Os contratos, para serem reputados válidos, devem obedecer aos mesmosrequisitos dos atos jurídicos em geral, quais sejam:

• agentes capazesagentes capazesagentes capazesagentes capazesagentes capazes;• objeto lícito e possívelobjeto lícito e possívelobjeto lícito e possívelobjeto lícito e possívelobjeto lícito e possível;• forma prescrita ou não-proibida em leiforma prescrita ou não-proibida em leiforma prescrita ou não-proibida em leiforma prescrita ou não-proibida em leiforma prescrita ou não-proibida em lei;• vontade das partesvontade das partesvontade das partesvontade das partesvontade das partes – é uma declaração de vontade dos contratantes,

afirmando a intenção de celebrar o acordo. Pode ser tácita ou expressa. Noentanto, é imprescindível que esteja isenta de coaçãocoaçãocoaçãocoaçãocoação, dolodolodolodolodolo, fraude fraude fraude fraude fraude ou

erroerroerroerroerro.

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Na maioria dos contratos, bastam essas condições para eles serem reputadosconcretizados, passando a gerar obrigações entre as partes. São os chamados contratoscontratoscontratoscontratoscontratos

consensuaisconsensuaisconsensuaisconsensuaisconsensuais (compra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e vendacompra e venda).Em outros, como nos contratos reaiscontratos reaiscontratos reaiscontratos reaiscontratos reais, é imprescindível a entrega da coisa para

que se aperfeiçoem (contrato de depósito ou o penhor mercantilcontrato de depósito ou o penhor mercantilcontrato de depósito ou o penhor mercantilcontrato de depósito ou o penhor mercantilcontrato de depósito ou o penhor mercantil).

4. Efeitos da Celebração dos Contratos

O principal e mais importante efeito da celebração de um contrato é o vínculovínculovínculovínculovínculo

jurídicojurídicojurídicojurídicojurídico que nasce entre as partes.A conseqüência atinge apenas quem participa da relação contratualatinge apenas quem participa da relação contratualatinge apenas quem participa da relação contratualatinge apenas quem participa da relação contratualatinge apenas quem participa da relação contratual, fazendo

lei entre as partes, no sentido de ser considerado irretratável irretratável irretratável irretratável irretratável e inalterávelinalterávelinalterávelinalterávelinalterável, salvopor vontade de todos os contratantes.

Significa afirmar que os contratos nascem para ser executados pelas partes, quenão se podem furtar de seu fiel cumprimento, pelo menos se forem mantidas ascondições fixadas na sua origem.

As duas singularidades podem ser traduzidas em dois princípios. São eles:• PRINCÍPIO DA RELAPRINCÍPIO DA RELAPRINCÍPIO DA RELAPRINCÍPIO DA RELAPRINCÍPIO DA RELATIVIDADETIVIDADETIVIDADETIVIDADETIVIDADE – os contratos geram efeitos apenas entre

as partes avençadas. Há exceção à regra, a exemplo do seguro de vida emseguro de vida emseguro de vida emseguro de vida emseguro de vida em

favor de terceirosfavor de terceirosfavor de terceirosfavor de terceirosfavor de terceiros, que irá atingir diretamente pessoa não-contratante;• PPPPPACTACTACTACTACTA SUNT SERA SUNT SERA SUNT SERA SUNT SERA SUNT SERVVVVVANDAANDAANDAANDAANDA – expressão de origem latina, segundo a qual

os pactos nascem para ser cumpridos, nas condições em que foramestipulados. Em regra, ninguém poderá ser liberado do cumprimento daobrigação, por sua própria e única vontade.

Isso significa que os contratos têm implícitas as cláusulas de irretratabilidadeirretratabilidadeirretratabilidadeirretratabilidadeirretratabilidade(o desejo de uma parte não basta para dissolver a relação jurídica) e intangibilidadeintangibilidadeintangibilidadeintangibilidadeintangibilidade(as condições contratuais não se alteram pela vontade de um dos contratantes).

À similitude do outro princípio, esse também não tem aplicação absoluta em todosos contratos. Há casos em que se torna indispensável uma revisão das condiçõeseconômicas inicialmente pactuadas, isto porque, nos contratos comutativoscontratos comutativoscontratos comutativoscontratos comutativoscontratos comutativos, prevalecea regra de que se deve manter um equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes,não sendo possível uma arcar com um ônus adicional àquele previsto no início.

Acontecendo, portanto, fato imprevisível que venha a onerar uma das partescontratantes, a ponto de prejudicar o equilíbrio que deve reger os contratoscontratoscontratoscontratoscontratos

comutativoscomutativoscomutativoscomutativoscomutativos, lança-se mão de uma cláusula implícita presente nessas espécies decontratos que é a REBUS SIC STANTIBUS.

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

Através dela, um contrato de fornecimento de laranjas, por exemplo, firmadoentre uma empresa agropecuária e uma outra fabricante de sucos de frutas, pode vira ter suas condições alteradas com a ocorrência de um fenômeno natural quecomprometa a produção da empresa agrícola, a ponto de seus custos de produçãoserem majorados de forma a inviabilizar o negócio.

Se assim não fosse, os contratos deixariam de ser comutativos e passariam aaleatóriosaleatóriosaleatóriosaleatóriosaleatórios, quando uma parte arrisca-se a suportar obrigação não-prevista.

Essa regra é conseqüência da TTTTTeoria da Impreoria da Impreoria da Impreoria da Impreoria da Imprevisãoevisãoevisãoevisãoevisão, que permite a mudança nascondições originariamente pactuadas.

5. Espécies de Contratos

5.1. Compra e Venda Mercantil

Contrato regulado pelos arts. 481 e seguintes do CC/2002.É aquele pelo qual uma das partes obriga-se a transferir para outra a propriedade

de um bem, móvel ou semovente, mediante o pagamento de certa importância.A compra e venda mercantil é classificada como contrato consensualcontrato consensualcontrato consensualcontrato consensualcontrato consensual, pois se

considera perfeita e acabada logo que comprador e vendedor acordarem no preço enas condições, ainda que não tenha sido efetivada a entrega da coisa.

Distingue-se da compra e venda puramente civil em dois aspectos. Primeiro,pelas partes contratantes, que devem ser empresários, seja sociedade empresária ou,mesmo, o empresário individual. Também em relação ao objeto do contrato, quedeve ser uma mercadoria, como tal empregada na atividade econômica.

Assim, são dois os requisitos exigidos para caracterização dessa espécie comocontrato mercantil:

• o objeto do contrato deve ser bem móvel ou semovente destinado ao processoprodutivo ou para revenda ou locação, a exemplo do estoque de mercadorias,matérias-primas e até máquinas e instalações diretamente usadas na produção;

• as partes devem ser empresárias.Com essas premissas, é importante observar que os empresários podem, ao

longo de sua vida profissional, celebrar contratos de diversas espécies. Se o objetivoé contratar funcionário, realizam contrato regido pelas normas da Consolidação dasLeis do Trabalho. De outra forma, necessitando adquirir imóvel para montar a sedeadministrativa de seu negócio, o contrato é civil. Contudo, ao comprar matéria-prima na indústria para reposição do estoque, estaremos diante de um contrato decompra e venda mercantil. Podem ainda comprar bens de uso da própria empresa,a exemplo do mobiliário utilizado na sala da presidência. Neste caso, o contrato éregido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

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Notem que, juridicamente falando, com a entrada em vigor do Novo Código Civil,deixa de haver distinção entre as cláusulas legais previstas para os contratos de comprae venda, sejam mercantis ou civis propriamente ditos. Isto porque a Lei Civil unificouas duas formas, considerando todos como contrato de compra e venda.

Coube, portanto, à doutrina fazer a distinção, apenas para melhor caracterizaruma e outra espécie.

SÃO OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:• pagar o preço ajustadopagar o preço ajustadopagar o preço ajustadopagar o preço ajustadopagar o preço ajustado – se não houver prévio ajuste quanto ao prazo de

vencimento, este se dará na entrega da coisa;• receber a coisareceber a coisareceber a coisareceber a coisareceber a coisa – em caso contrário, se não houver justa causa, pode o

alienante rescindir o contrato ou demandar o comprador pelo preço davenda, acrescido de mora;

• pagar o frete pelo transporte da mercadoriapagar o frete pelo transporte da mercadoriapagar o frete pelo transporte da mercadoriapagar o frete pelo transporte da mercadoriapagar o frete pelo transporte da mercadoria, salvo estipulação emcontrário. Essa obrigação deverá vir representada pela cláusula: FOB (free

on board).

SÃO OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR:SÃO OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR:• transferir a prtransferir a prtransferir a prtransferir a prtransferir a propriedade da coisaopriedade da coisaopriedade da coisaopriedade da coisaopriedade da coisa – se não o fizer, responde por perperperperperdasdasdasdasdas

e danose danose danose danose danos;• responder pelos vícios redibitórios – faculta-se ao comprador, via açãoaçãoaçãoaçãoação

redibitóriaredibitóriaredibitóriaredibitóriaredibitória (prazo de trinta dias do recebimento ou da manifestação dovício), rescindir o contrato e reclamar a restituição da quantia já paga. Se ovendedor tinha conhecimento do vício, cabem ainda perdas e danosperdas e danosperdas e danosperdas e danosperdas e danos. Livra-se aresponsabilidade do alienante se, no próprio contrato, os dois pactuaremque este não responde por aqueles defeitos;

• responder pela evicção responder pela evicção responder pela evicção responder pela evicção responder pela evicção – entenda-se por evicção o dever que tem ovendedor de defender a transferência da propriedade da coisa em juízo, nahipótese de haver terceiros reivindicando o mesmo direito. Dispensa-se,portanto, a ação do comprador, que merece receber o produto adquirido,a salvo de qualquer restrição de domínio. No caso de o comprador estarciente da restrição desde o início do negócio, perde o direito.

5.2. Alienação Fiduciária

É o contrato em garantia pelo qual o devedor, a fim de garantir o pagamento deuma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sobcondição resolutória da integral quitação do débito.

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

A alienação fiduciária é contrato acessóriocontrato acessóriocontrato acessóriocontrato acessóriocontrato acessório, pois serve a assegurar o cumprimentode outro contrato de financiamento, através do qual uma empresa disponibilizourecursos a serem utilizados na aquisição de um bem.

Regula-se pelo Decreto-lei no 911/69 e pela Lei no 9.514/97, especificamente apartir de seu art. 22, que introduziu no sistema jurídico brasileiro a possibilidadede esse tipo de contrato ser aproveitado para bens imóveis.

