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    Cartilha para Legalizao deCasas Religiosasde Matriz Africana

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    Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012.

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    Apoio:SUPERDIR:Superintendncia de Direitos Individuais, Coletivos e Diusos da Secretaria Estadual deAssistncia Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

    NIREMA: Ncleo Interdisciplinar de Reexo e Memria Arodescendente, PUC-Rio.

    NDH: Ncleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito, PUC-Rio.

    Pj C T T: vb,

    Eq R

    TxProa. Caitlin MulholandProa. Tula Pires

    CbPro. Adriano PilattiPro. Fbio LeitePro. Francisco de Guimaraens

    PCoordenao de inormtica e multimdiaPro. Maurcio Rocha

    Pj GCamilla Sloteldt

    I Secretaria Estadual de Assistncia Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro

    C GPro. Adriano Pilatti

    Centro de Cincias Sociais

    Departamento de DireitoNcleo De Estudos Constitucionais

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    Para ns da Secretaria de Estado de Assistncia Social e DireitosHumanos, SEASDH-RJ, azer cooperao tcnica com o Departamentode Direito da Ponticia Universidade Catlica -PUC-Rio para oenrentamento da intolerncia e a discriminao religiosa, reora aimportncia a agenda pblica pelos direitos humanos no Estado do Rio

    de Janeiro. Apoiar a publicao da Cartilha de Legalizao das CasasReligiosas de Matriz Aricana, vem contribuir para a ampliao do acessodos cidados a inormaes sobre seus direitos.

    A legalizao, e consequentemente a institucionalizao das casasde religies de matriz aricana, dar um passo importante na valorizao ereconhecimento do seu legado cultural, e tambm avorecer a construode um caminho virtuoso de respeito as dierenas e garantia da igualdadeentre os segmentos religiosos em nosso Estado.

    Ao longo de minha gesto trabalho para eetivar nesta Secretaria,com a colaborao da Superintendncia de Direitos Individuais,Coletivos e Diusos, o compromisso em desenvolver polticas pblicascomprometidas com a manuteno e a salvaguarda dos direitos sociais,polticos e civis, especicamente aes no que tange a promoo daliberdade religiosa. Para tanto, comprometi-me em colaborar, investindoneste eixo temtico, para que juntos pudssemos trabalhar para manterno Governo do Estado do Rio de Janeiro este pilar indispensvel para asociedade civil e para a consolidao do estado democrtico de direito.

    Criamos, em dezembro de 2011, o Grupo de rabalho Para oEnrentamento Intolerncia Religiosa, que conta com representaes demais de 20 credos religiosos, alm de instituies de Direitos Humanos,de diversas secretarias estaduais e de estudiosos no tema. O Grupo umespao de dilogo permanente e de construo de polticas pblicas queenrentem, ou diminuam a violao dos direitos por orientao religiosa.Ningum pode ser discriminado por sua expresso de religiosidade!

    Muito h de ser eito, mas acreditamos, que somente juntos -poder pblico, instituies acadmicas e sociedade civil, avanaremosna construo de uma sociedade justa, democrtica, igualitria, sempreconceitos e discriminaes.

    Sermos parceiros da PUC RJ neste projeto muito nos alegra enos convoca para continuar trabalhando em prol de uma gesto pblicaque promova a liberdade, a pluralidade e os direitos humanos, ouvindosempre a sociedade civil, assim somando oras, por uma agenda dadiversidade religiosa.

    Rg Nv B

    Secretrio Estadual de Assistncia Social e Direitos HumanosGoverno do Estado do Rio de Janeiro

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    O Governo do Estado do Rio de Janeiro, atravs da Superintendnciade Direitos Individuais, Coletivos e Diusos (SUPERDir) da Secretaria deEstado de Assistncia Social e Direitos Humanos (SEASDH), tem a honrade apoiar a publicao da Cartilha de Legalizao das Casas Religiosas deMatriz Aricana, elaborada pelo Departamento de Direito da Ponticia

    Universidade Catlica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).A cartilha ser uma erramenta importantssima para a legalizao

    dos terreiros, como tambm para o avano dos direitos de adeptos elideranas das religies de matriz aricana, que ao longo do processohistrico e poltico no Brasil oram alijadas, sendo muitas vezes, perseguidase cerceadas em realizar sua expresso cultural e de religiosidade, tendoinclusive, em passado recente, a participao de braos do Estado, comoinstrumentos de represso as suas casas religiosas. Com esta cartilha,contribumos para aes armativas de reparao e acessibilidade dos

    segmentos religiosos de matriz aricana aos seus direitos.Colaborar para a publicao desta cartilha, promover na gesto

    pblica um reconhecimento da importncia dos templos religiososarobrasileiros na sociedade, trazendo um novo olhar para todos/as,possibilitando o conhecimento para a legalizao e institucionalizaode suas comunidades religiosas, assim como, contribuindo tambm paraincluir aes sociais desenvolvidas nos terreiros no rol de servios dasredes de proteo social.