São partes no negócio:• O CREDOR FIDUCIÁRIOO CREDOR FIDUCIÁRIOO CREDOR FIDUCIÁRIOO CREDOR FIDUCIÁRIOO CREDOR FIDUCIÁRIO – é a pessoa que emprestou o dinheiro, ou

aquele que recebeu a propriedade da coisa em garantia pelo financiamentodo bem. Em caso de inadimplência do devedor, permite-se ao credor tomar,de forma amigável ou judicial, o objeto da garantia, a fim de vendê-la paraquitação do débito;

• O DEVEDOR FIDUCIANTEO DEVEDOR FIDUCIANTEO DEVEDOR FIDUCIANTEO DEVEDOR FIDUCIANTEO DEVEDOR FIDUCIANTE – é a pessoa que alienou o bem em garantia,aquele que tomou o dinheiro emprestado ou, ainda, o que ficou com aposse direta do bem dado em garantia. Enquanto ele estiver em dia com opagamento, mantém-se na posse do bem como se fora dono.

O domínio da coisa atribuído ao credor fiduciário é resolúvelresolúvelresolúvelresolúvelresolúvel, posto que seresolve com a ocorrência de um fato futuro, no caso a liquidação do débito pelodevedor fiduciante.

O devedor fiduciante assume a função de verdadeiro fiel depositáriofiel depositáriofiel depositáriofiel depositáriofiel depositário do bemcustodiado tanto que, na hipótese de ele ser alvo de uma ação de busca e apreensãoação de busca e apreensãoação de busca e apreensãoação de busca e apreensãoação de busca e apreensão,motivada por sua própria inadimplência, poderá haver a conversão daquela emação de depósitoação de depósitoação de depósitoação de depósitoação de depósito, caso o bem não seja encontrado, na forma prevista nos arts. 901a 906 do Código de Processo Civil.

Essa é a exegese do art. 4o do Decreto-lei no 911/69, que assegura também aocredor fiduciário o direito de pedir a restituição do bem, se houver falência dodevedor (art. 7o do Decreto-lei no 911/69).

A inadimplência do devedor fiduciante traz as seguintes conseqüências:• VENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPVENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDAADO DE TODA A DÍVIDAADO DE TODA A DÍVIDAADO DE TODA A DÍVIDAADO DE TODA A DÍVIDA – as parcelas

vincendas consideram-se vencidas desde o inadimplemento da prestação;• POSSIBILIDADE DE PERDA DO BEMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO BEMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO BEMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO BEMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO BEM – o credor poderá tomar a coisa

amigavelmente ou, havendo resistência, via ação de busca e apreensãoação de busca e apreensãoação de busca e apreensãoação de busca e apreensãoação de busca e apreensão.O juiz pode conceder liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, bastando

a caracterização da mora do devedor.Entretanto, se aquele já houver quitado pelo menos 40% de seu débito, tem a

chance de purgar a morapurgar a morapurgar a morapurgar a morapurgar a mora, o que, em outras palavras, significa pagar a parcela vencida,hipótese em que se desfaz o vencimento antecipado de toda a dívida.

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

De forma diversa, o devedor fiduciante inadimplente, ainda que de uma prestação,cujo percentual de liquidação do débito esteja abaixo dos 40%, pode vir a perderdefinitivamente a propriedade do bem alienado, caso não haja acordo em contrário.

O bem resgatado pelo credor fiduciário deverá ser objeto de venda para integral quitaçãodo débito (é vedado ao credor ficar com a coisa). Havendo sobra, restitui-se o devedor.

A lei é omissa quanto ao prazo de venda, mas não pode o credor alienar a coisapor qualquer preço, apenas para satisfação de seu crédito.

Por último, esse tipo de contrato somente se prova por escrito, através deinstrumento público ou particular, requerendo-se o registro do instrumento noCartório de Títulos e Documentos.

5.3. Faturização

Embora não se revestindo de regulamentação legal, trata-se de um contratolargamente utilizado no âmbito das relações comerciais.

Em sua forma mais conhecida, um empresário cede créditos a uma instituiçãoem troca de recebimento à vista de numerário.

É, pois, um operação de antecipação dos valores a serem recebidos pelo cedentecedentecedentecedentecedente,mediante pagamento de juros.

Imaginemos, então, que determinado atacadista de cereais, cujas vendas dão-se,em sua maioria, a prazo, mediante a emissão de duplicatas, necessite do dinheirodas vendas à vista. Sem querer submeter-se à tradicional exigência bancária, quepossibilitaria um desconto das duplicatas, resolve fazer uma operação muito maisrápida, entregando seus títulos a outro empresário, que subtrai parte dos valores aserem recebidos em seu benefício. A diferença é o que será pago ao cedente.

Duas partes compõem a relação contratual:• CEDENTE OU FCEDENTE OU FCEDENTE OU FCEDENTE OU FCEDENTE OU FAAAAATURIZADOTURIZADOTURIZADOTURIZADOTURIZADO – é o empresário que transferiu créditos

de sua propriedade;• FFFFFAAAAATURIZADORATURIZADORATURIZADORATURIZADORATURIZADORA – é a empresa que assumiu a titularidade pelos créditos,

não se exigindo ser necessariamente uma instituição bancária.Questão importante que vem à tona na efetivação do contrato é quanto à

responsabilidade do cedente pela solvência do crédito. Mesmo ciente de que a práticaindica o contrário, não tem o cedente qualquer responsabilidade pela integral quitaçãodo débito. Esse só assume responsabilidade pela existência da dívida. Exemplo: seeeeeum cheque negociado numa um cheque negociado numa um cheque negociado numa um cheque negociado numa um cheque negociado numa factoringfactoringfactoringfactoringfactoring, com recebimento à vista pelo cedente, for, com recebimento à vista pelo cedente, for, com recebimento à vista pelo cedente, for, com recebimento à vista pelo cedente, for, com recebimento à vista pelo cedente, fordevolvido por insuficiência de fundos, aquele que cedeu o crédito não assumirádevolvido por insuficiência de fundos, aquele que cedeu o crédito não assumirádevolvido por insuficiência de fundos, aquele que cedeu o crédito não assumirádevolvido por insuficiência de fundos, aquele que cedeu o crédito não assumirádevolvido por insuficiência de fundos, aquele que cedeu o crédito não assumiráqualquer encarqualquer encarqualquer encarqualquer encarqualquer encargo pela inadimplência do devedorgo pela inadimplência do devedorgo pela inadimplência do devedorgo pela inadimplência do devedorgo pela inadimplência do devedor. Contudo, pr. Contudo, pr. Contudo, pr. Contudo, pr. Contudo, provando-se a falsidadeovando-se a falsidadeovando-se a falsidadeovando-se a falsidadeovando-se a falsidadedo título por ato voluntário do cedente, este será responsabilizado pela fraudedo título por ato voluntário do cedente, este será responsabilizado pela fraudedo título por ato voluntário do cedente, este será responsabilizado pela fraudedo título por ato voluntário do cedente, este será responsabilizado pela fraudedo título por ato voluntário do cedente, este será responsabilizado pela fraude.

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

Notem que um problema surge se o faturizado resolver transferir ao faturizadorum título de crédito nominativo através de endosso. Aprendemos (Capítulo 3) queo endossante endossante endossante endossante endossante continua responsável pelo pagamento do título, na qualidade deobrigado indireto pela obrigação. Ora, como admitir então a exoneração do faturizado,em relação à responsabilidade por crédito negociado com a faturizadora, no caso denão-pagamento pelo principal devedor? A solução para o impasse se resolve com atransferência na forma uma cessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de créditocessão civil de crédito, quando o faturizado (cedente)estará isento de responsabilidade pela satisfação do crédito.

É claro que, se o título for um cheque nominal, a única forma de promover-se atransferência é o endosso, até mesmo para que o banco possa admitir a liquidação.Nesta situação, o faturizado e endossante do cheque, para que se exima do encargo,deverá utilizar-se da cláusula endosso sem garantiaendosso sem garantiaendosso sem garantiaendosso sem garantiaendosso sem garantia.

Além dessa forma para o contrato, há outra pela qual a faturizadora realiza aadministração do crédito que lhe é repassado, inclusive providenciando sua cobrançae liquidação, para só então transferir os recursos ao cedente.

5.4. Franquia Mercantil

Disciplinado pela Lei Federal no 8.955, de 15/12/1994, no qual um empresário(franqueadorfranqueadorfranqueadorfranqueadorfranqueador) libera a outro (franqueadofranqueadofranqueadofranqueadofranqueado) a utilização da marca de seu produto,incluindo toda a assistência técnica necessária ao perfeito funcionamento do negócio,mediante parcela de remuneração, sem que haja vínculo empregatício.

O art. 2o da Lei no 8.955/94 traz a definição:

Art. 2o. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de

marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,

eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema

operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no

entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Também chamado de contrato de franquia empresarial, pode realizar-se com ousem venda de produtos entre as partes.

No instrumento de contrato é que serão definidas as cláusulas que terão validadeentre as partes. Por isso, diz-se que, embora existindo lei instituidora, é um contratocontratocontratocontratocontratoatípicoatípicoatípicoatípicoatípico, pois suas condições de funcionamento poderão ser livremente estipuladaspelos contratantes (a rigor é o franqueador quem estipula suas cláusulas, daí sercontrato de adesãocontrato de adesãocontrato de adesãocontrato de adesãocontrato de adesão).

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Direito Comercial — Carlos Pimentel

O contrato assume a forma escrita (art. 6o), devendo ser averbado no InstitutoNacional de Propriedade Industrial – INPI.

O franqueador obriga-se a fornecer ao interessado em se tornar franqueado,no prazo de dez dias anteriores à assinatura do contrato ou pré-contrato, oumesmo do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador,uma “circular de oferta de franquia”, contendo informações detalhadas sobre onegócio. Na omissão dessa providência, pode o franqueado argüir aanulabilidade do contrato, além de permitir-se exigir a devolução de todas asquantias (devidamente corrigidas) que já houver pago ao franqueador ou aterceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, além deperdas e danos.

5.5. Leasing ou Arrendamento Mercantil

Tem disciplinamento na Lei Federal no 6.099, de 12/09/1974, atualizada pelaLei no 7.132/83.

Trata-se de um contrato pelo qual um financiador, após adquirir determinadobem, móvel ou imóvel, aluga-o a uma pessoa física ou jurídica, permitindo-se aolocatário, ao final do prazo contratual, sua aquisição pelo preço residualpreço residualpreço residualpreço residualpreço residual, queserá a diferença entre o valor venal do bem e as quantias já desembolsadas peloseu uso.

Duas partes compõem a relação:• ARRENDADORARRENDADORARRENDADORARRENDADORARRENDADOR – é a pessoa jurídica que adquiriu o bem para posterior

arrendamento;• ARRENDAARRENDAARRENDAARRENDAARRENDATÁRIOTÁRIOTÁRIOTÁRIOTÁRIO – é a pessoa física ou jurídica que tomou o bem para

seu uso.Há duas espécies de leasing; uma, chamada leasing leasing leasing leasing leasing financeiro,financeiro,financeiro,financeiro,financeiro, e outra, leasingleasingleasingleasingleasing

operacionaloperacionaloperacionaloperacionaloperacional. Diferem-se basicamente quanto ao valor residual, uma vez que, nofinanceiro, esse praticamente não existe (é embutido nas prestações), enquanto nooperacional o montante pode ser considerado.

O contrato possui natureza complexa, pois pode compreender as seguintesrelações jurídicas:

• locação do bemlocação do bemlocação do bemlocação do bemlocação do bem – caracteriza-se pelo fato de o arrendador disponibilizara posse direta do bem ao arrendatário, que, por sua vez, irá pagar prestaçõesfixas e continuadas ao primeiro;

• Promessa unilateral de vendaPromessa unilateral de vendaPromessa unilateral de vendaPromessa unilateral de vendaPromessa unilateral de venda – findo contrato, o arrendador obriga-seirrevogavelmente a vender a coisa pelo seu valor residual ao arrendatário;

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

• MandatoMandatoMandatoMandatoMandato – ocorre quando é o arrendatário que negocia com o vendedora compra do bem, acertando preço e especificações, que serão repassadosao arrendador, a fim de que este providencie a sua aquisição. Observa-se,neste caso, o futuro possuidor direto do bem (arrendatário) atuando comoum verdadeiro mandatário do arrendador, junto ao fornecedor do bem.

Para finalizar, há autores que ainda consideram uma quarta relação jurídicapresente, que é a de um contrato de financiamento, materializado na antecipação depagamento do preço do bem.

5.6. Cartão de Crédito

Contrato pelo qual uma instituição financeira compromete-se a pagar o créditooferecido por um fornecedor a uma pessoa, física ou jurídica.

Vemos três pessoas componentes da relação contratual:• EMITENTE EMITENTE EMITENTE EMITENTE EMITENTE – é a administradora do cartão de crédito; aquele que irá

financiar a dívida;• FORNECEDOR FORNECEDOR FORNECEDOR FORNECEDOR FORNECEDOR – é o empresário credenciado pela administradora; quem

concede o crédito;• TITULAR TITULAR TITULAR TITULAR TITULAR – é uma pessoa, física ou jurídica, adquirente dos produtos ou

serviços comercializados pelo fornecedor.Essa forma de contrato constitui elemento propulsor da economia, pois facilita

as relações de consumo, na medida em que permite as transações, independentementede o adquirente possuir disponibilidade financeira.

O valor da compra deverá ser liquidado pelo comprador até o dia do vencimentode seu cartão, sem acréscimos financeiros. A partir desta data, incidem correçãomonetária e juros contratuais.

Periodicamente, o fornecedor apresenta ao emitente relação contendo as notas devendas efetuadas via cartão de crédito, visando a ser ressarcido pelas operaçõesefetuadas. Descontada a remuneração do emissor, este se obriga a repassar aofornecedor o montante de seu crédito. De posse dos documentos trazidos pelofornecedor, a administradora cobra o débito do titular.

Importante esclarecer que o fornecedor não tem responsabilidade subsidiáriaImportante esclarecer que o fornecedor não tem responsabilidade subsidiáriaImportante esclarecer que o fornecedor não tem responsabilidade subsidiáriaImportante esclarecer que o fornecedor não tem responsabilidade subsidiáriaImportante esclarecer que o fornecedor não tem responsabilidade subsidiáriapela inadimplência do titularpela inadimplência do titularpela inadimplência do titularpela inadimplência do titularpela inadimplência do titular. O risco quem cor. O risco quem cor. O risco quem cor. O risco quem cor. O risco quem corrrrrre é o emissore é o emissore é o emissore é o emissore é o emissor.

O fornecedor, mesmo credenciado pela administradora, não está compelido aprocessar todas as vendas por meio do cartão de crédito. Entendendo ser desinteressantepara o seu negócio, pode condicionar seu uso a determinado patamar mínimo devalor. Neste caso, nenhuma responsabilidade terá perante o comprador. Entretanto,poderá responder com multa contratual e descredenciamento junto à administradora.

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5.7. Representação Comercial

É o contrato regulado pela Lei no 4.886/65, atualizada pela Lei no 8.420/92, peloqual uma parte (representante comercial autônomo) obriga-se, mediante remuneração(assume a forma de comissão), a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual,em favor de outra (representado), fabricante ou apenas revendedor das mercadoriascomercializadas.

A doutrina vem apontando a existência de relação interempresarial sempre presentenesta espécie de contrato. Em outras palavras, as partes contratantes sempre serãoconsideradas empresárias, ainda que o representante não possua qualquerorganização empresarial (elemento de empresa). Isso se deve à impossibilidade dehaver vínculo empregatício entre representante e representado, ainda que informal.

As duas partes componentes da relação são:• REPRESENTREPRESENTREPRESENTREPRESENTREPRESENTANTEANTEANTEANTEANTE – é o agente comercial intermediador dos negócios;• REPRESENTREPRESENTREPRESENTREPRESENTREPRESENTADOADOADOADOADO – é o empresário que irá fornecer os bens.

Não pode haver vínculos de subordinação ou de emprego entre as partes, pois arepresentação é uma atividade autônoma, ficando o representante obrigado a registrar-seno Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Sendo pessoa jurídica,também deve ter registro na Junta Comercial.

Nas competências do representante, inclui-se o poder para iniciar a negociação,mas não para concluí-la, pois cabe ao representado aprovar os pedidos de compraobtidos pelo representante. Este só tem direito à comissão a partir do pagamento dopreço pelo comprador ao representado. No entanto, se o comprador não pagou porculpa imputada ao representado (vício nos produtos, evicção etc.), permanece devidaa comissão.

Obriga-se o representado a respeitar a exclusividade de zonaexclusividade de zonaexclusividade de zonaexclusividade de zonaexclusividade de zona, que é aimpossibilidade de ele vir a comercializar seus produtos na circunscrição dorepresentante, salvo estipulação em contrário.

Por outro lado, não está obrigado o representante a respeitar exclusividade deexclusividade deexclusividade deexclusividade deexclusividade de

representaçãorepresentaçãorepresentaçãorepresentaçãorepresentação, que seria a impossibilidade de ele representar outros produtos,ainda que de representados diversos, salvo estipulação contratual específica.

5.8. Concessão Comercial

É o contrato regulado pela Lei no 6.729/79, atualizada pela Lei no 8.132/90, peloqual um empresário (concessionário) obriga-se a comercializar mercadoriasproduzidas por outro (concedente).

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

Duas partes compõem a relação contratual:• CONCESSIONÁRIO CONCESSIONÁRIO CONCESSIONÁRIO CONCESSIONÁRIO CONCESSIONÁRIO – é o que recebe os produtos para revenda;• CONCEDENTE CONCEDENTE CONCEDENTE CONCEDENTE CONCEDENTE – é quem produz e fornece os bens destinados à

comercialização.A norma legal abrange a concessão comercial relacionada aos seguintes bens:

automóveis, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas e similares. Para os demais,não há disciplina legal regulamentadora, valendo o que for pactuado entre as partes.

São obrigações do concedente:São obrigações do concedente:São obrigações do concedente:São obrigações do concedente:São obrigações do concedente:• permissão ao uso da marca pelo concessionário;• vender ao concessionário a quantidade de veículos fixada conforme

estimativa de mercado;• respeitar uma distância territorial mínima entre os concessionários;• não vender, diretamente, veículos de sua produção no perímetro de atuação

do concessionário, salvo se destinados ao Poder Público, corpo diplomáticoe a clientes especiais nos limites acordados entre as partes.

São obrigações do concessionárioSão obrigações do concessionárioSão obrigações do concessionárioSão obrigações do concessionárioSão obrigações do concessionário:• havendo cláusula contratual de exclusividade da marca, deverá ser

respeitada. Caso contrário, não terá o concessionário restrição a venderveículos de outra marca;

• respeitar o índice de fidelidade em relação à aquisição dos componentesda marca. O percentual será definido de comum acordo com os demaisconcessionários e concedente;

• comprar ao concedente a quantidade de veículos fixada em quota;• organizar-se empresarialmente nos padrões definidos pelo concedente, a

fim de atender, de forma condizente, os clientes.

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Exercícios

1 . ESAF (AFTN/1991) Nos contratos de financiamento com alienação

fiduciária, o devedor, também chamado de (ANULADA):

a) fiduciário, detém a chamada posse direta da coisa, ao passo que o fiduciante

detém a posse indireta da coisa;

b) fiduciário, detém a propriedade e a posse indireta da coisa, ao passo que o

alienante detém a posse direta;

c) fiduciário, detém a chamada posse direta e indireta da coisa, ao passo que o

alienante é apenas credor com direito de garantia fiduciária;

d) alienante, detém a propriedade direta da coisa e o credor detém um direito real

de garantia fiduciária;

e) alienante, detém a propriedade indireta da coisa e o credor detém o direito de

reserva da garantia.

2 . ESAF (AFTN/1989) A alienação fiduciária em garantia e o respectivo

contrato:

a) não permitem ao credor ou proprietário fiduciário, em caso de falência do devedor,

o pedido de restituição do bem alienado;

b) não permitem que o credor ou proprietário fiduciário requeira contra o devedor

ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, antes de transitada em julgado

ação que reconheça o inadimplemento do devedor;

c) podem ser provados por escrito ou verbalmente ou por meio de testemunhas idôneas;

d) só podem ser provados por escrito, devendo o contrato, para ter valor contra

terceiros, ser obrigatoriamente arquivado no Registro de Títulos e Documentos

do domicílio do credor;

e) só permitem que o credor ou proprietário fiduciário venda a coisa alienada

fiduciariamente através de leilão ou hasta pública, precedida de avaliação judicial

da coisa.

3 . ESAF (PROCURADOR DO BACEN/1994) Quanto à natureza jurídica do

leasing, podemos afirmar que:

a) compreende uma locação, uma promessa unilateral de venda e, às vezes, um

mandato;

b) compreende uma abertura de crédito, com promessa unilateral de compra do

bem;

c) envolve uma prestação de serviços para financiamento de bens;

d) consiste em contrato real, que se perfaz com a entrega da coisa;

e) perfaz-se pelo mútuo consentimento e é exeqüível em uma única prestação.

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Capítulo 5 — ContratosCAMPUS

4. (JUIZ DO TRABALHO – 13a REGIÃO/1995) O contrato de compra e venda

mercantil torna-se perfeito e acabado:

a) quando as partes acordam na coisa, no preço e nas condições estabelecidas;

b) com a entrega da coisa;

c) com o pagamento do preço total;

d) com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do preço;

e) com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do preço.