    Cremos que estamos avanando na construo de mecanismos desustentabilidade e visibilidade dos direitos humanos na pluralidade dossegmentos religiosos no Estado do Rio de Janeiro. Para isso, oi criadoem dezembro de 2011, pela Secretaria de Estado de Assistncia Social eDireitos Humanos, o Grupo de rabalho de Enrentamento a Intolernciae a Discriminao Religiosa para a Promoo dos Direitos Humanos,ormado por diversas representaes religiosas, de entidades de direitoshumanos e acadmicas. O Estado do Rio, mais uma vez, marca seu lugarde destaque na deesa da cidadania e direitos humanos da populao

    fuminense, seguindo a orientao de nossa carta magna.Deender o livre exerccio da liberdade religiosa, enrentar as

    intolerncias e as discriminaes correlatas; alm de construir estratgiasde garantia de direitos, so deveres do Pas e das unidades ederativas.

    C N Sv

    Superintendente de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos

    Secretaria de Estado de Assistncia Social e Direitos Humanos-RJ

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    ndiceA Importncia da Legalizao 7

    1.1 Apresentao do projeto 8

    1.2 Introduo 10

    1.3 Religies de Matriz Aricana 13

    1.4 Fundamentos constitucionais da liberdade religiosa 16

    1.5 Igualdade Religiosa 18

    1.6 Intolerncia Religiosa 19

    Direitos decorrentes da legalizao 21

    2.1 Direitos exercidos pelas casas religiosas legalizadas 22

    2.2 Direitos reconhecidos aos ministros religiosos 23

    Como Legalizar? 24

    Passo a passo para Legalizao 25

    Responsabilidades aps a legalizao 30

    Para facilitar a legalizao 32

    5.1 Modelos 33

    5.2 Endereos de rgos pblicos 33

    5.3 Legislao citada 35

    Realizao 36

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    ndice

    A Importncia

    da Legalizao

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    1.1 ApresentAodoprojeto

    Ao receber o convite para a elaborao desta cartilha, oDepartamento de Direito da PUC-Rio aceitou imediatamente aincumbncia, em razo da legtima causa que a inspira e da orientaoda instituio PUC-Rio de que parte o Departamento. A cartilhaoi pensada a partir do alto nmero de comunidades tradicionais de

    terreiros no legalizadas, evidenciado na Pesquisa de Mapeamento dasCasas Religiosas de Matrizes Aricanas do Estado do Rio de Janeiro,realizada pela PUC-Rio, inanciada pela SEPPIR, sob a coordenaodos Proessores Denise Pini, Snia Giacomini e Luiz Felipe Rego.

    De acordo com os marcos da Constituio Federal, a construo dacidadania envolve a da deesa dos direitos. Dentre esses direitos, o direito liberdade religiosa essencial ormao subjetiva dos que partilham

    de crenas e rituais de natureza religiosa. A violao desse direito oua criao de obstculos a seu exerccio constituem grave e indevidainterveno no mais proundo nvel da personalidade.

    Deste modo o Departamento de Direito, orientado pelos valores enormas estatutrias da PUC-Rio e pelas normas constitucionais, tem amisso de zelar pela construo da cidadania, objetivo essencial da prestaodo direito educao, pelo pluralismo e pelos pressupostos necessriosao exerccio dos direitos. Por essas razes, auxiliar na elaborao desta

    cartilha mais do que um ato voluntrio, um ato necessrio.

    Em muito boa hora se publica uma cartilha de legalizao decasas religiosas de matriz aricana. No momento em que o Brasilapresenta para o mundo suas potencialidades e se torna reerncia nacomunidade internacional em virtude do reconhecimento do slidoprocesso democrtico que nos caracteriza h mais de vinte anos, torna-se crucial todo esoro de conservao de uma de nossas mais admiradas

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    singularidades. Somos um povo multitudinrio, uma aquarela de infnitascores, paisagens, hbitos e sotaques. Construmos nossa identidade a partirde muitas dierenas, sobretudo pela capacidade de compor as dierenas.

    Se essas dierenas so undamentais para a ormao de nosso povo,

    urgente conserv-las em todas as suas maniestaes. No h dvida deque a pluralidade religiosa, caracterstica marcante da cidadania brasileira,consiste em uma onte de preservao das dierentes singularidades quenos constituem.

    Esta cartilha, ao divulgar os procedimentos necessrios para alegalizao de comunidades tradicionais de terreiros, se integra a essemovimento de deesa do processo democrtico e do pluralismo no Brasil.Certamente o pas que hoje conhecemos no existiria no houvessemsido preservadas as tradies religiosas trazidas da outra margem dooceano Atlntico por bantos, iorubs e outros povos irmos aricanos.

    Muitos de nossos antepassados driblaram toda sorte de represso enos legaram certos modos de expresso da religiosidade que se encontramna base da multiplicidade que nos constitui. A preservao desse legado tarea que se conunde com o prprio exerccio da cidadania e se tratade justa homenagem queles que, com sua insistente resistncia, no se

    curvaram perante a violncia, o desmando e o preconceito.De resto, nunca demais lembrar que, no ossem as comunidades

    tradicionais de terreiros, talvez boa parte da musicalidade e da expressocultural de nosso povo no chegaria at ns. O que seria do samba, dosmaracatus, do jongo, do coco e de tantas outras ormas de nossa culturapopular, onte inesgotvel de admirao e espanto em terras estrangeiras,sem os templos religiosos nos quais as origens desses ritmos e modos de

    danar oram gestados?Acreditamos, portanto, ser a diuso dos procedimentos legais para

    legalizao de terreiros um importante passo para a conseqente ampliaodas possibilidades institucionais de deesa dos direitos dos que proessamreligies de origem arobrasileira. A legalizao abre um horizonte maiorde condies para a luta pela igualdade entre todas as religies e para evitar

    violncias praticadas contra religiosidades minoritrias, tais quais as deinspirao arobrasileira.