5 . (OAB – RJ/1998) A compra e venda mercantil pura e simples aperfeiçoa-

se :

a) quando é pago o preço;

b) quando é entregue a coisa;

c) quando as partes acordam em relação à coisa e ao preço;

d) quando o comprador declara-se satisfeito com a coisa e paga o preço.

6 . FCC (JUIZ FEDERAL/2002) O não-recebimento da circular de oferta de

franquia pelo candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da

assinatura do contrato, do pré-contrato ou do pagamento de taxas ao

franqueador ou pessoa a ele ligada:

a) permite a resolução imotivada do contrato de franquia, a qualquer tempo, por

parte do franqueado;

b) permite ao franqueado a argüição de anulabilidade do contrato de franquia, com

a devolução das quantias pagas ao franqueador e a terceiros a título de taxa ou

de royalties, bem como o pagamento de perdas e danos;

c) faz nulas as cláusulas contratuais que impuserem vantagem excessiva do

franqueador sobre o franqueado;

d) assegura ao franqueado o direito de obter judicialmente a revisão das cláusulas

e condições contratuais que lhe sejam desfavoráveis;

e) suspende a eficácia do contrato de franquia até que seja sanada a irregularidade.

7 . ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A faturização, espécie

de operação financeira:

a) facilita a obtenção de créditos pelo empresário;

b) constitui venda de duplicatas;

c) é desconto de duplicatas;

d) é negócio atípico de cessão de crédito;

e) é negócio indireto de financiamento.

8 . ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Em relação a um contrato

de compra e venda:

a) pode ser celebrado em relação à coisa futura, mantendo-se íntegro, mesmo que

a coisa vendida venha a não existir;

b) a responsabilidade pelos riscos da coisa passa do vendedor para o comprador

apenas quando se faz a entrega efetiva da coisa vendida;

c) a obrigação do comprador somente surge após a entrega da coisa pelo vendedor;

d) quando feito a prazo, a propriedade da coisa somente passa para o comprador

após o pagamento da última parcela;

e) se a coisa vendida apresenta defeito após a entrega, somente cabe ao comprador

pedir abatimento do preço.

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Gabarito

CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1

1. V, V, V, F, F2. B3. F, F, V, V, V, V4. D5. E6. C7. E8. B9. B10. A

11. V, F, F, F, V12. E13. D14. F, F, F, V15. V, F16. B17. E18. C;19. a) F; b) V; c) F20. C

21. C22. A23. a) F; b) V24. a) V; b) V; c) F25. a) V; b) F; c) F; d)V26. a) V; b) V; c) F27. a) V; b) F28. a) F; b) F; c) V; d)

V; e) F; f) V; g) V

29. a) F; b) V; c) F; d) V; e) V; f) F; g) V; h) F; i) V; j) F; l) V; m) F; n) F;o) V; p) F; q) V; r) F

CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2

1. E2. D3. A4. A5. B6. A7. V, F, V, F, V8. B9. C10. E

11. A12. V, V, V, F, F13. C14. B15. E16. B17. A18. A19. D20. C

21. B22. D23. F, F, V, F, V24. E25. C26. A27. E28. B29. F, F, F30. E

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31. A32. A33. E34. C35. C36. V, F, V, F, F, V, V37. C

38. E39. B40. D41. E42. B43. C

44. E45. B46. a) V; b) F; c) F; d) V47. a) F; b) V48. a) F; b) V; c) F; d) V49. a) V; b) V

CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3

1. E2. A3. A4. C5. D6. E7. B8. D

9. A10. V, F, F, V11. F, V, V, V, V12. F, V, F, F, F13. F, V, F, F, V14. F, V, V, V, V15. A16. V, F, V, V, F

17. A18. V, V, F, V, F19. B20. C21. D22. C23. F, F, NULA

CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4

1. E2. D3. C4. D5. B

6. B7. B8. D9. E

10. A11. A12. C13. a) F; b) V

CAPÍTULO 05CAPÍTULO 05CAPÍTULO 05CAPÍTULO 05CAPÍTULO 05

1. D2. D3. A

4. A5. C6. B

7. D8. A

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Comentário

CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1CAPÍTULO 11-a) V – Art. 1.156 do CC/2002.b) V – Art. 1.160 do CC/2002.c) V – Art. 1.158 do CC/2002.d) F – Título e “nome fantasia” são expressões sinônimas, não modalidade de nome.e) F – A proteção ao nome vem com o arquivamento dos atos na Junta Comercial.2-b) É denominação que indica tratar-se de uma sociedade limitada.3-a) F – O Direito brasileiro adotou o critério real na definição de comerciante,entendimento que pode ser estendido na conceituação de empresário.b) F – Os atos de registro de comércio não fazem prova absoluta, bastando existiremoutros documentos para descaracterizá-los.c) V – Servem comentários da letra “b”.d) V – Servem comentários da letra “a”.e) V – Embora o gabarito tenha considerado a alternativa verdadeira, entendo que hádireitos, como, por exemplo, a proteção ao nome, que são adquiridos com o registro,situação que tornaria falsa a alternativa.f) V – Servem comentários da letra “a”.4-d) O fundo de comércio (o mesmo que estabelecimento empresarial) não tempoder para ingressar em juízo na defesa de seus interesses. Quem o faz é a pessoajurídica.5-e) Nenhuma das alternativas contém erro; contudo, deve ser marcada a mais correta.6-c) O nome não pode ser objeto de alienação (art. 1.164 do CC/2002). Entretanto,na hipótese de alienado todo o estabelecimento, o alienante pode ceder seu uso,desde que precedido da expressão sucessor de.7-e) – É o que preceitua o art. 1.160 do CC/2002.8-b) – É o que preceitua o art. 1.185 do CC/2002.

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9-b) – É o que preceitua o art. 29 da Lei Federal no 8934/94, que trata do registro decomércio.10-a) – O art. 1.142 do CC/2002 define o estabelecimento como um complexo debens organizado, destinado ao exercício da empresa. Essa conceituação deve abrangertodas as espécies de bens, sejam materiais (instalações, veículos etc.) ou imateriais(nome, marca, título etc.)11- a) V – O Código Civil de 2002, em seus arts. 1.155, 1.156 e 1.157, incorporouidênticas nomenclaturas, antes utilizadas pelo antigo Decreto no 916, de 24/12/1890,a respeito dos nomes empresariais, apesar de não haver o detalhamento doutrinárioentre firma socialfirma socialfirma socialfirma socialfirma social e firma individual.b) F – A assertiva é falsa no que se refere às sociedades anônimas, pois o art. 3o daLei Federal no 6.404/76 prevê apenas denominação, como espécie de nomeempresarial aplicado a esse tipo societário.c) F – O princípio da novidade trata da exclusividade contra uso por terceiros.Na verdade, o princípio correto seria o da veracidade.d) F – O único tipo societário possível para esse nome é o de sociedade limitada.e) V – Na primeira edição deste livro, aparece essa alternativa como falsa, respostaque retifico, colocando-a de acordo com o gabarito oficial, por tratar-se necessariamentede uma sociedade em nome coletivo.12 – A letra “e” está correta, pois o termo “estar escoimada” tem o sentido de “estarlivre” (obs.: essa questão poderia ser respondida por eliminação das demaisalternativas).A letra “a” está errada porque, apesar de os agentes do fisco não se submeterem aoprincípio do sigilo, o escopo da escrituração mercantil não é facilitar a atuação dafiscalização, mas conceder regularidade à atividade empresarial, quando obedecidasoutras formalidades.A letra “b” está errada, pois a eficácia da ação administrativa mede-se com relatóriosgerenciais.A letra “c” contém erro, pois deveria referir-se à escrituração fiscal.A letra “d” está errada, pois deve ser respeitado o princípio do sigilo.13- A resposta correta é a letra “d”, com base no art. 32, alínea c, da Lei no 8.934/94,ou do mesmo artigo do Decreto no 1.800/96.A letra “a” está errada porque as Juntas também procedem ao exame material dosatos. Exemplo: não basta observar se determinado nome empresarial obedece àforma exigida em lei; é preciso ver se estão sendo respeitados os princípios daveracidade e/ou da novidade.

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A letra “b” está errada porque a proteção ao nome advém do arquivamento econseqüente registro do ato constitutivo, não havendo processo apartado para tanto.A letra “c” está errada na parte final, porque as decisões ou certidões das Juntaspodem ser elididas em face de melhor prova.A letra “e” está errada. Sociedades simples, como cooperativas, é que podem requererregistro perante as Juntas Comerciais, não as associações, bastando ver o art. 32,tanto da Lei no 8.934/94 como do Decreto no 1.800/96.14-a) F – Da leitura do art. 35, II, da Lei no 8.934/94, apenas se Manoel fossedesignado administrador da sociedade, e ainda assim após a condenação criminal, éque a Junta deveria recusar o registro.b) F – A alternativa está errada pelo fato de as sociedades limitadas também admitirema firma social como espécie de nome empresarial.c) F – O patrimônio pessoal do empresário individual confunde-se com aqueledestinado ao exercício da sua atividade econômica. Chega a soar estranhamente aassertiva, uma vez que, a princípio, a destinação de bens componentes de seuestabelecimento empresarial seria razão suficiente para admitir-se a distinção entrebens de uso pessoal com os reservados ao negócio. Mas o Direito brasileiro nãoadmite a afetação de bens do empresário individual, daí a confusão patrimonial.d) V – A proteção ao nome advém do arquivamento do contrato na Junta Comercial,sendo dispensada qualquer outra providência burocrática.15- a) V – Respondem à questão os arts. 972 e 973 do CC/2002.b) F – Respondem à questão os arts. 974 e 975 do CC/2002.16- A resposta correta é a letra “b”, pois se trata de uma atividade mercantil e, comotal, deverá ser desenvolvida por um empresário, pessoa física ou jurídica. Ademais,apenas empresário pode ser titular de estabelecimento, conforme dispõe o art. 1.142.As letras “a”, “c” e “d” não poderiam estar corretas, pois nenhuma das atividades émercantil, muito menos possui organização empresarial. Escritório de advocacia,inclusive, sempre será sociedade simples.Quanto à letra “e”, em que pese a correção da assertiva (art. 1.142), não responde àquestão.17- A resposta correta é a letra “e”, conforme podemos observar no Capítulo 1, item6, deste livro, que expõe a melhor doutrina, juntamente com as disposições legaissobre a matéria.18- A letra “c”, apesar de haver sido considerada correta, vai de encontro à regra geraldisposta no art. 1.148, do CC/2002, e art. 51, parágrafo 1o, da Lei no 8.245/1991,pois ambos os dispositivos prevêem, em caso de alienação do estabelecimento, a