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    Este primeiro passo, no entanto, no pode aastar a percepo de queprecisamos ainda dar outros tantos para atingir a to desejada igualdadeem meio diversidade religiosa. Oxal chegue em breve o dia em quehaver igualdade, ausncia de hierarquias e mesma dignidade entre todas

    as ormas de exprimir a crena religiosa. Que esta cartilha possa ser til naconstruo deste ideal.

    P. F G

    Diretor do Departamento de Direito PUC-Rio.

    1.2 introduo

    Passava noite, vinha dia/ o sangre do negro corria/

    dia a dia/ De lamento em lamento/

    de agonia em agonia/ ele pedia o fm da tirania...Ooo, liberdade senhor

    S Ov M D V, 1968

    Delegado Chico Palha/ sem alma, sem corao/ no quer samba nem curimba/

    na sua jurisdio/ Ele no prendia/ s batia...

    A curimba ganhou terreiro/ o samba ganhou escola/

    Ele, expulso da polcia/ vivia pedindo esmola

    T H C, 1938

    Foram engendradas alm-mar, pela potncia de uma grande eancestral e comum e inarredvel interrogao. Germinaram embaladaspelo desencadear dos elementos, em busca de uma aurora de seresde luz. Floresceram entre assombros e revelaes, entre sortilgiose alumbramentos, nas matas, nos montes, junto s guas. Vingarampelo contnuo partilhar e religar dos cantos, reverncias e mistrios.Atravessaram os tempos, de gerao em gerao, memria imemorial,uxo permanente de vivncias. Atravessaram o grande mar, pulsando

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    no corao e no murmurar dos cativos. Mar, calunga grande, sepultura.Espelho que separa e une dois mundos antsticos. rica, Brasil.

    Desembarcaram em Salvador de odos os Santos e na Pequenarica do Rio de Janeiro. Desceram o Paraba do Sul, das proundezas de

    Minas Gerais Serrinha de Madureira. Atenuaram a treva das senzalas,ortifcaram os amintos de justia e liberdade, abenoaram os ventreslivres. De porto em porto, de azenda em azenda, de rio em rio, penetraramo grande avesso da terra natal em todas as direes. Nas beiras de mar,nas cachoeiras, nas encruzilhadas, debaixo das rvores assinaladas, no prdo sol e no apogeu da lua, amadureceram em dois grandes e venerandosramos principais: Candombl, Umbanda.

    udo macumba, aos olhos do grande outro, dominador e repressor.udo macumba, indeeso objeto de represso direta, opresso velada,maledicncia, desprezo, denegrimento. Desrespeito. udo macumbatambem na perseverana solidria do Povo de Santo, na compreensoda natureza comum de uma religiosidade de resistncia, portadorade uma cosmologia constituinte, eticamente enraizada no desejo de

    vida plena e livre.

    Lenta oi a conquista da liberdade e do respeito. A rigor ainda no

    acabou. Novas e avassaladoras ormas de genocdio cultural atingem desdeas ormas de expresso artstica derivadas da matriz religiosa aricana ata prpria segurana sica dos que proessam as religies nascidas dessamatriz comum. O autoritarismo primrio dos que exploram o anatismosectrio investe contra templos, smbolos, imagens, vestimentas, cantos,paramentos, ores. A incitao ao preconceito, ao desrespeito e repressoprivada raramente sore as conseqncias que deve merecer num EstadoDemocrtico de Direito.

    Na impune reiterao do desrespeito s religies de matriz aricana,aos seus sacerdotes, templos, praticantes e ritos no est em jogo apenaso defnitivo fm de uma histria de 500 anos de opresso, sorimento,oensas e humilhaes; est em jogo a Constituio da Repblica, aConstituio Cidad e sua ormidvel Carta de Direitos. Liberdade decrena, liberdade de culto, liberdade de expresso, associao e organizaoreligiosa, proibio de discriminao em virtude de crena so direitos

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    que devem ser assegurados como inviolveis a todas as confsses e seusadeptos. Combater toda e qualquer prtica de discriminao e desrespeitoem matria religiosa azer cumprir a Constituio. Coonestar essasprticas trai-la.

    Por isto ns, do Departamento de Direito da PUC-Rio, inspirados nasidias superiores do Direito, da Justia, da Liberdade e da Igualdade, emconormidade com os princpios e valores que h 70 anos azem viver nossaquerida Instituio e se traduzem no seu Marco Reerencial, prontamenteatendemos ao chamado do NIREMA e da SEPPIR para elaborar estaCartilha. Para ns, tratava-se, antes de mais nada, de perseverar na lutapelo Direito, que comea justamente (em ambos os sentidos) com aluta pelo direito a ter direitos, direito que de todos e para todos a

    comear pelo direito existncia legal, s garantias e benecios da lei. Nasituao em pauta, tivemos tambm a honra de aze-lo como homenagem extraordinria contribuio espiritual e cultural dos flhos de rica civilizao brasileira. Que homenagem maior poderamos prestar ns,proessores de Direito, do que colaborar com a diuso dos direitos egarantias religiosos dos arobrasileiros por origem ou opo?

    Pararaseando o poeta, fzemos o pouco que nos cabia, nos dedicando

    por inteiro. Com entusiasmo e sentido de misso, constituimos a equipeque tive a honra de coordenar, e que agora entrega comunidadecarioca e uminense o produto de seu trabalho. Atuaram na primeiralinha, merecendo todos os louros pela elaborao, as Proessoras CaitlinMullholand e Tula Pires. Preciosas tambm oram a colaborao do Pro.Fabio Leite no que concerne undamentao constitucional da matria, edo Pro. Maurcio Rocha, no trabalho de programao visual.

    Esperamos que esta modesta contribuio seja eetivamente til causa da superao das situaes de risco em que hoje se encontram ostemplos das religies de matriz aricana entre ns. Esperamos que um diaela se torne desnecessria. E, no mais em tom de clamor, mas j em tomde vivncia e ruio, todo o Povo de Santo e todas as comunidades quese religam em torno de uma no bem e no que bom possam cantar:Ooo, liberdade senhor!

    P. A P

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    A legislao brasileira responsvel historicamente pela perseguio

    e criminalizao das prticas religiosas de matriz aricana que no tiveram

    outra sada seno manter-se na clandestinidade.

    Nos principais perodos de nossa histria o alvo oi sempre o mesmo.

    Os castigos e aoites do perodo colonial se perpetuaram ao longo dostempos. No Imprio, o catolicismo era a religio ofcial do Estado1 econsiderava-se crime2 o culto de religio dierente da ofcial, a zombariacontra a religio ofcial e a maniestao de qualquer idia contrria existncia de Deus. A condenao por eitiaria tinha como sano a penade morte. A Repblica tratou de considerar como crime o espiritismo e ocurandeirismo. Algumas leis estaduais chegaram ao extremo de obrigaros templos de religies de matriz aricana a se cadastrarem na Delegacia

    de Polcia mais prxima3 e exigir que os seus sacerdotes e sacerdotisas sesubmetessem a exames de sanidade mental4. Ainda hoje, charlatanismo ecurandeirismo esto tipifcados no Cdigo Penal.

    Uma das maneiras mais efcientes de manter a dominao imporuma imagem depreciativa aos dominados. Dessa orma, a sua libertaofca condicionada a um processo lento e dicil de modifcao destaauto-imagem distorcida.

    1.3 religiesde MAtriz AfricAnA

    1 Constituio de 1824.

    2 Cdigo Criminal do Imprio, de 1830.

    3 1972, Estado da Bahia.

    4 1966, Estado da Paraba.

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    Para garantir a afrmao dos valores do homem branco europeu,alm de obrigar os escravos a se converterem, promoveram a satanizaodos seus rituais e prenderam os mais insistentes. udo que dizia respeitoao negro ou era perversamente depreciado ou se transormava emconduta criminosa. Muito oi eito para impedir a sobrevivncia destaorma de vida cultural. Mas os tempos mudaram.

    Essas religies conseguiram subsistir e contriburamsignifcativamente para a ormao da identidade, cultura e costumesdo povo brasileiro. Sem o conhecimento de nossa ora, essncia enossa religio, no conhecemos o que nos mais sagrado, que nossahistria. Isso nos ortalece, afrmou Me Beata de Iemanj, Iyalorix doIl Ax Omi Ojuar (RJ).

    Acredita-se que dar visibilidade a essa orma de resistncia undamental para afrmao de direitos e de novos sujeitos de direito.Nesse sentido, os Coordenadores de campo da Pesquisa de Mapeamentodas Casas Religiosas de Matrizes Aricanas do Estado do Rio de Janeirorealizada pela PUC-Rio, os cientistas sociais e sacerdotes Flvia Pinto eAdailton Moreira alam da importncia da construo da cidadania dascomunidades tradicionais de terreiro:

    H muitos anos desejava a criao de uma Cartilha de Direitos queorientasse de orma clara sobre os direitos e deveres das comunidadesradicionais de erreiros de Umbanda e Candombl. A organizaojurdica dos templos religiosos arobrasileiros a ao de maior urgnciaa ser tomada pelos Dirigentes Espirituais. Promover a cidadania dosexcludos passa primeiro por um processo de regularizao dos direitose deveres de toda instituio sria e comprometida com o seu uturo.Parabns ao Departamento de Direito da Puc-Rio pelo presente que

    nos ornece com este brilhante trabalho. Cabe a ns agora o exercciode aprendermos a garantir nossas tradies com a legalidade, afnal ostempos so outros.

    Meu Sarav raterno,M Fv P

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    Quando comeamos a Pesquisa de Mapeamento das Religies deMatriz Aricana da PUC-Rio, em parceria com a Secretaria Especial dePolticas de Promoo da Igualdade Racial da Presidncia da Repblica SEPPIR-PR, acreditei que estaramos dando um salto qualitativo nouturo sobre a pesquisa de campo acadmica. Hoje com a Cartilha

    de Legalizao das Casas Religiosas de Matriz Aricana, acreditoque alcanamos nosso intento, pois ver a publicao da cartilha, fcoorgulhoso ter participado deste primeiro passo.

    Percebo que a cartilha vem como um desdobramento da pesquisade mapeamento, e uma grande erramenta de deesa dos direitos dos/dascidads do Rio de Janeiro. Quando ui convidado para ser coordenadorde campo da pesquisa, percebi a responsabilidade de tal ao, j quedurante a ida ao campo para observar as aes destas casas religiosas aro-

    brasileiras pude perceber, o quanto que estas comunidades de terreirodesenvolvem atividades de cunho scio poltico e cultural, contribuindoeetivamente para os seus adeptos e a comunidade do entorno.