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sub-rogação dos contratos que não tiverem natureza pessoal, salvo disposição emcontrário.19- A letra “a” está errada porque os bens pertencentes à sociedade, porém que nãosejam utilizados no objeto social, não fazem parte do estabelecimento.A letra “b” está correta, com base nos mesmos argumentos da alternativa anterior.A letra “c” está correta, com base no art. 1.147 do CC/2002.20- A letra “c” está correta, com base no art. 973, do CC/2002.21- A letra “c” está correta, com base no art. 51 do CDC.A letra “e” está errada, com base no art. 6o, inciso V, do CDC.22- A letra “a”, considerada correta, encontra respaldo no art. 1.179, apesar de seuforte caráter subjetivo.23- A letra “a” está correta, com base no art. 21, inciso XXII, da Lei no 8.884/94.A letra “b” está errada, com base no art. 54, parágrafos 3o e 4o, do CPI.24- A letra “a” está correta, com base no art. 6o, parágrafo 1o, do CPI.A letra “b” está correta, com base no art. 6o, parágrafo 2o, do CPI.A letra “c” está errada, com base no art. 6o, parágrafo 3o, do CPI.25- A letra “a” está correta, com base no art. 3o, caput, do CDC.A letra “b” está errada, com base no art. 3o, caput, do CDC.A letra “c” está errada, com base no art. 3o, parágrafo 1o, do CDC.A letra “d” está correta, com base no art. 3o, parágrafo 2o, do CDC.26- A letra “a” está correta, com base no art. 37, parágrafo 1o, do CDC.A letra “b” está correta, com base no art. 46, do CDC.A letra “c” está errada, com base no art. 13, do CDC.27- A letra “a” está correta, com base no art. 54, parágrafo 3o, da Lei no 8.884/94.A letra “b” está errada, com base no art. 23, inciso I, da Lei no 8.884/94.28- A letra “a” está errada, com base no art. 2o do CPI.A letra “b” está errada, com base no art. 18 do CPI.A letra “c” está correta, com base no art. 40 do CPI.A letra “d” está correta, com base no art. 33 do CPI.A letra “e” está errada, com base no art. 45 do CPI.A letra “f” está correta, com base nos arts. 56, 57 e 18, inciso I, do CPI.A letra “g” está correta, com base no art. 68 do CPI.29- A letra “a” está errada, com base no art. 3o, parágrafo 2o, do CDC.A letra “b” está correta, com base no art. 6o, inciso VIII, do CDC.A letra “c” está errada, com base no art. 6o, inciso V, do CDC.A letra “d” está correta, com base nos riscos previsíveis, a que se refere o art. 8o doCDC.

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A letra “e” está correta, com base no art. 20, caput, do CDC, desde que o orçamentoesteja escrito.A letra “f” está errada, com base no art. 14, parágrafo 4o, do CDC, que prevê anecessária verificação de culpa.A letra “g” está correta, com base no art. 3o, parágrafo 2o, do CDC, que prescreve anecessária remuneração do serviço.A letra “h” está errada, com base no art. 22, do CDC, que prevê a continuidade dosserviços públicos essenciais, desde que adimplente o consumidor.A letra “i” está correta, com base no art. 18, parágrafo 1o, do CDC.A letra “j” está errada, com base no art. 18, caput, do CDC, acrescentando tratar-sede vício do produto, não de fato do produto, este previsto no art. 12.A letra “k” está correta, com base no art. 18, parágrafo 5o, do CDC.A letra “l” está errada, com base no art. 18, parágrafo 2o, do CDC.A letra “m” está errada, com base no art. 21, do CDC.A letra “n” está correta, com base no art. 18 do CDC, que não condiciona aresponsabilidade ao conhecimento do vício pelo fornecedor.A letra “o” está errada, com base no art. 49, parágrafo único, do CDC, que prevê anecessária correção monetária.A letra “p” está correta, com base no art. 48 do CDC.A letra “q” está errada, com base no art. 26 do CDC.

CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2CAPÍTULO 2CAPÍTULO 21-e) Atualmente, começa a surgir a positivação positivação positivação positivação positivação da teoria. É o que podemos percebercom a leitura do art. 50 do Novo Código Civil ou, mesmo, do art. 28 do Códigode Defesa do Consumidor. Esses dispositivos legais chegam, inclusive, a não citarexpressamente a fraude como pressuposto. Contudo, sempre que falarmos da teoriada despersonalização, a fraude deve estar presente.2-d) A ausência de personalidade jurídica decorre do não-registro na Junta.3-a) Sobre o item I, temos que o conselho fiscal só funciona de forma permanentenas sociedades de economia mista. Com relação ao item II, considerado verdadeiro,observo que a assertiva não vale para as de economia mista. O item III está erradoem sua parte final, pois não podem compor o conselho membros de outros órgãos dacompanhia (art. 162, § 2o, da Lei das Sociedades Anônimas). Por fim, o item IVtem respaldo no art. 163, § 7o, da mesma Lei das Sociedades Anônimas.4-a) A resposta correta tem fundamento no art. 122, I, da Lei das SociedadesAnônimas (reforma do estatuto) e no art. 120, caput, do mesmo diploma (suspensãode direito de acionistas).

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5-b) A resposta está fundamentada no art. 15, caput, da Lei das Sociedades Anônimas.

6-a) Serve como supedâneo à alternativa o art. 1.019, caput, do CC/2002.

7-a) V – Responde a questão o art. 1.160 do CC/2002.

b) F – Necessitam de autorização do Governo Federal, através da Comissão de

Valores Mobiliários, apenas as companhias que queiram ser aberapenas as companhias que queiram ser aberapenas as companhias que queiram ser aberapenas as companhias que queiram ser aberapenas as companhias que queiram ser abertastastastastas. O número

mínimo de sócios não é sete, mas dois.

c) V – Subscrição pública é a aquisição do capital social inicial, não apenas pelos

sócios fundadores, mas pelo público em geral, e necessariamente a companhia já

nasce aberta.

d) F – O art. 1o da Lei das Sociedades Anônimas prevê a responsabilidade do acionista

até o preço de emissão das ações por ele subscrita, não ao capital social que falta

integralizar.

e) V – O mesmo art. 1o estabelece que o capital das sociedades anônimas é dividido

em ações. A seguir, no art. 11 da mesma lei, há previsão de as ações possuírem, ou

não, valor nominal. Se tiverem, diz o parágrafo 2o desse artigo, o valor nominal será

igual para todas.

8-b) A resposta tem fundamento no art. 1.099 do CC/2002, assim como no art. 243,

§ 1o, da Lei das Sociedades Anônimas.

9-c) A resposta tem fundamento no art. 1.116 do CC/2002, assim como no art. 227,

caput, da Lei das Sociedades Anônimas.

10-e) O art. 20, caput, da Lei das Sociedades Anônimas responde à questão, pelo

menos a partir da edição da Lei no 8.021, que proibiu outra forma de ação.

11-a) O art. 105 da Lei das Sociedades Anônimas responde à questão.

12-a) V – Esses são direitos dos sócios, que independem do percentual da

participação no capital social.

b) V – O Direito brasileiro elegeu o critério realcritério realcritério realcritério realcritério real para classificar os comerciantes, o

que significa ser irrelevante o registro na Junta para qualificá-los.

c) V – Na sociedade limitada, os sócios respondem, de forma solidária, pela parte

ainda não-integralizada do capital social, que no caso é de R$89.000,00.

d) F – Prevalece o que os autores chamam de Teoria da Aparência, que é a forma

como a sociedade apresenta-se no comércio, mesmo admitindo que os contratantes

poderiam verificar, junto ao órgão de registro, os papéis da empresa.

e) F – A sociedade anônima é de capital,de capital,de capital,de capital,de capital, o que significa que não pode haver barreiras

ao ingresso de novos sócios.

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13-c) O ar t. 244, § 1o, combinado com o art. 30, § 1o, alínea b, todos da Lei dasSociedades Anônimas, prevê que é proibida a aquisição de ações de uma companhiapor outra, e vice-versa vice-versa vice-versa vice-versa vice-versa, salvo se o objetivo de uma delas for a aquisição paramanutenção em tesouraria (ações que são adquiridas pela pessoa jurídica para seremretiradas de circulação).14-b) Define a responsabilidade, a forma ou o tipo societário. Sendo em nome coletivo,por exemplo, é ilimitada e solidária, ao passo que se for uma sociedade anônima, aresponsabilidade vai até o preço de emissão das ações subscritas pelo sócio.15-e) A resposta correta está embasada no art. 265, § 1o, da Lei das SociedadesAnônimas.16-b) Respondem à questão os arts. 991 e 992 do CC/2002.17-a) Resposta no art. 46 da Lei das Sociedades Anônimas.18-a) Responde à questão a combinação dos arts. 1o e 3a da Lei das SociedadesAnônimas.19-d) O termo “cia.”, quando utilizado na frente do nome, indica tratar-senecessariamente de uma sociedade anônima.20-c) A letra “a” está errada por desconsiderar daquela qualidade as sociedadesirregulares. A letra “b” está errada porque a Lei de Falências permite a falência desociedade irregular. A letra “d” errou ao considerar o início da personalização apartir do acordo, quando o correto seria o registro na Junta. A letra “e” errou porconta da responsabilidade ilimitada, própria das sociedades irregulares.21-b) A diretoria é órgão de representação da sociedade perante o público em geral,responsabilizando-se pela execução de seu objeto, em cumprimento às deliberaçõesda assembléia geral ou do conselho de administração.A letra “a” está errada, posto que quem administra a companhia são os administradores,que tanto podem ser membros da diretoria como do conselho de administração.Além do que a prestação de contas é feita perante a assembléia geral ordinária, segundoo art. 132 da Lei no 6.404/76.Na letra “c”, apenas a palavra executar executar executar executar executar pode ser considerada como atribuição doórgão. A letra “d” está errada por não ser o interesse dos administradores, mas simda companhia, além do que já vimos a quem compete o encargo de administrar acompanhia. A letra “e” aproveita comentários da letra “d”.22-d) O art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas traz os assuntos que competem àassembléia geral ordinária. Os de competência da assembléia geral extraordinárianão estão relacionados em dispositivo específico, sendo conhecidos por exclusão.Na letra “a”, não há a necessidade de os diretores serem acionistas. Na letra “b”, a lei