    Creio que a cartilha ir contribuir muito mais efcazmente para alegalizao e institucionalizao destes espaos de exerccio da cidadania,alm de visibilizar as aes que sociais que acontecem nos terreiros dematriz aricana.

    A M C

    Mais do que a deesa de algumas maniestaes religiosas, o que sepretende combater o racismo congnito nossa ormao social.

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    A Constituio brasileira assegura o pleno exerccio da liberdadereligiosa atravs de uma srie de dispositivos que tratam de temasespecfcos relativos a este direito undamental, o que permite umamelhor compreenso de seu contedo e alcance, aastando interpretaesdemasiadamente restritivas que poderiam ocorrer se o texto constitucionalse limitasse expresso liberdade religiosa. Assim, a Constituiodispe que inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo

    assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na ormada lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias (art. 5, VI); que assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosanas entidades civis e militares de internao coletiva (art. 5, VII); eque ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosaou de convico flosfca ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestaoalternativa, fxada em lei (art. 5, VIII).

    A liberdade de crena no se restringe apenas ao direito de ter umacrena, como algo interno, como um direito de acreditar em algo. Umaliberdade assim compreendida no precisaria ser tutelada pelo Direito. Aliberdade de crena signifca ento o direito de exprimir, de externar umacrena, e de se autodeterminar a partir dela. A liberdade de culto tambmrepresenta uma orma de maniestao exterior da religio proessada, mas

    voltada prtica de atos prprios da religio.

    A Constituio garante tambm a prestao de assistncia religiosa nasentidades civis e militares de internao coletiva, como hospitais, presdiose quartis militares. A lei n 9.982, de 14/07/2000, que regulamenta estedireito, assegura aos religiosos de todas as confsses o acesso aos hospitaisda rede pblica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civisou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que emcomum acordo com estes, ou com seus amiliares no caso de doentes que

    j no mais estejam no gozo de suas aculdades mentais. A um s tempo,

    1.4 fundAMentosconstitucionAisdAliberdAdereligiosA

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    garante o direito subjetivo assistncia espiritual, bem como o direito sua recusa, e conere tratamento igualitrio s religies sem se envolverdiretamente ou remunerar nenhuma delas por uma atividade que, afnal, de interesse do indivduo e no do Poder Pblico.

    O direito objeo de conscincia assegura a todo cidado o direitode proessar sua crena religiosa (ou seguir determinada linha flosfcaou poltica) sem com isso sorer eventuais sanes restritivas de direitosimpostas diretamente pelo Estado. Mas a Constituio vai alm: prev apossibilidade de o Estado editar lei prescrevendo uma prestao alternativaqueles que, por motivos religiosos, flosfcos ou polticos, se recusarem acumprir determinada obrigao legal. Nesse sentido, a lei n 8.239, de 4 deoutubro de 1991, regulamentou o direito prestao de servio alternativo

    aos que, por motivos de crena religiosa, flosfca ou poltica, se recusarema prestar o servio militar obrigatrio.

    Estes direitos aqui mencionados podem, como qualquer outro direito,sorer limitaes em casos concretos, sobretudo quando seu exerccio aetaterceiros, mas as restries devem ser excepcionais e sempre justifcadas apartir de outros direitos e valores a serem garantidos.

    De ato, todos estes direitos relacionados liberdade religiosa devem

    ser interpretados de orma ampla e aberta, de acordo com os princpiosconstitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dopluralismo poltico. ais princpios assim relacionados liberdade religiosapermitem compreender este direito undamental como uma expresso dadignidade da pessoa, sem qualquer juzo de valor sobre o seu contedo,nem se admitindo qualquer idia de verdade religiosa (em respeito aoprincpio da pluralidade), e que deve, em ateno ao princpio da cidadania,ser considerado de tal orma que assegure, na medida do que or razovel,o exerccio de direitos e deveres sem que isto implique uma violao diretaou indireta s crenas e condutas religiosamente motivadas. E importanteressaltar que o conceito de dignidade da pessoa humana, justamenteporque relacionada liberdade religiosa, dever ser interpretado a partirde uma perspectiva mais emptica, de orma a permitir a compreenso,dentro deste conceito, de uma idia de vida e dignidade eventualmentedistinta daquela ormulada pela moral e cultura dominantes. No se trata

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    de uma relativizao plena e absoluta do signifcado deste ou de outrosprincpios undamentais, mas da compreenso de que o tratamentoespecfco conerido religio pela prpria Constituio e a consideraodas peculiaridades que o tema envolve (sentido da vida e da morte,

    prescrio de normas de conduta tica, etc.) permite que se reconhea nomesmo princpio da dignidade da pessoa humana concepes distintasa respeito de seu sentido e alcance, condicionadas por leituras undadasem crenas religiosas. Esta leitura mais emptica da dignidade da pessoahumana, undada justamente a partir dos princpios undamentais dacidadania e do pluralismo, a que melhor se harmoniza com uma idia dedemocracia mais inclusiva e substantiva.