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não faz qualquer menção à exigência de nacionalidade brasileira. Na letra “c”, osmembros da diretoria é que necessariamente teriam que ter residência no país.A letra “e” está errada ao classificar os membros do conselho de administração comoresponsáveis pelo controle social. Na verdade, administradores são tanto os diretorescomo os membros do conselho de administração.23-a) F – 7% de participação são considerados simples participação.b) F – A alternativa somente seria verdadeira na hipótese de o capital referido (55%de W) conferir poder de voto.c) V – 30% de participação no capital social da outra só deixam de caracterizar umacoligação, na medida em que, por acordo de acionistas, por exemplo, a sociedadeassume o controle de forma permanente sobre a outra.d) F – Não é necessário, posto se tratar de simples participação.e) V – Responde à questão o art. 244, § 2o, da Lei das Sociedades Anônimas.24-e) O § 1o do art. 21 da Lei no 6.385/76, que dispõe sobre o Mercado de ValoresMobiliário, restringiu apenas às companhias a possibilidade de negociar valoresmobiliários na bolsa ou no mercado de balcão. Correta a assertiva.A letra “a” está errada porque as comanditas por ações podem ofertar ações com ousem poder de voto, além de não poderem fazê-lo no Mercado de Valores Mobiliários.A letra “b” está errada porque não há tal limitação.A letra “c” está errada porque a responsabilidade ilimitada dos sócios acontece quandoeles assumem cargo de gerência na sociedade, não pela qualidade das ações.A letra “d” está errada porque, em regra, a responsabilidade dos acionistas está limitadada mesma forma que nas sociedades anônimas, exceto a dos que assumirem funçãode gerência.25-c) O art. 1.142 do CC/2002 conceitua o estabelecimento como o complexo debens organizados para o exercício da empresa, seja por empresário ou por sociedadeempresária. Logo, apenas ela pode ser seu titular. Isso exclui as sociedades simples.É claro que outras características, como a organização com elementos de empresa,poderia tipificar a sociedade empresária, mas não foi essa a opção de quem elaboroua questão. Correta a assertiva.A letra “a” está errada porque a assunção dos riscos da produção não é determinanteà definição.A letra “b” está errada porque podem existir sociedades simples na mesma situação.A letra “d” está errada porque há sociedades simples que também podem estar inscritasna Junta Comercial (cooperativas).A letra “e” está errada porque, pela nova conceituação do Código, não basta sermercantil; é necessário haver a forma empresarial de organização.

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26-a) O contrato de sociedades é de estrutura aberta, posto admitir a participação deum número ilimitado de sócios. Correta a alternativa.A letra “b” está errada porque o vínculo é contratual, gerando direitos e obrigações.Na letra “c”, no que pese ter sido considerada errada, não enxergo qualquer incorreção.A letra “d” está errada porque a separação patrimonial acontece quando doarquivamento, e não da lavratura do instrumento.A letra “e” está errada porque a regularidade dá-se apenas com o arquivamento doato na Junta Comercial.27-e) O direito patrimonial está consubstanciado no valor econômico atribuído àsquotas, enquanto que o direito pessoal é decorrente do status de sócio. Correta aassertiva.A letra “a” está errada porque há casos que fogem à regra da limitação daresponsabilidade, a exemplo dos débitos tributários.A letra “b” está errada porque a integralização do capital social também pode ser combens ou créditos.A letra “c” está errada porque há outros direitos, como o de voto, por exemplo.A letra “d” está errada porque é possível que as quotas sejam de mesmo valor, apesarde não ser obrigatório.28-b) Alternativa correta, pois a tipicidade significa previsão em lei. Logo, como oCódigo disciplinou a estrutura das limitadas com conselho fiscal, assembléia dequotistas etc. diferentemente do antigo Decreto no 3.708/19, deu-lhes estrutura típica.A letra “a” está errada, pois carece de fundamento.A letra “c” está errada, pois não houve alteração na forma de controle.A letra “d” foi considerada errada. Contudo, observo que, quanto à exclusão desócio minoritário, o novo Código protegeu-os, pois terá que haver prévia previsãocontratual.A letra “e” está errada porque as limitadas não têm nada a ver com a restrição impostapelo art. 977 do CC/2002.29-a) Alternativa falsa, com fundamento no art. 1.013 do CC/2002.b) Alternativa falsa, pois, não constando nome do administrador, ambos poderãoexercer a gestão dos negócios.c) Alternativa falsa, tendo em vista a possibilidade de a designação ser em atoseparado.30-e) A alternativa está correta, com fundamento no art. 1.012 do CC/2002.A letra “a” está errada, com fundamento no art. 1.052 do CC/2002.A letra “b”está errada, com fundamento no art. 1.052 do CC/2002.

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A letra “c” está errada, pois, no novo regime do Código, não mais pode haver taldelegação.A letra “d” está errada porque os atos regulares de gestão não responsabilizam osadministradores.31-a) A alternativa está correta, de acordo com o art. 34, § 1o, da Lei no 6.404/76.A letra “b” está errada porque as demais também garantem a titularidade.A letra “c” está errada porque não possui qualquer fundamento.A letra “d” está errada, pois as ações escriturais não dificultam a negociação.A letra “e”, apesar de não haver sido marcada pelo gabarito, não pode ser consideradaerrada, pois a inexistência de papel simplifica a transação.32-a) O art. 982 do CC/2002 elegeu a bipartição das sociedades em empresárias esimples. Correta a assertiva.A letra “b” estaria correta, caso se referisse à classificação doutrinária.A letra “c” está errada porque, apesar de o Direito brasileiro permitir a unipessoalidade,seja incidental ou no caso de subsidiária integral (a regra é a pluripessoalidade), nãopodemos admitir tratar-se de classificação de sociedade.A letra “d” está errada porque sociedades grupadas são forma de ligação entresociedades, e não um tipo ou uma classificação.A letra “e” está errada porque o objeto social não é fator determinante para classificaçãosocietária. Basta ver a possibilidade de haver sociedades simples com ou sem fins lucrativos.33-e) A letra “e” está correta, pois pode o conselho de administração, com autorizaçãodo estatuto, aprovar a emissão de ações (art. 142 da Lei das Sociedades Anônimas),posto não ser a competência privativa da assembléia.A letra “a” está errada porque, para as ofertas privadas, não é necessário autorizaçãoda CVM, podendo ser feito até por companhias fechadas.A letra “c” está errada, aproveitando comentários em relação a letra “e”.A letra “d” está errada, pois existem percentuais mínimos de integralização das ações,a exemplo dos 10% exigidos para constituição de companhias (ver art. 80 da Leidas Sociedades Anônimas).34-c) O art. 1.115 do CC/2002 dispõe justamente a respeito da preservação dodireito dos credores, que é a sucessão das obrigações.A letra “a” está errada; servem comentários da letra “c”.A letra “b” está errada; é que nem sempre a relação tem que ser alterada. Exemplo:digamos que as sociedades A e B sofrerão fusão para o nascimento da sociedade C.Na hipótese de os sócios de A serem os mesmos sócios de B, com idênticospercentuais de participação em cada sociedade, não haverá alteração da relaçãopercentual de cada um.

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A letra “d” está errada, pois tem a ver com seus membros (lembro que o contrato éde estrutura aberta, por comportar número ilimitado de sócios) e, conforme vimos,pode não haver alteração no quadro social.A letra “e” está errada, pois modificação tipológica seria o mesmo que a sociedadesofrer “transformação”, que é a passagem de um tipo para outro (limitada parasociedade anônima, por exemplo).35 – A resposta correta é a letra “c”, com fundamentação legal no art. 50 do CC/2002.36 – A letra “a” está correta, com base no art. 997, VIII, do CC/2002.A letra “b” está errada, com base no art. 990 do CC/2002, que exclui do benefício deordem, ou seja, da regra da subsidiariedade apenas aquele que representou asociedade.A letra “c” está correta, conforme a exegese do art. 991.A letra “d” está errada, conforme a exegese do art. 993, parágrafo único.A letra “e” está errada, conforme a exegese do art. 997, VIII, do CC/2002.A letra “f” está correta, conforme a exegese do art. 1.039, parágrafo único.A letra “g” está correta, conforme a exegese do art. 1.060, parágrafo único.37- A resposta correta é a letra “c”, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único,inciso II.A letra “d” está errada, pois o art. 999, em combinação com o art. 997, VI, prevê aunanimidade.A letra “e” está errada, de acordo com o art. 997, VIII.38- A resposta correta é a letra “e”, conforme a exegese do art. 1.057.A letra “a” está errada, de acordo com o art. 1.061.A letra “b” está errada, de acordo com a combinação dos arts. 1.071 e 1.015. Esteúltimo, se a limitada tiver regência supletiva nas sociedades simples, estipula anecessidade de deliberação, apenas quando se tratar de venda ou oneração, e não decompra.A letra “c” está errada, pois a exclusão somente poderia atingir sócios minoritários,já que o majoritário detém o poder de decisão na empresa.A letra “d” está errada em sua parte final, pois é possível a suplementação da lei pelocontrato social, conforme comentado no tópico 8.1.2, do Capítulo 2 deste livro.39- A letra “b” está correta, com base no art. 158, parágrafo 1o, da Lei no 6.404/76,embora se deva ressaltar que o mesmo dispositivo prevê o contrário, caso aqueleadministrador, não praticante de ato ilícito cometido por outro, seja conivente, ounegligenciar em descobri-lo, ou, mesmo, não tentar inibir sua prática.

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A letra “a” está errada, conforme a exegese do art. 146 da Lei no 6.404/76.A letra “c” está errada. Ato danoso é o que traz dano à sociedade, sem necessariamenteser ilícito. Pode ser um ato legítimo de gestão, mas que trouxe prejuízo à pessoajurídica. Assim, nem o autor muito menos os demais administradores deverãoresponder por ele.A letra “d” está errada, conforme teor do art. 159, parágrafo 4o.40- A letra “d”, considerada correta, encontra respaldo no art. 4o, inciso VII, da Leino 5.764/1971.41- A letra “d”, apesar de considerada correta, é merecedora de comentário. Sim,porque, quando a doutrina se refere à “sucessão empresarial”, o tema está relacionadoàs formas de modificação ou reaorganização societária, especificamente aincorporação, fusão e cisão entre sociedades. Ora, sabemos que a fusão é causa deextinção das sociedades fusionadas para criação de uma outra, assim como aincorporação provoca o fim da personalidade jurídica da incorporada. Portanto,não se pode falar em manutenção da sociedade exercente da atividade, salvo numacisão parcial. De outra forma, se a sucessão referida pelos elaboradores tiver relação com o trespasse,que é a alienação do estabelecimento, aí sim, a questão estaria correta. Isso, contudo,não ficou claro.42- A letra “b” está correta, pois, sendo mercantil a atividade desenvolvida pelasociedade, independe da forma como ela se organize, para fins de ser consideradaempresária. Ressalte-se que mercantil é a atividade própria de empresário.43- A letra “c” está correta, pois incorporação é um processo que visa à reorganizaçãoentre sociedades. Não se liquida a sociedade, conforme citado na letra “a”. O seupatrimônio é que é agregado ao da incorporadora, a partir da extinção da incorporada.Também não há necessária mudança do tipo social, só se os sócios quiserem fazera transformação. Quanto ao patrimônio líquido da incorporadora, citado na letra“b”, nem sempre acontece o seu aumento. Basta o patrimônio líquido da incorporadaser negativo, que reduzirá o patrimônio líquido da incorporadora.44- A letra “e” está correta, servindo como fundamento legal o art. 50 do CC/2002ou o art. 28 do CDC ou, mesmo, a Teoria da Desconsideração da PersonalidadeJurídica, estudada no Capítulo 4 desta obra. Quanto à letra “a”, está errada, combase no art. 1.061 do CC/2002. A letra “b” está errada, com base no art. 1.052 doCC/2002. A letra “c” está errada, com base no art. 1.066 do CC/2002. A letra “d”está errada, com base no art. 1.055 do CC/2002.

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45- A letra “b” está correta, pois a fusão, prevista no art. 228 da Lei no 6.404/1976,provoca a extinção das sociedades envolvidas. A letra “a” está errada, com base noart. 132 da mesma lei. A letra “c” está errada, com base no art. 122, inciso VIII, damesma lei. A letra “d” está errada porque a presença na assembléia é facultativa,enquanto o voto é restrito aos titulares de ações com esse direito.46- A letra “a”, apesar de considerada verdadeira, não encontra respaldo na legislaçãoespecífica.A letra “b” está errada, com base no art. 977 do CC/2002, pois não poderiam contratarsociedade entre eles.A letra “c” está errada, com base no mesmo art. 977do CC/2002.A letra “d” está correta, com base no art. 997, inciso VII, combinado com o art. 1.008,ambos do CC/2002.47- A letra “a” está errada, com base no art. 1.039 do CC/2002, pois somentepessoas físicas podem compor o quadro social da sociedade em nome coletivo.A letra “b” está correta, com base no art. 986 do CC/2002.48- A letra “a” está errada porque a qualificação de empresa como atividade empresarialestá relacionada ao perfil subjetivo. O perfil objetivo é aplicado na Teoria dos Atosde Comércio, pela qual comerciante era aquele que praticasse certos atos previstosem lei ou em antigo regulamento.A letra “b” está correta, com base no art. 993 do CC/2002.A letra “c” está errada, com base no art. 1.094, incisos I e VII, do CC/2002.A letra “d” está correta, com base no art. 1.133 do CC/2002.49- A letra “a” está correta, com base no art. 135 da Lei no 6.404/1976.A letra “b” está correta, com base no art. 1.142 do CC/2002, pois somente compõemo estabelecimento empresarial os bens diretamente utilizados no objeto social.

CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3CAPÍTULO 3CAPÍTULO 31-e) Enquanto o conhecimento de depósito representa a propriedade sobre asmercadorias depositadas, o titular do warrant tem um direito real sobre elas.A letra “b” está errada porque o emitente do título (armazém geral) necessariamente fezum contrato de depósito com o primeiro beneficiário (depositante). A letra “c” contémerro porque o warrant não serve à transferência da propriedade. No caso deinadimplência do título, a mercadoria deverá ser alienada para pagamento ao seu titular.2-a) A expressão numerus clausus empregada significa estarem as espécies de títulosde crédito todas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, de forma taxativa.

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A letra “b” está errada porque uma nota promissória emitida para saldar uma dívidade “A” para com “B”, por exemplo, pode ser utilizada pelo seu credor para garantiade outra obrigação (endosso-caução).A letra “c” está errada porque, na utilização do princípio da solidariedade, seu titular podecobrar o título de qualquer coobrigado indistintamente, sem precisar comunicar aos demais.A letra “d” contém erro, pois os títulos legitimam seus proprietários no direitocreditício neles contido.3-a) O sacado de uma letra não está obrigado a aceitá-la, mesmo que reconhecidamenteseja devedor. Seu silêncio já indica a recusa.A letra “b” está errada pelo fato de as obrigações de um título serem autônomas.Quanto à letra “d”, o aceite pode ser parcial, lastreado no art. 26 do Decretono 57.663/66.4-c) É hipótese de exceção, onde o protesto é feito por indicaçãopor indicaçãopor indicaçãopor indicaçãopor indicação.5-d) A expressão a quo significa de iníciode iníciode iníciode iníciode início e, no caso de cheque, conta-se a partir dostrinta ou sessenta dias (prazo de apresentação), conforme seja o documento da praçaou não.6-e) In casu, o fato de a nota estar avalizada, ou não, é irrelevante. O que faz diferençarealmente é a cláusula não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordem, que proíbe novo endosso.A letra “b” tenta confundir, taxando de nulo o endosso parcial. Está correta a assertiva, sóque o título permanece transmissível, apenas com efeitos de uma cessão civil de crédito.7-b) O termo executar executar executar executar executar significa ser alvo de uma ação de cobrança. No caso deduplicatas sem aceite, observem três requisitos à execução: 1 – protesto por falta deaceite; 2 – documentação comprobatória da entrega dos produtos (conhecimentode frete, recibos etc.); 3 – que não tenha havido recusa com fundamento no art. 8o

da LD.8-d) A declaração aqui referida é o aceite. Aqueles títulos constantes das letras “a”,“b” e “c” não exigem o aceite.9-a) É hipótese de endosso-mandato, pelo qual o portador não é proprietário, apenasdetém a atribuição para sua cobrança. Por conseqüência, se vir a endossar o título, sópoderá fazê-lo como procurador do proprietário.A letra “d” está errada porque a anuência do endossante já é concedida quando éfeito o endosso-mandato, não precisando de nova declaração a esse respeito.10-a) V – O aval é ato unilateral porque independe da concordância expressa do avalizado.b) F – O benefício de ordem significa cobrar-se primeiro do beneficiário, para, sóentão, poder atingir o outro. Isso só vale para a fiança, porque, no aval, o avalistapode ser demandado independentemente do avalizado.

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Comentár ioComentár ioComentár ioComentár ioComentár ioCAMPUS

c) F – Sendo ato unilateral, não poderia ser contratual o aval (a fiança é contrato).d) V – Valem comentários anteriores.11-a) F – A cláusula não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordem impede a transferência via endosso.b) V – Serve à fundamentação o art. 12 do Decreto no 57.663/66.c) V – A primeira parte do art. 15 do Decreto no 57.663/66 responde à questão.d) V – Respondem à questão os arts. 18 (endosso-mandato) e 19 (endosso-caução)do Decreto no 57.663/66. Sobre o termo endosso impróprioendosso impróprioendosso impróprioendosso impróprioendosso impróprio, a doutrina classifica-oscomo aqueles que fogem ao padrão convencional.e) V – A cláusula à ordemà ordemà ordemà ordemà ordem pode ser tácita, ou seja, basta não conter não à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordemnão à ordempara estar presente a primeira.12-a) F – Neste caso, seria cartularidade.b) V – O princípio da autonomia significa que as obrigações oriundas de um títulosão independentes entre si. Por ele, o devedor de um título não pode negar opagamento a terceiro, titular do direito creditício, alegando defeito na relação suacom aquele com quem transacionou.c) F – Neste caso, seria a literalidade.d) F – A duplicata é título causal, não-abstrato, por depender de uma prévia operaçãode compra e venda mercantil ou prestação de serviços.e) F – O defeito de forma não tem nada a ver com o princípio da autonomia. Sobessa ótica, o devedor pode alegar, diante de terceiros, que um cheque do qual écobrado não obedece a um dos requisitos previstos em lei, como, por exemplo, onome chequechequechequechequecheque, constante do documento.13-a) F – Não se permite ao devedor impor uma defesa contra terceiros (credor),que entraram na relação via endosso, alegando questão sua com outrem. É osubprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais.b) V – Não só de E e de F, como também de B e de A. A questão não está erradaporque seus termos não excluem a possibilidade da cobrança contra os dois primeiros.c) F – Em decorrência do princípio da autonomia das relações cambiais.d) F – Já vimos que o próprio decreto prevê a possibilidade de aceite parcial.e) V – O fato de haver contrato de fiança não impede a existência do aval.14-a) F – Errado, porque a contagem dá-se a partir do fim do prazo de apresentação.b) V – Embora tenha sido considerada correta, o complemento à alternativa seria aausência de aceite com fundamento no art. 8o da LD.c) V – Quem emite uma nota promete pagar certa importância a alguém, enquantoque o emitente de uma letra dá a ordem ao sacado para que este pague.d) V – Assim como o cheque, as notas promissórias já são emitidas pelo própriodevedor, razão para dispensar-se o aceite.

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e) V – Responde à questão o art. 25 do Decreto no 57.663/66.15-a) A questão trata da cláusula sem garantiasem garantiasem garantiasem garantiasem garantia que, se colocada por um endossante,exime este de responsabilizar-se pelo pagamento. Quando posta na origem, aproveitatodos eles.16-a) V – Trata-se do princípio da cartularidade.b) F – O princípio da autonomia prevê justamente o contrário.c) V – O art. 1o, item 3, do Decreto no 57.663/66 responde à questão.d) V – A isso chama-se aceite por intervençãoaceite por intervençãoaceite por intervençãoaceite por intervençãoaceite por intervenção, previsto no art. 56 do Decretono 57.663.e) F – A segunda parte da alternativa contém erro porque o titular da letra é livre paraendossá-la a quem bem quiser, não importando se é o próprio sacado ou não.17-a) Os emitentes desses títulos são seus devedores principais e, nessa qualidade,dispensa-se o protesto para efetivação da cobrança. Contudo, para cobrá-los doscoobrigados, normalmente se exige o protesto, salvo cláusula em contrário.Quanto à letra “e”, na obrigação dos devedores solidários de uma cadeia de endossos,prevalece a anterioridade, no sentido de um coobrigado só poder exercer seu direitodireitodireitodireitodireito

de regressode regressode regressode regressode regresso, em caso de pagamento do título, daqueles cuja vinculação aconteceuem momento anterior à sua.18-a) V – Responde à questão o art. 1o do Decreto no 57.595/66.b) V – É o endosso próprio, pelo qual só se exime o endossante da responsabilidadepelo pagamento com a cláusula sem garantiasem garantiasem garantiasem garantiasem garantia.c) F – O endosso parcial é nulo. Porém, posta uma condição, considera-se não-escrita.d) V – Vale o aval parcial, não importando se o avalista já faz parte da cadeia deendosso.e) F – Esse princípio é geral para todos os títulos de crédito.19-b) A cláusula à ordem pode ser expressa ou tácita. Neste último caso, basta não vira cláusula não à ordem para o título ser considerado à ordem. Como tal, é transferívelpor meio de endosso, produzindo todos os efeitos cambiários do endosso.A letra “e” está errada porque a letra pode ser exigida de qualquer um que se obrigueno título.20-c) Embora tenha sido considerada correta, com base no art. 23 da LD, a emissãoda triplicata deve ser entendida como uma faculdade do vendedor, ou prestador deserviços, nas hipóteses de perda ou extravio da duplicata.21-d) A alternativa foi considerada correta, mesmo constando do art. 23 da LD aobrigatoriedade de emissão da triplicata, nas hipóteses de perda ou extravio da duplicata.Reparem que prevaleceu não o texto literal da lei, mas a interpretação doutrinária.