    1.5 iguAldAde religiosA

    A nossa Constituio garante que todos so iguais perante a lei,mas as pessoas que vivem em condies precrias percebem com algumaacilidade que isso no respeitado. Para que esse direito igualdade possaser vivenciado por todos os brasileiros necessrio que todos se esorcempela sua realizao. As leis garantidoras j existem, cabe a ns divulgarmosessa proteo e exigirmos dos rgos pblicos a sua concretizao.

    O Brasil no admite que nenhuma pessoa receba tratamento desigualou injusto com base em preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade,religio, orientao sexual e outros. Especifcamente em termos religiosos,

    protege-se a liberdade de conscincia e crena, sendo assegurado o livreexerccio dos cultos religiosos e garantida, na orma da lei, a proteo aoslocais de culto e suas liturgias.

    Desde a proclamao da Repblica no existe mais uma crena ofcial.Isso signifca que todas as religies devem ser tratadas com igual respeitoe considerao. A lei probe que o Estado estabelea ou subvencione cultosreligiosos ou igrejas, bem como mantenha com eles, ou seus representantes,

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    relaes de dependncia ou aliana. ambm no pode o Estado brasileiroatrapalhar ou impedir o uncionamento de cultos e igrejas, nem mesmoprivar algum de seus direitos por motivo de crena religiosa.

    A discriminao religiosa considerada uma maniestao de

    racismo e, como tal, crime sem direito a fana e que pode ser punido aqualquer tempo. Se algum sore discriminao no acesso ao trabalho, escola, moradia, aos rgos pblicos ou privados, no transporte pblico,em prdios pblicos ou privados, comrcio, hospitais, presdios, etc., deveprocurar uma Delegacia de Polcia e registrar a ocorrncia. O Delegadode Polcia representante do Estado e, independentemente de suasconvices religiosas pessoais, tem o dever de colher as provas, instruir oinqurito e encaminhar aos rgos competentes para que a Justia possa

    responsabilizar os culpados.

    Apesar da igualdade religiosa, percebe-se que algunsgrupos sociais continuam satanizando e desrespeitando as religies dematriz aricana. Onde h desrespeito (aos feis, aos rituais, sacerdotes ecasas religiosas), agresses e violncias de qualquer tipo, h intolernciareligiosa. Cabe ao poder pblico coibiratos e posturas de intolernciareligiosa, nas suas diversas maniestaes, em qualquer espao da

    sociedade brasileira.A intolerncia maniesta-se pela violncia simblica, sica e

    psicolgica. As agresses comeam com palavras (insultos, humilhaes,desmoralizao) e oensas aos fis e aos deuses aricanos, passam peladestruio de casas e smbolos religiosos e chegam ao extremo com oassassinato dos seus membros.

    1.6 intolernciA religiosA

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    Essa violncia no se maniesta apenas no mbito privado, j invadiu osespaos pblicos, veculos de comunicao em massa (V, rdio, internet)e at rgos pblicos. No so raras as denncias de agentes estatais usandoequivocadamente Instituies Pblicas para benefciar suas religies

    pessoais e violar direitos daqueles que no azem parte dela.Para garantir que essa orma de violncia no fque impune, preciso lutar:

    sair da clandestinidade, pois no se admite mais a perseguio;

    orgulhar-se de seu credo;

    denunciar casos de intolerncia e insistir na denncia, mesmodiante de desrespeito por parte do agente pblico;

    aprender os seus direitos, divulg-los e cobrar pela sua realizao;

    propagar o respeito, a convivncia, a tolerncia, a igualdade e a paz.

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    Direitos decorrentesda legalizao

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    Criar e manter aculdades teolgicas, institutos teolgicos ou instituioequivalente com o objetivo de preparar seus ministros religiosos;

    Criar uma creche, escola de ensino undamental, de ensino mdioou aculdade - escolas conessionais (Decreto-Lei n 1.051 de 21 deoutubro de 1969);

    Preparar, indicar e nomear seus sacerdotes ou sacerdotisas;

    Manter locais destinados aos cultos e criar instituies humanitrias oude caridade;

    Ensinar uma religio ou crena em local apropriado;

    Elaborar e divulgar publicaes religiosas;Solicitar e receber doaes voluntrias;

    Criar cemitrios e construir jazigos no prprio templo religioso para osepultamento das autoridades religiosas;

    Realizar atividades religiosas em locais echados ou abertos, ruas, praas,parques, praias, bosques, orestas ou qualquer outro local de acesso pblico.

    O templo religioso isento do pagamento de qualquer imposto

    (art. 150, VI, b da CF);

    oda deciso implica em responsabilidades. Quando lutamospor respeito, valorizamos nossas crenas e promovemos a igualdade no dierente. Uma casa religiosa que existe juridicamente passa a exercernovos direitos que at ento no eram exigveis, mas em virtude deles,

    passam tambm a assumir novos deveres. Nesse momento, apresentaremosresumidamente os principais direitos que decorrem da legalizao.Lembramos que essa escolha deve ser eita livremente pelos membrosque compem a casa religiosa e que no deve ser vista como orma degarantir privilgios pessoais, mas uma maneira de ortalecer sua tradio,sua religio e construir uma sociedade mais justa.