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22-c) Embora tenha sido considerada a alternativa correta, observo que o teor doart. 22 do Dec. no 1.102/1903 permite a retirada da mercadoria do armazém geralapenas com o conhecimento de depósito, desde que se consigne no próprio armazéma dívida constante do warrant. Portanto, não vejo a necessidade de o warrant estarligado ao conhecimento de depósito, para fins de liberação das coisas.Já a letra “b”, considerada errada pelo gabarito oficial, na minha opinião não contémvício, pois, pelo disposto no art. 18, § 2o, do mesmo decreto, a transferência doconhecimento de depósito confere a faculdade de dispor das mercadorias neleconstantes, salvo direitos do titular do warrant. Isto significa transferência dodomínio, embora condicionada ao pagamento do warrant.23- A letra “a” está errada, pois a emissão da duplicata é facultativa e é precedida dafatura, ou da nota fiscal fatura, para os obrigados à expedição deste documento.A letra “b” está errada, pois, conforme o teor do art. 1o da Lei no 5.474/68, a exigênciade emissão obrigatória da fatura é para vendas com prazo não-inferior a trinta dias(vinte e nove dias para baixo não seria obrigatória a emissão), ou seja, trinta não émenor; é igual a trinta. Logo, uma venda com vencimento para trinta dias enquadra-sena obrigatoriedade da fatura. Lembro, contudo, que os empresários que adotarem anota fiscal fatura ficam obrigados à emissão deste documento em todas as operaçõesde venda mercantil, sejam a prazo ou à vista.A letra “c” foi anulada porque conteve erro conceitual, quando especificou que tanto asletras de câmbio como as notas promissórias poderiam ter vencimentos a certo termode data e a certo termo de vista. Ora, por não admitir aceite, não se pode falar emvencimento a certo termo de vista para as notas promissórias. De outra forma, a partefinal do enunciado parece-me correta, pois a duplicata não permite tais formas devencimentos.

CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4CAPÍTULO 4CAPÍTULO 41-e) O art. 43, caput, da Lei de Falências responde à questão.2-d) É a chamada ineficacização de certos atos praticados em período suspeito.3-c) O período de prescrição volta a contar depois de encerrado o processo.4-d) Valem comentários anteriores.5-b) Embora sem a melhor redação, a alternativa está correta. A rigor, ainsolvabilidade, ou insolvência, é gênero do qual são espécies a impontualidade(art. 1o da LF) e os atos de falência (art. 2o da LF). Quanto ao termo comerciante,fez-se a opção pelo texto legal da Lei de Falências. Atualmente, seu sentido é maisabrangente, pois inclui empresários e sociedades empresárias.

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Quanto à alternativa “d”, não encontro erro, senão vejamos: a eventualidade naimpontualidade não impede a falência, pois basta um único título em atraso paradeclaração da falência. A utilização do termo empresário também está correta, já queeste é largamente usado na doutrina.6-b) A alternativa está correta, podendo ser enquadrada no art. 52 da LF. Esse dispositivoprevê a revocação dos atos independentemente de terem sido cometidos com fraude;basta terem sido praticados no período suspeito, para serem considerados ineficazes.7-b) A alternativa está correta, com base no art. 40 da LF.8- A resposta correta é a letra “d”, com fundamento no art. 36 da Lei no 6.024/74.As letras “a” e “c” estão erradas porque os controladores, embora responsáveissolidários, não se submetem a tal restrição.9- A alternativa correta é a letra “e”, pois o procedimento de liquidação extrajudicialnão objetiva o soerguimento do sujeito passivo, uma vez que provoca encerramentodas atividades sociais.10- A resposta correta é a letra “a”, com fundamento no art. 40 da Lei no 6.024/74.É claro que, como sabemos, a solidariedade foi estendida aos controladores dasociedade. Contudo, na inexistência de alternativa mais completa, deve ser assinaladaessa. Alerto que “balanço especial saneado” nada mais é do que aquele levantadopelo liquidante, logo que assumir o cargo.A letra “b” está errada em sua parte final, pois a responsabilidade dos administradoresindepende de prova da omissão.A letra “d” está errada, pois existe ordem de classificação de créditos, assim como nafalência.A letra “e” está errada, bastando ver teor do art. 19, alínea d, da Lei no 6.024/76.11- Essa é uma questão cuja resolução torna-se difícil, devido ao alto grau desubjetividade contido. Em todo caso, a alternativa mais correta é a letra “a”, porcoadunar-se perfeitamente com o escopo do procedimento.Sobre as demais respostas, entendo não haver dúvida quanto à incorreção das letras“d” e “e”. A primeira, pelo fato de ser possível a conversão da liquidação em falência;a outra devido, ao fato de que tal igualdade também é garantida pela falência.Com relação às letras “b” e “c”, apesar de não conterem erro, não são as mais verdadeiras.12- A alternativa correta é a letra “c”, com base no art. 1o da Lei no 6.024/76,combinado com o art. 53 do mesmo diploma.13) A letra “a” está errada, com base no art. 51, inciso II, da Lei no 11.101/2005.A letra “b” está correta, com base no art. 59, parágrafo 2o, da Lei no 11.101/2005.

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CAPÍTULO 5CAPÍTULO 5CAPÍTULO 5CAPÍTULO 5CAPÍTULO 51-d) A anulação dessa questão deveu-se a erro de nomenclatura presente na alternativaconsiderada correta. Se, ao invés de propriedade direta, como constante na questão,tivesse posse diretaposse diretaposse diretaposse diretaposse direta, a proposição estaria correta.2-d) É a alienação fiduciária contrato solenecontrato solenecontrato solenecontrato solenecontrato solene, exigindo-se formalidades inconcebíveispara outras espécies.Quanto à letra “a”, a falência do devedor é motivo para pleitear-se, via pedido derestituição, a devolução do bem. O mesmo não pode ser dito para concordata, salvocláusula contratual nesse sentido. A letra “b” está errada, porque basta a simples morado devedor para dar ensejo à busca e apreensão que só não será eficaz se o devedor játiver pago 40% do débito, ao mesmo tempo em que concorde em purgar a mora. Porfim, a letra “e” está errada porque a venda também pode ser feita por propostas.3-a) O contrato de leasing possui natureza complexa, posto traduzir-se numa locação,na medida em que o arrendatário paga o preço de uso; numa proposta unilateral devenda, pois o arrendador é obrigado a disponibilizar o bem à venda para oarrendatário; e, às vezes, um mandato porque, em muitos casos, é o próprioarrendatário que intermedeia, em nome do arrendador, a escolha do bem.Quanto à letra “b”, há autores que, de fato, consideram como uma quarta característicadesse contrato o financiamento, o que tornaria correta a sua primeira parte. Entretanto,a promessa unilateral não é do comprador, mas do vendedor.A letra “c” contém erro ao inserir sempre o financiamento de bens, quando nemsempre isso ocorre; basta o arrendatário não optar pela compra, para descaracterizarfinanciamento. Com relação à letra “d”, o contrato de leasing é consensual, apesar deformal. Significa afirmar que, logo que as partes acordarem no preço e nas condições,e desde que coloquem isso no instrumento, o contrato reputação é realizado, mesmoainda não havendo a entrega da coisa.4-a) Trata-se de contrato consensual e informal, pois logo que comprador e vendedoracordarem no preço e nas condições, independente de instrumento, o contrato jáestará constituído.5-c) Valem os mesmos comentários da questão anterior.6-b) Responde à questão o art. 4o da Lei no 8.955/94.7-d) A alternativa está correta. Por negócio atípico entenda-se aquele que não temprevisão em lei, como acontece com a faturização.Sobre a letra “a”, é mais simples adquirir crédito numa faturizadora do que em umbanco. Contudo, deve ser considerada a alternativa mais verdadeira.Quanto à letra “b”, não se trata de venda, mas de cessão de crédito.

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8-a) A alternativa está correta. Contudo, vale observar o teor do art. 483 do CC/2002,prevendo que o contrato ficará “sem efeito”, na hipótese de a coisa futura vir a não existir.Sem efeito não é o mesmo que anulado ou revogado. Logo, o contrato continua íntegro,pois é consensual e, como tal, está perfeito e acabado a partir do acordo de vontades.

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Bibliografia

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FONTES NORMAFONTES NORMAFONTES NORMAFONTES NORMAFONTES NORMATIVTIVTIVTIVTIVASASASASASConstituição Federal de 1998.Legislação das Micro e Pequenas Empresas (Lei no 9.841/99 e Decreto no 3.474/2000)Legislação do Inquilinato (Lei no 8.245/1991).Código da Propriedade Industrial (Lei no 9.279/1996).Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990).Código Tributário Nacional (Lei no 5.172/1966).Legislação Previdenciária (Leis nos 8.620/1993)Lei no 8.884/1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra aordem econômica.Lei no 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária.Lei no 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.Lei no 5.764/1971, que define a política nacional de cooperativismo.Lei no 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários.Legislação sobre Contrato de Alienação Fiduciária (Lei no 9.514/1997 e Decreto-leino 911/1969).Lei no 8.955/1994, que disciplina o contrato de franquia mercantil.Legislação sobre os contratos de arrendamento mercantil (Lei no 6.099/1974 e Leino 7.132/1983).Legislação sobre contratos de representação comercial (Lei no 4.886/1965 e Lei no

8.420/1992).Legislação sobre contratos de concessão comercial (Lei no 6.729/1979 e Lei no

8.132/1990).Código Comercial Brasileiro (Lei no 556, de 25 /06/1850).Código Civil Brasileiro (Lei no 3.071, de 1o/01/1916), em combinação com o novoCódigo Civil (Lei no 10.406, de 10/01/2002).Código de Processo Civil Brasileiro (Lei no 5.869, de 11/01/1973).Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 15/12/1976, atualizada pela Leino 10.303, de 31/10/2001).Legislação Falimentar (Lei Federal no 11.101, de 09/02/2005).Lei Federal no 6.024/76, Decreto-lei no 2.321/87 e Lei Federal no 9.447/97, quetratam sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.Legislação sobre o Cheque (Lei no 7.357, de 2/09/1985, e Decreto no 57.595, de7/01/1966).Legislação sobre o Conhecimento de Depósito e Warrant (Decreto no 1.102, de21/11/1903).Legislação sobre Duplicata (Lei no 5.474, de 18/07/1968).Letra de Câmbio e Nota Promissória (Decreto no 2.044, de 31/12/1908, e Decretono 57.663, de 24/01/1966).Registro Público do Comércio (Lei no 8.934, de 18/11/1994, e Decreto no 1.800, de30/01/1996).