    2.1 direitosexercidospelAscAsAsreligiosAslegAlizAdAs

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    2.2 direitosreconhecidosAosMinistrosreligiosos

    Indicar sacerdotes e babalorixs a serem nomeados como Ministrosreligiosos atravs de uma autoridade religiosa ou eleita por uma instituioreligiosa, legalmente constituda (Para ser Ministro Religioso no necessrio cursar aculdade);

    Ser inscrito como Ministro Religioso na previdncia social;

    Celebrar casamento e emitir o certifcado de realizao de cerimniapelo erreiro;

    er livre acesso a hospitais, presdios e quaisquer outros locais deinternao coletiva, com fns de prestar assistncia religiosa;

    Ser preso em cela especial at o julgamento fnal do processo;

    Ser sepultado no prprio templo religioso;

    Receber visto temporrio no caso de Ministro Religioso estrangeiro.

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    Como Legalizar?

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    pAssoApAssopArA legAlizAo:

    1 T / A.

    2 R b

    gz .

    3 Eh g v j x

    , j g Rg Cv P

    J (RCPJ).

    A Busca de Nome uma certido que tem dois objetivos:

    I- Saber se determinado nome encontra-se liberado para registro,

    este caso usado quando o objetivo :- registrar nova sociedade, associao ou undao,- mudar o nome de sociedade, associao ou undao j registrada.

    II- Saber se determinada pessoa jurdica encontra-se registrada

    neste cartrio, neste caso, a uno ser comprovar a existncia de sociedadej registrada.

    ratando-se de associao ou undao, a ser constituda ou estarsorendo alterao de nome, recomenda-se apenas indicar, de maneiraresumida, o seu objeto no nome.

    Esta certido preenchida e respondida a mo e o seu resultado obtido em 24 horas.

    Os pagamentos so eetuados integralmente no momento que serequer a certido e o valor varia de acordo com o nmero de nomes aserem pesquisados.

    4 Ex E Cv Ab G

    A E D.

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    Aviso em local visvel, um ms antes da reunio.

    Envio de e-mail para membros da casa.

    5 R E S A.

    Art. 54, Cdigo Civil.

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter:

    I - a denominao, os fns e a sede da associao;

    II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as ontes de recursos para sua manuteno;

    V - o modo de constituio e de uncionamento dos rgosdeliberativos;

    VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e paraa dissoluo;

    VII - a orma de gesto administrativa e de aprovao das respectivascontas.

    Ver Modelo (item 5.1, pgina 27)

    O Estatuto deve conter:

    Visto do advogado, com o nmero da OAB - somente na ltimaolha;

    Rubrica do presidente e do Secretrio da Assemblia de Fundaoem todas as pginas;

    Mesma data da Assemblia de Fundao na ltima pgina;

    Assinaturas do presidente e do Secretrio da Assemblia deFundao na ltima pgina;

    Classifcar como ORGANIZAO RELIGIOSA SEMFINALIDADE ECONMICA.

    Artigos que tratem dos seguintes assuntos:- Endereo completo da sede;- Prazo de durao da organizao;

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    - Atribuies de todos os diretores;

    - Modo de constituio e uncionamento dos rgos deliberativo eadministrativo;

    - Prazo de mandato de todos os rgos;

    - Fontes de recursos;- rgo competente e quorum para dissoluo.

    A Comunidade radicional de erreiro que pretender desenvolver

    projetos e programas com rgos e entes pblicos devem observar no

    apenas os requisitos destacados acima, mas tambm devem adequar seus

    Estatutos Lei Orgnica de Assistncia Social (LOAS Lei ederal n 8.742,

    de 07/12/1993).

    Cabe ao Regimento Interno (modelo 5.5) determinar as regras ticas,

    normativas e ritualsticas do terreiro.

    6 N Ab G.

    a. Apresentao de candidatos a cargo de Diretoria

    A Diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretrio

    Geral e esoureiro;As atribuies exercidas pelo Presidente no se conundem com asunes desempenhadas pelo Ministro Religioso (dirigente espiritual dacasa)

    b. Eleio da Diretoria pelos presentes.

    c. Apresentao e aprovao do Estatuto da Associao.

    d.Elaborar a Ata com registro da Assemblia, com assinatura dos

    presentes.

    Obs.: A Ata da Assemblia de Fundao deve conter:- Aprovao do estatuto e da criao da associao;

    - Relao dos Fundadores c/ identidade e CPF, assinaturas doPresidente e Secretrio da Assemblia de Fundao e mesma data da ata;

    - Rubrica do presidente e do Secretrio da Assemblia de Fundaoem todas as pginas e suas assinaturas na ltima pgina;

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    - Nomeao da diretoria com qualicao completa: cargo, nome,estado civil, nacionalidade, prosso, CPF, identidade, endereo.

    Se a qualicao or eita em olhas avulsas:

    - Rubrica do presidente e do Secretrio da Assemblia de Fundao

    em todas as pginas e suas assinaturas na ltima pgina;- Mesma data da Assemblia de Fundao na ltima pgina;

    7 Pv Rg Pb A (RCPJ).

    Para que o registro acontea devem ser apresentados:

    duas vias do Estatuto;

    petio do representante legal requerendo registro;

    requerimento assinado pelo Presidente, com rmareconhecida, ou por procurador (procurao especica paraRCPJ com rma reconhecida)

    amanho mnimo de onte em documentos digitados: 11 pt.

    8 D CNPJ (C N P J)

    A.

    Via Internet (www.receita.azenda.gov.br)

    FCPJ Ficha Cadastral da Pessoa Jurdica, que poder ser preenchida

    via PGD download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio

    do Programa Receitanet, ou preenchida diretamente no stio da Secretaria

    da Receita Federal do Brasil (RFB) http://www.receita.azenda.gov.br, por

    meio do Aplicativo de Coleta Web.

    9D g RCPJ, v- b

    . N R

    J, x b : h://www0.

    .j.gv.b/vj/ h Av J.

    L possvel se retirar o licenciamento ambiental e sanitrio, senecessrio, e o licenciamento de uncionamento (alvar) que tambmchamado de inscrio municipal. Sem isso, no h como conseguir, por

    exemplo, iseno de ISS se a casa prestar algum servio.

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    Aps esse procedimento via internet, o representante da casa devecomparecer pessoalmente ou por advogado ou contador habilitado (viaprocurao) regio administrativa correspondente para entregar osdocumentos necessrios para o recebimento de alvar.

    somente aps esse procedimento que as casas tero, por exemplo, apossibilidade de se inscreverem na nota fscal eletrnica, que as permitirde emitir notas pela prestao de servios eventuais relacionados a suafnalidade, quais sejam, 2.36. Assistncia social e religiosa e 2.36.06.3 Associao Religiosa e 2.36.05.5 Ordem Religiosa

    Obs.: Em outras localidades, aps o registro, o representante da casadeve pesquisar nas preeituras ou regies administrativas correspondenteso procedimento que devem seguir para se habilitarem com seus alvars.

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    Responsabilidadesaps a legalizao

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    Para que a Instituio possa exercer os direitos destacados

    anteriormente, no pode deixar de cumprir as seguintes exigncias:

    Emitir mensalmente pelo contador da instituio a GFIP (Guia

    de Recolhimento do Fundo de Garantia por empo de Servio e

    Inormaes Previdncia Social);

    Emitir anualmente pelo contador da instituio o RAS (Regime

    de Apurao simplicado), junto Caixa Econmica, bem como

    a CND (Certido Negativa de Dbitos), junto ao INSS e Receita

    Federal;

    Declarar anualmente o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa

    Jurdica). Apesar da iseno, os templos esto sujeitos cobranade multa no caso de atraso na entrega das declaraes;

    Realizar anualmente o balano contbil;

    Vericar as condies de pagamento de axa de Incndio de

    acordo com o municpio em que se localiza a instituio;

    Reunir-se, em assemblia de trs em trs anos, para a realizao

    de uma nova eleio de membros da diretoria.

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    Para facilitar

    a legalizao

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    M A F T E S

    h://www.j.-.b/h/.

    M q g

    h://www.j.-.b/h/qg.

    M b

    h://www.j.-.b/h/b.

    M A A E

    h://www.j.-.b/h/.

    M Rg I

    h://www.j.-.b/h/g.

    M C Rg Mz A R

    J:

    h://www..-.b//

    F Tg Ub (SP): h://www.f..b/f/

    5.1 Modelos

    5.2 endereosdergospblicos

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    I E Rg (ISER): h://www..g.b/

    /

    Ch N Ub B (CONUB): h://www.

    b.g.b/

    S P P Ig R

    (SEPPIR): h://g.gv.b/

    S D Iv, Cv D

    S A S D H Gv

    E R J: h://j.bg./

    Rg Cv P J

    E:Av. P W, 164, S 103

    C - R j - RJ

    T:(21) 2240-3230 / 2240-5882 / 2262-9046

    E-:@j-j..b

    S: h://www.j-j..b

    Ch Rg Cb

    E: R P M, 33

    T: (21) 2216-9595 Fx: (21) 2216-9616

    E-: [email protected]

    S: h://www..g.b

    R F

    S: h://www..z.gv.b/

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    5.3 legislAocitAdA

    C P I Bz, 1824.

    Cg C I, 1830.

    L 3443, 1966, Estado da Paraba.

    D 1.051/69 Prov sobre o aproveitamento em cursos delicenciatura, de estudos realizados em Seminrios Maiores, Faculdadeseolgicas ou instituies equivalentes de qualquer confsso religiosa.

    L 3097, 1972, Estado da Bahia.L 6.015/73 Lei de Registros Pblicos - arts. 114 e seguintes.

    C Rb Fv B, 1988: Art. 1 IIIe V; 3 I e IV; 4 II; 5 VI a VIII; 19 I; 150, VI b.

    L 7.716/89, alterada pela Lei n 9.459, de 15 de maio de 1997 Defne crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor.

    L 8.239/91 Dispem sobre a prestao de Servio Alternativo ao

    Servio Militar Obrigatrio.L 8.742/93 Lei Orgnica de Assistncia Social

    L 9.532/97 Legislao tributria (art. 15 e 18)

    D. 3.000/99 Regulamenta o Imposto de Renda. (art. 168 e 174)

    L 9.982/2000 Dispe sobre a prestao de assistncia religiosa nasentidades hospitalares pblicas e privadas, bem como nos estabelecimentosprisionais civis e militares.

    Cg Cv, 2002 Art. 44, I e IV, e par. 1; 45; 46; 54.

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    reAlizAo:

    Apoio:SUPERDIR:Superintendncia de Direitos Individuais, Coletivos e Diusos da Secretaria Estadual deAssistncia Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

    NIREMA: Ncleo Interdisciplinar de Reexo e Memria Arodescendente, PUC-Rio.

    NDH: Ncleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito, PUC-Rio.

    Centro de Cincias Sociais

    Departamento de DireitoNcleo De Estudos Constitucionais

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